﻿<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><Itens><!--Ano do Orçamento: 2010--><!--Proposta de Lei: PROPOSTA DE LEI 9/XI/1--><!--Legislatura: XI--><!--Descrição: Orçamento do Estado para 2010--><Item><ID>10894</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 498/72 de 9 de Fevereiro</Numero><Titulo>Promulga o Estatuto da Aposentação</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>11020</ID_Art><ID_Pai>10894</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 6.º-A</Numero><Titulo>Contribuições</Titulo><Texto>(Aditado pela Lei n.º  Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

1 - Todos os serviços e organismos da administração directa independentemente do seu grau de autonomia, mesmos os que em 31 de Dezembro de 2008 não estivessem abrangidos pela obrigação de contribuição mensal para a CGA, I. P., passam a contribuir mensalmente em 7,5 % da remuneração sujeita a desconto de quota dos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública, em matéria de pensões ao seu serviço.

2 - Mantêm-se inalteradas as taxas da contribuição das restantes entidades, públicas ou privadas, com autonomia administrativa e financeira em vigor em 31 de Dezembro de 2008, designadamente as devidas por:
a) Órgãos de soberania e respectivas estruturas de apoio;
b) Órgãos autónomos personalizados ou com autonomia administrativa e financeira;
c) Serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, com autonomia administrativa e financeira;
d) Regiões autónomas, relativamente a todos os serviços e organismos da Administração Pública não personalizados;
e) Autarquias locais, respectivos serviços municipalizados, federações e associações de municípios e assembleias distritais;
f) Estabelecimentos de ensino superior, privado ou cooperativo, e não superior, particular ou cooperativo;
g) Pessoas colectivas, independentemente da sua natureza pública, privada ou outra.

3 - Para as entidades com pessoal relativamente ao qual a CGA, I. P., seja responsável unicamente pelo encargo com pensões de sobrevivência, a contribuição é igual a 3,75 % da remuneração do referido pessoal sujeita a desconto de quota.

4 - O disposto nos números anteriores prevalece sobre quaisquer disposições legais, gerais ou especiais, em contrário, com excepção das que estabelecem, relativamente a entidades cujas responsabilidades com pensões foram transferidas para a CGA, I.P., uma contribuição de montante igual à que lhes competiria pagar, como entidades patronais, no âmbito do regime geral de segurança social.

5 - As contribuições mensais para a CGA, I. P., são-lhe obrigatoriamente entregues juntamente com as quotas para aposentação e pensão de sobrevivência do pessoal a que respeitam.

6 - As instituições de ensino superior e restantes entidades com autonomia administrativa e financeira podem, para efeitos do presente artigo, utilizar os saldos de gerência de anos anteriores, ficando, para esse efeito, dispensadas do cumprimento do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto.»</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12403</ID_Art><ID_Pai>10894</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 37.º</Numero><Titulo>Condições de aposentação (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro)</Titulo><Texto>1 - A aposentação pode verificar-se, independentemente de qualquer outro requisito, quando o subscritor contar, pelo menos, 60 anos de idade e 36 de serviço. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro) (*) Ver Lei n.º Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro

2 - Há ainda lugar a aposentação quando o subscritor, tendo, pelo menos, cinco anos de serviço: (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro)

a) Seja declarado, em exame médico, absoluta e  permanentemente incapaz para o exercício das suas funções; 

b) Atinja o limite de idade legalmente fixado para o exercício das suas funções; 

c) Seja punido com pena expulsiva de natureza disciplinar ou, por condenação penal definitiva, demitido ou colocado em situação equivalente, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho)

3 - O Governo poderá fixar, em diploma especial, limites de idade e de tempo de serviço inferiores aos referidos nos números anteriores, os quais prevalecerão sobre estes últimos. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho)

4. O tempo de inscrição nas instituições de previdência referidas no n.º 2 do artigo 4.º, quer anterior, quer posterior ao tempo de inscrição na Caixa, contar-se-á também para o efeito de se considerar completado o prazo de garantia que resultar do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

(*) Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro , Republicada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro)

Artigo 3.º
Condições de aposentação ordinária

1 - A idade de aposentação estabelecida no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, é progressivamente aumentada até atingir 65 anos em 2015, nos termos do anexo I. 

2 - O tempo de serviço estabelecido no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, de 36 anos, é progressivamente reduzido até atingir 17 anos em 2014, nos termos do anexo II. (Redacção da Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro)

3 - Podem aposentar-se os subscritores que contem, pelo menos, 65 anos de idade e o prazo de garantia em vigor no regime geral da segurança social. (Redacção da Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro)

ANEXO I

A partir de 1 de Janeiro de 2006 - 60 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2007 - 61 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2008 - 61 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2009 - 62 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2010 - 62 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2011 - 63 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2012 - 63 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2013 - 64 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2014 - 64 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2015 - 65 anos.

ANEXO II 
(Aditado pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro)

A partir de 1 de Janeiro de 2008 - 33 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2009 - 30 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2010 - 25 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2011 - 23 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2012 - 21 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2013 - 19 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2014 - 17 anos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11032</ID_Art><ID_Pai>10894</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 37.º-A</Numero><Titulo>Aposentação antecipada</Titulo><Texto>(Redacção dada pela Lei nº 11/2008, de 20 de Fevereiro)

1 - Podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações: 

a) Com, pelo menos, 33 anos de serviço, para as pensões requeridas até 31 de Dezembro de 2008; 

b) Com, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado, pelo menos, 30 anos de serviço, para as pensões requeridas a partir de 1 de Janeiro de 2009. 

2 - O valor da pensão de aposentação antecipada prevista no número anterior é calculado nos termos gerais e reduzido pela aplicação de um factor de redução determinado pela fórmula 1 - x, em que x é igual à taxa de redução do valor da pensão. 

3 - A taxa global de redução é o produto do número de anos de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação pela: 

a) Taxa anual de 4,5 %, para as pensões requeridas até 31 de Dezembro de 2014; 

b) Taxa mensal de 0,5 %, para as pensões requeridas a partir de 1 de Janeiro de 2015. 

4 - O número de anos de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão atribuída aos subscritores é reduzido: 

a) Até 31 de Dezembro de 2014, de um ano por cada período de três ou, em alternativa, de seis meses por cada ano que o tempo de serviço exceda a carreira completa em vigor no momento da aposentação; 

b) A partir de 1 de Janeiro de 2015, de um ano por cada período de três que o tempo de serviço exceda 30 anos, no momento em que o subscritor atingiu 55 anos de idade.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>10894</ID_Pai><ID_PA>4840</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 37.º</Objeto><Data>25/02/2010 20:20:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339695a44646c4f4751304e5330324d4759314c5451355a544d744f4749355a6930334e7a45334e6a426c597a6b334e4451756347526d&amp;Fich=bd7e8d45-60f5-49e3-8b9f-771760ec9744.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10894</ID_Pai><ID_PA>5193</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 37.º-A</Objeto><Data>26/02/2010 19:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338324d544e6b4d6a64684d4330354e574a694c54526d4e5759744f4759794e5331684f44426b4e7a686c5a4749784d444d756347526d&amp;Fich=613d27a0-95bb-4f5f-8f25-a80d78edb103.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10894</ID_Pai><ID_PA>5229</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 37.º-A</Objeto><Data>26/02/2010 19:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a4d4459324d5755795a5330315a4456684c54517a596a6374596a6b304d433079596d4a6d4d54557a4d5449314e7a41756347526d&amp;Fich=30661e2e-5d5a-43b7-b940-2bbf15312570.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10894</ID_Pai><ID_PA>4840</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 37.º-A</Objeto><Data>25/02/2010 20:20:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339695a44646c4f4751304e5330324d4759314c5451355a544d744f4749355a6930334e7a45334e6a426c597a6b334e4451756347526d&amp;Fich=bd7e8d45-60f5-49e3-8b9f-771760ec9744.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10894</ID_Pai><ID_PA>4739</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 37.º-A</Objeto><Data>25/02/2010 18:22:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338334f574d344f54566d596930774f54466c4c5451774d6a4174596d55775a69316d5957526a5a6a6c69595441784f4449756347526d&amp;Fich=79c895fb-091e-4020-be0f-fadcf9ba0182.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10894</ID_Pai><ID_PA>5229</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 37.º-A</Objeto><Data>26/02/2010 19:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a4d4459324d5755795a5330315a4456684c54517a596a6374596a6b304d433079596d4a6d4d54557a4d5449314e7a41756347526d&amp;Fich=30661e2e-5d5a-43b7-b940-2bbf15312570.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10894</ID_Pai><ID_PA>4840</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 37.º-A</Objeto><Data>25/02/2010 20:20:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338334f574d344f54566d596930774f54466c4c5451774d6a4174596d55775a69316d5957526a5a6a6c69595441784f4449756347526d&amp;Fich=79c895fb-091e-4020-be0f-fadcf9ba0182.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10894</ID_Pai><ID_PA>5347</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 37.º-A</Objeto><Data>05/03/2010 14:36:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338794f4759774d5449775a6930334e7a67314c54526b4d545174596a67784e53307a596d457a4e44646d4d4755775a5749756347526d&amp;Fich=28f0120f-7785-4d14-b815-3ba347f0e0eb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10894</ID_Pai><ID_PA>4740</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 37.º-A</Objeto><Data>25/02/2010 18:24:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338774f5463324e6a55794d4330795a6d566d4c5452694f5455745954466d5979307a4e5464694d6a42694d5755775a6a67756347526d&amp;Fich=09766520-2fef-4b95-a1fc-357b20b1e0f8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>12159</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de Julho</Numero><Titulo>Estabelece as condições aplicáveis aos empréstimos destinados à aquisição ou construção de habitação própria de deficientes civis e das forças armadas</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>12160</ID_Art><ID_Pai>12159</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo único</Numero><Titulo /><Texto>Aos deficientes civis e aos deficientes das forças armadas não compreendidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, uns e outros com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, é atribuído o direito à aquisição ou construção de habitação própria nas condições previstas no n.º 8 do artigo 14.º do referido diploma legal.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>12593</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro</Numero><Titulo>Estabelece em novos moldes as condições de acesso e de atribuição da pensão social</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>12595</ID_Art><ID_Pai>12593</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Condição de recursos</Titulo><Texto>1 - A pensão social será atribuída, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, às pessoas que se encontrem nas condições definidas pelos artigos anteriores, cujos rendimentos ilíquidos mensais não excedam 30% da remuneração mínima garantida à generalidade
dos trabalhadores ou 50% dessa remuneração, tratando-se de casal.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados rendimentos os valores recebidos a título de bolsa ou subsídio por frequência de acções de formação profissional. 
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 18/2002, de 29 de Janeiro)

3 - A fórmula de definição da condição de recursos poderá ser alterada por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais.
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 18/2002, de 29 de Janeiro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12598</ID_Art><ID_Pai>12593</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Pensão social de invalidez</Titulo><Texto>1 - A pensão social de invalidez é atribuída às pessoas com idade superior a 18 anos que forem reconhecidas como inválidas para toda e qualquer profissão.
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 18/2002, de de 29 de Janeiro)

2 - Nas situações em que a pessoa com deficiência venha a exercer actividade profissional, o pagamento da pensão social é suspenso durante o período de exercício daquela actividade, desde que os rendimentos auferidos excedam o limite estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º .
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 18/2002, de 29 de Janeiro)

3 - A cessação da actividade a que se refere o número anterior determina o direito ao reinício do pagamento da pensão social suspenso, a partir do dia imediato àquele em que ocorra aquela cessação, desde que a mesma seja comunicada pelo interessado ao serviço de segurança social processador da prestação. 
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 18/2002, de 29 de Janeiro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>12593</ID_Pai><ID_PA>4627</ID_PA><Objeto>Artigo 2.º</Objeto><Data>25/02/2010 15:28:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b5a44686d593249305a6930784d7a6b354c5451314d47497459575a694d6930784f5467324d32466c5a6a526b5a4749756347526d&amp;Fich=dd8fcb4f-1399-450b-afb2-19863aef4ddb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>12593</ID_Pai><ID_PA>4627</ID_PA><Objeto>Artigo 5.º</Objeto><Data>25/02/2010 15:28:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b5a44686d593249305a6930784d7a6b354c5451314d47497459575a694d6930784f5467324d32466c5a6a526b5a4749756347526d&amp;Fich=dd8fcb4f-1399-450b-afb2-19863aef4ddb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>10895</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro</Numero><Titulo>Estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>10994</ID_Art><ID_Pai>10895</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 12.º</Numero><Titulo>Inscrição e direito de opção por outro subsistema de saúde</Titulo><Texto>(Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 234/2005, de 30 de Dezembro)

1 - Os funcionários e agentes da administração central, regional e local que iniciem funções a partir de 1 de Janeiro de 2006, incluindo os dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira e ainda de outros organismos que, não sendo financeiramente autónomos, sejam dotados de verbas próprias para pagamento do seu pessoal, podem inscrever-se como beneficiários titulares. 

2 - A faculdade prevista no número anterior deve ser exercida pelo interessado no prazo de três meses a contar da data do início de funções mediante o preenchimento do boletim de inscrição e confirmação do competente serviço processador de vencimentos. 

3 - Os funcionários e agentes que tenham exercido a faculdade prevista no n.º 1 podem, a todo o tempo, renunciar à inscrição na ADSE, assumindo esta carácter definitivo. 

4 - Os funcionários e agentes que sejam cônjuges ou membros de união de facto de beneficiários titulares de outro subsistema de saúde destinado a funcionários, agentes e outros servidores do Estado podem optar pela inscrição nesse subsistema como beneficiários extraordinários. 

5 - A opção prevista no número anterior deve realizar-se no prazo de três meses a contar da data de celebração do casamento ou da aquisição da qualidade de funcionário ou agente. 

6 - No caso das uniões de facto, o prazo para o exercício do direito de opção previsto no n.º 4 é regulado através da portaria prevista no n.º 4 do artigo 8.º.
 
7 - O exercício do direito de opção por funcionário ou agente inscrito na ADSE determina o cancelamento dessa inscrição, bem como a dos respectivos familiares ou equiparados inscritos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12408</ID_Art><ID_Pai>10895</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 46.º</Numero><Titulo>Descontos nas remunerações</Titulo><Texto>A remuneração base dos beneficiários titulares fica sujeita ao desconto de 1,5%, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
(Aditado ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-lei n.os 90/98, de 14 de Abril, 279/99, de 26 de Julho, e 234/2005, de 30 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12407</ID_Art><ID_Pai>10895</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 47.º</Numero><Titulo>Descontos nas pensões</Titulo><Texto>(Aditado ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-lei n.os 90/98, de 14 de Abril, 279/99, de 26 de Julho, e 234/2005, de 30 de Dezembro)

1 - As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares, quando o seu montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 1%, sendo objecto de actualização anual até ao montante máximo previsto no artigo anterior.

2 - Quando da aplicação da percentagem prevista no número anterior resultar pensão de valor inferior a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, esta fica isenta de desconto.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>10895</ID_Pai><ID_PA>4499</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 12.º</Objeto><Data>24/02/2010 21:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533968596a59314e3251355a4330334e575a6a4c5451334e325174596d4d7a5a53316a5a6a63344d7a4a6b4d6d51335a6d55756347526d&amp;Fich=ab657d9d-75fc-477d-bc3e-cf7832d2d7fe.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10895</ID_Pai><ID_PA>4852</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 46.º</Objeto><Data>25/02/2010 20:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c4d7a426b4e6a49785a43316c4d4442684c54526c5a6a4974595755324d53316b4d446b354f5455354e7a6733595455756347526d&amp;Fich=e30d621d-e00a-4ef2-ae61-d099959787a5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10895</ID_Pai><ID_PA>4852</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 47.º</Objeto><Data>25/02/2010 20:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c4d7a426b4e6a49785a43316c4d4442684c54526c5a6a4974595755324d53316b4d446b354f5455354e7a6733595455756347526d&amp;Fich=e30d621d-e00a-4ef2-ae61-d099959787a5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10895</ID_Pai><ID_PA>4852</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 47.º</Objeto><Data>25/02/2010 20:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c4d7a426b4e6a49785a43316c4d4442684c54526c5a6a4974595755324d53316b4d446b354f5455354e7a6733595455756347526d&amp;Fich=e30d621d-e00a-4ef2-ae61-d099959787a5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>10896</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro</Numero><Titulo>Código do IVA</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>11266</ID_Art><ID_Pai>10896</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Incidência subjectiva</Titulo><Texto>1 - São sujeitos passivos do imposto: 

a) As pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC); 
(Redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010)

b) As pessoas singulares ou colectivas que, segundo a legislação aduaneira, realizem importações de bens; 

c) As pessoas singulares ou colectivas que, em factura ou documento equivalente, mencionem indevidamente IVA; 

d) As pessoas singulares ou colectivas que efectuem operações intracomunitárias, nos termos do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias; 

e) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a), pela aquisição dos serviços abrangidos pela alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º, quando os respectivos prestadores não tenham, no território nacional, sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados;
(Redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, com efeitos a partir de 01/01/2010)

f) (Revogada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, com efeitos a partir de 01/01/2010)

g) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a), que sejam adquirentes em transmissões de bens ou prestações de serviços efectuadas no território nacional por sujeitos passivos que aqui não tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio nem disponham de representante nos termos do artigo 30.º; 

h) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a), que sejam adquirentes dos bens indicados no n.º 4 do artigo 6.º, nas condições aí previstas, desde que os respectivos transmitentes não tenham, no território nacional, sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual as transmissões são efectuadas;
 (Redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, com efeitos a partir de 01/01/2010)

i) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) que, no território nacional, sejam adquirentes dos bens ou dos serviços mencionados no anexo E ao presente Código e tenham direito à dedução total ou parcial do imposto, desde que os respectivos transmitentes ou prestadores sejam sujeitos passivos do imposto; 

j) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada. 

2 - O Estado e demais pessoas colectivas de direito público não são, no entanto, sujeitos passivos do imposto quando realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade, mesmo que por elas recebam taxas ou quaisquer outras contraprestações, desde que a sua não sujeição não origine distorções de concorrência. 

3 - O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público referidas no número anterior são, em qualquer caso, sujeitos passivos do imposto quando exerçam algumas das seguintes actividades e pelas operações tributáveis delas decorrentes, salvo quando se verifique que as exercem de forma não significativa: 

a) Telecomunicações; 

b) Distribuição de água, gás e electricidade; 

c) Transporte de bens; 

d) Prestação de serviços portuários e aeroportuários; 

e) Transporte de pessoas; 

f) Transmissão de bens novos cuja produção se destina a venda; 

g) Operações de organismos agrícolas; 

h) Exploração de feiras e de exposições de carácter comercial; 

i) Armazenagem; 

j) Cantinas; 

l) Radiodifusão e radiotelevisão. 

4 - Para efeitos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, o Ministro das Finanças define, caso a caso, as actividades susceptíveis de originar distorções de concorrência ou aquelas que são exercidas de forma não significativa. 

5 - Para efeitos das alíneas e) e g) do n.º 1, consideram-se sujeitos passivos do imposto, relativamente a todos os serviços que lhes sejam prestados no âmbito da sua actividade, as pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) do n.º 1, bem como quaisquer outras pessoas colectivas que devam estar registadas para efeitos do artigo 5.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias.
(Aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, com efeitos a partir de 01/01/2010)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12190</ID_Art><ID_Pai>10896</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Isenções nas operações internas</Titulo><Texto>Estão isentas do imposto: 

1) As prestações de serviços efectuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas; 

2) As prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas efectuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares; 

3) As prestações de serviços efectuadas no exercício da sua actividade por protésicos dentários; 

4) As transmissões de órgãos, sangue e leite humanos; 

5) O transporte de doentes ou feridos em ambulâncias ou outros veículos apropriados efectuado por organismos devidamente autorizados; 

6) As transmissões de bens e as prestações de serviços ligadas à segurança e assistência sociais e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas pelo sistema de segurança social, incluindo as instituições particulares de solidariedade social. Da mesma isenção beneficiam as pessoas físicas ou jurídicas que efectuem prestações de segurança ou assistência social por conta do respectivo sistema nacional, desde que não recebam em troca das mesmas qualquer contraprestação dos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços; 

7) As prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efectuadas no exercício da sua actividade habitual por creches, jardins-de-infância, centros de actividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes; 

8) As prestações de serviços efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa que explorem estabelecimentos ou instalações destinados à prática de actividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas actividades; 

9) As prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento e alimentação, efectuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes; 

10) As prestações de serviços que tenham por objecto a formação profissional, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didáctico, efectuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes; 

11) As prestações de serviços que consistam em lições ministradas a título pessoal sobre matérias do ensino escolar ou superior; 

12) As locações de livros e outras publicações, partituras musicais, discos, bandas magnéticas e outros suportes de cultura e, em geral, as prestações de serviços e transmissões de bens com aquelas estreitamente conexas, desde que efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa; 

13) As prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e semelhantes, pertencentes ao Estado, outras pessoas colectivas de direito público ou organismos sem finalidade lucrativa, desde que efectuadas única e exclusivamente por intermédio dos seus próprios agentes. A presente isenção abrange também as transmissões de bens estreitamente conexas com as prestações de serviços referidas; 

14) As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas por pessoas colectivas de direito público e organismos sem finalidade lucrativa, relativas a congressos, colóquios, conferências, seminários, cursos e manifestações análogas de natureza científica, cultural, educativa ou técnica; 

15) As prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores: 

a) Por actores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas, actuando quer individualmente quer integrados em conjuntos, para a execução de espectáculos teatrais, cinematográficos, coreográficos, musicais, de music-hall, de circo e outros, para a realização de filmes, e para a edição de discos e de outros suportes de som ou imagem; 

b) Por desportistas e artistas tauromáquicos, actuando quer individualmente quer integrados em grupos, em competições desportivas e espectáculos tauromáquicos; 

16) A transmissão do direito de autor e a autorização para a utilização da obra intelectual, definidas no Código de Direito de Autor, quando efectuadas pelos próprios autores, seus herdeiros ou legatários; 

17) A transmissão de exemplares de qualquer obra literária, científica, técnica ou artística editada sob forma bibliográfica pelo autor, quando efectuada por este, seus herdeiros ou legatários, ou ainda por terceiros, por conta deles, salvo quando o autor for pessoa colectiva; 

18) A cedência de pessoal por instituições religiosas ou filosóficas para a realização de actividades isentas nos termos deste diploma ou para fins de assistência espiritual; 

19) As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos; 

20) As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas por entidades cujas actividades habituais se encontram isentas nos termos dos n.os 2), 6), 7), 8), 9), 10), 12), 13), 14) e 19) deste artigo, aquando de manifestações ocasionais destinadas à angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque distorções de concorrência; 

21) As prestações de serviços fornecidas aos seus membros por grupos autónomos de pessoas que exerçam uma actividade isenta, desde que tais serviços sejam directamente necessários ao exercício da actividade e os grupos se limitem a exigir dos seus membros o reembolso exacto da parte que lhes incumbe nas despesas comuns, desde que, porém, esta isenção não seja susceptível de provocar distorções de concorrência; 

22) Para efeitos do disposto no número anterior considera-se que os membros do grupo autónomo ainda exercem uma actividade isenta, desde que a percentagem de dedução determinada nos termos do artigo 23.º não seja superior a 10 %; 

23) As prestações de serviços e as transmissões de bens conexas efectuadas pelos serviços públicos postais, com excepção das telecomunicações; 

24) As transmissões, pelo seu valor facial, de selos do correio em circulação ou de valores selados, e bem assim as respectivas comissões de venda; 

25) O serviço público de remoção de lixos; 

26) As prestações de serviços efectuadas por empresas funerárias e de cremação, bem como as transmissões de bens acessórias aos mesmos serviços; 

27 *) As operações seguintes: 

a) A concessão e a negociação de créditos, sob qualquer forma, compreendendo operações de desconto e redesconto, bem como a sua administração ou gestão efectuada por quem os concedeu; 

b) A negociação e a prestação de fianças, avales, cauções e outras garantias, bem como a administração ou gestão de garantias de créditos efectuada por quem os concedeu; 

c) As operações, compreendendo a negociação, relativas a depósitos de fundos, contas correntes, pagamentos, transferências, recebimentos, cheques, efeitos de comércio e afins, com excepção das operações de simples cobrança de dívidas; 

d) As operações, incluindo a negociação, que tenham por objecto divisas, notas bancárias e moedas, que sejam meios legais de pagamento, com excepção das moedas e notas que não sejam normalmente utilizadas como tal, ou que tenham interesse numismático; 

e) As operações e serviços, incluindo a negociação, mas com exclusão da simples guarda e administração ou gestão, relativos a acções, outras participações em sociedades ou associações, obrigações e demais títulos, com exclusão dos títulos representativos de mercadorias e dos títulos representativos de operações sobre bens imóveis quando efectuadas por um prazo inferior a 20 anos; 

f) Os serviços e operações relativos à colocação, tomada e compra firmes de emissões de títulos públicos ou privados; 

g) A administração ou gestão de fundos de investimento; 

28 *) As operações de seguro e resseguro, bem como as prestações de serviços conexas efectuadas pelos corretores e intermediários de seguro; 

29 *) A locação de bens imóveis. Esta isenção não abrange: 

a) As prestações de serviços de alojamento, efectuadas no âmbito da actividade hoteleira ou de outras com funções análogas, incluindo parques de campismo; 

b) A locação de áreas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos; 

c) A locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem como qualquer outra locação de bens imóveis de que resulte a transferência onerosa da exploração de estabelecimento comercial ou industrial; 

d) A locação de cofres-fortes; 

e) A locação de espaços para exposições ou publicidade; 

30 *) As operações sujeitas a imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis; 

31 *) A lotaria da Santa Casa da Misericórdia, as apostas mútuas, o bingo, os sorteios e as lotarias instantâneas devidamente autorizados, bem como as respectivas comissões e todas as actividades sujeitas a impostos especiais sobre o jogo; 

32 *) As transmissões de bens afectos exclusivamente a uma actividade isenta, quando não tenham sido objecto do direito à dedução e bem assim as transmissões de bens cuja aquisição ou afectação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º; 

33 *) As transmissões de bens efectuadas no âmbito das explorações enunciadas no anexo A ao presente Código, bem como as prestações de serviços agrícolas definidas no anexo B, quando efectuadas com carácter acessório por um produtor agrícola que utiliza os seus próprios recursos de mão-de-obra e equipamento normal da respectiva exploração agrícola e silvícola; 

34 *) As prestações de serviços efectuadas por cooperativas que, não sendo de produção agrícola, desenvolvam uma actividade de prestação de serviços aos seus associados agricultores; 

35 *) As prestações de serviços a seguir indicadas quando levadas a cabo por organismos sem finalidade lucrativa que sejam associações de cultura e recreio: 

a) Cedência de bandas de música; 

b) Sessões de teatro; 

c) Ensino de ballet e de música; 

36 *) Os serviços de alimentação e bebidas fornecidos pelas entidades patronais aos seus empregados; 

37 *) As actividades das empresas públicas de rádio e televisão que não tenham carácter comercial.
 

NOTA:
*)  - O teor dos nº. 27 a 37 resulta da Declaração de Rectificação nº 44-A/2008, de 13/08



______________________________________________________________</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11269</ID_Art><ID_Pai>10896</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 19.º</Numero><Titulo>Direito à dedução</Titulo><Texto>1 - Para apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzem, nos termos dos artigos seguintes, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuaram: 

a) O imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos; 

b) O imposto devido pela importação de bens; 

c) O imposto pago pelas aquisições de bens ou serviços abrangidas pelas alíneas e), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 2.º; (Redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010)

d) O imposto pago como destinatário de operações tributáveis efectuadas por sujeitos passivos estabelecidos no estrangeiro, quando estes não tenham no território nacional um representante legalmente acreditado e não tenham facturado o imposto; 

e) O imposto pago pelo sujeito passivo à saída dos bens de um regime de entreposto não aduaneiro, de acordo com o n.º 6 do artigo 15.º 

2 - Só confere direito a dedução o imposto mencionado nos seguintes documentos, em nome e na posse do sujeito passivo: 

a) Em facturas e documentos equivalentes passados em forma legal; 

b) No recibo de pagamento de IVA que faz parte das declarações de importação, bem como em documentos emitidos por via electrónica pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, nos quais conste o número e data do movimento de caixa. 

3 - Não pode deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente. 

4 - Não pode igualmente deduzir-se o imposto que resulte de operações em que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços não entregar nos cofres do Estado o imposto liquidado, quando o sujeito passivo tenha ou devesse ter conhecimento de que o transmitente dos bens ou prestador de serviços não dispõe de adequada estrutura empresarial susceptível de exercer a actividade declarada. 

5 - No caso de facturas ou documentos equivalentes emitidos pelos próprios adquirentes dos bens ou serviços, o exercício do direito à dedução fica condicionado à verificação das condições previstas no n.º 11 do artigo 36.º 

6 - Para efeitos do exercício do direito à dedução, consideram-se passados em forma legal as facturas ou documentos equivalentes que contenham os elementos previstos no artigo 36.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12087</ID_Art><ID_Pai>10896</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 21.º</Numero><Titulo>Exclusões do direito à dedução</Titulo><Texto>1 - Exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas: 

a) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor; 

b) Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50 %, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo, GPL, gás natural e biocombustíveis é totalmente dedutível: 

i) Veículos pesados de passageiros; 

ii) Veículos licenciados para transportes públicos, exceptuando-se os rent-a-car; 

iii) Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis, que não sejam veículos matriculados; 

iv) Tractores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à actividade agrícola; 

v) Veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 kg; 

c) Despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens; 

d) Despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabacos e despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais recepções; 

e) Despesas de divertimento e de luxo, sendo consideradas como tal as que, pela sua natureza ou pelo seu montante, não constituam despesas normais de exploração. 

2 - Não se verifica, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos: 

a) Despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objecto de actividade do sujeito passivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do mesmo número, relativamente a combustíveis que não sejam adquiridos para revenda; 

b) Despesas relativas a fornecimento ao pessoal da empresa, pelo próprio sujeito passivo, de alojamento, refeições, alimentação e bebidas, em cantinas, economatos, dormitórios e similares; 

c) Despesas mencionadas nas alíneas a) a d) do número anterior, quando efectuadas por um sujeito passivo do imposto agindo em nome próprio mas por conta de um terceiro, desde que a este sejam debitadas com vista a obter o respectivo reembolso; 

d) Despesas mencionadas nas alíneas c) e d), com excepção de tabacos, ambas do número anterior, efectuadas para as necessidades directas dos participantes, relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, quando resultem de contratos celebrados directamente com o prestador de serviços ou através de entidades legalmente habilitadas para o efeito e comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50 %; 

e) Despesas mencionadas na alínea c) e despesas de alojamento, alimentação e bebidas previstas na alínea d), ambas do número anterior, relativas à participação em congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, quando resultem de contratos celebrados directamente com as entidades organizadoras dos eventos e comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 25 %. 

3 - Não conferem também direito à dedução do imposto as aquisições de bens referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 16.º, quando o valor da sua transmissão posterior, de acordo com legislação especial, for a diferença entre o preço de venda e o preço de compra.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12850</ID_Art><ID_Pai>10896</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 27.º</Numero><Titulo>Pagamento do imposto apurado pelo sujeito passivo</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do disposto no regime especial referido nos artigos 60.º e seguintes, os sujeitos passivos são obrigados a entregar o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19.º a 26.º e 78.º, no prazo previsto no artigo 41.º, nos locais de cobrança legalmente autorizados. 

2 - As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 43.º devem entregar em qualquer serviço de finanças o correspondente imposto nos prazos de, respectivamente, 15 dias a contar da emissão da factura ou documento equivalente e até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação. 

3 - Os sujeitos passivos abrangidos pelas alíneas e), g) e h) do n.º 1 do artigo 2.º, que não estejam obrigados à apresentação da declaração referida no artigo 41.º, devem entregar em qualquer serviço de finanças o correspondente imposto, até ao final do mês seguinte àquele em que se torna exigível. (Redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010)

4 - Os sujeitos passivos mencionados no número anterior, que não estejam obrigados à apresentação da declaração referida no artigo 41.º, mas já tenham apresentado a declaração prevista no n.º 1 do artigo 25.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, devem enviar a declaração nos termos do artigo 29.º do referido Regime e efectuar o pagamento do correspondente imposto até ao final do mês seguinte àquele em que se torna exigível, nos locais previstos no n.º 2 do artigo 22.º do mesmo Regime. (Redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010)

5 - Quando o valor do imposto apurado pelo sujeito passivo na declaração periódica apresentada nos termos do n.º 1 do artigo 41.º for superior ao montante do respectivo meio de pagamento, é extraída, pela Direcção-Geral dos Impostos, certidão de dívida, pela diferença entre o valor apurado e o valor do respectivo meio de pagamento, ou pela totalidade do valor declarado no caso da falta do meio de pagamento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 

6 - Quando a saída dos bens do regime de entreposto não aduaneiro, a que se refere o n.º 6 do artigo 15.º, for efectuada por uma pessoa que não esteja obrigada à apresentação da declaração prevista no artigo 41.º, o imposto deve ser entregue em qualquer serviço de finanças, no prazo previsto no n.º 3.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12785</ID_Art><ID_Pai>10896</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 30.º</Numero><Titulo>Representante fiscal</Titulo><Texto>1 - Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que aqui pratiquem operações tributáveis e que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado membro podem proceder à nomeação de um representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional, munido de procuração com poderes bastantes. 

2 - Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que aqui pratiquem operações tributáveis e que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado membro estão obrigados a nomear um representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional, munido de procuração com poderes bastantes. 

3 - O representante a que se referem os números anteriores deve cumprir todas as obrigações decorrentes da aplicação do presente diploma, incluindo a do registo, e é devedor do imposto que se mostre devido pelas operações realizadas pelo representado. 

4 - A nomeação do representante deve ser comunicada à parte contratante antes de ser efectuada a operação. 

5 - O sujeito passivo não estabelecido em território nacional é solidariamente responsável com o representante pelo pagamento do imposto. 

6 - Os sujeitos passivos referidos nos n.os 1 e 2 são dispensados de registo e de nomeação de representante quando efectuem apenas transmissões de bens mencionados no anexo C e isentas ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º 

7 - Os sujeitos passivos indicados no número anterior que façam sair os bens dos locais ou dos regimes referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º devem cumprir as obrigações previstas neste diploma.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11272</ID_Art><ID_Pai>10896</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 36.º</Numero><Titulo>Prazo de emissão, formalidades das facturas e documentos equivalentes</Titulo><Texto>1 - A factura ou documento equivalente referidos no artigo 29.º devem ser emitidos o mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º Todavia, em caso de pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efectuada, a data da emissão do documento comprovativo coincidirá sempre com a da percepção de tal montante. 

2 - Nos casos em que seja utilizada a emissão de facturas globais, o seu processamento não pode ir além de cinco dias úteis do termo do período a que respeitam. 

3 - As facturas ou documentos equivalentes são substituídos por guias ou notas de devolução, quando se trate de devoluções de mercadorias anteriormente transaccionadas entre as mesmas pessoas, devendo a sua emissão processar-se o mais tardar no 5.º dia útil seguinte à data da devolução. 

4 - Os documentos referidos nos números anteriores devem ser processados em duplicado, destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo do fornecedor. 

5 - As facturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos: 

a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto; 

b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efectivamente transaccionadas devem ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução; 

c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável; 

d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido; 

e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso; 

f) A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efectuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da factura. 
No caso de a operação ou operações às quais se reporta a factura compreenderem bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de imposto, os elementos mencionados nas alíneas b), c) e d) devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável. 

6 - As guias ou notas de devolução devem conter, além da data, os elementos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, bem como a referência à factura a que respeitam. 

7 - Os documentos emitidos pelas operações assimiladas a transmissões de bens pelas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º e a prestações de serviços pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º devem mencionar apenas a data, natureza da operação, valor tributável, taxa de imposto aplicável e montante do mesmo. 

8 - Pode o Ministro das Finanças, relativamente a sujeitos passivos que transmitam bens ou prestem serviços que, pela sua natureza, impeçam o cumprimento do prazo previsto no n.º 1, determinar prazos mais dilatados de facturação. 

9 - No caso de sujeitos passivos que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio no território nacional, que tenham nomeado representante nos termos do artigo 30.º, as facturas ou documentos equivalentes emitidos, além dos elementos previstos no n.º 5, devem conter ainda o nome ou denominação social e a sede, estabelecimento estável ou domicílio do representante, bem como o respectivo número de identificação fiscal. 

10 - As facturas ou documentos equivalentes podem, sob reserva de aceitação pelo destinatário, ser emitidos por via electrónica, desde que seja garantida a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo, mediante assinatura electrónica avançada ou intercâmbio electrónico de dados. 

11 - A elaboração de facturas ou documentos equivalentes por parte do adquirente dos bens ou dos serviços fica sujeita às seguintes condições: 

a) A existência de um acordo prévio, na forma escrita, entre o sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços e o adquirente ou destinatário dos mesmos; 

b) O adquirente provar que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços tomou conhecimento da emissão da factura e aceitou o seu conteúdo. 

12 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a elaboração de facturas ou documentos equivalentes pelos próprios adquirentes dos bens ou dos serviços ou por terceiros que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em qualquer Estado membro é sujeita a autorização prévia da Direcção-Geral dos Impostos, a qual pode fixar condições específicas para a sua efectivação. 

13 - Nas situações previstas nas alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 2.º, as facturas ou documentos equivalentes emitidos pelos transmitentes dos bens ou prestadores dos serviços devem conter a expressão «IVA devido pelo adquirente».</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11279</ID_Art><ID_Pai>10896</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 78.º</Numero><Titulo>Regularizações</Titulo><Texto>1 - As disposições dos artigos 36.º e seguintes devem ser observadas sempre que, emitida a factura ou documento equivalente, o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto venham a sofrer rectificação por qualquer motivo. 

2 - Se, depois de efectuado o registo referido no artigo 45.º, for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de invalidade, resolução, rescisão ou redução do contrato, pela devolução de mercadorias ou pela concessão de abatimentos ou descontos, o fornecedor do bem ou prestador do serviço pode efectuar a dedução do correspondente imposto até ao final do período de imposto seguinte àquele em que se verificarem as circunstâncias que determinaram a anulação da liquidação ou a redução do seu valor tributável. 

3 - Nos casos de facturas inexactas que já tenham dado lugar ao registo referido no artigo 45.º, a rectificação é obrigatória quando houver imposto liquidado a menos, podendo ser efectuada sem qualquer penalidade até ao final do período seguinte àquele a que respeita a factura a rectificar, e é facultativa, quando houver imposto liquidado a mais, mas apenas pode ser efectuada no prazo de dois anos. 

4 - O adquirente do bem ou destinatário do serviço que seja um sujeito passivo do imposto, se tiver efectuado já o registo de uma operação relativamente à qual o seu fornecedor ou prestador de serviço procedeu a anulação, redução do seu valor tributável ou rectificação para menos do valor facturado, corrige, até ao fim do período de imposto seguinte ao da recepção do documento rectificativo, a dedução efectuada. 

5 - Quando o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto sofrerem rectificação para menos, a regularização a favor do sujeito passivo só pode ser efectuada quando este tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considera indevida a respectiva dedução. 

6 - A correcção de erros materiais ou de cálculo no registo a que se referem os artigos 44.º a 51.º e 65.º, nas declarações mencionadas no artigo 41.º e nas guias ou declarações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 67.º é facultativa quando resultar imposto a favor do sujeito passivo, mas só pode ser efectuada no prazo de dois anos, que, no caso do exercício do direito à dedução, é contado a partir do nascimento do respectivo direito nos termos do n.º 1 do artigo 22.º, sendo obrigatória quando resulte imposto a favor do Estado. 

7 - Os sujeitos passivos podem deduzir ainda o imposto respeitante a créditos considerados incobráveis: 

a) Em processo de execução após o registo da suspensão de instância, a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 806.º do Código do Processo Civil; 

b) Em processo de insolvência quando a mesma seja decretada. 

8 - Os sujeitos passivos podem igualmente deduzir o imposto respeitante a outros créditos desde que se verifique qualquer das seguintes condições: 

a) O valor do crédito não seja superior a (euro) 750, IVA incluído, a mora do pagamento se prolongue para além de seis meses e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução; 

b) Os créditos sejam superiores a (euro) 750 e inferiores a (euro) 8000, IVA incluído, quando o devedor, sendo um particular ou um sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não conferem o direito à dedução, conste no registo informático de execuções como executado contra quem foi movido processo de execução anterior entretanto suspenso ou extinto por não terem sido encontrados bens penhoráveis;
  (Red. da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)

c) Os créditos sejam superiores a (euro) 750 e inferiores a (euro) 8000, IVA incluído, tenha havido aposição de fórmula executória em processo de injunção ou reconhecimento em acção de condenação e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução; 

d) Os créditos sejam inferiores a (euro) 6000, IVA incluído, deles sendo devedor sujeito passivo com direito à dedução e tenham sido reconhecidos em acção de condenação ou reclamados em processo de execução e o devedor tenha sido citado editalmente. 

e) Os créditos sejam superiores a (euro) 750 e inferiores a (euro) 8000, IVA incluído, quando o devedor, sendo um particular ou um sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não conferem direito a dedução, conste da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis no momento da dedução. 
(Aditada pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)

9 - O valor global dos créditos referidos no número anterior, o valor global do imposto a deduzir, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de tais diligências devem encontrar-se documentalmente comprovados e ser certificados por revisor oficial de contas. 

10 - A certificação por revisor oficial de contas a que se refere o número anterior deve ser efectuada por cada um dos períodos em que foi feita a regularização e até ao termo do prazo estabelecido para a entrega da declaração periódica ou até à data de entrega da mesma, quando esta ocorra fora do prazo. 

11 - No caso previsto no n.º 7 e na alínea d) do n.º 8 é comunicada ao adquirente do bem ou serviço, que seja um sujeito passivo do imposto, a anulação total ou parcial do imposto, para efeitos de rectificação da dedução inicialmente efectuada. 

12 - Nos casos em que se verificar a recuperação dos créditos, total ou parcialmente, os sujeitos passivos são obrigados a proceder à entrega do imposto, no período em que se verificar o seu recebimento, sem observância, neste caso, do prazo previsto no n.º 1 do artigo 94.º 

13 - Quando o valor tributável for objecto de redução, o montante deste deve ser repartido entre contraprestação e imposto, aquando da emissão do respectivo documento, se se pretender igualmente a rectificação do imposto. 

14 - Nos casos em que a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao adquirente dos bens e serviços e os correspondentes montantes não tenham sido incluídos na declaração periódica, originando a respectiva liquidação e dedução ou o tenham sido fora do prazo legalmente estabelecido, a liquidação e a dedução são aceites sem quaisquer consequências desde que o sujeito passivo entregue a declaração de substituição, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber. 

15 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos sujeitos passivos que tenham o direito à dedução parcial do imposto, nos termos do disposto no artigo 23.º, sem prejuízo da liquidação adicional e pagamento do imposto e dos juros compensatórios que se mostrem devidos pela diferença. 

16 - Os documentos, certificados e comunicações a que se referem os n.os 8 a 11 do presente artigo devem integrar o processo de documentação fiscal previsto nos artigos 121.º do Código do IRC e 129.º do Código do IRS. 

17 - O disposto no n.º 8 não é aplicável quando estejam em causa transmissões de bens ou prestações de serviços cujo adquirente ou destinatário constasse, no momento da realização da operação, da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis.
(Aditado pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11288</ID_Art><ID_Pai>10896</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 89.º</Numero><Titulo>Liquidação oficiosa pelo chefe do serviço de finanças</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 88.º, o chefe do serviço de finanças competente pode proceder também à liquidação oficiosa do imposto que se mostrar devido, quando o sujeito passivo não tiver enviado a declaração periódica a que estava obrigado nos termos deste Código. 

2 - A liquidação referida no número anterior tem como base os elementos recolhidos em visita de fiscalização ou outros ao dispor dos serviços.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11291</ID_Art><ID_Pai>10896</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 92.º</Numero><Titulo>Notificação das liquidações adicionais</Titulo><Texto>Nos casos previstos no artigo 87.º, a Direcção-Geral dos Impostos, quando disponha de todos os elementos necessários ao apuramento do imposto ou dos juros compensatórios, procede à notificação dos sujeitos passivos nos termos da lei geral tributária.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12090</ID_Art><ID_Pai>10896</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>LISTA I</Numero><Titulo>BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA</Titulo><Texto>1 - Produtos alimentares:

1.1 - Cereais e preparados à base de cereais: 

1.1.1 - Cereais; 

1.1.2 - Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas); 

1.1.3 - Farinhas, incluindo as lácteas e não lácteas; 

1.1.4 - Massas alimentícias e pastas secas similares, excluindo-se as massas recheadas; 

1.1.5 - Pão e produtos de idêntica natureza, tais como gressinos, pães de leite, regueifas e tostas; 

1.1.6 - Seitan. 

1.2 - Carnes e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de: 

1.2.1 - Espécie bovina; 

1.2.2 - Espécie suína; 

1.2.3 - Espécie ovina e caprina; 

1.2.4 - Espécie equídea; 

1.2.5 - Aves de capoeira; 

1.2.6 - Coelhos domésticos. 

1.3 - Peixes e moluscos: 

1.3.1 - Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado, do espadarte, do esturjão e do salmão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar); 

1.3.2 - Conservas de peixes (inteiros, em pedaços, filetes ou pasta), com excepção do peixe fumado, do espadarte, do esturjão e do salmão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar); 

1.3.3 - Moluscos, com excepção das ostras, ainda que secos ou congelados. 

1.4 - Leite e lacticínios, ovos de aves: 

1.4.1 - Leite em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado, condensado, fermentado, em blocos, em pó ou granulado e natas; 

1.4.2 - Leites dietéticos; 

1.4.3 - Manteiga, com ou sem adição de outros produtos; 

1.4.4 - Queijos; 

1.4.5 - Iogurtes, incluindo os iogurtes pasteurizados; 

1.4.6 - Ovos de aves, frescos, secos ou conservados; 

1.4.7 - Leites chocolatados, aromatizados, vitaminados ou enriquecidos; 

1.4.8 - Bebidas e sobremesas lácteas; 

1.4.9 - Bebidas, iogurtes e sobremesas de soja, incluindo tofu. 

1.5 - Gorduras e óleos gordos: 

1.5.1 - Azeite; 

1.5.2 - Banha e outras gorduras de porco. 

1.6 - Frutas frescas, legumes e produtos hortícolas: 

1.6.1 - Legumes e produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, secos ou desidratados; 

1.6.2 - Legumes e produtos hortícolas congelados, ainda que previamente cozidos; 

1.6.3 - Legumes de vagem secos, em grão, ainda que em película, ou partidos; 

1.6.4 - Frutas frescas. 

1.7 - Água, incluindo aluguer de contadores: 

1.7.1 - Águas, com excepção das águas adicionadas de outras substâncias; 

1.7.2 - Águas de nascente e águas minerais, ainda que reforçadas ou adicionadas de gás carbónico, sem adição de outras substâncias. 

1.8 - Mel de abelhas. 

1.9 - Sal (cloreto de sódio): 

1.9.1 - Sal-gema; 

1.9.2 - Sal marinho. 

1.10 - Batata fresca descascada, inteira ou cortada, pré-frita, refrigerada, congelada, seca ou desidratada, ainda que em puré ou preparada por meio de cozedura ou fritura. 

1.11 - Refrigerantes, sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas, incluindo os xaropes de sumos, as bebidas concentradas de sumos e os produtos concentrados de sumos. 

1.12 - Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos. 

2 - Outros: 

2.1 - Jornais, revistas e outras publicações periódicas como tais consideradas na legislação que regula a matéria, de natureza cultural, educativa, recreativa ou desportiva. 

Exceptuando-se as publicações de carácter pornográfico ou obsceno, como tal consideradas na legislação sobre a matéria. 

2.2 - Contribuição para o áudio-visual cobrada para financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão. 

2.3 - Papel de jornal, referido na subposição 48.01 do sistema harmonizado. 

2.4 - Livros, folhetos e outras publicações não periódicas de natureza cultural, educativa, recreativa e desportiva, brochados ou encadernados. 

Exceptuam-se: 

a) Cadernetas destinadas a coleccionar cromos, decalcomanias, estampas ou gravuras; 

b) Livros e folhetos de carácter pornográfico ou obsceno; 

c) Obras encadernadas em peles, tecidos de seda ou semelhante; 

d) Calendários, horários, agendas e cadernos de escrita; 

e) Folhetos ou cartazes promocionais ou publicitários, incluindo os turísticos, e roteiros ou mapas de estradas e de localidades; 

f) Postais ilustrados. 

2.5 - Produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a seguir indicados: 

a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos; 

b) Preservativos; 

c) Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos; 

d) Plantas, raízes e tubérculos medicinais no estado natural; 

e) Tiras de glicémia, de glicosúria e acetonúria, agulhas, seringas e canetas para administração de insulina utilizadas na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus. 

Compreendem-se nesta verba os resguardos e fraldas. 

2.6 - Aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, accionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fracturas e as lentes para correcção de vista, bem como calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica, nos termos a regulamentar pelo Governo no prazo de 30 dias. 

2.7 - As prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamente conexas feitas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares não pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou a instituições privadas integradas no Serviço Nacional de Saúde, quando estas renunciem à isenção, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IVA. 

2.8 - Soutiens, fatos de banho ou outras peças de vestuário de uso medicinal, constituídas por bolsas interiores, destinadas à colocação de próteses utilizadas por mastectomizadas. 

2.9 - Utensílios e quaisquer aparelhos ou objectos especificamente concebidos para utilização por pessoas com deficiência, desde que constem de uma lista aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Solidariedade e Segurança Social e da Saúde. 

2.10 - Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento adquiridos por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos e pelo SANAS - Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos. 

2.11 - Prestações de serviços, efectuadas no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado e solicitador a reformados ou desempregados, identificados como tais, às pessoas que beneficiem de assistência judiciária, a trabalhadores, no âmbito dos processos judiciais de natureza laboral, e a qualquer interessado, nos processos sobre o estado das pessoas. 

2.12 - Electricidade. 

2.13 - Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados ao combate e detecção de incêndios. 

2.14 - Transporte de passageiros, incluindo aluguer de veículos com condutor. 

Compreende-se nesta verba o serviço de transporte e o suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar. 

2.15 - Espectáculos, provas e manifestações desportivas, prática de actividades físicas e desportivas e outros divertimentos públicos. Exceptuam-se: 

a) Os espectáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria; 

b) As prestações de serviços que consistam em proporcionar a utilização de jogos mecânicos e electrónicos em estabelecimentos abertos ao público, máquinas, flippers, máquinas para jogos de fortuna e azar, jogos de tiro eléctricos, jogos de vídeo, com excepção dos jogos reconhecidos como desportivos. 

2.16 - Gás natural. 

2.17 - Alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro. A taxa reduzida aplica-se exclusivamente ao preço do alojamento, incluindo o pequeno-almoço, se não for objecto de facturação separada, sendo equivalente a metade do preço da pensão completa e a três quartos do preço da meia pensão. 

2.18 - As empreitadas de construção de imóveis de habitações económicas ou de habitações de custos controlados, independentemente do promotor, desde que tal classificação esteja certificada por autoridade competente do ministério da tutela. 

2.19 - As empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra autarquias locais, empresas municipais cujo objecto consista na reabilitação e gestão urbanas detidas integralmente por organismos públicos, associações de municípios, empresas públicas responsáveis pela rede pública de escolas secundárias ou associações e corporações de bombeiros, desde que, em qualquer caso, as referidas obras sejam directamente contratadas com o empreiteiro. (Red. da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)

2.20 - Locação de áreas reservadas em parques de campismo e caravanismo, incluindo os serviços com ela estreitamente ligados. 

2.21 - Portagens nas travessias rodoviárias do Tejo, em Lisboa. 

2.22 - Prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem como a recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos. 

2.23 - Empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional. (Red. da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)

2.24 - As empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da localização, sejam contratadas directamente pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), bem como as que sejam realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo IHRU. (Red. da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)

2.25 - As empreitadas de construção de imóveis e os contratos de prestações de serviços com ela conexas cujos promotores sejam cooperativas de habitação e construção, incluindo as realizadas pelas uniões de cooperativas de habitação e construção económica às cooperativas suas associadas no âmbito do exercício das suas actividades estatutárias, desde que as habitações se integrem no âmbito da política social de habitação, designadamente quando respeitem o conceito e os parâmetros de habitação de custos controlados, majorados em 20 %, desde que certificadas pelo Instituto Nacional de Habitação. 

2.26 - As empreitadas de conservação, reparação e beneficiação dos prédios ou parte dos prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção cedidos aos seus membros em regime de propriedade colectiva, qualquer que seja a respectiva modalidade. 

2.27 - As empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação, com excepção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares. 

A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respectivo valor não exceder 20 % do valor global da prestação de serviços.

2.28 - As prestações de serviços de assistência domiciliária a crianças, idosos, toxicodependentes, doentes ou deficientes. 

2.29 - Cadeiras e assentos próprios para o transporte de crianças em veículos automóveis, bem como outros equipamentos de retenção para o mesmo fim. (Aditada pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)

2.30 - Prestações de serviços de manutenção ou reparação de próteses, equipamentos, aparelhos, artefactos e outros bens referidos nas verbas 2.6, 2.8 e 2.9.(Aditada pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)

3 - Bens de produção da agricultura: 

3.1 - Adubos, fertilizantes e correctivos de solos. 

3.2 - Animais vivos, exclusiva ou principalmente destinados ao trabalho agrícola, ao abate ou à reprodução. 

3.3 - Farinhas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares e quaisquer outros produtos próprios para a alimentação de gado e de outros animais, incluindo os peixes de viveiro, destinados a alimentação humana. 

3.4 - Produtos fitofarmacêuticos. 

3.5 - Sementes, bolbos e propágulos. 

3.6 - Forragens e palha. 

3.7 - Plantas vivas, de espécies florestais ou frutíferas. 

3.8 - Bagaço de azeitona e de outras sementes oleaginosas, grainha e folhelho de uvas. 

3.9 - Sulfato cúprico, sulfato férrico e sulfato duplo de cobre e de ferro. 

3.10 - Enxofre sublimado. 

3.11 - Ráfia natural. 

4 - Prestações de serviços silvícolas: 

4.1 - Prestações de serviços de limpeza e de intervenção cultural nos povoamentos, realizadas em explorações agrícolas e silvícolas.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>10896</ID_Pai><ID_PA>4368</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 9.º</Objeto><Data>24/02/2010 16:47:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338345a446b7a4d4749314d4330354e6a637a4c5451775a6a4d744f544d784e69307a4d6d4d334d5467334d6d4e6c4e5441756347526d&amp;Fich=8d930b50-9673-40f3-9316-32c71872ce50.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10896</ID_Pai><ID_PA>4368</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 9.º</Objeto><Data>24/02/2010 16:47:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338345a446b7a4d4749314d4330354e6a637a4c5451775a6a4d744f544d784e69307a4d6d4d334d5467334d6d4e6c4e5441756347526d&amp;Fich=8d930b50-9673-40f3-9316-32c71872ce50.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10896</ID_Pai><ID_PA>5295</ID_PA><Objeto>N.º 5-A, Artigo 9.º</Objeto><Data>05/03/2010 12:05:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo Outros Diplomas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338324e7a5a6c4f544e6a4d6930345a5467304c54517a4d544174596a64694e7930334e3251335a4467325a4745324d6d4d756347526d&amp;Fich=676e93c2-8e84-4310-b7b7-77d7d86da62c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10896</ID_Pai><ID_PA>4368</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 9.º</Objeto><Data>24/02/2010 16:47:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338345a446b7a4d4749314d4330354e6a637a4c5451775a6a4d744f544d784e69307a4d6d4d334d5467334d6d4e6c4e5441756347526d&amp;Fich=8d930b50-9673-40f3-9316-32c71872ce50.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10896</ID_Pai><ID_PA>4368</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 9.º</Objeto><Data>24/02/2010 16:47:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338345a446b7a4d4749314d4330354e6a637a4c5451775a6a4d744f544d784e69307a4d6d4d334d5467334d6d4e6c4e5441756347526d&amp;Fich=8d930b50-9673-40f3-9316-32c71872ce50.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10896</ID_Pai><ID_PA>5392</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 15, Artigo 9.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:29:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338304d44566a4e54497a4f533169597a526a4c54526d5a6a55744f5442695a43303359544d794e7a45315a5452694d574d756347526d&amp;Fich=405c5239-bc4c-4ff5-90bd-7a32715e4b1c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10896</ID_Pai><ID_PA>4479</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 15, Artigo 9.º</Objeto><Data>24/02/2010 20:39:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo Outros Diplomas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338315a6a59304f5745304f4330324d44646d4c54517a4f545974596d5a6b4d5330774d6a4d784d4455354e574d794d544d756347526d&amp;Fich=5f649a48-607f-4396-bfd1-02310595c213.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10896</ID_Pai><ID_PA>4368</ID_PA><Objeto>N.º 16, Artigo 9.º</Objeto><Data>24/02/2010 16:47:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338345a446b7a4d4749314d4330354e6a637a4c5451775a6a4d744f544d784e69307a4d6d4d334d5467334d6d4e6c4e5441756347526d&amp;Fich=8d930b50-9673-40f3-9316-32c71872ce50.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10896</ID_Pai><ID_PA>4368</ID_PA><Objeto>N.º 17, Artigo 9.º</Objeto><Data>24/02/2010 16:47:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338345a446b7a4d4749314d4330354e6a637a4c5451775a6a4d744f544d784e69307a4d6d4d334d5467334d6d4e6c4e5441756347526d&amp;Fich=8d930b50-9673-40f3-9316-32c71872ce50.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10896</ID_Pai><ID_PA>4368</ID_PA><Objeto>N.º 18, Artigo 9.º</Objeto><Data>24/02/2010 16:47:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338345a446b7a4d4749314d4330354e6a637a4c5451775a6a4d744f544d784e69307a4d6d4d334d5467334d6d4e6c4e5441756347526d&amp;Fich=8d930b50-9673-40f3-9316-32c71872ce50.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10896</ID_Pai><ID_PA>4368</ID_PA><Objeto>N.º 19, Artigo 9.º</Objeto><Data>24/02/2010 16:47:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338345a446b7a4d4749314d4330354e6a637a4c5451775a6a4d744f544d784e69307a4d6d4d334d5467334d6d4e6c4e5441756347526d&amp;Fich=8d930b50-9673-40f3-9316-32c71872ce50.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10896</ID_Pai><ID_PA>4368</ID_PA><Objeto>N.º 20, Artigo 9.º</Objeto><Data>24/02/2010 16:47:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338345a446b7a4d4749314d4330354e6a637a4c5451775a6a4d744f544d784e69307a4d6d4d334d5467334d6d4e6c4e5441756347526d&amp;Fich=8d930b50-9673-40f3-9316-32c71872ce50.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10896</ID_Pai><ID_PA>4368</ID_PA><Objeto>N.º 21, Artigo 9.º</Objeto><Data>24/02/2010 16:47:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338345a446b7a4d4749314d4330354e6a637a4c5451775a6a4d744f544d784e69307a4d6d4d334d5467334d6d4e6c4e5441756347526d&amp;Fich=8d930b50-9673-40f3-9316-32c71872ce50.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10896</ID_Pai><ID_PA>4368</ID_PA><Objeto>N.º 22, Artigo 9.º</Objeto><Data>24/02/2010 16:47:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338345a446b7a4d4749314d4330354e6a637a4c5451775a6a4d744f544d784e69307a4d6d4d334d5467334d6d4e6c4e5441756347526d&amp;Fich=8d930b50-9673-40f3-9316-32c71872ce50.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10896</ID_Pai><ID_PA>4368</ID_PA><Objeto>N.º 23, Artigo 9.º</Objeto><Data>24/02/2010 16:47:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338345a446b7a4d4749314d4330354e6a637a4c5451775a6a4d744f544d784e69307a4d6d4d334d5467334d6d4e6c4e5441756347526d&amp;Fich=8d930b50-9673-40f3-9316-32c71872ce50.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10896</ID_Pai><ID_PA>4368</ID_PA><Objeto>N.º 24, Artigo 9.º</Objeto><Data>24/02/2010 16:47:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338345a446b7a4d4749314d4330354e6a637a4c5451775a6a4d744f544d784e69307a4d6d4d334d5467334d6d4e6c4e5441756347526d&amp;Fich=8d930b50-9673-40f3-9316-32c71872ce50.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10896</ID_Pai><ID_PA>4368</ID_PA><Objeto>N.º 25, Artigo 9.º</Objeto><Data>24/02/2010 16:47:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338345a446b7a4d4749314d4330354e6a637a4c5451775a6a4d744f544d784e69307a4d6d4d334d5467334d6d4e6c4e5441756347526d&amp;Fich=8d930b50-9673-40f3-9316-32c71872ce50.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10896</ID_Pai><ID_PA>4368</ID_PA><Objeto>N.º 26, Artigo 9.º</Objeto><Data>24/02/2010 16:47:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338345a446b7a4d4749314d4330354e6a637a4c5451775a6a4d744f544d784e69307a4d6d4d334d5467334d6d4e6c4e5441756347526d&amp;Fich=8d930b50-9673-40f3-9316-32c71872ce50.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10896</ID_Pai><ID_PA>4368</ID_PA><Objeto>N.º 27, Artigo 9.º</Objeto><Data>24/02/2010 16:47:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338345a446b7a4d4749314d4330354e6a637a4c5451775a6a4d744f544d784e69307a4d6d4d334d5467334d6d4e6c4e5441756347526d&amp;Fich=8d930b50-9673-40f3-9316-32c71872ce50.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10896</ID_Pai><ID_PA>4368</ID_PA><Objeto>N.º 28, Artigo 9.º</Objeto><Data>24/02/2010 16:47:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338345a446b7a4d4749314d4330354e6a637a4c5451775a6a4d744f544d784e69307a4d6d4d334d5467334d6d4e6c4e5441756347526d&amp;Fich=8d930b50-9673-40f3-9316-32c71872ce50.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10896</ID_Pai><ID_PA>4368</ID_PA><Objeto>N.º 29, Artigo 9.º</Objeto><Data>24/02/2010 16:47:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338345a446b7a4d4749314d4330354e6a637a4c5451775a6a4d744f544d784e69307a4d6d4d334d5467334d6d4e6c4e5441756347526d&amp;Fich=8d930b50-9673-40f3-9316-32c71872ce50.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10896</ID_Pai><ID_PA>4368</ID_PA><Objeto>N.º 30, Artigo 9.º</Objeto><Data>24/02/2010 16:47:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338345a446b7a4d4749314d4330354e6a637a4c5451775a6a4d744f544d784e69307a4d6d4d334d5467334d6d4e6c4e5441756347526d&amp;Fich=8d930b50-9673-40f3-9316-32c71872ce50.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10896</ID_Pai><ID_PA>4368</ID_PA><Objeto>N.º 31, Artigo 9.º</Objeto><Data>24/02/2010 16:47:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338345a446b7a4d4749314d4330354e6a637a4c5451775a6a4d744f544d784e69307a4d6d4d334d5467334d6d4e6c4e5441756347526d&amp;Fich=8d930b50-9673-40f3-9316-32c71872ce50.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10896</ID_Pai><ID_PA>4368</ID_PA><Objeto>N.º 32, Artigo 9.º</Objeto><Data>24/02/2010 16:47:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338345a446b7a4d4749314d4330354e6a637a4c5451775a6a4d744f544d784e69307a4d6d4d334d5467334d6d4e6c4e5441756347526d&amp;Fich=8d930b50-9673-40f3-9316-32c71872ce50.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10896</ID_Pai><ID_PA>4368</ID_PA><Objeto>N.º 33, Artigo 9.º</Objeto><Data>24/02/2010 16:47:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338345a446b7a4d4749314d4330354e6a637a4c5451775a6a4d744f544d784e69307a4d6d4d334d5467334d6d4e6c4e5441756347526d&amp;Fich=8d930b50-9673-40f3-9316-32c71872ce50.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10896</ID_Pai><ID_PA>4368</ID_PA><Objeto>N.º 34, Artigo 9.º</Objeto><Data>24/02/2010 16:47:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338345a446b7a4d4749314d4330354e6a637a4c5451775a6a4d744f544d784e69307a4d6d4d334d5467334d6d4e6c4e5441756347526d&amp;Fich=8d930b50-9673-40f3-9316-32c71872ce50.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10896</ID_Pai><ID_PA>4368</ID_PA><Objeto>N.º 35, Artigo 9.º</Objeto><Data>24/02/2010 16:47:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338345a446b7a4d4749314d4330354e6a637a4c5451775a6a4d744f544d784e69307a4d6d4d334d5467334d6d4e6c4e5441756347526d&amp;Fich=8d930b50-9673-40f3-9316-32c71872ce50.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10896</ID_Pai><ID_PA>4368</ID_PA><Objeto>N.º 36, Artigo 9.º</Objeto><Data>24/02/2010 16:47:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338345a446b7a4d4749314d4330354e6a637a4c5451775a6a4d744f544d784e69307a4d6d4d334d5467334d6d4e6c4e5441756347526d&amp;Fich=8d930b50-9673-40f3-9316-32c71872ce50.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10896</ID_Pai><ID_PA>4368</ID_PA><Objeto>N.º 37, Artigo 9.º</Objeto><Data>24/02/2010 16:47:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338345a446b7a4d4749314d4330354e6a637a4c5451775a6a4d744f544d784e69307a4d6d4d334d5467334d6d4e6c4e5441756347526d&amp;Fich=8d930b50-9673-40f3-9316-32c71872ce50.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10896</ID_Pai><ID_PA>5325</ID_PA><Objeto>N.º 38, Artigo 9.º</Objeto><Data>05/03/2010 13:54:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo Outros Diplomas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a5a574577596a5a6a5a53316d4d54497a4c54526a4d546374596d4a684d5331694e6d51334e6d4e6c4e54417a595451756347526d&amp;Fich=cea0b6ce-f123-4c17-bba1-b6d76ce503a4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10896</ID_Pai><ID_PA>5296</ID_PA><Objeto>N.º 38, Artigo 9.º</Objeto><Data>05/03/2010 12:06:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533835596a4977596d59315a6930354e7a51784c54526a4d7a41744f5451315953316d5a4759795a6a4a6a4d5451304e3245756347526d&amp;Fich=9b20bf5f-9741-4c30-945a-fdf2f2c1447a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10896</ID_Pai><ID_PA>4368</ID_PA><Objeto>N.º 38, Artigo 9.º</Objeto><Data>24/02/2010 16:47:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338345a446b7a4d4749314d4330354e6a637a4c5451775a6a4d744f544d784e69307a4d6d4d334d5467334d6d4e6c4e5441756347526d&amp;Fich=8d930b50-9673-40f3-9316-32c71872ce50.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10896</ID_Pai><ID_PA>4184</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 1, Artigo 21.º</Objeto><Data>18/02/2010 19:23:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a59546378596a646b4d53316a4e6d49354c54526c5a475974596a497a595330344d6a41334d546c6c595449324e324d756347526d&amp;Fich=3a71b7d1-c6b9-4edf-b23a-820719ea267c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10896</ID_Pai><ID_PA>5326</ID_PA><Objeto>Corpo, Alínea b), N.º 1, Artigo 21.º</Objeto><Data>05/03/2010 13:56:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338305a544d7a4d6a686b596930335a4445794c5451794f5441744f4451774d7930344d6a55305a6a67344d474d354d7a6b756347526d&amp;Fich=4e3328db-7d12-4290-8403-8254f880c939.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10896</ID_Pai><ID_PA>5326</ID_PA><Objeto>Subalínea iii), Alínea b), N.º 1, Artigo 21.º</Objeto><Data>05/03/2010 13:56:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338305a544d7a4d6a686b596930335a4445794c5451794f5441744f4451774d7930344d6a55305a6a67344d474d354d7a6b756347526d&amp;Fich=4e3328db-7d12-4290-8403-8254f880c939.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10896</ID_Pai><ID_PA>5322</ID_PA><Objeto>Novo N.º 2, Artigo 27.º</Objeto><Data>05/03/2010 13:16:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533833593249304e4749794d53307a59546c6d4c5452695a474574596d51324d79307a5a6a4268597a67334d474a6d4d444d756347526d&amp;Fich=7cb44b21-3a9f-4bda-bd63-3f0ac870bf03.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10896</ID_Pai><ID_PA>5297</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 30.º</Objeto><Data>05/03/2010 12:07:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339684d6d4d32593252684d6930794e446c6c4c5452684d574d74596d526d4e53316d4e3251355a6d4e694e7a49324d4445756347526d&amp;Fich=a2c6cda2-249e-4a1c-bdf5-f7d9fcb72601.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10896</ID_Pai><ID_PA>5298</ID_PA><Objeto>N.º 9, Artigo 78.º</Objeto><Data>05/03/2010 12:08:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338334f475535597a6869596931695a5759314c5451334d445574596d466a596930785a574d304e4745354e7a426b4d546b756347526d&amp;Fich=78e9c8bb-bef5-4705-bacb-1ec44a970d19.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10896</ID_Pai><ID_PA>5298</ID_PA><Objeto>N.º 10, Artigo 78.º</Objeto><Data>05/03/2010 12:08:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338334f475535597a6869596931695a5759314c5451334d445574596d466a596930785a574d304e4745354e7a426b4d546b756347526d&amp;Fich=78e9c8bb-bef5-4705-bacb-1ec44a970d19.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10896</ID_Pai><ID_PA>5335</ID_PA><Objeto>1.1.7., LISTA I</Objeto><Data>05/03/2010 14:17:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339684d7a67355a5455774f53316b4e5749794c5451304d7a4174596a6b785a4330355a546c6a4e7a497a5954466a5a5467756347526d&amp;Fich=a389e509-d5b2-4430-b91d-9e9c723a1ce8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10896</ID_Pai><ID_PA>5299</ID_PA><Objeto>1.17, LISTA I</Objeto><Data>05/03/2010 12:10:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396d4e5759324e7a426a4d53316d4e5463774c5451324d6d4d744f4455794d4330794e324a6b4e6d51794d6a4e694e474d756347526d&amp;Fich=f5f670c1-f570-462c-8520-27bd6d223b4c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10896</ID_Pai><ID_PA>5324</ID_PA><Objeto>2.2, LISTA I</Objeto><Data>05/03/2010 13:50:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533968593251344d7a646b4e53316d4e6a646b4c545131596d45744f44686b4f4330784d445a6b597a557a596a6b314e7a55756347526d&amp;Fich=acd837d5-f67d-45ba-88d8-106dc53b9575.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10896</ID_Pai><ID_PA>5337</ID_PA><Objeto>2.3-B, LISTA I</Objeto><Data>05/03/2010 14:20:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338314f4446694e6a52684f53316a5a5455774c5452684d446b744f5441304e7930794e6d4d784d7a417759324d774f4759756347526d&amp;Fich=581b64a9-ce50-4a09-9047-26c1300cc08f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10896</ID_Pai><ID_PA>5349</ID_PA><Objeto>Alínea g), 2.5, LISTA I</Objeto><Data>05/03/2010 14:37:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b4d6d55334e4459334e6930794d6d55354c54526b4e4441744f5445345a6930334e32526d59575a695a4745784d7a45756347526d&amp;Fich=d2e74676-22e9-4d40-918f-77dfafbda131.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10896</ID_Pai><ID_PA>5331</ID_PA><Objeto>Alínea g), 2.5, LISTA I</Objeto><Data>05/03/2010 14:07:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338774e6a4e694d445131597931694f4455324c54526c597a4974595452694f4330774e544a684e6a6c6d4e54493559574d756347526d&amp;Fich=063b045c-b856-4ec2-a4b8-052a69f529ac.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10896</ID_Pai><ID_PA>5309</ID_PA><Objeto>Alínea g), 2.5, LISTA I</Objeto><Data>05/03/2010 12:20:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338795a6a63774e3256684f43316d4e7a49354c545131593251744f574e6a4d43316b4d574d354f5445354d574d775a4467756347526d&amp;Fich=2f707ea8-f729-45cd-9cc0-d1c99191c0d8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10896</ID_Pai><ID_PA>5338</ID_PA><Objeto>2.14-A, LISTA I</Objeto><Data>05/03/2010 14:21:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533830596d45305a6a45354d6931695a6a51324c5451334e6a49744f5745774e7930354e44466a4e7a4d794d6a63794e5759756347526d&amp;Fich=4ba4f192-bf46-4762-9a07-941c7322725f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10896</ID_Pai><ID_PA>5336</ID_PA><Objeto>2.14-B, LISTA I</Objeto><Data>05/03/2010 14:18:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533835596a63794e7a6b795a5330784d6a67344c5451324d6d5174595463304e4330304d3246684e6a4e6d596d4d785a4749756347526d&amp;Fich=9b72792e-1288-462d-a744-43aa63fbc1db.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10896</ID_Pai><ID_PA>5327</ID_PA><Objeto>4, LISTA I</Objeto><Data>05/03/2010 13:58:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339694e544e6c5a6d4934597931694e6d59324c5451774d444d74596a45304f4330304f446b7a4d5455314d7a55785a4755756347526d&amp;Fich=b53efb8c-b6f6-4003-b148-4893155351de.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10896</ID_Pai><ID_PA>5327</ID_PA><Objeto>4.2, LISTA I</Objeto><Data>05/03/2010 13:58:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339694e544e6c5a6d4934597931694e6d59324c5451774d444d74596a45304f4330304f446b7a4d5455314d7a55785a4755756347526d&amp;Fich=b53efb8c-b6f6-4003-b148-4893155351de.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10896</ID_Pai><ID_PA>5300</ID_PA><Objeto>1.3.2, LISTA II, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro</Objeto><Data>05/03/2010 12:11:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339694f575178595456684e5331694d6a4e694c5451775a5459744f4463304e793077597a6b32597a4130595451304d324d756347526d&amp;Fich=b9d1a5a5-b23b-40e6-8747-0c96c04a443c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>12394</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho</Numero><Titulo>Revê o regime, composição e orgânica dos gabinetes ministeriais</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>12396</ID_Art><ID_Pai>12394</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Composição dos gabinetes</Titulo><Texto>1 - Os gabinetes são constituídos pelo chefe do gabinete, pelos adjuntos do gabinete e pelos secretários pessoais.

2 - Para assuntos interdepartamentais, previamente definidos em resolução do Conselho de Ministros, podem ser nomeados conselheiros técnicos, os quais serão, para todos os efeitos, equiparados a adjuntos.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser chamados a prestar colaboração aos gabinetes dos membros do Governo, para realização de estudos, trabalhos ou missões de carácter eventual ou extraordinário, especialistas, para o efeito nomeados por despacho destes.

4 - A duração, termos e remuneração dos estudos, trabalhos ou missões referidos no número anterior serão estabelecidos no despacho nele referido.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>12394</ID_Pai><ID_PA>4737</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 2.º</Objeto><Data>25/02/2010 18:11:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533968596a55304e444d304d4330335a6a67314c5451354e5759744f546c684f5330774d57466b4e444a684d6d52684d5459756347526d&amp;Fich=ab544340-7f85-495f-99a9-01ad42a2da16.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>12394</ID_Pai><ID_PA>4737</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 2.º</Objeto><Data>25/02/2010 18:11:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533968596a55304e444d304d4330335a6a67314c5451354e5759744f546c684f5330774d57466b4e444a684d6d52684d5459756347526d&amp;Fich=ab544340-7f85-495f-99a9-01ad42a2da16.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>12394</ID_Pai><ID_PA>4737</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 2.º</Objeto><Data>25/02/2010 18:11:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533968596a55304e444d304d4330335a6a67314c5451354e5759744f546c684f5330774d57466b4e444a684d6d52684d5459756347526d&amp;Fich=ab544340-7f85-495f-99a9-01ad42a2da16.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>12394</ID_Pai><ID_PA>4737</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 2.º</Objeto><Data>25/02/2010 18:11:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533968596a55304e444d304d4330335a6a67314c5451354e5759744f546c684f5330774d57466b4e444a684d6d52684d5459756347526d&amp;Fich=ab544340-7f85-495f-99a9-01ad42a2da16.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>10897</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro</Numero><Titulo>Código do IRS</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>11068</ID_Art><ID_Pai>10897</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Rendimentos da categoria B</Titulo><Texto>1 - Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais: 

a) Os decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária; 

b) Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com actividades mencionadas na alínea anterior; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

c) Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário. 

2 - Consideram-se ainda rendimentos desta categoria: 

a) Os rendimentos prediais imputáveis a actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais; 

b) Os rendimentos de capitais imputáveis a actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais; 

c) As mais-valias apuradas no âmbito das actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do artigo 43.º do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afectos ao activo da empresa e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas condições, decorram das operações referidas no n.º 1 do artigo 10.º, quando imputáveis a actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais; 

d) As importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a actividade exercida, nomeadamente a sua redução, suspensão e cessação, assim como pela mudança do local do respectivo exercício; 

e) As importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento; 

f) Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de actividade abrangida na alínea a) do n.º 1; 

g) Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de actividade abrangida na alínea b) do n.º 1; 

h) Os provenientes da prática de actos isolados referentes a actividade abrangida na alínea a) do n.º 1; 

i) Os provenientes da prática de actos isolados referentes a actividade abrangida na alínea b) do n.º 1. 

3 - Para efeitos do disposto nas alíneas h) e i) do número anterior, consideram-se rendimentos provenientes de actos isolados os que, não representando mais de 50% dos restantes rendimentos do sujeito passivo, quando os houver, não resultem de uma prática previsível ou reiterada. 

4 - São excluídos de tributação os rendimentos resultantes de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, quando o valor dos proveitos ou das receitas, isoladamente, ou em cumulação com o valor dos rendimentos ilíquidos sujeitos, ainda que isentos, desta ou doutras categorias que devam ser ou tenham sido englobados, não exceda por agregado familiar cinco vezes o valor anual do salário mínimo nacional mais elevado. 

5 - Para efeitos deste imposto, consideram-se como provenientes da propriedade intelectual os direitos de autor e direitos conexos. 

6 - Os rendimentos referidos neste artigo ficam sujeitos a tributação desde o momento em que para efeitos de IVA seja obrigatória a emissão de factura ou documento equivalente ou, não sendo obrigatória a sua emissão, desde o momento do pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 18.º do Código do IRC, sempre que o rendimento seja determinado com base na contabilidade. 
(Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11181</ID_Art><ID_Pai>10897</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Rendimentos da categoria G</Titulo><Texto>1 - Constituem incrementos patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de outras categorias: 

a) As mais-valias, tal como definidas no artigo seguinte; 

b) As indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais, exceptuadas as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo homologado judicialmente, de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes, considerando-se neste último caso como tais apenas as que se destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em consequência da lesão; (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) 

c) Importâncias auferidas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência, independentemente da respectiva fonte ou título; 

d) Acréscimos patrimoniais não justificados, determinados nos termos dos artigos 87.º, 88.º ou 89.º-A da Lei Geral Tributária. 

2 - São também considerados incrementos patrimoniais os prémios de quaisquer rifas, jogo do loto e bingo, bem como as importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, efectivamente pagos ou postos à disposição, com excepção dos prémios provenientes dos jogos sociais organizados por Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu desde que, neste caso, exista intercâmbio de informações. (Redacção do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 175/2009, de 04 /08, em vigor a partir de 01/09/2009) 

3 - São igualmente considerados incrementos patrimoniais aqueles a que se refere o n.º 5 do artigo 89.º-A da lei geral tributária. (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro ) 

4 - Os incrementos patrimoniais referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo constituem rendimento do ano em que são pagos ou colocados à disposição.(Aditado pela Lei 60-A/2005 de 30 de Dezembro)


Nota - A redacção dada pela presente lei ao n.º 4 do artigo 9.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, tem natureza interpretativa. (Lei 60-A/2005 de 30 de Dezembro</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12065</ID_Art><ID_Pai>10897</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 10.º</Numero><Titulo>Mais-Valias</Titulo><Texto>1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de: 

a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário; 

b)Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º do Código do IRC, seja considerado como mais-valia; 

c) Alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no sector comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular originário;

d) Cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis;

e) Operações relativas a instrumentos financeiros derivados, com excepção dos ganhos previstos na alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º 

f) Operações relativas a warrants autónomos, quer o warrant seja objecto de negócio de disposição anteriormente ao exercício ou quer seja exercido, neste último caso independentemente da forma de liquidação.

g) Operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado activo subjacente, com excepção das remunerações previstas na alínea r) do n.º 2 do artigo 5.º
(Aditado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Novembro)
 
2 - Excluem-se do disposto no número anterior as mais-valias provenientes da alienação de:
(Redacção do Decreto-Lei n.º 228/2002, de 31 de Outubro). 

a) Acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses;(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 228/2002, de 31 de Outubro) 

b) Obrigações e outros títulos de dívida. (Aditada pelo Decreto-Lei n.º 228/2002, de 31 de Outubro)
 
3 - Os ganhos consideram-se obtidos no momento da prática dos actos previstos no n.º 1, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) Nos casos de promessa de compra e venda ou de troca, presume-se que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objecto do contrato;

b) Nos casos de afectação de Quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário, o ganho só se considera obtido no momento da ulterior alienação onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas.

4 - O ganho sujeito a IRS é constituído:

a) Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso, nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1;

b) Pela importância recebida pelo cedente, deduzida do preço por que eventualmente tenha obtido os direitos e bens objecto de cessão, no caso previsto na alínea d) do n.º 1.

c) Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano, provenientes das operações referidas nas alíneas e) e g) do n.º 1; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro.) 

d) Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano, provenientes das operações referidas na alínea f) do n.º 1, os quais correspondem, no momento do exercício, à diferença positiva entre o preço de mercado do activo subjacente e o preço de exercício acrescido do prémio do warrant autónomo ou à diferença positiva entre o preço de exercício deduzido do prémio do warrant autónomo e o preço de mercado do activo subjacente, consoante se trate de warrant de compra ou warrant de venda.

5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, nas seguintes condições:

a) Se, no prazo de 36 meses contados da data de realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal;   
(Redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

b) Se o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for utilizado no pagamento da aquisição a que se refere a alínea anterior desde que efectuada nos 24 meses anteriores;
(Redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro). 
 
c) Para os efeitos do disposto na alínea a), o sujeito passivo deverá manifestar a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando, na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação, o valor que tenciona reinvestir;

d) (Revogada pelo DL 211/2005-07/12).

6 - Não haverá lugar ao benefício referido no número anterior quando: 

a) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, o adquirente o não afecte à sua habitação ou do seu agregado familiar, até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado;

b) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de terreno para construção, o adquirente não inicie, excepto por motivo imputável a entidades públicas, a construção até decorridos seis meses após o Termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado ou não requeira a inscrição do imóvel na matriz até decorridos 24 meses sobre a data de inicio das obras, devendo, em qualquer caso, afectar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar até ao fim do Quinto ano Seguinte ao da realização;

c) Tratando-se de reinvestimento na construção, ampliação ou melhoramento de imóvel, não sejam iniciadas as obras até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado ou não seja requerida a inscrição do imóvel ou das alterações na matriz até decorridos 24 meses sobre a data do início das obras, devendo, em qualquer caso, afectar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização.

7 - No caso do reinvestimento parcial do valor de realização e verificadas as condições estabelecidas no número anterior, o benefício a que se refere o n.º 5 respeitará apenas à parte proporcional dos ganhos correspondente ao valor reinvestido.

8 - No caso de se verificar uma permuta de partes sociais nas condições mencionadas no n.º 5 do artigo 67.º e n.º 2 do artigo 71.º do Código do IRC, a atribuição, em resultado dessa permuta, dos títulos representativos do capital social da sociedade adquirente aos sócios da sociedade adquirida não dá lugar a qualquer tributação destes últimos se os mesmos continuarem a valorizar, para efeitos fiscais, as novas partes sociais pelo valor das antigas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código, sem prejuízo da tributação relativa às importâncias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas. 

9 - No caso referido no número anterior observa-se ainda o seguinte: 

a) Perdendo o sócio a qualidade de residente em território português antes de decorrido o prazo mencionado na alínea anterior, há lugar à consideração na categoria das mais-valias, para efeitos da tributação respeitante ao ano em que se verificar aquela perda da qualidade de residente, do valor que, por virtude do disposto no n.º 8, não foi tributado aquando da permuta de acções, o qual corresponde à diferença entre o valor real das acções recebidas e o valor de aquisição das antigas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código; 

b) É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 10 do artigo 67.º do Código do IRC. 

10 - O estabelecido nos n.ºs 8 e 9 é também aplicável, com as necessárias adaptações, relativamente à atribuição de partes, quotas ou acções, nos casos de fusão ou cisão a que seja aplicável o artigo 68.º do Código do IRC.

11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os sujeitos passivos devem declarar a alienação onerosa das acções, ainda que detidas durante mais de 12 meses, bem como a data da respectiva aquisição. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 228/2002, de 31 de Outubro). Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003. 

12 - A exclusão estabelecida no n.º 2 não abrange as mais-valias provenientes de acções de sociedades cujo activo seja constituído, directa ou indirectamente, em mais de 50%, por bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português. (Aditado pela Lei 39-A/2005, de 29 de Julho).</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12739</ID_Art><ID_Pai>10897</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 12.º</Numero><Titulo>Delimitação negativa de incidência</Titulo><Texto>1 - O IRS não incide, salvo quanto às prestações previstas no regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, na sua redacção actual, sobre as indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas, nelas se incluindo as pensões e indemnizações auferidas em resultado do cumprimento do serviço militar:  (Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)

a) Pelo Estado, regiões autónomas ou autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos ou organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos e os fundos públicos; ou (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

b) Ao abrigo de contrato de seguro, decisão judicial ou acordo homologado judicialmente; (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

c) Revogada (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

d) Revogada (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

e) Pelas associações mutualistas. (Redacção do Decreto-Lei n.º 292/2009 - 13/10 - efeitos a 01/01/2009) 

2 - Excluem-se deste imposto os prémios literários, artísticos ou científicos, quando não envolvam a cedência, temporária ou definitiva, dos respectivos direitos de autor, desde que atribuídos em concurso, mediante anúncio público em que se definam as respectivas condições de atribuição, não podendo a participação no mesmo sofrer restrições que não se conexionem com a natureza do prémio. 

3 - O IRS não incide sobre os rendimentos provenientes do exercício da actividade de profissionais de espectáculos ou desportistas quando esses rendimentos sejam tributados em IRC nos Termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º do Código do IRC. 

4 - O IRS não incide sobre os montantes respeitantes a subsídios para manutenção, nem sobre os montantes necessários à cobertura de despesas extraordinárias relativas à saúde e educação, pagos ou atribuídos pelos centros regionais de segurança social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou pelas instituições particulares de solidariedade social em articulação com aqueles, no âmbito da prestação de acção social de acolhimento familiar e de apoio a idosos, pessoas com deficiências, crianças e jovens, não sendo os correspondentes encargos considerados como custos para efeitos da categoria B. 

5 - O IRS não incide sobre: 

a) As bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo pelo Comité Olímpico de Portugal ou pelo Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito do contrato-programa de preparação para os Jogos Olímpicos ou Paralímpicos e pela respectiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 123/96, de 10 de Agosto; 

b) As bolsas de formação desportiva, como tal reconhecidas por despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tutela o desporto, atribuídas pela respectiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva aos agentes desportivos não profissionais, nomeadamente praticantes, juízes e árbitros, até ao montante máximo anual correspondente a cinco vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida; 

c) Os prémios atribuídos aos praticantes de alto rendimento desportivo, bem como aos respectivos treinadores, por classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestígio e nível competitivo, como tal reconhecidas por despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tutela o desporto, nomeadamente Jogos Olímpicos e Paralímpicos, campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa, nos termos do Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio, da Portaria n.º 393/97, de 17 de Junho, e da Portaria n.º 211/98, de 3 de Abril. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

6 - O IRS não incide sobre os incrementos patrimoniais provenientes de transmissões gratuitas sujeitas ao imposto do selo, nem sobre os que se encontrem expressamente previstos em norma de delimitação negativa de incidência deste imposto. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12078</ID_Art><ID_Pai>10897</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 22.º</Numero><Titulo>Englobamento</Titulo><Texto>1 - O rendimento colectável em IRS é o que resulta do englobamento dos rendimentos das várias categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos nas secções seguintes. 

2 - Nas situações de contitularidade, o englobamento faz-se nos seguintes termos: 

a) Tratando-se de rendimentos da categoria B, cada contitular engloba a parte do rendimento que lhe couber, na proporção das respectivas quotas; 

b) Tratando-se de rendimentos das restantes categorias, cada contitular engloba os rendimentos ilíquidos e as deduções legalmente admitidas, na proporção das respectivas quotas. 

3 - Não são englobados para efeitos da sua tributação:
(Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) 

a) Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português, sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 72.º;
(Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) 

b) Os rendimentos referidos nos artigos 71.º e 72.º auferidos por residentes em território português, sem prejuízo da opção pelo englobamento neles previsto. 
(Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) 

4 - Ainda que não englobados para efeito da sua tributação, são sempre incluídos para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, os rendimentos isentos, quando a lei imponha o respectivo englobamento. 

5 - Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos compreendidos no n.º 6 do artigo 71.º, no n.º 7 do artigo 72.º e no n.º 7 do artigo 81.º
(Redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, que produz efeitos desde 01/01/2009) 

6 - Quando o sujeito passivo aufira rendimentos que dêem direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional previsto no artigo 81.º, os correspondentes rendimentos devem ser considerados pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro. 

7 - Sempre que a lei imponha o englobamento de rendimentos isentos, observa-se o seguinte: 

a) Os rendimentos isentos são considerados, sem deduções, para efeitos do disposto no artigo 69.º, sendo caso disso, e para determinação das taxas a aplicar ao restante rendimento colectável; 

b) Para efeitos da alínea anterior, quando seja de aplicar o disposto no artigo 69.º, o quociente da divisão por 2 dos rendimentos isentos é imputado proporcionalmente à fracção de rendimento a que corresponde a taxa média e a taxa normal.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12691</ID_Art><ID_Pai>10897</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 25.º</Numero><Titulo>Rendimentos do trabalho dependente: deduções</Titulo><Texto>1 - Aos rendimentos brutos da categoria A deduzem-se, até à sua concorrência, e por cada titular que os tenha auferido, os seguintes montantes: 

a) 72% de doze vezes o salário mínimo nacional mais elevado; 

b) As indemnizações pagas pelo trabalhador à sua entidade patronal por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho sem aviso prévio em resultado de sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado ou, nos restantes casos, a indemnização de valor não superior à remuneração de base correspondente ao aviso prévio;

c) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, Seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%.

2 - Se, porém, as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde, excederem o limite fixado na alínea a) do número anterior, aquela dedução será pelo montante total dessas contribuições.  

3 - (Eliminado pela Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

4 - A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada até 75% de 12 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, desde que a diferença resulte de:

a) Quotizações para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da respectiva actividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem;
b) Importâncias comprovadamente pagas e não reembolsadas referentes a despesas de formação profissional, desde que a entidade formadora seja organismo de direito público ou entidade reconhecida como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes.

5 - (Eliminado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

6 - (revogado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 )</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11070</ID_Art><ID_Pai>10897</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 28.º</Numero><Titulo>Formas de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais</Titulo><Texto>1 - A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, salvo no caso da imputação prevista no artigo 20.º, faz-se:

a) Com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado; 

b) Com base na contabilidade. 

2 - Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da sua actividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior qualquer dos seguintes limites:
(Redacção do DL 211/2005, de 7 de Dezembro) 

a) Volume de vendas: € 149 739,37; 

b) Valor ilíquido dos restantes rendimentos desta categoria: € 99 759,58. 

3 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado podem optar pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade. 
(Redacção do DL 211/2005, de 7 de Dezembro) 

4 - A opção a que se refere o número anterior deve ser formulada pelos sujeitos passivos: 
(Redacção da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
 
a) Na declaração de início de actividade; 

b) Até ao fim do mês de Março do ano em que pretendem alterar a forma de determinação do rendimento, mediante a apresentação de declaração de alterações.
(Redacção da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro) 

5 - O período mínimo de permanência em qualquer dos regimes a que se refere o n.º 1 é de três anos, prorrogável por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar, nos termos da alínea b) do número anterior, a alteração do regime pelo qual se encontra abrangido. 
(Redacção da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro) 

6 - Cessa a aplicação do regime simplificado apenas quando algum dos limites a que se refere o n.º 2 for ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou se o for num único exercício em montante superior a 25 % desse limite, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se faz a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos.
(Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

7 - Os valores de base necessários para o apuramento do rendimento tributável são passíveis de correcção pela Direcção-Geral dos Impostos nos termos do artigo 39.º, aplicando-se o disposto no número anterior quando se verifiquem os pressupostos ali referidos. 

8 - Se os rendimentos auferidos resultarem de serviços prestados a uma única entidade, excepto tratando-se de prestações de serviços efectuadas por um sócio a uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, o sujeito passivo pode optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria A, mantendo-se essa opção por um período de três anos. (Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

9 - Sempre que, da aplicação dos indicadores de base técnico-científica a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º, se determine um rendimento tributável superior ao que resulta dos coeficientes estabelecidos no n.º 2 do mesmo artigo, ou se registe qualquer alteração ao montante mínimo de rendimento previsto na parte final do mesmo número, com excepção da que decorra da actualização do valor da retribuição mínima mensal, pode o sujeito passivo, no exercício da entrada em vigor daqueles indicadores ou da alteração do referido montante mínimo, optar, no prazo e nos termos previstos na alínea b) do n.º 4, pelo regime da contabilidade organizada, ainda que não tenha decorrido o período mínimo de permanência no regime simplificado.
(Redacção da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro)

10 - No exercício de início de actividade, o enquadramento no regime simplificado faz-se, verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor anual de proveitos estimados, constante da declaração de início de actividade, caso não seja exercida a opção a que se refere o n.º 3 do presente artigo.
(Redacção da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro) 

11 - Se, tendo havido cessação de actividade, esta for reiniciada antes de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que se tiverem completado 12 meses, contados da data da cessação, o regime de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais a aplicar é o que vigorava à data da cessação. 
(Aditado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

12 - O referido no número anterior não prejudica a possibilidade de a DGCI autorizar a alteração de regime, a requerimento dos sujeitos passivos, quando se verifique ter havido modificação substancial das condições do exercício da actividade.
(Aditado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

13 - Exceptuam-se do disposto no n.º 11 as situações em que o reinício de actividade venha a ocorrer depois de termi nado o período mínimo de permanência.
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11075</ID_Art><ID_Pai>10897</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 30.º</Numero><Titulo>Actos isolados</Titulo><Texto>Na determinação do rendimento tributável dos actos isolados, são dedutíveis apenas os encargos devidamente comprovados e necessários à obtenção dos rendimentos brutos, até à sua concorrência, com as limitações previstas no artigo 33.º .
(Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11076</ID_Art><ID_Pai>10897</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 31.º</Numero><Titulo>Regime simplificado</Titulo><Texto>1 - A determinação do rendimento tributável resulta da aplicação de indicadores objectivos de base técnico-científica para os diferentes sectores da actividade económica. 
(Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

2 - Até à aprovação dos indicadores mencionados no número anterior, ou na sua ausência, o rendimento tributável é obtido adicionando aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efectuadas pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime da transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, o montante resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,70 aos restantes rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a variação de produção, com o montante mínimo igual a metade do valor anual da retribuição mínima mensal.
(Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12) 

3 - O rendimento colectável é objecto de englobamento e tributado nos termos gerais. 

4 - Em lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças são determinados os indicadores a que se refere o n.º 1 e, na ausência daqueles indicadores, são estabelecidos, pela mesma forma, critérios técnicos que, ponderando a importância relativa de concretas componentes dos custos das várias actividades empresariais e profissionais, permitam proceder à correcta subsunção dos proveitos de tais actividades às qualificações contabilísticas relevantes para a fixação do coeficiente aplicável nos termos do n.º 2. 

5 - Para os efeitos do disposto no n.º 2, aplica-se aos serviços prestados no âmbito de actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, bem como ao montante dos subsídios destinados à exploração, o coeficiente de 0,20 aí indicado. 
(Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

6 - Aos rendimentos da categoria B cujo valor não exceda metade do valor total dos rendimentos brutos englobados do próprio titular ou do seu agregado, são aplicáveis as regras de determinação do rendimento previstas no artigo 30.º, desde que, no respectivo ano, não ultrapassem qualquer um dos seguintes limites: 

a) Metade do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado, tratando-se dos rendimentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º e outros rendimentos referidos nas alíneas a) a g) do n.º 2 do mesmo artigo; 

b) O valor anual do salário mínimo nacional mais elevado, tratando-se de vendas, isoladamente ou em conjunto com os rendimentos referidos na alínea anterior. 

7 - Os subsídios ou subvenções não destinados à exploração serão considerados, para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 2, em fracções iguais, durante cinco exercícios, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio.
(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27/12)

8 - Cessando a aplicação do regime simplificado no decurso do período referido no número anterior, as fracções dos subsídios ainda não tributadas, serão imputadas, para efeitos de tributação, ao último exercício de aplicação daquele regime. 

9 - Para efeitos do cálculo das mais-valias referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, são utilizadas as quotas mínimas de amortização, calculadas sobre o valor definitivo, se superior, considerado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis. 
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12747</ID_Art><ID_Pai>10897</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 43.º</Numero><Titulo>Mais-valias</Titulo><Texto>1 - O valor dos rendimentos qualificados como mais-valias é o correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano, determinadas nos termos dos artigos Seguintes. 

2 - O saldo referido no número anterior, respeitante às transmissões efectuadas por residentes previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, positivo ou negativo, é apenas considerado em 50% do seu valor. 

3 - Para apuramento do saldo positivo ou negativo referido no n.º 1, respeitante às operações efectuadas por residentes previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, não relevam as perdas apuradas quando a contraparte da operação estiver sujeita no país, território ou região de domicílio a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças. 
(Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro). Esta redacção tem natureza interpretativa, de acordo com o n.º 4 do art.º 26.º desta Lei. 

4 - Para efeitos do número anterior, considera-se que: 

a) A data de aquisição dos valores mobiliários cuja propriedade tenha sido adquirida pelo sujeito passivo por incorporação de reservas ou por substituição daqueles, designadamente por alteração do valor nominal ou modificação do objecto social da sociedade emitente, é a data de aquisição dos valores mobiliários que lhes deram origem; 

b) A data de aquisição de acções resultantes da transformação de sociedade por quotas em sociedade anónima é a data de aquisição das quotas que lhes deram origem; 

c) A data de aquisição das acções da sociedade oferente em oferta pública de aquisição lançada nos termos do Código dos Valores Mobiliários cuja contrapartida consista naquelas acções, dadas à troca, é a data da aquisição das acções das sociedades visadas na referida oferta pública de aquisição; 

d) Tratando-se de valores mobiliários da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, os alienados são os adquiridos há mais tempo; 

e) Nas permutas de partes de capital nas condições mencionadas no n.º 5 do artigo 67.º e do n.º 2 do artigo 71.º do Código do IRC, o período de detenção corresponde ao somatório dos períodos em que foram detidas as partes de capital entregues e as recebidas em troca;
(Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

f) O regime da alínea anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à aquisição de partes sociais nos casos de fusão ou cisão a que seja aplicável o artigo 68.º do Código do IRC.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11079</ID_Art><ID_Pai>10897</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 45.º</Numero><Titulo>Valor de aquisição a título gratuito</Titulo><Texto>1 - Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS considera-se valor de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos a título gratuito, aquele que haja sido considerado para efeitos de liquidação do imposto do selo. 
(Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12) 

2 - Não havendo lugar à liquidação do imposto referido no número anterior, considerar-se-ão os valores que lhe serviriam de base, caso fosse devido, determinados de harmonia com as regras próprias daquele imposto. 

3 - No caso de direitos reais sobre bens imóveis adquiridos há menos de dois anos, por doação isenta nos termos da alínea e) do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, considera-se valor de aquisição o valor patrimonial tributário anterior à doação.(Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11085</ID_Art><ID_Pai>10897</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 53.º</Numero><Titulo>Pensões</Titulo><Texto>1 - Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a € 6 000 deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido. 
(Redacção da Lei n.º 67-A/2007 de 31/12) 

2 - Se o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número anterior, a dedução é igual ao montante nele fixado. 

3 - (Revogado pela Lei n.º 53-A/2006 de 29/12) 

4 - Aos rendimentos brutos da categoria H são ainda deduzidas: 

a) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios relativos à saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1 % do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50 %; 

b) Contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde.(Redacção da Lei n.º 67-A/2007 de 31/12) 

5 - Os rendimentos brutos da categoria H de valor anual superior a € 30 000, por titular, têm uma dedução igual ao montante referido no n.º 1, abatido, até à sua concorrência, de 13 % da parte que excede aquele valor anual.
(Redacção da Lei n.º 67-A/2007 de 31/12) 

6 - (Revogado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)

7 - Excluem-se do disposto no n.º 1 as rendas temporárias e vitalícias que não se destinem ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 11.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11087</ID_Art><ID_Pai>10897</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 55.º</Numero><Titulo>Dedução de perdas</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é dedutível ao conjunto dos rendimentos líquidos sujeitos a tributação o resultado líquido negativo apurado em qualquer categoria de rendimentos. 

2 - O resultado líquido negativo apurado na categoria F só pode ser reportado aos cinco anos seguintes àquele a que respeitam, deduzindo-se aos rendimentos líquidos da mesma categoria. 

3 - O resultado líquido negativo apurado na categoria B é tratado de acordo com as seguintes regras: 

a) O resultado só pode ser reportado, de harmonia com a parte aplicável do artigo 47.º do Código do IRC, aos seis anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos resultados líquidos positivos da mesma categoria, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes; 

b) As perdas resultantes do exercício de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias não são todavia comunicáveis, mas apenas reportáveis, de harmonia com a parte aplicável do artigo 47.º do Código do IRC, a rendimentos líquidos positivos da mesma natureza; 

c) O resultado liquido negativo apurado nas restantes actividades da categoria B não é igualmente comunicável aos rendimentos líquidos positivos resultantes do exercício de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, mas apenas reportável, de harmonia com a parte aplicável do artigo 47.º do Código do IRC, a rendimentos líquidos positivos das restantes actividades daquela categoria; 

d) Os respectivos titulares deverão, salvo se estiverem sujeitos ao regime simplificado, assegurar os procedimentos contabilísticos que permitam distinguir claramente os resultados das actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias dos das restantes actividades da categoria B. 

4 - Ao rendimento tributável determinado no âmbito do regime simplificado podem ser deduzidos os prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores àquele em que se iniciar a aplicação do regime, nos termos do n.º 3, excepto se da aplicação dos coeficientes previstos nos n.º 2 do artigo 31.º, isoladamente ou após a referida dedução de prejuízos, resultar rendimento tributável inferior ao limite mínimo previsto na parte final do mesmo preceito, caso em que o rendimento tributável a considerar é o correspondente a esse limite.
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro)

5 - A percentagem do saldo negativo a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º só pode ser reportada aos cinco anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos rendimentos líquidos da mesma categoria.

6 - O saldo negativo apurado num determinado ano, relativo às operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, pode ser reportado para os dois anos seguintes, aos rendimentos com a mesma natureza, quando o sujeito passivo opte pelo englobamento.

7 - Quando a determinação do rendimento for efectuada nos termos dos artigos 87.º, 88.º ou 89.º-A da lei geral tributária, não há lugar à dedução do resultado negativo apurado em qualquer categoria de rendimentos, sem prejuízo da sua dedução nos anos seguintes, dentro do período legalmente previsto.
(n.º 7 aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12245</ID_Art><ID_Pai>10897</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 57.º</Numero><Titulo>Declaração de rendimentos</Titulo><Texto>1 - Os sujeitos passivos devem apresentar, anualmente, uma declaração de modelo oficial, relativa aos rendimentos do ano anterior e a outros elementos informativos relevantes para a sua concreta situação tributária, nomeadamente para os efeitos do artigo 89.º-A da lei geral tributária, devendo ser-lhe juntos, fazendo dela parte integrante: (Redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho) 

a) Os anexos e outros documentos que para o efeito sejam mencionados no referido modelo; 

b) Os elementos mencionados no n.º 3 do artigo 72.º do Código do IRC, quando se aplicar o disposto no n.º 8 do artigo 10.º, entendendo-se que os valores a mencionar relativamente às acções entregues são o valor nominal e o valor de aquisição das mesmas, nos termos do artigo 48.º (Redacção do Decreto-Lei n.º 238/2006 de 20/12)

2 - Nas situações de contitularidade, tratando-se de rendimentos da categoria B, incumbe ao contitular a quem pertença a respectiva administração apresentar na sua declaração de rendimentos a totalidade dos elementos contabilísticos exigidos nos termos das secções precedentes para o apuramento do rendimento tributável, nela identificando os restantes contitulares e a parte que lhes couber. 

3 - Para efeitos do disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 10.º, devem os sujeitos passivos: 

a) Mencionar a intenção de efectuar o reinvestimento na declaração do ano de realização, indicando na mesma e nas declarações dos dois anos seguintes, os investimentos efectuados;(Redacção do Decreto-Lei nº 361/2007, de 2 de Novembro) 

b) Comprovar, quando solicitado, a afectação do imóvel à sua habitação permanente ou do seu agregado familiar, quando o reinvestimento seja efectuado em imóvel situado no território de outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, através de declaração emitida por entidade oficial do outro Estado. (Redacção do Decreto-Lei nº 361/2007, de 2 de Novembro)

4 - Sempre que as declarações não forem consideradas claras ou nelas se verifiquem faltas ou omissões, a Direcção-Geral dos Impostos notifica os sujeitos passivos ou os seus representantes para, por escrito, e no prazo que lhes for fixado, não inferior a 5 nem a superior a 15 dias, prestarem os esclarecimentos indispensáveis. (Redacção do Decreto-Lei DL 198/2001, de 3 de Julho).</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11089</ID_Art><ID_Pai>10897</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 58.º</Numero><Titulo>Dispensa de apresentação de declaração</Titulo><Texto>(Redacção dada pelo Decreto–Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho)

Ficam dispensados de apresentar a declaração a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente: 

a) Rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento; 
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro)

b) Rendimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de protecção social, de montante inferior ao da dedução específica estabelecida no n.º 1 do artigo 53.º.
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11091</ID_Art><ID_Pai>10897</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 60.º</Numero><Titulo>Prazo de entrega da declaração</Titulo><Texto>1 - A declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º é entregue: 
(Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho) 

a) Em suporte papel: 
i) De 1 de Fevereiro até 15 de Março, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H; 
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro)
ii) De 16 de Março até 30 de Abril, nos restantes casos;
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro)

b) Por transmissão electrónica de dados:
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro)
i) De 10 de Março até 15 de Abril, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H; 
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro)
ii) De 16 de Abril até 25 de Maio, nos restantes casos. 
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro)

2 - A declaração a que se refere o número anterior é ainda apresentada nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine alteração dos rendimentos já declarados ou implique, relativamente a anos anteriores obrigação de os declarar, salvo se outro prazo estiver previsto neste Código.
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11099</ID_Art><ID_Pai>10897</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 68 .º</Numero><Titulo>Taxas gerais</Titulo><Texto>1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte: 

(Ver Tabela em anexo)

2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a € 4755, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior. (* Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11102</ID_Art><ID_Pai>10897</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 70.º</Numero><Titulo>Mínimo de existência</Titulo><Texto>1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal acrescida de 20 %, nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após a aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a (euro) 1896. 
(Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

2 - Ao rendimento colectável dos agregados familiares com três ou quatro dependentes ou com cinco ou mais dependentes, cujo montante seja, respectivamente, igual ou inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado acrescido de 60% ou igual ou inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado acrescido de 120%, não são aplicadas as taxas estabelecidas no artigo 68.º.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11105</ID_Art><ID_Pai>10897</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 71.º</Numero><Titulo>Taxas liberatórias</Titulo><Texto>1 - Estão sujeitos a retenção na fonte, a título definitivo, os rendimentos obtidos em território português constantes dos números seguintes e, bem assim, os rendimentos mencionados na alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º, às taxas liberatórias neles previstas.
 (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 192/2005, de 7 de Novembro)

2 - São tributados à taxa de 25%, com excepção dos rendimentos previstos na alínea b), que são tributados à taxa de 35%: (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 192/2005, de 7 de Novembro)

a) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 192/2005, de 7 de Novembro)

b) Os prémios de rifas e do jogo do loto, bem como de quaisquer sorteios ou concursos; 
(Redacção do artigo 2.º do D.L. n.º 175/2009, de 04/08, em vigor a partir de 01/09/2009) 

c) (revogada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

d) (revogada) (DL192/2005, de 7 de Novembro);  

e) (Revogada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

f) Os prémios do bingo; 
(Redacção do artigo 2.º do D.L. n.º 175/2009, de 04/08, em vigor a partir de 01/09/2009)

g) Os incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º auferidos por não residentes em território português. 
(Aditada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

3 - São tributados à taxa de 20%: 

a) Os juros de depósitos à ordem ou a prazo, incluindo os dos certificados de depósito; 

b) Os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins; 

c) Os rendimentos a que se referem as alíneas h), i), l) e q) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 5.º; 
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 192/2005, de 7 de Novembro)

d) Quaisquer rendimentos de capitais auferidos por não residentes em Portugal não expressamente tributados a taxa diferente.
 
e) Os rendimentos do trabalho dependente e os rendimentos de actividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º, ainda que decorrentes de actos isolados, e nas alíneas d), e) e g) do n.º 2 do artigo 3.º, auferidos por não residentes em território português, com excepção dos rendimentos provenientes de intermediação na celebração de quaisquer contratos; 
(Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

f) As pensões auferidas por não residentes em território português.
(Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

4 - São tributados à taxa de 15%: 

a) Os rendimentos de capitais referidos nas alíneas m) e n) do n.º 2 do artigo 5.º, auferidos por não residentes em Portugal; 

b) Os rendimentos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 18.º, com excepção dos abrangidos pela alínea e) do número anterior, pagos ou colocados à disposição de não residentes em território português;
(Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

c) Os rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência no sector industrial, comercial ou científico, auferidos por titulares originários não residentes em Portugal. 

5 - As taxas previstas nos números anteriores incidem sobre os rendimentos ilíquidos, excepto no que se refere às pensões, as quais beneficiam da dedução prevista no artigo 53.º, sem prejuízo do que se disponha na lei, designadamente no Estatuto dos Benefícios Fiscais. 

6 - Podem ser englobados para efeitos da sua tributação, por opção dos respectivos titulares, residentes em território nacional, desde que obtidos fora do âmbito do exercício de actividades empresariais e profissionais, os seguintes rendimentos devidos por entidades com domicílio naquele situado, a que seja imputável o seu pagamento, e, bem assim, no caso da alínea b), os rendimentos devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, quando sejam pagos ou colocados à disposição por entidades com domicílio em território nacional: 

a) Os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantias de preço ou de outras operações similares ou afins; 

b) Os rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º; 

c) Os juros de depósitos à ordem ou a prazo, ou de certificados de depósito, bem como os rendimentos a que se referem as alíneas h), i), l) e q) do n.º 2 do artigo 5.º; 
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 192/2005, de 7 de Novembro)

d) Os rendimentos a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º 

7 - Feita a opção a que se refere o número anterior, a retenção que tiver sido efectuada tem a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.  

8 - Os titulares de rendimentos referidos nas alíneas f), m) e o) do n.º 1 do artigo 18.º, sujeitos a retenção na fonte nos termos do presente artigo, que sejam residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, neste último caso, desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, podem solicitar a devolução, total ou parcial, do imposto retido e pago na parte em que seja superior ao que resultaria da aplicação da tabela de taxas prevista no n.º 1 do artigo 68.º, tendo em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes. (Aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

9 - Para os efeitos do número anterior, são dedutíveis os encargos, devidamente comprovados, necessários para a sua obtenção que estejam directa e exclusivamente relacionados com os rendimentos obtidos em território português, até à respectiva concorrência. 
(Aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

10 - A devolução do imposto retido e pago deve ser requerida aos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos, no prazo de dois anos contados do final do ano civil seguinte em que se verificou o facto tributário, devendo a restituição ser efectuada até ao fim do 3.º mês seguinte ao da apresentação dos elementos e informações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos, acrescendo, em caso de incumprimento deste prazo, juros indemnizatórios a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado. 
(Aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

11 - A apresentação do requerimento referido no número anterior implica a comunicação espontânea ao Estado de residência do contribuinte do teor do pedido de devolução formulado e do respectivo montante. 
(Aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11135</ID_Art><ID_Pai>10897</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 72.º</Numero><Titulo>Taxas especiais</Titulo><Texto>1 - As mais-valias e outros rendimentos auferidos por não residentes em território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado e que não sejam sujeitos a retenção na fonte às taxas liberatórias são tributados à taxa autónoma de 25%, ou de 15% quando se trate de rendimentos prediais, salvo o disposto no n.º 4. 
(Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro) 

2 - Os rendimentos auferidos por não residentes em território português que sejam imputáveis a estabelecimento estável aí situado são tributados à taxa de 25%. 
(Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro) 

3 - As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo, domínio ou simples participação, são tributadas autonomamente à taxa de 10%. 

4 - O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, é tributado à taxa de 10%.
(Redacção do DL192/2005, de 7 de Novembro - A vigorar a partir de 01.01.2006) 

5 - Os lucros distribuídos e os juros devidos por entidades não residentes, quando não sujeitos a retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 71.º, são tributados autonomamente à taxa de 20%.
(Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro) 

6 - Os rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos em actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, por residentes não habituais em território português, são tributados à taxa de 20 %. 
(Redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, que produz efeitos desde 01/01/2009)

7 - Os rendimentos previstos nos n.os 4, 5 e 6 podem ser englobados por opção dos respectivos titulares residentes em território português.
 (Redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, que produz efeitos desde 01/01/2009)

8 - Os residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, podem optar, relativamente aos rendimentos referidos nos n.os 1 e 2, pela tributação desses rendimentos à taxa que, de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º, seria aplicável no caso de serem auferidos por residentes em território português. 
(Redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, que produz efeitos desde 01/01/2009

9 - Para efeitos de determinação da taxa referida no número anterior são tidos em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes.
(Redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, que produz efeitos desde 01/01/2009) 

10 - Os acréscimos patrimoniais não justificados a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, de valor superior a (euro) 100 000, são tributados à taxa especial de 60 %. 
(Redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, que produz efeitos desde 01/01/2009)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11137</ID_Art><ID_Pai>10897</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 74.º</Numero><Titulo>Rendimentos produzidos em anos anteriores</Titulo><Texto>1 - Se forem englobados rendimentos das categorias A ou H que, comprovadamente, tenham sido produzidos em anos anteriores àquele em que foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo e este fizer a correspondente imputação na declaração de rendimentos, o respectivo valor é dividido pela soma do número de anos ou fracção a que respeitem, no máximo de quatro, incluindo o ano do recebimento, aplicando-se à globalidade dos rendimentos a taxa correspondente à soma daquele quociente com os rendimentos produzidos no ano.
(Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

2 - A faculdade prevista no número anterior não pode ser exercida relativamente aos rendimentos previstos no n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º .</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11139</ID_Art><ID_Pai>10897</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 77.º</Numero><Titulo>Prazo para liquidação</Titulo><Texto>A liquidação do IRS deve ser efectuada no ano imediato àquele a que os rendimentos respeitam, nos seguintes prazos: 

a) Até 31 de Julho, com base na declaração apresentada nos prazos referidos na subalínea i) das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 60.º; 
(Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006, de 29de Dezembro) 

b) Até 31 de Agosto, com base na declaração apresentada nos prazos referidos na subalínea ii) das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 60.º; 
(Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro) 

c) Até 30 de Novembro, no caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º.
(Aditada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006, de 29de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11143</ID_Art><ID_Pai>10897</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 82.º</Numero><Titulo>Despesas de saúde</Titulo><Texto>1 - São dedutíveis à colecta 30% das seguintes importâncias: 

a) Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo e do seu agregado familiar, que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 5%; 

b) Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde dos afilhados civis, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau do sujeito passivo, que sejam isentas do IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 5 %, desde que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado e com aquele vivam em economia comum; 
(Redacção dada pelo artigo 30.º da Lei n.º 103/2009 de 11/09) 

c) Os juros de dívidas contraídas para o pagamento das despesas mencionadas nas alíneas anteriores; 

d) Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de (euro) 64 ou de 2,5 % das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c) se superior. 
(Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

2 - As despesas de saúde parcialmente comparticipadas por qualquer entidade pública ou privada são dedutíveis, na parte efectivamente suportada pelo beneficiário, no ano em que for efectuado o reembolso da parte comparticipada.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12941</ID_Art><ID_Pai>10897</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 84.º</Numero><Titulo>Encargos com lares</Titulo><Texto>São dedutíveis à colecta 25 % dos encargos com lares e instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como dos encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal, com o limite de 85 % do valor da retribuição mínima mensal. 
(Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11146</ID_Art><ID_Pai>10897</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 85.º</Numero><Titulo>Encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis ou que consumam gás natural</Titulo><Texto>1 - São dedutíveis à colecta 30 % dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou no espaço económico europeu desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações: 
(Redacção dada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, até ao limite de € 586; 
(Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem  a juros e amortizações das correspondentes dívidas, até ao limite de € 586; 
(Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

c) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou do Novo Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital, até ao limite de € 586. 
(Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

2 - São igualmente dedutíveis à colecta, desde que não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B, 30 %, com o limite de (euro) 796 das importâncias despendidas com a aquisição de: 
(Redacção dada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

a) Equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica ou térmica (co-geração) por microturbinas, com potência até 100 kW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento;
(Redacção dada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro) 

b) Veículos sujeitos a matrícula exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis.
(Redacção dada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro) 
 
3 - As deduções referidas no n.º 1 não são cumulativas. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)
 
4 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável quando os encargos aí referidos sejam devidos a favor de entidade residente em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, e que não disponha em território português de estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis. 

5 - O disposto na alínea c) do n.º 1 não é aplicável quando os encargos aí referidos sejam devidos a favor de entidade residente em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, e que não disponha em território português de estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excepto se o valor anual das rendas for igual ou superior ao montante correspondente a 1/15 do valor patrimonial do prédio arrendado.

6 - Os limites estabelecidos no n.º 1 acrescem 10 % no caso de imóveis classificados na categoria A ou A+, de acordo com certificado energético atribuído nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de Abril. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

7 - Os limites estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 são elevados, tendo em conta os escalões previstos no n.º 1 do artigo 68.º, nos seguintes termos: (Aditado pelo artigo 1.º da Lei 64/2008, de 5  de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)

a) Em 50 % para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 2.º escalão;
(Aditado pelo artigo 1.º da Lei 64/2008, de 5  de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)

b) Em 20 % para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 3.º escalão;
(Aditado pelo artigo 1.º da Lei 64/2008, de 5  de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)

c) Em 10 % para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 4.º escalão.
(Aditado pelo artigo 1.º da Lei 64/2008, de 5  de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11175</ID_Art><ID_Pai>10897</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 85.º-A</Numero><Titulo>Deduções ambientais</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11153</ID_Art><ID_Pai>10897</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 86.º</Numero><Titulo>Prémios de seguro</Titulo><Texto>1 - São dedutíveis à colecta 25 % das importâncias despendidas com prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e 5 de duração do contrato, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de (euro) 64, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de (euro) 128, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens. 
(Redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

2 - (Revogado.)

3 - São igualmente dedutíveis à colecta 30 % dos prémios de seguros ou contribuições pagas a associações mutualistas que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com os seguintes limites:
(Redacção do Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13de Outubro - efeitos a 01/01/2009) 

a) Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 84;
(Redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

b) Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 168;
(Redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

c) Por cada dependente a seu cargo, os limites das alíneas anteriores são elevados em (euro) 42. 
(Redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, só relevam os prémios de seguros que não garantam o pagamento, e este se não verifique, nomeadamente por resgate ou adiantamento, de qualquer capital de vida fora das condições aí mencionadas. 

5 - No caso de pagamento, pelas empresas de seguros ou associações mutualistas, de quaisquer importâncias fora das condições previstas no n.º 1, o resultado da soma dos montantes anuais deduzidos, agravados de uma importância correspondente à aplicação, a cada um deles, do produto de 10 % pelo número de anos decorridos desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, é acrescido ao rendimento ou à colecta, conforme a dedução tenha sido efectuada ao rendimento ou à colecta, do ano em que ocorrer o pagamento, para o que as empresas de seguros ou associações mutualistas ficam obrigadas a comunicar à administração fiscal a ocorrência de tais factos.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13 de Outubro - efeitos a 01/01/2009)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11159</ID_Art><ID_Pai>10897</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 92.º</Numero><Titulo>Prazo de caducidade</Titulo><Texto>1 - A liquidação do IRS, ainda que adicional, bem como a reforma da liquidação efectua-se no prazo e nos termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária. 

2 - Em caso de ter sido efectuado reporte de resultado líquido negativo, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito. 

3 - A não afectação de imóvel à habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar no prazo referido nas alíneas a), b) e c) do n.º 6 do artigo 10.º, bem como o pagamento de qualquer capital em vida nos Termos do n.º 3 do artigo 27.º e do n.º 5 do artigo 86.º, determinam o início da contagem do prazo de caducidade para as liquidações a que deva proceder-se. 
(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11164</ID_Art><ID_Pai>10897</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 100.º</Numero><Titulo>Retenção na fonte - remunerações não fixas</Titulo><Texto>1 - As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas: 

(Ver Tabela)

2 - A taxa a aplicar nos termos do n.º 1 é a correspondente à remuneração anual estimada no início de cada ano ou no início da actividade profissional do sujeito passivo, ou a correspondente ao somatório das remunerações já recebidas ou colocadas à disposição, acrescido das resultantes de eventuais aumentos verificados no ano a que respeite o imposto. 

3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de € 5115, aplica-se o disposto no n.º 1. 
(Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

4 - Sempre que o somatório das remunerações já recebidas e a receber implique mudança de escalão, deve efectuar-se a respectiva compensação no mês em que ocorra tal facto.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11168</ID_Art><ID_Pai>10897</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 101.º</Numero><Titulo>Retenção sobre rendimentos de outras categorias</Titulo><Texto>1 - As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante a aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, das Seguintes taxas: 

a) 15%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, de rendimentos das categorias E e F ou de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º; 
(Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

b) 20%, tratando-se de rendimentos decorrentes das actividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º; 

c) 10%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos nas alíneas b) do n.º 1 e g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, não compreendidos na alínea anterior. 

2 - Tratando-se de rendimentos sujeitos a tributação na fonte pelas taxas previstas no artigo 71.º:
(Redacção do Decreto-Lei n.º 192/2005, de 7 de Novembro - A vigorar a partir de 01.01.2006) 

a) As entidades devedoras dos rendimentos deduzirão a importância correspondente às taxas nele fixadas; 

b) As entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, rendimentos de valores mobiliários devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possam imputar-se o pagamento, quer sejam mandatados por estas ou pelos titulares, ou ajam por conta de umas ou de outros, devem deduzir a importância correspondente à taxa de 20% sobre os rendimentos ilíquidos, com excepção dos casos em que os rendimentos sejam pagos ou colocados à disposição de fundos de investimento constituídos de acordo com a legislação nacional, em que os mesmos não estão sujeitos a retenção na fonte.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 192/2005, de 7 de Novembro - A vigorar a partir de 01.01.2006) 

3 - Tratando-se de rendimentos de valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito, emitidos por entidades residentes em território português, o disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 é da responsabilidade das entidades registadoras ou depositárias.
(Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro) 

4 - Não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte relativamente a rendimentos referidos nas alíneas c), d), e), f) e h) do n.º 2 do artigo 3.º.

5 - (Eliminado.Decreto-Lei 80/2003, de 23 de Abril.)

6 - (Eliminado.Decreto-Lei 80/2003, de 23 de Abril.)

7 - (Eliminado.Decreto-Lei 80/2003, de 23 de Abril.)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11172</ID_Art><ID_Pai>10897</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 115.º</Numero><Titulo>Emissão de recibos e facturas</Titulo><Texto>1 - Os titulares dos rendimentos da categoria B são obrigados: 

a) A passar recibo, em impresso de modelo oficial, de todas as 
importâncias recebidas dos seus clientes, pelas prestações de serviços referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo; ou

b) A emitir factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens, prestação de serviços ou outras operações efectuadas, e a emitir documento de quitação de todas as importâncias recebidas.
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho)

2 - No caso de lhes aproveitar a dispensa de obrigação de facturação, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º do Código do IVA, são os mesmos titulares obrigados à observância do disposto nos demais números do referido preceito, com as necessárias adaptações.
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho)

3 - Os titulares dos rendimentos referidos nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 3.º ficam dispensados do cumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, sem prejuízo de deverem emitir recibo de quitação das importâncias recebidas. 

4 - As pessoas que paguem rendimentos previstos no artigo 3.º são obrigadas a exigir os respectivos recibos, facturas ou documentos equivalentes e a conservá-los durante os cinco anos civis subsequentes, salvo se tiverem de dar-lhes outro destino devidamente justificado.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12316</ID_Art><ID_Pai>10897</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 151.º</Numero><Titulo>Classificação das actividades</Titulo><Texto>As actividades exercidas pelos sujeitos passivos do IRS são classificadas, para efeitos deste imposto, de acordo com a Classificação das Actividades Económicas Portuguesas por Ramos de Actividade (CAE), do Instituto Nacional de Estatística, ou de acordo com os códigos mencionados em tabela de actividades aprovada por portaria do Ministro das Finanças.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>10897</ID_Pai><ID_PA>5286</ID_PA><Objeto>Artigo 1.º-A</Objeto><Data>05/03/2010 11:21:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo Outros Diplomas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338774e3251344e6a497a5a5330324f57557a4c5451794e6d49744f44457a5a533077596d526a4d3249344f574d334d3249756347526d&amp;Fich=07d8623e-69e3-426b-813e-0bdc3b89c73b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10897</ID_Pai><ID_PA>5287</ID_PA><Objeto>Artigo 2.º-A</Objeto><Data>05/03/2010 11:23:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo Outros Diplomas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338344f5751774e575934597931694e6d466c4c5451795a446b744f546b344e5330354d7a55314d324977597a59354e3255756347526d&amp;Fich=89d05f8c-b6ae-42d9-9985-93553b0c697e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10897</ID_Pai><ID_PA>5267</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 8, Artigo 2.º</Objeto><Data>04/03/2010 18:49:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339685a574a6a4d5751324d793034595456694c5451335a6d557459546c6d4f5330304e54686a4e574e694d7a6c6b4e474d756347526d&amp;Fich=aebc1d63-8a5b-47fe-a9f9-458c5cb39d4c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10897</ID_Pai><ID_PA>5268</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 10.º</Objeto><Data>04/03/2010 18:50:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533835595749794d6a5134596931684e7a4e694c5452694d7a41744f546c6b4d793168596d466b4d4459314e5467794e5445756347526d&amp;Fich=9ab2248b-a73b-4b30-99d3-abad06558251.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10897</ID_Pai><ID_PA>4376</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 10.º</Objeto><Data>24/02/2010 17:04:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533830593251794f5752684e6930784d47497a4c545269596a67744f444a6c5a5330354f546869596a4d304e545934596a49756347526d&amp;Fich=4cd29da6-10b3-4bb8-82ee-998bb34568b2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10897</ID_Pai><ID_PA>4169</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 10.º</Objeto><Data>12/02/2010 15:36:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a4e7a5a6a4d47466d4f53316b4e574d324c5451784d7a4d74595455324f4330344d6d497a4d546332597a4179595459756347526d&amp;Fich=c76c0af9-d5c6-4133-a568-82b3176c02a6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10897</ID_Pai><ID_PA>5323</ID_PA><Objeto>N.º 11, Artigo 10.º</Objeto><Data>04/03/2010 18:50:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338324d4759354d444a6b5a433030596a45794c54526d596a45744f4446684d43316b4d6a41304e474933597a6c6b4f4759756347526d&amp;Fich=60f902dd-4b12-4fb1-81a0-d2044b7c9d8f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10897</ID_Pai><ID_PA>4600</ID_PA><Objeto>N.º 11, Artigo 10.º</Objeto><Data>24/02/2010 17:04:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338784e7a45785a475978595330784d6a646c4c54526d5a445174596a6b794f53316c4f5445774e4441314e7a49354f5449756347526d&amp;Fich=1711df1a-127e-4fd4-b929-e91040572992.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10897</ID_Pai><ID_PA>4333</ID_PA><Objeto>N.º 11, Artigo 10.º</Objeto><Data>12/02/2010 15:36:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338334e5449304e6a557a5a43307a4e6d55344c54526d4d6a5974596a4a684d5330325a57566c4f544e684e575a6a4f5449756347526d&amp;Fich=7524653d-36e8-4f26-b2a1-6eee93a5fc92.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10897</ID_Pai><ID_PA>5268</ID_PA><Objeto>N.º 12, Artigo 10.º</Objeto><Data>04/03/2010 18:50:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533835595749794d6a5134596931684e7a4e694c5452694d7a41744f546c6b4d793168596d466b4d4459314e5467794e5445756347526d&amp;Fich=9ab2248b-a73b-4b30-99d3-abad06558251.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10897</ID_Pai><ID_PA>4376</ID_PA><Objeto>N.º 12, Artigo 10.º</Objeto><Data>24/02/2010 17:04:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533830593251794f5752684e6930784d47497a4c545269596a67744f444a6c5a5330354f546869596a4d304e545934596a49756347526d&amp;Fich=4cd29da6-10b3-4bb8-82ee-998bb34568b2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10897</ID_Pai><ID_PA>4169</ID_PA><Objeto>N.º 12, Artigo 10.º</Objeto><Data>12/02/2010 15:36:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a4e7a5a6a4d47466d4f53316b4e574d324c5451784d7a4d74595455324f4330344d6d497a4d546332597a4179595459756347526d&amp;Fich=c76c0af9-d5c6-4133-a568-82b3176c02a6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10897</ID_Pai><ID_PA>5280</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 12.º</Objeto><Data>05/03/2010 11:12:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b5954466a4e6d49354e69316c5a6d4a684c54526a4e6a5574595455345a6930334e6a67785a546b774e6d4d785a546b756347526d&amp;Fich=da1c6b96-efba-4c65-a58f-7681e906c1e9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10897</ID_Pai><ID_PA>4177</ID_PA><Objeto>Epígrafe, Artigo 22.º</Objeto><Data>18/02/2010 18:56:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338794d7a646b59574977596930784e7a6c6d4c54526c4e6d5574595749774e433077595463795a574531597a5132596a45756347526d&amp;Fich=237dab0b-179f-4e6e-ab04-0a72ea5c46b1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10897</ID_Pai><ID_PA>4177</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 22.º</Objeto><Data>18/02/2010 18:56:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338794d7a646b59574977596930784e7a6c6d4c54526c4e6d5574595749774e433077595463795a574531597a5132596a45756347526d&amp;Fich=237dab0b-179f-4e6e-ab04-0a72ea5c46b1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10897</ID_Pai><ID_PA>4179</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 22.º</Objeto><Data>18/02/2010 19:02:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339695954426a5a6d4d315a6930794e6a646a4c54526a4d474974596a646a4e43316b4f57457a5a44686c597a686a4f4755756347526d&amp;Fich=ba0cfc5f-267c-4c0b-b7c4-d9a3d8ec8c8e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10897</ID_Pai><ID_PA>5238</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 25.º</Objeto><Data>04/03/2010 12:00:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339694d7a5a6b4f5749324e69316c4d7a6c684c5451774f445574596a466d4f4330304d6a52684e475933597a4a694e6d49756347526d&amp;Fich=b36d9b66-e39a-4085-b1f8-424a4f7c2b6b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10897</ID_Pai><ID_PA>5238</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 25.º</Objeto><Data>04/03/2010 12:00:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339694d7a5a6b4f5749324e69316c4d7a6c684c5451774f445574596a466d4f4330304d6a52684e475933597a4a694e6d49756347526d&amp;Fich=b36d9b66-e39a-4085-b1f8-424a4f7c2b6b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10897</ID_Pai><ID_PA>5398</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 28.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:33:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396d4d474a69593256684e79316d4d3255794c54517a4f546b744f4751324f53316c5a4441795a4467324e324a6c4d574d756347526d&amp;Fich=f0bbcea7-f3e2-4399-8d69-ed02d867be1c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10897</ID_Pai><ID_PA>5458</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 28.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:33:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338794f4456695a6a4d31597930794f5456684c54526b4e574974596a686d4d4331694d474d315a4449794e54517a4f5755756347526d&amp;Fich=285bf35c-295a-4d5b-b8f0-b0c5d225439e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10897</ID_Pai><ID_PA>5285</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 43.º</Objeto><Data>05/03/2010 11:20:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338784e6d4e6a4d6d466b4e69316d4d4749304c545178595449744f444a694f5330334f4446694d324e6a597a51335a5445756347526d&amp;Fich=16cc2ad6-f0b4-41a2-82b9-781b3ccc47e1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10897</ID_Pai><ID_PA>5421</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 45.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:58:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338334f546c6a4e575668596930334e4751774c5451334e4449744f47557a4d5330354e474d355954677a5a5467774d4449756347526d&amp;Fich=799c5eab-74d0-4742-8e31-94c9a83e8002.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10897</ID_Pai><ID_PA>5254</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 53.º</Objeto><Data>04/03/2010 18:14:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338344e7a4d354e575579596930304e6a4e694c5451794e4467744f446333596931684d6a67784f544d325a575930595759756347526d&amp;Fich=87395e2b-463b-4248-877b-a281936ef4af.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10897</ID_Pai><ID_PA>5254</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 53.º</Objeto><Data>04/03/2010 18:14:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338344e7a4d354e575579596930304e6a4e694c5451794e4467744f446333596931684d6a67784f544d325a575930595759756347526d&amp;Fich=87395e2b-463b-4248-877b-a281936ef4af.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10897</ID_Pai><ID_PA>4386</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 57.º</Objeto><Data>24/02/2010 17:15:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c596d45794e6d45344e69316a4d5442694c5451314d544574596a59774e6930335a5751314d6a51794e6d56695a6d51756347526d&amp;Fich=eba26a86-c10b-4511-b606-7ed52426ebfd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10897</ID_Pai><ID_PA>5282</ID_PA><Objeto>Alínea b), Artigo 58.º</Objeto><Data>05/03/2010 11:15:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338314e4745335a6a51775969316a4f446c6c4c54526b4d5755744f47597a4e43307a5957466a596a5a6d59575a6a4d474d756347526d&amp;Fich=54a7f40b-c89e-4d1e-8f34-3aacb6fafc0c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10897</ID_Pai><ID_PA>5387</ID_PA><Objeto>Subalínea i), Alínea a), N.º 1, Artigo 60.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:26:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533831597a426b4d544135595330324f4455784c54517a5a445174595755334d7930774d544d345a6d457a4e7a4a694f474d756347526d&amp;Fich=5c0d109a-6851-43d4-ae73-0138fa372b8c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10897</ID_Pai><ID_PA>5387</ID_PA><Objeto>Subalínea ii), Alínea a), N.º 1, Artigo 60.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:26:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533831597a426b4d544135595330324f4455784c54517a5a445174595755334d7930774d544d345a6d457a4e7a4a694f474d756347526d&amp;Fich=5c0d109a-6851-43d4-ae73-0138fa372b8c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10897</ID_Pai><ID_PA>5387</ID_PA><Objeto>Subalínea i), Alínea b), N.º 1, Artigo 60.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:26:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533831597a426b4d544135595330324f4455784c54517a5a445174595755334d7930774d544d345a6d457a4e7a4a694f474d756347526d&amp;Fich=5c0d109a-6851-43d4-ae73-0138fa372b8c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10897</ID_Pai><ID_PA>5387</ID_PA><Objeto>Subalínea ii), Alínea b), N.º 1, Artigo 60.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:26:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533831597a426b4d544135595330324f4455784c54517a5a445174595755334d7930774d544d345a6d457a4e7a4a694f474d756347526d&amp;Fich=5c0d109a-6851-43d4-ae73-0138fa372b8c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10897</ID_Pai><ID_PA>5289</ID_PA><Objeto>Tabela de taxas sobre o rendimento colectável, N.º 1, Artigo 68 .º</Objeto><Data>05/03/2010 11:26:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c4d6a5a6b4e57566d4d7930314e7a55334c5451314f544974595445354d43307a4d54426c596a51795a544d354d4467756347526d&amp;Fich=e26d5ef3-5757-4592-a190-310eb42e3908.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10897</ID_Pai><ID_PA>5289</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 68 .º</Objeto><Data>05/03/2010 11:26:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c4d6a5a6b4e57566d4d7930314e7a55334c5451314f544974595445354d43307a4d54426c596a51795a544d354d4467756347526d&amp;Fich=e26d5ef3-5757-4592-a190-310eb42e3908.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10897</ID_Pai><ID_PA>5237</ID_PA><Objeto>Artigo 68.º-A</Objeto><Data>04/03/2010 11:49:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo Outros Diplomas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338324f544e6c5a475178597930795a6a59774c545269596a6b744f57457a4d4331684e5442694e7a55334e6a6c694d5441756347526d&amp;Fich=693edd1c-2f60-4bb9-9a30-a50b75769b10.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10897</ID_Pai><ID_PA>4807</ID_PA><Objeto>Artigo 71.º</Objeto><Data>25/02/2010 19:37:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a59574d774d6d497a595330304e7a55304c5451345a475574595445314d693169597a5a6b596d49334f57566b596d51756347526d&amp;Fich=3ac02b3a-4754-48de-a152-bc6dbb79edbd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10897</ID_Pai><ID_PA>5283</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 71.º</Objeto><Data>05/03/2010 11:17:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338334e6a41354e444d794e5330354e4449784c54526d4d545974595755315a433079597a49305a6a63335a546c695a5759756347526d&amp;Fich=76094325-9421-4f16-ae5d-2c24f77e9bef.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10897</ID_Pai><ID_PA>5284</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 72.º</Objeto><Data>05/03/2010 11:19:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338304d3252694f544d7a4e43316d597a4a6b4c5451324e6a41744f574a6b4d43316d4e7a4930597a5a685a4751355a4467756347526d&amp;Fich=43db9334-fc2d-4660-9bd0-f724c6add9d8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10897</ID_Pai><ID_PA>4170</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 72.º</Objeto><Data>12/02/2010 15:45:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a596a6b334d54597a4e5330785a54646c4c5451324d6d5974596d5a685969307a595445334d6a686d597a45334d5463756347526d&amp;Fich=cb971635-1e7e-462f-bfab-3a1728fc1717.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10897</ID_Pai><ID_PA>4804</ID_PA><Objeto>N.º 11, Artigo 72.º</Objeto><Data>25/02/2010 19:35:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b596a6378596a45784d69316b5a6a63314c54526c4d4449744f444a684e5330305a5445334d575132597a526d4f5463756347526d&amp;Fich=db71b112-df75-4e02-82a5-4e171d6c4f97.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10897</ID_Pai><ID_PA>5385</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 74.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:25:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a4e5759314d5756685a5330314f545a684c54526a4e6a4574596d49795a6931694e6d526a4d54646c4f575a6b5a4755756347526d&amp;Fich=c5f51eae-596a-4c61-bb2f-b6dc17e9fdde.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10897</ID_Pai><ID_PA>5226</ID_PA><Objeto>Novo N.º 2, Artigo 74.º</Objeto><Data>02/03/2010 13:14:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533877597a6c6c5a5749305a4330784d7a49774c54517a4e474d74595755774e7931684e6d59344e546c694d7a51774e4459756347526d&amp;Fich=0c9eeb4d-1320-434c-ae07-a6f859b34046.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10897</ID_Pai><ID_PA>5389</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 74.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:27:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338785a47526c596a4d31597930355a44526c4c5451304d574d74595455774d533078596a4a685a6a49354f474a6a4d4441756347526d&amp;Fich=1ddeb35c-9d4e-441c-a501-1b2af298bc00.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10897</ID_Pai><ID_PA>5466</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 79.º</Objeto><Data>11/03/2010 11:01:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338784e5449785a545a6a5a43316a4e4745314c54526b4f575574596a67324e69307a4d47566b5a47566d4e54646b5a5455756347526d&amp;Fich=1521e6cd-c4a5-4d9e-b866-30eddef57de5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10897</ID_Pai><ID_PA>5466</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 79.º</Objeto><Data>11/03/2010 11:01:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338784e5449785a545a6a5a43316a4e4745314c54526b4f575574596a67324e69307a4d47566b5a47566d4e54646b5a5455756347526d&amp;Fich=1521e6cd-c4a5-4d9e-b866-30eddef57de5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10897</ID_Pai><ID_PA>5468</ID_PA><Objeto>Artigo 79.º-A</Objeto><Data>11/03/2010 11:01:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo Outros Diplomas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338304d44526959544a694e79316c4e6a6c684c5451314d5749744f57466b4e693032597a6b774d474d335a5463324e6d55756347526d&amp;Fich=404ba2b7-e69a-451b-9ad6-6c900c7e766e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10897</ID_Pai><ID_PA>5468</ID_PA><Objeto>Artigo 79.º-B</Objeto><Data>11/03/2010 11:01:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo Outros Diplomas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338304d44526959544a694e79316c4e6a6c684c5451314d5749744f57466b4e693032597a6b774d474d335a5463324e6d55756347526d&amp;Fich=404ba2b7-e69a-451b-9ad6-6c900c7e766e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10897</ID_Pai><ID_PA>5222</ID_PA><Objeto>Novo N.º 2, Artigo 82.º</Objeto><Data>01/03/2010 17:39:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a4d7a566c5a574a6d5969316d4f4441354c54526d4e7a55744f4755774d43316b4e57466c5a6d51784d4467324d4749756347526d&amp;Fich=335eebfb-f809-4f75-8e00-d5aefd10860b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10897</ID_Pai><ID_PA>5222</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 82.º</Objeto><Data>01/03/2010 17:39:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a4d7a566c5a574a6d5969316d4f4441354c54526d4e7a55744f4755774d43316b4e57466c5a6d51784d4467324d4749756347526d&amp;Fich=335eebfb-f809-4f75-8e00-d5aefd10860b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10897</ID_Pai><ID_PA>5257</ID_PA><Objeto>Artigo 83.º-A</Objeto><Data>04/03/2010 18:20:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338355a44466d4d57526c4e433079595755774c54517a4e7a63744f54526c596930344e574d7a4f4463315a474a6d4d6d45756347526d&amp;Fich=9d1f1de4-2ae0-4377-94eb-85c3875dbf2a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10897</ID_Pai><ID_PA>5383</ID_PA><Objeto>Artigo 84.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:24:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153383359544977596a5a6b5969307a4d446b7a4c5451334f5749744f5441794d6930324e7a49784f574d784f5463795a4459756347526d&amp;Fich=7a20b6db-3093-479b-9022-67219c1972d6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10897</ID_Pai><ID_PA>5258</ID_PA><Objeto>Artigo 84.º-A</Objeto><Data>04/03/2010 18:21:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a59546b345a444d30596930794e6d457a4c5452684d5451744f475a6a4e79316c4d32466b59545a6c4d7a6b30596a55756347526d&amp;Fich=ca98d34b-26a3-4a14-8fc7-e3ada6e394b5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10897</ID_Pai><ID_PA>5256</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 85.º</Objeto><Data>04/03/2010 18:18:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533878596d55774e574a6b4d7931684e4449794c54517a4d6a67744f5467314d793077597a6731595749324d7a68694e4451756347526d&amp;Fich=1be05bd3-a422-4328-9853-0c85ab638b44.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10897</ID_Pai><ID_PA>5256</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 1, Artigo 85.º</Objeto><Data>04/03/2010 18:18:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533878596d55774e574a6b4d7931684e4449794c54517a4d6a67744f5467314d793077597a6731595749324d7a68694e4451756347526d&amp;Fich=1be05bd3-a422-4328-9853-0c85ab638b44.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10897</ID_Pai><ID_PA>5256</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 1, Artigo 85.º</Objeto><Data>04/03/2010 18:18:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533878596d55774e574a6b4d7931684e4449794c54517a4d6a67744f5467314d793077597a6731595749324d7a68694e4451756347526d&amp;Fich=1be05bd3-a422-4328-9853-0c85ab638b44.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10897</ID_Pai><ID_PA>4440</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 85.º</Objeto><Data>24/02/2010 19:55:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo Outros Diplomas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338344e475a6d597a49774e53316b4e3252694c5451774e4449744f4441335a6930304e6a5a6b5a44646a596d4d774e4449756347526d&amp;Fich=84ffc205-d7db-4042-807f-466dd7cbc042.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10897</ID_Pai><ID_PA>4683</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 85.º-A</Objeto><Data>24/02/2010 19:57:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a4e3251354d5463314e433168596a4a6d4c5451344d7a4974596d5a685a69316a4f54517a4e7a497a4d546c6a4e4451756347526d&amp;Fich=37d91754-ab2f-4832-bfaf-c94372319c44.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10897</ID_Pai><ID_PA>4809</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 86.º</Objeto><Data>25/02/2010 19:38:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338355a6d4e6c4e4464684d6931694f44426d4c54517a4e5459745954526b5979307a4d6a5a6d4f4468685a54646c4d3245756347526d&amp;Fich=9fce47a2-b80f-4356-a4dc-326f88ae7e3a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10897</ID_Pai><ID_PA>5281</ID_PA><Objeto>Artigo 87.º-A</Objeto><Data>05/03/2010 11:14:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo Outros Diplomas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338324e5467335a6d4a695a43307a4f446b794c5451795a5455744f544a684f4330335a6a51774d324d3059325934595441756347526d&amp;Fich=6587fbbd-3892-42e5-92a8-7f403c4cf8a0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>10898</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro</Numero><Titulo>Código do IRC</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>11186</ID_Art><ID_Pai>10898</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 14.º</Numero><Titulo>Outras isenções</Titulo><Texto>1 — As isenções resultantes de acordo celebrado pelo Estado mantêm-se no IRC, nos termos da legislação ao abrigo da qual foram concedidas, com as necessárias adaptações. 

2 — Estão ainda isentos de IRC os empreiteiros ou arrematantes, nacionais ou estrangeiros, relativamente aos lucros derivados de obras e trabalhos das infra-estruturas comuns NATO a realizar em território português, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 41 561, de 17 de Março de 1958. 

3 — Estão isentos os lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho, coloque à disposição de entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha directamente uma participação no capital da primeira não inferior a 10% ou com um valor de aquisição não inferior a € 20.000.000 e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante um ano. 

4 — Para que seja imediatamente aplicável o disposto no número anterior, deve ser feita prova perante a entidade que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte, anteriormente à data da colocação à disposição dos rendimentos ao respectivo titular, de que este se encontra nas condições de que depende a isenção aí prevista, sendo a relativa às condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, efectuada através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia de que é residente a entidade beneficiária dos rendimentos, sendo ainda de observar as exigências previstas no artigo 119.º do Código do IRS. 

5 — Para efeitos do disposto no n.º 3, a definição de entidade residente é a que resulta da legislação fiscal do Estado membro em causa, sem prejuízo do que se achar estabelecido nas convenções destinadas a evitar a dupla tributação. 

6 — A isenção referida no n.º 3 e o disposto n.º 4 são igualmente aplicáveis relativamente aos lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho, coloque à disposição de um estabelecimento estável, situado noutro Estado membro, de uma entidade residente num Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha, total ou parcialmente, por intermédio do estabelecimento estável uma participação directa não inferior a 10% ou com um valor de aquisição não inferior a € 20.000.000, desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante um ano. 

7 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por ‘estabelecimento estável situado noutro Estado membro’ qualquer instalação fixa situada nesse Estado membro através da qual uma sociedade de outro Estado membro exerce, no todo ou em parte, a sua actividade e cujos lucros sejam sujeitos a imposto no Estado membro em que estiver situado, ao abrigo da convenção destinada a evitar a dupla tributação ou, na ausência da mesma, ao abrigo do direito nacional. 

8 — Estão ainda isentos de IRC os lucros que uma entidade residente em território português coloque à disposição de uma sociedade residente na Confederação Suíça, nos termos e condições referidos no artigo 15.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, sempre que:

a) A sociedade beneficiária dos lucros tenha uma participação mínima directa de 25% no capital da sociedade que distribui os lucros desde há pelo menos dois anos; e 

b) Nos termos das convenções destinadas a evitar a dupla tributação celebradas por Portugal e pela Suíça com quaisquer Estados terceiros, nenhuma das entidades tenha residência fiscal nesse Estado terceiro; e 

c) Ambas as entidades estejam sujeitas a imposto sobre o rendimento das sociedades sem beneficiarem de uma qualquer isenção e ambas revistam a forma de sociedade limitada. 

9 — A prova da verificação das condições e requisitos de que depende a aplicação do disposto no número anterior é efectuada nos termos previstos na parte final do n.º 4, com as necessárias adaptações.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11190</ID_Art><ID_Pai>10898</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 34.º</Numero><Titulo>Gastos não dedutíveis para efeitos fiscais</Titulo><Texto>1 — Não são aceites como gastos: 
 
a) As depreciações e amortizações de elementos do activo não sujeitos a deperecimento; 

b) As depreciações de imóveis na parte correspondente ao valor dos terrenos ou na não sujeita a deperecimento; 

c) As depreciações e amortizações que excedam os limites estabelecidos nos artigos anteriores; 

d) As depreciações e amortizações praticadas para além do período máximo de vida útil, ressalvando-se os casos especiais devidamente justificados e aceites pela Direcção-Geral dos Impostos; 

e) As depreciações das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondente ao custo de aquisição ou ao valor de reavaliação excedente a € 40.000, bem como dos barcos de recreio e aviões de turismo e todos os gastos com estes relacionados, desde que tais bens não estejam afectos à exploração de serviço público de transportes ou não se destinem a ser alugados no exercício da actividade normal do sujeito passivo. 
 
2 — Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, o período máximo de vida útil é o que se deduz das quotas mínimas de depreciação ou amortização, nos termos do n.º 6 do artigo 30.º, contado a partir do ano de entrada em funcionamento ou utilização dos elementos a que respeitem.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12383</ID_Art><ID_Pai>10898</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 39.º</Numero><Titulo>Provisões fiscalmente dedutíveis</Titulo><Texto>1 — Podem ser deduzidas para efeitos fiscais as seguintes provisões: 
 
a) As que se destinem a fazer face a obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso por factos que determinariam a inclusão daqueles entre os gastos do período de tributação;(Rectificado pela Dec.Rectificação n.º 67-A/2009 - 11/09)  

b) As que se destinem a fazer face a encargos com garantias a clientes previstas em contratos de venda e de prestação de serviços;(Rectificado pela Dec.Rectificação n.º 67-A/2009 - 11/09) 
 
c) As provisões técnicas constituídas obrigatoriamente, por força de normas emanadas pelo Instituto de Seguros de Portugal, de carácter genérico e abstracto, pelas empresas de seguros sujeitas à sua supervisão e pelas sucursais em Portugal de empresas seguradoras com sede em outro Estado membro da União Europeia; 

d) As que, constituídas pelas empresas pertencentes ao sector das indústrias extractivas ou de tratamento e eliminação de resíduos, se destinem a fazer face aos encargos com a reparação dos danos de carácter ambiental dos locais afectos à exploração, sempre que tal seja obrigatório e após a cessação desta, nos termos da legislação aplicável. 
 
2 — A determinação das provisões referidas no número anterior deve ter por base as condições existentes no final do período de tributação. 

3 — Quando a provisão for reconhecida pelo valor presente, os gastos resultantes do respectivo desconto ficam igualmente sujeitos a este regime. 

4 — As provisões a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 que não devam subsistir por não se terem verificado os eventos a que se reportam e as que forem utilizadas para fins diversos dos expressamente previstos neste artigo consideram-se rendimentos do respectivo período de tributação. 

5 — O montante anual da provisão para garantias a clientes a que refere a alínea b) do n.º 1 é determinado pela aplicação às vendas e prestações de serviços sujeitas a garantia efectuadas no período de tributação de uma percentagem que não pode ser superior à que resulta da proporção entre a soma dos encargos derivados de garantias a clientes efectivamente suportados nos últimos três períodos de tributação e a soma das vendas e prestações de serviços sujeitas a garantia efectuadas nos mesmos períodos.

6 — O montante anual acumulado das provisões técnicas, referidas na alínea c) do n.º 1, não devem ultrapassar os valores mínimos que resultem da aplicação das normas emanadas da entidade de supervisão.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11193</ID_Art><ID_Pai>10898</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 48.º</Numero><Titulo>Reinvestimento dos valores de realização</Titulo><Texto>1 — Para efeitos da determinação do lucro tributável, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias, calculadas nos termos dos artigos anteriores, realizadas mediante a transmissão onerosa de activos fixos tangíveis, activos biológicos que não sejam consumíveis e propriedades de investimento, detidos por um período não inferior a um ano, ainda que qualquer destes activos tenha sido reclassificado como activo não corrente detido para venda, ou em consequência de indemnizações por sinistros ocorridos nestes elementos, é considerada em metade do seu valor, sempre que, no período de tributação anterior ao da realização, no próprio período de tributação ou até ao fim do segundo período de tributação seguinte, o valor de realização correspondente à totalidade dos referidos activos seja reinvestido na aquisição, produção ou construção de activos fixos tangíveis, de activos biológicos que não sejam consumíveis ou em propriedades de investimento, afectos à exploração, com excepção dos bens adquiridos em estado de uso a sujeito passivo de IRS ou IRC com o qual existam relações especiais nos termos definidos no n.º 4 do artigo 63.º 

2 — No caso de se verificar apenas o reinvestimento parcial do valor de realização, o disposto no número anterior é aplicado à parte proporcional da diferença entre as mais-valias e as menos-valias a que o mesmo se refere. 

3 — Não é susceptível de beneficiar do regime previsto nos números anteriores o investimento em que tiverem sido deduzidos os valores referidos nos artigos 40.º e 42.º 

4 — O disposto nos números anteriores é aplicável à diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de partes de capital, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, com as seguintes especificidades: 
 
a) O valor de realização correspondente à totalidade das partes de capital deve ser reinvestido, total ou parcialmente, na aquisição de participações no capital de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial ou em títulos do Estado Português, ou na aquisição, produção ou construção de activos fixos tangíveis, de activos biológicos que não sejam consumíveis ou em propriedades de investimento, afectos à exploração, nas condições referidas na parte final do n.º 1; 

b) As participações de capital alienadas devem ter sido detidas por período não inferior a um ano e corresponder a, pelo menos, 10% do capital social da sociedade participada ou ter um valor de aquisição não inferior a € 20.000.000, devendo as partes de capital e os títulos do Estado Português adquiridos ser detidos por igual período; 

c) As transmissões onerosas e aquisições de partes de capital não podem ser efectuadas com entidades: 

1) Residentes de país, território ou região cujo regime de tributação se mostre claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças; ou

2) Com as quais existam relações especiais, excepto quando se destinem à realização de capital social, caso em que o reinvestimento se considera totalmente concretizado quando o valor das participações de capital assim realizadas não seja inferior ao valor de mercado daquelas transmissões. 
 
5 — Para efeitos do disposto nos nºs 1, 2 e 4, os contribuintes devem mencionar a intenção de efectuar o reinvestimento na declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º do período de tributação em que a realização ocorre, comprovando na mesma e nas declarações dos dois períodos de tributação seguintes os reinvestimentos efectuados. 

6 — Não sendo concretizado, total ou parcialmente, o reinvestimento até ao fim do segundo período de tributação seguinte ao da realização, considera-se como rendimento desse período de tributação, respectivamente, a diferença ou a parte proporcional da diferença prevista nos nºs 1 e 4 não incluída no lucro tributável majorada em 15%. 

7 — Não sendo mantidas na titularidade do adquirente, durante o período previsto na alínea b) do n.º 4, as partes de capital em que se concretizou o reinvestimento, excepto se a transmissão ocorrer no âmbito de uma operação de fusão, cisão, entrada de activos ou permuta de acções a que se aplique o regime previsto no artigo 74.º, é aplicável, no período de tributação da alienação, o disposto na parte final do número anterior, com as necessárias adaptações.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11197</ID_Art><ID_Pai>10898</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 51.º</Numero><Titulo>Eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos</Titulo><Texto>1 — Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas, com sede ou direcção efectiva em território português, são deduzidos os rendimentos, incluídos na base tributável, correspondentes a lucros distribuídos, desde que sejam verificados os seguintes requisitos: 

a) A sociedade que distribui os lucros tenha a sede ou direcção efectiva no mesmo território e esteja sujeita e não isenta de IRC ou esteja sujeita ao imposto referido no artigo 7.º; 

b) A entidade beneficiária não seja abrangida pelo regime da transparência fiscal previsto no artigo 6.º; 

c) A entidade beneficiária detenha directamente uma participação no capital da sociedade que distribui os lucros não inferior a 10% ou com um custo de aquisição não inferior a € 20.000.000 e esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da colocação à disposição dos lucros ou, se detida há menos tempo, desde que a participação seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período.  

2 — O disposto no número anterior é aplicável, independentemente da percentagem de participação e do prazo em que esta tenha permanecido na sua titularidade, aos rendimentos de participações sociais em que tenham sido aplicadas as reservas técnicas das sociedades de seguros e das mútuas de seguros e, bem assim, aos rendimentos das seguintes sociedades:  

a) Sociedades de desenvolvimento regional; 

b) Sociedades de investimento; 

c) Sociedades financeiras de corretagem. 

3 — Não obstante o disposto no n.º 1, o regime aí consagrado é aplicável, nos termos prescritos no número anterior, às agências gerais de seguradoras estrangeiras. 

4 — O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável, verificando-se as condições nele referidas, ao valor atribuí do na associação em participação, ao associado constituído como sociedade comercial ou civil sob forma comercial, cooperativa ou empresa pública, com sede ou direcção efectiva em território português, independentemente do valor da sua contribuição relativamente aos rendimentos que tenham sido efectivamente tributados, distribuídos por associantes residentes no mesmo território. 

5 — O disposto no n.º 1 é também aplicável quando uma entidade residente em território português detenha uma participação, nos termos e condições aí referidos, em entidade residente noutro Estado membro da União Europeia, desde que ambas essas entidades preencham os requisitos estabelecidos no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho. 

6 — O disposto nos nºs 1 e 5 é ainda aplicável aos rendimentos, incluídos na base tributável, correspondentes a lucros distribuídos que sejam imputáveis a um estabelecimento estável, situado em território português, de uma entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que detenha uma participação, nos termos e condições aí referidos, em entidade residente num Estado membro, desde que ambas essas entidades preencham os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho. 

7 — Para efeitos do disposto nos nºs 5 e 6: 
 
a) A definição de entidade residente é a que resulta da legislação fiscal do Estado membro em causa, sem prejuízo do que se achar estabelecido nas convenções destinadas a evitar a dupla tributação; 

b) O critério de participação no capital referido no n.º 1 é substituído pelo da detenção de direitos de voto quando este estiver estabelecido em acordo bilateral. 

8 — A dedução a que se refere o n.º 1 é apenas de 50% dos rendimentos incluídos no lucro tributável correspondentes a: 

a) Lucros distribuídos, quando não esteja preenchido qualquer dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do mesmo número e, bem assim, relativamente aos rendimentos que o associado aufira da associação à quota, desde que se verifique, em qualquer dos casos, a condição da alínea a) do n.º 1; 

b) Lucros distribuídos por entidade residente noutro Estado membro da União Europeia quando a entidade cumpre as condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, e não esteja verificado qualquer dos requisitos previstos na alínea c) do n.º 1.   
 
9 - Se a detenção da participação mínima referida no n.º 1 deixar de se verificar antes de completado o período de um ano aí mencionado, deve corrigir-se a dedução em conformidade com o disposto no número anterior, sem prejuízo da consideração do crédito de imposto por dupla tributação internacional a que houver lugar, de acordo com o disposto no artigo 91.º, respectivamente.(Rectificado pela Dec.Rectificação n.º 67-A/2009 - 11/09)  

10 — A dedução a que se refere o n.º 1 é reduzida a 50% quando os rendimentos provenham de lucros que não tenham sido sujeitos a tributação efectiva, excepto quando a beneficiária seja uma sociedade gestora de participações sociais. 

11 — Para efeitos do disposto no n.º 5 e na alínea b) do n.º 8, o sujeito passivo deve provar que a entidade participada e, no caso do n.º 6, também a entidade beneficiária cumprem as condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, mediante declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia de que é residente.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12007</ID_Art><ID_Pai>10898</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 52.º</Numero><Titulo>Dedução de prejuízos fiscais</Titulo><Texto>1 — Os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos seis períodos de tributação posteriores. 

2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos períodos de tributação em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com base em métodos indirectos, os prejuízos fiscais não são dedutíveis, ainda que se encontrem dentro do período referido no número anterior, não ficando, porém, prejudicada a dedução, dentro daquele período, dos prejuízos que não tenham sido anteriormente deduzidos. 

3 — A determinação do lucro tributável segundo o regime simplificado não prejudica a dedução, nos termos do n.º 1, dos prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores àquele em que se iniciar a aplicação do regime, excepto se da aplicação dos coeficientes previstos no n.º 4 do artigo 58.º, isoladamente ou após a referida dedução de prejuízos, resultar lucro tributável inferior ao limite mínimo previsto na parte final do mesmo número, caso em que o lucro tributável a considerar é o correspondente a esse limite. 

4 — Quando se efectuarem correcções aos prejuízos fiscais declarados pelo sujeito passivo, devem alterar-se, em conformidade, as deduções efectuadas, não se procedendo, porém, a qualquer anulação ou liquidação, ainda que adicional, do IRC, se forem decorridos mais de seis anos relativamente àquele a que o lucro tributável respeite. 

5 — No caso de o contribuinte beneficiar de isenção parcial e ou de redução de IRC, os prejuízos fiscais sofridos nas respectivas explorações ou actividades não podem ser deduzidos, em cada período de tributação, dos lucros tributáveis das restantes. 

6 — O período mencionado na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º, quando inferior a seis meses, não conta para efeitos da limitação temporal estabelecida no n.º 1. 

7 — Os prejuízos fiscais respeitantes às sociedades mencionadas no n.º 1 do artigo 6.º são deduzidos unicamente dos lucros tributáveis das mesmas sociedades. 

8 — O previsto no n.º 1 deixa de ser aplicável quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é efectuada a dedução, que, em relação àquele a que respeitam os prejuízos, foi modificado o objecto social da entidade a que respeita ou alterada, de forma substancial, a natureza da actividade anteriormente exercida ou que se verificou a alteração da titularidade de, pelo menos, 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto. 

9 — O Ministro das Finanças pode autorizar, em casos especiais de reconhecido interesse económico e, mediante requerimento a apresentar na Direcção-Geral dos Impostos, antes da ocorrência das alterações referidas no número anterior, que não seja aplicável a limitação aí prevista. 

10 — No caso de a modificação do objecto social ou a alteração substancial da natureza da actividade anteriormente exercida ser consequência da realização de uma operação de fusão, cisão ou entrada de activos à qual se aplique o regime previsto no artigo 74.º, o requerimento referido no número anterior pode ser apresentado até ao fim do mês seguinte ao pedido do registo da operação na conservatória do registo comercial.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12006</ID_Art><ID_Pai>10898</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 58.º</Numero><Titulo>Regime simplificado de determinação do lucro tributável</Titulo><Texto>1 — Ficam abrangidos pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável os sujeitos passivos residentes que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, não isentos nem sujeitos a algum regime especial de tributação, com excepção dos que se encontrem sujeitos à revisão legal das contas, que apresentem, no exercício anterior ao da aplicação do regime, um valor total anual de rendimentos não superior a € 149.639,37 e que não optem pelo regime de determinação do lucro tributável previsto na secção II do presente capítulo. 

2 — No exercício do início de actividade, o enquadramento no regime simplificado faz-se, verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor total anual de rendimentos estimado, constante da declaração de início de actividade, caso não seja exercida a opção a que se refere o número anterior. 

3 — O apuramento do lucro tributável resulta da aplicação de indicadores de base técnico -científica definidos para os diferentes sectores da actividade económica, os quais devem ser utilizados à medida que venham a ser aprovados. 

4 — Na ausência de indicadores de base técnico-científica ou até que estes sejam aprovados, o lucro tributável, sem prejuízo do disposto no n.º 11, é o resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,45 ao valor dos restantes rendimentos, com exclusão da variação de produção e dos trabalhos para a própria empresa, com o montante mínimo igual ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado. 

5 — Em lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças são determinados os indicadores a que se refere o n.º 3 e, na ausência daqueles indicadores, são estabelecidos, pela mesma forma, critérios técnicos que, ponderando a importância relativa de concretas componentes dos gastos das várias actividades empresariais e profissionais, permitam proceder à correcta subsunção dos rendimentos de tais actividades às qualificações contabilísticas relevantes para a fixação do coeficiente aplicável nos termos do n.º 4.

6 — Para os efeitos do disposto no n.º 4, aplica-se aos serviços prestados no âmbito de actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, bem como ao montante dos subsídios destinados à exploração, o coeficiente de 0,20 aí indicado.

7 — A opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável deve ser formalizada pelos sujeitos passivos: 
 
a) Na declaração de início de actividade; 

b) Na declaração de alterações a que se referem os artigos 118.º e 119.º, até ao fim do 3.º mês do período de tributação do início da aplicação do regime. 

8 — A opção referida no número anterior é válida por três períodos de tributação, findo os quais caduca, excepto se o sujeito passivo manifestar a intenção de a renovar pela forma prevista na alínea b) do número anterior. 

9 — O regime simplificado de determinação do lucro tributável mantém-se, verificados os respectivos pressupostos, durante, pelo menos, três períodos de tributação, prorrogável automaticamente por igual período, salvo se o sujeito passivo comunicar, pela forma prevista na alínea b) do n.º 7, a opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável.

10 — Cessa a aplicação do regime simplificado quando o limite do total anual de rendimentos a que se refere o n.º 1 for ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou se o for num único período de tributação em montante superior a 25% desse limite, caso em que o regime geral de determinação do lucro tributável se aplica a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos. 

11 — Os valores de base contabilística necessários para o apuramento do lucro tributável são passíveis de correcção pela Direcção-Geral dos Impostos nos termos gerais sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior. 

12 — Em caso de correcção aos valores de base contabilística referidos no número anterior por recurso a métodos indirectos, de acordo com o artigo 90.º da Lei Geral Tributária, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 57.º a 62.º.

13 — As entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º são abrangidas pelo disposto no presente artigo aplicando-se, para efeitos do disposto no n.º 4, os coeficientes previstos no n.º 2 do artigo 31.º do Código do IRS. 

14 — Sempre que, da aplicação dos indicadores de base técnico -científica a que se refere o n.º 3, se determine um lucro tributável superior ao que resulta dos coeficientes estabelecidos no n.º 4, ou se verifique qualquer alteração ao montante mínimo de lucro tributável previsto na parte final do mesmo número, com excepção da que decorra da actualização do valor da retribuição mínima mensal, pode o sujeito passivo, no exercício da entrada em vigor daqueles indicadores ou da alteração do referido montante mínimo, optar, no prazo e nos termos previstos na alínea b) do n.º 7, pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável, ainda que não tenha decorrido o período mínimo de permanência no regime simplificado. 

15 — Para efeitos do disposto nos nºs 1, 4 e 10, aos valores aí previstos deve adicionar-se o valor da diferença positiva prevista no n.º 2 do artigo 64.º 

16 — O montante mínimo do lucro tributável previsto na parte final do n.º 4 não se aplica: 

a) Nos períodos de tributação de início e de cessação de actividade; 

b) Aos sujeitos passivos que se encontrem com processos no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a partir do exercício da instauração desse processo e até ao exercício da sua conclusão; 

c) Aos sujeitos passivos que não tenham auferido rendimentos durante o respectivo período de tributação e tenham entregue a declaração de cessação de actividade a que se refere o artigo 33.º do Código do IVA.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11203</ID_Art><ID_Pai>10898</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 59.º</Numero><Titulo>Métodos indirectos</Titulo><Texto>A determinação do lucro tributável por métodos indirectos, salvo em caso de aplicação do regime simplificado, e sem prejuízo do disposto no n.º 11 do artigo anterior, é efectuada pelo director de finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável do sujeito passivo ou por funcionário em que este delegue, e baseia-se em todos os elementos de que a administração tributária disponha, de acordo com o artigo 90.º da Lei Geral Tributária e demais normas legais aplicáveis.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11204</ID_Art><ID_Pai>10898</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 73.º</Numero><Titulo>Definições e âmbito de aplicação</Titulo><Texto>1 — Considera-se fusão a operação pela qual se realiza:  

a) A transferência global do património de uma ou mais sociedades (sociedades fundidas) para outra sociedade já existente (sociedade beneficiária) e a atribuição aos sócios daquelas de partes representativas do capital social da beneficiária e, eventualmente, de quantias em dinheiro que não excedam 10% do valor nominal ou, na falta de valor nominal, do valor contabilístico equivalente ao nominal das participações que lhes forem atribuídas; 

b) A constituição de uma nova sociedade (sociedade beneficiária), para a qual se transferem globalmente os patrimónios de duas ou mais sociedades (sociedades fundidas), sendo aos sócios destas atribuídas partes representativas do capital social da nova sociedade e, eventualmente, de quantias em dinheiro que não excedam 10% do valor nominal ou, na falta de valor nominal, do valor contabilístico equivalente ao nominal das participações que lhes forem atribuídas; 

c) A operação pela qual uma sociedade (sociedade fundida) transfere o conjunto do activo e do passivo que integra o seu património para a sociedade (sociedade beneficiária) detentora da totalidade das partes representativas do seu capital social.  

2 — Considera-se cisão a operação pela qual:  

a) Uma sociedade (sociedade cindida) destaca um ou mais ramos da sua actividade, mantendo pelo menos um dos ramos de actividade, para com eles constituir outras sociedades (sociedades beneficiárias) ou para os fundir com sociedades já existentes, mediante a atribuição aos seus sócios de partes representativas do capital social destas últimas sociedades e, eventualmente, de uma quantia em dinheiro que não exceda 10% do valor nominal ou, na falta de valor nominal, do valor contabilístico equivalente ao nominal das participações que lhes sejam atribuídas; 

b) Uma sociedade (sociedade cindida) é dissolvida e dividido o seu património em duas ou mais partes, sendo cada uma delas destinada a constituir um nova sociedade (sociedade beneficiária) ou a ser fundida com sociedades já existentes ou com partes do património de outras sociedades, separadas por idênticos processos e com igual finalidade, mediante a atribuição aos seus sócios de partes representativas do capital social destas últimas sociedades e, eventualmente, de uma quantia em dinheiro que não exceda 10% do valor nominal ou, na falta de valor nominal, do valor contabilístico equivalente ao nominal das participações que lhes forem atribuídas.  

3 — Considera-se entrada de activos a operação pela qual uma sociedade (sociedade contribuidora) transfere, sem que seja dissolvida, o conjunto ou um ou mais ramos da sua actividade para outra sociedade (sociedade beneficiária), tendo como contrapartida partes do capital social da sociedade beneficiária. 

4 — Para efeitos do número anterior e da alínea a) do n.º 2, considera-se ramo de actividade o conjunto de elementos que constituem, do ponto de vista organizacional, uma unidade económica autónoma, ou seja, um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios, o qual pode compreender as dívidas contraídas para a sua organização ou funcionamento. 

5 — Considera-se permuta de partes sociais a operação pela qual uma sociedade (sociedade adquirente) adquire uma participação no capital social de outra (sociedade adquirida), que tem por efeito conferir-lhe a maioria dos direitos de voto desta última, ou pela qual uma sociedade, já detentora de tal participação maioritária, adquire nova participação na sociedade adquirida, mediante a atribuição aos sócios desta, em troca dos seus títulos, de partes representativas do capital social da primeira sociedade e, eventualmente, de uma quantia em dinheiro não superior a 10% do valor nominal ou, na falta de valor nominal, do valor contabilístico equivalente ao nominal dos títulos entregues em troca. 

6 — Para efeitos da aplicação dos artigos 74.º e 76.º, na parte respeitante às fusões e cisões de sociedades de diferentes Estados membros da União Europeia, o termo «sociedade» tem o significado que resulta do anexo à Directiva n.º 90/434/CEE, de 23 de Julho. 

7 — O regime especial estatuído na presente subsecção aplica-se às operações de fusão e cisão de sociedades e de entrada de activos, tal como são definidas nos nºs 1 a 3, em que intervenham:  

a) Sociedades com sede ou direcção efectiva em território português sujeitas e não isentas de IRC, cujo lucro tributável não seja determinado pelo regime simplificado; 

b) Sociedade ou sociedades de outros Estados membros da União Europeia, desde que todas as sociedades se encontrem nas condições estabelecidas no artigo 3.º da Directiva n.º 90/434/CEE, de 23 de Julho. 
 
8 — O regime especial não se aplica sempre que, por virtude das operações referidas no número anterior, sejam transmitidos navios ou aeronaves, ou bens móveis afectos à sua exploração, para uma entidade de navegação marítima ou aérea internacional não residente em território português. 

9 — Às fusões e cisões, efectuadas nos termos legais, de sujeitos passivos do IRC residentes em território português que não sejam sociedades e aos respectivos membros, bem como às entradas de activos e permutas de partes sociais em que intervenha pessoa colectiva que não seja sociedade, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime da presente subsecção, na parte respectiva. 

10 — O regime especial estabelecido não se aplica, total ou parcialmente, quando se conclua que as operações abrangidas pelo mesmo tiveram como principal objectivo ou como um dos principais objectivos a evasão fiscal, o que pode considerar-se verificado, nomeadamente, nos casos em que as sociedades intervenientes não tenham a totalidade dos seus rendimentos sujeitos ao mesmo regime de tributação em IRC ou quando as operações não tenham sido realizadas por razões económicas válidas, tais como a reestruturação ou a racionalização das actividades das sociedades que nelas participam, procedendo-se então, se for caso disso, às correspondentes liquidações adicionais de imposto.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12004</ID_Art><ID_Pai>10898</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 87.º</Numero><Titulo>Taxas</Titulo><Texto>1 — As taxas do imposto, com excepção dos casos previstos nos nºs 4 e seguintes, são as constantes da tabela seguinte:

(Ver Tabela em anexo) 
 
2 — O quantitativo da matéria colectável, quando superior a € 12 500, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do 1.º escalão, à qual se aplica a taxa correspondente; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa do escalão superior. 

3 — Relativamente aos sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado previsto no artigo 58.º, a taxa aplicável é de 20%. 

4 — Tratando-se de rendimentos de entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis, a taxa do IRC é de 25%, excepto relativamente aos seguintes rendimentos: 

a) Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial, da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico e bem assim da assistência técnica, em que a taxa é de 15%; 

b) Rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico, em que a taxa é de 15%; 

c) Rendimentos de títulos de dívida e outros rendimentos de capitais não expressamente tributados a taxa diferente, em que a taxa é de 20%; 

d) Prémios de rifas, totoloto, jogo de loto, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, em que a taxa é de 35%; 

e) Comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos e rendimentos de prestações de serviços referidos no n.º 7) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, em que a taxa é de 15%. 

f) Rendimentos prediais em que a taxa é de 15%. 

g) Juros e royalties, cujo beneficiário efectivo seja uma sociedade de outro Estado membro da União Europeia ou um estabelecimento estável situado noutro Estado membro de uma sociedade de um Estado membro, devidos ou pagos por sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas residentes em território português ou por um estabelecimento estável aí situado de uma sociedade de outro Estado membro, em que a taxa é de 10% durante os primeiros quatro anos contados da data de aplicação da Directiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de Junho, e de 5% durante os quatro anos seguintes, desde que verificados os termos, requisitos e condições estabelecidos na referida directiva, sem prejuízo do disposto nas convenções bilaterais em vigor.

5 — Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direcção efectiva em território português que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 20%. 

6 — As taxas previstas na alínea g) do n.º 4 não são aplicáveis: 

a) Aos juros e royalties obtidos em território português por uma sociedade de outro Estado membro ou por um estabelecimento estável situado noutro Estado membro de uma sociedade de um Estado membro, quando a maioria do capital ou a maioria dos direitos de voto dessa sociedade são detidos, directa ou indirectamente, por um ou vários residentes de países terceiros, excepto quando seja feita prova de que a cadeia de participações não tem como objectivo principal ou como um dos objectivos principais beneficiar da redução da taxa de retenção na fonte; 

b) Em caso de existência de relações especiais, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 63.º, entre o pagador ou o devedor e o beneficiário efectivo dos juros ou royalties, ou entre ambos e um terceiro, ao excesso sobre o montante dos juros ou royalties que, na ausência de tais relações, teria sido acordado entre o pagador e o beneficiário efectivo. 

 7 — A taxa prevista no primeiro escalão da tabela prevista no n.º 1 não é aplicável, sujeitando-se a totalidade da matéria colectável à taxa de 25% quando: 

a) Em consequência de operação de cisão ou outra operação de reorganização ou reestruturação empresarial efectuada depois de 31 de Dezembro de 2008, uma ou mais sociedades envolvidas venham a determinar matéria colectável não superior a € 12.500; 

b) O capital de uma entidade seja realizado, no todo ou em parte, através da transmissão dos elementos patrimoniais, incluindo activos intangíveis, afectos ao exercício de uma actividade empresarial ou profissional por uma pessoa singular e a actividade exercida por aquela seja substancialmente idêntica à que era exercida a título individual.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11207</ID_Art><ID_Pai>10898</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 88.º</Numero><Titulo>Taxas de tributação autónoma</Titulo><Texto>1 — As despesas não documentadas são tributadas autonomamente, à taxa de 50%, sem prejuízo da sua não consideração como gastos nos termos do artigo 23.º 

2 — A taxa referida no número anterior é elevada para 70% nos casos em que tais despesas sejam efectuadas por sujeitos passivos total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola. 

3 — São tributados autonomamente, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica:  

a) À taxa de 10%, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, efectuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subjectivamente e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola; 

b) À taxa de 5%, os encargos dedutíveis, suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior, respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujos níveis homologados de emissão de CO2 sejam inferiores a 120 g/Km, no caso de serem movidos a gasolina, e inferiores a 90 g/Km, no caso de serem movidos a gasóleo, desde que, em ambos os casos, tenha sido emitido certificado de conformidade. 
 
4 — São tributados autonomamente, à taxa de 20%, os encargos dedutíveis, suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior, respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior a € 40.000, quando os sujeitos passivos apresentem prejuízos fiscais nos dois períodos de tributação anteriores àquele a que os referidos encargos digam respeito. 

5 — Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeadamente, depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização. 

6 — Excluem-se do disposto no n.º 3 os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, afectos à exploração de serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da actividade normal do sujeito passivo, bem como as depreciações relacionadas com viaturas relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS. 

7 — Consideram-se despesas de representação, nomeadamente, as suportadas com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades 

8 — São sujeitas ao regime do n.º 1 ou do n.º 2, consoante os casos, sendo as taxas aplicáveis, respectivamente, 35% ou 55%, as despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, tal como definido nos termos do Código, salvo se o sujeito passivo puder provar que correspondem a operações efectivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado. 

9 — São ainda tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos dedutíveis relativos a ajudas de custo e à compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturados a clientes, escriturados a qualquer título, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário, bem como os encargos não dedutíveis nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 45.º suportados pelos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período de tributação a que os mesmos respeitam. 

10 — Excluem-se do disposto nos nºs 3 e 9 os sujeitos passivos a que seja aplicado o regime previsto no artigo 58.º 

11 — São tributados autonomamente, à taxa de 20%, os lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial, abrangendo, neste caso, os rendimentos de capitais, quando as partes sociais a que respeitam os lucros não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse período. 

12 — Ao montante do imposto determinado, de acordo com o disposto no número anterior, é deduzido o imposto que eventualmente tenha sido retido na fonte, não podendo nesse caso o imposto retido ser deduzido ao abrigo do n.º 2 do artigo 90.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11214</ID_Art><ID_Pai>10898</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 90.º</Numero><Titulo>Procedimento e forma de liquidação</Titulo><Texto>1 — A liquidação do IRC processa-se nos termos seguintes: 
 
a) Quando a liquidação deva ser feita pelo sujeito passivo nas declarações a que se referem os artigos 120.º e 122.º, tem por base a matéria colectável que delas conste; 

b) Na falta de apresentação da declaração a que se refere o artigo 120.º, a liquidação é efectuada até 30 de Novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou, no caso previsto no n.º 2 do referido artigo, até ao fim do 6.º mês seguinte ao do termo do prazo para a apresentação da declaração aí mencionada e tem por base o montante mínimo previsto no n.º 4 do artigo 58.º ou, quando superior, a totalidade da matéria colectável do período de tributação mais próximo que se encontre determinada; 

c) Na falta de liquidação nos termos das alíneas anteriores, a mesma tem por base os elementos de que a administração fiscal disponha. 
 
2 — Ao montante apurado nos termos do número anterior são efectuadas as seguintes deduções, pela ordem indicada: 

a) A correspondente à dupla tributação internacional; 

b) A relativa a benefícios fiscais; 

c) A relativa ao pagamento especial por conta a que se refere o artigo 106.º; 

d) A relativa a retenções na fonte não susceptíveis de compensação ou reembolso nos termos da legislação aplicável. 

3 — Nos casos em que seja aplicável o regime simplificado de determinação do lucro tributável não há lugar à dedução prevista na alínea b) do número anterior. 

4 — Ao montante apurado nos termos do n.º 1, relativamente às entidades mencionadas no n.º 4 do artigo 120.º, apenas é de efectuar a dedução relativa às retenções na fonte quando estas tenham a natureza de imposto por conta do IRC.

5 — As deduções referidas no n.º 2 respeitantes a entidades a que seja aplicável o regime de transparência fiscal estabelecido no artigo 6.º são imputadas aos respectivos sócios ou membros nos termos estabelecidos no n.º 3 desse artigo e deduzidas ao montante apurado com base na matéria colectável que tenha tido em consideração a imputação prevista no mesmo artigo. 

6 — Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, as deduções referidas no n.º 2 relativas a cada uma das sociedades são efectuadas no montante apurado relativamente ao grupo, nos termos do n.º 1. 

7 — Das deduções efectuadas nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 2 não pode resultar valor negativo. 

8 — Ao montante apurado nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 apenas são feitas as deduções de que a administração fiscal tenha conhecimento e que possam ser efectuadas nos termos dos nºs 2 a 4. 

9 — Nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 79.º, são efectuadas anualmente liquidações com base na matéria colectável determinada com carácter provisório, devendo, face à liquidação correspondente à matéria colectável respeitante a todo o período de liquidação, cobrar-se ou anular-se a diferença apurada. 

10 — A liquidação prevista no n.º 1 pode ser corrigida, se for caso disso, dentro do prazo a que se refere o artigo 101.º, cobrando-se ou anulando-se então as diferenças apuradas.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11219</ID_Art><ID_Pai>10898</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 92.º</Numero><Titulo>Resultado da liquidação</Titulo><Texto>1 — Para as entidades que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não abrangidas pelo regime simplificado, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, o imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º, líquido das deduções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo artigo, não pode ser inferior a 60% do montante que seria apurado se o sujeito passivo não usufruísse de benefícios fiscais, dos regimes previstos no n.º 13 do artigo 43.º e no artigo 75.º 

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se benefícios fiscais os previstos: 

a) Nos artigos 19.º e 67.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; 

b) Na Lei n.º 26/2004, de 8 de Julho, e nos artigos 62.º a 65.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; 

c) Em benefícios na modalidade de dedução à colecta, com excepção dos previstos na Lei n.º 40/2005, de 3 de Agosto, e dos que têm natureza contratual; 

d) Em acréscimos de depreciações e amortizações resultantes de reavaliação efectuada ao abrigo de legislação de carácter fiscal.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11221</ID_Art><ID_Pai>10898</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 93.º</Numero><Titulo>Pagamento especial por conta</Titulo><Texto>1 — A dedução a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 90.º é efectuada ao montante apurado na declaração a que se refere o artigo 120.º do próprio período de tributação a que respeita ou, se insuficiente, até ao quarto período de tributação seguinte, depois de efectuadas as deduções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 e com observância do n.º 7, ambos do artigo 90.º 

2 — Em caso de cessação de actividade no próprio período de tributação ou até ao terceiro período de tributação posterior àquele a que o pagamento especial por conta respeita, a parte que não possa ter sido deduzida nos termos do número anterior, quando existir, é reembolsada mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido ao chefe do serviço de finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade, apresentado nos 90 dias seguintes ao da cessação da actividade. 

3 — Os sujeitos passivos que não são susceptíveis de ser abrangidos pelo regime de tributação previsto no artigo 58.º podem ainda, sem prejuízo do disposto no n.º 1, ser reembolsados da parte que não foi deduzida ao abrigo do mesmo preceito, desde que preenchidos os seguintes requisitos: 
 
a) Não se afastem, em relação ao período de tributação a que diz respeito o pagamento especial por conta a reembolsar, em mais de 10%, para menos, da média dos rácios de rentabilidade das empresas do sector de actividade em que se inserem, a publicar em portaria do Ministro das Finanças; 

b) A situação que deu origem ao reembolso seja considerada justificada por acção de inspecção feita a pedido do sujeito passivo formulado nos 90 dias seguintes ao termo do prazo de apresentação da declaração periódica relativa ao mesmo período de tributação.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11225</ID_Art><ID_Pai>10898</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 95.º</Numero><Titulo>Retenção na fonte — Direito comunitário</Titulo><Texto>1 — Sempre que, relativamente aos lucros referidos nos nºs 3, 6 e 8 do artigo 14.º, tenha havido lugar a retenção na fonte por não se verificar o requisito temporal de detenção da participação mínima neles previsto, pode haver lugar à devolução do imposto que tenha sido retido na fonte até à data em que se complete o período de um ano, no caso dos nºs 3 e 6, e de dois anos, no caso do n.º 8, de detenção ininterrupta da participação, por solicitação da entidade beneficiária dos rendimentos, dirigida aos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos, a apresentar no prazo de dois anos contados daquela data, devendo ser feita a prova exigida no n.º 4 ou no n.º 9 do mesmo artigo, consoante o caso. 

2 — A restituição deve ser efectuada até ao fim do 3.º mês imediato ao da apresentação dos elementos e informações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos e, em caso de incumprimento desse prazo, acrescem à quantia a restituir juros indemnizatórios a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11229</ID_Art><ID_Pai>10898</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 98.º</Numero><Titulo>Dispensa total ou parcial de retenção na fonte sobre rendimentos auferidos por entidades não residentes</Titulo><Texto>1 — Não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC, no todo ou em parte, consoante os casos, relativamente aos rendimentos referidos no n.º 1 do artigo 94.º do Código do IRC quando, por força de uma convenção destinada a eliminar a dupla tributação ou de um outro acordo de direito internacional que vincule o Estado Português ou de legislação interna, a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por uma entidade que não tenha a sede nem direcção efectiva em território português e aí não possua estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada. 

2 — Nas situações referidas no número anterior, bem como na alínea g) do n.º 4 do artigo 87.º, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos das normas legais aplicáveis: 
 
a) Da verificação dos pressupostos que resultem de convenção destinada a eliminar a dupla tributação ou de um outro acordo de direito internacional ou ainda da legislação interna aplicável, através da apresentação de formulário de modelo a aprovar por despacho do Ministro das Finanças certificado pelas autoridades competentes do respectivo Estado de residência; 

b) Da verificação das condições e do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 96.º, através de formulário de modelo a aprovar pelo Ministro das Finanças que contenha os seguintes elementos: 

1) Residência fiscal da sociedade beneficiária dos rendimentos e, quando for o caso, da existência do estabelecimento estável, certificada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia de que a sociedade beneficiária é residente ou em que se situa o estabelecimento estável; 

2) Cumprimento pela entidade beneficiária dos requisitos referidos nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 96.º; 

3) Qualidade de beneficiário efectivo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 96.º, a fornecer pela sociedade beneficiária dos juros ou royalties; 

4) Quando um estabelecimento estável for considerado como beneficiário dos juros ou royalties, além dos elementos referidos no número anterior, deve ainda fazer prova de que a sociedade a que pertence preenche os requisitos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 96.º; 

5) Verificação da percentagem de participação e do período de detenção da participação, nos termos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 96.º; 

6) Justificação dos pagamentos de juros ou royalties. 

3 — Os formulários a que se refere o número anterior, devidamente certificados, são válidos por um período máximo de: 
 
a) Dois anos, na situação prevista na alínea b) do n.º 2 e no respeitante a cada contrato relativo a pagamentos de juros ou royalties, devendo a sociedade ou o estabelecimento estável beneficiários dos juros ou royalties informar imediatamente a entidade ou o estabelecimento estável considerado como devedor ou pagador quando deixarem de ser verificadas as condições ou preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 96.º; 

b) Um ano, nas demais situações, devendo a entidade beneficiária dos rendimentos informar imediatamente a entidade devedora ou pagadora das alterações verificadas nos pressupostos de que depende a dispensa total ou parcial de retenção na fonte. 
 
4 — Não obstante o disposto no número anterior, quando a entidade beneficiária dos rendimentos seja um banco central ou uma agência de natureza governamental domiciliado em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, a prova a que se refere o n.º 2 é feita uma única vez, sendo dispensada a sua renovação periódica, devendo a entidade beneficiária dos rendimentos informar imediatamente a entidade devedora ou pagadora das alterações verificadas nos pressupostos de que depende a dispensa total ou parcial de retenção na fonte. 

5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando não seja efectuada a prova até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto, e, bem assim, nos casos previstos nos nºs 3 e seguintes do artigo 14.º, fica o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei. 

6 — Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional, a responsabilidade estabelecida no número anterior pode ser afastada sempre que o substituto tributário comprove com o documento a que se refere o n.º 2 do presente artigo e os nºs 3 e seguintes do artigo 14.º, consoante o caso, a verificação dos pressupostos para a dispensa total ou parcial de retenção. 

7 — As entidades beneficiárias dos rendimentos, que verifiquem as condições referidas no n.º 1 deste artigo e nos nºs 3 e seguintes do artigo 14.º, quando não tenha sido efectuada a prova nos prazos e condições estabelecidos, podem solicitar o reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto, mediante a apresentação de um formulário de modelo aprovado pelo Ministro das Finanças e, quando necessário, de outros elementos que permitam aferir a legitimidade do reembolso. 

8 — O reembolso do excesso do imposto retido na fonte deve ser efectuado no prazo de um ano contado da data da apresentação do pedido e dos elementos que constituem a prova da verificação dos pressupostos de que depende a concessão do benefício e, em caso de incumprimento desse prazo, acrescem à quantia a reembolsar juros indemnizatórios calculados a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado. 

9 — Para efeitos da contagem do prazo referido no número anterior, considera-se que o mesmo se suspende sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável ao requerente.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11231</ID_Art><ID_Pai>10898</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 105.º</Numero><Titulo>Cálculo dos pagamentos por conta</Titulo><Texto>1 — Os pagamentos por conta são calculados com base no imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º relativamente ao período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos, líquido da dedução a que se refere a alínea d) do n.º 2 do mesmo artigo. 

2 — Os pagamentos por conta dos sujeitos passivos cujo volume de negócios do período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos seja igual ou inferior a € 498.797,90 correspondem a 70% do montante do imposto referido no número anterior, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros. 

3 — Os pagamentos por conta dos sujeitos passivos cujo volume de negócios do período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos seja superior a € 498.797,90 correspondem a 90% do montante do imposto referido no n.º 1, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros.

4 — No caso referido na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º, o imposto a ter em conta para efeitos do disposto no n.º 1 é o que corresponderia a um período de 12 meses, calculado proporcionalmente ao imposto relativo ao período aí mencionado. 

5 — Tratando-se de sociedades de um grupo a que seja aplicável pela primeira vez o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, os pagamentos por conta relativos ao primeiro período de tributação são efectuados por cada uma dessas sociedades e calculados nos termos do n.º 1, sendo o total das importâncias por elas entregue tomado em consideração para efeito do cálculo da diferença a pagar pela sociedade dominante ou a reembolsar -lhe, nos termos do artigo 104.º 

6 — No período de tributação seguinte àquele em que terminar a aplicação do regime previsto no artigo 69.º, os pagamentos por conta a efectuar por cada uma das sociedades do grupo são calculados nos termos do n.º 1 com base no imposto que lhes teria sido liquidado relativamente ao período de tributação anterior se não estivessem abrangidas pelo regime.

7 — No período de tributação em que deixe de haver tributação pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades, observa-se o seguinte: 
 
a) Os pagamentos por conta a efectuar após a ocorrência do facto determinante da cessação do regime são efectuados por cada uma das sociedades do grupo e calculados da forma indicada no número anterior; 

b) Os pagamentos por conta já efectuados pela sociedade dominante à data da ocorrência da cessação do regime são tomados em consideração para efeito do cálculo da diferença que tiver a pagar ou que deva ser -lhe reembolsada nos termos do artigo 104.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11234</ID_Art><ID_Pai>10898</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 106.º</Numero><Titulo>Pagamento especial por conta</Titulo><Texto>1 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º, os sujeitos passivos aí mencionados, excepto os abrangidos pelo regime simplificado previsto no artigo 58.º, ficam sujeitos a um pagamento especial por conta, a efectuar durante o mês de Março ou, em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro do ano a que respeita ou, no caso de adoptarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, no 3.º mês e no 10.º mês do período de tributação respectivo. 

2 — O montante do pagamento especial por conta é igual a 1% do volume de negócios relativo ao período de tributação anterior, com o limite mínimo de € 1.000, e, quando superior, será igual a este limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de € 70.000. 

3 — Ao montante apurado nos termos do número anterior deduzem-se os pagamentos por conta calculados nos termos do artigo anterior, efectuados no período de tributação anterior.

4 — Para efeitos do disposto no n.º 2, o volume de negócios corresponde ao valor das vendas e dos serviços prestados. 

5 — No caso dos bancos, empresas de seguros e outras entidades do sector financeiro para as quais esteja prevista a aplicação de planos de contabilidade específicos, o volume de negócios será substituído pelos juros e rendimentos similares e comissões ou pelos prémios brutos emitidos, consoante a natureza da actividade exercida pelo sujeito passivo. 

6 — Nos sectores de revenda de combustíveis, de tabacos, de veículos sujeitos ao imposto automóvel e de álcool e bebidas alcoólicas podem não ser considerados, no cálculo do pagamento especial por conta, os impostos abaixo indicados, quando incluídos nos rendimentos: 

a) Impostos especiais sobre o consumo (IEC);

b) Imposto automóvel (IA). 

7 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, quando não for possível determinar os impostos efectivamente incluídos nos rendimentos poderão ser deduzidas as seguintes percentagens: 

a) 50% nos rendimentos relativos à venda de gasolina; 

b) 40% nos rendimentos relativos à venda de gasóleo; 

c) 60% nos rendimentos relativos à venda de cigarros; 

d) 10% nos rendimentos relativos à venda de cigarrilhas e charutos; 

e) 30% nos rendimentos relativos à venda de tabacos de corte fino destinados a cigarros de enrolar; 

f) 30% nos rendimentos relativos à venda dos restantes tabacos de fumar. 

8 — Para efeitos do disposto do n.º 2, em relação às organizações de produtores e aos agrupamentos de produtores do sector agrícola que tenham sido reconhecidos ao abrigo de regulamentos comunitários, os rendimentos das actividades para as quais foi concedido o reconhecimento são excluídos do cálculo do pagamento especial por conta. 

9 — O pagamento especial por conta a efectuar pelos sujeitos passivos de IRC que, no período de tributação anterior àquele a que o mesmo respeita, apenas tenham auferido rendimentos isentos, corresponde ao montante mínimo previsto no n.º 2, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 

10 — O disposto no n.º 1 não é aplicável no período de tributação de início de actividade e no seguinte. 

11 — Ficam dispensados de efectuar o pagamento especial por conta: 

a) Os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC nos termos dos artigos 9.º e 10.º e do Estatuto Fiscal Cooperativo; 

b) Os sujeitos passivos que se encontrem com processos no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a partir da data de instauração desse processo; 

c) Os sujeitos passivos que tenham deixado de efectuar vendas ou prestações de serviços e tenham entregue a correspondente declaração de cessação de actividade a que se refere o artigo 33.º do Código do IVA. 

12 — Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido um pagamento especial por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, cabendo a esta última as obrigações de determinar o valor global do pagamento especial por conta, deduzindo o montante dos pagamentos por conta respectivos, e de proceder à sua entrega.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>10898</ID_Pai><ID_PA>5228</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 35.º</Objeto><Data>02/03/2010 15:39:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b5a6d4a695a4759314f4330345a6a45334c5452685a4759744f474d775a5330354e475a6d4d475a6d596a49324e6a63756347526d&amp;Fich=dfbbdf58-8f17-4adf-8c0e-94ff0ffb2667.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10898</ID_Pai><ID_PA>5249</ID_PA><Objeto>alínea d), N.º 1, Artigo 39.º</Objeto><Data>04/03/2010 17:58:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c597a4a6d4e4452694e7930334f4745314c5452684e6a6374596a41304d5330334f444e694e324e6a5a54637a4e4751756347526d&amp;Fich=ec2f44b7-78a5-4a67-b041-783b7cce734d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10898</ID_Pai><ID_PA>4608</ID_PA><Objeto>Alínea e), N.º 1, Artigo 39.º</Objeto><Data>25/02/2010 15:04:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b5a6d49304e7a45355953307a4d6d4d314c5452694d7a677459544d304f53316d4d5449794d7a52695a4445354e6d55756347526d&amp;Fich=dfb4719a-32c5-4b38-a349-f12234bd196e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10898</ID_Pai><ID_PA>5227</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 40.º</Objeto><Data>02/03/2010 15:18:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338344f575a6d4f54566c4e7931684d544d324c5451324f446374595745304d5330324f544e69596d497a5a6d566d4d4445756347526d&amp;Fich=89ff95e7-a136-4687-aa41-693bbb3fef01.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10898</ID_Pai><ID_PA>5290</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 52.º</Objeto><Data>05/03/2010 11:32:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338794f5749784d6a49354e6930354f574d354c5451304e475574596d52685a43316a4f47466c5a5442694e5446684d5749756347526d&amp;Fich=29b12296-99c9-444e-bdad-c8aee0b51a1b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10898</ID_Pai><ID_PA>5442</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 52.º</Objeto><Data>05/03/2010 11:32:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396d5a44526b4d6a4d77595330325a4749304c5451795a5449744f544d7a4e5330344f47566c5a44566c596d45354e7a59756347526d&amp;Fich=fd4d230a-6db4-42e2-9335-88eed5eba976.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10898</ID_Pai><ID_PA>5291</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 2, Artigo 87.º</Objeto><Data>05/03/2010 11:34:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533833596d55304f544e695a5331694f545a6b4c5451794e7a457459544a6d4d5331694d6a59774d54457a596a646d4e4455756347526d&amp;Fich=7be493be-b96d-4271-a2f1-b260113b7f45.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10898</ID_Pai><ID_PA>5291</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 2, Artigo 87.º</Objeto><Data>05/03/2010 11:34:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533833596d55304f544e695a5331694f545a6b4c5451794e7a457459544a6d4d5331694d6a59774d54457a596a646d4e4455756347526d&amp;Fich=7be493be-b96d-4271-a2f1-b260113b7f45.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10898</ID_Pai><ID_PA>5291</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 87.º</Objeto><Data>05/03/2010 11:34:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533833596d55304f544e695a5331694f545a6b4c5451794e7a457459544a6d4d5331694d6a59774d54457a596a646d4e4455756347526d&amp;Fich=7be493be-b96d-4271-a2f1-b260113b7f45.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10898</ID_Pai><ID_PA>4815</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 87.º</Objeto><Data>25/02/2010 19:42:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a595751315a6d4e6a4e43316b4d6a6c6a4c5451314e7a6b744f54497a4e4330344d3259334d324a684e6d52694d6a67756347526d&amp;Fich=3ad5fcc4-d29c-4579-9234-83f73ba6db28.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10898</ID_Pai><ID_PA>4812</ID_PA><Objeto>Corpo, N.º 13, Artigo 88.º</Objeto><Data>25/02/2010 19:40:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533969596d51305a4456694e79316d4d324e6c4c5451354e44637459574d344e793078595463324d3245774f4449314d324d756347526d&amp;Fich=bbd4d5b7-f3ce-4947-ac87-1a763a08253c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10898</ID_Pai><ID_PA>4812</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 13, Artigo 88.º</Objeto><Data>25/02/2010 19:40:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533969596d51305a4456694e79316d4d324e6c4c5451354e44637459574d344e793078595463324d3245774f4449314d324d756347526d&amp;Fich=bbd4d5b7-f3ce-4947-ac87-1a763a08253c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10898</ID_Pai><ID_PA>4173</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 13, Artigo 88.º</Objeto><Data>18/02/2010 11:47:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c4f4467344d6a6c6d5a43316d4e54686b4c54526d4d6a4974595451344e6930785a6a673259324a6b4f446c6d4e6a59756347526d&amp;Fich=e88829fd-f58d-4f22-a486-1f86cbd89f66.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10898</ID_Pai><ID_PA>4341</ID_PA><Objeto>alínea c), N.º 13, Artigo 88.º</Objeto><Data>18/02/2010 11:47:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338344e446b325a54457a4f4330304f546b774c5451344e3249744f544e6b4d7930324d3252684e47457a4f4445325a6a41756347526d&amp;Fich=8496e138-4990-487b-93d3-63da4a3816f0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10898</ID_Pai><ID_PA>5413</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 92.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:53:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338785a47597a5a6a55314d5330334d5446694c5451775a574d744f44526c4d43316d4f57497a4f4759784d6d566b597a59756347526d&amp;Fich=1df3f551-711b-40ec-84e0-f9b38f12edc6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10898</ID_Pai><ID_PA>5452</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 92.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:53:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338315a474a684f5759795953316b5a5745344c54526b5a574d74596a633259693078597a59355a4755774d6a6b7a4e5749756347526d&amp;Fich=5dba9f2a-dea8-4dec-b76b-1c69de02935b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10898</ID_Pai><ID_PA>5357</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 93.º</Objeto><Data>05/03/2010 15:35:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533834596a63324d5451794f5331694d44646d4c5451344e4445744f546b334e53307a596d55325a546c6c4e444d354e6a67756347526d&amp;Fich=8b761429-b07f-4841-9975-3be6e9e43968.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10898</ID_Pai><ID_PA>5448</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 93.º</Objeto><Data>05/03/2010 15:35:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533878595449354f444a6d595330795a5463774c5451334d474d744f575a6a4f4330794d5455344d5451324d47457a4e3255756347526d&amp;Fich=1a2982fa-2e70-470c-9fc8-21581460a37e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10898</ID_Pai><ID_PA>5450</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 93.º</Objeto><Data>05/03/2010 15:35:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338304e7a45345957497a597930794d574e694c5451344d3259744f47526d4f5331694e474e694e6a49314d4449305a4455756347526d&amp;Fich=4718ab3c-21cb-483f-8df9-b4cb625024d5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10898</ID_Pai><ID_PA>5346</ID_PA><Objeto>Artigo 106.º</Objeto><Data>05/03/2010 14:35:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338795a474e6b596d51334e4330354f474d324c54517a4f57497459574931597931684d4745334d5752694e5467315a444d756347526d&amp;Fich=2dcdbd74-98c6-439b-ab5c-a0a71db585d3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10898</ID_Pai><ID_PA>5358</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 106.º</Objeto><Data>05/03/2010 15:36:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338794f575a68597a517a4d53316c4f474a6d4c54526b4e7a63744f474a6b5a69307a4d5745354d474533597a526c5a6a67756347526d&amp;Fich=29fac431-e8bf-4d77-8bdf-31a90a7c4ef8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10898</ID_Pai><ID_PA>5440</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 106.º</Objeto><Data>05/03/2010 19:38:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533833596a637a5a6a4d305a533030596a55324c5452695a6d45744f445a685979316a596a637a4e4759315a574d784f5449756347526d&amp;Fich=7b73f34e-4b56-4bfa-86ac-cb734f5ec192.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10898</ID_Pai><ID_PA>5358</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 106.º</Objeto><Data>05/03/2010 15:36:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338794f575a68597a517a4d53316c4f474a6d4c54526b4e7a63744f474a6b5a69307a4d5745354d474533597a526c5a6a67756347526d&amp;Fich=29fac431-e8bf-4d77-8bdf-31a90a7c4ef8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10898</ID_Pai><ID_PA>5441</ID_PA><Objeto>Novo N.º 5, Artigo 106.º</Objeto><Data>05/03/2010 15:36:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338314d6d51774d324d31597930324e5463774c5451354d574974596d4d314d693035596a67345a5467324d546377596a4d756347526d&amp;Fich=52d03c5c-6570-491b-bc52-9b88e86170b3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>10899</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho</Numero><Titulo>Estatuto dos Benefícios Fiscais</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>12701</ID_Art><ID_Pai>10899</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Caducidade dos benefícios fiscais</Titulo><Texto>1 - As normas que consagram os benefícios fiscais constantes das partes ii e iii do presente Estatuto vigoram durante um período de cinco anos, salvo quando disponham em contrário. 
2 - São mantidos os benefícios fiscais cujo direito tenha sido adquirido durante a vigência das normas que os consagram, sem prejuízo de disposição legal em contrário. 
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos benefícios fiscais constantes dos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º e 44.º, bem como ao capítulo v da parte ii do presente Estatuto.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12803</ID_Art><ID_Pai>10899</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 17.º</Numero><Titulo>Regime público de capitalização</Titulo><Texto>1 - São dedutíveis à colecta de IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 20 % dos valores aplicados, por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em contas individuais geridas em regime público de capitalização, tendo como limite máximo (euro) 350 por sujeito passivo. 

2 - Às importâncias pagas no âmbito do regime público de capitalização é aplicável o regime previsto no Código do IRS para as rendas vitalícias.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12946</ID_Art><ID_Pai>10899</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 19.º</Numero><Titulo>Criação de Emprego</Titulo><Texto>1 - Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para jovens e para desempregados de longa duração, admitidos por contrato de trabalho por tempo indeterminado, são considerados em 150 % do respectivo montante, contabilizado como custo do exercício. 

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se: 

a) 'Jovens' os trabalhadores com idade superior a 16 e inferior a 35 anos, inclusive, aferida na data da celebração do contrato de trabalho, com excepção dos jovens com menos de 23 anos, que não tenham concluído o ensino secundário, e que não estejam a frequentar uma oferta de educação-formação que permita elevar o nível de escolaridade ou qualificação profissional para assegurar a conclusão desse nível de ensino; (Redacção da Lei n.º10/2009-10/03) 

b) 'Desempregados de longa duração' os trabalhadores disponíveis para o trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que se encontrem desempregados e inscritos nos centros de emprego há mais de 9 meses, sem prejuízo de terem sido celebrados, durante esse período, contratos a termo por período inferior a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses; (Redacção da Lei n.º10/2009-10/03) 

c) «Encargos» os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título da remuneração fixa e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade; 

d) «Criação líquida de postos de trabalho» a diferença positiva, num dado exercício económico, entre o número de contratações elegíveis nos termos do n.º 1 e o número de saídas de trabalhadores que, à data da respectiva admissão, se encontravam nas mesmas condições. 

3 - O montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, é o correspondente a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida. 

4 - Para efeitos da determinação da criação líquida de postos de trabalho, não são considerados os trabalhadores que integrem o agregado familiar da respectiva entidade patronal. 

5 - A majoração referida no n.º 1 aplica-se durante um período de cinco anos a contar do início da vigência do contrato de trabalho, não sendo cumulável, quer com outros benefícios fiscais da mesma natureza, quer com outros incentivos de apoio ao emprego previstos noutros diplomas, quando aplicáveis ao mesmo trabalhador ou posto de trabalho. 

6 - O regime previsto no n.º 1 só pode ser concedido uma vez em relação ao mesmo trabalhador, qualquer que seja a entidade patronal.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12326</ID_Art><ID_Pai>10899</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 21.º</Numero><Titulo>Fundos de poupança-reforma e planos de poupança-reforma</Titulo><Texto>1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos dos fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação, que se constituam e operem nos termos da legislação nacional. 

2 - São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 20 % dos valores aplicados no respectivo ano por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em planos de poupança-reforma, tendo como limite máximo: 

a) (euro) 400 por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos; 

b) (euro) 350 por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos; 

c) (euro) 300 por sujeito passivo com idade superior a 50 anos. 

3 - As importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma, mesmo nos casos de reembolso por morte do participante, ficam sujeitas a tributação nos seguintes termos: 

a) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria H de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, quando a sua percepção ocorra sob a forma de prestações regulares e periódicas; 

b) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, em caso de reembolso total ou parcial, devendo, todavia, observar-se o seguinte: 

1) A matéria colectável é constituída por dois quintos do rendimento; 

2) A tributação é autónoma, sendo efectuada à taxa de 20 %; 

c) De acordo com as regras estabelecidas nas alíneas anteriores, nos casos em que se verifiquem, simultaneamente, as modalidades nelas referidas. 

4 - A fruição do benefício previsto no n.º 2 fica sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10 %, por cada ano ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas à colecta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo em caso de morte do subscritor ou quando tenham decorrido, pelo menos, cinco anos a contar da respectiva entrega e ocorra qualquer uma das situações definidas na lei. 

5 - A fruição do benefício previsto no n.º 3 fica sem efeito quando o reembolso dos certificados ocorrer fora de qualquer uma das situações definidas na lei, devendo o rendimento ser tributado, autonomamente, à taxa de 20 %, de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, sem prejuízo da eventual aplicação das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS, quando o montante das entregas pagas na primeira metade de vigência do plano representar, pelo menos, 35 % da totalidade daquelas. 

6 - Em caso de inobservância do estabelecido no n.º 1, a fruição do benefício fica, no respectivo exercício, sem efeito, devendo a sociedade gestora pagar o imposto em dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 112.º do Código do IRC. 

7 - As sociedades gestoras dos fundos de poupança-reforma são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba. 

8 - Os benefícios previstos nos n.os 2 e 3 são aplicáveis às entregas efectuadas pelas entidades empregadoras em nome e a favor dos seus trabalhadores. 

9 - Para efeitos do n.º 2, considera-se a idade do sujeito passivo à data de 1 de Janeiro do ano em que efectue a aplicação. 

10 - Não são dedutíveis à colecta do IRS, nos termos do n.º 2, os valores aplicados pelos sujeitos passivos após a data da passagem à reforma.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12791</ID_Art><ID_Pai>10899</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 22.º</Numero><Titulo>Fundos de investimento</Titulo><Texto>1 - Os rendimentos dos fundos de investimento mobiliário, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal: 
a) Tratando-se de rendimentos que não sejam mais-valias, obtidos em território português, há lugar a tributação, autonomamente: 
1) Por retenção na fonte, como se de pessoas singulares residentes em território português se tratasse; 
2) Às taxas de retenção na fonte e sobre o montante a esta sujeito, como se de pessoas singulares residentes em território português se tratasse, quando tal retenção na fonte, sendo devida, não for efectuada pela entidade a quem compete; ou 
3) À taxa de 25 % sobre o respectivo valor líquido obtido em cada ano, no caso de rendimentos não sujeitos a retenção na fonte, sendo o imposto entregue pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar; 
b) Tratando-se de rendimentos que não sejam mais-valias, obtidos fora do território português, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 20 %, relativamente a rendimentos de títulos de dívida, a lucros distribuídos e a rendimentos de fundos de investimento, e à taxa de 25 %, nos restantes casos, incidente sobre o respectivo valor líquido obtido em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar; 
c) Tratando-se de mais-valias, obtidas em território português ou fora dele, há lugar a tributação, autonomamente, nas mesmas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português, à taxa de 10 %, sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias obtidas em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora, até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar. 
2 - Os sujeitos passivos de IRS que sejam titulares de unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1, fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, são isentos de IRS relativamente aos rendimentos respeitantes a unidades de participação nesses fundos, podendo, porém, os respectivos titulares, residentes em território português, englobá-los para efeitos deste imposto, caso em que o imposto retido ou devido, nos termos do n.º 1, tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS. 
3 - Relativamente a rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1, de que sejam titulares sujeitos passivos de IRC ou sujeitos passivos de IRS, que os obtenham no âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, residentes em território português ou que sejam imputáveis a estabelecimento estável de entidade não residente situado neste território, os mesmos não estão sujeitos a retenção na fonte e são pelos seus titulares considerados como proveitos ou ganhos, e o montante do imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 a natureza de imposto por conta, para efeitos do disposto no artigo 83.º do Código do IRC e do artigo 78.º do Código do IRS. 
4 - Aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português que, em consequência de isenção, não estejam obrigados à entrega da declaração de rendimentos, o imposto retido ou devido nos termos do n.º 1, correspondente aos rendimentos das unidades de participação que tenham subscrito, deve ser restituído pela entidade gestora do fundo e pago conjuntamente com os rendimentos respeitantes a estas unidades. 
5 - Relativamente a rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos referidos nos n.os 1 e 13 de que sejam titulares entidades não residentes em território português, e que não sejam imputáveis a estabelecimento estável situado neste território, são isentos de IRS ou de IRC. 
6 - Os rendimentos dos fundos de investimento imobiliário, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal: 
a) Tratando-se de rendimentos prediais, que não sejam relativos à habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 20 %, que incide sobre os rendimentos líquidos dos encargos de conservação e manutenção efectivamente suportados, devidamente documentados, sendo a entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar, e considerando-se o imposto eventualmente retido como pagamento por conta deste imposto; 
b) Tratando-se de mais-valias prediais, que não sejam relativas a habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 25 %, que incide sobre 50 % da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas, apuradas de acordo com o Código do IRS, sendo a entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar; 
c) Tratando-se de outros rendimentos, há lugar a tributação nos termos mencionados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1. 
7 - Aos rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de investimento imobiliário aplica-se o regime fiscal idêntico ao estabelecido nos n.os 2, 3, 4 e 5 para os rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de investimento mobiliário. 
8 - O imposto restituído nos termos do n.º 4 é deduzido ao montante global de qualquer das entregas posteriores a efectuar pela entidade gestora nos termos dos n.os 1 ou 6. 
9 - Se, em consequência do disposto no n.º 8 ou na parte final da alínea a) do n.º 6, resultar imposto a recuperar, pode ser pedido o reembolso até ao fim do mês de Abril do ano seguinte, o qual é efectuado de acordo com o previsto nos n.os 3 e 6 do artigo 96.º do Código do IRC, ou ser feita a dedução, nos termos referidos no número anterior, em entregas posteriores. 
10 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de investimento mobiliário e em fundos de investimento imobiliário, quando englobem esses rendimentos, têm direito a deduzir 50 % dos rendimentos previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS e no n.º 8 do artigo 46.º do Código do IRC que lhes sejam distribuídos, nas condições aí descritas. 
11 - As sociedades gestoras dos fundos de investimento são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor do imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 ou do n.º 6 e o valor da dedução que lhes corresponder para efeitos do disposto do n.º 10. 
12 - As sociedades gestoras dos fundos de investimento são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba. 
13 - Os rendimentos dos fundos de fundos, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal: 
a) Os rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos constituídos de acordo com a legislação nacional estão isentos de IRC, não lhes sendo aplicável o disposto no n.º 4; 
b) Tratando-se de rendimentos não compreendidos na alínea a), aplica-se um regime fiscal idêntico ao estabelecido para os rendimentos dos fundos de investimento. 
14 - Aos rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de fundos é aplicável o seguinte regime fiscal: 
a) Os rendimentos obtidos por sujeitos passivos de IRS que detenham tais unidades de participação fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, bem como os obtidos por sujeitos passivos de IRC que não exerçam a título principal qualquer das referidas actividades, são isentos desses impostos; 
b) Os rendimentos de que sejam titulares sujeitos passivos de IRS ou de IRC não abrangidos pela alínea a), residentes em território português ou que sejam imputáveis a um estabelecimento estável de entidade não residente situado neste território, não estão sujeitos a retenção na fonte, contando apenas por 40 % do seu quantitativo para fins de IRS ou de IRC; 
c) Aos rendimentos previstos nas alíneas a) e b) anteriores não é aplicável o disposto na última parte do n.º 3 e no n.º 4. 
15 - Relativamente aos rendimentos obtidos fora do território português, a aplicação de crédito de imposto por dupla tributação internacional fica sujeita às seguintes regras: 
a) O crédito de imposto consiste na dedução ao imposto devido sobre esses rendimentos, nos termos dos n.os 1 e 6, da menor das seguintes importâncias: 
1) Imposto sobre o rendimento efectivamente pago no estrangeiro em relação aos rendimentos em causa; 
2) Imposto, calculado nos termos deste artigo, sobre os rendimentos que no país em causa tenham sido tributados; 
b) Quando existir convenção destinada a eliminar a dupla tributação internacional, celebrada entre Portugal e o país onde os rendimentos são obtidos, que não exclua do respectivo âmbito os fundos de investimento, a dedução a que se refere a alínea anterior não pode ultrapassar o imposto pago nesse país, nos termos previstos por essa convenção; 
c) Sempre que sejam obtidos, no mesmo ano, rendimentos provenientes de diferentes países, a dedução deve ser calculada separadamente para cada tipo de rendimentos procedentes do mesmo país; 
d) Os rendimentos que dão direito ao crédito de imposto devem ser considerados, para efeitos de tributação, pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro; 
e) As sociedades gestoras dos fundos de investimento são obrigadas a manter um registo apropriado que evidencie os montantes dos rendimentos obtidos no estrangeiro, discriminados por país, e os montantes do imposto sobre o rendimento efectivamente pago.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12802</ID_Art><ID_Pai>10899</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 27.º</Numero><Titulo>Mais-valias realizadas por não residentes</Titulo><Texto>1 - Ficam isentas de IRS e de IRC as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais, outros valores mobiliários, warrants autónomos emitidos por entidades residentes em território português e negociados em mercados regulamentados de bolsa e instrumentos financeiros derivados celebrados em mercados regulamentados de bolsa, por entidades ou pessoas singulares que não tenham domicílio em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis. 
2 - O disposto no número anterior não é aplicável: 
a) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25 %, por entidades residentes; 
b) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças; 
c) Às mais-valias realizadas por entidades não residentes com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentoras de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados. 
3 - O disposto no n.º 1 não é ainda aplicável: 
a) A pessoas singulares não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças; 
b) Às mais-valias realizadas por pessoas singulares com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentoras de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11443</ID_Art><ID_Pai>10899</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 32.º</Numero><Titulo>Sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), sociedades de capital de risco (SCR) e  investidores de capital de risco (ICR)</Titulo><Texto>1 - Às SGPS, às SCR e aos ICR é aplicável o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 46.º do Código do IRC, sem dependência dos requisitos aí exigidos quanto à percentagem ou ao valor da participação. 

2 - As mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPS, pelas SCR e pelos ICR de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem assim, os encargos financeiros suportados com a sua aquisição não concorrem para a formação do lucro tributável destas sociedades. 

3 - O disposto no número anterior não é aplicável relativamente às mais-valias realizadas e aos encargos financeiros suportados quando as partes de capital tenham sido adquiridas a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IRC, ou a entidades com domicílio, sede ou direcção efectiva em território sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, ou residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação, e desde que tenham sido detidas, pela alienante, por período inferior a três anos e, bem assim, quando a alienante tenha resultado de transformação de sociedade à qual não fosse aplicável o regime previsto naquele número, relativamente às mais-valias das partes de capital objecto de transmissão, desde que, neste último caso, tenham decorrido menos de três anos entre a data da transformação e a data da transmissão. 

4 - As SCR e os ICR podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, uma importância correspondente ao limite da soma das colectas de IRC dos cinco exercícios anteriores àquele a que respeita o benefício, desde que seja utilizada na realização de investimentos em sociedades com potencial de crescimento e valorização. 

5 - A dedução a que se refere o número anterior é feita nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 83.º do Código do IRC, na liquidação do IRC respeitante ao exercício em que foram realizados os investimentos ou, quando o não possa ser integralmente, a importância ainda não deduzida poderá sê-lo, nas mesmas condições, na liquidação dos cinco exercícios seguintes.  

6 - O disposto nos n.os 1 a 3 é igualmente aplicável a sociedades cuja sede ou direcção efectiva esteja situada em território português, constituídas segundo o direito de outro Estado membro da União Europeia, que tenham por único objecto contratual a gestão de participações sociais de outras sociedades, desde que preencham os demais requisitos a que se encontram sujeitas as sociedades regidas pelo Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro. 
(Aditado pela Lei n.º 10/2009, de 10de Março)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12782</ID_Art><ID_Pai>10899</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 33.º</Numero><Titulo>Zona Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de Santa Maria</Titulo><Texto>1 - As entidades instaladas nas Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria beneficiam de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de Dezembro de 2011, nos termos seguintes: 
a) As entidades instaladas na zona industrial respectiva, relativamente aos rendimentos derivados do exercício das actividades de natureza industrial, previstas no n.º 1 e qualificadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 53/82, de 23 de Agosto, e do Decreto Regulamentar n.º 54/82, da mesma data, e, bem assim, das actividades acessórias ou complementares daquela; 
b) As entidades devidamente licenciadas que prossigam a actividade da indústria de transportes marítimos, relativamente aos rendimentos derivados do exercício da actividade licenciada, exceptuados os rendimentos derivados do transporte de passageiros ou de carga entre portos nacionais; 
c) As instituições de crédito e as sociedades financeiras, relativamente aos rendimentos da respectiva actividade aí exercida, desde que neste âmbito: 
1) Não realizem quaisquer operações com residentes em território português ou com estabelecimento estável de um não residente aí situado, exceptuadas as entidades instaladas nas zonas francas que não sejam instituições de crédito, sociedades financeiras ou sucursais financeiras, que realizem operações próprias da sua actividade com residentes ou estabelecimentos estáveis de não residentes; 
2) Não realizem quaisquer operações com não residentes relativas a instrumentos financeiros derivados, excepto quando essas operações tenham como objectivo a cobertura de operações activas e passivas afectas à estrutura instalada nas zonas francas; 
3) Excluem-se da subalínea 1) as operações relativas a transferência de fundos para a sede das instituições de crédito, desde que sejam transferidos na mesma moeda em que foram tomados e remunerados ao preço médio verificado no mês anterior, na tomada de fundos da mesma natureza, e ainda na condição de, para as operações em que tenham sido tomados aqueles fundos, não terem sido realizadas quaisquer operações com instrumentos financeiros derivados, devendo as instituições de crédito identificar, para cada operação de transferência, as operações de tomada que lhe deram origem; 
d) As entidades que prossigam a actividade de gestão de fundos de investimento, relativamente aos rendimentos derivados da gestão de fundos, cujas unidades de participação sejam exclusivamente adquiridas, na emissão, por não residentes em território português, com excepção dos respectivos estabelecimentos estáveis aí situados, cujas aplicações sejam realizadas exclusivamente em activos financeiros emitidos por não residentes ou em outros activos situados fora do território português, sem prejuízo de o valor líquido global do fundo poder ser constituído, até um máximo de 10 %, por numerário, depósitos bancários, certificados de depósito ou aplicações em mercados interbancários; 
e) As entidades que prossigam a actividade de seguro ou de resseguro, nos ramos «Não vida», e que operem exclusivamente com riscos situados nas zonas francas ou fora do território português, relativamente aos rendimentos provenientes das respectivas actividades; 
f) As sociedades gestoras de fundos de pensões e as de seguro ou resseguro, no ramo «Vida», e que assumam compromissos exclusivamente com não residentes no território português, exceptuados os respectivos estabelecimentos estáveis nele situados, relativamente aos rendimentos provenientes das respectivas actividades; 
g) As sociedades gestoras de participações sociais, relativamente aos rendimentos, designadamente lucros e mais-valias, provenientes das participações sociais que detenham em sociedades não residentes no território português, exceptuadas as zonas francas, ou no de outros Estados membros da União Europeia; 
h) As entidades referidas na alínea a), relativamente aos rendimentos derivados das actividades exercidas na zona industrial não abrangidas por aquela alínea, e as restantes entidades não mencionadas nas alíneas anteriores, relativamente aos rendimentos derivados das suas actividades compreendidas no âmbito institucional da respectiva zona franca, desde que, em ambos os casos, respeitem a operações realizadas com entidades instaladas nas zonas francas ou com não residentes em território português, exceptuados os estabelecimentos estáveis aí situados e fora das zonas francas. 
2 - As entidades que participem no capital social de sociedades instaladas nas zonas francas e referidas nas alíneas a), b), g) e h) do número anterior gozam, com dispensa de qualquer formalidade, de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de Dezembro de 2011, relativamente: 
a) Aos lucros colocados à sua disposição por essas sociedades, na proporção da soma das partes isenta e não isenta, mas derivada de rendimentos obtidos fora do território português, do resultado líquido do exercício correspondente, acrescido do valor líquido das variações patrimoniais não reflectidas nesse resultado, determinado para efeitos de IRC, neles se compreendendo, com as necessárias adaptações, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º do Código do IRC, seja considerado como rendimento de aplicação de capitais, bem como o valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital; 
b) Aos rendimentos provenientes de juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital, por si feitos à sociedade, ou devidos pelo facto de não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição. 
3 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, observa-se o seguinte: 
a) Se o montante dos lucros colocados à disposição dos sócios incluir a distribuição de reservas, considera-se, para efeitos do cálculo da parte isenta a que se refere a alínea a) do número anterior, que as reservas mais antigas são as primeiramente distribuídas; 
b) Não gozam da isenção prevista no número anterior as entidades residentes em território português, exceptuadas as que sejam sócias das sociedades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1. 
4 - São isentos de IRC os juros de empréstimos contraídos por entidades instaladas nas zonas francas, desde que o produto desses empréstimos se destine à realização de investimentos e ao normal funcionamento das mutuárias, no âmbito da zona franca, e desde que os mutuantes sejam não residentes no restante território português, exceptuados os respectivos estabelecimentos estáveis nele situados. 
5 - São isentos de IRS ou de IRC: 
a) Os rendimentos resultantes da concessão ou cedência temporária, por entidades não residentes em território português, exceptuados os estabelecimentos estáveis aí situados e fora das zonas francas, de patentes de invenção, licenças de exploração, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos, processos de fabrico ou conservação de produtos e direitos análogos, bem como os derivados da assistência técnica e da prestação de informações relativas a uma dada experiência no sector industrial, comercial ou científico, desde que respeitantes a actividade desenvolvida pelas empresas no âmbito da zona franca; 
b) Os rendimentos das prestações de serviços auferidos por entidades não residentes e não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português fora das zonas francas, desde que devidos por entidades instaladas na mesma e respeitem à actividade aí desenvolvida. 
6 - São isentos de IRS ou de IRC os rendimentos pagos pelas instituições de crédito instaladas nas zonas francas, quaisquer que sejam as actividades exercidas pelos seus estabelecimentos estáveis nelas situados, relativamente às operações de financiamento dos passivos de balanço desses estabelecimentos, desde que os beneficiários desses rendimentos sejam: 
a) Entidades instaladas nas zonas francas que não sejam instituições de crédito, sociedades financeiras ou sucursais financeiras, que realizem operações próprias da sua actividade com residentes ou estabelecimentos estáveis de não residentes; 
b) Entidades não residentes em território português, exceptuados os estabelecimentos estáveis nele situados e fora das zonas francas. 
7 - São isentos de IRS ou de IRC os rendimentos pagos pelas sociedades e sucursais de trust off-shore instaladas nas zonas francas a utentes dos seus serviços, desde que estes sejam entidades instaladas nas zonas francas ou não residentes no território português. 
8 - São isentos de IRS os tripulantes dos navios registados no registo internacional de navios, criado e regulamentado no âmbito da Zona Franca da Madeira, ou no registo internacional de navios, a criar e regulamentar, nos mesmos termos, no âmbito da Zona Franca da ilha de Santa Maria, relativamente às remunerações auferidas nessa qualidade, e enquanto tais registos se mantiverem válidos. 
9 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS. 
10 - São excluídos das isenções de IRS e de IRC estabelecidas nos números anteriores os rendimentos obtidos em território português, exceptuadas as zonas francas, considerando-se como tais: 
a) Os rendimentos previstos, respectivamente, no artigo 18.º do Código do IRS e nos n.os 3 e seguintes do artigo 4.º do Código do IRC, os resultantes de valores mobiliários representativos da dívida pública nacional e de valores mobiliários emitidos pelas Regiões Autónomas, pelas autarquias locais, por institutos ou fundos públicos e, bem assim, os resultantes de quaisquer outros valores mobiliários que venham a ser classificados como fundos públicos; 
b) Todos os rendimentos decorrentes da prestação de serviços a pessoas singulares ou colectivas residentes em território português, bem como a estabelecimentos estáveis de entidades não residentes, localizados nesse território, excepto tratando-se de entidades instaladas nas zonas francas. 
11 - São isentos de imposto do selo os documentos, livros, papéis, contratos, operações, actos e produtos previstos na tabela geral do imposto do selo respeitantes a entidades licenciadas nas Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria, bem como às empresas concessionárias de exploração das mesmas Zonas Francas, salvo quando tenham por intervenientes ou destinatários entidades residentes no território nacional, exceptuadas as zonas francas, ou estabelecimentos estáveis de entidades não residentes que naquele se situem. 
12 - Às empresas concessionárias das zonas francas, aos respectivos sócios ou titulares e aos actos e operações por elas praticados conexos com o seu objecto aplica-se o regime fiscal previsto nos n.os 2, 4 e 5, beneficiando, ainda, as primeiras de isenção de IRC até 31 de Dezembro de 2017. 
13 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se residentes em território português as entidades como tal qualificadas nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, e que não sejam consideradas residentes noutro Estado, por força de convenção destinada a eliminar a dupla tributação de que o Estado Português seja parte. 
14 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, sempre que a qualidade de não residente seja condição necessária à verificação dos pressupostos da isenção, deve aquela ser comprovada da seguinte forma: 
a) Quando forem bancos centrais, instituições de direito público ou organismos internacionais, bem como quando forem instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos de investimento mobiliário ou imobiliário, fundos de pensões ou empresas de seguros, domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, e estejam submetidos a um regime especial de supervisão ou de registo administrativo, de acordo com as seguintes regras: 
1) A respectiva identificação fiscal, sempre que o titular dela disponha; 
2) Certidão, da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão, que ateste a existência jurídica do titular e o seu domicílio; 
3) Declaração do próprio titular, devidamente assinada e autenticada, se se tratar de bancos centrais, instituições de direito público que integrem a administração pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indirecta ou autónoma do Estado da residência fiscalmente relevante, ou organismos internacionais; 
4) Comprovação da qualidade de não residente, nos termos da alínea c), caso o titular opte pelos meios de prova aí previstos; 
b) Quando forem emigrantes no activo, através dos documentos previstos para a comprovação desta qualidade em portaria do Ministro das Finanças, que regulamente o sistema poupança-emigrante; 
c) Nos restantes casos, de acordo com as seguintes regras: 
1) A comprovação deve ser realizada mediante a apresentação de certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais, de documento emitido por consulado português, comprovativo da residência no estrangeiro, ou de documento especificamente emitido com o objectivo de certificar a residência por entidade oficial do respectivo Estado, que integre a sua administração pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indirecta ou autónoma do mesmo, não sendo designadamente admissível para o efeito documento de identificação como passaporte ou bilhete de identidade, ou documento de que apenas indirectamente se possa presumir uma eventual residência fiscalmente relevante, como uma autorização de trabalho ou permanência; 
2) O documento referido na subalínea anterior é necessariamente o original ou cópia devidamente autenticada, e tem de possuir data de emissão não anterior a três anos, nem posterior a três meses, em relação à data de realização das operações, salvo o disposto nas subalíneas seguintes; 
3) Se o prazo de validade do documento for inferior ou se este indicar um ano de referência, o mesmo é válido para o ano referido e para o ano subsequente, quando este último coincida com o da emissão do documento; 
4) O documento que, à data da contratação de uma operação, comprove validamente a qualidade de não residente, nos termos das subalíneas anteriores, permanece eficaz até ao termo inicialmente previsto para aquela, desde que este não seja superior a um ano. 
15 - As entidades referidas nas alíneas g) e h) do n.º 1 estão dispensadas da comprovação, pelos meios e nos termos previstos no n.º 14, da qualidade de não residente das entidades com quem se relacionem, quer nas operações de pagamento que lhes sejam dirigidas, quer nos pagamentos por si efectuados relativos a aquisições de bens e serviços, sendo admissível, para estes casos, qualquer meio que constitua prova bastante, salvo quanto aos pagamentos a qualquer entidade dos tipos de rendimentos referidos na alínea d) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 71.º do Código do IRS, aos quais se continua a aplicar o disposto no n.º 14. 
16 - Compete às entidades a que se refere o n.º 1 a prova, nos termos dos n.os 14 e 15, da qualidade de não residente das entidades com as quais estabeleçam relações, a qual é extensível, nas situações de contitularidade, nomeadamente aquando da constituição de contas de depósito de numerário ou de valores mobiliários com mais de um titular, a todos os titulares, devendo os meios de prova ser conservados durante um período não inferior a cinco anos e exibidos ou facultados à administração tributária sempre que solicitados. 
17 - As entidades responsáveis pela administração e exploração das Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria devem comunicar, anualmente, até ao último dia do mês de Fevereiro, com referência ao exercício anterior, a identificação das entidades que, naquele exercício ou em parte dele, estiveram autorizadas a exercer actividades no âmbito institucional da respectiva zona franca. 
18 - A falta de apresentação das provas de não residente, pelas entidades instaladas nas zonas francas que a tal estejam respectivamente obrigadas, nos termos dos n.os 14 e 15, tem, no período de tributação a que respeita, as consequências seguintes: 
a) Ficam sem efeito os benefícios concedidos às entidades beneficiárias que pressuponham a referida qualidade ou a ausência daquelas condições; 
b) São aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto em falta; 
c) Presume-se que as operações foram realizadas com entidades residentes em território português, para efeitos do disposto neste preceito, sem prejuízo de se poder ilidir a presunção, de acordo com o artigo 73.º da lei geral tributária, e nos termos do artigo 64.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 
19 - As entidades a que se refere a alínea c) do n.º 1, que não exerçam em exclusivo a sua actividade nas zonas francas, devem organizar a contabilidade de modo a permitir o apuramento dos resultados das operações realizadas no âmbito das zonas francas, para o que podem ser definidos procedimentos por portaria do Ministro das Finanças. 
20 - Para efeitos do disposto no n.º 1, não se consideram compreendidas no âmbito institucional da zona franca as actividades de intermediação na celebração de quaisquer contratos em que o alienante dos bens ou o prestador de serviços ou, bem assim, o adquirente ou o utilizador dos mesmos, seja entidade residente no restante território português, fora das zonas francas, ou seja estabelecimento estável de não residente aqui situado, mesmo que os rendimentos auferidos pela entidade instalada na zona franca sejam pagos por não residentes em território português. .</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12783</ID_Art><ID_Pai>10899</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 34.º</Numero><Titulo>Lucro tributável das operações realizadas no âmbito das Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria</Titulo><Texto>1 - Para efeitos do disposto no n.º 19 do artigo anterior, considera-se que, pelo menos, 85 % do lucro tributável resultante da actividade global das entidades a que se refere a alínea c) do n.º 1 daquele preceito corresponde a actividades exercidas fora do âmbito institucional das Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria. 

2 - O disposto no número anterior é aplicável às entidades que, no âmbito do território português, não exerçam a sua actividade em exclusivo nas Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria. 

3 - As entidades mencionadas no n.º 1 apuram o lucro tributável global da sua actividade, o lucro tributável da sucursal instalada na zona franca e o lucro tributável da instituição de crédito ou sociedade financeira, excluindo o da sucursal na zona franca. 

4 - Para as entidades a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º, que exerçam predominantemente a sua actividade nas Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria, considera-se que 40 % do lucro tributável resultante da sua actividade global corresponde a actividades exercidas fora do âmbito institucional daquelas Zonas Francas. 

5 - A actividade exercida no âmbito institucional daquelas Zonas Francas é considerada predominante quando a proporção entre o valor dos activos líquidos afectos à sucursal financeira exterior e o valor total dos activos líquidos da instituição seja superior a 50 %. 

6 - Não obstante o disposto no n.º 4, caso a proporção a que se refere o número anterior seja superior a 80 %, pode o Ministro das Finanças, após requerimento dos interessados devidamente fundamentado, fixar por despacho a percentagem do lucro tributável da actividade global que resulte de actividades exercidas fora do âmbito institucional das referidas Zonas Francas.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12784</ID_Art><ID_Pai>10899</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 35.º</Numero><Titulo>Regime especial aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de Janeiro de 2003</Titulo><Texto>1 - Os rendimentos das entidades licenciadas, a partir de 1 de Janeiro de 2003 e até 31 de Dezembro de 2006, para o exercício de actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não excluídos do presente regime, que observem os respectivos condicionalismos previstos no n.º 1 do artigo 33.º, são tributados em IRC, até 31 de Dezembro de 2011, nos seguintes termos: 

a) Nos anos de 2003 e 2004, à taxa de 1 %; 

b) Nos anos de 2005 e 2006, à taxa de 2 %; 

c) Nos anos de 2007 a 2011, à taxa de 3 %. 

2 - As entidades referidas no número anterior que pretendam beneficiar do presente regime devem observar um dos seguintes tipos de requisitos: 

a) Criação de um até cinco postos de trabalho nos seis primeiros meses de actividade e realização de um investimento mínimo de (euro) 75 000 na aquisição de activos fixos, corpóreos ou incorpóreos, nos dois primeiros anos de actividade; 

b) Criação de seis ou mais postos de trabalho nos primeiros seis meses de actividade. 

3 - As entidades referidas nos números anteriores ficam sujeitas à limitação do benefício a conceder através da aplicação de plafonds máximos à matéria colectável objecto do benefício fiscal em sede de IRC, nos termos seguintes: 

a) Criação de 1 e até 2 postos de trabalho - (euro) 1 500 000; 

b) Criação de 3 e até 5 postos de trabalho - (euro) 2 000 000; 

c) Criação de 6 e até 30 postos de trabalho - (euro) 12 000 000; 

d) Criação de 31 e até 50 postos de trabalho - (euro) 20 000 000;
 
e) Criação de 51 e até 100 postos de trabalho - (euro) 30 000 000; 

f) Criação de mais de 100 postos de trabalho - (euro) 125 000 000. 

4 - A inserção das entidades licenciadas nos escalões de plafonds constantes do n.º 3 deverá efectuar-se em função do número de postos de trabalho nelas existentes em cada exercício. 

5 - Os rendimentos das sociedades gestoras de participações sociais, licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2003 e até 31 de Dezembro de 2006, são tributados em IRC nos termos referidos no n.º 1, salvo os obtidos no território português, exceptuadas as zonas francas, ou em outros Estados membros da União Europeia, que são tributados nos termos gerais. 

6 - As entidades referidas no n.º 1 que prossigam actividades industriais beneficiam ainda de uma dedução de 50 % à colecta do IRC desde que preencham, pelo menos, duas das seguintes condições: 

a) Contribuam para a modernização da economia regional, nomeadamente através da inovação tecnológica de produtos e de processos de fabrico ou de modelos de negócio; 

b) Contribuam para a diversificação da economia regional, nomeadamente através do exercício de novas actividades de elevado valor acrescentado; 

c) Contribuam para a fixação na Região Autónoma de recursos humanos de elevado mérito e competência nos domínios técnico-científicos; 

d) Contribuam para a melhoria das condições ambientais; 

e) Criem, pelo menos, 15 postos de trabalho, que deverão ser mantidos durante um período mínimo de cinco anos. 

7 - As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de Janeiro de 2003 e até 31 de Dezembro de 2006, poderão, designadamente, exercer as seguintes actividades económicas: 

a) Actividades dos serviços relacionados com a agricultura e com a produção animal, excepto serviços de veterinária e serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal (NACE A, 01.4 e 02.02); 

b) Pesca, aquicultura e serviços relacionados (NACE B, 05); 

c) Indústrias transformadoras (NACE D); 

d) Produção e distribuição de electricidade, gás e água (NACE E, 40); 

e) Comércio por grosso (NACE G, 50 e 51); 

f) Transportes, armazenagem e comunicações (NACE I, 60, 61, 62, 63 e 64); 

g) Actividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas (NACE K, 70, 71, 72, 73 e 74); 

h) Ensino superior, ensino para adultos e outras actividades educativas (NACE M, 80.3 e 80.4);
 
i) Outras a actividades de serviços colectivos (NACE O, 90, 92 e 93.01). 

8 - Da lista de actividades prevista no número anterior encontram-se excluídas as actividades de intermediação financeira e de seguros, as actividades das instituições auxiliares de intermediação financeira e de seguros, bem como as actividades do tipo «serviços intragrupo», designadamente centros de coordenação, de tesouraria e de distribuição. 

9 - Às restantes situações não referidas nos números anteriores são aplicáveis, nos termos da legislação respectiva e relativamente às actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não excluídos do presente regime, os demais benefícios fiscais e condicionalismos actualmente vigentes na Zona Franca da Madeira.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12789</ID_Art><ID_Pai>10899</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 36.º</Numero><Titulo>Regime especial aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de Janeiro de 2007</Titulo><Texto>1 - Os rendimentos das entidades licenciadas, a partir de 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013, para o exercício de actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não excluídos do presente regime, que observem os respectivos condicionalismos previstos no n.º 1 do artigo 33.º do presente Estatuto, são tributados em IRC, até 31 de Dezembro de 2020, nos seguintes termos: 
a) Nos anos de 2007 a 2009, à taxa de 3 %; 
b) Nos anos de 2010 a 2012, à taxa de 4 %; 
c) Nos anos de 2013 a 2020, à taxa de 5 %. 
2 - As entidades referidas no número anterior que pretendam beneficiar do presente regime devem iniciar as suas actividades no prazo de seis meses, no caso de serviços internacionais, e de um ano, no caso de actividades industriais ou de registo marítimo, contado da data de licenciamento e devem ainda observar um dos seguintes requisitos de elegibilidade: 
a) Criação de um a cinco postos de trabalho, nos seis primeiros meses de actividade e realização de um investimento mínimo de (euro) 75 000 na aquisição de activos fixos corpóreos ou incorpóreos, nos dois primeiros anos de actividade; 
b) Criação de seis ou mais postos de trabalho, nos seis primeiros meses de actividade. 
3 - As entidades referidas nos números anteriores ficam sujeitas à limitação do benefício a conceder, através da aplicação de plafonds máximos à matéria colectável a que é aplicável a taxa reduzida prevista, nos termos seguintes: 
a) 2 milhões de euros pela criação de 1 e até 2 postos de trabalho; 
b) 2,6 milhões de euros pela criação de 3 e até 5 postos de trabalho; 
c) 16 milhões de euros pela criação de 6 e até 30 postos de trabalho; 
d) 26 milhões de euros pela criação de 31 e até 50 postos de trabalho; 
e) 40 milhões de euros, pela criação de 51 e até 100 postos de trabalho; 
f) 150 milhões de euros pela criação de mais de 100 postos de trabalho. 
4 - Os limites máximos da matéria colectável previstos no número anterior são determinados em função do número de postos de trabalho que as entidades beneficiárias mantêm em cada exercício. 
5 - As entidades referidas no n.º 1 que prossigam actividades industriais beneficiam ainda de uma dedução de 50 % à colecta do IRC desde que preencham, pelo menos, duas das seguintes condições: 
a) Contribuam para a modernização da economia regional, nomeadamente através da inovação tecnológica de produtos e de processos de fabrico ou de modelos de negócio; 
b) Contribuam para a diversificação da economia regional, nomeadamente através do exercício de novas actividades de elevado valor acrescentado; 
c) Promovam a contratação de recursos humanos altamente qualificados; 
d) Contribuam para a melhoria das condições ambientais; 
e) Criem, pelo menos, 15 postos de trabalho, que devem ser mantidos durante um período mínimo de cinco anos. 
6 - As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013, podem, designadamente, exercer as seguintes actividades económicas relacionadas com: 
a) Agricultura e com a produção animal (NACE Rev. 1.1, secção A, códigos 01.4 e 02.02); 
b) Pesca, aquicultura e serviços relacionados (NACE Rev. 1.1, secção B, código 05); 
c) Indústrias transformadoras (NACE Rev. 1.1, secção D); 
d) Produção e distribuição de electricidade, gás e água (NACE Rev. 1.1, secção E, código 40); 
e) Comércio por grosso (NACE Rev. 1.1, secção G, códigos 50 e 51); 
f) Transportes e comunicações (NACE Rev. 1.1, secção I, códigos 60, 61, 62, 63 e 64); 
g) Actividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas (NACE Rev. 1.1, secção K, códigos 70, 71, 72, 73 e 74); 
h) Ensino superior, ensino para adultos e outras actividades educativas (NACE Rev. 1.1, secção M, códigos 80.3 e 80.4); 
i) Outras actividades de serviços colectivos (NACE Rev. 1.1, secção O, códigos 90, 92 e 93.01). 
7 - Da lista de actividades prevista no número anterior encontram-se excluídas as actividades de intermediação financeira, de seguros e das instituições auxiliares de intermediação financeira e de seguros (NACE Rev. 1.1, secção J, 65, 66 e 67) bem como as actividades do tipo «serviços intragrupo», designadamente centros de coordenação, de tesouraria e de distribuição (NACE Rev. 1.1, secção K, código 74). 
8 - Os rendimentos das sociedades gestoras de participações sociais licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013 são tributados em IRC nos termos referidos no n.º 1, salvo os obtidos no território português, exceptuadas as zonas francas, ou em outros Estados membros da União Europeia, que são tributados nos termos gerais. 
9 - Às restantes situações não referidas nos números anteriores são aplicáveis, nos termos da legislação respectiva e relativamente às actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não excluídos do presente regime, os demais benefícios fiscais e condicionalismos actualmente vigentes na Zona Franca da Madeira. 
10 - As entidades que estejam licenciadas ao abrigo dos regimes previstos nos artigos 33.º e 34.º do presente Estatuto podem beneficiar do novo regime, a partir de 1 de Janeiro de 2012. .</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12165</ID_Art><ID_Pai>10899</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 43.º</Numero><Titulo>Benefícios fiscais relativos à interioridade</Titulo><Texto>1 - Às empresas que exerçam, directamente e a título principal, uma actividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços nas áreas do interior, adiante designadas «áreas beneficiárias», são concedidos os benefícios fiscais seguintes: 

a) É reduzida a 15 % a taxa de IRC, prevista no n.º 1 do artigo 80.º do respectivo Código, para as entidades cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias; 

b) No caso de instalação de novas entidades, cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias, a taxa referida no número anterior é reduzida a 10 % durante os primeiros cinco exercícios de actividade; 

c) As reintegrações e amortizações relativas a despesas de investimentos até (euro) 500 000, com exclusão das respeitantes à aquisição de terrenos e de veículos ligeiros de passageiros, dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a sua actividade principal nas áreas beneficiárias podem ser deduzidas, para efeitos da determinação do lucro tributável, com a majoração de 30 %; 

d) Os encargos sociais obrigatórios suportados pela entidade empregadora relativos à criação líquida de postos de trabalho, por tempo indeterminado, nas áreas beneficiárias são deduzidos, para efeitos da determinação do lucro tributável, com uma majoração de 50 %, uma única vez por trabalhador admitido nessa entidade ou noutra entidade com a qual existam relações especiais, nos termos do artigo 58.º do Código do IRC; 

e) Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício nos termos do Código do IRC são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos sete exercícios posteriores. 

2 - São condições para usufruir dos benefícios fiscais previstos no número anterior: 

a) A determinação do lucro tributável ser efectuada com recurso a métodos directos de avaliação; 

b) Terem situação tributária regularizada; 

c) Não terem salários em atraso; 

d) Não resultarem de cisão efectuada nos últimos dois anos anteriores à usufruição dos benefícios. 

3 - Ficam isentas do pagamento de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as aquisições seguintes: 

a) Por jovens, com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos, de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano situado nas áreas beneficiárias, destinado exclusivamente a primeira habitação própria e permanente, desde que o valor sobre o qual incidiria o imposto não ultrapasse os valores máximos de habitação a custos controlados, acrescidos de 50 %; 

b) De prédios ou fracções autónomas de prédios urbanos, desde que situados nas áreas beneficiárias e afectos duradouramente à actividade das empresas. 

4 - As isenções previstas no número anterior só se verificam se as aquisições forem devidamente participadas ao serviço de finanças da área onde estiverem situados os imóveis a adquirir, mediante declaração de que conste não ter o declarante aproveitado anteriormente de idêntico benefício. 

5 - As isenções previstas no n.º 3 ficam dependentes de autorização do órgão deliberativo do respectivo município. 

6 - Para efeitos do presente artigo, as áreas beneficiárias são delimitadas de acordo com critérios que atendam, especialmente, à baixa densidade populacional, ao índice de compensação ou carência fiscal e à desigualdade de oportunidades sociais, económicas e culturais. 

7 - A definição dos critérios e a delimitação das áreas territoriais beneficiárias, nos termos do número anterior, bem como todas as normas regulamentares necessárias à boa execução do presente artigo, são estabelecidas por portaria do Ministro das Finanças. 

8 - Os benefícios fiscais previstos no presente artigo não são cumulativos com outros benefícios de idêntica natureza, não prejudicando a opção por outro mais favorável.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11451</ID_Art><ID_Pai>10899</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 44.º</Numero><Titulo>Isenções</Titulo><Texto>1 - Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis: 

a) Os Estados estrangeiros, quanto aos prédios destinados às respectivas representações diplomáticas ou consulares, quando haja reciprocidade; 

b) As instituições de segurança social e de previdência, a que se referem artigos 115.º e 126.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, quanto aos prédios ou partes de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; 

c) As associações ou organizações de qualquer religião ou culto às quais seja reconhecida personalidade jurídica, quanto aos templos ou edifícios exclusivamente destinados ao culto ou à realização de fins não económicos com este directamente relacionados; 

d) As associações sindicais e as associações de agricultores, de comerciantes, de industriais e de profissionais independentes, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; 

e) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade pública, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; 

f) As instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas a elas legalmente equiparadas, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins, salvo no que respeita às misericórdias, caso em que o benefício abrange quaisquer imóveis de que sejam proprietárias; 

g) As entidades licenciadas ou que venham a ser licenciadas para operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira e da Zona Franca da ilha de Santa Maria, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; 

h) Os estabelecimentos de ensino particular integrados no sistema educativo, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; 

i) As associações desportivas e as associações juvenis legalmente constituídas, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; 

j) Os prédios ou parte de prédios cedidos gratuitamente pelos respectivos proprietários, usufrutuários ou superficiários a entidades públicas isentas de imposto municipal sobre imóveis enumeradas no artigo 11.º do respectivo Código, ou a entidades referidas nas alíneas anteriores, para o prosseguimento directo dos respectivos fins; 

l) As sociedades de capitais exclusivamente públicos, quanto aos prédios cedidos a qualquer título ao Estado ou a outras entidades públicas, no exercício de uma actividade de interesse público;
 
m) As colectividades de cultura e recreio, as organizações não governamentais e outro tipo de associações não lucrativas, a quem tenha sido reconhecida utilidade pública, relativamente aos prédios utilizados como sedes destas entidades, e mediante deliberação da assembleia municipal da autarquia onde os mesmos se situem, nos termos previstos pelo n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro; 

n) Os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável. 

2 - As isenções a que se refere o número anterior iniciam-se: 

a) Relativamente às situações previstas nas alíneas a) a d), g) a i) e m), no ano, inclusive, em que o prédio ou parte de prédio for destinado aos fins nelas referidos; 

b) Relativamente às situações previstas nas alíneas e) e f), a partir do ano, inclusive, em que se constitua o direito de propriedade; 

c) Nos casos previstos nas alíneas j) e l), no ano, inclusive, em que se verifique a cedência; 

d) Relativamente às situações previstas na alínea n), no ano, inclusive, em que ocorra a classificação. 

3 - A isenção a que se refere a alínea a) do n.º 1 é reconhecida por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento das entidades interessadas. 

4 - As isenções a que se refere a alínea b) do n.º 2 são reconhecidas oficiosamente, desde que se verifique a inscrição na matriz em nome das entidades beneficiárias, que os prédios se destinem directamente à realização dos seus fins e que seja feita prova da respectiva natureza jurídica. 

5 - A isenção a que se refere a alínea n) do n.º 1 é de carácter automático, no caso de prédio que tenha beneficiado da isenção prevista na alínea g) do artigo 6.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, devendo, nos restantes casos, ser reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção. 

6 - Nos restantes casos previstos no presente artigo, a isenção é reconhecida pela Direcção-Geral dos Impostos, em requerimento, devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no serviço de finanças da área da situação do prédio, no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção. 

7 - Nas situações abrangidas nos n.os 5 e 6, se o pedido for apresentado para além do prazo ai referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação. 

8 - Os benefícios constantes das alíneas b) a m) do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e os constantes da alínea n) cessam no ano, inclusive, em que os prédios venham a ser desclassificados. 

9 - As isenções resultantes de acordo entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado, são mantidas na forma da respectiva lei.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11461</ID_Art><ID_Pai>10899</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 47.º</Numero><Titulo>Prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística</Titulo><Texto>1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, por um período de sete anos, os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística. 

2 - Os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística a título prévio beneficiam da isenção prevista no número anterior, a partir da data da atribuição da utilidade turística, desde que tenha sido observado o prazo fixado para a abertura ou reabertura ao público do empreendimento ou para o termo das obras. 

3 - Os prédios urbanos afectos ao turismo de habitação beneficiam de isenção de imposto municipal sobre imóveis, por um período de sete anos contado a partir do termo das respectivas obras. 

4 - Nos casos previstos neste artigo, a isenção é reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da data da publicação do despacho de atribuição da utilidade turística. 

5 - Se o pedido for apresentado para além do prazo referido no número anterior, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando, porém, no ano em que findaria, caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo. 

6 - Em todos os aspectos que não estejam regulados no presente artigo ou no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12908</ID_Art><ID_Pai>10899</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 49.º</Numero><Titulo>Fundos de investimento imobiliário, fundos de pensões e fundos de poupança-reforma</Titulo><Texto>1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis e de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário, em fundos de pensões e em fundos de poupança-reforma, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional. 

2 - Os imóveis integrados em fundos de investimento imobiliário, mistos ou fechados de subscrição particular, por investidores não qualificados ou por instituições financeiras por conta daqueles, não beneficiam das isenções referidas no número anterior, sendo as taxas de imposto municipal sobre imóveis e de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis reduzidas para metade.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12714</ID_Art><ID_Pai>10899</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 55.º</Numero><Titulo>Associações e confederações</Titulo><Texto>1 - Ficam isentos de IRC, excepto no que respeita a rendimentos de capitais e a rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, tal como são definidos para efeitos de IRS, e sem prejuízo do disposto no número seguinte: 

a) As pessoas colectivas públicas, de tipo associativo, criadas por lei para assegurar a disciplina e representação do exercício de profissões liberais; 

b) As confederações e associações patronais e sindicais. 

2 - Ficam isentos de IRC os rendimentos das associações sindicais e das pessoas colectivas públicas, de tipo associativo, criadas por lei para assegurar a disciplina e representação do exercício de profissões liberais, derivados de acções de formação prestadas aos respectivos associados no âmbito dos seus fins estatutários. 

3 - Ficam isentos de IRC os rendimentos obtidos por associações de pais derivados da exploração de cantinas escolares.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12722</ID_Art><ID_Pai>10899</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 61.º</Numero><Titulo>Noção de donativo</Titulo><Texto>Para efeitos fiscais, os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie, concedidos, sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial, às entidades públicas ou privadas, previstas nos artigos seguintes, cuja actividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12799</ID_Art><ID_Pai>10899</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 62.º</Numero><Titulo>Dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas</Titulo><Texto>1 - São considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, os donativos concedidos às seguintes entidades: 
a) Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados; 
b) Associações de municípios e de freguesias; 
c) Fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial; 
d) Fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural, relativamente à sua dotação inicial, nas condições previstas no n.º 9. 
2 - Os donativos referidos no número anterior são considerados custos em valor correspondente a 140 % do respectivo total, quando se destinarem exclusivamente à prossecução de fins de carácter social, a 120 %, se destinados exclusivamente a fins de carácter cultural, ambiental, desportivo e educacional, ou a 130 % do respectivo total, quando forem atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos, que fixem os objectivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias, e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos. 
3 (*) - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades: 
a) Instituições particulares de solidariedade social, bem como pessoas colectivas legalmente equiparadas; 
b) Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública que prossigam fins de caridade, assistência, beneficência e solidariedade social e cooperativas de solidariedade social; 
c) Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos Estatutos do Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL), desde que destinados ao desenvolvimento de actividades de natureza social no âmbito daquelas entidades; 
d) Organizações não governamentais cujo objecto estatutário se destine essencialmente à promoção dos valores da cidadania, da defesa dos direitos humanos, dos direitos das mulheres e da igualdade de género, nos termos legais aplicáveis; 
e) Organizações não governamentais para o desenvolvimento; 
f) Outras entidades promotoras de iniciativas de auxílio a populações carecidas de ajuda humanitária, em consequência de catástrofes naturais ou de outras situações de calamidade internacional, reconhecidas pelo Estado Português, mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro dos Negócios Estrangeiros. 
4 - Os donativos referidos no número anterior são levados a custos em valor correspondente a 130 % do respectivo total ou a 140 % no caso de se destinarem a custear as seguintes medidas: 
a) Apoio à infância ou à terceira idade; 
b) Apoio e tratamento de toxicodependentes ou de doentes com sida, com cancro ou diabéticos; 
c) Promoção de iniciativas dirigidas à criação de oportunidades de trabalho e de reinserção social de pessoas, famílias ou grupos em situações de exclusão ou risco de exclusão social, designadamente no âmbito do rendimento social de inserção, de programas de luta contra a pobreza ou de programas e medidas adoptadas no contexto do mercado social de emprego. 
5 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 150 % do respectivo total, os donativos concedidos às entidades referidas nos números anteriores, que se destinem a custear as seguintes medidas: 
a) Apoio pré-natal a adolescentes e a mulheres em situação de risco e à promoção de iniciativas com esse fim; 
b) Apoio a meios de informação, de aconselhamento, de encaminhamento e de ajuda a mulheres grávidas em situação social, psicológica ou economicamente difícil; 
c) Apoio, acolhimento e ajuda humana e social a mães solteiras; 
d) Apoio, acolhimento, ajuda social e encaminhamento de crianças nascidas em situações de risco ou vítimas de abandono; 
e) Ajuda à instalação de centros de apoio à vida para adolescentes e mulheres grávidas cuja situação sócio-económica ou familiar as impeça de assegurar as condições de nascimento e educação da criança; 
f) Apoio à criação de infra-estruturas e serviços destinados a facilitar a conciliação da maternidade com a actividade profissional dos pais. 
6 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 6/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades: 
a) Cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que prossigam actividades de investigação, excepto as de natureza científica, de cultura e de defesa do património histórico-cultural e do ambiente e, bem assim, outras entidades sem fins lucrativos que desenvolvam acções no âmbito do teatro, do bailado, da música, da organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, áudio-visual e literária; 
b) Museus, bibliotecas e arquivos históricos e documentais; 
c) Organizações não governamentais de ambiente (ONGA); 
d) Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal e pessoas colectivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva; 
e) Associações promotoras do desporto e associações dotadas do estatuto de utilidade pública que tenham como objecto o fomento e a prática de actividades desportivas, com excepção das secções participantes em competições desportivas de natureza profissional; 
f) Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos Estatutos do Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL), com excepção dos donativos abrangidos pela alínea c) do n.º 3; 
g) Estabelecimentos de ensino, escolas profissionais, escolas artísticas, creches, lactários e jardins-de-infância legalmente reconhecidos pelo ministério competente; 
h) Instituições responsáveis pela organização de feiras universais ou mundiais, nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros; 
i) Organismos públicos de produção artística responsáveis pela promoção de projectos relevantes de serviço público nas áreas do teatro, música, ópera e bailado. 
7 - Os donativos previstos no número anterior são levados a custos, em valor correspondente a: 
a) 120 % do respectivo total; 
b) 130 %, quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objectivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos; 
c) 140 %, quando atribuídos às creches, lactários e jardins-de-infância previstos na alínea g) e para as entidades referidas na alínea i) do número anterior. 
8 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 1/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados no exercício da actividade comercial, industrial ou agrícola, as importâncias atribuídas pelos associados aos respectivos organismos associativos a que pertençam, com vista à satisfação dos seus fins estatutários. 
9 - Estão sujeitos a reconhecimento, a efectuar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, os donativos concedidos para a dotação inicial de fundações de iniciativa exclusivamente privada, desde que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural, e os respectivos estatutos prevejam que, no caso de extinção, os bens revertam para o Estado ou, em alternativa, sejam cedidos às entidades abrangidas pelo artigo 10.º do Código do IRC. 
10 - As entidades a que se referem as alíneas a), e) e g) do n.º 6 devem obter junto do ministro da respectiva tutela, previamente à obtenção dos donativos, a declaração do seu enquadramento no presente capítulo e do interesse cultural, ambiental, desportivo ou educacional das actividades prosseguidas ou das acções a desenvolver. 
11 - No caso de donativos em espécie, o valor a considerar, para efeitos do cálculo da dedução ao lucro tributável, é o valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que forem doados, deduzido, quando for caso disso, das reintegrações ou provisões efectivamente praticadas e aceites como custo fiscal ao abrigo da legislação aplicável. 
12 (*) - A dedução a efectuar nos termos dos n.os 3 a 8, bem como do artigo 64.º, não pode ultrapassar na sua globalidade 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados realizados pela empresa no exercício.  

(*) (Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro:

Artigo 100.º
Norma transitória relativa ao EBF 

Durante o ano de 2009, os limites previstos nos n.os 3 e 12 do artigo 62.º do EBF são fixados em 12/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados realizados pela empresa no exercício, sempre que os donativos atribuídos sejam direccionados para iniciativas de luta contra a pobreza, desde que a entidade destinatária dos donativos seja previamente objecto de reconhecimento por despacho do Ministro das Finanças.)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12723</ID_Art><ID_Pai>10899</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 63.º</Numero><Titulo>Deduções à colecta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares</Titulo><Texto>1 - Os donativos em dinheiro atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território nacional, nos termos e condições previstos nos artigos anteriores, são dedutíveis à colecta do IRS do ano a que digam respeito, com as seguintes especificidades: 

a) Em valor correspondente a 25 % das importâncias atribuídas, nos casos em que não estejam sujeitos a qualquer limitação; 

b) Em valor correspondente a 25 % das importâncias atribuídas, até ao limite de 15 % da colecta, nos restantes casos; 

c) As deduções só são efectuadas no caso de não terem sido contabilizadas como custos. 

2 - São ainda dedutíveis à colecta, nos termos e limites fixados nas alíneas b) e c) do número anterior, os donativos concedidos a igrejas, instituições religiosas, pessoas colectivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou por elas instituídas, sendo a sua importância considerada em 130 % do seu quantitativo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12725</ID_Art><ID_Pai>10899</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 66.º</Numero><Titulo>Obrigações acessórias das entidades beneficiárias</Titulo><Texto>1 - As entidades beneficiárias dos donativos são obrigadas a: 

a) Emitir documento comprovativo dos montantes dos donativos recebidos dos seus mecenas, com a indicação do seu enquadramento no âmbito do presente capítulo e, bem assim, com a menção de que o donativo é concedido sem contrapartidas, de acordo com o previsto no artigo 60.º; 

b) Possuir registo actualizado das entidades mecenas, do qual constem, nomeadamente, o nome, o número de identificação fiscal, bem como a data e o valor de cada donativo que lhes tenha sido atribuído, nos termos do presente capítulo; 

c) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial referente aos donativos recebidos no ano anterior. 

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, o documento comprovativo deve conter: 

a) A qualidade jurídica da entidade beneficiária; 

b) O normativo legal onde se enquadra, bem como, se for caso disso, a identificação do despacho necessário ao reconhecimento; 

c) O montante do donativo em dinheiro, quando este seja de natureza monetária; 

d) A identificação dos bens, no caso de donativos em espécie.
 
3 - Os donativos em dinheiro de valor superior a (euro) 200 devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do mecenas, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11469</ID_Art><ID_Pai>10899</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 68.º</Numero><Titulo>Aquisição de computadores</Titulo><Texto>1 - São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 78.º e no artigo 88.º do respectivo Código, 50% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, incluindo software, aparelhos de terminal, bem como com equipamento relacionado com redes de banda larga de nova geração, até ao limite de (euro) 250. 
(Redacção da Lei n.º 10/2009, de 10de Março) 

2 - A dedução referida no número anterior é aplicável, durante os anos de 2009 a 2011, uma vez por cada membro do agregado familiar do sujeito passivo que frequente um nível de ensino, e fica dependente da verificação das seguintes condições:  
(Redacção dada pelo artigo 98.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)

a) Que a taxa normal aplicável ao sujeito passivo seja inferior a 42 %; 

b) Que o equipamento tenha sido adquirido no estado de novo;
 
c) Que o sujeito passivo ou qualquer membro do seu agregado familiar frequente qualquer nível de ensino; 

d) Que a factura de aquisição contenha o número de identificação fiscal do adquirente e a menção «uso pessoal». 

3 - A utilização da dedução prevista no n.º 1 impede, para efeitos fiscais, a afectação dos equipamentos aí referidos para uso profissional.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11463</ID_Art><ID_Pai>10899</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 70.º</Numero><Titulo>Medidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias</Titulo><Texto>1 - Fica isenta de imposto a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da transmissão onerosa de: 

a) Veículos afectos ao transporte público de passageiros, com lotação igual ou superior a 22 lugares, por sujeitos passivos de IRC licenciados, pelo IMTT, I. P., sempre que, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, seja efectuado o reinvestimento da totalidade do valor de realização na aquisição de veículos novos, com lotação igual ou superior a 22 lugares, com data de fabrico de, pelo menos, 2008 e que cumpram a norma ambiental Euro IV ou superior, afectos a idêntica finalidade; 

b) Veículos afectos ao transporte em táxi, pertencentes a empresas devidamente licenciadas para esse fim, sempre que, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, seja efectuado o reinvestimento da totalidade do valor de realização na aquisição de veículos com data de fabrico de, pelo menos, 2008, afectos a idêntica finalidade; 

c) Veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 12 t, adquiridos antes de 1 de Julho de 2008 e com a primeira matrícula anterior a esta data, afectos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem, sempre que, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, a totalidade do valor da realização seja reinvestido em veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 12 t e primeira matrícula posterior a 1 de Julho de 2008, que sejam afectos ao transporte rodoviário de mercadorias, público ou por conta de outrem. 

2 - Os veículos objecto do benefício referido no número anterior devem permanecer registados como elementos do activo imobilizado dos sujeitos passivos beneficiários pelo período de cinco anos. 

3 - O benefício previsto no n.º 1 não prejudica a aplicação dos n.os 5 e 6 do artigo 45.º do Código de IRC. 

4 - Os custos suportados com a aquisição, em território português, de combustíveis para abastecimento de veículos são dedutíveis, em valor correspondente a 120 % do respectivo montante, para efeitos da determinação do lucro tributável, quando se trate de: 

a) Veículos afectos ao transporte público de passageiros, com lotação igual ou superior a 22 lugares, e estejam registados como elementos do activo imobilizado de sujeitos passivos de IRC que estejam licenciados pelo IMTT, I. P.; 

b) Veículos afectos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem, com peso bruto igual ou superior a 3,5 t, registados como elementos do activo imobilizado de sujeitos passivos IRC e que estejam licenciados pelo IMTT, I. P.; 

c) Veículos afectos ao transporte em táxi, registados como elementos do activo imobilizado dos sujeitos passivos de IRS ou de IRC, com contabilidade organizada e que estejam devidamente licenciados. 

5 - Os benefícios fiscais previstos no presente artigo são aplicáveis durante o exercício de 2009.  
(Artigo aditado pelo artigo 99.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>10899</ID_Pai><ID_PA>5263</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 3.º</Objeto><Data>04/03/2010 18:35:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b5a54413359546b77595330324d5759784c545179596d5974596a5177597930314d6a517a596a4d304d6d4e6b5a4749756347526d&amp;Fich=de07a90a-61f1-42bf-b40c-5243b342cddb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10899</ID_Pai><ID_PA>5395</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 19.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:32:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339685a6d59334e575a694e43316c597a4d774c5451324e7a6b7459574d774f433168597a63774e5449785a4459785a5441756347526d&amp;Fich=aff75fb4-ec30-4679-ac08-ac70521d61e0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10899</ID_Pai><ID_PA>4821</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 21.º</Objeto><Data>25/02/2010 19:47:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533968596a68694e3255794f43316b4d57466d4c5451305a544d744f44566c5953303059324a694e6d45785a574a6d4e446b756347526d&amp;Fich=ab8b7e28-d1af-44e3-85ea-4cbb6a1ebf49.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10899</ID_Pai><ID_PA>5388</ID_PA><Objeto>N.º 3, Alínea c), N.º 1, Artigo 33.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:27:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533968596a68694e3255794f43316b4d57466d4c5451305a544d744f44566c5953303059324a694e6d45785a574a6d4e446b756347526d&amp;Fich=ab8b7e28-d1af-44e3-85ea-4cbb6a1ebf49.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10899</ID_Pai><ID_PA>5388</ID_PA><Objeto>Alínea e), N.º 1, Artigo 33.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:27:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533968596a68694e3255794f43316b4d57466d4c5451305a544d744f44566c5953303059324a694e6d45785a574a6d4e446b756347526d&amp;Fich=ab8b7e28-d1af-44e3-85ea-4cbb6a1ebf49.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10899</ID_Pai><ID_PA>5388</ID_PA><Objeto>Alínea g), N.º 1, Artigo 33.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:27:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533968596a68694e3255794f43316b4d57466d4c5451305a544d744f44566c5953303059324a694e6d45785a574a6d4e446b756347526d&amp;Fich=ab8b7e28-d1af-44e3-85ea-4cbb6a1ebf49.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10899</ID_Pai><ID_PA>5400</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 35.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:38:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396d4d6d45334e5459354e5330314e7a52684c54526a4e6a5574595449354f4330354f574a6b4f444d7959325131597a63756347526d&amp;Fich=f2a75695-574a-4c65-a298-99bd832cd5c7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10899</ID_Pai><ID_PA>5459</ID_PA><Objeto>N.º 9, Artigo 35.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:38:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396d5a6a4d775a575177596931694f546b794c545132596a4d7459575a694d69307a4e7a4a694d445935593259325a6a59756347526d&amp;Fich=ff30ed0b-b992-46b3-afb2-372b069cf6f6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10899</ID_Pai><ID_PA>5401</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 36.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:39:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338774d446b784e4749334e533030597a63784c54517959545574596d5a6a4d43316d4f544e6a5a44686b4e6d45304e6d4d756347526d&amp;Fich=00914b75-4c71-42a5-bfc0-f93cd8d6a46c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10899</ID_Pai><ID_PA>4346</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 43.º</Objeto><Data>24/02/2010 16:02:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338784e44566a4e7a633559533034597a6b7a4c5451315a4451744f474a6c4d5330345a6d566a59545579595759354d5467756347526d&amp;Fich=145c779a-8c93-45d4-8be1-8feca52af918.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10899</ID_Pai><ID_PA>4346</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 43.º</Objeto><Data>24/02/2010 16:02:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338784e44566a4e7a633559533034597a6b7a4c5451315a4451744f474a6c4d5330345a6d566a59545579595759354d5467756347526d&amp;Fich=145c779a-8c93-45d4-8be1-8feca52af918.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10899</ID_Pai><ID_PA>4346</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 43.º</Objeto><Data>24/02/2010 16:02:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338784e44566a4e7a633559533034597a6b7a4c5451315a4451744f474a6c4d5330345a6d566a59545579595759354d5467756347526d&amp;Fich=145c779a-8c93-45d4-8be1-8feca52af918.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10899</ID_Pai><ID_PA>4346</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 43.º</Objeto><Data>24/02/2010 16:02:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338784e44566a4e7a633559533034597a6b7a4c5451315a4451744f474a6c4d5330345a6d566a59545579595759354d5467756347526d&amp;Fich=145c779a-8c93-45d4-8be1-8feca52af918.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10899</ID_Pai><ID_PA>4346</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 43.º</Objeto><Data>24/02/2010 16:02:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338784e44566a4e7a633559533034597a6b7a4c5451315a4451744f474a6c4d5330345a6d566a59545579595759354d5467756347526d&amp;Fich=145c779a-8c93-45d4-8be1-8feca52af918.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10899</ID_Pai><ID_PA>4346</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 43.º</Objeto><Data>24/02/2010 16:02:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338784e44566a4e7a633559533034597a6b7a4c5451315a4451744f474a6c4d5330345a6d566a59545579595759354d5467756347526d&amp;Fich=145c779a-8c93-45d4-8be1-8feca52af918.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10899</ID_Pai><ID_PA>4346</ID_PA><Objeto>N.º 9, Artigo 43.º</Objeto><Data>24/02/2010 16:02:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338784e44566a4e7a633559533034597a6b7a4c5451315a4451744f474a6c4d5330345a6d566a59545579595759354d5467756347526d&amp;Fich=145c779a-8c93-45d4-8be1-8feca52af918.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10899</ID_Pai><ID_PA>5251</ID_PA><Objeto>Alínea o), N.º 1, Artigo 44.º</Objeto><Data>04/03/2010 18:09:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a5a5467335a6a517a5a69316b5a6a51304c545178597a4d744f4463304d43316d4d7a686b5a5759795a4459304e5749756347526d&amp;Fich=ce87f43f-df44-41c3-8740-f38def2d645b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10899</ID_Pai><ID_PA>4382</ID_PA><Objeto>Alínea o), N.º 1, Artigo 44.º</Objeto><Data>24/02/2010 17:11:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338794e3259774d444e694d4330334e6d55324c5451794e5445744f44686b4d53316b4f5449344e5442694d7a686a597a59756347526d&amp;Fich=27f003b0-76e6-4251-88d1-d92850b38cc6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10899</ID_Pai><ID_PA>5373</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 44.º</Objeto><Data>05/03/2010 17:05:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338315a574e6d4d5467334e533031596a67794c5451335954597459546777596930334e6a457a4e546b7959546b305a5749756347526d&amp;Fich=5ecf1875-5b82-47a6-a80b-7613592a94eb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10899</ID_Pai><ID_PA>4347</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 47.º</Objeto><Data>24/02/2010 16:05:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338784d4445794e5451774d5330794e47566d4c54526a59546774595749774e6930304d6a426b4e546b795a57566c597a59756347526d&amp;Fich=10125401-24ef-4ca8-ab06-420d592eeec6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10899</ID_Pai><ID_PA>4347</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 47.º</Objeto><Data>24/02/2010 16:05:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338784d4445794e5451774d5330794e47566d4c54526a59546774595749774e6930304d6a426b4e546b795a57566c597a59756347526d&amp;Fich=10125401-24ef-4ca8-ab06-420d592eeec6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10899</ID_Pai><ID_PA>5438</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 49.º</Objeto><Data>05/03/2010 19:29:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338794d546c6b596d45325a53316a597a6b304c5452695a6a4d744f474a6b595330325a6a497a4f475131595759305a4451756347526d&amp;Fich=219dba6e-cc94-4bf3-8bda-6f238d5af4d4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10899</ID_Pai><ID_PA>5454</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 49.º</Objeto><Data>05/03/2010 19:29:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338334f546c6d4e7a42695a693169596d526b4c5451785a4449744f475531595331694d325531593245314f5759344f4441756347526d&amp;Fich=799f70bf-bbdd-41d2-8e5a-b3e5ca59f880.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10899</ID_Pai><ID_PA>5348</ID_PA><Objeto>Artigo 55.º</Objeto><Data>05/03/2010 10:15:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533879597a4a6d5a4445324e53316b596a49304c5452694e4449744f446378595331694d6a67324f546b355a445a6d5a5449756347526d&amp;Fich=2c2fd165-db24-4b42-871a-b286999d6fe2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10899</ID_Pai><ID_PA>5353</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 1, Artigo 55.º</Objeto><Data>05/03/2010 15:04:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338344e4442685932566a4f43316a4e5449324c5451354d6a4d744f574d785a5330334d6d597a4d4759335a5451794e444d756347526d&amp;Fich=840acec8-c526-4923-9c1e-72f30f7e4243.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10899</ID_Pai><ID_PA>5273</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 61.º</Objeto><Data>05/03/2010 10:19:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338794e324e684e6d45314e69307a4e5441304c54513359575574595755335953316b4e7a51344d546b78596a526d5a5459756347526d&amp;Fich=27ca6a56-3504-47ae-ae7a-d748191b4fe6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10899</ID_Pai><ID_PA>5351</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 66.º</Objeto><Data>05/03/2010 10:19:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339685a4751334f444e695a6930324d474d334c5451314d44517459545935596930304e446779596d55304d7a6335596d49756347526d&amp;Fich=add783bf-60c7-4504-a69b-4482be4379bb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10899</ID_Pai><ID_PA>5351</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 1, Artigo 66.º</Objeto><Data>05/03/2010 10:19:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339685a4751334f444e695a6930324d474d334c5451314d44517459545935596930304e446779596d55304d7a6335596d49756347526d&amp;Fich=add783bf-60c7-4504-a69b-4482be4379bb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10899</ID_Pai><ID_PA>5424</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 70.º</Objeto><Data>05/03/2010 19:02:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338354e47517a5a4752694d6930324e47566b4c5451324f54417459546c684e5331685a6d5a684e7a426d59574e694e6d59756347526d&amp;Fich=94d3ddb2-64ed-4690-a9a5-affa70facb6f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>10900</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho</Numero><Titulo>Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>11292</ID_Art><ID_Pai>10900</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 6.º</Numero><Titulo /><Texto>(Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 96/2004, de 23 de Abril e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

1 - Estão isentas do imposto sobre o valor acrescentado, com direito à dedução do imposto suportado a montante, nos termos do artigo 20.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, as vendas de mercadorias de valor superior a (euro) 1000, efectuadas por um fornecedor a um exportador nacional, exportadas no mesmo estado, no prazo de 60 dias a contar da data de aceitação da declaração aduaneira de exportação.
(Redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

2 - As mercadorias não podem ser entregues ao exportador, salvo se for titular de um armazém de exportação, devendo as mesmas ser apresentadas num dos locais a seguir referidos, que determinam a estância aduaneira competente para a entrega da declaração aduaneira de exportação: 

a) Nas instalações do fornecedor, em caso de carregamentos completos;

b) No porto ou aeroporto de embarque, no caso de carga não consolidada;

c) Num armazém de exportação;

d) Num entreposto não aduaneiro de bens sujeitos a impostos especiais de consumo, previstos no artigo 15.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 96/2004, de 23 de Abril)

3 - A isenção prevista no n.º 1 deve ser invocada na declaração aduaneira de exportação, até ao momento da sua entrega, mediante a aposição do código específico definido na regulamentação aduaneira e a comunicação, por qualquer via, dos elementos do certificado comprovativo da exportação.
(Redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

4 - O certificado comprovativo da exportação, devidamente visado pelos serviços aduaneiros, deve ser entregue pelo exportador ao fornecedor, dele devendo constar os seguintes elementos de identificação: 

a) Exportador: nome e número de identificação fiscal;

b) Fornecedor: nome e número de identificação fiscal;

c) Mercadorias: quantidade, qualidade e valor constantes da factura emitida pelo fornecedor, bem como referência ao número e data da mesma;

d) Local de apresentação das mercadorias;

e) Meio de transporte: natureza (camião, navio, comboio ou avião), identificação (matrícula, nome ou número do voo e respectivo prefixo), data de saída, número e natureza do título de transporte (carta de porte, conhecimento de embarque ou documento equivalente);
 
f) Marca e número do contentor ou vagão, quando for o caso;

g) Número e data de aceitação da declaração de exportação. 
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 96/2004, de 23 de Abril)

5 - Quando alguns dos elementos exigidos nas alíneas e), f) e g) do número anterior não forem conhecidos, no momento da entrega da declaração aduaneira de exportação, devem ser fornecidos pelo exportador, no mais curto período de tempo, que não poderá exceder o prazo previsto no n.º 1.
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 96/2004, de 23 de Abril)

6 - O visto referido no n.º 4 destina-se a comprovar os elementos constantes da declaração aduaneira de exportação e será aposto pelos serviços aduaneiros, desde que as mercadorias tenham saído do território aduaneiro da Comunidade no mesmo prazo de 60 dias.
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 96/2004, de 23 de Abril)

7 - Se, findo o prazo previsto no n.º 1, o fornecedor não estiver na posse do certificado deve, no prazo referido no n.º 1 do artigo 35.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, proceder à liquidação do imposto, debitando-o ao exportador em factura ou documento equivalente emitido para o efeito. 
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 96/2004, de 23 de Abril)

8 - Dentro do prazo de 60 dias, o adquirente apenas pode afectar as mercadorias a um destino diferente da exportação após estar na posse da factura ou documento equivalente do fornecedor com a liquidação do imposto respectivo, sem prejuízo, se for o caso, do cumprimento das regras de anulação da declaração aduaneira de exportação.
(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 96/2004, de 23 de Abril)

9 - Nas vendas de bens abrangidas pelo presente artigo, o fornecedor pode exigir do adquirente o montante do IVA, obrigando-se a restituí-lo quando lhe for entregue o certificado comprovativo da exportação.
(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 96/2004, de 23 de Abril)

10 - O fornecedor poderá efectuar a regularização do imposto a que se refere o n.º 7, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 91.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, desde que na posse do certificado devidamente visado pelos serviços aduaneiros e da prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considerará indevida a respectiva dedução.
(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 96/2004, de 23 de Abril)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>10901</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro</Numero><Titulo>Altera as fórmulas de retenção do IRS</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>11183</ID_Art><ID_Pai>10901</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Dispensa de retenção</Titulo><Texto>1 - Estão dispensados de retenção na fonte, excepto quando esta deva ser efectuada mediante taxas liberatórias:

a) Os rendimentos das categorias B, com excepção das comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos, e F, quando o respectivo titular preveja auferir, em cada uma das categorias, um montante anual inferior ao fixado no n.º 1 do artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado; 
(Redacção dada pelo Decreto-lei n.º 134/2001, de 24 de Abril)

b) Os rendimentos da categoria B que respeitem a reembolso de despesas efectuadas em nome e por conta do cliente ou a reembolso de despesas de deslocação e estada, devidamente documentadas, correspondentes a serviços prestados por terceiros e que sejam, de forma inequívoca, directa e totalmente imputáveis a um cliente determinado;

c) Os rendimentos da categoria E, sempre que o montante de cada retenção
seja inferior a (euro) 4,99.
(Redacção dada pelo Decreto-lei n.º 194/2002, de 25 de Setembro)

2 - A dispensa de retenção nos termos do número anterior é facultativa, devendo os titulares que dela queiram aproveitar exercer o direito mediante aposição, nos recibos de quitação das importâncias recebidas, da seguinte menção:
Sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro.

3 - A faculdade de dispensa de retenção relativa aos rendimentos previstos na alínea a) do n.º 1:

a) Não pode ser exercida por titulares que, no ano anterior, tenham auferido rendimentos de montante igual ou superior ao limite ali estabelecido;

b) Cessa no mês seguinte àquele em que tiver sido atingido o limite nela fixado.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>12268</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho</Numero><Titulo>Estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>12100</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio</Numero><Titulo>Código da Estrada</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>12433</ID><ID_Pai>12268</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Regimes especiais de comparticipação</Titulo><Texto>1 - A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos integrados no escalão A é acrescida de 5 % e nos escalões B, C e D é acrescida de 15 % para os pensionistas cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes o salário mínimo nacional em vigor em 2009 ou 14 vezes o valor do indexante dos apoios sociais em vigor quando este ultrapassar aquele montante, sem prejuízo do disposto no número seguinte. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 129/2009, de 29 de Maio)

2 - No caso de medicamentos genéricos, a comparticipação do Estado no preço dos medicamentos para os pensionistas cujo rendimento não exceda o valor estabelecido no número anterior, é de 100 % para o conjunto dos escalões.
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 129/2009, de 29 de Maio)

3 - Os beneficiários do regime especial de comparticipação referidos no número anterior devem fazer prova da sua qualidade através de documento emitido pelos serviços oficiais competentes, em termos a definir por portaria do Ministro da Saúde. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto)

4 - A comparticipação do Estado no preço de medicamentos utilizados no tratamento de determinadas patologias ou por grupos especiais de utentes é objecto de regime especial a regulamentar em legislação própria e, assim, diferentemente graduada em função das entidades que o prescrevem ou dispensam.
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 305/98, de 7 de Outubro)

5 - A comparticipação do medicamento pode ser restringida a determinadas indicações terapêuticas fixadas no respectivo despacho de comparticipação. 
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 305/98, de 7 de Outubro)

6 - Para assegurar o cumprimento do disposto no número anterior, o médico prescritor deve mencionar na receita expressamente o despacho correspondente. 
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 305/98, de 7 de Outubro)

7 - Exceptuam-se do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior os medicamentos que, por despacho do Ministro da Saúde, sejam considerados imprescindíveis em termos de sustentação de vida, cujo preço é inteiramente suportado pelo Estado.
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto)</Texto><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>12101</ID><ID_Pai>12100</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 70.º</Numero><Titulo>Regras gerais</Titulo><Texto>1 - Nos locais da via pública especialmente destinados ao estacionamento, quando devidamente assinalados, os condutores não podem transitar ou atravessar as linhas de demarcação neles existentes para fins diversos do estacionamento. 

2 - Os parques e zonas de estacionamento podem ser afectos a veículos de certas categorias, podendo a sua utilização ser limitada no tempo ou sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos fixados em regulamento. 

3 - Nos parques e zonas de estacionamento podem, mediante sinalização, ser reservados lugares ao estacionamento de veículos afectos ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência. 

4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.</Texto><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>10902</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto</Numero><Titulo>Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>11554</ID_Art><ID_Pai>10902</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 47.º</Numero><Titulo>Fiscalização prévia: isenções</Titulo><Texto>(Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, Lei n.º 1/2001, de 4 de Janeiro, Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto, que a republicou, e Lei n.º 35/2007, de 13 de Agosto)

1 — Excluem-se do disposto no artigo anterior:

a) Os actos e contratos praticados ou celebrados pelas entidades referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, bem como os actos do Governo e dos Governos Regionais que não determinem encargos orçamentais ou de tesouraria e se relacionem exclusivamente com a tutela e gestão dessas entidades; (Redacção dada pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto)

b) Os títulos definitivos dos contratos precedidos de minutas visadas;

c) Os contratos de arrendamento, bem como os de fornecimento de água, gás e electricidade ou celebrados com empresas de limpeza, de segurança de instalações e de assistência técnica;

d) Os contratos adicionais aos contratos visados; (Aditada pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto)

e) Os contratos destinados a estabelecer condições de recuperação de créditos do Estado (anterior alínea d) )

f) outros actos, diplomas, despachos ou contratos já especialmente previstos na lei. (anterior alínea e) )

2 — Os contratos referidos na alínea d) do número anterior são remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 15 dias a contar do início da sua execução. (Redacção dada pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>10902</ID_Pai><ID_PA>5475</ID_PA><Objeto>Alínea f), N.º 1, Artigo 47.º</Objeto><Data>11/03/2010 19:41:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338324d474d7a4d7a6b774e69316d596a41784c545132596a6b74595746695a69316b4d5441344e4746684d445a6d4d6d55756347526d&amp;Fich=60c33906-fb01-46b9-aabf-d1084aa06f2e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>12982</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro</Numero><Titulo>Estatuto Fiscal Cooperativo (EFC)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>12983</ID_Art><ID_Pai>12982</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas – IRC</Titulo><Texto>1 - Para efeitos da determinação do resultado tributável em IRC, o excedente líquido das cooperativas é apurado antes da participação económica dos membros nos resultados, nos termos estabelecidos no artigo 3.º do Código Cooperativo.

2 - Às variações patrimoniais negativas não reflectidas no excedente líquido, quando relativas à participação económica determinada em função do trabalho fornecido pelos cooperadores à cooperativa, é aplicável o disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 24.º do Código do IRC.
(Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril)

3 - A taxa de IRC aplicável ao resultado tributável das cooperativas é de 20%, com excepção dos resultados provenientes de operações com terceiros, de actividades alheias aos respectivos fins cooperativos e dos abrangidos pela tributação pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades, aos quais é aplicável a taxa prevista no n.º 1 do artigo 80.º do Código do IRC.
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de de 29 de Dezembro)

4 - As despesas confidenciais ou não documentadas efectuadas pelas cooperativas são tributadas autonomamente em IRC à taxa a que se refere o n.º 2 do artigo 81.º do Código do IRC, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 42.º daquele Código.
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de de 29 de Dezembro)

5 - Os apoios e subsídios financeiros ou de qualquer outra natureza atribuídos pelo Estado, nos termos da 14 às cooperativas de primeiro grau, de grau superior ou às régies cooperativas como compensação pelo exercício de funções de interesse e utilidade públicas delegadas pelo Estado estão isentos de IRC.

6 - Os rendimentos resultantes das quotas pagas pelas cooperativas associadas a. cooperativas de grau superior estão isentos de IRC.

7 - As cooperativas de solidariedade social e as cooperativas que sejam declaradas pessoas colectivas de utilidade pública gozam da isenção estabelecida, respectivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRC, com as restrições e nos termos aí previstos.
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de de 29 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12985</ID_Art><ID_Pai>12982</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 13.º</Numero><Titulo>Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - IRC</Titulo><Texto>1 - Estão isentas de IRC, com as excepções previstas no n.º 3 do artigo 7.º:

a) As cooperativas agrícolas;

b) As cooperativas culturais;

c) As cooperativas de consumo;

d) As cooperativas de habitação e construção;

e) As cooperativas de solidariedade social.

2 - Estão ainda isentas de IRC as cooperativas dos demais ramos do sector cooperativo desde que, cumulativamente:

a) 75 % das pessoas que nelas aufiram rendimentos do trabalho sejam membros da cooperativa;

b) 75 % dos membros da cooperativa nela prestem serviço efectivo.

3 - Nas cooperativas mistas do ramo do ensino não entram para o cômputo previsto na alínea b) do número anterior os alunos e respectivos encarregados de educação.

4 - Não são abrangidos pelas isenções previstas nos números anteriores os rendimentos sujeitos a IRC por retenção na fonte, a qual terá carácter definitivo no caso de a cooperativa não ter outros rendimentos sujeitos, aplicando-se as taxas que lhe correspondam.

5 - As cooperativas isentas nos termos dos números anteriores podem renunciar à isenção, com efeitos a partir do período de tributação seguinte àquele a que respeita a declaração periódica de rendimentos em que manifestarem essa renúncia, aplicando-se então, com observância do disposto no artigo 7.º deste Estatuto, o regime geral de tributação em IRC durante, pelo menos, cinco períodos de tributação.

6 - Salvaguardadas as excepções para que remete o n.º 1 do presente artigo, estão isentas de IRC as cooperativas de grau superior.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>10903</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro</Numero><Titulo>Aprova a Lei Geral Tributária</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>11472</ID_Art><ID_Pai>10903</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 44 .º</Numero><Titulo>Falta de pagamento da prestação tributária</Titulo><Texto>1 - São devidos juros de mora quando o sujeito passivo não pague o imposto devido no prazo legal. 

2 - O prazo máximo de contagem dos juros de mora é de três anos, salvo nos casos em que a dívida tributária seja paga em prestações, caso em que os juros de mora são contados até ao termo do prazo do respectivo pagamento, sem exceder cinco anos. 

3 - A taxa de juro de mora será a definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas. 

4 - No caso de a dívida ser paga no prazo de 30 dias contados da data da citação, os juros de mora são contados até à data da emissão desta.
(Aditado pelo artigo 83º da Lei n.º 67-A/2007 de 31 de Dezembro).</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12912</ID_Art><ID_Pai>10903</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 49.º</Numero><Titulo>Interrupção e suspensão da prescrição</Titulo><Texto>1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 

2 - (Revogado pelo artigo 90º da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) (*) 

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 

4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.
(Aditado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 

(*) Nota: Segundo o artigo 91º da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12), "A revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo."</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12919</ID_Art><ID_Pai>10903</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo  68.º</Numero><Titulo>Informações vinculativas</Titulo><Texto>(Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

1 - As informações vinculativas sobre a situação tributária dos sujeitos passivos, incluindo, nos termos da lei, os pressupostos dos benefícios fiscais, são requeridas ao dirigente máximo do serviço, sendo o pedido acompanhado da descrição dos factos cuja qualificação jurídico-tributária se pretenda. 

2 - Mediante solicitação justificada do requerente, a informação vinculativa pode ser prestada com carácter de urgência, no prazo de 60 dias, desde que o pedido seja acompanhado de uma proposta de enquadramento tributário. 

3 - As informações vinculativas não podem compreender factos abrangidos por procedimento de inspecção tributária cujo início tenha sido notificado ao contribuinte antes do pedido e, caso revista natureza urgente, os actos ou factos cujo enquadramento jurídico-tributário se pretende têm de ser prévios ao pedido. 

4 - O pedido pode ser apresentado por sujeitos passivos, outros interessados ou seus representantes legais, por via electrónica e segundo modelo oficial a aprovar pelo dirigente máximo do serviço, e a resposta é notificada pela mesma via no prazo máximo de 90 dias. 

5 - As informações vinculativas podem ser requeridas por advogados, solicitadores, revisores e técnicos oficiais de contas ou por quaisquer entidades habilitadas ao exercício da consultadoria fiscal acerca da situação tributária dos seus clientes devidamente identificados, sendo obrigatoriamente comunicadas também a estes. 

6 - Caso a informação vinculativa seja pedida com carácter de urgência, a administração tributária, no prazo máximo de 15 dias, notifica obrigatoriamente o contribuinte do reconhecimento ou não da urgência e, caso esta seja aceite, do valor da taxa devida, a ser paga no prazo de cinco dias. 

7 - Pela prestação urgente de uma informação vinculativa é devida uma taxa a fixar entre 25 a 100 unidades de conta, a fixar em função da complexidade da matéria. 

8 - A proposta de enquadramento jurídico-tributário dos factos a que se refere o pedido de informação vinculativa urgente considera-se tacitamente sancionada pela administração tributária como informação vinculativa se o pedido não for respondido no prazo previsto no n.º 2. 

9 - Os efeitos do deferimento tácito previsto no número anterior restringem-se especificamente aos actos e factos identificados no pedido e ao período de tributação em que os mesmos ocorram. 

10 - Se a administração tributária notificar o requerente da inexistência dos pressupostos para a prestação de uma informação vinculativa urgente, da existência de especial complexidade técnica que impossibilite a prestação da informação vinculativa, ou em caso de falta de pagamento da taxa prevista no n.º 6, o pedido segue o regime regra da informação vinculativa. 

11 - Caso os elementos apresentados pelo contribuinte para a prestação da informação vinculativa se mostrem insuficientes, a administração tributária notifica-o para suprir a falta no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do procedimento. 

12 - O pedido de informação vinculativa é arquivado se estiver pendente ou vier a ser apresentada reclamação, recurso ou impugnação judicial que implique os factos objecto do pedido de informação. 

13 - Antes da prestação da informação vinculativa e quando o entender conveniente, a administração tributária procede à audição do requerente, ficando suspensos os prazos previstos nos n.os 2 e 4. 

14 - A administração tributária, em relação ao objecto do pedido, não pode posteriormente proceder em sentido diverso da informação prestada, salvo em cumprimento de decisão judicial. 

15 - As informações vinculativas caducam em caso de alteração superveniente dos pressupostos de facto ou de direito em que assentaram. 

16 - As informações vinculativas podem ser revogadas, com efeitos para o futuro, após um ano a contar da sua prestação, precedendo audição do requerente, nos termos da presente lei, com a salvaguarda dos direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos. 

17 - Todas as informações vinculativas prestadas, incluindo as urgentes, são publicadas no prazo de 30 dias por meios electrónicos, salvaguardando-se os elementos de natureza pessoal do contribuinte. 

18 - O incumprimento do prazo previsto no n.º 4 do presente artigo, quando o contribuinte actue com base numa interpretação plausível e de boa-fé da lei, limita a sua responsabilidade à dívida do imposto, abrangendo essa exclusão de responsabilidade as coimas, os juros e outros acréscimos legais. 

19 - A limitação de responsabilidade prevista no número anterior compreende o período entre o termo do prazo para a prestação da informação vinculativa e a notificação desta ao requerente.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>10903</ID_Pai><ID_PA>5417</ID_PA><Objeto>Artigo 10.º-A</Objeto><Data>05/03/2010 18:55:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396d4d32566d4e6a41774d693030595745314c54526c4e5463744f4745335a5330354e6a51354e54566b597a566b4e5463756347526d&amp;Fich=f3ef6002-4aa5-4e57-8a7e-964955dc5d57.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10903</ID_Pai><ID_PA>5412</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 43.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:53:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339684e57566c4e474d335a5330344e324a694c54526a5a5455744f544d7a4e53316d4e6a4d304e324d325a4755345a6a41756347526d&amp;Fich=a5ee4c7e-87bb-4ce5-9335-f6347c6de8f0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10903</ID_Pai><ID_PA>5416</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 49.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:54:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338334e7a4a6a4d6a51785a4330354e475a6d4c5452684e324d74595749324f43316b4f474531596a49774f4452694d5463756347526d&amp;Fich=772c241d-94ff-4a7c-ab68-d8a5b2084b17.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10903</ID_Pai><ID_PA>5456</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 49.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:54:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c593251325a4455354d4330324f5441354c54526b4d7a45744f4463304d4330784f47517a5a5746685a6d55344d3245756347526d&amp;Fich=ecd6d590-6909-4d31-8740-18d3eaafe83a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10903</ID_Pai><ID_PA>5457</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 49.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:54:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a4f54466b4d7a59774e4331684d7a5a6b4c5451314d7a67744f546c6c597930774e6a41344e44597a4e5451795a6d49756347526d&amp;Fich=391d3604-a36d-4538-99ec-0608463542fb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10903</ID_Pai><ID_PA>5411</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 57.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:52:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396d4f574a6b4e324d315a69316a4e4745784c5451794d6a4d744f4455334d4331694f444a6c4e574d344e5442685a444d756347526d&amp;Fich=f9bd7c5f-c4a1-4223-8570-b82e5c850ad3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10903</ID_Pai><ID_PA>5225</ID_PA><Objeto>Alínea e), N.º 1, Artigo 63.º-B</Objeto><Data>02/03/2010 13:10:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396d5a5449324f4451794d4330355a4749784c5451314e3259744f4459355a43307a59544977596d526a4f5467354f446b756347526d&amp;Fich=fe268420-9db1-457f-869d-3a20bdc98989.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10903</ID_Pai><ID_PA>5232</ID_PA><Objeto>N.º 11, Artigo 63.º-B</Objeto><Data>02/03/2010 13:10:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396d5a5449774f5445325a6930304d4751324c5451305a5749744f4441314e4331694e5459304d6a4d3259574d354e5455756347526d&amp;Fich=fe20916f-40d6-44eb-8054-b564236ac955.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10903</ID_Pai><ID_PA>5414</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo  68.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:53:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533969596a56685a474e6c596930335a6d49794c5452694e57497459544a6c597930794d544a6c4d6a67314e444d785a5745756347526d&amp;Fich=bb5adceb-7fb2-4b5b-a2ec-212e285431ea.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10903</ID_Pai><ID_PA>5414</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo  68.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:53:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533969596a56685a474e6c596930335a6d49794c5452694e57497459544a6c597930794d544a6c4d6a67314e444d785a5745756347526d&amp;Fich=bb5adceb-7fb2-4b5b-a2ec-212e285431ea.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10903</ID_Pai><ID_PA>5414</ID_PA><Objeto>N.º 12, Artigo  68.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:53:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533969596a56685a474e6c596930335a6d49794c5452694e57497459544a6c597930794d544a6c4d6a67314e444d785a5745756347526d&amp;Fich=bb5adceb-7fb2-4b5b-a2ec-212e285431ea.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10903</ID_Pai><ID_PA>5414</ID_PA><Objeto>N.º 13, Artigo  68.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:53:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533969596a56685a474e6c596930335a6d49794c5452694e57497459544a6c597930794d544a6c4d6a67314e444d785a5745756347526d&amp;Fich=bb5adceb-7fb2-4b5b-a2ec-212e285431ea.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10903</ID_Pai><ID_PA>5414</ID_PA><Objeto>N.º 17, Artigo  68.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:53:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533969596a56685a474e6c596930335a6d49794c5452694e57497459544a6c597930794d544a6c4d6a67314e444d785a5745756347526d&amp;Fich=bb5adceb-7fb2-4b5b-a2ec-212e285431ea.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>10909</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março</Numero><Titulo>Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>11589</ID_Art><ID_Pai>10909</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Taxa</Titulo><Texto>1 - A taxa de juros de mora é de 1%, se o pagamento se fizer dentro do mês de calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.

2 - Sobre os juros de mora não recaem quaisquer adicionais quer para o Estado quer para outras entidades públicas.

3 - A taxa referida no n.º 1 é reduzida a 0,5% para as dívidas cobertas por garantias reais constituídas por iniciativa da entidade credora ou por ela aceites e para as dívidas cobertas por garantia bancária.

4 - O montante coberto por garantias reais é determinado por diferença entre o valor atribuído ao bem pela entidade credora e o valor das garantias constituídas a favor de terceiros, quando gozem de prioridade.

5 - A taxa referida no n.º 1 pode ser reduzida por despacho do ministro de que dependa a entidade credora, no âmbito de procedimento conducente à celebração de contrato de consolidação financeira e reestruturação empresarial ou de processo especial de recuperação de empresas, desde
que, cumulativamente:

a) Seja apresentado plano de recuperação económica considerado exequível;

b) As condições de regularização previstas para os créditos detidos pelo Estado ou por outras pessoas colectivas públicas sem forma, natureza ou denominação de empresa pública não sejam menos favoráveis do que o que vier a ser acordado para o conjunto dos restantes credores;

c) Os créditos detidos por sócios ou membros de órgãos de administração do devedor ou por pessoas com interesse patrimonial equiparável não obtenham, para cada pessoa, tratamento mais favorável que o previsto para os créditos detidos pelo Estado ou por outras pessoas colectivas públicas sem forma, natureza ou denominação de empresa pública;

d) As medidas adoptadas fiquem sujeitas à cláusula «salvo regresso de melhor fortuna», segundo formulação que preveja mecanismos de efectivação dessa cláusula.

6 - A faculdade prevista no n.º 5 é extensiva, com as devidas adaptações, às situações em que o devedor, pela sua natureza jurídica, não tenha acesso a procedimento conducente à celebração de contrato de consolidação financeira e reestruturação empresarial ou a processo especial de recuperação de empresas.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11597</ID_Art><ID_Pai>10909</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Prazo de liquidação</Titulo><Texto>1 - A liquidação de juros de mora não poderá ultrapassar os últimos cinco anos anteriores à data do pagamento da dívida sobre que incidem, não contando para este efeito os períodos durante os quais a liquidação de juros fique legalmente suspensa.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o disposto em legislação especial que fixe prazo diverso.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>10910</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho</Numero><Titulo>Revê as taxas contributivas do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>11064</ID_Art><ID_Pai>10910</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 19.º</Numero><Titulo>Docentes dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo</Titulo><Texto>(Revogado a partir de 1 de Janeiro de 2011 artigo 1º da Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro)

(Com as alterações introduzidas pelas Leis nº 3-B/2000, de 4 de Abril e nº 110/2009, de 16 de Setembro)

1 - A taxa contributiva relativa ao pessoal docente abrangido pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 321/88, de 22 de Setembro, 179/90, de 5 de Junho, 327/85, de 8 de Agosto, e 109/93, de 7 de Abril, é fixada em 10%, a cargo da respectiva entidade empregadora. 

2 - A taxa prevista no número anterior integra a percentagem de 0,5% destinada à eventualidade de doenças profissionais. 

3 - Os estabelecimentos de ensino devem entregar conjuntamente com a primeira folha de remuneração a prova de que se enquadram no sistema nacional de educação.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>10910</ID_Pai><ID_PA>5239</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 19.º</Objeto><Data>04/03/2010 16:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533878597a646b5a5463794d5330325954646d4c5452694e7a45744f57466b4f5331684d7a6c6c4e7a41324e44637a4f574d756347526d&amp;Fich=1c7de721-6a7f-4b71-9ad9-a39e7064739c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10910</ID_Pai><ID_PA>5195</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 19.º</Objeto><Data>26/02/2010 19:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Substituído(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339694e6d5a6b4f5441775a4331694e7a67794c5451784d6a6b744f545179597930774e7a526c5a6a6b335a5464694e6a41756347526d&amp;Fich=b6fd900d-b782-4129-942c-074ef97e7b60.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10910</ID_Pai><ID_PA>5039</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 19.º</Objeto><Data>26/02/2010 11:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Substituído(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a5a5455325a6a6b324d693034597a41794c54526c5a4751745957566c4f5330334d444d344e5441794f5449324f5445756347526d&amp;Fich=3e56f962-8c02-4edd-aee9-703850292691.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>10908</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 150/99, de 11 Setembro</Numero><Titulo>Código do Imposto do Selo</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>11299</ID_Art><ID_Pai>10908</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 1.º</Numero><Titulo>Incidência objectiva</Titulo><Texto>1 - O imposto do selo incide sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis, e outros factos previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens. 

2 - Não são sujeitas a imposto as operações sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado e dele não isentas. 

3 - Para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral, são consideradas transmissões gratuitas, designadamente, as que tenham por objecto: 

a) Direito de propriedade ou figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis, incluindo a aquisição por usucapião; 

b) Bens móveis sujeitos a registo, matrícula ou inscrição; 

c) Participações sociais, valores mobiliários e direitos de crédito associados, ainda que transmitidos autonomamente, títulos e certificados da dívida pública, bem como valores monetários, ainda que objecto de depósito em contas bancárias;
(Redacção dada pela Lei 39-A/2005, de 29/07) 

d) Estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas; 

e) Direitos de propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos; 

f) Direitos de crédito dos sócios sobre prestações pecuniárias não comerciais associadas à participação social, independentemente da designação, natureza ou forma do acto constitutivo ou modificativo, designadamente suprimentos, empréstimos, prestações suplementares de capital e prestações acessórias pecuniárias, bem como quaisquer outros adiantamentos ou abonos à sociedade; 

g) Aquisição derivada de invalidade, distrate, renúncia ou desistência, resolução, ou revogação da doação entre vivos com ou sem reserva de usufruto, salvo nos casos previstos nos artigos 970.º e 1765.º do Código Civil, relativamente aos bens e direitos enunciados nas alíneas antecedentes. 

4 - São consideradas simultaneamente como aquisições a título oneroso e gratuito as constantes do artigo 3.º do Código do Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT). 

5 - Para efeitos da verba 1.2 da tabela geral, não são sujeitas a imposto do selo as seguintes transmissões gratuitas: 
(Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) 

a) O abono de família em dívida à morte do titular, os créditos provenientes de seguros de vida e as pensões e subsídios atribuídos, ainda que a título de subsídio por morte, por sistemas de segurança social;
(Redacção dada pela Lei 39-A/2005, de 29/07)

b) De valores aplicados em fundos de poupança-reforma, fundos de poupança-educação, fundos de poupança-reforma-educação, fundos de poupança-acções, fundos de pensões ou fundos de investimento mobiliário e imobiliário;
 
c) Donativos efectuados nos termos da Lei do Mecenato;
 
d) Donativos conforme os usos sociais, de bens ou valores não incluídos nas alíneas anteriores, até ao montante de (euro) 500;
 
e) Transmissões a favor de sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, ainda que dele isentas; 

f) Bens de uso pessoal ou doméstico. 

6 - Para efeitos do presente Código, o conceito de prédio é o definido no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI). 

7 - Os valores e dinheiro depositados em contas conjuntas, guardados em cofres de aluguer ou confiados a qualquer pessoa ou entidade, consideram-se pertencentes em partes iguais aos respectivos titulares, salvo prova em contrário, tanto da Fazenda Nacional como dos interessados.
(Aditado pela Lei 39-A/2005, de 29/07) 

8 - Os saldos das contas de depósitos existentes à data da sucessão em nome de qualquer herdeiro ou legatário, e que pudessem ser movimentados pelo autor da herança, presumir-se-ão fazer parte desta, salvo prova em contrário.
(Aditado pela Lei 39-A/2005, de 29/07)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11302</ID_Art><ID_Pai>10908</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Incidência subjectiva</Titulo><Texto>1 - São sujeitos passivos do imposto: 

a) Notários, conservadores dos registos civil, comercial, predial e de outros bens sujeitos a registo, outras entidades públicas, incluindo os estabelecimentos e organismos do Estado, bem como todas as entidades ou profissionais que autentiquem os documentos particulares, relativamente aos actos, contratos e outros factos em que sejam intervenientes, com excepção dos celebrados perante notários relativos a crédito e garantias concedidos por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e por quaisquer outras instituições financeiras, e quando, nos termos da alínea n) do artigo 5.º, os contratos ou documentos lhes sejam apresentados para qualquer efeito legal;
(Redacção da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro) 

b) Entidades concedentes do crédito e da garantia ou credoras de juros, prémios, comissões e outras contraprestações; 

c) Instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas residentes em território nacional, que tenham intermediado operações de crédito, de prestação de garantias ou juros, comissões e outras contraprestações devidos por residentes no mesmo território a instituições de crédito ou sociedades financeiras não residentes;
 
d) Entidades mutuárias, beneficiárias de garantia ou devedoras dos juros, comissões e outras contraprestações no caso das operações referidas na alínea anterior que não tenham sido intermediadas por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas, e cujo credor não exerça a actividade, em regime de livre prestação de serviços, no território português;
 
e) Empresas seguradoras relativamente à soma do prémio do seguro, custo da apólice e quaisquer outras importâncias cobradas em conjunto ou em documento separado, bem como às comissões pagas a mediadores, líquidas de imposto;
 
f) Entidades emitentes de letras e outros títulos de crédito, entidades editantes de cheques e livranças ou, no caso de títulos emitidos no estrangeiro, a primeira entidade que intervenha na negociação ou pagamento;
 
g) Locador e sublocador, nos arrendamentos e subarrendamentos;
 
h) Outras entidades que intervenham em actos e contratos ou emitam ou utilizem os documentos, livros, títulos ou papéis;
 
i) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal pelas entidades emitentes de apólices de seguros efectuados no território de outros Estados membros da União Europeia ou fora desse território, cujo risco ocorra em território português;
 
j) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal pelas instituições de crédito ou sociedades financeiras que, no território português, realizam operações financeiras em regime de livre prestação de serviços que não sejam intermediadas por instituições de crédito ou sociedades financeiras domiciliadas em Portugal;
 
l) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal por quaisquer entidades que, no território português, realizem quaisquer outras operações abrangidas pela incidência do presente Código em regime de livre prestação de serviços.
 
m) Conservadores e oficiais dos registos, em exclusivo, nos casos em que os actos referidos na verba n.º 26 da tabela anexa ao presente Código não revistam a forma de escritura pública. (Aditada pelo Decreto-Lei 125-A/2006, de 29 de Junho)

n) As entidades ou profissionais que autentiquem os documentos particulares previstos na verba 15.8 da tabela geral, ou reconheçam as assinaturas neles apostas, com excepção daqueles que sejam relativos a crédito e garantias concedidos por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e por quaisquer outras instituições financeiras, e quando, nos termos da alínea n) do artigo 5.º, os contratos ou documentos lhes sejam apresentados para qualquer efeito legal.
(Aditada pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)

o) A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, relativamente aos contratos de jogo celebrados no âmbito dos jogos sociais do Estado, cuja organização e exploração se lhe encontre atribuída em regime de direito exclusivo.
(Aditada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2009, de 04de Agosto, em vigor a partir de 01/09/2009)

2 - Nas transmissões gratuitas, são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares para quem se transmitam os bens, sem prejuízo das seguintes regras: 

a) Nas sucessões por morte, o imposto é devido pela herança, representada pelo cabeça-de-casal, e pelos legatários;
 
b) Nas demais transmissões gratuitas, incluindo as aquisições por usucapião, o imposto é devido pelos respectivos beneficiários. 

3 - Não obstante o disposto no n.º 1, nos actos ou contratos da verba 1.1 da tabela geral, são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas para quem se transmitam os bens.
(Aditado pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11308</ID_Art><ID_Pai>10908</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Encargo do imposto</Titulo><Texto>1 - O imposto constitui encargo dos titulares do interesse económico nas situações referidas no artigo 1.º 

2 - Em caso de interesse económico comum a vários titulares, o encargo do imposto é repartido proporcionalmente por todos eles. 

3 - Para efeitos do n.º 1, considera-se titular do interesse económico: 

a) Nas transmissões por morte, a herança e os legatários e, nas restantes transmissões gratuitas, bem como no caso de aquisições onerosas, os adquirentes dos bens; 

b) No arrendamento e subarrendamento, o locador e o sublocador;
 
c) Nas apostas, incluindo em todos os jogos sociais do Estado, o apostador; 
(Redacção do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2009, de 0408, em vigor a partir de 01/09/2009)

d) (Revogada) (Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) 

e) Nas garantias, as entidades obrigadas à sua apresentação; 

f) Na concessão do crédito, o utilizador do crédito;
 
g) Nas restantes operações financeiras realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades ou outras instituições financeiras, o cliente destas;
 
h) Na publicidade, o afixante ou o publicitante;
 
i) Nos cheques, o titular da conta;
 
j) Nas letras e livranças, o sacado e o devedor;
 
l) Nos títulos de crédito não referidos anteriormente, o credor;
 
m) Nas procurações e substabelecimentos, o procurador e o substabelecido;
 
n) No reporte, o primeiro alienante;
 
o) Nos seguros, o tomador e, na actividade de mediação, o mediador;
 
p) Na constituição de uma sociedade de capitais, a sociedade a constituir;
 
q) No aumento de capital de uma sociedade de capitais, a sociedade cujo capital é aumentado;
 
r) Na transferência de sede estatutária ou de direcção efectiva de uma sociedade de capitais, à sociedade cuja sede ou direcção efectiva é transferida;
 
s) Em quaisquer outros actos, contratos e operações, o requerente, o requisitante, o primeiro signatário, o beneficiário, o destinatário dos mesmos, bem como o prestador ou fornecedor de bens e serviços. 

4 - Nos contratos de trabalho, o encargo do imposto é pago pelo empregador.
(Aditado pela Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11317</ID_Art><ID_Pai>10908</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Nascimento da obrigação tributária</Titulo><Texto>A obrigação tributária considera-se constituída: 

a) Nos actos e contratos, no momento da assinatura pelos outorgantes;
 
b) Nas apólices de seguros, no momento da cobrança dos prémios;
 
c) Nos cheques editados por instituições de crédito domiciliadas em território nacional, no momento da recepção de cada impressão;
 
d) Nos documentos expedidos ou passados fora do território nacional, no momento em que forem apresentados em Portugal junto de quaisquer entidades;
 
e) Nas letras emitidas no estrangeiro, no momento em que forem aceites, endossadas ou apresentadas a pagamento em território nacional;
 
f) Nas letras e livranças em branco, no momento em que possam ser preenchidas nos termos da respectiva convenção de preenchimento;
 
g) Nas operações de crédito, no momento em que forem realizadas ou, se o crédito for utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outro meio em que o prazo não seja determinado nem determinável, no último dia de cada mês;
 
h) Nas operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas, no momento da cobrança dos juros, prémios, comissões e outras contraprestações, considerando-se efectivamente cobrados, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º, os juros e comissões debitados em contas correntes à ordem de quem a eles tiver direito;
 
i) Nos testamentos públicos, no momento em que forem efectuados, e nos testamentos cerrados ou internacionais, no momento da aprovação e abertura;
 
j) Nos livros, antes da sua utilização, salvo se forem utilizadas folhas avulsas escrituradas por sistema informático ou semelhante para utilização ulterior sob a forma de livro, caso em que o imposto se considera devido nos 60 dias seguintes ao termo do ano económico ou da cessação da actividade;
 
l) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, nos restantes casos, na data da emissão dos documentos, títulos e papéis ou da ocorrência dos factos;
 
m) Nos empréstimos efectuados pelos sócios às sociedades em que seja estipulado prazo não inferior a um ano e sejam reembolsados antes desse prazo, no momento do reembolso;
 
n) Em caso de actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos previstos na Tabela anexa ao presente Código em que não intervenham a qualquer título pessoas colectivas ou pessoas singulares no exercício de actividade de comércio, indústria ou prestação de serviços, quando forem apresentados perante qualquer entidade pública;
 
o) Nos actos referidos na verba n.º 26 da tabela anexa ao presente Código, no momento da celebração da escritura, salvo quando o acto revista a forma de documento particular ou de diploma, caso em que a obrigação tributária se considera constituída, respectivamente, no momento da assinatura do documento ou da entrada em vigor do diploma;
(Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)

p) Nas sucessões por morte, na data da abertura da sucessão;
 
q) Nos créditos litigiosos, definidos nos termos do n.º 3 do artigo 579.º do Código Civil, quando transitar em julgado a decisão;
 
r) Nas aquisições por usucapião, na data em que transitar em julgado a acção de justificação judicial, for celebrada a escritura de justificação notarial ou no momento em que se tornar definitiva a decisão proferida em processo de justificação nos termos do Código do Registo Predial;
(Redacção da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)

s) Nos documentos particulares autenticados, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, no momento da sua autenticação ou reconhecimento das assinaturas neles apostas. 
(Aditada pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11324</ID_Art><ID_Pai>10908</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Outras isenções</Titulo><Texto>1 - São também isentos do imposto: 

a) Os prémios recebidos por resseguros tomados a empresas operando legalmente em Portugal; 

b) Os prémios e comissões relativos a seguros do ramo «Vida»; 

c) Os escritos de quaisquer contratos que devam ser celebrados no âmbito das operações realizadas, registadas, liquidadas ou compensadas através de entidade gestora de mercados regulamentados ou através de entidade por esta indicada ou sancionada no exercício de poder legal ou regulamentar, ou ainda por entidade gestora de mercados organizados registados na CMVM, que tenham por objecto, directa ou indirectamente, valores mobiliários, de natureza real ou teórica, direitos a eles equiparados, contratos de futuros, taxas de juro, divisas ou índices sobre valores mobiliários, taxas de juro ou divisas;
(Redacção da Lei nº 107-B/2003, de 31 de Dezembro)

d) As garantias inerentes a operações realizadas, registadas, liquidadas ou compensadas através de entidade gestora de mercados regulamentados ou através de entidade por esta indicada ou sancionada no exercício de poder legal ou regulamentar, ou ainda por entidade gestora de mercados organizados registados na CMVM, que tenham por objecto, directa ou indirectamente, valores mobiliários, de natureza real ou teórica, direitos a eles equiparados, contratos de futuros, taxas de juro, divisas ou índices sobre valores mobiliários, taxas de juro ou divisas;
(Redacção da Lei nº 107-B/2003, de 31 de Dezembro)

e) Os juros e comissões cobrados, as garantias prestadas e, bem assim, a utilização de crédito concedido por instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras a sociedades de capital de risco, bem como a sociedades ou entidades cuja forma e objecto preencham os tipos de instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras previstos na legislação comunitária, umas e outras domiciliadas nos Estados membros da União Europeia ou em qualquer Estado, com excepção das domiciliadas em territórios com regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do Ministro das Finanças;
(Redacção da Lei nº 107-B/2003, de 31 de Dezembro)

f) As garantias prestadas ao Estado no âmbito da gestão da respectiva dívida pública directa com a exclusiva finalidade de cobrir a sua exposição a risco de crédito; 

g) As operações financeiras, incluindo os respectivos juros, por prazo não superior a um ano, desde que exclusivamente destinadas à cobertura de carência de tesouraria e efectuadas por sociedades de capital de risco (SCR) a favor de sociedades em que detenham participações, bem como as efectuadas por sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) a favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades em que detenham participações previstas no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, e, bem assim, efectuadas em benefício da sociedade gestora de participações sociais que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo; 

h) As operações, incluindo os respectivos juros, referidas na alínea anterior, quando realizadas por detentores de capital social a entidades nas quais detenham directamente uma participação no capital não inferior a 10% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, contanto que, neste último caso, a participação seja mantida durante aquele período; 

i) Os empréstimos com características de suprimentos, incluindo os respectivos juros efectuados por sócios à sociedade em que seja estipulado um prazo inicial não inferior a um ano e não sejam reembolsados antes de decorrido esse prazo; 

j) Os mútuos constituídos no âmbito do regime legal do crédito à habitação até ao montante do capital em dívida, quando deles resulte mudança da instituição de crédito ou sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário, nos termos do artigo 591.º do Código Civil; 

l) Os juros cobrados por empréstimos para aquisição, construção, reconstrução ou melhoramento de habitação própria; 

m) O reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizado em bolsa de valores; (Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)

n) O crédito concedido por meio de conta poupança-ordenado, na parte em que não exceda, em cada mês, o montante do salário mensalmente creditado na conta; 

o) Os actos, contratos e operações em que as instituições comunitárias ou o Banco Europeu de Investimentos sejam intervenientes ou destinatários; 

p) O jogo do bingo e os jogos organizados por instituições de solidariedade social, pessoas colectivas legalmente equiparadas ou pessoas colectivas de utilidade pública que desempenhem única e, exclusiva ou predominantemente, fins de caridade, de assistência ou de beneficência, quando a receita se destine aos seus fins estatutários ou, nos termos da lei, reverta obrigatoriamente a favor de outras entidades, com excepção dos jogos sociais do Estado; (Redacção do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2009, de 04/08, em vigor a partir de 01/09/2009)

q) (Revogada ) (Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro - OE2009)

r) A constituição e o aumento do capital social das sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) e das sociedades de capital de risco (SCR). 

s) Os registos e averbamentos relativos a veículo que utilize exclusivamente energia eléctrica ou solar, ou outra forma não poluente de energia, efectuados em conservatórias de registo e respectivos postos de atendimento ou em serviços desconcentrados da Direcção-Geral de Viação. (Aditada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)

2 - O disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 não se aplica quando qualquer dos intervenientes não tenha sede ou direcção efectiva no território nacional, com excepção das situações em que o credor tenha sede ou direcção efectiva noutro Estado membro da União Europeia ou num Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital acordada com Portugal, caso em que subsiste o direito à isenção, salvo se o credor tiver previamente realizado os financiamentos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 1 através de operações realizadas com instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no estrangeiro ou com filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no território nacional. 

3 - O disposto na alínea i) do n.º 1 não se aplica quando o sócio seja entidade domiciliada em território sujeito a regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do Ministério das Finanças. 

4 - Mantêm-se em vigor as isenções nas transmissões gratuitas, constantes de acordos entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11335</ID_Art><ID_Pai>10908</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 22.º</Numero><Titulo>Taxas</Titulo><Texto>1 - As taxas do imposto são as constantes da Tabela anexa em vigor no momento em que o imposto é devido. 

2 - Não haverá acumulação de taxas do imposto relativamente ao mesmo acto ou documento. 

3 - Quando mais de uma taxa estiver prevista, aplica-se a maior. 

4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica às situações previstas nas verbas n.os 1.1 e 1.2 da Tabela anexa.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11337</ID_Art><ID_Pai>10908</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 23.º</Numero><Titulo>Competência para a liquidação</Titulo><Texto>1 - A liquidação do imposto compete aos sujeitos passivos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 2.º
(Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

2 - Tratando-se de imposto devido por operações de crédito ou garantias prestadas por um conjunto de instituições de crédito ou de sociedades financeiras, a liquidação do imposto pode ser efectuada globalmente por qualquer daquelas entidades, sem prejuízo da responsabilidade, nos termos gerais, de cada uma delas em caso de incumprimento. 

3 - O imposto devido pelas operações aduaneiras é liquidado pelos serviços da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e pago junto destes serviços, observando-se o disposto na regulamentação comunitária relativa aos direitos aduaneiros, quer estes sejam ou não devidos, designadamente, no que respeita à liquidação, às condições e prazos de pagamento, ao prazo de caducidade do direito à liquidação, à cobrança a posteriori, ao reembolso e à dispensa de pagamento. 

4 - Tratando-se do imposto devido pelos actos ou contratos previstos na verba 1.1 da tabela geral, à liquidação do imposto aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras contidas no CIMT. 
(Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

5 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 4, havendo simultaneamente sujeição ao imposto das verbas 1.1 e 1.2 da tabela geral, à liquidação do imposto são aplicáveis as regras do artigo 25.º 
(Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

6 - Nos documentos, títulos e livros sujeitos a imposto, são mencionados o valor do imposto e a data da liquidação.
(Era anterior n.º 4 - Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11340</ID_Art><ID_Pai>10908</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 44.º</Numero><Titulo>Prazo e local de pagamento</Titulo><Texto>1 - O imposto é pago nas tesourarias de finanças, ou em qualquer outro local autorizado nos termos da lei, até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído ou em que o acto tenha sido apresentado a registo, nos casos referidos na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º. 
(Alterado pelo Decreto-Lei 125-A/2006, de 29 de Junho)

2 - Sempre que o imposto deva ser liquidado pelos serviços da administração fiscal, só se procede a liquidação, ainda que adicional, se o seu quantitativo não for inferior a (euro) 10. 

3 - Havendo lugar a liquidação do imposto pelos serviços da administração fiscal, o sujeito passivo é notificado para efectuar o seu pagamento no prazo de 30 dias, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 45º.

4 - Havendo lugar a liquidação do imposto pelos sujeitos passivos referidos no n.º 3 do artigo 2.º, excepto tratando-se de situações em que há lugar à sujeição simultânea das verbas 1.1 e 1.2 da tabela geral, o imposto é pago nos prazos, termos e condições definidos no artigo 36.º do CIMT.
(Aditado pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11347</ID_Art><ID_Pai>10908</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 59.º</Numero><Titulo>Legalização dos livros</Titulo><Texto>Não podem ser legalizados ou utilizados os livros sujeitos a imposto do selo enquanto não for liquidado o respectivo imposto nem efectuada a menção a que obriga o n.º 6 do artigo 23.º  
(Redacção da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11348</ID_Art><ID_Pai>10908</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 66.º</Numero><Titulo>Sociedade de capitais</Titulo><Texto>1 - Para efeitos do presente Código, consideram-se sociedade de capitais as sociedades anónimas, sociedades por quotas e sociedades em comandita por acções, nos termos do artigo 2.º da Directiva n.º 2008/7/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro. (Redacção da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)

2 - Não se consideram actos de constituição de sociedades de capitais, para efeitos do presente Código, quaisquer alterações do acto constitutivo ou dos estatutos de uma sociedade de capitais, designadamente: 

a) A transformação de uma sociedade de capitais numa sociedade de capitais de tipo diferente; 
b) A transferência de um Estado membro para outro Estado membro da União Europeia da sede, da direcção efectiva ou da sede estatutária de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva considerada, para efeitos da cobrança do imposto sobre as entradas de capital, como sociedade de capitais em ambos os Estados membros referidos; 
c) A alteração do objecto social de uma sociedade de capitais; 
d) A prorrogação do prazo de duração de uma sociedade de capitais. 

3 - Não se consideram entradas de capital, para efeitos do presente Código, as operações de reestruturação seguintes: 
(Redacção da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)

a) A entrega por uma ou mais sociedades de capitais da totalidade do respectivo património ou de um ou vários ramos da sua actividade a uma ou mais sociedades de capitais em vias de constituição ou já constituídas; (Redacção da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)

b) A aquisição por uma sociedade de capitais em vias de constituição ou já constituída de partes sociais representativas da maioria dos direitos de voto de outra sociedade de capitais desde que as partes sociais adquiridas sejam remuneradas, pelo menos em parte, mediante títulos representativos do capital da primeira sociedade. 
(Redacção da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)

4 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, quando a maioria dos direitos de voto seja alcançada na sequência de duas ou mais operações, apenas a operação em virtude da qual a maioria dos direitos de voto foi atingida e as operações subsequentes são consideradas operações de reestruturação.
(Redacção da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12046</ID_Art><ID_Pai>10908</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>TABELA GERAL DO IMPOSTO DE SELO</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>10908</ID_Pai><ID_PA>5390</ID_PA><Objeto>Alínea s), N.º 1, Artigo 7.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:28:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338784d4749784e44526b4d5330354d54517a4c5452684e4749744f44466d4e53316b4d546377597a426b4d32557a4d4449756347526d&amp;Fich=10b144d1-9143-4a4b-81f5-d170c0d3e302.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10908</ID_Pai><ID_PA>5390</ID_PA><Objeto>Alínea t), N.º 1, Artigo 7.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:28:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338784d4749784e44526b4d5330354d54517a4c5452684e4749744f44466d4e53316b4d546377597a426b4d32557a4d4449756347526d&amp;Fich=10b144d1-9143-4a4b-81f5-d170c0d3e302.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>12391</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 169/99 , de 18 de Setembro</Numero><Titulo>Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>12392</ID_Art><ID_Pai>12391</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 73.º</Numero><Titulo>Apoio aos membros da câmara</Titulo><Texto>1 - Os presidentes das câmaras municipais podem constituir um gabinete de apoio pessoal, com a seguinte composição:

a) Nos municípios com mais de 100 000 eleitores, um chefe do gabinete, dois adjuntos e dois secretários;

b) Nos municípios com um número de eleitores entre os 50 000 e 100 000, um chefe de gabinete, um adjunto e dois secretários;

c) Nos restantes municípios, um chefe de gabinete, um adjunto e um secretário.

2 - Os vereadores em regime de tempo inteiro podem igualmente constituir um gabinete de apoio pessoal, com a seguinte composição:

a) Nos municípios com mais de 100 000 eleitores, um adjunto e um secretário;

b) Nos restantes municípios, um secretário.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, dois vereadores em regime de meio tempo correspondem a um vereador em regime de tempo inteiro.

4 - Os presidentes de câmara e os vereadores podem delegar a prática de actos de administração ordinária nos chefes do gabinete e adjuntos dos respectivos gabinetes de apoio pessoal.

5 - Os presidentes das câmaras devem disponibilizar a todos os vereadores o espaço físico, meios e apoio pessoal necessários ao exercício do respectivo mandato, através dos serviços que considere adequados.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>10911</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro</Numero><Titulo>Código de Procedimento e de Processo Tributário</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>11474</ID_Art><ID_Pai>10911</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 38.º</Numero><Titulo>Avisos e notificações por via postal ou telecomunicações endereçadas</Titulo><Texto>1 - As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências. 

2 - Para efeitos do disposto no número anterior a comunicação dos serviços postais para levantamento de carta registada remetida pela administração fiscal deve sempre conter de forma clara a identificação do remetente. 

3 - As notificações não abrangidas pelo n.º 1, bem como as relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, são efectuadas por carta registada.

4 - As notificações relativas a liquidações de impostos periódicos feitas nos prazos previstos na lei são efectuadas por simples via postal. 

5 - As notificações serão pessoais nos casos previstos na lei ou quando a entidade que a elas proceder o entender necessário. 

6 - Às notificações pessoais aplicam-se as regras sobre a citação pessoal. 

7 - O funcionário que emitir qualquer aviso ou notificação indicará o seu nome e mencionará a identificação do procedimento ou processo e o resumo dos seus objectivos. 

8 - As notificações referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo podem ser efectuadas, nos termos do número anterior, por telefax quando a administração tributária tenha conhecimento do número de telefax do notificando e possa posteriormente confirmar o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

9 - As notificações referidas no presente artigo podem, ainda, ser efectuadas por transmissão electrónica de dados, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

10 - As notificações efectuadas nos termos do número anterior equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de recepção, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto. (Aditado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11477</ID_Art><ID_Pai>10911</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 39.º</Numero><Titulo>Perfeição das notificações</Titulo><Texto>1 - As notificações efectuadas nos termos do n.º 3 do artigo anterior presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil. 

2 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a administração tributária ou o tribunal, com base em requerimento do interessado, requerer aos correios informação sobre a data efectiva da recepção. 

3 - Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. 

4 - O distribuidor do serviço postal procederá à notificação das pessoas referidas no número anterior por anotação do bilhete de identidade ou de outro documento oficial. 

5 - Em caso de o aviso de recepção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal. 

6 - No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
(Redacção dada pelo artº 2º do Dec.-Lei n.º 160/03, de 19 de Julho) 

7 - Quando a notificação for efectuada por telefax ou via Internet, presume-se que foi feita na data de emissão, servindo de prova, respectivamente, a cópia do aviso de onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do receptor ou o extracto da mensagem efectuado pelo funcionário, o qual será incluído no processo. 
(Redacção dada pelo artº 2º do Dec.-Lei n.º 160/03, de 19 de Julho) 

8 - A presunção referida no número anterior poderá ser ilidida por informação do operador sobre o conteúdo e data da emissão. 
(Redacção dada pelo artº 2º do Dec.-Lei n.º 160/03, de 19 de Julho) 

9 - O acto de notificação será nulo no caso de falta de indicação do autor do acto e, no caso de este o ter praticado no uso de delegação ou subdelegação de competências, da qualidade em que decidiu, do seu sentido e da sua data.
(Redacção dada pelo artº 2º do Dec.-Lei n.º 160/03, de 19 de Julho) 

10 - O presente artigo não prejudica a aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária.
(Aditado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11482</ID_Art><ID_Pai>10911</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 89.º</Numero><Titulo>Compensação de dívidas de tributos por iniciativa da administração tributária</Titulo><Texto>1 - Os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa ou impugnação judicial de qualquer acto tributário são obrigatoriamente aplicados na compensação das suas dívidas à mesma administração tributária, salvo se pender reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução da dívida exequenda ou esta esteja a ser paga em prestações, devendo a dívida exequenda mostrar-se garantida nos termos deste Código. 

2 - Quando a importância do crédito for insuficiente para o pagamento da totalidade das dívidas e acrescido, o crédito é aplicado sucessivamente no pagamento dos juros de mora, de outros encargos legais e do capital da dívida, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 262 .º 

3 - A compensação efectua-se entre tributos administrados pela mesma entidade pela seguinte ordem de preferência: 

a) Com dívidas da mesma proveniência e, se respeitarem a impostos periódicos, relativas ao mesmo período de tributação; 

b) Com dívidas da mesma proveniência e, se respeitarem a impostos periódicos, respeitantes a diferentes períodos de tributação; 

c) Com dívidas provenientes de tributos retidos na fonte ou legalmente repercutidos a terceiros e não entregues; 

d) Com dívidas provenientes de outros tributos, com excepção dos que constituam recursos próprios comunitários, que apenas serão compensados entre si. 

4 - Se o crédito for insuficiente para o pagamento da totalidade das dívidas, dentro da mesma hierarquia de preferência, esta efectua-se segundo a seguinte ordem: 

a) Com as dívidas mais antigas; 

b) Dentro das dívidas com igual antiguidade, com as de maior valor; 

c) Em igualdade de circunstâncias, com qualquer das dívidas. 

5 - No caso de já estar instaurado processo de execução fiscal, a compensação é efectuada através da emissão de título de crédito destinado a ser aplicado no pagamento da dívida exequenda e acrescido. 

6 - Verificando-se a compensação referida nos números anteriores, os acréscimos legais serão devidos até à data da compensação ou, se anterior, até à data limite que seria de observar no reembolso do crédito se o atraso não for imputável ao contribuinte. 

7 - O ministro ou órgão executivo de que dependa a administração tributária pode proceder à regulamentação do disposto no presente artigo que se mostre necessária.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11488</ID_Art><ID_Pai>10911</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 90.º</Numero><Titulo>Compensação por iniciativa do contribuinte</Titulo><Texto>1 - A compensação com créditos tributários pode ser efectuada nos termos e condições do artigo anterior a pedido do contribuinte, ainda que não tenha terminado o prazo de pagamento voluntário. 

2 - A compensação com créditos tributários de que seja titular qualquer outra pessoa singular ou colectiva pode igualmente ser efectuada nas mesmas condições do número anterior, desde que o devedor os ofereça e o credor expressamente aceite. 

3 - A compensação referida nos números anteriores é requerida ao dirigente máximo da administração tributária, devendo o devedor apresentar com o requerimento prova do consentimento do credor. 

4 - A compensação com créditos sobre o Estado de natureza não tributária de que o contribuinte seja titular pode igualmente ser efectuada em processo de execução fiscal se a dívida correspondente a esses créditos for certa, líquida e exigível e tiver cabimento orçamental. 

5 - A compensação referida no n.º 4 depende de reconhecimento, por despacho conjunto do ministro de que depende o serviço devedor e do Ministro das Finanças, de que a dívida é certa, líquida e exigível e tem cabimento orçamental. 

6 - No processamento subsequente da despesa proceder-se-á à retenção da importância objecto de compensação</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12895</ID_Art><ID_Pai>10911</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 102.º</Numero><Titulo>Impugnação judicial. Prazo de apresentação</Titulo><Texto>1 - A impugnação será apresentada no prazo de 90 dias contados a partir dos factos seguintes: 

a) Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte; 

b) Notificação dos restantes actos tributários, mesmo quando não dêem origem a qualquer liquidação; 

c) Citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal; 

d) Formação da presunção de indeferimento tácito; 

e) Notificação dos restantes actos que possam ser objecto de impugnação autónoma nos termos deste Código; 

f) Conhecimento dos actos lesivos dos interesses legalmente protegidos não abrangidos nas alíneas anteriores. 

2 - Em caso de indeferimento de reclamação graciosa, o prazo de impugnação será de 15 dias após a notificação. 

3 - Se o fundamento for a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo. 

4 - O disposto neste artigo não prejudica outros prazos especiais fixados neste Código ou noutras leis tributárias.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>13024</ID_Art><ID_Pai>10911</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 103.º</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>13023</ID_Art><ID_Pai>10911</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 104.º</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>13025</ID_Art><ID_Pai>10911</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 105.º</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>13026</ID_Art><ID_Pai>10911</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 106.º</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11496</ID_Art><ID_Pai>10911</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 148.º</Numero><Titulo>Âmbito da execução fiscal</Titulo><Texto>1 - O processo de execução fiscal abrange a cobrança coerciva das seguintes dívidas: 

a) Tributos, incluindo impostos aduaneiros, especiais e extrafiscais, taxas, demais contribuições financeiras a favor do Estado, adicionais cumulativamente cobrados, juros e outros encargos legais; 

b) Coimas e outras sanções pecuniárias fixadas em decisões, sentenças ou acórdãos relativos a contra-ordenações tributárias, salvo quando aplicadas pelos tribunais comuns. 

2 - Poderão ser igualmente cobradas mediante processo de execução fiscal, nos casos e termos expressamente previstos na lei: 

a) Outras dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas de direito público que devam ser pagas por força de acto administrativo; 

b) Reembolsos ou reposições.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11499</ID_Art><ID_Pai>10911</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 149.º</Numero><Titulo>Órgão da execução fiscal</Titulo><Texto>Considera-se, para efeito do presente Código, órgão da execução fiscal o serviço periférico local da administração tributária onde deva legalmente correr a execução ou, quando esta deva correr nos tribunais comuns, o tribunal competente.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11500</ID_Art><ID_Pai>10911</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 150.º</Numero><Titulo>Competência territorial</Titulo><Texto>É competente para a execução fiscal o órgão da execução fiscal do domicílio ou sede do devedor, da situação dos bens ou da liquidação, salvo tratando-se de coima fiscal e respectivas custas, caso em que será competente o órgão da execução fiscal da área onde tiver corrido o processo da sua aplicação.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11505</ID_Art><ID_Pai>10911</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 169.º</Numero><Titulo>Suspensão da execução. Garantias</Titulo><Texto>1 - A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) 

2 - Se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, será ordenada a notificação do executado para prestar a garantia referida no número anterior dentro do prazo de 15 dias. 

3 - Se a garantia não for prestada nos termos do número anterior, proceder-se-á de imediato à penhora. 

4 - O executado que não der conhecimento da existência de processo que justifique a suspensão da execução responderá pelas custas relativas ao processado posterior à penhora. 

5 - Se for recebida a oposição à execução, aplicar-se-á o disposto nos n.os 1, 2 e 3. 

6 - O disposto no presente artigo não se aplica às dívidas de recursos próprios comunitários.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12904</ID_Art><ID_Pai>10911</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 183.º-A</Numero><Titulo>Caducidade da garantia em caso de reclamação graciosa</Titulo><Texto>(Aditado pelo artigo 1.º da Lei n.º 40/2008, de 11/08 , a qual entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2009) 

1 - A garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição. 

2 - O regime do número anterior não se aplica se o atraso na decisão resultar de motivo imputável ao reclamante. 

3 - A verificação da caducidade cabe ao órgão com competência para decidir a reclamação, mediante requerimento do interessado, devendo a decisão ser proferida no prazo de 30 dias. 

4 - Não sendo a decisão proferida no prazo previsto no n.º 3, considera-se o requerimento tacitamente deferido. 

5 - Em caso de deferimento expresso ou tácito, o órgão da execução fiscal deverá promover, no prazo de cinco dias, o cancelamento da garantia.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11517</ID_Art><ID_Pai>10911</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 189.º</Numero><Titulo>Efeitos e função das citações</Titulo><Texto>1 - A citação comunicará ao devedor os prazos para oposição à execução e para requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento. 

2 - Até ao termo do prazo de oposição à execução pode o executado, se ainda o não tiver feito anteriormente nos termos das leis tributárias, requerer o pagamento em prestações. 

3 - O executado poderá ainda, dentro mesmo do prazo e em alternativa, requerer a dação em pagamento nos termos da secção V do presente capítulo. 

4 - O pedido de dação em pagamento poderá, no entanto, ser cumulativo com o do pagamento em prestações, ficando este suspenso até aquele ser decidido pelo ministro ou órgão executivo competente. 

5 - Se os bens oferecidos em dação não forem suficientes para o pagamento da dívida exequenda, pode o excedente beneficiar do pagamento em prestações nos termos do presente título. 

6 - Caso se vençam as prestações pelo não pagamento de qualquer delas ou logo que notificado o indeferimento do pedido do pagamento em prestações ou da dação em pagamento, prossegue de imediato o processo de execução. 
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro) 

7 - Se o executado só for citado posteriormente, o prazo referido no n.º 2 conta-se a partir da citação. 

8 - Nos casos de suspensão da instância, pela pendência de reclamação graciosa, impugnação, recurso judicial ou oposição sobre o objecto da dívida exequenda, pode o executado, no prazo de 15 dias após a notificação da decisão neles proferida, requerer o pagamento em prestações ou solicitar a dação em pagamento.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11519</ID_Art><ID_Pai>10911</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 191.º</Numero><Titulo>Citações por via postal</Titulo><Texto>1 - Nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda 250 unidades de conta, a citação efectuar-se-á, mediante simples postal, aplicando-se-lhe as regras do artigo anterior, com as necessárias adaptações. 

2 - O postal referido no número anterior será registado quando a dívida exequenda for superior a 10 vezes a unidade de conta. 

3 - Nos casos não referidos nos números anteriores, bem como nos de efectivação de responsabilidade subsidiária, a citação será pessoal.

4 - As citações referidas no presente artigo podem, ainda, ser efectuadas por transmissão electrónica de dados, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças. (Aditado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro) 

5 - As citações efectuadas nos termos do número anterior equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de recepção, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto. (Aditado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11523</ID_Art><ID_Pai>10911</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 193.º</Numero><Titulo>Penhora e venda em caso de citação por postal</Titulo><Texto>1 - Se a citação for efectuada mediante postal nos termos do artigo 191.º, se este não vier devolvido ou, sendo devolvido, não indicar a nova morada do executado, proceder-se-á logo à penhora. 

2 - Se, na diligência da penhora, houver possibilidade, citar-se-á o executado pessoalmente, com a informação de que, se não efectuar o pagamento ou não deduzir oposição no prazo de 30 dias, será designado dia para a venda. 

3 - Se não for conhecida a morada do executado, proceder-se-á à citação edital, nos termos do artigo anterior. 

4 - A venda não poderá ter lugar antes de decorridos 30 dias sobre o termo do prazo da oposição à execução e será comunicada nos termos dos números anteriores.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11526</ID_Art><ID_Pai>10911</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 196.º</Numero><Titulo>Pagamento em prestações e outras medidas</Titulo><Texto>1 - As dívidas exigíveis em processo executivo poderão ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, no prazo de oposição, ao órgão da execução fiscal. 

2 - O disposto no número anterior não é aplicável às dívidas de recursos próprios comunitários e às dívidas resultantes da falta de entrega, dentro dos respectivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros, salvo em caso de falecimento do executado, contando-se nesse caso o prazo para o requerimento do pagamento a partir da citação nos termos do n.º 4 do artigo 155.º. (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro) 

3 - É excepcionalmente admitida a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas referidas no número anterior, requerido no prazo de oposição, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal que ao caso couber, quando esteja em aplicação plano de recuperação económica de que decorra a imprescindibilidade da medida, desde que se preveja a substituição dos administradores e gerentes responsáveis pela não entrega das prestações tributárias em causa. 

4 - Independentemente dos requisitos do número anterior, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal que ao caso couber, é ainda admitida a possibilidade de pagamento em prestações, mediante requerimento a apresentar no prazo da oposição e desde que se demonstre a dificuldade financeira excepcional e previsíveis consequências económicas gravosas, não podendo o número das prestações mensais exceder 12 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização.  (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro) 

5 - O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações em caso algum exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização. 
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro) 

6 - Nos casos em que se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores, poderá ser alargado o número de prestações mensais até 5 anos, se a dívida exequenda exceder 500 unidades de conta no momento da autorização, não podendo então nenhuma delas ser inferior a 10 unidades da conta. (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)

7 - A importância a dividir em prestações não compreende os juros de mora, que continuam a vencer-se em relação à dívida exequenda incluída em cada prestação e até integral pagamento, os quais serão incluídos na guia passada pelo funcionário para pagamento conjuntamente com a prestação. (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)

8 - Poderão beneficiar do regime previsto neste artigo os terceiros que assumam a dívida, ainda que o seu pagamento em prestações se encontre autorizado, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: 

a) Obtenham autorização do devedor ou provem interesse legítimo; 

b) Prestem garantia através de um dos meios previstos no n.º 1 do artigo 199.º. (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)

9 - A assunção da dívida nos termos do número anterior não exonera o antigo devedor, respondendo este solidariamente com o novo devedor, e, em caso de incumprimento, o processo de execução fiscal prosseguirá os seus termos contra o novo devedor. (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)

10 - O despacho de aceitação de assunção de dívida e das garantias previstas na alínea b) do n.º 8 pode determinar a extinção das garantias constituídas e ou apresentadas pelo antigo devedor. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

11 - O novo devedor ficará sub-rogado nos direitos referidos no n.º 1 do artigo 92.º após a regularização da dívida, nos termos e condições previstos no presente artigo. (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)

12 - O disposto neste artigo não poderá aplicar-se a nenhum caso de pagamento por sub-rogação. (Aditado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11534</ID_Art><ID_Pai>10911</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 200.º</Numero><Titulo>Consequências da falta de pagamento</Titulo><Texto>1 - A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus normais termos até à extinção. 

2 - A entidade que tiver prestado a garantia será citada para, no prazo de 30 dias, efectuar o pagamento da dívida ainda existente e acrescido até ao montante da garantia prestada, sob pena de ser executada no processo. 

3 - No processo far-se-ão constar os bens que foram dados em garantia.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12890</ID_Art><ID_Pai>10911</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 224.º</Numero><Titulo>Formalidades da penhora de créditos</Titulo><Texto>1 - A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que todos os créditos do executado até ao valor da dívida exequenda e acrescido ficam à ordem do órgão da execução fiscal, observando-se o disposto no Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações e ainda as seguintes regras: (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

a) (Revogada.) (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

b) O devedor, se reconhecer a obrigação imediata de pagar ou não houver prazo para o pagamento, depositará o crédito em operações de tesouraria, à ordem do órgão da execução fiscal, no prazo de 30 dias a contar da penhora, e, se o não fizer, será executado pela importância respectiva, no próprio processo; 

c) Se reconhecer a obrigação de pagar, mas tiver a seu favor prazo de pagamento, aguardar-se-á o seu termo, observando-se seguidamente o disposto na alínea anterior; 

d) O devedor será advertido na notificação de que não se exonera pagando directamente ao credor; 

e) (Revogada.) (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

f) Inexistindo o crédito ou sendo o seu valor insuficiente para garantir a dívida exequenda e acrescido, o órgão da execução fiscal pode notificar o devedor da penhora de créditos futuros até àquele valor, mantendo-se válida a notificação por período não superior a um ano, sem prejuízo de renovação. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

2 - No caso de litigiosidade do crédito penhorado, pode também a Fazenda Pública promover a acção declaratória, suspendendo-se entretanto a execução se o executado não possuir outros bens penhoráveis.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>10911</ID_Pai><ID_PA>5405</ID_PA><Objeto>Corpo, N.º 1, Artigo 90.º-A</Objeto><Data>05/03/2010 18:49:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338325a5755794e44566b4e7930344e324d334c5451344e5463745954597a5a6930345a474d7a4e7a67304e6d45774e7a67756347526d&amp;Fich=6ee245d7-87c7-4857-a63f-8dc37846a078.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10911</ID_Pai><ID_PA>5405</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 1, Artigo 90.º-A</Objeto><Data>05/03/2010 18:49:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338325a5755794e44566b4e7930344e324d334c5451344e5463745954597a5a6930345a474d7a4e7a67304e6d45774e7a67756347526d&amp;Fich=6ee245d7-87c7-4857-a63f-8dc37846a078.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10911</ID_Pai><ID_PA>5405</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 90.º-A</Objeto><Data>05/03/2010 18:49:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338325a5755794e44566b4e7930344e324d334c5451344e5463745954597a5a6930345a474d7a4e7a67304e6d45774e7a67756347526d&amp;Fich=6ee245d7-87c7-4857-a63f-8dc37846a078.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10911</ID_Pai><ID_PA>5405</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 90.º-A</Objeto><Data>05/03/2010 18:49:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338325a5755794e44566b4e7930344e324d334c5451344e5463745954597a5a6930345a474d7a4e7a67304e6d45774e7a67756347526d&amp;Fich=6ee245d7-87c7-4857-a63f-8dc37846a078.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10911</ID_Pai><ID_PA>5460</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 90.º-A</Objeto><Data>05/03/2010 18:49:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a5a445533597a5a6c4d5330784d4441314c5451344f5459744f47566c4e7931695a6a5a6d4e575a6d5a5441354e6d45756347526d&amp;Fich=cd57c6e1-1005-4896-8ee7-bf6f5ffe096a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10911</ID_Pai><ID_PA>5408</ID_PA><Objeto>Corpo, N.º 1, Artigo 102.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:51:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338784e4442684f4449794d6930305a4463314c5451775a57517459574a6a5a4330304e3251774d5449784d325532596a45756347526d&amp;Fich=140a8222-4d75-40ed-abcd-47d01213e6b1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10911</ID_Pai><ID_PA>5406</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 183.º-A</Objeto><Data>05/03/2010 18:49:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338774e6a6b344f44426b5953316a4d5751794c5451304e4455744f5467324d6930344f54466d4e6d4e6a4e544d354f4751756347526d&amp;Fich=069880da-c1d2-4445-9862-891f6cc5398d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10911</ID_Pai><ID_PA>5407</ID_PA><Objeto>alínea f), N.º 1, Artigo 224.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:50:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396d596a4a6b59545a6a4f43316b4d6a41794c54526d4e54597459574669597930325a444a6c4f5451775a6a59304d546b756347526d&amp;Fich=fb2da6c8-d202-4f56-aabc-6d2e940f6419.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>10912</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro</Numero><Titulo>Código dos Impostos Especiais de Consumo</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>11358</ID_Art><ID_Pai>10912</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 52º</Numero><Titulo>Cerveja</Titulo><Texto>1. A unidade tributável da cerveja é constituída pelo número de hectolitros/grau plato, ou grau alcoólico adquirido, de produto acabado.

2. As taxas do imposto sobre a cerveja são as seguintes:
(Redacção dada pelo art.º 84.º, da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido — € 6,91/hl;

b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 8° Plato — € 8,65/hl;

c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 8° Plato e inferior ou igual a 11° Plato — € 13,81/hl;

d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11° Plato e inferior ou igual a 13° Plato — € 17,30/hl;

e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13° Plato e inferior ou igual a 15° Plato — € 20,73/hl;

f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15° Plato — € 24,26/hl.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11366</ID_Art><ID_Pai>10912</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 55.º</Numero><Titulo>Produtos intermédios</Titulo><Texto>1. A unidade tributável dos produtos intermédios é constituída pelo número de hectolitros de produto acabado.

2. A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de € 58,31/hl.
(Redacção dada pelo art.º 84.º, da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11368</ID_Art><ID_Pai>10912</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 57º</Numero><Titulo>Bebidas espirituosas</Titulo><Texto>1. A unidade tributável das bebidas espirituosas é constituída pelo hectolitro de álcool contido, na base de 100% de volume, à temperatura de 20º C.

2. A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de € 1001,35/hl.
(Redacção dada pelo art.º 84.º, da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12816</ID_Art><ID_Pai>10912</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 71.º-A</Numero><Titulo>Isenção para os biocombustíveis</Titulo><Texto>(Aditado pelo art.º 1.º, do Decreto-Lei n.º 66/2006, de 22/3)
1 - Estão isentos, total ou parcialmente, os biocombustíveis, puros ou quando incorporados na gasolina e no gasóleo, a seguir indicados:
a) Produtos abrangidos pelos códigos NC 1507 a NC 1518;
b) Produtos abrangidos pelos códigos NC 3824 90 55 e NC 3824 90 80 a NC 3824 90 99 para os respectivos componentes produzidos a partir da biomassa;
c) Produtos abrangidos pelos códigos NC 2207 20 00 e NC 2905 11 00 que não sejam de origem sintética;
d) Produtos obtidos a partir da biomassa, incluindo os produtos abrangidos pelos códigos NC 4401 e NC 4402.
2 - O montante da isenção prevista no número anterior não pode ser superior ao montante do imposto devido correspondente à percentagem de incorporação dos biocombustíveis nos produtos elegíveis para beneficiar da referida isenção.
3 - O valor da isenção para os biocombustíveis é definido em função dos preços dos biocombustíveis ou das suas matérias-primas e dos combustíveis fósseis que pretendem substituir, de forma a não conduzir a uma sobrecompensação dos custos adicionais associados à produção dos biocombustíveis.
4 - (Redacção dada pelo artigo 61.º, da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) O valor da isenção prevista no número anterior é fixado por portaria entre o limite mínimo de € 280 e o máximo de € 300 por cada 1000 l, para o biocombustível substituto do gasóleo, e entre o limite mínimo de € 400 e o limite máximo de € 420 por cada 1000 l, para o biocombustível substituto da gasolina.
5 - A isenção é concedida aos operadores económicos, por um período máximo de seis anos, mediante procedimento de autorização, ou concurso, cujos termos são definidos por
portaria, tendo em consideração, nomeadamente, critérios de fornecimento sustentado dobiocombustível mediante contratos plurianuais, de manutenção de reservas de segurança
e de incorporação, a prazo, de percentagens mínimas de utilização de produção agrícola endógena, em particular a proveniente de regiões abrangidas pelo Programa de
Recuperação de Áreas e Sectores Deprimidos da Economia, segundo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2004, de 22 de Janeiro.
6 - A portaria referida no número anterior estabelece as condições do controlo regular do cumprimento dos critérios de fornecimento nela definidos, bem como as consequências da sua inobservância por parte dos operadores económicos, incluindo a possibilidade da revogação da isenção atribuída.
7 - A autorização ou o concurso referido no n.º 5 fixa, para cada operador económico, as quantidades de biocombustíveis passíveis de isenção, durante o respectivo prazo de vigência, devendo o total das quantidades a isentar em cada ano não exceder os
seguintes limites máximos, correspondentes à percentagem do total anual da gasolina e do gasóleo rodoviário introduzidos no consumo no ano anterior:
a) Em 2006, 2%;
b) Em 2007, 3%;
c) Entre 2008 e 2010, 5,75%, em média anual.
8 - (Redacção dada pelo art.º 69.º, da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) Os pequenos produtores dedicados, reconhecidos nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março, beneficiam de isenção total de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos até ao limite máximo global de 40 000 t/ano.
9 - A concessão de isenção nos biocombustíveis já incorporados nos produtos referidos no n.º 1 provenientes de outros Estados membros ou importados fica condicionada à existência de um mecanismo de certificação europeu que garanta a origem e as
quantidades incorporadas nos referidos produtos.
10 - As portarias a que se refere o presente artigo são da  competência conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente, da economia, da agricultura e dos transportes.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11370</ID_Art><ID_Pai>10912</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 73º</Numero><Titulo>Taxas</Titulo><Texto>1. Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável às gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos e aos fuelóleos são fixados, para o continente, tendo em consideração o princípio da liberdade de mercado e as técnicas tributárias próprias, nos termos determinados anualmente pela lei do Orçamento do Estado. (Redacção dada pelo art.º 37.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro)

2. O gasóleo misturado por razões técnicas ou operacionais com o fuelóleo será tributado com a taxa aplicável ao fuelóleo que for utilizado na mistura, desde que a operação seja aprovada pela autoridade aduaneira e realizada sob controlo aduaneiro. 

3. A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como carburante é de € 108,78/1000 kg e, quando usados como combustível, é fixada entre € 7,81 e € 9/1000 kg, sendo igualmente aplicável ao acetileno usado como combustível. (Redacção dada pelo artigo 61.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

4. A taxa aplicável ao gás natural usado como carburante é de € 2,78/gigajoule. (Redacção dada pelo artigo 61.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

5. A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos obtidos a partir de óleos usados ou de resíduos e que sejam utilizados como carburante ou como combustível são tributados de acordo com o nível de tributação aplicável a esses produtos. (Redacção dada pelo art.º 84.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

6. A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos classificados pelas posições NC 2701, 2702, 2704 e 2713 é fixada entre € 4,16 e € 35/ 1000 kg. (Redacção dada pelo artigo 61.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

7. Sem prejuízo das isenções previstas no presente diploma, os produtos petrolíferos e energéticos sujeitos a imposto que não constam dos números anteriores, quando utilizados em uso carburante ou em uso combustível, são tributados com as seguintes taxas: (Redacção dada pelo art.º 37.º, da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro)

a) Com a taxa aplicável à gasolina sem chumbo, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2707 10 10, 2707 20 10, 2707 30 10, 2707 50 10, 2710 11 21 a 2710 11 31, 2901 10 00 a 2901 24 90, ex 2901 29 00, 2902 11 00, ex 2902 19 80, 2902 20 00 a 2902 44 00, 3811 11 10 e 3811 11 90; (Redacção dada pelo art.º 33.º, da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)

b) Com a taxa aplicável ao petróleo, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC 2709 00 10, consumidos em uso carburante;

c) Com a taxa aplicável ao petróleo colorido e marcado, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC 2709 00 10, consumidos nos usos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 74.º;

d) Com a taxa aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1 %, salvo quando consumidos na produção de electricidade, incluindo a co-geração, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2706 00 00, 2707 91 00, 2707 99 11, 2707 99 19, 2709 00 90, 2712 10 10 a 2712 20 90, 2712 90 39 a 2712 90 99, 2715 00 00, 3403 11 00 a 3403 19 99, 3817 00 50 e 3817 00 80; (Redacção dada pelo art.º 33.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)

e) Com uma taxa compreendida entre € 0,00 e € 5,99/1000 kg os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2710 19 83 a 2710 19 93;

f) Com a taxa compreendida entre € 0 e € 30/1000 kg os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2710 19 81, 2710 19 99, 3811 21 00 e 3811 29 00; (Redacção dada pelo art.º 69.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)

g) Com a taxa compreendida entre € 100 e € 220/1000 l, o gasóleo de aquecimento classificado pelo código NC 2710 19 45. (Redacção dada pelo art.º 84.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

8. A fixação das taxas do imposto relativas aos produtos petrolíferos e energéticos referidos na parte final do n.º 3, no n.º 6 e nas alíneas e), f) e g) do número anterior, é feita por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia. (Redacção dada pelo artigo 61.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

9. Qualquer produto utilizado como carburante está sujeito ao nível de tributação aplicável ao produto petrolífero e energético carburante substituído. (Redacção dada pelo art.º 84.º, da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

10. Os produtos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 70.º usados como combustível, para os quais não esteja prevista qualquer taxa, estão sujeitos à taxa aplicável ao produto petrolífero e energético combustível substituído. (Redacção dada pelo art.º 33.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)

11. Os aditivos classificados pelo código NC 3811 90 00 estão sujeitos à taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos nos quais se destinam a ser incorporados. (Aditado pelo art.º 33.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11374</ID_Art><ID_Pai>10912</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 83º</Numero><Titulo>Cigarros</Titulo><Texto>1. O imposto sobre o tabaco relativo a cigarros tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.

2. A unidade tributável do elemento específico é constituída pelo milheiro de cigarros.

3. O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público de todos os tipos de cigarros.

4. As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes: (Redacção dada pelo art.º 84.º, da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) 

a) Elemento específico – € 65,65;
b) Elemento ad valorem – 23%.

5. Os cigarros com um preço de venda ao público inferior ao preço de venda ao público dos cigarros que pertençam à classe de preços mais vendida do ano a que corresponda a estampilha
especial em vigor ficam sujeitos ao imposto que resultar da aplicação da taxa do imposto aos cigarros pertencentes à referida classe de preços. (Redacção dada pelo art.º 84.º, da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11377</ID_Art><ID_Pai>10912</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 84º</Numero><Titulo>Restantes produtos de tabaco manufacturado</Titulo><Texto>O imposto sobre o tabaco relativo a charutos, cigarrilhas, tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar reveste a forma ad valorem, resultando da aplicação ao respectivo preço de venda ao público nas percentagens seguintes: (Redacção dada pelo art.º 61.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

a) Charutos — 12,25%;

b) Cigarrilhas — 12,25%;

c) Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar — 47,08%; (Redacção dada pelo art.º 84.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

d) Restantes tabacos de fumar — 41,45%.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>10912</ID_Pai><ID_PA>5233</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 2, Artigo 52º</Objeto><Data>03/03/2010 11:57:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338314d6a4d335a5467314d43316b4d574a6b4c5452694f54417459574d334d533168596a6735597a6b305a5751794e5755756347526d&amp;Fich=5237e850-d1bd-4b90-ac71-ab89c94ed25e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10912</ID_Pai><ID_PA>5233</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 2, Artigo 52º</Objeto><Data>03/03/2010 11:57:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338314d6a4d335a5467314d43316b4d574a6b4c5452694f54417459574d334d533168596a6735597a6b305a5751794e5755756347526d&amp;Fich=5237e850-d1bd-4b90-ac71-ab89c94ed25e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10912</ID_Pai><ID_PA>5397</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 2, Artigo 52º</Objeto><Data>05/03/2010 18:33:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c4d7a51774e6d49354d7930334e54646d4c5451324e544d74596d466a4f533168595467774e6d497a4e3256694e5455756347526d&amp;Fich=e3406b93-757f-4653-bac9-aa806b37eb55.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10912</ID_Pai><ID_PA>5233</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 2, Artigo 52º</Objeto><Data>03/03/2010 11:57:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338314d6a4d335a5467314d43316b4d574a6b4c5452694f54417459574d334d533168596a6735597a6b305a5751794e5755756347526d&amp;Fich=5237e850-d1bd-4b90-ac71-ab89c94ed25e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10912</ID_Pai><ID_PA>5182</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 2, Artigo 52º</Objeto><Data>26/02/2010 17:56:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a4e324e6d4e444d334d7930325a4755354c54526b4e6d4974595451354d69316b5a44686c4e47566d4e44526b4e4459756347526d&amp;Fich=c7cf4373-6de9-4d6b-a492-dd8e4ef44d46.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10912</ID_Pai><ID_PA>5397</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 2, Artigo 52º</Objeto><Data>05/03/2010 18:33:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em 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Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338314d6a4d335a5467314d43316b4d574a6b4c5452694f54417459574d334d533168596a6735597a6b305a5751794e5755756347526d&amp;Fich=5237e850-d1bd-4b90-ac71-ab89c94ed25e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10912</ID_Pai><ID_PA>5182</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 2, Artigo 52º</Objeto><Data>26/02/2010 17:56:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a4e324e6d4e444d334d7930325a4755354c54526b4e6d4974595451354d69316b5a44686c4e47566d4e44526b4e4459756347526d&amp;Fich=c7cf4373-6de9-4d6b-a492-dd8e4ef44d46.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10912</ID_Pai><ID_PA>5233</ID_PA><Objeto>Alínea e), N.º 2, Artigo 52º</Objeto><Data>03/03/2010 11:57:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338314d6a4d335a5467314d43316b4d574a6b4c5452694f54417459574d334d533168596a6735597a6b305a5751794e5755756347526d&amp;Fich=5237e850-d1bd-4b90-ac71-ab89c94ed25e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10912</ID_Pai><ID_PA>5233</ID_PA><Objeto>Alínea f), N.º 2, Artigo 52º</Objeto><Data>03/03/2010 11:57:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338314d6a4d335a5467314d43316b4d574a6b4c5452694f54417459574d334d533168596a6735597a6b305a5751794e5755756347526d&amp;Fich=5237e850-d1bd-4b90-ac71-ab89c94ed25e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10912</ID_Pai><ID_PA>5350</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 71.º-A</Objeto><Data>05/03/2010 14:39:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338344d7a4d354e7a67305a5331694e6d49774c54526d597a63744f574d324d53316b4e6d5a685a444d784d546b784e5449756347526d&amp;Fich=8339784e-b6b0-4fc7-9c61-d6fad3119152.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>12228</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto</Numero><Titulo>Aprova medidas para a racionalização da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>12229</ID_Art><ID_Pai>12228</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Dispensa de medicamento</Titulo><Texto>(Redacçao dada pelo Decreto-Lei n.º 271/2002, de 2 de Dezembro)

1 - No acto de dispensa dos medicamentos prescritos ao abrigo do n.º 1 do artigo anterior, o farmacêutico ou o seu colaborador devidamente habilitado devem, obrigatoriamente, informar o utente da existência de medicamentos genéricos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde e sobre aquele que tem o preço mais baixo.

2 - Não obstante ser reconhecida a liberdade de opção por parte do utente, quer quanto à dispensa dos medicamentos, quer quanto ao cumprimento da orientação terapêutica do médico prescritor, o farmacêutico ou o seu colaborador devidamente habilitado só poderão alterar o medicamento prescrito a pedido do utente e se não houver uma declaração expressa do médico prescritor.

3 - Para efeito do disposto no número anterior, a receita médica deverá permitir assinalar em rodapé visível, conforme modelo anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, a declaração do médico prescritor sobre a dispensa ou não do medicamento genérico. A ausência de opção por uma das alternativas previstas no rodapé ou o preenchimento de ambas em simultâneo pressupõe a concordância do médico prescritor com a dispensa do medicamento genérico.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>10913</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro</Numero><Titulo>Cria um incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>11414</ID_Art><ID_Pai>10913</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Conteúdo e condições do incentivo</Titulo><Texto>1 - O incentivo fiscal à destruição de automóveis em fim de vida reveste a forma de redução do imposto sobre veículos devido pelo proprietário na compra de automóvel ligeiro novo cujo nível de emissões de CO(índice 2) não ultrapasse os 140 g/km, nos termos seguintes: (redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

Redução de (euro) 1000, para automóveis ligeiros a destruir, cuja primeira matrícula haja sido atribuída em período igual ou superior a 10 anos e inferior a 15 anos; (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 33/2007, de 15 de Fevereiro)

Redução de (euro) 1250, para automóveis ligeiros a destruir, cuja primeira matrícula haja sido atribuída em período igual ou superior a 15 anos. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 33/2007, de 15 de Fevereiro)

2 - Só podem beneficiar do incentivo fiscal referido no número anterior os automóveis ligeiros que, sendo propriedade do requerente há mais de seis meses, preencham cumulativamente as seguintes condições: 
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 33/2007, de 15 de Fevereiro)

a) Possuam matrícula por um período igual ou superior a 10 anos;
b) Estejam livres de quaisquer ónus ou encargos;
c) Estejam em condições de circulação pelos seus próprios meios ou, não sendo esse o caso, possuam ainda todos os seus componentes; 
d) Sejam entregues para destruição nos termos fixados pelo presente decreto-lei. 

3 - O incentivo fiscal deve ser requerido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) mediante exibição do certificado de destruição a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 33/2007, de 15 de Fevereiro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11415</ID_Art><ID_Pai>10913</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 10.º</Numero><Titulo>Entrada em vigor</Titulo><Texto>(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 33/2007, de 15 de Fevereiro)

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2000, vigorando até 31 de Dezembro de 2007.

2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, na impossibilidade de os veículos serem destruídos por operadores autorizados nos termos do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, o incentivo fiscal é concedido na condição de a destruição ser efectuada sob controlo aduaneiro, observando-se as demais condições previstas no presente decreto-lei.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>10913</ID_Pai><ID_PA>5436</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 2.º</Objeto><Data>05/03/2010 19:28:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b4d6a46694e5459774d79307a5a545a684c54526a4d6a51744f544a684f5330354e7a55334d7a67314d544d30596a6b756347526d&amp;Fich=d21b5603-3e6a-4c24-92a9-9757385134b9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10913</ID_Pai><ID_PA>5436</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 2.º</Objeto><Data>05/03/2010 19:28:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b4d6a46694e5459774d79307a5a545a684c54526a4d6a51744f544a684f5330354e7a55334d7a67314d544d30596a6b756347526d&amp;Fich=d21b5603-3e6a-4c24-92a9-9757385134b9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10913</ID_Pai><ID_PA>5436</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 1, Artigo 2.º</Objeto><Data>05/03/2010 19:28:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b4d6a46694e5459774d79307a5a545a684c54526a4d6a51744f544a684f5330354e7a55334d7a67314d544d30596a6b756347526d&amp;Fich=d21b5603-3e6a-4c24-92a9-9757385134b9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10913</ID_Pai><ID_PA>5436</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 10.º</Objeto><Data>05/03/2010 19:28:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b4d6a46694e5459774d79307a5a545a684c54526a4d6a51744f544a684f5330354e7a55334d7a67314d544d30596a6b756347526d&amp;Fich=d21b5603-3e6a-4c24-92a9-9757385134b9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10913</ID_Pai><ID_PA>5436</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 10.º</Objeto><Data>05/03/2010 19:28:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b4d6a46694e5459774d79307a5a545a684c54526a4d6a51744f544a684f5330354e7a55334d7a67314d544d30596a6b756347526d&amp;Fich=d21b5603-3e6a-4c24-92a9-9757385134b9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10913</ID_Pai><ID_PA>5436</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 10.º</Objeto><Data>05/03/2010 19:28:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b4d6a46694e5459774d79307a5a545a684c54526a4d6a51744f544a684f5330354e7a55334d7a67314d544d30596a6b756347526d&amp;Fich=d21b5603-3e6a-4c24-92a9-9757385134b9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10913</ID_Pai><ID_PA>5436</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 10.º</Objeto><Data>05/03/2010 19:28:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b4d6a46694e5459774d79307a5a545a684c54526a4d6a51744f544a684f5330354e7a55334d7a67314d544d30596a6b756347526d&amp;Fich=d21b5603-3e6a-4c24-92a9-9757385134b9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10913</ID_Pai><ID_PA>5436</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 10.º</Objeto><Data>05/03/2010 19:28:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b4d6a46694e5459774d79307a5a545a684c54526a4d6a51744f544a684f5330354e7a55334d7a67314d544d30596a6b756347526d&amp;Fich=d21b5603-3e6a-4c24-92a9-9757385134b9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10913</ID_Pai><ID_PA>5436</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 10.º</Objeto><Data>05/03/2010 19:28:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b4d6a46694e5459774d79307a5a545a684c54526a4d6a51744f544a684f5330354e7a55334d7a67314d544d30596a6b756347526d&amp;Fich=d21b5603-3e6a-4c24-92a9-9757385134b9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>10914</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro</Numero><Titulo>Cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>11054</ID_Art><ID_Pai>10914</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 13.º</Numero><Titulo>Pagamento em prestações</Titulo><Texto>(Redacção dada pela Lei 64-A/2008, de de 31 de Dezembro)

1 - Os pedidos de pagamentos em prestações são dirigidos ao coordenador da secção de processo executivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança da Social, I. P., onde corra o processo.

2 - O pagamento em prestações apresentado, por sujeitos singulares, no prazo da oposição, pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número
das prestações exceder 36.

3 - O número de prestações referido no número anterior pode ser alargado até 60 se a dívida exequenda exceder 50 unidades de conta no momento da autorização.

4 - O número de prestações mensais previstas no n.º 2 pode ser alargado até 96 desde que cumulativamente se verifiquem as seguintes condições:
a) A dívida exequenda exceda 500 unidades de conta no momento da autorização;
b) O executado preste garantia idónea;
c) Se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>10914</ID_Pai><ID_PA>4845</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 4, Artigo 13.º</Objeto><Data>25/02/2010 20:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338784d444d344f54646d597930344f5451794c545177597a6374596a55355a53316d4d4451354f54566c4e6d5a6d596a41756347526d&amp;Fich=103897fc-8942-40c7-b59e-f04995e6ffb0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>10915</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho</Numero><Titulo>Regime Geral das Infracções Tributárias</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>11546</ID_Art><ID_Pai>10915</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 128.º</Numero><Titulo>Falsidade informática</Titulo><Texto>Quem criar, ceder ou transaccionar programas informáticos, concebidos com o objectivo de impedir ou alterar o apuramento da situação tributária do contribuinte, quando não deva ser punido como crime, é punido com coima variável entre (euro) 500 e (euro) 25 000. 
(Aditado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>10917</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro</Numero><Titulo>Estabelece o regime da taxa sobre a comercialização de produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro e sobre produtos cosméticos e de higiene corporal</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13031</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho</Numero><Titulo>Lei da Liberdade Religiosa</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11561</ID><ID_Pai>10917</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 1.º</Numero><Titulo>Taxa</Titulo><Texto>1 - As entidades responsáveis pela colocação no mercado de produtos cosméticos e de higiene corporal, produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro ficam obrigadas ao pagamento de uma taxa sobre a sua comercialização, nos seguintes termos: 

a) Produtos cosméticos e de higiene corporal - 2%;

b) Produtos farmacêuticos homeopáticos - 0,4%;

c) Dispositivos médicos não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro - 0,4%. 

2 - A taxa referida no número anterior constitui contrapartida do adequado controlo dos respectivos produtos de saúde, com a execução de acções inspectivas de carácter aleatório e subsequente controlo laboratorial dos produtos colocados no mercado, visando garantir a qualidade e segurança da utilização dos mesmos, bem como da realização das acções de informação e formação que visem a protecção da saúde pública e dos utilizadores, a assegurar pelo Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED).

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a taxa sobre a comercialização dos produtos cosméticos e de higiene corporal, produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro incide sobre o montante do volume de vendas dos mesmos produtos, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado, pelas entidades responsáveis pela sua colocação no mercado.


Nota : O artigo 168.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, fixa a percentagem da taxa prevista na alínea a) do n.º 1, do artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro, em em 1 % no ano de 2009.</Texto><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11568</ID><ID_Pai>10917</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Cobrança</Titulo><Texto>1 - A taxa prevista no artigo anterior constitui receita própria do INFARMED.

2 - A cobrança da taxa é feita mensalmente, com base nas declarações de vendas mensais fornecidas pelos sujeitos obrigados ao seu pagamento, a exarar em impresso próprio aprovado pelo INFARMED.

3 - A falta de registo dos sujeitos passivos como entidades responsáveis pela sua colocação no mercado, a não apresentação dos documentos e declarações considerados necessários para o apuramento da taxa, a sua apresentação com dados incorrectos ou o não pagamento atempado da mesma taxa são considerados contra-ordenações puníveis nos termos e com as coimas previstas no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 94/95, de 9 de Maio, no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 273/95, de 23 de Outubro, no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 306/97, de 11 de Novembro, nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de Agosto, e no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 296/98, de 25 de Setembro, conjugados com o Decreto-Lei n.º 136/2002, de 16 de Maio.

4 - O INFARMED pode determinar, em articulação com a Inspecção-Geral de Finanças, a realização das inspecções ou outras acções que se mostrem necessárias, com o objectivo de verificar e fiscalizar a correcção dos elementos, documentos e declarações fornecidos para a determinação da taxa devida nos termos deste diploma.

5 - Os sujeitos passivos deverão conservar devidamente arquivados e em boa ordem, durante 10 anos, os documentos, declarações e demais elementos considerados necessários pelo INFARMED para o apuramento da taxa devida.

6 - O INFARMED deverá articular-se com os serviços competentes do Ministério das Finanças e do Ministério da Justiça na área do registo do início da actividade de empresas que criem os canais de informação adequados à fiscalização do cumprimento deste diploma.</Texto><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11579</ID><ID_Pai>10917</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Actividades do INFARMED</Titulo><Texto>No âmbito das contrapartidas a prestar, o INFARMED deve enviar aos obrigados ao pagamento da taxa as conclusões dos estudos e das informações recolhidas sobre cada um dos produtos cosméticos e de higiene corporal, produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro que comercializam, bem como
das demais acções referidas no n.º 2 do artigo 1.º</Texto><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13032</ID><ID_Pai>13031</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 32.º</Numero><Titulo>Benefícios fiscais</Titulo><Texto>1 - As pessoas colectivas religiosas inscritas estão isentas de qualquer imposto ou contribuição geral, regional ou local, sobre:

a) Os lugares de culto ou outros prédios ou partes deles directamente destinados à realização de fins religiosos;

b) As instalações de apoio directo e exclusivo às actividades com fins religiosos;

c) Os seminários ou quaisquer estabelecimentos efectivamente destinados à formação dos ministros do culto ou ao ensino da religião;

d) As dependências ou anexos dos prédios descritos nas alíneas a) a c) a uso de instituições particulares de solidariedade social;

e) Os jardins e logradouros dos prédios descritos nas alíneas a) a d) desde que não estejam destinados a fins lucrativos.

2 - As pessoas colectivas religiosas inscritas estão igualmente isentas do imposto municipal de sisa e sobre as sucessões e doações ou quaisquer outros com incidência patrimonial substitutivos destes, quanto:

a)	Às aquisições de bens para fins religiosos;

b)	Aos actos de instituição de fundações, uma vez inscritas como pessoas colectivas religiosas.

3 - Os donativos atribuídos pelas pessoas singulares às pessoas colectivas religiosas inscritas para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares são dedutíveis à colecta, nos termos e limites fixados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 63.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, sendo a sua importância considerada em 130 % do seu quantitativo.
(Redacção dada pela Lei n.º 91/2009, de de 31 de Agosto)

4 - Uma quota equivalente a 0,5% do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins religiosos ou de beneficência, a uma igreja ou comunidade religiosa radicada no País, que indicará na declaração de rendimentos, desde que essa igreja ou comunidade religiosa tenha requerido o benefício fiscal.

5 - As verbas destinadas, nos termos do número anterior, às igrejas e comunidades religiosas são entregues pelo Tesouro às mesmas ou às suas organizações representativas, que apresentarão na Direcção-Geral dos Impostos relatório anual do destino dado aos montantes recebidos.

6 - O contribuinte que não use a faculdade prevista no n.º 4 pode fazer uma consignação fiscal equivalente a favor de uma pessoa colectiva de utilidade pública de fins de beneficência ou de assistência ou humanitários ou de uma instituição particular de solidariedade social, que indicará na sua declaração de rendimentos.

7 - As verbas a entregar às entidades referidas nos n.os 4 e 6 devem ser inscritas em rubrica própria no Orçamento do Estado.</Texto><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>10924</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho</Numero><Titulo>Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>11550</ID_Art><ID_Pai>10924</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 14.º</Numero><Titulo>Infracções detectáveis no decurso da circulação de bens</Titulo><Texto>1 - A falta de emissão ou de imediata exibição do documento de transporte ou dos documentos referidos no artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 7.º e ainda as situações previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 6.º farão incorrer os infractores nas penalidades previstas no artigo 117.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, aplicáveis quer ao
remetente dos bens quer ao transportador que não seja transportador público regular de passageiros ou mercadorias ou empresas concessionárias a prestar o mesmo serviço.

2 - As omissões ou inexactidões praticadas nos documentos de transporte referidos no artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 7.º que não sejam a falta de indicação do número de identificação fiscal do destinatário ou adquirente dos bens ou de qualquer das menções referidas nos n.os 4 e 8 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 8.º ou ainda o não cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 4.º farão incorrer os infractores nas penalidades referidas no artigo 117.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, aplicáveis quer ao remetente dos bens quer ao transportador que não seja transportador público regular de passageiros ou mercadorias ou empresas concessionárias a prestar o mesmo serviço.

3 - Será unicamente imputada ao transportador a infracção resultante da alteração do destino final dos bens, ocorrida durante o transporte, sem que tal facto seja por ele anotado.

4 - Quando os bens em circulação, transportados num único veículo, provierem de mais de um remetente, a cada remetente será imputada a infracção resultante dos bens por ele remetidos.

5 - Sempre que o transportador dos bens em circulação em situação irregular não identifique o seu remetente, ser-lhe-á imputada a respectiva infracção.

6 - Presume-se não emitido o documento de transporte que não seja imediatamente exibido pelo transportador.

7 - Somente são aplicáveis as sanções referidas no presente artigo quando as infracções forem verificadas durante a circulação dos bens, sendo competente para a sua determinação o chefe do serviço de finanças da área onde foram detectadas.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>12226</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto</Numero><Titulo>Estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>12333</ID_Art><ID_Pai>12226</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Isenções</Titulo><Texto>(Alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio e pelo Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio que o republica)

1 - Estão isentos do pagamento das taxas moderadoras referidas no artigo anterior:

a) As grávidas e parturientes;
b) As crianças até aos 12 anos de idade, inclusive;
c) Os beneficiários de abono complementar a crianças e jovens deficientes;
d) Os beneficiários de subsídio mensal vitalício;
e) Os pensionistas que recebam pensão não superior ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;
f) Os desempregados, inscritos nos centros de emprego, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;
g) Os beneficiários de prestação de carácter eventual por situações de carência paga por serviços oficiais, seus cônjuges e filhos menores;
h) Os internados em lares para crianças e jovens privados do meio familiar normal;
i) Os trabalhadores por conta de outrem que recebam rendimento mensal não superior ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;
j) Os pensionistas de doença profissional com o grau de incapacidade permanente global não inferior a 50 %;
l) As vítimas de violência doméstica;
m) Os beneficiários do rendimento social de inserção;
n) Os insuficientes renais crónicos, diabéticos, hemofílicos, parkinsónicos, tuberculosos, doentes com sida e seropositivos, doentes do foro oncológico, doentes paramiloidósicos e com doença de Hansen, com espondilite anquilosante e esclerose múltipla;
o) Os dadores benévolos de sangue;
p) Os doentes mentais crónicos;
q) Os alcoólicos crónicos e toxicodependentes, quando inseridos em programas de recuperação, no âmbito do recurso a serviços oficiais;
r) Os doentes portadores de doenças crónicas, identificadas em portaria do Ministro da Saúde que, por critério médico, obriguem a consultas, exames e tratamentos frequentes e sejam potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida;
s) Os bombeiros;
t) Outros casos determinados em legislação especial.

2 - Sem prejuízo do n.º 1, os utentes com idade igual ou superior a 65 anos beneficiam de uma redução de 50 % do pagamento das taxas moderadoras referidas no artigo 1.º do presente decreto-lei e no artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.

3 - A prova dos factos referidos nas alíneas do n.º 1 faz-se por documento emitido pelos serviços oficiais competentes.

4 - Para os efeitos previstos no número anterior, os termos e as condições da apresentação do documento são definidos em despacho do Ministro da Saúde.

5 - A prova do facto referido no n.º 2 faz-se através da apresentação de documento de identificação civil.

6 - Todos os utentes, incluindo os beneficiários de subsistemas de saúde ou aqueles por quem qualquer entidade, pública ou privada, seja responsável, estão sujeitos ao pagamento de taxas moderadoras, excepto os que estão isentos nos termos dos n.os 1 e 2.

7 - A isenção do pagamento de taxas moderadoras relativas aos dadores benévolos de sangue depende da apresentação de uma declaração dos serviços oficiais competentes, da qual conste, pelo menos, a menção de duas dádivas no ano anterior.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>12305</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 176/2003. de 2 de Agosto</Numero><Titulo>Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>12306</ID_Art><ID_Pai>12305</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 12.º-B</Numero><Titulo>Condições específicas de atribuição da bolsa de estudo</Titulo><Texto>(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 201/2009, de 28 de Agosto)

1 - O direito à bolsa de estudo é reconhecido ao titular do abono de família para crianças e jovens que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Estar inserido em agregado familiar com rendimentos correspondentes ao 1.º ou 2.º escalão;
b) Estar matriculado e a frequentar o 10.º, 11.º ou 12.º ano de escolaridade ou nível de escolaridade equivalente;
c) Possuir idade inferior a 18 anos;
d) Ter aproveitamento escolar durante a frequência do ensino secundário ou de nível de escolaridade equivalente.

2 - Nos casos em que seja atingida, no decurso do ano escolar, a idade limite para a atribuição da bolsa de estudo, mantém-se o direito à mesma até ao termo do referido ano.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>12371</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto</Numero><Titulo>Aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>12372</ID_Art><ID_Pai>12371</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Valor e isenções</Titulo><Texto>(com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 169-A/2005, de 3 de Outubro e pelo Decreto-Lei n.º 230/2007, de 14 de Junho)

1 - O valor mensal da contribuição é de (euro) 1,60, estando isentos os consumidores cujo consumo anual fique abaixo de 400 kWh.

2 - Os valores da contribuição devem ser actualizados à taxa anual de inflação, através da Lei do Orçamento do Estado.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>10934</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro</Numero><Titulo>Código do IMI</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>12083</ID_Art><ID_Pai>10934</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 11.º</Numero><Titulo>Entidades públicas isentas</Titulo><Texto>Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis o Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial, bem como as autarquias locais e as suas associações e federações de municípios de direito público.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12995</ID_Art><ID_Pai>10934</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 43.º</Numero><Titulo>Coeficiente de qualidade e conforto</Titulo><Texto>1 - O coeficiente de qualidade e conforto (Cq) é aplicado ao valor base do prédio edificado, podendo ser majorado até 1,7 e minorado até 0,5, e obtém-se adicionando à unidade os coeficientes majorativos e subtraindo os minorativos que constam das tabelas seguintes: 

Ver Tabelas I e II em anexo

2 - Para efeitos de aplicação das tabelas referidas no número anterior: 
a) Considera-se cozinha um local onde se encontram instalados equipamentos adequados para a preparação de refeições; 
b) Considera-se que são instalações sanitárias os compartimentos do prédio com um mínimo de equipamentos adequados às respectivas funções; 
c) Consideram-se também redes públicas de distribuição de água, de electricidade, de gás ou de colectores de esgotos as que, sendo privadas, sirvam um aglomerado urbano constituído por um conjunto de mais de 10 prédios urbanos; 
d) Consideram-se áreas inferiores às regulamentares as que estejam abaixo dos valores mínimos fixados no Regime Geral das Edificações Urbanas (RGEU); 
e) Considera-se condomínio fechado um conjunto de edifícios, moradias ou fracções autónomas, construído num espaço de uso comum e privado, com acesso condicionado durante parte ou a totalidade do dia; 
f) Considera-se piscina qualquer depósito ou reservatório de água para a prática da natação desde que disponha de equipamento de circulação e filtragem de água; 
g) Consideram-se equipamentos de lazer todos os que sirvam para repouso ou para a prática de actividades lúdicas ou desportivas; 
h) Para aferição da qualidade construtiva, considera-se a utilização de materiais de construção e revestimento superiores aos exigíveis correntemente, nomeadamente madeiras exóticas e rochas ornamentais; 
i) Considera-se haver localização excepcional quando o prédio ou parte do prédio possua vistas panorâmicas sobre o mar, rios, montanhas ou outros elementos visuais que influenciem o respectivo valor de mercado; 
j) Considera-se centro comercial o edifício ou parte de edifício com um conjunto arquitectonicamente unificado de estabelecimentos comerciais de diversos ramos, em número não inferior a 45, promovido, detido e gerido como uma unidade operacional, integrando zona de restauração, tendo sempre uma loja âncora e ou cinemas, zonas de lazer, segurança e parqueamento; 
l) Considera-se edifício de escritórios o prédio ou parte de prédio concebido arquitectonicamente por forma a facilitar a adaptação e a instalação de equipamentos de acesso às novas tecnologias; 
m) Considera-se que é deficiente o estado de conservação quando os elementos construtivos do prédio não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens. 
n) Considera-se haver localização e operacionalidade relativas quando o prédio ou parte do prédio se situa em local que influencia positiva ou negativamente o respectivo valor de mercado ou quando o mesmo é beneficiado ou prejudicado por características de proximidade, envolvência e funcionalidade, considerando-se para esse efeito, designadamente, a existência de telheiros, terraços e a orientação da construção; 
(Aditada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12)
o) Considera-se haver utilização de técnicas ambientalmente sustentáveis, activas ou passivas, quando o prédio utiliza energia proveniente de fontes renováveis, ou aproveita águas residuais tratadas ou águas pluviais, ou ainda quando foi construído utilizando sistemas solares passivos. 
(Aditada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12)

3 - As directrizes para definição da qualidade de construção, localização excepcional, estado deficiente de conservação e localização e operacionalidade relativas são estabelecidas pela CNAPU com base em critérios dotados de objectividade e, sempre que possível, com base em fundamentos técnico-científicos adequados.
(Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12084</ID_Art><ID_Pai>10934</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 112º</Numero><Titulo>Taxas</Titulo><Texto>1 - As taxas do imposto municipal sobre imóveis são as seguintes: 

a) Prédios rústicos: 0,8%; 

b) Prédios urbanos: 0,4 % a 0,7 %;
(Redacção do artigo 2.º da Lei 64/2008, de 5 de Dezembro)

c) Prédios urbanos avaliados, nos termos do CIMI: 0,2 % a 0,4 %.
(Redacção do artigo 2.º da Lei 64/2008, de 5 de Dezembro)

2 - Tratando-se de prédios constituídos por parte rústica e urbana, aplica-se ao valor patrimonial tributário de cada parte a respectiva taxa.

3 - As taxas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são elevadas, anualmente, ao dobro nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano e elevadas, anualmente, ao triplo nos casos de prédios em ruínas, considerando-se devolutos ou em ruínas, os prédios como tal definidos em diploma próprio. 
(Redacção dada pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

4 - Para os prédios que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, a taxa do imposto é de 1%, sendo elevado a 2% nas situações a que se refere o número anterior. 
(Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro) 

5 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, fixam a taxa a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, podendo esta ser fixada por freguesia. 
(Redacção do artigo 2.º da Lei 64/2008, de 5 de Dezembro)

6 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem definir áreas territoriais, correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias, que sejam objecto de operações de reabilitação urbana ou combate à desertificação, e majorar ou minorar até 30% a taxa que vigorar para o ano a que respeita o imposto. 

7 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem definir áreas territoriais correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias e fixar uma redução até 20% da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios urbanos arrendados, que pode ser cumulativa com a definida no número anterior.

8 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até 30% a taxa aplicável a prédios urbanos degradados, considerando-se como tais os que, face ao seu estado de conservação, não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens. 

9 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até ao dobro a taxa aplicável aos prédios rústicos com áreas florestais que se encontrem em situação de abandono, não podendo da aplicação desta majoração resultar uma colecta de imposto inferior a (euro) 20 por cada prédio abrangido.
(Redacção da Lei nº 21/2006, de 23 de Junho) 

10 - Consideram-se prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono aqueles que integrem terrenos ocupados com arvoredos florestais, com uso silvo-pastoril ou incultos de longa duração, e em que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: 
(Redacção da Lei n.º 21/2006, de 23 de Junho)

a) Não estarem incluídos em zonas de intervenção florestal (ZIF), nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto; 

b) A sua exploração não estar submetida a plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado nos termos da legislação aplicável; 

c) Não terem sido neles praticadas as operações silvícolas mínimas necessárias para reduzir a continuidade vertical e horizontal da carga combustível, de forma a limitar os riscos de ignição e propagação de incêndios no seu interior e nos prédios confinantes. 

11 - Constitui competência dos municípios proceder ao levantamento dos prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono e à identificação dos respectivos proprietários, até 30 de Março de cada ano, para posterior comunicação à Direcção-Geral dos Impostos. 
(Redacção da Lei n.º 21/2006, de 23 de Junho)

12 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução até 50% da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da legislação em vigor, desde que estes prédios não se encontrem abrangidos pela alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
(Aditado pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro) 

13 - As deliberações da assembleia municipal referidas no presente artigo devem ser comunicadas à Direcção-Geral dos Impostos, por transmissão electrónica de dados, para vigorarem no ano seguinte, aplicando-se as taxas mínimas referidas no n.º 1, caso as comunicações não sejam recebidas até 30 de Novembro. 
(Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro)

14 - No caso de as deliberações compreenderem zonas delimitadas de freguesias ou prédios individualmente considerados, das comunicações referidas no número anterior deve constar a indicação dos artigos matriciais dos prédios abrangidos, bem como o número de identificação fiscal dos respectivos titulares.
(Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro) 

15 - Para efeitos da aplicação da taxa do IMI prevista no n.º 3, a identificação dos prédios ou fracções autónomas em ruínas compete às câmaras municipais e deve ser comunicada à Direcção-Geral dos Impostos, nos termos e prazos referidos no n.º 13.
(Redacção dada pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>10934</ID_Pai><ID_PA>4183</ID_PA><Objeto>Artigo 11.º</Objeto><Data>18/02/2010 19:13:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338344d545a6d4f54466a5a69316a4d6d59334c5451345a6a6b744f4463774e433030597a4130596d45304f44466d4e5751756347526d&amp;Fich=816f91cf-c2f7-48f9-8704-4c04ba481f5d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10934</ID_Pai><ID_PA>4183</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 112º</Objeto><Data>18/02/2010 19:13:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338344d545a6d4f54466a5a69316a4d6d59334c5451345a6a6b744f4463774e433030597a4130596d45304f44466d4e5751756347526d&amp;Fich=816f91cf-c2f7-48f9-8704-4c04ba481f5d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10934</ID_Pai><ID_PA>4183</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 112º</Objeto><Data>18/02/2010 19:13:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338344d545a6d4f54466a5a69316a4d6d59334c5451345a6a6b744f4463774e433030597a4130596d45304f44466d4e5751756347526d&amp;Fich=816f91cf-c2f7-48f9-8704-4c04ba481f5d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>10936</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro</Numero><Titulo>Código do IMT</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>11435</ID_Art><ID_Pai>10936</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Isenção pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação</Titulo><Texto>São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda (euro) 89 700. 
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11436</ID_Art><ID_Pai>10936</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 17.º</Numero><Titulo>Taxas</Titulo><Texto>1 - As taxas do IMT são as seguintes: 

a) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente: 
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)

(Ver Tabela)

b) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, não abrangidas pela alínea anterior: 
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)

(Ver Tabela)

c) Aquisição de prédios rústicos - 5%; 
(Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12)[Anterior alínea b).]

d) Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas - 6,5%.
(Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) [Anterior alínea c).]

2 - À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade aplica-se a taxa referida no número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido, sendo aplicável a taxa referida na alínea a) do número anterior apenas quando estiver em causa a transmissão do usufruto, uso ou habitação de prédio urbano ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente. 
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)

3 - Quando, relativamente às aquisições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, o valor sobre que incide o imposto for superior a (euro) 89 700, é dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior. 2 - À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade aplica-se a taxa referida no número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido.
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)

4 - A taxa é sempre de 8%, não se aplicando qualquer isenção ou redução sempre que o adquirente tenha a residência ou sede em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, sem prejuízo da isenção prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho. 
(Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12)

5 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, a taxa aplicável aos montantes referidos na regra 18.ª do n.º 4 do artigo 12.º é a que corresponder à totalidade do preço acordado no contrato, não lhe sendo aplicável a taxa referida na alínea a) do n.º 1. 
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)

6 - Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1, na transmissão de partes de prédio aplicam-se as seguintes regras: 
(Aditado pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)
a) Se no mesmo acto se transmitir a totalidade do prédio, a cada valor aplica-se a taxa correspondente à totalidade da transmissão; 
(Aditada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)
b) Se no acto não se transmitir a totalidade do prédio, ao valor tributável aplica-se a taxa correspondente ao valor global do prédio tendo em consideração a parte transmitida.
(Aditada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>10936</ID_Pai><ID_PA>5423</ID_PA><Objeto>Tabela de taxas de IMT, Alínea a), N.º 1, Artigo 17.º</Objeto><Data>05/03/2010 19:00:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c4d7a67324d6d4d794e79316a4d4451304c5452695a446b744f475134595330324e574534596d5534595759355a5449756347526d&amp;Fich=e3862c27-c044-4bd9-8d8a-65a8be8af9e2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10936</ID_Pai><ID_PA>5318</ID_PA><Objeto>Tabela de taxas de IMT, Alínea a), N.º 1, Artigo 17.º</Objeto><Data>05/03/2010 12:37:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533877596a4e6a4d6d4a6a5953316b4e6a45774c54526d597a5974596d51334e7930774d5445784e474a6a4e5749334e6a67756347526d&amp;Fich=0b3c2bca-d610-4fc6-bd77-01114bc5b768.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10936</ID_Pai><ID_PA>5423</ID_PA><Objeto>Tabela de taxas de IMT, Alínea b), N.º 1, Artigo 17.º</Objeto><Data>05/03/2010 19:00:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c4d7a67324d6d4d794e79316a4d4451304c5452695a446b744f475134595330324e574534596d5534595759355a5449756347526d&amp;Fich=e3862c27-c044-4bd9-8d8a-65a8be8af9e2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10936</ID_Pai><ID_PA>5318</ID_PA><Objeto>Tabela de taxas de IMT, Alínea b), N.º 1, Artigo 17.º</Objeto><Data>05/03/2010 12:37:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533877596a4e6a4d6d4a6a5953316b4e6a45774c54526d597a5974596d51334e7930774d5445784e474a6a4e5749334e6a67756347526d&amp;Fich=0b3c2bca-d610-4fc6-bd77-01114bc5b768.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>10939</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro</Numero><Titulo>Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>11000</ID_Art><ID_Pai>10939</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 21.º</Numero><Titulo>Selecção e provimento dos cargos de direcção intermédia</Titulo><Texto>(Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

1 - O procedimento concursal é publicitado na bolsa de emprego público durante 10 dias, com a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, tal qual se encontra caracterizado no mapa de pessoal e no regulamento interno, da composição do júri e dos métodos de selecção, que incluem, necessariamente, a realização de uma fase final de entrevistas públicas. (Redacção dada pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

2 - A publicitação referida no número anterior é precedida de aviso a publicar em órgão de imprensa de expansão nacional e na 2.ª série do Diário da República, em local especialmente dedicado a concursos para cargos dirigentes, com a indicação do cargo a prover e do dia daquela publicitação. 

3 - O júri é constituído:

a) Pelo titular do cargo de direcção superior do 1.º grau do serviço ou organismo em cujo quadro se encontre o cargo a prover ou por quem ele designe, que preside; 
b) Por dirigente de nível e grau igual ou superior ao do cargo a prover em exercício de funções em diferente serviço ou organismo, designado pelo respectivo dirigente máximo; e 
c) Por indivíduo de reconhecida competência na área funcional respectiva, designado por estabelecimento de ensino de nível superior ou por associação pública representativa de profissão correspondente. 

4 - Ao elemento do júri referido na alínea c) do número anterior que não seja vinculado à Administração Pública é devida remuneração nos termos fixados pelo Ministro das Finanças e pelo membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública. 

5 - O júri, findo o procedimento concursal, elabora a proposta de nomeação, com a indicação das razões por que a escolha recaiu no candidato proposto, abstendo-se de ordenar os restantes candidatos. 

6 - O júri pode considerar que nenhum dos candidatos reúne condições para ser nomeado. 

7 - A pedido do serviço ou organismo interessado, o procedimento concursal é assegurado por entidade pública competente, integrada em diferente ministério, com dispensa de constituição de júri mas com intervenção do indivíduo previsto na alínea c) do n.º 3, sendo, nesse caso, aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 2, 4, 5 e 6. 

8 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia são providos por despacho do dirigente máximo do serviço ou organismo, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo. 

9 - O provimento nos cargos de direcção intermédia produz efeitos à data do despacho de nomeação, salvo se outra data for expressamente fixada. 

10 - O despacho de nomeação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do nomeado. 

11 - O procedimento concursal é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados. 

12 - Não há efeito suspensivo do recurso administrativo interposto do despacho de nomeação ou de qualquer outro acto praticado no decurso do procedimento. 

13 - A propositura de providência cautelar de suspensão da eficácia de um acto administrativo praticado no procedimento não tem por efeito a proibição da execução desse acto. 

14 - Em caso de suspensão judicial da eficácia do despacho de nomeação, é aplicável o disposto no artigo 27.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11015</ID_Art><ID_Pai>10939</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 29.º</Numero><Titulo>Direito à alteração de posicionamento remuneratório na categoria de origem</Titulo><Texto>(Redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

1 - O exercício continuado de cargos dirigentes por períodos de três anos, em comissão de serviço, em substituição ou em gestão corrente, confere ao respectivo titular o direito à alteração para a ou as posições remuneratórias imediatamente seguintes da respectiva categoria de origem, correspondendo uma alteração a cada período.

2 - A aplicação do disposto no número anterior a dirigentes integrados em carreiras especiais depende da verificação de outros requisitos, fixados na lei especial que estruture a respectiva carreira, que não sejam relacionados com o tempo de permanência nas posições remuneratórias e ou com a avaliação do desempenho correspondente.

3 - Quando, no decurso do exercício do cargo dirigente, ocorra uma alteração do posicionamento remuneratório na categoria de origem em função da reunião dos requisitos previstos para o efeito na lei geral, ou alteração de categoria ou de carreira, para efeitos de cômputo dos períodos referidos no n.º 1, releva apenas, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tempo de exercício subsequente a tais alterações.

4 - Quando a alteração de categoria ou de carreira pressuponha a reunião de requisito relativo a tempo de serviço, no cômputo dos períodos referidos no n.º 1, só não releva o tempo de exercício de cargos dirigentes que tenha sido tomado em consideração no procedimento que gerou aquela alteração. 

5 - O direito à alteração de posicionamento remuneratório é reconhecido, a requerimento do interessado, por despacho do dirigente máximo do órgão ou do serviço de origem, precedido de confirmação dos respectivos pressupostos pela secretaria-geral ou pelo departamento ministerial competente em matéria de recursos humanos.

6 - A remuneração pelo novo posicionamento remuneratório tem lugar desde a data da cessação do exercício do cargo dirigente.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11016</ID_Art><ID_Pai>10939</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 31.º</Numero><Titulo>Estatuto remuneratório</Titulo><Texto>(Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

1 - A remuneração do pessoal dirigente é estabelecida em diploma próprio, o qual poderá determinar níveis diferenciados de remuneração em função do tipo de serviço ou organismo em que exerce funções.

2 - Ao pessoal dirigente são abonadas despesas de representação de montante fixado em despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.

3 - O pessoal dirigente pode, mediante autorização expressa no despacho de nomeação, optar pelo vencimento ou retribuição base da sua função, cargo ou categoria de origem, não podendo, todavia, exceder, em caso algum, o vencimento base do Primeiro-Ministro.

4 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia que não tenham vínculo à Administração Pública não podem optar pelo vencimento ou retribuição base da sua função, cargo ou categoria de origem.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, é adoptado como referência o vencimento ou retribuição base médio efectivamente percebido durante o ano anterior à data do despacho de nomeação.

6 - A identificação dos níveis remuneratórios correspondentes às remunerações base dos cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferior é efectuada no diploma orgânico ou estatutário que os preveja.
(Aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) 

7 - Aos titulares de cargos de direcção superior são atribuídos prémios de gestão em termos definidos em decreto regulamentar.
(Aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

8 - Aos titulares de cargos de direcção intermédia são atribuídos prémios dedesempenho nos termos previstos, com as necessárias adaptações, para ostrabalhadores que exercem funções públicas.
(Aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>12072</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 39/2005, de 24 de Junho</Numero><Titulo>Altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e legislação complementar, procedendo ao aumento da taxa normal deste imposto</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>12073</ID_Art><ID_Pai>12072</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Consignação da receita</Titulo><Texto>1 - A receita do imposto sobre o valor acrescentado resultante do aumento da taxa normal operada pela presente lei, reportada à cobrança efectuada a partir da respectiva entrada em vigor e às operações tributáveis ocorridas a partir do mesmo período, é consignada, em igual proporção, à segurança social e à Caixa Geral de Aposentações.

2 - As transferências de verbas a que se refere o número anterior são efectuadas mediante a abertura de créditos especiais a inscrever, para esse efeito, nos orçamentos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e do Ministério das Finanças e da Administração Pública, respectivamente.

3 - A consignação das receitas estabelecida no n.º 1 tem carácter excepcional e vigorará até 31 de Dezembro de 2009.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>10940</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 40/2005, de 3 de Agosto</Numero><Titulo>Cria o SIFIDE, sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>11470</ID_Art><ID_Pai>10940</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Âmbito da dedução</Titulo><Texto>(Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 10/2009, de 10 de Março)

1 - Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal ou não, uma actividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante apurado nos termos do artigo 83.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas no período de tributação que se inicie em 1 de Janeiro de 2006, numa dupla percentagem: 

a) Taxa de base - 32,5 % das despesas realizadas naquele período; (Redacção dada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de Março)

b) Taxa incremental - 50 % do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de (euro) 1 500 000. (Redacção dada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de Março)

2 - A dedução é feita, nos termos do artigo 83.º do Código do IRC, na liquidação respeitante ao período de tributação mencionado no número anterior. 

3 - As despesas que, por insuficiência de colecta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas poderão ser deduzidas até ao 6.º exercício imediato. 

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando no ano de início de usufruição do benefício ocorrer mudança do período de tributação, deve ser considerado o período anual que se inicie naquele ano.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>12130</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro</Numero><Titulo>Estabelece o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem e revoga os Decretos-Leis n.os 119/99, de 14 de Abril, e 84/2003, de 24 de Abril</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>12131</ID_Art><ID_Pai>12130</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 22.º</Numero><Titulo>Prazos de garantia</Titulo><Texto>1 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 365 (*) dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego. 
(*) Ver Decreto-lei n.º 324/2009, de 29 de Dezembro, artigo 3.º.

2 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12173</ID_Art><ID_Pai>12130</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 23.º</Numero><Titulo>Verificação dos prazos de garantia</Titulo><Texto>1 - Os períodos de registo de remunerações correspondentes a situações de equivalência decorrentes da concessão das prestações de desemprego não são relevantes para efeitos de verificação dos prazos de garantia.

2 - Os períodos de registo de remunerações relevantes para o preenchimento de um prazo de garantia com atribuição de prestações de desemprego não são considerados para efeitos de prazo de garantia em nova situação de desemprego.

3 - Os períodos de registos de remunerações decorrentes de coexistência de subsídio de desemprego parcial e remuneração por trabalho a tempo parcial não relevam para
efeitos dos prazos de garantia.

4 - Na verificação dos prazos de garantia para os trabalhadores agrícolas e de serviço doméstico só podem ser considerados registos de remunerações por equivalência à entrada de contribuições até ao máximo de 120 dias.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12175</ID_Art><ID_Pai>12130</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 24.º</Numero><Titulo>Condições especiais de atribuição do subsídio social de desemprego</Titulo><Texto>1 - O reconhecimento do direito ao subsídio social de desemprego depende ainda do preenchimento da condição de recursos à data do desemprego ou dentro do prazo fixado no presente decreto-lei para a apresentação de provas, conforme se trate, respectivamente, de subsídio inicial ou subsequente.

2 - A condição de recursos é definida em função dos rendimentos mensais per capita do agregado familiar, que não podem ser superiores a 80% do valor da retribuição mínima mensal garantida.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados os seguintes rendimentos:

a) Os valores ilíquidos provenientes do trabalho por conta de outrem e ou por conta própria;

b) Os valores das pensões e outras prestações substitutivas de rendimentos de trabalho, incluindo prestações complementares das concedidas pelos regimes de segurança social;

c) Os valores ilíquidos de rendimento de capital ou de outros proventos regulares;

d) Os valores das pensões de alimentos judicialmente fixadas a favor do requerente da prestação.

4 - Nas situações em que o beneficiário esteja a receber subsídio de desemprego parcial e o contrato de trabalho a tempo parcial cesse após o termo do período de concessão daquele subsídio sem que tenha sido adquirido novo direito a prestações de desemprego, mantém-se o acesso ao subsídio social de  desemprego subsequente desde que se encontre preenchida a condição de recursos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12177</ID_Art><ID_Pai>12130</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 28.º</Numero><Titulo>Montante do subsídio de desemprego</Titulo><Texto>1 - O montante diário do subsídio de desemprego é igual a 65% da remuneração de referência e calculado na base de 30 dias por mês.

2 - A remuneração de referência corresponde à remuneração média diária definida por R/360, em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros 12 meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data do desemprego.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, só são consideradas as importâncias registadas relativas a subsídios de férias e de Natal devidos no período de referência.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12135</ID_Art><ID_Pai>12130</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 37.º</Numero><Titulo>Período de concessão das prestações de desemprego</Titulo><Texto>1 - O período de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial é estabelecido em função da idade do beneficiário e, quer para determinação do período de concessão quer dos acréscimos, do número de meses com registo de remunerações no período imediatamente anterior à data do desemprego, nos seguintes termos: 

a) Beneficiários com idade inferior a 30 anos:
i) Com registo de remunerações num período igual ou inferior a 24 meses, 270 dias; 

ii) Com registo de remunerações num período superior a 24 meses, 360 dias, com acréscimo de 30 dias por cada cinco anos com registo de remunerações; 

b) Beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos:
i) Com registo de remunerações num período igual ou inferior a 48 meses, 360 dias; 

ii) Com registo de remunerações num período superior a 48 meses, 540 dias, com acréscimo de 30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos; 

c) Beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos:
i) Com registo de remunerações num período igual ou inferior a 60 meses, 540 dias; 

ii) Com registo de remunerações num período superior a 60 meses, 720 dias, com acréscimo de 30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos; 

d) Beneficiários com idade superior a 45 anos:
i) Com registo de remunerações num período igual ou inferior a 72 meses, 720 dias; 

ii) Com registo de remunerações num período superior a 72 meses, 900 dias, com acréscimo de 60 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos. 

2 - Para efeitos do disposto no número anterior são considerados os períodos de registo de remunerações posteriores ao termo da concessão das prestações devidas pela última situação de desemprego, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
(Alterado pelo Decreto-lei n.º 68/2009, de 20 de Março)

3 - Nas situações em que o trabalhador tenha retomado o exercício de actividade profissional no decurso dos primeiros seis meses de atribuição das prestações é considerado ainda, na determinação do período de concessão e respectivo acréscimo da prestação de desemprego imediatamente subsequente, o período de remunerações tido em conta na atribuição da prestação de desemprego imediatamente anterior. 
(Redacção dada pelo Decreto-lei n.º 68/2009, de 20 de Março)

4 - Nas situações em que o trabalhador não tenha beneficiado dos acréscimos, previstos no n.º 1, por ter retomado o trabalho antes de ter esgotado o período máximo de concessão da prestação inicial de desemprego, os períodos de registo de remunerações que não tenham sido considerados relevam, para efeitos de acréscimo do período de concessão de prestações, em posterior situação de desemprego.
(Redacção dada Decreto-lei n.º 68/2009, de 20 de Março)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12178</ID_Art><ID_Pai>12130</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 38.º</Numero><Titulo>Subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego</Titulo><Texto>O período de concessão do subsídio social de desemprego, quando atribuído subsequentemente ao subsídio de desemprego, tem uma duração correspondente a metade dos períodos fixados no n.º 1 do artigo anterior, tendo em conta a idade do beneficiário à data em que cessou a concessão do subsídio de desemprego.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>12130</ID_Pai><ID_PA>4349</ID_PA><Objeto>Artigo 22.º</Objeto><Data>24/02/2010 16:11:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c4d544a6d4e32526d597930344d7a517a4c5451314f444d74596d4e6a4e7930784d6d4e694f5751314f545132595467756347526d&amp;Fich=e12f7dfc-8343-4583-bcc7-12cb9d5946a8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>12130</ID_Pai><ID_PA>4349</ID_PA><Objeto>Artigo 23.º</Objeto><Data>24/02/2010 16:11:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c4d544a6d4e32526d597930344d7a517a4c5451314f444d74596d4e6a4e7930784d6d4e694f5751314f545132595467756347526d&amp;Fich=e12f7dfc-8343-4583-bcc7-12cb9d5946a8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>12130</ID_Pai><ID_PA>4349</ID_PA><Objeto>Artigo 24.º</Objeto><Data>24/02/2010 16:11:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c4d544a6d4e32526d597930344d7a517a4c5451314f444d74596d4e6a4e7930784d6d4e694f5751314f545132595467756347526d&amp;Fich=e12f7dfc-8343-4583-bcc7-12cb9d5946a8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>12130</ID_Pai><ID_PA>4349</ID_PA><Objeto>Artigo 28.º</Objeto><Data>24/02/2010 16:11:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c4d544a6d4e32526d597930344d7a517a4c5451314f444d74596d4e6a4e7930784d6d4e694f5751314f545132595467756347526d&amp;Fich=e12f7dfc-8343-4583-bcc7-12cb9d5946a8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>12130</ID_Pai><ID_PA>4349</ID_PA><Objeto>Artigo 38.º</Objeto><Data>24/02/2010 16:11:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c4d544a6d4e32526d597930344d7a517a4c5451314f444d74596d4e6a4e7930784d6d4e694f5751314f545132595467756347526d&amp;Fich=e12f7dfc-8343-4583-bcc7-12cb9d5946a8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>12478</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro</Numero><Titulo>Estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>12479</ID_Art><ID_Pai>12478</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>10941</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro</Numero><Titulo>Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>10942</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro</Numero><Titulo>Altera a contribuição dos beneficiários dos subsistemas de saúde da Administração Pública</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>10942</ID_Pai><ID_PA>4615</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 8.º-A</Objeto><Data>25/02/2010 15:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396d4d6d517a5a54466d595330794e7a6b774c5451334f574d74596a566c5a4330334d7a64685a47566a4e3256684e574d756347526d&amp;Fich=f2d3e1fa-2790-479c-b5ed-737adec7ea5c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13006</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro</Numero><Titulo>Aprova a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>13007</ID_Art><ID_Pai>13006</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 27.º</Numero><Titulo>Compensação associada ao FCM</Titulo><Texto>1 - A CF de cada município é diferente consoante esteja acima ou abaixo de 1,25 vezes a capitação média nacional (CMN) da soma das colectas dos impostos municipais referidos na alínea a) do artigo 10.º e da participação no IRS referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º

2 - Entende-se por CMN o quociente da soma dos impostos municipais referidos na alínea a) do artigo 10.º pela população residente mais a média diária das dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo.

3 - Quando a capitação média do município (CMMi) seja inferior a 0,75 vezes a CMN, a CF assume um valor positivo igual à diferença entre ambas multiplicada pela população residente de acordo com a seguinte fórmula: 
CFi = (1,25 * CMN - CMMi) * Ni em que CMN é a capitação média nacional, CMMi é a capitação média do município e Ni é a população residente no município i.

4 - Quando a CMMi seja superior a 1,25 vezes a CMN, a CF assume um valor negativo igual a 22% da diferença entre ambas multiplicada pela população residente de acordo com a seguinte fórmula:
CFi = 0,22 (1,25 CMN - CMMi) * Ni 

5 - O valor global do FCM menos a CF a atribuir aos municípios, mais as compensações fiscais dos municípios contribuintes líquidos para o FCM é destinado à CDO.

6 - O montante definido no número anterior é distribuído por cada município na razão directa do resultado da seguinte fórmula:
N(índice i) * IDO(índice i) com IDO(índice i) = IDS - IDS(índice i) em que N(índice i) é a população residente no município i, IDO (índice i) é o índice municipal de desigualdade de oportunidades do município, IDS é o índice nacional de desenvolvimento social e IDS(índice i) é o índice de desenvolvimento social do município i.

7 - A aplicação dos critérios referidos nos números anteriores garante sempre a cada município 50% das transferências financeiras, montante esse que corresponde ao FGM.

8 - As transferências a que se refere o número anterior correspondem à soma das participações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 19.º

9 - O cumprimento do disposto no n.º 7 é assegurado pela forma prevista no n.º 3 do artigo 29.º

10 - A metodologia para construção do índice de desenvolvimento social nacional e de cada município consta do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.

11 - Os valores do índice de desenvolvimento social nacional e de cada município têm natureza censitária e constam de portaria do ministro que tutela as autarquias locais.

12 - Para efeitos de cálculo do índice de compensação fiscal (ICF), a colecta do IMI a considerar é a que resultaria se a liquidação tivesse tido por base as taxas iguais aos valores médios dos intervalos previstos no código do IMI.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>12240</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro</Numero><Titulo>Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>12241</ID_Art><ID_Pai>12240</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 38.º</Numero><Titulo>Âmbito material</Titulo><Texto>1 - O subsistema de solidariedade abrange as seguintes eventualidades:

a) Falta ou insuficiência de recursos económicos dos indivíduos e dos agregados familiares para a satisfação das suas necessidades essenciais e para a promoção da sua progressiva inserção social e profissional;

b) Invalidez;

c) Velhice;

d) Morte; e

e) Insuficiência das prestações substitutivas dos rendimentos do trabalho ou da carreira contributiva dos beneficiários.

2 - O subsistema de solidariedade abrange ainda as situações de incapacidade absoluta e definitiva dos beneficiários do sistema previdencial, na parte necessária para cobrir a insuficiência da respectiva carreira contributiva em relação ao correspondente valor da pensão de invalidez.

3 - O subsistema de solidariedade pode ainda abranger os encargos decorrentes de diminuição de receitas ou de aumento de despesas, sem base contributiva específica.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>12493</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 37/2007 , dde 19 de Fevereiro</Numero><Titulo>Cria a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>12494</ID_Art><ID_Pai>12493</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Contratação centralizada de bens e serviços</Titulo><Texto>1 - A contratação de bens e serviços pelas entidades compradoras é efectuada preferencialmente de forma centralizada, pela ANCP ou pelas UMC, nos seguintes moldes: 

a) Celebração de contratos quadro ou de outros contratos públicos, tendo por objecto obras, bens móveis ou serviços destinados a entidades adjudicantes; 

b) Adjudicação de propostas relativas a obras, a bens móveis e a serviços, em representação das entidades adjudicantes e cujos contratos devam ser celebrados directamente por estas. 

2 - A despesa inerente à realização de obras, à aquisição de bens móveis e à prestação de serviços, em concreto, é da responsabilidade da entidade adjudicante que a solicite, salvo indicação prévia em contrário da ANCP ou da UMC que tenha intervindo. 

3 - A intervenção da ANCP e das UMC, nos termos do n.º 1, é repartida segundo categorias de obras, bens e serviços, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças e por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do sector, respectivamente. 

4 - A contratação centralizada de bens e serviços, nos termos do n.º 1, é obrigatória para as entidades compradoras vinculadas, sendo-lhes proibida a adopção de procedimentos tendentes à contratação directa de obras, de bens móveis e de serviços abrangidos pelas categorias definidas nos termos do n.º 3, salvo autorização prévia expressa do membro do Governo responsável pela área das finanças, precedida de proposta fundamentada da entidade compradora interessada. 

5 - A competência do membro do Governo responsável pela área das finanças pode ser delegada no conselho de administração da ANCP. 

6 - São nulos os contratos relativos a obras, bens móveis e serviços celebrados em violação do disposto no n.º 4, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, civil e financeira que ao caso couber, nos termos gerais de direito. 

7 - O disposto nos números anteriores não prejudica a observância das exigências legais decorrentes do regime de realização de despesas públicas ou da contratação pública, incluindo a legislação especial aplicável a determinados bens e serviços, designadamente material e equipamento militares e serviços associados.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>12248</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei nº 41/2007, de 21 de Fevereiro</Numero><Titulo>Cria a Parque Escolar, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>12275</ID_Art><ID_Pai>12248</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Património</Titulo><Texto>Integram o património próprio da Parque Escolar, E. P. E.:

a) A universalidade dos bens e direitos conforme lista constante do anexo II do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante; 

b) Os bens e direitos que ulteriormente vierem a ser transmitidos do domínio privado do Estado mediante lista aprovada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação; 

c) Os bens e direitos adquiridos no âmbito da sua actividade.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12276</ID_Art><ID_Pai>12248</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 6.º</Numero><Titulo>Regime das transferências</Titulo><Texto>As transferências previstas na alínea a) do artigo 5.º operam-se, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 199/2004, de 18 de Agosto, por efeito do presente decreto-lei, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, e ficam isentas de quaisquer taxas e emolumentos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12277</ID_Art><ID_Pai>12248</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Regime especial de reavaliação</Titulo><Texto>1 - A Parque Escolar, E. P. E., procederá no prazo de 18 meses, após a efectivação de cada uma das transferências de património referidas no artigo anterior, à reavaliação, na parte correspondente, do activo imobilizado corpóreo próprio ou dos bens afectos à sua actividade, usando como base o valor resultante de avaliações elaboradas por entidade independente, seleccionada de acordo com normas aprovadas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação. 

2 - As reavaliações a que a Parque Escolar, E. P. E., entenda proceder nos termos do número anterior, devem reportar-se à data em que sejam efectuadas e constar do balanço referente ao ano em que se realizam.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12296</ID_Art><ID_Pai>12248</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 11.º</Numero><Titulo>Aquisição de bens e serviços</Titulo><Texto>1 - A contratação de empreitadas de obras públicas e a aquisição ou locação de bens e serviços, sob qualquer regime, cuja estimativa de custo global do contrato, não considerando o IVA, seja inferior aos limites previstos para aplicação das directivas comunitárias sobre contratação pública, podem realizar-se, até 31 de Dezembro de 2007, com recurso aos procedimentos por negociação, consulta prévia ou ajuste directo. 

2 - Devem os regulamentos internos da Parque Escolar, E. P. E., garantir o disposto no número anterior, bem como, em qualquer caso, o cumprimento dos princípios gerais da livre concorrência, transparência e boa gestão, designadamente a fundamentação das decisões tomadas.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12299</ID_Art><ID_Pai>12248</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Objecto</Titulo><Texto>1 - A Parque Escolar, E. P. E., tem por objecto principal o planeamento, gestão, desenvolvimento e execução do programa de modernização e manutenção da rede pública de escolas secundárias e outras afectas ao Ministério da Educação. 
2 - Incluem-se ainda no objecto da Parque Escolar, E. P. E.:
a) Promover a elaboração dos projectos e da construção, bem como assegurar a fiscalização, acompanhamento e assistência técnica nas diversas fases de concretização do objecto definido no número anterior, assegurando padrões elevados de qualidade técnica e controlo económico; 
b) Desenvolver as actividades de observação do desempenho do parque escolar necessárias à correcta concretização do objecto da empresa, estimulando a relação com a comunidade científica e com os projectos e estudos de referência internacional, nomeadamente em áreas de arquitectura, engenharia, desenvolvimento de produto, psicologia, ciências sociais e políticas públicas, de forma a promover competências transdisciplinares que permitam uma resposta adequada às estratégias educativas adoptadas e a adoptar; 
c) Manter actualizado o cadastro, bem como o registo e diagnóstico do estado de conservação das escolas e demais património que lhe seja afecto; 
d) Conceber, desenvolver e gerir unidades de negócio destinadas a potenciar receitas de exploração das escolas secundárias e a valorizar o património afecto ao Ministério da Educação; 
e) Assegurar a participação e colaboração com outras instituições nacionais e internacionais no âmbito das suas competências; 
f) Promover a comunicação e o apoio ao utente, na perspectiva de satisfação do serviço público escolar. 
3 - A Parque Escolar, E. P. E., pode, acessoriamente, exercer quaisquer actividades, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, bem como explorar outros ramos de actividade comercial ou industrial dele acessórios que não prejudiquem a prossecução do mesmo. 
4 - Para a realização do seu objecto, a Parque Escolar, E. P. E., pode ainda constituir ou participar noutras empresas ou sociedades, observados os requisitos previstos na lei aplicável e mediante autorização conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12591</ID_Art><ID_Pai>12248</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Capital estatutário</Titulo><Texto>1 - A Parque Escolar, E. P. E., terá, inicialmente, um capital estatutário de (euro) 1400000, detido pelo Estado, realizado em numerário, destinado a responder às necessidades permanentes da empresa. 

2 - O capital estatutário será acrescido do valor dos bens do domínio privado do Estado, transmitidos aquando da sua criação, após a sua reavaliação. 

3 - O capital estatutário pode ser aumentado ou reduzido por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, por força de entradas patrimoniais ou mediante incorporação de reservas.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12292</ID_Art><ID_Pai>12248</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Património e bens dominiais</Titulo><Texto>1 - Constitui património da Parque Escolar, E. P. E., a universalidade dos bens e direitos: 

a) Transmitidos aquando da sua criação;
b) Transitados do domínio privado do Estado, desde que destinados directamente à realização do seu objecto principal, mediante lista aprovada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação; 
(Redacção dada pelo DL 83/2009, de 2 de Abril)
c) Adquiridos no âmbito da sua actividade.

2 - Constituem títulos de aquisição bastante dos bens integrados no património autónomo da Parque Escolar, E. P. E., para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, o disposto no presente decreto-lei e a lista a que se refere a alínea b) do n.º 1. 

3 - A Parque Escolar, E. P. E., promove junto das conservatórias e serviços competentes o registo dos bens e direitos sujeitos a registo que constituam o seu património autónomo. 

4 - A Parque Escolar, E. P. E., mantém actualizados os registos referentes ao cadastro dos bens e direitos do seu património autónomo e dos bens do domínio público do Estado que lhe sejam afectos. 

5 - Ao património autónomo transmitido pelo Estado ou por instituto público para a Parque Escolar, E. P. E., é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 199/2004, de 18 de Agosto, relativo à regularização da situação jurídica do património imobiliário do Estado e dos institutos públicos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>12412</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio</Numero><Titulo>Regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>12413</ID_Art><ID_Pai>12412</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 20.º</Numero><Titulo>Idade normal de acesso à pensão de velhice</Titulo><Texto>O reconhecimento do direito a pensão de velhice depende ainda de o beneficiário ter idade igual ou superior a 65 anos, sem prejuízo dos seguintes regimes e medidas especiais de antecipação: 

a) Regime de flexibilização da idade de pensão de velhice;

b) Regimes de antecipação da idade de pensão de velhice, por motivo da natureza especialmente penosa ou desgastante da actividade profissional exercida, expressamente reconhecida por lei; 

c) Medidas temporárias de protecção específica a actividades ou empresas por razões conjunturais; 

d) Regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12419</ID_Art><ID_Pai>12412</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 25.º</Numero><Titulo>Suporte financeiro da antecipação da idade de pensão de velhice</Titulo><Texto>1 - A antecipação da idade de pensão de velhice pressupõe a existência de adequado suporte financeiro para o efeito. 

2 - No regime de flexibilização da idade de pensão de velhice, previsto na alínea a) do artigo 20.º, o suporte financeiro da antecipação da pensão é garantido pela aplicação de adequado factor de redução da pensão de velhice. 

3 - Nos restantes regimes e medidas de antecipação da idade de pensão de velhice, previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 20.º, o suporte financeiro da antecipação da pensão de velhice é previsto em lei especial que estabeleça o respectivo financiamento.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>10943</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho</Numero><Titulo>Procede à reforma global da tributação automóvel</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>11386</ID_Art><ID_Pai>10943</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 10.º</Numero><Titulo>Regime transitório do ISV</Titulo><Texto>1 - Em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Código do ISV, publicado no anexo I à presente lei, e a título transitório, a base tributável do imposto incidente sobre as autocaravanas, sobre os automóveis ligeiros de mercadorias e sobre os
automóveis ligeiros de utilização mista previstos no artigo 9.º do referido código é exclusivamente constituída pela cilindrada.

2 - A partir de 1 de Janeiro de 2010, a base tributável do imposto incidente sobre a generalidade dos automóveis ligeiros de mercadorias e dos automóveis ligeiros de utilização mista é constituída, além da cilindrada, pelos respectivos níveis de emissão de dióxido de carbono, passando estes veículos a ser tributados por referência às taxas de imposto que figuram na tabela A do Código do ISV, publicado no anexo i da presente lei, sem prejuízo da redução que lhes seja aplicável. 
(Redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008,dede 31 de Dezembro)

3 - Até ao final do ano de 2009, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., deve implementar os mecanismos necessários à recolha e tratamento da informação relativa aos níveis de emissão de dióxido de carbono da totalidade dos automóveis sujeitos ao ISV.
(Redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008,dede 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>10944</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho</Numero><Titulo>Código do Imposto sobre Veículos</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>11387</ID_Art><ID_Pai>10944</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Taxas normais - automóveis</Titulo><Texto>1 - A tabela A é aplicável aos automóveis de passageiros, aos automóveis ligeiros de utilização mista que não estejam previstos nos artigos 8.º e 9.º e aos automóveis ligeiros de mercadorias que não estejam previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º e na alínea b) do artigo 9.º:

(Ver Tabela A)

2 - A tabela B é aplicável aos veículos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º e no artigo 9.º, nas percentagens aí previstas, sendo as taxas de imposto as seguintes:

(Ver Tabela B)

3 - Os veículos ligeiros equipados com sistema de propulsão a gasóleo, que apresentem níveis de emissões de partículas iguais ou superiores a 0,005 g/km, constantes dos respectivos certificados de conformidade, ou na sua inexistência, nas respectivas homologações técnicas, ficam sujeitos a um agravamento de € 250 no total do montante de imposto a pagar, depois de aplicadas as reduções a que houver lugar. (Redacção dada pelo artigo 89.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

4 - Quando da aplicação das tabelas de taxas a que se referem os n.os 1 e 2 resultar o apuramento de imposto inferior a € 100, há lugar ao pagamento desta importância. 

5 - A cilindrada dos automóveis movidos por motores Wankel corresponde ao dobro da cilindrada nominal, calculada nos termos do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro. 

6 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, o montante do imposto a pagar é o que resulta da diferença entre o imposto incidente sobre o veículo após a respectiva operação, atento o tempo de uso entretanto decorrido, e o imposto originariamente pago, excepto nos casos de mudança de chassis, em que o imposto é devido pela totalidade. 

7 - (Revogado pelo artigo 89.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) 

8 - Os veículos que se apresentem equipados com motores preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, exclusivamente de gás de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural são tributados, na componente ambiental, pelas taxas correspondentes aos veículos a gasolina, previstas na tabela a que se refere o n.º 1.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11392</ID_Art><ID_Pai>10944</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 10.º</Numero><Titulo>Taxas - motociclos, triciclos e quadriciclos</Titulo><Texto>As taxas de imposto aplicáveis aos motociclos, triciclos e quadriciclos são as constantes da tabela seguinte:

(Ver Tabela C)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11393</ID_Art><ID_Pai>10944</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 17.º</Numero><Titulo>Tipos de declaração</Titulo><Texto>1 - A introdução no consumo e liquidação do imposto incidente sobre os veículos que não possuam matrícula nacional é titulada pela declaração aduaneira de veículos (DAV). 

2 - A liquidação do imposto incidente sobre os veículos que possuam matrícula nacional é titulada pela declaração complementar de veículos (DCV). 

3 - Para efeitos de matrícula, os veículos automóveis ligeiros e pesados, as máquinas industriais, os motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, ainda que excluídos do imposto, ficam sujeitos ao processamento da DAV.
(Redacção dada pelo artigo 89.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

4 - A DAV pode ser processada por transmissão electrónica de dados, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das Finanças. 

5 - Para efeitos do presente Código e em derrogação do número de declarações previsto no n.º 5 do artigo 430.º -A da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 46 311, de 27 de Abril de 1965, é fixado em três o limite máximo de declarações aduaneiras de veículo a apresentar, por ano civil, perante a alfândega.
(Aditado pelo artigo 89.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11395</ID_Art><ID_Pai>10944</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 30.º</Numero><Titulo>Requisitos e prazo de validade</Titulo><Texto>1 - O regime de admissão temporária faculta a permanência de veículos tributáveis matriculados noutro Estado-membro da União Europeia no território nacional com suspensão de imposto por 183 dias, seguidos ou interpolados, por cada período de 12 meses, verificadas as seguintes condições cumulativas: 

a) Serem os veículos portadores de matrícula definitiva de outro Estado membro e estarem matriculados em nome de pessoa não residente que não exerça em território nacional profissão ou actividade remunerada; 

b) Serem os veículos introduzidos em território nacional pelos proprietários ou legítimos detentores. 

2 - Os veículos objecto de admissão temporária apenas podem ser conduzidos em território nacional pelos seus proprietários, cônjuges ou unidos de facto, ascendentes e descendentes em primeiro grau ou pelos seus legítimos detentores, na condição de estas pessoas não serem residentes nem exercerem em território nacional profissão ou actividade profissional remunerada. 

3 - Em derrogação do disposto no número anterior, é permitida a condução de veículos objecto de admissão temporária a pessoas distintas do proprietário em caso de força maior, avaria mecânica ou em virtude de contrato de prestação de serviços de condução profissional, devendo a sua circulação ser feita a coberto dos respectivos títulos definitivos. 

4 - Os empregados de empresas de aluguer de veículos devidamente credenciados podem ser autorizados a conduzir automóveis ligeiros objecto de admissão temporária no trajecto de regresso ao Estado em que se encontram matriculados. 

5 - Os residentes em território nacional só podem utilizar, ao abrigo do regime de admissão temporária, veículos com matrícula estrangeira nas situações previstas no presente capítulo quando para o efeito seja concedida autorização prévia da alfândega.
 
6 - Para efeitos do presente código considera-se residente a pessoa colectiva que possua sede ou estabelecimento estável no território nacional ou a pessoa singular que permaneça no território nacional por período igual ou superior a 183 dias, consecutivos ou interpolados, por ano civil, ou que aufira rendimentos do trabalho com fonte no território nacional. 

7 - À importação temporária de veículos com matrícula de país terceiro é aplicável o disposto no Código Aduaneiro Comunitário, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, e as respectivas Disposições de Aplicação.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11404</ID_Art><ID_Pai>10944</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 39.º</Numero><Titulo>Uso comercial</Titulo><Texto>1 - Mediante pedido do interessado, a admissão ou importação temporária em território nacional de automóveis ligeiros de mercadorias matriculados em série normal noutro Estado membro ou em país terceiro, para fins de uso comercial, é autorizada pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, mediante emissão de guia de circulação, desde que verificadas as seguintes condições: 

a) Serem os veículos admitidos ou importados por pessoa estabelecida fora do território nacional, ou por sua conta; 

b) Serem os veículos utilizados exclusivamente para serviço de transporte directo de mercadorias que se inicie ou termine fora do território nacional; 

c) Serem observadas as disposições legais em vigor em matéria de transportes, designadamente as respeitantes ao acesso e exercício da actividade; 

d) Estarem pagos todos os impostos periódicos sobre veículos devidos no Estado-membro de matrícula. 

2 - A permanência é autorizada pelo tempo estritamente necessário à realização da operação de transporte que justifica a respectiva entrada em território nacional. 

3 - Para efeitos de aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1, as pessoas, residentes ou não, que agem por conta de pessoa não estabelecida em território nacional, devem estar sujeitas a relação contratual de trabalho e ter sido por esta devidamente autorizadas a conduzir o veículo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11411</ID_Art><ID_Pai>10944</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 53.º</Numero><Titulo>Táxis e veículos afectos à actividade de aluguer</Titulo><Texto>(Redacção dada pelo artigo 66.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro) 

1 - Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista que se destinem ao serviço de aluguer com condutor – táxis, letra “A” e letra “T”, introduzidos no consumo e que apresentem até quatro anos de uso, contados desde a atribuição da primeira matrícula e respectivos documentos, beneficiam de uma isenção correspondente a 70% do montante do imposto. (Redacção dada pelo artigo 66.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

2 - Os veículos referidos no número anterior que se encontrem equipados com motores preparados para o consumo exclusivo, no seu sistema de propulsão, de gás de petróleo liquefeito, gás natural ou de energia eléctrica, ou com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de energia eléctrica ou solar quer de gasolina ou gasóleo, ficam integralmente isentos de imposto. (Redacção dada pelo artigo 89.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) 

3 - A isenção prevista no número anterior é aplicável também aos veículos adaptados ao acesso e transporte de deficientes nos termos definidos regulamentarmente, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Reabilitação, independentemente do respectivo sistema de combustão. 

4 - O reconhecimento das isenções previstas no presente artigo depende de pedido dirigido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, anterior ou concomitante à apresentação da DAV, instruído com cópia do alvará para o exercício da actividade, licença de táxi e prova da qualidade da forma societária do sujeito passivo. 

5 - Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista não previstos nos artigos 8.º e 9.º, novos, que se destinem ao exercício de actividades de aluguer sem condutor, beneficiam, na introdução no consumo, de uma redução correspondente a 50% do montante do imposto, nas condições seguintes: 

a) Os veículos devem possuir um nível de emissão de CO2 até 140 g/km, confirmadas pelo respectivo certificado de conformidade; (Redacção dada pelo artigo 89.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

b) As empresas beneficiárias locadoras devem estar licenciadas para o exercício exclusivo da actividade de aluguer de automóveis; 

c) Os veículos objecto de redução do imposto não podem ser alugados ou cedidos por prazo superior a 3 meses a uma mesma pessoa ou entidade, durante um período de 12 meses consecutivos, nem podem ser objecto, no período de ónus, de aluguer ou cessão a pessoas ou entidades jurídica ou economicamente vinculadas à entidade beneficiária; 

d) Os alugueres devem ser titulados por contrato, devendo os veículos circular acompanhados de documento emitido pela locadora, que identifique o locatário, a residência, e o período de tempo de aluguer do veículo. (Aditado pelo artigo 66.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

6 - O estatuto de entidade beneficiária exige a inscrição prévia na Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, instruído com cópia do alvará para o exercício da actividade e prova da qualidade da forma societária do sujeito passivo, sendo as reduções do imposto para os veículos requeridas através de formulário próprio, anterior ou concomitante à apresentação da declaração aduaneira de veículos (DAV). (Aditado pelo artigo 66.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12157</ID_Art><ID_Pai>10944</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 54.º</Numero><Titulo>Conteúdo da isenção</Titulo><Texto>1 - Estão isentos do imposto os veículos destina-dos ao uso próprio de pessoas com deficiência motora, maiores de 18 anos, bem como ao uso de pessoas com multideficiência profunda, de pessoas com deficiência que se movam exclusivamente apoiadas em cadeiras de rodas e de pessoas com deficiência visual, qualquer que seja a respectiva idade, e as pessoas com deficiência, das Forças Armadas.

2 - A isenção é válida apenas para os veículos novos que possuam nível de emissão de CO2 até 160 g/km, não podendo a isenção ultrapassar o montante de € 6 500.

3 - Quando o sujeito passivo com deficiência reú-na todas as condições para beneficiar da isenção, com excepção da carta de condução, sendo tal falta devida exclusivamente à circunstância de inexistir veículo adaptado ao tipo de deficiência em que pos-sa efectuar a aprendizagem e exame de condução, a isenção do imposto pode ser concedida para o veí-culo a adquirir, na condição de que seja prestada garantia do imposto sobre veículos e do imposto sobre o valor acrescentado, devendo o interessado, no prazo de um ano, provar a obtenção da mesma, sob pena de ser accionada a garantia.

4 - O limite relativo ao nível de emissão de CO2 estabelecido no n.º 2 não é aplicável aos veículos especialmente adaptados ao transporte de pessoas com deficiência que se movam apoiadas em cadeira de rodas, tal como estas são definidas pelo artigo seguinte, sendo as emissões de CO2 aumentadas para 180 g/km, quando, por imposição da declara-ção de incapacidade, o veículo a adquirir deva pos-suir mudanças automáticas.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12180</ID_Art><ID_Pai>10944</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 56.º</Numero><Titulo>Instrução do pedido</Titulo><Texto>1 - O reconhecimento da isenção prevista no arti-go 54.º depende de pedido dirigido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, anterior ou concomitante à apre-sentação do pedido de introdução no consumo, acompanhado de declaração de incapacidade permanente emitida há menos de cinco anos, nos ter-mos do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, ou de declaração idêntica emitida pelos serviços da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública ou das Forças Armadas, das quais constem os seguintes elementos:

a) A natureza da deficiência, tal como qualificada pelo artigo anterior;

b) O correspondente grau de incapacidade, nos termos da tabela referida no n.º 2 do artigo anterior, excepto no que se refere aos deficientes das Forças Armadas, relativamente aos quais o grau de incapa-cidade é fixado por junta médica militar ou pela forma fixada na legislação aplicável;

c) A comprovação da elevada dificuldade de locomoção na via pública ou no acesso ou utilização dos transportes públicos colectivos convencionais;

d) A inaptidão para a condução, caso exista.

2 - Sempre que no decurso da instrução se susci-tem dúvidas fundamentadas quanto ao grau de incapacidade dos requerentes, os serviços aduanei-ros podem obrigar à submissão das pessoas com deficiência em nome de quem foram emitidas as declarações de incapacidade a uma junta médica de verificação, notificando-os dessa intenção.

3 - Com a notificação referida no número anterior, devem os interessados ser informados de que, caso queiram ter acesso imediato ao benefício antes de serem conhecidos os resultados da junta médica de verificação, pode o mesmo ser reconhecido condi-cionalmente, desde que fique garantido o montante do imposto do veículo a legalizar, até que a Direc-ção-Geral da Saúde ou as autoridades regionais de saúde comuniquem o respectivo resultado.

4 - Dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação do imposto, sempre que a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo venha a dispor de informação nova e relevante que não tenha sido considerada no acto de reconhecimento da isenção, pode notificar as pessoas com deficiência em nome de quem foram emitidas as declarações de incapacidade refe-ridas nos números anteriores para se submeterem a nova junta médica, considerando-se haver introdu-ção ilegal no consumo em caso de recusa não fun-damentada.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12098</ID_Art><ID_Pai>10944</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 57.º</Numero><Titulo>Condução do automóvel</Titulo><Texto>1 - É permitida a condução do veículo da pessoa com deficiência, mediante pedido dirigido à Direc-ção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo:

a) Independentemente de qualquer autorização, pelo cônjuge, desde que com ele viva em economia comum, ou pelo unido de facto;

b) (Redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 44/2008, de 27 de Agosto) Pelos ascendentes e descendentes em 1.º grau que com ele vivam em economia comum e por terceiros por ele designados, até ao máximo de dois, desde que previamente autorizados pela Direcção -Geral das Alfândegas e dos Impos-tos Especiais sobre o Consumo, e na condição de a pessoa com deficiência ser um dos ocupantes.

2 - A restrição à condução a que se refere a alínea b) do número anterior, no que respeita à presença da pessoa com deficiência, não é aplicável às pes-soas com multideficiência profunda, às pessoas com deficiência motora cujo grau de incapacidade per-manente seja igual ou superior a 80% ou, não a ten-do, se desloquem em cadeiras de rodas, e às pessoas com deficiência visual, quando as deslocações não excedam um raio de 60 quilómetros da residência do beneficiário.

3 - Em casos excepcionais devidamente funda-mentados, pode ser autorizada a deslocação sem a presença da pessoa com deficiência por distância superior à referida no número anterior, emitindo a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo uma guia de circulação para o trajecto e tempo necessários.

4 - No caso dos ascendentes e descendentes do beneficiário do regime serem pessoas com deficiên-cia motora, ou a elas equiparados, habilitados com a declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 56.º podem também eles conduzir o veículo sem quais-quer restrições, desde que devidamente autorizados pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e fazendo-se acompa-nhar de documento comprovativo dessa autorização.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>10944</ID_Pai><ID_PA>5235</ID_PA><Objeto>Tabela A, N.º 1, Artigo 7.º</Objeto><Data>03/03/2010 16:26:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339694e546b7a4e4463345979303159574d334c54526c593255744f4759334f5330315a5749344e6a4d7a4e6d51795a6a67756347526d&amp;Fich=b593478c-5ac7-4ece-8f79-5eb86336d2f8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10944</ID_Pai><ID_PA>5260</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 54.º</Objeto><Data>04/03/2010 18:25:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338794d544d774d7a63335969316b595441344c54526b595755744f54426d5a4330354e44497a4d7a56694d44466b4f5467756347526d&amp;Fich=2130377b-da08-4dae-90fd-942335b01d98.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10944</ID_Pai><ID_PA>4344</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 54.º</Objeto><Data>24/02/2010 15:49:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b5a6d597a4f5441794d53316c4d5459794c54526c595459744f44466d4e5330355a44417a4d6a4d324d574a6b4d5449756347526d&amp;Fich=dff39021-e162-4ea6-81f5-9d032361bd12.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10944</ID_Pai><ID_PA>5261</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 56.º</Objeto><Data>04/03/2010 18:26:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396d5a6a59354d5455304f4330355a54566b4c54526a4e7a497459544930596930785a5451774d4755784f474a6b4e6a6b756347526d&amp;Fich=ff691548-9e5d-4c72-a24b-1e400e18bd69.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10944</ID_Pai><ID_PA>4352</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 56.º</Objeto><Data>24/02/2010 16:17:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338355a44497a4e32526d4d5330784f5459784c5452684e7a63744f57457a5a5330344d6d51324d57526d59544a6a4e4751756347526d&amp;Fich=9d237df1-1961-4a77-9a3e-82d61dfa2c4d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10944</ID_Pai><ID_PA>4207</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 57.º</Objeto><Data>19/02/2010 19:53:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338785a474d335a6a6c6c4d7930304f475a6d4c54526a596d51744f5751305a5330315a4745304e44677a4f5451354e6a55756347526d&amp;Fich=1dc7f9e3-48ff-4cbd-9d4e-5da448394965.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>10945</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho</Numero><Titulo>Código do Imposto Único de Circulação</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>11419</ID_Art><ID_Pai>10945</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Incidência objectiva</Titulo><Texto>1 - O imposto único de circulação incide sobre os veículos das categorias seguintes, matriculados ou registados em Portugal:

a) Categoria A: Automóveis ligeiros de passageiros e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2500 kg matriculados desde 1981 até à data da entrada em vigor do presente código;

b) Categoria B: Automóveis de passageiros referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre Veículos e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2500 kg, matriculados em data posterior à da entrada em vigor do presente código;

c) Categoria C: Automóveis de mercadorias e automóveis de utilização mista com peso bruto superior a 2500 kg, afectos ao transporte particular de mercadorias, ao transporte por conta própria, ou ao aluguer sem condutor que possua essas finalidades;

d) Categoria D: Automóveis de mercadorias e automóveis de utilização mista com peso bruto superior a 2500 kg, afectos ao transporte público de mercadorias, ao transporte por conta de outrem, ou ao aluguer sem condutor que possua essas finalidades;

e) Categoria E: motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, tal como estes veículos são definidos pelo Código da Estrada, matriculados desde 1992; 
(Redacção dada pelo artigo 68º da Lei n.º 67-A/2007 de 31 de Dezembro)

f) Categoria F: Embarcações de recreio de uso particular com potência motriz igual ou superior a 20 kW, registados desde 1986;

g) Categoria G: Aeronaves de uso particular.

2 - Presumem-se afectos ao transporte particular de mercadorias ou ao transporte por conta própria os veículos relativamente aos quais se não comprove a afectação ao transporte público de mercadorias ou ao transporte por conta de outrem.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11421</ID_Art><ID_Pai>10945</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Isenções</Titulo><Texto>1 - Estão isentos de imposto os seguintes veículos:

a) Veículos da administração central, regional, local e das forças militares e militarizadas, bem como os veículos propriedade de corporações de bombeiros que se destinem ao combate ao fogo; 

b) Automóveis e motociclos da propriedade de Estados estrangeiros, de missões diplomáticas e consulares, de organizações internacionais e de agências europeias especializadas, bem como dos respectivos funcionários, quando o seu reconhecimento seja obrigatório em virtude de instrumento de direito internacional; 

c) Automóveis e motociclos que, tendo mais de 20 anos e constituindo peças de museus públicos, só ocasionalmente sejam objecto de uso e não efectuem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros; 

d) Veículos não motorizados, exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis, veículos especiais de mercadorias sem capacidade de transporte, ambulâncias, veículos funerários e tractores agrícolas; 

e) Automóveis ligeiros de passageiros que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra «T»), bem como ao transporte em táxi. 

2 - Estão ainda isentos de imposto, os seguintes sujeitos passivos:

a) Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60% em relação a veículos das categorias A, B e E e nas condições previstas no n.º 5; 

b) Pessoas colectivas de utilidade pública e instituições particulares de solidariedade social, nas condições previstas no n.º 6. 

3 - A isenção a que se refere a alínea b) do n.º 1 é reconhecida mediante despacho do Director-Geral dos Impostos sobre pedido acompanhado por declaração do Ministério dos Negócios Estrangeiros que comprove os pressupostos da isenção. 

4 - A isenção a que se refere a alínea c) do n.º 1 deve ser objecto de comprovação em qualquer serviço de finanças, relativamente a cada ano a que respeite, mediante pedido apresentado no prazo para pagamento do imposto e acompanhado do título de propriedade e documento de identificação ou certificado de registo ou matrícula do veículo. 

5 - A isenção prevista na alínea a) do n.º 2 só pode ser usufruída por cada beneficiário em relação a um veículo e é reconhecida, anualmente, em qualquer serviço de finanças, salvo se a informação relativa à incapacidade for já do conhecimento da administração tributária, através do cumprimento de outras obrigações declarativas ou comprovativas realizado há menos de dois anos. (Redacção dada pelo artigo 68º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro). 

6 - A isenção prevista na alínea b) do n.º 2 é reconhecida mediante despacho do Director-Geral dos Impostos sobre requerimento das entidades interessadas devidamente documentado. 

7 - Estão isentos de 50% do imposto os seguintes veículos:

a) Os veículos da categoria D, quando autorizados ou licenciados para o transporte de grandes objectos; 

b) Os veículos das categorias C e D que efectuem transporte exclusivamente na área territorial de uma região autónoma.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11424</ID_Art><ID_Pai>10945</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Taxas - categoria A</Titulo><Texto>As taxas aplicáveis aos veículos da categoria A são as seguintes: (Redacção dada pelo artigo 91.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

(Ver Tabela)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11426</ID_Art><ID_Pai>10945</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 10.º</Numero><Titulo>Taxas - categoria B</Titulo><Texto>1 - As taxas aplicáveis aos veículos da categoria B são as seguintes: (Anterior corpo do artigo.) 
(Redacção dada pelo artigo 91.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)

(Ver Tabela)

2 - Na determinação do valor total do IUC, devem multiplicar-se à colecta obtida a partir da tabela prevista no número anterior os seguintes coeficientes, em função do ano de aquisição do veículo: (Redacção dada pelo artigo 91.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)

(Ver Tabela)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11430</ID_Art><ID_Pai>10945</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 11.º</Numero><Titulo>Taxas - categoria C</Titulo><Texto>As taxas aplicáveis aos veículos da categoria C são as seguintes: (Redacção dada pelo artigo 91.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)

(Ver tabelas)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11432</ID_Art><ID_Pai>10945</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 13.º</Numero><Titulo>Taxas - categoria E</Titulo><Texto>As taxas aplicáveis aos veículos da categoria E são as seguintes:

(Ver tabela)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11433</ID_Art><ID_Pai>10945</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 14.º</Numero><Titulo>Taxas - categoria F</Titulo><Texto>A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de (euro) 2,10/kW. (Redacção dada pelo artigo 91.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11434</ID_Art><ID_Pai>10945</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 15.º</Numero><Titulo>Taxas - categoria G</Titulo><Texto>A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de (euro) 0,52/kg, tendo o imposto o limite superior de (euro) 10 000. 
(Redacção dada pelo artigo 91.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>10945</ID_Pai><ID_PA>5315</ID_PA><Objeto>Artigo 15.º-A</Objeto><Data>05/03/2010 12:32:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533879597a677959574d324e43316d4d324d334c5451354f546b74595451344e69316b4d6a4d314f44426c4f444d79596d55756347526d&amp;Fich=2c82ac64-f3c7-4999-a486-d23580e832be.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>10946</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de Novembro</Numero><Titulo>Estabelece o quadro do financiamento do sistema de segurança social</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>11057</ID_Art><ID_Pai>10946</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 8.º</Numero><Titulo>Consignação do IVA</Titulo><Texto>1 - É consignada à realização da despesa com prestações sociais no âmbito dos subsistemas de solidariedade e de protecção familiar a receita do IVA resultante do aumento da taxa normal operada através do n.º 6 do artigo 32.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, relativamente à cobrança efectuada em cada exercício orçamental.

2 - Mantém-se ainda consignada à realização das despesas referidas no número anterior a receita do IVA resultante do aumento da taxa normal deste imposto, operada pela Lei n.º 39/2005, de 24 de Junho, nos termos definidos no seu artigo 3.º.

3 - O produto da receita do IVA referido nos números anteriores é afecto à segurança social anualmente.

4 - A satisfação dos encargos com os subsistemas de  solidariedade e de protecção familiar é garantida pela receita fiscal referida nos n.os 1 e 2 e, no remanescente, por transferências do Orçamento do Estado para a segurança social.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11060</ID_Art><ID_Pai>10946</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 14.º</Numero><Titulo>Receitas do sistema</Titulo><Texto>1 - Ao abrigo do disposto nos artigos 90.º e 92.º da Lei de Bases, constituem receitas do sistema previdencial as seguintes:

a) Receitas provenientes das quotizações dos trabalhadores por conta de outrem, das contribuições dos trabalhadores independentes, das contribuições das entidades empregadoras, devidas no âmbito dos regimes gerais de segurança social e, bem assim, de outras contribuições, devidas no âmbito de outros regimes de segurança social, ainda que de inscrição facultativa;

b) Receitas provenientes de entidades ou fundos públicos associados a políticas activas de emprego e formação profissional;

c) Receitas do Fundo Social Europeu e respectiva contrapartida  nacional a cargo do Orçamento do Estado;

d) Rendimentos provenientes da rendibilização dos excedentes de tesouraria;

e) Transferências do sistema de protecção social de cidadania;

f) O produto de sanções pecuniárias aplicáveis no âmbito do sistema;

g) Receitas resultantes da contracção de empréstimos, autorizados nos termos da lei;

h) Outras receitas legalmente previstas.

2 - As receitas referidas na alínea a) do número anterior correspondem ao produto da taxa contributiva global ou de outra, quando aplicável, pela base de incidência, destinada a compensar a ocorrência das eventualidades integradas no sistema previdencial e, bem assim, as despesas com as políticas activas de emprego e formação profissional, nos termos legalmente previstos.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, pode haver lugar a transferências do Orçamento do Estado e, bem assim, a  transferências do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social quando a situação financeira do sistema previdencial o justifique.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>10947</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro</Numero><Titulo>Regulamento das Custas Processuais</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>11586</ID_Art><ID_Pai>10947</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Isenções</Titulo><Texto>1 - Estão isentos de custas: 

a) O Ministério Público nos processos em que age em nome próprio na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei, mesmo quando intervenha como parte acessória e nas execuções por custas e multas processuais, coimas ou multas criminais; 

b) Qualquer pessoa, fundação ou associação quando exerça o direito de acção popular nos termos do n.º 3 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e de legislação ordinária que preveja ou regulamente o exercício da acção popular; 

c) Os magistrados e os vogais do Conselho Superior da Magistratura que não sejam juízes, em quaisquer acções em que sejam parte por via do exercício das suas funções, incluindo as de membro do Conselho Superior da Magistratura e de inspector judicial; 

d) Os membros do Governo, os eleitos locais, os directores-gerais, os secretários-gerais, os inspectores-gerais e equiparados para todos os efeitos legais e os demais dirigentes e funcionários, agentes e trabalhadores do Estado, bem como os responsáveis das estruturas de missão, das comissões, grupos de trabalho e de projecto a que se refere o artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, qualquer que seja a forma do processo, quando pessoalmente demandados em virtude do exercício das suas funções; 

e) Os partidos políticos, cujos benefícios não estejam suspensos; 

f) As pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável;
 
g) As entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto, e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias;
 
h) Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da proposição da acção ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC, quando tenham recorrido previamente a uma estrutura de resolução de litígios, salvo no caso previsto no n.º 4 do artigo 437.º do Código do Trabalho e situações análogas; 

i) Os menores ou respectivos representantes legais, nos recursos de decisões relativas à aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares, aplicadas em processos de jurisdição de menores; 

j) Os arguidos detidos, sujeitos a prisão preventiva ou a cumprimento de pena de prisão efectiva, em estabelecimento prisional, quando a secretaria do Tribunal conclua pela insuficiência económica nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, em quaisquer requerimentos ou oposições, nos habeas corpus e nos recursos interpostos em 1.ª instância, desde que a situação de prisão ou detenção se mantenha no momento do devido pagamento; (Redacção dada pela Decl. de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril)

l) Os incapazes, ausentes e incertos quando representados pelo Ministério Público ou por defensor oficioso, mesmo que os processos decorram nas Conservatórias de Registo Civil; 

m) O demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, quando o respectivo valor seja inferior a 20 UC; 

n) O Fundo de Garantia Automóvel, no exercício do direito de sub-rogação previsto no regime jurídico do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel; 

o) O Fundo de Garantia Salarial, no processo judicial de insolvência apresentado nos termos da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho; (redacção dada pela Decl. de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril)

p) O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, nos processos em que intervenha na defesa dos direitos dos trabalhadores, dos contribuintes e do património do Fundo; 

q) O Fundo dos Certificados de Reforma, nos processos em que intervenha na defesa dos direitos dos aderentes, dos beneficiários e do património do Fundo; 

r) Os municípios, quando proponham a declaração judicial de anulação prevista no regime jurídico de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, em substituição do Ministério Público; 

s) O exequente e os reclamantes, quando tenham que deduzir reclamação de créditos junto da execução fiscal e demonstrem já ter pago a taxa de justiça em processo de execução cível relativo aos mesmos créditos; 

t) As sociedades civis ou comerciais, as cooperativas e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa, nos termos da lei, salvo no que respeita às acções que tenham por objecto litígios relativos ao direito do trabalho. 

2 - Ficam também isentos: (Redacção dada pela Decl. de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril)

a) As remições obrigatórias de pensões; 

b) Os processos administrativos urgentes relativos ao pré-contencioso eleitoral quando se trate de eleições para órgãos de soberania e órgãos do poder regional ou local e à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias; 

c) Todos os processos que devam correr no Tribunal de Execução de Penas, quando o recluso esteja em situação de insuficiência económica, comprovada pela secretaria do tribunal, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais; 

d) Os processos de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência social e associações sindicais e de classe.

e) (eliminada pela Decl. de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril)

f) Os processos de confiança judicial de menor, tutela, adopção e outros de natureza análoga que visem a entrega do menor a pessoa idónea, em alternativa à institucionalização do mesmo. (Aditada pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto)

3 - Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1, a parte isenta fica obrigada ao pagamento de custas quando se conclua que os actos não foram praticados em virtude do exercício das suas funções ou quando tenha actuado dolosamente. 

4 - No caso previsto na alínea t) do n.º 1, a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, em todas as acções no âmbito das quais haja beneficiado da isenção, caso ocorra a desistência do pedido de insolvência ou quando este seja indeferido liminarmente ou por sentença. 

5 - Nos casos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido. (Redacção dada pela Decl. de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril)

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos nas alíneas b), f), g), h), r) e s) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respectiva pretensão for totalmente vencida. (Redacção dada pela Decl. de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril)

7 - As estruturas de resolução alternativa de litígios referidas na alínea h) do n.º 1 constam de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12447</ID_Art><ID_Pai>10947</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 6.º</Numero><Titulo>Regras gerais</Titulo><Texto>1 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela i-A, que faz parte integrante do presente Regulamento. 

2 - Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela i-B, que faz parte integrante do presente Regulamento. 

3 - Nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório, a taxa de justiça é reduzida a 75 % do seu valor quando a parte entregue a primeira ou única peça processual através dos meios electrónicos disponíveis. (Redacção introduzida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31de Dezembro).

4 - Quando o requerimento de injunção for entregue por via electrónica, a taxa de justiça é reduzida a metade. 

5 - O juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela i-C, que faz parte integrante do presente Regulamento, às acções e recursos que revelem especial complexidade. 

6 - Nos processos cuja taxa seja variável, a taxa de justiça é liquidada no seu valor mínimo, devendo a parte pagar o excedente, se o houver, a final.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12440</ID_Art><ID_Pai>10947</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Regras especiais</Titulo><Texto>1 - A taxa de justiça nos processos especiais fixa-se nos termos da tabela i, salvo os casos expressamente referidos na tabela ii, que fazem parte integrante do presente Regulamento. 

2 - Nos recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela I-B e é paga apenas pelo recorrente, sendo a taxa paga imputada, a final, ao recorrido que tenha contra-alegado, quando este tenha ficado total ou parcialmente vencido, na proporção respectiva. 

3 - A taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pela apresentação de requerimento de injunção, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a tabela ii, que faz parte integrante do presente Regulamento. 

4 - Nos processos de injunção, se o procedimento seguir como acção, é devido o pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, nos termos gerais do presente Regulamento, descontando-se, no caso do autor, o valor pago nos termos do disposto no número anterior. 

5 - Quando o incidente ou procedimento revistam especial complexidade, o juiz pode determinar, a final, o pagamento de um valor superior, dentro dos limites estabelecidos na tabela ii. 

6 - Consideram-se procedimentos ou incidentes anómalos apenas aqueles que, não cabendo na normal tramitação do processo, possam ter sede em articulado ou requerimento autónomo, dêem origem à audição da parte contrária e imponham uma apreciação jurisdicional de mérito.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12450</ID_Art><ID_Pai>10947</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 8.º</Numero><Titulo>Taxa de justiça em processo penal e contra-ordenacional</Titulo><Texto>1 - A taxa de justiça devida pela constituição como assistente é auto liquidada no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, para um valor entre 1 UC e 10 UC, tendo em consideração o desfecho do processo e a concreta actividade processual do assistente. 

2 - A taxa de justiça devida pela abertura de instrução requerida pelo assistente é auto liquidada no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz para um valor entre 1 UC e 10 UC, tendo em consideração a utilidade prática da instrução na tramitação global do processo. 

3 - Para o denunciante que deva pagar custas, nos termos do disposto no artigo 520.º do Código de Processo Penal, é fixado pelo juiz um valor entre 1 UC e 5 UC. 

4 - É devida taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas no âmbito de processos contra-ordenacionais, quando a coima não tenha sido previamente liquidada, sendo a taxa autoliquidada nos 10 dias subsequentes ao recebimento da impugnação pelo tribunal, no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, nos termos da tabela III, que faz parte integrante do presente Regulamento, tendo em consideração a gravidade do ilícito. 

5 - Nos restantes casos, a taxa de justiça é paga a final, sendo fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12473</ID_Art><ID_Pai>10947</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Fixação das taxas relativas a actos avulsos</Titulo><Texto>1 - Salvo quando sejam praticadas por agente de execução que não seja oficial de justiça, por cada efectiva citação ou notificação mediante contacto pessoal, afixação de editais ou outra diligência avulsa, para além das despesas de transporte legalmente estabelecidas, é devida metade de uma UC. 

2 - As citações, notificações ou afixações de editais, quando praticadas no mesmo local, contam como uma só. 

3 - As taxas devidas pela emissão de certidões, traslados, cópias ou extractos são fixadas do seguinte modo: 

a) Até 25 páginas, o valor a pagar pelo conjunto é de um oitavo de 1 UC; 

b) De 26 até 50 páginas, o valor a pagar pelo conjunto é de um quinto de 1 UC; 

c) Acima de 50 páginas, ao valor referido na alínea anterior é acrescido um quinto de 1 UC por cada conjunto de 50 páginas ou um décimo de 1 UC se não se ultrapassarem as 25 páginas. 

4 - As certidões, traslados, cópias ou extractos que sejam entregues por via electrónica dão origem ao pagamento de taxa de justiça no valor de um décimo de uma UC. 

5 - O custo dos actos avulsos é apurado e pago imediatamente ou no prazo de 10 dias após notificação para o efeito, se o interessado não estiver presente. 

6 - Não é aplicável às taxas de justiça previstas no presente artigo o disposto no artigo 22.º 

7 - Para os casos que não estão previstos no presente Regulamento, não é devido o pagamento de qualquer taxa.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12455</ID_Art><ID_Pai>10947</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 10.º</Numero><Titulo>Taxa sancionatória excepcional</Titulo><Texto>A taxa sancionatória é fixada pelo juiz entre 2 UC e 15 UC.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12460</ID_Art><ID_Pai>10947</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 13.º</Numero><Titulo>Responsáveis passivos</Titulo><Texto>1 - A taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil, aplicando-se as respectivas normas, subsidiariamente, aos processos criminais e contra-ordenacionais, administrativos e fiscais (Rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24de Abril).

2 - A taxa de justiça é paga integralmente e de uma só vez por cada parte ou sujeito processual, salvo disposição em contrário resultante da legislação relativa ao apoio judiciário. 

3 - Nas acções propostas por sociedades comerciais que tenham dado entrada em qualquer tribunal, no ano anterior, a 200 ou mais acções, procedimentos ou execuções, a taxa de justiça é fixada, para a sociedade, de acordo com a tabela i-C. 

4 - O volume de pendências referido no número anterior é correspondente ao número de acções, procedimentos ou execuções entradas até 31 de Dezembro do ano anterior. 

5 - Sempre que o sujeito passivo seja uma sociedade comercial, o funcionário confirma, mediante pesquisa no sistema informático, se é aplicável o disposto no n.º 3, notificando-se o sujeito passivo para, em 10 dias, proceder ao pagamento do remanescente, sob pena de não se considerar paga a taxa de justiça. 

6 - A taxa de justiça é fixada nos termos da tabela i-B para: 

a) As partes coligadas;
 
b) O interveniente que faça seus os articulados da parte a que se associe;
 
c) Os assistentes em processo civil, administrativo e tributário.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12352</ID_Art><ID_Pai>10947</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 15.º</Numero><Titulo>Dispensa de pagamento prévio</Titulo><Texto>Ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça:

a) O Estado, incluindo os seus serviços e organismos ainda que
personalizados, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, quando demandem ou sejam demandados nos tribunais administrativos ou tributários, salvo em matéria administrativa contratual e pré-contratual e relativas às relações laborais com os funcionários, agentes e trabalhadores do Estado;

b) As partes que beneficiarem de apoio judiciário na modalidade respectiva, nos termos fixados em legislação especial;

c) Os arguidos nos processos criminais ou nos habeas corpus e nos recursos que apresentem em quaisquer tribunais;
(Rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12442</ID_Art><ID_Pai>10947</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 16.º</Numero><Titulo>Tipos de encargos</Titulo><Texto>1 - As custas compreendem os seguintes tipos de encargos: 

a) Os reembolsos ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P.: 

i) De todas as despesas por este pagas adiantadamente; 
ii) Dos custos com a concessão de apoio judiciário, incluindo o pagamento de honorários; 
iii) Dos custos com a digitalização de peças processuais ou documentos; 
iv) Dos custos com a aquisição de suportes magnéticos necessários à gravação das provas, franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia ou por meios telemáticos, nos termos a fixar por portaria do ministro responsável pela área da justiça; 

b) Os reembolsos por despesas adiantadas pela Direcção-Geral dos Impostos; 

c) As diligências efectuadas pelas forças de segurança, oficiosamente ou a requerimento das partes, nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça; 

d) Os pagamentos devidos ou pagos a quaisquer entidades pela produção ou entrega de documentos, prestação de serviços ou actos análogos, requisitados pelo juiz a requerimento ou oficiosamente, salvo quando se trate de certidões extraídas oficiosamente pelo tribunal; 

e) As compensações devidas a testemunhas; 

f) Os pagamentos devidos a quaisquer entidades pela passagem de certidões exigidas pela lei processual, quando a parte responsável beneficie de apoio judiciário; 

g) As despesas resultantes da utilização de depósitos públicos; 

h) As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo; 

i) As despesas de transporte e ajudas de custo para diligências afectas ao processo em causa. 

2 - Os valores cobrados ao abrigo do número anterior revertem imediatamente a favor das entidades que a eles têm direito.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12462</ID_Art><ID_Pai>10947</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 17.º</Numero><Titulo>Remunerações fixas</Titulo><Texto>1 - As entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências, salvo os técnicos que assistam os advogados, têm direito às remunerações previstas no presente Regulamento. 

2 - A remuneração de peritos, tradutores, intérpretes e consultores técnicos, em qualquer processo é efectuada nos termos do disposto na tabela IV, que faz parte integrante do presente Regulamento. 

3 - Quando a taxa seja variável, a remuneração é fixada numa das seguintes modalidades, tendo em consideração o tipo de serviço, os usos do mercado e a indicação dos interessados: 

a) Remuneração em função do serviço ou deslocação; 

b) Remuneração em função da fracção ou do número de páginas de parecer, peritagem ou tradução. 

4 - A taxa é fixada em função do valor indicado pelo prestador do serviço, desde que se contenha dentro dos limites impostos pela tabela IV. 

5 - Salvo disposição especial, a quantia devida às testemunhas em qualquer processo é fixada nos termos da tabela IV. 

6 - Nas perícias médicas, os médicos e respectivos auxiliares são remunerados por cada exame nos termos fixados em diploma próprio. 

7 - As remunerações dos serviços prestados por instituições de acordo com o disposto no artigo 861.º-A do Código de Processo Civil obedecem ao seguinte: 

a) Um quinto de UC quando sejam apreendidos saldos de conta bancária ou valores mobiliários existentes em nome do executado; 

b) Um décimo de UC quando não haja saldos ou valores em nome do executado. 

8 - A remuneração prevista no número anterior é reduzida a metade quando não sejam utilizados meios electrónicos entre o agente de execução e a instituição.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12466</ID_Art><ID_Pai>10947</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 27.º</Numero><Titulo>Disposições gerais</Titulo><Texto>1 - Sempre que na lei processual for prevista a condenação em multa ou penalidade de algumas das partes ou outros intervenientes sem que se indique o respectivo montante, este pode ser fixado numa quantia entre 0,5 UC e 5 UC. 

2 - Nos casos excepcionalmente graves, salvo se for outra a disposição legal, a multa ou penalidade pode ascender a uma quantia máxima de 10 UC. 

3 - O montante da multa ou penalidade é sempre fixado pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correcta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste. 

4 - A parte não pode ser simultaneamente condenada, pelo mesmo acto processual, em multa e em taxa sancionatória excepcional. 

5 - Da condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional fora dos casos legalmente admissíveis cabe sempre recurso, o qual, quando deduzido autonomamente, é apresentado nos cinco dias após a notificação do despacho que condenou a parte em multa ou penalidade.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12469</ID_Art><ID_Pai>10947</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 31.º</Numero><Titulo>Reforma e reclamação</Titulo><Texto>1 - A conta é sempre notificada ao Ministério Público, aos mandatários, ao agente de execução e ao administrador de insolvência, quando os haja, ou às próprias partes quando não haja mandatário, e à parte responsável pelo pagamento, para que, no prazo de 10 dias, peçam a reforma, reclamem da conta ou efectuem o pagamento. 

2 - Qualquer interveniente processual pode pedir a reforma ou a reclamação da conta de custas até cinco dias após o recebimento de quaisquer quantias. 

3 - Quando seja apresentada pelo responsável pelo pagamento, a reclamação da conta de custas está sempre sujeita ao depósito imediato de 50 % do seu valor, descontadas as custas de parte. 

4 - O secretário de justiça, ou quem o substitua, procede, oficiosamente ou mediante requerimento, à reforma de erros materiais existentes na conta, após o que a parte interessada pode apenas, nos cinco dias posteriores à notificação da conta reformada nos termos do n.º 1, reclamar para o juiz, sem mais possibilidades de recurso. 

5 - Fora dos casos referidos no número anterior, da decisão proferida pelo juiz em sede de reclamação cabe recurso em um grau, se o montante das custas exceder o valor de 50 UC. 

6 - Uma vez deferida a reclamação, é a conta reformada pela secretaria, em conformidade com aquela. 

7 - Caso persistam erros materiais na conta, qualquer interessado pode ainda pedir a reforma da mesma, nos termos do n.º 4. 

8 - Se da reforma da conta resultar a necessidade de qualquer reposição por parte do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas de Justiça, I. P., ou de outras entidades que já tenham recebido as custas, é a importância da reposição descontada nas quantias que no mês seguinte caibam à entidade devedora, sendo-lhe comunicado o facto por nota de estorno. 

9 - No caso de não ser possível a reposição nos termos do número anterior, as entidades devedoras procederão à devolução da importância em causa no prazo de 10 dias após a respectiva notificação.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>10947</ID_Pai><ID_PA>4510</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 4.º</Objeto><Data>24/02/2010 23:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338775a6a63335a5756694e43316b5a6d59314c54526b4f5751744f5749314d5330334f44497a4e5451354e54466b596d51756347526d&amp;Fich=0f77eeb4-dff5-4d9d-9b51-782354951dbd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10947</ID_Pai><ID_PA>5181</ID_PA><Objeto>Alínea g), N.º 2, Artigo 4.º</Objeto><Data>26/02/2010 17:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338794d324a6d596a49354e53316a4d7a67794c54526d4f546b7459574e6d4d53316b4d6a5a6d4d6d566b4d4445324d5467756347526d&amp;Fich=23bfb295-c382-4f99-acf1-d26f2ed01618.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10947</ID_Pai><ID_PA>4513</ID_PA><Objeto>Artigo 6.º</Objeto><Data>24/02/2010 23:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338304d3259314d544931597930784d546b784c5452694e7a41744f4445344f4330304e474a6b4e4449784d44557a596d59756347526d&amp;Fich=43f5125c-1191-4b70-8188-44bd421053bf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10947</ID_Pai><ID_PA>4513</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 6.º</Objeto><Data>24/02/2010 23:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338304d3259314d544931597930784d546b784c5452694e7a41744f4445344f4330304e474a6b4e4449784d44557a596d59756347526d&amp;Fich=43f5125c-1191-4b70-8188-44bd421053bf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10947</ID_Pai><ID_PA>4511</ID_PA><Objeto>Artigo 7.º</Objeto><Data>24/02/2010 23:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338314d7a4130596d52684d5330314f5745784c54517a4e7a6b745954517a5979316b5a444d7a4f574d30595451775a5451756347526d&amp;Fich=5304bda1-59a1-4379-a43c-dd339c4a40e4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10947</ID_Pai><ID_PA>4511</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 7.º</Objeto><Data>24/02/2010 23:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338314d7a4130596d52684d5330314f5745784c54517a4e7a6b745954517a5979316b5a444d7a4f574d30595451775a5451756347526d&amp;Fich=5304bda1-59a1-4379-a43c-dd339c4a40e4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10947</ID_Pai><ID_PA>4514</ID_PA><Objeto>Artigo 8.º</Objeto><Data>24/02/2010 23:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a4e57593559544a694d7930344e4759784c5451775a4441744f4745325a69316b5a5751325a4442695a6a5a6a4e3251756347526d&amp;Fich=c5f9a2b3-84f1-40d0-8a6f-ded6d0bf6c7d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10947</ID_Pai><ID_PA>4514</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 8.º</Objeto><Data>24/02/2010 23:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a4e57593559544a694d7930344e4759784c5451775a4441744f4745325a69316b5a5751325a4442695a6a5a6a4e3251756347526d&amp;Fich=c5f9a2b3-84f1-40d0-8a6f-ded6d0bf6c7d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10947</ID_Pai><ID_PA>4514</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 8.º</Objeto><Data>24/02/2010 23:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a4e57593559544a694d7930344e4759784c5451775a4441744f4745325a69316b5a5751325a4442695a6a5a6a4e3251756347526d&amp;Fich=c5f9a2b3-84f1-40d0-8a6f-ded6d0bf6c7d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10947</ID_Pai><ID_PA>4514</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 8.º</Objeto><Data>24/02/2010 23:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a4e57593559544a694d7930344e4759784c5451775a4441744f4745325a69316b5a5751325a4442695a6a5a6a4e3251756347526d&amp;Fich=c5f9a2b3-84f1-40d0-8a6f-ded6d0bf6c7d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10947</ID_Pai><ID_PA>4514</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 8.º</Objeto><Data>24/02/2010 23:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a4e57593559544a694d7930344e4759784c5451775a4441744f4745325a69316b5a5751325a4442695a6a5a6a4e3251756347526d&amp;Fich=c5f9a2b3-84f1-40d0-8a6f-ded6d0bf6c7d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10947</ID_Pai><ID_PA>4660</ID_PA><Objeto>Artigo 9.º</Objeto><Data>25/02/2010 15:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c4d544a6c4d3249344f4330794e6a4a694c54517a4f4459744f446c6c4d5330315a4449305a5759794d6d4a6c4f544d756347526d&amp;Fich=e12e3b88-262b-4386-89e1-5d24ef22be93.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10947</ID_Pai><ID_PA>4660</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 9.º</Objeto><Data>25/02/2010 15:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c4d544a6c4d3249344f4330794e6a4a694c54517a4f4459744f446c6c4d5330315a4449305a5759794d6d4a6c4f544d756347526d&amp;Fich=e12e3b88-262b-4386-89e1-5d24ef22be93.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10947</ID_Pai><ID_PA>4660</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 9.º</Objeto><Data>25/02/2010 15:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c4d544a6c4d3249344f4330794e6a4a694c54517a4f4459744f446c6c4d5330315a4449305a5759794d6d4a6c4f544d756347526d&amp;Fich=e12e3b88-262b-4386-89e1-5d24ef22be93.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10947</ID_Pai><ID_PA>4660</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 9.º</Objeto><Data>25/02/2010 15:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c4d544a6c4d3249344f4330794e6a4a694c54517a4f4459744f446c6c4d5330315a4449305a5759794d6d4a6c4f544d756347526d&amp;Fich=e12e3b88-262b-4386-89e1-5d24ef22be93.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10947</ID_Pai><ID_PA>4515</ID_PA><Objeto>Artigo 10.º</Objeto><Data>24/02/2010 23:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338794e7a4535597a426a4d7930314f57466d4c54526b4f545974596d49334d79307a4e7a56694d6a55324e4456695a6d45756347526d&amp;Fich=2719c0c3-59af-4d96-bb73-375b25645bfa.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10947</ID_Pai><ID_PA>4517</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 13.º</Objeto><Data>24/02/2010 23:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338355a4759305a5442694e4330344f4464684c5451355a444174595449335a533034596a63305a54646d4d474d354e6d4d756347526d&amp;Fich=9df4e0b4-887a-49d0-a27e-8b74e7f0c96c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10947</ID_Pai><ID_PA>5190</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 13.º</Objeto><Data>26/02/2010 19:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338785a6a4d354d4459304d69307a596a646c4c5451304d7a4574595445315953316859544134596a42694e6a6b355a446b756347526d&amp;Fich=1f390642-3b7e-4431-a15a-aa08b0b699d9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10947</ID_Pai><ID_PA>4509</ID_PA><Objeto>Artigo 15.º</Objeto><Data>24/02/2010 23:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c595746684f5752694d5330324e544a6c4c5451325a6d4d744f4451324f53316c4e6d4a68596a466959324d305a6d55756347526d&amp;Fich=eaaa9db1-652e-46fc-8469-e6bab1bcc4fe.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10947</ID_Pai><ID_PA>4512</ID_PA><Objeto>Artigo 16.º</Objeto><Data>24/02/2010 23:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338354d32557a4f5459334e5330355a4467354c545179596d55744f544d7a4d5330795a5759794e3249315a6d5a694e6a51756347526d&amp;Fich=93e39675-9d89-42be-9331-2ef27b5ffb64.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10947</ID_Pai><ID_PA>4512</ID_PA><Objeto>Subalínea iii), Alínea a), N.º 1, Artigo 16.º</Objeto><Data>24/02/2010 23:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338354d32557a4f5459334e5330355a4467354c545179596d55744f544d7a4d5330795a5759794e3249315a6d5a694e6a51756347526d&amp;Fich=93e39675-9d89-42be-9331-2ef27b5ffb64.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10947</ID_Pai><ID_PA>4512</ID_PA><Objeto>Alínea f), N.º 1, Artigo 16.º</Objeto><Data>24/02/2010 23:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338354d32557a4f5459334e5330355a4467354c545179596d55744f544d7a4d5330795a5759794e3249315a6d5a694e6a51756347526d&amp;Fich=93e39675-9d89-42be-9331-2ef27b5ffb64.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10947</ID_Pai><ID_PA>4518</ID_PA><Objeto>Artigo 17.º</Objeto><Data>25/02/2010 00:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338344e7a41324d4441334e6930344f5467774c5451784d3259744f57557a5a53316a4f54557a4f4459344f5441784f4459756347526d&amp;Fich=87060076-8980-413f-9e3e-c95386890186.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10947</ID_Pai><ID_PA>4518</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 7, Artigo 17.º</Objeto><Data>25/02/2010 00:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338344e7a41324d4441334e6930344f5467774c5451784d3259744f57557a5a53316a4f54557a4f4459344f5441784f4459756347526d&amp;Fich=87060076-8980-413f-9e3e-c95386890186.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10947</ID_Pai><ID_PA>4518</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 7, Artigo 17.º</Objeto><Data>25/02/2010 00:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338344e7a41324d4441334e6930344f5467774c5451784d3259744f57557a5a53316a4f54557a4f4459344f5441784f4459756347526d&amp;Fich=87060076-8980-413f-9e3e-c95386890186.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10947</ID_Pai><ID_PA>4519</ID_PA><Objeto>Artigo 27.º</Objeto><Data>25/02/2010 00:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338334d574a694f57526c4d53316c4f544d344c5451324d7a4d744f5445795a69316d4e474d784e4468694e6a4978593255756347526d&amp;Fich=71bb9de1-e938-4633-912f-f4c148b621ce.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10947</ID_Pai><ID_PA>4520</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 31.º</Objeto><Data>25/02/2010 00:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338774f4751354d44466d4d5331694e5467334c5452695a47497459574d354d5330325954466a59324d344d6d59774d6a41756347526d&amp;Fich=08d901f1-b587-4bdb-ac91-6a1ccc82f020.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10947</ID_Pai><ID_PA>4516</ID_PA><Objeto>TABELA IV, Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro</Objeto><Data>24/02/2010 23:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338774f4751354d44466d4d5331694e5467334c5452695a47497459574d354d5330325954466a59324d344d6d59774d6a41756347526d&amp;Fich=08d901f1-b587-4bdb-ac91-6a1ccc82f020.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>10948</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro</Numero><Titulo>Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>10955</ID_Art><ID_Pai>10948</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Mapas de pessoal</Titulo><Texto>1 - Os mapas de pessoal contêm a indicação do número de postos de trabalho de que o órgão ou serviço carece para o desenvolvimento das respectivas actividades, caracterizados em função:

a) Da atribuição, competência ou actividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou a executar;

b) Do cargo ou da carreira e categoria que lhes correspondam;

c) Dentro de cada carreira e, ou, categoria, quando imprescindível, da área de formação académica ou profissional de que o seu ocupante deva ser titular.

2 - Nos órgãos e serviços desconcentrados, os mapas de pessoal são desdobrados em tantos mapas quantas as unidades orgânicas desconcentradas.

3 - Os mapas de pessoal são aprovados, mantidos ou alterados pela entidade competente para a aprovação da proposta de orçamento e tornados públicos por afixação no órgão ou serviço e inserção em página electrónica, assim devendo permanecer.

4 - A alteração dos mapas de pessoal que implique redução de postos de trabalho fundamenta-se em reorganização do órgão ou serviço nos termos legalmente previstos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>10958</ID_Art><ID_Pai>10948</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Orçamentação e gestão das despesas com pessoal</Titulo><Texto>1 - As verbas orçamentais dos órgãos ou serviços afectas a despesas com pessoal destinam-se a suportar os seguintes tipos de encargos:

a) Com as remunerações dos trabalhadores que se devam manter em exercício de funções no órgão ou serviço;

b) Com o recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho previstos, e não ocupados, nos mapas de pessoal aprovados e, ou, com alterações do posicionamento remuneratório na categoria dos trabalhadores que se mantenham em exercício de funções;

c) Com a atribuição de prémios de desempenho dos  trabalhadores do órgão ou serviço.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 47.º, a orçamentação dos tipos de encargos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior é efectuada de forma equitativa entre os órgãos ou serviços e tem por base a ponderação:

a) Dos objectivos e actividades do órgão ou serviço e da  motivação dos respectivos trabalhadores, quanto ao referido na alínea b) do número anterior;

b) Do nível do desempenho atingido pelo órgão ou serviço no ano anterior ao da preparação da proposta de orçamento, quanto ao referido na alínea c).

3 - Compete ao dirigente máximo do órgão ou serviço,  ponderados os factores referidos na alínea a) do número anterior, decidir sobre o montante máximo de cada um dos tipos de encargos referidos na alínea b) do n.º 1 que se propõe suportar,
podendo optar, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 47.º, pela afectação integral das verbas orçamentais correspondentes a apenas um dos tipos.

4 - A decisão referida no número anterior é tomada no prazo de 15 dias após o início de execução do orçamento.

5 - Quando não seja utilizada a totalidade das verbas orçamentais destinadas a suportar o tipo de encargos referido na alínea b) do n.º 1, a parte remanescente acresce às destinadas a suportar o tipo de encargos referido na alínea c) do mesmo número.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>10967</ID_Art><ID_Pai>10948</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 35.º</Numero><Titulo>Âmbito dos contratos de prestação de serviços</Titulo><Texto>1 - Os órgãos e serviços a que a presente lei é aplicável podem celebrar contratos de prestação de serviços, nas modalidades de contratos de tarefa e de avença, nos termos previstos no presente capítulo.

2 - A celebração de contratos de tarefa e de avença apenas pode ter lugar quando, cumulativamente:

a) Se trate da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público;

b) O trabalho seja realizado, em regra, por uma pessoa colectiva;

c) Seja observado o regime legal da aquisição de serviços;

d) O contratado comprove ter regularizadas as suas obrigações fiscais e com a segurança social.

3 - Considera-se trabalho não subordinado o que, sendo prestado com autonomia, não se encontra sujeito à disciplina e à direcção do órgão ou serviço contratante nem impõe o cumprimento de horário de trabalho.

4 - Excepcionalmente, quando se comprove ser impossível ou inconveniente, no caso, observar o disposto na alínea b) do n.º 2, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a celebração de contratos de tarefa e de avença com
pessoas singulares.

5 - O contrato de tarefa tem como objecto a execução de trabalhos específicos, de natureza excepcional, não podendo exceder o termo do prazo contratual inicialmente estabelecido.

6 - O contrato de avença tem como objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, com retribuição certa mensal, podendo ser feito cessar a todo o tempo, por qualquer das partes, mesmo quando celebrado com cláusula de prorrogação tácita, com aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnizar.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>10977</ID_Art><ID_Pai>10948</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 55.º</Numero><Titulo>Determinação do posicionamento remuneratório</Titulo><Texto>1 - Quando esteja em causa posto de trabalho relativamente ao qual a modalidade da relação jurídica de emprego público seja o contrato, o posicionamento do trabalhador recrutado numa das posições remuneratórias da categoria é objecto de negociação com a entidade empregadora pública e tem lugar: 

a) Imediatamente após o termo do procedimento concursal; ou 

b) Aquando da aprovação em curso de formação específico ou da aquisição de certo grau académico ou de certo título profissional, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 41.º, que decorram antes da celebração do contrato. 

2 - Para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, a negociação com os candidatos colocados em situação de mobilidade especial antecede a que tenha lugar com os restantes candidatos. 

3 - Sem prejuízo de contactos informais que possam e devam ter lugar, a negociação entre a entidade empregadora pública e cada um dos candidatos, pela ordem em que figurem na ordenação final, efectua-se por escrito. 

4 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, designadamente quando o número de candidatos seja de tal modo elevado que a negociação se torne impraticável, a entidade empregadora pública pode tomar a iniciativa de a consubstanciar numa proposta de adesão a um determinado posicionamento remuneratório enviada a todos os candidatos. 

5 - O eventual acordo obtido ou a proposta de adesão são objecto de fundamentação escrita pela entidade empregadora pública. 

6 - Em cada um dos universos de candidatos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, bem como relativamente à ordenação de todos os candidatos, a falta de acordo com determinado candidato determina a negociação com o que se lhe siga na ordenação, ao qual, em caso algum, pode ser proposto posicionamento remuneratório superior ao máximo que tenha sido proposto a, e não aceite por, qualquer dos candidatos que o antecedam naquela ordenação. 

7 - Após o seu encerramento, a documentação relativa aos processos negociais em causa é pública e de livre acesso. 

8 - Quando esteja em causa posto de trabalho relativamente ao qual a modalidade da relação jurídica de emprego público seja a nomeação, lei especial pode tornar-lhe aplicável o disposto nos números anteriores. 

9 - Não usando da faculdade prevista no número anterior, o posicionamento do trabalhador recrutado tem lugar na ou numa das posições remuneratórias da categoria que tenham sido publicitadas conjuntamente com os elementos referidos no n.º 3 do artigo 50.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>10984</ID_Art><ID_Pai>10948</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 56.º</Numero><Titulo>Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública</Titulo><Texto>1 - Observados os condicionalismos referidos no n.º 1 do artigo 50.º relativamente a actividades de natureza permanente, o dirigente máximo da entidade empregadora pública pode optar, em alternativa à publicitação de procedimento concursal nele previsto, pelo recurso a diplomados pelo Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP). 

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade empregadora pública remete ao Instituto Nacional de Administração (INA) lista do número de postos de trabalho a ocupar, bem como a respectiva caracterização nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 50.º 

3 - A caracterização dos postos de trabalho cujo número consta da lista toma em consideração que os diplomados com o CEAGP apenas podem ser integrados na carreira geral de técnico superior e para cumprimento ou execução das atribuições, competências ou actividades que a respectiva regulamentação identifique. 

4 - A remessa da lista ao INA compromete a entidade empregadora pública a, findo o CEAGP, integrar o correspondente número de diplomados. 

5 - O recrutamento para frequência do CEAGP observa as injunções decorrentes do disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 6.º 

6 - A integração na carreira geral de técnico superior efectua-se na primeira posição remuneratória ou naquela cujo nível remuneratório seja idêntico ou, na sua falta, imediatamente superior ao nível remuneratório correspondente ao posicionamento do candidato na categoria de origem, quando dela seja titular no âmbito de uma relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado. 

7 - O CEAGP pode igualmente decorrer em outras instituições de ensino superior nos termos fixados em portaria dos membros do Governo responsáveis pela Administração Pública e ensino superior, sendo, neste caso, a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público a entidade competente para a gestão de todo o procedimento. 

8 - O CEAGP é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12340</ID_Art><ID_Pai>10948</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 58.º</Numero><Titulo>Cedência de interesse público</Titulo><Texto>1 - Há lugar à celebração de acordo de cedência de interesse público quando um trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação objectivo da presente lei deva exercer funções, ainda que a tempo parcial, em órgão ou serviço a que a presente lei é aplicável e, inversamente, quando um trabalhador de órgão ou serviço deva exercer funções, ainda que no mesmo regime, em entidade excluída daquele âmbito de aplicação.

2 - O acordo pressupõe a concordância escrita do órgão ou serviço, do membro do Governo respectivo, da entidade e do trabalhador e implica, na falta de disposição em contrário, a suspensão do estatuto de origem deste.

3 - A cedência de interesse público sujeita o trabalhador às ordens e instruções do órgão ou serviço ou da entidade onde vai prestar funções, sendo remunerado por estes com respeito pelas disposições normativas aplicáveis ao exercício daquelas funções.

4 - O exercício do poder disciplinar compete à entidade cessionária, excepto quando esteja em causa a aplicação de penas disciplinares expulsivas.

5 - Os comportamentos do trabalhador cedido têm relevância no âmbito da relação jurídica de emprego de origem, devendo o procedimento disciplinar que apure as infracções disciplinares respeitar o estatuto disciplinar de origem.

6 - O trabalhador cedido tem direito:

a) À contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado em regime de cedência;

b) A optar pela manutenção do regime de protecção social de origem, incidindo os descontos sobre o montante da remuneração que lhe competiria na categoria de origem;

c) A ocupar, nos termos legais, diferente posto de trabalho no órgão ou serviço ou na entidade de origem ou em outro órgão ou serviço.

7 - No caso previsto na alínea c) do número anterior, o acordo de cedência de interesse público caduca com a ocupação do novo posto de trabalho.

8 - O acordo pode ser feito cessar, a todo o tempo, por iniciativa de qualquer das partes que nele tenham intervindo, com aviso prévio de 30 dias.

9 - Não pode haver lugar, durante o prazo de um ano, a cedência de interesse público para o mesmo órgão ou serviço ou para a mesma entidade de trabalhador que se tenha encontrado cedido e tenha regressado à situação jurídico-funcional de origem.

10 - No caso previsto na primeira parte do n.º 1, o exercício de funções no órgão ou serviço é titulado através da modalidade adequada de constituição da relação jurídica de emprego público.

11 - As funções a exercer em órgão ou serviço correspondem a um cargo ou a uma carreira, categoria, actividade e, quando imprescindível, área de formação académica ou profissional.

12 - Quando as funções correspondam a um cargo dirigente, o acordo de cedência de interesse público é precedido da observância dos requisitos e procedimentos legais de recrutamento.

13 - O acordo de cedência de interesse público para o exercício de funções em órgão ou serviço a que a presente lei é aplicável tem a duração máxima de um ano, excepto quando tenha sido celebrado para o exercício de um cargo ou esteja em causa órgão ou serviço, designadamente temporário, que não possa constituir relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, casos em que a sua duração é indeterminada.

14 - No caso previsto na alínea b) do n.º 6, o órgão ou serviço ou a entidade comparticipam:

a) No financiamento do regime de protecção social aplicável em concreto com a importância que se encontre legalmente estabelecida para a contribuição das entidades empregadoras;

b) Sendo o caso, nas despesas de administração de subsistemas de saúde da função pública, nos termos legais aplicáveis.

15 - Quando um trabalhador de órgão ou serviço deva exercer funções em central sindical ou confederação patronal, ou em entidade privada com representatividade equiparada nos sectores económico e social, o acordo pode prever que continue a ser remunerado, bem como as correspondentes comparticipações asseguradas, pelo órgão ou serviço.

16 - No caso previsto no número anterior, o número máximo de trabalhadores cedidos é de quatro por cada central sindical e de dois por cada uma das restantes entidades.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>10986</ID_Art><ID_Pai>10948</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 63.º</Numero><Titulo>Duração</Titulo><Texto>1 - A mobilidade interna tem a duração máxima de um ano, excepto quando esteja em causa órgão ou serviço, designadamente temporário, que não possa constituir relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, caso em que a sua duração é indeterminada. 

2 - Não pode haver lugar, durante o prazo de um ano, a mobilidade interna para o mesmo órgão, serviço ou unidade orgânica de trabalhador que se tenha encontrado em mobilidade interna e tenha regressado à situação jurídico-funcional de origem.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>10990</ID_Art><ID_Pai>10948</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 68.º</Numero><Titulo>Tabela remuneratória única</Titulo><Texto>1 - A tabela remuneratória única contém a totalidade dos níveis remuneratórios susceptíveis de ser utilizados na fixação da remuneração base dos trabalhadores que exerçam funções ao abrigo de relações jurídicas de emprego público. 

2 - O número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um é fixado em portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças. 

3 - A alteração do número de níveis remuneratórios é objecto de negociação colectiva, nos termos da lei. 

4 - A alteração do montante pecuniário correspondente a cada nível remuneratório é objecto de negociação colectiva anual, nos termos da lei, devendo, porém, manter-se a proporcionalidade relativa entre cada um dos níveis.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>10992</ID_Art><ID_Pai>10948</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 106.º</Numero><Titulo>Carreiras subsistentes</Titulo><Texto>1 - Tornando-se impossível a transição dos trabalhadores nos termos dos artigos 95.º a 101.º em virtude do grau de complexidade funcional e, ou, do conteúdo funcional da carreira em que se encontram integrados ou da categoria de que são titulares e, ou, das regras do reposicionamento remuneratório previstas no artigo 104.º, as carreiras e, ou, categorias correspondentes subsistem nos termos em que actualmente se encontram previstas, aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 46.º a 48.º e 113.º.

2 - Enquanto existam trabalhadores integrados nas carreiras ou titulares das categorias referidas no número anterior, os órgãos ou serviços onde exerçam funções adoptam as providências legais necessárias, designadamente as previstas nos n.os 2 e seguintes do artigo 51.º, à sua integração em outras carreiras ou categorias.

3 - Os montantes pecuniários correspondentes às remunerações base das carreiras e categorias referidas no n.º 1 são objecto de alteração em idêntica proporção à que resulte da aplicação do n.º 4 do artigo 68.º

4 - As carreiras e, ou, categorias referidas no n.º 1 constam de decreto-lei a publicar no prazo de 180 dias.

5 - Os órgãos ou serviços não podem recrutar ou recorrer a mobilidade geral de trabalhadores não integrados nas carreiras ou não titulares das categorias referidas no n.º 1 para o exercício das funções que lhes correspondam.

6 - O decreto-lei referido no n.º 4 pode prever uma categoria de carreira geral por cuja integração os trabalhadores que devessem manter-se integrados nas carreiras ou titulares das categorias que subsistam podem optar nos termos que nele sejam fixados.
(Aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>10948</ID_Pai><ID_PA>4456</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 5.º</Objeto><Data>24/02/2010 20:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396d4d47526a4e32457a4d7930305a4467354c5451315a4759744f546b315979316a5a544d7759324e6c4e6d51344d4441756347526d&amp;Fich=f0dc7a33-4d89-45df-995c-ce30cce6d800.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10948</ID_Pai><ID_PA>4858</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 7.º</Objeto><Data>25/02/2010 20:33:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338314f44633259324d794e43307a4f54466d4c5451304f446b74595449314e693031595451344e6d4d315a6d55324e5459756347526d&amp;Fich=5876cc24-391f-4489-a256-5a486c5fe656.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10948</ID_Pai><ID_PA>4508</ID_PA><Objeto>Alínea e), N.º 6, Artigo 7.º</Objeto><Data>24/02/2010 21:59:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b4f44417a4f574a6b597930354e6a63344c5451775a445174595442684e7930774e6d52684d7a45784f5745305a6d59756347526d&amp;Fich=d8039bdc-9678-40d4-a0a7-06da3119a4ff.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10948</ID_Pai><ID_PA>4858</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 7.º</Objeto><Data>25/02/2010 20:33:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338314f44633259324d794e43307a4f54466d4c5451304f446b74595449314e693031595451344e6d4d315a6d55324e5459756347526d&amp;Fich=5876cc24-391f-4489-a256-5a486c5fe656.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10948</ID_Pai><ID_PA>4858</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 7.º</Objeto><Data>25/02/2010 20:33:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338314f44633259324d794e43307a4f54466d4c5451304f446b74595449314e693031595451344e6d4d315a6d55324e5459756347526d&amp;Fich=5876cc24-391f-4489-a256-5a486c5fe656.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10948</ID_Pai><ID_PA>5469</ID_PA><Objeto>Alínea g), Artigo 10.º</Objeto><Data>11/03/2010 11:57:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338775a4449304f54566c59693078596d59324c54517a4d3255744f574d344f4330315a4441314e4464695a6d4577597a41756347526d&amp;Fich=0d2495eb-1bf6-433e-9c88-5d0547bfa0c0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10948</ID_Pai><ID_PA>4606</ID_PA><Objeto>Artigo 35.º</Objeto><Data>25/02/2010 15:00:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338334d32466a4d5442694f533077595759324c5451304e6a59744f44526c5a43307759574a685a6a4d32596a55794d4751756347526d&amp;Fich=73ac10b9-0af6-4466-84ed-0abaf36b520d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10948</ID_Pai><ID_PA>4606</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 2, Artigo 35.º</Objeto><Data>25/02/2010 15:00:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338334d32466a4d5442694f533077595759324c5451304e6a59744f44526c5a43307759574a685a6a4d32596a55794d4751756347526d&amp;Fich=73ac10b9-0af6-4466-84ed-0abaf36b520d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10948</ID_Pai><ID_PA>5220</ID_PA><Objeto>N.º 9, Artigo 35.º</Objeto><Data>25/02/2010 20:33:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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21:43:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339684f5455784e546b324f433169596d457a4c54526d5a6d497459546730596930775a54646a4e574a6b5a5441304d6d51756347526d&amp;Fich=a9515968-bba3-4ffb-a84b-0e7c5bde042d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10948</ID_Pai><ID_PA>5410</ID_PA><Objeto>Corpo, N.º 1, Artigo 63.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:52:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a4d324d305a5755784d6930314e5755314c5451315a4745744f5759775a5330355a5445354d474d334f444d794e4451756347526d&amp;Fich=33c4ee12-55e5-45da-9f0e-9e190c783244.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10948</ID_Pai><ID_PA>4504</ID_PA><Objeto>Corpo, N.º 1, Artigo 63.º</Objeto><Data>24/02/2010 21:52:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338774e7a4d7a596d45774d5330775a6a51354c5451775954677459545a694f53316d4e44597a4e4463314f545178596d55756347526d&amp;Fich=0733ba01-0f49-40a8-a6b9-f463475941be.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10948</ID_Pai><ID_PA>5463</ID_PA><Objeto>Nova Alínea a), N.º 1, Artigo 63.º</Objeto><Data>10/03/2010 19:21:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338774e32466a5a446c6d4f4330315954686c4c54526a4e6d497459575a684f4331684e6a4d7a4e7a4e6c4d4455344f4749756347526d&amp;Fich=07acd9f8-5a8e-4c6b-afa8-a63373e0588b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10948</ID_Pai><ID_PA>5410</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 1, Artigo 63.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:52:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a4d324d305a5755784d6930314e5755314c5451315a4745744f5759775a5330355a5445354d474d334f444d794e4451756347526d&amp;Fich=33c4ee12-55e5-45da-9f0e-9e190c783244.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10948</ID_Pai><ID_PA>4858</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 68.º</Objeto><Data>25/02/2010 20:33:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338314f44633259324d794e43307a4f54466d4c5451304f446b74595449314e693031595451344e6d4d315a6d55324e5459756347526d&amp;Fich=5876cc24-391f-4489-a256-5a486c5fe656.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10948</ID_Pai><ID_PA>4507</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 68.º</Objeto><Data>24/02/2010 21:58:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b5a5449774f47517a596930335a446c6d4c5452694e6a41744f5445775a4330774d4451355a57566d597a49794d4463756347526d&amp;Fich=de208d3b-7d9f-4b60-910d-0049eefc2207.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>10949</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho</Numero><Titulo>Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>11036</ID_Art><ID_Pai>10949</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Pessoal não docente</Titulo><Texto>1 - É transferido para os municípios o pessoal não docente das escolas básicas e da educação pré-escolar a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de Julho, em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para pagamento das despesas com o pessoal a que se refere o número anterior.

3 - Quando o pessoal não docente seja em número inferior ao resultante do rácio definido em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, da Administração Pública e da administração local, são transferidas para os municípios as dotações correspondentes ao pagamento das remunerações do pessoal não docente necessário para cumprir aquele indicador.

4 - Em 2009, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.

5 - A partir de 2010, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no Fundo Social Municipal e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11039</ID_Art><ID_Pai>10949</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>artigo 7.º</Numero><Titulo>Acção social escolar</Titulo><Texto>1 - São transferidas para os municípios as atribuições ao nível da implementação de medidas de apoio sócio-educativo, gestão de refeitórios, fornecimento de refeições escolares e seguros escolares.

2 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para pagamento das despesas a que se refere o número anterior.

3 - Em 2009, a transferência de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.

4 - A partir de 2010, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no fundo social municipal e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11042</ID_Art><ID_Pai>10949</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 8.º</Numero><Titulo>Construção, manutenção e apetrechamento de estabelecimentos de ensino</Titulo><Texto>1 - São transferidas para os municípios as atribuições de construção, manutenção e apetrechamento das escolas básicas.

2 - O Ministério da Educação financia a construção de escolas básicas, mediante a definição de custos padrão, e define as orientações técnicas da sua instalação.

3 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para pagamento das despesas de manutenção e apetrechamento de escolas básicas.

4 - Em 2009, a transferência de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.

5 - A partir de 2010, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no fundo social municipal e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

6 - O disposto no presente artigo não prejudica os concursos públicos já abertos pelo Ministério da Educação e que se destinam à construção, manutenção e apetrechamento das escolas básicas.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11045</ID_Art><ID_Pai>10949</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Transportes escolares</Titulo><Texto>1 - São transferidas para os municípios as atribuições em matéria de organização e funcionamento dos transportes escolares do 3.º ciclo do ensino básico.

2 - Em 2009, a transferência de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.

3 - A partir de 2010, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no fundo social municipal e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11048</ID_Art><ID_Pai>10949</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 10.º</Numero><Titulo>Educação pré-escolar da rede pública</Titulo><Texto>1 - São transferidas para os municípios as seguintes atribuições em matéria de educação pré-escolar da rede pública:

a) Gestão de pessoal não docente, nas condições previstas no artigo 4.º;

b) Componente de apoio à família, designadamente o  fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário;

c) Aquisição de material didáctico e pedagógico.

2 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para pagamento das despesas a que se referem as alíneas a) e c) do número anterior.

3 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social para pagamento das despesas a que se refere a alínea b) do n.º 1.

4 - Em 2009, a transferência de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.

5 - A partir de 2010, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no fundo social municipal e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11051</ID_Art><ID_Pai>10949</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 11.º</Numero><Titulo>Actividades de enriquecimento curricular</Titulo><Texto>1 - São transferidas para os municípios as atribuições em matéria de actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico, sem prejuízo das competências do Ministério da Educação relativamente à tutela pedagógica, orientações programáticas e definição do perfil de formação e habilitações dos professores.

2 - Consideram-se actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico as que incidam nos domínios desportivo, artístico, científico, tecnológico e das tecnologias da informação e comunicação, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia da educação,  nomeadamente:

a) Ensino do Inglês;

b) Ensino de outras línguas estrangeiras;

c) Actividade física e desportiva;

d) Ensino da música;

e) Outras expressões artísticas e actividades que incidam nos domínios identificados.

3 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para pagamento das despesas a que se refere o n.º 1.

4 - Em 2009, a transferência de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.

5 - A partir de 2010, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no fundo social municipal e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

6 - O regime que define as normas sobre as actividades de enriquecimento curricular é desenvolvido em diploma próprio.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13004</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Portaria n.º 807/2008, de 8 de Agosto</Numero><Titulo>Estabelece a constituição das comissões encarregadas de estudo e elaboração dos planos de obras das zonas de jogo e revoga a Portaria n.º 415/90, de 2 de Junho</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>13005</ID_Art><ID_Pai>13004</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Orçamento</Titulo><Texto>A dotação anual disponível para o financiamento de cada plano de obras tem por limite máximo, incluindo eventuais saldos transitados, a previsão constante do orçamento do Turismo de Portugal, I. P., para o exercício correspondente.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>10950</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de Agosto</Numero><Titulo>Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>11558</ID_Art><ID_Pai>10950</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 6.º</Numero><Titulo>Afectação de veículos</Titulo><Texto>1 - Os termos e condições da afectação de veículos aos serviços e entidades utilizadores constam de contrato a celebrar entre estes e a ANCP, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro.

2 - A assunção de compromissos e encargos relativos à utilização de veículos pelos serviços e entidades referidos no n.º 1 do artigo 2.º está sujeita, para todos os efeitos, ao regime de realização de despesas públicas.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>10950</ID_Pai><ID_PA>5188</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 6.º</Objeto><Data>26/02/2010 19:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533878596a45784f5441305953316d4e544e6b4c5451774f444574596a67314e6930774d5745324e5463344d6a4930593249756347526d&amp;Fich=1b11904a-f53d-4081-b856-01a6578224cb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>12754</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 171/2008</Numero><Titulo>Aprova medidas de tutela do mutuário no crédito à habitação no âmbito do reforço da renegociação das condições dos empréstimos e da respectiva mobilidade</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>12755</ID_Art><ID_Pai>12754</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Garantias no âmbito da renegociação das condições do crédito</Titulo><Texto>1 - Às instituições de crédito está vedada a cobrança de qualquer comissão pela análise da renegociação das condições do crédito, nomeadamente do spread ou do prazo da duração do contrato de mútuo.

2 - Às instituições de crédito está vedado fazer depender a renegociação do crédito da aquisição de outros produtos ou serviços financeiros.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>10951</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto</Numero><Titulo>Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>11580</ID_Art><ID_Pai>10951</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 187.º</Numero><Titulo>Entrada em vigor</Titulo><Texto>1 - A presente lei entra em vigor no 1.º dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação, sendo apenas aplicável às comarcas piloto referidas no n.º 1 do artigo 171.º

2 - A aplicação da presente lei às comarcas piloto referidas no n.º 1 do artigo 171.º está sujeita a um período experimental com termo a 31 de Agosto de 2010.

3 - A partir de 1 de Setembro de 2010, tendo em conta a avaliação referida no artigo 172.º, a presente lei aplica-se a todo o território nacional.

4 - Os mapas anexos à presente lei apenas entram em vigor a partir de 1 de Setembro de 2010, salvo no que respeita ao mapa ii anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, que entra em vigor para as comarcas piloto no 1.º dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação.

5 - Sem prejuízo do n.º 1, as alterações efectuadas pelo artigo 164.º da presente lei aos artigos 72.º, 73.º, 120.º, 122.º, 123.º, 127.º, 134.º e 135.º do Estatuto do Ministério Público, bem como os artigos 88.º-A e 123.º-A, aditados ao Estatuto do Ministério
Público pelo artigo 165.º, entram em vigor no 1.º dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação.

6 - A alteração efectuada pelo artigo 161.º da presente lei ao artigo 390.º do Código de Processo Penal entra em vigor no 1.º dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>10952</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro</Numero><Titulo>Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>12349</ID_Art><ID_Pai>10952</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>N.º 3</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12342</ID_Art><ID_Pai>10952</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 137.º</Numero><Titulo>Redução ou dispensa de intervalo de descanso</Titulo><Texto>1 - Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode ser estabelecida a prestação de trabalho até seis horas  consecutivas e o intervalo diário de descanso ser reduzido, excluído ou ter uma duração superior à prevista no artigo anterior, bem como ser determinada a frequência e a duração de quaisquer outros intervalos de descanso do período de trabalho diário.

2 - Não é permitida a alteração aos intervalos de descanso prevista no número anterior se ela implicar a prestação de mais de seis horas consecutivas de trabalho, excepto quanto a actividades de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança e a actividades que não possam ser interrompidas por motivos técnicos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>11018</ID_Art><ID_Pai>10952</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 185.º</Numero><Titulo>Tipos de faltas</Titulo><Texto>1 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

2 - São consideradas faltas justificadas:

a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;

b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins, nos termos do artigo 187.º;

c) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino, nos termos da legislação especial;

d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;

e) As motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar, nos termos previstos neste Regime e no anexo ii, «Regulamento»;

f) As motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico que não possam efectuar-se fora do período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente necessário;

g) As motivadas por isolamento profiláctico;

h) As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação de menor, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor;

i) As dadas para doação de sangue e socorrismo;

j) As motivadas pela necessidade de submissão a métodos de selecção em procedimento concursal;

l) As dadas por conta do período de férias;

m) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva, nos termos do artigo 293.º;

n) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respectiva campanha eleitoral;

o) As que por lei forem como tal qualificadas, designadamente as previstas nos Decretos-Leis n.os 220/84, de 4 de Julho, 272/88, de 3 de Agosto, 282/89, de 23 de Agosto, e 190/99, de 5 de Junho.

3 - O disposto na alínea f) do número anterior é extensivo à assistência ao cônjuge ou equiparado, ascendentes, descendentes, adoptandos, adoptados e enteados, menores ou deficientes, em regime de tratamento ambulatório, quando
comprovadamente o trabalhador seja a pessoa mais adequada para o fazer.

4 - São consideradas injustificadas as faltas não previstas nos n.os 2 e 3.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>10952</ID_Pai><ID_PA>4501</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 137.º</Objeto><Data>24/02/2010 21:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338355a44417a596a49794e79316a593259304c5451785954557459544d345a6930784d445a6d597a55324e32466d4d7a55756347526d&amp;Fich=9d03b227-ccf4-41a5-a38f-106fc567af35.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>10953</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 63-A/2008, 24 de Novembro</Numero><Titulo>Estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>11065</ID_Art><ID_Pai>10953</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Modalidades de reforço</Titulo><Texto>1 - O reforço da solidez financeira das instituições de crédito é efectuado através de operações de capitalização com recurso a investimento público e pode realizar-se mediante:

a) O reforço dos níveis de fundos próprios das instituições de crédito que reúnam adequadas condições de solidez e solvência aferidas de acordo com a legislação aplicável;

b) A participação no plano de recuperação e saneamento de instituição de crédito que, nos termos do artigo 141.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, apresentem, ou mostrem risco de apresentar, um nível de fundos próprios, solvabilidade ou liquidez inferior ao mínimo legal.

2 - O recurso ao investimento público é realizado de acordo, nomeadamente, com princípios de proporcionalidade, de remuneração e garantia dos capitais investidos e de minimização dos riscos de distorção da concorrência.

3 - As modalidades previstas no n.º 1 têm natureza subsidiária e temporária, sendo aplicáveis a operações de capitalização de instituições de crédito a realizar até 31 de Dezembro de 2009.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>12184</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 7/2009. de 12 de Fevereiro</Numero><Titulo>Aprova a revisão do Código do Trabalho</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>12185</ID_Art><ID_Pai>12184</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 40.º</Numero><Titulo>Licença parental inicial</Titulo><Texto>1 - A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte.

2 - A licença referida no número anterior é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe a que
se refere o n.º 2 do artigo seguinte.

3 - No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto nos números anteriores é acrescido de 30 dias por cada gémeo além do primeiro.

4 - Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respectivos empregadores, até sete dias após o parto, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando para o efeito, declaração conjunta.

5 - Caso a licença parental não seja partilhada pela mãe e pelo pai, e sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte, o progenitor que gozar a licença informa o respectivo empregador, até sete dias após o parto, da duração da licença e
do início do respectivo período, juntando declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce actividade profissional e que não goza a licença parental inicial.

6 - Na falta da declaração referida nos n.os 4 e 5 a licença é gozada pela mãe.

7 - Em caso de internamento hospitalar da criança ou do progenitor que estiver a gozar a licença prevista nos n.os 1, 2 ou 3 durante o período após o parto, o período de licença suspende-se, a pedido do progenitor, pelo tempo de duração do internamento.

8 - A suspensão da licença no caso previsto no número anterior é feita mediante comunicação ao empregador, acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento hospitalar.

9 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 7 ou 8.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>12148</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril</Numero><Titulo>Regulamenta a protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de protecção social convergente</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>12149</ID_Art><ID_Pai>12148</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 11.º</Numero><Titulo>Subsídio parental inicial</Titulo><Texto>1 - O subsídio parental inicial é atribuído pelo período até 120 ou 150 dias consecutivos, que os progenitores podem partilhar livremente após o parto, consoante opção dos mesmos, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte.

2 - Aos períodos de 120 e de 150 dias podem acrescer 30 dias consecutivos de atribuição do subsídio, no caso de partilha da licença em que cada um dos progenitores goze, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período obrigatório de licença parental inicial exclusiva da mãe.

3 - No caso de nascimentos múltiplos, aos períodos previstos nos números anterioresacrescem 30 dias consecutivos por cada gémeo além do primeiro.

4 - A atribuição do subsídio parental inicial depende de declaração dos beneficiários dos períodos a gozar, de modo exclusivo ou partilhado.

5 - No caso em que não seja apresentada declaração de partilha da licença parental inicial e sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte, há lugar à atribuição do subsídio parental inicial ao progenitor que justifique, perante a entidade
empregadora, o gozo da respectiva licença, desde que o outro progenitor exerça actividade profissional e não a tenha gozado.

6 - Quando o outro progenitor seja trabalhador independente, a justificação a que se refere o número anterior é substituída pela apresentação de certificado de não ter sido requerido o correspondente subsídio, emitido pelas respectivas entidades
competentes.

7 - Caso não seja apresentada declaração de partilha e o pai não justifique o gozo da licença, o direito ao subsídio parental inicial é reconhecido à mãe.

8 - O subsídio parental inicial pelos períodos de 150, 180 ou o acréscimo de 30 dias por cada gémeo além do primeiro é atribuído apenas no caso de nado-vivo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12152</ID_Art><ID_Pai>12148</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 23.º</Numero><Titulo>Montante dos subsídios</Titulo><Texto>1 - O montante diário dos subsídios por risco clínico durante a gravidez e por interrupção da gravidez corresponde a 100 % da remuneração de referência da beneficiária.

2 - O montante diário do subsídio parental inicial corresponde às seguintes percentagens da remuneração de referência do beneficiário:

a) No período relativo à licença de 120 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, 100 %;

b) No período relativo à licença de 150 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, 80 %;

c) No período relativo à licença de 150 dias, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, 100 %;

d) No período relativo à licença de 180 dias, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, 83 %.

3 - O montante diário do subsídio parental inicial devido pelos períodos acrescidos, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º, é de 100 % da remuneração de referência do beneficiário.

4 - O montante diário dos restantes subsídios previstos no presente decreto-lei corresponde às seguintes percentagens da remuneração de referência do beneficiário:

a) Subsídio parental exclusivo do pai, 100 %;

b) Subsídio parental alargado, 25 %;

c) Subsídio por adopção é igual ao previsto nos n.os 2 e 3;

d) Subsídios por riscos específicos e para assistência a filho, 65 %;

e) Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, 65 %, tendo como limite máximo mensal o valor correspondente a duas vezes o indexante dos apoios sociais (IAS);

f) Subsídio para assistência a neto:

i) Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º, 100 %;

ii) Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º, 65 %.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>12148</ID_Pai><ID_PA>4343</ID_PA><Objeto>Artigo 11.º</Objeto><Data>24/02/2010 15:44:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533831595463785a545a684d7930314d5441334c5451785a6a41744f5459345a69316a4d6a646a4e544e694e44557a4d5455756347526d&amp;Fich=5a71e6a3-5107-41f0-968f-c27c53b45315.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>12148</ID_Pai><ID_PA>4343</ID_PA><Objeto>Artigo 23.º</Objeto><Data>24/02/2010 15:44:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533831595463785a545a684d7930314d5441334c5451785a6a41744f5459345a69316a4d6a646a4e544e694e44557a4d5455756347526d&amp;Fich=5a71e6a3-5107-41f0-968f-c27c53b45315.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>12989</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho</Numero><Titulo>Aprova o Sistema de Normalização Contabilística e revoga o Plano Oficial de</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>12990</ID_Art><ID_Pai>12989</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Pequenas entidades</Titulo><Texto>1 - A «Norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades» (NCRF-PE), compreendida no SNC, apenas pode ser adoptada, em alternativa ao restante normativo, pelas entidades, de entre as referidas no artigo 3.º e excluindo as situações dos artigos 4.º e 5.º, que não ultrapassem dois dos três limites seguintes, salvo quando por razões legais ou estatutárias tenham as suas demonstrações financeiras sujeitas a certificação legal de contas:

a) Total do balanço: (euro) 500 000;

b) Total de vendas líquidas e outros rendimentos: (euro) 1 000 000;

c) Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 20.

2 - Os limites previstos no número anterior operam da seguinte forma:

a) Para as entidades constituídas em ano anterior à data da publicação do presente decreto-lei, os limites reportam-se às demonstrações financeiras do exercício anterior ao da publicação do mesmo, produzindo efeitos a partir do exercício em que este entre em vigor;

b) Para as entidades que se constituam no ano de publicação do presente decreto-lei, os limites reportam-se às previsões para esse ano e produzem efeitos a partir do exercício em que este entre em vigor;

c) Para as entidades que se constituam nos anos seguintes ao da publicação do presente decreto-lei, os limites reportam-se às previsões para o ano da constituição e produzem efeitos imediatos;

d) Sempre que os limites sejam ultrapassados num determinado exercício, a opção deixa de poder ser exercida a partir do segundo exercício seguinte, inclusive;

e) Sempre que os limites deixem de ser ultrapassados num determinado exercício, a entidade pode exercer a opção a partir do segundo exercício seguinte, inclusive.

3 - Nos casos em que uma pequena entidade integre o perímetro de consolidação de uma entidade que apresente demonstrações financeiras consolidadas, aquela não pode aplicar o regime previsto na NCRF-PE.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13035</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro</Numero><Titulo>Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>13036</ID_Art><ID_Pai>13035</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 6.º</Numero><Titulo>Contratos de prestação de serviços</Titulo><Texto>A celebração de contratos de avença e tarefa com pessoas singulares nas condições referidas no n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, depende de deliberação favorável do órgão executivo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13028</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 249/2009. de 23 de Setembro</Numero><Titulo>Código Fiscal do Investimento</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>13029</ID_Art><ID_Pai>13028</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 22.º</Numero><Titulo>Condições de acesso dos projectos com vista à internacionalização</Titulo><Texto>1 - Podem ter acesso a benefícios fiscais em regime contratual e condicionados os projectos de investimento de montante igual ou superior a (euro) 250 000, em aplicações relevantes que  preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) Demonstrem interesse estratégico para a internacionalização da economia portuguesa;

b) Demonstrem ter viabilidade técnica, económica e financeira;

c) Não se localizem em países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, previstos na Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro;

d) Não impliquem a diminuição dos postos de trabalho em Portugal.

2 - Os benefícios fiscais, os critérios de determinação do crédito fiscal e as aplicações relevantes relativos a projectos de internacionalização são definidos em diploma próprio.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>12182</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro</Numero><Titulo>Regime jurídico de concessão de apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento das políticas de emprego e de apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidades e o regime de concessão de apoio técnico e financeiro</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>12773</ID_Art><ID_Pai>12182</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 6.º</Numero><Titulo>Contratos de prestação de serviços</Titulo><Texto>A celebração de contratos de avença e tarefa com pessoas singulares nas condições referidas no n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, depende de deliberação favorável do órgão executivo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12232</ID_Art><ID_Pai>12182</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 33.º</Numero><Titulo>Apoio para adaptação de postos de trabalho</Titulo><Texto>1 - O IEFP, I. P., concede apoio financeiro para adaptação de postos de trabalho às entidades empregadoras de direito privado que, por admitirem pessoa com deficiências e incapacidades desempregada ou à procura do primeiro emprego, inscrita nos centros de emprego, através de contrato de trabalho sem termo ou a termo com duração mínima inicial de um ano, necessitem de adaptar o equipamento ou o posto de trabalho às dificuldades funcionais do trabalhador. 

2 - O apoio previsto no presente artigo não é aplicável às adaptações de posto de trabalho de trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho ou de doença profissional, sempre que essa responsabilidade pertença à entidade empregadora ao serviço da qual ocorreu o acidente ou doença, ou ao respectivo grupo empresarial, nos termos da legislação em vigor. 

3 - As soluções técnicas e ergonómicas para as quais é requerido o apoio referido no número anterior são apreciadas caso a caso. 

4 - O apoio não pode exceder 16 vezes o valor do IAS por cada pessoa com deficiências e incapacidades. 

5 - O apoio previsto no presente artigo é aplicável nos estágios financiados pelo IEFP, I. P., e em qualquer das modalidades de contrato emprego-inserção, não podendo exceder 50 % do valor previsto no número anterior. 

6 - Quando ocorra a contratação da pessoa com deficiências e incapacidades pela entidade promotora, nos termos previstos no n.º 1, no final da execução do estágio ou do contrato emprego-inserção, pode ser comparticipado o valor remanescente da solução técnica apoiada nos termos no número anterior, até ao valor previsto no n.º 4.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12234</ID_Art><ID_Pai>12182</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 34.º</Numero><Titulo>Apoio para eliminação de barreiras arquitectónicas</Titulo><Texto>1 - O IEFP, I. P., concede apoio financeiro para eliminação de barreiras arquitectónicas às entidades empregadoras de direito privado que admitam pessoas com deficiências e incapacidades nas condições referidas no n.º 1 do artigo anterior e cuja funcionalidade dependa das alterações a introduzir no posto de trabalho. 

2 - As soluções técnicas para as quais é requerido o apoio, bem como o tipo de deficiência ou incapacidade que fundamenta o seu pedido, são apreciadas caso a caso. 

3 - O apoio financeiro é apenas concedido às pessoas colectivas de direito privado cujos edifícios ou estabelecimentos tenham sido licenciados ou construídos antes de 20 de Fevereiro de 2007, nos termos da legislação em vigor. 

4 - O apoio financeiro não pode exceder 50 % do valor da obra ou meio técnico adquirido, até ao limite de 16 vezes o valor do IAS. 

5 - Para efeitos do presente artigo, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>12183</ID_Art><ID_Pai>12182</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 38.º-A</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13018</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Portaria n.º 125/2010, de  1 de Março</Numero><Titulo>Prevê medidas excepcionais de apoio à contratação para o ano de 2010</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>13019</ID_Art><ID_Pai>13018</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 12.º</Numero><Titulo>Disposições finais</Titulo><Texto>1 - Os apoios previstos na presente portaria só se aplicam a contratos que tenham tido o seu início no decurso do ano de 2010. 

2 - Os apoios financeiros previstos no presente diploma não são cumuláveis com a dispensa temporária do pagamento de contribuições para o regime de segurança social nem com outros apoios ao emprego previstos noutros diplomas legais quando aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>10705</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 1.º</Numero><Titulo>Aprovação</Titulo><Texto>1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2010, constante dos mapas seguintes: 

a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos; 

b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social; 

c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e despesas dos subsistemas de acção social, de solidariedade e de protecção familiar do Sistema de Protecção Social de Cidadania e do Sistema Previdencial; 

d) Mapa XV, com os Programas de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC); 

e) Mapa XVI, com as despesas correspondentes a programas; 

f) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios; 

g) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas; 

h) Mapa XIX, com as transferências para os municípios; 

i) Mapa XX, com as transferências para as freguesias; 

j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 

2 - Durante o ano de 2010, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5382</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:22:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396859544a6b5a5755324e43316d595449304c5452684e574d74596a51795a5330795a6d517a596d466b4d6d526c4d4449756347526d&amp;Fich=aa2dee64-fa24-4a5c-b42e-2fd3bad2de02.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5381</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:17:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338324e5455785a544a694d69316b5a6a4a6a4c54526c5a445174596a597a4d79316c597a41334e6d457a4e6a49334d6a6b756347526d&amp;Fich=6551e2b2-df2c-4ed4-b633-ec076a362729.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5371</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>05/03/2010 16:50:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a596a67794f57526d596930355a6a56684c54526a4d54417459544d774d5330774d444a6d4d54466b4d5751334e3249756347526d&amp;Fich=cb829dfb-9f5a-4c10-a301-002f11d1d77b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5361</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>05/03/2010 15:59:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338774d54497a5a5467304f53316a4d3255334c5451344f5441744f4445795a4331684f475a694d7a49305a4759354f4455756347526d&amp;Fich=0123e849-c3e7-4890-812d-a8fb324df985.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5360</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>05/03/2010 15:58:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339695a6d4e6a5a47526d4d69316c5a444a6d4c5452694e444174596d517a5953316a4d54646a4d5745344d4745324e474d756347526d&amp;Fich=bfccddf2-ed2f-4b40-bd3a-c17c1a80a64c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5209</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 19:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a4d5459774e474d34596930774e6a51334c5451314d5459744f5451345a4330354d6d45325a6a55334d6a4d305a5759756347526d&amp;Fich=c1604c8b-0647-4516-948d-92a6f57234ef.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5208</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 19:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338795a6d526d4d6d4d354e7930314f444e694c54526a4d4451744f54466b5a6930324d575530595445335a54553059544d756347526d&amp;Fich=2fdf2c97-583b-4c04-91df-61e4a17e54a3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5207</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 19:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533879597a526b5a44646a5a6931695a44426a4c54526b596d55744f4463335a69307a59574e6a4e6a42684d6a55795a4467756347526d&amp;Fich=2c4dd7cf-bd0c-4dbe-877f-3acc60a252d8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5443</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>05/03/2010 20:02:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338774f474a685a444534595330345a6d5a6b4c54517a5a544d74596d51304f4330334e7a6c694e7a4535596a41794f5451756347526d&amp;Fich=08bad18a-8ffd-43e3-bd48-779b719b0294.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5210</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 19:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338774e6a45794f4455325a53316d59325a6a4c545179596d59745954526a4e793033593245794d6d49354d47526a595451756347526d&amp;Fich=0612856e-fcfc-42bf-a4c7-7ca22b90dca4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5470</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>11/03/2010 16:27:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338315a6a466a4f575532596930785a5451344c5451314d6d5974596d56685a53316d4e32526d4d324d314e3245324e5449756347526d&amp;Fich=5f1c9e6b-1e48-452f-beae-f7df3c57a652.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5206</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 19:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339684d4759335a44426b5a5330794e5455344c54513159575574595441354d6931695a6a6b304d546b7a5a4441354e4441756347526d&amp;Fich=a0f7d0de-2558-45ae-a092-bf94193d0940.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5205</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 19:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339694f44466b596a526b5a43303459324a6c4c54517a596a4974596a55795a6930344e7a59314d3251334e6d4534597a45756347526d&amp;Fich=b81db4dd-8cbe-43b2-b52f-87653d76a8c1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5179</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 17:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c4e7a63354e324a695969316d4d444d304c54526d4f5759744f4759325a6930774e6a686a5a6a51795a6d566d4e6a55756347526d&amp;Fich=e7797bbb-f034-4f9f-8f6f-068cf42fef65.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5178</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 17:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338355a6a59305a6d51324f5330325a57566d4c5451795a6d4574596a686c597930785a574d344e6a466859324d304f4749756347526d&amp;Fich=9f64fd69-6eef-42fa-b8ec-1ec861acc48b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5168</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 16:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338355a6d49774d4756694d4330774f44686a4c5452684d7a6374596d4d32596930335a575a6d4e7a597a4e6a6b795a546b756347526d&amp;Fich=9fb00eb0-088c-4a37-bc6b-7eff763692e9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5167</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 16:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338344d6d5531597a59315979316d4d44466c4c5451355a6a55744f5464694f5330345a4751344f5445324e444d7a5a6d59756347526d&amp;Fich=82e5c65c-f01e-49f5-97b9-8dd8916433ff.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5166</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 16:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b5a6a41774d6a4a695a6930344d324e6b4c5452694e7a5574595455794f43316b59546c6a5954566a4e5441354f5455756347526d&amp;Fich=df0022bf-83cd-4b75-a528-da9ca5c50995.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5163</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 16:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c4f44466a4e4467324d4331684e7a466b4c54526b5a444574595755304e6931684d7a4132596a55354e446379595445756347526d&amp;Fich=e81c4860-a71d-4dd1-ae46-a306b59472a1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5162</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 16:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b597a493459324d30595330334e324d784c5451775a5759744f544e684d53316c4d325a684d7a55784e6a59354f574d756347526d&amp;Fich=dc28cc4a-77c1-40ef-93a1-e3fa3516699c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5161</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 16:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b593245304e546b334d79316c5a5745304c5451324d445174596a45324d7930354f57566c595745334d7a426d4e4441756347526d&amp;Fich=dca45973-eea4-4604-b163-99eeaa730f40.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5160</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 16:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396d5a446c6b4d444a694d6930795a5749794c54517a4e7a4574595442684d4330305a57557a4e7a63314f54426c4e4441756347526d&amp;Fich=fd9d02b2-2eb2-4371-a0a0-4ee377590e40.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5158</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 16:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338314e6a68694d444d334d79316b4d6d526c4c5451344e4463744f446b305a43316a4e575a6d4d54677a596a4d774f444d756347526d&amp;Fich=568b0373-d2de-4847-894d-c5ff183b3083.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5156</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 16:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a4f574d344d7a4e695a6930314d6d59344c5451794d446374596d4a6a4e7930354e4759305a6d566b5a6a64695a6d4d756347526d&amp;Fich=39c833bf-52f8-4207-bbc7-94f4fedf7bfc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5154</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 16:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338354e7a49304d7a41354e4330344d5751784c54526a593251744f574a6c4e6930784e5455325a5441324e5456684d7a45756347526d&amp;Fich=97243094-81d1-4ccd-9be6-1556e0655a31.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5152</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 16:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338304e7a4131596a466b4d53316d4f54526b4c5451324f5445744f575a6a4d6931685a54466b4d5467344d6d526a4f5467756347526d&amp;Fich=4705b1d1-f94d-4691-9fc2-ae1d1882dc98.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5149</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 16:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533834595459784d6d4e694f5331685a6a68694c5451314d574574596a49344e533032597a4931595449355a6a4d354d4451756347526d&amp;Fich=8a612cb9-af8b-451a-b285-6c25a29f3904.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5148</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 16:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338795a4755334e6a63325a4331694e7a55784c5451784f47457459544d32597930784e47466b4d5467785a544e684f5463756347526d&amp;Fich=2de7676d-b751-418a-a36c-14ad181e3a97.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5146</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 16:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a4d3259334f44686a5a4331694f5459314c54526b593249745954457a4f4330334e4464694f475a6d5a57526b4e7a63756347526d&amp;Fich=c3f788cd-b965-4dcb-a138-747b8ffedd77.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5145</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 16:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a4e3252694d6d5133597930315a6a4a6a4c5452684e546b74596d4a6a4f433035597a4a6c5a6a51774e324d794d6d51756347526d&amp;Fich=37db2d7c-5f2c-4a59-bbc8-9c2ef407c22d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5144</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 16:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338305a4751785a446b344e43316b596d55324c5451784f444d745957526c4f433033596a41774d6d597a5a5445344d7a55756347526d&amp;Fich=4dd1d984-dbe6-4183-ade8-7b002f3e1835.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5141</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 16:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338774d47526a4e6a4e6b5a5331694e6a41774c5451794e6d5974596a4a684d6930324e6a49314d6a63325a6a6c694e7a41756347526d&amp;Fich=00dc63de-b600-426f-b2a2-6625276f9b70.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5140</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 16:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c59574a6c4e5751304e79307a4d324d7a4c5451784f5451744f444935595330794e7a417a5a444a694e6a59774d4445756347526d&amp;Fich=eabe5d47-33c3-4194-829a-2703d2b66001.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5137</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 16:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339685a6a6b304d6a5a6a4d43307a4f44646c4c54526c4e3245744f44526c4d7930774f4749314e5751314e325a684e6a63756347526d&amp;Fich=af9426c0-387e-4e7a-84e3-08b55d57fa67.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5136</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 15:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338314d6d4d334d7a6468596930324e324e6a4c545131596d557459574a685a53316a4d6d4e6a4e3255795a6a4a6d5a446b756347526d&amp;Fich=52c737ab-67cc-45be-abae-c2cc7e2f2fd9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5135</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 15:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338304d7a4e6d5a4446684d69316c595759334c54526a4e474974596a51774d4330334d54686d4d545530596a526c4d5751756347526d&amp;Fich=433fd1a2-eaf7-4c4b-b400-718f154b4e1d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5133</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 15:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339684e7a5a6c4d6a466b4d69316a4f546b7a4c5451354d5451744f5441354f43307859574a684f44526d4e7a5178597a45756347526d&amp;Fich=a76e21d2-c993-4914-9098-1aba84f741c1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5132</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 15:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396d4e475a684d44426b5a4330344e44686d4c54526a4e444d7459574e6c4f4330304e6d45334e7a52684e445a6a4d6a49756347526d&amp;Fich=f4fa00dd-848f-4c43-ace8-46a774a46c22.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5131</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 15:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338795a4449334e47466c597931685a5759304c54526d5a6a4d744f475669596930334e6a686c5a54426b4f574e69596d55756347526d&amp;Fich=2d274aec-aef4-4ff3-8ebb-768ee0d9cbbe.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5130</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 15:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c4e7a6b354d32526c4e79316a4f544a6d4c54526c4e6a5174596d55774e69303459546c6a4d6d55325a6a4d795a6a49756347526d&amp;Fich=e7993de7-c92f-4e64-be06-8a9c2e6f32f2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5129</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 15:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339684d7a41344d324e694e4330315a6d5a6b4c545131597a4974596a466d4e69316d4f545a6c4f4751784d6a64684d7a51756347526d&amp;Fich=a3083cb4-5ffd-45c2-b1f6-f96e8d127a34.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5128</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 15:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338324d446c6d5a6d4e684e6930314d5756684c5452684e4451744f44566a5979316b59324e6b4e7a4533596d59785a6d59756347526d&amp;Fich=609ffca6-51ea-4a44-85cc-dccd717bf1ff.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5127</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 15:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533835596a51305a5463354d53316c4d6a4d794c5451794f445574595749794d43316b4e3251304e325268597a68684e7a63756347526d&amp;Fich=9b44e791-e232-4285-ab20-d7d47dac8a77.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5125</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 15:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396d4e5446694f544e694d79316a4d44526d4c5451324e44557459544d354d6930774d32517a4d6a55314d5441354d4449756347526d&amp;Fich=f51b93b3-c04f-4645-a392-03d325510902.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5124</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 15:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338324e4445784d6a466d5a433034596a497a4c5451784d325974596a55795969316c4e546469593255324d324d304e6a59756347526d&amp;Fich=641121fd-8b23-413f-b52b-e57bce63c466.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5123</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 15:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338304d57566b4f47597a5a43316d595451304c5451784e6d5974596a63784d4330304f5749344e475977596d4d334d4749756347526d&amp;Fich=41ed8f3d-fa44-416f-b710-49b84f0bc70b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5122</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 15:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533877596a566a5a544d324e69316b4e474a6b4c5451324e6a4574595749325a693168597a49775a6a4a6c4d4759774d4755756347526d&amp;Fich=0b5ce366-d4bd-4661-ab6f-ac20f2e0f00e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5118</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 15:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396d4d7a67325a6a56685a4330784d474a6a4c545131596a59744f4751354e79307a597a49784d574d774e7a41324d324d756347526d&amp;Fich=f386f5ad-10bc-45b6-8d97-3c211c07063c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5117</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 15:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338344f544533595749304d79316c5a44686b4c5451354e4749744f4445315979307a5932497a5a5456684f574d324e4755756347526d&amp;Fich=8917ab43-ed8d-494b-815c-3cb3e5a9c64e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5116</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 15:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338354f4449355954686a4f5331694d6a68694c54517959324574596a51794e6930344d5442684d7a566a5a4755794f5745756347526d&amp;Fich=9829a8c9-b28b-42ca-b426-810a35cde29a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5115</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 15:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c595445784f5746685979316a4d4451794c54517a4d5745744f446b334f4330784d6a55355a6d5a6a4d444a6a597a4d756347526d&amp;Fich=ea119aac-c042-431a-8978-1259ffc02cc3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5114</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 15:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396d59574e684e544931596931695a544e684c5451334e6a51744f474e695a4330784e6a426d596a59304d4449344f4463756347526d&amp;Fich=faca525b-be3a-4764-8cbd-160fb6402887.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5113</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 15:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a5a44686b5a444e6a4e5330794e4749354c545132597a59744f4455774e79316a4e4755775a574d784d574e6d4d5463756347526d&amp;Fich=3d8dd3c5-24b9-46c6-8507-c4e0ec11cf17.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5112</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 15:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338324d546b354d4449784d5330324e7a566c4c5451304e7a4d744f575577597931684d7a426b4e545a684e6d45304d5451756347526d&amp;Fich=61990211-675e-4473-9e0c-a30d56a6a414.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5111</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 15:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b593256694f54686c4e6930314f47566b4c54526d4e7a4d744f444a685a433169597a41304e6a67354e6a55314e4755756347526d&amp;Fich=dceb98e6-58ed-4f73-82ad-bc046896554e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5110</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 15:22:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c5a57457a597a6b7a4e4330325957517a4c54517a4d4441744f5451314d693033597a41784f4759344e4449785a4451756347526d&amp;Fich=eea3c934-6ad3-4300-9452-7c018f8421d4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5109</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 15:22:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a4d6d557a596a41344e7930314d3251314c54526a4e4745744f4751324e4330345a6d49355a474e6a596a4d344f444d756347526d&amp;Fich=32e3b087-53d5-4c4a-8d64-8fb9dccb3883.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5108</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 15:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338784e5445334e544d354d6930344d7a41344c54526c59325974596a4d355a4331695a6a4d7a4d7a63784d6a45794e7a55756347526d&amp;Fich=15175392-8308-4ecf-b39d-bf3337121275.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5107</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 15:20:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338355a5441784f444a694e53316c4e6a51314c5451795a6a49744f54457a4e5330354f444a6a4d574a6c4d6d526c4e5759756347526d&amp;Fich=9e0182b5-e645-42f2-9135-982c1be2de5f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5106</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 15:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396d4d7a4131596a59784e6930314f4449304c54517a4d475174596a49305a69316b4f5467325a6a41794d4759354e3245756347526d&amp;Fich=f305b616-5824-430d-b24f-d986f020f97a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5105</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 15:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338354d4455335a4745355969316a4d3249334c5451304d574d744f4459355a69316b4d6a4e6a4d574d794e7a42684d5745756347526d&amp;Fich=9057da9b-c3b7-441c-869f-d23c1c270a1a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5104</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 15:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338304d6d5131596a45334e5330355a5449784c54513159544d744f4749784e7930344e5441774e5451324f4445334d6a51756347526d&amp;Fich=42d5b175-9e21-45a3-8b17-850054681724.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5103</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 15:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338344e6a4e695a544d79596930314d32466c4c54526a5a475974596d45324e7930334e4451344f5745354e546c685a6d59756347526d&amp;Fich=863be32b-53ae-4cdf-ba67-74489a959aff.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5101</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 15:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a5a6a4d795a6a59334f53316d596d59324c5451314f575974596d49314d7931694e54646c4d6a646c4f575a6d4d5755756347526d&amp;Fich=3f32f679-fbf6-459f-bb53-b57e27e9ff1e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5100</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 15:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338344f4451345a6d52695a5330304e6d526c4c5451335a474d74596d49314f533034595449794d4752695a44637a4f5459756347526d&amp;Fich=8848fdbe-46de-47dc-bb59-8a220dbd7396.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5099</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 15:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533832597a646b4d7a63784d4330345a446c6d4c5451315a4759744f544d304d4331684e3256694e7a4d304e6d4534596a6b756347526d&amp;Fich=6c7d3710-8d9f-45df-9340-a7eb7346a8b9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5098</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 15:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338794e4751304d6d4d355a69316d596d4a6a4c54526b4d3249744f544a6d4d4330335a6a4e6b4d5445354e7a49794e5445756347526d&amp;Fich=24d42c9f-fbbc-4d3b-92f0-7f3d11972251.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5097</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 15:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338774e5467304e6d51784e7930335a5751774c54517a5a446374596d497a4d6930314f4745314d7a5669597a59324f5451756347526d&amp;Fich=05846d17-7ed0-43d7-bb32-58a535bc6694.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5096</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 15:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a4f47466c5a474e6d4f433034593255784c54526d596a51744f57553559793168596d55324d6d4d334e6d52694d3255756347526d&amp;Fich=c8aedcf8-8ce1-4fb4-9e9c-abe62c76db3e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5095</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 14:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339694d6d4d774e6a453059693032597a6b344c5451325a5459744f4449304e4330315a474d33596d4d775a5459774d4445756347526d&amp;Fich=b2c0614b-6c98-46e6-8244-5dc7bc0e6001.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5094</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 14:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338324d3259324e6a63304e7930324d5463314c5451334d6d51744f47526d5a4330325a5455795954466c4f5749305a4445756347526d&amp;Fich=63f66747-6175-472d-8dfd-6e52a1e9b4d1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5093</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 14:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153383359574d334f44426c4e5330795a5463354c5452694f575974596a646b4e7930314e6a49354d7a46684f4755334e4749756347526d&amp;Fich=7ac780e5-2e79-4b9f-b7d7-562931a8e74b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5092</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 14:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b4e5751794e6d526b5953316d5a546c6c4c54517a5a6d49744f4445354d43316c4f574577597a526c4e6a4d774d5449756347526d&amp;Fich=d5d26dda-fe9e-43fb-8190-e9a0c4e63012.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5091</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 14:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338334d6a55775a544533597931685a544d794c5451344f5463744f4467775969316a4f5755304d57526d4f574d784f474d756347526d&amp;Fich=7250e17c-ae32-4897-880b-c9e41df9c18c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5090</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 14:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533877597a55354f445a6b4e53316c4f5749324c54526b4d3251744f545268597930794f544a684e3245794f545a694e7a51756347526d&amp;Fich=0c5986d5-e9b6-4d3d-94ac-292a7a296b74.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5089</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 14:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338795954646b4d54646c4f5330334d6a6b344c5451334f446374596a59325a4330324d4759325a6d4d344e5463794d6a45756347526d&amp;Fich=2a7d17e9-7298-4787-b66d-60f6fc857221.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5088</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 14:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a4d7a4d355a6a593559533035596a63354c5451355a5445744f4751785953303259574d7a5a6a49795a6d466d4d7a63756347526d&amp;Fich=3339f69a-9b79-49e1-8d1a-6ac3f22faf37.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5087</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 14:20:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338324e7a45334e3245794f4331694f574d344c54526c5a474574596d45344d53316b4d574a6d59325530597a5934596a63756347526d&amp;Fich=67177a28-b9c8-4eda-ba81-d1bfce4c68b7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5086</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 14:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338354e44426c5a6a6b774e5330794d4455324c5451795954677459544d795a5330354d7a453359574a6c4e5746694d3251756347526d&amp;Fich=940ef905-2056-42a8-a32e-9317abe5ab3d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5084</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 14:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338355a574d78596d59314f533078593245784c54517a5a6d457459544979597930324d546469595751304d546c6c4e4745756347526d&amp;Fich=9ec1bf59-1ca1-43fa-a22c-617bad419e4a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5083</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 14:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338304d4755774e32526b59693033595467314c54526a4e4463744f5441345979316c4d574e6d4e6d4d774d546b795a546b756347526d&amp;Fich=40e07ddb-7a85-4c47-908c-e1cf6c0192e9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5082</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 13:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338794d6d59784e6d497a4f5331684d54426b4c5451324e7a6b744f54466a4f4330314d6d466c5a54466d4f5467775a5441756347526d&amp;Fich=22f16b39-a10d-4679-91c8-52aee1f980e0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5081</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 13:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338794d6d45774e44417a4e7930774f44466c4c5451304d7a55744f574e6b4f43307a5a5451305a44646d4e324d355a474d756347526d&amp;Fich=22a04037-081e-4435-9cd8-3e44d7f7c9dc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5080</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 13:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533834597a686d4e3245315a5330795a6a526b4c54526c596a45744f44646c4e79316b4e546b7a5a54466b4d5759334f5745756347526d&amp;Fich=8c8f7a5e-2f4d-4eb1-87e7-d593e1d1f79a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5078</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 13:22:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338354f4441334e7a4e684e5330304e32466b4c5451784d546b744f444a684d793030593249784e57526c4d6a55334e5459756347526d&amp;Fich=980773a5-47ad-4119-82a3-4cb15de25756.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5077</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 13:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338334d7a466c5a54677a4e53316a596d4d794c54526c4d7a4174596a426c4f4330304f5467324e6a4e6a5a6a646b4d6a41756347526d&amp;Fich=731ee835-cbc2-4e30-b0e8-498663cf7d20.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5076</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 13:20:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338334e4755774d6d59794f53316d5a5441324c54526c5a57457459546c6a5a4331694d6d593059545a6a4e575a694e7a63756347526d&amp;Fich=74e02f29-fe06-4eea-a9cd-b2f4a6c5fb77.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5075</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 13:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339684d546379597a4a6c4e4330784e325a6d4c54526b4f4751744f5467304d7930344e544268597a5669597a646b4e4467756347526d&amp;Fich=a172c2e4-17ff-4d8d-9843-850ac5bc7d48.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5074</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 13:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338784e7a4a6b4f5441344d69316a4e32526d4c5452685a546b74595468694e5330355a4756684e444e694e4467325a5441756347526d&amp;Fich=172d9082-c7df-4ae9-a8b5-9dea43b486e0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5073</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 13:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a4e324d334e5463335a69316d4d5441304c54517a4e4467745954526c5979316a596a5932597a6b314f544a6d5a5745756347526d&amp;Fich=37c7577f-f104-4348-a4ec-cb66c9592fea.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5072</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 13:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c4e6a526b4e5446684d43316a5a445a6b4c54526d595755744f474e6b4d69316a4d6d457a59544d344d6d466c5a4451756347526d&amp;Fich=e64d51a0-cd6d-4fae-8cd2-c2a3a382aed4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5071</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 13:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b4e7a566b5954686d5a6930354d6a52694c5451784d474974596a51784d4330784d544a6a4d474e6b4d54686c4e4441756347526d&amp;Fich=d75da8ff-924b-410b-b410-112c0cd18e40.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5070</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 13:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a4e544d7a4e6a59304d43316a5a445a6a4c545130597a6b744f44426d5a69307a5a575130593245344d444a694e7a45756347526d&amp;Fich=c5336640-cd6c-44c9-80ff-3ed4ca802b71.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5064</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 12:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396d4f544d794e7a4e694f53316b4d44466c4c5451325a4455745957566b4f53307a4e4755795957466b4d6a4d304f5441756347526d&amp;Fich=f93273b9-d01e-46d5-aed9-34e2aad23490.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5063</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 12:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c5a54526d4d44526b4d79316b4e3255304c5451334d6d55745954417a4e6930775a6d55334d47597a59324d78596a4d756347526d&amp;Fich=ee4f04d3-d7e4-472e-a036-0fe70f3cc1b3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5061</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 12:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533878596a4d354d3255334e5330314f4751344c5451794e6a6774595455775953316a5a4441334d6d51795a6a6b79596d4d756347526d&amp;Fich=1b393e75-58d8-4268-a50a-cd072d2f92bc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5060</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 12:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338334d5445334e324978595330784f44417a4c54517a4e6a6b74595759784e793030596d466a4e6a5a694e5755794e4759756347526d&amp;Fich=71177b1a-1803-4369-af17-4bac66b5e24f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5059</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 11:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b4e544d334d474d315a5330325957566c4c5451344d7a5174596d55354e43316d5954466b596a63304f4456694d7a55756347526d&amp;Fich=d5370c5e-6aee-4834-be94-fa1db7485b35.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5058</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 11:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338304d5751314d32557a5a53316c4d7a6c684c54526b4e474d74595751774f5331684e6d59345a545a6c4d4756694d6d51756347526d&amp;Fich=41d53e3e-e39a-4d4c-ad09-a6f8e6e0eb2d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5057</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 11:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338354d6a52694f475a6a4d7930784d7a686d4c5451314f5745744f54466d4d793030596a637a4e4463314f47566c5a5749756347526d&amp;Fich=924b8fc3-138f-459a-91f3-4b734758eeeb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5056</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 11:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c4d4455774d7a686d4e79316a4f4445794c54526d4d7a4574596d51344e79316c4d7a6b775a4755774d57557959546b756347526d&amp;Fich=e05038f7-c812-4f31-bd87-e390de01e2a9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5055</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 11:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338345a444d784e5456694e69316a4e5459354c5451354f4463744f5445794f4331694e5449794d325a6b5a4441334f4451756347526d&amp;Fich=8d3155b6-c569-4987-9128-b5223fdd0784.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5054</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 11:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339694e7a4e684d574d354e53303059574e684c545177593259744f5451335a69316b4d6a686b4e3245355a4441794d5749756347526d&amp;Fich=b73a1c95-4aca-40cf-947f-d28d7a9d021b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5053</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 11:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533835595745774e5449314d79316d4e7a67324c54526c59544d744f4451344d7931695a574a6a4d54466a4d6a63784d6a45756347526d&amp;Fich=9aa05253-f786-4ea3-8483-bebc11c27121.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5052</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 11:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338314f47513359574d774e6930314d7a6b344c545178596d5974596a5a685953307759544e6d5a544e6a595442694f5459756347526d&amp;Fich=58d7ac06-5398-41bf-b6aa-0a3fe3ca0b96.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5051</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 11:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338794f446b775a6a457a5a6930324d54686c4c5451354f4455744f47497a4d5330774d4467354f54466b4e6d4578595445756347526d&amp;Fich=2890f13f-618e-4985-8b31-008991d6a1a1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5050</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 11:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338344f44426d4f446733595330304e6a5a6a4c545177596a4d74596a63314d7930314e54457a596a497859574a6d4e5451756347526d&amp;Fich=880f887a-466c-40b3-b753-5513b21abf54.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5049</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 11:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338354d5455304d6d517a4e6930334e7a5a6d4c5451784e4467744f54686b595330305a4445325a6d55354d7a56694f474d756347526d&amp;Fich=91542d36-776f-4148-98da-4d16fe935b8c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5047</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 11:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533834596a5668596a49324d5331694d6d46684c545177596a51744f57497a595330335a474d794e6d55344d7a517a5a5467756347526d&amp;Fich=8b5ab261-b2aa-40b4-9b3a-7dc26e8343e8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5044</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 11:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338354d6a63334f4445774d7931695a445a6d4c54526c4d4745744f5749345a533035596a6c6d4d5459325a575a6d4f4751756347526d&amp;Fich=92778103-bd6f-4e0a-9b8e-9b9f166eff8d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5043</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 11:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338344f444e6b4e6a686a597930795a6a59354c5451324f4751744f545a6d4f5330774e6d5177596d59795a6d4e6b4f4451756347526d&amp;Fich=883d68cc-2f69-468d-96f9-06d0bf2fcd84.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5042</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 11:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396d5a6a6335597a63334d69307a4e575a694c5451784f47557459546c6b4e6930794f4451334d4751305a446b344d5463756347526d&amp;Fich=ff79c772-35fb-418e-a9d6-28470d4d9817.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5041</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 11:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a5957526d4d6d566c595330794e5456684c545177596a4d744f544d785a4330794d325177597a49784d3251304f4455756347526d&amp;Fich=cadf2eea-255a-40b3-931d-23d0c213d485.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5040</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 11:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a4e445669596d45324e4330324f4445794c5451325a445974596a51775953307a595446695a5451304f446c695a4459756347526d&amp;Fich=345bba64-6812-46d6-b40a-3a1be4489bd6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5038</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 11:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338345a4759334e6a49325a6931684e544d334c54526c4d7a497459546c684e6931684d446b345a47566d5a6a55344d4759756347526d&amp;Fich=8df7626f-a537-4e32-a9a6-a098deff580f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5037</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 11:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338774e6a59775a4745304e79316c4d445a684c5451355a6d4574595755775a6930794e446c6a597a4a6c4d4749784d6d49756347526d&amp;Fich=0660da47-e06a-49fa-ae0f-249cc2e0b12b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5036</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 11:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339694e5455354d6a49335a53307a5a4751344c5451774d7a63744f54646b4d5330314e7a59344d4441344d7a6c6b5a4449756347526d&amp;Fich=b559227e-3dd8-4037-97d1-576800839dd2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5035</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 11:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338344e6a5a685a4455324e4330334e5446694c54526c4f474d745957566c4d7931685a54686a5a6a55795a54466a4e7a41756347526d&amp;Fich=866ad564-751b-4e8c-aee3-ae8cf52e1c70.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5034</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 11:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338314d5455335a4445324d69316c4d6a4a6a4c5451335a4441744f5455784e4330305a444d355a6a67344e575a685a6d59756347526d&amp;Fich=5157d162-e22c-47d0-9514-4d39f885faff.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5033</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 11:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a595449774f5755785953316a5a54566d4c54526b4f444974595463774d7931685a5459774d5751324d474d784d5745756347526d&amp;Fich=3a209e1a-ce5f-4d82-a703-ae601d60c11a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5032</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 11:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338354e5441334e6d566a5a53316a4f4467314c545269595759744f5745344d69316d4d6a417a5a6d566b4d445130595455756347526d&amp;Fich=95076ece-c885-4baf-9a82-f203fed044a5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5031</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 11:22:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c4d6d55325a4749344d69303359324a684c5451794d6a41744f574e6c4d533035597a45784e3249304f574d795a4455756347526d&amp;Fich=e2e6db82-7cba-4220-9ce1-9c117b49c2d5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5030</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 11:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338775a5441794d6a517a4d693035597a51314c5451334d474974596a4131596931684d44646c4e6d52684e7a6b7759324d756347526d&amp;Fich=0e022432-9c45-470b-b05b-a07e6da790cc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5029</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 11:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338344e6a45774e6a63324e69316c4e4749344c54526c5a6d497459574e6a5979316a596a45345a474579597a6b34596a63756347526d&amp;Fich=86106766-e4b8-4efb-accc-cb18da2c98b7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5028</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 11:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338314f4752684e6d517a5953316d4f474a684c5451774f444d744f545a6c4d6931684f474d354f544d30597a4d794d7a63756347526d&amp;Fich=58da6d3a-f8ba-4083-96e2-a8c9934c3237.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5026</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 11:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533877595459324e47557a4e4330324d5459784c5451325a544174595445344d43316d595451785954426d4e5449305a6a45756347526d&amp;Fich=0a664e34-6161-46e0-a180-fa41a0f524f1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5025</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 11:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338324d47466d4f4749344d4330774e4441314c5451354d6a6374596d45335a5330304d5467794f544d784d5468685a6d51756347526d&amp;Fich=60af8b80-0405-4927-ba7e-418293118afd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5024</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 11:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a5a546c694e7a51314d5330774e7a4a6d4c5451325a6d59745954497a4d693078596a6b345a6a4a6d4f544e6d4d5745756347526d&amp;Fich=ce9b7451-072f-46ff-a232-1b98f2f93f1a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5023</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 11:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338354d545978596a67774e69307a593255334c5451784e7a6374596d49774f5330354f475a694e445a6b4e44466b4e446b756347526d&amp;Fich=9161b806-3ce7-4177-bb09-98fb46d41d49.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5022</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 10:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533831596a45794e4756684e693032596d55334c5451304d5459744f446379596930794d5445785a6a55784e574d784e474d756347526d&amp;Fich=5b124ea6-6be7-4416-872b-2111f515c14c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5021</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 10:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339694e6d51305a546b7a4e5330785a4459304c5451344e6a4d74596a52694e5330314d4451795a6a6b7a5a47466c5a4467756347526d&amp;Fich=b6d4e935-1d64-4863-b4b5-5042f93daed8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5020</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 10:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153383059574d78595745354d4330324e474d354c54526c4f4459744f57566a5979316d4d6a51304e7a497a4d5759785a5459756347526d&amp;Fich=4ac1aa90-64c9-4e86-9ecc-f2447231f1e6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5019</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 10:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338335a44686b4d325a6b5a4331694e6a4d7a4c5451324d6a4974596a63775a6930314d545177596d55794e4755794e5445756347526d&amp;Fich=7d8d3fdd-b633-4622-b70f-5140be24e251.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5018</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 10:22:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a5a574d304d44646a4f4330304e7a5a684c5452695a54557459546b344d7930334d5451304e3249325954566a4f444d756347526d&amp;Fich=3ec407c8-476a-4be5-a983-71447b6a5c83.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5017</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 10:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338334e6d56684d6a4d334f53316d4f4441324c5451314f574d74595463784e7930794d4464685a47526b5a5445784e6a67756347526d&amp;Fich=76ea2379-f806-459c-a717-207addde1168.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5016</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 10:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338794d4459314d7a49785a6930324e5441324c54517a5a6d5174595441345979307a5a5455304e545a6b595749774f5745756347526d&amp;Fich=2065321f-6506-43fd-a08c-3e5456dab09a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5015</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 10:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c4e6a67304e32466a4d43316d5a4451304c5452684d6a5574596a466959793168596a6377596d59784e7a566d4d7a6b756347526d&amp;Fich=e6847ac0-fd44-4a25-b1bc-ab70bf175f39.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5014</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 10:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a4f544a6b595749774e79316c59544d7a4c54517a4e445574596d49794e53316a595452684e57597a4e6a466d5a546b756347526d&amp;Fich=c92dab07-ea33-4345-bb25-ca4a5f361fe9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5013</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 10:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339684d6d4a684f57526a4e7930784d3245334c54517a5a4455744f546b304e43316c4f444934595467774e444d334e4467756347526d&amp;Fich=a2ba9dc7-13a7-43d5-9944-e828a8043748.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5012</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 10:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c5932457a4d4451795a6930774e474d774c5451795a5441745957566d4f433031595441334e6a5a6a5a5445305a444d756347526d&amp;Fich=eca3042f-04c0-42e0-aef8-5a0766ce14d3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5011</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 10:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c5a445932597a5977595330795a544d324c5451794f545974595749344d4330784e4455354d324a694d47597a4d6a49756347526d&amp;Fich=ed66c60a-2e36-4296-ab80-14593bb0f322.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5009</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 09:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338785a446b795a545269596931684e5445334c5452694d7a41744f574a684d69307a596a517a4e4451324d6a45794e6a6b756347526d&amp;Fich=1d92e4bb-a517-4b30-9ba2-3b4344621269.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5008</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 09:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338784d7a41304f444935596930304f4459794c545269596d55744f5755304d4330344d47526b5a475179597a526b4d4467756347526d&amp;Fich=1304829b-4862-4bbe-9e40-80dddd2c4d08.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5007</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 09:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338344d544d304e474e6c4e533034595755324c5452684d6a4174596a41354d69307a4f5755794d475a684f5759324d5449756347526d&amp;Fich=81344ce5-8ae6-4a20-b092-39e20fa9f612.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5006</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 01:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338344e6d566b597a45784d4330334e324d324c5451784f444174596a6c6a4f5331694d545531596a45325a5459344f474d756347526d&amp;Fich=86edc110-77c6-4180-b9c9-b155b16e688c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5005</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 01:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338794e6d45305a5759334d43307a4d7a63354c5451794d5455744f444a6a4e6930335a5459794d5459334d7a55775a4445756347526d&amp;Fich=26a4ef70-3379-4215-82c6-7e62167350d1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5004</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 01:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c5a574e6a4d6a4e684d6930325a6a59334c5452694e6a41744f4749314d4330335a5467314d4449785a57597859574d756347526d&amp;Fich=eecc23a2-6f67-4b60-8b50-7e85021ef1ac.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5003</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 01:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b4f574e6c5a574d795979316a595745344c5451325a5745744f4459324e79316a4f444a694e5749334d5463785a4451756347526d&amp;Fich=d9ceec2c-caa8-46ea-8667-c82b5b7171d4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5002</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 01:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338314e3252695a4751344d4330304d3259304c54526a4e5451744f474d784d533035595445774e7a6735596a56695a6a41756347526d&amp;Fich=57dbdd80-43f4-4c54-8c11-9a10789b5bf0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5001</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 01:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338785a6d466a4d6a63784d4330794e6d59324c54526c4e546b74595441325a5330345a6a557a5a54497a4f446b33593249756347526d&amp;Fich=1fac2710-26f6-4e59-a06e-8f53e23897cb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5000</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 00:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338345a6a59354e7a426d4d6930354e4441354c5451354e7a63744f4456694d43307a4d545668596a49325a5463304e574d756347526d&amp;Fich=8f6970f2-9409-4977-85b0-315ab26e745c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4999</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 00:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338314e4749794d446731595331684f4463324c5451354e7a45745954686b5a5330774f444d7a4d7a4e6b59325535596a49756347526d&amp;Fich=54b2085a-a876-4971-a8de-083333dce9b2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4998</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 00:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a596d55304d7a5131596930314d4463344c5451324d7a4574595467784e43316d5a44646b4d32566c4f474e6a4d7a51756347526d&amp;Fich=3be4345b-5078-4631-a814-fd7d3ee8cc34.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4997</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 00:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338305a5445305a4455354e7930334d7a64684c54526d4e5749744f5445334d5330354e6a677a4d7a6b344e6d49314d4751756347526d&amp;Fich=4e14d597-737a-4f5b-9171-96833986b50d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4996</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 00:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338304e7a51774f446c6d4d53307a4e7a4a6c4c5451794e7a6b74596a457a5a4331694e32517a5a6d55334e4464685a5759756347526d&amp;Fich=474089f1-372e-4279-b13d-b7d3fe747aef.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4995</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 00:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338304d4451785a4745305953316a596d56684c5452684d544974596a64694d6930794d5749305a574d304d6d4d35593251756347526d&amp;Fich=4041da4a-cbea-4a12-b7b2-21b4ec42c9cd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4994</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 00:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338335a4759325a5445324d4330784e4451774c5451785a6a6b744f4446694e53316a5a6a63775a6a41344e544d304d5749756347526d&amp;Fich=7df6e160-1440-41f9-81b5-cf70f085341b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4992</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 00:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338334d32526a4d3245314e5330314d6d4a684c5451305a6a41744f4759784e693169597a49314d7a597a4d57566b4d4455756347526d&amp;Fich=73dc3a55-52ba-44f0-8f16-bc253631ed05.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4991</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 00:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a4f5759794e6a4e6b595330345a4452684c5451305a574d744f5451314d79307a4e5464684e4745324f544a685a5755756347526d&amp;Fich=39f263da-8d4a-44ec-9453-357a4a692aee.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4990</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 00:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338355a5463354e4463794d43307a4f5445784c5451324d5455744f44646a5a5331684d47466a4d47597a596d55794d6a59756347526d&amp;Fich=9e794720-3911-4615-87ce-a0ac0f3be226.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4989</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 00:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339684f5451344d4749344f5330305a6d45304c54526b4f5463744f5756684e53303259325a6a4d44426a4e7a56695a5459756347526d&amp;Fich=a9480b89-4fa4-4d97-9ea5-6cfc00c75be6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4988</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 00:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338774d6a646b4e7a4d354e6930774d6a51304c54517a5a444d744f4749304e53307a4d44526b4f446733597a63354d7a4d756347526d&amp;Fich=027d7396-0244-43d3-8b45-304d887c7933.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4987</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 00:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c4d32526d4f57526c5a5330784d7a55354c5451324d5745744f4459774d53316c5a5445334e475a684e544a6d4d6a4d756347526d&amp;Fich=e3df9dee-1359-461a-8601-ee174fa52f23.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4986</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 00:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338775a6d593459546b77595331685954517a4c54526c4f575574595745355a533033596d4e6c5a6a68684d444e6c4d4451756347526d&amp;Fich=0ff8a90a-aa43-4e9e-aa9e-7bcef8a03e04.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4985</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 00:22:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c5a544e6c4e5755334e7931694e5751774c54526d4d4749744f4467314d693032597a45344d4749314d6a55775a5445756347526d&amp;Fich=ee3e5e77-b5d0-4f0b-8852-6c180b5250e1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4984</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 00:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c4d6a64695a57557a596930775a546c694c5451774d6d51744f5751794d5331695a544933595755774e324a6a4d6d59756347526d&amp;Fich=e27bee3b-0e9b-402d-9d21-be27ae07bc2f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4983</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 00:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a4e44526b4d6d51314e6930314f4467784c54526d4e4755744f444e6a4e4330304e54466b4d54566a4d6d49794e6d51756347526d&amp;Fich=c44d2d56-5881-4f4e-83c4-451d15c2b26d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4982</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 00:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a4f4451784e5451345a4330775a4759794c545134597a637459575534597930334f5746684f44497a4e6d59324e6a45756347526d&amp;Fich=3841548d-0df2-48c7-ae8c-79aa8236f661.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4981</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 00:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533878596a41344d6a41314e5330354d7a49324c5451344f474d744f544d7a4f4330345a6a5531593251794f546b784e5445756347526d&amp;Fich=1b082055-9326-488c-9338-8f55cd299151.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4980</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 00:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338315a4441314d544577597930344f574e6c4c54526b5a475574595463344f5330314f446b354f54426c5a444e6a5a6d59756347526d&amp;Fich=5d05110c-89ce-4dde-a789-589990ed3cff.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4979</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 00:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339695a5467334d546378596930774e5456694c54526b4e546b744f4745324f4330785a5759354e546b304e4749794f5455756347526d&amp;Fich=be87171b-055b-4d59-8a68-1ef95944b295.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4978</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 00:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c4e6d55784f4459794d5330774d32457a4c5451774d6a67744f47526c4d6930325a574d314e7a6c6b4d4449334d4455756347526d&amp;Fich=e6e18621-03a3-4028-8de2-6ec579d02705.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4977</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>26/02/2010 00:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533831596a4a6c5a446b314e4330324e7a51314c5451794e7a41744f4755355a6930304d5759794e574931596a526d4f5455756347526d&amp;Fich=5b2ed954-6745-4270-8e9f-41f25b5b4f95.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4975</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 23:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b4d44426c4e7a673559793035596a45344c54517a597a4174595467784d5331694e6a46694d574d7a596a67794d6a51756347526d&amp;Fich=d00e789c-9b18-43c0-a811-b61b1c3b8224.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4974</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 23:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338354e6a4935597a45795a69316b59544e6b4c54517859545574596a68694e69307a4f44466b596a4d3159324d78596a51756347526d&amp;Fich=9629c12f-da3d-41a5-b8b6-381db35cc1b4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4973</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 23:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338795a6a59324d7a45324d6930324f44566b4c5451325a474d744f54526d4d6930314d5451774e5449784e325a6d5a5445756347526d&amp;Fich=2f663162-685d-46dc-94f2-51405217ffe1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4972</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 23:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396d597a67334e7a566b596930345957457a4c54526c4e574574596a6730596930334e574a6b5a6a63324d4467334e4459756347526d&amp;Fich=fc8775db-8aa3-4e5a-b84b-75bdf7608746.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4971</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 23:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396d4d6d566d597a646a4d693034593249784c5451774e325574596a6335597930304e7a5a6a4e446b354d6a4e6b4f4455756347526d&amp;Fich=f2efc7c2-8cb1-407e-b79c-476c49923d85.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4970</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 23:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533968597a51794d7a63354d79316a4d7a63794c5451794e57457459546b334f5330324e6a6b324f5745774d474d7a4d4445756347526d&amp;Fich=ac423793-c372-425a-a979-66969a00c301.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4969</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 23:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338314d4441304e5745354e4330355a446b774c54526c4f446b74595759334d7930314e6a4d354d4749324d6a4e6b4f4467756347526d&amp;Fich=50045a94-9d90-4e89-af73-56390b623d88.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4968</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 23:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338355a6d49304d6a59334d5330314f5459304c5451315a6a41744f4467324e69316a5a444979597a566c5a5452694d5449756347526d&amp;Fich=9fb42671-5964-45f0-8866-cd22c5ee4b12.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4967</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 23:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533831596a45354f546b795979307a4d6a417a4c54526a4e6a5174596a59794f43316859325a6d4d6a42684e574e6a4d3245756347526d&amp;Fich=5b19992c-3203-4c64-b628-acff20a5cc3a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4966</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 23:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338334e6a41324f444e6b4d69316a5a574a6b4c5451324d5463744f446c694e53307a597a6c6a4e444177596a466b4f4459756347526d&amp;Fich=760683d2-cebd-4617-89b5-3c9c400b1d86.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4965</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 23:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338355a6a45784d54466c4e533033597a67324c5451785a546374595463785a6930315a574d77593255335a4751315a446b756347526d&amp;Fich=9f1111e5-7c86-41e7-a71f-5ec0ce7dd5d9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4964</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 23:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339684d57566c59546c6d597930784d7a55344c54517759325574596a45785953316d4e47526b5a6d466859544d784e4445756347526d&amp;Fich=a1eea9fc-1358-40ce-b11a-f4ddfaaa3141.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4963</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 23:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338354f5455304d324a6c5a6931694d7a63774c545177595459744f4745304f433078597a526b4e7a41344d6d4d7a4d5751756347526d&amp;Fich=99543bef-b370-40a6-8a48-1c4d7082c31d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4962</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 23:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338304f4459315a4468694e4330324e54466b4c54517a5a5751744f44426b4e79316b597a5931595449345a4751344f5759756347526d&amp;Fich=4865d8b4-651d-43ed-80d7-dc65a28dd89f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4961</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 23:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338774e6a4d324d574d785953316a4d6a49334c54526c595463744f4756684d43307a4f544132597a4935595759784d4751756347526d&amp;Fich=06361c1a-c227-4ea7-8ea0-3906c29af10d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4960</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 23:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396d4e3246684e3259304e6930785a6d55784c5451324f5449744f44637a4f4331694f5441794d6d55784e4441774e446b756347526d&amp;Fich=f7aa7f46-1fe1-4692-8738-b9022e140049.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4958</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 23:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338784e6a686b4d4745304d4331694e5745784c5452684e546b745954646a4d79307a5a6a67324e6a68684f574d794d3255756347526d&amp;Fich=168d0a40-b5a1-4a59-a7c3-3f8668a9c23e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4957</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 23:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a59324a6b596d4a6b4f4330775a4759344c5451334e7a41744f5459335a5330774d7a4a69596a64684e574a6c4f5467756347526d&amp;Fich=ccbdbbd8-0df8-4770-967e-032bb7a5be98.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4956</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 23:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a5a474e6b4f44566b5a5330305a4449354c54526b4d7a67744f4468695a4331694e6a4e684d6a566a4d444d33593251756347526d&amp;Fich=3dcd85de-4d29-4d38-88bd-b63a25c037cd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4955</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 23:20:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533879596d49354f4459334e5330774e47566b4c5451304f444d74596d4668596931684e5446695a54457a4e7a4e694e6a51756347526d&amp;Fich=2bb98675-04ed-4483-baab-a51be1373b64.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4954</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 23:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338354f5467774e6d59784f5330334f5441784c545132595445744f544a6b5a533077596a4e694e7a45344d5452695a5445756347526d&amp;Fich=99806f19-7901-46a1-92de-0b3b71814be1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4953</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 23:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a4e325a694f5441334e433033595752694c5451794f4451745954517a4d793168595441334f44646d5a6a63324e3251756347526d&amp;Fich=c7fb9074-7adb-4284-a433-aa0787ff767d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4952</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 23:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339694e446c694d7a426a4f43307a4f4464694c54526c4d6a557459574931597930354e5463354e54466a5a444d344d4749756347526d&amp;Fich=b49b30c8-387b-4e25-ab5c-957951cd380b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4951</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 23:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338774d474e694f474e6a4e7930314f44566b4c5452684e444d744f44426a4d4331695a4759335a4755794f475a6b4e4449756347526d&amp;Fich=00cb8cc7-585d-4a43-80c0-bdf7de28fd42.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4950</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 23:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338314d7a41775a4749334e79307a4d5449304c5451354d5445744f5467315a6930775a6a517a4e54413559546b774e5749756347526d&amp;Fich=5300db77-3124-4911-985f-0f43509a905b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4949</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 23:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338784f4749775a44553159693078597a5a6d4c5452684d444d74596d45324e43316d4e446b304f4751324d7a41354d3251756347526d&amp;Fich=18b0d55b-1c6f-4a03-ba64-f4948d63093d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4948</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 23:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396d5a44637a4d5751314e4330795a4467314c5451324e6d4974596a4d774e5330345a4756694e7a67774e474e6c4f4459756347526d&amp;Fich=fd731d54-2d85-466b-b305-8deb7804ce86.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4947</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 23:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338325a6a597a4d7a633359533077596d4d334c54526d4e54457459545a6c4e79307a4e325578596a51775954526c4e7a67756347526d&amp;Fich=6f63377a-0bc7-4f51-a6e7-37e1b40a4e78.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4946</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 22:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338774e4467795a5441354e433032597a4d314c54526c4d7a55744f475a6a4e6930774e575a6d4e5459794d324a6c4d7a41756347526d&amp;Fich=0482e094-6c35-4e35-8fc6-05ff5623be30.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4945</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 22:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396d4f5451324d5756694f43316d4f5451304c54526d4e4749744f574d795979316a5a444d7a4d4467785a6d5934595751756347526d&amp;Fich=f9461eb8-f944-4f4b-9c2c-cd33081ff8ad.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4944</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 22:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339694d574e6b5a446b305969307a4d546b324c5451324d7a49744f5755344d793169597a68684e6a5269596d49794d7a6b756347526d&amp;Fich=b1cdd94b-3196-4632-9e83-bc8a64bbb239.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4943</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 22:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c597a55775932466c597930784e7a526a4c5452694d6d4d744f4467334d5330354d4442685a6d5a6d4d57597a595751756347526d&amp;Fich=ec50caec-174c-4b2c-8871-900afff1f3ad.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4941</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 22:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338774f5449304d6a49344e7930354e7a51354c5451784d324574596a49355a533035596a6b335a6d526a4d546379596a6b756347526d&amp;Fich=09242287-9749-413a-b29e-9b97fdc172b9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4940</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 22:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533834596d55775a574a68597931684d7a557a4c5451354d444174596a5577596930774d445179597a4e6c4f44526c4d6a6b756347526d&amp;Fich=8be0ebac-a353-4900-b50b-0042c3e84e29.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4939</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 22:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c596d517a4e7a466c4e53307a4d6a49334c54517a59545174595755355a53316d4f44597a595751344e4467794e7a63756347526d&amp;Fich=ebd371e5-3227-43a4-ae9e-f863ad848277.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4938</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 22:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338345a4451775a6d46684d793032596a63344c5451354e446b744f546c684f53316b5a445a685a445a6c4f546b354d6a55756347526d&amp;Fich=8d40faa3-6b78-4949-99a9-dd6ad6e99925.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4937</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 22:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339684d574d35596a5a684d6931694e5745784c5451784d5759744f5451794f4330774d47466a4d7a526d596a51354e7a4d756347526d&amp;Fich=a1c9b6a2-b5a1-411f-9428-00ac34fb4973.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4936</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 22:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533879596d59794e6a646d597930794e325a694c54517a596a51744f4441774e79316b5a474e685a4456694e6d45794f5755756347526d&amp;Fich=2bf267fc-27fb-43b4-8007-ddcad5b6a29e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4935</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 22:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338344d6d49774f5451795a6930344e6a566c4c54526d597a6774596d5534597930794e7a686c4d54526c4d6a6c6b5a574d756347526d&amp;Fich=82b0942f-865e-4fc8-be8c-278e14e29dec.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4934</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 22:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339685a6a517a4e44426d5953307a4e444d314c5451314d6a4d74596a497a596931694e446335596d59324f575a6c4e4459756347526d&amp;Fich=af4340fa-3435-4523-b23b-b479bf69fe46.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4933</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 22:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338304e5467304d7a41784d4330784d4445784c5451334d4467744f546c684e5330334e32566a5a546777597a67354d7a51756347526d&amp;Fich=45843010-1011-4708-99a5-77ece80c8934.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4932</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 22:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338344e7a45784d54686c597930304e6a55794c54526b596a59744f54526d5a53316b5a4459334e6a51774d3259344d6a4d756347526d&amp;Fich=871118ec-4652-4db6-94fe-dd676403f823.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4931</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 22:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338774d44646b4e4467304d4331694f5445324c54526859546b74596a49354e4330794d47466a5a5751344f47526a4e4749756347526d&amp;Fich=007d4840-b916-4aa9-b294-20aced88dc4b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4930</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 22:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338314d4441794e7a4a6d4e43316b4f5451324c5451794e7a67744f444a6d596930315a4755335a6a49304f546c6c4d4467756347526d&amp;Fich=500272f4-d946-4278-82fb-5de7f2499e08.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4929</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 22:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533831595749314d4749314e6931694f474a6d4c5451325a5449744f47457a4d43316c4d7a55775954646b59324a6b597a63756347526d&amp;Fich=5ab50b56-b8bf-46e2-8a30-e350a7dcbdc7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4928</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 22:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338784f57597a4f4451325969316a59546b304c545134595759744f5455324d79316b5a5745314e4759774f57566b4f5759756347526d&amp;Fich=19f3846b-ca94-48af-9563-dea54f09ed9f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4927</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 22:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338314e5459774f5455775a43316d4d324a6d4c5451774f474d74595759774d6930784f446b34593255784e7a4a6d4e444d756347526d&amp;Fich=5560950d-f3bf-408c-af02-1898ce172f43.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4926</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 22:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c4e6d4a694e6a67355953316b5a54526d4c5451784d6a51744f444e6d5a4331685a6a5a6c4d4451774f54646c4d5751756347526d&amp;Fich=e6bb689a-de4f-4124-83fd-af6e04097e1d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4924</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 22:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a4e7a63784d6a63784f5330324d44646b4c5451785a4755744f4459324e7931694d5749794d546c6a595446694d4749756347526d&amp;Fich=37712719-607d-41de-8667-b1b219ca1b0b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4923</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 22:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a4e325130596a4d344f533035595449774c545179596a59744f5451345a43307a597a63354f57466b5a4459314d5463756347526d&amp;Fich=37d4b389-9a20-42b6-948d-3c799add6517.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4922</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 22:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338314d4459335a545a684d6930795a4455314c54526c4d7a557459574a69596930304e44426d4d446c6c4d324d324f546b756347526d&amp;Fich=5067e6a2-2d55-4e35-abbb-440f09e3c699.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4921</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 22:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338794d5459784d7a6b7a4d5330335a575a6c4c54513359574974596a457a4e4330314d54566d595755324d5749314f4467756347526d&amp;Fich=21613931-7efe-47ab-b134-515fae61b588.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4920</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 22:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a5a4751355a6d55344d53316a597a49794c5451774f4451744f5467304e7930774d32457a5a445a6a4d575531595459756347526d&amp;Fich=cdd9fe81-cc22-4084-9847-03a3d6c1e5a6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4919</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 21:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338355a6d557a5a6a646c4d53316a4e6d45774c54526b596a41744f4755314d6930795a574a6b5a5441785a54466b4d574d756347526d&amp;Fich=9fe3f7e1-c6a0-4db0-8e52-2ebde01e1d1c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4918</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 21:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338304f5445314d6a6b7a4e7930355a44566d4c5451354f575174595463345a5330314e44646d5a6a51304e6d4a685a5759756347526d&amp;Fich=49152937-9d5f-499d-a78e-547ff446baef.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4917</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 21:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a4e7a63305a54566c596930324f474d304c5451794d6a417459574a694d433077597a526b4d6a6c684e6a597a595463756347526d&amp;Fich=c774e5eb-68c4-4220-abb0-0c4d29a663a7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4916</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 21:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c4f54686d596a59794e7930774d7a4a6a4c54517a4f4451744f474d345969316c4d7a55775a444535596a55324d6d59756347526d&amp;Fich=e98fb627-032c-4384-8c8b-e350d19b562f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4915</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 21:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338344d474e68595445334f4331694f44466a4c5451794e475974596a6c6a4d6930784d5749334f5455354e5459784e3251756347526d&amp;Fich=80caa178-b81c-424f-b9c2-11b79595617d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4914</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 21:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a5a44497a5a475a6c4f53316859324a6c4c5452684f4445744f4451345953316c4d6a5931593252694e474668595749756347526d&amp;Fich=3d23dfe9-acbe-4a81-848a-e265cdb4aaab.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4913</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 21:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a5a444977596a67795a4330354f444d334c54526b4e445974595745314e79316c4f4745774d7a526d4d6a4d304e5759756347526d&amp;Fich=cd20b82d-9837-4d46-aa57-e8a034f2345f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4912</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 21:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b596a646b596a45334f53316a4e5445344c54526d4e54417459544e6a5953316c5a6a4e684d32557a4d7a5131596a49756347526d&amp;Fich=db7db179-c518-4f50-a3ca-ef3a3e3345b2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4911</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 21:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339684d6d51314e7a51315a6930324e5749774c54526b4f445974596a67784f5330784d4441334d4451354d475a6a4e6a6b756347526d&amp;Fich=a2d5745f-65b0-4d86-b819-10070490fc69.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4910</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 21:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c4d57557a4e4467324e6930354d4445324c5452684d4441744f47513159793035596a51794d32566d4e6d4d7a4d5459756347526d&amp;Fich=e1e34866-9016-4a00-8d5c-9b423ef6c316.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4909</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 21:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338354e44526b5954466c5a69316d4d4455774c5451795954597459574e684f5330315a4745774e44466d4e7a67334f4759756347526d&amp;Fich=944da1ef-f050-42a6-aca9-5da041f7878f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4907</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 21:22:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396d595759314d444e6b4f5330324d7a4d784c545177595755744f54686b5a43316b4e7a55334f44526a4d6a4934595755756347526d&amp;Fich=faf503d9-6331-40ae-98dd-d75784c228ae.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4906</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 21:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b4d575a6a5954466d4e693033596d49304c5451354e544574595449784f5330354d7a41324f546b334f54466a4d4751756347526d&amp;Fich=d1fca1f6-7bb4-4951-a219-930699791c0d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4905</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 21:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a5a546b3259574d304e79316b4f5455774c5452685a445974596d526c597930344f574a6d4e47526a4d6d55774e7a4d756347526d&amp;Fich=ce96ac47-d950-4ad6-bdec-89bf4dc2e073.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4904</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 21:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338314d5452694d7a4a695a53316b5a6a426a4c5451355a4745744f54597a4e4331694e5749314d6a6b344d7a426b4f546b756347526d&amp;Fich=514b32be-df0c-49da-9634-b5b529830d99.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4903</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 21:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a4e6d466d4f546b775969316d4e7a4d334c5451304e7a5174596a49315a5330774d6a4532596a45344e7a64685a4463756347526d&amp;Fich=c6af990b-f737-4474-b25e-0216b1877ad7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4902</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 21:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c5a446c6a4e6a41325a6930775957466b4c54517a4d6a51744f544e6b4e4330314d4459794e47466b4e544d30596a63756347526d&amp;Fich=ed9c606f-0aad-4324-93d4-50624ad534b7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4901</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 21:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338334d6a52694e4449354f5331694e7a4a6d4c54526a4d5467744f5455774d6930325a4749784f446c6d5a5449355a5463756347526d&amp;Fich=724b4299-b72f-4c18-9502-6db189fe29e7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4900</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 21:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338315957466d5a475a6a5969316b5a6d55794c5451784d5459744f475a6c4e4330335a4755304f4441794d32457a4f4751756347526d&amp;Fich=5aafdfcb-dfe2-4116-8fe4-7de48023a38d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4899</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 21:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b4d7a55314e7a41354d79307a4d7a45784c5451304e544174596d51354e53307a5a6d4d314d4749774d7a6c6d5a5751756347526d&amp;Fich=d3557093-3311-4450-bd95-3fc50b039fed.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4898</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 21:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533969596d5a6d4e5467774f53316a4f475a6b4c54526c596a6374596a566d4d5330335a5746694d47526c4e6a526c5a6d4d756347526d&amp;Fich=bbff5809-c8fd-4eb7-b5f1-7eab0de64efc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4897</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 21:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338314d4459344d5745784e7931694f4455794c5452694d32597459574a6b5a4330324e4449344d6a4d784e6a566b4d7a6b756347526d&amp;Fich=50681a17-b852-4b3f-abdd-642823165d39.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4896</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 21:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339684f446c6d4d7a566a4e6930344d545a6d4c5451784d6d5574596a59335953316a5a5751345a57466c597a64685a444d756347526d&amp;Fich=a89f35c6-816f-412e-b67a-ced8eaec7ad3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4895</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 21:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338304d7a6735593245325a53307959544d774c54526a5a6d51745954526b4e69316d4e54426a4e7a63784e7a64684d4745756347526d&amp;Fich=4389ca6e-2a30-4cfd-a4d6-f50c77177a0a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4894</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 21:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a4f5451334d324a6c4e6930324e7a526c4c545134597a67745957557a596931684f57526c5a6d4a694e6d59304d7a59756347526d&amp;Fich=39473be6-674e-48c8-ae3b-a9defbb6f436.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4893</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 21:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533969596d56694e44686b4d79316b4d6a597a4c54526d4d4745744f5759345a5330325a6a6c6d5a6a59774f4451345a5441756347526d&amp;Fich=bbeb48d3-d263-4f0a-9f8e-6f9ff60848e0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4892</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 21:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b4e5451354d7a6b7a4e53316c597a55334c54526b4e446374596a49304e6930784d7a6333596a466d5a57526a4d4755756347526d&amp;Fich=d5493935-ec57-4d47-b246-1377b1fedc0e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4890</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 21:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338784f5449774e7a466d595330334f4749324c5451334e7a59744f4463314e5331684d47566a5a5459305a4759334d6a67756347526d&amp;Fich=192071fa-78b6-4776-8755-a0ece64df728.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4889</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 21:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339684d6a55774f4746694d4330354f4441784c5452694e7a45744f575a68597930335a4751354f4441344e5459324d4749756347526d&amp;Fich=a2508ab0-9801-4b71-9fac-7dd98085660b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4888</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 21:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396d4e3251784e6a51334e4330314d7a49324c545134596a6774596d55774d7930774d325a694e44526d5a6a45354f5751756347526d&amp;Fich=f7d16474-5326-48b8-be03-03fb44ff199d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4887</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 21:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338354f54646a595445334d69307a5a5467334c5452684e6a6774596d51354d6930324e6d566a5a6a4e694d546b334f5441756347526d&amp;Fich=997ca172-3e87-4a68-bd92-66ecf3b19790.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4886</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 21:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533969595467314e6a67794d43303559325a6c4c545132595445744f44426d4f533030597a4a6a596a6b77597a51335a6a59756347526d&amp;Fich=ba856820-9cfe-46a1-80f9-4c2cb90c47f6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4885</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 21:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338354d324a6a4f4751334e69316b4e6d466d4c5451334d4445745954466c595330794e6a59314e6d4a694f5463334e3255756347526d&amp;Fich=93bc8d76-d6af-4701-a1ea-26656bb9777e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4882</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 20:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339685a5441344d6d49354d5330784d5455784c54526d4e5467744f4751334f5330335a6d517a4f574a6d4e5451785a4467756347526d&amp;Fich=ae082b91-1151-4f58-8d79-7fd39bf541d8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4881</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 20:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338314d6a6b344f4459315969316b4e44497a4c5451354f4451744f5459784f4330784d6a4a694d6a4e684e4455304e574d756347526d&amp;Fich=5298865b-d423-4984-9618-122b23a4545c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4879</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 20:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396d5a6a6c6d5a6d4d7a4f4331685a47526a4c5452684d7a59744f446b334e69316b5a474a68596a5a6d4d444d78595759756347526d&amp;Fich=ff9ffc38-addc-4a36-8976-ddbab6f031af.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4878</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 20:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338355954466a4e4755775a6931684e545a6c4c5451354e546774595755335a69316d4f4441355a5445335a6a51325a446b756347526d&amp;Fich=9a1c4e0f-a56e-4958-ae7f-f809e17f46d9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4877</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 20:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396d4e3251315a57466c5a533168595451314c545134593245745957557a4e79316c4d7a4e6d5a57557a4d446b304e7a41756347526d&amp;Fich=f7d5eaee-aa45-48ca-ae37-e33fee309470.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4876</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 20:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a4f4751784f57526d59533077596a6b774c5451784e4441744f5749324f5330324d47526c4d6a45794d5445315a6a59756347526d&amp;Fich=38d19dfa-0b90-4140-9b69-60de212115f6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4875</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 20:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338314f54466d4d6d51794d69316b4d444a6d4c54517a4d4455744f57466d597930774f445534595451794e7a55334f5759756347526d&amp;Fich=591f2d22-d02f-4305-9afc-0858a427579f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4874</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 20:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338774f444d30597a466b59693033595442684c5451774e32517459574a6a4f4331694e5467354f474d785a5441794d6d49756347526d&amp;Fich=0834c1db-7a0a-407d-abc8-b5898c1e022b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4873</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 20:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396d4e7a45304d7a466c4e53316d5a5749314c5451335a54677459546c6c5979316c4d4455794e4451354e6d52684e4467756347526d&amp;Fich=f71431e5-feb5-47e8-a9ec-e0524496da48.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4872</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 20:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339694e6d45354e544d344d53316b5957517a4c54526a5a545974596a51775a6930794e444e6a5a5745324d7a4131595467756347526d&amp;Fich=b6a95381-dad3-4ce6-b40f-243cea6305a8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4869</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 20:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338304d4755794d7a5a684d79316d5a6d557a4c545179596a4d744f57497a4d4331685932466b597a46684d7a6334595455756347526d&amp;Fich=40e236a3-ffe3-42b3-9b30-acadc1a378a5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4868</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 20:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a5a47566d4e4755334f5330774e7a4a694c5452685a6d4974596a4a684e6930304e474e6a5a4467315a544a685a4749756347526d&amp;Fich=3def4e79-072b-4afb-b2a6-44ccd85e2adb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4867</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 20:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153383159545177597a63795953316b4e6d52684c5451785a5459744f4445794d69307a4e4455324d444978595441784e7a6b756347526d&amp;Fich=5a40c72a-d6da-41e6-8122-3456021a0179.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4863</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 20:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153383159324d3159544d775a693030596a6b314c5451334d5445744f5755314d7930774e6a4d79596d51354d324d344d7a49756347526d&amp;Fich=5cc5a30f-4b95-4711-9e53-0632bd93c832.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4862</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 20:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a5957526b5a4459315a6930784e4749774c5451794e5755744f5451304f43316c4d6a45345a54417a4e6d59774d4759756347526d&amp;Fich=caddd65f-14b0-425e-9448-e218e036f00f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4860</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 20:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a4d5451334d5449344f5331685a574a6c4c54517a596d45744f54466d4d5330354d5463774e6a557a4e545532597a6b756347526d&amp;Fich=c1471289-aebe-43ba-91f1-9170653556c9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4859</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 20:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338314f54557a4e7a566b595330314d474d314c5451795a546374596d51334f5330785a474d785a4449354e5459794d546b756347526d&amp;Fich=595375da-50c5-42e7-bd79-1dc1d2956219.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4856</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 20:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b4e5463354d7a63334e79316d4d7a45324c545135597a41744f4467344d5331684e4467785a6a67324d4755325a4445756347526d&amp;Fich=d5793777-f316-49c0-8881-a481f860e6d1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4855</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 20:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338305a47466b595759785a5331694d6d4e684c5451774e6a49745954517a5a43316a4e7a59315a544a6d4d7a59345a4463756347526d&amp;Fich=4dadaf1e-b2ca-4062-a43d-c765e2f368d7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4854</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 20:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338344d6d59304d4449325a5330325954526d4c5451354e4441744f54417a4e7931685a4463335a546c6c4e7a51314f5759756347526d&amp;Fich=82f4026e-6a4f-4940-9037-ad77e9e7459f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4853</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 20:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b4d6d52684e446b314d53307a4d6a4a6b4c54526c4d7a5574596a5535596930784e7a6b784f574e6b4f54686d4e4445756347526d&amp;Fich=d2da4951-322d-4e35-b59b-17919cd98f41.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4851</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 20:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338314e575a684d7a466a4d4331694f44526c4c545133596d4574596a55784f5331684d6a49355a575a6a4d4755774d5751756347526d&amp;Fich=55fa31c0-b84e-47ba-b519-a229efc0e01d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4849</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 20:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338324e5745795a5455344d53316c4f574a6a4c5452694d4749744f474d774e7930354d7a59315a5755314d3251325a446b756347526d&amp;Fich=65a2e581-e9bc-4b0b-8c07-9365ee53d6d9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4847</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 20:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338324e445a6c5a6d5534595330794e54517a4c5452694d4751744f575a6d4d69316b4e6a49784e4445324d6d45315a5751756347526d&amp;Fich=646efe8a-2543-4b0d-9ff2-d6214162a5ed.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4844</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 20:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338774e4441344e6a517a4e6930355a6a49344c5451784e4463744f4441344f5330774f445177593245334e7a5930596a41756347526d&amp;Fich=04086436-9f28-4147-8089-0840ca7764b0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4842</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 20:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c4d446b354e54686a5a53307759544d784c5451325a4449744f546335595330354e6a686a5a6a51304d54557a5a6a6b756347526d&amp;Fich=e09958ce-0a31-46d2-979a-968cf44153f9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4839</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 20:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338784e7a59774f546c6b5a69316d4d444d784c5451354e544d744f574d344d79307a5a4441774e6a6b334e44646959574d756347526d&amp;Fich=176099df-f031-4953-9c83-3d0069747bac.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4838</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 20:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b4e544535597a6b354e4330344d7a49784c5451794e3259744f54457a4f5330354f446c6a597a426a5a6a5978595445756347526d&amp;Fich=d519c994-8321-427f-9139-989cc0cf61a1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4836</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 20:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339684e574d34596a55304e43316a4d5455344c5452685a474d744f5751304d43316d4d6a59315954526a4e474a69595459756347526d&amp;Fich=a5c8b544-c158-4adc-9d40-f265a4c4bba6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4835</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 20:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339695a44426c4d5746694e5330334e444d304c54526c4f474d744f546b345a5331695a6a59774e6a55345a44646a59574d756347526d&amp;Fich=bd0e1ab5-7434-4e8c-998e-bf60658d7cac.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4834</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 20:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339684e444d774e44426b4d5331684e444e6a4c5452694e5459745954466b597930354e7a45355a474d314e445668596d45756347526d&amp;Fich=a43040d1-a43c-4b56-a1dc-9719dc545aba.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4833</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 20:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c5a57466959575a6a596930304d475a694c54517a4f5451744f4451325a4331684f444a68596a67354e7a426a5a4451756347526d&amp;Fich=eeabafcb-40fb-4394-846d-a82ab8970cd4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4832</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 20:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533830595467795a6a41305a693034595441334c545134597a6774595445314e5330774f446b344f47566859324a685a6d51756347526d&amp;Fich=4a82f04f-8a07-48c8-a155-08988eacbafd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4831</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 20:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533832593259305a4445334e69316d4d5749334c545179596d59744f544d34597931684e324e6d597a67774d324a6c595441756347526d&amp;Fich=6cf4d176-f1b7-42bf-938c-a7cfc803bea0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4830</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 20:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339685a445a684e5752694d7930304e6d49304c54526859575174596a63354d6930775a44497a593245324e575a684d5441756347526d&amp;Fich=ad6a5db3-46b4-4aad-b792-0d23ca65fa10.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4829</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 20:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338334e6a637a4f44457a595330784e546c6a4c54517a4f5449744f4449335a43316b4d3259314d4449784e544e6b595441756347526d&amp;Fich=7673813a-159c-4392-827d-d3f502153da0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4827</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 19:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a5a44633259546734596930784d6d55784c545130597a41744f5746684f53307a4d44526a4e6a6b304f5449324e7a59756347526d&amp;Fich=3d76a88b-12e1-44c0-9aa9-304c69492676.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4826</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 19:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b5a6a59304e446b7a4d5330344d6a646b4c5452695a5459744f47517a4f5330314e6d51794d5451774f5755324f5749756347526d&amp;Fich=df644931-827d-4be6-8d39-56d21409e69b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4825</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 19:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338324f5467794d6a45354f533168593251314c5451774e6d4574596d46684e793078597a686b597a6b304d7a6b345a4755756347526d&amp;Fich=69822199-acd5-406a-baa7-1c8dc94398de.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4824</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 19:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339694f446469595759304f43316d5a5445354c5451784e575174595455345a5330774e6a55774e5442684f5445775a6d51756347526d&amp;Fich=b87baf48-fe19-415d-a58e-065050a910fd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4823</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 19:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338335a54646b4f4463344d5330335954426d4c54526b597a4d744f4441304e533168597a63774d5464684e7a45354d4467756347526d&amp;Fich=7e7d8781-7a0f-4dc3-8045-ac7017a71908.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4819</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 19:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339694e6d466c5a6a42684d4330304e5459304c5451775a6a59744f5751305979316c4d6a646b596a6b314d7a67344e3259756347526d&amp;Fich=b6aef0a0-4564-40f6-9d4c-e27db953887f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4818</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 19:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533877596a597a595445314d433078597a51304c54526c4e5441744f44686a4d79316d5a5468684e324d784e6a49354e5755756347526d&amp;Fich=0b63a150-1c44-4e50-88c3-fe8a7c16295e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4816</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 19:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338354d54426a4d444579595330324e546b304c5451324f4449744f546b334f5330784e7a637a4f5759774e574e6c4f4745756347526d&amp;Fich=910c012a-6594-4682-9979-17739f05ce8a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4813</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 19:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b4d3249354f54566d595331694d445a6d4c5451794f444d744f4449325a433032596d4d304e6d55325a5451314e6d59756347526d&amp;Fich=d3b995fa-b06f-4283-826d-6bc46e6e456f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4811</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 19:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a595749304e4755774e4330324d4442694c5451774e6d4d745954566a5a533033595455784e7a59785a5463345a6d51756347526d&amp;Fich=cab44e04-600b-406c-a5ce-7a51761e78fd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4810</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 19:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338335a4746684e54673559793033597a41774c54513159544d744f44517a4d6930794f5468694d6a45304e6d56684d474d756347526d&amp;Fich=7daa589c-7c00-45a3-8432-298b2146ea0c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4808</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 19:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338334e7a51785a4467785a43316d4e4745794c5451795a4455744f44566b5969316d4e544d345a574a684e574a6d4d574d756347526d&amp;Fich=7741d81d-f4a2-42d5-85db-f538eba5bf1c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4806</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 19:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338774e5755305a47566b5a6930345a54457a4c5451794d6a63745954426c596930314d6a557859574d325a6d5a6d4e5759756347526d&amp;Fich=05e4dedf-8e13-4227-a0eb-5251ac6fff5f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4805</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 19:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338774e6a63325a4467304e4331685a4456694c54526b59574974596d59785a4330774e44597a59546b344e3249774e5449756347526d&amp;Fich=0676d844-ad5b-4dab-bf1d-0463a987b052.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4803</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 19:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338774e5755344f4455335a5330324d444e6b4c5451795a6d59744f4759344d4330784f546332597a4d325a6a5577596a6b756347526d&amp;Fich=05e8857e-603d-42ff-8f80-1976c36f50b9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4802</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 19:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c597a5a6a5a5449774d7930324e7a457a4c5452695a5463744f5751324e7930305a4445334e6a4d354d6a63784d324d756347526d&amp;Fich=ec6ce203-6713-4be7-9d67-4d176392713c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4799</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 19:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339695a474e6a4d574d794d6931684e4745794c54517a4e54497459574e6b596930775a6d557759325a68596a4d314d4745756347526d&amp;Fich=bdcc1c22-a4a2-4352-acdb-0fe0cfab350a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4797</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 19:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338325a6a4a684f4455334f5330304e5751324c54513059544d744f474e6a597930315a44526a596a5934596a41345a6d49756347526d&amp;Fich=6f2a8579-45d6-44a3-8ccc-5d4cb68b08fb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4796</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 19:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396d4e6a453259325a6a4e433168595467354c54526a4e57517459544a6d4f433035597a45785a6a517a4e6a597a4e3249756347526d&amp;Fich=f616cfc4-aa89-4c5d-a2f8-9c11f436637b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4793</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 19:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339684e7a4d794d57466d5a5330344e3259344c54526c4e6d55744f475933596930355a544e6c4d324e694d6a67794d4749756347526d&amp;Fich=a7321afe-87f8-4e6e-8f7b-9e3e3cb2820b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4792</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 19:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a5a544e6b4d47517a4e6930325a6a64694c5451334e324974596d4a6c4f4330785a446b774d54557a4d6a566a4e7a67756347526d&amp;Fich=ce3d0d36-6f7b-477b-bbe8-1d9015325c78.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4791</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 19:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a4d6a4a684e7a566d5a5331694d6a64694c5451314d54557459574d314f43316c4e7a6869596d4a6d4d7a4d795a446b756347526d&amp;Fich=322a75fe-b27b-4515-ac58-e78bbbf332d9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4790</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 19:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338334f4459774e6d597a4e5330774d4467354c5452694e475974595749784f53316a593246694d7a6c6c4d6a59774e6a55756347526d&amp;Fich=78606f35-0089-4b4f-ab19-ccab39e26065.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4789</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 19:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338325a6d49784f4455305a69316a4d6a45314c5452695a474574596a6b345953316b4e444a6a4d54677a4d44566a4d4467756347526d&amp;Fich=6fb1854f-c215-4bda-b98a-d42c18305c08.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4788</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 19:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338784e7a51314d7a4d794d433168596a51794c5451774d546374596a4d314d4330304d444d354e575a6d4e5751314d5445756347526d&amp;Fich=17453320-ab42-4017-b350-40395ff5d511.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4787</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 19:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533878596a49345a5459354d69316b4f4463784c545178595751744f4455325a69316c5954466d5a546b79597a63344e6d49756347526d&amp;Fich=1b28e692-d871-41ad-856f-ea1fe92c786b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4786</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 19:22:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338794d545535595459304d5330784d6a41784c5451795a4467744f4445335a6930775a5755774d544e695a574d775a5451756347526d&amp;Fich=2159a641-1201-42d8-817f-0ee013bec0e4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4785</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 19:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396d4e6a6b32596d45784e6930304e5759784c54526a4e6a45744f446b3259693079595751344d4449334d474d334d4459756347526d&amp;Fich=f696ba16-45f1-4c61-896b-2ad80270c706.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4784</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 19:20:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396d5a44677a5a4749344e693030596d45304c545132596a55744f5451335969307a4e5468684d4755335a6d566a4d5749756347526d&amp;Fich=fd83db86-4ba4-46b5-947b-358a0e7fec1b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4783</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 19:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338334f474e6c4d6a68684e533030596a466c4c54517a596a4d744f5455354e69316c596d4d77596d597a4e4451345a4745756347526d&amp;Fich=78ce28a5-4b1e-43b3-9596-ebc0bf3448da.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4782</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 19:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a4d6a426a4d7a6378595330344d4755354c5452694d5463744f4441304d7930784e6a56685954526a4e4746695a6d4d756347526d&amp;Fich=320c371a-80e9-4b17-8043-165aa4c4abfc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4781</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 19:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387759574e695a574934595330794f5459314c545268597a45744f574d325a6931684d47597a4d5455345a5451794e6a59756347526d&amp;Fich=0acbeb8a-2965-4ac1-9c6f-a0f3158e4266.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4780</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 19:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c5a546333595759354d53316c5a6a4d774c5451315a5451744f44417a5a69316b4f4445344d7a55795a44426b5a6a41756347526d&amp;Fich=ee77af91-ef30-45e4-803f-d818352d0df0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4779</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 19:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338334d474e6a4e6a466c4e4330794e4751324c5451785a5441744f446b78597930304e6a457a4d545535596a517a4d6d4d756347526d&amp;Fich=70cc61e4-24d6-41e0-891c-4613159b432c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4778</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 19:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b5a6a63304e3259784e6931684d5451334c545133597a5574595449335a53316a4d57526a4d7a526c4d5441334d5445756347526d&amp;Fich=df747f16-a147-47c5-a27e-c1dc34e10711.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4776</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 19:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c5954426c4d32566c4d7930784d6a5a6a4c5451354e475574596d4e6b5953307859575a684d324d354f54426a597a51756347526d&amp;Fich=ea0e3ee3-126c-494e-bcda-1afa3c990cc4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4775</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 19:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396d595467325a5451795a6931684e5456684c54526a4d4751744f5445354e69316d4d6a686c4d5755784e47466a4f4441756347526d&amp;Fich=fa86e42f-a55a-4c0d-9196-f28e1e14ac80.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4774</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 19:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533879595759324d6a68694f5331694d7a41784c5451794f5755744f47517a4e69307a4e6a6c6d5a6a52694d6a686c4e6a4d756347526d&amp;Fich=2af628b9-b301-429e-8d36-369ff4b28e63.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4773</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 19:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338794e6d45784d6d4e6c4f533079595442694c5452684e574574596d55314d7930334f5751344d7a526c4d6a52684e5751756347526d&amp;Fich=26a12ce9-2a0b-4a5a-be53-79d834e24a5d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4772</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 19:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338794f4445344f5468694e7930774f54497a4c5451324f5751744f474e694e4330354d7a63775a4451324d4468685a544d756347526d&amp;Fich=281898b7-0923-469d-8cb4-9370d4608ae3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4771</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 19:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338325a6d55784e4749324f43316d5a4441354c5451794e7a4174596d4d795a6930324d5759775a574a6d597a55334d7a41756347526d&amp;Fich=6fe14b68-fd09-4270-bc2f-61f0ebfc5730.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4770</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 19:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b4e6a63334f54686a5a53307a4d6a41304c54526a5a6a6374595455784e4330784d6d51785a4449344f54513059544d756347526d&amp;Fich=d67798ce-3204-4cf7-a514-12d1d28944a3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4769</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 19:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153383259574a6b4d6a426a595330334d44426c4c54513459324574596a55784f5331694e7a46685a6d4930596a566c596d51756347526d&amp;Fich=6abd20ca-700e-48ca-b519-b71afb4b5ebd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4768</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 19:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338354f5441324f5455324f533034595745304c5451324e6a55744f5459354f4331694d7a4930596d4e694f5441355a5449756347526d&amp;Fich=99069569-8aa4-4665-9698-b324bcb909e2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4767</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 19:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c4f446b784e6a5a6a4e533077597a51354c5451315a6a55744f4451314f4330354d5751795a57557a5a54646a4f5749756347526d&amp;Fich=e89166c5-0c49-45f5-8458-91d2ee3e7c9b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4766</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 19:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b5a546b30595755794d533035596d49334c54517a5a544d744f545a69597931685a4445315a4745305a5745344e5455756347526d&amp;Fich=de94ae21-9bb7-43e3-96bc-ad15da4ea855.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4765</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 19:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338324d4442684e4456695a5330324f446c694c5451304f545574596d4e6a4d69316b5a4445344d475a6c4e7a417a4f4751756347526d&amp;Fich=600a45be-689b-4495-bcc2-dd180fe7038d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4764</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 18:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338344e446b784e5751324d4330794e7a6b794c5451344e6a63744f5751345953316c4e6d51305a6d4e694d7a5933595445756347526d&amp;Fich=84915d60-2792-4867-9d8a-e6d4fcb367a1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4763</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 18:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338785a6d4d34596d59774d69303559544e6c4c54517a4e6a59745957526b4d7930315a4468685a44417a5a6a5979596a41756347526d&amp;Fich=1fc8bf02-9a3e-4366-add3-5d8ad03f62b0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4762</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 18:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338314d3251354e324e6c4d433077597a67794c5451774f444d74595445784f5330344f44497a5a54526a4f44426a4e5441756347526d&amp;Fich=53d97ce0-0c82-4083-a119-8823e4c80c50.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4761</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 18:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533877596d55774d7a63314e7931694d7a49784c5451794e574974596a5a6a595330305a4459344e7a41784e4463784d6a6b756347526d&amp;Fich=0be03757-b321-425b-b6ca-4d6870147129.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4759</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 18:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339694e5463794e6a46684d79307a5a5459794c54526d5a4751744f4456694e793077596a51344e7a49314d574e6a4e5755756347526d&amp;Fich=b57261a3-3e62-4fdd-85b7-0b487251cc5e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4758</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 18:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338325a5459344d4449784d43307a4e324a6a4c545179595445744f474d325a5330325a6d49795a445a6a4f574d30595459756347526d&amp;Fich=6e680210-37bc-42a1-8c6e-6fb2d6c9c4a6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4757</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 18:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339695a6a4178597a6b794d53303459574d314c54513459544d745954557a5a69307859325931597a49795a445a695a474d756347526d&amp;Fich=bf01c921-8ac5-48a3-a53f-1cf5c22d6bdc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4756</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 18:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c4f545533596d51795a43316c595445784c54526a596d5974596a55794e6930774f575934596a59304f574a6a5a444d756347526d&amp;Fich=e957bd2d-ea11-4cbf-b526-09f8b649bcd3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4755</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 18:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396d4f4451344f5749304e79316a4e44497a4c5452684e6a63744f4446695a433030596a4e6d4e7a59354d5451774e6a49756347526d&amp;Fich=f8489b47-c423-4a67-81bd-4b3f76914062.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4754</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 18:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a4d6d45334d7a49784d79316c4e6d526c4c5451324e6a4d74596d5577596930314d6d466b4f574668595467794f5459756347526d&amp;Fich=c2a73213-e6de-4663-be0b-52ad9aaa8296.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4753</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 18:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c4d4463304e4755324d4330774f5451304c5451344d6a6374596a5a694d79307a5a6a46694e57566d5a4452684f4467756347526d&amp;Fich=e0744e60-0944-4827-b6b3-3f1b5efd4a88.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4752</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 18:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338354f5445315a4455304f5330354f5441324c545268596d4574596a6b325a5331695a6a55774f4759795a6a597a596a6b756347526d&amp;Fich=9915d549-9906-4aba-b96e-bf508f2f63b9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4751</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 18:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533831596a59794e7a4d785a693033595745324c5451354d545974596a4e6c4f53303359544a694e7a4d305a6d49304e574d756347526d&amp;Fich=5b62731f-7aa6-4916-b3e9-7a2b734fb45c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4750</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 18:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c5a4759304d3251325a43316b4e5455304c54526c5a5755744f4456684e433033596a426b4d6a49795a5751794f5749756347526d&amp;Fich=edf43d6d-d554-4eee-85a4-7b0d222ed29b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4749</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 18:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338794f545531597a67304e6930325a5745314c54526c59324574596d49354e7931684d3245304e6a6332596a6c6a4d6d4d756347526d&amp;Fich=2955c846-6ea5-4eca-bb97-a3a4676b9c2c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4748</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 18:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338784e546c6a4f4459315979316c4d475a6c4c54526d59545974595442694f53316d5a6a49784e7a4d794d6a4d795a6d49756347526d&amp;Fich=159c865c-e0fe-4fa6-a0b9-ff21732232fb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4747</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 18:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a4e5455304d4456685a6931684e5455774c5451314e7a5174596d52684d693033597a4e695a575930596a686c5a6d45756347526d&amp;Fich=c55405af-a550-4574-bda2-7c3bef4b8efa.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4746</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 18:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b5a474d304d6a41325a6930784d3251344c54526c5a5459744f4463785a5330314d7a566a4d6d566a4e324578595755756347526d&amp;Fich=ddc4206f-13d8-4ee6-871e-535c2ec7a1ae.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4745</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 18:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338315a6a497a4d6a4a6a4d6931684d6a4d324c54517a4d5441744f4455314e43316a4d3251324e6a4d314d6d4d324e7a49756347526d&amp;Fich=5f2322c2-a236-4310-8554-c3d66352c672.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4744</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 18:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338794d6a41354e444268596930794e6a597a4c54526a4f574574595467344f43316d4f544d304d32466d4d6a466b4d7a49756347526d&amp;Fich=220940ab-2663-4c9a-a888-f9343af21d32.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4742</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 18:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b4f446b7a596a4d7a5a6930354e324d344c54526d4e6a417459546b794e79316a4d7a517a4d6a45344f4451314d6a49756347526d&amp;Fich=d893b33f-97c8-4f60-a927-c34321884522.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4741</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 18:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338785a574e6d597a56694d6930775a44526b4c5451344e6d55744f474e694e7930784f54646c4d6d5a694e546b344d4759756347526d&amp;Fich=1ecfc5b2-0d4d-486e-8cb7-197e2fb5980f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4738</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 18:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338794e4445324d6d45794e69316a596a46694c54517a59546b74596d45794d7930314d6a67334e6a67785a574d32593245756347526d&amp;Fich=24162a26-cb1b-43a9-ba23-5287681ec6ca.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4736</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 18:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339685a44646c595445345a433032597a51324c545134596d59744f475a694d4331694d5752685a444e6a4e474a6a4d7a45756347526d&amp;Fich=ad7ea18d-6c46-48bf-8fb0-b1dad3c4bc31.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4735</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 18:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a4d6a426d597a67304e69316b4d44417a4c5451774f5455744f4463335a6930324f4759335a444d7a5a6a63315a4755756347526d&amp;Fich=c20fc846-d003-4095-877f-68f7d33f75de.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4734</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 18:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338314e325a68596d5a6c4f53307a5a6d5a6a4c5451314d6a4974596a55324e53316a4f54686d5957457a4e4756694e7a45756347526d&amp;Fich=57fabfe9-3ffc-4522-b565-c98faa34eb71.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4733</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 18:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a4f544e6d5a474a6a4d433169595751344c5451784e444974595445794f5330314f444d354f54637a596d566d595759756347526d&amp;Fich=393fdbc0-bad8-4142-a129-5839973befaf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4732</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 18:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387759544a695954646c4e6931684d7a68694c5451314f445974595441314e6930784d5751794f54466d4d44517a5a6a49756347526d&amp;Fich=0a2ba7e6-a38b-4586-a056-11d291f043f2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4731</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 17:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339684d6a45304d4459304d5330794d7a59774c54526b4d444574596a5531597930354d6a466c596d59334d7a677a5a474d756347526d&amp;Fich=a2140641-2360-4d01-b55c-921ebf7383dc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4730</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 17:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396d5954466d5a444e6b5a53316d4d44686c4c54526d4e6a41744f4745324d6930324e545577597a5a694d54426d4e5745756347526d&amp;Fich=fa1fd3de-f08e-4f60-8a62-6550c6b10f5a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4729</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 17:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396d4e6a526d5a6a55324d79316b5a5456694c54526d5a445574595451344e533034596a4d7a4d6d51334d7a677a5a6d4d756347526d&amp;Fich=f64ff563-de5b-4fd5-a485-8b332d7383fc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4728</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 17:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c4d575a685a574d7a5953307a5a44526c4c54517759575974596a56694d6930774d7a42695a6a41345a6a41344d5751756347526d&amp;Fich=e1faec3a-3d4e-40af-b5b2-030bf08f081d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4727</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 17:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c4d474d7a4d4449344e4331695a574d354c54517a4e3245744f5445324e5331694e4459314e5749314d4463775a574d756347526d&amp;Fich=e0c30284-bec9-437a-9165-b4655b5070ec.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4726</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 17:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338355a4459335954646b4e5330314e5445794c5451304e546374595451354d4331684e6d49354f544a6c4f5755304d446b756347526d&amp;Fich=9d67a7d5-5512-4457-a490-a6b992e9e409.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4725</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 17:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338784e474a6b593259784e79316c4d7a6b7a4c5452694d6a6b74596d597a4e6931694e3249774e3251785a545933593251756347526d&amp;Fich=14bdcf17-e393-4b29-bf36-b7b07d1e67cd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4724</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 17:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a4d446b7a596d59775a69316c593259314c5451774d5467744f54686a597930795a5449354e7a686c4d5467305a5449756347526d&amp;Fich=c093bf0f-ecf5-4018-98cc-2e2978e184e2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4722</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 17:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339684e7a49335a4759345953316c4e6a497a4c5451794d4445744f574e6c4f43316b596a4a6a5a546b324f47557a4e6a67756347526d&amp;Fich=a727df8a-e623-4201-9ce8-db2ce968e368.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4721</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 17:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338314e4759774d546c694f53307a5a4759794c5451794d544974596d466d4d5330314e544d774e44466d4d5467304e7a41756347526d&amp;Fich=54f019b9-3df2-4212-baf1-553041f18470.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4720</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 17:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338784e325a6b4d7a68694f43307a595745334c5451794f444d744f444a6a4f53316c4e4751354d5463784e5467795a4467756347526d&amp;Fich=17fd38b8-3aa7-4283-82c9-e4d9171582d8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4719</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 17:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338305a4459324f4759344e5330324f5449304c5452695a5455744f4455785a69316b4d546b324e7a686d4e4746694e3259756347526d&amp;Fich=4d668f85-6924-4be5-851f-d19678f4ab7f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4718</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 17:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338324f54426a5954417a4d43316c5a546b774c54526d4e6a55744f5451324d5330305a544a6b4e57557959575577595449756347526d&amp;Fich=690ca030-ee90-4f65-9461-4e2d5e2ae0a2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4717</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 17:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b5a6d4a6c4e6d4d324d7930354f47526d4c545133595445744f4455304e5330304d3252694d6a4d305a6d466d4e3255756347526d&amp;Fich=dfbe6c63-98df-47a1-8545-43db234faf7e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4716</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 17:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338324f574d7a4e6d466d4d53316c4e5751314c5452694d5755744f44426a5969307a4d4442684d47566a5a574e68597a45756347526d&amp;Fich=69c36af1-e5d5-4b1e-80cb-300a0ececac1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4715</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 17:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b5a6d517a4e7a4e6d4d4330355a47466d4c54526d595759744f4749795a4330315a6d49774e546c6a4d6a63354f4749756347526d&amp;Fich=dfd373f0-9daf-4faf-8b2d-5fb059c2798b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4714</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 17:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338334d7a41794f57566d4f4330324d6a59774c5451784e474d74595752684e4330314f44426b4d7a526a4e6a59305a5755756347526d&amp;Fich=73029ef8-6260-414c-ada4-580d34c664ee.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4713</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 17:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533969597a55794e5463774f4330774d474a694c5451314d546374595445334d7931694e6a466a4d47566b597a4e695a4755756347526d&amp;Fich=bc525708-00bb-4517-a173-b61c0edc3bde.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4712</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 17:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338324d445a684e54686a596931684e5441344c5451344e47457459574577597930794e544a6d4d6a59334e6d45354d7a59756347526d&amp;Fich=606a58cb-a508-484a-aa0c-252f2676a936.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4711</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 17:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338344d7a4d7a4e6a49304d7931695a6a4e694c5451774e7a5974595749324e6931694d7a4e6d4d7a513159544e6a4d4467756347526d&amp;Fich=83336243-bf3b-4076-ab66-b33f345a3c08.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4710</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 17:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338775957497a4d444d354d533169593251344c5451334f4751744f57457a4d7930334e6d4d324e544977596d49304e6a51756347526d&amp;Fich=0ab30391-bcd8-478d-9a33-76c6520bb464.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4709</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 17:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c5a6a566b5a574a6b5a43316b4d6d466a4c54526b5a4755744f5759314d5330354d4463314e474d334d32466a4d4449756347526d&amp;Fich=ef5debdd-d2ac-4dde-9f51-90754c73ac02.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4708</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 17:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338304d4455785a5441354e6931684e7a4a6b4c5451314d474d74595441344d69316b4f446c6a4d6a49785a44426a596a45756347526d&amp;Fich=4051e096-a72d-450c-a082-d89c221d0cb1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4707</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 17:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533834596a51345954426d5a43316d4d6a55334c5451314e6a67744f4445785a5330324d4459794e4451314e6a49774e4467756347526d&amp;Fich=8b48a0fd-f257-4568-811e-606244562048.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4705</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 17:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c5a6d466d4e54566b4d43303059544e684c5451774d5445744f5445324e53307a4e4452694f54686c4d544932596a41756347526d&amp;Fich=efaf55d0-4a3a-4011-9165-344b98e126b0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4704</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 17:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338774e5755304e324d784f4331684e475a6c4c5451314f446374596a597a4e79316b5a54426859544d344d6a51304d4755756347526d&amp;Fich=05e47c18-a4fe-4587-b637-de0aa382440e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4703</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 17:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338324d44646a4d5745345979307a5a6d45314c54513459544974596a5669596930314e6d55324d5441774e57526b596d49756347526d&amp;Fich=607c1a8c-3fa5-48a2-b5bb-56e61005ddbb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4702</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 17:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533968595755314d5749345a69316a4e4759784c5451335a4759744f444d344e6930774e7a5530595455324e4755774d7a59756347526d&amp;Fich=aae51b8f-c4f1-47df-8386-0754a564e036.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4701</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 17:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338334d7a6c6a4d54466b4e7930314d6a55314c545178593255744f574932597931684d575a6c4d324977595755794e7a49756347526d&amp;Fich=739c11d7-5255-41ce-9b6c-a1fe3b0ae272.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4700</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 17:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338784d57466c5a445135596930304d6a646d4c54526b4e3245744f4451334e5330304f5745774e7a526a4e7a6b334e5467756347526d&amp;Fich=11aed49b-427f-4d7a-8475-49a074c79758.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4699</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 17:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338344e5445304d325131595330785a4759344c5451314f445174596a4a6c4d6930354f54597a4f44646b4f44597a4f5745756347526d&amp;Fich=85143d5a-1df8-4584-b2e2-996387d8639a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4698</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 17:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533830596a6732596a4d34596930304d4752694c54526b595759744f5749775a6931684d7a45334f5467354d3249774e6a51756347526d&amp;Fich=4b86b38b-40db-4daf-9b0f-a3179893b064.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4697</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 17:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338355a6a466b4f54677a4d69316b4d324d334c5451335a4759744f444578596931684e6d566d5a6a426d4d7a4d35593259756347526d&amp;Fich=9f1d9832-d3c7-47df-811b-a6eff0f339cf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4696</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 17:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533878596d526d4e44646b5a6930794e5745354c5452694e7a677459575178597930344d7a59774f544979597a45784f4451756347526d&amp;Fich=1bdf47df-25a9-4b78-ad1c-8360922c1184.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4695</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 17:22:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338344d44526c5a6a42694d4330335a44686c4c5451334e544d744f546b304d533168597a557a5a6d49324e6a42684d4755756347526d&amp;Fich=804ef0b0-7d8e-4753-9941-ac53fb660a0e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4694</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 17:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338314e4459354f5759774f4330784f574e684c5451784d6d517459574e6c595330784d7a63304d6a5a684d47526a5a4449756347526d&amp;Fich=54699f08-19ca-412d-acea-137426a0dcd2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4693</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 17:20:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338344f57497a4d54426a5969316a4d6a526d4c5451305a546b744f5441774e69316a4e6a637a5a6d5669595441345a4449756347526d&amp;Fich=89b310cb-c24f-44e9-9006-c673feba08d2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4692</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 17:20:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338355a6a686c597a67354e69316a5a545a694c5451775a6a5974596a426a4d433035596d5a684d4459344f4752684d6d4d756347526d&amp;Fich=9f8ec896-ce6b-40f6-b0c0-9bfa0688da2c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4691</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 17:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a4d3255304d6a5a6a4e53316c4e6a63784c54517a4e5745744f44517a5a6930344e5749785a6a51304d32557a595441756347526d&amp;Fich=c3e426c5-e671-435a-843f-85b1f443e3a0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4690</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 17:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387759574d354e6d466d4d5331694e6d59784c54517a4e444574595751325969316d4e3255774d444a6d4e6a4268596a67756347526d&amp;Fich=0ac96af1-b6f1-4341-ad6b-f7e002f60ab8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4688</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 17:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b4f44526b4d6a526b595330794d544a6c4c54526a4d444d744f5445775a53316a4e3245354f47566d4d6a426a5a6a4d756347526d&amp;Fich=d84d24da-212e-4c03-910e-c7a98ef20cf3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4687</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 17:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396d5a574d344d7a4a6c59793169596a63354c54513359574974595451324e533079597a6b354e6d55344d474a684e474d756347526d&amp;Fich=fec832ec-bb79-47ab-a465-2c996e80ba4c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4686</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 17:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338774e6a49314f4751354e4330325a6a59344c5451314e474574596d55304f43307a59324534596d5a684d47566b5a6a51756347526d&amp;Fich=06258d94-6f68-454a-be48-3ca8bfa0edf4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4684</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 17:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533877596a49354f44526a5a6930304e6a55324c5451315a444174596a59355a4330304f54493259574d795a6a56694e4467756347526d&amp;Fich=0b2984cf-4656-45d0-b69d-4926ac2f5b48.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4682</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 17:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338304e6a4e6c5a54426b4f533033595751774c5451304e575574596a49774f5330785a6a4d334d6a41334e6a6b7a4e546b756347526d&amp;Fich=463ee0d9-7ad0-445e-b209-1f3720769359.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4681</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 17:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339684f575932596a6b774e79316a4e5749324c5451354e6a4d744f546869596930784d324e6b4e7a67785a574d7a5a6a59756347526d&amp;Fich=a9f6b907-c5b6-4963-98bb-13cd781ec3f6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4680</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 17:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533831596a466d4e7a4535597930334e5445304c5451305a6a59744f4451794d5330304d5749784f475a6d5a6d45795a5441756347526d&amp;Fich=5b1f719c-7514-44f6-8421-41b18fffa2e0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4679</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 17:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338304f4759794e4441334d6930794e47466d4c5451354e475174596d566a4e53316a5a6d4e6d4f474a68596d59324e6a6b756347526d&amp;Fich=48f24072-24af-494d-bec5-cfcf8babf669.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4678</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 17:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338775a4759324d7a59355a6931694d4463344c54526a4e4451744f5451314e533078595751775a6d59334d4455304d3251756347526d&amp;Fich=0df6369f-b078-4c44-9455-1ad0ff70543d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4677</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 17:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338345a6a517a595463794d6931684f44426b4c54526b4e546374595449354d4330775a575a6c4d7a41355a6a59324e3259756347526d&amp;Fich=8f43a722-a80d-4d57-a290-0efe309f667f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4673</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 17:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339694d5445784d574d794f433078595463794c54526d4d474974596a4a684f5330314d7a4a6d4d5451354e47526a5a6a49756347526d&amp;Fich=b1111c28-1a72-4f0b-b2a9-532f1494dcf2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4670</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 16:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338324e7a6b314d47566a5a6930354d47466b4c5452684d544574596a41304e6930774e47597a4f446b324e325a6a5a544d756347526d&amp;Fich=67950ecf-90ad-4a11-b046-04f38967fce3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4667</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 16:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b4f544d3559324a6a596930784d5463774c5451315a446b7459574e6c595330324e7a646c5a444e6c4f474e694e474d756347526d&amp;Fich=d939cbcb-1170-45d9-acea-677ed3e8cb4c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4666</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 15:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338784e3249314f475979596930344e44466d4c54526a4d475974595752685a4330304d3259795a6a51775a6d457a4d6d51756347526d&amp;Fich=17b58f2b-841f-4c0f-adad-43f2f40fa32d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4665</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 15:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338315a6d4a6a5a6a45325a5330324e4451304c54526a5a6a6b74596d4a6a4e53307a4e7a4d7a5a5749785a6d566a4e7a41756347526d&amp;Fich=5fbcf16e-6444-4cf9-bbc5-3733eb1fec70.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4664</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 15:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338794e444a6d5a5446694e53307a4d545a6a4c54526a595467744f4463334d7930354f4445774e7a68684e5451305a6a59756347526d&amp;Fich=242fe1b5-316c-4ca8-8773-981078a544f6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4663</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 15:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338354f44526b4d446b305a69316c4e3245334c5451795a5451744f475a694d43316b4d57466c4f4755325a4755354e4751756347526d&amp;Fich=984d094f-e7a7-42e4-8fb0-d1ae8e6de94d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4661</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 15:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338304f446732597a64684e533032596d46694c5452694f44497459544d7a5a693079595745344e3249314d4455334d574d756347526d&amp;Fich=4886c7a5-6bab-4b82-a33f-2aa87b50571c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4659</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 15:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338775a6d5a694d54526b4f4330334d546b774c545134596a6374596a4e6a4e7931684e7a4d78595755794f5455304f5751756347526d&amp;Fich=0ffb14d8-7190-48b7-b3c7-a731ae29549d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4658</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 15:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533833596a6b304f5455324d5330305a574d7a4c5451324e4451744f474d784d79316c596d45314f446c694f574e694e5759756347526d&amp;Fich=7b949561-4ec3-4644-8c13-eba589b9cb5f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4657</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 15:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338334f5749795a574a694d5330304d54457a4c5451324f4441744f544d354f4330334d444e6c596d51784e4755355a6d59756347526d&amp;Fich=79b2ebb1-4113-4680-9398-703ebd14e9ff.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4656</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 15:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339684d6a41774e7a59324f4331694d4455304c5451355a5751744f5755775979316c4f5749344f5749304d4455785a6a45756347526d&amp;Fich=a2007668-b054-49ed-9e0c-e9b89b4051f1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4655</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 15:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338784e444d334d6a63304d5330304d7a646a4c5452684f574d74596a686d4d79316d595464684e7a52694d6a4a684e5445756347526d&amp;Fich=14372741-437c-4a9c-b8f3-fa7a74b22a51.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4654</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 15:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339684d446b784e6d566b4d693033597a4a6d4c5451324e6d5974596a49304e43307a5a54466d59546b7a4f44677a4f4755756347526d&amp;Fich=a0916ed2-7c2f-466f-b244-3e1fa938838e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4652</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 15:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339694d6a46694e324d314e79307a4d54517a4c545134595441744f47466c4f53307a4d44526d4d6d5a6d5a444d32596a55756347526d&amp;Fich=b21b7c57-3143-48a0-8ae9-304f2ffd36b5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4651</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 15:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339684f475a6d4e5445794e79316a4d4445304c5451334d5759744f44466c4d4331685a446c6a4d475530596d49304d4749756347526d&amp;Fich=a8ff5127-c014-471f-81e0-ad9c0e4bb40b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4650</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 15:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533834597a45344d4445784d53316a4e5749334c5451354e3245744f546b794d79307a4e6a6b304d6d4d314f44526d4e7a55756347526d&amp;Fich=8c180111-c5b7-497a-9923-36942c584f75.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4648</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 15:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338334f544d784d3249344e69316a59545a6b4c54526c4f4463744f574933596931685a5746684d4451794f57466a4f546b756347526d&amp;Fich=79313b86-ca6d-4e87-9b7b-aeaa0429ac99.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4646</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 15:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339695a5451354d474e6b5a5330314f54646a4c5451354f544574596d5978597930344d7a466a4d5467304e7a6b354d4445756347526d&amp;Fich=be490cde-597c-4991-bf1c-831c18479901.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4645</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 15:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a5a6d49784e6d526b4f533034595441784c5451794f4745744f444e6a597930305a444534596d597a597a46685a574d756347526d&amp;Fich=cfb16dd9-8a01-428a-83cc-4d18bf3c1aec.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4643</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 15:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338774e7a4a685a4455314e43303159546b794c5451354e6d45745954646c4d7930785932566a4f44457a4f54646a59574d756347526d&amp;Fich=072ad554-5a92-496a-a7e3-1cec81397cac.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4642</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 15:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338785a5755344d7a6b325a5330354d6a4a6a4c54526d4e5451744f444d774d53316d4f44526b5a6a59774d4455785a574d756347526d&amp;Fich=1ee8396e-922c-4f54-8301-f84df60051ec.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4641</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 15:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339685a57466c4d4445355a6930345a5445354c5451324e4441744f47526c597930794f44686a4d574a6a4d4455305a6a55756347526d&amp;Fich=aeae019f-8e19-4640-8dec-288c1bc054f5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4640</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 15:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339694d7a4934597a6735597930794d546b774c5451304d54597459544e6b5a69307a5a6d59354d4441774d445a69597a4d756347526d&amp;Fich=b328c89c-2190-4416-a3df-3ff900006bc3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4639</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 15:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c5a57566a4d546b354f5330314e6a42684c5451325a446374596a6c6d4e43316c4d6d51354e574930595451324f4463756347526d&amp;Fich=eeec1999-560a-46d7-b9f4-e2d95b4a4687.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4638</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 15:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338334d5455314e6a41354e693034596d4d304c5451314d446b744f574e684f433077593251784d445a6d4d47597a4d544d756347526d&amp;Fich=71556096-8bc4-4509-9ca8-0cd106f0f313.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4637</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 15:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b595451344f4445794f5330784d6d526a4c5452694d44497459546732597930304f474e6c5a5755355a6a42684d6a6b756347526d&amp;Fich=da488129-12dc-4b02-a86c-48ceee9f0a29.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4636</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 15:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338775a5749354d5745794d79307a4e4459774c54526c4d4467744f57457a4f5331695a4463784d4745354d4449314d7a4d756347526d&amp;Fich=0eb91a23-3460-4e08-9a39-bd710a902533.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4635</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 15:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396d5a6d566a4d7a41354f53316c4d3245784c5451324d44417459545934597930334f57553459546b345a6d59324d7a63756347526d&amp;Fich=ffec3099-e3a1-4600-a68c-79e8a98ff637.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4634</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 15:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a5a4751315a6a6b784e433169593255344c5451334f446b74596a4e6b4d6930774e3245774d54526d4f574d344e4759756347526d&amp;Fich=cdd5f914-bce8-4789-b3d2-07a014f9c84f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4632</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 15:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338305a57526a596d4a684e7930784f4759794c54517a4d574d74595449324d7930314e7a6b314d6a49774d6a566b4d5755756347526d&amp;Fich=4edcbba7-18f2-431c-a263-579522025d1e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4631</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 15:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c4d5449314d54517a4e43316c4f4445794c5451324f445974596a45774d69307a595749334d4449344d7a59314d5745756347526d&amp;Fich=e1251434-e812-4686-b102-3ab70283651a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4630</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 15:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153383359544135596a41345a4330304d544d774c5451345a545974596a55774f4330324f4445324d475a694e7a4a6c4f5449756347526d&amp;Fich=7a09b08d-4130-48e6-b508-68160fb72e92.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4629</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 15:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a4d444d784e6d56694e79316b59574e6c4c5451345a4449744f4446694e7930784d6a5a685a4755795a5467304e6a6b756347526d&amp;Fich=c0316eb7-dace-48d2-81b7-126ade2e8469.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4626</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 15:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339694d3245314f446c6b4e433079596d4d794c54526b4d7a4d7459574e6d4e4330334d6d4e6c4e6d49304e6a63774e324d756347526d&amp;Fich=b3a589d4-2bc2-4d33-acf4-72ce6b46707c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4625</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 15:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b593252694f5442694e43316b4d7a45334c5451324d5449744f575a6c4d7930305a5751334d3255774d44566a5a6a51756347526d&amp;Fich=dcdb90b4-d317-4612-9fe3-4ed73e005cf4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4623</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 15:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a5a6a4578596a45314d7930354e4452694c54526d5a4463744f474530597930345954686d59574d354d4755344f5441756347526d&amp;Fich=3f11b153-944b-4fd7-8a4c-8a8fac90e890.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4622</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 15:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a4f5751354d5441345a4330304d7a51344c5452694d475174596d526a5a5330354f444d795a6a4d30596d45774d7a59756347526d&amp;Fich=c9d9108d-4348-4b0d-bdce-9832f34ba036.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4621</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 15:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338324e5464694d7a4d355a43307a4e544a6c4c5451344f474974596a59775a6930355a4455795a6d55785a44426a5a446b756347526d&amp;Fich=657b339d-352e-488b-b60f-9d52fe1d0cd9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4620</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 15:20:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338355a6d466c4d4745794f4331684d544a694c54517a4e545174595759354d6930304f57466a5a545669593255794e3259756347526d&amp;Fich=9fae0a28-a12b-4354-af92-49ace5bce27f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4619</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 15:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338355a6d557a4d7a63784f43316c4f444d324c54526d5a6d5174596a51355969316b597a59794d575a694f54493359546b756347526d&amp;Fich=9fe33718-e836-4ffd-b49b-dc621fb927a9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4618</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 15:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338344d7a466b5a5755334f5331694d3249334c5451784f4751744f4759794e7931684e6a42684d32566a4d32466b4f5751756347526d&amp;Fich=831dee79-b3b7-418d-8f27-a60a3ec3ad9d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4617</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 15:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396d4e6a45784e4751325979316a4d7a46694c5451794e3245744f4441335969316d4e54646b5a544d794f574e694d4759756347526d&amp;Fich=f6114d6c-c31b-427a-807b-f57de329cb0f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4616</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 15:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338334e32466d5a474d334e693035595467334c5451784e6a6b744f5452694f43307a4e446b3359324534595745774e4445756347526d&amp;Fich=77afdc76-9a87-4169-94b8-3497ca8aa041.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4614</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 15:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339685a6d4d7a5a6a466a4e7930784f574d314c5451794e7a6374596a45324e79316a4d575978596d4d334e6a49314d5455756347526d&amp;Fich=afc3f1c7-19c5-4277-b167-c1f1bc762515.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4611</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 15:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b4f544d78597a45774f43316c596d566a4c5451304e5759744f4759354d433033597a426b4e54597759545a685a6d49756347526d&amp;Fich=d931c108-ebec-445f-8f90-7c0d560a6afb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4609</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 15:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338784d5451774e44526b4f43316c4e4751774c5451354e6a51744f574d314f5331684f5449304d6a6c684e7a646a4f5445756347526d&amp;Fich=114044d8-e4d0-4964-9c59-a92429a77c91.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4605</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 14:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338304e4751775a4451354f5330304f44646b4c5451774e544174596a63345a5330794f4751325a5755305a6a4533595445756347526d&amp;Fich=44d0d499-487d-4050-b78e-28d6ee4f17a1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4594</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 13:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338335a6a68695a546379597930784e6d4d7a4c5451314e4749744f474a684f433169596a63304e6a4d7a595468694e444d756347526d&amp;Fich=7f8be72c-16c3-454b-8ba8-bb74633a8b43.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4593</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 13:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533878596a42684e574a6c4e43316d5a5749324c545268597a497459574e684d7931694f57457a4f4751774d4749304f546b756347526d&amp;Fich=1b0a5be4-feb6-4ac2-aca3-b9a38d00b499.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4591</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 13:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338334e7a4e695a5749324e4330334e6d55784c5452695a445574596a646b4e69316a5a546c6d5a6d55305957517a4f546b756347526d&amp;Fich=773beb64-76e1-4bd5-b7d6-ce9ffe4ad399.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4590</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 13:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338314e7a4d345a544a694d6930785a546c6d4c5452684d324974596a4e695953316d4d6d45305a6a49784d574e694d4463756347526d&amp;Fich=5738e2b2-1e9f-4a3b-b3ba-f2a4f211cb07.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4589</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 13:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338784e546b354e6d4d77597930344e44526b4c5451344e325974596a6468596930354d6d45774f4459794e4452694d5449756347526d&amp;Fich=15996c0c-844d-487f-b7ab-92a086244b12.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4587</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 13:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a4f5749794e32517a4e69316a5a4456694c5451324e7a51744f5442694e793168597a4e694e6a4e6a597a566c4e7a4d756347526d&amp;Fich=c9b27d36-cd5b-4674-90b7-ac3b63cc5e73.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4586</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 13:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338314d4468694f5467305a693032597a5a694c5451794e444574596a4d344f4330355a6a497959546b344d4749314f5449756347526d&amp;Fich=508b984f-6c6b-4241-b388-9f22a980b592.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4585</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 13:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b4e325977596a49314e5330794d54426b4c54517a4f546774595459334d69307a4d5451344f57597a4d47466a4f4751756347526d&amp;Fich=d7f0b255-210d-4398-a672-31489f30ac8d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4584</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 13:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b4f574a6b59324d784e7930325a6a67324c5451354f546b7459546b355a69316a595445315a446778597a6331596a67756347526d&amp;Fich=d9bdcc17-6f86-4999-a99f-ca15d81c75b8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4583</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 13:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338795a4468684d4441355a5331684d5749334c54517a4d546b74596d5a6a4f4331694d4455354e5445775a44597a597a41756347526d&amp;Fich=2d8a009e-a1b7-4319-bfc8-b059510d63c0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4582</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 13:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338334e5451795957466a596930345a574e6b4c5452694f444d744f5749334d69316b597a4d354d446b315a6a68695a5441756347526d&amp;Fich=7542aacb-8ecd-4b83-9b72-dc39095f8be0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4581</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 13:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338334d6a6b30596a68694d79307a4d7a417a4c54526b4f444d74595445334d43316b5a54597a4e7a597a4d6a67304e4467756347526d&amp;Fich=7294b8b3-3303-4d83-a170-de6376328448.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4578</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 13:20:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338785a6d55334f4441795953316d5a6a68694c545133597a49744f54677a5a5330774d474e6b5a6a4d794e47466c5a6a67756347526d&amp;Fich=1fe7802a-ff8b-47c2-983e-00cdf324aef8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4577</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 13:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338314d7a6b344e6d5a69595330794f4442694c54526a5a6d4d74596a526b5a6930354e446b344e6d5a6b4e6d46694d5463756347526d&amp;Fich=53986fba-280b-4cfc-b4df-94986fd6ab17.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4576</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 13:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a593252694e5449794d7930794f5755334c5451354f475974595449775969316d4e544a6d4e324d784f54466d59544d756347526d&amp;Fich=3cdb5223-29e7-498f-a20b-f52f7c191fa3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4573</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 13:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339684d6a6b304d6a566b4d4330784d44426c4c54517859325174595441334d53307a4d6a41355a4745785a4445334e6a51756347526d&amp;Fich=a29425d0-100e-41cd-a071-3209da1d1764.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4572</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 13:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338774d5455784e544d775969316d4d3251304c54517a4e7a5174595456685a4330785a5749314e6a457a4e5441314e4449756347526d&amp;Fich=0151530b-f3d4-4374-a5ad-1eb561350542.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4571</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 13:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533969596a59315a47566b5979316b4e4745354c5451314e7a597459544e6d4e69316c5a546c695a4441314d325a684e7a51756347526d&amp;Fich=bb65dedc-d4a9-4576-a3f6-ee9bd053fa74.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4570</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 12:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c4d44566a4e4759785a5331684f5449784c5451304e4751744f474a6b4d7930784f4445354f54686d596a63324f4759756347526d&amp;Fich=e05c4f1e-a921-444d-8bd3-181998fb768f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4569</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 12:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338774e5463784f546b345a53303259324e6b4c5451304d546b744f4468695a6930785a444e684e6a41324d325a685a5451756347526d&amp;Fich=0571998e-6ccd-4419-88bf-1d3a6063fae4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4568</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 12:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338784d6d59774f4455305a43316c595759784c5451794d5455744f4451344e7931684d6a426c596a4a6d5a4749354d3255756347526d&amp;Fich=12f0854d-eaf1-4215-8487-a20eb2fdb93e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4567</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 12:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b4f4467344e545132595330314d5455344c54526b5a544d744f5755774f5330324f57466c4d54566a4e7a55314d5459756347526d&amp;Fich=d888546a-5158-4de3-9e09-69ae15c75516.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4566</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 12:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338314d6a56694e4759354e433077597a67314c5451775a5751745954517a597930315a47457a4d5467344e7a4e6b4e5445756347526d&amp;Fich=525b4f94-0c85-40ed-a43c-5da318873d51.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4565</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 12:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338794d5745344d4755774d43316c4d3255794c5451774e3251744f5749314e6930304e32597a4d5751314d6d49355a5745756347526d&amp;Fich=21a80e00-e3e2-407d-9b56-47f31d52b9ea.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4564</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 12:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c5a574d325a6a6330596930355a54557a4c54526a596d49744f545668596930794e6d45344e6a4d334d546b7a59324d756347526d&amp;Fich=eec6f74b-9e53-4cbb-95ab-26a8637193cc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4562</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 12:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338335a54677a5a6a426c5979316c5a6a64684c5451334e5745744f44513059693033597a41784e54497a4e7a426a4d444d756347526d&amp;Fich=7e83f0ec-ef7a-475a-844b-7c0152370c03.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4561</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 12:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338335a4755774e5755354d6930785a4441324c5451304d4445744f4455334f53316d4f5441334d6d526d4d57497a4d546b756347526d&amp;Fich=7de05e92-1d06-4401-8579-f9072df1b319.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4559</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 12:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533832596a517a4f544a694d53307a4d474d344c54526b5a6d4d744f54466d595330784d6a45324d4463324d6a55305a574d756347526d&amp;Fich=6b4392b1-30c8-4dfc-91fa-1216076254ec.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4557</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 12:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a5a54466d596d4d774d79316c59546c694c54526c4e7a59744f545a6a5979316d4e4455794d544134597a5a684e6d59756347526d&amp;Fich=3e1fbc03-ea9b-4e76-96cc-f452108c6a6f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4556</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 12:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533831595755315a5451794d69316d5a544d794c5452695a6a4574595759314d7931694e7a59344e44566d5a445931596d45756347526d&amp;Fich=5ae5e422-fe32-4bf1-af53-b76845fd65ba.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4555</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 12:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338775a474d304e7a493259693079593245774c54517a4f5455744f5442684d69316859324a6d4d544e684e4755314d6a51756347526d&amp;Fich=0dc4726b-2ca0-4395-90a2-acbf13a4e524.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4554</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 12:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338314e6d56684d7a63314e533078595467324c5451794d54637459545a6d4f53303259575a694d44566c4e5745355a6a67756347526d&amp;Fich=56ea3755-1a86-4217-a6f9-6afb05e5a9f8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4553</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 12:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338344e6a6b774e5449785a433032597a64684c5451335a6d45744f5445355a53307a5a4459334f474d31595759314d4749756347526d&amp;Fich=8690521d-6c7a-47fa-919e-3d678c5af50b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4552</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 12:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533969593256684f4468684e6930775a57466b4c5451354d4451744f5468685953307a4f4467315a57566b4e544a684e7a55756347526d&amp;Fich=bcea88a6-0ead-4904-98aa-3885eed52a75.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4551</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 12:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a4e5441345a574d344e43316c4d6d55304c54517a597a5974596a64694e7930775a6d466d4e6d5269595755314e5449756347526d&amp;Fich=3508ec84-e2e4-43c6-b7b7-0faf6dbae552.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4550</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 12:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533831597a4d304e5451334d7931685a6d4d314c54517a597a637459544930597930325a4451344e324a6d593245794e7a49756347526d&amp;Fich=5c345473-afc5-43c7-a24c-6d487bfca272.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4549</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 11:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338774d32557a5a6d526a597930324d32566b4c5452695a544174596d5135596930334f4451794e5459774e6a4e685a4459756347526d&amp;Fich=03e3fdcc-63ed-4be0-bd9b-784256063ad6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4548</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 11:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b4d47517a59545a6a4d7930304f4749324c5452695a574d74595745774d4330795a6a4d785a54686a4d4449314d4451756347526d&amp;Fich=d0d3a6c3-48b6-4bec-aa00-2f31e8c02504.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4547</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 11:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533878596d4978595441355a5330784d5467314c5451774e6a6774596a466d4e79316b4d6a6b334f54566a595446694e3251756347526d&amp;Fich=1bb1a09e-1185-4068-b1f7-d29795ca1b7d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4546</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 11:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338794e4451344d54526c5a5330784d3259324c5452694e544d7459575177597930774d4463335a4752685a446b304d5463756347526d&amp;Fich=244814ee-13f6-4b53-ad0c-0077ddad9417.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4545</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 11:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a4e7a51784e6a4a6a4d4330334f574d344c54526c4d6a4d744f4451784e53316d4d444d3359574d7759574e6d4d3245756347526d&amp;Fich=374162c0-79c8-4e23-8415-f037ac0acf3a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4544</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 11:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338354e546332596a59325a69316a4e7a49334c54517a5a4467744f4449774f53316b4d3249784f444d334d6a49304e7a59756347526d&amp;Fich=9576b66f-c727-43d8-8209-d3b183722476.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4542</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 10:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533832596a52694e544a684d6930784f445a6c4c54526c596d55744f4456685a69316b5a544a694e3245304d575a6b4e4759756347526d&amp;Fich=6b4b52a2-186e-4ebe-85af-de2b7a41fd4f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4539</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 10:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a59546b34596a426d4d4330304e5759314c5452685a5451744f44646d4f533034596a426d5a5451354f47526a597a49756347526d&amp;Fich=3a98b0f0-45f5-4ae4-87f9-8b0fe498dcc2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4538</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 10:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338324d4456694f5451324d4330334d7a59784c5451355a446b744f574e6a4e6930354f474d77595752684f44457a4d546b756347526d&amp;Fich=605b9460-7361-49d9-9cc6-98c0ada81319.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4536</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 10:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338784f44557a4d7a49794e5330304d5759314c5451354e6a63744f54646d4f43316a4d5745794e444177597a59775a6d4d756347526d&amp;Fich=18533225-41f5-4967-97f8-c1a2400c60fc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4535</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 10:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a4d444d31596a4134595330345a6a63304c54526b4f445574596a4535595330355a574a6b4e6d4e6b4d6a55304e4751756347526d&amp;Fich=c035b08a-8f74-4d85-b19a-9ebd6cd2544d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4534</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 10:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339684f5749354d7a64685a53316c4d546b334c54526a4e445974596a6b315a6930774d32466c4d6a51334d6a51304e3259756347526d&amp;Fich=a9b937ae-e197-4c46-b95f-03ae2472447f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4533</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 10:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338305a6a6b784e545178596930784e544d304c5451324e6a5174596a5132595330334f54497a5a4759784e6a55314f4759756347526d&amp;Fich=4f91541b-1534-4664-b46a-7923df16558f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4532</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 10:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533878597a52694f475a6c5a4330334e5749774c5452694f546374596a4530596930334e44497a4d446c6b5a6a6b334e4459756347526d&amp;Fich=1c4b8fed-75b0-4b97-b14b-742309df9746.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4530</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 10:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338314e444135597a68694d793077596a4a6a4c5451305a475974596a4d314f53316b5a6a45774e7a5977597a497a4d5451756347526d&amp;Fich=5409c8b3-0b2c-44df-b359-df10760c2314.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4527</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 10:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a5a6d45774f544268596930355a574e694c54517759574d74595745354e69316d4d6d5935596a49324d3251775a5745756347526d&amp;Fich=cfa090ab-9ecb-40ac-aa96-f2f9b263d0ea.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4523</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 09:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338784d4752694d4755334e79316d597a4e6d4c5452695a4755744f446b774e6930794d6d49314d4749324e6d59304d3249756347526d&amp;Fich=10db0e77-fc3f-4bde-8906-22b50b66f43b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4522</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 09:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338334f5445314e544d334d793030596a51354c54526b596a51744f54566a4f43316b4d6d49324d445a694d7a41334f446b756347526d&amp;Fich=79155373-4b49-4db4-95c8-d2b606b30789.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4521</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>25/02/2010 09:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338314d4445794d7a41795953316d4f445a694c54526c4e474974596a4a6d4e7930324d6a4d304d6a6c684d54497a4d6d4d756347526d&amp;Fich=5012302a-f86b-4e4b-b2f7-623429a1232c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4480</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 20:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338354f4467354e54457a4f533078596a55344c5451304e5759744f5445324f5330335954526d596a557a4d6d49784d3255756347526d&amp;Fich=98895139-1b58-445f-9169-7a4fb532b13e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4478</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 20:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533832596a6c694e44426c4f433079595452694c54517759575174596d526c4d4330775a47526c4f446b344e6d55335a6d59756347526d&amp;Fich=6b9b40e8-2a4b-40ad-bde0-0dde8986e7ff.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4477</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 20:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338304f5449354e324d774d69307a596a466d4c54526b4e3245744f474a684e7930335a6a6b784d5751784e7a49774d6d4d756347526d&amp;Fich=49297c02-3b1f-4d7a-8ba7-7f911d17202c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4476</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 20:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a597a466b4d5749775a4330344d544d7a4c5451784d4455745954517a4e433035596a6b345a5455304e6a51774d4441756347526d&amp;Fich=3c1d1b0d-8133-4105-a434-9b98e5464000.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4474</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 20:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a596a51354e57497a4d53316b4d44566b4c5451305a474d744f54526a4e693079595459315a47597a4d6d51354e5441756347526d&amp;Fich=3b495b31-d05d-44dc-94c6-2a65df32d950.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4473</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 20:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338344e6a49335a6d55775a69316d597a59304c5451784d6d4d74596a5a6b4e5330355a5746684d6d51354e3259334d5755756347526d&amp;Fich=8627fe0f-fc64-412c-b6d5-9eaa2d97f71e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4471</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 20:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338795a5449304e7a4e6c4e79316c4e54566b4c5452695a4745745954426c5969316c59324d354e6a45795954466b5a546b756347526d&amp;Fich=2e2473e7-e55d-4bda-a0eb-ecc9612a1de9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4470</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 20:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338794e44526c596d4d77595330354e5745334c5451795a6d45744f5445354f5330304e7a55774e7a566859324e6b4d6a49756347526d&amp;Fich=244ebc0a-95a7-42fa-9199-475075accd22.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4468</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 20:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338334d7a597a597a526d5a43316d5a6a67784c54526c5a4745744f57597a4e7930784e6a41325a6a4e6c4f545a6d596a6b756347526d&amp;Fich=7363c4fd-ff81-4eda-9f37-1606f3e96fb9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4467</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 20:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a4e47526b595455795a53307a5a546c6b4c5451774d6a6b744f574a6d5a6930784f4445794e6d46694e6a526c596a6b756347526d&amp;Fich=c4dda52e-3e9d-4029-9bff-18126ab64eb9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4466</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 20:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338355a6d4d354e57526b5a433169596a67784c54517959544d744f446b344f5330774f474d3159324978597a45774f4467756347526d&amp;Fich=9fc95ddd-bb81-42a3-8989-08c5cb1c1088.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4465</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 20:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338784e6a686c4d7a4e6c4e433077597a51794c5451785a4449744f54466a4d533032596a51795a6a5668595745324f4749756347526d&amp;Fich=168e33e4-0c42-41d2-91c1-6b42f5aaa68b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4463</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 20:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338304e7a67785a6a55774e5330304f47466d4c5451335a6a45744f444d315979316a597a4a6c4d324e6c4e7a4d794d3245756347526d&amp;Fich=4781f505-48af-47f1-835c-cc2e3ce7323a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4461</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 20:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338314d47566d596a637a5a4330774d4751794c5451305a545574596a686b595330305a54426b5a6a4a6d596a49774f5751756347526d&amp;Fich=50efb73d-00d2-44e5-b8da-4e0df2fb209d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4438</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 19:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338314d474d7a4e6a526b4e4330314e5749774c5451344e544974595468694e79316d4d7a457a4f5452684e6a4e6b4d5451756347526d&amp;Fich=50c364d4-55b0-4852-a8b7-f31394a63d14.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4437</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 19:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a4e7a41304d474d345a5330774e4451774c54526859545574596d566b597931684f5449784d546b324e444178597a55756347526d&amp;Fich=c7040c8e-0440-4aa5-bedc-a921196401c5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4436</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 18:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338344e32497a596a55355a69316c595459314c545177596a55745954686c4e433035593245794e7a557a4f544e6a4d7a67756347526d&amp;Fich=87b3b59f-ea65-40b5-a8e4-9ca275393c38.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4435</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 18:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a4e4745344e7a51325a69316b4e6a59784c5451304e544174595464694d7930784f444d314d4459774d546b304d444d756347526d&amp;Fich=c4a8746f-d661-4450-a7b3-183506019403.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4433</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 18:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338345a6d517a4e475a694f4330794e7a4e6b4c5452684f474574596a4a6a4e7930774e5449784f544133596a42684d4745756347526d&amp;Fich=8fd34fb8-273d-4a8a-b2c7-0521907b0a0a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4432</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 18:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338344e3245784d54597a4d53316c5a5467334c54526c4e544d74595445334f5330774e7a457859324532597a557a4f4749756347526d&amp;Fich=87a11631-ee87-4e53-a179-0711ca6c538b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4430</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 18:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533877596a497a4e47597a4f5330334d6a566a4c5452695a6a63744f446b3259793030595456695a47526b4d7a4d314e4455756347526d&amp;Fich=0b234f39-725c-4bf7-896c-4a5bddd33545.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4422</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 18:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b4f474a694d32566d5969307a4e5451794c54517a4e546b74596d51304f53316b5954457a5a4467324e544d774f4467756347526d&amp;Fich=d8bb3efb-3542-4359-bd49-da13d8653088.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4419</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 18:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533835596a45324f5442695953316c4e6a68694c545135596d5574596d51785979316c4f57466d5a57566a4f474d334f4441756347526d&amp;Fich=9b1690ba-e68b-49be-bd1c-e9afeec8c780.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4418</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 18:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c5a5468684e57526c4d5330304d6a41304c54526d4d6a4d744f444e6c4d693168596a49354e6a6b794d7a4e6b596a51756347526d&amp;Fich=ee8a5de1-4204-4f23-83e2-ab2969233db4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4417</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 18:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338324f4463334d4464684e5330774d574a6c4c5451334e6a55744f54646a5a4330344d544d34595455335a5463344d7a49756347526d&amp;Fich=687707a5-01be-4765-97cd-8138a57e7832.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4416</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 18:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338345a4459355a54677a4e693033597a67344c5451305a6a4d744f5446694d7930355a474d7959325978596d4d335a544d756347526d&amp;Fich=8d69e836-7c88-44f3-91b3-9dc2cf1bc7e3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4415</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 18:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339684d7a4e684d4455304d7930774d5745354c5452684d4445744f474d335a4330335a444134596a5a6c4e7a526a4d7a4d756347526d&amp;Fich=a33a0543-01a9-4a01-8c7d-7d08b6e74c33.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4414</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 18:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338314d6a64684d545935595330794f544d774c5451784d4751744f4451354d6931684f474a6d4e4455344e6d51334e4755756347526d&amp;Fich=527a169a-2930-410d-8492-a8bf4586d74e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4413</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 18:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338774f44597a5a5449774e7930334d4463784c54526a4d6a557459574d305a4330794d47566a596d55354e5455345a4749756347526d&amp;Fich=0863e207-7071-4c25-ac4d-20ecbe9558db.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4412</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 18:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338795a4459774d7a5a6d4d4330354d6d466b4c5451334d6d51744f4455304e53307759574a694d5456684e6d52695a446b756347526d&amp;Fich=2d6036f0-92ad-472d-8545-0abb15a6dbd9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4411</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 18:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338354d6d4d784e544a6d5a69307a4f474d784c54526c4f446b744f4749355a4330314d4449325a4749344f5745774f5455756347526d&amp;Fich=92c152ff-38c1-4e89-8b9d-5026db89a095.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4410</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 18:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338304d7a51324d32566c4d43316d4d7a5a6b4c54526a4e44457459545a684f5331685a574e6c4d7a5a6c5a6a67324e6a59756347526d&amp;Fich=43463ee0-f36d-4c41-a6a9-aece36ef8666.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4409</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 18:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b4e445978595451334e69307a4e6a526d4c5451334e7a6b744f4464685a6931684d54597a4d5451334d544d7859544d756347526d&amp;Fich=d461a476-364f-4779-87af-a163147131a3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4408</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 18:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533833596a55795a6d5134595330324e6a466c4c54517a4d546b744f57566d4e79316b5a474d774d7a5a6a4e574d335a5467756347526d&amp;Fich=7b52fd8a-661e-4319-9ef7-ddc036c5c7e8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4407</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 18:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a4e5449774e7a4d324d7930314d445a6b4c5451304e446b744f474a6a4d4330774e444e6b4f445a6c596a45774d6a63756347526d&amp;Fich=c5207363-506d-4449-8bc0-043d86eb1027.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4406</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 18:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b593249304e6a6b784d4330344e6d59784c54517a4d5459744f5463334d4330304e6a55354e325a684f54557a4e4441756347526d&amp;Fich=dcb46910-86f1-4316-9770-46597fa95340.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4403</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 18:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396d59325579595467354d53307a596a68684c54513259546b744f4451794e7930355a4749324e47566c4e57557a59544d756347526d&amp;Fich=fce2a891-3b8a-46a9-8427-9db64ee5e3a3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4402</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 18:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338334f444e6c4e4455794f5330324e574a684c54526859324d74596d457a4f4330314e32526b4e6a67774d7a4933596d45756347526d&amp;Fich=783e4529-65ba-4acc-ba38-57dd680327ba.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4401</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 18:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338315a6a4d774d54686c4d79307a4d5759344c5451794d445574596a4d355a5330784f5467344e5455304e6d55304d5749756347526d&amp;Fich=5f3018e3-31f8-4205-b39e-19885546e41b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4400</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 18:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338355a57526a4d546b35597930354d7a67354c54526a5a6a4174595442685a5330784e5745354e446332596d557759574d756347526d&amp;Fich=9edc199c-9389-4cf0-a0ae-15a9476be0ac.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4399</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 18:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338775a5441344e574e6b4e5330345a6a45344c5451784e4759744f444d794e43316a4d54566a4d5463784e445a6d4d6d55756347526d&amp;Fich=0e085cd5-8f18-414f-8324-c15c17146f2e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4398</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 17:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533835597a4d325a5755774e7930345a6a4e684c54517a4e5749744f4745784d43307a4d324d355a4455354f4441325a6d55756347526d&amp;Fich=9c36ee07-8f3a-435b-8a10-33c9d59806fe.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4397</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 17:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338335a444e6a4d544a6b597931694d4455784c5451335954677459544e6b4e5331694f4755774d47566d4f5755334d5467756347526d&amp;Fich=7d3c12dc-b051-47a8-a3d5-b8e00ef9e718.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4396</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 17:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533879596d5579596d526c4e6930344d546c694c5451324d5759744f4755304f5330324f575a6c59544e6a5a4745774d7a45756347526d&amp;Fich=2be2bde6-819b-461f-8e49-69fea3cda031.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4395</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 17:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c4f546c6d4d3251304e69316c596a6b304c54526a5a6d517459575a6a5a53316a4e324d33596a4e6a4f44566a4e7a51756347526d&amp;Fich=e99f3d46-eb94-4cfd-afce-c7c7b3c85c74.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4394</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 17:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c5a6a4d7959325978597931694e44686b4c54526a4d4441745954686d4e6930795a4759314d446b345a5755324f4441756347526d&amp;Fich=ef32cf1c-b48d-4c00-a8f6-2df5098ee680.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4391</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 17:22:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533832596d55354f544e6c4d7930334e54646d4c54526d4e3259744f574a694d79316c5a6a41324e474a6b595468684e5755756347526d&amp;Fich=6be993e3-757f-4f7f-9bb3-ef064bda8a5e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4389</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 17:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338304f446b334e7a55335a5330774e544e684c5451324f444d74596a67774e4330304d3259774f5749794e44497a593259756347526d&amp;Fich=4897757e-053a-4683-b804-43f09b2423cf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4387</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 17:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338354d7a426d596a49314e5330774e324e6b4c5451304d5749744f544e684e4330795a5755305a444d334e5449794d4441756347526d&amp;Fich=930fb255-07cd-441b-93a4-2ee4d3752200.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4383</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 17:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c59544a6b4e54426a4e5330784d6a55344c5451324d546374596a6b7a5979303059545a6a4e6a4d7a59545133596a67756347526d&amp;Fich=ea2d50c5-1258-4617-b93c-4a6c633a47b8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4362</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 16:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339694f574d7a4d5449784e533077597a6b344c5452694d4459744f444d794d533079597a677a596d526d4e6a6c6b4f5455756347526d&amp;Fich=b9c31215-0c98-4b06-8321-2c83bdf69d95.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4360</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 16:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a4d4745314e4445304e7930344d574a6c4c545135596a6b74596a49794f53316c4d475668596a526c4d474e6b4f4745756347526d&amp;Fich=30a54147-81be-49b9-b229-e0eab4e0cd8a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4356</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 16:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339694e445a684e7a686a5969307a5a545a694c54526c4e6a4d744f54646a4e4330354e6d4930595445784d32497a5a4449756347526d&amp;Fich=b46a78cb-3e6b-4e63-97c4-96b4a113b3d2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4355</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 16:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b4f5445314d7a6b355a6930325a6a517a4c54526c4f4449744f546c6c5a5330354d7a49784d6d49344f54466b4d6a49756347526d&amp;Fich=d915399f-6f43-4e82-99ee-93212b891d22.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4351</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 16:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338324d4751315a445a69597930314f544d314c54526a4f444974596d4d775a4330784d5751304e44677a4e6a45794d4445756347526d&amp;Fich=60d5d6bc-5935-4c82-bc0d-11d448361201.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4350</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 16:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338345a6a59794d324a6a4e6931685a47597a4c545269595759744f4751344e43316d5a446c6c4e6d49324d6d557959546b756347526d&amp;Fich=8f623bc6-adf3-4baf-8d84-fd9e6b62e2a9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4340</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 15:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a5a6a49334f57566c596931694e5459304c54526a4d5745744f5759784e4330344d545a6a4d545a684f5459334e6d4d756347526d&amp;Fich=cf279eeb-b564-4c1a-9f14-816c16a9676c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4339</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 15:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338795a5745324f4751325a43316d5a575a684c54517a4d575974596a51785969307a4d7a41334e32457a4d7a42694d574d756347526d&amp;Fich=2ea68d6d-fefa-431f-b41b-33077a330b1c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4338</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 15:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533833596d466b4d7a49354e7931684e546b354c54526d4d6a45744f546b304d5330775a6d526a5a5455344e5759334f4755756347526d&amp;Fich=7bad3297-a599-4f21-9941-0fdce585f78e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4337</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 15:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338784d5455324e4755325a53316a5a6a5a684c54526d5a6a417459546c695969316b596a4e684f4445354e5452684d5445756347526d&amp;Fich=11564e6e-cf6a-4ff0-a9bb-db3a81954a11.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4336</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 15:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338325a5759774d6a49774e693030595463784c5451344d6a63744f445131597931695a6d59784d7a41344e3252684f5467756347526d&amp;Fich=6ef02206-4a71-4827-845c-bff13087da98.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4335</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 15:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b4f5467345a44526a5969316b4d6d466b4c54526a4e6a417459544a6d4d693030596a55794d7a59314e6a526d4e3259756347526d&amp;Fich=d988d4cb-d2ad-4c60-a2f2-4b5236564f7f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4334</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 15:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338784d5467354d7a686a4e6930324d5759784c5451324e474d744f57553559693035593249775a5446685a6d566c4d6a51756347526d&amp;Fich=118938c6-61f1-464c-9e9b-9cb0e1afee24.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4332</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 13:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338325a474a684e7a5a6c4d7930784d475a6c4c54526c596a51744f4455314d4330324d3251344f446c6a4f546777597a49756347526d&amp;Fich=6dba76e3-10fe-4eb4-8550-63d889c980c2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4331</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 13:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533877597a526a4e7a6377597930315a4445784c54526b4f474d744f4451354e533032596d4d304e4451345a574d774d544d756347526d&amp;Fich=0c4c770c-5d11-4d8c-8495-6bc4448ec013.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4330</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 13:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338315a6d466b595745354e433077595749774c5451314d4463744f4746684d79316d4d546b34597a6b31596a63794e6a63756347526d&amp;Fich=5fadaa94-0ab0-4507-8aa3-f198c95b7267.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4329</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 13:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338785954597a4e545a685a6930334d7a59784c54526a4e446374596d557a4d69316b4f47517a597a566d4e7a59784e6a49756347526d&amp;Fich=1a6356af-7361-4c47-be32-d8d3c5f76162.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4328</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 13:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533879596a4e6c4d475a6d4e69316a4d4445314c5452684d444574596d4e6c4e53316d4f546b334d6a6c6a4e4751794d446b756347526d&amp;Fich=2b3e0ff6-c015-4a01-bce5-f99729c4d209.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4326</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 13:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338794d5751345a54466c4d433168595467324c54526a4d4441744f574a6d4d69316a4d7a67344f44457a4f545a6d5a544d756347526d&amp;Fich=21d8e1e0-aa86-4c00-9bf2-c38881396fe3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4325</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 13:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338335a5449324e445a6c4d53316b5a6a41354c54526c5a5451744f4445784d7930325a5749315a4746684d4463324e6a51756347526d&amp;Fich=7e2646e1-df09-4ee4-8113-6eb5daa07664.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4324</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 13:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338784d4749324f5455775a43316d4e4745334c5452685a446b744f54466c4d4330344f5452694f4455345a44426b4f4749756347526d&amp;Fich=10b6950d-f4a7-4ad9-91e0-894b858d0d8b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4323</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 13:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a4e5449784d4449344d69316a4d7a417a4c5452684f544d744f475a6a59693078596d59334d545a6a4d4759344e5751756347526d&amp;Fich=c5210282-c303-4a93-8fcb-1bf716c0f85d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4322</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 13:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338784e54686d5a574d774d7931694e4441314c54517a4e6a4d744f5455784f5330305a4451344e5745304f444e684f5445756347526d&amp;Fich=158fec03-b405-4363-9519-4d485a483a91.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4321</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 13:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b4f5451324e546c6c4e5330775954457a4c5451344f575174596a5978597930784f444534596a63795954686a4e5467756347526d&amp;Fich=d94659e5-0a13-489d-b61c-1818b72a8c58.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4320</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 13:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533833593255344e54426c4f5330354d444d344c54526b4d5759744f57497a4e79316c4e6a466d4f4445344e4467784e3249756347526d&amp;Fich=7ce850e9-9038-4d1f-9b37-e61f8184817b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4319</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 12:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338335a54426c4f5751774e69307a597a4e6b4c5451314d6a45744f4745355a43316d4d7a646c593249304e5745334d7a45756347526d&amp;Fich=7e0e9d06-3c3d-4521-8a9d-f37ecb45a731.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4318</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 12:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b4e6a56684e6d4d774d43316d4d7a6b344c5451315a6a4d74596a63794e6930774f546b794e54557a4e3245334d7a51756347526d&amp;Fich=d65a6c00-f398-45f3-b726-09925537a734.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4317</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 12:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339694d6a5a6c4d7a4a6d4e69316c4d4759774c5452695a6d45744f575a6d4e4330305a574d775a6d55334f4759784e4463756347526d&amp;Fich=b26e32f6-e0f0-4bfa-9ff4-4ec0fe78f147.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4316</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 12:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338345a6a686b595455305979316b595451774c54526a4e5445744f574d775a69316a4e7a6778593249304d6d51795a6a4d756347526d&amp;Fich=8f8da54c-da40-4c51-9c0f-c781cb42d2f3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4315</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 12:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533833597a686c4d7a55335979316c4d5451334c5452684e6d4d74596a4d354d5331694d6d4d304d475a6b59545668595455756347526d&amp;Fich=7c8e357c-e147-4a6c-b391-b2c40fda5aa5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4314</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 12:20:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339695a474d324e6d4e694d5331685a5749334c545268597a5574596d566c5969316b5a475135596d49775a6a4532593249756347526d&amp;Fich=bdc66cb1-aeb7-4ac5-beeb-ddd9bb0f16cb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4313</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 12:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338774d4759354e445a6a4e7930344d6a67314c5451334e5455745954686c4e43316c4e3255354e54566d5a446b774d4451756347526d&amp;Fich=00f946c7-8285-4755-a8e4-e7e955fd9004.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4312</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 11:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339694e574d344e5455785a69316a4f5468684c5451304d6d4d74596d49774d69316b4d6a4d7a4d5463794f4459324d5467756347526d&amp;Fich=b5c8551f-c98a-442c-bb02-d23317286618.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4311</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 11:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338785a446b344d7a457a4e5330775a6a4a684c5451314e4463744f444d774e79316d4e7a557a59544d334e3259784e5451756347526d&amp;Fich=1d983135-0f2a-4547-8307-f753a377f154.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4309</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 11:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533830596a49324e5451344d53316d5a6a6c6c4c5451324e6d51744f544a6b4d5330344e44466c5957497a4d44646d4d474d756347526d&amp;Fich=4b265481-ff9e-466d-92d1-841eab307f0c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4308</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 11:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338314d446c6a4e4755304d5330784f44686d4c54526959324d74596a55344d79307a4d5467304d54566c5a6d4933597a41756347526d&amp;Fich=509c4e41-188f-4bcc-b583-318415efb7c0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4307</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 11:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533831596d59774e5755774e433078596a67794c5451314d5467745954526b4d793079597a51784d44417a4d7a5931595451756347526d&amp;Fich=5bf05e04-1b82-4518-a4d3-2c41003365a4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4305</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 11:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338314d54566d4d6a51784f5330314e7a677a4c5451794e445174596a4a6b4e69316d4d3255325a6a4e6c4d3259334d446b756347526d&amp;Fich=515f2419-5783-4244-b2d6-f3e6f3e3f709.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4304</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 11:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338305a47453359324e6d4e69307959544d774c5452694d4441744f5463324d4330795a4449354d545a6c4f546c694e574d756347526d&amp;Fich=4da7ccf6-2a30-4b00-9760-2d2916e99b5c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4303</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 11:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533877593255345a47566b4d7930314e5459774c54517a4d3255744f446c6c5979316b4e7a497a4e3251794f5467314d544d756347526d&amp;Fich=0ce8ded3-5560-433e-89ec-d7237d298513.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4302</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 11:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153383359324d775a445a6d4d7930304f47566d4c545178595449744f57566a5a43316a5957597a5a6a426b4d54646d595755756347526d&amp;Fich=7cc0d6f3-48ef-41a2-9ecd-caf3f0d17fae.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4300</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 11:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338774d6a59785a544e6b4e6931685a6d56684c54517a4d545174596a526b5a533079595756694d324a6c4e544d354f4759756347526d&amp;Fich=0261e3d6-afea-4314-b4de-2aeb3be5398f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4299</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 11:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338325a44646d4d574d774f4331695a44526a4c5451344e5755745957526b4e4330335a4467795a6a5535597a6b784d6a45756347526d&amp;Fich=6d7f1c08-bd4c-485e-add4-7d82f59c9121.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4297</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 11:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338304d47526b4f54457a4e79316c4d7a686b4c54526a5a6a6b744f544e6d59533169595749774d7a4d31596a6c6c5a6d45756347526d&amp;Fich=40dd9137-e38d-4cf9-93fa-bab0335b9efa.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4296</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>23/02/2010 16:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338304d325a6a4e4445774f5330344e3259794c54517a4f4467744f57466c5a533077596d566b4d7a55774d7a566a4f4749756347526d&amp;Fich=43fc4109-87f2-4388-9aee-0bed35035c8b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4294</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>23/02/2010 16:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338794e6d52694d44526c4e69316b4e544a694c5451334f5749744f545932597930305a57557a4f574e684f4749794e6d49756347526d&amp;Fich=26db04e6-d52b-479b-966c-4ee39ca8b26b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4292</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>23/02/2010 16:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338354e7a51785a545a6d4f5330314d7a4e6c4c54526b4d6d45744f4445784d79316d4e5446695a544d325932466c5a574d756347526d&amp;Fich=9741e6f9-533e-4d2a-8113-f51be36caeec.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4291</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>23/02/2010 16:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a4e32497a4f5445794d7930785a4759324c54526b4e7a41744f54526d4d7930785a6a457a4d54466b4f4459784e4751756347526d&amp;Fich=c7b39123-1df6-4d70-94f3-1f1311d8614d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4290</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>23/02/2010 16:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338794e6a6c6d595467784d5330304d6a426d4c5451794f47497459545531597930344f54426d5a4755774d546b794e5755756347526d&amp;Fich=269fa811-420f-428b-a55c-890fde01925e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4289</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>23/02/2010 16:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a4f47597a596a6c6d4d6931684e6a55344c5451794e6a41744f4746684d5330354d575977595459304f5455345a4755756347526d&amp;Fich=38f3b9f2-a658-4260-8aa1-91f0a64958de.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4288</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>23/02/2010 16:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533835597a4133596d466b4e53307a4e5459324c5451344d7a457459574979596930794f545a6b4e6a4d774d546b334d6a49756347526d&amp;Fich=9c07bad5-3566-4831-ab2b-296d63019722.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4287</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>23/02/2010 16:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c596a49334d44646d596930305a444e684c54526b5a444d744f54497a4e7930354d5749304d6a49344d4459784e6a45756347526d&amp;Fich=eb2707fb-4d3a-4dd3-9237-91b422806161.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4286</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>23/02/2010 16:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338354e6d4e684e7a4d354d4330334d4445794c5451784e5751744f5451314e43316b4d546c6d4d44426a4e6a4d794e6a45756347526d&amp;Fich=96ca7390-7012-415d-9454-d19f00c63261.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4285</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>23/02/2010 16:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a4e474d774e4759354f533169595449304c54526a4e5749744f4751784d433034596d4e6c5a4455334f47457a5a574d756347526d&amp;Fich=c4c04f99-ba24-4c5b-8d10-8bced578a3ec.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4284</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>23/02/2010 16:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338314d7a566c4d6d46694e5331684e44526c4c54526b4e574d7459544a6a4f4330794d44637759546378596d4535597a67756347526d&amp;Fich=535e2ab5-a44e-4d5c-a2c8-2070a71ba9c8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4283</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>23/02/2010 13:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b596d4d324d474e684e53307a4d5441304c5451334f444d74596a566c4d79316b4f44426c4d44566d4e57517a4e5459756347526d&amp;Fich=dbc60ca5-3104-4783-b5e3-d80e05f5d356.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4282</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>23/02/2010 13:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533831595746695a6d51334d4330794d7a5a6a4c5451345a47557459544934597930354e6a41774d6a51324d4449354e6d59756347526d&amp;Fich=5aabfd70-236c-48de-a28c-96002460296f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4281</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>23/02/2010 13:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338324e446b7a5a6d55324e693030596d597a4c5451344e324974595759314e4330324e4459304d475a694f44517a4d6d45756347526d&amp;Fich=6493fe66-4bf3-487b-af54-64640fb8432a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4280</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>23/02/2010 13:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b4d575a6d4d6a566c4d79316d597a466c4c5451324d7a6b7459544e68596930335a574e685a6d59304e5755774d474d756347526d&amp;Fich=d1ff25e3-fc1e-4639-a3ab-7ecaff45e00c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4279</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>23/02/2010 13:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338775a574d795a5463344e7930334d5456684c5451334e7a4574596a4d774e69307a4d7a45354f47457a5a6a4a6a596a49756347526d&amp;Fich=0ec2e787-715a-4771-b306-33198a3f2cb2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4278</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>23/02/2010 13:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339684e7a41304f544269595330794d444d794c545179596a51744f44637a5953307a4f4449344d6a6c6b4e7a526c5a4467756347526d&amp;Fich=a70490ba-2032-42b4-873a-382829d74ed8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4277</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>23/02/2010 12:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339695a5459324e446b794e6930344d6a426a4c5451304f546b744f445a6d4d6930784e6a4e685a5459314d474a685a4759756347526d&amp;Fich=be664926-820c-4499-86f2-163ae650badf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4276</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>23/02/2010 12:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338324e5455314f4755794f4330774e474d334c5451324e6d4d744f445177595330795a6d517a4f574e684e324e6c5a6a6b756347526d&amp;Fich=65558e28-04c7-466c-840a-2fd39ca7cef9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4273</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>23/02/2010 11:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c5a6d55794d6a56694e793030595451314c5451314f5441744f44566a4e6931684e3249794d575579596a45355a6a41756347526d&amp;Fich=efe225b7-4a45-4590-85c6-a7b21e2b19f0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4271</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>23/02/2010 11:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338305a6a566c4e444e6b4e7930334e7a637a4c5451794d6a4574596d4d354d69316d4e44566a4d4759304e6d59304d6d49756347526d&amp;Fich=4f5e43d7-7773-4221-bc92-f45c0f46f42b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4269</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>23/02/2010 11:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396d5a4455305a6d51304d7930344d6a4d784c5451785a6a6374596a55784d53307a59544579597a51314e325930595749756347526d&amp;Fich=fd54fd43-8231-41f7-b511-3a12c457f4ab.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4255</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>22/02/2010 15:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338334d3255794d4467784e43316c4d7a51304c545134593249744f5749314e6931694e6a5a6a4d54526b4d32526b4f4449756347526d&amp;Fich=73e20814-e344-48cb-9b56-b66c14d3dd82.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4254</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>22/02/2010 15:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533831596a46684d6a41784f5330774e4455344c54526c59575174596a6c6d5a43316d4d324932593245344e546b355a6a41756347526d&amp;Fich=5b1a2019-0458-4ead-b9fd-f3b6ca8599f0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4252</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>22/02/2010 15:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338795a6a63305a54466a596930784e54646a4c545177596d5574595467344e6930354e7a52694e6a52694f475132596a45756347526d&amp;Fich=2f74e1cb-157c-40be-a886-974b64b8d6b1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4251</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>22/02/2010 15:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338304f545a6d59575a6d4d53316a5a574e684c54526c596d4d74596d49794f5330354e444d3559324e6a4f446c6a4f4755756347526d&amp;Fich=496faff1-ceca-4ebc-bb29-9439ccc89c8e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4250</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>22/02/2010 15:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533833596d466c59574d795953316c4d474a694c54526a4d7a63744f546b774e7931684e5746684d32526d4e4455325a4467756347526d&amp;Fich=7baeac2a-e0bb-4c37-9907-a5aa3df456d8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4249</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>22/02/2010 15:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338785a5467314e5455344e4330355a5745794c54526a4e546b7459574d355969307a4d7a4669596a46685a44646c4e4445756347526d&amp;Fich=1e855584-9ea2-4c59-ac9b-331bb1ad7e41.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4248</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>22/02/2010 15:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338304e5759354d7a6b795a43303359544d794c54526b4d544174596a4934595331684d6a457a4d6a49784f544d794e446b756347526d&amp;Fich=45f9392d-7a32-4d10-b28a-a21322193249.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4247</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>22/02/2010 15:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338324d6a5a684d4464695a4330304e3255354c5451345a475974595463354d433034596a4e6c593245334f4467314e6a67756347526d&amp;Fich=626a07bd-47e9-48df-a790-8b3eca788568.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4246</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>22/02/2010 15:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338354d54466a4e7a4e6b4d433032595463784c5452694d5449744f4755314e5330315a4467314e7a41355a544e6c4d544d756347526d&amp;Fich=911c73d0-6a71-4b12-8e55-5d85709e3e13.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4245</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>22/02/2010 15:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338304d444d325a6d4e6b4e5331695a6a6b784c5451794d6a51744f5463794e6930784d6a56684f574a6a4e4459334e7a45756347526d&amp;Fich=4036fcd5-bf91-4224-9726-125a9bc46771.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4244</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>22/02/2010 14:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338785a6a6b345932566b4d69307a4f546c6d4c545179597a5174596a45774e79316c5a6a5a694d5463344d6a6b334f5455756347526d&amp;Fich=1f98ced2-399f-42c4-b107-ef6b17829795.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4243</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>22/02/2010 14:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338785a5445774f54557a4e53316959324e694c5451775a574574595459335a5331694f5749775a544e6b4e5449304d5463756347526d&amp;Fich=1e109535-bccb-40ea-a67e-b9b0e3d52417.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4242</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>22/02/2010 14:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a4f544d794d324a6a4f5330344e5459324c54526b4f474d744f574d324d6930794e3256684d4467784d6a55344d3259756347526d&amp;Fich=39323bc9-8566-4d8c-9c62-27ea0812583f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4238</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>22/02/2010 14:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b596a4531596a51794d4330345a6a6c694c5451355a6a637459574d355a53316a5a6a6b774d54637a5a444578595755756347526d&amp;Fich=db15b420-8f9b-49f7-ac9e-cf90173d11ae.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4236</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>22/02/2010 14:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338335a4746684e6a4d324f5330354d575a6b4c54526c4e5749744f5451345a4330344d445531596a45314e6a497a5a4441756347526d&amp;Fich=7daa6369-91fd-4e5b-948d-8055b15623d0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4235</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>22/02/2010 14:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338784f5451324d5451355a533169596a51324c54526a4d3259744f54566b5a4331694e6d566c4e7a4d774d474d784e4467756347526d&amp;Fich=1946149e-bb46-4c3f-95dd-b6ee7300c148.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4234</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>22/02/2010 14:22:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339684f4467774f545a6b5a5330784d6a49344c545134597a5174596a51334d79316b4f47597a4d6a49784e5463334e6d55756347526d&amp;Fich=a88096de-1228-48c4-b473-d8f32215776e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4232</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>22/02/2010 14:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533877596d45774e32457a4d53307a5957457a4c54526a59544574596d4a685a6930334e7a5a6b4e5749795a6a51304e6a41756347526d&amp;Fich=0ba07a31-3aa3-4ca1-bbaf-776d5b2f4460.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4231</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>22/02/2010 14:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339684f4455304d47526b4e4330794e6d526a4c5451325957497459546c684d7930795a5745354d6d55784d4445344d446b756347526d&amp;Fich=a8540dd4-26dc-46ab-a9a3-2ea92e101809.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4230</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>22/02/2010 14:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338314e5451775a6a4179595330335a4745354c54526c4e7a4974595467774f53316a5a444d344e6a67774e446b794d5759756347526d&amp;Fich=5540f02a-7da9-4e72-a809-cd386804921f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4229</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>22/02/2010 14:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338354f4459325a47566d5a5330784e4463324c54526a4e7a63744f544d324d6930325a4755775a5441784f5451354e4459756347526d&amp;Fich=9866defe-1476-4c77-9362-6de0e0194946.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4228</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>22/02/2010 14:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a4d57466a5a6a426c4e43303059546c684c54526d5a446b744f54497a4e4330314d5459335a44466d4d3245324e6d4d756347526d&amp;Fich=c1acf0e4-4a9a-4fd9-9234-5167d1f3a66c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4227</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>22/02/2010 14:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a5a6a6b7a4e54517a4d6930324e574d794c54526a59546774596d566a4d7930344d6a5a6c5a6d49304d5751774d7a59756347526d&amp;Fich=3f935432-65c2-4ca8-bec3-826efb41d036.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4223</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>22/02/2010 12:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a4d6a56694e7a646a4e79307a4d7a646a4c5452684e445174595455344f4331694d6a63354e44457959574d334e5745756347526d&amp;Fich=325b77c7-337c-4a44-a588-b279412ac75a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4216</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>22/02/2010 12:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338305a6d4977596d4d345a6930344f54466b4c54526a4e6a4174596a51304d6930354d6d566b5a6a6c694e7a41784d4455756347526d&amp;Fich=4fb0bc8f-891d-4c60-b442-92edf9b70105.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4215</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>22/02/2010 12:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338354d444d784d5749324d4330324d6d49774c5451345a5759744f5459314d6930315a474d7a4d5745784f5449775a4759756347526d&amp;Fich=90311b60-62b0-48ef-9652-5dc31a1920df.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4213</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>22/02/2010 12:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c4e6a67325a6d4a6c596931684d7a55774c5451774f574974596a637a4e79316b4d5451305a6d4e68596d466c4d3251756347526d&amp;Fich=e686fbeb-a350-409b-b737-d144fcabae3d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4205</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>19/02/2010 16:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338794e4751324e324d774e79316c4f5467324c5451775a6a4d744f5451334d43316b5a6d59334d3255784e574d305a5759756347526d&amp;Fich=24d67c07-e986-40f3-9470-dff73e15c4ef.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4204</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>19/02/2010 16:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338774d6a56684e6a6c6c5a5330314e4755304c5451354d544174595459354e7931694e57466a597a686d4e47553559324d756347526d&amp;Fich=025a69ee-54e4-4910-a697-b5acc8f4e9cc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4203</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>19/02/2010 16:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533968596d59304f4449345953316a593255344c5452684e4449745954686b597930775a6d4a6a4d7a677a4d5451794d6a45756347526d&amp;Fich=abf4828a-cce8-4a42-a8dc-0fbc38314221.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4202</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>19/02/2010 16:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b4d3255774e6a51334e4331695a4751784c54526a4d6d5574596a49795a5330774e4459354d44457a59324e6d597a63756347526d&amp;Fich=d3e06474-bdd1-4c2e-b22e-0469013ccfc7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4201</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>19/02/2010 16:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339685a5751794e5759304d4330304f4449794c5452694e6a59744f5456694d7930785a4751304e7a63354f4455785a6d45756347526d&amp;Fich=aed25f40-4822-4b66-95b3-1dd4779851fa.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4200</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>19/02/2010 16:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b4e6a5a6c4d546c6b4e79316a597a5a684c54526d593259744f4463315a4331685a6a4d314e4749334e475934597a55756347526d&amp;Fich=d66e19d7-cc6a-4fcf-875d-af354b74f8c5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4198</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>19/02/2010 16:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b5a5467304e544e6a4f4330314f54637a4c545130595451744f546c6b4e693033596d59334d44597a4d6d4e6a5a6d45756347526d&amp;Fich=de8453c8-5973-44a4-99d6-7bf70632ccfa.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4197</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>19/02/2010 16:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533832596a4d315a5759784e433033597a417a4c54517a593249744f5451354e5330324e6d52695932466d4e7a63774e3249756347526d&amp;Fich=6b35ef14-7c03-43cb-9495-66dbcaf7707b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4193</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>19/02/2010 16:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396d5a6a68685a546b335a6931694e6d45324c5451774d5449744f5467344e43316d4f4464684d7a67334e5456694e6a59756347526d&amp;Fich=ff8ae97f-b6a6-4012-9884-f87a38755b66.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4192</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>19/02/2010 16:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b5a5446684f54426c59793030595755784c5451314e7a6b74595755314e43316d4d474e694e7a41304e324579595445756347526d&amp;Fich=de1a90ec-4ae1-4579-ae54-f0cb7047a2a1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4191</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>19/02/2010 16:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c4e546334595463304e4330344e5755784c54526c5a5745744f474a684d5331684d7a4d354e4467794e575a6a5a6d55756347526d&amp;Fich=e578a744-85e1-4eea-8ba1-a3394825fcfe.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4190</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>19/02/2010 16:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a4e3255314e44637a4e4331695a4459354c5451784d546774596a5a6a4e4330784d54466d597a59774e6d52684e4441756347526d&amp;Fich=37e54734-bd69-4118-b6c4-111fc606da40.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4189</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>19/02/2010 16:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338774e7a51794e6d55334e7930314d5759784c545268596a55744f4463794d69316c4d5755784d3246684e6d526b4d5455756347526d&amp;Fich=07426e77-51f1-4ab5-8722-e1e13aa6dd15.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4188</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>19/02/2010 16:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338324d5463314e5455314d79316a5a4759784c54526d4e546374596a51324d4330355a4463354d546732597a63334e6d4d756347526d&amp;Fich=61755553-cdf1-4f57-b460-9d79186c776c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4187</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>19/02/2010 16:22:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339684e7a5934593255344e79316a4e5759324c5451794d544d744f4755324e5330354e6a67324e4756685a54677a4e7a6b756347526d&amp;Fich=a768ce87-c5f6-4213-8e65-96864eae8379.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5365</ID_PA><Objeto>Alínea h), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>05/03/2010 16:13:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339684e7a51314e6a55324d79316d4d4745314c5451344f544d74596a4134596930784e7a426a4f544979595745794e6a59756347526d&amp;Fich=a7456563-f0a5-4893-b08b-170c922aa266.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>5266</ID_PA><Objeto>Alínea h), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>04/03/2010 18:48:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533968596a686b595467324d53316c4d446b304c545133596a49744f5451314e7930315a6a67354d3249304f474e694d4445756347526d&amp;Fich=ab8da861-e094-47b2-9457-5f893b48cb01.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10705</ID_Pai><ID_PA>4379</ID_PA><Objeto>Alínea h), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>24/02/2010 17:07:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338344d7a51325a47466b4f4330784e6a59344c545135596d557459546777597930304d474d3059324d344e7a42684e3259756347526d&amp;Fich=8346dad8-1668-49be-a80c-40c4cc870a7f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa I</MapasNumero><MapasTitulo>Receitas dos Serviços Integrados, por classificação económica</MapasTitulo><MapasEstado>Aprovado(a) em Plenário</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c637939595355786c5a79394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c325953396a4d444d7a4f445a6b5953316d4e57466a4c54526b4e3251744f54637a4d4330334d5445794f574e6b4e5441334e6a63756347526d&amp;fich=c03386da-f5ac-4d7d-9730-71129cd50767.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa II</MapasNumero><MapasTitulo>Despesas dos Serviços Integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos</MapasTitulo><MapasEstado>Aprovado(a) em Plenário</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c637939595355786c5a79394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c325953396d5a6a686c597a6c684e6930775a6d4e6a4c54526c4f5751744f5759344d6931695a6a67774f5467324f5445315a4451756347526d&amp;fich=ff8ec9a6-0fcc-4e9d-9f82-bf80986915d4.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa III</MapasNumero><MapasTitulo>Despesas dos Serviços Integrados por classificação funcional</MapasTitulo><MapasEstado>Aprovado(a) em Plenário</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c637939595355786c5a79394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c3259533832593259304f5746684e69316c4d544e684c54513059546374596d55774f53307a4f5751354d444e6b4e3259324e6a45756347526d&amp;fich=6cf49aa6-e13a-44a7-be09-39d903d7f661.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa IV</MapasNumero><MapasTitulo>Despesas dos Serviços Integrados, por classificação económica</MapasTitulo><MapasEstado>Aprovado(a) em Plenário</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c637939595355786c5a79394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c32595339684d54466b4d7a42695a6931694e4759354c54517859324974596a466c4f43316b5a44457a4f474d345a6a51794e7a45756347526d&amp;fich=a11d30bf-b4f9-41cb-b1e8-dd138c8f4271.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa V</MapasNumero><MapasTitulo>Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundo</MapasTitulo><MapasEstado>Aprovado(a) em Plenário</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c637939595355786c5a79394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c325953396a4f5751314d6a45785979316b4d444d7a4c545134595445744f4459325a69307a4d446b344f5459794e324a6c4f4755756347526d&amp;fich=c9d5211c-d033-48a1-866f-30989627be8e.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa VI</MapasNumero><MapasTitulo>Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica</MapasTitulo><MapasEstado>Aprovado(a) em Plenário</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c637939595355786c5a79394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c32595338784e4467354e44686b4f53307a5a446b794c5451335a44597459574a684e5330794e7a686b4d44526d4e7a497a597a63756347526d&amp;fich=148948d9-3d92-47d6-aba5-278d04f723c7.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa VII</MapasNumero><MapasTitulo>Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das despesas globais de cada serviço e fundo</MapasTitulo><MapasEstado>Aprovado(a) em Plenário</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c637939595355786c5a79394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c32595338334d5459325a475933595331685a6a5a684c54526a4f5441744f5445794e43303059575a6b4e7a633059324a6d4e5751756347526d&amp;fich=7166df7a-af6a-4c90-9124-4afd774cbf5d.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa VIII</MapasNumero><MapasTitulo>Despesas dos serviços e fundos autónomos por classificação funcional</MapasTitulo><MapasEstado>Aprovado(a) em Plenário</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c637939595355786c5a79394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c32595338354e47497a5a6a55794d533033595445784c54517a4d7a55744f4759334e69316b5a574a6b4f574d784e6a4534593255756347526d&amp;fich=94b3f521-7a11-4335-8f76-debd9c1618ce.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa IX</MapasNumero><MapasTitulo>Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica</MapasTitulo><MapasEstado>Aprovado(a) em Plenário</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c637939595355786c5a79394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c325953396c4f4459794d7a5a6a4e533169596a566a4c5451334d544d744f4456684e79316b4f444e6d4f444d344f47566b4e5463756347526d&amp;fich=e86236c5-bb5c-4713-85a7-d83f8388ed57.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa X</MapasNumero><MapasTitulo>Receitas da Segurança Social por classificação económica</MapasTitulo><MapasEstado>Aprovado(a) em Plenário</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c637939595355786c5a79394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c325953396d4e446c694d3245794f433032596a4d344c5451774e325974596a45324d4330794e544132596a67335a5449354d6a41756347526d&amp;fich=f49b3a28-6b38-407f-b160-2506b87e2920.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa XI</MapasNumero><MapasTitulo>Despesas da Segurança Social por classificação funcional</MapasTitulo><MapasEstado>Aprovado(a) em Plenário</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c637939595355786c5a79394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c325953396a4e445268597a686a4d693033597a68694c5451344e7a597459544e685a6931684d6a4135596d4d774d44553359546b756347526d&amp;fich=c44ac8c2-7c8b-4876-a3af-a209bc0057a9.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa XII</MapasNumero><MapasTitulo>Despesas da Segurança Social por classificação económica</MapasTitulo><MapasEstado>Aprovado(a) em Plenário</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c637939595355786c5a79394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c325953396d4d6a5a6859325a6a4f4330344e546b7a4c5452695a6d51744f574e694f43316b4e4746684d6a68694e47466b4e5745756347526d&amp;fich=f26acfc8-8593-4bfd-9cb8-d4aa28b4ad5a.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa XIII</MapasNumero><MapasTitulo>Receitas do Sistema de Protecção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade</MapasTitulo><MapasEstado>Aprovado(a) em Plenário</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c637939595355786c5a79394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c32595338784d57526a5a5459334f5330335a444e6d4c545134595455744f474d344e4330795a5445344e6a46685a5467354f4751756347526d&amp;fich=11dce679-7d3f-48a5-8c84-2e1861ae898d.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa XIV</MapasNumero><MapasTitulo>Despesas do Sistema de Protecção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade</MapasTitulo><MapasEstado>Aprovado(a) em Plenário</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c637939595355786c5a79394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c32595339694e446377597a646c4e793079596a42694c5452685a475174596a67304e7930315a445577596d49774e6a457a4e5745756347526d&amp;fich=b470c7e7-2b0b-4add-b847-5d50bb06135a.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa XVI</MapasNumero><MapasTitulo>Despesas correspondentes a programas</MapasTitulo><MapasEstado>Aprovado(a) em Plenário</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c637939595355786c5a79394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c325953396b5a5755315a5751334e7930784d7a686d4c54526959575974596a6c6b597930304d44526d4e446b775a6a41334e7a45756347526d&amp;fich=dee5ed77-138f-4baf-b9dc-404f490f0771.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa XVII</MapasNumero><MapasTitulo>Responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, apgrupados por Ministério</MapasTitulo><MapasEstado>Aprovado(a) em Plenário</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c637939595355786c5a79394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c32595338314f5455304e544a6a4e53316d4e7a4d344c54517a4f4467744f444d314e5330354d7a52694d446330596a4669596a45756347526d&amp;fich=595452c5-f738-4388-8355-934b074b1bb1.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa XVIII</MapasNumero><MapasTitulo>Transferências para as Regiões Autónomas</MapasTitulo><MapasEstado>Aprovado(a) em Plenário</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c637939595355786c5a79394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c325953396b5a5759784d4745774e7930334f446c684c545130596a6774596a646b597930334d7a6730597a5a6a4f475934595755756347526d&amp;fich=def10a07-789a-44b8-b7dc-7384c6c8f8ae.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa XIX</MapasNumero><MapasTitulo>Participação dos municípios nos impostos do Estado em 2010 - FEF e FSM</MapasTitulo><MapasEstado>Aprovado(a) em Plenário</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c637939595355786c5a79394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c32595339694d474d79597a55775a69307a4e6a55324c5451784e5745745954686a4f43307a4d546779595749324e544a6c4f4455756347526d&amp;fich=b0c2c50f-3656-415a-a8c8-3182ab652e85.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa XX</MapasNumero><MapasTitulo>Transferências para as freguesias / Participação das freguesias nos impostos do Estado - 2010</MapasTitulo><MapasEstado>Aprovado(a) em Plenário</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c637939595355786c5a79394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c325953396d4d4452684d445a6c595330774f44526c4c54517a4e444574596d55334e53316a4e5745355a4467304e44517a5a5463756347526d&amp;fich=f04a06ea-084e-4341-be75-c5a9d84443e7.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa XXI</MapasNumero><MapasTitulo>Receitas tributárias cessantes dos serviços integrados</MapasTitulo><MapasEstado>Aprovado(a) em Plenário</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c637939595355786c5a79394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c3259533969593249325a575a6c5a433034596a4d7a4c5451314e7a67744f474e6d4d6931684d7a5a684d32466c5a44686b4e3245756347526d&amp;fich=bcb6efed-8b33-4578-8cf2-a36a3aed8d7a.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa></IniciativasMapas><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 1.º</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 1.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao><Descricao>Alínea e), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao><Descricao>Alínea f), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao><Descricao>Alínea g), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao><Descricao>Alínea h), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao><Descricao>Alínea i), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao><Descricao>Alínea j), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 1.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5038</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>12/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>10728</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Utilização das dotações orçamentais</Titulo><Texto>1 - Ficam cativos 40% do total das verbas afectas à Lei de Programação Militar. 

2 - Ficam cativos 12,5% das despesas afectas ao capítulo 50 do Orçamento do Estado em financiamento nacional, com excepção das dotações afectas à rubrica 020214 - «estudos, pareceres, projectos e consultadoria».

3 - Fica cativa a rubrica «outras despesas correntes - diversas - outras - reserva» correspondente a 2,5% do total das verbas de funcionamento dos orçamentos dos serviços e organismos da administração central, com excepção dos pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) e ao ensino superior.

4 - Ficam cativos, nos orçamentos de funcionamento dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos:

a) 25% das dotações iniciais das rubricas 020213 - «deslocações e estadas», 020220 «outros trabalhos especializados» e 020225 - «outros serviços»;

b) 40% das dotações iniciais da rubrica 020214 - «estudos, pareceres, projectos e consultadoria ». 

5 - Adicionalmente à cativação referida no n.º 2, ficam cativos, nos orçamentos de PIDDAC dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, 25% das dotações afectas à rubrica 020214 - «estudos, pareceres, projectos e consultadoria», com excepção das que se referem a financiamento comunitário.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, ficam cativos 1,5% das dotações de remunerações certas e permanentes e abonos variáveis ou eventuais dos orçamentos de funcionamento dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, como suporte do cumprimento da regra prevista no n.º 1 do artigo 20.º da presente lei.

7 - Exceptuam-se do disposto no n.º 5 as verbas afectas à Lei de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança.

8 - Exceptuam-se da cativação prevista nos n.ºs 3 a 6 as verbas orçamentadas neles referidas, no âmbito:

a) Da Presidência da República;

b) Da Assembleia da República;

c) Do SNS;

d) Do ensino superior. 

9 - A descativação das verbas referidas nos n.ºs 1 a 6 só pode realizar-se por razões excepcionais, estando sujeita à autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental. 

10 - A cativação das verbas referidas nos n.ºs 1 a 6 pode ser redistribuída entre serviços integrados, entre serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos, dentro de cada ministério, mediante despacho do respectivo membro do Governo. 

11 - No caso das verbas cativadas respeitarem a projectos, devem incidir sobre projectos não co-financiados ou, não sendo possível, sobre a contrapartida nacional em projectos co financiados, cujas candidaturas ainda não tenham sido submetidas a concurso.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>10728</ID_Pai><ID_PA>5065</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 2.º</Objeto><Data>26/02/2010 12:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c4e446869596d49354d533032595459794c54526b4f4751744f54637a4e79316d5a546b7a4f475a6a4d4751305a5751756347526d&amp;Fich=e48bbb91-6a62-4d8d-9737-fe938fc0d4ed.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10728</ID_Pai><ID_PA>5192</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 4, Artigo 2.º</Objeto><Data>26/02/2010 19:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533879595463784e7a597a4d6930344e4467304c54526d59545974595467314e793077596d49324e4449344f4451314d4449756347526d&amp;Fich=2a717632-8484-4fa6-a857-0bb642884502.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10728</ID_Pai><ID_PA>5192</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 4, Artigo 2.º</Objeto><Data>26/02/2010 19:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533879595463784e7a597a4d6930344e4467304c54526d59545974595467314e793077596d49324e4449344f4451314d4449756347526d&amp;Fich=2a717632-8484-4fa6-a857-0bb642884502.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10728</ID_Pai><ID_PA>5194</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 2.º</Objeto><Data>26/02/2010 19:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c5a5745355a5463794e6930344d7a646c4c54526b4f47457459546b354f4330334e4759354e6d5a695954637a4d6a63756347526d&amp;Fich=eea9e726-837e-4d8a-a998-74f96fba7327.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10728</ID_Pai><ID_PA>5177</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 2.º</Objeto><Data>26/02/2010 17:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338774d47557a4d6a4930596930334d5451784c5452685932497459546b7a4d5330335a5451314d325a694e6a466c596d55756347526d&amp;Fich=00e3224b-7141-4acb-a931-7e453fb61ebe.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10728</ID_Pai><ID_PA>5142</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 2.º</Objeto><Data>26/02/2010 16:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338305a5745784e574d79595330344d6a4a6c4c54526a597a6774596a63774d6930344e7a63774e4449324e546c694e3251756347526d&amp;Fich=4ea15c2a-822e-4cc8-b702-877042659b7d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10728</ID_Pai><ID_PA>5214</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 2.º</Objeto><Data>26/02/2010 12:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153383159574a6a4d7a49354f533032596a49324c5452695a4449744f54557a5a6930774d4759314f4749344d7a4e6b4e4441756347526d&amp;Fich=5abc3299-6b26-4bd2-953f-00f58b833d40.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10728</ID_Pai><ID_PA>5462</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 8, Artigo 2.º</Objeto><Data>10/03/2010 19:17:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153383259546c6a4e4467304e53316c4e4455314c5451345a4445745954566b4e69316c4e6a597a4e5459784f54417a4e474d756347526d&amp;Fich=6a9c4845-e455-48d1-a5d6-e6635619034c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10728</ID_Pai><ID_PA>5465</ID_PA><Objeto>Novo N.º 9, Artigo 2.º</Objeto><Data>10/03/2010 19:17:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a595459355a54646d4e43316c4f4464684c5451325a474d74595451325a533032597a4a6c4e6a67354d4441354f574d756347526d&amp;Fich=3a69e7f4-e87a-46dc-a46e-6c2e6890099c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10728</ID_Pai><ID_PA>5065</ID_PA><Objeto>N.º 11, Artigo 2.º</Objeto><Data>26/02/2010 12:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c4e446869596d49354d533032595459794c54526b4f4751744f54637a4e79316d5a546b7a4f475a6a4d4751305a5751756347526d&amp;Fich=e48bbb91-6a62-4d8d-9737-fe938fc0d4ed.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 2.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4823</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 2.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4828</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 2.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4832</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 2.º</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 2.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4834</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 2.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 4, Artigo 2.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 4, Artigo 2.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4835</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 2.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4839</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 2.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4843</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 8, Artigo 2.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 8, Artigo 2.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4850</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 2.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 8, Artigo 2.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 8, Artigo 2.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4872</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 9, Artigo 2.º</Descricao><Descricao>N.º 10, Artigo 2.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4878</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 11, Artigo 2.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4881</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>10774</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Alienação e oneração de imóveis</Titulo><Texto>1 - A alienação e a oneração de imóveis pertencentes ao Estado ou a organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, dependem de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, que fixa, mediante despacho e nos termos do artigo 4.º, a afectação do produto da alienação ou da oneração.

2 - A alienação e a oneração de imóveis são sempre onerosas, tendo como referência o valor apurado em avaliação promovida pela entidade competente do Ministério das Finanças e da Administração Pública. 

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica:

a) Ao património imobiliário da segurança social mencionado no artigo 41.º;

b) À alienação de imóveis da carteira de activos do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), gerida pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.), cuja receita seja aplicada no FEFSS.

4 - É atribuído aos municípios da localização dos imóveis, por razões de interesse público, o direito de preferência nas alienações a que se refere o n.º 1, realizadas através de hasta pública, sendo esse direito exercido pelo preço e demais condições resultantes da venda.  

5 - No âmbito de operações de deslocalização, de reinstalação ou de extinção, fusão ou reestruturação dos serviços ou organismos públicos a que se refere o n.º 1, pode ser autorizada a alienação por ajuste directo ou a permuta de imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado que se encontrem afectos aos serviços ou organismos a deslocalizar, a reinstalar ou a extinguir, fundir ou reestruturar ou que integrem o respectivo património privativo, a favor das entidades a quem, nos termos legalmente consagrados para a aquisição de imóveis, venha a ser adjudicada a aquisição de novas instalações.

6 - A autorização prevista no número anterior consta de despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo da respectiva tutela que especifica as condições da operação, designadamente:

a) Identificação da entidade a quem são adquiridos os imóveis;

b) Identificação matricial, registral e local da situação dos imóveis a transaccionar;

c) Valores de transacção dos imóveis incluídos na operação, tendo por referência os respectivos valores da avaliação promovida pela entidade competente do Ministério das Finanças e da Administração Pública;

d) Condições e prazos de disponibilização das novas instalações e das instalações que, sendo libertadas pelos serviços ocupantes, são alienadas à entidade que adquire as novas instalações.;

e) Informação de cabimento orçamental e suporte da despesa;

f) Fixação do destino da receita, no caso de resultar da operação um saldo favorável ao Estado ou ao organismo alienante, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>10774</ID_Pai><ID_PA>5147</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 3.º</Objeto><Data>26/02/2010 16:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338315a5751304e7a59354e69307a4e7a56694c54526c4e444d74596d466a4f53316a4d3249314e5455304d6d4d344e5745756347526d&amp;Fich=5ed47696-375b-4e43-bac9-c3b55542c85a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4884</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 3.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 3.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 3.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 3.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 3.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4885</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 3.º</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 3.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 6, Artigo 3.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 6, Artigo 3.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 6, Artigo 3.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 6, Artigo 3.º</Descricao><Descricao>Alínea e), N.º 6, Artigo 3.º</Descricao><Descricao>Alínea f), N.º 6, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4887</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>10789</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Afectação do produto da alienação e oneração de imóveis</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o produto da alienação e da oneração de imóveis efectuadas nos termos do artigo anterior reverte até 50% para o serviço ou organismo proprietário ou ao qual o imóvel está afecto, ou para outros serviços do mesmo ministério, desde que se destine a despesas de investimento, ou:

a) À aquisição ou renovação dos equipamentos destinados à modernização e operação dos serviços e forças de segurança;

b) Ao reforço de capital dos hospitais entidades públicas empresariais, no caso do Ministério da Saúde;

c) A despesa com a construção ou a aquisição de imóveis para aumentar e diversificar a capacidade de resposta em acolhimento por parte da Casa Pia, I. P., no caso do património de Estado afecto a esta instituição e nos termos a definir por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo da tutela. 

2 - O produto da alienação e da oneração do património do Estado pode, até 100%, ser destinado:

a) No Ministério da Defesa Nacional, ao reforço do capital do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, bem como à regularização dos pagamentos efectuados ao abrigo das Leis n.ºs 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho, e da Lei n.º 3/2009, de 13 de Janeiro, pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), e pelo orçamento da segurança social, e ainda a despesas com a construção e manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional e à aquisição de equipamentos destinados à modernização e operação das Forças Armadas, sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de Setembro, e ainda à redução do passivo dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas;

b) No Ministério da Justiça, a despesas necessárias aos investimentos destinados à construção ou manutenção de infra-estruturas afectas a este ministério e à aquisição de equipamentos para a modernização e operacionalidade da justiça.

3 - No Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, a afectação ao Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), do produto da alienação dos imóveis dados como garantia de financiamentos concedidos por este instituto ou a outro título adquiridos em juízo para o ressarcimento de créditos não reembolsados, pode ser destinada, até 100%, à concessão de financiamentos destinados à construção e recuperação de património turístico.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro, o produto da alienação e da oneração do património do Estado pode, até 75%, ser destinado, no Ministério da Administração Interna,  a despesas com a construção e a aquisição de instalações, infra-estruturas e equipamentos para utilização das forças e serviços de segurança.

5 - O remanescente da afectação do produto da alienação e da oneração de imóveis a que se referem os números anteriores constitui receita do Estado.

6 - O disposto nos números anteriores não prejudica: 

a) O disposto no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro; 

b) A aplicação do previsto na Portaria n.º 131/94, de 4 de Março, alterada pelas Portarias n.ºs 598/96, de 19 de Outubro, e 226/98, de 7 de Abril; 

c) A afectação ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial da percentagem do produto da alienação e da constituição de direitos reais sobre bens imóveis do Estado e das contrapartidas recebidas em virtude da implementação do princípio da onerosidade, que vier a ser fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças. 

7 - Em casos especiais devidamente fundamentados, pode o membro do Governo responsável pela área das finanças fixar percentagens superiores às estabelecidas nos n.ºs 1 e 4, desde que o produto da alienação e da oneração dos bens imóveis se destine a despesas de investimento, aquisição, reabilitação ou construção de instalações dos respectivos serviços e organismos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>10789</ID_Pai><ID_PA>5150</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 1, Artigo 4.º</Objeto><Data>26/02/2010 16:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338785a6a6c694d546b7a4e79316c5a54497a4c5451344e574d74596a5a6b4f5331685a575135596a686b4f4759794e4445756347526d&amp;Fich=1f9b1937-ee23-485c-b6d9-aed9b8d8f241.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10789</ID_Pai><ID_PA>4390</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 1, Artigo 4.º</Objeto><Data>24/02/2010 17:20:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b597a4e6a596d59314e6930354d6d45314c5451785a6a597459544d324e4330784e544a684d324e6859544d774e7a4d756347526d&amp;Fich=dc3cbf56-92a5-41f6-a364-152a3caa3073.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10789</ID_Pai><ID_PA>4369</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 1, Artigo 4.º</Objeto><Data>24/02/2010 16:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a4d6d51305a4449354d533033593245304c5452694e544574596a59794d69307a5a5445785a47526d4d324a695a6a63756347526d&amp;Fich=c2d4d291-7ca4-4b51-b622-3e11ddf3bbf7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10789</ID_Pai><ID_PA>5215</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 2, Artigo 4.º</Objeto><Data>26/02/2010 16:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339694d32526d4e4468694e7930785a444d784c5451334e6a63744f4445304d5331684e7a457a4d44466b4f5749324e5749756347526d&amp;Fich=b3df48b7-1d31-4767-8141-a71301d9b65b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10789</ID_Pai><ID_PA>5217</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 2, Artigo 4.º</Objeto><Data>24/02/2010 17:20:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338785a574930596d49774e69316b4f4745344c5452695a6a4174595751335a6931684d4755784e544d304d7a6b344e546b756347526d&amp;Fich=1eb4bb06-d8a8-4bf0-ad7f-a0e153439859.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10789</ID_Pai><ID_PA>5218</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 2, Artigo 4.º</Objeto><Data>24/02/2010 16:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338314f44566b5a545931596931684e6d49784c54526a596a45744f546b77596930344d7a686c4d5467304e444d7a4d4451756347526d&amp;Fich=585de65b-a6b1-4cb1-990b-838e18443304.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 4.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4913</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 4.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 4.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4916</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 4.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4921</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 4.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 4.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 4.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 4.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 4.º</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 4.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 6, Artigo 4.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 6, Artigo 4.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 6, Artigo 4.º</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 4.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4922</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 4.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 4.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4930</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>10805</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Programa de Gestão do Património Imobiliário Público</Titulo><Texto>1 - Para efeitos do cumprimento do Programa de Gestão do Património Imobiliário Público, devem os serviços e organismos públicos utilizadores dos imóveis mencionados no n.º 1 do artigo 3.º:

a) Apresentar ou promover a actualização junto da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), até 30 de Junho de 2010, através das Unidades de Gestão Patrimonial dos respectivos ministérios, do programa das avaliações dos imóveis a levar a cabo no triénio 2010-2012, com especificação da calendarização em que as mesmas são realizadas por aqueles serviços e organismos públicos; 

b) Fornecer à DGTF, até 30 de Junho de 2010, a informação necessária à regularização registral e matricial dos imóveis do domínio privado do Estado que lhes estão afectos; 

c) Promover as regularizações matriciais e registrais dos seus imóveis próprios e informar a DGTF, no final de cada semestre de cada ano civil, dos imóveis por regularizar e dos imóveis que foram regularizados; 

d) Prestar à DGTF toda a informação necessária à inventariação dos imóveis, de acordo com o programa aprovado para o efeito nos termos da lei. 

2 - Até 30 de Junho de 2010, devem os competentes serviços dos ministérios promover a actualização e enviar ao Ministério das Finanças e da Administração Pública os planos de ocupação de espaço e de conservação e reabilitação de imóveis, abrangendo os serviços e organismos sob direcção ou tutela e superintendência dos membros do Governo. 

3 - As obrigações previstas nos números anteriores são consideradas na fixação dos objectivos regulados na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, e na avaliação do respectivo cumprimento. 

4 - A violação do disposto nos números anteriores determina a aplicação das penas previstas no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, nos termos naquele aí previstos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 5.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4924</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 5.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 5.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 5.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 5.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 5.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 5.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 5.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4929</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 5.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4931</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>10814</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 6.º</Numero><Titulo>Transferência de património edificado</Titulo><Texto>1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), este último relativamente ao património habitacional que lhe foi transmitido por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), podem, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 5.º, de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal, para instituições particulares de solidariedade social ou para pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir, a propriedade de prédios ou suas fracções que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, incluindo os espaços existentes de uso público, equipamentos, arruamentos e restantes infra-estruturas, bem como os direitos e obrigações a estes relativos.

2 - A transferência do património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efectua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante de prova para todos os efeitos legais, incluindo os de registo. 

3 - Após a transferência do património e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respectivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 172/90, de 30 de Maio, 342/90, de 30 de Outubro, 288/93, de 20 de Agosto, e 116/2008, de 4 de Julho. 

4 - O arrendamento das habitações transferidas fica sujeito ao regime da renda apoiada, nos termos do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio. 

5 - O património transferido para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objecto de demolição no âmbito de operações de reabilitação urbana, desde que assegurado pelos municípios o realojamento dos respectivos moradores.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>10814</ID_Pai><ID_PA>4455</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 6.º</Objeto><Data>24/02/2010 20:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339684d4451354e574d774e5330784d54466c4c5452694e3245744f4751314f5330354e7a686a5a57466c4e6d466a4f5463756347526d&amp;Fich=a0495c05-111e-4b7a-8d59-978ceae6ac97.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10814</ID_Pai><ID_PA>4210</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 6.º</Objeto><Data>19/02/2010 20:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533968595751345957466a4d5330794e3249344c5452695a575174596a597a5a53316d4f5449785a54466d5a47466a597a41756347526d&amp;Fich=aad8aac1-27b8-4bed-b63e-f921e1fdacc0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10814</ID_Pai><ID_PA>4274</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 6.º</Objeto><Data>19/02/2010 20:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338795a575a694e6d55344d79316a4d474e6b4c5451335a4755744f44646d596931685a6a59355a444d324d6d4d7a597a59756347526d&amp;Fich=2efb6e83-c0cd-47de-87fb-af69d362c3c6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10814</ID_Pai><ID_PA>4274</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 6.º</Objeto><Data>19/02/2010 20:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338795a575a694e6d55344d79316a4d474e6b4c5451335a4755744f44646d596931685a6a59355a444d324d6d4d7a597a59756347526d&amp;Fich=2efb6e83-c0cd-47de-87fb-af69d362c3c6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 6.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4897</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Transferência de património edificado</SubDescricao><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) com Alterações</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 6.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 6.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 6.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4899</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 6.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4902</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 6.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4905</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 6.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4908</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>10820</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Transferências orçamentais</Titulo><Texto>Fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do quadro anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>10820</ID_Pai><ID_PA>4451</ID_PA><Objeto>Artigo 7.º</Objeto><Data>24/02/2010 20:06:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339684d4467304e6a6c6b4d69316c4f5746694c5451774d474d7459544a6b4d4331695a4463784e6d59334d4449335a5459756347526d&amp;Fich=a08469d2-e9ab-400c-a2d0-bd716f7027e6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10820</ID_Pai><ID_PA>5425</ID_PA><Objeto>Tabela, Artigo 7.º</Objeto><Data>05/03/2010 19:03:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533834596a68684d6a5a694e43316c4f4752694c5451324d544574595459325a4330354d6d4d325a44426b4e7a59774e6a63756347526d&amp;Fich=8b8a26b4-e8db-4611-a66d-92c6d0d76067.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10820</ID_Pai><ID_PA>5399</ID_PA><Objeto>Tabela, Artigo 7.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:34:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396d4d32526b4d6a55784f4330314d4745324c5451324f444574596a6c6b4e5330334e544e695a44466d4e54646b5a5449756347526d&amp;Fich=f3dd2518-50a6-4681-b9d5-753bd1f57de2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10820</ID_Pai><ID_PA>5396</ID_PA><Objeto>Tabela, Artigo 7.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:32:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338345a57457a4f4449324f4330794f4459304c5451774e4751744f444e6b4e53316c4f44466d597a63345954466d4e7a49756347526d&amp;Fich=8ea38268-2864-404d-83d5-e81fc78a1f72.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10820</ID_Pai><ID_PA>5391</ID_PA><Objeto>Tabela, Artigo 7.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:29:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b4d7a45324d7a466d4d5330334e7a6b774c5451795a6a6b745957457a4e43316c596a49794e44566a5954417a4e4759756347526d&amp;Fich=d31631f1-7790-42f9-aa34-eb2245ca034f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10820</ID_Pai><ID_PA>5245</ID_PA><Objeto>Tabela, Artigo 7.º</Objeto><Data>04/03/2010 17:26:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338784e57557a4d5745784f5330334d44426c4c5451334e574974596a59775a6930314e5759335a47466b4f5445784e6a45756347526d&amp;Fich=15e31a19-700e-475b-b60f-55f7dad91161.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10820</ID_Pai><ID_PA>5244</ID_PA><Objeto>Tabela, Artigo 7.º</Objeto><Data>04/03/2010 17:20:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338785a444e6b4e474d345a6930325a6d5a684c54526d4e546b7459546b7959693079595755774e3259325a5751334e7a45756347526d&amp;Fich=1d3d4c8f-6ffa-4f59-a92b-2ae07f6ed771.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10820</ID_Pai><ID_PA>5243</ID_PA><Objeto>Tabela, Artigo 7.º</Objeto><Data>04/03/2010 17:19:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c596a426c4e444e684e533079596a6b774c5451785a6a4974595449344d693169595449305a4442694f574577595451756347526d&amp;Fich=eb0e43a5-2b90-41f2-a282-ba24d0b9a0a4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10820</ID_Pai><ID_PA>5242</ID_PA><Objeto>Tabela, Artigo 7.º</Objeto><Data>04/03/2010 17:11:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338344e4463774e446b774d7931684e6a63354c54517759324d744f474e6b4e433035597a526c4d5463775a5441795a546b756347526d&amp;Fich=84704903-a679-40cc-8cd4-9c4e170e02e9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10820</ID_Pai><ID_PA>5241</ID_PA><Objeto>Tabela, Artigo 7.º</Objeto><Data>04/03/2010 17:10:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338345a4455784e3259774e79316a4d5467324c5451354e324d74596d593459793078596a45324f4463784f44517a4e5463756347526d&amp;Fich=8d517f07-c186-497c-bf8c-1b1687184357.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10820</ID_Pai><ID_PA>5240</ID_PA><Objeto>Tabela, Artigo 7.º</Objeto><Data>04/03/2010 17:01:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338334e4455314d5463334d4330304e5745334c545177597a63744f4449305979316a4e474534597a41305a6a557a4d4441756347526d&amp;Fich=74551770-45a7-40c7-824c-c4a8c04f5300.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10820</ID_Pai><ID_PA>5234</ID_PA><Objeto>Tabela, Artigo 7.º</Objeto><Data>03/03/2010 14:13:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b4d44677859544d795979316c4d6d51794c54526a4d6a4174596d5a6a4f5330344d7a45334e6a6b324e474e6c597a63756347526d&amp;Fich=d081a32c-e2d2-4c20-bfc9-83176964cec7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10820</ID_Pai><ID_PA>5203</ID_PA><Objeto>Tabela, Artigo 7.º</Objeto><Data>26/02/2010 19:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339694f5441344e7a686b5953316a4d4467774c54526a595459744f47453259693077595455314d7a55325a57526d595449756347526d&amp;Fich=b90878da-c080-4ca6-8a6b-0a55356edfa2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10820</ID_Pai><ID_PA>5202</ID_PA><Objeto>Tabela, Artigo 7.º</Objeto><Data>26/02/2010 19:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c5a574d79595449784f5330774d4467334c545177596d59745957457a4d6930335a5451774f5751334e5455784d5745756347526d&amp;Fich=eec2a219-0087-40bf-aa32-7e409d75511a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10820</ID_Pai><ID_PA>5068</ID_PA><Objeto>Tabela, Artigo 7.º</Objeto><Data>26/02/2010 12:49:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b5a4759304d5467334d693079596d45324c5451324f545574596a55775a53307a4e4751304f474535593255314e5451756347526d&amp;Fich=ddf41872-2ba6-4695-b50e-34d48a9ce554.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10820</ID_Pai><ID_PA>5067</ID_PA><Objeto>Tabela, Artigo 7.º</Objeto><Data>26/02/2010 12:47:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a5a6a5a684f446b30597931685a5451304c54526d4e4467744f474e6c59533077597a55354f5759795932526b4d4451756347526d&amp;Fich=3f6a894c-ae44-4f48-8cea-0c599f2cdd04.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10820</ID_Pai><ID_PA>5066</ID_PA><Objeto>Tabela, Artigo 7.º</Objeto><Data>26/02/2010 12:45:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a4e7a557a4e4751774f43316b4e54646b4c545178593251744f4749304f43307a4d6a4e684e7a4d794f5455785a4459756347526d&amp;Fich=c7534d08-d57d-41cd-8b48-323a732951d6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10820</ID_Pai><ID_PA>5246</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 7.º</Objeto><Data>04/03/2010 17:28:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a4d6a45315a546b354e43307a4d4749784c54513459545974596a4d774d6930344d4752684e445135596d49304d4755756347526d&amp;Fich=c215e994-30b1-48a6-b302-80da449bb40e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10820</ID_Pai><ID_PA>4649</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 7.º</Objeto><Data>25/02/2010 15:40:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339695957553159574d774d6930344e325a6a4c5451314d4467744f4463775a4330354d545669596a49315a6d4d7959544d756347526d&amp;Fich=bae5ac02-87fc-4508-870d-915bb25fc2a3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10820</ID_Pai><ID_PA>4603</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 7.º</Objeto><Data>25/02/2010 14:58:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c4f445a6d4e544e695a4330354d6d4d314c54517a5a446b744f57566a597930335932466a4e6a4e685932597a4e6d4d756347526d&amp;Fich=e86f53bd-92c5-43d9-9ecc-7cac63acf36c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10820</ID_Pai><ID_PA>5246</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 7.º</Objeto><Data>04/03/2010 17:28:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a4d6a45315a546b354e43307a4d4749784c54513459545974596a4d774d6930344d4752684e445135596d49304d4755756347526d&amp;Fich=c215e994-30b1-48a6-b302-80da449bb40e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10820</ID_Pai><ID_PA>5367</ID_PA><Objeto>N.º 9-A, Artigo 7.º</Objeto><Data>05/03/2010 16:20:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533968595449354d7a5a6d4d793033596d59304c5451795a544d744f4441794e6930324d7a466c4f474e6b4f4745304f474d756347526d&amp;Fich=aa2936f3-7bf4-42e3-8026-631e8cd8a48c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 7.º</Descricao><Descricao>Tabela, Artigo 7.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5039</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Quadro de Alterações e Transferências Orçamentais</SubDescricao><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>10821</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 8.º</Numero><Titulo>Reorganização de serviços e transferências na Administração Pública</Titulo><Texto>1 - Ficam suspensas, até 31 de Dezembro de 2010, as reorganizações de serviços públicos, com excepção das que sejam indispensáveis ao cumprimento da lei, bem como daquelas de que resulte diminuição da despesa. 

2 - A criação de serviços públicos ou de outras estruturas, até 31 de Dezembro de 2010, só pode verificar-se se for compensada pela extinção ou pela racionalização de serviços ou estruturas públicas existentes no âmbito do mesmo ministério, da qual resulte diminuição de despesa. 

3 - Do disposto dos números anteriores não pode resultar um aumento do número de cargos de dirigentes, salvo nas situações que impliquem uma diminuição de despesa. 

4 - Fica o Governo autorizado, para efeitos da aplicação dos números anteriores, incluindo as reorganizações iniciadas ou concluídas em 2009, bem como da aplicação do regime de mobilidade especial, a efectuar alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes classificações orgânicas e funcionais. 

5 - Fica o Governo autorizado a efectuar, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, inovação e desenvolvimento, do ambiente e do ordenamento do território, alterações orçamentais entre as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e os serviços do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, independentemente da classificação orgânica e funcional.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>10821</ID_Pai><ID_PA>5069</ID_PA><Objeto>Artigo 8.º</Objeto><Data>26/02/2010 12:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a4e6d4d795a54497a4f5330774d6a67344c54526c5a444174595463344e53307a4d4441354d5467344d6d5a694d546b756347526d&amp;Fich=c6c2e239-0288-4ed0-a785-30091882fb19.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 8.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 8.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 8.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 8.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 8.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4914</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 8.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4919</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>10827</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Alterações orçamentais no âmbito do QREN, PROMAR e PRODER</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado a efectuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), do Programa Operacional Pesca 2007-2013 e do Programa de Desenvolvimento Rural, independentemente de envolver diferentes classificações orgânicas e funcionais e programas.

2 - Em casos excepcionais, podem ser autorizadas pelo Governo alterações orçamentais com contrapartida em dotações afectas ao QREN independentemente da classificação orgânica e funcional e por programas.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 9.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 9.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4923</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 9.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4926</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>10830</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 10.º</Numero><Titulo>Gestão de Programas Orçamentais</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado a efectuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para assegurar a gestão de cada Programa Orçamental, independentemente de envolver diferentes classificações funcionais.

2 - O Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P. (IPAD), enquanto entidade coordenadora da cooperação portuguesa para o desenvolvimento, é o coordenador da Agenda da Cooperação para o Desenvolvimento, submedida da Medida 3, transversal a todos os programas orçamentais, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>10830</ID_Pai><ID_PA>5191</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 10.º</Objeto><Data>26/02/2010 19:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339695a445a6859324a6b4d793031597a4d344c5451794f44677459544a6c597930304d47526a5a47526c5a5745324e3245756347526d&amp;Fich=bd6acbd3-5c38-4288-a2ec-40dcddeea67a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 10.º</Descricao><Descricao>N.º 3 (Renumeração - anterior N.º 2), Artigo 10.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4933</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 10.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4936</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>10833</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 11.º</Numero><Titulo>Saldos das dotações de financiamento nacional associadas ao co-financiamento comunitário</Titulo><Texto>Transitam para o Orçamento do Estado de 2010 os saldos das dotações de financiamento nacional associadas ao co-financiamento comunitário constantes do orçamento do ano anterior para programas co-financiados de idêntico conteúdo.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 11.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4925</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 11.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4928</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Saldos das dotações de financiamento nacional associadas ao co-financiamento comunitário</SubDescricao><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>10834</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 12.º</Numero><Titulo>Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental</Titulo><Texto>1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as Regiões Autónomas e para as autarquias locais podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I. P., da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), do SNS, da segurança social e da DGTF, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida de fundos comunitários. 

2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar 5 % do montante da transferência anual. 

3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22 A/2007, de 29 de Junho, e 67-A/2007, de 31 de Dezembro. 

4 - Quando não seja tempestivamente prestada ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, pelos órgãos competentes e por motivo que lhes seja imputável, a informação tipificada na lei de enquadramento orçamental, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental até que a situação seja devidamente sanada. 

5 - A assunção de novos compromissos de despesa ou a diminuição de receitas próprias subjacentes a pedidos de reforço orçamental implicam a apresentação, prévia à autorização do pedido, de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o órgão ou o serviço em causa.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 12.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4932</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 12.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 12.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 12.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 12.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4934</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 12.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4935</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>10840</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 13.º</Numero><Titulo>Sustentabilidade da despesa nas entidades públicas empresariais</Titulo><Texto>A criação de entidades pertencentes ao sector empresarial do Estado, designadamente decorrente da transformação de serviços públicos, a respectiva fusão ou cisão, e todas as entradas de capital nestas entidades ou as aplicações financeiras por estas realizadas, dependem da apresentação aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, de um plano sustentado de racionalização da despesa demonstrativo do cumprimento dos princípios relativos ao controlo financeiro destas entidades, fixados no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 13.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4937</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 13.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4939</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Sustentabilidade da despesa nas entidades públicas empresariais</SubDescricao><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>10841</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 14.º</Numero><Titulo>Cessação da autonomia financeira</Titulo><Texto>Fica o Governo autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, na sua redacção actual, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 14.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4938</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 14.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4941</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Cessação da autonomia financeira</SubDescricao><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>10842</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 15.º</Numero><Titulo>Autoridades de supervisão financeira</Titulo><Texto>Os institutos públicos dotados de um estatuto de independência decorrente da sua integração nas áreas da supervisão do sistema financeiro, bem como os fundos que junto deles funcionam, não estão sujeitos às normas relativas às cativações de verbas e ao regime duodecimal, constantes da legislação orçamental e de contabilidade pública.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 15.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4942</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 15.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4943</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Autoridades de supervisão financeira</SubDescricao><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>10843</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 16.º</Numero><Titulo>Aditamento à Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro</Titulo><Texto>É aditado à Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro, o artigo 8.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 8.º-A
Descontos para a ADSE ou para sistemas de assistência na doença

1 -  Os descontos para a ADSE ou para sistemas de assistência na doença no âmbito da Administração Pública, efectuados por beneficiários inscritos a partir de 1 de Janeiro de 2009, incidem sobre a remuneração-base paga, nos termos do n.º 3 do artigo 70.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os descontos para a ADSE ou para sistemas de assistência na doença no âmbito da Administração Pública, continuam a incidir sobre os suplementos remuneratórios com carácter de permanência, nos mesmos termos da incidência da quota para a Caixa Geral de Aposentações.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>10843</ID_Pai><ID_PA>4615</ID_PA><Objeto>Artigo 16.º</Objeto><Data>25/02/2010 15:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396d4d6d517a5a54466d595330794e7a6b774c5451334f574d74596a566c5a4330334d7a64685a47566a4e3256684e574d756347526d&amp;Fich=f2d3e1fa-2790-479c-b5ed-737adec7ea5c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>10942</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Altera a contribuição dos beneficiários dos subsistemas de saúde da Administração Pública</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos /><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 8.º-A do Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro (Altera a contribuição dos beneficiários dos subsistemas de saúde da Administração Pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4944</Diploma><Diploma>S1VP4944</Diploma><Diploma>Artigo 16.º</Diploma><Diploma>Epígrafe, Artigo 16.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Descontos para a ADSE ou para sistemas de assistência na doença</SubDescricao><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 8.º-A do Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro (Altera a contribuição dos beneficiários dos subsistemas de saúde da Administração Pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP4950</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 8.º-A do Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro (Altera a contribuição dos beneficiários dos subsistemas de saúde da Administração Pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP4952</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>10844</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 17.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro</Titulo><Texto>O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 90/98, de 14 de Abril, 279/99, de 26 de Julho, e 234/2005, de 30 de Dezembro, pelas Leis n.ºs 53-D/2006, de 29 de Dezembro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º
[…]

1 - Podem inscrever-se como beneficiários titulares da ADSE todos os trabalhadores que exerçam funções públicas, independentemente da modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público, com excepção dos que hajam anteriormente renunciado à qualidade de beneficiário.

2 - A faculdade prevista no número anterior deve ser exercida pelo interessado no prazo de seis meses a contar da data de constituição da primeira relação jurídica de emprego público, mediante pedido de inscrição confirmado pela entidade processadora de remunerações.

3 - Considera-se que renunciam definitivamente à inscrição na ADSE os beneficiários titulares que o requeiram, a todo o tempo, ou que não exerçam, atempadamente, a faculdade prevista no n.º 1.

4 - […].

5 - […].

6 - No caso das uniões de facto, o prazo para o exercício do direito de opção previsto no n.º 5 é regulado pela portaria prevista no n.º 4 do artigo 8.º.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>10844</ID_Pai><ID_PA>4852</ID_PA><Objeto>Artigo 17.º</Objeto><Data>25/02/2010 20:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c4d7a426b4e6a49785a43316c4d4442684c54526c5a6a4974595755324d53316b4d446b354f5455354e7a6733595455756347526d&amp;Fich=e30d621d-e00a-4ef2-ae61-d099959787a5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10844</ID_Pai><ID_PA>4499</ID_PA><Objeto>Artigo 17.º</Objeto><Data>24/02/2010 21:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533968596a59314e3251355a4330334e575a6a4c5451334e325174596d4d7a5a53316a5a6a63344d7a4a6b4d6d51335a6d55756347526d&amp;Fich=ab657d9d-75fc-477d-bc3e-cf7832d2d7fe.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>10895</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>10994</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 12.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Inscrição e direito de opção por outro subsistema de saúde</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 234/2005, de 30 de Dezembro)

1 - Os funcionários e agentes da administração central, regional e local que iniciem funções a partir de 1 de Janeiro de 2006, incluindo os dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira e ainda de outros organismos que, não sendo financeiramente autónomos, sejam dotados de verbas próprias para pagamento do seu pessoal, podem inscrever-se como beneficiários titulares. 

2 - A faculdade prevista no número anterior deve ser exercida pelo interessado no prazo de três meses a contar da data do início de funções mediante o preenchimento do boletim de inscrição e confirmação do competente serviço processador de vencimentos. 

3 - Os funcionários e agentes que tenham exercido a faculdade prevista no n.º 1 podem, a todo o tempo, renunciar à inscrição na ADSE, assumindo esta carácter definitivo. 

4 - Os funcionários e agentes que sejam cônjuges ou membros de união de facto de beneficiários titulares de outro subsistema de saúde destinado a funcionários, agentes e outros servidores do Estado podem optar pela inscrição nesse subsistema como beneficiários extraordinários. 

5 - A opção prevista no número anterior deve realizar-se no prazo de três meses a contar da data de celebração do casamento ou da aquisição da qualidade de funcionário ou agente. 

6 - No caso das uniões de facto, o prazo para o exercício do direito de opção previsto no n.º 4 é regulado através da portaria prevista no n.º 4 do artigo 8.º.
 
7 - O exercício do direito de opção por funcionário ou agente inscrito na ADSE determina o cancelamento dessa inscrição, bem como a dos respectivos familiares ou equiparados inscritos.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>10995</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>10996</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>10997</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>10998</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 17.º</Descricao><Descricao>Epígrafe, Artigo 17.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4960</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro (Estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE))</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro (Estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE))</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro (Estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE))</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro (Estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP4961</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>10845</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 18.º</Numero><Titulo>Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro</Titulo><Texto>Os artigos 5.º, 7.º, 35.º, 55.º, 56.º, 63.º, 68.º e 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: 

«Artigo 5.º 
[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - As alterações aos mapas de pessoal que impliquem um aumento de postos de trabalho carecem de autorização prévia fundamentada do membro do Governo de que dependa o órgão ou o serviço, desde que devidamente comprovado o seu cabimento orçamental, e do reconhecimento da sua sustentabilidade futura pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, sem prejuízo do direito de ocupação de posto de trabalho no órgão ou serviço pelo trabalhador que, nos termos legais, a estes deva regressar.

5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 7.º
[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - A decisão a que se referem os n.ºs 3 e 4 inclui, se for o caso, a discriminação dos montantes máximos para:

a) O recrutamento de trabalhadores;

b) As alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório previstas no n.º 6 do artigo 47.º;

c) As alterações gestionárias do posicionamento remuneratório previstas nos n.ºs 1 a 5 do artigo 47.º;

d) As alterações excepcionais do posicionamento remuneratório previstas no artigo 48.º.

7 - No decurso da execução orçamental, os montantes orçamentados a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior não podem ser utilizados para suprir eventuais insuficiências orçamentais no âmbito das restantes despesas com pessoal.

8 - Em caso de desocupação permanente de postos de trabalho previstos no mapa de pessoal e anteriormente ocupados podem as correspondentes verbas orçamentais acrescer ao montante previsto para os encargos com o recrutamento de trabalhadores.

9 - No caso das alterações previstas nos números anteriores, considera-se alterada, em conformidade, a decisão a que se referem os n.ºs 3, 4 e 6.

Artigo 35.º
[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) [Revogada];

c) […];

d) […].

3 - […].

4 - Sem prejuízo dos requisitos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2, a celebração de contratos de tarefa e de avença depende de prévio parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, relativamente à verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 2, sendo os termos e tramitação desse parecer regulados por portaria dos mesmos membros do Governo.

5 - Os membros do Governo a que se refere o número anterior podem excepcionalmente autorizar a celebração de um número máximo de contratos de tarefa e de avença, em termos a definir na portaria prevista no número anterior, desde que, a par do cumprimento do disposto no n.º 2, não sejam excedidos os prazos contratuais inicialmente previstos, e os encargos financeiros globais anuais, que devam suportar os referidos contratos, estejam inscritos na respectiva rubrica do orçamento do órgão ou do serviço.

6 - [Anterior n.º 5].

7 - [Anterior n.º 6].

8 - A verificação, através de relatório de auditoria efectuada pela Inspecção-Geral de Finanças em articulação com a Direcção-Geral da Administração e Emprego Público, da vigência de contratos de prestação de serviço para execução de trabalho subordinado equivale ao reconhecimento pelo órgão ou serviço da necessidade de ocupação de um posto de trabalho com recurso à constituição de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado ou por tempo determinado ou determinável, conforme caracterização resultante da auditoria, determinando:

a) A alteração do mapa de pessoal do órgão ou serviço, por forma a prever aquele posto de trabalho;

b) A publicitação de procedimento concursal para constituição da relação jurídica de emprego público, nos termos previstos na presente lei.

Artigo 55.º 
[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Sem prejuízo de contactos informais que possam e devam ter lugar, a negociação entre a entidade empregadora pública e cada um dos candidatos, pela ordem em que figurem na ordenação final, efectua-se por escrito, devendo os trabalhadores com relação jurídica de emprego público informar previamente essa entidade da carreira, categoria e posição remuneratória que detém nessa data.

4 - […].

5 - […].

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 10, em cada um dos universos de candidatos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, bem como  relativamente à ordenação de todos os candidatos, a falta de acordo com determinado candidato determina a negociação com o que se lhe siga na ordenação, ao qual, em caso algum, pode ser proposto posicionamento remuneratório superior ao máximo que tenha sido proposto a, e não aceite por, qualquer dos candidatos que o antecedam naquela ordenação.

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - Quando esteja em causa o recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho caracterizados por corresponderem à carreira geral de técnico superior, a entidade empregadora pública não pode propor a primeira posição remuneratória ao candidato que seja titular de licenciatura ou de grau académico superior a ela.

Artigo 56.º
[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - A integração na carreira geral de técnico superior efectua-se na segunda posição remuneratória ou naquela cujo nível remuneratório seja idêntico ou, na sua falta, imediatamente superior ao nível remuneratório correspondente ao posicionamento do candidato na categoria de origem, quando dela seja titular no âmbito de uma relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado.

7 - […].

8 - […].

Artigo 63.º
[…]

1 - A mobilidade interna tem a duração de dezoito meses, excepto nos seguintes casos:

a) Quando esteja em causa órgão ou serviço, designadamente temporário, que não possa constituir relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, em que a duração é indeterminada;

b) Quando esteja a decorrer procedimento concursal que vise o recrutamento de trabalhador para o posto de trabalho cuja actividade se encontre a ser executada por recurso a mobilidade interna, em que a duração pode ser prorrogada por mais seis meses.

2 - […].

Artigo 68.º
[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Não é necessário observar a proporcionalidade prevista no número anterior entre o primeiro nível remuneratório e o nível subsequente sempre que aquele seja fixado por referência à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG). 

Artigo 106.º
[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - Os procedimentos concursais para as carreiras e ou categorias a que se reporta o presente artigo regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008 e pelo disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º, bem como no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, com as necessárias adaptações.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>10845</ID_Pai><ID_PA>5469</ID_PA><Objeto>Artigo 18.º</Objeto><Data>11/03/2010 11:57:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338775a4449304f54566c59693078596d59324c54517a4d3255744f574d344f4330315a4441314e4464695a6d4577597a41756347526d&amp;Fich=0d2495eb-1bf6-433e-9c88-5d0547bfa0c0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10845</ID_Pai><ID_PA>5463</ID_PA><Objeto>Artigo 18.º</Objeto><Data>10/03/2010 19:21:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338774e32466a5a446c6d4f4330315954686c4c54526a4e6d497459575a684f4331684e6a4d7a4e7a4e6c4d4455344f4749756347526d&amp;Fich=07acd9f8-5a8e-4c6b-afa8-a63373e0588b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10845</ID_Pai><ID_PA>5410</ID_PA><Objeto>Artigo 18.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:52:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a4d324d305a5755784d6930314e5755314c5451315a4745744f5759775a5330355a5445354d474d334f444d794e4451756347526d&amp;Fich=33c4ee12-55e5-45da-9f0e-9e190c783244.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10845</ID_Pai><ID_PA>5220</ID_PA><Objeto>Artigo 18.º</Objeto><Data>25/02/2010 20:33:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338324e325a694d7a4d77596930784e7a677a4c5451784f5463744f57566a4e43303459544e6a4f474d34596a63774d6d55756347526d&amp;Fich=67fb330b-1783-4197-9ec4-8a3c8c8b702e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10845</ID_Pai><ID_PA>4858</ID_PA><Objeto>Artigo 18.º</Objeto><Data>25/02/2010 20:33:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338314f44633259324d794e43307a4f54466d4c5451304f446b74595449314e693031595451344e6d4d315a6d55324e5459756347526d&amp;Fich=5876cc24-391f-4489-a256-5a486c5fe656.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10845</ID_Pai><ID_PA>4606</ID_PA><Objeto>Artigo 18.º</Objeto><Data>25/02/2010 15:00:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338334d32466a4d5442694f533077595759324c5451304e6a59744f44526c5a43307759574a685a6a4d32596a55794d4751756347526d&amp;Fich=73ac10b9-0af6-4466-84ed-0abaf36b520d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10845</ID_Pai><ID_PA>4508</ID_PA><Objeto>Artigo 18.º</Objeto><Data>24/02/2010 21:59:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b4f44417a4f574a6b597930354e6a63344c5451775a445174595442684e7930774e6d52684d7a45784f5745305a6d59756347526d&amp;Fich=d8039bdc-9678-40d4-a0a7-06da3119a4ff.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10845</ID_Pai><ID_PA>4507</ID_PA><Objeto>Artigo 18.º</Objeto><Data>24/02/2010 21:58:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b5a5449774f47517a596930335a446c6d4c5452694e6a41744f5445775a4330774d4451355a57566d597a49794d4463756347526d&amp;Fich=de208d3b-7d9f-4b60-910d-0049eefc2207.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10845</ID_Pai><ID_PA>4504</ID_PA><Objeto>Artigo 18.º</Objeto><Data>24/02/2010 21:52:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338774e7a4d7a596d45774d5330775a6a51354c5451775954677459545a694f53316d4e44597a4e4463314f545178596d55756347526d&amp;Fich=0733ba01-0f49-40a8-a6b9-f463475941be.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10845</ID_Pai><ID_PA>4500</ID_PA><Objeto>Artigo 18.º</Objeto><Data>24/02/2010 21:43:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339684f5455784e546b324f433169596d457a4c54526d5a6d497459546730596930775a54646a4e574a6b5a5441304d6d51756347526d&amp;Fich=a9515968-bba3-4ffb-a84b-0e7c5bde042d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10845</ID_Pai><ID_PA>4456</ID_PA><Objeto>Artigo 18.º</Objeto><Data>24/02/2010 20:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396d4d47526a4e32457a4d7930305a4467354c5451315a4759744f546b315979316a5a544d7759324e6c4e6d51344d4441756347526d&amp;Fich=f0dc7a33-4d89-45df-995c-ce30cce6d800.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10845</ID_Pai><ID_PA>5461</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 18.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:52:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b4f474a6b4f5749304d69316c4d3255304c5451354e5441744f4445785a6930354d446b774e54426a4e544268596d45756347526d&amp;Fich=d8bd9b42-e3e4-4950-811f-909050c50aba.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10845</ID_Pai><ID_PA>5461</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 18.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:52:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b4f474a6b4f5749304d69316c4d3255304c5451354e5441744f4445785a6930354d446b774e54426a4e544268596d45756347526d&amp;Fich=d8bd9b42-e3e4-4950-811f-909050c50aba.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>10948</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>10955</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 5.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Mapas de pessoal</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os mapas de pessoal contêm a indicação do número de postos de trabalho de que o órgão ou serviço carece para o desenvolvimento das respectivas actividades, caracterizados em função:

a) Da atribuição, competência ou actividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou a executar;

b) Do cargo ou da carreira e categoria que lhes correspondam;

c) Dentro de cada carreira e, ou, categoria, quando imprescindível, da área de formação académica ou profissional de que o seu ocupante deva ser titular.

2 - Nos órgãos e serviços desconcentrados, os mapas de pessoal são desdobrados em tantos mapas quantas as unidades orgânicas desconcentradas.

3 - Os mapas de pessoal são aprovados, mantidos ou alterados pela entidade competente para a aprovação da proposta de orçamento e tornados públicos por afixação no órgão ou serviço e inserção em página electrónica, assim devendo permanecer.

4 - A alteração dos mapas de pessoal que implique redução de postos de trabalho fundamenta-se em reorganização do órgão ou serviço nos termos legalmente previstos.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>10981</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>10957</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>10958</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 7.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Orçamentação e gestão das despesas com pessoal</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As verbas orçamentais dos órgãos ou serviços afectas a despesas com pessoal destinam-se a suportar os seguintes tipos de encargos:

a) Com as remunerações dos trabalhadores que se devam manter em exercício de funções no órgão ou serviço;

b) Com o recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho previstos, e não ocupados, nos mapas de pessoal aprovados e, ou, com alterações do posicionamento remuneratório na categoria dos trabalhadores que se mantenham em exercício de funções;

c) Com a atribuição de prémios de desempenho dos  trabalhadores do órgão ou serviço.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 47.º, a orçamentação dos tipos de encargos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior é efectuada de forma equitativa entre os órgãos ou serviços e tem por base a ponderação:

a) Dos objectivos e actividades do órgão ou serviço e da  motivação dos respectivos trabalhadores, quanto ao referido na alínea b) do número anterior;

b) Do nível do desempenho atingido pelo órgão ou serviço no ano anterior ao da preparação da proposta de orçamento, quanto ao referido na alínea c).

3 - Compete ao dirigente máximo do órgão ou serviço,  ponderados os factores referidos na alínea a) do número anterior, decidir sobre o montante máximo de cada um dos tipos de encargos referidos na alínea b) do n.º 1 que se propõe suportar,
podendo optar, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 47.º, pela afectação integral das verbas orçamentais correspondentes a apenas um dos tipos.

4 - A decisão referida no número anterior é tomada no prazo de 15 dias após o início de execução do orçamento.

5 - Quando não seja utilizada a totalidade das verbas orçamentais destinadas a suportar o tipo de encargos referido na alínea b) do n.º 1, a parte remanescente acresce às destinadas a suportar o tipo de encargos referido na alínea c) do mesmo número.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>10959</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea d)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>10960</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>10961</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 8</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>10962</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 9</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>10967</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 35.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Âmbito dos contratos de prestação de serviços</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os órgãos e serviços a que a presente lei é aplicável podem celebrar contratos de prestação de serviços, nas modalidades de contratos de tarefa e de avença, nos termos previstos no presente capítulo.

2 - A celebração de contratos de tarefa e de avença apenas pode ter lugar quando, cumulativamente:

a) Se trate da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público;

b) O trabalho seja realizado, em regra, por uma pessoa colectiva;

c) Seja observado o regime legal da aquisição de serviços;

d) O contratado comprove ter regularizadas as suas obrigações fiscais e com a segurança social.

3 - Considera-se trabalho não subordinado o que, sendo prestado com autonomia, não se encontra sujeito à disciplina e à direcção do órgão ou serviço contratante nem impõe o cumprimento de horário de trabalho.

4 - Excepcionalmente, quando se comprove ser impossível ou inconveniente, no caso, observar o disposto na alínea b) do n.º 2, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a celebração de contratos de tarefa e de avença com
pessoas singulares.

5 - O contrato de tarefa tem como objecto a execução de trabalhos específicos, de natureza excepcional, não podendo exceder o termo do prazo contratual inicialmente estabelecido.

6 - O contrato de avença tem como objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, com retribuição certa mensal, podendo ser feito cessar a todo o tempo, por qualquer das partes, mesmo quando celebrado com cláusula de prorrogação tácita, com aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnizar.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>10968</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>10970</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>10971</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>10972</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>10973</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>10974</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 8</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>10977</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 55.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Determinação do posicionamento remuneratório</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Quando esteja em causa posto de trabalho relativamente ao qual a modalidade da relação jurídica de emprego público seja o contrato, o posicionamento do trabalhador recrutado numa das posições remuneratórias da categoria é objecto de negociação com a entidade empregadora pública e tem lugar: 

a) Imediatamente após o termo do procedimento concursal; ou 

b) Aquando da aprovação em curso de formação específico ou da aquisição de certo grau académico ou de certo título profissional, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 41.º, que decorram antes da celebração do contrato. 

2 - Para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, a negociação com os candidatos colocados em situação de mobilidade especial antecede a que tenha lugar com os restantes candidatos. 

3 - Sem prejuízo de contactos informais que possam e devam ter lugar, a negociação entre a entidade empregadora pública e cada um dos candidatos, pela ordem em que figurem na ordenação final, efectua-se por escrito. 

4 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, designadamente quando o número de candidatos seja de tal modo elevado que a negociação se torne impraticável, a entidade empregadora pública pode tomar a iniciativa de a consubstanciar numa proposta de adesão a um determinado posicionamento remuneratório enviada a todos os candidatos. 

5 - O eventual acordo obtido ou a proposta de adesão são objecto de fundamentação escrita pela entidade empregadora pública. 

6 - Em cada um dos universos de candidatos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, bem como relativamente à ordenação de todos os candidatos, a falta de acordo com determinado candidato determina a negociação com o que se lhe siga na ordenação, ao qual, em caso algum, pode ser proposto posicionamento remuneratório superior ao máximo que tenha sido proposto a, e não aceite por, qualquer dos candidatos que o antecedam naquela ordenação. 

7 - Após o seu encerramento, a documentação relativa aos processos negociais em causa é pública e de livre acesso. 

8 - Quando esteja em causa posto de trabalho relativamente ao qual a modalidade da relação jurídica de emprego público seja a nomeação, lei especial pode tornar-lhe aplicável o disposto nos números anteriores. 

9 - Não usando da faculdade prevista no número anterior, o posicionamento do trabalhador recrutado tem lugar na ou numa das posições remuneratórias da categoria que tenham sido publicitadas conjuntamente com os elementos referidos no n.º 3 do artigo 50.º</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>10980</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>10982</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>10984</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 56.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Observados os condicionalismos referidos no n.º 1 do artigo 50.º relativamente a actividades de natureza permanente, o dirigente máximo da entidade empregadora pública pode optar, em alternativa à publicitação de procedimento concursal nele previsto, pelo recurso a diplomados pelo Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP). 

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade empregadora pública remete ao Instituto Nacional de Administração (INA) lista do número de postos de trabalho a ocupar, bem como a respectiva caracterização nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 50.º 

3 - A caracterização dos postos de trabalho cujo número consta da lista toma em consideração que os diplomados com o CEAGP apenas podem ser integrados na carreira geral de técnico superior e para cumprimento ou execução das atribuições, competências ou actividades que a respectiva regulamentação identifique. 

4 - A remessa da lista ao INA compromete a entidade empregadora pública a, findo o CEAGP, integrar o correspondente número de diplomados. 

5 - O recrutamento para frequência do CEAGP observa as injunções decorrentes do disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 6.º 

6 - A integração na carreira geral de técnico superior efectua-se na primeira posição remuneratória ou naquela cujo nível remuneratório seja idêntico ou, na sua falta, imediatamente superior ao nível remuneratório correspondente ao posicionamento do candidato na categoria de origem, quando dela seja titular no âmbito de uma relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado. 

7 - O CEAGP pode igualmente decorrer em outras instituições de ensino superior nos termos fixados em portaria dos membros do Governo responsáveis pela Administração Pública e ensino superior, sendo, neste caso, a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público a entidade competente para a gestão de todo o procedimento. 

8 - O CEAGP é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>10985</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>10986</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 63.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Duração</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A mobilidade interna tem a duração máxima de um ano, excepto quando esteja em causa órgão ou serviço, designadamente temporário, que não possa constituir relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, caso em que a sua duração é indeterminada. 

2 - Não pode haver lugar, durante o prazo de um ano, a mobilidade interna para o mesmo órgão, serviço ou unidade orgânica de trabalhador que se tenha encontrado em mobilidade interna e tenha regressado à situação jurídico-funcional de origem.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>10987</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>10990</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 68.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Tabela remuneratória única</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A tabela remuneratória única contém a totalidade dos níveis remuneratórios susceptíveis de ser utilizados na fixação da remuneração base dos trabalhadores que exerçam funções ao abrigo de relações jurídicas de emprego público. 

2 - O número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um é fixado em portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças. 

3 - A alteração do número de níveis remuneratórios é objecto de negociação colectiva, nos termos da lei. 

4 - A alteração do montante pecuniário correspondente a cada nível remuneratório é objecto de negociação colectiva anual, nos termos da lei, devendo, porém, manter-se a proporcionalidade relativa entre cada um dos níveis.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>10992</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 106.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Carreiras subsistentes</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Tornando-se impossível a transição dos trabalhadores nos termos dos artigos 95.º a 101.º em virtude do grau de complexidade funcional e, ou, do conteúdo funcional da carreira em que se encontram integrados ou da categoria de que são titulares e, ou, das regras do reposicionamento remuneratório previstas no artigo 104.º, as carreiras e, ou, categorias correspondentes subsistem nos termos em que actualmente se encontram previstas, aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 46.º a 48.º e 113.º.

2 - Enquanto existam trabalhadores integrados nas carreiras ou titulares das categorias referidas no número anterior, os órgãos ou serviços onde exerçam funções adoptam as providências legais necessárias, designadamente as previstas nos n.os 2 e seguintes do artigo 51.º, à sua integração em outras carreiras ou categorias.

3 - Os montantes pecuniários correspondentes às remunerações base das carreiras e categorias referidas no n.º 1 são objecto de alteração em idêntica proporção à que resulte da aplicação do n.º 4 do artigo 68.º

4 - As carreiras e, ou, categorias referidas no n.º 1 constam de decreto-lei a publicar no prazo de 180 dias.

5 - Os órgãos ou serviços não podem recrutar ou recorrer a mobilidade geral de trabalhadores não integrados nas carreiras ou não titulares das categorias referidas no n.º 1 para o exercício das funções que lhes correspondam.

6 - O decreto-lei referido no n.º 4 pode prever uma categoria de carreira geral por cuja integração os trabalhadores que devessem manter-se integrados nas carreiras ou titulares das categorias que subsistam podem optar nos termos que nele sejam fixados.
(Aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>10993</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 5.º do Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 7.º do Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)</Descricao><Descricao>N.º 8, Artigo 7.º do Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)</Descricao><Descricao>N.º 9, Artigo 7.º do Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 35.º do Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 68.º do Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5034</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 5.º do Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 35.º do Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 35.º do Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 55.º do Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 55.º do Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 106.º do Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5035</Diploma><Diploma>S1VP5035</Diploma><Diploma>Corpo, Artigo 18.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 7.º do Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 6, Artigo 7.º do Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 6, Artigo 7.º do Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 6, Artigo 7.º do Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 6, Artigo 7.º do Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5036</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 35.º do Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 35.º do Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5051</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 35.º do Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 8, Artigo 35.º do Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 8, Artigo 35.º do Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5066</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 10, Artigo 55.º do Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5072</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 56.º do Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5080</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 63.º do Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5084</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 63.º do Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 63.º do Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5088</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>10846</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 19.º</Numero><Titulo>Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço e de estatutos</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e os corpos especiais, bem como a integração dos respectivos trabalhadores, sendo que:

a) Só após tal revisão, tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12 A/2008, de 27 de Fevereiro, excepto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço;

b) Até ao início de vigência da revisão:

i) A portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, fixa a actualização dos montantes pecuniários correspondentes aos índices remuneratórios para vigorar durante o ano de 2010;

ii) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;

iii) Aos procedimentos concursais para as carreiras em causa é aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, bem como no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro;

iv) O n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, não lhes é aplicável, apenas o vindo a ser relativamente aos concursos pendentes na data do início da referida vigência.

2 - A revisão das carreiras a que se refere o número anterior deve assegurar:

a) A observância das regras relativas à organização das carreiras previstas na secção I do capitulo II do título IV, e do artigo 69.º da Lei n.º 12-A/ 2008, de 27 de Fevereiro, designadamente quanto aos conteúdos e deveres funcionais, ao número de categorias e às posições remuneratórias;

b) O reposicionamento remuneratório com o montante pecuniário calculado nos termos do n.º 1 do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, sem acréscimos;

c) As alterações de posicionamento remuneratório em função das últimas avaliações de desempenho e da respectiva diferenciação assegurada por um sistema de quotas;

d) As perspectivas de evolução remuneratória das anteriores carreiras, elevando-as apenas de forma sustentável.

3 - O disposto no n.º 1 é aplicável, na parte adequada, aos níveis remuneratórios das comissões de serviço.

4 - O procedimento de adaptação dos diplomas estatutários das entidades reguladoras independentes iniciado nos termos do disposto no artigo 23.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, deve ser concluído até 31 de Dezembro de 2010.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>10846</ID_Pai><ID_PA>4612</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 19.º</Objeto><Data>25/02/2010 15:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c5932466a5a544e6c4e53316d5a6d517a4c5451795a4755745954466d4d533078596a5a6b5a545a6b4f544d784f5455756347526d&amp;Fich=ecace3e5-ffd3-42de-a1f1-1b6de6d93195.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10846</ID_Pai><ID_PA>4613</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 2, Artigo 19.º</Objeto><Data>25/02/2010 15:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a4d44466b4f5455354e4331684d5745794c54526a4e324574595449794e6930354e5755354d6a6331593245774e5441756347526d&amp;Fich=c01d9594-a1a2-4c7a-a226-95e9275ca050.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10846</ID_Pai><ID_PA>4613</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 2, Artigo 19.º</Objeto><Data>25/02/2010 15:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a4d44466b4f5455354e4331684d5745794c54526a4e324574595449794e6930354e5755354d6a6331593245774e5441756347526d&amp;Fich=c01d9594-a1a2-4c7a-a226-95e9275ca050.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 19.º</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 19.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 19.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 19.º</Descricao><Descricao>Subalínea i), Alínea b), N.º 1, Artigo 19.º</Descricao><Descricao>Subalínea ii), Alínea b), N.º 1, Artigo 19.º</Descricao><Descricao>Subalínea iii), Alínea b), N.º 1, Artigo 19.º</Descricao><Descricao>Subalínea iv), Alínea b), N.º 1, Artigo 19.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 19.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 19.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 19.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4949</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 19.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 19.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 19.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 19.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4951</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>10861</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 20.º</Numero><Titulo>Trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas</Titulo><Texto>Com vista ao cumprimento dos princípios orientadores da gestão dos recursos humanos na Administração Pública, estão sujeitos a parecer prévio, nos termos previstos nos n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com as necessárias adaptações, os seguintes procedimentos:

a) A mobilidade interna de trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos e serviços aos quais é aplicável a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;

b) O eventual recrutamento de trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos e serviços aos quais é aplicável a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 6.º da mesma lei.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>10861</ID_Pai><ID_PA>5155</ID_PA><Objeto>Artigo 20.º</Objeto><Data>26/02/2010 16:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153383059574d775a54686b4d4331685a6d51344c5451344e6a637459545530596930774e54686c4f575a695a44637a596a45756347526d&amp;Fich=4ac0e8d0-afd8-4867-a54b-058e9fbd73b1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10861</ID_Pai><ID_PA>4846</ID_PA><Objeto>Artigo 20.º</Objeto><Data>25/02/2010 20:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338795a6d5535597a6334595330354e5745314c54517a4e7a5574595751774f4331694e6a566c597a5a6d5a4745784d7a63756347526d&amp;Fich=2fe9c78a-95a5-4375-ad08-b65ec6fda137.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 20.º</Descricao><Descricao>Epígrafe, Artigo 20.º</Descricao><Descricao>Alínea a), Artigo 20.º</Descricao><Descricao>Alínea b), Artigo 20.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4946</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>10864</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 21.º</Numero><Titulo>Admissões de pessoal</Titulo><Texto>1 - O recrutamento de trabalhadores sem relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida pelos órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objectivo definido no artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, deve observar a regra de recrutamento de um trabalhador por, pelo menos, duas saídas por aposentação, exoneração, demissão, despedimento ou outra forma de desvinculação.

2 - A emissão do parecer previsto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, fica condicionada à demonstração da observância, por cada órgão ou serviço, do cumprimento do disposto no número anterior, podendo, em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, e ponderada a evolução global dos recursos humanos do ministério em que aquele se integra, ser emitido parecer favorável ao recrutamento em número superior ao previsto no número anterior.

3 - Os recrutamentos a que se referem os números anteriores não podem implicar uma despesa total com os encargos mensais com os trabalhadores admitidos superior à que resultaria com os encargos mensais com os trabalhadores saídos. 

4 - Para efeitos de emissão do parecer previsto no n.º 2, devem os órgãos e serviços instruir as respectivas propostas de recrutamento, designadamente, com os seguintes elementos:

a) Indicação do número de efectivos saídos, por órgão ou serviço, no ano anterior e ao longo do ano em curso, bem como dos recrutamentos efectuados no mesmo período;

b) Estudo justificativo da necessidade do recrutamento, em especial da indispensabilidade de substituição dos efectivos saídos e da impossibilidade de o fazer por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade;

c) Fundamentação da impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.ºs 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;

d) Declaração de cabimento orçamental emitida pela delegação da Direcção-Geral do Orçamento (DGO), ou pelo IGFSS, I. P., quando se trate de organismo que integre o perímetro da consolidação orçamental da segurança social aquando do respectivo pedido de autorização;

e) Decisão do respectivo membro do Governo sobre a proposta.

5 - A ausência de fundamentação das propostas e da informação previstas no número anterior, bem como a falta de outra informação legalmente exigida, constituem fundamento bastante para a sua não apreciação e devolução do processo ao proponente.

6 - Os instrumentos necessários e adequados à aplicação do disposto no presente artigo e ao acompanhamento e controlo do recrutamento de trabalhadores sem relação jurídica de emprego público previamente constituída são aprovados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. 

7 - Até 31 de Dezembro de 2010, carecem de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública: 

a) O despacho relativo à admissão de pessoal para o ingresso nas diversas categorias dos quadros permanentes das Forças Armadas, previsto no n.º 2 do artigo 195.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, na redacção actual; 

b) As decisões relativas à admissão do pessoal militarizado ou equiparado e com funções policiais e de segurança ou equiparado. 

8 - O parecer referido no número anterior deve ter presente o disposto nos n.ºs 1 a 5.

9 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem determinar a realização de acções inspectivas pela Inspecção-Geral de Finanças (IGF) com vista a verificação do cumprimento do disposto nos n.ºs 1 a 4 e 7. 

10 - Todos os órgãos e serviços competentes para a realização de acções de inspecção e auditoria devem, no âmbito das acções que venham a executar nos órgãos e serviços abrangidos pelo disposto no presente artigo, proceder ao levantamento das situações passíveis de constituir violação do disposto nos n.ºs 1 a 4 e 7 e comunicá-las aos membros do Governo a que se refere o n.º 6.

11 - O disposto nos n.ºs 1 a 5 é aplicável pelas autarquias locais, com as seguintes adaptações:

a) A emissão do parecer previsto no n.º 2 compete, conforme o caso, às entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro;

b) Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, e ponderada a evolução global dos recursos humanos do município ou freguesia em que o serviço se integra, pode ser emitido parecer favorável ao recrutamento em número superior ao previsto no n.º1;

c) A decisão prevista na alínea e) do n.º 4 compete, conforme o caso, às entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro.

12 - O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>10864</ID_Pai><ID_PA>5247</ID_PA><Objeto>Artigo 21.º</Objeto><Data>04/03/2010 17:29:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338794f474d334f44646c4f5330354d6d5a6a4c5451324f574d744f544d794d53316b593259304f54686d4e7a51354e5749756347526d&amp;Fich=28c787e9-92fc-469c-9321-dcf498f7495b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10864</ID_Pai><ID_PA>4861</ID_PA><Objeto>Artigo 21.º</Objeto><Data>25/02/2010 20:35:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533833596d526a59545a684d53307759324a684c5451784d4751744f546b304d7930335a6d4d31596a646b5a5441334e3255756347526d&amp;Fich=7bdca6a1-0cba-410d-9943-7fc5b7de077e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10864</ID_Pai><ID_PA>4372</ID_PA><Objeto>Artigo 21.º</Objeto><Data>24/02/2010 16:54:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338344f544a6c5a6d566a4d693033597a42694c5451785a6a6b744f5749345a69316d596d59354f54453159574e6d4e5755756347526d&amp;Fich=892efec2-7c0b-41f9-9b8f-fbf9915acf5e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10864</ID_Pai><ID_PA>4633</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 21.º</Objeto><Data>25/02/2010 15:31:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c4d6d55305a47566d4e4330794e544e6d4c5451775a6d5174596a686c4d53316d4d4463304d545979597a51335a4441756347526d&amp;Fich=e2e4def4-253f-40fd-b8e1-f074162c47d0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10864</ID_Pai><ID_PA>5079</ID_PA><Objeto>N.º 11, Artigo 21.º</Objeto><Data>26/02/2010 13:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396d4f5759774e5467325a4330354d444d7a4c54526a4d4459744f47517a4d4330785954646b59544a6c4e7a63334f4455756347526d&amp;Fich=f9f0586d-9033-4c06-8d30-1a7da2e77785.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10864</ID_Pai><ID_PA>5211</ID_PA><Objeto>N.º 12, Artigo 21.º</Objeto><Data>26/02/2010 19:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338784d57566b5a574d315a5330335a474a6b4c5451335a446774595451354f4330774d5449795a574e694f57466d596a41756347526d&amp;Fich=11edec5e-7dbd-47d8-a498-0122ecb9afb0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10864</ID_Pai><ID_PA>5079</ID_PA><Objeto>N.º 12, Artigo 21.º</Objeto><Data>26/02/2010 13:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396d4f5759774e5467325a4330354d444d7a4c54526a4d4459744f47517a4d4330785954646b59544a6c4e7a63334f4455756347526d&amp;Fich=f9f0586d-9033-4c06-8d30-1a7da2e77785.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10864</ID_Pai><ID_PA>5211</ID_PA><Objeto>N.º 13, Artigo 21.º</Objeto><Data>26/02/2010 19:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338784d57566b5a574d315a5330335a474a6b4c5451335a446774595451354f4330774d5449795a574e694f57466d596a41756347526d&amp;Fich=11edec5e-7dbd-47d8-a498-0122ecb9afb0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10864</ID_Pai><ID_PA>5211</ID_PA><Objeto>N.º 14, Artigo 21.º</Objeto><Data>26/02/2010 19:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338784d57566b5a574d315a5330335a474a6b4c5451335a446774595451354f4330774d5449795a574e694f57466d596a41756347526d&amp;Fich=11edec5e-7dbd-47d8-a498-0122ecb9afb0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 21.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 21.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 21.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 21.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 4, Artigo 21.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 4, Artigo 21.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 4, Artigo 21.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 4, Artigo 21.º</Descricao><Descricao>Alínea e), N.º 4, Artigo 21.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 21.º</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 21.º</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 21.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 7, Artigo 21.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 7, Artigo 21.º</Descricao><Descricao>N.º 8, Artigo 21.º</Descricao><Descricao>N.º 9, Artigo 21.º</Descricao><Descricao>N.º 10, Artigo 21.º</Descricao><Descricao>N.º 11, Artigo 21.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 11, Artigo 21.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 11, Artigo 21.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 11, Artigo 21.º</Descricao><Descricao>N.º 12, Artigo 21.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5102</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>10887</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 22.º</Numero><Titulo>Actualização de suplementos remuneratórios</Titulo><Texto>1 - A actualização dos suplementos remuneratórios para 2010 é efectuada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças e incide sobre o valor abonado, a 31 de Dezembro de 2009.

2 - A actualização dos suplementos por trabalho extraordinário e por turnos calculados por referência à remuneração base não obedece ao disposto no número anterior, sendo o respectivo valor apurado através da remuneração base actualizada, nos termos fixados na portaria anual das remunerações da Administração Pública.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>10887</ID_Pai><ID_PA>5464</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 22.º</Objeto><Data>10/03/2010 19:22:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338305a5745774d5455794e6931695954526a4c54526d4e474d74596a466d4d7930304e444d7a596d5a6b4d54426a4e7a59756347526d&amp;Fich=4ea01526-ba4c-4f4c-b1f3-4433bfd10c76.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 22.º</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 22.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 22.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4945</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>10890</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 23.º</Numero><Titulo>Alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro</Titulo><Texto>1 - O artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 21.º
[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Para a selecção dos titulares dos cargos dirigentes intermédios de 3.º grau e inferior, o júri é constituído:

a) Pelo titular do cargo de direcção superior do 1.º grau do serviço ou organismo em cujo mapa se encontre o cargo a prover ou por quem ele designe, que preside;

b) Por dois dirigentes de nível e grau igual ou superior ao cargo a prover, um deles em exercício no serviço ou organismo em cujo mapa se encontre o cargo a prover e outro em diferente serviço ou organismo, ambos designados pelo respectivo dirigente máximo.

5 - Ao elemento do júri referido na alínea c) do n.º 3 que não seja vinculado à Administração Pública é devida remuneração nos termos fixados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública

6 - [Anterior n.º 5].

7 - [Anterior n.º 6].

8 - [Anterior n.º 7].

9 - [Anterior n.º 8].

10 - [Anterior n.º 9].

11 - [Anterior n.º 10].

12 - [Anterior n.º 11].

13 - [Anterior n.º 12].

14 - [Anterior n.º 13].

15 - [Anterior n.º 14].»

2 - São revogados o artigo 29.º e o n.º 4 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - O disposto no artigo 29.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, mantém-se aplicável aos titulares dos cargos dirigentes actualmente designados, ainda que em substituição ou em gestão corrente, até ao fim do respectivo prazo, nele não incluindo eventuais renovações posteriores.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>10890</ID_Pai><ID_PA>4864</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 23.º</Objeto><Data>25/02/2010 20:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338334e546b7a596a45304e4330784e6d49344c5451335a4467744f54597a4d4330334f4759794e5446694e44466d5a5451756347526d&amp;Fich=7593b144-16b8-47d8-9630-78f251b41fe4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10890</ID_Pai><ID_PA>4502</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 23.º</Objeto><Data>24/02/2010 21:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339684d6a526d59575a6a4d69316c4e574d7a4c5451314e446b74596a597a4d7930784e6a566a4e6a49774d3246684d6a67756347526d&amp;Fich=a24fafc2-e5c3-4549-b633-165c6203aa28.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>10890</ID_Pai><ID_PA>5216</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 23.º</Objeto><Data>25/02/2010 20:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338355a444a6c4e324d794f43307a593259774c54526b4d324d7459544a694d7930344d4751775954426d596a466d5a5451756347526d&amp;Fich=9d2e7c28-3cf0-4d3c-a2b3-80d0a0fb1fe4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>10939</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11000</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 21.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Selecção e provimento dos cargos de direcção intermédia</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

1 - O procedimento concursal é publicitado na bolsa de emprego público durante 10 dias, com a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, tal qual se encontra caracterizado no mapa de pessoal e no regulamento interno, da composição do júri e dos métodos de selecção, que incluem, necessariamente, a realização de uma fase final de entrevistas públicas. (Redacção dada pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

2 - A publicitação referida no número anterior é precedida de aviso a publicar em órgão de imprensa de expansão nacional e na 2.ª série do Diário da República, em local especialmente dedicado a concursos para cargos dirigentes, com a indicação do cargo a prover e do dia daquela publicitação. 

3 - O júri é constituído:

a) Pelo titular do cargo de direcção superior do 1.º grau do serviço ou organismo em cujo quadro se encontre o cargo a prover ou por quem ele designe, que preside; 
b) Por dirigente de nível e grau igual ou superior ao do cargo a prover em exercício de funções em diferente serviço ou organismo, designado pelo respectivo dirigente máximo; e 
c) Por indivíduo de reconhecida competência na área funcional respectiva, designado por estabelecimento de ensino de nível superior ou por associação pública representativa de profissão correspondente. 

4 - Ao elemento do júri referido na alínea c) do número anterior que não seja vinculado à Administração Pública é devida remuneração nos termos fixados pelo Ministro das Finanças e pelo membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública. 

5 - O júri, findo o procedimento concursal, elabora a proposta de nomeação, com a indicação das razões por que a escolha recaiu no candidato proposto, abstendo-se de ordenar os restantes candidatos. 

6 - O júri pode considerar que nenhum dos candidatos reúne condições para ser nomeado. 

7 - A pedido do serviço ou organismo interessado, o procedimento concursal é assegurado por entidade pública competente, integrada em diferente ministério, com dispensa de constituição de júri mas com intervenção do indivíduo previsto na alínea c) do n.º 3, sendo, nesse caso, aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 2, 4, 5 e 6. 

8 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia são providos por despacho do dirigente máximo do serviço ou organismo, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo. 

9 - O provimento nos cargos de direcção intermédia produz efeitos à data do despacho de nomeação, salvo se outra data for expressamente fixada. 

10 - O despacho de nomeação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do nomeado. 

11 - O procedimento concursal é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados. 

12 - Não há efeito suspensivo do recurso administrativo interposto do despacho de nomeação ou de qualquer outro acto praticado no decurso do procedimento. 

13 - A propositura de providência cautelar de suspensão da eficácia de um acto administrativo praticado no procedimento não tem por efeito a proibição da execução desse acto. 

14 - Em caso de suspensão judicial da eficácia do despacho de nomeação, é aplicável o disposto no artigo 27.º</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11001</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11004</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11005</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11006</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11007</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 8</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11008</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 9</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11009</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 10</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11010</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 11</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11011</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 12</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11012</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 13</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11013</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 14</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 23.º</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 23.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 23.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4996</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 23.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5014</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 21.º do Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro (Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado)</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 4, Artigo 21.º do Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro (Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 4, Artigo 21.º do Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro (Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5015</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 21.º do Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro (Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado)</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 21.º do Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro (Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado)</Descricao><Descricao>N.º 8, Artigo 21.º do Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro (Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado)</Descricao><Descricao>N.º 9, Artigo 21.º do Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro (Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado)</Descricao><Descricao>N.º 10, Artigo 21.º do Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro (Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado)</Descricao><Descricao>N.º 11, Artigo 21.º do Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro (Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado)</Descricao><Descricao>N.º 12, Artigo 21.º do Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro (Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado)</Descricao><Descricao>N.º 13, Artigo 21.º do Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro (Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado)</Descricao><Descricao>N.º 14, Artigo 21.º do Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro (Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado)</Descricao><Descricao>N.º 15, Artigo 21.º do Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro (Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5016</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 21.º do Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro (Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5017</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>10916</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 24.º</Numero><Titulo>Alteração ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas</Titulo><Texto>O artigo 185.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: 

«Artigo 185.º
[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O disposto na alínea f) do número anterior é extensivo ao acompanhamento de cônjuge ou equiparado, ascendentes, descendentes, adoptandos, adoptados e enteados, menores ou deficientes, quando comprovadamente o trabalhador seja a pessoa mais adequada para o fazer. 

4 - […].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>10916</ID_Pai><ID_PA>4501</ID_PA><Objeto>Artigo 24.º</Objeto><Data>24/02/2010 21:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338355a44417a596a49794e79316a593259304c5451785954557459544d345a6930784d445a6d597a55324e32466d4d7a55756347526d&amp;Fich=9d03b227-ccf4-41a5-a38f-106fc567af35.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>10952</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11018</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 185.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Tipos de faltas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

2 - São consideradas faltas justificadas:

a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;

b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins, nos termos do artigo 187.º;

c) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino, nos termos da legislação especial;

d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;

e) As motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar, nos termos previstos neste Regime e no anexo ii, «Regulamento»;

f) As motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico que não possam efectuar-se fora do período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente necessário;

g) As motivadas por isolamento profiláctico;

h) As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação de menor, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor;

i) As dadas para doação de sangue e socorrismo;

j) As motivadas pela necessidade de submissão a métodos de selecção em procedimento concursal;

l) As dadas por conta do período de férias;

m) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva, nos termos do artigo 293.º;

n) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respectiva campanha eleitoral;

o) As que por lei forem como tal qualificadas, designadamente as previstas nos Decretos-Leis n.os 220/84, de 4 de Julho, 272/88, de 3 de Agosto, 282/89, de 23 de Agosto, e 190/99, de 5 de Junho.

3 - O disposto na alínea f) do número anterior é extensivo à assistência ao cônjuge ou equiparado, ascendentes, descendentes, adoptandos, adoptados e enteados, menores ou deficientes, em regime de tratamento ambulatório, quando
comprovadamente o trabalhador seja a pessoa mais adequada para o fazer.

4 - São consideradas injustificadas as faltas não previstas nos n.os 2 e 3.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11019</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 24.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4953</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 185.º do Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4955</Diploma><Diploma>S1VP4955</Diploma><Diploma>Artigo 24.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>10919</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 25.º</Numero><Titulo>Actualização da informação sobre efectivos na administração do Estado</Titulo><Texto>1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos devem proceder ao carregamento, em instrumentos de recolha de informação a disponibilizar na página electrónica da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), dos seguintes dados:

a) Número de trabalhadores em exercício efectivo de funções no órgão ou serviço, tendo em conta: 

i) O tipo de relação jurídica de emprego público;

ii) O tipo de carreira;

iii) O género;

iv) O nível de escolaridade;

v) O escalão etário;

b) Número de trabalhadores portadores de deficiência;

c) Número de prestadores de serviço, distribuído por modalidade contratual.

2 - As secretarias-gerais, além do carregamento relativo aos seus próprios efectivos, procedem ainda a idêntico carregamento relativamente ao pessoal em situação de mobilidade especial que lhes esteja afecto.

3 - As entidades públicas empresariais que tenham mapas de pessoal sujeito ao regime jurídico de emprego público procedem a idêntico carregamento relativamente ao pessoal neles integrado.

4 - O carregamento a que se referem os números anteriores é efectuado semestralmente até ao dia 15 de Janeiro e 15 de Julho, respectivamente.  

5 - O incumprimento dos prazos previstos no número anterior determina:

a) Para os serviços e fundos autónomos, a retenção de 10% do duodécimo das transferências do Orçamento do Estado da entidade incumpridora, a efectuar no duodécimo do mês seguinte ao incumprimento, bem como o impedimento da DGO de proceder à análise de quaisquer pedidos, processos ou expediente proveniente dos serviços incumpridores até que a situação seja sanada;

b) Para os serviços integrados, a retenção de 10% do valor de cada pedido de libertação de créditos a efectuar no mês seguinte ao incumprimento.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>10919</ID_Pai><ID_PA>4503</ID_PA><Objeto>Subalínea i), Alínea a), N.º 1, Artigo 25.º</Objeto><Data>24/02/2010 21:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533878596d55354e3252684e7930304d5467314c545178596a5974596a4e6d5a43316b4d6d49305a57526c4d6d56684f4455756347526d&amp;Fich=1be97da7-4185-41b6-b3fd-d2b4ede2ea85.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 25.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4957</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 25.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 25.º</Descricao><Descricao>Subalínea i), Alínea a), N.º 1, Artigo 25.º</Descricao><Descricao>Subalínea ii), Alínea a), N.º 1, Artigo 25.º</Descricao><Descricao>Subalínea iii), Alínea a), N.º 1, Artigo 25.º</Descricao><Descricao>Subalínea iv), Alínea a), N.º 1, Artigo 25.º</Descricao><Descricao>Subalínea v), Alínea a), N.º 1, Artigo 25.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 25.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 25.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 25.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 25.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 25.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 25.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 5, Artigo 25.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 5, Artigo 25.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4958</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11602</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 26.º</Numero><Titulo>Manutenção da inscrição na CGA, I. P.</Titulo><Texto>1 - Os titulares de cargos dirigentes nomeados ao abrigo da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, ou cuja comissão de serviço seja renovada ao abrigo da mesma lei, ou da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, mantêm, até à cessação dessas funções, a inscrição na CGA, I. P. e o pagamento de quotas a este organismo, com base nas funções exercidas e na correspondente remuneração. 

2 - O disposto no número anterior aplica-se aos membros dos órgãos de direcção titulares nomeados ao abrigo da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, sendo o pagamento de quotas efectuado até ao limite da remuneração de director-geral</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 26.º</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 26.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 26.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4959</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11606</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 27.º</Numero><Titulo>Alteração ao Estatuto da Aposentação</Titulo><Texto>1 - Os artigos 6.º-A e 37.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º-A
[…]

1 - Todas as entidades, independentemente da respectiva natureza jurídica e do seu grau de autonomia, contribuem mensalmente para a CGA, I. P., com 15% da remuneração sujeita a desconto de quota dos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social convergente ao seu serviço.

2 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer disposições legais, gerais ou especiais, em contrário, com excepção das seguintes:

a) Para as entidades cujas responsabilidades com pensões foram transferidas para a CGA, I. P., uma contribuição de montante igual à existente no âmbito do regime geral da segurança social para as entidades empregadoras;

b) Para as entidades com pessoal relativamente ao qual a CGA, I. P., seja responsável unicamente pelo encargo com pensões de sobrevivência, uma contribuição de 3,75% da remuneração do respectivo pessoal sujeita a desconto de quota.

3 - As contribuições mensais para a CGA, I. P., são-lhe obrigatoriamente entregues juntamente com as quotas para a aposentação e para a pensão de sobrevivência do pessoal a que respeitam.

4 - As instituições de ensino superior e restantes entidades com autonomia administrativa e financeira podem, para efeitos do presente artigo, utilizar os saldos de gerência de anos anteriores, ficando, para esse efeito, dispensados do cumprimento do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto.

Artigo 37.º-A
[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A taxa global de redução é o produto do número de meses de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação pela taxa mensal de 0,5% para as pensões requeridas a partir da entrada em vigor da presente lei. 
 
4 - Quando o subscritor aos 55 anos de idade contar mais de 30 anos de serviço, o número de meses de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão é reduzido de 12 meses por cada período de três anos que exceda os 30, no momento em que o subscritor atinja 55 anos de idade.»

2 - A alteração introduzida ao artigo 37.º-A pelo número anterior aplica-se às aposentações requeridas ou tornadas obrigatórias após a entrada em vigor da presente lei.</Texto><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>11606</ID_Pai><ID_PA>5347</ID_PA><Objeto>Artigo 27.º</Objeto><Data>05/03/2010 14:36:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338794f4759774d5449775a6930334e7a67314c54526b4d545174596a67784e53307a596d457a4e44646d4d4755775a5749756347526d&amp;Fich=28f0120f-7785-4d14-b815-3ba347f0e0eb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11606</ID_Pai><ID_PA>4740</ID_PA><Objeto>Artigo 27.º</Objeto><Data>25/02/2010 18:24:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338774f5463324e6a55794d4330795a6d566d4c5452694f5455745954466d5979307a4e5464694d6a42694d5755775a6a67756347526d&amp;Fich=09766520-2fef-4b95-a1fc-357b20b1e0f8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11606</ID_Pai><ID_PA>5229</ID_PA><Objeto>Epígrafe, Artigo 27.º</Objeto><Data>26/02/2010 19:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a4d4459324d5755795a5330315a4456684c54517a596a6374596a6b304d433079596d4a6d4d54557a4d5449314e7a41756347526d&amp;Fich=30661e2e-5d5a-43b7-b940-2bbf15312570.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11606</ID_Pai><ID_PA>5229</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 27.º</Objeto><Data>26/02/2010 19:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a4d4459324d5755795a5330315a4456684c54517a596a6374596a6b304d433079596d4a6d4d54557a4d5449314e7a41756347526d&amp;Fich=30661e2e-5d5a-43b7-b940-2bbf15312570.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11606</ID_Pai><ID_PA>5193</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 27.º</Objeto><Data>26/02/2010 19:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338324d544e6b4d6a64684d4330354e574a694c54526d4e5759744f4759794e5331684f44426b4e7a686c5a4749784d444d756347526d&amp;Fich=613d27a0-95bb-4f5f-8f25-a80d78edb103.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11606</ID_Pai><ID_PA>4840</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 27.º</Objeto><Data>25/02/2010 20:20:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339695a44646c4f4751304e5330324d4759314c5451355a544d744f4749355a6930334e7a45334e6a426c597a6b334e4451756347526d&amp;Fich=bd7e8d45-60f5-49e3-8b9f-771760ec9744.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11606</ID_Pai><ID_PA>4739</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 27.º</Objeto><Data>25/02/2010 18:22:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338334f574d344f54566d596930774f54466c4c5451774d6a4174596d55775a69316d5957526a5a6a6c69595441784f4449756347526d&amp;Fich=79c895fb-091e-4020-be0f-fadcf9ba0182.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11606</ID_Pai><ID_PA>5229</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 27.º</Objeto><Data>26/02/2010 19:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a4d4459324d5755795a5330315a4456684c54517a596a6374596a6b304d433079596d4a6d4d54557a4d5449314e7a41756347526d&amp;Fich=30661e2e-5d5a-43b7-b940-2bbf15312570.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11606</ID_Pai><ID_PA>5230</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 27.º</Objeto><Data>25/02/2010 20:20:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338354d6a526a597a41324f4330305a475a6d4c5451784f5463744f4755324d7930324d7a55304d4755324e6d5133595745756347526d&amp;Fich=924cc068-4dff-4197-8e63-63540e66d7aa.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>10894</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 498/72 de 9 de Fevereiro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Promulga o Estatuto da Aposentação</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11020</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 6.º-A</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Contribuições</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Aditado pela Lei n.º  Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

1 - Todos os serviços e organismos da administração directa independentemente do seu grau de autonomia, mesmos os que em 31 de Dezembro de 2008 não estivessem abrangidos pela obrigação de contribuição mensal para a CGA, I. P., passam a contribuir mensalmente em 7,5 % da remuneração sujeita a desconto de quota dos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública, em matéria de pensões ao seu serviço.

2 - Mantêm-se inalteradas as taxas da contribuição das restantes entidades, públicas ou privadas, com autonomia administrativa e financeira em vigor em 31 de Dezembro de 2008, designadamente as devidas por:
a) Órgãos de soberania e respectivas estruturas de apoio;
b) Órgãos autónomos personalizados ou com autonomia administrativa e financeira;
c) Serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, com autonomia administrativa e financeira;
d) Regiões autónomas, relativamente a todos os serviços e organismos da Administração Pública não personalizados;
e) Autarquias locais, respectivos serviços municipalizados, federações e associações de municípios e assembleias distritais;
f) Estabelecimentos de ensino superior, privado ou cooperativo, e não superior, particular ou cooperativo;
g) Pessoas colectivas, independentemente da sua natureza pública, privada ou outra.

3 - Para as entidades com pessoal relativamente ao qual a CGA, I. P., seja responsável unicamente pelo encargo com pensões de sobrevivência, a contribuição é igual a 3,75 % da remuneração do referido pessoal sujeita a desconto de quota.

4 - O disposto nos números anteriores prevalece sobre quaisquer disposições legais, gerais ou especiais, em contrário, com excepção das que estabelecem, relativamente a entidades cujas responsabilidades com pensões foram transferidas para a CGA, I.P., uma contribuição de montante igual à que lhes competiria pagar, como entidades patronais, no âmbito do regime geral de segurança social.

5 - As contribuições mensais para a CGA, I. P., são-lhe obrigatoriamente entregues juntamente com as quotas para aposentação e pensão de sobrevivência do pessoal a que respeitam.

6 - As instituições de ensino superior e restantes entidades com autonomia administrativa e financeira podem, para efeitos do presente artigo, utilizar os saldos de gerência de anos anteriores, ficando, para esse efeito, dispensadas do cumprimento do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto.»</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11021</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11022</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11023</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11024</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11032</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 37.º-A</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Aposentação antecipada</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redacção dada pela Lei nº 11/2008, de 20 de Fevereiro)

1 - Podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações: 

a) Com, pelo menos, 33 anos de serviço, para as pensões requeridas até 31 de Dezembro de 2008; 

b) Com, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado, pelo menos, 30 anos de serviço, para as pensões requeridas a partir de 1 de Janeiro de 2009. 

2 - O valor da pensão de aposentação antecipada prevista no número anterior é calculado nos termos gerais e reduzido pela aplicação de um factor de redução determinado pela fórmula 1 - x, em que x é igual à taxa de redução do valor da pensão. 

3 - A taxa global de redução é o produto do número de anos de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação pela: 

a) Taxa anual de 4,5 %, para as pensões requeridas até 31 de Dezembro de 2014; 

b) Taxa mensal de 0,5 %, para as pensões requeridas a partir de 1 de Janeiro de 2015. 

4 - O número de anos de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão atribuída aos subscritores é reduzido: 

a) Até 31 de Dezembro de 2014, de um ano por cada período de três ou, em alternativa, de seis meses por cada ano que o tempo de serviço exceda a carreira completa em vigor no momento da aposentação; 

b) A partir de 1 de Janeiro de 2015, de um ano por cada período de três que o tempo de serviço exceda 30 anos, no momento em que o subscritor atingiu 55 anos de idade.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11033</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11034</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11614</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 28.º</Numero><Titulo>Conceito de remuneração mensal relevante para efeitos do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro</Titulo><Texto>1 - A remuneração mensal a considerar no cálculo da parcela da pensão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, corresponde à remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, com um limite máximo de valor igual a 12 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS), percebida até 31 de Dezembro de 2005 e revalorizada nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio. 

2 - O disposto no número anterior aplica-se às aposentações requeridas ou tornadas obrigatórias após a entrada em vigor da presente lei.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>11614</ID_Pai><ID_PA>5175</ID_PA><Objeto>Artigo 28.º</Objeto><Data>26/02/2010 17:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c595445784e44686d597930334e4449354c54526d5a6a63744f4467304e4330784e5459304f445a684d6d497a5a5467756347526d&amp;Fich=ea1148fc-7429-4ff7-8844-156486a2b3e8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11614</ID_Pai><ID_PA>4865</ID_PA><Objeto>Artigo 28.º</Objeto><Data>25/02/2010 20:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b5a44457a4d7a5a695953316d5a57566c4c54517a4d445574595455784d79303359325531597a67324e546b305a5455756347526d&amp;Fich=dd1336ba-feee-4305-a513-7ce5c86594e5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11614</ID_Pai><ID_PA>4506</ID_PA><Objeto>Artigo 28.º</Objeto><Data>24/02/2010 21:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338784e6d4a6d4f54566b5953316a4e6d466a4c5451324d324974595752684e43316a4e5445334d5455334e545a684d546b756347526d&amp;Fich=16bf95da-c6ac-463b-ada4-c51715756a19.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11614</ID_Pai><ID_PA>5187</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 28.º</Objeto><Data>26/02/2010 18:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a5a4463304d5759315953316c597a41354c5452694e4455745957566d4e69316d4d6a49785a574934596d4e695a6a55756347526d&amp;Fich=3d741f5a-ec09-4b45-aef6-f221eb8bcbf5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11614</ID_Pai><ID_PA>5187</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 28.º</Objeto><Data>26/02/2010 18:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a5a4463304d5759315953316c597a41354c5452694e4455745957566d4e69316d4d6a49785a574934596d4e695a6a55756347526d&amp;Fich=3d741f5a-ec09-4b45-aef6-f221eb8bcbf5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 28.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 28.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4969</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 28.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4976</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11622</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 29.º</Numero><Titulo>Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado</Titulo><Texto>1 - Em 2010, a repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios tendo em vista atingir os objectivos de equilíbrio financeiro horizontal e vertical inclui as seguintes participações: 

a) Uma subvenção geral fixada em € 2 062 828 383,60, para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF);

b) Uma subvenção específica fixada em € 171 090 521,40, para o Fundo Social Municipal (FSM);

c) Uma participação variável no Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial, incluída na coluna (7) do mapa XIX em anexo, a qual resulta da aplicação da percentagem deliberada pelo município aos rendimentos de 2008, nos termos previstos no n.ºs 2 e 3 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, correspondendo a diferença, face ao valor da coluna (5) do mesmo mapa, à dedução à colecta em sede de IRS, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º do mesmo diploma.

2 - Os acertos a que houver lugar resultantes da diferença entre a colecta líquida de IRS de 2008 e de 2009, no cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, devem ser efectuados, para cada município, no período orçamental de 2011.

3 - A repartição final entre municípios assegura o cumprimento do previsto no artigo 29.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Fevereiro.

4 - Em 2010, o montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
 
5 - No ano de 2010, o montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em € 211 843 202,00, sendo o montante a atribuir a cada freguesia o que consta do mapa XX em anexo.

6 - O montante global do FFF referido no número anterior integra, nos termos do n.º 5 do artigo 32.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, as verbas necessárias para o pagamento das despesas relativas à compensação por encargos dos membros do órgão executivo da freguesia, bem como as senhas de presença dos membros do órgão deliberativo para a realização do número de reuniões obrigatórias, nos termos da lei.

7 - O montante referido no número anterior engloba o pagamento de todos os montantes devidos aos membros dos órgãos das juntas de freguesia pelo exercício das suas funções, designadamente os devidos a título de remuneração.

8 - Nas situações em que os encargos referidos no número anterior, respeitadas as condições previstas no artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, pelo Decreto–Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro, e pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, ultrapassem as receitas totais da freguesia, pode esta requerer, junto da Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), o financiamento do montante em excesso.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>11622</ID_Pai><ID_PA>5364</ID_PA><Objeto>Artigo 29.º</Objeto><Data>05/03/2010 16:11:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b4e474a694d47466d4e53316b4d3256694c54526c596a6b744f4745785953316a5a544179596a63785a6a51354d4755756347526d&amp;Fich=d4bb0af5-d3eb-4eb9-8a1a-ce02b71f490e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11622</ID_Pai><ID_PA>5379</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 1, Artigo 29.º</Objeto><Data>05/03/2010 17:40:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338305a444e695a4749304f4330334d544d354c54526d4d5745744f574d30597930774d5756694d446c6c4e474a6a4e6d59756347526d&amp;Fich=4d3bdb48-7139-4f1a-9c4c-01eb09e4bc6f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11622</ID_Pai><ID_PA>5253</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 29.º</Objeto><Data>04/03/2010 18:12:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339694d7a526d4e6a51344d69316a4f4745344c5452684f574d74596a566c4e5331684e446b354d3255344e6a63324d6a6b756347526d&amp;Fich=b34f6482-c8a8-4a9c-b5e5-a4993e867629.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11622</ID_Pai><ID_PA>4381</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 29.º</Objeto><Data>24/02/2010 17:09:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338324e6a517a4d5749354e7931684f474e694c5451305a544d74596a5a6c4f433079595451784d3245784f44426b4d4445756347526d&amp;Fich=66431b97-a8cb-44e3-b6e8-2a413a180d01.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11622</ID_Pai><ID_PA>5292</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 29.º</Objeto><Data>04/03/2010 18:12:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a4d6d4932595449304d6930784e32566a4c5451344e7a4974596d45794e6930784e574d344d5755774d444e6d4d6a4d756347526d&amp;Fich=32b6a242-17ec-4872-ba26-15c81e003f23.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11622</ID_Pai><ID_PA>4668</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 29.º</Objeto><Data>24/02/2010 17:09:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338334f4745784f4446685a5331684f44566c4c5451784f575574595755344d7930304d3249334d6a686b4d544e694e7a59756347526d&amp;Fich=78a181ae-a85e-419e-ae83-43b728d13b76.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11622</ID_Pai><ID_PA>5292</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 29.º</Objeto><Data>04/03/2010 18:12:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a4d6d4932595449304d6930784e32566a4c5451344e7a4974596d45794e6930784e574d344d5755774d444e6d4d6a4d756347526d&amp;Fich=32b6a242-17ec-4872-ba26-15c81e003f23.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11622</ID_Pai><ID_PA>4668</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 29.º</Objeto><Data>24/02/2010 17:09:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338334f4745784f4446685a5331684f44566c4c5451784f575574595755344d7930304d3249334d6a686b4d544e694e7a59756347526d&amp;Fich=78a181ae-a85e-419e-ae83-43b728d13b76.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 29.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 29.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 29.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5132</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 29.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5138</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 29.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 29.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5140</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 29.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5142</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 29.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5145</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 29.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5150</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 29.º</Descricao><Descricao>N.º 8, Artigo 29.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5168</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11644</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 30.º</Numero><Titulo>Descentralização de competências para os municípios</Titulo><Texto>1 - Durante o ano de 2010, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de regulamentar os poderes tributários dos municípios, relativamente aos impostos a cuja receita tenham direito, nos termos previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro

2 - É prorrogado, até 31 de Dezembro de 2010, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, para a transferência de competências para os municípios.

3 - No ano de 2010, para efeitos do disposto na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios as verbas necessárias para os efeitos previstos nos números anteriores. 

4 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do número anterior é publicada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>11644</ID_Pai><ID_PA>4208</ID_PA><Objeto>Artigo 30.º</Objeto><Data>19/02/2010 19:58:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338324d7a46684d4463304e79316a4e3255334c5451354f5459745957566d4e53316d5a6d59314d5745775a475130596d49756347526d&amp;Fich=631a0747-c7e7-4996-aef5-fff51a0dd4bb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 30.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 30.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 30.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 30.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5162</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11661</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 31.º</Numero><Titulo>Descentralização de competências para os municípios no domínio da educação</Titulo><Texto>1 - Durante o ano de 2010, fica o Governo autorizado a transferir para todos os municípios do continente as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação, acrescidas de actualização nos termos equivalentes à inflação prevista, referentes a competências a descentralizar no domínio da educação, relativas a: 

a) Componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar;

b) Acção social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.

2 - Durante o ano de 2010, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios que tenham celebrado contratos de execução ao abrigo do Decreto–Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, ou que venham a ser celebrados ao abrigo do artigo 12.º do mesmo diploma, as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação, referentes a:

a) Pessoal não docente do ensino básico;

b) Actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;

c) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.

3 - Em 2010, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não docente são actualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.
 
4 - As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para financiamento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.

5 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de € 23 247 563, destinada ao pagamento das despesas a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho.

6 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é publicada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>11661</ID_Pai><ID_PA>5174</ID_PA><Objeto>Artigo 31.º</Objeto><Data>26/02/2010 17:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a5a4467344d32466c5a5330344d7a4d354c5451794d6d4d744f4441774d4330354f574e684f474a6d4d7a68695a6a67756347526d&amp;Fich=3d883aee-8339-422c-8000-99ca8bf38bf8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11661</ID_Pai><ID_PA>4602</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 2, Artigo 31.º</Objeto><Data>25/02/2010 14:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339685a4752694d47597a4d43316a5a54686c4c54526d4d544d744f4756694f5330334e32466b4f4441344e6a6b794d6a51756347526d&amp;Fich=addb0f30-ce8e-4f13-8eb9-77ad80869224.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11661</ID_Pai><ID_PA>4450</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 31.º</Objeto><Data>24/02/2010 20:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533834595467324f575530595330324e4746684c54526d4d444974596d526c4e4330334d324d314e7a67324f544d784e7a55756347526d&amp;Fich=8a869e4a-64aa-4f02-bde4-73c578693175.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11661</ID_Pai><ID_PA>5119</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 31.º</Objeto><Data>24/02/2010 20:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a4d5464685a6a49785953316d4d4745344c5451304d7a4d744f5759314d79307a5a6d5534596d4935593249334e6a55756347526d&amp;Fich=c17af21a-f0a8-4433-9f53-3fe8bb9cb765.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 31.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 31.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 31.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 31.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4965</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 31.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 31.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 31.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4967</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 31.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 31.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4973</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 31.º</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 31.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4977</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 31.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4978</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11699</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 32.º</Numero><Titulo>Áreas metropolitanas e associações de municípios</Titulo><Texto>As transferências para as áreas metropolitanas e associações de municípios, nos termos, das Leis n.º 46/2008 e n.º 45/2008, respectivamente, ambas de 27 de Agosto, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 32.º</Descricao><Descricao>Epígrafe, Artigo 32.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4966</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11703</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 33.º</Numero><Titulo>Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira</Titulo><Texto>É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de € 5 000 000 para as finalidades previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, bem como para a conclusão de projectos em curso, tendo em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4971</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4974</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira</SubDescricao><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11710</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 34.º</Numero><Titulo>Retenção de fundos municipais</Titulo><Texto>É retida a percentagem de 0,1 % do FEF de cada município do continente, constituindo essa retenção receita própria da DGAL, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 44/2007, de 27 de Abril.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>11710</ID_Pai><ID_PA>5164</ID_PA><Objeto>Artigo 34.º</Objeto><Data>26/02/2010 16:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338784d474e6c4d4749344e4330304d7a597a4c54526b596a4174595745314f5330774f5467794e4441304e32566a59324d756347526d&amp;Fich=10ce0b84-4363-4db0-aa59-09824047eccc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11710</ID_Pai><ID_PA>4442</ID_PA><Objeto>Artigo 34.º</Objeto><Data>24/02/2010 19:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339694d47553159574d305a5330785a4445774c54526b4f444574596a49774d53316c596a41325a6a526c4e6a59774d4745756347526d&amp;Fich=b0e5ac4e-1d10-4d81-b201-eb06f4e6600a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 34.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4962</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 34.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4963</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Retenção de fundos municipais</SubDescricao><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11714</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 35.º</Numero><Titulo>Endividamento municipal</Titulo><Texto>Excepcionam-se dos limites de endividamento previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, os empréstimos destinados ao financiamento de investimentos no âmbito da Iniciativa Operações de Qualificação e Reinserção Urbana de Bairros Críticos, bem como para aquisição de fogos, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 159/2003, de 18 de Julho, ao IHRU, I. P., os quais devem ser previamente autorizados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>11714</ID_Pai><ID_PA>5252</ID_PA><Objeto>Artigo 35.º</Objeto><Data>04/03/2010 18:11:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338784e7a4d324d54426c4f5330355a5446684c54526b5a6d45744f445a6a4e5330775957566b5a4751794f444a6a4d5467756347526d&amp;Fich=173610e9-9e1a-4dfa-86c5-0aeddd282c18.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11714</ID_Pai><ID_PA>4447</ID_PA><Objeto>Artigo 35.º</Objeto><Data>24/02/2010 20:02:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533832596d59345a575531597930354e6d59344c54526a5a6a6774596a6b314d7930794d47557a4e4446684e7a51315a6a49756347526d&amp;Fich=6bf8ee5c-96f8-4cf8-b953-20e341a745f2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11714</ID_Pai><ID_PA>4348</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 35.º</Objeto><Data>24/02/2010 16:08:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338784d6d557959575131597930335a6a42684c5452685a6a597459574e6b595331694e575a6a4e5452684e6d566c4e7a59756347526d&amp;Fich=12e2ad5c-7f0a-4af6-acda-b5fc54a6ee76.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 35.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5176</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Endividamento municipal</SubDescricao><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11723</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 36.º</Numero><Titulo>Condições climatéricas excepcionais verificadas nos distritos de Leiria, Lisboa e Santarém</Titulo><Texto>Em 2010, em concretização do previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2010, de 13 de Janeiro, e relativamente às situações aí referidas:

a) É permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal consagrado no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 24 de Setembro, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública;

b) A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 24 de Setembro, é fixada em € 9 000 000;
 
c) São excepcionados dos limites de endividamento previstos nos artigos 37.º e 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, os empréstimos destinados ao financiamento das obras necessárias à reposição das infra-estruturas e equipamentos municipais afectados.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>11723</ID_Pai><ID_PA>5184</ID_PA><Objeto>Artigo 36.º</Objeto><Data>26/02/2010 18:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a4e444e6b4d7a59795979316d5a546b794c54526a596d4574595751344f5331684d4451314e574d785a6a6b324d6a4d756347526d&amp;Fich=343d362c-fe92-4cba-ad89-a0455c1f9623.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11723</ID_Pai><ID_PA>4482</ID_PA><Objeto>Artigo 36.º</Objeto><Data>24/02/2010 20:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338774e7a59354e444a684d79316a4d444e6d4c5452695a4449745954566a595330784d7a59325a575a6b4e6a466a4d444d756347526d&amp;Fich=076942a3-c03f-4bd2-a5ca-1366efd61c03.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 36.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4972</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 36.º</Descricao><Descricao>Alínea a), Artigo 36.º</Descricao><Descricao>Alínea b), Artigo 36.º</Descricao><Descricao>Alínea c), Artigo 36.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4975</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11745</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 37.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho</Titulo><Texto>Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º
[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Em 2010, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.

5 - A partir de 2011, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no Fundo Social Municipal (FSM) e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. 

Artigo 7.º
[…]

1 - […].

2 - […].
 
3 - Em 2010, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.

4 - A partir de 2011, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

Artigo 8.º
[…]

1- […].

2- […].

3- […].

4- Em 2010, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.

5- A partir de 2011, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. 

6- […].

Artigo 9.º
[…]

1- […].

2- Em 2010, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
 
3- A partir de 2011, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

Artigo 10.º
[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Em 2010, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. 

5 - A partir de 2011, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

Artigo 11.º
[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Em 2010, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.

5 - A partir de 2011, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. 

6 - […].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>10949</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11036</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 4.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Pessoal não docente</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - É transferido para os municípios o pessoal não docente das escolas básicas e da educação pré-escolar a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de Julho, em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para pagamento das despesas com o pessoal a que se refere o número anterior.

3 - Quando o pessoal não docente seja em número inferior ao resultante do rácio definido em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, da Administração Pública e da administração local, são transferidas para os municípios as dotações correspondentes ao pagamento das remunerações do pessoal não docente necessário para cumprir aquele indicador.

4 - Em 2009, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.

5 - A partir de 2010, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no Fundo Social Municipal e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11037</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11038</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11039</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>artigo 7.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Acção social escolar</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - São transferidas para os municípios as atribuições ao nível da implementação de medidas de apoio sócio-educativo, gestão de refeitórios, fornecimento de refeições escolares e seguros escolares.

2 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para pagamento das despesas a que se refere o número anterior.

3 - Em 2009, a transferência de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.

4 - A partir de 2010, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no fundo social municipal e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11040</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11041</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11042</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 8.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Construção, manutenção e apetrechamento de estabelecimentos de ensino</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - São transferidas para os municípios as atribuições de construção, manutenção e apetrechamento das escolas básicas.

2 - O Ministério da Educação financia a construção de escolas básicas, mediante a definição de custos padrão, e define as orientações técnicas da sua instalação.

3 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para pagamento das despesas de manutenção e apetrechamento de escolas básicas.

4 - Em 2009, a transferência de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.

5 - A partir de 2010, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no fundo social municipal e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

6 - O disposto no presente artigo não prejudica os concursos públicos já abertos pelo Ministério da Educação e que se destinam à construção, manutenção e apetrechamento das escolas básicas.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11043</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11044</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11045</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 9.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Transportes escolares</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - São transferidas para os municípios as atribuições em matéria de organização e funcionamento dos transportes escolares do 3.º ciclo do ensino básico.

2 - Em 2009, a transferência de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.

3 - A partir de 2010, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no fundo social municipal e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11046</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11047</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11048</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 10.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Educação pré-escolar da rede pública</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - São transferidas para os municípios as seguintes atribuições em matéria de educação pré-escolar da rede pública:

a) Gestão de pessoal não docente, nas condições previstas no artigo 4.º;

b) Componente de apoio à família, designadamente o  fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário;

c) Aquisição de material didáctico e pedagógico.

2 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para pagamento das despesas a que se referem as alíneas a) e c) do número anterior.

3 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social para pagamento das despesas a que se refere a alínea b) do n.º 1.

4 - Em 2009, a transferência de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.

5 - A partir de 2010, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no fundo social municipal e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11049</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11050</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11051</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 11.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Actividades de enriquecimento curricular</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - São transferidas para os municípios as atribuições em matéria de actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico, sem prejuízo das competências do Ministério da Educação relativamente à tutela pedagógica, orientações programáticas e definição do perfil de formação e habilitações dos professores.

2 - Consideram-se actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico as que incidam nos domínios desportivo, artístico, científico, tecnológico e das tecnologias da informação e comunicação, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia da educação,  nomeadamente:

a) Ensino do Inglês;

b) Ensino de outras línguas estrangeiras;

c) Actividade física e desportiva;

d) Ensino da música;

e) Outras expressões artísticas e actividades que incidam nos domínios identificados.

3 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para pagamento das despesas a que se refere o n.º 1.

4 - Em 2009, a transferência de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.

5 - A partir de 2010, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no fundo social municipal e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

6 - O regime que define as normas sobre as actividades de enriquecimento curricular é desenvolvido em diploma próprio.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11052</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11053</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho (Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4980</Diploma><Diploma>S1VP4980</Diploma><Diploma>Artigo 37.º</Diploma><Diploma>Epígrafe, Artigo 37.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho (Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro)</Descricao><Descricao>N.º 3, artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho (Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro)</Descricao><Descricao>N.º 4, artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho (Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho (Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro)</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho (Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho (Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho (Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho (Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro)</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho (Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP4983</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho (Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro)</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho (Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP4984</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11754</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 38.º</Numero><Titulo>Competência para autorização de despesas nas autarquias locais</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre a competência para autorizar a realização de despesas com a celebração e a execução de contratos públicos pelas autarquias locais, no âmbito da revisão do regime jurídico da realização de despesas públicas constante dos artigos 16.º a 22.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, com o seguinte sentido e extensão:

a) Elevar os limiares até aos quais cada um dos órgãos das autarquias locais pode autorizar a realização de despesa, no sentido de reforçar as suas competências próprias e delegadas, tendo por limite o dobro dos valores actualmente em vigor;

b) Estabelecer a competência para autorizar a realização de despesas decorrentes da execução de contratos públicos até montantes idênticos aos fixados nos termos do disposto na alínea anterior;

c) Possibilidade de estabelecer que os montantes referidos nas alíneas anteriores podem ser aumentados até três vezes no caso de urgência, objectivamente verificável, das obras ou reparações a realizar;

d) Atribuir competência aos órgãos deliberativos das autarquias locais para autorização de despesas que originem encargos em mais de um ano económico e que não estejam previstas em planos plurianuais de actividades.

2 - A presente autorização legislativa caduca em 31 de Dezembro de 2010.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 38.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 38.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 38.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 38.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 38.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 38.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5182</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11781</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 39.º</Numero><Titulo>Saldos de gerência do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP, I.P.)</Titulo><Texto>1 - O saldo de gerência do IEFP, I. P. é transferido para o IGFSS, I. P., e constitui receita do orçamento da segurança social. 

2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantidos no IEFP, I. P., por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho e da solidariedade social.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 39.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4979</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 39.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4981</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 39.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4982</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11787</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 40.º</Numero><Titulo>Transferências para capitalização</Titulo><Texto>Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património, são transferidos para o FEFSS.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>11787</ID_Pai><ID_PA>4837</ID_PA><Objeto>Artigo 40.º</Objeto><Data>25/02/2010 20:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533968596d4e6d4f44646c5a6931684d5756694c545132597a51745957466a4f43316b597a45784f5446694e6a68684f4445756347526d&amp;Fich=abcf87ef-a1eb-46c4-aac8-dc1191b68a81.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11787</ID_Pai><ID_PA>4206</ID_PA><Objeto>Artigo 40.º</Objeto><Data>19/02/2010 19:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c4d6d557a4d5759314e4330334e5445314c54526a4d4755744f57497a5a53307a4d3251354d6a49355a4459784d5759756347526d&amp;Fich=e2e31f54-7515-4c0e-9b3e-33d9229d611f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 40.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4986</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 40.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4987</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Transferências para capitalização</SubDescricao><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11789</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 41.º</Numero><Titulo>Mobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social</Titulo><Texto>Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social, com faculdade de delegação, a proceder à anulação de créditos detidos pelo IGFSS, I. P., quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>11789</ID_Pai><ID_PA>4841</ID_PA><Objeto>Artigo 41.º</Objeto><Data>25/02/2010 20:22:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339695a5759774d3255324e5330354d6a6c6c4c54526b4e6d4d74596a4d334f5331695a474d7a4d6a67774e57566c5a444d756347526d&amp;Fich=bef03e65-929e-4d6c-b379-bdc32805eed3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 41.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5193</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Mobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social</SubDescricao><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11793</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 42.º</Numero><Titulo>Gestão de fundos em regime de capitalização</Titulo><Texto>1 - A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira de activos dos fundos sob administração do IGFCSS, I. P., é efectuada de acordo com as seguintes regras: 

a) As receitas obtidas em operações de derivados financeiros são deduzidas das despesas decorrentes das mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita; 
 
b) Os juros corridos recebidos nas vendas de valores representativos de dívida são deduzidos dos juros corridos pagos na aquisição do mesmo género de valores, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita. 

2 - O disposto no número anterior não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>11793</ID_Pai><ID_PA>4181</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 42.º</Objeto><Data>18/02/2010 19:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a4d7a417a596d4d305953316c4d54426b4c54526b5a4745744f4463314e7931685a6a4d335a47466c5a546b774d6d55756347526d&amp;Fich=3303bc4a-e10d-4dda-8757-af37daee902e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 42.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4989</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 42.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 42.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 42.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 42.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4991</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11817</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 43.º</Numero><Titulo>Alienação de créditos</Titulo><Texto>1 - A segurança social pode, excepcionalmente, alienar os créditos de que seja titular correspondentes às dívidas de contribuições, quotizações e juros no âmbito de processos de viabilização económica e financeira que envolvam o contribuinte. 

2 - A alienação pode ser efectuada pelo valor nominal ou pelo valor de mercado dos créditos. 

3 - A alienação de créditos pelo valor de mercado segue um dos procedimentos aprovados pelo membro do Governo responsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social.

4 - A alienação prevista no presente artigo não pode fazer-se a favor: 

a) Do contribuinte devedor; 

b) Dos membros dos órgãos sociais do contribuinte devedor, quando a dívida respeite ao período de exercício do seu cargo; 

c) De entidades com interesse patrimonial equiparável. 

5 - A competência atribuída nos termos do n.º 3 é susceptível de delegação.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>11817</ID_Pai><ID_PA>5279</ID_PA><Objeto>Artigo 43.º</Objeto><Data>05/03/2010 11:06:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338794d6d4e6a597a64684d4331684d6d51784c5451774e6a6b74595759315a433031595445784e6a646b5a44637a4e7a49756347526d&amp;Fich=22ccc7a0-a2d1-4069-af5d-5a1167dd7372.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 43.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 43.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 43.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 43.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5196</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 43.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 4, Artigo 43.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 4, Artigo 43.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 4, Artigo 43.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5200</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11836</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 44.º</Numero><Titulo>Divulgação de listas de contribuintes</Titulo><Texto>A divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, é aplicável aos contribuintes devedores à segurança social.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 44.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5206</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Divulgação de listas de contribuintes</SubDescricao><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11840</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 45.º</Numero><Titulo>Cooperativa António Sérgio</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado a transferir as verbas inscritas no orçamento atribuído pela presente lei ao Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, I. P., (INSCOOP), para a Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada (Cooperativa António Sérgio), que lhe sucede nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de Outubro.

2 - Enquanto não estiver totalmente implementada a Cooperativa António Sérgio, cabe ao dirigente máximo do INSCOOP assegurar o normal funcionamento deste instituto e a prossecução das suas actividades de gestão corrente.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 45.º</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 45.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 45.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4988</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11849</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 46.º</Numero><Titulo>Regime excepcional de redução de taxa de juro de mora</Titulo><Texto>São aplicáveis ao valor da dívida garantido no âmbito de planos prestacionais que sejam celebrados, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro,  até 31 de Dezembro de 2010, as seguintes taxas de juro de mora:

a) 1% ao ano nas situações em que seja prestada garantia bancária pelo executado;

b)  3% ao ano nas situações em que o executado constitua hipoteca voluntária em primeiro grau sobre imóveis não afectos à exploração, ainda que de terceiros.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 46.º</Descricao><Descricao>Alínea a), Artigo 46.º</Descricao><Descricao>Alínea b), Artigo 46.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5210</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11862</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 47.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro</Titulo><Texto>O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 64 A/2008, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
 
«Artigo 13.º
[…]

1 - […].

2 - O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações exceder 36.

3 - […].

4 - O número de prestações mensais previstas no n.º 2 pode ser alargado até 120 desde que cumulativamente se verifiquem as seguintes condições:

a) [...];

b) […];

c) […].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>11862</ID_Pai><ID_PA>4845</ID_PA><Objeto>Artigo 47.º</Objeto><Data>25/02/2010 20:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338784d444d344f54646d597930344f5451794c545177597a6374596a55355a53316d4d4451354f54566c4e6d5a6d596a41756347526d&amp;Fich=103897fc-8942-40c7-b59e-f04995e6ffb0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>10914</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11054</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 13.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Pagamento em prestações</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redacção dada pela Lei 64-A/2008, de de 31 de Dezembro)

1 - Os pedidos de pagamentos em prestações são dirigidos ao coordenador da secção de processo executivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança da Social, I. P., onde corra o processo.

2 - O pagamento em prestações apresentado, por sujeitos singulares, no prazo da oposição, pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número
das prestações exceder 36.

3 - O número de prestações referido no número anterior pode ser alargado até 60 se a dívida exequenda exceder 50 unidades de conta no momento da autorização.

4 - O número de prestações mensais previstas no n.º 2 pode ser alargado até 96 desde que cumulativamente se verifiquem as seguintes condições:
a) A dívida exequenda exceda 500 unidades de conta no momento da autorização;
b) O executado preste garantia idónea;
c) Se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11055</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11056</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 47.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4990</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro (Cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro (Cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP4994</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 47.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4998</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro</SubDescricao><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11872</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 48.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de Novembro</Titulo><Texto>Os artigos 8.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º
[…]

1 - É consignada à realização da despesa com prestações sociais, no âmbito do subsistema de protecção familiar, a receita do IVA resultante do aumento da taxa normal operada através do n.º 6 do artigo 32.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, relativamente à cobrança efectuada em cada exercício orçamental.

2 - […]

3 - […].
 
4 - A satisfação dos encargos com o subsistema de protecção familiar é garantida pela receita fiscal referida no n.º 1 e, no remanescente, por transferências do Orçamento do Estado para a segurança social.

Artigo 14.º
[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Os encargos correspondentes ao diferencial entre a actualização das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e demais pensões, subsídios e complementos, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro, e a actualização que resultaria da  aplicação da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, são financiados por transferências do Orçamento do Estado. 

4 - [Anterior n.º 3].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>11872</ID_Pai><ID_PA>4342</ID_PA><Objeto>Artigo 48.º</Objeto><Data>24/02/2010 15:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a4e5752684e7a6b785a4330344e3251794c5452684e6a55744f54426d4e793079595451305a446b334f544d315a6a63756347526d&amp;Fich=35da791d-87d2-4a65-90f7-2a44d97935f7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>10946</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de Novembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Estabelece o quadro do financiamento do sistema de segurança social</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11057</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 8.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Consignação do IVA</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - É consignada à realização da despesa com prestações sociais no âmbito dos subsistemas de solidariedade e de protecção familiar a receita do IVA resultante do aumento da taxa normal operada através do n.º 6 do artigo 32.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, relativamente à cobrança efectuada em cada exercício orçamental.

2 - Mantém-se ainda consignada à realização das despesas referidas no número anterior a receita do IVA resultante do aumento da taxa normal deste imposto, operada pela Lei n.º 39/2005, de 24 de Junho, nos termos definidos no seu artigo 3.º.

3 - O produto da receita do IVA referido nos números anteriores é afecto à segurança social anualmente.

4 - A satisfação dos encargos com os subsistemas de  solidariedade e de protecção familiar é garantida pela receita fiscal referida nos n.os 1 e 2 e, no remanescente, por transferências do Orçamento do Estado para a segurança social.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11058</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11059</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11060</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 14.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Receitas do sistema</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Ao abrigo do disposto nos artigos 90.º e 92.º da Lei de Bases, constituem receitas do sistema previdencial as seguintes:

a) Receitas provenientes das quotizações dos trabalhadores por conta de outrem, das contribuições dos trabalhadores independentes, das contribuições das entidades empregadoras, devidas no âmbito dos regimes gerais de segurança social e, bem assim, de outras contribuições, devidas no âmbito de outros regimes de segurança social, ainda que de inscrição facultativa;

b) Receitas provenientes de entidades ou fundos públicos associados a políticas activas de emprego e formação profissional;

c) Receitas do Fundo Social Europeu e respectiva contrapartida  nacional a cargo do Orçamento do Estado;

d) Rendimentos provenientes da rendibilização dos excedentes de tesouraria;

e) Transferências do sistema de protecção social de cidadania;

f) O produto de sanções pecuniárias aplicáveis no âmbito do sistema;

g) Receitas resultantes da contracção de empréstimos, autorizados nos termos da lei;

h) Outras receitas legalmente previstas.

2 - As receitas referidas na alínea a) do número anterior correspondem ao produto da taxa contributiva global ou de outra, quando aplicável, pela base de incidência, destinada a compensar a ocorrência das eventualidades integradas no sistema previdencial e, bem assim, as despesas com as políticas activas de emprego e formação profissional, nos termos legalmente previstos.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, pode haver lugar a transferências do Orçamento do Estado e, bem assim, a  transferências do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social quando a situação financeira do sistema previdencial o justifique.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11061</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11062</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 48.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4999</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Alteração ao Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de Novembro</SubDescricao><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de Novembro (Estabelece o quadro do financiamento do sistema de segurança social)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de Novembro (Estabelece o quadro do financiamento do sistema de segurança social)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de Novembro (Estabelece o quadro do financiamento do sistema de segurança social)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de Novembro (Estabelece o quadro do financiamento do sistema de segurança social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5000</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 48.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5004</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11876</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 49.º</Numero><Titulo>Aditamento à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro</Titulo><Texto>Aditamento à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro
É aditado à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, o artigo 7.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 7.º-A
Cláusula de salvaguarda

A actualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, previstas nos artigos 6.º e 7.º da presente lei, não pode resultar numa diminuição do respectivo valor nominal.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>10941</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos /><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 7.º-A do Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro (Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5216</Diploma><Diploma>S1VP5216</Diploma><Diploma>Artigo 49.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Cláusula de salvaguarda</SubDescricao><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11881</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 50.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho</Titulo><Texto>O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.º
[…]

1 - A taxa contributiva relativa ao pessoal docente abrangido pelo disposto nos Decretos-Leis n.ºs 321/88, de 22 de Setembro, 179/90, de 5 de Junho, 327/85, de 8 de Agosto, e 109/93, de 7 de Abril, contratados até 31 de Dezembro de 2005, é fixada em 9,50%, a cargo da respectiva entidade empregadora.

2 - […].

3 - […].»</Texto><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>11881</ID_Pai><ID_PA>5239</ID_PA><Objeto>Artigo 50.º</Objeto><Data>04/03/2010 16:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533878597a646b5a5463794d5330325954646d4c5452694e7a45744f57466b4f5331684d7a6c6c4e7a41324e44637a4f574d756347526d&amp;Fich=1c7de721-6a7f-4b71-9ad9-a39e7064739c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11881</ID_Pai><ID_PA>5195</ID_PA><Objeto>Artigo 50.º</Objeto><Data>26/02/2010 19:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Substituído(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339694e6d5a6b4f5441775a4331694e7a67794c5451784d6a6b744f545179597930774e7a526c5a6a6b335a5464694e6a41756347526d&amp;Fich=b6fd900d-b782-4129-942c-074ef97e7b60.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11881</ID_Pai><ID_PA>5039</ID_PA><Objeto>Artigo 50.º</Objeto><Data>26/02/2010 11:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Substituído(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a5a5455325a6a6b324d693034597a41794c54526c5a4751745957566c4f5330334d444d344e5441794f5449324f5445756347526d&amp;Fich=3e56f962-8c02-4edd-aee9-703850292691.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>10910</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Revê as taxas contributivas do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11064</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 19.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Docentes dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Revogado a partir de 1 de Janeiro de 2011 artigo 1º da Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro)

(Com as alterações introduzidas pelas Leis nº 3-B/2000, de 4 de Abril e nº 110/2009, de 16 de Setembro)

1 - A taxa contributiva relativa ao pessoal docente abrangido pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 321/88, de 22 de Setembro, 179/90, de 5 de Junho, 327/85, de 8 de Agosto, e 109/93, de 7 de Abril, é fixada em 10%, a cargo da respectiva entidade empregadora. 

2 - A taxa prevista no número anterior integra a percentagem de 0,5% destinada à eventualidade de doenças profissionais. 

3 - Os estabelecimentos de ensino devem entregar conjuntamente com a primeira folha de remuneração a prova de que se enquadram no sistema nacional de educação.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>12001</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11885</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 51.º</Numero><Titulo>Concessão de empréstimos e outras operações activas</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a € 1 115 700 000 , incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado. 
 
2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a € 500 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.

3 - Fica, ainda, o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remir os créditos daqueles resultantes. 

4 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 51.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 51.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 51.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5221</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 51.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5397</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11900</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 52.º</Numero><Titulo>Mobilização de activos e recuperação de créditos</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, no âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às seguintes operações: 

a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, apenas quando os devedores se encontrem enquadrados num processo especial de recuperação de empresas ou de insolvência ou num procedimento extrajudicial de conciliação; 
 
b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação (PRID) e do Programa Especial de Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira; 

c) Realização de aumentos de capital com quaisquer activos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras; 

d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros activos financeiros; 

e) Alienação de créditos e outros activos financeiros; 

f) Aquisição de activos mediante permuta com outros entes públicos ou no quadro do exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência. 

2 - Fica o Governo igualmente autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a proceder: 

a) À cessão da gestão de créditos e outros activos, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;

b) À contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação, ou realizada por ajuste directo;

c) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro; 
 
d) À cessão de activos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede; 

e) À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respectiva recuperação;

f) À contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente fundamentados. 

3 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo. 

4 - A cobrança dos créditos, detidos pela DGTF, decorrentes de empréstimos concedidos pelo Estado ou por entidades públicas, incluindo empresas públicas, que lhe tenham transmitido os respectivos direitos, tem lugar por recurso ao processo de execução fiscal nos termos previstos no Código de Procedimento e do Processo Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida pela DGTF ou pela entidade que haja transmitido os direitos, consoante os casos, título executivo para o efeito.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 52.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 52.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 52.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 52.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 52.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 52.º</Descricao><Descricao>Alínea e), N.º 2, Artigo 52.º</Descricao><Descricao>Alínea f), N.º 2, Artigo 52.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5225</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 52.º</Descricao><Descricao>Alínea e), N.º 1, Artigo 52.º</Descricao><Descricao>Alínea f), N.º 1, Artigo 52.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5226</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 52.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 52.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5232</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 52.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5237</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 52.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5243</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 52.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5247</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11601</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 53.º</Numero><Titulo>Aquisição de activos e assunção de passivos e responsabilidades</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação: 

a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro; 

b) A assumir passivos e responsabilidades, ou adquirir créditos sobre empresas públicas e estabelecimentos fabris das Forças Armadas no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação; 
 
c) A liquidar o saldo resultante da compensação dos débitos e créditos existentes, até 31 de Dezembro de 2009, decorrentes das relações financeiras entre o Estado e as regiões autónomas, e entre o Estado e os municípios, até ao montante de € 7 500 000 no âmbito da gestão flexível. 

2 - O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>11601</ID_Pai><ID_PA>5455</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 1, Artigo 53.º</Objeto><Data>05/03/2010 17:40:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338784d5455785a5751775a69316c5a6a55334c5451334d5441744f5451325a5330784f4751304e7a49345a5755304d5451756347526d&amp;Fich=1151ed0f-ef57-4710-946e-18d4728ee414.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 53.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 53.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5251</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 53.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5253</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 53.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5255</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 53.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5256</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11621</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 54.º</Numero><Titulo>Limite das prestações de operações de locação</Titulo><Texto>Em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de Agosto, fica o Governo autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de € 90 142 000.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 54.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5257</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Limite das prestações de operações de locação</SubDescricao><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11626</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 55.º</Numero><Titulo>Antecipação de fundos comunitários</Titulo><Texto>1 - As operações específicas do Tesouro efectuadas para garantir o encerramento do Quadro Comunitário de Apoio (QCA) III e a execução do QREN, incluindo iniciativas comunitárias e Fundo de Coesão, devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2011. 

2 - As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento: 

a) Relativamente aos programas co-financiados pelo Fundo Europeu do Desenvolvimento Regional (FEDER), por iniciativas comunitárias e pelo Fundo de Coesão € 1 300 000 000; 
 
b) Relativamente aos programas co-financiados pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) - Orientação, pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento Financeiro da Orientação da Pesca (IFOP) e pelo Fundo Europeu das Pescas € 430 000 000.

3 - Os montantes referidos no número anterior podem ser objecto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador. 

4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações já efectuadas até 2009. 

5 - As operações específicas do Tesouro efectuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) devem ser regularizadas aquando do respectivo reembolso pela União Europeia, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho, relativo ao financiamento da política agrícola comum. 

6 - Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA II e QCA III e à execução do QREN relativamente aos programas co-financiados pelo FSE, incluindo iniciativas comunitárias, fica o Governo autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências comunitárias da União Europeia com suporte em fundos da segurança social que não podem exceder a cada momento, considerando as antecipações efectuadas desde 2007, o montante de € 300 000 000.

7 - A regularização das operações activas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício orçamental de 2011, ficando para tal o IGFSS, I. P., autorizado a ressarcir-se nas correspondentes verbas transferidas pela Comissão.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 55.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4993</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 55.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 55.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 55.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 55.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 55.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 55.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 55.º</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 55.º</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 55.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4997</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11652</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 56.º</Numero><Titulo>Princípio da unidade de tesouraria</Titulo><Texto>1 - Toda a movimentação de fundos dos serviços e fundos autónomos, incluindo aqueles cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais, deve ser efectuada por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP, I. P.), salvo disposição legal em contrário. 

2 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável às instituições do ensino superior nos termos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro. 

3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores pode constituir fundamento para retenção das transferências e recusa das antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental. 

4 - Os serviços integrados do Estado e os serviços e fundos autónomos mencionados no n.º 1 devem promover a sua integração na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, I. P., para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias. 

5 - As entidades públicas empresariais devem manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras junto do IGCP, I. P., sendo-lhes para esse efeito aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho.
 
6 - As receitas de todas as aplicações financeiras que sejam efectuadas em violação do princípio da unidade de tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas revertem para o Estado.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 56.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4992</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 56.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 56.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 56.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 56.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 56.º</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 56.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4995</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11662</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 57.º</Numero><Titulo>Operações de reprivatização e de alienação</Titulo><Texto>Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da referida lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 57.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5260</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Operações de reprivatização e de alienação</SubDescricao><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11668</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 58.º</Numero><Titulo>Garantias ao Banco Português de Negócios, S. A.</Titulo><Texto>1 - Nas operações que beneficiem de garantia pessoal do Estado por força do disposto no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 62-A/2008, de 11 de Novembro, é admitida a substituição do beneficiário da garantia, na condição de que dessa substituição resulte uma diminuição da exposição financeira do garante.

2 - A substituição do beneficiário da garantia nos termos do número anterior depende de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, precedida de parecer do Banco de Portugal, devendo da mesma ser dado conhecimento à Assembleia da República no prazo de 5 dias a contar da data da autorização.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>11668</ID_Pai><ID_PA>5418</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 58.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:55:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338794f5755304e6a646a5953316d4f5755794c5451344e5441744f474d314f5330314e4445314d7a56694d5456684f5755756347526d&amp;Fich=29e467ca-f9e2-4850-8c59-541535b15a9e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11668</ID_Pai><ID_PA>4624</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 58.º</Objeto><Data>25/02/2010 15:25:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396d4f446b304f44646a4e79316d4e6a59784c5452694f5749744f575177595330784e5464694f5755324e4445304f5459756347526d&amp;Fich=f89487c7-f661-4b9b-9d0a-157b9e641496.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11668</ID_Pai><ID_PA>5418</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 58.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:55:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338794f5755304e6a646a5953316d4f5755794c5451344e5441744f474d314f5330314e4445314d7a56694d5456684f5755756347526d&amp;Fich=29e467ca-f9e2-4850-8c59-541535b15a9e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11668</ID_Pai><ID_PA>5151</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 58.º</Objeto><Data>25/02/2010 15:25:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338794e575932597a49334d53307a4f475a694c5451314f4755744f5745784d5330335a546333595749334e4445324f5459756347526d&amp;Fich=25f6c271-38fb-458e-9a11-7e77ab741696.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 58.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 58.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5265</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11673</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 59.º</Numero><Titulo>Exoneração da qualidade de sócio</Titulo><Texto>1 - Para além dos fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 240.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), pode o Estado exonerar-se da qualidade de sócio em sociedade comercial na qual detenha participação igual ou inferior a 10 % do capital social, cujo valor não exceda € 2 500 e apresente reduzida liquidez, e que nos últimos cinco anos tenha apresentado resultados negativos ou não tenha distribuído dividendos, desde que se verifique algum dos seguintes requisitos: 

a) A participação tenha sido declarada perdida a favor do Estado ou tenha vindo à respectiva titularidade por sucessão legítima, prescrição, ou extinção de pessoa colectiva sócia; 

b) A participação do Estado tenha origem na conversão de créditos em capital social no âmbito de processo especial de recuperação de empresa ou de insolvência. 

2 - À exoneração prevista no número anterior é aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 4 a 8 do artigo 240.º do CSC, independentemente do tipo de sociedade em causa. 

3 - A exoneração da qualidade de sócio deve ser objecto de divulgação no sítio da Internet da DGTF.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 59.º</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 59.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 59.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 59.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 59.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 59.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4890</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>04/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11708</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 60.º</Numero><Titulo>Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público</Titulo><Texto>1 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2010 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 10 150 000 000. 

2 - Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de deliberações tomadas no seio da União Europeia. 
 
3 - Ao limite fixado no n.º 1 acresce o correspondente a garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, a conceder pelo Estado, que não pode ultrapassar o montante equivalente a € 1 600 000 000. 

4 - O limite máximo para a concessão de garantias por pessoas colectivas de direito público, em 2010, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 10 000 000.

5 - Com observância do limite previsto no n.º 1, podem beneficiar de garantias do Estado, em 2010, os projectos de investimento considerados relevantes por resolução do Conselho de Ministros.

6 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer disposições legais em contrário.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>11708</ID_Pai><ID_PA>5380</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 60.º</Objeto><Data>05/03/2010 17:45:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b4d5755334f5463334d5330304f5445784c5451354e325174596a417a4f43307a4d7a6731593245344e4467314e7a45756347526d&amp;Fich=d1e79771-4911-497d-b038-3385ca848571.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11708</ID_Pai><ID_PA>5372</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 60.º</Objeto><Data>05/03/2010 17:00:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339694d7a4e6d4e6d5178597930345a444e684c5452685a5449744f544a6a595330794d5456694e544a6b4d446b324e574d756347526d&amp;Fich=b33f6d1c-8d3a-4ae2-92ca-215b52d0965c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11708</ID_Pai><ID_PA>5310</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 60.º</Objeto><Data>05/03/2010 12:20:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339684e4755355a44686a59793034597a68684c54526c4e7a4d744f4745774e6930794f5746685a5455784f54677a4d6a63756347526d&amp;Fich=a4e9d8cc-8c8a-4e73-8a06-29aae5198327.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11708</ID_Pai><ID_PA>5380</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 60.º</Objeto><Data>05/03/2010 17:45:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b4d5755334f5463334d5330304f5445784c5451354e325174596a417a4f43307a4d7a6731593245344e4467314e7a45756347526d&amp;Fich=d1e79771-4911-497d-b038-3385ca848571.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11708</ID_Pai><ID_PA>5372</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 60.º</Objeto><Data>05/03/2010 17:00:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339694d7a4e6d4e6d5178597930345a444e684c5452685a5449744f544a6a595330794d5456694e544a6b4d446b324e574d756347526d&amp;Fich=b33f6d1c-8d3a-4ae2-92ca-215b52d0965c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11708</ID_Pai><ID_PA>5432</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 60.º</Objeto><Data>05/03/2010 12:20:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338784f546b784d7a67794d7930334e6a4a6b4c54513159544174595745315a5331694d44646b4e3256694e4445324e5755756347526d&amp;Fich=19913823-762d-45a0-aa5e-b07d7eb4165e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11708</ID_Pai><ID_PA>5176</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 60.º</Objeto><Data>26/02/2010 17:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338775a544e684e6d4a6c59693168596d51314c545177597a55744f5751335a4331694f545a6b5954417a4e54686a593251756347526d&amp;Fich=0e3a6beb-abd5-40c5-9d7d-b96da0358ccd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11708</ID_Pai><ID_PA>5453</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 60.º</Objeto><Data>05/03/2010 17:45:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396d596a5a6b4e7a686b4e5330794d6d557a4c5451334d7a5174596a646c4d6930314e32557a4e6a41344e4451344e444d756347526d&amp;Fich=fb6d78d5-22e3-4734-b7e2-57e360844843.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11708</ID_Pai><ID_PA>5449</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 60.º</Objeto><Data>05/03/2010 17:00:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338344d7a457a5a6d51345969316b4f4452684c545130595745744f475a6c5953316d5a4751315a4746695a6a63335a6a41756347526d&amp;Fich=8313fd8b-d84a-44aa-8fea-fdd5dabf77f0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11708</ID_Pai><ID_PA>5432</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 60.º</Objeto><Data>05/03/2010 12:20:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338784f546b784d7a67794d7930334e6a4a6b4c54513159544174595745315a5331694d44646b4e3256694e4445324e5755756347526d&amp;Fich=19913823-762d-45a0-aa5e-b07d7eb4165e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11708</ID_Pai><ID_PA>5304</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 60.º</Objeto><Data>05/03/2010 12:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a595451304d574a694d4330305a4467784c5451344e4759744f5756684d6930304d324e6d4e7a63305a54466a5a6a51756347526d&amp;Fich=3a441bb0-4d81-484f-9ea2-43cf774e1cf4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11708</ID_Pai><ID_PA>5224</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 60.º</Objeto><Data>26/02/2010 17:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c5a6d55335a5745785a5330774d32566a4c5451354d544974596a5a6a4e43316c4e574a6a5a6a4a6c5a446c6b4f544d756347526d&amp;Fich=efe7ea1e-03ec-4912-b6c4-e5bcf2ed9d93.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11708</ID_Pai><ID_PA>4880</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 60.º</Objeto><Data>25/02/2010 20:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Substituído(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338344e7a4d314e7a67784d7930324d4745354c54526c597a4174596d566c4d6930344e4455344e6a426c4e7a49324e546b756347526d&amp;Fich=87357813-60a9-4ec0-bee2-845860e72659.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11708</ID_Pai><ID_PA>5321</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 60.º</Objeto><Data>05/03/2010 12:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533830596d51784d6d55324e53316a4e6d55794c545179595745744f4452695979316c4d6a4d34596d4d354e7a557a4d474d756347526d&amp;Fich=4bd12e65-c6e2-42aa-84bc-e238bc97530c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11708</ID_Pai><ID_PA>5223</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 60.º</Objeto><Data>25/02/2010 20:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Substituído(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c4d474d77597a59314e6931694f5451314c545133596a45744f4749785a4331685a546b304e6a49784d6a4578596a41756347526d&amp;Fich=e0c0c656-b945-47b1-8b1d-ae94621211b0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 60.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 60.º</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 60.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5280</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 60.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5281</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 60.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 60.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5284</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11730</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 61.º</Numero><Titulo>Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado</Titulo><Texto>1 - Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Subsídios», «Activos financeiros» e «Outras despesas correntes» inscritas no Orçamento do Estado para 2010, no capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de Fevereiro de 2011, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de Dezembro de 2010 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento. 

2 - As quantias utilizadas nos termos do número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respectivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 15 de Fevereiro de 2011.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 61.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4894</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>05/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 61.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 61.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4896</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>05/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11741</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 62.º</Numero><Titulo>Encargos de liquidação</Titulo><Texto>1 - O Orçamento do Estado assegura sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo activo restante foi transmitido para o Estado, em sede de partilha, até à concorrência do respectivo valor transferido. 

2 - É dispensada a prestação de caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do CSC, quando, em sede de partilha, a totalidade do activo restante for transmitido para o Estado.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 62.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4895</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>05/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 62.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 62.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4898</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>05/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11746</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 63.º</Numero><Titulo>Processos de extinção</Titulo><Texto>1 - As despesas correntes estritamente necessárias que resultem de processos de dissolução, liquidação e extinção de empresas públicas e participadas, serviços e outros organismos, são efectuadas através do capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública. 

2 - No âmbito dos processos referidos no número anterior que envolvam transferências de patrimónios para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 63.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4900</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>05/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 63.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 63.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4901</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>05/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11756</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 64.º</Numero><Titulo>Financiamento do Orçamento do Estado</Titulo><Texto>1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 66.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de € 17 414 000 000. 

2 - Os empréstimos e outras operações de endividamento contraídos no presente exercício e previamente à data da entrada em vigor da presente lei são imputados ao limite estabelecido no número anterior, nele se compreendendo.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 64.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5399</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 64.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5400</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11775</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 65.º</Numero><Titulo>Financiamento de habitação e realojamento</Titulo><Texto>1 - Fica o IHRU, I. P., autorizado: 

a) A contrair empréstimos, até ao limite de € 50 000 000, para o financiamento de operações activas no âmbito da sua actividade;

b) A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, para o financiamento da reabilitação urbana promovida por câmaras municipais, por sociedades de reabilitação urbana e, sob proposta destas e no âmbito das respectivas operações de reabilitação urbana, por entidades públicas ou instituições privadas de utilidade pública, para a recuperação do parque habitacional degradado. 

2 - O limite previsto na alínea a) do número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>11775</ID_Pai><ID_PA>4884</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 65.º</Objeto><Data>25/02/2010 21:01:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533878596a5978596d51325a6930774e6d4d354c5451324e4463744f5749304e7930304e3259315a6a6335596a59314e6d51756347526d&amp;Fich=1b61bd6f-06c9-4647-9b47-47f5f79b656d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11775</ID_Pai><ID_PA>5420</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 1, Artigo 65.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:57:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338314f5749344d7a52685a4330774d474e6b4c545135597a41744f4745354d693078597a4e6b4f54597a5a444e6b5a6a45756347526d&amp;Fich=59b834ad-00cd-49c0-8a92-1c3d963d3df1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 65.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5401</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 65.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5402</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 65.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 65.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5403</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11786</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 66.º</Numero><Titulo>Condições gerais do financiamento</Titulo><Texto>1 - Nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores: 

a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global directo estabelecidos nos termos dos artigos 64.º e 72.º da presente lei; 

b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respectivo custo de aquisição em mercado; 

c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objecto de redução. 

2 - As amortizações de dívida pública que forem efectuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como aplicação de receitas das privatizações não são consideradas para efeitos da alínea b) do número anterior. 

3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 66.º</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 66.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 66.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 66.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 66.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 66.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 66.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5409</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11810</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 67.º</Numero><Titulo>Dívida denominada em moeda diferente do euro</Titulo><Texto>1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 10 % do total da dívida pública directa do Estado. 
 
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exposição cambial o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 67.º</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 67.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 67.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5410</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11824</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 68.º</Numero><Titulo>Dívida flutuante</Titulo><Texto>Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de € 25 000 000 000.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 68.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5411</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Dívida flutuante</SubDescricao><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11835</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 69.º</Numero><Titulo>Compra em mercado e troca de títulos de dívida</Titulo><Texto>1 - A fim de melhorar as condições de negociação e transacção dos títulos de dívida pública directa do Estado, aumentando a respectiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efectuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado. 

2 - As condições essenciais das operações referidas no número anterior, designadamente modalidades de realização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprovadas pelo Governo, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, e devem: 

a) Salvaguardar os princípios e objectivos gerais da gestão da dívida pública directa do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro; 

b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 69.º</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 69.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 69.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 69.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 69.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5412</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11855</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 70.º</Numero><Titulo>Gestão da dívida pública directa do Estado</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública directa do Estado: 

a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos; 

b) Reforço das dotações para amortização de capital; 

c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados; 

d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respectivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
 
2 - A fim de dinamizar a negociação e transacção de valores mobiliários representativos de dívida pública, fica ainda o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado. 

3 - Para efeitos do disposto no artigo e no número anteriores e tendo em vista a realização de operações de fomento de liquidez em mercado secundário, bem como a intervenção em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão activa da dívida pública directa do Estado, pode o Fundo de Regularização da Dívida Pública subscrever e/ ou adquirir valores mobiliários representativos de dívida pública. 

4 - A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira da dívida pública directa do Estado e da gestão das disponibilidades de tesouraria do Estado é efectuada de acordo com as seguintes regras: 
a) As despesas decorrentes de operações de derivados financeiros são deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica da despesa; 

b) As receitas de juros resultantes de operações associadas à emissão e gestão da dívida pública directa do Estado são abatidas às despesas da mesma natureza; 
 
c) As receitas de juros resultantes das operações associadas à aplicação dos excedentes de tesouraria do Estado, assim como as associadas aos adiantamentos de tesouraria, são abatidas às despesas com juros da dívida pública directa do Estado;
 
d) O disposto nas alíneas anteriores não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas.

5 - O acréscimo do endividamento líquido global directo que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no n.º 3, até ao limite de € 1 500 000 000, é efectuado por contrapartida de uma redução, na mesma medida, do limite máximo previsto no artigo 72.º.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 70.º</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 70.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 70.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 70.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 70.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 70.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 70.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 70.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 70.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 4, Artigo 70.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 4, Artigo 70.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 4, Artigo 70.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 4, Artigo 70.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 70.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5413</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11889</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 71.º</Numero><Titulo>Concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado</Titulo><Texto>1 - Excepcionalmente, pode o Estado conceder garantias, em 2010, nos termos da lei, para reforço da estabilidade financeira e da disponibilidade de liquidez nos mercados financeiros. 

2 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias previsto no número anterior é de € 9 146 200 000 e acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 60.º.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 71.º</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 71.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 71.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5414</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11898</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 72.º</Numero><Titulo>Financiamento</Titulo><Texto>Excepcionalmente, para fazer face às necessidades de financiamento, tendo em vista o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 66.º, a aumentar o endividamento líquido global directo até ao montante de € 9 146 200 000, o qual acresce ao montante máximo referido no artigo 64.º.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 72.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5415</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Financiamento</SubDescricao><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11911</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 73.º</Numero><Titulo>Duração</Titulo><Texto>1 - O artigo 2.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º
[…]
1 -[…].

2 -[…].

3 - As modalidades previstas no n.º 1 têm natureza subsidiária e temporária, sendo aplicáveis a operações de capitalização de instituições de crédito a realizar até 30 de Junho de 2010.

4 - Caso se justifique face às condições de funcionamento dos mercados financeiros, pode o prazo previsto no número anterior ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2010, através de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, precedido de parecer do Banco de Portugal.»

2 - A concessão de garantias ao abrigo da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de Outubro, está igualmente sujeita ao prazo e às respectivas condições de prorrogação, previstos no número anterior.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>10953</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 63-A/2008, 24 de Novembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11065</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 2.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Modalidades de reforço</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O reforço da solidez financeira das instituições de crédito é efectuado através de operações de capitalização com recurso a investimento público e pode realizar-se mediante:

a) O reforço dos níveis de fundos próprios das instituições de crédito que reúnam adequadas condições de solidez e solvência aferidas de acordo com a legislação aplicável;

b) A participação no plano de recuperação e saneamento de instituição de crédito que, nos termos do artigo 141.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, apresentem, ou mostrem risco de apresentar, um nível de fundos próprios, solvabilidade ou liquidez inferior ao mínimo legal.

2 - O recurso ao investimento público é realizado de acordo, nomeadamente, com princípios de proporcionalidade, de remuneração e garantia dos capitais investidos e de minimização dos riscos de distorção da concorrência.

3 - As modalidades previstas no n.º 1 têm natureza subsidiária e temporária, sendo aplicáveis a operações de capitalização de instituições de crédito a realizar até 31 de Dezembro de 2009.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11066</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11067</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 73.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4903</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>05/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 2.º do Lei n.º 63-A/2008, 24 de Novembro (Estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 2.º do Lei n.º 63-A/2008, 24 de Novembro (Estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4904</Diploma><Diploma>S1VP4904</Diploma><Diploma>N.º 1, Artigo 73.º</Diploma><Diploma>N.º 2, Artigo 73.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>05/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11924</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 74.º</Numero><Titulo>Apoio à recuperação das aplicações de clientes do Banco Privado Português, S. A.</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, a assegurar aos titulares de contas de Retorno Absoluto de Investimento Indirecto Garantido junto do Banco Privado Português, S. A., que sejam participantes do fundo especial de investimento que vier a ser constituído para recuperação das respectivas aplicações, e que reúnam os critérios de elegibilidade legalmente aplicáveis do Fundo de Garantia de Depósitos e do Sistema de Indemnização dos Investidores, a recuperação de até € 250 000 por titular de conta das referidas aplicações, nos termos que vierem a ser definidos por despacho.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a recuperação de até € 250 000 é fixada no montante correspondente exclusivamente à diferença entre o valor nominal das aplicações dos titulares de contas de Retorno Absoluto de Investimento Indirecto Garantido, à data de 24 de Novembro de 2008, e o valor nominal total recebido pelos detentores das unidades de participação que beneficiem do disposto no número anterior, até ao termo final do período inicial de duração do Fundo Especial de Investimento, em resultado, designadamente, do accionamento do Fundo de Garantia de Depósitos e do Sistema de Indemnização dos Investidores, da participação no Fundo Especial de Investimento e na liquidação do seu património, independentemente da natureza desses recebimentos, a título de ressarcimento indemnizatório, amortização de capital, distribuição de rendimentos, partilha de activos em liquidação, ou qualquer outro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>11924</ID_Pai><ID_PA>5435</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 74.º</Objeto><Data>05/03/2010 19:27:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b4e5467304e324e6a4e69316859324d324c5451784e4449744f5449304d7930794d6a566c5a5463335a4749794e6d45756347526d&amp;Fich=d5847cc6-acc6-4142-9243-225ee77db26a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 74.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 74.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5416</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11939</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 75.º</Numero><Titulo>Transferências orçamentais para as regiões autónomas</Titulo><Texto>1 - Nos termos do artigo 37.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, são transferidas as seguintes verbas: 

a) € 299 562 070 para a Região Autónoma dos Açores;
 
b) € 195 314 717 para a Região Autónoma da Madeira.
 
2 - Nos termos do artigo 38.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, são transferidas as seguintes verbas: 

a) € 59 912 414 para a Região Autónoma dos Açores; 

b) € 8 545 019 para a Região Autónoma da Madeira.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 75.º</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 75.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 75.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 75.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 75.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 75.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 75.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5417</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11954</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 76.º</Numero><Titulo>Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas</Titulo><Texto>1 - As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.

2 - Podem excepcionar-se do disposto no número anterior, nos termos e condições a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, os empréstimos e as amortizações destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários e à regularização de dívidas vencidas das Regiões Autónomas. 

3 - O montante de endividamento líquido regional, compatível com o conceito de necessidade de financiamento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC95), é equivalente à diferença entre a soma dos passivos financeiros, qualquer que seja a sua forma, incluindo, nomeadamente os empréstimos contraídos, os contratos de locação financeira e as dívidas a fornecedores, e a soma dos activos financeiros, em especial o saldo de caixa, os depósitos em instituições financeiras e as aplicações de tesouraria.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 76.º</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 76.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 76.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 76.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5418</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11986</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 77.º</Numero><Titulo>Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares</Titulo><Texto>Os artigos 3.º, 28.º, 30.º, 31.º, 45.º, 53.º, 55.º, 58.º, 60.º, 68.º, 70.º, 71.º, 72.º, 74.º, 77.º, 82.º, 85.º, 86.º, 92.º, 100.º, 101.º e 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422-A/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IRS passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º
[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Para efeitos do disposto nas alíneas h) e i) do número anterior, consideram se rendimentos provenientes de actos isolados os que não resultem de uma prática previsível ou reiterada.
 
4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 28.º

[…]

1 - […].
 
2 - Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da sua actividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria de € 150 000. 

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - A aplicação do regime simplificado cessa apenas quando o montante a que se refere o n.º 2 seja ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou, quando o seja num único exercício, em montante superior a 25%, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se faz a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos.

7 - […].

8 - […]. 

9 - Sempre que, da aplicação dos indicadores de base técnico-científica a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º, se determine um rendimento tributável superior ao que resulta dos coeficientes estabelecidos no n.º 2 do mesmo artigo, pode o sujeito passivo, no exercício da entrada em vigor daqueles indicadores optar, no prazo e nos termos previstos na alínea b) do n.º 4, pelo regime de contabilidade organizada, ainda que não tenha decorrido o período mínimo de permanência no regime simplificado.

10 - No exercício de início de actividade, o enquadramento no regime simplificado faz-se, verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor anual de rendimentos estimado, constante da  declaração de início de actividade, caso não seja exercida a opção a que se refere o n.º 3. 

11 - […].

12 - […].

13 - […].

Artigo 30.º

[…]

A determinação do rendimento tributável dos actos isolados está sujeita ao regime simplificado ou de contabilidade organizada, conforme resulta do disposto no artigo 28.º.

Artigo 31.º

[…]

1 -[…].

2 - Até à aprovação dos indicadores mencionados no número anterior, ou na sua ausência, o rendimento tributável é obtido adicionando aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efectuadas pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, o montante resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,70 aos restantes rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a variação de produção. 

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 -[Revogado].

7 -[…].

8 -[…].

9 -[…].

Artigo 45.º 

[…]

1 - Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS considera-se o valor de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos a título gratuito:

a) O valor que tenha sido considerado para efeitos de liquidação de Imposto do Selo;

b) O valor que serviria de base à liquidação de Imposto do Selo, caso este fosse devido.

2 - [Revogado].

3 - No caso de direitos reais sobre bens imóveis adquiridos por doação isenta, nos termos da alínea e) do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, considera-se valor de aquisição o valor patrimonial tributário fixado até aos dois anos anteriores à doação.

Artigo 53.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Os rendimentos brutos da categoria H de valor anual superior a € 30 240, por titular, têm uma dedução igual ao montante referido nos n.ºs 1 ou 4, consoante os casos, abatido, até à sua concorrência, de 13% da parte que excede aquele valor anual.

6 -[…].

7 -[…].
 
Artigo 55.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Ao rendimento tributável, determinado no âmbito do regime simplificado, podem ser deduzidos os prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores àquele em que se iniciar a aplicação do regime, nos termos do n.º 3. 

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 58.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) Rendimentos do trabalho dependente de montante inferior ao da dedução específica estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º.

Artigo 60.º 

[…]

1 -[...]:

a) […]:

i) Durante o mês de Março, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H.

ii)Durante o mês de Abril, nos restantes casos.

b) […]:

i)Durante o mês de Abril, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H; 

ii)Durante o mês de Maio, nos restantes casos.

2 -[…]. 

Artigo 68.º

[…]

1 - […]:

(Tabela constante do N.º 1 do Artigo 68.º do Códido do IRS)	 
2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a € 4 793, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
 
Artigo 70.º

[…]

1 -Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal acrescida de 20%, nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após a aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a € 1911. 

2 - […].

Artigo 71.º

[…]

1 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 20%, os seguintes rendimentos obtidos em território português:

a) Os juros de depósitos à ordem ou a prazo, incluindo os dos certificados de depósito;

b) Os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins;
 
c) Os rendimentos a que se referem as alíneas h), i), l) e q) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 5.º.
 
2 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 20%, os rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os rendimentos pagos ou colocados à disposição de fundos de investimento constituídos de acordo com a legislação nacional, caso em que não há lugar a retenção na fonte.

4 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 20%, os seguintes rendimentos obtidos em território português por não residentes:

a) Os rendimentos do trabalho dependente e todos os rendimentos empresariais e profissionais, ainda que decorrentes de actos isolados;

b) Quaisquer rendimentos de capitais não referidos no n.º 1;

c)  As pensões;

d) Os incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º.

5 - […].

6 - Os rendimentos a que se referem os n.ºs 1 e 2 podem ser englobados para efeitos da sua tributação, por opção dos respectivos titulares, residentes em território nacional, desde que obtidos fora do âmbito do exercício de actividades empresariais e profissionais.

7 -[…].

8 -[…]. 

9 - […].

10 - […].

11 - […].

Artigo 72.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 -  […].

5 - Os rendimentos de capitais, tal como definidos no artigo 5.º, mencionados no n.º 1 do artigo 71.º, devidos por entidades não residentes, quando não sujeitos a retenção na fonte nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, são tributados autonomamente à taxa de 20%.

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 -[…].

10 - […].

 
Artigo 74.º

[…]

1 -Se forem englobados rendimentos das categorias A, F ou H que comprovadamente tenham sido produzidos em anos anteriores àquele em que foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo e este fizer a correspondente imputação na declaração de rendimentos, o respectivo valor é dividido pela soma do número de anos ou fracção a que respeitem, no máximo de seis, incluindo o ano do recebimento, aplicando-se à globalidade dos rendimentos a taxa correspondente à soma daquele quociente com os rendimentos produzidos no próprio ano.

2 - […].

Artigo 77.º

[…] 

A liquidação do IRS deve ser efectuada no ano imediato àquele a que os rendimentos respeitam, nos seguintes prazos:

a) Até 30 de Junho, com base na declaração apresentada nos prazos referidos na  subalínea i) das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 60.º;

b) Até 31 de Julho, com base na declaração apresentada nos prazos referidos na subalínea ii) das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 60.º;

c) […].

Artigo 82.º

[…]

1 -[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de € 65 ou de 2,5% das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c), se superior.

2 - […].

Artigo 85.º

Encargos com imóveis

1 - […]:

a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, até ao limite de € 591; 

b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, até ao limite de € 591;
 
c) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou do Novo Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital, até ao limite de € 591.

2 -[Revogado].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

 
Artigo 86.º

[…]

1 - São dedutíveis à colecta 25 % das importâncias despendidas com prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido, após os 55 anos de idade, e 5 de duração do contrato, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de € 65, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de € 130, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens. 

2 - [...].

3 - [...]:

a) Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de € 85;

b) Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de € 170;

c) Por cada dependente a seu cargo, os limites das alíneas anteriores são elevados em € 43.

4 - […].

5 - […].

Artigo 92.º

[…] 

1 - […].

2 - […].
 
3 - Determina o início da contagem do prazo de caducidade, nos casos em que haja lugar a liquidação de imposto, a ocorrência de qualquer um dos seguintes factos:

a) A não afectação do imóvel à habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar no prazo referido nas alíneas a), b) e c) do n.º 6 do artigo 10.º;

b) O decurso do prazo de reinvestimento do valor de realização de imóvel destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar sem que o mesmo tenha sido concretizado, total ou parcialmente, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 10.º;

c) O pagamento de qualquer capital em vida nos termos do n.º 3 do artigo 27.º e do n.º 5 do artigo 86.º.

Artigo 100.º

[…]

1 - […]:
 
(Tabela constante do N.º 1 do Artigo 100.º do Códido do IRS)

2 - […].

3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de € 5 156, aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo.

4 - […].

Artigo 101.º

[…]

1 -[…].

2 - Tratando-se de rendimentos referidos no artigo 71.º, a retenção na fonte nele prevista cabe:

a) Às entidades devedoras dos rendimentos referidos nos n.ºs 1 e 4 do artigo 71.º;

b) Às entidades que paguem ou coloquem à disposição os rendimentos referidos no n.º 2 do artigo 71.º.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 115.º

[…]

1 - […]:

a) A passar recibo, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas prestações de serviços referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo; ou

b) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>11986</ID_Pai><ID_PA>5468</ID_PA><Objeto>Artigo 77.º</Objeto><Data>11/03/2010 11:01:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo Outros Diplomas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338304d44526959544a694e79316c4e6a6c684c5451314d5749744f57466b4e693032597a6b774d474d335a5463324e6d55756347526d&amp;Fich=404ba2b7-e69a-451b-9ad6-6c900c7e766e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11986</ID_Pai><ID_PA>5467</ID_PA><Objeto>Artigo 77.º</Objeto><Data>11/03/2010 11:01:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338314e7a426a5a4745774f5330314e3255334c5451785a546374595459334f4330354f44526c4d6d59315a6d4d334e5759756347526d&amp;Fich=570cda09-57e7-41e7-a678-984e2f5fc75f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11986</ID_Pai><ID_PA>5466</ID_PA><Objeto>Artigo 77.º</Objeto><Data>11/03/2010 11:01:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338784e5449785a545a6a5a43316a4e4745314c54526b4f575574596a67324e69307a4d47566b5a47566d4e54646b5a5455756347526d&amp;Fich=1521e6cd-c4a5-4d9e-b866-30eddef57de5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11986</ID_Pai><ID_PA>5421</ID_PA><Objeto>Artigo 77.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:58:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338334f546c6a4e575668596930334e4751774c5451334e4449744f47557a4d5330354e474d355954677a5a5467774d4449756347526d&amp;Fich=799c5eab-74d0-4742-8e31-94c9a83e8002.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11986</ID_Pai><ID_PA>5458</ID_PA><Objeto>Artigo 77.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:33:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338794f4456695a6a4d31597930794f5456684c54526b4e574974596a686d4d4331694d474d315a4449794e54517a4f5755756347526d&amp;Fich=285bf35c-295a-4d5b-b8f0-b0c5d225439e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11986</ID_Pai><ID_PA>5398</ID_PA><Objeto>Artigo 77.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:33:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396d4d474a69593256684e79316d4d3255794c54517a4f546b744f4751324f53316c5a4441795a4467324e324a6c4d574d756347526d&amp;Fich=f0bbcea7-f3e2-4399-8d69-ed02d867be1c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11986</ID_Pai><ID_PA>5389</ID_PA><Objeto>Artigo 77.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:27:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c4d6a5a6b4e57566d4d7930314e7a55334c5451314f544974595445354d43307a4d54426c596a51795a544d354d4467756347526d&amp;Fich=e26d5ef3-5757-4592-a190-310eb42e3908.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11986</ID_Pai><ID_PA>5285</ID_PA><Objeto>Artigo 77.º</Objeto><Data>05/03/2010 11:20:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338784e6d4e6a4d6d466b4e69316d4d4749304c545178595449744f444a694f5330334f4446694d324e6a597a51335a5445756347526d&amp;Fich=16cc2ad6-f0b4-41a2-82b9-781b3ccc47e1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11986</ID_Pai><ID_PA>5284</ID_PA><Objeto>Artigo 77.º</Objeto><Data>05/03/2010 11:19:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338304d3252694f544d7a4e43316d597a4a6b4c5451324e6a41744f574a6b4d43316d4e7a4930597a5a685a4751355a4467756347526d&amp;Fich=43db9334-fc2d-4660-9bd0-f724c6add9d8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11986</ID_Pai><ID_PA>5283</ID_PA><Objeto>Artigo 77.º</Objeto><Data>05/03/2010 11:17:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338334e6a41354e444d794e5330354e4449784c54526d4d545974595755315a433079597a49305a6a63335a546c695a5759756347526d&amp;Fich=76094325-9421-4f16-ae5d-2c24f77e9bef.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11986</ID_Pai><ID_PA>5282</ID_PA><Objeto>Artigo 77.º</Objeto><Data>05/03/2010 11:15:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338314e4745335a6a51775969316a4f446c6c4c54526b4d5755744f47597a4e43307a5957466a596a5a6d59575a6a4d474d756347526d&amp;Fich=54a7f40b-c89e-4d1e-8f34-3aacb6fafc0c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11986</ID_Pai><ID_PA>5280</ID_PA><Objeto>Artigo 77.º</Objeto><Data>05/03/2010 11:12:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b5954466a4e6d49354e69316c5a6d4a684c54526a4e6a5574595455345a6930334e6a67785a546b774e6d4d785a546b756347526d&amp;Fich=da1c6b96-efba-4c65-a58f-7681e906c1e9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11986</ID_Pai><ID_PA>5323</ID_PA><Objeto>Artigo 77.º</Objeto><Data>04/03/2010 18:50:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338324d4759354d444a6b5a433030596a45794c54526d596a45744f4446684d43316b4d6a41304e474933597a6c6b4f4759756347526d&amp;Fich=60f902dd-4b12-4fb1-81a0-d2044b7c9d8f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11986</ID_Pai><ID_PA>5268</ID_PA><Objeto>Artigo 77.º</Objeto><Data>04/03/2010 18:50:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533835595749794d6a5134596931684e7a4e694c5452694d7a41744f546c6b4d793168596d466b4d4459314e5467794e5445756347526d&amp;Fich=9ab2248b-a73b-4b30-99d3-abad06558251.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11986</ID_Pai><ID_PA>5267</ID_PA><Objeto>Artigo 77.º</Objeto><Data>04/03/2010 18:49:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339685a574a6a4d5751324d793034595456694c5451335a6d557459546c6d4f5330304e54686a4e574e694d7a6c6b4e474d756347526d&amp;Fich=aebc1d63-8a5b-47fe-a9f9-458c5cb39d4c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11986</ID_Pai><ID_PA>5262</ID_PA><Objeto>Artigo 77.º</Objeto><Data>04/03/2010 18:32:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338324e5467335a6d4a695a43307a4f446b794c5451795a5455744f544a684f4330335a6a51774d324d3059325934595441756347526d&amp;Fich=6587fbbd-3892-42e5-92a8-7f403c4cf8a0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11986</ID_Pai><ID_PA>5256</ID_PA><Objeto>Artigo 77.º</Objeto><Data>04/03/2010 18:18:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533878596d55774e574a6b4d7931684e4449794c54517a4d6a67744f5467314d793077597a6731595749324d7a68694e4451756347526d&amp;Fich=1be05bd3-a422-4328-9853-0c85ab638b44.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11986</ID_Pai><ID_PA>5254</ID_PA><Objeto>Artigo 77.º</Objeto><Data>04/03/2010 18:14:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338344e7a4d354e575579596930304e6a4e694c5451794e4467744f446333596931684d6a67784f544d325a575930595759756347526d&amp;Fich=87395e2b-463b-4248-877b-a281936ef4af.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11986</ID_Pai><ID_PA>5238</ID_PA><Objeto>Artigo 77.º</Objeto><Data>04/03/2010 12:00:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339694d7a5a6b4f5749324e69316c4d7a6c684c5451774f445574596a466d4f4330304d6a52684e475933597a4a694e6d49756347526d&amp;Fich=b36d9b66-e39a-4085-b1f8-424a4f7c2b6b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11986</ID_Pai><ID_PA>5226</ID_PA><Objeto>Artigo 77.º</Objeto><Data>02/03/2010 13:14:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533877597a6c6c5a5749305a4330784d7a49774c54517a4e474d74595755774e7931684e6d59344e546c694d7a51774e4459756347526d&amp;Fich=0c9eeb4d-1320-434c-ae07-a6f859b34046.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11986</ID_Pai><ID_PA>5222</ID_PA><Objeto>Artigo 77.º</Objeto><Data>01/03/2010 17:39:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a4d7a566c5a574a6d5969316d4f4441354c54526d4e7a55744f4755774d43316b4e57466c5a6d51784d4467324d4749756347526d&amp;Fich=335eebfb-f809-4f75-8e00-d5aefd10860b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11986</ID_Pai><ID_PA>4809</ID_PA><Objeto>Artigo 77.º</Objeto><Data>25/02/2010 19:38:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338355a6d4e6c4e4464684d6931694f44426d4c54517a4e5459745954526b5979307a4d6a5a6d4f4468685a54646c4d3245756347526d&amp;Fich=9fce47a2-b80f-4356-a4dc-326f88ae7e3a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11986</ID_Pai><ID_PA>4807</ID_PA><Objeto>Artigo 77.º</Objeto><Data>25/02/2010 19:37:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a59574d774d6d497a595330304e7a55304c5451345a475574595445314d693169597a5a6b596d49334f57566b596d51756347526d&amp;Fich=3ac02b3a-4754-48de-a152-bc6dbb79edbd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11986</ID_Pai><ID_PA>4804</ID_PA><Objeto>Artigo 77.º</Objeto><Data>25/02/2010 19:35:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b596a6378596a45784d69316b5a6a63314c54526c4d4449744f444a684e5330305a5445334d575132597a526d4f5463756347526d&amp;Fich=db71b112-df75-4e02-82a5-4e171d6c4f97.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11986</ID_Pai><ID_PA>4440</ID_PA><Objeto>Artigo 77.º</Objeto><Data>24/02/2010 19:55:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo Outros Diplomas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338344f47526c596a677a4d43307a5954646a4c5451794d545174596a526d5a533079595751334d54426d4e44466d4d5751756347526d&amp;Fich=88deb830-3a7c-4214-b4fe-2ad710f41f1d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11986</ID_Pai><ID_PA>4386</ID_PA><Objeto>Artigo 77.º</Objeto><Data>24/02/2010 17:15:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c596d45794e6d45344e69316a4d5442694c5451314d544574596a59774e6930335a5751314d6a51794e6d56695a6d51756347526d&amp;Fich=eba26a86-c10b-4511-b606-7ed52426ebfd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11986</ID_Pai><ID_PA>4600</ID_PA><Objeto>Artigo 77.º</Objeto><Data>24/02/2010 17:04:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338784e7a45785a475978595330784d6a646c4c54526d5a445174596a6b794f53316c4f5445774e4441314e7a49354f5449756347526d&amp;Fich=1711df1a-127e-4fd4-b929-e91040572992.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11986</ID_Pai><ID_PA>4376</ID_PA><Objeto>Artigo 77.º</Objeto><Data>24/02/2010 17:04:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533830593251794f5752684e6930784d47497a4c545269596a67744f444a6c5a5330354f546869596a4d304e545934596a49756347526d&amp;Fich=4cd29da6-10b3-4bb8-82ee-998bb34568b2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11986</ID_Pai><ID_PA>4179</ID_PA><Objeto>Artigo 77.º</Objeto><Data>18/02/2010 19:02:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339695954426a5a6d4d315a6930794e6a646a4c54526a4d474974596a646a4e43316b4f57457a5a44686c597a686a4f4755756347526d&amp;Fich=ba0cfc5f-267c-4c0b-b7c4-d9a3d8ec8c8e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11986</ID_Pai><ID_PA>4177</ID_PA><Objeto>Artigo 77.º</Objeto><Data>18/02/2010 18:56:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338794d7a646b59574977596930784e7a6c6d4c54526c4e6d5574595749774e433077595463795a574531597a5132596a45756347526d&amp;Fich=237dab0b-179f-4e6e-ab04-0a72ea5c46b1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11986</ID_Pai><ID_PA>4170</ID_PA><Objeto>Artigo 77.º</Objeto><Data>12/02/2010 15:45:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338334e5449304e6a557a5a43307a4e6d55344c54526d4d6a5974596a4a684d5330325a57566c4f544e684e575a6a4f5449756347526d&amp;Fich=7524653d-36e8-4f26-b2a1-6eee93a5fc92.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11986</ID_Pai><ID_PA>4169</ID_PA><Objeto>Artigo 77.º</Objeto><Data>12/02/2010 15:36:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a4e7a5a6a4d47466d4f53316b4e574d324c5451784d7a4d74595455324f4330344d6d497a4d546332597a4179595459756347526d&amp;Fich=c76c0af9-d5c6-4133-a568-82b3176c02a6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>10897</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Código do IRS</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11068</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 3.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Rendimentos da categoria B</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais: 

a) Os decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária; 

b) Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com actividades mencionadas na alínea anterior; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

c) Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário. 

2 - Consideram-se ainda rendimentos desta categoria: 

a) Os rendimentos prediais imputáveis a actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais; 

b) Os rendimentos de capitais imputáveis a actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais; 

c) As mais-valias apuradas no âmbito das actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do artigo 43.º do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afectos ao activo da empresa e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas condições, decorram das operações referidas no n.º 1 do artigo 10.º, quando imputáveis a actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais; 

d) As importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a actividade exercida, nomeadamente a sua redução, suspensão e cessação, assim como pela mudança do local do respectivo exercício; 

e) As importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento; 

f) Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de actividade abrangida na alínea a) do n.º 1; 

g) Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de actividade abrangida na alínea b) do n.º 1; 

h) Os provenientes da prática de actos isolados referentes a actividade abrangida na alínea a) do n.º 1; 

i) Os provenientes da prática de actos isolados referentes a actividade abrangida na alínea b) do n.º 1. 

3 - Para efeitos do disposto nas alíneas h) e i) do número anterior, consideram-se rendimentos provenientes de actos isolados os que, não representando mais de 50% dos restantes rendimentos do sujeito passivo, quando os houver, não resultem de uma prática previsível ou reiterada. 

4 - São excluídos de tributação os rendimentos resultantes de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, quando o valor dos proveitos ou das receitas, isoladamente, ou em cumulação com o valor dos rendimentos ilíquidos sujeitos, ainda que isentos, desta ou doutras categorias que devam ser ou tenham sido englobados, não exceda por agregado familiar cinco vezes o valor anual do salário mínimo nacional mais elevado. 

5 - Para efeitos deste imposto, consideram-se como provenientes da propriedade intelectual os direitos de autor e direitos conexos. 

6 - Os rendimentos referidos neste artigo ficam sujeitos a tributação desde o momento em que para efeitos de IVA seja obrigatória a emissão de factura ou documento equivalente ou, não sendo obrigatória a sua emissão, desde o momento do pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 18.º do Código do IRC, sempre que o rendimento seja determinado com base na contabilidade. 
(Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11069</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11070</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 28.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Formas de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, salvo no caso da imputação prevista no artigo 20.º, faz-se:

a) Com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado; 

b) Com base na contabilidade. 

2 - Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da sua actividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior qualquer dos seguintes limites:
(Redacção do DL 211/2005, de 7 de Dezembro) 

a) Volume de vendas: € 149 739,37; 

b) Valor ilíquido dos restantes rendimentos desta categoria: € 99 759,58. 

3 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado podem optar pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade. 
(Redacção do DL 211/2005, de 7 de Dezembro) 

4 - A opção a que se refere o número anterior deve ser formulada pelos sujeitos passivos: 
(Redacção da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
 
a) Na declaração de início de actividade; 

b) Até ao fim do mês de Março do ano em que pretendem alterar a forma de determinação do rendimento, mediante a apresentação de declaração de alterações.
(Redacção da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro) 

5 - O período mínimo de permanência em qualquer dos regimes a que se refere o n.º 1 é de três anos, prorrogável por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar, nos termos da alínea b) do número anterior, a alteração do regime pelo qual se encontra abrangido. 
(Redacção da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro) 

6 - Cessa a aplicação do regime simplificado apenas quando algum dos limites a que se refere o n.º 2 for ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou se o for num único exercício em montante superior a 25 % desse limite, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se faz a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos.
(Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

7 - Os valores de base necessários para o apuramento do rendimento tributável são passíveis de correcção pela Direcção-Geral dos Impostos nos termos do artigo 39.º, aplicando-se o disposto no número anterior quando se verifiquem os pressupostos ali referidos. 

8 - Se os rendimentos auferidos resultarem de serviços prestados a uma única entidade, excepto tratando-se de prestações de serviços efectuadas por um sócio a uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, o sujeito passivo pode optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria A, mantendo-se essa opção por um período de três anos. (Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

9 - Sempre que, da aplicação dos indicadores de base técnico-científica a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º, se determine um rendimento tributável superior ao que resulta dos coeficientes estabelecidos no n.º 2 do mesmo artigo, ou se registe qualquer alteração ao montante mínimo de rendimento previsto na parte final do mesmo número, com excepção da que decorra da actualização do valor da retribuição mínima mensal, pode o sujeito passivo, no exercício da entrada em vigor daqueles indicadores ou da alteração do referido montante mínimo, optar, no prazo e nos termos previstos na alínea b) do n.º 4, pelo regime da contabilidade organizada, ainda que não tenha decorrido o período mínimo de permanência no regime simplificado.
(Redacção da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro)

10 - No exercício de início de actividade, o enquadramento no regime simplificado faz-se, verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor anual de proveitos estimados, constante da declaração de início de actividade, caso não seja exercida a opção a que se refere o n.º 3 do presente artigo.
(Redacção da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro) 

11 - Se, tendo havido cessação de actividade, esta for reiniciada antes de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que se tiverem completado 12 meses, contados da data da cessação, o regime de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais a aplicar é o que vigorava à data da cessação. 
(Aditado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

12 - O referido no número anterior não prejudica a possibilidade de a DGCI autorizar a alteração de regime, a requerimento dos sujeitos passivos, quando se verifique ter havido modificação substancial das condições do exercício da actividade.
(Aditado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

13 - Exceptuam-se do disposto no n.º 11 as situações em que o reinício de actividade venha a ocorrer depois de termi nado o período mínimo de permanência.
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11071</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11072</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11073</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 9</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11074</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 10</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11075</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 30.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Actos isolados</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>Na determinação do rendimento tributável dos actos isolados, são dedutíveis apenas os encargos devidamente comprovados e necessários à obtenção dos rendimentos brutos, até à sua concorrência, com as limitações previstas no artigo 33.º .
(Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>12116</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Corpo</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11076</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 31.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Regime simplificado</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A determinação do rendimento tributável resulta da aplicação de indicadores objectivos de base técnico-científica para os diferentes sectores da actividade económica. 
(Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

2 - Até à aprovação dos indicadores mencionados no número anterior, ou na sua ausência, o rendimento tributável é obtido adicionando aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efectuadas pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime da transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, o montante resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,70 aos restantes rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a variação de produção, com o montante mínimo igual a metade do valor anual da retribuição mínima mensal.
(Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12) 

3 - O rendimento colectável é objecto de englobamento e tributado nos termos gerais. 

4 - Em lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças são determinados os indicadores a que se refere o n.º 1 e, na ausência daqueles indicadores, são estabelecidos, pela mesma forma, critérios técnicos que, ponderando a importância relativa de concretas componentes dos custos das várias actividades empresariais e profissionais, permitam proceder à correcta subsunção dos proveitos de tais actividades às qualificações contabilísticas relevantes para a fixação do coeficiente aplicável nos termos do n.º 2. 

5 - Para os efeitos do disposto no n.º 2, aplica-se aos serviços prestados no âmbito de actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, bem como ao montante dos subsídios destinados à exploração, o coeficiente de 0,20 aí indicado. 
(Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

6 - Aos rendimentos da categoria B cujo valor não exceda metade do valor total dos rendimentos brutos englobados do próprio titular ou do seu agregado, são aplicáveis as regras de determinação do rendimento previstas no artigo 30.º, desde que, no respectivo ano, não ultrapassem qualquer um dos seguintes limites: 

a) Metade do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado, tratando-se dos rendimentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º e outros rendimentos referidos nas alíneas a) a g) do n.º 2 do mesmo artigo; 

b) O valor anual do salário mínimo nacional mais elevado, tratando-se de vendas, isoladamente ou em conjunto com os rendimentos referidos na alínea anterior. 

7 - Os subsídios ou subvenções não destinados à exploração serão considerados, para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 2, em fracções iguais, durante cinco exercícios, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio.
(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27/12)

8 - Cessando a aplicação do regime simplificado no decurso do período referido no número anterior, as fracções dos subsídios ainda não tributadas, serão imputadas, para efeitos de tributação, ao último exercício de aplicação daquele regime. 

9 - Para efeitos do cálculo das mais-valias referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, são utilizadas as quotas mínimas de amortização, calculadas sobre o valor definitivo, se superior, considerado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis. 
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11077</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11078</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11079</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 45.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Valor de aquisição a título gratuito</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS considera-se valor de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos a título gratuito, aquele que haja sido considerado para efeitos de liquidação do imposto do selo. 
(Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12) 

2 - Não havendo lugar à liquidação do imposto referido no número anterior, considerar-se-ão os valores que lhe serviriam de base, caso fosse devido, determinados de harmonia com as regras próprias daquele imposto. 

3 - No caso de direitos reais sobre bens imóveis adquiridos há menos de dois anos, por doação isenta nos termos da alínea e) do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, considera-se valor de aquisição o valor patrimonial tributário anterior à doação.(Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11080</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11083</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11084</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11085</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 53.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Pensões</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a € 6 000 deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido. 
(Redacção da Lei n.º 67-A/2007 de 31/12) 

2 - Se o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número anterior, a dedução é igual ao montante nele fixado. 

3 - (Revogado pela Lei n.º 53-A/2006 de 29/12) 

4 - Aos rendimentos brutos da categoria H são ainda deduzidas: 

a) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios relativos à saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1 % do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50 %; 

b) Contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde.(Redacção da Lei n.º 67-A/2007 de 31/12) 

5 - Os rendimentos brutos da categoria H de valor anual superior a € 30 000, por titular, têm uma dedução igual ao montante referido no n.º 1, abatido, até à sua concorrência, de 13 % da parte que excede aquele valor anual.
(Redacção da Lei n.º 67-A/2007 de 31/12) 

6 - (Revogado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)

7 - Excluem-se do disposto no n.º 1 as rendas temporárias e vitalícias que não se destinem ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 11.º</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11086</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11087</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 55.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Dedução de perdas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é dedutível ao conjunto dos rendimentos líquidos sujeitos a tributação o resultado líquido negativo apurado em qualquer categoria de rendimentos. 

2 - O resultado líquido negativo apurado na categoria F só pode ser reportado aos cinco anos seguintes àquele a que respeitam, deduzindo-se aos rendimentos líquidos da mesma categoria. 

3 - O resultado líquido negativo apurado na categoria B é tratado de acordo com as seguintes regras: 

a) O resultado só pode ser reportado, de harmonia com a parte aplicável do artigo 47.º do Código do IRC, aos seis anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos resultados líquidos positivos da mesma categoria, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes; 

b) As perdas resultantes do exercício de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias não são todavia comunicáveis, mas apenas reportáveis, de harmonia com a parte aplicável do artigo 47.º do Código do IRC, a rendimentos líquidos positivos da mesma natureza; 

c) O resultado liquido negativo apurado nas restantes actividades da categoria B não é igualmente comunicável aos rendimentos líquidos positivos resultantes do exercício de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, mas apenas reportável, de harmonia com a parte aplicável do artigo 47.º do Código do IRC, a rendimentos líquidos positivos das restantes actividades daquela categoria; 

d) Os respectivos titulares deverão, salvo se estiverem sujeitos ao regime simplificado, assegurar os procedimentos contabilísticos que permitam distinguir claramente os resultados das actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias dos das restantes actividades da categoria B. 

4 - Ao rendimento tributável determinado no âmbito do regime simplificado podem ser deduzidos os prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores àquele em que se iniciar a aplicação do regime, nos termos do n.º 3, excepto se da aplicação dos coeficientes previstos nos n.º 2 do artigo 31.º, isoladamente ou após a referida dedução de prejuízos, resultar rendimento tributável inferior ao limite mínimo previsto na parte final do mesmo preceito, caso em que o rendimento tributável a considerar é o correspondente a esse limite.
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro)

5 - A percentagem do saldo negativo a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º só pode ser reportada aos cinco anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos rendimentos líquidos da mesma categoria.

6 - O saldo negativo apurado num determinado ano, relativo às operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, pode ser reportado para os dois anos seguintes, aos rendimentos com a mesma natureza, quando o sujeito passivo opte pelo englobamento.

7 - Quando a determinação do rendimento for efectuada nos termos dos artigos 87.º, 88.º ou 89.º-A da lei geral tributária, não há lugar à dedução do resultado negativo apurado em qualquer categoria de rendimentos, sem prejuízo da sua dedução nos anos seguintes, dentro do período legalmente previsto.
(n.º 7 aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11088</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11089</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 58.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Dispensa de apresentação de declaração</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redacção dada pelo Decreto–Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho)

Ficam dispensados de apresentar a declaração a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente: 

a) Rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento; 
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro)

b) Rendimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de protecção social, de montante inferior ao da dedução específica estabelecida no n.º 1 do artigo 53.º.
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>12040</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Alínea c)</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11091</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 60.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Prazo de entrega da declaração</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º é entregue: 
(Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho) 

a) Em suporte papel: 
i) De 1 de Fevereiro até 15 de Março, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H; 
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro)
ii) De 16 de Março até 30 de Abril, nos restantes casos;
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro)

b) Por transmissão electrónica de dados:
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro)
i) De 10 de Março até 15 de Abril, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H; 
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro)
ii) De 16 de Abril até 25 de Maio, nos restantes casos. 
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro)

2 - A declaração a que se refere o número anterior é ainda apresentada nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine alteração dos rendimentos já declarados ou implique, relativamente a anos anteriores obrigação de os declarar, salvo se outro prazo estiver previsto neste Código.
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11092</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11099</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 68 .º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas gerais</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte: 

(Ver Tabela em anexo)

2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a € 4755, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior. (* Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11100</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Tabela de taxas sobre o rendimento colectável</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11103</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11102</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 70.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Mínimo de existência</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal acrescida de 20 %, nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após a aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a (euro) 1896. 
(Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

2 - Ao rendimento colectável dos agregados familiares com três ou quatro dependentes ou com cinco ou mais dependentes, cujo montante seja, respectivamente, igual ou inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado acrescido de 60% ou igual ou inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado acrescido de 120%, não são aplicadas as taxas estabelecidas no artigo 68.º.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11104</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11105</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 71.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas liberatórias</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Estão sujeitos a retenção na fonte, a título definitivo, os rendimentos obtidos em território português constantes dos números seguintes e, bem assim, os rendimentos mencionados na alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º, às taxas liberatórias neles previstas.
 (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 192/2005, de 7 de Novembro)

2 - São tributados à taxa de 25%, com excepção dos rendimentos previstos na alínea b), que são tributados à taxa de 35%: (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 192/2005, de 7 de Novembro)

a) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 192/2005, de 7 de Novembro)

b) Os prémios de rifas e do jogo do loto, bem como de quaisquer sorteios ou concursos; 
(Redacção do artigo 2.º do D.L. n.º 175/2009, de 04/08, em vigor a partir de 01/09/2009) 

c) (revogada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

d) (revogada) (DL192/2005, de 7 de Novembro);  

e) (Revogada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

f) Os prémios do bingo; 
(Redacção do artigo 2.º do D.L. n.º 175/2009, de 04/08, em vigor a partir de 01/09/2009)

g) Os incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º auferidos por não residentes em território português. 
(Aditada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

3 - São tributados à taxa de 20%: 

a) Os juros de depósitos à ordem ou a prazo, incluindo os dos certificados de depósito; 

b) Os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins; 

c) Os rendimentos a que se referem as alíneas h), i), l) e q) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 5.º; 
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 192/2005, de 7 de Novembro)

d) Quaisquer rendimentos de capitais auferidos por não residentes em Portugal não expressamente tributados a taxa diferente.
 
e) Os rendimentos do trabalho dependente e os rendimentos de actividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º, ainda que decorrentes de actos isolados, e nas alíneas d), e) e g) do n.º 2 do artigo 3.º, auferidos por não residentes em território português, com excepção dos rendimentos provenientes de intermediação na celebração de quaisquer contratos; 
(Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

f) As pensões auferidas por não residentes em território português.
(Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

4 - São tributados à taxa de 15%: 

a) Os rendimentos de capitais referidos nas alíneas m) e n) do n.º 2 do artigo 5.º, auferidos por não residentes em Portugal; 

b) Os rendimentos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 18.º, com excepção dos abrangidos pela alínea e) do número anterior, pagos ou colocados à disposição de não residentes em território português;
(Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

c) Os rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência no sector industrial, comercial ou científico, auferidos por titulares originários não residentes em Portugal. 

5 - As taxas previstas nos números anteriores incidem sobre os rendimentos ilíquidos, excepto no que se refere às pensões, as quais beneficiam da dedução prevista no artigo 53.º, sem prejuízo do que se disponha na lei, designadamente no Estatuto dos Benefícios Fiscais. 

6 - Podem ser englobados para efeitos da sua tributação, por opção dos respectivos titulares, residentes em território nacional, desde que obtidos fora do âmbito do exercício de actividades empresariais e profissionais, os seguintes rendimentos devidos por entidades com domicílio naquele situado, a que seja imputável o seu pagamento, e, bem assim, no caso da alínea b), os rendimentos devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, quando sejam pagos ou colocados à disposição por entidades com domicílio em território nacional: 

a) Os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantias de preço ou de outras operações similares ou afins; 

b) Os rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º; 

c) Os juros de depósitos à ordem ou a prazo, ou de certificados de depósito, bem como os rendimentos a que se referem as alíneas h), i), l) e q) do n.º 2 do artigo 5.º; 
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 192/2005, de 7 de Novembro)

d) Os rendimentos a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º 

7 - Feita a opção a que se refere o número anterior, a retenção que tiver sido efectuada tem a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.  

8 - Os titulares de rendimentos referidos nas alíneas f), m) e o) do n.º 1 do artigo 18.º, sujeitos a retenção na fonte nos termos do presente artigo, que sejam residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, neste último caso, desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, podem solicitar a devolução, total ou parcial, do imposto retido e pago na parte em que seja superior ao que resultaria da aplicação da tabela de taxas prevista no n.º 1 do artigo 68.º, tendo em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes. (Aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

9 - Para os efeitos do número anterior, são dedutíveis os encargos, devidamente comprovados, necessários para a sua obtenção que estejam directa e exclusivamente relacionados com os rendimentos obtidos em território português, até à respectiva concorrência. 
(Aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

10 - A devolução do imposto retido e pago deve ser requerida aos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos, no prazo de dois anos contados do final do ano civil seguinte em que se verificou o facto tributário, devendo a restituição ser efectuada até ao fim do 3.º mês seguinte ao da apresentação dos elementos e informações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos, acrescendo, em caso de incumprimento deste prazo, juros indemnizatórios a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado. 
(Aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

11 - A apresentação do requerimento referido no número anterior implica a comunicação espontânea ao Estado de residência do contribuinte do teor do pedido de devolução formulado e do respectivo montante. 
(Aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11106</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11110</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11118</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11125</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea d)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11130</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11135</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 72.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas especiais</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As mais-valias e outros rendimentos auferidos por não residentes em território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado e que não sejam sujeitos a retenção na fonte às taxas liberatórias são tributados à taxa autónoma de 25%, ou de 15% quando se trate de rendimentos prediais, salvo o disposto no n.º 4. 
(Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro) 

2 - Os rendimentos auferidos por não residentes em território português que sejam imputáveis a estabelecimento estável aí situado são tributados à taxa de 25%. 
(Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro) 

3 - As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo, domínio ou simples participação, são tributadas autonomamente à taxa de 10%. 

4 - O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, é tributado à taxa de 10%.
(Redacção do DL192/2005, de 7 de Novembro - A vigorar a partir de 01.01.2006) 

5 - Os lucros distribuídos e os juros devidos por entidades não residentes, quando não sujeitos a retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 71.º, são tributados autonomamente à taxa de 20%.
(Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro) 

6 - Os rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos em actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, por residentes não habituais em território português, são tributados à taxa de 20 %. 
(Redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, que produz efeitos desde 01/01/2009)

7 - Os rendimentos previstos nos n.os 4, 5 e 6 podem ser englobados por opção dos respectivos titulares residentes em território português.
 (Redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, que produz efeitos desde 01/01/2009)

8 - Os residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, podem optar, relativamente aos rendimentos referidos nos n.os 1 e 2, pela tributação desses rendimentos à taxa que, de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º, seria aplicável no caso de serem auferidos por residentes em território português. 
(Redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, que produz efeitos desde 01/01/2009

9 - Para efeitos de determinação da taxa referida no número anterior são tidos em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes.
(Redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, que produz efeitos desde 01/01/2009) 

10 - Os acréscimos patrimoniais não justificados a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, de valor superior a (euro) 100 000, são tributados à taxa especial de 60 %. 
(Redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, que produz efeitos desde 01/01/2009)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11136</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11137</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 74.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Rendimentos produzidos em anos anteriores</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Se forem englobados rendimentos das categorias A ou H que, comprovadamente, tenham sido produzidos em anos anteriores àquele em que foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo e este fizer a correspondente imputação na declaração de rendimentos, o respectivo valor é dividido pela soma do número de anos ou fracção a que respeitem, no máximo de quatro, incluindo o ano do recebimento, aplicando-se à globalidade dos rendimentos a taxa correspondente à soma daquele quociente com os rendimentos produzidos no ano.
(Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

2 - A faculdade prevista no número anterior não pode ser exercida relativamente aos rendimentos previstos no n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º .</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11138</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11139</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 77.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Prazo para liquidação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>A liquidação do IRS deve ser efectuada no ano imediato àquele a que os rendimentos respeitam, nos seguintes prazos: 

a) Até 31 de Julho, com base na declaração apresentada nos prazos referidos na subalínea i) das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 60.º; 
(Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006, de 29de Dezembro) 

b) Até 31 de Agosto, com base na declaração apresentada nos prazos referidos na subalínea ii) das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 60.º; 
(Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro) 

c) Até 30 de Novembro, no caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º.
(Aditada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006, de 29de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>12117</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Alínea a)</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>12118</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Alínea b)</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11143</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 82.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Despesas de saúde</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - São dedutíveis à colecta 30% das seguintes importâncias: 

a) Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo e do seu agregado familiar, que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 5%; 

b) Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde dos afilhados civis, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau do sujeito passivo, que sejam isentas do IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 5 %, desde que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado e com aquele vivam em economia comum; 
(Redacção dada pelo artigo 30.º da Lei n.º 103/2009 de 11/09) 

c) Os juros de dívidas contraídas para o pagamento das despesas mencionadas nas alíneas anteriores; 

d) Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de (euro) 64 ou de 2,5 % das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c) se superior. 
(Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

2 - As despesas de saúde parcialmente comparticipadas por qualquer entidade pública ou privada são dedutíveis, na parte efectivamente suportada pelo beneficiário, no ano em que for efectuado o reembolso da parte comparticipada.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11144</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea d)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11146</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 85.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis ou que consumam gás natural</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - São dedutíveis à colecta 30 % dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou no espaço económico europeu desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações: 
(Redacção dada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, até ao limite de € 586; 
(Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem  a juros e amortizações das correspondentes dívidas, até ao limite de € 586; 
(Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

c) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou do Novo Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital, até ao limite de € 586. 
(Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

2 - São igualmente dedutíveis à colecta, desde que não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B, 30 %, com o limite de (euro) 796 das importâncias despendidas com a aquisição de: 
(Redacção dada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

a) Equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica ou térmica (co-geração) por microturbinas, com potência até 100 kW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento;
(Redacção dada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro) 

b) Veículos sujeitos a matrícula exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis.
(Redacção dada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro) 
 
3 - As deduções referidas no n.º 1 não são cumulativas. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)
 
4 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável quando os encargos aí referidos sejam devidos a favor de entidade residente em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, e que não disponha em território português de estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis. 

5 - O disposto na alínea c) do n.º 1 não é aplicável quando os encargos aí referidos sejam devidos a favor de entidade residente em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, e que não disponha em território português de estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excepto se o valor anual das rendas for igual ou superior ao montante correspondente a 1/15 do valor patrimonial do prédio arrendado.

6 - Os limites estabelecidos no n.º 1 acrescem 10 % no caso de imóveis classificados na categoria A ou A+, de acordo com certificado energético atribuído nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de Abril. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

7 - Os limites estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 são elevados, tendo em conta os escalões previstos no n.º 1 do artigo 68.º, nos seguintes termos: (Aditado pelo artigo 1.º da Lei 64/2008, de 5  de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)

a) Em 50 % para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 2.º escalão;
(Aditado pelo artigo 1.º da Lei 64/2008, de 5  de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)

b) Em 20 % para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 3.º escalão;
(Aditado pelo artigo 1.º da Lei 64/2008, de 5  de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)

c) Em 10 % para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 4.º escalão.
(Aditado pelo artigo 1.º da Lei 64/2008, de 5  de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11147</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Epígrafe</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11148</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11152</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11153</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 86.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Prémios de seguro</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - São dedutíveis à colecta 25 % das importâncias despendidas com prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e 5 de duração do contrato, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de (euro) 64, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de (euro) 128, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens. 
(Redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

2 - (Revogado.)

3 - São igualmente dedutíveis à colecta 30 % dos prémios de seguros ou contribuições pagas a associações mutualistas que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com os seguintes limites:
(Redacção do Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13de Outubro - efeitos a 01/01/2009) 

a) Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 84;
(Redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

b) Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 168;
(Redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

c) Por cada dependente a seu cargo, os limites das alíneas anteriores são elevados em (euro) 42. 
(Redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, só relevam os prémios de seguros que não garantam o pagamento, e este se não verifique, nomeadamente por resgate ou adiantamento, de qualquer capital de vida fora das condições aí mencionadas. 

5 - No caso de pagamento, pelas empresas de seguros ou associações mutualistas, de quaisquer importâncias fora das condições previstas no n.º 1, o resultado da soma dos montantes anuais deduzidos, agravados de uma importância correspondente à aplicação, a cada um deles, do produto de 10 % pelo número de anos decorridos desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, é acrescido ao rendimento ou à colecta, conforme a dedução tenha sido efectuada ao rendimento ou à colecta, do ano em que ocorrer o pagamento, para o que as empresas de seguros ou associações mutualistas ficam obrigadas a comunicar à administração fiscal a ocorrência de tais factos.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13 de Outubro - efeitos a 01/01/2009)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11154</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11155</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11159</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 92.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Prazo de caducidade</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A liquidação do IRS, ainda que adicional, bem como a reforma da liquidação efectua-se no prazo e nos termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária. 

2 - Em caso de ter sido efectuado reporte de resultado líquido negativo, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito. 

3 - A não afectação de imóvel à habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar no prazo referido nas alíneas a), b) e c) do n.º 6 do artigo 10.º, bem como o pagamento de qualquer capital em vida nos Termos do n.º 3 do artigo 27.º e do n.º 5 do artigo 86.º, determinam o início da contagem do prazo de caducidade para as liquidações a que deva proceder-se. 
(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11160</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11164</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 100.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Retenção na fonte - remunerações não fixas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas: 

(Ver Tabela)

2 - A taxa a aplicar nos termos do n.º 1 é a correspondente à remuneração anual estimada no início de cada ano ou no início da actividade profissional do sujeito passivo, ou a correspondente ao somatório das remunerações já recebidas ou colocadas à disposição, acrescido das resultantes de eventuais aumentos verificados no ano a que respeite o imposto. 

3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de € 5115, aplica-se o disposto no n.º 1. 
(Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

4 - Sempre que o somatório das remunerações já recebidas e a receber implique mudança de escalão, deve efectuar-se a respectiva compensação no mês em que ocorra tal facto.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11165</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Tabela de taxas sobre os escalões de remunerações </DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11167</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11168</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 101.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Retenção sobre rendimentos de outras categorias</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante a aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, das Seguintes taxas: 

a) 15%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, de rendimentos das categorias E e F ou de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º; 
(Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

b) 20%, tratando-se de rendimentos decorrentes das actividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º; 

c) 10%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos nas alíneas b) do n.º 1 e g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, não compreendidos na alínea anterior. 

2 - Tratando-se de rendimentos sujeitos a tributação na fonte pelas taxas previstas no artigo 71.º:
(Redacção do Decreto-Lei n.º 192/2005, de 7 de Novembro - A vigorar a partir de 01.01.2006) 

a) As entidades devedoras dos rendimentos deduzirão a importância correspondente às taxas nele fixadas; 

b) As entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, rendimentos de valores mobiliários devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possam imputar-se o pagamento, quer sejam mandatados por estas ou pelos titulares, ou ajam por conta de umas ou de outros, devem deduzir a importância correspondente à taxa de 20% sobre os rendimentos ilíquidos, com excepção dos casos em que os rendimentos sejam pagos ou colocados à disposição de fundos de investimento constituídos de acordo com a legislação nacional, em que os mesmos não estão sujeitos a retenção na fonte.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 192/2005, de 7 de Novembro - A vigorar a partir de 01.01.2006) 

3 - Tratando-se de rendimentos de valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito, emitidos por entidades residentes em território português, o disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 é da responsabilidade das entidades registadoras ou depositárias.
(Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro) 

4 - Não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte relativamente a rendimentos referidos nas alíneas c), d), e), f) e h) do n.º 2 do artigo 3.º.

5 - (Eliminado.Decreto-Lei 80/2003, de 23 de Abril.)

6 - (Eliminado.Decreto-Lei 80/2003, de 23 de Abril.)

7 - (Eliminado.Decreto-Lei 80/2003, de 23 de Abril.)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11169</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11172</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 115.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Emissão de recibos e facturas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os titulares dos rendimentos da categoria B são obrigados: 

a) A passar recibo, em impresso de modelo oficial, de todas as 
importâncias recebidas dos seus clientes, pelas prestações de serviços referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo; ou

b) A emitir factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens, prestação de serviços ou outras operações efectuadas, e a emitir documento de quitação de todas as importâncias recebidas.
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho)

2 - No caso de lhes aproveitar a dispensa de obrigação de facturação, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º do Código do IVA, são os mesmos titulares obrigados à observância do disposto nos demais números do referido preceito, com as necessárias adaptações.
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho)

3 - Os titulares dos rendimentos referidos nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 3.º ficam dispensados do cumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, sem prejuízo de deverem emitir recibo de quitação das importâncias recebidas. 

4 - As pessoas que paguem rendimentos previstos no artigo 3.º são obrigadas a exigir os respectivos recibos, facturas ou documentos equivalentes e a conservá-los durante os cinco anos civis subsequentes, salvo se tiverem de dar-lhes outro destino devidamente justificado.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11173</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)</Descricao><Descricao>N.º 10, Artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)</Descricao><Descricao>Artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)</Descricao><Descricao>Alínea a), Artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)</Descricao><Descricao>Alínea b), Artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5419</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)</Descricao><Descricao>N.º 9, Artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)</Descricao><Descricao>Corpo, Artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 68 .º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 4, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 4, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 4, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 3, Artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)</Descricao><Descricao>Tabela de taxas sobre os escalões de remunerações , N.º 1, Artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5420</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5421</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5422</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5423</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), Artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5424</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea i), Alínea a), N.º 1, Artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)</Descricao><Descricao>Subalínea ii), Alínea a), N.º 1, Artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)</Descricao><Descricao>Subalínea i), Alínea b), N.º 1, Artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)</Descricao><Descricao>Subalínea ii), Alínea b), N.º 1, Artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5425</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Tabela de taxas sobre o rendimento colectável, N.º 1, Artigo 68 .º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5426</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 4, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 3, Artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5427</Diploma><Diploma>S1VP5427</Diploma><Diploma>Artigo 77.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5428</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5429</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11990</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 78.º</Numero><Titulo>Aditamento ao Código do IRS</Titulo><Texto>É aditado ao Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, o artigo 85.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 85.º-A

Deduções ambientais

1 - São dedutíveis à colecta, desde que não susceptíveis de serem considerados custos para efeitos da categoria B, 30% das importâncias despendidas com a aquisição dos seguintes bens, desde que afectos a utilização pessoal, com o limite de € 803:

a) Equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica ou térmica, (co-geração) por microturbinas, com potência até 100 kW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento;

b) Equipamentos e obras de melhoria das condições de comportamento térmico de edifícios, dos quais resulte directamente o seu maior isolamento;

c) Veículos sujeitos a matrícula, exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis.

2 - As deduções referidas em cada uma das alíneas do número anterior apenas podem ser utilizadas uma vez em cada período de quatro anos.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>11990</ID_Pai><ID_PA>5287</ID_PA><Objeto>Artigo 78.º</Objeto><Data>05/03/2010 11:23:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo Outros Diplomas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338344f5751774e575934597931694e6d466c4c5451795a446b744f546b344e5330354d7a55314d324977597a59354e3255756347526d&amp;Fich=89d05f8c-b6ae-42d9-9985-93553b0c697e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11990</ID_Pai><ID_PA>5286</ID_PA><Objeto>Artigo 78.º</Objeto><Data>05/03/2010 11:21:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo Outros Diplomas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338774e3251344e6a497a5a5330324f57557a4c5451794e6d49744f44457a5a533077596d526a4d3249344f574d334d3249756347526d&amp;Fich=07d8623e-69e3-426b-813e-0bdc3b89c73b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11990</ID_Pai><ID_PA>5281</ID_PA><Objeto>Artigo 78.º</Objeto><Data>05/03/2010 11:14:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo Outros Diplomas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338304f5445355a444977597931684f5751334c545177593251745957466d4d69316d5a44686d4d3245785a6a49335a5751756347526d&amp;Fich=4919d20c-a9d7-40cd-aaf2-fd8f3a1f27ed.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11990</ID_Pai><ID_PA>5258</ID_PA><Objeto>Artigo 78.º</Objeto><Data>04/03/2010 18:21:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a59546b345a444d30596930794e6d457a4c5452684d5451744f475a6a4e79316c4d32466b59545a6c4d7a6b30596a55756347526d&amp;Fich=ca98d34b-26a3-4a14-8fc7-e3ada6e394b5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11990</ID_Pai><ID_PA>5257</ID_PA><Objeto>Artigo 78.º</Objeto><Data>04/03/2010 18:20:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338355a44466d4d57526c4e433079595755774c54517a4e7a63744f54526c596930344e574d7a4f4463315a474a6d4d6d45756347526d&amp;Fich=9d1f1de4-2ae0-4377-94eb-85c3875dbf2a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11990</ID_Pai><ID_PA>5255</ID_PA><Objeto>Artigo 78.º</Objeto><Data>04/03/2010 18:16:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338304e44457a4e324a6a4e7930304d544a6d4c5451794f4759744f4745355953316b5a5751795a6a426a5a6d59344d7a63756347526d&amp;Fich=44137bc7-412f-428f-8a9a-ded2f0cff837.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11990</ID_Pai><ID_PA>5237</ID_PA><Objeto>Artigo 78.º</Objeto><Data>04/03/2010 11:49:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo Outros Diplomas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338324f544e6c5a475178597930795a6a59774c545269596a6b744f57457a4d4331684e5442694e7a55334e6a6c694d5441756347526d&amp;Fich=693edd1c-2f60-4bb9-9a30-a50b75769b10.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11990</ID_Pai><ID_PA>4683</ID_PA><Objeto>Artigo 78.º</Objeto><Data>24/02/2010 19:57:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a4e3251354d5463314e433168596a4a6d4c5451344d7a4974596d5a685a69316a4f54517a4e7a497a4d546c6a4e4451756347526d&amp;Fich=37d91754-ab2f-4832-bfaf-c94372319c44.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11990</ID_Pai><ID_PA>4441</ID_PA><Objeto>Artigo 78.º</Objeto><Data>24/02/2010 19:57:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338344e475a6d597a49774e53316b4e3252694c5451774e4449744f4441335a6930304e6a5a6b5a44646a596d4d774e4449756347526d&amp;Fich=84ffc205-d7db-4042-807f-466dd7cbc042.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>10897</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Código do IRS</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11175</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 85.º-A</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Deduções ambientais</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto /><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11176</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11180</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 85.º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 85.º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5430</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 85.º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 85.º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5431</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 85.º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5432</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 78.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5433</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Aditamento ao Código do IRS</SubDescricao><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11993</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 79.º</Numero><Titulo>Revogação de normas do Código do IRS</Titulo><Texto>São revogados o n.º 2 do artigo 9.º, o n.º 6 do artigo 31.º, o n.º 2 do artigo 45.º, e o n.º 2 do artigo 85.º do Código do IRS.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 79.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5435</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Revogação de normas do Código do IRS</SubDescricao><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11610</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 80.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro</Titulo><Texto>O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º
[…] 

1 -[...]:

a)[…];

b)[…];

c)[…];

d)Os rendimentos da categoria A, que respeitem a actividades exercidas no estrangeiro por pessoas singulares residentes em território português, sempre que tais rendimentos sejam sujeitos a tributação efectiva no país da fonte em imposto similar ou idêntico ao IRS.

2 -	[...].

3 -	[…].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>10901</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Altera as fórmulas de retenção do IRS</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11183</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 9.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Dispensa de retenção</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Estão dispensados de retenção na fonte, excepto quando esta deva ser efectuada mediante taxas liberatórias:

a) Os rendimentos das categorias B, com excepção das comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos, e F, quando o respectivo titular preveja auferir, em cada uma das categorias, um montante anual inferior ao fixado no n.º 1 do artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado; 
(Redacção dada pelo Decreto-lei n.º 134/2001, de 24 de Abril)

b) Os rendimentos da categoria B que respeitem a reembolso de despesas efectuadas em nome e por conta do cliente ou a reembolso de despesas de deslocação e estada, devidamente documentadas, correspondentes a serviços prestados por terceiros e que sejam, de forma inequívoca, directa e totalmente imputáveis a um cliente determinado;

c) Os rendimentos da categoria E, sempre que o montante de cada retenção
seja inferior a (euro) 4,99.
(Redacção dada pelo Decreto-lei n.º 194/2002, de 25 de Setembro)

2 - A dispensa de retenção nos termos do número anterior é facultativa, devendo os titulares que dela queiram aproveitar exercer o direito mediante aposição, nos recibos de quitação das importâncias recebidas, da seguinte menção:
Sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro.

3 - A faculdade de dispensa de retenção relativa aos rendimentos previstos na alínea a) do n.º 1:

a) Não pode ser exercida por titulares que, no ano anterior, tenham auferido rendimentos de montante igual ou superior ao limite ali estabelecido;

b) Cessa no mês seguinte àquele em que tiver sido atingido o limite nela fixado.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11184</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro (Altera as fórmulas de retenção do IRS)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5436</Diploma><Diploma>S1VP5436</Diploma><Diploma>Artigo 80.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11611</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 81.º</Numero><Titulo>Disposições transitórias no âmbito do Código do IRS</Titulo><Texto>1 -Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 90 % em 2010.
 
2 -Não obstante o disposto no número anterior, a parte do rendimento excluída de tributação não pode exceder em 2010, por categoria de rendimentos, € 2 500.

3 -Os prazos previstos nos artigos 60.º e 77.º do Código do IRS, com as alterações introduzidas pela presente lei, aplicam-se a partir de 1 de Janeiro de 2011.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 81.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5437</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 81.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5438</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 81.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5439</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11823</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 82.º</Numero><Titulo>Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas</Titulo><Texto>Os artigos 14.º, 34.º, 48.º, 51.º, 59.º, 73.º, 88.º, 90.º, 92.º, 93.º, 95.º, 98.º, 105.º, 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IRC, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.º
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

5 -[…].
 
6 -O disposto nos n.ºs 3 e 4 são igualmente aplicáveis relativamente aos lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho de 1990, coloque à disposição de um estabelecimento estável, situado noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, de uma entidade residente num Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha, total ou parcialmente, por intermédio do estabelecimento estável uma participação directa não inferior a 10% ou com um valor de aquisição não inferior a € 20 000 000, desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante um ano.

7 -[…].

8 -[…].

9 -[…].

10 -O disposto nos n.ºs 3 a 5 é igualmente aplicável aos lucros que uma entidade residente em território português, nos termos e condições aí referidos, coloque à disposição de uma entidade residente num Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, desde que ambas as entidades preencham condições equiparáveis, com as necessárias adaptações, às estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho de 1990, e façam a prova da verificação das condições e requisitos de que depende aquela aplicação nos termos previstos na parte final do n.º 4, com as necessárias adaptações.
 
11 -O disposto nos n.ºs 6 e 7, nos termos e condições aí referidos, é igualmente aplicável em relação a estabelecimento estável, situado noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, de uma entidade residente noutro Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia. 

Artigo 34.º
[…]

1 -[...]:

a)[...];

b][...];

c)[...];

d)[...];

e)As depreciações das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, incluindo os veículos eléctricos, na parte correspondente ao custo de aquisição ou ao valor de reavaliação excedente ao montante a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, bem como dos barcos de recreio e aviões de turismo e todos os gastos com estes relacionados, desde que tais bens não estejam afectos à exploração do serviço público de transportes ou não se destinem a ser alugados no exercício da actividade normal do sujeito passivo.

2 -[...].
 
Artigo 48.º
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…]:

a)O valor de realização correspondente à totalidade das partes de capital deve ser reinvestido, total ou parcialmente, na aquisição de participações no capital de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial ou na aquisição, produção ou construção de activos fixos tangíveis, de activos biológicos que não sejam consumíveis ou em propriedades de investimento, afectos à exploração, nas condições referidas na parte final do n.º 1; 

b)As participações de capital alienadas devem ter sido detidas por período não inferior a um ano e corresponder a, pelo menos, 10% do capital social da sociedade participada ou ter um valor de aquisição não inferior a € 20 000 000, devendo as partes de capital adquiridas ser detidas por igual período;

c)[…].

5 -[…].

6 -[…].

7 -[…].

Artigo 51.º
[…]

1 -[…].

2 -[…].
 
3 -Não obstante o disposto no n.º 1, o regime aí consagrado é aplicável, nos termos prescritos no número anterior, às agências gerais de seguradoras estrangeiras, bem como aos estabelecimentos estáveis de sociedades residentes noutro Estado membro da União Europeia e do Espaço Económico Europeu que sejam equiparáveis às referidas no número anterior. 

4 -[…].

5 -O disposto nos n.ºs 1 e 2 é também aplicável quando uma entidade residente em território português detenha uma participação, nos termos e condições aí referidos, em entidade residente noutro Estado membro da União Europeia, desde que ambas as entidades preencham os requisitos estabelecidos no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho de 1990. 

6 -O disposto nos n.ºs 1 e 5 é igualmente aplicável aos rendimentos, incluídos na base tributável, correspondentes a lucros distribuídos que sejam imputáveis a um estabelecimento estável, situado em território português, de uma entidade residente noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste caso desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, que detenha uma participação, nos termos e condições aí referidos, em entidade residente num Estado membro, desde que ambas essas entidades preencham os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho de 1990, ou, no caso de entidades do Espaço Económico Europeu, requisitos e condições equiparáveis.

7 -[…].

8 -[…].

9 -[…].

10 -[…].

11 -O disposto nos n.ºs 1, 2 e 8 é igualmente aplicável quando uma entidade residente em território português detenha uma participação, nos termos e condições aí referidos, em entidade residente noutro Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, desde que ambas essas entidades preencham condições equiparáveis, com as necessárias adaptações, às estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho de 1990.

12 -Para efeitos do disposto no n.º 5, na alínea b) do n.º 8 e no n.º 11, o sujeito passivo deve provar que a entidade participada e, no caso do n.º 6, também a entidade beneficiária cumprem as condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho de 1990, ou, no caso de entidades do Espaço Económico Europeu, condições equiparáveis, mediante declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu de que é residente.

Artigo 59.º
[…]

A determinação do lucro tributável por métodos indirectos é efectuada pelo director de finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável do sujeito passivo ou por funcionário em que este delegue, e baseia-se em todos os elementos de que a administração tributária disponha, de acordo com o artigo 90.º da Lei Geral Tributária e demais normas legais aplicáveis.
 
Artigo 73.º 
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

5 -[…].

6 -[…].

7 -[…]:

a)Sociedades com sede ou direcção efectiva em território português sujeitas e não isentas de IRC;

b)[…].

8 -[…].

9 -[…].

10 -[…].

Artigo 88.º
[...]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -São tributados autonomamente, à taxa de 20%, os encargos dedutíveis, suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior, respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior ao montante fixado nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º, quando os sujeitos passivos apresentem prejuízos fiscais nos dois períodos de tributação anteriores àquele a que os referidos encargos digam respeito.

5 -[...].

6 -[...].

7 -[...].

8 -[...].

9 -[...].

10 - [Revogado].

11 -[...].

12 -[…].

13 -São tributados autonomamente, à taxa de 35%:

a)Os gastos ou encargos relativos a indemnizações ou quaisquer compensações devidas, não relacionadas com a concretização de objectivos de produtividade previamente definidos na relação contratual, quando se verifique a cessação de funções de gestor, administrador ou gerente, bem como os gastos relativos à parte que exceda o valor das remunerações que seriam auferidas pelo exercício daqueles cargos até ao final do contrato, quando se trate de rescisão de um contrato antes do termo, qualquer que seja a modalidade de pagamento, quer este seja efectuado directamente pelo sujeito passivo, quer haja transferência das responsabilidades inerentes para uma outra entidade;

b)Os gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes quando estas representem uma parcela superior a 25% da remuneração anual e possuam valor superior a € 27 500, salvo se o seu pagamento estiver subordinado ao diferimento de uma parte não inferior a 50% por um período mínimo de três anos e condicionado ao desempenho positivo da sociedade ao longo desse período.
 
Artigo 90.º
[…]

1 -A liquidação do IRC processa-se nos seguintes termos:

a)[…];

b)Na falta de apresentação da declaração a que se refere o artigo 120.º, a liquidação é efectuada até 30 de Novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou, no caso previsto no n.º 2 do referido artigo, até ao fim do 6.º mês seguinte ao do termo do prazo para apresentação da declaração aí mencionada e tem por base o valor anual da retribuição mínima mensal ou, quando superior, a totalidade da matéria colectável do exercício mais próximo que se encontre determinada;    

c)[…].

2 -[…].

3 -[Revogado].

4 -[…].

5 -[…].

6 -[…].

7 -[…].

8 -[…].

9 -[…].

10 -[…].

 Artigo 92.º 
[…]

1 -Para as entidades que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, o imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º, líquido das deduções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo artigo, não pode ser inferior a 75% do montante que seria apurado se o sujeito passivo não usufruísse de benefícios fiscais, dos regimes previstos no n.º 13 do artigo 43.º e do artigo 75.º.

2 -[…].

Artigo 93.º
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -Os sujeitos passivos podem ainda, sem prejuízo do disposto no n.º 1, ser reembolsados da parte que não foi deduzida ao abrigo do mesmo preceito, desde que preenchidos os seguintes requisitos: 

a)[…];

b)[…].  

Artigo 95.º
[…]

1 -Sempre que, relativamente aos lucros referidos nos n.ºs 3, 6, 8, 10 e 11 do artigo 14.º, tenha sido efectuada a retenção na fonte por não se verificar o requisito temporal de detenção da participação mínima neles previsto, pode haver lugar à devolução do imposto que tenha sido retido na fonte até à data em que se complete o período de um ano, no caso dos n.ºs 3, 6, 10 e 11, e de dois anos, no caso do n.º 8, de detenção ininterrupta da participação, por solicitação da entidade beneficiária dos rendimentos, dirigida aos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos, a apresentar no prazo de dois anos contados daquela data, devendo ser feita a prova exigida no n.º 4, no n.º 9 ou no n.º 10 do mesmo artigo, consoante o caso.

2 -[…].

Artigo 98.º
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

5 -[…].

6 -[…].
 
7 -As entidades beneficiárias dos rendimentos, que verifiquem as condições referidas no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do presente artigo e nos n.ºs 3 e seguintes do artigo 14.º, quando não tenha sido efectuada a prova nos prazos e nas condições estabelecidas, podem solicitar o reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto, mediante a apresentação de um formulário de modelo aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e, quando necessário, de outros elementos que permitam aferir a legitimidade do reembolso.

8 -[…].

9 -[…].

Artigo 105.º
[…]

1 -[…].

2 -Os pagamentos por conta dos sujeitos passivos cujo volume de negócios do período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos seja igual ou inferior a € 498 797,90 correspondem a 70% do montante do imposto referido no número anterior, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros.

3 -Os pagamentos por conta dos sujeitos passivos cujo volume de negócios do período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos seja superior a € 498 797,90 correspondem a 90% do montante do imposto referido no n.º 1, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros.

4 -[…].

5 -[…].

6 -[…].

7 -[…].

Artigo 106.º
[…]

1 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º, os sujeitos passivos aí mencionados ficam sujeitos a um pagamento especial por conta, a efectuar durante o mês de Março ou, em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro do ano a que respeita ou, no caso de adoptarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, no 3.º mês e no 10.º mês do período de tributação respectivo. 

2 -O montante do pagamento especial por conta é igual a 1% do volume de negócios relativo ao período de tributação anterior, com o limite mínimo de € 1 000, e, quando superior, é igual a este limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de € 70 000.

3 -Ao montante apurado nos termos do número anterior deduzem-se os pagamentos por conta calculados nos termos do artigo anterior, efectuados no período de tributação anterior.

4 -Para efeitos do disposto no n.º 2, o volume de negócios corresponde ao valor das vendas e dos serviços prestados. 

5 -No caso dos bancos, empresas de seguros e outras entidades do sector financeiro para as quais esteja prevista a aplicação de planos de contabilidade específicos, o volume de negócios é substituído pelos juros e rendimentos similares e comissões ou pelos prémios brutos emitidos, consoante a natureza da actividade exercida pelo sujeito passivo. 
 
6 -Nos sectores de revenda de combustíveis, de tabacos, de veículos sujeitos ao imposto automóvel e de álcool e bebidas alcoólicas podem não ser considerados, no cálculo do pagamento especial por conta, os impostos abaixo indicados, quando incluídos nos rendimentos:

a)Impostos especiais sobre o consumo (IEC);

b)Imposto sobre Veículos (ISV).

7 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, quando não for possível determinar os impostos efectivamente incluídos nos rendimentos podem ser deduzidas as seguintes percentagens:

a)50% nos rendimentos relativos à venda de gasolina;

b)40% nos rendimentos relativos à venda de gasóleo;

c)60% nos rendimentos relativos à venda de cigarros;

d)10% nos rendimentos relativos à venda de cigarrilhas e charutos;

e)30% nos rendimentos relativos à venda de tabacos de corte fino destinados a cigarros de enrolar;

f)30% nos rendimentos relativos à venda dos restantes tabacos de fumar.

8 -Para efeitos do disposto do n.º 2, em relação às organizações de produtores e aos agrupamentos de produtores do sector agrícola que tenham sido reconhecidos ao abrigo de regulamentos comunitários, os rendimentos das actividades para as quais foi concedido o reconhecimento são excluídos do cálculo do pagamento especial por conta. 

9 -[Revogado].

10 -O disposto no n.º 1 não é aplicável no período de tributação de início de actividade e no seguinte. 

11 -Ficam dispensados de efectuar o pagamento especial por conta:
 
a)Os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC, ainda que a isenção não inclua rendimentos que sejam sujeitos a tributação por retenção na fonte com carácter definitivo; 

b)Os sujeitos passivos que se encontrem com processos no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a partir da data de instauração desse processo;

c)Os sujeitos passivos que tenham deixado de efectuar vendas ou prestações de serviços e tenham entregue a correspondente declaração de cessação de actividade a que se refere o artigo 33.º do Código do IVA.

12 -Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido um pagamento especial por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, cabendo a esta última as obrigações de determinar o valor global do pagamento especial por conta, deduzindo o montante dos pagamentos por conta respectivos, e de proceder à sua entrega.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>11823</ID_Pai><ID_PA>5440</ID_PA><Objeto>Artigo 82.º</Objeto><Data>05/03/2010 19:38:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533833596a637a5a6a4d305a533030596a55324c5452695a6d45744f445a685979316a596a637a4e4759315a574d784f5449756347526d&amp;Fich=7b73f34e-4b56-4bfa-86ac-cb734f5ec192.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11823</ID_Pai><ID_PA>5452</ID_PA><Objeto>Artigo 82.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:53:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338315a474a684f5759795953316b5a5745344c54526b5a574d74596a633259693078597a59355a4755774d6a6b7a4e5749756347526d&amp;Fich=5dba9f2a-dea8-4dec-b76b-1c69de02935b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11823</ID_Pai><ID_PA>5413</ID_PA><Objeto>Artigo 82.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:53:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338785a47597a5a6a55314d5330334d5446694c5451775a574d744f44526c4d43316d4f57497a4f4759784d6d566b597a59756347526d&amp;Fich=1df3f551-711b-40ec-84e0-f9b38f12edc6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11823</ID_Pai><ID_PA>5441</ID_PA><Objeto>Artigo 82.º</Objeto><Data>05/03/2010 15:36:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338314d6d51774d324d31597930324e5463774c5451354d574974596d4d314d693035596a67345a5467324d546377596a4d756347526d&amp;Fich=52d03c5c-6570-491b-bc52-9b88e86170b3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11823</ID_Pai><ID_PA>5358</ID_PA><Objeto>Artigo 82.º</Objeto><Data>05/03/2010 15:36:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338794f575a68597a517a4d53316c4f474a6d4c54526b4e7a63744f474a6b5a69307a4d5745354d474533597a526c5a6a67756347526d&amp;Fich=29fac431-e8bf-4d77-8bdf-31a90a7c4ef8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11823</ID_Pai><ID_PA>5450</ID_PA><Objeto>Artigo 82.º</Objeto><Data>05/03/2010 15:35:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338795a474e6b596d51334e4330354f474d324c54517a4f57497459574931597931684d4745334d5752694e5467315a444d756347526d&amp;Fich=2dcdbd74-98c6-439b-ab5c-a0a71db585d3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11823</ID_Pai><ID_PA>5291</ID_PA><Objeto>Artigo 82.º</Objeto><Data>05/03/2010 11:34:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533833596d55304f544e695a5331694f545a6b4c5451794e7a457459544a6d4d5331694d6a59774d54457a596a646d4e4455756347526d&amp;Fich=7be493be-b96d-4271-a2f1-b260113b7f45.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11823</ID_Pai><ID_PA>5442</ID_PA><Objeto>Artigo 82.º</Objeto><Data>05/03/2010 11:32:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396d5a44526b4d6a4d77595330325a4749304c5451795a5449744f544d7a4e5330344f47566c5a44566c596d45354e7a59756347526d&amp;Fich=fd4d230a-6db4-42e2-9335-88eed5eba976.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11823</ID_Pai><ID_PA>5290</ID_PA><Objeto>Artigo 82.º</Objeto><Data>05/03/2010 11:32:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338794f5749784d6a49354e6930354f574d354c5451304e475574596d52685a43316a4f47466c5a5442694e5446684d5749756347526d&amp;Fich=29b12296-99c9-444e-bdad-c8aee0b51a1b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11823</ID_Pai><ID_PA>5249</ID_PA><Objeto>Artigo 82.º</Objeto><Data>04/03/2010 17:58:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c597a4a6d4e4452694e7930334f4745314c5452684e6a6374596a41304d5330334f444e694e324e6a5a54637a4e4751756347526d&amp;Fich=ec2f44b7-78a5-4a67-b041-783b7cce734d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11823</ID_Pai><ID_PA>5228</ID_PA><Objeto>Artigo 82.º</Objeto><Data>02/03/2010 15:39:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b5a6d4a695a4759314f4330345a6a45334c5452685a4759744f474d775a5330354e475a6d4d475a6d596a49324e6a63756347526d&amp;Fich=dfbbdf58-8f17-4adf-8c0e-94ff0ffb2667.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11823</ID_Pai><ID_PA>5227</ID_PA><Objeto>Artigo 82.º</Objeto><Data>02/03/2010 15:18:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338344f575a6d4f54566c4e7931684d544d324c5451324f446374595745304d5330324f544e69596d497a5a6d566d4d4445756347526d&amp;Fich=89ff95e7-a136-4687-aa41-693bbb3fef01.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11823</ID_Pai><ID_PA>4815</ID_PA><Objeto>Artigo 82.º</Objeto><Data>25/02/2010 19:42:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a595751315a6d4e6a4e43316b4d6a6c6a4c5451314e7a6b744f54497a4e4330344d3259334d324a684e6d52694d6a67756347526d&amp;Fich=3ad5fcc4-d29c-4579-9234-83f73ba6db28.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11823</ID_Pai><ID_PA>4812</ID_PA><Objeto>Artigo 82.º</Objeto><Data>25/02/2010 19:40:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533969596d51305a4456694e79316d4d324e6c4c5451354e44637459574d344e793078595463324d3245774f4449314d324d756347526d&amp;Fich=bbd4d5b7-f3ce-4947-ac87-1a763a08253c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11823</ID_Pai><ID_PA>4608</ID_PA><Objeto>Artigo 82.º</Objeto><Data>25/02/2010 15:04:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338344e446b325a54457a4f4330304f546b774c5451344e3249744f544e6b4d7930324d3252684e47457a4f4445325a6a41756347526d&amp;Fich=8496e138-4990-487b-93d3-63da4a3816f0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11823</ID_Pai><ID_PA>4173</ID_PA><Objeto>Artigo 82.º</Objeto><Data>18/02/2010 11:47:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c4f4467344d6a6c6d5a43316d4e54686b4c54526d4d6a4974595451344e6930785a6a673259324a6b4f446c6d4e6a59756347526d&amp;Fich=e88829fd-f58d-4f22-a486-1f86cbd89f66.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>10898</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Código do IRC</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11186</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 14.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Outras isenções</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — As isenções resultantes de acordo celebrado pelo Estado mantêm-se no IRC, nos termos da legislação ao abrigo da qual foram concedidas, com as necessárias adaptações. 

2 — Estão ainda isentos de IRC os empreiteiros ou arrematantes, nacionais ou estrangeiros, relativamente aos lucros derivados de obras e trabalhos das infra-estruturas comuns NATO a realizar em território português, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 41 561, de 17 de Março de 1958. 

3 — Estão isentos os lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho, coloque à disposição de entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha directamente uma participação no capital da primeira não inferior a 10% ou com um valor de aquisição não inferior a € 20.000.000 e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante um ano. 

4 — Para que seja imediatamente aplicável o disposto no número anterior, deve ser feita prova perante a entidade que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte, anteriormente à data da colocação à disposição dos rendimentos ao respectivo titular, de que este se encontra nas condições de que depende a isenção aí prevista, sendo a relativa às condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, efectuada através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia de que é residente a entidade beneficiária dos rendimentos, sendo ainda de observar as exigências previstas no artigo 119.º do Código do IRS. 

5 — Para efeitos do disposto no n.º 3, a definição de entidade residente é a que resulta da legislação fiscal do Estado membro em causa, sem prejuízo do que se achar estabelecido nas convenções destinadas a evitar a dupla tributação. 

6 — A isenção referida no n.º 3 e o disposto n.º 4 são igualmente aplicáveis relativamente aos lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho, coloque à disposição de um estabelecimento estável, situado noutro Estado membro, de uma entidade residente num Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha, total ou parcialmente, por intermédio do estabelecimento estável uma participação directa não inferior a 10% ou com um valor de aquisição não inferior a € 20.000.000, desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante um ano. 

7 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por ‘estabelecimento estável situado noutro Estado membro’ qualquer instalação fixa situada nesse Estado membro através da qual uma sociedade de outro Estado membro exerce, no todo ou em parte, a sua actividade e cujos lucros sejam sujeitos a imposto no Estado membro em que estiver situado, ao abrigo da convenção destinada a evitar a dupla tributação ou, na ausência da mesma, ao abrigo do direito nacional. 

8 — Estão ainda isentos de IRC os lucros que uma entidade residente em território português coloque à disposição de uma sociedade residente na Confederação Suíça, nos termos e condições referidos no artigo 15.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, sempre que:

a) A sociedade beneficiária dos lucros tenha uma participação mínima directa de 25% no capital da sociedade que distribui os lucros desde há pelo menos dois anos; e 

b) Nos termos das convenções destinadas a evitar a dupla tributação celebradas por Portugal e pela Suíça com quaisquer Estados terceiros, nenhuma das entidades tenha residência fiscal nesse Estado terceiro; e 

c) Ambas as entidades estejam sujeitas a imposto sobre o rendimento das sociedades sem beneficiarem de uma qualquer isenção e ambas revistam a forma de sociedade limitada. 

9 — A prova da verificação das condições e requisitos de que depende a aplicação do disposto no número anterior é efectuada nos termos previstos na parte final do n.º 4, com as necessárias adaptações.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11187</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11190</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 34.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Gastos não dedutíveis para efeitos fiscais</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — Não são aceites como gastos: 
 
a) As depreciações e amortizações de elementos do activo não sujeitos a deperecimento; 

b) As depreciações de imóveis na parte correspondente ao valor dos terrenos ou na não sujeita a deperecimento; 

c) As depreciações e amortizações que excedam os limites estabelecidos nos artigos anteriores; 

d) As depreciações e amortizações praticadas para além do período máximo de vida útil, ressalvando-se os casos especiais devidamente justificados e aceites pela Direcção-Geral dos Impostos; 

e) As depreciações das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondente ao custo de aquisição ou ao valor de reavaliação excedente a € 40.000, bem como dos barcos de recreio e aviões de turismo e todos os gastos com estes relacionados, desde que tais bens não estejam afectos à exploração de serviço público de transportes ou não se destinem a ser alugados no exercício da actividade normal do sujeito passivo. 
 
2 — Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, o período máximo de vida útil é o que se deduz das quotas mínimas de depreciação ou amortização, nos termos do n.º 6 do artigo 30.º, contado a partir do ano de entrada em funcionamento ou utilização dos elementos a que respeitem.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11191</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea e)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11193</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 48.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Reinvestimento dos valores de realização</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — Para efeitos da determinação do lucro tributável, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias, calculadas nos termos dos artigos anteriores, realizadas mediante a transmissão onerosa de activos fixos tangíveis, activos biológicos que não sejam consumíveis e propriedades de investimento, detidos por um período não inferior a um ano, ainda que qualquer destes activos tenha sido reclassificado como activo não corrente detido para venda, ou em consequência de indemnizações por sinistros ocorridos nestes elementos, é considerada em metade do seu valor, sempre que, no período de tributação anterior ao da realização, no próprio período de tributação ou até ao fim do segundo período de tributação seguinte, o valor de realização correspondente à totalidade dos referidos activos seja reinvestido na aquisição, produção ou construção de activos fixos tangíveis, de activos biológicos que não sejam consumíveis ou em propriedades de investimento, afectos à exploração, com excepção dos bens adquiridos em estado de uso a sujeito passivo de IRS ou IRC com o qual existam relações especiais nos termos definidos no n.º 4 do artigo 63.º 

2 — No caso de se verificar apenas o reinvestimento parcial do valor de realização, o disposto no número anterior é aplicado à parte proporcional da diferença entre as mais-valias e as menos-valias a que o mesmo se refere. 

3 — Não é susceptível de beneficiar do regime previsto nos números anteriores o investimento em que tiverem sido deduzidos os valores referidos nos artigos 40.º e 42.º 

4 — O disposto nos números anteriores é aplicável à diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de partes de capital, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, com as seguintes especificidades: 
 
a) O valor de realização correspondente à totalidade das partes de capital deve ser reinvestido, total ou parcialmente, na aquisição de participações no capital de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial ou em títulos do Estado Português, ou na aquisição, produção ou construção de activos fixos tangíveis, de activos biológicos que não sejam consumíveis ou em propriedades de investimento, afectos à exploração, nas condições referidas na parte final do n.º 1; 

b) As participações de capital alienadas devem ter sido detidas por período não inferior a um ano e corresponder a, pelo menos, 10% do capital social da sociedade participada ou ter um valor de aquisição não inferior a € 20.000.000, devendo as partes de capital e os títulos do Estado Português adquiridos ser detidos por igual período; 

c) As transmissões onerosas e aquisições de partes de capital não podem ser efectuadas com entidades: 

1) Residentes de país, território ou região cujo regime de tributação se mostre claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças; ou

2) Com as quais existam relações especiais, excepto quando se destinem à realização de capital social, caso em que o reinvestimento se considera totalmente concretizado quando o valor das participações de capital assim realizadas não seja inferior ao valor de mercado daquelas transmissões. 
 
5 — Para efeitos do disposto nos nºs 1, 2 e 4, os contribuintes devem mencionar a intenção de efectuar o reinvestimento na declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º do período de tributação em que a realização ocorre, comprovando na mesma e nas declarações dos dois períodos de tributação seguintes os reinvestimentos efectuados. 

6 — Não sendo concretizado, total ou parcialmente, o reinvestimento até ao fim do segundo período de tributação seguinte ao da realização, considera-se como rendimento desse período de tributação, respectivamente, a diferença ou a parte proporcional da diferença prevista nos nºs 1 e 4 não incluída no lucro tributável majorada em 15%. 

7 — Não sendo mantidas na titularidade do adquirente, durante o período previsto na alínea b) do n.º 4, as partes de capital em que se concretizou o reinvestimento, excepto se a transmissão ocorrer no âmbito de uma operação de fusão, cisão, entrada de activos ou permuta de acções a que se aplique o regime previsto no artigo 74.º, é aplicável, no período de tributação da alienação, o disposto na parte final do número anterior, com as necessárias adaptações.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11194</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11197</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 51.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas, com sede ou direcção efectiva em território português, são deduzidos os rendimentos, incluídos na base tributável, correspondentes a lucros distribuídos, desde que sejam verificados os seguintes requisitos: 

a) A sociedade que distribui os lucros tenha a sede ou direcção efectiva no mesmo território e esteja sujeita e não isenta de IRC ou esteja sujeita ao imposto referido no artigo 7.º; 

b) A entidade beneficiária não seja abrangida pelo regime da transparência fiscal previsto no artigo 6.º; 

c) A entidade beneficiária detenha directamente uma participação no capital da sociedade que distribui os lucros não inferior a 10% ou com um custo de aquisição não inferior a € 20.000.000 e esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da colocação à disposição dos lucros ou, se detida há menos tempo, desde que a participação seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período.  

2 — O disposto no número anterior é aplicável, independentemente da percentagem de participação e do prazo em que esta tenha permanecido na sua titularidade, aos rendimentos de participações sociais em que tenham sido aplicadas as reservas técnicas das sociedades de seguros e das mútuas de seguros e, bem assim, aos rendimentos das seguintes sociedades:  

a) Sociedades de desenvolvimento regional; 

b) Sociedades de investimento; 

c) Sociedades financeiras de corretagem. 

3 — Não obstante o disposto no n.º 1, o regime aí consagrado é aplicável, nos termos prescritos no número anterior, às agências gerais de seguradoras estrangeiras. 

4 — O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável, verificando-se as condições nele referidas, ao valor atribuí do na associação em participação, ao associado constituído como sociedade comercial ou civil sob forma comercial, cooperativa ou empresa pública, com sede ou direcção efectiva em território português, independentemente do valor da sua contribuição relativamente aos rendimentos que tenham sido efectivamente tributados, distribuídos por associantes residentes no mesmo território. 

5 — O disposto no n.º 1 é também aplicável quando uma entidade residente em território português detenha uma participação, nos termos e condições aí referidos, em entidade residente noutro Estado membro da União Europeia, desde que ambas essas entidades preencham os requisitos estabelecidos no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho. 

6 — O disposto nos nºs 1 e 5 é ainda aplicável aos rendimentos, incluídos na base tributável, correspondentes a lucros distribuídos que sejam imputáveis a um estabelecimento estável, situado em território português, de uma entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que detenha uma participação, nos termos e condições aí referidos, em entidade residente num Estado membro, desde que ambas essas entidades preencham os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho. 

7 — Para efeitos do disposto nos nºs 5 e 6: 
 
a) A definição de entidade residente é a que resulta da legislação fiscal do Estado membro em causa, sem prejuízo do que se achar estabelecido nas convenções destinadas a evitar a dupla tributação; 

b) O critério de participação no capital referido no n.º 1 é substituído pelo da detenção de direitos de voto quando este estiver estabelecido em acordo bilateral. 

8 — A dedução a que se refere o n.º 1 é apenas de 50% dos rendimentos incluídos no lucro tributável correspondentes a: 

a) Lucros distribuídos, quando não esteja preenchido qualquer dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do mesmo número e, bem assim, relativamente aos rendimentos que o associado aufira da associação à quota, desde que se verifique, em qualquer dos casos, a condição da alínea a) do n.º 1; 

b) Lucros distribuídos por entidade residente noutro Estado membro da União Europeia quando a entidade cumpre as condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, e não esteja verificado qualquer dos requisitos previstos na alínea c) do n.º 1.   
 
9 - Se a detenção da participação mínima referida no n.º 1 deixar de se verificar antes de completado o período de um ano aí mencionado, deve corrigir-se a dedução em conformidade com o disposto no número anterior, sem prejuízo da consideração do crédito de imposto por dupla tributação internacional a que houver lugar, de acordo com o disposto no artigo 91.º, respectivamente.(Rectificado pela Dec.Rectificação n.º 67-A/2009 - 11/09)  

10 — A dedução a que se refere o n.º 1 é reduzida a 50% quando os rendimentos provenham de lucros que não tenham sido sujeitos a tributação efectiva, excepto quando a beneficiária seja uma sociedade gestora de participações sociais. 

11 — Para efeitos do disposto no n.º 5 e na alínea b) do n.º 8, o sujeito passivo deve provar que a entidade participada e, no caso do n.º 6, também a entidade beneficiária cumprem as condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, mediante declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia de que é residente.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11198</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11199</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11200</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11201</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 11</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11202</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 12</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11203</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 59.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Métodos indirectos</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>A determinação do lucro tributável por métodos indirectos, salvo em caso de aplicação do regime simplificado, e sem prejuízo do disposto no n.º 11 do artigo anterior, é efectuada pelo director de finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável do sujeito passivo ou por funcionário em que este delegue, e baseia-se em todos os elementos de que a administração tributária disponha, de acordo com o artigo 90.º da Lei Geral Tributária e demais normas legais aplicáveis.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>12119</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Corpo</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11204</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 73.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Definições e âmbito de aplicação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — Considera-se fusão a operação pela qual se realiza:  

a) A transferência global do património de uma ou mais sociedades (sociedades fundidas) para outra sociedade já existente (sociedade beneficiária) e a atribuição aos sócios daquelas de partes representativas do capital social da beneficiária e, eventualmente, de quantias em dinheiro que não excedam 10% do valor nominal ou, na falta de valor nominal, do valor contabilístico equivalente ao nominal das participações que lhes forem atribuídas; 

b) A constituição de uma nova sociedade (sociedade beneficiária), para a qual se transferem globalmente os patrimónios de duas ou mais sociedades (sociedades fundidas), sendo aos sócios destas atribuídas partes representativas do capital social da nova sociedade e, eventualmente, de quantias em dinheiro que não excedam 10% do valor nominal ou, na falta de valor nominal, do valor contabilístico equivalente ao nominal das participações que lhes forem atribuídas; 

c) A operação pela qual uma sociedade (sociedade fundida) transfere o conjunto do activo e do passivo que integra o seu património para a sociedade (sociedade beneficiária) detentora da totalidade das partes representativas do seu capital social.  

2 — Considera-se cisão a operação pela qual:  

a) Uma sociedade (sociedade cindida) destaca um ou mais ramos da sua actividade, mantendo pelo menos um dos ramos de actividade, para com eles constituir outras sociedades (sociedades beneficiárias) ou para os fundir com sociedades já existentes, mediante a atribuição aos seus sócios de partes representativas do capital social destas últimas sociedades e, eventualmente, de uma quantia em dinheiro que não exceda 10% do valor nominal ou, na falta de valor nominal, do valor contabilístico equivalente ao nominal das participações que lhes sejam atribuídas; 

b) Uma sociedade (sociedade cindida) é dissolvida e dividido o seu património em duas ou mais partes, sendo cada uma delas destinada a constituir um nova sociedade (sociedade beneficiária) ou a ser fundida com sociedades já existentes ou com partes do património de outras sociedades, separadas por idênticos processos e com igual finalidade, mediante a atribuição aos seus sócios de partes representativas do capital social destas últimas sociedades e, eventualmente, de uma quantia em dinheiro que não exceda 10% do valor nominal ou, na falta de valor nominal, do valor contabilístico equivalente ao nominal das participações que lhes forem atribuídas.  

3 — Considera-se entrada de activos a operação pela qual uma sociedade (sociedade contribuidora) transfere, sem que seja dissolvida, o conjunto ou um ou mais ramos da sua actividade para outra sociedade (sociedade beneficiária), tendo como contrapartida partes do capital social da sociedade beneficiária. 

4 — Para efeitos do número anterior e da alínea a) do n.º 2, considera-se ramo de actividade o conjunto de elementos que constituem, do ponto de vista organizacional, uma unidade económica autónoma, ou seja, um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios, o qual pode compreender as dívidas contraídas para a sua organização ou funcionamento. 

5 — Considera-se permuta de partes sociais a operação pela qual uma sociedade (sociedade adquirente) adquire uma participação no capital social de outra (sociedade adquirida), que tem por efeito conferir-lhe a maioria dos direitos de voto desta última, ou pela qual uma sociedade, já detentora de tal participação maioritária, adquire nova participação na sociedade adquirida, mediante a atribuição aos sócios desta, em troca dos seus títulos, de partes representativas do capital social da primeira sociedade e, eventualmente, de uma quantia em dinheiro não superior a 10% do valor nominal ou, na falta de valor nominal, do valor contabilístico equivalente ao nominal dos títulos entregues em troca. 

6 — Para efeitos da aplicação dos artigos 74.º e 76.º, na parte respeitante às fusões e cisões de sociedades de diferentes Estados membros da União Europeia, o termo «sociedade» tem o significado que resulta do anexo à Directiva n.º 90/434/CEE, de 23 de Julho. 

7 — O regime especial estatuído na presente subsecção aplica-se às operações de fusão e cisão de sociedades e de entrada de activos, tal como são definidas nos nºs 1 a 3, em que intervenham:  

a) Sociedades com sede ou direcção efectiva em território português sujeitas e não isentas de IRC, cujo lucro tributável não seja determinado pelo regime simplificado; 

b) Sociedade ou sociedades de outros Estados membros da União Europeia, desde que todas as sociedades se encontrem nas condições estabelecidas no artigo 3.º da Directiva n.º 90/434/CEE, de 23 de Julho. 
 
8 — O regime especial não se aplica sempre que, por virtude das operações referidas no número anterior, sejam transmitidos navios ou aeronaves, ou bens móveis afectos à sua exploração, para uma entidade de navegação marítima ou aérea internacional não residente em território português. 

9 — Às fusões e cisões, efectuadas nos termos legais, de sujeitos passivos do IRC residentes em território português que não sejam sociedades e aos respectivos membros, bem como às entradas de activos e permutas de partes sociais em que intervenha pessoa colectiva que não seja sociedade, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime da presente subsecção, na parte respectiva. 

10 — O regime especial estabelecido não se aplica, total ou parcialmente, quando se conclua que as operações abrangidas pelo mesmo tiveram como principal objectivo ou como um dos principais objectivos a evasão fiscal, o que pode considerar-se verificado, nomeadamente, nos casos em que as sociedades intervenientes não tenham a totalidade dos seus rendimentos sujeitos ao mesmo regime de tributação em IRC ou quando as operações não tenham sido realizadas por razões económicas válidas, tais como a reestruturação ou a racionalização das actividades das sociedades que nelas participam, procedendo-se então, se for caso disso, às correspondentes liquidações adicionais de imposto.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11205</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11207</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 88.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas de tributação autónoma</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — As despesas não documentadas são tributadas autonomamente, à taxa de 50%, sem prejuízo da sua não consideração como gastos nos termos do artigo 23.º 

2 — A taxa referida no número anterior é elevada para 70% nos casos em que tais despesas sejam efectuadas por sujeitos passivos total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola. 

3 — São tributados autonomamente, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica:  

a) À taxa de 10%, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, efectuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subjectivamente e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola; 

b) À taxa de 5%, os encargos dedutíveis, suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior, respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujos níveis homologados de emissão de CO2 sejam inferiores a 120 g/Km, no caso de serem movidos a gasolina, e inferiores a 90 g/Km, no caso de serem movidos a gasóleo, desde que, em ambos os casos, tenha sido emitido certificado de conformidade. 
 
4 — São tributados autonomamente, à taxa de 20%, os encargos dedutíveis, suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior, respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior a € 40.000, quando os sujeitos passivos apresentem prejuízos fiscais nos dois períodos de tributação anteriores àquele a que os referidos encargos digam respeito. 

5 — Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeadamente, depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização. 

6 — Excluem-se do disposto no n.º 3 os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, afectos à exploração de serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da actividade normal do sujeito passivo, bem como as depreciações relacionadas com viaturas relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS. 

7 — Consideram-se despesas de representação, nomeadamente, as suportadas com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades 

8 — São sujeitas ao regime do n.º 1 ou do n.º 2, consoante os casos, sendo as taxas aplicáveis, respectivamente, 35% ou 55%, as despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, tal como definido nos termos do Código, salvo se o sujeito passivo puder provar que correspondem a operações efectivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado. 

9 — São ainda tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos dedutíveis relativos a ajudas de custo e à compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturados a clientes, escriturados a qualquer título, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário, bem como os encargos não dedutíveis nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 45.º suportados pelos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período de tributação a que os mesmos respeitam. 

10 — Excluem-se do disposto nos nºs 3 e 9 os sujeitos passivos a que seja aplicado o regime previsto no artigo 58.º 

11 — São tributados autonomamente, à taxa de 20%, os lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial, abrangendo, neste caso, os rendimentos de capitais, quando as partes sociais a que respeitam os lucros não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse período. 

12 — Ao montante do imposto determinado, de acordo com o disposto no número anterior, é deduzido o imposto que eventualmente tenha sido retido na fonte, não podendo nesse caso o imposto retido ser deduzido ao abrigo do n.º 2 do artigo 90.º</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11208</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11209</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 10</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11214</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 90.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Procedimento e forma de liquidação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — A liquidação do IRC processa-se nos termos seguintes: 
 
a) Quando a liquidação deva ser feita pelo sujeito passivo nas declarações a que se referem os artigos 120.º e 122.º, tem por base a matéria colectável que delas conste; 

b) Na falta de apresentação da declaração a que se refere o artigo 120.º, a liquidação é efectuada até 30 de Novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou, no caso previsto no n.º 2 do referido artigo, até ao fim do 6.º mês seguinte ao do termo do prazo para a apresentação da declaração aí mencionada e tem por base o montante mínimo previsto no n.º 4 do artigo 58.º ou, quando superior, a totalidade da matéria colectável do período de tributação mais próximo que se encontre determinada; 

c) Na falta de liquidação nos termos das alíneas anteriores, a mesma tem por base os elementos de que a administração fiscal disponha. 
 
2 — Ao montante apurado nos termos do número anterior são efectuadas as seguintes deduções, pela ordem indicada: 

a) A correspondente à dupla tributação internacional; 

b) A relativa a benefícios fiscais; 

c) A relativa ao pagamento especial por conta a que se refere o artigo 106.º; 

d) A relativa a retenções na fonte não susceptíveis de compensação ou reembolso nos termos da legislação aplicável. 

3 — Nos casos em que seja aplicável o regime simplificado de determinação do lucro tributável não há lugar à dedução prevista na alínea b) do número anterior. 

4 — Ao montante apurado nos termos do n.º 1, relativamente às entidades mencionadas no n.º 4 do artigo 120.º, apenas é de efectuar a dedução relativa às retenções na fonte quando estas tenham a natureza de imposto por conta do IRC.

5 — As deduções referidas no n.º 2 respeitantes a entidades a que seja aplicável o regime de transparência fiscal estabelecido no artigo 6.º são imputadas aos respectivos sócios ou membros nos termos estabelecidos no n.º 3 desse artigo e deduzidas ao montante apurado com base na matéria colectável que tenha tido em consideração a imputação prevista no mesmo artigo. 

6 — Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, as deduções referidas no n.º 2 relativas a cada uma das sociedades são efectuadas no montante apurado relativamente ao grupo, nos termos do n.º 1. 

7 — Das deduções efectuadas nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 2 não pode resultar valor negativo. 

8 — Ao montante apurado nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 apenas são feitas as deduções de que a administração fiscal tenha conhecimento e que possam ser efectuadas nos termos dos nºs 2 a 4. 

9 — Nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 79.º, são efectuadas anualmente liquidações com base na matéria colectável determinada com carácter provisório, devendo, face à liquidação correspondente à matéria colectável respeitante a todo o período de liquidação, cobrar-se ou anular-se a diferença apurada. 

10 — A liquidação prevista no n.º 1 pode ser corrigida, se for caso disso, dentro do prazo a que se refere o artigo 101.º, cobrando-se ou anulando-se então as diferenças apuradas.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11215</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11217</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11219</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 92.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Resultado da liquidação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — Para as entidades que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não abrangidas pelo regime simplificado, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, o imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º, líquido das deduções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo artigo, não pode ser inferior a 60% do montante que seria apurado se o sujeito passivo não usufruísse de benefícios fiscais, dos regimes previstos no n.º 13 do artigo 43.º e no artigo 75.º 

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se benefícios fiscais os previstos: 

a) Nos artigos 19.º e 67.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; 

b) Na Lei n.º 26/2004, de 8 de Julho, e nos artigos 62.º a 65.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; 

c) Em benefícios na modalidade de dedução à colecta, com excepção dos previstos na Lei n.º 40/2005, de 3 de Agosto, e dos que têm natureza contratual; 

d) Em acréscimos de depreciações e amortizações resultantes de reavaliação efectuada ao abrigo de legislação de carácter fiscal.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11220</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11221</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 93.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Pagamento especial por conta</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — A dedução a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 90.º é efectuada ao montante apurado na declaração a que se refere o artigo 120.º do próprio período de tributação a que respeita ou, se insuficiente, até ao quarto período de tributação seguinte, depois de efectuadas as deduções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 e com observância do n.º 7, ambos do artigo 90.º 

2 — Em caso de cessação de actividade no próprio período de tributação ou até ao terceiro período de tributação posterior àquele a que o pagamento especial por conta respeita, a parte que não possa ter sido deduzida nos termos do número anterior, quando existir, é reembolsada mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido ao chefe do serviço de finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade, apresentado nos 90 dias seguintes ao da cessação da actividade. 

3 — Os sujeitos passivos que não são susceptíveis de ser abrangidos pelo regime de tributação previsto no artigo 58.º podem ainda, sem prejuízo do disposto no n.º 1, ser reembolsados da parte que não foi deduzida ao abrigo do mesmo preceito, desde que preenchidos os seguintes requisitos: 
 
a) Não se afastem, em relação ao período de tributação a que diz respeito o pagamento especial por conta a reembolsar, em mais de 10%, para menos, da média dos rácios de rentabilidade das empresas do sector de actividade em que se inserem, a publicar em portaria do Ministro das Finanças; 

b) A situação que deu origem ao reembolso seja considerada justificada por acção de inspecção feita a pedido do sujeito passivo formulado nos 90 dias seguintes ao termo do prazo de apresentação da declaração periódica relativa ao mesmo período de tributação.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11222</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11225</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 95.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Retenção na fonte — Direito comunitário</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — Sempre que, relativamente aos lucros referidos nos nºs 3, 6 e 8 do artigo 14.º, tenha havido lugar a retenção na fonte por não se verificar o requisito temporal de detenção da participação mínima neles previsto, pode haver lugar à devolução do imposto que tenha sido retido na fonte até à data em que se complete o período de um ano, no caso dos nºs 3 e 6, e de dois anos, no caso do n.º 8, de detenção ininterrupta da participação, por solicitação da entidade beneficiária dos rendimentos, dirigida aos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos, a apresentar no prazo de dois anos contados daquela data, devendo ser feita a prova exigida no n.º 4 ou no n.º 9 do mesmo artigo, consoante o caso. 

2 — A restituição deve ser efectuada até ao fim do 3.º mês imediato ao da apresentação dos elementos e informações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos e, em caso de incumprimento desse prazo, acrescem à quantia a restituir juros indemnizatórios a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11226</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11229</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 98.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Dispensa total ou parcial de retenção na fonte sobre rendimentos auferidos por entidades não residentes</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — Não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC, no todo ou em parte, consoante os casos, relativamente aos rendimentos referidos no n.º 1 do artigo 94.º do Código do IRC quando, por força de uma convenção destinada a eliminar a dupla tributação ou de um outro acordo de direito internacional que vincule o Estado Português ou de legislação interna, a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por uma entidade que não tenha a sede nem direcção efectiva em território português e aí não possua estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada. 

2 — Nas situações referidas no número anterior, bem como na alínea g) do n.º 4 do artigo 87.º, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos das normas legais aplicáveis: 
 
a) Da verificação dos pressupostos que resultem de convenção destinada a eliminar a dupla tributação ou de um outro acordo de direito internacional ou ainda da legislação interna aplicável, através da apresentação de formulário de modelo a aprovar por despacho do Ministro das Finanças certificado pelas autoridades competentes do respectivo Estado de residência; 

b) Da verificação das condições e do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 96.º, através de formulário de modelo a aprovar pelo Ministro das Finanças que contenha os seguintes elementos: 

1) Residência fiscal da sociedade beneficiária dos rendimentos e, quando for o caso, da existência do estabelecimento estável, certificada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia de que a sociedade beneficiária é residente ou em que se situa o estabelecimento estável; 

2) Cumprimento pela entidade beneficiária dos requisitos referidos nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 96.º; 

3) Qualidade de beneficiário efectivo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 96.º, a fornecer pela sociedade beneficiária dos juros ou royalties; 

4) Quando um estabelecimento estável for considerado como beneficiário dos juros ou royalties, além dos elementos referidos no número anterior, deve ainda fazer prova de que a sociedade a que pertence preenche os requisitos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 96.º; 

5) Verificação da percentagem de participação e do período de detenção da participação, nos termos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 96.º; 

6) Justificação dos pagamentos de juros ou royalties. 

3 — Os formulários a que se refere o número anterior, devidamente certificados, são válidos por um período máximo de: 
 
a) Dois anos, na situação prevista na alínea b) do n.º 2 e no respeitante a cada contrato relativo a pagamentos de juros ou royalties, devendo a sociedade ou o estabelecimento estável beneficiários dos juros ou royalties informar imediatamente a entidade ou o estabelecimento estável considerado como devedor ou pagador quando deixarem de ser verificadas as condições ou preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 96.º; 

b) Um ano, nas demais situações, devendo a entidade beneficiária dos rendimentos informar imediatamente a entidade devedora ou pagadora das alterações verificadas nos pressupostos de que depende a dispensa total ou parcial de retenção na fonte. 
 
4 — Não obstante o disposto no número anterior, quando a entidade beneficiária dos rendimentos seja um banco central ou uma agência de natureza governamental domiciliado em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, a prova a que se refere o n.º 2 é feita uma única vez, sendo dispensada a sua renovação periódica, devendo a entidade beneficiária dos rendimentos informar imediatamente a entidade devedora ou pagadora das alterações verificadas nos pressupostos de que depende a dispensa total ou parcial de retenção na fonte. 

5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando não seja efectuada a prova até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto, e, bem assim, nos casos previstos nos nºs 3 e seguintes do artigo 14.º, fica o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei. 

6 — Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional, a responsabilidade estabelecida no número anterior pode ser afastada sempre que o substituto tributário comprove com o documento a que se refere o n.º 2 do presente artigo e os nºs 3 e seguintes do artigo 14.º, consoante o caso, a verificação dos pressupostos para a dispensa total ou parcial de retenção. 

7 — As entidades beneficiárias dos rendimentos, que verifiquem as condições referidas no n.º 1 deste artigo e nos nºs 3 e seguintes do artigo 14.º, quando não tenha sido efectuada a prova nos prazos e condições estabelecidos, podem solicitar o reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto, mediante a apresentação de um formulário de modelo aprovado pelo Ministro das Finanças e, quando necessário, de outros elementos que permitam aferir a legitimidade do reembolso. 

8 — O reembolso do excesso do imposto retido na fonte deve ser efectuado no prazo de um ano contado da data da apresentação do pedido e dos elementos que constituem a prova da verificação dos pressupostos de que depende a concessão do benefício e, em caso de incumprimento desse prazo, acrescem à quantia a reembolsar juros indemnizatórios calculados a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado. 

9 — Para efeitos da contagem do prazo referido no número anterior, considera-se que o mesmo se suspende sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável ao requerente.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11230</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11231</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 105.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Cálculo dos pagamentos por conta</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — Os pagamentos por conta são calculados com base no imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º relativamente ao período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos, líquido da dedução a que se refere a alínea d) do n.º 2 do mesmo artigo. 

2 — Os pagamentos por conta dos sujeitos passivos cujo volume de negócios do período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos seja igual ou inferior a € 498.797,90 correspondem a 70% do montante do imposto referido no número anterior, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros. 

3 — Os pagamentos por conta dos sujeitos passivos cujo volume de negócios do período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos seja superior a € 498.797,90 correspondem a 90% do montante do imposto referido no n.º 1, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros.

4 — No caso referido na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º, o imposto a ter em conta para efeitos do disposto no n.º 1 é o que corresponderia a um período de 12 meses, calculado proporcionalmente ao imposto relativo ao período aí mencionado. 

5 — Tratando-se de sociedades de um grupo a que seja aplicável pela primeira vez o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, os pagamentos por conta relativos ao primeiro período de tributação são efectuados por cada uma dessas sociedades e calculados nos termos do n.º 1, sendo o total das importâncias por elas entregue tomado em consideração para efeito do cálculo da diferença a pagar pela sociedade dominante ou a reembolsar -lhe, nos termos do artigo 104.º 

6 — No período de tributação seguinte àquele em que terminar a aplicação do regime previsto no artigo 69.º, os pagamentos por conta a efectuar por cada uma das sociedades do grupo são calculados nos termos do n.º 1 com base no imposto que lhes teria sido liquidado relativamente ao período de tributação anterior se não estivessem abrangidas pelo regime.

7 — No período de tributação em que deixe de haver tributação pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades, observa-se o seguinte: 
 
a) Os pagamentos por conta a efectuar após a ocorrência do facto determinante da cessação do regime são efectuados por cada uma das sociedades do grupo e calculados da forma indicada no número anterior; 

b) Os pagamentos por conta já efectuados pela sociedade dominante à data da ocorrência da cessação do regime são tomados em consideração para efeito do cálculo da diferença que tiver a pagar ou que deva ser -lhe reembolsada nos termos do artigo 104.º</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11232</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11233</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11234</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 106.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Pagamento especial por conta</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º, os sujeitos passivos aí mencionados, excepto os abrangidos pelo regime simplificado previsto no artigo 58.º, ficam sujeitos a um pagamento especial por conta, a efectuar durante o mês de Março ou, em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro do ano a que respeita ou, no caso de adoptarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, no 3.º mês e no 10.º mês do período de tributação respectivo. 

2 — O montante do pagamento especial por conta é igual a 1% do volume de negócios relativo ao período de tributação anterior, com o limite mínimo de € 1.000, e, quando superior, será igual a este limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de € 70.000. 

3 — Ao montante apurado nos termos do número anterior deduzem-se os pagamentos por conta calculados nos termos do artigo anterior, efectuados no período de tributação anterior.

4 — Para efeitos do disposto no n.º 2, o volume de negócios corresponde ao valor das vendas e dos serviços prestados. 

5 — No caso dos bancos, empresas de seguros e outras entidades do sector financeiro para as quais esteja prevista a aplicação de planos de contabilidade específicos, o volume de negócios será substituído pelos juros e rendimentos similares e comissões ou pelos prémios brutos emitidos, consoante a natureza da actividade exercida pelo sujeito passivo. 

6 — Nos sectores de revenda de combustíveis, de tabacos, de veículos sujeitos ao imposto automóvel e de álcool e bebidas alcoólicas podem não ser considerados, no cálculo do pagamento especial por conta, os impostos abaixo indicados, quando incluídos nos rendimentos: 

a) Impostos especiais sobre o consumo (IEC);

b) Imposto automóvel (IA). 

7 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, quando não for possível determinar os impostos efectivamente incluídos nos rendimentos poderão ser deduzidas as seguintes percentagens: 

a) 50% nos rendimentos relativos à venda de gasolina; 

b) 40% nos rendimentos relativos à venda de gasóleo; 

c) 60% nos rendimentos relativos à venda de cigarros; 

d) 10% nos rendimentos relativos à venda de cigarrilhas e charutos; 

e) 30% nos rendimentos relativos à venda de tabacos de corte fino destinados a cigarros de enrolar; 

f) 30% nos rendimentos relativos à venda dos restantes tabacos de fumar. 

8 — Para efeitos do disposto do n.º 2, em relação às organizações de produtores e aos agrupamentos de produtores do sector agrícola que tenham sido reconhecidos ao abrigo de regulamentos comunitários, os rendimentos das actividades para as quais foi concedido o reconhecimento são excluídos do cálculo do pagamento especial por conta. 

9 — O pagamento especial por conta a efectuar pelos sujeitos passivos de IRC que, no período de tributação anterior àquele a que o mesmo respeita, apenas tenham auferido rendimentos isentos, corresponde ao montante mínimo previsto no n.º 2, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 

10 — O disposto no n.º 1 não é aplicável no período de tributação de início de actividade e no seguinte. 

11 — Ficam dispensados de efectuar o pagamento especial por conta: 

a) Os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC nos termos dos artigos 9.º e 10.º e do Estatuto Fiscal Cooperativo; 

b) Os sujeitos passivos que se encontrem com processos no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a partir da data de instauração desse processo; 

c) Os sujeitos passivos que tenham deixado de efectuar vendas ou prestações de serviços e tenham entregue a correspondente declaração de cessação de actividade a que se refere o artigo 33.º do Código do IVA. 

12 — Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido um pagamento especial por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, cabendo a esta última as obrigações de determinar o valor global do pagamento especial por conta, deduzindo o montante dos pagamentos por conta respectivos, e de proceder à sua entrega.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11235</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11236</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11238</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11239</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11241</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11242</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11243</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea d)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea e)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea f)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11244</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 8</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11246</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 9</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11247</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 10</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11249</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 11</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11250</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 12</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Código do IRC)</Descricao><Descricao>N.º 10, Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Código do IRC)</Descricao><Descricao>N.º 11, Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Código do IRC)</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 4, Artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Código do IRC)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 4, Artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Código do IRC)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Código do IRC)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5440</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 1, Artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Código do IRC)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5441</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Código do IRC)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5442</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Código do IRC)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Código do IRC)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Código do IRC)</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Código do IRC)</Descricao><Descricao>N.º 11, Artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Código do IRC)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 11, Artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Código do IRC)</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 11, Artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Código do IRC)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5443</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Código do IRC)</Descricao><Descricao>N.º 11, Artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Código do IRC)</Descricao><Descricao>N.º 12, Artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Código do IRC)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5444</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Código do IRC)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5445</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 7, Artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Código do IRC)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Código do IRC)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Código do IRC)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Código do IRC)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Código do IRC)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Código do IRC)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Código do IRC)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Código do IRC)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Código do IRC)</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Código do IRC)</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Código do IRC)</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 6, Artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Código do IRC)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 6, Artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Código do IRC)</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Código do IRC)</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 7, Artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Código do IRC)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 7, Artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Código do IRC)</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 7, Artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Código do IRC)</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 7, Artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Código do IRC)</Descricao><Descricao>Alínea e), N.º 7, Artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Código do IRC)</Descricao><Descricao>Alínea f), N.º 7, Artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Código do IRC)</Descricao><Descricao>N.º 8, Artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Código do IRC)</Descricao><Descricao>N.º 10, Artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Código do IRC)</Descricao><Descricao>N.º 12, Artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Código do IRC)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5446</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 10, Artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Código do IRC)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5447</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 13, Artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Código do IRC)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5455</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 13, Artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Código do IRC)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5460</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 13, Artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Código do IRC)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5461</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Código do IRC)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5462</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Código do IRC)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5465</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 9, Artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Código do IRC)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5468</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 11, Artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Código do IRC)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5470</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 82.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5472</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas</SubDescricao><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11918</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 83.º</Numero><Titulo>Tributação autónoma excepcional do sector financeiro</Titulo><Texto>Ficam sujeitos a tributação autónoma em sede de IRC à taxa única de 50% os gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis, pagas ou apuradas em 2010 por instituições de crédito e sociedades financeiras, a administradores ou gerentes, quando estas representem uma parcela superior a 25% da remuneração anual e possuam valor superior a € 27 500.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>11918</ID_Pai><ID_PA>4174</ID_PA><Objeto>Artigo 83.º</Objeto><Data>18/02/2010 11:49:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338774d7a4e6d4d325a694e69316a596d4d314c5451784d57497459544d335979316d4e446c6c596d553559546b304f5441756347526d&amp;Fich=033f3fb6-cbc5-411b-a37c-f49ebe9a9490.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11918</ID_Pai><ID_PA>4174</ID_PA><Objeto>Epígrafe, Artigo 83.º</Objeto><Data>18/02/2010 11:49:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338774d7a4e6d4d325a694e69316a596d4d314c5451784d57497459544d335979316d4e446c6c596d553559546b304f5441756347526d&amp;Fich=033f3fb6-cbc5-411b-a37c-f49ebe9a9490.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 83.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5517</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Tributação autónoma excepcional do sector financeiro</SubDescricao><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 83.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5518</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11935</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 84.º</Numero><Titulo>Regras transitórias para o regime simplificado</Titulo><Texto>1 -Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável, cujo período de validade ainda esteja em curso no primeiro dia do período de tributação que se inicie em 2010, mantêm-se no regime simplificado de determinação do lucro tributável até ao final deste período, findo o qual se consideram abrangidos pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, caso se verifiquem os pressupostos nele previstos.

2 -Os sujeitos passivos referidos no número anterior podem optar pela aplicação das taxas constantes do n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC.

3 -A opção a que se refere o número anterior é exercida na declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do IRC.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>11935</ID_Pai><ID_PA>5422</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 84.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:59:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338354e6a51334d7a5a694d7930334e4446694c54517a5a4759744f474d7a5a43316a4e6a6b304f4745354d475577595745756347526d&amp;Fich=964736b3-741b-43df-8c3d-c6948a90e0aa.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 84.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5521</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 84.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 84.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5523</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11948</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 85.º</Numero><Titulo>Revogação de normas do Código do IRC</Titulo><Texto>1 -São revogados o n.º 3 do artigo 52.º, o artigo 58.º, o n.º 3 do artigo 87.º, o n.º 10 do artigo 88.º, o n.º 3 do artigo 90.º e o n.º 9 do artigo 106.º do Código do IRC.

2 -A revogação do n.º 3 do artigo 52.º, do artigo 58.º, do n.º 3 do artigo 87.º, do n.º 10 do artigo 88.º e do n.º 3 do artigo 90.º do Código do IRC, bem como as alterações introduzidas pela presente lei ao artigo 59.º, à alínea a) do n.º 7 do artigo 73.º, à alínea b) do n.º 1 do artigo 90.º e ao artigo 92.º que se reportem ao regime simplificado, produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 85.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 85.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5526</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11960</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 86.º</Numero><Titulo>Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado</Titulo><Texto>Os artigos 2.º, 19.º, 36.º, 78.º, 89.º e 92.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA, passam a ter a seguinte redacção: 

«Artigo 2.º
[…]

1 -[…]:

a)[…];

b)[…];

c)[…];

d)[…];

e)[…];

f)[…];

g)[…];

h)[…];

i)[…];

j)[…];

l)As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de prestações de serviços que tenham por objecto direitos de emissão, reduções certificadas de emissões ou unidades de redução de emissões de gases com efeito de estufa, aos quais se refere o Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro.

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

5 -[…].

Artigo 19.º
[…]

1 -[…]:

a)[…];

b)[…];

c)O imposto pago pelas aquisições de bens ou serviços abrangidas pelas alíneas e), h), i), j) e l) do n.º 1 do artigo 2.º; 

d)[…];

e)[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

5 -[…].

6 -[…].

Artigo 36.º
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].    

4 -[…]. 

5 -[…]. 

6 -[…]. 

7 -[…]. 

8 -[…].

9 -[…]

10 -[…].

11 -[…]. 

12 -[…]. 

13 -Nas situações previstas nas alíneas i), j) e l) do n.º 1 do artigo 2.º, as facturas ou documentos equivalentes emitidos pelos transmitentes dos bens ou prestadores dos serviços devem conter a expressão «IVA devido pelo adquirente».

Artigo 78.º
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

5 -[…].

6 -[…].

7 -Os sujeitos passivos podem deduzir ainda o imposto respeitante a créditos considerados incobráveis:

a)Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 806.º do Código do Processo Civil;

b)[…];

c)Nos termos de acordo obtido em procedimento extrajudicial de conciliação, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2004, de 18 de Agosto.

8 -[…].

9 -[…].

10 -[…].

11 -[…].

12 -[…].

13 -[…].

14 -[…].

15 -[…].

16 -[…].

17 -[…].

Artigo 89.º
[…]

1 -O chefe do serviço de finanças competente procede à liquidação oficiosa do imposto quando o sujeito passivo não cumpra as obrigações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º.

2 -[…].

Artigo 92.º
Notificação de liquidações adicionais e de juros compensatórios
Nos casos previstos no artigo 87.º, a Direcção-Geral dos Impostos, quando disponha de todos os elementos necessários ao apuramento do imposto ou dos juros compensatórios, procede à notificação dos sujeitos passivos, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>11960</ID_Pai><ID_PA>5392</ID_PA><Objeto>Artigo 86.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:29:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338304d44566a4e54497a4f533169597a526a4c54526d5a6a55744f5442695a43303359544d794e7a45315a5452694d574d756347526d&amp;Fich=405c5239-bc4c-4ff5-90bd-7a32715e4b1c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11960</ID_Pai><ID_PA>5326</ID_PA><Objeto>Artigo 86.º</Objeto><Data>05/03/2010 13:56:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338305a544d7a4d6a686b596930335a4445794c5451794f5441744f4451774d7930344d6a55305a6a67344d474d354d7a6b756347526d&amp;Fich=4e3328db-7d12-4290-8403-8254f880c939.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11960</ID_Pai><ID_PA>5325</ID_PA><Objeto>Artigo 86.º</Objeto><Data>05/03/2010 13:54:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo Outros Diplomas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a5a574577596a5a6a5a53316d4d54497a4c54526a4d546374596d4a684d5331694e6d51334e6d4e6c4e54417a595451756347526d&amp;Fich=cea0b6ce-f123-4c17-bba1-b6d76ce503a4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11960</ID_Pai><ID_PA>5322</ID_PA><Objeto>Artigo 86.º</Objeto><Data>05/03/2010 13:16:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533833593249304e4749794d53307a59546c6d4c5452695a474574596d51324d79307a5a6a4268597a67334d474a6d4d444d756347526d&amp;Fich=7cb44b21-3a9f-4bda-bd63-3f0ac870bf03.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11960</ID_Pai><ID_PA>5298</ID_PA><Objeto>Artigo 86.º</Objeto><Data>05/03/2010 12:08:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338334f475535597a6869596931695a5759314c5451334d445574596d466a596930785a574d304e4745354e7a426b4d546b756347526d&amp;Fich=78e9c8bb-bef5-4705-bacb-1ec44a970d19.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11960</ID_Pai><ID_PA>5297</ID_PA><Objeto>Artigo 86.º</Objeto><Data>05/03/2010 12:07:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339684d6d4d32593252684d6930794e446c6c4c5452684d574d74596d526d4e53316d4e3251355a6d4e694e7a49324d4445756347526d&amp;Fich=a2c6cda2-249e-4a1c-bdf5-f7d9fcb72601.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11960</ID_Pai><ID_PA>5296</ID_PA><Objeto>Artigo 86.º</Objeto><Data>05/03/2010 12:06:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533835596a4977596d59315a6930354e7a51784c54526a4d7a41744f5451315953316d5a4759795a6a4a6a4d5451304e3245756347526d&amp;Fich=9b20bf5f-9741-4c30-945a-fdf2f2c1447a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11960</ID_Pai><ID_PA>5295</ID_PA><Objeto>Artigo 86.º</Objeto><Data>05/03/2010 12:05:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo Outros Diplomas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338324e7a5a6c4f544e6a4d6930345a5467304c54517a4d544174596a64694e7930334e3251335a4467325a4745324d6d4d756347526d&amp;Fich=676e93c2-8e84-4310-b7b7-77d7d86da62c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11960</ID_Pai><ID_PA>4479</ID_PA><Objeto>Artigo 86.º</Objeto><Data>24/02/2010 20:39:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo Outros Diplomas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338345a446b7a4d4749314d4330354e6a637a4c5451775a6a4d744f544d784e69307a4d6d4d334d5467334d6d4e6c4e5441756347526d&amp;Fich=8d930b50-9673-40f3-9316-32c71872ce50.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11960</ID_Pai><ID_PA>4184</ID_PA><Objeto>Artigo 86.º</Objeto><Data>18/02/2010 19:23:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a59546378596a646b4d53316a4e6d49354c54526c5a475974596a497a595330344d6a41334d546c6c595449324e324d756347526d&amp;Fich=3a71b7d1-c6b9-4edf-b23a-820719ea267c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>10896</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Código do IVA</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11266</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 2.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Incidência subjectiva</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - São sujeitos passivos do imposto: 

a) As pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC); 
(Redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010)

b) As pessoas singulares ou colectivas que, segundo a legislação aduaneira, realizem importações de bens; 

c) As pessoas singulares ou colectivas que, em factura ou documento equivalente, mencionem indevidamente IVA; 

d) As pessoas singulares ou colectivas que efectuem operações intracomunitárias, nos termos do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias; 

e) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a), pela aquisição dos serviços abrangidos pela alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º, quando os respectivos prestadores não tenham, no território nacional, sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados;
(Redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, com efeitos a partir de 01/01/2010)

f) (Revogada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, com efeitos a partir de 01/01/2010)

g) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a), que sejam adquirentes em transmissões de bens ou prestações de serviços efectuadas no território nacional por sujeitos passivos que aqui não tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio nem disponham de representante nos termos do artigo 30.º; 

h) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a), que sejam adquirentes dos bens indicados no n.º 4 do artigo 6.º, nas condições aí previstas, desde que os respectivos transmitentes não tenham, no território nacional, sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual as transmissões são efectuadas;
 (Redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, com efeitos a partir de 01/01/2010)

i) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) que, no território nacional, sejam adquirentes dos bens ou dos serviços mencionados no anexo E ao presente Código e tenham direito à dedução total ou parcial do imposto, desde que os respectivos transmitentes ou prestadores sejam sujeitos passivos do imposto; 

j) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada. 

2 - O Estado e demais pessoas colectivas de direito público não são, no entanto, sujeitos passivos do imposto quando realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade, mesmo que por elas recebam taxas ou quaisquer outras contraprestações, desde que a sua não sujeição não origine distorções de concorrência. 

3 - O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público referidas no número anterior são, em qualquer caso, sujeitos passivos do imposto quando exerçam algumas das seguintes actividades e pelas operações tributáveis delas decorrentes, salvo quando se verifique que as exercem de forma não significativa: 

a) Telecomunicações; 

b) Distribuição de água, gás e electricidade; 

c) Transporte de bens; 

d) Prestação de serviços portuários e aeroportuários; 

e) Transporte de pessoas; 

f) Transmissão de bens novos cuja produção se destina a venda; 

g) Operações de organismos agrícolas; 

h) Exploração de feiras e de exposições de carácter comercial; 

i) Armazenagem; 

j) Cantinas; 

l) Radiodifusão e radiotelevisão. 

4 - Para efeitos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, o Ministro das Finanças define, caso a caso, as actividades susceptíveis de originar distorções de concorrência ou aquelas que são exercidas de forma não significativa. 

5 - Para efeitos das alíneas e) e g) do n.º 1, consideram-se sujeitos passivos do imposto, relativamente a todos os serviços que lhes sejam prestados no âmbito da sua actividade, as pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) do n.º 1, bem como quaisquer outras pessoas colectivas que devam estar registadas para efeitos do artigo 5.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias.
(Aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, com efeitos a partir de 01/01/2010)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11267</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11269</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 19.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Direito à dedução</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Para apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzem, nos termos dos artigos seguintes, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuaram: 

a) O imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos; 

b) O imposto devido pela importação de bens; 

c) O imposto pago pelas aquisições de bens ou serviços abrangidas pelas alíneas e), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 2.º; (Redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010)

d) O imposto pago como destinatário de operações tributáveis efectuadas por sujeitos passivos estabelecidos no estrangeiro, quando estes não tenham no território nacional um representante legalmente acreditado e não tenham facturado o imposto; 

e) O imposto pago pelo sujeito passivo à saída dos bens de um regime de entreposto não aduaneiro, de acordo com o n.º 6 do artigo 15.º 

2 - Só confere direito a dedução o imposto mencionado nos seguintes documentos, em nome e na posse do sujeito passivo: 

a) Em facturas e documentos equivalentes passados em forma legal; 

b) No recibo de pagamento de IVA que faz parte das declarações de importação, bem como em documentos emitidos por via electrónica pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, nos quais conste o número e data do movimento de caixa. 

3 - Não pode deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente. 

4 - Não pode igualmente deduzir-se o imposto que resulte de operações em que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços não entregar nos cofres do Estado o imposto liquidado, quando o sujeito passivo tenha ou devesse ter conhecimento de que o transmitente dos bens ou prestador de serviços não dispõe de adequada estrutura empresarial susceptível de exercer a actividade declarada. 

5 - No caso de facturas ou documentos equivalentes emitidos pelos próprios adquirentes dos bens ou serviços, o exercício do direito à dedução fica condicionado à verificação das condições previstas no n.º 11 do artigo 36.º 

6 - Para efeitos do exercício do direito à dedução, consideram-se passados em forma legal as facturas ou documentos equivalentes que contenham os elementos previstos no artigo 36.º</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11270</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11272</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 36.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Prazo de emissão, formalidades das facturas e documentos equivalentes</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A factura ou documento equivalente referidos no artigo 29.º devem ser emitidos o mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º Todavia, em caso de pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efectuada, a data da emissão do documento comprovativo coincidirá sempre com a da percepção de tal montante. 

2 - Nos casos em que seja utilizada a emissão de facturas globais, o seu processamento não pode ir além de cinco dias úteis do termo do período a que respeitam. 

3 - As facturas ou documentos equivalentes são substituídos por guias ou notas de devolução, quando se trate de devoluções de mercadorias anteriormente transaccionadas entre as mesmas pessoas, devendo a sua emissão processar-se o mais tardar no 5.º dia útil seguinte à data da devolução. 

4 - Os documentos referidos nos números anteriores devem ser processados em duplicado, destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo do fornecedor. 

5 - As facturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos: 

a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto; 

b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efectivamente transaccionadas devem ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução; 

c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável; 

d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido; 

e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso; 

f) A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efectuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da factura. 
No caso de a operação ou operações às quais se reporta a factura compreenderem bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de imposto, os elementos mencionados nas alíneas b), c) e d) devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável. 

6 - As guias ou notas de devolução devem conter, além da data, os elementos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, bem como a referência à factura a que respeitam. 

7 - Os documentos emitidos pelas operações assimiladas a transmissões de bens pelas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º e a prestações de serviços pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º devem mencionar apenas a data, natureza da operação, valor tributável, taxa de imposto aplicável e montante do mesmo. 

8 - Pode o Ministro das Finanças, relativamente a sujeitos passivos que transmitam bens ou prestem serviços que, pela sua natureza, impeçam o cumprimento do prazo previsto no n.º 1, determinar prazos mais dilatados de facturação. 

9 - No caso de sujeitos passivos que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio no território nacional, que tenham nomeado representante nos termos do artigo 30.º, as facturas ou documentos equivalentes emitidos, além dos elementos previstos no n.º 5, devem conter ainda o nome ou denominação social e a sede, estabelecimento estável ou domicílio do representante, bem como o respectivo número de identificação fiscal. 

10 - As facturas ou documentos equivalentes podem, sob reserva de aceitação pelo destinatário, ser emitidos por via electrónica, desde que seja garantida a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo, mediante assinatura electrónica avançada ou intercâmbio electrónico de dados. 

11 - A elaboração de facturas ou documentos equivalentes por parte do adquirente dos bens ou dos serviços fica sujeita às seguintes condições: 

a) A existência de um acordo prévio, na forma escrita, entre o sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços e o adquirente ou destinatário dos mesmos; 

b) O adquirente provar que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços tomou conhecimento da emissão da factura e aceitou o seu conteúdo. 

12 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a elaboração de facturas ou documentos equivalentes pelos próprios adquirentes dos bens ou dos serviços ou por terceiros que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em qualquer Estado membro é sujeita a autorização prévia da Direcção-Geral dos Impostos, a qual pode fixar condições específicas para a sua efectivação. 

13 - Nas situações previstas nas alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 2.º, as facturas ou documentos equivalentes emitidos pelos transmitentes dos bens ou prestadores dos serviços devem conter a expressão «IVA devido pelo adquirente».</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11273</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 13</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11279</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 78.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Regularizações</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As disposições dos artigos 36.º e seguintes devem ser observadas sempre que, emitida a factura ou documento equivalente, o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto venham a sofrer rectificação por qualquer motivo. 

2 - Se, depois de efectuado o registo referido no artigo 45.º, for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de invalidade, resolução, rescisão ou redução do contrato, pela devolução de mercadorias ou pela concessão de abatimentos ou descontos, o fornecedor do bem ou prestador do serviço pode efectuar a dedução do correspondente imposto até ao final do período de imposto seguinte àquele em que se verificarem as circunstâncias que determinaram a anulação da liquidação ou a redução do seu valor tributável. 

3 - Nos casos de facturas inexactas que já tenham dado lugar ao registo referido no artigo 45.º, a rectificação é obrigatória quando houver imposto liquidado a menos, podendo ser efectuada sem qualquer penalidade até ao final do período seguinte àquele a que respeita a factura a rectificar, e é facultativa, quando houver imposto liquidado a mais, mas apenas pode ser efectuada no prazo de dois anos. 

4 - O adquirente do bem ou destinatário do serviço que seja um sujeito passivo do imposto, se tiver efectuado já o registo de uma operação relativamente à qual o seu fornecedor ou prestador de serviço procedeu a anulação, redução do seu valor tributável ou rectificação para menos do valor facturado, corrige, até ao fim do período de imposto seguinte ao da recepção do documento rectificativo, a dedução efectuada. 

5 - Quando o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto sofrerem rectificação para menos, a regularização a favor do sujeito passivo só pode ser efectuada quando este tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considera indevida a respectiva dedução. 

6 - A correcção de erros materiais ou de cálculo no registo a que se referem os artigos 44.º a 51.º e 65.º, nas declarações mencionadas no artigo 41.º e nas guias ou declarações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 67.º é facultativa quando resultar imposto a favor do sujeito passivo, mas só pode ser efectuada no prazo de dois anos, que, no caso do exercício do direito à dedução, é contado a partir do nascimento do respectivo direito nos termos do n.º 1 do artigo 22.º, sendo obrigatória quando resulte imposto a favor do Estado. 

7 - Os sujeitos passivos podem deduzir ainda o imposto respeitante a créditos considerados incobráveis: 

a) Em processo de execução após o registo da suspensão de instância, a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 806.º do Código do Processo Civil; 

b) Em processo de insolvência quando a mesma seja decretada. 

8 - Os sujeitos passivos podem igualmente deduzir o imposto respeitante a outros créditos desde que se verifique qualquer das seguintes condições: 

a) O valor do crédito não seja superior a (euro) 750, IVA incluído, a mora do pagamento se prolongue para além de seis meses e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução; 

b) Os créditos sejam superiores a (euro) 750 e inferiores a (euro) 8000, IVA incluído, quando o devedor, sendo um particular ou um sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não conferem o direito à dedução, conste no registo informático de execuções como executado contra quem foi movido processo de execução anterior entretanto suspenso ou extinto por não terem sido encontrados bens penhoráveis;
  (Red. da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)

c) Os créditos sejam superiores a (euro) 750 e inferiores a (euro) 8000, IVA incluído, tenha havido aposição de fórmula executória em processo de injunção ou reconhecimento em acção de condenação e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução; 

d) Os créditos sejam inferiores a (euro) 6000, IVA incluído, deles sendo devedor sujeito passivo com direito à dedução e tenham sido reconhecidos em acção de condenação ou reclamados em processo de execução e o devedor tenha sido citado editalmente. 

e) Os créditos sejam superiores a (euro) 750 e inferiores a (euro) 8000, IVA incluído, quando o devedor, sendo um particular ou um sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não conferem direito a dedução, conste da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis no momento da dedução. 
(Aditada pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)

9 - O valor global dos créditos referidos no número anterior, o valor global do imposto a deduzir, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de tais diligências devem encontrar-se documentalmente comprovados e ser certificados por revisor oficial de contas. 

10 - A certificação por revisor oficial de contas a que se refere o número anterior deve ser efectuada por cada um dos períodos em que foi feita a regularização e até ao termo do prazo estabelecido para a entrega da declaração periódica ou até à data de entrega da mesma, quando esta ocorra fora do prazo. 

11 - No caso previsto no n.º 7 e na alínea d) do n.º 8 é comunicada ao adquirente do bem ou serviço, que seja um sujeito passivo do imposto, a anulação total ou parcial do imposto, para efeitos de rectificação da dedução inicialmente efectuada. 

12 - Nos casos em que se verificar a recuperação dos créditos, total ou parcialmente, os sujeitos passivos são obrigados a proceder à entrega do imposto, no período em que se verificar o seu recebimento, sem observância, neste caso, do prazo previsto no n.º 1 do artigo 94.º 

13 - Quando o valor tributável for objecto de redução, o montante deste deve ser repartido entre contraprestação e imposto, aquando da emissão do respectivo documento, se se pretender igualmente a rectificação do imposto. 

14 - Nos casos em que a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao adquirente dos bens e serviços e os correspondentes montantes não tenham sido incluídos na declaração periódica, originando a respectiva liquidação e dedução ou o tenham sido fora do prazo legalmente estabelecido, a liquidação e a dedução são aceites sem quaisquer consequências desde que o sujeito passivo entregue a declaração de substituição, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber. 

15 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos sujeitos passivos que tenham o direito à dedução parcial do imposto, nos termos do disposto no artigo 23.º, sem prejuízo da liquidação adicional e pagamento do imposto e dos juros compensatórios que se mostrem devidos pela diferença. 

16 - Os documentos, certificados e comunicações a que se referem os n.os 8 a 11 do presente artigo devem integrar o processo de documentação fiscal previsto nos artigos 121.º do Código do IRC e 129.º do Código do IRS. 

17 - O disposto no n.º 8 não é aplicável quando estejam em causa transmissões de bens ou prestações de serviços cujo adquirente ou destinatário constasse, no momento da realização da operação, da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis.
(Aditado pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11281</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Nº 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11288</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 89.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Liquidação oficiosa pelo chefe do serviço de finanças</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 88.º, o chefe do serviço de finanças competente pode proceder também à liquidação oficiosa do imposto que se mostrar devido, quando o sujeito passivo não tiver enviado a declaração periódica a que estava obrigado nos termos deste Código. 

2 - A liquidação referida no número anterior tem como base os elementos recolhidos em visita de fiscalização ou outros ao dispor dos serviços.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11289</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11291</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 92.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Notificação das liquidações adicionais</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>Nos casos previstos no artigo 87.º, a Direcção-Geral dos Impostos, quando disponha de todos os elementos necessários ao apuramento do imposto ou dos juros compensatórios, procede à notificação dos sujeitos passivos nos termos da lei geral tributária.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Código do IVA)</Descricao><Descricao>Artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Código do IVA)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5307</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Notificação das liquidações adicionais</SubDescricao><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea l), N.º 1, Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Código do IVA)</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Código do IVA)</Descricao><Descricao>N.º 13, Artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Código do IVA)</Descricao><Descricao>Nº 7, Artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Código do IVA)</Descricao><Descricao>Alínea a), Nº 7, Artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Código do IVA)</Descricao><Descricao>Alínea c), Nº 7, Artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Código do IVA)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5308</Diploma><Diploma>S1VP5308</Diploma><Diploma>Artigo 86.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11963</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 87.º</Numero><Titulo>Autorização legislativa no âmbito do IVA</Titulo><Texto>1 -Fica o Governo autorizado a revogar o regime especial de tributação em IVA dos combustíveis gasosos, previsto no artigo 32.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, alterada pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril. 

2 -No sentido de evitar situações de dupla tributação decorrentes do disposto no número anterior, fica o Governo autorizado a adoptar medidas que permitam aos sujeitos passivos que comercializem os referidos combustíveis deduzir o IVA correspondente às respectivas existências na data em que ocorrer a revogação do regime especial de tributação.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>11963</ID_Pai><ID_PA>5384</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 87.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:25:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338774f474d7a4d5441794d4331684f5459354c5452694d6a5974596a64694d43307a597a6b785a4463304e4449304d6a6b756347526d&amp;Fich=08c31020-a969-4b26-b7b0-3c91d7442429.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 87.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 87.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5306</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11972</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 88.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho</Titulo><Texto>O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

1 -Estão isentas do imposto sobre o valor acrescentado, com direito à dedução do imposto suportado a montante, nos termos do artigo 20.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, as vendas de mercadorias de valor superior a € 1 000, por factura, efectuadas por um fornecedor a um exportador nacional, exportadas no mesmo estado, desde que:

a)A saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade ocorra até 60 dias, a contar da data de aceitação da declaração aduaneira de exportação; 

b)O período que decorre entre a data da factura, emitida pelo fornecedor, e a data de aceitação da declaração aduaneira de exportação não exceda 30 dias

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

5 -Quando, no momento da entrega da declaração aduaneira de exportação, alguns dos elementos exigidos nas alíneas e), f) e g) do número anterior não forem conhecidos devem ser fornecidos pelo exportador, no mais curto período de tempo, que não pode exceder o prazo previsto na alínea a) do n.º 1.

6 -[…].

7 -Se, findo o prazo de 90 dias a contar da data da factura emitida pelo fornecedor, o mesmo não estiver na posse do certificado visado pelos serviços aduaneiros deve, no prazo referido no n.º 1 do artigo 36.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, proceder à liquidação do imposto, debitando-o ao exportador em factura ou documento equivalente emitido para o efeito.

8 -[…].

9 -[…].

10 - O fornecedor pode efectuar a regularização do imposto a que se refere o n.º 7, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 98.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, desde que esteja na posse do certificado, visado pelos serviços aduaneiros, e da prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considera indevida a respectiva dedução.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>10900</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11292</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 6.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 96/2004, de 23 de Abril e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

1 - Estão isentas do imposto sobre o valor acrescentado, com direito à dedução do imposto suportado a montante, nos termos do artigo 20.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, as vendas de mercadorias de valor superior a (euro) 1000, efectuadas por um fornecedor a um exportador nacional, exportadas no mesmo estado, no prazo de 60 dias a contar da data de aceitação da declaração aduaneira de exportação.
(Redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

2 - As mercadorias não podem ser entregues ao exportador, salvo se for titular de um armazém de exportação, devendo as mesmas ser apresentadas num dos locais a seguir referidos, que determinam a estância aduaneira competente para a entrega da declaração aduaneira de exportação: 

a) Nas instalações do fornecedor, em caso de carregamentos completos;

b) No porto ou aeroporto de embarque, no caso de carga não consolidada;

c) Num armazém de exportação;

d) Num entreposto não aduaneiro de bens sujeitos a impostos especiais de consumo, previstos no artigo 15.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 96/2004, de 23 de Abril)

3 - A isenção prevista no n.º 1 deve ser invocada na declaração aduaneira de exportação, até ao momento da sua entrega, mediante a aposição do código específico definido na regulamentação aduaneira e a comunicação, por qualquer via, dos elementos do certificado comprovativo da exportação.
(Redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

4 - O certificado comprovativo da exportação, devidamente visado pelos serviços aduaneiros, deve ser entregue pelo exportador ao fornecedor, dele devendo constar os seguintes elementos de identificação: 

a) Exportador: nome e número de identificação fiscal;

b) Fornecedor: nome e número de identificação fiscal;

c) Mercadorias: quantidade, qualidade e valor constantes da factura emitida pelo fornecedor, bem como referência ao número e data da mesma;

d) Local de apresentação das mercadorias;

e) Meio de transporte: natureza (camião, navio, comboio ou avião), identificação (matrícula, nome ou número do voo e respectivo prefixo), data de saída, número e natureza do título de transporte (carta de porte, conhecimento de embarque ou documento equivalente);
 
f) Marca e número do contentor ou vagão, quando for o caso;

g) Número e data de aceitação da declaração de exportação. 
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 96/2004, de 23 de Abril)

5 - Quando alguns dos elementos exigidos nas alíneas e), f) e g) do número anterior não forem conhecidos, no momento da entrega da declaração aduaneira de exportação, devem ser fornecidos pelo exportador, no mais curto período de tempo, que não poderá exceder o prazo previsto no n.º 1.
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 96/2004, de 23 de Abril)

6 - O visto referido no n.º 4 destina-se a comprovar os elementos constantes da declaração aduaneira de exportação e será aposto pelos serviços aduaneiros, desde que as mercadorias tenham saído do território aduaneiro da Comunidade no mesmo prazo de 60 dias.
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 96/2004, de 23 de Abril)

7 - Se, findo o prazo previsto no n.º 1, o fornecedor não estiver na posse do certificado deve, no prazo referido no n.º 1 do artigo 35.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, proceder à liquidação do imposto, debitando-o ao exportador em factura ou documento equivalente emitido para o efeito. 
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 96/2004, de 23 de Abril)

8 - Dentro do prazo de 60 dias, o adquirente apenas pode afectar as mercadorias a um destino diferente da exportação após estar na posse da factura ou documento equivalente do fornecedor com a liquidação do imposto respectivo, sem prejuízo, se for o caso, do cumprimento das regras de anulação da declaração aduaneira de exportação.
(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 96/2004, de 23 de Abril)

9 - Nas vendas de bens abrangidas pelo presente artigo, o fornecedor pode exigir do adquirente o montante do IVA, obrigando-se a restituí-lo quando lhe for entregue o certificado comprovativo da exportação.
(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 96/2004, de 23 de Abril)

10 - O fornecedor poderá efectuar a regularização do imposto a que se refere o n.º 7, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 91.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, desde que na posse do certificado devidamente visado pelos serviços aduaneiros e da prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considerará indevida a respectiva dedução.
(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 96/2004, de 23 de Abril)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11293</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11296</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11297</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11298</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 10</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho (Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho (Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho (Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho (Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho (Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5304</Diploma><Diploma>S1VP5304</Diploma><Diploma>Artigo 88.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 10, Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho (Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5305</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11978</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 89.º</Numero><Titulo>Transferência de IVA para o desenvolvimento do turismo regional</Titulo><Texto>1 -A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de € 20 800 000.
 
2 -A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base nos critérios definidos no Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 187/2009, de 12 de Agosto.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 89.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5303</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Transferência de IVA para o desenvolvimento do turismo regional</SubDescricao><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11987</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 90.º</Numero><Titulo>Alteração ao Código do Imposto do Selo</Titulo><Texto>Os artigos 1.º a 3.º, 5.º, 7.º, 22.º, 23.º e 44.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º
[…]

1 -O imposto do selo incide sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, papéis, e outros factos previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens.

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

5 -[…].

6 -[…].

7 -[…].

8 -O disposto no n.º 2 não se aplica às situações previstas na verba n.º 11.2 da Tabela Geral.

 
Artigo 2.º
[…]

1 -[…]:

a)[…];

b)[…];

c)[…];

d)[…];

e)[…];

f)[…];

g)[…];

h)Outras entidades que intervenham em actos e contratos ou emitam ou utilizem os documentos, títulos ou papéis;

i)[…];

j)[…];

l)[…];

m)[Revogada];

n)[Revogada];

o)[…];

p)As entidades que concedem os prémios do bingo, das rifas e do jogo do loto, bem como quaisquer prémios de sorteios ou de concursos.

2 -[…].

3 -[…].

Artigo 3.º
[…]

1 -[…].

2 -[…]

3 -[…]:

a)[…];

b)[…];

c)[…];

d)[…];

e)[…];

f)[…];

g)[…];

h)[Revogada];

i)[…];

j)[…];

l)[…];

m)[Revogada];

n)[…];

o)[…];

p)[Revogada];

q)[Revogada];

r)[Revogada];

s)[…];

t)Nos prémios do bingo, das rifas e do jogo do loto, bem como em quaisquer prémios de sorteios ou de concursos, o beneficiário.

4 -[Revogado].

Artigo 5.º
[…]

[…]:

a)[…];

b)[…];

c)[…];

d)[…];

e)[…];

f)[…];

g)[…];

h)[…];

i)[Revogada];

j)[Revogada];

l)[…];

m)[…];

n)Em caso de actos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos previstos na Tabela Geral anexa ao presente Código em que não intervenham a qualquer título pessoas colectivas ou pessoas singulares no exercício de actividade de comércio, indústria ou prestação de serviços, quando forem apresentados perante qualquer entidade pública;

o)[Revogada];

p)[…];

q)[…];

r)[…];

s)[Revogada];

t)Nos prémios do bingo, das rifas e do jogo do loto, bem como em quaisquer prémios de sorteios ou de concursos, no momento da atribuição.

Artigo 7.º
[…]

1 -[…]:

a)[…];

b)[…];

c)[Revogada];

d)[…];

e)[…];

f)[…];

g)[…];

h)[…];

i)[…];

j)[…]

l)[…];

m)[…];

n)[…];

o)[…];

p)[…];

q)[…];

r)[Revogada];

s)[Revogada];

t)Os actos, contratos e operações relativos a aquisições de imóveis por entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de escolas, destinadas directa ou indirectamente à realização dos seus fins estatutários, bem como aqueles em que estas entidades sejam intervenientes ou destinatários e o imposto constitua seu encargo.

2 -[…].

3 -[…].

4 -O disposto na alínea p) do n.º 1 não se aplica quando se trate de imposto devido nos termos da verba 11.2 da Tabela Geral.

5 -[Anterior n.º 4].  
 
Artigo 22.º
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -O disposto nos n.ºs 2 e 3 não se aplica aos factos previstos nas verbas n.ºs 1.1, 1.2 e 11.2 da Tabela Geral.

Artigo 23.º
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[Revogado].

4 -[…].

5 -[…].

6 -Nos documentos e títulos sujeitos a imposto, são mencionados o valor do imposto e a data da liquidação.

Artigo 44.º
[…]

1 -O imposto é pago nas tesourarias de finanças, ou em qualquer outro local autorizado nos termos da lei, até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído.

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>11987</ID_Pai><ID_PA>5390</ID_PA><Objeto>Artigo 90.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:28:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338784d4749784e44526b4d5330354d54517a4c5452684e4749744f44466d4e53316b4d546377597a426b4d32557a4d4449756347526d&amp;Fich=10b144d1-9143-4a4b-81f5-d170c0d3e302.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>10908</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 150/99, de 11 Setembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Código do Imposto do Selo</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11299</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 1.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Incidência objectiva</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O imposto do selo incide sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis, e outros factos previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens. 

2 - Não são sujeitas a imposto as operações sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado e dele não isentas. 

3 - Para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral, são consideradas transmissões gratuitas, designadamente, as que tenham por objecto: 

a) Direito de propriedade ou figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis, incluindo a aquisição por usucapião; 

b) Bens móveis sujeitos a registo, matrícula ou inscrição; 

c) Participações sociais, valores mobiliários e direitos de crédito associados, ainda que transmitidos autonomamente, títulos e certificados da dívida pública, bem como valores monetários, ainda que objecto de depósito em contas bancárias;
(Redacção dada pela Lei 39-A/2005, de 29/07) 

d) Estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas; 

e) Direitos de propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos; 

f) Direitos de crédito dos sócios sobre prestações pecuniárias não comerciais associadas à participação social, independentemente da designação, natureza ou forma do acto constitutivo ou modificativo, designadamente suprimentos, empréstimos, prestações suplementares de capital e prestações acessórias pecuniárias, bem como quaisquer outros adiantamentos ou abonos à sociedade; 

g) Aquisição derivada de invalidade, distrate, renúncia ou desistência, resolução, ou revogação da doação entre vivos com ou sem reserva de usufruto, salvo nos casos previstos nos artigos 970.º e 1765.º do Código Civil, relativamente aos bens e direitos enunciados nas alíneas antecedentes. 

4 - São consideradas simultaneamente como aquisições a título oneroso e gratuito as constantes do artigo 3.º do Código do Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT). 

5 - Para efeitos da verba 1.2 da tabela geral, não são sujeitas a imposto do selo as seguintes transmissões gratuitas: 
(Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) 

a) O abono de família em dívida à morte do titular, os créditos provenientes de seguros de vida e as pensões e subsídios atribuídos, ainda que a título de subsídio por morte, por sistemas de segurança social;
(Redacção dada pela Lei 39-A/2005, de 29/07)

b) De valores aplicados em fundos de poupança-reforma, fundos de poupança-educação, fundos de poupança-reforma-educação, fundos de poupança-acções, fundos de pensões ou fundos de investimento mobiliário e imobiliário;
 
c) Donativos efectuados nos termos da Lei do Mecenato;
 
d) Donativos conforme os usos sociais, de bens ou valores não incluídos nas alíneas anteriores, até ao montante de (euro) 500;
 
e) Transmissões a favor de sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, ainda que dele isentas; 

f) Bens de uso pessoal ou doméstico. 

6 - Para efeitos do presente Código, o conceito de prédio é o definido no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI). 

7 - Os valores e dinheiro depositados em contas conjuntas, guardados em cofres de aluguer ou confiados a qualquer pessoa ou entidade, consideram-se pertencentes em partes iguais aos respectivos titulares, salvo prova em contrário, tanto da Fazenda Nacional como dos interessados.
(Aditado pela Lei 39-A/2005, de 29/07) 

8 - Os saldos das contas de depósitos existentes à data da sucessão em nome de qualquer herdeiro ou legatário, e que pudessem ser movimentados pelo autor da herança, presumir-se-ão fazer parte desta, salvo prova em contrário.
(Aditado pela Lei 39-A/2005, de 29/07)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11300</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11301</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 8</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11302</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 2.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Incidência subjectiva</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - São sujeitos passivos do imposto: 

a) Notários, conservadores dos registos civil, comercial, predial e de outros bens sujeitos a registo, outras entidades públicas, incluindo os estabelecimentos e organismos do Estado, bem como todas as entidades ou profissionais que autentiquem os documentos particulares, relativamente aos actos, contratos e outros factos em que sejam intervenientes, com excepção dos celebrados perante notários relativos a crédito e garantias concedidos por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e por quaisquer outras instituições financeiras, e quando, nos termos da alínea n) do artigo 5.º, os contratos ou documentos lhes sejam apresentados para qualquer efeito legal;
(Redacção da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro) 

b) Entidades concedentes do crédito e da garantia ou credoras de juros, prémios, comissões e outras contraprestações; 

c) Instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas residentes em território nacional, que tenham intermediado operações de crédito, de prestação de garantias ou juros, comissões e outras contraprestações devidos por residentes no mesmo território a instituições de crédito ou sociedades financeiras não residentes;
 
d) Entidades mutuárias, beneficiárias de garantia ou devedoras dos juros, comissões e outras contraprestações no caso das operações referidas na alínea anterior que não tenham sido intermediadas por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas, e cujo credor não exerça a actividade, em regime de livre prestação de serviços, no território português;
 
e) Empresas seguradoras relativamente à soma do prémio do seguro, custo da apólice e quaisquer outras importâncias cobradas em conjunto ou em documento separado, bem como às comissões pagas a mediadores, líquidas de imposto;
 
f) Entidades emitentes de letras e outros títulos de crédito, entidades editantes de cheques e livranças ou, no caso de títulos emitidos no estrangeiro, a primeira entidade que intervenha na negociação ou pagamento;
 
g) Locador e sublocador, nos arrendamentos e subarrendamentos;
 
h) Outras entidades que intervenham em actos e contratos ou emitam ou utilizem os documentos, livros, títulos ou papéis;
 
i) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal pelas entidades emitentes de apólices de seguros efectuados no território de outros Estados membros da União Europeia ou fora desse território, cujo risco ocorra em território português;
 
j) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal pelas instituições de crédito ou sociedades financeiras que, no território português, realizam operações financeiras em regime de livre prestação de serviços que não sejam intermediadas por instituições de crédito ou sociedades financeiras domiciliadas em Portugal;
 
l) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal por quaisquer entidades que, no território português, realizem quaisquer outras operações abrangidas pela incidência do presente Código em regime de livre prestação de serviços.
 
m) Conservadores e oficiais dos registos, em exclusivo, nos casos em que os actos referidos na verba n.º 26 da tabela anexa ao presente Código não revistam a forma de escritura pública. (Aditada pelo Decreto-Lei 125-A/2006, de 29 de Junho)

n) As entidades ou profissionais que autentiquem os documentos particulares previstos na verba 15.8 da tabela geral, ou reconheçam as assinaturas neles apostas, com excepção daqueles que sejam relativos a crédito e garantias concedidos por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e por quaisquer outras instituições financeiras, e quando, nos termos da alínea n) do artigo 5.º, os contratos ou documentos lhes sejam apresentados para qualquer efeito legal.
(Aditada pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)

o) A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, relativamente aos contratos de jogo celebrados no âmbito dos jogos sociais do Estado, cuja organização e exploração se lhe encontre atribuída em regime de direito exclusivo.
(Aditada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2009, de 04de Agosto, em vigor a partir de 01/09/2009)

2 - Nas transmissões gratuitas, são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares para quem se transmitam os bens, sem prejuízo das seguintes regras: 

a) Nas sucessões por morte, o imposto é devido pela herança, representada pelo cabeça-de-casal, e pelos legatários;
 
b) Nas demais transmissões gratuitas, incluindo as aquisições por usucapião, o imposto é devido pelos respectivos beneficiários. 

3 - Não obstante o disposto no n.º 1, nos actos ou contratos da verba 1.1 da tabela geral, são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas para quem se transmitam os bens.
(Aditado pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11303</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea h)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea m)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea n)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea p)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11308</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 3.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Encargo do imposto</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O imposto constitui encargo dos titulares do interesse económico nas situações referidas no artigo 1.º 

2 - Em caso de interesse económico comum a vários titulares, o encargo do imposto é repartido proporcionalmente por todos eles. 

3 - Para efeitos do n.º 1, considera-se titular do interesse económico: 

a) Nas transmissões por morte, a herança e os legatários e, nas restantes transmissões gratuitas, bem como no caso de aquisições onerosas, os adquirentes dos bens; 

b) No arrendamento e subarrendamento, o locador e o sublocador;
 
c) Nas apostas, incluindo em todos os jogos sociais do Estado, o apostador; 
(Redacção do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2009, de 0408, em vigor a partir de 01/09/2009)

d) (Revogada) (Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) 

e) Nas garantias, as entidades obrigadas à sua apresentação; 

f) Na concessão do crédito, o utilizador do crédito;
 
g) Nas restantes operações financeiras realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades ou outras instituições financeiras, o cliente destas;
 
h) Na publicidade, o afixante ou o publicitante;
 
i) Nos cheques, o titular da conta;
 
j) Nas letras e livranças, o sacado e o devedor;
 
l) Nos títulos de crédito não referidos anteriormente, o credor;
 
m) Nas procurações e substabelecimentos, o procurador e o substabelecido;
 
n) No reporte, o primeiro alienante;
 
o) Nos seguros, o tomador e, na actividade de mediação, o mediador;
 
p) Na constituição de uma sociedade de capitais, a sociedade a constituir;
 
q) No aumento de capital de uma sociedade de capitais, a sociedade cujo capital é aumentado;
 
r) Na transferência de sede estatutária ou de direcção efectiva de uma sociedade de capitais, à sociedade cuja sede ou direcção efectiva é transferida;
 
s) Em quaisquer outros actos, contratos e operações, o requerente, o requisitante, o primeiro signatário, o beneficiário, o destinatário dos mesmos, bem como o prestador ou fornecedor de bens e serviços. 

4 - Nos contratos de trabalho, o encargo do imposto é pago pelo empregador.
(Aditado pela Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11309</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea h)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea m)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea p)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea q)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea r)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11316</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11317</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 5.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Nascimento da obrigação tributária</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>A obrigação tributária considera-se constituída: 

a) Nos actos e contratos, no momento da assinatura pelos outorgantes;
 
b) Nas apólices de seguros, no momento da cobrança dos prémios;
 
c) Nos cheques editados por instituições de crédito domiciliadas em território nacional, no momento da recepção de cada impressão;
 
d) Nos documentos expedidos ou passados fora do território nacional, no momento em que forem apresentados em Portugal junto de quaisquer entidades;
 
e) Nas letras emitidas no estrangeiro, no momento em que forem aceites, endossadas ou apresentadas a pagamento em território nacional;
 
f) Nas letras e livranças em branco, no momento em que possam ser preenchidas nos termos da respectiva convenção de preenchimento;
 
g) Nas operações de crédito, no momento em que forem realizadas ou, se o crédito for utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outro meio em que o prazo não seja determinado nem determinável, no último dia de cada mês;
 
h) Nas operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas, no momento da cobrança dos juros, prémios, comissões e outras contraprestações, considerando-se efectivamente cobrados, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º, os juros e comissões debitados em contas correntes à ordem de quem a eles tiver direito;
 
i) Nos testamentos públicos, no momento em que forem efectuados, e nos testamentos cerrados ou internacionais, no momento da aprovação e abertura;
 
j) Nos livros, antes da sua utilização, salvo se forem utilizadas folhas avulsas escrituradas por sistema informático ou semelhante para utilização ulterior sob a forma de livro, caso em que o imposto se considera devido nos 60 dias seguintes ao termo do ano económico ou da cessação da actividade;
 
l) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, nos restantes casos, na data da emissão dos documentos, títulos e papéis ou da ocorrência dos factos;
 
m) Nos empréstimos efectuados pelos sócios às sociedades em que seja estipulado prazo não inferior a um ano e sejam reembolsados antes desse prazo, no momento do reembolso;
 
n) Em caso de actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos previstos na Tabela anexa ao presente Código em que não intervenham a qualquer título pessoas colectivas ou pessoas singulares no exercício de actividade de comércio, indústria ou prestação de serviços, quando forem apresentados perante qualquer entidade pública;
 
o) Nos actos referidos na verba n.º 26 da tabela anexa ao presente Código, no momento da celebração da escritura, salvo quando o acto revista a forma de documento particular ou de diploma, caso em que a obrigação tributária se considera constituída, respectivamente, no momento da assinatura do documento ou da entrada em vigor do diploma;
(Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)

p) Nas sucessões por morte, na data da abertura da sucessão;
 
q) Nos créditos litigiosos, definidos nos termos do n.º 3 do artigo 579.º do Código Civil, quando transitar em julgado a decisão;
 
r) Nas aquisições por usucapião, na data em que transitar em julgado a acção de justificação judicial, for celebrada a escritura de justificação notarial ou no momento em que se tornar definitiva a decisão proferida em processo de justificação nos termos do Código do Registo Predial;
(Redacção da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)

s) Nos documentos particulares autenticados, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, no momento da sua autenticação ou reconhecimento das assinaturas neles apostas. 
(Aditada pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11318</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Alínea i)</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11319</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Alínea j)</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11320</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Alínea n)</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11321</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Alínea o)</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11322</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Alínea s)</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11323</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Alínea t)</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11324</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 7.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Outras isenções</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - São também isentos do imposto: 

a) Os prémios recebidos por resseguros tomados a empresas operando legalmente em Portugal; 

b) Os prémios e comissões relativos a seguros do ramo «Vida»; 

c) Os escritos de quaisquer contratos que devam ser celebrados no âmbito das operações realizadas, registadas, liquidadas ou compensadas através de entidade gestora de mercados regulamentados ou através de entidade por esta indicada ou sancionada no exercício de poder legal ou regulamentar, ou ainda por entidade gestora de mercados organizados registados na CMVM, que tenham por objecto, directa ou indirectamente, valores mobiliários, de natureza real ou teórica, direitos a eles equiparados, contratos de futuros, taxas de juro, divisas ou índices sobre valores mobiliários, taxas de juro ou divisas;
(Redacção da Lei nº 107-B/2003, de 31 de Dezembro)

d) As garantias inerentes a operações realizadas, registadas, liquidadas ou compensadas através de entidade gestora de mercados regulamentados ou através de entidade por esta indicada ou sancionada no exercício de poder legal ou regulamentar, ou ainda por entidade gestora de mercados organizados registados na CMVM, que tenham por objecto, directa ou indirectamente, valores mobiliários, de natureza real ou teórica, direitos a eles equiparados, contratos de futuros, taxas de juro, divisas ou índices sobre valores mobiliários, taxas de juro ou divisas;
(Redacção da Lei nº 107-B/2003, de 31 de Dezembro)

e) Os juros e comissões cobrados, as garantias prestadas e, bem assim, a utilização de crédito concedido por instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras a sociedades de capital de risco, bem como a sociedades ou entidades cuja forma e objecto preencham os tipos de instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras previstos na legislação comunitária, umas e outras domiciliadas nos Estados membros da União Europeia ou em qualquer Estado, com excepção das domiciliadas em territórios com regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do Ministro das Finanças;
(Redacção da Lei nº 107-B/2003, de 31 de Dezembro)

f) As garantias prestadas ao Estado no âmbito da gestão da respectiva dívida pública directa com a exclusiva finalidade de cobrir a sua exposição a risco de crédito; 

g) As operações financeiras, incluindo os respectivos juros, por prazo não superior a um ano, desde que exclusivamente destinadas à cobertura de carência de tesouraria e efectuadas por sociedades de capital de risco (SCR) a favor de sociedades em que detenham participações, bem como as efectuadas por sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) a favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades em que detenham participações previstas no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, e, bem assim, efectuadas em benefício da sociedade gestora de participações sociais que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo; 

h) As operações, incluindo os respectivos juros, referidas na alínea anterior, quando realizadas por detentores de capital social a entidades nas quais detenham directamente uma participação no capital não inferior a 10% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, contanto que, neste último caso, a participação seja mantida durante aquele período; 

i) Os empréstimos com características de suprimentos, incluindo os respectivos juros efectuados por sócios à sociedade em que seja estipulado um prazo inicial não inferior a um ano e não sejam reembolsados antes de decorrido esse prazo; 

j) Os mútuos constituídos no âmbito do regime legal do crédito à habitação até ao montante do capital em dívida, quando deles resulte mudança da instituição de crédito ou sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário, nos termos do artigo 591.º do Código Civil; 

l) Os juros cobrados por empréstimos para aquisição, construção, reconstrução ou melhoramento de habitação própria; 

m) O reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizado em bolsa de valores; (Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)

n) O crédito concedido por meio de conta poupança-ordenado, na parte em que não exceda, em cada mês, o montante do salário mensalmente creditado na conta; 

o) Os actos, contratos e operações em que as instituições comunitárias ou o Banco Europeu de Investimentos sejam intervenientes ou destinatários; 

p) O jogo do bingo e os jogos organizados por instituições de solidariedade social, pessoas colectivas legalmente equiparadas ou pessoas colectivas de utilidade pública que desempenhem única e, exclusiva ou predominantemente, fins de caridade, de assistência ou de beneficência, quando a receita se destine aos seus fins estatutários ou, nos termos da lei, reverta obrigatoriamente a favor de outras entidades, com excepção dos jogos sociais do Estado; (Redacção do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2009, de 04/08, em vigor a partir de 01/09/2009)

q) (Revogada ) (Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro - OE2009)

r) A constituição e o aumento do capital social das sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) e das sociedades de capital de risco (SCR). 

s) Os registos e averbamentos relativos a veículo que utilize exclusivamente energia eléctrica ou solar, ou outra forma não poluente de energia, efectuados em conservatórias de registo e respectivos postos de atendimento ou em serviços desconcentrados da Direcção-Geral de Viação. (Aditada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)

2 - O disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 não se aplica quando qualquer dos intervenientes não tenha sede ou direcção efectiva no território nacional, com excepção das situações em que o credor tenha sede ou direcção efectiva noutro Estado membro da União Europeia ou num Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital acordada com Portugal, caso em que subsiste o direito à isenção, salvo se o credor tiver previamente realizado os financiamentos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 1 através de operações realizadas com instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no estrangeiro ou com filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no território nacional. 

3 - O disposto na alínea i) do n.º 1 não se aplica quando o sócio seja entidade domiciliada em território sujeito a regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do Ministério das Finanças. 

4 - Mantêm-se em vigor as isenções nas transmissões gratuitas, constantes de acordos entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11325</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea r)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea s)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11330</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11335</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 22.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As taxas do imposto são as constantes da Tabela anexa em vigor no momento em que o imposto é devido. 

2 - Não haverá acumulação de taxas do imposto relativamente ao mesmo acto ou documento. 

3 - Quando mais de uma taxa estiver prevista, aplica-se a maior. 

4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica às situações previstas nas verbas n.os 1.1 e 1.2 da Tabela anexa.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11336</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11337</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 23.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Competência para a liquidação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A liquidação do imposto compete aos sujeitos passivos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 2.º
(Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

2 - Tratando-se de imposto devido por operações de crédito ou garantias prestadas por um conjunto de instituições de crédito ou de sociedades financeiras, a liquidação do imposto pode ser efectuada globalmente por qualquer daquelas entidades, sem prejuízo da responsabilidade, nos termos gerais, de cada uma delas em caso de incumprimento. 

3 - O imposto devido pelas operações aduaneiras é liquidado pelos serviços da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e pago junto destes serviços, observando-se o disposto na regulamentação comunitária relativa aos direitos aduaneiros, quer estes sejam ou não devidos, designadamente, no que respeita à liquidação, às condições e prazos de pagamento, ao prazo de caducidade do direito à liquidação, à cobrança a posteriori, ao reembolso e à dispensa de pagamento. 

4 - Tratando-se do imposto devido pelos actos ou contratos previstos na verba 1.1 da tabela geral, à liquidação do imposto aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras contidas no CIMT. 
(Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

5 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 4, havendo simultaneamente sujeição ao imposto das verbas 1.1 e 1.2 da tabela geral, à liquidação do imposto são aplicáveis as regras do artigo 25.º 
(Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

6 - Nos documentos, títulos e livros sujeitos a imposto, são mencionados o valor do imposto e a data da liquidação.
(Era anterior n.º 4 - Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11338</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11339</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11340</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 44.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Prazo e local de pagamento</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O imposto é pago nas tesourarias de finanças, ou em qualquer outro local autorizado nos termos da lei, até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído ou em que o acto tenha sido apresentado a registo, nos casos referidos na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º. 
(Alterado pelo Decreto-Lei 125-A/2006, de 29 de Junho)

2 - Sempre que o imposto deva ser liquidado pelos serviços da administração fiscal, só se procede a liquidação, ainda que adicional, se o seu quantitativo não for inferior a (euro) 10. 

3 - Havendo lugar a liquidação do imposto pelos serviços da administração fiscal, o sujeito passivo é notificado para efectuar o seu pagamento no prazo de 30 dias, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 45º.

4 - Havendo lugar a liquidação do imposto pelos sujeitos passivos referidos no n.º 3 do artigo 2.º, excepto tratando-se de situações em que há lugar à sujeição simultânea das verbas 1.1 e 1.2 da tabela geral, o imposto é pago nos prazos, termos e condições definidos no artigo 36.º do CIMT.
(Aditado pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11341</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 1.º do Lei n.º 150/99, de 11 Setembro (Código do Imposto do Selo)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5292</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 1.º do Lei n.º 150/99, de 11 Setembro (Código do Imposto do Selo)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5293</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea h), N.º 1, Artigo 2.º do Lei n.º 150/99, de 11 Setembro (Código do Imposto do Selo)</Descricao><Descricao>Alínea m), N.º 1, Artigo 2.º do Lei n.º 150/99, de 11 Setembro (Código do Imposto do Selo)</Descricao><Descricao>Alínea n), N.º 1, Artigo 2.º do Lei n.º 150/99, de 11 Setembro (Código do Imposto do Selo)</Descricao><Descricao>Alínea m), N.º 3, Artigo 3.º do Lei n.º 150/99, de 11 Setembro (Código do Imposto do Selo)</Descricao><Descricao>Alínea j), Artigo 5.º do Lei n.º 150/99, de 11 Setembro (Código do Imposto do Selo)</Descricao><Descricao>Alínea n), Artigo 5.º do Lei n.º 150/99, de 11 Setembro (Código do Imposto do Selo)</Descricao><Descricao>Alínea s), Artigo 5.º do Lei n.º 150/99, de 11 Setembro (Código do Imposto do Selo)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 7.º do Lei n.º 150/99, de 11 Setembro (Código do Imposto do Selo)</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 7.º do Lei n.º 150/99, de 11 Setembro (Código do Imposto do Selo)</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 23.º do Lei n.º 150/99, de 11 Setembro (Código do Imposto do Selo)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 44.º do Lei n.º 150/99, de 11 Setembro (Código do Imposto do Selo)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5294</Diploma><Diploma>S1VP5294</Diploma><Diploma>Artigo 90.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea p), N.º 1, Artigo 2.º do Lei n.º 150/99, de 11 Setembro (Código do Imposto do Selo)</Descricao><Descricao>Alínea t), N.º 3, Artigo 3.º do Lei n.º 150/99, de 11 Setembro (Código do Imposto do Selo)</Descricao><Descricao>Alínea t), Artigo 5.º do Lei n.º 150/99, de 11 Setembro (Código do Imposto do Selo)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5295</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea h), N.º 3, Artigo 3.º do Lei n.º 150/99, de 11 Setembro (Código do Imposto do Selo)</Descricao><Descricao>Alínea p), N.º 3, Artigo 3.º do Lei n.º 150/99, de 11 Setembro (Código do Imposto do Selo)</Descricao><Descricao>Alínea q), N.º 3, Artigo 3.º do Lei n.º 150/99, de 11 Setembro (Código do Imposto do Selo)</Descricao><Descricao>Alínea r), N.º 3, Artigo 3.º do Lei n.º 150/99, de 11 Setembro (Código do Imposto do Selo)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 23.º do Lei n.º 150/99, de 11 Setembro (Código do Imposto do Selo)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5296</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 3.º do Lei n.º 150/99, de 11 Setembro (Código do Imposto do Selo)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5297</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea i), Artigo 5.º do Lei n.º 150/99, de 11 Setembro (Código do Imposto do Selo)</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 7.º do Lei n.º 150/99, de 11 Setembro (Código do Imposto do Selo)</Descricao><Descricao>Alínea r), N.º 1, Artigo 7.º do Lei n.º 150/99, de 11 Setembro (Código do Imposto do Selo)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5298</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea o), Artigo 5.º do Lei n.º 150/99, de 11 Setembro (Código do Imposto do Selo)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5299</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea s), N.º 1, Artigo 7.º do Lei n.º 150/99, de 11 Setembro (Código do Imposto do Selo)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5300</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea t), N.º 1, Artigo 7.º do Lei n.º 150/99, de 11 Setembro (Código do Imposto do Selo)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5301</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 22.º do Lei n.º 150/99, de 11 Setembro (Código do Imposto do Selo)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5302</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11994</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 91.º</Numero><Titulo>Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo</Titulo><Texto>A verba 11 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:  

«11 – […].

11.1 – […].

11.2 – Os prémios do bingo, de rifas e do jogo do loto, bem como de quaisquer sorteios ou concursos, com excepção dos prémios dos jogos sociais previstos na verba 11.3 da presente Tabela – sobre o valor ilíquido, acrescendo 10% quando atribuídos em espécie:

11.2.1 – Do bingo – 25%

11.2.2 – Dos restantes – 35%

11.3 – […].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>10908</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 150/99, de 11 Setembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Código do Imposto do Selo</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>12046</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>TABELA GERAL DO IMPOSTO DE SELO</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto /><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>12050</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Verba 11</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>11.2</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>11.2.1</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>11.2.2</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>11.2, Verba 11, TABELA GERAL DO IMPOSTO DE SELO do Lei n.º 150/99, de 11 Setembro (Código do Imposto do Selo)</Descricao><Descricao>11.2.1, Verba 11, TABELA GERAL DO IMPOSTO DE SELO do Lei n.º 150/99, de 11 Setembro (Código do Imposto do Selo)</Descricao><Descricao>11.2.2, Verba 11, TABELA GERAL DO IMPOSTO DE SELO do Lei n.º 150/99, de 11 Setembro (Código do Imposto do Selo)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5291</Diploma><Diploma>S1VP5291</Diploma><Diploma>Artigo 91.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11995</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 92.º</Numero><Titulo>Revogação de disposições do Código do Imposto do Selo</Titulo><Texto>1 -São revogadas as alíneas m) e n) do n.º 1 do artigo 2.º, h), m), p), q), e r) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 3.º, i), j), o) e s) do artigo 5.º, c), r) e s) do n.º 1 do artigo 7.º, o n.º 3 do artigo 23.º, e artigos 59.º e 66.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro. 

2 -São revogadas as verbas 3, 7, 8, 12, 13, 15, 19, 20 e 26 da Tabela Geral do Imposto do Selo do Código do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 92.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 92.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5290</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>12026</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 93.º</Numero><Titulo>Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo</Titulo><Texto>Os artigos 52.º, 55.º, 57.º, 73.º, 83.º e 84.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 52.º
[…]

1 - […].

2 - […]:

a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido – € 6,96 hl; 

b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 8.º Plato – € 8,72/hl;

c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 8.º e inferior ou igual a 10º Plato – € 13,92/hl;						
d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 10.º e inferior ou igual a 13º Plato – € 17,44/hl;					
e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13.º e inferior ou igual a 15º Plato – € 20,90/hl;				
f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15.º Plato  € 24,45/hl.

 
Artigo 55.º
[…]

1 - […].

2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de € 58,78/hl.

Artigo 57.º
[…]

1 - […].

2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de € 1 009,36/hl.

Artigo 73.º
[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como carburante é de € 109,65/1000 kg e, quando usados como combustível, é fixada entre € 7,81 e € 9/1000 kg, sendo igualmente aplicável ao acetileno usado como combustível. 

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Com a taxa compreendida entre € 100 e € 260 /1000 l, o gasóleo de aquecimento classificado pelo código NC 2710 19 45.

8 - […].

9 - […].

10 - […]

11 - ?...?.

Artigo 83.º
 […]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […]:

a) Elemento específico – € 67,58  

b) […].

5 - […].

Artigo 84.º
[…]  

O imposto sobre o tabaco relativo a charutos, cigarrilhas, tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar reveste a forma ad valorem, resultando da aplicação ao respectivo preço de venda ao público nas percentagens seguintes:

a) Charutos - 12,35%;

b) Cigarrilhas - 12,35%;

c) Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar - 49,77%;

d) Restantes tabacos de fumar - 41,78%.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>12026</ID_Pai><ID_PA>5397</ID_PA><Objeto>Artigo 93.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:33:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c4d7a51774e6d49354d7930334e54646d4c5451324e544d74596d466a4f533168595467774e6d497a4e3256694e5455756347526d&amp;Fich=e3406b93-757f-4653-bac9-aa806b37eb55.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>12026</ID_Pai><ID_PA>5350</ID_PA><Objeto>Artigo 93.º</Objeto><Data>05/03/2010 14:39:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338344d7a4d354e7a67305a5331694e6d49774c54526d597a63744f574d324d53316b4e6d5a685a444d784d546b784e5449756347526d&amp;Fich=8339784e-b6b0-4fc7-9c61-d6fad3119152.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>12026</ID_Pai><ID_PA>5233</ID_PA><Objeto>Artigo 93.º</Objeto><Data>03/03/2010 11:57:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338314d6a4d335a5467314d43316b4d574a6b4c5452694f54417459574d334d533168596a6735597a6b305a5751794e5755756347526d&amp;Fich=5237e850-d1bd-4b90-ac71-ab89c94ed25e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>12026</ID_Pai><ID_PA>5182</ID_PA><Objeto>Artigo 93.º</Objeto><Data>26/02/2010 17:56:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a4e324e6d4e444d334d7930325a4755354c54526b4e6d4974595451354d69316b5a44686c4e47566d4e44526b4e4459756347526d&amp;Fich=c7cf4373-6de9-4d6b-a492-dd8e4ef44d46.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>12026</ID_Pai><ID_PA>5446</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 93.º</Objeto><Data>05/03/2010 20:43:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a4e6a646d4d6a6b354e4330324d5751334c5451334f446b7459544d325a6930314f544d335a544269595745315a6d4d756347526d&amp;Fich=c67f2994-61d7-4789-a36f-5937e0baa5fc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>10912</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Código dos Impostos Especiais de Consumo</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11358</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 52º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Cerveja</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1. A unidade tributável da cerveja é constituída pelo número de hectolitros/grau plato, ou grau alcoólico adquirido, de produto acabado.

2. As taxas do imposto sobre a cerveja são as seguintes:
(Redacção dada pelo art.º 84.º, da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido — € 6,91/hl;

b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 8° Plato — € 8,65/hl;

c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 8° Plato e inferior ou igual a 11° Plato — € 13,81/hl;

d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11° Plato e inferior ou igual a 13° Plato — € 17,30/hl;

e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13° Plato e inferior ou igual a 15° Plato — € 20,73/hl;

f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15° Plato — € 24,26/hl.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11359</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea d)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea e)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea f)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11366</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 55.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Produtos intermédios</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1. A unidade tributável dos produtos intermédios é constituída pelo número de hectolitros de produto acabado.

2. A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de € 58,31/hl.
(Redacção dada pelo art.º 84.º, da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11367</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11368</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 57º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Bebidas espirituosas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1. A unidade tributável das bebidas espirituosas é constituída pelo hectolitro de álcool contido, na base de 100% de volume, à temperatura de 20º C.

2. A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de € 1001,35/hl.
(Redacção dada pelo art.º 84.º, da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11369</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11370</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 73º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1. Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável às gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos e aos fuelóleos são fixados, para o continente, tendo em consideração o princípio da liberdade de mercado e as técnicas tributárias próprias, nos termos determinados anualmente pela lei do Orçamento do Estado. (Redacção dada pelo art.º 37.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro)

2. O gasóleo misturado por razões técnicas ou operacionais com o fuelóleo será tributado com a taxa aplicável ao fuelóleo que for utilizado na mistura, desde que a operação seja aprovada pela autoridade aduaneira e realizada sob controlo aduaneiro. 

3. A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como carburante é de € 108,78/1000 kg e, quando usados como combustível, é fixada entre € 7,81 e € 9/1000 kg, sendo igualmente aplicável ao acetileno usado como combustível. (Redacção dada pelo artigo 61.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

4. A taxa aplicável ao gás natural usado como carburante é de € 2,78/gigajoule. (Redacção dada pelo artigo 61.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

5. A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos obtidos a partir de óleos usados ou de resíduos e que sejam utilizados como carburante ou como combustível são tributados de acordo com o nível de tributação aplicável a esses produtos. (Redacção dada pelo art.º 84.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

6. A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos classificados pelas posições NC 2701, 2702, 2704 e 2713 é fixada entre € 4,16 e € 35/ 1000 kg. (Redacção dada pelo artigo 61.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

7. Sem prejuízo das isenções previstas no presente diploma, os produtos petrolíferos e energéticos sujeitos a imposto que não constam dos números anteriores, quando utilizados em uso carburante ou em uso combustível, são tributados com as seguintes taxas: (Redacção dada pelo art.º 37.º, da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro)

a) Com a taxa aplicável à gasolina sem chumbo, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2707 10 10, 2707 20 10, 2707 30 10, 2707 50 10, 2710 11 21 a 2710 11 31, 2901 10 00 a 2901 24 90, ex 2901 29 00, 2902 11 00, ex 2902 19 80, 2902 20 00 a 2902 44 00, 3811 11 10 e 3811 11 90; (Redacção dada pelo art.º 33.º, da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)

b) Com a taxa aplicável ao petróleo, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC 2709 00 10, consumidos em uso carburante;

c) Com a taxa aplicável ao petróleo colorido e marcado, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC 2709 00 10, consumidos nos usos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 74.º;

d) Com a taxa aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1 %, salvo quando consumidos na produção de electricidade, incluindo a co-geração, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2706 00 00, 2707 91 00, 2707 99 11, 2707 99 19, 2709 00 90, 2712 10 10 a 2712 20 90, 2712 90 39 a 2712 90 99, 2715 00 00, 3403 11 00 a 3403 19 99, 3817 00 50 e 3817 00 80; (Redacção dada pelo art.º 33.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)

e) Com uma taxa compreendida entre € 0,00 e € 5,99/1000 kg os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2710 19 83 a 2710 19 93;

f) Com a taxa compreendida entre € 0 e € 30/1000 kg os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2710 19 81, 2710 19 99, 3811 21 00 e 3811 29 00; (Redacção dada pelo art.º 69.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)

g) Com a taxa compreendida entre € 100 e € 220/1000 l, o gasóleo de aquecimento classificado pelo código NC 2710 19 45. (Redacção dada pelo art.º 84.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

8. A fixação das taxas do imposto relativas aos produtos petrolíferos e energéticos referidos na parte final do n.º 3, no n.º 6 e nas alíneas e), f) e g) do número anterior, é feita por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia. (Redacção dada pelo artigo 61.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

9. Qualquer produto utilizado como carburante está sujeito ao nível de tributação aplicável ao produto petrolífero e energético carburante substituído. (Redacção dada pelo art.º 84.º, da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

10. Os produtos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 70.º usados como combustível, para os quais não esteja prevista qualquer taxa, estão sujeitos à taxa aplicável ao produto petrolífero e energético combustível substituído. (Redacção dada pelo art.º 33.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)

11. Os aditivos classificados pelo código NC 3811 90 00 estão sujeitos à taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos nos quais se destinam a ser incorporados. (Aditado pelo art.º 33.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11371</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11372</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea g)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11374</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 83º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Cigarros</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1. O imposto sobre o tabaco relativo a cigarros tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.

2. A unidade tributável do elemento específico é constituída pelo milheiro de cigarros.

3. O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público de todos os tipos de cigarros.

4. As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes: (Redacção dada pelo art.º 84.º, da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) 

a) Elemento específico – € 65,65;
b) Elemento ad valorem – 23%.

5. Os cigarros com um preço de venda ao público inferior ao preço de venda ao público dos cigarros que pertençam à classe de preços mais vendida do ano a que corresponda a estampilha
especial em vigor ficam sujeitos ao imposto que resultar da aplicação da taxa do imposto aos cigarros pertencentes à referida classe de preços. (Redacção dada pelo art.º 84.º, da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11375</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11377</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 84º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Restantes produtos de tabaco manufacturado</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>O imposto sobre o tabaco relativo a charutos, cigarrilhas, tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar reveste a forma ad valorem, resultando da aplicação ao respectivo preço de venda ao público nas percentagens seguintes: (Redacção dada pelo art.º 61.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

a) Charutos — 12,25%;

b) Cigarrilhas — 12,25%;

c) Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar — 47,08%; (Redacção dada pelo art.º 84.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

d) Restantes tabacos de fumar — 41,45%.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11378</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Corpo</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea d)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 52º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro (Código dos Impostos Especiais de Consumo)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 52º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro (Código dos Impostos Especiais de Consumo)</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 52º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro (Código dos Impostos Especiais de Consumo)</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 52º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro (Código dos Impostos Especiais de Consumo)</Descricao><Descricao>Alínea e), N.º 2, Artigo 52º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro (Código dos Impostos Especiais de Consumo)</Descricao><Descricao>Alínea f), N.º 2, Artigo 52º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro (Código dos Impostos Especiais de Consumo)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5287</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro (Código dos Impostos Especiais de Consumo)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 57º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro (Código dos Impostos Especiais de Consumo)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 73º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro (Código dos Impostos Especiais de Consumo)</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 4, Artigo 83º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro (Código dos Impostos Especiais de Consumo)</Descricao><Descricao>Corpo, Artigo 84º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro (Código dos Impostos Especiais de Consumo)</Descricao><Descricao>Alínea a), Corpo, Artigo 84º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro (Código dos Impostos Especiais de Consumo)</Descricao><Descricao>Alínea b), Corpo, Artigo 84º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro (Código dos Impostos Especiais de Consumo)</Descricao><Descricao>Alínea c), Corpo, Artigo 84º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro (Código dos Impostos Especiais de Consumo)</Descricao><Descricao>Alínea d), Corpo, Artigo 84º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro (Código dos Impostos Especiais de Consumo)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5288</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea g), N.º 7, Artigo 73º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro (Código dos Impostos Especiais de Consumo)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5289</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>12021</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 94.º</Numero><Titulo>Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos</Titulo><Texto>1 - Nos termos do disposto no Código dos Impostos Especiais de Consumo, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis no continente aos produtos indicados no n.º 2 são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, tendo em consideração os diferentes impactos ambientais de cada um dos produtos energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração, é efectuada dentro dos seguintes intervalos:

(Tabela constante do N.º 2 do Artigo 94.º da PPL)

3 - Para efeitos do disposto no referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na Ilha de São Miguel aos produtos a seguir indicados são fixados por resolução do Conselho do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos:

(Tabela constante do N.º 3 do Artigo 94.º da PPL)

4 - Para efeitos do disposto no referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na Região Autónoma da Madeira aos produtos referidos no n.º 2 são fixados por portaria do membro competente do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos intervalos fixados no mesmo número.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 94.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5283</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 94.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 94.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 94.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5285</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>12027</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 95.º</Numero><Titulo>Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos</Titulo><Texto>1 - Mantém-se em vigor em 2010 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, no montante de € 0,005 por litro para a gasolina e no montante de € 0,0025 por litro para o gasóleo rodoviário e para o gasóleo colorido e marcado, que constitui receita própria do fundo financeiro de carácter permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março, até ao limite máximo de € 30 000 000 anuais.

2 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 95.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 95.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5282</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>12030</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 96.º</Numero><Titulo>Alteração à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho</Titulo><Texto>O artigo 10.º da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º
[…]

1 - […].

2 - A partir de 1 de Janeiro de 2014, a base tributável do imposto incidente sobre a generalidade dos automóveis ligeiros de mercadorias e dos automóveis ligeiros de utilização mista é constituída, além da cilindrada, pelos respectivos níveis de emissão de dióxido de carbono, passando estes veículos a ser tributados por referência às taxas de imposto que figuram na tabela A do Código do ISV, publicado no anexo I à presente lei, sem prejuízo da redução que lhes seja aplicável.

3 - Até ao final do ano de 2014, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., deve implementar os mecanismos necessários à recolha e tratamento da informação relativa aos níveis de emissão de dióxido de carbono da totalidade dos automóveis sujeitos ao ISV.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>10943</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Procede à reforma global da tributação automóvel</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11386</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 10.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Regime transitório do ISV</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Código do ISV, publicado no anexo I à presente lei, e a título transitório, a base tributável do imposto incidente sobre as autocaravanas, sobre os automóveis ligeiros de mercadorias e sobre os
automóveis ligeiros de utilização mista previstos no artigo 9.º do referido código é exclusivamente constituída pela cilindrada.

2 - A partir de 1 de Janeiro de 2010, a base tributável do imposto incidente sobre a generalidade dos automóveis ligeiros de mercadorias e dos automóveis ligeiros de utilização mista é constituída, além da cilindrada, pelos respectivos níveis de emissão de dióxido de carbono, passando estes veículos a ser tributados por referência às taxas de imposto que figuram na tabela A do Código do ISV, publicado no anexo i da presente lei, sem prejuízo da redução que lhes seja aplicável. 
(Redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008,dede 31 de Dezembro)

3 - Até ao final do ano de 2009, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., deve implementar os mecanismos necessários à recolha e tratamento da informação relativa aos níveis de emissão de dióxido de carbono da totalidade dos automóveis sujeitos ao ISV.
(Redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008,dede 31 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>12060</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>12061</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 10.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Procede à reforma global da tributação automóvel)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 10.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Procede à reforma global da tributação automóvel)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5279</Diploma><Diploma>S1VP5279</Diploma><Diploma>Artigo 96.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>12031</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 97.º</Numero><Titulo>Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos</Titulo><Texto>Os artigos 7.º, 10.º, 17.º, 30.º, 39.º e 53.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, abreviadamente designado por Código do ISV, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º
[…]

1 - […]:
 
Tabela A, do N.º 1 do Artigo 7.º da Lei N.º 22-A/2007, de 29 de Junho, constante do Artigo 97.º da PPL 

2 - […]:
 
Tabela B, do N.º 2 do Artigo 7.º da Lei N.º 22-A/2007, de 29 de Junho, constante do Artigo 97.º da PPL 

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

Artigo 10.º
[…]

[…]:

Tabela c, do Artigo 10.º da Lei N.º 22-A/2007, de 29 de Junho, constante do Artigo 97.º da PPL 

Artigo 17.º
[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Para efeitos de matrícula, os veículos automóveis ligeiros e pesados, os motociclos, os ciclomotores, os triciclos e os quadriciclos, ainda que excluídos do imposto, ficam sujeitos ao processamento da DAV.

4 - […].

5 - […].

Artigo 30.º 
 […]

1 - O regime de admissão temporária faculta a permanência de veículos tributáveis matriculados noutro Estado-membro da União Europeia no território nacional com suspensão de imposto pelo prazo máximo de seis meses, seguidos ou interpolados, em cada período de 12 meses, verificadas as seguintes condições cumulativas: 

a) Serem os veículos portadores de matrícula definitiva de outro Estado membro e estarem matriculados em nome de pessoa sem residência normal em Portugal; 

b) Serem os veículos introduzidos em território nacional pelos proprietários ou legítimos detentores para seu uso privado. 

2 - Os veículos objecto de admissão temporária apenas podem ser conduzidos em território nacional pelos seus proprietários, cônjuges ou unidos de facto, ascendentes e descendentes em primeiro grau ou pelos seus legítimos detentores, na condição de estas pessoas não terem residência normal em Portugal. 

3 - […].

4 - […].

5 - […]. 

6 - Para efeitos do presente Código considera-se residente a pessoa singular que tem a sua residência normal em território nacional por período igual ou superior a 185 dias, por ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais ou, no caso de uma pessoa sem vínculos profissionais, em consequência de vínculos pessoais indicativos de relações estreitas entre ela própria e o local onde vive, assim como a pessoa colectiva que possui sede ou estabelecimento estável no território nacional.

7 - A residência normal de uma pessoa cujos vínculos profissionais se situem num lugar diferente do lugar onde possui os seus vínculos pessoais, e que, por esse facto, viva alternadamente em lugares distintos situados em dois ou mais Estados membros, considera-se como estando situada no lugar dos seus vínculos pessoais, desde que aí se desloque regularmente.

8 - Os particulares comprovam o lugar da sua residência normal pela apresentação do bilhete de identidade ou por qualquer outro documento validamente emitido por autoridade competente, podendo as autoridades de fiscalização, em caso de dúvidas, exigir outros elementos de informação ou provas suplementares. 

9 - [Anterior n.º 7].

 Artigo 39.º
Uso profissional

1 - Mediante pedido do interessado, a admissão temporária em território nacional de automóveis ligeiros de mercadorias matriculados em série normal noutro Estado-membro, para fins de uso profissional, é autorizada pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, mediante emissão de guia de circulação, desde que verificadas as seguintes condições: 

a) Serem os veículos admitidos por pessoa estabelecida fora do território nacional, ou por sua conta; 

b)Serem os veículos utilizados para fins de uso profissional, desde que não se destinem a ser essencialmente utilizados a título permanente em território nacional;

c) […]; 

d) […]. 

2 - [Revogado].

3 - Para efeitos de aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1, as pessoas, residentes ou não, que agem por conta de pessoa não estabelecida em território nacional, devem estar sujeitas a relação contratual de trabalho e terem sido por esta devidamente autorizadas a conduzir o veículo, podendo ser dada uma utilização privada, desde que esta tenha natureza acessória e ocasional relativamente à utilização profissional, e esteja prevista no contrato de trabalho.

4 - Considera-se uso profissional a utilização de automóvel ligeiro tendo em vista o exercício directo de uma actividade remunerada ou com fim lucrativo.
 
Artigo 53.º
[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].
	
5 - [...]:

a) Os veículos devem possuir um nível de emissão de CO2 até 130 g/km, confirmadas pelo respectivo certificado de conformidade;

b) [...];

c) [...]

d) [...]

6 - [...].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>12031</ID_Pai><ID_PA>5261</ID_PA><Objeto>Artigo 97.º</Objeto><Data>04/03/2010 18:26:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396d5a6a59354d5455304f4330355a54566b4c54526a4e7a497459544930596930785a5451774d4755784f474a6b4e6a6b756347526d&amp;Fich=ff691548-9e5d-4c72-a24b-1e400e18bd69.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>12031</ID_Pai><ID_PA>5260</ID_PA><Objeto>Artigo 97.º</Objeto><Data>04/03/2010 18:25:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338794d544d774d7a63335969316b595441344c54526b595755744f54426d5a4330354e44497a4d7a56694d44466b4f5467756347526d&amp;Fich=2130377b-da08-4dae-90fd-942335b01d98.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>12031</ID_Pai><ID_PA>5235</ID_PA><Objeto>Artigo 97.º</Objeto><Data>03/03/2010 16:26:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339694e546b7a4e4463345979303159574d334c54526c593255744f4759334f5330315a5749344e6a4d7a4e6d51795a6a67756347526d&amp;Fich=b593478c-5ac7-4ece-8f79-5eb86336d2f8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>12031</ID_Pai><ID_PA>4352</ID_PA><Objeto>Artigo 97.º</Objeto><Data>24/02/2010 16:17:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338355a44497a4e32526d4d5330784f5459784c5452684e7a63744f57457a5a5330344d6d51324d57526d59544a6a4e4751756347526d&amp;Fich=9d237df1-1961-4a77-9a3e-82d61dfa2c4d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>12031</ID_Pai><ID_PA>4344</ID_PA><Objeto>Artigo 97.º</Objeto><Data>24/02/2010 15:49:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b5a6d597a4f5441794d53316c4d5459794c54526c595459744f44466d4e5330355a44417a4d6a4d324d574a6b4d5449756347526d&amp;Fich=dff39021-e162-4ea6-81f5-9d032361bd12.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>12031</ID_Pai><ID_PA>4207</ID_PA><Objeto>Artigo 97.º</Objeto><Data>19/02/2010 19:53:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338785a474d335a6a6c6c4d7930304f475a6d4c54526a596d51744f5751305a5330315a4745304e44677a4f5451354e6a55756347526d&amp;Fich=1dc7f9e3-48ff-4cbd-9d4e-5da448394965.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>10944</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Código do Imposto sobre Veículos</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11387</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 7.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas normais - automóveis</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A tabela A é aplicável aos automóveis de passageiros, aos automóveis ligeiros de utilização mista que não estejam previstos nos artigos 8.º e 9.º e aos automóveis ligeiros de mercadorias que não estejam previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º e na alínea b) do artigo 9.º:

(Ver Tabela A)

2 - A tabela B é aplicável aos veículos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º e no artigo 9.º, nas percentagens aí previstas, sendo as taxas de imposto as seguintes:

(Ver Tabela B)

3 - Os veículos ligeiros equipados com sistema de propulsão a gasóleo, que apresentem níveis de emissões de partículas iguais ou superiores a 0,005 g/km, constantes dos respectivos certificados de conformidade, ou na sua inexistência, nas respectivas homologações técnicas, ficam sujeitos a um agravamento de € 250 no total do montante de imposto a pagar, depois de aplicadas as reduções a que houver lugar. (Redacção dada pelo artigo 89.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

4 - Quando da aplicação das tabelas de taxas a que se referem os n.os 1 e 2 resultar o apuramento de imposto inferior a € 100, há lugar ao pagamento desta importância. 

5 - A cilindrada dos automóveis movidos por motores Wankel corresponde ao dobro da cilindrada nominal, calculada nos termos do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro. 

6 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, o montante do imposto a pagar é o que resulta da diferença entre o imposto incidente sobre o veículo após a respectiva operação, atento o tempo de uso entretanto decorrido, e o imposto originariamente pago, excepto nos casos de mudança de chassis, em que o imposto é devido pela totalidade. 

7 - (Revogado pelo artigo 89.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) 

8 - Os veículos que se apresentem equipados com motores preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, exclusivamente de gás de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural são tributados, na componente ambiental, pelas taxas correspondentes aos veículos a gasolina, previstas na tabela a que se refere o n.º 1.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11388</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Tabela A</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11390</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Tabela B</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11392</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 10.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas - motociclos, triciclos e quadriciclos</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>As taxas de imposto aplicáveis aos motociclos, triciclos e quadriciclos são as constantes da tabela seguinte:

(Ver Tabela C)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>12062</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Tabela C</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11393</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 17.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Tipos de declaração</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A introdução no consumo e liquidação do imposto incidente sobre os veículos que não possuam matrícula nacional é titulada pela declaração aduaneira de veículos (DAV). 

2 - A liquidação do imposto incidente sobre os veículos que possuam matrícula nacional é titulada pela declaração complementar de veículos (DCV). 

3 - Para efeitos de matrícula, os veículos automóveis ligeiros e pesados, as máquinas industriais, os motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, ainda que excluídos do imposto, ficam sujeitos ao processamento da DAV.
(Redacção dada pelo artigo 89.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

4 - A DAV pode ser processada por transmissão electrónica de dados, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das Finanças. 

5 - Para efeitos do presente Código e em derrogação do número de declarações previsto no n.º 5 do artigo 430.º -A da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 46 311, de 27 de Abril de 1965, é fixado em três o limite máximo de declarações aduaneiras de veículo a apresentar, por ano civil, perante a alfândega.
(Aditado pelo artigo 89.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11394</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11395</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 30.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Requisitos e prazo de validade</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O regime de admissão temporária faculta a permanência de veículos tributáveis matriculados noutro Estado-membro da União Europeia no território nacional com suspensão de imposto por 183 dias, seguidos ou interpolados, por cada período de 12 meses, verificadas as seguintes condições cumulativas: 

a) Serem os veículos portadores de matrícula definitiva de outro Estado membro e estarem matriculados em nome de pessoa não residente que não exerça em território nacional profissão ou actividade remunerada; 

b) Serem os veículos introduzidos em território nacional pelos proprietários ou legítimos detentores. 

2 - Os veículos objecto de admissão temporária apenas podem ser conduzidos em território nacional pelos seus proprietários, cônjuges ou unidos de facto, ascendentes e descendentes em primeiro grau ou pelos seus legítimos detentores, na condição de estas pessoas não serem residentes nem exercerem em território nacional profissão ou actividade profissional remunerada. 

3 - Em derrogação do disposto no número anterior, é permitida a condução de veículos objecto de admissão temporária a pessoas distintas do proprietário em caso de força maior, avaria mecânica ou em virtude de contrato de prestação de serviços de condução profissional, devendo a sua circulação ser feita a coberto dos respectivos títulos definitivos. 

4 - Os empregados de empresas de aluguer de veículos devidamente credenciados podem ser autorizados a conduzir automóveis ligeiros objecto de admissão temporária no trajecto de regresso ao Estado em que se encontram matriculados. 

5 - Os residentes em território nacional só podem utilizar, ao abrigo do regime de admissão temporária, veículos com matrícula estrangeira nas situações previstas no presente capítulo quando para o efeito seja concedida autorização prévia da alfândega.
 
6 - Para efeitos do presente código considera-se residente a pessoa colectiva que possua sede ou estabelecimento estável no território nacional ou a pessoa singular que permaneça no território nacional por período igual ou superior a 183 dias, consecutivos ou interpolados, por ano civil, ou que aufira rendimentos do trabalho com fonte no território nacional. 

7 - À importação temporária de veículos com matrícula de país terceiro é aplicável o disposto no Código Aduaneiro Comunitário, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, e as respectivas Disposições de Aplicação.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11396</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11399</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11400</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11401</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11404</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 39.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Uso comercial</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Mediante pedido do interessado, a admissão ou importação temporária em território nacional de automóveis ligeiros de mercadorias matriculados em série normal noutro Estado membro ou em país terceiro, para fins de uso comercial, é autorizada pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, mediante emissão de guia de circulação, desde que verificadas as seguintes condições: 

a) Serem os veículos admitidos ou importados por pessoa estabelecida fora do território nacional, ou por sua conta; 

b) Serem os veículos utilizados exclusivamente para serviço de transporte directo de mercadorias que se inicie ou termine fora do território nacional; 

c) Serem observadas as disposições legais em vigor em matéria de transportes, designadamente as respeitantes ao acesso e exercício da actividade; 

d) Estarem pagos todos os impostos periódicos sobre veículos devidos no Estado-membro de matrícula. 

2 - A permanência é autorizada pelo tempo estritamente necessário à realização da operação de transporte que justifica a respectiva entrada em território nacional. 

3 - Para efeitos de aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1, as pessoas, residentes ou não, que agem por conta de pessoa não estabelecida em território nacional, devem estar sujeitas a relação contratual de trabalho e ter sido por esta devidamente autorizadas a conduzir o veículo.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11405</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11408</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11409</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11411</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 53.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Táxis e veículos afectos à actividade de aluguer</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redacção dada pelo artigo 66.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro) 

1 - Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista que se destinem ao serviço de aluguer com condutor – táxis, letra “A” e letra “T”, introduzidos no consumo e que apresentem até quatro anos de uso, contados desde a atribuição da primeira matrícula e respectivos documentos, beneficiam de uma isenção correspondente a 70% do montante do imposto. (Redacção dada pelo artigo 66.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

2 - Os veículos referidos no número anterior que se encontrem equipados com motores preparados para o consumo exclusivo, no seu sistema de propulsão, de gás de petróleo liquefeito, gás natural ou de energia eléctrica, ou com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de energia eléctrica ou solar quer de gasolina ou gasóleo, ficam integralmente isentos de imposto. (Redacção dada pelo artigo 89.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) 

3 - A isenção prevista no número anterior é aplicável também aos veículos adaptados ao acesso e transporte de deficientes nos termos definidos regulamentarmente, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Reabilitação, independentemente do respectivo sistema de combustão. 

4 - O reconhecimento das isenções previstas no presente artigo depende de pedido dirigido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, anterior ou concomitante à apresentação da DAV, instruído com cópia do alvará para o exercício da actividade, licença de táxi e prova da qualidade da forma societária do sujeito passivo. 

5 - Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista não previstos nos artigos 8.º e 9.º, novos, que se destinem ao exercício de actividades de aluguer sem condutor, beneficiam, na introdução no consumo, de uma redução correspondente a 50% do montante do imposto, nas condições seguintes: 

a) Os veículos devem possuir um nível de emissão de CO2 até 140 g/km, confirmadas pelo respectivo certificado de conformidade; (Redacção dada pelo artigo 89.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

b) As empresas beneficiárias locadoras devem estar licenciadas para o exercício exclusivo da actividade de aluguer de automóveis; 

c) Os veículos objecto de redução do imposto não podem ser alugados ou cedidos por prazo superior a 3 meses a uma mesma pessoa ou entidade, durante um período de 12 meses consecutivos, nem podem ser objecto, no período de ónus, de aluguer ou cessão a pessoas ou entidades jurídica ou economicamente vinculadas à entidade beneficiária; 

d) Os alugueres devem ser titulados por contrato, devendo os veículos circular acompanhados de documento emitido pela locadora, que identifique o locatário, a residência, e o período de tempo de aluguer do veículo. (Aditado pelo artigo 66.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

6 - O estatuto de entidade beneficiária exige a inscrição prévia na Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, instruído com cópia do alvará para o exercício da actividade e prova da qualidade da forma societária do sujeito passivo, sendo as reduções do imposto para os veículos requeridas através de formulário próprio, anterior ou concomitante à apresentação da declaração aduaneira de veículos (DAV). (Aditado pelo artigo 66.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11412</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Tabela B, N.º 2, Artigo 7.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre Veículos)</Descricao><Descricao>Tabela C, Artigo 10.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre Veículos)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5266</Diploma><Diploma>S1VP5266</Diploma><Diploma>Artigo 97.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Tabela A, N.º 1, Artigo 7.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre Veículos)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5269</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 17.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre Veículos)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 30.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre Veículos)</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 30.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre Veículos)</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 30.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre Veículos)</Descricao><Descricao>N.º 9, Artigo 30.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre Veículos)</Descricao><Descricao>Artigo 39.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre Veículos)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 39.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre Veículos)</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 39.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre Veículos)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 39.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre Veículos)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 39.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre Veículos)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 39.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre Veículos)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 39.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre Veículos)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5271</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 30.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre Veículos)</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 30.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre Veículos)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 30.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre Veículos)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5274</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 30.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre Veículos)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5276</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 5, Artigo 53.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre Veículos)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5277</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>12034</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 98.º</Numero><Titulo>Revogação de normas do Código do ISV</Titulo><Texto>É revogado o n.º 2 do artigo 39.º do Código do ISV.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 98.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5263</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Revogação de normas do Código do ISV</SubDescricao><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>12035</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 99.º</Numero><Titulo>Incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida</Titulo><Texto>Os artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
 
«Artigo 2.º
[...]

1 - O incentivo fiscal à destruição de automóveis em fim de vida reveste a forma de redução do imposto sobre veículos devido pelo proprietário na compra de automóvel ligeiro novo cujo nível de emissões de CO2 não ultrapasse os 130 g/km, nos termos seguintes:

a) [...];

b) [...].

2 - [...].

3 - [...]

Artigo 10.º
[…]

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2000, vigorando até 31 de Dezembro de 2010.

2 - […].

3 - Os incentivos previstos no n.º 1 do artigo 2.º são aplicáveis aos pedidos de redução do imposto sobre veículos que sejam instruídos com certificados de destruição que se encontrem válidos.

4 - O incentivo fiscal previsto no n.º 1 do artigo 2.º pode ser concedido sob a forma de reembolso, relativamente aos automóveis ligeiros novos, matriculados entre 1 de Janeiro de 2010 e a entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado para 2010, mediante pedido apresentado pelo proprietário, nos termos dos procedimentos a regulamentar pela Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>12035</ID_Pai><ID_PA>5436</ID_PA><Objeto>Artigo 99.º</Objeto><Data>05/03/2010 19:28:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b4d6a46694e5459774d79307a5a545a684c54526a4d6a51744f544a684f5330354e7a55334d7a67314d544d30596a6b756347526d&amp;Fich=d21b5603-3e6a-4c24-92a9-9757385134b9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>10913</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Cria um incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11414</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 2.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Conteúdo e condições do incentivo</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O incentivo fiscal à destruição de automóveis em fim de vida reveste a forma de redução do imposto sobre veículos devido pelo proprietário na compra de automóvel ligeiro novo cujo nível de emissões de CO(índice 2) não ultrapasse os 140 g/km, nos termos seguintes: (redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

Redução de (euro) 1000, para automóveis ligeiros a destruir, cuja primeira matrícula haja sido atribuída em período igual ou superior a 10 anos e inferior a 15 anos; (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 33/2007, de 15 de Fevereiro)

Redução de (euro) 1250, para automóveis ligeiros a destruir, cuja primeira matrícula haja sido atribuída em período igual ou superior a 15 anos. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 33/2007, de 15 de Fevereiro)

2 - Só podem beneficiar do incentivo fiscal referido no número anterior os automóveis ligeiros que, sendo propriedade do requerente há mais de seis meses, preencham cumulativamente as seguintes condições: 
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 33/2007, de 15 de Fevereiro)

a) Possuam matrícula por um período igual ou superior a 10 anos;
b) Estejam livres de quaisquer ónus ou encargos;
c) Estejam em condições de circulação pelos seus próprios meios ou, não sendo esse o caso, possuam ainda todos os seus componentes; 
d) Sejam entregues para destruição nos termos fixados pelo presente decreto-lei. 

3 - O incentivo fiscal deve ser requerido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) mediante exibição do certificado de destruição a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 33/2007, de 15 de Fevereiro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>12010</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11415</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 10.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Entrada em vigor</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 33/2007, de 15 de Fevereiro)

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2000, vigorando até 31 de Dezembro de 2007.

2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, na impossibilidade de os veículos serem destruídos por operadores autorizados nos termos do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, o incentivo fiscal é concedido na condição de a destruição ser efectuada sob controlo aduaneiro, observando-se as demais condições previstas no presente decreto-lei.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11416</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 99.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5261</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida</SubDescricao><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro (Cria um incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro (Cria um incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro (Cria um incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro (Cria um incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5262</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11999</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 100.º</Numero><Titulo>Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação</Titulo><Texto>Os artigos 2.º, 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pelo anexo II da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: 

«Artigo 2.º
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -Nos casos de veículos das categorias F e G, entende-se por uso particular o uso de uma embarcação ou de uma aeronave pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular ou colectiva que a utilize, mediante aluguer ou a outro título, para fins não comerciais, designadamente para fins que não sejam o transporte de pessoas, de mercadorias ou a prestação de serviços, a título oneroso ou no interesse das autoridades públicas.

Artigo 5.º
[…]

1 -[…]:

a) Veículos da administração central, regional, local e das forças militares e de segurança, bem como os veículos adquiridos pelas associações humanitárias de bombeiros ou câmaras municipais para o cumprimento das missões de protecção, socorro, assistência, apoio e combate a incêndios, atribuídas aos seus corpos de bombeiros;

b)[…];

c)[…];

d)[…];

e)[…].

2 -[…].

3 -[...].

4 -[...].

5 -[…].

6 -[…].

7 -[…].

Artigo 9.º
[…]

As taxas aplicáveis aos veículos da categoria A são as seguintes:
 
(ver tabela)

Artigo 10.º
[…]

1 - As taxas aplicáveis aos veículos da categoria B são as seguintes: 

(ver tabela)

 2 - Na determinação do valor total do IUC, devem multiplicar-se à colecta obtida a partir da tabela prevista no número anterior os seguintes coeficientes, em função do ano de aquisição do veículo:

(ver tabela)

Artigo 11.º
[…]

[…]:
 
(ver tabelas)

Artigo 13.º
[…]

[…]:

(ver tabela) 

Artigo 14.º
[…]

A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de € 2,12/kW.

Artigo 15.º
[…]

A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de € 0,53/Kg, tendo o imposto o limite superior de € 10 000.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>10945</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Código do Imposto Único de Circulação</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11419</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 2.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Incidência objectiva</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O imposto único de circulação incide sobre os veículos das categorias seguintes, matriculados ou registados em Portugal:

a) Categoria A: Automóveis ligeiros de passageiros e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2500 kg matriculados desde 1981 até à data da entrada em vigor do presente código;

b) Categoria B: Automóveis de passageiros referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre Veículos e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2500 kg, matriculados em data posterior à da entrada em vigor do presente código;

c) Categoria C: Automóveis de mercadorias e automóveis de utilização mista com peso bruto superior a 2500 kg, afectos ao transporte particular de mercadorias, ao transporte por conta própria, ou ao aluguer sem condutor que possua essas finalidades;

d) Categoria D: Automóveis de mercadorias e automóveis de utilização mista com peso bruto superior a 2500 kg, afectos ao transporte público de mercadorias, ao transporte por conta de outrem, ou ao aluguer sem condutor que possua essas finalidades;

e) Categoria E: motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, tal como estes veículos são definidos pelo Código da Estrada, matriculados desde 1992; 
(Redacção dada pelo artigo 68º da Lei n.º 67-A/2007 de 31 de Dezembro)

f) Categoria F: Embarcações de recreio de uso particular com potência motriz igual ou superior a 20 kW, registados desde 1986;

g) Categoria G: Aeronaves de uso particular.

2 - Presumem-se afectos ao transporte particular de mercadorias ou ao transporte por conta própria os veículos relativamente aos quais se não comprove a afectação ao transporte público de mercadorias ou ao transporte por conta de outrem.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11421</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 5.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Isenções</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Estão isentos de imposto os seguintes veículos:

a) Veículos da administração central, regional, local e das forças militares e militarizadas, bem como os veículos propriedade de corporações de bombeiros que se destinem ao combate ao fogo; 

b) Automóveis e motociclos da propriedade de Estados estrangeiros, de missões diplomáticas e consulares, de organizações internacionais e de agências europeias especializadas, bem como dos respectivos funcionários, quando o seu reconhecimento seja obrigatório em virtude de instrumento de direito internacional; 

c) Automóveis e motociclos que, tendo mais de 20 anos e constituindo peças de museus públicos, só ocasionalmente sejam objecto de uso e não efectuem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros; 

d) Veículos não motorizados, exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis, veículos especiais de mercadorias sem capacidade de transporte, ambulâncias, veículos funerários e tractores agrícolas; 

e) Automóveis ligeiros de passageiros que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra «T»), bem como ao transporte em táxi. 

2 - Estão ainda isentos de imposto, os seguintes sujeitos passivos:

a) Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60% em relação a veículos das categorias A, B e E e nas condições previstas no n.º 5; 

b) Pessoas colectivas de utilidade pública e instituições particulares de solidariedade social, nas condições previstas no n.º 6. 

3 - A isenção a que se refere a alínea b) do n.º 1 é reconhecida mediante despacho do Director-Geral dos Impostos sobre pedido acompanhado por declaração do Ministério dos Negócios Estrangeiros que comprove os pressupostos da isenção. 

4 - A isenção a que se refere a alínea c) do n.º 1 deve ser objecto de comprovação em qualquer serviço de finanças, relativamente a cada ano a que respeite, mediante pedido apresentado no prazo para pagamento do imposto e acompanhado do título de propriedade e documento de identificação ou certificado de registo ou matrícula do veículo. 

5 - A isenção prevista na alínea a) do n.º 2 só pode ser usufruída por cada beneficiário em relação a um veículo e é reconhecida, anualmente, em qualquer serviço de finanças, salvo se a informação relativa à incapacidade for já do conhecimento da administração tributária, através do cumprimento de outras obrigações declarativas ou comprovativas realizado há menos de dois anos. (Redacção dada pelo artigo 68º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro). 

6 - A isenção prevista na alínea b) do n.º 2 é reconhecida mediante despacho do Director-Geral dos Impostos sobre requerimento das entidades interessadas devidamente documentado. 

7 - Estão isentos de 50% do imposto os seguintes veículos:

a) Os veículos da categoria D, quando autorizados ou licenciados para o transporte de grandes objectos; 

b) Os veículos das categorias C e D que efectuem transporte exclusivamente na área territorial de uma região autónoma.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11422</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11424</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 9.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas - categoria A</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>As taxas aplicáveis aos veículos da categoria A são as seguintes: (Redacção dada pelo artigo 91.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

(Ver Tabela)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11425</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Tabela de taxas - veículos da categoria A</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11426</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 10.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas - categoria B</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As taxas aplicáveis aos veículos da categoria B são as seguintes: (Anterior corpo do artigo.) 
(Redacção dada pelo artigo 91.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)

(Ver Tabela)

2 - Na determinação do valor total do IUC, devem multiplicar-se à colecta obtida a partir da tabela prevista no número anterior os seguintes coeficientes, em função do ano de aquisição do veículo: (Redacção dada pelo artigo 91.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)

(Ver Tabela)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11427</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Tabela de taxas - veículos da categoria B</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11429</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Tabela de coeficientes - veículos da categoria B</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11430</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 11.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas - categoria C</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>As taxas aplicáveis aos veículos da categoria C são as seguintes: (Redacção dada pelo artigo 91.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)

(Ver tabelas)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11431</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Tabelas de taxas</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11432</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 13.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas - categoria E</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>As taxas aplicáveis aos veículos da categoria E são as seguintes:

(Ver tabela)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>12336</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Tabela de taxas segundo o ano de matrícula</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11433</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 14.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas - categoria F</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de (euro) 2,10/kW. (Redacção dada pelo artigo 91.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>12337</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Corpo</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11434</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 15.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas - categoria G</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de (euro) 0,52/kg, tendo o imposto o limite superior de (euro) 10 000. 
(Redacção dada pelo artigo 91.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>12338</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Corpo</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 2.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto Único de Circulação)</Descricao><Descricao>Tabela de taxas - veículos da categoria A, Artigo 9.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto Único de Circulação)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 10.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto Único de Circulação)</Descricao><Descricao>Tabela de taxas - veículos da categoria B, N.º 1, Artigo 10.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto Único de Circulação)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 10.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto Único de Circulação)</Descricao><Descricao>Tabela de coeficientes - veículos da categoria B, N.º 2, Artigo 10.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto Único de Circulação)</Descricao><Descricao>Tabelas de taxas, Artigo 11.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto Único de Circulação)</Descricao><Descricao>Tabela de taxas segundo o ano de matrícula, Artigo 13.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto Único de Circulação)</Descricao><Descricao>Corpo, Artigo 14.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto Único de Circulação)</Descricao><Descricao>Corpo, Artigo 15.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto Único de Circulação)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5258</Diploma><Diploma>S1VP5258</Diploma><Diploma>Artigo 100.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 5.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto Único de Circulação)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5259</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>12032</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 101.º</Numero><Titulo>Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis</Titulo><Texto>Os artigos 9.º e 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IMT, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º
[…]

São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda € 90 418.

Artigo 17.º
[…]

1 -[…]:
a)[…]:

(ver tabela)

b)[…]:

(ver tabela)

c)[…];

d)[…].

2 -[…].

3 -Quando, relativamente às aquisições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, o valor sobre que incide o imposto for superior a € 90 418, deve ser dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.

4 -[…].

5 -[…].

6 -[...].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>12032</ID_Pai><ID_PA>5423</ID_PA><Objeto>Artigo 101.º</Objeto><Data>05/03/2010 19:00:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c4d7a67324d6d4d794e79316a4d4451304c5452695a446b744f475134595330324e574534596d5534595759355a5449756347526d&amp;Fich=e3862c27-c044-4bd9-8d8a-65a8be8af9e2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>12032</ID_Pai><ID_PA>5318</ID_PA><Objeto>Artigo 101.º</Objeto><Data>05/03/2010 12:37:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533877596a4e6a4d6d4a6a5953316b4e6a45774c54526d597a5974596d51334e7930774d5445784e474a6a4e5749334e6a67756347526d&amp;Fich=0b3c2bca-d610-4fc6-bd77-01114bc5b768.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>10936</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Código do IMT</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11435</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 9.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Isenção pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda (euro) 89 700. 
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11436</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 17.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As taxas do IMT são as seguintes: 

a) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente: 
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)

(Ver Tabela)

b) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, não abrangidas pela alínea anterior: 
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)

(Ver Tabela)

c) Aquisição de prédios rústicos - 5%; 
(Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12)[Anterior alínea b).]

d) Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas - 6,5%.
(Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) [Anterior alínea c).]

2 - À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade aplica-se a taxa referida no número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido, sendo aplicável a taxa referida na alínea a) do número anterior apenas quando estiver em causa a transmissão do usufruto, uso ou habitação de prédio urbano ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente. 
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)

3 - Quando, relativamente às aquisições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, o valor sobre que incide o imposto for superior a (euro) 89 700, é dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior. 2 - À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade aplica-se a taxa referida no número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido.
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)

4 - A taxa é sempre de 8%, não se aplicando qualquer isenção ou redução sempre que o adquirente tenha a residência ou sede em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, sem prejuízo da isenção prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho. 
(Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12)

5 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, a taxa aplicável aos montantes referidos na regra 18.ª do n.º 4 do artigo 12.º é a que corresponder à totalidade do preço acordado no contrato, não lhe sendo aplicável a taxa referida na alínea a) do n.º 1. 
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)

6 - Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1, na transmissão de partes de prédio aplicam-se as seguintes regras: 
(Aditado pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)
a) Se no mesmo acto se transmitir a totalidade do prédio, a cada valor aplica-se a taxa correspondente à totalidade da transmissão; 
(Aditada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)
b) Se no acto não se transmitir a totalidade do prédio, ao valor tributável aplica-se a taxa correspondente ao valor global do prédio tendo em consideração a parte transmitida.
(Aditada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11437</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11442</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do IMT)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do IMT)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5252</Diploma><Diploma>S1VP5252</Diploma><Diploma>Artigo 101.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Tabela de taxas de IMT, Alínea a), N.º 1, Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do IMT)</Descricao><Descricao>Tabela de taxas de IMT, Alínea b), N.º 1, Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do IMT)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5254</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>11/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>12033</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 102.º</Numero><Titulo>Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais</Titulo><Texto>Os artigos 32.º, 44.º, 47.º e 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, abreviadamente designado por EBF, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 32.º
[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - As SCR podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, uma importância correspondente ao limite da soma das colectas de IRC dos cinco exercícios anteriores àquele a que respeita o benefício, desde que seja utilizada na realização de investimentos em sociedades com potencial de crescimento e valorização.

5 - […].
 
6 - Os sócios das sociedades por quotas unipessoais ICR, os investidores informais das sociedades veículo de investimento em empresas com potencial de crescimento, certificadas no âmbito do Programa COMPETE e os investidores informais em capital de risco a título individual certificados pelo IAPMEI, no âmbito do Programa FINICIA, podem deduzir à sua colecta em IRS do próprio ano, até ao limite de 15% desta, um montante correspondente a 20% do valor investido por si ou pela sociedade por quotas unipessoais ICR de que sejam sócios.

7 - A dedução à colecta referida no número anterior não se aplica aos seguintes casos:

a) Investimentos em sociedades cotadas em bolsa de valores e em sociedades cujo capital seja controlado maioritariamente por outras sociedades, exceptuados os investimentos efectuados em SCR e em Fundos de Capital de Risco;

b) Investimentos em sociedades sujeitas a regulação pelo Banco de Portugal ou pelo Instituto dos Seguros de Portugal.

8 - Por valor investido entende-se a entrada de capitais em dinheiro destinados à subscrição ou aquisição de quotas ou acções ou à realização de prestações acessórias ou suplementares de capital em sociedades que usem efectivamente essas entradas de capital na realização de investimentos com potencial de crescimento e valorização.

9 - [Anterior n.º 6].

Artigo 44.º
[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) As entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de escolas, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente ou indirectamente à realização dos seus fins.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - A isenção a que se refere a alínea n) do n.º 1 é de carácter automático, operando mediante comunicação da classificação como monumentos nacionais ou da classificação individualizada como imóveis de interesse público ou de interesse municipal, a efectuar pelo Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico ou pelas Câmaras Municipais, vigorando enquanto os prédios estiverem classificados, mesmo que estes venham a ser transmitidos.
 
6 - A isenção a que se refere a alínea g) do n.º 1 é reconhecida pelo Director Geral dos Impostos, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no serviço de finanças da área da situação do prédio, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da isenção.

7 - Nos restantes casos previstos neste artigo, a isenção é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no serviço de finanças da área da situação do prédio, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da isenção.

8 - Nas situações abrangidas nos n.ºs 6 e 7, se o pedido for apresentado para além do prazo aí referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.

9 - [Anterior n.º 8].

10 - [Anterior n.º 9].

Artigo 47.º
[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Nos casos previstos neste artigo, a isenção é reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 60 dias contados da data da publicação do despacho de atribuição da utilidade turística.

5 - […].

6 - […].

Artigo 70.º
[...]

1 - [...]:

a) Veículos afectos ao transporte público de passageiros, com lotação igual ou superior a 22 lugares, por sujeitos passivos de IRC licenciados, pelo IMTT, I. P., sempre que, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, seja efectuado o reinvestimento da totalidade do valor de realização na aquisição de veículos novos, com lotação igual ou superior a 22 lugares, com data de fabrico de, pelo menos, 2009 e que cumpram a norma ambiental Euro IV ou superior, afectos a idêntica finalidade; 

b) Veículos afectos ao transporte em táxi, pertencentes a empresas devidamente licenciadas para esse fim, sempre que, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, seja efectuado o reinvestimento da totalidade do valor de realização na aquisição de veículos com data de fabrico de, pelo menos, 2009, afectos a idêntica finalidade; 

c) Veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 12 t, adquiridos antes de 1 de Julho de 2009 e com a primeira matrícula anterior a esta data, afectos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem, sempre que, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, a totalidade do valor da realização seja reinvestido em veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 12 t e primeira matrícula posterior a 1 de Julho de 2009, que sejam afectos ao transporte rodoviário de mercadorias, público ou por conta de outrem. 

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Os benefícios fiscais previstos no presente artigo são aplicáveis durante o período de tributação de 2010.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>12033</ID_Pai><ID_PA>5454</ID_PA><Objeto>Artigo 102.º</Objeto><Data>05/03/2010 19:29:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338334f546c6d4e7a42695a693169596d526b4c5451785a4449744f475531595331694d325531593245314f5759344f4441756347526d&amp;Fich=799f70bf-bbdd-41d2-8e5a-b3e5ca59f880.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>12033</ID_Pai><ID_PA>5438</ID_PA><Objeto>Artigo 102.º</Objeto><Data>05/03/2010 19:29:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338794d546c6b596d45325a53316a597a6b304c5452695a6a4d744f474a6b595330325a6a497a4f475131595759305a4451756347526d&amp;Fich=219dba6e-cc94-4bf3-8bda-6f238d5af4d4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>12033</ID_Pai><ID_PA>5424</ID_PA><Objeto>Artigo 102.º</Objeto><Data>05/03/2010 19:02:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338354e47517a5a4752694d6930324e47566b4c5451324f54417459546c684e5331685a6d5a684e7a426d59574e694e6d59756347526d&amp;Fich=94d3ddb2-64ed-4690-a9a5-affa70facb6f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>12033</ID_Pai><ID_PA>5401</ID_PA><Objeto>Artigo 102.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:39:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338774d446b784e4749334e533030597a63784c54517959545574596d5a6a4d43316d4f544e6a5a44686b4e6d45304e6d4d756347526d&amp;Fich=00914b75-4c71-42a5-bfc0-f93cd8d6a46c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>12033</ID_Pai><ID_PA>5459</ID_PA><Objeto>Artigo 102.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:38:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396d5a6a4d775a575177596931694f546b794c545132596a4d7459575a694d69307a4e7a4a694d445935593259325a6a59756347526d&amp;Fich=ff30ed0b-b992-46b3-afb2-372b069cf6f6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>12033</ID_Pai><ID_PA>5400</ID_PA><Objeto>Artigo 102.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:38:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396d4d6d45334e5459354e5330314e7a52684c54526a4e6a5574595449354f4330354f574a6b4f444d7959325131597a63756347526d&amp;Fich=f2a75695-574a-4c65-a298-99bd832cd5c7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>12033</ID_Pai><ID_PA>5395</ID_PA><Objeto>Artigo 102.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:32:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338325a6a59324d474e684f53316a4d6a63774c54517a4f5749744f4442685979316c5a4759334f4446694e544a6d4d7a45756347526d&amp;Fich=6f660ca9-c270-439b-80ac-edf781b52f31.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>12033</ID_Pai><ID_PA>5388</ID_PA><Objeto>Artigo 102.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:27:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533968596a68694e3255794f43316b4d57466d4c5451305a544d744f44566c5953303059324a694e6d45785a574a6d4e446b756347526d&amp;Fich=ab8b7e28-d1af-44e3-85ea-4cbb6a1ebf49.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>12033</ID_Pai><ID_PA>5373</ID_PA><Objeto>Artigo 102.º</Objeto><Data>05/03/2010 17:05:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338315a574e6d4d5467334e533031596a67794c5451335954597459546777596930334e6a457a4e546b7959546b305a5749756347526d&amp;Fich=5ecf1875-5b82-47a6-a80b-7613592a94eb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>12033</ID_Pai><ID_PA>5354</ID_PA><Objeto>Artigo 102.º</Objeto><Data>05/03/2010 15:05:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339684f5451324d474d78595330304f544e694c5451305a47597459546c6d4e6930324d546b344e4452684d7a51345a6a49756347526d&amp;Fich=a9460c1a-493b-44df-a9f6-619844a348f2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>12033</ID_Pai><ID_PA>5353</ID_PA><Objeto>Artigo 102.º</Objeto><Data>05/03/2010 15:04:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a4e6a46694f54526b5a69316d4e44566c4c545133596a49744f545a6b5a4331684e544d315957526a4d7a56694d7a63756347526d&amp;Fich=c61b94df-f45e-47b2-96dd-a535adc35b37.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>12033</ID_Pai><ID_PA>5451</ID_PA><Objeto>Artigo 102.º</Objeto><Data>05/03/2010 15:02:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339685a6a64684f575134595330355a6a49774c54513159546774596d5930595330355a44686c4d6d466c4e6a466d4f5459756347526d&amp;Fich=af7a9d8a-9f20-45a8-bf4a-9d8e2ae61f96.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>12033</ID_Pai><ID_PA>5352</ID_PA><Objeto>Artigo 102.º</Objeto><Data>05/03/2010 15:02:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533831596d59304f474e684e79316c5a6a526d4c5451355a474d744f574d774e5330324e445a6c4f446c6b4e6d526b4d6d49756347526d&amp;Fich=5bf48ca7-ef4f-49dc-9c05-646e89d6dd2b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>12033</ID_Pai><ID_PA>5320</ID_PA><Objeto>Artigo 102.º</Objeto><Data>05/03/2010 12:41:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a4e6a5a6859324935597930344e5463774c5451354d474d745954677a5a4330794e6a593559574e6b4e446c6c5a5441756347526d&amp;Fich=366acb9c-8570-490c-a83d-2669acd49ee0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>12033</ID_Pai><ID_PA>5351</ID_PA><Objeto>Artigo 102.º</Objeto><Data>05/03/2010 10:19:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339685a4751334f444e695a6930324d474d334c5451314d44517459545935596930304e446779596d55304d7a6335596d49756347526d&amp;Fich=add783bf-60c7-4504-a69b-4482be4379bb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>12033</ID_Pai><ID_PA>5273</ID_PA><Objeto>Artigo 102.º</Objeto><Data>05/03/2010 10:19:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338794e324e684e6d45314e69307a4e5441304c54513359575574595755335953316b4e7a51344d546b78596a526d5a5459756347526d&amp;Fich=27ca6a56-3504-47ae-ae7a-d748191b4fe6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>12033</ID_Pai><ID_PA>5348</ID_PA><Objeto>Artigo 102.º</Objeto><Data>05/03/2010 10:15:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533879597a4a6d5a4445324e53316b596a49304c5452694e4449744f446378595331694d6a67324f546b355a445a6d5a5449756347526d&amp;Fich=2c2fd165-db24-4b42-871a-b286999d6fe2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>12033</ID_Pai><ID_PA>5272</ID_PA><Objeto>Artigo 102.º</Objeto><Data>05/03/2010 10:15:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338344e4442685932566a4f43316a4e5449324c5451354d6a4d744f574d785a5330334d6d597a4d4759335a5451794e444d756347526d&amp;Fich=840acec8-c526-4923-9c1e-72f30f7e4243.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>12033</ID_Pai><ID_PA>5263</ID_PA><Objeto>Artigo 102.º</Objeto><Data>04/03/2010 18:35:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b5a54413359546b77595330324d5759784c545179596d5974596a5177597930314d6a517a596a4d304d6d4e6b5a4749756347526d&amp;Fich=de07a90a-61f1-42bf-b40c-5243b342cddb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>12033</ID_Pai><ID_PA>5251</ID_PA><Objeto>Artigo 102.º</Objeto><Data>04/03/2010 18:09:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a5a5467335a6a517a5a69316b5a6a51304c545178597a4d744f4463304d43316d4d7a686b5a5759795a4459304e5749756347526d&amp;Fich=ce87f43f-df44-41c3-8740-f38def2d645b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>12033</ID_Pai><ID_PA>5219</ID_PA><Objeto>Artigo 102.º</Objeto><Data>25/02/2010 19:47:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396d4e6d526b4d6a6c6959533169596a41324c5451794d445174595756694e69316d595445314f4468684f57497a595755756347526d&amp;Fich=f6dd29ba-bb06-4204-aeb6-fa1588a9b3ae.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>12033</ID_Pai><ID_PA>4821</ID_PA><Objeto>Artigo 102.º</Objeto><Data>25/02/2010 19:47:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339685a6d59334e575a694e43316c597a4d774c5451324e7a6b7459574d774f433168597a63774e5449785a4459785a5441756347526d&amp;Fich=aff75fb4-ec30-4679-ac08-ac70521d61e0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>12033</ID_Pai><ID_PA>4382</ID_PA><Objeto>Artigo 102.º</Objeto><Data>24/02/2010 17:11:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338794e3259774d444e694d4330334e6d55324c5451794e5445744f44686b4d53316b4f5449344e5442694d7a686a597a59756347526d&amp;Fich=27f003b0-76e6-4251-88d1-d92850b38cc6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>12033</ID_Pai><ID_PA>4347</ID_PA><Objeto>Artigo 102.º</Objeto><Data>24/02/2010 16:05:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338784d4445794e5451774d5330794e47566d4c54526a59546774595749774e6930304d6a426b4e546b795a57566c597a59756347526d&amp;Fich=10125401-24ef-4ca8-ab06-420d592eeec6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>12033</ID_Pai><ID_PA>4346</ID_PA><Objeto>Artigo 102.º</Objeto><Data>24/02/2010 16:02:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338784e44566a4e7a633559533034597a6b7a4c5451315a4451744f474a6c4d5330345a6d566a59545579595759354d5467756347526d&amp;Fich=145c779a-8c93-45d4-8be1-8feca52af918.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>10899</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Estatuto dos Benefícios Fiscais</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11443</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 32.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), sociedades de capital de risco (SCR) e  investidores de capital de risco (ICR)</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Às SGPS, às SCR e aos ICR é aplicável o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 46.º do Código do IRC, sem dependência dos requisitos aí exigidos quanto à percentagem ou ao valor da participação. 

2 - As mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPS, pelas SCR e pelos ICR de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem assim, os encargos financeiros suportados com a sua aquisição não concorrem para a formação do lucro tributável destas sociedades. 

3 - O disposto no número anterior não é aplicável relativamente às mais-valias realizadas e aos encargos financeiros suportados quando as partes de capital tenham sido adquiridas a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IRC, ou a entidades com domicílio, sede ou direcção efectiva em território sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, ou residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação, e desde que tenham sido detidas, pela alienante, por período inferior a três anos e, bem assim, quando a alienante tenha resultado de transformação de sociedade à qual não fosse aplicável o regime previsto naquele número, relativamente às mais-valias das partes de capital objecto de transmissão, desde que, neste último caso, tenham decorrido menos de três anos entre a data da transformação e a data da transmissão. 

4 - As SCR e os ICR podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, uma importância correspondente ao limite da soma das colectas de IRC dos cinco exercícios anteriores àquele a que respeita o benefício, desde que seja utilizada na realização de investimentos em sociedades com potencial de crescimento e valorização. 

5 - A dedução a que se refere o número anterior é feita nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 83.º do Código do IRC, na liquidação do IRC respeitante ao exercício em que foram realizados os investimentos ou, quando o não possa ser integralmente, a importância ainda não deduzida poderá sê-lo, nas mesmas condições, na liquidação dos cinco exercícios seguintes.  

6 - O disposto nos n.os 1 a 3 é igualmente aplicável a sociedades cuja sede ou direcção efectiva esteja situada em território português, constituídas segundo o direito de outro Estado membro da União Europeia, que tenham por único objecto contratual a gestão de participações sociais de outras sociedades, desde que preencham os demais requisitos a que se encontram sujeitas as sociedades regidas pelo Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro. 
(Aditado pela Lei n.º 10/2009, de 10de Março)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11444</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11445</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11451</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 44.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Isenções</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis: 

a) Os Estados estrangeiros, quanto aos prédios destinados às respectivas representações diplomáticas ou consulares, quando haja reciprocidade; 

b) As instituições de segurança social e de previdência, a que se referem artigos 115.º e 126.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, quanto aos prédios ou partes de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; 

c) As associações ou organizações de qualquer religião ou culto às quais seja reconhecida personalidade jurídica, quanto aos templos ou edifícios exclusivamente destinados ao culto ou à realização de fins não económicos com este directamente relacionados; 

d) As associações sindicais e as associações de agricultores, de comerciantes, de industriais e de profissionais independentes, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; 

e) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade pública, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; 

f) As instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas a elas legalmente equiparadas, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins, salvo no que respeita às misericórdias, caso em que o benefício abrange quaisquer imóveis de que sejam proprietárias; 

g) As entidades licenciadas ou que venham a ser licenciadas para operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira e da Zona Franca da ilha de Santa Maria, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; 

h) Os estabelecimentos de ensino particular integrados no sistema educativo, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; 

i) As associações desportivas e as associações juvenis legalmente constituídas, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; 

j) Os prédios ou parte de prédios cedidos gratuitamente pelos respectivos proprietários, usufrutuários ou superficiários a entidades públicas isentas de imposto municipal sobre imóveis enumeradas no artigo 11.º do respectivo Código, ou a entidades referidas nas alíneas anteriores, para o prosseguimento directo dos respectivos fins; 

l) As sociedades de capitais exclusivamente públicos, quanto aos prédios cedidos a qualquer título ao Estado ou a outras entidades públicas, no exercício de uma actividade de interesse público;
 
m) As colectividades de cultura e recreio, as organizações não governamentais e outro tipo de associações não lucrativas, a quem tenha sido reconhecida utilidade pública, relativamente aos prédios utilizados como sedes destas entidades, e mediante deliberação da assembleia municipal da autarquia onde os mesmos se situem, nos termos previstos pelo n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro; 

n) Os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável. 

2 - As isenções a que se refere o número anterior iniciam-se: 

a) Relativamente às situações previstas nas alíneas a) a d), g) a i) e m), no ano, inclusive, em que o prédio ou parte de prédio for destinado aos fins nelas referidos; 

b) Relativamente às situações previstas nas alíneas e) e f), a partir do ano, inclusive, em que se constitua o direito de propriedade; 

c) Nos casos previstos nas alíneas j) e l), no ano, inclusive, em que se verifique a cedência; 

d) Relativamente às situações previstas na alínea n), no ano, inclusive, em que ocorra a classificação. 

3 - A isenção a que se refere a alínea a) do n.º 1 é reconhecida por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento das entidades interessadas. 

4 - As isenções a que se refere a alínea b) do n.º 2 são reconhecidas oficiosamente, desde que se verifique a inscrição na matriz em nome das entidades beneficiárias, que os prédios se destinem directamente à realização dos seus fins e que seja feita prova da respectiva natureza jurídica. 

5 - A isenção a que se refere a alínea n) do n.º 1 é de carácter automático, no caso de prédio que tenha beneficiado da isenção prevista na alínea g) do artigo 6.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, devendo, nos restantes casos, ser reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção. 

6 - Nos restantes casos previstos no presente artigo, a isenção é reconhecida pela Direcção-Geral dos Impostos, em requerimento, devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no serviço de finanças da área da situação do prédio, no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção. 

7 - Nas situações abrangidas nos n.os 5 e 6, se o pedido for apresentado para além do prazo ai referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação. 

8 - Os benefícios constantes das alíneas b) a m) do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e os constantes da alínea n) cessam no ano, inclusive, em que os prédios venham a ser desclassificados. 

9 - As isenções resultantes de acordo entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado, são mantidas na forma da respectiva lei.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11452</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea o)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11454</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11455</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11456</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11457</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 8</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11458</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 9</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11459</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 10</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11461</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 47.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, por um período de sete anos, os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística. 

2 - Os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística a título prévio beneficiam da isenção prevista no número anterior, a partir da data da atribuição da utilidade turística, desde que tenha sido observado o prazo fixado para a abertura ou reabertura ao público do empreendimento ou para o termo das obras. 

3 - Os prédios urbanos afectos ao turismo de habitação beneficiam de isenção de imposto municipal sobre imóveis, por um período de sete anos contado a partir do termo das respectivas obras. 

4 - Nos casos previstos neste artigo, a isenção é reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da data da publicação do despacho de atribuição da utilidade turística. 

5 - Se o pedido for apresentado para além do prazo referido no número anterior, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando, porém, no ano em que findaria, caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo. 

6 - Em todos os aspectos que não estejam regulados no presente artigo ou no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11462</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11463</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 70.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Medidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Fica isenta de imposto a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da transmissão onerosa de: 

a) Veículos afectos ao transporte público de passageiros, com lotação igual ou superior a 22 lugares, por sujeitos passivos de IRC licenciados, pelo IMTT, I. P., sempre que, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, seja efectuado o reinvestimento da totalidade do valor de realização na aquisição de veículos novos, com lotação igual ou superior a 22 lugares, com data de fabrico de, pelo menos, 2008 e que cumpram a norma ambiental Euro IV ou superior, afectos a idêntica finalidade; 

b) Veículos afectos ao transporte em táxi, pertencentes a empresas devidamente licenciadas para esse fim, sempre que, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, seja efectuado o reinvestimento da totalidade do valor de realização na aquisição de veículos com data de fabrico de, pelo menos, 2008, afectos a idêntica finalidade; 

c) Veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 12 t, adquiridos antes de 1 de Julho de 2008 e com a primeira matrícula anterior a esta data, afectos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem, sempre que, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, a totalidade do valor da realização seja reinvestido em veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 12 t e primeira matrícula posterior a 1 de Julho de 2008, que sejam afectos ao transporte rodoviário de mercadorias, público ou por conta de outrem. 

2 - Os veículos objecto do benefício referido no número anterior devem permanecer registados como elementos do activo imobilizado dos sujeitos passivos beneficiários pelo período de cinco anos. 

3 - O benefício previsto no n.º 1 não prejudica a aplicação dos n.os 5 e 6 do artigo 45.º do Código de IRC. 

4 - Os custos suportados com a aquisição, em território português, de combustíveis para abastecimento de veículos são dedutíveis, em valor correspondente a 120 % do respectivo montante, para efeitos da determinação do lucro tributável, quando se trate de: 

a) Veículos afectos ao transporte público de passageiros, com lotação igual ou superior a 22 lugares, e estejam registados como elementos do activo imobilizado de sujeitos passivos de IRC que estejam licenciados pelo IMTT, I. P.; 

b) Veículos afectos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem, com peso bruto igual ou superior a 3,5 t, registados como elementos do activo imobilizado de sujeitos passivos IRC e que estejam licenciados pelo IMTT, I. P.; 

c) Veículos afectos ao transporte em táxi, registados como elementos do activo imobilizado dos sujeitos passivos de IRS ou de IRC, com contabilidade organizada e que estejam devidamente licenciados. 

5 - Os benefícios fiscais previstos no presente artigo são aplicáveis durante o exercício de 2009.  
(Artigo aditado pelo artigo 99.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11464</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11468</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5224</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>12/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 7, Artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 7, Artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao><Descricao>N.º 8, Artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao><Descricao>N.º 9, Artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5227</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>12/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea o), N.º 1, Artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5230</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>12/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5234</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>12/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5236</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>12/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao><Descricao>N.º 9, Artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao><Descricao>N.º 10, Artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5238</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>12/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5240</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>12/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5241</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>12/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5244</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>12/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 102.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5246</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais</SubDescricao><Data>12/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11998</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 103.º</Numero><Titulo>Revogação de normas do EBF</Titulo><Texto>É revogado o artigo 68.º do EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>11998</ID_Pai><ID_PA>5355</ID_PA><Objeto>Artigo 103.º</Objeto><Data>05/03/2010 15:06:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b597a45304e5759324e7930304e6d566c4c5452695a6a49744f544a6b4d5330775a544e6c59546b354d7a67334d6a45756347526d&amp;Fich=dc145f67-46ee-4bf2-92d1-0e3ea9938721.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11998</ID_Pai><ID_PA>5275</ID_PA><Objeto>Artigo 103.º</Objeto><Data>05/03/2010 10:22:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338784d32497a5954526c4e7931685a6a45324c5451344d7a4d744f5449334e79316a596a6c694e446b314f5467794e6a55756347526d&amp;Fich=13b3a4e7-af16-4833-9277-cb9b49598265.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11998</ID_Pai><ID_PA>5274</ID_PA><Objeto>Artigo 103.º</Objeto><Data>05/03/2010 10:21:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a4d4749775a4463324f4330795a6d45314c5451774e5451744f545a6c4f5330794d545a694f445a6a5a4449355a446b756347526d&amp;Fich=c0b0d768-2fa5-4054-96e9-216b86cd29d9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 103.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5220</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Revogação de normas do EBF</SubDescricao><Data>12/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>12000</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 104.º</Numero><Titulo>Benefícios fiscais para instrumentos de dívida pública destinados a jovens</Titulo><Texto>Fica o Governo autorizado a atribuir benefícios fiscais à aplicação de valores em instrumentos de dívida pública destinados a jovens, com o seguinte sentido e extensão:

a) Consagração de uma dedução à colecta em IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, de 20 % dos valores aplicados no respectivo ano por sujeito passivo com relações familiares com o jovem, com os limites quantitativos máximos previstos no n.º 2 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

b) Criação de um regime fiscal mais favorável relativamente ao resgate das importâncias aplicadas nos instrumentos de dívida, que inclui a possibilidade de isenção do pagamento de impostos e a consagração de que a matéria colectável não pode ser constituída por mais de dois quintos do rendimento e que a taxa de tributação autónoma não pode ser superior a 20%;
 
c) Estabelecimento das situações em que a fruição dos benefícios previstos na alínea a) ficam sem efeito, podendo as importâncias deduzidas ser acrescidas à colecta do IRS.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 104.º</Descricao><Descricao>Alínea a), Artigo 104.º</Descricao><Descricao>Alínea b), Artigo 104.º</Descricao><Descricao>Alínea c), Artigo 104.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5218</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>12/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>12011</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 105.º</Numero><Titulo>Autorização legislativa para criação de medidas de incentivo fiscal para Pequenas e Médias Empresas com capital disperso em mercado organizado</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado a criar um conjunto de incentivos fiscais de apoio às Pequenas e Médias Empresas com capital disperso em mercado organizado.

2 - O sentido e alcance da autorização referida no número anterior é o seguinte:

a) Criação de uma majoração de gastos em IRC até 200% dos gastos relacionados com a primeira admissão de Pequenas e Médias Empresas a um Mercado Organizado de Capitais com vista à dispersão do respectivo capital social, incluindo, designadamente taxas, comissões e outros custos de admissão ou de intermediação devidamente justificados a partir do período de tributação, inclusive, em que se verifique a admissão da empresa ao mercado organizado, desde que incorridos nesse período de tributação, no anterior ou no seguinte;
 
b) Os incentivos previstos na alínea anterior apenas é aplicáveis às Pequenas e Médias Empresas que dispersem em Mercado Organizado de Capitais, por qualquer forma, pelo menos 25% do respectivo capital social e apenas são cumuláveis entre si, com o benefício fiscal previsto no artigo 81.º da Lei n.º 67 A/2007, de 31 de Dezembro, bem como com os benefícios fiscais relativos à interioridade, desde que globalmente, não ultrapassem € 200 000 por entidade beneficiária, durante um período de três anos, de acordo com as regras comunitárias aplicáveis aos auxílios de minimis, definidas no Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, não são aplicáveis nos períodos de tributação em que o lucro tributável seja determinado por métodos indirectos;

c) Criação de uma dedução à colecta de IRS, com vigência máxima de 5 anos, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, até 25% dos valores aplicados na aquisição de acções de Pequenas e Médias Empresas no âmbito de subscrição de capital, por estas, em Mercado Organizado de Capitais, e na aquisição de unidades de participação em fundos de investimento mobiliário, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, até o limite global de € 500.
3 - Para efeitos do presente artigo entende-se por:

a) «Pequenas e Médias Empresas», as entidades definidas nos termos do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro;

b) «Mercado Organizado de Capitais», os Mercados Regulamentados e os sistemas de negociação multilateral a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º do Código dos Valores Mobiliários, bem como outras formas organizadas de negociação que a CMVM determine por regulamento.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 105.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5214</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>12/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 105.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 105.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 105.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 105.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 105.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 105.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 105.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5215</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>12/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>12020</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 106.º</Numero><Titulo>Alteração à Lei n.º 40/2005, de 3 de Agosto</Titulo><Texto>O artigo 4.º da Lei n.º 40/2005, de 3 de Agosto, alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, que cria o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento (I&amp;D) empresarial, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].
 
5 - A taxa incremental prevista na alínea b) do n.º 1 é acrescida em 20 pontos percentuais para as despesas relativas à contratação de doutorados pelas empresas para actividades de investigação e desenvolvimento passando o limite previsto na mesma alínea a ser de € 1 800 000.»</Texto><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>10940</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 40/2005, de 3 de Agosto</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Cria o SIFIDE, sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11470</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 4.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Âmbito da dedução</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 10/2009, de 10 de Março)

1 - Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal ou não, uma actividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante apurado nos termos do artigo 83.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas no período de tributação que se inicie em 1 de Janeiro de 2006, numa dupla percentagem: 

a) Taxa de base - 32,5 % das despesas realizadas naquele período; (Redacção dada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de Março)

b) Taxa incremental - 50 % do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de (euro) 1 500 000. (Redacção dada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de Março)

2 - A dedução é feita, nos termos do artigo 83.º do Código do IRC, na liquidação respeitante ao período de tributação mencionado no número anterior. 

3 - As despesas que, por insuficiência de colecta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas poderão ser deduzidas até ao 6.º exercício imediato. 

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando no ano de início de usufruição do benefício ocorrer mudança do período de tributação, deve ser considerado o período anual que se inicie naquele ano.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11471</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 4.º do Lei n.º 40/2005, de 3 de Agosto (Cria o SIFIDE, sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5212</Diploma><Diploma>S1VP5212</Diploma><Diploma>Artigo 106.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>12/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11624</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 107.º</Numero><Titulo>Reforço dos benefícios fiscais à criação de emprego em 2010</Titulo><Texto>Durante o ano de 2010, o benefício fiscal previsto no artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, é cumulável com outros incentivos de apoio ao emprego previstos noutros diplomas, quando aplicáveis ao mesmo trabalhador ou posto de trabalho.</Texto><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>11624</ID_Pai><ID_PA>5386</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 107.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:26:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396d4e6a5a68596d4d774e53307a5a6a4e6b4c5452684d4445744f4449344e6930325a6a677a596a597a4d57526c4f546b756347526d&amp;Fich=f66abc05-3f3d-4a01-8286-6f83b631de99.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 107.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5208</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Reforço dos benefícios fiscais à criação de emprego em 2010</SubDescricao><Data>12/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11625</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 108.º</Numero><Titulo>Regime fiscal de apoio ao investimento</Titulo><Texto>O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) aprovado pelo artigo 13.º da Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 2010.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 108.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5207</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Regime fiscal de apoio ao investimento</SubDescricao><Data>12/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11627</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 109.º</Numero><Titulo>Regime fiscal do Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas</Titulo><Texto>Ao Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas, criado pelo Decreto-Lei n.º 104/2009, de 12 de Maio, aplica-se o regime fiscal especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), aprovado pelo artigo 102.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 109.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5205</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Regime fiscal do Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas</SubDescricao><Data>12/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11631</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 110.º</Numero><Titulo>Alteração à Lei Geral Tributária</Titulo><Texto>O artigo 44.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, abreviadamente designada por LGT, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 44.º
[...]

1 - [...].

2 - O prazo máximo de contagem dos juros de mora é de três anos, salvo nos casos em que a dívida tributária seja paga em prestações, caso em que os juros de mora são contados até ao termo do prazo do respectivo pagamento, sem exceder oito anos.

3 - [...].

4 - [...].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>11631</ID_Pai><ID_PA>5457</ID_PA><Objeto>Artigo 110.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:54:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a4f54466b4d7a59774e4331684d7a5a6b4c5451314d7a67744f546c6c597930774e6a41344e44597a4e5451795a6d49756347526d&amp;Fich=391d3604-a36d-4538-99ec-0608463542fb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11631</ID_Pai><ID_PA>5456</ID_PA><Objeto>Artigo 110.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:54:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c593251325a4455354d4330324f5441354c54526b4d7a45744f4463304d4330784f47517a5a5746685a6d55344d3245756347526d&amp;Fich=ecd6d590-6909-4d31-8740-18d3eaafe83a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11631</ID_Pai><ID_PA>5416</ID_PA><Objeto>Artigo 110.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:54:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338334e7a4a6a4d6a51785a4330354e475a6d4c5452684e324d74595749324f43316b4f474531596a49774f4452694d5463756347526d&amp;Fich=772c241d-94ff-4a7c-ab68-d8a5b2084b17.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11631</ID_Pai><ID_PA>5414</ID_PA><Objeto>Artigo 110.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:53:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533969596a56685a474e6c596930335a6d49794c5452694e57497459544a6c597930794d544a6c4d6a67314e444d785a5745756347526d&amp;Fich=bb5adceb-7fb2-4b5b-a2ec-212e285431ea.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11631</ID_Pai><ID_PA>5412</ID_PA><Objeto>Artigo 110.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:53:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339684e57566c4e474d335a5330344e324a694c54526a5a5455744f544d7a4e53316d4e6a4d304e324d325a4755345a6a41756347526d&amp;Fich=a5ee4c7e-87bb-4ce5-9335-f6347c6de8f0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11631</ID_Pai><ID_PA>5411</ID_PA><Objeto>Artigo 110.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:52:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396d4f574a6b4e324d315a69316a4e4745784c5451794d6a4d744f4455334d4331694f444a6c4e574d344e5442685a444d756347526d&amp;Fich=f9bd7c5f-c4a1-4223-8570-b82e5c850ad3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11631</ID_Pai><ID_PA>5232</ID_PA><Objeto>Artigo 110.º</Objeto><Data>02/03/2010 13:10:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396d5a5449774f5445325a6930304d4751324c5451305a5749744f4441314e4331694e5459304d6a4d3259574d354e5455756347526d&amp;Fich=fe20916f-40d6-44eb-8054-b564236ac955.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11631</ID_Pai><ID_PA>5225</ID_PA><Objeto>Artigo 110.º</Objeto><Data>02/03/2010 13:10:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396d5a5449324f4451794d4330355a4749784c5451314e3259744f4459355a43307a59544977596d526a4f5467354f446b756347526d&amp;Fich=fe268420-9db1-457f-869d-3a20bdc98989.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>10903</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova a Lei Geral Tributária</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11472</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 44 .º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Falta de pagamento da prestação tributária</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - São devidos juros de mora quando o sujeito passivo não pague o imposto devido no prazo legal. 

2 - O prazo máximo de contagem dos juros de mora é de três anos, salvo nos casos em que a dívida tributária seja paga em prestações, caso em que os juros de mora são contados até ao termo do prazo do respectivo pagamento, sem exceder cinco anos. 

3 - A taxa de juro de mora será a definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas. 

4 - No caso de a dívida ser paga no prazo de 30 dias contados da data da citação, os juros de mora são contados até à data da emissão desta.
(Aditado pelo artigo 83º da Lei n.º 67-A/2007 de 31 de Dezembro).</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11473</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 44 .º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (Aprova a Lei Geral Tributária)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5202</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>12/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 110.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5203</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Alteração à Lei Geral Tributária</SubDescricao><Data>12/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11656</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 111.º</Numero><Titulo>Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário</Titulo><Texto>Os artigos 38.º, 39.º, 89.º, 90.º, 148.º, 149.º, 150.º, 169.º, 189.º, 191.º, 193.º, 196.º e 200.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, abreviadamente designado por CPPT, passam a ter a seguinte redacção:

 
«Artigo 38.º
[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - As notificações referidas no presente artigo podem ser efectuadas por transmissão electrónica de dados, que equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de recepção. 

10 - [Revogado].

Artigo 39.º
[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].
 
9 - As notificações efectuadas por transmissão electrónica de dados consideram-se feitas no momento em que o destinatário aceda à Caixa Postal Electrónica.

10 - Em caso de ausência de acesso à Caixa Postal Electrónica, deve ser efectuada nova transmissão electrónica de dados, no prazo de quinze dias seguintes ao respectivo conhecimento por parte do serviço que tenha procedido à emissão da notificação, aplicando-se com as necessárias adaptações a presunção prevista no n.º 6, caso, no prazo de dez dias, se verifique de novo o não acesso à Caixa Postal Electrónica.

11 - [Anterior n.º 9].

12 - [Anterior n.º 10].

Artigo 89.º
[…]

1 - Os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação judicial de qualquer acto tributário são obrigatoriamente aplicados na compensação das suas dívidas à mesma administração tributária, excepto nos casos seguintes: 

a) Estar a correr prazo para interposição de reclamação graciosa, recurso hierárquico, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução; 

b) Estar pendente qualquer dos meios graciosos ou judiciais referidos na alínea anterior ou estar a dívida a ser paga em prestações, desde que a dívida exequenda se mostre garantida nos termos do artigo 169.º.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...]. 
 
5 - A compensação é efectuada através da emissão de título de crédito destinado a ser aplicado no pagamento da dívida exequenda e acrescido.

6 - [...]. 

7 - [...].

Artigo 90.º
Compensação com créditos tributários por iniciativa do contribuinte

1 - A compensação com créditos tributários pode ser efectuada a pedido do contribuinte quando, nos termos e condições do artigo anterior, a administração tributária esteja impedida de a fazer. 

2 - A compensação com créditos tributários de que seja titular qualquer outra pessoa singular ou colectiva pode igualmente ser efectuada, nas mesmas condições do número anterior, desde que o devedor os ofereça e o credor expressamente aceite. 

3 - A compensação referida nos números anteriores é requerida ao dirigente máximo da administração tributária, devendo, no caso do número anterior, o devedor apresentar com o requerimento prova do consentimento do credor.

4 - As condições e procedimentos de aplicação do disposto no presente artigo podem ser regulamentados por portaria do membro de Governo responsável pela área das finanças.

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

Artigo 148.º
[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) Coimas e outras sanções pecuniárias decorrentes da responsabilidade civil determinada nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias.

2 - […].

Artigo 149.º 
[…]
Considera-se, para efeitos do presente Código, órgão da execução fiscal o serviço da administração tributária onde deva legalmente correr a execução ou, quando esta deva correr nos tribunais comuns, o tribunal competente.

Artigo 150.º
[…]

1 - É competente para a execução fiscal a administração tributária através do órgão periférico local.

2 - A designação do órgão periférico local competente é efectuada mediante despacho do dirigente máximo do serviço.

3 - Na falta da designação referida no número anterior, é competente o órgão periférico local do domicílio ou sede do devedor, da situação dos bens ou da liquidação, salvo tratando-se de coima fiscal e respectivas custas, caso em que é competente o órgão da execução fiscal da área onde tiver corrido o processo da sua aplicação.

4 - Quando razões de racionalidade de meios e de eficácia da cobrança o justifiquem, o dirigente máximo do serviço, mediante despacho, pode atribuir a competência para a execução fiscal ao órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do devedor.
 
Artigo 169.º
[…]

1 - [...].

2 - A execução fica igualmente suspensa, desde que, após o termo do prazo de pagamento voluntário, seja prestada garantia antes da apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente, acompanhada de requerimento em que conste a natureza da dívida, o período a que respeita e a entidade que praticou o acto, bem como a indicação da intenção de apresentar meio gracioso ou judicial para discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida exequenda.

3 - O requerimento a que se refere o número anterior dá início a um procedimento, que é extinto se, no prazo legal, não for apresentado o correspondente meio processual e comunicado esse facto ao órgão competente para a execução.

4 - Extinto o procedimento referido no número anterior, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 200.º.

5 - A execução fica ainda suspensa até à decisão que venha a ser proferida no âmbito dos procedimentos a que se refere os artigos 90.º e 90.º-A.

6 - Se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, é ordenada a notificação do executado para prestar a garantia referida no n.º 1 dentro do prazo de 15 dias.

7 - Se a garantia não for prestada nos termos do número anterior procede-se de imediato à penhora.

8 - [Anterior n.º 4].

9 - Se for apresentada oposição à execução, aplica-se o disposto nos n.ºs 1 a 7.

10 - [Anterior n.º 6].

11 - Considera-se que têm a situação tributária regularizada os contribuintes que obtenham a suspensão do processo de execução fiscal nos termos do presente artigo, sem prejuízo do disposto quanto à dispensa de garantia.

Artigo 189.º
[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Caso se vençam as prestações, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 200.º, ou logo que notificado o indeferimento do pedido do pagamento em prestações ou da dação em pagamento, prossegue de imediato o processo de execução.

7 - […].

8 - […].

9 - […].

Artigo 191.º
[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].
 
4 - As citações referidas no presente artigo podem ser efectuadas por transmissão electrónica de dados, que equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal simples ou registada ou por via postal registada com aviso de recepção. 

5 - As citações efectuadas nos termos do número anterior consideram-se feitas no momento em que o destinatário aceda à Caixa Postal Electrónica. 

6 - Se a citação for efectuada através de transmissão electrónica de dados e esta for equivalente à efectuada através de carta registada com aviso de recepção, o seu destinatário considera-se citado caso se confirme o acesso à Caixa Postal Electrónica. 

Artigo 193.º
Penhora e venda em caso de citação por via postal 
ou transmissão electrónica de dados

1 - Se a citação for efectuada por via postal ou por transmissão electrónica de dados, conforme previsto no artigo 191.º, e o postal não vier devolvido ou, sendo devolvido, não indicar a nova morada do executado e ainda em caso de não acesso à Caixa Postal Electrónica, procede-se à penhora.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 196.º
[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - Quando, no âmbito de processo de recuperação económica se demonstre a indispensabilidade da medida e, ainda, quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado até ao dobro do limite máximo previsto no número anterior, com a observância das condições previstas nos n.ºs 3 e 6.

8 - [Anterior n.º 7].

9 - [Anterior n.º 8].

10 - [Anterior n.º 9].

11 - [Anterior n.º 10].

12 - [Anterior n.º 11].

13 - [Anterior n.º 12].

Artigo 200.º
[…]

1 - A falta de pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis interpoladas, importa o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, o executado não proceder ao pagamento das prestações incumpridas, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos.

2 - […].

3 - […].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>11656</ID_Pai><ID_PA>5408</ID_PA><Objeto>Artigo 111.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:51:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338784e4442684f4449794d6930305a4463314c5451775a57517459574a6a5a4330304e3251774d5449784d325532596a45756347526d&amp;Fich=140a8222-4d75-40ed-abcd-47d01213e6b1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11656</ID_Pai><ID_PA>5407</ID_PA><Objeto>Artigo 111.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:50:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396d596a4a6b59545a6a4f43316b4d6a41794c54526d4e54597459574669597930325a444a6c4f5451775a6a59304d546b756347526d&amp;Fich=fb2da6c8-d202-4f56-aabc-6d2e940f6419.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11656</ID_Pai><ID_PA>5406</ID_PA><Objeto>Artigo 111.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:49:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338774e6a6b344f44426b5953316a4d5751794c5451304e4455744f5467324d6930344f54466d4e6d4e6a4e544d354f4751756347526d&amp;Fich=069880da-c1d2-4445-9862-891f6cc5398d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>10911</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Código de Procedimento e de Processo Tributário</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11474</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 38.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Avisos e notificações por via postal ou telecomunicações endereçadas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências. 

2 - Para efeitos do disposto no número anterior a comunicação dos serviços postais para levantamento de carta registada remetida pela administração fiscal deve sempre conter de forma clara a identificação do remetente. 

3 - As notificações não abrangidas pelo n.º 1, bem como as relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, são efectuadas por carta registada.

4 - As notificações relativas a liquidações de impostos periódicos feitas nos prazos previstos na lei são efectuadas por simples via postal. 

5 - As notificações serão pessoais nos casos previstos na lei ou quando a entidade que a elas proceder o entender necessário. 

6 - Às notificações pessoais aplicam-se as regras sobre a citação pessoal. 

7 - O funcionário que emitir qualquer aviso ou notificação indicará o seu nome e mencionará a identificação do procedimento ou processo e o resumo dos seus objectivos. 

8 - As notificações referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo podem ser efectuadas, nos termos do número anterior, por telefax quando a administração tributária tenha conhecimento do número de telefax do notificando e possa posteriormente confirmar o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

9 - As notificações referidas no presente artigo podem, ainda, ser efectuadas por transmissão electrónica de dados, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

10 - As notificações efectuadas nos termos do número anterior equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de recepção, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto. (Aditado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11475</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 9</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11476</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 10</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11477</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 39.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Perfeição das notificações</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As notificações efectuadas nos termos do n.º 3 do artigo anterior presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil. 

2 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a administração tributária ou o tribunal, com base em requerimento do interessado, requerer aos correios informação sobre a data efectiva da recepção. 

3 - Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. 

4 - O distribuidor do serviço postal procederá à notificação das pessoas referidas no número anterior por anotação do bilhete de identidade ou de outro documento oficial. 

5 - Em caso de o aviso de recepção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal. 

6 - No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
(Redacção dada pelo artº 2º do Dec.-Lei n.º 160/03, de 19 de Julho) 

7 - Quando a notificação for efectuada por telefax ou via Internet, presume-se que foi feita na data de emissão, servindo de prova, respectivamente, a cópia do aviso de onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do receptor ou o extracto da mensagem efectuado pelo funcionário, o qual será incluído no processo. 
(Redacção dada pelo artº 2º do Dec.-Lei n.º 160/03, de 19 de Julho) 

8 - A presunção referida no número anterior poderá ser ilidida por informação do operador sobre o conteúdo e data da emissão. 
(Redacção dada pelo artº 2º do Dec.-Lei n.º 160/03, de 19 de Julho) 

9 - O acto de notificação será nulo no caso de falta de indicação do autor do acto e, no caso de este o ter praticado no uso de delegação ou subdelegação de competências, da qualidade em que decidiu, do seu sentido e da sua data.
(Redacção dada pelo artº 2º do Dec.-Lei n.º 160/03, de 19 de Julho) 

10 - O presente artigo não prejudica a aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária.
(Aditado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11478</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 9</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11479</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 10</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11482</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 89.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Compensação de dívidas de tributos por iniciativa da administração tributária</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa ou impugnação judicial de qualquer acto tributário são obrigatoriamente aplicados na compensação das suas dívidas à mesma administração tributária, salvo se pender reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução da dívida exequenda ou esta esteja a ser paga em prestações, devendo a dívida exequenda mostrar-se garantida nos termos deste Código. 

2 - Quando a importância do crédito for insuficiente para o pagamento da totalidade das dívidas e acrescido, o crédito é aplicado sucessivamente no pagamento dos juros de mora, de outros encargos legais e do capital da dívida, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 262 .º 

3 - A compensação efectua-se entre tributos administrados pela mesma entidade pela seguinte ordem de preferência: 

a) Com dívidas da mesma proveniência e, se respeitarem a impostos periódicos, relativas ao mesmo período de tributação; 

b) Com dívidas da mesma proveniência e, se respeitarem a impostos periódicos, respeitantes a diferentes períodos de tributação; 

c) Com dívidas provenientes de tributos retidos na fonte ou legalmente repercutidos a terceiros e não entregues; 

d) Com dívidas provenientes de outros tributos, com excepção dos que constituam recursos próprios comunitários, que apenas serão compensados entre si. 

4 - Se o crédito for insuficiente para o pagamento da totalidade das dívidas, dentro da mesma hierarquia de preferência, esta efectua-se segundo a seguinte ordem: 

a) Com as dívidas mais antigas; 

b) Dentro das dívidas com igual antiguidade, com as de maior valor; 

c) Em igualdade de circunstâncias, com qualquer das dívidas. 

5 - No caso de já estar instaurado processo de execução fiscal, a compensação é efectuada através da emissão de título de crédito destinado a ser aplicado no pagamento da dívida exequenda e acrescido. 

6 - Verificando-se a compensação referida nos números anteriores, os acréscimos legais serão devidos até à data da compensação ou, se anterior, até à data limite que seria de observar no reembolso do crédito se o atraso não for imputável ao contribuinte. 

7 - O ministro ou órgão executivo de que dependa a administração tributária pode proceder à regulamentação do disposto no presente artigo que se mostre necessária.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11483</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11487</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11488</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 90.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Compensação por iniciativa do contribuinte</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A compensação com créditos tributários pode ser efectuada nos termos e condições do artigo anterior a pedido do contribuinte, ainda que não tenha terminado o prazo de pagamento voluntário. 

2 - A compensação com créditos tributários de que seja titular qualquer outra pessoa singular ou colectiva pode igualmente ser efectuada nas mesmas condições do número anterior, desde que o devedor os ofereça e o credor expressamente aceite. 

3 - A compensação referida nos números anteriores é requerida ao dirigente máximo da administração tributária, devendo o devedor apresentar com o requerimento prova do consentimento do credor. 

4 - A compensação com créditos sobre o Estado de natureza não tributária de que o contribuinte seja titular pode igualmente ser efectuada em processo de execução fiscal se a dívida correspondente a esses créditos for certa, líquida e exigível e tiver cabimento orçamental. 

5 - A compensação referida no n.º 4 depende de reconhecimento, por despacho conjunto do ministro de que depende o serviço devedor e do Ministro das Finanças, de que a dívida é certa, líquida e exigível e tem cabimento orçamental. 

6 - No processamento subsequente da despesa proceder-se-á à retenção da importância objecto de compensação</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11489</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Epígrafe</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11490</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11491</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11492</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11493</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11494</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11495</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11496</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 148.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Âmbito da execução fiscal</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O processo de execução fiscal abrange a cobrança coerciva das seguintes dívidas: 

a) Tributos, incluindo impostos aduaneiros, especiais e extrafiscais, taxas, demais contribuições financeiras a favor do Estado, adicionais cumulativamente cobrados, juros e outros encargos legais; 

b) Coimas e outras sanções pecuniárias fixadas em decisões, sentenças ou acórdãos relativos a contra-ordenações tributárias, salvo quando aplicadas pelos tribunais comuns. 

2 - Poderão ser igualmente cobradas mediante processo de execução fiscal, nos casos e termos expressamente previstos na lei: 

a) Outras dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas de direito público que devam ser pagas por força de acto administrativo; 

b) Reembolsos ou reposições.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11497</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11499</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 149.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Órgão da execução fiscal</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>Considera-se, para efeito do presente Código, órgão da execução fiscal o serviço periférico local da administração tributária onde deva legalmente correr a execução ou, quando esta deva correr nos tribunais comuns, o tribunal competente.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11500</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 150.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Competência territorial</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>É competente para a execução fiscal o órgão da execução fiscal do domicílio ou sede do devedor, da situação dos bens ou da liquidação, salvo tratando-se de coima fiscal e respectivas custas, caso em que será competente o órgão da execução fiscal da área onde tiver corrido o processo da sua aplicação.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11505</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 169.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Suspensão da execução. Garantias</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) 

2 - Se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, será ordenada a notificação do executado para prestar a garantia referida no número anterior dentro do prazo de 15 dias. 

3 - Se a garantia não for prestada nos termos do número anterior, proceder-se-á de imediato à penhora. 

4 - O executado que não der conhecimento da existência de processo que justifique a suspensão da execução responderá pelas custas relativas ao processado posterior à penhora. 

5 - Se for recebida a oposição à execução, aplicar-se-á o disposto nos n.os 1, 2 e 3. 

6 - O disposto no presente artigo não se aplica às dívidas de recursos próprios comunitários.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11507</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11508</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11509</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11510</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11511</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11517</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 189.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Efeitos e função das citações</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A citação comunicará ao devedor os prazos para oposição à execução e para requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento. 

2 - Até ao termo do prazo de oposição à execução pode o executado, se ainda o não tiver feito anteriormente nos termos das leis tributárias, requerer o pagamento em prestações. 

3 - O executado poderá ainda, dentro mesmo do prazo e em alternativa, requerer a dação em pagamento nos termos da secção V do presente capítulo. 

4 - O pedido de dação em pagamento poderá, no entanto, ser cumulativo com o do pagamento em prestações, ficando este suspenso até aquele ser decidido pelo ministro ou órgão executivo competente. 

5 - Se os bens oferecidos em dação não forem suficientes para o pagamento da dívida exequenda, pode o excedente beneficiar do pagamento em prestações nos termos do presente título. 

6 - Caso se vençam as prestações pelo não pagamento de qualquer delas ou logo que notificado o indeferimento do pedido do pagamento em prestações ou da dação em pagamento, prossegue de imediato o processo de execução. 
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro) 

7 - Se o executado só for citado posteriormente, o prazo referido no n.º 2 conta-se a partir da citação. 

8 - Nos casos de suspensão da instância, pela pendência de reclamação graciosa, impugnação, recurso judicial ou oposição sobre o objecto da dívida exequenda, pode o executado, no prazo de 15 dias após a notificação da decisão neles proferida, requerer o pagamento em prestações ou solicitar a dação em pagamento.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11518</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11519</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 191.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Citações por via postal</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda 250 unidades de conta, a citação efectuar-se-á, mediante simples postal, aplicando-se-lhe as regras do artigo anterior, com as necessárias adaptações. 

2 - O postal referido no número anterior será registado quando a dívida exequenda for superior a 10 vezes a unidade de conta. 

3 - Nos casos não referidos nos números anteriores, bem como nos de efectivação de responsabilidade subsidiária, a citação será pessoal.

4 - As citações referidas no presente artigo podem, ainda, ser efectuadas por transmissão electrónica de dados, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças. (Aditado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro) 

5 - As citações efectuadas nos termos do número anterior equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de recepção, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto. (Aditado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11520</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11521</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11522</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11523</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 193.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Penhora e venda em caso de citação por postal</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Se a citação for efectuada mediante postal nos termos do artigo 191.º, se este não vier devolvido ou, sendo devolvido, não indicar a nova morada do executado, proceder-se-á logo à penhora. 

2 - Se, na diligência da penhora, houver possibilidade, citar-se-á o executado pessoalmente, com a informação de que, se não efectuar o pagamento ou não deduzir oposição no prazo de 30 dias, será designado dia para a venda. 

3 - Se não for conhecida a morada do executado, proceder-se-á à citação edital, nos termos do artigo anterior. 

4 - A venda não poderá ter lugar antes de decorridos 30 dias sobre o termo do prazo da oposição à execução e será comunicada nos termos dos números anteriores.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11524</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Epígrafe</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11525</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11526</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 196.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Pagamento em prestações e outras medidas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As dívidas exigíveis em processo executivo poderão ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, no prazo de oposição, ao órgão da execução fiscal. 

2 - O disposto no número anterior não é aplicável às dívidas de recursos próprios comunitários e às dívidas resultantes da falta de entrega, dentro dos respectivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros, salvo em caso de falecimento do executado, contando-se nesse caso o prazo para o requerimento do pagamento a partir da citação nos termos do n.º 4 do artigo 155.º. (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro) 

3 - É excepcionalmente admitida a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas referidas no número anterior, requerido no prazo de oposição, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal que ao caso couber, quando esteja em aplicação plano de recuperação económica de que decorra a imprescindibilidade da medida, desde que se preveja a substituição dos administradores e gerentes responsáveis pela não entrega das prestações tributárias em causa. 

4 - Independentemente dos requisitos do número anterior, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal que ao caso couber, é ainda admitida a possibilidade de pagamento em prestações, mediante requerimento a apresentar no prazo da oposição e desde que se demonstre a dificuldade financeira excepcional e previsíveis consequências económicas gravosas, não podendo o número das prestações mensais exceder 12 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização.  (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro) 

5 - O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações em caso algum exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização. 
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro) 

6 - Nos casos em que se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores, poderá ser alargado o número de prestações mensais até 5 anos, se a dívida exequenda exceder 500 unidades de conta no momento da autorização, não podendo então nenhuma delas ser inferior a 10 unidades da conta. (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)

7 - A importância a dividir em prestações não compreende os juros de mora, que continuam a vencer-se em relação à dívida exequenda incluída em cada prestação e até integral pagamento, os quais serão incluídos na guia passada pelo funcionário para pagamento conjuntamente com a prestação. (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)

8 - Poderão beneficiar do regime previsto neste artigo os terceiros que assumam a dívida, ainda que o seu pagamento em prestações se encontre autorizado, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: 

a) Obtenham autorização do devedor ou provem interesse legítimo; 

b) Prestem garantia através de um dos meios previstos no n.º 1 do artigo 199.º. (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)

9 - A assunção da dívida nos termos do número anterior não exonera o antigo devedor, respondendo este solidariamente com o novo devedor, e, em caso de incumprimento, o processo de execução fiscal prosseguirá os seus termos contra o novo devedor. (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)

10 - O despacho de aceitação de assunção de dívida e das garantias previstas na alínea b) do n.º 8 pode determinar a extinção das garantias constituídas e ou apresentadas pelo antigo devedor. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

11 - O novo devedor ficará sub-rogado nos direitos referidos no n.º 1 do artigo 92.º após a regularização da dívida, nos termos e condições previstos no presente artigo. (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)

12 - O disposto neste artigo não poderá aplicar-se a nenhum caso de pagamento por sub-rogação. (Aditado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11527</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11528</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 8</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11529</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 9</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11530</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 10</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11531</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 11</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11532</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 12</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11533</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 13</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11534</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 200.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Consequências da falta de pagamento</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus normais termos até à extinção. 

2 - A entidade que tiver prestado a garantia será citada para, no prazo de 30 dias, efectuar o pagamento da dívida ainda existente e acrescido até ao montante da garantia prestada, sob pena de ser executada no processo. 

3 - No processo far-se-ão constar os bens que foram dados em garantia.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11535</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 9, Artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 10, Artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 9, Artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 10, Artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 193.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5170</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>12/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 11, Artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 12, Artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>Epígrafe, Artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 169.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 169.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 169.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 169.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 169.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 169.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 8, Artigo 169.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 9, Artigo 169.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 10, Artigo 169.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 11, Artigo 169.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 8, Artigo 196.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 9, Artigo 196.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 10, Artigo 196.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 11, Artigo 196.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 12, Artigo 196.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 13, Artigo 196.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5173</Diploma><Diploma>S1VP5173</Diploma><Diploma>Artigo 111.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>12/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>Epígrafe, Artigo 193.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5180</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>12/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5185</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>12/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5187</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>12/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 149.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 150.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 150.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 150.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5189</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>12/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 150.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5192</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>12/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 196.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5197</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>12/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 200.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5198</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>12/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP6074</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>12/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11663</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 112.º</Numero><Titulo>Aditamento ao CPPT</Titulo><Texto>É aditado ao CPPT, o artigo 90.º-A, com a seguinte redacção:
 
«Artigo 90.º-A
Compensação com créditos não tributários por iniciativa do contribuinte

1 - A compensação com créditos de qualquer natureza sobre a administração directa do Estado de que o contribuinte seja titular pode ser efectuada quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

a) A dívida tributária esteja em fase de cobrança coerciva; 

b) As dívidas da administração directa do Estado que o contribuinte indique para compensação sejam certas, líquidas e exigíveis.

2 - A compensação a que se refere o número anterior é requerida pelo executado ao dirigente máximo da administração tributária, devendo ser feita prova da existência e da origem do crédito, do seu valor e do prazo de vencimento.

3 - A administração tributária, no prazo de dez dias, solicita à entidade da administração directa do Estado devedora, o reconhecimento e validação do carácter certo, líquido e exigível do crédito indicado pelo executado para compensação.

4 - A entidade devedora, em prazo igual ao do número anterior, pronuncia-se sobre o carácter certo, líquido e exigível do crédito, indicando o seu valor e data de vencimento, de forma a permitir o processamento da compensação.

5 - O órgão da execução fiscal promove a aplicação do crédito referido no número anterior no processo de execução fiscal, nos termos dos artigos 261.º e 262.º, consoante o caso.

6 - Verificando-se a compensação referida no presente artigo, os acréscimos legais são devidos até ao mês seguinte ao da data da apresentação do requerimento a que se refere o n.º 2.
 
7 - As condições e procedimentos de aplicação do disposto no presente artigo podem ser regulamentados por portaria do membro de Governo responsável pela área das finanças.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>11663</ID_Pai><ID_PA>5460</ID_PA><Objeto>Artigo 112.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:49:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a5a445533597a5a6c4d5330784d4441314c5451344f5459744f47566c4e7931695a6a5a6d4e575a6d5a5441354e6d45756347526d&amp;Fich=cd57c6e1-1005-4896-8ee7-bf6f5ffe096a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11663</ID_Pai><ID_PA>5405</ID_PA><Objeto>Artigo 112.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:49:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338325a5755794e44566b4e7930344e324d334c5451344e5463745954597a5a6930345a474d7a4e7a67304e6d45774e7a67756347526d&amp;Fich=6ee245d7-87c7-4857-a63f-8dc37846a078.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11663</ID_Pai><ID_PA>5394</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 112.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:31:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339684d6a6b345a54637a4f4330774f57557a4c5451775a6d5574595756694e79307a4d3259785a6a497a4e5463324f5745756347526d&amp;Fich=a298e738-09e3-40fe-aeb7-33f1f235769a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>10911</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Código de Procedimento e de Processo Tributário</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos /><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 90.º-A do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 90.º-A do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 90.º-A do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 90.º-A do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5164</Diploma><Diploma>S1VP5164</Diploma><Diploma>Artigo 112.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>12/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 90.º-A do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 90.º-A do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 90.º-A do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 90.º-A do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 90.º-A do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5166</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>12/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11664</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 113.º</Numero><Titulo>Disposições transitórias no âmbito do CPPT</Titulo><Texto>Os planos prestacionais autorizados, nos termos do artigo 196.º do CPPT, por decisão anterior à entrada em vigor da presente lei, podem ser reformulados para efeitos de aplicação do previsto no n.º 7 do artigo 196.º daquele Código, com a redacção introduzida pela presente lei, caso a administração tributária verifique ser indispensável a medida para assegurar a efectiva recuperação dos créditos tributários.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 113.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5163</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Disposições transitórias no âmbito do CPPT</SubDescricao><Data>12/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11666</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 114.º</Numero><Titulo>Revogação de disposições no âmbito do CPPT</Titulo><Texto>São revogados o n.º 10 do artigo 38.º e os n.ºs 5 e 6 do artigo 90.º do CPPT.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 114.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5161</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Revogação de disposições no âmbito do CPPT</SubDescricao><Data>12/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11676</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 115.º</Numero><Titulo>Arbitragem em matéria tributária</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de instituir a arbitragem, como forma alternativa de resolução jurisdicional de conflitos em matéria tributária.

2 - O processo arbitral tributário deve constituir um meio processual alternativo ao processo de impugnação judicial e à acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária.

3 - A arbitragem tributária visa reforçar a tutela eficaz e efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos contribuintes, devendo ser instituída de modo a constituir um direito potestativo dos contribuintes.

4 - O âmbito da autorização prevista no presente artigo compreende, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) A delimitação do objecto do processo arbitral tributário, nele podendo incluir-se os actos de liquidação de tributos, incluindo os de autoliquidação, de retenção na fonte e os pagamentos por conta, de fixação da matéria tributável, quando não dêem lugar a liquidação, de indeferimento total ou parcial de reclamações graciosas ou de pedidos de revisão de actos tributários, os actos administrativos que comportem a apreciação da legalidade de actos de liquidação, os actos de fixação de valores patrimoniais, e os direitos ou interesses legítimos em matéria tributária;

b) A definição, como fundamento do processo arbitral tributário, da ilegalidade ou da lesão ou o risco de lesão de direitos ou interesses legítimos, e como efeitos da sentença proferida a final pelo tribunal arbitral, da anulação, da declaração de nulidade ou de inexistência do acto recorrido ou do reconhecimento do direito ou do interesse legalmente protegido dos contribuintes;

c) A determinação de que o julgamento do tribunal arbitral é feito segundo o direito constituído, ficando vedado o recurso à equidade;

d) A definição dos efeitos da instauração do processo arbitral tributário, harmonizando-os com os previstos para a dedução de impugnação judicial, designadamente em termos de suspensão do processo de execução fiscal e de interrupção da prescrição das dívidas tributárias;

e) A definição do modo de constituição do tribunal arbitral, subordinando-o aos princípios da independência e da imparcialidade e prevendo, como regra, a existência de três árbitros, cabendo a cada parte a designação de um deles e aos árbitros assim escolhidos a designação do árbitro-presidente, e a definição do regime de impedimento, afastamento e substituição dos árbitros;

f) A fixação dos princípios e das regras do processo arbitral tributário, em obediência ao princípio do inquisitório, do contraditório e da igualdade das partes e com dispensa de formalidades essenciais, de acordo com o princípio da autonomia dos árbitros na condução do processo; 

g) A fixação, como limite temporal para a prolação da sentença arbitral e subsequente notificação às partes, do prazo de seis meses a contar do início do processo arbitral tributário, com possibilidade de prorrogação, devidamente fundamentada, por idêntico período;

h) A consagração, como regra, da irrecorribilidade da sentença proferida pelo tribunal arbitral, prevendo a possibilidade de recurso, para o Tribunal Constitucional, apenas nos casos e na parte em que a sentença arbitral recuse a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou aplique norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada;

i) A definição dos efeitos da apresentação do recurso da sentença do tribunal arbitral, em particular quanto à manutenção da garantia prestada e ao regime da suspensão do processo de execução fiscal;

j) A definição do regime de anulação da sentença arbitral com fundamento, designadamente, na não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, na oposição dos fundamentos com a decisão e na falta de pronúncia sobre questões que devessem ser apreciadas ou na pronúncia de questões que não devessem ser apreciadas pelo tribunal arbitral;

l) A atribuição à sentença arbitral, que não tenha sido objecto de recurso ou de anulação, da mesma força executiva que é atribuída às sentenças judiciais transitadas em julgado;

m) A definição dos montantes e do modo de pagamento dos honorários e das despesas dos árbitros, fixando os critérios de determinação dos honorários em função do valor atribuído ao processo e da efectiva complexidade do mesmo e estabelecendo valores mínimos que ofereçam garantias qualitativas na composição do tribunal arbitral, podendo ainda prever-se a possibilidade de redução de honorários, fixando os respectivos pressupostos e montantes, nas situações de incumprimento dos deveres dos árbitros;
 
n) A consagração da responsabilidade da parte vencida pela totalidade dos honorários e despesas dos árbitros, podendo ser estabelecidos critérios de limitação da responsabilidade da administração tributária, designadamente, o do montante das custas judiciais e dos encargos que seriam devidos se o contribuinte tivesse optado pelo processo de impugnação judicial ou pela acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária;

o) A aplicação adaptada, para efeitos da nomeação dos árbitros, mediadores ou conciliadores do regime dos centros de arbitragem previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

p) A revisão da legislação tributária cuja necessidade de modificação decorra da presente autorização legislativa; 

q) A consagração de um regime transitório que preveja a possibilidade de os contribuintes submeterem ao tribunal arbitral a apreciação dos actos objecto dos processos de impugnação judicial que se encontrem pendentes de decisão, em primeira instância, nos tribunais judiciais tributários, com dispensa de pagamento de custas judiciais.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 115.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 115.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 115.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 4, Artigo 115.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5155</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>12/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 115.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 4, Artigo 115.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 4, Artigo 115.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 4, Artigo 115.º</Descricao><Descricao>Alínea e), N.º 4, Artigo 115.º</Descricao><Descricao>Alínea f), N.º 4, Artigo 115.º</Descricao><Descricao>Alínea g), N.º 4, Artigo 115.º</Descricao><Descricao>Alínea h), N.º 4, Artigo 115.º</Descricao><Descricao>Alínea i), N.º 4, Artigo 115.º</Descricao><Descricao>Alínea j), N.º 4, Artigo 115.º</Descricao><Descricao>Alínea l), N.º 4, Artigo 115.º</Descricao><Descricao>Alínea m), N.º 4, Artigo 115.º</Descricao><Descricao>Alínea n), N.º 4, Artigo 115.º</Descricao><Descricao>Alínea o), N.º 4, Artigo 115.º</Descricao><Descricao>Alínea p), N.º 4, Artigo 115.º</Descricao><Descricao>Alínea q), N.º 4, Artigo 115.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5157</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>12/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11712</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 116.º</Numero><Titulo>Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias</Titulo><Texto>O artigo 128.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, abreviadamente designado por RGIT, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 128.º
Falsidade informática e software certificado

1 - [Anterior corpo do artigo].
 
2 - A utilização de programas ou equipamentos informáticos de facturação, que não estejam certificados nos termos do n.º 8 do artigo 123.º do Código do IRC, é punida com coima variável entre € 250 e € 12 500.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>10915</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Regime Geral das Infracções Tributárias</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11546</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 128.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Falsidade informática</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>Quem criar, ceder ou transaccionar programas informáticos, concebidos com o objectivo de impedir ou alterar o apuramento da situação tributária do contribuinte, quando não deva ser punido como crime, é punido com coima variável entre (euro) 500 e (euro) 25 000. 
(Aditado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11547</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Epígrafe</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>12064</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11549</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 128.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Regime Geral das Infracções Tributárias)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 128.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Regime Geral das Infracções Tributárias)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 128.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Regime Geral das Infracções Tributárias)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5152</Diploma><Diploma>S1VP5152</Diploma><Diploma>Artigo 116.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>12/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11715</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 117.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho</Titulo><Texto>O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.º
[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - Somente são aplicáveis as sanções referidas no presente artigo quando as infracções forem verificadas durante a circulação dos bens.

8 - É sempre competente para a aplicação de coimas por infracções ao presente diploma, o chefe do serviço de finanças da área onde foram detectadas.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>10924</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11550</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 14.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Infracções detectáveis no decurso da circulação de bens</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A falta de emissão ou de imediata exibição do documento de transporte ou dos documentos referidos no artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 7.º e ainda as situações previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 6.º farão incorrer os infractores nas penalidades previstas no artigo 117.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, aplicáveis quer ao
remetente dos bens quer ao transportador que não seja transportador público regular de passageiros ou mercadorias ou empresas concessionárias a prestar o mesmo serviço.

2 - As omissões ou inexactidões praticadas nos documentos de transporte referidos no artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 7.º que não sejam a falta de indicação do número de identificação fiscal do destinatário ou adquirente dos bens ou de qualquer das menções referidas nos n.os 4 e 8 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 8.º ou ainda o não cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 4.º farão incorrer os infractores nas penalidades referidas no artigo 117.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, aplicáveis quer ao remetente dos bens quer ao transportador que não seja transportador público regular de passageiros ou mercadorias ou empresas concessionárias a prestar o mesmo serviço.

3 - Será unicamente imputada ao transportador a infracção resultante da alteração do destino final dos bens, ocorrida durante o transporte, sem que tal facto seja por ele anotado.

4 - Quando os bens em circulação, transportados num único veículo, provierem de mais de um remetente, a cada remetente será imputada a infracção resultante dos bens por ele remetidos.

5 - Sempre que o transportador dos bens em circulação em situação irregular não identifique o seu remetente, ser-lhe-á imputada a respectiva infracção.

6 - Presume-se não emitido o documento de transporte que não seja imediatamente exibido pelo transportador.

7 - Somente são aplicáveis as sanções referidas no presente artigo quando as infracções forem verificadas durante a circulação dos bens, sendo competente para a sua determinação o chefe do serviço de finanças da área onde foram detectadas.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11551</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11552</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 8</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho (Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham)</Descricao><Descricao>N.º 8, Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho (Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5148</Diploma><Diploma>S1VP5148</Diploma><Diploma>Artigo 117.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>12/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11721</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 118.º</Numero><Titulo>Autorização legislativa no âmbito do Procedimento e Processo Tributário</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado a rever a LGT, o CPPT e o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), com vista à sua harmonização com o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
 
2 - O sentido da autorização referida no número anterior é o seguinte:

a) Separar a regulamentação da matéria procedimental da regulamentação da matéria processual, assegurando nestas a aplicação de regras próprias no que diz respeito a actos e sujeitos do processo judicial tributário;

b) Adoptar um modelo estrutural semelhante àquele que, por referência ao Código de Processo Civil (CPC), foi adoptado no CPTA, bem como uma revisão da tramitação processual no sentido da sua simplificação, incluindo o papel e competências dos intervenientes no processo;

c) Adoptar na LGT os meios processuais decorrentes da regulação do processo judicial tributário em conformidade com a alínea anterior.

3 - A extensão da autorização referida no n.º 1 é a seguinte:

a) Deve ser introduzido o «processo tributário comum», enquanto forma de processo de aplicabilidade residual;

b) Deve ser introduzido o «processo tributário especial», o qual passa a abranger a actual impugnação judicial dos actos tributários, a impugnação dos demais actos administrativos em matéria tributária actualmente regulada no CPPT e no CPTA, a condenação à prática de um acto administrativo devido e a declaração de ilegalidade da emanação ou omissão de normas;

c) A impugnação judicial dos actos tributários deve manter o princípio da simplicidade e celeridade e dispensa de formalidades não essenciais a que obedece a sua regulamentação actual;

d) Devem ser alargadas ao processo judicial tributário as possibilidades de cumulação de pedidos e de coligação de autores, incluindo a cumulação de pedidos respeitantes a tributos diferentes quando resultem da mesma acção de inspecção, e de apensação ou agregação de processos;
 
e) Os processos cautelares actualmente previstos no CPPT devem ser regulamentados de forma a garantir a sua harmonização da sua formulação processual com o previsto no CPTA, nomeadamente estabelecendo os termos em que as intimações e as providências cautelares podem ser adoptadas em favor do contribuinte;

f) A tramitação processual dos recursos jurisdicionais previstos no CPPT deve ser harmonizada com os previstos no CPTA, sem prejuízo dos princípios de simplicidade e de celeridade a que obedece o seu regime actual; 

g) Alterar as normas do ETAF relativas à intervenção e representação da Fazenda Pública nos tribunais tributários.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 118.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 118.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 118.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 118.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 118.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 118.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 118.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 118.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 3, Artigo 118.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 3, Artigo 118.º</Descricao><Descricao>Alínea e), N.º 3, Artigo 118.º</Descricao><Descricao>Alínea f), N.º 3, Artigo 118.º</Descricao><Descricao>Alínea g), N.º 3, Artigo 118.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5146</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>12/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11748</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 119.º</Numero><Titulo>Autorizações legislativas no âmbito do Imposto sobre o Valor Acrescentado</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado a proceder à transposição para a ordem jurídica interna do artigo 3.º da Directiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, que altera a Directiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, no que respeita ao lugar das prestações de serviços.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir na legislação do IVA, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
 
a) Em derrogação à regra geral referida na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA, estabelecer como regra de localização para as prestações de serviços relativas ao acesso a manifestações culturais, artísticas, desportivas, científicas, educativas, recreativas e similares, e de serviços acessórios relacionados com o acesso, efectuadas a sujeitos passivos, o lugar onde essas prestações são materialmente executadas;

b) Em derrogação à regra geral referida na alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA, estabelecer como regra de localização para as prestações de serviços culturais, artísticas, desportivas, científicas, educativas, recreativas e similares, incluindo as prestações dos organizadores dessas actividades, efectuadas a não sujeitos passivos, o lugar onde essas prestações são materialmente executadas.

3 - Fica o Governo autorizado a transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/69/CE, do Conselho, de 25 de Junho de 2009, que altera a Directiva n.º 2006/112/CE, no que se refere à evasão fiscal ligada às importações, alterando em conformidade o artigo 16.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias.

4 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, determinam que a isenção prevista no artigo 16.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias só se aplique nos casos em que a importação é seguida de uma transmissão intracomunitária isenta quando, no momento da importação, o importador tiver fornecido às autoridades, pelo menos, as seguintes informações:

a) O seu número de identificação para efeitos de IVA emitido em Portugal ou o número de identificação para efeitos de IVA do seu representante fiscal emitido em Portugal;

b) O número de identificação para efeitos de IVA do adquirente ou destinatário dos bens, emitido no Estado membro para o qual os mesmos vão ser objecto de expedição ou transporte;
 
c) A prova de que os bens importados em Portugal se destinam a ser transportados ou expedidos com destino a outro Estado membro.

5 - Fica ainda o Governo autorizado a proceder à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2009/162/eu, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2009, que altera diversas disposições da Directiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro de 2006.

6 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir na legislação do IVA, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:

a) Alterar a alínea i) do n.º 2 do artigo 1.º, os n.ºs 4, 5 e alínea h) do n.º 11 do artigo 6.º, ambos do Código do IVA, e a alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, no sentido de estender as regras de localização aplicáveis aos fornecimentos de gás através de uma rede de gás natural e de electricidade aos fornecimentos de calor ou de frio através das redes de aquecimento ou de arrefecimento; 

b) Reformular o conceito de bens sujeitos a impostos especiais de consumo constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias;

c) Alterar a alínea i) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do IVA, no sentido de estabelecer a isenção das importações de gás através de uma rede de gás natural ou de qualquer rede a ela ligada, das importações de gás introduzidas por navio transportador numa rede de gás natural ou numa rede de gasodutos a montante daquela, das importações de electricidade, bem como das importações de calor ou frio através de redes de aquecimento ou de arrefecimento; 
 
d) Prever nos artigos 13.º e 14.º do Código do IVA, a isenção nas importações de bens, nas transmissões de bens e nas prestações de serviços efectuadas pela Comunidade Europeia, Comunidade Europeia da Energia Atómica, Banco Central Europeu, Banco Europeu de Investimento e organismos instituídos pelas Comunidades Europeias a que é aplicável o Protocolo de 8 de Abril de 1965 relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, dentro dos limites e condições desse Protocolo e dos acordos relativos à sua aplicação ou dos acordos de sede, e em especial desde que daí não resultem distorções de concorrência; 

e) Consagrar nos artigos 19.º e 20.º do Código do IVA que, no caso de bens imóveis integrados no património da empresa de um sujeito passivo e por este utilizados tanto para as actividades da empresa como para uso próprio ou do seu pessoal ou, de um modo geral, para fins alheios à empresa, o IVA que incide sobre as despesas relativas a esses bens imóveis é dedutível apenas na proporção da sua utilização para as actividades da empresa.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 119.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 119.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 119.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 119.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 119.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 119.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 4, Artigo 119.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 4, Artigo 119.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 4, Artigo 119.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 119.º</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 119.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 6, Artigo 119.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 6, Artigo 119.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 6, Artigo 119.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 6, Artigo 119.º</Descricao><Descricao>Alínea e), N.º 6, Artigo 119.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5144</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>12/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11783</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 120.º</Numero><Titulo>Regularização tributária de elementos patrimoniais colocados no exterior</Titulo><Texto>É aprovado o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009, abreviadamente designado pela sigla RERT II, nos termos e condições de seguida transcritos:

«Artigo 1.º
Objecto

1 - O presente regime excepcional de regularização tributária aplica-se a elementos patrimoniais que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009, que consistam em depósitos, certificados de depósito, valores mobiliários e outros instrumentos financeiros, incluindo apólices de seguro do ramo «vida» ligados a fundos de investimento e operações de capitalização do ramo «vida».

2 - São excluídos da aplicação do regime excepcional a que se refere o número anterior os elementos patrimoniais situados em países ou territórios considerados não cooperantes pelo Grupo de Acção Financeira (GAFI).

Artigo 2.º
Âmbito subjectivo

1 - Podem beneficiar do presente regime os sujeitos passivos pessoas singulares que possuam elementos patrimoniais referidos no artigo anterior.

2 - Para efeitos do presente regime, os sujeitos passivos devem:

a) Apresentar a declaração de regularização tributária prevista no artigo 5.º;

b) Proceder ao pagamento da importância correspondente à aplicação de uma taxa de 5% sobre o valor dos elementos patrimoniais constantes da declaração referida na alínea anterior.

3 - A importância paga nos termos da alínea b) do número anterior não é dedutível nem compensável para efeitos de qualquer outro imposto ou tributo. 
 
Artigo 3.º
Valorização dos elementos patrimoniais
A determinação do valor referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º faz-se de acordo com as seguintes regras, aplicadas com referência à data de 31 de Dezembro de 2009:

a) No caso de depósitos em instituições financeiras, o montante do respectivo saldo;

b) No caso de instrumentos financeiros cotados em mercado regulamentado, o valor da última cotação; 

c) No caso de unidades de participação em organismos de investimento colectivo não admitidas à cotação em mercado regulamentado, bem como de seguros do ramo «vida» ligados a um fundo de investimentos, o seu valor para efeitos de resgate; 

d) No caso de operações de capitalização do ramo «vida» e demais instrumentos de capitalização, o valor capitalizado; 

e) Nos demais casos, o valor que resultar da aplicação das regras de determinação do valor tributável previstas no Código do Imposto do Selo ou o respectivo custo de aquisição, consoante o que for maior. 

Artigo 4.º
Efeitos

1 - A declaração e o pagamento referidos no n.º 2 do artigo 2.º produzem, relativamente aos elementos patrimoniais constantes da declaração e respectivos rendimentos, os seguintes efeitos: 

a) Extinção das obrigações tributárias exigíveis em relação àqueles elementos e rendimentos, respeitantes aos períodos de tributação que tenham terminado até 31 de Dezembro de 2009; 
 
b) Exclusão da responsabilidade por infracções tributárias que resultem de condutas ilícitas que tenham lugar por ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar de livros de contabilidade ou escrituração, de declarações apresentadas ou prestadas à administração fiscal ou que a esta devam ser revelados, desde que conexionadas com aqueles elementos ou rendimentos; 

c) Constituição de prova bastante para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária. 

2 - Os efeitos previstos no número anterior não se verificam quando à data da apresentação da declaração já tenha tido início procedimento de inspecção ou qualquer outro procedimento para apuramento da situação tributária do contribuinte, bem como quando já tenha sido desencadeado procedimento penal ou contra-ordenacional de que, em qualquer dos casos, o interessado já tenha tido conhecimento nos termos da lei e que abranjam elementos patrimoniais susceptíveis de beneficiar do regime previsto na presente lei.

Artigo 5.º
Declaração e pagamento

1 - A declaração de regularização tributária a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º obedece a modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças e deve ser acompanhada dos documentos comprovativos da titularidade e do depósito ou registo dos elementos patrimoniais dela constantes.

2 - A declaração de regularização tributária deve ser entregue, até ao dia 16 de Dezembro de 2010, junto do Banco de Portugal ou de outros bancos estabelecidos em Portugal. 
 
3 - O pagamento previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º é efectuado junto das entidades referidas no número anterior, em simultâneo com a entrega da declaração a que se refere a alínea a) do mesmo número e artigo, ou nos 10 dias úteis posteriores contados da data da recepção daquela declaração. 

4 - A entidade bancária interveniente entrega ao declarante no acto do pagamento, um documento nominativo comprovativo da entrega da declaração e do respectivo pagamento. 

5 - Nos limites da presente lei, a declaração de regularização tributária não pode ser, por qualquer modo, utilizada como indício ou elemento relevante para efeitos de qualquer procedimento tributário, penal ou contra-ordenacional, devendo os bancos intervenientes assegurar o sigilo sobre a informação prestada. 

6 - No caso de a entrega da declaração e o pagamento não serem efectuados directamente junto do Banco de Portugal, o banco interveniente deve remeter ao Banco de Portugal a referida declaração, bem como uma cópia do documento comprovativo, nos 10 dias úteis posteriores à data da entrega da declaração. 

7 - Nos casos previstos no número anterior, o banco interveniente deve transferir para o Banco de Portugal as importâncias recebidas nos 10 dias úteis posteriores ao respectivo pagamento. 

 
Artigo 6.º
Falta, omissões e inexactidões da declaração
Sem prejuízo das demais sanções que ao caso sejam aplicáveis, a falta de entrega da declaração de regularização tributária de elementos patrimoniais referidos no artigo 1.º, bem como as omissões ou inexactidões da mesma implicam, em relação aos elementos patrimoniais não declarados, omitidos ou inexactos, a majoração em 50% do imposto que seria devido pelos rendimentos correspondentes aos elementos patrimoniais não declarados, omitidos ou inexactos.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>11783</ID_Pai><ID_PA>5430</ID_PA><Objeto>Artigo 120.º</Objeto><Data>05/03/2010 19:05:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338314e6d4a6d4e4445324d53303559574a684c54526d4e446b744f5751774f43316b4d7a566c5a47466c5a6a5a6d596a41756347526d&amp;Fich=56bf4161-9aba-4f49-9d08-d35edaef6fb0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11783</ID_Pai><ID_PA>5419</ID_PA><Objeto>Artigo 120.º</Objeto><Data>05/03/2010 18:55:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c4e444a6a596d52685a4330355a57466d4c5451794e546774596a51314d43316b4f47597a597a426d4d4759785a4749756347526d&amp;Fich=e42cbdad-9eaf-4258-b450-d8f3c0f0f1db.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Não se aplica do Não se aplica (Regularização Tributária de elementos patrimoniais colocados no exterior - RERT II)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5141</Diploma><Diploma>S1VP5141</Diploma><Diploma>Artigo 120.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Regularização Tributária de elementos patrimoniais colocados no exterior - RERT II</SubDescricao><Data>12/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11785</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 121.º</Numero><Titulo>Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil</Titulo><Texto>O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de Janeiro, aplica-se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial (SIRME).</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 121.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5139</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil</SubDescricao><Data>12/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11788</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 122.º</Numero><Titulo>Constituição de garantias</Titulo><Texto>Fica isenta de imposto de selo a constituição, em 2010, de garantias a favor do Estado ou das instituições de Segurança Social, no âmbito de aplicação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 235-A/96, de 9 de Dezembro, e pela Lei n.º 127-B/97, de 9 de Dezembro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 122.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5136</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Constituição de garantias</SubDescricao><Data>12/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11792</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 123.º</Numero><Titulo>Autorização legislativa para criação do regime geral de taxas da Administração do Estado</Titulo><Texto>1 - O Governo fica autorizado a legislar no sentido de criar um regime geral de taxas  da Administração do Estado.

2 - O regime geral de taxas a que se refere o número anterior tem por objecto:

a) A incidência subjectiva e objectiva das taxas;

b) Os critérios materiais de quantificação das taxas e exigências de fundamentação económica e financeira;

c) Os critérios materiais para agravamento e desagravamento das taxas ditados por razões de ordem extrafiscal;

d) As regras para a revisão periódica e publicitação das taxas.

3 - As taxas da administração do Estado estão subordinadas ao princípio da equivalência, devendo a sua estrutura e montante reflectir o custo inerente às prestações administrativas ou o respectivo valor de mercado, sem prejuízo dos agravamentos e desagravamentos ditados por razões de política económica e social ou outras razões de ordem extrafiscal.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 123.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 123.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 123.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 123.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 123.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 123.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 123.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5133</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>12/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11809</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 124.º</Numero><Titulo>Autorização legislativa relativa ao Regime do IVA sobre o ISV</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de:

a) Excluir do valor tributável para efeitos de IVA o Imposto sobre Veículos, procedendo assim a um desagravamento fiscal de 20%;

b) Compensar a exclusão referida na alínea anterior através de um agravamento das taxas do Imposto sobre Veículos no mesmo valor de 20%;
 
c) Adaptar os Códigos do IVA e do ISV, assim como toda a respectiva legislação complementar, às alterações fiscais autorizadas pelo presente artigo, nomeadamente no que respeita à respectiva incidência objectiva, valor tributável, facto gerador e obrigações acessórias.

2 - As medidas legislativas produzidas ao abrigo da presente autorização estão subordinadas a um princípio geral de neutralidade orçamental, devendo deixar globalmente inalterada a receita fiscal resultante da tributação automóvel.

3 - As medidas legislativas produzidas ao abrigo da presente autorização devem espelhar as recomendações técnicas que entretanto venham a ser formuladas pelas instâncias comunitárias.

4 - O Governo estabelece as regras legais necessárias para assegurar que as alterações fiscais produzidas ao abrigo da presente autorização são comunicadas aos consumidores com inteira transparência e que por ocasião da sua introdução não se proceda a qualquer agravamento do preço base dos veículos automóveis.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>11809</ID_Pai><ID_PA>4175</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 124.º</Objeto><Data>18/02/2010 11:51:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339685a4463304e6a6b3059533077597a526b4c54526b4d47557459544d32595330345a574e6b4e6d457a4d5463344d6a41756347526d&amp;Fich=ad74694a-0c4d-4d0e-a36a-8ecd6a317820.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 124.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 124.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 124.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 124.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 124.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 124.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5128</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>12/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 124.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5130</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>12/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11827</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 125.º</Numero><Titulo>Combate à fraude e à evasão fiscal</Titulo><Texto>1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até ao final de Junho de 2010, um relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais em todas as áreas da tributação, explicitando os resultados alcançados, designadamente quanto ao valor das liquidações adicionais realizadas, bem como quanto ao valor das colectas recuperadas nos diversos impostos.
 
2 - O relatório deve conter, designadamente, toda a informação estatística relevante sobre as inspecções tributárias efectuadas, bem como sobre os resultados obtidos com a utilização dos diversos instrumentos jurídicos para o combate à fraude e à evasão fiscais, em especial a avaliação indirecta da matéria colectável e a derrogação administrativa do dever de segredo bancário, devendo igualmente proceder a uma avaliação da adequação desses mesmos instrumentos, tendo em conta critérios de eficiência da acção de inspecção.

3 - O relatório deve ainda conter, no estrito respeito dos diferentes deveres de segredo a que a administração tributária está vinculada, informação estatística relativa às infracções tributárias resultantes de acções de inspecção, designadamente evidenciando, de forma agregada, o resultado final dos processos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 125.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 125.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 125.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5127</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>12/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11838</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 126.º</Numero><Titulo>Estratégia para a internacionalização fiscal</Titulo><Texto>1 - O Governo promove em 2010 o relançamento e aceleração do processo de negociação de acordos sobre troca de informações (ATI), que facultem a troca de informações a pedido sobre elementos fiscalmente relevantes para o apuramento da situação tributária dos residentes, assim como de convenções destinadas a evitar a dupla tributação (CDT), como forma de estimular a internacionalização das empresas portuguesas e o investimento estrangeiro no País, em ambiente de justa concorrência fiscal e de combate à fraude e evasão fiscais.

2 - A estratégia de internacionalização fiscal referida no número anterior, contempla, designadamente, os seguintes objectivos:

a) O relançamento da negociação de CDT, com especial atenção aos Estados de África, Ásia e América Latina, tendo em conta o seu relevo para a economia nacional e a necessidade de acompanhar as opções de investimento prosseguidas pelas empresas portuguesas e originárias desses Países;
 
b) A realização e a finalização de negociações de ATI com todas as jurisdições integrantes da lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro, que já tenham demonstrado ou venham a demonstrar disponibilidade para o efeito na sequência dos compromissos publicamente assumidos de adesão às orientações da OCDE em matéria de troca de informações, incluindo a informação bancária.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 126.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 126.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 126.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 126.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5126</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>12/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11851</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 127.º</Numero><Titulo>Fiscalização prévia do Tribunal de Contas</Titulo><Texto>1 - De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto, para o ano de 2010 ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos cujo montante não exceda o valor de € 350 000. 

2 - A alteração das fontes de financiamento no orçamento de investimento dos Ministérios da Administração Interna e da Justiça não prejudica a eficácia dos actos ou contratos que já tenham sido objecto de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>11851</ID_Pai><ID_PA>5471</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 127.º</Objeto><Data>11/03/2010 16:33:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339684e575534596d56694e5330334d6d55314c5451334e6a67744f544d354e43316b4e4455314e475a6b4e474e69595445756347526d&amp;Fich=a5e8beb5-72e5-4768-9394-d4554fd4cba1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 127.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5122</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>12/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 127.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 127.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5010</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>05/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 127.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5012</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>05/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 127.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5124</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>12/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao><RequerimentoDeAvocacao><AvocacaoDescricao>11851</AvocacaoDescricao><AvocacaoData>08/03/2010 11:50:00</AvocacaoData><AvocacaoTitulo>Requerimento de Avocação 4A</AvocacaoTitulo><AvocacaoEstado>True</AvocacaoEstado><AvocacaoFicheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693953515339535a584530515335775a47593d&amp;Fich=Req4A.pdf&amp;Inline=true</AvocacaoFicheiro></RequerimentoDeAvocacao></RequerimentosDeAvocacao></Item><Item><ID>12556</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 127.º-A</Numero><Titulo>Dispensa de fiscalização prévia e regime excepcional de contratação</Titulo><Texto>1. Sem prejuízo da fiscalização sucessiva da respectiva despesa, ficam dispensados da
fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos de empreitada de obras
públicas e os contratos de fornecimento e de aquisição de bens e serviços, nomeadamente de estudos e projectos, destinados à reparação, reconstrução e outros decorrentes das intempéries ocorridas na Região Autónoma da Madeira.

2. Para acorrer às intempéries referidas no número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime excepcional de contratação pública previsto no Decreto-Lei n.º 243/96, de 19 de Dezembro.

(PA 1008C)</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>12556</ID_Pai><ID_PA>5185</ID_PA><Objeto>Artigo 127.º-A</Objeto><Data>26/02/2010 18:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338344d546b304e7a6c695a53307a4e5463794c54526d5957517459574d774f43307a4f5441305a44426d4e7a6c6d4f5445756347526d&amp;Fich=819479be-3572-4fad-ac08-3904d0f79f91.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11857</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 128.º</Numero><Titulo>Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto</Titulo><Texto>O artigo 47.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 1/2001, de 4 de Janeiro, n.º 48/2006, de 29 de Agosto e n.º 35/2007, de 13 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

 
«Artigo 47.º
[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Contratos de aquisição de serviços que tenham por objecto os serviços de saúde e de carácter social mencionados no anexo II B da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, bem como os contratos de aquisição de serviços que tenham por objecto os serviços de educação e formação profissional mencionados no referido anexo, que confiram certificação escolar ou certificação profissional;

g) [Anterior alínea f)].

2 - […].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>11857</ID_Pai><ID_PA>5475</ID_PA><Objeto>Artigo 128.º</Objeto><Data>11/03/2010 19:41:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338324d474d7a4d7a6b774e69316d596a41784c545132596a6b74595746695a69316b4d5441344e4746684d445a6d4d6d55756347526d&amp;Fich=60c33906-fb01-46b9-aabf-d1084aa06f2e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11857</ID_Pai><ID_PA>4457</ID_PA><Objeto>Artigo 128.º</Objeto><Data>24/02/2010 20:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338304f575a6d5a6d526c5969316a4e7a4e6c4c5451315a4441744f4451794d43316a5a5755354d7a49774f5451314d7a45756347526d&amp;Fich=49fffdeb-c73e-45d0-8420-cee932094531.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>10902</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11554</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 47.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Fiscalização prévia: isenções</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, Lei n.º 1/2001, de 4 de Janeiro, Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto, que a republicou, e Lei n.º 35/2007, de 13 de Agosto)

1 — Excluem-se do disposto no artigo anterior:

a) Os actos e contratos praticados ou celebrados pelas entidades referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, bem como os actos do Governo e dos Governos Regionais que não determinem encargos orçamentais ou de tesouraria e se relacionem exclusivamente com a tutela e gestão dessas entidades; (Redacção dada pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto)

b) Os títulos definitivos dos contratos precedidos de minutas visadas;

c) Os contratos de arrendamento, bem como os de fornecimento de água, gás e electricidade ou celebrados com empresas de limpeza, de segurança de instalações e de assistência técnica;

d) Os contratos adicionais aos contratos visados; (Aditada pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto)

e) Os contratos destinados a estabelecer condições de recuperação de créditos do Estado (anterior alínea d) )

f) outros actos, diplomas, despachos ou contratos já especialmente previstos na lei. (anterior alínea e) )

2 — Os contratos referidos na alínea d) do número anterior são remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 15 dias a contar do início da sua execução. (Redacção dada pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11555</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea f)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea g), N.º 1, Artigo 47.º do Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5119</Diploma><Diploma>S1VP5119</Diploma><Diploma>Artigo 128.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>12/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 128.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5006</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto</SubDescricao><Data>05/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea f), N.º 1, Artigo 47.º do Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5121</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>12/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao><RequerimentoDeAvocacao><AvocacaoDescricao>11857</AvocacaoDescricao><AvocacaoData>08/03/2010 11:50:00</AvocacaoData><AvocacaoTitulo>Requerimento de Avocação 4A</AvocacaoTitulo><AvocacaoEstado>True</AvocacaoEstado><AvocacaoFicheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693953515339535a584530515335775a47593d&amp;Fich=Req4A.pdf&amp;Inline=true</AvocacaoFicheiro></RequerimentoDeAvocacao></RequerimentosDeAvocacao></Item><Item><ID>11861</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 129.º</Numero><Titulo>Fundo Português de Carbono</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado a transferir para o Fundo Português de Carbono: 

a) O montante das cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário; 

b) O montante das cobranças provenientes da taxa sobre lâmpadas de baixa eficiência, prevista no Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de Abril; 

c) O montante de outras receitas que venham a ser afectas a seu favor. 
 
2 - É inscrito em activos financeiros no orçamento do Fundo Português de Carbono uma verba de € 23 000 000 destinada exclusivamente à aquisição de unidades de quantidade atribuída (assigned amount units), reduções certificadas de emissão (certified emission reduction) ou unidades de redução de emissões (emission reduction units), visando o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito do Protocolo de Quioto da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>11861</ID_Pai><ID_PA>5173</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 129.º</Objeto><Data>26/02/2010 16:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338324d4755324e7a426b5a43316c4d6d4e6b4c5451324e6d457459574d305a6930344e475533596d557a4d4759784e6a63756347526d&amp;Fich=60e670dd-e2cd-466a-ac4f-84e7be30f167.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 129.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5007</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>05/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 129.º</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 129.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 129.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 129.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 129.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5008</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>05/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 129.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5018</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>05/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11874</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 130.º</Numero><Titulo>Contribuição para o audiovisual</Titulo><Texto>1 - Fixa-se em € 1,74 o valor mensal da contribuição para o audiovisual a cobrar em 2010, nos termos da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto. 

2 - Fica o Governo autorizado a alterar a Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, no sentido de isentar do pagamento da contribuição para o audiovisual os consumidores não domésticos de energia eléctrica, cuja actividade se inclua numa das descritas nos grupos 011 a 015 da secção A, divisão 01 da Classificação da Actividade Económica Rev. 3 (CAE), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro, relativamente aos contadores que permitem a individualização de forma inequívoca da energia consumida nas referidas actividades.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>11874</ID_Pai><ID_PA>5250</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 130.º</Objeto><Data>04/03/2010 18:07:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a4e47597a4d6a4d774d5330324f4467314c545177597a41744f544e6c4e4330794e4759304d7a6b774e6a457a4d4755756347526d&amp;Fich=c4f32301-6885-40c0-93e4-24f43906130e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11874</ID_Pai><ID_PA>4604</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 130.º</Objeto><Data>25/02/2010 14:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338325a6d55774f4749344e7931684d4451304c5452684e6a6b745957566b4f4330314d5459324e44526d59574d30596d49756347526d&amp;Fich=6fe08b87-a044-4a69-aed8-516644fac4bb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 130.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5113</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>12/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 130.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5114</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>12/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11879</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 131.º</Numero><Titulo>Parque de veículos do Estado</Titulo><Texto>Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a afectar à Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., o produto da alienação, designadamente para efeitos de abate e desmantelamento, de veículos pertencentes ao parque de veículos do Estado.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 131.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4906</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>05/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 131.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4907</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Parque de veículos do Estado</SubDescricao><Data>05/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11884</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 132.º</Numero><Titulo>Despesas com o parque de veículos do Estado</Titulo><Texto>O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º
[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Nos procedimentos que envolvam despesas com a aquisição ou aluguer de bens e serviços para o parque de veículos do Estado ao abrigo de acordo quadro celebrado pela ANCP, que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, o prazo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, considera-se de quatro anos.

4 - Às despesas com seguros de viaturas que integrem o parque de veículos do Estado e adquiridas ao abrigo de acordo-quadro celebrado pela ANCP, é aplicável o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>11884</ID_Pai><ID_PA>5188</ID_PA><Objeto>Artigo 132.º</Objeto><Data>26/02/2010 19:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533878596a45784f5441305953316d4e544e6b4c5451774f444574596a67314e6930774d5745324e5463344d6a4930593249756347526d&amp;Fich=1b11904a-f53d-4081-b856-01a6578224cb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>10950</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de Agosto</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11558</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 6.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Afectação de veículos</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os termos e condições da afectação de veículos aos serviços e entidades utilizadores constam de contrato a celebrar entre estes e a ANCP, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro.

2 - A assunção de compromissos e encargos relativos à utilização de veículos pelos serviços e entidades referidos no n.º 1 do artigo 2.º está sujeita, para todos os efeitos, ao regime de realização de despesas públicas.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de Agosto (Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5009</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>05/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de Agosto (Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5011</Diploma><Diploma>S1VP5011</Diploma><Diploma>Artigo 132.º</Diploma><Diploma>Epígrafe, Artigo 132.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>05/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>12562</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 132.º-A</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro</Titulo><Texto>O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 - Aos procedimentos que envolvam despesas com a aquisição ou aluguer de bens e serviços ao abrigo de acordo-quadro celebrado pela ANCP, que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização que não exceda o limite de 100 000 euros em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contracção, não é aplicável o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.»

(PA 1012C)</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>12562</ID_Pai><ID_PA>5189</ID_PA><Objeto>Artigo 132.º-A</Objeto><Data>26/02/2010 19:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338324f47517a4e446b345a43307a4d3249324c5451354d3255744f5759304d5330335a6d5a6c595449324e6a466c4e6d4d756347526d&amp;Fich=68d3498d-33b6-493e-9f41-7ffea2661e6c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>12493</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 37/2007 , dde 19 de Fevereiro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Cria a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>12494</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 5.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Contratação centralizada de bens e serviços</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A contratação de bens e serviços pelas entidades compradoras é efectuada preferencialmente de forma centralizada, pela ANCP ou pelas UMC, nos seguintes moldes: 

a) Celebração de contratos quadro ou de outros contratos públicos, tendo por objecto obras, bens móveis ou serviços destinados a entidades adjudicantes; 

b) Adjudicação de propostas relativas a obras, a bens móveis e a serviços, em representação das entidades adjudicantes e cujos contratos devam ser celebrados directamente por estas. 

2 - A despesa inerente à realização de obras, à aquisição de bens móveis e à prestação de serviços, em concreto, é da responsabilidade da entidade adjudicante que a solicite, salvo indicação prévia em contrário da ANCP ou da UMC que tenha intervindo. 

3 - A intervenção da ANCP e das UMC, nos termos do n.º 1, é repartida segundo categorias de obras, bens e serviços, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças e por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do sector, respectivamente. 

4 - A contratação centralizada de bens e serviços, nos termos do n.º 1, é obrigatória para as entidades compradoras vinculadas, sendo-lhes proibida a adopção de procedimentos tendentes à contratação directa de obras, de bens móveis e de serviços abrangidos pelas categorias definidas nos termos do n.º 3, salvo autorização prévia expressa do membro do Governo responsável pela área das finanças, precedida de proposta fundamentada da entidade compradora interessada. 

5 - A competência do membro do Governo responsável pela área das finanças pode ser delegada no conselho de administração da ANCP. 

6 - São nulos os contratos relativos a obras, bens móveis e serviços celebrados em violação do disposto no n.º 4, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, civil e financeira que ao caso couber, nos termos gerais de direito. 

7 - O disposto nos números anteriores não prejudica a observância das exigências legais decorrentes do regime de realização de despesas públicas ou da contratação pública, incluindo a legislação especial aplicável a determinados bens e serviços, designadamente material e equipamento militares e serviços associados.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>12495</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 8</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11887</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 133.º</Numero><Titulo>Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.</Titulo><Texto>Em 2010, o Governo efectua as inscrições e as alterações orçamentais que se mostrem necessárias à concretização da alteração do regime jurídico de autonomia do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., nos termos da lei</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 133.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4909</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>05/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 133.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4910</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.</SubDescricao><Data>05/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11891</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 134.º</Numero><Titulo>Instituto Português de Acreditação</Titulo><Texto>O Governo estabelece, por decreto-lei, as regras de transferência do orçamento atribuído pela presente lei ao Instituto Português de Acreditação, I. P., para a entidade que lhe suceder, nos termos da lei.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 134.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4915</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>05/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 134.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4918</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Instituto Português de Acreditação</SubDescricao><Data>05/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11895</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 135.º</Numero><Titulo>Transição de saldos do Turismo de Portugal, I. P.</Titulo><Texto>1 - Fica o Turismo de Portugal, I. P., autorizado a utilizar o seu saldo de gerência para cumprimento dos objectivos fixados e satisfação dos compromissos assumidos no âmbito do programa orçamental designado por Iniciativa para o Investimento e o Emprego, aprovado pela Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, até ao montante de € 14 000 000, que corresponde ao remanescente da verba autorizada em 2009 de € 30 000 000 para o financiamento daquele programa.

2 - Fica ainda o Turismo de Portugal, I. P., autorizado a utilizar, até ao montante de € 17 500 000, por conta do seu saldo de gerência, para aplicação nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 15/2003, de 30 de Janeiro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 135.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4917</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>05/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 135.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 135.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4920</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>05/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11899</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 136.º</Numero><Titulo>Comemorações do Centenário da República</Titulo><Texto>Transita para o Orçamento do Estado de 2010 o saldo da dotação afecta ao Programa das Comemorações do Centenário da República, previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2009, de 27 de Março.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 136.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4911</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>05/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 136.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4912</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Comemorações do Centenário da República</SubDescricao><Data>05/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11902</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 137.º</Numero><Titulo>Contratos-programa no âmbito do SNS</Titulo><Texto>1 - Os contratos-programa a celebrar pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P., com os hospitais integrados no SNS ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos do n.º 2 da base XII da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 1.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, bem como os celebrados com entidades a integrar na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), no âmbito do funcionamento ou implementação da RNCCI, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos contratos-programa a celebrar pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P., e pelo Instituto da Segurança Social, I. P., com entidades a integrar na RNCCI, no âmbito do funcionamento ou implementação da mesma, sendo autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da saúde. 

3 - Os contratos -programa a que se referem os números anteriores tornam -se eficazes com a sua assinatura e são publicados na 2.ª série do Diário da República.

4 - Os pagamentos relativos à prestação correspondente a actos, serviços e técnicas efectuados pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P., e pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., aos hospitais com natureza de entidade pública empresarial ao abrigo dos contratos -programa não têm a natureza de transferências orçamentais daquelas entidades.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>11902</ID_Pai><ID_PA>4458</ID_PA><Objeto>Novo N.º 4, Artigo 137.º</Objeto><Data>24/02/2010 20:15:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338334e54466b5a5751355a4331685a44566c4c54517a596a49745954646b596930775a6d55304e54646c4e32517a4f4463756347526d&amp;Fich=751ded9d-ad5e-43b2-a7db-0fe457e7d387.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11902</ID_Pai><ID_PA>4458</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 137.º</Objeto><Data>24/02/2010 20:15:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338334e54466b5a5751355a4331685a44566c4c54517a596a49745954646b596930775a6d55304e54646c4e32517a4f4463756347526d&amp;Fich=751ded9d-ad5e-43b2-a7db-0fe457e7d387.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 137.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 137.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 137.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 137.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5110</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>12/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11913</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 138.º</Numero><Titulo>Controlo da despesa do SNS</Titulo><Texto>1 - O Governo toma as medidas necessárias para que o crescimento da despesa em convenções de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica não exceda a taxa de inflação prevista para 2010 acrescida de um ponto percentual.

2 - O Governo toma as medidas necessárias para controlar a despesa em medicamentos dispensados em ambulatório, nomeadamente pela promoção de medicamentos genéricos e correcção de distorções no mercado.  

3 - O Governo toma igualmente as medidas necessárias para conter, na componente hospitalar, o crescimento de encargos em produtos farmacêuticos e de consumo clínico, acima da taxa de inflação prevista para 2010 acrescida de dois pontos percentuais.

4 - Aos contratos ainda em execução para a rede de informação da saúde não é aplicável o regime transitório previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 1/2005, de 4 de Janeiro, até ao final de 2010.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>11913</ID_Pai><ID_PA>5197</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 138.º</Objeto><Data>26/02/2010 19:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c4d3245784d7a6b32595330305954646b4c5451354e4745745954566b5953316c4d6a526a5a4445794f44466c4d7a41756347526d&amp;Fich=e3a1396a-4a7d-494a-a5da-e24cd1281e30.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11913</ID_Pai><ID_PA>5196</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 138.º</Objeto><Data>26/02/2010 19:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c4d32466c5a57597759793031597a45794c545268596a49744f5749354e5330354f574d325a4456694f5755334e4759756347526d&amp;Fich=e3aeef0c-5c12-4ab2-9b95-99c6d5b9e74f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11913</ID_Pai><ID_PA>5197</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 138.º</Objeto><Data>26/02/2010 19:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c4d3245784d7a6b32595330305954646b4c5451354e4745745954566b5953316c4d6a526a5a4445794f44466c4d7a41756347526d&amp;Fich=e3a1396a-4a7d-494a-a5da-e24cd1281e30.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11913</ID_Pai><ID_PA>5196</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 138.º</Objeto><Data>26/02/2010 19:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c4d32466c5a57597759793031597a45794c545268596a49744f5749354e5330354f574d325a4456694f5755334e4759756347526d&amp;Fich=e3aeef0c-5c12-4ab2-9b95-99c6d5b9e74f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11913</ID_Pai><ID_PA>5197</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 138.º</Objeto><Data>26/02/2010 19:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c4d3245784d7a6b32595330305954646b4c5451354e4745745954566b5953316c4d6a526a5a4445794f44466c4d7a41756347526d&amp;Fich=e3a1396a-4a7d-494a-a5da-e24cd1281e30.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11913</ID_Pai><ID_PA>5196</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 138.º</Objeto><Data>26/02/2010 19:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c4d32466c5a57597759793031597a45794c545268596a49744f5749354e5330354f574d325a4456694f5755334e4759756347526d&amp;Fich=e3aeef0c-5c12-4ab2-9b95-99c6d5b9e74f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 138.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 138.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 138.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5104</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>12/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 138.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5106</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>12/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11926</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 139.º</Numero><Titulo>Receitas do Serviço Nacional de Saúde</Titulo><Texto>1 - O Ministério da Saúde, através da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., implementa as medidas necessárias à facturação e à cobrança efectiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente entidades seguradoras, mediante o estabelecimento de penalizações, no âmbito dos contratos-programa, por incorrecta identificação das situações de responsabilidade civil, com vista a evitar a diminuição significativa de receitas desta proveniência.

2 - Para efeitos do número anterior, o Ministério da Saúde acciona, nomeadamente, mecanismos de resolução alternativa de litígios.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 139.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 139.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5100</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>12/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11934</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 140.º</Numero><Titulo>Transferências das autarquias locais para o SNS</Titulo><Texto>As autarquias locais transferem directamente para o orçamento do Serviço Nacional de Saúde da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., o valor correspondente aos encargos suportados pelos respectivos orçamentos próprios com despesas pagas à ADSE em 2009 respeitantes a serviços prestados por estabelecimentos do SNS.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 140.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5312</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Transferências das autarquias locais para o SNS</SubDescricao><Data>12/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11943</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 141.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro</Titulo><Texto>Os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º
[…]

1 - As entidades responsáveis pela colocação no mercado de produtos cosméticos e de higiene corporal, produtos farmacêuticos homeopáticos e dispositivos médicos, incluindo dispositivos médicos activos e não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro, ficam obrigadas ao pagamento de uma taxa sobre a sua comercialização, nos seguintes termos:

a) Produtos cosméticos e de higiene corporal - 1%;

b) Produtos farmacêuticos homeopáticos - 0,4%;

c) Dispositivos médicos - 0,4%.
 
2 - O tributo referido no número anterior visa nomeadamente financiar o adequado controlo dos respectivos produtos de saúde, com a execução de acções inspectivas de carácter aleatório e subsequente controlo laboratorial dos produtos colocados no mercado, de modo a garantir a qualidade e segurança da utilização dos mesmos, bem como da realização das acções de informação e formação que visem a protecção da saúde pública e dos utilizadores, a assegurar pelo INFARMED- Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.(INFARMED). 

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a taxa sobre a comercialização dos produtos cosméticos e de higiene corporal, produtos farmacêuticos homeopáticos e dispositivos médicos, incide sobre o montante do volume de vendas dos mesmos produtos, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado, pelas entidades responsáveis pela sua colocação no mercado.

Artigo 2.º
Cobrança e contra-ordenações

1 - […].

2 - […].

3 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal, constitui contra-ordenação, punível com coima de € 2000 a € 3740,98 ou até € 44891,81, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva: 

a) A falta de registo dos sujeitos passivos como entidades responsáveis pela sua colocação no mercado;

b) A não apresentação dos documentos e declarações considerados necessários para o apuramento da taxa ou a sua apresentação com dados incorrectos; 

c) O não pagamento atempado da mesma taxa.
 
4 - A negligência e a tentativa são puníveis.

5 - Compete ao INFARMED a instrução dos respectivos processos e a aplicação das respectivas coimas. 

6 - [Anterior n.º 4].

7 - [Anterior n.º 5].

8 - [Anterior n.º 6].

Artigo 3.º
[…]

O INFARMED envia aos sujeitos passivos do tributo as conclusões dos estudos e das informações recolhidas sobre cada um dos produtos cosméticos e de higiene corporal, produtos farmacêuticos homeopáticos e dispositivos médicos que comercializam, bem como das demais acções referidas no n.º 2 do artigo 1.º.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>10917</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Estabelece o regime da taxa sobre a comercialização de produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro e sobre produtos cosméticos e de higiene corporal</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11561</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 1.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxa</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As entidades responsáveis pela colocação no mercado de produtos cosméticos e de higiene corporal, produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro ficam obrigadas ao pagamento de uma taxa sobre a sua comercialização, nos seguintes termos: 

a) Produtos cosméticos e de higiene corporal - 2%;

b) Produtos farmacêuticos homeopáticos - 0,4%;

c) Dispositivos médicos não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro - 0,4%. 

2 - A taxa referida no número anterior constitui contrapartida do adequado controlo dos respectivos produtos de saúde, com a execução de acções inspectivas de carácter aleatório e subsequente controlo laboratorial dos produtos colocados no mercado, visando garantir a qualidade e segurança da utilização dos mesmos, bem como da realização das acções de informação e formação que visem a protecção da saúde pública e dos utilizadores, a assegurar pelo Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED).

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a taxa sobre a comercialização dos produtos cosméticos e de higiene corporal, produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro incide sobre o montante do volume de vendas dos mesmos produtos, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado, pelas entidades responsáveis pela sua colocação no mercado.


Nota : O artigo 168.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, fixa a percentagem da taxa prevista na alínea a) do n.º 1, do artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro, em em 1 % no ano de 2009.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11562</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11566</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11567</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11568</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 2.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Cobrança</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A taxa prevista no artigo anterior constitui receita própria do INFARMED.

2 - A cobrança da taxa é feita mensalmente, com base nas declarações de vendas mensais fornecidas pelos sujeitos obrigados ao seu pagamento, a exarar em impresso próprio aprovado pelo INFARMED.

3 - A falta de registo dos sujeitos passivos como entidades responsáveis pela sua colocação no mercado, a não apresentação dos documentos e declarações considerados necessários para o apuramento da taxa, a sua apresentação com dados incorrectos ou o não pagamento atempado da mesma taxa são considerados contra-ordenações puníveis nos termos e com as coimas previstas no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 94/95, de 9 de Maio, no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 273/95, de 23 de Outubro, no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 306/97, de 11 de Novembro, nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de Agosto, e no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 296/98, de 25 de Setembro, conjugados com o Decreto-Lei n.º 136/2002, de 16 de Maio.

4 - O INFARMED pode determinar, em articulação com a Inspecção-Geral de Finanças, a realização das inspecções ou outras acções que se mostrem necessárias, com o objectivo de verificar e fiscalizar a correcção dos elementos, documentos e declarações fornecidos para a determinação da taxa devida nos termos deste diploma.

5 - Os sujeitos passivos deverão conservar devidamente arquivados e em boa ordem, durante 10 anos, os documentos, declarações e demais elementos considerados necessários pelo INFARMED para o apuramento da taxa devida.

6 - O INFARMED deverá articular-se com os serviços competentes do Ministério das Finanças e do Ministério da Justiça na área do registo do início da actividade de empresas que criem os canais de informação adequados à fiscalização do cumprimento deste diploma.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11569</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Epígrafe</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11570</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11574</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11575</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11576</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11579</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 3.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Actividades do INFARMED</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>No âmbito das contrapartidas a prestar, o INFARMED deve enviar aos obrigados ao pagamento da taxa as conclusões dos estudos e das informações recolhidas sobre cada um dos produtos cosméticos e de higiene corporal, produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro que comercializam, bem como
das demais acções referidas no n.º 2 do artigo 1.º</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro (Estabelece o regime da taxa sobre a comercialização de produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro e sobre produtos cosméticos e de higiene corporal)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5092</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>12/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro (Estabelece o regime da taxa sobre a comercialização de produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro e sobre produtos cosméticos e de higiene corporal)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro (Estabelece o regime da taxa sobre a comercialização de produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro e sobre produtos cosméticos e de higiene corporal)</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro (Estabelece o regime da taxa sobre a comercialização de produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro e sobre produtos cosméticos e de higiene corporal)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro (Estabelece o regime da taxa sobre a comercialização de produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro e sobre produtos cosméticos e de higiene corporal)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro (Estabelece o regime da taxa sobre a comercialização de produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro e sobre produtos cosméticos e de higiene corporal)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5096</Diploma><Diploma>S1VP5096</Diploma><Diploma>Artigo 141.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>12/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro (Estabelece o regime da taxa sobre a comercialização de produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro e sobre produtos cosméticos e de higiene corporal)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro (Estabelece o regime da taxa sobre a comercialização de produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro e sobre produtos cosméticos e de higiene corporal)</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro (Estabelece o regime da taxa sobre a comercialização de produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro e sobre produtos cosméticos e de higiene corporal)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro (Estabelece o regime da taxa sobre a comercialização de produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro e sobre produtos cosméticos e de higiene corporal)</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 3, Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro (Estabelece o regime da taxa sobre a comercialização de produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro e sobre produtos cosméticos e de higiene corporal)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro (Estabelece o regime da taxa sobre a comercialização de produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro e sobre produtos cosméticos e de higiene corporal)</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro (Estabelece o regime da taxa sobre a comercialização de produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro e sobre produtos cosméticos e de higiene corporal)</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro (Estabelece o regime da taxa sobre a comercialização de produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro e sobre produtos cosméticos e de higiene corporal)</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro (Estabelece o regime da taxa sobre a comercialização de produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro e sobre produtos cosméticos e de higiene corporal)</Descricao><Descricao>N.º 8, Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro (Estabelece o regime da taxa sobre a comercialização de produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro e sobre produtos cosméticos e de higiene corporal)</Descricao><Descricao>Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro (Estabelece o regime da taxa sobre a comercialização de produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro e sobre produtos cosméticos e de higiene corporal)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP5097</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Actividades do INFARMED</SubDescricao><Data>12/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11946</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 142.º</Numero><Titulo>Verbas dos orçamentos dos governos civis relativas ao apoio a associações</Titulo><Texto>Durante o ano de 2010, as verbas dos orçamentos dos governos civis relativas ao apoio a associações, ao abrigo da competência prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 316/95, de 28 de Novembro, 213/2001, de 2 de Agosto, 264/2002, de 25 de Novembro, e 310/2002, de 18 de Dezembro, e pelas Leis n.ºs 52-A/2005, de 10 de Outubro, e 40/2007, de 24 de Agosto, têm como destino prioritário o apoio a actividades de segurança rodoviária, de protecção civil e socorro, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 142.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4889</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>05/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 142.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4892</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Verbas dos orçamentos dos governos civis relativas ao apoio a associações</SubDescricao><Data>05/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11958</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 143.º</Numero><Titulo>Sistema integrado de operações de protecção e socorro</Titulo><Texto>Ficam os municípios e a Autoridade Nacional de Protecção Civil autorizados a transferir para as associações humanitárias de bombeiros e para a Escola Nacional de Bombeiros ou para a entidade que a substituta, ao abrigo dos protocolos celebrados ou que venham a ser celebrados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de protecção civil, incluindo as relativas ao Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro.</Texto><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>11958</ID_Pai><ID_PA>4454</ID_PA><Objeto>Artigo 143.º</Objeto><Data>24/02/2010 20:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c4d3251324d7a4d794d5331694d474d354c5451785a546374595441794e4330784d3249784e7a4d7a4e474a685a6a49756347526d&amp;Fich=e3d63321-b0c9-41e7-a024-13b17334baf2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11959</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 144.º</Numero><Titulo>Depósitos obrigatórios</Titulo><Texto>1 - Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos na data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, e que não tenham sido, ainda, objecto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça (IGFIJ, I. P.), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, são objecto de transferência imediata para a conta do IGFIJ, I. P., independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFIJ, I. P., pode notificar a Caixa Geral de Depósitos para, no prazo de 30 dias, efectuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenham sido ainda efectuada.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 144.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4883</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>05/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 144.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 144.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4886</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>05/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11965</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 145.º</Numero><Titulo>Prescrição dos depósitos obrigatórios e dos depósitos autónomos</Titulo><Texto>1 - O direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos judiciais, independentemente do regime legal ao abrigo do qual tenham sido constituídos os depósitos, prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data em que o titular for, ou tenha sido, notificado do direito a requerer a respectiva devolução, salvo se houver disposição em contrário em lei especial.

2 - As quantias prescritas nos termos do número anterior consideram-se perdidas a favor do IGFIJ, I. P.</Texto><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 145.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4876</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>05/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 145.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 145.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4879</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>05/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11968</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 146.º</Numero><Titulo>Processos judiciais destruídos</Titulo><Texto>Os valores depositados na Caixa Geral de Depósitos, ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais destruídos consideram -se perdidos a favor do IGFIJ, I. P.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 146.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4891</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Processos judiciais destruídos</SubDescricao><Data>05/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 146.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4893</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>05/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11969</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 147.º</Numero><Titulo>Duração da licença sem vencimento prevista no Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro</Titulo><Texto>Pode ser prorrogada, até ao período de três anos, a duração máxima da licença sem vencimento reconhecida aos notários e aos oficiais do notariado que, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 107.º e no n.º 2 do artigo 108.º do Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, exerçam tal direito no ano em curso e nos dois anos subsequentes.</Texto><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>11969</ID_Pai><ID_PA>5186</ID_PA><Objeto>Artigo 147.º</Objeto><Data>26/02/2010 18:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533830593249335a6d4a6c4d6930354e4464684c5452684f5449744f574a6d4f4330304f44677a4d7a646a4e6a526c4d6d4d756347526d&amp;Fich=4cb7fbe2-947a-4a92-9bf8-488337c64e2c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11969</ID_Pai><ID_PA>5183</ID_PA><Objeto>Artigo 147.º</Objeto><Data>26/02/2010 18:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533834597a426b4e444a6c4d4330334f44566d4c5451784e3245745954566a4f43307a4d4463334e7a67314d4749335a444d756347526d&amp;Fich=8c0d42e0-785f-417a-a5c8-30777850b7d3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11970</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 148.º</Numero><Titulo>Alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais</Titulo><Texto>O artigo 187.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, alterada pelas Leis n.ºs 103/2009, de 11 de Setembro, e 115/2009, de 12 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 187.º
[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A partir de 1 de Setembro de 2010, a presente lei continua a aplicar-se às comarcas piloto e, tendo em conta a avaliação referida no artigo 172.º, aplica-se ao território nacional de forma faseada, devendo o processo estar concluído a 1 de Setembro de 2014.

4 - A aplicação faseada prevista no número anterior é executada pelo Governo, através de decreto-lei, que define as comarcas a instalar em cada fase.

5 - Os mapas anexos à presente lei apenas entram em vigor a partir de 1 de Setembro de 2014, salvo no que respeita ao mapa II anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, que entra em vigor de forma faseada, à medida que a respectiva comarca seja instalada nos termos do número anterior.

6 - [Anterior n.º 5]

7 - [Anterior n.º 6]».</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>10951</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11580</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 187.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Entrada em vigor</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A presente lei entra em vigor no 1.º dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação, sendo apenas aplicável às comarcas piloto referidas no n.º 1 do artigo 171.º

2 - A aplicação da presente lei às comarcas piloto referidas no n.º 1 do artigo 171.º está sujeita a um período experimental com termo a 31 de Agosto de 2010.

3 - A partir de 1 de Setembro de 2010, tendo em conta a avaliação referida no artigo 172.º, a presente lei aplica-se a todo o território nacional.

4 - Os mapas anexos à presente lei apenas entram em vigor a partir de 1 de Setembro de 2010, salvo no que respeita ao mapa ii anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, que entra em vigor para as comarcas piloto no 1.º dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação.

5 - Sem prejuízo do n.º 1, as alterações efectuadas pelo artigo 164.º da presente lei aos artigos 72.º, 73.º, 120.º, 122.º, 123.º, 127.º, 134.º e 135.º do Estatuto do Ministério Público, bem como os artigos 88.º-A e 123.º-A, aditados ao Estatuto do Ministério
Público pelo artigo 165.º, entram em vigor no 1.º dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação.

6 - A alteração efectuada pelo artigo 161.º da presente lei ao artigo 390.º do Código de Processo Penal entra em vigor no 1.º dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11581</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11582</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11583</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11584</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11585</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 187.º do Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 187.º do Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 187.º do Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 187.º do Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 187.º do Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5089</Diploma><Diploma>S1VP5089</Diploma><Diploma>Artigo 148.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>12/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11971</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 149.º</Numero><Titulo>Alteração ao Regulamento das Custas Processuais</Titulo><Texto>O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º
[…]

1 - […].

2 - Ficam também isentos:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Os processos de inventário iniciados ao abrigo da Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>11971</ID_Pai><ID_PA>5190</ID_PA><Objeto>Artigo 149.º</Objeto><Data>26/02/2010 19:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338785a6a4d354d4459304d69307a596a646c4c5451304d7a4574595445315953316859544134596a42694e6a6b355a446b756347526d&amp;Fich=1f390642-3b7e-4431-a15a-aa08b0b699d9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11971</ID_Pai><ID_PA>5181</ID_PA><Objeto>Artigo 149.º</Objeto><Data>26/02/2010 17:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338794d324a6d596a49354e53316a4d7a67794c54526d4f546b7459574e6d4d53316b4d6a5a6d4d6d566b4d4445324d5467756347526d&amp;Fich=23bfb295-c382-4f99-acf1-d26f2ed01618.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11971</ID_Pai><ID_PA>4660</ID_PA><Objeto>Artigo 149.º</Objeto><Data>25/02/2010 15:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c4d544a6c4d3249344f4330794e6a4a694c54517a4f4459744f446c6c4d5330315a4449305a5759794d6d4a6c4f544d756347526d&amp;Fich=e12e3b88-262b-4386-89e1-5d24ef22be93.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11971</ID_Pai><ID_PA>4520</ID_PA><Objeto>Artigo 149.º</Objeto><Data>25/02/2010 00:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338334d574a694f57526c4d53316c4f544d344c5451324d7a4d744f5445795a69316d4e474d784e4468694e6a4978593255756347526d&amp;Fich=71bb9de1-e938-4633-912f-f4c148b621ce.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11971</ID_Pai><ID_PA>4519</ID_PA><Objeto>Artigo 149.º</Objeto><Data>25/02/2010 00:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338785a6a497a5a6d4d354e433078596a6c6b4c5451794d475174595445305a43316c4d545578595445335a6d49354f5745756347526d&amp;Fich=1f23fc94-1b9d-420d-a14d-e151a17fb99a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11971</ID_Pai><ID_PA>4518</ID_PA><Objeto>Artigo 149.º</Objeto><Data>25/02/2010 00:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338344e7a41324d4441334e6930344f5467774c5451784d3259744f57557a5a53316a4f54557a4f4459344f5441784f4459756347526d&amp;Fich=87060076-8980-413f-9e3e-c95386890186.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11971</ID_Pai><ID_PA>4517</ID_PA><Objeto>Artigo 149.º</Objeto><Data>24/02/2010 23:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338355a4759305a5442694e4330344f4464684c5451355a444174595449335a533034596a63305a54646d4d474d354e6d4d756347526d&amp;Fich=9df4e0b4-887a-49d0-a27e-8b74e7f0c96c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11971</ID_Pai><ID_PA>4516</ID_PA><Objeto>Artigo 149.º</Objeto><Data>24/02/2010 23:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338774f4751354d44466d4d5331694e5467334c5452695a47497459574d354d5330325954466a59324d344d6d59774d6a41756347526d&amp;Fich=08d901f1-b587-4bdb-ac91-6a1ccc82f020.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11971</ID_Pai><ID_PA>4515</ID_PA><Objeto>Artigo 149.º</Objeto><Data>24/02/2010 23:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338794e7a4535597a426a4d7930314f57466d4c54526b4f545974596d49334d79307a4e7a56694d6a55324e4456695a6d45756347526d&amp;Fich=2719c0c3-59af-4d96-bb73-375b25645bfa.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11971</ID_Pai><ID_PA>4514</ID_PA><Objeto>Artigo 149.º</Objeto><Data>24/02/2010 23:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a4e57593559544a694d7930344e4759784c5451775a4441744f4745325a69316b5a5751325a4442695a6a5a6a4e3251756347526d&amp;Fich=c5f9a2b3-84f1-40d0-8a6f-ded6d0bf6c7d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11971</ID_Pai><ID_PA>4513</ID_PA><Objeto>Artigo 149.º</Objeto><Data>24/02/2010 23:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338304d3259314d544931597930784d546b784c5452694e7a41744f4445344f4330304e474a6b4e4449784d44557a596d59756347526d&amp;Fich=43f5125c-1191-4b70-8188-44bd421053bf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11971</ID_Pai><ID_PA>4512</ID_PA><Objeto>Artigo 149.º</Objeto><Data>24/02/2010 23:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338354d32557a4f5459334e5330355a4467354c545179596d55744f544d7a4d5330795a5759794e3249315a6d5a694e6a51756347526d&amp;Fich=93e39675-9d89-42be-9331-2ef27b5ffb64.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11971</ID_Pai><ID_PA>4511</ID_PA><Objeto>Artigo 149.º</Objeto><Data>24/02/2010 23:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338314d7a4130596d52684d5330314f5745784c54517a4e7a6b745954517a5979316b5a444d7a4f574d30595451775a5451756347526d&amp;Fich=5304bda1-59a1-4379-a43c-dd339c4a40e4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11971</ID_Pai><ID_PA>4510</ID_PA><Objeto>Artigo 149.º</Objeto><Data>24/02/2010 23:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338775a6a63335a5756694e43316b5a6d59314c54526b4f5751744f5749314d5330334f44497a4e5451354e54466b596d51756347526d&amp;Fich=0f77eeb4-dff5-4d9d-9b51-782354951dbd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11971</ID_Pai><ID_PA>4509</ID_PA><Objeto>Artigo 149.º</Objeto><Data>24/02/2010 23:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c595746684f5752694d5330324e544a6c4c5451325a6d4d744f4451324f53316c4e6d4a68596a466959324d305a6d55756347526d&amp;Fich=eaaa9db1-652e-46fc-8469-e6bab1bcc4fe.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>10947</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Regulamento das Custas Processuais</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11586</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 4.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Isenções</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Estão isentos de custas: 

a) O Ministério Público nos processos em que age em nome próprio na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei, mesmo quando intervenha como parte acessória e nas execuções por custas e multas processuais, coimas ou multas criminais; 

b) Qualquer pessoa, fundação ou associação quando exerça o direito de acção popular nos termos do n.º 3 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e de legislação ordinária que preveja ou regulamente o exercício da acção popular; 

c) Os magistrados e os vogais do Conselho Superior da Magistratura que não sejam juízes, em quaisquer acções em que sejam parte por via do exercício das suas funções, incluindo as de membro do Conselho Superior da Magistratura e de inspector judicial; 

d) Os membros do Governo, os eleitos locais, os directores-gerais, os secretários-gerais, os inspectores-gerais e equiparados para todos os efeitos legais e os demais dirigentes e funcionários, agentes e trabalhadores do Estado, bem como os responsáveis das estruturas de missão, das comissões, grupos de trabalho e de projecto a que se refere o artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, qualquer que seja a forma do processo, quando pessoalmente demandados em virtude do exercício das suas funções; 

e) Os partidos políticos, cujos benefícios não estejam suspensos; 

f) As pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável;
 
g) As entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto, e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias;
 
h) Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da proposição da acção ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC, quando tenham recorrido previamente a uma estrutura de resolução de litígios, salvo no caso previsto no n.º 4 do artigo 437.º do Código do Trabalho e situações análogas; 

i) Os menores ou respectivos representantes legais, nos recursos de decisões relativas à aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares, aplicadas em processos de jurisdição de menores; 

j) Os arguidos detidos, sujeitos a prisão preventiva ou a cumprimento de pena de prisão efectiva, em estabelecimento prisional, quando a secretaria do Tribunal conclua pela insuficiência económica nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, em quaisquer requerimentos ou oposições, nos habeas corpus e nos recursos interpostos em 1.ª instância, desde que a situação de prisão ou detenção se mantenha no momento do devido pagamento; (Redacção dada pela Decl. de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril)

l) Os incapazes, ausentes e incertos quando representados pelo Ministério Público ou por defensor oficioso, mesmo que os processos decorram nas Conservatórias de Registo Civil; 

m) O demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, quando o respectivo valor seja inferior a 20 UC; 

n) O Fundo de Garantia Automóvel, no exercício do direito de sub-rogação previsto no regime jurídico do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel; 

o) O Fundo de Garantia Salarial, no processo judicial de insolvência apresentado nos termos da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho; (redacção dada pela Decl. de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril)

p) O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, nos processos em que intervenha na defesa dos direitos dos trabalhadores, dos contribuintes e do património do Fundo; 

q) O Fundo dos Certificados de Reforma, nos processos em que intervenha na defesa dos direitos dos aderentes, dos beneficiários e do património do Fundo; 

r) Os municípios, quando proponham a declaração judicial de anulação prevista no regime jurídico de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, em substituição do Ministério Público; 

s) O exequente e os reclamantes, quando tenham que deduzir reclamação de créditos junto da execução fiscal e demonstrem já ter pago a taxa de justiça em processo de execução cível relativo aos mesmos créditos; 

t) As sociedades civis ou comerciais, as cooperativas e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa, nos termos da lei, salvo no que respeita às acções que tenham por objecto litígios relativos ao direito do trabalho. 

2 - Ficam também isentos: (Redacção dada pela Decl. de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril)

a) As remições obrigatórias de pensões; 

b) Os processos administrativos urgentes relativos ao pré-contencioso eleitoral quando se trate de eleições para órgãos de soberania e órgãos do poder regional ou local e à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias; 

c) Todos os processos que devam correr no Tribunal de Execução de Penas, quando o recluso esteja em situação de insuficiência económica, comprovada pela secretaria do tribunal, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais; 

d) Os processos de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência social e associações sindicais e de classe.

e) (eliminada pela Decl. de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril)

f) Os processos de confiança judicial de menor, tutela, adopção e outros de natureza análoga que visem a entrega do menor a pessoa idónea, em alternativa à institucionalização do mesmo. (Aditada pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto)

3 - Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1, a parte isenta fica obrigada ao pagamento de custas quando se conclua que os actos não foram praticados em virtude do exercício das suas funções ou quando tenha actuado dolosamente. 

4 - No caso previsto na alínea t) do n.º 1, a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, em todas as acções no âmbito das quais haja beneficiado da isenção, caso ocorra a desistência do pedido de insolvência ou quando este seja indeferido liminarmente ou por sentença. 

5 - Nos casos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido. (Redacção dada pela Decl. de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril)

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos nas alíneas b), f), g), h), r) e s) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respectiva pretensão for totalmente vencida. (Redacção dada pela Decl. de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril)

7 - As estruturas de resolução alternativa de litígios referidas na alínea h) do n.º 1 constam de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11587</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea g)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 149.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4948</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>05/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 149.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4954</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Alteração ao Regulamento das Custas Processuais</SubDescricao><Data>05/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (Regulamento das Custas Processuais)</Descricao><Descricao>Alínea g), N.º 2, Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (Regulamento das Custas Processuais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP4956</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>05/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11973</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 150.º</Numero><Titulo>Introdução de portagens em concessões SCUT</Titulo><Texto>1 - Para além dos casos em que já foi definida a introdução de taxas de portagens nas auto-estradas em regime SCUT, em 2010 o Governo pode introduzir novas taxas de portagem em outras auto-estradas em regime SCUT, desde que verificados os critérios utilizados para a sua introdução.

2 - A aplicação de taxas de portagens aos utentes em auto-estradas em regime SCUT é realizada mediante prévia alteração às respectivas bases de concessões, na sequência dos acordos obtidos ou a obter em sede de comissão de negociação.

3 - O produto da cobrança de taxas de portagem nas auto-estradas referidas nos números anteriores constitui receita própria da EP – Estradas de Portugal, S. A.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 150.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 150.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 150.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5081</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>12/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11979</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 151.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março</Titulo><Texto>Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º
[…]

1 - A taxa de juros de mora tem vigência anual com início em 1 de Janeiro de cada ano, sendo apurada e publicitada pelo IGCP, através de aviso a publicar no Diário da República, até ao dia 31 de Dezembro do ano anterior.

2 - Para apuramento da taxa de juros de mora utiliza-se a média das médias mensais das taxas EURIBOR a doze meses, verificadas nos últimos doze meses, acrescida de um diferencial de 5 pontos percentuais.

3 - [Anterior n.º 2]
 
4 - A taxa referida no n.º 1 é reduzida a metade para as dívidas cobertas por garantias reais constituídas por iniciativa da entidade credora ou por ela aceites e para as dívidas cobertas por garantia bancária.

5 - [Anterior n.º 4].

6 - [Anterior n.º 5].

7 - [Anterior n.º 6].

Artigo 4.º
[…]

1 - A liquidação de juros de mora não pode ultrapassar os últimos cinco anos anteriores à data do pagamento da dívida sobre que incidem, salvo se esta estiver a ser paga em prestações, caso em que o prazo máximo de contagem dos juros de mora é de oito anos, não contando para o cômputo do prazo os períodos durante os quais a liquidação de juros fique legalmente suspensa.

2 - […].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>10909</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11589</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 3.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxa</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A taxa de juros de mora é de 1%, se o pagamento se fizer dentro do mês de calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.

2 - Sobre os juros de mora não recaem quaisquer adicionais quer para o Estado quer para outras entidades públicas.

3 - A taxa referida no n.º 1 é reduzida a 0,5% para as dívidas cobertas por garantias reais constituídas por iniciativa da entidade credora ou por ela aceites e para as dívidas cobertas por garantia bancária.

4 - O montante coberto por garantias reais é determinado por diferença entre o valor atribuído ao bem pela entidade credora e o valor das garantias constituídas a favor de terceiros, quando gozem de prioridade.

5 - A taxa referida no n.º 1 pode ser reduzida por despacho do ministro de que dependa a entidade credora, no âmbito de procedimento conducente à celebração de contrato de consolidação financeira e reestruturação empresarial ou de processo especial de recuperação de empresas, desde
que, cumulativamente:

a) Seja apresentado plano de recuperação económica considerado exequível;

b) As condições de regularização previstas para os créditos detidos pelo Estado ou por outras pessoas colectivas públicas sem forma, natureza ou denominação de empresa pública não sejam menos favoráveis do que o que vier a ser acordado para o conjunto dos restantes credores;

c) Os créditos detidos por sócios ou membros de órgãos de administração do devedor ou por pessoas com interesse patrimonial equiparável não obtenham, para cada pessoa, tratamento mais favorável que o previsto para os créditos detidos pelo Estado ou por outras pessoas colectivas públicas sem forma, natureza ou denominação de empresa pública;

d) As medidas adoptadas fiquem sujeitas à cláusula «salvo regresso de melhor fortuna», segundo formulação que preveja mecanismos de efectivação dessa cláusula.

6 - A faculdade prevista no n.º 5 é extensiva, com as devidas adaptações, às situações em que o devedor, pela sua natureza jurídica, não tenha acesso a procedimento conducente à celebração de contrato de consolidação financeira e reestruturação empresarial ou a processo especial de recuperação de empresas.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11590</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11591</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11592</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11593</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11594</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11595</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>11597</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 4.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Prazo de liquidação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A liquidação de juros de mora não poderá ultrapassar os últimos cinco anos anteriores à data do pagamento da dívida sobre que incidem, não contando para este efeito os períodos durante os quais a liquidação de juros fique legalmente suspensa.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o disposto em legislação especial que fixe prazo diverso.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>11598</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março (Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março (Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março (Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março (Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas)</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março (Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas)</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março (Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas)</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março (Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março (Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5078</Diploma><Diploma>S1VP5078</Diploma><Diploma>Artigo 151.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>12/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11980</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 152.º</Numero><Titulo>Incentivos ao Programa para a Mobilidade Eléctrica</Titulo><Texto>O Governo cria condições favoráveis, através da realização de despesa pública adequada, à implementação da rede de infra-estrutura de carregamento em imóveis públicos e particulares, com o objectivo de incentivar o Programa para a Mobilidade Eléctrica e promover o uso do veículo eléctrico.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 152.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4861</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>05/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 152.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP4864</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Incentivos ao Programa para a Mobilidade Eléctrica</SubDescricao><Data>05/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11981</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 153.º</Numero><Titulo>Incentivos à aquisição de veículos eléctricos</Titulo><Texto>1 - O Governo assegura a orçamentação das seguintes despesas:

a) Incentivo de € 5 000 à aquisição, por particulares, de veículos eléctricos, que deve ser atribuído, até ao final de 2012, na compra dos primeiros 5 000 novos veículos automóveis exclusivamente eléctricos;

b) Incentivo de € 1 500 ao abate de automóveis ligeiros em fim de vida por troca com a aquisição de novos veículos automóveis exclusivamente eléctricos, que pode ser cumulável com o benefício previsto na alínea anterior.

2 - As aquisições de frotas de veículos exclusivamente eléctricos pelas empresas podem beneficiar, em 2010, de uma majoração de gastos até 50% em sede de IRC, nos termos e condições previstas no artigo 34.º do respectivo Código com as alterações introduzidas pela presente lei.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>11981</ID_Pai><ID_PA>4607</ID_PA><Objeto>Artigo 153.º</Objeto><Data>25/02/2010 15:02:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338344f5451794d7a517a5a6930324e6a4d314c5451774d4455744f444a6d597930334f445a6a4d475a6d4e7a6335596d51756347526d&amp;Fich=8942343f-6635-4005-82fc-786c0ff779bd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11981</ID_Pai><ID_PA>5345</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 153.º</Objeto><Data>05/03/2010 14:33:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338784e6d526d4f4442694d43307a4e6a4a694c54526a4d7a4174595467354d53307859545a6d4d6a4d334e47526d4d546b756347526d&amp;Fich=16df80b0-362b-4c30-a891-1a6f2374df19.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 153.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 153.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5074</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>12/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 153.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 153.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5075</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>12/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11988</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 154.º</Numero><Titulo>Redefinição do uso dos solos</Titulo><Texto>Sem prejuízo do artigo 97.º-B do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, verificada a desafectação do domínio público ou dos fins de utilidade pública de prédios e equipamentos situados nas áreas de uso especial ou equivalentes e a sua reafectação a outros fins, deve o município, em prazo razoável, promover a redefinição do uso do solo, mediante a elaboração ou alteração do pertinente instrumento de gestão territorial, de modo a consagrar os usos, os índices médios e os outros parâmetros aplicáveis às áreas limítrofes adjacentes que confinem directamente com as áreas de uso a redefinir.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 154.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5070</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Redefinição do uso dos solos</SubDescricao><Data>12/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11989</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 155.º</Numero><Titulo>Verificação oficiosa da atribuição de Rendimento Social de Inserção</Titulo><Texto>Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro, os serviços de segurança social procedem, semestralmente, à verificação das condições de atribuição do Rendimento Social de Inserção.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>11989</ID_Pai><ID_PA>4354</ID_PA><Objeto>Artigo 155.º</Objeto><Data>24/02/2010 16:22:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396d59324a6b59574e6d4d6930334f544a6b4c545178593255744f4441314d533078596d59315a6a49785a6a6c6c4d6a4d756347526d&amp;Fich=fcbdacf2-792d-41ce-8051-1bf5f21f9e23.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 155.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5068</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Verificação oficiosa da atribuição de Rendimento Social de Inserção</SubDescricao><Data>12/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11991</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 156.º</Numero><Titulo>Revogação do Decreto-Lei n.º 264/2003, de 24 de Outubro</Titulo><Texto>É revogado o Decreto-Lei n.º 264/2003, de 24 de Outubro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 156.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5067</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Revogação do Decreto-Lei n.º 264/2003, de 24 de Outubro</SubDescricao><Data>12/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>12550</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 156.º-B</Numero><Titulo>Norma transitória sobre os prémios de gestão no sector empresarial do Estado</Titulo><Texto>Para efeitos da avaliação de desempenho prevista no artigo 6.º do Decreto-lei 71/2007, de 27 de Março, durante o ano de 2010, dadas as circunstâncias financeiras excepcionais que o País atravessa, as empresas do sector empresarial do Estado, as empresas públicas, as empresas participadas e ainda as empresas detidas, directa ou indirectamente, por todas as entidades públicas estaduais, nomeadamente as dos sectores empresariais regionais e municipais, não poderão retribuir os seus gestores com remunerações variáveis de desempenho.

(PA 1024C)</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>12550</ID_Pai><ID_PA>5201</ID_PA><Objeto>Artigo 156.º-B</Objeto><Data>26/02/2010 19:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338304e324e6c4e4756694e5331694e3245784c54526b5a4459744f574a6b4d6930784f575578595467774f5464695a6a49756347526d&amp;Fich=47ce4eb5-b7a1-4dd6-9bd2-19e1a8097bf2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>12524</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 156.º-G</Numero><Titulo>Relatório sobre a remuneração de gestores do sector empresarial do Estado</Titulo><Texto>O Governo envia anualmente à Assembleia da República um relatório do qual constam as remunerações fixas, as remunerações variáveis, os prémios de gestão e outras regalias ou benefícios com carácter ou finalidade social ou inseridas no quadro geral das regalias aplicáveis aos demais colaboradores da empresa, dos titulares dos órgãos de gestão previstos no Decreto-lei 71/2007, de 27 de Março.

(PA 1027C)</Texto><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>12524</ID_Pai><ID_PA>5204</ID_PA><Objeto>Artigo 156.º-G</Objeto><Data>26/02/2010 19:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338354e6a63794d4755354d53316959574a684c5451794f546374596d4d314e79316a4d6a4a6b4d54677959575979595749756347526d&amp;Fich=96720e91-baba-4297-bc57-c22d182af2ab.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11992</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 157.º</Numero><Titulo>Entrada em vigor</Titulo><Texto>A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 2010</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 157.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP5065</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Entrada em vigor</SubDescricao><Data>12/03/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11213</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa I</Numero><Titulo>Receitas dos Serviços Integrados, por classificação económica</Titulo><Texto /><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11218</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa II</Numero><Titulo>Despesas dos Serviços Integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos</Titulo><Texto /><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>11218</ID_Pai><ID_PA>5382</ID_PA><Objeto>Mapa II</Objeto><Data>05/03/2010 18:22:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396859544a6b5a5755324e43316d595449304c5452684e574d74596a51795a5330795a6d517a596d466b4d6d526c4d4449756347526d&amp;Fich=aa2dee64-fa24-4a5c-b42e-2fd3bad2de02.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11218</ID_Pai><ID_PA>5381</ID_PA><Objeto>Mapa II</Objeto><Data>05/03/2010 18:17:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338324e5455785a544a694d69316b5a6a4a6a4c54526c5a445174596a597a4d79316c597a41334e6d457a4e6a49334d6a6b756347526d&amp;Fich=6551e2b2-df2c-4ed4-b633-ec076a362729.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11218</ID_Pai><ID_PA>5371</ID_PA><Objeto>Mapa II</Objeto><Data>05/03/2010 16:50:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a596a67794f57526d596930355a6a56684c54526a4d54417459544d774d5330774d444a6d4d54466b4d5751334e3249756347526d&amp;Fich=cb829dfb-9f5a-4c10-a301-002f11d1d77b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11218</ID_Pai><ID_PA>5361</ID_PA><Objeto>Mapa II</Objeto><Data>05/03/2010 15:59:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338774d54497a5a5467304f53316a4d3255334c5451344f5441744f4445795a4331684f475a694d7a49305a4759354f4455756347526d&amp;Fich=0123e849-c3e7-4890-812d-a8fb324df985.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11218</ID_Pai><ID_PA>5360</ID_PA><Objeto>Mapa II</Objeto><Data>05/03/2010 15:58:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339695a6d4e6a5a47526d4d69316c5a444a6d4c5452694e444174596d517a5953316a4d54646a4d5745344d4745324e474d756347526d&amp;Fich=bfccddf2-ed2f-4b40-bd3a-c17c1a80a64c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11218</ID_Pai><ID_PA>5207</ID_PA><Objeto>Mapa II</Objeto><Data>26/02/2010 19:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533879597a526b5a44646a5a6931695a44426a4c54526b596d55744f4463335a69307a59574e6a4e6a42684d6a55795a4467756347526d&amp;Fich=2c4dd7cf-bd0c-4dbe-877f-3acc60a252d8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11227</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa III</Numero><Titulo>Despesas dos Serviços Integrados por classificação funcional</Titulo><Texto /><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11228</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa IV</Numero><Titulo>Despesas dos Serviços Integrados, por classificação económica</Titulo><Texto /><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>11228</ID_Pai><ID_PA>5208</ID_PA><Objeto>Mapa IV</Objeto><Data>26/02/2010 19:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338795a6d526d4d6d4d354e7930314f444e694c54526a4d4451744f54466b5a6930324d575530595445335a54553059544d756347526d&amp;Fich=2fdf2c97-583b-4c04-91df-61e4a17e54a3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11237</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa V</Numero><Titulo>Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundo</Titulo><Texto /><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11240</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa VI</Numero><Titulo>Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica</Titulo><Texto /><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11245</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa VII</Numero><Titulo>Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das despesas globais de cada serviço e fundo</Titulo><Texto /><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11248</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa VIII</Numero><Titulo>Despesas dos serviços e fundos autónomos por classificação funcional</Titulo><Texto /><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11251</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa IX</Numero><Titulo>Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica</Titulo><Texto /><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>11251</ID_Pai><ID_PA>5209</ID_PA><Objeto>Mapa IX</Objeto><Data>26/02/2010 19:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396a4d5459774e474d34596930774e6a51334c5451314d5459744f5451345a4330354d6d45325a6a55334d6a4d305a5759756347526d&amp;Fich=c1604c8b-0647-4516-948d-92a6f57234ef.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11254</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa X</Numero><Titulo>Receitas da Segurança Social por classificação económica</Titulo><Texto /><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11264</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa XI</Numero><Titulo>Despesas da Segurança Social por classificação funcional</Titulo><Texto /><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>11264</ID_Pai><ID_PA>5443</ID_PA><Objeto>Mapa XI</Objeto><Data>05/03/2010 20:02:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338774f474a685a444534595330345a6d5a6b4c54517a5a544d74596d51304f4330334e7a6c694e7a4535596a41794f5451756347526d&amp;Fich=08bad18a-8ffd-43e3-bd48-779b719b0294.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11264</ID_Pai><ID_PA>5210</ID_PA><Objeto>Mapa XI</Objeto><Data>26/02/2010 19:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338774e6a45794f4455325a53316d59325a6a4c545179596d59745954526a4e793033593245794d6d49354d47526a595451756347526d&amp;Fich=0612856e-fcfc-42bf-a4c7-7ca22b90dca4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11265</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa XII</Numero><Titulo>Despesas da Segurança Social por classificação económica</Titulo><Texto /><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11274</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa XIII</Numero><Titulo>Receitas do Sistema de Protecção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade</Titulo><Texto /><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11275</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa XIV</Numero><Titulo>Despesas do Sistema de Protecção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade</Titulo><Texto /><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11276</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa XV</Numero><Titulo>Programas de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC)</Titulo><Texto /><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>11276</ID_Pai><ID_PA>5470</ID_PA><Objeto>Mapa XV</Objeto><Data>11/03/2010 16:27:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338315a6a466a4f575532596930785a5451344c5451314d6d5974596d56685a53316d4e32526d4d324d314e3245324e5449756347526d&amp;Fich=5f1c9e6b-1e48-452f-beae-f7df3c57a652.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11276</ID_Pai><ID_PA>5206</ID_PA><Objeto>Mapa XV</Objeto><Data>26/02/2010 19:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339684d4759335a44426b5a5330794e5455344c54513159575574595441354d6931695a6a6b304d546b7a5a4441354e4441756347526d&amp;Fich=a0f7d0de-2558-45ae-a092-bf94193d0940.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11276</ID_Pai><ID_PA>5205</ID_PA><Objeto>Mapa XV</Objeto><Data>26/02/2010 19:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339694f44466b596a526b5a43303459324a6c4c54517a596a4974596a55795a6930344e7a59314d3251334e6d4534597a45756347526d&amp;Fich=b81db4dd-8cbe-43b2-b52f-87653d76a8c1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11276</ID_Pai><ID_PA>5179</ID_PA><Objeto>Mapa XV</Objeto><Data>26/02/2010 17:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c4e7a63354e324a695969316d4d444d304c54526d4f5759744f4759325a6930774e6a686a5a6a51795a6d566d4e6a55756347526d&amp;Fich=e7797bbb-f034-4f9f-8f6f-068cf42fef65.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11276</ID_Pai><ID_PA>5178</ID_PA><Objeto>Mapa XV</Objeto><Data>26/02/2010 17:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338355a6a59305a6d51324f5330325a57566d4c5451795a6d4574596a686c597930785a574d344e6a466859324d304f4749756347526d&amp;Fich=9f64fd69-6eef-42fa-b8ec-1ec861acc48b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11276</ID_Pai><ID_PA>5168</ID_PA><Objeto>Mapa XV</Objeto><Data>26/02/2010 16:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338355a6d49774d4756694d4330774f44686a4c5452684d7a6374596d4d32596930335a575a6d4e7a597a4e6a6b795a546b756347526d&amp;Fich=9fb00eb0-088c-4a37-bc6b-7eff763692e9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11276</ID_Pai><ID_PA>5167</ID_PA><Objeto>Mapa XV</Objeto><Data>26/02/2010 16:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338344d6d5531597a59315979316d4d44466c4c5451355a6a55744f5464694f5330345a4751344f5445324e444d7a5a6d59756347526d&amp;Fich=82e5c65c-f01e-49f5-97b9-8dd8916433ff.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11276</ID_Pai><ID_PA>5166</ID_PA><Objeto>Mapa XV</Objeto><Data>26/02/2010 16:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c4d6a5a6b597a63314e793030597a597a4c5451795a574d744f4463344f5331694e7a4a6d4d444a6a4d7a63305a4455756347526d&amp;Fich=e26dc757-4c63-42ec-8789-b72f02c374d5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11276</ID_Pai><ID_PA>5165</ID_PA><Objeto>Mapa XV</Objeto><Data>26/02/2010 16:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b5a6a41774d6a4a695a6930344d324e6b4c5452694e7a5574595455794f43316b59546c6a5954566a4e5441354f5455756347526d&amp;Fich=df0022bf-83cd-4b75-a528-da9ca5c50995.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11276</ID_Pai><ID_PA>5163</ID_PA><Objeto>Mapa XV</Objeto><Data>26/02/2010 16:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338784f5449774e7a466d595330334f4749324c5451334e7a59744f4463314e5331684d47566a5a5459305a4759334d6a67756347526d&amp;Fich=192071fa-78b6-4776-8755-a0ece64df728.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11276</ID_Pai><ID_PA>4889</ID_PA><Objeto>Mapa XV</Objeto><Data>25/02/2010 21:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a5a6a4578596a45314d7930354e4452694c54526d5a4463744f474530597930345954686d59574d354d4755344f5441756347526d&amp;Fich=3f11b153-944b-4fd7-8a4c-8a8fac90e890.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11276</ID_Pai><ID_PA>4622</ID_PA><Objeto>Mapa XV</Objeto><Data>25/02/2010 15:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533878597a63314f5755344d4330774d5459774c54526a596a637459544d314e5330784e4451794d6d45785a444a6a4d5445756347526d&amp;Fich=1c759e80-0160-4cb7-a355-14422a1d2c11.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11276</ID_Pai><ID_PA>4199</ID_PA><Objeto>Mapa XV</Objeto><Data>19/02/2010 16:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b4e6a5a6c4d546c6b4e79316a597a5a684c54526d593259744f4463315a4331685a6a4d314e4749334e475934597a55756347526d&amp;Fich=d66e19d7-cc6a-4fcf-875d-af354b74f8c5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11276</ID_Pai><ID_PA>4198</ID_PA><Objeto>Mapa XV</Objeto><Data>19/02/2010 16:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396b4e444d35595467324d4331685954686c4c5451304f44597459545a685953316b4d5463774d6a4a685a6a41345a4751756347526d&amp;Fich=d439a860-aa8e-4486-a6aa-d17022af08dd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11276</ID_Pai><ID_PA>4196</ID_PA><Objeto>Mapa XV</Objeto><Data>19/02/2010 16:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338345a546c6d4d544534595330774e6a41344c5451344f4449745957457a4d433169597a51324f544d305a4468694d7a67756347526d&amp;Fich=8e9f118a-0608-4882-aa30-bc46934d8b38.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11276</ID_Pai><ID_PA>4195</ID_PA><Objeto>Mapa XV</Objeto><Data>19/02/2010 16:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396d5932466d4f44497a4d4330775a6d4d774c5451304e7a59744f4463794e79316a5957526a5a6d4d3359324a6b595745756347526d&amp;Fich=fcaf8230-0fc0-4476-8727-cadcfc7cbdaa.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11276</ID_Pai><ID_PA>4194</ID_PA><Objeto>Mapa XV</Objeto><Data>19/02/2010 16:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533832596a4d315a5759784e433033597a417a4c54517a593249744f5451354e5330324e6d52695932466d4e7a63774e3249756347526d&amp;Fich=6b35ef14-7c03-43cb-9495-66dbcaf7707b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11276</ID_Pai><ID_PA>4193</ID_PA><Objeto>Mapa XV</Objeto><Data>19/02/2010 16:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396d5a6a68685a546b335a6931694e6d45324c5451774d5449744f5467344e43316d4f4464684d7a67334e5456694e6a59756347526d&amp;Fich=ff8ae97f-b6a6-4012-9884-f87a38755b66.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11276</ID_Pai><ID_PA>4192</ID_PA><Objeto>Mapa XV</Objeto><Data>19/02/2010 16:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153396c4e546334595463304e4330344e5755784c54526c5a5745744f474a684d5331684d7a4d354e4467794e575a6a5a6d55756347526d&amp;Fich=e578a744-85e1-4eea-8ba1-a3394825fcfe.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11276</ID_Pai><ID_PA>4190</ID_PA><Objeto>Mapa XV</Objeto><Data>19/02/2010 16:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e6939515153387a4e3255314e44637a4e4331695a4459354c5451784d546774596a5a6a4e4330784d54466d597a59774e6d52684e4441756347526d&amp;Fich=37e54734-bd69-4118-b6c4-111fc606da40.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11276</ID_Pai><ID_PA>4189</ID_PA><Objeto>Mapa XV</Objeto><Data>19/02/2010 16:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338774e7a51794e6d55334e7930314d5759784c545268596a55744f4463794d69316c4d5755784d3246684e6d526b4d5455756347526d&amp;Fich=07426e77-51f1-4ab5-8722-e1e13aa6dd15.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11276</ID_Pai><ID_PA>4188</ID_PA><Objeto>Mapa XV</Objeto><Data>19/02/2010 16:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338324d5463314e5455314d79316a5a4759784c54526d4e546374596a51324d4330355a4463354d546732597a63334e6d4d756347526d&amp;Fich=61755553-cdf1-4f57-b460-9d79186c776c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11276</ID_Pai><ID_PA>4187</ID_PA><Objeto>Mapa XV</Objeto><Data>19/02/2010 16:22:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339684e7a5934593255344e79316a4e5759324c5451794d544d744f4755324e5330354e6a67324e4756685a54677a4e7a6b756347526d&amp;Fich=a768ce87-c5f6-4213-8e65-96864eae8379.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11277</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa XV-A</Numero><Titulo>Regionalização - PIDDAC</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>11277</ID_Pai><ID_PA>4671</ID_PA><Objeto>Mapa XV-A</Objeto><Data>25/02/2010 16:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533831597a4d354e7a526b4d5331695a6a5a6d4c5451344e445974596a686c596930314d6a55315932466b4d474a684d6a4d756347526d&amp;Fich=5c3974d1-bf6f-4846-b8eb-5255cad0ba23.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11278</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa XVI</Numero><Titulo>Despesas correspondentes a programas</Titulo><Texto /><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11280</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa XVII</Numero><Titulo>Responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, apgrupados por Ministério</Titulo><Texto /><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11283</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa XVIII</Numero><Titulo>Transferências para as Regiões Autónomas</Titulo><Texto /><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11286</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa XIX</Numero><Titulo>Participação dos municípios nos impostos do Estado em 2010 - FEF e FSM</Titulo><Texto /><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>11286</ID_Pai><ID_PA>5365</ID_PA><Objeto>Mapa XIX</Objeto><Data>05/03/2010 16:13:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515339684e7a51314e6a55324d79316d4d4745314c5451344f544d74596a4134596930784e7a426a4f544979595745794e6a59756347526d&amp;Fich=a7456563-f0a5-4893-b08b-170c922aa266.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11286</ID_Pai><ID_PA>5266</ID_PA><Objeto>Mapa XIX</Objeto><Data>04/03/2010 18:48:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e69395151533968596a686b595467324d53316c4d446b304c545133596a49744f5451314e7930315a6a67354d3249304f474e694d4445756347526d&amp;Fich=ab8da861-e094-47b2-9457-5f893b48cb01.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>11286</ID_Pai><ID_PA>4379</ID_PA><Objeto>Mapa XIX</Objeto><Data>24/02/2010 17:07:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5441794d4445774d4445794e693951515338344d7a51325a47466b4f4330784e6a59344c545135596d557459546777597930304d474d3059324d344e7a42684e3259756347526d&amp;Fich=8346dad8-1668-49be-a80c-40c4cc870a7f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11287</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa XX</Numero><Titulo>Transferências para as freguesias / Participação das freguesias nos impostos do Estado - 2010</Titulo><Texto /><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>11290</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa XXI</Numero><Titulo>Receitas tributárias cessantes dos serviços integrados</Titulo><Texto /><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item></Itens>