﻿<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><Itens><!--Ano do Orçamento: 2013--><!--Proposta de Lei: PROPOSTA DE LEI 103/XII/2--><!--Legislatura: XII--><!--Descrição: Orçamento do Estado para 2013--><Item><ID>22023</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto n.º 31730, de 15 de dezembro de 1941</Numero><Titulo>Aprova o Regulamento das Alfândegas</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>22112</ID_Art><ID_Pai>22023</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 638.º</Numero><Titulo /><Texto>Serão vendidas pelas estâncias aduaneiras, depois de cumpridas as formalidades legais: (Redação do Decreto-Lei n.º 483-E/88, de 28 de dezembro) 
1.º As mercadorias armazenadas em quaisquer depósitos de regime aduaneiro ou de regime livre, quando neles excedam os respectivos prazos de armazenagem;
2.º As mercadorias sujeitas à acção fiscal quando tenham sido abandonadas a favor da Fazenda Nacional;
3.º As mercadorias achadas no mar ou por ele arrojadas, quando estejam nas condições do § 7.º do artigo 687.º;
4.º As mercadorias salvadas de naufrágio, se o navio tiver sido abandonado ou quando o capitão requerer a sua venda, tendo-se porém em vista o disposto nas convenções internacionais aplicáveis;
5.º Quaisquer outras mercadorias indicados na lei.
§ 1.º Devem também ser vendidas as mercadorias existentes nas estâncias aduaneiras ou em depósito real, quando da sua demora nas referidas estâncias ou depósito resulte a sua deterioração ou qualquer outro dano grave, devendo ainda ser vendidas as mercadorias armazenadas nos depósitos gerais francos, em idênticas circunstâncias, se não forem despachadas no prazo de oito dias a contar da notificação feita directamente ou por edital, findo o qual se consideram abandonadas. (Redação do Decreto-Lei n.º 483-E/88, de 28 de dezembro)
§ 2.º Consideram-se abandonadas a favor do Estado as mercadorias que estiverem mais de 6 meses em armazém de leilões sem que o seu dono solicite o respectivo despacho.
§ 3.º O disposto no § 2.º não se aplica às mercadorias referidas no n.º 3.º deste artigo.
§ 4.º Do disposto neste artigo exceptuam-se os valores em espécie, em pedras preciosas, jóias e papéis de crédito encontrados nos espólios e que tenham sido transferidos para a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência nos termos do artigo 698.º. (Redação do Despacho Normativo n.º 29/82, de 30 de janeiro)
§ 5.º Ultrapassado o prazo referido no § 2.º, poderá o director da alfândega autorizar, após a apresentação de requerimento nesse sentido, a entrega das mercadorias em momento anterior ao da publicação dos anúncios, com pagamento de todos os encargos e imposições devidos, acrescidos da percentagem de 10% sobre o seu valor. (Redação do Decreto-Lei n.º 483-E/88, de 28 de dezembro)
§ 6.º A venda de mercadorias será feita por meio de propostas em carta fechada, tendo por valor de base aquele que for publicado nos termos do artigo 659.º, podendo o Ministro das Finanças autorizar que se realize por ajuste ou por arrematação em hasta pública. (Redação do Decreto-Lei n.º 483-E/88, de 28 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22113</ID_Art><ID_Pai>22023</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 638.º-A</Numero><Titulo /><Texto>A venda de mercadorias por ajuste directo deve ser precedida de parecer fundamentado pela respectiva alfândega, onde conste o valor aduaneiro da mercadoria, as imposições fiscais devidas e o preço acordado, e tem carácter excepcional, respeitando prioritariamente a mercadorias deterioráveis em risco de perecimento.
§ 1.º Haverá lugar a venda directa nos termos do artigo 885.º do Código de Processo Civil e nos prescritos no artigo 664.º deste Regulamento.
§ 2.º As vendas por ajuste directo terão forma sumária e serão objecto da tramitação que a natureza e estado das mercadorias aconselhem, devendo o preço acordado ser ratificado pelo Ministro das Finanças. (Redação do Decreto-Lei n.º 483-E/88, de 28 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22114</ID_Art><ID_Pai>22023</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 638.º-B</Numero><Titulo /><Texto>O regime geral de venda de mercadorias por proposta em carta fechada seguirá, sem prejuízo das disposições gerais do presente título, a tramitação seguinte:
1.º As propostas são entregues nas estâncias aduaneiras onde se encontre a mercadoria objecto de venda.
2.º A abertura das propostas terá lugar no dia e hora designados, na presença dos directores das alfândegas respectivas ou dos funcionários técnico-aduaneiros em que estes delegarem, podendo os proponentes assistir ao acto.
3.º Uma vez apresentadas as propostas, estas só podem ser retiradas se a sua abertura for adiada por prazo não inferior a 90 dias.
4.º Imediatamente após a abertura, ou depois de efectuada a licitação ou sorteio, considera-se aceite a proposta de maior preço, excepto se o presidente a tiver como excessivamente baixa.
5.º Da abertura e aceitação de cada proposta é lavrado auto, em que se mencione a identificação do proponente, os bens a que respeitam e o preço.
6.º Aceite a proposta, é o proponente notificado para, em dia e hora certos, depositar o preço ou fracção não inferior a 25%.
7.º Se o proponente cuja oferta tenha sido aceite não depositar o preço ou fracção legal, aplica-se o disposto no § 1.º do artigo 664.º do presente Regulamento.
8.º O auto de transmissão ou entrega dos bens só será lavrado depois de paga ou depositada a totalidade do preço.
9.º Se o preço mais elevado for oferecido por mais de um proponente, abre-se licitação entre eles, salvo se declararem que pretendem adquirir os bens em compropriedade.
10.º Se apenas um dos proponentes do maior preço estiver presente, pode esse cobrir as propostas dos demais.
11.º Para efeitos do número anterior, se nenhum dos proponentes quiser cobrir as ofertas dos outros, procede-se a sorteio para determinar qual a proposta que deve prevalecer. 
12.º No caso de nenhuma proposta ser aceite, relativamente a todos ou parte dos bens, o presidente resolverá desde logo sobre a forma como deverá efectuar-se a respectiva venda. (Redação do Decreto-Lei n.º 483-E/88, de 28 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22115</ID_Art><ID_Pai>22023</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 639.º</Numero><Titulo /><Texto>Os donos das mercadorias demoradas além dos prazos legais de armazenagem podem despachá-las desde que assim o requeiram no prazo de 6 meses contados a partir da sujeição da mercadoria ao regime de hasta pública. (Redação do Despacho Normativo n.º 29/82, de 30 de janeiro)
§ 1.º O despacho referido neste artigo efectuar-se-á nos termos regulamentares prescritos no livro III, devendo, porém, a conferência do respectivo bilhete com o título de propriedade ser feita pelo encarregado do armazém de leilões a que se refere o artigo 646.º.
§ 2.º As mercadorias despachadas ao abrigo do disposto neste artigo estão sujeitas ao pagamento de todos os encargos e imposições devidos, acrescidos da percentagem de 5% sobre o seu valor. (Redação do Decreto-Lei n.º 483-E/88, de 28 de dezembro)
§ 3.º A percentagem referida na parte final do parágrafo antecedente constituirá receita do Estado e sobre ela não recairá adicional algum.
§ 4.º A baixa no registo de entrada no armazém dos leilões será dada mediante a requisição feita pelo verificador, devendo esta requisição ficar junta ao processo instaurado para a venda da mercadoria.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22116</ID_Art><ID_Pai>22023</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 640.º</Numero><Titulo /><Texto>A venda das mercadorias deve fazer-se na estância aduaneira onde elas se encontrem, podendo todavia os directores das alfândegas, considerada a qualidade, quantidade ou valor das mesmas mercadorias e as condições locais, determinar que elas sejam removidas para outra estância onde julguem convir à melhor defesa dos interesses da Fazenda Nacional proceder-se à aludida venda.
§ único. Para efeito do disposto no corpo deste artigo, os chefes das estâncias aduaneiras comunicarão ao director da respectiva alfândega quais as mercadorias ali existentes para arrematação.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22117</ID_Art><ID_Pai>22023</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 641.º</Numero><Titulo /><Texto>A venda de mercadorias demoradas em depósito geral franco além do prazo legal de armazenagem ou ali abandonadas poderá ser feita no próprio depósito, quando o director da alfândega o julgue conveniente.
§ único. A venda efectuar-se-á, neste caso, em recinto para tal fim reservado pela administração do aludido depósito.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22118</ID_Art><ID_Pai>22023</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 642.º</Numero><Titulo /><Texto>As mercadorias achadas no mar ou por ele arrojadas e as salvadas de naufrágio poderão ser vendidas nos próprios locais em que estiverem quando, por motivo de dificuldades ou excessivo custo de transporte, o director da alfândega assim o julgue conveniente.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22119</ID_Art><ID_Pai>22023</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 643.º</Numero><Titulo /><Texto>Serão presididas pelos directores das alfândegas e, excepcionalmente, pelos funcionários técnico-aduaneiros em que estes delegarem as arrematações que se realizarem nas sedes das alfândegas, incluindo as suas estâncias urbanas, podendo também os mesmos directores, quando assim o julguem conveniente, ir presidir às que se realizarem fora das aludidas sedes.

§ único. Às arrematações previstas na parte final do corpo deste artigo, quando não forem presididas pelos directores das alfândegas, presidirá o chefe da respectiva estância aduaneira ou outro funcionário que os mesmos directores julguem conveniente designar.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22120</ID_Art><ID_Pai>22023</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 644.º</Numero><Titulo /><Texto>Nas sedes das alfândegas e nas demais estâncias aduaneiras designadas pelos directores serão arrecadadas em armazéns especiais, denominados dos leilões, as mercadorias destinadas à venda, ficando o serviço destes armazéns imediatamente subordinado à 1.ª Secção.
§ 1.º Do disposto no corpo deste artigo exceptuam-se as mercadorias que estiverem nas condições previstas nos artigos 641.º e 642.º
§ 2.º Sem embargo do disposto no parágrafo antecedente, as mercadorias nas condições previstas no artigo 641.º consideram-se, para o cumprimento de todas as formalidades, como se estivessem no armazém de leilões. (Redação do Despacho Normativo n.º 29/82, de 30 de janeiro)
§ 3.º O disposto no parágrafo antecedente é extensivo, na parte aplicável, às mercadorias nas condições previstas no artigo 642.º, devendo, em regra, desempenhar os serviços próprios de encarregado de armazém o funcionário assistente quando se trate de salvados.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22121</ID_Art><ID_Pai>22023</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 645.º</Numero><Titulo /><Texto>O serviço dos armazéns dos leilões fora das sedes das alfândegas regular-se-á, na parte aplicável, pelos termos prescritos nos artigos seguintes para os das sedes, entendendo-se em relação aos chefes das respectivas estâncias os preceitos referentes aos directores das alfândegas.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22122</ID_Art><ID_Pai>22023</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 646.º</Numero><Titulo /><Texto>Haverá nos armazéns dos leilões das sedes das alfândegas fiéis de armazém, que serão responsáveis pela guarda de todos os volumes que aí estiverem armazenados, bem como pela sua arrumação e conferência de entrada e saída, e encarregados de armazém, que serão incumbidos da escrituração dos mesmos</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22123</ID_Art><ID_Pai>22023</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 647.º</Numero><Titulo /><Texto>As mercadorias de que tratam os n.ºs 1.º e 2.º do artigo 638.º, salvo quando se dê a hipótese prevista no artigo 641.º, serão remetidas para o armazém dos leilões logo que findem os prazos de armazenagem ou sejam abandonadas.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22125</ID_Art><ID_Pai>22023</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 649.º</Numero><Titulo /><Texto>Os volumes entrados nos armazéns dos leilões serão conferidos na sua entrada pelo respectivo fiel do armazém.
§ único. Esta conferência far-se-á em vista da documentação aludida no artigo antecedente. (Redação do Despacho Normativo n.º 29/82, de 30 de janeiro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22126</ID_Art><ID_Pai>22023</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 650.º</Numero><Titulo /><Texto>O encarregado do armazém registará, em livro próprio, as entradas constantes da documentação, na qual fará a competente anotação, devendo o duplicado ou talão das guias e dos boletins ser devolvido à entidade remetente. (Redação do Despacho Normativo n.º 29/82, de 30 de janeiro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22127</ID_Art><ID_Pai>22023</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 651.º</Numero><Titulo /><Texto>O encarregado do armazém autuará o original da guia ou o boletim com o número constante do registo de entrada, apresentando em seguida o processo e os volumes ao verificador. (Redação do Despacho Normativo n.º 29/82, de 30 de janeiro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22128</ID_Art><ID_Pai>22023</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 653.º</Numero><Titulo /><Texto>A verificação, que será exarada no próprio processo, far-se-á nos termos prescritos no livro III, com a adequada adaptação, em ordem a permitir o apuramento dos recursos próprios comunitários, quando estes forem devidos, devendo também ser indicados a designação comercial ou mais corrente por que serão conhecidas as mercadorias, as suas qualidades e quantidades, marcas, números, cores e outros sinais que as possam diferenciar de quaisquer outras, o regime especial a que porventura estejam sujeitas, se são de importação proibida, e qual a natureza da proibição, se a importação depende de autorização especial, apresentação de licenças, boletins ou outros documentos e se sobre elas incidem quaisquer taxas para os organismos económicos ou outros cuja cobrança pertença às alfândegas. (Redação do Decreto-Lei n.º 483-E/88, de 28 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22129</ID_Art><ID_Pai>22023</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 654.º</Numero><Titulo /><Texto>Feita a verificação proceder-se-á à contagem, que será exarada no próprio processo e se efectuará nós termos prescritos no livro III, sendo dispensada a reverificação. (Redação do Despacho Normativo n.º 29/82, de 30 de janeiro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22130</ID_Art><ID_Pai>22023</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 655.º</Numero><Titulo /><Texto>Nos incidentes que surjam na verificação ou na contagem, devem, de igual modo, seguir-se os trâmites referidos no livro III, o mesmo se entendendo de quaisquer formalidades especiais a que o despacho das respectivas mercadorias esteja sujeito, incluindo a desinfecção daquelas que por lei a devam ter. (Redação do Despacho Normativo n.º 29/82, de 30 de janeiro)
§ 1.º Serão dispensadas as formalidades especiais aludidas neste artigo quando, pela sua natureza ou finalidade, não devam já ser exigidas.
§ 2.º Se as mercadorias estiverem avariadas, a percentagem de avaria será determinada por dois árbitros, devendo intervir, no caso de empate, terceiro árbitro, que se pronunciará obrigatoriamente por uma das soluções que lhe forem presentes.
§ 3.º A nomeação dos árbitros referidos no parágrafo antecedente competirá, em Lisboa e Porto, ao chefe da 2.ª Secção e, nas demais estâncias aduaneiras, ao respectivo chefe, e recairá, sempre que for possível, em funcionários técnico-aduaneiros.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22131</ID_Art><ID_Pai>22023</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 656.º</Numero><Titulo /><Texto>O encarregado do armazém procederá, depois da verificação, à formação de lotes, de harmonia com as designações comerciais, os valores dados às mercadorias e as instruções que o director da alfândega tiver por conveniente determinar, designadamente para os efeitos do disposto no § 2.º do artigo 661.º (Redação do Despacho Normativo n.º 29/82, de 30 de janeiro)
§ 1.º O mesmo encarregado fará no processo a descrição dos lotes, que registará e transcreverá em livro de listas, devendo igualmente indicar neste livro o número do processo, as contramarcas, marcas e números dos volumes, os nomes dos donos, quando sejam conhecidos, e o valor por que as mercadorias irão à praça e indicar também no livro de entradas o número das listas e dos lotes. (Redação do Despacho Normativo n.º 29/82, de 30 de janeiro)
§ 2.º Cumprido o disposto no parágrafo antecedente, a cada lote será colada uma estampilha com a indicação do número de registo, quantidade, e qualidade da mercadoria.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22132</ID_Art><ID_Pai>22023</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 657.º</Numero><Titulo /><Texto>Quando o número de lotes registados for bastante para leilão, o encarregado do armazém dará do facto conhecimento ao director da alfândega, que marcará a data em que o mesmo se deverá realizar.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22133</ID_Art><ID_Pai>22023</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 659.º</Numero><Titulo /><Texto>O encarregado do armazém elaborará um edital contendo a lista de mercadorias a leiloar, a qual será anunciada em dois números seguidos de dois jornais de grande tiragem de Lisboa e Porto. (Redação do Despacho Normativo n.º 29/82, de 30 de janeiro)
§ 1.º Nestes anúncios será dado conhecimento do dia, hora e local da venda, da designação comercial da mercadoria e do tempo para exame da mercadoria, o qual não poderá ser inferior a 5 dias úteis. (Redação do Despacho Normativo n.º 29/82, de 30 de janeiro)
§ 2.º Quando se tratar de mercadorias que pelo seu estado ou natureza estejam sujeitas a desnaturação, devem o edital e os anúncios indicar que só serão arrematadas depois de desnaturadas, nos termos legais, e que as despesas de desnaturação serão de conta dos arrematantes.
§ 3.º As mercadorias são vendidas no estado em que se encontrem, não sendo atendível, em caso algum, qualquer reclamação quanto ao seu estado. (Redação do Decreto-Lei n.º 483-E/88, de 28 de dezembro)
§ 4.º A publicidade dos leilões nas alfândegas das regiões autónomas será da competência dos respectivos directores. (Redação do Despacho Normativo n.º 29/82, de 30 de janeiro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22134</ID_Art><ID_Pai>22023</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 660.º</Numero><Titulo /><Texto>No dia fixado para a venda, o fiel do armazém terá os volumes dispostos de modo a poderem ser sucessivamente apresentados a leilão.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22135</ID_Art><ID_Pai>22023</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 661.º</Numero><Titulo /><Texto>A venda será presidida nos termos do artigo 643.º devendo o presidente ser coadjuvado pelo encarregado de armazém e por outro ou outros funcionários que entendam necessário, inclusive para exercer as funções de pregoeiro. (Redação do Despacho Normativo n.º 29/82, de 30 de janeiro)
§ 1.º É proibida a presença no local do leilão aos indivíduos condenados por qualquer infracção fiscal aduaneira e a quaisquer outras pessoas que possam prejudicar o bom andamento das arrematações. (Redação do Despacho Normativo n.º 81/87, de 2 de outubro)
§ 2.º O director-geral das Alfândegas determinará, de entre as mercadorias destinadas a comércio, quais as que só poderão ser arrematadas por comerciantes do ramo respectivo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22136</ID_Art><ID_Pai>22023</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 662.º</Numero><Titulo /><Texto>Á medida que os lotes forem sendo submetidos a leilão, será o respectivo resultado mencionado pelo presidente e pelo encarregado do armazém nos livros de listas prescritos no § 1.º do artigo 656.º.
§ 1.º No caso de arrematarão, indicar-se-á a importância e a data da mesma, o nome e a morada do arrematante.
§ 2.º Em livro especial tomará também o encarregado do armazém nota dos nomes e moradas dos arrematantes que se apresentem pela primeira vez na praça.
§ 2.º Salvo o caso de serem conhecidos do presidente, os arrematantes serão identificados pelo respectivo bilhete de identidade.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22137</ID_Art><ID_Pai>22023</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 663.º</Numero><Titulo /><Texto>Enquanto são anotados os resultados a que o artigo anterior se refere, o encarregado de armazém lavrará auto de arrematação, que subscreverá depois de assinado pelo presidente e pelo arrematante, limitando-se a fazer constar no processo respectivo a falta de arrematação, quando for o caso. No caso de arrematação, o auto identificará as mercadorias com a indicação da sua designação comercial ou mais corrente, as suas qualidades e respectivas quantidades, marcas, números, cores ou outros sinais que possam servir para a sua identificação. (Redação do Despacho Normativo n.º 29/82, de 30 de janeiro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22138</ID_Art><ID_Pai>22023</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 664.º</Numero><Titulo /><Texto>Quando a mercadoria tenha sido arrematada, o encarregado de armazém passará as competentes guias de pagamento, sem embargo de poder ser exigido imediatamente 25% do valor da arrematação. (Redação do Decreto-Lei n.º 483-E/88, de 28 de dezembro)
§ 1.º Na hipótese de o arrematante não efectuar, no prazo de oito dias, o pagamento, será o processo concluso ao director da alfândega para resolver.
§ 2.º As guias de pagamento deverão conter a indicação das designações comerciais ou correntes das mercadorias arrematadas, quantidades de cada qualidade, marcas, números, cores ou outros sinais que possam servir de diferenciação entre as mercadorias arrematadas e quaisquer outras.
§ 3.º Quando as mercadorias constituírem corrente de contrabando e sejam insusceptíveis de identificação rigorosa e claramente distintiva relativamente a outras mercadorias, a sua venda não terá lugar, devendo ser objecto de distribuição, nos termos legais, pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública. (Redação do Decreto-Lei n.º 483-E/88, de 28 de dezembro)
§ 4.º Asmercadorias referidas no parágrafo anterior que não forem distribuídas pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública serão, cumpridas as formalidades legais, objecto de destruição, salvo se a venda por ajuste directo puder representar concretamente a adequada defesa dos interesses do Estado, caso em que serão vendidas sob esta forma. (Redação do Decreto-Lei n.º 483-E/88, de 28 de dezembro)
§ 5.º (Eliminado pelo Despacho Normativo n.º 81/87, de 2 de outubro)
§ 6.º (Eliminado pelo Despacho Normativo n.º 81/87, de 2 de outubro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22139</ID_Art><ID_Pai>22023</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 666.º</Numero><Titulo /><Texto>Efectuada a entrega do preço da arrematação, a mercadoria será entregue pelo encarregado de armazém ao arrematante, a seu pedido, o qual deverá ser formulado no prazo de 5 dias após o pagamento. (Redação do Despacho Normativo n.º 29/82, de 30 de janeiro)
§ 1.º A entrega das mercadorias arrematadas poderá, no entanto, não ter lugar, mediante a restituição do quantitativo depositado ou do total da arrematação, conforme os casos, sempre que se demonstre a existência de um conluio entre arrematantes ou de qualquer facto tendente a evitar o pagamento de um preço normal. (Redação do Decreto-Lei n.º 483-E/88, de 28 de dezembro)
§ 2.º Quando o arrematante não solicite no prazo referido no corpo deste artigo a entrega das mercadorias, o encarregado do armazém indicá-lo-á, fazendo o processo concluso ao director da alfândega para resolver. (Redação do Despacho Normativo n.º 29/82, de 30 de janeiro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22140</ID_Art><ID_Pai>22023</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 668.º</Numero><Titulo /><Texto>O processo e os respectivos lotes serão presentes acto contínuo ao conferente de saída, que anotará no processo a conferência, devolvendo-o em seguida ao encarregado do armazém.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22141</ID_Art><ID_Pai>22023</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 669.º</Numero><Titulo /><Texto>O encarregado do armazém registará sempre no livro a que se refere o artigo 650.º qual o destino dado às mercadorias, devendo, quando tiverem sido vendidas, indicar também o valor da arrematação e o número do depósito.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22142</ID_Art><ID_Pai>22023</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 671.º</Numero><Titulo /><Texto>Cumprido o disposto nos artigos antecedentes, o processo será liquidado no prazo de 30 dias, devendo o registo de liquidação, se for caso disso, ser efectuado, o mais tardar, até ao final do segundo dia seguinte à realização daquele acto. (Redação do Decreto-Lei n.º 483-E/88, de 28 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22143</ID_Art><ID_Pai>22023</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 672.º</Numero><Titulo /><Texto>As mercadorias a que se refere o artigo 638.º, quando em primeira praça não obtiverem lanço que cubra o seu valor, considerando-se como tal, para este efeito, o preço do artigo determinado por critérios razoáveis, irão a segunda praça por metade do valor da primeira praça, para o que serão actualizados, em conformidade, a verificação e o apuramento dos recursos próprios comunitários. (Redação do Decreto-Lei n.º 483-E/88, de 28 de dezembro)
§ 1.º As mercadorias ainda não abandonadas, sujeitas a hasta pública, quando não arrematadas em 1.ª praça considerar-se-ão abandonadas a favor do Estado se não forem importadas ou reexportadas no prazo de 8 dias contados a partir da realização da respectiva praça.
§ 2.º As mercadorias não arrematadas em 2.ª praça e que a ela tenham sido presentes por valor até 1000$00 serão destruídas.
§ 3.º As mercadorias não arrematadas em segunda praça e que não sejam destruídas nos termos do parágrafo anterior serão presentes ao director da respectiva alfândega, que determinará um dos seguintes destinos:
a) Terceira praça, fixando- lhe o valor;
b) Entrega a serviços dependentes do Estado ou a instituições de utilidade pública;
c) Inutilização. (Redação do Decreto-Lei n.º 483-E/88, de 28 de dezembro)
§ 4.º O Ministro das Finanças pode ordenar que os bens já considerados abandonados a favor da Fazenda Nacional possam ser distribuídos pelos serviços dependentes do Estado, ou pelas instituições de utilidade pública que deles careçam, ou destruídos, sem necessidade de serem submetidos a primeira e segunda praças. (Redação do Decreto-Lei n.º 483-E/88, de 28 de dezembro)
§ 5.º O presidente poderá ordenar a retirada do leilão de qualquer lote, sempre que essa medida se mostre necessária. (Redação do Decreto-Lei n.º 483-E/88, de 28 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22145</ID_Art><ID_Pai>22023</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 674.º</Numero><Titulo /><Texto>Se a proibição for absoluta, isto é, derivada da própria natureza das mercadorias, independentemente do seu país de origem ou procedência e da qualidade do importador, a mercadoria será destruída se não for requerida a reexportação no prazo de 30 dias após a sujeição a hasta pública. (Redação do Despacho Normativo n.º 29/82, de 30 de janeiro)
§ 1.º Se a proibição for apenas relativa, isto é, disser respeito a mercadorias cuja importação esteja dependente de autorização ou licença ou seja restringido a determinadas entidades ou se encontre sujeita a outros condicionamentos idênticos, os preceitos dos referidos artigos ficam sujeitos às seguintes restrições:
a) O lançador que pretenda arrematá-las para importação só poderá ser, em qualquer das praças, entidade devidamente habilitada a importar tais mercadorias ou que se comprometa a apresentar tal habilitação até ao momento em que for levantá-las, dispensando-se todavia este requisito quando, em casos excepcionais devidamente justificados, o Ministro das Finanças assim o autorize;
b) (Eliminada pelo Despacho Normativo n.º 29/82, de 30 de janeiro).
§ 2.º (Eliminado pelo Despacho Normativo n.º 29/82, de 30 de janeiro).
§ 3.º Se a proibição for absoluta, isto é, derivada da própria natureza das mercadorias, independentemente do seu país de origem ou procedência e da qualidade do importador, a mercadoria será destruída se não for requerido a reexportação no prazo de 30 dias após a sujeição a hasta pública.
§ 4.º (Eliminado pelo Despacho Normativo n.º 29/82, de 30 de janeiro).</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22146</ID_Art><ID_Pai>22023</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 675.º</Numero><Titulo /><Texto>O produto líquido da arrematação será distribuído de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
a) Recursos próprios comunitários;
b) Direitos aduaneiros nacionais;
c) Outras imposições.
§ 1.º O produto líquido da arrematação das mercadorias abandonadas constituirá receita do Estado.
§ 2.º Tratando-se de mercadorias demoradas, ou nas condições previstas nos n.ºs 3.º e 4.º do artigo 638.º, o produto líquido da sua venda, depois de deduzidos os recursos próprios comunitários, os direitos aduaneiros nacionais e outras imposições, será depositado à ordem do Estado, para entrar em receita, se não for reclamado no prazo de um mês.
§ 3.º Entende-se por produto líquido da arrematação o produto da arrematação após dedução dos respectivos encargos. (Redação do Decreto-Lei n.º 483-E/88, de 28 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22147</ID_Art><ID_Pai>22023</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 676.º</Numero><Titulo /><Texto>Do produto das mercadorias achadas no mar, ou por ele arrojadas, e das salvadas de naufrágio, a que se referem os n.ºs 3.º e 4.º do artigo 638.º, devem deduzir-se, por sua ordem:
a) As despesas de transporte, guarda e beneficiação;
b) A terça parte para o achador, quando se trate de mercadorias achadas ou arrojadas, salvo quando outra percentagem tenha sido fixada no caso especial do § 8.º do artigo 687.º, ou as despesas dos salários de assistência e salvação, quando se trate de mercadorias salvadas de naufrágio. (Redação do Decreto-Lei n.º 483-E/88, de 28 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22148</ID_Art><ID_Pai>22023</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 677.º</Numero><Titulo /><Texto>Tanto nos casos em que haja de proceder-se à inutilização de mercadorias como nos de distribuição a serviços do Estado ou a instituições de utilidade pública deverão ser lavrados termos com as formalidades legais, devendo ainda, nos casos de distribuição, cobrar-se recibo, que será junto ao processo.
§ único. As entidades a quem as mercadorias forem distribuídas suportarão o pagamento dos recursos próprios comunitários, no caso de serem devidos, e ficam sujeitas à obrigação de as destinarem única e directamente aos seus fins, podendo a Direcção-Geral das Alfândegas ordenar que se averigue do cumprimento desta obrigação. (Redação do Decreto-Lei n.º 483-E/88, de 28 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22149</ID_Art><ID_Pai>22023</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 678.º</Numero><Titulo /><Texto>No fim de cada ano civil o encarregado do armazém dos leilões dará balanço dos volumes ali existentes, conferindo-os com a sua escrita e o inventário do fiel.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22024</ID_Art><ID_Pai>22023</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 678.º-A</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22025</ID_Art><ID_Pai>22023</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 678.º-B</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22026</ID_Art><ID_Pai>22023</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 678.º-C</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22027</ID_Art><ID_Pai>22023</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 678.º-D</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22028</ID_Art><ID_Pai>22023</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 678.º-E</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22029</ID_Art><ID_Pai>22023</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 678.º-F</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22030</ID_Art><ID_Pai>22023</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 678.º-G</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22031</ID_Art><ID_Pai>22023</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 678.º-H</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22032</ID_Art><ID_Pai>22023</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 678.º-I</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22033</ID_Art><ID_Pai>22023</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 678.º-J</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22034</ID_Art><ID_Pai>22023</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 678.º-K</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22035</ID_Art><ID_Pai>22023</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 678.º-L</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22036</ID_Art><ID_Pai>22023</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 678.º-M</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22037</ID_Art><ID_Pai>22023</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 678.º-N</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22038</ID_Art><ID_Pai>22023</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 678.º-O</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22039</ID_Art><ID_Pai>22023</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 678.º-P</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22040</ID_Art><ID_Pai>22023</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 678.º-Q</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22041</ID_Art><ID_Pai>22023</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 678.º-R</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22042</ID_Art><ID_Pai>22023</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 678.º-S</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22043</ID_Art><ID_Pai>22023</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 678.º-T</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>22922</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-lei n.º 44129, de 18 de dezembro de 1961</Numero><Titulo>Aprova o Código de Processo Civil</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>19884</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro</Numero><Titulo>Promulga o Estatuto da Aposentação</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>20972</ID_Art><ID_Pai>19884</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 6.º-A</Numero><Titulo>Contribuições</Titulo><Texto>(Redacção dada pela Lei nº 3-B/2010, de 28 de abril)

1 - Todas as entidades, independentemente da respectiva natureza jurídica e do seu grau de autonomia, contribuem mensalmente para a CGA, I. P., com 15 % da remuneração sujeita a desconto de quota dos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social convergente ao seu serviço.
2 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer disposições legais, gerais ou especiais, em contrário, com excepção das seguintes:
a) Para as entidades cujas responsabilidades com pensões foram transferidas para a CGA, I. P., uma contribuição de montante igual à existente no âmbito do regime geral da segurança social para as entidades empregadoras;
b) Para as entidades com pessoal relativamente ao qual a CGA, I. P., seja responsável unicamente pelo encargo com pensões de sobrevivência, uma contribuição de 3,75 % da remuneração do respectivo pessoal sujeita a desconto de quota.
3 - As contribuições mensais para a CGA, I. P., são-lhe obrigatoriamente entregues juntamente com as quotas para a aposentação e para a pensão de sobrevivência do pessoal a que respeitam.
4 - As instituições de ensino superior e restantes entidades com autonomia  administrativa e financeira podem, para efeitos do presente artigo, utilizar os saldos de gerência de anos anteriores, ficando, para esse efeito, dispensados do cumprimento do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21015</ID_Art><ID_Pai>19884</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 6.º-B</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21043</ID_Art><ID_Pai>19884</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 37.º</Numero><Titulo>Condições de Aposentação</Titulo><Texto>1 - A aposentação pode verificar-se, independentemente de qualquer outro requisito, quando o subscritor contar, pelo menos, 60 anos de idade e 36 de serviço.
2 - Há ainda lugar a aposentação quando o subscritor, tendo, pelo menos, cinco anos de serviço:

a) Seja declarado, em exame médico, absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções;
b) Atinja o limite de idade legalmente fixado para o exercício das suas funções;
c) Seja punido com pena expulsiva de natureza disciplinar ou, por condenação penal definitiva, demitido ou colocado em situação equivalente, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do Artigo 40º.

3 - O Governo poderá fixar, em diploma especial, limites de idade e de tempo de serviço inferiores aos referidos nos números anteriores, os quais prevalecerão sobre estes últimos.
4- O tempo de inscrição nas instituições de previdência referidas no nº 2 do Artigo 4º, quer anterior, quer posterior ao tempo de inscrição na Caixa, contar-se-á também para o efeito de se considerar completado o prazo de garantia que resultar do disposto nos n.os 2 e 3 do presente Artigo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21006</ID_Art><ID_Pai>19884</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 43.º</Numero><Titulo>Regime da aposentação</Titulo><Texto>(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2009, de 16 de setembro)

1 - O regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base:
a) Na lei em vigor e na situação existente na data indicada pelo interessado como sendo aquela em que pretende aposentar-se;
b) Na lei em vigor à data em que seja recebido o pedido de aposentação pela CGA, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 39.º, e na situação existente à data em que o mesmo seja despachado, se o interessado não indicar data a considerar.
2 - Nas restantes situações, o regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que: 
a) Seja declarada a incapacidade pela competente junta médica ou homologado o parecer desta, quando a lei especial o exija;
b) O interessado atinja o limite de idade;
c) Se profira decisão que imponha pena expulsiva ou se prefira condenação penal definitiva da qual resulta a demissão ou que coloque o interessado em situação equivalente.
3 - O disposto no nº 1 não prejudica os efeitos que a lei atribua, em matéria de aposentação, a situações anteriores.
4 - É irrelevante qualquer alteração de remunerações ocorridas posteriormente à data a que se refere o nº 2 do Artigo 33º.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21010</ID_Art><ID_Pai>19884</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 83.º</Numero><Titulo>Subsídio por morte</Titulo><Texto>(Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

1 - As pessoas de família a cargo dos aposentados terão direito a receber, por morte destes, um subsídio correspondente a um número de pensões igual ao dos meses de vencimento que a lei concede por morte dos servidores no activo, com o limite máximo de seis vezes o indexante dos apoios sociais.
2. À concessão do subsídio é aplicável o regime fixado na Lei para os subsídios por morte dos funcionários na actividade.
3. (Revogado pelo Decreto-lei nº 223/95, de 08 de setembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>19884</ID_Pai><ID_PA>7676</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 6.º-A</Objeto><Data>16/11/2012 16:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e5755774f4468684d7a41744e7a6b7a5a5330304e4449334c5745794e444d7459325934595449344d6d597a4e6a6c6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5e088a30-793e-4427-a243-cf8a282f369c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19884</ID_Pai><ID_PA>7910</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 6.º-A</Objeto><Data>16/11/2012 23:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d7a6c6a596a4e6b4d4441745a6d46694d7930304e44646d4c5745354e5749744f444d355a6d4d324d6a5a6b5a6d566a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=39cb3d00-fab3-447f-a95b-839fc626dfec.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19884</ID_Pai><ID_PA>7910</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 6.º-A</Objeto><Data>16/11/2012 23:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d7a6c6a596a4e6b4d4441745a6d46694d7930304e44646d4c5745354e5749744f444d355a6d4d324d6a5a6b5a6d566a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=39cb3d00-fab3-447f-a95b-839fc626dfec.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19884</ID_Pai><ID_PA>7677</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 43.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d5455765545457659325a6d596a67354d5751744e5451794e6930304e6a59344c57453559544d745a6a59304f44497a5a4455355a6a67774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cffb891d-5426-4668-a9a3-f64823d59f80.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>19887</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março</Numero><Titulo>Disciplina o regime de trabalho e sua remuneração nos estabelecimentos hospitalares</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>20822</ID_Art><ID_Pai>19887</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 1.º</Numero><Titulo /><Texto>1 - O regime de trabalho do pessoal hospitalar é o que vigora para a função pública, com as especificações estabelecidas no presente diploma.
2 - Às modalidades específicas de regime de trabalho do pessoal hospitalar estabelecidas nas disposições deste diploma são atribuídas as remunerações nelas fixadas e constantes da tabela anexa.

(Ver Tabela anexa)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>20872</ID_Art><ID_Pai>19887</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Tabela (referida no nº 2 do artigo 1.º)</Numero><Titulo>Remunerações por hora correspondente a modalidades específicas de trabalho</Titulo><Texto>V. Tabela em anexo</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>19889</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 72/80, de 15 de abril</Numero><Titulo>Concede aos membros do Governo que não tenham residência permanente na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 100 km habitação por conta do Estado ou atribui um subsídio de alojamento</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>20167</ID_Art><ID_Pai>19889</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 1.º</Numero><Titulo /><Texto>1 - Aos membros do Governo que, ao serem nomeados, não tenham residência permanente na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 100 km poderá ser concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um subsídio de alojamento, a partir da data da sua tomada de posse. 
2 - O subsídio referido no número anterior, que não poderá exceder o quantitativo correspondente a 75% do valor das ajudas de custo estabelecidas para a categoria A do funcionalismo público, será fixado por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro das Finanças e do Plano.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>20172</ID_Art><ID_Pai>19889</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo /><Texto>1 - O regime previsto no artigo anterior poderá ser aplicado, a título excepcional, aos elementos nomeados para o exercício das funções de chefe de gabinete dos membros do Governo, quando se encontrem nas mesmas condições. 
2 - O subsídio referido no n.º 2 do artigo 1.º não poderá, no caso previsto no número anterior, exceder o montante correspondente a 50% do valor das ajudas de custo estabelecidas para a categoria A do funcionalismo público e será fixado por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do Ministro interessado.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>22445</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro</Numero><Titulo>Estabelece em novos moldes as condições de acesso e de atribuição da pensão social</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>22447</ID_Art><ID_Pai>22445</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Condição de recursos</Titulo><Texto>1 - A pensão social é atribuída às pessoas que se encontrem nas condições definidas pelo artigo anterior, cujos rendimentos ilíquidos mensais não excedam 40 % do valor do indexante de apoios sociais (IAS) ou 60 % desse valor, tratando-se de casal. (Redação dada pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril)
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados rendimentos os valores recebidos a título de bolsa ou subsídio por frequência de acções de formação profissional. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 18/2002, de 29 de janeiro) 
3 - A fórmula de definição da condição de recursos poderá ser alterada por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais. (Alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2002, de 29 de janeiro)
4 - No caso de acumulação superveniente com rendimentos de trabalho prevista na presente lei aplica-se o previsto no anexo i. (Aditado pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>19890</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro</Numero><Titulo>Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>22684</ID_Art><ID_Pai>19890</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 8.º</Numero><Titulo>Exigibilidade do imposto em caso de obrigação de emitir factura</Titulo><Texto>1 - Não obstante o disposto no artigo anterior, sempre que a transmissão de bens ou prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma factura ou documento equivalente, nos termos do artigo 29.º, o imposto torna-se exigível: 

a) Se o prazo previsto para a emissão de factura ou documento equivalente for respeitado, no momento da sua emissão; 

b) Se o prazo previsto para a emissão não for respeitado, no momento em que termina; 

c) Se a transmissão de bens ou a prestação de serviços derem lugar ao pagamento, ainda que parcial, anteriormente à emissão da factura ou documento equivalente, no momento do recebimento desse pagamento, pelo montante recebido, sem prejuízo do disposto na alínea anterior. 

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos casos em que se verifique emissão de factura ou documento equivalente, ou pagamento, precedendo o momento da realização das operações tributáveis, tal como este é definido no artigo anterior.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21659</ID_Art><ID_Pai>19890</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Isenções nas operações internas</Titulo><Texto>Estão isentas do imposto: 

1) As prestações de serviços efectuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas; 

2) As prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas efectuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares; 

3) As prestações de serviços efectuadas no exercício da sua actividade por protésicos dentários; 

4) As transmissões de órgãos, sangue e leite humanos; 

5) O transporte de doentes ou feridos em ambulâncias ou outros veículos apropriados efectuado por organismos devidamente autorizados; 

6) As transmissões de bens e as prestações de serviços ligadas à segurança e assistência sociais e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas pelo sistema de segurança social, incluindo as instituições particulares de solidariedade social. Da mesma isenção beneficiam as pessoas físicas ou jurídicas que efectuem prestações de segurança ou assistência social por conta do respectivo sistema nacional, desde que não recebam em troca das mesmas qualquer contraprestação dos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços; 

7) As prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efectuadas no exercício da sua actividade habitual por creches, jardins-de-infância, centros de actividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes; 

8) As prestações de serviços efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa que explorem estabelecimentos ou instalações destinados à prática de actividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas actividades; 

9) As prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento e alimentação, efectuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes; 

10) As prestações de serviços que tenham por objecto a formação profissional, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didáctico, efectuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes; 

11) As prestações de serviços que consistam em lições ministradas a título pessoal sobre matérias do ensino escolar ou superior; 

12) As locações de livros e outras publicações, partituras musicais, discos, bandas magnéticas e outros suportes de cultura e, em geral, as prestações de serviços e transmissões de bens com aquelas estreitamente conexas, desde que efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa; 

13) As prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e semelhantes, pertencentes ao Estado, outras pessoas colectivas de direito público ou organismos sem finalidade lucrativa, desde que efectuadas única e exclusivamente por intermédio dos seus próprios agentes. A presente isenção abrange também as transmissões de bens estreitamente conexas com as prestações de serviços referidas; 

14) As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas por pessoas colectivas de direito público e organismos sem finalidade lucrativa, relativas a congressos, colóquios, conferências, seminários, cursos e manifestações análogas de natureza científica, cultural, educativa ou técnica; 

15) As prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores: 

a) Por actores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas, actuando quer individualmente quer integrados em conjuntos, para a execução de espectáculos teatrais, cinematográficos, coreográficos, musicais, de music-hall, de circo e outros, para a realização de filmes, e para a edição de discos e de outros suportes de som ou imagem; 

b) Por desportistas e artistas tauromáquicos, actuando quer individualmente quer integrados em grupos, em competições desportivas e espectáculos tauromáquicos; 

16) A transmissão do direito de autor e a autorização para a utilização da obra intelectual, definidas no Código de Direito de Autor, quando efectuadas pelos próprios autores, seus herdeiros ou legatários, ou ainda por terceiros, por conta deles, salvo quando o autor for pessoa colectiva; (Redacção dada pelo artigo 119.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

17) A transmissão de exemplares de qualquer obra literária, científica, técnica ou artística editada sob forma bibliográfica pelo autor, quando efectuada por este, seus herdeiros ou legatários, ou ainda por terceiros, por conta deles, salvo quando o autor for pessoa colectiva; 

18) A cedência de pessoal por instituições religiosas ou filosóficas para a realização de actividades isentas nos termos deste diploma ou para fins de assistência espiritual; 

19) As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos; 

20) As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas por entidades cujas actividades habituais se encontram isentas nos termos dos n.os 2), 6), 7), 8), 9), 10), 12), 13), 14) e 19) deste artigo, aquando de manifestações ocasionais destinadas à angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque distorções de concorrência; 

21) As prestações de serviços fornecidas aos seus membros por grupos autónomos de pessoas que exerçam uma actividade isenta, desde que tais serviços sejam directamente necessários ao exercício da actividade e os grupos se limitem a exigir dos seus membros o reembolso exacto da parte que lhes incumbe nas despesas comuns, desde que, porém, esta isenção não seja susceptível de provocar distorções de concorrência; 

22) Para efeitos do disposto no número anterior considera-se que os membros do grupo autónomo ainda exercem uma actividade isenta, desde que a percentagem de dedução determinada nos termos do artigo 23.º não seja superior a 10 %; 

23) As prestações de serviços e as transmissões de bens conexas efectuadas pelos serviços públicos postais, com excepção das telecomunicações; 

24) As transmissões, pelo seu valor facial, de selos do correio em circulação ou de valores selados, e bem assim as respectivas comissões de venda; 

25) O serviço público de remoção de lixos; 

26) As prestações de serviços efectuadas por empresas funerárias e de cremação, bem como as transmissões de bens acessórias aos mesmos serviços; 

27 *) As operações seguintes: 

a) A concessão e a negociação de créditos, sob qualquer forma, compreendendo operações de desconto e redesconto, bem como a sua administração ou gestão efectuada por quem os concedeu; 

b) A negociação e a prestação de fianças, avales, cauções e outras garantias, bem como a administração ou gestão de garantias de créditos efectuada por quem os concedeu; 

c) As operações, compreendendo a negociação, relativas a depósitos de fundos, contas correntes, pagamentos, transferências, recebimentos, cheques, efeitos de comércio e afins, com excepção das operações de simples cobrança de dívidas; 

d) As operações, incluindo a negociação, que tenham por objecto divisas, notas bancárias e moedas, que sejam meios legais de pagamento, com excepção das moedas e notas que não sejam normalmente utilizadas como tal, ou que tenham interesse numismático; 

e) As operações e serviços, incluindo a negociação, mas com exclusão da simples guarda e administração ou gestão, relativos a acções, outras participações em sociedades ou associações, obrigações e demais títulos, com exclusão dos títulos representativos de mercadorias e dos títulos representativos de operações sobre bens imóveis quando efectuadas por um prazo inferior a 20 anos; 

f) Os serviços e operações relativos à colocação, tomada e compra firmes de emissões de títulos públicos ou privados; 

g) A administração ou gestão de fundos de investimento; 

28 *) As operações de seguro e resseguro, bem como as prestações de serviços conexas efectuadas pelos corretores e intermediários de seguro; 

29 *) A locação de bens imóveis. Esta isenção não abrange: 

a) As prestações de serviços de alojamento, efectuadas no âmbito da actividade hoteleira ou de outras com funções análogas, incluindo parques de campismo; 

b) A locação de áreas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos; 

c) A locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem como qualquer outra locação de bens imóveis de que resulte a transferência onerosa da exploração de estabelecimento comercial ou industrial; 

d) A locação de cofres-fortes; 

e) A locação de espaços para exposições ou publicidade; 

30 *) As operações sujeitas a imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis; 

31 *) A lotaria da Santa Casa da Misericórdia, as apostas mútuas, o bingo, os sorteios e as lotarias instantâneas devidamente autorizados, bem como as respectivas comissões e todas as actividades sujeitas a impostos especiais sobre o jogo; 

32 *) As transmissões de bens afectos exclusivamente a uma actividade isenta, quando não tenham sido objecto do direito à dedução e bem assim as transmissões de bens cuja aquisição ou afectação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º; 

33 *) As transmissões de bens efectuadas no âmbito das explorações enunciadas no anexo A ao presente Código, bem como as prestações de serviços agrícolas definidas no anexo B, quando efectuadas com carácter acessório por um produtor agrícola que utiliza os seus próprios recursos de mão-de-obra e equipamento normal da respectiva exploração agrícola e silvícola; 

34 *) As prestações de serviços efectuadas por cooperativas que, não sendo de produção agrícola, desenvolvam uma actividade de prestação de serviços aos seus associados agricultores; 

35 *) As prestações de serviços a seguir indicadas quando levadas a cabo por organismos sem finalidade lucrativa que sejam associações de cultura e recreio: 

a) Cedência de bandas de música; 

b) Sessões de teatro; 

c) Ensino de ballet e de música; 

36 *) Os serviços de alimentação e bebidas fornecidos pelas entidades patronais aos seus empregados; 

37 *) As actividades das empresas públicas de rádio e televisão que não tenham carácter comercial.
 


* - O teor dos nº. 27 a 37 resulta da Declaração de Rectificação nº 44-A/2008, de 13/08</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21662</ID_Art><ID_Pai>19890</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 11.º</Numero><Titulo>Sujeição a imposto em caso de distorções da concorrência</Titulo><Texto>O Ministro das Finanças pode determinar a sujeição a imposto de algumas das actividades referidas nos n.os 33) e 34) do artigo 9.º sempre que as respectivas isenções ocasionem distorções significativas de concorrência.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21663</ID_Art><ID_Pai>19890</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 12.º</Numero><Titulo>Renúncia à isenção</Titulo><Texto>1 - Podem renunciar à isenção, optando pela aplicação do imposto às suas operações: 

a) Os sujeitos passivos que efectuem as prestações de serviços referidas nos n.os 10) e 36) do artigo 9.º; 

b) Os estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares, não pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou a instituições privadas integradas no sistema nacional de saúde, que efectuem prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamente conexas; 

c) Os sujeitos passivos que exerçam as actividades referidas nos n.os 33) e 34) do artigo 9.º 

2 - O direito de opção é exercido mediante a entrega, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, da declaração de início ou de alterações, consoante os casos, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação. 

3 - Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, o sujeito passivo é obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, cinco anos, devendo, findo tal prazo, no caso de desejar voltar ao regime de isenção: 

a) Apresentar, durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo do regime de opção, a declaração a que se refere o artigo 32.º, a qual produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação; 

b) Sujeitar a tributação as existências remanescentes e proceder, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º, à regularização da dedução quanto a bens do activo imobilizado. 

4 - Os sujeitos passivos que procedam à locação de prédios urbanos ou fracções autónomas destes a outros sujeitos passivos, que os utilizem, total ou predominantemente, em actividades que conferem direito à dedução, podem renunciar à isenção prevista no n.º 29) do artigo 9.º 

5 - Os sujeitos passivos que efectuem a transmissão do direito de propriedade de prédios urbanos, fracções autónomas destes ou terrenos para construção a favor de outros sujeitos passivos, que os utilizem, total ou predominantemente, em actividades que conferem direito à dedução, podem renunciar à isenção prevista no n.º 30) do artigo 9.º 

6 - Os termos e as condições para a renúncia à isenção prevista nos n.os 4 e 5 são estabelecidos em legislação especial. 

7 - O direito à dedução do imposto, nestes casos, obedece às regras constantes dos artigos 19.º e seguintes, salvo o disposto em normas regulamentares especiais.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21666</ID_Art><ID_Pai>19890</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 15.º</Numero><Titulo>Isenções nas operações relacionadas com regimes suspensivos</Titulo><Texto>1 - Estão isentas do imposto as operações a seguir indicadas, desde que os bens a que se referem não se destinem a utilização definitiva ou consumo final e enquanto estes se mantiverem nas respectivas situações: 

a) As importações de bens que se destinem a ser colocados em regime de entreposto não aduaneiro; 

b) As transmissões de bens que se destinem a ser: 

i) Apresentados na alfândega e colocados eventualmente em depósito provisório; 

ii) Colocados numa zona franca ou entreposto franco; 

iii) Colocados em regime de entreposto aduaneiro ou de aperfeiçoamento activo; 

iv) Incorporados para efeitos de construção, reparação, manutenção, transformação, equipamento ou abastecimento das plataformas de perfuração ou de exploração situadas em águas territoriais ou em trabalhos de ligação dessas plataformas ao continente; 

v) Colocados em regime de entreposto não aduaneiro; 

c) As prestações de serviços conexas com as transmissões a que se refere a alínea anterior; 

d) As transmissões de bens e as prestações de serviços a eles directamente ligadas, efectuadas nos locais ou sob os regimes referidos na alínea b), enquanto se mantiverem numa das situações ali mencionadas; 

e) As transmissões de bens efectuadas enquanto se mantiverem os regimes de importação temporária com isenção total de direitos ou de trânsito externo, ou o procedimento de trânsito comunitário interno, bem como as prestações de serviços conexas com tais transmissões. 

2 - As situações referidas nos n.os i), ii), iii) e iv) da alínea b) do n.º 1 do presente artigo são as definidas nas disposições aduaneiras em vigor. 

3 - Para efeitos do disposto no n.º v) da alínea b) do n.º 1, consideram-se entrepostos não aduaneiros: 

a) Os locais autorizados nos termos do artigo 21.º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, relativamente aos bens sujeitos a impostos especiais de consumo; 

b) Os locais autorizados de acordo com a legislação aplicável, relativamente aos bens não abrangidos pelo disposto na alínea anterior. 

4 - Tratando-se de bens não sujeitos a impostos especiais de consumo, previstos no Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, só pode ser concedida autorização para a colocação em regime de entreposto não aduaneiro a bens mencionados no anexo C ao presente Código que não se destinem a ser transmitidos no estádio do comércio a retalho e desde que o mesmo tipo de bens beneficie já do regime de entreposto aduaneiro, nos termos da legislação aplicável. 

5 - Não obstante o disposto no número anterior, podem beneficiar do regime de entreposto não aduaneiro os bens cuja transmissão se destine a ser efectuada: 

a) Em balcões de venda situados no interior do aeroporto ou de uma gare marítima, a viajantes que se dirijam para outro Estado membro ou para um país terceiro; 

b) A bordo de uma aeronave ou de um navio, durante um voo ou uma travessia marítima cujo local de chegada se situe noutro Estado membro ou fora do território da Comunidade; 

c) Por um sujeito passivo, nos termos previstos nas alíneas l), m) e n) do n.º 1 do artigo 14.º 

6 - O imposto é devido e exigível à saída dos bens do regime de entreposto não aduaneiro a quem os faça sair, devendo o valor tributável incluir o valor das operações isentas, eventualmente realizadas enquanto os bens se mantiverem naquele regime. 

7 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável às aquisições intracomunitárias de bens, efectuadas nos termos do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, quando os bens se destinem a ser colocados num dos regimes ou das situações referidos na alínea b) do n.º 1. 

8 - São também isentas de imposto as transmissões de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio de pessoas com deficiência, de acordo com os condicionalismos previstos no Código do Imposto sobre Veículos, devendo o benefício ser requerido nos termos estabelecidos naquele Código. 

9 - Se os proprietários dos veículos adquiridos com a isenção conferida pelo número anterior ou importados com isenção ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 13.º pretenderem proceder à sua alienação antes de decorridos cinco anos sobre a data de aquisição ou de importação, devem pagar, junto das entidades competentes para a cobrança do imposto sobre veículos, o imposto sobre o valor acrescentado correspondente ao preço de venda, que não pode ser inferior ao que resulta da aplicação ao preço do veículo novo à data de venda, com exclusão do IVA, das percentagens referidas no n.º 2 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho. 

10 - Estão isentas do imposto as transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas, efectuadas a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não governamentais sem fins lucrativos, bem como as transmissões de livros a título gratuito efectuadas ao departamento governamental na área da cultura, a instituições de carácter cultural e educativo, a centros educativos de reinserção social e a estabelecimentos prisionais.  
(Redacção da Lei n.º 22/2010, de 23 de Agosto)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21668</ID_Art><ID_Pai>19890</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 19.º</Numero><Titulo>Direito à dedução</Titulo><Texto>REDAÇÃO EM VIGOR (até 31 de dezembro de 2012) 

1 - Para apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzem, nos termos dos artigos seguintes, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuaram: 

a) O imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos; 
b) O imposto devido pela importação de bens;
c) O imposto pago pelas aquisições de bens ou serviços abrangidas pelas alíneas e), h), i), j) e l) do n.º 1 do artigo 2.º; (Redação dada pela  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
d) O imposto pago como destinatário de operações tributáveis efectuadas por sujeitos passivos estabelecidos no estrangeiro, quando estes não tenham no território nacional um representante legalmente acreditado e não tenham facturado o imposto; 
e) O imposto pago pelo sujeito passivo à saída dos bens de um regime de entreposto não aduaneiro, de acordo com o n.º 6 do artigo 15.º 
2 - Só confere direito a dedução o imposto mencionado nos seguintes documentos, em nome e na posse do sujeito passivo: 

a) Em facturas e documentos equivalentes passados em forma legal; 
b) No recibo de pagamento de IVA que faz parte das declarações de importação, bem como em documentos emitidos por via electrónica pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, nos quais conste o número e data do movimento de caixa. 
3 - Não pode deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente. 
4 - Não pode igualmente deduzir-se o imposto que resulte de operações em que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços não entregar nos cofres do Estado o imposto liquidado, quando o sujeito passivo tenha ou devesse ter conhecimento de que o transmitente dos bens ou prestador de serviços não dispõe de adequada estrutura empresarial susceptível de exercer a actividade declarada. 
5 - No caso de facturas ou documentos equivalentes emitidos pelos próprios adquirentes dos bens ou serviços, o exercício do direito à dedução fica condicionado à verificação das condições previstas no n.º 11 do artigo 36.º 
6 - Para efeitos do exercício do direito à dedução, consideram-se passados em forma legal as facturas ou documentos equivalentes que contenham os elementos previstos no artigo 36.º 
7 - Não pode deduzir-se o imposto relativo a bens imóveis afectos à empresa, na parte em que esses bens sejam destinados a uso próprio do titular da empresa, do seu pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 134/2010, de 27 de dezembro)

VER EM ANEXO: Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, com entrada em vigor em 1 de janeiro de 2013</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21670</ID_Art><ID_Pai>19890</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 21.º</Numero><Titulo>Exclusões do direito à dedução</Titulo><Texto>1 - Exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas: 

a) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor; 

b) Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50 %, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo, GPL, gás natural e biocombustíveis é totalmente dedutível: 

i) Veículos pesados de passageiros; 

ii) Veículos licenciados para transportes públicos, exceptuando-se os rent-a-car; 

iii) Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis, que não sejam veículos matriculados; 

iv) Tractores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à actividade agrícola; 

v) Veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 kg; 

c) Despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens; 

d) Despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabacos e despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais recepções; 

e) Despesas de divertimento e de luxo, sendo consideradas como tal as que, pela sua natureza ou pelo seu montante, não constituam despesas normais de exploração. 

2 - Não se verifica, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos: 

a) Despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objecto de actividade do sujeito passivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do mesmo número, relativamente a combustíveis que não sejam adquiridos para revenda; 

b) Despesas relativas a fornecimento ao pessoal da empresa, pelo próprio sujeito passivo, de alojamento, refeições, alimentação e bebidas, em cantinas, economatos, dormitórios e similares; 

c) Despesas mencionadas nas alíneas a) a d) do número anterior, quando efectuadas por um sujeito passivo do imposto agindo em nome próprio mas por conta de um terceiro, desde que a este sejam debitadas com vista a obter o respectivo reembolso; 

d) Despesas mencionadas nas alíneas c) e d), com excepção de tabacos, ambas do número anterior, efectuadas para as necessidades directas dos participantes, relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, quando resultem de contratos celebrados directamente com o prestador de serviços ou através de entidades legalmente habilitadas para o efeito e comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50 %; 

e) Despesas mencionadas na alínea c) e despesas de alojamento, alimentação e bebidas previstas na alínea d), ambas do número anterior, relativas à participação em congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, quando resultem de contratos celebrados directamente com as entidades organizadoras dos eventos e comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 25 %. 

3 - Não conferem também direito à dedução do imposto as aquisições de bens referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 16.º, quando o valor da sua transmissão posterior, de acordo com legislação especial, for a diferença entre o preço de venda e o preço de compra.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21674</ID_Art><ID_Pai>19890</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 29.º</Numero><Titulo>Obrigações em geral</Titulo><Texto>REDAÇÃO EM VIGOR (até 31 de dezembro de 2012)

1 - Para além da obrigação do pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º são obrigados, sem prejuízo do previsto em disposições especiais, a: 

a) Entregar, segundo as modalidades e formas prescritas na lei, uma declaração de início, de alteração ou de cessação da sua actividade; 
b) Emitir uma factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efectuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços; 
c) Enviar mensalmente uma declaração relativa às operações efectuadas no exercício da sua actividade no decurso do segundo mês precedente, com a indicação do imposto devido ou do crédito existente e dos elementos que serviram de base ao respectivo cálculo; 
d) Entregar uma declaração de informação contabilística e fiscal e anexos respeitantes à aplicação do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, e dos regimes especiais previstos em legislação complementar a este diploma, relativos às operações efectuadas no ano anterior, os quais fazem parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRC e do IRS; 
e) Entregar um mapa recapitulativo com identificação dos sujeitos passivos seus clientes, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a (euro) 25 000, o qual é parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRS e do IRC; 
f) Entregar um mapa recapitulativo com a identificação dos sujeitos passivos seus fornecedores, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a (euro) 25 000, o qual é parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRS e do IRC; 
g) Dispor de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto; 
h) Enviar, por transmissão electrónica de dados, a declaração, os anexos e os mapas recapitulativos a que se referem as alíneas d), e) e f) até ao dia 15 de Julho ou, em caso de adopção de um período de tributação em sede de IRC diferente do ano civil, até ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data do termo desse período, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.
(Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13 de outubro)
i) Indicar na declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, nos prazos e nas condições previstos no artigo 30.º desse Regime, as prestações de serviços efectuadas a sujeitos passivos que tenham noutro Estado membro da Comunidade a sede, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, quando tais operações não sejam tributáveis em território nacional em resultado da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 134/2010, de 27 de dezembro)  
2 - A obrigação de declaração periódica prevista no número anterior subsiste mesmo que não haja, no período correspondente, operações tributáveis. 
3 - Estão dispensados das obrigações referidas nas alíneas b), c), d) e g) do n.º 1 os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, excepto quando essas operações dêem direito a dedução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º 
4 - Se, por motivos de alteração da actividade, o sujeito passivo passar a praticar exclusivamente operações isentas que não conferem direito à dedução, a dispensa do envio da declaração referida na alínea c) do n.º 1 produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte àquele em que é apresentada a respectiva declaração. 
5 - O disposto no n.º 3 não se aplica aos sujeitos passivos que, embora passando a praticar exclusivamente operações isentas que não conferem o direito à dedução, tenham de efectuar as regularizações previstas nos artigos 24.º e 26.º, os quais, no entanto, só ficam obrigados à apresentação de uma declaração com referência ao último período de imposto anual. 
6 - Quando o julgue conveniente, o sujeito passivo pode recorrer ao processamento de facturas globais, respeitantes a cada mês ou a períodos inferiores, desde que por cada transacção seja emitida guia ou nota de remessa e do conjunto dos dois documentos resultem os elementos referidos no n.º 5 do artigo 36.º 
7 - Deve ainda ser emitida factura ou documento equivalente quando o valor tributável de uma operação ou o imposto correspondente sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexactidão. 
8 - As transmissões de bens e as prestações de serviços isentas ao abrigo das alíneas a) a j), p) e q) do n.º 1 do artigo 14.º e das alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 15.º devem ser comprovadas através dos documentos alfandegários apropriados ou, não havendo obrigação legal de intervenção dos serviços aduaneiros, de declarações emitidas pelo adquirente dos bens ou utilizador dos serviços, indicando o destino que lhes irá ser dado. 
9 - A falta dos documentos comprovativos referidos no número anterior determina a obrigação para o transmitente dos bens ou prestador dos serviços de liquidar o imposto correspondente. 
10 - O mapa recapitulativo a que se refere a alínea e) do n.º 1 não inclui, em qualquer caso, os clientes que efectuem despesas com bens e serviços previstos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 21.º 
11 - O Ministro das Finanças pode dispensar a obrigação da apresentação dos mapas recapitulativos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 relativamente a operações em que seja especialmente difícil o seu cumprimento. 
12 - São regulamentados por portaria do Ministro das Finanças o âmbito de obrigatoriedade, os suportes, o início de vigência e os procedimentos do envio de declarações por transmissão electrónica de dados. 
13 - Consideram-se documentos equivalentes a facturas os documentos e, no caso da facturação electrónica, as mensagens que, contendo os requisitos exigidos para as facturas, visem alterar a factura inicial e para ela façam remissão. 
14 - Para cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1, as facturas ou documentos equivalentes podem ser elaborados pelo próprio adquirente dos bens ou serviços ou por um terceiro, em nome e por conta do sujeito passivo. 
15 - Os sujeitos passivos referidos na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º são obrigados a emitir uma factura por cada aquisição de bens ou de serviços aí mencionados quando o respectivo transmitente ou prestador não seja um sujeito passivo, não se aplicando, nesse caso, os condicionalismos previstos no n.º 11 do artigo 36.º .
16 - Ficam dispensados de apresentar a declaração, os anexos e os mapas recapitulativos a que se referem as alíneas d), e) e f) do n.º 1 os sujeitos passivos que não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º. 136-A/2009, de 5 de junho)
17 - No preenchimento da declaração recapitulativa a que se refere a alínea i) do n.º 1 deve atender-se ao seguinte: (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12, de agosto)
a) A obrigação declarativa só se verifica relativamente aos períodos em que sejam realizadas as prestações de serviços aí referidas; 
b) As prestações de serviços a declarar são as efectuadas no período a que diz respeito a declaração, em conformidade com as regras previstas no artigo 7.º; 
c) Podem não ser incluídas as prestações de serviços que sejam isentas do imposto no Estado membro em que as operações são tributáveis.
18 - Os sujeitos passivos a que seja aplicável o regime de normalização contabilística para microentidades ficam dispensados da obrigação de entrega da declaração de informação contabilística e fiscal e anexos respeitantes à aplicação do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto. (Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

VER EM ANEXO: Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, com entrada em vigor em 1 de janeiro de 2013</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21678</ID_Art><ID_Pai>19890</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 35.º</Numero><Titulo>Apresentação das declarações</Titulo><Texto>1 - As declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º são enviadas por transmissão electrónica de dados ou apresentadas em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, por declaração verbal efectuada pelo sujeito passivo, de todos os elementos necessários ao registo e início da actividade, à alteração dos dados constantes daquele registo e à cessação da actividade, sendo estes imediatamente introduzidos no sistema informático e confirmados pelo declarante, após a sua impressão em documento tipificado. 

2 - O documento comprovativo referente às declarações mencionadas no número anterior, apresentadas nos serviços de finanças ou noutros locais autorizados, é entregue ao sujeito passivo, após autenticação pelo funcionário receptor e aposição da vinheta do técnico oficial de contas, se for o caso, que assume a responsabilidade fiscal do sujeito passivo a que respeitam as declarações. 

3 - As declarações são informadas no prazo de 30 dias pela Direcção-Geral dos Impostos, que se pronuncia sobre os elementos declarados e quaisquer outros com interesse para a apreciação da situação. 

4 - No caso de a Direcção-Geral dos Impostos discordar dos elementos declarados, fixa os que entender adequados, disso notificando o sujeito passivo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22689</ID_Art><ID_Pai>19890</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 40.º</Numero><Titulo>Dispensa da obrigação de facturação e obrigatoriedade de emissão de talões de vendas</Titulo><Texto>1 - É dispensada a obrigação de facturação nas operações a seguir mencionadas sempre que o cliente seja um particular que não destine os bens ou serviços adquiridos ao exercício de uma actividade comercial, industrial ou profissional e a transacção seja efectuada a dinheiro: 

a) Transmissões de bens efectuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes; 

b) Transmissões de bens feitas através de aparelhos de distribuição automática; 

c) Prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento impresso e ao portador comprovativo do pagamento; 

d) Outras prestações de serviços cujo valor seja inferior a (euro) 10. 

2 - Não obstante o disposto no número anterior, os retalhistas e os prestadores de serviços são obrigados a emitir talão de venda previamente numerado, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho, ou através de máquinas registadoras, terminais electrónicos ou balanças electrónicas com registo obrigatório das operações no rolo interno da fita da máquina, por cada transmissão de bens ou prestação de serviços. 

3 - Os talões de venda devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos: 

a) Denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor de bens ou prestador de serviços; 

b) Denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados; 

c) O preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis. 

4 - Os retalhistas e prestadores de serviços abrangidos pela dispensa de facturação prevista no n.º 1 estão sempre obrigados a emitir factura quando transmitam bens ou serviços a sujeitos passivos do imposto, bem como a adquirentes não sujeitos passivos que exijam a respectiva emissão. 

5 - A dispensa de facturação de que trata o n.º 1 pode ainda ser declarada aplicável pelo Ministro das Finanças a outras categorias de sujeitos passivos que forneçam ao público serviços caracterizados pela sua uniformidade, frequência e valor limitado, sempre que a exigência da obrigação da facturação e obrigações conexas se revele particularmente onerosa. O Ministro das Finanças pode ainda, nos casos em que julgue conveniente, e para os fins previstos nesta lei, equiparar certos documentos de uso comercial habitual a facturas. 

6 - O Ministro das Finanças pode, nos casos em que o disposto no n.º 1 favoreça a evasão fiscal, restringir a dispensa de facturação aí prevista ou exigir a emissão de documento adequado à comprovação da operação efectuada.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21729</ID_Art><ID_Pai>19890</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 43.º</Numero><Titulo>Entrega da declaração por sujeitos passivos que pratiquem uma só operação tributável</Titulo><Texto>Os sujeitos passivos que pratiquem uma só operação tributável nas condições referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º devem apresentar a declaração respectiva em qualquer serviço de finanças até ao último dia do mês seguinte ao da conclusão da operação.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21687</ID_Art><ID_Pai>19890</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 78.º</Numero><Titulo>Regularizações</Titulo><Texto>REDAÇÃO EM VIGOR (até 31 de dezembro de 2012) 

1 - As disposições dos artigos 36.º e seguintes devem ser observadas sempre que, emitida a factura ou documento equivalente, o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto venham a sofrer rectificação por qualquer motivo. 
2 - Se, depois de efectuado o registo referido no artigo 45.º, for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de invalidade, resolução, rescisão ou redução do contrato, pela devolução de mercadorias ou pela concessão de abatimentos ou descontos, o fornecedor do bem ou prestador do serviço pode efectuar a dedução do correspondente imposto até ao final do período de imposto seguinte àquele em que se verificarem as circunstâncias que determinaram a anulação da liquidação ou a redução do seu valor tributável. 
3 - Nos casos de facturas inexactas que já tenham dado lugar ao registo referido no artigo 45.º, a rectificação é obrigatória quando houver imposto liquidado a menos, podendo ser efectuada sem qualquer penalidade até ao final do período seguinte àquele a que respeita a factura a rectificar, e é facultativa, quando houver imposto liquidado a mais, mas apenas pode ser efectuada no prazo de dois anos. 
4 - O adquirente do bem ou destinatário do serviço que seja um sujeito passivo do imposto, se tiver efectuado já o registo de uma operação relativamente à qual o seu fornecedor ou prestador de serviço procedeu a anulação, redução do seu valor tributável ou rectificação para menos do valor facturado, corrige, até ao fim do período de imposto seguinte ao da recepção do documento rectificativo, a dedução efectuada. 
5 - Quando o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto sofrerem rectificação para menos, a regularização a favor do sujeito passivo só pode ser efectuada quando este tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considera indevida a respectiva dedução. 
6 - A correcção de erros materiais ou de cálculo no registo a que se referem os artigos 44.º a 51.º e 65.º, nas declarações mencionadas no artigo 41.º e nas guias ou declarações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 67.º é facultativa quando resultar imposto a favor do sujeito passivo, mas só pode ser efectuada no prazo de dois anos, que, no caso do exercício do direito à dedução, é contado a partir do nascimento do respectivo direito nos termos do n.º 1 do artigo 22.º, sendo obrigatória quando resulte imposto a favor do Estado. 
7 - Os sujeitos passivos podem deduzir ainda o imposto respeitante a créditos considerados incobráveis: (Redação dada pela  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril) 
a) Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 806.º do Código do Processo Civil; (Redação dada pela  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril) 
b) Em processo de insolvência quando a mesma seja decretada. 
c) Nos termos de acordo obtido em procedimento extrajudicial de conciliação, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2004, de 18 de Agosto. (Aditada pela  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
8 - Os sujeitos passivos podem igualmente deduzir o imposto respeitante a outros créditos desde que se verifique qualquer das seguintes condições: 

a) O valor do crédito não seja superior a (euro) 750, IVA incluído, a mora do pagamento se prolongue para além de seis meses e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução; 
b) Os créditos sejam superiores a (euro) 750 e inferiores a (euro) 8000, IVA incluído, quando o devedor, sendo um particular ou um sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não conferem o direito à dedução, conste no registo informático de execuções como executado contra quem foi movido processo de execução anterior entretanto suspenso ou extinto por não terem sido encontrados bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro)
c) Os créditos sejam superiores a (euro) 750 e inferiores a (euro) 8000, IVA incluído, tenha havido aposição de fórmula executória em processo de injunção ou reconhecimento em acção de condenação e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução; 
d) Os créditos sejam inferiores a (euro) 6000, IVA incluído, deles sendo devedor sujeito passivo com direito à dedução e tenham sido reconhecidos em acção de condenação ou reclamados em processo de execução e o devedor tenha sido citado editalmente. 
e) Os créditos sejam superiores a (euro) 750 e inferiores a (euro) 8000, IVA incluído, quando o devedor, sendo um particular ou um sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não conferem direito a dedução, conste da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis no momento da dedução. (Aditada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro)
9 - O valor global dos créditos referidos no número anterior, o valor global do imposto a deduzir, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de tais diligências devem encontrar-se documentalmente comprovados e ser certificados por revisor oficial de contas. 
10 - A certificação por revisor oficial de contas a que se refere o número anterior deve ser efectuada por cada um dos períodos em que foi feita a regularização e até ao termo do prazo estabelecido para a entrega da declaração periódica ou até à data de entrega da mesma, quando esta ocorra fora do prazo. 
11 - No caso previsto no n.º 7 e na alínea d) do n.º 8 é comunicada ao adquirente do bem ou serviço, que seja um sujeito passivo do imposto, a anulação total ou parcial do imposto, para efeitos de rectificação da dedução inicialmente efectuada. 
12 - Nos casos em que se verificar a recuperação dos créditos, total ou parcialmente, os sujeitos passivos são obrigados a proceder à entrega do imposto, no período em que se verificar o seu recebimento, sem observância, neste caso, do prazo previsto no n.º 1 do artigo 94.º 
13 - Quando o valor tributável for objecto de redução, o montante deste deve ser repartido entre contraprestação e imposto, aquando da emissão do respectivo documento, se se pretender igualmente a rectificação do imposto. 
14 - Nos casos em que a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao adquirente dos bens e serviços e os correspondentes montantes não tenham sido incluídos na declaração periódica, originando a respectiva liquidação e dedução ou o tenham sido fora do prazo legalmente estabelecido, a liquidação e a dedução são aceites sem quaisquer consequências desde que o sujeito passivo entregue a declaração de substituição, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber. 
15 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos sujeitos passivos que tenham o direito à dedução parcial do imposto, nos termos do disposto no artigo 23.º, sem prejuízo da liquidação adicional e pagamento do imposto e dos juros compensatórios que se mostrem devidos pela diferença. 
16 - Os documentos, certificados e comunicações a que se referem os n.os 8 a 11 do presente artigo devem integrar o processo de documentação fiscal previsto nos artigos 121.º do Código do IRC e 129.º do Código do IRS.
17 - O disposto no n.º 8 não é aplicável quando estejam em causa transmissões de bens ou prestações de serviços cujo adquirente ou destinatário constasse, no momento da realização da operação, da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis. (Aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro)

 
VER EM ANEXO: Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, com entrada em vigor em 1 de janeiro de 2013</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21692</ID_Art><ID_Pai>19890</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 82.º</Numero><Titulo>Notificações</Titulo><Texto>As notificações referidas nos n.os 1 do artigo 28.º, 3 do artigo 35.º, 7 do artigo 41.º, 5 do artigo 55.º, 4 do artigo 58.º, e 5 do artigo 63.º, no artigo 91.º e no n.º 3 do artigo 94.º, bem como das decisões a que se referem os n.os 3 do artigo 53.º e 4 do artigo 60.º, são efectuadas nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21693</ID_Art><ID_Pai>19890</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 88.º</Numero><Titulo>Liquidação oficiosa do imposto pelos serviços centrais</Titulo><Texto>1 - Se a declaração periódica prevista no artigo 41.º não for apresentada, a Direcção-Geral dos Impostos, com base nos elementos de que disponha, relativos ao sujeito passivo ou ao respectivo sector de actividade, procede à liquidação oficiosa do imposto, a qual tem por limite mínimo um valor anual igual a seis ou três vezes a retribuição mínima mensal garantida, respectivamente, para os sujeitos passivos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 daquele artigo.  (Redacção dada pelo artigo 119.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

2 - O imposto liquidado nos termos do número anterior deve ser pago nos locais de cobrança legalmente autorizados, no prazo mencionado na notificação, efectuada nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o qual não pode ser inferior a 90 dias contados a partir da data da notificação.  (Redacção dada pelo artigo 119.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

3 - Na falta de pagamento no prazo referido no número anterior, é extraída pela Direcção-Geral dos Impostos certidão de dívida, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 44-A/2008, de 13/08)

4 - A liquidação referida no n.º 1 fica sem efeito nos seguintes casos: 

a) Se o sujeito passivo, dentro do prazo referido no n.º 2, apresentar a declaração em falta, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber; 

b) Se a liquidação vier a ser corrigida com base nos elementos recolhidos em procedimento de inspecção tributária ou outros ao dispor dos serviços. (Redacção dada pelo artigo 119.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

5 - Se o imposto apurado nos termos do n.º 1 ou constante de certidão de dívida a que se refere o n.º 3 tiver sido pago, a respectiva importância é tomada em conta no pagamento das liquidações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior. 

6 - Relativamente à diferença que resultar da compensação prevista no número anterior, é extraída certidão de dívida nos termos do n.º 5 do artigo 27.º ou creditada a importância correspondente se essa diferença for a favor do sujeito passivo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>19891</ID_Art><ID_Pai>19890</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lista I</Numero><Titulo>BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA</Titulo><Texto>1 - Produtos alimentares:
1.1 - Cereais e preparados à base de cereais: 

1.1.1 - Cereais; 

1.1.2 - Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas); 

1.1.3 - Farinhas, incluindo as lácteas e não lácteas; 

1.1.4 - Massas alimentícias e pastas secas similares, excluindo-se as massas recheadas; 

1.1.5 - Pão e produtos de idêntica natureza, tais como gressinos, pães de leite, regueifas e tostas; 

1.1.6 - Seitan. 

1.2 - Carnes e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de: 

1.2.1 - Espécie bovina; 

1.2.2 - Espécie suína; 

1.2.3 - Espécie ovina e caprina; 

1.2.4 - Espécie equídea; 

1.2.5 - Aves de capoeira; 

1.2.6 - Coelhos domésticos. 

1.3 - Peixes e moluscos: 

1.3.1 - Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado, do espadarte, do esturjão e do salmão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar); 

1.3.2 - Conservas de peixes (inteiros, em pedaços, filetes ou pasta), com excepção do peixe fumado, do espadarte, do esturjão e do salmão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar); 

1.3.3 - Moluscos, com excepção das ostras, ainda que secos ou congelados. 

1.4 - Leite e lacticínios, ovos de aves: 

1.4.1 - Leite em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado, condensado, fermentado, em blocos, em pó ou granulado e natas; 

1.4.2 - Leites dietéticos; 

1.4.3 - Manteiga, com ou sem adição de outros produtos; 

1.4.4 - Queijos; 

1.4.5 - Iogurtes, incluindo os iogurtes pasteurizados; 

1.4.6 - Ovos de aves, frescos, secos ou conservados; 

1.4.7 - Leites chocolatados, aromatizados, vitaminados ou enriquecidos; 

1.4.8 - (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)  Bebidas e sobremesas lácteas; 

1.4.9 - Bebidas e iogurtes de soja, incluindo tofu.   (Redacção dada pelo artigo 120.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)



1.5 - Gorduras e óleos gordos: 

1.5.1 - Azeite; 

1.5.2 - Banha e outras gorduras de porco. 

1.6 - Frutas frescas, legumes e produtos hortícolas: 

1.6.1 - Legumes e produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, secos ou desidratados; 

1.6.2 - Legumes e produtos hortícolas congelados, ainda que previamente cozidos; 

1.6.3 - Legumes de vagem secos, em grão, ainda que em película, ou partidos; 

1.6.4 - Frutas frescas. 

1.7 - Água, com excepção das águas de nascente, minerais, medicinais e de mesa, águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou de outras substâncias.  (Redacção dada pelo artigo 120.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

1.7.1 - (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)  Águas, com excepção das águas adicionadas de outras substâncias;

1.7.2 - (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)  Águas de nascente e águas minerais, ainda que reforçadas ou adicionadas de gás carbónico, sem adição de outras substâncias.

1.8 - Mel de abelhas. 

1.9 - Sal (cloreto de sódio): 

1.9.1 - Sal-gema; 

1.9.2 - Sal marinho. 

1.10 - (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)  Batata fresca descascada, inteira ou cortada, pré-frita, refrigerada, congelada, seca ou desidratada, ainda que em puré ou preparada por meio de cozedura ou fritura. 

1.11 - Sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas. (Redacção dada pelo artigo 120.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

1.12 - Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos. 

2 - Outros: 

2.1 - Jornais, revistas de informação geral e outras publicações periódicas que se ocupem predominantemente de matérias de carácter científico, educativo, literário, artístico, cultural, recreativo ou desportivo e livros em todos os suportes físicos. 

Exceptuando-se as publicações ou livros de carácter obsceno ou pornográfico, como tal considerados na legislação sobre a matéria, e as obras encadernadas em peles, tecidos de seda ou semelhante. (Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro) 


2.2 - Contribuição para o áudio-visual cobrada para financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão. 

2.3 - Papel de jornal, referido na subposição 48.01 do sistema harmonizado. 

2.4 - (Revogado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)  Livros, folhetos e outras publicações não periódicas de natureza cultural, educativa, recreativa e desportiva, brochados ou encadernados. 

Exceptuam-se: 

a) Cadernetas destinadas a coleccionar cromos, decalcomanias, estampas ou gravuras; 

b) Livros e folhetos de carácter pornográfico ou obsceno; 

c) Obras encadernadas em peles, tecidos de seda ou semelhante; 

d) Calendários, horários, agendas e cadernos de escrita; 

e) Folhetos ou cartazes promocionais ou publicitários, incluindo os turísticos, e roteiros ou mapas de estradas e de localidades; 

f) Postais ilustrados. 

2.5 - Produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a seguir indicados: 

a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos; 

b) Preservativos; 

c) Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos; 

d) Plantas, raízes e tubérculos medicinais no estado natural; 

e) Tiras de glicémia, de glicosúria e acetonúria, agulhas, seringas e canetas para administração de insulina utilizadas na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus. 

Compreendem-se nesta verba os resguardos e fraldas. 

2.6 - Aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, accionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fracturas e as lentes para correcção de vista, bem como calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica, nos termos a regulamentar pelo Governo no prazo de 30 dias. 

2.7 - As prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamente conexas feitas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares não pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou a instituições privadas integradas no Serviço Nacional de Saúde, quando estas renunciem à isenção, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IVA. 

2.8 - Soutiens, fatos de banho ou outras peças de vestuário de uso medicinal, constituídas por bolsas interiores, destinadas à colocação de próteses utilizadas por mastectomizadas. 

2.9 - Utensílios e quaisquer aparelhos ou objectos especificamente concebidos para utilização por pessoas com deficiência, desde que constem de uma lista aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Solidariedade e Segurança Social e da Saúde. 

2.10 - Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento adquiridos por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos e pelo SANAS - Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos. 

2.11 - Prestações de serviços, efectuadas no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado e solicitador a desempregados e trabalhadores no âmbito de processos judiciais de natureza laboral e a pessoas que beneficiem de assistência judiciária. (Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro) 

2.12 - (Revogada pela Lei n.º 51-A/2011, de 30 de Setembro)  Electricidade. 

2.13 - (Revogado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados ao combate e detecção de incêndios. 

2.14 - Transporte de passageiros, incluindo aluguer de veículos com condutor. 

Compreende-se nesta verba o serviço de transporte e o suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar. 

2.15 - (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)  Espectáculos, provas e manifestações desportivas e outros divertimentos públicos. Exceptuam-se: 

a) Os espectáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria; 

b) As prestações de serviços que consistam em proporcionar a utilização de jogos mecânicos e electrónicos em estabelecimentos abertos ao público, máquinas, flippers, máquinas para jogos de fortuna e azar, jogos de tiro eléctricos, jogos de vídeo, com excepção dos jogos reconhecidos como desportivos. 

2.16 - (Revogada pela Lei n.º 51-A/2011, de 30 de Setembro)  Gás natural. 

2.17 - Alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro. A taxa reduzida aplica-se exclusivamente ao preço do alojamento, incluindo o pequeno-almoço, se não for objecto de facturação separada, sendo equivalente a metade do preço da pensão completa e a três quartos do preço da meia pensão. 

2.18 - As empreitadas de construção de imóveis de habitações económicas ou de habitações de custos controlados, independentemente do promotor, desde que tal classificação esteja certificada por autoridade competente do ministério da tutela. 

2.19 - As empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra autarquias locais, empresas municipais cujo objecto consista na reabilitação e gestão urbanas detidas integralmente por organismos públicos, associações de municípios, empresas públicas responsáveis pela rede pública de escolas secundárias ou associações e corporações de bombeiros, desde que, em qualquer caso, as referidas obras sejam directamente contratadas com o empreiteiro. (Red. da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)

2.20 - Locação de áreas reservadas em parques de campismo e caravanismo, incluindo os serviços com ela estreitamente ligados. 

2.21 - Portagens nas travessias rodoviárias do Tejo, em Lisboa. 

2.22 - Prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem como a recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos. 

2.23 - Empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional. (Red. da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)

2.24 - As empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da localização, sejam contratadas directamente pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), bem como as que sejam realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo IHRU. (Red. da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)

2.25 - As empreitadas de construção de imóveis e os contratos de prestações de serviços com ela conexas cujos promotores sejam cooperativas de habitação e construção, incluindo as realizadas pelas uniões de cooperativas de habitação e construção económica às cooperativas suas associadas no âmbito do exercício das suas actividades estatutárias, desde que as habitações se integrem no âmbito da política social de habitação, designadamente quando respeitem o conceito e os parâmetros de habitação de custos controlados, majorados em 20 %, desde que certificadas pelo Instituto Nacional de Habitação. 

2.26 - As empreitadas de conservação, reparação e beneficiação dos prédios ou parte dos prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção cedidos aos seus membros em regime de propriedade colectiva, qualquer que seja a respectiva modalidade. 

2.27 - As empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação, com excepção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares. 

A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respectivo valor não exceder 20 % do valor global da prestação de serviços.

2.28 - As prestações de serviços de assistência domiciliária a crianças, idosos, toxicodependentes, doentes ou deficientes. 

2.29 - Cadeiras e assentos próprios para o transporte de crianças em veículos automóveis, bem como outros equipamentos de retenção para o mesmo fim. (Aditada pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)

2.30 - Prestações de serviços de manutenção ou reparação de próteses, equipamentos, aparelhos, artefactos e outros bens referidos nas verbas 2.6, 2.8 e 2.9.(Aditada pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)

3 - Bens de produção da agricultura: 

3.1 - Adubos, fertilizantes e correctivos de solos. 

3.2 - Animais vivos, exclusiva ou principalmente destinados ao trabalho agrícola, ao abate ou à reprodução. 

3.3 - Farinhas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares e quaisquer outros produtos próprios para a alimentação de gado e de outros animais, incluindo os peixes de viveiro, destinados a alimentação humana. 

3.4 - Produtos fitofarmacêuticos. 

3.5 - Sementes, bolbos e propágulos. 

3.6 - Forragens e palha. 

3.7 - Plantas vivas, de espécies florestais ou frutíferas. 

3.8 - Bagaço de azeitona e de outras sementes oleaginosas, grainha e folhelho de uvas. 

3.9 - Sulfato cúprico, sulfato férrico e sulfato duplo de cobre e de ferro. 

3.10 - Enxofre sublimado. 

3.11 - (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)  Ráfia natural. 

4 - Prestações de serviços silvícolas: 

4.1 - Prestações de serviços de limpeza e de intervenção cultural nos povoamentos, realizadas em explorações agrícolas e silvícolas.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>19890</ID_Pai><ID_PA>7713</ID_PA><Objeto>Epígrafe, Artigo 8.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d6d56694d6d55315a6d59745a44417a4f5330304e6a6b334c5749784e475574593245304f4449784e54517a595459354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2eb2e5ff-d039-4697-b14e-ca4821543a69.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19890</ID_Pai><ID_PA>7713</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 8.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d6d56694d6d55315a6d59745a44417a4f5330304e6a6b334c5749784e475574593245304f4449784e54517a595459354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2eb2e5ff-d039-4697-b14e-ca4821543a69.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19890</ID_Pai><ID_PA>7590</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 15, Artigo 9.º</Objeto><Data>16/11/2012 15:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d6a5a6b4e6a59324d4459744e7a426b5a6930304e32457a4c5749324f5445744e6d566b4e544d785a47497a4e4752694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=26d66606-70df-47a3-b691-6ed531db34db.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19890</ID_Pai><ID_PA>7592</ID_PA><Objeto>N.º 16, Artigo 9.º</Objeto><Data>16/11/2012 15:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e574930597a4d315a4459744d6a4d784e5330304f444a6d4c5467314d6a49744e6d4d3259544d334e7a67775a6d59304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5b4c35d6-2315-482f-8522-6c6a37780ff4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19890</ID_Pai><ID_PA>7576</ID_PA><Objeto>N.º 16, Artigo 9.º</Objeto><Data>16/11/2012 14:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d4451784d4463315a475974596a5a6a4d4330305a5451334c57466d5a446b744d6d59794d6a5a6c596a45774f4445304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=041075df-b6c0-4e47-afd9-2f226eb10814.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19890</ID_Pai><ID_PA>7637</ID_PA><Objeto>N.º 33, Artigo 9.º</Objeto><Data>16/11/2012 15:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a474d344f545932596a63744d44637a5a6930304e544e694c546b344f545574596a557a4f575134595445345a54557a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=dc8966b7-073f-453b-9895-b539d8a18e53.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19890</ID_Pai><ID_PA>7578</ID_PA><Objeto>Subalínea iii), Alínea b), N.º 1, Artigo 21.º</Objeto><Data>16/11/2012 14:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e546377597a55784f444d744d4446695a5330304e5745324c5745315a4459745a4751794f444a6c4d5751345a6a426a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=570c5183-01be-45a6-a5d6-dd282e1d8f0c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19890</ID_Pai><ID_PA>7578</ID_PA><Objeto>Corpo, Alínea b), N.º 1, Artigo 21.º</Objeto><Data>16/11/2012 14:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e546377597a55784f444d744d4446695a5330304e5745324c5745315a4459745a4751794f444a6c4d5751345a6a426a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=570c5183-01be-45a6-a5d6-dd282e1d8f0c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19890</ID_Pai><ID_PA>7885</ID_PA><Objeto>Artigo 29.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576595746694f546c684d6d55745a44526c4f43303059546c6d4c5749794d4451744d475a6b596a457a597a6b7a4e6d526d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=aab99a2e-d4e8-4a9f-b204-0fdb13c936df.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19890</ID_Pai><ID_PA>7808</ID_PA><Objeto>Alínea e), N.º 1, Artigo 29.º</Objeto><Data>16/11/2012 20:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d544a6a4d44526c4d3259745a5446694f5330304f446c684c54686c5a4745744d7a4a69597a59795a4441354d6d56694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=12c04e3f-e1b9-489a-8eda-32bc62d092eb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19890</ID_Pai><ID_PA>7583</ID_PA><Objeto>Alínea e), N.º 1, Artigo 29.º</Objeto><Data>16/11/2012 14:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576596a59784d574d305a6d49744d6a51354e4330304d5456694c574532595467744d5464694d545a694e7a42684e6a49324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b611c4fb-2494-415b-a6a8-17b16b70a626.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19890</ID_Pai><ID_PA>7808</ID_PA><Objeto>Alínea f), N.º 1, Artigo 29.º</Objeto><Data>16/11/2012 20:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d544a6a4d44526c4d3259745a5446694f5330304f446c684c54686c5a4745744d7a4a69597a59795a4441354d6d56694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=12c04e3f-e1b9-489a-8eda-32bc62d092eb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19890</ID_Pai><ID_PA>7583</ID_PA><Objeto>Alínea f), N.º 1, Artigo 29.º</Objeto><Data>16/11/2012 14:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576596a59784d574d305a6d49744d6a51354e4330304d5456694c574532595467744d5464694d545a694e7a42684e6a49324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b611c4fb-2494-415b-a6a8-17b16b70a626.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19890</ID_Pai><ID_PA>7713</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 3, Artigo 40.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d6d56694d6d55315a6d59745a44417a4f5330304e6a6b334c5749784e475574593245304f4449784e54517a595459354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2eb2e5ff-d039-4697-b14e-ca4821543a69.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19890</ID_Pai><ID_PA>7857</ID_PA><Objeto>N.º 9, Artigo 78.º</Objeto><Data>16/11/2012 22:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d5455765545457659544d79597a5a6b4f4445744f545a6d5a6930305a6d557a4c546c6a5a6d59744e7a517a4d6a4532593245314d445a694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a32c6d81-96ff-4fe3-9cff-743216ca506b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19890</ID_Pai><ID_PA>7860</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 78.º-A</Objeto><Data>16/11/2012 22:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e4459355a444530596a51745a6a67305a4330304d6d45314c546c6b4d6a63745a44526c5a4759324d5467314f4745784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=469d14b4-f84d-42a5-9d27-d4edf61858a1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19890</ID_Pai><ID_PA>7860</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 2, Artigo 78.º-A</Objeto><Data>16/11/2012 22:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e4459355a444530596a51745a6a67305a4330304d6d45314c546c6b4d6a63745a44526c5a4759324d5467314f4745784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=469d14b4-f84d-42a5-9d27-d4edf61858a1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19890</ID_Pai><ID_PA>7860</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 78.º-A</Objeto><Data>16/11/2012 22:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e4459355a444530596a51745a6a67305a4330304d6d45314c546c6b4d6a63745a44526c5a4759324d5467314f4745784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=469d14b4-f84d-42a5-9d27-d4edf61858a1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19890</ID_Pai><ID_PA>7860</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 78.º-A</Objeto><Data>16/11/2012 22:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e4459355a444530596a51745a6a67305a4330304d6d45314c546c6b4d6a63745a44526c5a4759324d5467314f4745784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=469d14b4-f84d-42a5-9d27-d4edf61858a1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19890</ID_Pai><ID_PA>7860</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 78.º-B</Objeto><Data>16/11/2012 22:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e4459355a444530596a51745a6a67305a4330304d6d45314c546c6b4d6a63745a44526c5a4759324d5467314f4745784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=469d14b4-f84d-42a5-9d27-d4edf61858a1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19890</ID_Pai><ID_PA>7959</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 78.º-C</Objeto><Data>16/11/2012 22:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a54633559324d7a595449744e4468684e7930305a574e6c4c546778597a55745a6a417a4d44466a4f44526d4d44526d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e79cc3a2-48a7-4ece-81c5-f0301c84f04f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19890</ID_Pai><ID_PA>7959</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 78.º-C</Objeto><Data>16/11/2012 22:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a54633559324d7a595449744e4468684e7930305a574e6c4c546778597a55745a6a417a4d44466a4f44526d4d44526d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e79cc3a2-48a7-4ece-81c5-f0301c84f04f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19890</ID_Pai><ID_PA>7860</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 78.º-D</Objeto><Data>16/11/2012 22:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e4459355a444530596a51745a6a67305a4330304d6d45314c546c6b4d6a63745a44526c5a4759324d5467314f4745784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=469d14b4-f84d-42a5-9d27-d4edf61858a1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19890</ID_Pai><ID_PA>7960</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 78.º-D</Objeto><Data>16/11/2012 22:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e7a59774d57513559546b74596d51775a433030595445344c57466c4d446b744e6d55334d5752694e6a41794d5459314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7601d9a9-bd0d-4a18-ae09-6e71db602165.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19890</ID_Pai><ID_PA>7589</ID_PA><Objeto>2.12, Lista I</Objeto><Data>16/11/2012 15:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e6a4e6a4e445268596a6374595449314d7930304e6d49324c5467354e3249745a6d466c4e546b7a4d324a6a4e6d5a694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=63c44ab7-a253-46b6-897b-fae5933bc6fb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19890</ID_Pai><ID_PA>7574</ID_PA><Objeto>2.15, Lista I</Objeto><Data>16/11/2012 14:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e7a6b354f574e6c4d4751744e4464694d7930305a6a49324c5749784e5441744e47557a4d44466d5a6a41774e444d794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7999ce0d-47b3-4f26-b150-4e301ff00432.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19890</ID_Pai><ID_PA>7589</ID_PA><Objeto>2.16, Lista I</Objeto><Data>16/11/2012 15:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e6a4e6a4e445268596a6374595449314d7930304e6d49324c5467354e3249745a6d466c4e546b7a4d324a6a4e6d5a694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=63c44ab7-a253-46b6-897b-fae5933bc6fb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19890</ID_Pai><ID_PA>7703</ID_PA><Objeto>2.31, Lista I</Objeto><Data>16/11/2012 16:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d5455765545457659546b324d3245304d444d745a6a4979597930304d5467304c546c684e546b74595745304e7a6c6c4e5759794e7a55314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a963a403-f22c-4184-9a59-aa479e5f2755.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19890</ID_Pai><ID_PA>7594</ID_PA><Objeto>2.31, Lista I</Objeto><Data>16/11/2012 15:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d4749775a6a5a6b5a4445744e7a4a694f5330304f4759794c57497a4d4451744e6d55304f57566c4e546c6c4d6a55304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0b0f6dd1-72b9-48f2-b304-6e49ee59e254.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>19894</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 21/85, de 30 de junho</Numero><Titulo>Estatuto dos Magistrados Judiciais</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>22098</ID_Art><ID_Pai>19894</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 17.º</Numero><Titulo>Direitos especiais</Titulo><Texto>1 - São direitos especiais dos juízes: (redação dada pela Lei n.º 10/94, de 5 de maio)
a) A entrada e livre trânsito em gares, cais de embarque e aeroportos, mediante simples exibição de cartão de identificação;
b) O uso, porte e manifesto gratuito de armas de defesa e a aquisição das respectivas munições, independentemente de licença ou participação, podendo requisitá-las aos serviços do Ministério da Justiça, através do Conselho Superior da Magistratura; 
c) A utilização gratuita de transportes colectivos públicos, terrestres e fluviais, de forma a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, dentro da área da circunscrição em que exerçam funções e, na hipótese do n.º 2 do artigo 8.º, desde esta até à residência; (Redação dada pela Lei n.º 63/2008, de 18 de novembro)
d) A utilização gratuita de transportes aéreos, entre as Regiões Autónomas e o continente português, de forma a estabelecer na portaria referida na alínea anterior, quando tenham residência autorizada naquelas Regiões e exerçam funções nos tribunais superiores, independentemente da jurisdição em causa; (Redação dada pela Lei n.º 63/2008, de 18 de novembro)
e) Ter telefone em regime de confidencialidade, se para tanto for colhido o parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura; (Redação dada pela Lei n.º 63/2008, de 18 de novembro)
f) O acesso, nos termos constitucionais e legais, a bibliotecas e bases de dados documentais públicas, designadamente a dos tribunais superiores, do Tribunal Constitucional e da Procuradoria-Geral da República; (Redação dada pela Lei n.º 63/2008, de 18 de novembro)
g) A vigilância especial da sua pessoa, família e bens, a requisitar pelo Conselho Superior da Magistratura ou, em caso de urgência, pelo magistrado ao comando da força policial da área da sua residência, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam; (Redação dada pela Lei n.º 63/2008, de 18 de novembro)
h) A isenção de custas em qualquer acção em que o juiz seja parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções, incluindo as de membro do Conselho Superior da Magistratura ou de inspector judicial; (Redação dada pela Lei n.º 63/2008, de 18 de novembro)
i) A dedução, para cálculo do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, de quantias despendidas com a valorização profissional, até montante a fixar anualmente na lei do Orçamento do Estado. (Aditada pela Lei n.º 63/2008, de 18 de novembro)
2 - Quando em exercício de funções os juízes têm ainda direito à entrada e livre trânsito nos navios acostados nos portos, nas casas e recintos de espectáculos ou outras diversões, nas associações de recreio e, em geral, em todos os lugares onde se realizem reuniões ou seja permitido o acesso público mediante o pagamento de uma taxa, realização de certa despesa ou apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter. (Redação dada pela Lei n.º 10/94, de 5 de maio)
3 - O Presidente, os vice-presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e o vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura têm direito a passaporte diplomático e os juízes dos tribunais superiores a passaporte especial, podendo ainda este documento vir a ser atribuído aos juízes de direito sempre que se desloquem ao estrangeiro em virtude das funções que exercem. (Redação dada pela Lei n.º 143/99, de 31 de agosto)
4 - São extensivos a todos os membros do Conselho Superior da Magistratura, na referida qualidade, os direitos previstos nas alíneas c), e) e g) do n.º 1, no n.º 3, na modalidade de passaporte especial, e no número seguinte. (Redação dada pela Lei n.º 143/99, de 31 de agosto)
5 - O cartão de identificação é atribuído pelo Conselho Superior da Magistratura e renovado no caso de mudança de categoria, devendo constar dele, nomeadamente, a categoria do magistrado e os direitos e regalias inerentes. (Aditado pela Lei n.º 143/99, de 31 de agosto)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>22915</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro</Numero><Titulo>Aprova o Código das Sociedades Comerciais</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>22916</ID_Art><ID_Pai>22915</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 396.º</Numero><Titulo>Caução</Titulo><Texto>1 - A responsabilidade de cada administrador deve ser caucionada por alguma das formas admitidas na lei, na importância que seja fixada no contrato, mas não podendo ser inferior a (euro) 250000 para as sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado nem para as sociedades que cumpram os critérios da alínea a) do n.º 2 do artigo 413.º e a (euro) 50000 para as restantes sociedades. 
2 - A caução pode ser substituída por um contrato de seguro, a favor dos titulares de indemnizações, cujos encargos não podem ser suportados pela sociedade, salvo na parte em que a indemnização exceda o mínimo fixado no número anterior. 
3 - Excepto nas sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado e nas sociedades que cumpram os critérios da alínea a) do n.º 2 do artigo 413.º, a caução pode ser dispensada por deliberação da assembleia geral ou constitutiva que eleja o conselho de administração ou um administrador e ainda quando a designação tenha sido feita no contrato de sociedade, por disposição deste. 
4 - A responsabilidade deve ser caucionada nos 30 dias seguintes à designação ou eleição e a caução deve manter-se até ao fim do ano civil seguinte àquele em que o administrador cesse as suas funções por qualquer causa, sob pena de cessação imediata de funções.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>19895</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 47/86, de 15 de outubro</Numero><Titulo>Lei Orgânica do Ministério Público</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>22102</ID_Art><ID_Pai>19895</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 107.º</Numero><Titulo>Direitos especiais</Titulo><Texto>(Redação dada pela Lei n.º 60/98, de 27 de agosto)

1 - Os magistrados do Ministério Público têm especialmente direito: (redação dada pela Lei n.º 60/98, de 27 de agosto)
a) A isenção de quaisquer derramas lançadas pelas autarquias locais; (redação dada pela Lei n.º 60/98, de 27 de agosto)
b) Ao uso, porte e manifesto gratuito de armas de defesa e à aquisição das respectivas munições, independentemente de licença ou participação, podendo requisitá-las aos serviços do Ministério da Justiça através da Procuradoria-Geral da República; (redação dada pela Lei n.º 60/98, de 27 de agosto)
c) A entrada e livre trânsito em gares, cais de embarque e aeroportos, mediante simples exibição de cartão de identificação; (redação dada pela Lei n.º 60/98, de 27 de agosto)
d) Quando em funções, dentro da área da circunscrição, à entrada livre nos navios ancorados nos portos, nas casas e recintos de espectáculos ou de outras diversões, nas sedes das associações de recreio e, em geral, em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde seja permitido o acesso ao público mediante o pagamento de uma taxa, a realização de certa despesa ou a apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter; (redação dada pela Lei n.º 60/98, de 27 de agosto)
e) A utilização gratuita de transportes colectivos públicos terrestres e fluviais, de forma a estabelecer pelo Ministério da Justiça, dentro da área da circunscrição em que exerçam funções ou quando em serviço e na hipótese prevista na parte final do n.º 2 do artigo 85.º, entre aquela e a residência; (redação dada pela Lei n.º 60/98, de 27 de agosto)
f) A livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes colectivos terrestres, fluviais e marítimos, enquanto em missão de serviço como autoridades judiciárias no âmbito da investigação criminal, se devidamente identificados; (redação dada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto)
g) A telefone em regime de confidencialidade, se para tanto for colhido o parecer favorável do Conselho Superior do Ministério Público; (redação dada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto)
h) A acesso gratuito, nos termos constitucionais e legais, a bibliotecas e bases de dados documentais públicas, designadamente as dos tribunais superiores, do Tribunal Constitucional e da Procuradoria-Geral da República; (redação dada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto)
i) A vigilância especial da sua pessoa, família e bens, a requisitar pelo Conselho Superior do Ministério Público ou pelo procurador-geral distrital, por delegação daquele, ou, em caso de urgência, pelo magistrado, ao comando da força policial da área da sua residência, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam; (redação dada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto)
j) A isenção de custas em qualquer acção em que sejam parte principal ou acessória, por causa do exercício das suas funções. (aditado Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto)
2 - O cartão de identificação é atribuído pelo Conselho Superior do Ministério Público e renovado no caso de mudança de situação, devendo constar dele, nomeadamente, o cargo desempenhado e os direitos e regalias inerentes. (redação dada pela Lei n.º 60/98, de 27 de agosto)
3 - O Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador-Geral da República têm direito a passaporte diplomático e os procuradores-gerais adjuntos a passaporte especial, podendo ser atribuído passaporte especial aos procuradores da República e aos procuradores-adjuntos quando se desloquem ao estrangeiro em serviço. (redação dada pela Lei n.º 60/98, de 27 de agosto)
4 - São extensivos a todos os membros do Conselho Superior do Ministério Público os direitos previstos nos n.os 1, alíneas e) e g), 2 e 3, na modalidade de passaporte especial. (redação dada pela Lei n.º 60/98, de 27 de agosto)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>22633</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 39/88, de 6 de fevereiro</Numero><Titulo>Estabelece normas relativas à classificação de videogramas. Revoga o Decreto-Lei n.º 306/85, de 29 de Julho</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>22639</ID_Art><ID_Pai>22633</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo /><Texto>1 - A DGEDA fixará em cada videograma classificado uma etiqueta de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura, na qual constará:

a) O título do videograma;
b) A classificação;
c) O número de registo;
d) O número da cópia.
2 - O custo da etiqueta será fixado na portaria referida no n.º 1.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22640</ID_Art><ID_Pai>22633</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo /><Texto>1 - Pela classificação de cada videograma será devida uma taxa, de valor a fixar anualmente por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da cultura.

2 - No caso de videogramas classificados como pornográficos, o valor da taxa devida será o que resulte da multiplicação do valor referido no número anterior pelo coeficiente 20 ou pelo coeficiente 8, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 4.º

3 - Nos restantes casos que caibam na previsão do n.º 1 do artigo 4.º, o valor da taxa devida será o que resulte da multiplicação do valor referido no n.º 1 pelo coeficiente 0,2.

4 - Os videogramas classificados de qualidade ficam isentos de taxa.
5 - Os pagamentos das taxas referidas nos n.os 1, 2, e 3 e das etiquetas referidas no artigo 5.º é feito na Caixa Geral de Depósitos por meio de guia passada pela DGEDA, constituindo receita do Fundo de Fomento Cultural.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>19897</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 331/88, de 27 de setembro</Numero><Titulo>Subsídio de alojamento para directores-gerais ou equiparados quando colocados fora de um raio de 100 km da sua residência permanente</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>20175</ID_Art><ID_Pai>19897</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo /><Texto>O subsídio referido no artigo 1.º não poderá exceder o quantitativo correspondente a 50% do valor das ajudas de custo estabelecidas para a letra A do funcionalismo público e será fixado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo de que dependa o beneficiário.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>19899</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro</Numero><Titulo>Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>21472</ID_Art><ID_Pai>19899</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Rendimentos da categoria A</Titulo><Texto>1 - Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular, provenientes de:

a) Trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado;

b) Trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviços ou outro de idêntica natureza, sob a autoridade e a direcção da pessoa ou entidade que ocupa a posição de sujeito activo na relação jurídica dele resultante;

c) Exercício de função, serviço ou cargo públicos;

d) Situações de pré-reforma, pré-aposentação ou reserva, com ou sem prestação de trabalho, bem como de prestações atribuídas, não importa a que título, antes de verificados os requisitos exigidos nos regimes obrigatórios de segurança social aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou, mesmo que não subsista o contrato de trabalho, se mostrem subordinadas à condição de serem devidas até que tais requisitos se verifiquem, ainda que, em qualquer dos casos anteriormente previstos, sejam devidas por fundos de pensões ou outras entidades, que se substituam à entidade originariamente devedora.

2 - As remunerações referidas no número anterior compreendem, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não.


3 - Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente:

a) As remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas, com excepção dos que neles participem como revisores oficiais de contas;

b) As remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respectivo beneficiário uma vantagem económica, designadamente:

1) Os abonos de família e respectivas prestações complementares, excepto na parte em que não excedam os limites legais estabelecidos;

2) O subsídio de refeição na parte em que exceder em 20% o limite legal estabelecido ou em 60% sempre que o respectivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição;(Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro).

3) As importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal com seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários, bem como as que, não constituindo direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários, sejam por estes objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade, ou, em qualquer caso, de recebimento em capital, mesmo que estejam reunidos os requisitos exigidos pelos sistemas de segurança social obrigatórios aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou esta se tiver verificado;

4) Os subsídios de residência ou equivalentes ou a utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal;

5) Os resultantes de empréstimos sem juros ou a taxa de juro inferior à de referência para o tipo de operação em causa, concedidos ou suportados pela entidade patronal, com excepção dos que se destinem à aquisição de habitação própria permanente, de valor não superior a 27 000 000$00 (€134 675,43) e cuja taxa não seja inferior a 65% da prevista no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/98, de 16 de Maio;

6) As importâncias despendidas pela entidade patronal com viagens e estadas, de turismo e similares, não conexas com as funções exercidas pelo trabalhador ao serviço da mesma entidade;

7) Os ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, ainda que de natureza ideal, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, incluindo os resultantes da alienação ou liquidação financeira das opções ou direitos ou de renúncia onerosa ao seu exercício, a favor da entidade patronal ou de terceiros, e, bem assim, os resultantes da recompra por essa entidade, mas, em qualquer caso, apenas na parte em que a mesma se revista de carácter remuneratório, dos valores mobiliários ou direitos equiparados, mesmo que os ganhos apenas se materializem após a cessação da relação de trabalho ou de mandato social;(Redacção da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro). Esta redacção tem natureza interpretativa, de acordo com o n.º 5 do art.º 30.º desta Lei.

8) Os rendimentos, em dinheiro ou em espécie, pagos ou colocados à disposição a título de direito a rendimento inerente a valores mobiliários ou direitos equiparados, ainda que estes se revistam de natureza ideal, e, bem assim, a título de valorização patrimonial daqueles valores ou direitos, independentemente do índice utilizado para a respectiva determinação, derivados de planos de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, mesmo que o pagamento ou colocação à disposição ocorra apenas após a cessação da relação de trabalho ou de mandato social;(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro). Esta redacção tem natureza interpretativa, de acordo com o n.º 5 do art.º 30.º desta Lei.

9) Os resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel; (Anterior n.º 8)(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

10) A aquisição pelo trabalhador ou membro de órgão social, por preço inferior ao valor de mercado, de qualquer viatura que tenha originado encargos para a entidade patronal; (Anterior n.º 9)(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

c) Os abonos para falhas devidos a quem, no seu trabalho, tenha de movimentar numerário, na parte em que excedam 5% da remuneração mensal fixa;

d) As ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que ambas excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado, e as verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação de que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício;

e) Quaisquer indemnizações resultantes da constituição, extinção ou modificação de relação jurídica que origine rendimentos do trabalho dependente, incluindo as que respeitem ao incumprimento das condições contratuais ou sejam devidas pela mudança de local de trabalho, sem prejuízo do disposto no nº 4;

f) A quota-parte, acrescida dos descontos para a segurança social que constituam encargos do beneficiário, devida a título de participação nas companhas de pesca aos pescadores que limitem a sua actuação à prestação de trabalho;

g) As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela respectiva entidade patronal.

4 - Quando, por qualquer forma, cessem os contratos subjacentes às situações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, mas sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número, quanto às prestações que continuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho não subsista, ou se verifique a cessação das funções de gestor público, administrador ou gerente de pessoa colectiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não residente, as importâncias auferidas, a qualquer título, ficam sempre sujeitas a tributação:(Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 

a) Pela sua totalidade, tratando-se de gestor público, administrador ou gerente de pessoa colectiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não residente;(Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 

b) Na parte que exceda o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, nos demais casos, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

5 - Para efeitos do referido no número anterior, considera-se também criado um novo vínculo empresarial quando sejam estabelecidas com a entidade com a qual cessaram as relações laborais, comerciais ou de prestação de serviços, por sociedade ou outra entidade em que, pelo menos, 50 % do seu capital seja detido, isoladamente ou em conjunto com algum dos elementos do respectivo agregado familiar, pelo beneficiário ou por uma pluralidade de beneficiários das importâncias recebidas, excepto se as referidas relações laborais, comerciais ou de prestação de serviços representarem menos de 50 % das vendas ou prestações de serviços efectuadas no exercício. (Red.ao art.º 1.º da Lei n.º 100/2009 - 08/09)

6 - O regime previsto no nº 4 não é aplicável às importâncias relativas aos direitos vencidos durante os referidos contratos ou situações, designadamente remunerações por trabalho prestado, férias, subsídios de férias e de Natal.

7 - As importâncias referidas no nº 4 serão também tributadas pela totalidade quando o sujeito passivo tenha beneficiado, nos últimos cinco anos, da não tributação total ou parcial nele prevista.

8 - Não constituem rendimento tributável:

a) As prestações efectuadas pelas entidades patronais para regimes obrigatórios de segurança social, ainda que de natureza privada, que visem assegurar exclusivamente benefícios em caso de reforma, invalidez ou sobrevivência;

b) Os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de utilidade social e de lazer mantidas pela entidade patronal ou previstos no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de Janeiro, desde que observados os critérios estabelecidos no artigo 40º do Código do IRC.

c) As prestações relacionadas exclusivamente com acções de formação profissional dos trabalhadores, quer estas sejam ministradas pela entidade patronal, quer por organismos de direito público ou entidade reconhecida como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes.

d) As importâncias suportadas pelas entidades patronais com a aquisição de passes sociais a favor dos seus trabalhadores desde que a atribuição dos mesmos tenha carácter geral.
(Aditada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro).

9 - Para efeitos do disposto no n.º 3) da alínea b) do n.º 3, consideram-se direitos adquiridos aqueles cujo exercício não depende da manutenção do vinculo laboral, ou como tal considerado para efeitos fiscais, do beneficiário com a respectiva entidade patronal. 

10 - Para efeitos deste imposto, considera-se entidade patronal toda aquela que pague ou coloque à disposição remunerações que constituam rendimentos de trabalho dependente nos termos deste artigo, sendo a ela equiparada qualquer outra entidade que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo, independentemente da respectiva localização geográfica.

11 - Para efeitos da alínea b) do n.º 3, considera-se rendimento do trabalhador os benefícios ou regalias atribuídos pela entidade patronal a qualquer pessoa do seu agregado familiar ou que a ele esteja ligado por vínculo de parentesco ou afinidade.

12 - Não constituem rendimentos do trabalho dependente os auferidos após a extinção do contrato de trabalho, sempre que o titular seja colocado numa situação equivalente à de reforma, segundo o regime de segurança social que lhe seja aplicável.

13 - Para efeitos do nº 10 da alínea b) do nº 3, presume-se que a viatura foi adquirida pelo trabalhador ou membro de órgão social, quando seja registada no seu nome, no de qualquer pessoa que integre o seu agregado familiar ou no de outrem por si indicada, no prazo de dois anos a contar do exercício em que a viatura deixou de originar encargos para a entidade patronal. (Redacção da Lei n.º 16-A, de 31 de Maio de 2002)

14 - Os limites legais previstos neste artigo serão os anualmente fixados para os servidores do Estado.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22884</ID_Art><ID_Pai>19899</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 12.º</Numero><Titulo>Delimitação negativa de incidência</Titulo><Texto>1 - O IRS não incide, salvo quanto às prestações previstas no regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, na sua redacção actual, sobre as indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas, nelas se incluindo as pensões e indemnizações auferidas em resultado do cumprimento do serviço militar:  (Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)

a) Pelo Estado, regiões autónomas ou autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos ou organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos e os fundos públicos; ou (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

b) Ao abrigo de contrato de seguro, decisão judicial ou acordo homologado judicialmente; (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

c) Revogada (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

d) Revogada (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

e) Pelas associações mutualistas. (Redacção do Decreto-Lei n.º 292/2009 - 13/10 - efeitos a 01/01/2009) 

2 - Excluem-se deste imposto os prémios literários, artísticos ou científicos, quando não envolvam a cedência, temporária ou definitiva, dos respectivos direitos de autor, desde que atribuídos em concurso, mediante anúncio público em que se definam as respectivas condições de atribuição, não podendo a participação no mesmo sofrer restrições que não se conexionem com a natureza do prémio.

3 - O IRS não incide sobre os rendimentos provenientes do exercício da actividade de profissionais de espectáculos ou desportistas quando esses rendimentos sejam tributados em IRC nos Termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º do Código do IRC.

4 - O IRS não incide sobre os montantes respeitantes a subsídios para manutenção, nem sobre os montantes necessários à cobertura de despesas extraordinárias relativas à saúde e educação, pagos ou atribuídos pelos centros regionais de segurança social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou pelas instituições particulares de solidariedade social em articulação com aqueles, no âmbito da prestação de acção social de acolhimento familiar e de apoio a idosos, pessoas com deficiências, crianças e jovens, não sendo os correspondentes encargos considerados como custos para efeitos da categoria B.

5 - O IRS não incide sobre:

a) As bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo pelo Comité Olímpico de Portugal ou pelo Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito do contrato-programa de preparação para os Jogos Olímpicos ou Paralímpicos e pela respectiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 123/96, de 10 de Agosto; 

b) As bolsas de formação desportiva, como tal reconhecidas por despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tutela o desporto, atribuídas pela respectiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva aos agentes desportivos não profissionais, nomeadamente praticantes, juízes e árbitros, até ao montante máximo anual correspondente a cinco vezes o valor do IAS; (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) 

c) Os prémios atribuídos aos praticantes de alto rendimento desportivo, bem como aos respectivos treinadores, por classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestígio e nível competitivo, como tal reconhecidas por despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tutela o desporto, nomeadamente Jogos Olímpicos e Paralímpicos, campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa, nos termos do Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio, da Portaria n.º 393/97, de 17 de Junho, e da Portaria n.º 211/98, de 3 de Abril. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

6 - O IRS não incide sobre os incrementos patrimoniais provenientes de transmissões gratuitas sujeitas ao imposto do selo, nem sobre os que se encontrem expressamente previstos em norma de delimitação negativa de incidência deste imposto. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21476</ID_Art><ID_Pai>19899</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 16.º</Numero><Titulo>Residência</Titulo><Texto>1 - São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos: 

a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados; 

b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, em 31 de Dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual; 

c) Em 31 de Dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direcção efectiva nesse território; 

d) Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português. 

2 - São sempre havidas como residentes em território português as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que naquele resida qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo. 

3 - A condição de residente resultante da aplicação do disposto no número anterior pode ser afastada pelo cônjuge que não preencha o critério previsto na alínea a) do n.º 1, desde que efectue prova da inexistência de uma ligação entre a maior parte das suas actividades económicas e o território português, caso em que é sujeito a tributação como não residente relativamente aos rendimentos de que seja titular e que se considerem obtidos em território português nos termos do artigo 18.º (Redacção da Lei nº 60-A/2005 de 31 de Dezembro)

4 - Sendo feita a prova referida no número anterior, o cônjuge residente em território português apresenta uma única declaração dos seus próprios rendimentos, da sua parte nos rendimentos comuns e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo segundo o regime aplicável às pessoas na situação de separados de facto nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 59.º (Aditado pela Lei nº 60-A/2005 de 31 de Dezembro)

5 - São ainda havidas como residentes em território português as pessoas de nacionalidade portuguesa que deslocalizem a sua residência fiscal para país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, no ano em que se verifique aquela mudança e nos quatro anos subsequentes, salvo se o interessado provar que a mudança se deve a razões atendíveis, designadamente exercício naquele território de actividade temporária por conta de entidade patronal domiciliada em território português. (Aditado pela Lei nº 60-A/2005 de 31 de Dezembro - Anterior n.º 3.)

6 - Consideram-se residentes não habituais em território português os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.os 1 ou 2, não tenham sido residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores. (Redacção da Lei n.º 20/2012, de 14/05) 

7 - O sujeito passivo que seja considerado residente não habitual adquire o direito a ser tributado como tal pelo período de 10 anos consecutivos a partir do ano, inclusive, da sua inscrição como residente em território português.(Redacção da Lei n.º 20/2012, de 14/05) 

8 - O sujeito passivo deve solicitar a inscrição como residente não habitual no ato da inscrição como residente em território português ou, posteriormente, até 31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne residente nesse território. (Redacção da Lei n.º 20/2012, de 14/05) 

9 - O gozo do direito a ser tributado como residente não habitual em cada ano do período referido no n.º 7 depende de o sujeito passivo ser, nesse ano, considerado residente em território português. (Redacção da Lei n.º 20/2012, de 14/05) 

10 - O sujeito passivo que não tenha gozado do direito referido no número anterior em um ou mais anos do período referido no n.º 7 pode retomar o gozo do mesmo em qualquer dos anos remanescentes daquele período, a partir do ano, inclusive, em que volte a ser considerado residente em território português.(Aditado pelo artigo 5.º da Lei n.º 20/2012, de 14/05)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22715</ID_Art><ID_Pai>19899</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 20.º</Numero><Titulo>Imputação especial</Titulo><Texto>1 - Constitui rendimento dos sócios ou membros das entidades referidas no artigo 6.º do Código do IRC, que sejam pessoas singulares, o resultante da imputação efectuada nos termos e condições dele constante ou, quando superior, as importâncias que, a título de adiantamento por conta de lucros, tenham sido pagas ou colocadas à disposição durante o ano em causa. (Redacção dada pela Lei n.º64-A/2008, de 31 de Dezembro)

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as respectivas importâncias integram-se como rendimento líquido na categoria B. (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

3 - Constitui rendimento dos sujeitos passivos de IRS residentes em território português os lucros ou rendimentos obtidos por entidades não residentes em território português e aí submetidos a um regime fiscal claramente mais favorável, no caso em que, nos termos e condições do artigo 66.º do Código do IRC, os mesmos detenham, directa ou indirectamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, pelo menos, 25 % ou 10 % das partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais dessas entidades, consoante os casos, aplicando-se para o efeito, com as necessárias adaptações, o regime aí estabelecido.(Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as respectivas importâncias integram-se como rendimento líquido na categoria B, nos casos em que as partes de capital ou os direitos estejam afectos a uma actividade empresarial ou profissional, ou na categoria E, nos restantes casos. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

5 - No caso de ser aplicável a parte final do n.º 1, o resultado da imputação efectuada nos anos subsequentes deve ser objecto dos necessários ajustamentos destinados a eliminar qualquer duplicação de tributação dos rendimentos que possa vir a ocorrer. (Aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

Nota - Corresponde ao art.º 19.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho - Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21478</ID_Art><ID_Pai>19899</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 22.º</Numero><Titulo>Englobamento</Titulo><Texto>1 - O rendimento colectável em IRS é o que resulta do englobamento dos rendimentos das várias categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos nas secções seguintes. 

2 - Nas situações de contitularidade, o englobamento faz-se nos seguintes termos: 

a) Tratando-se de rendimentos da categoria B, cada contitular engloba a parte do rendimento que lhe couber, na proporção das respectivas quotas; 

b) Tratando-se de rendimentos das restantes categorias, cada contitular engloba os rendimentos ilíquidos e as deduções legalmente admitidas, na proporção das respectivas quotas. 

3 - Não são englobados para efeitos da sua tributação: (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) 

a) Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português, sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 72.º; (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) 

b) Os rendimentos referidos nos artigos 71.º e 72.º auferidos por residentes em território português, sem prejuízo da opção pelo englobamento neles previsto. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) 

4 - Ainda que não englobados para efeito da sua tributação, são sempre incluídos para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, os rendimentos isentos, quando a lei imponha o respectivo englobamento. 

5 - Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos compreendidos no n.º 6 do artigo 71.º, no n.º 7 do artigo 72.º e no n.º 7 do artigo 81.º (Redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, que produz efeitos desde 01/01/2009) 

6 - Quando o sujeito passivo aufira rendimentos que dêem direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional previsto no artigo 81.º, os correspondentes rendimentos devem ser considerados pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro. 

7 - Sempre que a lei imponha o englobamento de rendimentos isentos, observa-se o seguinte: 

a) Os rendimentos isentos são considerados, sem deduções, para efeitos do disposto no artigo 69.º, sendo caso disso, e para determinação das taxas a aplicar ao restante rendimento colectável; 

b) Para efeitos da alínea anterior, quando seja de aplicar o disposto no artigo 69.º, o quociente da divisão por 2 dos rendimentos isentos é imputado proporcionalmente à fracção de rendimento a que corresponde a taxa média e a taxa normal.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21482</ID_Art><ID_Pai>19899</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 25.º</Numero><Titulo>Rendimentos do trabalho dependente: deduções</Titulo><Texto>1 - Aos rendimentos brutos da categoria A deduzem-se, até à sua concorrência, e por cada titular que os tenha auferido, os seguintes montantes: 

a) 72 % de doze vezes o valor do IAS; (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) 

b) As indemnizações pagas pelo trabalhador à sua entidade patronal por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho sem aviso prévio em resultado de sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado ou, nos restantes casos, a indemnização de valor não superior à remuneração de base correspondente ao aviso prévio;

c) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, Seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%.

2 - Se, porém, as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde, excederem o limite fixado na alínea a) do número anterior, aquela dedução será pelo montante total dessas contribuições.  

3 - (Eliminado pela Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

4 - A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada até 75 % de doze vezes o valor do IAS, desde que a diferença resulte de:(Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro

a) Quotizações para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da respectiva actividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem;
b) Importâncias comprovadamente pagas e não reembolsadas referentes a despesas de formação profissional, desde que a entidade formadora seja organismo de direito público ou entidade reconhecida como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes.

5 - (Eliminado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

6 - (revogado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 )</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21484</ID_Art><ID_Pai>19899</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 31.º</Numero><Titulo>Regime Simplificado</Titulo><Texto>1 - A determinação do rendimento tributável resulta da aplicação de indicadores objectivos de base técnico-científica para os diferentes sectores da actividade económica. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
2 - Até à aprovação dos indicadores mencionados no número anterior, ou na sua ausência, o rendimento tributável é obtido adicionando aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efectuadas pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, o montante resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,70 aos restantes rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a variação de produção.(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 
3 - O rendimento colectável é objecto de englobamento e tributado nos termos gerais. 

4 - Em lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças são determinados os indicadores a que se refere o n.º 1 e, na ausência daqueles indicadores, são estabelecidos, pela mesma forma, critérios técnicos que, ponderando a importância relativa de concretas componentes dos custos das várias actividades empresariais e profissionais, permitam proceder à correcta subsunção dos proveitos de tais actividades às qualificações contabilísticas relevantes para a fixação do coeficiente aplicável nos termos do n.º 2. 

5 - Para os efeitos do disposto no n.º 2, aplica-se aos serviços prestados no âmbito de actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, bem como ao montante dos subsídios destinados à exploração, o coeficiente de 0,20 aí indicado. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

6 - (Revogado pela Lei n.º 3-B/2010-28/04) 
7 - Os subsídios ou subvenções não destinados à exploração serão considerados, para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 2, em fracções iguais, durante cinco exercícios, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio. (Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27/12)

8 - Cessando a aplicação do regime simplificado no decurso do período referido no número anterior, as fracções dos subsídios ainda não tributadas, serão imputadas, para efeitos de tributação, ao último exercício de aplicação daquele regime. 

9 - Para efeitos do cálculo das mais-valias referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, são utilizadas as quotas mínimas de amortização, calculadas sobre o valor definitivo, se superior, considerado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis. (Red.DL.287/2003, de 12 de Novembro)

Nota - A alteração introduzida pela presente lei no n.º 5 do artigo 31.º do Código do IRS aplica-se aos exercícios de 2006 e seguintes. (Artigo 45.º - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21486</ID_Art><ID_Pai>19899</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 41.º</Numero><Titulo>Deduções</Titulo><Texto>1 - Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se as despesas de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, por ele sejam suportadas e se encontrem documentalmente provadas, bem como o imposto municipal sobre imóveis que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento tenha sido englobado.(Redacção dada pela lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 
2 - No caso de fracção autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, deduzem-se também os encargos de conservação, fruição e outros que, nos termos da lei civil, o condómino deva obrigatoriamente suportar, por ele sejam suportados, e se encontrem documentalmente provados. 

3 - Na sublocação, a diferença entre a renda recebida pelo sublocador e a renda paga por este não beneficia de qualquer dedução.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22850</ID_Art><ID_Pai>19899</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 53.º</Numero><Titulo>Pensões</Titulo><Texto>1 - Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 72 % de 12 vezes o valor do IAS deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido. (Redacção da Lei n.º 64-B/2011 de 30 de Dezembro)

2 - Se o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número anterior, a dedução é igual ao montante nele fixado.

3 - (Revogado) (Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)

4 - Aos rendimentos brutos da categoria H são ainda deduzidas:

a) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios relativos à saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1 % do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50 %;

b) As contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde, na parte que exceda o montante da dedução prevista nos n.os 1 ou 5. (Redacção dada pela  Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro

5 - Os rendimentos brutos da categoria H de valor anual superior a (euro) 22 500, por titular, têm uma dedução igual ao montante referido nos n.os 1 ou 4, consoante os casos, abatido, até à sua concorrência, de 20 % da parte que excede aquele valor anual. (Redacção dada pela  Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

6 -  (Revogado) (Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)

7 - Excluem-se do disposto no n.º 1 as rendas temporárias e vitalícias que não se destinem ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 11.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22299</ID_Art><ID_Pai>19899</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 55.º</Numero><Titulo>Dedução de perdas</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é dedutível ao conjunto dos rendimentos líquidos sujeitos a tributação o resultado líquido negativo apurado em qualquer categoria de rendimentos. 

2 - O resultado líquido negativo apurado na categoria F só pode ser reportado aos cinco anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos resultados líquidos positivos da mesma categoria. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

3 - O resultado líquido negativo apurado na categoria B é tratado de acordo com as seguintes regras: 
a) O resultado só pode ser reportado, de harmonia com a parte aplicável do artigo 52.º do Código do IRC, aos cinco anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos resultados líquidos positivos da mesma categoria, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;(Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 
b) As perdas resultantes do exercício de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias não são todavia comunicáveis, mas apenas reportáveis, de harmonia com a parte aplicável do artigo 52.º do Código do IRC, a rendimentos líquidos positivos da mesma natureza; (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
c) O resultado líquido negativo apurado nas restantes actividades da categoria B não é, igualmente, comunicável aos rendimentos líquidos positivos resultantes do exercício de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, mas apenas reportável, de harmonia com a parte aplicável do artigo 52.º do Código do IRC, a rendimentos líquidos positivos das restantes actividades daquela categoria;(Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
d) Os respectivos titulares deverão, salvo se estiverem sujeitos ao regime simplificado, assegurar os procedimentos contabilísticos que permitam distinguir claramente os resultados das actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias dos das restantes actividades da categoria B. 

4 - Ao rendimento tributável, determinado no âmbito do regime simplificado, podem ser deduzidos os prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores àquele em que se iniciar a aplicação do regime, nos termos do n.º 3.(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 

5 - A percentagem do saldo negativo a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º só pode ser reportada aos cinco anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos resultados líquidos da mesma categoria. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

6 - O saldo negativo apurado num determinado ano, relativo às operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, pode ser reportado para os dois anos seguintes, aos rendimentos com a mesma natureza, quando o sujeito passivo opte pelo englobamento.

7 - Quando a determinação do rendimento for efectuada nos termos dos artigos 87.º, 88.º ou 89.º-A da lei geral tributária, não há lugar à dedução do resultado negativo apurado em qualquer categoria de rendimentos, sem prejuízo da sua dedução nos anos seguintes, dentro do período legalmente previsto.
(n.º 7 aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21488</ID_Art><ID_Pai>19899</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 68.º</Numero><Titulo>Taxas gerais</Titulo><Texto>1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte: (Redacção dada pela  Lei n.º 55-A/2010-31/12) 

(ver Taxas em anexo)

2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a (euro) 4 898, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.(Redacção dada pela  Lei n.º 55-A/2010-31/12)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21504</ID_Art><ID_Pai>19899</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 68.º-A</Numero><Titulo>Taxa adicional</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, ao quantitativo do rendimento colectável superior a (euro) 153 300 é aplicada a taxa adicional de 2,5 %.

2 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, a taxa referida no número anterior aplica-se à diferença positiva entre a divisão por dois do rendimento colectável e o limite estabelecido no mesmo número, multiplicada por dois.

(* - Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 nde Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22710</ID_Art><ID_Pai>19899</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 70.º</Numero><Titulo>Mínimo de existência</Titulo><Texto>1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente ou em pensões, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal acrescida de 20 % nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após a aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a (euro) 1911. (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

2 - Ao rendimento colectável dos agregados familiares com três ou quatro dependentes ou com cinco ou mais dependentes, cujo montante seja, respectivamente, igual ou inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado acrescido de 60% ou igual ou inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado acrescido de 120%, não são aplicadas as taxas estabelecidas no artigo 68.º.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21507</ID_Art><ID_Pai>19899</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 71.º</Numero><Titulo>Taxas liberatórias</Titulo><Texto>1 -  Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 26,5 %, os seguintes rendimentos obtidos em território português: (Redacção da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro)

a) Os juros de depósitos à ordem ou a prazo, incluindo os dos certificados de depósito; 
b) Os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins; 
c) Os rendimentos a que se referem as alíneas d), e), h), i), l) e q) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 5.º. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
d) Quaisquer rendimentos de capitais auferidos por não residentes em Portugal não expressamente tributados a taxa diferente. (Aditada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)  

2 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 26,5 %, os rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros. (Redacção da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro)

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os rendimentos pagos ou colocados à disposição de fundos de investimento constituídos de acordo com a legislação nacional, caso em que não há lugar a retenção na fonte. 

4 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 21,5 %, os seguintes rendimentos obtidos em território português por não residentes:  (Redacção da Lei n.º 12-A/2010 - 30/06)

a) Os rendimentos do trabalho dependente e todos os rendimentos empresariais e profissionais, ainda que decorrentes de actos isolados; 
b) Os rendimentos de capitais referidos nas alíneas m) e n) do n.º 2 do artigo 5.º; (Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
c) As pensões; 
d) Os incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º 

5 - As taxas previstas nos números anteriores incidem sobre os rendimentos ilíquidos, excepto no que se refere às pensões, as quais beneficiam da dedução prevista no artigo 53.º, sem prejuízo do que se disponha na lei, designadamente no Estatuto dos Benefícios Fiscais. 

6 - Os rendimentos a que se referem os n.os 1 e 2 podem ser englobados para efeitos da sua tributação, por opção dos respectivos titulares, residentes em território nacional, desde que obtidos fora do âmbito do exercício de actividades empresariais e profissionais. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 

7 - Feita a opção a que se refere o número anterior, a retenção que tiver sido efectuada tem a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.  

8 - Os titulares de rendimentos referidos nas alíneas a) a d), f), m) e o) do n.º 1 do artigo 18.º sujeitos a retenção na fonte nos termos do presente artigo que sejam residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, neste último caso desde que exista obrigação de cooperação administrativa em matéria fiscal equivalente à estabelecida na União Europeia, podem solicitar a devolução, total ou parcial, do imposto retido e pago na parte em que seja superior ao que resultaria da aplicação da tabela de taxas prevista no n.º 1 do artigo 68.º, tendo em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

9 - Para os efeitos do disposto no número anterior, são dedutíveis até à concorrência dos rendimentos, os encargos devidamente comprovados necessários para a sua obtenção que estejam directa e exclusivamente relacionados com os rendimentos obtidos em território português ou, no caso dos rendimentos do trabalho dependente, as importâncias previstas no artigo 25.º. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

10 - A devolução do imposto retido e pago deve ser requerida aos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos, no prazo de dois anos contados do final do ano civil seguinte em que se verificou o facto tributário, devendo a restituição ser efectuada até ao fim do 3.º mês seguinte ao da apresentação dos elementos e informações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos, acrescendo, em caso de incumprimento deste prazo, juros indemnizatórios a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado. (Aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

11 - A apresentação do requerimento referido no número anterior implica a comunicação espontânea ao Estado de residência do contribuinte do teor do pedido de devolução formulado e do respectivo montante. (Aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

12 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 35 %, todos os rendimentos referidos nos números anteriores sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, termos em que se aplicam as regras gerais. (Redacção da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro)


13 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 35 %, os rendimentos mencionados nos n.os 1 e 2, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português e que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros. (Redacção da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro)


14 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 35 %, os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º, obtidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças. (Redacção da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21530</ID_Art><ID_Pai>19899</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 72.º</Numero><Titulo>Taxas especiais</Titulo><Texto>1 - As mais-valias e outros rendimentos auferidos por não residentes em território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado e que não sejam sujeitos a retenção na fonte às taxas liberatórias são tributados à taxa autónoma de 25 %, ou de 16,5 % quando se trate de rendimentos prediais, salvo o disposto no n.º 4. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro ) 

2 - Os rendimentos auferidos por não residentes em território português que sejam imputáveis a estabelecimento estável aí situado são tributados à taxa de 25%. (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro ) 

3 - As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo, domínio ou simples participação, são tributadas autonomamente à taxa de 10%. (Anterior n.º 2)

4 - O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, é tributado à taxa de 25 %. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro ) 

5 - Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º e mencionados no n.º 1 do artigo 71.º, devidos por entidades não residentes, quando não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, são tributados autonomamente à taxa de 25 %. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro ) 

6 - Os rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos em actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, por residentes não habituais em território português, são tributados à taxa de 20 %. (Redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, que produz efeitos desde 01/01/2009)

7 - Os rendimentos previstos nos n.os 4, 5 e 6 podem ser englobados por opção dos respectivos titulares residentes em território português. (Redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, que produz efeitos desde 01/01/2009)

8 - Os residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, podem optar, relativamente aos rendimentos referidos nos n.os 1 e 2, pela tributação desses rendimentos à taxa que, de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º, seria aplicável no caso de serem auferidos por residentes em território português. (Redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, que produz efeitos desde 01/01/2009) (Anterior n.º 7.)

9 - Para efeitos de determinação da taxa referida no número anterior são tidos em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes. (Redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, que produz efeitos desde 01/01/2009) (Anterior n.º 8.)

10 - Os acréscimos patrimoniais não justificados a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, de valor superior a (euro) 100 000, são tributados à taxa especial de 60 %. (Redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, que produz efeitos desde 01/01/2009) (Anterior n.º 9.)



11 - Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º e mencionados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 71.º, devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, quando não sujeitos a retenção na fonte nos termos do n.º 13 do artigo 71.º, são tributados autonomamente à taxa de 30%.  (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro )</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21544</ID_Art><ID_Pai>19899</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 78.º</Numero><Titulo>Deduções à colecta</Titulo><Texto>1- À colecta são efectuadas, nos termos dos artigos subsequentes, as seguintes deduções relativas: 

a) Aos sujeitos passivos, seus dependentes e ascendentes;
b) Às despesas de saúde;
c) Às despesas de educação e formação;


d) Às importâncias respeitantes a pensões de alimentos; (Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
e) Aos encargos com lares;(Anterior alínea d) -Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
f) Aos encargos com imóveis; (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
g) Aos encargos com prémios de seguros de vida previstos no artigo 87.º;(Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
h) Às pessoas com deficiência; (Anterior alínea g) - Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
i) À dupla tributação internacional; (Anterior alínea h) - Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
j) Aos benefícios fiscais. (Anterior alínea i) - Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

2 - São ainda deduzidos à colecta os pagamentos por conta do imposto e as importâncias retidas na fonte que tenham aquela natureza, respeitantes ao mesmo período de tributação, bem como as retenções efectuadas ao abrigo do artigo 11.º da Directiva n.º 2003/48/CE, de 3 de Junho. (Redacção dada pelo Decreto-Lei 62/2005, de 11 de Março) 

3 - As deduções referidas neste artigo são efectuadas pela ordem nele indicada e apenas as previstas no número anterior, Quando superiores ao imposto devido, conferem direito ao reembolso da diferença.

4 - Em caso algum, as deduções previstas no n.º 1, sujeitas aos limites constantes da tabela prevista no n.º 7, podem deixar aos sujeitos passivos rendimento líquido de imposto menor do que aquele que lhe ficaria se o seu rendimento colectável correspondesse ao limite superior do escalão imediatamente inferior. (Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

5 - As deduções previstas no n.º 1 aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território português. (Redacção do artigo 1.º da Lei 64/2008, de 5  de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)

6 - As deduções referidas nas alíneas a) a h) bem como na alínea j) do n.º 1 só podem ser realizadas: 

a) Mediante a identificação fiscal dos dependentes, ascendentes, colaterais ou beneficiários a que se reportem, feita na declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º; 

b) Mediante a identificação, em factura emitida nos termos legais, do sujeito passivo ou do membro do agregado a que se reportem, nos casos em que envolvam despesa. (n.º 6 - Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

7 - A soma das deduções à colecta previstas nos artigos 82.º, 83.º, 83.º-A, 84.º e 85.º não pode exceder os limites constantes da seguinte tabela: 

(Ver Tabela em anexo)

8 - Os limites previstos para o 3.º, 4.º, 5.º e 6.º escalões de rendimentos na tabela constante do número anterior são majorados em 10 % por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS. (Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

9 - Nos casos em que, por divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, as responsabilidades parentais relativas aos filhos são exercidas em comum por ambos os progenitores, as deduções à colecta são efectuadas nos seguintes termos:(Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

a) 50 % dos montantes fixados na alínea d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 79.º e nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 87.º, relativamente a cada dependente;

b) 50 % do limite previsto no n.º 4 do artigo 87.º, respectivamente, por cada dependente;

c) 50 % dos restantes limites quantitativos estabelecidos para as deduções previstas nas alíneas b), c), e) e j) do n.º 1 deste artigo e no n.º 2 do artigo 74.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, salvo se no mesmo agregado existirem outros dependentes que não estejam nestas condições.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21549</ID_Art><ID_Pai>19899</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 79 .º</Numero><Titulo>Deduções dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes</Titulo><Texto>1 - À colecta devida por sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante são deduzidos:

a) 55% do valor do IAS, por cada sujeito passivo; (Redacção da Lei n.º 55-A/2010 de 31/12) 
b) (Revogada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12) ) 
c) 80% do valor do IAS, por sujeito passivo, nas famílias monoparentais;(Redacção da Lei n.º 55-A/2010 de 31/12) 
d) 40% do valor do IAS, por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo deste imposto;(Redacção da Lei n.º 55-A/2010 de 31/12)  
e) 55% do valor do IAS, por ascendente que viva efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral.(Redacção da Lei n.º 55-A/2010 de 31/12)   

2 - (Revogado pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12) 

3 - A dedução da alínea d) do n.º 1 é elevada para o dobro, no caso de dependentes que não ultrapassem 3 anos de idade até 31 de Dezembro do ano a que respeita o imposto. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

4 - A dedução da alínea e) do n.º 1 é de 85 % do valor do IAS no caso de existir apenas um ascendente, nas condições nela previstas. (Redacção da Lei n.º 55-A/2010 de 31/12)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22446</ID_Art><ID_Pai>19899</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 81.º</Numero><Titulo>Eliminação da dupla tributação internacional</Titulo><Texto>1 - Os titulares de rendimentos das diferentes categorias obtidos no estrangeiro têm direito a um crédito de imposto por dupla tributação internacional, dedutível até à concorrência da parte da colecta proporcional a esses rendimentos líquidos, considerados nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 22.º, que corresponderá à menor das seguintes importâncias: (Redacção dada pela Lei 39-A/2005, de 29 de Julho)
a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;
b) Fracção da colecta do IRS, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados, líquidos das deduções específicas previstas neste Código. (Redacção dada pela Lei 39-A/2005, de 29 de Julho)
2 - Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução a efectuar nos Termos do número anterior não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção.
3 - Aos residentes não habituais em território português que obtenham, no estrangeiro, rendimentos da categoria A, aplica-se o método da isenção, desde que, alternativamente: (Redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, que produz efeitos desde 01/01/2009)
a) Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado;
b) Sejam tributados no outro país, território ou região, nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, desde que os rendimentos, pelos critérios previstos no n.º 1 do artigo 18.º, não sejam de considerar obtidos em território português.
4 - Aos residentes não habituais em território português que obtenham, no estrangeiro, rendimentos da categoria B, auferidos em actividades de prestação de serviços de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ou provenientes da propriedade intelectual ou industrial, ou ainda da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, bem como das categorias E, F e G, aplica-se o método da isenção desde que, alternativamente: (Aditado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, produzindo efeitos desde 01/01/2009)
a) Possam ser tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado;
b) Possam ser tributados no outro país, território ou região, em conformidade com o modelo de convenção fiscal sobre o rendimento e o património da OCDE, interpretado de acordo com as observações e reservas formuladas por Portugal, nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, desde que aqueles não constem de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, relativa a regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis e, bem assim, desde que os rendimentos, pelos critérios previstos no artigo 18.º, não sejam de considerar obtidos em território português.
5 - Aos residentes não habituais em território português que obtenham, no estrangeiro, rendimentos da categoria H, na parte em que os mesmos, quando tenham origem em contribuições, não tenham gerado uma dedução para efeitos do n.º 2 do artigo 25.º, aplica-se o método da isenção, desde que, alternativamente: (Aditado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, produzindo efeitos desde 01/01/2009)
a) Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado;
b) Pelos critérios previstos no n.º 1 do artigo 18.º, não sejam de considerar obtidos em território português.
6 - Os rendimentos isentos nos termos dos n.os 3, 4 e 5 são obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, com excepção dos previstos nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 72.º (Aditado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, produzindo efeitos desde 01/01/2009)
7 - Os titulares dos rendimentos isentos nos termos dos n.os 3, 4 e 5 podem optar pela aplicação do método do crédito de imposto referido no n.º 1, sendo neste caso os rendimentos obrigatoriamente englobados para efeitos da sua tributação, com excepção dos previstos nos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 72.º (Aditado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, produzindo efeitos desde 01/01/2009)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22487</ID_Art><ID_Pai>19899</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 82.º</Numero><Titulo>Despesas de saúde</Titulo><Texto>1 - São dedutíveis à colecta 10%, das seguintes importâncias, com o limite de duas vezes o valor do IAS: (Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 

a) Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo e do seu agregado familiar, que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 6 %; (Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro) 

b) Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde dos afilhados civis, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau do sujeito passivo, que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 6 %, desde que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal e com aquele vivam em economia comum; (Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro) 

c) Os juros de dívidas contraídas para o pagamento das despesas mencionadas nas alíneas anteriores; 

d) Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de (euro) 65 ou de 2,5 % das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c) se superior.(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

2 - Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite referido no n.º 1 é elevado em montante correspondente a 30 % do valor do IAS, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de saúde.(Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 

3 - As despesas de saúde parcialmente comparticipadas por qualquer entidade pública ou privada são dedutíveis, na parte efectivamente suportada pelo beneficiário, no ano em que for efectuado o reembolso da parte comparticipada. (anterior n.º 2 - Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21555</ID_Art><ID_Pai>19899</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 83.º</Numero><Titulo>Despesas de educação e formação</Titulo><Texto>1 - São dedutíveis à colecta 30 % das despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo, dos seus dependentes e dos afilhados civis, com o limite de 160 % do valor do IAS, independentemente do estado civil do sujeito passivo. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

2 - Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite referido no n.º 1 é elevado em montante correspondente a 30 % do valor do IAS, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de educação ou formação.(Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) 

3 - Para os efeitos previstos neste artigo, consideram-se despesas de educação, designadamente, os encargos com creches, lactários, jardins-de-infância, formação artística, educação física, educação informática e explicações respeitantes a qualquer grau de ensino, desde que devidamente comprovados. (Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)

4 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, as despesas de educação e formação suportadas só são dedutíveis desde que prestadas, respectivamente, por estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional e, relativamente às últimas, apenas na parte em que não tenham sido consideradas como dedução específica da categoria A ou encargo da categoria B. 
(Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

5 - Não são dedutíveis as despesas de educação até ao montante do reembolso efectuado no ano em causa no âmbito de um Plano Poupança-Educação, nos termos previstos na legislação aplicável.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21557</ID_Art><ID_Pai>19899</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 85.º</Numero><Titulo>Encargos com imóveis</Titulo><Texto>1 - São dedutíveis à colecta 15 % dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou no espaço económico europeu desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações:(Redacção dada pela Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

a) Juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de Dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, até ao limite de (euro) 591;(Redacção dada pela Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados até 31 de Dezembro de 2011 com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros das correspondentes dívidas, até ao limite de (euro) 591;(Redacção dada pela Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

c) Importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira celebrado até 31 de Dezembro de 2011 relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituam amortização de capital, até ao limite de (euro) 591;(Redacção dada pela Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

d) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou do Novo Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, até ao limite de (euro) 591.(Redacção dada pela Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

2 - (Revogado pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)
 
3 - As deduções referidas no n.º 1 não são cumulativas. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

4 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável quando os encargos aí referidos sejam devidos a favor de entidade residente em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, e que não disponha em território português de estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis. 

5 - O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 não é aplicável quando os encargos aí referidos sejam devidos a favor de entidade residente em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, e que não disponha em território português de estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis. (Redacção dada pela Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

6 - (Revogado.) (Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

7 - Os limites estabelecidos no n.º 1 são elevados, tendo em conta os escalões previstos no n.º 1 do artigo 68.º, nos seguintes termos: (Redacção dada pela Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

a) Em 50 % para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 2.º escalão;
 (Aditado pelo artigo 1.º da Lei 64/2008, de 5  de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)
b) Em 20 % para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 3.º escalão;
 (Aditado pelo artigo 1.º da Lei 64/2008, de 5  de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)
c) Em 10 % para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 4.º escalão.
 (Aditado pelo artigo 1.º da Lei 64/2008, de 5  de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22733</ID_Art><ID_Pai>19899</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 87.º</Numero><Titulo>Dedução relativa às pessoas com deficiência</Titulo><Texto>1 - São dedutíveis à colecta por cada sujeito passivo com deficiência uma importância correspondente a quatro vezes o valor do IAS e por cada dependente com deficiência, bem como, por cada ascendente com deficiência que esteja nas condições da alínea e) do n.º 1 do artigo 79.º, uma importância igual a 1,5 vezes o valor do IAS. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

2 - São ainda dedutíveis à colecta 30 % da totalidade das despesas efectuadas com a educação e a reabilitação do sujeito passivo ou dependentes com deficiência, bem como 25 % da totalidade dos prémios de seguros de vida ou contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice. Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

 3 - No caso de contribuições pagas para reforma por velhice a dedução depende de o benefício ser garantido, após os 55 anos de idade e cinco anos de duração do contrato, ser pago por aquele ou por terceiros, e desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de (euro) 65, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de (euro) 130, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
 
4 - A dedução dos prémios de seguros ou das contribuições pagas a associações mutualistas a que se refere o n.º 2 não pode exceder 15 % da colecta de IRS. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

5 -  Considera-se pessoa com deficiência aquela que apresente um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60%. (Anterior n.º 4 - Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

6 - É dedutível à colecta, a título de despesa de acompanhamento, uma importância igual a quatro vezes o valor do IAS por cada sujeito passivo ou dependente, cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 90 %. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

7 - Por cada sujeito passivo com deficiência das Forças Armadas abrangido pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de Outubro, que beneficie da dedução prevista no n.º 1 é, ainda, dedutível à colecta uma importância igual ao valor do IAS. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

8 - As deduções previstas nos n.os 1, 6 e 7 são cumulativas. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21569</ID_Art><ID_Pai>19899</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 88.º</Numero><Titulo>Benefícios fiscais</Titulo><Texto>1 - São dedutíveis à colecta os benefícios fiscais previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais e demais legislação complementar. (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) 

2 - A soma dos benefícios fiscais dedutíveis à colecta nos termos do número anterior não pode exceder os limites constantes da seguinte tabela:</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21572</ID_Art><ID_Pai>19899</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 101.º</Numero><Titulo>Retenção sobre rendimentos de outras categorias</Titulo><Texto>1 - As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante a aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, das Seguintes taxas: 

a) 16,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, de rendimentos das categorias E e F ou de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º; (Redacção da Lei n.º 12-A/2010 - 30/06) 

b) 21,5 %, tratando-se de rendimentos decorrentes das actividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º;  (Redacção da Lei n.º 12-A/2010 - 30/06)

c) 11,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, não compreendidos na alínea anterior. (Redacção da Lei n.º 12-A/2010 - 30/06)

d) 20 %, tratando-se de rendimentos da categoria B auferidos em actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, definidas em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, por residentes não habituais em território português. (Aditada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

2 - Tratando-se de rendimentos referidos no artigo 71.º, a retenção na fonte nele prevista cabe:(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 

a) Às entidades devedoras dos rendimentos referidos nos n.os 1, 4 e 14 do artigo 71.º; (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

b) b) Às entidades que paguem ou coloquem à disposição os rendimentos referidos nos n.os 2 e 13 do artigo 71.º ((Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

3 - Tratando-se de rendimentos de valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito, emitidos por entidades residentes em território português, o disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 é da responsabilidade das entidades registadoras ou depositárias. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro) 

4 - Não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte relativamente a rendimentos referidos nas alíneas c), d), e), f) e h) do n.º 2 do artigo 3.º (Anterior n.º 3 - Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro).</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21578</ID_Art><ID_Pai>19899</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 119.º</Numero><Titulo>Comunicação de rendimentos e retenções</Titulo><Texto>1 - As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efectuar a retenção, total ou parcial, do imposto, bem como as entidades devedoras dos rendimentos previstos nos n.ºs 4), 5), 7), 9) e 10) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º e as entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao regime especial de tributação previsto no n.º 3 do artigo 72.º, bem como as entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares, os rendimentos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º, são obrigadas a: 

a) Possuir registo actualizado das pessoas credoras desses rendimentos, ainda que não tenha havido lugar a retenção do imposto, do qual constem, nomeadamente, o nome, o número fiscal e respectivo código, bem como a data e valor de cada pagamento ou dos rendimentos em espécie que lhes tenham sido atribuídos; 

b) Entregar ao sujeito passivo, até 20 de Janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, incluindo, quando for caso disso, as correspondentes aos rendimentos em espécie que lhes hajam sido atribuídos, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar ou ainda, nos 15 dias imediatos à respectiva ocorrência, de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos ou a obrigação de os declarar; (Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12) 

c) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração, de modelo oficial, referente àqueles rendimentos e respectivas retenções de imposto, de contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e subsistemas legais de saúde, bem como de quotizações sindicais, relativas ao ano anterior; (Red. do Decreto-Lei n.º 361/2007, de 2 de novembro) 

d) Apresentar a declaração a que se refere a alínea anterior nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos já declarados ou que implique a obrigação de os declarar. (Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12) 

2 - As entidades devedoras dos rendimentos a que se refere o artigo 71.º, cujos titulares beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa, são obrigadas a: (Redacção dada pelaLei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

a) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do mês de Julho de cada ano, uma declaração relativa àqueles rendimentos, de modelo oficial;  (Redacção dada pelaLei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

b) Possuir um registo actualizado dos titulares desses rendimentos com indicação do respectivo regime fiscal, bem como os documentos que justificam a isenção, a redução de taxa ou a dispensa de retenção na fonte.  (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

3 - Tratando-se de rendimentos de quaisquer títulos nominativos ou ao portador, com excepção dos sujeitos a englobamento obrigatório, e de juros de depósitos à ordem ou a prazo, cujos titulares sejam residentes em território português, o documento referido na alínea b) do n.º 1 apenas é emitido a solicitação expressa dos sujeitos passivos que pretendam optar pelo englobamento, a qual deve ser efectuada até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que os rendimentos respeitam. (Red. do Decreto-Lei n.º 72-A/2010 - 18/06) 

4 - O documento referido no número anterior deve ser junto à declaração de rendimentos do ano a que respeita ou, se esta for enviada por transmissão electrónica de dados, deve ser remetido ao serviço de finanças da área do domicílio fiscal até ao final do prazo referido na subalínea ii) da alínea b) do artigo 60.º (Red. do Decreto-Lei n.º 361/2007, de 2 de novembro)  

5 - Não é considerada a opção pelo englobamento se não for cumprido o disposto no número anterior ou se a solicitação referida na parte final do n.º 3 for efectuada para além do prazo aí previsto. (Red. do Decreto-Lei n.º 361/2007, de 2 de novembro)  

6 - O registo, documento e declaração a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 devem individualizar os rendimentos devidos que, nos termos da lei, não foram objecto de retenção na fonte. (Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12) 

7 - Tratando-se de rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes em território português, as entidades devedoras são obrigadas a: (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

a) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do 2.º mês seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição dos respectivos beneficiários, uma declaração relativa àqueles rendimentos, de modelo oficial; (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

b) Cumprir as obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e b) do n.º 2, consoante o caso. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

8 - Quando haja criação ou aplicação, em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, ainda que por entidade compreendida no âmbito de aplicação do n.º 10 do artigo 2.º, a entidade patronal é obrigada a declarar a existência dessa situação, cujo conhecimento se presume em todos os casos, através de modelo oficial, até 30 de Junho do ano seguinte. (anterior n.º 7)

9 - As entidades que suportem os encargos, preços ou vantagens económicas referidos no n.º 4 do artigo 24.º, ainda que em relação a planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente criados ou atribuídos por entidade compreendida no âmbito de aplicação do n.º 10 do artigo 2.º, são obrigadas a: (anterior n.º 8)

a) Possuir registo actualizado das pessoas que auferem os correspondentes rendimentos, do qual constem o número fiscal e respectivo código, bem como as datas de exercício das opções, direitos de subscrição ou direitos de efeito equivalente, da alienação ou renúncia ao exercício ou da recompra, os valores, preços ou vantagens económicas referidos no n.º 4 do artigo 24.º; 

b) Entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro de cada ano, cópia do registo referido na alínea anterior, na parte que lhes respeita; 

c) Incluir na declaração a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 informação relativa aos valores mencionados na alínea a).   (Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12) 

10 - (Revogado.) 

11 - Tratando-se de rendimentos de quaisquer valores mobiliários, o cumprimento das obrigações referidas no presente artigo é da responsabilidade das entidades registadoras ou depositárias previstas no artigo 125.º ( Red. do Decreto-Lei n.º 72-A/2010 - 18/06)  

12 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, as entidades devedoras ou as entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares os rendimentos a que se refere o artigo 71.º ou quaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo são obrigadas a: 

a) Cumprir a obrigação prevista na alínea a) do n.º 1; 

b) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Janeiro de cada ano, uma declaração, de modelo oficial, referente àqueles rendimentos e respectivas retenções de imposto, relativas ao ano anterior. (n.º 12 - Red. do Decreto-Lei n.º 72-A/2010 - 18/06) 

13* - (Revogado.) (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21586</ID_Art><ID_Pai>19899</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 124.º</Numero><Titulo>Operações com instrumentos financeiros</Titulo><Texto>(Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

As instituições de crédito e sociedades financeiras devem comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até 30 de Junho de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo, através de modelo oficial: 

a) As operações efectuadas com a sua intervenção, relativamente a valores mobiliários e warrants autónomos; 

b) Os resultados apurados nas operações efectuadas com a sua intervenção relativamente a instrumentos financeiros derivados</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>19899</ID_Pai><ID_PA>7889</ID_PA><Objeto>2), Alínea b), N.º 3, Artigo 2.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d6a566c4e475930595441744e546379597930304d474e6c4c574530596a6b7459544d325a5456684e325a6b4e6d457a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=25e4f4a0-572c-40ce-a4b9-a36e5a7fd6a3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19899</ID_Pai><ID_PA>7737</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 12.º</Objeto><Data>16/11/2012 17:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo Outros Diplomas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d6a45784d5451324d474d744d6a426b4d7930304e3249784c546b7a4f474d744f54513559324a6c596a59354f54566d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2111460c-20d3-47b1-938c-949cbeb6995f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19899</ID_Pai><ID_PA>7737</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 7, Artigo 12.º</Objeto><Data>16/11/2012 17:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo Outros Diplomas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d6a45784d5451324d474d744d6a426b4d7930304e3249784c546b7a4f474d744f54513559324a6c596a59354f54566d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2111460c-20d3-47b1-938c-949cbeb6995f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19899</ID_Pai><ID_PA>7737</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 7, Artigo 12.º</Objeto><Data>16/11/2012 17:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo Outros Diplomas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d6a45784d5451324d474d744d6a426b4d7930304e3249784c546b7a4f474d744f54513559324a6c596a59354f54566d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2111460c-20d3-47b1-938c-949cbeb6995f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19899</ID_Pai><ID_PA>7737</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 7, Artigo 12.º</Objeto><Data>16/11/2012 17:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo Outros Diplomas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d6a45784d5451324d474d744d6a426b4d7930304e3249784c546b7a4f474d744f54513559324a6c596a59354f54566d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2111460c-20d3-47b1-938c-949cbeb6995f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19899</ID_Pai><ID_PA>7948</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 20.º</Objeto><Data>16/11/2012 19:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a4463324e3259324d575974597a6b354d5330305a5463354c5467305a4449745a5446694f545668596d45345a4459314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d767f61f-c991-4e79-84d2-e1b95aba8d65.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19899</ID_Pai><ID_PA>7765</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 20.º</Objeto><Data>16/11/2012 19:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d6d5932595755794d6d557459545a694e7930304e6a59324c574934596d4d74595449334f4451304e444a6959324e6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2f6ae22e-a6b7-4666-b8bc-a2784442bcce.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19899</ID_Pai><ID_PA>7836</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 22.º</Objeto><Data>16/11/2012 15:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a44593359325a6b5a474974596d55314e5330305a4751784c5467335a474d744d444e6b4d544535597a55344d6a67304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d67cfddb-be55-4dd1-87dc-03d119c58284.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19899</ID_Pai><ID_PA>7766</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 3, Artigo 22.º</Objeto><Data>16/11/2012 19:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d7a4579596a417a4d6d45744d6d55345a433030596d49324c546c6859574d744d6a68684f57526c4f57466a5a546c684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=312b032a-2e8d-4bb6-9aac-28a9de9ace9a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19899</ID_Pai><ID_PA>7615</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 3, Artigo 22.º</Objeto><Data>16/11/2012 15:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d4463354d7a63314e4459744e474d354e4330304e4751794c546b784f5755744d6a4d785a6a6c6b4d32517a59546b784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=07937546-4c94-44d2-919e-231f9d3d3a91.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19899</ID_Pai><ID_PA>7988</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 22.º</Objeto><Data>16/11/2012 19:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f4441354f57457a4f4745744f445578597930304d4749324c5745314e4759744e574e694d5441774e324e6a4e4464694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8099a38a-851c-40b6-a54f-5cb1007cc47b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19899</ID_Pai><ID_PA>7895</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 22.º</Objeto><Data>16/11/2012 15:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a6d51785a6d51314d444174597a4a6d597930305a5446684c546b7a595463744f474d794f446c6d4d6a56694e6d46694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=fd1fd500-c2fc-4e1a-93a7-8c289f25b6ab.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19899</ID_Pai><ID_PA>7873</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 22.º</Objeto><Data>16/11/2012 15:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576596d59304e6a45304e6d5974596a56694d793030597a517a4c574a6a4d6a67744e6a5a6a4f4755344d4456684e7a526d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=bf46146f-b5b3-4c43-bc28-66c8e805a74f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19899</ID_Pai><ID_PA>7452</ID_PA><Objeto>Artigo 25.º</Objeto><Data>15/11/2012 16:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e6a55774e3255354e6a45744f444d794d6930304e3245314c57466b5a4445744f546c6a5a57466b4f4459314d546c6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6507e961-8322-47a5-add1-99cead86519e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19899</ID_Pai><ID_PA>7746</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 25.º</Objeto><Data>16/11/2012 18:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e7a45324f545a6c5a6d45744d7a55334e7930304d4449304c57466c4d4463745a6a6b7a4e575a6d4e6a4d355a54646d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=71696efa-3577-4024-ae07-f935ff639e7f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19899</ID_Pai><ID_PA>7447</ID_PA><Objeto>Artigo 31.º</Objeto><Data>15/11/2012 16:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e44517a5a6a63304e4749745a4463324e7930304d3251304c5467345a544574597a55304d4449344e4449354e6d51304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=443f744b-d767-43d4-88e1-c540284296d4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19899</ID_Pai><ID_PA>7865</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 31.º</Objeto><Data>16/11/2012 22:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d7a42685a6d526c4e4755744f574d795a6930304e7a46694c5749334d6a4d74597a55794d4749345a475a695a5467784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=30afde4e-9c2f-471b-b723-c520b8dfbe81.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19899</ID_Pai><ID_PA>7871</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 41.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f446b304d5455784e6a6b744e544e6d4e433030596d59324c5745775a6a49744d7a51784d5455795954526c4d4455334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=89415169-53f4-4bf6-a0f2-341152a4e057.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19899</ID_Pai><ID_PA>7747</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 53.º</Objeto><Data>16/11/2012 18:20:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d4755344e544a6b5a44497459575131595330304f4759344c574a6b5a6a4174595445305a544d334e574d354d44686d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0e852dd2-ad5a-48f8-bdf0-a14e375c908f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19899</ID_Pai><ID_PA>7617</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 55.º</Objeto><Data>16/11/2012 15:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a5467305a6a4a6d5a6a4d744f44526c4e5330304e5445784c546b3459324d745a575a6b4e4455785a6d49334e324d324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e84f2ff3-84e5-4511-98cc-efd451fb77c6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19899</ID_Pai><ID_PA>7495</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 55.º</Objeto><Data>15/11/2012 20:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d6d4a6b4f5459774d6a557459546b79597930305954526d4c5749325a544174597a526b596a426b4d6a45794e4467334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2bd96025-a92c-4a4f-b6e0-c4db0d212487.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19899</ID_Pai><ID_PA>7617</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 3, Artigo 55.º</Objeto><Data>16/11/2012 15:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a5467305a6a4a6d5a6a4d744f44526c4e5330304e5445784c546b3459324d745a575a6b4e4455785a6d49334e324d324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e84f2ff3-84e5-4511-98cc-efd451fb77c6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19899</ID_Pai><ID_PA>7495</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 3, Artigo 55.º</Objeto><Data>15/11/2012 20:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d6d4a6b4f5459774d6a557459546b79597930305954526d4c5749325a544174597a526b596a426b4d6a45794e4467334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2bd96025-a92c-4a4f-b6e0-c4db0d212487.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19899</ID_Pai><ID_PA>7617</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 55.º</Objeto><Data>16/11/2012 15:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a5467305a6a4a6d5a6a4d744f44526c4e5330304e5445784c546b3459324d745a575a6b4e4455785a6d49334e324d324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e84f2ff3-84e5-4511-98cc-efd451fb77c6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19899</ID_Pai><ID_PA>7449</ID_PA><Objeto>Artigo 68.º</Objeto><Data>15/11/2012 16:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a546732596a59344d7a6b744d545a694e7930304d7a6b334c5745774e6d45744e546c695a6d49334d6a646d4e7a6b334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e86b6839-16b7-4397-a06a-59bfb727f797.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19899</ID_Pai><ID_PA>7767</ID_PA><Objeto>Tabela, N.º 1, Artigo 68.º</Objeto><Data>16/11/2012 19:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d544a6d5a6d52684e7a6b744d6a67324e7930304e7a6b7a4c546b324d5759745a444d325a44497a4e44526a4d6a51334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=12ffda79-2867-4793-961f-d36d2344c247.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19899</ID_Pai><ID_PA>7724</ID_PA><Objeto>Tabela, N.º 1, Artigo 68.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d7a6b324d325932596a59744d324e6c5a5330304e324e6a4c546777597a55744e5449334e54426d4e5749314d324d314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3963f6b6-3cee-47cc-80c5-52750f5b53c5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19899</ID_Pai><ID_PA>7767</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 68.º</Objeto><Data>16/11/2012 19:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d544a6d5a6d52684e7a6b744d6a67324e7930304e7a6b7a4c546b324d5759745a444d325a44497a4e44526a4d6a51334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=12ffda79-2867-4793-961f-d36d2344c247.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19899</ID_Pai><ID_PA>7724</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 68.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d7a6b324d325932596a59744d324e6c5a5330304e324e6a4c546777597a55744e5449334e54426d4e5749314d324d314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3963f6b6-3cee-47cc-80c5-52750f5b53c5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19899</ID_Pai><ID_PA>7893</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 68.º-A</Objeto><Data>16/11/2012 23:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a544a694d32517a4e4451744f57566a4d7930304d6d49784c546b33597a4d744e5755794e7a59775a6a49324d5759354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e2b3d344-9ec3-42b1-97c3-5e2760f261f9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19899</ID_Pai><ID_PA>7957</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 68.º-A</Objeto><Data>16/11/2012 23:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e6d55794e4463325a6a4d744f54557a4d7930304d446c6b4c546b7a5a4463744e44673259575978597a557a4e6a5a684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6e2476f3-9533-409d-93d7-486af1c5366a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19899</ID_Pai><ID_PA>7768</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 70.º</Objeto><Data>16/11/2012 19:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f57526d4d54566d5a4445744d4746684e5330304f5755314c574533596a45744e6d55354e4752694e546c6b5a4449354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9df15fd1-0aa5-49e5-a7b1-6e94db59dd29.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19899</ID_Pai><ID_PA>7769</ID_PA><Objeto>Corpo, N.º 4, Artigo 71.º</Objeto><Data>16/11/2012 19:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d6a4578597a6b345a4459744d545a684e7930304d7a6b794c57466a4d6d45744e6d566a4e544a6a5a6a6b34596a646c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=211c98d6-16a7-4392-ac2a-6ec52cf98b7e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19899</ID_Pai><ID_PA>7938</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 71.º</Objeto><Data>16/11/2012 19:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d6d4e695a5745344d57597459545a6d4d5330304e7a6b314c574a6c4e4455744e544d33595749794f546b784d6a51324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2cbea81f-a6f1-4795-be45-537ab2991246.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19899</ID_Pai><ID_PA>7836</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 71.º</Objeto><Data>16/11/2012 15:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a44593359325a6b5a474974596d55314e5330305a4751784c5467335a474d744d444e6b4d544535597a55344d6a67304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d67cfddb-be55-4dd1-87dc-03d119c58284.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19899</ID_Pai><ID_PA>7939</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 71.º</Objeto><Data>16/11/2012 19:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576596a5133596a55324d6a55744e6a466a4f5330304f44457a4c546b345a4463745a6d557a5a4759354e4459315a4463334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b47b5625-61c9-4813-98d7-fe3df9465d77.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19899</ID_Pai><ID_PA>7939</ID_PA><Objeto>N.º 13, Artigo 71.º</Objeto><Data>16/11/2012 19:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576596a5133596a55324d6a55744e6a466a4f5330304f44457a4c546b345a4463745a6d557a5a4759354e4459315a4463334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b47b5625-61c9-4813-98d7-fe3df9465d77.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19899</ID_Pai><ID_PA>7939</ID_PA><Objeto>N.º 14, Artigo 71.º</Objeto><Data>16/11/2012 19:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576596a5133596a55324d6a55744e6a466a4f5330304f44457a4c546b345a4463745a6d557a5a4759354e4459315a4463334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b47b5625-61c9-4813-98d7-fe3df9465d77.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19899</ID_Pai><ID_PA>7940</ID_PA><Objeto>N.º 15, Artigo 71.º</Objeto><Data>16/11/2012 19:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576597a526d4d4463774f544174595749304e793030595745784c546b334e6a67744e32457a596a6c6d4d4445775a6a426c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c4f07090-ab47-4aa1-9768-7a3b9f010f0e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19899</ID_Pai><ID_PA>7836</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 72.º</Objeto><Data>16/11/2012 15:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a44593359325a6b5a474974596d55314e5330305a4751784c5467335a474d744d444e6b4d544535597a55344d6a67304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d67cfddb-be55-4dd1-87dc-03d119c58284.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19899</ID_Pai><ID_PA>7770</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 72.º</Objeto><Data>16/11/2012 19:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a544e684d54497a4d6a4d745a4759794d5330304e574a6b4c5749354f4745744d7a517a595745774e575269593251794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e3a12323-df21-45bd-b98a-343aa05dbcd2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19899</ID_Pai><ID_PA>7836</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 72.º</Objeto><Data>16/11/2012 15:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a44593359325a6b5a474974596d55314e5330305a4751784c5467335a474d744d444e6b4d544535597a55344d6a67304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d67cfddb-be55-4dd1-87dc-03d119c58284.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19899</ID_Pai><ID_PA>7770</ID_PA><Objeto>N.º 12, Artigo 72.º</Objeto><Data>16/11/2012 19:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a544e684d54497a4d6a4d745a4759794d5330304e574a6b4c5749354f4745744d7a517a595745774e575269593251794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e3a12323-df21-45bd-b98a-343aa05dbcd2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19899</ID_Pai><ID_PA>7943</ID_PA><Objeto>N.º 13, Artigo 72.º</Objeto><Data>16/11/2012 19:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f4441314d6a557a596a41744e446331597930305a546b354c574a6a5a5745744f544977593249304e7a5a6d4e5467334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=805253b0-475c-4e99-bcea-920cb476f587.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19899</ID_Pai><ID_PA>7622</ID_PA><Objeto>N.º 13, Artigo 72.º</Objeto><Data>16/11/2012 15:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d44426a5a545931595455744f57553159693030596a49334c574a6c4f544d744f5759304f475935593246694d4452694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=00ce65a5-9e5b-4b27-be93-9f48f9cab04b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19899</ID_Pai><ID_PA>7449</ID_PA><Objeto>Artigo 78.º</Objeto><Data>15/11/2012 16:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a546732596a59344d7a6b744d545a694e7930304d7a6b334c5745774e6d45744e546c695a6d49334d6a646d4e7a6b334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e86b6839-16b7-4397-a06a-59bfb727f797.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19899</ID_Pai><ID_PA>7556</ID_PA><Objeto>Alínea g), N.º 1, Artigo 78.º</Objeto><Data>16/11/2012 14:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e574533595445314e544d74596a6c6b596930304e7a51334c5467794d4759744d6a6b7a4d4755334f54566d596a566a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5a7a1553-b9db-4747-820f-2930e795fb5c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19899</ID_Pai><ID_PA>7941</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 79 .º</Objeto><Data>16/11/2012 18:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a6d51324f5449345a5749744e5459354e7930304e6d4a6a4c574930595463745a6d4d314d4451334d6d4d324f475a684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=fd6928eb-5697-46bc-b4a7-fc50472c68fa.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19899</ID_Pai><ID_PA>7876</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 81.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576593251344d7a52695a5445744e7a417a595330304d32526b4c5467344e7a41745a6a41774d575a6a4d47497a4e6d51304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cd834be1-703a-43dd-8870-f001fc0b36d4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19899</ID_Pai><ID_PA>7876</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 3, Artigo 81.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576593251344d7a52695a5445744e7a417a595330304d32526b4c5467344e7a41745a6a41774d575a6a4d47497a4e6d51304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cd834be1-703a-43dd-8870-f001fc0b36d4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19899</ID_Pai><ID_PA>7876</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 4, Artigo 81.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576593251344d7a52695a5445744e7a417a595330304d32526b4c5467344e7a41745a6a41774d575a6a4d47497a4e6d51304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cd834be1-703a-43dd-8870-f001fc0b36d4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19899</ID_Pai><ID_PA>7876</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 81.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576593251344d7a52695a5445744e7a417a595330304d32526b4c5467344e7a41745a6a41774d575a6a4d47497a4e6d51304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cd834be1-703a-43dd-8870-f001fc0b36d4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19899</ID_Pai><ID_PA>7876</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 5, Artigo 81.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576593251344d7a52695a5445744e7a417a595330304d32526b4c5467344e7a41745a6a41774d575a6a4d47497a4e6d51304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cd834be1-703a-43dd-8870-f001fc0b36d4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19899</ID_Pai><ID_PA>7895</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 81.º</Objeto><Data>16/11/2012 15:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a6d51785a6d51314d444174597a4a6d597930305a5446684c546b7a595463744f474d794f446c6d4d6a56694e6d46694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=fd1fd500-c2fc-4e1a-93a7-8c289f25b6ab.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19899</ID_Pai><ID_PA>7895</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 81.º</Objeto><Data>16/11/2012 15:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a6d51785a6d51314d444174597a4a6d597930305a5446684c546b7a595463744f474d794f446c6d4d6a56694e6d46694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=fd1fd500-c2fc-4e1a-93a7-8c289f25b6ab.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19899</ID_Pai><ID_PA>7559</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 82.º</Objeto><Data>16/11/2012 14:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f444977595445314d3249745a44466b4e5330304d6a4a6b4c546b354d5451744f474e6a5a6d4d324d5751304e7a45304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=820a153b-d1d5-422d-9914-8ccfc61d4714.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19899</ID_Pai><ID_PA>7793</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 82.º</Objeto><Data>16/11/2012 14:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a575269596a55354e324d74596a466a4e6930305a44686b4c546c6d5a6a6b744d7a4d774f44637a4f5759784f44517a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=edbb597c-b1c6-4d8d-9ff9-3308739f1843.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19899</ID_Pai><ID_PA>7545</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 82.º</Objeto><Data>16/11/2012 14:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f5749304e545a684d5755745a6d45314f4330304f4759794c574a694f4451745a6d4e6d5a44466a4d5459354e6d45774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9b456a1e-fa58-48f2-bb84-fcfd1c1696a0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19899</ID_Pai><ID_PA>7545</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 82.º</Objeto><Data>16/11/2012 14:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f5749304e545a684d5755745a6d45314f4330304f4759794c574a694f4451745a6d4e6d5a44466a4d5459354e6d45774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9b456a1e-fa58-48f2-bb84-fcfd1c1696a0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19899</ID_Pai><ID_PA>7595</ID_PA><Objeto>Artigo 85.º</Objeto><Data>16/11/2012 15:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a544a695a4455334e5463745a4467324d5330304e5751304c5749354d7a55745a44557a4f4455344d6d45314e545a6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e2bd5757-d861-45d4-b935-d538582a556f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19899</ID_Pai><ID_PA>7752</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 85.º</Objeto><Data>16/11/2012 18:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d4755324e6d55335a4445745a4745305a5330304f4752684c5749344d4451745a6a566b4d7a646c4e5745345a6d59774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0e66e7d1-da4e-48da-b804-f5d37e5a8ff0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19899</ID_Pai><ID_PA>7752</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 85.º</Objeto><Data>16/11/2012 18:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d4755324e6d55335a4445745a4745305a5330304f4752684c5749344d4451745a6a566b4d7a646c4e5745345a6d59774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0e66e7d1-da4e-48da-b804-f5d37e5a8ff0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19899</ID_Pai><ID_PA>7752</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 1, Artigo 85.º</Objeto><Data>16/11/2012 18:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d4755324e6d55335a4445745a4745305a5330304f4752684c5749344d4451745a6a566b4d7a646c4e5745345a6d59774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0e66e7d1-da4e-48da-b804-f5d37e5a8ff0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19899</ID_Pai><ID_PA>7752</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 1, Artigo 85.º</Objeto><Data>16/11/2012 18:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d4755324e6d55335a4445745a4745305a5330304f4752684c5749344d4451745a6a566b4d7a646c4e5745345a6d59774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0e66e7d1-da4e-48da-b804-f5d37e5a8ff0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19899</ID_Pai><ID_PA>7752</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 85.º</Objeto><Data>16/11/2012 18:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d4755324e6d55335a4445745a4745305a5330304f4752684c5749344d4451745a6a566b4d7a646c4e5745345a6d59774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0e66e7d1-da4e-48da-b804-f5d37e5a8ff0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19899</ID_Pai><ID_PA>7751</ID_PA><Objeto>Artigo 85.º-A</Objeto><Data>16/11/2012 18:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo Outros Diplomas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e7a51354e6a67794e3245744d5745795a693030597a45344c5745304d4451744d4745354e6d4d325a47597a5a4463794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7496827a-1a2f-4c18-a404-0a96c6df3d72.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19899</ID_Pai><ID_PA>7783</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 87.º</Objeto><Data>16/11/2012 20:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e57517a4e5463314e5463744d3259315a5330304e6d55354c5749314f4459745a6d4a694e6a4d314e7a4e694e3246684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5d357557-3f5e-46e9-b586-fbb63573b7aa.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19899</ID_Pai><ID_PA>7783</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 87.º</Objeto><Data>16/11/2012 20:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e47466b4e6d59314e7a4174597a6b794d6930305a6d55334c5467345a4455744d4746684f5449325a4441784f5463314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4ad6f570-c922-4fe7-88d5-0aa926d01975.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19899</ID_Pai><ID_PA>7866</ID_PA><Objeto>Subalínea ii), Alínea c), N.º 1, Artigo 119.º</Objeto><Data>16/11/2012 22:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e324d794d6d4e6b4e6a67744f5755794e4330304e7a64694c5468684e4751744d7a5531596d4a6d5a6a41344e5751784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7c22cd68-9e24-477b-8a4d-355bbff085d1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>19900</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro</Numero><Titulo>Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>22454</ID_Art><ID_Pai>19900</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Sujeitos passivos</Titulo><Texto>1 — São sujeitos passivos do IRC: 
a) As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais pessoas colectivas de direito público ou privado, com sede ou direcção efectiva em território português; 
b) As entidades desprovidas de personalidade jurídica, com sede ou direcção efectiva em território português, cujos rendimentos não sejam tributáveis em imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou em IRC directamente na titularidade de pessoas singulares ou colectivas; 
c) As entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e cujos rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos a IRS. 
 2 — Consideram-se incluídas na alínea b) do n.º 1, designadamente, as heranças jacentes, as pessoas colectivas em relação às quais seja declarada a invalidade, as associações e sociedades civis sem personalidade jurídica e as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, anteriormente ao registo definitivo. 
3 — Para efeitos deste Código, consideram-se residentes as pessoas colectivas e outras entidades que tenham sede ou direcção efectiva em território português.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21594</ID_Art><ID_Pai>19900</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 14.º</Numero><Titulo>Outras isenções</Titulo><Texto>1 — As isenções resultantes de acordo celebrado pelo Estado mantêm-se no IRC, nos termos da legislação ao abrigo da qual foram concedidas, com as necessárias adaptações. 
2 — Estão ainda isentos de IRC os empreiteiros ou arrematantes, nacionais ou estrangeiros, relativamente aos lucros derivados de obras e trabalhos das infra-estruturas comuns NATO a realizar em território português, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 41 561, de 17 de Março de 1958. 
3 - Estão isentos os lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho de 1990, coloque à disposição de entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha directamente uma participação no capital da primeira não inferior a 10% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante um ano. (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) 
4 — Para que seja imediatamente aplicável o disposto no número anterior, deve ser feita prova perante a entidade que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte, anteriormente à data da colocação à disposição dos rendimentos ao respectivo titular, de que este se encontra nas condições de que depende a isenção aí prevista, sendo a relativa às condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, efectuada através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia de que é residente a entidade beneficiária dos rendimentos, sendo ainda de observar as exigências previstas no artigo 119.º do Código do IRS. 
5 — Para efeitos do disposto no n.º 3, a definição de entidade residente é a que resulta da legislação fiscal do Estado membro em causa, sem prejuízo do que se achar estabelecido nas convenções destinadas a evitar a dupla tributação. 
6 — A isenção referida no n.º 3 e o disposto n.º 4 são igualmente aplicáveis relativamente aos lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho de 1990, coloque à disposição de um estabelecimento estável, situado noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, de uma entidade residente num Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha, total ou parcialmente, por intermédio do estabelecimento estável uma participação directa não inferior a 10 % e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante um ano.(Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) 
7 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por ‘estabelecimento estável situado noutro Estado membro’ qualquer instalação fixa situada nesse Estado membro através da qual uma sociedade de outro Estado membro exerce, no todo ou em parte, a sua actividade e cujos lucros sejam sujeitos a imposto no Estado membro em que estiver situado, ao abrigo da convenção destinada a evitar a dupla tributação ou, na ausência da mesma, ao abrigo do direito nacional. 
8 — Estão ainda isentos de IRC os lucros que uma entidade residente em território português coloque à disposição de uma sociedade residente na Confederação Suíça, nos termos e condições referidos no artigo 15.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, sempre que: 
 a) A sociedade beneficiária dos lucros tenha uma participação mínima directa de 25% no capital da sociedade que distribui os lucros desde há pelo menos dois anos; e 
b) Nos termos das convenções destinadas a evitar a dupla tributação celebradas por Portugal e pela Suíça com quaisquer Estados terceiros, nenhuma das entidades tenha residência fiscal nesse Estado terceiro; e 
c) Ambas as entidades estejam sujeitas a imposto sobre o rendimento das sociedades sem beneficiarem de uma qualquer isenção e ambas revistam a forma de sociedade limitada. 
 9 — A prova da verificação das condições e requisitos de que depende a aplicação do disposto no número anterior é efectuada nos termos previstos na parte final do n.º 4, com as necessárias adaptações.
10 - O disposto nos n.os 3 a 5 é igualmente aplicável aos lucros que uma entidade residente em território português, nos termos e condições aí referidos, coloque à disposição de uma entidade residente num Estado membro do espaço económico europeu que esteja vinculada a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, desde que ambas as entidades preencham condições equiparáveis, com as necessárias adaptações, às estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho, e façam a prova da verificação das condições e requisitos de que depende aquela aplicação nos termos previstos na parte final do n.º 4, com as necessárias adaptações. (Aditado pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 
11 - O disposto nos n.os 6 e 7, nos termos e condições aí referidos, é igualmente aplicável em relação a estabelecimento estável, situado noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, de uma entidade residente noutro Estado membro do espaço económico europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia. (Aditado pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21602</ID_Art><ID_Pai>19900</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 51.º</Numero><Titulo>Eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos</Titulo><Texto>1 — Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas, com sede ou direcção efectiva em território português, são deduzidos os rendimentos, incluídos na base tributável, correspondentes a lucros distribuídos, desde que sejam verificados os seguintes requisitos: 
 
a) A sociedade que distribui os lucros tenha a sede ou direcção efectiva no mesmo território e esteja sujeita e não isenta de IRC ou esteja sujeita ao imposto referido no artigo 7.º; 
b) A entidade beneficiária não seja abrangida pelo regime da transparência fiscal previsto no artigo 6.º; 
c) A entidade beneficiária detenha directamente uma participação no capital da sociedade que distribui os lucros não inferior a 10 % e esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da colocação à disposição dos lucros ou, se detida há menos tempo, desde que a participação seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período. (Redacção dada pela  Lei n.º 55-A/2010-31/12) 
 
2 — O disposto no número anterior é aplicável, independentemente da percentagem de participação e do prazo em que esta tenha permanecido na sua titularidade, aos rendimentos de participações sociais em que tenham sido aplicadas as reservas técnicas das sociedades de seguros e das mútuas de seguros e, bem assim, aos rendimentos das seguintes sociedades: 
 
a) Sociedades de desenvolvimento regional; 
b) Sociedades de investimento; 
c) Sociedades financeiras de corretagem. 
 
3 - Não obstante o disposto no n.º 1, o regime aí consagrado é aplicável, nos termos prescritos no número anterior, às agências gerais de seguradoras estrangeiras, bem como aos estabelecimentos estáveis de sociedades residentes noutro Estado membro da União Europeia e do espaço económico europeu que sejam equiparáveis às referidas no número anterior. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

4 — O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável, verificando-se as condições nele referidas, ao valor atribuí do na associação em participação, ao associado constituído como sociedade comercial ou civil sob forma comercial, cooperativa ou empresa pública, com sede ou direcção efectiva em território português, independentemente do valor da sua contribuição relativamente aos rendimentos que tenham sido efectivamente tributados, distribuídos por associantes residentes no mesmo território. 

5 - O disposto nos n.os 1 e 2 é também aplicável quando uma entidade residente em território português detenha uma participação, nos termos e condições aí referidos, em entidade residente noutro Estado membro da União Europeia, desde que ambas as entidades preencham os requisitos estabelecidos no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

6 - O disposto nos n.os 1 e 5 é igualmente aplicável aos rendimentos, incluídos na base tributável, correspondentes a lucros distribuídos que sejam imputáveis a um estabelecimento estável, situado em território português, de uma entidade residente noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, neste caso desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, que detenha uma participação, nos termos e condições aí referidos, em entidade residente num Estado membro, desde que ambas essas entidades preencham os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho, ou, no caso de entidades do espaço económico europeu, requisitos e condições equiparáveis. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 

7 — Para efeitos do disposto nos nºs 5 e 6: 
 
a) A definição de entidade residente é a que resulta da legislação fiscal do Estado membro em causa, sem prejuízo do que se achar estabelecido nas convenções destinadas a evitar a dupla tributação; 
b) O critério de participação no capital referido no n.º 1 é substituído pelo da detenção de direitos de voto quando este estiver estabelecido em acordo bilateral. 
 
8 — (Revogado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, com efeitos a partir do período de tributação que se inicia após 31 de Dezembro de 2010)   

9 - Se a detenção da participação mínima referida no n.º 1 deixar de se verificar antes de completado o período de um ano, deve corrigir-se a dedução que tenha sido efectuada, sem prejuízo da consideração do crédito de imposto por dupla tributação internacional a que houver lugar, nos termos do disposto no artigo 91.º (Redacção dada pela  Lei n.º 55-A/2010-31/12) 

10 - A dedução a que se refere o n.º 1 só é aplicável quando os rendimentos provenham de lucros que tenham sido sujeitos a tributação efectiva. (Redacção dada pela  Lei n.º 55-A/2010-31/12) 

11 - O disposto nos n.os 1 e 2 é igualmente aplicável quando uma entidade residente em território português detenha uma participação, nos mesmos termos e condições, em entidade residente noutro Estado membro do espaço económico europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, desde que ambas as entidades reúnam condições equiparáveis, com as necessárias adaptações, às estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho de 1990. (Redacção dada pela  Lei n.º 55-A/2010-31/12) 

12 - Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 11, o sujeito passivo deve provar que a entidade participada e, no caso do n.º 6, também a entidade beneficiária cumprem as condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho de 1990, ou, no caso de entidades do espaço económico europeu, condições equiparáveis, mediante declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu de que é residente.  (Redacção dada pela  Lei n.º 55-A/2010-31/12)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22305</ID_Art><ID_Pai>19900</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 52.º</Numero><Titulo>Dedução de prejuízos fiscais</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores.(Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)      

2 - A dedução a efectuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder o montante correspondente a 75 % do respectivo lucro tributável, não ficando, porém, prejudicada a dedução da parte desses prejuízos que não tenham sido deduzidos, nas mesmas condições e até ao final do respectivo período de dedução. (Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

3 - Nos períodos de tributação em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com base em métodos indirectos, os prejuízos fiscais não são dedutíveis, ainda que se encontrem dentro do período referido no n.º 1, não ficando, porém, prejudicada a dedução, dentro daquele período, dos prejuízos que não tenham sido anteriormente deduzidos. (Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

4 - Quando se efectuarem correcções aos prejuízos fiscais declarados pelo sujeito passivo, devem alterar-se, em conformidade, as deduções efectuadas, não se procedendo, porém, a qualquer anulação ou liquidação, ainda que adicional, de IRC, se forem decorridos mais de cinco anos relativamente àquele a que o lucro tributável respeite.(Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

5 — No caso de o contribuinte beneficiar de isenção parcial e ou de redução de IRC, os prejuízos fiscais sofridos nas respectivas explorações ou actividades não podem ser deduzidos, em cada período de tributação, dos lucros tributáveis das restantes. 

6 — O período mencionado na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º, quando inferior a seis meses, não conta para efeitos da limitação temporal estabelecida no n.º 1. 

7 — Os prejuízos fiscais respeitantes às sociedades mencionadas no n.º 1 do artigo 6.º são deduzidos unicamente dos lucros tributáveis das mesmas sociedades. 

8 — O previsto no n.º 1 deixa de ser aplicável quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é efectuada a dedução, que, em relação àquele a que respeitam os prejuízos, foi modificado o objecto social da entidade a que respeita ou alterada, de forma substancial, a natureza da actividade anteriormente exercida ou que se verificou a alteração da titularidade de, pelo menos, 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto. 

9 — O Ministro das Finanças pode autorizar, em casos especiais de reconhecido interesse económico e, mediante requerimento a apresentar na Direcção-Geral dos Impostos, antes da ocorrência das alterações referidas no número anterior, que não seja aplicável a limitação aí prevista. 

10 - Quando as alterações previstas no n.º 8 sejam consequência da realização de uma operação de fusão, cisão ou entrada de activos à qual se aplique o regime previsto no artigo 74.º, o requerimento referido no número anterior pode ser apresentado até ao fim do mês seguinte ao do pedido de registo da operação na conservatória do registo comercial. (Redacção dada pela  Lei n.º 55-A/2010-31/12)

11 - (Revogado pelo n.º 1 do artigo 114.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) (ver nota 2)

12 - Sempre que estejam em causa prejuízos fiscais relativos ao período imediatamente anterior ao da ocorrência de alguma das alterações previstas no n.º 8 e esta ocorra antes do termo do prazo de entrega da respectiva declaração de rendimentos, o requerimento referido no n.º 9 pode ser apresentado no prazo de 15 dias contados do termo do prazo de entrega dessa declaração ou da data da respectiva entrega, se anterior. (Aditado pela  Lei n.º 55-A/2010-31/12) (ver nota 1)

Nota 1 - n.º2 do art.º 99.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro:  "2 - A redacção conferida pela presente lei ao n.º 12 do artigo 52.º do Código do IRC tem carácter interpretativo."

Nota 2 - n.º 2 do artigo 114.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro: "2 - A revogação do n.º 11 do artigo 52.º do Código do IRC retroage à data da sua entrada em vigor."</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22532</ID_Art><ID_Pai>19900</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 65.º</Numero><Titulo>Pagamentos a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado</Titulo><Texto>1 — Não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável as importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, salvo se o sujeito passivo puder provar que tais encargos correspondem a operações efectivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado.
2 — Considera-se que uma pessoa singular ou colectiva está submetida a um regime fiscal claramente mais favorável quando o território de residência da mesma constar da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças ou quando aquela aí não for tributada em imposto sobre o rendimento idêntico ou análogo ao IRS ou ao IRC, ou quando, relativamente às importâncias pagas ou devidas mencionadas no número anterior, o montante de imposto pago for igual ou inferior a 60% do imposto que seria devido se a referida entidade fosse considerada residente em território português.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os sujeitos passivos devem possuir e, quando solicitado pela Direcção-Geral dos Impostos, fornecer os elementos comprovativos do imposto pago pela entidade não residente e dos cálculos efectuados para o apuramento do imposto que seria devido se a entidade fosse residente em território português, nos casos em que o território de residência da mesma não conste da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
4 — A prova a que se refere o n.º 1 deve ter lugar após notificação do sujeito passivo, efectuada com a antecedência mínima de 30 dias.
5 - O disposto nos números anteriores é ainda aplicável às importâncias pagas ou devidas indirectamente, a qualquer título, às mesmas pessoas singulares ou colectivas, quando o sujeito passivo tenha ou devesse ter conhecimento do destino de tais importâncias, presumindo-se esse conhecimento quando existam relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º entre: (Aditado pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
a) O sujeito passivo e as pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável; ou
b) O sujeito passivo e o mandatário, fiduciário ou interposta pessoa que procede ao pagamento às pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea anterior.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22542</ID_Art><ID_Pai>19900</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 66.º</Numero><Titulo>Imputação de rendimentos de entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado</Titulo><Texto>1 - Os lucros ou rendimentos obtidos por entidades não residentes em território português e submetidos a um regime fiscal claramente mais favorável são imputados aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português que detenham, directa ou indirectamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, pelo menos 25 % das partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais dessas entidades.  (Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
2 - Quando, pelo menos, 50 % das partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais sejam detidos, directa ou indirectamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, por sujeitos passivos de IRC ou IRS residentes em território português, a percentagem referida no número anterior é de 10 %.  (Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
3 - A imputação a que se refere o n.º 1 é feita na base tributável relativa ao período de tributação do sujeito passivo que integrar o termo do período de tributação da entidade, pelo montante do respectivo lucro ou rendimentos, consoante o caso, obtidos por esta, de acordo com a proporção do capital, ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais detidos, directa ou indirectamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, por esse sujeito passivo.  (Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
4 - Para efeitos do número anterior, aos lucros ou aos rendimentos sujeitos a imputação é deduzido o imposto sobre o rendimento incidente sobre esses lucros ou rendimentos, a que houver lugar de acordo com o regime fiscal aplicável no Estado de residência dessa entidade.  (Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que uma entidade está submetida a um regime fiscal claramente mais favorável quando o território de residência da mesma constar da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças ou quando aquela aí não for tributada em imposto sobre o rendimento idêntico ou análogo ao IRC ou, ainda, quando o imposto efectivamente pago seja igual ou inferior a 60 % do IRC que seria devido se a entidade fosse residente em território português.  (Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
6 - Excluem-se do disposto no n.º 1 as entidades não residentes em território português quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:  (Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

a) Os respectivos lucros ou rendimentos provenham em, pelo menos, 75 % do exercício de uma actividade agrícola ou industrial no território onde estão estabelecidos ou do exercício de uma actividade comercial que não tenha como intervenientes residentes em território português ou, tendo-os, esteja dirigida predominantemente ao mercado do território em que se situa; 

b) A actividade principal da entidade não residente não consista na realização das seguintes operações:
1) Operações próprias da actividade bancária, mesmo que não exercida por instituições de crédito;
2) Operações relativas à actividade seguradora, quando os respectivos rendimentos resultem predominantemente de seguros relativos a bens situados fora do território de residência da entidade ou organismo ou de seguros respeitantes a pessoas que não residam nesse território;
3) Operações relativas a partes de capital ou outros valores mobiliários, a direitos da propriedade intelectual ou industrial, à prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico ou à prestação de assistência técnica;
4) Locação de bens, excepto de bens imóveis situados no território de residência.
7 - Quando ao sujeito passivo residente sejam distribuídos lucros ou rendimentos provenientes de uma entidade não residente a que tenha sido aplicável o disposto no n.º 1, são deduzidos na base tributável relativa ao período de tributação em que esses rendimentos sejam obtidos, até à sua concorrência, os valores que o sujeito passivo prove que já foram imputados para efeitos de determinação do lucro tributável de períodos de tributação anteriores, sem prejuízo de aplicação nesse período de tributação do crédito de imposto por dupla tributação internacional a que houver lugar, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 90.º e do artigo 91.º  (Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
8 - A dedução que se refere na parte final do número anterior é feita até à concorrência do montante de IRC apurado no período de tributação de imputação dos lucros ou rendimentos, após as deduções mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 90.º  (Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
9 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o sujeito passivo residente deve integrar no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º os seguintes elementos:  (Aditado pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

a) As contas devidamente aprovadas pelos órgãos competentes das entidades não residentes a que respeitam o lucro ou os rendimentos a imputar;
b) A cadeia de participações directas e indirectas existentes entre entidades residentes e a entidade não residente, bem como todos os instrumentos jurídicos que respeitem aos direitos de voto ou aos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais;
c) A demonstração do imposto pago pela entidade não residente e dos cálculos efectuados para a determinação do IRC que seria devido se a entidade fosse residente em território português, nos casos em que o território de residência da mesma não conste da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças. 

10 - Quando o sujeito passivo residente em território português, que se encontre nas condições do n.º 1 ou do n.º 2, esteja sujeito a um regime especial de tributação, a imputação que lhe seria efectuada, nos termos aí estabelecidos, é feita directamente às primeiras entidades, que se encontrem na cadeia de participação, residentes nesse território sujeitas ao regime geral de tributação, independentemente da sua percentagem de participação efectiva no capital da sociedade não residente, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e seguintes, com as necessárias adaptações.  (Aditado pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
11 - Para efeitos da determinação das percentagens previstas nos n.os 1 e 2 são, igualmente, tidas em consideração as partes de capital e os direitos detidos, directa e indirectamente, por entidades com as quais o sujeito passivo tenha relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º  (Aditado pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
12 - O disposto neste artigo não se aplica quando a entidade não residente em território português seja residente ou esteja estabelecida noutro Estado membro da União Europeia ou num Estado membro do espaço económico europeu, neste último caso desde que esse Estado membro esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, e o sujeito passivo demonstre que a constituição e funcionamento da entidade correspondem a razões económicas válidas e que esta desenvolve uma actividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços. (Aditado pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21609</ID_Art><ID_Pai>19900</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 67.º</Numero><Titulo>Subcapitalização</Titulo><Texto>1 — Quando o endividamento de um sujeito passivo para com entidade que não seja residente em território português ou em outro Estado -membro da União Europeia com a qual existam relações especiais, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 63.º, com as devidas adaptações, for excessivo, os juros suportados relativamente à parte considerada em excesso não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável. 
2 — É equiparada à existência de relações especiais a situação de endividamento do sujeito passivo para com um terceiro que não seja residente em território português ou em outro Estado -membro da União Europeia, em que tenha havido prestação de aval ou garantia por parte de uma das entidades referidas no n.º 4 do artigo 63.º 
3 — Existe excesso de endividamento quando o valor das dívidas em relação a cada uma das entidades referidas nos números anteriores, com referência a qualquer data do período de tributação, seja superior ao dobro do valor da correspondente participação no capital próprio do sujeito passivo. 
4 — Para o cálculo do endividamento são consideradas todas as formas de crédito, em numerário ou em espécie, qualquer que seja o tipo de remuneração acordada, concedido pela entidade com a qual existem relações especiais, incluindo os créditos resultantes de operações comerciais quando decorridos mais de seis meses após a data do respectivo vencimento. 
5 — Para o cálculo do capital próprio adiciona-se o capital social subscrito e realizado com as demais rubricas como tal qualificadas pela regulamentação contabilística em vigor, excepto as que traduzem mais-valias ou menos-valias potenciais ou latentes, designadamente as resultantes de reavaliações não autorizadas por diploma fiscal ou da aplicação do método da equivalência patrimonial. 
6 — Com excepção dos casos de endividamento perante entidade residente em país, território ou região com regime fiscal claramente mais favorável que conste de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, não é aplicável o disposto no n.º 1 se, encontrando-se excedido o coeficiente estabelecido no n.º 3, o sujeito passivo demonstrar, tendo em conta o tipo de actividade, o sector em que se insere, a dimensão e outros critérios pertinentes, e tomando em conta um perfil de risco da operação que não pressuponha o envolvimento das entidades com as quais tem relações especiais, que podia ter obtido o mesmo nível de endividamento e em condições análogas de uma entidade independente. 
7 — A prova mencionada no número anterior deve integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21625</ID_Art><ID_Pai>19900</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 87.º</Numero><Titulo>Taxas</Titulo><Texto>1 — A taxa do IRC é de 25 %, excepto nos casos previstos nos números seguintes. (Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 
2 —  (Revogado  pelo n.º 1 do artigo 114.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
3 — (Revogado  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04, produzindo efeitos a partir de Janeiro de 2011, no que respeita ao regime simplificado - n.º 2 do artº92 da lei referida). 
4 — Tratando-se de rendimentos de entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis, a taxa do IRC é de 25%, excepto relativamente aos seguintes rendimentos: 
 
a) Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial, da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico e bem assim da assistência técnica, em que a taxa é de 15%; 
b) Rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico, em que a taxa é de 15%; 
c)  (Revogada  pelo n.º 1 do artigo 114.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)  
d) Prémios de rifas, totoloto, jogo de loto, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, em que a taxa é de 35%; 
e) Comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos e rendimentos de prestações de serviços referidos no n.º 7) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, em que a taxa é de 15%. 
f) Rendimentos prediais em que a taxa é de 15%. 
g) Juros e royalties, cujo beneficiário efectivo seja uma sociedade de outro Estado membro da União Europeia ou um estabelecimento estável situado noutro Estado membro de uma sociedade de um Estado membro, devidos ou pagos por sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas residentes em território português ou por um estabelecimento estável aí situado de uma sociedade de outro Estado membro, em que a taxa é de 10% durante os primeiros quatro anos contados da data de aplicação da Directiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de Junho, e de 5% durante os quatro anos seguintes, desde que verificados os termos, requisitos e condições estabelecidos na referida directiva, sem prejuízo do disposto nas convenções bilaterais em vigor.
h) Rendimentos de capitais sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, em que a taxa é de 35 %, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, termos em que se aplicam as regras gerais; (Redacção da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro)
i) Rendimentos de capitais, tal como definidos no artigo 5.º do Código do IRS, obtidos por entidades não residentes em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, em que a taxa é de 35 %. (Redacção da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro)
5 — Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direcção efectiva em território português que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 21,5 %.(Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro)   
6 — As taxas previstas na alínea g) do n.º 4 não são aplicáveis: 
 

a) Aos juros e royalties obtidos em território português por uma sociedade de outro Estado membro ou por um estabelecimento estável situado noutro Estado membro de uma sociedade de um Estado membro, quando a maioria do capital ou a maioria dos direitos de voto dessa sociedade são detidos, directa ou indirectamente, por um ou vários residentes de países terceiros, excepto quando seja feita prova de que a cadeia de participações não tem como objectivo principal ou como um dos objectivos principais beneficiar da redução da taxa de retenção na fonte; 
b) Em caso de existência de relações especiais, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 63.º, entre o pagador ou o devedor e o beneficiário efectivo dos juros ou royalties, ou entre ambos e um terceiro, ao excesso sobre o montante dos juros ou royalties que, na ausência de tais relações, teria sido acordado entre o pagador e o beneficiário efectivo. 
 

7 — (Revogado  pelo n.º 1 do artigo 114.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21636</ID_Art><ID_Pai>19900</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 87.º-A</Numero><Titulo>Derrama estadual</Titulo><Texto>(Aditado pela Lei n.º 12-A/2010, de 30/06) 

1 - Sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 1 500 000 sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas apurado por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável em território português, incidem as taxas adicionais constantes da tabela seguinte: (Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

(ver Tabela em anexo)

2 - O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda (euro) 1 500 000, quando superior a (euro) 10 000 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 8 500 000, à qual se aplica a taxa de 3 %; outra, igual ao lucro tributável que exceda (euro) 10 000 000, à qual se aplica a taxa de 5 %.  (Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
3 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, as taxas a que se refere o n.º 1 incidem sobre o lucro tributável apurado na declaração periódica individual de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da sociedade dominante. (Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
4 - Os sujeitos passivos referidos nos números anteriores devem proceder à liquidação da derrama adicional na declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo 120.º (Aditado pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) (Anterior n.º 3.)  

Nota - N.º 4 do Artigo 116.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro: "4 - A nova redacção dos artigos 87.º-A e 105.º-A do Código do IRC aplica-se aos lucros tributáveis e aos pagamentos adicionais por conta referentes aos dois períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2012."</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22544</ID_Art><ID_Pai>19900</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 90.º</Numero><Titulo>Procedimento e forma de liquidação</Titulo><Texto>1 — A liquidação do IRC processa-se nos seguintes termos:(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 
 
a) Quando a liquidação deva ser feita pelo sujeito passivo nas declarações a que se referem os artigos 120.º e 122.º, tem por base a matéria colectável que delas conste;
b) Na falta de apresentação da declaração a que se refere o artigo 120.º, a liquidação é efectuada até 30 de Novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou, no caso previsto no n.º 2 do referido artigo, até ao fim do 6.º mês seguinte ao do termo do prazo para apresentação da declaração aí mencionada e tem por base o valor anual da retribuição mínima mensal ou, quando superior, a totalidade da matéria colectável do exercício mais próximo que se encontre determinada; (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04, produzindo efeitos a partir de Janeiro de 2011, no que respeita ao regime simplificado - n.º 2 do artº92 da lei referida).
c) Na falta de liquidação nos termos das alíneas anteriores, a mesma tem por base os elementos de que a administração fiscal disponha.
 
2 — Ao montante apurado nos termos do número anterior são efectuadas as seguintes deduções, pela ordem indicada:
 
a) A correspondente à dupla tributação internacional;
b) A relativa a benefícios fiscais;
c) A relativa ao pagamento especial por conta a que se refere o artigo 106.º;
d) A relativa a retenções na fonte não susceptíveis de compensação ou reembolso nos termos da legislação aplicável.
 
3 —(Revogado  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04, produzindo efeitos a partir de Janeiro de 2011, no que respeita ao regime simplificado - n.º 2 do artº92 da lei referida).
4 — Ao montante apurado nos termos do n.º 1, relativamente às entidades mencionadas no n.º 4 do artigo 120.º, apenas é de efectuar a dedução relativa às retenções na fonte quando estas tenham a natureza de imposto por conta do IRC.
 5 — As deduções referidas no n.º 2 respeitantes a entidades a que seja aplicável o regime de transparência fiscal estabelecido no artigo 6.º são imputadas aos respectivos sócios ou membros nos termos estabelecidos no n.º 3 desse artigo e deduzidas ao montante apurado com base na matéria colectável que tenha tido em consideração a imputação prevista no mesmo artigo.
6 — Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, as deduções referidas no n.º 2 relativas a cada uma das sociedades são efectuadas no montante apurado relativamente ao grupo, nos termos do n.º 1.
7 — Das deduções efectuadas nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 2 não pode resultar valor negativo.
8 — Ao montante apurado nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 apenas são feitas as deduções de que a administração fiscal tenha conhecimento e que possam ser efectuadas nos termos dos nºs 2 a 4.
9 — Nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 79.º, são efectuadas anualmente liquidações com base na matéria colectável determinada com carácter provisório, devendo, face à liquidação correspondente à matéria colectável respeitante a todo o período de liquidação, cobrar-se ou anular-se a diferença apurada.
10 — A liquidação prevista no n.º 1 pode ser corrigida, se for caso disso, dentro do prazo a que se refere o artigo 101.º, cobrando-se ou anulando-se então as diferenças apuradas.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22535</ID_Art><ID_Pai>19900</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 91.º</Numero><Titulo>Crédito de imposto por dupla tributação internacional</Titulo><Texto>1 — A dedução a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 90.º é apenas aplicável quando na matéria colectável tenham sido incluídos rendimentos obtidos no estrangeiro e corresponde à menor das seguintes importâncias: 
 
a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro; 
b) Fracção do IRC, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados, líquidos dos gastos directa ou indirectamente suportados para a sua obtenção. 
 
2 — Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução a efectuar nos termos do número anterior não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21642</ID_Art><ID_Pai>19900</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 105.º</Numero><Titulo>Cálculo dos pagamentos por conta</Titulo><Texto>1 — Os pagamentos por conta são calculados com base no imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º relativamente ao período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos, líquido da dedução a que se refere a alínea d) do n.º 2 do mesmo artigo. 
2 — Os pagamentos por conta dos sujeitos passivos cujo volume de negócios do período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos seja igual ou inferior a € 498.797,90 correspondem a 70% do montante do imposto referido no número anterior, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros. 
3 — Os pagamentos por conta dos sujeitos passivos cujo volume de negócios do período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos seja superior a € 498.797,90 correspondem a 90% do montante do imposto referido no n.º 1, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros.
4 — No caso referido na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º, o imposto a ter em conta para efeitos do disposto no n.º 1 é o que corresponderia a um período de 12 meses, calculado proporcionalmente ao imposto relativo ao período aí mencionado. 
5 — Tratando-se de sociedades de um grupo a que seja aplicável pela primeira vez o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, os pagamentos por conta relativos ao primeiro período de tributação são efectuados por cada uma dessas sociedades e calculados nos termos do n.º 1, sendo o total das importâncias por elas entregue tomado em consideração para efeito do cálculo da diferença a pagar pela sociedade dominante ou a reembolsar -lhe, nos termos do artigo 104.º 
6 — No período de tributação seguinte àquele em que terminar a aplicação do regime previsto no artigo 69.º, os pagamentos por conta a efectuar por cada uma das sociedades do grupo são calculados nos termos do n.º 1 com base no imposto que lhes teria sido liquidado relativamente ao período de tributação anterior se não estivessem abrangidas pelo regime.
7 — No período de tributação em que deixe de haver tributação pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades, observa-se o seguinte: 
 
a) Os pagamentos por conta a efectuar após a ocorrência do facto determinante da cessação do regime são efectuados por cada uma das sociedades do grupo e calculados da forma indicada no número anterior; 
b) Os pagamentos por conta já efectuados pela sociedade dominante à data da ocorrência da cessação do regime são tomados em consideração para efeito do cálculo da diferença que tiver a pagar ou que deva ser -lhe reembolsada nos termos do artigo 104.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21645</ID_Art><ID_Pai>19900</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 105.º-A</Numero><Titulo>Cálculo dos pagamento adicional por conta</Titulo><Texto>(Aditado pela Lei n.º 12-A/2010, de 30/06)

1 — As entidades obrigadas a efectuar pagamentos por conta e pagamentos especiais por conta devem efectuar o pagamento adicional por conta nos casos em que no período de tributação anterior fosse devida derrama estadual nos termos referidos no artigo 87.º-A. 

2 — O valor dos pagamentos adicionais por conta devidos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º-A é igual ao montante resultante da aplicação das taxas previstas na tabela seguinte sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 1 500 000 relativo ao período de tributação anterior:  (Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
  
(Ver Tabela em anexo) 

3 — O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda (euro) 1 500 000, quando superior a (euro) 10 000 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 8 500 000, à qual se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual ao lucro tributável que exceda (euro) 10 000 000, à qual se aplica a taxa de 4,5 %. (Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

4 —Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido pagamento adicional por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante.  (Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) (Anterior n.º 3.)


Nota - N.º 4 do Artigo 116.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro: "4 - A nova redacção dos artigos 87.º-A e 105.º-A do Código do IRC aplica-se aos lucros tributáveis e aos pagamentos adicionais por conta referentes aos dois períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2012."</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21649</ID_Art><ID_Pai>19900</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 106.º</Numero><Titulo>Pagamento especial por conta</Titulo><Texto>1 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º, os sujeitos passivos aí mencionados ficam sujeitos a um pagamento especial por conta, a efectuar durante o mês de Março ou em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro do ano a que respeita ou, no caso de adoptarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, nos 3.º e 10.º meses do período de tributação respectivo. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

2 — O montante do pagamento especial por conta é igual a 1 % do volume de negócios relativo ao período de tributação anterior, com o limite mínimo de (euro) 1000, e, quando superior, é igual a este limite acrescido de 20 % da parte excedente, com o limite máximo de (euro) 70 000. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

3 — Ao montante apurado nos termos do número anterior deduzem-se os pagamentos por conta calculados nos termos do artigo anterior, efectuados no período de tributação anterior.

4 — Para efeitos do disposto no n.º 2, o volume de negócios corresponde ao valor das vendas e dos serviços prestados. 

5 — No caso dos bancos, empresas de seguros e outras entidades do sector financeiro para as quais esteja prevista a aplicação de planos de contabilidade específicos, o volume de negócios é substituído pelos juros e rendimentos similares e comissões ou pelos prémios brutos emitidos e comissões de contratos de seguro e operações consideradas como contratos de investimento ou contratos de prestação de serviços, consoante a natureza da actividade exercida pelo sujeito passivo. (Redacção dada pela  Lei n.º 55-A/2010-31/12) 

6 — Nos sectores de revenda de combustíveis, de tabacos, de veículos sujeitos ao imposto automóvel e de álcool e bebidas alcoólicas podem não ser considerados, no cálculo do pagamento especial por conta, os impostos abaixo indicados, quando incluídos nos rendimentos: 
 
a) Impostos especiais sobre o consumo (IEC);
b) Imposto sobre veículos (ISV).(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)   
 
7 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, quando não for possível determinar os impostos efectivamente incluídos nos rendimentos podem ser deduzidas as seguintes percentagens:(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)     
 
a) 50% nos rendimentos relativos à venda de gasolina; 
b) 40% nos rendimentos relativos à venda de gasóleo; 
c) 60% nos rendimentos relativos à venda de cigarros; 
d) 10% nos rendimentos relativos à venda de cigarrilhas e charutos; 
e) 30% nos rendimentos relativos à venda de tabacos de corte fino destinados a cigarros de enrolar; 
f) 30% nos rendimentos relativos à venda dos restantes tabacos de fumar. 
 
8 — Para efeitos do disposto do n.º 2, em relação às organizações de produtores e aos agrupamentos de produtores do sector agrícola que tenham sido reconhecidos ao abrigo de regulamentos comunitários, os rendimentos das actividades para as quais foi concedido o reconhecimento são excluídos do cálculo do pagamento especial por conta. 

9 — (Revogada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)   
 
10 — O disposto no n.º 1 não é aplicável no período de tributação de início de actividade e no seguinte. 

11 — Ficam dispensados de efectuar o pagamento especial por conta:(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)      

a) Os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC, ainda que a isenção não inclua rendimentos que sejam sujeitos a tributação por retenção na fonte com carácter definitivo;(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)     
b) Os sujeitos passivos que se encontrem com processos no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a partir da data de instauração desse processo; 
c) Os sujeitos passivos que tenham deixado de efectuar vendas ou prestações de serviços e tenham entregue a correspondente declaração de cessação de actividade a que se refere o artigo 33.º do Código do IVA. 
 
12 — Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido um pagamento especial por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, cabendo a esta última as obrigações de determinar o valor global do pagamento especial por conta, deduzindo o montante dos pagamentos por conta respectivos, e de proceder à sua entrega.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21653</ID_Art><ID_Pai>19900</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 107.º</Numero><Titulo>Limitações aos pagamentos por conta</Titulo><Texto>1 — Se o sujeito passivo verificar, pelos elementos de que disponha, que o montante do pagamento por conta já efectuado é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria colectável do período de tributação, pode deixar de efectuar novo pagamento por conta. 
2 - Verificando-se, face à declaração periódica de rendimentos do exercício a que respeita o imposto, que, em consequência da suspensão da entrega por conta prevista no número anterior, deixou de ser paga uma importância superior a 20 % da que, em condições normais, teria sido entregue, há lugar a juros compensatórios desde o termo do prazo em que cada entrega deveria ter sido efectuada até ao termo do prazo para envio da declaração ou até à data do pagamento da autoliquidação, se anterior. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13/10)
3 — Se a entrega por conta a efectuar for superior à diferença entre o imposto total que o sujeito passivo julgar devido e as entregas já efectuadas, pode aquele limitar o pagamento a essa diferença, sendo de aplicar o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21657</ID_Art><ID_Pai>19900</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 118.º</Numero><Titulo>Declaração de inscrição, de alterações ou de cessação</Titulo><Texto>1 — A declaração de inscrição no registo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior deve ser apresentada pelos sujeitos passivos, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, no prazo de 90 dias a partir da data de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, sempre que esta seja legalmente exigida, ou, caso o sujeito passivo esteja sujeito a registo comercial, no prazo de 15 dias a partir da data de apresentação a registo na Conservatória do Registo Comercial. 
2 — Sempre que a declaração de início de actividade a que se refere o artigo 30.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado deva ser apresentada até ao termo do prazo previsto no número anterior, esta declaração considera-se, para todos os efeitos, como a declaração de inscrição no registo. 
3 — Os sujeitos passivos não residentes e que obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português relativamente aos quais haja lugar à obrigação de apresentar a declaração a que se refere o artigo 120.º são igualmente obrigados a apresentar a declaração de inscrição no registo, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, no prazo de 15 dias a contar da data da ocorrência do facto que originou o direito aos mesmos rendimentos. 
4 — Da declaração de inscrição no registo deve constar, relativamente às pessoas colectivas e outras entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 8.º, o período anual de imposto que desejam adoptar. 
5 — Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração de inscrição no registo, deve o sujeito passivo entregar a respectiva declaração de alterações no prazo de 15 dias a contar da data da alteração, salvo se outro prazo estiver expressamente previsto. 
6 — Os sujeitos passivos de IRC devem apresentar a declaração de cessação no prazo de 30 dias a contar da data da cessação da actividade ou, tratando-se dos sujeitos passivos mencionados no n.º 3, da data em que tiver ocorrido a cessação da obtenção de rendimentos.
7 — O contribuinte fica dispensado da entrega da declaração mencionada no n.º 5 sempre que as alterações em causa sejam de factos sujeitos a registo na Conservatória do Registo Comercial e a entidades inscritas no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas que não estejam sujeitas no registo comercial.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>19900</ID_Pai><ID_PA>7539</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 2.º</Objeto><Data>16/11/2012 13:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576593249335a574d7a4e6a4d744e6d59784f4330304f47526d4c574a694e4451744d446b774e4451304d6a4e695a474d344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cb7ec363-6f18-48df-bb44-09044423bdc8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19900</ID_Pai><ID_PA>7539</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 2.º</Objeto><Data>16/11/2012 13:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576593249335a574d7a4e6a4d744e6d59784f4330304f47526d4c574a694e4451744d446b774e4451304d6a4e695a474d344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cb7ec363-6f18-48df-bb44-09044423bdc8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19900</ID_Pai><ID_PA>7780</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 14.º</Objeto><Data>16/11/2012 20:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765957526b4e6d4a695a5463744f446777596930304e6a49774c546c694e4463745a475668593245334f5467305a6a55324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=add6bbe7-880b-4620-9b47-deaca7984f56.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19900</ID_Pai><ID_PA>7780</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 14.º</Objeto><Data>16/11/2012 20:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765957526b4e6d4a695a5463744f446777596930304e6a49774c546c694e4463745a475668593245334f5467305a6a55324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=add6bbe7-880b-4620-9b47-deaca7984f56.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19900</ID_Pai><ID_PA>7780</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 14.º</Objeto><Data>16/11/2012 20:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765957526b4e6d4a695a5463744f446777596930304e6a49774c546c694e4463745a475668593245334f5467305a6a55324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=add6bbe7-880b-4620-9b47-deaca7984f56.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19900</ID_Pai><ID_PA>7990</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 14.º</Objeto><Data>16/11/2012 20:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576595745344e5463355a5759745a446868595330304d6a4a694c57466b4d6a6b744d3256694d5755795a5452684d474d324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=aa8579ef-d8aa-422b-ad29-3eb1e2e4a0c6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19900</ID_Pai><ID_PA>7780</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 14.º</Objeto><Data>16/11/2012 20:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765957526b4e6d4a695a5463744f446777596930304e6a49774c546c694e4463745a475668593245334f5467305a6a55324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=add6bbe7-880b-4620-9b47-deaca7984f56.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19900</ID_Pai><ID_PA>7990</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 14.º</Objeto><Data>16/11/2012 20:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576595745344e5463355a5759745a446868595330304d6a4a694c57466b4d6a6b744d3256694d5755795a5452684d474d324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=aa8579ef-d8aa-422b-ad29-3eb1e2e4a0c6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19900</ID_Pai><ID_PA>7780</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 14.º</Objeto><Data>16/11/2012 20:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765957526b4e6d4a695a5463744f446777596930304e6a49774c546c694e4463745a475668593245334f5467305a6a55324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=add6bbe7-880b-4620-9b47-deaca7984f56.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19900</ID_Pai><ID_PA>7780</ID_PA><Objeto>N.º 9, Artigo 14.º</Objeto><Data>16/11/2012 20:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765957526b4e6d4a695a5463744f446777596930304e6a49774c546c694e4463745a475668593245334f5467305a6a55324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=add6bbe7-880b-4620-9b47-deaca7984f56.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19900</ID_Pai><ID_PA>7710</ID_PA><Objeto>N.º 13, Artigo 51.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e544d324e7a4a684d7a6b744e5759775a4330304e3256684c5467334d3245745a5745345a6a5978596a526d4e6a51774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=53672a39-5f0d-47ea-873a-ea8f61b4f640.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19900</ID_Pai><ID_PA>7630</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 52.º</Objeto><Data>16/11/2012 15:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a5441354d7a67334d324d74595749794e793030596a45324c574a6b4f4749744d7a67344e6d566b595755324e6d4e6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e093873c-ab27-4b16-bd8b-3886edae66ce.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19900</ID_Pai><ID_PA>7496</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 52.º</Objeto><Data>15/11/2012 20:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576597a45324d3245314f4751744e32566b4d6930304f4455304c546c6c4d5451744e6d46684e4467794f4449784d54466a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c163a58d-7ed2-4854-9e14-6aa48282111c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19900</ID_Pai><ID_PA>7496</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 52.º</Objeto><Data>15/11/2012 20:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576597a45324d3245314f4751744e32566b4d6930304f4455304c546c6c4d5451744e6d46684e4467794f4449784d54466a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c163a58d-7ed2-4854-9e14-6aa48282111c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19900</ID_Pai><ID_PA>7496</ID_PA><Objeto>N.º 11, Artigo 52.º</Objeto><Data>15/11/2012 20:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576597a45324d3245314f4751744e32566b4d6930304f4455304c546c6c4d5451744e6d46684e4467794f4449784d54466a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c163a58d-7ed2-4854-9e14-6aa48282111c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19900</ID_Pai><ID_PA>7781</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 65.º</Objeto><Data>16/11/2012 15:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f4745315a6d51774d4755744e4459335a5330305a4445304c5746694e6d45744e44646b4f4463335a54633159324a694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8a5fd00e-467e-4d14-ab6a-47d877e75cbb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19900</ID_Pai><ID_PA>7924</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 66.º</Objeto><Data>16/11/2012 20:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d446c6b4d324d784d6d45744d6d59354e5330305a6a55354c546c6d5a444574593245324e324a694d474934596a677a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=09d3c12a-2f95-4f59-9fd1-ca67bb0b8b83.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19900</ID_Pai><ID_PA>7781</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 66.º</Objeto><Data>16/11/2012 15:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f4745315a6d51774d4755744e4459335a5330305a4445304c5746694e6d45744e44646b4f4463335a54633159324a694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8a5fd00e-467e-4d14-ab6a-47d877e75cbb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19900</ID_Pai><ID_PA>7782</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 66.º</Objeto><Data>16/11/2012 20:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e6d59334f544179597a67744d6a426d5a6930305a475a6a4c574533596a55744e4455334e5751354d6a42684f4455324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6f7902c8-20ff-4dfc-a7b5-4575d920a856.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19900</ID_Pai><ID_PA>7991</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 66.º</Objeto><Data>16/11/2012 15:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a5745334d6d59794e4445744f445a6a596930305a6d46694c574a6b4d574d744e4759794e5455355a6a4e694e47566b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ea72f241-86cb-4fab-bd1c-4f2559f3b4ed.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19900</ID_Pai><ID_PA>7925</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 66.º</Objeto><Data>16/11/2012 20:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e6d49354e6d526a4f5749744d7a4d334e7930304d7a63334c54686d4e444174596a6b33596a6b78593251794e4464684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6b96dc9b-3377-4377-8f40-b97b91cd247a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19900</ID_Pai><ID_PA>7992</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 66.º</Objeto><Data>16/11/2012 15:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e54466a4f57497a4d7a4d744f444d795a5330304f44557a4c546b7a4e6a59745a6d55354e7a4269596d4e6d4e6a67314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=51c9b333-832e-4853-9366-fe970bbcf685.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19900</ID_Pai><ID_PA>7781</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 66.º</Objeto><Data>16/11/2012 15:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f4745315a6d51774d4755744e4459335a5330305a4445304c5746694e6d45744e44646b4f4463335a54633159324a694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8a5fd00e-467e-4d14-ab6a-47d877e75cbb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19900</ID_Pai><ID_PA>7924</ID_PA><Objeto>N.º 10, Artigo 66.º</Objeto><Data>16/11/2012 20:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d446c6b4d324d784d6d45744d6d59354e5330305a6a55354c546c6d5a444574593245324e324a694d474934596a677a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=09d3c12a-2f95-4f59-9fd1-ca67bb0b8b83.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19900</ID_Pai><ID_PA>7782</ID_PA><Objeto>N.º 11, Artigo 66.º</Objeto><Data>16/11/2012 20:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e6d59334f544179597a67744d6a426d5a6930305a475a6a4c574533596a55744e4455334e5751354d6a42684f4455324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6f7902c8-20ff-4dfc-a7b5-4575d920a856.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19900</ID_Pai><ID_PA>7991</ID_PA><Objeto>N.º 11, Artigo 66.º</Objeto><Data>16/11/2012 15:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a5745334d6d59794e4445744f445a6a596930305a6d46694c574a6b4d574d744e4759794e5455355a6a4e694e47566b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ea72f241-86cb-4fab-bd1c-4f2559f3b4ed.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19900</ID_Pai><ID_PA>7782</ID_PA><Objeto>N.º 12, Artigo 66.º</Objeto><Data>16/11/2012 20:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a5745334d6d59794e4445744f445a6a596930305a6d46694c574a6b4d574d744e4759794e5455355a6a4e694e47566b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ea72f241-86cb-4fab-bd1c-4f2559f3b4ed.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19900</ID_Pai><ID_PA>7628</ID_PA><Objeto>Artigo 67.º</Objeto><Data>16/11/2012 15:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d5455784d54646a4d6a4d744d6d55305a4330304f5455774c546b34595749745a5449794e6d4a6c4d6a6b78593251324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=15117c23-2e4d-4950-98ab-e226be291cd6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19900</ID_Pai><ID_PA>7654</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 87.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a474d774f5752684d444d744f4445784e7930305932566c4c574a68596a41744e6a49304d3249314d54526b59575a6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=dc09da03-8117-4cee-bab0-6243b514dafc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19900</ID_Pai><ID_PA>7629</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 87.º</Objeto><Data>16/11/2012 15:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f4459334e6a55784e3255744d475a684d6930304d4468694c546b334d5451744d5459784e6a55774d5751305a546b324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8676517e-0fa2-408b-9714-1616501d4e96.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19900</ID_Pai><ID_PA>7654</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 87.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a474d774f5752684d444d744f4445784e7930305932566c4c574a68596a41744e6a49304d3249314d54526b59575a6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=dc09da03-8117-4cee-bab0-6243b514dafc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19900</ID_Pai><ID_PA>7629</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 87.º</Objeto><Data>16/11/2012 15:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f4459334e6a55784e3255744d475a684d6930304d4468694c546b334d5451744d5459784e6a55774d5751305a546b324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8676517e-0fa2-408b-9714-1616501d4e96.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19900</ID_Pai><ID_PA>7784</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 2, Artigo 87.º</Objeto><Data>16/11/2012 20:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d3251774d5755784d4463744e574d3159693030597a59344c546b30596d4d744d444131596a59304d44526d4e575a694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3d01e107-5c5b-4c68-94bc-005b6404f5fb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19900</ID_Pai><ID_PA>7784</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 2, Artigo 87.º</Objeto><Data>16/11/2012 20:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d3251774d5755784d4463744e574d3159693030597a59344c546b30596d4d744d444131596a59304d44526d4e575a694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3d01e107-5c5b-4c68-94bc-005b6404f5fb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19900</ID_Pai><ID_PA>7654</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 87.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a474d774f5752684d444d744f4445784e7930305932566c4c574a68596a41744e6a49304d3249314d54526b59575a6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=dc09da03-8117-4cee-bab0-6243b514dafc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19900</ID_Pai><ID_PA>7629</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 87.º</Objeto><Data>16/11/2012 15:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f4459334e6a55784e3255744d475a684d6930304d4468694c546b334d5451744d5459784e6a55774d5751305a546b324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8676517e-0fa2-408b-9714-1616501d4e96.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19900</ID_Pai><ID_PA>7923</ID_PA><Objeto>Alínea i), N.º 4, Artigo 87.º</Objeto><Data>16/11/2012 20:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a4751345a574d35595745744e5441304f4330304e544a694c54677a4e4445744e574a694e5441315a4445354e7a4a684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=dd8ec9aa-5048-452b-8341-5bb505d1972a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19900</ID_Pai><ID_PA>7635</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 87.º</Objeto><Data>16/11/2012 15:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a574d325a6d49354d5459745a6a4d344f4330304d4755314c57457a4f4755745a6d4d31597a4e6b4d7a677a5a444e6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ec6fb916-f388-40e5-a38e-fc5c3d383d3f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19900</ID_Pai><ID_PA>7497</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 87.º-A</Objeto><Data>15/11/2012 20:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e44457a4e324d345a4745744e4755334d79303059574e694c546b354e4749744e5467325a54597a4e4467794d7a686a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4137c8da-4e73-4acb-994b-586e6348238c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19900</ID_Pai><ID_PA>7497</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 87.º-A</Objeto><Data>15/11/2012 20:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e44457a4e324d345a4745744e4755334d79303059574e694c546b354e4749744e5467325a54597a4e4467794d7a686a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4137c8da-4e73-4acb-994b-586e6348238c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19900</ID_Pai><ID_PA>7497</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 87.º-A</Objeto><Data>15/11/2012 20:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e44457a4e324d345a4745744e4755334d79303059574e694c546b354e4749744e5467325a54597a4e4467794d7a686a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4137c8da-4e73-4acb-994b-586e6348238c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19900</ID_Pai><ID_PA>7497</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 7, Artigo 87.º-A</Objeto><Data>15/11/2012 20:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e44457a4e324d345a4745744e4755334d79303059574e694c546b354e4749744e5467325a54597a4e4467794d7a686a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4137c8da-4e73-4acb-994b-586e6348238c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19900</ID_Pai><ID_PA>7497</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 7, Artigo 87.º-A</Objeto><Data>15/11/2012 20:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e44457a4e324d345a4745744e4755334d79303059574e694c546b354e4749744e5467325a54597a4e4467794d7a686a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4137c8da-4e73-4acb-994b-586e6348238c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19900</ID_Pai><ID_PA>7497</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 7, Artigo 87.º-A</Objeto><Data>15/11/2012 20:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e44457a4e324d345a4745744e4755334d79303059574e694c546b354e4749744e5467325a54597a4e4467794d7a686a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4137c8da-4e73-4acb-994b-586e6348238c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19900</ID_Pai><ID_PA>7497</ID_PA><Objeto>Alínea e), N.º 7, Artigo 87.º-A</Objeto><Data>15/11/2012 20:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e44457a4e324d345a4745744e4755334d79303059574e694c546b354e4749744e5467325a54597a4e4467794d7a686a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4137c8da-4e73-4acb-994b-586e6348238c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19900</ID_Pai><ID_PA>7497</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 87.º-A</Objeto><Data>15/11/2012 20:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e44457a4e324d345a4745744e4755334d79303059574e694c546b354e4749744e5467325a54597a4e4467794d7a686a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4137c8da-4e73-4acb-994b-586e6348238c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19900</ID_Pai><ID_PA>7497</ID_PA><Objeto>N.º 9, Artigo 87.º-A</Objeto><Data>15/11/2012 20:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e44457a4e324d345a4745744e4755334d79303059574e694c546b354e4749744e5467325a54597a4e4467794d7a686a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4137c8da-4e73-4acb-994b-586e6348238c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19900</ID_Pai><ID_PA>7978</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 2, Artigo 90.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a544a6b4f4441784f4463744e54686c4d533030596a49774c5467334e6a63744e6a63325932466a4f5451305a6a6c6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e2d80187-58e1-4b20-8767-676cac944f9c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19900</ID_Pai><ID_PA>7781</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 2, Artigo 90.º</Objeto><Data>16/11/2012 15:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f4745315a6d51774d4755744e4459335a5330305a4445304c5746694e6d45744e44646b4f4463335a54633159324a694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8a5fd00e-467e-4d14-ab6a-47d877e75cbb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19900</ID_Pai><ID_PA>7978</ID_PA><Objeto>Epígrafe, Artigo 91.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a544a6b4f4441784f4463744e54686c4d533030596a49774c5467334e6a63744e6a63325932466a4f5451305a6a6c6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e2d80187-58e1-4b20-8767-676cac944f9c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19900</ID_Pai><ID_PA>7781</ID_PA><Objeto>Epígrafe, Artigo 91.º</Objeto><Data>16/11/2012 15:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f4745315a6d51774d4755744e4459335a5330305a4445304c5746694e6d45744e44646b4f4463335a54633159324a694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8a5fd00e-467e-4d14-ab6a-47d877e75cbb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19900</ID_Pai><ID_PA>7710</ID_PA><Objeto>Novo N.º 1, Artigo 91.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d54426c596a5979597a41744e6d51784f4330304f57566b4c546b33597a55745a47593459545978597a67324f54457a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=10eb62c0-6d18-49ed-97c5-df8a61c86913.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19900</ID_Pai><ID_PA>7631</ID_PA><Objeto>Novo N.º 1, Artigo 91.º</Objeto><Data>16/11/2012 15:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e544d324e7a4a684d7a6b744e5759775a4330304e3256684c5467334d3245745a5745345a6a5978596a526d4e6a51774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=53672a39-5f0d-47ea-873a-ea8f61b4f640.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19900</ID_Pai><ID_PA>7862</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 91.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576596a557a4e7a41344d574d74596a49354d5330305a6a55344c5749335a6a55744f4467305a6a6c694d5755344e54566c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b537081c-b291-4f58-b7f5-884f9b1e855e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19900</ID_Pai><ID_PA>7862</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 91.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576596a557a4e7a41344d574d74596a49354d5330305a6a55344c5749335a6a55744f4467305a6a6c694d5755344e54566c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b537081c-b291-4f58-b7f5-884f9b1e855e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19900</ID_Pai><ID_PA>7712</ID_PA><Objeto>Artigo 105.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f474d774d474a6b4e574d745a5449354e433030596d59354c574930596a59744e47466d59325a6c4d6d4535597a6c6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8c00bd5c-e294-4bf9-b4b6-4afcfe2a9c9c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19900</ID_Pai><ID_PA>7712</ID_PA><Objeto>Artigo 105.º-A</Objeto><Data>16/11/2012 16:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f474d774d474a6b4e574d745a5449354e433030596d59354c574930596a59744e47466d59325a6c4d6d4535597a6c6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8c00bd5c-e294-4bf9-b4b6-4afcfe2a9c9c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19900</ID_Pai><ID_PA>7786</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 106.º</Objeto><Data>16/11/2012 20:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d7a51304f44426a59546b7459575131597930304f544a684c5467785a474d744e6a426b4e446c6c4d446869597a55774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=34480ca9-ad5c-492a-81dc-60d49e08bc50.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19900</ID_Pai><ID_PA>7786</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 106.º</Objeto><Data>16/11/2012 20:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d7a51304f44426a59546b7459575131597930304f544a684c5467785a474d744e6a426b4e446c6c4d446869597a55774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=34480ca9-ad5c-492a-81dc-60d49e08bc50.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19900</ID_Pai><ID_PA>7907</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 106.º</Objeto><Data>16/11/2012 20:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f475269596a51325a6d45745a6a41324e5330304e7a41774c574a6c5a5463744d545a6a4f4445325a544a6b4d4449314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8dbb46fa-f065-4700-bee7-16c816e2d025.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19900</ID_Pai><ID_PA>7712</ID_PA><Objeto>Artigo 107.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f474d774d474a6b4e574d745a5449354e433030596d59354c574930596a59744e47466d59325a6c4d6d4535597a6c6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8c00bd5c-e294-4bf9-b4b6-4afcfe2a9c9c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>19901</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho</Numero><Titulo>Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>22663</ID_Art><ID_Pai>19901</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 17.º</Numero><Titulo>Regime público de capitalização</Titulo><Texto>1 - São dedutíveis à colecta de IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 20 % dos valores aplicados, por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em contas individuais geridas em regime público de capitalização, tendo como limite máximo (euro) 350 por sujeito passivo. 
2 - Às importâncias pagas, sob a forma de renda vitalícia ou resgate do capital acumulado, no âmbito do regime público de capitalização é aplicável o regime previsto nos n.os 2 a 5 do artigo 21.º.  (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21918</ID_Art><ID_Pai>19901</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 22.º</Numero><Titulo>Fundos de investimento</Titulo><Texto>1 - Os rendimentos dos fundos de investimento mobiliário, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal: 
a) Tratando-se de rendimentos que não sejam mais-valias, obtidos em território português, há lugar a tributação, autonomamente: 
1) Por retenção na fonte, como se de pessoas singulares residentes em território português se tratasse; 
2) Às taxas de retenção na fonte e sobre o montante a esta sujeito, como se de pessoas singulares residentes em território português se tratasse, quando tal retenção na fonte, sendo devida, não for efectuada pela entidade a quem compete; ou 
3) À taxa de 25 % sobre o respectivo valor líquido obtido em cada ano, no caso de rendimentos não sujeitos a retenção na fonte, sendo o imposto entregue pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar; 
b) Tratando-se de rendimentos que não sejam mais-valias, obtidos fora do território português, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 20 %, relativamente a rendimentos de títulos de dívida, a lucros distribuídos e a rendimentos de fundos de investimento, e à taxa de 25 %, nos restantes casos, incidente sobre o respectivo valor líquido obtido em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar; 
c) Tratando-se de mais-valias, obtidas em território português ou fora dele, há lugar a tributação, autonomamente, nas mesmas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português, à taxa de 21,5 %, sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias obtidas em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora, até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar.  (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
2 - Os sujeitos passivos de IRS que sejam titulares de unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1, fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, são isentos de IRS relativamente aos rendimentos respeitantes a unidades de participação nesses fundos, podendo, porém, os respectivos titulares, residentes em território português, englobá-los para efeitos deste imposto, caso em que o imposto retido ou devido, nos termos do n.º 1, tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS. 
3 - Relativamente a rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1, de que sejam titulares sujeitos passivos de IRC ou sujeitos passivos de IRS, que os obtenham no âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, residentes em território português ou que sejam imputáveis a estabelecimento estável de entidade não residente situado neste território, os mesmos não estão sujeitos a retenção na fonte e são pelos seus titulares considerados como proveitos ou ganhos, e o montante do imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 a natureza de imposto por conta, para efeitos do disposto no artigo 83.º do Código do IRC e do artigo 78.º do Código do IRS. 
4 - Aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português que, em consequência de isenção, não estejam obrigados à entrega da declaração de rendimentos, o imposto retido ou devido nos termos do n.º 1, correspondente aos rendimentos das unidades de participação que tenham subscrito, deve ser restituído pela entidade gestora do fundo e pago conjuntamente com os rendimentos respeitantes a estas unidades. 
5 - Relativamente a rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos referidos nos n.os 1 e 13 de que sejam titulares entidades não residentes em território português, e que não sejam imputáveis a estabelecimento estável situado neste território, são isentos de IRS ou de IRC. 
6 - Os rendimentos dos fundos de investimento imobiliário, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal: 
a) Tratando-se de rendimentos prediais, que não sejam relativos à habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 20 %, que incide sobre os rendimentos líquidos dos encargos de conservação e manutenção efectivamente suportados, devidamente documentados, bem como do imposto municipal sobre imóveis, sendo a entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar, e considerando-se o imposto eventualmente retido como pagamento por conta deste imposto; (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
b) Tratando-se de mais-valias prediais, que não sejam relativas a habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 25 %, que incide sobre 50 % da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas, apuradas de acordo com o Código do IRS, sendo a entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar; 
c) Tratando-se de outros rendimentos, há lugar a tributação nos termos mencionados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1. 
7 - Aos rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de investimento imobiliário aplica-se o regime fiscal idêntico ao estabelecido nos n.os 2, 3, 4 e 5 para os rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de investimento mobiliário. 
8 - O imposto restituído nos termos do n.º 4 é deduzido ao montante global de qualquer das entregas posteriores a efectuar pela entidade gestora nos termos dos n.os 1 ou 6. 
9 - Se, em consequência do disposto no n.º 8 ou na parte final da alínea a) do n.º 6, resultar imposto a recuperar, pode ser pedido o reembolso até ao fim do mês de Abril do ano seguinte, o qual é efectuado de acordo com o previsto nos n.os 3 e 6 do artigo 96.º do Código do IRC, ou ser feita a dedução, nos termos referidos no número anterior, em entregas posteriores. 
10 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de investimento mobiliário e em fundos de investimento imobiliário, quando englobem esses rendimentos, têm direito a deduzir 50 % dos rendimentos previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS e no n.º 8 do artigo 46.º do Código do IRC que lhes sejam distribuídos, nas condições aí descritas. 
11 - As sociedades gestoras dos fundos de investimento são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor do imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 ou do n.º 6 e o valor da dedução que lhes corresponder para efeitos do disposto do n.º 10. 
12 - As sociedades gestoras dos fundos de investimento são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba. 
13 - Os rendimentos dos fundos de fundos, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal: 
a) Os rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos constituídos de acordo com a legislação nacional estão isentos de IRC, não lhes sendo aplicável o disposto no n.º 4; 
b) Tratando-se de rendimentos não compreendidos na alínea a), aplica-se um regime fiscal idêntico ao estabelecido para os rendimentos dos fundos de investimento. 
14 - Aos rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de fundos é aplicável o seguinte regime fiscal: 
a) Os rendimentos obtidos por sujeitos passivos de IRS que detenham tais unidades de participação fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, bem como os obtidos por sujeitos passivos de IRC que não exerçam a título principal qualquer das referidas actividades, são isentos desses impostos; 
b) Os rendimentos de que sejam titulares sujeitos passivos de IRS ou de IRC não abrangidos pela alínea a), residentes em território português ou que sejam imputáveis a um estabelecimento estável de entidade não residente situado neste território, não estão sujeitos a retenção na fonte, contando apenas por 40 % do seu quantitativo para fins de IRS ou de IRC; 
c) Aos rendimentos previstos nas alíneas a) e b) anteriores não é aplicável o disposto na última parte do n.º 3 e no n.º 4. 
15 - Relativamente aos rendimentos obtidos fora do território português, a aplicação de crédito de imposto por dupla tributação internacional fica sujeita às seguintes regras: 
a) O crédito de imposto consiste na dedução ao imposto devido sobre esses rendimentos, nos termos dos n.os 1 e 6, da menor das seguintes importâncias: 
1) Imposto sobre o rendimento efectivamente pago no estrangeiro em relação aos rendimentos em causa; 
2) Imposto, calculado nos termos deste artigo, sobre os rendimentos que no país em causa tenham sido tributados; 
b) Quando existir convenção destinada a eliminar a dupla tributação internacional, celebrada entre Portugal e o país onde os rendimentos são obtidos, que não exclua do respectivo âmbito os fundos de investimento, a dedução a que se refere a alínea anterior não pode ultrapassar o imposto pago nesse país, nos termos previstos por essa convenção; 
c) Sempre que sejam obtidos, no mesmo ano, rendimentos provenientes de diferentes países, a dedução deve ser calculada separadamente para cada tipo de rendimentos procedentes do mesmo país; 
d) Os rendimentos que dão direito ao crédito de imposto devem ser considerados, para efeitos de tributação, pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro; 
e) As sociedades gestoras dos fundos de investimento são obrigadas a manter um registo apropriado que evidencie os montantes dos rendimentos obtidos no estrangeiro, discriminados por país, e os montantes do imposto sobre o rendimento efectivamente pago.  
16 - O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias resultante da alienação de acções detidas por fundos de investimento durante mais de 12 meses, obrigações e outros títulos de dívida, está excluído de tributação, excepto quando obtido por fundos de investimento mistos ou fechados de subscrição particular aos quais se aplicam as regras previstas no Código do IRS (N.º aditado pelo artigo 3.º da Lei 15/2010, de 26 de Julho)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22324</ID_Art><ID_Pai>19901</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 23.º</Numero><Titulo>Fundos de capital de risco</Titulo><Texto>1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza, obtidos pelos fundos de capital de risco, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional. 
2 - Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de capital de risco, pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10 %, excepto quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo: 
a) As entidades que sejam residentes em países, territórios ou regiões, sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças; 
b) As entidades não residentes detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25 %, por entidades residentes. 
3 - A retenção na fonte a que se refere o número anterior tem carácter definitivo sempre que os titulares sejam entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ou sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, podendo estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos deste imposto, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS. 
4 - A dispensa de retenção na fonte nos casos previstos no n.º 2 só se verifica quando os beneficiários dos rendimentos fizerem prova, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam ou da qualidade de não residente em território português, até à data em que deve ser efectuada a retenção na fonte, ficando, em caso de omissão da prova, o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei, sendo aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo eventual imposto em falta. 
5 - A prova da qualidade de não residente em território português é feita nos termos previstos nos artigos 15.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro. 
6 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de capital de risco, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50 % dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS e no n.º 8 do artigo 46.º do Código do IRC. 
7 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação em fundos de capital de risco é tributado à taxa de 10 %, quando os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º deste Estatuto ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respectivo englobamento. 
8 - As obrigações previstas no artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 125.º do Código do IRS devem ser cumpridas pelas entidades gestoras ou registadoras. 
9 - As sociedades gestoras dos fundos de capital de risco são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22327</ID_Art><ID_Pai>19901</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 24.º</Numero><Titulo>Fundos de investimento imobiliário em recursos florestais</Titulo><Texto>1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza obtidos por fundos de investimento imobiliário, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, desde que pelo menos 75 % dos seus activos estejam afectos à exploração de recursos florestais e desde que a mesma esteja submetida a planos de gestão florestal, aprovados e executados de acordo com a regulamentação em vigor, ou seja objecto de certificação florestal realizada por entidade legalmente acreditada. 
2 - Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no número anterior, pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10 %, excepto quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo: 
a) As entidades que sejam residentes em países, territórios ou regiões, sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças; 
b) As entidades não residentes detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25 % por entidades residentes. 
3 - A retenção na fonte a que se refere o n.º 2 tem carácter definitivo sempre que os titulares sejam entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ou sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, podendo estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS. 
4 - A dispensa de retenção na fonte nos casos previstos no n.º 2 só se verifica quando os beneficiários dos rendimentos fizerem prova, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam ou da qualidade de não residente em território português, até à data em que deve ser efectuada a retenção na fonte, ficando, em caso de omissão da prova, o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei, sendo aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo eventual imposto em falta. 
5 - A prova da qualidade de não residente em território português é feita nos termos previstos nos artigos 15.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro. 
6 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50 % dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS e no n.º 8 do artigo 46.º do Código do IRC. 
7 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação em fundos de capital de risco é tributado à taxa de 10 %, quando os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º deste Estatuto ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respectivo englobamento. 
8 - As obrigações previstas no artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 125.º do Código do IRS devem ser cumpridas pelas entidades gestoras ou registadoras. 
9 - As entidades gestoras dos fundos de investimento referidos no n.º 1 são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor do imposto retido aos titulares das unidades de participação, bem como a dedução que lhes corresponder, para efeitos do disposto no n.º 6. 
10 - Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem de verificar-se, cessa a aplicação do regime previsto no presente artigo, passando a aplicar-se o regime previsto no artigo 22.º, devendo os rendimentos dos fundos de investimento referidos no n.º 1 que, à data, não tenham ainda sido pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares ser tributados, autonomamente, às taxas previstas no artigo 22.º, acrescendo os juros compensatórios correspondentes. 
11 - As entidades gestoras dos fundos de investimento referidos no n.º 1 são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22351</ID_Art><ID_Pai>19901</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 27.º</Numero><Titulo>Mais-valias realizadas por não residentes</Titulo><Texto>1 - Ficam isentas de IRS e de IRC as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais, outros valores mobiliários, warrants autónomos emitidos por entidades residentes em território português e negociados em mercados regulamentados de bolsa e instrumentos financeiros derivados celebrados em mercados regulamentados de bolsa, por entidades ou pessoas singulares que não tenham domicílio em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis. 
2 - O disposto no número anterior não é aplicável: 

a) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25 %, por entidades residentes; 
b) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;  (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
c) Às mais-valias realizadas por entidades não residentes com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentoras de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados. 

3 - O disposto no n.º 1 não é ainda aplicável: 

a) A pessoas singulares não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças; (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)  
b) Às mais-valias realizadas por pessoas singulares com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentoras de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22722</ID_Art><ID_Pai>19901</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 28.º</Numero><Titulo>Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados</Titulo><Texto>O Ministro das Finanças pode, a requerimento e com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral dos Impostos, conceder isenção total ou parcial de IRS ou de IRC, relativamente a juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados, de que sejam devedores o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas federações ou uniões, ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, e as empresas que prestem serviços públicos, desde que os credores tenham o domicílio no estrangeiro, e não disponham em território português de estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja imputado.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22330</ID_Art><ID_Pai>19901</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 32.º</Numero><Titulo>Sociedades gestoras de participações sociais (SGPS)</Titulo><Texto>(epígrafe alterada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

1 - (Revogado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro). 
2 - As mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPS de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem assim, os encargos financeiros suportados com a sua aquisição não concorrem para a formação do lucro tributável destas sociedades. (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
3 - O disposto no número anterior não é aplicável relativamente às mais-valias realizadas e aos encargos financeiros suportados quando as partes de capital tenham sido adquiridas a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, ou a entidades com domicílio, sede ou direcção efectiva em território sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, ou residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação, e desde que tenham sido detidas, pela alienante, por período inferior a três anos e, bem assim, quando a alienante tenha resultado de transformação de sociedade à qual não fosse aplicável o regime previsto naquele número, relativamente às mais-valias das partes de capital objecto de transmissão, desde que, neste último caso, tenham decorrido menos de três anos entre a data da transformação e a data da transmissão. (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
4 - (Revogado pelo n.º 1 do artigo 146.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
5 -  (Revogado pelo n.º 1 do artigo 146.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
6 - (Revogado pelo n.º 1 do artigo 146.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
7 - (Revogado pelo n.º 1 do artigo 146.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
8 -  (Revogado pelo n.º 1 do artigo 146.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
9 - O disposto nos n.os 2 e 3 é igualmente aplicável a sociedades cuja sede ou direcção efectiva esteja situada em território português, constituídas segundo o direito de outro Estado membro da União Europeia, que tenham por único objecto contratual a gestão de participações sociais de outras sociedades, desde que preencham os demais requisitos a que se encontram sujeitas as sociedades regidas pelo Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro. (Redacção dada pela  Lei n.º 55-A/2010-31/12)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22335</ID_Art><ID_Pai>19901</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 33.º</Numero><Titulo>Zona Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de Santa Maria</Titulo><Texto>1 - (Revogado pelo n.º 1 do artigo 146.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
2 - (Revogado pelo n.º 1 do artigo 146.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
3 - (Revogado pelo n.º 1 do artigo 146.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
4 - São isentos de IRC os juros de empréstimos contraídos por entidades instaladas nas zonas francas, desde que o produto desses empréstimos se destine à realização de investimentos e ao normal funcionamento das mutuárias, no âmbito da zona franca, e desde que os mutuantes sejam não residentes no restante território português, exceptuados os respectivos estabelecimentos estáveis nele situados. 
5 - São isentos de IRS ou de IRC: 

a) Os rendimentos resultantes da concessão ou cedência temporária, por entidades não residentes em território português, exceptuados os estabelecimentos estáveis aí situados e fora das zonas francas, de patentes de invenção, licenças de exploração, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos, processos de fabrico ou conservação de produtos e direitos análogos, bem como os derivados da assistência técnica e da prestação de informações relativas a uma dada experiência no sector industrial, comercial ou científico, desde que respeitantes a actividade desenvolvida pelas empresas no âmbito da zona franca; 
b) Os rendimentos das prestações de serviços auferidos por entidades não residentes e não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português fora das zonas francas, desde que devidos por entidades instaladas na mesma e respeitem à actividade aí desenvolvida. 

6 - (Revogado) (Lei n.º 20/2012, de 14 de maio) 
7 - São isentos de IRS ou de IRC os rendimentos pagos pelas sociedades e sucursais de trust off-shore instaladas nas zonas francas a utentes dos seus serviços, desde que estes sejam entidades instaladas nas zonas francas ou não residentes no território português. 
8 - São isentos de IRS os tripulantes dos navios registados no registo internacional de navios, criado e regulamentado no âmbito da Zona Franca da Madeira, ou no registo internacional de navios, a criar e regulamentar, nos mesmos termos, no âmbito da Zona Franca da ilha de Santa Maria, relativamente às remunerações auferidas nessa qualidade, e enquanto tais registos se mantiverem válidos. 
9 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS. 
10 - São excluídos das isenções de IRS e de IRC estabelecidas nos números anteriores os rendimentos obtidos em território português, exceptuadas as zonas francas, considerando-se como tais: 

a) Os rendimentos previstos, respectivamente, no artigo 18.º do Código do IRS e nos n.os 3 e seguintes do artigo 4.º do Código do IRC, os resultantes de valores mobiliários representativos da dívida pública nacional e de valores mobiliários emitidos pelas Regiões Autónomas, pelas autarquias locais, por institutos ou fundos públicos e, bem assim, os resultantes de quaisquer outros valores mobiliários que venham a ser classificados como fundos públicos; 
b) Todos os rendimentos decorrentes da prestação de serviços a pessoas singulares ou colectivas residentes em território português, bem como a estabelecimentos estáveis de entidades não residentes, localizados nesse território, excepto tratando-se de entidades instaladas nas zonas francas. 

11 - São isentos de imposto do selo os documentos, livros, papéis, contratos, operações, actos e produtos previstos na tabela geral do imposto do selo respeitantes a entidades licenciadas nas Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria, bem como às empresas concessionárias de exploração das mesmas Zonas Francas, salvo quando tenham por intervenientes ou destinatários entidades residentes no território nacional, exceptuadas as zonas francas, ou estabelecimentos estáveis de entidades não residentes que naquele se situem. 
12 - Às empresas concessionárias das zonas francas, aos respectivos sócios ou titulares e aos actos e operações por elas praticados conexos com o seu objecto aplica-se o regime fiscal previsto nos n.os 2, 4 e 5, beneficiando, ainda, as primeiras de isenção de IRC até 31 de Dezembro de 2017. 
13 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se residentes em território português as entidades como tal qualificadas nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, e que não sejam consideradas residentes noutro Estado, por força de convenção destinada a eliminar a dupla tributação de que o Estado Português seja parte. 
14 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, sempre que a qualidade de não residente seja condição necessária à verificação dos pressupostos da isenção, deve aquela ser comprovada da seguinte forma: 

a) Quando forem bancos centrais, instituições de direito público ou organismos internacionais, bem como quando forem instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos de investimento mobiliário ou imobiliário, fundos de pensões ou empresas de seguros, domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, e estejam submetidos a um regime especial de supervisão ou de registo administrativo, de acordo com as seguintes regras: 

    1) A respectiva identificação fiscal, sempre que o titular dela disponha; 
    2) Certidão, da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão, que ateste a existência jurídica do titular e o seu domicílio; 
    3) Declaração do próprio titular, devidamente assinada e autenticada, se se tratar de bancos centrais, instituições de direito público que integrem a administração pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indirecta ou autónoma do Estado da residência fiscalmente relevante, ou organismos internacionais; 
    4) Comprovação da qualidade de não residente, nos termos da alínea c), caso o titular opte pelos meios de prova aí previstos; 

b) Quando forem emigrantes no activo, através dos documentos previstos para a comprovação desta qualidade em portaria do Ministro das Finanças, que regulamente o sistema poupança-emigrante; 
c) Nos restantes casos, de acordo com as seguintes regras: 

    1) A comprovação deve ser realizada mediante a apresentação de certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais, de documento emitido por consulado português, comprovativo da residência no estrangeiro, ou de documento especificamente emitido com o objectivo de certificar a residência por entidade oficial do respectivo Estado, que integre a sua administração pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indirecta ou autónoma do mesmo, não sendo designadamente admissível para o efeito documento de identificação como passaporte ou bilhete de identidade, ou documento de que apenas indirectamente se possa presumir uma eventual residência fiscalmente relevante, como uma autorização de trabalho ou permanência; 
    2) O documento referido na subalínea anterior é necessariamente o original ou cópia devidamente autenticada, e tem de possuir data de emissão não anterior a três anos, nem posterior a três meses, em relação à data de realização das operações, salvo o disposto nas subalíneas seguintes; 
    3) Se o prazo de validade do documento for inferior ou se este indicar um ano de referência, o mesmo é válido para o ano referido e para o ano subsequente, quando este último coincida com o da emissão do documento; 
    4) O documento que, à data da contratação de uma operação, comprove validamente a qualidade de não residente, nos termos das subalíneas anteriores, permanece eficaz até ao termo inicialmente previsto para aquela, desde que este não seja superior a um ano. 

15 - As entidades referidas nas alíneas g) e h) do n.º 1 estão dispensadas da comprovação, pelos meios e nos termos previstos no n.º 14, da qualidade de não residente das entidades com quem se relacionem, quer nas operações de pagamento que lhes sejam dirigidas, quer nos pagamentos por si efectuados relativos a aquisições de bens e serviços, sendo admissível, para estes casos, qualquer meio que constitua prova bastante, salvo quanto aos pagamentos a qualquer entidade dos tipos de rendimentos referidos na alínea d) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 71.º do Código do IRS, aos quais se continua a aplicar o disposto no n.º 14. 
16 - Compete às entidades a que se refere o n.º 1 a prova, nos termos dos n.os 14 e 15, da qualidade de não residente das entidades com as quais estabeleçam relações, a qual é extensível, nas situações de contitularidade, nomeadamente aquando da constituição de contas de depósito de numerário ou de valores mobiliários com mais de um titular, a todos os titulares, devendo os meios de prova ser conservados durante um período não inferior a cinco anos e exibidos ou facultados à administração tributária sempre que solicitados. 
17 - As entidades responsáveis pela administração e exploração das Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria devem comunicar, anualmente, até ao último dia do mês de Fevereiro, com referência ao exercício anterior, a identificação das entidades que, naquele exercício ou em parte dele, estiveram autorizadas a exercer actividades no âmbito institucional da respectiva zona franca. 
18 - A falta de apresentação das provas de não residente, pelas entidades instaladas nas zonas francas que a tal estejam respectivamente obrigadas, nos termos dos n.os 14 e 15, tem, no período de tributação a que respeita, as consequências seguintes: 

a) Ficam sem efeito os benefícios concedidos às entidades beneficiárias que pressuponham a referida qualidade ou a ausência daquelas condições; 
b) São aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto em falta; 
c) Presume-se que as operações foram realizadas com entidades residentes em território português, para efeitos do disposto neste preceito, sem prejuízo de se poder ilidir a presunção, de acordo com o artigo 73.º da lei geral tributária, e nos termos do artigo 64.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 

19 - (Revogado) (Lei n.º 20/2012, de 14 de maio) . 
20 - Para efeitos do disposto no n.º 1, não se consideram compreendidas no âmbito institucional da zona franca as actividades de intermediação na celebração de quaisquer contratos em que o alienante dos bens ou o prestador de serviços ou, bem assim, o adquirente ou o utilizador dos mesmos, seja entidade residente no restante território português, fora das zonas francas, ou seja estabelecimento estável de não residente aqui situado, mesmo que os rendimentos auferidos pela entidade instalada na zona franca sejam pagos por não residentes em território português.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22667</ID_Art><ID_Pai>19901</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 40.º</Numero><Titulo>Empreiteiros e arrematantes de obras e trabalhos das infra-estruturas comuns NATO</Titulo><Texto>1 - Ficam isentos de IRS os empreiteiros ou arrematantes, nacionais ou estrangeiros, relativamente aos lucros derivados de obras ou trabalhos das infra-estruturas comuns NATO, a realizar em território português, nos termos do Decreto-Lei n.º 41 561, de 17 de Março de 1958. 
2 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS, e determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22394</ID_Art><ID_Pai>19901</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 44.º</Numero><Titulo>Isenções</Titulo><Texto>1 - Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis: 

a) Os Estados estrangeiros, quanto aos prédios destinados às respectivas representações diplomáticas ou consulares, quando haja reciprocidade; 
b) As instituições de segurança social e de previdência, a que se referem artigos 115.º e 126.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, quanto aos prédios ou partes de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; 
c) As associações ou organizações de qualquer religião ou culto às quais seja reconhecida personalidade jurídica, quanto aos templos ou edifícios exclusivamente destinados ao culto ou à realização de fins não económicos com este directamente relacionados; 
d) As associações sindicais e as associações de agricultores, de comerciantes, de industriais e de profissionais independentes, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; 
e) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade pública, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; 
f) As instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas a elas legalmente equiparadas, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins, salvo no que respeita às misericórdias, caso em que o benefício abrange quaisquer imóveis de que sejam proprietárias; 
g) As entidades licenciadas ou que venham a ser licenciadas para operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira e da Zona Franca da ilha de Santa Maria, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; 
h) Os estabelecimentos de ensino particular integrados no sistema educativo, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; 
i) As associações desportivas e as associações juvenis legalmente constituídas, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; 
j) Os prédios ou parte de prédios cedidos gratuitamente pelos respectivos proprietários, usufrutuários ou superficiários a entidades públicas isentas de imposto municipal sobre imóveis enumeradas no artigo 11.º do respectivo Código, ou a entidades referidas nas alíneas anteriores, para o prosseguimento directo dos respectivos fins; 
l) As sociedades de capitais exclusivamente públicos, quanto aos prédios cedidos a qualquer título ao Estado ou a outras entidades públicas, no exercício de uma actividade de interesse público; 
m) As colectividades de cultura e recreio, as organizações não governamentais e outro tipo de associações não lucrativas, a quem tenha sido reconhecida utilidade pública, relativamente aos prédios utilizados como sedes destas entidades, e mediante deliberação da assembleia municipal da autarquia onde os mesmos se situem, nos termos previstos pelo n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro; 
n) Os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável. 
o) As entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de escolas, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente ou indirectamente à realização dos seus fins. (Aditada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

2 - As isenções a que se refere o número anterior iniciam-se: 

a) Relativamente às situações previstas nas alíneas a) a d), g) a i) e m), no ano, inclusive, em que o prédio ou parte de prédio for destinado aos fins nelas referidos; 
b) Relativamente às situações previstas nas alíneas e) e f), a partir do ano, inclusive, em que se constitua o direito de propriedade; 
c) Nos casos previstos nas alíneas j) e l), no ano, inclusive, em que se verifique a cedência; 
d) Relativamente às situações previstas na alínea n), no ano, inclusive, em que ocorra a classificação. 

3 - A isenção a que se refere a alínea a) do n.º 1 é reconhecida por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento das entidades interessadas. 

4 - As isenções a que se refere a alínea b) do n.º 2 são reconhecidas oficiosamente, desde que se verifique a inscrição na matriz em nome das entidades beneficiárias, que os prédios se destinem directamente à realização dos seus fins e que seja feita prova da respectiva natureza jurídica. 

5 - A isenção a que se refere a alínea n) do n.º 1 é de carácter automático, operando mediante comunicação da classificação como monumentos nacionais ou da classificação individualizada como imóveis de interesse público ou de interesse municipal, a efectuar pelo Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., ou pelas câmaras municipais, vigorando enquanto os prédios estiverem classificados, mesmo que estes venham a ser transmitidos. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

6 - Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., e as câmaras municipais procedem à referida comunicação, relativamente aos imóveis já classificados à data da entrada em vigor da presente lei: (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

a) Oficiosamente, no prazo de 60 dias; ou 
b) A requerimento dos proprietários dos imóveis, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento nos respectivos serviços. 

7 - A isenção a que se refere a alínea g) do n.º 1 é reconhecida pelo director-geral dos Impostos, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no serviço de finanças da área da situação do prédio, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da isenção. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

8 - Nos restantes casos previstos neste artigo, a isenção é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no serviço de finanças da área da situação do prédio, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da isenção. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

9 - Nas situações abrangidas nos n.os 7 e 8, se o pedido for apresentado para além do prazo aí referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

10 - Os benefícios constantes das alíneas b) a m) do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e os constantes da alínea n) cessam no ano, inclusive, em que os prédios venham a ser desclassificados ou sejam considerados devolutos ou em ruínas, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis. (Redacção dada pelo artigo 9.º da  Lei n.º 31/2012-14/08)

11 - As isenções resultantes de acordo entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado, são mantidas na forma da respectiva lei.  (Anterior 9 - Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

12 - O benefício previsto na alínea g) do n.º 1 não é aplicável às entidades que exerçam atividades de intermediação financeira, de seguros e às instituições auxiliares de intermediação financeira e de seguros (NACE Rev. 1.1, secção J, códigos 65, 66 e 67) e do tipo «serviços intragrupo», designadamente centros de coordenação, de tesouraria e de distribuição (NACE Rev. 1.1, secção K, código 74). (Aditado pela Lei n.º 20/2012-14/05)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21924</ID_Art><ID_Pai>19901</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 48.º</Numero><Titulo>Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos</Titulo><Texto>1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e urbanos destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que sejam efectivamente afectos a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar, englobado para efeitos de IRS, não seja superior a 2,2 vezes o valor anual do IAS e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao sujeito passivo não exceda 10 vezes o valor anual do IAS. (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 
2 - As isenções a que se refere o número anterior são reconhecidas anualmente pelo chefe do serviço de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado, que deve ser apresentado pelo sujeito passivo no prazo de 60 dias contados da data da aquisição dos prédios e nunca depois de 31 de Dezembro do ano do início de isenção solicitada.  (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)





Artigo 122.º  (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) - Normas transitórias no âmbito do EBF 

1 - Até que o valor do indexante de apoios sociais (IAS) atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor para 2010, mantém-se aplicável este último valor para efeito da indexação prevista no artigo 48.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. 
2 - Durante o ano de 2011, os limites previstos nos n.os 3 e 12 do artigo 62.º do EBF são fixados em 12/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados realizados pela empresa no exercício, sempre que os donativos atribuídos sejam direccionados para iniciativas de luta contra a pobreza, desde que a entidade destinatária dos donativos seja previamente objecto de reconhecimento pelo Ministro das Finanças.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22229</ID_Art><ID_Pai>19901</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 49.º</Numero><Titulo>Fundos de investimento imobiliário, fundos de pensões e fundos de poupança-reforma</Titulo><Texto>1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis e de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário abertos ou fechados de subscrição pública, em fundos de pensões e em fundos de poupança-reforma, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional. (Redacção dada pela  Lei n.º 55-A/2010-31/12)
2 - (Revogado pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04).</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21928</ID_Art><ID_Pai>19901</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 58.º</Numero><Titulo>Propriedade intelectual</Titulo><Texto>1 - Os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, considerando-se também como tal os rendimentos provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os rendimentos provenientes das obras de divulgação pedagógica e científica, quando auferidos por autores residentes em território português, desde que sejam os titulares originários, são considerados no englobamento, para efeitos de IRS, apenas por 50 % do seu valor, líquido de outros benefícios. 
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os rendimentos provenientes de obras escritas sem carácter literário, artístico ou científico, obras de arquitectura e obras publicitárias. 
3 - A importância a excluir do englobamento nos termos do n.º 1 não pode exceder (euro) 20 000. (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
4 - (Revogado pelo n.º 1 do artigo 146.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22944</ID_Art><ID_Pai>19901</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 66.º-B</Numero><Titulo>Dedução em sede de IRS de IVA suportado em fatura</Titulo><Texto>1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 5 % do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 250, que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3, CAE - Rev. 3, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:

a) Secção G, Classe 4520 - Manutenção e reparação de veículos automóveis;
b) Secção G, Classe 45402 - Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;
c) Secção I - Alojamento, restauração e similares;
d) Secção S, Classe 9602 - Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.

2 - O incentivo previsto no número anterior opera por dedução à coleta do IRS do ano em que as faturas foram emitidas, desde que a declaração de rendimentos do agregado familiar seja entregue nos prazos previstos no artigo 60.º do Código do IRS.

3 - Os adquirentes que pretendam beneficiar do incentivo devem exigir ao emitente a inclusão do seu número de identificação fiscal nas faturas.

4 - As pessoas singulares que sejam sujeitos passivos de IVA apenas podem beneficiar do incentivo relativamente às faturas que titulam aquisições efetuadas fora do âmbito da sua atividade empresarial ou profissional.

5 - O valor do incentivo é apurado pela AT com base nas faturas que lhe forem comunicadas, por via eletrónica, até ao dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da sua emissão, relativamente a cada adquirente nelas identificado.

6 - A AT disponibiliza no Portal das Finanças o montante do incentivo até ao dia 10 do mês de fevereiro do ano seguinte ao da emissão das faturas.

7 - Do cálculo do montante do incentivo referido no número anterior, pode o adquirente reclamar, até ao final do mês de março do ano seguinte ao da emissão, de acordo com as normas aplicáveis ao procedimento de reclamação graciosa com as devidas adaptações.

8 - Os adquirentes que pretendam beneficiar deste incentivo devem manter na sua posse as faturas que não tenham sido regularmente comunicadas pelo sujeito passivo emitente à AT e disponibilizadas no Portal das Finanças, por um período de quatro anos, contado a partir do final do ano em que ocorreu a aquisição.

9 - Havendo divergências entre os elementos comunicados pelos adquirentes e pelos sujeitos passivos emitentes, ou havendo indícios de que as faturas não correspondem a prestações de serviços reais enquadradas no n.º 1, o direito ao incentivo depende de confirmação pela AT da veracidade da operação.

10 - Este incentivo não se encontra abrangido pelos limites constantes da tabela do n.º 2 do artigo 88.º do Código do IRS.

 
(*) (Artigo aditado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto. A redacção deste artigo entre em vigor em 1 de janeiro de 2013)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22875</ID_Art><ID_Pai>19901</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 66.º-B</Numero><Titulo>Dedução em sede de IRS de IVA suportado em fatura</Titulo><Texto>(Artigo aditado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto. A redacção deste artigo entre em vigor em 1 de janeiro de 2013)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22764</ID_Art><ID_Pai>19901</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 69.º</Numero><Titulo>Prédios situados nas áreas de localização empresarial (ALE)</Titulo><Texto>1 - São isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as aquisições de imóveis situados nas áreas de localização empresarial, efectuadas pelas respectivas sociedades gestoras e pelas empresas que nelas se instalarem.
2 - São isentos de imposto municipal sobre imóveis, pelo período de 10 anos, os prédios situados nas áreas de localização empresarial, adquiridos ou construídos pelas respectivas sociedades gestoras e pelas empresas que neles se instalarem.
3 - As isenções previstas nos n.os 1 e 2 ficam dependentes de reconhecimento prévio do interesse municipal pelo órgão competente do município.
4 - A isenção referida no n.º 2 é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado, e instruído com o documento comprovativo do interesse municipal, a apresentar pelo sujeito passivo no prazo de 90 dias contados da data da aquisição ou conclusão das obras.
5 - Se o pedido de isenção for apresentado para além do prazo referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando no ano em que findaria, caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo.
6 - O regime referido nos n.os 1 e 2 vigora para os imóveis adquiridos ou concluídos até 31 de Dezembro de 2012. (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
7 - O presente regime aplica-se igualmente aos parques empresariais da Região Autónoma da Madeira, criados e regulados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2001/M, de 28 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2002/M, de 17 de Julho. 

Nota - Corresponde ao artigo 65.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21930</ID_Art><ID_Pai>19901</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 71.º</Numero><Titulo>Incentivos à reabilitação urbana</Titulo><Texto>Artigo aditado pelo artigo 99.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)

1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza obtidos por fundos de investimento imobiliário que operem de acordo com a legislação nacional, desde que se constituam entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2012 e pelo menos 75 % dos seus activos sejam bens imóveis sujeitos a acções de reabilitação realizadas nas áreas de reabilitação urbana. 

2 - Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no número anterior, pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10 %, excepto quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo: 

a) As entidades que sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças; 

b) As entidades não residentes detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25 % por entidades residentes. 

3 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1 é tributado à taxa de 10 % quando os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respectivo englobamento. 

4 - São dedutíveis à colecta, em sede de IRS, até ao limite de (euro) 500, 30 % dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação de: 

a) Imóveis, localizados em 'áreas de reabilitação urbana' e recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação; ou 

b) Imóveis arrendados passíveis de actualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que sejam objecto de acções de reabilitação. 

5 - As mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS residentes em território português são tributadas à taxa autónoma de 5 %, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes da alienação de imóveis situados em 'área de reabilitação urbana', recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação. 

6 - Os rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território português são tributadas à taxa de 5 %, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de: 

a) Imóveis situados em 'área de reabilitação urbana', recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação; 

b) Imóveis arrendados passíveis de actualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do NRAU, que sejam objecto de acções de reabilitação. 

7 - Os prédios urbanos objecto de acções de reabilitação são passíveis de isenção de imposto municipal sobre imóveis por um período de cinco anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão da mesma reabilitação, podendo ser renovada por um período adicional de cinco anos. 

8 - São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, na primeira transmissão onerosa do prédio reabilitado, quando localizado na 'área de reabilitação urbana'. 

9 - A retenção na fonte a que se refere o n.º 2 tem carácter definitivo sempre que os titulares sejam entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ou sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, podendo estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS. 

10 - A dispensa de retenção na fonte nos casos previstos no n.º 2 só se verifica quando os beneficiários dos rendimentos fizerem prova, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam ou da qualidade de não residente em território português, até à data em que deve ser efectuada a retenção na fonte, ficando, em caso de omissão da prova, o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei, sendo aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo eventual imposto em falta. 

11 - A prova da qualidade de não residente em território português é feita nos termos previstos nos artigos 15.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro. 

12 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50 % dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS e no n.º 8 do artigo 46.º do Código do IRC. 

13 - As obrigações previstas no artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 125.º do Código do IRS devem ser cumpridas pelas entidades gestoras ou registadoras. 

14 - As entidades gestoras dos fundos de investimento referidos no n.º 1 são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor do imposto retido aos titulares das unidades de participação, bem como a dedução que lhes corresponder para efeitos do disposto no n.º 6. 

15 - Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem de verificar-se, cessa a aplicação do regime previsto no presente artigo, passando a aplicar-se o regime previsto no artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, devendo os rendimentos dos fundos de investimento referidos no n.º 1 que, à data, não tenham ainda sido pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares ser tributados autonomamente, às taxas previstas no artigo 22.º, acrescendo os juros compensatórios correspondentes. 

16 - As entidades gestoras dos fundos de investimento referidos no n.º 1 são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba. 

17 - Os encargos a que se refere o n.º 4 devem ser devidamente comprovados e dependem de certificação prévia por parte do órgão de gestão da área de reabilitação ou da comissão arbitral municipal, consoante os casos. 

18 - As entidades mencionadas no número anterior devem remeter à administração tributária as certificações referidas no número anterior. 

19 - As isenções previstas nos n.os 7 e 8 estão dependentes de deliberação da assembleia municipal, que define o seu âmbito e alcance, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei das Finanças Locais. 

20 - Os incentivos fiscais consagrados no presente artigo são aplicáveis aos imóveis objecto de acções de reabilitação iniciadas após 1 de Janeiro de 2008 e que se encontrem concluídas até 31 de Dezembro de 2020. 

21 - São abrangidas pelo presente regime as acções de reabilitação que tenham por objecto imóveis que preencham, pelo menos, uma das seguintes condições: 

a) Sejam prédios urbanos arrendados passíveis de actualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do NRAU; 

b) Sejam prédios urbanos localizados em 'áreas de reabilitação urbana'. 

22 - Para efeitos do presente artigo, considera-se: 

a) 'Acções de reabilitação' as intervenções destinadas a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou vários edifícios, ou às construções funcionalmente adjacentes incorporadas no seu logradouro, bem como às suas fracções, ou a conceder-lhe novas aptidões funcionais, com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com padrões de desempenho mais elevados, das quais resulte um estado de conservação do imóvel, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção; 

b) 'Área de reabilitação urbana' a área territorialmente delimitada, compreendendo espaços urbanos caracterizados pela insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infra-estruturas urbanísticas, dos equipamentos sociais, das áreas livres e espaços verdes, podendo abranger designadamente áreas e centros históricos, zonas de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação, nos termos da Lei de Bases do Património Cultural, áreas urbanas degradadas ou zonas urbanas consolidadas; 

c) 'Estado de conservação' o estado do edifício ou da habitação determinado nos termos do disposto no NRAU e no Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de Agosto, para efeito de actualização faseada das rendas ou, quando não seja o caso, classificado pelos competentes serviços municipais, em vistoria realizada para o efeito, com referência aos níveis de conservação constantes do quadro do artigo 33.º do NRAU. 

23 - A comprovação do início e da conclusão das acções de reabilitação é da competência da câmara municipal ou de outra entidade legalmente habilitada para gerir um programa de reabilitação urbana para a área da localização do imóvel, incumbindo-lhes certificar o estado dos imóveis, antes e após as obras compreendidas na acção de reabilitação. 

24 - A delimitação das áreas de reabilitação urbana para efeitos do presente artigo é da competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, obtido parecer do IHRU, I. P., no prazo de 30 dias, improrrogáveis. 

25 - Caso a delimitação opere sobre uma área classificada como área crítica de recuperação ou reconversão urbanística (ACRRU), não há lugar à emissão do parecer referido no número anterior.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21932</ID_Art><ID_Pai>19901</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 72.º</Numero><Titulo>Pequenos investidores</Titulo><Texto>(Artigo aditado pelo artigo 4.º da Lei 15/2010, de 26 de Julho)

Fica isento de IRS, até ao valor anual de (euro) 500, o saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias resultante da alienação de acções, de obrigações e de outros títulos de dívida, obtido por residentes em território português.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>19901</ID_Pai><ID_PA>7797</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 1, Artigo 22.º</Objeto><Data>16/11/2012 20:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a6a55344d546b354d4445744d6d4d314d7930304d54526c4c54686b593249744e5745784f5745325954426c4d4752684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f5819901-2c53-414e-8dcb-5a19a6a0e0da.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19901</ID_Pai><ID_PA>7640</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 1, Artigo 22.º</Objeto><Data>16/11/2012 15:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576596a41335a474d794d6a51744f546b784e6930304e4441304c57466b4d4749744d444d785a445a6c4f546730593251794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b07dc224-9916-4404-ad0b-031d6e984cd2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19901</ID_Pai><ID_PA>7761</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 22.º</Objeto><Data>16/11/2012 15:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e6d4935596a6333593249745a44426b4d4330305a544e6b4c546b3459546b745a6a646b5a6a63775a5759344d6d466b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6b9b77cb-d0d0-4e3d-98a9-f7df70ef82ad.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19901</ID_Pai><ID_PA>7761</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 22.º</Objeto><Data>16/11/2012 15:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e6d4935596a6333593249745a44426b4d4330305a544e6b4c546b3459546b745a6a646b5a6a63775a5759344d6d466b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6b9b77cb-d0d0-4e3d-98a9-f7df70ef82ad.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19901</ID_Pai><ID_PA>7797</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 6, Artigo 22.º</Objeto><Data>16/11/2012 20:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a4441324e6d49354e6d4974596a45314f433030597a4e694c5467324f574d744e6d597a4e32566c4d444e6b4e5455354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d066b96b-b158-4c3b-869c-6f37ee03d559.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19901</ID_Pai><ID_PA>7756</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 24.º</Objeto><Data>16/11/2012 19:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d5455765545457659544269597a4d77596a45744d4451775a5330304f5459794c546b794e6d45744d6d45795a57457a5a6a526d4e5451304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a0bc30b1-040e-4962-926a-2a2ea3f4f544.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19901</ID_Pai><ID_PA>7499</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 24.º</Objeto><Data>15/11/2012 20:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d5455765545457659544269597a4d77596a45744d4451775a5330304f5459794c546b794e6d45744d6d45795a57457a5a6a526d4e5451304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a0bc30b1-040e-4962-926a-2a2ea3f4f544.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19901</ID_Pai><ID_PA>7762</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 24.º</Objeto><Data>16/11/2012 15:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e6d4935596a6333593249745a44426b4d4330305a544e6b4c546b3459546b745a6a646b5a6a63775a5759344d6d466b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6b9b77cb-d0d0-4e3d-98a9-f7df70ef82ad.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19901</ID_Pai><ID_PA>7500</ID_PA><Objeto>N.º 9, Artigo 32.º</Objeto><Data>15/11/2012 20:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d7a6b78597a6b325a5751744e7a4e6c4e693030596a517a4c5745795a6d59744e6d59344e7a63794d4759784e7a41324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=391c96ed-73e6-4b43-a2ff-6f87720f1706.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19901</ID_Pai><ID_PA>7501</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 33.º</Objeto><Data>15/11/2012 20:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e574a6d4d44646d4f5445745a6a5a6b4e6930304d54526b4c5749315a4455744e6a63344e6a4d31597a426a4f54686c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5bf07f91-f6d6-414d-b5d5-678635c0c98e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19901</ID_Pai><ID_PA>7501</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 33.º</Objeto><Data>15/11/2012 20:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e574a6d4d44646d4f5445745a6a5a6b4e6930304d54526b4c5749315a4455744e6a63344e6a4d31597a426a4f54686c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5bf07f91-f6d6-414d-b5d5-678635c0c98e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19901</ID_Pai><ID_PA>7501</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 33.º</Objeto><Data>15/11/2012 20:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e574a6d4d44646d4f5445745a6a5a6b4e6930304d54526b4c5749315a4455744e6a63344e6a4d31597a426a4f54686c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5bf07f91-f6d6-414d-b5d5-678635c0c98e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19901</ID_Pai><ID_PA>7501</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 33.º</Objeto><Data>15/11/2012 20:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e574a6d4d44646d4f5445745a6a5a6b4e6930304d54526b4c5749315a4455744e6a63344e6a4d31597a426a4f54686c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5bf07f91-f6d6-414d-b5d5-678635c0c98e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19901</ID_Pai><ID_PA>7501</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 33.º</Objeto><Data>15/11/2012 20:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e574a6d4d44646d4f5445745a6a5a6b4e6930304d54526b4c5749315a4455744e6a63344e6a4d31597a426a4f54686c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5bf07f91-f6d6-414d-b5d5-678635c0c98e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19901</ID_Pai><ID_PA>7501</ID_PA><Objeto>N.º 9, Artigo 33.º</Objeto><Data>15/11/2012 20:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e574a6d4d44646d4f5445745a6a5a6b4e6930304d54526b4c5749315a4455744e6a63344e6a4d31597a426a4f54686c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5bf07f91-f6d6-414d-b5d5-678635c0c98e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19901</ID_Pai><ID_PA>7501</ID_PA><Objeto>N.º 10, Artigo 33.º</Objeto><Data>15/11/2012 20:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e574a6d4d44646d4f5445745a6a5a6b4e6930304d54526b4c5749315a4455744e6a63344e6a4d31597a426a4f54686c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5bf07f91-f6d6-414d-b5d5-678635c0c98e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19901</ID_Pai><ID_PA>7501</ID_PA><Objeto>N.º 11, Artigo 33.º</Objeto><Data>15/11/2012 20:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e574a6d4d44646d4f5445745a6a5a6b4e6930304d54526b4c5749315a4455744e6a63344e6a4d31597a426a4f54686c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5bf07f91-f6d6-414d-b5d5-678635c0c98e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19901</ID_Pai><ID_PA>7501</ID_PA><Objeto>N.º 12, Artigo 33.º</Objeto><Data>15/11/2012 20:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e574a6d4d44646d4f5445745a6a5a6b4e6930304d54526b4c5749315a4455744e6a63344e6a4d31597a426a4f54686c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5bf07f91-f6d6-414d-b5d5-678635c0c98e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19901</ID_Pai><ID_PA>7501</ID_PA><Objeto>N.º 13, Artigo 33.º</Objeto><Data>15/11/2012 20:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e574a6d4d44646d4f5445745a6a5a6b4e6930304d54526b4c5749315a4455744e6a63344e6a4d31597a426a4f54686c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5bf07f91-f6d6-414d-b5d5-678635c0c98e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19901</ID_Pai><ID_PA>7501</ID_PA><Objeto>N.º 14, Artigo 33.º</Objeto><Data>15/11/2012 20:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e574a6d4d44646d4f5445745a6a5a6b4e6930304d54526b4c5749315a4455744e6a63344e6a4d31597a426a4f54686c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5bf07f91-f6d6-414d-b5d5-678635c0c98e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19901</ID_Pai><ID_PA>7501</ID_PA><Objeto>N.º 15, Artigo 33.º</Objeto><Data>15/11/2012 20:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e574a6d4d44646d4f5445745a6a5a6b4e6930304d54526b4c5749315a4455744e6a63344e6a4d31597a426a4f54686c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5bf07f91-f6d6-414d-b5d5-678635c0c98e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19901</ID_Pai><ID_PA>7501</ID_PA><Objeto>N.º 16, Artigo 33.º</Objeto><Data>15/11/2012 20:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e574a6d4d44646d4f5445745a6a5a6b4e6930304d54526b4c5749315a4455744e6a63344e6a4d31597a426a4f54686c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5bf07f91-f6d6-414d-b5d5-678635c0c98e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19901</ID_Pai><ID_PA>7501</ID_PA><Objeto>N.º 17, Artigo 33.º</Objeto><Data>15/11/2012 20:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e574a6d4d44646d4f5445745a6a5a6b4e6930304d54526b4c5749315a4455744e6a63344e6a4d31597a426a4f54686c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5bf07f91-f6d6-414d-b5d5-678635c0c98e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19901</ID_Pai><ID_PA>7501</ID_PA><Objeto>N.º 18, Artigo 33.º</Objeto><Data>15/11/2012 20:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e574a6d4d44646d4f5445745a6a5a6b4e6930304d54526b4c5749315a4455744e6a63344e6a4d31597a426a4f54686c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5bf07f91-f6d6-414d-b5d5-678635c0c98e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19901</ID_Pai><ID_PA>7501</ID_PA><Objeto>N.º 20, Artigo 33.º</Objeto><Data>15/11/2012 20:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e574a6d4d44646d4f5445745a6a5a6b4e6930304d54526b4c5749315a4455744e6a63344e6a4d31597a426a4f54686c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5bf07f91-f6d6-414d-b5d5-678635c0c98e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19901</ID_Pai><ID_PA>7760</ID_PA><Objeto>Artigo 43.º</Objeto><Data>16/11/2012 19:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d6d55355a6a42694d4449744d7a566d4e5330304e6d45774c54686a596d59744e57497a5a6a59314f44553559325a6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2e9f0b02-35f5-46a0-8cbf-5b3f65859cfd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19901</ID_Pai><ID_PA>7708</ID_PA><Objeto>Artigo 43.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576595759794d3251304f5745744f44526c5a4330304e7a4e6a4c5745794d324d744d7a566b4f445579596d59304d4751784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=af23d49a-84ed-473c-a23c-35d852bf40d1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19901</ID_Pai><ID_PA>7569</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 1, Artigo 44.º</Objeto><Data>16/11/2012 14:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f5445335954497a4d5463744d4467784f4330304d6a6b344c546b7a4e5759745932466c4d6d45324d54566c4d3251794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=917a2317-0818-4298-935f-cae2a615e3d2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19901</ID_Pai><ID_PA>7570</ID_PA><Objeto>Alínea h), N.º 1, Artigo 44.º</Objeto><Data>16/11/2012 14:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d325a694d444d794f4755744d6a41335a4330305a6a63324c5467774e7a4d744f4759774d545a6b596a4a6d4d47566b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3fb0328e-207d-4f76-8073-8f016db2f0ed.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19901</ID_Pai><ID_PA>7572</ID_PA><Objeto>Alínea i), N.º 1, Artigo 44.º</Objeto><Data>16/11/2012 14:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d44566b4e574d304d4445744d574e6a4d4330304f54686a4c5749314d7a6b744e546c695a4441304e6a63324e6d466d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=05d5c401-1cc0-498c-b539-59bd046766af.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19901</ID_Pai><ID_PA>7573</ID_PA><Objeto>Alínea o), N.º 1, Artigo 44.º</Objeto><Data>16/11/2012 14:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d57517a5a6a51774d3249744e7a426c4f4330305954426d4c546c685a5445745a544d7a5a4445334e6a45794d4449774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1d3f403b-70e8-4a0f-9ae1-e33d17612020.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19901</ID_Pai><ID_PA>7890</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 58.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576595745784d6a5930595445744e3245774e693030597a68684c5468684f544d744d5755795a446c6b597a46685a444e6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=aa1264a1-7a06-4c8a-8a93-1e2d9dc1ad3d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19901</ID_Pai><ID_PA>7799</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 58.º</Objeto><Data>16/11/2012 20:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e6d45794d324d334e4751745a4455774d7930304e7a45354c546b335a6a41744e7a6b305a5749304d5745784f574d774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6a23c74d-d503-4719-97f0-794eb41a19c0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19901</ID_Pai><ID_PA>7867</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 66.º-B</Objeto><Data>16/11/2012 23:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e446b314f5455334d7a51745a5441774f5330304d546b7a4c546b314e5455744d32566a4e5759774e44677a4e54597a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=49595734-e009-4193-9555-3ec5f0483563.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19901</ID_Pai><ID_PA>7867</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 66.º-B</Objeto><Data>16/11/2012 23:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e446b314f5455334d7a51745a5441774f5330304d546b7a4c546b314e5455744d32566a4e5759774e44677a4e54597a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=49595734-e009-4193-9555-3ec5f0483563.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19901</ID_Pai><ID_PA>7759</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 69.º</Objeto><Data>16/11/2012 19:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d6a6c6d5a54517a4d4745744e6a6c6c5a693030593251354c57466a4e444d745a444d775954426d5a6a6c6d4d6a51784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=29fe430a-69ef-4cd9-ac43-d30a0ff9f241.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19901</ID_Pai><ID_PA>7858</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 71.º</Objeto><Data>16/11/2012 22:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a44597a4d54526a4e445974596a6c6a4f4330305a6a497a4c5745324e5745744d474d784f44686c596a4a69595445354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d6314c46-b9c8-4f23-a65a-0c188eb2ba19.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>19921</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro</Numero><Titulo>Prevê a restituição de IVA à Igreja Católica e às instituições particulares de solidariedade social</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>22747</ID_Art><ID_Pai>19921</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 1.º</Numero><Titulo /><Texto>1 - A Direcção-Geral dos Impostos procede à restituição do imposto sobre o valor acrescentado correspondente às aquisições e importações efectuadas por instituições da Igreja Católica - Santa Sé, Conferência Episcopal, dioceses, seminários e outros centros de formação destinados única e exclusivamente à preparação de sacerdotes e religiosos, fábricas da igreja, ordens, congregações e institutos religiosos e missionários, bem como associações de fiéis - relativas a: (Redação da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
a) Objectos que se destinem única e exclusivamente ao culto religioso, constantes de declarações de importação, facturas ou documentos equivalentes de valor não inferior a 50000$00, com exclusão do IVA, devendo aquele valor respeitar na totalidade àquele tipo de bens;
b) Bens e serviços respeitantes à construção, manutenção e conservação de imóveis destinados exclusivamente ao culto, à habitação e formação de  sacerdotes e religiosos, ao apostolado e ao exercício da caridade, constantes de facturas ou documentos equivalentes de valor não inferior a 200000$00, com exclusão do IVA.
2 - As entidades referidas no número anterior podem optar entre a aplicação do regime nele previsto ou a usufruição do benefício fiscal previsto no n.º 4 do artigo 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alterada pelas Leis n.os 91/2009, de 31 de Agosto, e 
3-B/2010, de 28 de Abril, nos termos e condições a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, caso em que uma quota equivalente a 0,5 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, lhes pode ser destinada pelo contribuinte, para fins religiosos ou de beneficência. (Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22061</ID_Art><ID_Pai>19921</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo /><Texto>(Revogado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, tendo as alíneas a) e b) do n.º 1 sido repristinadas durante o ano de 2012 pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

1 - O Serviço de Administração do IVA procederá à restituição de um montante equivalente ao IVA suportado pelas instituições particulares de solidariedade social, bem como pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, relativamente às seguintes operações: (Redação dada pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro)

a) Aquisições de bens ou serviços relacionados com a construção, manutenção e conservação de imóveis utilizados total ou principalmente na prossecução dos respectivos fins estatutários, desde que constantes de facturas de valor não inferior a 200000$00, com exclusão do IVA; (Redação dada pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro)
b) Aquisições de bens ou serviços relativos a elementos do activo imobilizado corpóreo sujeitos a deperecimento utilizados única e exclusivamente na prossecução dos respectivos fins estatutários, com excepção de veículos e respectivas reparações, desde que constantes de facturas de valor unitário não inferior a 20000$00, com exclusão do IVA, e cujo valor global, durante o exercício, não seja superior a 2000000$00, com exclusão do IVA; (Redação dada pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro)
c) Aquisições de veículos automóveis novos, ligeiros de passageiros ou de mercadorias, para utilização única e exclusiva na prossecução dos respectivos fins estatutários. desde que registados em seu nome, não podendo o reembolso exceder 500000$00; (Redação dada pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro)
d) Aquisições de veículos automóveis pesados novos utilizados única e exclusivamente na prossecução dos respectivos fins estatutários, desde que registados em seu nome, não podendo o reembolso exceder 1500000$00; (Redação dada pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro)
e) Reparações de veículos utilizados única e exclusivamente na prossecução dos respectivos fins estatutários, desde que registados em seu nome e constantes de facturas de valor global não superior, durante o exercício, a 100000$00 com exclusão do IVA. (Redação dada pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro)
2 - As instituições particulares de solidariedade social, bem como a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, só poderão utilizar o benefício previsto nas alíneas c) e d) do n.º 1 relativamente à aquisição de um veículo, de cada categoria, podendo novamente utilizá-lo decorridos quatro anos sobre a data da respectiva aquisição, excepto em caso de furto ou acidente grave devidamente comprovados, podendo, nestas situações, o Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados, autorizar a restituição referente à aquisição de nova viatura num prazo inferior. (Redação dada pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>19902</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro</Numero><Titulo>Altera as fórmulas de retenção do IRS</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>21590</ID_Art><ID_Pai>19902</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 6.º</Numero><Titulo>Mecanismo de retenção</Titulo><Texto>1 — Se o titular dos rendimentos não fornecer à entidade devedora os elementos respeitantes à sua situação pessoal e familiar, deve aquela proceder à retenção do imposto por aplicação da tabela correspondente a «não casado, sem dependentes», tratando-se de rendimentos da categoria A, ou por aplicação da tabela correspondente a «não casado», tratando-se de rendimentos da categoria H.
2 — A importância apurada mediante aplicação das taxas de retenção é arredondada para a unidade de euros inferior. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2002, de 25 de setembro)
3 — Verificando-se incorrecções nos montantes retidos, devidas a erros imputáveis à entidade devedora dos rendimentos, a sua rectificação deve ser feita na primeira retenção a que deva proceder-se após a detecção do erro, sem, porém, ultrapassar o último período de retenção anual.
4 — A retenção mensal não pode exceder 40% do rendimento de cada uma das categorias A e H, pago ou colocado à disposição de cada titular no mesmo período.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>19903</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro</Numero><Titulo>Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>20820</ID_Art><ID_Pai>19903</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 22.º-A</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>20821</ID_Art><ID_Pai>19903</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 22.º-B</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>19904</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Portaria n.º 131/94, de 4 de março</Numero><Titulo>Fixa as receitas a consignar à Direcção-Geral do Património do Estado (DGPE), quando por ela arrecadadas</Titulo><Texto>(com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 598/96, de 19 de outubro, e pela Portaria n.º 226/98, de 7 de abril)

1.º São consignadas à Direcção-Geral do Património (DGP), quando por ela arrecadadas, as seguintes receitas: (redação dada pela Portaria n.º 598/96, de 19 de outubro)
a) As quantias cobradas por serviços prestados, designadamente de avaliação de imóveis, de acordo com tabela praticada pela DGP; (redação dada pela Portaria n.º 598/96, de 19 de outubro)
b) O produto da venda de publicações e impressos;
c) 5% do produto da alienação de bens em hasta pública promovida pela DGP, com excepção da alienação, por qualquer forma, de veículos do parque de veículos do Estado, a qual não fica sujeita àquele limite; (redação dada pela Portaria n.º 226/98, de 7 de abril)
d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento, acto ou contrato; 
e) Os saldos das receitas consignadas.</Texto><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>22109</ID_Art><ID_Pai>19904</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 1.º</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>19907</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de setembro</Numero><Titulo>Regula a atribuição do subsídio por morte de funcionário</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>21456</ID_Art><ID_Pai>19907</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Montante do subsídio por morte</Titulo><Texto>O subsídio por morte é igual a seis vezes o valor da remuneração mensal, susceptível de pagamento de quota para a Caixa Geral de Aposentações, a que o funcionário ou agente tem direito à data do seu falecimento, com o limite máximo de seis vezes o indexante dos apoios sociais. (redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>19908</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de fevereiro</Numero><Titulo>Altera o Regulamento das Custas dos Processos Fiscais e Aduaneiros e a Tabela dos Emolumentos dos Serviços da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>22022</ID_Art><ID_Pai>19908</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 18.º-A</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>19909</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de março</Numero><Titulo>Regulamento da Contribuição Especial</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>22057</ID_Art><ID_Pai>19909</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 27.º</Numero><Titulo /><Texto>Independentemente da anulação da liquidação, o Ministro das Finanças poderá ordenar o reembolso da contribuição paga nos últimos quatro anos quando a considere indevidamente cobrada, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º. (redação dada pelo Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de novembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22058</ID_Art><ID_Pai>19909</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 28.º</Numero><Titulo /><Texto>Independentemente da anulação da liquidação, o Ministro das Finanças poderá ordenar o reembolso da contribuição paga nos últimos quatro anos quando a considere indevidamente cobrada, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º. (redação dada pelo Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de novembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>19911</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril</Numero><Titulo>Estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>20093</ID_Art><ID_Pai>19911</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 6.º</Numero><Titulo>Direito ao abono</Titulo><Texto>Só há direito ao abono de ajudas de custo nas deslocações diárias que se realizem para além de 5 km do domicílio necessário e nas deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 20 km do mesmo domicílio.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22784</ID_Art><ID_Pai>19911</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 10.º</Numero><Titulo>Casos especiais</Titulo><Texto>1 - Quando o funcionário ou agente não dispuser de transporte que lhe permita almoçar no seu domicílio necessário ou nos refeitórios dos serviços sociais a que tenha direito poderá ser concedido abono para despesa de almoço de uma importância equivalente a 25% da ajuda de custo diária nas deslocações
até 5 km, após apreciação pelo dirigente do serviço.
2 - O dirigente do serviço poderá, em despacho proferido nos termos do número seguinte, proceder à atribuição dos quantitativos previstos no n.º 4 do artigo 8.º para deslocações entre 5 km e 20 km.
3 - O despacho previsto no número anterior deverá conter os seguintes elementos:
a) A distância entre o domicílio necessário do funcionário ou agente e a localidade onde se encontra;
b) O meio de transporte utilizado na deslocação;
c) Os transportes colectivos que estabelecem ligações entre as localidades referidas na alínea a) e respectivos horários compatíveis, tendo em conta não só os horários que permitam respeitar o horário normal de trabalho como outros aproximados;
d) A distância aproximada entre o domicílio necessário do funcionário ou agente e o local mais próximo onde os transportes referidos na alínea c) podem ser tomados;
e) Os meios de transporte utilizados nos percursos referidos na alínea anterior;
f) O tempo gasto nas deslocações referidas nas alíneas c) e d) em
circunstâncias normais;
g) O incómodo da deslocação.
4 - O dirigente do serviço poderá ainda, em despacho fundamentado e tendo em conta as circunstâncias referidas no número anterior, proceder à atribuição dos quantitativos previstos no n.º 2 do artigo 8.º para deslocações que ultrapassem 20 km.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>20095</ID_Art><ID_Pai>19911</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 24.º</Numero><Titulo>Uso do avião</Titulo><Texto>A utilização de avião no continente tem sempre carácter excepcional, dependendo de autorização do membro do Governo competente.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>19911</ID_Pai><ID_PA>7817</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 10.º</Objeto><Data>16/11/2012 21:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f544d314e6d466a4d3259745a6d49775a4330304d4463354c574a6a4e3245745a6a526d4d324579597a63334e4445794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9356ac3f-fb0d-4079-bc7a-f4f3a2c77412.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19911</ID_Pai><ID_PA>7817</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 10.º</Objeto><Data>16/11/2012 21:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f544d314e6d466a4d3259745a6d49775a4330304d4463354c574a6a4e3245745a6a526d4d324579597a63334e4445794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9356ac3f-fb0d-4079-bc7a-f4f3a2c77412.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19911</ID_Pai><ID_PA>7817</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 10.º</Objeto><Data>16/11/2012 21:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f544d314e6d466a4d3259745a6d49775a4330304d4463354c574a6a4e3245745a6a526d4d324579597a63334e4445794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9356ac3f-fb0d-4079-bc7a-f4f3a2c77412.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>22943</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro</Numero><Titulo>Garantia dos alimentos devidos a menores</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>22948</ID_Art><ID_Pai>22943</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 1.º</Numero><Titulo>Garantia de alimentos devidos a menores</Titulo><Texto>Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja
guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>19913</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro -</Numero><Titulo>Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>21933</ID_Art><ID_Pai>19913</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 19.º</Numero><Titulo>Domicílio fiscal</Titulo><Texto>1 - O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário: 

a) Para as pessoas singulares, o local da residência habitual; 

b) Para as pessoas colectivas, o local da sede ou direcção efectiva ou, na falta destas, do seu estabelecimento estável em Portugal. 

2 - O domicílio fiscal integra ainda a caixa postal electrónica, nos termos previstos no serviço público de caixa postal electrónica.

3 - É obrigatória, nos termos da lei, a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária. (Anterior n.º 2 - Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)  

4 - É ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária. (Anterior n.º 3 - Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)  

5 - Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, se ausentem deste por período superior a seis meses, bem como as pessoas colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que cessem a actividade, devem, para efeitos tributários, designar um representante com residência em território nacional. (Anterior n.º 4 - Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 

6 - Independentemente das sanções aplicáveis, depende da designação de representante nos termos do número anterior o exercício dos direitos dos sujeitos passivos nele referidos perante a administração tributária, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação. (Anterior n.º 5 - Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)   

7 - O disposto no número anterior não é aplicável, sendo a designação de representante meramente facultativa, em relação a não residentes de, ou a residentes que se ausentem para, Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que esse Estado membro esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 

8 - A administração tributária poderá rectificar oficiosamente o domicílio fiscal dos sujeitos passivos se tal decorrer dos elementos ao seu dispor. (Anterior n.º 6 - Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)   

9 - Os sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas com sede ou direcção efectiva em território português e os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não residentes, bem como os sujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, são obrigados a possuir caixa postal electrónica, nos termos do n.º 2, e a comunicá-la à administração fiscal. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 

10 - O Ministro das Finanças regula, por portaria, o regime de obrigatoriedade do domicílio fiscal electrónico dos sujeitos passivos não referidos no n.º 9. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22530</ID_Art><ID_Pai>19913</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 43.º</Numero><Titulo>Pagamento indevido da prestação tributária</Titulo><Texto>1 - São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido. 

2 - Considera-se também haver erro imputável aos serviços nos casos em que, apesar de a liquidação ser efectuada com base na declaração do contribuinte, este ter seguido, no seu preenchimento, as orientações genéricas da administração tributária, devidamente publicadas. 

3 - São também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias: 

a) Quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos; 

b) Em caso de anulação do acto tributário por iniciativa da administração tributária, a partir do 30.º dia posterior à decisão, sem que tenha sido processada a nota de crédito; 

c) Quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária. 

4 - A taxa dos juros indemnizatórios é igual à taxa dos juros compensatórios. 

5 - No período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado, são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas. (Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21935</ID_Art><ID_Pai>19913</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 45.º</Numero><Titulo>Caducidade do direito à liquidação</Titulo><Texto>1 - O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro. 

2 - Nos casos de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo ou de utilização de métodos indirectos por motivo da aplicação à situação tributária do sujeito passivo dos indicadores objectivos da actividade previstos na presente lei, o prazo de caducidade referido no número anterior é de três anos. 

3 - Em caso de ter sido efectuado reporte de prejuízos, bem como de qualquer outra dedução ou crédito de imposto, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito.
(Redacção dada pela Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro)

4 - O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário. 
(Redacção dada pela Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro) 

5 - Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano.
(Aditado pelo n.º 1 do artigo 57º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)

6 - Para efeitos de contagem do prazo referido no n.º 1, as notificações sob registo consideram-se validamente efectuadas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
(Aditado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 

7 - O prazo referido no n.º 1 é de 12 anos sempre que o direito à liquidação respeite a factos tributários conexos com:

a) País, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, que devendo ser declarados à administração tributária o não sejam; ou

b) Contas de depósito ou de títulos abertas em instituições financeiras não residentes em Estados membros da União Europeia cuja existência e identificação não seja mencionada pelos sujeitos passivos de IRS na correspondente declaração de rendimentos do ano em que ocorram os factos tributários.
(Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21938</ID_Art><ID_Pai>19913</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 49.º</Numero><Titulo>Interrupção e suspensão da prescrição</Titulo><Texto>1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 

2 - (Revogado pelo artigo 90º da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) (*) 

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 

4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.
(Aditado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 

(*) Nota: Segundo o artigo 91º da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12), "A revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo."</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22933</ID_Art><ID_Pai>19913</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 52.º</Numero><Titulo>Garantia da cobrança da prestação tributária</Titulo><Texto>1 - A cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros. (Red. dada pelo artigo 83º da Lei n.º 67-A/2007 de 31 de Dezembro)

2 - A suspensão da execução nos termos do número anterior depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias.

3 - A administração tributária pode exigir ao executado o reforço da garantia no caso de esta se tornar manifestamente insuficiente para o pagamento da dívida exequenda e acrescido.

4 - A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado. 

5 - A isenção prevista no número anterior é válida por um ano, devendo a administração tributária notificar o executado da data da sua caducidade, até 30 dias antes. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

6 - Caso o executado não solicite novo período de isenção ou a administração tributária o indefira, é levantada a suspensão do processo. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

7 - A garantia pode, uma vez prestada, ser excepcionalmente substituída, em caso de o executado provar interesse legítimo na substituição e daí não resulte prejuízo para o credor tributário. (Anterior n.º 5 - Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

8 - A garantia só pode ser reduzida após a sua prestação nos casos de anulação parcial da dívida exequenda, pagamento parcial da dívida no âmbito de regime prestacional legalmente autorizado ou se se verificar, posteriormente, qualquer das circunstâncias referidas no n.º 4. (Anterior n.º 6 - Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22903</ID_Art><ID_Pai>19913</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 60.º</Numero><Titulo>Princípio da participação</Titulo><Texto>1 - A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas:

a) Direito de audição antes da liquidação;

b) Direito de audição antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações, recursos ou petições;

c) Direito de audição antes da revogação de qualquer benefício ou acto administrativo em matéria fiscal;

d)(*) Direito de audição antes da decisão de aplicação de métodos indirectos, quando não haja lugar a relatório de inspecção; (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro )

e) Direito de audição antes da conclusão do relatório da inspecção tributária.

2 - É dispensada a audição:
a) No caso de a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe seja favorável;
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 
b) No caso de a liquidação se efectuar oficiosamente, com base em valores objectivos previstos na lei, desde que o contribuinte tenha sido notificado para apresentação da declaração em falta, sem que o tenha feito.
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)

3 - Tendo o contribuinte sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1, é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais se não tenha pronunciado.

4 - O direito de audição deve ser exercido no prazo a fixar pela administração tributária em carta registada a enviar para esse efeito para o domicílio fiscal do contribuinte.

5 - Em qualquer das circunstâncias referidas no n.º 1, para efeitos do exercício do direito de audição, deve a administração tributária comunicar ao sujeito passivo o projecto da decisão e sua fundamentação.

6 - O prazo do exercício oralmente ou por escrito do direito de audição, não pode ser inferior a 8 nem superior a 15 dias.

7 - Os elementos novos suscitados na audição dos contribuintes são tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão.(Lei n.º 16-A/2002 de 31 de Maio - De acordo com o n.º 2 do art.º 13º, o disposto no n.º 1 do presente artigo tem carácter interpretativo)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21940</ID_Art><ID_Pai>19913</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 63.º-A</Numero><Titulo>Informações relativas a operações financeiras</Titulo><Texto>1 - As instituições de crédito e sociedades financeiras estão sujeitas a mecanismos de informação automática relativamente à abertura ou manutenção de contas por contribuintes cuja situação tributária não se encontre regularizada, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 64.º, ou inseridos em sectores de risco, bem como quanto às transferências transfronteiras que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei, a transacções comerciais ou efectuadas por entidades públicas, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.(Redac. da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

2 - As instituições de crédito e sociedades financeiras estão obrigadas a comunicar à Direcção-Geral dos Impostos até ao final do mês de Julho de cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do Ministro das Finanças, as transferências financeiras que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei ou operações efectuadas por pessoas colectivas de direito público. 

3 - As instituições de crédito e sociedades financeiras têm a obrigação de fornecer à administração tributária, até ao final do mês de Julho de cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do Ministro das Finanças e ouvido o Banco de Portugal, o valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito, efectuados por seu intermédio, a sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B de IRS e de IRC, sem por qualquer forma identificar os titulares dos referidos cartões. (Redac. da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instituições de crédito e sociedades financeiras têm ainda a obrigação de fornecer, a qualquer momento, a pedido do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou do seu substituto legal, ou do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., as informações respeitantes aos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito, efetuados por seu intermédio aos sujeitos passivos referidos no número anterior que sejam identificados no referido pedido de informação, sem por qualquer forma identificar os titulares dos referidos cartões. (Redacção da Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio)

5 - A informação a submeter, nos termos do n.º 1, inclui a identificação das contas, o número de identificação fiscal dos titulares, o valor dos depósitos no ano, o saldo em 31 de Dezembro, bem como outros elementos que constem da declaração de modelo oficial. 

6 - Os sujeitos passivos de IRS são obrigados a mencionar na correspondente declaração de rendimentos a existência e identificação de contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português. 
(n.ºs 2 a 6 - Red. do art.º 2.º da Lei n.º 94/2009-01/09)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21943</ID_Art><ID_Pai>19913</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 101.º</Numero><Titulo>Meios processuais tributários</Titulo><Texto>São meios processuais tributários:

a) A impugnação judicial;

b) A acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo em matéria tributária;

c) O recurso, no próprio processo, de actos de aplicação de coimas e sanções acessórias;

d) O recurso, no próprio processo, de actos praticados na execução fiscal;

e) Os procedimentos cautelares de arrolamento e de arresto;

f) Os meios acessórios de intimação para consulta de processos ou documentos administrativos e passagem de certidões;

g) A produção antecipada de prova;

h) A intimação para um comportamento, em caso de omissões da administração tributária lesivas de quaisquer direitos ou interesses legítimos;

i) A impugnação das providências cautelares adoptadas pela administração tributária;

j) Os recursos contenciosos de actos denegadores de isenções ou benefícios fiscais ou de outros actos relativos a questões tributárias que não impliquem a apreciação do acto de liquidação.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>19913</ID_Pai><ID_PA>7665</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 43.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a54566b5a6a4a6a4f445574596a45794d4330304f4467794c57466b5a5459745a545669597a566b5954646c5a6d45774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e5df2c85-b120-4882-ade6-e5bc5da7efa0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19913</ID_Pai><ID_PA>7662</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 49.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d444e6a5a4755344e5451744d546c6a4e4330305a44686c4c5745354e6a63745a4745345a5468694f545a695a4456694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=03cde854-19c4-4d8e-a967-da8e8b96bd5b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19913</ID_Pai><ID_PA>7879</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 52.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a6d566a4f44466b5a446374596d4d344e6930304e3246694c5749794e3245744e5746684d446b334e5449344e7a4a694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=fec81dd7-bc86-47ab-b27a-5aa09752872b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19913</ID_Pai><ID_PA>7872</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 60.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a6d5534597a45334d7a6b744e4459315a5330304d6d526b4c5467794d6a6b744e5449344d6a417a4f4467304d7a526a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=fe8c1739-465e-42dd-8229-52820388434c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>19912</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 73/99, de 16  de março</Numero><Titulo>Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>21996</ID_Art><ID_Pai>19912</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Prazo de liquidação</Titulo><Texto>1 - A liquidação de juros de mora não pode ultrapassar os últimos cinco anos anteriores à data do pagamento da dívida sobre que incidem, salvo se esta estiver a ser paga em prestações, caso em que o prazo máximo de contagem dos juros de mora é de oito anos, não contando para o cômputo do prazo os períodos durante os quais a liquidação de juros fique legalmente suspensa. (Redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril).
2 - O disposto no número anterior não prejudica o disposto em legislação especial que fixe prazo diverso.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>19915</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março</Numero><Titulo>Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>20947</ID_Art><ID_Pai>19915</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 29.º</Numero><Titulo>Regime</Titulo><Texto>1 - O funcionário ou agente pode faltar ao serviço por motivo de doença devidamente comprovada.
2 - Salvo nos casos de internamento hospitalar, as faltas por doença determinam a perda do vencimento de exercício apenas nos primeiros 30 dias de ausência, seguidos ou interpolados, em cada ano civil.
3 - As faltas por doença descontam na antiguidade para efeitos de carreira quando ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil.
4 - O disposto no número anterior não se aplica às faltas por doença dadas por deficientes quando decorrentes da própria deficiência.
5 - As faltas por doença implicam sempre a perda do subsídio de refeição.
6 - O dirigente máximo do serviço pode, a requerimento do interessado e tendo em conta a assiduidade e o mérito evidenciado no desempenho das funções, nomeadamente através da última classificação de serviço, autorizar o abono do vencimento de exercício perdido nos termos do n.º 2.
(Redação dada pela Lei n.º 117/99, dem 11 de Agosto)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>19915</ID_Pai><ID_PA>7822</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 2, Artigo 29.º</Objeto><Data>16/11/2012 21:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576596d49334f4451354e6d4d744d6d5535597930304d4749774c57466d5a6a6b744f475933595456694d3259314d7a41794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=bb78496c-2e9c-40b0-aff9-8f7a5b3f5302.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19915</ID_Pai><ID_PA>7996</ID_PA><Objeto>Novo N.º 3, Artigo 29.º</Objeto><Data>16/11/2012 21:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e7a4d314e545a694d6d59745a57517a4d6930304e7a51314c57457a4e7a49744e5451304e4445315a44426c4f5449794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=73556b2f-ed32-4745-a372-544415d0e922.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19915</ID_Pai><ID_PA>7996</ID_PA><Objeto>Novo N.º 4, Artigo 29.º</Objeto><Data>16/11/2012 21:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e7a4d314e545a694d6d59745a57517a4d6930304e7a51314c57457a4e7a49744e5451304e4445315a44426c4f5449794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=73556b2f-ed32-4745-a372-544415d0e922.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19915</ID_Pai><ID_PA>7997</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 29.º</Objeto><Data>16/11/2012 21:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a6a4d7a4d5451325a6a51745a5467314f5330304d6d49354c54677a5a6d45744d574d794d6a46694d4445324f57466c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f33146f4-e859-42b9-83fa-1c221b0169ae.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19915</ID_Pai><ID_PA>7822</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 29.º</Objeto><Data>16/11/2012 21:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576596d49334f4451354e6d4d744d6d5535597930304d4749774c57466d5a6a6b744f475933595456694d3259314d7a41794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=bb78496c-2e9c-40b0-aff9-8f7a5b3f5302.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19915</ID_Pai><ID_PA>7822</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 29.º</Objeto><Data>16/11/2012 21:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576596d49334f4451354e6d4d744d6d5535597930304d4749774c57466d5a6a6b744f475933595456694d3259314d7a41794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=bb78496c-2e9c-40b0-aff9-8f7a5b3f5302.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>19916</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 150/99, de 11 de setembro</Numero><Titulo>Aprova o Código do Imposto do Selo</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>21745</ID_Art><ID_Pai>19916</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Incidência subjectiva</Titulo><Texto>1 - São sujeitos passivos do imposto: 

a) Notários, conservadores dos registos civil, comercial, predial e de outros bens sujeitos a registo, outras entidades públicas, incluindo os estabelecimentos e organismos do Estado, bem como todas as entidades ou profissionais que autentiquem os documentos particulares, relativamente aos actos, contratos e outros factos em que sejam intervenientes, com excepção dos celebrados perante notários relativos a crédito e garantias concedidos por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e por quaisquer outras instituições financeiras, e quando, nos termos da alínea n) do artigo 5.º, os contratos ou documentos lhes sejam apresentados para qualquer efeito legal;
(Red. da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro) 
b) Entidades concedentes do crédito e da garantia ou credoras de juros, prémios, comissões e outras contraprestações; 
c) Instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas residentes em território nacional, que tenham intermediado operações de crédito, de prestação de garantias ou juros, comissões e outras contraprestações devidos por residentes no mesmo território a instituições de crédito ou sociedades financeiras não residentes; 
d) Entidades mutuárias, beneficiárias de garantia ou devedoras dos juros, comissões e outras contraprestações no caso das operações referidas na alínea anterior que não tenham sido intermediadas por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas, e cujo credor não exerça a actividade, em regime de livre prestação de serviços, no território português; 
e) Empresas seguradoras relativamente à soma do prémio do seguro, custo da apólice e quaisquer outras importâncias cobradas em conjunto ou em documento separado, bem como às comissões pagas a mediadores, líquidas de imposto; 
f) Entidades emitentes de letras e outros títulos de crédito, entidades editantes de cheques e livranças ou, no caso de títulos emitidos no estrangeiro, a primeira entidade que intervenha na negociação ou pagamento; 
g) Locador e sublocador, nos arrendamentos e subarrendamentos; 
h) Outras entidades que intervenham em actos e contratos ou emitam ou utilizem os documentos, títulos ou papéis;(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)  
i) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal pelas entidades emitentes de apólices de seguros efectuados no território de outros Estados membros da União Europeia ou fora desse território, cujo risco ocorra em território português; 
j) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal pelas instituições de crédito ou sociedades financeiras que, no território português, realizam operações financeiras em regime de livre prestação de serviços que não sejam intermediadas por instituições de crédito ou sociedades financeiras domiciliadas em Portugal; 
l) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal por quaisquer entidades que, no território português, realizem quaisquer outras operações abrangidas pela incidência do presente Código em regime de livre prestação de serviços. 
m) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)
n) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)
o) A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, relativamente aos contratos de jogo celebrados no âmbito dos jogos sociais do Estado, cuja organização e exploração se lhe encontre atribuída em regime de direito exclusivo.
(aditada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2009, de 04/08, em vigor a partir de 01/09/2009)
p) As entidades que concedem os prémios do bingo, das rifas e do jogo do loto, bem como quaisquer prémios de sorteios ou de concursos. (aditada pelo artigo 97.º da Lei n.º 3-B/2010-28/04)

2 - Nas transmissões gratuitas, são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares para quem se transmitam os bens, sem prejuízo das seguintes regras: 

a) Nas sucessões por morte, o imposto é devido pela herança, representada pelo cabeça-de-casal, e pelos legatários; 
b) Nas demais transmissões gratuitas, incluindo as aquisições por usucapião, o imposto é devido pelos respectivos beneficiários. 

3 - Não obstante o disposto no n.º 1, nos actos ou contratos da verba 1.1 da tabela geral, são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas para quem se transmitam os bens.
(aditado pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)

4 - Nas situações previstas na verba n.º 28 da Tabela Geral, são sujeitos passivos do imposto os referidos no artigo 8.º do CIMI. 
(Aditado pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21748</ID_Art><ID_Pai>19916</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Encargo do imposto</Titulo><Texto>1 - O imposto constitui encargo dos titulares do interesse económico nas situações referidas no artigo 1.º 

2 - Em caso de interesse económico comum a vários titulares, o encargo do imposto é repartido proporcionalmente por todos eles. 

3 - Para efeitos do n.º 1, considera-se titular do interesse económico: 

a) Nas transmissões por morte, a herança e os legatários e, nas restantes transmissões gratuitas, bem como no caso de aquisições onerosas, os adquirentes dos bens; 
b) No arrendamento e subarrendamento, o locador e o sublocador; 
c) Nas apostas, incluindo em todos os jogos sociais do Estado, o apostador; (Redacção do artigo 3.º do D.L. n.º 175/2009, de 0408, em vigor a partir de 01/09/2009)
d) (Revogada) (Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) 
e) Nas garantias, as entidades obrigadas à sua apresentação; 
f) Na concessão do crédito, o utilizador do crédito; 
g) Nas restantes operações financeiras realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades ou outras instituições financeiras, o cliente destas; 
h) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04); 
i) Nos cheques, o titular da conta; 
j) Nas letras e livranças, o sacado e o devedor; 
l) Nos títulos de crédito não referidos anteriormente, o credor; 
m) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04); 
n) No reporte, o primeiro alienante; 
o) Nos seguros, o tomador e, na actividade de mediação, o mediador; 
p) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04); 
q) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04); 
r) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04); 
s) Em quaisquer outros actos, contratos e operações, o requerente, o requisitante, o primeiro signatário, o beneficiário, o destinatário dos mesmos, bem como o prestador ou fornecedor de bens e serviços. 
t) Nos prémios do bingo, das rifas e do jogo do loto, bem como em quaisquer prémios de sorteios ou de concursos, o beneficiário. (Aditada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)
u) Nas situações previstas na verba n.º 28 da Tabela Geral, o sujeito passivo referido no n.º 4 do artigo anterior. (Aditado pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro)

4 - (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04);</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21751</ID_Art><ID_Pai>19916</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Nascimento da obrigação tributária</Titulo><Texto>A obrigação tributária considera-se constituída: 

a) Nos actos e contratos, no momento da assinatura pelos outorgantes; 
b) Nas apólices de seguros, no momento da cobrança dos prémios; 
c) Nos cheques editados por instituições de crédito domiciliadas em território nacional, no momento da recepção de cada impressão; 
d) Nos documentos expedidos ou passados fora do território nacional, no momento em que forem apresentados em Portugal junto de quaisquer entidades; 
e) Nas letras emitidas no estrangeiro, no momento em que forem aceites, endossadas ou apresentadas a pagamento em território nacional; 
f) Nas letras e livranças em branco, no momento em que possam ser preenchidas nos termos da respectiva convenção de preenchimento; 
g) Nas operações de crédito, no momento em que forem realizadas ou, se o crédito for utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outro meio em que o prazo não seja determinado nem determinável, no último dia de cada mês; 
h) Nas operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas, no momento da cobrança dos juros, prémios, comissões e outras contraprestações, considerando-se efectivamente cobrados, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º, os juros e comissões debitados em contas correntes à ordem de quem a eles tiver direito; 
i) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04); 
j) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04); 
l) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, nos restantes casos, na data da emissão dos documentos, títulos e papéis ou da ocorrência dos factos; 
m) Nos empréstimos efectuados pelos sócios às sociedades em que seja estipulado prazo não inferior a um ano e sejam reembolsados antes desse prazo, no momento do reembolso; 
n) Em caso de actos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos previstos na tabela anexa ao presente Código em que não intervenham a qualquer título pessoas colectivas ou pessoas singulares no exercício de actividade de comércio, indústria ou prestação de serviços, quando forem apresentados perante qualquer sujeito passivo do imposto referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º; (Redacção dada pela  Lei n.º 55-A/2010-31/12)
o) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04); 
p) Nas sucessões por morte, na data da abertura da sucessão; 
q) Nos créditos litigiosos, definidos nos termos do n.º 3 do artigo 579.º do Código Civil, quando transitar em julgado a decisão; 
r) Nas aquisições por usucapião, na data em que transitar em julgado a acção de justificação judicial, for celebrada a escritura de justificação notarial ou no momento em que se tornar definitiva a decisão proferida em processo de justificação nos termos do Código do Registo Predial; (Red. da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)
s) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04);  
t) Nos prémios do bingo, das rifas e do jogo do loto, bem como em quaisquer prémios de sorteios ou de concursos, no momento da atribuição. (Aditada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)
u) Nas situações previstas na verba n.º 28 da Tabela Geral, no momento e de acordo com as regras previstas no CIMI, com as devidas adaptações. (Aditado pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21753</ID_Art><ID_Pai>19916</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Outras isenções</Titulo><Texto>1 - São também isentos do imposto: 

a) Os prémios recebidos por resseguros tomados a empresas operando legalmente em Portugal; 

b) Os prémios e comissões relativos a seguros do ramo «Vida»; 

c) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

d) As garantias inerentes a operações realizadas, registadas, liquidadas ou compensadas através de entidade gestora de mercados regulamentados ou através de entidade por esta indicada ou sancionada no exercício de poder legal ou regulamentar, ou ainda por entidade gestora de mercados organizados registados na CMVM, que tenham por objecto, directa ou indirectamente, valores mobiliários, de natureza real ou teórica, direitos a eles equiparados, contratos de futuros, taxas de juro, divisas ou índices sobre valores mobiliários, taxas de juro ou divisas; Redacção da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro)

e) Os juros e comissões cobrados, as garantias prestadas e, bem assim, a utilização de crédito concedido por instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras a sociedades de capital de risco, bem como a sociedades ou entidades cuja forma e objecto preencham os tipos de instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras previstos na legislação comunitária, umas e outras domiciliadas nos Estados membros da União Europeia ou em qualquer Estado, com excepção das domiciliadas em territórios com regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do Ministro das Finanças; (Redacção da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro)

f) As garantias prestadas ao Estado no âmbito da gestão da respectiva dívida pública directa com a exclusiva finalidade de cobrir a sua exposição a risco de crédito; 

g) As operações financeiras, incluindo os respectivos juros, por prazo não superior a um ano, desde que exclusivamente destinadas à cobertura de carência de tesouraria e efectuadas por sociedades de capital de risco (SCR) a favor de sociedades em que detenham participações, bem como as efectuadas por sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) a favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades em que detenham participações previstas no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, e, bem assim, efectuadas em benefício da sociedade gestora de participações sociais que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo; 

h) As operações, incluindo os respectivos juros, referidas na alínea anterior, quando realizadas por detentores de capital social a entidades nas quais detenham directamente uma participação no capital não inferior a 10% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, contanto que, neste último caso, a participação seja mantida durante aquele período; 

i) Os empréstimos com características de suprimentos, incluindo os respectivos juros efectuados por sócios à sociedade; (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)


j) Os mútuos constituídos no âmbito do regime legal do crédito à habitação até ao montante do capital em dívida, quando deles resulte mudança da instituição de crédito ou sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário, nos termos do artigo 591.º do Código Civil; 

l) Os juros cobrados por empréstimos para aquisição, construção, reconstrução ou melhoramento de habitação própria; 

m) O reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizado em bolsa de valores; (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

n) O crédito concedido por meio de conta poupança-ordenado, na parte em que não exceda, em cada mês, o montante do salário mensalmente creditado na conta; 

o) Os actos, contratos e operações em que as instituições comunitárias ou o Banco Europeu de Investimentos sejam intervenientes ou destinatários; 

p) O jogo do bingo e os jogos organizados por instituições de solidariedade social, pessoas colectivas legalmente equiparadas ou pessoas colectivas de utilidade pública que desempenhem única e, exclusiva ou predominantemente, fins de caridade, de assistência ou de beneficência, quando a receita se destine aos seus fins estatutários ou, nos termos da lei, reverta obrigatoriamente a favor de outras entidades, com excepção dos jogos sociais do Estado; 
(Redacção do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2009, de 04/08, em vigor a partir de 01/09/2009)

q) (Revogada ) (Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro - OE2009)

r) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

s) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

t) As aquisições onerosas ou a título gratuito de imóveis por entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de escolas, destinadas directa ou indirectamente à realização dos seus fins estatutários. (Aditada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

2 - O disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 não se aplica quando qualquer dos intervenientes não tenha sede ou direcção efectiva no território nacional, com excepção das situações em que o credor tenha sede ou direcção efectiva noutro Estado membro da União Europeia ou num Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital acordada com Portugal, caso em que subsiste o direito à isenção, salvo se o credor tiver previamente realizado os financiamentos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 1 através de operações realizadas com instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no estrangeiro ou com filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no território nacional. 

3 - O disposto na alínea i) do n.º 1 não se aplica quando o sócio seja entidade domiciliada em território sujeito a regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do Ministério das Finanças. 

4 - O disposto na alínea p) do n.º 1 não se aplica quando se trate de imposto devido nos termos da verba n.º 11.2 da Tabela Geral. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

5 - Mantêm-se em vigor as isenções nas transmissões gratuitas, constantes de acordos entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado. (anterior n.º 4 - Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

6 - São ainda aplicáveis às situações previstas na verba n.º 28 da Tabela Geral as isenções previstas no artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. (Aditado pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21757</ID_Art><ID_Pai>19916</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 22.º</Numero><Titulo>Taxas</Titulo><Texto>1 - As taxas do imposto são as constantes da Tabela anexa em vigor no momento em que o imposto é devido. 

2 - Não haverá acumulação de taxas do imposto relativamente ao mesmo acto ou documento. 

3 - Quando mais de uma taxa estiver prevista, aplica-se a maior. 

4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica aos factos previstos nas verbas n.os 1.1, 1.2, 11.2 e 28 da Tabela Geral. (Redacção da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21759</ID_Art><ID_Pai>19916</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 39.º</Numero><Titulo>Caducidade do direito à liquidação</Titulo><Texto>1 - Só pode ser liquidado imposto nos prazos e termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da LGT, salvo tratando-se de transmissões gratuitas ou da aquisição onerosa do direito de propriedade ou de figuras parcelares sobre bens imóveis, sujeitos a tributação pela verba 1.1. da Tabela Geral, em que o prazo de liquidação é de oito anos contados da transmissão ou da data em que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. (Redacção dada pela lei n.º 64-B/2011, de 30/12) 

2 - Se forem entregues ao ausente quaisquer bens por cuja aquisição não lhe tenha ainda sido liquidado imposto, os oito anos contar-se-ão desde a data da entrega. 

3 - Sendo desconhecida a quota do co-herdeiro alienante, para efeitos do artigo 26.º do CIMT, ou suspendendo-se o processo de liquidação, nos termos dos artigos 34.º e 35.º, aos oito anos acrescerá o tempo por que o desconhecimento ou a suspensão tiver durado. 

4 - Nos actos ou contratos por documento particular autenticado, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, o prazo de caducidade do imposto devido conta-se a partir da data da promoção do registo predial. (n.º 4 aditado pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>19916</ID_Pai><ID_PA>7884</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 5.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576597a4a6a4f5459354f546b744d5445794f53303059574d344c5749324d4745744d5759794e57517a5932597a5a6d5a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c2c96999-1129-4ac8-b60a-1f25d3cf3ffe.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>19918</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro</Numero><Titulo>Transpõe a Diretiva n.º 98/80/CE, de 12 de Outubro, que harmonizou o regime aplicável, em sede de IVA, ao ouro para investimento</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>21743</ID_Art><ID_Pai>19918</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 12.º</Numero><Titulo>Registo de operações</Titulo><Texto>1 - Os sujeitos passivos que efectuem operações abrangidas no âmbito deste diploma devem possuir um registo com a identificação de cada cliente com quem realizem operações de montante igual ou superior a 2 500 000$00, ainda que não se encontrem obrigados ao pagamento do imposto nos termos do artigo 10.º
2 - Se o montante a que se refere o número anterior não for conhecido no momento do início da operação o sujeito passivo deve proceder à identificação do cliente logo que aquele montante seja atingido.
3 - Os sujeitos passivos devem igualmente identificar no registo referido nos números anteriores os representantes legais dos seus clientes.
4 - Os sujeitos passivos devem ainda manter a contabilidade de todas as operações a que se referem os números anteriores e conservar cópia ou referências dos documentos comprovativos da identificação durante um período de cinco anos após o termo das operações.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>19919</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro</Numero><Titulo>Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>21945</ID_Art><ID_Pai>19919</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 24.º</Numero><Titulo>Passagem de certidões e cumprimento de cartas precatórias. Prazos</Titulo><Texto>1 - As certidões de actos e termos do procedimento tributário e do processo judicial, bem como os comprovativos de cadastros ou outros elementos em arquivo na administração tributária, sempre que informatizados, são passados, no prazo máximo de três dias, por via electrónica através da Internet ou mediante impressão nos serviços da administração tributária. (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

2 - Nos procedimentos e processos não informatizados, as certidões e termos são passados mediante a apresentação de pedido escrito ou oral, no prazo máximo de cinco dias. (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

3 - As certidões poderão ser passadas no prazo de 48 horas caso a administração tributária disponha dos elementos necessários e o contribuinte invoque fundamentadamente urgência na sua obtenção. 

4 - A validade de certidões passadas pela administração tributária que estejam sujeitas a prazo de caducidade poderá ser prorrogada, a pedido dos interessados, por períodos sucessivos de um ano, que não poderão ultrapassar três anos, desde que não haja alteração dos elementos anteriormente certificados. 

5 - O pedido a que se refere o número anterior pode ser formulado no requerimento inicial, competindo aos serviços, no momento da prorrogação, a verificação de que não houve alteração dos elementos anteriormente certificados. 
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20/12)

6 - As cartas precatórias serão cumpridas nos 60 dias posteriores ao da sua entrada nos serviços deprecados.
(Anterior n.º 5 ) 

7 - Os documentos emitidos nos termos do n.º 1 são autenticados com um código de identificação, permitindo-se a consulta do original electrónico disponibilizado no serviço electrónico da Internet da administração tributária pela entidade interessada, considerando-se inexistente o documento enquanto não for efectuada a confirmação da conformidade do seu conteúdo em papel com o original electrónico. (Aditado  pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21952</ID_Art><ID_Pai>19919</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 26.º</Numero><Titulo>Processos administrativos ou judiciais instaurados</Titulo><Texto>1 - A administração tributária e os tribunais tributários registam e arquivam os procedimentos administrativos e os processos judiciais instaurados, sempre que possível em suporte informático, por forma que seja possível a sua consulta a partir de vários critérios de pesquisa. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro). 

2 - Os arquivos são obrigatoriamente mantidos durante os 10 anos seguintes à decisão dos procedimentos ou ao trânsito em julgado das decisões judiciais. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro). 

3 - (Revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro). 

4 - (Revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro). 

5 - (Revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro).</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21955</ID_Art><ID_Pai>19919</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 35.º</Numero><Titulo>Notificações e citações</Titulo><Texto>1 - Diz-se notificação o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa ou se chama alguém a juízo. 

2 - A citação é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada. 

3 - Os despachos a ordenar citações ou notificações podem ser impressos e assinados por chancela.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21957</ID_Art><ID_Pai>19919</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 39.º</Numero><Titulo>Perfeição das notificações</Titulo><Texto>1 - As notificações efectuadas nos termos do n.º 3 do artigo anterior presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil. 

2 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a administração tributária ou o tribunal, com base em requerimento do interessado, requerer aos correios informação sobre a data efectiva da recepção. 

3 - Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. 

4 - O distribuidor do serviço postal procederá à notificação das pessoas referidas no número anterior por anotação do bilhete de identidade ou de outro documento oficial. 

5 - Em caso de o aviso de recepção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal. 

6 - No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
(Redacção dada pelo artº 2º do Dec.-Lei n.º 160/03, de 19 de Julho) 

7 - Quando a notificação for efectuada por telefax ou via Internet, presume-se que foi feita na data de emissão, servindo de prova, respectivamente, a cópia do aviso de onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do receptor ou o extracto da mensagem efectuado pelo funcionário, o qual será incluído no processo. 
(Redacção dada pelo artº 2º do Dec.-Lei n.º 160/03, de 19 de Julho - anterior 6) 

8 - A presunção referida no número anterior poderá ser ilidida por informação do operador sobre o conteúdo e data da emissão. 
(Redacção dada pelo artº 2º do Dec.-Lei n.º 160/03, de 19 de Julho - anterior 7) 



9 - As notificações efectuadas por transmissão electrónica de dados consideram-se feitas no momento em que o destinatário aceda à caixa postal electrónica. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

10 - Em caso de ausência de acesso à caixa postal electrónica, a notificação considera-se efectuada no 25.º dia posterior ao seu envio, salvo nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º ou que este demonstre ter sido impossível essa comunicação. (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

11 - O acto de notificação será nulo no caso de falta de indicação do autor do acto e, no caso de este o ter praticado no uso de delegação ou subdelegação de competências, da qualidade em que decidiu, do seu sentido e da sua data.
(anterior 9 - Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 

12 - O presente artigo não prejudica a aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária.(anterior 10 - Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22596</ID_Art><ID_Pai>19919</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 70.º</Numero><Titulo>Apresentação, fundamentos e prazo da reclamação graciosa</Titulo><Texto>1 - A reclamação graciosa pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial e será apresentada no prazo de 120 dias contados a partir dos factos previstos no n.º 1 do artigo 102.º 
(Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)

2 - (Revogado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)
3 - (Revogado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)

4 - Em caso de documento ou sentença superveniente, bem como de qualquer outro facto que não tivesse sido possível invocar no prazo previsto no n.º 1, este conta-se a partir da data em que se tornou possível ao reclamante obter o documento ou conhecer o facto. 
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20/12) 

5 - Se os fundamentos da reclamação graciosa constarem de documento público ou sentença, o prazo referido no número anterior suspende-se entre a solicitação e a emissão do documento e a instauração e a decisão da acção judicial. 

6 - A reclamação graciosa é apresentada por escrito no serviço periférico local da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação, podendo sê-lo oralmente mediante redução a termo em caso de manifesta simplicidade. 
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20/12)

7 - A reclamação graciosa pode igualmente ser enviada por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças. 
(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20/12)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21962</ID_Art><ID_Pai>19919</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 75.º</Numero><Titulo>Entidade competente para a decisão</Titulo><Texto>1 - Salvo quando a lei estabeleça em sentido diferente, a entidade competente para a decisão da reclamação graciosa é, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 73.º, o dirigente do órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação ou, não havendo órgão periférico regional, o dirigente máximo do serviço. 

2 -  O director de serviços da área operativa dos serviços centrais de inspecção tributária é competente para a decisão sobre a reclamação de actos praticados em consequência de procedimentos inspectivos realizados pelos respectivos serviços. Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro) 
3 - A competência referida nos números anteriores pode ser delegada pelo dirigente máximo do serviço, director de serviços ou dirigente do órgão periférico regional em funcionários qualificados ou nos dirigentes dos órgãos periféricos locais, cabendo neste último caso ao imediato inferior hierárquico destes a proposta de decisão.  (Aditado pela Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21965</ID_Art><ID_Pai>19919</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 97.º</Numero><Titulo>Processo judicial tributário</Titulo><Texto>1 - O processo judicial tributário compreende: 

a) A impugnação da liquidação dos tributos, incluindo os parafiscais e os actos de autoliquidação, retenção na fonte e pagamento por conta; 

b) A impugnação da fixação da matéria tributável, quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo; 

c) A impugnação do indeferimento total ou parcial das reclamações graciosas dos actos tributários; 

d) A impugnação dos actos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação; 

e) A impugnação do agravamento à colecta aplicado, nos casos previstos na lei, em virtude da apresentação de reclamação ou recurso sem qualquer fundamento razoável; 

f) A impugnação dos actos de fixação de valores patrimoniais; 

g) A impugnação das providências cautelares adoptadas pela administração tributária; 

h) As acções para o reconhecimento de um direito ou interesse em matéria tributária; 

i) As providências cautelares de natureza judicial; 

j) Os meios acessórios de intimação para consulta de processos ou documentos administrativos e passagem de certidões; 

l) A produção antecipada de prova; 

m) A intimação para um comportamento; 

n) O recurso, no próprio processo, dos actos praticados na execução fiscal; 

o) A oposição, os embargos de terceiros e outros incidentes, bem como a reclamação da decisão da verificação e graduação de créditos; (Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro) 
p) O recurso contencioso do indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, quando dependentes de reconhecimento da administração tributária, bem como de outros actos administrativos relativos a questões tributárias que não comportem apreciação da legalidade do acto de liquidação; 

q) Outros meios processuais previstos na lei. 

2 - O recurso contencioso dos actos administrativos em matéria tributária, que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação, da autoria da administração tributária, compreendendo o governo central, os governos regionais e os seus membros, mesmo quando praticados por delegação, é regulado pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos. 

3 - São também regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos os conflitos de competências entre tribunais tributários e tribunais administrativos e entre órgãos da administração tributária do governo central, dos governos regionais e das autarquias locais.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21968</ID_Art><ID_Pai>19919</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 97.º-A</Numero><Titulo>Valor da causa</Titulo><Texto>1 - Os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as acções que decorram nos tribunais tributários, são os seguintes:

a) Quando seja impugnada a liquidação, o da importância cuja anulação se pretende;
b) Quando se impugne o acto de fixação da matéria colectável, o valor contestado;
c) Quando se impugne o acto de fixação dos valores patrimoniais, o valor contestado;
d) No recurso contencioso do indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, o do valor da isenção ou benefício.

2 - Nos casos não previstos nos números anteriores, o valor é fixado pelo juiz, tendo em conta a complexidade do processo e a condição económica do impugnante, tendo como limite máximo o valor da alçada da 1.ª instância dos tribunais judiciais.
3 - Quando haja apensação de impugnações ou execuções, o valor é o correspondente à soma dos pedidos.
[Artigo aditado pelo artigo 9.º, do DL nº34/2008-26/02]</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22773</ID_Art><ID_Pai>19919</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 102.º</Numero><Titulo>Impugnação judicial. Prazo de apresentação</Titulo><Texto>1 - A impugnação será apresentada no prazo de 90 dias contados a partir dos factos seguintes:

a) Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte;

b) Notificação dos restantes actos tributários, mesmo quando não dêem origem a qualquer liquidação;

c) Citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal;

d) Formação da presunção de indeferimento tácito;

e) Notificação dos restantes actos que possam ser objecto de impugnação autónoma nos termos deste Código;

f) Conhecimento dos actos lesivos dos interesses legalmente protegidos não abrangidos nas alíneas anteriores.

2 - Em caso de indeferimento de reclamação graciosa, o prazo de impugnação será de 15 dias após a notificação.

3 - Se o fundamento for a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo.

4 - O disposto neste artigo não prejudica outros prazos especiais fixados neste Código ou noutras leis tributárias.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21971</ID_Art><ID_Pai>19919</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 112.º</Numero><Titulo>Revogação do acto impugnado</Titulo><Texto>1 - Caso o valor do processo não exceda o quíntuplo da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância, se a questão a resolver for de manifesta simplicidade e dispuser dos elementos para o efeito necessários, pode o dirigente do órgão periférico local da administração tributária revogar, total ou parcialmente, dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o acto impugnado. 

2 - Se o valor do processo exceder o quíntuplo da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância, o dirigente do órgão periférico local, uma vez completa a instrução, remete-o ao dirigente do órgão periférico regional, no prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, podendo este, caso se verifiquem os demais pressupostos referidos no n.º 1, revogar o acto impugnado, nos mesmos termos e prazo 

3 - No caso de o acto impugnado ser revogado parcialmente, o órgão que procede à revogação deve, nos 3 dias subsequentes, proceder à notificação do impugnante para, no prazo de 10 dias, se pronunciar, prosseguindo o processo se o impugnante nada disser ou declarar que mantém a impugnação. 

4 - A revogação total do acto impugnado é notificada ao representante da Fazenda Pública nos 3 dias subsequentes, cabendo a este promover a extinção do processo. 

5 - A revogação parcial do acto impugnado é notificada ao representante da Fazenda Pública, com simultânea remessa do processo administrativo, no prazo de três dias após a recepção da declaração do impugnante referida no n.º 3 ou do termo do prazo aí previsto, sendo, nesse caso, o prazo para contestar de 30 dias a contar da notificação 

6 - A competência referida no presente artigo pode ser delegada pela entidade competente para a apreciação em funcionário qualificado. 
(Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho) (Redacção anterior)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21975</ID_Art><ID_Pai>19919</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 169.º</Numero><Titulo>Suspensão da execução. Garantias</Titulo><Texto>1 - A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) 

2 - A execução fica igualmente suspensa, desde que, após o termo do prazo de pagamento voluntário, seja prestada garantia antes da apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente, acompanhada de requerimento em que conste a natureza da dívida, o período a que respeita e a entidade que praticou o acto, bem como a indicação da intenção de apresentar meio gracioso ou judicial para discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida exequenda. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

3 - O requerimento a que se refere o número anterior dá início a um procedimento, que é extinto se, no prazo legal, não for apresentado o correspondente meio processual e comunicado esse facto ao órgão competente para a execução. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

4 - Extinto o procedimento referido no número anterior, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 200.º (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

5 - A execução fica ainda suspensa até à decisão que venha a ser proferida no âmbito dos procedimentos a que se referem os artigos 90.º e 90.º-A. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

6 - Se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, é disponibilizado no portal das finanças na Internet, mediante acesso restrito ao executado, ou através do órgão da execução fiscal, a informação relativa aos montantes da dívida exequenda e acrescido, bem como da garantia a prestar, apenas se suspendendo a execução quando da sua efectiva prestação. (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 

7 - Caso no prazo de 15 dias, a contar da apresentação de qualquer dos meios de reacção previstos neste artigo, não tenha sido apresentada garantia idónea ou requerida a sua dispensa, procede-se de imediato à penhora. (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 

8 - Quando a garantia constituída nos termos do artigo 195.º, ou prestada nos termos do artigo 199.º, se tornar insuficiente é ordenada a notificação do executado dessa insuficiência e da obrigação de reforço ou prestação de nova garantia idónea no prazo de 15 dias, sob pena de ser levantada a suspensão da execução. (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 

9 - O executado que não der conhecimento da existência de processo que justifique a suspensão da execução responderá pelas custas relativas ao processado posterior à penhora (Anterior 8 - Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

10 - Se for apresentada oposição à execução, aplica-se o disposto nos n.os 1 a 7. (Anterior 9 - Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
 
11 - O disposto no presente artigo não se aplica às dívidas de recursos próprios comunitários. (Anterior 10 - Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

12 - Considera-se que têm a situação tributária regularizada os contribuintes que obtenham a suspensão do processo de execução fiscal nos termos do presente artigo, sem prejuízo do disposto quanto à dispensa de garantia. (Anterior 11 - Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21977</ID_Art><ID_Pai>19919</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 170.º</Numero><Titulo>Dispensa da prestação de garantia</Titulo><Texto>1 - Quando a garantia possa ser dispensada nos termos previstos na lei, deve o executado requerer a dispensa ao órgão da execução fiscal no prazo de 15 dias a contar da apresentação de meio de reacção previsto no artigo anterior.  (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

2 - Caso o fundamento da dispensa da garantia seja superveniente ao termo daquele prazo, deve a dispensa ser requerida no prazo de 30 dias após a sua ocorrência. 

3 - O pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária. 

4 - O pedido de dispensa de garantia será resolvido no prazo de 10 dias após a sua apresentação.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21979</ID_Art><ID_Pai>19919</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 176.º</Numero><Titulo>Extinção do processo</Titulo><Texto>1 - O processo de execução fiscal extingue-se: 

a) Por pagamento da quantia exequenda e do acrescido; 

b) Por anulação da dívida ou do processo; 

c) Por qualquer outra forma prevista na lei. 

2 - Nas execuções por coimas ou outras sanções pecuniárias o processo executivo extingue-se também: 

a) Por morte do infractor; 

b) Por amnistia da contra-ordenação; 

c) Pela prescrição das coimas e sanções acessórias; 

d) Pela anulação da decisão condenatória em processo de revisão.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21981</ID_Art><ID_Pai>19919</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 191.º</Numero><Titulo>Citações por via postal</Titulo><Texto>1 - Nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda 250 unidades de conta, a citação efectuar-se-á, mediante simples postal, aplicando-se-lhe as regras do artigo anterior, com as necessárias adaptações. 

2 - O postal referido no número anterior será registado quando a dívida exequenda for superior a 10 vezes a unidade de conta. 

3 - Nos casos não referidos nos números anteriores, bem como nos de efectivação de responsabilidade subsidiária ou quando houver necessidade de proceder à venda de bens, a citação é pessoal. (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

4 - As citações referidas no presente artigo podem ser efectuadas por transmissão electrónica de dados, que equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal simples ou registada ou por via postal registada com aviso de recepção. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

5 - As citações efectuadas nos termos do número anterior consideram-se feitas no momento em que o destinatário aceda à caixa postal electrónica. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

6 - Se a citação for efectuada através de transmissão electrónica de dados e esta for equivalente à efectuada através de carta registada com aviso de recepção, o seu destinatário considera-se citado caso se confirme o acesso à caixa postal electrónica. (Aditado pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

7 - As citações efectuadas por transmissão electrónica de dados são sempre autenticadas com a assinatura electrónica avançada certificada nos termos previstos pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas, da entidade competente. (Aditado pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22776</ID_Art><ID_Pai>19919</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 196.º</Numero><Titulo>Pagamento em prestações e outras medidas</Titulo><Texto>1 - As dívidas exigíveis em processo executivo podem ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, até à marcação da venda, ao órgão da execução fiscal. (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

2 - O disposto no número anterior não é aplicável às dívidas de recursos próprios comunitários e às dívidas resultantes da falta de entrega, dentro dos respectivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros, salvo em caso de falecimento do executado.(Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

3 - É excepcionalmente admitida a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas referidas no número anterior, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal que ao caso couber, quando: (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

a) Esteja em aplicação plano de recuperação económica legalmente previsto de que decorra a imprescindibilidade da medida, podendo neste caso, se tal for tido como adequado pela entidade competente para autorizar o plano, haver lugar a dispensa da obrigação de substituição dos administradores ou gerentes; ou (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

b) Se demonstre a dificuldade financeira excepcional e previsíveis consequências económicas gravosas, não podendo o número das prestações mensais exceder 12 e o valor de qualquer delas ser inferior a uma unidade de conta no momento da autorização.(Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

4 - O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações em caso algum exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização. (Anterior nº 5 - Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

5 - Nos casos em que se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores, poderá ser alargado o número de prestações mensais até 5 anos, se a dívida exequenda exceder 500 unidades de conta no momento da autorização, não podendo então nenhuma delas ser inferior a 10 unidades da conta. ( Anterior n.º 6 - Renumeração dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)

6 - Quando, no âmbito de plano de recuperação económica legalmente previsto, se demonstre a indispensabilidade da medida e, ainda, quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado até ao limite máximo de 150 prestações, com a observância das condições previstas na parte final do número anterior. (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

7 - A importância a dividir em prestações não compreende os juros de mora, que continuam a vencer-se em relação à dívida exequenda incluída em cada prestação e até integral pagamento, os quais serão incluídos na guia passada pelo funcionário para pagamento conjuntamente com a prestação. ( Anterior n.º 8 - Renumeração dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

8 - Podem beneficiar do regime previsto neste artigo os terceiros que assumam a dívida, ainda que o seu pagamento em prestações se encontre autorizado, desde que obtenham autorização do devedor ou provem interesse legítimo e prestem, em qualquer circunstância, garantias através dos meios previstos no n.º 1 do artigo 199.º (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

9 - A assunção da dívida nos termos do número anterior não exonera o antigo devedor, respondendo este solidariamente com o novo devedor, e, em caso de incumprimento, o processo de execução fiscal prosseguirá os seus termos contra o novo devedor. (Anterior n.º 10 - Renumeração dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

10 - O despacho de aceitação de assunção de dívida e das garantias apresentadas pelo novo devedor para suspensão da execução fiscal pode determinar a extinção das garantias constituídas e ou apresentadas pelo antigo devedor. (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

11 - O novo devedor ficará sub-rogado nos direitos referidos no n.º 1 do artigo 92.º após a regularização da dívida, nos termos e condições previstos no presente artigo. (Anterior n.º 12 - Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

12 - O disposto neste artigo não poderá aplicar-se a nenhum caso de pagamento por sub-rogação.(Anterior n.º 13 - Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21985</ID_Art><ID_Pai>19919</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 199.º</Numero><Titulo>Garantias</Titulo><Texto>1 - Caso não se encontre já constituída garantia, com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente. 

2 - A garantia idónea referida no número anterior poderá consistir, ainda, a requerimento do executado e mediante concordância da administração tributária, em penhor ou hipoteca voluntária, aplicando-se o disposto no artigo 195.º, com as necessárias adaptações. 

3 - Se o executado considerar existirem os pressupostos da isenção da prestação de garantia, deverá invocá-los e prová-los na petição. 

4 - Vale como garantia, para os efeitos do n.º 1, a penhora já feita sobre os bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido ou a efectuar em bens nomeados para o efeito pelo executado no prazo referido no n.º 7. (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

5 - No caso de a garantia apresentada se tornar insuficiente, a mesma deve ser reforçada nos termos das normas previstas neste artigo. (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

6 - A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior, com o limite de cinco anos, e custas na totalidade, acrescida de 25 % da soma daqueles valores.(Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

7 - As garantias referidas no n.º 1 serão constituídas para cobrir todo o período de tempo que foi concedido para efectuar o pagamento, acrescido de três meses, e serão apresentadas no prazo de 15 dias a contar da notificação que autorizar as prestações, salvo no caso de garantia que pela sua natureza justifique a ampliação do prazo até 30 dias, prorrogáveis por mais 30, em caso de circunstâncias excepcionais. (Anterior 6 - Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

8 - A falta de prestação de garantia idónea dentro do prazo referido no número anterior, ou a inexistência de autorização para dispensa da mesma, no mesmo prazo, origina a prossecução dos termos normais do processo de execução, nomeadamente para penhora dos bens ou direitos considerados suficientes, nos termos e para os efeitos do n.º 4. (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

9 - É competente para apreciar as garantias a prestar nos termos do presente artigo a entidade competente para autorizar o pagamento em prestações. (Anterior 8 - Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

10 - Em caso de diminuição significativa do valor dos bens que constituem a garantia, o órgão da execução fiscal ordena ao executado que a reforce ou preste nova garantia idónea no prazo de 15 dias, com a cominação prevista no n.º 8 deste artigo..(Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

11 - A garantia poderá ser reduzida, oficiosamente ou a requerimento dos contribuintes, à medida que os pagamentos forem efectuados e se tornar manifesta a desproporção entre o montante daquela e a dívida restante. (Anterior 10 - Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

12 - As garantias bancárias, caução e seguros-caução previstas neste artigo são constituídas a favor da administração tributária por via electrónica, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças. (Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21987</ID_Art><ID_Pai>19919</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 223.º</Numero><Titulo>Formalidade da penhora de dinheiro ou de valores depositados</Titulo><Texto>1 - A penhora de dinheiro ou de outros valores depositados será precedida de informação do funcionário competente sobre a identidade do depositário, a quantia ou os objectos depositados e o valor presumível destes. 

2 - A instituição detentora do depósito penhorado deve comunicar ao órgão da execução fiscal o saldo da conta ou contas objecto de penhora na data em que esta se considere efectuada. 

3* - Salvo nos casos de depósitos existentes em instituição de crédito competente, em que se aplica o disposto no Código de Processo Civil, a penhora efectua-se por meio de carta registada, com aviso de recepção, dirigida ao depositário, devendo a notificação conter ainda a indicação de que as quantias depositadas nas contas referidas nos números anteriores ficam indisponíveis desde a data da penhora, salvo nos casos previstos na lei. 
(* Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro) 

4 - Verificando-se novas entradas, o depositário comunicá-las-á ao órgão da execução fiscal, para que este, imediatamente, ordene a penhora ou o informe da sua desnecessidade. 

5 - Quando, por culpa do depositário, não for possível cobrar a dívida exequenda e o acrescido, incorrerá ele em responsabilidade subsidiária. 

6 - Além das coisas que obrigatoriamente são depositadas em instituição de crédito competente, poderão também ser ali guardadas outras, desde que isso se mostre conveniente.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22642</ID_Art><ID_Pai>19919</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 224.º</Numero><Titulo>Formalidades da penhora de créditos</Titulo><Texto>1 - A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que todos os créditos do executado até ao valor da dívida exequenda e acrescido ficam à ordem do órgão da execução fiscal, observando-se o disposto no Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações e ainda as seguintes regras: (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

a) (Revogada.) (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

b) O devedor, se reconhecer a obrigação imediata de pagar ou não houver prazo para o pagamento, depositará o crédito em operações de tesouraria, à ordem do órgão da execução fiscal, no prazo de 30 dias a contar da penhora, e, se o não fizer, será executado pela importância respectiva, no próprio processo; 

c) Se reconhecer a obrigação de pagar, mas tiver a seu favor prazo de pagamento, aguardar-se-á o seu termo, observando-se seguidamente o disposto na alínea anterior; 

d) O devedor será advertido na notificação de que não se exonera pagando directamente ao credor; 

e) (Revogada.) (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

f) Inexistindo o crédito ou sendo o seu valor insuficiente para garantir a dívida exequenda e acrescido, o órgão da execução fiscal pode notificar o devedor da penhora de créditos futuros até àquele valor, mantendo-se válida a notificação por período não superior a um ano, sem prejuízo de renovação. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

2 - No caso de litigiosidade do crédito penhorado, pode também a Fazenda Pública promover a acção declaratória, suspendendo-se entretanto a execução se o executado não possuir outros bens penhoráveis.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21993</ID_Art><ID_Pai>19919</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 249.º</Numero><Titulo>Publicidade da venda</Titulo><Texto>1 - Determinada a venda, procede-se à respectiva publicitação, mediante divulgação através da Internet. (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

2 - O disposto no número anterior não prejudica que, por iniciativa do órgão da execução fiscal ou por sugestão dos interessados na venda, sejam utilizados outros meios de divulgação. (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

3 - (Revogado.) (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

4 - (Revogado.) (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

5 - Em todos os meios de publicitação da venda incluem-se, por forma que permita a sua fácil compreensão, as seguintes indicações: 

a) Designação do órgão por onde corre o processo; 
b) Nome ou firma do executado; 
c) Identificação sumária dos bens; 
d) Local, prazo e horas em que os bens podem ser examinados; 
e) Valor base da venda; 
f) Designação e endereço do órgão a quem devem ser entregues ou enviadas as propostas; 
g) Data e hora limites para recepção das propostas; 
h) Data, hora e local de abertura das propostas. 

6 - Os bens devem estar patentes no local indicado, pelo menos até ao dia e hora limites para recepção das propostas, sendo o depositário obrigado a mostrá-los a quem pretenda examiná-los, durante as horas fixadas nos meios de publicitação da venda. 

7 - Os titulares do direito de preferência na alienação dos bens são notificados do dia e hora da entrega dos bens ao proponente, para poderem exercer o seu direito no acto da adjudicação. 

8 - A publicitação através da Internet faz-se nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças. 

9 - (Revogado.) (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>19919</ID_Pai><ID_PA>7979</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 24.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a6d4e6c4e7a637a4e5749745a6a63344e69303059325a684c5746684e4451744e5445345a575a6c4e7a6b314e6a646d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=fce7735b-f786-4cfa-aa44-518efe79567f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19919</ID_Pai><ID_PA>7979</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 24.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a6d4e6c4e7a637a4e5749745a6a63344e69303059325a684c5746684e4451744e5445345a575a6c4e7a6b314e6a646d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=fce7735b-f786-4cfa-aa44-518efe79567f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19919</ID_Pai><ID_PA>7979</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 24.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a6d4e6c4e7a637a4e5749745a6a63344e69303059325a684c5746684e4451744e5445345a575a6c4e7a6b314e6a646d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=fce7735b-f786-4cfa-aa44-518efe79567f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19919</ID_Pai><ID_PA>7672</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 24.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f444a6c4e6a4d314d6a67744e4449354e433030596d45314c5467344e5441744f546b334e6a4d3559324d344e7a45794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=82e63528-4294-4ba5-8850-997639cc8712.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19919</ID_Pai><ID_PA>7672</ID_PA><Objeto>N.º 9, Artigo 24.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f444a6c4e6a4d314d6a67744e4449354e433030596d45314c5467344e5441744f546b334e6a4d3559324d344e7a45794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=82e63528-4294-4ba5-8850-997639cc8712.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19919</ID_Pai><ID_PA>7675</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 39.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e7a6b794e6a64694f4451744d6a63774d433030595749344c5467354d5745744d7a4a6d596a686a4e4745324e4755344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=79267b84-2700-4ab8-891a-32fb8c4a64e8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19919</ID_Pai><ID_PA>7685</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 70.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a544d794d7a49784d474d744d5445355a5330304e5745324c546b355a6d49744d5451314d7a4d315a5445344d325a6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e323210c-119e-45a6-99fb-145335e183fc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19919</ID_Pai><ID_PA>7810</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 70.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e6a6c6c4e4749784e5751744d6d4a69597930305a6a466c4c574a6d4d5463744e574d34596a41774f4445335a474d344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=69e4b15d-2bbc-4f1e-bf17-5c8b00817dc8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19919</ID_Pai><ID_PA>7810</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 70.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e6a6c6c4e4749784e5751744d6d4a69597930305a6a466c4c574a6d4d5463744e574d34596a41774f4445335a474d344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=69e4b15d-2bbc-4f1e-bf17-5c8b00817dc8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19919</ID_Pai><ID_PA>7758</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 102.º</Objeto><Data>16/11/2012 19:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a544e685a5467315a5759744e6d49774d4330304e7a41334c57466c5a44557459544d7a5a6a6b324d544d304d4755314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e3ae85ef-6b00-4707-aed5-a33f961340e5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19919</ID_Pai><ID_PA>7682</ID_PA><Objeto>N.º 13, Artigo 169.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e7a4a6d5a544131596a63744d44526c595330305a4441794c5467314f474d744d5749325a54457a4e54686b4e446b304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=72fe05b7-04ea-4d02-858c-1b6e1358d494.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19919</ID_Pai><ID_PA>7920</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 3, Artigo 196.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f5451774e6d466d4e5467744e6a49345a6930304d545a6a4c546777596d4d74595745794e5468695a4445314f544d7a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9406af58-628f-416c-80bc-aa258bd15933.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19919</ID_Pai><ID_PA>7757</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 3, Artigo 196.º</Objeto><Data>16/11/2012 19:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576597a6c6b5957526b4e544174595755335a5330305a4441344c546b314d6a6b74593252694d6a51774d446b7a595455324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c9dadd50-ae7e-4d08-9529-cdb240093a56.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19919</ID_Pai><ID_PA>7693</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 199.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e574d304e6a6c68595463744e7a51305a5330304e57466c4c57466a4e446b745a5749324f54426a596d4a6b4e7a4a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5c469aa7-744e-45ae-ac49-eb690cbbd72e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19919</ID_Pai><ID_PA>7698</ID_PA><Objeto>Alínea f), N.º 1, Artigo 224.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e32597a59324e6a4f5755744e546c6c59793030595749304c54686b4d6a4d744f575531593255774e6a45784e7a686b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7f3ccc9e-59ec-4ab4-8d23-9e5ce061178d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>19920</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 545/99, de 14 de dezembro</Numero><Titulo>Organiza a composição e funcionamento da secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal Constitucional</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>22108</ID_Art><ID_Pai>19920</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 31.º</Numero><Titulo>Transportes</Titulo><Texto>1 - O direito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional pelo artigo 30.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, será assegurado mediante passe a atribuir de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e demais artigos do Decreto-Lei n.º 274/78, de 6 de Setembro. 
2 - A requisição do passe será feita através do secretário-geral do Tribunal, que confirmará os elementos fornecidos pelo requisitante. 
3 - A atribuição do passe constituirá encargo do Tribunal, que será fixado anualmente por despacho conjunto do Presidente do Tribunal e do ministro que superintenda na área dos transportes. 
4 - O passe obedecerá a modelo a aprovar por portaria do Primeiro-Ministro e do ministro referido no número anterior, sob proposta do Presidente do Tribunal Constitucional.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>19928</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 15/2001, de 5 de junho</Numero><Titulo>Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infrações tributárias - RGIT</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>22957</ID_Art><ID_Pai>19928</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 28.º</Numero><Titulo>Sanções acessórias</Titulo><Texto>1 - São aplicáveis aos agentes das contra-ordenações tributárias graves as seguintes sanções acessórias: 

a) Perda de objectos pertencentes ao agente; 

b) Privação do direito a receber subsídios ou subvenções concedidos por entidades ou serviços públicos; 

c) Perda de benefícios fiscais concedidos, ainda que de forma automática, franquias aduaneiras e benefícios concedidos pela administração da segurança social ou inibição de os obter; 

d) Privação temporária do direito de participar em feiras, mercados, leilões ou arrematações e concursos de obras públicas, de fornecimento de bens ou serviços e de concessão, promovidos por entidades ou serviços públicos; 

e) Encerramento de estabelecimento ou de depósito; 

f) Cassação de licenças ou concessões e suspensão de autorizações; 

g) Publicação da decisão condenatória a expensas do agente da infracção. 

2 - Sempre que a infracção prevista no n.º 6 do artigo 108.º seja cometida a título de dolo e o montante de dinheiro líquido objecto da referida infracção seja de valor superior a (euro) 150000, é decretada, a título de sanção acessória, a perda do montante total que exceda aquele quantitativo. (Red.Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro) 

3 - Os pressupostos da aplicação das sanções acessórias previstas nos números anteriores são os estabelecidos no regime geral do ilícito de mera ordenação social. (Red.Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro) 

4 - A sanção acessória de inibição de obter benefícios fiscais e franquias aduaneiras tem a duração máxima de dois anos e pode recair sobre quaisquer benefícios ou incentivos directa ou indirectamente ligados aos impostos sobre o rendimento, a despesa ou o património e às prestações tributárias a favor da segurança social. (Anterior n.º 3.- Red.Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro) 

5 - As mercadorias de importação e exportação proibida são sempre declaradas perdidas. (Anterior n.º 4 - Red.Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22882</ID_Art><ID_Pai>19928</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 29.º</Numero><Titulo>Direito à redução das coimas</Titulo><Texto>Artigo 29.º
Direito à redução das coimas
1 - As coimas pagas a pedido do agente, apresentado antes da instauração do processo contra-ordenacional, são reduzidas nos termos seguintes:
a) Se o pedido de pagamento for apresentado nos 30 dias posteriores ao da prática da infracção e não tiver sido levantado auto de notícia, recebida participação ou denúncia ou iniciado procedimento de inspecção tributária, para 25% do montante mínimo legal;
b) Se o pedido de pagamento for apresentado depois do prazo referido na alínea anterior, sem que tenha sido levantado auto de notícia, recebida participação ou iniciado procedimento de inspecção tributária, para 50% do montante mínimo legal;
c) Se o pedido de pagamento for apresentado até ao termo do procedimento de inspecção tributária e a infracção for meramente negligente, para 75% do montante mínimo legal.
2 - Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, é considerado sempre montante mínimo da coima o estabelecido para os casos de negligência.
3 - Para o fim da alínea c) do n.º 1 deste artigo, o requerente deve dar conhecimento do pedido ao funcionário da inspecção tributária, que elabora relatório sucinto das faltas verificadas, com a sua qualificação, que será enviado à entidade competente para a instrução do pedido.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21998</ID_Art><ID_Pai>19928</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 40.º</Numero><Titulo>Inquérito</Titulo><Texto>1 - Adquirida a notícia de um crime tributário procede-se a inquérito, sob a direcção do Ministério Público, com as finalidades e nos termos do disposto no Código de Processo Penal. 

2 - Aos órgãos da administração tributária e aos da administração da segurança social cabem, durante o inquérito, os poderes e as funções que o Código de Processo Penal atribui aos órgãos de polícia criminal, presumindo-se-lhes delegada a prática de actos que o Ministério Público pode atribuir àqueles órgãos. 

3 - A instauração de inquérito pelos órgãos da administração tributária e da administração da segurança social ao abrigo da competência delegada deve ser de imediato comunicada ao Ministério Público.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22000</ID_Art><ID_Pai>19928</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 41.º</Numero><Titulo>Competência delegada para a investigação</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo de a todo o tempo o processo poder ser avocado pelo Ministério Público, a competência para os actos de inquérito a que se refere o n.º 2 do artigo 40 .º presume-se delegada:

a) Relativamente aos crimes aduaneiros, no director da direcção de serviços antifraude, nos processos por crimes que venham a ser indiciados no exercício das suas atribuições ou no exercício das atribuições das alfândegas e na Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana, nos processos por crimes que venham a ser indiciados por estes no exercício das suas atribuições; 

b) Relativamente aos crimes fiscais, no director de finanças que exercer funções na área onde o crime tiver sido cometido ou no director da Direcção de Serviços de Inspecção Tributária ou no director da Direcção de Serviços de Investigação da Fraude e de Acções Especiais nos processos por crimes que venham a ser indiciados por estas no exercício das suas atribuições;
(Redacção dada pela Lei 39-A/2005, de 29/07)

c) Relativamente aos crimes contra a segurança social, nos presidentes das pessoas colectivas de direito público a quem estejam cometidas as atribuições nas áreas dos contribuintes e dos beneficiários. 

2 - Os actos de inquérito para cuja prática a competência é delegada nos termos do número anterior podem ser praticados pelos titulares dos órgãos e pelos funcionários e agentes dos respectivos serviços a quem tais funções sejam especialmente cometidas. 

3 - Se o mesmo facto constituir crime tributário e crime comum ou quando a investigação do crime tributário assuma especial complexidade, o Ministério Público pode determinar a constituição de equipas também integradas por elementos a designar por outros órgãos de polícia criminal para procederem aos actos de inquérito. (Red.Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22003</ID_Art><ID_Pai>19928</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 50.º</Numero><Titulo>Assistência ao Ministério Público e comunicação das decisões</Titulo><Texto>1 - A administração tributária ou da segurança social assiste tecnicamente o Ministério Público em todas as fases do processo, podendo designar para cada processo um agente da administração ou perito tributário, que tem sempre a faculdade de consultar o processo e ser informado sobre a sua tramitação. 

2 - Em qualquer fase do processo, as respectivas decisões finais são sempre comunicadas à administração tributária ou da segurança social.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22005</ID_Art><ID_Pai>19928</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 77.º</Numero><Titulo>Arquivamento do processo</Titulo><Texto>1 - Ocorrendo causa extintiva do procedimento ou havendo dúvidas fundadas sobre os factos constitutivos da contra-ordenação que não seja possível suprir, a entidade competente para o seu conhecimento arquiva o processo. 

2 - O arquivamento será comunicado nos primeiros 10 dias de cada trimestre ao superior hierárquico da entidade com competência para conhecer da contra-ordenação, podendo aquele ordenar o prosseguimento do processo de contra-ordenação.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22007</ID_Art><ID_Pai>19928</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 83.º</Numero><Titulo>Recurso da sentença</Titulo><Texto>1 - O arguido e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo, excepto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada sanção acessória. 

2 - Se o fundamento exclusivo do recurso for matéria de direito, é directamente interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. 

3 - O recurso é interposto no prazo de 20 dias a contar da notificação do despacho, da audiência do julgamento ou, caso o arguido não tenha comparecido, da notificação da sentença.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22009</ID_Art><ID_Pai>19928</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 106.º</Numero><Titulo>Fraude contra a segurança social</Titulo><Texto>1 - Constituem fraude contra a segurança social as condutas das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários que visem a não liquidação, entrega ou pagamento, total ou parcial, ou o recebimento indevido, total ou parcial, de prestações de segurança social com intenção de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial ilegítima de valor superior a (euro) 7500. 

2 - É aplicável à fraude contra a segurança social a pena prevista no n.º 1 do artigo 103.º e o disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 e no n.º 3 do mesmo artigo. 

3 - É igualmente aplicável às condutas previstas no n.º 1 deste artigo o disposto no artigo 104 .º 

4 - Para efeito deste artigo também se consideram prestação da segurança social os benefícios previstos na legislação da segurança social.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22011</ID_Art><ID_Pai>19928</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 107.º</Numero><Titulo>Abuso de confiança contra a segurança social</Titulo><Texto>1 - As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entreguem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, são punidas com as penas previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 105.º 

2 - É aplicável o disposto nos n.os 4, 6 e 7 do artigo 105 .º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22013</ID_Art><ID_Pai>19928</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 109.º</Numero><Titulo>Introdução irregular no consumo</Titulo><Texto>1 - Os factos descritos no artigo 96.º da presente lei que não constituam crime em razão do valor da prestação tributária ou da mercadoria objecto da infracção, ou, independentemente destes valores, sempre que forem praticados a título de negligência, são puníveis com coima de (euro) 500 a (euro) 165 000. (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

2 - São puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 165 000 os seguintes factos:

a) Não apresentar os documentos de acompanhamento, as declarações de introdução no consumo ou documento equivalente e os resumos mensais de vendas, nos termos e prazos legalmente fixados; 
b) Desviar os produtos tributáveis do fim pressuposto no regime fiscal que lhe é aplicável ou utilizá-los em equipamentos não autorizados; (Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
c) Não dispuser da contabilidade nos termos do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo ou nela não inscrever imediatamente as expedições, recepções e introduções no consumo de produtos tributáveis; (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
d) Expedir produtos tributáveis em regime suspensivo, sem prestação da garantia exigível ou quando o seu montante seja inferior ao do respectivo imposto;
e) Armazenar produtos tributáveis em entreposto fiscal diferente do especialmente autorizado em função da natureza do produto;
f) Misturar produtos tributáveis distintos sem prévia autorização da estância aduaneira competente; 
g) Apresentar perdas de produtos tributáveis em percentagens superiores às franquiadas por lei; 
h) Expedir produtos tributáveis, em regime suspensivo, de um entreposto fiscal de armazenagem com destino a outro entreposto fiscal de armazenagem, situado no território do continente, sem autorização prévia do director da alfândega respectiva, quando esta seja exigível;
i) Expedir produtos tributáveis já introduzidos no consumo, titulando essa expedição com facturas ou documentos equivalentes que não contenham os elementos referidos no artigo 105.º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo; 
j) Omitir a comunicação do não apuramento do regime de circulação em suspensão do imposto, findo o prazo de dois meses a contar da data de expedição dos produtos;
l) Não dispuser ou não actualizar os certificados de calibração e não mantiver em bom estado de operacionalidade os instrumentos de medida, tubagens, indicadores automáticos de nível e válvulas, tal como exigido por lei; (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
m) Alterar as características e valores metrológicos do equipamento de armazenagem, medição e movimentação dos entrepostos fiscais sem a comunicação prévia à estância aduaneira competente; 
n) Introduzir no consumo ou comercializar produtos tributáveis a preço diferente do preço homologado de venda ao público, quando ele exista; 
o) Recusar, obstruir ou impedir a fiscalização das condições do exercício da sua actividade, nomeadamente a não prestação de informação legalmente prevista ao serviço fiscalizador;
p) Introduzir no consumo, expedir, detiver ou comercializar produtos com violação das regras de selagem, embalagem, detenção ou comercialização, designadamente os limites quantitativos, estabelecidas pelo Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo e em legislação complementar; (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
q) Adquirir ou consumir gasóleo colorido e marcado sem ser titular de cartão com microcircuito. (Aditada pela Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro) 
r) Utilizar produtos que beneficiem de isenção, sem o reconhecimento prévio da autoridade aduaneira, nos casos em que esta for exigível pela legislação aplicável.  (alínea aditada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

3 - A coima prevista no número anterior é igualmente aplicável a quem: (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
a) Introduzir no consumo, utilizar ou mantiver a posse de veículos tributáveis sem o cumprimento das obrigações prescritas por lei; 
b) Utilizar veículo tributável com documentos inválidos ou fora das condições prescritas por lei ou pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo ou violar o prazo de apresentação à alfândega de veículos tributáveis que se destinem a ser introduzidos no consumo ou a permanecer temporariamente em território nacional; 
c) Utilizar veículo tributável em violação de condicionalismos ou ónus que acompanhem o reconhecimento de benefício fiscal, designadamente em matéria de alienação, aluguer, cedência a terceiros ou identificação exterior do veículo; 
d) Transformar ou utilizar veículo tributável transformado, mudar o chassis ou alterar o motor, desde que tais operações impliquem a sujeição a imposto ou a taxa de imposto mais elevada; 
e) Obtiver benefício ou vantagem fiscal em veículos tributáveis por meio de falsas declarações ou por qualquer outro meio fraudulento.  (Aditado pela Lei nº 22-A/2007, de 29 de Junho)

4 - A tentativa é punível.  (Anterior n.º 3)

5 - O montante das coimas nos números anteriores é reduzido a metade no caso de os produtos objecto da infracção serem tributados à taxa zero.  (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

6 - O montante máximo da coima é agravado para o dobro nos casos previstos na alínea p) do n.º 2. (Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro) (Anterior n.º 5)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22015</ID_Art><ID_Pai>19928</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 117.º</Numero><Titulo>Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de declarações</Titulo><Texto>1 - A falta ou atraso na apresentação ou a não exibição, imediata ou no prazo que a lei ou a administração tributária fixarem, de declarações ou documentos comprovativos dos factos, valores ou situações constantes das declarações, documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir, comunicações, guias, registos, ainda que magnéticos, ou outros documentos e a não prestação de informações ou esclarecimentos que autonomamente devam ser legal ou administrativamente exigidos são puníveis com coima de (euro) 150 a (euro) 3750. (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

2 - A falta de apresentação, ou a apresentação fora do prazo legal, das declarações de início, alteração ou cessação de actividade, das declarações autónomas de cessação ou alteração dos pressupostos de benefícios fiscais e das declarações para inscrição em registos que a administração fiscal deva possuir de valores patrimoniais é punível com coima de (euro) 300 a (euro) 7500. (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 

3 - A falta de exibição pública dos dísticos ou outros elementos comprovativos do pagamento do imposto que seja exigido é punível com coima de (euro) 35 a (euro) 750. (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 

4 - A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal das declarações ou fichas para inscrição ou actualização de elementos do número fiscal de contribuinte das pessoas singulares é punível com coima de (euro) 75 a (euro) 375. (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 

5 - A falta de apresentação no prazo que a administração tributária fixar da documentação respeitante à política adoptada em matéria de preços de transferência é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 10 000. (n.º aditado pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 

6 - A falta de apresentação no prazo que a administração tributária fixar dos elementos referidos no n.º 9 do artigo 66.º do Código do IRC é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 10 000. (Redacção da Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22019</ID_Art><ID_Pai>19928</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 128.º</Numero><Titulo>Falsidade informática e software certificado</Titulo><Texto>1 - Quem criar, ceder ou transaccionar programas informáticos, concebidos com o objectivo de impedir ou alterar o apuramento da situação tributária do contribuinte, quando não deva ser punido como crime, é punido com coima variável entre (euro) 3750 e (euro) 37 500. (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)



2 - A aquisição ou utilização de programas ou equipamentos informáticos de facturação, que não estejam certificados nos termos do n.º 9 do artigo 123.º do Código do IRC, é punida com coima variável entre (euro) 375 e (euro) 18 750. (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>19928</ID_Pai><ID_PA>7869</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 29.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e5451324d6a45334d474d744f546c694e5330305a4755354c574a69596a67744f5441304d4745314d47526c4d6d45354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5462170c-99b5-4de9-bbb8-9040a50de2a9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>19927</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 16/2001, de 22 de junho</Numero><Titulo>Lei da Liberdade Religiosa</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>22069</ID_Art><ID_Pai>19927</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 32.º</Numero><Titulo>Benefícios fiscais</Titulo><Texto>1 - As pessoas colectivas religiosas inscritas estão isentas de qualquer imposto ou contribuição geral, regional ou local, sobre: 

a) Os lugares de culto ou outros prédios ou partes deles directamente destinados à realização de fins religiosos; 
b) As instalações de apoio directo e exclusivo às actividades com fins religiosos; 
c) Os seminários ou quaisquer estabelecimentos efectivamente destinados à formação dos ministros do culto ou ao ensino da religião; 
d) As dependências ou anexos dos prédios descritos nas alíneas a) a c) a uso de instituições particulares de solidariedade social; 
e) Os jardins e logradouros dos prédios descritos nas alíneas a) a d) desde que não estejam destinados a fins lucrativos. 
2 - As pessoas colectivas religiosas inscritas estão igualmente isentas do imposto municipal de sisa e sobre as sucessões e doações ou quaisquer outros com incidência patrimonial substitutivos destes, quanto: 

a)	Às aquisições de bens para fins religiosos;
b)	Aos actos de instituição de fundações, uma vez inscritas como pessoas colectivas religiosas. 
 3 - Os donativos atribuídos pelas pessoas singulares às pessoas colectivas religiosas inscritas para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares são dedutíveis à colecta, nos termos e limites fixados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 63.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, sendo a sua importância considerada em 130 % do seu quantitativo. (Redação dada pela Lei n.º 91/2009, de 31 de agosto)
4 - Uma quota equivalente a 0,5% do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins religiosos ou de beneficência, a uma igreja ou comunidade religiosa radicada no País, que indicará na declaração de rendimentos, desde que essa igreja ou comunidade religiosa tenha requerido o benefício fiscal. 
5 - As verbas destinadas, nos termos do número anterior, às igrejas e comunidades religiosas são entregues pelo Tesouro às mesmas ou às suas organizações representativas, que apresentarão na Direcção-Geral dos Impostos relatório anual do destino dado aos montantes recebidos. 
6 - O contribuinte que não use a faculdade prevista no n.º 4 pode fazer uma consignação fiscal equivalente a favor de uma pessoa colectiva de utilidade pública de fins de beneficência ou de assistência ou humanitários ou de uma instituição particular de solidariedade social, que indicará na sua declaração de rendimentos. 
7 - As verbas a entregar às entidades referidas nos n.os 4 e 6 devem ser inscritas em rubrica própria no Orçamento do Estado. 
8 - A administração fiscal publica, na página das declarações electrónicas, até ao 1.º dia do prazo de entrega das declarações, previsto no artigo 60.º, todas as entidades que se encontram em condições de beneficiar das consignações fiscais previstas nos n.os 4 e 6. (Aditado pela Lei n.º3-B/2010, de 28 de abril)
9 - Da nota demonstrativa da liquidação de IRS deve constar a identificação da entidade beneficiada, bem como o montante consignado nos termos dos n.os 4 e 6. (Aditado pela Lei n.º3-B/2010, de 28 de abril)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22059</ID_Art><ID_Pai>19927</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 65.º</Numero><Titulo>Isenção do imposto sobre o valor acrescentado</Titulo><Texto>1 - As igrejas e comunidades religiosas radicadas no País, os institutos de vida consagrada e outros institutos com a natureza de associações ou fundações por aquelas fundados ou reconhecidos, e ainda as federações e as associações em que as mesmas se integrem, podem optar pelo regime previsto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro, pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro, enquanto vigorar, não se lhes aplicando, nesse caso, o n.º 4 do artigo 32.º da presente lei. (Redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)
2 – As instituições particulares de solidariedade social podem pedir a restituição do imposto sobre o valor acrescentado no período a que respeita a colecta, nos termos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, enquanto o mesmo vigorar. (Revogado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e repristinado durante o ano 2012 pela Lei n.ª 64-B/2011, de 30 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>22500</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto</Numero><Titulo>Lei de enquadramento orçamental</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>22501</ID_Art><ID_Pai>22500</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 12.º-I</Numero><Titulo>Conselho das finanças públicas</Titulo><Texto>(Republicada pela Lei n.º 52/2011, e 13 de outubro)
1 - É criado um órgão independente, o conselho das finanças públicas, cuja missão consiste em pronunciar-se sobre os objectivos propostos relativamente aos cenários macroeconómico e orçamental, à sustentabilidade de longo prazo das finanças públicas e ao cumprimento da regra sobre o saldo orçamental, prevista no artigo 12.º-C, da regra da despesa da administração central, prevista no artigo 12.º-D, e das regras de endividamento das regiões autónomas e das autarquias locais previstas nas
respectivas leis de financiamento.
2 - O conselho deve integrar personalidades de reconhecido mérito, com experiência nas áreas económica e de finanças públicas.
3 - A composição, as competências, a organização e o funcionamento do conselho, bem como o estatuto dos respectivos membros, são definidos por lei.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23167</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 31/2002, de 20 de dezembro</Numero><Titulo>Aprova o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior, desenvolvendo o regime previsto na Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>23170</ID_Art><ID_Pai>23167</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 17.º</Numero><Titulo>Constituição da comissão especializada permanente para a avaliação do</Titulo><Texto>A comissão especializada permanente para a avaliação do sistema educativo do Conselho Nacional de Educação, referida no n.º 1 do artigo 12.º, será constituída, nos termos da lei orgânica deste, até 120 dias após a entrada em vigor da presente lei</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>19986</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de dezembro</Numero><Titulo>Estabelece o regime da taxa sobre a comercialização de produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro e sobre produtos cosméticos e de higiene corporal</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>21448</ID_Art><ID_Pai>19986</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 1.º</Numero><Titulo>Taxa</Titulo><Texto>1 - As entidades responsáveis pela colocação no mercado de produtos cosméticos e de higiene corporal, produtos farmacêuticos homeopáticos e dispositivos médicos, incluindo dispositivos médicos activos e não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro, ficam obrigadas ao pagamento de uma taxa sobre a sua comercialização, nos seguintes termos: (redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
a) Produtos cosméticos e de higiene corporal - 1 %; (redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
b) Produtos farmacêuticos homeopáticos - 0,4 %; (redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
c) Dispositivos médicos - 0,4 %. (redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
2 - O tributo referido no número anterior visa nomeadamente financiar o adequado controlo dos respectivos produtos de saúde, com a execução de acções inspectivas de carácter aleatório e subsequente controlo laboratorial dos produtos colocados no mercado, de modo a garantir a qualidade e segurança da utilização dos mesmos, bem como da realização das acções de informação e formação que visem a protecção da saúde pública e dos utilizadores, a assegurar pelo INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED). (redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a taxa sobre a comercialização dos produtos cosméticos e de higiene corporal, produtos farmacêuticos homeopáticos e dispositivos médicos, incide sobre o montante do volume de vendas dos mesmos produtos, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado, pelas entidades responsáveis pela sua colocação no mercado. (redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21451</ID_Art><ID_Pai>19986</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Cobrança</Titulo><Texto>1 - A taxa prevista no artigo anterior constitui receita própria do INFARMED.
2 - A cobrança da taxa é feita mensalmente, com base nas declarações de vendas mensais fornecidas pelos sujeitos obrigados ao seu pagamento, a exarar em impresso próprio aprovado pelo INFARMED. 
3 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal, constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 2000 a (euro) 3740,98 ou até (euro) 44 891,81, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva: (aditada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)

a) A falta de registo dos sujeitos passivos como entidades responsáveis pela sua colocação no mercado; (aditada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
b) A não apresentação dos documentos e declarações considerados necessários para o apuramento da taxa ou a sua apresentação com dados incorrectos; (aditada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
c) O não pagamento atempado da mesma taxa. (aditada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)

4 - A negligência e a tentativa são puníveis. (aditado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)

5 - Compete ao INFARMED a instrução dos respectivos processos e a aplicação das respectivas coimas. (aditado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
6 - O INFARMED pode determinar, em articulação com a Inspecção-Geral de Finanças, a realização das inspecções ou outras acções que se mostrem necessárias, com o objectivo de verificar e fiscalizar a correcção dos elementos, documentos e declarações fornecidos para a determinação da taxa devida nos termos deste diploma. (redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
7 - Os sujeitos passivos deverão conservar devidamente arquivados e em boa ordem, durante 10 anos, os documentos, declarações e demais elementos considerados necessários pelo INFARMED para o apuramento da taxa devida. (redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
8 - O INFARMED deverá articular-se com os serviços competentes do Ministério das Finanças e do Ministério da Justiça na área do registo do início da actividade de empresas que criem os canais de informação adequados à fiscalização do cumprimento deste diploma. (redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20003</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho</Numero><Titulo>Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>22837</ID_Art><ID_Pai>20003</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Documentos de transporte</Titulo><Texto>Artigo 4.º 
Documentos de transporte 
1 - As faturas devem conter obrigatoriamente os elementos referidos no n.º 5 do artigo 36.º do Código do Imposto sobre 
o Valor Acrescentado. 
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo,  as guias de remessa ou documentos equivalentes devem 
conter, pelo menos, os seguintes elementos: 
a) Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede e número de identificação fiscal do remetente; 
b) Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede do destinatário ou adquirente; 
c) Número de identificação fiscal do destinatário ou adquirente, quando este seja sujeito passivo, nos termos do artigo 
2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado; 
d) Designação comercial dos bens, com indicação das quantidades. 
3 - Os documentos de transporte referidos nos números anteriores cujo conteúdo não seja processado por computador 
devem conter, em impressão tipográfica, a referência à autorização ministerial relativa à tipografia que os imprimiu, a 
respetiva numeração atribuída e ainda os elementos identificativos da tipografia, nomeadamente a designação social, 
sede e número de identificação fiscal. 
4 - As faturas, guias de remessa ou documentos equivalentes devem ainda indicar os locais de carga e descarga, 
referidos como tais, e a data e hora em que se inicia o transporte. 
5 - Na falta de menção expressa dos locais de carga e descarga e da data do início do transporte, presumir-se-ão como 
tais os constantes do documento de transporte. 
6 - Os documentos de transporte, quando o destinatário não seja conhecido na altura da saída dos bens dos locais 
referidos no n.º 2 do artigo 2.º, são processados globalmente, nos termos referidos nos artigos 5.º e 8.º, e impressos em 
papel, devendo proceder-se do seguinte modo à medida que forem feitos os fornecimentos: 
a) No caso de entrega efetiva dos bens, devem ser processados em duplicado, utilizando-se o duplicado para justificar a 
saída dos bens; 
b) No caso de saída de bens a incorporar em serviços prestados pelo remetente dos mesmos, deve a mesma ser 
registada em documento próprio, nomeadamente folha de obra ou qualquer outro documento equivalente.
7 - Nas situações referidas nas alíneas a) e b) do número  anterior, deve sempre fazer-se referência ao respetivo 
documento global. 
8 - As alterações ao local de destino, ocorridas durante o transporte, ou a não aceitação imediata e total dos bens 
transportados, obrigam à emissão de documento de transporte adicional em papel, identificando a alteração e o 
documento alterado. 
9 - No caso em que o destinatário ou adquirente não seja sujeito passivo, far-se-á menção do facto no documento de 
transporte. 
10 - Em relação aos bens transportados por vendedores ambulantes e vendedores em feiras e mercados, destinados a 
venda a retalho, abrangidos pelo regime especial de isenção ou regime especial dos pequenos retalhistas a que se 
referem os artigos 53.º e 60.º do Código do IVA, respetivamente, o documento de transporte pode ser substituído pelas 
faturas de aquisição processadas nos termos e de harmonia com o artigo 36.º do mesmo Código. 
11 - Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 6 e as alterações referidas no n.º 8 são comunicados na forma 
prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo seguinte.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21730</ID_Art><ID_Pai>20003</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Processamento dos documentos de transporte</Titulo><Texto>1 - Os documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º devem ser emitidos por uma das seguintes vias: 
a) Por via eletrónica, devendo estar garantida a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo, de acordo com o disposto no Código do IVA; 
b) Através de programa informático que tenha sido objeto de prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, alterada pela Portaria n.º 22-A/2012, de 24 de janeiro; 
c) Através de software produzido internamente pela empresa ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, de cujos respetivos direitos de autor seja detentor; 
d) Diretamente no Portal das Finanças; 
e) Em papel, utilizando-se impressos numerados seguida e tipograficamente. 
2 - Os documentos emitidos nos termos das alíneas b) a e) do número anterior devem ser processados em três exemplares. 
3 - A numeração dos documentos emitidos nos termos do n.º 1 deve ser progressiva, contínua e aposta no ato de emissão. 
4 - Quando, por exigência de ordem prática, não seja bastante a utilização de um único documento dos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, deve utilizar-se o documento com o número seguinte, nele se referindo que é a continuação do anterior. 
5 - Os sujeitos passivos são obrigados a comunicar à AT os elementos dos documentos processados nos termos referidos no n.º 1, antes do início do transporte. 
6 - A comunicação prevista no número anterior é efetuada da seguinte forma: 
a) Por transmissão eletrónica de dados para a AT, nos casos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1; 
b) Através de serviço telefónico disponibilizado para o efeito, com indicação dos elementos essenciais do documento emitido, com inserção no Portal das Finanças até ao 5.º dia útil seguinte. 
7 - Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, a AT atribui um código de identificação ao documento. 
8 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, sempre que o transportador disponha de código fornecido pela AT fica dispensado da impressão do documento de transporte. 
9 - A AT disponibiliza no Portal das Finanças o sistema de emissão referido na alínea d) do n.º 1 e o modelo de dados para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 6. 
10 - A comunicação prevista nos n.os 5 e 6 não é obrigatória para os sujeitos passivos que, no período de tributação anterior, para efeitos dos impostos sobre o rendimento, tenham um volume de negócios inferior ou igual a (euro) 100 000.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21735</ID_Art><ID_Pai>20003</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 6.º</Numero><Titulo>Circuito e validade dos documentos de transporte</Titulo><Texto>1 - Os documentos de transporte são processados pelos sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA e pelos detentores dos bens e antes do início da circulação nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma. 
2 - Ainda que processados nos termos do número anterior, para efeitos do presente diploma consideram-se não exibidos os documentos de transporte emitidos por sujeito passivo que se encontre em qualquer das seguintes situações: 

a) Que não esteja registado; 
b) Que tenha cessado atividade nos termos dos artigos 33.º ou 34.º do Código do IVA; 
c) Que esteja em falta relativamente ao cumprimento das obrigações constantes do artigo 41.º do Código do IVA, durante três períodos consecutivos. 
3 - O disposto no número anterior aplica-se apenas aos casos em que simultaneamente se verifiquem a qualidade de remetente e transportador. 
4 - Consideram-se ainda não exibidos os documentos de transporte na posse de um sujeito passivo que, sendo simultaneamente transportador e destinatário, se encontre em qualquer das situações referidas no n.º 2 do presente artigo. 
5 - Os exemplares dos documentos de transporte referidos no n.º 2 do artigo anterior são destinados: 

a) Um, que acompanha os bens, ao destinatário ou adquirente dos mesmos; 
b) Outro, que igualmente acompanha os bens, à inspeção tributária, sendo recolhido nos atos de fiscalização durante a circulação dos bens pelas entidades referidas no artigo 13.º, e junto do destinatário pelos serviços da AT; 
c) O terceiro, ao remetente dos bens. 
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 52.º do Código do IVA, devem ser mantidos em arquivo, até ao final do 2.º ano seguinte ao da emissão, os exemplares dos documentos de transporte destinados ao remetente e ao destinatário, bem como os destinados à inspeção tributária que não tenham sido recolhidos pelos serviços competentes. 
7 - No caso referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, consideram-se exibidos os documentos comunicados à AT, desde que apresentado o código atribuído de acordo com o n.º 7 do mesmo artigo. 
8 - Sempre que exigidos os documentos de transporte ou de aquisição relativos aos bens encontrados nos locais referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, cujo transporte ou circulação tenha estado sujeita à disciplina do presente diploma, e o sujeito passivo ou detentor dos bens alegue que o documento exigido não está disponível no local, por este ser diferente da sua sede ou domicílio fiscal ou do local de centralização da escrita, notificar-se-á aquele para no prazo de cinco dias úteis proceder à sua apresentação, sob pena da aplicação da respetiva penalidade. 
9 - Relativamente aos bens sujeitos a fácil deterioração, o documento exigido no número anterior deve ser exibido de imediato. 
10 - Se ultrapassado o prazo estabelecido na parte final do n.º 6 do presente artigo, considera-se exibido o documento exigido nos termos do n.º 8 se os bens em causa se encontrarem devidamente registados no inventário final referente ao último exercício económico.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22844</ID_Art><ID_Pai>20003</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 8.º</Numero><Titulo>Impressão dos documentos de transporte</Titulo><Texto>Artigo 8.º 
Impressão dos documentos de transporte 
1 - A impressão tipográfica dos documentos de transporte referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º só pode ser 
efetuada em tipografias devidamente autorizadas pelo Ministro das Finanças, devendo obedecer a um sistema de 
numeração unívoca. 
2 - (Revogado.) 
3 - (Revogado.) 
4 - Nos casos em que, por exigências comerciais, for necessário o processamento de mais de três exemplares dos 
documentos referidos, é permitido à tipografia autorizada executá-los, com a condição de imprimir nos exemplares que 
excedam aquele número uma barra com a seguinte indicação: «Cópia de documento não válida para os fins previstos 
no Regime dos Bens em Circulação». 
5 - A autorização referida no n.º 1 é concedida, mediante a apresentação do respetivo pedido, às pessoas singulares ou 
coletivas ou entidades fiscalmente equiparadas que exerçam a atividade de tipografia ou que a iniciem, na condição de 
que: 
a) Não tenham sofrido condenação nos termos dos artigos 87.º a 91.º, 103.º a 107.º, 113.º, 114.º, 116.º a 118.º, 120.º, 
122.º e 123.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, nem nos termos 
das normas correspondentes do Regime Jurídico das Infrações Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 
20-A/90, de 15 de janeiro; 
b) Não estejam em falta relativamente ao cumprimento das obrigações constantes do n.º 1 do artigo 26.º e dos n.os 1 e 
2 do artigo 40.º do Código do IVA, do n.º 1 do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas 
Singulares ou do n.º 1 do artigo 96.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas; 
c) Não se encontrem em estado de falência; 
d) Não tenham sido condenadas por crimes previstos nos artigos 256.º, 258.º, 259.º,  262.º, 265.º, 268.º e 269.º do 
Código Penal. 
6 - O pedido de autorização referido no número anterior deve ser entregue por via eletrónica, no Portal das Finanças, 
contendo a identificação, as atividades exercidas e o local do estabelecimento da tipografia, devendo ser acompanhado 
dos seguintes elementos: 
a) Certificado do registo criminal do proprietário da empresa, ou, tratando-se  de sociedade, de cada um dos sócios 
gerentes ou administradores em exercício; 
b) Certificado, processado pela entidade judicial respetiva, para efeitos da alínea c) do número anterior</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21737</ID_Art><ID_Pai>20003</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 10.º</Numero><Titulo>Aquisição de documentos de transporte</Titulo><Texto>1 - A aquisição dos impressos referidos no n.º 1 do artigo 8.º é efetuada mediante requisição escrita do adquirente utilizador, a qual contém os elementos necessários ao registo a que se refere o n.º 2 do presente artigo. 
2 - O fornecimento dos impressos é registado previamente pela tipografia autorizada, em suporte informático, devendo conter os elementos necessários à comunicação referida no n.º 5. 
3 - (Revogado.) 
4 - As requisições e os registos informáticos referidos nos números anteriores devem ser mantidos em arquivo, por ordem cronológica, pelo prazo de quatro anos. 
5 - Por cada requisição dos sujeitos passivos, as tipografias comunicam à AT por via eletrónica, no Portal das Finanças, previamente à impressão nos respetivos documentos, os elementos identificativos dos adquirentes e as gamas de numeração dos impressos referidos no n.º 1 do artigo 8.º 
6 - A comunicação referida no número anterior deve conter o nome ou denominação social, número de identificação fiscal, concelho e distrito da sede ou domicílio da tipografia e dos adquirentes, documentos fornecidos, respetiva quantidade e numeração atribuída. 
7 - (Revogado.)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21739</ID_Art><ID_Pai>20003</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 11.º</Numero><Titulo>Revogação da autorização de impressão de documentos de transporte</Titulo><Texto>O Ministro das Finanças, por proposta do diretor-geral da AT, pode determinar a revogação da autorização concedida nos termos do artigo 8.º em todos os casos em que se deixe de verificar qualquer das condições referidas no seu n.º 4, sejam detetadas irregularidades relativamente às disposições do presente diploma ou se verifiquem outros factos que ponham em causa a idoneidade da empresa autorizada.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20003</ID_Pai><ID_PA>7967</ID_PA><Objeto>N.º 11, Artigo 4.º</Objeto><Data>16/11/2012 22:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576596d55324f57457a593249744f544a6b596930304e4451354c57466c597a51744f544a6b4e7a466b4f47497a4d7a686d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=be69a3cb-92db-4449-aec4-92d71d8b338f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20003</ID_Pai><ID_PA>7967</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 5.º</Objeto><Data>16/11/2012 22:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576596d55324f57457a593249744f544a6b596930304e4451354c57466c597a51744f544a6b4e7a466b4f47497a4d7a686d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=be69a3cb-92db-4449-aec4-92d71d8b338f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20003</ID_Pai><ID_PA>7967</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 6, Artigo 5.º</Objeto><Data>16/11/2012 22:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576596d55324f57457a593249744f544a6b596930304e4451354c57466c597a51744f544a6b4e7a466b4f47497a4d7a686d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=be69a3cb-92db-4449-aec4-92d71d8b338f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20003</ID_Pai><ID_PA>7967</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 5.º</Objeto><Data>16/11/2012 22:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576596d55324f57457a593249744f544a6b596930304e4451354c57466c597a51744f544a6b4e7a466b4f47497a4d7a686d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=be69a3cb-92db-4449-aec4-92d71d8b338f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20003</ID_Pai><ID_PA>7963</ID_PA><Objeto>N.º 11, Artigo 5.º</Objeto><Data>16/11/2012 22:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d6a46695a574d324d6a41744e3251334e7930304d4745354c574a6a4d4755744d4745344e546b344f44686c4e4749354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=21bec620-7d77-40a9-bc0e-0a859888e4b9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20003</ID_Pai><ID_PA>7967</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 5, Artigo 8.º</Objeto><Data>16/11/2012 22:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576596d55324f57457a593249744f544a6b596930304e4451354c57466c597a51744f544a6b4e7a466b4f47497a4d7a686d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=be69a3cb-92db-4449-aec4-92d71d8b338f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20005</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto</Numero><Titulo>Aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>21442</ID_Art><ID_Pai>20005</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Proporcionalidade e controlo</Titulo><Texto>1 - A contribuição para o áudio-visual e as indemnizações compensatórias são estabelecidas tendo em atenção as necessidades globais de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão, devendo respeitar os princípios
da transparência e da proporcionalidade.
2 - O financiamento público deve estar sujeito a um sistema de controlo que garanta a verificação do cumprimento das missões de serviço público e a transparência e proporcionalidade dos fluxos financeiros associados, designadamente através de auditoria externa anual a realizar por entidade independente, a indicar pela Alta Autoridade para a Comunicação Social.
3 - As sociedades que explorem as concessões de serviço público não podem, salvo autorização expressa do accionista, contrair empréstimos que não se destinem a financiamento de curto prazo e até ao montante máximo correspondente a 20% da indemnização compensatória anual.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20005</ID_Pai><ID_PA>7828</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 2.º</Objeto><Data>16/11/2012 21:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576596a63784d7a55305a4441745a6d51784d693030595445324c5745304f4759744e324a6d4e545930596d4e6d4e7a51774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b71354d0-fd12-4a16-a48f-7bf564bcf740.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20015</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro</Numero><Titulo>Código do Imposto Municipal sobre Imóveis  (IMI)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>22644</ID_Art><ID_Pai>20015</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 11.º</Numero><Titulo>Entidades públicas isentas</Titulo><Texto>Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis o Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial, bem como as autarquias locais e as suas associações e federações de municípios de direito público.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21898</ID_Art><ID_Pai>20015</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 13.º</Numero><Titulo>Inscrição nas matrizes</Titulo><Texto>1 - A inscrição de prédios na matriz e a actualização desta são efectuadas com base em declaração apresentada pelo sujeito passivo, no prazo de 60 dias contados a partir da ocorrência de qualquer dos seguintes factos:
 
a) Uma dada realidade física passar a ser considerada como prédio; 
b) Verificar-se um evento susceptível de determinar uma alteração da classificação de um prédio; 
c) Modificarem-se os limites de um prédio; 
d) Concluírem-se obras de edificação, de melhoramento ou outras alterações que possam determinar variação do valor patrimonial tributário do prédio; 
e) Verificarem-se alterações nas culturas praticadas num prédio rústico; 
f) Ter-se conhecimento da não inscrição de um prédio na matriz; 
g) Verificarem-se eventos determinantes da cessação de uma isenção, excepto quando estes eventos sejam de conhecimento oficioso;(Redacção do DL 211/2005-07/12) 
h) Ser ordenada uma actualização geral das matrizes; 
i) Ter-se verificado uma mudança de proprietário, por ter ocorrido uma transmissão onerosa ou gratuita de um prédio ou parte de prédio, excepto quando não haja lugar à primeira avaliação prevista nos artigos 37.º e seguintes deste Código;(Redacção do DL 211/2005-07/12) 
j) Verificar-se a ocorrência prevista no n.º 2 do artigo 9.º; 
l) Iniciar-se a construção ou concluir-se a plantação, no caso de direito de superfície. 

2 - Presume-se que o adquirente de um prédio omisso tomou conhecimento da omissão no momento da transmissão ou do início da posse, salvo prova em contrário. 

3 - O chefe de finanças competente procede, oficiosamente: 

a) À inscrição de um prédio na matriz, bem como às necessárias actualizações, quando não se mostre cumprido o disposto no n.º 1; 
b) À actualização do valor patrimonial tributário dos prédios, em resultado de novas avaliações ou quando tal for legalmente determinado; 
c) À actualização da identidade dos proprietários, usufrutuários, superficiários e possuidores, sempre que tenha conhecimento de que houve mudança do respectivo titular; 
d) À eliminação na matriz dos prédios demolidos, após informação dos serviços relativa ao termo da demolição; 
e) À inscrição do valor patrimonial tributário definitivo determinado nos termos do presente Código. 

4 - As inscrições ou actualizações matriciais devem referir o ano em que tenham sido efectuadas, bem como os elementos que as justifiquem. 

5 - Na situação prevista na alínea g) do n.º 1 o prazo para a apresentação da declaração é de 30 dias e no caso de transmissão gratuita de prédios urbanos a que se refere a alínea i) do mesmo número aplica-se o prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 26.º do Código do Imposto do Selo. (Redacção do DL 211/2005-07/12)

6 - Sempre que haja lugar à junção dos elementos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º, têm-se por não entregues as declarações que não sejam por eles acompanhadas. (Redacção do DL 211/2005-07/12)

7 - A Direcção-Geral dos Impostos procede ao pré-preenchimento da declaração a que se refere o n.º 1, quanto disponha dos elementos previstos no artigo 128.º, sem prejuízo da validação a efectuar pelo sujeito passivo.(Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22608</ID_Art><ID_Pai>20015</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 15.º-D</Numero><Titulo>Valor patrimonial tributário</Titulo><Texto>1 - Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos objecto da avaliação geral são determinados por avaliação directa, nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI.

2 - Para efeitos da avaliação geral, o valor base dos prédios edificados (Vc), o coeficiente de localização (Cl) e o coeficiente de vetustez (Cv), previstos nos artigos 39.º, 42.º e 44.º do CIMI, são os vigentes e determináveis em 30 de Novembro de 2011.

3 - Na avaliação geral não é obrigatória a vistoria do prédio a avaliar.

4 - Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos que tenham sido objecto da avaliação geral entram em vigor:

a) Em 31 de Dezembro de 2012, para efeitos do imposto municipal sobre imóveis;

b) No momento da ocorrência dos respectivos factos tributários, para efeitos dos restantes impostos.

5 - As decisões relativas a requerimentos e a pedidos de segunda avaliação, reclamações ou impugnações nos termos dos artigos 15.º-F e 15.º-G reportam-se às datas referidas no número anterior.

6 - O disposto nos n.os 4 e 5 não se aplica aos prédios urbanos que, antes das datas aí referidas, sejam avaliados nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI, nomeadamente nos casos previstos nas alíneas a), b), c), e d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 13.º, na alínea a) do n.º 3 do artigo 130.º do CIMI e no artigo 250.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22611</ID_Art><ID_Pai>20015</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 15.º-F</Numero><Titulo>Segunda avaliação de prédios urbanos</Titulo><Texto>1 - Quando o sujeito passivo, a câmara municipal ou o chefe de finanças não concordem com o resultado da avaliação geral de prédio urbano, podem, respectivamente, requerer ou promover a segunda avaliação, no prazo de 30 dias a contar da data em que o sujeito passivo tenha sido notificado.

2 - A segunda avaliação é realizada nos termos do artigo 15.º-D, por um perito avaliador independente designado pela Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU) e é concluída no prazo de 60 dias após a entrada do pedido.

3 - O pedido de segunda avaliação é dirigido ao chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio e instruído nesse serviço periférico local.

4 - Ficam a cargo do sujeito passivo as despesas da segunda avaliação efectuada a seu pedido, com o limite mínimo de 2 UC, sempre que o valor contestado se mantenha ou aumente.

5 - Ficam a cargo da câmara municipal as despesas da segunda avaliação efectuada a seu pedido, com o limite mínimo de 2 UC, sempre que o valor contestado se mantenha ou reduza.

6 - A decisão da segunda avaliação é notificada nos termos do artigo anterior.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22615</ID_Art><ID_Pai>20015</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 15.º-L</Numero><Titulo>Remunerações, impedimentos, posse e substituição dos peritos</Titulo><Texto>1 - As remunerações dos peritos locais e dos peritos avaliadores independentes são fixadas por despacho do Ministro das Finanças.

2 - Na avaliação geral não são abonadas as despesas de transportes, excepto as incorridas pelos peritos avaliadores independentes.

3 - Na avaliação geral, são aplicáveis aos peritos locais e aos peritos avaliadores independentes, com as necessárias adaptações, as regras de impedimentos e de substituição previstas nos artigos 69.º e 70.º do CIMI.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22898</ID_Art><ID_Pai>20015</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 43.º</Numero><Titulo>Coeficiente de qualidade e conforto</Titulo><Texto>1 - O coeficiente de qualidade e conforto (Cq) é aplicado ao valor base do prédio edificado, podendo ser majorado até 1,7 e minorado até 0,5, e obtém-se adicionando à unidade os coeficientes majorativos e subtraindo os minorativos que constam das tabelas seguintes: 

(Ver Tabela em anexo)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21901</ID_Art><ID_Pai>20015</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 68.º</Numero><Titulo>Remunerações e transportes</Titulo><Texto>1 - O Ministro das Finanças fixará anualmente, por despacho, as remunerações dos vogais da CNAPR e da CNAPU, as remunerações e abonos de transporte dos membros da JAM, dos peritos avaliadores, dos peritos avaliadores permanentes, dos peritos locais e dos peritos regionais, bem como os salários dos auxiliares locais. 

2 - Ficam a cargo do sujeito passivo as despesas de avaliação efectuadas a seu pedido, sempre que o valor contestado se mantenha ou aumente. (Redacção dada pela Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 


3 - Ficam a cargo das câmaras municipais as despesas de avaliação de prédio urbano efectuada a seu pedido, sempre que, em resultado desta, não for dada razão à requerente na sua pretensão. (Aditado pela Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21903</ID_Art><ID_Pai>20015</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 76.º</Numero><Titulo>Segunda avaliação de prédios urbanos</Titulo><Texto>1 - Quando o sujeito passivo, a câmara municipal ou o chefe de finanças não concordarem com o resultado da avaliação directa de prédios urbanos, podem, respectivamente, requerer ou promover uma segunda avaliação, no prazo de 30 dias contados da data em que o primeiro tenha sido notificado. 
(Redacção dada pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

2 - A segunda avaliação é realizada com observância do disposto nos artigos 38.º e seguintes, por uma comissão composta por um perito regional designado pelo director de finanças em função da sua posição na lista organizada por ordem alfabética para esse efeito, que preside à comissão, um vogal nomeado pela respectiva câmara municipal e o sujeito passivo ou seu representante. 
(Redacção dada pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

3 - Pelo pedido da segunda avaliação é devida pelo requerente uma taxa inicial, a fixar entre 7,5 e 30 unidades de conta, tendo em conta a complexidade da matéria. 
(Redacção dada pela Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

4 - Não obstante o disposto no n.º 2, desde que o valor patrimonial tributário, determinado nos termos dos artigos 38.º e seguintes, se apresente distorcido relativamente ao valor normal de mercado, a comissão efectua a avaliação em causa e fixa novo valor patrimonial tributário que releva apenas para efeitos de IRS, IRC e IMT, devidamente fundamentada, de acordo com as regras constantes do n.º 2 do artigo 46.º, quando se trate de edificações, ou por aplicação do método comparativo dos valores de mercado no caso dos terrenos para construção e dos terrenos previstos no n.º 3 do mesmo artigo. 
(Redacção dada pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

5 - Para efeitos dos números anteriores, o valor patrimonial tributário considera-se distorcido quando é superior em mais de 15 % do valor normal de mercado, ou quando o prédio apresenta características valorativas que o diferenciam do padrão normal para a zona, designadamente a sumptuosidade, as áreas invulgares e a arquitectura, e o valor patrimonial tributário é inferior em mais de 15 % do valor normal de mercado. 
(Redacção dada pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

6 - Sempre que o pedido ou promoção da segunda avaliação sejam efectuados nos termos do n.º 4, devem ser devidamente fundamentados. 
(Redacção dada pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

7 - É aplicável o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 74.º e nos n.os 4 a 6 do artigo 75.º.
(Aditado pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro; Anterior n.º 3.) 

8 - Quando uma avaliação de prédio urbano seja efectuada por omissão à matriz ou na sequência de transmissão onerosa de imóveis e o alienante seja interessado para efeitos tributários deverá o mesmo ser notificado do seu resultado para, querendo, requerer segunda avaliação, no prazo e termos dos números anteriores, caso em que poderá integrar a comissão referida no n.º 2 ou nomear o seu representante. 
(Aditado pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro; Anterior n.º 4.) 

9 - Nas avaliações em que intervierem simultaneamente o alienante e o adquirente ou os seus representantes, o perito regional que presidir à avaliação tem direito a voto e, em caso de empate, voto de qualidade. 
(Aditado pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro; Anterior n.º 5.) 

10 - Na designação dos peritos regionais que integram a comissão referida no n.º 2, deve atender-se ao seu domicílio e à localização do prédio a avaliar, com vista a uma maior economia de custos. 
(Aditado pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

11 - A designação dos vogais nomeados pela câmara municipal é efectuada nos seguintes termos: 

a) São afectos por tempo indeterminado, a um ou mais serviços de finanças; 
b) Na falta de nomeação do vogal da câmara municipal por prazo superior a 20 dias a contar da data em que for pedida, a comissão é composta por dois peritos regionais designados pelo director de finanças, um dos quais preside, e pelo sujeito passivo ou seu representante; 
c) Na falta de comparência do vogal nomeado pela câmara municipal, o chefe de finanças nomeia um perito regional, que o substitui. 
(Aditado pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

12 - É aplicável aos vogais designados pelas câmaras municipais, o disposto nos artigos 67.º e 69.º 
(Aditado pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

13 - No caso dos prédios em compropriedade, sempre que haja mais do que um pedido de segunda avaliação, devem os comproprietários nomear um só representante para integrar a comissão referida no n.º 2, aplicando-se igualmente esta regra em caso de transmissões sucessivas no decurso de uma avaliação, quando exista mais do que um alienante ou adquirente a reclamar.
(Redacção dada pela Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

14 - A remuneração do vogal é da responsabilidade da câmara municipal e do sujeito passivo no caso do seu representante.
(Aditado pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21907</ID_Art><ID_Pai>20015</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 112.º</Numero><Titulo>Taxas</Titulo><Texto>1 - As taxas do imposto municipal sobre imóveis são as seguintes: 

a) Prédios rústicos: 0,8%; 
b) Prédios urbanos: 0,5 % a 0,8 %;
 (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30  de Dezembro)
c) Prédios urbanos avaliados, nos termos do CIMI: 0,3 % a 0,5 %.
 (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30  de Dezembro)

2 - Tratando-se de prédios constituídos por parte rústica e urbana, aplica-se ao valor patrimonial tributário de cada parte a respectiva taxa.

3 - As taxas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são elevadas, anualmente, ao triplo nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano e de prédios em ruínas, considerando-se devolutos ou em ruínas, os prédios como tal definidos em diploma próprio. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30  de Dezembro)

4 - Para os prédios que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, a taxa do imposto é de 7,5 %. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30  de Dezembro)

5 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, fixam a taxa a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, podendo esta ser fixada por freguesia. 
(Redacção do artigo 2.º da Lei 64/2008, de 5  de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)

6 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem definir áreas territoriais, correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias, que sejam objecto de operações de reabilitação urbana ou combate à desertificação, e majorar ou minorar até 30% a taxa que vigorar para o ano a que respeita o imposto. (anterior n.º5)

7 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem definir áreas territoriais correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias e fixar uma redução até 20% da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios urbanos arrendados, que pode ser cumulativa com a definida no número anterior. (anterior n.º6)

8 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até 30% a taxa aplicável a prédios urbanos degradados, considerando-se como tais os que, face ao seu estado de conservação, não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens. (anterior n.º7)

9 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até ao dobro a taxa aplicável aos prédios rústicos com áreas florestais que se encontrem em situação de abandono, não podendo da aplicação desta majoração resultar uma colecta de imposto inferior a (euro) 20 por cada prédio abrangido.(Red. da Lei 21/2006-23/06) 

10 - Consideram-se prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono aqueles que integrem terrenos ocupados com arvoredos florestais, com uso silvo-pastoril ou incultos de longa duração, e em que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: (Red. da Lei 21/2006-23/06)

a) Não estarem incluídos em zonas de intervenção florestal (ZIF), nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto; 
b) A sua exploração não estar submetida a plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado nos termos da legislação aplicável; 
c) Não terem sido neles praticadas as operações silvícolas mínimas necessárias para reduzir a continuidade vertical e horizontal da carga combustível, de forma a limitar os riscos de ignição e propagação de incêndios no seu interior e nos prédios confinantes. 

11 - Constitui competência dos municípios proceder ao levantamento dos prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono e à identificação dos respectivos proprietários, até 30 de Março de cada ano, para posterior comunicação à Direcção-Geral dos Impostos. (Red. da Lei 21/2006-23/06)

12 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução até 50% da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da legislação em vigor, desde que estes prédios não se encontrem abrangidos pela alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.(Aditado pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) 
(Nota - O artigo 40.º do EBF, com a renumeração, passou a 44.º na redacção actual)

13 - As deliberações da assembleia municipal referidas no presente artigo devem ser comunicadas à Direcção-Geral dos Impostos, por transmissão electrónica de dados, para vigorarem no ano seguinte, aplicando-se as taxas mínimas referidas no n.º 1, caso as comunicações não sejam recebidas até 30 de Novembro. 
(Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) (Anterior n.º 12.)

14 - No caso de as deliberações compreenderem zonas delimitadas de freguesias ou prédios individualmente considerados, das comunicações referidas no número anterior deve constar a indicação dos artigos matriciais dos prédios abrangidos, bem como o número de identificação fiscal dos respectivos titulares.
(Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) (Anterior n.º 13.)

15 - Para efeitos da aplicação da taxa do IMI prevista no n.º 3, a identificação dos prédios ou fracções autónomas em ruínas compete às câmaras municipais e deve ser comunicada à Direcção-Geral dos Impostos, nos termos e prazos referidos no n.º 13.
(Redacção dada pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

16 - O disposto no n.º 4 não se aplica aos prédios que sejam propriedade de pessoas singulares.
(Aditado pelo artigo 9.º da Lei 20/2012, de 14 de Maio)
 


Nota: A nova redação dada ao artigo 112.º do Código do IMI é aplicável ao imposto respeitante aos anos de 2011 e seguintes. [Art.º 9.º, n.º 2 da Lei n.º 20/2012 - 14/05]</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21909</ID_Art><ID_Pai>20015</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 118.º</Numero><Titulo>Suspensão da liquidação</Titulo><Texto>1 - Enquanto não tiver decorrido o prazo de 30 dias contados a partir da notificação da primeira avaliação ou não se tornar definitivo o resultado da segunda avaliação, quando requerida, fica suspensa a liquidação do imposto, salvo se for apresentada impugnação judicial, que não tem efeito suspensivo. (Redacção do DL211/2005-07/12)

2 - Fica igualmente suspensa a liquidação do imposto enquanto não for decidido o pedido de isenção apresentado pelo sujeito passivo, para os prédios destinados a habitação própria e permanente e para os prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos, ao abrigo dos artigos 42.º e 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, desde que o requerimento seja apresentado dentro do prazo e o valor declarado, nomeadamente o valor de aquisição do acto ou contrato, seja inferior aos limites estabelecidos nesses artigos, aplicando-se, para efeitos do pagamento do imposto que venha a ser devido, os prazos previstos nos n.os 2 a 5 do artigo 120.º, e sem quaisquer encargos se o indeferimento do pedido for por motivo não imputável ao sujeito passivo. (Redacção do DL211/2005-07/12)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22870</ID_Art><ID_Pai>20015</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 120.º</Numero><Titulo>Prazo de pagamento</Titulo><Texto>1 - O imposto deve ser pago em duas prestações, nos meses de Abril e Setembro, desde que o seu montante seja superior a (euro) 250, devendo o pagamento, no caso de esse montante ser igual ou inferior àquele limite, ser efectuado de uma só vez, durante o mês de Abril. 

2 - Sempre que a liquidação deva ter lugar fora do prazo referido no n.º 2 do artigo 113.º o sujeito passivo é notificado para proceder ao pagamento, o qual deve ter lugar até ao fim do mês seguinte ao da notificação. 

3 - Sempre que no mesmo ano, por motivos imputáveis aos serviços, seja liquidado imposto respeitante a dois ou mais anos e o montante total a cobrar seja superior a (euro) 250, o imposto relativo a cada um dos anos em atraso é pago com intervalos de seis meses contados a partir do mês seguinte inclusive ao da notificação referida no número anterior, sendo pago em primeiro lugar o imposto mais antigo. 

4 - No caso previsto nos n.os 1 e 3, o não pagamento de uma prestação ou de uma anuidade, no prazo estabelecido, implica o imediato vencimento das restantes. 

5 - Se o atraso na liquidação for imputável ao sujeito passivo é este notificado para proceder ao pagamento do imposto respeitante a todos os anos em atraso.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20015</ID_Pai><ID_PA>7730</ID_PA><Objeto>Tabela I, N.º 1, Artigo 43.º</Objeto><Data>16/11/2012 17:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e4449314f474a694d6d4d745a446734596930304e5441304c5467314f5751744d4441774e4445784f4449774d446b354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4258bb2c-d88b-4504-859d-000411820099.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20015</ID_Pai><ID_PA>7730</ID_PA><Objeto>Tabela II, N.º 1, Artigo 43.º</Objeto><Data>16/11/2012 17:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e4449314f474a694d6d4d745a446734596930304e5441304c5467314f5751744d4441774e4445784f4449774d446b354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4258bb2c-d88b-4504-859d-000411820099.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20015</ID_Pai><ID_PA>7730</ID_PA><Objeto>Alínea p), N.º 2, Artigo 43.º</Objeto><Data>16/11/2012 17:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e4449314f474a694d6d4d745a446734596930304e5441304c5467314f5751744d4441774e4445784f4449774d446b354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4258bb2c-d88b-4504-859d-000411820099.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20015</ID_Pai><ID_PA>7800</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 76.º</Objeto><Data>16/11/2012 20:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a544932596a4a6d4d6d55745a6d4e6d4d5330304e7a59354c5467354f5449745a6d4d7a4f57526d5932566b4f5759354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e26b2f2e-fcf1-4769-8992-fc39dfced9f9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20015</ID_Pai><ID_PA>7800</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 76.º</Objeto><Data>16/11/2012 20:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a544932596a4a6d4d6d55745a6d4e6d4d5330304e7a59354c5467354f5449745a6d4d7a4f57526d5932566b4f5759354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e26b2f2e-fcf1-4769-8992-fc39dfced9f9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20015</ID_Pai><ID_PA>7800</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 76.º</Objeto><Data>16/11/2012 20:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a544932596a4a6d4d6d55745a6d4e6d4d5330304e7a59354c5467354f5449745a6d4d7a4f57526d5932566b4f5759354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e26b2f2e-fcf1-4769-8992-fc39dfced9f9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20015</ID_Pai><ID_PA>7731</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 1, Artigo 112.º</Objeto><Data>16/11/2012 17:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f474a684e324e6a595745744d324e684f533030597a6c6a4c5749334f575174595749324f5749304e5467314d6a55794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8ba7ccaa-3ca9-4c9c-b79d-ab69b4585252.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20015</ID_Pai><ID_PA>7667</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 1, Artigo 112.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d7a466a595467334e7a41744e546b335a6930304f444d314c546b335a6d45744e5452685a6d4a6d4f44646c59544a6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=31ca8770-597f-4835-97fa-54afbf87ea2d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20015</ID_Pai><ID_PA>7731</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 1, Artigo 112.º</Objeto><Data>16/11/2012 17:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f474a684e324e6a595745744d324e684f533030597a6c6a4c5749334f575174595749324f5749304e5467314d6a55794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8ba7ccaa-3ca9-4c9c-b79d-ab69b4585252.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20015</ID_Pai><ID_PA>7714</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 112.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576596a6b325a6a59334f444174597a49324d6930304e7a67304c574a6d4d446b745a6a6b324d54466b4e7a45335a5755344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b96f6780-c262-4784-bf09-f9611d717ee8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20015</ID_Pai><ID_PA>7588</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 112.º</Objeto><Data>16/11/2012 15:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a5745784e5463324f5449744d7a6b344e4330304d6a55774c574a6d595449745a545a6a4e32466a5a6a49794d7a6c6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ea157692-3984-4250-bfa2-e6c7acf2239e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20015</ID_Pai><ID_PA>7798</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 112.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e4445774f4751344d6a41744f546b7a4e7930304e6d45334c574a6a4d4459744e6a64695a444d354e475a6d4f4759314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4108d820-9937-46a7-bc06-67bd394ff8f5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20015</ID_Pai><ID_PA>7731</ID_PA><Objeto>N.º 13, Artigo 112.º</Objeto><Data>16/11/2012 17:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f474a684e324e6a595745744d324e684f533030597a6c6a4c5749334f575174595749324f5749304e5467314d6a55794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8ba7ccaa-3ca9-4c9c-b79d-ab69b4585252.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20015</ID_Pai><ID_PA>7998</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 120.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a4455794d4459334e3259744d44466a4d4330304f5467344c546b794e574d744e6a63314f54517a4f545a68593255344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d520677f-01c0-4988-925c-67594396ace8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20015</ID_Pai><ID_PA>7998</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 1, Artigo 120.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a4455794d4459334e3259744d44466a4d4330304f5467344c546b794e574d744e6a63314f54517a4f545a68593255344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d520677f-01c0-4988-925c-67594396ace8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20015</ID_Pai><ID_PA>7998</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 1, Artigo 120.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a4455794d4459334e3259744d44466a4d4330304f5467344c546b794e574d744e6a63314f54517a4f545a68593255344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d520677f-01c0-4988-925c-67594396ace8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20015</ID_Pai><ID_PA>7887</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 120.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d6a4178596a41784e545574595755795a4330304e6a4e694c54686c4f4751744e6d55314d5751345a6a51344d5449334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=201b0155-ae2d-463b-8e8d-6e51d8f48127.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20016</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro</Numero><Titulo>Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)</Titulo><Texto>Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro -IMT
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (IMT)</Texto><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>21911</ID_Art><ID_Pai>20016</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Incidência objectiva e territorial</Titulo><Texto>1 - O IMT incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional. 
2 - Para efeitos do n.º 1, integram, ainda, o conceito de transmissão de bens imóveis: 

a) As promessas de aquisição e de alienação, logo que verificada a tradição para o promitente adquirente, ou quando este esteja usufruindo os bens, excepto se se tratar de aquisição de habitação para residência própria e permanente do adquirente ou do seu agregado familiar e não ocorra qualquer das situações previstas no n.º 3; 
b) O arrendamento com a cláusula de que os bens arrendados se tornam propriedade do arrendatário depois de satisfeitas todas as rendas acordadas; 
c) Os arrendamentos ou subarrendamentos a longo prazo, considerando-se como tais os que devam durar mais de 30 anos, quer a duração seja estabelecida no início do contrato, quer resulte de prorrogação, durante a sua vigência, por acordo expresso dos interessados, e ainda que seja diferente o senhorio, a renda ou outras cláusulas contratuais; 
d) A aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome colectivo, em comandita simples ou por quotas, quando tais sociedades possuam bens imóveis, e quando por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75% do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois, sendo marido e mulher,casados no regime de comunhão geral de bens ou de adquiridos. 
(Red. da Decl. de Rectificação nº 4/2004 de 9 de Janeiro) 

3 - Considera-se que há também lugar a transmissão onerosa para efeitos do n.º 1 na outorga dos seguintes actos ou contratos: 

a) Celebração de contrato-promessa de aquisição e alienação de bens imóveis em que seja clausulado no contrato ou posteriormente que o promitente adquirente pode ceder a sua posição contratual a terceiro; 
b) Cessão da posição contratual no exercício do direito conferido por contrato-promessa referido na alínea anterior; 
c) Outorga de procuração que confira poderes de alienação de bem imóvel ou de partes sociais a que se refere a alínea d) do n.º 2 em que, por renúncia ao direito de revogação ou cláusula de natureza semelhante, o representado deixe de poder revogar a procuração; 
d) Outorga de instrumento com substabelecimento de procuração com os poderes e efeitos previstos na alínea anterior; 
e) Cedência de posição contratual ou ajuste de revenda, por parte do promitente adquirente num contrato-promessa de aquisição e alienação, vindo o contrato definitivo a ser celebrado entre o primitivo promitente alienante e o terceiro. 

4 - O disposto na alínea e) do número anterior não é aplicável sempre que o contrato definitivo seja celebrado com terceiro nomeado ou com sociedade em fase de constituição no momento em que o contrato-promessa é celebrado e que venha a adquirir o imóvel, desde que o promitente adquirente seja titular do seu capital social. 
5 - Em virtude do disposto no n.º 1, são também sujeitas ao IMT, designadamente: 

a) A resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, do contrato de compra e venda ou troca de bens imóveis e as do respectivo contrato-promessa, quando, neste último caso, ocorrerem depois de passados 10 anos sobre a tradição ou posse; 
b) As permutas, pela diferença declarada de valores ou pela diferença entre os valores patrimoniais tributários, consoante a que for maior; 
c) O excesso da quota-parte que ao adquirente pertencer, nos bens imóveis, em acto de divisão ou partilhas, bem como a alienação da herança ou quinhão hereditário; 
d) A venda ou cessão do direito a determinadas águas, ainda que sob a forma de autorização para as explorar ou para minar em terreno alheio; 
e) As entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial ou das sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurídica e, bem assim, a adjudicação dos bens imóveis aos sócios, na liquidação dessas sociedades; 
f) As entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital das restantes sociedades civis, na parte em que os outros sócios adquirirem comunhão, ou qualquer outro direito, nesses imóveis, bem como, nos mesmos termos, as cessões de partes sociais ou de quotas ou a admissão de novos sócios; 
g) As transmissões de bens imóveis por fusão ou cisão das sociedades referidas na antecedente alínea e), ou por fusão de tais sociedades entre si ou com sociedade civil; 
h) As transmissões de benfeitorias e as aquisições de bens imóveis por acessão.

6 - O disposto na alínea c) do número anterior não é aplicável sempre que o excesso da quota-parte resultar de acto de partilha por efeito de dissolução do casamento que não tenha sido celebrado sob o regime de separação de bens.
(Aditado pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21915</ID_Art><ID_Pai>20016</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 12.º</Numero><Titulo>Valor tributável</Titulo><Texto>1 - O IMT incidirá sobre o valor constante do acto ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior. 
2 - No caso de imóveis omissos na matriz ou nela inscritos sem valor patrimonial tributário, bem como de bens ou direitos não sujeitos a inscrição matricial, o valor patrimonial tributário é determinado nos termos do CIMI. 
3 - Ao valor patrimonial tributário junta-se o valor declarado das partes integrantes, quando o mesmo não esteja incluído no referido valor patrimonial. 
4 - O disposto nos números anteriores entende-se, porém, sem prejuízo das seguintes regras: 
1.ª Quando qualquer dos comproprietários ou quinhoeiros alienar o seu direito, o imposto é liquidado pela parte do valor patrimonial tributário que lhe corresponder ou incide sobre o valor constante do acto ou do contrato, consoante o que for maior; 
2.ª Quando ao tempo da constituição do direito de superfície temporário já esteja terminada a construção das obras ou ultimada a plantação, deve observar-se o seguinte: 
a) Se a propriedade do solo for transmitida separadamente do direito de superfície, o imposto é calculado pelo valor patrimonial tributário da propriedade do solo, determinado nos termos da alínea h) do artigo 13.º, ou incide sobre o valor constante do acto ou do contrato, consoante o que for maior; 
b) Na constituição do direito de superfície, ou na transmissão deste direito separadamente da propriedade do solo, o imposto municipal sobre as transmissões onerosas incide sobre o valor actual do direito de superfície, determinado nos termos da alínea i) do artigo 13.º, ou sobre o valor constante do acto ou do contrato, consoante o que for maior; 
3.ª Quando ao tempo da constituição do direito de superfície temporário ainda não esteja terminada a construção das obras ou ultimada a plantação, deve observar-se o seguinte: 
a) Se a propriedade do solo for transmitida separadamente do direito de superfície, o imposto é liquidado pelo valor patrimonial tributário da propriedade do solo, calculado nos termos da alínea h) do artigo 13.º, com base no valor do terreno, ou incide sobre o valor constante do acto ou do contrato, consoante o que for maior; 
b) Na constituição do direito de superfície, bem como na transmissão deste direito separadamente da propriedade do solo antes de terminada a construção das obras ou de ultimada a plantação, o imposto incide sobre o valor actual do direito de superfície, determinado nos termos da alínea i) do artigo 13.º, mas se a transmissão ocorrer depois ou o proprietário do solo adquirir a propriedade da obra ou das árvores pelo decurso do prazo, o imposto será calculado sobre o valor patrimonial tributário da propriedade plena do imóvel, deduzido o valor patrimonial tributário da propriedade do solo nessa altura, determinado nos termos da alínea h) do artigo 13.º, com base no valor do terreno, incidindo o imposto, em qualquer dos casos, sobre o valor constante do acto ou do contrato, se for superior aos indicados; 
4.ª Nas permutas de bens imóveis, toma-se para base da liquidação a diferença declarada de valores, quando superior à diferença entre os valores patrimoniais tributários; 
5.ª Nas transmissões por meio de dação de bens em pagamento, o imposto é calculado sobre o seu valor patrimonial tributário, ou sobre a importância da dívida que for paga com os bens transmitidos, se for superior; 
6.ª Quando a transmissão se efectuar por meio de renúncia ou cedência, o imposto é calculado sobre o valor patrimonial tributário dos respectivos bens imóveis, ou incide sobre o valor constante do acto ou do contrato, se for superior; 
7.ª Se a propriedade for transmitida separadamente do usufruto, uso ou habitação, o imposto é calculado sobre o valor da nua-propriedade, nos termos da alínea a) do artigo 13.º, ou sobre o valor constante do acto ou do contrato, se for superior; 
8.ª Quando se constituir usufruto, uso ou habitação, bem como quando se renunciar a qualquer desses direitos ou o usufruto for transmitido separadamente da propriedade, o imposto é liquidado pelo valor actual do usufruto, uso ou habitação, calculado nos termos da alínea b) do artigo 13.º, ou incide sobre o valor constante do acto ou do contrato, se for superior; 
9.ª Se o pensionista adquirir os bens onerados com pensão, o imposto incide sobre o valor patrimonial tributário abatido do valor actual da pensão, ou sobre o valor constante do acto ou do contrato, se for superior; 
10.ª Nos arrendamentos e nas sublocações a longo prazo, o imposto incide sobre o valor de 20 vezes a renda anual, quando seja igual ou superior ao valor patrimonial tributário do respectivo prédio, e incide sobre a diferença entre o valor patrimonial que os bens tinham na data do arrendamento e o da data da aquisição ou sobre o valor declarado se for superior, caso o arrendatário venha a adquirir o prédio; 
11.ª Nas partilhas judiciais ou extrajudiciais, o valor do excesso de imóveis sobre a quota-parte do adquirente, nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 2.º, é calculado em face do valor patrimonial tributário desses bens adicionado do valor atribuído aos imóveis não sujeitos a inscrição matricial ou, caso seja superior, em face do valor que tiver servido de base à partilha; 
12.ª Nos actos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 5 do artigo 2.º, o valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário ou aquele por que os mesmos entrarem para o activo das sociedades, consoante o que for maior; 
13.ª Na fusão ou na cisão das sociedades referidas na alínea g) do n.º 5 do artigo 2.º, o imposto incide sobre o valor patrimonial tributário de todos os imóveis das sociedades fusionadas ou cindidas que se transfiram para o activo das sociedades que resultarem da fusão ou cisão, ou sobre o valor por que esses bens entrarem para o activo das sociedades, se for superior; 
14.ª O valor dos bens imóveis ou do direito de superfície constituído sobre os imóveis locados, adquiridos pelo locatário, através de contrato de compra e venda, no termo da vigência do contrato de locação financeira e nas condições nele estabelecidas, será o valor residual determinado ou determinável, nos termos do respectivo contrato; 
15.ª Se o direito de superfície for constituído pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais, o valor da propriedade do solo transmitida ao superficiário é o preço constante do acto ou do contrato, e o do direito de superfície, quando da sua constituição ou prorrogação, é o preço único constante do acto ou do contrato ou o valor da pensão, determinado este nos termos da alínea d) do artigo 13.º e, quando da sua cessação ou reversão, é o montante da indemnização; 
16.ª O valor dos bens adquiridos ao Estado, às Regiões Autónomas ou às autarquias locais, bem como o dos adquiridos mediante arrematação judicial ou administrativa, é o preço constante do acto ou do contrato; 
17.ª O valor dos bens expropriados por utilidade pública é o montante da indemnização, salvo se esta for estabelecida por acordo ou transacção, caso em que se aplica o disposto no n.º 1; 
18.ª Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, o imposto incide apenas sobre a parte do preço paga pelo promitente adquirente ao promitente alienante ou pelo cessionário ao cedente; 
19.ª Quando se verificar a transmissão prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º, o imposto será liquidado nos termos seguintes: 
a) Pelo valor patrimonial tributário dos imóveis correspondente à quota ou parte social maioritária, ou pelo valor total desses bens, consoante os casos, preferindo em ambas as situações o valor do balanço, se superior; 
b) No caso de aquisições sucessivas, o imposto respeitante à nova transmissão será liquidado sobre a diferença de valores determinada nos termos da alínea anterior; 
c) Se a sociedade vier a dissolver-se e todos ou alguns dos seus imóveis ficarem a pertencer ao sócio ou sócios que já tiverem sido tributados, o imposto respeitante à nova transmissão incidirá sobre a diferença entre o valor dos bens agora adquiridos e o valor por que anteriormente o imposto foi liquidado. 
20.ª O valor dos bens imóveis adquiridos ao abrigo de regimes legais de apoio financeiro à habitação, quando se trate da primeira transmissão, é o valor ou o preço fixado pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., nos termos estabelecidos nesses regimes. (Aditada pelo artigo 72º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)
5 - Para efeitos dos números anteriores, considera-se, designadamente, valor constante do acto ou do contrato, isolada ou cumulativamente: 
a) A importância em dinheiro paga a título de preço pelo adquirente; 
b) O valor dos móveis dados em troca, a determinar nos termos do Código do Imposto do Selo; 
c) O valor actual das pensões temporárias ou das pensões ou rendas vitalícias; 
d) O valor das prestações ou rendas perpétuas; 
e) O valor da prestação temporária no caso do direito de superfície; 
f) A importância de rendas que o adquirente tiver pago adiantadamente, enquanto arrendatário, e que não sejam abatidas ao preço; 
g) A importância das rendas acordadas, no caso da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º; 
h) Em geral, quaisquer encargos a que o comprador ficar legal ou contratualmente obrigado.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22863</ID_Art><ID_Pai>20016</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 43.º</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22577</ID_Art><ID_Pai>20016</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 112.º</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20031</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro</Numero><Titulo>Aprova a lei quadro dos institutos públicos</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>21400</ID_Art><ID_Pai>20031</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 36.º</Numero><Titulo>Património</Titulo><Texto>1 - O património próprio dos institutos públicos que disponham de autonomia patrimonial é constituído pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico, submetidos ao comércio jurídico privado, transferidos pelo Estado para o instituto quando da sua criação, ou que mais tarde sejam adquiridos pelos seus órgãos, e ainda pelo direito ao uso e fruição dos bens do património do Estado que lhes sejam afectos. (redação dada pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro)
2 - Os institutos públicos podem adquirir os bens do património do Estado que por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças lhes sejam cedidos para fins de interesse público. (redação dada pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro)
3 - Podem ser afectos, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, à administração dos institutos públicos os bens do domínio público afectos a fins de interesse público que se enquadrem nas respectivas atribuições e ainda os bens do património do Estado que devam ser sujeitos aos seu uso e fruição, podendo essa afectação cessar a qualquer momento por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela. (redação dada pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro)
4 - Os bens dos institutos públicos que se revelarem desnecessários ou inadequados ao cumprimento das suas atribuições são incorporados no património do Estado, salvo quando devam ser alienados, sendo essa incorporação determinada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela. (redação dada pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro)
5 - Os institutos públicos elaboram e mantêm actualizados, anualmente, com referência a 31 de Dezembro, o inventário de bens e direitos, tanto os próprios como os do Estado que lhes estejam afectos, e prepararão o balanço. 
6 - Pelas obrigações do instituto responde apenas o seu património, mas os credores, uma vez executada a integralidade do património do mesmo ou extinto o instituto público, poderão demandar o Estado para satisfação dos seus créditos. 
7 – (revogado pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20033</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março</Numero><Titulo>Aprova a operacionalização da reforma da Administração Pública, áreas de actuação e metodologias de aplicação</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>22045</ID_Art><ID_Pai>20033</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 16.º</Numero><Titulo>Procedimentos especiais</Titulo><Texto>1 - O disposto no presente Código aplica-se sem prejuízo do estabelecido na legislação especial sobre o consumidor relativamente a procedimentos de reestruturação do passivo e no Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro, relativamente ao procedimento extrajudicial de conciliação.
2 - O disposto no presente Código não prejudica o regime constante de legislação especial relativa a contratos de garantia financeira.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22049</ID_Art><ID_Pai>20033</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 268.º</Numero><Titulo>Benefícios relativos a impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e colectivas</Titulo><Texto>1 - As mais-valias realizadas por efeito da dação em cumprimento de bens do devedor e da cessão de bens aos credores estão isentas de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e colectivas, não concorrendo para a determinação da matéria colectável do devedor. 
2 - Não entram igualmente para a formação da matéria colectável do devedor as variações patrimoniais positivas resultantes das alterações das suas dívidas previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos. 
3 - O valor dos créditos que for objecto de redução, ao abrigo de plano de insolvência ou de plano de pagamentos, é considerado como custo ou perda do respectivo exercício, para efeitos de apuramento do lucro tributável dos sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22052</ID_Art><ID_Pai>20033</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 269.º</Numero><Titulo>Benefício relativo ao imposto do selo</Titulo><Texto>Estão isentos de imposto do selo, quando a ele se encontrassem sujeitos, os seguintes actos, desde que previstos em planos de insolvência ou de pagamentos ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente: 

a) As modificações dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos sobre a insolvência; 
b) Os aumentos de capital, as conversões de créditos em capital e as alienações de capital; 
c) A constituição de nova sociedade ou sociedades;
d) A dação em cumprimento de bens da empresa e a cessão de bens aos credores;
e) A realização de operações de financiamento, o trespasse ou a cessão da exploração de estabelecimentos da empresa, a constituição de sociedades e a transferência de estabelecimentos comerciais, a venda, permuta ou cessão de elementos do activo da empresa, bem como a locação de bens; 
f) A emissão de letras ou livranças.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22054</ID_Art><ID_Pai>20033</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 270.º</Numero><Titulo>Benefício relativo ao imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis</Titulo><Texto>1 - Estão isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as seguintes transmissões de bens imóveis, integradas em qualquer plano de insolvência ou de pagamentos: 

a) As que se destinem à constituição de nova sociedade ou sociedades e à realização do seu capital; 
b) As que se destinem à realização do aumento do capital da sociedade devedora; 
c) As que decorram da dação em cumprimento de bens da empresa e da cessão de bens aos credores. 
 
2 - Estão igualmente isentos de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis os actos de venda, permuta ou cessão da empresa ou de estabelecimentos desta integrados no âmbito de plano de insolvência ou de pagamentos ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20032</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 157/2005, de 20 de setembro</Numero><Titulo>Altera o regime da aposentação e pré-aposentação do pessoal com funções policiais da PSP</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>21046</ID_Art><ID_Pai>20032</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Regime transitório</Titulo><Texto>1 - O pessoal com funções policiais da PSP que, até 31 de Dezembro de 2005, reúna as condições nesse momento em vigor para requerer o acesso à pré-aposentação pode fazê-lo a qualquer tempo, sendo o requerimento decidido nos termos do regime em vigor até àquela data. 
2 - Até 31 de Dezembro de 2014, pode ainda aceder ao regime de pré-aposentação o pessoal que complete as idades previstas na tabela anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sem que lhes seja aplicável o regime previsto nos artigos 17.º e 17.º-A do Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, na redacção introduzida pelo presente diploma. 
3 - É garantida a passagem à aposentação, sem redução de pensão, nos termos vigentes até 31 de Dezembro de 2005, ao pessoal que complete cinco anos na situação de pré-aposentação, quando a tenham requerido ao abrigo do disposto nos números anteriores e lhes tenha sido deferido. 
4 - O tempo de serviço efectivo prestado até 31 de Dezembro de 2005 é contado, para efeitos de acesso à situação de pré-aposentação e de aposentação, com o aumento previsto no artigo 62.º do Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, na redacção vigente até àquela data. 

(Ver Tabela em anexo</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20035</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei nº 159/2005, de 20 de setembro</Numero><Titulo>Altera o Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, que aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, modificando o regime da passagem à reserva e à reforma dos militares da GNR</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>21050</ID_Art><ID_Pai>20035</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Regime transitório</Titulo><Texto>1 - Os militares que, até 31 de Dezembro de 2006, completem 36 anos de serviço podem transitar para as situações de reserva e de reforma de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-las. 
2 - Até 31 de Dezembro de 2015, podem requerer a passagem à reserva os militares que atinjam a idade ou o tempo de serviço definidos na tabela anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, independentemente dos requisitos estabelecidos no artigo 77.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana. 
3 - É garantida a passagem à reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes até 31 de Dezembro de 2005, aos militares que completem cinco anos, seguidos ou interpolados, na situação de reserva, quando a tenham requerido ao abrigo do disposto nos números anteriores ou se encontrem nessa situação à data da entrada em vigor do presente decreto-lei. 
4 - O tempo de serviço efectivo prestado na Guarda Nacional Republicana ou na extinta Guarda Fiscal até 31 de Dezembro de 2005 é contado, para efeitos de passagem à reserva e à reforma, com o aumento previsto no artigo 101.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana na redacção vigente até àquela data.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20036</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro</Numero><Titulo>Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, modificando o regime da passagem à reserva e à reforma dos militares das Forças Armadas</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>21052</ID_Art><ID_Pai>20036</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Disposições transitórias</Titulo><Texto>1 - O disposto no n.º 3 do artigo 46.º do EMFAR, com a redacção que lhe é conferida pelo presente decreto-lei, aplica-se apenas ao tempo de serviço decorrido a partir da sua entrada em vigor. 
2 - As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei não prejudicam a passagem à reserva ou reforma dos militares que preencham as condições para tal até 31 de Dezembro de 2005, quaisquer que elas sejam, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-las, salvo o disposto no número seguinte. 
3 - As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei ao regime constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 152.º não prejudicam a passagem à reserva dos militares que preencham as condições para tal até 31 de Dezembro de 2006, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-la. 
4 - Aos militares que passem à reserva e à reforma nos termos previstos nos números anteriores aplicam-se os regimes de reserva e de reforma vigentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei. 
5 - Até 31 de Dezembro de 2015, podem requerer a passagem à reserva os militares que atinjam a idade ou o tempo de serviço definidos na tabela anexa ao presente decreto-lei, e que dele faz parte integrante, independentemente dos requisitos estabelecidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 152.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas. 
6 - É garantida a passagem à reforma sem redução da pensão, nos termos vigentes a 31 de Dezembro de 2005, aos militares que completem, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da efectividade de serviço, quando o tenham requerido ao abrigo do disposto nos números anteriores ou se encontrem nessa situação à data da entrada em vigor do presente decreto-lei. 

(Ver Tabela em anexo)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20037</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 219/2005, de 23 de dezembro</Numero><Titulo>Altera o regime da aposentação do pessoal militarizado da Marinha</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>21056</ID_Art><ID_Pai>20037</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Regime transitório</Titulo><Texto>1 - As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei não prejudicam a passagem à aposentação dos militarizados do quadro de pessoal militarizado da Marinha que preencham as condições para tal até 31 de Dezembro de 2005, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-las. 
2 - Até 31 de Dezembro de 2013, pode ainda aceder ao regime da aposentação o pessoal que complete a idade prevista na tabela anexa ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, independentemente dos requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril. 
3 - O disposto no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, aplica-se apenas ao tempo de serviço prestado a partir da sua entrada em vigor. 
4 - O tempo de serviço efectivo prestado até 31 de Dezembro de 2005 é contado para efeitos de cálculo da pensão de aposentação com o aumento previsto no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 362/90, de 23 de Novembro.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20038</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 220/2005, de 23 de dezembro</Numero><Titulo>Altera o regime da aposentação e da pré-aposentação do pessoal militarizado da Polícia Marítima</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>21058</ID_Art><ID_Pai>20038</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Regime transitório</Titulo><Texto>1 - O disposto no n.º 1 do artigo 49.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, com a redacção que lhe é conferida pelo presente decreto-lei, aplica-se apenas ao tempo de serviço prestado a partir da sua entrada em vigor. 
2 - As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei não prejudicam a passagem à aposentação dos militarizados da Polícia Marítima que preencham as condições para tal até 31 de Dezembro de 2005, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-las. 
3 - As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei ao regime constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º não prejudicam a passagem à pré-aposentação dos militarizados da Polícia Marítima que preencham as condições para tal até 31 de Dezembro de 2006, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-la. 
4 - Até 31 de Dezembro de 2015, podem requerer a passagem à pré-aposentação os militarizados da Polícia Marítima que atinjam a idade ou o tempo de serviço definidos na tabela anexa ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, independentemente dos requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima. 
5 - É garantida a passagem à aposentação sem redução da pensão, nos termos vigentes em 31 de Dezembro de 2005, aos militarizados da Polícia Marítima que completem, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de pré-aposentação fora da efectividade de serviço, quando o tenham requerido ao abrigo do disposto nos números anteriores ou se encontrem nessa situação à data da entrada em vigor do presente decreto-lei. 
(Ver Tabela em anexo)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20039</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 221/2005, de 23 de dezembro</Numero><Titulo>Altera o regime de reforma do pessoal militarizado do Exército</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>21061</ID_Art><ID_Pai>20039</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Disposições transitórias</Titulo><Texto>1 - O pessoal do QPME que até 31 de Dezembro de 2005 reúna as condições vigentes nessa data para requerer a passagem à situação de reforma pode fazê-lo a todo o tempo, sendo o pedido decidido nos termos em vigor até àquela data. 
2 - Até 31 de Dezembro de 2013, pode ainda requerer a passagem à situação de reforma o pessoal que complete a idade prevista na tabela anexa ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante. 
3 - O disposto no artigo anterior aplica-se apenas ao tempo de serviço prestado a partir da sua entrada em vigor.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20040</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro</Numero><Titulo>Revê os regimes que consagram, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação e fórmula de cálculo das pensões, por</Titulo><Texto>que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões</Texto><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>22220</ID_Art><ID_Pai>20040</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Condições de aposentação</Titulo><Texto>(Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de outubro)

1 - Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, a partir de 1 de Janeiro de 2015, aposenta-se obrigatoriamente quando atinge os 65 anos de idade ou voluntariamente quando completa 60 anos de idade e o prazo de garantia do regime geral de segurança social: 

a) O pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; 
b) O pessoal da carreira de guarda florestal da Direcção-Geral dos Recursos Florestais ou do organismo que lhe suceda; 
c) Os funcionários e agentes integrados no Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), desde que contem, pelo menos, oito anos de serviço nestes organismos; 
d) O pessoal do Corpo da Guarda Prisional em serviço nos estabelecimentos prisionais e no grupo de intervenção e segurança prisional da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais; 
e) O pessoal das carreiras de inspecção da IGAE ou do organismo que lhe suceda, desde que conte, pelo menos, cinco anos de serviço efectivo nas carreiras de inspecção. 

2 - O pessoal referido no número anterior beneficia de um acréscimo de 15% de tempo de serviço para efeitos de aposentação em relação ao serviço prestado naquelas carreiras e organismos. 
3 - Ficam revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto nos números anteriores, designadamente as que prevêem a passagem à aposentação ou reforma por renúncia à situação de pré-aposentação ou disponibilidade. 
4 - A desligação do serviço e a passagem à situação de aposentação do pessoal abrangido pelo disposto nos números anteriores processa-se nos termos do Estatuto da Aposentação.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21078</ID_Art><ID_Pai>20040</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Regimes transitórios</Titulo><Texto>(Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de outubro)

1 - Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, o pessoal da carreira de guarda florestal pode, até 31 de Dezembro de 2014, aposentar-se, desde que tenha a idade mínima estabelecida no anexo I. 
2 - Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, até 31 de Dezembro de 2021 podem aposentar-se, desde que tenham a idade mínima estabelecida no anexo II: 
a) Os vigilantes da natureza;
b) Os oficiais de justiça.
3 - Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, até 31 de Dezembro de 2014 podem aposentar-se, desde que tenham a idade mínima estabelecida no anexo I e 36 anos de serviço: 
a) Os funcionários e agentes com, pelo menos, oito anos de serviço prestado nos serviços integrados no SIRP; 
b) O pessoal das carreiras de inspecção da IGAE com, pelo menos, cinco anos de serviço nas carreiras de inspecção. 
4 - O pessoal da carreira de investigação e fiscalização do SEF que tenha a idade estabelecida no anexo I e 36 anos de serviço pode, até 31 de Dezembro de 2014, requerer que lhe seja aplicável o regime de passagem à disponibilidade vigente até 31 de Dezembro de 2005. 
5 - Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, o pessoal da carreira de investigação e fiscalização do SEF pode, até 31 de Dezembro de 2014, aposentar-se, sem redução da pensão, nos termos vigentes até 31 de Dezembro de 2005, desde que: 
a) Tendo passado à disponibilidade, ao abrigo do número anterior, complete cinco anos nessa situação; 
b) Tenha 55 anos de idade e o tempo de serviço estabelecido no anexo III;
c) Tenha 36 anos de serviço e a idade estabelecida no anexo I.
6 - Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, os enfermeiros podem, até 31 de Dezembro de 2018, aposentar-se, desde que tenham a idade e o tempo de serviço mínimos estabelecidos nos anexos IV e V, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a do anexo VI. 
7 - Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência podem aposentar-se: (Redação dada pela Lei nº 77/2009, de 13 de agosto)
a) Até 31 de Dezembro de 2021, desde que tenham a idade e o tempo de serviço estabelecidos nos anexos II e VII, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a do anexo VIII; ou, em alternativa 
b) Até 31 de Dezembro de 2010, desde que, possuindo, em 31 de Dezembro de 1989, 13 ou mais anos de serviço docente, tenham, pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço, considerando-se para o cálculo de pensão como carreira completa 32 anos de serviço. (Redação dada pela Lei nº 77/2009, de 13 de agosto)
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, na contagem de tempo de serviço prestado até 31 de Agosto de 2006 não são considerados os períodos referidos nos artigos 36.º e 37.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário. 
9 - Para os efeitos previstos no n.º 7 do presente artigo, na contagem do tempo de serviço prestado a partir de 1 de Setembro de 2006 apenas são considerados os períodos correspondentes ao exercício efectivo de funções docentes em regime de monodocência, incluindo o tempo de exercício de cargos de direcção executiva em escolas ou agrupamentos de escolas públicas, não se considerando qualquer outro tempo de serviço, nomeadamente o prestado: 
a) Em regime de requisição, comissão de serviço ou destacamento, ainda que em funções técnico-pedagógicas; 
b) Em outros níveis ou graus de ensino;
c) Com dispensa da componente lectiva.
10 - Até 31 de Dezembro de 2014, a idade legal de aposentação voluntária do pessoal do Corpo da Guarda Prisional continua a ser de 60 anos. 

ANEXO I
[referido nos n.os 1, 3 e 4 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 5.º]

A partir de 1 de Janeiro de 2006 - 55 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2007 - 56 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2008 - 56 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2009 - 57 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2010 - 57 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2011 - 58 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2012 - 58 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2013 - 59 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2014 - 59 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2015 - 60 anos.

ANEXO II
[referido no n.º 2 e na alínea a) do n.º 7 do artigo 5.º]

A partir de 1 de Janeiro de 2006 - 55 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2007 - 56 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2008 - 56 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2009 - 57 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2010 - 57 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2011 - 58 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2012 - 58 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2013 - 59 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2014 - 59 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2015 - 60 anos e 3 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2016 - 61 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2017 - 61 anos e 9 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2018 - 62 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2019 - 63 anos e 3 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2020 - 64 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2021 - 64 anos e 9 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2022 - 65 anos.

ANEXO III
[referido na alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º]

A partir de 1 de Janeiro de 2006 - 36 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2007 - 37 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2008 - 37 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2009 - 38 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2010 - 38 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2011 - 39 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2012 - 39 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2013 - 40 anos.

ANEXO IV
(referido no n.º 6 do artigo 5.º)

A partir de 1 de Janeiro de 2006 - 57 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2007 - 58 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2008 - 58 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2009 - 59 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2010 - 59 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2011 - 60 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2012 - 60 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2013 - 61 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2014 - 61 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2015 - 62 anos e 3 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2016 - 63 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2017 - 63 anos e 9 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2018 - 64 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2019 - 65 anos.

ANEXO V
(referido no n.º 6 do artigo 5.º)

A partir de 1 de Janeiro de 2006 - 35 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2007 - 36 anos.

ANEXO VI
(referido no n.º 6 do artigo 5.º)

A partir de 1 de Janeiro de 2006 - 35 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2007 - 36 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2008 - 36 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2009 - 37 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2010 - 37 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2011 - 38 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2012 - 38 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2013 - 39 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2014 - 39 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2015 - 40 anos.

ANEXO VII
[referido na alínea a) do n.º 7 do artigo 5.º]

A partir de 1 de Janeiro de 2006 - 30 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2007 - 31 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2008 - 31 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2009 - 32 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2010 - 32 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2011 - 33 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2012 - 33 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2013 - 34 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2014 - 34 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2015 - 35 anos e 3 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2016 - 36 anos.

ANEXO VIII
[referido na alínea a) do n.º 7 do artigo 5.º]

A partir de 1 de Janeiro de 2006 - 30 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2007 - 31 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2008 - 31 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2009 - 32 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2010 - 32 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2011 - 33 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2012 - 33 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2013 - 34 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2014 - 34 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2015 - 35 anos e 3 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2016 - 36 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2017 - 36 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2018 - 37 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2019 - 37 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2020 - 38 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2021 - 38 anos e 6 meses.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20041</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro</Numero><Titulo>Estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>21077</ID_Art><ID_Pai>20041</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Condições de aposentação ordinária</Titulo><Texto>Com a redação dada pela Lei nº 11/2008, de 20 de fevereiro)

1 - A idade de aposentação estabelecida no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, é progressivamente aumentada até atingir 65 anos em 2015, nos termos do anexo i. 
2 - O tempo de serviço estabelecido no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, de 36 anos, é progressivamente reduzido até atingir 17 anos em 2014, nos termos do anexo ii. 
3 - Podem aposentar-se os subscritores que contem, pelo menos, 65 anos de idade e o prazo de garantia em vigor no regime geral da segurança social. 

ANEXO I 
[referido no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 2 e alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º]

A partir de 1 de Janeiro de 2006 - 60 anos e 6 meses. 
A partir de 1 de Janeiro de 2007 - 61 anos. 
A partir de 1 de Janeiro de 2008 - 61 anos e 6 meses. 
A partir de 1 de Janeiro de 2009 - 62 anos. 
A partir de 1 de Janeiro de 2010 - 62 anos e 6 meses. 
A partir de 1 de Janeiro de 2011 - 63 anos. 
A partir de 1 de Janeiro de 2012 - 63 anos e 6 meses. 
A partir de 1 de Janeiro de 2013 - 64 anos. 
A partir de 1 de Janeiro de 2014 - 64 anos e 6 meses. 
A partir de 1 de Janeiro de 2015 - 65 anos. 

ANEXO II
(referido no n.º 2 do artigo 3.º)

A partir de 1 de Janeiro de 2008 - 33 anos. 
A partir de 1 de Janeiro de 2009 - 30 anos. 
A partir de 1 de Janeiro de 2010 - 25 anos. 
A partir de 1 de Janeiro de 2011 - 23 anos. 
A partir de 1 de Janeiro de 2012 - 21 anos. 
A partir de 1 de Janeiro de 2013 - 19 anos. 
A partir de 1 de Janeiro de 2014 - 17 anos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21023</ID_Art><ID_Pai>20041</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Cálculo da pensão de aposentação</Titulo><Texto>(Redação dada pela Lei nº 52/2007, de 31 de agosto)

1 - A pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos até 31 de Agosto de 1993, com a denominação «P», resulta da multiplicação do factor de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação pela soma das seguintes parcelas: 
a) A primeira parcela, designada «P1», correspondente ao tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005 e é calculada com base na seguinte fórmula: 

R x T1 / C 
em que: 
R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, com um limite máximo correspondente a 12 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS); 
T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005, com o limite máximo de C; e 
C é o número constante do anexo iii; 

b) A segunda, com a designação «P2», relativa ao tempo de serviço posterior a 31 de Dezembro de 2005, é fixada de acordo com os artigos 29.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, sem limites mínimo ou máximo, com base na seguinte fórmula: 

RR x T2 x N 
em que: 
RR é a remuneração de referência, apurada a partir das remunerações anuais mais elevadas registadas a partir de 1 de Janeiro de 2006 correspondentes ao tempo de serviço necessário para, somado ao registado até 31 de Dezembro de 2005, perfazer o limite do anexo iii; 
T2 é a taxa anual de formação da pensão determinada de acordo com os artigos 29.º a 31.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio; 
N é o número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações completados a partir de 1 de Janeiro de 2006, para, somados aos anos registados até 31 de Dezembro de 2005, perfazerem o limite do anexo iii. 
2 - O factor de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação é fixado, com base nos dados publicados anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, nos seguintes termos: 

EMV(índice 2006) / EMV(índice ano i - 1) 
em que: 
EMV(índice 2006) é a esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2006; 
EMV(índice ano i - 1) é a esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano anterior ao da aposentação. 

3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, considera-se como ano da aposentação aquele em que se verifique o facto ou acto determinante referido no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação. 

4 - A pensão de aposentação dos subscritores inscritos a partir de 1 de Setembro de 1993 continua a ser calculada nos termos das normas legais aplicáveis ao cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral da segurança social, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 286/93, de 20 de Agosto.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20042</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 235/2005, de 30 de dezembro</Numero><Titulo>Altera o regime de aposentação e de disponibilidade do pessoal de investigação criminal e de apoio da Polícia Judiciária</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>21079</ID_Art><ID_Pai>20042</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Regime transitório</Titulo><Texto>1 - O pessoal da Polícia Judiciária que até 31 de Dezembro de 2005 reúna as condições nesse momento em vigor para requerer a passagem à situação de disponibilidade ou de aposentação pode fazê-lo a qualquer tempo, sendo o requerimento decidido nos termos do regime em vigor até àquela data. 
2 - Até 31 de Dezembro de 2014, pode ainda requerer a passagem à situação de disponibilidade o pessoal que complete as idades previstas na tabela anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sem que lhe seja aplicável o regime previsto nos artigos 147.º e 147.º-A da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, na redacção introduzida pelo presente diploma. 
3 - É garantida a passagem à aposentação sem redução de pensão, nos termos vigentes até 31 de Dezembro de 2005, ao pessoal que complete cinco anos na situação de disponibilidade, quando a tenha requerido ao abrigo do disposto nos números anteriores e lhe tenha sido deferida. 
4 - O tempo de serviço efectivo prestado até 31 de Dezembro de 2005 é contado, para efeitos de passagem à situação de disponibilidade e de aposentação, com o aumento previsto no artigo 87.º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, na redacção vigente até àquela data. 

TABELA ANEXA
(referida no n.º 2 do artigo 4.º)

Regime transitório de acesso ao regime de disponibilidade, de acordo com a idade, do pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária, nos termos vigentes até 31 de Dezembro de 2005, com cessação da prestação de serviço efectivo. 
A partir de 1 de Janeiro de 2006 - 55 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2007 - 56 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2008 - 56 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2009 - 57 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2010 - 57 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2011 - 58 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2012 - 58 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2013 - 59 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2014 - 59 anos e 6 meses.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20043</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março</Numero><Titulo>Cria o Fundo Português de Carbono</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>21457</ID_Art><ID_Pai>20043</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Fontes de financiamento e transição de saldos</Titulo><Texto>1 - O Fundo é financiado pelas seguintes receitas:
a) As dotações que para ele sejam canalizadas anualmente por meio da lei do Orçamento do Estado;
b) O produto das taxas, contribuições ou impostos que lhe sejam afectos;
c) Os rendimentos dos investimentos previstos no n.º 2 do artigo 2.º;
d) A percentagem do valor das coimas que lhe venha a ser afecta por lei;
e) Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
f) O produto de doações, heranças, legados ou contribuições mecenáticas;
g) O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;
h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico.
2 - Os saldos que vierem a ser apurados no fim do ano económico transitam para o ano seguinte, nos termos do decreto de execução orçamental em vigor.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20043</ID_Pai><ID_PA>7929</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 2, Artigo 3.º</Objeto><Data>17/11/2012 00:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e6a51354f4445335a6a5174596d5531595330304f5755774c57466a4f4745744e54686b4d5755774e5441355a5467774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=649817f4-be5a-49e0-ac8a-58d1e0509e80.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20043</ID_Pai><ID_PA>7929</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 2, Artigo 3.º</Objeto><Data>17/11/2012 00:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e6a51354f4445335a6a5174596d5531595330304f5755774c57466a4f4745744e54686b4d5755774e5441355a5467774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=649817f4-be5a-49e0-ac8a-58d1e0509e80.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20043</ID_Pai><ID_PA>7929</ID_PA><Objeto>Alínea e), N.º 2, Artigo 3.º</Objeto><Data>17/11/2012 00:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e6a51354f4445335a6a5174596d5531595330304f5755774c57466a4f4745744e54686b4d5755774e5441355a5467774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=649817f4-be5a-49e0-ac8a-58d1e0509e80.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20044</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 25/2006, de 30 de junho</Numero><Titulo>Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>22071</ID_Art><ID_Pai>20044</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Agentes de fiscalização</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo das atribuições cometidas às autoridades policiais, a fiscalização do cumprimento das normas referentes à cobrança de portagens em infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-estradas e pontes, é efectuada, na respectiva área de actuação, por agentes representantes das empresas concessionárias ou subconcessionárias, com funções de fiscalização, designadamente por portageiros. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de maio)
2 - Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e credenciados pelas entidades competentes da área onde desempenham as respectivas funções, devendo estas manter um registo permanente e actualizado de tais agentes de fiscalização. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
3 - (Revogado dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22074</ID_Art><ID_Pai>20044</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Determinação da coima aplicável</Titulo><Texto>1 - As contra-ordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente a 10 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25, e de valor máximo correspondente ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infracções Tributárias. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que for variável a determinação da taxa de portagem em função do percurso percorrido e não for possível, no caso concreto, a sua determinação, é considerado o valor máximo cobrável na respectiva barreira de portagem ou, no caso de infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-estradas e pontes, onde seja devido o pagamento de portagens e que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica das mesmas, no sublanço ou conjunto de sublanços abrangido pelo respectivo local de detecção de veículos para efeitos de cobrança electrónica de portagens. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
3 - A negligência é punível, sendo reduzido de um terço o limite máximo da coima aplicável nos termos do presente artigo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22077</ID_Art><ID_Pai>20044</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 10.º</Numero><Titulo>Responsabilidade pelo pagamento</Titulo><Texto>1 - Sempre que não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contra-ordenação, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem ou as entidades gestoras de sistemas electrónicos de cobrança de portagens, consoante os casos, notificam o titular do documento de identificação do veículo para que este, no prazo de 15 dias úteis, proceda a essa identificação ou pague o valor da taxa de portagem e os custos administrativos associados, salvo se provar, no mesmo prazo, a utilização abusiva do veículo por terceiros. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
2 - A identificação referida no número anterior deve, sob pena de não produzir efeitos, indicar, cumulativamente: (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
a) Nome completo; (Aditada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
b) Residência completa; (Aditada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
c) Número de identificação fiscal. (Aditada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
3 - Na falta de cumprimento do disposto nos números anteriores, é responsável pelo pagamento das coimas a aplicar, das taxas de portagem e dos custos administrativos em dívida, consoante os casos, o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário em regime de locação financeira ou o detentor do veículo. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
4 - Quando, nos termos do n.º 1, seja identificado o agente da contra-ordenação, é este notificado para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento da taxa de portagem e dos custos administrativos associados. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
5 - Caso o agente da contra-ordenação não proceda ao pagamento referido no número anterior, é lavrado auto de notícia, aplicando-se o disposto no artigo 9.º do presente diploma. (Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
6 - O direito de ilidir a presunção de responsabilidade prevista no n.º 3, considera-se definitivamente precludido caso não seja exercido no prazo referido no n.º 1. (Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22083</ID_Art><ID_Pai>20044</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 11.º</Numero><Titulo>Acesso a dados por parte das entidades gestoras dos sistemas electrónicos de portagem</Titulo><Texto>1 - Para efeitos da emissão do auto de notícia quando não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contra-ordenação, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem e as entidades gestoras de sistemas electrónicos de cobrança de portagens podem solicitar à Conservatória do Registo Automóvel os dados referidos no n.º 2 do artigo anterior relativamente às entidades identificadas no n.º 3 do mesmo artigo. . (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
2 - Os termos e condições de disponibilização da informação referida no n.º 1 são definidos por protocolo a celebrar entre as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem e as entidades gestoras de sistemas electrónicos de cobrança de portagens e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
3 - Compete às respectivas concessionárias, subconcessionárias, às entidades de cobrança das taxas de portagem e às entidades gestoras de sistemas electrónicos de cobrança de portagens efectuar as notificações e, ou, requerer as autorizações necessárias junto da Comissão Nacional de Protecção de Dados. (Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22093</ID_Art><ID_Pai>20044</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 16.º-A</Numero><Titulo>Prescrição do procedimento</Titulo><Texto>(Aditado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro)

Os procedimentos por contra-ordenação previstos na presente lei extinguem-se por efeito de prescrição logo que, sobre a prática da contra-ordenação, tenham decorrido dois anos. 
(Revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22085</ID_Art><ID_Pai>20044</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 17.º</Numero><Titulo>Distribuição do produto das coimas</Titulo><Texto>1 - O produto da coima cobrado na sequência de processo de contra-ordenação reverte: (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
a) 40 % para o Estado; (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
b) 35 % para a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI); (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
c) 10 % para o InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.; (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
d) 15 % para as entidades a que se refere o artigo 11.º (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
2 - (Revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
3 - (Revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
4 - A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) entrega mensalmente os quantitativos das taxas de portagem, das coimas e das custas administrativas às entidades a que pertencem. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22088</ID_Art><ID_Pai>20044</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 17.º-A</Numero><Titulo>Natureza e execução dos créditos</Titulo><Texto>(Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)

1 - Compete à administração tributária promover, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário, a cobrança coerciva dos créditos compostos pela taxa de portagem, coima e custos administrativos e dos juros de mora devidos. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
2 - Os créditos previstos no número anterior gozam de privilégio mobiliário especial sobre os veículos com os quais hajam sido praticadas as infracções a que se refere a presente lei, quando propriedade do arguido à data daquela prática. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
3 - (Revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
4 - (Revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
5 - (Revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>22268</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro</Numero><Titulo>Estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem e revoga os Decretos-Leis nºs 119/99, de 14 de Abril, e 84/2003, de 24 de Abril</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>22269</ID_Art><ID_Pai>22268</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 22.º</Numero><Titulo>Prazos de garantia</Titulo><Texto>Republicado pelo Decreto-Lei nº 72/2010, de 18 de junho

1 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 360 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março)

2 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22273</ID_Art><ID_Pai>22268</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 29.º</Numero><Titulo>Limites ao montante do subsídio de desemprego</Titulo><Texto>Republicado pelo Decreto-Lei nº 72/2010, de 18 de junho

1 - O montante mensal do subsídio de desemprego não pode ser superior a duas vezes e meia o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem inferior ao valor desse indexante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março)
2 - O montante mensal do subsídio de desemprego não pode ser superior a 75 % do valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio de desemprego, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 1.
3 - O montante mensal do subsídio de desemprego não pode, em qualquer caso, ser superior ao valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio de desemprego.
4 - O valor líquido da remuneração de referência referido nos números anteriores obtém-se pela dedução, ao valor ilíquido daquela remuneração de referência, da taxa contributiva que seria imputável ao beneficiário e da taxa de retenção do IRS.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22275</ID_Art><ID_Pai>22268</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 30.º</Numero><Titulo>Montante do subsídio social de desemprego</Titulo><Texto>(Republicado pelo Decreto-Lei nº 72/2010, de 18 de junho)
1 - O montante diário do subsídio social de desemprego é indexado ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) e calculado na base de 30 dias por mês, nos termos seguintes:
a) 100 % para os beneficiários com agregado familiar;
b) 80 % para os beneficiários isolados.
2 - Sempre que pela aplicação das percentagens fixadas no número anterior resulte um valor superior ao valor líquido da remuneração de referência, apurada nos termos do n.º 4 do artigo anterior, o subsídio é reduzido ao montante desta remuneração.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a remuneração de referência diária é definida por R/180, em que R é igual à soma das remunerações registadas nos primeiros seis meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data do desemprego, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 28.º
4 - O montante mensal do subsídio social de desemprego subsequente não pode ser superior ao valor do subsídio de desemprego que o antecedeu.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22282</ID_Art><ID_Pai>22268</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 37.º</Numero><Titulo>Período de concessão das prestações de desemprego</Titulo><Texto>(Republicado pelo Decreto-Lei nº 72/2010, de 18 de junho)

1 - O período de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial é estabelecido em função da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações no período imediatamente anterior à data do
desemprego, nos seguintes termos:
a) Beneficiários com idade inferior a 30 anos:
i) Com registo de remunerações num período inferior a 15 meses, 150 dias;
ii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 15 meses e inferior a 24 meses, 210 dias;
iii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 24 meses, 330 dias;
b) Beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos:
i) Com registo de remunerações num período inferior a 15 meses, 180 dias;
ii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 15 meses e inferior a 24 meses, 330 dias;
iii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 24 meses, 420 dias;
c) Beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 50 anos:
i) Com registo de remunerações num período inferior a 15 meses, 210 dias;
ii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 15 meses e inferior a 24 meses, 360 dias;
iii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 24 meses, 540 dias;
d) Beneficiários com idade igual ou superior a 50 anos:
i) Com registo de remunerações num período inferior a 15 meses, 270 dias;
ii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 15 meses e inferior a
24 meses, 480 dias; iii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 24 meses, 540 dias. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março)

2 - Os períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial previstos no número anterior são majorados em função da carreira contributiva no período imediatamente anterior à data do desemprego, nos seguintes
termos:
a) Para os beneficiários com idade inferior a 40 anos, um acréscimo de 30 dias por cada cinco anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos;
b) Para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 50 anos, um acréscimo de 45 dias por cada cinco anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos;
c) Para os beneficiários com idade igual ou superior a 50 anos, um acréscimo de 60 dias por cada cinco anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março)

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores são considerados os períodos de registo de remunerações posteriores ao termo da concessão das prestações devidas pela última situação de desemprego, sem prejuízo do disposto no número seguinte. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março)

4 - Nas situações em que o trabalhador tenha retomado o exercício de actividade profissional no decurso dos primeiros seis meses de atribuição das prestações é considerado ainda, na determinação do período de concessão e respectivo acréscimo
da prestação de desemprego imediatamente subsequente, o período de remunerações tido em conta na atribuição da prestação de desemprego imediatamente anterior. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março)

5 - Nas situações em que o trabalhador não tenha beneficiado dos acréscimos, previstos no n.º 2, por ter retomado o trabalho antes de ter esgotado o período máximo de concessão da prestação inicial de desemprego, os períodos de registo de remunerações que não tenham sido considerados relevam, para efeitos de acréscimo do período de concessão de prestações, em posterior situação de desemprego. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>22701</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro</Numero><Titulo>Aprova a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>22702</ID_Art><ID_Pai>22701</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 14.º</Numero><Titulo>Derrama</Titulo><Texto>1 - Os municípios podem deliberar lançar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 1,5% sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território.
2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria colectável superior a (euro) 50000, o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.
3 - Quando o volume de negócios de um sujeito passivo resulte em mais de 50% da exploração de recursos naturais que tornem inadequados os critérios estabelecidos nos números anteriores, podem os municípios interessados, a título excepcional, propor, fundamentadamente, a fixação de um critério específico de repartição da derrama, o qual, após audição do sujeito passivo e dos restantes municípios interessados, é fixado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro que tutela as autarquias locais.
4 - A assembleia municipal pode, por proposta da câmara municipal, deliberar lançar uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse (euro) 150000.
5 - Nos casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo ou, tratando-se de sujeitos passivos não residentes, no município em que se situa o estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 117.º do Código do IRC, esteja centralizada a contabilidade.
6 - Entende-se por massa salarial o valor das despesas efectuadas com o pessoal e escrituradas no exercício a título de remunerações, ordenados ou salários.
7 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 2 indicam na declaração periódica de rendimentos a massa salarial correspondente a cada município e efectuam o apuramento da derrama que seja devida.
8 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a derrama incide sobre o lucro tributável individual de cada uma das sociedades do grupo, sem prejuízo do disposto no artigo 115.º do Código do IRC. (Aditado pela Lei n.º Lei n.º 64-B/2011, der 30 de dezembro) 
9 - A deliberação a que se refere o n.º 1 deve ser comunicada por via electrónica pela câmara municipal à Direcção-Geral dos Impostos até ao dia 31 de Dezembro do ano anterior ao da cobrança por parte dos serviços competentes do Estado.
10 - Caso a comunicação a que se refere o número anterior seja recebida para além do prazo nele estabelecido, não há lugar à liquidação e cobrança da derrama.
11 - O produto da derrama paga é transferido para os municípios até ao último dia útil do mês seguinte ao do respectivo apuramento pela Direcção-Geral dos Impostos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>22416</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro</Numero><Titulo>Aprova as bases gerais do sistema de segurança social</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>22417</ID_Art><ID_Pai>22416</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 38.º</Numero><Titulo>Âmbito material</Titulo><Texto>1 - O subsistema de solidariedade abrange as seguintes eventualidades:
a) Falta ou insuficiência de recursos económicos dos indivíduos e dos agregados familiares para a satisfação das suas necessidades essenciais e para a promoção da sua progressiva inserção social e profissional;
b) Invalidez;
c) Velhice;
d) Morte; e
e) Insuficiência das prestações substitutivas dos rendimentos do trabalho ou da carreira contributiva dos beneficiários.
2 - O subsistema de solidariedade abrange ainda as situações de incapacidade absoluta e definitiva dos beneficiários do sistema previdencial, na parte necessária para cobrir a insuficiência da respectiva carreira contributiva em relação ao correspondente valor da pensão de invalidez.
3 - O subsistema de solidariedade pode ainda abranger os encargos decorrentes de diminuição de receitas ou de aumento de despesas, sem base contributiva específica.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20045</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro</Numero><Titulo>No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 3 do artigo 45.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, introduz alterações ao Código do IVA e respectiva legislação complementar em matéria de tributação de operações imobiliárias, incluindo a r</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>21875</ID_Art><ID_Pai>20045</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Obrigatoriedade de utilização do método da afectação real</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22094</ID_Art><ID_Pai>20045</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 10.º</Numero><Titulo>Regularização do imposto deduzido</Titulo><Texto>1 - Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Código do IVA, os sujeitos passivos que utilizem bens imóveis relativamente aos quais houve direito à dedução total ou parcial do imposto que onerou a respectiva aquisição são obrigados a regularizar, de uma só vez, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º do mesmo Código, as deduções efectuadas, considerando que os bens estão afectos a uma actividade não tributada, quando: 
a) O bem imóvel seja afecto a fins alheios à actividade exercida pelo sujeito passivo; 
b) Ainda que não seja afecto a fins alheios à actividade exercida pelo sujeito passivo, o bem imóvel não seja efectivamente utilizado em fins da empresa por um período superior a dois anos consecutivos. 
2 - O montante das regularizações referidas no número anterior deve ser incluído na declaração de imposto relativa ao último período do ano em que ocorrer a situação que lhes dá origem. 
3 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não prejudica o dever de proceder às regularizações anuais previstas no n.º 1 do artigo 25.º do Código do IVA até ao decurso do prazo de dois anos referido nessa alínea.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20046</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho</Numero><Titulo>Código do Imposto sobre Veículos  (ISV)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>21847</ID_Art><ID_Pai>20046</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Incidência objectiva</Titulo><Texto>1 - Estão sujeitos ao imposto os seguintes veículos: 

a) Automóveis ligeiros de passageiros, considerando-se como tais os automóveis com peso bruto até 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, que se destinem ao transporte de pessoas; 
b) Automóveis ligeiros de utilização mista, considerando-se como tais os automóveis com peso bruto até 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, que se destinem ao transporte, alternado ou simultâneo, de pessoas e carga; 
c) Automóveis ligeiros de mercadorias, considerando-se como tais os automóveis com peso bruto até 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, que se destinem ao transporte de carga, de caixa aberta, fechada ou sem caixa; 
d) Automóveis de passageiros com mais de 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor; 
e) Autocaravanas, considerando-se como tais os automóveis construídos de modo a incluir um espaço residencial que contenha, pelo menos, bancos e mesa, espaço para dormir, que possa ser convertido a partir dos bancos, equipamento de cozinha e instalações para acondicionamento de víveres; 
f) Motociclos, triciclos e quadriciclos, tal como estes veículos são definidos pelo Código da Estrada. 
2 - Estão excluídos da incidência do imposto os seguintes veículos: 

a) Veículos não motorizados, bem como os veículos exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis; 
b) Ambulâncias, considerando-se como tais os automóveis destinados ao transporte de pessoas doentes ou feridas dotados de equipamentos especiais para tal fim; 
c) Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta ou sem caixa, com peso bruto de 3500 kg, sem tracção às quatro rodas; 
d) (Revogada pelo artigo 138.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21850</ID_Art><ID_Pai>20046</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Facto gerador</Titulo><Texto>1 - Constitui facto gerador do imposto o fabrico, montagem, admissão ou importação dos veículos tributáveis em território nacional, que estejam obrigados à matrícula em Portugal. 
2 - Constitui ainda facto gerador do imposto: 

a) A atribuição de matrícula definitiva nova após o cancelamento voluntário da matrícula nacional feito com reembolso de imposto ou qualquer outra vantagem fiscal; 
b) A transformação de veículo que implique a sua reclassificação fiscal numa categoria a que corresponda uma taxa de imposto mais elevada ou a sua inclusão na incidência do imposto, a mudança de chassis ou a alteração do motor de que resulte um aumento de cilindrada ou das emissões de dióxido de carbono ou partículas; 
c) A cessação ou violação dos pressupostos da isenção de imposto ou o incumprimento dos condicionalismos que lhe estejam associados; 
d) A permanência do veículo no território nacional em violação das obrigações previstas no presente código.
3 - Para efeitos do presente código entende-se por:
a) «Admissão», a entrada de um veículo originário ou em livre prática noutro Estado-membro da União Europeia em território nacional;
b) «Importação», a entrada de um veículo originário de país terceiro em território nacional.
4 - Sem prejuízo das obrigações declarativas previstas nos artigos 18.º e 19.º, quando, à entrada em território nacional, os veículos tributáveis forem colocados em regime de suspensão de imposto, considera-se gerado o imposto no momento em que se produza a sua saída desse regime.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21853</ID_Art><ID_Pai>20046</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Taxa reduzida – automóveis</Titulo><Texto>1 - É aplicável uma taxa reduzida, correspondente a 15 % do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º, aos seguintes veículos: (Redação dada pelo artigo 137.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

a) Automóveis ligeiros de utilização mista que, cumulativamente, apresentem peso bruto superior a 2 300kg, comprimento mínimo da caixa de carga de 145 cm, altura interior mínima da caixa de carga de 130 cm medida a partir do respectivo estrado, que deve ser contínuo, antepara inamovível, paralela à última fiada de bancos, que separe completamente o espaço destinado ao condutor e passageiros do destinado às mercadorias, e que não apresentem tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável; 
b) Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta ou sem caixa, com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor e sem tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável; 
c) Autocaravanas. 
2 - É aplicável uma taxa reduzida correspondente a 10 % do imposto resultante da aplicação da tabela B, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, fechada ou sem caixa, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, com excepção dos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 7.º. (Redação dada pelo artigo 137.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
3 - Para efeitos do presente código entende-se por: 

a) «Admissão», a entrada de um veículo originário ou em livre prática noutro Estado-membro da União Europeia em território nacional; 
b) «Importação», a entrada de um veículo originário de país terceiro em território nacional. 
4 - Sem prejuízo das obrigações declarativas previstas nos artigos 18.º e 19.º, quando, à entrada em território nacional, os veículos tributáveis forem colocados em regime de suspensão de imposto, considera-se gerado o imposto no momento em que se produza a sua saída desse regime.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21856</ID_Art><ID_Pai>20046</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 24.º</Numero><Titulo>Veículos não destinados a matrícula</Titulo><Texto>1 - Os veículos que entrem em território nacional e não se destinem a ser matriculados, por se destinarem a desmantelamento, circulação ou permanência em domínio exclusivamente privado, coleccionismo ou qualquer outra razão que dispense a atribuição de matrícula nacional devem, no prazo de 10 dias úteis após a entrada em território nacional, ser objecto de apresentação simultânea de DAV e de DCV, juntando-se para o efeito os documentos originais do veículo, a reter pelas alfândegas para posterior envio ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., ou aos serviços competentes em matéria de transportes terrestres, no caso das regiões autónomas. 
2 - Sempre que se pretenda alterar o destino fiscal do veículo com vista à sua reexpedição ou reexportação, deve o respectivo proprietário solicitar à alfândega competente a autorização para saída do veículo do território nacional, com 10 dias de antecedência. 
3 - Sempre que se pretenda proceder à introdução do veículo no consumo, o imposto é determinado em função das taxas em vigor no momento da apresentação originária da DAV e da DCV, tomando-se em consideração os anos de uso que o veículo possuísse àquela data.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21860</ID_Art><ID_Pai>20046</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 29.º</Numero><Titulo>Reembolso por expedição ou exportação</Titulo><Texto>1 - Em caso de expedição ou exportação de veículos cujo imposto já tenha sido cobrado há lugar ao reembolso do imposto. 
2 - O valor do reembolso é determinado em função do período decorrido entre a atribuição da matrícula definitiva nacional e a data da apresentação do pedido de reembolso, na seguinte medida: 

a) Reembolso de 75% no período de um ano; 
b) Reembolso de 50% no período superior a um ano mas inferior ou igual a dois anos; 
c) Reembolso de 25% no período superior a dois anos mas inferior ou igual a três anos. 
3 - Para efeitos de reembolso do imposto, o requerente apresenta na alfândega comprovativo do cancelamento da matrícula nacional, bem como cópia da declaração de expedição do veículo ou, no caso de se tratar de uma exportação, cópia do documento administrativo único com a autorização de saída do veículo nele averbada. (Redação dada pelo artigo 89.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
4 - O pedido de reembolso é apresentado no prazo máximo de um ano desde a data da expedição ou exportação e o seu deferimento depende da inexistência de dívidas tributárias ao Estado em fase de cobrança coerciva, sem que haja reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial, oposição à execução ou pagamento em prestações com prestação de garantia. 
5 - O reembolso é efectuado após verificação do cumprimento de todos os requisitos estipulados no n.º 3, não sendo devido quando o seu valor a restituir seja inferior a € 30.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21862</ID_Art><ID_Pai>20046</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 53º</Numero><Titulo>Táxis e veículos afectos à actividade de aluguer</Titulo><Texto>(Redação dada pelo artigo 66.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro) 

1 - Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista que se destinem ao serviço de aluguer com condutor — táxis, letra ‘A’ e letra ‘T’, introduzidos no consumo e que apresentem até quatro anos de uso, contados desde a atribuição da primeira matrícula e respectivos documentos, e não tenham níveis de emissão de CO2 superiores a 175 g/km, confirmados pelo respectivo certificado de conformidade, beneficiam de uma isenção correspondente a 70 % do montante do imposto. (Redação dada pelo artigo 137.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
2 - Os veículos referidos no número anterior que se encontrem equipados com motores preparados para o consumo exclusivo, no seu sistema de propulsão, de gás de petróleo liquefeito, gás natural ou de energia eléctrica, ou com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de energia eléctrica ou solar quer de gasolina ou gasóleo, ficam integralmente isentos de imposto. (Redação dada pelo artigo 89.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
3 - A isenção prevista no número anterior é aplicável também aos veículos adaptados ao acesso e transporte de deficientes nos termos definidos regulamentarmente, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Reabilitação, independentemente do respectivo sistema de combustão. 
4 - O reconhecimento das isenções previstas no presente artigo depende de pedido dirigido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, anterior ou concomitante à apresentação da DAV, instruído com cópia do alvará para o exercício da actividade, licença de táxi e prova da qualidade da forma societária do sujeito passivo. 
5 - Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista não previstos nos artigos 8.º e 9.º, novos, que se destinem ao exercício de actividades de aluguer sem condutor, beneficiam, na introdução no consumo, de uma isenção correspondente a 40 % do montante do imposto, nas condições seguintes: (Redação dada pelo artigo 137.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

a) Os veículos devem possuir um nível de emissão de CO2 até 120 g/km, confirmado pelo respectivo certificado de conformidade; (Redação dada pelo artigo 113.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
b) As empresas beneficiárias locadoras devem estar licenciadas para o exercício exclusivo da actividade de aluguer de automóveis; 
c) Os veículos objecto de redução do imposto não podem ser alugados ou cedidos por prazo superior a 3 meses a uma mesma pessoa ou entidade, durante um período de 12 meses consecutivos, nem podem ser objecto, no período de ónus, de aluguer ou cessão a pessoas ou entidades jurídica ou economicamente vinculadas à entidade beneficiária; 
d) Os alugueres devem ser titulados por contrato, devendo os veículos circular acompanhados de documento emitido pela locadora, que identifique o locatário, a residência, e o período de tempo de aluguer do veículo. 
6 - O estatuto de entidade beneficiária exige a inscrição prévia na Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, instruído com cópia do alvará para o exercício da actividade e prova da qualidade da forma societária do sujeito passivo, sendo as reduções do imposto para os veículos requeridas através de formulário próprio, anterior ou concomitante à apresentação da declaração aduaneira de veículos (DAV). (Aditado pelo artigo 66.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21864</ID_Art><ID_Pai>20046</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 56.º</Numero><Titulo>Instrução do pedido</Titulo><Texto>1 - O reconhecimento da isenção prevista no artigo 54.º depende de pedido dirigido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, anterior ou concomitante à apresentação do pedido de introdução no consumo, acompanhado de declaração de incapacidade permanente emitida há menos de cinco anos, nos termos do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, ou de declaração idêntica emitida pelos serviços da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública ou das Forças Armadas, das quais constem os seguintes elementos: 
a) A natureza da deficiência, tal como qualificada pelo artigo anterior; 
b) O correspondente grau de incapacidade, nos termos da tabela referida no n.º 2 do artigo anterior, excepto no que se refere aos deficientes das Forças Armadas, relativamente aos quais o grau de incapacidade é fixado por junta médica militar ou pela forma fixada na legislação aplicável; 
c) A comprovação da elevada dificuldade de locomoção na via pública ou no acesso ou utilização dos transportes públicos colectivos convencionais; 
d) A inaptidão para a condução, caso exista.
2 - Sempre que no decurso da instrução se suscitem dúvidas fundamentadas quanto ao grau de incapacidade dos requerentes, os serviços aduaneiros podem obrigar à submissão das pessoas com deficiência em nome de quem foram emitidas as declarações de incapacidade a uma junta médica de verificação, notificando-os dessa intenção. 
3 - Com a notificação referida no número anterior, devem os interessados ser informados de que, caso queiram ter acesso imediato ao benefício antes de serem conhecidos os resultados da junta médica de verificação, pode o mesmo ser reconhecido condicionalmente, desde que fique garantido o montante do imposto do veículo a legalizar, até que a Direcção-Geral da Saúde ou as autoridades regionais de saúde comuniquem o respectivo resultado. 
4 - Dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação do imposto, sempre que a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo venha a dispor de informação nova e relevante que não tenha sido considerada no acto de reconhecimento da isenção, pode notificar as pessoas com deficiência em nome de quem foram emitidas as declarações de incapacidade referidas nos números anteriores para se submeterem a nova junta médica, considerando-se haver introdução ilegal no consumo em caso de recusa não fundamentada.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21867</ID_Art><ID_Pai>20046</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 57.º</Numero><Titulo>Condução do automóvel</Titulo><Texto>1 - É permitida a condução do veículo da pessoa com deficiência, mediante pedido dirigido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo: 

a) Independentemente de qualquer autorização, pelo cônjuge, desde que com ele viva em economia comum, ou pelo unido de facto; 
b) (Redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 44/2008, de 27 de Agosto) Pelos ascendentes e descendentes em 1.º grau que com ele vivam em economia comum e por terceiros por ele designados, até ao máximo de dois, desde que previamente autorizados pela Direcção -Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, e na condição de a pessoa com deficiência ser um dos ocupantes. 
2 - A restrição à condução a que se refere a alínea b) do número anterior, no que respeita à presença da pessoa com deficiência, não é aplicável às pessoas com multideficiência profunda, às pessoas com deficiência motora cujo grau de incapacidade permanente seja igual ou superior a 80% ou, não a tendo, se desloquem em cadeiras de rodas, e às pessoas com deficiência visual, quando as deslocações não excedam um raio de 60 quilómetros da residência do beneficiário. 
3 - Em casos excepcionais devidamente fundamentados, pode ser autorizada a deslocação sem a presença da pessoa com deficiência por distância superior à referida no número anterior, emitindo a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo uma guia de circulação para o trajecto e tempo necessários. 
4 - No caso dos ascendentes e descendentes do beneficiário do regime serem pessoas com deficiência motora, ou a elas equiparados, habilitados com a declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 56.º podem também eles conduzir o veículo sem quaisquer restrições, desde que devidamente autorizados pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e fazendo-se acompanhar de documento comprovativo dessa autorização.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21869</ID_Art><ID_Pai>20046</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 63.º</Numero><Titulo>Funcionários, agentes das Comunidades Europeias e parlamentares europeus</Titulo><Texto>1 - Os funcionários e agentes das Comunidades Europeias, bem como os parlamentares europeus que tendo permanecido, pelo menos, 12 meses, no exercício efectivo de funções, venham estabelecer ou restabelecer a sua residência em território nacional, após a cessação definitiva das mesmas, beneficiam de isenção de imposto sobre veículos na introdução no consumo de um veículo, desde que esse veículo: 

a) Tenha sido adquirido no Estado da última residência do requerente, ou em Estado onde anteriormente tenha igualmente residido; 
b) Seja propriedade do requerente há, pelo menos, 12 meses, antes da transferência de residência. 
2 - O pedido de isenção é acompanhado da DAV e de documento emitido pela entidade comunitária competente, que ateste a qualidade e o estatuto do requerente, bem como o período de exercício efectivo de funções.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20046</ID_Pai><ID_PA>7880</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 9.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e6a45354e4449325a6a51744d6a497a597930304f575a6b4c546c6b5a6d49744f54646a4f44526d5a474a6c4e5755774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=619426f4-223c-49fd-9dfb-97c84fdbe5e0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20047</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho</Numero><Titulo>Código do Imposto Único de Circulação (IUC)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>21871</ID_Art><ID_Pai>20047</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Incidência temporal</Titulo><Texto>1 - O imposto único de circulação é de periodicidade anual, sendo devido por inteiro em cada ano a que respeita. 
2 - O período de tributação corresponde ao ano que se inicia na data da matrícula ou em cada um dos seus aniversários, relativamente aos veículos das categorias A, B, C, D e E, e ao ano civil, relativamente aos veículos das categorias F e G. 
3 - O imposto incidente sobre os veículos da categoria A, B, C, D e E é devido até ao cancelamento da matrícula em virtude de abate efectuado nos termos da lei.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21873</ID_Art><ID_Pai>20047</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 6.º</Numero><Titulo>Facto gerador e exigibilidade</Titulo><Texto>1 - O facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo, tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional. 
2 - É ainda considerado facto gerador do imposto a permanência em território nacional por período superior a 183 dias de veículos não sujeitos a matrícula em Portugal e que não sejam veículos de mercadorias de peso bruto igual ou superior a 12 toneladas.  
3 - O imposto considera-se exigível no primeiro dia do período de tributação referido no n.º 2 do artigo 4.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21876</ID_Art><ID_Pai>20047</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Taxas - categoria A</Titulo><Texto>Artigo 9.º
Taxas - categoria A
As taxas aplicáveis aos veículos da categoria A são as seguintes:
(ver documento original)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21878</ID_Art><ID_Pai>20047</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 10.º</Numero><Titulo>Taxas - categoria B</Titulo><Texto>1 - As taxas aplicáveis aos veículos da categoria B são as seguintes: 
(Ver tabela em anexo)

2 - Na determinação do valor total do IUC, devem multiplicar-se à colecta obtida a partir da tabela prevista no número anterior os seguintes coeficientes, em função do ano de aquisição do veículo: 

(Ver tabela em anexo)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21883</ID_Art><ID_Pai>20047</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 11.º</Numero><Titulo>Taxas - categoria C</Titulo><Texto>As taxas aplicáveis aos veículos da categoria C são as seguintes:

(Ver tabelas em anexo)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21885</ID_Art><ID_Pai>20047</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 12.º</Numero><Titulo>Taxas - categoria D</Titulo><Texto>As taxas aplicáveis aos veículos da categoria D são as seguintes:

(Ver tabelas em anexo)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21887</ID_Art><ID_Pai>20047</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 13.º</Numero><Titulo>Taxas - categoria E</Titulo><Texto>As taxas aplicáveis aos veículos da categoria E são as seguintes:

(Ver Tabelas em anexo)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21889</ID_Art><ID_Pai>20047</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 14.º</Numero><Titulo>Taxas - categoria F</Titulo><Texto>A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de € 2,33/kW.
(Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21891</ID_Art><ID_Pai>20047</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 15.º</Numero><Titulo>Taxas - categoria G</Titulo><Texto>A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de € 0,58/kg, tendo o imposto o limite superior de € 10 750. 
(Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21893</ID_Art><ID_Pai>20047</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 17.º</Numero><Titulo>Prazo para liquidação e pagamento</Titulo><Texto>1 - No ano da matrícula ou registo do veículo em território nacional, o imposto é liquidado pelo sujeito passivo do imposto nos 30 dias posteriores ao termo do prazo legalmente exigido para o respectivo registo. 
2 - Nos anos subsequentes o imposto deve ser liquidado até ao termo do mês em que se torna exigível, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º 
3 - Na reactivação de matrícula cancelada o imposto deve ser liquidado no prazo de 30 dias a contar da data da reactivação. (Aditado pela Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20048</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto</Numero><Titulo>No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>21406</ID_Art><ID_Pai>20048</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 6.º</Numero><Titulo>Consignação</Titulo><Texto>1 - A lei do Orçamento do Estado pode determinar, nos termos da lei de enquadramento orçamental, a consignação da totalidade ou de parte da receita proveniente da alienação ou oneração, incluindo a cedência dos bens imóveis referidos na alínea b) do artigo 1.º, nomeadamente para cobertura de:
a) Despesas de conservação e reabilitação de imóveis;
b) Despesas de construção de infra-estruturas;
c) Despesas com a aquisição de equipamentos para a modernização dos serviços.
2 - Quando, nos termos do número anterior, se verifique a consignação parcial, o remanescente da receita é considerado receita do Estado.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21413</ID_Art><ID_Pai>20048</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 59.º</Numero><Titulo>Competência</Titulo><Texto>Os bens imóveis do domínio privado do Estado podem ser arrendados mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21418</ID_Art><ID_Pai>20048</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 61.º</Numero><Titulo>Ajuste directo</Titulo><Texto>(redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

1 - Pode o membro do Governo responsável pela área das finanças autorizar o arrendamento por ajuste directo nas seguintes situações:
a) Quando não tenham sido apresentadas propostas no procedimento por negociação;
b) Quando a praça da hasta pública tenha ficado deserta;
c) Quando o arrendatário pertença ao sector público administrativo ou ao sector empresarial do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais;
d) Quando o arrendatário seja pessoa colectiva de utilidade pública e o imóvel se destine directa e imediatamente à realização dos seus fins por um período determinado;
e) Quando o imóvel esteja ocupado há mais de cinco anos e o arrendatário seja o próprio ocupante;
f) Por motivos de interesse público, devidamente fundamentado.
2 - O membro do Governo responsável pela área das finanças fixa, com base em proposta da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, a importância da respectiva renda e as condições a que o arrendamento fica sujeito.
3 - Ao arrendamento por ajuste directo é aplicável, com as devidas adaptações, o procedimento previsto nos artigos 105.º e seguintes.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21422</ID_Art><ID_Pai>20048</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 62.º</Numero><Titulo>Representação</Titulo><Texto>Nos contratos de arrendamento, o Estado é representado pelo director-geral do Tesouro e Finanças ou por funcionário devidamente credenciado.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21423</ID_Art><ID_Pai>20048</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 63.º</Numero><Titulo>Aplicação da lei civil</Titulo><Texto>Aos arrendamentos de imóveis do Estado é aplicável a lei civil, com excepção do disposto nos artigos seguintes.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21424</ID_Art><ID_Pai>20048</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 64.º</Numero><Titulo>Denúncia</Titulo><Texto>1 - O Estado pode denunciar os contratos de arrendamento antes do termo do prazo ou da sua renovação, sem dependência de acção judicial, quando os prédios se destinem à instalação e ao funcionamento dos seus serviços ou a outros fins de interesse público.
2 - A denúncia, quando efectuada nos termos do número anterior, é autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, cabendo à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças notificar o arrendatário.
3 - Se o arrendatário não desocupar o prédio no prazo de 120 dias a contar da notificação a que se refere o número anterior, fica sujeito a despejo imediato, sem dependência de acção judicial, a executar nos termos do n.º 3 do artigo 76.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21426</ID_Art><ID_Pai>20048</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 65.º</Numero><Titulo>Indemnização</Titulo><Texto>1 - A desocupação dos prédios, resultante de denúncia por motivos de interesse público, confere ao respectivo arrendatário o direito a uma indemnização correspondente a uma renda por cada mês de antecipação relativamente ao termo previsto para o contrato, com o limite de 12 rendas e, bem assim, a uma
compensação pelas benfeitorias previamente autorizadas e não amortizadas que tenham provocado um aumento do seu valor locativo.
2 - O valor da compensação referida no número anterior não pode exceder o valor correspondente ao do referido aumento do valor locativo dos prédios.
3 - O arrendatário não tem direito a qualquer indemnização ou compensação nos casos em que venha a ocupar imóvel disponibilizado pelo Estado que reúna condições funcionalmente idênticas às do imóvel desocupado.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21428</ID_Art><ID_Pai>20048</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 66.º</Numero><Titulo>Antecipação de rendas</Titulo><Texto>1 - O pagamento da renda pode ser antecipado por período não superior a dois terços do prazo do contrato, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Durante o período da antecipação, não pode o Estado denunciar os contratos de arrendamento, salvo se proceder à devolução das rendas recebidas antecipadamente acrescidas da respectiva correcção monetária e sem prejuízo do disposto no artigo anterior.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20049</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto</Numero><Titulo>Regula o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP - Estradas de Portugal, E. P. E.</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>21846</ID_Art><ID_Pai>20049</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Incidência e valor</Titulo><Texto>1 - A contribuição de serviço rodoviário incide sobre a gasolina e o gasóleo rodoviário sujeitos ao imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e dele não isentos. 
2 - O valor da contribuição de serviço rodoviário é de (euro) 65, 47/1000 l para a gasolina e de (euro) 87,98/1000 l para o gasóleo rodoviário. (Alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro) 
3 - A revisão ou actualização do valor da contribuição de serviço rodoviário é precedida de parecer do InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., a emitir nos termos da respectiva lei orgânica.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20050</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 44/2007, de 23 de fevereiro</Numero><Titulo>Altera o Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, que aprova o regime legal das carreiras médicas</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>20902</ID_Art><ID_Pai>20050</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Norma transitória</Titulo><Texto>1 - Até à aprovação do regime remuneratório que venha a ser previsto para o trabalho prestado no âmbito da rede de serviços de urgência, o trabalho extraordinário realizado nos termos do n.º 7 do artigo 24.º, bem como nos termos dos n.os 6 a 9 do artigo 31.º, ambos do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, com a redacção que lhes foi conferida pelo presente decreto-lei, sem prejuízo das demais regras fixadas no diploma que disciplina o regime de trabalho e sua remuneração nos estabelecimentos hospitalares, é remunerado nos seguintes termos:
a) Da 1.ª hora até à 7.ª, inclusive, é pago com base na remuneração correspondente ao regime de trabalho praticado, para a respectiva categoria e escalão;
b) A partir da 8.ª hora é pago, independentemente do regime de trabalho praticado, com base na remuneração correspondente ao regime de trabalho de dedicação exclusiva com o horário de quarenta e duas horas semanais, para a respectiva
categoria e escalão.
2 - Até à extinção dos serviços de atendimento permanente, e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, na redacção conferida pelo presente diploma, aplica-se, com as devidas adaptações, aos médicos
da carreira médica de clínica geral dos centros de saúde com serviços de atendimento permanente, o disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, com a redacção dada por este diploma, bem como o disposto no número anterior no que se
reporta aos efeitos remuneratórios do trabalho extraordinário prestado nestes serviços.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20051</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro</Numero><Titulo>Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>20203</ID_Art><ID_Pai>20051</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Definições</Titulo><Texto>Para os efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) «Competências» o parâmetro de avaliação que traduz o conjunto de conhecimentos, capacidades de acção e comportamentos necessários para o desempenho eficiente e
eficaz, adequado ao exercício de funções por dirigente ou trabalhador;
b) «Dirigentes máximos do serviço» os titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau ou legalmente equiparado, outros dirigentes responsáveis pelo serviço dependente de membro do Governo ou os presidentes de órgão de direcção colegial sob sua tutela ou superintendência;
c) «Dirigentes superiores» os dirigentes máximos dos serviços, os titulares de cargo de direcção superior do 2.º grau ou legalmente equiparados e os vice-presidentes ou vogais de órgão de direcção colegial;
d) «Dirigentes intermédios» os titulares de cargos de direcção intermédia dos 1.º e 2.º graus ou legalmente equiparados, o pessoal integrado em carreira, enquanto se encontre em exercício de funções de direcção ou equiparadas inerentes ao conteúdo funcional da carreira, os chefes de equipas multidisciplinares cujo exercício se prolongue por prazo superior a seis meses no ano em avaliação e outros cargos e chefias de unidades orgânicas;
e) «Objectivos» o parâmetro de avaliação que traduz a previsão dos resultados que se pretendem alcançar no tempo, em regra quantificáveis;
f) «Serviço efectivo» o trabalho realmente prestado pelo trabalhador nos serviços;
g) «Serviços» os serviços da administração directa e indirecta do Estado, da administração regional autónoma e da administração autárquica, incluindo os respectivos serviços desconcentrados ou periféricos e estabelecimentos públicos, com excepção das entidades públicas empresariais;
h) «Trabalhadores» os trabalhadores da Administração Pública que não exerçam cargos dirigentes ou equiparados, independentemente do título jurídico da relação de trabalho, desde que a respectiva vinculação seja por prazo igual ou superior a seis meses, incluindo pessoal integrado em carreira que não se encontre em serviço de funções de direcção ou equiparadas inerentes ao conteúdo funcional dessa carreira;
i) «Unidades homogéneas» os serviços desconcentrados ou periféricos da administração directa e indirecta do Estado que desenvolvem o mesmo tipo de actividades ou fornecem o mesmo tipo de bens e ou prestam o mesmo tipo de serviços;
j) «Unidades orgânicas» os elementos estruturais da organização interna de um serviço quer obedeçam ao modelo de estrutura hierarquizada, matricial ou mista;
l) «Utilizadores externos» os cidadãos, as empresas e a sociedade civil;
m) «Utilizadores internos» os órgãos e serviços da administração directa e indirecta do Estado e das administrações regional e autárquica, com excepção das entidades públicas empresariais.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>20207</ID_Art><ID_Pai>20051</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Subsistemas do SIADAP</Titulo><Texto>1 - O SIADAP integra os seguintes subsistemas:
a) O Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Serviços da Administração Pública, abreviadamente designado por SIADAP 1;
b) O Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Dirigentes da Administração Pública, abreviadamente designado por SIADAP 2;
c) O Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores da Administração Pública, abreviadamente designado por SIADAP 3.

2 - Os Subsistemas referidos no número anterior funcionam de forma integrada pela coerência entre objectivos fixados no âmbito do sistema de planeamento, objectivos do ciclo de gestão do serviço, objectivos fixados na carta de missão dos dirigentes
superiores e objectivos fixados aos demais dirigentes e trabalhadores.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>20263</ID_Art><ID_Pai>20051</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 17.º</Numero><Titulo>Análise crítica da auto-avaliação</Titulo><Texto>1 - Em cada ministério compete ao serviço com atribuições em matéria de planeamento, estratégia e avaliação emitir parecer com análise crítica das auto-avaliações constantes dos relatórios de actividades elaborados pelos demais serviços.
2 - O resultado desta análise é comunicado a cada um dos serviços e ao respectivo membro do Governo.
3 - Os serviços referidos no n.º 1 devem ainda efectuar uma análise comparada de todos os serviços do ministério com vista a:
a) Identificar, anualmente, os serviços que se distinguiram positivamente ao nível do seu desempenho e propor ao respectivo membro do Governo a lista dos merecedores da distinção de mérito, mediante justificação circunstanciada;
b) Identificar, anualmente, os serviços com maiores desvios, não justificados, entre objectivos e resultados ou que, por outras razões consideradas pertinentes, devam ser objecto de hetero-avaliação e disso dar conhecimento ao Conselho Coordenador do
Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado (SCI) para os efeitos previstos na presente lei.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22188</ID_Art><ID_Pai>20051</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 18.º</Numero><Titulo>Expressão qualitativa da avaliação</Titulo><Texto>1 - A avaliação final do desempenho dos serviços é expressa qualitativamente pelas seguintes menções: 
a) Desempenho bom, atingiu todos os objectivos, superando alguns; 
b) Desempenho satisfatório, atingiu todos os objectivos ou os mais relevantes; 
c) Desempenho insuficiente, não atingiu os objectivos mais relevantes. 
2 - Em cada ministério pode ainda ser atribuída aos serviços com avaliação de Desempenho bom uma distinção de mérito reconhecendo Desempenho excelente, a qual significa superação global dos objectivos. 
3 - As menções previstas no n.º 1 são propostas pelo dirigente máximo do serviço como resultado da auto-avaliação e, após o parecer previsto no n.º 1 do artigo anterior, homologadas ou alteradas pelo respectivo membro do Governo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22190</ID_Art><ID_Pai>20051</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 19.º</Numero><Titulo>Distinção de mérito</Titulo><Texto>1 - Em cada ministério podem ser seleccionados os serviços que mais se distinguiram no seu desempenho para atribuição da distinção de mérito, reconhecendo o Desempenho excelente até 20 % dos serviços que o integram ou estão sob sua superintendência. 
2 - A atribuição da distinção de mérito assenta em justificação circunstanciada, designadamente, por motivos relacionados com: 

a) Evolução positiva e significativa nos resultados obtidos pelo serviço em comparação com anos anteriores; 
b) Excelência de resultados obtidos, demonstrada designadamente por comparação com padrões nacionais ou internacionais, tendo em conta igualmente melhorias de eficiência; 
c) Manutenção do nível de excelência antes atingido, se possível com a demonstração referida na alínea anterior. 

3 - Compete, em cada ministério, ao respectivo ministro seleccionar os serviços e atribuir a distinção de mérito, observado o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º e no número anterior.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22191</ID_Art><ID_Pai>20051</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 25.º</Numero><Titulo>Divulgação</Titulo><Texto>1 - Cada serviço procede à divulgação, na sua página electrónica, da auto-avaliação com indicação dos respectivos parâmetros. 
2 - No caso de o parecer elaborado nos termos do n.º 1 do artigo 17.º concluir pela discordância relativamente à valoração efectuada pelo serviço em sede de auto-avaliação, ou pela falta de fiabilidade do sistema de indicadores de desempenho, deve o mesmo ser obrigatoriamente divulgado juntamente com os elementos referidos no número anterior. 
3 - Cada ministério procede à divulgação, na sua página electrónica, dos serviços aos quais foi atribuída uma distinção de mérito nos termos do artigo 19.º, especificando os principais fundamentos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22193</ID_Art><ID_Pai>20051</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 27.º</Numero><Titulo>Efeitos da distinção de mérito</Titulo><Texto>A atribuição da distinção de mérito determina, por um ano, os seguintes efeitos: 

a) O aumento para 35 % e 10 % das percentagens máximas previstas no n.º 5 do artigo 37.º para os dirigentes intermédios no SIADAP 2 e no n.º 1 do artigo 75.º para os demais trabalhadores no SIADAP 3, visando a diferenciação de Desempenho relevante e Desempenho excelente; 
b) A atribuição pelo membro do Governo competente do reforço de dotações orçamentais visando a mudança de posições remuneratórias dos trabalhadores ou a atribuição de prémios; 
c) A possibilidade de consagração de reforços orçamentais visando o suporte e dinamização de novos projectos de melhoria do serviço.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>20280</ID_Art><ID_Pai>20051</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 29.º</Numero><Titulo>Periodicidade</Titulo><Texto>1 - A avaliação global do desempenho dos dirigentes superiores e intermédios é feita no termo das respectivas comissões de serviço, conforme o respectivo estatuto, ou no fim do prazo para que foram nomeados.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o desempenho dos dirigentes superiores e intermédios é objecto de avaliação intercalar, efectuada anualmente nos termos da presente lei.
3 - O período de avaliação intercalar corresponde ao ano civil, pressupondo o desempenho como dirigente por um período não inferior a seis meses, seguidos ou interpolados.
4 - A avaliação do desempenho dos dirigentes superiores e intermédios realizada nos termos do presente título não produz quaisquer efeitos na respectiva carreira de origem.
5 - A avaliação do desempenho, com efeitos na carreira de origem, dos trabalhadores que exercem cargos dirigentes é realizada anualmente nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 42.º e do artigo 43.º
6 - A avaliação do desempenho do pessoal integrado em carreira que se encontre em exercício de funções de direcção ou equiparadas inerentes ao conteúdo funcional da carreira, quando tal exercício não for titulado em comissão de serviço, é feita
anualmente, nos termos do presente título, não sendo aplicável o disposto nos n.os 4 e 5.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>20294</ID_Art><ID_Pai>20051</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 30.º</Numero><Titulo>Parâmetros de avaliação</Titulo><Texto>1 - A avaliação do desempenho dos dirigentes superiores integra-se no ciclo de gestão do serviço e efectua-se com base nos seguintes parâmetros:
a) «Grau de cumprimento dos compromissos» constantes das respectivas cartas de missão, tendo por base os indicadores de medida fixados para a avaliação dos resultados obtidos em objectivos de eficácia, eficiência e qualidade nelas assumidos e
na gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais afectos ao serviço;
b) «Competências» de liderança, de visão estratégica, de representação externa e de gestão demonstradas.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, os dirigentes superiores do 2.º grau, no início da sua comissão de serviço e no quadro das suas competências legais, delegadas ou subdelegadas, assinam com o dirigente máximo uma carta de
missão, a qual constitui um compromisso de gestão onde, de forma explícita, são definidos os objectivos, se possível quantificados e calendarizados, a atingir no decurso do exercício de funções, bem como os indicadores de desempenho aplicáveis à
avaliação dos resultados.
3 - A avaliação de desempenho dos membros dos conselhos directivos dos institutos públicos sujeitos ao Estatuto do Gestor Público segue o regime neste estabelecido.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>20302</ID_Art><ID_Pai>20051</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 31.º</Numero><Titulo>Avaliação intercalar</Titulo><Texto>1 - Para efeitos da avaliação intercalar prevista no n.º 2 do artigo 29.º, deve o dirigente máximo do serviço remeter ao respectivo membro do Governo, até 15 de Abril de cada ano, os seguintes elementos:
a) Relatório de actividades que integre a auto-avaliação do serviço nos termos previstos no n.º 2 do artigo 15.º;
b) Relatório sintético explicitando a evolução dos resultados de eficácia, eficiência e qualidade obtidos face aos compromissos fixados na carta de missão do dirigente para o ano em apreço em relação a anos anteriores e os resultados obtidos na gestão de
recursos humanos, financeiros e materiais.
2 - O relatório sintético referido na alínea b) do número anterior deve incluir as principais opções seguidas em matéria de gestão e qualificação dos recursos humanos, de gestão dos recursos financeiros e o resultado global da aplicação do SIADAP 2 e do
SIADAP 3, incluindo expressamente a distribuição equitativa das menções qualitativas atribuídas, no total e por carreira.
3 - Os dirigentes superiores do 2.º grau devem apresentar ao dirigente máximo do serviço um relatório sintético explicitando os resultados obtidos face aos compromissos assumidos na carta de missão e sua evolução relativamente aos anos anteriores.
4 - Por despacho do dirigente máximo do serviço podem ainda concorrer como elementos informadores da avaliação de cada dirigente superior as avaliações sobre ele efectuadas pelos dirigentes que dele dependam.
5 - A avaliação prevista no número anterior obedece às seguintes regras:
a) É facultativa;
b) Não é identificada;
c) Tem carácter de informação qualitativa e é orientada por questionário padronizado, ponderando 6 pontos de escala em cada valoração.
6 - É obrigatória a justificação sumária para cada valoração escolhida da escala prevista na alínea c) do número anterior, excepto para os pontos médios 3 e 4.
7 - As cartas de missão dos dirigentes superiores e o relatório previsto na alínea b) do n.º 1 podem obedecer a modelo aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>20321</ID_Art><ID_Pai>20051</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 32.º</Numero><Titulo>Expressão da avaliação</Titulo><Texto>1 - A avaliação intercalar do desempenho dos dirigentes superiores afere-se pelos níveis de sucesso obtidos nos parâmetros de avaliação, traduzindo-se na verificação do
sucesso global com superação do desempenho previsto em alguns domínios, face às exigências do exercício do cargo traduzidas naqueles parâmetros, no cumprimento de
tais exigências ou no seu incumprimento.
2 - Pode ser atribuída aos dirigentes superiores a menção qualitativa de Desempenho excelente, a qual significa reconhecimento de mérito, com a superação global do
desempenho previsto.
3 - O reconhecimento de mérito previsto no número anterior e os resultados da avaliação que fundamentam a atribuição de prémios de gestão são objecto de publicitação no ministério, pelos meios considerados mais adequados.
4 - A diferenciação de desempenhos dos dirigentes superiores é garantida pela fixação da percentagem máxima de 5 % do total de dirigentes superiores para atribuição de distinção de mérito com reconhecimento de Desempenho excelente.
5 - A percentagem prevista no número anterior incide sobre o número de dirigentes superiores do ministério sujeitos ao regime de avaliação previsto no presente capítulo.
6 - Em cada ministério, compete ao respectivo ministro assegurar a harmonização dos processos de avaliação, visando garantir o respeito pela percentagem fixada no n.º 4.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>20335</ID_Art><ID_Pai>20051</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 34.º</Numero><Titulo>Efeitos</Titulo><Texto>1 - A avaliação do desempenho dos dirigentes superiores tem os efeitos previstos no
respectivo estatuto, designadamente em matéria de atribuição de prémios de gestão e
de renovação ou de cessação da respectiva comissão de serviço.
2 - A não aplicação do SIADAP por razões imputáveis aos dirigentes máximos dos
serviços, incluindo os membros dos conselhos directivos de institutos públicos,
determina a cessação das respectivas funções.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>20342</ID_Art><ID_Pai>20051</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 35.º</Numero><Titulo>Parâmetros de avaliação</Titulo><Texto>A avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios integra-se no ciclo de gestão do serviço e efectua-se com base nos seguintes parâmetros:
a) «Resultados» obtidos nos objectivos da unidade orgânica que dirige;
b) «Competências», integrando a capacidade de liderança e competências técnicas e comportamentais adequadas ao exercício do cargo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>20377</ID_Art><ID_Pai>20051</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 36.º</Numero><Titulo>Avaliação intercalar</Titulo><Texto>1 - A avaliação anual intercalar prevista no n.º 2 do artigo 29.º fundamenta-se na avaliação dos parâmetros referidos no artigo anterior, através de indicadores de medida previamente estabelecidos.
2 - O parâmetro relativo a «Resultados» assenta nos objectivos, em número não inferior a três, anualmente negociados com o dirigente, prevalecendo, em caso de discordância, a posição do superior hierárquico.
3 - Os resultados obtidos em cada objectivo são valorados através de uma escala de três níveis nos seguintes termos:
a) «Objectivo superado», a que corresponde uma pontuação de 5;
b) «Objectivo atingido», a que corresponde uma pontuação de 3;
c) «Objectivo não atingido», a que corresponde uma pontuação de 1.
4 - A pontuação final a atribuir ao parâmetro «Resultados» é a média aritmética das pontuações atribuídas aos resultados obtidos em todos os objectivos.
5 - O parâmetro relativo a «Competências» assenta em competências previamente escolhidas, para cada dirigente, em número não inferior a cinco.
6 - As competências referidas no número anterior são escolhidas, mediante acordo entre avaliador e avaliado, prevalecendo a escolha do superior hierárquico se não existir acordo, de entre as constantes em lista aprovada por portaria do membro do Governo
responsável pela área da Administração Pública.
7 - O dirigente máximo do serviço, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação, pode estabelecer por despacho as competências a que se subordina a avaliação dos dirigentes intermédios, escolhidas de entre as constantes na lista referida no número anterior.
8 - Cada competência é valorada através de uma escala de três níveis nos seguintes termos:
a) «Competência demonstrada a um nível elevado», a que corresponde uma pontuação de 5;
b) «Competência demonstrada», a que corresponde uma pontuação de 3;
c) «Competência não demonstrada ou inexistente», a que corresponde uma pontuação de 1.
9 - A pontuação final a atribuir no parâmetro «Competências» é a média aritmética das pontuações atribuídas.
10 - Para a fixação da classificação final são atribuídas ao parâmetro «Resultados» uma ponderação mínima de 75 % e ao parâmetro «Competências» uma ponderação máxima de 25 %.
11 - A classificação final é o resultado da média ponderada das pontuações obtidas nos dois parâmetros de avaliação.
12 - As pontuações finais dos parâmetros e a avaliação final são expressas até às centésimas e, quando possível, milésimas.
13 - Por despacho do membro do Governo responsável pela Administração Pública, devidamente fundamentado, podem ser fixadas ponderações diferentes das previstas no n.º 10 em função das especificidades dos cargos ou das atribuições dos serviços.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>20607</ID_Art><ID_Pai>20051</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 36.º-A</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22194</ID_Art><ID_Pai>20051</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 37.º</Numero><Titulo>Expressão da avaliação final</Titulo><Texto>1 - A avaliação final é expressa em menções qualitativas em função das pontuações finais em cada parâmetro, nos seguintes termos: 

a) Desempenho relevante, correspondendo a uma avaliação final de 4 a 5; 
b) Desempenho adequado, correspondendo a uma avaliação final de desempenho positivo de 2 a 3,999; 
c) Desempenho inadequado, correspondendo a uma avaliação final de 1 a 1,999. 

2 - A atribuição da menção qualitativa de Desempenho relevante é, por iniciativa do avaliado ou do avaliador, objecto de apreciação pelo Conselho Coordenador da Avaliação para efeitos de eventual reconhecimento de mérito, significando Desempenho excelente. 

3 - A iniciativa e o reconhecimento referidos no número anterior devem fundamentar-se, em regra, nos seguintes pressupostos: 

a) O dirigente atingiu e ultrapassou todos os objectivos; 
b) O dirigente demonstrou em permanência capacidades de liderança, de gestão e compromisso com o serviço público que podem constituir exemplo para os trabalhadores. 

4 - O reconhecimento de mérito previsto nos n.os 2 e 3 e a menção qualitativa e respectiva quantificação de avaliação que fundamenta a atribuição de prémio de desempenho são objecto de publicitação no serviço pelos meios considerados mais adequados. 
5 - A diferenciação de desempenhos é garantida pela fixação da percentagem máxima de 25 % para as menções de Desempenho relevante e, de entre estas, 5 % do total de dirigentes intermédios do serviço para o reconhecimento do Desempenho excelente, podendo haver pelo menos um dirigente com tal reconhecimento no caso de a aplicação da referida percentagem resultar em número inferior à unidade.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22199</ID_Art><ID_Pai>20051</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 38.º</Numero><Titulo>Avaliadores</Titulo><Texto>1 - Os dirigentes intermédios do 1.º grau são avaliados pelo dirigente superior de quem directamente dependam. 
2 - Os dirigentes intermédios do 2.º grau são avaliados pelo dirigente superior ou intermédio do 1.º grau de quem directamente dependam. 
3 - Sempre que o número de unidades homogéneas dependentes do mesmo dirigente superior o justifique, este pode delegar a avaliação dos respectivos dirigentes intermédios em avaliadores para o efeito designados de categoria ou posição funcional superior aos avaliados. 
4 - Por despacho do dirigente máximo do serviço podem ainda concorrer como elementos informadores da avaliação referida nos números anteriores: 
a) A avaliação efectuada pelos restantes dirigentes intermédios do mesmo grau e, sendo do 2.º grau, os que exercem funções na mesma unidade orgânica; 
b) A avaliação efectuada pelos dirigentes e trabalhadores subordinados directamente ao dirigente. 
5 - A avaliação prevista nos números anteriores obedece ao disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 31.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>20387</ID_Art><ID_Pai>20051</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 39.º</Numero><Titulo>Efeitos</Titulo><Texto>Efeitos
1 - A avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios tem os efeitos previstos no respectivo estatuto, designadamente em matéria de prémios de desempenho e de renovação, de não renovação ou de cessação da respectiva comissão de serviço.
2 - O reconhecimento de Desempenho excelente em três anos consecutivos confere ao dirigente intermédio, alternativamente, o direito a:
a) Período sabático com a duração máxima de três meses para realização de estudo sobre temática a acordar com o respectivo dirigente máximo do serviço, cujo texto final deve ser objecto de publicitação;
b) Estágio em organismo da Administração Pública estrangeira ou em organização internacional, devendo apresentar relatório do mesmo ao dirigente máximo;
c) Estágio em outro serviço público, organização não governamental ou entidade empresarial com actividade e métodos de gestão relevantes para a Administração Pública, devendo apresentar relatório do mesmo ao dirigente máximo do serviço.
3 - O período sabático e os estágios a que se refere o número anterior consideram-se, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo.
4 - O reconhecimento de Desempenho excelente em três anos consecutivos confere ainda ao dirigente intermédio o direito a cinco dias de férias, no ano seguinte, ou, por opção do dirigente, à correspondente remuneração.
5 - O reconhecimento de Desempenho relevante em três anos consecutivos confere ao dirigente intermédio o direito a três dias de férias, no ano seguinte, ou, por opção do dirigente, à correspondente remuneração.
6 - A atribuição da menção de Desempenho inadequado constitui fundamento para a cessação da respectiva comissão de serviço.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 11, a atribuição da menção de Desempenho inadequado em dois anos consecutivos ou a não aplicação do SIADAP 3 aos trabalhadores dependentes do dirigente intermédio faz cessar a comissão de serviço ou
impede a sua renovação.
8 - Os anos em que o dirigente receba prémio de desempenho não relevam para os efeitos previstos nos n.os 3 e 4.
9 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4, os direitos neles previstos são conferidos ao dirigente quando este tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho
contados nos seguintes termos:
a) 3 pontos por cada menção de Desempenho excelente;
b) 2 pontos por cada menção de Desempenho relevante.
10 - Por decreto regulamentar, o Governo pode estabelecer as condições de atribuição de incentivos para formação profissional ou académica como prémio de Desempenho relevante e de Desempenho excelente.
11 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a não aplicação do SIADAP 3 por razão imputável ao dirigente intermédio determina a cessação da respectiva comissão
de serviço e a não observância não fundamentada das orientações dadas pelo Conselho Coordenador da Avaliação deve ser tida em conta na respectiva avaliação de desempenho, no parâmetro que for considerado mais adequado.
12 - A atribuição de nível de Desempenho inadequado ao pessoal integrado em carreira em exercício de funções de direcção ou equiparadas inerentes ao conteúdo funcional da carreira, quando tal exercício não for titulado em comissão de serviço, bem como a não aplicação do SIADAP 3 ao pessoal que lhe está directamente afecto, tem os efeitos previstos no artigo 53.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>20410</ID_Art><ID_Pai>20051</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 40.º</Numero><Titulo>Processo de avaliação</Titulo><Texto>No que não estiver previsto no presente título, ao processo de avaliação intercalar dos dirigentes intermédios aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no título iv da presente lei.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>20421</ID_Art><ID_Pai>20051</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 41.º</Numero><Titulo>Periodicidade</Titulo><Texto>1 - A avaliação do desempenho dos trabalhadores é de carácter anual, sem prejuízo do disposto na presente lei para a avaliação a efectuar em modelos adaptados do SIADAP.
2 - A avaliação respeita ao desempenho do ano civil anterior.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>20434</ID_Art><ID_Pai>20051</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 42.º</Numero><Titulo>Requisitos funcionais para avaliação</Titulo><Texto>1 - No caso de trabalhador que, no ano civil anterior, tenha constituído relação jurídica de emprego público há menos de seis meses, o desempenho relativo a este período é objecto de avaliação conjunta com o do ano seguinte.
2 - No caso de trabalhador que, no ano civil anterior, tenha relação jurídica de emprego público com, pelo menos, seis meses e o correspondente serviço efectivo, independentemente do serviço onde o tenha prestado, o desempenho é objecto de
avaliação nos termos do presente título.
3 - O serviço efectivo deve ser prestado em contacto funcional com o respectivo avaliador ou em situação funcional que, apesar de não ter permitido contacto directo pelo período temporal referido no número anterior, admita, por decisão favorável do
Conselho Coordenador da Avaliação, a realização de avaliação.
4 - No caso previsto no n.º 2, se no decorrer do ano civil anterior e ou período temporal de prestação de serviço efectivo se sucederem vários avaliadores, o que tiver competência para avaliar no momento da realização da avaliação deve recolher dos
demais os contributos escritos adequados a uma efectiva e justa avaliação.
5 - No caso de quem, no ano civil anterior, tenha relação jurídica de emprego público com pelo menos seis meses mas não tenha o correspondente serviço efectivo conforme definido na presente lei ou estando na situação prevista no n.º 3 não tenha obtido decisão favorável do Conselho Coordenador da Avaliação, não é realizada avaliação nos termos do presente título.
6 - No caso previsto no número anterior releva, para efeitos da respectiva carreira, a última avaliação atribuída nos termos da presente lei ou das suas adaptações.
7 - Se no caso previsto no n.º 5 o titular da relação jurídica de emprego público não tiver avaliação que releve nos termos do número anterior ou se pretender a sua alteração, requer avaliação anual, feita pelo Conselho Coordenador da Avaliação, mediante
proposta de avaliador especificamente nomeado pelo dirigente máximo do serviço.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>20445</ID_Art><ID_Pai>20051</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 45.º</Numero><Titulo>Parâmetros de avaliação</Titulo><Texto>A avaliação do desempenho dos trabalhadores integra-se no ciclo de gestão de cada serviço e incide sobre os seguintes parâmetros:
a) «Resultados» obtidos na prossecução de objectivos individuais em articulação com os objectivos da respectiva unidade orgânica;
b) «Competências» que visam avaliar os conhecimentos, capacidades técnicas e comportamentais adequadas ao exercício de uma função.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>20450</ID_Art><ID_Pai>20051</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 46.º</Numero><Titulo>Resultados</Titulo><Texto>1 - O parâmetro «Resultados» decorre da verificação do grau de cumprimento dos objectivos previamente definidos que devem ser redigidos de forma clara e rigorosa, de acordo com os principais resultados a obter, tendo em conta os objectivos do serviço e
da unidade orgânica, a proporcionalidade entre os resultados visados e os meios disponíveis e o tempo em que são prosseguidos.
2 - Os objectivos são, designadamente:
a) De produção de bens e actos ou prestação de serviços, visando a eficácia na satisfação dos utilizadores;
b) De qualidade, orientada para a inovação, melhoria do serviço e satisfação das necessidades dos utilizadores;
c) De eficiência, no sentido da simplificação e racionalização de prazos e procedimentos de gestão processual e na diminuição de custos de funcionamento;
d) De aperfeiçoamento e desenvolvimento das competências individuais, técnicas e comportamentais do trabalhador.
3 - Podem ser fixados objectivos de responsabilidade partilhada sempre que impliquem o desenvolvimento de um trabalho em equipa ou esforço convergente para uma finalidade determinada.
4 - Anualmente são fixados pelo menos três objectivos para cada trabalhador que, em regra, se enquadrem em várias áreas das previstas no n.º 2 e tenham particularmente em conta o posto de trabalho do trabalhador.
5 - Para os resultados a obter em cada objectivo são previamente estabelecidos indicadores de medida do desempenho.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>20463</ID_Art><ID_Pai>20051</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 52.º</Numero><Titulo>Efeitos</Titulo><Texto>1 - A avaliação do desempenho individual tem, designadamente, os seguintes efeitos:
a) Identificação de potencialidades pessoais e profissionais do trabalhador que devam ser desenvolvidas;
b) Diagnóstico de necessidades de formação;
c) Identificação de competências e comportamentos profissionais merecedores de melhoria;
d) Melhoria do posto de trabalho e dos processos a ele associados;
e) Alteração de posicionamento remuneratório na carreira do trabalhador e atribuição de prémios de desempenho, nos termos da legislação aplicável.
2 - O reconhecimento de Desempenho excelente em três anos consecutivos confere ao trabalhador, alternativamente, o direito a:
a) Período sabático com a duração máxima de três meses para realização de estudo sobre temática a acordar com o respectivo dirigente máximo do serviço, cujo texto final deve ser objecto de publicitação;
b) Estágio em organismo de Administração Pública estrangeira ou em organização internacional, devendo apresentar relatório do mesmo ao dirigente máximo;
c) Estágio em outro serviço público, organização não governamental ou entidade empresarial com actividade e métodos de gestão relevantes para a Administração
Pública, devendo apresentar relatório do mesmo ao dirigente máximo do serviço;
d) Frequência de acções de formação adequada ao desenvolvimento de competências profissionais.
3 - O período sabático, os estágios e as acções de formação a que se refere o número anterior consideram-se, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo.
4 - O reconhecimento de Desempenho excelente em três anos consecutivos confere ainda ao trabalhador, no ano seguinte, o direito a cinco dias de férias ou, por opção do trabalhador, à correspondente remuneração.
5 - O reconhecimento de Desempenho relevante em três anos consecutivos confere ao trabalhador, no ano seguinte, o direito a três dias de férias ou, por opção do trabalhador, à correspondente remuneração.
6 - Aos efeitos da avaliação de desempenho dos trabalhadores aplica-se igualmente o disposto nos n.os 7 a 9 do artigo 39.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>20487</ID_Art><ID_Pai>20051</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 56.º</Numero><Titulo>Avaliador</Titulo><Texto>1 - A avaliação é da competência do superior hierárquico imediato ou, na sua ausência ou impedimento, do superior hierárquico de nível seguinte, cabendo ao avaliador:
a) Negociar os objectivos do avaliado, de acordo com os objectivos e resultados fixados para a sua unidade orgânica ou em execução das respectivas competências, e fixar os indicadores de medida do desempenho, designadamente os critérios de superação de
objectivos, no quadro das orientações gerais fixadas pelo Conselho Coordenador da Avaliação;
b) Rever regularmente com o avaliado os objectivos anuais negociados, ajustá-los, se necessário, e reportar ao avaliado a evolução do seu desempenho e possibilidades de melhoria;
c) Negociar as competências que integram o segundo parâmetro de avaliação, nos termos da alínea b) do artigo 45.º e do artigo 48.º;
d) Avaliar anualmente os trabalhadores directamente subordinados, assegurando a correcta aplicação dos princípios integrantes da avaliação;
e) Ponderar as expectativas dos trabalhadores no processo de identificação das respectivas necessidades de desenvolvimento;
f) Fundamentar as avaliações de Desempenho relevante e Desempenho inadequado, para os efeitos previstos na presente lei.
2 - O superior hierárquico imediato deve recolher e registar os contributos que reputar adequados e necessários a uma efectiva e justa avaliação, designadamente quando existam trabalhadores com responsabilidade efectiva de coordenação e orientação
sobre o trabalho desenvolvido pelos avaliados.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>20572</ID_Art><ID_Pai>20051</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 58.º</Numero><Titulo>Conselho coordenador da avaliação</Titulo><Texto>1 - Junto do dirigente máximo de cada serviço funciona um conselho coordenador da avaliação, ao qual compete:
a) Estabelecer directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica do SIADAP 2 e do SIADAP 3, tendo em consideração os documentos que integram o ciclo de gestão referido no artigo 8.º;
b) Estabelecer orientações gerais em matéria de fixação de objectivos, de escolha de competências e de indicadores de medida, em especial os relativos à caracterização da
situação de superação de objectivos;
c) Estabelecer o número de objectivos e de competências a que se deve subordinar a avaliação de desempenho, podendo fazê-lo para todos os trabalhadores do serviço ou, quando se justifique, por unidade orgânica ou por carreira;
d) Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos do SIADAP 2 e do SIADAP 3, cabendo-lhe validar as avaliações de Desempenho relevante e Desempenho inadequado bem como proceder ao reconhecimento do Desempenho excelente;
e) Emitir parecer sobre os pedidos de apreciação das propostas de avaliação dos dirigentes intermédios avaliados;
f) Exercer as demais competências que, por lei ou regulamento, lhe são cometidas.
2 - O conselho coordenador da avaliação é presidido pelo dirigente máximo do serviço e integra, para além do responsável pela gestão de recursos humanos, três a cinco dirigentes por aquele designados.
3 - Nos serviços de grande dimensão, sem prejuízo da existência do conselho coordenador  a avaliação nos termos dos números anteriores, para efeitos de operacionalização do seu funcionamento, podem ser criadas secções autónomas
presididas pelo dirigente máximo do serviço, compostas por um número restrito de dirigentes, exercendo as competências previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1.
4 - Nos serviços em que, pela sua natureza ou condicionantes de estrutura orgânica, não for possível a constituição do conselho coordenador da avaliação nos termos dos n.os 2 e 3, podem as suas competências legais ser confiadas a uma comissão de
avaliação a constituir por despacho do dirigente máximo do serviço, composta por trabalhadores com responsabilidade funcional adequada.
5 - A presidência do conselho coordenador da avaliação ou das secções autónomas previstas no n.º 3 pode ser delegada nos termos da lei.
6 - O regulamento de funcionamento do conselho coordenador da avaliação deve ser elaborado por cada serviço tendo em conta a sua natureza e dimensão.
7 - O conselho coordenador da avaliação tem composição restrita a dirigentes superiores e ao responsável pela gestão de recursos humanos quando o exercício das suas competências incidir sobre o desempenho de dirigentes intermédios e, no caso de se tratar do exercício da competência referida na alínea e) do n.º 1, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 e seguintes do artigo 69.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>20576</ID_Art><ID_Pai>20051</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 59.º</Numero><Titulo>Comissão paritária</Titulo><Texto>1 - Junto do dirigente máximo de cada serviço funciona uma comissão paritária com competência consultiva para apreciar propostas de avaliação dadas a conhecer a trabalhadores avaliados, antes da homologação.
2 - A comissão paritária é composta por quatro vogais, sendo dois representantes da Administração, designados pelo dirigente máximo do serviço, sendo um membro do conselho coordenador da avaliação, e dois representantes dos trabalhadores por estes eleitos.
3 - Nos serviços de grande dimensão podem ser constituídas várias comissões paritárias, em que os representantes da Administração são designados de entre os membros das secções autónomas previstas no n.º 3 do artigo anterior e os representantes dos trabalhadores eleitos pelos universos de trabalhadores que correspondam à competência daquelas secções autónomas.
4 - Os vogais representantes da Administração são designados em número de quatro, pelo período de dois anos, sendo dois efectivos, um dos quais orienta os trabalhos da comissão, e dois suplentes.
5 - Os vogais representantes dos trabalhadores são eleitos, pelo período de dois anos, em número de seis, sendo dois efectivos e quatro suplentes, através de escrutínio secreto pelos trabalhadores que constituem o universo de trabalhadores de todo o serviço ou de parte dele, nos termos do n.º 3.
6 - O processo de eleição dos vogais representantes dos trabalhadores deve decorrer em Dezembro e é organizado nos termos de despacho do dirigente máximo do serviço que é publicitado na página electrónica do serviço, do qual devem constar, entre outros, os seguintes pontos:
a) Data limite para indicação, pelos trabalhadores, dos membros da mesa ou mesas de voto, referindo expressamente que, na ausência dessa indicação, os mesmos são designados pelo dirigente competente até quarenta e oito horas antes da realização do acto eleitoral;
b) Número de elementos da mesa ou mesas de voto, o qual não deve ser superior a cinco por cada mesa, incluindo os membros suplentes;
c) Data do acto eleitoral;
d) Período e local do funcionamento das mesas de voto;
e) Data limite da comunicação dos resultados ao dirigente respectivo;
f) Dispensa dos membros das mesas do exercício dos seus deveres funcionais no dia em que tem lugar a eleição, sendo igualmente concedidas facilidades aos restantes trabalhadores pelo período estritamente indispensável para o exercício do direito de voto.
7 - A não participação dos trabalhadores na eleição implica a não constituição da comissão paritária sem, contudo, obstar ao prosseguimento do processo de avaliação, entendendo-se como irrelevantes quaisquer pedidos de apreciação por esse órgão.
8 - Os vogais efectivos são substituídos pelos vogais suplentes quando tenham de interromper o respectivo mandato ou sempre que a comissão seja chamada a pronunciar-se sobre processos em que aqueles tenham participado como avaliados ou avaliadores.
9 - Quando se verificar a interrupção do mandato de pelo menos metade do número de vogais efectivos e suplentes, representantes da Administração, por um lado, ou eleitos em representação dos avaliados, por outro, os procedimentos previstos nos n.os 4 e 5 podem ser repetidos, se necessário, por uma única vez e num prazo de cinco dias.
10 - Nos casos do número anterior, os vogais designados ou eleitos para preenchimento das vagas completam o mandato daqueles que substituem, passando a integrar a comissão até ao termo do período de funcionamento desta.
11 - Nas situações previstas no n.º 9, a impossibilidade comprovada de repetição dos procedimentos referidos não é impeditiva do prosseguimento do processo de avaliação, entendendo-se como irrelevantes quaisquer pedidos de apreciação pela comissão paritária.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>20579</ID_Art><ID_Pai>20051</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 60.º</Numero><Titulo>Dirigente máximo do serviço</Titulo><Texto>1 - Compete ao dirigente máximo do serviço:
a) Garantir a adequação do sistema de avaliação do desempenho às realidades específicas do serviço;
b) Coordenar e controlar o processo de avaliação anual de acordo com os princípios e regras definidos na presente lei;
c) Fixar níveis de ponderação dos parâmetros de avaliação, nos termos da presente lei;
d) Assegurar o cumprimento no serviço das regras estabelecidas na presente lei em matéria de percentagens de diferenciação de desempenhos;
e) Homologar as avaliações anuais;
f) Decidir das reclamações dos avaliados;
g) Assegurar a elaboração do relatório anual da avaliação do desempenho, que integra o relatório de actividades do serviço;
h) Exercer as demais competências que lhe são cometidas pela presente lei.
2 - Quando o dirigente máximo não homologar as avaliações atribuídas pelos avaliadores ou pelo conselho coordenador da avaliação, no caso previsto no n.º 5 do artigo 69.º, atribui nova menção qualitativa e respectiva quantificação, com a respectiva
fundamentação.
3 - A competência prevista na alínea e) do n.º 1 pode ser delegada nos demais dirigentes superiores do serviço.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>20584</ID_Art><ID_Pai>20051</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 62.º</Numero><Titulo>Planeamento</Titulo><Texto>1 - O planeamento do processo de avaliação, definição de objectivos e fixação dos resultados a atingir obedece às seguintes regras:
a) O processo é da iniciativa e responsabilidade do dirigente máximo do serviço e deve decorrer das orientações fundamentais dos documentos que integram o ciclo de gestão,
das competências de cada unidade orgânica e da gestão articulada de actividades, centrada na arquitectura transversal dos processos internos de produção;
b) A definição de objectivos e resultados a atingir pelas unidades orgânicas deve envolver os respectivos dirigentes e trabalhadores, assegurando a uniformização de prioridades e alinhamento interno da actividade do serviço com os resultados a obter, a
identificação e satisfação do interesse público e das necessidades dos utilizadores;
c) A planificação em cascata, quando efectuada, deve evidenciar o contributo de cada unidade orgânica para os resultados finais pretendidos para o serviço;
d) A definição de orientações que permitam assegurar o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação de desempenhos.
2 - O planeamento dos objectivos e resultados a atingir pelo serviço é considerado pelo conselho coordenador da avaliação no estabelecimento de orientações para uma aplicação objectiva e harmónica do sistema de avaliação do desempenho, para a
fixação de indicadores, em particular os relativos à superação de objectivos, e para validar as avaliações de Desempenho relevante e Desempenho inadequado, bem como o reconhecimento de Desempenho excelente.
3 - Na fase de planeamento estabelecem-se as articulações necessárias na aplicação dos vários subsistemas que constituem o SIADAP, nomeadamente visando o alinhamento dos objectivos do serviço, dos dirigentes e demais trabalhadores.
4 - A fase de planeamento deve decorrer no último trimestre de cada ano civil.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>20586</ID_Art><ID_Pai>20051</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 63.º</Numero><Titulo>Auto-avaliação e avaliação</Titulo><Texto>1 - A auto-avaliação tem como objectivo envolver o avaliado no processo de avaliação e identificar oportunidades de desenvolvimento profissional.
2 - A auto-avaliação é obrigatória e concretiza-se através de preenchimento de ficha própria, a analisar pelo avaliador, se possível conjuntamente com o avaliado, com carácter preparatório à atribuição da avaliação, não constituindo componente vinculativa da avaliação de desempenho.
3 - A avaliação é efectuada pelo avaliador nos termos da presente lei, das orientações transmitidas pelo conselho coordenador da avaliação e em função dos parâmetros e respectivos indicadores de desempenho e é presente àquele conselho para efeitos de
harmonização de propostas de atribuição de menções de Desempenho relevante ou Desempenho inadequado ou de reconhecimento de Desempenho excelente.
4 - A auto-avaliação e a avaliação devem, em regra, decorrer na 1.ª quinzena de Janeiro.
5 - A auto-avaliação é solicitada pelo avaliador ou entregue por iniciativa do avaliado.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>20589</ID_Art><ID_Pai>20051</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 64.º</Numero><Titulo>Harmonização de propostas de avaliação</Titulo><Texto>Na 2.ª quinzena de Janeiro, em regra, realizam-se as reuniões do conselho coordenador da avaliação para proceder à análise das propostas de avaliação e à sua harmonização de forma a assegurar o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação de desempenhos transmitindo, se for necessário, novas orientações aos avaliadores, na sequência das previstas na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 62.º e iniciar o processo que conduz à validação dos Desempenhos relevantes e Desempenhos inadequados e de reconhecimento dos Desempenhos excelentes.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>20590</ID_Art><ID_Pai>20051</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 65.º</Numero><Titulo>Reunião de avaliação</Titulo><Texto>1 - Durante o mês de Fevereiro e após a harmonização referida no artigo anterior, realizam-se as reuniões dos avaliadores com cada um dos respectivos avaliados, tendo como objectivo dar conhecimento da avaliação.
2 - No decurso da reunião, avaliador e avaliado devem analisar conjuntamente o perfil de evolução do trabalhador, identificar as suas expectativas de desenvolvimento bem como abordar os demais efeitos previstos no artigo 52.º
3 - Em articulação com o plano de actividades aprovado para o novo ciclo de gestão e considerando os objectivos fixados para a respectiva unidade orgânica, no decurso da reunião são contratualizados os parâmetros de avaliação nos termos dos artigos seguintes.
4 - A reunião de avaliação é marcada pelo avaliador ou requerida pelo avaliado.
5 - No caso de o requerimento acima referido não obter resposta nos prazos legais, traduzida em marcação de reunião, pode o avaliado requerer ao dirigente máximo a referida marcação.
6 - No caso de não ser marcada reunião nos termos do número anterior, o avaliado pode requerer ao membro do Governo competente que estabeleça as orientações necessárias ao atempado cumprimento do disposto na presente lei.
7 - A situação prevista nos números anteriores é considerada para efeitos de avaliação dos dirigentes envolvidos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>20593</ID_Art><ID_Pai>20051</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 66.º</Numero><Titulo>Contratualização dos parâmetros</Titulo><Texto>1 - No início de cada período anual de avaliação, no começo do exercício de um novo cargo ou função, bem como em todas as circunstâncias em que seja possível a fixação de objectivos a atingir, é efectuada reunião entre avaliador e avaliado destinada a fixar e registar na ficha de avaliação tais objectivos e as competências a demonstrar, bem como os respectivos indicadores de medida e critérios de superação.
2 - A reunião de negociação referida no número anterior deve ser precedida de reunião de análise do dirigente com todos os avaliados que integrem a respectiva unidade orgânica ou equipa, sendo a mesma obrigatória quando existirem objectivos partilhados decorrentes de documentos que integram o ciclo de gestão.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>20596</ID_Art><ID_Pai>20051</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 68.º</Numero><Titulo>Contratualização de competências</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º, a fixação de competências a avaliar efectua-se de acordo com as seguintes regras:
a) As competências a desenvolver pelos trabalhadores são definidas e listadas em perfis específicos, decorrentes da análise e qualificação das funções correspondentes à respectiva carreira, categoria, área funcional ou posto de trabalho, e concretizam-se nos modelos específicos de adaptação do SIADAP 3;
b) A identificação das competências a demonstrar no desempenho anual de cada trabalhador é efectuada de entre as relacionadas com a respectiva carreira, categoria, área funcional ou posto de trabalho, preferencialmente por acordo entre os intervenientes na avaliação.
2 - A selecção das competências a avaliar é efectuada de entre as constantes da lista a que se refere o n.º 6 do artigo 36.º sempre que se não verifique o previsto na alínea a) do número anterior, traduzido nos instrumentos regulamentares de adaptação do
SIADAP.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>20599</ID_Art><ID_Pai>20051</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 71.º</Numero><Titulo>Homologação das avaliações</Titulo><Texto>A homologação das avaliações de desempenho é da competência do dirigente máximo do serviço, deve ser, em regra, efectuada até 30 de Março e dela deve ser dado conhecimento ao avaliado no prazo de cinco dias úteis.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>20600</ID_Art><ID_Pai>20051</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 76.º</Numero><Titulo>Gestão e acompanhamento do SIADAP 2 e do SIADAP 3</Titulo><Texto>1 - O disposto na presente lei em matéria de processos de avaliação e respectivos instrumentos de suporte não impede o seu cumprimento em versão electrónica e, quando for o caso, com utilização de assinaturas digitais.
2 - Compete às secretarias-gerais de cada ministério elaborar relatórios síntese evidenciando a forma como o SIADAP 2 e o SIADAP 3 foram aplicados no âmbito dos respectivos serviços, nomeadamente quanto à fase de planeamento e quanto aos
resultados de avaliação final.
3 - Compete à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Pública (DGAEP):
a) Acompanhar e apoiar a aplicação da avaliação do desempenho, designadamente através da produção de instrumentos de orientação normativa;
b) Elaborar relatório anual que evidencie a forma como o SIADAP foi aplicado na Administração Pública.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DGAEP recolhe informação junto dos serviços com competência em matéria de planeamento, estratégia e avaliação e das secretarias-gerais.
5 - Todos os processos de transmissão da informação no âmbito de cada ministério e de alimentação das bases de dados relevantes devem ter suporte electrónico, devendo o tratamento estatístico e ligação aos sistemas de processamento de salários efectuar-se progressivamente de forma automática.
6 - A estrutura e conteúdo dos relatórios referidos nos números anteriores são objecto de normalização através de despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>20605</ID_Art><ID_Pai>20051</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 77.º</Numero><Titulo>Publicitação de resultados</Titulo><Texto>1 - Anualmente é divulgado em cada serviço o resultado global da aplicação do SIADAP, contendo ainda o número das menções qualitativas atribuídas por carreira.
2 - Os resultados globais da aplicação do SIADAP são publicitados externamente pela DGAEP, nomeadamente na sua página electrónica.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20051</ID_Pai><ID_PA>7820</ID_PA><Objeto>Alínea d), Artigo 4.º</Objeto><Data>16/11/2012 21:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576596d466c4f4759344d324d744d5751784e5330305a5451304c574a684d7a4d744e4455304f44497a5a4468684e7a466b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=bae8f83c-1d15-4e44-ba33-454823d8a71d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20051</ID_Pai><ID_PA>7820</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 42.º</Objeto><Data>16/11/2012 21:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576596d466c4f4759344d324d744d5751784e5330305a5451304c574a684d7a4d744e4455304f44497a5a4468684e7a466b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=bae8f83c-1d15-4e44-ba33-454823d8a71d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20051</ID_Pai><ID_PA>7820</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 58.º</Objeto><Data>16/11/2012 21:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576596d466c4f4759344d324d744d5751784e5330305a5451304c574a684d7a4d744e4455304f44497a5a4468684e7a466b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=bae8f83c-1d15-4e44-ba33-454823d8a71d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20051</ID_Pai><ID_PA>7987</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 63.º</Objeto><Data>16/11/2012 21:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e546733593256684e444d744e4445794d4330304d6d4a6c4c546c6c4f575574597a466b4d32457a4d32493059574e684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=587cea43-4120-42be-9e9e-c1d3a33b4aca.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>22947</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro</Numero><Titulo>Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>22951</ID_Art><ID_Pai>22947</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Isenções</Titulo><Texto>(Republicado pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro)
1 - Estão isentos de custas:

a) O Ministério Público nos processos em que age em nome próprio na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei, mesmo quando intervenha como parte acessória e nas execuções por custas e multas processuais, coimas ou multas criminais;

b) Qualquer pessoa, fundação ou associação quando exerça o direito de acção popular nos termos do n.º 3 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e de legislação ordinária que preveja ou regulamente o exercício da acção popular;

c) Os magistrados e os vogais do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público ou do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que não sejam magistrados, em quaisquer acções em que sejam parte por via do exercício das suas funções;

d) Os membros do Governo, os eleitos locais, os directores-gerais, os secretários-gerais, os inspectores-gerais e equiparados para todos os efeitos legais e os demais dirigentes e funcionários, agentes e trabalhadores do Estado, bem como os responsáveis das estruturas de missão, das comissões, grupos de trabalho e de projecto a que se refere o artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, qualquer que seja a forma do processo, quando pessoalmente demandados em virtude do exercício das suas funções;

e) Os partidos políticos, cujos benefícios não estejam suspensos, no contencioso previsto nas leis eleitorais;

f) As pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável;

g) As entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto, e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias;

h) Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da proposição da acção ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC;

i) Os menores ou respectivos representantes legais, nos recursos de decisões relativas à aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares, aplicadas em processos de jurisdição de menores;

j) Os arguidos detidos, sujeitos a prisão preventiva ou a cumprimento de pena de prisão efectiva, em estabelecimento prisional, quando a secretaria do Tribunal tenha concluído pela sua insuficiência económica nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, em quaisquer requerimentos ou oposições, nos habeas corpus e nos recursos interpostos em qualquer instância, desde que a situação de prisão ou detenção se mantenha no momento do devido pagamento;

l) Os incapazes, ausentes e incertos quando representados pelo Ministério Público ou por defensor oficioso, mesmo que os processos decorram nas conservatórias de registo civil;

m) Os agentes das forças e serviços de segurança, em processo penal por ofensa sofrida no exercício das suas funções, ou por causa delas;

n) O demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, quando o respectivo valor seja inferior a 20 UC;

o) O Fundo de Garantia Automóvel, no exercício do direito de sub-rogação previsto no regime jurídico do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel;

p) O Fundo de Garantia Salarial, no processo judicial de insolvência apresentado nos termos da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho;

q) O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, nos processos em que intervenha na defesa dos direitos dos trabalhadores, dos contribuintes e do património do Fundo;

r) O Fundo dos Certificados de Reforma, nos processos em que intervenha na defesa dos direitos dos aderentes, dos beneficiários e do património do Fundo;

s) Os municípios, quando proponham a declaração judicial de anulação prevista no regime jurídico de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, em substituição do Ministério Público;

t) O exequente e os reclamantes, quando tenham que deduzir reclamação de créditos junto da execução fiscal e demonstrem já ter pago a taxa de justiça em processo de execução cível relativo aos mesmos créditos;

u) As sociedades civis ou comerciais, as cooperativas e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa, nos termos da lei, salvo no que respeita às acções que tenham por objecto litígios relativos ao direito do trabalho.

2 - Ficam também isentos:

a) As remições obrigatórias de pensões;

b) Os processos administrativos urgentes relativos ao pré-contencioso eleitoral quando se trate de eleições para órgãos de soberania e órgãos do poder regional ou local e à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias;

c) Todos os processos que devam correr no Tribunal de Execução de Penas, quando o recluso esteja em situação de insuficiência económica, comprovada pela secretaria do tribunal, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais;

d) Os processos de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência social e associações sindicais e de classe;

e) (Suprimida pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril.)

f) Os processos de confiança judicial de menor, tutela e adopção e outros de natureza análoga que visem a entrega do menor a pessoa idónea, em alternativa à institucionalização do mesmo;

g) (Revogada.)

3 - Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1, a parte isenta fica obrigada ao pagamento de custas quando se conclua que os actos não foram praticados em virtude do exercício das suas funções ou quando tenha actuado dolosamente ou com culpa grave.

4 - No caso previsto na alínea u) do n.º 1, a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, em todas as acções no âmbito das quais haja beneficiado da isenção, caso ocorra a desistência do pedido de insolvência ou quando este seja indeferido liminarmente ou por sentença.

5 - Nos casos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos nas alíneas b), f), g), h), s) e t) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respectiva pretensão for totalmente vencida.

7 - Com excepção dos casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, que, naqueles casos, as suportará.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20053</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro</Numero><Titulo>Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>20176</ID_Art><ID_Pai>20053</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 47.º</Numero><Titulo>Alteração do posicionamento remuneratório: Regra</Titulo><Texto>1 - Preenchem os universos definidos nos termos do artigo anterior os trabalhadores do órgão ou serviço, onde quer que se encontrem em exercício de funções, que, na falta de lei especial em contrário, tenham obtido, nas últimas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram:
a) Duas menções máximas, consecutivas;
b) Três menções imediatamente inferiores às máximas, consecutivas; ou
c) Cinco menções imediatamente inferiores às referidas na alínea anterior, desde que consubstanciem desempenho positivo, consecutivas.
2 - Determinados os trabalhadores que preenchem cada um dos universos definidos, são ordenados, dentro de cada universo, por ordem decrescente da classificação quantitativa obtida na última avaliação do seu desempenho.
3 - Em face da ordenação referida no número anterior o montante máximo dos encargos fixado por cada universo, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, é distribuído, pela ordem mencionada, por forma a que cada trabalhador altere o seu posicionamento na categoria para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontra.
4 - Não há lugar a alteração do posicionamento remuneratório quando, não obstante reunidos os requisitos previstos no n.º 1, o montante máximo dos encargos fixado para o universo em causa se tenha previsivelmente esgotado, no quadro da execução orçamental em curso, com a alteração relativa a trabalhador ordenado superiormente.
5 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 são também consideradas as menções obtidas que sejam superiores às nelas referidas.
6 - Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo anterior, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos:
a) Três pontos por cada menção máxima;
b) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;
c) Um ponto por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo;
d) Um ponto negativo por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação.
7 - Na falta de lei especial em contrário, a alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de Janeiro do ano em que tem lugar.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>20193</ID_Art><ID_Pai>20053</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 64.º</Numero><Titulo>Consolidação da mobilidade na categoria</Titulo><Texto>(Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

1 - A mobilidade na categoria que se opere dentro do mesmo órgão ou serviço consolida-se definitivamente, por decisão do respectivo dirigente máximo:

a) Independentemente de acordo do trabalhador, se não tiver sido exigido para o seu início, ou com o
seu acordo, no caso contrário, quando se tenha operado na mesma actividade;
b) Com o acordo do trabalhador, quando se tenha operado em diferente actividade.

2 - A mobilidade na categoria que se opere entre dois órgãos ou serviços pode consolidar-se definitivamente, por decisão do dirigente máximo do órgão ou serviço de destino, desde que reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Haja acordo do serviço de origem, quando este tenha sido exigido para o início da mobilidade;
b) A mobilidade tenha tido, pelo menos, a duração de seis meses ou a duração do período experimental exigido para a categoria, caso este seja superior;
c) Haja acordo do trabalhador, quando tenha sido exigido para o início da mobilidade ou quando envolva alteração da actividade de origem;
d) Seja ocupado posto de trabalho previsto previamente no mapa de pessoal.

3 - A consolidação da mobilidade prevista no presente artigo não é precedida nem sucedida de qualquer período experimental.
4 - Na consolidação da mobilidade na categoria é mantido o posicionamento remuneratório detido na situação jurídico-funcional de origem.
5 - Quando se trate de trabalhador em situação de mobilidade especial, o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 2 não é aplicável, podendo ainda o posto de trabalho referido na alínea d) do mesmo número ser automaticamente previsto quando necessário para a consolidação.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20053</ID_Pai><ID_PA>7818</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 47.º</Objeto><Data>16/11/2012 21:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576596a63794d7a6b31596a4174593249774d693030596d45794c574a6c4e5749744d325131596d5133596a646d4e7a5a684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b72395b0-cb02-4ba2-be5b-3d5bd7b7f76a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>22647</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho</Numero><Titulo>Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20054</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho</Numero><Titulo>No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípi</Titulo><Texto>No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro</Texto><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>21129</ID_Art><ID_Pai>20054</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Pessoal não docente</Titulo><Texto>1 - É transferido para os municípios o pessoal não docente das escolas básicas e da educação pré-escolar a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de Julho, em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para pagamento das despesas com o pessoal a que se refere o número anterior.
3 - Quando o pessoal não docente seja em número inferior ao resultante do rácio definido em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, da Administração Pública e da administração local, são transferidas para os municípios as dotações correspondentes ao pagamento das remunerações do pessoal não docente necessário para cumprir aquele indicador.
4 — Em 2012, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
5 - A partir de 2013, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no Fundo Social Municipal (FSM) e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21133</ID_Art><ID_Pai>20054</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Acção social escolar</Titulo><Texto>1 - São transferidas para os municípios as atribuições ao nível da implementação de medidas de apoio socioeducativo, gestão de refeitórios, fornecimento de refeições escolares e seguros escolares.
2 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para pagamento das despesas a que se refere o número anterior.
3 - Em 2012, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
4 - A partir de 2013, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21138</ID_Art><ID_Pai>20054</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 8.º</Numero><Titulo>Construção, manutenção e apetrechamento de estabelecimentos de ensino</Titulo><Texto>1 - São transferidas para os municípios as atribuições de construção, manutenção e apetrechamento das escolas básicas.
2 - O Ministério da Educação financia a construção de escolas básicas, mediante a definição de custos padrão, e define as orientações técnicas da sua instalação.
3 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para pagamento das despesas de manutenção e apetrechamento de escolas básicas.
4 - Em 2012, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
5 - A partir de 2013, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
6 - O disposto no presente artigo não prejudica os concursos públicos já abertos pelo Ministério da Educação e que se destinam à construção, manutenção e apetrechamento das escolas básicas.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21144</ID_Art><ID_Pai>20054</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Transportes escolares</Titulo><Texto>1 - São transferidas para os municípios as atribuições em matéria de organização e funcionamento dos transportes escolares do 3.º ciclo do ensino básico.
2 - Em 2012, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
3 - A partir de 2013, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21148</ID_Art><ID_Pai>20054</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 10.º</Numero><Titulo>Educação pré-escolar da rede pública</Titulo><Texto>1 - São transferidas para os municípios as seguintes atribuições em matéria de educação pré-escolar da rede pública:

a) Gestão de pessoal não docente, nas condições previstas no artigo 4.º;
b) Componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário;
c) Aquisição de material didáctico e pedagógico.
2 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para pagamento das despesas a que se referem as alíneas a) e c) do número anterior.
3 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social para pagamento das despesas a que se refere a alínea b) do n.º 1.
4 - Em 2012, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
5 - A partir de 2013, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21152</ID_Art><ID_Pai>20054</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 11.º</Numero><Titulo>Actividades de enriquecimento curricular</Titulo><Texto>1 - São transferidas para os municípios as atribuições em matéria de actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico, sem prejuízo das competências do Ministério da Educação relativamente à tutela pedagógica, orientações programáticas e definição do perfil de formação e habilitações dos professores.
2 - Consideram-se actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico as que incidam nos domínios desportivo, artístico, científico, tecnológico e das tecnologias da informação e comunicação, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia da educação, nomeadamente:

a) Ensino do Inglês;
b) Ensino de outras línguas estrangeiras;
c) Actividade física e desportiva;
d) Ensino da música;
e) Outras expressões artísticas e actividades que incidam nos domínios identificados.
3 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para pagamento das despesas a que se refere o n.º 1.
4 - Em 2012, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
5 - A partir de 2013, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.6 - O regime que define as normas sobre as actividades de enriquecimento curricular é desenvolvido em diploma próprio. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
6 - O regime que define as normas sobre as actividades de enriquecimento curricular é desenvolvido em diploma próprio.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20054</ID_Pai><ID_PA>7508</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 9.º</Objeto><Data>16/11/2012 12:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d5451774e6a566b4d5459744d6d566a596930305a6d55314c546c6b4d444d744d7a557a4d44566c5a5445784f44646a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=14065d16-2ecb-4fe5-9d03-35305ee1187c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23171</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro</Numero><Titulo>Estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>23172</ID_Art><ID_Pai>23171</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Reforço do rácio core tier 1</Titulo><Texto>(Republicada pela Lei n.º 4/2012, de 11 de Janeiro)

1 - O reforço da solidez financeira das instituições de crédito é efetuado através de operações de capitalização com recurso a investimento público, tendo em vista o cumprimento do rácio core tier 1 estabelecido de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.
2 - O recurso ao investimento público é realizado de acordo, nomeadamente, com princípios de necessidade e proporcionalidade, de remuneração e garantia dos capitais investidos e de minimização dos riscos de distorção da concorrência, não podendo o Estado exercer, qualquer que seja a sua participação no capital social da instituição de crédito, domínio ou controlo sobre a instituição, nos termos do artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais e do n.º 2 do artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A da presente lei.
3 - O recurso ao investimento público tem natureza subsidiária e temporária, sendo aplicável a operações de capitalização de instituições de crédito a realizar até 30 de junho de 2014.
4 - (Revogado.)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20055</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 24/2009, de 21 de janeiro</Numero><Titulo>Cria o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>21431</ID_Art><ID_Pai>20055</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Objecto e finalidade do Fundo</Titulo><Texto>O Fundo tem como objecto e finalidade o financiamento de operações de recuperação, de reconstrução, de reabilitação e de conservação dos imóveis da propriedade do Estado nas condições a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, a qual aprova também o respectivo regulamento de gestão.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21432</ID_Art><ID_Pai>20055</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Fontes de financiamento</Titulo><Texto>O Fundo é financiado pelas seguintes receitas:
a) Até 50 % das receitas resultantes da alienação de bens imóveis do Estado, a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sem prejuízo das afectações de receita previstas na lei;
b) Contrapartidas recebidas em virtude da implementação do princípio da onerosidade, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) Comissões ou outros proveitos obtidos em resultado da sua actividade;
d) Rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
e) Quaisquer outros meios financeiros que lhe venham a ser atribuídos ou consignados.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>22404</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro</Numero><Titulo>Código do Trabalho</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>22696</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março</Numero><Titulo>Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>22264</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março</Numero><Titulo>Estabelece medidas de apoio aos desempregados de longa duração, atualizando o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, no âmbito do sistema previdencial, estabelecido no Decreto-Lei n.º</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>22265</ID_Art><ID_Pai>22264</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Prorrogação</Titulo><Texto>(Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2010, de 9 de março)

1 - É prorrogada, por um período de seis meses, a atribuição do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego que cesse no decurso do ano de 2010, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 

2 - A prorrogação prevista no número anterior não se aplica às situações de prorrogação da atribuição do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego ocorridas durante o ano de 2009. 

3 - O montante diário do subsídio referido no número anterior corresponde a 1/30 de 60 % do valor do indexante dos apoios sociais (IAS), sem prejuízo do disposto no número seguinte. 

4 - O montante diário do subsídio é majorado em 1/30 de 10 % do IAS por cada filho que integre o agregado familiar do titular da prestação, não podendo o montante diário total exceder 1/30 do valor do IAS.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20056</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho</Numero><Titulo>Aprova o Sistema de Normalização Contabilística e revoga o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>22067</ID_Art><ID_Pai>20056</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Âmbito</Titulo><Texto>1 - Com excepção das entidades abrangidas pelo n.º 1 do artigo 4.º e pelo artigo 5.º, o SNC é obrigatoriamente aplicável às seguintes entidades: 
a) Sociedades abrangidas pelo Código das Sociedades Comerciais; 
b) Empresas individuais reguladas pelo Código Comercial; 
c) Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada; 
d) Empresas públicas; 
e) Cooperativas; 
f) Agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico. 
2 - Até que sejam publicadas normas para as entidades sem fins lucrativos, são abrangidas pelo SNC outras entidades que, por legislação específica, se encontrem sujeitas ao Plano Oficial de Contabilidade, doravante designado POC, ou venham a estar sujeitas ao SNC. 
3 - O disposto nos artigos 6.º a 8.º não prejudica o regime constante do Decreto-Lei n.º 147/94, de 25 de Maio, e não se aplica às entidades abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 36/92, de 28 de Março.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>22854</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de Julho</Numero><Titulo>No uso da autorização legislativa concedida pelos n.os 1 e 2 do artigo 74.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, altera o Código do IRC, adaptando as regras de determinação do lucro tributável às normas internacionais de contabilidade tal como ad</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21253</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 110/2009,de 16 de setembro</Numero><Titulo>Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>21262</ID_Art><ID_Pai>21253</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 65.º</Numero><Titulo>Âmbito material</Titulo><Texto>Os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas têm direito à protecção nas eventualidades de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21269</ID_Art><ID_Pai>21253</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 69.º</Numero><Titulo>Taxa contributiva</Titulo><Texto>1 - A taxa contributiva relativa aos membros dos órgãos estatutários é de 29,6 %, sendo, respectivamente, de 20,3 % e de 9,3 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
2 - À taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras dos membros dos órgãos estatutários não se aplica o disposto no artigo 55.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21307</ID_Art><ID_Pai>21253</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 91.º-A</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21311</ID_Art><ID_Pai>21253</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 91.º-B</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21316</ID_Art><ID_Pai>21253</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 91.º-C</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21273</ID_Art><ID_Pai>21253</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 110.º</Numero><Titulo>Disposição comum</Titulo><Texto>1 - As entidades empregadoras sem fins lucrativos têm direito à redução da taxa contributiva global nos termos da presente subsecção.
2 - A taxa contributiva relativa a trabalhadores de entidades sem fins lucrativos é determinada em função do âmbito material de protecção e pela dedução da percentagem imputada à parcela da solidariedade laboral correspondente ao respectivo âmbito material.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21347</ID_Art><ID_Pai>21253</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>artigo 111.º</Numero><Titulo>Entidades abrangidas</Titulo><Texto>Para efeitos do presente Código consideram-se entidades sem fins lucrativos, nomeadamente, as seguintes:

a) Administração directa e indirecta do Estado;
b) Instituições personalizadas do Estado;
c) Instituições de utilidade pública do Estado;
d) Instituições de segurança social e de previdência social;
e) Instituições particulares de solidariedade social;
f) Igrejas, associações e confissões religiosas;
g) Associações, fundações, comissões especiais e cooperativas;
h) Associações de empregadores, sindicatos e respectivas uniões, federações e confederações;
i) Ordens profissionais;
j) Partidos políticos;
l) Casas do povo;
m) Caixas de crédito agrícola mútuo;
n) Entidades empregadoras do pessoal do serviço doméstico;
o) Condomínios de prédios urbanos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21350</ID_Art><ID_Pai>21253</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 113.º</Numero><Titulo>Âmbito pessoal</Titulo><Texto>São abrangidos pelo regime geral com as especificidades previstas na presente subsecção:

a) Os trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego público constituída a partir de 1 de Janeiro de 2006, independentemente da modalidade de vinculação;
b) Os demais trabalhadores, titulares de relação jurídica de emprego constituída até 31 de Dezembro de 2005 que à data se encontravam enquadrados no regime geral de segurança social.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21351</ID_Art><ID_Pai>21253</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 114.º</Numero><Titulo>Âmbito material</Titulo><Texto>1 - Aos trabalhadores que exercem funções públicas é garantida a protecção nas eventualidades previstas no n.º 1 do artigo 19.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento das prestações sociais na eventualidade de desemprego atribuídas aos trabalhadores que exercem funções públicas, nas condições referidas no artigo 10.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, é da responsabilidade das entidades empregadoras competentes, nos termos previstos na Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro.
3 - O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores referidos no n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, cuja relação jurídica de emprego foi constituída entre 1 de Janeiro de 2006 e a data da entrada em vigor da referida norma.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21353</ID_Art><ID_Pai>21253</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 115.º</Numero><Titulo>Taxa contributiva</Titulo><Texto>1 - A taxa contributiva relativa aos trabalhadores que exercem funções públicas é de 33,3 %, sendo, respectivamente, de 22,3 % e de 11 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A taxa contributiva relativa aos trabalhadores abrangidos pelos n.os 2 e 3 do artigo anterior é de 28,2 %, sendo, respectivamente, de 17,2 % e de 11 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
3 - Aos trabalhadores referidos no número anterior não se aplica o disposto no artigo 55.º.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21278</ID_Art><ID_Pai>21253</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 134.º</Numero><Titulo>Categorias de trabalhadores especialmente abrangidos</Titulo><Texto>(Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

1 - São obrigatoriamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes, com as especificidades previstas no presente título, os produtores agrícolas que exerçam efectiva actividade profissional na exploração agrícola ou equiparada, bem como os respectivos cônjuges que exerçam efectiva e regularmente actividade profissional na exploração.

2 - Para efeitos do número anterior:
a) Consideram-se equiparadas a explorações agrícolas as actividades e explorações de silvicultura, pecuária, hortofloricultura, floricultura, avicultura e apicultura, ainda que nelas a terra tenha uma função de mero suporte de instalações;
b) Não se consideram explorações agrícolas as actividades e explorações que se destinem essencialmente à produção de matérias-primas para indústrias transformadoras que constituam, em si mesmas, objectivos dessas actividades.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21287</ID_Art><ID_Pai>21253</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 141.º</Numero><Titulo>Âmbito material</Titulo><Texto>(Redacção dada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio)

1 - A protecção social conferida pelo regime dos trabalhadores independentes integra a protecção nas eventualidades de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.
2 - Os trabalhadores independentes que sejam considerados economicamente dependentes de uma única entidade contratante beneficiam ainda do regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego, estabelecido no Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21290</ID_Art><ID_Pai>21253</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 168.º</Numero><Titulo>Taxas contributivas</Titulo><Texto>(Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

1 - A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes é fixada em 29,6 %.
2 - (revogado)
3 - É fixada em 28,3 % a taxa contributiva a cargo dos produtores agrícolas e respectivos cônjuges cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da actividade agrícola.
4 - A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes é de 5 %.
5 - (revogado)
6 - (revogado).</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22941</ID_Art><ID_Pai>21253</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 186.º</Numero><Titulo>Regularização da dívida à segurança social</Titulo><Texto>1 - A dívida à segurança social é regularizada através do seu pagamento voluntário, nos termos previsto no
presente Código, no âmbito da execução cível ou no âmbito da execução fiscal.
2 - O disposto na presente parte é aplicável à regularização da dívida à segurança social, sem prejuízo das
regras aplicáveis no âmbito da execução fiscal.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21300</ID_Art><ID_Pai>21253</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 211.º</Numero><Titulo>Juros de mora</Titulo><Texto>Pelo não pagamento de contribuições e quotizações nos prazos legais, são devidos juros de mora por cada mês de calendário ou fracção.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>21253</ID_Pai><ID_PA>7914</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 69.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576597a49354e324a6c4d4755744e4751794d693030593246694c546b784f544174597a41774e444d7a4f545531596a4d314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c297be0e-4d22-4cab-9190-c00433955b35.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21253</ID_Pai><ID_PA>7582</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 110.º</Objeto><Data>16/11/2012 14:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e6d51355a5445304f4751744d6a41314e5330304d7a557a4c5746694e444d744e6a42695a44426d4e6d566c4d6d59314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6d9e148d-2055-4353-ab43-60bd0f6ee2f5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21253</ID_Pai><ID_PA>7582</ID_PA><Objeto>Artigo 134.º</Objeto><Data>16/11/2012 14:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e6d51355a5445304f4751744d6a41314e5330304d7a557a4c5746694e444d744e6a42695a44426d4e6d566c4d6d59314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6d9e148d-2055-4353-ab43-60bd0f6ee2f5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21253</ID_Pai><ID_PA>7914</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 1, Artigo 134.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576597a49354e324a6c4d4755744e4751794d693030593246694c546b784f544174597a41774e444d7a4f545531596a4d314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c297be0e-4d22-4cab-9190-c00433955b35.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21253</ID_Pai><ID_PA>7914</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 141.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576597a49354e324a6c4d4755744e4751794d693030593246694c546b784f544174597a41774e444d7a4f545531596a4d314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c297be0e-4d22-4cab-9190-c00433955b35.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21253</ID_Pai><ID_PA>7764</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 141.º</Objeto><Data>16/11/2012 19:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d7a4a6a4f54526d4d4755744d4751304f5330304e4467314c5749794d7a6b745a6a646d4e7a51794d7a67794d6d45794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=32c94f0e-0d49-4485-b239-f7f7423822a2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21253</ID_Pai><ID_PA>7582</ID_PA><Objeto>Artigo 168.º</Objeto><Data>16/11/2012 14:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e6d51355a5445304f4751744d6a41314e5330304d7a557a4c5746694e444d744e6a42695a44426d4e6d566c4d6d59314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6d9e148d-2055-4353-ab43-60bd0f6ee2f5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21253</ID_Pai><ID_PA>7914</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 168.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576597a49354e324a6c4d4755744e4751794d693030593246694c546b784f544174597a41774e444d7a4f545531596a4d314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c297be0e-4d22-4cab-9190-c00433955b35.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21253</ID_Pai><ID_PA>7973</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 186.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576596d45774e7a4d354d7a63744d7a4d774f5330304f4445334c546b345a5459744e544d785a5451774d6a466c5a4441344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ba073937-3309-4817-98e6-531e4021ed08.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>22551</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março</Numero><Titulo>Estabelece o regime jurídico e remuneratório aplicável à energia eléctrica e mecânica e de calor útil produzidos em cogeração, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>22652</ID_Art><ID_Pai>22551</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Modalidades de regime remuneratório da produção em cogeração</Titulo><Texto>(Alterada pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto)

1 - À produção em cogeração licenciada nos termos do presente decreto-lei é associada uma das seguintes modalidades de regime remuneratório:
a) A modalidade geral, aplicável à produção em cogeração não enquadrada na modalidade especial;
b) A modalidade especial, aplicável a cogeradores cujas instalações tenham uma potência eléctrica instalada inferior ou igual a 100 MW e acedam ao licenciamento da instalação após prévia obtenção de ligação à rede eléctrica de serviço público (RESP), nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro.
2 - Na modalidade geral, a remuneração da energia fornecida pelos cogeradores é efectuada através de:
a) Fornecimentos de energia térmica a terceiros, em que o preço de venda é o que resultar dos contratos celebrados entre o cogerador e o cliente ou clientes da energia térmica produzida na instalação de cogeração;
b) Fornecimentos de energia eléctrica a cliente ou clientes directamente ligados à instalação de cogeração, em que o preço de venda é o que for livremente estabelecido entre as partes, não incidindo sobre estes fornecimentos tarifas de acesso às redes, com excepção da tarifa de uso global do sistema e da tarifa de comercialização;
c) Fornecimentos através da celebração de contratos bilaterais com clientes ou comercializadores, em que o preço de venda é o que for livremente estabelecido entre as partes;
d) Fornecimentos em mercados organizados, em que o preço é o que resultar das vendas realizadas nesses mercados;
e) Um prémio de participação no mercado definido como uma percentagem da tarifa de referência, quando se trate de instalações com uma potência instalada inferior ou igual a 100 MW.
3 - A remuneração da energia fornecida pelo cogerador enquadrado na modalidade especial efectua-se nos termos seguintes:
a) Fornecimentos de energia térmica a terceiros, em que o preço de venda é o que resultar dos contratos livremente celebrados entre o cogerador e o cliente ou clientes da energia térmica produzida na instalação de cogeração;
b) Fornecimentos de energia eléctrica ao comercializador de último recurso (CUR), sendo que o preço de venda é igual a uma tarifa de referência;
c) Um prémio de eficiência, calculado em função da poupança de energia primária de cada instalação de cogeração;
d) Um prémio de energia renovável, em função da proporção de combustíveis de origem renovável consumidos.
4 - O regime de opção pela modalidade especial exclui a modalidade geral, excepto nos fornecimentos de energia eléctrica a cliente ou clientes directamente ligados à instalação de cogeração.
5 - Os termos da tarifa de referência, da depreciação da tarifa de referência, do cálculo do prémio de eficiência, do prémio de energia renovável e do prémio de participação no mercado são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE, cujo parecer deve ser emitido no prazo máximo de 30 dias.
6 - Tendo em conta a natureza específica da cogeração, a tarifa de referência deve obedecer aos seguintes requisitos:
a) Não discriminar, favorável ou desfavoravelmente, uns combustíveis em detrimento de outros;
b) Estar indexada à evolução internacional do preço do combustível, à evolução do índice de preços no consumidor e à evolução cambial;
c) Reflectir os benefícios ambientais, as perdas evitadas nas redes de transporte e distribuição, a reduzida utilização da rede de transporte e o perfil horário de funcionamento da produção de energia eléctrica, que no seu conjunto reflectem a síntese da distinção do contributo global da cogeração para a poupança de energia primária.
7 - A depreciação da tarifa de referência aplica-se a todas as instalações de cogeração que beneficiem da prorrogação do regime remuneratório previsto na segunda parte do n.º 1 do artigo 5.º
8 - A depreciação da tarifa de referência não pode exceder 1 % por cada ano para os cogeradores cujas instalações tenham uma potência eléctrica instalada inferior ou igual a 20 MW.
9 - Os prémios de eficiência e de energia renovável incidem sobre a energia eléctrica produzida pela instalação de cogeração, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção energética, que é considerada no cálculo da poupança de energia primária de acordo com o anexo iii.
10 - O prémio de eficiência, o prémio de energia renovável e o prémio de participação no mercado podem ser diferenciados segundo a poupança de energia primária obtida pela instalação de cogeração, a potência, a tecnologia, o tipo de energia primária e o tipo de procura de calor útil.
11 - O prémio de eficiência, o prémio de energia renovável e o prémio de participação no mercado são determinados e pagos mensalmente pelo CUR, o qual é ressarcido através da tarifa de uso global do sistema, nos termos do disposto no artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de Dezembro, 199/2007, de 18 de Maio, 226-A/2007, de 31 de Maio, 264/2007, de 24 de Julho, e 23/2009, de 20 de Janeiro, e do artigo 62.º do Decreto-Lei
n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro.
12 - O prémio de eficiência, o prémio de energia renovável e o prémio de participação no mercado não são devidos durante o período de ensaios da instalação de cogeração, cabendo ao cogerador comunicar à DGEG e ao CUR a data em que termina esse período.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22656</ID_Art><ID_Pai>22551</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Duração do benefício da tarifa de referência e dos prémios</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a tarifa de referência, o prémio de eficiência e o prémio de participação no mercado vigoram durante os primeiros 120 meses após a entrada em exploração da instalação de cogeração, sendo este período prorrogado pela DGEG, por 120 meses, a pedido do cogerador, desde que a unidade de cogeração cumpra os requisitos de classificação previstos no artigo 3.º e nas condições de aplicação de uma tarifa de referência e prémio de mercado, revistos nos termos a constar da portaria a que se refere o n.º 5 do artigo anterior. (redação dada pela Lei n.º 19/2000, de 23 agosto)
2 - Tratando-se de instalações de cogeração renovável, a tarifa de referência, o prémio
de energia renovável, o prémio de eficiência e o prémio de participação no mercado vigoram durante o período iniciado com a entrada em exploração e enquanto se justificar a manutenção da classificação prevista no artigo 3.º, com excepção do prémio de participação no mercado, o qual deve ser revisto decorridos 120 meses após o início da exploração, nos termos a definir na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se cogeração renovável a
cogeração em que pelo menos 50 % da energia primária consumida é de origem renovável.
4 - Caso uma instalação de cogeração venha a sofrer uma reconversão de combustível ou actualização tecnológica de que resulte um investimento superior a 25 % do preço de substituição por equipamento novo, pode o cogerador solicitar à DGEG uma  prorrogação, proporcional ao investimento realizado, do período em que poderão vigorar as condições económicas constantes do presente decreto-lei.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22660</ID_Art><ID_Pai>22551</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 6.º</Numero><Titulo>Mudança de modalidade de regime remuneratório</Titulo><Texto>1 - O cogerador com instalações de cogeração com uma potência eléctrica instalada inferior ou igual a 100 MW que se encontre enquadrado na modalidade geral do regime
remuneratório e detenha uma cogeração de elevada eficiência pode mudar para a modalidade especial, após três anos contados do início da exploração.
2 - O cogerador com instalações de cogeração com uma potência eléctrica instalada inferior ou igual a 20 MW que se encontre enquadrado na modalidade especial do regime remuneratório pode mudar para o regime geral, apenas podendo regressar à modalidade de origem após, pelo menos, um ano de permanência efectiva na  modalidade geral. (redação da Lei 19/2010, de 23 de agosto)
3 - O cogerador com instalações de cogeração com uma potência eléctrica instalada superior a 20 MW e inferior ou igual a 100 MW que se encontre enquadrado na modalidade especial do regime remuneratório pode mudar para a modalidade geral, apenas podendo regressar à modalidade de origem após três anos de permanência efectiva na modalidade geral. (redação da Lei 19/2010, de 23 de agosto)
4 - As mudanças de modalidade a que se referem os números anteriores são precedidas de pré-aviso mínimo de 60 dias à DGEG, só produzindo efeitos a partir do
início do semestre subsequente ao da comunicação ou, se for o caso, da data em que
estiver cumprido o disposto no n.º 3 do artigo 18.º, cessando automaticamente a aplicação da modalidade de origem.
5 - A mudança de modalidade de regime remuneratório a que se referem os números
anteriores não interrompe ou suspende a contagem dos prazos iniciada nos termos do
artigo anterior.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22555</ID_Art><ID_Pai>22551</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 17.º</Numero><Titulo>Direitos do cogerador</Titulo><Texto>1 - O cogerador tem os direitos de:

a) Consumir ou fornecer a energia térmica produzida;

b) Consumir a energia eléctrica produzida ou fornecê-la nas condições estabelecidas no presente decreto-lei;

c) Realizar paralelo com a RESP, nos termos da regulamentação aplicável;

d) Adquirir a electricidade de reserva ou de reforço;

e) Ter prioridade na entrega de energia à RESP, nos termos do artigo 12.º;

f) Fornecer serviços de sistema através de contratação bilateral com o operador de sistema ou através de mercados organizados para o efeito, nas condições estabelecidas no presente decreto-lei e demais regulamentação aplicável;

g) Fornecer energia eléctrica em situação de indisponibilidade da RESP aos consumidores que estejam ligados à instalação de cogeração.

2 - Para efeitos do fornecimento referido na alínea b) do número anterior, o cogerador pode estabelecer linhas directas próprias, as quais não integram a RESP.

3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, entende-se como electricidade de reserva a electricidade que deve ser fornecida pela rede eléctrica sempre que haja perturbação, inclusivamente em períodos de manutenção ou de avaria do processo de cogeração, e como electricidade de reforço, a electricidade fornecida pela rede eléctrica caso a procura de electricidade seja superior à produção pelo processo de cogeração.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20058</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 60/2010, de 8 de junho</Numero><Titulo>Estabelece os princípios a que deve obedecer a fixação dos valores das portagens a cobrar a veículos pesados de mercadorias pela utilização das infraestruturas rodoviárias, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/38/CE, do Parlam</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>21434</ID_Art><ID_Pai>20058</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Aplicação no tempo</Titulo><Texto>1 - O presente decreto-lei aplica-se aos sistemas de portagens nas vias nacionais incluídas na rede rodoviária transeuropeia, entendendo-se como tal as vias rodoviárias definidas na secção 2 do anexo i da Decisão n.º 1692/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho. 
2 - O presente decreto-lei não se aplica aos sistemas de portagens em vigor ou previstos em contratos de concessão de obras públicas ou de concessão de serviços, conforme definidos no artigo 407.º do Código dos Contratos Públicos, em vigor em 10 de Junho de 2008, ou em relação aos quais tenham sido recebidas, até 10 de Junho de 2008, propostas ou candidaturas no âmbito de um procedimento de contratação pública, enquanto aqueles estiverem em vigor e não sofrerem alterações substanciais. 
3 - Incluem-se no período de vigência dos sistemas de portagem quaisquer renovações ou prorrogações, ainda que decorram de processo de reposição do equilíbrio económico-financeiro, dos contratos que os prevejam. 
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, entende-se por «alterações substanciais» quaisquer transformações significativas dos termos e condições iniciais do sistema de portagens, ou seja, do sistema de cálculo das taxas devidas pela utilização das infra-estruturas rodoviárias, sendo que a modificação da fórmula de actualização tarifária não é considerada como tal.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20060</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho</Numero><Titulo>Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>20813</ID_Art><ID_Pai>20060</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Controlo do recrutamento de trabalhadores</Titulo><Texto>1 - Os órgãos e os serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objectivo definido no artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 
2 - Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos: (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderando, designadamente, a eventual carência dos recursos humanos no sector de actividade da Administração Pública a que se destina o recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do ministério de que depende o órgão ou serviço; (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade; (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
c) Confirmação de declaração de cabimento orçamental emitida pela delegação da Direcção-Geral do Orçamento, ou pelo IGFSS, I. P., quando se trate de órgão, serviço ou entidade que integre o âmbito da segurança social, aquando do pedido de autorização; (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de Novembro; (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
e) Demonstração do cumprimento das medidas de redução mínima de 2 % de pessoal, tendo em vista o cumprimento do Programa de Assistência Económica e Financeira, considerando o número de trabalhadores do órgão ou serviço em causa no termo do ano anterior; (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
f) Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o órgão ou serviço que pretende efectuar o recrutamento. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
3 - (Revogado pela Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro)
4 - (Revogado pela Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro) 
5 - Quando tenha decorrido o prazo de seis meses após a data da emissão da autorização prevista no n.º 2 sem que tenha sido homologada a lista de classificação final, devem os serviços que procedem ao recrutamento, após a fase de aplicação de métodos de selecção, solicitar autorização aos membros do Governo a que se refere a mesma disposição legal para prosseguir com o recrutamento. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
6 - Todos os órgãos e serviços competentes para a realização de acções de inspecção e auditoria devem, no âmbito das acções que venham a executar nos órgãos e serviços abrangidos pelo disposto no presente artigo, proceder à identificação das situações passíveis de constituir violação do disposto no presente artigo e comunicá-las aos membros do Governo a que se refere o n.º 2. 
7 - Sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução, as contratações e as nomeações de trabalhadores efectuadas na sequência de procedimentos concursais realizados em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar. 
8 - Para efeitos da efectivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior considera-se, designadamente, todos os pagamentos efectuados aos trabalhadores nomeados e contratados em violação do disposto no presente artigo como consequência desta violação e, como tal, pagamentos indevidos. 
9 - O disposto no presente artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20082</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho</Numero><Titulo>No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>21762</ID_Art><ID_Pai>20082</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Incidência subjectiva</Titulo><Texto>(Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

1 — São sujeitos passivos de impostos especiais de consumo o depositário autorizado e o destinatário registado e, no caso de fornecimento de electricidade, os comercializadores, definidos em legislação própria, os comercializadores para a mobilidade eléctrica, os produtores que vendam electricidade directamente aos consumidores finais, os autoprodutores e os consumidores que comprem electricidade através de operações em mercados organizados.
2 — São também sujeitos passivos, sem prejuízo de outros especialmente determinados no presente Código:
a) A pessoa que declare os produtos ou por conta da qual estes sejam declarados, no momento e em caso de importação;
b) O arrematante, em caso de venda judicial ou em processo administrativo;
c) Qualquer outra pessoa, além do depositário autorizado, envolvida em saída irregular do entreposto fiscal ou que retire ou por conta da qual sejam retirados os produtos;
d) O depositário autorizado, o expedidor registado ou qualquer outra pessoa que se tenha constituído garante da operação de circulação, ou todas as pessoas que tenham participado na saída irregular ou que tenham tido conhecimento da natureza irregular da mesma, em caso de irregularidade durante a circulação em regime de suspensão do imposto;
e) A pessoa que detenha os produtos sujeitos a imposto ou qualquer outra pessoa envolvida na sua detenção, em caso de detenção irregular;
f) A pessoa responsável pela produção, ou qualquer outra pessoa envolvida na sua produção, em caso de produção irregular;
g) Qualquer pessoa envolvida na entrada irregular dos produtos no território nacional;
h) As pessoas singulares ou colectivas que introduzam no consumo, vendam ou utilizem produtos sujeitos a imposto, nas demais situações de irregularidade.
3 — Quando vários devedores respondam pela mesma dívida de imposto, ficam obrigados ao pagamento dessa dívida a título solidário.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21767</ID_Art><ID_Pai>20082</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 6.º</Numero><Titulo>Isenções comuns</Titulo><Texto>1 — Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo estão destes isentos sempre que se destinem:
a) A ser utilizados no âmbito das relações diplomáticas ou consulares;
b) A organismos internacionais reconhecidos como tal pelo Estado Português, bem como aos membros desses organismos, dentro dos limites e nas condições fixadas pelas convenções internacionais que criam esses organismos ou pelos acordos de sede;
c) Às forças de qualquer Estado Parte no Tratado do Atlântico Norte para uso dessas forças ou dos civis que as acompanhem ou para o abastecimento das suas messes ou cantinas, com exclusão das Forças Armadas nacionais;
d) A ser consumidos no âmbito de um acordo concluído com países terceiros ou com organismos internacionais, desde que esse acordo seja admitido ou autorizado em matéria de isenção do imposto sobre o valor acrescentado;
e) A ser expedidos ou exportados;
f) A ser consumidos como abastecimentos, sem prejuízo dos limites e condições fixados no n.º 3 para as provisões de bordo.
2 — As Forças Armadas e organismos referidos no número anterior estão autorizados a receber produtos sujeitos a impostos especiais de consumo provenientes de outros Estados membros, em regime de suspensão do imposto, a coberto do documento administrativo electrónico previsto no artigo 36.º, desde que os produtos sejam acompanhados pelo certificado de isenção previsto no Regulamento (CE) n.º 31/96, da Comissão, de 10 de
Janeiro.
3 — A isenção estabelecida na alínea f) do n.º 1 depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) Que os produtos se destinem a consumo de bordo de embarcações ou aeronaves que operem a partir de portos ou aeroportos nacionais;
b) Que o referido consumo se faça fora do espaço fiscal português;
c) Que os produtos fornecidos sejam conservados em compartimento selado pela estância aduaneira competente nos termos da legislação aplicável;
d) Que os produtos fornecidos se limitem às quantidades fixadas no número seguinte.
4 — Para efeitos da alínea d) do número anterior os produtos fornecidos devem limitarse, por pessoa e dia de viagem, às seguintes quantidades:
a) 2 maços de cigarros, 10 cigarrilhas, 3 charutos ou 40 g de tabaco para fumar, não sendo estas quantidades cumuláveis;
b) 1 l de bebidas espirituosas, 1 l de produtos intermédios ou 2 l de cerveja, não sendo estas quantidades cumuláveis.
5 — A estância aduaneira competente pode dispensar, em casos especiais devidamente fundamentados, a selagem do compartimento referido na alínea c) do n.º 3.
6 — A violação das condições fixadas nos n.os 3 e 4 determina a liquidação do imposto à
entidade requisitante, sem prejuízo das sanções previstas na lei.
7 — As pequenas remessas sem valor comercial e as mercadorias contidas na bagagem pessoal dos viajantes, procedentes de um Estado que não seja membro da União Europeia, estão isentas na importação nos termos previstos em legislação especial.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21770</ID_Art><ID_Pai>20082</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Facto gerador</Titulo><Texto>(Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

1 — Constitui facto gerador do imposto a produção ou a importação em território nacional dos produtos referidos no artigo 5.º, bem como a sua entrada no referido território quando provenientes de outro Estado membro, excepto no caso da electricidade, cujo facto gerador é o seu fornecimento ao consumidor final.
2 — Quando os produtos forem sujeitos a um procedimento ou a um regime aduaneiro suspensivo, só é aplicável o regime específico dos impostos especiais de consumo no momento em que o produto deixe de estar abrangido pelo mesmo.
3 — Entende-se por «produção» qualquer processo de fabrico, incluindo, se aplicável, de extracção, através do qual se obtenham produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, bem como as operações de desnaturação e as de adição de marcadores e de corantes, e ainda a envolumação de tabaco manufacturado, desde que se integrem no referido processo de fabrico.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21772</ID_Art><ID_Pai>20082</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Introdução no consumo</Titulo><Texto>(Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

1 — Para efeitos do presente Código considera-se introdução no consumo de produtos sujeitos a imposto:
a) A saída, mesmo irregular, desses produtos do regime de suspensão do imposto;
b) A detenção fora do regime de suspensão do imposto desses produtos sem que tenha sido cobrado o imposto devido;
c) A produção desses produtos fora do regime de suspensão do imposto sem que tenha sido cobrado o imposto devido;
d) A importação desses produtos, a menos que sejam submetidos, imediatamente após a importação, ao regime de suspensão do imposto;
e) A entrada, mesmo irregular, desses produtos no território nacional fora do regime de suspensão do imposto;
f) A cessação ou violação dos pressupostos de um benefício fiscal;
g)O fornecimento de electricidade ao consumidor final, o autoconsumo e a aquisição de electricidade por consumidores finais em mercados organizados.
2 — O momento da introdução no consumo corresponde:
a) No caso de produtos que circulem, em regime de suspensão do imposto, de um entreposto fiscal com destino a um destinatário registado, ao momento da recepção desses produtos pelo referido destinatário;
b) No caso de produtos que circulem, em regime de suspensão do imposto, para um dos destinatários mencionados nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 6.º, ao momento da recepção desses produtos pelos referidos destinatários;
c) Na situação referida na alínea f) do número anterior, ao momento da cessação ou da violação dos pressupostos do benefício fiscal;
d) Na situação referida no n.º 4 do artigo 35.º, ao momento da recepção dos produtos no local de entrega directa.
3 — No caso de não ser possível determinar, com exactidão, o momento em que ocorreu a introdução no consumo, o momento a considerar para efeitos de exigibilidade do imposto é o da constatação dessa introdução pela autoridade aduaneira.
4 — Não é considerada introdução no consumo a inutilização total ou a perda irreparável dos produtos em regime de suspensão do imposto, por causa inerente à natureza dos produtos, dentro dos limites fixados no presente Código, devido a caso fortuito ou de força maior ou na sequência de autorização da estância aduaneira competente.
5 — (Revogado.)
6 — Para além do disposto no n.º 1, considera -se ainda terem sido introduzidos no consumo os produtos correspondentes às estampilhas especiais que não se mostrem devidamente utilizadas, os que sejam inutilizados com preterição das regras aplicáveis ou as perdas que ultrapassem os limites fixados, nos termos e nas condições previstos no presente Código.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21775</ID_Art><ID_Pai>20082</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 10.º</Numero><Titulo>Formalização da introdução no consumo</Titulo><Texto>(Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

1 — A introdução no consumo deve ser formalizada através da declaração de introdução no consumo (DIC) ou, no acto de importação, através da respectiva declaração aduaneira.
2 — A DIC é processada por transmissão electrónica de dados, salvo no caso dos particulares, que continuam a poder apresentar a DIC em suporte de papel.
3 — A DIC deve ser processada até ao final do dia útil seguinte àquele em que ocorra a introdução no consumo.
4 — Em derrogação ao disposto no número anterior, a DIC pode ser processada com periodicidade mensal, até ao dia 5 do mês seguinte, para os produtos tributados à taxa zero
ou isentos, ou até ao 5.º dia útil do 2.º mês seguinte, para a electricidade.
5 — Para efeitos do presente Código, considera-se estância aduaneira competente a alfândega ou delegação aduaneira em cuja jurisdição se situa o domicílio fiscal do operador económico ou o entreposto fiscal, consoante o caso, ou outro local sujeito a controlo aduaneiro.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21777</ID_Art><ID_Pai>20082</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 49.º</Numero><Titulo>Perdas na circulação</Titulo><Texto>1 — Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º, não são tributáveis as perdas inerentes à natureza dos produtos, ocorridas na circulação em regime de suspensão do imposto, até ao limite de 0,3 %, no caso do álcool e bebidas alcoólicas não engarrafados
calculado sobre as quantidades constantes do documento administrativo electrónico.
2 — Ainda para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º, no caso dos produtos petrolíferos e energéticos, não são tributáveis as perdas inerentes à natureza dos produtos, ocorridas na circulação em regime de suspensão do imposto, até aos seguintes limites
calculados sobre as quantidades constantes do documento administrativo electrónico:
a) Até 0,5 %, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 59, 2710 19 25 e 2710 19 41 a 2710 19 49 e 0,4 % para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69, se o meio de transporte utilizado for navio-tanque e a carga, por produto, for inferior, respectivamente, a 1 400 000 l a 15°C ou a 1000 kg-ar;
b) Até 0,35 %, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 59, 2710 19 25 e 2710 19 41a 2710 19 49 e 0,4 % para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69, se o meio de transporte utilizado for navio-tanque e a carga, por produto, for superior, respectivamente, a 1 400 000 l a 15°C ou a 1000 kg-ar;
c) Até 0,3 %, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 59, 2710 19 25 e 2710 19 41 a 2710 19 49 e 0,2 % para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69, se o meio de transporte utilizado for vagão-cisterna ou camiãocisterna;
d) Até 0,03 %, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 59, 2710 19 25 e 2710 19 41 a 2710 19 49 e 0,02 % para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69, se a transferência for efectuada por tubagem;
e) Para os óleos leves, não abrangidos pelas alíneas anteriores, e para os gases de petróleo liquefeitos, até 0,4 % se o meio de transporte utilizado for navio-tanque, até 0,5 % se o meio de transporte utilizado for vagão-cisterna ou camião-cisterna e até 0,02 % se a transferência for efectuada por tubagem.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21784</ID_Art><ID_Pai>20082</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 71.º</Numero><Titulo>Cerveja</Titulo><Texto>(Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

1 — A unidade tributável da cerveja é constituída pelo número de hectolitros/grau plato, ou grau alcoólico adquirido, de produto acabado.
2 — As taxas do imposto sobre a cerveja são as seguintes:
a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido, € 7,36/hl;
b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7° plato, € 9,22/hl;
c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 7° plato e inferior ou igual a 11° plato, € 14,72/hl;
d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11° plato e inferior ou igual a 13° plato, € 18,43/hl;
e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13° plato e inferior ou igual a 15° plato, € 22,10/hl;
f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15° plato, € 25,85/hl.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21792</ID_Art><ID_Pai>20082</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 74.º</Numero><Titulo>Produtos intermédios</Titulo><Texto>(Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

1 — A unidade tributável dos produtos intermédios é constituída pelo número de hectolitros de produto acabado.
2 — A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de € 64,57/hl.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21794</ID_Art><ID_Pai>20082</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 76.º</Numero><Titulo>Bebidas espirituosas</Titulo><Texto>(Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

1 — A unidade tributável das bebidas espirituosas é constituída pelo hectolitro de álcool contido, na base de 100 % de volume, à temperatura de 20°C.
2 — A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de € 1108,94/hl.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21796</ID_Art><ID_Pai>20082</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 85.º</Numero><Titulo>Circulação</Titulo><Texto>1 — A circulação de álcool e de bebidas alcoólicas rege-se pelo disposto na parte geral do presente diploma, com as seguintes excepções na circulação nacional:
a) É proibida a circulação de produtos em regime suspensivo entre entrepostos fiscais de produção, excepto no caso de serem considerados matérias-primas ou produtos não acabados;
b) A circulação de produtos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e vice-versa, e entre as Regiões Autónomas, efectua-se obrigatoriamente em regime de suspensão do imposto;
c) Exceptuam-se do previsto na alínea anterior as bebidas sujeitas à taxa 0 e os produtos referidos no artigo 77.º, quando destinados ao consumo fora da Região Autónoma dos Açores, podendo, neste caso, a declaração de introdução no consumo ser apresentada junto das estâncias aduaneiras da Região.
2 — A circulação do álcool está subordinada à regulamentação aplicável ao transporte de mercadorias perigosas.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21800</ID_Art><ID_Pai>20082</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 88.º</Numero><Titulo>Incidência objectiva</Titulo><Texto>(Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
1 — Estão sujeitos ao imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos:
a) Os produtos petrolíferos e energéticos;
b) Quaisquer outros produtos destinados a serem utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos em uso como carburante;
c) Os outros hidrocarbonetos, com excepção da turfa e do gás natural, destinados a serem utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos em uso como combustível;
d) A electricidade abrangida pelo código NC 2716.
2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, são qualificados como produtos petrolíferos e energéticos:
a) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 1507 a 1518, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível;
b) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704 a 2715, com excepção do gás natural utilizado como combustível;
c) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2901 e 2902;
d) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2905 11 00, que não sejam de origem sintética, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível;
e) Os produtos abrangidos pelo código NC 3403;
f) Os produtos abrangidos pelo código NC 3811;
g) Os produtos abrangidos pelo código NC 3817;
h) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 3824 90 91, 3824 90 97 e 2909 19 10, quando destinados a ser utilizados como carburante ou combustível.
3 — Para efeitos da alínea b) do n.º 1, é qualificado como uso como carburante a utilização de um produto como combustível em qualquer tipo de motor não estacionário.
4 — Para efeitos da alínea c) do n.º 1, é qualificado como uso como combustível a utilização de um produto, através de combustão, desde que tal não seja considerado uso como carburante.
5 — Para efeitos do imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos considera-se nível de tributação o montante total do ISP e de outras imposições cobradas, com exclusão do IVA, calculadas, directa ou indirectamente, com base na quantidade de produtos petrolíferos e energéticos à data da sua introdução no consumo.
6 — Não estão sujeitos ao imposto os produtos petrolíferos e energéticos consumidos nas instalações de um estabelecimento de produção dos referidos produtos, excepto os usados para fins alheios a essa produção.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21803</ID_Art><ID_Pai>20082</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 89.º</Numero><Titulo>Isenções</Titulo><Texto>(Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

1 — Estão isentos do imposto os produtos petrolíferos e energéticos que, comprovadamente:
a) Sejam utilizados para outros fins que não sejam em uso como carburante ou em uso como combustível, salvo no que se refere aos óleos lubrificantes classificados pelos códigos NC 2710 19 81 a 2710 19 99;
b) Sejam utilizados na navegação aérea, com excepção da aviação de recreio privada;
c) Sejam utilizados na navegação marítima costeira e na navegação interior, incluindo a pesca, mas com excepção da navegação de recreio privada, no que se refere aos produtos
classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 e 2710 19 61 a 2710 19 69;
d) Sejam utilizados na produção de electricidade ou de electricidade e calor (co-geração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam tais actividades e que as mesmas
constituam a sua actividade principal, no que se refere aos produtos classificados pelas posições NC 2701, 2702 e 2704 e pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69, bem como os
classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, consumidos na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira;
e) Sejam utilizados em transportes públicos, no que se refere aos produtos classificados pelo código NC 2711 00 00, com inclusão do gás natural;
f) Sejam utilizados em instalações sujeitas ao Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE), incluindo as novas instalações, ou a um acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704 e 2713, ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1 %, classificado pelo código NC 2710 19 61 e aos gases de petróleo classificados pelo código NC 2711;
g) Contidos nos reservatórios normais e nos contentores especiais dos veículos automóveis procedentes de outros Estados membros;
h) Sejam utilizados em operações de dragagem em portos e vias navegáveis, mas com exclusão da extracção comercial de areias que não vise o desassoreamento, no que se refere aos produtos
classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 e 2710 19 61 a 2710 19 69;
i) Sejam utilizados no transporte de passageiros e de mercadorias por caminhos de ferro, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49;
j) Sejam utilizados como carburantes no âmbito do fabrico, projecto, ensaio e manutenção de aeronaves e embarcações.
2 — Está isenta do imposto a electricidade que, comprovadamente, seja:
a) Utilizada para produzir electricidade, e para manter a capacidade de produzir electricidade;
b) Produzida a bordo de embarcações;
c) Utilizada para o transporte de passageiros e de mercadorias por via férrea em comboio, metropolitano ou eléctrico, e por trólei;
d) Utilizada pelos clientes finais economicamente vulneráveis, beneficiários de tarifa social, nos termos do Decreto -Lei n.º 138 -A/2010, de 28 de Dezembro.
3 — Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 1, entende-se por «aviação de recreio privada» a utilização de uma aeronave pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular ou colectiva que a possa utilizar mediante aluguer ou a outro título, para fins não comerciais e, em especial, para fins que não sejam o transporte de pessoas ou de mercadorias ou a
prestação de serviços a título oneroso  ou no interesse das autoridades públicas.
4 — Para efeitos de aplicação da alínea c) do n.º 1, considera-se «navegação de recreio privada» a utilização de uma embarcação pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular
ou colectiva, que a pode utilizar através de aluguer ou a outro título, para fins não comerciais e, em especial, para fins que não sejam o transporte de pessoas ou de mercadorias ou a prestação de serviços a título oneroso ou no interesse das autoridades
públicas.
5 — Para efeitos de aplicação da alínea g) do n.º 1, consideram-se «reservatórios normais»:
a) Os reservatórios fixados com carácter permanente pelo construtor em todos os veículos automóveis do mesmo tipo que permitam a utilização directa do carburante, tanto para a tracção dos veículos como, se for caso disso, para o funcionamento dos sistemas de refrigeração ou de outros equipamentos durante o transporte;
b) Os reservatórios de gás adaptados aos veículos a motor que permitam a utilização directa do gás como carburante, bem como os reservatórios de gás para outros dispositivos com os quais os veículos a motor possam ser eventualmente equipados;
c) Os reservatórios fixados com carácter permanente pelo construtor em todos os
contentores do mesmo tipo que permitam, durante o transporte, a utilização directa do carburante para o funcionamento dos sistemas de refrigeração ou de outros sistemas semelhantes, com os quais sejam equipados os contentores especiais.
6 — Ainda para efeitos de aplicação da alínea g) do n.º 1, consideram-se «contentores especiais» todos os contentores equipados com dispositivos especialmente adaptados para sistemas de refrigeração, ventilação, isolamento térmico ou outros sistemas semelhantes.
7 — As isenções previstas nas alíneas a), c), d), e), f), h), i) e j) do n.º 1 e nas alíneas a) e c) do n.º 2 dependem de reconhecimento prévio da autoridade aduaneira competente.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21808</ID_Art><ID_Pai>20082</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 91.º</Numero><Titulo>Base tributável</Titulo><Texto>(Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

1 — A unidade tributável dos produtos petrolíferos e energéticos é de 1000 l convertidos para a temperatura de referência de 15°C, salvo o disposto nos números seguintes.
2 — Para os produtos petrolíferos e energéticos classificados pela posição NC 2711, com excepção do gás natural, e pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2710 19 61 a 2710 19 69, 2710 19 81 a 2710 19 99, 2712, 2713, 2714, 3403, 3811 21 00 a 3811 90 00 e 3817, a unidade tributável é de 1000 kg.
3 — A unidade tributável do gás natural é o gigajoule.
4 — A unidade tributável da electricidade é o MWh.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21810</ID_Art><ID_Pai>20082</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 92.º</Numero><Titulo>Taxas</Titulo><Texto>(Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

1 — Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável às gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos, aos fuelóleos e à electricidade são fixados, para o continente, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, tendo em consideração o princípio da liberdade de mercado e os diferentes impactos ambientais de cada um dos produtos energéticos, favorecendo
gradualmente os menos poluentes, dentro dos seguintes intervalos: (Redacção dada pelo artigo 8.º, da Lei n.º 20/2012, de 14 de maio)

(Ver tabela em anexo)

2 — O gasóleo misturado por razões técnicas ou operacionais com o fuelóleo é tributado com a taxa aplicável ao fuelóleo que for utilizado na mistura, desde que a operação seja aprovada pela autoridade aduaneira e realizada sob controlo aduaneiro.
3 — A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como carburante é de € 127,88/1000 kg e, quando usados como combustível, é fixada entre € 7,81 e € 9,00/1000 kg, sendo igualmente aplicável ao acetileno usado como combustível.
4 — A taxa aplicável ao gás natural usado como carburante é de € 2,84/gJ.
5 — A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos obtidos a partir de óleos usados ou de resíduos e que sejam utilizados como carburante ou como combustível são tributados de acordo com o nível de tributação aplicável a esses produtos.
6 — A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos classificados pelas posições NC 2701, 2702, 2704 e 2713 é fixada entre € 4,16 e €35/1000 kg.
7 — Sem prejuízo das isenções previstas no presente diploma, os produtos petrolíferos e energéticos sujeitos a imposto que não constam dos números anteriores, quando utilizados em uso carburante ou em uso combustível, são tributados com as seguintes taxas:
a) Com a taxa aplicável à gasolina sem chumbo, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2707 10 10, 2707 20 10, 2707 3010, 2707 50 10, 2710 11 21 a 2710 11 31, 2901 10 00 a 2901 24 90, ex2901 29 00, 2902 11 00, ex 2902 19 80, 2902 20 00 a 2902 44 00, 3811 1110 e 3811 11 90;
b) Com a taxa aplicável ao petróleo, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC 2709 00 10, consumidos em uso carburante;
c) Com a taxa aplicável ao petróleo colorido e marcado, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC 2709 00 10,consumidos nos usos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte;
d) Com a taxa aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a1 %, salvo quando consumidos na produção de electricidade, incluindo a cogeração, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2706 00 00, 2707 91 00, 2707 99 11, 2707 99 19, 2709 00 90, 2712 1010 a 2712 20 90, 2712 90 39 a 2712 90 99, 2715 00 00, 3403 11 00 a 340319 99, 3817 00 50 e 3817 00 80;
e) Com uma taxa compreendida entre € 0 e € 5,99/1000 kg os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2710 19 83 a 271019 93;
f) Com a taxa compreendida entre € 0 e € 30/1000 kg os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2710 19 81, 271019 99, 3811 21 00 e 3811 29 00;
g) Com a taxa compreendida entre € 100 e € 400/1000 l, o gasóleo de aquecimento classificado pelo código NC 2710 19 45.
8 — A fixação das taxas do imposto relativas aos produtos petrolíferos e energéticos referidos na parte final do n.º 3, no n.º 6 e nas alíneas e), f) e g)do número anterior, é feita por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
9 — Qualquer produto utilizado como carburante está sujeito ao nível de tributação aplicável ao produto petrolífero e energético carburante substituído.
10 — Os produtos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 88.º usados como combustível, para o  quais não esteja prevista qualquer taxa, estão sujeitos à taxa aplicável ao produto petrolífero e energético combustível substituído.
11 — Os aditivos classificados pelo código NC 3811 90 00 estão sujeitos à taxa aplicável
aos produtos petrolíferos e energéticos nos quais se destinam a ser incorporados.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21819</ID_Art><ID_Pai>20082</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 94.º</Numero><Titulo>Taxas na Região Autónoma dos Açores</Titulo><Texto>(Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

— Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos são fixados, para a Região Autónoma dos Açores, tendo em consideração o princípio de liberdade de mercado e as técnicas tributárias próprias.
2 — As taxas do imposto aplicáveis nas ilhas dos Açores são inferiores às taxas aplicáveis na ilha de São Miguel, a fim de compensar os sobrecustos de transporte e armazenagem
entre São Miguel ou o continente e as respectivas ilhas.
3 — Os sobrecustos referidos no número anterior são determinados semestralmente pelo Governo Regional.
4 — Para efeitos do disposto no presente artigo, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na ilha de São Miguel aos produtos a seguir indicados são fixados por resolução do Conselho do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos:
(Redacção dada pelo artigo 8.º, da Lei n.º 20/2012, de 14 de maio)

(Ver Tabela em anexo)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21822</ID_Art><ID_Pai>20082</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 95.º</Numero><Titulo>Taxas na Região Autónoma da Madeira</Titulo><Texto>(Redação dada pelo artigo 4.º, da Lei n.º 14-A/2012, de 30/03)

Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, aplicável às gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos, aos fuelóleos e à eletricidade, são fixados, para a Região Autónoma da Madeira, por portaria do membro competente do Governo Regional da Madeira, tendo em consideração o princípio da liberdade de mercado e os diferentes impactos ambientais de cada um dos produtos energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes, dentro dos seguintes intervalos:
(Ver Tabela em anexo)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21845</ID_Art><ID_Pai>20082</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 96.º-B</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21824</ID_Art><ID_Pai>20082</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 100.º</Numero><Titulo>Circulação</Titulo><Texto>(Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

1 — Estão sujeitos aos documentos previstos nos artigos 36.º e 60.º os seguintes produtos petrolíferos e energéticos:
a) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 1507 a 1518, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível;
b) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2707 10, 2707 20, 2707 30 e 2707 50;
c) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 11 a 2710 19 69 e, no caso dos produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 11 21, 2710 11 25 e 2710 19 29, as disposições em matéria de controlo e circulação são apenas aplicáveis à circulação comercial a granel;
d) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2711, com excepção dos códigos 2711 11, 2711 21 e 2711 29;
e) Os produtos abrangidos pelo código NC 2901 10;
f) Os produtos abrangidos pelos códigos 2902 20, 2902 30, 2902 41, 2902 42, 2902 43 e 29 02 44;
g) Os produtos abrangidos pelos códigos 2905 11 00, que não sejam de origem sintética, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível;
h) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 3824 90 91 e 3824 90 97, quando destinados a ser utilizados como carburante ou combustível.
2 — Ficam dispensados do documento administrativo electrónico previsto no artigo 36.º os produtos petrolíferos e energéticos que circulem em regime de suspensão do imposto por condutas fixas em território nacional.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21827</ID_Art><ID_Pai>20082</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 103.º</Numero><Titulo>Cigarros</Titulo><Texto>(Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

1 — O imposto incidente sobre os cigarros tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.
2 — A unidade tributável do elemento específico é constituída pelo milheiro de cigarros.
3 — O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público de todos os tipos de cigarros.
4 — As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
a) Elemento específico — € 78,37;
b) Elemento ad valorem — 20%.
5 — Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 104% do imposto que resultar da aplicação da taxa do imposto aos cigarros pertencentes à classe de preços mais vendida do ano a que
corresponda a estampilha especial em vigor.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21830</ID_Art><ID_Pai>20082</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 104.º</Numero><Titulo>Restantes produtos de tabaco manufacturado</Titulo><Texto>(Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

1 — O imposto sobre o tabaco relativo a charutos, cigarrilhas, tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar reveste a forma ad valorem, resultando da aplicação ao respectivo preço de venda ao público nas percentagens seguintes:
a) Charutos — 15%;
b) Cigarrilhas — 15%;
c) Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar — 61,4%;
d) Restantes tabacos de fumar — 50%.
2 — O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar resultante da aplicação da alínea c) do número anterior não pode ser inferior a € 0,075/g.
3 — Para efeitos do número anterior, caso o peso dos módulos de venda ao público, expresso em gramas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado:
a) Por excesso, para o número inteiro imediatamente superior, quando o algarismo da primeira casa decimal for igual ou superior a cinco;
b) Por defeito, para o número inteiro imediatamente inferior, nos restantes casos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21844</ID_Art><ID_Pai>20082</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 105.º</Numero><Titulo>Taxas na Região Autónoma dos Açores</Titulo><Texto>(Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

1 — (Redação dada pelo artigo 4.º, da Lei n.º 14-A/2012, de 30/03) Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos na Região Autónoma dos Açores são aplicáveis as seguintes taxas:
a) Elemento específico — € 15,30;
b) Elemento ad valorem — 36,5%.
2 — Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 50 % do montante do imposto que resulte da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22225</ID_Art><ID_Pai>20082</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 105.º-A</Numero><Titulo>Região Autónoma da Madeira</Titulo><Texto>(Aditado pelo artigo 5.º, da Lei n.º 14-A/2012, de 30/03)

1 — Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores por
pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos na Região Autónoma da Madeira são aplicáveis as seguintes taxas:
a) Elemento específico — € 58;
b) Elemento ad valorem — 10%.
2 — Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 65% do montante do imposto que resulte da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º.
3 — A todos os cigarros consumidos na Região Autónoma da Madeira, às taxas previstas no n.º 1 deste artigo ou no n.º 4 do artigo 103.º, consoante o caso, adicionam-se as seguintes taxas:
a) Elemento específico — € 20,37;
b) Elemento ad valorem — 10%.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20082</ID_Pai><ID_PA>7750</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 2, Artigo 71.º</Objeto><Data>16/11/2012 18:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f544a6c597a426d4d4459744f574e685a5330305a6a5a684c5467354e3259744d6a49324f47526a4e4451354d6d45344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=92ec0f06-9cae-4f6a-897f-2268dc4492a8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20082</ID_Pai><ID_PA>7750</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 2, Artigo 71.º</Objeto><Data>16/11/2012 18:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f544a6c597a426d4d4459744f574e685a5330305a6a5a684c5467354e3259744d6a49324f47526a4e4451354d6d45344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=92ec0f06-9cae-4f6a-897f-2268dc4492a8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20082</ID_Pai><ID_PA>7750</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 2, Artigo 71.º</Objeto><Data>16/11/2012 18:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f544a6c597a426d4d4459744f574e685a5330305a6a5a684c5467354e3259744d6a49324f47526a4e4451354d6d45344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=92ec0f06-9cae-4f6a-897f-2268dc4492a8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20082</ID_Pai><ID_PA>7750</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 2, Artigo 71.º</Objeto><Data>16/11/2012 18:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f544a6c597a426d4d4459744f574e685a5330305a6a5a684c5467354e3259744d6a49324f47526a4e4451354d6d45344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=92ec0f06-9cae-4f6a-897f-2268dc4492a8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20082</ID_Pai><ID_PA>7750</ID_PA><Objeto>Alínea f), N.º 2, Artigo 71.º</Objeto><Data>16/11/2012 18:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f544a6c597a426d4d4459744f574e685a5330305a6a5a684c5467354e3259744d6a49324f47526a4e4451354d6d45344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=92ec0f06-9cae-4f6a-897f-2268dc4492a8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20082</ID_Pai><ID_PA>7750</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 74.º</Objeto><Data>16/11/2012 18:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f544a6c597a426d4d4459744f574e685a5330305a6a5a684c5467354e3259744d6a49324f47526a4e4451354d6d45344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=92ec0f06-9cae-4f6a-897f-2268dc4492a8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20082</ID_Pai><ID_PA>7750</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 76.º</Objeto><Data>16/11/2012 18:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f544a6c597a426d4d4459744f574e685a5330305a6a5a684c5467354e3259744d6a49324f47526a4e4451354d6d45344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=92ec0f06-9cae-4f6a-897f-2268dc4492a8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20082</ID_Pai><ID_PA>7833</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 1, Artigo 85.º</Objeto><Data>16/11/2012 22:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a5751334e444d344d574d745a6a59304e5330304d4441774c574a684e6a59744d7a566b5a546330596a466c4e5463324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ed74381c-f645-4000-ba66-35de74b1e576.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20082</ID_Pai><ID_PA>7945</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 85.º</Objeto><Data>16/11/2012 22:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e7a59304d7a67795a6a63744d6a6b774e7930305a6a55784c57453059575974596a45784d3259794d445577596a6b794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=764382f7-2907-4f51-a4af-b113f2050b92.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20082</ID_Pai><ID_PA>7888</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 89.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a6a5668595463304e6a51744d54426d4d5330304f574e6c4c54686d5a4451745957526a4d3249784d7a55784d5751354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f5aa7464-10f1-49ce-8fd4-adc3b13511d9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20082</ID_Pai><ID_PA>7891</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 91.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576596a64695a44426c4d474d744e44526a5a6930305a44457a4c546b304d6d49744e575935596d51774e545a69595467354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b7bd0e0c-44cf-4d13-942b-5f9bd056ba89.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20082</ID_Pai><ID_PA>7870</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 104.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e444d304f5745344f4451744f4467794d7930304d546b304c5749314d4463745a6a63354e575130596a4e684e474a684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4349a884-8823-4194-b507-f795d4b3a4ba.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20082</ID_Pai><ID_PA>7870</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 1, Artigo 104.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e444d304f5745344f4451744f4467794d7930304d546b304c5749314d4463745a6a63354e575130596a4e684e474a684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4349a884-8823-4194-b507-f795d4b3a4ba.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20082</ID_Pai><ID_PA>7870</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 5, Artigo 104.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e444d304f5745344f4451744f4467794d7930304d546b304c5749314d4463745a6a63354e575130596a4e684e474a684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4349a884-8823-4194-b507-f795d4b3a4ba.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20082</ID_Pai><ID_PA>7870</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 5, Artigo 104.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e444d304f5745344f4451744f4467794d7930304d546b304c5749314d4463745a6a63354e575130596a4e684e474a684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4349a884-8823-4194-b507-f795d4b3a4ba.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20082</ID_Pai><ID_PA>7870</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 104.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e444d304f5745344f4451744f4467794d7930304d546b304c5749314d4463745a6a63354e575130596a4e684e474a684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4349a884-8823-4194-b507-f795d4b3a4ba.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20082</ID_Pai><ID_PA>7874</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 105.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e57557a4f4467344f4441744d7a41354e5330305a54417a4c546c6a597a6b744e5745354d6d51304d4463324e6a55794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5e388880-3095-4e03-9cc9-5a92d4076652.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20083</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro</Numero><Titulo>Redução do vencimento mensal ilíquido dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, dos gabinetes dos membros do Governo, dos gabinetes dos Governos Regionais, dos gabinetes de apoio pessoal dos presidentes e vereadores de câmaras</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>22106</ID_Art><ID_Pai>20083</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Redução do vencimento dos membros de gabinetes</Titulo><Texto>1 - O vencimento mensal ilíquido dos membros das Casas Civil e Militar da Presidência da República, dos gabinetes dos membros do Governo, dos gabinetes dos Governos Regionais, dos gabinetes de apoio pessoal dos presidentes e vereadores das câmaras municipais e dos governadores civis é reduzido, a título excepcional, em 5 %. 
2 - Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se membros de gabinetes os nomeados ao abrigo das Leis n.os 26/84, de 31 de Julho, e 5-A/2002, de 11 de Janeiro de 2002, dos Decretos-Leis n.os 25/88, de 30 de Janeiro, 262/88, de 23 de Julho, e 213/2001, de 2 de Agosto, dos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/89/M, de 7 de Setembro, e 54/2006/A, de 22 de Dezembro, e da Portaria n.º 948/2001, de 3 de Agosto. 
3 - A redução estabelecida no n.º 1 não é aplicável a motoristas e secretariado, à excepção dos secretários que compõem os gabinetes dos governos civis e dos secretários pessoais nomeados ao abrigo da legislação referida no número anterior.



*Lei n.º 52/2010, de 14 de Dezembro
Altera o âmbito de aplicação da Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro (primeira alteração à Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro, sobre redução do vencimento mensal ilíquido dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, dos gabinetes dos membros do Governo, dos gabinetes dos Governos Regionais, dos gabinetes de apoio pessoal dos presidentes e vereadores de câmaras municipais e dos governos civis).

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação da Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro

São também incluídos no âmbito da aplicação da Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro, os membros do Gabinete do Presidente da Assembleia da República, os membros do Gabinete do Primeiro-Ministro e os secretariados dos Vice-Presidentes e do Secretário-Geral da Assembleia da República. 

Artigo 2.º
Redução do vencimento dos membros de gabinetes

1 - São também incluídos no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro, os membros do Gabinete do Presidente da Assembleia da República, os membros do Gabinete do Primeiro-Ministro e os secretariados dos Vice-Presidentes e do Secretário-Geral da Assembleia da República. 
2 - Para além da legislação referida no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro, consideram-se, para efeitos do disposto na presente lei, membros dos gabinetes e dos secretariados os nomeados ao abrigo da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 53/93, de 30 de Julho, 59/93, de 17 de Agosto, 72/93, de 30 de Novembro, 28/2003, de 30 de Julho, e 13/2010, de 19 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 322/88, de 23 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 45/92, de 4 de Abril. 

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20084</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro</Numero><Titulo>Aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>20160</ID_Art><ID_Pai>20084</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Redução do valor das ajudas de custo e do subsídio de transporte</Titulo><Texto>1 - Os valores das ajudas de custo a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, fixados pelo n.º 2.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, são reduzidos da seguinte forma: 
a) 20 % no caso da subalínea i) da alínea b) do n.º 2.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro; 
b) 15 % no caso das subalíneas ii) e iii) da alínea b) do n.º 2.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro. 
2 - Os valores das ajudas de custo fixados nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, são reduzidos em 20 %. 
3 - Os valores das ajudas de custo a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de Julho, fixados pelo n.º 5.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, são reduzidos da seguinte forma: 
a) 20 % no caso da alínea a) e da subalínea i) da alínea b) do n.º 5.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro; 
b) 15 % no caso das subalíneas ii) e iii) da alínea b) do n.º 5.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro. 
4 - Os valores dos subsídios de transporte a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, fixados pelo n.º 4.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, são reduzidos em 10 %. 
5 - Os valores das ajudas de custo fixados pelos n.os 1.º e 3.º da Portaria n.º 1353/2008, de 27 de Novembro, são reduzidos da seguinte forma: 
a) 20 % nos casos da alínea a) do n.º 1.º e da alínea a) do n.º 3.º da Portaria n.º 1353/2008, de 27 de Novembro; 
b) 15 % nos casos das alíneas b) a e) do n.º 1.º e das alíneas b) a e) do n.º 3.º da Portaria n.º 1353/2008, de 27 de Novembro. 
6 - Os valores das ajudas de custo fixados pelo n.º 1.º da Portaria n.º 344/2009, de 3 de Abril, são reduzidos da seguinte forma: 
a) 20 % nos casos dos Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea, oficiais generais e oficiais superiores; 
b) 15 % nos casos de outros oficiais, aspirantes a oficial e cadetes, sargentos-mores e sargentos-chefes, outros sargentos, furriéis e subsargentos e praças. 
7 - Os valores das ajudas de custo fixados pelo n.º 1.º da Portaria n.º 494/2009, de 11 de Maio, são reduzidos da seguinte forma: 
a) 20 % nos casos dos Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea, oficiais generais e oficiais superiores; 
b) 15 % nos casos de outros oficiais, aspirantes a oficial e cadetes, sargentos-mores e sargentos-chefes, outros sargentos, furriéis e subsargentos e praças. 
8 - Os valores das ajudas de custo fixados pelos n.os 1.º e 3.º da Portaria n.º 864/2009, de 13 de Agosto, são reduzidos da seguinte forma: 
a) 20 % nos casos da alínea a) do n.º 1.º e da alínea a) do n.º 3.º da Portaria n.º 864/2009, de 13 de Agosto; 
b) 15 % nos casos das alíneas b) a e) do n.º 1.º e das alíneas b) a e) do n.º 3.º da Portaria n.º 864/2009, de 13 de Agosto. 
9 - Todas as demais prestações pecuniárias pagas ao pessoal a que respeitam os números anteriores, independentemente da sua designação formal, que sejam legalmente equiparadas a ajudas de custo, designadamente para efeitos fiscais, são reduzidas da seguinte forma: 
a) 20 % no caso de, por cada mês, o valor médio diário seja igual ou superior ao valor previsto na subalínea i) da alínea b) do n.º 2.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro; 
b) 15 % no caso de, por cada mês, o valor médio diário seja inferior ao valor previsto na subalínea i) da alínea b) do n.º 2.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro. 
10 - O disposto no número anterior não é aplicável aos suplementos de missão previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/96, de 13 de Dezembro, os quais estão sujeitos, enquanto suplementos, a outras medidas de redução previstas em lei, considerando-se, para este efeito, suspenso o disposto no n.º 2.º das referidas disposições legais.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>22891</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro</Numero><Titulo>Orçamento do Estado para 2011</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>22817</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro</Numero><Titulo>Regula o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 124.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23130</ID><ID_Pai>22891</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Despesas elegíveis</Titulo><Texto>1 - Consideram-se dedutíveis as seguintes categorias de despesas, desde que se refiram a actividades de investigação e desenvolvimento, tal como definidas no artigo anterior:
a) Aquisições de activos fixos tangíveis, à excepção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e directamente afectos à realização de actividades de I&amp;D; (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro) 
b) Despesas com pessoal directamente envolvido em tarefas de I&amp;D;
c) Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de I&amp;D;
d) Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55 % das despesas com o pessoal directamente envolvido em tarefas de I&amp;D contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício; (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro) 
e) Despesas relativas à contratação de actividades de I&amp;D junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida por despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Inovação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
f) Participação no capital de instituições de I&amp;D e contributos para fundos de investimentos, públicos ou privados, destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a I&amp;D, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida por despacho conjunto dos Ministros da Economia e do Emprego e da Educação e Ciência; (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro) 
g) Custos com registo e manutenção de patentes;
h) Despesas com a aquisição de patentes que sejam predominantemente destinadas à realização de actividades de I&amp;D;
i) Despesas com auditorias à I&amp;D;
j) Despesas com acções de demonstração que decorram de projectos de I&amp;D apoiados. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro) 
2 - As entidades referenciadas na alínea e) do número anterior não podem deduzir qualquer tipo de despesas incorridas em projectos realizados por conta de terceiros.
3 - As alíneas g), h) e i) do n.º 1 só são aplicáveis às micro, pequenas e médias empresas. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro) 
4 - No caso de entidades que não sejam micro, pequenas e médias empresas, as despesas referidas na alínea b) do n.º 1 apenas são dedutíveis em 90 % do respectivo montante. (Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro) 
5 - As despesas referidas na alínea j) do n.º 1 apenas são elegíveis quando tenham sido previamente comunicadas à entidade referida no n.º 1 do artigo 6.º. (Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23137</ID><ID_Pai>22891</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Âmbito da dedução</Titulo><Texto>1 - Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante apurado nos termos do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação de 1 de Janeiro de 2011 a 31 de Dezembro de 2015, numa dupla percentagem: (Redação dada pela Lei Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

a) Taxa de base - 32,5 % das despesas realizadas naquele período; 

b) Taxa incremental - 50 % do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de (euro) 1 500 000. 

2 - Para os sujeitos passivos de IRC que sejam PME de acordo com a definição constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, que ainda não completaram dois exercícios e que não beneficiaram da taxa incremental fixada na alínea b) do número anterior, aplica-se uma majoração de 10 % à taxa base fixada na alínea a) do número anterior. 

3 - A dedução é feita, nos termos do artigo 90.º do Código do IRC, na liquidação respeitante ao período de tributação mencionado no número anterior. 

4 - As despesas que, por insuficiência de colecta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas podem ser deduzidas até ao sexto exercício imediato. 

5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando no ano de início de usufruição do benefício ocorrer mudança do período de tributação, deve ser considerado o período anual que se inicie naquele ano. 

6 - A taxa incremental prevista na alínea b) do n.º 1 é acrescida em 20 pontos percentuais para as despesas relativas à contratação de doutorados pelas empresas para actividades de investigação e desenvolvimento, passando o limite previsto na mesma alínea a ser de (euro) 1 800 000. 

7 - Aos sujeitos passivos que se reorganizem, em resultado de actos de concentração tal como definidos no artigo 73.º do Código do IRC, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.</Texto><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23139</ID><ID_Pai>22891</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 6.º</Numero><Titulo>Obrigações acessórias</Titulo><Texto>1 - A dedução a que se refere o artigo 4.º deve ser justificada por declaração comprovativa, a requerer pelas entidades interessadas, ou prova da apresentação do pedido de emissão dessa declaração, de que as actividades exercidas ou a exercer correspondem efectivamente a acções de investigação ou desenvolvimento, dos respectivos montantes envolvidos, do cálculo do acréscimo das despesas em relação à média dos dois exercícios anteriores e de outros elementos considerados pertinentes, emitida por entidade nomeada por despacho do Ministro da Economia e Emprego, a integrar no processo de documentação fiscal do sujeito passivo a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

2 - No processo de documentação fiscal do sujeito passivo deve igualmente constar documento que evidencie o cálculo do benefício fiscal, bem como documento comprovativo de que se encontra preenchida a condição referida na alínea b) do artigo 5.º, com referência ao mês anterior ao da entrega da declaração periódica de rendimentos. 

3 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previsto na presente lei devem submeter as candidaturas até ao final do mês de Julho do ano seguinte ao do exercício, não sendo aceites candidaturas referentes a anos anteriores a esse período de tributação. (Redação dada pela Lei  n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

4 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previsto na presente lei devem disponibilizar atempadamente as informações solicitadas pela entidade referida no n.º 1 e aceitar submeter-se às auditorias tecnológicas que vierem a ser determinadas. (Redação dada pelai Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

5 - O Ministério da Economia e Emprego, através da entidade a que se refere o n.º 1, comunica por via electrónica à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do mês de Fevereiro de cada ano, a identificação dos beneficiários e do montante das despesas consideradas elegíveis reportadas ao ano anterior ao da comunicação.  (Aditado pela Lei Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>22820</ID><ID_Pai>22817</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 11.º</Numero><Titulo>Procedimento de designação dos árbitros</Titulo><Texto>Artigo 11.º
Procedimento de designação dos árbitros
1 - Nos casos previstos no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º, o Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa:
a) Designa o árbitro ou árbitros;
b) Notifica as partes dessa designação, no prazo de cinco dias após a recepção do requerimento referido no artigo anterior; e
c) Comunica a data para a realização de reunião com o árbitro ou árbitros, o dirigente máximo do serviço da administração tributária e o sujeito passivo para efeitos de constituição do tribunal arbitral, que deve ocorrer no prazo máximo de 15 dias.
2 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, a administração tributária notifica o presidente do Centro de Arbitragem Administrativa da indicação, efectuada pelo dirigente máximo do serviço, de um dos árbitros do tribunal arbitral, no prazo de 10 dias a contar da recepção do pedido de constituição de tribunal arbitral.
3 - Em caso de incumprimento do prazo referido no número anterior, o Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa substitui-se à administração tributária na designação de árbitro, dispondo do prazo de cinco dias para a notificar, por via electrónica, do árbitro nomeado.
4 - O presidente do Centro de Arbitragem Administrativa notifica o sujeito passivo do árbitro já designado no prazo de cinco dias a contar da recepção da notificação referida no n.º 2, ou da designação a que se refere o número anterior.
5 - O sujeito passivo indica, mediante requerimento dirigido ao Centro de Arbitragem Administrativa, o árbitro por si designado, no prazo de 10 dias após a recepção da notificação referida no número anterior.
6 - Após a recepção do requerimento referido no número anterior, o presidente do Centro de Arbitragem Administrativa notifica, por via electrónica, os árbitros designados para, no prazo de 10 dias, designarem o terceiro árbitro.
7 - Designado o terceiro árbitro, o presidente do Centro de Arbitragem Administrativa informa as partes dessa designação e comunica a data para a realização de reunião com os árbitros, o dirigente máximo do serviço da administração tributária e o sujeito passivo para efeitos de constituição do tribunal arbitral, que deve ocorrer no prazo máximo de 15 dias.
8 - O tribunal arbitral considera-se constituído com a realização da reunião referida na alínea c) do n.º 1 ou no número anterior, consoante o caso.</Texto><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>22821</ID><ID_Pai>22817</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 13.º</Numero><Titulo>Efeitos do pedido de constituição de tribunal arbitral</Titulo><Texto>Artigo 13.º
Efeitos do pedido de constituição de tribunal arbitral
1 - Nos pedidos de constituição de tribunais arbitrais que tenham por objecto a apreciação da legalidade dos actos tributários previstos no artigo 2.º, o dirigente máximo do serviço da administração tributária pode, no prazo de 20 dias a contar do conhecimento do pedido de constituição do tribunal arbitral, proceder à revogação, ratificação, reforma ou conversão do acto tributário cuja ilegalidade foi suscitada, praticando, quando necessário, acto tributário substitutivo, devendo notificar o presidente do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) da sua decisão, iniciando-se então a contagem do prazo referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro - Orçamento do Estado para 2012)
2 - Quando o acto tributário objecto do pedido de pronúncia arbitral seja, nos termos do número anterior, total ou parcialmente, alterado ou substituído por outro, o dirigente máximo do serviço da administração tributária procede à notificação do sujeito passivo para, no prazo de 10 dias, se pronunciar, prosseguindo o procedimento relativamente a esse último acto se o sujeito passivo nada disser ou declarar que mantém o seu interesse.
3 - Findo o prazo previsto no n.º 1, a administração tributária fica impossibilitada de praticar novo acto tributário relativamente ao mesmo sujeito passivo ou obrigado tributário, imposto e período de tributação, a não ser com fundamento em factos novos.
4 - A apresentação dos pedidos de constituição de tribunal arbitral preclude o direito de, com os mesmos fundamentos, reclamar, impugnar, requerer a revisão, incluindo a da matéria colectável, ou a promoção da revisão oficiosa, ou suscitar pronúncia arbitral sobre os actos objecto desses pedidos ou sobre os consequentes actos de liquidação, excepto quando o procedimento arbitral termine antes da data da constituição do tribunal arbitral ou o processo arbitral termine sem uma pronúncia sobre o mérito da causa.
5 - Salvo quando a lei dispuser de outro modo, são atribuídos à apresentação do pedido de constituição de tribunal arbitral os efeitos da apresentação de impugnação judicial, nomeadamente no que se refere à suspensão do processo de execução fiscal e à suspensão e interrupção dos prazos de caducidade e de prescrição da prestação tributária.</Texto><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>22822</ID><ID_Pai>22817</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 17.º</Numero><Titulo>Tramitação</Titulo><Texto>Artigo 17.º
Tramitação
1 - Recebido o requerimento a que refere o artigo 10.º, o tribunal arbitral notifica o dirigente máximo do serviço da administração tributária para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta e, caso queira, solicitar a produção de prova adicional.
2 - A administração tributária remete ao tribunal arbitral cópia do processo administrativo dentro do prazo de apresentação da resposta, aplicando-se, na falta de remessa, o disposto no n.º 5 do artigo 110.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.</Texto><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>22823</ID><ID_Pai>22817</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 25.º</Numero><Titulo>Fundamento do recurso da decisão arbitral</Titulo><Texto>SECÇÃO III
Recurso da decisão arbitral

Artigo 25.º
Fundamento do recurso da decisão arbitral
1 - A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é susceptível de recurso para o Tribunal Constitucional na parte em que recuse a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou que aplique norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada.
2 - A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.
3 - Ao recurso previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral.
4 - Os recursos previstos nos números anteriores são apresentados, por meio de requerimento acompanhado de cópia do processo arbitral, no tribunal competente para conhecer do recurso.</Texto><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20085</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março</Numero><Titulo>Aprova os regimes da normalização contabilística para microentidades e para as entidades do sector não lucrativo e transpõe a Directiva n.º 2009/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, e a Directiva n.º 2010/66/UE, do Conselho, de</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>22065</ID_Art><ID_Pai>20085</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Entidades do sector não lucrativo</Titulo><Texto>1 - A normalização contabilística para as ESNL aplica-se às entidades que prossigam a título principal uma actividade sem fins lucrativos e que não possam distribuir aos seus membros ou contribuintes qualquer ganho económico ou financeiro directo, designadamente associações, fundações e pessoas colectivas públicas de tipo associativo.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as cooperativas e as entidades que apliquem as normas internacionais de contabilidade nos termos do artigo 6.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20086</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro</Numero><Titulo>Institui e regula o funcionamento do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>20608</ID_Art><ID_Pai>20086</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Âmbito de aplicação</Titulo><Texto>A presente lei aplica-se a todos os serviços integrados, serviços e fundos autónomos, Regiões Autónomas, autarquias locais e outras entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20086</ID_Pai><ID_PA>7852</ID_PA><Objeto>Artigo 2.º</Objeto><Data>16/11/2012 22:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d4455784d444d354e474d745a6a566b5a6930304e5759304c546868597a67744e6a466b4d4456694d6d51355a444e6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0510394c-f5df-45f4-8ac8-61d05b2d9d3d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21108</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro</Numero><Titulo>Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>21359</ID_Art><ID_Pai>21108</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 8.º-A</Numero><Titulo>Contraordenação pela utilização dos serviços de saúde sem pagamento de taxa moderadora</Titulo><Texto>1 - Constitui contraordenação, punível com coima, a utilização dos serviços de saúde pelos utentes sem pagamento de taxa moderadora devida, no prazo de 10 dias seguidos após notificação para o efeito.
2 - A notificação a que se refere o número anterior é efetuada por carta registada para a morada constante no registo nacional de utentes ou, no caso de o utente não ser beneficiário do SNS, para a morada indicada no momento da prestação de cuidados de saúde.
3 - As notificações efetuadas nos termos do número anterior presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
4 - Quando, por qualquer motivo, a carta seja devolvida, procede-se a segunda notificação, nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada para a mesma morada, presumindo a notificação nos termos do número anterior.
5 - A contraordenação prevista no n.º 1 é punida com coima de valor mínimo correspondente a cinco vezes o valor da respetiva taxa moderadora, mas nunca inferior a (euro) 30, e de valor máximo correspondente ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social.
6 - A negligência é punível, sendo reduzido em metade o limite máximo da coima aplicável nos termos do presente artigo.
7 - A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), através do serviço de finanças do domicílio fiscal do infrator, é a entidade competente para a instauração e instrução dos processos de contraordenação a que se refere o n.º 1, bem como para aplicação da coima.
8 - Na falta de pagamento da taxa moderadora devida, é lavrado auto de notícia com os seguintes elementos:
a) Nome;
b) Residência;
c) Número de identificação fiscal;
d) Data da assistência e valor da taxa moderadora;
e) Data da notificação para cumprir;
f) Data da infração;
g) Indicação das normas infringidas e punitivas;
h) Assinatura e identificação da entidade autuante.
9 - É competente para o levantamento do auto de notícia a ACSS, I. P.
10 - Pela entidade referida no número anterior é extraída a certidão de dívida, composta pela taxa moderadora e custos administrativos associados, que são remetidos à entidade competente para proceder à cobrança coerciva.
11 - A entidade competente procede à emissão, e envio à Autoridade Tributária e Aduaneira, da certidão de dívida a que se refere o número anterior sempre que o montante em dívida seja igual, ou superior, a (euro) 10.
12 - Cabe à AT promover a cobrança coerciva dos créditos compostos pela taxa moderadora, coima e custos administrativos, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
13 - O produto da coima cobrado na sequência de processo de
contraordenação ao abrigo da presente norma reverte:
a) 40 % para o Estado;
b) 35 % para a entidade que elabora o auto de notícia;
c) 25 % para a AT.
14 - Em acaso de anulação do processo de contraordenação ou do processo de execução fiscal, os respetivos encargos serão suportados pela entidade que deu causa à respetiva instauração, sendo o acerto efetuado pela AT nas entregas dos quantitativos cobrados referentes ao mesmo período.
15 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei, e em tudo o que nele não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infrações Tributárias.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21111</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro</Numero><Titulo>Procede à transmissão para o Estado das responsabilidades com pensões previstas no regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho vigente no sector bancário</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>21125</ID_Art><ID_Pai>21111</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 8.º</Numero><Titulo>Pagamento das pensões</Titulo><Texto>1 - Compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., através do Centro Nacional de Pensões, assegurar o pagamento das pensões referidas no artigo 3.º 
2 - As pensões referidas no número anterior são processadas pelas instituições de crédito aos respectivos titulares, sem prejuízo do disposto no artigo anterior. 
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., transfere, antecipadamente, para as instituições de crédito os montantes correspondentes às pensões devidas nos termos do n.º 1. 
4 - No caso de se verificar aumento do valor das prestações que, nos termos dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho do sector bancário aplicáveis, devam ser deduzidas ao valor total das pensões estabelecido nos mesmos instrumentos, o Instituto da Segurança Social, I. P., deve entregar às entidades pagadoras, constituindo receita dos fundos de pensões que asseguravam o pagamento destas últimas, nas mesmas datas em que aquelas pensões sejam devidas, o montante do referido aumento. (Redação dada pela Lei nº 20/2012, de 14 de maio)








5 - O disposto no número anterior é aplicável aos aumentos que se destinem a produzir efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2012. 
6 - Para cumprimento do disposto no número anterior, o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., transfere, antecipadamente, para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., o valor correspondente aos encargos apurados. 
7 - A operacionalização do disposto nos n.os 1 a 3 é feita nos termos de protocolo a celebrar entre o Instituto da Segurança Social, I. P., o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., e as instituições de crédito.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21114</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro</Numero><Titulo>Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>22737</ID_Art><ID_Pai>21114</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 1.º</Numero><Titulo>Objeto</Titulo><Texto>A presente lei estabelece as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22809</ID_Art><ID_Pai>21114</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Definições</Titulo><Texto>Para efeitos da presente lei, consideram-se:

a) «Compromissos» as obrigações de efetuar pagamentos a terceiros em contrapartida do fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições. Os compromissos consideram-se assumidos quando é executada uma ação formal pela entidade, como sejam a emissão de ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente, ou a assinatura de um contrato, acordo ou protocolo, podendo também ter um caráter permanente e estar associados a pagamentos durante um período indeterminado de tempo, nomeadamente salários, rendas, eletricidade ou pagamentos de prestações diversas;

b) «Compromissos plurianuais» os compromissos que constituem obrigação de efetuar pagamentos em mais do que um ano económico;

c) «Passivos» as obrigações presentes da entidade provenientes de acontecimentos passados, cuja liquidação se espera que resulte num exfluxo de recursos da entidade que incorporam benefícios económicos. Um acontecimento que cria obrigações é um acontecimento que cria uma obrigação legal ou construtiva que faça com que uma entidade não tenha nenhuma alternativa realista senão liquidar essa obrigação. Uma característica essencial de um passivo é a de que a entidade tenha uma obrigação presente. Uma obrigação é um dever ou responsabilidade para agir ou executar de certa maneira e pode ser legalmente imposta como consequência de:

i) Um contrato vinculativo (por meio de termos explícitos ou implícitos);

ii) Legislação;

iii) Requisito estatutário; ou

iv) Outra operação da lei;

d) «Contas a pagar» o subconjunto dos passivos certos, líquidos e exigíveis;

e) «Pagamentos em atraso» as contas a pagar que permaneçam nessa situação mais de 90 dias posteriormente à data de vencimento acordada ou especificada na fatura, contrato, ou documentos equivalentes;

f) «Fundos disponíveis» as verbas disponíveis a muito curto prazo, que incluem, quando aplicável e desde que não tenham sido comprometidos ou gastos:

i) A dotação corrigida líquida de cativos, relativa aos três meses seguintes;

ii) As transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado, relativos aos três meses seguintes;

iii) A receita efetiva própria que tenha sido cobrada ou recebida como adiantamento;

iv) A previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes;

v) O produto de empréstimos contraídos nos termos da lei;

vi) As transferências ainda não efetuadas decorrentes de programas e projetos do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) cujas faturas se encontrem liquidadas, e devidamente certificadas ou validadas;

vii) Outros montantes autorizados nos termos do artigo 4.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21444</ID_Art><ID_Pai>21114</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Aumento temporário dos fundos disponíveis</Titulo><Texto>1 - A título excecional, podem ser acrescidos aos fundos disponíveis outros montantes, desde que expressamente autorizados:
a) Pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades pertencentes ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde;
b) Pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades da administração regional;
c) Pela câmara municipal, sem possibilidade de delegação, quando envolvam entidades da administração local.
2 - Quando os montantes autorizados ao abrigo do número anterior divirjam dos valores efetivamente cobrados e ou recebidos deverá a entidade proceder à correção dos respetivos fundos disponíveis.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22824</ID_Art><ID_Pai>21114</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Assunção de compromissos</Titulo><Texto>1 - Os dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade não podem assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis, referidos na alínea f) do artigo 3.º

2 - As entidades têm obrigatoriamente sistemas informáticos que registam os fundos disponíveis, os compromissos, os passivos, as contas a pagar e os pagamentos em atraso, especificados pela respetiva data de vencimento.

3 - Os sistemas de contabilidade de suporte à execução do orçamento emitem um número de compromisso válido e sequencial que é refletido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente, e sem o qual o contrato ou a obrigação subjacente em causa são, para todos os efeitos, nulos.

4 - A nulidade prevista no número anterior pode ser sanada por decisão judicial quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé. (Redação dada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro)

5 - A autorização para a assunção de um compromisso é sempre precedida pela verificação da conformidade legal da despesa, nos presentes termos e nos demais exigidos por lei.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22739</ID_Art><ID_Pai>21114</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 6.º</Numero><Titulo>Compromissos plurianuais</Titulo><Texto>1 - A assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira com os municípios e parcerias público-privadas, está sujeita a autorização prévia:

a) Por decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, quando envolvam entidades pertencentes ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde, salvo quando resultarem da execução de planos plurianuais legalmente aprovados;

b) Do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades da administração regional;

c) Da assembleia municipal, quando envolvam entidades da administração local.

2 - É obrigatória a inscrição integral dos compromissos plurianuais no suporte informático central das entidades responsáveis pelo controlo orçamental em cada um dos subsetores da Administração Pública.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22748</ID_Art><ID_Pai>21114</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Atrasos nos pagamentos</Titulo><Texto>A execução orçamental não pode conduzir, em qualquer momento, a um aumento dos pagamentos em atraso.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21446</ID_Art><ID_Pai>21114</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 8.º</Numero><Titulo>Entidades com pagamentos em atraso</Titulo><Texto>1 - No caso das entidades com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2011, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º tem como limite superior 75 % da média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com caráter pontual ou extraordinário.
2 - A aplicação do disposto no número anterior às entidades nele referidas cessa quando estas deixem de ter pagamentos em atraso.
3 - As entidades que violem o disposto no artigo 7.º da presente lei:
a) Não podem beneficiar da utilização da previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes para efeitos de determinação dos fundos disponíveis definidos na alínea f) do artigo 3.º;
b) Apenas podem beneficiar da aplicação da exceção constante do n.º 1 do artigo 4.º mediante prévia autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - O impedimento previsto no número anterior cessa no momento em que as entidades nele referidas retomem o valor dos pagamentos em atraso anterior à violação do disposto no artigo 7.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22818</ID_Art><ID_Pai>21114</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Pagamentos</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22761</ID_Art><ID_Pai>21114</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 11.º</Numero><Titulo>Violação das regras relativas a assunção de compromissos</Titulo><Texto>1 - Os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores ou responsáveis pela contabilidade que assumam compromissos em violação do previsto na presente lei incorrem em responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira, sancionatória e ou reintegratória, nos termos da lei em vigor.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a demonstração da exclusão de culpa, nos termos gerais de direito.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22819</ID_Art><ID_Pai>21114</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 13.º</Numero><Titulo>Prevalência</Titulo><Texto>O disposto nos artigos 3.º a 9.º e 11.º da presente lei tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, que disponham em sentido contrário.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22743</ID_Art><ID_Pai>21114</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 16.º</Numero><Titulo>Plano de liquidação dos pagamentos em atraso</Titulo><Texto>1 - As entidades com pagamentos em atraso a 31 de dezembro de 2011 têm de apresentar um plano de liquidação de pagamentos, até 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, à Direção-Geral do Orçamento (DGO), e, nos casos dos serviços da administração local, à Direção-Geral da Administração Local (DGAL).

2 - Os valores a liquidar incluídos no plano de pagamentos referidos no número anterior acrescem aos compromissos nos respetivos períodos de liquidação.

3 - As restantes contas transitadas do ano anterior a pagar acrescem aos compromissos nas respetivas datas de liquidação.

4 - Nos casos em que o plano de pagamentos gere encargos plurianuais é aplicável o disposto no artigo 6.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>21114</ID_Pai><ID_PA>7753</ID_PA><Objeto>Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2012 18:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f4749774e7a6779593251745a574d315a6930304f47497a4c546c6c4d7a49744e324d31597a417a4e3249774d4451314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8b0782cd-ec5f-48b3-9e32-7c5c037b0045.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21114</ID_Pai><ID_PA>7753</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 6.º</Objeto><Data>16/11/2012 18:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f4749774e7a6779593251745a574d315a6930304f47497a4c546c6c4d7a49744e324d31597a417a4e3249774d4451314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8b0782cd-ec5f-48b3-9e32-7c5c037b0045.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21114</ID_Pai><ID_PA>7753</ID_PA><Objeto>Artigo 7.º</Objeto><Data>16/11/2012 18:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f4749774e7a6779593251745a574d315a6930304f47497a4c546c6c4d7a49744e324d31597a417a4e3249774d4451314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8b0782cd-ec5f-48b3-9e32-7c5c037b0045.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21114</ID_Pai><ID_PA>7861</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 11.º</Objeto><Data>16/11/2012 18:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e4441304d4745774d54417459544e6a4d5330304d4449334c57466a5a4463744e7a4d784e7a646c4f54686d4f544d304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4040a010-a3c1-4027-acd7-73177e98f934.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21114</ID_Pai><ID_PA>7861</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 11.º</Objeto><Data>16/11/2012 18:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e4441304d4745774d54417459544e6a4d5330304d4449334c57466a5a4463744e7a4d784e7a646c4f54686d4f544d304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4040a010-a3c1-4027-acd7-73177e98f934.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21114</ID_Pai><ID_PA>7753</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 16.º</Objeto><Data>16/11/2012 18:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f4749774e7a6779593251745a574d315a6930304f47497a4c546c6c4d7a49744e324d31597a417a4e3249774d4451314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8b0782cd-ec5f-48b3-9e32-7c5c037b0045.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21114</ID_Pai><ID_PA>7863</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 16.º</Objeto><Data>16/11/2012 18:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e6a42694e6a63354d544d74597a59314d5330304f47466d4c5745334e575974595749324e6a4a695a574e684e44526b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=60b67913-c651-48af-a75f-ab662beca44d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21114</ID_Pai><ID_PA>7863</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 16.º</Objeto><Data>16/11/2012 18:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e6a42694e6a63354d544d74597a59314d5330304f47466d4c5745334e575974595749324e6a4a695a574e684e44526b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=60b67913-c651-48af-a75f-ab662beca44d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21119</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho</Numero><Titulo>Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>22778</ID_Art><ID_Pai>21119</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Fundos disponíveis</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>21438</ID_Art><ID_Pai>21119</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 23.º</Numero><Titulo>Norma transitória</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do cumprimento das regras e dos princípios constantes da LCPA e do presente diploma, as entidades dispõem de um período de 45 dias seguidos para, sempre que tal se mostre necessário, procederem à adaptação ou aquisição de sistemas informáticos necessários à execução destes diplomas legais, salvo os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em que o período referido pode ser alargado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros.
2 - Durante o período transitório, o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da LCPA far-se-á obrigatoriamente mediante a inserção manual do número de compromisso sequencial na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente.
3 - No caso de compromissos assumidos até à data da entrada em vigor do presente diploma em desconformidade com as regras procedimentais nele estatuídas presume-se, nos termos gerais de direito penal, excluída a culpa, para os efeitos do disposto no artigo 11.º da LCPA.
4 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável às entidades que beneficiem de programa de assistência económica, no âmbito do Programa de Apoio à Economia Local, ou do programa extraordinário de regularização de dívidas ao Serviço Nacional de Saúde, até ao início dos pagamentos previstos e desde que a sua adesão aos programas seja contratualizada até
ao dia 30 de setembro de 2012.
5 - A autorização a que se refere o artigo 11.º do presente diploma dispensa a emissão do parecer prévio vinculativo previsto no n.º 4 do artigo 26.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
6 - Para efeitos do disposto no artigo 16.º da LCPA, acrescem os pagamentos em atraso verificados entre 1 de janeiro e 21 de fevereiro de 2012.
7 - Para as entidades que beneficiem do programa extraordinário de regularização de dívidas do SNS, o cumprimento do disposto no artigo 16.º da LCPA só é obrigatório após o termo de tal programa.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>21119</ID_Pai><ID_PA>7754</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 5.º</Objeto><Data>16/11/2012 19:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e6a6b795a6d566b4e7a67744e7a4a694d5330304d4455304c5467324d4459745a574d775954526c4e5745304f57457a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=692fed78-72b1-4054-8606-ec0a4e5a49a3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>22624</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto</Numero><Titulo>Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>22625</ID_Art><ID_Pai>22624</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 35.º</Numero><Titulo>Arrendatário com RABC inferior a cinco RMNA</Titulo><Texto>1 - Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de cinco anos a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 31.º 

2 - No período de cinco anos referido no número anterior, a renda pode ser atualizada nos seguintes termos: 

a) O valor atualizado da renda tem como limite máximo o valor anual correspondente a 1/15 do valor do locado; 

b) O valor do locado corresponde ao valor da avaliação realizada nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI; 

c) O valor atualizado da renda corresponde, até à aprovação dos mecanismos de proteção e compensação social: 

i) A um máximo de 25 % do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a); 

ii) A um máximo de 17 % do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a), no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a (euro) 1500 mensais; 

iii) A um máximo de 10 % do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a), no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a (euro) 500 mensais. 

3 - Quando for atualizada, a renda é devida no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo arrendatário, da comunicação com o respetivo valor. 

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor atualizado da renda, no período de cinco anos referido no n.º 1, corresponde ao valor da primeira renda devida. 

5 - No mês correspondente àquele em que foi feita a invocação da circunstância regulada no presente artigo e pela mesma forma, o arrendatário faz prova anual do rendimento perante o senhorio, sob pena de não poder prevalecer-se da mesma. 

6 - Findo o período de cinco anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato para o NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 30.º e seguintes, com as seguintes especificidades: 

a) O arrendatário não pode invocar as circunstâncias previstas nas alíneas do n.º 4 do artigo 31.º; 

b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de dois anos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>22491</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 190/2012, de 22 de agosto</Numero><Titulo>Estabelece um regime excecional e temporário, que vigorará até 1 de julho de 2016, da liberação das cauções prestadas para garantia da execução de contratos de empreitada de obras públicas e (...)</Titulo><Texto>Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece um regime excecional e temporário de liberação das cauções prestadas para garantia da execução de contratos de empreitada de obras públicas e do exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais que deles decorrem para o adjudicatário ou cocontratante, adiante designado por empreiteiro.

Artigo 2.º
Âmbito
O presente decreto-lei aplica-se aos contratos de empreitada de obras públicas celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, e aos contratos de empreitada de obras públicas celebrados ou a celebrar ao abrigo do Código dos Contratos Públicos (CCP) até 1 de julho de 2016.

Artigo 3.º
Liberação da caução
1 - O dono da obra pode autorizar a liberação das cauções que tenham sido prestadas no âmbito dos contratos referidos no artigo anterior, decorrido um ano contado da data de receção provisória da obra.
2 - A liberação da caução é feita faseadamente, durante um período de cinco anos, contado da data da receção provisória da obra, nos termos seguintes:
a) No 1.º ano após receção provisória da obra, 30 % da caução total da obra;
b) No 2.º ano após receção provisória da obra, 30 % da caução total da obra;
c) No 3.º ano após receção provisória da obra, 15 % da caução total da obra;
d) No 4.º ano após receção provisória da obra, 15 % da caução total da obra;
e) No 5.º ano após receção provisória da obra, 10 % da caução total da obra.
3 - Para o cômputo do período previsto no número anterior, nas empreitadas celebradas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, cujo prazo de garantia esteja em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, são considerados os anos completos já decorridos desde a receção provisória da obra até àquela data, liberando-se a caução correspondente aos anos entretanto decorridos, sendo o restante liberado nos termos do número anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º
4 - Para efeitos do n.º 2, nas empreitadas celebradas ao abrigo do CCP, cujo prazo de garantia esteja em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei e em que já tenha tido lugar a liberação parcial da caução, é considerado o montante já liberto, procedendo-se ao acerto necessário para respeitar as percentagens previstas relativas aos anos completos já decorridos.
5 - É condição de liberação da caução a inexistência de defeitos da obra da responsabilidade do empreiteiro, salvo se o dono da obra considerar que os defeitos denunciados, ainda não modificados ou corrigidos, são pouco relevantes e não justificam a não liberação da caução.

Artigo 4.º
Procedimentos de liberação da caução
1 - Decorrido o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o empreiteiro pode requerer a liberação da caução ao dono da obra, através de carta registada com aviso de receção, solicitando, para esse fim, a realização de uma vistoria a todos os trabalhos da empreitada.
2 - O dono da obra ordena a realização da vistoria, que tem lugar nos 30 dias subsequentes à receção do pedido, convocando para tal o empreiteiro, por meio de carta registada com aviso de receção, com a antecedência mínima de 5 dias da data prevista para a realização da vistoria.
3 - Se o empreiteiro não comparecer, a vistoria tem lugar na presença de duas testemunhas, que assinam o auto respetivo.
4 - A decisão de liberação da caução é comunicada ao empreiteiro, através de carta registada com aviso de receção ou correio eletrónico com recibo de leitura, no prazo de 30 dias contados da data da realização da vistoria.
5 - A liberação da caução considera-se autorizada se o dono da obra não ordenar a realização da vistoria no prazo previsto no n.º 2 ou não comunicar a sua decisão no prazo previsto no número anterior.
6 - Para efeitos de liberação efetiva da caução é suficiente a exibição pelo empreiteiro, perante a entidade emissora da mesma, da comunicação a que se refere o n.º 4 ou, no caso previsto no número anterior, de prova do requerimento referido no n.º 1 ou do auto de vistoria, sem prejuízo do direito de verificação da respetiva conformidade dos documentos.

Artigo 5.º
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei não é aplicável às Regiões Autónomas.</Texto><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>22498</ID_Art><ID_Pai>22491</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Âmbito</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21121</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto</Numero><Titulo>Estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirent</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>21740</ID_Art><ID_Pai>21121</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 1.º</Numero><Titulo>Objeto</Titulo><Texto>O presente diploma procede à criação de medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal e respetivos aspetos procedimentais, bem como a criação de um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes que sejam pessoas ingulares, alterando-se o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e efetuando-se um conjunto de alterações ao regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de
11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>22849</ID_Art><ID_Pai>21121</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Comunicação dos elementos das faturas</Titulo><Texto>1 - As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária a Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA, por uma das seguintes vias:
a) Por transmissão eletrónica de dados em tempo real, integrada em programa de faturação eletrónica;
b) Por transmissão eletrónica de dados, mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro SAF-T (PT), criado pela Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, alterada pela Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro, contendo os elementos das faturas;
c) Por inserção direta no Portal das Finanças;
d) Por outra via eletrónica, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças.
2 - A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao dia 8 do mês seguinte ao da emissão da fatura, não sendo possível alterar a via de comunicação no decurso do ano civil.
3 - Os sujeitos passivos que sejam obrigados a produzir o ficheiro SAF-T (PT), criado pela Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, alterada pela Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro, devem optar por uma das modalidades constantes das alíneas a) e b) do n.º 1.

4 - A AT disponibiliza no Portal das Finanças o modelo de dados para os efeitos previstos nos n.os 1 e 2, devendo dele constar os seguintes elementos relativamente a cada fatura:
a) Número de identificação fiscal do emitente;
b) Número da fatura;
c) Data de emissão;
d) Tipo de documento, nos termos referidos na Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, alterada pela Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro, que regula o ficheiro normalizado, designado SAF-T (PT);
e) Número de identificação fiscal do adquirente que seja sujeito passivo de IVA, quando tenha sido inserido no ato de emissão;
f) Número de identificação fiscal do adquirente que não seja sujeito passivo de IVA, quando este solicite a sua inserção no ato de emissão;
g) Valor tributável da prestação de serviços ou da transmissão de bens;
h) Taxas aplicáveis;
i) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se aplicável;
j) Montante de IVA liquidado.
5 - Até ao final do mês seguinte ao da sua emissão, a AT disponibiliza às pessoas singulares, no Portal das Finanças, os elementos indicados no número anterior relativamente às faturas que titulem prestações de serviços em que constem como adquirentes e que sejam emitidas por sujeitos passivos enquadrados para efeitos fiscais, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3, CAE - Rev. 3, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:
a) Secção G, Classe 4520 - Manutenção e reparação de veículos automóveis;
b) Secção G, Classe 45402 - Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;
c) Secção I - Alojamento, restauração e similares;
d) Secção S, Classe 9602 - Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.
6 - As pessoas singulares podem comunicar à AT os elementos das faturas em que constem como adquirentes, que tenham na sua posse, e que não tenham sido disponibilizados nos termos do número anterior, após a data aí prevista, devendo manter na sua posse as faturas registadas para exibi-las à AT sempre que solicitadas por um período de quatro anos, contado a partir do final do ano em que ocorreu a aquisição.
7 - As pessoas singulares devem indicar no Portal das Finanças, a partir da data referida no n.º 5, quais as faturas em que constem como adquirentes que titulam prestações de serviços enquadradas nos setores de atividade mencionados naquele número, sempre que o sujeito passivo emitente esteja também enquadrado, para efeitos fiscais, noutros setores de atividade, sob pena de aquelas faturas não serem elegíveis para o incentivo fiscal.
8 - As pessoas singulares que sejam sujeitos passivos de IVA devem também indicar no Portal das Finanças, a partir da data referida no n.º 5, quais as faturas que titulam aquisições efetuadas fora do âmbito da sua atividade empresarial ou profissional, sob pena de todas as faturas em que constam como adquirentes não serem elegíveis para o incentivo fiscal.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>21121</ID_Pai><ID_PA>7864</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 3.º</Objeto><Data>16/11/2012 22:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d5751304e6d51355a4749744d6d49354d6930304f5467304c57466c4d4455744f44493359574e68596a4934595759354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1d46d9db-2b92-4984-ae05-827acab28af9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21123</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 28/2012, de 31 de julho</Numero><Titulo>Aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2013 a 2016</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>21440</ID_Art><ID_Pai>21123</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Quadro plurianual de programação orçamental</Titulo><Texto>1 - É aprovado o quadro plurianual de programação orçamental contendo os limites de despesa efetiva para o período de 2013 a 2016, constante do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante. 
2 - Os limites de despesa referentes ao período de 2014 a 2016 são indicativos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>19939</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 1.º</Numero><Titulo>Aprovação</Titulo><Texto>1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2013, constante dos mapas seguintes:

a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;

b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social;

c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos subsistemas de ação social, solidariedade e de proteção familiar do Sistema de Proteção Social de Cidadania e do Sistema Previdencial;

d) Mapa XV, com as despesas correspondentes a programas;

e) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios;

f) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas;

g) Mapa XIX, com as transferências para os municípios;

h) Mapa XX, com as transferências para as freguesias;

i) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social.

2 - Durante o ano de 2013, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>19939</ID_Pai><ID_PA>7934</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>17/11/2012 00:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d5455765545457659574d314d544e6b4e4463744e7a4a6d4d4330304e6a6c6a4c546c684e5749744e6a63344d3249774d444d335a54526a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ac513d47-72f0-469c-9a5b-6783b0037e4c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19939</ID_Pai><ID_PA>7901</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d54566b4d3255774e6a457459546379596930304d5751794c5467324e6a4174596a497a4f5749304e475535596a41324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=15d3e061-a72b-41d2-8660-b239b44e9b06.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19939</ID_Pai><ID_PA>7900</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f5749795a544a685a545974597a6c684e4330304f474a6d4c5745324d7a49744e47513559575a6b4d444d31595449784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9b2e2ae6-c9a4-48bf-a632-4d9afd035a21.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19939</ID_Pai><ID_PA>7899</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d6a646b4d324a69597a51744e54466c4f4330304f574d794c574a6b4d4755744e474e6b595467315957466c4d6a466c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=27d3bbc4-51e8-49c2-bd0e-4cda85aae21e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19939</ID_Pai><ID_PA>7803</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2012 20:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765957566b4d7a45784e474974596a67305a4330304d5463774c546c684e5445744e5441345954466a4d6d51334d32497a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=aed3114b-b84d-4170-9a51-508a1c2d73b3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19939</ID_Pai><ID_PA>7802</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2012 20:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d445a694f475a6a4f475974597a5532597930304e4459314c5745785a6d4d745a5759774f446b355932466b4d4445334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=06b8fc8f-c56c-4465-a1fc-ef0899cad017.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19939</ID_Pai><ID_PA>7744</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2012 17:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e4459354e5449344d4759744e7a51774e4330304d7a49324c546b335a545974597a51775a5746694e474531597a42694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4695280f-7404-4326-97e6-c40eab4a5c0b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19939</ID_Pai><ID_PA>7723</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e4459305a6d4d794f4755744e7a6778596930304d5445314c5468685a445174596a646d5a446730596d5a695932526b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=464fc28e-781b-4115-8ad4-b7fd84bfbcdd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19939</ID_Pai><ID_PA>7722</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e444d304e6a686b4d4759744d6d51324e5330304d3249784c5749354e4749745a6a5a69596a4d7a4d5745344d7a686a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=43468d0f-2d65-43b1-b94b-f6bb331a838c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19939</ID_Pai><ID_PA>7602</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2012 15:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576597a51325957493559544d744f444d774d5330304d6d49794c546b794e4749745a4441345a5445304e546b334e6a6b794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c46ab9a3-8301-42b2-924b-d08e14597692.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19939</ID_Pai><ID_PA>7551</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2012 14:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e6d59775a6a41774e4451745954426d4e6930305a574d324c546b354e5759744e4441345a6d59354e4467784f4752694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6f0f0044-a0f6-4ec6-995f-408ff94818db.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19939</ID_Pai><ID_PA>7549</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2012 14:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a474d334d54566a5a6a51745a544533596930305a6a686d4c5749314e4459745a6a63784d7a4d304e546468596d526c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=dc715cf4-e17b-4f8f-b546-f7133457abde.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19939</ID_Pai><ID_PA>7542</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2012 13:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d7a6b78595449784d574d7459575134595330304d7a466c4c546c694f4441744e32566d4e6d526c4d3255795957597a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=391a211c-ad8a-431e-9b80-7ef6de3e2af3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19939</ID_Pai><ID_PA>7493</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2012 19:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576596a41304e5441774d7a59744e7a6331595330304f4749314c5749334e5459744f5459354f5467344e3255304e6a63354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b0450036-775a-48b5-b756-9699887e4679.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19939</ID_Pai><ID_PA>7492</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2012 19:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a5752694d6a637a4e6d45744e6a4d354d4330304d3251774c5468694d4459744d4755794e6a4d354d54566a4f44417a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=edb2736a-6390-43d0-8b06-0e263915c803.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19939</ID_Pai><ID_PA>7491</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2012 19:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576597a49334f444579595759744e7a63344d4330304d6d4e6b4c57497a4d5455744d6a59334e4467355a44646b4d6a497a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c27812af-7780-42cd-b315-267489d7d223.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19939</ID_Pai><ID_PA>7490</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2012 19:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e6a646b4d6d51324e7a4d745957466d4f4330304f4752694c5467784e574d745a5449795a4759784e474d354e574d344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=67d2d673-aaf8-48db-815c-e22df14c95c8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19939</ID_Pai><ID_PA>7476</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2012 17:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a544979596d566a4e544d744f57466d5a5330305a5451774c57457a5a6a51744e7a45774e474a684f44686b4e5749354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e22bec53-9afe-4e40-a3f4-7104ba88d5b9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19939</ID_Pai><ID_PA>7954</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>17/11/2012 00:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576593251335a6d497a4e3249744d544577596930304e7a59794c5749785a544174596d55794f5759354d544930596d45324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cd7fb37b-110b-4762-b1e0-be29f9124ba6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19939</ID_Pai><ID_PA>7937</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>17/11/2012 00:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e7a55334f4445314e7a51744d7a59354e4330304d6a46694c5467794e6a51744e324d354e7a52685a4449784d5455784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=75781574-3694-421b-8264-7c974ad21151.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19939</ID_Pai><ID_PA>7954</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>17/11/2012 00:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576593251335a6d497a4e3249744d544577596930304e7a59794c5749785a544174596d55794f5759354d544930596d45324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cd7fb37b-110b-4762-b1e0-be29f9124ba6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19939</ID_Pai><ID_PA>7937</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>17/11/2012 00:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e7a55334f4445314e7a51744d7a59354e4330304d6a46694c5467794e6a51744e324d354e7a52685a4449784d5455784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=75781574-3694-421b-8264-7c974ad21151.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19939</ID_Pai><ID_PA>7934</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>17/11/2012 00:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d5455765545457659574d314d544e6b4e4463744e7a4a6d4d4330304e6a6c6a4c546c684e5749744e6a63344d3249774d444d335a54526a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ac513d47-72f0-469c-9a5b-6783b0037e4c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19939</ID_Pai><ID_PA>7901</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d54566b4d3255774e6a457459546379596930304d5751794c5467324e6a4174596a497a4f5749304e475535596a41324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=15d3e061-a72b-41d2-8660-b239b44e9b06.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19939</ID_Pai><ID_PA>7804</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2012 20:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f5755795a44673359546774597a4d354e793030596a6c6c4c5467335a575974596d466a5a6a426b4e54426c5a4445794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9e2d87a8-c397-4b9e-87ef-bacf0d50ed12.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19939</ID_Pai><ID_PA>7554</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2012 14:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e6a41344f474d315a4455745a6a55314d7930305a4751304c5749314e6a6b745a6a637a4d4459794d324e6b5a5459344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6088c5d5-f553-4dd4-b569-f730623cde68.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19939</ID_Pai><ID_PA>7552</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2012 14:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e574d775a4467775a6a49744e7a49794d6930304e7a68694c574932595451744f444d334e54466b4e5459314f4468684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5c0d80f2-7222-478b-b6a4-83751d56588a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa I</MapasNumero><MapasTitulo>Receitas dos Serviços Integrados, por classificação económica</MapasTitulo><MapasEstado>Entrada</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c3245325a6d517859324d784c5455794f4459744e4759304d5330345a574e6b4c575177597a5931596d59305a6d497a4e7935775a47593d&amp;fich=a6fd1cc1-5286-4f41-8ecd-d0c65bf4fb37.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa II</MapasNumero><MapasTitulo>Despesas dos Serviços Integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos</MapasTitulo><MapasEstado>Entrada</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c32466d595445344e5745794c5468684e5745744e445a6a595330354d4445334c54426c596d466c5a4463775a4445314d7935775a47593d&amp;fich=afa185a2-8a5a-46ca-9017-0ebaed70d153.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa III</MapasNumero><MapasTitulo>Despesas dos Serviços integrados por classificação funcional</MapasTitulo><MapasEstado>Entrada</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c7a686b4d32566c4e6d59354c546330597a55744e444d794f5331694d444a6a4c54526d4d5455784d575977595459324d4335775a47593d&amp;fich=8d3ee6f9-74c5-4329-b02c-4f1511f0a660.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa IV</MapasNumero><MapasTitulo>Despesas dos Serviços Integrados por classificação económica</MapasTitulo><MapasEstado>Entrada</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c7a63304e575578596a45344c54566a5a5451744e4449784e7931695a574e694c546c6c4d3255304d7a55785a5455324e7935775a47593d&amp;fich=745e1b18-5ce4-4217-becb-9e3e4351e567.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa V</MapasNumero><MapasTitulo>Receitas dos Serviços e Fundos Autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundo</MapasTitulo><MapasEstado>Entrada</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c7a6b784d3245794e6a686c4c5451794d3251744e474e6a4d4330354e6a646c4c544e6a5a6d49344d5451774d546c6b595335775a47593d&amp;fich=913a268e-423d-4cc0-967e-3cfb814019da.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa VI</MapasNumero><MapasTitulo>Receitas dos serviços e fundos autónomos por classificação económica</MapasTitulo><MapasEstado>Entrada</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c7a6b794d6a5535596a5a6d4c575a6a5a4745744e4459784d5331694d6a51774c5449774e324933597a686c5a5463794d7935775a47593d&amp;fich=92259b6f-fcda-4611-b240-207b7c8ee723.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa VII</MapasNumero><MapasTitulo>Despesas dos Serviços e fundos autónomos por classificação orgânica com especificação das despesas globais de cada serviço e fundo</MapasTitulo><MapasEstado>Entrada</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c7a526a4d4463334d6d4d334c5441325a4445744e44646c4e7931694e7a59324c5441344d6d497a597a4e695a6d59784e7935775a47593d&amp;fich=4c0772c7-06d1-47e7-b766-082b3c3bff17.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa VIII</MapasNumero><MapasTitulo>Despesas dos Serviços e fundos autónomos por classificação funcional</MapasTitulo><MapasEstado>Entrada</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c3259314f444e6d4f4449354c54566d4e6a59744e4445314d7930344e4756684c5445795954566b5a4463334e4464694d5335775a47593d&amp;fich=f583f829-5f66-4153-84ea-12a5dd7747b1.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa IX</MapasNumero><MapasTitulo>Despesas dos serviços e fundos autónomos por classificação económica</MapasTitulo><MapasEstado>Entrada</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c7a4135596a45344d5441314c54566c4e3255744e4449344f433034596a55314c5756684f474d795a6a55784e324d784d5335775a47593d&amp;fich=09b18105-5e7e-4288-8b55-ea8c2f517c11.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa X</MapasNumero><MapasTitulo>Receitas da Segurança Social por classificação económica</MapasTitulo><MapasEstado>Entrada</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c3251794e6a63324d5452684c5455324f5463744e4445344e4330344d54466b4c544d775a4755775a54566a4f544d33596935775a47593d&amp;fich=d267614a-5697-4184-811d-30de0e5c937b.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa XI</MapasNumero><MapasTitulo>Despesas da Segurança Social por classificação funcional</MapasTitulo><MapasEstado>Entrada</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c7a59314d7a45304f4755324c545933596d49744e44686d5a6931685a6d4d7a4c57466b4e6a4d354e7a4d334e544530595335775a47593d&amp;fich=653148e6-67bb-48ff-afc3-ad639737514a.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa XII</MapasNumero><MapasTitulo>Despesas da Segurança Social por classificação económica</MapasTitulo><MapasEstado>Entrada</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c32526b4f444d325a6d51304c574d79596d49744e444a6d4f4331685a4451794c544a694e4467334e6a4532597a63305a5335775a47593d&amp;fich=dd836fd4-c2bb-42f8-ad42-2b487616c74e.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa XIII</MapasNumero><MapasTitulo>Receitas do Sistema de Proteção social da Cidadania - Subsistema de Solidariedade</MapasTitulo><MapasEstado>Entrada</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c3259314d6d45354d32566c4c5441794e5459744e4755794d533169595455794c5464684e3246694f5467345a575269596935775a47593d&amp;fich=f52a93ee-0256-4e21-ba52-7a7ab988edbb.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa XIV</MapasNumero><MapasTitulo>Despesas do Sistema de Proteção social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade</MapasTitulo><MapasEstado>Entrada</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c7a4934596a4d7a4d6a59324c544530597a49744e4755774f4331694f4755794c545a6a4d7a686d4e7a646b4f544e6b4d6935775a47593d&amp;fich=28b33266-14c2-4e08-b8e2-6c38f77d93d2.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa XV</MapasNumero><MapasTitulo>Despesas correspondentes a programas</MapasTitulo><MapasEstado>Entrada</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c324579597a59314e446c6d4c5456694d3249744e44517a4f4331684e5467774c5459784f444d774f545133596a417a4f4335775a47593d&amp;fich=a2c6549f-5b3b-4438-a580-61830947b038.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa XVII</MapasNumero><MapasTitulo>Responsabilidades contratutuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por Ministérios</MapasTitulo><MapasEstado>Entrada</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c7a597a4f5449775a545a684c574d324d5441744e4755334d7931694d546b794c54466c4e44526b4d544a694e444d794e5335775a47593d&amp;fich=63920e6a-c610-4e73-b192-1e44d12b4325.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa XVIII</MapasNumero><MapasTitulo>Transferencias para as Regiões Autónomas</MapasTitulo><MapasEstado>Entrada</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c7a56684d3255774f574e694c544d304d4459744e475a6a4d4331684d5455354c545a6d4d6d59305a446468597a4535597935775a47593d&amp;fich=5a3e09cb-3406-4fc0-a159-6f2f4d7ac19c.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa XIX</MapasNumero><MapasTitulo>Transferências para os Municipios participação dos Municipios nos impostos do estado -2013</MapasTitulo><MapasEstado>Entrada</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c325a6d4d6a68685932566a4c5752694f4749744e4455354d433169596d51344c575a68596d59794d324e684d4459774d5335775a47593d&amp;fich=ff28acec-db8b-4590-bbd8-fabf23ca0601.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa XX</MapasNumero><MapasTitulo>Transferências para as Freguesias participação das Freguesias nos impostos do Estado-2013</MapasTitulo><MapasEstado>Entrada</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c3245315a446b354f4463344c574e694e6d45744e474d7a4e5331694f54686a4c54686d59545a6a4e3259334d4468695a5335775a47593d&amp;fich=a5d99878-cb6a-4c35-b98c-8fa6c7f708be.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa XXI</MapasNumero><MapasTitulo>Receitas Tributárias cessantes dos Serviços Integrados</MapasTitulo><MapasEstado>Entrada</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c7a426a4d7a51774e3249324c5751324e444d744e4755784d5331684d4459304c5751344d44526b4f5751354d474e6c4e4335775a47593d&amp;fich=0c3407b6-d643-4e11-a064-d804d9d90ce4.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa></IniciativasMapas><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa I</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP13618</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Receitas dos Serviços Integrados, por classificação económica</SubDescricao><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa II</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP13621</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Despesas dos Serviços Integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos</SubDescricao><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa III</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP13624</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Despesas dos Serviços integrados por classificação funcional</SubDescricao><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa IV</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP13625</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Despesas dos Serviços Integrados por classificação económica</SubDescricao><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa V</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP13626</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Receitas dos Serviços e Fundos Autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundo</SubDescricao><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa VI</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP13627</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Receitas dos serviços e fundos autónomos por classificação económica</SubDescricao><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa VII</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP13628</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Despesas dos Serviços e fundos autónomos por classificação orgânica com especificação das despesas globais de cada serviço e fundo</SubDescricao><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa VIII</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP13630</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Despesas dos Serviços e fundos autónomos por classificação funcional</SubDescricao><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa IX</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP13631</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Despesas dos serviços e fundos autónomos por classificação económica</SubDescricao><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13632</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa XII</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP13633</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Despesas da Segurança Social por classificação económica</SubDescricao><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13634</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa XIV</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP13637</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Despesas do Sistema de Proteção social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade</SubDescricao><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13638</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa XV</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP13641</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Despesas correspondentes a programas</SubDescricao><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13642</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa XVII</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP13643</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Responsabilidades contratutuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por Ministérios</SubDescricao><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea h), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13644</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa XXI</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP13645</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Receitas Tributárias cessantes dos Serviços Integrados</SubDescricao><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea i), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13646</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 1.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13647</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 1.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13648</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 1.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13649</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Aprovação</SubDescricao><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa X</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP13664</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Receitas da Segurança Social por classificação económica</SubDescricao><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa XI</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP13666</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Despesas da Segurança Social por classificação funcional</SubDescricao><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa XIII</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP13679</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Receitas do Sistema de Proteção social da Cidadania - Subsistema de Solidariedade</SubDescricao><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13690</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa XVIII</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP13691</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Transferencias para as Regiões Autónomas</SubDescricao><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea f), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13692</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa XIX</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP13693</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Transferências para os Municipios participação dos Municipios nos impostos do estado -2013</SubDescricao><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea g), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13694</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa XX</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP13695</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Transferências para as Freguesias participação das Freguesias nos impostos do Estado-2013</SubDescricao><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa X</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP13697</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Receitas da Segurança Social por classificação económica</SubDescricao><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa XI</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP13698</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Despesas da Segurança Social por classificação funcional</SubDescricao><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>19961</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Aplicação dos normativos</Titulo><Texto>1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o previsto no número anterior prevalece sobre disposições gerais e especiais que disponham em sentido contrário.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 2.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10716</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 2.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10717</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 2.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10814</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 2.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10815</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>19971</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Utilização das dotações orçamentais</Titulo><Texto>1 - Ficam cativos 12,5 % das despesas afetas a projetos relativas a financiamento nacional.

2 - Fica cativa a rubrica «Outras despesas correntes — Diversas — Outras — Reserva», correspondente a 2,5 % do total das verbas dos orçamentos dos serviços e organismos da administração central.

3 - Ficam cativos, nos orçamentos de atividades dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos nas despesas relativas a financiamento nacional:

a) 10 % das dotações iniciais das rubricas 020201 — «Encargos das instalações», 020202 — «Limpeza e higiene», 020203 — «Conservação de bens» e 020209 — «Comunicações»;

b) 20 % das dotações iniciais das rubricas 020102 — «Combustíveis e lubrificantes», 020108 — «Material de escritório», 020112 — «Material de transporte — Peças», 020113 — «Material de consumo hoteleiro», 020114 — «Outro material — Peças»;

c) 30 % das dotações iniciais das rubricas 020213 — «Deslocações e estadas», 020220 — «Outros trabalhos especializados» e 020225 — «Outros serviços»;

d) 40 % das dotações iniciais das rubricas 020121 — «Outros bens», 020216 — «Seminários, exposições e similares» e 020217 — «Publicidade»;

e) 60 % das dotações iniciais da rubrica 020214 — «Estudos, pareceres, projetos e consultadoria».

4 - Excetuam-se da cativação prevista nos n.ºs 1 e 3:

a) As despesas financiadas com receitas próprias, nelas se incluindo as transferências da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P. (FCT, I.P.), inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos das áreas da educação e ciência e nos orçamentos dos laboratórios do Estado e nos de outras instituições públicas de investigação;

b) As despesas financiadas com receitas próprias do Fundo para as Relações Internacionais, I.P. (FRI, I.P.), transferidas para os orçamentos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c) As dotações da rubrica 020220 — «Outros trabalhos especializados», quando afetas ao pagamento do apoio judiciário e dos honorários devidos pela mediação pública;

d) As receitas provenientes da concessão do Passaporte Eletrónico Português que, nos termos da alínea a) do n.º 9 do artigo 3.º do anexo à Portaria n.º 7/2008, de 3 de janeiro, revertem para a Imprensa Nacional Casa da Moeda (INCM) através da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas;

e) As dotações relativas  às rubricas 020104 - «Limpeza e higiene», 020108 - «Material de escritório», 010201 - «Encargos das instalações», 020202 - «Limpeza e higiene», 020203 - «Conservação de bens», 020204 - «Locação de edifícios», 020205 - «Locação de material de informática», 020209 - «Comunicações», 020210 - «Transportes»,  020214 - «Estudos, pareceres, projetos e consultadoria», 020215 - «Formação», 020216 - «Seminários, exposições e similares», 020219 - «Assistência técnica»,  020220 - «Outros trabalhos especializados», 070103 - «Edifícios», 070104 - «Construções diversas», 070107 - «Equipamento de informática», 070108 – «Software informático», 070109 - «Equipamento administrativo», 070110 - «Equipamento básico», 070206 «Material de informática – Locação financeira» necessárias para o processo de reorganização judiciária e o Plano de Ação para a Justiça na Sociedade de Informação, em curso no Ministério da Justiça.

5 - As verbas transferidas do Orçamento da Assembleia da República que se destinam a transferências para as entidades com autonomia financeira ou administrativa nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes do presente artigo.

6 - A descativação das verbas referidas nos n.ºs 1 a 3, bem como a reafetação de quaisquer verbas destinadas a reforçar rubricas sujeitas a cativação, só podem realizar-se por razões excecionais, estando sujeitas a autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar ou a reafetar em função da evolução da execução orçamental.

7 - A cativação das verbas referidas nos n.ºs 1 a 3 pode ser redistribuída entre serviços integrados, entre serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos, dentro de cada ministério, mediante despacho do respetivo membro do Governo.

8 - No caso de as verbas cativadas respeitarem a projetos, devem incidir sobre projetos não cofinanciados ou, não sendo possível, sobre a contrapartida nacional em projetos cofinanciados cujas candidaturas ainda não tenham sido submetidas a concurso.

9 - A descativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à Assembleia da República e à Presidência da República, incumbe aos respetivos órgãos nos termos das suas competências próprias.

10 - Fica excluído do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho das Finanças Públicas.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>19971</ID_Pai><ID_PA>7794</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 3.º</Objeto><Data>16/11/2012 20:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f444d314d5459794d6d55745a444e684f5330304e6a4e6a4c574931596d59744d5449324d6d5a6d4d6d51324e544e6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8351622e-d3a9-463c-b5bf-1262ff2d653d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19971</ID_Pai><ID_PA>7868</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 3, Artigo 3.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a444531597a686d4e6a51744f5451314d6930304e6a6c6a4c574a6b4e57497459324e6b5a6a49324d54457a4f5752694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d15c8f64-9452-469c-bd5b-ccdf261139db.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19971</ID_Pai><ID_PA>7949</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 3, Artigo 3.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576593255314f444d77596a6b7459546b774d6930304d574a6d4c5467335a4467744d4751304d446b784f57597a4d3256684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ce5830b9-a902-41bf-87d8-0d40919f33ea.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19971</ID_Pai><ID_PA>7868</ID_PA><Objeto>Alínea e), N.º 3, Artigo 3.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a444531597a686d4e6a51744f5451314d6930304e6a6c6a4c574a6b4e57497459324e6b5a6a49324d54457a4f5752694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d15c8f64-9452-469c-bd5b-ccdf261139db.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19971</ID_Pai><ID_PA>7942</ID_PA><Objeto>N.º 10, Artigo 3.º</Objeto><Data>16/11/2012 20:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a574e695a445135596d4d74595755795a6930304e475a694c546b334e324974597a5178595467784d5445345957566a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ecbd49bc-ae2f-44fb-977b-c41a81118aec.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10730</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10732</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10739</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10740</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10745</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10746</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10747</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10748</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10749</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10750</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10752</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 3, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10753</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10754</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 3, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10756</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 3, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10758</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10759</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10760</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10761</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Ausente</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Ausente</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Ausente</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10762</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Ausente</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Ausente</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Ausente</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 4, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10763</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Ausente</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Ausente</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Ausente</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 4, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10764</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Ausente</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Ausente</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Ausente</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 4, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10765</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Ausente</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Ausente</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Ausente</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 4, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10766</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Ausente</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Ausente</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Ausente</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 4, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10767</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Ausente</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Ausente</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Ausente</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10768</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Ausente</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Ausente</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Ausente</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10769</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10770</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10771</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10772</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10773</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Ausente</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Ausente</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10774</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Ausente</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Ausente</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10775</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10776</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10777</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 9, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10778</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10779</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Rejeitado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10781</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 10, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10782</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10824</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10837</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10838</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10839</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 4, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10845</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 4, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10846</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 4, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10848</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 4, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10849</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 4, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10850</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10851</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10855</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10892</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>22963</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 3.º-B</Numero><Titulo>Utilização das dotações orçamentais para software informático</Titulo><Texto>1 – As despesas com aquisição de licenças de software, previstas nas rubricas “software informático” dos orçamentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, apenas poderão ser executadas nos casos em que seja fundamentadamente demonstrada a inexistência de soluções alternativas em software livre.
2 – Para os efeitos do disposto na presente lei orçamental, considera-se software livre o programa informático que permita, sem o pagamento de licenças de utilização, exercer as seguintes práticas:
a) Executar o software para qualquer uso;
b) Estudar o funcionamento de um programa e adaptá-lo às necessidades do serviço;
c) Redistribuir cópias do programa;
d) Melhorar o programa e tornar as modificações públicas.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>22963</ID_Pai><ID_PA>7807</ID_PA><Objeto>Artigo 3.º-B</Objeto><Data>16/11/2012 20:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e325132597a5130595451744e4463304d6930304d7a5a6c4c546b31597a45744f44686c4d6a4e6b4d446c6b5a6a597a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7d6c44a4-4742-436e-95c1-88e23d09df63.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20098</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Alienação e oneração de imóveis</Titulo><Texto>1 - A alienação, a oneração e o arrendamento de imóveis pertencentes ao Estado ou aos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, bem como a cedência de utilização de imóveis do Estado, dependem de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, que fixa, mediante despacho e nos termos do artigo seguinte, a afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento ou da cedência de utilização dos respetivos imóveis.

2 - As operações imobiliárias referidas no número anterior, são sempre onerosas, tendo como referência o valor apurado em avaliação promovida pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF). 

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica: 

a) Aos imóveis do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, I.P.), que constituem o património imobiliário da segurança social;

b) À alienação de imóveis da carteira de ativos do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), gerida pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.P. (IGFCSS, I.P.), cuja receita seja aplicada no FEFSS;

c) Ao património imobiliário do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU, I.P.);

d) Aos imóveis que constituem a Urbanização de Nossa Senhora da Conceição, sita no Monte da Caparica, em Almada, propriedade da Casa Pia de Lisboa, I.P. (CPL, I.P.);

e) Aos imóveis do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P. (IGFEJ, I.P.), que constituem o património imobiliário do Ministério da Justiça necessários para a reorganização judiciária.

4 - No âmbito de operações de deslocalização, de reinstalação ou de extinção, fusão ou reestruturação dos serviços ou organismos públicos a que se refere o n.º 1, pode ser autorizada a alienação por ajuste direto ou a permuta de imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado que se encontrem afetos aos serviços ou organismos a deslocalizar, a reinstalar ou a extinguir, fundir ou reestruturar ou que integrem o respetivo património privativo, a favor das entidades a quem, nos termos legalmente consagrados para a aquisição de imóveis, venha a ser adjudicada a aquisição de novas instalações.

5 - A autorização prevista no número anterior consta de despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva tutela, o qual especifica as condições da operação, designadamente: 

a) A identificação da entidade a quem são adquiridos os imóveis;

b) A identificação matricial, registral e local da situação dos imóveis a transacionar;

c) Os valores de transação dos imóveis incluídos na operação, tendo por referência os respetivos valores da avaliação promovida pela DGTF;

d) As condições e prazos de disponibilização das instalações, novas ou a libertar pelos serviços ocupantes, que são alienadas à entidade que as adquire;

e) A informação de cabimento orçamental e suporte da despesa;

f) A fixação do destino da receita, no caso de resultar da operação um saldo favorável ao Estado ou ao organismo alienante, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20098</ID_Pai><ID_PA>7795</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 4.º</Objeto><Data>16/11/2012 20:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e7a686c596d59785a57597459575578595330304e6d51774c5467795a5451744e3245344d7a49794e54566859574d304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=78ebf1ef-ae1a-46d0-82e4-7a832255aac4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20098</ID_Pai><ID_PA>7666</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 4.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576597a646a4e32457a5a4455744d7a5a6d4e433030597a51304c5749785a6a55744d6d4d305a6a4e6d4d7a6377596a5a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c7c7a3d5-36f4-4c44-b1f5-2c4f3f370b6e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20098</ID_Pai><ID_PA>7850</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 4.º</Objeto><Data>16/11/2012 22:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d6d4579597a6b784e445574597a5177596930304d6d4d354c54686b4d5755745a57517a4e32526d5a5455344e6a686d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2a2c9145-c40b-42c9-8d1e-ed37dfe5868f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 4.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10672</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 5, Artigo 4.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10673</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 5, Artigo 4.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10674</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 5, Artigo 4.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10675</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 5, Artigo 4.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10676</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 5, Artigo 4.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10677</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea f), N.º 5, Artigo 4.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10678</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 4.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10679</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 4.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10796</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 4.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10797</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 4.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10798</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 4.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10799</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 3, Artigo 4.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10800</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 3, Artigo 4.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10801</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 3, Artigo 4.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10802</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 4.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10803</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20122</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis efetuadas nos termos do artigo anterior pode reverter, total ou parcialmente, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, para o serviço ou organismo proprietário ou ao qual o imóvel está afeto, ou para outros serviços do mesmo ministério, desde que se destine a despesas de investimento, ou:

a) Ao pagamento das contrapartidas resultantes da implementação do princípio da onerosidade, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pela Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro;

b) À despesa com a utilização de imóveis;

c) À aquisição ou renovação dos equipamentos destinados à modernização e operação dos serviços e forças de segurança;

d) À despesa com a construção, a manutenção ou a aquisição de imóveis para aumentar e diversificar a capacidade de resposta em acolhimento por parte da CPL, I.P., no caso do património do Estado afeto a esta instituição e nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsável pela área das finanças e da tutela.

2 - O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado pode ainda, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ser total ou parcialmente destinado:

a) No Ministério dos Negócios Estrangeiros, as despesas de amortização de dívidas contraídas com a aquisição de imóveis, investimento, aquisição, reabilitação ou construção de imóveis daquele ministério e às despesas previstas na alínea b) do número anterior;

b) No Ministério da Defesa Nacional, ao reforço do capital do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, bem como à regularização dos pagamentos efetuados ao abrigo das Leis n.ºs 9/2002, de 11 de fevereiro, 21/2004, de 5 de junho, e 3/2009, de 13 de janeiro, pela Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA, I.P.), e pelo orçamento da segurança social, e ainda a despesas com a construção e manutenção de infraestruturas afetas a este ministério e à aquisição de equipamentos destinados à modernização e operação das Forças Armadas, sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro, e às despesas previstas na alínea b) do número anterior; 

c) No Ministério da Administração Interna, a despesas com a construção e a aquisição de instalações, infraestruturas e equipamentos para utilização das forças e dos serviços de segurança e às despesas previstas na alínea b) do n.º 1, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 61/2007, de 10 de setembro.

d) No Ministério da Justiça, a despesas necessárias aos investimentos destinados à construção ou manutenção de infraestruturas afetas a este ministério e à aquisição de dispositivos e sistemas lógicos e equipamentos para a modernização e operacionalidade da justiça e às despesas previstas na alínea b) do número anterior; 

e) No Ministério da Economia e do Emprego, a afetação ao Instituto do Turismo de Portugal, I.P. (Turismo de Portugal, I.P.), do produto da alienação dos imóveis dados como garantia de financiamentos concedidos por este instituto ou a outro título adquiridos em juízo para o ressarcimento de créditos não reembolsados pode ser destinada à concessão de financiamentos para a construção e recuperação de património turístico;

f) No Ministério da Saúde, ao reforço de capital dos hospitais entidades públicas empresariais e a despesas necessárias à construção ou manutenção de infraestruturas afetas a cuidados de saúde primários e às despesas previstas na alínea b) do número anterior;

g) No Ministério da Educação e Ciência, a despesas necessárias à construção ou manutenção de infraestruturas ou aquisição de bens destinados a atividades de ensino, investigação e desenvolvimento e às despesas previstas na alínea b) do número anterior;

3 - O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis, quando exista, constitui receita do Estado.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica:

a) O disposto no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;

b) A aplicação do previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64 B/2011, de 30 de dezembro;

c) A afetação ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial da percentagem do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis do Estado e das contrapartidas recebidas em virtude da implementação do princípio da onerosidade que vier a ser fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.</Texto><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20122</ID_Pai><ID_PA>7535</ID_PA><Objeto>Alínea e), N.º 1, Artigo 5.º</Objeto><Data>16/11/2012 13:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d7a51794f444d345a5745745957466b4e6930304f5467334c546c6b5a5759744e444a6d4d475135593249354d444d784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=342838ea-aad6-4987-9def-42f0d9cb9031.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20122</ID_Pai><ID_PA>7647</ID_PA><Objeto>Alínea g), N.º 2, Artigo 5.º</Objeto><Data>16/11/2012 13:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e6d45355a44566a4d546b74596d51784d6930305a544d304c5468684d4463744d4445304d54646b4d6a4d794e444a694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6a9d5c19-bd12-4e34-8a07-01417d23242b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 5.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11949</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 5.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11950</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 5.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11951</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 5.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11953</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 5.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11954</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 5.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11955</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 5.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11956</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 5.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11957</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 5.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11963</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 5.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10680</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 2, Artigo 5.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10682</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea f), N.º 2, Artigo 5.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10684</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea g), N.º 2, Artigo 5.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10686</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 5.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10688</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 4, Artigo 5.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10689</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 4, Artigo 5.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10690</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 4, Artigo 5.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10691</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 5.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10692</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20148</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 6.º</Numero><Titulo>Transferência de património edificado</Titulo><Texto>1 - O IGFSS, I.P., e o IHRU, I.P., relativamente ao património habitacional que lhe foi transmitido por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), e a CPL, I.P., podem, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64 B/2011, de 30 de dezembro, de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal, para instituições particulares de solidariedade social ou para pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir, a propriedade de prédios ou das suas frações que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos e aos fogos em regime de propriedade resolúvel.

2 - A transferência do património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante de prova para todos os efeitos legais, incluindo os de registo. 

3 - Após a transferência do património e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respetivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 172/90, de 30 de maio, 342/90, de 30 de outubro, 288/93, de 20 de agosto, e 116/2008, de 4 de julho.

4 - O arrendamento das habitações transferidas fica sujeito ao regime da renda apoiada, nos termos do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio.

5 - O património transferido para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o realojamento dos respetivos moradores. 

6 - Os imóveis propriedade das assembleias distritais passam a integrar o património do Estado, servindo a presente lei de título bastante para os atos de registo a que haja lugar.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20148</ID_Pai><ID_PA>7953</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 6.º</Objeto><Data>16/11/2012 22:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d44426d596d4a6a4d5459744f475a694d4330304d544e6c4c574931596d49744f545a6b4f54526b4e4463325a6a6c6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=00fbbc16-8fb0-413e-b5bb-96d94d476f9e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20148</ID_Pai><ID_PA>7673</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 6.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e546b334d44677a4e7a41744d6a59305a53303059544a6a4c574a684f4759744e325131593259354e7a4a684d5756684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=59708370-264e-4a2c-ba8f-7d5cf972a1ea.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20148</ID_Pai><ID_PA>7668</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 6.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e7a426a5a6a526a4e6a67744f4456685a4330304d7a6c6a4c5749304e4749744d6d49334d5451354d44517a5a446b774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=70cf4c68-85ad-439c-b44b-2b7149043d90.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20148</ID_Pai><ID_PA>7659</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 6.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d5455765545457659575a6a4f47526d4e6d49744d7a49344d793030595449344c5749324e445174595467304f5463794d4755334d47466a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=afc8df6b-3283-4a28-b644-a849720e70ac.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20148</ID_Pai><ID_PA>7383</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 6.º</Objeto><Data>15/11/2012 12:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a574e6b5a6a67344f57497459324e6a4d5330305954646d4c5745324e7a457459324d354d32457a596a6b335a6a557a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ecdf889b-ccc1-4a7f-a671-cc93a3b97f53.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20148</ID_Pai><ID_PA>7837</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 6.º</Objeto><Data>16/11/2012 22:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e7a49354e32566c4d3255744d6d45314d5330304f5745344c574a6d4d474d744d6a63344d574d314e7a55304f5749784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7297ee3e-2a51-49a8-bf0c-2781c57549b1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20148</ID_Pai><ID_PA>7790</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 6.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d5463774e544a684d446b744d5451774f5330304d544a6d4c574a6c597a63744f5745354f574d795a5441344d5749344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=17052a09-1409-412f-bec7-9a99c2e081b8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 6.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10693</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 6.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10696</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 6.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10697</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 6.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10810</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 6.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10811</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 6.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10835</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20156</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Transferências orçamentais</Titulo><Texto>Fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20156</ID_Pai><ID_PA>7558</ID_PA><Objeto>Transferência de Verba N.º 12-A, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Objeto><Data>16/11/2012 14:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d5455765545457659546b345a6d52684d544d745a4445784d6930305a544d7a4c5467785a44457459324578597a45774f475934597a6c6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a98fda13-d112-4e33-81d1-ca1c108f8c9e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20156</ID_Pai><ID_PA>7557</ID_PA><Objeto>Transferência de Verba N.º 12-A, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Objeto><Data>16/11/2012 14:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e545135596d4a6d4f57497459544a6b5a5330304d6d59314c546b77597a45745954646d4d475a6b4d6a6b784d7a637a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=549bbf9b-a2de-42f5-90c1-a7f0fd291373.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20156</ID_Pai><ID_PA>7812</ID_PA><Objeto>Transferência de Verba N.º 21-A, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Objeto><Data>16/11/2012 21:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e6a566a596a55344d575174596a45334d7930304f544e694c54686b4d4751745a575135595441775a6d55344d5451324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=65cb581d-b173-493b-8d0d-ed9a00fe8146.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20156</ID_Pai><ID_PA>7359</ID_PA><Objeto>Transferência de Verba N.º 22, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Objeto><Data>06/11/2012 15:20:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576596d457a4f5459354d544d744d5751314f5330305a4445774c5467784e444d744f5468694d7a41304f54426b4e57526a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ba396913-1d59-4d10-8143-98b30490d5dc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20156</ID_Pai><ID_PA>7360</ID_PA><Objeto>Transferência de Verba N.º 23, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Objeto><Data>06/11/2012 15:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a6a55784d7a686a4e474974596d5a6b4e6930304e5449314c57466a5a6d45744e7a4979595441344e6d46684d4459354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f5138c4b-bfd6-4525-acfa-722a086aa069.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20156</ID_Pai><ID_PA>7361</ID_PA><Objeto>Transferência de Verba N.º 24, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Objeto><Data>06/11/2012 15:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d4755354e32517a4e7a67744e4752694e5330304d5451334c5749335a4749744e6a45774d6d466d4d6a417a4d6d4e6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0e97d378-4db5-4147-b7db-6102af2032ce.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20156</ID_Pai><ID_PA>7362</ID_PA><Objeto>Transferência de Verba N.º 25, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Objeto><Data>06/11/2012 15:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e44686a4e6d5931595449744f4759344d6930304e4759344c574533596d4d744f5441335a446b335a6a4e6a596a63314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=48c6f5a2-8f82-44f8-a7bc-907d97f3cb75.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20156</ID_Pai><ID_PA>7507</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 7.º</Objeto><Data>16/11/2012 12:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576596d517a4d7a646b4e6d5174596d46694e7930304f446b334c546c6c4d6a4d744e5745354d4441354e6d45324d5455324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=bd337d6d-bab7-4897-9e23-5a90096a6156.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo (incluindo o mapa a ele anexo), Artigo 7.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10713</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20158</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 8.º</Numero><Titulo>Afetação de verbas resultantes do encerramento de contratos-programa realizados</Titulo><Texto>O Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, pode proceder à alocação de verbas resultantes do capital social das sociedades Polis Litoral para pagamento de dívidas dos Programas Polis para as cidades, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante de € 6 000 000.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 8.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10715</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Afetação de verbas resultantes do encerramento de contratos-programa realizados</SubDescricao><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20181</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Reorganização de serviços e transferências na Administração Pública</Titulo><Texto>1 - Durante o ano de 2013 apenas são admitidas reorganizações de serviços públicos que ocorram no contexto da redução transversal a todas as áreas ministeriais de cargos dirigentes e de estruturas orgânicas, bem como aquelas de que resulte diminuição de despesa ou que tenham em vista a melhoria da eficácia operacional das forças de segurança.

2 - A criação de serviços públicos ou de outras estruturas, ainda que temporárias, só pode verificar-se se for compensada pela extinção ou pela racionalização de serviços ou estruturas públicas existentes no âmbito do mesmo ministério, da qual resulte diminuição de despesa.

3 - Do disposto nos números anteriores não pode resultar um aumento do número de cargos dirigentes, considerando-se os cargos efetivamente providos, a qualquer título, salvo nas situações que impliquem uma diminuição de despesa.

4 - Fica o Governo autorizado, para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, incluindo as reorganizações iniciadas ou concluídas até 31 de dezembro de 2012, bem como da aplicação do regime de mobilidade especial, a efetuar alterações orçamentais necessárias, independentemente de envolverem diferentes classificações orgânicas e funcionais.

5 - Fica o Governo autorizado a efetuar, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, do emprego, da agricultura, do mar, do ambiente e do ordenamento do território, alterações orçamentais entre as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e os serviços do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, independentemente da classificação orgânica e funcional.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 9.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10718</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 9.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10719</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 9.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10720</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 9.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10721</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 9.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10722</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20195</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 10.º</Numero><Titulo>Alterações orçamentais no âmbito do PREMAC, QREN, PROMAR, PRODER, PRRN, MFEEE e QCA III</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado a efetuar as alterações orçamentais decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos ministérios, da implementação do Programa de Redução e Melhoria da Administração Central do Estado (PREMAC), e das correspondentes reestruturações no setor empresarial do Estado, independentemente de envolverem diferentes programas.

2 - Fica o Governo autorizado, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, a efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), do Programa da Rede Rural Nacional (PRRN) e do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2009-2014 (MFEEE), independentemente de envolverem diferentes programas.

3 - Fica o Governo autorizado a efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir a execução do Programa Operacional de Potencial Humano e do Programa Operacional de Assistência Técnica, bem como o encerramento do 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III).

4 - Fica a Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE) autorizada a transferir até metade do montante da contribuição da entidade empregadora para o Serviço Nacional de Saúde (SNS).

5 - Fica o Governo autorizado a efetuar alterações orçamentais do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério das Finanças que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à CGA, I.P., por parte daquele ministério pelo pagamento pela CGA, I.P., até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares previstas no Decreto Lei n.º 141/79, de 22 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, I.P, nos termos do Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de agosto, do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 210/79, de 12 de julho, e 121/2008, de 11 de julho, e do Decreto-Lei n.º 295/90, de 21 de setembro.

6 - O montante a transferir nos termos do n.º 4 é determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20195</ID_Pai><ID_PA>7796</ID_PA><Objeto>Epígrafe, Artigo 10.º</Objeto><Data>16/11/2012 20:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d4755334e7a686a4d3259744e44646b4e4330304e324e6c4c5467795a4445744f47566a4d6a51785954426a5a6a56684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0e778c3f-47d4-47ce-82d1-8ec241a0cf5a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20195</ID_Pai><ID_PA>7796</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 10.º</Objeto><Data>16/11/2012 20:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d4755334e7a686a4d3259744e44646b4e4330304e324e6c4c5467795a4445744f47566a4d6a51785954426a5a6a56684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0e778c3f-47d4-47ce-82d1-8ec241a0cf5a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 10.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10723</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 10.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10725</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 10.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10726</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 10.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10727</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 10.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10728</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 10.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10884</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 10.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11559</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20206</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 11.º</Numero><Titulo>Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas</Titulo><Texto>As entidades abrangidas pelo n.º 5 do artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, que não constem dos mapas da presente lei, não podem receber direta ou indiretamente transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 11.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10893</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas</SubDescricao><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20212</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 12.º</Numero><Titulo>Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental</Titulo><Texto>1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as regiões autónomas e para as autarquias locais podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I.P., da ADSE, do SNS, da segurança social e da DGTF, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida de fundos comunitários.

2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar 5 % do montante da transferência anual.

3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.

4 - Quando não seja tempestivamente prestada ao Ministério das Finanças, pelos órgãos competentes e por motivo que lhes seja imputável, a informação tipificada na lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental até que a situação seja devidamente sanada.

5 - Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo que tutela o serviço ou o organismo em causa.

6 - Para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor do Estado e que resultem da alienação, de oneração e do arrendamento dos imóveis previstos no n.º 1 do artigo 4.º, podem ser retidas as transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para as autarquias locais, nos termos do n.º 1, constituindo essa retenção receita afeta conforme previsto no artigo 5.º</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 12.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10894</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 12.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10895</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 12.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10896</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 12.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10901</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 12.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10902</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 12.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10908</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20219</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 13.º</Numero><Titulo>Transferências para fundações</Titulo><Texto>1 - Em execução das decisões tomadas nos termos do n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ficam as transferências para as fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 79-A/2012, de 25 de setembro, reduzidas no valor aí determinado.

2 - Ficam ainda proibidas quaisquer transferências para as fundações que não acederam ao censo desenvolvido em execução do disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou cujas informações incompletas ou erradas impossibilitaram a respetiva avaliação.

3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «transferência» todo e qualquer tipo de subvenção, subsídio, benefício, auxílio, ajuda, patrocínio, indemnização, compensação, prestação, garantia, concessão, cessão, pagamento, remuneração, gratificação, reembolso, doação, participação ou vantagem financeira e qualquer outro apoio independentemente da sua natureza, designação e modalidade, temporário ou definitivo, que seja concedido pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas públicas e entidades públicas empresariais do setor empresarial do Estado, empresas públicas regionais, intermunicipais, entidades reguladoras independentes, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias daqueles ou de quaisquer outras.

4 - Todas as transferências para fundações por parte de entidades a que se refere o artigo 26.º, carecem do parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos e seguindo a tramitação a regular por portaria do mesmo.

5 - Ficam excecionadas do disposto no número anterior, todas as transferências realizadas:

a) Pelos Institutos do ministério da Solidariedade e Segurança Social ao abrigo do Protocolo de Cooperação celebrado entre este ministério e as uniões representativas das instituições de solidariedade social, bem como as transferências realizadas no âmbito de programas nacionais ou comunitários, protocolos de gestão do rendimentos social de inserção, Rede Nacional de Cuidados Continuados e Fundo de Socorro Social;

b) Na sequência de processos de financiamento por concursos abertos e competitivos para projetos científicos, nomeadamente os efetuados pela FCT, I.P., para centros de investigação por esta reconhecidos como parte do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia.

6 - A emissão de parecer prévio favorável depende de:

a) Verificação do cumprimento do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 79-A/2012, de 25 de setembro;

b) Confirmação do cumprimento, por parte das entidades públicas responsáveis pela transferência, das obrigações previstas na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro;

c) Validação da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho.

7 -  As transferências realizadas sem parecer prévio ou incumprindo o seu sentido dão origem a responsabilidade disciplinar, civil e financeira.

8 - As transferências de organismos autónomos da administração central, das administrações regionais ou de autarquias locais em incumprimento do disposto no presente artigo determinam a correspetiva redução no valor das transferências do Orçamento do Estado para essas entidades.

9 - O disposto no presente artigo não se aplica às transferências que tenham por destinatárias as seguintes entidades:

a) Fundação Instituto Superior das Ciências do Trabalho e da Empresa;

b) Universidade do Porto, Fundação Pública;

c) Universidade de Aveiro, Fundação Pública;

d) Fundação para a Computação Científica Nacional (FCCN).

10 - A aplicação do disposto no presente artigo às fundações de âmbito universitário, referidas na alínea a) do n.º 6 do anexo I a que se refere o n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 79-A/2012, de 25 de setembro, opera-se a partir do início do segundo semestre de 2013.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20219</ID_Pai><ID_PA>7905</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 13.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f5445314d6a4d79597a4574595752684e6930304d7a67304c546b794f5451744f4449775a446c6b595445784d446c6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=915232c1-ada6-4384-9294-820d9da1109d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20219</ID_Pai><ID_PA>7975</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 13.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d57597a4e44686c5a5463744e5463785a5330304d474d344c5749324f5751744d325269593251774e6a55785a6a67334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1f348ee7-571e-40c8-b69d-3dbcd0651f87.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20219</ID_Pai><ID_PA>7976</ID_PA><Objeto>Novo N.º 5, Artigo 13.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576593245774e546334596a457459575a685a43303059574d314c54686c4f5445745a446c6b4e7a67344d4449794e54566c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ca0578b1-afad-4ac5-8e91-d9d78802255e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20219</ID_Pai><ID_PA>7975</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 13.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d57597a4e44686c5a5463744e5463785a5330304d474d344c5749324f5751744d325269593251774e6a55785a6a67334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1f348ee7-571e-40c8-b69d-3dbcd0651f87.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20219</ID_Pai><ID_PA>7735</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 13.º</Objeto><Data>16/11/2012 17:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d4451324e4467784d6d517459545a6a4e5330304d6d55784c54686b4d6d59744e32597a4d444d784d47526a4e6a59344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0464812d-a6c5-42e1-8d2f-7f30310dc668.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20219</ID_Pai><ID_PA>7567</ID_PA><Objeto>Alínea e), N.º 9, Artigo 13.º</Objeto><Data>16/11/2012 14:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e3255774d5755315a6a6b74596d526c4d693030596d55304c574a6d5a4451744f445131595745784f44646b597a646c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7e01e5f9-bde2-4be4-bfd4-845aa187dc7e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20219</ID_Pai><ID_PA>7567</ID_PA><Objeto>Alínea f), N.º 9, Artigo 13.º</Objeto><Data>16/11/2012 14:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e3255774d5755315a6a6b74596d526c4d693030596d55304c574a6d5a4451744f445131595745784f44646b597a646c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7e01e5f9-bde2-4be4-bfd4-845aa187dc7e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20219</ID_Pai><ID_PA>7567</ID_PA><Objeto>Alínea g), N.º 9, Artigo 13.º</Objeto><Data>16/11/2012 14:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e3255774d5755315a6a6b74596d526c4d693030596d55304c574a6d5a4451744f445131595745784f44646b597a646c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7e01e5f9-bde2-4be4-bfd4-845aa187dc7e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20219</ID_Pai><ID_PA>7567</ID_PA><Objeto>Alínea h), N.º 9, Artigo 13.º</Objeto><Data>16/11/2012 14:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e3255774d5755315a6a6b74596d526c4d693030596d55304c574a6d5a4451744f445131595745784f44646b597a646c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7e01e5f9-bde2-4be4-bfd4-845aa187dc7e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20219</ID_Pai><ID_PA>7976</ID_PA><Objeto>N.º 12, Artigo 13.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576593245774e546334596a457459575a685a43303059574d314c54686c4f5445745a446c6b4e7a67344d4449794e54566c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ca0578b1-afad-4ac5-8e91-d9d78802255e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20219</ID_Pai><ID_PA>7976</ID_PA><Objeto>N.º 13, Artigo 13.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576593245774e546334596a457459575a685a43303059574d314c54686c4f5445745a446c6b4e7a67344d4449794e54566c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ca0578b1-afad-4ac5-8e91-d9d78802255e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 6, Artigo 13.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11892</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 13.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11895</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 13.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10735</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 13.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10737</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 13.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10931</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 5, Artigo 13.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10951</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 5, Artigo 13.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10963</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 13.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11214</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 6, Artigo 13.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11216</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 6, Artigo 13.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11217</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 13.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11218</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 13.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11219</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 13.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11221</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 9, Artigo 13.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11246</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 9, Artigo 13.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11247</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 9, Artigo 13.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11248</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 9, Artigo 13.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11249</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 9, Artigo 13.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11309</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 10, Artigo 13.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11337</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20239</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 14.º</Numero><Titulo>Divulgação da lista de financiamento a fundações, associações e outras entidades</Titulo><Texto>1 - Fica sujeita a divulgação pública, com atualização trimestral, a lista de financiamentos por verbas do Orçamento do Estado a fundações e a associações, bem como a outras entidades de direito privado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior devem os serviços ou entidades financiadoras proceder à inserção dos dados num formulário eletrónico próprio, aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e disponibilizado pelo Ministério das Finanças.

3 - O incumprimento do disposto no presente artigo determina a responsabilidade disciplinar do dirigente respetivo e constitui fundamento bastante para a cessação da sua comissão de serviço.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20239</ID_Pai><ID_PA>7999</ID_PA><Objeto>Epígrafe, Artigo 14.º</Objeto><Data>22/11/2012 12:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e444a694e5752694d5455744d475932595330304e444d304c546c6c596a59744e5467344d4749314d57566d4e544a6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=42b5db15-0f6a-4434-9eb6-5880b51ef52d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20239</ID_Pai><ID_PA>7999</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 14.º</Objeto><Data>22/11/2012 12:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e444a694e5752694d5455744d475932595330304e444d304c546c6c596a59744e5467344d4749314d57566d4e544a6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=42b5db15-0f6a-4434-9eb6-5880b51ef52d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20239</ID_Pai><ID_PA>8005</ID_PA><Objeto>Novo N.º 3, Artigo 14.º</Objeto><Data>22/11/2012 12:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576596d517a597a63784e4751744e6d466d597930304e4459344c5749784e546774597a4131596d566c4f5755784f54497a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=bd3c714d-6afc-4468-b158-c05bee9e1923.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20239</ID_Pai><ID_PA>7999</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 14.º</Objeto><Data>22/11/2012 12:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e444a694e5752694d5455744d475932595330304e444d304c546c6c596a59744e5467344d4749314d57566d4e544a6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=42b5db15-0f6a-4434-9eb6-5880b51ef52d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20239</ID_Pai><ID_PA>8005</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 14.º</Objeto><Data>22/11/2012 12:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576596d517a597a63784e4751744e6d466d597930304e4459344c5749784e546774597a4131596d566c4f5755784f54497a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=bd3c714d-6afc-4468-b158-c05bee9e1923.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20239</ID_Pai><ID_PA>8005</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 14.º</Objeto><Data>22/11/2012 12:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576596d517a597a63784e4751744e6d466d597930304e4459344c5749784e546774597a4131596d566c4f5755784f54497a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=bd3c714d-6afc-4468-b158-c05bee9e1923.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20239</ID_Pai><ID_PA>8005</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 14.º</Objeto><Data>22/11/2012 12:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576596d517a597a63784e4751744e6d466d597930304e4459344c5749784e546774597a4131596d566c4f5755784f54497a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=bd3c714d-6afc-4468-b158-c05bee9e1923.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 14.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11894</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 14.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10784</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 14.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10903</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 14.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10910</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 14.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10914</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20243</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 15.º</Numero><Titulo>Dotação inscrita no âmbito da Lei de Programação Militar</Titulo><Texto>Durante o ano de 2013, a dotação inscrita no mapa XV, referente à Lei de Programação Militar, é reduzida nos seguintes termos:

a) 40 % como medida de estabilidade orçamental decorrente da aplicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2010, de 27 de dezembro;

b)  5,71 % como medida adicional de estabilidade orçamental.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), Artigo 15.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10925</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), Artigo 15.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10926</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 15.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10927</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Dotação inscrita no âmbito da Lei de Programação Militar</SubDescricao><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20246</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 16.º</Numero><Titulo>Cessação da autonomia financeira</Titulo><Texto>Fica o Governo autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do referido artigo.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20246</ID_Pai><ID_PA>7363</ID_PA><Objeto>Artigo 16.º</Objeto><Data>06/11/2012 15:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e5749354e5745334e4441745a544a6d4e5330304d5463324c5745324d5749745a5745354d324a6a4e446c6b5a6d52684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5b95a740-e2f5-4176-a61b-ea93bc49dfda.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 16.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10944</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Cessação da autonomia financeira</SubDescricao><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20247</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 17.º</Numero><Titulo>Alteração do modelo organizativo do Ministério das Finanças</Titulo><Texto>Durante o ano de 2013, e sem prejuízo do disposto na presente secção, deve ser promovida, com caráter experimental, a alteração do modelo organizativo e funcional do Ministério das Finanças.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 17.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10789</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Alteração do modelo organizativo do Ministério das Finanças</SubDescricao><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20248</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 18.º</Numero><Titulo>Centralização de atribuições comuns na Secretaria-Geral do Ministério das Finanças</Titulo><Texto>1 - Transitam para a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças as atribuições nos domínios da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI), da Inspeção Geral de Finanças (IGF), da Direção-Geral do Orçamento (DGO), da DGTF e da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP).

2 - Durante o período referido no artigo anterior, o secretário-geral do Ministério das Finanças exerce as seguintes competências relativas aos serviços referidos no número anterior, constantes do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro:

a) No âmbito da gestão geral, as competências previstas nos parágrafos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º e segunda parte do parágrafo 13.º do anexo I do Estatuto do Pessoal Dirigente, bem como as competências para praticar todos os atos necessários à gestão dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais, designadamente, processamento de vencimentos, pagamento de quaisquer abonos e despesas, e a aquisição de veículos, previstas no n.º 1 do artigo 7.º;

b) No âmbito da gestão de recursos humanos, as competências previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º;

c) No âmbito da gestão orçamental e realização de despesas, as competências previstas nas alíneas a) a e), nesta última somente em matéria de autorização de despesas públicas com obras, do n.º 3 do artigo 7.º;

d) No âmbito da gestão de instalações e equipamentos, as competências previstas nas alíneas a) a c) do n.º 4 do artigo 7.º

3 - Em caso de dúvida sobre a entidade competente para a prática de ato administrativo resultante da repartição de competências prevista no número anterior, considera-se competente o dirigente máximo dos serviços referidos no n.º 1.

4 - Os atos administrativos da competência dos dirigentes dos serviços referidos no n.º 1 que envolvam despesa carecem de confirmação de cabimento prévio pela Secretaria Geral do Ministério das Finanças.

5 - É criado no âmbito da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças um mapa de pessoal único que integra os trabalhadores pertencentes aos serviços referidos no n.º 1, bem como os da referida Secretaria-Geral.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, constituem, respetivamente, atribuições da DGO e da DGTF, a gestão do capítulo 70 do Orçamento do Estado relativo aos recursos próprios europeus e a gestão do capítulo 60 do Orçamento do Estado relativo a despesas excecionais.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20248</ID_Pai><ID_PA>7839</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 2, Artigo 18.º</Objeto><Data>16/11/2012 22:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a6a553159546734596d51744d5752695a6930304e444e684c5749305954637459325130597a55345a44646a4d4459774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f55a88bd-1dbf-443a-b4a7-cd4c58d7c060.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 18.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10790</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 18.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10791</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 18.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10792</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 18.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10793</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 18.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10979</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 18.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10991</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 18.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10992</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 18.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10994</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 18.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10996</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 18.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10997</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 18.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10998</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 18.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10999</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 18.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11000</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 18.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11001</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20259</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 19.º</Numero><Titulo>Transferência de competência de gestão dos orçamentos dos gabinetes do Ministério das Finanças para a Secretaria-Geral</Titulo><Texto>É transferida para a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças a competência de gestão do orçamento dos gabinetes dos membros do Governo do Ministério das Finanças, sem prejuízo das competências próprias dos membros do Governo e respetivos chefes do gabinete relativas à gestão do seu gabinete, aplicando-se o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo anterior.</Texto><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20259</ID_Pai><ID_PA>7840</ID_PA><Objeto>Artigo 19.º</Objeto><Data>16/11/2012 22:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a6a68684e7a45774d5745745a5468684f5330305a5759784c5749354f546b744d3256684d6d4579595463784d7a566b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f8a7101a-e8a9-4ef1-b999-3ea2a2a7135d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20261</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 20.º</Numero><Titulo>Consolidação orçamental</Titulo><Texto>Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a operacionalizar a fusão dos orçamentos dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 18.º no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, a qual é efetuada no dia 1 de janeiro de 2013.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 20.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10794</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Consolidação orçamental</SubDescricao><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20265</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 21.º</Numero><Titulo>Operacionalização</Titulo><Texto>Para efeitos de operacionalização do disposto na presente secção, o Governo promove a adaptação das estruturas dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 18.º</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 21.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11018</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Operacionalização</SubDescricao><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20269</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 22.º</Numero><Titulo>Avaliação</Titulo><Texto>O projeto-piloto previsto na presente secção é objeto de avaliação no decurso do ano de 2013, designadamente ao nível dos ganhos de eficiência e eficácia dos serviços e racionalização da sua estrutura.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 22.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11021</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Avaliação</SubDescricao><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20271</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 23.º</Numero><Titulo>Reforma do modelo organizativo do Ministério dos Negócios Estrangeiros</Titulo><Texto>Durante o ano de 2013 e sem prejuízo do disposto na presente secção, fica autorizado o Governo a promover a reforma do modelo organizativo e funcional do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com vista à racionalização de serviços, prevendo, nomeadamente, um regime financeiro, administrativo, patrimonial e de gestão de recursos humanos dos serviços da administração direta deste ministério centralizado na respetiva Secretaria-Geral.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 23.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11023</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Reforma do modelo organizativo do Ministério dos Negócios Estrangeiros</SubDescricao><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20277</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 24.º</Numero><Titulo>Fusão dos orçamentos</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado a operacionalizar a fusão dos orçamentos dos serviços da administração direta do Ministério dos Negócios Estrangeiros, cuja gestão financeira, administrativa, patrimonial e de recursos humanos esteja, ou venha a estar, no âmbito da reforma prevista no artigo anterior, centralizada no orçamento da Secretaria-Geral.

2 - A fusão dos orçamentos referida no número anterior deve ser concretizada durante o ano de 2013.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 24.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11026</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 24.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11027</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20286</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 25.º</Numero><Titulo>Operacionalização</Titulo><Texto>Para efeitos de operacionalização do disposto na presente secção, pode o Governo promover a adaptação dos diplomas que se revelem necessários à instituição da fusão dos orçamentos referida no artigo anterior.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 25.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11483</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Operacionalização</SubDescricao><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20313</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 26.º</Numero><Titulo>Redução remuneratória</Titulo><Texto>1 - A partir de 1 de janeiro de 2013 mantem-se a redução das remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o n.º 9, de valor superior a € 1 500, quer estejam em exercício de funções naquela data, quer iniciem tal exercício, a qualquer título, depois dela, conforme determinado no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30 de novembro, e mantido em vigor pelo n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, nos seguintes termos: 

a) 3,5 % sobre o valor total das remunerações superiores a € 1 500 e inferiores a € 2 000; 

b) 3,5 % sobre o valor de € 2 000 acrescido de 16 % sobre o valor da remuneração total que exceda os € 2 000, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5 % e 10 %, no caso das remunerações iguais ou superiores a € 2 000 até € 4 165; 

c) 10 % sobre o valor total das remunerações superiores a € 4 165. 

2 -  Exceto se a remuneração total ilíquida agregada mensal percebida pelo trabalhador for inferior ou igual a € 4 165, caso em que se aplica o disposto no número anterior, são reduzidas em 10 % as diversas remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias nos seguintes casos: 

a) Pessoas sem relação jurídica de emprego com qualquer das entidades referidas no n.º 9, nestas a exercer funções a qualquer outro título, excluindo-se as aquisições de serviços previstas no artigo 73.º;

b) Pessoas referidas no n.º 9 a exercer funções em mais de uma das entidades mencionadas naquele número. 

3 - As pessoas referidas no número anterior prestam, em cada mês e relativamente ao mês anterior, as informações necessárias para que os órgãos e serviços processadores das remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias possam apurar a taxa de redução aplicável. 

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo: 

a) Consideram-se remunerações totais ilíquidas mensais as que resultam do valor agregado de todas as prestações pecuniárias, designadamente, remuneração base, subsídios, suplementos remuneratórios, incluindo emolumentos, gratificações, subvenções, senhas de presença, abonos, despesas de representação e trabalho suplementar, extraordinário ou em dias de descanso e feriados; 

b) Não são considerados os montantes abonados a título de subsídio de refeição, ajuda de custo, subsídio de transporte ou o reembolso de despesas efetuado nos termos da lei e os montantes pecuniários que tenham natureza de prestação social; 

c) Na determinação da taxa de redução, os subsídios de férias e de Natal são considerados mensalidades autónomas; 

d) Os descontos devidos são calculados sobre o valor pecuniário reduzido por aplicação do disposto nos n.ºs 1 e 2. 

5 - Nos casos em que da aplicação do disposto no presente artigo resulte uma remuneração total ilíquida inferior a € 1 500, aplica-se apenas a redução necessária a assegurar a perceção daquele valor. 

6 - Nos casos em que apenas parte da remuneração a que se referem os n.ºs 1 e 2 é sujeita a desconto para a CGA, I.P., ou para a segurança social, esse desconto incide sobre o valor que resultaria da aplicação da taxa de redução prevista no n.º 1 às prestações pecuniárias objeto daquele desconto. 

7 - Quando os suplementos remuneratórios ou outras prestações pecuniárias forem fixados em percentagem da remuneração base, a redução prevista nos n.ºs 1 e 2 incide sobre o valor dos mesmos, calculado por referência ao valor da remuneração base antes da aplicação da redução. 

8 - A redução remuneratória prevista no presente artigo tem por base a remuneração total ilíquida apurada após a aplicação das reduções previstas nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, alterada pela Lei n.º 52/2010, de 14 de dezembro, para os universos neles referidos. 

9 - O disposto no presente artigo é aplicável aos titulares dos cargos e demais pessoal de seguida identificados: 

a) O Presidente da República; 

b) O Presidente da Assembleia da República; 

c) O Primeiro-Ministro; 

d) Os deputados à Assembleia da República; 

e) Os membros do Governo; 

f) Os juízes do Tribunal Constitucional e juízes do Tribunal de Contas, o Procurador-Geral da República, bem como os magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público e juízes da jurisdição administrativa e fiscal e dos julgados de paz; 

g) Os Representantes da República para as regiões autónomas; 

h) Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas; 

i) Os membros dos governos regionais; 

j) Os eleitos locais; 

k) Os titulares dos demais órgãos constitucionais não referidos nas alíneas anteriores, bem como os membros dos órgãos dirigentes de entidades administrativas independentes, nomeadamente as que funcionam junto da Assembleia da República; 

l) Os membros e os trabalhadores dos gabinetes, dos órgãos de gestão e de gabinetes de apoio, dos titulares dos cargos e órgãos das alíneas anteriores, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do Presidente e juízes do Tribunal Constitucional, do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, do Presidente do Tribunal de Contas, do Provedor de Justiça e do Procurador-Geral da República; 

m) Os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, incluindo os juízes militares e os militares que integram a assessoria militar ao Ministério Público, bem como outras forças militarizadas; 

n) O pessoal dirigente dos serviços da Presidência da República e da Assembleia da República, e de outros serviços de apoio a órgãos constitucionais, dos demais serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, bem como o pessoal em exercício de funções equiparadas para efeitos remuneratórios; 

o) Os gestores públicos, ou equiparados, os membros dos órgãos executivos, deliberativos, consultivos, de fiscalização ou quaisquer outros órgãos estatutários dos institutos públicos de regime comum e especial, de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e municipal, das fundações públicas e de quaisquer outras entidades públicas; 

p) Os trabalhadores que exercem funções públicas na Presidência da República, na Assembleia da República, em outros órgãos constitucionais, bem como os que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º e nos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, incluindo os trabalhadores em mobilidade especial e em licença extraordinária; 

q) Os trabalhadores dos institutos públicos de regime especial e de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, incluindo as entidades reguladoras independentes; 

r) Os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e municipal;

s) Os trabalhadores e dirigentes das fundações públicas de direito público e das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores; 

t) O pessoal nas situações de reserva, pré-aposentação e disponibilidade, fora de efetividade de serviço, que beneficie de prestações pecuniárias indexadas aos vencimentos do pessoal no ativo. 

10 - As entidades processadoras das remunerações dos trabalhadores em funções públicas referidas na alínea p) do número anterior, abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64 B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, bem como os órgãos ou serviços com autonomia financeira processadores das remunerações dos trabalhadores em funções públicas referidos nas alíneas q) e s) do número anterior, procedem à entrega das quantias correspondentes às reduções remuneratórias previstas no presente artigo nos cofres do Estado. 

11 - Aos subscritores da CGA, I.P., que, até 31 de dezembro de 2010, reuniam as condições para a aposentação ou reforma voluntária e em relação aos quais, de acordo com o regime de aposentação que lhes é aplicável, o cálculo da pensão seja efetuado com base na remuneração do cargo à data da aposentação, não lhes é aplicável, para efeito de cálculo da pensão, a redução prevista no presente artigo, considerando-se, para esse efeito, a remuneração do cargo vigente em 31 de dezembro de 2010, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação. 

12 - O abono mensal de representação previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e pela Lei n.º 55 A/2010, de 31 de dezembro, mantem-se reduzido em 6 %, sem prejuízo das reduções previstas nos números anteriores, conforme vinha sendo determinado ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio.

13 - O disposto no presente artigo não se aplica aos titulares de cargos e demais pessoal das empresas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas empresariais que integrem o setor empresarial do Estado se, em razão de regulamentação internacional específica, daí resultar diretamente decréscimo de receitas.

14 - Não é aplicável a redução prevista no presente artigo, nos casos em que pela sua aplicação resulte uma remuneração ilíquida inferior ao montante previsto para o salário mínimo em vigor nos países onde existem serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

15 - Salvo o disposto no artigo 29.º, o regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20313</ID_Pai><ID_PA>7372</ID_PA><Objeto>Artigo 26.º</Objeto><Data>13/11/2012 16:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a4752694e324532596a45744d7a41355a6930304e5749344c574a6a4e5759744e44526b4d4745785957566b5a54517a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ddb7a6b1-309f-45b8-bc5f-44d0a1aede43.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20313</ID_Pai><ID_PA>7543</ID_PA><Objeto>N.º 10, Artigo 26.º</Objeto><Data>16/11/2012 13:20:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a5751795a444e6a4d6a67744e5746694d7930304f5759774c5749305a5445744f574d784e7a51304d574669597a6b324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ed2d3c28-5ab3-49f0-b4e1-9c17441abc96.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 26.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11038</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido 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Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 26.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11040</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 26.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11041</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 26.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11042</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 26.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11043</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 26.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11045</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 26.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11047</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 4, Artigo 26.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11049</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 4, Artigo 26.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11051</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 4, Artigo 26.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11053</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 4, Artigo 26.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11055</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 26.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11056</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 26.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11057</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 26.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11058</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 26.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11059</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 9, Artigo 26.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11077</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 9, Artigo 26.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11078</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 9, Artigo 26.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11079</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 9, Artigo 26.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11080</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 9, Artigo 26.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11081</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea f), N.º 9, Artigo 26.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11083</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea g), N.º 9, Artigo 26.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11084</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea h), N.º 9, Artigo 26.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11085</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea i), N.º 9, Artigo 26.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11087</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea j), N.º 9, Artigo 26.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11089</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea k), N.º 9, Artigo 26.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11091</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea l), N.º 9, Artigo 26.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11093</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea o), N.º 9, Artigo 26.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11094</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea m), N.º 9, Artigo 26.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11108</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea n), N.º 9, Artigo 26.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11109</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea p), N.º 9, Artigo 26.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11110</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea q), N.º 9, Artigo 26.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11111</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea r), N.º 9, Artigo 26.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11112</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea s), N.º 9, Artigo 26.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11113</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea t), N.º 9, Artigo 26.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11114</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 9, Artigo 26.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11115</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 10, Artigo 26.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11122</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 11, Artigo 26.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11125</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 12, Artigo 26.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11127</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 13, Artigo 26.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11128</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 14, Artigo 26.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11129</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 15, Artigo 26.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11139</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 26.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11522</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20388</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 27.º</Numero><Titulo>Pagamento do subsídio de Natal</Titulo><Texto>1 - Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), o subsídio de Natal ou quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês a que as pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo anterior tenham direito, nos termos legais, é pago mensalmente, por duodécimos.

2 - O valor do subsídio de Natal a abonar às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo anterior, e nos termos do número anterior, é apurado mensalmente e corresponde à remuneração base após redução remuneratória prevista no mesmo artigo.

3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20388</ID_Pai><ID_PA>7732</ID_PA><Objeto>Artigo 27.º</Objeto><Data>16/11/2012 17:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d6d5930596a4533596a59744d6d4d794f5330304d3251794c574a6a5a5759744e4755774e6d55314e474a6c4d6a67324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2f4b17b6-2c29-43d2-bcef-4e06e54be286.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20388</ID_Pai><ID_PA>7526</ID_PA><Objeto>Artigo 27.º</Objeto><Data>16/11/2012 12:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e6a646b4e3251334d4463744e545a694d7930304e5441324c546b345a6a63745a446b304f4751344e325a6a4d5463784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=67d7d707-56b3-4506-98f7-d948d87fc171.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20388</ID_Pai><ID_PA>7364</ID_PA><Objeto>Artigo 27.º</Objeto><Data>06/11/2012 15:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576597a63784e474668596d55745a6d56694d5330304f47526a4c5745774f4441744e5467794d47457a4d47526a5a475a6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c714aabe-feb1-48dc-a080-5820a30dcdff.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20388</ID_Pai><ID_PA>7815</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 27.º</Objeto><Data>16/11/2012 21:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a6d59354e444e6d4e7a59744d4451774d6930305a6a49324c5468684d6d51744d4445324e7a466d4e7a51354e6d49334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ff943f76-0402-4f26-8a2d-01671f7496b7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 27.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10965</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 27.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10970</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 27.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10978</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20404</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 28.º</Numero><Titulo>Suspensão do pagamento de subsídio de férias ou equivalente</Titulo><Texto>1 - Durante a vigência do PAEF, como medida excecional de estabilidade orçamental é suspenso o pagamento do subsídio de férias ou quaisquer prestações correspondentes ao 14.º mês às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 26.º, cuja remuneração base mensal seja superior a € 1 100. 

2 - As pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 26.º, cuja remuneração base mensal seja igual ou superior a € 600 e não exceda o valor de € 1 100 ficam sujeitas a uma redução no subsídio de férias ou nas prestações correspondentes ao 14.º mês, auferindo o montante calculado nos seguintes termos: subsídio/prestações = 1320 - 1,2 x remuneração base mensal. 

3 - O disposto nos números anteriores abrange todas as prestações, independentemente da sua designação formal, que, direta ou indiretamente, se reconduzam ao pagamento do subsídio de férias a que se referem aqueles números, designadamente a título de adicionais à remuneração mensal. 

4 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 abrange ainda os contratos de prestação de serviços celebrados com pessoas singulares ou coletivas, na modalidade de avença, com pagamentos mensais ao longo do ano, acrescidos de duas prestações de igual montante. 

5 - O disposto no presente artigo aplica-se após terem sido efetuadas as reduções remuneratórias previstas no artigo 26.º, bem como as constantes do artigo 29.º

6 - O disposto nos números anteriores aplica-se ao subsídio de férias que as pessoas abrangidas teriam direito a receber, incluindo pagamentos de proporcionais por cessação ou suspensão da relação jurídica de emprego. 

7 - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente ao pessoal na reserva ou equiparado, quer esteja em efetividade de funções quer esteja fora de efetividade.

8 - O Banco de Portugal, no quadro das garantias de independência estabelecidas nos tratados que regem a União Europeia, toma em conta o esforço de contenção global de custos no setor público refletido na presente lei, ficando habilitado pelo presente artigo a decidir, em alternativa a medidas de efeito equivalente já decididas, suspender o pagamento do subsídio de férias ou quaisquer prestações correspondentes ao 14.º mês aos seus trabalhadores durante o ano de 2013, em derrogação das obrigações decorrentes da lei laboral e dos instrumentos de regulamentação coletiva relevantes.

9 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.</Texto><Estado>Avocado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20404</ID_Pai><ID_PA>7470</ID_PA><Objeto>Artigo 28.º</Objeto><Data>15/11/2012 17:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e7a6b784f54566c4f574d745a6d51794d7930304e57597a4c5745794e6d4d744d544a6d596a426d596a6c6d4e7a45344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=79195e9c-fd23-45f3-a26c-12fb0fb9f718.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20404</ID_Pai><ID_PA>7373</ID_PA><Objeto>Artigo 28.º</Objeto><Data>15/11/2012 11:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d5756694f44417a5a5441744d474d314e6930304e6d49794c5468694f5445744f54497a4d7a49304e7a526b5a6d4e684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1eb803e0-0c56-46b2-8b91-92332474dfca.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20404</ID_Pai><ID_PA>7365</ID_PA><Objeto>Artigo 28.º</Objeto><Data>06/11/2012 15:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a54646a596a5177595455744e5467335a4330304d44466d4c546c694d475974596a67304d6d4579596a49345a44566d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e7cb40a5-587d-401f-9b0f-b842a2b28d5f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao><RequerimentoDeAvocacao><AvocacaoDescricao>20404</AvocacaoDescricao><AvocacaoData>22/11/2012 21:45:00</AvocacaoData><AvocacaoTitulo>Requerimento de Avocação 1A</AvocacaoTitulo><AvocacaoEstado>True</AvocacaoEstado><AvocacaoFicheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576556b45764e47466c59546b774d474d744e546b34595330304f4463774c546733596a49744f574e6c4e4455314e57566d4f544a694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4aea900c-598a-4870-87b2-9ce4555ef92b.pdf&amp;Inline=true</AvocacaoFicheiro></RequerimentoDeAvocacao></RequerimentosDeAvocacao></Item><Item><ID>22976</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 28.º-A</Numero><Titulo>Pagamento de um dos subsídios de férias ou de Natal, em duodécimos</Titulo><Texto>O Governo compromete-se, em articulação com os parceiros sociais representados na
Comissão Permanente de Concertação Social, do Conselho Económico e Social, a tomar as
iniciativas que permitam que um dos subsídios, de férias ou de Natal, dos trabalhadores
vinculados por contrato de trabalho regulado pelo Código do Trabalho, seja pago em
duodécimos.
[…]»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>22976</ID_Pai><ID_PA>7875</ID_PA><Objeto>Artigo 28.º-A</Objeto><Data>16/11/2012 23:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f54526b59575269596a4d74597a41774e5330305a6d55794c574668595759745a57526a4d4455354d6a45775a6a6b344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=94dadbb3-c005-4fe2-aaaf-edc059210f98.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20432</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 29.º</Numero><Titulo>Contratos de docência e de investigação</Titulo><Texto>O disposto nos artigos 26.º e 28.º é ainda aplicável aos valores pagos por contratos que visem o desenvolvimento de atividades de docência ou de investigação e que sejam financiados por entidades privadas, pelo Programa Quadro de Investigação &amp; Desenvolvimento da União Europeia ou por instituições estrangeiras ou internacionais, exclusivamente na parte financiada por fundos nacionais do Orçamento do Estado.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20432</ID_Pai><ID_PA>7537</ID_PA><Objeto>Artigo 29.º</Objeto><Data>16/11/2012 13:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e544d7a4e324d325a6a45744f5459344d7930304f444d7a4c57466c4d4459744f544e6d597a45794d7a49344f4746684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5337c6f1-9683-4833-ae06-93fc123288aa.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20432</ID_Pai><ID_PA>7390</ID_PA><Objeto>Artigo 29.º</Objeto><Data>15/11/2012 13:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f4745304e474933596a4174596a45784e7930304d7a4a694c57466a597a63744e7a646a4f446b325a6a6b344d7a49784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8a44b7b0-b117-432b-acc7-77c896f98321.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 29.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11022</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Contratos de docência e de investigação</SubDescricao><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20441</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 30.º</Numero><Titulo>Transferências da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., para as instituições do Sistema Científico e Tecnológico Nacional</Titulo><Texto>Durante a vigência do PAEF, e no âmbito dos contratos-programa celebrados entre a FCT, I.P., e as instituições do Sistema Científico e Tecnológico Nacional, nelas se incluindo as instituições de ensino superior públicas, não são deduzidos às transferências a realizar por aquela Fundação os montantes correspondentes ao subsídio de férias ou equivalentes sempre que se comprove que igual redução é feita no orçamento da entidade beneficiária da transferência.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 30.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP10844</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Transferências da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., para as instituições do Sistema Científico e Tecnológico Nacional</SubDescricao><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20444</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 31.º</Numero><Titulo>Entregas nos cofres do Estado</Titulo><Texto>As entidades processadoras das remunerações dos trabalhadores em funções públicas referidas na alínea q) do n.º 9 do artigo 26.º, procedem à entrega das quantias do subsídio cujo pagamento seja suspenso nos termos do artigo 28.º, nos cofres do Estado.</Texto><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20444</ID_Pai><ID_PA>7816</ID_PA><Objeto>Artigo 31.º</Objeto><Data>16/11/2012 21:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e6d45794d444e6c5a5451744e4459315a533030596a4e694c546b324d6a41745932457a4e324579596a646b4d54566a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6a203ee4-465e-4b3b-9620-ca37a2b7d15c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20444</ID_Pai><ID_PA>7392</ID_PA><Objeto>Artigo 31.º</Objeto><Data>15/11/2012 13:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576596d4578596a67314e6a45744e7a6b334d7930305a6d55794c5745334e6a63745a5455774f544d355a54637a5a57457a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ba1b8561-7973-4fe2-a767-e50939e73ea3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20444</ID_Pai><ID_PA>7375</ID_PA><Objeto>Artigo 31.º</Objeto><Data>15/11/2012 11:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a544d35595755784d7a55745954686d4d5330304e5441314c57466a5a6a55744e4455775a6a426c593259784d57466d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e39ae135-a8f1-4505-acf5-450f0ecf11af.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20449</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 32.º</Numero><Titulo>Situações vigentes de licença extraordinária</Titulo><Texto>1 - As percentagens da remuneração ilíquida a considerar para efeitos de determinação da subvenção mensal dos trabalhadores que se encontrem em situação de licença extraordinária, previstas nos n.ºs 5 e 12 do artigo 32.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, aplicável às licenças extraordinárias vigentes, são reduzidas em 50 %.

2 - O valor da subvenção mensal, calculado nos termos do numero anterior, não pode, em qualquer caso, ser superior a duas vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

3 - Para efeitos de determinação da subvenção a que se referem os números anteriores, considera-se a remuneração que o trabalhador auferia na situação de mobilidade especial sem o limite a que se refere o n.º 3 do artigo 31.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro. 

4 - O disposto no n.ºs 1 e 2 não prejudica a aplicação do regime de redução remuneratória estabelecido no artigo 26.º

5 - O disposto nos n.ºs 8, 9 e 10 do artigo 32.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, aplicável às licenças extraordinária vigentes, abrange a proibição de exercer qualquer atividade profissional remunerada em órgãos, serviços e organismos das administrações públicas, bem como associações públicas e entidades públicas empresariais, independentemente da sua duração, regularidade e forma de  remuneração, da modalidade e natureza do contrato, pública ou privada, laboral ou de aquisição de serviços.

6 - O disposto no número anterior é aplicável nos casos em que o trabalhador em situação de licença extraordinária se obriga pessoalmente ou em que o exercício de funções ocorre no âmbito de um contrato celebrado pelo serviço ou entidade públicos ali referidos com sociedades unipessoais ou com pessoas coletivas com o qual aquele tenha uma relação.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20449</ID_Pai><ID_PA>7396</ID_PA><Objeto>Artigo 32.º</Objeto><Data>15/11/2012 13:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e7a67784e44417a595455744e6a6b334d4330305a6a686c4c5467305a6a67744f546b344f5455795a6a6c6a4d47566c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=781403a5-6970-4f8e-84f8-998952f9c0ee.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20449</ID_Pai><ID_PA>7376</ID_PA><Objeto>Artigo 32.º</Objeto><Data>15/11/2012 12:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d54566a4e5468694e6a55745a57566b597930304d4455304c5746684d6d49744e47457a5a6d566b4e7a42684e6d51324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=15c58b65-eedc-4054-aa2b-4a3fed70a6d6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 32.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11044</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 32.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11046</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 32.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11048</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 32.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11050</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 32.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11052</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 32.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11054</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20479</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 33.º</Numero><Titulo>Proibição de valorizações remuneratórias</Titulo><Texto>1 - É vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 26.º

2 - O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes atos: 

a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos; 

b) Atribuição de prémios de desempenho ou outras prestações pecuniárias de natureza afim; 

c) Abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso, incluindo procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão; 

d) Pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem, nas situações de mobilidade interna, em qualquer das suas modalidades, iniciadas após a entrada em vigor da presente lei, suspendendo-se a aplicação a novas situações do regime de remuneração dos trabalhadores em mobilidade prevista nos n.ºs 1 a 4 do artigo 62.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, bem como a dispensa do acordo do trabalhador a que se refere o n.º 2 do artigo 61.º da mesma lei nos casos em que à categoria cujas funções vai exercer correspondesse uma remuneração superior. 

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, assim como das respetivas adaptações, nos casos em que tal se verifique, sendo que os resultados da avaliação dos desempenhos suscetíveis de originar alterações do posicionamento remuneratório ao abrigo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, podem ser consideradas após a cessação da vigência do presente artigo, nos seguintes termos: 

a) Mantêm-se todos os efeitos associados à avaliação dos desempenhos, nomeadamente a contabilização dos pontos a que se refere o n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64 A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, bem como a contabilização dos vários tipos de menções a ter em conta para efeitos de mudança de posição remuneratória e ou atribuição de prémios de desempenho; 

b) As alterações do posicionamento remuneratório que venham a ocorrer após 31 de dezembro de 2013 não podem produzir efeitos em data anterior;

c) Estando em causa alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório, a efetuar ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3 B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, quando o trabalhador tenha, entretanto, acumulado mais do que os pontos legalmente exigidos, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório, nos termos da mesma disposição legal. 

4 - São vedadas as promoções, independentemente da respetiva modalidade, ainda que os interessados já reúnam as condições exigíveis para o efeito à data da entrada em vigor da presente lei, exceto se, nos termos legais gerais aplicáveis até 31 de dezembro de 2010, tais promoções devessem obrigatoriamente ter ocorrido em data anterior a esta última. 

5 - As alterações do posicionamento remuneratório, progressões e promoções que venham a ocorrer após a vigência do presente artigo não podem produzir efeitos em data anterior. 

6 - O disposto nos números anteriores não prejudica as mudanças de categoria ou de posto necessárias para o exercício de cargo ou função, bem como de graduações para desempenho de cargos internacionais, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos: 

a) Que se trate de cargo ou função previstos em disposição legal ou estatutária;

b) Que haja disposição legal ou estatutária que preveja que a mudança de categoria ou de posto ou a graduação decorrem diretamente e ou constituem condição para a designação para o cargo ou função;

c) Que estejam reunidos os demais requisitos ou condições gerais e especiais, legal ou estatutariamente exigidos para a nomeação em causa e ou para a consequente mudança de categoria ou de posto, bem como graduação; 

d) Que a designação para o cargo ou exercício de funções seja imprescindível, designadamente por não existir outra forma de assegurar o exercício das funções que lhe estão cometidas e não ser legal e objetivamente possível a continuidade do exercício pelo anterior titular. 

7 - O disposto no número anterior abrange, durante o ano de 2013, situações de mudança de categoria ou de posto necessárias para o exercício de cargo ou função, designadamente de militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da guarda prisional, justificada que esteja a sua necessidade e observadas as seguintes condições: 

a) Os efeitos remuneratórios da mudança de categoria ou de posto apenas se verificam no dia seguinte ao da publicação do diploma respetivo em Diário da República;

b) Das mudanças de categoria ou posto não pode resultar aumento da despesa com pessoal nas entidades em aquelas tenham lugar.

8 - As mudanças de categoria ou posto e as graduações realizadas ao abrigo do disposto nos n.ºs 6 e 7 dependem de despacho prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa, tendo em conta a verificação dos requisitos e condições estabelecidos naquelas disposições, com exceção dos órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas, em que a emissão daquele despacho compete aos correspondentes órgãos de governo próprios. 

9 - O disposto nos n.ºs 6 a 8 é também aplicável nos casos em que a mudança de categoria ou de posto dependa de procedimento concursal próprio para o efeito, situação em que o despacho a que se refere o número anterior deve ser prévio à abertura ou prosseguimento de tal procedimento.

10 - O despacho a que se referem os n.ºs 8 e 9 estabelece, designadamente, limites quantitativos dos indivíduos que podem ser graduados ou mudar de categoria ou posto, limites e ou requisitos em termos de impacto orçamental desta graduação ou mudança, os termos da produção de efeitos das graduações e mudanças de categoria ou posto, dever e termos de reporte aos membros do Governo que o proferem das graduações e mudanças de categoria ou posto que venham a ser efetivamente realizadas, bem como a eventual obrigação de adoção de outras medidas de redução de despesa para compensar o eventual aumento decorrente das graduações ou mudanças de categoria ou posto autorizadas. 

11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9, permanecem suspensos todos os procedimentos concursais ou concursos pendentes a que se refere a alínea c) do n.º 2, salvo se o dirigente máximo do serviço ou entidade em causa decidir pela sua cessação. 

12 - O tempo de serviço prestado durante a vigência do presente artigo, pelo pessoal referido no n.º 1, não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e ou categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito.

13 - Exceciona-se do disposto no número anterior o tempo de serviço prestado pelos militares das Forças Armadas, pelo pessoal da Polícia Marítima e outro pessoal militarizado, para efeitos de mudança de categoria ou de posto.

14 - O disposto no presente artigo não se aplica para efeitos de conclusão, com aproveitamento, de estágio legalmente exigível para o ingresso nas carreiras não revistas a que se refere o artigo 44.º

15 - O disposto no presente artigo não é impeditivo da prática dos atos necessários à obtenção de determinados graus ou títulos ou da realização da formação específica que sejam exigidos, durante a vigência do presente artigo, pela regulamentação específica das carreiras.

16 - Quando a prática dos atos e ou a aquisição das habilitações ou da formação referidas no número anterior implicar, nos termos das disposições legais aplicáveis, alteração da remuneração devida ao trabalhador, esta alteração fica suspensa durante a vigência do presente artigo. 

17 - As alterações da remuneração a que se refere o número anterior, que venham a ocorrer após a cessação de vigência do presente artigo, não podem produzir efeitos reportados a data anterior àquela cessação.

18 - O disposto no presente artigo não prejudica a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, ou, sendo o caso, a transição para novos regimes de trabalho, desde que os respetivos processos de revisão se encontrem concluídos até à data da entrada em vigor da presente lei, bem como a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para as novas tabelas remuneratórias previstas nos Decretos-Leis n.ºs 298/2009 e 299/2009, ambos de 14 de outubro, e, bem assim, a concretização do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, e ainda na alínea c) do n.º 2 do artigo 102.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro.

19 - Os órgãos e serviços competentes para a realização de ações de inspeção e auditoria devem, no âmbito das ações que venham a executar nos órgãos, serviços e entidades abrangidos pelo disposto no presente artigo, proceder à identificação das situações passíveis de constituir violação do disposto no presente artigo e comunicá-las aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública. 

20 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar. 

21 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo. 

22 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20479</ID_Pai><ID_PA>7481</ID_PA><Objeto>Artigo 33.º</Objeto><Data>15/11/2012 19:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a6a49775a575a684e7a41744e6a4a6c4f5330305a6a6b7a4c546c695954417459574669597a6334596a41774f544d784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f20efa70-62e9-4f93-9ba0-aabc78b00931.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20479</ID_Pai><ID_PA>7377</ID_PA><Objeto>Artigo 33.º</Objeto><Data>15/11/2012 12:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d4749304e6a686b4e574d744f54457a5a6930304e446b304c57466c4d5441744d475a6a4e574d324d44686a4d47466c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0b468d5c-913f-4494-ae10-0fc5c608c0ae.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20479</ID_Pai><ID_PA>8000</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 33.º</Objeto><Data>22/11/2012 12:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e475532596d45774d5749744e7a63774d6930304e6a457a4c546c6a596a67745a6a63795932566d4f54557a4e54566d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4e6ba01b-7702-4613-9cb8-f72cef95355f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20479</ID_Pai><ID_PA>8000</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 7, Artigo 33.º</Objeto><Data>22/11/2012 12:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e475532596d45774d5749744e7a63774d6930304e6a457a4c546c6a596a67745a6a63795932566d4f54557a4e54566d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4e6ba01b-7702-4613-9cb8-f72cef95355f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20479</ID_Pai><ID_PA>8000</ID_PA><Objeto>N.º 13, Artigo 33.º</Objeto><Data>22/11/2012 12:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e475532596d45774d5749744e7a63774d6930304e6a457a4c546c6a596a67745a6a63795932566d4f54557a4e54566d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4e6ba01b-7702-4613-9cb8-f72cef95355f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20479</ID_Pai><ID_PA>7510</ID_PA><Objeto>N.º 19, Artigo 33.º</Objeto><Data>16/11/2012 12:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e54686d5a47466d595745745a57466a5a533030596a46684c574a684f5749744d6a4a6959574d7a4d3245315a5468684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=58fdafaa-eace-4b1a-ba9b-22bac33a5e8a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11096</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11097</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11098</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11099</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11100</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11101</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11102</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11103</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 3, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11104</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11105</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11106</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11107</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 7, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11141</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 7, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11160</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11162</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11163</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 9, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11164</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 10, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11165</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 11, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11166</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 12, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11167</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 13, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11169</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 14, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11170</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 15, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11171</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 16, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11172</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 17, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11173</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 18, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11174</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 19, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11180</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 20, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11181</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 21, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11182</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 22, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11183</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 6, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11187</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 6, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11188</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 6, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11189</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 6, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11190</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11191</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20540</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 34.º</Numero><Titulo>Graduação de militares em Regimes de Contrato e de Voluntariado</Titulo><Texto>1 - As graduações previstas no n.º 2 do artigo 294.º, no n.º 3 do artigo 305.º e no n.º 2 do artigo 311.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, ocorrem três meses após o início da instrução complementar.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a promoção ao posto que compete aos militares depois de finda a instrução complementar, caso esta tenha uma duração inferior a três meses.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20540</ID_Pai><ID_PA>7378</ID_PA><Objeto>Artigo 34.º</Objeto><Data>15/11/2012 12:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e7a6331595468695a6d59744f444d774e69303059544a6d4c5749784e474d745a6a41334e6d56684e4745305a6a6c684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=775a8bff-8306-4a2f-b14c-f076ea4a4f9a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 34.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11564</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 34.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11565</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20548</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 35.º</Numero><Titulo>Prémios de gestão</Titulo><Texto>Durante o período de execução do PAEF, não podem retribuir os seus gestores ou titulares de órgãos diretivos, de administração ou outros órgãos estatutários, com remunerações variáveis de desempenho:

a) As empresas do setor empresarial do Estado, as empresas públicas, as empresas participadas e ainda as empresas detidas, direta ou indiretamente, por quaisquer entidades públicas estaduais, nomeadamente as dos setores empresariais regionais e municipais;

b) Os institutos públicos de regime comum e especial;

c) As pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas da regulação, supervisão ou controlo, incluindo as entidades reguladoras independentes.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), Artigo 35.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11568</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), Artigo 35.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11569</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), Artigo 35.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11570</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 35.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11571</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Prémios de gestão</SubDescricao><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20611</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 36.º</Numero><Titulo>Determinação do posicionamento remuneratório</Titulo><Texto>1 - Nos procedimentos concursais em que a determinação do posicionamento remuneratório se efetue por negociação, nos termos do disposto no artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do mesmo artigo, a entidade empregadora pública não pode propor: 

a) Uma posição remuneratória superior à auferida relativamente aos trabalhadores detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado; 

b) Uma posição remuneratória superior à segunda, no recrutamento de trabalhadores titulares de licenciatura ou de grau académico superior para a carreira geral de técnico superior que: 

i) Não se encontrem abrangidos pela alínea anterior; ou 

ii) Se encontrem abrangidos pela alínea anterior auferindo de acordo com posição remuneratória inferior à segunda da referida carreira; 

c) Uma posição remuneratória superior à terceira, no recrutamento de trabalhadores titulares de licenciatura ou de grau académico superior para a carreira especial de inspeção que não se encontrem abrangidos pela alínea a); 

d) Uma posição remuneratória superior à primeira, nos restantes casos. 

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os candidatos que se encontrem nas condições nele referidas, informam prévia e obrigatoriamente a entidade empregadora pública do posto de trabalho que ocupam e da posição remuneratória correspondente à remuneração que auferem. 

3 - Nos procedimentos concursais em que a determinação do posicionamento remuneratório não se efetue por negociação, os candidatos são posicionados na primeira posição remuneratória da categoria ou, tratando-se de trabalhadores detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, na posição remuneratória correspondente à remuneração atualmente auferida, caso esta seja superior àquela, suspendendo-se, durante o período referido no n.º 1, o disposto no n.º 9 do artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64 A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, bem como todas as normas que disponham em sentido diferente. 

4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 36.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11575</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea i), Alínea b), N.º 1, Artigo 36.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11576</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea ii), Alínea b), N.º 1, Artigo 36.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11577</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 36.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11578</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 36.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11579</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 36.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11580</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 36.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11581</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 36.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11582</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 36.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11583</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 36.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11584</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20626</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 37.º</Numero><Titulo>Subsídio de refeição</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor do subsídio de refeição abonado aos titulares dos cargos e demais pessoal a que se refere o n.º 9 do artigo 26.º, nos casos em que, nos termos da lei ou por ato próprio, tal esteja previsto, não pode ser superior ao valor fixado na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro. 

2 - Os valores percebidos a 31 de dezembro de 2012 a título de subsídio de refeição, que não coincidam com o montante fixado na portaria referida no número anterior, não são objeto de qualquer atualização até que esse montante atinja aquele valor. 

3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20626</ID_Pai><ID_PA>7393</ID_PA><Objeto>Artigo 37.º</Objeto><Data>15/11/2012 13:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e54637a5957597a59544174595749304d4330304e474d324c5467334f5449744f54426c4d474d3359574d7a4e6a63304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=573af3a0-ab40-44c6-8792-90e0c7ac3674.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 37.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11637</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 37.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11638</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 37.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11639</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20637</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 38.º</Numero><Titulo>Ajudas de custo, trabalho extraordinário e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos</Titulo><Texto>1 - O Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, bem como as reduções aos valores nele previstos são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos.

2 - Os regimes do trabalho extraordinário e do trabalho noturno previstos no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, são aplicados aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos.

3 - O disposto no presente artigo prevalece sobre as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias e sobre todos os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, sendo direta e imediatamente aplicável, dada a sua natureza imperativa, aos trabalhadores a que se refere o número anterior.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20637</ID_Pai><ID_PA>7391</ID_PA><Objeto>Artigo 38.º</Objeto><Data>15/11/2012 13:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a6a5a6b5a575a6c5a5459744e6d49785a4330304d7a41304c546b78593245745a6d49344e324d31596a417a4e6a686c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f6defee6-6b1d-4304-91ca-fb87c5b0368e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 38.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11598</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 38.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11599</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 38.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11600</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20644</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 39.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril</Titulo><Texto>Os artigos 6.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Direito ao abono

Só há direito ao abono de ajudas de custo nas deslocações diárias que se realizem para além de 20 km do domicílio necessário e nas deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 50 km do mesmo domicílio.

Artigo 24.º

[…]

1 - [Atual corpo do artigo].

2 - A autorização do membro do Governo a que se refere o número anterior é dispensada quando a utilização do avião seja o meio de transporte mais económico».</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20644</ID_Pai><ID_PA>7817</ID_PA><Objeto>Artigo 39.º</Objeto><Data>16/11/2012 21:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f544d314e6d466a4d3259745a6d49775a4330304d4463354c574a6a4e3245745a6a526d4d324579597a63334e4445794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9356ac3f-fb0d-4079-bc7a-f4f3a2c77412.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20644</ID_Pai><ID_PA>7469</ID_PA><Objeto>Artigo 39.º</Objeto><Data>15/11/2012 17:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f544a6d4f475a695a5745745a6d45794f5330304d5745304c546c694e6d55744d7a6c685a4445344d475a6c4d6d4d774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=92f8fbea-fa29-41a4-9b6e-39ad180fe2c0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>19911</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>20093</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 6.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Direito ao abono</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>Só há direito ao abono de ajudas de custo nas deslocações diárias que se realizem para além de 5 km do domicílio necessário e nas deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 20 km do mesmo domicílio.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>20095</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 24.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Uso do avião</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>A utilização de avião no continente tem sempre carácter excepcional, dependendo de autorização do membro do Governo competente.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20096</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20097</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril (Estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11608</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Direito ao abono</SubDescricao><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril (Estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11612</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril (Estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11613</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 39.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11614</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril</SubDescricao><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20647</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 40.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro</Titulo><Texto>1 - O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto Lei n.º 68/2011, de 14 de junho, pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Os valores das ajudas de custo a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, fixados pelo n.º 5 da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro, são reduzidos da seguinte forma:

a) 40 % no caso da alínea a) e da subalínea i) da alínea b) do n.º 5 da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro ;

b) 35 % no caso das subalíneas ii) e iii) da alínea b) do n.º 5 da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].»

2 - As alterações introduzidas pela presente lei não se aplicam às deslocações ao estrangeiro em sede da investigação criminal, cooperação europeia e internacional no âmbito da justiça e dos assuntos internos, que se regem pela redação anterior.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20647</ID_Pai><ID_PA>7397</ID_PA><Objeto>Artigo 40.º</Objeto><Data>15/11/2012 14:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a4441795a5463314e446374597a63324e793030597a55794c546c6b596a67744f544d344d444d774d6d49774e6a49354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d02e7547-c767-4c52-9db8-9380302b0629.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20647</ID_Pai><ID_PA>7926</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 40.º</Objeto><Data>17/11/2012 00:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d7a49344e5451354d546b744e54566d596930304e7a67774c5749315a474d74595745324e546c6d4d6d45324d4449304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=32854919-55fb-4780-b5dc-aa659f2a6024.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>20084</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>20160</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 4.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Redução do valor das ajudas de custo e do subsídio de transporte</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os valores das ajudas de custo a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, fixados pelo n.º 2.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, são reduzidos da seguinte forma: 
a) 20 % no caso da subalínea i) da alínea b) do n.º 2.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro; 
b) 15 % no caso das subalíneas ii) e iii) da alínea b) do n.º 2.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro. 
2 - Os valores das ajudas de custo fixados nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, são reduzidos em 20 %. 
3 - Os valores das ajudas de custo a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de Julho, fixados pelo n.º 5.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, são reduzidos da seguinte forma: 
a) 20 % no caso da alínea a) e da subalínea i) da alínea b) do n.º 5.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro; 
b) 15 % no caso das subalíneas ii) e iii) da alínea b) do n.º 5.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro. 
4 - Os valores dos subsídios de transporte a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, fixados pelo n.º 4.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, são reduzidos em 10 %. 
5 - Os valores das ajudas de custo fixados pelos n.os 1.º e 3.º da Portaria n.º 1353/2008, de 27 de Novembro, são reduzidos da seguinte forma: 
a) 20 % nos casos da alínea a) do n.º 1.º e da alínea a) do n.º 3.º da Portaria n.º 1353/2008, de 27 de Novembro; 
b) 15 % nos casos das alíneas b) a e) do n.º 1.º e das alíneas b) a e) do n.º 3.º da Portaria n.º 1353/2008, de 27 de Novembro. 
6 - Os valores das ajudas de custo fixados pelo n.º 1.º da Portaria n.º 344/2009, de 3 de Abril, são reduzidos da seguinte forma: 
a) 20 % nos casos dos Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea, oficiais generais e oficiais superiores; 
b) 15 % nos casos de outros oficiais, aspirantes a oficial e cadetes, sargentos-mores e sargentos-chefes, outros sargentos, furriéis e subsargentos e praças. 
7 - Os valores das ajudas de custo fixados pelo n.º 1.º da Portaria n.º 494/2009, de 11 de Maio, são reduzidos da seguinte forma: 
a) 20 % nos casos dos Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea, oficiais generais e oficiais superiores; 
b) 15 % nos casos de outros oficiais, aspirantes a oficial e cadetes, sargentos-mores e sargentos-chefes, outros sargentos, furriéis e subsargentos e praças. 
8 - Os valores das ajudas de custo fixados pelos n.os 1.º e 3.º da Portaria n.º 864/2009, de 13 de Agosto, são reduzidos da seguinte forma: 
a) 20 % nos casos da alínea a) do n.º 1.º e da alínea a) do n.º 3.º da Portaria n.º 864/2009, de 13 de Agosto; 
b) 15 % nos casos das alíneas b) a e) do n.º 1.º e das alíneas b) a e) do n.º 3.º da Portaria n.º 864/2009, de 13 de Agosto. 
9 - Todas as demais prestações pecuniárias pagas ao pessoal a que respeitam os números anteriores, independentemente da sua designação formal, que sejam legalmente equiparadas a ajudas de custo, designadamente para efeitos fiscais, são reduzidas da seguinte forma: 
a) 20 % no caso de, por cada mês, o valor médio diário seja igual ou superior ao valor previsto na subalínea i) da alínea b) do n.º 2.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro; 
b) 15 % no caso de, por cada mês, o valor médio diário seja inferior ao valor previsto na subalínea i) da alínea b) do n.º 2.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro. 
10 - O disposto no número anterior não é aplicável aos suplementos de missão previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/96, de 13 de Dezembro, os quais estão sujeitos, enquanto suplementos, a outras medidas de redução previstas em lei, considerando-se, para este efeito, suspenso o disposto no n.º 2.º das referidas disposições legais.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20162</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro (Aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11623</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro (Aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11626</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro (Aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11627</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 40.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11628</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 40.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11635</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20652</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 41.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 72/80, de 15 de abril</Titulo><Texto>Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 72/80, de 15 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

1 - Aos membros do Governo que não tenham residência permanente na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 150 km pode ser concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um subsídio de alojamento, a partir da data da sua tomada de posse.

2 - O subsídio referido no número anterior, que não pode exceder o quantitativo correspondente a 50 % do valor de ajudas de custo estabelecidas para as remunerações base superiores ao nível remuneratório 18, é fixado por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do membro do Governo em causa, obtido o parecer favorável do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 2.º

1 -  […].

2 - O subsídio referido no n.º 2 do artigo anterior não pode, no caso previsto no número anterior, exceder o montante correspondente a 40 % do valor das ajudas de custo estabelecidas para as remunerações base superiores ao nível remuneratório 18 e é fixado por despacho dos membros do Governo responsável pela área das finanças e da tutela.»</Texto><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>19889</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 72/80, de 15 de abril</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Concede aos membros do Governo que não tenham residência permanente na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 100 km habitação por conta do Estado ou atribui um subsídio de alojamento</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>20167</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 1.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Aos membros do Governo que, ao serem nomeados, não tenham residência permanente na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 100 km poderá ser concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um subsídio de alojamento, a partir da data da sua tomada de posse. 
2 - O subsídio referido no número anterior, que não poderá exceder o quantitativo correspondente a 75% do valor das ajudas de custo estabelecidas para a categoria A do funcionalismo público, será fixado por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro das Finanças e do Plano.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20168</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20170</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>20172</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 2.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O regime previsto no artigo anterior poderá ser aplicado, a título excepcional, aos elementos nomeados para o exercício das funções de chefe de gabinete dos membros do Governo, quando se encontrem nas mesmas condições. 
2 - O subsídio referido no n.º 2 do artigo 1.º não poderá, no caso previsto no número anterior, exceder o montante correspondente a 50% do valor das ajudas de custo estabelecidas para a categoria A do funcionalismo público e será fixado por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do Ministro interessado.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20174</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 72/80, de 15 de abril (Concede aos membros do Governo que não tenham residência permanente na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 100 km habitação por conta do Estado ou atribui um subsídio de alojamento)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11650</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 72/80, de 15 de abril (Concede aos membros do Governo que não tenham residência permanente na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 100 km habitação por conta do Estado ou atribui um subsídio de alojamento)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11651</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 72/80, de 15 de abril (Concede aos membros do Governo que não tenham residência permanente na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 100 km habitação por conta do Estado ou atribui um subsídio de alojamento)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11652</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 41.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11653</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Alteração ao Decreto-Lei n.º 72/80, de 15 de abril</SubDescricao><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20657</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 42.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 331/88, de 27 de setembro</Titulo><Texto>O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 331/88, de 27 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

O subsídio referido no artigo anterior não pode exceder o quantitativo correspondente a 40 % do valor das ajudas de custo estabelecidas para as remunerações base superiores ao nível remuneratório 18, e é fixado por despacho dos membros do Governo responsável pela área das finanças e da tutela.»</Texto><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>19897</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 331/88, de 27 de setembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Subsídio de alojamento para directores-gerais ou equiparados quando colocados fora de um raio de 100 km da sua residência permanente</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>20175</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 2.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>O subsídio referido no artigo 1.º não poderá exceder o quantitativo correspondente a 50% do valor das ajudas de custo estabelecidas para a letra A do funcionalismo público e será fixado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo de que dependa o beneficiário.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 331/88, de 27 de setembro (Subsídio de alojamento para directores-gerais ou equiparados quando colocados fora de um raio de 100 km da sua residência permanente)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11657</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 42.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11658</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Alteração ao Decreto-Lei n.º 331/88, de 27 de setembro</SubDescricao><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20663</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 43.º</Numero><Titulo>Pagamento do trabalho extraordinário</Titulo><Texto>1 - Durante a vigência do PAEF, como medida excecional de estabilidade orçamental, todos os acréscimos ao valor da retribuição horária referentes a pagamento de trabalho extraordinário prestado em dia normal de trabalho pelas pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 26.º, cujo período normal de trabalho, legal e ou convencional, não exceda sete horas por dia nem 35 horas por semana são realizados nos seguintes termos: 

a) 12,5 % da remuneração na primeira hora;

b) 18,75 % da remuneração nas horas ou frações subsequentes.

2 - O trabalho extraordinário prestado pelo pessoal a que se refere o número anterior, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado confere às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 26.º o direito a um acréscimo de 25 % da remuneração por cada hora de trabalho efetuado.

3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.</Texto><Estado>Avocado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20663</ID_Pai><ID_PA>7527</ID_PA><Objeto>Artigo 43.º</Objeto><Data>16/11/2012 12:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d6a6c6d4d7a51315a5451744d6a52695979303059325a684c5745324e5455744d5445795a6a45774f4455775932526b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=29f345e4-24bc-4cfa-a655-112f10850cdd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20663</ID_Pai><ID_PA>7471</ID_PA><Objeto>Artigo 43.º</Objeto><Data>15/11/2012 17:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a44677a5a544578597a63744e5455304d7930304d5467354c5467784f4449745a6a4e6c4e32557a4e546c6d5a6a5a694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d83e11c7-5543-4189-8182-f3e7e359ff6b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20663</ID_Pai><ID_PA>7366</ID_PA><Objeto>Artigo 43.º</Objeto><Data>06/11/2012 15:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a6a41794e5749774d7a45744e5751304d793030595459344c57457a5a6a6b744e57526b4d6a5a6c59574a6d4d5442694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f025b031-5d43-4a68-a3f9-5dd26eabf10b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao><RequerimentoDeAvocacao><AvocacaoDescricao>20663</AvocacaoDescricao><AvocacaoData>22/11/2012 22:16:00</AvocacaoData><AvocacaoTitulo>Requerimento de Avocação 3A</AvocacaoTitulo><AvocacaoEstado>True</AvocacaoEstado><AvocacaoFicheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576556b45764e4445785a445932595451744e546b774f4330304e6a686b4c574a694d546374596d4d345a4464694e544d794e47566c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=411d66a4-5908-468d-bb17-bc8d7b5324ee.pdf&amp;Inline=true</AvocacaoFicheiro></RequerimentoDeAvocacao></RequerimentosDeAvocacao></Item><Item><ID>23003</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 43.º-A</Numero><Titulo>Setor empresarial do Estado</Titulo><Texto>O disposto nos artigos 27.º, 38.º e 43.º não se aplicam aos titulares de cargos e demais pessoal
das empresas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas
empresariais que integrem o setor empresarial do Estado se, em razão de regulamentação
internacional específica, daí resultar diretamente decréscimo de receitas.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>23003</ID_Pai><ID_PA>7902</ID_PA><Objeto>Artigo 43.º-A</Objeto><Data>16/11/2012 23:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e6a466a4f5441354e444574597a64684d6930305a44566b4c546b785a54677459325931596d5a684f44426a4d6d59314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=61c90941-c7a2-4d5d-91e8-cf5bfa80c2f5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20681</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 44.º</Numero><Titulo>Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e as de corpos especiais, bem como a integração dos respetivos trabalhadores, sendo que: 

a) Só após tal revisão tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12 A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, exceto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço; 

b) Até ao início de vigência da revisão: 

i) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei; 

ii) Aos procedimentos concursais para as carreiras em causa é aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3 B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, bem como no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril; 

iii) O n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, não lhes é aplicável, apenas o sendo relativamente aos concursos pendentes na data do início da referida vigência. 

2 - A revisão das carreiras a que se refere o número anterior deve assegurar: 

a) A observância das regras relativas à organização das carreiras previstas na secção I do capítulo II do título IV e no artigo 69.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64 B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, designadamente quanto aos conteúdos e deveres funcionais, ao número de categorias e às posições remuneratórias; 

b) O reposicionamento remuneratório com o montante pecuniário calculado nos termos do n.º 1 do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, sem acréscimos; 

c) As alterações de posicionamento remuneratório em função das últimas avaliações de desempenho e da respetiva diferenciação assegurada por um sistema de quotas; 

d) As perspetivas de evolução remuneratória das anteriores carreiras, elevando-as apenas de forma sustentável. 

3 - O disposto no n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos níveis remuneratórios das comissões de serviço.

4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20681</ID_Pai><ID_PA>7398</ID_PA><Objeto>Artigo 44.º</Objeto><Data>15/11/2012 14:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a5749334d324e6a4d5749744e4446684e6930304e6a557a4c546b7a4f4745744e4456695a6d466b4f44426b4e5756684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=eb73cc1b-41a6-4653-938a-45bfad80d5ea.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 44.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11680</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea i), Alínea b), N.º 1, Artigo 44.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11681</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea ii), Alínea b), N.º 1, Artigo 44.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11682</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea iii), Alínea b), N.º 1, Artigo 44.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11683</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 44.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11684</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 44.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11685</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 44.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11686</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 44.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11687</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 44.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11688</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 44.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11689</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 44.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11690</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 44.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11691</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 44.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11692</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20719</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 45.º</Numero><Titulo>Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro</Titulo><Texto>1 - Os artigos 47.º e 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 47.º

[…]

1 - […]:

a) Uma menção máxima;

b) Duas menções imediatamente inferiores às máximas, consecutivas; ou

c) Três menções imediatamente inferiores às referidas na alínea anterior, desde que consubstanciem desempenho positivo, consecutivas.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo anterior, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 12 pontos nas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos:

a) Seis pontos por cada menção máxima;

b) Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;

c) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo;

d) Dois pontos negativos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação.

7 - […].

Artigo 64.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de cedência de interesse público, sempre que esteja em causa um trabalhador detentor de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, desde que a consolidação se opere na mesma carreira e categoria e a entidade cessionária corresponda a órgão ou serviço abrangido pelo âmbito objetivo da presente lei.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a consolidação da cedência de interesse púbico, para além dos requisitos cumulativos enunciados no n.º 2, carece, igualmente, de despacho de concordância do membro do Governo competente na respetiva área, bem como de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública.»

2 - As alterações ao artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, aplicam-se aos desempenhos e ao ciclo avaliativo que se iniciam em janeiro de 2013.

3 - As alterações ao artigo 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, aplicam-se às situações de cedência de interesse público em curso à data da entrada em vigor da presente lei.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20719</ID_Pai><ID_PA>7399</ID_PA><Objeto>Artigo 45.º</Objeto><Data>15/11/2012 14:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d4467794f574d345a6d51744d4455344e7930304d3245344c5467774d6a49745a575a6a4d5455354d5746694d54526d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0829c8fd-0587-43a8-8022-efc1591ab14f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20719</ID_Pai><ID_PA>7818</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 45.º</Objeto><Data>16/11/2012 21:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576596a63794d7a6b31596a4174593249774d693030596d45794c574a6c4e5749744d325131596d5133596a646d4e7a5a684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b72395b0-cb02-4ba2-be5b-3d5bd7b7f76a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>20053</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>20176</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 47.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Alteração do posicionamento remuneratório: Regra</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Preenchem os universos definidos nos termos do artigo anterior os trabalhadores do órgão ou serviço, onde quer que se encontrem em exercício de funções, que, na falta de lei especial em contrário, tenham obtido, nas últimas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram:
a) Duas menções máximas, consecutivas;
b) Três menções imediatamente inferiores às máximas, consecutivas; ou
c) Cinco menções imediatamente inferiores às referidas na alínea anterior, desde que consubstanciem desempenho positivo, consecutivas.
2 - Determinados os trabalhadores que preenchem cada um dos universos definidos, são ordenados, dentro de cada universo, por ordem decrescente da classificação quantitativa obtida na última avaliação do seu desempenho.
3 - Em face da ordenação referida no número anterior o montante máximo dos encargos fixado por cada universo, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, é distribuído, pela ordem mencionada, por forma a que cada trabalhador altere o seu posicionamento na categoria para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontra.
4 - Não há lugar a alteração do posicionamento remuneratório quando, não obstante reunidos os requisitos previstos no n.º 1, o montante máximo dos encargos fixado para o universo em causa se tenha previsivelmente esgotado, no quadro da execução orçamental em curso, com a alteração relativa a trabalhador ordenado superiormente.
5 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 são também consideradas as menções obtidas que sejam superiores às nelas referidas.
6 - Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo anterior, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos:
a) Três pontos por cada menção máxima;
b) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;
c) Um ponto por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo;
d) Um ponto negativo por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação.
7 - Na falta de lei especial em contrário, a alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de Janeiro do ano em que tem lugar.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20177</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20187</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea d)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>20193</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 64.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Consolidação da mobilidade na categoria</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

1 - A mobilidade na categoria que se opere dentro do mesmo órgão ou serviço consolida-se definitivamente, por decisão do respectivo dirigente máximo:

a) Independentemente de acordo do trabalhador, se não tiver sido exigido para o seu início, ou com o
seu acordo, no caso contrário, quando se tenha operado na mesma actividade;
b) Com o acordo do trabalhador, quando se tenha operado em diferente actividade.

2 - A mobilidade na categoria que se opere entre dois órgãos ou serviços pode consolidar-se definitivamente, por decisão do dirigente máximo do órgão ou serviço de destino, desde que reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Haja acordo do serviço de origem, quando este tenha sido exigido para o início da mobilidade;
b) A mobilidade tenha tido, pelo menos, a duração de seis meses ou a duração do período experimental exigido para a categoria, caso este seja superior;
c) Haja acordo do trabalhador, quando tenha sido exigido para o início da mobilidade ou quando envolva alteração da actividade de origem;
d) Seja ocupado posto de trabalho previsto previamente no mapa de pessoal.

3 - A consolidação da mobilidade prevista no presente artigo não é precedida nem sucedida de qualquer período experimental.
4 - Na consolidação da mobilidade na categoria é mantido o posicionamento remuneratório detido na situação jurídico-funcional de origem.
5 - Quando se trate de trabalhador em situação de mobilidade especial, o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 2 não é aplicável, podendo ainda o posto de trabalho referido na alínea d) do mesmo número ser automaticamente previsto quando necessário para a consolidação.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11734</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11735</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11736</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11737</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 6, Artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11738</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 6, Artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11739</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 6, Artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11740</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 6, Artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11741</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11755</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11756</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11757</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 45.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11758</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 45.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11759</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 45.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11760</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20034</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 46.º</Numero><Titulo>Alteração à Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro</Titulo><Texto>1 - Os artigos 4.º, 9.º, 17.º, 29.º, 30.º a 32.º, 34.º a 36.º, 39.º a 42.º, 45.º, 46.º, 52.º, 56.º, 58.º a 60.º, 62.º a 66.º, 68.º, 71.º, 76.º e 77.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) «Dirigentes intermédios» os titulares de cargos de direção intermédia dos 1.º e 2.º graus ou legalmente equiparados;

e) […];

f) […];

g) […];	

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […].

Artigo 9.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Os subsistemas SIADAP 1, 2 e 3 comportam os seguintes ciclos de avaliação:

a) SIADAP 1, anual;

b) SIADAP 2, de cinco ou três anos, de acordo com a duração da comissão de serviço;

c) SIADAP 3, bienal.

Artigo 17.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) Identificar, anualmente, os serviços que se distinguiram positivamente ao nível do seu desempenho;

b) […].

Artigo 29.º

[…]

1 - […].

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o desempenho dos dirigentes superiores e intermédios é objeto de monitorização intercalar.

3 - O período de monitorização intercalar corresponde ao ano civil, pressupondo o desempenho como dirigente por um período não inferior a seis meses, seguidos ou interpolados.

4 - […].

5 - A avaliação do desempenho, com efeitos na carreira de origem, dos trabalhadores que exercem cargos dirigentes é realizada bienalmente nos termos dos n.ºs 5 a 7 do artigo 42.º e do artigo
43.º 

6 - A avaliação do desempenho do pessoal integrado em carreira que se encontre em exercício de funções de direção ou equiparadas inerentes ao conteúdo funcional da carreira, quando tal exercício não for titulado em comissão de serviço, é feita bienalmente, nos termos do SIADAP 3, não sendo aplicável o disposto nos n.ºs 4 e 5.

Artigo 30.º

[…]

1 - A avaliação do desempenho dos dirigentes superiores efetua-se com base nos seguintes parâmetros:

a) […];

b) […].

2 - […].

3 - A avaliação de desempenho dos membros dos conselhos diretivos dos institutos públicos sujeitos para todos os efeitos legais ao Estatuto do Gestor Público segue o regime neste estabelecido.

Artigo 31.º

Monitorização intercalar

1 - Para efeitos da monitorização intercalar prevista no n.º 2 do artigo 29.º, deve o dirigente máximo do serviço remeter ao respetivo membro do Governo, até 15 de abril de cada ano, os seguintes elementos:

a) […];

b) Relatório sintético explicitando o grau de cumprimento dos compromissos constantes da carta de missão. 

2 - O relatório sintético referido na alínea b) do número anterior deve incluir as principais opções seguidas em matéria de gestão e qualificação dos recursos humanos, de gestão dos recursos financeiros e o resultado global da aplicação do SIADAP 3, quando aplicável, incluindo expressamente a distribuição equitativa das menções qualitativas atribuídas, no total e por carreira. 

3 - […].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

7 - […].

Artigo 32.º

[…]

1 - A avaliação do desempenho dos dirigentes superiores afere-se pelos níveis de sucesso obtidos nos parâmetros de avaliação, traduzindo-se na verificação do sucesso global com superação do desempenho previsto em alguns domínios, face às exigências do exercício do cargo traduzidas naqueles parâmetros, no cumprimento de tais exigências ou no seu incumprimento.

2 - A monitorização intercalar anual fundamenta a apreciação global no final da comissão de serviço e pode fundamentar a sua cessação.

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

Artigo 34.º

[…]

1 - A avaliação do desempenho dos dirigentes superiores tem os efeitos previstos no respetivo estatuto, designadamente em matéria de não renovação ou de cessação da respetiva comissão de serviço.

2 - […].

Artigo 35.º

[…]

A avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios efetua-se com base nos seguintes parâmetros:

a) […];

b) […].

Artigo 36.º

Avaliação 

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, os dirigentes intermédios, no início da sua comissão de serviço e no quadro das suas competências legais, negoceiam com os respetivo avaliador a definição dos objetivos, quantificados e calendarizados, a atingir no decurso do exercício de funções, bem como os indicadores de desempenho aplicáveis à avaliação dos resultados.

2 - O parâmetro relativo a «Resultados» assenta nos objetivos, em número não inferior a três, negociados com o dirigente, prevalecendo, em caso de discordância, a posição do superior hierárquico.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

Artigo 39.º

Efeitos

1 - A avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios tem os efeitos previstos no respetivo estatuto, designadamente em matéria de não renovação ou de cessação da respetiva comissão de serviço.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - […].

7 - [Revogado].

8 - [Revogado].

9 - [Revogado].

10 - [Revogado].

11 - […].

12 - […].

Artigo 40.º

[…]

No que não estiver previsto no presente título, ao processo de avaliação dos dirigentes intermédios aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no título IV da presente lei.

Artigo 41.º

[…]

1 - A avaliação do desempenho dos trabalhadores é de caráter bienal, sem prejuízo do disposto na presente lei para a avaliação a efetuar em modelos adaptados do SIADAP.

2 - A avaliação respeita ao desempenho dos dois anos civis anteriores.

Artigo 42.º

[…]

1 - No caso de trabalhador que, no ano civil anterior ao da realização do ciclo avaliativo, tenha constituído relação jurídica de emprego público há menos de seis meses, o desempenho relativo a este período é objeto de avaliação conjunta com o do ciclo seguinte.

2 - No caso de trabalhador que, no biénio anterior, tenha relação jurídica de emprego público com, pelo menos, um ano e o correspondente serviço efetivo, independentemente do serviço onde o tenha prestado, o desempenho é objeto de avaliação nos termos do presente título.

3 - […].

4 - No caso previsto no n.º 2, se no decorrer do biénio anterior e ou período temporal de prestação de serviço efetivo se sucederem vários avaliadores, o que tiver competência para avaliar no momento da realização da avaliação deve recolher dos demais os contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação.

5 - No caso de quem, no biénio anterior, tenha relação jurídica de emprego público com pelo menos um ano, mas não tenha o correspondente serviço efetivo conforme definido na presente lei ou, estando na situação prevista no n.º 3, não tenha obtido decisão favorável do Conselho Coordenador da Avaliação, não é realizada avaliação nos termos do presente título.

6 - […].

7 - Se no caso previsto no n.º 5 o titular da relação jurídica de emprego público não tiver avaliação que releve nos termos do número anterior ou se pretender a sua alteração, requer avaliação do biénio, feita pelo Conselho Coordenador da Avaliação, mediante proposta de avaliador especificamente nomeado pelo dirigente máximo do serviço.

Artigo 45.º

[…]

A avaliação do desempenho dos trabalhadores incide sobre os seguintes parâmetros:

a) […];

b) […].

Artigo 46.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - No início do ciclo avaliativo são fixados um mínimo de três e um máximo de sete objetivos para cada trabalhador que, em regra, se enquadrem em várias áreas das previstas no n.º 2 e tenham particularmente em conta o posto de trabalho do trabalhador.

5 - Para os resultados a obter em cada objetivo são previamente estabelecidos indicadores de medida do desempenho, que obrigatoriamente contemplem a possibilidade de superação dos objetivos.

6 - Os indicadores de medida do desempenho não devem ultrapassar o número de três.

Artigo 52.º

[…]

1 - […].

2 - O reconhecimento de Desempenho excelente em dois ciclos avaliativos consecutivos confere ao trabalhador, alternativamente, o direito a:

a) [Revogada];

b) Estágio em organismo de Administração Pública estrangeira ou em organização internacional, devendo apresentar relatório do mesmo ao dirigente máximo;

c) Estágio em outro serviço público, organização não-governamental ou entidade empresarial com atividade e métodos de gestão relevantes para a Administração Pública, devendo apresentar relatório do mesmo ao dirigente máximo do serviço;

d) Frequência de ações de formação adequada ao desenvolvimento de competências profissionais.

3 - Os estágios e as ações de formação a que se refere o número anterior consideram -se, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

Artigo 56.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) Rever regularmente com o avaliado os objetivos negociados, ajustá-los, se necessário, e reportar ao avaliado a evolução do seu desempenho e possibilidades de melhoria;

c) […];

d) Avaliar os trabalhadores diretamente subordinados, assegurando a correta aplicação dos princípios integrantes da avaliação;

e) […];

f) […].

2 - […].

Artigo 58.º

[…]

1 - […]:

a) Estabelecer diretrizes para uma aplicação objetiva e harmónica do SIADAP 3;

b) […];

c) […];

d) Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos do SIADAP 3, cabendo-lhe validar as avaliações de Desempenho relevante e Desempenho inadequado, bem como proceder ao reconhecimento do Desempenho excelente;

e) […];

f) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 59.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Os vogais representantes da Administração são designados em número de quatro, pelo período de quatro anos, sendo dois efetivos, um dos quais orienta os trabalhos da comissão, e dois suplentes.

5 - Os vogais representantes dos trabalhadores são eleitos, pelo período de quatro anos, em número de seis, sendo dois efetivos e quatro suplentes, através de escrutínio secreto pelos trabalhadores que constituem o universo de trabalhadores de todo o serviço ou de parte dele, nos termos do n.º 3.

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 -  […].

10 - […].

11 - […].

Artigo 60.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) Coordenar e controlar o processo de avaliação, de acordo com os princípios e regras definidos na presente lei;

c) […];

d) […];

e) Homologar as avaliações;

f) […];

g) Assegurar a elaboração do relatório da avaliação do desempenho, que integra o relatório de atividades do serviço no ano da sua realização;

h) […].

2 - […].

3 - […].

Artigo 62.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - A fase de planeamento deve decorrer no último trimestre do ano anterior ao início do ciclo avaliativo.

Artigo 63.º

[…]

1 - […].

2 - A autoavaliação é facultativa e concretiza-se através de preenchimento de ficha própria, a analisar pelo avaliador, se possível conjuntamente com o avaliado, com caráter preparatório à atribuição da avaliação, não constituindo componente vinculativa da avaliação de desempenho.

3 - […].

4 - A autoavaliação e a avaliação devem, em regra, decorrer na 1.ª quinzena de janeiro do ano seguinte àquele em que se completa o ciclo avaliativo.

5 - […].

Artigo 64.º

[…]

Na 2.ª quinzena de janeiro do ano seguinte àquele em que se completa o ciclo avaliativo, em regra, realizam-se as reuniões do Conselho Coordenador da Avaliação para proceder à análise das propostas de avaliação e à sua harmonização de forma a assegurar o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação de desempenhos transmitindo, se for necessário, novas orientações aos avaliadores, na sequência das previstas na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 62.º e iniciar o processo que conduz à validação dos Desempenhos relevantes e Desempenhos inadequados e de reconhecimento dos Desempenhos excelentes.

Artigo 65.º

[…]

1 - Durante o mês de fevereiro do ano seguinte àquele em que se completa o ciclo avaliativo e após a harmonização referida no artigo anterior, realizam-se as reuniões dos avaliadores com cada um dos respetivos avaliados, tendo como objetivo dar conhecimento da avaliação.

2 - […].

3 - Considerando os objetivos fixados para a respetiva unidade orgânica, no decurso da reunião são contratualizados os parâmetros de avaliação nos termos dos artigos seguintes.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 66.º

[…]

1 - No início de cada ciclo de avaliação, no começo do exercício de um novo cargo ou função, bem como em todas as circunstâncias em que seja possível a fixação de objetivos a atingir, é efetuada reunião entre avaliador e avaliado destinada a fixar e registar na ficha de avaliação tais objetivos e as competências a demonstrar, bem como os respetivos indicadores de medida e critérios de superação.

2 - A reunião de negociação referida no número anterior pode ser precedida de reunião de análise do dirigente com todos os avaliados que integrem a respetiva unidade orgânica ou equipa, sendo a mesma obrigatória quando existirem objetivos partilhados decorrentes de documentos que integram o ciclo de gestão.

Artigo 68.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) A identificação das competências a demonstrar no desempenho de cada trabalhador é efetuada de entre as relacionadas com a respetiva carreira, categoria, área funcional ou posto de trabalho, preferencialmente por acordo entre os intervenientes na avaliação.

2 - […].

Artigo 71.º

[…]

A homologação das avaliações de desempenho deve ser, em regra, efetuada até 30 de abril, dela devendo ser dado conhecimento ao avaliado no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 76.º

Gestão e acompanhamento do SIADAP 3

1 - […].

2 - Compete às secretarias-gerais de cada ministério elaborar relatórios síntese evidenciando a forma como o SIADAP 3 foi aplicado no âmbito dos respetivos serviços, nomeadamente quanto à fase de planeamento e quanto aos resultados de avaliação final.

3 - […]:

a) […];

b) Elaborar relatório no final de cada ciclo avaliativo que evidencie a forma como o SIADAP 3 foi aplicado na Administração Pública.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 77.º

[…]

1 - O resultado global da aplicação do SIADAP é divulgado em cada serviço, contendo o número das menções qualitativas atribuídas por carreira.

2 - […].»

2 - É aditado à Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, o artigo 36.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 36.º-A

Monitorização intercalar

Para efeitos da monitorização intercalar prevista no n.º 2 do artigo 29.º para os dirigentes intermédios, deve ser apresentado ao respetivo dirigente superior, até 15 de abril de cada ano, relatório sintético explicitando a evolução dos resultados obtidos face aos objetivos negociados.»

3 - São revogados o n.º 2 do artigo 18.º, o artigo 19.º, o n.º 3 do artigo 25.º, o artigo 27.º, os n.ºs 4 a 6 do artigo 31.º, os n.ºs 3 a 6 do artigo 32.º, os n.ºs 2 a 5 do artigo 37.º, os n.ºs 4 e 5 do artigo 38.º, os n.ºs 2 a 5 e 7 a 10 do artigo 39.º , a alínea a) do n.º 2 e os n.ºs 4 a 6 do artigo 52.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 64 A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro.

4 - As alterações introduzidas pelo presente artigo aplicam-se aos desempenhos e ao ciclo avaliativo que se iniciam em janeiro de 2013, devendo o desempenho relativo ao ano de 2012 ser avaliado de acordo com as disposições vigentes a 31 de dezembro de 2012. 

5 - No ano de 2013, o planeamento efetua-se no primeiro trimestre, com a correspondente alteração das datas previstas para as fases da avaliação.

6 - As alterações introduzidas não prejudicam os sistemas SIADAP adaptados, com exceção dos que disponham de ciclos avaliativos anuais, os quais passam a bienais.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20034</ID_Pai><ID_PA>7400</ID_PA><Objeto>Artigo 46.º</Objeto><Data>15/11/2012 14:22:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a6a45784d54637a4d3249744d6a51335a5330304d6a426a4c5467304d325574595459344e546733597a6c694d6a6c694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f111733b-247e-420c-843e-a68587c9b29b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20034</ID_Pai><ID_PA>7987</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 46.º</Objeto><Data>16/11/2012 21:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e546733593256684e444d744e4445794d4330304d6d4a6c4c546c6c4f575574597a466b4d32457a4d32493059574e684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=587cea43-4120-42be-9e9e-c1d3a33b4aca.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20034</ID_Pai><ID_PA>7820</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 46.º</Objeto><Data>16/11/2012 21:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576596d466c4f4759344d324d744d5751784e5330305a5451304c574a684d7a4d744e4455304f44497a5a4468684e7a466b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=bae8f83c-1d15-4e44-ba33-454823d8a71d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>20051</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>20203</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 4.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Definições</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>Para os efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) «Competências» o parâmetro de avaliação que traduz o conjunto de conhecimentos, capacidades de acção e comportamentos necessários para o desempenho eficiente e
eficaz, adequado ao exercício de funções por dirigente ou trabalhador;
b) «Dirigentes máximos do serviço» os titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau ou legalmente equiparado, outros dirigentes responsáveis pelo serviço dependente de membro do Governo ou os presidentes de órgão de direcção colegial sob sua tutela ou superintendência;
c) «Dirigentes superiores» os dirigentes máximos dos serviços, os titulares de cargo de direcção superior do 2.º grau ou legalmente equiparados e os vice-presidentes ou vogais de órgão de direcção colegial;
d) «Dirigentes intermédios» os titulares de cargos de direcção intermédia dos 1.º e 2.º graus ou legalmente equiparados, o pessoal integrado em carreira, enquanto se encontre em exercício de funções de direcção ou equiparadas inerentes ao conteúdo funcional da carreira, os chefes de equipas multidisciplinares cujo exercício se prolongue por prazo superior a seis meses no ano em avaliação e outros cargos e chefias de unidades orgânicas;
e) «Objectivos» o parâmetro de avaliação que traduz a previsão dos resultados que se pretendem alcançar no tempo, em regra quantificáveis;
f) «Serviço efectivo» o trabalho realmente prestado pelo trabalhador nos serviços;
g) «Serviços» os serviços da administração directa e indirecta do Estado, da administração regional autónoma e da administração autárquica, incluindo os respectivos serviços desconcentrados ou periféricos e estabelecimentos públicos, com excepção das entidades públicas empresariais;
h) «Trabalhadores» os trabalhadores da Administração Pública que não exerçam cargos dirigentes ou equiparados, independentemente do título jurídico da relação de trabalho, desde que a respectiva vinculação seja por prazo igual ou superior a seis meses, incluindo pessoal integrado em carreira que não se encontre em serviço de funções de direcção ou equiparadas inerentes ao conteúdo funcional dessa carreira;
i) «Unidades homogéneas» os serviços desconcentrados ou periféricos da administração directa e indirecta do Estado que desenvolvem o mesmo tipo de actividades ou fornecem o mesmo tipo de bens e ou prestam o mesmo tipo de serviços;
j) «Unidades orgânicas» os elementos estruturais da organização interna de um serviço quer obedeçam ao modelo de estrutura hierarquizada, matricial ou mista;
l) «Utilizadores externos» os cidadãos, as empresas e a sociedade civil;
m) «Utilizadores internos» os órgãos e serviços da administração directa e indirecta do Estado e das administrações regional e autárquica, com excepção das entidades públicas empresariais.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20205</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Alínea d)</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>20207</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 9.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Subsistemas do SIADAP</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O SIADAP integra os seguintes subsistemas:
a) O Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Serviços da Administração Pública, abreviadamente designado por SIADAP 1;
b) O Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Dirigentes da Administração Pública, abreviadamente designado por SIADAP 2;
c) O Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores da Administração Pública, abreviadamente designado por SIADAP 3.

2 - Os Subsistemas referidos no número anterior funcionam de forma integrada pela coerência entre objectivos fixados no âmbito do sistema de planeamento, objectivos do ciclo de gestão do serviço, objectivos fixados na carta de missão dos dirigentes
superiores e objectivos fixados aos demais dirigentes e trabalhadores.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>20263</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 17.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Análise crítica da auto-avaliação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Em cada ministério compete ao serviço com atribuições em matéria de planeamento, estratégia e avaliação emitir parecer com análise crítica das auto-avaliações constantes dos relatórios de actividades elaborados pelos demais serviços.
2 - O resultado desta análise é comunicado a cada um dos serviços e ao respectivo membro do Governo.
3 - Os serviços referidos no n.º 1 devem ainda efectuar uma análise comparada de todos os serviços do ministério com vista a:
a) Identificar, anualmente, os serviços que se distinguiram positivamente ao nível do seu desempenho e propor ao respectivo membro do Governo a lista dos merecedores da distinção de mérito, mediante justificação circunstanciada;
b) Identificar, anualmente, os serviços com maiores desvios, não justificados, entre objectivos e resultados ou que, por outras razões consideradas pertinentes, devam ser objecto de hetero-avaliação e disso dar conhecimento ao Conselho Coordenador do
Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado (SCI) para os efeitos previstos na presente lei.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>20280</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 29.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Periodicidade</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A avaliação global do desempenho dos dirigentes superiores e intermédios é feita no termo das respectivas comissões de serviço, conforme o respectivo estatuto, ou no fim do prazo para que foram nomeados.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o desempenho dos dirigentes superiores e intermédios é objecto de avaliação intercalar, efectuada anualmente nos termos da presente lei.
3 - O período de avaliação intercalar corresponde ao ano civil, pressupondo o desempenho como dirigente por um período não inferior a seis meses, seguidos ou interpolados.
4 - A avaliação do desempenho dos dirigentes superiores e intermédios realizada nos termos do presente título não produz quaisquer efeitos na respectiva carreira de origem.
5 - A avaliação do desempenho, com efeitos na carreira de origem, dos trabalhadores que exercem cargos dirigentes é realizada anualmente nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 42.º e do artigo 43.º
6 - A avaliação do desempenho do pessoal integrado em carreira que se encontre em exercício de funções de direcção ou equiparadas inerentes ao conteúdo funcional da carreira, quando tal exercício não for titulado em comissão de serviço, é feita
anualmente, nos termos do presente título, não sendo aplicável o disposto nos n.os 4 e 5.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20282</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20284</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20285</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20287</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>20294</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 30.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Parâmetros de avaliação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A avaliação do desempenho dos dirigentes superiores integra-se no ciclo de gestão do serviço e efectua-se com base nos seguintes parâmetros:
a) «Grau de cumprimento dos compromissos» constantes das respectivas cartas de missão, tendo por base os indicadores de medida fixados para a avaliação dos resultados obtidos em objectivos de eficácia, eficiência e qualidade nelas assumidos e
na gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais afectos ao serviço;
b) «Competências» de liderança, de visão estratégica, de representação externa e de gestão demonstradas.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, os dirigentes superiores do 2.º grau, no início da sua comissão de serviço e no quadro das suas competências legais, delegadas ou subdelegadas, assinam com o dirigente máximo uma carta de
missão, a qual constitui um compromisso de gestão onde, de forma explícita, são definidos os objectivos, se possível quantificados e calendarizados, a atingir no decurso do exercício de funções, bem como os indicadores de desempenho aplicáveis à
avaliação dos resultados.
3 - A avaliação de desempenho dos membros dos conselhos directivos dos institutos públicos sujeitos ao Estatuto do Gestor Público segue o regime neste estabelecido.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20295</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20297</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>20302</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 31.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Avaliação intercalar</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Para efeitos da avaliação intercalar prevista no n.º 2 do artigo 29.º, deve o dirigente máximo do serviço remeter ao respectivo membro do Governo, até 15 de Abril de cada ano, os seguintes elementos:
a) Relatório de actividades que integre a auto-avaliação do serviço nos termos previstos no n.º 2 do artigo 15.º;
b) Relatório sintético explicitando a evolução dos resultados de eficácia, eficiência e qualidade obtidos face aos compromissos fixados na carta de missão do dirigente para o ano em apreço em relação a anos anteriores e os resultados obtidos na gestão de
recursos humanos, financeiros e materiais.
2 - O relatório sintético referido na alínea b) do número anterior deve incluir as principais opções seguidas em matéria de gestão e qualificação dos recursos humanos, de gestão dos recursos financeiros e o resultado global da aplicação do SIADAP 2 e do
SIADAP 3, incluindo expressamente a distribuição equitativa das menções qualitativas atribuídas, no total e por carreira.
3 - Os dirigentes superiores do 2.º grau devem apresentar ao dirigente máximo do serviço um relatório sintético explicitando os resultados obtidos face aos compromissos assumidos na carta de missão e sua evolução relativamente aos anos anteriores.
4 - Por despacho do dirigente máximo do serviço podem ainda concorrer como elementos informadores da avaliação de cada dirigente superior as avaliações sobre ele efectuadas pelos dirigentes que dele dependam.
5 - A avaliação prevista no número anterior obedece às seguintes regras:
a) É facultativa;
b) Não é identificada;
c) Tem carácter de informação qualitativa e é orientada por questionário padronizado, ponderando 6 pontos de escala em cada valoração.
6 - É obrigatória a justificação sumária para cada valoração escolhida da escala prevista na alínea c) do número anterior, excepto para os pontos médios 3 e 4.
7 - As cartas de missão dos dirigentes superiores e o relatório previsto na alínea b) do n.º 1 podem obedecer a modelo aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20303</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Epígrafe</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20305</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20308</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20309</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20311</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20312</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>20321</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 32.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Expressão da avaliação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A avaliação intercalar do desempenho dos dirigentes superiores afere-se pelos níveis de sucesso obtidos nos parâmetros de avaliação, traduzindo-se na verificação do
sucesso global com superação do desempenho previsto em alguns domínios, face às exigências do exercício do cargo traduzidas naqueles parâmetros, no cumprimento de
tais exigências ou no seu incumprimento.
2 - Pode ser atribuída aos dirigentes superiores a menção qualitativa de Desempenho excelente, a qual significa reconhecimento de mérito, com a superação global do
desempenho previsto.
3 - O reconhecimento de mérito previsto no número anterior e os resultados da avaliação que fundamentam a atribuição de prémios de gestão são objecto de publicitação no ministério, pelos meios considerados mais adequados.
4 - A diferenciação de desempenhos dos dirigentes superiores é garantida pela fixação da percentagem máxima de 5 % do total de dirigentes superiores para atribuição de distinção de mérito com reconhecimento de Desempenho excelente.
5 - A percentagem prevista no número anterior incide sobre o número de dirigentes superiores do ministério sujeitos ao regime de avaliação previsto no presente capítulo.
6 - Em cada ministério, compete ao respectivo ministro assegurar a harmonização dos processos de avaliação, visando garantir o respeito pela percentagem fixada no n.º 4.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20324</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20325</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20326</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20328</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20329</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20331</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>20335</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 34.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Efeitos</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A avaliação do desempenho dos dirigentes superiores tem os efeitos previstos no
respectivo estatuto, designadamente em matéria de atribuição de prémios de gestão e
de renovação ou de cessação da respectiva comissão de serviço.
2 - A não aplicação do SIADAP por razões imputáveis aos dirigentes máximos dos
serviços, incluindo os membros dos conselhos directivos de institutos públicos,
determina a cessação das respectivas funções.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20337</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>20342</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 35.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Parâmetros de avaliação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>A avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios integra-se no ciclo de gestão do serviço e efectua-se com base nos seguintes parâmetros:
a) «Resultados» obtidos nos objectivos da unidade orgânica que dirige;
b) «Competências», integrando a capacidade de liderança e competências técnicas e comportamentais adequadas ao exercício do cargo.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20361</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Corpo</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>20377</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 36.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Avaliação intercalar</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A avaliação anual intercalar prevista no n.º 2 do artigo 29.º fundamenta-se na avaliação dos parâmetros referidos no artigo anterior, através de indicadores de medida previamente estabelecidos.
2 - O parâmetro relativo a «Resultados» assenta nos objectivos, em número não inferior a três, anualmente negociados com o dirigente, prevalecendo, em caso de discordância, a posição do superior hierárquico.
3 - Os resultados obtidos em cada objectivo são valorados através de uma escala de três níveis nos seguintes termos:
a) «Objectivo superado», a que corresponde uma pontuação de 5;
b) «Objectivo atingido», a que corresponde uma pontuação de 3;
c) «Objectivo não atingido», a que corresponde uma pontuação de 1.
4 - A pontuação final a atribuir ao parâmetro «Resultados» é a média aritmética das pontuações atribuídas aos resultados obtidos em todos os objectivos.
5 - O parâmetro relativo a «Competências» assenta em competências previamente escolhidas, para cada dirigente, em número não inferior a cinco.
6 - As competências referidas no número anterior são escolhidas, mediante acordo entre avaliador e avaliado, prevalecendo a escolha do superior hierárquico se não existir acordo, de entre as constantes em lista aprovada por portaria do membro do Governo
responsável pela área da Administração Pública.
7 - O dirigente máximo do serviço, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação, pode estabelecer por despacho as competências a que se subordina a avaliação dos dirigentes intermédios, escolhidas de entre as constantes na lista referida no número anterior.
8 - Cada competência é valorada através de uma escala de três níveis nos seguintes termos:
a) «Competência demonstrada a um nível elevado», a que corresponde uma pontuação de 5;
b) «Competência demonstrada», a que corresponde uma pontuação de 3;
c) «Competência não demonstrada ou inexistente», a que corresponde uma pontuação de 1.
9 - A pontuação final a atribuir no parâmetro «Competências» é a média aritmética das pontuações atribuídas.
10 - Para a fixação da classificação final são atribuídas ao parâmetro «Resultados» uma ponderação mínima de 75 % e ao parâmetro «Competências» uma ponderação máxima de 25 %.
11 - A classificação final é o resultado da média ponderada das pontuações obtidas nos dois parâmetros de avaliação.
12 - As pontuações finais dos parâmetros e a avaliação final são expressas até às centésimas e, quando possível, milésimas.
13 - Por despacho do membro do Governo responsável pela Administração Pública, devidamente fundamentado, podem ser fixadas ponderações diferentes das previstas no n.º 10 em função das especificidades dos cargos ou das atribuições dos serviços.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20379</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Epígrafe</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20380</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20382</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>20607</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 36.º-A</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto /><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23067</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Epígrafe</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>20387</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 39.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Efeitos</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>Efeitos
1 - A avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios tem os efeitos previstos no respectivo estatuto, designadamente em matéria de prémios de desempenho e de renovação, de não renovação ou de cessação da respectiva comissão de serviço.
2 - O reconhecimento de Desempenho excelente em três anos consecutivos confere ao dirigente intermédio, alternativamente, o direito a:
a) Período sabático com a duração máxima de três meses para realização de estudo sobre temática a acordar com o respectivo dirigente máximo do serviço, cujo texto final deve ser objecto de publicitação;
b) Estágio em organismo da Administração Pública estrangeira ou em organização internacional, devendo apresentar relatório do mesmo ao dirigente máximo;
c) Estágio em outro serviço público, organização não governamental ou entidade empresarial com actividade e métodos de gestão relevantes para a Administração Pública, devendo apresentar relatório do mesmo ao dirigente máximo do serviço.
3 - O período sabático e os estágios a que se refere o número anterior consideram-se, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo.
4 - O reconhecimento de Desempenho excelente em três anos consecutivos confere ainda ao dirigente intermédio o direito a cinco dias de férias, no ano seguinte, ou, por opção do dirigente, à correspondente remuneração.
5 - O reconhecimento de Desempenho relevante em três anos consecutivos confere ao dirigente intermédio o direito a três dias de férias, no ano seguinte, ou, por opção do dirigente, à correspondente remuneração.
6 - A atribuição da menção de Desempenho inadequado constitui fundamento para a cessação da respectiva comissão de serviço.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 11, a atribuição da menção de Desempenho inadequado em dois anos consecutivos ou a não aplicação do SIADAP 3 aos trabalhadores dependentes do dirigente intermédio faz cessar a comissão de serviço ou
impede a sua renovação.
8 - Os anos em que o dirigente receba prémio de desempenho não relevam para os efeitos previstos nos n.os 3 e 4.
9 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4, os direitos neles previstos são conferidos ao dirigente quando este tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho
contados nos seguintes termos:
a) 3 pontos por cada menção de Desempenho excelente;
b) 2 pontos por cada menção de Desempenho relevante.
10 - Por decreto regulamentar, o Governo pode estabelecer as condições de atribuição de incentivos para formação profissional ou académica como prémio de Desempenho relevante e de Desempenho excelente.
11 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a não aplicação do SIADAP 3 por razão imputável ao dirigente intermédio determina a cessação da respectiva comissão
de serviço e a não observância não fundamentada das orientações dadas pelo Conselho Coordenador da Avaliação deve ser tida em conta na respectiva avaliação de desempenho, no parâmetro que for considerado mais adequado.
12 - A atribuição de nível de Desempenho inadequado ao pessoal integrado em carreira em exercício de funções de direcção ou equiparadas inerentes ao conteúdo funcional da carreira, quando tal exercício não for titulado em comissão de serviço, bem como a não aplicação do SIADAP 3 ao pessoal que lhe está directamente afecto, tem os efeitos previstos no artigo 53.º</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23037</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Epígrafe</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20390</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20391</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20393</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20394</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20396</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20399</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20401</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 8</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20402</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 9</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20405</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 10</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>20410</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 40.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Processo de avaliação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>No que não estiver previsto no presente título, ao processo de avaliação intercalar dos dirigentes intermédios aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no título iv da presente lei.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>20421</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 41.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Periodicidade</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A avaliação do desempenho dos trabalhadores é de carácter anual, sem prejuízo do disposto na presente lei para a avaliação a efectuar em modelos adaptados do SIADAP.
2 - A avaliação respeita ao desempenho do ano civil anterior.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20424</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20426</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>20434</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 42.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Requisitos funcionais para avaliação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - No caso de trabalhador que, no ano civil anterior, tenha constituído relação jurídica de emprego público há menos de seis meses, o desempenho relativo a este período é objecto de avaliação conjunta com o do ano seguinte.
2 - No caso de trabalhador que, no ano civil anterior, tenha relação jurídica de emprego público com, pelo menos, seis meses e o correspondente serviço efectivo, independentemente do serviço onde o tenha prestado, o desempenho é objecto de
avaliação nos termos do presente título.
3 - O serviço efectivo deve ser prestado em contacto funcional com o respectivo avaliador ou em situação funcional que, apesar de não ter permitido contacto directo pelo período temporal referido no número anterior, admita, por decisão favorável do
Conselho Coordenador da Avaliação, a realização de avaliação.
4 - No caso previsto no n.º 2, se no decorrer do ano civil anterior e ou período temporal de prestação de serviço efectivo se sucederem vários avaliadores, o que tiver competência para avaliar no momento da realização da avaliação deve recolher dos
demais os contributos escritos adequados a uma efectiva e justa avaliação.
5 - No caso de quem, no ano civil anterior, tenha relação jurídica de emprego público com pelo menos seis meses mas não tenha o correspondente serviço efectivo conforme definido na presente lei ou estando na situação prevista no n.º 3 não tenha obtido decisão favorável do Conselho Coordenador da Avaliação, não é realizada avaliação nos termos do presente título.
6 - No caso previsto no número anterior releva, para efeitos da respectiva carreira, a última avaliação atribuída nos termos da presente lei ou das suas adaptações.
7 - Se no caso previsto no n.º 5 o titular da relação jurídica de emprego público não tiver avaliação que releve nos termos do número anterior ou se pretender a sua alteração, requer avaliação anual, feita pelo Conselho Coordenador da Avaliação, mediante
proposta de avaliador especificamente nomeado pelo dirigente máximo do serviço.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20436</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20437</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20439</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20440</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20442</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>20445</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 45.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Parâmetros de avaliação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>A avaliação do desempenho dos trabalhadores integra-se no ciclo de gestão de cada serviço e incide sobre os seguintes parâmetros:
a) «Resultados» obtidos na prossecução de objectivos individuais em articulação com os objectivos da respectiva unidade orgânica;
b) «Competências» que visam avaliar os conhecimentos, capacidades técnicas e comportamentais adequadas ao exercício de uma função.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20447</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Corpo</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>20450</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 46.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Resultados</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O parâmetro «Resultados» decorre da verificação do grau de cumprimento dos objectivos previamente definidos que devem ser redigidos de forma clara e rigorosa, de acordo com os principais resultados a obter, tendo em conta os objectivos do serviço e
da unidade orgânica, a proporcionalidade entre os resultados visados e os meios disponíveis e o tempo em que são prosseguidos.
2 - Os objectivos são, designadamente:
a) De produção de bens e actos ou prestação de serviços, visando a eficácia na satisfação dos utilizadores;
b) De qualidade, orientada para a inovação, melhoria do serviço e satisfação das necessidades dos utilizadores;
c) De eficiência, no sentido da simplificação e racionalização de prazos e procedimentos de gestão processual e na diminuição de custos de funcionamento;
d) De aperfeiçoamento e desenvolvimento das competências individuais, técnicas e comportamentais do trabalhador.
3 - Podem ser fixados objectivos de responsabilidade partilhada sempre que impliquem o desenvolvimento de um trabalho em equipa ou esforço convergente para uma finalidade determinada.
4 - Anualmente são fixados pelo menos três objectivos para cada trabalhador que, em regra, se enquadrem em várias áreas das previstas no n.º 2 e tenham particularmente em conta o posto de trabalho do trabalhador.
5 - Para os resultados a obter em cada objectivo são previamente estabelecidos indicadores de medida do desempenho.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20451</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20452</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>20463</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 52.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Efeitos</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A avaliação do desempenho individual tem, designadamente, os seguintes efeitos:
a) Identificação de potencialidades pessoais e profissionais do trabalhador que devam ser desenvolvidas;
b) Diagnóstico de necessidades de formação;
c) Identificação de competências e comportamentos profissionais merecedores de melhoria;
d) Melhoria do posto de trabalho e dos processos a ele associados;
e) Alteração de posicionamento remuneratório na carreira do trabalhador e atribuição de prémios de desempenho, nos termos da legislação aplicável.
2 - O reconhecimento de Desempenho excelente em três anos consecutivos confere ao trabalhador, alternativamente, o direito a:
a) Período sabático com a duração máxima de três meses para realização de estudo sobre temática a acordar com o respectivo dirigente máximo do serviço, cujo texto final deve ser objecto de publicitação;
b) Estágio em organismo de Administração Pública estrangeira ou em organização internacional, devendo apresentar relatório do mesmo ao dirigente máximo;
c) Estágio em outro serviço público, organização não governamental ou entidade empresarial com actividade e métodos de gestão relevantes para a Administração
Pública, devendo apresentar relatório do mesmo ao dirigente máximo do serviço;
d) Frequência de acções de formação adequada ao desenvolvimento de competências profissionais.
3 - O período sabático, os estágios e as acções de formação a que se refere o número anterior consideram-se, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo.
4 - O reconhecimento de Desempenho excelente em três anos consecutivos confere ainda ao trabalhador, no ano seguinte, o direito a cinco dias de férias ou, por opção do trabalhador, à correspondente remuneração.
5 - O reconhecimento de Desempenho relevante em três anos consecutivos confere ao trabalhador, no ano seguinte, o direito a três dias de férias ou, por opção do trabalhador, à correspondente remuneração.
6 - Aos efeitos da avaliação de desempenho dos trabalhadores aplica-se igualmente o disposto nos n.os 7 a 9 do artigo 39.º</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20464</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea d)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20472</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20475</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20476</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20478</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>20487</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 56.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Avaliador</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A avaliação é da competência do superior hierárquico imediato ou, na sua ausência ou impedimento, do superior hierárquico de nível seguinte, cabendo ao avaliador:
a) Negociar os objectivos do avaliado, de acordo com os objectivos e resultados fixados para a sua unidade orgânica ou em execução das respectivas competências, e fixar os indicadores de medida do desempenho, designadamente os critérios de superação de
objectivos, no quadro das orientações gerais fixadas pelo Conselho Coordenador da Avaliação;
b) Rever regularmente com o avaliado os objectivos anuais negociados, ajustá-los, se necessário, e reportar ao avaliado a evolução do seu desempenho e possibilidades de melhoria;
c) Negociar as competências que integram o segundo parâmetro de avaliação, nos termos da alínea b) do artigo 45.º e do artigo 48.º;
d) Avaliar anualmente os trabalhadores directamente subordinados, assegurando a correcta aplicação dos princípios integrantes da avaliação;
e) Ponderar as expectativas dos trabalhadores no processo de identificação das respectivas necessidades de desenvolvimento;
f) Fundamentar as avaliações de Desempenho relevante e Desempenho inadequado, para os efeitos previstos na presente lei.
2 - O superior hierárquico imediato deve recolher e registar os contributos que reputar adequados e necessários a uma efectiva e justa avaliação, designadamente quando existam trabalhadores com responsabilidade efectiva de coordenação e orientação
sobre o trabalho desenvolvido pelos avaliados.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20489</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea d)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>20572</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 58.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Conselho coordenador da avaliação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Junto do dirigente máximo de cada serviço funciona um conselho coordenador da avaliação, ao qual compete:
a) Estabelecer directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica do SIADAP 2 e do SIADAP 3, tendo em consideração os documentos que integram o ciclo de gestão referido no artigo 8.º;
b) Estabelecer orientações gerais em matéria de fixação de objectivos, de escolha de competências e de indicadores de medida, em especial os relativos à caracterização da
situação de superação de objectivos;
c) Estabelecer o número de objectivos e de competências a que se deve subordinar a avaliação de desempenho, podendo fazê-lo para todos os trabalhadores do serviço ou, quando se justifique, por unidade orgânica ou por carreira;
d) Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos do SIADAP 2 e do SIADAP 3, cabendo-lhe validar as avaliações de Desempenho relevante e Desempenho inadequado bem como proceder ao reconhecimento do Desempenho excelente;
e) Emitir parecer sobre os pedidos de apreciação das propostas de avaliação dos dirigentes intermédios avaliados;
f) Exercer as demais competências que, por lei ou regulamento, lhe são cometidas.
2 - O conselho coordenador da avaliação é presidido pelo dirigente máximo do serviço e integra, para além do responsável pela gestão de recursos humanos, três a cinco dirigentes por aquele designados.
3 - Nos serviços de grande dimensão, sem prejuízo da existência do conselho coordenador  a avaliação nos termos dos números anteriores, para efeitos de operacionalização do seu funcionamento, podem ser criadas secções autónomas
presididas pelo dirigente máximo do serviço, compostas por um número restrito de dirigentes, exercendo as competências previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1.
4 - Nos serviços em que, pela sua natureza ou condicionantes de estrutura orgânica, não for possível a constituição do conselho coordenador da avaliação nos termos dos n.os 2 e 3, podem as suas competências legais ser confiadas a uma comissão de
avaliação a constituir por despacho do dirigente máximo do serviço, composta por trabalhadores com responsabilidade funcional adequada.
5 - A presidência do conselho coordenador da avaliação ou das secções autónomas previstas no n.º 3 pode ser delegada nos termos da lei.
6 - O regulamento de funcionamento do conselho coordenador da avaliação deve ser elaborado por cada serviço tendo em conta a sua natureza e dimensão.
7 - O conselho coordenador da avaliação tem composição restrita a dirigentes superiores e ao responsável pela gestão de recursos humanos quando o exercício das suas competências incidir sobre o desempenho de dirigentes intermédios e, no caso de se tratar do exercício da competência referida na alínea e) do n.º 1, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 e seguintes do artigo 69.º</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20573</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea d)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>20576</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 59.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Comissão paritária</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Junto do dirigente máximo de cada serviço funciona uma comissão paritária com competência consultiva para apreciar propostas de avaliação dadas a conhecer a trabalhadores avaliados, antes da homologação.
2 - A comissão paritária é composta por quatro vogais, sendo dois representantes da Administração, designados pelo dirigente máximo do serviço, sendo um membro do conselho coordenador da avaliação, e dois representantes dos trabalhadores por estes eleitos.
3 - Nos serviços de grande dimensão podem ser constituídas várias comissões paritárias, em que os representantes da Administração são designados de entre os membros das secções autónomas previstas no n.º 3 do artigo anterior e os representantes dos trabalhadores eleitos pelos universos de trabalhadores que correspondam à competência daquelas secções autónomas.
4 - Os vogais representantes da Administração são designados em número de quatro, pelo período de dois anos, sendo dois efectivos, um dos quais orienta os trabalhos da comissão, e dois suplentes.
5 - Os vogais representantes dos trabalhadores são eleitos, pelo período de dois anos, em número de seis, sendo dois efectivos e quatro suplentes, através de escrutínio secreto pelos trabalhadores que constituem o universo de trabalhadores de todo o serviço ou de parte dele, nos termos do n.º 3.
6 - O processo de eleição dos vogais representantes dos trabalhadores deve decorrer em Dezembro e é organizado nos termos de despacho do dirigente máximo do serviço que é publicitado na página electrónica do serviço, do qual devem constar, entre outros, os seguintes pontos:
a) Data limite para indicação, pelos trabalhadores, dos membros da mesa ou mesas de voto, referindo expressamente que, na ausência dessa indicação, os mesmos são designados pelo dirigente competente até quarenta e oito horas antes da realização do acto eleitoral;
b) Número de elementos da mesa ou mesas de voto, o qual não deve ser superior a cinco por cada mesa, incluindo os membros suplentes;
c) Data do acto eleitoral;
d) Período e local do funcionamento das mesas de voto;
e) Data limite da comunicação dos resultados ao dirigente respectivo;
f) Dispensa dos membros das mesas do exercício dos seus deveres funcionais no dia em que tem lugar a eleição, sendo igualmente concedidas facilidades aos restantes trabalhadores pelo período estritamente indispensável para o exercício do direito de voto.
7 - A não participação dos trabalhadores na eleição implica a não constituição da comissão paritária sem, contudo, obstar ao prosseguimento do processo de avaliação, entendendo-se como irrelevantes quaisquer pedidos de apreciação por esse órgão.
8 - Os vogais efectivos são substituídos pelos vogais suplentes quando tenham de interromper o respectivo mandato ou sempre que a comissão seja chamada a pronunciar-se sobre processos em que aqueles tenham participado como avaliados ou avaliadores.
9 - Quando se verificar a interrupção do mandato de pelo menos metade do número de vogais efectivos e suplentes, representantes da Administração, por um lado, ou eleitos em representação dos avaliados, por outro, os procedimentos previstos nos n.os 4 e 5 podem ser repetidos, se necessário, por uma única vez e num prazo de cinco dias.
10 - Nos casos do número anterior, os vogais designados ou eleitos para preenchimento das vagas completam o mandato daqueles que substituem, passando a integrar a comissão até ao termo do período de funcionamento desta.
11 - Nas situações previstas no n.º 9, a impossibilidade comprovada de repetição dos procedimentos referidos não é impeditiva do prosseguimento do processo de avaliação, entendendo-se como irrelevantes quaisquer pedidos de apreciação pela comissão paritária.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20577</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20578</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>20579</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 60.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Dirigente máximo do serviço</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Compete ao dirigente máximo do serviço:
a) Garantir a adequação do sistema de avaliação do desempenho às realidades específicas do serviço;
b) Coordenar e controlar o processo de avaliação anual de acordo com os princípios e regras definidos na presente lei;
c) Fixar níveis de ponderação dos parâmetros de avaliação, nos termos da presente lei;
d) Assegurar o cumprimento no serviço das regras estabelecidas na presente lei em matéria de percentagens de diferenciação de desempenhos;
e) Homologar as avaliações anuais;
f) Decidir das reclamações dos avaliados;
g) Assegurar a elaboração do relatório anual da avaliação do desempenho, que integra o relatório de actividades do serviço;
h) Exercer as demais competências que lhe são cometidas pela presente lei.
2 - Quando o dirigente máximo não homologar as avaliações atribuídas pelos avaliadores ou pelo conselho coordenador da avaliação, no caso previsto no n.º 5 do artigo 69.º, atribui nova menção qualitativa e respectiva quantificação, com a respectiva
fundamentação.
3 - A competência prevista na alínea e) do n.º 1 pode ser delegada nos demais dirigentes superiores do serviço.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20580</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea e)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea g)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>20584</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 62.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Planeamento</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O planeamento do processo de avaliação, definição de objectivos e fixação dos resultados a atingir obedece às seguintes regras:
a) O processo é da iniciativa e responsabilidade do dirigente máximo do serviço e deve decorrer das orientações fundamentais dos documentos que integram o ciclo de gestão,
das competências de cada unidade orgânica e da gestão articulada de actividades, centrada na arquitectura transversal dos processos internos de produção;
b) A definição de objectivos e resultados a atingir pelas unidades orgânicas deve envolver os respectivos dirigentes e trabalhadores, assegurando a uniformização de prioridades e alinhamento interno da actividade do serviço com os resultados a obter, a
identificação e satisfação do interesse público e das necessidades dos utilizadores;
c) A planificação em cascata, quando efectuada, deve evidenciar o contributo de cada unidade orgânica para os resultados finais pretendidos para o serviço;
d) A definição de orientações que permitam assegurar o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação de desempenhos.
2 - O planeamento dos objectivos e resultados a atingir pelo serviço é considerado pelo conselho coordenador da avaliação no estabelecimento de orientações para uma aplicação objectiva e harmónica do sistema de avaliação do desempenho, para a
fixação de indicadores, em particular os relativos à superação de objectivos, e para validar as avaliações de Desempenho relevante e Desempenho inadequado, bem como o reconhecimento de Desempenho excelente.
3 - Na fase de planeamento estabelecem-se as articulações necessárias na aplicação dos vários subsistemas que constituem o SIADAP, nomeadamente visando o alinhamento dos objectivos do serviço, dos dirigentes e demais trabalhadores.
4 - A fase de planeamento deve decorrer no último trimestre de cada ano civil.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20585</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>20586</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 63.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Auto-avaliação e avaliação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A auto-avaliação tem como objectivo envolver o avaliado no processo de avaliação e identificar oportunidades de desenvolvimento profissional.
2 - A auto-avaliação é obrigatória e concretiza-se através de preenchimento de ficha própria, a analisar pelo avaliador, se possível conjuntamente com o avaliado, com carácter preparatório à atribuição da avaliação, não constituindo componente vinculativa da avaliação de desempenho.
3 - A avaliação é efectuada pelo avaliador nos termos da presente lei, das orientações transmitidas pelo conselho coordenador da avaliação e em função dos parâmetros e respectivos indicadores de desempenho e é presente àquele conselho para efeitos de
harmonização de propostas de atribuição de menções de Desempenho relevante ou Desempenho inadequado ou de reconhecimento de Desempenho excelente.
4 - A auto-avaliação e a avaliação devem, em regra, decorrer na 1.ª quinzena de Janeiro.
5 - A auto-avaliação é solicitada pelo avaliador ou entregue por iniciativa do avaliado.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20587</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20588</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>20589</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 64.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Harmonização de propostas de avaliação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>Na 2.ª quinzena de Janeiro, em regra, realizam-se as reuniões do conselho coordenador da avaliação para proceder à análise das propostas de avaliação e à sua harmonização de forma a assegurar o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação de desempenhos transmitindo, se for necessário, novas orientações aos avaliadores, na sequência das previstas na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 62.º e iniciar o processo que conduz à validação dos Desempenhos relevantes e Desempenhos inadequados e de reconhecimento dos Desempenhos excelentes.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>20590</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 65.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Reunião de avaliação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Durante o mês de Fevereiro e após a harmonização referida no artigo anterior, realizam-se as reuniões dos avaliadores com cada um dos respectivos avaliados, tendo como objectivo dar conhecimento da avaliação.
2 - No decurso da reunião, avaliador e avaliado devem analisar conjuntamente o perfil de evolução do trabalhador, identificar as suas expectativas de desenvolvimento bem como abordar os demais efeitos previstos no artigo 52.º
3 - Em articulação com o plano de actividades aprovado para o novo ciclo de gestão e considerando os objectivos fixados para a respectiva unidade orgânica, no decurso da reunião são contratualizados os parâmetros de avaliação nos termos dos artigos seguintes.
4 - A reunião de avaliação é marcada pelo avaliador ou requerida pelo avaliado.
5 - No caso de o requerimento acima referido não obter resposta nos prazos legais, traduzida em marcação de reunião, pode o avaliado requerer ao dirigente máximo a referida marcação.
6 - No caso de não ser marcada reunião nos termos do número anterior, o avaliado pode requerer ao membro do Governo competente que estabeleça as orientações necessárias ao atempado cumprimento do disposto na presente lei.
7 - A situação prevista nos números anteriores é considerada para efeitos de avaliação dos dirigentes envolvidos.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20591</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20592</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>20593</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 66.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Contratualização dos parâmetros</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - No início de cada período anual de avaliação, no começo do exercício de um novo cargo ou função, bem como em todas as circunstâncias em que seja possível a fixação de objectivos a atingir, é efectuada reunião entre avaliador e avaliado destinada a fixar e registar na ficha de avaliação tais objectivos e as competências a demonstrar, bem como os respectivos indicadores de medida e critérios de superação.
2 - A reunião de negociação referida no número anterior deve ser precedida de reunião de análise do dirigente com todos os avaliados que integrem a respectiva unidade orgânica ou equipa, sendo a mesma obrigatória quando existirem objectivos partilhados decorrentes de documentos que integram o ciclo de gestão.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20594</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20595</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>20596</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 68.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Contratualização de competências</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º, a fixação de competências a avaliar efectua-se de acordo com as seguintes regras:
a) As competências a desenvolver pelos trabalhadores são definidas e listadas em perfis específicos, decorrentes da análise e qualificação das funções correspondentes à respectiva carreira, categoria, área funcional ou posto de trabalho, e concretizam-se nos modelos específicos de adaptação do SIADAP 3;
b) A identificação das competências a demonstrar no desempenho anual de cada trabalhador é efectuada de entre as relacionadas com a respectiva carreira, categoria, área funcional ou posto de trabalho, preferencialmente por acordo entre os intervenientes na avaliação.
2 - A selecção das competências a avaliar é efectuada de entre as constantes da lista a que se refere o n.º 6 do artigo 36.º sempre que se não verifique o previsto na alínea a) do número anterior, traduzido nos instrumentos regulamentares de adaptação do
SIADAP.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20597</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>20599</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 71.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Homologação das avaliações</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>A homologação das avaliações de desempenho é da competência do dirigente máximo do serviço, deve ser, em regra, efectuada até 30 de Março e dela deve ser dado conhecimento ao avaliado no prazo de cinco dias úteis.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>20600</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 76.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Gestão e acompanhamento do SIADAP 2 e do SIADAP 3</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O disposto na presente lei em matéria de processos de avaliação e respectivos instrumentos de suporte não impede o seu cumprimento em versão electrónica e, quando for o caso, com utilização de assinaturas digitais.
2 - Compete às secretarias-gerais de cada ministério elaborar relatórios síntese evidenciando a forma como o SIADAP 2 e o SIADAP 3 foram aplicados no âmbito dos respectivos serviços, nomeadamente quanto à fase de planeamento e quanto aos
resultados de avaliação final.
3 - Compete à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Pública (DGAEP):
a) Acompanhar e apoiar a aplicação da avaliação do desempenho, designadamente através da produção de instrumentos de orientação normativa;
b) Elaborar relatório anual que evidencie a forma como o SIADAP foi aplicado na Administração Pública.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DGAEP recolhe informação junto dos serviços com competência em matéria de planeamento, estratégia e avaliação e das secretarias-gerais.
5 - Todos os processos de transmissão da informação no âmbito de cada ministério e de alimentação das bases de dados relevantes devem ter suporte electrónico, devendo o tratamento estatístico e ligação aos sistemas de processamento de salários efectuar-se progressivamente de forma automática.
6 - A estrutura e conteúdo dos relatórios referidos nos números anteriores são objecto de normalização através de despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20602</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Epígrafe</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20601</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20603</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>20605</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 77.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Publicitação de resultados</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Anualmente é divulgado em cada serviço o resultado global da aplicação do SIADAP, contendo ainda o número das menções qualitativas atribuídas por carreira.
2 - Os resultados globais da aplicação do SIADAP são publicitados externamente pela DGAEP, nomeadamente na sua página electrónica.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20606</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), Artigo 4.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11796</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 9.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11799</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 9.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11800</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 3, Artigo 9.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11801</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 9.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11802</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 17.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11803</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 29.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11804</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 29.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11805</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 29.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11807</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 29.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11808</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 30.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11809</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 30.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11810</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 31.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11811</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 31.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11812</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 31.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11813</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 31.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11814</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 31.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11815</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 31.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11816</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 31.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11817</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 32.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11819</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 32.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11820</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 32.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11822</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 32.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11823</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 32.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11824</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 32.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11825</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 34.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11826</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 35.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11827</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 36.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11828</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 36.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11829</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 36.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11830</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 39.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11831</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 39.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11832</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 39.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11833</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 39.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11834</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 39.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11835</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 39.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11836</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 39.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11837</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 39.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11838</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 9, Artigo 39.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11839</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 10, Artigo 39.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11840</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 40.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11842</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Processo de avaliação</SubDescricao><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 41.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11843</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 41.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11844</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 42.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11847</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 42.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11848</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 42.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11849</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 42.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11850</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 42.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11855</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 45.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11856</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 46.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11857</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 46.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11858</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 46.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11859</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 52.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11861</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 52.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11862</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 52.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11863</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 52.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11864</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 63.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11903</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 52.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11441</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 52.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 52.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11442</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 52.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11443</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 52.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11444</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 56.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11445</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 56.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11446</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 58.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11455</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 58.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11457</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 59.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11459</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 59.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11460</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 60.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11461</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 1, Artigo 60.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11462</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea g), N.º 1, Artigo 60.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11463</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 62.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11464</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 63.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao><Descricao>Artigo 64.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 65.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 65.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 66.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 66.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 68.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao><Descricao>Artigo 71.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11468</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Homologação das avaliações</SubDescricao><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 76.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11480</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 76.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11481</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 76.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11482</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 77.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11484</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 46.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11485</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 36.º-A do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11486</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 36.º-A do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11487</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 46.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11488</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20062</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 47.º</Numero><Titulo>Aplicação do SIADAP em serviços e organismos objeto do PREMAC</Titulo><Texto>1 - Nos serviços em que, em virtude do PREMAC, não tenha sido possível dar cumprimento, no ano de 2012, aos procedimentos necessários à realização da avaliação de desempenho dos trabalhadores (SIADAP 3), em obediência ao estabelecido na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, nomeadamente no que se refere à contratualização atempada dos parâmetros da avaliação objetivos e competências, não é realizada avaliação nos termos previstos na referida lei.

2 - Nas situações de não realização de avaliação previstas no número anterior é aplicável o disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro.

3 - À realização de avaliação por ponderação curricular é aplicável o regime estabelecido no artigo 43.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, e no despacho normativo n.º 4 A/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 8 de fevereiro de 2010, com sujeição às regras de diferenciação de desempenhos, nos termos do artigo 75.º da referida lei.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20062</ID_Pai><ID_PA>7401</ID_PA><Objeto>Artigo 47.º</Objeto><Data>15/11/2012 14:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a5451774e6d566a59575174596d5a6a4d6930305a544e684c57457a4d6a49744d6d4d7a5a6a56684e544e69595455794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e406ecad-bfc2-4e3a-a322-2c3f5a53ba52.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 47.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11176</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 47.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11177</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 47.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11178</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20067</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 48.º</Numero><Titulo>Manutenção da inscrição na Caixa Geral de Aposentações, I.P.</Titulo><Texto>1 - Os titulares de cargos dirigentes designados ao abrigo da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, ou cuja comissão de serviço seja renovada ao abrigo da mesma lei, ou da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, mantêm, até à cessação dessas funções, a inscrição na CGA, I.P., e o pagamento de quotas a este organismo, com base nas funções exercidas e na correspondente remuneração. 

2 - O disposto no número anterior aplica-se aos membros dos órgãos de direção titulares designados ao abrigo da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, sendo o pagamento de quotas efetuado até ao limite da remuneração de diretor-geral.</Texto><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20067</ID_Pai><ID_PA>7821</ID_PA><Objeto>Artigo 48.º</Objeto><Data>16/11/2012 21:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a6a64695a44526b4d4449744d6a4131597930304e32466a4c57466d596d59744e44426c4f445579597a4a6a5a4455304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f7bd4d02-205c-47ac-afbf-40e852c2cd54.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20073</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 49.º</Numero><Titulo>Prioridade no recrutamento</Titulo><Texto>1 - Nos procedimentos concursais publicitados ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64 A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, o recrutamento efetua-se, sem prejuízo das preferências legalmente estabelecidas, pela seguinte ordem:

a) Candidatos aprovados com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida;

b) Candidatos aprovados sem relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida relativamente aos quais seja estabelecido, por diploma legal, o direito de candidatura a procedimento concursal exclusivamente destinado a quem seja titular dessa modalidade de relação jurídica, designadamente a título de incentivos à realização de determinada atividade ou relacionado com titularidade de determinado estatuto jurídico;

c) Candidatos aprovados com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável;

d) Candidatos sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida.

2 - Durante o ano de 2013 e tendo em vista o cumprimento das medidas de redução de pessoal previstas no PAEF, os candidatos a que se refere a alínea b) do número anterior não podem ser opositores a procedimentos concursais exclusivamente destinados a trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, considerando-se suspensas todas as disposições em contrário.

3 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20073</ID_Pai><ID_PA>7402</ID_PA><Objeto>Artigo 49.º</Objeto><Data>15/11/2012 14:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d6a51304d6a63795a445174596d4e6a596930305a6a59324c5467315a6d55744e44566d4f444e6d5a545a6c5a5459794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=244272d4-bccb-4f66-85fe-45f83fe6ee62.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 49.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11193</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 49.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11194</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 49.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11195</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 49.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11196</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 49.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11197</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 49.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11198</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 49.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11199</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20104</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 50.º</Numero><Titulo>Cedência de interesse público</Titulo><Texto>1 - A celebração de acordo de cedência de interesse público com trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação objetivo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, para o exercício de funções em órgão ou serviço a que a mesma lei é aplicável, previsto na primeira parte do n.º 1 do artigo 58.º daquela lei, depende de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública, exceto nos casos a que se refere o n.º 12 do mesmo artigo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na área da saúde, a concordância expressa do órgão, serviço ou entidade cedente a que se refere o n.º 2 do artigo 58.º da Lei n.º 12 A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3 B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, pode ser dispensada, por despacho do membro do Governo responsável por aquela área, quando sobre aqueles exerça poderes de direção, superintendência ou tutela.

3 - Nas autarquias locais, o parecer a que alude o n.º 1 é da competência do órgão executivo. 

4 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 50.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11200</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 50.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11201</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 50.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11202</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 50.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11203</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20121</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 51.º</Numero><Titulo>Trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas</Titulo><Texto>1 - Com vista ao cumprimento dos princípios orientadores da gestão dos recursos humanos na administração pública, está sujeita a parecer prévio, nos termos previstos nos n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64 A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, com as necessárias adaptações, a mobilidade interna de trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos ou serviços aos quais é aplicável aquela lei. 

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável ao recrutamento exclusivamente destinado a trabalhadores com prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado ou determinado, a que se referem os n.ºs 4 e 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, quando se pretenda admitir a candidatura de trabalhadores de órgãos ou serviços das administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos ou serviços aos quais é aplicável a referida lei.

3 - No caso das situações de mobilidade interna autorizadas ao abrigo do disposto no n.º 1, a consolidação prevista no artigo 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, carece igualmente de parecer prévio favorável para o efeito dos mesmos membros do Governo. 

4 - O disposto no número anterior aplica-se às situações de mobilidade interna em curso à data da entrada em vigor da presente lei.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20121</ID_Pai><ID_PA>7404</ID_PA><Objeto>Artigo 51.º</Objeto><Data>15/11/2012 14:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f5455774d6a4d7a5a6d55745a5751304e7930304d47466c4c5745334d4755744d5745794e4756694e44566c4f4441344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=950233fe-ed47-40ae-a70e-1a24eb45e808.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20121</ID_Pai><ID_PA>7403</ID_PA><Objeto>Artigo 51.º</Objeto><Data>15/11/2012 14:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a6a68694f545a6a4e7a41745a445a6a4f4330304e6a417a4c546b344d546774593255304f575669597a466b5a6a59344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f8b96c70-d6c8-4603-9818-ce49ebc1df68.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 51.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11251</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 51.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11252</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 51.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11253</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 51.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11254</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20140</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 52.º</Numero><Titulo>Duração da mobilidade</Titulo><Texto>1 - As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei, cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2013, podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2013.

2 - A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorre em 31 de dezembro de 2012, nos termos do acordo previsto no número anterior.

3 - No caso de acordo de cedência de interesse público a que se refere o n.º 13 do artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende ainda de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública.

4 - Nas autarquias locais, o parecer a que alude o número anterior é da competência do órgão executivo.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 52.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11289</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 52.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11291</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 52.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11293</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 52.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11296</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20159</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 53.º</Numero><Titulo>Duração da licença sem vencimento prevista no Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro</Titulo><Texto>É concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram, no ano de 2013 e nos dois anos subsequentes, a possibilidade de uma única prorrogação, por mais dois anos, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do n.º 4 do artigo 107.º e do n.º 2 do artigo 108.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, e do artigo 161.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, alterada pela Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, e 55-A/2010, de 31 de dezembro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 53.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11327</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Duração da licença sem vencimento prevista no Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro</SubDescricao><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20161</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 54.º</Numero><Titulo>Regras de movimento e permanência do pessoal diplomático</Titulo><Texto>1 - Os prazos previstos nas secções II e III do capítulo III do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, podem ser alterados por despacho fundamentado do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do secretário-geral do respetivo ministério, a publicar no Diário da República.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o preenchimento do requisito relativo ao cumprimento do tempo mínimo em exercício de funções nos serviços internos ou externos, consoante o caso, nomeadamente para efeitos de promoção e progressão, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 18.º, no n.º 1 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, sendo aplicáveis os limites às valorizações remuneratórias previstos no artigo 33.º da presente lei.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 54.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11366</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 54.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11367</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20169</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 55.º</Numero><Titulo>Alteração à Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro</Titulo><Texto>1 - O artigo 2.º da Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

A presente lei aplica-se a todos os serviços integrados, serviços e fundos autónomos, regiões autónomas, autarquias locais, outras entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como às demais empresas públicas.»

2 - A caraterização e o carregamento de dados de recursos humanos das novas entidades, nos termos da Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, na redação que lhe é dada pela presente lei, são efetuados logo que existam condições técnicas para o efeito, devendo o primeiro carregamento de dados reportar-se ao quarto trimestre de 2012, em prazo e termos a fixar pela entidade gestora do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE).</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20169</ID_Pai><ID_PA>7852</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 55.º</Objeto><Data>16/11/2012 22:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d4455784d444d354e474d745a6a566b5a6930304e5759304c546868597a67744e6a466b4d4456694d6d51355a444e6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0510394c-f5df-45f4-8ac8-61d05b2d9d3d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>20086</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Institui e regula o funcionamento do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>20608</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 2.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Âmbito de aplicação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>A presente lei aplica-se a todos os serviços integrados, serviços e fundos autónomos, Regiões Autónomas, autarquias locais e outras entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 2.º do Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro (Institui e regula o funcionamento do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11403</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Âmbito de aplicação</SubDescricao><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 55.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11407</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 55.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11409</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20180</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 56.º</Numero><Titulo>Alteração à Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho</Titulo><Texto>O artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: 

«Artigo 9.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente;

d) […];

e) […];

f) […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>20060</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>20813</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 9.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Controlo do recrutamento de trabalhadores</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os órgãos e os serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objectivo definido no artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 
2 - Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos: (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderando, designadamente, a eventual carência dos recursos humanos no sector de actividade da Administração Pública a que se destina o recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do ministério de que depende o órgão ou serviço; (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade; (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
c) Confirmação de declaração de cabimento orçamental emitida pela delegação da Direcção-Geral do Orçamento, ou pelo IGFSS, I. P., quando se trate de órgão, serviço ou entidade que integre o âmbito da segurança social, aquando do pedido de autorização; (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de Novembro; (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
e) Demonstração do cumprimento das medidas de redução mínima de 2 % de pessoal, tendo em vista o cumprimento do Programa de Assistência Económica e Financeira, considerando o número de trabalhadores do órgão ou serviço em causa no termo do ano anterior; (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
f) Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o órgão ou serviço que pretende efectuar o recrutamento. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
3 - (Revogado pela Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro)
4 - (Revogado pela Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro) 
5 - Quando tenha decorrido o prazo de seis meses após a data da emissão da autorização prevista no n.º 2 sem que tenha sido homologada a lista de classificação final, devem os serviços que procedem ao recrutamento, após a fase de aplicação de métodos de selecção, solicitar autorização aos membros do Governo a que se refere a mesma disposição legal para prosseguir com o recrutamento. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
6 - Todos os órgãos e serviços competentes para a realização de acções de inspecção e auditoria devem, no âmbito das acções que venham a executar nos órgãos e serviços abrangidos pelo disposto no presente artigo, proceder à identificação das situações passíveis de constituir violação do disposto no presente artigo e comunicá-las aos membros do Governo a que se refere o n.º 2. 
7 - Sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução, as contratações e as nomeações de trabalhadores efectuadas na sequência de procedimentos concursais realizados em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar. 
8 - Para efeitos da efectivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior considera-se, designadamente, todos os pagamentos efectuados aos trabalhadores nomeados e contratados em violação do disposto no presente artigo como consequência desta violação e, como tal, pagamentos indevidos. 
9 - O disposto no presente artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20814</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 9.º do Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho (Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11418</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 56.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11419</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Alteração à Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho</SubDescricao><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20199</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 57.º</Numero><Titulo>Contratos a termo resolutivo</Titulo><Texto>1 - Até 31 de dezembro de 2013, os serviços e organismos das administrações, direta e indireta do Estado, regionais e autárquicas reduzem, no mínimo, em 50 % o número de trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo e ou com nomeação transitória existente em 31 de dezembro de 2012, com exclusão dos que sejam cofinanciados por fundos europeus.

2 - Durante o ano de 2013 os serviços e organismos a que se refere o número anterior não podem proceder à renovação de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo e de nomeações transitórias, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - Em situações excecionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública podem autorizar uma redução inferior à prevista no n.º 1, bem como a renovação de contratos ou nomeações a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, as condições e termos a observar para o efeito e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a) Existência de relevante interesse público na renovação, ponderando, designadamente, a eventual carência de recursos humanos no setor de atividade da Administração Pública a que se destina o recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do ministério de que depende o serviço ou organismo;

b) Impossibilidade de satisfação das necessidades de pessoal por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade;

c) Demonstração de que os encargos com as renovações em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços ou organismos a que respeitam;

d) Demonstração do cumprimento das medidas de redução mínima, de 2 %, de pessoal, tendo em vista o cumprimento do PAEF, considerando o número de trabalhadores do serviço ou organismo em causa no termo do ano anterior;

e) Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o serviço ou organismo que pretende uma redução inferior à prevista no n.º 1 e ou realizar a renovação de contrato ou nomeação;

f) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro.

4 - No final de cada trimestre, os serviços e organismos prestam informação detalhada acerca da evolução do cumprimento dos objetivos de redução consagrados no n.º 1, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública.

5 - São nulas as renovações efetuadas em violação do disposto nos números anteriores, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 6 a 8 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei.

6 -  O incumprimento do disposto no n.º 1 determina a responsabilidade disciplinar do dirigente do serviço ou organismo respetivo e constitui fundamento bastante para a cessação da sua comissão de serviço.

7 - No caso da administração local, a violação do disposto no presente artigo determina também a redução nas transferências do Orçamento do Estado para a autarquia no montante equivalente ao que resultaria, em termos de poupança, com a efetiva redução de pessoal e ou no montante idêntico ao despendido com as renovações de contratos ou de nomeações em causa, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 92.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.

8 - No caso das administrações regionais, a violação do presente artigo determina ainda a redução nas transferências do Orçamento do Estado para a região autónoma no montante equivalente ao que resultaria, em termos de poupança, com a efetiva redução de pessoal e ou no montante idêntico ao despendido com as renovações de contratos ou de nomeações em causa.

9 - No caso dos serviços e organismos das administrações regionais e autárquicas, a autorização a que se refere o n.º 3 compete aos correspondentes órgãos de governo próprios. 

10 - O disposto no presente artigo não se aplica aos militares das Forças Armadas em regimes de voluntariado e de contrato, cujo regime contratual consta de legislação especial, sendo a fixação dos quantitativos máximos de efetivos que aos mesmo respeita efetuada através de norma específica.

11 - Relativamente ao pessoal docente e de investigação, incluindo os técnicos das atividades de enriquecimento curricular, que se rege por regras de contratação a termo previstas em diplomas próprios, são definidos objetivos específicos de redução pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública, da educação e da ciência.

12 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.</Texto><Estado>Avocado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20199</ID_Pai><ID_PA>7472</ID_PA><Objeto>Artigo 57.º</Objeto><Data>15/11/2012 17:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576596a6333597a56684e3245744f444d784e53303059324d774c5745774e4459744e6d45304e6a646d4e7a646d4d446c6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b77c5a7a-8315-4cc0-a046-6a467f77f09f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20199</ID_Pai><ID_PA>7394</ID_PA><Objeto>Artigo 57.º</Objeto><Data>15/11/2012 13:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a446b78596a6c6c596d5174597a646d4e4330304e6a63774c546b794d5467745a5751304e5449775a444a6a4d4749784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d91b9ebd-c7f4-4670-9218-ed4520d2c0b1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20199</ID_Pai><ID_PA>7671</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 57.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576596d4a6a4d44686b4e6d5174595749334e5330304d4756684c574531597a55745a475668597a51315a445131595752684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=bbc08d6d-ab75-40ea-a5c5-deac45d45ada.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20199</ID_Pai><ID_PA>7671</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 57.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576596d4a6a4d44686b4e6d5174595749334e5330304d4756684c574531597a55745a475668597a51315a445131595752684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=bbc08d6d-ab75-40ea-a5c5-deac45d45ada.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20199</ID_Pai><ID_PA>7965</ID_PA><Objeto>Corpo, N.º 3, Artigo 57.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d7a426a4e445134593251744d54566d4f433030595445324c546b795a5449744e57557a597a466b4d5441774f475a6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=30c448cd-15f8-4a16-92e2-5e3c1d1008fc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20199</ID_Pai><ID_PA>7966</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 57.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576595445325a6a46694d7a41744d546c6b4d6930304e3245304c54686c5a5463744e444d7959575a6a596d5935596a45344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a16f1b30-19d2-47a4-8ee7-432afcbf9b18.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20199</ID_Pai><ID_PA>7791</ID_PA><Objeto>N.º 10, Artigo 57.º</Objeto><Data>16/11/2012 20:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d6d55775a6a5268595755745a44686d597930304f4745344c5467345a6a41745a44466c4f44426d4d6a4d795a5752684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2e0f4aae-d8fc-48a8-88f0-d1e80f232eda.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20199</ID_Pai><ID_PA>7944</ID_PA><Objeto>N.º 11, Artigo 57.º</Objeto><Data>16/11/2012 20:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a5467355a6a41335a4467744d5441354e4330305a6d55314c5467315a5467745a4459784f5755784f54426d4e4749774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e89f07d8-1094-4fe5-85e8-d619e190f4b0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20199</ID_Pai><ID_PA>7671</ID_PA><Objeto>N.º 11, Artigo 57.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576596d4a6a4d44686b4e6d5174595749334e5330304d4756684c574531597a55745a475668597a51315a445131595752684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=bbc08d6d-ab75-40ea-a5c5-deac45d45ada.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20199</ID_Pai><ID_PA>8007</ID_PA><Objeto>Novo N.º 11, Artigo 57.º</Objeto><Data>22/11/2012 21:38:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d444d32596d497a5a6d45744f5745315a693030596d45784c574a6b4e6a5974596d49774f5749785a575268596d55334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=036bb3fa-9a5f-4ba1-bd66-bb09b1edabe7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao><RequerimentoDeAvocacao><AvocacaoDescricao>20199</AvocacaoDescricao><AvocacaoData>22/11/2012 22:21:00</AvocacaoData><AvocacaoTitulo>Requerimento de Avocação 4A</AvocacaoTitulo><AvocacaoEstado>True</AvocacaoEstado><AvocacaoFicheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576556b45764f4445314d546b344e4751744e6a5668595330304f4745354c5746695a4755744e57557a5a5445334f474d774f54526d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8151984d-65aa-48a9-abde-5e3e178c094f.pdf&amp;Inline=true</AvocacaoFicheiro></RequerimentoDeAvocacao></RequerimentosDeAvocacao></Item><Item><ID>20304</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 58.º</Numero><Titulo>Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas</Titulo><Texto>1 - Durante o ano de 2013, para os trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores, as instituições de ensino superior públicas não podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, se as mesmas implicarem um aumento do valor total das remunerações dos trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores da instituição em relação ao valor referente a 31 de dezembro de 2012, ajustado pela não suspensão do subsídio de Natal em 2013. 

2 - Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do ensino superior, nos termos do disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, podem dar parecer prévio favorável à contratação de trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores para além do limite estabelecido no número anterior, desde que cumulativamente observados os seguintes requisitos, fixando, caso a caso, o número de contratos a celebrar e o montante máximo a despender: 

a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a eventual carência dos recursos humanos no setor de atividade a que se destina o recrutamento;

b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.ºs 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade.

3 - Exceciona-se do disposto nos números anteriores a contratação de docentes e investigadores, por tempo determinado ou determinável, para a execução de programas, projetos e prestações de serviço, no âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas, cujos encargos onerem, exclusivamente, receitas transferidas da FCT, I.P., ou receitas próprias provenientes daqueles programas, projetos e prestações de serviço. 

4 - As contratações excecionais previstas no número anterior são obrigatoriamente precedidas de autorização do reitor ou do presidente, conforme os casos e nos termos legais. 

5 - As contratações efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.

6 - É aplicável às instituições de ensino superior públicas o regime previsto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 125.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

7 - O presente artigo não se aplica às instituições de ensino superior militar e policial.

8 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20304</ID_Pai><ID_PA>7538</ID_PA><Objeto>Artigo 58.º</Objeto><Data>16/11/2012 13:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a44517a4f546b31597a59744d5445344d5330304e32466b4c574a69596a59744e6d5531593245305a545131596a4d7a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d43995c6-1181-47ad-bbb6-6e5ca4e45b33.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20304</ID_Pai><ID_PA>7442</ID_PA><Objeto>Artigo 58.º</Objeto><Data>15/11/2012 15:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f54677a5a474a6a5a6d49744e7a5a6d5a5330305a5755774c57457a5a6d55745957466d4d5449354e6d5a684d6a45794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=983dbcfb-76fe-4ee0-a3fe-aaf1296fa212.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 58.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11404</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 58.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11405</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 58.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11406</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 58.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11408</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 58.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11410</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 58.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11411</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 58.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11413</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 58.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11414</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 58.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11415</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Ausente</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Ausente</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 58.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11416</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20351</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 59.º</Numero><Titulo>Contratação de doutorados para o Sistema Científico Tecnológico Nacional</Titulo><Texto>1 - Durante o ano de 2013, a FCT, I.P., pode financiar até ao limite máximo de 400 novas contratações de doutorados para o exercício de funções de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico avançado em instituições, públicas e privadas, do Sistema Científico Tecnológico Nacional, no montante de despesa pública total de € 8 900 000. 

2 - Para efeitos da contratação de doutorados prevista no número anterior, as instituições públicas do Sistema Científico Tecnológico Nacional celebram contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, sem dependência de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública. 

3 - O total destas 400 contratações autorizadas é atingido faseadamente, não podendo, cumulativamente, atingir mais do que 100 no primeiro trimestre, 200 no segundo, 300 no terceiro e 400 no quarto. 

4 - O regime estabelecido nos números anteriores, aplica-se aos contratos celebrados nos termos do artigo 49.º da Lei n.º 64-B/2011 de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 15 de abril.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20351</ID_Pai><ID_PA>7533</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 59.º</Objeto><Data>16/11/2012 13:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d5459304d4751354f5759744e4441324d433030593251784c5749304e4441744d546c6c4d6a67794d5468694e4463324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1640d99f-4060-4cd1-b440-19e28218b476.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20351</ID_Pai><ID_PA>7705</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 59.º</Objeto><Data>16/11/2012 13:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f4755345a44686c5a6a55744d57526a597930304e7a566c4c5745785a5749744e5749784d544a6c4d6a63314e7a646a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8e8d8ef5-1dcc-475e-a1eb-5b112e27577c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 59.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11841</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 59.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11846</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 59.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11851</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 59.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11425</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 59.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11429</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 59.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11434</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Rejeitado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 59.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11438</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 59.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11440</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 59.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11449</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 59.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11451</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 59.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11452</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20386</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 60.º</Numero><Titulo>Controlo da contratação de novos trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas públicas</Titulo><Texto>1 - As pessoas coletivas de direito público dotadas de independência e que possuam atribuições nas áreas da regulação, supervisão ou controlo, designadamente aquelas a que se refere a alínea f) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 48.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, incluindo as entidades reguladoras independentes, e que não se encontrem abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 50.º da presente lei e do artigo 9.º da Lei n.º 12 A/2010, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, não podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado, determinado e determinável, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - As empresas públicas e as entidades públicas empresariais do setor empresarial do Estado não podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado, determinado e determinável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Em situações excecionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a carência dos recursos humanos, bem como a evolução global dos mesmos, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode, ao abrigo do disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, autorizar o recrutamento a que se referem os números anteriores, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas;

b) Impossibilidade de satisfação das necessidades de pessoal por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade;

c) Demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;

d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro.

4 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no número anterior, os respetivos órgãos de direção ou de administração enviam ao membro do Governo responsável pela área das finanças os elementos comprovativos da verificação dos requisitos ali previstos.

5 - São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 6 a 8 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro. 

6 - O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20386</ID_Pai><ID_PA>7482</ID_PA><Objeto>Artigo 60.º</Objeto><Data>15/11/2012 19:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d5455765545457659324d304e444178595759744f54646d597930304e3246684c546c68597a41744e4441304d54686d5a546734596d55784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cc4401af-97fc-47aa-9ac0-40418fe88be1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20386</ID_Pai><ID_PA>7410</ID_PA><Objeto>Artigo 60.º</Objeto><Data>15/11/2012 14:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d4455324f4468684d7a67744e6a4979595330304d446c684c574a6a4e444d7459324a6d4e6d4a6b4e7a55304e4755334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=05688a38-622a-409a-bc43-cbf6bd7544e7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20386</ID_Pai><ID_PA>7395</ID_PA><Objeto>Artigo 60.º</Objeto><Data>15/11/2012 13:22:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d5455765545457659546c6b4d6a566d4e6d55744d5451794d533030595441344c5467334e7a51745a4755324f5755774e6d59785957466a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a9d25f6e-1421-4a08-8774-de69e06f1aac.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 60.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11060</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 60.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11061</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 60.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11062</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 60.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11063</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 3, Artigo 60.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11064</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 3, Artigo 60.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11065</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 60.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11066</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 60.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11067</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 60.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11068</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 60.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11069</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20430</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 61.º</Numero><Titulo>Redução de trabalhadores no setor empresarial do Estado</Titulo><Texto>1 - Durante o ano de 2013, as empresas públicas e as entidades públicas empresariais do setor empresarial do Estado, com exceção dos hospitais, E.P.E., reduzem no seu conjunto, no mínimo, em 3 % o número de trabalhadores face aos existentes em 31 de dezembro de 2012, sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo anterior.

2 - A redução do número de trabalhadores afetos às empresas do setor empresarial do Estado do setor dos transportes terrestres e gestão da infraestrutura ferroviária, e suas participadas, deve ser de 20 % face ao efetivo existente a 1 de janeiro de 2011, sujeita à disponibilidade financeira das entidades para proceder às respetivas indemnizações por rescisão dos contratos de trabalho.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20430</ID_Pai><ID_PA>7483</ID_PA><Objeto>Artigo 61.º</Objeto><Data>15/11/2012 19:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a5745334d6d466c4e6a63744d6d553459793030596a686d4c574a694f4445744f446731596d453159574932596a686d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ea72ae67-2e8c-4b8f-bb81-885ba5ab6b8f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20430</ID_Pai><ID_PA>7379</ID_PA><Objeto>Artigo 61.º</Objeto><Data>15/11/2012 12:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a4441344f54686b4e7a67744d3251355a6930304e4468684c54677a4f47497459574935596a68684d7a677a597a6b304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d0898d78-3d9f-448a-838b-ab9b8a383c94.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20430</ID_Pai><ID_PA>7367</ID_PA><Objeto>Artigo 61.º</Objeto><Data>06/11/2012 15:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e6d52694d444d334d6d5574596d4d774e693030595451794c546b79595455744e6a5533596d5530596a6b354d6d45314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6db0372e-bc06-4a42-92a5-657be4b992a5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 61.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11500</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 61.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11505</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20448</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 62.º</Numero><Titulo>Gastos operacionais das empresas públicas</Titulo><Texto>1 - Durante a vigência do PAEF, as empresas públicas, com exceção dos hospitais E.P.E., devem prosseguir uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, mediante a adoção, designadamente, das seguintes medidas:

a) No caso de empresas deficitárias, garantir um orçamento económico equilibrado, traduzido num valor de «lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização» (EBITDA) nulo, por via de uma redução dos custos mercadorias vendidas e das matérias consumidas, fornecimentos e serviços externos e gastos com pessoal de 15 %, no seu conjunto, em 2013, face a 2010;

b) No caso de empresas com EBITDA positivo, assegurar, no seu conjunto, a redução do peso dos gastos operacionais no volume de negócios.

2 - No cumprimento do disposto no número anterior, os valores das indemnizações pagas por rescisão e os decorrentes das medidas previstas no artigo 28.º não integram os gastos com pessoal.

3 - As empresas públicas devem assegurar, em 2013, uma poupança mínima de 50 %, face ao valor despendido em 2010, nos gastos com deslocações, ajudas de custo e alojamento.

4 - Os gastos com comunicações devem corresponder a um máximo de 50 % da média dos gastos desta natureza relativos aos anos de 2009 e 2010.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 62.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11070</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 62.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11071</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 62.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11072</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 62.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11073</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 62.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11074</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 62.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11075</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20518</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 63.º</Numero><Titulo>Redução de trabalhadores nas autarquias locais</Titulo><Texto>1 - Durante o ano de 2013, as autarquias locais reduzem, no mínimo, em 2 % o número de trabalhadores face aos existentes em 31 de dezembro de 2012, sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo 57.º

2 - No final de cada trimestre, as autarquias locais prestam à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) informação detalhada acerca da evolução do cumprimento dos objetivos de redução consagrados no número anterior.

3 - No caso de incumprimento dos objetivos de redução mencionados no n.º 1, há lugar a uma redução das transferências do Orçamento do Estado para a autarquia em causa no montante equivalente ao que resultaria, em termos de poupança, com a efetiva redução de pessoal prevista naquela disposição no período em causa.

4 - A violação do dever de informação previsto no n.º 2 até ao final do 3.º trimestre é equiparada, para todos os efeitos legais, ao incumprimento dos objetivos de redução do número de trabalhadores previstos no n.º 1.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, não é considerado o pessoal necessário para assegurar o exercício de atividades objeto de transferência ou contratualização de competências da administração central para a administração local no domínio da educação.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20518</ID_Pai><ID_PA>7687</ID_PA><Objeto>Artigo 63.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d5455765545457659575533596a566b5a574d74595751325a4330304d44646c4c5467794d3259745a4449344d546c6b4d44426b5a5467334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ae7b5dec-ad6d-407e-823f-d2819d00de87.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20518</ID_Pai><ID_PA>7380</ID_PA><Objeto>Artigo 63.º</Objeto><Data>15/11/2012 12:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e474e6a5a6a6c6b59546374596a4d324f5330304e5751344c546b315a6d49744d324d355a4745315a474a6a5a4451304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4ccf9da7-b369-45d8-95fb-3c9da5dbcd44.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20518</ID_Pai><ID_PA>7368</ID_PA><Objeto>Artigo 63.º</Objeto><Data>06/11/2012 15:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a445a6a4e57466d4f5751744e6a67784e433030597a59794c546b78595441744e324532593255794e544d30593246684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d6c5af9d-6814-4c62-91a0-7a6ce2534caa.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20518</ID_Pai><ID_PA>7906</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 63.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a6d4a6a4d444977596a63745a6a63344e4330305a4445324c5468684f544d744e44566b5a44426a4e6d51324d545a694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=fbc020b7-f784-4d16-8a93-45dd0c6d616b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 63.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11086</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 63.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11088</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 63.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11090</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 63.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11092</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 63.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11515</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20543</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 64.º</Numero><Titulo>Controlo do recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais</Titulo><Texto>1 - As autarquias locais não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, o órgão deliberativo, sob proposta do respetivo órgão executivo, pode, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, autorizar a abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a evolução global dos recursos humanos na autarquia em causa;

b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.ºs 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou outros instrumentos de mobilidade;

c) Demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;

d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos no artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro;

e) Demonstração do cumprimento das medidas de redução mínima, estabelecidas tendo em vista o cumprimento do PAEF, considerando o número de trabalhadores em causa no termo do ano anterior.

3 - A homologação da lista de classificação final deve ocorrer no prazo de seis meses a contar da data da deliberação de autorização prevista no número anterior, sem prejuízo da respetiva renovação, desde que devidamente fundamentada.

4 - São nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 6, 7 e 8 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, havendo lugar a redução nas transferências do Orçamento do Estado para a autarquia em causa de montante idêntico ao despendido com tais contratações ou nomeações, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 92.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto. 

5 - O disposto no presente artigo não prejudica o disposto no artigo seguinte, que constitui norma especial para autarquias locais abrangidas pelo respetivo âmbito de aplicação.

6 - O disposto no presente artigo é diretamente aplicável às autarquias locais das regiões autónomas.

7 - Até ao final do mês seguinte ao do termo de cada trimestre, as autarquias locais informam a DGAL do número de trabalhadores recrutados nos termos do presente artigo.

8 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

9 - O disposto no presente artigo aplica-se, como medida de estabilidade orçamental, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, conjugados com o disposto no artigo 86.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, e tendo em vista o cumprimento do PAEF.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20543</ID_Pai><ID_PA>7690</ID_PA><Objeto>Artigo 64.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576597a59315a6d55314f574d744d544268597930304e7a45784c54686b5a5745744d6a4e684d6d4d344f5745324e6a6b304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c65fe59c-10ac-4711-8dea-23a2c89a6694.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20543</ID_Pai><ID_PA>7381</ID_PA><Objeto>Artigo 64.º</Objeto><Data>15/11/2012 12:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d5745304e7a4d344e7a4d745954497a4f533030593246684c54686c4d4463744e5749324f47566b5a44686d595449304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1a473873-a239-4caa-8e07-5b68edd8fa24.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20543</ID_Pai><ID_PA>7369</ID_PA><Objeto>Artigo 64.º</Objeto><Data>06/11/2012 15:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e6d51304f54457a596a41744d6d497a4e6930305a6d526d4c574a6b4d5455744f5455334e7a426d5a4445345a4446684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6d4913b0-2b36-4fdf-bd15-95770fd18d1a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 64.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11529</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 64.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11535</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 64.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11536</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 64.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11538</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 64.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11541</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 2, Artigo 64.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11542</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 64.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11547</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 64.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11549</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 64.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11550</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 64.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11551</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 64.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11552</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 64.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11553</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 64.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11555</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 9, Artigo 64.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11556</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20634</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 65.º</Numero><Titulo>Recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de rutura financeira</Titulo><Texto>1 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, os municípios que se encontrem em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de rutura financeira, nos termos do disposto no artigo 41.º da referida lei, não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída. 

2 - O disposto no número anterior aplica-se, como medida de estabilidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 84.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, às autarquias com endividamento líquido superior ao limite legal de endividamento em 2012, ainda que não tenha sido declarada a situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de rutura financeira. 

3 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local podem, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se referem os números anteriores, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos: 

a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa; 

b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.ºs 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64 B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade;

c) Demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;

d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos no artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro;

e) Demonstração do cumprimento das medidas de redução mínima estabelecidas tendo em vista o cumprimento do PAEF, considerando o número de trabalhadores em causa no termo do ano anterior.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de reequilíbrio financeiro, nos termos previstos no artigo 41.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, o referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal. 

5 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 3 e 4, os órgãos autárquicos com competência em matéria de autorização dos contratos aí referidos enviam aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local a demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam. 

6 - São nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos n.ºs 1 a 3, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 5 a 7 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 junho, alterada pela Lei n.º 64 B/2011, de 30 de dezembro. 

7 - As necessidades de recrutamento excecional de pessoal resultantes do exercício de atividades advenientes da transferência de competências da administração central para a administração local no domínio da educação não estão sujeitas ao regime constante no presente artigo, na parte relativa à alínea b) do n.º 3 e ao número anterior. 

8 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20634</ID_Pai><ID_PA>7692</ID_PA><Objeto>Artigo 65.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e444532596d5978593251744e475530597930304e54426a4c5467334f4467744e3251334e6d4d30593255304e6a466a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=416bf1cd-4e4c-450c-8788-7d76c4ce461c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20634</ID_Pai><ID_PA>7405</ID_PA><Objeto>Artigo 65.º</Objeto><Data>15/11/2012 14:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d324a6b4e5468684e6d45744f544d314e4330304d324d354c54686b4e5451744d475a6b4e57526c5a6a526c5954466d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3bd58a6a-9354-43c9-8d54-0fd5def4ea1f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20634</ID_Pai><ID_PA>7370</ID_PA><Objeto>Artigo 65.º</Objeto><Data>06/11/2012 15:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f5445324e544e6a4d3251744f475a6d4d7930304e6a64694c57466c4e6a4d74596d59354f4746684d6d55344e4751304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=91653c3d-8ff3-467b-ae63-bf98aa2e84d4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20634</ID_Pai><ID_PA>7841</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 65.º</Objeto><Data>16/11/2012 22:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a5459324e5467775a474d744f444d784d6930304e474e6a4c54673059324574597a637959324d784d6a51355a57526d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e66580dc-8312-44cc-84ca-c72cc1249edf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 65.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11902</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 65.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11905</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 65.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11906</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 65.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11907</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 3, Artigo 65.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11909</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 3, Artigo 65.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11910</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 3, Artigo 65.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11911</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 65.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11912</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 65.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11913</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 65.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11914</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 65.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11915</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 65.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11916</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 65.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11917</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 65.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11124</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 65.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11130</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 65.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11131</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 3, Artigo 65.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11132</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 3, Artigo 65.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11133</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 3, Artigo 65.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11134</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 65.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11135</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 65.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11136</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 65.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11137</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 65.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11138</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 65.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11140</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 65.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11606</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20708</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 66.º</Numero><Titulo>Controlo do recrutamento de trabalhadores nas administrações regionais</Titulo><Texto>1 - O disposto no artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 64 B/2011, de 30 de dezembro, aplica-se, como medida de estabilidade orçamental, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 7.º e 8.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2010, de 29 de março, e 2/2010, de 16 de junho, imediata e diretamente aos órgãos e serviços das administrações regionais dos Açores e da Madeira.

2 - Os governos regionais zelam pela aplicação dos princípios e procedimentos mencionados nos números seguintes, ao abrigo de memorandos de entendimento celebrados e ou a celebrar com o Governo da República, nos quais se quantifiquem os objetivos a alcançar para garantir a estabilidade orçamental e o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Estado Português perante outros países e organizações.

3 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 12 A/2010, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, os dirigentes máximos dos órgãos e serviços das administrações regionais enviam ao membro do Governo Regional competente para o efeito os elementos comprovativos da verificação dos seguintes requisitos cumulativos:

a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a evolução global e a eventual carência dos recursos humanos no setor de atividade a que se destina o recrutamento; 

b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.ºs 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade;

c) Demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;

d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro; 

e) Demonstração do cumprimento das medidas de redução mínima, de 2 %, de pessoal, tendo em vista o cumprimento do PAEF, considerando o número de trabalhadores do órgão ou serviço em causa no termo do ano anterior. 

4 - Os governos regionais apresentam ao membro do Governo da República responsável pela área das finanças planos semestrais para a redução a que se refere a alínea e) do número anterior, com a indicação dos instrumentos para assegurar a respetiva monitorização.

5 - Os governos regionais remetem trimestralmente ao membro do Governo da República responsável pela área das finanças informação sobre o número e despesa com recrutamento de trabalhadores, a qualquer título, bem como a identificação das autorizações de recrutamento concedidas ao abrigo do disposto no n.º 3, sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número.

6 - Em caso de incumprimento do disposto nos n.ºs 4 e 5, é aplicável o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2010, de 29 de março, e 2/2010, de 16 de junho.

7 - No caso de incumprimento dos objetivos de redução a que se refere a alínea e) do n.º 3 e ou dos planos a que se refere o n.º 4, pode haver lugar a uma redução nas transferências do Orçamento do Estado para as regiões autónomas no montante equivalente ao que resultaria, em termos de poupança, com a efetiva redução de pessoal no período em causa.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20708</ID_Pai><ID_PA>7371</ID_PA><Objeto>Artigo 66.º</Objeto><Data>06/11/2012 15:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576596a68684f44646b5a6d59744f5452684e5330305a6d457a4c546c6b595445744e57497a5a546b304e6a457a4e7a646c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b8a87dff-94a5-4fa3-9da1-5b3e9461377e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 66.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11918</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 66.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11919</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 66.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11920</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 66.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11921</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 3, Artigo 66.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11922</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 3, Artigo 66.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11923</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 3, Artigo 66.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11924</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 66.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11925</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 66.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11926</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 66.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11927</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 66.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11928</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 66.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11929</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 66.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11880</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 66.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11881</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 66.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11882</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 66.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11883</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 3, Artigo 66.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11884</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 3, Artigo 66.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11885</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 3, Artigo 66.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11886</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 66.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11887</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 66.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11888</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 66.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11889</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 66.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11890</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 66.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11891</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20830</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 67.º</Numero><Titulo>Admissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais, de segurança ou equiparado</Titulo><Texto>1 - Carecem de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e, consoante os casos, da defesa nacional, da administração interna e da justiça:

a) As decisões relativas à admissão de pessoal para o ingresso nas diversas categorias dos quadros permanentes das Forças Armadas, previsto no n.º 2 do artigo 195.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho; 

b) A abertura de concursos para admissão de pessoal em regime de contrato e de voluntariado nas Forças Armadas; 

c) As decisões relativas à admissão do pessoal militarizado ou equiparado e com funções policiais e de segurança ou equiparado incluindo o corpo da guarda prisional;

d) As decisões relativas à admissão de militares da Guarda Nacional Republicana e do pessoal da Polícia de Segurança Pública, com funções policiais.

2 - O parecer a que se refere o número anterior, depende da demonstração do cumprimento das medidas de redução de pessoal previstas no PAEF, considerando o número de efetivos no universo em causa no termo do ano anterior.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 67.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11697</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 67.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11698</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 67.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11699</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 67.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11694</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 67.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11695</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 67.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11696</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20881</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 68.º</Numero><Titulo>Quantitativos de militares em regime de contrato e de voluntariado</Titulo><Texto>1 - O quantitativo máximo de militares em regime de contrato (RC) e de voluntariado (RV) nas Forças Armadas, para o ano de 2013, é de 17 500 militares, sendo a sua distribuição pelos diferentes ramos a seguinte:

a) Marinha: 2 073;

b) Exército: 12 786;

c) Força Aérea: 2 641.

2 - O quantitativo referido no número anterior inclui os militares em RC e RV a frequentar cursos de formação para ingresso nos quadros permanentes e não contabiliza os casos especiais previstos no artigo 301.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho.

3 - A distribuição dos quantitativos dos ramos pelas diferentes categorias é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 68.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11142</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 68.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11143</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 68.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11144</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 68.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11145</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 68.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11146</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 68.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11147</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20912</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 69.º</Numero><Titulo>Prestação de informação sobre efetivos militares</Titulo><Texto>1 - Para os efeitos do disposto nos artigos 67.º e 68.º, os ramos das Forças Armadas disponibilizam, em instrumento de recolha de informação acessível na Direção-Geral do Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM), os seguintes dados:

a) Números totais de vagas autorizadas na estrutura orgânica dos ramos, por categoria, posto e quadro especial; 

b) Número de militares, por categoria, posto e quadro especial, a ocupar vagas na estrutura orgânica dos ramos;

c) Número de militares na situação de supranumerário, por categoria, posto e quadro especial, com a indicação dos motivos e da data da colocação nessa situação;

d) Número de militares em funções noutras entidades ou organizações, sem ocupação de vaga nos quadros especiais da estrutura orgânica dos ramos, por categoria, posto e quadro especial, com a indicação da entidade e ou funções em causa, da data de início dessa situação e data provável do respetivo termo, bem como das disposições legais ao abrigo das quais foi autorizado o exercício de tais funções;

e) Números totais de promoções efetuadas, por categoria, posto e quadro especial, com a identificação do ato que as determinou, da data de produção de efeitos e da vaga a ocupar no novo posto, se for o caso;

f) Número de militares em RC e RV, por categoria e posto, em funções na estrutura orgânica dos ramos e em outras entidades, com indicação das datas de início e do termo previsível do contrato. 

2 - A informação a que se refere o número anterior é prestada trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao termo de cada trimestre.

3 - Os termos e a periodicidade da prestação de informação a que se referem os números anteriores podem ser alterados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.

4 - Sem prejuízo da responsabilização nos termos gerais, o incumprimento do disposto nos números anteriores determina a não tramitação de quaisquer processos relativos a pessoal militar que dependam de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e ou da defesa nacional, que lhes sejam dirigidos pelo ramo das Forças Armadas em causa.

5 - A DGPRM disponibiliza a informação prevista no n.º 1 à DGO e à DGAEP.

6 - O disposto no presente artigo é também aplicável, com as necessárias adaptações, à Guarda Nacional Republicana, devendo a informação a que se refere o n.º 1 ser disponibilizada em instrumento de recolha a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 69.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11714</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 69.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11715</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 69.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11716</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 69.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11717</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 1, Artigo 69.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11718</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea f), N.º 1, Artigo 69.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11719</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 69.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11720</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 69.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11721</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 69.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11722</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 69.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11723</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 69.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11724</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 69.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11725</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20958</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 70.º</Numero><Titulo>Aplicação de regimes laborais especiais na saúde</Titulo><Texto>1 - Durante a vigência do PAEF, os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com a natureza de entidade pública empresarial, celebrados após 1 de janeiro de 2013, não podem ser superiores aos dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em descanso semanal obrigatório e complementar e feriados.

3 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos do n.º 1 carece de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. 

4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, e abrange todos os suplementos remuneratórios.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 70.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11730</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 70.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11731</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 70.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11732</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 70.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11733</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20986</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 71.º</Numero><Titulo>Aditamento ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde</Titulo><Texto>São aditados ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, os artigos 22.º-A e 22.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 22.º-A

Regime de mobilidade de profissionais de saúde

1 - O regime da mobilidade interna dos trabalhadores em funções públicas é aplicável aos profissionais de saúde independentemente da natureza jurídica da relação de emprego e da pessoa coletiva pública, no âmbito dos serviços e estabelecimentos do SNS.

2 - A mobilidade dos profissionais de saúde, prevista no número anterior, é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegação nos conselhos diretivos das administrações regionais de saúde.

3 - Para efeitos de mobilidade interna temporária, os estabelecimentos e serviços do SNS são considerados unidades orgânicas desconcentradas de um mesmo serviço.

4 - A mobilidade prevista no presente artigo não abrange a consolidação, exceto nos casos previstos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64 B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, estando ainda sujeita a autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública quando envolva simultaneamente entidades sujeitas e não sujeitas ao âmbito de aplicação da referida lei.

5 - O regime previsto nos números anteriores tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletivas de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Artigo 22.º-B

Organização do tempo de trabalho no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

1 - A realização de trabalho suplementar ou extraordinário no âmbito do SNS não está sujeita a limites máximos quando seja necessária ao funcionamento de serviços de urgência ou de atendimento permanente, não podendo os trabalhadores realizar mais de 48 horas por semana, incluindo trabalho suplementar ou extraordinário, num período de referência de seis meses.

2 - A prestação de trabalho suplementar ou extraordinário e noturno deve, sem prejuízo do cumprimento do período normal de trabalho, garantir o descanso entre jornadas de trabalho, de modo a proporcionar a necessária segurança do doente e do profissional na prestação de cuidados de saúde.

3 - O regime previsto nos números anteriores tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>19903</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>20820</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 22.º-A</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto /><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23068</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Epígrafe</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>22212</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>22213</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>22214</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>22215</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>22216</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>20821</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 22.º-B</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto /><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23069</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Epígrafe</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>22217</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>22218</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>22219</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 22.º-A do Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro (Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11742</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social 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Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 22.º-A do Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro (Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11745</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 22.º-A do Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro (Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11746</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 22.º-A do Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro (Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11747</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 22.º-B do Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro (Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11748</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 22.º-B do Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro (Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11749</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 22.º-B do Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro (Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11750</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 22.º-B do Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro (Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11751</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 71.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11752</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Aditamento ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde</SubDescricao><Data>22/11/2012 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Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 22.º-B do Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro (Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11154</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 22.º-B do Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro (Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11155</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 22.º-B do Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro (Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11156</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 22.º-B do Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro (Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11157</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 71.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11158</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Aditamento ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde</SubDescricao><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20999</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 72.º</Numero><Titulo>Alteração de regimes de trabalho no âmbito do Serviço Nacional de Saúde</Titulo><Texto>1 - Durante a vigência do PAEF, a tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Lei n.º 62/79, de 30 de março, passa a ser a seguinte, aplicando-se a mesma a todos os profissionais de saúde no âmbito do SNS, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego:

( Ver tabela do N.º 1 do Artigo 72.º, alteração de regimes de trabalho no âmbito do S.N.S.)

(a) O valor R corresponde ao valor hora calculado para a hora de trabalho normal diurno em dias úteis, com base nos termos legais, e apenas para efeitos do cálculo dos suplementos.

2 - É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 44/2007, de 23 de fevereiro e as correspondentes disposições legais ou convencionais que remetam para o respetivo regime.

3 - O regime previsto nos números anteriores tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Tabela, N.º 1, Artigo 72.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11761</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 72.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11762</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 72.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11763</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 72.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11764</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21084</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 73.º</Numero><Titulo>Contratos de aquisição de serviços</Titulo><Texto>1 - O disposto no artigo 26.º é aplicável aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2013, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto e ou contraparte de contrato vigente em 2012, celebrados por:

a) Órgãos, serviços e entidades previstos nos n.ºs 1 a 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12 A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, incluindo institutos de regime especial e pessoas coletivas de direito público, ainda que dotadas de autonomia ou de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo;

b) Entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades do setor empresarial local e regional;

c) Fundações públicas, de direito público e de direito privado, e outros estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores;

d) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 26.º

2 - Para efeito de aplicação da redução a que se refere o número anterior é considerado o valor total do contrato de aquisição de serviços, exceto no caso das avenças previstas no n.º 7 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, em que a redução incide sobre o valor a pagar mensalmente.

3 - A redução por agregação prevista no n.º 2 do artigo 26.º aplica-se sempre que, em 2013, a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente. 

4 - Carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, exceto no caso das instituições do ensino superior, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria do referido membro do Governo, a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64 A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, independentemente da natureza da contraparte, designadamente no que respeita a:

a) Contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença;

b) Contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica.

5 - O parecer previsto no número anterior depende da:

a) Verificação do disposto no n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64 B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, da inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa;

b) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente;

c) Verificação do cumprimento do disposto no n.º 1.

6 - Não estão sujeitas ao disposto nos n.ºs 1 e 4:

a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, e 44/2011, de 22 de junho, ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;

b) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo quadro;

c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64 B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, entre si ou com entidades públicas empresariais; 

d) As renovações de contratos de aquisição de serviços, nos casos em que tal seja permitido, quando os contratos tenham sido celebrados ao abrigo de concurso público em que o critério de adjudicação tenha sido o do mais baixo preço.

7 - Não está sujeita ao disposto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 5 a renovação, em 2013, de contratos de aquisição de serviços cuja celebração ou renovação anterior já tenha sido objeto da redução prevista na mesma disposição legal e obtido parecer favorável ou registo de comunicação.

8 - Não está sujeita ao disposto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 5 a celebração, em 2013, de contratos de aquisição de serviços cuja celebração já tenha sido, em 2011 e em 2012, objeto das reduções previstas na mesma disposição legal e obtido, nos mesmos anos, pareceres favoráveis ou registos de comunicação, desde que a quantidade a contratar e o valor a pagar não sejam superiores aos de 2012.

9 - O disposto no n.º 5 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, aplica-se aos contratos previstos no presente artigo.

10 - Nas autarquias locais, o parecer previsto no n.º 4 é da competência do órgão executivo e depende da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 5, bem como da alínea b) do mesmo número, com as devidas adaptações, sendo os seus termos e tramitação regulados pela portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril.

11 - A aplicação à Assembleia da República dos princípios consignados nos números anteriores processa–se por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do conselho de administração. 

12 - Considerando a diversidade de realidades económicas que se vive no contexto internacional, bem como as leis locais e a especificidade das atribuições dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ficam estes serviços excecionados da aplicação do disposto no n.º 1, devendo a redução dos contratos de aquisição de bens e serviços incidir sobre a globalidade da despesa, e no n.º 4.

13 - Não está sujeita ao disposto no n.º 4 a aquisição de bens e serviços necessários à atividade operacional das forças e serviços de segurança.

14 - Considerando a urgência no âmbito das atividades de investigação criminal e serviços de estrangeiros e fronteiras e do sistema penal, ficam as aquisições de serviços  de tradução e de intérpretes e perícias, naquele âmbito, excecionadas da aplicação do disposto no n.º 4.

15 - Sempre que os contratos de aquisição de serviços estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos plurianuais deve o requerente juntar a autorização obtida na instrução do pedido de parecer referido no n.º 4.

16 - O cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, exceto nos casos previstos na alínea a) do n.º 4 do presente artigo em que se imponha a verificação do disposto na alínea a) do n.º 5, dispensa o parecer previsto no n.º 4, sendo a verificação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 feita no âmbito daquele regime.

17 - São nulos os contratos de aquisição de serviços celebrados ou renovados em violação do disposto no presente artigo.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>21084</ID_Pai><ID_PA>7382</ID_PA><Objeto>Artigo 73.º</Objeto><Data>15/11/2012 12:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d44566c4e6a457a4e474d745a6d4d7a4d6930304e474e684c546b354e47457459574d354f4756684e6a63774e7a41314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=05e6134c-fc32-44ca-994a-ac98ea670705.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 73.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11766</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 73.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11767</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 73.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11768</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 73.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11769</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 73.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11770</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 73.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11771</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 73.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11772</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 4, Artigo 73.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11773</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 4, Artigo 73.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11774</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 73.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11775</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 5, Artigo 73.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11776</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 5, Artigo 73.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11777</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 5, Artigo 73.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11778</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 73.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11779</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 6, Artigo 73.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11780</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 6, Artigo 73.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11781</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 6, Artigo 73.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11782</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 6, Artigo 73.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11783</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 73.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11784</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 73.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11785</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 73.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11786</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 9, Artigo 73.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11788</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 10, Artigo 73.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11789</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 11, Artigo 73.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11790</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 12, Artigo 73.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11791</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 13, Artigo 73.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11793</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 14, Artigo 73.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11794</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 15, Artigo 73.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11795</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 16, Artigo 73.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11797</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 17, Artigo 73.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11798</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21209</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 74.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março</Titulo><Texto>O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

[…]

1 - A falta por motivo de doença devidamente comprovada não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Sem prejuízo de outras disposições legais, a falta por motivo de doença, devidamente comprovada determina:

a) A perda da totalidade da remuneração base nos primeiros três dias de incapacidade temporária, seguidos ou interpolados;

b) A perda de 10 % da remuneração base diária a partir do 4.º dia e até ao 30.º dia de incapacidade temporária.

3 - O disposto no número anterior não se aplica nos casos de internamento hospitalar, faltas por motivo de cirurgia ambulatória e de doença por tuberculose.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - O disposto nos números anteriores não se aplica às faltas por doença dadas por deficientes, quando decorrentes da própria deficiência.

6 - [Anterior n.º 5].

7 - O disposto nos números anteriores não prejudica o recurso a faltas por conta do período de férias.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>21209</ID_Pai><ID_PA>7997</ID_PA><Objeto>Artigo 74.º</Objeto><Data>16/11/2012 21:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a6a4d7a4d5451325a6a51745a5467314f5330304d6d49354c54677a5a6d45744d574d794d6a46694d4445324f57466c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f33146f4-e859-42b9-83fa-1c221b0169ae.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21209</ID_Pai><ID_PA>7996</ID_PA><Objeto>Artigo 74.º</Objeto><Data>16/11/2012 21:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e7a4d314e545a694d6d59745a57517a4d6930304e7a51314c57457a4e7a49744e5451304e4445315a44426c4f5449794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=73556b2f-ed32-4745-a372-544415d0e922.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21209</ID_Pai><ID_PA>7822</ID_PA><Objeto>Artigo 74.º</Objeto><Data>16/11/2012 21:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576596d49334f4451354e6d4d744d6d5535597930304d4749774c57466d5a6a6b744f475933595456694d3259314d7a41794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=bb78496c-2e9c-40b0-aff9-8f7a5b3f5302.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21209</ID_Pai><ID_PA>7412</ID_PA><Objeto>Artigo 74.º</Objeto><Data>15/11/2012 14:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a545935596d46694d7a59744d6a597a4f5330305a6d51794c574931593255745a6a566c595445774d4751774f474d314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e69bab36-2639-4fd2-b5ce-f5ea100d08c5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21209</ID_Pai><ID_PA>7384</ID_PA><Objeto>Artigo 74.º</Objeto><Data>15/11/2012 12:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e545134597a426b4d474d74597a4a6a597930304d7a51344c546b7a4f574d744e444d314d7a59774d32566b4f44466c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=548c0d0c-c2cc-4348-939c-4353603ed81e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>19915</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>20947</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 29.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Regime</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O funcionário ou agente pode faltar ao serviço por motivo de doença devidamente comprovada.
2 - Salvo nos casos de internamento hospitalar, as faltas por doença determinam a perda do vencimento de exercício apenas nos primeiros 30 dias de ausência, seguidos ou interpolados, em cada ano civil.
3 - As faltas por doença descontam na antiguidade para efeitos de carreira quando ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil.
4 - O disposto no número anterior não se aplica às faltas por doença dadas por deficientes quando decorrentes da própria deficiência.
5 - As faltas por doença implicam sempre a perda do subsídio de refeição.
6 - O dirigente máximo do serviço pode, a requerimento do interessado e tendo em conta a assiduidade e o mérito evidenciado no desempenho das funções, nomeadamente através da última classificação de serviço, autorizar o abono do vencimento de exercício perdido nos termos do n.º 2.
(Redação dada pela Lei n.º 117/99, dem 11 de Agosto)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20950</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>20954</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>22183</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>22184</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>22185</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>22186</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março (Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11933</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março (Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11935</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março (Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11936</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março (Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11937</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março (Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11941</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março (Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11942</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março (Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11944</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março (Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11946</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março (Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11947</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 74.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11948</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março</SubDescricao><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21224</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 75.º</Numero><Titulo>Suspensão do pagamento do subsídio de férias ou equivalentes de aposentados e reformados</Titulo><Texto>1 - Durante a vigência do PAEF, como medida excecional de estabilidade orçamental, é suspenso o pagamento de 90 % do subsídio de férias ou quaisquer prestações correspondentes ao 14.º mês, pagas pela CGA, I.P., pelo Centro Nacional de Pensões e, diretamente ou por intermédio de fundos de pensões, por quaisquer entidades públicas, independentemente da respetiva natureza e grau de independência ou autonomia, nomeadamente as suportadas por institutos públicos, entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, e empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal, aos aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados cuja pensão mensal seja superior a € 1 100.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se a soma de todas as pensões devidas a qualquer título, nomeadamente pensões de sobrevivência, subvenções e prestações pecuniárias equivalentes que não estejam expressamente excluídas por disposição legal, e pagas pela CGA, I.P., pelo Centro Nacional de Pensões e, diretamente ou por intermédio de fundos de pensões, por quaisquer entidades públicas, independentemente da respetiva natureza e grau de independência ou autonomia, nomeadamente as suportadas por institutos públicos, entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, e empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal.

3 - Os aposentados cuja pensão mensal seja igual ou superior a € 600 e não exceda o valor de € 1 100 ficam sujeitos a uma redução no subsídio ou prestações previstos no n.º 1, auferindo o montante calculado nos seguintes termos: subsídio/prestações = 1188 – 0,98 × pensão mensal.

4 - Durante a vigência do PAEF, como medida excecional de estabilidade orçamental, o valor mensal das subvenções mensais vitalícias, depois de atualizado por indexação às remunerações dos cargos políticos considerados no seu cálculo, é reduzido na percentagem que resultar da aplicação dos números anteriores às pensões de idêntico valor anual.

5 - O disposto no presente artigo aplica-se cumulativamente com a contribuição extraordinária prevista no artigo seguinte.

6 - No caso das pensões ou subvenções pagas, diretamente ou por intermédio de fundos de pensões, por quaisquer entidades públicas, independentemente da respetiva natureza e grau de independência ou autonomia, nomeadamente as suportadas por institutos públicos, entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, e empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal, o montante relativo ao subsídio cujo pagamento é suspenso nos termos dos números anteriores deve ser entregue por aquelas entidades na CGA, I.P., não sendo objeto de qualquer desconto ou tributação.

7 - O disposto no presente artigo abrange todos os aposentados, reformados, pré aposentados ou equiparados que recebam as pensões e ou os subsídio de férias ou quaisquer prestações correspondentes ao 14.º mês, pagos pelas entidades referidas no n.º 1, independentemente da natureza pública ou privada da entidade patronal ao serviço da qual efetuaram os respetivos descontos ou contribuições ou de estes descontos ou contribuições resultarem de atividade por conta própria, com exceção dos reformados e pensionistas abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, e das prestações indemnizatórias correspondentes atribuídas aos deficientes militares abrangidos, respetivamente, pelo Decreto-Lei n.ºs 43/76, de 20 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos Leis n.ºs 146/92, de 21 de julho, e 248/98, de 11 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho.

8 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.</Texto><Estado>Avocado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>21224</ID_Pai><ID_PA>7473</ID_PA><Objeto>Artigo 75.º</Objeto><Data>15/11/2012 17:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d6a41304e44686d4d5745745a5449314d6930304e7a63324c574a694e7a51745a6a6b314d6a5a684d6a4e684f4751774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=20448f1a-e252-4776-bb74-f9526a23a8d0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21224</ID_Pai><ID_PA>7386</ID_PA><Objeto>Artigo 75.º</Objeto><Data>15/11/2012 13:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576595455334f446c6a4f544174597a5979596930304e4755354c546c695a5467744d7a55794e6d55334e574a6b4e7a42684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a5789c90-c62b-44e9-9be8-3526e75bd70a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21224</ID_Pai><ID_PA>7385</ID_PA><Objeto>Artigo 75.º</Objeto><Data>15/11/2012 12:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a474d335954686d59544d744d574531597930304e4456684c574669597a41745a6a6b315a5467794d324668595455774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=dc7a8fa3-1a5c-445a-abc0-f95e823aaa50.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21224</ID_Pai><ID_PA>7908</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 75.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e6d5a6c4f545532597a59744d5459334e7930305a5755794c546c6b4d3245744d324d7a593249774e4451304d54466a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6fe956c6-1677-4ee2-9d3a-3c3cb044411c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21224</ID_Pai><ID_PA>7974</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 75.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a6a466a5a574d334d7a49744d6a68685a4330305a4745344c5749304e3255744f4749354e574e6b4e7a4d7a4d444a684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f1cec732-28ad-4da8-b47e-8b95cd73302a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21224</ID_Pai><ID_PA>7908</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 75.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e6d5a6c4f545532597a59744d5459334e7930305a5755794c546c6b4d3245744d324d7a593249774e4451304d54466a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6fe956c6-1677-4ee2-9d3a-3c3cb044411c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao><RequerimentoDeAvocacao><AvocacaoDescricao>21224</AvocacaoDescricao><AvocacaoData>22/11/2012 22:04:00</AvocacaoData><AvocacaoTitulo>Requerimento de Avocação 2A</AvocacaoTitulo><AvocacaoEstado>True</AvocacaoEstado><AvocacaoFicheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576556b45765a6d593059574d774d4459745a444d324f5330305a445a694c5745344d5749744e7a49334e57466b5a4463304e3245794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ff4ac006-d369-4d6b-a81b-7275add747a2.pdf&amp;Inline=true</AvocacaoFicheiro></RequerimentoDeAvocacao></RequerimentosDeAvocacao></Item><Item><ID>21255</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 76.º</Numero><Titulo>Contribuição extraordinária de solidariedade</Titulo><Texto>1 - As pensões pagas a um único titular são sujeitas a uma contribuição extraordinária de solidariedade (CES), nos seguintes termos:

a) 3,5 % sobre a totalidade das pensões de valor mensal entre € 1 350 e € 1 800;

b) 3,5 % sobre o valor de € 1 800 e 16 % sobre o remanescente das pensões de valor mensal entre € 1 800,01 e € 3 750, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5 % e 10 %;

c) 10 % sobre a totalidade das pensões de valor mensal superior a € 3 750.

2 - Quando as pensões tenham valor superior a € 3 750 são aplicadas, em acumulação com a referida na alínea c) do número anterior, as seguintes percentagens:

a) 15 % sobre o montante que exceda 12 vezes o valor do IAS mas que não ultrapasse 18 vezes aquele valor;

b)40 % sobre o montante que ultrapasse 18 vezes o valor do IAS.

3 - O disposto nos números anteriores abrange, além das pensões, todas as prestações pecuniárias vitalícias devidas a qualquer título a aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados que não estejam expressamente excluídas por disposição legal, independentemente:

a) Da designação das mesmas, nomeadamente subvenções, subsídios, rendas, seguros de vida, indemnizações por cessação de atividade, prestações atribuídas no âmbito de fundos coletivos de reforma ou outras; 

b) Da natureza pública, privada ou cooperativa, e do grau de independência ou autonomia da entidade processadora, nomeadamente as suportadas por institutos públicos, entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal, caixas de previdência de ordens profissionais e por pessoas coletivas de direito privado ou cooperativo, designadamente companhias de seguros e entidades gestoras de fundos de pensões;

c) Da natureza pública, privada ou outra, da entidade patronal ao serviço da qual efetuaram os respetivos descontos ou contribuições ou de estes descontos ou contribuições resultarem de atividade por conta própria;

d) Do tipo de regime, de base legal, convencional ou contratual subjacente à sua atribuição, e da proteção conferida, de base, complementar ou de poupança individual, quer tenha sido subscrita e suportada exclusivamente pelo próprio e ou pelo empregador;

4 - Para efeitos de aplicação do disposto nos números anteriores, considera-se a soma de todas as prestações da mesma natureza e percebidas pelo mesmo titular, considerando-se que têm a mesma natureza, por um lado, as prestações atribuídas por morte e, por outro, todas as restantes, independentemente do ato, facto ou fundamento subjacente à sua concessão.

5 - Nos casos em que, da aplicação do disposto no presente artigo, resulte uma prestação mensal total ilíquida inferior a € 1 350 o valor da contribuição devida é apenas o necessário para assegurar a perceção do referido valor.

6 - Na determinação da taxa da CES, o 14.º mês ou equivalente e o subsídio de Natal são considerados mensalidades autónomas.

7 - A CES reverte a favor do IGFSS, I.P., no caso das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, e a favor da CGA, I.P., nas restantes situações, competindo às entidades processadoras proceder à dedução da contribuição e entregá-la à CGA, I.P., até ao dia 15 do mês seguinte àquele em que sejam devidas as prestações em causa.

8 - Nas situações em que o mesmo titular receba mais do que uma pensão, a CES reverte a favor da instituição a que, nos termos do número anterior, se reporta a pensão mais elevada. 

9 - Todas as entidades abrangidas pelo n.º 3, excetuando o Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), são obrigadas a comunicar à CGA, I.P., até ao dia 15 de cada mês, os montantes abonados por beneficiário no mês imediatamente anterior, independentemente de os mesmos atingirem ou não, isoladamente, o valor mínimo de incidência da CES.

10 - O incumprimento pontual do dever de comunicação estabelecido no número anterior constitui o responsável máximo da entidade, pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o beneficiário, pela entrega à CGA, I.P., das importâncias que esta deixe de receber ou venha a abonar indevidamente em consequência daquela omissão.

11 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, de base legal, convencional ou contratual, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.</Texto><Estado>Avocado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>21255</ID_Pai><ID_PA>7420</ID_PA><Objeto>Artigo 76.º</Objeto><Data>15/11/2012 14:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a5463784e7a526a4e546b74595751325a5330305a5756694c546c6b596a6b744d4451784e7a6b344e6a6b795a5749344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e7174c59-ad6e-4eeb-9db9-041798692eb8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21255</ID_Pai><ID_PA>7388</ID_PA><Objeto>Artigo 76.º</Objeto><Data>15/11/2012 13:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e444a6d595463354e545174597a68684d793030597a45784c546779595441744e54566c5a4749334d7a646c5a6a4e6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=42fa7954-c8a3-4c11-82a0-55edb737ef3d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21255</ID_Pai><ID_PA>7909</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 76.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576595459785a6a686b5a6a6b744f575978596930304e446b324c5746684e4441744d575a6d4e7a4d7a5a6d5a694f5751354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a61f8df9-9f1b-4496-aa40-1ff733ffb9d9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21255</ID_Pai><ID_PA>7909</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 3, Artigo 76.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576595459785a6a686b5a6a6b744f575978596930304e446b324c5746684e4441744d575a6d4e7a4d7a5a6d5a694f5751354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a61f8df9-9f1b-4496-aa40-1ff733ffb9d9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21255</ID_Pai><ID_PA>7909</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 3, Artigo 76.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em 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Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a54686b4e32526a4e7a67744f47557a4d6930305a4749314c5749775a6a4d745a6a51314d6a4d775a57466b596a526a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e8d7dc78-8e32-4db5-b0f3-f45230eadb4c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21255</ID_Pai><ID_PA>7980</ID_PA><Objeto>Subalínea iv), Alínea b), N.º 3, Artigo 76.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a54686b4e32526a4e7a67744f47557a4d6930305a4749314c5749775a6a4d745a6a51314d6a4d775a57466b596a526a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e8d7dc78-8e32-4db5-b0f3-f45230eadb4c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21255</ID_Pai><ID_PA>7980</ID_PA><Objeto>Subalínea v), Alínea b), N.º 3, Artigo 76.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a54686b4e32526a4e7a67744f47557a4d6930305a4749314c5749775a6a4d745a6a51314d6a4d775a57466b596a526a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e8d7dc78-8e32-4db5-b0f3-f45230eadb4c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21255</ID_Pai><ID_PA>7909</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 3, Artigo 76.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576595459785a6a686b5a6a6b744f575978596930304e446b324c5746684e4441744d575a6d4e7a4d7a5a6d5a694f5751354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a61f8df9-9f1b-4496-aa40-1ff733ffb9d9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21255</ID_Pai><ID_PA>7909</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 3, Artigo 76.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576595459785a6a686b5a6a6b744f575978596930304e446b324c5746684e4441744d575a6d4e7a4d7a5a6d5a694f5751354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a61f8df9-9f1b-4496-aa40-1ff733ffb9d9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21255</ID_Pai><ID_PA>7980</ID_PA><Objeto>Novo N.º 4, Artigo 76.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a54686b4e32526a4e7a67744f47557a4d6930305a4749314c5749775a6a4d745a6a51314d6a4d775a57466b596a526a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e8d7dc78-8e32-4db5-b0f3-f45230eadb4c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21255</ID_Pai><ID_PA>7909</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 76.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576595459785a6a686b5a6a6b744f575978596930304e446b324c5746684e4441744d575a6d4e7a4d7a5a6d5a694f5751354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a61f8df9-9f1b-4496-aa40-1ff733ffb9d9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21255</ID_Pai><ID_PA>7674</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 76.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d7a6b304e7a41314e5749745a47517a597930304f474d7a4c54686a4e4759744d4759354e57517959324a684f474d324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3947055b-dd3c-48c3-8c4f-0f95d2cba8c6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21255</ID_Pai><ID_PA>7995</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 76.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e7a55774e44686c4e325974595441354d6930304d324d784c5745794e6d4d744d6a686c595449324e54466d4e6a68694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=75048e7f-a092-43c1-a26c-28ea2651f68b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21255</ID_Pai><ID_PA>7909</ID_PA><Objeto>N.º 9, Artigo 76.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576595459785a6a686b5a6a6b744f575978596930304e446b324c5746684e4441744d575a6d4e7a4d7a5a6d5a694f5751354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a61f8df9-9f1b-4496-aa40-1ff733ffb9d9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21255</ID_Pai><ID_PA>7909</ID_PA><Objeto>N.º 10, Artigo 76.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576595459785a6a686b5a6a6b744f575978596930304e446b324c5746684e4441744d575a6d4e7a4d7a5a6d5a694f5751354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a61f8df9-9f1b-4496-aa40-1ff733ffb9d9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21255</ID_Pai><ID_PA>7909</ID_PA><Objeto>N.º 11, Artigo 76.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576595459785a6a686b5a6a6b744f575978596930304e446b324c5746684e4441744d575a6d4e7a4d7a5a6d5a694f5751354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a61f8df9-9f1b-4496-aa40-1ff733ffb9d9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao><RequerimentoDeAvocacao><AvocacaoDescricao>21255</AvocacaoDescricao><AvocacaoData>22/11/2012 22:04:00</AvocacaoData><AvocacaoTitulo>Requerimento de Avocação 2A</AvocacaoTitulo><AvocacaoEstado>True</AvocacaoEstado><AvocacaoFicheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576556b45765a6d593059574d774d4459745a444d324f5330305a445a694c5745344d5749744e7a49334e57466b5a4463304e3245794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ff4ac006-d369-4d6b-a81b-7275add747a2.pdf&amp;Inline=true</AvocacaoFicheiro></RequerimentoDeAvocacao></RequerimentosDeAvocacao></Item><Item><ID>21341</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 77.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro</Titulo><Texto>1 - Os artigos 6.º-A, 43.º e 83.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

[…]

1 - Todas as entidades, independentemente da respetiva natureza jurídica e do seu grau de autonomia, contribuem mensalmente para a CGA, I.P., com 20 % da remuneração sujeita a desconto de quota dos trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção social convergente ao seu serviço.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 43.º

[…]

1 - O regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 83.º

[…]

1 - As pessoas de família a cargo dos aposentados têm direit  a receber, por morte destes, um subsídio correspondente a um número de pensões igual ao dos meses de vencimento que a lei concede por morte dos servidores no ativo, com o limite máximo de três vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).

2 - […].

3 - […].»

2 - As alterações introduzidas ao Estatuto de Aposentação aplicam-se aos pedidos e prestações apresentados após a entrada em vigor da presente lei. 

3 - É aditado ao Estatuto de Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, o artigo 6.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-B

Base de incidência contributiva

1 - As quotizações e contribuições para a Caixa incidem sobre a remuneração ilíquida do subscritor tal como definida no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

2 - A remuneração ilíquida referida no número anterior é a que corresponder ao cargo ou função exercidos ou, nas situações em que não haja prestação de serviço, a do cargo ou função pelo qual o subscritor estiver inscrito na Caixa.


3 - O disposto nos números anteriores tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário, com exceção das que estabelecem limites mínimos ou máximos à base de incidência contributiva.

4 - Ficam excluídos do presente artigo os subscritores cujas pensões são fixadas com base em fórmula de cálculo diversa da prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 52/2007, de 31 de agosto, e 11/2008, de 20 de fevereiro, e os subscritores cujos direitos a pensão, garantidos através de fundos de pensões, foram transferidos para a Caixa Geral de Aposentações, aos quais continuam a aplicar-se as disposições dos artigos 6.º, 11.º e 48.º da referida lei.»</Texto><Estado>Avocado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>21341</ID_Pai><ID_PA>7414</ID_PA><Objeto>Artigo 77.º</Objeto><Data>15/11/2012 14:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d5455765545457659574d79593246684e5745744d7a566b4d4330304e445a6c4c5745304d324d744f474532597a59355957513359324a6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ac2caa5a-35d0-446e-a43c-8a6c69ad7cbd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21341</ID_Pai><ID_PA>7411</ID_PA><Objeto>Artigo 77.º</Objeto><Data>15/11/2012 14:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a544268597a4d33597a59744e6a55324f433030597a67784c574579596d49744e6a457a4e324d304e44517a4e6d49304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e0ac37c6-6568-4c81-a2bb-6137c44436b4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21341</ID_Pai><ID_PA>7910</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 77.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d7a6c6a596a4e6b4d4441745a6d46694d7930304e44646d4c5745354e5749744f444d355a6d4d324d6a5a6b5a6d566a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=39cb3d00-fab3-447f-a95b-839fc626dfec.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21341</ID_Pai><ID_PA>7677</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 77.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d5455765545457659325a6d596a67354d5751744e5451794e6930304e6a59344c57453559544d745a6a59304f44497a5a4455355a6a67774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cffb891d-5426-4668-a9a3-f64823d59f80.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21341</ID_Pai><ID_PA>7676</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 77.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e5755774f4468684d7a41744e7a6b7a5a5330304e4449334c5745794e444d7459325934595449344d6d597a4e6a6c6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5e088a30-793e-4427-a243-cf8a282f369c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>19884</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Promulga o Estatuto da Aposentação</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>20972</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 6.º-A</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Contribuições</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redacção dada pela Lei nº 3-B/2010, de 28 de abril)

1 - Todas as entidades, independentemente da respectiva natureza jurídica e do seu grau de autonomia, contribuem mensalmente para a CGA, I. P., com 15 % da remuneração sujeita a desconto de quota dos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social convergente ao seu serviço.
2 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer disposições legais, gerais ou especiais, em contrário, com excepção das seguintes:
a) Para as entidades cujas responsabilidades com pensões foram transferidas para a CGA, I. P., uma contribuição de montante igual à existente no âmbito do regime geral da segurança social para as entidades empregadoras;
b) Para as entidades com pessoal relativamente ao qual a CGA, I. P., seja responsável unicamente pelo encargo com pensões de sobrevivência, uma contribuição de 3,75 % da remuneração do respectivo pessoal sujeita a desconto de quota.
3 - As contribuições mensais para a CGA, I. P., são-lhe obrigatoriamente entregues juntamente com as quotas para a aposentação e para a pensão de sobrevivência do pessoal a que respeitam.
4 - As instituições de ensino superior e restantes entidades com autonomia  administrativa e financeira podem, para efeitos do presente artigo, utilizar os saldos de gerência de anos anteriores, ficando, para esse efeito, dispensados do cumprimento do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21009</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21015</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 6.º-B</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto /><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21016</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21017</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21018</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21019</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21006</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 43.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Regime da aposentação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2009, de 16 de setembro)

1 - O regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base:
a) Na lei em vigor e na situação existente na data indicada pelo interessado como sendo aquela em que pretende aposentar-se;
b) Na lei em vigor à data em que seja recebido o pedido de aposentação pela CGA, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 39.º, e na situação existente à data em que o mesmo seja despachado, se o interessado não indicar data a considerar.
2 - Nas restantes situações, o regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que: 
a) Seja declarada a incapacidade pela competente junta médica ou homologado o parecer desta, quando a lei especial o exija;
b) O interessado atinja o limite de idade;
c) Se profira decisão que imponha pena expulsiva ou se prefira condenação penal definitiva da qual resulta a demissão ou que coloque o interessado em situação equivalente.
3 - O disposto no nº 1 não prejudica os efeitos que a lei atribua, em matéria de aposentação, a situações anteriores.
4 - É irrelevante qualquer alteração de remunerações ocorridas posteriormente à data a que se refere o nº 2 do Artigo 33º.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21008</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21010</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 83.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Subsídio por morte</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

1 - As pessoas de família a cargo dos aposentados terão direito a receber, por morte destes, um subsídio correspondente a um número de pensões igual ao dos meses de vencimento que a lei concede por morte dos servidores no activo, com o limite máximo de seis vezes o indexante dos apoios sociais.
2. À concessão do subsídio é aplicável o regime fixado na Lei para os subsídios por morte dos funcionários na actividade.
3. (Revogado pelo Decreto-lei nº 223/95, de 08 de setembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21012</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao><RequerimentoDeAvocacao><AvocacaoDescricao>21341</AvocacaoDescricao><AvocacaoData>22/11/2012 22:04:00</AvocacaoData><AvocacaoTitulo>Requerimento de Avocação 2A</AvocacaoTitulo><AvocacaoEstado>True</AvocacaoEstado><AvocacaoFicheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576556b45765a6d593059574d774d4459745a444d324f5330305a445a694c5745344d5749744e7a49334e57466b5a4463304e3245794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ff4ac006-d369-4d6b-a81b-7275add747a2.pdf&amp;Inline=true</AvocacaoFicheiro></RequerimentoDeAvocacao></RequerimentosDeAvocacao></Item><Item><ID>21361</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 78.º</Numero><Titulo>Alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro</Titulo><Texto>1 - O artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 52/2007, de 31 de agosto, e 11/2008, de 20 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 - […]:

a) A primeira parcela, designada «P1», correspondente ao tempo de serviço prestado até 31 de dezembro de 2005, é calculada com base na seguinte fórmula:
R x T1 / 40

em que:

R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, com um limite máximo correspondente a 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), percebida até 31 de dezembro de 2005; e
T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço prestado até 31 de dezembro de 2005, com o limite máximo de 40;

b) A segunda, com a designação «P2», relativa ao tempo de serviço posterior a 31 de dezembro de 2005, é fixada de acordo com os artigos 29.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 85-A/2012, de 5 de abril, sem limites mínimo ou máximo, com base na seguinte fórmula:

RR x T2 x N

em que:

RR é a remuneração de referência, apurada a partir das remunerações anuais mais elevadas registadas a partir de 1 de janeiro de 2006 correspondentes ao tempo de serviço necessário para, somado ao registado até 31 de dezembro de 2005, perfazer o limite máximo de 40 anos;
T2 é a taxa anual de formação da pensão determinada de acordo com os artigos 29.º a 31.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto Lei n.º 85-A/2012, de 5 de abril;

N é o número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações completados a partir de 1 de janeiro de 2006, para, somados aos anos registados até 31 de dezembro de 2005, perfazerem o limite máximo de 40 anos.

2 - O fator de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação é fixado, com base nos dados publicados anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P., nos seguintes termos:
EMV(índice 2006) / EMV(índice ano i - 1)
em que:

EMV (índice 2006) é a esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2006;

EMV (índice ano i - 1) é a esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano anterior ao da aposentação.

3 - A pensão de aposentação dos subscritores inscritos a partir de 1 de setembro de 1993 continua a ser calculada nos termos das normas legais aplicáveis ao cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral da segurança social, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 85-A/2012, de 5 de abril.

4 - Os valores das remunerações a considerar no cálculo da primeira parcela das pensões referidas no n.º 1 são atualizados por aplicação àquelas remunerações anuais de um coeficiente correspondente à percentagem de atualização acumulada do índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral da função pública entre o ano a que respeitam as remunerações e o ano da aposentação.

5 - Para efeito do disposto nos números anteriores, considera-se como ano da aposentação aquele em que se verifique o facto ou ato determinante referido no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação.»

2 - O disposto no número anterior aplica-se apenas aos pedidos de aposentação entrados após a data da entrada em vigor da presente lei.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>21361</ID_Pai><ID_PA>7474</ID_PA><Objeto>Artigo 78.º</Objeto><Data>15/11/2012 17:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d5455765545457659544a684f446c6c5a4455744d475a685a4330304f446c6b4c5749304d7a67744e6a55795a5455304f4752695a44526d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a2a89ed5-0fad-489d-b438-652e548dbd4f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21361</ID_Pai><ID_PA>7389</ID_PA><Objeto>Artigo 78.º</Objeto><Data>15/11/2012 13:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576596a6c684d6a56685a574d7459546b32597930304e544d334c546c6a4d3245745a6a417a4d7a6778595468684d7a6b784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b9a25aec-a96c-4537-9c3a-f03381a8a391.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>20041</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21023</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 5.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Cálculo da pensão de aposentação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redação dada pela Lei nº 52/2007, de 31 de agosto)

1 - A pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos até 31 de Agosto de 1993, com a denominação «P», resulta da multiplicação do factor de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação pela soma das seguintes parcelas: 
a) A primeira parcela, designada «P1», correspondente ao tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005 e é calculada com base na seguinte fórmula: 

R x T1 / C 
em que: 
R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, com um limite máximo correspondente a 12 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS); 
T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005, com o limite máximo de C; e 
C é o número constante do anexo iii; 

b) A segunda, com a designação «P2», relativa ao tempo de serviço posterior a 31 de Dezembro de 2005, é fixada de acordo com os artigos 29.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, sem limites mínimo ou máximo, com base na seguinte fórmula: 

RR x T2 x N 
em que: 
RR é a remuneração de referência, apurada a partir das remunerações anuais mais elevadas registadas a partir de 1 de Janeiro de 2006 correspondentes ao tempo de serviço necessário para, somado ao registado até 31 de Dezembro de 2005, perfazer o limite do anexo iii; 
T2 é a taxa anual de formação da pensão determinada de acordo com os artigos 29.º a 31.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio; 
N é o número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações completados a partir de 1 de Janeiro de 2006, para, somados aos anos registados até 31 de Dezembro de 2005, perfazerem o limite do anexo iii. 
2 - O factor de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação é fixado, com base nos dados publicados anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, nos seguintes termos: 

EMV(índice 2006) / EMV(índice ano i - 1) 
em que: 
EMV(índice 2006) é a esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2006; 
EMV(índice ano i - 1) é a esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano anterior ao da aposentação. 

3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, considera-se como ano da aposentação aquele em que se verifique o facto ou acto determinante referido no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação. 

4 - A pensão de aposentação dos subscritores inscritos a partir de 1 de Setembro de 1993 continua a ser calculada nos termos das normas legais aplicáveis ao cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral da segurança social, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 286/93, de 20 de Agosto.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21025</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21035</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21036</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21037</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 5.º do Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro (Estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11618</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Rejeitado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 5.º do Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro (Estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11619</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Rejeitado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 5.º do Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro (Estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11629</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 5.º do Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro (Estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11630</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 5.º do Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro (Estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11632</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 5.º do Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro (Estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11633</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 78.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11634</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 78.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11636</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21380</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 79.º</Numero><Titulo>Aposentação</Titulo><Texto>1 - A idade de aposentação e o tempo de serviço estabelecidos no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação passam a ser de 65 anos e de 15 anos, respetivamente.

2 - São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto na presente lei e as que estabeleçam regimes transitórios de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação e disponibilidade a subscritores da CGA, I.P., que, em 31 de dezembro de 2005, ainda não reuniam condições para passar a essas situações, designadamente:

a) O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 157/2005, de 20 de setembro;

b) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro;

c) O n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro;

d) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 219/2005, de 23 de dezembro;

e) O n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 220/2005, de 23 de dezembro;

f) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 221/2005, de 23 de dezembro;

g) Os n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 52/2007, de 31 de agosto, e 11/2008, de 20 de fevereiro, bem como os anexos I e II daquela lei;

h) O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de outubro, bem como os anexos I a VIII daquele decreto-lei;

i) O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 235/2005, de 30 de dezembro;

j)A  Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto.

3 - A referência no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de outubro, a 1 de janeiro de 2015 considera-se feita a 1 de janeiro de 2013.

4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

5 - O disposto no presente artigo produz efeitos a partir da data da entrada em vigor da presente lei.</Texto><Estado>Avocado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>21380</ID_Pai><ID_PA>7679</ID_PA><Objeto>Artigo 79.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d6a45314d6d4e6c4e7a55745a445a69597930305a445a684c5745324d5455745a446b7a4f4451304d6d497a4f47566a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2152ce75-d6bc-4d6a-a615-d938442b38ec.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21380</ID_Pai><ID_PA>7475</ID_PA><Objeto>Artigo 79.º</Objeto><Data>15/11/2012 17:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e6d4e6b5a5459345a574d744e3259794e6930305a544e694c546733597a49744e5452695a6d4d345a54426a4d6d4d774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6cde68ec-7f26-4e3b-87c2-54bfc8e0c2c0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21380</ID_Pai><ID_PA>7441</ID_PA><Objeto>Artigo 79.º</Objeto><Data>15/11/2012 15:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a4467304f5463784f5745744d5749304d5330304e4459334c5467784e3249744f5449324f4455354f5451354d6a6b354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d849719a-1b41-4467-817b-926859949299.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21380</ID_Pai><ID_PA>7387</ID_PA><Objeto>Artigo 79.º</Objeto><Data>15/11/2012 13:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576597a6b775a574e6a596d4d744f4449335a4330304d6a646d4c54686c597a6b744d7a63314e6d59795a6a686b4e5749774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c90eccbc-827d-427f-8ec9-3756f2f8d5b0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21380</ID_Pai><ID_PA>8008</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 79.º</Objeto><Data>22/11/2012 21:43:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d5455765545457659325134595751784d5449744d5449774f5330304d57466c4c574a684e475174596d4e694f5459785a5459794f5752684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cd8ad112-1209-41ae-ba4d-bcb961e629da.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21380</ID_Pai><ID_PA>7911</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 79.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d3245795a5752694e6a63744f474d794d4330305a6a41774c574a684d444d745a6d55354d7a52684f545a695a4745354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3a2edb67-8c20-4f00-ba03-fe934a96bda9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21380</ID_Pai><ID_PA>7911</ID_PA><Objeto>Alínea g), N.º 2, Artigo 79.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d3245795a5752694e6a63744f474d794d4330305a6a41774c574a684d444d745a6d55354d7a52684f545a695a4745354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3a2edb67-8c20-4f00-ba03-fe934a96bda9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21380</ID_Pai><ID_PA>7969</ID_PA><Objeto>Alínea j), N.º 2, Artigo 79.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d5455765545457659544930596d466d4e6a45744e5467784e69303059574a6a4c546733596d59744d44673359545978593255344e6a6b324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a24baf61-5816-4abc-87bf-087a61ce8696.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21380</ID_Pai><ID_PA>7970</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 79.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a6d49784e446b324e7a6b745a544a684f5330304f474a6c4c5468684f5751744d4451335a444a684d575a6a597a41344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=fb149679-e2a9-48be-8a9d-047d2a1fcc08.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21380</ID_Pai><ID_PA>8010</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 79.º</Objeto><Data>22/11/2012 21:43:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f544a6859544d314d7a6374595745324d4330304d4751334c5467775a6a51744f475a685a6d4d354e7a4579595449784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=92aa3537-aa60-40d7-80f4-8fafc9712a21.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21380</ID_Pai><ID_PA>7971</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 79.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e4745794f5752694d4755744e7a5132596930304d6d5a6c4c574530595451745a54566a4d6d4d7a4f5751344d4755354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4a29db0e-746b-42fe-a4a4-e5c2c39d80e9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21380</ID_Pai><ID_PA>7971</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 79.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e4745794f5752694d4755744e7a5132596930304d6d5a6c4c574530595451745a54566a4d6d4d7a4f5751344d4755354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4a29db0e-746b-42fe-a4a4-e5c2c39d80e9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao><RequerimentoDeAvocacao><AvocacaoDescricao>21380</AvocacaoDescricao><AvocacaoData>22/11/2012 22:21:00</AvocacaoData><AvocacaoTitulo>Requerimento de Avocação 4A</AvocacaoTitulo><AvocacaoEstado>True</AvocacaoEstado><AvocacaoFicheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576556b45764f4445314d546b344e4751744e6a5668595330304f4745354c5746695a4755744e57557a5a5445334f474d774f54526d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8151984d-65aa-48a9-abde-5e3e178c094f.pdf&amp;Inline=true</AvocacaoFicheiro></RequerimentoDeAvocacao></RequerimentosDeAvocacao></Item><Item><ID>21414</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 80.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro</Titulo><Texto>O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - No caso de se verificar alteração do valor das prestações que, nos termos dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho do setor bancário aplicáveis, devam ser deduzidas ao valor total das pensões estabelecido nos mesmos instrumentos, e que, nos termos dos artigos 3.º e 6.º, foi utilizado para o apuramento das responsabilidades e ativos a transferir, a respetiva diferença não é abatida nem adicionada ao montante a entregar às entidades pagadoras, constituindo, respetivamente, receita ou encargo dos fundos de pensões que asseguravam o pagamento daquelas pensões.

5 - […].

6 - […].

7 - […].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>21111</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Procede à transmissão para o Estado das responsabilidades com pensões previstas no regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho vigente no sector bancário</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21125</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 8.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Pagamento das pensões</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., através do Centro Nacional de Pensões, assegurar o pagamento das pensões referidas no artigo 3.º 
2 - As pensões referidas no número anterior são processadas pelas instituições de crédito aos respectivos titulares, sem prejuízo do disposto no artigo anterior. 
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., transfere, antecipadamente, para as instituições de crédito os montantes correspondentes às pensões devidas nos termos do n.º 1. 
4 - No caso de se verificar aumento do valor das prestações que, nos termos dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho do sector bancário aplicáveis, devam ser deduzidas ao valor total das pensões estabelecido nos mesmos instrumentos, o Instituto da Segurança Social, I. P., deve entregar às entidades pagadoras, constituindo receita dos fundos de pensões que asseguravam o pagamento destas últimas, nas mesmas datas em que aquelas pensões sejam devidas, o montante do referido aumento. (Redação dada pela Lei nº 20/2012, de 14 de maio)








5 - O disposto no número anterior é aplicável aos aumentos que se destinem a produzir efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2012. 
6 - Para cumprimento do disposto no número anterior, o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., transfere, antecipadamente, para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., o valor correspondente aos encargos apurados. 
7 - A operacionalização do disposto nos n.os 1 a 3 é feita nos termos de protocolo a celebrar entre o Instituto da Segurança Social, I. P., o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., e as instituições de crédito.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21126</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro (Procede à transmissão para o Estado das responsabilidades com pensões previstas no regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho vigente no sector bancário)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP11640</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 80.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11641</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro</SubDescricao><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21495</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 81.º</Numero><Titulo>Exercício de funções públicas por beneficiários de pensões de reforma pagas pela segurança social ou por outras entidades gestoras de fundos</Titulo><Texto>1 - O regime de cumulação de funções públicas remuneradas previsto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação é aplicável aos beneficiários de pensões de reforma da segurança social e de pensões, de base ou complementares,  pagas por quaisquer entidades públicas, independentemente da respetiva natureza, institucional, associativa ou empresarial, do seu âmbito territorial, nacional, regional ou municipal, e do grau de independência ou autonomia, incluindo entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, diretamente ou por intermédio de terceiros, nomeadamente seguradoras e entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões, a quem venha a ser autorizada ou renovada a situação de cumulação.

2 - No prazo de 10 dias, a contar da data de início de funções, os beneficiários a que se refere o número anterior devem comunicar às entidades empregadoras públicas e ao serviço processador da pensão em causa a sua opção pela suspensão do pagamento da remuneração ou da pensão.

3 - Caso a opção de suspensão de pagamento recaia sobre a remuneração, deve a entidade empregadora pública a quem tenha sido comunicada a opção informar o serviço processador da pensão dessa suspensão.

4 - Quando se verifiquem situações de cumulação sem que tenha sido manifestada a opção a que se refere o n.º 2, deve o serviço processador da pensão suspender o pagamento do correspondente valor da pensão.

5 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos reformados por invalidez ou por incapacidade para o trabalho cuja pensão total seja inferior a uma vez e meia o valor do IAS.

6 - As entidades referidas no n.º 1 que paguem pensões, subvenções ou outras prestações pecuniárias da mesma natureza, de base ou complementares, são obrigadas a comunicar à GGA, I.P., até ao dia 20 de cada mês, os montantes abonados nesse mês por beneficiário.

7 - O incumprimento pontual do dever de comunicação estabelecido no número anterior constitui o dirigente máximo da entidade pública, pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o beneficiário, pelo reembolso à GGA, I.P., das importâncias que esta venha a abonar indevidamente em consequência daquela omissão.

8 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, em contrário.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 81.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11642</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 81.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11643</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 81.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11644</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 81.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11645</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 81.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11646</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 81.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11647</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 81.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11648</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 81.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11649</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>19922</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 82.º</Numero><Titulo>Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade</Titulo><Texto>1 - Ficam suspensas durante o ano de 2013 as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstas, para os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional.

2 - Excecionam-se do disposto no número anterior as passagens decorrentes de situações de saúde devidamente atestadas. 

3 - Ficam ainda excecionadas as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, resultantes de serem atingidos ou ultrapassados, respetivamente, o limite de idade ou de tempo de permanência no posto ou na função, bem como aqueles que, nos termos legais, reúnam as condições de passagem à reserva depois de completar 36 anos de tempo de serviço e 55 anos de idade, tendo em vista a adequação dos efetivos existentes em processos de reestruturação organizacional.

4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, em contrário.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>19922</ID_Pai><ID_PA>7439</ID_PA><Objeto>Artigo 82.º</Objeto><Data>15/11/2012 15:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d445579595749784f5455745a6a63774f5330304d6a55344c546734593245744e54457a4e44466d4e7a6734596a49794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=052ab195-f709-4258-88ca-51341f788b22.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19922</ID_Pai><ID_PA>7417</ID_PA><Objeto>Artigo 82.º</Objeto><Data>15/11/2012 14:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f5468684e6a517a4e6d5174596d5131597930305a444d344c574a6c5a4451744e544a684d6a426b4f54526b4e4464684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=98a6436d-bd5c-4d38-bed4-52a20d94d47a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19922</ID_Pai><ID_PA>7993</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 82.º</Objeto><Data>17/11/2012 00:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a546c684d4445314e544174597a51344e4330304f544e694c546c684e7a49744e5755774f444a685a5456694f54426d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e9a01550-c484-493b-9a72-5e082ae5b90f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19922</ID_Pai><ID_PA>7983</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 82.º</Objeto><Data>17/11/2012 00:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e7a55794d4464694d7a6b744e444a6a4d7930304e4745784c546733596d59744e545a695a6a6c6d4e4455774e4456694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=75207b39-42c3-44a1-87bf-56bf9f45045b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19922</ID_Pai><ID_PA>7931</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 2, Artigo 82.º</Objeto><Data>17/11/2012 00:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e6a4a694d7a526a4e545574596d566c4d6930305a546c6c4c54686b4d5459744f44566c4f4752684f445a6d4e54646a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=62b34c55-bee2-4e9e-8d16-85e8da86f57c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19922</ID_Pai><ID_PA>7927</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 2, Artigo 82.º</Objeto><Data>17/11/2012 00:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d6a5531593255344e325974597a45794e6930304e7a59314c546b315a544d745a474d774d4751775a6d566c4d4745784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=255ce87f-c126-4765-95e3-dc00d0fee0a1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19922</ID_Pai><ID_PA>7931</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 2, Artigo 82.º</Objeto><Data>17/11/2012 00:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e6a4a694d7a526a4e545574596d566c4d6930305a546c6c4c54686b4d5459744f44566c4f4752684f445a6d4e54646a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=62b34c55-bee2-4e9e-8d16-85e8da86f57c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19922</ID_Pai><ID_PA>7927</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 2, Artigo 82.º</Objeto><Data>17/11/2012 00:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d6a5531593255344e325974597a45794e6930304e7a59314c546b315a544d745a474d774d4751775a6d566c4d4745784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=255ce87f-c126-4765-95e3-dc00d0fee0a1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19922</ID_Pai><ID_PA>7931</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 2, Artigo 82.º</Objeto><Data>17/11/2012 00:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e6a4a694d7a526a4e545574596d566c4d6930305a546c6c4c54686b4d5459744f44566c4f4752684f445a6d4e54646a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=62b34c55-bee2-4e9e-8d16-85e8da86f57c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19922</ID_Pai><ID_PA>7927</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 2, Artigo 82.º</Objeto><Data>17/11/2012 00:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d6a5531593255344e325974597a45794e6930304e7a59314c546b315a544d745a474d774d4751775a6d566c4d4745784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=255ce87f-c126-4765-95e3-dc00d0fee0a1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19922</ID_Pai><ID_PA>7931</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 2, Artigo 82.º</Objeto><Data>17/11/2012 00:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e6a4a694d7a526a4e545574596d566c4d6930305a546c6c4c54686b4d5459744f44566c4f4752684f445a6d4e54646a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=62b34c55-bee2-4e9e-8d16-85e8da86f57c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19922</ID_Pai><ID_PA>7927</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 2, Artigo 82.º</Objeto><Data>17/11/2012 00:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d6a5531593255344e325974597a45794e6930304e7a59314c546b315a544d745a474d774d4751775a6d566c4d4745784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=255ce87f-c126-4765-95e3-dc00d0fee0a1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19922</ID_Pai><ID_PA>7931</ID_PA><Objeto>Alínea e), N.º 2, Artigo 82.º</Objeto><Data>17/11/2012 00:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e6a4a694d7a526a4e545574596d566c4d6930305a546c6c4c54686b4d5459744f44566c4f4752684f445a6d4e54646a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=62b34c55-bee2-4e9e-8d16-85e8da86f57c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19922</ID_Pai><ID_PA>7994</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 82.º</Objeto><Data>17/11/2012 00:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f5449334e6a4a6c4d7a4974596a45794d793030596a686a4c546733597a63744e6d49774d7a67334e7a67354f54566a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=92762e32-b123-4b8c-87c7-6b038778995c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19922</ID_Pai><ID_PA>7984</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 82.º</Objeto><Data>17/11/2012 00:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f446733596a6333596d4d744d474d344d7930304e574d304c546c6c5a6a4174595451344d3251795a545a68595441314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=887b77bc-0c83-45c4-9ef0-a483d2e6aa05.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 82.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11656</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 82.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11668</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 82.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11675</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 82.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11676</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>19929</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 83.º</Numero><Titulo>Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado</Titulo><Texto>1 - Em 2013, e tendo em conta a estabilidade orçamental prevista na lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, a repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista atingir os objetivos de equilíbrio financeiro horizontal e vertical, inclui as seguintes participações:

a) Uma subvenção geral fixada em € 1 752 023 817, para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF); 

b) Uma subvenção específica fixada em € 140 561 886, para o Fundo Social Municipal (FSM);

c) Uma participação no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial do continente fixada em € 402 135 993, constante da coluna 5 do mapa XIX anexo, correspondendo o montante a transferir para cada município à aplicação da percentagem deliberada aos 5 % da  participação no IRS do Orçamento do Estado para 2012, indicada na coluna 7 do referido mapa.

2 - Os acertos a que houver lugar, resultantes da diferença entre a coleta líquida de IRS de 2011 e de 2012, no cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, devem ser efetuados, para cada município, no período orçamental de 2013.

3 - Fica suspenso no ano de 2013 o cumprimento do disposto no artigo 29.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, bem como das demais disposições que contrariem o disposto no n.º 1 do presente artigo.

4 - No ano de 2013, o montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.

5 - No ano de 2013, o montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em € 184 038 450, sendo o montante a atribuir a cada freguesia o que consta do mapa XX anexo. 

6 - Fica suspenso no ano de 2013 o cumprimento do previsto nos n.ºs 4 e 7 do artigo 32.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>19929</ID_Pai><ID_PA>7678</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 83.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e6a41345a4751784f4751744d474e6d5a4330304d6a45334c574935596a55744f57566c4f5749354d574e684d54426d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=608dd18d-0cfd-4217-b9b5-9ee9b91ca10f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19929</ID_Pai><ID_PA>7678</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 1, Artigo 83.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e6a41345a4751784f4751744d474e6d5a4330304d6a45334c574935596a55744f57566c4f5749354d574e684d54426d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=608dd18d-0cfd-4217-b9b5-9ee9b91ca10f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19929</ID_Pai><ID_PA>7842</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 1, Artigo 83.º</Objeto><Data>16/11/2012 22:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d4449794d544133596d45744e6d55324e5330305a47566c4c546b33593255744f575a6d4d574d335a44457a4d5467774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=022107ba-6e65-4dee-97ce-9ff1c7d13180.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19929</ID_Pai><ID_PA>7374</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 1, Artigo 83.º</Objeto><Data>15/11/2012 11:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a444d325a4449774e4745744e444e6a5a6930304e7a51334c5745304e6d4974596a466d4d6a63305957526b4e544d794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d36d204a-43cf-4747-a46b-b1f274add532.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19929</ID_Pai><ID_PA>7678</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 83.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e6a41345a4751784f4751744d474e6d5a4330304d6a45334c574935596a55744f57566c4f5749354d574e684d54426d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=608dd18d-0cfd-4217-b9b5-9ee9b91ca10f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 83.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11972</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 83.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11973</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 83.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11977</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 83.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11978</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 83.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11979</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 83.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11980</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 83.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11981</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 83.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11983</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 83.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11984</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>19947</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 84.º</Numero><Titulo>Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia</Titulo><Texto>1 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba no montante de € 7 394 370 a distribuir pelas freguesias referidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência, que sejam solicitadas junto da DGAL, através do preenchimento de formulário eletrónico próprio até ao final do primeiro trimestre de 2013.

2 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do número anterior, é publicitada mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da administração local.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 84.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11985</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 84.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11986</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>19955</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 85.º</Numero><Titulo>Regularização de dívidas a fornecedores</Titulo><Texto>No ano de 2013, o regime do Fundo de Regularização Municipal, previsto no artigo 42.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e regulado no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho, é aplicado a todas as dívidas vencidas, independentemente do seu prazo de maturidade, bem como à amortização de empréstimos de médio longo prazo, de acordo com a ordem seguinte:</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>19955</ID_Pai><ID_PA>7425</ID_PA><Objeto>Alínea c), Artigo 85.º</Objeto><Data>15/11/2012 15:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f546377595455314e5455744e6a526b4f433030595446684c546c6b4d4749745a6d59794d7a42684d5745794d4455794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=970a5555-64d8-4a1a-9d0b-ff230a1a2052.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), Artigo 85.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12044</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), Artigo 85.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12045</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), Artigo 85.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12046</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 85.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12047</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Regularização de dívidas a fornecedores</SubDescricao><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>19967</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 86.º</Numero><Titulo>Dívidas das autarquias locais relativas ao setor da água, saneamento e resíduos</Titulo><Texto>1 - As autarquias locais que tenham dívidas vencidas às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos ou de parcerias entre o Estado e as autarquias locais nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, e que não as tenham incluído no Programa de Apoio à Economia Local, aprovado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, devem apresentar àquelas entidades, no prazo de 60 dias, um plano para a sua regularização com vista à celebração de um acordo de pagamentos.

2 - Durante o ano de 2013, e relativamente às dívidas das autarquias locais que se encontrem vencidas desde o dia 1 de janeiro de 2012, é conferido um privilégio creditório às entidades gestoras dos sistemas multimunicipais de abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos na dedução às transferências prevista no artigo 34.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>19967</ID_Pai><ID_PA>7695</ID_PA><Objeto>Artigo 86.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e44426b4d574a6a4f5449744d6a5178596930304e44517a4c5746695a6a63744e7a426a4e6d4a6b4f5745794d57526d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=40d1bc92-241b-4443-abf7-70c6bd9a21df.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 86.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11967</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 86.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11968</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>19980</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 87.º</Numero><Titulo>Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas autarquias locais</Titulo><Texto>É aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e contributiva, o regime estabelecido no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 87.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11971</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas autarquias locais</SubDescricao><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>19993</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 88.º</Numero><Titulo>Descentralização de competências para os municípios no domínio da educação</Titulo><Texto>1 - Durante o ano de 2013, fica o Governo autorizado a transferir para todos os municípios do continente as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência, referentes a competências a descentralizar no domínio da educação, relativas a:

a) Componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar;

b) Ação social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.

2 - Durante o ano de 2013, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios que tenham celebrado ou venham a celebrar contratos de execução ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência, referentes a: 

a) Pessoal não docente do ensino básico; 

b) Atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;

c) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino 
básico.

3 - Em 2013, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não docente são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública. 

4 - As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência para financiamento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.

5 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de € 23 689 267 destinada ao pagamento das despesas a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 55 A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.

6 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é publicitada mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da ciência.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>19993</ID_Pai><ID_PA>7733</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 88.º</Objeto><Data>16/11/2012 17:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d445179595459785a4463744e5759314d7930304f544d314c546b30595749744d5449344e5752694e6d466d4d6d5a6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=042a61d7-5f53-4935-94ab-1285db6af2fd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19993</ID_Pai><ID_PA>7733</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 1, Artigo 88.º</Objeto><Data>16/11/2012 17:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d445179595459785a4463744e5759314d7930304f544d314c546b30595749744d5449344e5752694e6d466d4d6d5a6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=042a61d7-5f53-4935-94ab-1285db6af2fd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19993</ID_Pai><ID_PA>7946</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 1, Artigo 88.º</Objeto><Data>16/11/2012 17:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a6a526d4e5451345a6d4d744f4467324f4330305a4464694c54686c4f575974596d4e6b4d6a497a4e6a4d344f475a6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f4f548fc-8868-4d7b-8e9f-bcd2236388fd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19993</ID_Pai><ID_PA>7947</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 2, Artigo 88.º</Objeto><Data>16/11/2012 17:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a6a67774e3255774f5755745a4467324d5330304d5467314c574a6d5a6a59744e54466b4f4751795932526b4f44646d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f807e09e-d861-4185-bff6-51d8d2cdd87f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19993</ID_Pai><ID_PA>7530</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 2, Artigo 88.º</Objeto><Data>16/11/2012 12:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a6a4932595749785a445974597a45354d433030596d466a4c54686c5a544d744d7a63785a6a52685a444d304d4459774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f26ab1d6-c190-4bac-8ee3-371f4ad34060.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19993</ID_Pai><ID_PA>7649</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 2, Artigo 88.º</Objeto><Data>16/11/2012 12:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576596d4d32595445775a5759744d54513459693030597a45794c5467784f575974596d4534595449354d6d5a6d4d6a686b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=bc6a10ef-148b-4c12-819f-ba8a292ff28d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19993</ID_Pai><ID_PA>7733</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 88.º</Objeto><Data>16/11/2012 17:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d445179595459785a4463744e5759314d7930304f544d314c546b30595749744d5449344e5752694e6d466d4d6d5a6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=042a61d7-5f53-4935-94ab-1285db6af2fd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19993</ID_Pai><ID_PA>7946</ID_PA><Objeto>Novo N.º 5, Artigo 88.º</Objeto><Data>16/11/2012 17:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a6a526d4e5451345a6d4d744f4467324f4330305a4464694c54686c4f575974596d4e6b4d6a497a4e6a4d344f475a6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f4f548fc-8868-4d7b-8e9f-bcd2236388fd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19993</ID_Pai><ID_PA>7947</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 88.º</Objeto><Data>16/11/2012 17:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a6a67774e3255774f5755745a4467324d5330304d5467314c574a6d5a6a59744e54466b4f4751795932526b4f44646d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f807e09e-d861-4185-bff6-51d8d2cdd87f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19993</ID_Pai><ID_PA>7530</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 88.º</Objeto><Data>16/11/2012 12:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a6a526d4e5451345a6d4d744f4467324f4330305a4464694c54686c4f575974596d4e6b4d6a497a4e6a4d344f475a6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f4f548fc-8868-4d7b-8e9f-bcd2236388fd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19993</ID_Pai><ID_PA>7650</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 88.º</Objeto><Data>16/11/2012 12:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e44526c4f574d324f44417459324e6a5a433030596d457a4c574a6d4d6d45744e445a6c5957466c4e7a46684d7a466b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=44e9c680-cccd-4ba3-bf2a-46eaae71a31d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>19993</ID_Pai><ID_PA>7946</ID_PA><Objeto>N.º 9, Artigo 88.º</Objeto><Data>16/11/2012 17:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a6a526d4e5451345a6d4d744f4467324f4330305a4464694c54686c4f575974596d4e6b4d6a497a4e6a4d344f475a6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f4f548fc-8868-4d7b-8e9f-bcd2236388fd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 88.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11990</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 88.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11991</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 88.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11992</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 88.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12029</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 88.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12030</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 88.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12031</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 88.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12032</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 88.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12033</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 88.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12035</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 88.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12036</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 88.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12037</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>22713</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 88.º-A</Numero><Titulo>Verbas em dívida relativas à educação pré-escolar</Titulo><Texto>Fica o Governo autorizado a transferir para os Municípios, a verba em dívida relativa ao ano de 2011, referente ao apoio à família na educação pré-escolar.</Texto><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>22713</ID_Pai><ID_PA>7814</ID_PA><Objeto>Artigo 88.º-A</Objeto><Data>16/11/2012 21:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e6d49795a6d5a684f474d744d7a526b4d793030596d51314c5749335a4449745a6a5a6c4e546731595459354d6a59324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6b2ffa8c-34d3-4bd5-b7d2-f6e585a69266.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>22713</ID_Pai><ID_PA>7734</ID_PA><Objeto>Artigo 88.º-A</Objeto><Data>16/11/2012 17:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e7a426c4d7a45314e6d497459544d7a5a5330304f4459344c574a684d444d744f444e6b5a6a46684e4467774e4445774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=70e3156b-a33e-4868-ba03-83df1a480410.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20018</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 89.º</Numero><Titulo>Descentralização de competências para os municípios no domínio da ação social</Titulo><Texto>1 - Durante o ano de 2013, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios do continente as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, referentes a competências a descentralizar no domínio da ação social direta. 

2 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é publicitada mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20018</ID_Pai><ID_PA>7428</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 89.º</Objeto><Data>15/11/2012 15:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a44426c5a575134596d49744d475a694d5330304e3245304c54686c596d5974595455314d474a684d7a686b5a4451344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d0eed8bb-0fb1-47a4-8ebf-a550ba38dd48.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 89.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12048</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 89.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12050</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20024</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 90.º</Numero><Titulo>Áreas metropolitanas e associações de municípios</Titulo><Texto>1 - As transferências para as áreas metropolitanas e associações de municípios, nos termos das Leis n.ºs 45/2008, de 27 de agosto, e 46/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

2 - Fica suspenso no ano de 2013 o cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto.

3 - Fica suspenso no ano de 2013 o cumprimento do disposto na alínea j) do n.º 3 do artigo 25.º da Lei n.º 46/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20024</ID_Pai><ID_PA>7680</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 90.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576597a526c4e44646a4f4755744d44466a597930304d6d51304c574978596d4d744e6d517a4e6a417a5a6d457a4f574a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c4e47c8e-01cc-42d4-b1bc-6d3603fa39be.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20024</ID_Pai><ID_PA>7680</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 90.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576597a526c4e44646a4f4755744d44466a597930304d6d51304c574978596d4d744e6d517a4e6a417a5a6d457a4f574a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c4e47c8e-01cc-42d4-b1bc-6d3603fa39be.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1 (incluindo o mapa a ele anexo), Artigo 90.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12054</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 90.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12059</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 90.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12060</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20029</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 91.º</Numero><Titulo>Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira</Titulo><Texto>É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de € 3 000 000 para as finalidades previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, bem como para a conclusão de projetos em curso, tendo em conta o período de aplicação dos respetivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 91.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12063</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira</SubDescricao><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20030</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 92.º</Numero><Titulo>Retenção de fundos municipais</Titulo><Texto>É retida a percentagem de 0,1 % do FEF de cada município do continente, constituindo essa retenção receita própria da DGAL, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2012, de 16 de janeiro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20030</ID_Pai><ID_PA>7429</ID_PA><Objeto>Artigo 92.º</Objeto><Data>15/11/2012 15:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d54686d5a5755774d7a4d744d6d466a597930304d6a4d304c546b324e4755744e6d4d314e3245794e44686b5a4455344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=18fee033-2acc-4234-964e-6c57a248dd58.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 92.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11996</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Retenção de fundos municipais</SubDescricao><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20415</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 93.º</Numero><Titulo>Redução dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias</Titulo><Texto>1 - Até ao final do ano de 2013, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem no mínimo 10 % do endividamento, incluindo os pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no Sistema Integrado de Informação da Administração Local (SIIAL) em setembro de 2012.

2 - À redução prevista no número anterior acresce a redução equivalente a 3,5 % da despesa efetuada com remunerações certas e permanentes no ano de 2011 do valor correspondente ao subsídio de férias suportado em 2012 cujo pagamento seja devido nos termos do artigo 28.º

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, até ao final do mês de junho de 2013 os municípios reduzem no mínimo 5 % do endividamento, incluindo os pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no SIIAL em dezembro de 2012.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o aumento de receita do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos constante do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro,  é obrigatoriamente utilizado na redução do endividamento de médio e longo prazo do município.

5 - Os municípios que cumpram os limites de endividamento líquido calculado nos termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, podem substituir a redução do endividamento referido no número anterior por uma aplicação financeira a efetuar obrigatoriamente junto do Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E. (IGCP, E.P.E.), no mesmo montante em falta para integral cumprimento das reduções previstas no presente artigo.

6 - A aplicação financeira referida no número anterior é efetuada até 15 de dezembro de 2013, só podendo ser utilizada para efeitos de redução de pagamentos em atraso há mais de 90 dias ou do endividamento municipal.

7 - No caso de incumprimento das reduções previstas no presente artigo, há lugar a uma redução das transferências do Orçamento do Estado no montante equivalente a 20 % do valor da redução respetivamente em falta.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20415</ID_Pai><ID_PA>7696</ID_PA><Objeto>Artigo 93.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576595745784d7a566c59544974596d566d5a6930304d6d51794c5749304e5463744e54526b5a6a41354f5459354d5463304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=aa135ea2-beff-42d2-b457-54df09969174.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20415</ID_Pai><ID_PA>7843</ID_PA><Objeto>Epígrafe, Artigo 93.º</Objeto><Data>16/11/2012 22:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d7a426c4f574935597a59745a475a684e5330305954526b4c5749354e5745744f544178597a4a694e6a4e685957466c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=30e9b9c6-dfa5-4a4d-b95a-901c2b63aaae.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20415</ID_Pai><ID_PA>7843</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 93.º</Objeto><Data>16/11/2012 22:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d7a426c4f574935597a59745a475a684e5330305954526b4c5749354e5745744f544178597a4a694e6a4e685957466c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=30e9b9c6-dfa5-4a4d-b95a-901c2b63aaae.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20415</ID_Pai><ID_PA>7728</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 93.º</Objeto><Data>16/11/2012 17:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f474a6c4d7a4a694d54517459545a6c4d4330304e6a59784c546b794e574d744d574e684e6d526a4d3249774e4755354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8be32b14-a6e0-4661-925c-1ca6dc3b04e9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20415</ID_Pai><ID_PA>7843</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 93.º</Objeto><Data>16/11/2012 22:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d7a426c4f574935597a59745a475a684e5330305954526b4c5749354e5745744f544178597a4a694e6a4e685957466c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=30e9b9c6-dfa5-4a4d-b95a-901c2b63aaae.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20415</ID_Pai><ID_PA>7935</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 93.º</Objeto><Data>16/11/2012 17:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a4755354d6a6c68596d59744d4755305a4330304d6a637a4c57453359546b745a5451774f54466d4d7a526b4d44497a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=de929abf-0e4d-4273-a7a9-e4091f34d023.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20415</ID_Pai><ID_PA>7561</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 93.º</Objeto><Data>16/11/2012 14:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e7a4d324e4445794e6d4d745a54466c4e6930304f546b334c5749794d6a4d744d54686a4d446c694d3251305a4441304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7364126c-e1e6-4997-b223-18c09b3d4d04.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20415</ID_Pai><ID_PA>7728</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 93.º</Objeto><Data>16/11/2012 17:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f474a6c4d7a4a694d54517459545a6c4d4330304e6a59784c546b794e574d744d574e684e6d526a4d3249774e4755354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8be32b14-a6e0-4661-925c-1ca6dc3b04e9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 93.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13022</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 93.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12007</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 93.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12018</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 93.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12025</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 93.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12026</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 93.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12027</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 93.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12028</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20453</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 94.º</Numero><Titulo>Fundo de Regularização Municipal</Titulo><Texto>1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo anterior integram o Fundo de Regularização Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.

2 - Os pagamentos aos fornecedores dos municípios, a efetuar pela DGAL, são realizados de acordo com os procedimentos constantes dos n.ºs 3 e 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 94.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11993</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 94.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11994</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20462</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 95.º</Numero><Titulo>Endividamento municipal em 2013</Titulo><Texto>1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, o limite de endividamento líquido de cada município para 2013, tendo em vista assegurar uma variação global nula do endividamento líquido municipal no seu conjunto, corresponde ao menor dos seguintes valores:

a) Limite de endividamento líquido de 2012;

b) Limite resultante do disposto no n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o limite de endividamento de médio e de longo prazos para cada município em 2013 é o calculado nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a celebração de novos contratos de empréstimo de médio e longo prazos é limitada ao valor resultante do rateio do montante global das amortizações efetuadas pelos municípios no ano de 2011 proporcional à capacidade de endividamento disponível para cada município, aferida nos termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro. 

4 - O valor global das amortizações efetuadas no ano de 2011 é corrigido, até 30 de junho, pelo valor das amortizações efetuadas no ano de 2012.

5 - O rateio referido nos n.ºs 2 e 3 é prioritariamente utilizado pelos municípios em empréstimos de médio e longo prazos para investimentos no âmbito do QREN ou da reabilitação urbana.

6 - Pode ser excecionada dos limites de endividamento estabelecidos no presente artigo a celebração de contratos de empréstimo, a autorizar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, em situações excecionais devidamente fundamentadas e tendo em conta a situação económica e financeira do País, designadamente no âmbito do QREN e da reabilitação urbana, e da aquisição de fogos cuja construção foi financiada pelo IHRU, I.P., e incluindo o empréstimo quadro do Banco Europeu de Investimento (BEI).

7 - Os municípios transmitem obrigatoriamente à DGAL, até ao dia 15 do mês seguinte ao final de cada trimestre, informação sobre os novos contratos de empréstimo de médio e longo prazos celebrados, os montantes utilizados no cumprimento de contratos de crédito bancário e os montantes das amortizações efetuadas no trimestre anterior.

8 - O valor disponível para rateio nos termos dos n.ºs 2 e 3 é reduzido em 150 milhões de euros.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20462</ID_Pai><ID_PA>7845</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 95.º</Objeto><Data>16/11/2012 22:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e6a6c6b4f574a6b5a6a63745a6a67794e6930305a474d7a4c5746684d445574597a59334d6a4a6c4d6d59794d4449344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=69d9bdf7-f826-4dc3-aa05-c6722e2f2028.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20462</ID_Pai><ID_PA>7813</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 95.º</Objeto><Data>16/11/2012 21:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f4745315a4441794d5459744e5467774d433030597a51774c546b335a4455745a6a41304d6a557a4f4756694d445a694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8a5d0216-5800-4c40-97d5-f042538eb06b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20462</ID_Pai><ID_PA>7951</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 95.º</Objeto><Data>16/11/2012 21:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d5441354d6a497a5a5449745a574a6d596930304d57597a4c574a695a6d5174597a4a685a574e6c596a646c5a47497a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=109223e2-ebfb-41f3-bbfd-c2aeceb7edb3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20462</ID_Pai><ID_PA>7951</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 95.º</Objeto><Data>16/11/2012 21:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d5441354d6a497a5a5449745a574a6d596930304d57597a4c574a695a6d5174597a4a685a574e6c596a646c5a47497a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=109223e2-ebfb-41f3-bbfd-c2aeceb7edb3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20462</ID_Pai><ID_PA>7813</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 95.º</Objeto><Data>16/11/2012 21:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f4745315a4441794d5459744e5467774d433030597a51774c546b335a4455745a6a41304d6a557a4f4756694d445a694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8a5d0216-5800-4c40-97d5-f042538eb06b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 95.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11998</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 95.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP11999</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 95.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12000</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 95.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12001</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 95.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12002</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 95.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12003</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 95.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12006</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 95.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12008</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 95.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12015</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 95.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12016</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>22972</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 95.º-A</Numero><Titulo>Contratação de empréstimos pelos municípios</Titulo><Texto>1- Os municípios referidos na Resolução Conselho de Ministros n.º 64/2012, de 1 de agosto, e
bem assim, aqueles que no decurso do ano 2013, se encontrem em situação idêntica,
podem ultrapassar os limites de endividamento líquido e de endividamento de médio e
longo prazos dos municípios desde que o empréstimo contraído se destine ao
financiamento das obras necessárias à reposição do potencial produtivo agrícola e florestal
e das infraestruturas e equipamentos municipais atingidos pelos incêndios.
2- A contração de empréstimos nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 não
dispensam o município do cumprimento das obrigações de redução previstas no n.º 2 do
artigo 37.º e no n.º 3 do artigo 39.º da Lei das Finanças Locais, caso os limites de
endividamento sejam ultrapassados.
3- A contratação dos empréstimos referidos no número no n.º 1 depende de despacho prévio
de concordância dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das
autarquias locais, que definirá também o número de anos em que o limite de
endividamento pode ser ultrapassado.
4- Os empréstimos contratados para o efeito do presente artigo não relevam para o valor
apurado nos termos do n.º 3 do artigo 95.º da Lei do Orçamento do Estado.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>22972</ID_Pai><ID_PA>7903</ID_PA><Objeto>Artigo 95.º-A</Objeto><Data>16/11/2012 23:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d6a6b334f54557a4d6a5574596a4e694e4330305a4467324c5749784d6a51744d6a4d30593249334d6a4d3059546b774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=29795325-b3b4-4d86-b124-234cb7234a90.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20515</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 96.º</Numero><Titulo>Fundo de Emergência Municipal</Titulo><Texto>1 - -A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, é fixada em € 5 000 000.

2 - Em 2013, é permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal consagrado no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, desde que se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.

3 - Em 2013, é permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal pelos municípios identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2010, de 13 de janeiro, em execução dos contratos-programa celebrados em 2010 e 2011 e com execução plurianual.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 96.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12019</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 96.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12020</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 96.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12021</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20538</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 97.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho</Titulo><Texto>Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.ºs 3 -B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 - […].
2 - […].
3 - […].


4 - Em 2013, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública. 

5 - A partir de 2014, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no Fundo Social Municipal (FSM) e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 7.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Em 2013, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.

4 - A partir de 2014, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 8.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Em 2013, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.

5 - A partir de 2014, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

6 - […].

Artigo 9.º

[…]

1 - […].

2 - Em 2013, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo não são atualizadas.

3 - A partir de 2014, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 10.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Em 2013, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.

5 - A partir de 2014, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

Artigo 11.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Em 2013, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.

5 - A partir de 2014, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

6 - […].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20538</ID_Pai><ID_PA>7508</ID_PA><Objeto>Artigo 97.º</Objeto><Data>16/11/2012 12:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d5451774e6a566b4d5459744d6d566a596930305a6d55314c546c6b4d444d744d7a557a4d44566c5a5445784f44646a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=14065d16-2ecb-4fe5-9d03-35305ee1187c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20538</ID_Pai><ID_PA>7632</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 97.º</Objeto><Data>16/11/2012 12:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d5455765545457659546332597a6334597a4174597a51304d5330304d7a6b774c54686d4f4755744f47553159575132596d4a6c4d4463344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a76c78c0-c441-4390-8f8e-8e5ad6bbe078.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>20054</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípi</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21129</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 4.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Pessoal não docente</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - É transferido para os municípios o pessoal não docente das escolas básicas e da educação pré-escolar a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de Julho, em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para pagamento das despesas com o pessoal a que se refere o número anterior.
3 - Quando o pessoal não docente seja em número inferior ao resultante do rácio definido em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, da Administração Pública e da administração local, são transferidas para os municípios as dotações correspondentes ao pagamento das remunerações do pessoal não docente necessário para cumprir aquele indicador.
4 — Em 2012, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
5 - A partir de 2013, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no Fundo Social Municipal (FSM) e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21131</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21132</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21133</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 7.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Acção social escolar</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - São transferidas para os municípios as atribuições ao nível da implementação de medidas de apoio socioeducativo, gestão de refeitórios, fornecimento de refeições escolares e seguros escolares.
2 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para pagamento das despesas a que se refere o número anterior.
3 - Em 2012, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
4 - A partir de 2013, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21134</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21136</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21138</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 8.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Construção, manutenção e apetrechamento de estabelecimentos de ensino</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - São transferidas para os municípios as atribuições de construção, manutenção e apetrechamento das escolas básicas.
2 - O Ministério da Educação financia a construção de escolas básicas, mediante a definição de custos padrão, e define as orientações técnicas da sua instalação.
3 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para pagamento das despesas de manutenção e apetrechamento de escolas básicas.
4 - Em 2012, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
5 - A partir de 2013, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
6 - O disposto no presente artigo não prejudica os concursos públicos já abertos pelo Ministério da Educação e que se destinam à construção, manutenção e apetrechamento das escolas básicas.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21141</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21142</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21144</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 9.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Transportes escolares</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - São transferidas para os municípios as atribuições em matéria de organização e funcionamento dos transportes escolares do 3.º ciclo do ensino básico.
2 - Em 2012, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
3 - A partir de 2013, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21145</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21146</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>n.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21148</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 10.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Educação pré-escolar da rede pública</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - São transferidas para os municípios as seguintes atribuições em matéria de educação pré-escolar da rede pública:

a) Gestão de pessoal não docente, nas condições previstas no artigo 4.º;
b) Componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário;
c) Aquisição de material didáctico e pedagógico.
2 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para pagamento das despesas a que se referem as alíneas a) e c) do número anterior.
3 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social para pagamento das despesas a que se refere a alínea b) do n.º 1.
4 - Em 2012, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
5 - A partir de 2013, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21149</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21150</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21152</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 11.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Actividades de enriquecimento curricular</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - São transferidas para os municípios as atribuições em matéria de actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico, sem prejuízo das competências do Ministério da Educação relativamente à tutela pedagógica, orientações programáticas e definição do perfil de formação e habilitações dos professores.
2 - Consideram-se actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico as que incidam nos domínios desportivo, artístico, científico, tecnológico e das tecnologias da informação e comunicação, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia da educação, nomeadamente:

a) Ensino do Inglês;
b) Ensino de outras línguas estrangeiras;
c) Actividade física e desportiva;
d) Ensino da música;
e) Outras expressões artísticas e actividades que incidam nos domínios identificados.
3 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para pagamento das despesas a que se refere o n.º 1.
4 - Em 2012, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
5 - A partir de 2013, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.6 - O regime que define as normas sobre as actividades de enriquecimento curricular é desenvolvido em diploma próprio. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
6 - O regime que define as normas sobre as actividades de enriquecimento curricular é desenvolvido em diploma próprio.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21154</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21155</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de SetembroEntrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho (No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípi)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12068</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho (No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípi)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12069</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho (No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípi)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12071</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho (No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípi)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12072</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho (No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípi)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12073</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho (No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípi)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12074</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho (No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípi)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12076</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>n.º 3, Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho (No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípi)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12077</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho (No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípi)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12078</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho (No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípi)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12079</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho (No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípi)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12080</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho (No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípi)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12081</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20541</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 98.º</Numero><Titulo>Transferência de património e equipamentos</Titulo><Texto>1 - É transferida para os municípios a titularidade do direito de propriedade dos prédios afetos às escolas que se encontrem sob gestão municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.

2 - A presente lei constitui título bastante para a transferência prevista no número anterior, sendo dispensadas quaisquer outras formalidades, designadamente as estabelecidas nos contratos de execução celebrados nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 55 A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 98.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12120</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 98.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12121</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20547</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 99.º</Numero><Titulo>Regularização extraordinária dos pagamentos aos fornecedores</Titulo><Texto>1 - Durante o ano de 2013, no contexto da execução do Programa de Apoio à Economia Local, aprovado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, é autorizada a celebração de empréstimos de médio e longo prazos destinados ao pagamento de dívidas a fornecedores, em complemento dos empréstimos contraídos pelos municípios no âmbito do referido Programa, tendo como limite máximo a verba remanescente e não distribuída.

2 - O disposto no número anterior é objeto de regulamentação pelo Governo.</Texto><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20547</ID_Pai><ID_PA>7846</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 99.º</Objeto><Data>16/11/2012 22:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e6a686c4e6d4e684d6a5174596a686c4f5330304d5751314c5749774f445574597a686d5a6d55314d446c694e575a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=68e6ca24-b8e9-41d5-b085-c8ffe509b5fe.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20547</ID_Pai><ID_PA>7846</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 99.º</Objeto><Data>16/11/2012 22:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e6a686c4e6d4e684d6a5174596a686c4f5330304d5751314c5749774f445574597a686d5a6d55314d446c694e575a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=68e6ca24-b8e9-41d5-b085-c8ffe509b5fe.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20547</ID_Pai><ID_PA>8012</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 99.º</Objeto><Data>16/11/2012 22:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e324979595449355a6d4574596d4a695a5330305a444a6a4c5749324d5441744d47497a596a63324f5467324d7a526a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7b2a29fa-bbbe-4d2c-b610-0b3b7698634c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20564</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 100.º</Numero><Titulo>Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P.</Titulo><Texto>1 - O saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.), é transferido para o IGFSS, I.P., e constitui receita do orçamento da segurança social.

2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, I.P., por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, do emprego, da solidariedade e da segurança social.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 100.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12190</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 100.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12191</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20621</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 101.º</Numero><Titulo>Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social</Titulo><Texto>Fica o Governo autorizado, através do membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade e da segurança social, com faculdade de delegação, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança social quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 101.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12193</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social</SubDescricao><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20627</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 102.º</Numero><Titulo>Alienação de créditos</Titulo><Texto>1 - A segurança social pode, excecionalmente, alienar os créditos de que seja titular correspondentes às dívidas de contribuições, quotizações e juros no âmbito de processos de viabilização económica e financeira que envolvam o contribuinte.

2 - A alienação pode ser efetuada pelo valor nominal ou pelo valor de mercado dos créditos.

3 - A alienação de créditos pelo valor de mercado segue um dos procedimentos aprovados pelo membros do Governo responsáveis pela área da solidariedade e da segurança social.

4 - A alienação prevista no presente artigo não pode fazer-se a favor:

a) Do contribuinte devedor;


b) Dos membros dos órgãos sociais do contribuinte devedor, quando a dívida respeite ao período de exercício do seu cargo;

c) De entidades com interesse patrimonial equiparável.

5 - A competência atribuída nos termos do n.º 3 é susceptível de delegação.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 102.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12125</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 102.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12126</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 102.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12127</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 4, Artigo 102.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12128</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 4, Artigo 102.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12129</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 4, Artigo 102.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12130</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 102.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12131</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 102.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12132</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20685</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 103.º</Numero><Titulo>Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e processos especiais de revitalização</Titulo><Texto>Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e nos processos especiais de revitalização previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, compete ao IGFSS, I.P., definir a posição da segurança social, cabendo ao ISS, I.P., assegurar a respetiva representação.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20685</ID_Pai><ID_PA>7528</ID_PA><Objeto>Artigo 103.º</Objeto><Data>16/11/2012 12:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576597a426d4d574a6c4d6d51745a6a637959693030597a41304c5467344d7a45744f575a6a4d7a45325a4441334d6d59304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c0f1be2d-f72b-4c04-8831-9fc316d072f4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 103.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12146</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e processos especiais de revitalização</SubDescricao><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20646</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 104.º</Numero><Titulo>Transferências para capitalização</Titulo><Texto>Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património, são transferidos para o FEFSS.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20646</ID_Pai><ID_PA>7519</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 104.º</Objeto><Data>16/11/2012 12:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a5468694e5455304e546b744e3251324d4330304e574e684c546b325a4449744d7a45334d4759784f4441774e7a63344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e8b55459-7d60-45ca-96d2-3170f1800778.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20646</ID_Pai><ID_PA>7639</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 104.º</Objeto><Data>16/11/2012 12:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a5759784e574e6d596a6b744e57526a4e5330304d54526c4c5745304e5445744e3259784f444935597a5a695a6d49304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ef15cfb9-5dc5-414e-a451-7f1829c6bfb4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20646</ID_Pai><ID_PA>7519</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 104.º</Objeto><Data>16/11/2012 12:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a5468694e5455304e546b744e3251324d4330304e574e684c546b325a4449744d7a45334d4759784f4441774e7a63344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e8b55459-7d60-45ca-96d2-3170f1800778.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 104.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12167</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Transferências para capitalização</SubDescricao><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20650</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 105.º</Numero><Titulo>Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social</Titulo><Texto>Ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, fica o FEFSS, gerido em regime de capitalização pelo IGFCSS, I.P., autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral em numerário ou em valores mobiliários pertencentes à sua carteira de ativos, para cobertura da exposição a risco de crédito no âmbito das operações de cobertura cambial necessárias ao cumprimentos dos limites constantes no respetivo regulamento de gestão.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 105.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12175</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social</SubDescricao><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20654</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 106.º</Numero><Titulo>Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional durante o ano de 2013</Titulo><Texto>1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:

a) Do IEFP, I.P., destinadas à política de emprego e formação profissional, € 455 950 000;

b) Do Instituto de Gestão de Fundo Social Europeu, I.P. (IGFSE, I.P.), destinadas à política de emprego e formação profissional, €  3 336 711;

c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, € 22 244 741;

d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P., destinadas à política de emprego e formação profissional, € 3 800 000;

e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, destinadas à política de emprego e formação profissional, € 1 112 237.

2 - Constituem receitas próprias das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, € 8 470 892 e € 9 887 998, destinadas à política do emprego e formação profissional.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 106.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12182</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 106.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12183</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 106.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12184</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 106.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12185</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 1, Artigo 106.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12186</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 106.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12187</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 106.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12188</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20695</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 107.º</Numero><Titulo>Suspensão de subsídios na Região Autónoma da Madeira</Titulo><Texto>1 - Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira da região Autónoma da Madeira, fica suspenso o pagamento do subsídio de fixação e do subsídio de compensação a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 1.º e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66/88, de 1 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, conjugados com o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, relativamente às pessoas referidas naquelas mesmas disposições.

2 - Fica igualmente suspenso o pagamento de passagens a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 171/81, de 24 de junho, e o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 66/88, de 1 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, conjugados com o artigo 10.º do Decreto Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, relativamente às pessoas referidas nas citadas disposições.

3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20695</ID_Pai><ID_PA>7725</ID_PA><Objeto>Artigo 107.º</Objeto><Data>16/11/2012 17:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576596a526c5a5455354d6d51745a474a685a5330304d6d4e6a4c5749354d7a45744e444a6c4d47466a4e44566c4d4745334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b4ee592d-dbae-42cc-b931-42e0ac45e0a7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20695</ID_Pai><ID_PA>7463</ID_PA><Objeto>Artigo 107.º</Objeto><Data>15/11/2012 16:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e474a6a4d4755334f4459745a544a694d533030596a49334c546b7a5a6a67744e5463324d325a68596a6c6c5a574d324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4bc0e786-e2b1-4b27-93f8-5763fab9eec6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20695</ID_Pai><ID_PA>7406</ID_PA><Objeto>Artigo 107.º</Objeto><Data>15/11/2012 14:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e4467785a546332596a59744e5745314d4330304e546b7a4c5467794d6a6b744e5449334e5755775a6a4a684d32466c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=481e76b6-5a50-4593-8229-5275e0f2a3ae.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 107.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12055</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 107.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12056</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 107.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12058</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20714</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 108.º</Numero><Titulo>Suspensão de subsídios na Região Autónoma dos Açores</Titulo><Texto>1 - Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira da Região Autónoma dos Açores, fica suspenso o pagamento do subsídio de fixação e do subsídio de compensação a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 1.º e o artigo 2.º do Decreto Lei n.º 66/88, de 1 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, e o pagamento de passagens a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 171/81, de 24 de junho, relativamente às pessoas referidas nas citadas disposições.

2 - Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira fica suspenso o pagamento do valor decorrente do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 171/81, de 24 de junho. 

3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20714</ID_Pai><ID_PA>7726</ID_PA><Objeto>Artigo 108.º</Objeto><Data>16/11/2012 17:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e5441784e3246694e3245744f444d774d4330304e7a64684c574a6b593259744d474e6c5954417a5a5451334d5445784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5017ab7a-8300-477a-bdcf-0cea03e47111.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20714</ID_Pai><ID_PA>7464</ID_PA><Objeto>Artigo 108.º</Objeto><Data>15/11/2012 16:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a544a684d6a566c4d6a51744e5441334e6930304d4759774c5746684f5759745a5449334d7a566b4d6d5535596a46684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e2a25e24-5076-40f0-aa9f-e2735d2e9b1a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20714</ID_Pai><ID_PA>7407</ID_PA><Objeto>Artigo 108.º</Objeto><Data>15/11/2012 14:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e3259315a6d45355a5751744f54526b596930304d32526c4c5467784f4759744d6d4a684d325177596a6b334d6d5a6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7f5fa9ed-94db-43de-818f-2ba3d0b972fc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20714</ID_Pai><ID_PA>7928</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 108.º</Objeto><Data>17/11/2012 00:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f546c695a475a694e3245744e6a51304f5330304f4752684c57497a4e6a55744d54526c593259334e3251335a4445794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=99bdfb7a-6449-48da-b365-14ecf77d7d12.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20714</ID_Pai><ID_PA>7928</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 108.º</Objeto><Data>17/11/2012 00:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f546c695a475a694e3245744e6a51304f5330304f4752684c57497a4e6a55744d54526c593259334e3251335a4445794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=99bdfb7a-6449-48da-b365-14ecf77d7d12.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 108.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12067</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 108.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12107</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 108.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12109</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20721</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 109.º</Numero><Titulo>Divulgação de listas de contribuintes</Titulo><Texto>É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 109.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12137</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Divulgação de listas de contribuintes</SubDescricao><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20729</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 110.º</Numero><Titulo>Suspensão do regime de atualização do valor do indexante dos apoios sociais, das pensões e outras prestações sociais</Titulo><Texto>É suspenso durante o ano de 2013:

a) -O regime de atualização anual do IAS, mantendo-se em vigor o valor de € 419,22 estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de dezembro, alterado pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro;

b) O regime de atualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, previsto nos artigos 4.º a 6.º da Lei n.º 53 B/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro;

c) O regime de atualização das pensões do regime de proteção social convergente, estabelecido no artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20729</ID_Pai><ID_PA>7458</ID_PA><Objeto>Artigo 110.º</Objeto><Data>15/11/2012 16:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d6a64685a6a6b344e444d744e57566a4e5330304d5745334c574533595755744f444533596d466c5957517a4e3246684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=27af9843-5ec5-41a7-a7ae-817baead37aa.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20729</ID_Pai><ID_PA>7430</ID_PA><Objeto>Artigo 110.º</Objeto><Data>15/11/2012 15:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576595463335a574d314d6d55744d6d55324f5330304d6a49344c5749344d546b744f4451775a44497a4e5451794d6d46694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a77ec52e-2e69-4228-b819-840d235422ab.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20729</ID_Pai><ID_PA>7408</ID_PA><Objeto>Artigo 110.º</Objeto><Data>15/11/2012 14:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a544933597a426c595751745954526d4e6930304e5463334c5467794d4759745a6a6b354d6d597759545a6b4e474d324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e27c0ead-a4f6-4577-820f-f992f0a6d4c6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), Artigo 110.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12158</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), Artigo 110.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12159</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), Artigo 110.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12160</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 110.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12168</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Suspensão do regime de atualização do valor do indexante dos apoios sociais, das pensões e outras prestações sociais</SubDescricao><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20757</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 111.º</Numero><Titulo>Congelamento do valor nominal das pensões</Titulo><Texto>1 - No ano de 2013, não são objeto de atualização:

a) Os valores das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e demais pensões, subsídios e complementos, previstos na Portaria n.º 320-B/2011, de 30 de dezembro, atribuídos em data anterior a 1 de janeiro de 2012;

b) Os valores das pensões de aposentação, reforma, invalidez e de outras pensões, subsídios e complementos atribuídos pela CGA, I.P., previstos na Portaria n.º 320-B/2011, de 30 de dezembro, atribuídos em data anterior a 1 de janeiro de 2013.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável às pensões, subsídios e complementos cujos valores sejam automaticamente atualizados por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, os quais ficam sujeitos à redução remuneratória prevista na presente lei, com exceção das pensões atualizadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro.

3 - Excetuam-se do disposto no n.º 1, o valor mínimo de pensão do regime geral de segurança social correspondente a uma carreira contributiva inferior a 15 anos, os valores mínimos de pensão de aposentação, reforma, invalidez e outras correspondentes a tempos de serviço até 18 anos, as pensões do regime especial das atividades agrícolas (RESSAA), as pensões do regime não contributivo e de regimes equiparados ao regime não contributivo, as pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, as pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte decorrentes de doença profissional, e o complemento por dependência, cuja atualização consta de portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20757</ID_Pai><ID_PA>7460</ID_PA><Objeto>Artigo 111.º</Objeto><Data>15/11/2012 16:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f5445345a446b32596d55744e474d344e7930304e6a46694c546b794d7a45744d5759314d6d5a6b4e6a67354e474a6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=918d96be-4c87-461b-9231-1f52fd6894bd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20757</ID_Pai><ID_PA>7432</ID_PA><Objeto>Artigo 111.º</Objeto><Data>15/11/2012 15:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e7a51334d7a5a6b4f4749744e7a566c4e7930304d6d466b4c54686a59544574597a59334f44426a4f4441794d446c6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=74736d8b-75e7-42ad-8ca1-c6780c80209e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20757</ID_Pai><ID_PA>7409</ID_PA><Objeto>Artigo 111.º</Objeto><Data>15/11/2012 14:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f47526c4e4455325a4455744f5455304e7930304d7a466d4c5745334d4749745a6a426c4d6a566a4d6d457a5a6a4d354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8de456d5-9547-431f-a70b-f0e25c2a3f39.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 111.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12291</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 111.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12292</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 111.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12293</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 111.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12298</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 111.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12306</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20794</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 112.º</Numero><Titulo>Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social</Titulo><Texto>1 - Os artigos 65.º, 69.º, 110.º, 134.º, 141.º, 168.º e 211.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 65.º

[…]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - Os membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas que exerçam funções de gerência ou de administração têm ainda direito à proteção na eventualidade de desemprego, nos termos de legislação própria.
Artigo 69.º
Taxas contributivas

1 - […].

2 - A taxa contributiva relativa aos administradores e gerentes das sociedades é de 34,75 %, sendo, respetivamente, de 23,75 % e de 11 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.

3 - [Anterior n.º 2].

Artigo 110.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O disposto no presente capítulo não é aplicável às entidades e serviços públicos, nomeadamente, às entidades da administração direta e indireta do Estado, das Regiões Autónomas e da administração local, bem como às respetivas instituições personalizadas ou de utilidade pública.
Artigo 134.º

[…]

1 - São obrigatoriamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes, com as especificidades previstas no presente título:

a) Os produtores agrícolas que exerçam efetiva atividade profissional na exploração agrícola ou equiparada, bem como os respetivos cônjuges que exerçam efetiva e regularmente atividade profissional na exploração;

b) Os empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS, e os titulares de Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada, bem como os respetivos cônjuges que com eles exerçam efetiva atividade profissional com caráter de regularidade e de permanência.

2 - […].

Artigo 141.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Os trabalhadores independentes que sejam empresários em nome individual ou titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada, e respetivos cônjuges referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 134.º, têm igualmente direito à proteção na eventualidade desemprego, nos termos de legislação própria.

Artigo 168.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - É fixada em 33,3 % a taxa contributiva a cargo dos produtores agrícolas e respetivos cônjuges, cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da atividade agrícola.

4 - É fixada em 34,75 % a taxa contributiva a cargo dos empresários em nome individual e dos titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada.

5 - […].

6 - […].

7 - [Anterior n.º 4].

Artigo 211.º

[…]
 1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - O disposto no número anterior é aplicável a todas as entidades devedoras, designadamente ao Estado e às outras pessoas coletivas públicas, independentemente da natureza, institucional, associativa ou empresarial, do âmbito territorial, nacional, regional ou municipal, e do grau de independência ou autonomia, incluindo entidades reguladoras, de supervisão ou controlo.

3 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer normas que disponham em sentido diverso.»

2 - São aditados ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social os artigos 91.º-A a 91.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 91.º-A
Âmbito pessoal
São abrangidos pelo regime geral com as especificidades previstas na presente secção:

a) Os trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego público constituída a partir de 1 de janeiro de 2006, independentemente da modalidade de vinculação;

b) Os demais trabalhadores, titulares de relação jurídica de emprego constituída até 31 de dezembro de 2005 que à data se encontravam enquadrados no regime geral de segurança social.
Artigo 91.º-B

Âmbito material

1 - Aos trabalhadores que exercem funções públicas é garantida a proteção nas eventualidades previstas no n.º 1 de artigo 19.º

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento das prestações sociais na eventualidade de desemprego atribuídas aos trabalhadores que exercem funções públicas, nas condições referidas no artigo 10.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, é da responsabilidade das entidades empregadoras competentes, nos termos previstos na Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de março.

3 - O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores referidos no n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, cuja relação jurídica de emprego foi constituída entre 1 de janeiro de 2006 e a data da entrada em vigor da referida norma.

Artigo 91.º-C

Taxa contributiva

1 - A taxa contributiva relativa aos trabalhadores que exercem funções públicas é de 34,75 %, sendo, respetivamente, de 23,75 % e de 11 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores 

2 - A taxa contributiva relativa aos trabalhadores abrangidos pelos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior é de 29,6 % sendo, respetivamente, de 18,6 % e de 11 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.

3 - Aos trabalhadores referidos no número anterior não se aplica o disposto no artigo 55.º»

3 - É aditada ao capítulo II do título I da parte II do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social a secção I-A, com a epígrafe «Trabalhadores que exercem funções públicas», composta pelos artigos 91.º-A a 91.º-C.

4 - São revogadas as alíneas a) a d) do artigo 111.º, os artigos 113.º, 114.º e 115.º, e a subsecção II da secção VII do capítulo II do título I da parte II, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20794</ID_Pai><ID_PA>7973</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 112.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576596d45774e7a4d354d7a63744d7a4d774f5330304f4445334c546b345a5459744e544d785a5451774d6a466c5a4441344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ba073937-3309-4817-98e6-531e4021ed08.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20794</ID_Pai><ID_PA>7914</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 112.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576597a49354e324a6c4d4755744e4751794d693030593246694c546b784f544174597a41774e444d7a4f545531596a4d314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c297be0e-4d22-4cab-9190-c00433955b35.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20794</ID_Pai><ID_PA>7764</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 112.º</Objeto><Data>16/11/2012 19:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d7a4a6a4f54526d4d4755744d4751304f5330304e4467314c5749794d7a6b745a6a646d4e7a51794d7a67794d6d45794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=32c94f0e-0d49-4485-b239-f7f7423822a2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20794</ID_Pai><ID_PA>7582</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 112.º</Objeto><Data>16/11/2012 14:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e6d51355a5445304f4751744d6a41314e5330304d7a557a4c5746694e444d744e6a42695a44426d4e6d566c4d6d59314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6d9e148d-2055-4353-ab43-60bd0f6ee2f5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20794</ID_Pai><ID_PA>7981</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 112.º</Objeto><Data>16/11/2012 14:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576597a63355a6a5534595745744e57517a596930305a6a4d7a4c5749344e544d744e6d45314e7a59324f54417a4e32526a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c79f58aa-5d3b-4f33-b853-6a57669037dc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20794</ID_Pai><ID_PA>7981</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 112.º</Objeto><Data>16/11/2012 14:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576597a63355a6a5534595745744e57517a596930305a6a4d7a4c5749344e544d744e6d45314e7a59324f54417a4e32526a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c79f58aa-5d3b-4f33-b853-6a57669037dc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20794</ID_Pai><ID_PA>7981</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 112.º</Objeto><Data>16/11/2012 14:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576597a63355a6a5534595745744e57517a596930305a6a4d7a4c5749344e544d744e6d45314e7a59324f54417a4e32526a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c79f58aa-5d3b-4f33-b853-6a57669037dc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>21253</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 110/2009,de 16 de setembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21262</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 65.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Âmbito material</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>Os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas têm direito à protecção nas eventualidades de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21265</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21266</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21269</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 69.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxa contributiva</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A taxa contributiva relativa aos membros dos órgãos estatutários é de 29,6 %, sendo, respectivamente, de 20,3 % e de 9,3 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
2 - À taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras dos membros dos órgãos estatutários não se aplica o disposto no artigo 55.º</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>22175</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Epígrafe</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21270</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21271</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21307</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 91.º-A</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto /><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23070</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Epígrafe</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23027</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Alínea a)</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23028</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Alínea b)</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21311</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 91.º-B</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto /><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23071</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Epígrafe</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23029</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23030</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23031</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21316</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 91.º-C</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto /><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23072</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Epígrafe</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23032</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23033</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23034</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21273</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 110.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Disposição comum</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As entidades empregadoras sem fins lucrativos têm direito à redução da taxa contributiva global nos termos da presente subsecção.
2 - A taxa contributiva relativa a trabalhadores de entidades sem fins lucrativos é determinada em função do âmbito material de protecção e pela dedução da percentagem imputada à parcela da solidariedade laboral correspondente ao respectivo âmbito material.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21275</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21278</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 134.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Categorias de trabalhadores especialmente abrangidos</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

1 - São obrigatoriamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes, com as especificidades previstas no presente título, os produtores agrícolas que exerçam efectiva actividade profissional na exploração agrícola ou equiparada, bem como os respectivos cônjuges que exerçam efectiva e regularmente actividade profissional na exploração.

2 - Para efeitos do número anterior:
a) Consideram-se equiparadas a explorações agrícolas as actividades e explorações de silvicultura, pecuária, hortofloricultura, floricultura, avicultura e apicultura, ainda que nelas a terra tenha uma função de mero suporte de instalações;
b) Não se consideram explorações agrícolas as actividades e explorações que se destinem essencialmente à produção de matérias-primas para indústrias transformadoras que constituam, em si mesmas, objectivos dessas actividades.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21280</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21287</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 141.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Âmbito material</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redacção dada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio)

1 - A protecção social conferida pelo regime dos trabalhadores independentes integra a protecção nas eventualidades de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.
2 - Os trabalhadores independentes que sejam considerados economicamente dependentes de uma única entidade contratante beneficiam ainda do regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego, estabelecido no Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21290</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 168.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas contributivas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

1 - A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes é fixada em 29,6 %.
2 - (revogado)
3 - É fixada em 28,3 % a taxa contributiva a cargo dos produtores agrícolas e respectivos cônjuges cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da actividade agrícola.
4 - A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes é de 5 %.
5 - (revogado)
6 - (revogado).</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21292</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21294</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21297</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21300</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 211.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Juros de mora</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>Pelo não pagamento de contribuições e quotizações nos prazos legais, são devidos juros de mora por cada mês de calendário ou fracção.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21302</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21303</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21304</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 65.º do Lei n.º 110/2009,de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12359</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 65.º do Lei n.º 110/2009,de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12361</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 69.º do Lei n.º 110/2009,de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12362</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 69.º do Lei n.º 110/2009,de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12369</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 69.º do Lei n.º 110/2009,de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12370</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 110.º do Lei n.º 110/2009,de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12376</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 134.º do Lei n.º 110/2009,de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12379</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 134.º do Lei n.º 110/2009,de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12389</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 134.º do Lei n.º 110/2009,de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12391</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 141.º do Lei n.º 110/2009,de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12393</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 168.º do Lei n.º 110/2009,de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12396</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Rejeitado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 168.º do Lei n.º 110/2009,de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12400</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 168.º do Lei n.º 110/2009,de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12401</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 211.º do Lei n.º 110/2009,de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12406</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 211.º do Lei n.º 110/2009,de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12407</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 211.º do Lei n.º 110/2009,de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12408</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 112.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12409</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 91.º-A do Lei n.º 110/2009,de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12432</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), Artigo 91.º-A do Lei n.º 110/2009,de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12433</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), Artigo 91.º-A do Lei n.º 110/2009,de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12434</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 91.º-B do Lei n.º 110/2009,de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12435</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 91.º-B do Lei n.º 110/2009,de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12436</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 91.º-B do Lei n.º 110/2009,de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12437</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 91.º-B do Lei n.º 110/2009,de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12438</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 91.º-C do Lei n.º 110/2009,de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12439</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 91.º-C do Lei n.º 110/2009,de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12440</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 91.º-C do Lei n.º 110/2009,de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12441</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 112.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12442</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 91.º-C do Lei n.º 110/2009,de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12443</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 112.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12444</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 112.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12448</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 112.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12456</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20801</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 113.º</Numero><Titulo>Contribuição sobre prestações de doença e de desemprego</Titulo><Texto>1 - As prestações do sistema previdencial concedidas no âmbito das eventualidades de doença e desemprego são sujeitas a uma contribuição nos seguintes termos:

a) 5 % sobre o montante dos subsídios concedidos no âmbito da eventualidade de doença;

b) 6 % sobre o montante dos subsídios de natureza previdencial concedidos no âmbito da eventualidade de desemprego.

2 - O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica a subsídios referentes a período de incapacidade temporária de duração inferior a 30 dias.

3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a garantia do valor mínimo das prestações nos termos previstos nos respetivos regimes jurídicos.

4 - A contribuição prevista no presente artigo reverte a favor do IGFSS, I.P., sendo deduzida pelas instituições de segurança social do montante das prestações por elas pagas.</Texto><Estado>Avocado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20801</ID_Pai><ID_PA>7681</ID_PA><Objeto>Artigo 113.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e32497a4e446b79595441744f546c6859533030597a426c4c546c6c4e3259745932466a4d4459775a444d344d44677a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7b3492a0-99aa-4c0e-9e7f-cac060d38083.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20801</ID_Pai><ID_PA>7461</ID_PA><Objeto>Artigo 113.º</Objeto><Data>15/11/2012 16:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f5449324f5455304d7a59744e325578595330304f44566c4c574a6b4d3251745957566c4e6a49354d54466b5a4751354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=92695436-7e1a-485e-bd3d-aee62911ddd9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20801</ID_Pai><ID_PA>7443</ID_PA><Objeto>Artigo 113.º</Objeto><Data>15/11/2012 15:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a4459794e47466d4f445574595467795a4330305a5445344c546c6b4e6a59745a6a6c6d595467314f44566d4d5467774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d624af85-a82d-4e18-9d66-f9fa8585f180.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20801</ID_Pai><ID_PA>7435</ID_PA><Objeto>Artigo 113.º</Objeto><Data>15/11/2012 15:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e5467784e6a526c5a6a4574597a466b4d7930304e6d51774c5749314d325974597a45345a47566c4d5459785a4759794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=58164ef1-c1d3-46d0-b53f-c18dee161df2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20801</ID_Pai><ID_PA>7915</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 113.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576596d45314d6a42684f4745744e5463784e4330304f574d324c546c6b595749745a5452694d6a466c4d6a45795954646c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ba520a8a-5714-49c6-9dab-e4b21e212a7e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20801</ID_Pai><ID_PA>7972</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 113.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f47466c596a4a694d5459745a6d55774d693030595759784c546b304e4459744e6d466a4d44646c5a544d334d7a51304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8aeb2b16-fe02-4af1-9446-6ac07ee37344.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20801</ID_Pai><ID_PA>7915</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 113.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576596d45314d6a42684f4745744e5463784e4330304f574d324c546c6b595749745a5452694d6a466c4d6a45795954646c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ba520a8a-5714-49c6-9dab-e4b21e212a7e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao><RequerimentoDeAvocacao><AvocacaoDescricao>20801</AvocacaoDescricao><AvocacaoData>23/11/2012 19:12:00</AvocacaoData><AvocacaoTitulo>Requerimento de Avocação 5A</AvocacaoTitulo><AvocacaoEstado>True</AvocacaoEstado><AvocacaoFicheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576556b45765a6a49354f47557a4d4441744e4456694d5330304e574a6d4c546b775a475174596a49314d574a6d5a6a4e695954557a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f298e300-45b1-45bf-90dd-b251bff3ba53.pdf&amp;Inline=true</AvocacaoFicheiro></RequerimentoDeAvocacao></RequerimentosDeAvocacao></Item><Item><ID>20841</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 114.º</Numero><Titulo>Majoração do montante do subsídio de desemprego</Titulo><Texto>1 - O montante diário do subsídio de desemprego calculado nos termos dos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, e pelos Decretos-Leis n.ºs 72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 15 de março,  é majorado em 10 % nas situações seguintes:

a) Quando no mesmo agregado familiar ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego e tenham filhos ou equiparados a cargo; 

b) Quando no agregado monoparental o parente único seja titular do subsídio de desemprego e não aufira pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal.

2 - A majoração referida na alínea a) do número anterior é 
de 10 % para cada um dos beneficiários. 

3 - Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivam em união de facto deixe de ser titular de subsídio de desemprego e lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego em relação ao outro beneficiário.

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se agregado monoparental o previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.

5 - A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição. 

6 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos beneficiários:

a) Que se encontrem a receber subsídio de desemprego à data da entrada em vigor da presente lei;

b) Cujos requerimentos para atribuição de subsídio de desemprego estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes;

c) Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego durante o período de vigência da norma.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 114.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12283</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 114.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12285</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 114.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12286</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 114.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12287</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 114.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12288</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 114.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12290</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 114.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12301</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 6, Artigo 114.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12302</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 6, Artigo 114.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12303</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 6, Artigo 114.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12304</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 114.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12305</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 6, Artigo 114.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12365</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 6, Artigo 114.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12366</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 6, Artigo 114.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12367</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 114.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12368</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20879</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 115.º</Numero><Titulo>Concessão de empréstimos e outras operações ativas</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a € 9 600 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado. 

2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a € 500 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.

3 - Fica, ainda, o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remir os créditos daqueles resultantes.

4 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 115.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12312</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 115.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12317</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 115.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12318</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 115.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12319</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20922</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 116.º</Numero><Titulo>Mobilização de ativos e recuperação de créditos</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às seguintes operações:

a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a estas dívidas; 

b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação (PRID) e do Programa Especial de Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;

c) Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;

d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros; 

e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros;

f) Aquisição de ativos mediante permuta com outros entes públicos ou no quadro do exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência. 

2 - Fica o Governo igualmente autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a proceder:

a) À cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;

b) À contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada por ajuste direto;

c) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;

d) À cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;

e) À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação;

f) À contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente fundamentados.

3 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.

4 - A cobrança dos créditos do Estado detidos pela DGTF, decorrentes de empréstimos concedidos pelo Estado ou por outras entidades públicas, incluindo empresas públicas, que lhe tenham transmitido os respetivos direitos, tem lugar por recurso ao processo de execução fiscal nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida pela DGTF título executivo para o efeito.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 116.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12330</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 116.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12331</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 116.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12332</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 116.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12333</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 1, Artigo 116.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12334</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea f), N.º 1, Artigo 116.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12335</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 116.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12336</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 116.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12337</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 2, Artigo 116.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12338</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea f), N.º 2, Artigo 116.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12339</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 116.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12340</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 116.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12344</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 116.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12345</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 116.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12346</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 116.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12347</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 116.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12349</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20959</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 117.º</Numero><Titulo>Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação:

a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro;

b) A assumir passivos e responsabilidades ou adquirir créditos sobre empresas públicas e estabelecimentos fabris das Forças Armadas no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação.

c) A adquirir créditos sobre regiões autónomas, municípios, empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional e entidades públicas do setor da saúde, no quadro do processo de consolidação orçamental.

2 - O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 117.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12194</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 117.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12195</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 117.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12196</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 117.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12197</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 117.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12198</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20971</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 118.º</Numero><Titulo>Limite das prestações de operações de locação</Titulo><Texto>Fica o Governo autorizado, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto, a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimentos público sob a forma de locação, até ao limite máximo de € 98 409 000.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 118.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12210</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Limite das prestações de operações de locação</SubDescricao><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20975</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 119.º</Numero><Titulo>Antecipação de fundos comunitários</Titulo><Texto>1 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o encerramento do QCA III e a execução do QREN, incluindo iniciativas comunitárias e Fundo de Coesão, devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2014.

2 - As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento:

a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu do Desenvolvimento Regional (FEDER), por iniciativas comunitárias e pelo Fundo de Coesão € 1 500 000 000;

b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento Financeiro da Orientação da Pesca (IFOP) e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP) € 430 000 000.

3 - Os montantes referidos no número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.

4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações já efetuadas até 2012.

5 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) devem ser regularizadas aquando do respetivo reembolso pela União Europeia, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da Política Agrícola Comum. 

6 - Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento dos 2.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA II) e QCA III e à execução do QREN relativamente aos programas cofinanciados pelo FSE, incluindo iniciativas comunitárias, fica o Governo autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências comunitárias da União Europeia com suporte em fundos da segurança social que não podem exceder a cada momento, considerando as antecipações efetuadas desde 2007, o montante de € 100 000 000.

7 - A regularização das operações ativas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício orçamental de 2014, ficando para tal o IGFSS, I.P., autorizado a ressarcir-se nas correspondentes verbas transferidas pela Comissão.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 119.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12221</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 119.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12222</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 119.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12223</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 119.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12224</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 119.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12225</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 119.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12226</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 119.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12227</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 119.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12228</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 119.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12229</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 119.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12232</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 119.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12233</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 119.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12234</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 119.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12235</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 119.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12236</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 119.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12237</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 119.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12239</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 119.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12240</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 119.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12241</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20987</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 120.º</Numero><Titulo>Princípio da unidade de tesouraria</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, e salvaguardando o disposto no n.º 4 do artigo 48.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, toda a movimentação de fundos dos serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 5 do artigo 2.º da referida lei, é efetuada por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo IGCP, E.P.E., salvo disposição legal em contrário ou nas situações como tal reconhecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, em casos excecionais e devidamente fundamentados, após parecer prévio do IGCP, E.P.E.

2 - São dispensados do cumprimento da unidade de tesouraria:

a) As escolas do ensino não superior; 

b) Os serviços e organismos que, por disposição legal, estejam excecionados do seu cumprimento.

3 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável às instituições do ensino superior nos termos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

4 - Os casos excecionais de dispensa são objeto de renovação anual expressa, a qual é precedida de parecer prévio do IGCP, E.P.E.

5 - O incumprimento do disposto nos números anteriores pode constituir fundamento para a retenção das transferências e recusa das antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental. 

6 - Os serviços integrados do Estado e os serviços e fundos autónomos mencionados no n.º 1 promovem a sua integração na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2000, de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de dezembro, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, E.P.E., para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias.

7 - As empresas públicas não financeiras devem manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras junto do IGCP, E.P.E., sendo-lhes para esse efeito aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2000, de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de dezembro.

8 - As receitas de todas as aplicações financeiras que sejam efetuadas em violação do princípio da unidade de tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas revertem para o Estado.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 120.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12246</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 120.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12247</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 120.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12248</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 120.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12249</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 120.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12250</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 120.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12251</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 120.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12253</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Ausente</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Ausente</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 120.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12254</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Ausente</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Ausente</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 120.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12255</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Ausente</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Ausente</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 120.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12314</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 120.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12315</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 120.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12316</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20998</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 121.º</Numero><Titulo>Operações de reprivatização e de alienação</Titulo><Texto>Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada e republicada pela Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a contratar, por ajuste direto, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da referida lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de ações, a tomada firme e respetiva colocação e demais operações associadas.</Texto><Estado>Avocado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20998</ID_Pai><ID_PA>7844</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 121.º</Objeto><Data>16/11/2012 22:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e544a694d5459794e6d55745932566b5a4330305a44417a4c574a6c4d5459745a6a5131596d59354e574d334e4755774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=52b1626e-cedd-4d03-be16-f45bf95c74e0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20998</ID_Pai><ID_PA>7829</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 121.º</Objeto><Data>16/11/2012 21:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e7a4e6a4e7a6b31596a51744e6d4d334e5330304e32466a4c574a6c4d7a63744f475534596a566c5954686a4e6a51354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=73c795b4-6c75-47ac-be37-8e8b5ea8c649.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao><RequerimentoDeAvocacao><AvocacaoDescricao>20998</AvocacaoDescricao><AvocacaoData>23/11/2012 19:12:00</AvocacaoData><AvocacaoTitulo>Requerimento de Avocação 5A</AvocacaoTitulo><AvocacaoEstado>True</AvocacaoEstado><AvocacaoFicheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576556b45765a6a49354f47557a4d4441744e4456694d5330304e574a6d4c546b775a475174596a49314d574a6d5a6a4e695954557a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f298e300-45b1-45bf-90dd-b251bff3ba53.pdf&amp;Inline=true</AvocacaoFicheiro></RequerimentoDeAvocacao></RequerimentosDeAvocacao></Item><Item><ID>21000</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 122.º</Numero><Titulo>Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas coletivas de direito público</Titulo><Texto>1 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2013 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 5 000 000 000, sem prejuízo do disposto no artigo 134.º 

2 - Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de deliberações tomadas no seio da União Europeia.

3 - Ao limite fixado no n.º 1 acresce o correspondente a garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, a conceder pelo Estado, que não pode ultrapassar o montante equivalente a € 1 000 000 000.

4 - Pode o Estado conceder garantias, em 2013, a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de pequenas e médias empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite máximo de € 126 000 000, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1.

5 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público, em 2013, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 10 000 000.

6 - O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de garantias ao abrigo dos n.ºs 1 e 5, a qual deve igualmente incluir a respetiva caraterização física e financeira individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado, para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>21000</ID_Pai><ID_PA>8001</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 122.º</Objeto><Data>22/11/2012 12:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d6a517a5a6a51314d5759744e6a6b784d4330305a6a59784c5467795a546b745a545a6d596a4d334e574d7a4e6d45304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=243f451f-6910-4f61-82e9-e6fb375c36a4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 122.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12139</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 122.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12140</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 122.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12141</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 122.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12145</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 122.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12148</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 122.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12150</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21011</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 123.º</Numero><Titulo>Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado</Titulo><Texto>1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes» inscritas no Orçamento do Estado para 2013, no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de fevereiro de 2014, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2013 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2 - As quantias utilizadas nos termos do número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 15 de fevereiro de 2014.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 123.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12153</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 123.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12154</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21020</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 124.º</Numero><Titulo>Encargos de liquidação</Titulo><Texto>1 - O Orçamento do Estado assegura sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo ativo restante foi transmitido para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do respetivo valor transferido.

2 - É dispensada a prestação de caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades Comerciais quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitido para o Estado.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 124.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12161</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 124.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12162</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21026</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 125.º</Numero><Titulo>Processos de extinção</Titulo><Texto>1 - As despesas correntes estritamente necessárias que resultem de processos de dissolução, liquidação e extinção de empresas públicas e participadas, serviços e outros organismos são efetuadas através do capítulo 60 do Ministério das Finanças.

2 - No âmbito dos processos referidos no número anterior que envolvam transferências de patrimónios para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 125.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12156</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 125.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12157</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21042</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 126.º</Numero><Titulo>Mecanismo Europeu de Estabilidade</Titulo><Texto>Fica o Governo autorizado a proceder à realização de uma quota-parte do capital do Mecanismo Europeu de Estabilidade até ao montante de € 803 000 000.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 126.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12169</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Mecanismo Europeu de Estabilidade</SubDescricao><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21045</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 127.º</Numero><Titulo>Financiamento do Orçamento do Estado</Titulo><Texto>1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 129.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global direto, até ao montante máximo de € 12 350 000 000.

2 - Ao limite previsto no número anterior pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>21045</ID_Pai><ID_PA>7494</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 127.º</Objeto><Data>15/11/2012 20:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e7a566c5932557a5a6a63744e7a41334d693030595752684c546b314e3259744f475a6d596a686b4d57557a595449304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=75ece3f7-7072-4ada-957f-8ffb8d1e3a24.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 127.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12171</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 127.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12172</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21060</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 128.º</Numero><Titulo>Financiamento de habitação e de reabilitação urbana</Titulo><Texto>1 - Fica o IHRU, I.P., autorizado:

a) A contrair empréstimos, até ao limite de € 17 500 000, para o financiamento de operações ativas no âmbito da sua atividade;

b) A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, para o financiamento da reabilitação urbana promovida por câmaras municipais e sociedades de reabilitação urbana, para ações de reabilitação urbana no âmbito do PROHABITA –Programa de Financiamento para Acesso à Habitação e para a recuperação do parque habitacional degradado.

2 - O limite previsto na alínea a) do número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>21060</ID_Pai><ID_PA>7645</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 128.º</Objeto><Data>16/11/2012 15:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d6d51345a475577595449745954646c4e4330305a5455334c5749344f544d744d7a52684f4468695a5455314e6d51334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2d8de0a2-a7e4-4e57-b893-34a88be556d7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21060</ID_Pai><ID_PA>7847</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 1, Artigo 128.º</Objeto><Data>16/11/2012 22:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576595441354d4451325a6a55745a6a6b324e7930305932557a4c5749784f5755744e546468597a55774d5442684e5451334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a09046f5-f967-4ce3-b19e-57ac5010a547.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 128.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12201</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 128.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12206</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 128.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12207</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 128.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12208</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21068</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 129.º</Numero><Titulo>Condições gerais do financiamento</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:

a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecidos nos termos dos artigos 127.º e 136.º;

b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado;

c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.

2 - As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como aplicação de receitas das privatizações não são consideradas para efeitos da alínea b) do número anterior. 

3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 129.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12211</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 129.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12212</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 129.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12213</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 129.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12215</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 129.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12217</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 129.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12219</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21081</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 130.º</Numero><Titulo>Dívida denominada em moeda diferente do euro</Titulo><Texto>1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15 % do total da dívida pública direta do Estado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «exposição cambial» o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>21081</ID_Pai><ID_PA>7605</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 130.º</Objeto><Data>16/11/2012 15:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f444d304e4445344d4459744f5455334e4330305a446c6b4c574a6d4d4467745a44566c5a6d59345a54686a4e546c694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=83441806-9574-4d9d-bf08-d5eff8e8c59b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 130.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12202</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 130.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12205</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21086</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 131.º</Numero><Titulo>Dívida flutuante</Titulo><Texto>Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas em cada momento ao limite máximo de € 30 000 000 000.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 131.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12209</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Dívida flutuante</SubDescricao><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21091</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 132.º</Numero><Titulo>Compra em mercado e troca de títulos de dívida</Titulo><Texto>1 - A fim de melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado, aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado.

2 - As condições essenciais das operações referidas no número anterior, designadamente modalidades de realização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, e devem:

a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro;

b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 132.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12214</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 132.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12216</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 132.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12218</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 132.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12220</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21102</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 133.º</Numero><Titulo>Gestão da dívida pública direta do Estado</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado:

a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;

b) Reforço das dotações para amortização de capital;

c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.

2 - A fim de dinamizar a negociação e transação de valores mobiliários representativos de dívida pública, fica ainda o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado.

3 - Para efeitos do disposto no artigo e números anteriores, e tendo em vista a realização de operações de fomento de liquidez em mercado secundário, bem como a intervenção em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, E.P.E.,  emitir dívida pública, bem como o Fundo de Regularização da Dívida Pública subscrever e ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.

4 - O acréscimo de endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número anterior, tem o limite de € 1 500 000 000 e acresce ao limite fixado no artigo 136.º</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>21102</ID_Pai><ID_PA>7608</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 133.º</Objeto><Data>16/11/2012 15:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d5745784d446b774f5441744d54466b5a5330305a6a45324c5745784e6a41744d6d45784d7a46695a5749344d32517a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1a109090-11de-4f16-a160-2a131beb83d3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 133.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12273</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 133.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12274</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 133.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12275</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 133.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12276</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 133.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12277</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 133.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12278</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 133.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12279</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 133.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12289</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21127</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 134.º</Numero><Titulo>Concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado</Titulo><Texto>1 - Excecionalmente, pode o Estado conceder garantias, em 2013, nos termos da lei, para reforço da estabilidade financeira e da disponibilidade de liquidez nos mercados financeiros.

2 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias previsto no número anterior é de € 24 120 000 000 e acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 122.º</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>21127</ID_Pai><ID_PA>7612</ID_PA><Objeto>Artigo 134.º</Objeto><Data>16/11/2012 15:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d545a6c4e6a497a4d4751744f546c6959693030595759774c5749774d3251744d544d334f57457a4e5452694d7a6b784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=16e6230d-99bb-4af0-b03d-1379a354b391.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21127</ID_Pai><ID_PA>7446</ID_PA><Objeto>Artigo 134.º</Objeto><Data>15/11/2012 16:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765954686c5a4441334f5451744d7a686b5a5330304e57457a4c54686a4f4455744d3259304d7a59314e6d45334e6a6c684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a8ed0794-38de-45a3-8c85-3f43656a769a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 134.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12503</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 134.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12504</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21135</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 135.º</Numero><Titulo>Garantias no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito de investimentos financiados pelo BEI, no quadro da prestação ou do reforço de garantias em conformidade com as regras gerais da gestão de créditos desse banco, ao abrigo do regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado, aprovado pela Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, o qual se aplica com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.

2 - As garantias concedidas ao abrigo do número anterior, enquadram-se no limite fixado no n.º 1 do artigo 122.º, cobrindo parte dos montantes contratuais da carteira de projetos objeto da garantia.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>21135</ID_Pai><ID_PA>7614</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 135.º</Objeto><Data>16/11/2012 15:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d574e684d5455345a5749744d5452684d6930304d6d4d344c5467324f544d744e4751324d4759774f5451314d444a684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1ca158eb-14a2-42c8-8693-4d60f094502a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 135.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12505</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 135.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12506</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21147</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 136.º</Numero><Titulo>Financiamento</Titulo><Texto>Excecionalmente, para fazer face às necessidades de financiamento, tendo em vista o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 129.º, a aumentar o endividamento líquido global direto até ao montante de € 7 500 000 000, o qual acresce ao montante máximo referido no artigo 127.º</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>21147</ID_Pai><ID_PA>7619</ID_PA><Objeto>Artigo 136.º</Objeto><Data>16/11/2012 15:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d6d51304d6d4934596a4d745a4759304d6930305a475a6a4c574a694f5759744e324a6b4f546b775a6d59784e6d51774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2d42b8b3-df42-4dfc-bb9f-7bd990ff16d0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21147</ID_Pai><ID_PA>7465</ID_PA><Objeto>Artigo 136.º</Objeto><Data>15/11/2012 16:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f44597a4d3245774e6d51744e6a646b4d6930304e7a46684c57466a4d4459744d4451775a475532597a566b4e6a41304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8633a06d-67d2-471a-ac06-040de6c5d604.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 136.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12510</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Financiamento</SubDescricao><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21157</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 137.º</Numero><Titulo>Transferências orçamentais para as regiões autónomas</Titulo><Texto>1 - Nos termos do artigo 37.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2010, de 29 de março, e 2/2010, de 16 de junho, são transferidas as seguintes verbas:

a) € 282 976 832 para a Região Autónoma dos Açores;

b) € 191 698 726 para a Região Autónoma da Madeira.

2 - Nos termos do artigo 38.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2010, de 29 de março, e 2/2010, de 16 de junho, são transferidas as seguintes verbas:

a) € 35 372 104 para a Região Autónoma dos Açores;

b) € 0 para a Região Autónoma da Madeira.

3 - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, são ainda transferidos para a Região Autónoma da Madeira € 50 000 000. 

4 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências decorrentes dos n.ºs 1 e 2 estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2013, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 37.º e 38.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2010, de 29 de março, e 2/2010, de 16 de junho.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>21157</ID_Pai><ID_PA>7830</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 137.º</Objeto><Data>16/11/2012 21:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a574d34597a67794e474d745a474d7859793030596d51334c546b354e7a67745a47466c4d7a4534595751324e5445314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ec8c824c-dc1c-4bd7-9978-dae318ad6515.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 137.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12512</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 137.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12513</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 137.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12514</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 137.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12515</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 137.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12516</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 137.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12517</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 137.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12518</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 137.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12519</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21173</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 138.º</Numero><Titulo>Transferências orçamentais para a Região Autónoma da Madeira</Titulo><Texto>Por violação dos limites de endividamento apurados no ano de 2011 as transferências referidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior relativamente à Região Autónoma da Madeira ficam sujeitas ao disposto no artigo 31.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2010, de 29 de março, e 2/2010, de 16 de junho.</Texto><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>21173</ID_Pai><ID_PA>7848</ID_PA><Objeto>Artigo 138.º</Objeto><Data>16/11/2012 22:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d7a59354d6a45784f4445744d5759344f5330304d4749344c546c6d4e7a45745957566a59325178597a6b305932566c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=36921181-1f89-40b8-9f71-aeccd1c94cee.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21173</ID_Pai><ID_PA>7834</ID_PA><Objeto>Artigo 138.º</Objeto><Data>16/11/2012 22:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a475578596a4a6c5a6d59744d44677a597930304f47466c4c546b315a546b744f57553059545130597a6b344d6a64684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=de1b2eff-083c-48ae-95e9-9e4a44c9827a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21173</ID_Pai><ID_PA>7831</ID_PA><Objeto>Artigo 138.º</Objeto><Data>16/11/2012 21:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d54646d4d4759315a5463744e575a6d4f4330304e4449334c574578595751744e5749324e54646a5a4455795a545a684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=17f0f5e7-5ff8-4427-a1ad-5b657cd52e6a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21176</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 139.º</Numero><Titulo>Necessidades de financiamento das regiões autónomas</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e em respeito pelo artigo 87.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, que prevalece sobre esta norma, as regiões autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.

2 - Podem excecionar-se do disposto no número anterior, nos termos e condições a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, os empréstimos e as amortizações destinados ao financiamento de projetos com comparticipação de fundos comunitários e à regularização de dívidas vencidas das regiões autónomas.

3 - O montante de endividamento líquido regional, compatível com o conceito de necessidade de financiamento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC95), é equivalente à diferença entre a soma dos passivos financeiros, qualquer que seja a sua forma, incluindo, nomeadamente, os empréstimos contraídos, os contratos de locação financeira e as dívidas a fornecedores, e a soma dos ativos financeiros, em especial o saldo de caixa, os depósitos em instituições financeiras e as aplicações de tesouraria.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>21176</ID_Pai><ID_PA>7849</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 139.º</Objeto><Data>16/11/2012 22:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d546330596d497a4f5451744e446b334d4330305a5463344c546c6a4d6a45744e325a694f544d314d5459314d5749354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=174bb394-4970-4e78-9c21-7fb9351651b9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21176</ID_Pai><ID_PA>7819</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 139.º</Objeto><Data>16/11/2012 21:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e574e6c4d324d784d5449744e6d51354e5330304e7a466b4c57466b5a5749744e4451335957517a4d57566b4e7a6c6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5ce3c112-6d95-471d-adeb-447ad31ed79d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 139.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12526</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 139.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12528</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 139.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12529</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21192</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 140.º</Numero><Titulo>Mecanismos de garantia em relação a dívidas de municípios a sistemas multimunicipais</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado a legislar no sentido da aprovação de mecanismos de garantia de cobrança de dívidas de autarquias locais às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos.

2 - O âmbito da autorização legislativa prevista no número anterior compreende, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) O mecanismo de garantia deve apenas incidir sobre as receitas municipais provenientes da prestação de serviços de abastecimento público de água, de saneamento e de resíduos aos respetivos munícipes, em regime de gestão direta;

b) Ficam excluídos do âmbito de incidência os municípios que não estejam legalmente vinculados a sistemas multimunicipais ou na parte respeitante às atividades em que não exista essa vinculação;

c) Para efeitos de aplicação do mecanismo de garantia, os municípios devem utilizar registos contabilísticos autónomos quanto aos movimentos relativos às atividades descritas na alínea a) e, quando necessário, conta bancária autónoma para a movimentação das mesmas receitas e de correspondentes despesas;

d) A efetivação do mecanismo de garantia apenas se aplica aos municípios que tenham dívidas vencidas às entidades gestoras de sistemas multimunicipais e fica subordinada a uma validação prévia pela DGAL;

e) A efetivação do mecanismo de garantia impede os municípios de utilizar as receitas provenientes da prestação de serviços de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais ou recolha de resíduos sólidos para quaisquer outros fins que não sejam o pagamento dos serviços prestados pelas entidades gestoras de sistemas multimunicipais, nos limites previstos na alínea seguinte;

f) A garantia prevista na alínea anterior apenas pode incidir sobre 80 % dos montantes depositados ou registados à data da constituição da garantia e sobre 80 % dos montantes que forem objeto de depósito ou de registo após essa data e até ao respetivo cancelamento, podendo os valores restantes ser livremente utilizados pelos municípios;

g) A garantia tem natureza autónoma e salvaguarda o cumprimento das obrigações pecuniárias municipais emergentes de contratos de fornecimento, de contratos de recolha ou de contratos de entrega e pode ser executada pelas entidades gestoras dos sistemas multimunicipais para efeitos do pagamento das dívidas vencidas.

3 - A presente autorização legislativa caduca em 31 de dezembro de 2013.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>21192</ID_Pai><ID_PA>7855</ID_PA><Objeto>Artigo 140.º</Objeto><Data>16/11/2012 22:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a44466d595455305a4749745a6d49324e5330305a444e6a4c546c694d3255744e446b784e7a49344d6d45354d6a646a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d1fa54db-fb65-4d3c-9b3e-4917282a927c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21192</ID_Pai><ID_PA>7700</ID_PA><Objeto>Artigo 140.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d6d5179596d566b4e6a67744e6a557a4d6930304e6d45304c546c6b4e7a41744e7a67324f5445305a5759344f4463334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2d2bed68-6532-46a4-9d70-786914ef8877.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21192</ID_Pai><ID_PA>7697</ID_PA><Objeto>Artigo 140.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576595463345a6d457a4d446b744e4755304e69303059544d7a4c546b794d6a6374596a41794d5759305a4467785a5455784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a78fa309-4e46-4a33-9227-b021f4d81e51.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21192</ID_Pai><ID_PA>7466</ID_PA><Objeto>Artigo 140.º</Objeto><Data>15/11/2012 16:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e6d59344e5459344e4459744f5751334e5330304f5449324c57466d4e444d744e4455324f446735596a41324d6a6b304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6f856846-9d75-4926-af43-456889b06294.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 140.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12536</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 140.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12537</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 140.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12538</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 140.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12539</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 140.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12540</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 2, Artigo 140.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12541</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea f), N.º 2, Artigo 140.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12542</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea g), N.º 2, Artigo 140.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12543</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 140.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12544</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 140.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12545</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21213</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 141.º</Numero><Titulo>Redução de encargos nas parcerias público-privadas do setor rodoviário</Titulo><Texto>1 - O Governo obriga-se, na estrita defesa do interesse público, a realizar todas as diligências necessárias à conclusão da renegociação dos contratos de parcerias público-privadas do setor rodoviário que se afigurem demasiado onerosos e desequilibrados para o parceiro público, tendo em vista uma redução significativa dos encargos para o erário público, liquidados diretamente pelo Estado Português ou através da EP - Estradas de Portugal, S.A., recorrendo, para tal, aos meios legalmente disponíveis e tendo por referência as melhores práticas internacionais.

2 - A redução de encargos brutos para o erário público expectável em 2013 é de 30 % face ao valor originalmente contratado.</Texto><Estado>Avocado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>21213</ID_Pai><ID_PA>7749</ID_PA><Objeto>Artigo 141.º</Objeto><Data>16/11/2012 18:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e546378597a56684e446b7459544d334d4330304e6d49784c5746694e5449745a5442695a54566c4e6d566959325a6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=571c5a49-a370-46b1-ab52-e0be5e6ebcfc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao><RequerimentoDeAvocacao><AvocacaoDescricao>21213</AvocacaoDescricao><AvocacaoData>27/11/2012 01:45:00</AvocacaoData><AvocacaoTitulo>Requerimento de Avocação 12A</AvocacaoTitulo><AvocacaoEstado>True</AvocacaoEstado><AvocacaoFicheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576556b45764d444e6b4e6a63324d6a4574593256695a533030596d59304c5467344d546774597a55315a5755784d7a4a685a444a6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=03d67621-cebe-4bf4-8818-c55ee132ad2d.pdf&amp;Inline=true</AvocacaoFicheiro></RequerimentoDeAvocacao></RequerimentosDeAvocacao></Item><Item><ID>21217</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 142.º</Numero><Titulo>Transporte gratuito</Titulo><Texto>1 - É vedada a utilização gratuita dos transportes públicos rodoviários, fluviais e ferroviários.

2 - Ficam excluídos do disposto no número anterior:

a) O pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, os militares da Guarda Nacional Republicana e o pessoal de outras forças policiais, no ativo, quando efetuem patrulhamento que implique a deslocação no meio de transporte público;
b) Os trabalhadores das empresas transportadoras, das 
gestoras da infraestrutura respetiva ou das suas participadas, que já beneficiem do transporte gratuito, quando no exercício das respetivas funções, incluindo a deslocação de e para o local de trabalho.

3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>21217</ID_Pai><ID_PA>7717</ID_PA><Objeto>Artigo 142.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d546b7a4e5459774d3245745a6d497a596930304e475a684c574934597a41744e444132595441774f57566a597a426a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1935603a-fb3b-44fa-b8c0-406a009ecc0c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21217</ID_Pai><ID_PA>7467</ID_PA><Objeto>Artigo 142.º</Objeto><Data>15/11/2012 16:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576593249335a444d774d5749745a4759354d7930304f4759344c5749314e546b744e4749775a5749334e7a6b795a4449784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cb7d301b-df93-48f8-b559-4b0eb7792d21.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21217</ID_Pai><ID_PA>7912</ID_PA><Objeto>Nova Alínea a), N.º 2, Artigo 142.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765932497a597a55794d4759744e4445355a4330305a6d5a694c54673359574d744e4445775a6d55354e44526b5a4745304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cb3c520f-419d-4ffb-87ac-410fe944dda4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21217</ID_Pai><ID_PA>7950</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 2, Artigo 142.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d5455765545457659324d775a6a6734595755744d4755324e5330304f574d794c57497a4d7a67744e6d59795a6a51795a6d4d344e5749324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cc0f88ae-0e65-49c2-b338-6f2f42fc85b6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21217</ID_Pai><ID_PA>7778</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 2, Artigo 142.º</Objeto><Data>16/11/2012 19:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576596d55345a4755785a6d49745a474a694e533030596a55794c57466d4f4441744e7a55785a544a694e47597a597a67334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=be8de1fb-dbb5-4b52-af80-751e2b4f3c87.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21217</ID_Pai><ID_PA>7652</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 2, Artigo 142.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765932557a5a6a41794e4459744e6d51304e4330304e54686c4c54686a4d574d744d5755304e5755324e546b784d6a4d304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ce3f0246-6d44-458e-8c1c-1e45e6591234.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21217</ID_Pai><ID_PA>7930</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 142.º</Objeto><Data>16/11/2012 19:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a6a5934596a59774e3249744f4745314f533030597a6b7a4c546b314e6a5574596d45774d6a637a4d6d5a684d5441334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f68b607b-8a59-4c93-9565-ba02732fa107.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21217</ID_Pai><ID_PA>7835</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 142.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f544a6c597a6b314d4463744d7a466b4e7930304d5749324c574a694d474574595451324e3249784e7a49334e6a6b354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=92ec9507-31d7-41b6-bb0a-a467b1727699.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 142.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12570</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 142.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12576</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 142.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12581</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 142.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12583</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 142.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12590</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21225</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 143.º</Numero><Titulo>Fiscalização prévia do Tribunal de Contas</Titulo><Texto>De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, para o ano de 2013 ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os atos e contratos, considerados isolada ou conjuntamente com outros que aparentem estar relacionados entre si, cujo montante não exceda o valor de € 350 000.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 143.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12531</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Fiscalização prévia do Tribunal de Contas</SubDescricao><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21226</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 144.º</Numero><Titulo>Fundo Português de Carbono</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, com faculdade de subdelegação, a proceder à autorização do financiamento de projetos, estudos ou outras iniciativas nacionais, de investigação, desenvolvimento, inovação e demonstração no âmbito da mitigação às alterações climáticas e da adaptação aos impactes das alterações climáticas, nomeadamente as medidas de adaptação identificadas no âmbito da Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas.  

2 - É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, à execução das ações previstas no número anterior.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>21226</ID_Pai><ID_PA>7548</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 144.º</Objeto><Data>16/11/2012 14:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d7a426c597a4d334d5751744d5745305a5330304d3245784c54686c596a51744e7a6b305a575668597a4e6a4e6a426c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=30ec371d-1a4e-43a1-8eb4-794eeac3c60e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21226</ID_Pai><ID_PA>7823</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 144.º</Objeto><Data>16/11/2012 21:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a5451334d6d56694e7a63744d4745344f4330304e6a49334c5749774d5759745a4467324e47526d5a4446694d546c6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e472eb77-0a88-4627-b01f-d864dfd1b19e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21226</ID_Pai><ID_PA>7663</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 144.º</Objeto><Data>16/11/2012 14:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f475a6d5a5463325a4455745a545533596930304e7a517a4c5467304e4467744d44466d5932566c595751794e3255314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8ffe76d5-e57b-4743-8448-01fceead27e5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 144.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12548</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 144.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12550</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21231</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 145.º</Numero><Titulo>Contribuição para o audiovisual</Titulo><Texto>Fixa-se em € 2,25 o valor mensal da contribuição para o audiovisual a cobrar em 2013.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>21231</ID_Pai><ID_PA>7550</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 145.º</Objeto><Data>16/11/2012 14:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e6d4a695a4446684d574974596d49354d7930304f4751304c574935596d4d744d6a526a4f445a6859574e6a4e4441324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6bbd1a1b-bb93-48d4-b9bc-24c86aacc406.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 145.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12556</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21238</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 146.º</Numero><Titulo>Contratos-programa na área da saúde</Titulo><Texto>1 - Os contratos-programa a celebrar pelas administrações regionais de saúde, I P. (ARS, I.P.), com os hospitais integrados no SNS ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos do n.º 2 da base XII da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, e do n.º 2 do artigo 1.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado em anexo à Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, bem como os celebrados com entidades a integrar na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), no âmbito do funcionamento ou implementação da RNCCI, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde, da solidariedade e da segurança social e podem envolver encargos até um triénio.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos contratos-programa a celebrar pelas ARS, I.P., e pelo ISS, I.P., com entidades a integrar na RNCCI, no âmbito do funcionamento ou implementação da mesma, sendo autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde, da solidariedade e da segurança social.

3 - Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a sua assinatura e são publicados na 2.ª série do Diário da República.

4 - O contrato-programa a celebrar entre a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS, I.P.), e a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E., relativo aos sistemas de informação e comunicação e mecanismo de racionalização de compras a prover ao SNS, fixa os encargos com esta atividade até ao limite de um triénio, mediante aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior.

5 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e unidade locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial passam a estar sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 146.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12562</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 146.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12563</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 146.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12564</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 146.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12565</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 146.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12566</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21244</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 147.º</Numero><Titulo>Receitas do Serviço Nacional de Saúde</Titulo><Texto>1 - O Ministério da Saúde, através da ACSS, I.P., implementa as medidas necessárias à faturação e à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o estabelecimento de penalizações, no âmbito dos contratos-programa.

2 - O pagamento das prestações de serviços efetuadas pelas entidades do SNS a pessoas singulares fiscalmente residentes nas regiões autónomas é da responsabilidade do Serviço Regional de Saúde respetivo.

3 - As prestações de serviços do SNS a pessoas singulares fiscalmente residentes nas regiões autónomas são obrigatoriamente enquadradas pelo previsto no artigo 5.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, sendo responsabilidade do Serviço Regional de Saúde a emissão do número do compromisso previsto no n.º 3 do mesmo artigo.

4 - O Ministério da Saúde implementa as medidas necessárias para que, progressivamente, a faturação dos serviços prestados aos utentes do SNS inclua a informação do custo efetivo dos serviços prestados que não são sujeitos a pagamento.

5 - A responsabilidade de terceiros pelos encargos das prestações de saúde de um sujeito exclui, na medida dessa responsabilidade, a do SNS.

6 - Para efeitos dos números anteriores, o Ministério da Saúde aciona, nomeadamente, mecanismos de resolução alternativa de litígios.

7 - Às entidades do Programa da Saúde não são aplicáveis cativações de receitas gerais com origem no Orçamento do Estado.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>21244</ID_Pai><ID_PA>7699</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 147.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a6d45785a6a67334e4745744d574e6c5a5330304d574e694c546b315a6a51744e6d45784e544e6d595745324d7a6c6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=fa1f874a-1cee-41cb-95f4-6a153faa639c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21244</ID_Pai><ID_PA>7699</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 147.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a6d45785a6a67334e4745744d574e6c5a5330304d574e694c546b315a6a51744e6d45784e544e6d595745324d7a6c6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=fa1f874a-1cee-41cb-95f4-6a153faa639c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 147.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12575</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 147.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12578</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 147.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12582</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 147.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12584</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 147.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12586</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 147.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12587</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 147.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12589</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21254</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 148.º</Numero><Titulo>Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde</Titulo><Texto>1 - São suportados pelo orçamento do SNS os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS aos beneficiários:

a) Da assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, regulado pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro;

b) Da assistência na doença aos militares das Forças Armadas, regulado pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 53 D/2006, de 29 de dezembro.

2 - Para efeitos do número anterior e do disposto no artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, o preço dos cuidados prestados no quadro do SNS é o estabelecido pela ACSS, I.P., para os restantes beneficiários do SNS.

3 - Os saldos dos serviços e fundos autónomos do SNS apurados na execução orçamental de 2012 transitam automaticamente para o orçamento de 2013.

4 - O disposto no artigo 156.º da Lei n.º 53-A/2006, de 28 
de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 159/2009, de 13 de julho, e 322/2009, de 14 de dezembro, não prejudica os financiamentos que visem garantir a igualdade de tratamento em caso de doença dos trabalhadores colocados nos serviços periféricos externos em relação aos demais trabalhadores em funções públicas.

5 - O montante a transferir nos termos do número anterior é determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e da tutela.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>21254</ID_Pai><ID_PA>7825</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 148.º</Objeto><Data>16/11/2012 21:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d44517a4e44637a4e6a5174595759785a4330304e5459314c54686b4d6a67744e544a6c597a646c4d5455324f4455784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=04347364-af1d-4565-8d28-52ec7e156851.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 148.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12595</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 148.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12596</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 148.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12597</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 148.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12598</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 148.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12599</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 148.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12600</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 148.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12602</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21274</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 149.º</Numero><Titulo>Encargos dos sistemas de assistência na doença</Titulo><Texto>1 - A comparticipação às farmácias, por parte dos sistemas de assistência na doença dos Militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, relativamente a medicamentos, passa a constituir encargo integral assumido pelo SNS.

2 - A comparticipação, por parte dos sistemas de assistência na doença dos Militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, às entidades prestadoras de serviços ao pessoal que recorre a meios de diagnóstico complementares, passa a constituir, a partir de 1 de julho de 2013, encargo integral assumido pelo SNS.

3 - Não constitui encargo do SNS o pagamento de dívidas relativas às comparticipações previstas nos números anteriores, contraídas em data prévia à passagem do encargo para o SNS.

4 - Para efeitos de execução do disposto nos n.ºs 1 e 2, ficam os membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna autorizados a efetuar transferências de verbas dos respetivos orçamentos para o orçamento do Ministério da Saúde.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>21274</ID_Pai><ID_PA>7827</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 149.º</Objeto><Data>16/11/2012 21:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e7a6c6b4d4468684e4755744e324e6b4e5330304f5441304c5467794e6a4174595455354e6d4d344e6a6b794e5468684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=79d08a4e-7cd5-4904-8260-a596c869258a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 149.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12604</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 149.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12605</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 149.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12606</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 149.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12607</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21291</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 150.º</Numero><Titulo>Transferências das autarquias locais para o orçamento do Serviço Nacional de Saúde</Titulo><Texto>1 - As autarquias locais transferem para o orçamento da ACSS, I.P., um montante igual ao afeto em 2012 com os encargos com os seus trabalhadores em matéria de prestações de saúde pelo SNS.

2 - A transferência referida no número anterior efetiva-se mediante retenção da transferência do Orçamento do Estado para as autarquias locais.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>21291</ID_Pai><ID_PA>7553</ID_PA><Objeto>Artigo 150.º</Objeto><Data>16/11/2012 14:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d6a51784e44426c4d5449744d7a52694e4330305a5759794c5745314e5463745a444e6b5a546b774f475a6b4f544d794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=24140e12-34b4-4ef2-a557-d3de908fd932.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21291</ID_Pai><ID_PA>7686</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 150.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f57466b5a6d45794f546b744e7a466c4e5330305a44677a4c546b344e6a51744d6a6b314e6d566b4f4441325a4745314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9adfa299-71e5-4d83-9864-2956ed806da5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21291</ID_Pai><ID_PA>7686</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 150.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f57466b5a6d45794f546b744e7a466c4e5330305a44677a4c546b344e6a51744d6a6b314e6d566b4f4441325a4745314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9adfa299-71e5-4d83-9864-2956ed806da5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 150.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12636</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 150.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12656</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21305</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 151.º</Numero><Titulo>Atualização das taxas moderadoras</Titulo><Texto>No ano de 2013 não há lugar à aplicação da atualização prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, das taxas moderadoras referentes a:

a) Consultas de medicina geral e familiar ou outra consulta médica que não a de especialidade realizada no âmbito dos cuidados de saúde primários;

b) Consultas de enfermagem ou de outros profissionais de saúde realizada no âmbito dos cuidados de saúde primários;

c) Consultas ao domicílio no âmbito dos cuidados de saúde primários;

d) Consulta médica sem a presença do utente no âmbito dos cuidados de saúde primários.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>21305</ID_Pai><ID_PA>7534</ID_PA><Objeto>Artigo 151.º</Objeto><Data>16/11/2012 13:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576596d4d7a5954426a4f5455744e6a5134595330304e4745344c546c6b4e5755745954646b4e6a5531596d5a6b4d32517a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=bc3a0c95-648a-44a8-9d5e-a7d655bfd3d3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21305</ID_Pai><ID_PA>7477</ID_PA><Objeto>Artigo 151.º</Objeto><Data>15/11/2012 18:20:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a574e685a54566a4f474d74597a517a4e6930304e47466a4c54686b596a63744d5451314f5751304e7a45354e6a68694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ecae5c8c-c436-44ac-8db7-1459d471968b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), Artigo 151.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12665</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), Artigo 151.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12666</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), Artigo 151.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12667</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), Artigo 151.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12668</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 151.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12669</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Atualização das taxas moderadoras</SubDescricao><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21323</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 152.º</Numero><Titulo>Contraordenação pela utilização dos serviços de saúde sem pagamento de taxa moderadora</Titulo><Texto>O artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º-A

[…]

1 - […].

2 - Para efeitos de aplicação da coima prevista no número anterior é considerado o valor do somatório das taxas moderadoras devidas na utilização diária dos serviços de saúde em cada uma das entidades referidas no artigo 2.º. 

3 - [Anterior n.º 2].

4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4].

6 - [Anterior n.º 5].

7 - [Anterior n.º 6].

8 - [Anterior n.º 7].

9 - [Anterior n.º 8].

10 - [Anterior n.º 9].

11 - [Anterior n.º 10].

12 - [Anterior n.º 11].

13 - [Anterior n.º 12].

14 - [Anterior n.º 13].

15 - [Anterior n.º 14].

16 - [Anterior n.º 15].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>21108</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21359</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 8.º-A</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Contraordenação pela utilização dos serviços de saúde sem pagamento de taxa moderadora</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Constitui contraordenação, punível com coima, a utilização dos serviços de saúde pelos utentes sem pagamento de taxa moderadora devida, no prazo de 10 dias seguidos após notificação para o efeito.
2 - A notificação a que se refere o número anterior é efetuada por carta registada para a morada constante no registo nacional de utentes ou, no caso de o utente não ser beneficiário do SNS, para a morada indicada no momento da prestação de cuidados de saúde.
3 - As notificações efetuadas nos termos do número anterior presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
4 - Quando, por qualquer motivo, a carta seja devolvida, procede-se a segunda notificação, nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada para a mesma morada, presumindo a notificação nos termos do número anterior.
5 - A contraordenação prevista no n.º 1 é punida com coima de valor mínimo correspondente a cinco vezes o valor da respetiva taxa moderadora, mas nunca inferior a (euro) 30, e de valor máximo correspondente ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social.
6 - A negligência é punível, sendo reduzido em metade o limite máximo da coima aplicável nos termos do presente artigo.
7 - A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), através do serviço de finanças do domicílio fiscal do infrator, é a entidade competente para a instauração e instrução dos processos de contraordenação a que se refere o n.º 1, bem como para aplicação da coima.
8 - Na falta de pagamento da taxa moderadora devida, é lavrado auto de notícia com os seguintes elementos:
a) Nome;
b) Residência;
c) Número de identificação fiscal;
d) Data da assistência e valor da taxa moderadora;
e) Data da notificação para cumprir;
f) Data da infração;
g) Indicação das normas infringidas e punitivas;
h) Assinatura e identificação da entidade autuante.
9 - É competente para o levantamento do auto de notícia a ACSS, I. P.
10 - Pela entidade referida no número anterior é extraída a certidão de dívida, composta pela taxa moderadora e custos administrativos associados, que são remetidos à entidade competente para proceder à cobrança coerciva.
11 - A entidade competente procede à emissão, e envio à Autoridade Tributária e Aduaneira, da certidão de dívida a que se refere o número anterior sempre que o montante em dívida seja igual, ou superior, a (euro) 10.
12 - Cabe à AT promover a cobrança coerciva dos créditos compostos pela taxa moderadora, coima e custos administrativos, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
13 - O produto da coima cobrado na sequência de processo de
contraordenação ao abrigo da presente norma reverte:
a) 40 % para o Estado;
b) 35 % para a entidade que elabora o auto de notícia;
c) 25 % para a AT.
14 - Em acaso de anulação do processo de contraordenação ou do processo de execução fiscal, os respetivos encargos serão suportados pela entidade que deu causa à respetiva instauração, sendo o acerto efetuado pela AT nas entregas dos quantitativos cobrados referentes ao mesmo período.
15 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei, e em tudo o que nele não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infrações Tributárias.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21362</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21363</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21364</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21365</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21366</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21368</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21369</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 8</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21379</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 9</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21370</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 10</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21371</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 11</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21372</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 12</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21373</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 13</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21375</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 14</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro (Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12673</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro (Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12675</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro (Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12676</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro (Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12677</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro (Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12678</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro (Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12679</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro (Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12680</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 9, Artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro (Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12681</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 10, Artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro (Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12682</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 11, Artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro (Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12683</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 12, Artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro (Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12684</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 13, Artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro (Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12685</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 14, Artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de 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novembro (Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12687</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 16, Artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro (Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12688</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 152.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12690</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Contraordenação pela utilização dos serviços de saúde sem pagamento de taxa moderadora</SubDescricao><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21327</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 153.º</Numero><Titulo>Transmissão de dados entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Instituto da Segurança Social, I.P.</Titulo><Texto>Os órgãos do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social enviam à AT, por via eletrónica, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, através de modelo oficial.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>21327</ID_Pai><ID_PA>7877</ID_PA><Objeto>Epígrafe, Corpo, Artigo 153.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d54566d4f444e6d5a6a67744d7a4534597930305a5759354c54686d4d3251744d7a517a4f4441334d474e695a475a6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=15f83ff8-318c-4ef9-8f3d-3438070cbdfc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21327</ID_Pai><ID_PA>7964</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 153.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f57526a4e7a6b324f474d74597a67344d5330305a6d5a684c574a6b5a6d49744f574d344d4459324d6d4d335a5445324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9dc7968c-c881-4ffa-bdfb-9c80662c7e16.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Corpo, Artigo 153.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12698</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21328</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 154.º</Numero><Titulo>Sistema integrado de operações de proteção e socorro</Titulo><Texto>Fica a Autoridade Nacional de Proteção Civil autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros e para a Escola Nacional de Bombeiros ou para a entidade que a substitua, ao abrigo dos protocolos celebrados ou a celebrar pela referida Autoridade, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema integrado de operações de proteção civil e ao sistema integrado de operações de proteção e socorro (SIOPS).</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 154.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12701</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Sistema integrado de operações de proteção e socorro</SubDescricao><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21329</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 155.º</Numero><Titulo>Redefinição do uso dos solos</Titulo><Texto>1 - Verificada a desafetação do domínio público ou dos fins de utilidade pública de quaisquer prédios e equipamentos situados nas áreas de uso especial, de equipamentos públicos, ou equivalentes e a sua reafetação a outros fins, deve o município, através do procedimento simplificado previsto no artigo 97.º-B do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, redefinir o uso do solo, mediante a elaboração ou alteração do pertinente instrumento de gestão territorial, de modo a consagrar os usos, os índices médios e os outros parâmetros aplicáveis às áreas limítrofes adjacentes que confinem diretamente com as áreas de uso a redefinir.

2 - A deliberação da câmara municipal a que se refere o n.º 3 do artigo 97.º-B do Decreto Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, é tomada no prazo de 60 dias, a contar da data da verificação da desafetação.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 155.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12704</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 155.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12705</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21332</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 156.º</Numero><Titulo>Adjudicação de bens perdidos a favor do Estado</Titulo><Texto>Revertem a favor do Fundo para a Modernização da Justiça 50 % do produto da alienação dos bens perdidos a favor do Estado, nos termos do artigo 186.º do Código de Processo Penal e do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 156.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12611</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Adjudicação de bens perdidos a favor do Estado</SubDescricao><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21333</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 157.º</Numero><Titulo>Depósitos obrigatórios</Titulo><Texto>1 - Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos em 1 de janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do IGFEJ, I.P., em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, são objeto de transferência imediata para a conta do IGFEJ, I.P., independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, I.P., pode notificar a Caixa Geral de Depósitos para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 157.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12613</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 157.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12614</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21336</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 158.º</Numero><Titulo>Prescrição dos depósitos obrigatórios e dos depósitos autónomos</Titulo><Texto>1 - O direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos judiciais, independentemente do regime legal ao abrigo do qual os depósitos tenham sido constituídos, prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data em que o titular for, ou tenha sido, notificado do direito a requerer a respetiva devolução, salvo norma especial em contrário. 

2 - As quantias prescritas nos termos do número anterior consideram-se perdidas a favor do IGFEJ, I.P.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 158.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12616</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 158.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12617</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21339</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 159.º</Numero><Titulo>Processos judiciais eliminados</Titulo><Texto>Os valores depositados na Caixa Geral de Depósitos ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei, consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, I.P.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 159.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12619</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Processos judiciais eliminados</SubDescricao><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21340</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 160.º</Numero><Titulo>Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República</Titulo><Texto>1 - Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.

2 - Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos — Assembleia da República — orçamento privativo — funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 160.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12621</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 160.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12622</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21342</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 161.º</Numero><Titulo>Exceção ao princípio de onerosidade</Titulo><Texto>Fica o Ministério dos Negócios Estrangeiros isento da aplicação do princípio de onerosidade previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, para efeitos de pagamento da renda prevista no auto de cedência e aceitação assinado entre a Secretaria Geral deste ministério e a DGTF, no âmbito da cedência de imóvel àquele ministério com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 161.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12624</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Exceção ao princípio de onerosidade</SubDescricao><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21343</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 162.º</Numero><Titulo>Financiamento do Programa de Emergência Social e do apoio social extraordinário ao consumidor de energia</Titulo><Texto>Durante o ano de 2013, é financiado o Programa de Emergência Social e o Apoio Social Extraordinário ao consumidor de energia.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 162.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12631</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Financiamento do Programa de Emergência Social e do apoio social extraordinário ao consumidor de energia</SubDescricao><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21344</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 163.º</Numero><Titulo>Transferência de IVA para a Segurança Social</Titulo><Texto>Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/20102, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de € 725 000 000.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 163.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12657</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Transferência de IVA para a Segurança Social</SubDescricao><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21345</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 164.º</Numero><Titulo>Transferência do património</Titulo><Texto>Os imóveis propriedade ou sob a gestão dos governos civis, que lhes tenham sido transmitidos a qualquer título, passam a integrar o património do Estado, sendo a presente lei título bastante para os atos de registo a que haja lugar.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 164.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12658</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Transferência do património</SubDescricao><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21346</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 165.º</Numero><Titulo>Alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro</Titulo><Texto>O artigo 36.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 36.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Os bens dos institutos públicos que se revelarem desnecessários ou inadequados ao cumprimento das suas atribuições são incorporados no património do Estado ou da segurança social, consoante os casos, salvo quando devam ser objeto de alienação, oneração ou arrendamento, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, sendo essa incorporação determinada por despacho dos membros do Governo responsável pela área das finanças e da tutela.

5 - […].

6 - […].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>20031</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova a lei quadro dos institutos públicos</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21400</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 36.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Património</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O património próprio dos institutos públicos que disponham de autonomia patrimonial é constituído pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico, submetidos ao comércio jurídico privado, transferidos pelo Estado para o instituto quando da sua criação, ou que mais tarde sejam adquiridos pelos seus órgãos, e ainda pelo direito ao uso e fruição dos bens do património do Estado que lhes sejam afectos. (redação dada pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro)
2 - Os institutos públicos podem adquirir os bens do património do Estado que por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças lhes sejam cedidos para fins de interesse público. (redação dada pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro)
3 - Podem ser afectos, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, à administração dos institutos públicos os bens do domínio público afectos a fins de interesse público que se enquadrem nas respectivas atribuições e ainda os bens do património do Estado que devam ser sujeitos aos seu uso e fruição, podendo essa afectação cessar a qualquer momento por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela. (redação dada pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro)
4 - Os bens dos institutos públicos que se revelarem desnecessários ou inadequados ao cumprimento das suas atribuições são incorporados no património do Estado, salvo quando devam ser alienados, sendo essa incorporação determinada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela. (redação dada pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro)
5 - Os institutos públicos elaboram e mantêm actualizados, anualmente, com referência a 31 de Dezembro, o inventário de bens e direitos, tanto os próprios como os do Estado que lhes estejam afectos, e prepararão o balanço. 
6 - Pelas obrigações do instituto responde apenas o seu património, mas os credores, uma vez executada a integralidade do património do mesmo ou extinto o instituto público, poderão demandar o Estado para satisfação dos seus créditos. 
7 – (revogado pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21402</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 36.º do Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro (Aprova a lei quadro dos institutos públicos)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12627</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 165.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12628</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro</SubDescricao><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21358</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 166.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto</Titulo><Texto>Os artigos 6.º, 59.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º e 66.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 - A Lei do Orçamento do Estado pode determinar, nos termos da lei do enquadramento orçamental, a consignação da totalidade ou de parte da receita proveniente da alienação ou oneração, incluindo a cedência e o arrendamento dos bens imóveis referidos na b) do n.º 1 do artigo 1.º, nomeadamente, para cobertura de:

a) […];

b) […];

c) […];

d)  Ao pagamento de contrapartidas, resultantes da implementação do princípio da onerosidade;

e) À despesa com a utilização de imóveis.

2 - […].

Artigo 59.º

[…]

1 - […].

2 - Os imóveis dos institutos públicos podem ser arrendados mediante autorização dos membros do Governo responsável pela área das finanças e da tutela, após emissão de parecer da Direção-Geral do Tesouro e Finanças. 

3 - O arrendamento de imóveis é precedido do procedimento de avaliação previsto no artigo 108.º e seguintes.

Artigo 61.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Tratando-se de imóvel de instituto público, a proposta referida no número anterior é apresentada pelo instituto público proprietário do imóvel, competindo aos membros do Governo responsável pela área das finanças e da tutela autorizar o arrendamento por ajuste direto e fixar a importância da respetiva renda e as condições a que o arrendamento fica sujeito.

4 - Os institutos públicos devem remeter à Direção-Geral do Tesouro e Finanças os contratos de arrendamento que celebrem.

5 - [Anterior n.º 3].

Artigo 62.º

[…]

Nos contratos de arrendamento, o Estado é representado pelo diretor-geral do Tesouro e Finanças, e os institutos públicos pelo respetivo órgão de direção, ou por funcionário devidamente credenciado, em qualquer um dos casos.

Artigo 63.º

[…]

Aos arrendamentos de imóveis do Estado e dos institutos públicos é aplicável a lei civil, com exceção do disposto nos artigos seguintes. 
Artigo 64.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos imóveis dos institutos públicos arrendados, devendo a autorização prevista no n.º 2 ser igualmente concedida pelo membro do Governo da tutela.
Artigo 65.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O arrendatário não tem direito a qualquer indemnização ou compensação nos casos em que venha a ocupar imóvel disponibilizado pelo Estado ou pelo instituto público que reúna condições funcionalmente idênticas às do imóvel desocupado.


Artigo 66.º

[…]

1 - O pagamento da renda pode ser antecipado por período não superior a dois terços do prazo do contrato, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, no caso de arrendamento de imóveis do Estado, e mediante autorização dos membros do Governo responsável pela área das finanças e da tutela, no caso de arrendamento de imóveis de institutos públicos.

2 - Durante o período da antecipação, não podem o Estado ou os institutos públicos denunciar os contratos de arrendamento, salvo se procederem à devolução das rendas recebidas antecipadamente, acrescidas da respetiva correção monetária e sem prejuízo do disposto no artigo anterior.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>20048</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21406</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 6.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Consignação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A lei do Orçamento do Estado pode determinar, nos termos da lei de enquadramento orçamental, a consignação da totalidade ou de parte da receita proveniente da alienação ou oneração, incluindo a cedência dos bens imóveis referidos na alínea b) do artigo 1.º, nomeadamente para cobertura de:
a) Despesas de conservação e reabilitação de imóveis;
b) Despesas de construção de infra-estruturas;
c) Despesas com a aquisição de equipamentos para a modernização dos serviços.
2 - Quando, nos termos do número anterior, se verifique a consignação parcial, o remanescente da receita é considerado receita do Estado.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21408</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21413</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 59.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Competência</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>Os bens imóveis do domínio privado do Estado podem ser arrendados mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21416</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21417</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21418</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 61.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Ajuste directo</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

1 - Pode o membro do Governo responsável pela área das finanças autorizar o arrendamento por ajuste directo nas seguintes situações:
a) Quando não tenham sido apresentadas propostas no procedimento por negociação;
b) Quando a praça da hasta pública tenha ficado deserta;
c) Quando o arrendatário pertença ao sector público administrativo ou ao sector empresarial do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais;
d) Quando o arrendatário seja pessoa colectiva de utilidade pública e o imóvel se destine directa e imediatamente à realização dos seus fins por um período determinado;
e) Quando o imóvel esteja ocupado há mais de cinco anos e o arrendatário seja o próprio ocupante;
f) Por motivos de interesse público, devidamente fundamentado.
2 - O membro do Governo responsável pela área das finanças fixa, com base em proposta da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, a importância da respectiva renda e as condições a que o arrendamento fica sujeito.
3 - Ao arrendamento por ajuste directo é aplicável, com as devidas adaptações, o procedimento previsto nos artigos 105.º e seguintes.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21419</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21420</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21421</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21422</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 62.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Representação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>Nos contratos de arrendamento, o Estado é representado pelo director-geral do Tesouro e Finanças ou por funcionário devidamente credenciado.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21423</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 63.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Aplicação da lei civil</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>Aos arrendamentos de imóveis do Estado é aplicável a lei civil, com excepção do disposto nos artigos seguintes.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21424</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 64.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Denúncia</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O Estado pode denunciar os contratos de arrendamento antes do termo do prazo ou da sua renovação, sem dependência de acção judicial, quando os prédios se destinem à instalação e ao funcionamento dos seus serviços ou a outros fins de interesse público.
2 - A denúncia, quando efectuada nos termos do número anterior, é autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, cabendo à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças notificar o arrendatário.
3 - Se o arrendatário não desocupar o prédio no prazo de 120 dias a contar da notificação a que se refere o número anterior, fica sujeito a despejo imediato, sem dependência de acção judicial, a executar nos termos do n.º 3 do artigo 76.º</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21426</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 65.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Indemnização</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A desocupação dos prédios, resultante de denúncia por motivos de interesse público, confere ao respectivo arrendatário o direito a uma indemnização correspondente a uma renda por cada mês de antecipação relativamente ao termo previsto para o contrato, com o limite de 12 rendas e, bem assim, a uma
compensação pelas benfeitorias previamente autorizadas e não amortizadas que tenham provocado um aumento do seu valor locativo.
2 - O valor da compensação referida no número anterior não pode exceder o valor correspondente ao do referido aumento do valor locativo dos prédios.
3 - O arrendatário não tem direito a qualquer indemnização ou compensação nos casos em que venha a ocupar imóvel disponibilizado pelo Estado que reúna condições funcionalmente idênticas às do imóvel desocupado.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21427</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21428</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 66.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Antecipação de rendas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O pagamento da renda pode ser antecipado por período não superior a dois terços do prazo do contrato, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Durante o período da antecipação, não pode o Estado denunciar os contratos de arrendamento, salvo se proceder à devolução das rendas recebidas antecipadamente acrescidas da respectiva correcção monetária e sem prejuízo do disposto no artigo anterior.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21429</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21430</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12639</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 1, Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12640</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12641</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12642</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12643</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12644</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12645</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12646</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12647</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Representação</SubDescricao><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12648</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Aplicação da lei civil</SubDescricao><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12649</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12650</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12651</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12652</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 166.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12653</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Alteração ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto</SubDescricao><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>19960</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 167.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2009, de 21 de janeiro</Titulo><Texto>Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 24/2009, de 21 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º
[…]

O Fundo tem como objeto e finalidade o financiamento de operações de recuperação, de reconstrução, de ampliação, de adaptação, de reabilitação e de conservação dos imóveis da propriedade do Estado, nas condições a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, a qual aprova também o respetivo regulamento de gestão.

Artigo 4.º
[…]

[…]:

a)Até 50 % das receitas resultantes da alienação e do arrendamento de bens imóveis do Estado, a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sem prejuízo das afetações de receita previstas na lei;

b)[…];

c)[…];

d)[…];

e)[…].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>20055</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 24/2009, de 21 de janeiro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Cria o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21431</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 2.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Objecto e finalidade do Fundo</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>O Fundo tem como objecto e finalidade o financiamento de operações de recuperação, de reconstrução, de reabilitação e de conservação dos imóveis da propriedade do Estado nas condições a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, a qual aprova também o respectivo regulamento de gestão.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21432</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 4.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Fontes de financiamento</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>O Fundo é financiado pelas seguintes receitas:
a) Até 50 % das receitas resultantes da alienação de bens imóveis do Estado, a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sem prejuízo das afectações de receita previstas na lei;
b) Contrapartidas recebidas em virtude da implementação do princípio da onerosidade, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) Comissões ou outros proveitos obtidos em resultado da sua actividade;
d) Rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
e) Quaisquer outros meios financeiros que lhe venham a ser atribuídos ou consignados.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21433</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Alínea a)</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 24/2009, de 21 de janeiro (Cria o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12660</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Objecto e finalidade do Fundo</SubDescricao><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 24/2009, de 21 de janeiro (Cria o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12661</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 167.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12662</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2009, de 21 de janeiro</SubDescricao><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20004</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 168.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 60/2010, de 8 de junho</Titulo><Texto>O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 60/2010, de 8 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º
[…]

1 -[…].

2 -Os n.ºs 2 a 12 do artigo 2.º não se aplicam aos sistemas de portagens em vigor ou previstos em contratos de concessão de obras públicas ou de concessão de serviços, conforme definidos no artigo 407.º do Código dos Contratos Públicos, em vigor em 10 de junho de 2008, ou em relação aos quais tenham sido recebidas, até 10 de junho de 2008, propostas ou candidaturas no âmbito de um procedimento de contratação pública, enquanto aqueles estiverem em vigor e não sofrerem alterações substanciais.

3 -[…].

4 -[…].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>20058</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 60/2010, de 8 de junho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Estabelece os princípios a que deve obedecer a fixação dos valores das portagens a cobrar a veículos pesados de mercadorias pela utilização das infraestruturas rodoviárias, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/38/CE, do Parlam</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21434</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 5.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Aplicação no tempo</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O presente decreto-lei aplica-se aos sistemas de portagens nas vias nacionais incluídas na rede rodoviária transeuropeia, entendendo-se como tal as vias rodoviárias definidas na secção 2 do anexo i da Decisão n.º 1692/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho. 
2 - O presente decreto-lei não se aplica aos sistemas de portagens em vigor ou previstos em contratos de concessão de obras públicas ou de concessão de serviços, conforme definidos no artigo 407.º do Código dos Contratos Públicos, em vigor em 10 de Junho de 2008, ou em relação aos quais tenham sido recebidas, até 10 de Junho de 2008, propostas ou candidaturas no âmbito de um procedimento de contratação pública, enquanto aqueles estiverem em vigor e não sofrerem alterações substanciais. 
3 - Incluem-se no período de vigência dos sistemas de portagem quaisquer renovações ou prorrogações, ainda que decorram de processo de reposição do equilíbrio económico-financeiro, dos contratos que os prevejam. 
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, entende-se por «alterações substanciais» quaisquer transformações significativas dos termos e condições iniciais do sistema de portagens, ou seja, do sistema de cálculo das taxas devidas pela utilização das infra-estruturas rodoviárias, sendo que a modificação da fórmula de actualização tarifária não é considerada como tal.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21435</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 60/2010, de 8 de junho (Estabelece os princípios a que deve obedecer a fixação dos valores das portagens a cobrar a veículos pesados de mercadorias pela utilização das infraestruturas rodoviárias, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/38/CE, do Parlam)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12670</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 168.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12671</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Alteração ao Decreto-Lei n.º 60/2010, de 8 de junho</SubDescricao><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20021</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 169.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho</Titulo><Texto>O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, passa a ter a seguinte redação: 

«Artigo 23.º
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

5 -A autorização a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º, quando conferida mediante portaria de extensão de encargos, dispensa a emissão do parecer prévio vinculativo previsto no n.º 4 do artigo 26.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio.

6 -[…].

7 -[…].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20021</ID_Pai><ID_PA>7754</ID_PA><Objeto>Artigo 169.º</Objeto><Data>16/11/2012 19:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e6a6b795a6d566b4e7a67744e7a4a694d5330304d4455304c5467324d4459745a574d775954526c4e5745304f57457a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=692fed78-72b1-4054-8606-ec0a4e5a49a3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>21119</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21438</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 23.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Norma transitória</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Sem prejuízo do cumprimento das regras e dos princípios constantes da LCPA e do presente diploma, as entidades dispõem de um período de 45 dias seguidos para, sempre que tal se mostre necessário, procederem à adaptação ou aquisição de sistemas informáticos necessários à execução destes diplomas legais, salvo os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em que o período referido pode ser alargado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros.
2 - Durante o período transitório, o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da LCPA far-se-á obrigatoriamente mediante a inserção manual do número de compromisso sequencial na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente.
3 - No caso de compromissos assumidos até à data da entrada em vigor do presente diploma em desconformidade com as regras procedimentais nele estatuídas presume-se, nos termos gerais de direito penal, excluída a culpa, para os efeitos do disposto no artigo 11.º da LCPA.
4 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável às entidades que beneficiem de programa de assistência económica, no âmbito do Programa de Apoio à Economia Local, ou do programa extraordinário de regularização de dívidas ao Serviço Nacional de Saúde, até ao início dos pagamentos previstos e desde que a sua adesão aos programas seja contratualizada até
ao dia 30 de setembro de 2012.
5 - A autorização a que se refere o artigo 11.º do presente diploma dispensa a emissão do parecer prévio vinculativo previsto no n.º 4 do artigo 26.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
6 - Para efeitos do disposto no artigo 16.º da LCPA, acrescem os pagamentos em atraso verificados entre 1 de janeiro e 21 de fevereiro de 2012.
7 - Para as entidades que beneficiem do programa extraordinário de regularização de dívidas do SNS, o cumprimento do disposto no artigo 16.º da LCPA só é obrigatório após o termo de tal programa.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21439</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho (Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13848</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 169.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13849</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho</SubDescricao><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho (Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12693</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 169.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12694</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho</SubDescricao><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao><RequerimentoDeAvocacao><AvocacaoDescricao>20021</AvocacaoDescricao><AvocacaoData>27/11/2012 01:45:00</AvocacaoData><AvocacaoTitulo>Requerimento de Avocação 12A</AvocacaoTitulo><AvocacaoEstado>True</AvocacaoEstado><AvocacaoFicheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576556b45764d444e6b4e6a63324d6a4574593256695a533030596d59304c5467344d546774597a55315a5755784d7a4a685a444a6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=03d67621-cebe-4bf4-8818-c55ee132ad2d.pdf&amp;Inline=true</AvocacaoFicheiro></RequerimentoDeAvocacao></RequerimentosDeAvocacao></Item><Item><ID>20052</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 170.º</Numero><Titulo>Alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho</Titulo><Texto>O anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, passa a ser o seguinte:

(Ver tabela - Quadro plurianual de programação orçamental 2013-2016)</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>21123</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 28/2012, de 31 de julho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2013 a 2016</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21440</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 2.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Quadro plurianual de programação orçamental</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - É aprovado o quadro plurianual de programação orçamental contendo os limites de despesa efetiva para o período de 2013 a 2016, constante do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante. 
2 - Os limites de despesa referentes ao período de 2014 a 2016 são indicativos.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21441</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Quadro anexo</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Quadro anexo, Artigo 2.º do Lei n.º 28/2012, de 31 de julho (Aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2013 a 2016)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13731</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 170.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13732</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho</SubDescricao><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20061</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 171.º</Numero><Titulo>Alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto</Titulo><Texto>O artigo 2.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 169 A/2005, de 3 de outubro, 230/2007, de 14 de junho, e 107/2010, de 13 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -As sociedades que explorem as concessões de serviço público não podem, salvo autorização expressa do acionista, contrair empréstimos que não se destinem a financiamento de curto prazo e até ao montante máximo correspondente a 10 % do valor global da contribuição para o audiovisual cobrada no ano anterior.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20061</ID_Pai><ID_PA>7828</ID_PA><Objeto>Artigo 171.º</Objeto><Data>16/11/2012 21:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576596a63784d7a55305a4441745a6d51784d693030595445324c5745304f4759744e324a6d4e545930596d4e6d4e7a51774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b71354d0-fd12-4a16-a48f-7bf564bcf740.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>20005</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21442</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 2.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Proporcionalidade e controlo</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A contribuição para o áudio-visual e as indemnizações compensatórias são estabelecidas tendo em atenção as necessidades globais de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão, devendo respeitar os princípios
da transparência e da proporcionalidade.
2 - O financiamento público deve estar sujeito a um sistema de controlo que garanta a verificação do cumprimento das missões de serviço público e a transparência e proporcionalidade dos fluxos financeiros associados, designadamente através de auditoria externa anual a realizar por entidade independente, a indicar pela Alta Autoridade para a Comunicação Social.
3 - As sociedades que explorem as concessões de serviço público não podem, salvo autorização expressa do accionista, contrair empréstimos que não se destinem a financiamento de curto prazo e até ao montante máximo correspondente a 20% da indemnização compensatória anual.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21443</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 2.º do Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto (Aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12696</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 171.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12697</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto</SubDescricao><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20063</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 172.º</Numero><Titulo>Alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro</Titulo><Texto>Os artigos 4.º e 8.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -A autorização a que se refere o n.º 1 é dispensada quando esteja em causa a assunção de compromissos suportados por receitas consignadas no que se refere à despesa que visa suportar. 

Artigo 8.º
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

5 -O impedimento referido no presente artigo não é aplicável à assunção de compromissos suportados por receitas consignadas no que se refere à despesa que visa suportar.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20063</ID_Pai><ID_PA>7863</ID_PA><Objeto>Artigo 172.º</Objeto><Data>16/11/2012 18:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e6a42694e6a63354d544d74597a59314d5330304f47466d4c5745334e575974595749324e6a4a695a574e684e44526b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=60b67913-c651-48af-a75f-ab662beca44d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20063</ID_Pai><ID_PA>7861</ID_PA><Objeto>Artigo 172.º</Objeto><Data>16/11/2012 18:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e4441304d4745774d54417459544e6a4d5330304d4449334c57466a5a4463744e7a4d784e7a646c4f54686d4f544d304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4040a010-a3c1-4027-acd7-73177e98f934.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20063</ID_Pai><ID_PA>7753</ID_PA><Objeto>Artigo 172.º</Objeto><Data>16/11/2012 18:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f4749774e7a6779593251745a574d315a6930304f47497a4c546c6c4d7a49744e324d31597a417a4e3249774d4451314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8b0782cd-ec5f-48b3-9e32-7c5c037b0045.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20063</ID_Pai><ID_PA>7985</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 172.º</Objeto><Data>16/11/2012 18:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576596d4d785a6d4e6b4d7a41745954646b5a433030596d557a4c574530593259745a4455314e5755354d446c6a4d47597a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=bc1fcd30-a7dd-4be3-a4cf-d555e909c0f3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>21114</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21444</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 4.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Aumento temporário dos fundos disponíveis</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A título excecional, podem ser acrescidos aos fundos disponíveis outros montantes, desde que expressamente autorizados:
a) Pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades pertencentes ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde;
b) Pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades da administração regional;
c) Pela câmara municipal, sem possibilidade de delegação, quando envolvam entidades da administração local.
2 - Quando os montantes autorizados ao abrigo do número anterior divirjam dos valores efetivamente cobrados e ou recebidos deverá a entidade proceder à correção dos respetivos fundos disponíveis.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21445</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21446</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 8.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Entidades com pagamentos em atraso</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - No caso das entidades com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2011, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º tem como limite superior 75 % da média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com caráter pontual ou extraordinário.
2 - A aplicação do disposto no número anterior às entidades nele referidas cessa quando estas deixem de ter pagamentos em atraso.
3 - As entidades que violem o disposto no artigo 7.º da presente lei:
a) Não podem beneficiar da utilização da previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes para efeitos de determinação dos fundos disponíveis definidos na alínea f) do artigo 3.º;
b) Apenas podem beneficiar da aplicação da exceção constante do n.º 1 do artigo 4.º mediante prévia autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - O impedimento previsto no número anterior cessa no momento em que as entidades nele referidas retomem o valor dos pagamentos em atraso anterior à violação do disposto no artigo 7.º</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21447</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 4.º do Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12702</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 8.º do Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12722</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 172.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12734</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro</SubDescricao><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20070</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 173.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de dezembro</Titulo><Texto>1 -Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de dezembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º
Taxa

1 -As entidades que procedam à primeira alienação a título oneroso em território nacional de produtos cosméticos e de higiene corporal ou de dispositivos médicos, incluindo dispositivos médicos  ativos e não ativos,  dispositivos para diagnóstico in vitro e acessórios, bem como as que sejam responsáveis pela colocação no mercado de produtos farmacêuticos homeopáticos,  ficam obrigadas ao pagamento de uma taxa sobre a comercialização desses produtos, nos seguintes termos:

a)[...];

b)[…];

c)[…].

2 -[…].

3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a taxa sobre a comercialização dos produtos cosméticos e de higiene corporal, produtos farmacêuticos homeopáticos e dispositivos médicos, incide sobre o montante do volume de vendas dos mesmos produtos, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado, realizadas pelas entidades referidas no n.º 1.

4 -As entidades referidas no n.º 1 devem registar-se no INFARMED, até ao final do mês seguinte ao do início da comercialização dos produtos nele previstos.

Artigo 2.º
Cobrança e contraordenações

1 -[…].

2 -A taxa é autoliquidada e paga mensalmente, com base nas declarações de vendas mensais, referentes ao mês imediatamente anterior, fornecidas pelos sujeitos obrigados ao seu pagamento e submetidas em local adequado da página eletrónica do INFARMED.

3 -[…]:

a)A falta de registo dos sujeitos passivos como entidades que procedem à primeira alienação a título oneroso de produtos cosméticos e de higiene corporal em território nacional, ou como entidades responsáveis pela colocação no mercado de produtos farmacêuticos homeopáticos ou de dispositivos médicos, incluindo dispositivos médicos ativos e não ativos e dispositivos para diagnóstico in vitro;
b)[…];

c)[…].

4 -[…].

5 -[…].

6 -[…].

7 -[…].

8 -[…].»

2 -As entidades que já procedem atualmente à primeira alienação a título oneroso de produtos cosméticos e de higiene corporal em território nacional dispõem do prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei para proceder ao registo nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de dezembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril.

3 -O INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P.,  define, por regulamento a publicar na 2.ª série do Diário da República, as regras de registo das entidades que procedem à primeira alienação a título oneroso de produtos cosméticos e de higiene corporal em território nacional, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de dezembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>19986</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de dezembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Estabelece o regime da taxa sobre a comercialização de produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro e sobre produtos cosméticos e de higiene corporal</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21448</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 1.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxa</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As entidades responsáveis pela colocação no mercado de produtos cosméticos e de higiene corporal, produtos farmacêuticos homeopáticos e dispositivos médicos, incluindo dispositivos médicos activos e não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro, ficam obrigadas ao pagamento de uma taxa sobre a sua comercialização, nos seguintes termos: (redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
a) Produtos cosméticos e de higiene corporal - 1 %; (redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
b) Produtos farmacêuticos homeopáticos - 0,4 %; (redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
c) Dispositivos médicos - 0,4 %. (redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
2 - O tributo referido no número anterior visa nomeadamente financiar o adequado controlo dos respectivos produtos de saúde, com a execução de acções inspectivas de carácter aleatório e subsequente controlo laboratorial dos produtos colocados no mercado, de modo a garantir a qualidade e segurança da utilização dos mesmos, bem como da realização das acções de informação e formação que visem a protecção da saúde pública e dos utilizadores, a assegurar pelo INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED). (redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a taxa sobre a comercialização dos produtos cosméticos e de higiene corporal, produtos farmacêuticos homeopáticos e dispositivos médicos, incide sobre o montante do volume de vendas dos mesmos produtos, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado, pelas entidades responsáveis pela sua colocação no mercado. (redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21449</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21452</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21451</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 2.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Cobrança</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A taxa prevista no artigo anterior constitui receita própria do INFARMED.
2 - A cobrança da taxa é feita mensalmente, com base nas declarações de vendas mensais fornecidas pelos sujeitos obrigados ao seu pagamento, a exarar em impresso próprio aprovado pelo INFARMED. 
3 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal, constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 2000 a (euro) 3740,98 ou até (euro) 44 891,81, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva: (aditada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)

a) A falta de registo dos sujeitos passivos como entidades responsáveis pela sua colocação no mercado; (aditada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
b) A não apresentação dos documentos e declarações considerados necessários para o apuramento da taxa ou a sua apresentação com dados incorrectos; (aditada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
c) O não pagamento atempado da mesma taxa. (aditada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)

4 - A negligência e a tentativa são puníveis. (aditado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)

5 - Compete ao INFARMED a instrução dos respectivos processos e a aplicação das respectivas coimas. (aditado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
6 - O INFARMED pode determinar, em articulação com a Inspecção-Geral de Finanças, a realização das inspecções ou outras acções que se mostrem necessárias, com o objectivo de verificar e fiscalizar a correcção dos elementos, documentos e declarações fornecidos para a determinação da taxa devida nos termos deste diploma. (redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
7 - Os sujeitos passivos deverão conservar devidamente arquivados e em boa ordem, durante 10 anos, os documentos, declarações e demais elementos considerados necessários pelo INFARMED para o apuramento da taxa devida. (redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
8 - O INFARMED deverá articular-se com os serviços competentes do Ministério das Finanças e do Ministério da Justiça na área do registo do início da actividade de empresas que criem os canais de informação adequados à fiscalização do cumprimento deste diploma. (redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>22178</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Epígrafe</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21453</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21454</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de dezembro (Estabelece o regime da taxa sobre a comercialização de produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro e sobre produtos cosméticos e de higiene corporal)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12743</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de dezembro (Estabelece o regime da taxa sobre a comercialização de produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro e sobre produtos cosméticos e de higiene corporal)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12744</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de dezembro (Estabelece o regime da taxa sobre a comercialização de produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro e sobre produtos cosméticos e de higiene corporal)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12745</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de dezembro (Estabelece o regime da taxa sobre a comercialização de produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro e sobre produtos cosméticos e de higiene corporal)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12746</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de dezembro (Estabelece o regime da taxa sobre a comercialização de produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro e sobre produtos cosméticos e de higiene corporal)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12747</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de dezembro (Estabelece o regime da taxa sobre a comercialização de produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro e sobre produtos cosméticos e de higiene corporal)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12748</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 173.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12749</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 173.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12750</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 173.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12751</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20273</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 174.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de setembro</Titulo><Texto>1 -O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de setembro, alterado pela Lei n.º 64 B/2011, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º
[…]

O subsídio por morte é igual a três vezes o valor da remuneração mensal, susceptível de pagamento de quota para a Caixa Geral de Aposentações, a que o funcionário ou agente tem direito à data do seu falecimento, com o limite máximo de três vezes o indexante dos apoios sociais.»

2 -O disposto no número anterior aplica-se às prestações requeridas a partir da entrada em vigor da presente lei.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>19907</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de setembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Regula a atribuição do subsídio por morte de funcionário</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21456</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 7.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Montante do subsídio por morte</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>O subsídio por morte é igual a seis vezes o valor da remuneração mensal, susceptível de pagamento de quota para a Caixa Geral de Aposentações, a que o funcionário ou agente tem direito à data do seu falecimento, com o limite máximo de seis vezes o indexante dos apoios sociais. (redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de setembro (Regula a atribuição do subsídio por morte de funcionário)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12752</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Montante do subsídio por morte</SubDescricao><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 174.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12753</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 174.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12754</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20290</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 175.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março</Titulo><Texto>O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º
Fontes de financiamento e transição de saldos

1 -[…].

2 -São ainda receitas do Fundo: 

a)O montante das cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário;

b)O montante das cobranças provenientes da taxa sobre lâmpadas de baixa eficiência, prevista no Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de abril;

c)O produto das compensações pelo não cumprimento 
da obrigação de incorporação de biocombustíveis, prevista no Decreto-Lei n.º 49/2009, de 26 de fevereiro;

d)O montante das receitas de leilões para o setor da aviação, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho;

e)O montante das receitas nacionais de leilões relativos ao comércio europeu de licenças de emissão (CELE), no âmbito da Diretiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009;

f)O montante de outras receitas que venham a ser afetas a seu favor.

3 -[Anterior n.º 2].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20290</ID_Pai><ID_PA>7929</ID_PA><Objeto>Artigo 175.º</Objeto><Data>17/11/2012 00:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e6a51354f4445335a6a5174596d5531595330304f5755774c57466a4f4745744e54686b4d5755774e5441355a5467774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=649817f4-be5a-49e0-ac8a-58d1e0509e80.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>20043</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Cria o Fundo Português de Carbono</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21457</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 3.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Fontes de financiamento e transição de saldos</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O Fundo é financiado pelas seguintes receitas:
a) As dotações que para ele sejam canalizadas anualmente por meio da lei do Orçamento do Estado;
b) O produto das taxas, contribuições ou impostos que lhe sejam afectos;
c) Os rendimentos dos investimentos previstos no n.º 2 do artigo 2.º;
d) A percentagem do valor das coimas que lhe venha a ser afecta por lei;
e) Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
f) O produto de doações, heranças, legados ou contribuições mecenáticas;
g) O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;
h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico.
2 - Os saldos que vierem a ser apurados no fim do ano económico transitam para o ano seguinte, nos termos do decreto de execução orçamental em vigor.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21458</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea d)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março (Cria o Fundo Português de Carbono)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12758</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março (Cria o Fundo Português de Carbono)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12766</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março (Cria o Fundo Português de Carbono)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12767</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março (Cria o Fundo Português de Carbono)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12770</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 2, Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março (Cria o Fundo Português de Carbono)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12773</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea f), N.º 2, Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março (Cria o Fundo Português de Carbono)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12775</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março (Cria o Fundo Português de Carbono)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12778</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 175.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12779</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março</SubDescricao><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23008</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 175.º-E</Numero><Titulo>Alteração ao Regulamento das Custas Processuais</Titulo><Texto>O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
34/2008, de 26 de fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24
de abril, e alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de
28 de agosto, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 3-B/2010, de 28 de abril,
pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, e pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, passa
a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
536C
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2
l) O Fundo de Garantia Salarial, nas ações em que tenha de intervir;
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
t) […]
u) […]
v) O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, nas ações em
que tenha que intervir na qualidade de gestor do Fundo de Garantia de
Alimentos Devidos a Menores.
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - […]
7 - […]</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>23008</ID_Pai><ID_PA>7919</ID_PA><Objeto>Artigo 175.º-E</Objeto><Data>16/11/2012 23:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d44686c596a59324f54557459574e6c597930305a6a49314c546b78593249744d474d7a4f575a6b5a4451304d6d4d354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=08eb6695-acec-4f25-91cb-0c39fdd442c9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23016</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 175.º-C</Numero><Titulo>Alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro</Titulo><Texto>Os artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em
território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo
189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento
ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa
medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as
prestações previstas na presente lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação.
2 – O pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da
presente lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos.
Artigo 2.º
[…]
1 – As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não
podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS,
independentemente do número de filhos menores.
2 – […].</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>23016</ID_Pai><ID_PA>7916</ID_PA><Objeto>Artigo 175.º-C</Objeto><Data>16/11/2012 23:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d6a426c5a5441354e445174596a55785a6930305a6a4e6a4c574a6c4d6a4d744e44553359546b794d4468694e5755794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=20ee0944-b51f-4f3c-be23-457a9208b5e2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23014</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 175.º-F</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro</Titulo><Texto>O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os
72/2010, de 18 de junho e 64/2012, de 15 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 30.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – O montante mensal do subsídio social de desemprego subsequente não pode
ser superior ao valor do subsídio de desemprego que o beneficiário se encontrava
a receber.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>23014</ID_Pai><ID_PA>7922</ID_PA><Objeto>Artigo 175.º-F</Objeto><Data>16/11/2012 23:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e7a4d794f444535593251744e6a55784f4330304d4459344c5467774d574d744d4459334e3255334d6a49794f4451344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=732819cd-6518-4068-801c-0677e7222848.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20320</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 176.º</Numero><Titulo>Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares</Titulo><Texto>Os artigos 2.º, 16.º, 22.º, 25.º, 31.º, 41.º, 68.º, 68.º-A, 71.º, 72.º, 78.º, 79.º, 83.º, 85.º, 88.º, 101.º, 119.º e 124.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

5 -[…].

6 -[…].

7 -[…].

8 -[…]:

a)[…];

b)Os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de utilidade social e de lazer mantidas pela entidade patronal ou previstos no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, desde que observados os critérios estabelecidos no artigo 43.º do Código do IRC;

c)[…];

d)[…].

9 -[…].

10 -[…].

11 -[…].

12 -[…].

13 -[…].

14 -[…].

15 -Consideram-se incluídas na alínea c) do n.º 1 as remunerações auferidas na qualidade de deputado ao Parlamento Europeu. 

Artigo 16.º
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

5 -[…].

6 -[…].

7 -[…].

8 -[…].

9 -[…].

10 -[…].

11 -Enquadra-se no disposto na alínea d) do n.º 1 o exercício de funções de deputado ao Parlamento Europeu.

Artigo 22.º
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…]:

a)Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 8 e 9 do artigo 72.º;

b)[…].

4 -[…].

5 -Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos compreendidos no n.º 6 do artigo 71.º, no n.º 8 do artigo 72.º e no n.º 7 do artigo 81.º

6 -[…].

7 -[…].

Artigo 25.º
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada até 75 % de 12 vezes o valor do IAS, desde que a diferença resulte de quotizações para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da respetiva atividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem.

5 -[…].

6 -[…].

Artigo 31.º
[…]

1 -[…].

2 -Até a aprovação dos indicadores mencionados no número anterior, ou na sua ausência, o rendimento tributável é obtido adicionando aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuados pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, o montante resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,80 aos restantes rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a variação de produção.

3 -[…].

4 -[…].

5 -[…].

6 -[…].

7 -[…].

8 -[…].

9 -[…].

Artigo 41.º
[…]

1 -Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se as despesas de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, por ele sejam suportadas e se encontrem documentalmente provadas, bem como o imposto municipal sobre imóveis e imposto do selo que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento tenha sido englobado.

2 -[…].

3 -[…].

Artigo 68.º
[…]

1 -[…]:

(Ver Tabela - Rendimento coletável)

2 -O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a € 7 000, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 68.º-A
Taxa adicional de solidariedade

1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, ao quantitativo do rendimento coletável superior a € 80 000 é aplicada a taxa adicional de solidariedade de 2,5 %.

2 -[…].

Artigo 71.º
[…]

1 -Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28 %, os seguintes rendimentos obtidos em território português:

a)[…];

b)[…];

c)[…];

d)[…].

2 -Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28 %, os rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros.

3 -[…].

4 -Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 25 %, os seguintes rendimentos obtidos em território português por não residentes:

a)[…];

b)[…];

c)[…];

d)[…].

5 -[…].

6 -[…].

7 -[…].

8 -[…].

9 -[…].

10 -[…].

11 -[…].

12 -[…].

13 -[…].

14 -[…].

Artigo 72.º
[…]

1 -As mais-valias e outros rendimentos auferidos por não residentes em território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado e que não sejam sujeitos a retenção na fonte às taxas liberatórias são tributadas à taxa autónoma de 28 %, salvo o disposto no n.º 4.

2 -[…].

3 -[…].

4 -O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, é tributado à taxa de 28 %.

5 -Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º e mencionados no n.º 1 do artigo 71.º, devidos por entidades não residentes, quando não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, são tributados autonomamente à taxa de 28 %.

6 -[…].

7 -Os rendimentos prediais são tributados autonomamente à taxa de 28 %.

8 -Os rendimentos previstos nos n.ºs 4 a 7 podem ser englobados por opção dos respetivos titulares residentes em território português.

9 -[Anterior n.º 8].

10 -[Anterior n.º 9].

11 -[Anterior n.º 10].

12 -[Anterior n.º 11].

Artigo 78.º
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

5 -[…].

6 -[…].

7 -[…]:

(Ver Tabela 1 - Escalão de rendimento coletável)

8 -Os limites previstos para os 2.º, 3.º e 4.º escalões de rendimentos na tabela constante do número anterior são majorados em 10 % por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS.

9 -[…].

Artigo 79.º
[…]

1 -À coleta devida por sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante são deduzidos:

a)45 % do valor do IAS, por cada sujeito passivo;

b)[…];

c)70 % do valor do IAS, por sujeito passivo, nas famílias monoparentais;

d)45 % do valor do IAS, por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do imposto;

e)[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

5 -A dedução da alínea d) do n.º 1 é de 50 % do valor do IAS nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo, por cada dependente.

Artigo 83.º
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -Para os efeitos previstos nos números anteriores, as despesas de educação e formação suportadas só são dedutíveis desde que prestadas, respetivamente, por estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional e, relativamente às últimas, apenas na parte em que não tenham sido consideradas como encargo da categoria B.

5 -[…].

Artigo 85.º
[…]

1 -[…]:

a)Juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, até ao limite de € 296;

b)Prestações devidas em resultado de contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011 com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros das correspondentes dívidas, até ao limite de € 296;

c)Importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira celebrado até 31 de dezembro de 2011 relativo a imóveis para habitação própria e permanente efetuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituam amortização de capital, até ao limite de € 296;

d)Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, até ao limite de € 502.

2 -[…].

3 -[…]

4 -[…].

5 -[…].

6 -[…].

7 -[…]:

a)Em 50 % para os sujeitos passivos com rendimento coletável até ao limite do 1.º escalão;

b)Em 20 % para os sujeitos passivos com rendimento coletável até ao limite do 2.º escalão;

c)[Revogada].

Artigo 88.º
[…]

1 -[…].

2 -[…]:

(Ver Tabela 3 - Escalão de rendimento coletável)

Artigo 101.º
[…]

1 -[…]:

a)16,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, de rendimentos das categorias E ou de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º;

b)25 %, tratando-se de rendimentos decorrentes das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º;

c)[…];

d)[…];

e)25 %, tratando-se de rendimentos da categoria F.

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

5 -[…].

6 -[…].

7 -[…].

Artigo 119.º 
[…]

1 -As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efetuar a retenção, total ou parcial, do imposto, bem como as entidades devedoras dos rendimentos previstos nos n.ºs 4), 5), 7), 9) e 10) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º e dos rendimentos não sujeitos, total ou parcialmente, previstos no artigo 2.º e nos n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 12.º, e ainda as entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao regime especial de tributação previsto no n.º 3 do artigo 72.º, são obrigadas a:

a)[…];

b)[…];

c)[…];

d)[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

5 -[…].

6 -[…].

7 -Tratando-se de rendimentos devidos a sujeitos passivos não residentes em território português as entidades devedoras são obrigadas a:

a)Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao fim do 2.º mês seguinte àquele em que ocorre o ato do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respetivo quantitativo, consoante os casos, uma declaração de modelo oficial relativa àqueles rendimentos;

b)[…].

8 -[…].

9 -[…].

10 -[…].

11 -[…].

12 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as entidades devedoras ou as entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respetivos titulares residentes os rendimentos a que se refere o artigo 71.º ou quaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo são obrigadas a:

a)[…];

b)[…];

c)Emitir a declaração prevista na alínea b) do n.º 1 nas condições previstas no n.º 3.

13 -[…].

Artigo 124.º
[…]

As instituições de crédito e sociedades financeiras devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de março de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo, através de modelo oficial: 

a)[…];

b)[…].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20320</ID_Pai><ID_PA>7957</ID_PA><Objeto>Artigo 176.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e6d55794e4463325a6a4d744f54557a4d7930304d446c6b4c546b7a5a4463744e44673259575978597a557a4e6a5a684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6e2476f3-9533-409d-93d7-486af1c5366a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20320</ID_Pai><ID_PA>7893</ID_PA><Objeto>Artigo 176.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a544a694d32517a4e4451744f57566a4d7930304d6d49784c546b33597a4d744e5755794e7a59775a6a49324d5759354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e2b3d344-9ec3-42b1-97c3-5e2760f261f9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20320</ID_Pai><ID_PA>7889</ID_PA><Objeto>Artigo 176.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d6a566c4e475930595441744e546379597930304d474e6c4c574530596a6b7459544d325a5456684e325a6b4e6d457a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=25e4f4a0-572c-40ce-a4b9-a36e5a7fd6a3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20320</ID_Pai><ID_PA>7876</ID_PA><Objeto>Artigo 176.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576593251344d7a52695a5445744e7a417a595330304d32526b4c5467344e7a41745a6a41774d575a6a4d47497a4e6d51304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cd834be1-703a-43dd-8870-f001fc0b36d4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20320</ID_Pai><ID_PA>7871</ID_PA><Objeto>Artigo 176.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f446b304d5455784e6a6b744e544e6d4e433030596d59324c5745775a6a49744d7a51784d5455795954526c4d4455334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=89415169-53f4-4bf6-a0f2-341152a4e057.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20320</ID_Pai><ID_PA>7989</ID_PA><Objeto>Artigo 176.º</Objeto><Data>16/11/2012 22:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e324d794d6d4e6b4e6a67744f5755794e4330304e7a64694c5468684e4751744d7a5531596d4a6d5a6a41344e5751784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7c22cd68-9e24-477b-8a4d-355bbff085d1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20320</ID_Pai><ID_PA>7866</ID_PA><Objeto>Artigo 176.º</Objeto><Data>16/11/2012 22:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d6a4578597a6b345a4459744d545a684e7930304d7a6b794c57466a4d6d45744e6d566a4e544a6a5a6a6b34596a646c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=211c98d6-16a7-4392-ac2a-6ec52cf98b7e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20320</ID_Pai><ID_PA>7768</ID_PA><Objeto>Artigo 176.º</Objeto><Data>16/11/2012 19:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f57526d4d54566d5a4445744d4746684e5330304f5755314c574533596a45744e6d55354e4752694e546c6b5a4449354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9df15fd1-0aa5-49e5-a7b1-6e94db59dd29.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20320</ID_Pai><ID_PA>7767</ID_PA><Objeto>Artigo 176.º</Objeto><Data>16/11/2012 19:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d544a6d5a6d52684e7a6b744d6a67324e7930304e7a6b7a4c546b324d5759745a444d325a44497a4e44526a4d6a51334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=12ffda79-2867-4793-961f-d36d2344c247.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20320</ID_Pai><ID_PA>7988</ID_PA><Objeto>Artigo 176.º</Objeto><Data>16/11/2012 19:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f4441354f57457a4f4745744f445578597930304d4749324c5745314e4759744e574e694d5441774e324e6a4e4464694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8099a38a-851c-40b6-a54f-5cb1007cc47b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20320</ID_Pai><ID_PA>7766</ID_PA><Objeto>Artigo 176.º</Objeto><Data>16/11/2012 19:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d7a4579596a417a4d6d45744d6d55345a433030596d49324c546c6859574d744d6a68684f57526c4f57466a5a546c684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=312b032a-2e8d-4bb6-9aac-28a9de9ace9a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20320</ID_Pai><ID_PA>7948</ID_PA><Objeto>Artigo 176.º</Objeto><Data>16/11/2012 19:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a4463324e3259324d575974597a6b354d5330305a5463354c5467305a4449745a5446694f545668596d45345a4459314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d767f61f-c991-4e79-84d2-e1b95aba8d65.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20320</ID_Pai><ID_PA>7765</ID_PA><Objeto>Artigo 176.º</Objeto><Data>16/11/2012 19:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d6d5932595755794d6d557459545a694e7930304e6a59324c574934596d4d74595449334f4451304e444a6959324e6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2f6ae22e-a6b7-4666-b8bc-a2784442bcce.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20320</ID_Pai><ID_PA>7752</ID_PA><Objeto>Artigo 176.º</Objeto><Data>16/11/2012 18:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d4755324e6d55335a4445745a4745305a5330304f4752684c5749344d4451745a6a566b4d7a646c4e5745345a6d59774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0e66e7d1-da4e-48da-b804-f5d37e5a8ff0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20320</ID_Pai><ID_PA>7751</ID_PA><Objeto>Artigo 176.º</Objeto><Data>16/11/2012 18:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo Outros Diplomas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e7a51354e6a67794e3245744d5745795a693030597a45344c5745304d4451744d4745354e6d4d325a47597a5a4463794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7496827a-1a2f-4c18-a404-0a96c6df3d72.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20320</ID_Pai><ID_PA>7941</ID_PA><Objeto>Artigo 176.º</Objeto><Data>16/11/2012 18:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a6d51324f5449345a5749744e5459354e7930304e6d4a6a4c574930595463745a6d4d314d4451334d6d4d324f475a684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=fd6928eb-5697-46bc-b4a7-fc50472c68fa.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20320</ID_Pai><ID_PA>7747</ID_PA><Objeto>Artigo 176.º</Objeto><Data>16/11/2012 18:20:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d4755344e544a6b5a44497459575131595330304f4759344c574a6b5a6a4174595445305a544d334e574d354d44686d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0e852dd2-ad5a-48f8-bdf0-a14e375c908f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20320</ID_Pai><ID_PA>7746</ID_PA><Objeto>Artigo 176.º</Objeto><Data>16/11/2012 18:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e7a45324f545a6c5a6d45744d7a55334e7930304d4449304c57466c4d4463745a6a6b7a4e575a6d4e6a4d355a54646d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=71696efa-3577-4024-ae07-f935ff639e7f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20320</ID_Pai><ID_PA>7737</ID_PA><Objeto>Artigo 176.º</Objeto><Data>16/11/2012 17:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo Outros Diplomas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d6a45784d5451324d474d744d6a426b4d7930304e3249784c546b7a4f474d744f54513559324a6c596a59354f54566d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2111460c-20d3-47b1-938c-949cbeb6995f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20320</ID_Pai><ID_PA>7724</ID_PA><Objeto>Artigo 176.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d44426a5a545931595455744f57553159693030596a49334c574a6c4f544d744f5759304f475935593246694d4452694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=00ce65a5-9e5b-4b27-be93-9f48f9cab04b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20320</ID_Pai><ID_PA>7617</ID_PA><Objeto>Artigo 176.º</Objeto><Data>16/11/2012 15:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a6d51785a6d51314d444174597a4a6d597930305a5446684c546b7a595463744f474d794f446c6d4d6a56694e6d46694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=fd1fd500-c2fc-4e1a-93a7-8c289f25b6ab.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20320</ID_Pai><ID_PA>7873</ID_PA><Objeto>Artigo 176.º</Objeto><Data>16/11/2012 15:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576596d59304e6a45304e6d5974596a56694d793030597a517a4c574a6a4d6a67744e6a5a6a4f4755344d4456684e7a526d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=bf46146f-b5b3-4c43-bc28-66c8e805a74f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20320</ID_Pai><ID_PA>7836</ID_PA><Objeto>Artigo 176.º</Objeto><Data>16/11/2012 15:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a575269596a55354e324d74596a466a4e6930305a44686b4c546c6d5a6a6b744d7a4d774f44637a4f5759784f44517a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=edbb597c-b1c6-4d8d-9ff9-3308739f1843.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20320</ID_Pai><ID_PA>7559</ID_PA><Objeto>Artigo 176.º</Objeto><Data>16/11/2012 14:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f444977595445314d3249745a44466b4e5330304d6a4a6b4c546b354d5451744f474e6a5a6d4d324d5751304e7a45304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=820a153b-d1d5-422d-9914-8ccfc61d4714.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20320</ID_Pai><ID_PA>7556</ID_PA><Objeto>Artigo 176.º</Objeto><Data>16/11/2012 14:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e6a55774e3255354e6a45744f444d794d6930304e3245314c57466b5a4445744f546c6a5a57466b4f4459314d546c6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6507e961-8322-47a5-add1-99cead86519e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20320</ID_Pai><ID_PA>7449</ID_PA><Objeto>Artigo 176.º</Objeto><Data>15/11/2012 16:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a546732596a59344d7a6b744d545a694e7930304d7a6b334c5745774e6d45744e546c695a6d49334d6a646d4e7a6b334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e86b6839-16b7-4397-a06a-59bfb727f797.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20320</ID_Pai><ID_PA>7447</ID_PA><Objeto>Artigo 176.º</Objeto><Data>15/11/2012 16:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e44517a5a6a63304e4749745a4463324e7930304d3251304c5467345a544574597a55304d4449344e4449354e6d51304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=443f744b-d767-43d4-88e1-c540284296d4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>19899</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21472</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 2.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Rendimentos da categoria A</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular, provenientes de:

a) Trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado;

b) Trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviços ou outro de idêntica natureza, sob a autoridade e a direcção da pessoa ou entidade que ocupa a posição de sujeito activo na relação jurídica dele resultante;

c) Exercício de função, serviço ou cargo públicos;

d) Situações de pré-reforma, pré-aposentação ou reserva, com ou sem prestação de trabalho, bem como de prestações atribuídas, não importa a que título, antes de verificados os requisitos exigidos nos regimes obrigatórios de segurança social aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou, mesmo que não subsista o contrato de trabalho, se mostrem subordinadas à condição de serem devidas até que tais requisitos se verifiquem, ainda que, em qualquer dos casos anteriormente previstos, sejam devidas por fundos de pensões ou outras entidades, que se substituam à entidade originariamente devedora.

2 - As remunerações referidas no número anterior compreendem, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não.


3 - Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente:

a) As remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas, com excepção dos que neles participem como revisores oficiais de contas;

b) As remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respectivo beneficiário uma vantagem económica, designadamente:

1) Os abonos de família e respectivas prestações complementares, excepto na parte em que não excedam os limites legais estabelecidos;

2) O subsídio de refeição na parte em que exceder em 20% o limite legal estabelecido ou em 60% sempre que o respectivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição;(Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro).

3) As importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal com seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários, bem como as que, não constituindo direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários, sejam por estes objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade, ou, em qualquer caso, de recebimento em capital, mesmo que estejam reunidos os requisitos exigidos pelos sistemas de segurança social obrigatórios aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou esta se tiver verificado;

4) Os subsídios de residência ou equivalentes ou a utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal;

5) Os resultantes de empréstimos sem juros ou a taxa de juro inferior à de referência para o tipo de operação em causa, concedidos ou suportados pela entidade patronal, com excepção dos que se destinem à aquisição de habitação própria permanente, de valor não superior a 27 000 000$00 (€134 675,43) e cuja taxa não seja inferior a 65% da prevista no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/98, de 16 de Maio;

6) As importâncias despendidas pela entidade patronal com viagens e estadas, de turismo e similares, não conexas com as funções exercidas pelo trabalhador ao serviço da mesma entidade;

7) Os ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, ainda que de natureza ideal, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, incluindo os resultantes da alienação ou liquidação financeira das opções ou direitos ou de renúncia onerosa ao seu exercício, a favor da entidade patronal ou de terceiros, e, bem assim, os resultantes da recompra por essa entidade, mas, em qualquer caso, apenas na parte em que a mesma se revista de carácter remuneratório, dos valores mobiliários ou direitos equiparados, mesmo que os ganhos apenas se materializem após a cessação da relação de trabalho ou de mandato social;(Redacção da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro). Esta redacção tem natureza interpretativa, de acordo com o n.º 5 do art.º 30.º desta Lei.

8) Os rendimentos, em dinheiro ou em espécie, pagos ou colocados à disposição a título de direito a rendimento inerente a valores mobiliários ou direitos equiparados, ainda que estes se revistam de natureza ideal, e, bem assim, a título de valorização patrimonial daqueles valores ou direitos, independentemente do índice utilizado para a respectiva determinação, derivados de planos de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, mesmo que o pagamento ou colocação à disposição ocorra apenas após a cessação da relação de trabalho ou de mandato social;(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro). Esta redacção tem natureza interpretativa, de acordo com o n.º 5 do art.º 30.º desta Lei.

9) Os resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel; (Anterior n.º 8)(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

10) A aquisição pelo trabalhador ou membro de órgão social, por preço inferior ao valor de mercado, de qualquer viatura que tenha originado encargos para a entidade patronal; (Anterior n.º 9)(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

c) Os abonos para falhas devidos a quem, no seu trabalho, tenha de movimentar numerário, na parte em que excedam 5% da remuneração mensal fixa;

d) As ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que ambas excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado, e as verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação de que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício;

e) Quaisquer indemnizações resultantes da constituição, extinção ou modificação de relação jurídica que origine rendimentos do trabalho dependente, incluindo as que respeitem ao incumprimento das condições contratuais ou sejam devidas pela mudança de local de trabalho, sem prejuízo do disposto no nº 4;

f) A quota-parte, acrescida dos descontos para a segurança social que constituam encargos do beneficiário, devida a título de participação nas companhas de pesca aos pescadores que limitem a sua actuação à prestação de trabalho;

g) As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela respectiva entidade patronal.

4 - Quando, por qualquer forma, cessem os contratos subjacentes às situações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, mas sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número, quanto às prestações que continuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho não subsista, ou se verifique a cessação das funções de gestor público, administrador ou gerente de pessoa colectiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não residente, as importâncias auferidas, a qualquer título, ficam sempre sujeitas a tributação:(Redacçã</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21473</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 8</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21476</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 16.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Residência</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos: 

a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados; 

b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, em 31 de Dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual; 

c) Em 31 de Dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direcção efectiva nesse território; 

d) Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português. 

2 - São sempre havidas como residentes em território português as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que naquele resida qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo. 

3 - A condição de residente resultante da aplicação do disposto no número anterior pode ser afastada pelo cônjuge que não preencha o critério previsto na alínea a) do n.º 1, desde que efectue prova da inexistência de uma ligação entre a maior parte das suas actividades económicas e o território português, caso em que é sujeito a tributação como não residente relativamente aos rendimentos de que seja titular e que se considerem obtidos em território português nos termos do artigo 18.º (Redacção da Lei nº 60-A/2005 de 31 de Dezembro)

4 - Sendo feita a prova referida no número anterior, o cônjuge residente em território português apresenta uma única declaração dos seus próprios rendimentos, da sua parte nos rendimentos comuns e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo segundo o regime aplicável às pessoas na situação de separados de facto nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 59.º (Aditado pela Lei nº 60-A/2005 de 31 de Dezembro)

5 - São ainda havidas como residentes em território português as pessoas de nacionalidade portuguesa que deslocalizem a sua residência fiscal para país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, no ano em que se verifique aquela mudança e nos quatro anos subsequentes, salvo se o interessado provar que a mudança se deve a razões atendíveis, designadamente exercício naquele território de actividade temporária por conta de entidade patronal domiciliada em território português. (Aditado pela Lei nº 60-A/2005 de 31 de Dezembro - Anterior n.º 3.)

6 - Consideram-se residentes não habituais em território português os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.os 1 ou 2, não tenham sido residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores. (Redacção da Lei n.º 20/2012, de 14/05) 

7 - O sujeito passivo que seja considerado residente não habitual adquire o direito a ser tributado como tal pelo período de 10 anos consecutivos a partir do ano, inclusive, da sua inscrição como residente em território português.(Redacção da Lei n.º 20/2012, de 14/05) 

8 - O sujeito passivo deve solicitar a inscrição como residente não habitual no ato da inscrição como residente em território português ou, posteriormente, até 31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne residente nesse território. (Redacção da Lei n.º 20/2012, de 14/05) 

9 - O gozo do direito a ser tributado como residente não habitual em cada ano do período referido no n.º 7 depende de o sujeito passivo ser, nesse ano, considerado residente em território português. (Redacção da Lei n.º 20/2012, de 14/05) 

10 - O sujeito passivo que não tenha gozado do direito referido no número anterior em um ou mais anos do período referido no n.º 7 pode retomar o gozo do mesmo em qualquer dos anos remanescentes daquele período, a partir do ano, inclusive, em que volte a ser considerado residente em território português.(Aditado pelo artigo 5.º da Lei n.º 20/2012, de 14/05)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21478</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 22.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Englobamento</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O rendimento colectável em IRS é o que resulta do englobamento dos rendimentos das várias categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos nas secções seguintes. 

2 - Nas situações de contitularidade, o englobamento faz-se nos seguintes termos: 

a) Tratando-se de rendimentos da categoria B, cada contitular engloba a parte do rendimento que lhe couber, na proporção das respectivas quotas; 

b) Tratando-se de rendimentos das restantes categorias, cada contitular engloba os rendimentos ilíquidos e as deduções legalmente admitidas, na proporção das respectivas quotas. 

3 - Não são englobados para efeitos da sua tributação: (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) 

a) Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português, sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 72.º; (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) 

b) Os rendimentos referidos nos artigos 71.º e 72.º auferidos por residentes em território português, sem prejuízo da opção pelo englobamento neles previsto. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) 

4 - Ainda que não englobados para efeito da sua tributação, são sempre incluídos para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, os rendimentos isentos, quando a lei imponha o respectivo englobamento. 

5 - Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos compreendidos no n.º 6 do artigo 71.º, no n.º 7 do artigo 72.º e no n.º 7 do artigo 81.º (Redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, que produz efeitos desde 01/01/2009) 

6 - Quando o sujeito passivo aufira rendimentos que dêem direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional previsto no artigo 81.º, os correspondentes rendimentos devem ser considerados pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro. 

7 - Sempre que a lei imponha o englobamento de rendimentos isentos, observa-se o seguinte: 

a) Os rendimentos isentos são considerados, sem deduções, para efeitos do disposto no artigo 69.º, sendo caso disso, e para determinação das taxas a aplicar ao restante rendimento colectável; 

b) Para efeitos da alínea anterior, quando seja de aplicar o disposto no artigo 69.º, o quociente da divisão por 2 dos rendimentos isentos é imputado proporcionalmente à fracção de rendimento a que corresponde a taxa média e a taxa normal.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21479</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21481</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21482</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 25.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Rendimentos do trabalho dependente: deduções</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Aos rendimentos brutos da categoria A deduzem-se, até à sua concorrência, e por cada titular que os tenha auferido, os seguintes montantes: 

a) 72 % de doze vezes o valor do IAS; (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) 

b) As indemnizações pagas pelo trabalhador à sua entidade patronal por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho sem aviso prévio em resultado de sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado ou, nos restantes casos, a indemnização de valor não superior à remuneração de base correspondente ao aviso prévio;

c) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, Seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%.

2 - Se, porém, as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde, excederem o limite fixado na alínea a) do número anterior, aquela dedução será pelo montante total dessas contribuições.  

3 - (Eliminado pela Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

4 - A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada até 75 % de doze vezes o valor do IAS, desde que a diferença resulte de:(Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro

a) Quotizações para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da respectiva actividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem;
b) Importâncias comprovadamente pagas e não reembolsadas referentes a despesas de formação profissional, desde que a entidade formadora seja organismo de direito público ou entidade reconhecida como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes.

5 - (Eliminado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

6 - (revogado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 )</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21483</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21484</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 31.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Regime Simplificado</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A determinação do rendimento tributável resulta da aplicação de indicadores objectivos de base técnico-científica para os diferentes sectores da actividade económica. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
2 - Até à aprovação dos indicadores mencionados no número anterior, ou na sua ausência, o rendimento tributável é obtido adicionando aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efectuadas pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, o montante resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,70 aos restantes rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a variação de produção.(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 
3 - O rendimento colectável é objecto de englobamento e tributado nos termos gerais. 

4 - Em lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças são determinados os indicadores a que se refere o n.º 1 e, na ausência daqueles indicadores, são estabelecidos, pela mesma forma, critérios técnicos que, ponderando a importância relativa de concretas componentes dos custos das várias actividades empresariais e profissionais, permitam proceder à correcta subsunção dos proveitos de tais actividades às qualificações contabilísticas relevantes para a fixação do coeficiente aplicável nos termos do n.º 2. 

5 - Para os efeitos do disposto no n.º 2, aplica-se aos serviços prestados no âmbito de actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, bem como ao montante dos subsídios destinados à exploração, o coeficiente de 0,20 aí indicado. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

6 - (Revogado pela Lei n.º 3-B/2010-28/04) 
7 - Os subsídios ou subvenções não destinados à exploração serão considerados, para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 2, em fracções iguais, durante cinco exercícios, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio. (Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27/12)

8 - Cessando a aplicação do regime simplificado no decurso do período referido no número anterior, as fracções dos subsídios ainda não tributadas, serão imputadas, para efeitos de tributação, ao último exercício de aplicação daquele regime. 

9 - Para efeitos do cálculo das mais-valias referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, são utilizadas as quotas mínimas de amortização, calculadas sobre o valor definitivo, se superior, considerado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis. (Red.DL.287/2003, de 12 de Novembro)

Nota - A alteração introduzida pela presente lei no n.º 5 do artigo 31.º do Código do IRS aplica-se aos exercícios de 2006 e seguintes. (Artigo 45.º - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21485</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21486</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 41.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Deduções</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se as despesas de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, por ele sejam suportadas e se encontrem documentalmente provadas, bem como o imposto municipal sobre imóveis que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento tenha sido englobado.(Redacção dada pela lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 
2 - No caso de fracção autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, deduzem-se também os encargos de conservação, fruição e outros que, nos termos da lei civil, o condómino deva obrigatoriamente suportar, por ele sejam suportados, e se encontrem documentalmente provados. 

3 - Na sublocação, a diferença entre a renda recebida pelo sublocador e a renda paga por este não beneficia de qualquer dedução.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21487</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21488</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 68.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas gerais</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte: (Redacção dada pela  Lei n.º 55-A/2010-31/12) 

(ver Taxas em anexo)

2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a (euro) 4 898, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.(Redacção dada pela  Lei n.º 55-A/2010-31/12)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21489</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Tabela</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21491</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21504</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 68.º-A</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxa adicional</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, ao quantitativo do rendimento colectável superior a (euro) 153 300 é aplicada a taxa adicional de 2,5 %.

2 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, a taxa referida no número anterior aplica-se à diferença positiva entre a divisão por dois do rendimento colectável e o limite estabelecido no mesmo número, multiplicada por dois.

(* - Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 nde Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21505</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Epígrafe</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21506</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21507</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 71.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas liberatórias</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 -  Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 26,5 %, os seguintes rendimentos obtidos em território português: (Redacção da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro)

a) Os juros de depósitos à ordem ou a prazo, incluindo os dos certificados de depósito; 
b) Os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins; 
c) Os rendimentos a que se referem as alíneas d), e), h), i), l) e q) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 5.º. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
d) Quaisquer rendimentos de capitais auferidos por não residentes em Portugal não expressamente tributados a taxa diferente. (Aditada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)  

2 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 26,5 %, os rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros. (Redacção da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro)

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os rendimentos pagos ou colocados à disposição de fundos de investimento constituídos de acordo com a legislação nacional, caso em que não há lugar a retenção na fonte. 

4 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 21,5 %, os seguintes rendimentos obtidos em território português por não residentes:  (Redacção da Lei n.º 12-A/2010 - 30/06)

a) Os rendimentos do trabalho dependente e todos os rendimentos empresariais e profissionais, ainda que decorrentes de actos isolados; 
b) Os rendimentos de capitais referidos nas alíneas m) e n) do n.º 2 do artigo 5.º; (Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
c) As pensões; 
d) Os incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º 

5 - As taxas previstas nos números anteriores incidem sobre os rendimentos ilíquidos, excepto no que se refere às pensões, as quais beneficiam da dedução prevista no artigo 53.º, sem prejuízo do que se disponha na lei, designadamente no Estatuto dos Benefícios Fiscais. 

6 - Os rendimentos a que se referem os n.os 1 e 2 podem ser englobados para efeitos da sua tributação, por opção dos respectivos titulares, residentes em território nacional, desde que obtidos fora do âmbito do exercício de actividades empresariais e profissionais. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 

7 - Feita a opção a que se refere o número anterior, a retenção que tiver sido efectuada tem a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.  

8 - Os titulares de rendimentos referidos nas alíneas a) a d), f), m) e o) do n.º 1 do artigo 18.º sujeitos a retenção na fonte nos termos do presente artigo que sejam residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, neste último caso desde que exista obrigação de cooperação administrativa em matéria fiscal equivalente à estabelecida na União Europeia, podem solicitar a devolução, total ou parcial, do imposto retido e pago na parte em que seja superior ao que resultaria da aplicação da tabela de taxas prevista no n.º 1 do artigo 68.º, tendo em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

9 - Para os efeitos do disposto no número anterior, são dedutíveis até à concorrência dos rendimentos, os encargos devidamente comprovados necessários para a sua obtenção que estejam directa e exclusivamente relacionados com os rendimentos obtidos em território português ou, no caso dos rendimentos do trabalho dependente, as importâncias previstas no artigo 25.º. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

10 - A devolução do imposto retido e pago deve ser requerida aos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos, no prazo de dois anos contados do final do ano civil seguinte em que se verificou o facto tributário, devendo a restituição ser efectuada até ao fim do 3.º mês seguinte ao da apresentação dos elementos e informações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos, acrescendo, em caso de incumprimento deste prazo, juros indemnizatórios a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado. (Aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

11 - A apresentação do requerimento referido no número anterior implica a comunicação espontânea ao Estado de residência do contribuinte do teor do pedido de devolução formulado e do respectivo montante. (Aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

12 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 35 %, todos os rendimentos referidos nos números anteriores sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, termos em que se aplicam as regras gerais. (Redacção da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro)


13 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 35 %, os rendimentos mencionados nos n.os 1 e 2, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português e que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros. (Redacção da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro)


14 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 35 %, os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º, obtidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças. (Redacção da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21527</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21528</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21529</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21530</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 72.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas especiais</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As mais-valias e outros rendimentos auferidos por não residentes em território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado e que não sejam sujeitos a retenção na fonte às taxas liberatórias são tributados à taxa autónoma de 25 %, ou de 16,5 % quando se trate de rendimentos prediais, salvo o disposto no n.º 4. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro ) 

2 - Os rendimentos auferidos por não residentes em território português que sejam imputáveis a estabelecimento estável aí situado são tributados à taxa de 25%. (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro ) 

3 - As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo, domínio ou simples participação, são tributadas autonomamente à taxa de 10%. (Anterior n.º 2)

4 - O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, é tributado à taxa de 25 %. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro ) 

5 - Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º e mencionados no n.º 1 do artigo 71.º, devidos por entidades não residentes, quando não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, são tributados autonomamente à taxa de 25 %. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro ) 

6 - Os rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos em actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, por residentes não habituais em território português, são tributados à taxa de 20 %. (Redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, que produz efeitos desde 01/01/2009)

7 - Os rendimentos previstos nos n.os 4, 5 e 6 podem ser englobados por opção dos respectivos titulares residentes em território português. (Redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, que produz efeitos desde 01/01/2009)

8 - Os residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, podem optar, relativamente aos rendimentos referidos nos n.os 1 e 2, pela tributação desses rendimentos à taxa que, de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º, seria aplicável no caso de serem auferidos por residentes em território português. (Redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, que produz efeitos desde 01/01/2009) (Anterior n.º 7.)

9 - Para efeitos de determinação da taxa referida no número anterior são tidos em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes. (Redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, que produz efeitos desde 01/01/2009) (Anterior n.º 8.)

10 - Os acréscimos patrimoniais não justificados a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, de valor superior a (euro) 100 000, são tributados à taxa especial de 60 %. (Redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, que produz efeitos desde 01/01/2009) (Anterior n.º 9.)



11 - Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º e mencionados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 71.º, devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, quando não sujeitos a retenção na fonte nos termos do n.º 13 do artigo 71.º, são tributados autonomamente à taxa de 30%.  (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro )</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21531</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21532</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21533</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21537</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21538</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 8</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21539</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 9</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21540</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 10</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21541</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 11</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21544</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 78.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Deduções à colecta</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1- À colecta são efectuadas, nos termos dos artigos subsequentes, as seguintes deduções relativas: 

a) Aos sujeitos passivos, seus dependentes e ascendentes;
b) Às despesas de saúde;
c) Às despesas de educação e formação;


d) Às importâncias respeitantes a pensões de alimentos; (Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
e) Aos encargos com lares;(Anterior alínea d) -Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
f) Aos encargos com imóveis; (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
g) Aos encargos com prémios de seguros de vida previstos no artigo 87.º;(Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
h) Às pessoas com deficiência; (Anterior alínea g) - Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
i) À dupla tributação internacional; (Anterior alínea h) - Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
j) Aos benefícios fiscais. (Anterior alínea i) - Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

2 - São ainda deduzidos à colecta os pagamentos por conta do imposto e as importâncias retidas na fonte que tenham aquela natureza, respeitantes ao mesmo período de tributação, bem como as retenções efectuadas ao abrigo do artigo 11.º da Directiva n.º 2003/48/CE, de 3 de Junho. (Redacção dada pelo Decreto-Lei 62/2005, de 11 de Março) 

3 - As deduções referidas neste artigo são efectuadas pela ordem nele indicada e apenas as previstas no número anterior, Quando superiores ao imposto devido, conferem direito ao reembolso da diferença.

4 - Em caso algum, as deduções previstas no n.º 1, sujeitas aos limites constantes da tabela prevista no n.º 7, podem deixar aos sujeitos passivos rendimento líquido de imposto menor do que aquele que lhe ficaria se o seu rendimento colectável correspondesse ao limite superior do escalão imediatamente inferior. (Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

5 - As deduções previstas no n.º 1 aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território português. (Redacção do artigo 1.º da Lei 64/2008, de 5  de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)

6 - As deduções referidas nas alíneas a) a h) bem como na alínea j) do n.º 1 só podem ser realizadas: 

a) Mediante a identificação fiscal dos dependentes, ascendentes, colaterais ou beneficiários a que se reportem, feita na declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º; 

b) Mediante a identificação, em factura emitida nos termos legais, do sujeito passivo ou do membro do agregado a que se reportem, nos casos em que envolvam despesa. (n.º 6 - Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

7 - A soma das deduções à colecta previstas nos artigos 82.º, 83.º, 83.º-A, 84.º e 85.º não pode exceder os limites constantes da seguinte tabela: 

(Ver Tabela em anexo)

8 - Os limites previstos para o 3.º, 4.º, 5.º e 6.º escalões de rendimentos na tabela constante do número anterior são majorados em 10 % por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS. (Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

9 - Nos casos em que, por divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, as responsabilidades parentais relativas aos filhos são exercidas em comum por ambos os progenitores, as deduções à colecta são efectuadas nos seguintes termos:(Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

a) 50 % dos montantes fixados na alínea d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 79.º e nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 87.º, relativamente a cada dependente;

b) 50 % do limite previsto no n.º 4 do artigo 87.º, respectivamente, por cada dependente;

c) 50 % dos restantes limites quantitativos estabelecidos para as deduções previstas nas alíneas b), c), e) e j) do n.º 1 deste artigo e no n.º 2 do artigo 74.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, salvo se no mesmo agregado existirem outros dependentes que não estejam nestas condições.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>22463</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea g)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21545</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Tabela</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21547</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 8</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21549</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 79 .º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Deduções dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - À colecta devida por sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante são deduzidos:

a) 55% do valor do IAS, por cada sujeito passivo; (Redacção da Lei n.º 55-A/2010 de 31/12) 
b) (Revogada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12) ) 
c) 80% do valor do IAS, por sujeito passivo, nas famílias monoparentais;(Redacção da Lei n.º 55-A/2010 de 31/12) 
d) 40% do valor do IAS, por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo deste imposto;(Redacção da Lei n.º 55-A/2010 de 31/12)  
e) 55% do valor do IAS, por ascendente que viva efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral.(Redacção da Lei n.º 55-A/2010 de 31/12)   

2 - (Revogado pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12) 

3 - A dedução da alínea d) do n.º 1 é elevada para o dobro, no caso de dependentes que não ultrapassem 3 anos de idade até 31 de Dezembro do ano a que respeita o imposto. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

4 - A dedução da alínea e) do n.º 1 é de 85 % do valor do IAS no caso de existir apenas um ascendente, nas condições nela previstas. (Redacção da Lei n.º 55-A/2010 de 31/12)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21550</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea d)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21555</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 83.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Despesas de educação e formação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - São dedutíveis à colecta 30 % das despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo, dos seus dependentes e dos afilhados civis, com o limite de 160 % do valor do IAS, independentemente do estado civil do sujeito passivo. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

2 - Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite referido no n.º 1 é elevado em montante correspondente a 30 % do valor do IAS, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de educação ou formação.(Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) 

3 - Para os efeitos previstos neste artigo, consideram-se despesas de educação, designadamente, os encargos com creches, lactários, jardins-de-infância, formação artística, educação física, educação informática e explicações respeitantes a qualquer grau de ensino, desde que devidamente comprovados. (Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)

4 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, as despesas de educação e formação suportadas só são dedutíveis desde que prestadas, respectivamente, por estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional e, relativamente às últimas, apenas na parte em que não tenham sido consideradas como dedução específica da categoria A ou encargo da categoria B. 
(Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

5 - Não são dedutíveis as despesas de educação até ao montante do reembolso efectuado no ano em causa no âmbito de um Plano Poupança-Educação, nos termos previstos na legislação aplicável.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21556</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21557</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 85.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Encargos com imóveis</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - São dedutíveis à colecta 15 % dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou no espaço económico europeu desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações:(Redacção dada pela Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

a) Juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de Dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, até ao limite de (euro) 591;(Redacção dada pela Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados até 31 de Dezembro de 2011 com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros das correspondentes dívidas, até ao limite de (euro) 591;(Redacção dada pela Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

c) Importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira celebrado até 31 de Dezembro de 2011 relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituam amortização de capital, até ao limite de (euro) 591;(Redacção dada pela Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

d) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou do Novo Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, até ao limite de (euro) 591.(Redacção dada pela Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

2 - (Revogado pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)
 
3 - As deduções referidas no n.º 1 não são cumulativas. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

4 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável quando os encargos aí referidos sejam devidos a favor de entidade residente em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, e que não disponha em território português de estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis. 

5 - O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 não é aplicável quando os encargos aí referidos sejam devidos a favor de entidade residente em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, e que não disponha em território português de estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis. (Redacção dada pela Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

6 - (Revogado.) (Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

7 - Os limites estabelecidos no n.º 1 são elevados, tendo em conta os escalões previstos no n.º 1 do artigo 68.º, nos seguintes termos: (Redacção dada pela Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

a) Em 50 % para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 2.º escalão;
 (Aditado pelo artigo 1.º da Lei 64/2008, de 5  de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)
b) Em 20 % para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 3.º escalão;
 (Aditado pelo artigo 1.º da Lei 64/2008, de 5  de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)
c) Em 10 % para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 4.º escalão.
 (Aditado pelo artigo 1.º da Lei 64/2008, de 5  de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21558</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea d)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21564</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21569</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 88.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Benefícios fiscais</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - São dedutíveis à colecta os benefícios fiscais previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais e demais legislação complementar. (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) 

2 - A soma dos benefícios fiscais dedutíveis à colecta nos termos do número anterior não pode exceder os limites constantes da seguinte tabela:</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21570</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Tabela</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21572</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 101.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Retenção sobre rendimentos de outras categorias</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante a aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, das Seguintes taxas: 

a) 16,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, de rendimentos das categorias E e F ou de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º; (Redacção da Lei n.º 12-A/2010 - 30/06) 

b) 21,5 %, tratando-se de rendimentos decorrentes das actividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º;  (Redacção da Lei n.º 12-A/2010 - 30/06)

c) 11,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, não compreendidos na alínea anterior. (Redacção da Lei n.º 12-A/2010 - 30/06)

d) 20 %, tratando-se de rendimentos da categoria B auferidos em actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, definidas em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, por residentes não habituais em território português. (Aditada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

2 - Tratando-se de rendimentos referidos no artigo 71.º, a retenção na fonte nele prevista cabe:(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 

a) Às entidades devedoras dos rendimentos referidos nos n.os 1, 4 e 14 do artigo 71.º; (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

b) b) Às entidades que paguem ou coloquem à disposição os rendimentos referidos nos n.os 2 e 13 do artigo 71.º ((Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

3 - Tratando-se de rendimentos de valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito, emitidos por entidades residentes em território português, o disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 é da responsabilidade das entidades registadoras ou depositárias. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro) 

4 - Não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte relativamente a rendimentos referidos nas alíneas c), d), e), f) e h) do n.º 2 do artigo 3.º (Anterior n.º 3 - Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro).</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21574</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21578</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 119.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Comunicação de rendimentos e retenções</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efectuar a retenção, total ou parcial, do imposto, bem como as entidades devedoras dos rendimentos previstos nos n.ºs 4), 5), 7), 9) e 10) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º e as entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao regime especial de tributação previsto no n.º 3 do artigo 72.º, bem como as entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares, os rendimentos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º, são obrigadas a: 

a) Possuir registo actualizado das pessoas credoras desses rendimentos, ainda que não tenha havido lugar a retenção do imposto, do qual constem, nomeadamente, o nome, o número fiscal e respectivo código, bem como a data e valor de cada pagamento ou dos rendimentos em espécie que lhes tenham sido atribuídos; 

b) Entregar ao sujeito passivo, até 20 de Janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, incluindo, quando for caso disso, as correspondentes aos rendimentos em espécie que lhes hajam sido atribuídos, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar ou ainda, nos 15 dias imediatos à respectiva ocorrência, de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos ou a obrigação de os declarar; (Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12) 

c) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração, de modelo oficial, referente àqueles rendimentos e respectivas retenções de imposto, de contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e subsistemas legais de saúde, bem como de quotizações sindicais, relativas ao ano anterior; (Red. do Decreto-Lei n.º 361/2007, de 2 de novembro) 

d) Apresentar a declaração a que se refere a alínea anterior nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos já declarados ou que implique a obrigação de os declarar. (Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12) 

2 - As entidades devedoras dos rendimentos a que se refere o artigo 71.º, cujos titulares beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa, são obrigadas a: (Redacção dada pelaLei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

a) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do mês de Julho de cada ano, uma declaração relativa àqueles rendimentos, de modelo oficial;  (Redacção dada pelaLei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

b) Possuir um registo actualizado dos titulares desses rendimentos com indicação do respectivo regime fiscal, bem como os documentos que justificam a isenção, a redução de taxa ou a dispensa de retenção na fonte.  (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

3 - Tratando-se de rendimentos de quaisquer títulos nominativos ou ao portador, com excepção dos sujeitos a englobamento obrigatório, e de juros de depósitos à ordem ou a prazo, cujos titulares sejam residentes em território português, o documento referido na alínea b) do n.º 1 apenas é emitido a solicitação expressa dos sujeitos passivos que pretendam optar pelo englobamento, a qual deve ser efectuada até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que os rendimentos respeitam. (Red. do Decreto-Lei n.º 72-A/2010 - 18/06) 

4 - O documento referido no número anterior deve ser junto à declaração de rendimentos do ano a que respeita ou, se esta for enviada por transmissão electrónica de dados, deve ser remetido ao serviço de finanças da área do domicílio fiscal até ao final do prazo referido na subalínea ii) da alínea b) do artigo 60.º (Red. do Decreto-Lei n.º 361/2007, de 2 de novembro)  

5 - Não é considerada a opção pelo englobamento se não for cumprido o disposto no número anterior ou se a solicitação referida na parte final do n.º 3 for efectuada para além do prazo aí previsto. (Red. do Decreto-Lei n.º 361/2007, de 2 de novembro)  

6 - O registo, documento e declaração a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 devem individualizar os rendimentos devidos que, nos termos da lei, não foram objecto de retenção na fonte. (Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12) 

7 - Tratando-se de rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes em território português, as entidades devedoras são obrigadas a: (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

a) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do 2.º mês seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição dos respectivos beneficiários, uma declaração relativa àqueles rendimentos, de modelo oficial; (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

b) Cumprir as obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e b) do n.º 2, consoante o caso. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

8 - Quando haja criação ou aplicação, em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, ainda que por entidade compreendida no âmbito de aplicação do n.º 10 do artigo 2.º, a entidade patronal é obrigada a declarar a existência dessa situação, cujo conhecimento se presume em todos os casos, através de modelo oficial, até 30 de Junho do ano seguinte. (anterior n.º 7)

9 - As entidades que suportem os encargos, preços ou vantagens económicas referidos no n.º 4 do artigo 24.º, ainda que em relação a planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente criados ou atribuídos por entidade compreendida no âmbito de aplicação do n.º 10 do artigo 2.º, são obrigadas a: (anterior n.º 8)

a) Possuir registo actualizado das pessoas que auferem os correspondentes rendimentos, do qual constem o número fiscal e respectivo código, bem como as datas de exercício das opções, direitos de subscrição ou direitos de efeito equivalente, da alienação ou renúncia ao exercício ou da recompra, os valores, preços ou vantagens económicas referidos no n.º 4 do artigo 24.º; 

b) Entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro de cada ano, cópia do registo referido na alínea anterior, na parte que lhes respeita; 

c) Incluir na declaração a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 informação relativa aos valores mencionados na alínea a).   (Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12) 

10 - (Revogado.) 

11 - Tratando-se de rendimentos de quaisquer valores mobiliários, o cumprimento das obrigações referidas no presente artigo é da responsabilidade das entidades registadoras ou depositárias previstas no artigo 125.º ( Red. do Decreto-Lei n.º 72-A/2010 - 18/06)  

12 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, as entidades devedoras ou as entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares os rendimentos a que se refere o artigo 71.º ou quaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo são obrigadas a: 

a) Cumprir a obrigação prevista na alínea a) do n.º 1; 

b) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Janeiro de cada ano, uma declaração, de modelo oficial, referente àqueles rendimentos e respectivas retenções de imposto, relativas ao ano anterior. (n.º 12 - Red. do Decreto-Lei n.º 72-A/2010 - 18/06) 

13* - (Revogado.) (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21579</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21580</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21583</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 12</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21586</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 124.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Operações com instrumentos financeiros</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

As instituições de crédito e sociedades financeiras devem comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até 30 de Junho de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo, através de modelo oficial: 

a) As operações efectuadas com a sua intervenção, relativamente a valores mobiliários e warrants autónomos; 

b) Os resultados apurados nas operações efectuadas com a sua intervenção relativamente a instrumentos financeiros derivados</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21587</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Corpo</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 8, Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12756</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 15, Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12757</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 11, Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12763</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12774</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12782</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12792</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12794</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Tabela, N.º 1, Artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12804</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12810</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 68.º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12812</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 68.º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12815</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12822</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12823</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 4, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12827</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12849</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12852</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12853</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12865</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12874</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 9, Artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12875</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 10, Artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12876</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 11, Artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12877</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 12, Artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12879</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Tabela, N.º 7, Artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12890</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 79 .º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12891</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 79 .º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12892</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12895</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 79 .º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12897</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 79 .º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12899</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 79 .º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12905</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12929</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12976</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12977</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12978</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12979</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 7, Artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12980</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 7, Artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12981</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 7, Artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12982</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Tabela, N.º 2, Artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12998</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13002</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13003</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 1, Artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13004</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 119.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13014</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 7, Artigo 119.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13015</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 119.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13016</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 12, Artigo 119.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13025</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 12, Artigo 119.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13026</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 124.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13029</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 176.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13030</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares</SubDescricao><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Tabela, N.º 7, Artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13038</Diploma><Diploma>S1VP13038</Diploma><Diploma>Artigo 176.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13104</Diploma><Diploma>S1VP13104</Diploma><Diploma>Artigo 176.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20513</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 177.º</Numero><Titulo>Sobretaxa em sede de IRS</Titulo><Texto>1 -Sobre a parte do rendimento coletável de IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º do Código do IRS, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.ºs 6, 11 e 12 do artigo 72.º do mesmo Código, auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, incide a sobretaxa de 4 %.

2 -À coleta da sobretaxa são deduzidas apenas:

a)2,5 % do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS;

b)As importâncias retidas nos termos dos n.ºs 5 a 9, que, quando superiores à sobretaxa devida, conferem direito ao reembolso da diferença.

3 -Aplicam-se à sobretaxa em sede de IRS as regras de liquidação previstas nos artigos 75.º a 77.º do Código do IRS e as regras de pagamento previstas no artigo 97.º do mesmo Código.

4 -Não se aplica à sobretaxa o disposto no artigo 95.º do Código do IRS.

5 -As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são, ainda, obrigadas a reter uma importância correspondente a 4 % da parte do valor do rendimento que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º do Código do IRS e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida. 

6 -Encontra-se abrangido pela obrigação de retenção prevista no número anterior o valor do rendimento cujo pagamento ou colocação à disposição do respetivo beneficiário incumba, por força da lei, à segurança social ou a outra entidade.

7 -A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efetuada no momento em que os rendimentos se tornam devidos nos termos da legislação aplicável ou, se anterior, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares.

8 -Aplica-se à retenção na fonte prevista nos n.ºs 5 a 7 o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, com as necessárias adaptações.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20513</ID_Pai><ID_PA>7789</ID_PA><Objeto>Artigo 177.º</Objeto><Data>16/11/2012 20:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e446c695a4445314d445174597a49784e4330304e5455324c546c6c4e4759744e6d4577596d59355a6a6b774e5449344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=49bd1504-c214-4556-9e4f-6a0bf9f90528.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20513</ID_Pai><ID_PA>7729</ID_PA><Objeto>Artigo 177.º</Objeto><Data>16/11/2012 17:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576596a6869595463304e3255745957466c5a5330304d7a42684c574579596d45744d4463325a575a6b4e546b354e32526a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b8ba747e-aaee-430a-a2ba-076efd5997dc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20513</ID_Pai><ID_PA>7624</ID_PA><Objeto>Artigo 177.º</Objeto><Data>16/11/2012 15:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e4445334d57566c596a4d744d544d794e7930304e6a5a6a4c546b784d5467744e6a5577596a686c593252695957466d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4171eeb3-1327-466c-9118-650b8ecdbaaf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20513</ID_Pai><ID_PA>7955</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 177.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e6a41784e6a5932596a51744d6a557859533030597a526a4c5746694e5759744e7a686a5a6a566c4e6d4d324e6d4e6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=601666b4-251a-4c4c-ab5f-78cf5e6c66cf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20513</ID_Pai><ID_PA>7955</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 177.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e6a41784e6a5932596a51744d6a557859533030597a526a4c5746694e5759744e7a686a5a6a566c4e6d4d324e6d4e6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=601666b4-251a-4c4c-ab5f-78cf5e6c66cf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20513</ID_Pai><ID_PA>7881</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 177.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f44466a4f5467335a6d5574595749774d533030596a49794c5749794d57517459324d324e6d55324d6a4a6b4f5441304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=81c987fe-ab01-4b22-b21d-cc66e622d904.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 177.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12840</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 177.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12843</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 177.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12844</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 177.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12846</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 177.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12847</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 177.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12848</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 177.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12850</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 177.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12851</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 177.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12856</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 177.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12858</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 177.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12863</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 177.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12864</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20724</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 178.º</Numero><Titulo>Disposições transitórias no âmbito do IRS</Titulo><Texto>1 -As entidades que procedam à retenção na fonte prevista no artigo anterior encontram se obrigadas a declarar esses pagamentos na declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS.

2 -O documento comprovativo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS deve conter menção dos montantes da retenção na fonte efetuada ao abrigo do artigo anterior.

3 -A receita da sobretaxa reverte integralmente para o Orçamento do Estado, nos termos dos artigos 10.º-A, 10.º-B e 88.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.

4 -Nos termos do número anterior, a receita da sobretaxa não releva para efeitos de cálculo das subvenções previstas na alínea
a) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 30.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.

5 -Até 30 de janeiro de 2013, os sujeitos passivos de IRS enquadrados no regime simplificado da categoria B podem livremente optar pelo regime da contabilidade organizada.

6 -Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 90 % em 2013.

7 -Não obstante o disposto no número anterior, a parte do rendimento excluída de tributação não pode exceder em 2013, por categoria de rendimentos, € 2 500.

8 -As remissões constantes de quaisquer diplomas de caráter não fiscal para os escalões de taxas do IRS, previstos no artigo 68.º do Código do IRS, consideram-se efetuadas para os escalões vigentes em 31 de dezembro de 2012.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20724</ID_Pai><ID_PA>7854</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 178.º</Objeto><Data>16/11/2012 22:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e6a526d4e474d344d545574596a4d334e6930304e6a59344c5467794f5455744e6a45784e7a55324e4467344f44597a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=64f4c815-b376-4668-8295-611756488863.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20724</ID_Pai><ID_PA>7832</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 178.º</Objeto><Data>16/11/2012 21:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d5455765545457659574d344d474d315a4751744e7a566c4e6930304d5455774c57466b4d3259744d3251794d7a4d784d445a69595455344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ac80c5dd-75e6-4150-ad3f-3d233106ba58.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20724</ID_Pai><ID_PA>7956</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 178.º</Objeto><Data>16/11/2012 22:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d4749304f57557a595455744e474d774f5330304f545a6b4c574531597a67745a54557a5957526b4d544e6c596a45324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0b49e3a5-4c09-496d-a5c8-e53add13eb16.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 178.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12869</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 178.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12870</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 178.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12880</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 178.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12888</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 178.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12889</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 178.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12893</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 178.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12894</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 178.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12896</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20835</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 179.º</Numero><Titulo>Norma revogatória no âmbito do Código do IRS</Titulo><Texto>É revogada a alínea c) do n.º 7 do artigo 85.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 179.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12903</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Norma revogatória no âmbito do Código do IRS</SubDescricao><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20843</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 180.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro</Titulo><Texto>O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -A retenção mensal não pode exceder 45 % do rendimento de cada uma das categorias A e H, pago ou colocado à disposição de cada titular no mesmo período.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>19902</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Altera as fórmulas de retenção do IRS</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21590</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 6.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Mecanismo de retenção</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — Se o titular dos rendimentos não fornecer à entidade devedora os elementos respeitantes à sua situação pessoal e familiar, deve aquela proceder à retenção do imposto por aplicação da tabela correspondente a «não casado, sem dependentes», tratando-se de rendimentos da categoria A, ou por aplicação da tabela correspondente a «não casado», tratando-se de rendimentos da categoria H.
2 — A importância apurada mediante aplicação das taxas de retenção é arredondada para a unidade de euros inferior. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2002, de 25 de setembro)
3 — Verificando-se incorrecções nos montantes retidos, devidas a erros imputáveis à entidade devedora dos rendimentos, a sua rectificação deve ser feita na primeira retenção a que deva proceder-se após a detecção do erro, sem, porém, ultrapassar o último período de retenção anual.
4 — A retenção mensal não pode exceder 40% do rendimento de cada uma das categorias A e H, pago ou colocado à disposição de cada titular no mesmo período.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21591</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro (Altera as fórmulas de retenção do IRS)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12881</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 180.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12882</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro</SubDescricao><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20856</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 181.º</Numero><Titulo>Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas</Titulo><Texto>Os artigos 14.º, 51.º, 67.º, 87.º, 87.º-A, 105.º, 105.º-A, 106.º, 107.º e 118.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442 B/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -Estão isentos os lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro de 2011, coloque à disposição de entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha diretamente uma participação no capital da primeira não inferior a 10 % e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante um ano. 

4 -Para que seja imediatamente aplicável o disposto no número anterior, deve ser feita prova perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte, anteriormente à data da colocação à disposição dos rendimentos ao respetivo titular, de que este se encontra nas condições de que depende a isenção aí prevista, sendo a relativa às condições estabelecidas no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro de 2011, efetuada através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia de que é residente a entidade beneficiária dos rendimentos, sendo ainda de observar as exigências previstas no artigo 119.º do Código do IRS.

5 -[…].

6 -A isenção referida no n.º 3 e o disposto n.º 4 são igualmente aplicáveis relativamente aos lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro de 2011, coloque à disposição de um estabelecimento estável, situado noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, de uma entidade residente num Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha, total ou parcialmente, por intermédio do estabelecimento estável uma participação direta não inferior a 10 % e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante um ano.

7 -[…].

8 -[…].

9 -[…].

10 -O disposto nos n.ºs 3 a 5 é igualmente aplicável aos lucros que uma entidade residente em território português, nos termos e condições aí referidos, coloque à disposição de uma entidade residente num Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculada a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, desde que ambas as entidades preencham condições equiparáveis, com as necessárias adaptações, às estabelecidas no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro de 2011, e façam a prova da verificação das condições e requisitos de que depende aquela aplicação nos termos previstos na parte final do n.º 4, com as necessárias adaptações. 

11 -[…].

Artigo 51.º
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

5 -O disposto nos n.ºs 1 e 2 é também aplicável quando uma entidade residente em território português detenha uma participação, nos termos e condições aí referidos, em entidade residente noutro Estado membro da União Europeia, desde que ambas as entidades preencham os requisitos estabelecidos no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro de 2011.

6 -O disposto nos n.ºs 1 e 5 é igualmente aplicável aos rendimentos, incluídos na base tributável, correspondentes a lucros distribuídos que sejam imputáveis a um estabelecimento estável, situado em território português, de uma entidade residente noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste caso desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, que detenha uma participação, nos termos e condições aí referidos, em entidade residente num Estado membro, desde que ambas essas entidades preencham os requisitos e condições estabelecidas no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro de 2011, ou, no caso de entidades do Espaço Económico Europeu, requisitos e condições equiparáveis. 

7 -[…].

8 -[…].

9 -[…].

10 -[…].

11 -O disposto nos n.ºs 1 e 2 é igualmente aplicável quando uma entidade residente em território português detenha uma participação, nos mesmos termos e condições, em entidade residente noutro Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, desde que ambas as entidades reúnam condições equiparáveis, com as necessárias adaptações, às estabelecidas no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro de 2011.

12 -Para efeitos do disposto nos n.ºs 5 e 11, o sujeito passivo deve provar que a entidade participada e, no caso do n.º 6, também a entidade beneficiária cumprem as condições estabelecidas no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro de 2011, ou, no caso de entidades do Espaço Económico Europeu, condições equiparáveis, mediante declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu de que é residente.

Artigo 67.º
Limitação à dedutibilidade de gastos financiamento

1 -Os gastos de financiamento líquidos são dedutíveis até à concorrência do maior dos seguintes limites:

a)€ 3 000 000; ou

b)30 % do resultado antes de depreciações, gastos de financiamento líquidos e impostos.

2 -Os gastos de financiamento líquidos não dedutíveis nos termos do número anterior podem ainda ser considerados na determinação do lucro tributável de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores, conjuntamente com os gastos financeiros desse mesmo período, observando-se as limitações previstas no número anterior.

3 -Sempre que o montante dos gastos de financiamento deduzidos seja inferior a 30 % do resultado antes de depreciações, gastos de financiamento líquidos e impostos, a parte não utilizada deste limite acresce ao montante máximo dedutível, nos termos da mesma disposição, em cada um dos cinco períodos de tributação posteriores, até à sua integral utilização.

4 -No caso de entidades tributadas no âmbito do regime especial de tributação de grupos de sociedades, o disposto no presente artigo é aplicável a cada uma das sociedades do grupo.

5 -O disposto no presente artigo aplica-se aos estabelecimentos estáveis de entidades não residentes, com as necessárias adaptações.

6 -Sempre que o período de tributação tenha duração inferior a um ano, o limite previsto na alínea a) do n.º 1 é determinado proporcionalmente ao número de meses desse período de tributação.

7 -O disposto no presente artigo não se aplica às entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal, nem às sucursais em Portugal de instituições de crédito e outras instituições financeiras ou empresas de seguros com sede em outro Estado-Membro da União Europeia.

8 -Para efeitos do presente artigo, consideram-se gastos de financiamento líquidos as importâncias devidas ou associadas à remuneração de capitais alheios, designadamente juros de descobertos bancários e de empréstimos obtidos a curto e longo prazo, juros de obrigações e outros títulos assimilados, amortizações de descontos ou de prémios relacionados com empréstimos obtidos, amortizações de custos acessórios incorridos em ligação com a obtenção de empréstimos, encargos financeiros relativos a locações financeiras, bem como as diferenças de câmbio provenientes de empréstimos em moeda estrangeira, deduzidos dos rendimentos de idêntica natureza.

Artigo 87.º 
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…]:

a)[Revogada];

b)[Revogada];

c)[…];

d)[…];

e)[Revogada];

f)[Revogada];

g)[…];

h)[…];

i)[…].

5 -[…].

6 -[…].

7 -[…].

Artigo 87.º-A
[…]

1 -[…]: 

(Ver Tabela 1 - Lucro tributável)

2 -O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda € 1 500 000, quando superior a € 7 500 000, é dividido em duas partes: uma, igual a € 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 3 %; outra, igual ao lucro tributável que exceda € 7 500 000, à qual se aplica a taxa de 5 %.

3 -[…].

4 -[…].

Artigo 105.º
[…]

1 -[…].

2 -Os pagamentos por conta dos sujeitos passivos cujo volume de negócios do período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos seja igual ou inferior a € 500 000 correspondem a 80 % do montante do imposto referido no número anterior, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros.

3 -Os pagamentos por conta dos sujeitos passivos cujo volume de negócios do período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos seja superior a € 500 000 correspondem a 95 % do montante do imposto referido no n.º 1, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros.

4 -[…].

5 -[…].

6 -[…].

7 -[…].

Artigo 105.º-A
[…]

1 -[…].

2 -[…]:

(Ver Tabela 2 - Lucro tributável)

3 -O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda € 1 500 000, quando superior a € 7 500 000, é dividido em duas partes: uma, igual a € 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual ao lucro tributável que exceda € 7 500 000, à qual se aplica a taxa de 4,5 %.

4 -[…].

Artigo 106.º
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -Ao montante apurado nos termos do número anterior deduzem-se os pagamentos por conta calculados nos termos do artigo 105.º, efetuados no período de tributação anterior. 

4 -[…].

5 -[…].

6 -[…].

7 -[…].

8 -[…].

9 -[…].

10 -[…].

11 -[…].

12 -Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido um pagamento especial por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, cabendo a esta última as obrigações de determinar o valor global do pagamento especial por conta, deduzindo o montante dos pagamentos por conta que seria devido por cada uma das sociedades do grupo se este regime não fosse aplicável, e de proceder à sua entrega.

13 -O montante dos pagamentos por conta a que se refere o número anterior é o que resulta da declaração periódica de rendimentos de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da sociedade dominante, prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 120.º

Artigo 107.º
[…]

1 -Se o sujeito passivo verificar, pelos elementos de que disponha, que o montante do pagamento por conta já efetuado é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria coletável do período de tributação, pode deixar de efetuar o terceiro pagamento por conta.

2 -Verificando-se, face à declaração periódica de rendimentos do exercício a que respeita o imposto, que, em consequência da suspensão da terceira entrega por conta prevista no número anterior, deixou de ser paga uma importância superior a 20 % da que, em condições normais, teria sido entregue, há lugar a juros compensatórios desde o termo do prazo em que a entrega deveria ter sido efetuada até ao termo do prazo para o envio da declaração ou até à data do pagamento da autoliquidação, se anterior.

3 -Se a terceira entrega por conta a efetuar for superior à diferença entre o imposto total que o sujeito passivo julgar devido e as entregas já efetuadas, pode aquele limitar o terceiro pagamento a essa diferença, sendo de aplicar o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.

Artigo 118.º
[…]

1 -[…].

2 -Sempre que a declaração de início de atividade a que se refere o artigo 31.º do Código do IVA deva ser apresentada até ao termo do prazo previsto no número anterior, esta declaração considera-se, para todos os efeitos, como a declaração de inscrição no registo.

3 -[…].

4 -[…].

5 -[…].

6 -[…].

7 -[…].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20856</ID_Pai><ID_PA>7907</ID_PA><Objeto>Artigo 181.º</Objeto><Data>16/11/2012 20:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f475269596a51325a6d45745a6a41324e5330304e7a41774c574a6c5a5463744d545a6a4f4445325a544a6b4d4449314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8dbb46fa-f065-4700-bee7-16c816e2d025.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20856</ID_Pai><ID_PA>7786</ID_PA><Objeto>Artigo 181.º</Objeto><Data>16/11/2012 20:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f4459334e6a55784e3255744d475a684d6930304d4468694c546b334d5451744d5459784e6a55774d5751305a546b324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8676517e-0fa2-408b-9714-1616501d4e96.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20856</ID_Pai><ID_PA>7628</ID_PA><Objeto>Artigo 181.º</Objeto><Data>16/11/2012 15:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d5455784d54646a4d6a4d744d6d55305a4330304f5455774c546b34595749745a5449794e6d4a6c4d6a6b78593251324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=15117c23-2e4d-4950-98ab-e226be291cd6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20856</ID_Pai><ID_PA>7539</ID_PA><Objeto>Artigo 181.º</Objeto><Data>16/11/2012 13:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576597a45324d3245314f4751744e32566b4d6930304f4455304c546c6c4d5451744e6d46684e4467794f4449784d54466a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c163a58d-7ed2-4854-9e14-6aa48282111c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>19900</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21594</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 14.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Outras isenções</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — As isenções resultantes de acordo celebrado pelo Estado mantêm-se no IRC, nos termos da legislação ao abrigo da qual foram concedidas, com as necessárias adaptações. 
2 — Estão ainda isentos de IRC os empreiteiros ou arrematantes, nacionais ou estrangeiros, relativamente aos lucros derivados de obras e trabalhos das infra-estruturas comuns NATO a realizar em território português, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 41 561, de 17 de Março de 1958. 
3 - Estão isentos os lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho de 1990, coloque à disposição de entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha directamente uma participação no capital da primeira não inferior a 10% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante um ano. (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) 
4 — Para que seja imediatamente aplicável o disposto no número anterior, deve ser feita prova perante a entidade que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte, anteriormente à data da colocação à disposição dos rendimentos ao respectivo titular, de que este se encontra nas condições de que depende a isenção aí prevista, sendo a relativa às condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, efectuada através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia de que é residente a entidade beneficiária dos rendimentos, sendo ainda de observar as exigências previstas no artigo 119.º do Código do IRS. 
5 — Para efeitos do disposto no n.º 3, a definição de entidade residente é a que resulta da legislação fiscal do Estado membro em causa, sem prejuízo do que se achar estabelecido nas convenções destinadas a evitar a dupla tributação. 
6 — A isenção referida no n.º 3 e o disposto n.º 4 são igualmente aplicáveis relativamente aos lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho de 1990, coloque à disposição de um estabelecimento estável, situado noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, de uma entidade residente num Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha, total ou parcialmente, por intermédio do estabelecimento estável uma participação directa não inferior a 10 % e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante um ano.(Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) 
7 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por ‘estabelecimento estável situado noutro Estado membro’ qualquer instalação fixa situada nesse Estado membro através da qual uma sociedade de outro Estado membro exerce, no todo ou em parte, a sua actividade e cujos lucros sejam sujeitos a imposto no Estado membro em que estiver situado, ao abrigo da convenção destinada a evitar a dupla tributação ou, na ausência da mesma, ao abrigo do direito nacional. 
8 — Estão ainda isentos de IRC os lucros que uma entidade residente em território português coloque à disposição de uma sociedade residente na Confederação Suíça, nos termos e condições referidos no artigo 15.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, sempre que: 
 a) A sociedade beneficiária dos lucros tenha uma participação mínima directa de 25% no capital da sociedade que distribui os lucros desde há pelo menos dois anos; e 
b) Nos termos das convenções destinadas a evitar a dupla tributação celebradas por Portugal e pela Suíça com quaisquer Estados terceiros, nenhuma das entidades tenha residência fiscal nesse Estado terceiro; e 
c) Ambas as entidades estejam sujeitas a imposto sobre o rendimento das sociedades sem beneficiarem de uma qualquer isenção e ambas revistam a forma de sociedade limitada. 
 9 — A prova da verificação das condições e requisitos de que depende a aplicação do disposto no número anterior é efectuada nos termos previstos na parte final do n.º 4, com as necessárias adaptações.
10 - O disposto nos n.os 3 a 5 é igualmente aplicável aos lucros que uma entidade residente em território português, nos termos e condições aí referidos, coloque à disposição de uma entidade residente num Estado membro do espaço económico europeu que esteja vinculada a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, desde que ambas as entidades preencham condições equiparáveis, com as necessárias adaptações, às estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho, e façam a prova da verificação das condições e requisitos de que depende aquela aplicação nos termos previstos na parte final do n.º 4, com as necessárias adaptações. (Aditado pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 
11 - O disposto nos n.os 6 e 7, nos termos e condições aí referidos, é igualmente aplicável em relação a estabelecimento estável, situado noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, de uma entidade residente noutro Estado membro do espaço económico europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia. (Aditado pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21595</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21596</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21598</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21599</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 10</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21602</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 51.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas, com sede ou direcção efectiva em território português, são deduzidos os rendimentos, incluídos na base tributável, correspondentes a lucros distribuídos, desde que sejam verificados os seguintes requisitos: 
 
a) A sociedade que distribui os lucros tenha a sede ou direcção efectiva no mesmo território e esteja sujeita e não isenta de IRC ou esteja sujeita ao imposto referido no artigo 7.º; 
b) A entidade beneficiária não seja abrangida pelo regime da transparência fiscal previsto no artigo 6.º; 
c) A entidade beneficiária detenha directamente uma participação no capital da sociedade que distribui os lucros não inferior a 10 % e esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da colocação à disposição dos lucros ou, se detida há menos tempo, desde que a participação seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período. (Redacção dada pela  Lei n.º 55-A/2010-31/12) 
 
2 — O disposto no número anterior é aplicável, independentemente da percentagem de participação e do prazo em que esta tenha permanecido na sua titularidade, aos rendimentos de participações sociais em que tenham sido aplicadas as reservas técnicas das sociedades de seguros e das mútuas de seguros e, bem assim, aos rendimentos das seguintes sociedades: 
 
a) Sociedades de desenvolvimento regional; 
b) Sociedades de investimento; 
c) Sociedades financeiras de corretagem. 
 
3 - Não obstante o disposto no n.º 1, o regime aí consagrado é aplicável, nos termos prescritos no número anterior, às agências gerais de seguradoras estrangeiras, bem como aos estabelecimentos estáveis de sociedades residentes noutro Estado membro da União Europeia e do espaço económico europeu que sejam equiparáveis às referidas no número anterior. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

4 — O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável, verificando-se as condições nele referidas, ao valor atribuí do na associação em participação, ao associado constituído como sociedade comercial ou civil sob forma comercial, cooperativa ou empresa pública, com sede ou direcção efectiva em território português, independentemente do valor da sua contribuição relativamente aos rendimentos que tenham sido efectivamente tributados, distribuídos por associantes residentes no mesmo território. 

5 - O disposto nos n.os 1 e 2 é também aplicável quando uma entidade residente em território português detenha uma participação, nos termos e condições aí referidos, em entidade residente noutro Estado membro da União Europeia, desde que ambas as entidades preencham os requisitos estabelecidos no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

6 - O disposto nos n.os 1 e 5 é igualmente aplicável aos rendimentos, incluídos na base tributável, correspondentes a lucros distribuídos que sejam imputáveis a um estabelecimento estável, situado em território português, de uma entidade residente noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, neste caso desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, que detenha uma participação, nos termos e condições aí referidos, em entidade residente num Estado membro, desde que ambas essas entidades preencham os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho, ou, no caso de entidades do espaço económico europeu, requisitos e condições equiparáveis. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 

7 — Para efeitos do disposto nos nºs 5 e 6: 
 
a) A definição de entidade residente é a que resulta da legislação fiscal do Estado membro em causa, sem prejuízo do que se achar estabelecido nas convenções destinadas a evitar a dupla tributação; 
b) O critério de participação no capital referido no n.º 1 é substituído pelo da detenção de direitos de voto quando este estiver estabelecido em acordo bilateral. 
 
8 — (Revogado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, com efeitos a partir do período de tributação que se inicia após 31 de Dezembro de 2010)   

9 - Se a detenção da participação mínima referida no n.º 1 deixar de se verificar antes de completado o período de um ano, deve corrigir-se a dedução que tenha sido efectuada, sem prejuízo da consideração do crédito de imposto por dupla tributação internacional a que houver lugar, nos termos do disposto no artigo 91.º (Redacção dada pela  Lei n.º 55-A/2010-31/12) 

10 - A dedução a que se refere o n.º 1 só é aplicável quando os rendimentos provenham de lucros que tenham sido sujeitos a tributação efectiva. (Redacção dada pela  Lei n.º 55-A/2010-31/12) 

11 - O disposto nos n.os 1 e 2 é igualmente aplicável quando uma entidade residente em território português detenha uma participação, nos mesmos termos e condições, em entidade residente noutro Estado membro do espaço económico europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, desde que ambas as entidades reúnam condições equiparáveis, com as necessárias adaptações, às estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho de 1990. (Redacção dada pela  Lei n.º 55-A/2010-31/12) 

12 - Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 11, o sujeito passivo deve provar que a entidade participada e, no caso do n.º 6, também a entidade beneficiária cumprem as condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho de 1990, ou, no caso de entidades do espaço económico europeu, condições equiparáveis, mediante declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu de que é residente.  (Redacção dada pela  Lei n.º 55-A/2010-31/12)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21603</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21604</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21606</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 11</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21607</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 12</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21609</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 67.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Subcapitalização</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — Quando o endividamento de um sujeito passivo para com entidade que não seja residente em território português ou em outro Estado -membro da União Europeia com a qual existam relações especiais, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 63.º, com as devidas adaptações, for excessivo, os juros suportados relativamente à parte considerada em excesso não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável. 
2 — É equiparada à existência de relações especiais a situação de endividamento do sujeito passivo para com um terceiro que não seja residente em território português ou em outro Estado -membro da União Europeia, em que tenha havido prestação de aval ou garantia por parte de uma das entidades referidas no n.º 4 do artigo 63.º 
3 — Existe excesso de endividamento quando o valor das dívidas em relação a cada uma das entidades referidas nos números anteriores, com referência a qualquer data do período de tributação, seja superior ao dobro do valor da correspondente participação no capital próprio do sujeito passivo. 
4 — Para o cálculo do endividamento são consideradas todas as formas de crédito, em numerário ou em espécie, qualquer que seja o tipo de remuneração acordada, concedido pela entidade com a qual existem relações especiais, incluindo os créditos resultantes de operações comerciais quando decorridos mais de seis meses após a data do respectivo vencimento. 
5 — Para o cálculo do capital próprio adiciona-se o capital social subscrito e realizado com as demais rubricas como tal qualificadas pela regulamentação contabilística em vigor, excepto as que traduzem mais-valias ou menos-valias potenciais ou latentes, designadamente as resultantes de reavaliações não autorizadas por diploma fiscal ou da aplicação do método da equivalência patrimonial. 
6 — Com excepção dos casos de endividamento perante entidade residente em país, território ou região com regime fiscal claramente mais favorável que conste de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, não é aplicável o disposto no n.º 1 se, encontrando-se excedido o coeficiente estabelecido no n.º 3, o sujeito passivo demonstrar, tendo em conta o tipo de actividade, o sector em que se insere, a dimensão e outros critérios pertinentes, e tomando em conta um perfil de risco da operação que não pressuponha o envolvimento das entidades com as quais tem relações especiais, que podia ter obtido o mesmo nível de endividamento e em condições análogas de uma entidade independente. 
7 — A prova mencionada no número anterior deve integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21622</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Epígrafe</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21610</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21612</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21614</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21613</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21615</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21617</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21618</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21619</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 8</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21625</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 87.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — A taxa do IRC é de 25 %, excepto nos casos previstos nos números seguintes. (Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 
2 —  (Revogado  pelo n.º 1 do artigo 114.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
3 — (Revogado  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04, produzindo efeitos a partir de Janeiro de 2011, no que respeita ao regime simplificado - n.º 2 do artº92 da lei referida). 
4 — Tratando-se de rendimentos de entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis, a taxa do IRC é de 25%, excepto relativamente aos seguintes rendimentos: 
 
a) Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial, da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico e bem assim da assistência técnica, em que a taxa é de 15%; 
b) Rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico, em que a taxa é de 15%; 
c)  (Revogada  pelo n.º 1 do artigo 114.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)  
d) Prémios de rifas, totoloto, jogo de loto, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, em que a taxa é de 35%; 
e) Comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos e rendimentos de prestações de serviços referidos no n.º 7) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, em que a taxa é de 15%. 
f) Rendimentos prediais em que a taxa é de 15%. 
g) Juros e royalties, cujo beneficiário efectivo seja uma sociedade de outro Estado membro da União Europeia ou um estabelecimento estável situado noutro Estado membro de uma sociedade de um Estado membro, devidos ou pagos por sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas residentes em território português ou por um estabelecimento estável aí situado de uma sociedade de outro Estado membro, em que a taxa é de 10% durante os primeiros quatro anos contados da data de aplicação da Directiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de Junho, e de 5% durante os quatro anos seguintes, desde que verificados os termos, requisitos e condições estabelecidos na referida directiva, sem prejuízo do disposto nas convenções bilaterais em vigor.
h) Rendimentos de capitais sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, em que a taxa é de 35 %, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, termos em que se aplicam as regras gerais; (Redacção da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro)
i) Rendimentos de capitais, tal como definidos no artigo 5.º do Código do IRS, obtidos por entidades não residentes em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, em que a taxa é de 35 %. (Redacção da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro)
5 — Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direcção efectiva em território português que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 21,5 %.(Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro)   
6 — As taxas previstas na alínea g) do n.º 4 não são aplicáveis: 
 

a) Aos juros e royalties obtidos em território português por uma sociedade de outro Estado membro ou por um estabelecimento estável situado noutro Estado membro de uma sociedade de um Estado membro, quando a maioria do capital ou a maioria dos direitos de voto dessa sociedade são detidos, directa ou indirectamente, por um ou vários residentes de países terceiros, excepto quando seja feita prova de que a cadeia de participações não tem como objectivo principal ou como um dos objectivos principais beneficiar da redução da taxa de retenção na fonte; 
b) Em caso de existência de relações especiais, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 63.º, entre o pagador ou o devedor e o beneficiário efectivo dos juros ou royalties, ou entre ambos e um terceiro, ao excesso sobre o montante dos juros ou royalties que, na ausência de tais relações, teria sido acordado entre o pagador e o beneficiário efectivo. 
 

7 — (Revogado  pelo n.º 1 do artigo 114.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21627</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea e)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea f)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21636</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 87.º-A</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Derrama estadual</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Aditado pela Lei n.º 12-A/2010, de 30/06) 

1 - Sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 1 500 000 sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas apurado por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável em território português, incidem as taxas adicionais constantes da tabela seguinte: (Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

(ver Tabela em anexo)

2 - O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda (euro) 1 500 000, quando superior a (euro) 10 000 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 8 500 000, à qual se aplica a taxa de 3 %; outra, igual ao lucro tributável que exceda (euro) 10 000 000, à qual se aplica a taxa de 5 %.  (Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
3 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, as taxas a que se refere o n.º 1 incidem sobre o lucro tributável apurado na declaração periódica individual de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da sociedade dominante. (Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
4 - Os sujeitos passivos referidos nos números anteriores devem proceder à liquidação da derrama adicional na declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo 120.º (Aditado pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) (Anterior n.º 3.)  

Nota - N.º 4 do Artigo 116.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro: "4 - A nova redacção dos artigos 87.º-A e 105.º-A do Código do IRC aplica-se aos lucros tributáveis e aos pagamentos adicionais por conta referentes aos dois períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2012."</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21637</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Tabela</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21641</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21642</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 105.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Cálculo dos pagamentos por conta</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — Os pagamentos por conta são calculados com base no imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º relativamente ao período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos, líquido da dedução a que se refere a alínea d) do n.º 2 do mesmo artigo. 
2 — Os pagamentos por conta dos sujeitos passivos cujo volume de negócios do período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos seja igual ou inferior a € 498.797,90 correspondem a 70% do montante do imposto referido no número anterior, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros. 
3 — Os pagamentos por conta dos sujeitos passivos cujo volume de negócios do período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos seja superior a € 498.797,90 correspondem a 90% do montante do imposto referido no n.º 1, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros.
4 — No caso referido na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º, o imposto a ter em conta para efeitos do disposto no n.º 1 é o que corresponderia a um período de 12 meses, calculado proporcionalmente ao imposto relativo ao período aí mencionado. 
5 — Tratando-se de sociedades de um grupo a que seja aplicável pela primeira vez o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, os pagamentos por conta relativos ao primeiro período de tributação são efectuados por cada uma dessas sociedades e calculados nos termos do n.º 1, sendo o total das importâncias por elas entregue tomado em consideração para efeito do cálculo da diferença a pagar pela sociedade dominante ou a reembolsar -lhe, nos termos do artigo 104.º 
6 — No período de tributação seguinte àquele em que terminar a aplicação do regime previsto no artigo 69.º, os pagamentos por conta a efectuar por cada uma das sociedades do grupo são calculados nos termos do n.º 1 com base no imposto que lhes teria sido liquidado relativamente ao período de tributação anterior se não estivessem abrangidas pelo regime.
7 — No período de tributação em que deixe de haver tributação pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades, observa-se o seguinte: 
 
a) Os pagamentos por conta a efectuar após a ocorrência do facto determinante da cessação do regime são efectuados por cada uma das sociedades do grupo e calculados da forma indicada no número anterior; 
b) Os pagamentos por conta já efectuados pela sociedade dominante à data da ocorrência da cessação do regime são tomados em consideração para efeito do cálculo da diferença que tiver a pagar ou que deva ser -lhe reembolsada nos termos do artigo 104.º</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21643</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21644</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21645</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 105.º-A</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Cálculo dos pagamento adicional por conta</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Aditado pela Lei n.º 12-A/2010, de 30/06)

1 — As entidades obrigadas a efectuar pagamentos por conta e pagamentos especiais por conta devem efectuar o pagamento adicional por conta nos casos em que no período de tributação anterior fosse devida derrama estadual nos termos referidos no artigo 87.º-A. 

2 — O valor dos pagamentos adicionais por conta devidos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º-A é igual ao montante resultante da aplicação das taxas previstas na tabela seguinte sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 1 500 000 relativo ao período de tributação anterior:  (Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
  
(Ver Tabela em anexo) 

3 — O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda (euro) 1 500 000, quando superior a (euro) 10 000 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 8 500 000, à qual se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual ao lucro tributável que exceda (euro) 10 000 000, à qual se aplica a taxa de 4,5 %. (Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

4 —Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido pagamento adicional por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante.  (Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) (Anterior n.º 3.)


Nota - N.º 4 do Artigo 116.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro: "4 - A nova redacção dos artigos 87.º-A e 105.º-A do Código do IRC aplica-se aos lucros tributáveis e aos pagamentos adicionais por conta referentes aos dois períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2012."</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21646</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Tabela</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21648</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21649</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 106.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Pagamento especial por conta</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º, os sujeitos passivos aí mencionados ficam sujeitos a um pagamento especial por conta, a efectuar durante o mês de Março ou em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro do ano a que respeita ou, no caso de adoptarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, nos 3.º e 10.º meses do período de tributação respectivo. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

2 — O montante do pagamento especial por conta é igual a 1 % do volume de negócios relativo ao período de tributação anterior, com o limite mínimo de (euro) 1000, e, quando superior, é igual a este limite acrescido de 20 % da parte excedente, com o limite máximo de (euro) 70 000. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

3 — Ao montante apurado nos termos do número anterior deduzem-se os pagamentos por conta calculados nos termos do artigo anterior, efectuados no período de tributação anterior.

4 — Para efeitos do disposto no n.º 2, o volume de negócios corresponde ao valor das vendas e dos serviços prestados. 

5 — No caso dos bancos, empresas de seguros e outras entidades do sector financeiro para as quais esteja prevista a aplicação de planos de contabilidade específicos, o volume de negócios é substituído pelos juros e rendimentos similares e comissões ou pelos prémios brutos emitidos e comissões de contratos de seguro e operações consideradas como contratos de investimento ou contratos de prestação de serviços, consoante a natureza da actividade exercida pelo sujeito passivo. (Redacção dada pela  Lei n.º 55-A/2010-31/12) 

6 — Nos sectores de revenda de combustíveis, de tabacos, de veículos sujeitos ao imposto automóvel e de álcool e bebidas alcoólicas podem não ser considerados, no cálculo do pagamento especial por conta, os impostos abaixo indicados, quando incluídos nos rendimentos: 
 
a) Impostos especiais sobre o consumo (IEC);
b) Imposto sobre veículos (ISV).(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)   
 
7 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, quando não for possível determinar os impostos efectivamente incluídos nos rendimentos podem ser deduzidas as seguintes percentagens:(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)     
 
a) 50% nos rendimentos relativos à venda de gasolina; 
b) 40% nos rendimentos relativos à venda de gasóleo; 
c) 60% nos rendimentos relativos à venda de cigarros; 
d) 10% nos rendimentos relativos à venda de cigarrilhas e charutos; 
e) 30% nos rendimentos relativos à venda de tabacos de corte fino destinados a cigarros de enrolar; 
f) 30% nos rendimentos relativos à venda dos restantes tabacos de fumar. 
 
8 — Para efeitos do disposto do n.º 2, em relação às organizações de produtores e aos agrupamentos de produtores do sector agrícola que tenham sido reconhecidos ao abrigo de regulamentos comunitários, os rendimentos das actividades para as quais foi concedido o reconhecimento são excluídos do cálculo do pagamento especial por conta. 

9 — (Revogada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)   
 
10 — O disposto no n.º 1 não é aplicável no período de tributação de início de actividade e no seguinte. 

11 — Ficam dispensados de efectuar o pagamento especial por conta:(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)      

a) Os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC, ainda que a isenção não inclua rendimentos que sejam sujeitos a tributação por retenção na fonte com carácter definitivo;(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)     
b) Os sujeitos passivos que se encontrem com processos no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a partir da data de instauração desse processo; 
c) Os sujeitos passivos que tenham deixado de efectuar vendas ou prestações de serviços e tenham entregue a correspondente declaração de cessação de actividade a que se refere o artigo 33.º do Código do IVA. 
 
12 — Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido um pagamento especial por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, cabendo a esta última as obrigações de determinar o valor global do pagamento especial por conta, deduzindo o montante dos pagamentos por conta respectivos, e de proceder à sua entrega.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21650</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21651</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 12</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21652</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 13</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21653</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 107.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Limitações aos pagamentos por conta</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — Se o sujeito passivo verificar, pelos elementos de que disponha, que o montante do pagamento por conta já efectuado é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria colectável do período de tributação, pode deixar de efectuar novo pagamento por conta. 
2 - Verificando-se, face à declaração periódica de rendimentos do exercício a que respeita o imposto, que, em consequência da suspensão da entrega por conta prevista no número anterior, deixou de ser paga uma importância superior a 20 % da que, em condições normais, teria sido entregue, há lugar a juros compensatórios desde o termo do prazo em que cada entrega deveria ter sido efectuada até ao termo do prazo para envio da declaração ou até à data do pagamento da autoliquidação, se anterior. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13/10)
3 — Se a entrega por conta a efectuar for superior à diferença entre o imposto total que o sujeito passivo julgar devido e as entregas já efectuadas, pode aquele limitar o pagamento a essa diferença, sendo de aplicar o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21654</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21655</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21656</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21657</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 118.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Declaração de inscrição, de alterações ou de cessação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — A declaração de inscrição no registo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior deve ser apresentada pelos sujeitos passivos, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, no prazo de 90 dias a partir da data de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, sempre que esta seja legalmente exigida, ou, caso o sujeito passivo esteja sujeito a registo comercial, no prazo de 15 dias a partir da data de apresentação a registo na Conservatória do Registo Comercial. 
2 — Sempre que a declaração de início de actividade a que se refere o artigo 30.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado deva ser apresentada até ao termo do prazo previsto no número anterior, esta declaração considera-se, para todos os efeitos, como a declaração de inscrição no registo. 
3 — Os sujeitos passivos não residentes e que obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português relativamente aos quais haja lugar à obrigação de apresentar a declaração a que se refere o artigo 120.º são igualmente obrigados a apresentar a declaração de inscrição no registo, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, no prazo de 15 dias a contar da data da ocorrência do facto que originou o direito aos mesmos rendimentos. 
4 — Da declaração de inscrição no registo deve constar, relativamente às pessoas colectivas e outras entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 8.º, o período anual de imposto que desejam adoptar. 
5 — Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração de inscrição no registo, deve o sujeito passivo entregar a respectiva declaração de alterações no prazo de 15 dias a contar da data da alteração, salvo se outro prazo estiver expressamente previsto. 
6 — Os sujeitos passivos de IRC devem apresentar a declaração de cessação no prazo de 30 dias a contar da data da cessação da actividade ou, tratando-se dos sujeitos passivos mencionados no n.º 3, da data em que tiver ocorrido a cessação da obtenção de rendimentos.
7 — O contribuinte fica dispensado da entrega da declaração mencionada no n.º 5 sempre que as alterações em causa sejam de factos sujeitos a registo na Conservatória do Registo Comercial e a entidades inscritas no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas que não estejam sujeitas no registo comercial.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21658</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12921</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12933</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12934</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 10, Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao><Descricao>Epígrafe, Artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao><Descricao>N.º 8, Artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13056</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 11, Artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13061</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 12, Artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13062</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13519</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 4, Artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 4, Artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13522</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 4, Artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao><Descricao>Alínea f), N.º 4, Artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao><Descricao>Tabela, N.º 1, Artigo 87.º-A do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 87.º-A do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13535</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13540</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Tabela, N.º 2, Artigo 105.º-A do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 105.º-A do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13556</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao><Descricao>N.º 12, Artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao><Descricao>N.º 13, Artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13560</Diploma><Diploma>S1VP13560</Diploma><Diploma>Artigo 181.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13566</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13569</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20911</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 182.º</Numero><Titulo>Disposição transitória no âmbito do Código do IRC</Titulo><Texto>1 -A redação conferida pela presente lei aos artigos 87.º-A e 105.º-A do Código do IRC aplica-se apenas aos lucros tributáveis referentes ao período de tributação que se inicie após 1 de janeiro de 2013.

2 -Nos períodos de tributação iniciados entre 2013 e 2017, o limite referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º do Código do IRC, sem prejuízo do limite máximo dedutível previsto no n.º 3 do mesmo artigo, é de 70 % em 2013, 60 % em 2014, 50 % em 2015, 40 % em 2016 e 30 % em 2017.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 182.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13252</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 182.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13253</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20918</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 183.º</Numero><Titulo>Norma revogatória no âmbito do Código do IRC</Titulo><Texto>São revogadas as alíneas a), b), e) e f) do n.º 4 do artigo 87.º do Código do IRC.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 183.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12920</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Norma revogatória no âmbito do Código do IRC</SubDescricao><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20920</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 184.º</Numero><Titulo>Despesas com equipamentos e software de faturação eletrónica</Titulo><Texto>1 -As desvalorizações excecionais decorrentes do abate, em 2013, de programas e equipamentos informáticos de faturação que sejam substituídos por programas de faturação eletrónica, são consideradas perdas por imparidade.

2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo fica dispensado de obter a aceitação, por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, prevista no n.º 2 do artigo 38.º do Código do IRC.

3 -As despesas com a aquisição de programas e equipamentos informáticos de faturação eletrónica, adquiridos no ano de 2013, podem ser consideradas como gasto fiscal no período de tributação em que sejam suportadas.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21153</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 185.º</Numero><Titulo>Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado</Titulo><Texto>Os artigos 9.º, 11.º, 12.º, 15.º, 19.º, 21.º, 29.º, 35.º, 78.º, 82.º e 88.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: 

«Artigo 9.º
[…]

[…]:

1)[…];

2)[…];

3)[…];

4)[…];

5)[…];

6)[…];

7)[…];

8)[…];

9)[…];

10)[…];

11)[…];

12)[…];

13)[…];

14)[…];

15)[…];

16)A transmissão do direito de autor e a autorização para a utilização da obra inteletual, definidas no Código de Direito de Autor, quando efetuadas pelos próprios autores, seus herdeiros ou legatários, ou ainda por terceiros, por conta deles, ainda que o autor seja pessoa coletiva;

17)[…];

18)[…];

19)[…];

20)[…];

21)[…];

22)[…];

23)[…];

24)[…];

25)[…];

26)[…];

27)[…];

28)[…];

29)[…];

30)[…];

31)[…];

32)[…];

33)[Revogada];

34)[…];

35)[…];

36)[…];

37)[…].

Artigo 11.º
[…]

O Ministro das Finanças pode determinar a sujeição a imposto de algumas das prestações de serviços referidas na alínea 34) do artigo 9.º quando a isenção ocasione distorções significativas de concorrência.

Artigo 12.º
[…]

1 -[…]:

a)[…];

b)[…];

c)Os sujeitos passivos que efetuem prestações de serviços referidas na alínea 34) do artigo 9.º

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

5 -[…].

6 -[…].

7 -[…].

Artigo 15.º
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

5 -[…].

6 -[…].

7 -[…].

8 -[…].

9 -[…].

10 -Estão isentas do imposto as transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas, efetuadas ao Estado, a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não governamentais sem fins lucrativos, bem como as transmissões de livros a título gratuito efetuadas aos departamentos governamentais nas áreas da cultura e da educação, a instituições de caráter cultural e educativo, a centros educativos de reinserção social e a estabelecimentos prisionais.

Artigo 19.º
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

5 -[…].

6 -[…].

7 -[…].

8 -Nos casos em que a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao adquirente dos bens e serviços, apenas confere direito a dedução o imposto que for liquidado por força dessa obrigação. 

Artigo 21.º
[…]

1 -[…]:

a)[…];

b)[…]:

i)[…];

ii)[…];

iii)Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis, que não sejam veículos matriculados, bem como as que possuam matrícula atribuída pelas entidades competentes;

iv)[…];

v)[…];

c)[…];

d)[…];

e)[…].

2 -[…].

3 -[…].

Artigo 29.º 
[…]

1 -[…]:

a)[…];

b)[…];

c)[…];

d)[…];

e)Entregar um mapa recapitulativo com identificação dos sujeitos passivos seus clientes, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a € 3 000, o qual é parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRC e do IRS; 

f)Entregar um mapa recapitulativo com identificação dos sujeitos passivos seus fornecedores, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a € 3 000, o qual é parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRC e do IRS;

g)[…];

h)[…];

i)[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

5 -[…].

6 -[…].

7 -[…].

8 -[…].

9 -[…].

10 -[…].

11 -[…].

12 -[…].

13 -[…].

14 -[…].

15 -[…].

16 -[…].

17 -[…].

18 -[…].

19 -[…].

Artigo 35.º 
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -	As declarações são informadas no prazo de 30 dias pela Autoridade Tributária e Aduaneira, que se pronuncia sobre os elementos declarados e quaisquer outros com interesse para a apreciação da situação.

4 -No caso de a Autoridade Tributária e Aduaneira discordar dos elementos declarados, fixa os que entender adequados, disso notificando o sujeito passivo.

5 -As declarações referidas nos artigos 32.º e 33.º produzem efeitos a partir da data da sua apresentação no respeitante às operações referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como às operações que devam ser mencionadas na declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias.

6 -A Autoridade Tributária e Aduaneira pode, disso notificando o sujeito passivo, alterar oficiosamente os elementos relativos à atividade quando verifique alguma das seguintes situações:

a)Qualquer dos factos enunciados no n.º 2 do artigo 34.º;

b)A falsidade dos elementos declarados;

c)A existência de fundados indícios de fraude nas operações referidas;

d)Não terem sido apresentadas as declarações a que se referem o artigo 41.º, bem como aquelas a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, por um período de, pelo menos, um ano ou, tendo sido apresentadas as mesmas não evidenciem qualquer atividade, por igual período.

Artigo 78.º
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 - […].

5 -[…].

6 -[…].

7 -[…]:

a)[…];

b)Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado ou após a homologação da deliberação prevista no artigo 156.º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas;

c)Em processo especial de revitalização, após homologação do plano de recuperação pelo juíz, previsto no artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; 

d)Nos termos previstos no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), após celebração do acordo previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto.

8 -[…].

9 -[…].

10 -[…].

11 -[…].

12 -[…].

13 -[…].

14 -[…].

15 -[…].

16 -[…].

17 -[…].

Artigo 82.º 
[…]

As notificações referidas nos n.ºs 1 do artigo 28.º, 4 e 6 do artigo 35.º, 7 do artigo 41.º, 5 do artigo 55.º, 4 do artigo 58.º, e 5 do artigo 63.º, no artigo 91.º e no n.º 3 do artigo 94.º, bem como as decisões a que se referem os n.ºs 3 do artigo 53.º e 4 do artigo 60.º, são efetuadas nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 88.º 
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…]:

a)[…];

b)[…];

c)Se for declarada a cessação oficiosa referida no n.º 2 do artigo 34.º e a liquidação disser respeito ao período decorrido desde o momento em que a cessação deveria ter ocorrido.

5 -[…].

6 -Relativamente à diferença que resultar da compensação prevista no número anterior, é extraída certidão de dívida nos termos do n.º 6 do artigo 27.º ou creditada a importância correspondente se essa diferença for a favor do sujeito passivo.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>21153</ID_Pai><ID_PA>7885</ID_PA><Objeto>Artigo 185.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576595746694f546c684d6d55745a44526c4f43303059546c6d4c5749794d4451744d475a6b596a457a597a6b7a4e6d526d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=aab99a2e-d4e8-4a9f-b204-0fdb13c936df.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21153</ID_Pai><ID_PA>7857</ID_PA><Objeto>Artigo 185.º</Objeto><Data>16/11/2012 22:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d5455765545457659544d79597a5a6b4f4445744f545a6d5a6930305a6d557a4c546c6a5a6d59744e7a517a4d6a4532593245314d445a694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a32c6d81-96ff-4fe3-9cff-743216ca506b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21153</ID_Pai><ID_PA>7856</ID_PA><Objeto>Artigo 185.º</Objeto><Data>16/11/2012 22:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a474d344f545932596a63744d44637a5a6930304e544e694c546b344f545574596a557a4f575134595445345a54557a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=dc8966b7-073f-453b-9895-b539d8a18e53.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21153</ID_Pai><ID_PA>7808</ID_PA><Objeto>Artigo 185.º</Objeto><Data>16/11/2012 20:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d544a6a4d44526c4d3259745a5446694f5330304f446c684c54686c5a4745744d7a4a69597a59795a4441354d6d56694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=12c04e3f-e1b9-489a-8eda-32bc62d092eb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21153</ID_Pai><ID_PA>7713</ID_PA><Objeto>Artigo 185.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d6d56694d6d55315a6d59745a44417a4f5330304e6a6b334c5749784e475574593245304f4449784e54517a595459354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2eb2e5ff-d039-4697-b14e-ca4821543a69.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21153</ID_Pai><ID_PA>7637</ID_PA><Objeto>Artigo 185.º</Objeto><Data>16/11/2012 15:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576596a646c4d3251794d5749744e574d32597930304e6a466d4c574a6a4e4759744d544e6b4d3255784f544e6b4d5755334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b7e3d21b-5c6c-461f-bc4f-13d3e193d1e7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21153</ID_Pai><ID_PA>7609</ID_PA><Objeto>Artigo 185.º</Objeto><Data>16/11/2012 15:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e574930597a4d315a4459744d6a4d784e5330304f444a6d4c5467314d6a49744e6d4d3259544d334e7a67775a6d59304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5b4c35d6-2315-482f-8522-6c6a37780ff4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21153</ID_Pai><ID_PA>7590</ID_PA><Objeto>Artigo 185.º</Objeto><Data>16/11/2012 15:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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14:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576596a59784d574d305a6d49744d6a51354e4330304d5456694c574532595467744d5464694d545a694e7a42684e6a49324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b611c4fb-2494-415b-a6a8-17b16b70a626.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21153</ID_Pai><ID_PA>7578</ID_PA><Objeto>Artigo 185.º</Objeto><Data>16/11/2012 14:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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14:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d4451784d4463315a475974596a5a6a4d4330305a5451334c57466d5a446b744d6d59794d6a5a6c596a45774f4445304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=041075df-b6c0-4e47-afd9-2f226eb10814.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21153</ID_Pai><ID_PA>7546</ID_PA><Objeto>Artigo 185.º</Objeto><Data>16/11/2012 14:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e6a67324d324a695a6d49744d6a5a6959793030597a49354c5749305a6d55745a6d5668593245335a5749794d545a6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6863bbfb-26bc-4c29-b4fe-feaca7eb216c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>19890</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21659</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 9.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Isenções nas operações internas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>Estão isentas do imposto: 

1) As prestações de serviços efectuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas; 

2) As prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas efectuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares; 

3) As prestações de serviços efectuadas no exercício da sua actividade por protésicos dentários; 

4) As transmissões de órgãos, sangue e leite humanos; 

5) O transporte de doentes ou feridos em ambulâncias ou outros veículos apropriados efectuado por organismos devidamente autorizados; 

6) As transmissões de bens e as prestações de serviços ligadas à segurança e assistência sociais e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas pelo sistema de segurança social, incluindo as instituições particulares de solidariedade social. Da mesma isenção beneficiam as pessoas físicas ou jurídicas que efectuem prestações de segurança ou assistência social por conta do respectivo sistema nacional, desde que não recebam em troca das mesmas qualquer contraprestação dos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços; 

7) As prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efectuadas no exercício da sua actividade habitual por creches, jardins-de-infância, centros de actividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes; 

8) As prestações de serviços efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa que explorem estabelecimentos ou instalações destinados à prática de actividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas actividades; 

9) As prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento e alimentação, efectuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes; 

10) As prestações de serviços que tenham por objecto a formação profissional, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didáctico, efectuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes; 

11) As prestações de serviços que consistam em lições ministradas a título pessoal sobre matérias do ensino escolar ou superior; 

12) As locações de livros e outras publicações, partituras musicais, discos, bandas magnéticas e outros suportes de cultura e, em geral, as prestações de serviços e transmissões de bens com aquelas estreitamente conexas, desde que efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa; 

13) As prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e semelhantes, pertencentes ao Estado, outras pessoas colectivas de direito público ou organismos sem finalidade lucrativa, desde que efectuadas única e exclusivamente por intermédio dos seus próprios agentes. A presente isenção abrange também as transmissões de bens estreitamente conexas com as prestações de serviços referidas; 

14) As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas por pessoas colectivas de direito público e organismos sem finalidade lucrativa, relativas a congressos, colóquios, conferências, seminários, cursos e manifestações análogas de natureza científica, cultural, educativa ou técnica; 

15) As prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores: 

a) Por actores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas, actuando quer individualmente quer integrados em conjuntos, para a execução de espectáculos teatrais, cinematográficos, coreográficos, musicais, de music-hall, de circo e outros, para a realização de filmes, e para a edição de discos e de outros suportes de som ou imagem; 

b) Por desportistas e artistas tauromáquicos, actuando quer individualmente quer integrados em grupos, em competições desportivas e espectáculos tauromáquicos; 

16) A transmissão do direito de autor e a autorização para a utilização da obra intelectual, definidas no Código de Direito de Autor, quando efectuadas pelos próprios autores, seus herdeiros ou legatários, ou ainda por terceiros, por conta deles, salvo quando o autor for pessoa colectiva; (Redacção dada pelo artigo 119.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

17) A transmissão de exemplares de qualquer obra literária, científica, técnica ou artística editada sob forma bibliográfica pelo autor, quando efectuada por este, seus herdeiros ou legatários, ou ainda por terceiros, por conta deles, salvo quando o autor for pessoa colectiva; 

18) A cedência de pessoal por instituições religiosas ou filosóficas para a realização de actividades isentas nos termos deste diploma ou para fins de assistência espiritual; 

19) As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos; 

20) As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas por entidades cujas actividades habituais se encontram isentas nos termos dos n.os 2), 6), 7), 8), 9), 10), 12), 13), 14) e 19) deste artigo, aquando de manifestações ocasionais destinadas à angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque distorções de concorrência; 

21) As prestações de serviços fornecidas aos seus membros por grupos autónomos de pessoas que exerçam uma actividade isenta, desde que tais serviços sejam directamente necessários ao exercício da actividade e os grupos se limitem a exigir dos seus membros o reembolso exacto da parte que lhes incumbe nas despesas comuns, desde que, porém, esta isenção não seja susceptível de provocar distorções de concorrência; 

22) Para efeitos do disposto no número anterior considera-se que os membros do grupo autónomo ainda exercem uma actividade isenta, desde que a percentagem de dedução determinada nos termos do artigo 23.º não seja superior a 10 %; 

23) As prestações de serviços e as transmissões de bens conexas efectuadas pelos serviços públicos postais, com excepção das telecomunicações; 

24) As transmissões, pelo seu valor facial, de selos do correio em circulação ou de valores selados, e bem assim as respectivas comissões de venda; 

25) O serviço público de remoção de lixos; 

26) As prestações de serviços efectuadas por empresas funerárias e de cremação, bem como as transmissões de bens acessórias aos mesmos serviços; 

27 *) As operações seguintes: 

a) A concessão e a negociação de créditos, sob qualquer forma, compreendendo operações de desconto e redesconto, bem como a sua administração ou gestão efectuada por quem os concedeu; 

b) A negociação e a prestação de fianças, avales, cauções e outras garantias, bem como a administração ou gestão de garantias de créditos efectuada por quem os </DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21660</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 16</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21661</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 33</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21662</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 11.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Sujeição a imposto em caso de distorções da concorrência</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>O Ministro das Finanças pode determinar a sujeição a imposto de algumas das actividades referidas nos n.os 33) e 34) do artigo 9.º sempre que as respectivas isenções ocasionem distorções significativas de concorrência.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21663</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 12.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Renúncia à isenção</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Podem renunciar à isenção, optando pela aplicação do imposto às suas operações: 

a) Os sujeitos passivos que efectuem as prestações de serviços referidas nos n.os 10) e 36) do artigo 9.º; 

b) Os estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares, não pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou a instituições privadas integradas no sistema nacional de saúde, que efectuem prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamente conexas; 

c) Os sujeitos passivos que exerçam as actividades referidas nos n.os 33) e 34) do artigo 9.º 

2 - O direito de opção é exercido mediante a entrega, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, da declaração de início ou de alterações, consoante os casos, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação. 

3 - Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, o sujeito passivo é obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, cinco anos, devendo, findo tal prazo, no caso de desejar voltar ao regime de isenção: 

a) Apresentar, durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo do regime de opção, a declaração a que se refere o artigo 32.º, a qual produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação; 

b) Sujeitar a tributação as existências remanescentes e proceder, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º, à regularização da dedução quanto a bens do activo imobilizado. 

4 - Os sujeitos passivos que procedam à locação de prédios urbanos ou fracções autónomas destes a outros sujeitos passivos, que os utilizem, total ou predominantemente, em actividades que conferem direito à dedução, podem renunciar à isenção prevista no n.º 29) do artigo 9.º 

5 - Os sujeitos passivos que efectuem a transmissão do direito de propriedade de prédios urbanos, fracções autónomas destes ou terrenos para construção a favor de outros sujeitos passivos, que os utilizem, total ou predominantemente, em actividades que conferem direito à dedução, podem renunciar à isenção prevista no n.º 30) do artigo 9.º 

6 - Os termos e as condições para a renúncia à isenção prevista nos n.os 4 e 5 são estabelecidos em legislação especial. 

7 - O direito à dedução do imposto, nestes casos, obedece às regras constantes dos artigos 19.º e seguintes, salvo o disposto em normas regulamentares especiais.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21664</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21666</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 15.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Isenções nas operações relacionadas com regimes suspensivos</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Estão isentas do imposto as operações a seguir indicadas, desde que os bens a que se referem não se destinem a utilização definitiva ou consumo final e enquanto estes se mantiverem nas respectivas situações: 

a) As importações de bens que se destinem a ser colocados em regime de entreposto não aduaneiro; 

b) As transmissões de bens que se destinem a ser: 

i) Apresentados na alfândega e colocados eventualmente em depósito provisório; 

ii) Colocados numa zona franca ou entreposto franco; 

iii) Colocados em regime de entreposto aduaneiro ou de aperfeiçoamento activo; 

iv) Incorporados para efeitos de construção, reparação, manutenção, transformação, equipamento ou abastecimento das plataformas de perfuração ou de exploração situadas em águas territoriais ou em trabalhos de ligação dessas plataformas ao continente; 

v) Colocados em regime de entreposto não aduaneiro; 

c) As prestações de serviços conexas com as transmissões a que se refere a alínea anterior; 

d) As transmissões de bens e as prestações de serviços a eles directamente ligadas, efectuadas nos locais ou sob os regimes referidos na alínea b), enquanto se mantiverem numa das situações ali mencionadas; 

e) As transmissões de bens efectuadas enquanto se mantiverem os regimes de importação temporária com isenção total de direitos ou de trânsito externo, ou o procedimento de trânsito comunitário interno, bem como as prestações de serviços conexas com tais transmissões. 

2 - As situações referidas nos n.os i), ii), iii) e iv) da alínea b) do n.º 1 do presente artigo são as definidas nas disposições aduaneiras em vigor. 

3 - Para efeitos do disposto no n.º v) da alínea b) do n.º 1, consideram-se entrepostos não aduaneiros: 

a) Os locais autorizados nos termos do artigo 21.º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, relativamente aos bens sujeitos a impostos especiais de consumo; 

b) Os locais autorizados de acordo com a legislação aplicável, relativamente aos bens não abrangidos pelo disposto na alínea anterior. 

4 - Tratando-se de bens não sujeitos a impostos especiais de consumo, previstos no Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, só pode ser concedida autorização para a colocação em regime de entreposto não aduaneiro a bens mencionados no anexo C ao presente Código que não se destinem a ser transmitidos no estádio do comércio a retalho e desde que o mesmo tipo de bens beneficie já do regime de entreposto aduaneiro, nos termos da legislação aplicável. 

5 - Não obstante o disposto no número anterior, podem beneficiar do regime de entreposto não aduaneiro os bens cuja transmissão se destine a ser efectuada: 

a) Em balcões de venda situados no interior do aeroporto ou de uma gare marítima, a viajantes que se dirijam para outro Estado membro ou para um país terceiro; 

b) A bordo de uma aeronave ou de um navio, durante um voo ou uma travessia marítima cujo local de chegada se situe noutro Estado membro ou fora do território da Comunidade; 

c) Por um sujeito passivo, nos termos previstos nas alíneas l), m) e n) do n.º 1 do artigo 14.º 

6 - O imposto é devido e exigível à saída dos bens do regime de entreposto não aduaneiro a quem os faça sair, devendo o valor tributável incluir o valor das operações isentas, eventualmente realizadas enquanto os bens se mantiverem naquele regime. 

7 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável às aquisições intracomunitárias de bens, efectuadas nos termos do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, quando os bens se destinem a ser colocados num dos regimes ou das situações referidos na alínea b) do n.º 1. 

8 - São também isentas de imposto as transmissões de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio de pessoas com deficiência, de acordo com os condicionalismos previstos no Código do Imposto sobre Veículos, devendo o benefício ser requerido nos termos estabelecidos naquele Código. 

9 - Se os proprietários dos veículos adquiridos com a isenção conferida pelo número anterior ou importados com isenção ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 13.º pretenderem proceder à sua alienação antes de decorridos cinco anos sobre a data de aquisição ou de importação, devem pagar, junto das entidades competentes para a cobrança do imposto sobre veículos, o imposto sobre o valor acrescentado correspondente ao preço de venda, que não pode ser inferior ao que resulta da aplicação ao preço do veículo novo à data de venda, com exclusão do IVA, das percentagens referidas no n.º 2 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho. 

10 - Estão isentas do imposto as transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas, efectuadas a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não governamentais sem fins lucrativos, bem como as transmissões de livros a título gratuito efectuadas ao departamento governamental na área da cultura, a instituições de carácter cultural e educativo, a centros educativos de reinserção social e a estabelecimentos prisionais.  
(Redacção da Lei n.º 22/2010, de 23 de Agosto)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21667</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 10</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21668</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 19.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Direito à dedução</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>REDAÇÃO EM VIGOR (até 31 de dezembro de 2012) 

1 - Para apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzem, nos termos dos artigos seguintes, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuaram: 

a) O imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos; 
b) O imposto devido pela importação de bens;
c) O imposto pago pelas aquisições de bens ou serviços abrangidas pelas alíneas e), h), i), j) e l) do n.º 1 do artigo 2.º; (Redação dada pela  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
d) O imposto pago como destinatário de operações tributáveis efectuadas por sujeitos passivos estabelecidos no estrangeiro, quando estes não tenham no território nacional um representante legalmente acreditado e não tenham facturado o imposto; 
e) O imposto pago pelo sujeito passivo à saída dos bens de um regime de entreposto não aduaneiro, de acordo com o n.º 6 do artigo 15.º 
2 - Só confere direito a dedução o imposto mencionado nos seguintes documentos, em nome e na posse do sujeito passivo: 

a) Em facturas e documentos equivalentes passados em forma legal; 
b) No recibo de pagamento de IVA que faz parte das declarações de importação, bem como em documentos emitidos por via electrónica pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, nos quais conste o número e data do movimento de caixa. 
3 - Não pode deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente. 
4 - Não pode igualmente deduzir-se o imposto que resulte de operações em que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços não entregar nos cofres do Estado o imposto liquidado, quando o sujeito passivo tenha ou devesse ter conhecimento de que o transmitente dos bens ou prestador de serviços não dispõe de adequada estrutura empresarial susceptível de exercer a actividade declarada. 
5 - No caso de facturas ou documentos equivalentes emitidos pelos próprios adquirentes dos bens ou serviços, o exercício do direito à dedução fica condicionado à verificação das condições previstas no n.º 11 do artigo 36.º 
6 - Para efeitos do exercício do direito à dedução, consideram-se passados em forma legal as facturas ou documentos equivalentes que contenham os elementos previstos no artigo 36.º 
7 - Não pode deduzir-se o imposto relativo a bens imóveis afectos à empresa, na parte em que esses bens sejam destinados a uso próprio do titular da empresa, do seu pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 134/2010, de 27 de dezembro)

VER EM ANEXO: Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, com entrada em vigor em 1 de janeiro de 2013</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21669</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 8</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21670</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 21.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Exclusões do direito à dedução</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas: 

a) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor; 

b) Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50 %, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo, GPL, gás natural e biocombustíveis é totalmente dedutível: 

i) Veículos pesados de passageiros; 

ii) Veículos licenciados para transportes públicos, exceptuando-se os rent-a-car; 

iii) Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis, que não sejam veículos matriculados; 

iv) Tractores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à actividade agrícola; 

v) Veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 kg; 

c) Despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens; 

d) Despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabacos e despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais recepções; 

e) Despesas de divertimento e de luxo, sendo consideradas como tal as que, pela sua natureza ou pelo seu montante, não constituam despesas normais de exploração. 

2 - Não se verifica, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos: 

a) Despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objecto de actividade do sujeito passivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do mesmo número, relativamente a combustíveis que não sejam adquiridos para revenda; 

b) Despesas relativas a fornecimento ao pessoal da empresa, pelo próprio sujeito passivo, de alojamento, refeições, alimentação e bebidas, em cantinas, economatos, dormitórios e similares; 

c) Despesas mencionadas nas alíneas a) a d) do número anterior, quando efectuadas por um sujeito passivo do imposto agindo em nome próprio mas por conta de um terceiro, desde que a este sejam debitadas com vista a obter o respectivo reembolso; 

d) Despesas mencionadas nas alíneas c) e d), com excepção de tabacos, ambas do número anterior, efectuadas para as necessidades directas dos participantes, relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, quando resultem de contratos celebrados directamente com o prestador de serviços ou através de entidades legalmente habilitadas para o efeito e comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50 %; 

e) Despesas mencionadas na alínea c) e despesas de alojamento, alimentação e bebidas previstas na alínea d), ambas do número anterior, relativas à participação em congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, quando resultem de contratos celebrados directamente com as entidades organizadoras dos eventos e comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 25 %. 

3 - Não conferem também direito à dedução do imposto as aquisições de bens referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 16.º, quando o valor da sua transmissão posterior, de acordo com legislação especial, for a diferença entre o preço de venda e o preço de compra.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21671</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21674</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 29.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Obrigações em geral</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>REDAÇÃO EM VIGOR (até 31 de dezembro de 2012)

1 - Para além da obrigação do pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º são obrigados, sem prejuízo do previsto em disposições especiais, a: 

a) Entregar, segundo as modalidades e formas prescritas na lei, uma declaração de início, de alteração ou de cessação da sua actividade; 
b) Emitir uma factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efectuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços; 
c) Enviar mensalmente uma declaração relativa às operações efectuadas no exercício da sua actividade no decurso do segundo mês precedente, com a indicação do imposto devido ou do crédito existente e dos elementos que serviram de base ao respectivo cálculo; 
d) Entregar uma declaração de informação contabilística e fiscal e anexos respeitantes à aplicação do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, e dos regimes especiais previstos em legislação complementar a este diploma, relativos às operações efectuadas no ano anterior, os quais fazem parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRC e do IRS; 
e) Entregar um mapa recapitulativo com identificação dos sujeitos passivos seus clientes, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a (euro) 25 000, o qual é parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRS e do IRC; 
f) Entregar um mapa recapitulativo com a identificação dos sujeitos passivos seus fornecedores, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a (euro) 25 000, o qual é parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRS e do IRC; 
g) Dispor de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto; 
h) Enviar, por transmissão electrónica de dados, a declaração, os anexos e os mapas recapitulativos a que se referem as alíneas d), e) e f) até ao dia 15 de Julho ou, em caso de adopção de um período de tributação em sede de IRC diferente do ano civil, até ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data do termo desse período, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.
(Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13 de outubro)
i) Indicar na declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, nos prazos e nas condições previstos no artigo 30.º desse Regime, as prestações de serviços efectuadas a sujeitos passivos que tenham noutro Estado membro da Comunidade a sede, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, quando tais operações não sejam tributáveis em território nacional em resultado da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 134/2010, de 27 de dezembro)  
2 - A obrigação de declaração periódica prevista no número anterior subsiste mesmo que não haja, no período correspondente, operações tributáveis. 
3 - Estão dispensados das obrigações referidas nas alíneas b), c), d) e g) do n.º 1 os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, excepto quando essas operações dêem direito a dedução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º 
4 - Se, por motivos de alteração da actividade, o sujeito passivo passar a praticar exclusivamente operações isentas que não conferem direito à dedução, a dispensa do envio da declaração referida na alínea c) do n.º 1 produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte àquele em que é apresentada a respectiva declaração. 
5 - O disposto no n.º 3 não se aplica aos sujeitos passivos que, embora passando a praticar exclusivamente operações isentas que não conferem o direito à dedução, tenham de efectuar as regularizações previstas nos artigos 24.º e 26.º, os quais, no entanto, só ficam obrigados à apresentação de uma declaração com referência ao último período de imposto anual. 
6 - Quando o julgue conveniente, o sujeito passivo pode recorrer ao processamento de facturas globais, respeitantes a cada mês ou a períodos inferiores, desde que por cada transacção seja emitida guia ou nota de remessa e do conjunto dos dois documentos resultem os elementos referidos no n.º 5 do artigo 36.º 
7 - Deve ainda ser emitida factura ou documento equivalente quando o valor tributável de uma operação ou o imposto correspondente sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexactidão. 
8 - As transmissões de bens e as prestações de serviços isentas ao abrigo das alíneas a) a j), p) e q) do n.º 1 do artigo 14.º e das alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 15.º devem ser comprovadas através dos documentos alfandegários apropriados ou, não havendo obrigação legal de intervenção dos serviços aduaneiros, de declarações emitidas pelo adquirente dos bens ou utilizador dos serviços, indicando o destino que lhes irá ser dado. 
9 - A falta dos documentos comprovativos referidos no número anterior determina a obrigação para o transmitente dos bens ou prestador dos serviços de liquidar o imposto correspondente. 
10 - O mapa recapitulativo a que se refere a alínea e) do n.º 1 não inclui, em qualquer caso, os clientes que efectuem despesas com bens e serviços previstos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 21.º 
11 - O Ministro das Finanças pode dispensar a obrigação da apresentação dos mapas recapitulativos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 relativamente a operações em que seja especialmente difícil o seu cumprimento. 
12 - São regulamentados por portaria do Ministro das Finanças o âmbito de obrigatoriedade, os suportes, o início de vigência e os procedimentos do envio de declarações por transmissão electrónica de dados. 
13 - Consideram-se documentos equivalentes a facturas os documentos e, no caso da facturação electrónica, as mensagens que, contendo os requisitos exigidos para as facturas, visem alterar a factura inicial e para ela façam remissão. 
14 - Para cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1, as facturas ou documentos equivalentes podem ser elaborados pelo próprio adquirente dos bens ou serviços ou por um terceiro, em nome e por conta do sujeito passivo. 
15 - Os sujeitos passivos referidos na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º são obrigados a emitir uma factura por cada aquisição de bens ou de serviços aí mencionados quando o respectivo transmitente ou prestador não seja um sujeito passivo, não se aplicando, nesse caso, os condicionalismos previstos no n.º 11 do artigo 36.º .
16 - Ficam dispensados de apresentar a declaração, os anexos e os mapas recapitulativos a que se referem as alíneas d), e) e f) do n.º 1 os sujeitos passivos que não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º. 136-A/2009, de 5 de junho)
17 - No preenchimento da declaração recapitulativa a que se refere a alínea i) do n.º 1 deve atender-se ao seguinte: (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12, de agosto)
a) A obrigação declarativa só se verifica relativamente aos períodos em que sejam realizadas as prestações de serviços aí referidas; 
b) As prestações de serviços a declarar são as efectuadas no período a que diz respeito a declaração, em conformidade com as regras previstas no artigo 7.º; 
c) Podem não ser incluídas as prestações de serviços que sejam isentas do imposto no Estado membro em que as operações são tributáveis.
18 - Os sujeitos passivos a que seja aplicável o regime de normalização contabilística para microentidades ficam dispensados da obrigação de entrega da declaração de informação contabilística e fiscal e anexos respeitantes à aplicação do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto. (Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezemb</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21675</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea e)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea f)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21678</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 35.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Apresentação das declarações</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º são enviadas por transmissão electrónica de dados ou apresentadas em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, por declaração verbal efectuada pelo sujeito passivo, de todos os elementos necessários ao registo e início da actividade, à alteração dos dados constantes daquele registo e à cessação da actividade, sendo estes imediatamente introduzidos no sistema informático e confirmados pelo declarante, após a sua impressão em documento tipificado. 

2 - O documento comprovativo referente às declarações mencionadas no número anterior, apresentadas nos serviços de finanças ou noutros locais autorizados, é entregue ao sujeito passivo, após autenticação pelo funcionário receptor e aposição da vinheta do técnico oficial de contas, se for o caso, que assume a responsabilidade fiscal do sujeito passivo a que respeitam as declarações. 

3 - As declarações são informadas no prazo de 30 dias pela Direcção-Geral dos Impostos, que se pronuncia sobre os elementos declarados e quaisquer outros com interesse para a apreciação da situação. 

4 - No caso de a Direcção-Geral dos Impostos discordar dos elementos declarados, fixa os que entender adequados, disso notificando o sujeito passivo.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21679</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21680</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21687</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 78.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Regularizações</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>REDAÇÃO EM VIGOR (até 31 de dezembro de 2012) 

1 - As disposições dos artigos 36.º e seguintes devem ser observadas sempre que, emitida a factura ou documento equivalente, o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto venham a sofrer rectificação por qualquer motivo. 
2 - Se, depois de efectuado o registo referido no artigo 45.º, for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de invalidade, resolução, rescisão ou redução do contrato, pela devolução de mercadorias ou pela concessão de abatimentos ou descontos, o fornecedor do bem ou prestador do serviço pode efectuar a dedução do correspondente imposto até ao final do período de imposto seguinte àquele em que se verificarem as circunstâncias que determinaram a anulação da liquidação ou a redução do seu valor tributável. 
3 - Nos casos de facturas inexactas que já tenham dado lugar ao registo referido no artigo 45.º, a rectificação é obrigatória quando houver imposto liquidado a menos, podendo ser efectuada sem qualquer penalidade até ao final do período seguinte àquele a que respeita a factura a rectificar, e é facultativa, quando houver imposto liquidado a mais, mas apenas pode ser efectuada no prazo de dois anos. 
4 - O adquirente do bem ou destinatário do serviço que seja um sujeito passivo do imposto, se tiver efectuado já o registo de uma operação relativamente à qual o seu fornecedor ou prestador de serviço procedeu a anulação, redução do seu valor tributável ou rectificação para menos do valor facturado, corrige, até ao fim do período de imposto seguinte ao da recepção do documento rectificativo, a dedução efectuada. 
5 - Quando o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto sofrerem rectificação para menos, a regularização a favor do sujeito passivo só pode ser efectuada quando este tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considera indevida a respectiva dedução. 
6 - A correcção de erros materiais ou de cálculo no registo a que se referem os artigos 44.º a 51.º e 65.º, nas declarações mencionadas no artigo 41.º e nas guias ou declarações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 67.º é facultativa quando resultar imposto a favor do sujeito passivo, mas só pode ser efectuada no prazo de dois anos, que, no caso do exercício do direito à dedução, é contado a partir do nascimento do respectivo direito nos termos do n.º 1 do artigo 22.º, sendo obrigatória quando resulte imposto a favor do Estado. 
7 - Os sujeitos passivos podem deduzir ainda o imposto respeitante a créditos considerados incobráveis: (Redação dada pela  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril) 
a) Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 806.º do Código do Processo Civil; (Redação dada pela  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril) 
b) Em processo de insolvência quando a mesma seja decretada. 
c) Nos termos de acordo obtido em procedimento extrajudicial de conciliação, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2004, de 18 de Agosto. (Aditada pela  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
8 - Os sujeitos passivos podem igualmente deduzir o imposto respeitante a outros créditos desde que se verifique qualquer das seguintes condições: 

a) O valor do crédito não seja superior a (euro) 750, IVA incluído, a mora do pagamento se prolongue para além de seis meses e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução; 
b) Os créditos sejam superiores a (euro) 750 e inferiores a (euro) 8000, IVA incluído, quando o devedor, sendo um particular ou um sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não conferem o direito à dedução, conste no registo informático de execuções como executado contra quem foi movido processo de execução anterior entretanto suspenso ou extinto por não terem sido encontrados bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro)
c) Os créditos sejam superiores a (euro) 750 e inferiores a (euro) 8000, IVA incluído, tenha havido aposição de fórmula executória em processo de injunção ou reconhecimento em acção de condenação e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução; 
d) Os créditos sejam inferiores a (euro) 6000, IVA incluído, deles sendo devedor sujeito passivo com direito à dedução e tenham sido reconhecidos em acção de condenação ou reclamados em processo de execução e o devedor tenha sido citado editalmente. 
e) Os créditos sejam superiores a (euro) 750 e inferiores a (euro) 8000, IVA incluído, quando o devedor, sendo um particular ou um sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não conferem direito a dedução, conste da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis no momento da dedução. (Aditada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro)
9 - O valor global dos créditos referidos no número anterior, o valor global do imposto a deduzir, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de tais diligências devem encontrar-se documentalmente comprovados e ser certificados por revisor oficial de contas. 
10 - A certificação por revisor oficial de contas a que se refere o número anterior deve ser efectuada por cada um dos períodos em que foi feita a regularização e até ao termo do prazo estabelecido para a entrega da declaração periódica ou até à data de entrega da mesma, quando esta ocorra fora do prazo. 
11 - No caso previsto no n.º 7 e na alínea d) do n.º 8 é comunicada ao adquirente do bem ou serviço, que seja um sujeito passivo do imposto, a anulação total ou parcial do imposto, para efeitos de rectificação da dedução inicialmente efectuada. 
12 - Nos casos em que se verificar a recuperação dos créditos, total ou parcialmente, os sujeitos passivos são obrigados a proceder à entrega do imposto, no período em que se verificar o seu recebimento, sem observância, neste caso, do prazo previsto no n.º 1 do artigo 94.º 
13 - Quando o valor tributável for objecto de redução, o montante deste deve ser repartido entre contraprestação e imposto, aquando da emissão do respectivo documento, se se pretender igualmente a rectificação do imposto. 
14 - Nos casos em que a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao adquirente dos bens e serviços e os correspondentes montantes não tenham sido incluídos na declaração periódica, originando a respectiva liquidação e dedução ou o tenham sido fora do prazo legalmente estabelecido, a liquidação e a dedução são aceites sem quaisquer consequências desde que o sujeito passivo entregue a declaração de substituição, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber. 
15 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos sujeitos passivos que tenham o direito à dedução parcial do imposto, nos termos do disposto no artigo 23.º, sem prejuízo da liquidação adicional e pagamento do imposto e dos juros compensatórios que se mostrem devidos pela diferença. 
16 - Os documentos, certificados e comunicações a que se referem os n.os 8 a 11 do presente artigo devem integrar o processo de documentação fiscal previsto nos artigos 121.º do Código do IRC e 129.º do Código do IRS.
17 - O disposto no n.º 8 não é aplicável quando estejam em causa transmissões de bens ou prestações de serviços cujo adquirente ou destinatário constasse, no momento da realização da operação, da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis. (Aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro)

 
VER EM ANEXO: Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, com entrada em vigor em 1 de janeiro de 2013</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21688</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21692</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 82.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Notificações</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>As notificações referidas nos n.os 1 do artigo 28.º, 3 do artigo 35.º, 7 do artigo 41.º, 5 do artigo 55.º, 4 do artigo 58.º, e 5 do artigo 63.º, no artigo 91.º e no n.º 3 do artigo 94.º, bem como das decisões a que se referem os n.os 3 do artigo 53.º e 4 do artigo 60.º, são efectuadas nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21693</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 88.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Liquidação oficiosa do imposto pelos serviços centrais</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Se a declaração periódica prevista no artigo 41.º não for apresentada, a Direcção-Geral dos Impostos, com base nos elementos de que disponha, relativos ao sujeito passivo ou ao respectivo sector de actividade, procede à liquidação oficiosa do imposto, a qual tem por limite mínimo um valor anual igual a seis ou três vezes a retribuição mínima mensal garantida, respectivamente, para os sujeitos passivos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 daquele artigo.  (Redacção dada pelo artigo 119.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

2 - O imposto liquidado nos termos do número anterior deve ser pago nos locais de cobrança legalmente autorizados, no prazo mencionado na notificação, efectuada nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o qual não pode ser inferior a 90 dias contados a partir da data da notificação.  (Redacção dada pelo artigo 119.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

3 - Na falta de pagamento no prazo referido no número anterior, é extraída pela Direcção-Geral dos Impostos certidão de dívida, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 44-A/2008, de 13/08)

4 - A liquidação referida no n.º 1 fica sem efeito nos seguintes casos: 

a) Se o sujeito passivo, dentro do prazo referido no n.º 2, apresentar a declaração em falta, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber; 

b) Se a liquidação vier a ser corrigida com base nos elementos recolhidos em procedimento de inspecção tributária ou outros ao dispor dos serviços. (Redacção dada pelo artigo 119.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

5 - Se o imposto apurado nos termos do n.º 1 ou constante de certidão de dívida a que se refere o n.º 3 tiver sido pago, a respectiva importância é tomada em conta no pagamento das liquidações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior. 

6 - Relativamente à diferença que resultar da compensação prevista no número anterior, é extraída certidão de dívida nos termos do n.º 5 do artigo 27.º ou creditada a importância correspondente se essa diferença for a favor do sujeito passivo.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21694</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21696</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 16, Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12984</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 33, Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12989</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12999</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Sujeição a imposto em caso de distorções da concorrência</SubDescricao><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13001</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 10, Artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13005</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13010</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea iii), Alínea b), N.º 1, Artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13018</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 1, Artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13034</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea f), N.º 1, Artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13037</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13039</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13040</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13041</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 6, Artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13042</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 6, Artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13043</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 6, Artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13044</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 6, Artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13045</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13046</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 7, Artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13051</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 7, Artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13052</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 7, Artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13053</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13182</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Notificações</SubDescricao><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 4, Artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13183</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13185</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 185.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13189</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado</SubDescricao><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21357</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 186.º</Numero><Titulo>Aditamento ao Código do IVA</Titulo><Texto>São aditados ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto Lei n.º 394 -B/84, de 26 de dezembro, os artigos 78.º-A a 78.º-D com a seguinte redação:

«Artigo 78.º–A
Créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis – Dedução a favor do sujeito passivo 

1 -Os sujeitos passivos podem deduzir o imposto respeitante a créditos considerados de cobrança duvidosa, evidenciados como tal na contabilidade, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-D, bem como o respeitante a créditos considerados incobráveis.

2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se créditos de cobrança duvidosa aqueles que apresentem um risco de incobrabilidade devidamente justificado, o que se verifica nos seguintes casos:

a)O crédito esteja em mora há mais de 24 meses desde a data do respetivo vencimento, existam provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento e o ativo tenha sido desreconhecido contabilisticamente;

b)O crédito esteja em mora há mais de seis meses, o valor do mesmo não seja superior a € 750, IVA incluído, e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito à dedução.

3 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o vencimento do crédito ocorre na data prevista no contrato celebrado entre o sujeito passivo e o adquirente ou, na ausência de prazo certo, após a interpelação prevista no artigo 805.º do Código Civil, não sendo oponível pelo adquirente à Autoridade Tributária e Aduaneira o incumprimento dos termos e demais condições acordadas com o sujeito passivo. 

4 -Os sujeitos passivos podem, ainda, deduzir o imposto relativo a créditos considerados incobráveis nas seguintes situações, sempre que o facto relevante ocorra em momento anterior ao referido no n.º 2:

a)Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 806.º do Código do Processo Civil;

b)Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado ou após a homologação da deliberação prevista no artigo 156.º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas; 

c)Em processo especial de revitalização, após homologação do plano de recuperação pelo Juiz, previsto no artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; 

d)Nos termos previstos no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), após celebração do acordo previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto.

5 -A dedução do imposto nos termos do número anterior exclui a possibilidade de dedução nos termos do n.º 1.

6 -Não são considerados de cobrança duvidosa:

a)Os créditos cobertos por seguro, com exceção da importância correspondente à percentagem de descoberto obrigatório, ou por qualquer espécie de garantia real;

b)Os créditos sobre pessoas singulares ou coletivas com as quais o sujeito passivo esteja em situação de relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC;

c)Os créditos em que, no momento da realização da operação, o adquirente ou destinatário conste da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis e, bem assim, sempre que o adquirente ou destinatário tenha sido declarado falido ou insolvente em processo judicial anterior;

d)Os créditos sobre o Estado, regiões autónomas e autarquias locais ou aqueles em que estas entidades tenham prestado aval.

7 -Os sujeitos passivos perdem o direito à dedução do imposto respeitante a créditos considerados de cobrança duvidosa nos termos previstos no n.º 2, sempre que ocorra a transmissão da titularidade do crédito subjacente.

Artigo 78.º-B
Procedimento de dedução
 
1 -A dedução do imposto associado a créditos considerados de cobrança duvidosa, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, é efetuada mediante pedido de autorização prévia a apresentar, por via eletrónica, no prazo de seis meses, contados a partir da data em que os créditos sejam considerados de cobrança duvidosa, nos termos do referido número.

2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o pedido de autorização prévia deve ser apreciado pela Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo máximo de oito meses, findo o qual se considera indeferido.  

3 -No caso de créditos abrangidos pela alínea b) do n.º 2 e pelo n.º 4 do artigo anterior, a dedução é efetuada pelo sujeito passivo sem necessidade de pedido de autorização prévia, reservando-se a Autoridade Tributária e Aduaneira a faculdade de controlar posteriormente a legalidade da pretensão do sujeito passivo.

4 -No caso de créditos não abrangidos pelo número anterior que sejam inferiores a € 150 000, IVA incluído, decorrido o prazo previsto no n.º 2, o pedido de autorização prévia é considerado deferido, reservando-se a Autoridade Tributária e Aduaneira a faculdade de controlar posteriormente a legalidade da pretensão do sujeito passivo.

5 -A apresentação de um pedido de autorização prévia pelo sujeito passivo para a dedução do imposto associado a créditos de cobrança duvidosa nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior determina a notificação do adquirente pela Autoridade Tributária e Aduaneira, por via eletrónica, para que efetue a correspondente retificação, a favor do Estado, da dedução inicialmente efetuada, nos termos previstos no n.º 2 do artigo seguinte.

6 -Até ao final do prazo para a entrega da declaração periódica mencionada no n.º 2 do artigo seguinte, o adquirente pode identificar, por via eletrónica, no Portal das Finanças, as faturas que já se encontram pagas ou em relação às quais não se encontra em mora, devendo fazer prova documental dos factos que alega.

7 -Sempre que o adquirente faça prova dos factos previstos no número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica o sujeito passivo, por via eletrónica, do indeferimento do pedido de autorização prévia.

8 -A dedução do imposto a favor do sujeito passivo deve ser efetuada na respetiva declaração periódica, até ao final do período seguinte àquele em que se verificar o deferimento do pedido de autorização prévia pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

9 -Os procedimentos para apresentação do pedido de autorização prévia e os modelos a utilizar são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.  

Artigo 78.º-C
Retificação a favor do Estado de dedução anteriormente efetuada

1 -Nos casos em que o adquirente não efetue a retificação da dedução prevista no n.º 5 ou não proceda nos termos referidos no n.º 6 do artigo anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira emite liquidação adicional, nos termos do artigo 87.º, correspondente ao imposto não retificado pelo devedor, notificando em simultâneo o sujeito passivo do deferimento do pedido referido no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do mesmo artigo.

2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o adquirente efetua a retificação da dedução prevista no n.º 5 do artigo anterior na declaração periódica relativa ao período de imposto em que ocorreu a notificação, identificando, em anexo, as correspondentes faturas, incluindo a identificação do emitente, o valor da fatura e o imposto nela liquidado.

3 -Em caso de recuperação, total ou parcial, dos créditos, os sujeitos passivos que hajam procedido anteriormente à dedução do imposto associado a créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis devem entregar o imposto correspondente ao montante recuperado com a declaração periódica a apresentar no período do recebimento, ficando a dedução do imposto pelo adquirente dependente da apresentação de pedido de autorização prévia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

Artigo 78.º-D
Documentação de suporte

1 - A identificação da fatura relativa a cada crédito, a identificação do adquirente, o valor da fatura e o imposto liquidado, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de tais diligências, bem como outros elementos que evidenciem a realização das operações em causa, devem encontrar-se documentalmente comprovados e ser certificados por revisor oficial de contas. 

2 -A certificação por revisor oficial de contas a que se refere o número anterior é efetuada para cada um dos documentos e períodos a que se refere a dedução e até à entrega do correspondente pedido, sob pena do pedido de autorização prévia não se considerar apresentado.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>21357</ID_Pai><ID_PA>7960</ID_PA><Objeto>Artigo 186.º</Objeto><Data>16/11/2012 22:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e7a59774d57513559546b74596d51775a433030595445344c57466c4d446b744e6d55334d5752694e6a41794d5459314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7601d9a9-bd0d-4a18-ae09-6e71db602165.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21357</ID_Pai><ID_PA>7959</ID_PA><Objeto>Artigo 186.º</Objeto><Data>16/11/2012 22:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e4459355a444530596a51745a6a67305a4330304d6d45314c546c6b4d6a63745a44526c5a4759324d5467314f4745784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=469d14b4-f84d-42a5-9d27-d4edf61858a1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>19890</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos /><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 78.º-A do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13019</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 78.º-A do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13020</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 78.º-A do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13021</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 78.º-A do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13074</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 4, Artigo 78.º-A do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13075</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 4, Artigo 78.º-A do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13076</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 4, Artigo 78.º-A do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13077</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 4, Artigo 78.º-A do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13078</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 78.º-A do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13079</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 78.º-A do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13080</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 6, Artigo 78.º-A do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13081</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 6, Artigo 78.º-A do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13082</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 6, Artigo 78.º-A do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13083</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 6, Artigo 78.º-A do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13084</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 78.º-A do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13089</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 78.º-A do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13113</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 78.º-B do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13116</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 78.º-B do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13117</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 78.º-B do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13121</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 78.º-B do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13128</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 78.º-B do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13131</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 78.º-B do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13141</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido 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Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 78.º-B do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13143</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de 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Artigo 78.º-B do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13145</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 78.º-C do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13153</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 78.º-C do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13158</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 78.º-C do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13160</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 78.º-C do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13162</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 78.º-D do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13163</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 78.º-D do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13165</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 78.º-D do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13166</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 186.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13168</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Aditamento ao Código do IVA</SubDescricao><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 78.º-A do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13170</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 78.º-A do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13195</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21376</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 187.º</Numero><Titulo>Aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA</Titulo><Texto>São aditadas à Lista I anexa ao Código do IVA as verbas 4.2. e 5., com a seguinte redação:

«4.2. - Prestações de serviços que contribuem para a realização da produção agrícola, designadamente as seguintes:


a)As operações de sementeira, plantio, colheita, debulha, enfardação, ceifa, recolha e transporte;

b)As operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a secagem, limpeza, trituração, desinfeção e ensilagem de produtos agrícolas;

c)O armazenamento de produtos agrícolas;

d)A guarda, criação e engorda de animais;

e)A locação, para fins agrícolas, dos meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas;

f)A assistência técnica;

g)A destruição de plantas e animais nocivos e o tratamento de plantas e de terrenos por pulverização;

h)A exploração de instalações de irrigação e de drenagem;

i)A poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas.

5. - As transmissões de bens efetuadas no âmbito das seguintes atividades de produção agrícola:

5.1. - Cultura propriamente dita:

5.1.1. - Agricultura em geral, incluindo a viticultura;

5.1.2. - Fruticultura (incluindo a oleicultura) e horticultura floral e ornamental, mesmo em estufas;

5.1.3. - Produção de cogumelos, de especiarias, de sementes e de material de propagação vegetativa; exploração de viveiros.


Excetuam-se as atividades agrícolas não conexas com a exploração da terra ou em que esta tenha caráter meramente acessório, designadamente as culturas hidropónicas e a produção em vasos, tabuleiros e outros meios autónomos de suporte.

5.2. - Criação de animais conexa com a exploração do solo ou em que este tenha caráter essencial:

5.2.1. - Criação de animais;

5.2.2. - Avicultura;

5.2.3. - Cunicultura;

5.2.4. - Sericicultura;

5.2.5. - Helicicultura;

5.2.6. - Culturas aquícolas e piscícolas;

5.2.7. - Canicultura;

5.2.8. - Criação de aves canoras, ornamentais e de fantasia;

5.2.9. - Criação de animais para obter peles e pêlo ou para experiências de laboratório.

5.3. – Apicultura;

5.4. – Silvicultura;

5.5. - São igualmente consideradas atividades de produção agrícola as atividades de transformação efetuadas por um produtor agrícola sobre os produtos provenientes, essencialmente, da respetiva produção agrícola com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>21376</ID_Pai><ID_PA>7703</ID_PA><Objeto>Artigo 187.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d5455765545457659546b324d3245304d444d745a6a4979597930304d5467304c546c684e546b74595745304e7a6c6c4e5759794e7a55314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a963a403-f22c-4184-9a59-aa479e5f2755.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21376</ID_Pai><ID_PA>7636</ID_PA><Objeto>Artigo 187.º</Objeto><Data>16/11/2012 15:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a446b7a4f5451344e4463744d47553159693030597a59344c5467324e4745744e7a51335a6d55784d7a4d30595463354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d9394847-0e5b-4c68-864a-747fe1334a79.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21376</ID_Pai><ID_PA>7613</ID_PA><Objeto>Artigo 187.º</Objeto><Data>16/11/2012 15:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f57566a597a5a6b4e5745744d5755784f5330304d7a6b334c546779597a45745a44457a597a6b304e6d59794d7a67784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9ecc6d5a-1e19-4397-82c1-d13c946f2381.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21376</ID_Pai><ID_PA>7594</ID_PA><Objeto>Artigo 187.º</Objeto><Data>16/11/2012 15:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d4749775a6a5a6b5a4445744e7a4a694f5330304f4759794c57497a4d4451744e6d55304f57566c4e546c6c4d6a55304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0b0f6dd1-72b9-48f2-b304-6e49ee59e254.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21376</ID_Pai><ID_PA>7589</ID_PA><Objeto>Artigo 187.º</Objeto><Data>16/11/2012 15:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e7a6b354f574e6c4d4751744e4464694d7930305a6a49324c5749784e5441744e47557a4d44466d5a6a41774e444d794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7999ce0d-47b3-4f26-b150-4e301ff00432.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>19890</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>19891</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Lista I</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Produtos alimentares:
1.1 - Cereais e preparados à base de cereais: 

1.1.1 - Cereais; 

1.1.2 - Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas); 

1.1.3 - Farinhas, incluindo as lácteas e não lácteas; 

1.1.4 - Massas alimentícias e pastas secas similares, excluindo-se as massas recheadas; 

1.1.5 - Pão e produtos de idêntica natureza, tais como gressinos, pães de leite, regueifas e tostas; 

1.1.6 - Seitan. 

1.2 - Carnes e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de: 

1.2.1 - Espécie bovina; 

1.2.2 - Espécie suína; 

1.2.3 - Espécie ovina e caprina; 

1.2.4 - Espécie equídea; 

1.2.5 - Aves de capoeira; 

1.2.6 - Coelhos domésticos. 

1.3 - Peixes e moluscos: 

1.3.1 - Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado, do espadarte, do esturjão e do salmão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar); 

1.3.2 - Conservas de peixes (inteiros, em pedaços, filetes ou pasta), com excepção do peixe fumado, do espadarte, do esturjão e do salmão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar); 

1.3.3 - Moluscos, com excepção das ostras, ainda que secos ou congelados. 

1.4 - Leite e lacticínios, ovos de aves: 

1.4.1 - Leite em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado, condensado, fermentado, em blocos, em pó ou granulado e natas; 

1.4.2 - Leites dietéticos; 

1.4.3 - Manteiga, com ou sem adição de outros produtos; 

1.4.4 - Queijos; 

1.4.5 - Iogurtes, incluindo os iogurtes pasteurizados; 

1.4.6 - Ovos de aves, frescos, secos ou conservados; 

1.4.7 - Leites chocolatados, aromatizados, vitaminados ou enriquecidos; 

1.4.8 - (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)  Bebidas e sobremesas lácteas; 

1.4.9 - Bebidas e iogurtes de soja, incluindo tofu.   (Redacção dada pelo artigo 120.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)



1.5 - Gorduras e óleos gordos: 

1.5.1 - Azeite; 

1.5.2 - Banha e outras gorduras de porco. 

1.6 - Frutas frescas, legumes e produtos hortícolas: 

1.6.1 - Legumes e produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, secos ou desidratados; 

1.6.2 - Legumes e produtos hortícolas congelados, ainda que previamente cozidos; 

1.6.3 - Legumes de vagem secos, em grão, ainda que em película, ou partidos; 

1.6.4 - Frutas frescas. 

1.7 - Água, com excepção das águas de nascente, minerais, medicinais e de mesa, águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou de outras substâncias.  (Redacção dada pelo artigo 120.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

1.7.1 - (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)  Águas, com excepção das águas adicionadas de outras substâncias;

1.7.2 - (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)  Águas de nascente e águas minerais, ainda que reforçadas ou adicionadas de gás carbónico, sem adição de outras substâncias.

1.8 - Mel de abelhas. 

1.9 - Sal (cloreto de sódio): 

1.9.1 - Sal-gema; 

1.9.2 - Sal marinho. 

1.10 - (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)  Batata fresca descascada, inteira ou cortada, pré-frita, refrigerada, congelada, seca ou desidratada, ainda que em puré ou preparada por meio de cozedura ou fritura. 

1.11 - Sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas. (Redacção dada pelo artigo 120.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

1.12 - Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos. 

2 - Outros: 

2.1 - Jornais, revistas de informação geral e outras publicações periódicas que se ocupem predominantemente de matérias de carácter científico, educativo, literário, artístico, cultural, recreativo ou desportivo e livros em todos os suportes físicos. 

Exceptuando-se as publicações ou livros de carácter obsceno ou pornográfico, como tal considerados na legislação sobre a matéria, e as obras encadernadas em peles, tecidos de seda ou semelhante. (Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro) 


2.2 - Contribuição para o áudio-visual cobrada para financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão. 

2.3 - Papel de jornal, referido na subposição 48.01 do sistema harmonizado. 

2.4 - (Revogado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)  Livros, folhetos e outras publicações não periódicas de natureza cultural, educativa, recreativa e desportiva, brochados ou encadernados. 

Exceptuam-se: 

a) Cadernetas destinadas a coleccionar cromos, decalcomanias, estampas ou gravuras; 

b) Livros e folhetos de carácter pornográfico ou obsceno; 

c) Obras encadernadas em peles, tecidos de seda ou semelhante; 

d) Calendários, horários, agendas e cadernos de escrita; 

e) Folhetos ou cartazes promocionais ou publicitários, incluindo os turísticos, e roteiros ou mapas de estradas e de localidades; 

f) Postais ilustrados. 

2.5 - Produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a seguir indicados: 

a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos; 

b) Preservativos; 

c) Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos; 

d) Plantas, raízes e tubérculos medicinais no estado natural; 

e) Tiras de glicémia, de glicosúria e acetonúria, agulhas, seringas e canetas para administração de insulina utilizadas na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus. 

Compreendem-se nesta verba os resguardos e fraldas. 

2.6 - Aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, accionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fracturas e as lentes para correcção de vista, bem como calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica, nos termos a regulamentar pelo Governo no prazo de 30 dias. 

2.7 - As prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamente conexas feitas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares não pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou a instituições privadas integradas no Serviço Nacional de Saúde, quando estas renunciem à isenção, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IVA. 

2.8 - Soutiens, fatos de banho ou outras peças de vestuário de uso medicinal, constituídas por bolsas interiores, destinadas à colocação de próteses utilizadas por mastectomizadas. 

2.9 - Utensílios e quaisquer aparelhos ou objectos especificamente concebidos para utilização por pessoas com deficiência, desde que constem de uma lista aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Solidariedade e Segurança Social e da Saúde. 

2.10 - Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento adquiridos por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos e pelo SANAS - Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos. 

2.11 - Prestações de serviços, efectuadas no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado e solicitador a desempregados e trabalhadores no âmbito de processos judiciais de natureza laboral e a pessoas que beneficiem de assistência judiciária. (Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro) 

2.12 - (Revogada pela Lei n.º 51-A/2011, de 30 de Setembro)  Electricidade. 

2.13 - (Revogado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou princi</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21701</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>4.2.</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea d)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea e)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea f)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea g)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea h)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea i)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21711</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>5.</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>5.1</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), 4.2., Lista I do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12939</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em 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4.2., Lista I do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12946</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea i), 4.2., Lista I do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado 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(IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12961</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>5.3, 5., Lista I do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12962</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>5.4, 5., Lista I do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12963</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>5.5, 5., Lista I do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12964</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>5., Lista I do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP12965</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 187.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP12967</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA</SubDescricao><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21381</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 188.º</Numero><Titulo>Disposição transitória no âmbito do Código do IVA</Titulo><Texto>1 -A nova redação da alínea c) do n.º 4 do artigo 88.º do Código do IVA tem natureza interpretativa.

2 -As alterações ao artigo 11.º e à alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º e as revogações da alínea 33) do artigo 9.º e dos anexos A e B do Código do IVA entram em vigor a 1 de abril de 2013.

3 -Os sujeitos passivos que à data de 31 de dezembro de 2012 se encontrem abrangidos pelo regime de isenção previsto na alínea 33) do artigo 9.º do Código do IVA, que, durante aquele ano civil, tenham realizado um volume de negócios superior a €10 000 ou que não reúnam as demais condições para o respetivo enquadramento no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º daquele Código, devem apresentar a declaração de alterações prevista no seu artigo 32.º, durante o primeiro trimestre de 2013. 

4 -Os sujeitos passivos referidos no número anterior ficam submetidos ao regime geral de tributação do IVA a partir de 1 de abril de 2013.

5 -As alterações ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, e na presente lei, apenas entram em vigor no dia 1 de maio de 2013.

6 -O disposto nos n.ºs 7 a 12, 16 e 17 do artigo 78.º do Código do IVA aplica-se apenas aos créditos vencidos antes de 1 de janeiro de 2013.

7 -O disposto nos artigos 78.º-A a 78.º-D do Código do IVA aplica-se aos créditos vencidos após a entrada em vigor da presente lei.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>21381</ID_Pai><ID_PA>7616</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 188.º</Objeto><Data>16/11/2012 15:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a544130596a49304e444d745a6d5a694f533030597a63784c574a6a4d4451744e545268595463784e545269596d4e6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e04b2443-ffb9-4c71-bc04-54aa7154bbce.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21381</ID_Pai><ID_PA>7616</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 188.º</Objeto><Data>16/11/2012 15:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a544130596a49304e444d745a6d5a694f533030597a63784c574a6a4d4451744e545268595463784e545269596d4e6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e04b2443-ffb9-4c71-bc04-54aa7154bbce.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21381</ID_Pai><ID_PA>7616</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 188.º</Objeto><Data>16/11/2012 15:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a544130596a49304e444d745a6d5a694f533030597a63784c574a6a4d4451744e545268595463784e545269596d4e6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e04b2443-ffb9-4c71-bc04-54aa7154bbce.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 188.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13087</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 188.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13094</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 188.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13096</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 188.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13097</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 188.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13100</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 188.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13101</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 188.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13102</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21396</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 189.º</Numero><Titulo>Norma revogatória no âmbito do Código do IVA</Titulo><Texto>1 -São revogados o n.º 33 do artigo 9.º e o artigo 43.º do Código do IVA.

2 -São revogados os anexos A e B ao Código do IVA.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>21396</ID_Pai><ID_PA>7611</ID_PA><Objeto>Artigo 189.º</Objeto><Data>16/11/2012 15:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576596a59334f47557a596a55745a6d5578596930304e6d5a684c546b34597a4d744d6a4133596d4d785a4452684f5449774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b678e3b5-fe1b-46fa-98c3-207bc1d4a920.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 189.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13111</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 189.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13112</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20761</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 190.º</Numero><Titulo>Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho</Titulo><Texto>Os artigos 5.º, 6.º, 10.º e 11.º do regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

5 -[…].

6 -[…]:

a)[…];

b)Através de serviço telefónico disponibilizado para o efeito, com indicação dos elementos essenciais do documento emitido, com inserção no Portal das Finanças até ao 5.º dia útil seguinte, nos casos da alínea e) do n.º 1 ou, nos casos de inoperacionalidade do sistema informático da comunicação, desde que devidamente comprovado pelo respetivo operador.

7 -[…].

8 -Nos casos referidos no número anterior, sempre que o transportador disponha de código fornecido pela AT, fica dispensado de se fazer acompanhar de documento de transporte.

9 -[…].

10 -[…].

11 -Nos casos em que a fatura serve também de documento de transporte e seja emitida pelos sistemas informáticos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1, fica dispensada a comunicação prevista no n.º 6, devendo a circulação dos bens ser acompanhada da respetiva fatura emitida.

Artigo 6.º
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

5 -[…].

6 -[…].

7 -Nos casos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior, consideram-se exibidos os documentos comunicados à AT, desde que apresentado o código atribuído de acordo com o n.º 7 do mesmo artigo.

8 -[…].

9 -[…].

10 -[…].

Artigo 10.º
[…]

1 -[…].
 
2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

5 -[…].

6 -[…].

7 -[…].

8 -Nos casos em que os adquirentes não se encontrem registados na AT para o exercício de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, a AT emite, em tempo real, no Portal das Finanças, um alerta seguido de notificação, advertindo a tipografia de que não pode proceder à impressão dos documentos, sob pena de ser cancelada a autorização de impressão.

Artigo 11.º
[…]

O Ministro das Finanças, por proposta do diretor–geral da AT, pode determinar a revogação da autorização concedida nos termos do artigo 8.º em todos os casos em que se deixe de verificar qualquer das condições referidas no seu n.º 5, sejam detetadas irregularidades relativamente às disposições do presente diploma, ou se verifiquem outros factos que ponham em causa a idoneidade da empresa autorizada.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20761</ID_Pai><ID_PA>7967</ID_PA><Objeto>Artigo 190.º</Objeto><Data>16/11/2012 22:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576596d55324f57457a593249744f544a6b596930304e4451354c57466c597a51744f544a6b4e7a466b4f47497a4d7a686d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=be69a3cb-92db-4449-aec4-92d71d8b338f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20761</ID_Pai><ID_PA>7963</ID_PA><Objeto>Artigo 190.º</Objeto><Data>16/11/2012 22:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d6a46695a574d324d6a41744e3251334e7930304d4745354c574a6a4d4755744d4745344e546b344f44686c4e4749354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=21bec620-7d77-40a9-bc0e-0a859888e4b9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>20003</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21730</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 5.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Processamento dos documentos de transporte</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º devem ser emitidos por uma das seguintes vias: 
a) Por via eletrónica, devendo estar garantida a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo, de acordo com o disposto no Código do IVA; 
b) Através de programa informático que tenha sido objeto de prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, alterada pela Portaria n.º 22-A/2012, de 24 de janeiro; 
c) Através de software produzido internamente pela empresa ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, de cujos respetivos direitos de autor seja detentor; 
d) Diretamente no Portal das Finanças; 
e) Em papel, utilizando-se impressos numerados seguida e tipograficamente. 
2 - Os documentos emitidos nos termos das alíneas b) a e) do número anterior devem ser processados em três exemplares. 
3 - A numeração dos documentos emitidos nos termos do n.º 1 deve ser progressiva, contínua e aposta no ato de emissão. 
4 - Quando, por exigência de ordem prática, não seja bastante a utilização de um único documento dos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, deve utilizar-se o documento com o número seguinte, nele se referindo que é a continuação do anterior. 
5 - Os sujeitos passivos são obrigados a comunicar à AT os elementos dos documentos processados nos termos referidos no n.º 1, antes do início do transporte. 
6 - A comunicação prevista no número anterior é efetuada da seguinte forma: 
a) Por transmissão eletrónica de dados para a AT, nos casos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1; 
b) Através de serviço telefónico disponibilizado para o efeito, com indicação dos elementos essenciais do documento emitido, com inserção no Portal das Finanças até ao 5.º dia útil seguinte. 
7 - Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, a AT atribui um código de identificação ao documento. 
8 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, sempre que o transportador disponha de código fornecido pela AT fica dispensado da impressão do documento de transporte. 
9 - A AT disponibiliza no Portal das Finanças o sistema de emissão referido na alínea d) do n.º 1 e o modelo de dados para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 6. 
10 - A comunicação prevista nos n.os 5 e 6 não é obrigatória para os sujeitos passivos que, no período de tributação anterior, para efeitos dos impostos sobre o rendimento, tenham um volume de negócios inferior ou igual a (euro) 100 000.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21731</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21733</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 8</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21735</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 6.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Circuito e validade dos documentos de transporte</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os documentos de transporte são processados pelos sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA e pelos detentores dos bens e antes do início da circulação nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma. 
2 - Ainda que processados nos termos do número anterior, para efeitos do presente diploma consideram-se não exibidos os documentos de transporte emitidos por sujeito passivo que se encontre em qualquer das seguintes situações: 

a) Que não esteja registado; 
b) Que tenha cessado atividade nos termos dos artigos 33.º ou 34.º do Código do IVA; 
c) Que esteja em falta relativamente ao cumprimento das obrigações constantes do artigo 41.º do Código do IVA, durante três períodos consecutivos. 
3 - O disposto no número anterior aplica-se apenas aos casos em que simultaneamente se verifiquem a qualidade de remetente e transportador. 
4 - Consideram-se ainda não exibidos os documentos de transporte na posse de um sujeito passivo que, sendo simultaneamente transportador e destinatário, se encontre em qualquer das situações referidas no n.º 2 do presente artigo. 
5 - Os exemplares dos documentos de transporte referidos no n.º 2 do artigo anterior são destinados: 

a) Um, que acompanha os bens, ao destinatário ou adquirente dos mesmos; 
b) Outro, que igualmente acompanha os bens, à inspeção tributária, sendo recolhido nos atos de fiscalização durante a circulação dos bens pelas entidades referidas no artigo 13.º, e junto do destinatário pelos serviços da AT; 
c) O terceiro, ao remetente dos bens. 
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 52.º do Código do IVA, devem ser mantidos em arquivo, até ao final do 2.º ano seguinte ao da emissão, os exemplares dos documentos de transporte destinados ao remetente e ao destinatário, bem como os destinados à inspeção tributária que não tenham sido recolhidos pelos serviços competentes. 
7 - No caso referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, consideram-se exibidos os documentos comunicados à AT, desde que apresentado o código atribuído de acordo com o n.º 7 do mesmo artigo. 
8 - Sempre que exigidos os documentos de transporte ou de aquisição relativos aos bens encontrados nos locais referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, cujo transporte ou circulação tenha estado sujeita à disciplina do presente diploma, e o sujeito passivo ou detentor dos bens alegue que o documento exigido não está disponível no local, por este ser diferente da sua sede ou domicílio fiscal ou do local de centralização da escrita, notificar-se-á aquele para no prazo de cinco dias úteis proceder à sua apresentação, sob pena da aplicação da respetiva penalidade. 
9 - Relativamente aos bens sujeitos a fácil deterioração, o documento exigido no número anterior deve ser exibido de imediato. 
10 - Se ultrapassado o prazo estabelecido na parte final do n.º 6 do presente artigo, considera-se exibido o documento exigido nos termos do n.º 8 se os bens em causa se encontrarem devidamente registados no inventário final referente ao último exercício económico.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21736</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21737</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 10.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Aquisição de documentos de transporte</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A aquisição dos impressos referidos no n.º 1 do artigo 8.º é efetuada mediante requisição escrita do adquirente utilizador, a qual contém os elementos necessários ao registo a que se refere o n.º 2 do presente artigo. 
2 - O fornecimento dos impressos é registado previamente pela tipografia autorizada, em suporte informático, devendo conter os elementos necessários à comunicação referida no n.º 5. 
3 - (Revogado.) 
4 - As requisições e os registos informáticos referidos nos números anteriores devem ser mantidos em arquivo, por ordem cronológica, pelo prazo de quatro anos. 
5 - Por cada requisição dos sujeitos passivos, as tipografias comunicam à AT por via eletrónica, no Portal das Finanças, previamente à impressão nos respetivos documentos, os elementos identificativos dos adquirentes e as gamas de numeração dos impressos referidos no n.º 1 do artigo 8.º 
6 - A comunicação referida no número anterior deve conter o nome ou denominação social, número de identificação fiscal, concelho e distrito da sede ou domicílio da tipografia e dos adquirentes, documentos fornecidos, respetiva quantidade e numeração atribuída. 
7 - (Revogado.)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21739</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 11.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Revogação da autorização de impressão de documentos de transporte</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>O Ministro das Finanças, por proposta do diretor-geral da AT, pode determinar a revogação da autorização concedida nos termos do artigo 8.º em todos os casos em que se deixe de verificar qualquer das condições referidas no seu n.º 4, sejam detetadas irregularidades relativamente às disposições do presente diploma ou se verifiquem outros factos que ponham em causa a idoneidade da empresa autorizada.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 6, Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho (Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13130</Diploma><Diploma>S1VP13130</Diploma><Diploma>Artigo 190.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho (Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13132</Diploma><Diploma>S1VP13132</Diploma><Diploma>Artigo 190.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 11, Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho (Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13133</Diploma><Diploma>S1VP13133</Diploma><Diploma>Artigo 190.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho (Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13134</Diploma><Diploma>S1VP13134</Diploma><Diploma>Artigo 190.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho (Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13138</Diploma><Diploma>S1VP13138</Diploma><Diploma>Artigo 190.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho (Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13139</Diploma><Diploma>S1VP13139</Diploma><Diploma>Artigo 190.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Revogação da autorização de impressão de documentos de transporte</SubDescricao><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 190.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13140</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho</SubDescricao><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23012</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 190.º-A</Numero><Titulo>Regime transitório no âmbito do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho</Titulo><Texto>Os sujeitos passivos que se encontrem abrangidos pela obrigação prevista no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, podem utilizar, até 31 de dezembro de 2013, os documentos de transporte impressos ao abrigo do regime em vigor até 1 de maio de 2013, sem prejuízo do cumprimento da obrigação de comunicação dos mesmos, nos termos do
disposto no artigo 5.º do referido diploma legal.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>23012</ID_Pai><ID_PA>7859</ID_PA><Objeto>Artigo 190.º-A</Objeto><Data>16/11/2012 22:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e544d7a5a4459784d7a45744e54526b5a4330305a6a51324c546b304d4451744e6a4a695a474e68597a6b354d5445344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=533d6131-54dd-4f46-9404-62bdcac99118.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20803</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 191.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto</Titulo><Texto>O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º
[…]

1 -O presente diploma procede à criação de medidas de controlo da emissão de faturas e respetivos aspetos procedimentais, bem como a criação de um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes que sejam pessoas singulares, alterando se o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e efetuando-se um conjunto de alterações ao regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.

2 -O presente diploma aplica-se ainda, com as devidas adaptações, aos documentos referidos no n.º 6 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 40.º do Código do IVA.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20803</ID_Pai><ID_PA>7864</ID_PA><Objeto>Artigo 191.º</Objeto><Data>16/11/2012 22:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d5751304e6d51355a4749744d6d49354d6930304f5467304c57466c4d4455744f44493359574e68596a4934595759354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1d46d9db-2b92-4984-ae05-827acab28af9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>21121</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirent</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21740</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 1.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Objeto</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>O presente diploma procede à criação de medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal e respetivos aspetos procedimentais, bem como a criação de um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes que sejam pessoas ingulares, alterando-se o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e efetuando-se um conjunto de alterações ao regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de
11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto (Estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirent)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13068</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto (Estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirent)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13069</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 191.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13099</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto</SubDescricao><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20817</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 192.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro</Titulo><Texto>O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro, alterado pela Lei n.º 3 B/2000, de 4 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º
[…]

1 -Os sujeitos passivos que efetuem operações abrangidas no âmbito do presente diploma devem possuir um registo com a identificação de cada cliente com quem realizem operações de montante igual ou superior a € 3 000, ainda que não se encontrem obrigados ao pagamento do imposto nos termos do artigo 10.º.

2 -[…].

3 -[…].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>19918</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Transpõe a Diretiva n.º 98/80/CE, de 12 de Outubro, que harmonizou o regime aplicável, em sede de IVA, ao ouro para investimento</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21743</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 12.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Registo de operações</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os sujeitos passivos que efectuem operações abrangidas no âmbito deste diploma devem possuir um registo com a identificação de cada cliente com quem realizem operações de montante igual ou superior a 2 500 000$00, ainda que não se encontrem obrigados ao pagamento do imposto nos termos do artigo 10.º
2 - Se o montante a que se refere o número anterior não for conhecido no momento do início da operação o sujeito passivo deve proceder à identificação do cliente logo que aquele montante seja atingido.
3 - Os sujeitos passivos devem igualmente identificar no registo referido nos números anteriores os representantes legais dos seus clientes.
4 - Os sujeitos passivos devem ainda manter a contabilidade de todas as operações a que se referem os números anteriores e conservar cópia ou referências dos documentos comprovativos da identificação durante um período de cinco anos após o termo das operações.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21744</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro (Transpõe a Diretiva n.º 98/80/CE, de 12 de Outubro, que harmonizou o regime aplicável, em sede de IVA, ao ouro para investimento)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13107</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 192.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13109</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Alteração ao Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro</SubDescricao><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20823</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 193.º</Numero><Titulo>Transferência de IVA para o desenvolvimento do turismo regional</Titulo><Texto>1 -A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de € 20 800 000.

2 -A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base nos critérios definidos no Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 187/2009, de 12 de agosto.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 193.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13119</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 193.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13120</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20891</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 194.º</Numero><Titulo>Alteração ao Código do Imposto do Selo</Titulo><Texto>O artigo 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 22.º e 39.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º
[…]

1 -[…]:

a)[…];

b)[…];

c)[…];

d)[…];

e)[…];

f)[…];

g)[…];

h)[…];

i)[…];

j)[…];

l)[…];

m)[…];

n)[…];

o)A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, relativamente aos contratos de jogo celebrados no âmbito dos jogos sociais do Estado, cuja organização e exploração se lhe encontre atribuída em regime de direito exclusivo, bem como relativamente aos prémios provenientes dos jogos sociais do Estado;

p)[…].

2 -[…].

3 -[…].

Artigo 3.º
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…]:

a)[…];

b)[…];

c)[…];

d)[…];

e)[…];

f)[…];

g)[…];

h)[…];

i)[…];

j)[…];

l)[…];

m)[…];

n)[…];

o)[…];

p)[…];

q)[…];

r)[…];

s)[…];

t)Nos prémios do bingo, das rifas, do jogo do loto e dos jogos sociais do Estado, bem como em quaisquer prémios de sorteios ou de concursos, o beneficiário.

4 -[…].

Artigo 5.º
[…]
[…]:

a)[…];

b)[…];

c)[…];

d)[…];

e)[…];

f)[…];

g)[…];

h)[…];

i)[…];

j)[…];

l)[…];

m)[…];

n)[…];

o)[…];

p)[…];

q)[…];

r)[…];

s)[…];

t)Nos prémios do bingo, das rifas, do jogo do loto e dos jogos sociais do Estado, bem como em quaisquer prémios de sorteios ou de concursos, no momento da atribuição.

Artigo 7.º
[…]

1 -[…]:

a)[…];

b)[…];

c)[…];

d)[…];

e)[…];

f)[…];

g)[…];

h)[…];

i)[…];

j)[…];

l)[…];

m)[…];

n)[…];

o)[…];

p)O jogo do bingo e os jogos organizados por instituições de solidariedade social, pessoas coletivas legalmente equiparadas ou pessoas coletivas de utilidade pública que desempenhem única e, exclusiva ou predominantemente, fins de caridade, de assistência ou de beneficência, quando a receita se destine aos seus fins estatutários ou, nos termos da lei, reverta obrigatoriamente a favor de outras entidades;

q)[…];

r)[…];

s)[…];

t)[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -O disposto na alínea p) do n.º 1 não se aplica quando se trate de imposto devido nos termos das verbas n.º s 11.2, 11.3 e 11.4 da Tabela Geral.

5 -[…].

Artigo 22.º
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -O disposto nos n.º s 2 e 3 não se aplica aos factos previstos nas verbas n.ºs 1.1, 1.2, 11.2, 11.3 e 11.4 da Tabela Geral.

Artigo 39.º
[...]

1 -Só pode ser liquidado imposto nos prazos e termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da LGT, salvo tratando-se das aquisições de bens tributadas pela verba 1.1. da Tabela Geral ou de transmissões gratuitas, em que o prazo de liquidação é de oito anos contados da transmissão ou da data em que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 -	[…].

3 -	[…].

4 -	[…].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20891</ID_Pai><ID_PA>7884</ID_PA><Objeto>Artigo 194.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576597a4a6a4f5459354f546b744d5445794f53303059574d344c5749324d4745744d5759794e57517a5932597a5a6d5a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c2c96999-1129-4ac8-b60a-1f25d3cf3ffe.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>19916</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 150/99, de 11 de setembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova o Código do Imposto do Selo</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21745</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 2.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Incidência subjectiva</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - São sujeitos passivos do imposto: 

a) Notários, conservadores dos registos civil, comercial, predial e de outros bens sujeitos a registo, outras entidades públicas, incluindo os estabelecimentos e organismos do Estado, bem como todas as entidades ou profissionais que autentiquem os documentos particulares, relativamente aos actos, contratos e outros factos em que sejam intervenientes, com excepção dos celebrados perante notários relativos a crédito e garantias concedidos por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e por quaisquer outras instituições financeiras, e quando, nos termos da alínea n) do artigo 5.º, os contratos ou documentos lhes sejam apresentados para qualquer efeito legal;
(Red. da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro) 
b) Entidades concedentes do crédito e da garantia ou credoras de juros, prémios, comissões e outras contraprestações; 
c) Instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas residentes em território nacional, que tenham intermediado operações de crédito, de prestação de garantias ou juros, comissões e outras contraprestações devidos por residentes no mesmo território a instituições de crédito ou sociedades financeiras não residentes; 
d) Entidades mutuárias, beneficiárias de garantia ou devedoras dos juros, comissões e outras contraprestações no caso das operações referidas na alínea anterior que não tenham sido intermediadas por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas, e cujo credor não exerça a actividade, em regime de livre prestação de serviços, no território português; 
e) Empresas seguradoras relativamente à soma do prémio do seguro, custo da apólice e quaisquer outras importâncias cobradas em conjunto ou em documento separado, bem como às comissões pagas a mediadores, líquidas de imposto; 
f) Entidades emitentes de letras e outros títulos de crédito, entidades editantes de cheques e livranças ou, no caso de títulos emitidos no estrangeiro, a primeira entidade que intervenha na negociação ou pagamento; 
g) Locador e sublocador, nos arrendamentos e subarrendamentos; 
h) Outras entidades que intervenham em actos e contratos ou emitam ou utilizem os documentos, títulos ou papéis;(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)  
i) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal pelas entidades emitentes de apólices de seguros efectuados no território de outros Estados membros da União Europeia ou fora desse território, cujo risco ocorra em território português; 
j) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal pelas instituições de crédito ou sociedades financeiras que, no território português, realizam operações financeiras em regime de livre prestação de serviços que não sejam intermediadas por instituições de crédito ou sociedades financeiras domiciliadas em Portugal; 
l) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal por quaisquer entidades que, no território português, realizem quaisquer outras operações abrangidas pela incidência do presente Código em regime de livre prestação de serviços. 
m) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)
n) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)
o) A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, relativamente aos contratos de jogo celebrados no âmbito dos jogos sociais do Estado, cuja organização e exploração se lhe encontre atribuída em regime de direito exclusivo.
(aditada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2009, de 04/08, em vigor a partir de 01/09/2009)
p) As entidades que concedem os prémios do bingo, das rifas e do jogo do loto, bem como quaisquer prémios de sorteios ou de concursos. (aditada pelo artigo 97.º da Lei n.º 3-B/2010-28/04)

2 - Nas transmissões gratuitas, são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares para quem se transmitam os bens, sem prejuízo das seguintes regras: 

a) Nas sucessões por morte, o imposto é devido pela herança, representada pelo cabeça-de-casal, e pelos legatários; 
b) Nas demais transmissões gratuitas, incluindo as aquisições por usucapião, o imposto é devido pelos respectivos beneficiários. 

3 - Não obstante o disposto no n.º 1, nos actos ou contratos da verba 1.1 da tabela geral, são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas para quem se transmitam os bens.
(aditado pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)

4 - Nas situações previstas na verba n.º 28 da Tabela Geral, são sujeitos passivos do imposto os referidos no artigo 8.º do CIMI. 
(Aditado pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21746</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea o)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21748</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 3.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Encargo do imposto</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O imposto constitui encargo dos titulares do interesse económico nas situações referidas no artigo 1.º 

2 - Em caso de interesse económico comum a vários titulares, o encargo do imposto é repartido proporcionalmente por todos eles. 

3 - Para efeitos do n.º 1, considera-se titular do interesse económico: 

a) Nas transmissões por morte, a herança e os legatários e, nas restantes transmissões gratuitas, bem como no caso de aquisições onerosas, os adquirentes dos bens; 
b) No arrendamento e subarrendamento, o locador e o sublocador; 
c) Nas apostas, incluindo em todos os jogos sociais do Estado, o apostador; (Redacção do artigo 3.º do D.L. n.º 175/2009, de 0408, em vigor a partir de 01/09/2009)
d) (Revogada) (Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) 
e) Nas garantias, as entidades obrigadas à sua apresentação; 
f) Na concessão do crédito, o utilizador do crédito; 
g) Nas restantes operações financeiras realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades ou outras instituições financeiras, o cliente destas; 
h) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04); 
i) Nos cheques, o titular da conta; 
j) Nas letras e livranças, o sacado e o devedor; 
l) Nos títulos de crédito não referidos anteriormente, o credor; 
m) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04); 
n) No reporte, o primeiro alienante; 
o) Nos seguros, o tomador e, na actividade de mediação, o mediador; 
p) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04); 
q) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04); 
r) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04); 
s) Em quaisquer outros actos, contratos e operações, o requerente, o requisitante, o primeiro signatário, o beneficiário, o destinatário dos mesmos, bem como o prestador ou fornecedor de bens e serviços. 
t) Nos prémios do bingo, das rifas e do jogo do loto, bem como em quaisquer prémios de sorteios ou de concursos, o beneficiário. (Aditada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)
u) Nas situações previstas na verba n.º 28 da Tabela Geral, o sujeito passivo referido no n.º 4 do artigo anterior. (Aditado pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro)

4 - (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04);</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21749</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea t)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21751</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 5.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Nascimento da obrigação tributária</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>A obrigação tributária considera-se constituída: 

a) Nos actos e contratos, no momento da assinatura pelos outorgantes; 
b) Nas apólices de seguros, no momento da cobrança dos prémios; 
c) Nos cheques editados por instituições de crédito domiciliadas em território nacional, no momento da recepção de cada impressão; 
d) Nos documentos expedidos ou passados fora do território nacional, no momento em que forem apresentados em Portugal junto de quaisquer entidades; 
e) Nas letras emitidas no estrangeiro, no momento em que forem aceites, endossadas ou apresentadas a pagamento em território nacional; 
f) Nas letras e livranças em branco, no momento em que possam ser preenchidas nos termos da respectiva convenção de preenchimento; 
g) Nas operações de crédito, no momento em que forem realizadas ou, se o crédito for utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outro meio em que o prazo não seja determinado nem determinável, no último dia de cada mês; 
h) Nas operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas, no momento da cobrança dos juros, prémios, comissões e outras contraprestações, considerando-se efectivamente cobrados, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º, os juros e comissões debitados em contas correntes à ordem de quem a eles tiver direito; 
i) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04); 
j) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04); 
l) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, nos restantes casos, na data da emissão dos documentos, títulos e papéis ou da ocorrência dos factos; 
m) Nos empréstimos efectuados pelos sócios às sociedades em que seja estipulado prazo não inferior a um ano e sejam reembolsados antes desse prazo, no momento do reembolso; 
n) Em caso de actos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos previstos na tabela anexa ao presente Código em que não intervenham a qualquer título pessoas colectivas ou pessoas singulares no exercício de actividade de comércio, indústria ou prestação de serviços, quando forem apresentados perante qualquer sujeito passivo do imposto referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º; (Redacção dada pela  Lei n.º 55-A/2010-31/12)
o) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04); 
p) Nas sucessões por morte, na data da abertura da sucessão; 
q) Nos créditos litigiosos, definidos nos termos do n.º 3 do artigo 579.º do Código Civil, quando transitar em julgado a decisão; 
r) Nas aquisições por usucapião, na data em que transitar em julgado a acção de justificação judicial, for celebrada a escritura de justificação notarial ou no momento em que se tornar definitiva a decisão proferida em processo de justificação nos termos do Código do Registo Predial; (Red. da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)
s) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04);  
t) Nos prémios do bingo, das rifas e do jogo do loto, bem como em quaisquer prémios de sorteios ou de concursos, no momento da atribuição. (Aditada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)
u) Nas situações previstas na verba n.º 28 da Tabela Geral, no momento e de acordo com as regras previstas no CIMI, com as devidas adaptações. (Aditado pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21753</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 7.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Outras isenções</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - São também isentos do imposto: 

a) Os prémios recebidos por resseguros tomados a empresas operando legalmente em Portugal; 

b) Os prémios e comissões relativos a seguros do ramo «Vida»; 

c) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

d) As garantias inerentes a operações realizadas, registadas, liquidadas ou compensadas através de entidade gestora de mercados regulamentados ou através de entidade por esta indicada ou sancionada no exercício de poder legal ou regulamentar, ou ainda por entidade gestora de mercados organizados registados na CMVM, que tenham por objecto, directa ou indirectamente, valores mobiliários, de natureza real ou teórica, direitos a eles equiparados, contratos de futuros, taxas de juro, divisas ou índices sobre valores mobiliários, taxas de juro ou divisas; Redacção da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro)

e) Os juros e comissões cobrados, as garantias prestadas e, bem assim, a utilização de crédito concedido por instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras a sociedades de capital de risco, bem como a sociedades ou entidades cuja forma e objecto preencham os tipos de instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras previstos na legislação comunitária, umas e outras domiciliadas nos Estados membros da União Europeia ou em qualquer Estado, com excepção das domiciliadas em territórios com regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do Ministro das Finanças; (Redacção da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro)

f) As garantias prestadas ao Estado no âmbito da gestão da respectiva dívida pública directa com a exclusiva finalidade de cobrir a sua exposição a risco de crédito; 

g) As operações financeiras, incluindo os respectivos juros, por prazo não superior a um ano, desde que exclusivamente destinadas à cobertura de carência de tesouraria e efectuadas por sociedades de capital de risco (SCR) a favor de sociedades em que detenham participações, bem como as efectuadas por sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) a favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades em que detenham participações previstas no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, e, bem assim, efectuadas em benefício da sociedade gestora de participações sociais que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo; 

h) As operações, incluindo os respectivos juros, referidas na alínea anterior, quando realizadas por detentores de capital social a entidades nas quais detenham directamente uma participação no capital não inferior a 10% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, contanto que, neste último caso, a participação seja mantida durante aquele período; 

i) Os empréstimos com características de suprimentos, incluindo os respectivos juros efectuados por sócios à sociedade; (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)


j) Os mútuos constituídos no âmbito do regime legal do crédito à habitação até ao montante do capital em dívida, quando deles resulte mudança da instituição de crédito ou sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário, nos termos do artigo 591.º do Código Civil; 

l) Os juros cobrados por empréstimos para aquisição, construção, reconstrução ou melhoramento de habitação própria; 

m) O reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizado em bolsa de valores; (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

n) O crédito concedido por meio de conta poupança-ordenado, na parte em que não exceda, em cada mês, o montante do salário mensalmente creditado na conta; 

o) Os actos, contratos e operações em que as instituições comunitárias ou o Banco Europeu de Investimentos sejam intervenientes ou destinatários; 

p) O jogo do bingo e os jogos organizados por instituições de solidariedade social, pessoas colectivas legalmente equiparadas ou pessoas colectivas de utilidade pública que desempenhem única e, exclusiva ou predominantemente, fins de caridade, de assistência ou de beneficência, quando a receita se destine aos seus fins estatutários ou, nos termos da lei, reverta obrigatoriamente a favor de outras entidades, com excepção dos jogos sociais do Estado; 
(Redacção do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2009, de 04/08, em vigor a partir de 01/09/2009)

q) (Revogada ) (Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro - OE2009)

r) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

s) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

t) As aquisições onerosas ou a título gratuito de imóveis por entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de escolas, destinadas directa ou indirectamente à realização dos seus fins estatutários. (Aditada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

2 - O disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 não se aplica quando qualquer dos intervenientes não tenha sede ou direcção efectiva no território nacional, com excepção das situações em que o credor tenha sede ou direcção efectiva noutro Estado membro da União Europeia ou num Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital acordada com Portugal, caso em que subsiste o direito à isenção, salvo se o credor tiver previamente realizado os financiamentos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 1 através de operações realizadas com instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no estrangeiro ou com filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no território nacional. 

3 - O disposto na alínea i) do n.º 1 não se aplica quando o sócio seja entidade domiciliada em território sujeito a regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do Ministério das Finanças. 

4 - O disposto na alínea p) do n.º 1 não se aplica quando se trate de imposto devido nos termos da verba n.º 11.2 da Tabela Geral. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

5 - Mantêm-se em vigor as isenções nas transmissões gratuitas, constantes de acordos entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado. (anterior n.º 4 - Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

6 - São ainda aplicáveis às situações previstas na verba n.º 28 da Tabela Geral as isenções previstas no artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. (Aditado pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21754</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea p)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21756</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21757</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 22.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As taxas do imposto são as constantes da Tabela anexa em vigor no momento em que o imposto é devido. 

2 - Não haverá acumulação de taxas do imposto relativamente ao mesmo acto ou documento. 

3 - Quando mais de uma taxa estiver prevista, aplica-se a maior. 

4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica aos factos previstos nas verbas n.os 1.1, 1.2, 11.2 e 28 da Tabela Geral. (Redacção da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21758</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21759</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 39.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Caducidade do direito à liquidação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Só pode ser liquidado imposto nos prazos e termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da LGT, salvo tratando-se de transmissões gratuitas ou da aquisição onerosa do direito de propriedade ou de figuras parcelares sobre bens imóveis, sujeitos a tributação pela verba 1.1. da Tabela Geral, em que o prazo de liquidação é de oito anos contados da transmissão ou da data em que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. (Redacção dada pela lei n.º 64-B/2011, de 30/12) 

2 - Se forem entregues ao ausente quaisquer bens por cuja aquisição não lhe tenha ainda sido liquidado imposto, os oito anos contar-se-ão desde a data da entrega. 

3 - Sendo desconhecida a quota do co-herdeiro alienante, para efeitos do artigo 26.º do CIMT, ou suspendendo-se o processo de liquidação, nos termos dos artigos 34.º e 35.º, aos oito anos acrescerá o tempo por que o desconhecimento ou a suspensão tiver durado. 

4 - Nos actos ou contratos por documento particular autenticado, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, o prazo de caducidade do imposto devido conta-se a partir da data da promoção do registo predial. (n.º 4 aditado pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21760</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea o), N.º 1, Artigo 2.º do Lei n.º 150/99, de 11 de setembro (Aprova o Código do Imposto do Selo)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13135</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea t), N.º 3, Artigo 3.º do Lei n.º 150/99, de 11 de setembro (Aprova o Código do Imposto do Selo)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13136</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea t), N.º 1, Artigo 5.º do Lei n.º 150/99, de 11 de setembro (Aprova o Código do Imposto do Selo)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13137</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea p), N.º 1, Artigo 7.º do Lei n.º 150/99, de 11 de setembro (Aprova o Código do Imposto do Selo)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13148</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 7.º do Lei n.º 150/99, de 11 de setembro (Aprova o Código do Imposto do Selo)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13149</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 22.º do Lei n.º 150/99, de 11 de setembro (Aprova o Código do Imposto do Selo)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13150</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 39.º do Lei n.º 150/99, de 11 de setembro (Aprova o Código do Imposto do Selo)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13151</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 194.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13152</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Alteração ao Código do Imposto do Selo</SubDescricao><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21047</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 195.º</Numero><Titulo>Aditamento à Tabela Geral do Imposto do Selo</Titulo><Texto>É aditada a verba n.º 11.4 à Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, com a seguinte redação:

«11.4 – Jogos sociais do Estado: Euromilhões, Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola, Totogolo, Totoloto e Joker – sobre os prémios de montante igual ou superior a € 5 000 – 20 %»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>21047</ID_Pai><ID_PA>7882</ID_PA><Objeto>Artigo 195.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a6d5a6c4e475a684d5445744e4463344e4330304d6a4a6a4c5749354f5759744e4755304d6a646b4d6d5930597a5a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ffe4fa11-4784-422c-b99f-4e427d2f4c6e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>19916</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 150/99, de 11 de setembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova o Código do Imposto do Selo</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>19917</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Tabela Geral do Imposto do Selo</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto /><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21761</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Verba 11.4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Verba 11.4, Tabela Geral do Imposto do Selo, Lei n.º 150/99, de 11 de setembro do Lei n.º 150/99, de 11 de setembro (Aprova o Código do Imposto do Selo)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13156</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 195.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13157</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Aditamento à Tabela Geral do Imposto do Selo</SubDescricao><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21101</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 196.º</Numero><Titulo>Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo</Titulo><Texto>Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 49.º, 71.º, 74.º, 76.º, 85.º, 88.º, 89.º, 91.º, 92.º, 94.º, 95.º, 100.º, 103.º, 104.º e 105.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º 
[…]

1 -São sujeitos passivos de impostos especiais de consumo:

a)O depositário autorizado e o destinatário registado;


b)No caso de fornecimento de eletricidade ao consumidor final, os comercializadores, definidos em legislação própria, os comercializadores para a mobilidade elétrica, os produtores que vendam eletricidade diretamente aos consumidores finais, os autoprodutores e os consumidores que comprem eletricidade através de operações em mercador organizados;

c)No caso de fornecimento de gás natural ao consumidor final, os comercializadores de gás natural, definidos em legislação própria.

2 -[…].

3 -[…].

Artigo 6.º
[…]

1 - […]: 

a)[…];

b)[…];

c)Às forças de outros Estados que sejam Partes no Tratado do Atlântico Norte para uso dessas forças ou dos civis que as acompanhem ou para o abastecimento das suas messes ou cantinas, excluindo os membros dessa força que tenham nacionalidade portuguesa;

d)[…]; 

e)[…];

f)[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

5 -[…].

6 -[…].

7 -[…].

Artigo 7.º
[…]

1 -Constitui facto gerador do imposto a produção ou a importação em território nacional dos produtos referidos no artigo 5.º, bem como a sua entrada no referido território quando provenientes de outro Estado membro, exceto nos casos da eletricidade e do gás natural, cujo facto gerador é o seu fornecimento ao consumidor final.

2 -[…].

3 -[…].

Artigo 9.º 
[…]

1 -[…]:

a)[…];

b)[…];

c)[…];

d)[…];

e)[…];

f)[…];

g)[…];

h)O fornecimento de gás natural ao consumidor final.

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

5 -[…].

6 -[…].

Artigo 10.º
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -Em derrogação ao disposto no número anterior, a DIC pode ser processada com periodicidade mensal, até ao dia 5 do mês seguinte, para os produtos tributados à taxa zero ou isentos, ou até ao 5.º dia útil do 2.º mês seguinte, para a eletricidade e para o gás natural.

5 -[…].

Artigo 49.º
[…]

1 -[…].

2 -[…]:

a)Até 0,5 %, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 59, 2710 19 21, 2710 19 25 e 2710 19 31 a 2710 19 49 e 0,4 % para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 51 a 2710 19 69, se o meio de transporte utilizado for navio-tanque e a carga, por produto, for inferior, respetivamente, a 1 400 000 l a 15°C ou a 1000 kg-ar;

b)Até 0,35 %, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 59, 2710 19 21, 2710 19 25 e 2710 19 31 a 2710 19 49 e 0,4% para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 51 a 2710 19 69, se o meio de transporte utilizado for navio-tanque e a carga, por produto, for superior, respetivamente, a 1 400 000 l a 15°C ou a 1000 kg-ar;

c)Até 0,3 %, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 59, 2710 19 21, 2710 19 25 e 2710 19 31 a 2710 19 49 e 0,2 % para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 51 a 2710 19 69, se o meio de transporte utilizado for vagão-cisterna ou camião-cisterna;

d)Até 0,03 %, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 59, 2710 19 21, 2710 19 25 e 2710 19 31 a 2710 19 49 e 0,02 % para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 51 a 2710 19 69, se a transferência for efetuada por tubagem;

e)[…];

f)Aos biocombustíveis puros são aplicáveis os limites para perdas previstos nas alíneas anteriores para os produtos petrolíferos e energéticos nos quais são incorporados.

Artigo 71.º
[…]

1 -[…].

2 -[…]:

a)Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido, € 7,46/hl;

b)Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7° plato, € 9,34/hl;

c)Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 7° plato e inferior ou igual a 11° plato, € 14,91/hl;

d)Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11° plato e inferior ou igual a 13° plato, € 18,67/hl;

e)Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13° plato e inferior ou igual a 15° plato, € 22,39/hl;

f)Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15° plato, € 26,19/hl.

Artigo 74.º
[…]

1 -[…].

2 -A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de € 65,41/hl.

Artigo 76.º
[…]

1  -[…].

2 -A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de € 1 192,11/hl.

Artigo 85.º
[…]

1 -[…]:

a)[…];

b)[…];

c)Excetuam-se do previsto na alínea anterior os vinhos tranquilos, as outras bebidas tranquilas fermentadas e os produtos referidos no artigo 77.º, quando destinados ao consumo fora da Região Autónoma dos Açores, podendo, neste caso, a declaração de introdução no consumo ser apresentada junto das estâncias aduaneiras da Região;

d)Por razões de interesse económico, devidamente justificadas, e mediante autorização prévia das estâncias aduaneiras competentes, a circulação dos produtos referidos na alínea b) pode ser efetuada fora do regime de suspensão do imposto, aplicando-se nesse caso as regras estabelecidas para a circulação de produtos já introduzidos no consumo.

2 -[…].

Artigo 88.º
[…]

1 -[…].

2 -[…]:

a)[…];

b)Os produtos abrangidos pelos códigos 2701, 2702 e 2704 a 2715;

c)[…];

d)[…];

e)[…];

f)[…];

g)[…];

h)[…].

3 -[…].

4 -[…].

5 -[…].

6 -[…].

Artigo 89.º
[…]

1 -[…]:

a)[…];

b)[…];

c)[…];

d)Sejam utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam tais atividades como sua atividade principal, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704, pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69, pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, consumidos na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, e pelo código NC 2711, este último quando utilizado exclusivamente na produção de eletricidade;

e)[…];

f)Sejam utilizados em instalações sujeitas ao Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE), incluindo as novas instalações, ou a um acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704 e 2713, ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1 %, classificado pelo código NC 2710 19 61 e aos produtos classificados pelo código NC 2711; 

g)[…];

h)[…];

i)[…];

j)[…];

l)Sejam utilizados pelos clientes finais economicamente vulneráveis, beneficiários da tarifa social, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, no que se refere ao gás natural classificado pelo código NC 2711 21 00. 

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

5 -[…].

6 -[…].

7 -[…].

Artigo 91.º
[…]

1 -[…].

2 -Para os produtos petrolíferos e energéticos classificados pela posição NC 2711, com exceção do gás natural, e pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2710 19 51 a 2710 19 69, 2710 19 81 a 2710 19 99, 2712, 2713, 2714, 3403, 3811 21 00 a 3811 90 00 e 3817, a unidade tributável é de 1000 kg.

3 -[…].

4 -[…].

Artigo 92.º
[…]

1 -[…]:

(Ver tabela 1 - Produtos Petrolíferos e Energéticos)

2 -[…].

3 -[…]. 

4 -A taxa aplicável ao gás natural usado como carburante é de € 2,84/ gigajoule e, quando usado como combustível, é de € 0,30 / gigajoule.

5 -[…].

6 -[…].

7 -[…].

8 -[…].

9 -[…].

10 -[…].

11 -[…].

Artigo 94.º
[…] 

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…]:

(Ver tabela 2 - Produtos Petrolíferos e Energéticos)


Artigo 95.º
[…]
[…]:

(Ver tabela 3 -  - Produtos Petrolíferos e Energéticos)

Artigo 100.º
[…]

1 -[…]:

a)[…];

b)[…];

c)[…];

d)[…];

e)[…];

f)[…];

g)[…];

h)[…];

i)Os produtos abrangidos pelos códigos NC 3811 11 10, 3811 11 90, 3811 19 00 e 3811 90 00.

2 -[…].

Artigo 103.º
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…]:

a)Elemento específico - € 79,39;

b)[…].

5 -[…].

Artigo 104.º
[…]

1 -O imposto sobre o tabaco relativo a charutos e cigarrilhas reveste a forma ad valorem, resultando da aplicação ao respetivo preço de venda ao público nas percentagens seguintes:

a)Charutos — 25 %;

b)Cigarrilhas — 25 %;

c)[Revogada];

d)[Revogada].

2 -O imposto sobre o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e sobre os restantes tabacos de fumar tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.

3 -A unidade tributável do elemento específico é o grama.

4 -O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público de todos os tipos de tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e de todos os tipos de tabaco dos restantes tabacos de fumar.

5 -As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:

a)Elemento específico – € 0,075/g;

b)Elemento ad valorem – 20 %. 

6 -O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e aos restantes tabacos de fumar, resultante da aplicação número anterior, não pode ser inferior a € 0,12/g.

7 -[Anterior n.º 3].

Artigo 105.º-A
[…]

1 -[…].

2 -Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 80 % do montante de imposto que resulte da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º

3 -[…].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>21101</ID_Pai><ID_PA>7891</ID_PA><Objeto>Artigo 196.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576596a64695a44426c4d474d744e44526a5a6930305a44457a4c546b304d6d49744e575935596d51774e545a69595467354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b7bd0e0c-44cf-4d13-942b-5f9bd056ba89.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21101</ID_Pai><ID_PA>7888</ID_PA><Objeto>Artigo 196.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a6a5668595463304e6a51744d54426d4d5330304f574e6c4c54686d5a4451745957526a4d3249784d7a55784d5751354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f5aa7464-10f1-49ce-8fd4-adc3b13511d9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21101</ID_Pai><ID_PA>7874</ID_PA><Objeto>Artigo 196.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e57557a4f4467344f4441744d7a41354e5330305a54417a4c546c6a597a6b744e5745354d6d51304d4463324e6a55794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5e388880-3095-4e03-9cc9-5a92d4076652.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21101</ID_Pai><ID_PA>7870</ID_PA><Objeto>Artigo 196.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e444d304f5745344f4451744f4467794d7930304d546b304c5749314d4463745a6a63354e575130596a4e684e474a684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4349a884-8823-4194-b507-f795d4b3a4ba.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21101</ID_Pai><ID_PA>7945</ID_PA><Objeto>Artigo 196.º</Objeto><Data>16/11/2012 22:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e7a59304d7a67795a6a63744d6a6b774e7930305a6a55784c57453059575974596a45784d3259794d445577596a6b794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=764382f7-2907-4f51-a4af-b113f2050b92.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21101</ID_Pai><ID_PA>7833</ID_PA><Objeto>Artigo 196.º</Objeto><Data>16/11/2012 22:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a5751334e444d344d574d745a6a59304e5330304d4441774c574a684e6a59744d7a566b5a546330596a466c4e5463324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ed74381c-f645-4000-ba66-35de74b1e576.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21101</ID_Pai><ID_PA>7750</ID_PA><Objeto>Artigo 196.º</Objeto><Data>16/11/2012 18:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f544a6c597a426d4d4459744f574e685a5330305a6a5a684c5467354e3259744d6a49324f47526a4e4451354d6d45344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=92ec0f06-9cae-4f6a-897f-2268dc4492a8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>20082</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21762</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 4.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Incidência subjectiva</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

1 — São sujeitos passivos de impostos especiais de consumo o depositário autorizado e o destinatário registado e, no caso de fornecimento de electricidade, os comercializadores, definidos em legislação própria, os comercializadores para a mobilidade eléctrica, os produtores que vendam electricidade directamente aos consumidores finais, os autoprodutores e os consumidores que comprem electricidade através de operações em mercados organizados.
2 — São também sujeitos passivos, sem prejuízo de outros especialmente determinados no presente Código:
a) A pessoa que declare os produtos ou por conta da qual estes sejam declarados, no momento e em caso de importação;
b) O arrematante, em caso de venda judicial ou em processo administrativo;
c) Qualquer outra pessoa, além do depositário autorizado, envolvida em saída irregular do entreposto fiscal ou que retire ou por conta da qual sejam retirados os produtos;
d) O depositário autorizado, o expedidor registado ou qualquer outra pessoa que se tenha constituído garante da operação de circulação, ou todas as pessoas que tenham participado na saída irregular ou que tenham tido conhecimento da natureza irregular da mesma, em caso de irregularidade durante a circulação em regime de suspensão do imposto;
e) A pessoa que detenha os produtos sujeitos a imposto ou qualquer outra pessoa envolvida na sua detenção, em caso de detenção irregular;
f) A pessoa responsável pela produção, ou qualquer outra pessoa envolvida na sua produção, em caso de produção irregular;
g) Qualquer pessoa envolvida na entrada irregular dos produtos no território nacional;
h) As pessoas singulares ou colectivas que introduzam no consumo, vendam ou utilizem produtos sujeitos a imposto, nas demais situações de irregularidade.
3 — Quando vários devedores respondam pela mesma dívida de imposto, ficam obrigados ao pagamento dessa dívida a título solidário.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21763</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21767</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 6.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Isenções comuns</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo estão destes isentos sempre que se destinem:
a) A ser utilizados no âmbito das relações diplomáticas ou consulares;
b) A organismos internacionais reconhecidos como tal pelo Estado Português, bem como aos membros desses organismos, dentro dos limites e nas condições fixadas pelas convenções internacionais que criam esses organismos ou pelos acordos de sede;
c) Às forças de qualquer Estado Parte no Tratado do Atlântico Norte para uso dessas forças ou dos civis que as acompanhem ou para o abastecimento das suas messes ou cantinas, com exclusão das Forças Armadas nacionais;
d) A ser consumidos no âmbito de um acordo concluído com países terceiros ou com organismos internacionais, desde que esse acordo seja admitido ou autorizado em matéria de isenção do imposto sobre o valor acrescentado;
e) A ser expedidos ou exportados;
f) A ser consumidos como abastecimentos, sem prejuízo dos limites e condições fixados no n.º 3 para as provisões de bordo.
2 — As Forças Armadas e organismos referidos no número anterior estão autorizados a receber produtos sujeitos a impostos especiais de consumo provenientes de outros Estados membros, em regime de suspensão do imposto, a coberto do documento administrativo electrónico previsto no artigo 36.º, desde que os produtos sejam acompanhados pelo certificado de isenção previsto no Regulamento (CE) n.º 31/96, da Comissão, de 10 de
Janeiro.
3 — A isenção estabelecida na alínea f) do n.º 1 depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) Que os produtos se destinem a consumo de bordo de embarcações ou aeronaves que operem a partir de portos ou aeroportos nacionais;
b) Que o referido consumo se faça fora do espaço fiscal português;
c) Que os produtos fornecidos sejam conservados em compartimento selado pela estância aduaneira competente nos termos da legislação aplicável;
d) Que os produtos fornecidos se limitem às quantidades fixadas no número seguinte.
4 — Para efeitos da alínea d) do número anterior os produtos fornecidos devem limitarse, por pessoa e dia de viagem, às seguintes quantidades:
a) 2 maços de cigarros, 10 cigarrilhas, 3 charutos ou 40 g de tabaco para fumar, não sendo estas quantidades cumuláveis;
b) 1 l de bebidas espirituosas, 1 l de produtos intermédios ou 2 l de cerveja, não sendo estas quantidades cumuláveis.
5 — A estância aduaneira competente pode dispensar, em casos especiais devidamente fundamentados, a selagem do compartimento referido na alínea c) do n.º 3.
6 — A violação das condições fixadas nos n.os 3 e 4 determina a liquidação do imposto à
entidade requisitante, sem prejuízo das sanções previstas na lei.
7 — As pequenas remessas sem valor comercial e as mercadorias contidas na bagagem pessoal dos viajantes, procedentes de um Estado que não seja membro da União Europeia, estão isentas na importação nos termos previstos em legislação especial.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21768</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21770</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 7.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Facto gerador</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

1 — Constitui facto gerador do imposto a produção ou a importação em território nacional dos produtos referidos no artigo 5.º, bem como a sua entrada no referido território quando provenientes de outro Estado membro, excepto no caso da electricidade, cujo facto gerador é o seu fornecimento ao consumidor final.
2 — Quando os produtos forem sujeitos a um procedimento ou a um regime aduaneiro suspensivo, só é aplicável o regime específico dos impostos especiais de consumo no momento em que o produto deixe de estar abrangido pelo mesmo.
3 — Entende-se por «produção» qualquer processo de fabrico, incluindo, se aplicável, de extracção, através do qual se obtenham produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, bem como as operações de desnaturação e as de adição de marcadores e de corantes, e ainda a envolumação de tabaco manufacturado, desde que se integrem no referido processo de fabrico.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21771</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21772</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 9.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Introdução no consumo</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

1 — Para efeitos do presente Código considera-se introdução no consumo de produtos sujeitos a imposto:
a) A saída, mesmo irregular, desses produtos do regime de suspensão do imposto;
b) A detenção fora do regime de suspensão do imposto desses produtos sem que tenha sido cobrado o imposto devido;
c) A produção desses produtos fora do regime de suspensão do imposto sem que tenha sido cobrado o imposto devido;
d) A importação desses produtos, a menos que sejam submetidos, imediatamente após a importação, ao regime de suspensão do imposto;
e) A entrada, mesmo irregular, desses produtos no território nacional fora do regime de suspensão do imposto;
f) A cessação ou violação dos pressupostos de um benefício fiscal;
g)O fornecimento de electricidade ao consumidor final, o autoconsumo e a aquisição de electricidade por consumidores finais em mercados organizados.
2 — O momento da introdução no consumo corresponde:
a) No caso de produtos que circulem, em regime de suspensão do imposto, de um entreposto fiscal com destino a um destinatário registado, ao momento da recepção desses produtos pelo referido destinatário;
b) No caso de produtos que circulem, em regime de suspensão do imposto, para um dos destinatários mencionados nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 6.º, ao momento da recepção desses produtos pelos referidos destinatários;
c) Na situação referida na alínea f) do número anterior, ao momento da cessação ou da violação dos pressupostos do benefício fiscal;
d) Na situação referida no n.º 4 do artigo 35.º, ao momento da recepção dos produtos no local de entrega directa.
3 — No caso de não ser possível determinar, com exactidão, o momento em que ocorreu a introdução no consumo, o momento a considerar para efeitos de exigibilidade do imposto é o da constatação dessa introdução pela autoridade aduaneira.
4 — Não é considerada introdução no consumo a inutilização total ou a perda irreparável dos produtos em regime de suspensão do imposto, por causa inerente à natureza dos produtos, dentro dos limites fixados no presente Código, devido a caso fortuito ou de força maior ou na sequência de autorização da estância aduaneira competente.
5 — (Revogado.)
6 — Para além do disposto no n.º 1, considera -se ainda terem sido introduzidos no consumo os produtos correspondentes às estampilhas especiais que não se mostrem devidamente utilizadas, os que sejam inutilizados com preterição das regras aplicáveis ou as perdas que ultrapassem os limites fixados, nos termos e nas condições previstos no presente Código.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21773</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea h)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21775</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 10.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Formalização da introdução no consumo</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

1 — A introdução no consumo deve ser formalizada através da declaração de introdução no consumo (DIC) ou, no acto de importação, através da respectiva declaração aduaneira.
2 — A DIC é processada por transmissão electrónica de dados, salvo no caso dos particulares, que continuam a poder apresentar a DIC em suporte de papel.
3 — A DIC deve ser processada até ao final do dia útil seguinte àquele em que ocorra a introdução no consumo.
4 — Em derrogação ao disposto no número anterior, a DIC pode ser processada com periodicidade mensal, até ao dia 5 do mês seguinte, para os produtos tributados à taxa zero
ou isentos, ou até ao 5.º dia útil do 2.º mês seguinte, para a electricidade.
5 — Para efeitos do presente Código, considera-se estância aduaneira competente a alfândega ou delegação aduaneira em cuja jurisdição se situa o domicílio fiscal do operador económico ou o entreposto fiscal, consoante o caso, ou outro local sujeito a controlo aduaneiro.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21776</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21777</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 49.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Perdas na circulação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º, não são tributáveis as perdas inerentes à natureza dos produtos, ocorridas na circulação em regime de suspensão do imposto, até ao limite de 0,3 %, no caso do álcool e bebidas alcoólicas não engarrafados
calculado sobre as quantidades constantes do documento administrativo electrónico.
2 — Ainda para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º, no caso dos produtos petrolíferos e energéticos, não são tributáveis as perdas inerentes à natureza dos produtos, ocorridas na circulação em regime de suspensão do imposto, até aos seguintes limites
calculados sobre as quantidades constantes do documento administrativo electrónico:
a) Até 0,5 %, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 59, 2710 19 25 e 2710 19 41 a 2710 19 49 e 0,4 % para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69, se o meio de transporte utilizado for navio-tanque e a carga, por produto, for inferior, respectivamente, a 1 400 000 l a 15°C ou a 1000 kg-ar;
b) Até 0,35 %, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 59, 2710 19 25 e 2710 19 41a 2710 19 49 e 0,4 % para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69, se o meio de transporte utilizado for navio-tanque e a carga, por produto, for superior, respectivamente, a 1 400 000 l a 15°C ou a 1000 kg-ar;
c) Até 0,3 %, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 59, 2710 19 25 e 2710 19 41 a 2710 19 49 e 0,2 % para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69, se o meio de transporte utilizado for vagão-cisterna ou camiãocisterna;
d) Até 0,03 %, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 59, 2710 19 25 e 2710 19 41 a 2710 19 49 e 0,02 % para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69, se a transferência for efectuada por tubagem;
e) Para os óleos leves, não abrangidos pelas alíneas anteriores, e para os gases de petróleo liquefeitos, até 0,4 % se o meio de transporte utilizado for navio-tanque, até 0,5 % se o meio de transporte utilizado for vagão-cisterna ou camião-cisterna e até 0,02 % se a transferência for efectuada por tubagem.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21778</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea d)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea f)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21784</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 71.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Cerveja</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

1 — A unidade tributável da cerveja é constituída pelo número de hectolitros/grau plato, ou grau alcoólico adquirido, de produto acabado.
2 — As taxas do imposto sobre a cerveja são as seguintes:
a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido, € 7,36/hl;
b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7° plato, € 9,22/hl;
c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 7° plato e inferior ou igual a 11° plato, € 14,72/hl;
d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11° plato e inferior ou igual a 13° plato, € 18,43/hl;
e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13° plato e inferior ou igual a 15° plato, € 22,10/hl;
f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15° plato, € 25,85/hl.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21785</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea d)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea e)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea f)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21792</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 74.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Produtos intermédios</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

1 — A unidade tributável dos produtos intermédios é constituída pelo número de hectolitros de produto acabado.
2 — A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de € 64,57/hl.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21793</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21794</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 76.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Bebidas espirituosas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

1 — A unidade tributável das bebidas espirituosas é constituída pelo hectolitro de álcool contido, na base de 100 % de volume, à temperatura de 20°C.
2 — A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de € 1108,94/hl.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21795</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21796</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 85.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Circulação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — A circulação de álcool e de bebidas alcoólicas rege-se pelo disposto na parte geral do presente diploma, com as seguintes excepções na circulação nacional:
a) É proibida a circulação de produtos em regime suspensivo entre entrepostos fiscais de produção, excepto no caso de serem considerados matérias-primas ou produtos não acabados;
b) A circulação de produtos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e vice-versa, e entre as Regiões Autónomas, efectua-se obrigatoriamente em regime de suspensão do imposto;
c) Exceptuam-se do previsto na alínea anterior as bebidas sujeitas à taxa 0 e os produtos referidos no artigo 77.º, quando destinados ao consumo fora da Região Autónoma dos Açores, podendo, neste caso, a declaração de introdução no consumo ser apresentada junto das estâncias aduaneiras da Região.
2 — A circulação do álcool está subordinada à regulamentação aplicável ao transporte de mercadorias perigosas.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21797</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea d)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21800</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 88.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Incidência objectiva</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
1 — Estão sujeitos ao imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos:
a) Os produtos petrolíferos e energéticos;
b) Quaisquer outros produtos destinados a serem utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos em uso como carburante;
c) Os outros hidrocarbonetos, com excepção da turfa e do gás natural, destinados a serem utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos em uso como combustível;
d) A electricidade abrangida pelo código NC 2716.
2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, são qualificados como produtos petrolíferos e energéticos:
a) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 1507 a 1518, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível;
b) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704 a 2715, com excepção do gás natural utilizado como combustível;
c) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2901 e 2902;
d) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2905 11 00, que não sejam de origem sintética, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível;
e) Os produtos abrangidos pelo código NC 3403;
f) Os produtos abrangidos pelo código NC 3811;
g) Os produtos abrangidos pelo código NC 3817;
h) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 3824 90 91, 3824 90 97 e 2909 19 10, quando destinados a ser utilizados como carburante ou combustível.
3 — Para efeitos da alínea b) do n.º 1, é qualificado como uso como carburante a utilização de um produto como combustível em qualquer tipo de motor não estacionário.
4 — Para efeitos da alínea c) do n.º 1, é qualificado como uso como combustível a utilização de um produto, através de combustão, desde que tal não seja considerado uso como carburante.
5 — Para efeitos do imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos considera-se nível de tributação o montante total do ISP e de outras imposições cobradas, com exclusão do IVA, calculadas, directa ou indirectamente, com base na quantidade de produtos petrolíferos e energéticos à data da sua introdução no consumo.
6 — Não estão sujeitos ao imposto os produtos petrolíferos e energéticos consumidos nas instalações de um estabelecimento de produção dos referidos produtos, excepto os usados para fins alheios a essa produção.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21801</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21803</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 89.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Isenções</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

1 — Estão isentos do imposto os produtos petrolíferos e energéticos que, comprovadamente:
a) Sejam utilizados para outros fins que não sejam em uso como carburante ou em uso como combustível, salvo no que se refere aos óleos lubrificantes classificados pelos códigos NC 2710 19 81 a 2710 19 99;
b) Sejam utilizados na navegação aérea, com excepção da aviação de recreio privada;
c) Sejam utilizados na navegação marítima costeira e na navegação interior, incluindo a pesca, mas com excepção da navegação de recreio privada, no que se refere aos produtos
classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 e 2710 19 61 a 2710 19 69;
d) Sejam utilizados na produção de electricidade ou de electricidade e calor (co-geração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam tais actividades e que as mesmas
constituam a sua actividade principal, no que se refere aos produtos classificados pelas posições NC 2701, 2702 e 2704 e pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69, bem como os
classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, consumidos na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira;
e) Sejam utilizados em transportes públicos, no que se refere aos produtos classificados pelo código NC 2711 00 00, com inclusão do gás natural;
f) Sejam utilizados em instalações sujeitas ao Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE), incluindo as novas instalações, ou a um acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704 e 2713, ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1 %, classificado pelo código NC 2710 19 61 e aos gases de petróleo classificados pelo código NC 2711;
g) Contidos nos reservatórios normais e nos contentores especiais dos veículos automóveis procedentes de outros Estados membros;
h) Sejam utilizados em operações de dragagem em portos e vias navegáveis, mas com exclusão da extracção comercial de areias que não vise o desassoreamento, no que se refere aos produtos
classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 e 2710 19 61 a 2710 19 69;
i) Sejam utilizados no transporte de passageiros e de mercadorias por caminhos de ferro, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49;
j) Sejam utilizados como carburantes no âmbito do fabrico, projecto, ensaio e manutenção de aeronaves e embarcações.
2 — Está isenta do imposto a electricidade que, comprovadamente, seja:
a) Utilizada para produzir electricidade, e para manter a capacidade de produzir electricidade;
b) Produzida a bordo de embarcações;
c) Utilizada para o transporte de passageiros e de mercadorias por via férrea em comboio, metropolitano ou eléctrico, e por trólei;
d) Utilizada pelos clientes finais economicamente vulneráveis, beneficiários de tarifa social, nos termos do Decreto -Lei n.º 138 -A/2010, de 28 de Dezembro.
3 — Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 1, entende-se por «aviação de recreio privada» a utilização de uma aeronave pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular ou colectiva que a possa utilizar mediante aluguer ou a outro título, para fins não comerciais e, em especial, para fins que não sejam o transporte de pessoas ou de mercadorias ou a
prestação de serviços a título oneroso  ou no interesse das autoridades públicas.
4 — Para efeitos de aplicação da alínea c) do n.º 1, considera-se «navegação de recreio privada» a utilização de uma embarcação pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular
ou colectiva, que a pode utilizar através de aluguer ou a outro título, para fins não comerciais e, em especial, para fins que não sejam o transporte de pessoas ou de mercadorias ou a prestação de serviços a título oneroso ou no interesse das autoridades
públicas.
5 — Para efeitos de aplicação da alínea g) do n.º 1, consideram-se «reservatórios normais»:
a) Os reservatórios fixados com carácter permanente pelo construtor em todos os veículos automóveis do mesmo tipo que permitam a utilização directa do carburante, tanto para a tracção dos veículos como, se for caso disso, para o funcionamento dos sistemas de refrigeração ou de outros equipamentos durante o transporte;
b) Os reservatórios de gás adaptados aos veículos a motor que permitam a utilização directa do gás como carburante, bem como os reservatórios de gás para outros dispositivos com os quais os veículos a motor possam ser eventualmente equipados;
c) Os reservatórios fixados com carácter permanente pelo construtor em todos os
contentores do mesmo tipo que permitam, durante o transporte, a utilização directa do carburante para o funcionamento dos sistemas de refrigeração ou de outros sistemas semelhantes, com os quais sejam equipados os contentores especiais.
6 — Ainda para efeitos de aplicação da alínea g) do n.º 1, consideram-se «contentores especiais» todos os contentores equipados com dispositivos especialmente adaptados para sistemas de refrigeração, ventilação, isolamento térmico ou outros sistemas semelhantes.
7 — As isenções previstas nas alíneas a), c), d), e), f), h), i) e j) do n.º 1 e nas alíneas a) e c) do n.º 2 dependem de reconhecimento prévio da autoridade aduaneira competente.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21804</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea d)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea f)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea l)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21808</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 91.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Base tributável</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

1 — A unidade tributável dos produtos petrolíferos e energéticos é de 1000 l convertidos para a temperatura de referência de 15°C, salvo o disposto nos números seguintes.
2 — Para os produtos petrolíferos e energéticos classificados pela posição NC 2711, com excepção do gás natural, e pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2710 19 61 a 2710 19 69, 2710 19 81 a 2710 19 99, 2712, 2713, 2714, 3403, 3811 21 00 a 3811 90 00 e 3817, a unidade tributável é de 1000 kg.
3 — A unidade tributável do gás natural é o gigajoule.
4 — A unidade tributável da electricidade é o MWh.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21809</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21810</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 92.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

1 — Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável às gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos, aos fuelóleos e à electricidade são fixados, para o continente, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, tendo em consideração o princípio da liberdade de mercado e os diferentes impactos ambientais de cada um dos produtos energéticos, favorecendo
gradualmente os menos poluentes, dentro dos seguintes intervalos: (Redacção dada pelo artigo 8.º, da Lei n.º 20/2012, de 14 de maio)

(Ver tabela em anexo)

2 — O gasóleo misturado por razões técnicas ou operacionais com o fuelóleo é tributado com a taxa aplicável ao fuelóleo que for utilizado na mistura, desde que a operação seja aprovada pela autoridade aduaneira e realizada sob controlo aduaneiro.
3 — A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como carburante é de € 127,88/1000 kg e, quando usados como combustível, é fixada entre € 7,81 e € 9,00/1000 kg, sendo igualmente aplicável ao acetileno usado como combustível.
4 — A taxa aplicável ao gás natural usado como carburante é de € 2,84/gJ.
5 — A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos obtidos a partir de óleos usados ou de resíduos e que sejam utilizados como carburante ou como combustível são tributados de acordo com o nível de tributação aplicável a esses produtos.
6 — A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos classificados pelas posições NC 2701, 2702, 2704 e 2713 é fixada entre € 4,16 e €35/1000 kg.
7 — Sem prejuízo das isenções previstas no presente diploma, os produtos petrolíferos e energéticos sujeitos a imposto que não constam dos números anteriores, quando utilizados em uso carburante ou em uso combustível, são tributados com as seguintes taxas:
a) Com a taxa aplicável à gasolina sem chumbo, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2707 10 10, 2707 20 10, 2707 3010, 2707 50 10, 2710 11 21 a 2710 11 31, 2901 10 00 a 2901 24 90, ex2901 29 00, 2902 11 00, ex 2902 19 80, 2902 20 00 a 2902 44 00, 3811 1110 e 3811 11 90;
b) Com a taxa aplicável ao petróleo, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC 2709 00 10, consumidos em uso carburante;
c) Com a taxa aplicável ao petróleo colorido e marcado, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC 2709 00 10,consumidos nos usos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte;
d) Com a taxa aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a1 %, salvo quando consumidos na produção de electricidade, incluindo a cogeração, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2706 00 00, 2707 91 00, 2707 99 11, 2707 99 19, 2709 00 90, 2712 1010 a 2712 20 90, 2712 90 39 a 2712 90 99, 2715 00 00, 3403 11 00 a 340319 99, 3817 00 50 e 3817 00 80;
e) Com uma taxa compreendida entre € 0 e € 5,99/1000 kg os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2710 19 83 a 271019 93;
f) Com a taxa compreendida entre € 0 e € 30/1000 kg os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2710 19 81, 271019 99, 3811 21 00 e 3811 29 00;
g) Com a taxa compreendida entre € 100 e € 400/1000 l, o gasóleo de aquecimento classificado pelo código NC 2710 19 45.
8 — A fixação das taxas do imposto relativas aos produtos petrolíferos e energéticos referidos na parte final do n.º 3, no n.º 6 e nas alíneas e), f) e g)do número anterior, é feita por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
9 — Qualquer produto utilizado como carburante está sujeito ao nível de tributação aplicável ao produto petrolífero e energético carburante substituído.
10 — Os produtos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 88.º usados como combustível, para o  quais não esteja prevista qualquer taxa, estão sujeitos à taxa aplicável ao produto petrolífero e energético combustível substituído.
11 — Os aditivos classificados pelo código NC 3811 90 00 estão sujeitos à taxa aplicável
aos produtos petrolíferos e energéticos nos quais se destinam a ser incorporados.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21812</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Tabela</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21815</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21819</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 94.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas na Região Autónoma dos Açores</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

— Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos são fixados, para a Região Autónoma dos Açores, tendo em consideração o princípio de liberdade de mercado e as técnicas tributárias próprias.
2 — As taxas do imposto aplicáveis nas ilhas dos Açores são inferiores às taxas aplicáveis na ilha de São Miguel, a fim de compensar os sobrecustos de transporte e armazenagem
entre São Miguel ou o continente e as respectivas ilhas.
3 — Os sobrecustos referidos no número anterior são determinados semestralmente pelo Governo Regional.
4 — Para efeitos do disposto no presente artigo, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na ilha de São Miguel aos produtos a seguir indicados são fixados por resolução do Conselho do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos:
(Redacção dada pelo artigo 8.º, da Lei n.º 20/2012, de 14 de maio)

(Ver Tabela em anexo)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21820</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Tabela</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21822</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 95.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas na Região Autónoma da Madeira</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redação dada pelo artigo 4.º, da Lei n.º 14-A/2012, de 30/03)

Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, aplicável às gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos, aos fuelóleos e à eletricidade, são fixados, para a Região Autónoma da Madeira, por portaria do membro competente do Governo Regional da Madeira, tendo em consideração o princípio da liberdade de mercado e os diferentes impactos ambientais de cada um dos produtos energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes, dentro dos seguintes intervalos:
(Ver Tabela em anexo)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21823</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Tabela</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21824</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 100.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Circulação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

1 — Estão sujeitos aos documentos previstos nos artigos 36.º e 60.º os seguintes produtos petrolíferos e energéticos:
a) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 1507 a 1518, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível;
b) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2707 10, 2707 20, 2707 30 e 2707 50;
c) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 11 a 2710 19 69 e, no caso dos produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 11 21, 2710 11 25 e 2710 19 29, as disposições em matéria de controlo e circulação são apenas aplicáveis à circulação comercial a granel;
d) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2711, com excepção dos códigos 2711 11, 2711 21 e 2711 29;
e) Os produtos abrangidos pelo código NC 2901 10;
f) Os produtos abrangidos pelos códigos 2902 20, 2902 30, 2902 41, 2902 42, 2902 43 e 29 02 44;
g) Os produtos abrangidos pelos códigos 2905 11 00, que não sejam de origem sintética, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível;
h) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 3824 90 91 e 3824 90 97, quando destinados a ser utilizados como carburante ou combustível.
2 — Ficam dispensados do documento administrativo electrónico previsto no artigo 36.º os produtos petrolíferos e energéticos que circulem em regime de suspensão do imposto por condutas fixas em território nacional.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21825</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea i)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21827</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 103.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Cigarros</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

1 — O imposto incidente sobre os cigarros tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.
2 — A unidade tributável do elemento específico é constituída pelo milheiro de cigarros.
3 — O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público de todos os tipos de cigarros.
4 — As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
a) Elemento específico — € 78,37;
b) Elemento ad valorem — 20%.
5 — Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 104% do imposto que resultar da aplicação da taxa do imposto aos cigarros pertencentes à classe de preços mais vendida do ano a que
corresponda a estampilha especial em vigor.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21828</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21830</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 104.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Restantes produtos de tabaco manufacturado</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

1 — O imposto sobre o tabaco relativo a charutos, cigarrilhas, tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar reveste a forma ad valorem, resultando da aplicação ao respectivo preço de venda ao público nas percentagens seguintes:
a) Charutos — 15%;
b) Cigarrilhas — 15%;
c) Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar — 61,4%;
d) Restantes tabacos de fumar — 50%.
2 — O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar resultante da aplicação da alínea c) do número anterior não pode ser inferior a € 0,075/g.
3 — Para efeitos do número anterior, caso o peso dos módulos de venda ao público, expresso em gramas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado:
a) Por excesso, para o número inteiro imediatamente superior, quando o algarismo da primeira casa decimal for igual ou superior a cinco;
b) Por defeito, para o número inteiro imediatamente inferior, nos restantes casos.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21831</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea d)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21836</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21837</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21840</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21841</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21842</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21843</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>22225</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 105.º-A</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Região Autónoma da Madeira</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Aditado pelo artigo 5.º, da Lei n.º 14-A/2012, de 30/03)

1 — Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores por
pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos na Região Autónoma da Madeira são aplicáveis as seguintes taxas:
a) Elemento específico — € 58;
b) Elemento ad valorem — 10%.
2 — Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 65% do montante do imposto que resulte da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º.
3 — A todos os cigarros consumidos na Região Autónoma da Madeira, às taxas previstas no n.º 1 deste artigo ou no n.º 4 do artigo 103.º, consoante o caso, adicionam-se as seguintes taxas:
a) Elemento específico — € 20,37;
b) Elemento ad valorem — 10%.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>22228</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13173</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13174</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13177</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13178</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13184</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13186</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea h), N.º 1, Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13187</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13188</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13190</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13191</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13192</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13193</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea f), N.º 2, Artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13194</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13203</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13204</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13205</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13206</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 2, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13207</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea f), N.º 2, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13208</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13210</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13212</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13214</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13216</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13217</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13219</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea f), N.º 1, Artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13220</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea l), N.º 1, Artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13222</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13223</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Tabela, N.º 1, Artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13224</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13225</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Tabela, N.º 4, Artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13226</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Tabela, Artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13227</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea i), N.º 1, Artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13228</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 4, Artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13229</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13232</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13233</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13234</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13235</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13236</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13237</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, N.º 3, Artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13238</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13239</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 5, Artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13242</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 5, Artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13243</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13244</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13248</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13249</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 105.º-A do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13250</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 196.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13251</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo</SubDescricao><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21252</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 197.º</Numero><Titulo>Aditamento ao Código dos IEC</Titulo><Texto>É aditado ao Código dos IEC o artigo 96.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 96.º-B

Comercialização do gás natural

1 -Os comercializadores de gás natural registados e licenciados nos termos da legislação aplicável, que fornecem ao consumidor final, devem registar-se na estância aduaneira competente, para efeitos do cumprimento das obrigações fiscais previstas no presente Código.

2 -As quantidades de gás natural a declarar para introdução no consumo são as quantidades faturadas aos clientes consumidores finais.

3 -Para efeitos da declaração prevista no número anterior, a conversão das quantidades faturadas para a unidade tributável é efetuada nos termos previstos no n.º 3 do artigo 91.º»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>20082</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21845</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 96.º-B</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto /><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23120</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Epígrafe</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23121</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23122</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23123</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 96.º-B do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13254</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º1, Artigo 96.º-B do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13255</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 96.º-B do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13256</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 96.º-B do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13257</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 197.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13258</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Aditamento ao Código dos IEC</SubDescricao><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21257</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 198.º</Numero><Titulo>Norma revogatória no âmbito do Código dos IEC</Titulo><Texto>São revogadas as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 104.º do Código dos IEC.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 198.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13175</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Norma revogatória no âmbito do Código dos IEC</SubDescricao><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21260</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 199.º</Numero><Titulo>Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos</Titulo><Texto>1 -Mantém-se em vigor em 2013 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, no montante de € 0,005 por litro para a gasolina e no montante de € 0,0025 por litro para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, que constitui receita própria do fundo financeiro de caráter permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, até ao limite máximo de € 30 000 000 anuais.

2 -O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos IEC, aprovado pelo Decreto Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.

3 -Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Autoridade Tributária e Aduaneira são compensados através da retenção de uma percentagem de 3 % do produto do adicional.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 199.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13179</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 199.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13180</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 199.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13181</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21268</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 200.º</Numero><Titulo>Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto</Titulo><Texto>O artigo 4.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.ºs 67 A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º
[…]

1 -[…].

2 -O valor da contribuição de serviço rodoviário é de € 66,32/1000 l para a gasolina e de € 89,12/1000 l para o gasóleo rodoviário.

3 -[…].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>20049</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Regula o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP - Estradas de Portugal, E. P. E.</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21846</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 4.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Incidência e valor</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A contribuição de serviço rodoviário incide sobre a gasolina e o gasóleo rodoviário sujeitos ao imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e dele não isentos. 
2 - O valor da contribuição de serviço rodoviário é de (euro) 65, 47/1000 l para a gasolina e de (euro) 87,98/1000 l para o gasóleo rodoviário. (Alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro) 
3 - A revisão ou actualização do valor da contribuição de serviço rodoviário é precedida de parecer do InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., a emitir nos termos da respectiva lei orgânica.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>22224</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 4.º do Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto (Regula o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP - Estradas de Portugal, E. P. E.)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13269</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 200.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13270</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto</SubDescricao><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21492</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 201.º</Numero><Titulo>Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos</Titulo><Texto>Os artigos 2.º, 5.º, 9.º, 24.º, 29.º, 53.º, 56.º, 57.º e 63.º do Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 -[…].

2 -[…]:

a)[…];

b)[…];

c)Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, sem caixa ou de caixa fechada que não apresentem cabine integrada na carroçaria, com peso bruto de 3500 kg, sem tração às quatro rodas;

d)[…].

Artigo 5.º

[…]

1 -[…].

2 -[…]:

a)A atribuição de matrícula definitiva após o cancelamento voluntário da matrícula nacional feito com reembolso de imposto ou qualquer outra vantagem fiscal; 

b)[…];

c)[…];

d)[…].

3 -[…].

4 -[…].

Artigo 9.º

[…]

1 -[…]:

a)[…];

b)[…];

c)[Revogada].

2 -[…].

Artigo 24.º

[…]

1 -[…].

2 -Os veículos destinados a desmantelamento devem ser reconduzidos diretamente para os centros credenciados para o efeito, ficando os seus proprietários ou legítimos detentores obrigados a enviar às entidades referidas no número anterior, no prazo de 30 dias, o certificado de destruição do veículo.

3 -[Anterior n.º 2].

4 -[Anterior n.º 3].

Artigo 29.º
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -Para efeitos de reembolso do imposto, o requerente apresenta na alfândega comprovativo do cancelamento da matrícula nacional, fatura de aquisição do veículo no território nacional e, quando estiverem em causa fins comerciais, a respetiva fatura de venda, que fundamente a expedição ou exportação, bem como cópia da declaração de expedição do veículo ou, no caso de se tratar de uma exportação, cópia do documento administrativo único com a autorização de saída do veículo nele averbada. 

4 -[…].

5 -[…].

Artigo 53.º

[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -A isenção prevista no número anterior é aplicável também aos veículos adaptados ao acesso e transporte de pessoas com deficiência, independentemente dos níveis de emissão de CO2, devendo os mesmos apresentar as caraterísticas que se encontram definidas regulamentarmente pela entidade competente em matéria de circulação e segurança rodoviária, para os veículos destinados ao transporte em táxi de pessoas com mobilidade reduzida.

4 -[…].

5 -[…].

6 -[…].

Artigo 56.º

[…]

1 -O reconhecimento da isenção prevista no artigo 54.º depende de pedido dirigido à Autoridade Tributária e Aduaneira, anterior ou concomitantemente à apresentação do pedido de introdução no consumo, acompanhado da habilitação legal para a condução, quando a mesma não é dispensada, bem como de declaração de incapacidade permanente emitida há menos de cinco anos, nos termos do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, ou de declaração idêntica emitida pelos serviços da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública ou das Forças Armadas, das quais constem os seguintes elementos:

a)[…];

b)[…];

c)[…];

d)[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

5 -Em derrogação do prazo a que se refere o n.º 1, nas situações de pessoas com deficiência motora definitiva com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 90 %, o atestado médico de incapacidade multiuso têm validade vitalícia.

Artigo 57.º

[…]

1 -[…].

2 -A restrição à condução a que se refere a alínea b) do número anterior, no que respeita à presença da pessoa com deficiência, não é aplicável às pessoas com multideficiência profunda, às pessoas com deficiência motora cujo grau de incapacidade permanente seja igual ou superior a 80 % ou, não a tendo, se desloquem em cadeiras de rodas, e às pessoas com deficiência visual, quando as deslocações não excedam um raio de 60 km da residência habitual e permanente do beneficiário e de uma residência secundária a indicar pelo interessado, mediante autorização prévia da administração tributária, nesta última situação.

3 -[…].

4 -[…].

Artigo 63.º

[…]

1 -Os funcionários e agentes das Comunidades Europeias que, tendo permanecido, pelo menos, 12 meses no exercício efetivo de funções, venham estabelecer ou restabelecer a sua residência em território nacional, após a cessação definitiva das mesmas, beneficiam de isenção de imposto sobre veículos na introdução no consumo de um veículo, desde que esse veículo:

a)[…];

b)[…]. 

2 -[…].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>21492</ID_Pai><ID_PA>7880</ID_PA><Objeto>Artigo 201.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e6a45354e4449325a6a51744d6a497a597930304f575a6b4c546c6b5a6d49744f54646a4f44526d5a474a6c4e5755774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=619426f4-223c-49fd-9dfb-97c84fdbe5e0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>20046</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Código do Imposto sobre Veículos  (ISV)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21847</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 2.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Incidência objectiva</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Estão sujeitos ao imposto os seguintes veículos: 

a) Automóveis ligeiros de passageiros, considerando-se como tais os automóveis com peso bruto até 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, que se destinem ao transporte de pessoas; 
b) Automóveis ligeiros de utilização mista, considerando-se como tais os automóveis com peso bruto até 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, que se destinem ao transporte, alternado ou simultâneo, de pessoas e carga; 
c) Automóveis ligeiros de mercadorias, considerando-se como tais os automóveis com peso bruto até 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, que se destinem ao transporte de carga, de caixa aberta, fechada ou sem caixa; 
d) Automóveis de passageiros com mais de 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor; 
e) Autocaravanas, considerando-se como tais os automóveis construídos de modo a incluir um espaço residencial que contenha, pelo menos, bancos e mesa, espaço para dormir, que possa ser convertido a partir dos bancos, equipamento de cozinha e instalações para acondicionamento de víveres; 
f) Motociclos, triciclos e quadriciclos, tal como estes veículos são definidos pelo Código da Estrada. 
2 - Estão excluídos da incidência do imposto os seguintes veículos: 

a) Veículos não motorizados, bem como os veículos exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis; 
b) Ambulâncias, considerando-se como tais os automóveis destinados ao transporte de pessoas doentes ou feridas dotados de equipamentos especiais para tal fim; 
c) Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta ou sem caixa, com peso bruto de 3500 kg, sem tracção às quatro rodas; 
d) (Revogada pelo artigo 138.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21848</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21850</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 5.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Facto gerador</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Constitui facto gerador do imposto o fabrico, montagem, admissão ou importação dos veículos tributáveis em território nacional, que estejam obrigados à matrícula em Portugal. 
2 - Constitui ainda facto gerador do imposto: 

a) A atribuição de matrícula definitiva nova após o cancelamento voluntário da matrícula nacional feito com reembolso de imposto ou qualquer outra vantagem fiscal; 
b) A transformação de veículo que implique a sua reclassificação fiscal numa categoria a que corresponda uma taxa de imposto mais elevada ou a sua inclusão na incidência do imposto, a mudança de chassis ou a alteração do motor de que resulte um aumento de cilindrada ou das emissões de dióxido de carbono ou partículas; 
c) A cessação ou violação dos pressupostos da isenção de imposto ou o incumprimento dos condicionalismos que lhe estejam associados; 
d) A permanência do veículo no território nacional em violação das obrigações previstas no presente código.
3 - Para efeitos do presente código entende-se por:
a) «Admissão», a entrada de um veículo originário ou em livre prática noutro Estado-membro da União Europeia em território nacional;
b) «Importação», a entrada de um veículo originário de país terceiro em território nacional.
4 - Sem prejuízo das obrigações declarativas previstas nos artigos 18.º e 19.º, quando, à entrada em território nacional, os veículos tributáveis forem colocados em regime de suspensão de imposto, considera-se gerado o imposto no momento em que se produza a sua saída desse regime.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21851</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21853</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 9.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxa reduzida – automóveis</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - É aplicável uma taxa reduzida, correspondente a 15 % do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º, aos seguintes veículos: (Redação dada pelo artigo 137.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

a) Automóveis ligeiros de utilização mista que, cumulativamente, apresentem peso bruto superior a 2 300kg, comprimento mínimo da caixa de carga de 145 cm, altura interior mínima da caixa de carga de 130 cm medida a partir do respectivo estrado, que deve ser contínuo, antepara inamovível, paralela à última fiada de bancos, que separe completamente o espaço destinado ao condutor e passageiros do destinado às mercadorias, e que não apresentem tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável; 
b) Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta ou sem caixa, com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor e sem tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável; 
c) Autocaravanas. 
2 - É aplicável uma taxa reduzida correspondente a 10 % do imposto resultante da aplicação da tabela B, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, fechada ou sem caixa, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, com excepção dos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 7.º. (Redação dada pelo artigo 137.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
3 - Para efeitos do presente código entende-se por: 

a) «Admissão», a entrada de um veículo originário ou em livre prática noutro Estado-membro da União Europeia em território nacional; 
b) «Importação», a entrada de um veículo originário de país terceiro em território nacional. 
4 - Sem prejuízo das obrigações declarativas previstas nos artigos 18.º e 19.º, quando, à entrada em território nacional, os veículos tributáveis forem colocados em regime de suspensão de imposto, considera-se gerado o imposto no momento em que se produza a sua saída desse regime.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21854</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21856</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 24.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Veículos não destinados a matrícula</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os veículos que entrem em território nacional e não se destinem a ser matriculados, por se destinarem a desmantelamento, circulação ou permanência em domínio exclusivamente privado, coleccionismo ou qualquer outra razão que dispense a atribuição de matrícula nacional devem, no prazo de 10 dias úteis após a entrada em território nacional, ser objecto de apresentação simultânea de DAV e de DCV, juntando-se para o efeito os documentos originais do veículo, a reter pelas alfândegas para posterior envio ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., ou aos serviços competentes em matéria de transportes terrestres, no caso das regiões autónomas. 
2 - Sempre que se pretenda alterar o destino fiscal do veículo com vista à sua reexpedição ou reexportação, deve o respectivo proprietário solicitar à alfândega competente a autorização para saída do veículo do território nacional, com 10 dias de antecedência. 
3 - Sempre que se pretenda proceder à introdução do veículo no consumo, o imposto é determinado em função das taxas em vigor no momento da apresentação originária da DAV e da DCV, tomando-se em consideração os anos de uso que o veículo possuísse àquela data.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21857</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21858</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21860</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 29.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Reembolso por expedição ou exportação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Em caso de expedição ou exportação de veículos cujo imposto já tenha sido cobrado há lugar ao reembolso do imposto. 
2 - O valor do reembolso é determinado em função do período decorrido entre a atribuição da matrícula definitiva nacional e a data da apresentação do pedido de reembolso, na seguinte medida: 

a) Reembolso de 75% no período de um ano; 
b) Reembolso de 50% no período superior a um ano mas inferior ou igual a dois anos; 
c) Reembolso de 25% no período superior a dois anos mas inferior ou igual a três anos. 
3 - Para efeitos de reembolso do imposto, o requerente apresenta na alfândega comprovativo do cancelamento da matrícula nacional, bem como cópia da declaração de expedição do veículo ou, no caso de se tratar de uma exportação, cópia do documento administrativo único com a autorização de saída do veículo nele averbada. (Redação dada pelo artigo 89.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
4 - O pedido de reembolso é apresentado no prazo máximo de um ano desde a data da expedição ou exportação e o seu deferimento depende da inexistência de dívidas tributárias ao Estado em fase de cobrança coerciva, sem que haja reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial, oposição à execução ou pagamento em prestações com prestação de garantia. 
5 - O reembolso é efectuado após verificação do cumprimento de todos os requisitos estipulados no n.º 3, não sendo devido quando o seu valor a restituir seja inferior a € 30.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21861</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21862</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 53º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Táxis e veículos afectos à actividade de aluguer</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redação dada pelo artigo 66.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro) 

1 - Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista que se destinem ao serviço de aluguer com condutor — táxis, letra ‘A’ e letra ‘T’, introduzidos no consumo e que apresentem até quatro anos de uso, contados desde a atribuição da primeira matrícula e respectivos documentos, e não tenham níveis de emissão de CO2 superiores a 175 g/km, confirmados pelo respectivo certificado de conformidade, beneficiam de uma isenção correspondente a 70 % do montante do imposto. (Redação dada pelo artigo 137.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
2 - Os veículos referidos no número anterior que se encontrem equipados com motores preparados para o consumo exclusivo, no seu sistema de propulsão, de gás de petróleo liquefeito, gás natural ou de energia eléctrica, ou com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de energia eléctrica ou solar quer de gasolina ou gasóleo, ficam integralmente isentos de imposto. (Redação dada pelo artigo 89.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
3 - A isenção prevista no número anterior é aplicável também aos veículos adaptados ao acesso e transporte de deficientes nos termos definidos regulamentarmente, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Reabilitação, independentemente do respectivo sistema de combustão. 
4 - O reconhecimento das isenções previstas no presente artigo depende de pedido dirigido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, anterior ou concomitante à apresentação da DAV, instruído com cópia do alvará para o exercício da actividade, licença de táxi e prova da qualidade da forma societária do sujeito passivo. 
5 - Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista não previstos nos artigos 8.º e 9.º, novos, que se destinem ao exercício de actividades de aluguer sem condutor, beneficiam, na introdução no consumo, de uma isenção correspondente a 40 % do montante do imposto, nas condições seguintes: (Redação dada pelo artigo 137.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

a) Os veículos devem possuir um nível de emissão de CO2 até 120 g/km, confirmado pelo respectivo certificado de conformidade; (Redação dada pelo artigo 113.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
b) As empresas beneficiárias locadoras devem estar licenciadas para o exercício exclusivo da actividade de aluguer de automóveis; 
c) Os veículos objecto de redução do imposto não podem ser alugados ou cedidos por prazo superior a 3 meses a uma mesma pessoa ou entidade, durante um período de 12 meses consecutivos, nem podem ser objecto, no período de ónus, de aluguer ou cessão a pessoas ou entidades jurídica ou economicamente vinculadas à entidade beneficiária; 
d) Os alugueres devem ser titulados por contrato, devendo os veículos circular acompanhados de documento emitido pela locadora, que identifique o locatário, a residência, e o período de tempo de aluguer do veículo. 
6 - O estatuto de entidade beneficiária exige a inscrição prévia na Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, instruído com cópia do alvará para o exercício da actividade e prova da qualidade da forma societária do sujeito passivo, sendo as reduções do imposto para os veículos requeridas através de formulário próprio, anterior ou concomitante à apresentação da declaração aduaneira de veículos (DAV). (Aditado pelo artigo 66.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21863</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21864</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 56.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Instrução do pedido</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O reconhecimento da isenção prevista no artigo 54.º depende de pedido dirigido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, anterior ou concomitante à apresentação do pedido de introdução no consumo, acompanhado de declaração de incapacidade permanente emitida há menos de cinco anos, nos termos do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, ou de declaração idêntica emitida pelos serviços da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública ou das Forças Armadas, das quais constem os seguintes elementos: 
a) A natureza da deficiência, tal como qualificada pelo artigo anterior; 
b) O correspondente grau de incapacidade, nos termos da tabela referida no n.º 2 do artigo anterior, excepto no que se refere aos deficientes das Forças Armadas, relativamente aos quais o grau de incapacidade é fixado por junta médica militar ou pela forma fixada na legislação aplicável; 
c) A comprovação da elevada dificuldade de locomoção na via pública ou no acesso ou utilização dos transportes públicos colectivos convencionais; 
d) A inaptidão para a condução, caso exista.
2 - Sempre que no decurso da instrução se suscitem dúvidas fundamentadas quanto ao grau de incapacidade dos requerentes, os serviços aduaneiros podem obrigar à submissão das pessoas com deficiência em nome de quem foram emitidas as declarações de incapacidade a uma junta médica de verificação, notificando-os dessa intenção. 
3 - Com a notificação referida no número anterior, devem os interessados ser informados de que, caso queiram ter acesso imediato ao benefício antes de serem conhecidos os resultados da junta médica de verificação, pode o mesmo ser reconhecido condicionalmente, desde que fique garantido o montante do imposto do veículo a legalizar, até que a Direcção-Geral da Saúde ou as autoridades regionais de saúde comuniquem o respectivo resultado. 
4 - Dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação do imposto, sempre que a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo venha a dispor de informação nova e relevante que não tenha sido considerada no acto de reconhecimento da isenção, pode notificar as pessoas com deficiência em nome de quem foram emitidas as declarações de incapacidade referidas nos números anteriores para se submeterem a nova junta médica, considerando-se haver introdução ilegal no consumo em caso de recusa não fundamentada.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21865</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21867</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 57.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Condução do automóvel</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - É permitida a condução do veículo da pessoa com deficiência, mediante pedido dirigido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo: 

a) Independentemente de qualquer autorização, pelo cônjuge, desde que com ele viva em economia comum, ou pelo unido de facto; 
b) (Redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 44/2008, de 27 de Agosto) Pelos ascendentes e descendentes em 1.º grau que com ele vivam em economia comum e por terceiros por ele designados, até ao máximo de dois, desde que previamente autorizados pela Direcção -Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, e na condição de a pessoa com deficiência ser um dos ocupantes. 
2 - A restrição à condução a que se refere a alínea b) do número anterior, no que respeita à presença da pessoa com deficiência, não é aplicável às pessoas com multideficiência profunda, às pessoas com deficiência motora cujo grau de incapacidade permanente seja igual ou superior a 80% ou, não a tendo, se desloquem em cadeiras de rodas, e às pessoas com deficiência visual, quando as deslocações não excedam um raio de 60 quilómetros da residência do beneficiário. 
3 - Em casos excepcionais devidamente fundamentados, pode ser autorizada a deslocação sem a presença da pessoa com deficiência por distância superior à referida no número anterior, emitindo a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo uma guia de circulação para o trajecto e tempo necessários. 
4 - No caso dos ascendentes e descendentes do beneficiário do regime serem pessoas com deficiência motora, ou a elas equiparados, habilitados com a declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 56.º podem também eles conduzir o veículo sem quaisquer restrições, desde que devidamente autorizados pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e fazendo-se acompanhar de documento comprovativo dessa autorização.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21868</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21869</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 63.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Funcionários, agentes das Comunidades Europeias e parlamentares europeus</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os funcionários e agentes das Comunidades Europeias, bem como os parlamentares europeus que tendo permanecido, pelo menos, 12 meses, no exercício efectivo de funções, venham estabelecer ou restabelecer a sua residência em território nacional, após a cessação definitiva das mesmas, beneficiam de isenção de imposto sobre veículos na introdução no consumo de um veículo, desde que esse veículo: 

a) Tenha sido adquirido no Estado da última residência do requerente, ou em Estado onde anteriormente tenha igualmente residido; 
b) Seja propriedade do requerente há, pelo menos, 12 meses, antes da transferência de residência. 
2 - O pedido de isenção é acompanhado da DAV e de documento emitido pela entidade comunitária competente, que ateste a qualidade e o estatuto do requerente, bem como o período de exercício efectivo de funções.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21870</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 53º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto sobre Veículos  (ISV))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13283</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, N.º 1, Artigo 56.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto sobre Veículos  (ISV))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13284</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, N.º 1, Artigo 56.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto sobre Veículos  (ISV))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13287</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 57.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto sobre Veículos  (ISV))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13291</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 63.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto sobre Veículos  (ISV))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13292</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 201.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13293</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos</SubDescricao><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 2.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto sobre Veículos  (ISV))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13275</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 5.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto sobre Veículos  (ISV))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13276</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 9.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto sobre Veículos  (ISV))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13277</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 24.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto sobre Veículos  (ISV))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13279</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 24.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto sobre Veículos  (ISV))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13280</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 24.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto sobre Veículos  (ISV))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13281</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 29.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto sobre Veículos  (ISV))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13282</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21493</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 202.º</Numero><Titulo>Norma revogatória no âmbito do Código do ISV</Titulo><Texto>É revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do ISV.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 202.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13294</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Norma revogatória no âmbito do Código do ISV</SubDescricao><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21494</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 203.º</Numero><Titulo>Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação</Titulo><Texto>Os artigos 4.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 17.º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação: 

«Artigo 4.º
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -O imposto é devido até ao cancelamento da matrícula ou registo em virtude de abate efetuado nos termos da lei.

Artigo 6.º
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -Sem prejuízo do referido nos números anteriores, quando seja acoplado motor ou aumentada a potência motriz dos veículos da categoria F, o imposto é devido e torna-se exigível nos 30 dias seguintes à alteração.

Artigo 9.º
[…]

[…]:

(Ver tabelas 1)

Artigo 10.º
[…]

1 -[…]:

(Ver tabela 2)

2 -[…]: 

(ver tabela 3)

Artigo 11.º 
[…]

[…]:

(Ver tabela 4)

(Ver tabela 5)

(Ver tabela 6)

Artigo 12.º 
[…]

[…]:

(Ver tabela 7)

(Ver tabela 8)

(Ver tabela 9)

Artigo 13.º 
[…]

[…]:

(Ver tabela 10)

Artigo 14.º 
[…]

A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de € 2,56/kW. 

Artigo 15.º 
[…]

A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de € 0,64/Kg, tendo o imposto o limite superior de € 11 825.

Artigo 17.º
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 6.º, o imposto deve ser liquidado no prazo de 30 dias, a contar da alteração.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>20047</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Código do Imposto Único de Circulação (IUC)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21871</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 4.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Incidência temporal</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O imposto único de circulação é de periodicidade anual, sendo devido por inteiro em cada ano a que respeita. 
2 - O período de tributação corresponde ao ano que se inicia na data da matrícula ou em cada um dos seus aniversários, relativamente aos veículos das categorias A, B, C, D e E, e ao ano civil, relativamente aos veículos das categorias F e G. 
3 - O imposto incidente sobre os veículos da categoria A, B, C, D e E é devido até ao cancelamento da matrícula em virtude de abate efectuado nos termos da lei.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21872</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21873</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 6.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Facto gerador e exigibilidade</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo, tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional. 
2 - É ainda considerado facto gerador do imposto a permanência em território nacional por período superior a 183 dias de veículos não sujeitos a matrícula em Portugal e que não sejam veículos de mercadorias de peso bruto igual ou superior a 12 toneladas.  
3 - O imposto considera-se exigível no primeiro dia do período de tributação referido no n.º 2 do artigo 4.º</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21876</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 9.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas - categoria A</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>Artigo 9.º
Taxas - categoria A
As taxas aplicáveis aos veículos da categoria A são as seguintes:
(ver documento original)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21877</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Tabela</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21878</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 10.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas - categoria B</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As taxas aplicáveis aos veículos da categoria B são as seguintes: 
(Ver tabela em anexo)

2 - Na determinação do valor total do IUC, devem multiplicar-se à colecta obtida a partir da tabela prevista no número anterior os seguintes coeficientes, em função do ano de aquisição do veículo: 

(Ver tabela em anexo)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21879</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Tabela</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21881</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Tabela</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21883</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 11.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas - categoria C</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>As taxas aplicáveis aos veículos da categoria C são as seguintes:

(Ver tabelas em anexo)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21884</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Tabelas</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21885</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 12.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas - categoria D</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>As taxas aplicáveis aos veículos da categoria D são as seguintes:

(Ver tabelas em anexo)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21886</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Tabela</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21887</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 13.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas - categoria E</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>As taxas aplicáveis aos veículos da categoria E são as seguintes:

(Ver Tabelas em anexo)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21888</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Tabela</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21889</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 14.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas - categoria F</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de € 2,33/kW.
(Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21890</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Corpo</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21891</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 15.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas - categoria G</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de € 0,58/kg, tendo o imposto o limite superior de € 10 750. 
(Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21892</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Corpo</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21893</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 17.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Prazo para liquidação e pagamento</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - No ano da matrícula ou registo do veículo em território nacional, o imposto é liquidado pelo sujeito passivo do imposto nos 30 dias posteriores ao termo do prazo legalmente exigido para o respectivo registo. 
2 - Nos anos subsequentes o imposto deve ser liquidado até ao termo do mês em que se torna exigível, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º 
3 - Na reactivação de matrícula cancelada o imposto deve ser liquidado no prazo de 30 dias a contar da data da reactivação. (Aditado pela Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 4.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13260</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 6.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13261</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Tabela, Artigo 9.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13263</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Tabela, N.º 1, Artigo 10.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13264</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Tabela, N.º 2, Artigo 10.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13265</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Tabelas, Artigo 11.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13266</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Tabela, Artigo 12.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13267</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Tabela, Artigo 13.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13268</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 14.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13271</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 15.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13272</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 17.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13273</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 203.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13274</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação</SubDescricao><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21516</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 204.º</Numero><Titulo>Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis</Titulo><Texto>Os artigos 13.º, 68.º, 76.º, 112.º e 118.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação: 

«Artigo 13.º
[…]

1 -[…]:

a)[…];

b)[…];

d)[…];

e)[…];

f)[…];

g)[…];

h)[…];

i)[Revogada];

j)[…];

l)[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

5 -[…].

6 -[…].

7 -[…].

Artigo 68.º
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -O disposto nos n.ºs 2 e 3 não é aplicável, sempre que haja lugar ao pagamento da taxa prevista no n.º 4 do artigo 76.º

Artigo 76.º
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -Não obstante o disposto no número anterior, desde que o valor patrimonial tributário, determinado nos termos dos artigos 38.º e seguintes, se apresente distorcido relativamente ao valor normal de mercado, a comissão efetua a avaliação em causa e fixa novo valor patrimonial tributário que releva apenas para efeitos de IRS, IRC e IMT, devidamente fundamentada, de acordo com as regras constantes do n.º 2 do artigo 46.º, quando se trate de edificações, ou por aplicação do método comparativo dos valores de mercado no caso dos terrenos para construção e dos terrenos previstos no n.º 3 do mesmo artigo.

4 -[Anterior n.º 3].

5 -[…].

6 -Sempre que o pedido ou promoção da segunda avaliação sejam efetuados nos termos do n.º 3, devem ser devidamente fundamentados.

7 -[…].

8 -[…].

9 -[…].

10 -[…].

11 -[…].

12 -[…].

13 -[…].

14 -[…].

Artigo 112.º 
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

5 -[…].

6 -[…].

7 -[…].

8 -[…].

9 -[…].

10 -[…].

11 -[…].

12 -Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução até 50 % da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da respetiva legislação em vigor, desde que estes prédios não se encontrem abrangidos pela alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. 

13 -[…].

14 -[…].

15 -[…].

16 -[…].

Artigo 118.º
[…]

1 -[…].

2 -Fica igualmente suspensa a liquidação do imposto enquanto não for decidido o pedido de isenção apresentado pelo sujeito passivo, para os prédios destinados a habitação própria e permanente e para os prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos, ao abrigo dos artigos 46.º e 48.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, desde que o requerimento seja apresentado dentro do prazo e o valor declarado, nomeadamente o valor de aquisição do ato ou contrato, seja inferior aos limites estabelecidos nesses artigos, aplicando-se, para efeitos do pagamento do imposto que venha a ser devido, os prazos previstos nos n.ºs 2 a 5 do artigo 120.º, e sem quaisquer encargos se o indeferimento do pedido for por motivo não imputável ao sujeito passivo.»</Texto><Estado>Avocado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>21516</ID_Pai><ID_PA>7998</ID_PA><Objeto>Artigo 204.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a4455794d4459334e3259744d44466a4d4330304f5467344c546b794e574d744e6a63314f54517a4f545a68593255344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d520677f-01c0-4988-925c-67594396ace8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21516</ID_Pai><ID_PA>7887</ID_PA><Objeto>Artigo 204.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d6a4178596a41784e545574595755795a4330304e6a4e694c54686c4f4751744e6d55314d5751345a6a51344d5449334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=201b0155-ae2d-463b-8e8d-6e51d8f48127.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21516</ID_Pai><ID_PA>7800</ID_PA><Objeto>Artigo 204.º</Objeto><Data>16/11/2012 20:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a544932596a4a6d4d6d55745a6d4e6d4d5330304e7a59354c5467354f5449745a6d4d7a4f57526d5932566b4f5759354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e26b2f2e-fcf1-4769-8992-fc39dfced9f9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21516</ID_Pai><ID_PA>7731</ID_PA><Objeto>Artigo 204.º</Objeto><Data>16/11/2012 17:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f474a684e324e6a595745744d324e684f533030597a6c6a4c5749334f575174595749324f5749304e5467314d6a55794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8ba7ccaa-3ca9-4c9c-b79d-ab69b4585252.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21516</ID_Pai><ID_PA>7730</ID_PA><Objeto>Artigo 204.º</Objeto><Data>16/11/2012 17:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e4449314f474a694d6d4d745a446734596930304e5441304c5467314f5751744d4441774e4445784f4449774d446b354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4258bb2c-d88b-4504-859d-000411820099.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21516</ID_Pai><ID_PA>7714</ID_PA><Objeto>Artigo 204.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576596a6b325a6a59334f444174597a49324d6930304e7a67304c574a6d4d446b745a6a6b324d54466b4e7a45335a5755344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b96f6780-c262-4784-bf09-f9611d717ee8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21516</ID_Pai><ID_PA>7798</ID_PA><Objeto>Artigo 204.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e4445774f4751344d6a41744f546b7a4e7930304e6d45334c574a6a4d4459744e6a64695a444d354e475a6d4f4759314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4108d820-9937-46a7-bc06-67bd394ff8f5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21516</ID_Pai><ID_PA>7667</ID_PA><Objeto>Artigo 204.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d7a466a595467334e7a41744e546b335a6930304f444d314c546b335a6d45744e5452685a6d4a6d4f44646c59544a6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=31ca8770-597f-4835-97fa-54afbf87ea2d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21516</ID_Pai><ID_PA>7588</ID_PA><Objeto>Artigo 204.º</Objeto><Data>16/11/2012 15:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a5745784e5463324f5449744d7a6b344e4330304d6a55774c574a6d595449745a545a6a4e32466a5a6a49794d7a6c6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ea157692-3984-4250-bfa2-e6c7acf2239e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>20015</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Código do Imposto Municipal sobre Imóveis  (IMI)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21898</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 13.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Inscrição nas matrizes</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A inscrição de prédios na matriz e a actualização desta são efectuadas com base em declaração apresentada pelo sujeito passivo, no prazo de 60 dias contados a partir da ocorrência de qualquer dos seguintes factos:
 
a) Uma dada realidade física passar a ser considerada como prédio; 
b) Verificar-se um evento susceptível de determinar uma alteração da classificação de um prédio; 
c) Modificarem-se os limites de um prédio; 
d) Concluírem-se obras de edificação, de melhoramento ou outras alterações que possam determinar variação do valor patrimonial tributário do prédio; 
e) Verificarem-se alterações nas culturas praticadas num prédio rústico; 
f) Ter-se conhecimento da não inscrição de um prédio na matriz; 
g) Verificarem-se eventos determinantes da cessação de uma isenção, excepto quando estes eventos sejam de conhecimento oficioso;(Redacção do DL 211/2005-07/12) 
h) Ser ordenada uma actualização geral das matrizes; 
i) Ter-se verificado uma mudança de proprietário, por ter ocorrido uma transmissão onerosa ou gratuita de um prédio ou parte de prédio, excepto quando não haja lugar à primeira avaliação prevista nos artigos 37.º e seguintes deste Código;(Redacção do DL 211/2005-07/12) 
j) Verificar-se a ocorrência prevista no n.º 2 do artigo 9.º; 
l) Iniciar-se a construção ou concluir-se a plantação, no caso de direito de superfície. 

2 - Presume-se que o adquirente de um prédio omisso tomou conhecimento da omissão no momento da transmissão ou do início da posse, salvo prova em contrário. 

3 - O chefe de finanças competente procede, oficiosamente: 

a) À inscrição de um prédio na matriz, bem como às necessárias actualizações, quando não se mostre cumprido o disposto no n.º 1; 
b) À actualização do valor patrimonial tributário dos prédios, em resultado de novas avaliações ou quando tal for legalmente determinado; 
c) À actualização da identidade dos proprietários, usufrutuários, superficiários e possuidores, sempre que tenha conhecimento de que houve mudança do respectivo titular; 
d) À eliminação na matriz dos prédios demolidos, após informação dos serviços relativa ao termo da demolição; 
e) À inscrição do valor patrimonial tributário definitivo determinado nos termos do presente Código. 

4 - As inscrições ou actualizações matriciais devem referir o ano em que tenham sido efectuadas, bem como os elementos que as justifiquem. 

5 - Na situação prevista na alínea g) do n.º 1 o prazo para a apresentação da declaração é de 30 dias e no caso de transmissão gratuita de prédios urbanos a que se refere a alínea i) do mesmo número aplica-se o prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 26.º do Código do Imposto do Selo. (Redacção do DL 211/2005-07/12)

6 - Sempre que haja lugar à junção dos elementos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º, têm-se por não entregues as declarações que não sejam por eles acompanhadas. (Redacção do DL 211/2005-07/12)

7 - A Direcção-Geral dos Impostos procede ao pré-preenchimento da declaração a que se refere o n.º 1, quanto disponha dos elementos previstos no artigo 128.º, sem prejuízo da validação a efectuar pelo sujeito passivo.(Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21899</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea i)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21901</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 68.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Remunerações e transportes</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O Ministro das Finanças fixará anualmente, por despacho, as remunerações dos vogais da CNAPR e da CNAPU, as remunerações e abonos de transporte dos membros da JAM, dos peritos avaliadores, dos peritos avaliadores permanentes, dos peritos locais e dos peritos regionais, bem como os salários dos auxiliares locais. 

2 - Ficam a cargo do sujeito passivo as despesas de avaliação efectuadas a seu pedido, sempre que o valor contestado se mantenha ou aumente. (Redacção dada pela Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 


3 - Ficam a cargo das câmaras municipais as despesas de avaliação de prédio urbano efectuada a seu pedido, sempre que, em resultado desta, não for dada razão à requerente na sua pretensão. (Aditado pela Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21903</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 76.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Segunda avaliação de prédios urbanos</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Quando o sujeito passivo, a câmara municipal ou o chefe de finanças não concordarem com o resultado da avaliação directa de prédios urbanos, podem, respectivamente, requerer ou promover uma segunda avaliação, no prazo de 30 dias contados da data em que o primeiro tenha sido notificado. 
(Redacção dada pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

2 - A segunda avaliação é realizada com observância do disposto nos artigos 38.º e seguintes, por uma comissão composta por um perito regional designado pelo director de finanças em função da sua posição na lista organizada por ordem alfabética para esse efeito, que preside à comissão, um vogal nomeado pela respectiva câmara municipal e o sujeito passivo ou seu representante. 
(Redacção dada pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

3 - Pelo pedido da segunda avaliação é devida pelo requerente uma taxa inicial, a fixar entre 7,5 e 30 unidades de conta, tendo em conta a complexidade da matéria. 
(Redacção dada pela Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

4 - Não obstante o disposto no n.º 2, desde que o valor patrimonial tributário, determinado nos termos dos artigos 38.º e seguintes, se apresente distorcido relativamente ao valor normal de mercado, a comissão efectua a avaliação em causa e fixa novo valor patrimonial tributário que releva apenas para efeitos de IRS, IRC e IMT, devidamente fundamentada, de acordo com as regras constantes do n.º 2 do artigo 46.º, quando se trate de edificações, ou por aplicação do método comparativo dos valores de mercado no caso dos terrenos para construção e dos terrenos previstos no n.º 3 do mesmo artigo. 
(Redacção dada pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

5 - Para efeitos dos números anteriores, o valor patrimonial tributário considera-se distorcido quando é superior em mais de 15 % do valor normal de mercado, ou quando o prédio apresenta características valorativas que o diferenciam do padrão normal para a zona, designadamente a sumptuosidade, as áreas invulgares e a arquitectura, e o valor patrimonial tributário é inferior em mais de 15 % do valor normal de mercado. 
(Redacção dada pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

6 - Sempre que o pedido ou promoção da segunda avaliação sejam efectuados nos termos do n.º 4, devem ser devidamente fundamentados. 
(Redacção dada pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

7 - É aplicável o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 74.º e nos n.os 4 a 6 do artigo 75.º.
(Aditado pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro; Anterior n.º 3.) 

8 - Quando uma avaliação de prédio urbano seja efectuada por omissão à matriz ou na sequência de transmissão onerosa de imóveis e o alienante seja interessado para efeitos tributários deverá o mesmo ser notificado do seu resultado para, querendo, requerer segunda avaliação, no prazo e termos dos números anteriores, caso em que poderá integrar a comissão referida no n.º 2 ou nomear o seu representante. 
(Aditado pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro; Anterior n.º 4.) 

9 - Nas avaliações em que intervierem simultaneamente o alienante e o adquirente ou os seus representantes, o perito regional que presidir à avaliação tem direito a voto e, em caso de empate, voto de qualidade. 
(Aditado pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro; Anterior n.º 5.) 

10 - Na designação dos peritos regionais que integram a comissão referida no n.º 2, deve atender-se ao seu domicílio e à localização do prédio a avaliar, com vista a uma maior economia de custos. 
(Aditado pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

11 - A designação dos vogais nomeados pela câmara municipal é efectuada nos seguintes termos: 

a) São afectos por tempo indeterminado, a um ou mais serviços de finanças; 
b) Na falta de nomeação do vogal da câmara municipal por prazo superior a 20 dias a contar da data em que for pedida, a comissão é composta por dois peritos regionais designados pelo director de finanças, um dos quais preside, e pelo sujeito passivo ou seu representante; 
c) Na falta de comparência do vogal nomeado pela câmara municipal, o chefe de finanças nomeia um perito regional, que o substitui. 
(Aditado pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

12 - É aplicável aos vogais designados pelas câmaras municipais, o disposto nos artigos 67.º e 69.º 
(Aditado pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

13 - No caso dos prédios em compropriedade, sempre que haja mais do que um pedido de segunda avaliação, devem os comproprietários nomear um só representante para integrar a comissão referida no n.º 2, aplicando-se igualmente esta regra em caso de transmissões sucessivas no decurso de uma avaliação, quando exista mais do que um alienante ou adquirente a reclamar.
(Redacção dada pela Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

14 - A remuneração do vogal é da responsabilidade da câmara municipal e do sujeito passivo no caso do seu representante.
(Aditado pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21904</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21905</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21906</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21907</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 112.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As taxas do imposto municipal sobre imóveis são as seguintes: 

a) Prédios rústicos: 0,8%; 
b) Prédios urbanos: 0,5 % a 0,8 %;
 (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30  de Dezembro)
c) Prédios urbanos avaliados, nos termos do CIMI: 0,3 % a 0,5 %.
 (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30  de Dezembro)

2 - Tratando-se de prédios constituídos por parte rústica e urbana, aplica-se ao valor patrimonial tributário de cada parte a respectiva taxa.

3 - As taxas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são elevadas, anualmente, ao triplo nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano e de prédios em ruínas, considerando-se devolutos ou em ruínas, os prédios como tal definidos em diploma próprio. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30  de Dezembro)

4 - Para os prédios que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, a taxa do imposto é de 7,5 %. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30  de Dezembro)

5 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, fixam a taxa a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, podendo esta ser fixada por freguesia. 
(Redacção do artigo 2.º da Lei 64/2008, de 5  de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)

6 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem definir áreas territoriais, correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias, que sejam objecto de operações de reabilitação urbana ou combate à desertificação, e majorar ou minorar até 30% a taxa que vigorar para o ano a que respeita o imposto. (anterior n.º5)

7 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem definir áreas territoriais correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias e fixar uma redução até 20% da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios urbanos arrendados, que pode ser cumulativa com a definida no número anterior. (anterior n.º6)

8 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até 30% a taxa aplicável a prédios urbanos degradados, considerando-se como tais os que, face ao seu estado de conservação, não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens. (anterior n.º7)

9 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até ao dobro a taxa aplicável aos prédios rústicos com áreas florestais que se encontrem em situação de abandono, não podendo da aplicação desta majoração resultar uma colecta de imposto inferior a (euro) 20 por cada prédio abrangido.(Red. da Lei 21/2006-23/06) 

10 - Consideram-se prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono aqueles que integrem terrenos ocupados com arvoredos florestais, com uso silvo-pastoril ou incultos de longa duração, e em que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: (Red. da Lei 21/2006-23/06)

a) Não estarem incluídos em zonas de intervenção florestal (ZIF), nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto; 
b) A sua exploração não estar submetida a plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado nos termos da legislação aplicável; 
c) Não terem sido neles praticadas as operações silvícolas mínimas necessárias para reduzir a continuidade vertical e horizontal da carga combustível, de forma a limitar os riscos de ignição e propagação de incêndios no seu interior e nos prédios confinantes. 

11 - Constitui competência dos municípios proceder ao levantamento dos prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono e à identificação dos respectivos proprietários, até 30 de Março de cada ano, para posterior comunicação à Direcção-Geral dos Impostos. (Red. da Lei 21/2006-23/06)

12 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução até 50% da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da legislação em vigor, desde que estes prédios não se encontrem abrangidos pela alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.(Aditado pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) 
(Nota - O artigo 40.º do EBF, com a renumeração, passou a 44.º na redacção actual)

13 - As deliberações da assembleia municipal referidas no presente artigo devem ser comunicadas à Direcção-Geral dos Impostos, por transmissão electrónica de dados, para vigorarem no ano seguinte, aplicando-se as taxas mínimas referidas no n.º 1, caso as comunicações não sejam recebidas até 30 de Novembro. 
(Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) (Anterior n.º 12.)

14 - No caso de as deliberações compreenderem zonas delimitadas de freguesias ou prédios individualmente considerados, das comunicações referidas no número anterior deve constar a indicação dos artigos matriciais dos prédios abrangidos, bem como o número de identificação fiscal dos respectivos titulares.
(Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) (Anterior n.º 13.)

15 - Para efeitos da aplicação da taxa do IMI prevista no n.º 3, a identificação dos prédios ou fracções autónomas em ruínas compete às câmaras municipais e deve ser comunicada à Direcção-Geral dos Impostos, nos termos e prazos referidos no n.º 13.
(Redacção dada pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

16 - O disposto no n.º 4 não se aplica aos prédios que sejam propriedade de pessoas singulares.
(Aditado pelo artigo 9.º da Lei 20/2012, de 14 de Maio)
 


Nota: A nova redação dada ao artigo 112.º do Código do IMI é aplicável ao imposto respeitante aos anos de 2011 e seguintes. [Art.º 9.º, n.º 2 da Lei n.º 20/2012 - 14/05]</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21908</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 12</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21909</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 118.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Suspensão da liquidação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Enquanto não tiver decorrido o prazo de 30 dias contados a partir da notificação da primeira avaliação ou não se tornar definitivo o resultado da segunda avaliação, quando requerida, fica suspensa a liquidação do imposto, salvo se for apresentada impugnação judicial, que não tem efeito suspensivo. (Redacção do DL211/2005-07/12)

2 - Fica igualmente suspensa a liquidação do imposto enquanto não for decidido o pedido de isenção apresentado pelo sujeito passivo, para os prédios destinados a habitação própria e permanente e para os prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos, ao abrigo dos artigos 42.º e 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, desde que o requerimento seja apresentado dentro do prazo e o valor declarado, nomeadamente o valor de aquisição do acto ou contrato, seja inferior aos limites estabelecidos nesses artigos, aplicando-se, para efeitos do pagamento do imposto que venha a ser devido, os prazos previstos nos n.os 2 a 5 do artigo 120.º, e sem quaisquer encargos se o indeferimento do pedido for por motivo não imputável ao sujeito passivo. (Redacção do DL211/2005-07/12)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21910</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao><RequerimentoDeAvocacao><AvocacaoDescricao>21516</AvocacaoDescricao><AvocacaoData>27/11/2012 01:44:00</AvocacaoData><AvocacaoTitulo>Requerimento de Avocação 11A</AvocacaoTitulo><AvocacaoEstado>True</AvocacaoEstado><AvocacaoFicheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576556b45765a6a4a6c4d6a45305a6a41745a546b794e6930304d32517a4c546b335a4463744e7a4534597a6b314f54466b4f5746694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f2e214f0-e926-43d3-97d7-718c9591d9ab.pdf&amp;Inline=true</AvocacaoFicheiro></RequerimentoDeAvocacao></RequerimentosDeAvocacao></Item><Item><ID>21521</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 205.º</Numero><Titulo>Norma revogatória no âmbito do Código do IMI</Titulo><Texto>É revogada a alínea i) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do IMI.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>21521</ID_Pai><ID_PA>7563</ID_PA><Objeto>Artigo 205.º</Objeto><Data>16/11/2012 14:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e6a49794d3255794e444d745a54426d5a4330304e446b794c5467345a4751744d6d59334d7a466d5a5449774e6a41354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6223e243-e0fd-4492-88dd-2f731fe20609.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 205.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13427</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Norma revogatória no âmbito do Código do IMI</SubDescricao><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21534</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 206.º</Numero><Titulo>Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis</Titulo><Texto>Os artigos 2.º e 12.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

5 -[…]:

a)[…];

b)[…];

c)[…];

d)[…];

e)As entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial ou das sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurídica e, bem assim, a adjudicação dos bens imóveis aos sócios na liquidação dessas sociedades e a adjudicação de bens imóveis como reembolso em espécie de unidades de participação decorrente da liquidação de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular;

f)[…];

g)As transmissões de bens imóveis por fusão ou cisão das sociedades referidas na alínea e), ou por fusão de tais sociedades entre si ou com sociedade civil, bem como por fusão de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular;

h)[…].

6 -[…].

Artigo 12.º
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…]:

1.ª[…];

2.ª[…];

3.ª[…];

4.ª[…];

5.ª[…];

6.ª[…];

7.ª[…];

8.ª[…];

9.ª[…];

10.ª[…];

11.ª[…];

12.ª[…];

13.ªNa fusão ou na cisão das sociedades ou dos fundos de investimento referidos na alínea g) do n.º 5 do artigo 2.º, o imposto incide sobre o valor patrimonial tributário de todos os imóveis das sociedades ou dos fundos de investimento objeto de fusão ou cisão que se transfiram para o ativo das sociedades ou dos fundos de investimento que resultarem da fusão ou cisão, ou sobre o valor por que esses bens entrarem para o ativo das sociedades ou dos fundos de investimento, se for superior;

14.ª[…];

15.ª[…];

16.ª[…];

17.ª[…];

18.ª[…];

19.ª[…];

20.ª[…].

5 -[…].»

CAPÍTULO XVI

Benefícios fiscais</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>20016</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21911</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 2.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Incidência objectiva e territorial</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O IMT incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional. 
2 - Para efeitos do n.º 1, integram, ainda, o conceito de transmissão de bens imóveis: 

a) As promessas de aquisição e de alienação, logo que verificada a tradição para o promitente adquirente, ou quando este esteja usufruindo os bens, excepto se se tratar de aquisição de habitação para residência própria e permanente do adquirente ou do seu agregado familiar e não ocorra qualquer das situações previstas no n.º 3; 
b) O arrendamento com a cláusula de que os bens arrendados se tornam propriedade do arrendatário depois de satisfeitas todas as rendas acordadas; 
c) Os arrendamentos ou subarrendamentos a longo prazo, considerando-se como tais os que devam durar mais de 30 anos, quer a duração seja estabelecida no início do contrato, quer resulte de prorrogação, durante a sua vigência, por acordo expresso dos interessados, e ainda que seja diferente o senhorio, a renda ou outras cláusulas contratuais; 
d) A aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome colectivo, em comandita simples ou por quotas, quando tais sociedades possuam bens imóveis, e quando por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75% do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois, sendo marido e mulher,casados no regime de comunhão geral de bens ou de adquiridos. 
(Red. da Decl. de Rectificação nº 4/2004 de 9 de Janeiro) 

3 - Considera-se que há também lugar a transmissão onerosa para efeitos do n.º 1 na outorga dos seguintes actos ou contratos: 

a) Celebração de contrato-promessa de aquisição e alienação de bens imóveis em que seja clausulado no contrato ou posteriormente que o promitente adquirente pode ceder a sua posição contratual a terceiro; 
b) Cessão da posição contratual no exercício do direito conferido por contrato-promessa referido na alínea anterior; 
c) Outorga de procuração que confira poderes de alienação de bem imóvel ou de partes sociais a que se refere a alínea d) do n.º 2 em que, por renúncia ao direito de revogação ou cláusula de natureza semelhante, o representado deixe de poder revogar a procuração; 
d) Outorga de instrumento com substabelecimento de procuração com os poderes e efeitos previstos na alínea anterior; 
e) Cedência de posição contratual ou ajuste de revenda, por parte do promitente adquirente num contrato-promessa de aquisição e alienação, vindo o contrato definitivo a ser celebrado entre o primitivo promitente alienante e o terceiro. 

4 - O disposto na alínea e) do número anterior não é aplicável sempre que o contrato definitivo seja celebrado com terceiro nomeado ou com sociedade em fase de constituição no momento em que o contrato-promessa é celebrado e que venha a adquirir o imóvel, desde que o promitente adquirente seja titular do seu capital social. 
5 - Em virtude do disposto no n.º 1, são também sujeitas ao IMT, designadamente: 

a) A resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, do contrato de compra e venda ou troca de bens imóveis e as do respectivo contrato-promessa, quando, neste último caso, ocorrerem depois de passados 10 anos sobre a tradição ou posse; 
b) As permutas, pela diferença declarada de valores ou pela diferença entre os valores patrimoniais tributários, consoante a que for maior; 
c) O excesso da quota-parte que ao adquirente pertencer, nos bens imóveis, em acto de divisão ou partilhas, bem como a alienação da herança ou quinhão hereditário; 
d) A venda ou cessão do direito a determinadas águas, ainda que sob a forma de autorização para as explorar ou para minar em terreno alheio; 
e) As entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial ou das sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurídica e, bem assim, a adjudicação dos bens imóveis aos sócios, na liquidação dessas sociedades; 
f) As entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital das restantes sociedades civis, na parte em que os outros sócios adquirirem comunhão, ou qualquer outro direito, nesses imóveis, bem como, nos mesmos termos, as cessões de partes sociais ou de quotas ou a admissão de novos sócios; 
g) As transmissões de bens imóveis por fusão ou cisão das sociedades referidas na antecedente alínea e), ou por fusão de tais sociedades entre si ou com sociedade civil; 
h) As transmissões de benfeitorias e as aquisições de bens imóveis por acessão.

6 - O disposto na alínea c) do número anterior não é aplicável sempre que o excesso da quota-parte resultar de acto de partilha por efeito de dissolução do casamento que não tenha sido celebrado sob o regime de separação de bens.
(Aditado pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21912</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea e)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea g)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21915</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 12.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Valor tributável</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O IMT incidirá sobre o valor constante do acto ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior. 
2 - No caso de imóveis omissos na matriz ou nela inscritos sem valor patrimonial tributário, bem como de bens ou direitos não sujeitos a inscrição matricial, o valor patrimonial tributário é determinado nos termos do CIMI. 
3 - Ao valor patrimonial tributário junta-se o valor declarado das partes integrantes, quando o mesmo não esteja incluído no referido valor patrimonial. 
4 - O disposto nos números anteriores entende-se, porém, sem prejuízo das seguintes regras: 
1.ª Quando qualquer dos comproprietários ou quinhoeiros alienar o seu direito, o imposto é liquidado pela parte do valor patrimonial tributário que lhe corresponder ou incide sobre o valor constante do acto ou do contrato, consoante o que for maior; 
2.ª Quando ao tempo da constituição do direito de superfície temporário já esteja terminada a construção das obras ou ultimada a plantação, deve observar-se o seguinte: 
a) Se a propriedade do solo for transmitida separadamente do direito de superfície, o imposto é calculado pelo valor patrimonial tributário da propriedade do solo, determinado nos termos da alínea h) do artigo 13.º, ou incide sobre o valor constante do acto ou do contrato, consoante o que for maior; 
b) Na constituição do direito de superfície, ou na transmissão deste direito separadamente da propriedade do solo, o imposto municipal sobre as transmissões onerosas incide sobre o valor actual do direito de superfície, determinado nos termos da alínea i) do artigo 13.º, ou sobre o valor constante do acto ou do contrato, consoante o que for maior; 
3.ª Quando ao tempo da constituição do direito de superfície temporário ainda não esteja terminada a construção das obras ou ultimada a plantação, deve observar-se o seguinte: 
a) Se a propriedade do solo for transmitida separadamente do direito de superfície, o imposto é liquidado pelo valor patrimonial tributário da propriedade do solo, calculado nos termos da alínea h) do artigo 13.º, com base no valor do terreno, ou incide sobre o valor constante do acto ou do contrato, consoante o que for maior; 
b) Na constituição do direito de superfície, bem como na transmissão deste direito separadamente da propriedade do solo antes de terminada a construção das obras ou de ultimada a plantação, o imposto incide sobre o valor actual do direito de superfície, determinado nos termos da alínea i) do artigo 13.º, mas se a transmissão ocorrer depois ou o proprietário do solo adquirir a propriedade da obra ou das árvores pelo decurso do prazo, o imposto será calculado sobre o valor patrimonial tributário da propriedade plena do imóvel, deduzido o valor patrimonial tributário da propriedade do solo nessa altura, determinado nos termos da alínea h) do artigo 13.º, com base no valor do terreno, incidindo o imposto, em qualquer dos casos, sobre o valor constante do acto ou do contrato, se for superior aos indicados; 
4.ª Nas permutas de bens imóveis, toma-se para base da liquidação a diferença declarada de valores, quando superior à diferença entre os valores patrimoniais tributários; 
5.ª Nas transmissões por meio de dação de bens em pagamento, o imposto é calculado sobre o seu valor patrimonial tributário, ou sobre a importância da dívida que for paga com os bens transmitidos, se for superior; 
6.ª Quando a transmissão se efectuar por meio de renúncia ou cedência, o imposto é calculado sobre o valor patrimonial tributário dos respectivos bens imóveis, ou incide sobre o valor constante do acto ou do contrato, se for superior; 
7.ª Se a propriedade for transmitida separadamente do usufruto, uso ou habitação, o imposto é calculado sobre o valor da nua-propriedade, nos termos da alínea a) do artigo 13.º, ou sobre o valor constante do acto ou do contrato, se for superior; 
8.ª Quando se constituir usufruto, uso ou habitação, bem como quando se renunciar a qualquer desses direitos ou o usufruto for transmitido separadamente da propriedade, o imposto é liquidado pelo valor actual do usufruto, uso ou habitação, calculado nos termos da alínea b) do artigo 13.º, ou incide sobre o valor constante do acto ou do contrato, se for superior; 
9.ª Se o pensionista adquirir os bens onerados com pensão, o imposto incide sobre o valor patrimonial tributário abatido do valor actual da pensão, ou sobre o valor constante do acto ou do contrato, se for superior; 
10.ª Nos arrendamentos e nas sublocações a longo prazo, o imposto incide sobre o valor de 20 vezes a renda anual, quando seja igual ou superior ao valor patrimonial tributário do respectivo prédio, e incide sobre a diferença entre o valor patrimonial que os bens tinham na data do arrendamento e o da data da aquisição ou sobre o valor declarado se for superior, caso o arrendatário venha a adquirir o prédio; 
11.ª Nas partilhas judiciais ou extrajudiciais, o valor do excesso de imóveis sobre a quota-parte do adquirente, nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 2.º, é calculado em face do valor patrimonial tributário desses bens adicionado do valor atribuído aos imóveis não sujeitos a inscrição matricial ou, caso seja superior, em face do valor que tiver servido de base à partilha; 
12.ª Nos actos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 5 do artigo 2.º, o valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário ou aquele por que os mesmos entrarem para o activo das sociedades, consoante o que for maior; 
13.ª Na fusão ou na cisão das sociedades referidas na alínea g) do n.º 5 do artigo 2.º, o imposto incide sobre o valor patrimonial tributário de todos os imóveis das sociedades fusionadas ou cindidas que se transfiram para o activo das sociedades que resultarem da fusão ou cisão, ou sobre o valor por que esses bens entrarem para o activo das sociedades, se for superior; 
14.ª O valor dos bens imóveis ou do direito de superfície constituído sobre os imóveis locados, adquiridos pelo locatário, através de contrato de compra e venda, no termo da vigência do contrato de locação financeira e nas condições nele estabelecidas, será o valor residual determinado ou determinável, nos termos do respectivo contrato; 
15.ª Se o direito de superfície for constituído pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais, o valor da propriedade do solo transmitida ao superficiário é o preço constante do acto ou do contrato, e o do direito de superfície, quando da sua constituição ou prorrogação, é o preço único constante do acto ou do contrato ou o valor da pensão, determinado este nos termos da alínea d) do artigo 13.º e, quando da sua cessação ou reversão, é o montante da indemnização; 
16.ª O valor dos bens adquiridos ao Estado, às Regiões Autónomas ou às autarquias locais, bem como o dos adquiridos mediante arrematação judicial ou administrativa, é o preço constante do acto ou do contrato; 
17.ª O valor dos bens expropriados por utilidade pública é o montante da indemnização, salvo se esta for estabelecida por acordo ou transacção, caso em que se aplica o disposto no n.º 1; 
18.ª Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, o imposto incide apenas sobre a parte do preço paga pelo promitente adquirente ao promitente alienante ou pelo cessionário ao cedente; 
19.ª Quando se verificar a transmissão prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º, o imposto será liquidado nos termos seguintes: 
a) Pelo valor patrimonial tributário dos imóveis correspondente à quota ou parte social maioritária, ou pelo valor total desses bens, consoante os casos, preferindo em ambas as situações o valor do balanço, se superior; 
b) No caso de aquisições sucessivas, o imposto respeitante à nova transmissão será liquidado sobre a diferença de valores determinada nos termos da alínea anterior; 
c) Se a sociedade vier a dissolver-se e todos ou alguns dos seus imóveis ficarem a pertencer ao sócio ou sócios que já tiverem sido tributados, o imposto respeitante à</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21916</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>13ª</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro -IMT
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (IMT)Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 5, Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT))</Descricao><Descricao>Alínea g), N.º 5, Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT))</Descricao><Descricao>13ª, N.º 4, Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13447</Diploma><Diploma>S1VP13447</Diploma><Diploma>Artigo 206.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21543</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 207.º</Numero><Titulo>Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais</Titulo><Texto>Os artigos 22.º, 48.º, 58.º e 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º
[…]

1 -[…]:

a)[…];

b)[…];

c)Tratando-se de mais-valias, obtidas em território português ou fora dele, há lugar a tributação, autonomamente, nas mesmas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português, à taxa de 25 %, sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias obtidas em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respetiva entidade gestora, até ao fim do mês de abril do ano seguinte àquele a que respeitar.

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

5 -[…].

6 -[…]:

a)Tratando-se de rendimentos prediais, que não sejam relativos à habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 25 %, que incide sobre os rendimentos líquidos dos encargos de conservação e manutenção efetivamente suportados, devidamente documentados, bem como do imposto municipal sobre imóveis, sendo a entrega do imposto efetuada pela respetiva entidade gestora até ao fim do mês de abril do ano seguinte àquele a que respeitar, e considerando-se o imposto eventualmente retido como pagamento por conta deste imposto;

b)[…];

c)[…].

7 -[…].

8 -[…].

9 -[…].

10 -Os titulares de rendimentos, pessoas singulares, respeitantes a unidades de participação em fundos de investimento mobiliário e em fundos de investimento imobiliário, quando englobem esses rendimentos, têm direito a deduzir 50 % dos rendimentos previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS.

11 -[…].

12 -[…].

13 -[…].

14 -[…].

15 -[…].

16 -[…].

Artigo 48.º
[…]

1 -[…].

2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os rendimentos do agregado familiar são os do ano anterior àquele a que respeita a isenção.

3 -O rendimento referido no n.º 1 é determinado individualmente sempre que, no ano do pedido da isenção, o sujeito passivo já não integre o agregado familiar a que se refere o número anterior.

4 -As isenções a que se refere o n.º 1 são reconhecidas anualmente pelo chefe de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos até 30 de junho do ano para o qual se requer a isenção ou, no prazo de 60 dias, mas nunca depois de 31 de dezembro desse ano, a contar da data da aquisição dos prédios ou da data da verificação dos respetivos pressupostos, caso estes sejam posteriores a 30 de junho.

Artigo 58.º
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -A importância a excluir do englobamento nos termos do n.º 1 não pode exceder € 10 000.

4 -[…].

Artigo 71.º
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

5 -[…].

6 -[…].

7 -[…].

8 -[…].

9 -[…].

10 -[…].

11 -[…].

12 -Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50 % dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS.

13 -[…].

14 -[…].

15 -[…].

16-[…].

17 -[…].

18 -[…].

19 -[…].

20 -[…].

21 -[…].

22 -[…].

23 -[…].

24 -[…].

25 -[…].»</Texto><Estado>Avocado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>21543</ID_Pai><ID_PA>7890</ID_PA><Objeto>Artigo 207.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576595745784d6a5930595445744e3245774e693030597a68684c5468684f544d744d5755795a446c6b597a46685a444e6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=aa1264a1-7a06-4c8a-8a93-1e2d9dc1ad3d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21543</ID_Pai><ID_PA>7867</ID_PA><Objeto>Artigo 207.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e446b314f5455334d7a51745a5441774f5330304d546b7a4c546b314e5455744d32566a4e5759774e44677a4e54597a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=49595734-e009-4193-9555-3ec5f0483563.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21543</ID_Pai><ID_PA>7858</ID_PA><Objeto>Artigo 207.º</Objeto><Data>16/11/2012 22:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a44597a4d54526a4e445974596a6c6a4f4330305a6a497a4c5745324e5745744d474d784f44686c596a4a69595445354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d6314c46-b9c8-4f23-a65a-0c188eb2ba19.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21543</ID_Pai><ID_PA>7799</ID_PA><Objeto>Artigo 207.º</Objeto><Data>16/11/2012 20:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e6d45794d324d334e4751745a4455774d7930304e7a45354c546b335a6a41744e7a6b305a5749304d5745784f574d774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6a23c74d-d503-4719-97f0-794eb41a19c0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21543</ID_Pai><ID_PA>7797</ID_PA><Objeto>Artigo 207.º</Objeto><Data>16/11/2012 20:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a6a55344d546b354d4445744d6d4d314d7930304d54526c4c54686b593249744e5745784f5745325954426c4d4752684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f5819901-2c53-414e-8dcb-5a19a6a0e0da.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21543</ID_Pai><ID_PA>7760</ID_PA><Objeto>Artigo 207.º</Objeto><Data>16/11/2012 19:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d6d55355a6a42694d4449744d7a566d4e5330304e6d45774c54686a596d59744e57497a5a6a59314f44553559325a6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2e9f0b02-35f5-46a0-8cbf-5b3f65859cfd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21543</ID_Pai><ID_PA>7759</ID_PA><Objeto>Artigo 207.º</Objeto><Data>16/11/2012 19:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d6a6c6d5a54517a4d4745744e6a6c6c5a693030593251354c57466a4e444d745a444d775954426d5a6a6c6d4d6a51784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=29fe430a-69ef-4cd9-ac43-d30a0ff9f241.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21543</ID_Pai><ID_PA>7756</ID_PA><Objeto>Artigo 207.º</Objeto><Data>16/11/2012 19:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d5455765545457659544269597a4d77596a45744d4451775a5330304f5459794c546b794e6d45744d6d45795a57457a5a6a526d4e5451304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a0bc30b1-040e-4962-926a-2a2ea3f4f544.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21543</ID_Pai><ID_PA>7755</ID_PA><Objeto>Artigo 207.º</Objeto><Data>16/11/2012 19:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f545133596a4d314d446b74597a59334e6930304d4759324c546b794e7a6774597a6b31593245304e6a4d795a574e6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=947b3509-c676-40f6-9278-c95ca4632ece.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21543</ID_Pai><ID_PA>7708</ID_PA><Objeto>Artigo 207.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576595759794d3251304f5745744f44526c5a4330304e7a4e6a4c5745794d324d744d7a566b4f445579596d59304d4751784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=af23d49a-84ed-473c-a23c-35d852bf40d1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21543</ID_Pai><ID_PA>7763</ID_PA><Objeto>Artigo 207.º</Objeto><Data>16/11/2012 15:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a4441324e6d49354e6d4974596a45314f433030597a4e694c5467324f574d744e6d597a4e32566c4d444e6b4e5455354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d066b96b-b158-4c3b-869c-6f37ee03d559.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21543</ID_Pai><ID_PA>7762</ID_PA><Objeto>Artigo 207.º</Objeto><Data>16/11/2012 15:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e6a557a4d6d55784d544d744e474d7a4e793030596d45354c546c6c4d3259745a4451355957497a595451315954526c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6532e113-4c37-4ba9-9e3f-d49ab3a45a4e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21543</ID_Pai><ID_PA>7761</ID_PA><Objeto>Artigo 207.º</Objeto><Data>16/11/2012 15:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e6d4935596a6333593249745a44426b4d4330305a544e6b4c546b3459546b745a6a646b5a6a63775a5759344d6d466b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6b9b77cb-d0d0-4e3d-98a9-f7df70ef82ad.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21543</ID_Pai><ID_PA>7640</ID_PA><Objeto>Artigo 207.º</Objeto><Data>16/11/2012 15:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576596a41335a474d794d6a51744f546b784e6930304e4441304c57466b4d4749744d444d785a445a6c4f546730593251794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b07dc224-9916-4404-ad0b-031d6e984cd2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21543</ID_Pai><ID_PA>7573</ID_PA><Objeto>Artigo 207.º</Objeto><Data>16/11/2012 14:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d57517a5a6a51774d3249744e7a426c4f4330305954426d4c546c685a5445745a544d7a5a4445334e6a45794d4449774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1d3f403b-70e8-4a0f-9ae1-e33d17612020.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21543</ID_Pai><ID_PA>7572</ID_PA><Objeto>Artigo 207.º</Objeto><Data>16/11/2012 14:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d44566b4e574d304d4445744d574e6a4d4330304f54686a4c5749314d7a6b744e546c695a4441304e6a63324e6d466d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=05d5c401-1cc0-498c-b539-59bd046766af.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21543</ID_Pai><ID_PA>7570</ID_PA><Objeto>Artigo 207.º</Objeto><Data>16/11/2012 14:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d325a694d444d794f4755744d6a41335a4330305a6a63324c5467774e7a4d744f4759774d545a6b596a4a6d4d47566b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3fb0328e-207d-4f76-8073-8f016db2f0ed.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21543</ID_Pai><ID_PA>7569</ID_PA><Objeto>Artigo 207.º</Objeto><Data>16/11/2012 14:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f5445335954497a4d5463744d4467784f4330304d6a6b344c546b7a4e5759745932466c4d6d45324d54566c4d3251794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=917a2317-0818-4298-935f-cae2a615e3d2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21543</ID_Pai><ID_PA>7501</ID_PA><Objeto>Artigo 207.º</Objeto><Data>15/11/2012 20:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e574a6d4d44646d4f5445745a6a5a6b4e6930304d54526b4c5749315a4455744e6a63344e6a4d31597a426a4f54686c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5bf07f91-f6d6-414d-b5d5-678635c0c98e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21543</ID_Pai><ID_PA>7500</ID_PA><Objeto>Artigo 207.º</Objeto><Data>15/11/2012 20:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d7a6b78597a6b325a5751744e7a4e6c4e693030596a517a4c5745795a6d59744e6d59344e7a63794d4759784e7a41324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=391c96ed-73e6-4b43-a2ff-6f87720f1706.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21543</ID_Pai><ID_PA>7499</ID_PA><Objeto>Artigo 207.º</Objeto><Data>15/11/2012 20:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e4441795a574d344e545174595441355a693030596d51784c574533596d4d744f445a6c5a574e6c4d6d49315a5467784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=402ec854-a09f-4bd1-a7bc-86eece2b5e81.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21543</ID_Pai><ID_PA>7498</ID_PA><Objeto>Artigo 207.º</Objeto><Data>15/11/2012 20:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576593249784d544e6a59574d744d475a684f4330304f5755784c5749794d3245744e546b344e444e6a4e7a5932596a6c6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cb113cac-0fa8-49e1-b23a-59843c766b9d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>19901</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21918</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 22.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Fundos de investimento</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os rendimentos dos fundos de investimento mobiliário, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal: 
a) Tratando-se de rendimentos que não sejam mais-valias, obtidos em território português, há lugar a tributação, autonomamente: 
1) Por retenção na fonte, como se de pessoas singulares residentes em território português se tratasse; 
2) Às taxas de retenção na fonte e sobre o montante a esta sujeito, como se de pessoas singulares residentes em território português se tratasse, quando tal retenção na fonte, sendo devida, não for efectuada pela entidade a quem compete; ou 
3) À taxa de 25 % sobre o respectivo valor líquido obtido em cada ano, no caso de rendimentos não sujeitos a retenção na fonte, sendo o imposto entregue pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar; 
b) Tratando-se de rendimentos que não sejam mais-valias, obtidos fora do território português, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 20 %, relativamente a rendimentos de títulos de dívida, a lucros distribuídos e a rendimentos de fundos de investimento, e à taxa de 25 %, nos restantes casos, incidente sobre o respectivo valor líquido obtido em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar; 
c) Tratando-se de mais-valias, obtidas em território português ou fora dele, há lugar a tributação, autonomamente, nas mesmas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português, à taxa de 21,5 %, sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias obtidas em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora, até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar.  (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
2 - Os sujeitos passivos de IRS que sejam titulares de unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1, fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, são isentos de IRS relativamente aos rendimentos respeitantes a unidades de participação nesses fundos, podendo, porém, os respectivos titulares, residentes em território português, englobá-los para efeitos deste imposto, caso em que o imposto retido ou devido, nos termos do n.º 1, tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS. 
3 - Relativamente a rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1, de que sejam titulares sujeitos passivos de IRC ou sujeitos passivos de IRS, que os obtenham no âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, residentes em território português ou que sejam imputáveis a estabelecimento estável de entidade não residente situado neste território, os mesmos não estão sujeitos a retenção na fonte e são pelos seus titulares considerados como proveitos ou ganhos, e o montante do imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 a natureza de imposto por conta, para efeitos do disposto no artigo 83.º do Código do IRC e do artigo 78.º do Código do IRS. 
4 - Aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português que, em consequência de isenção, não estejam obrigados à entrega da declaração de rendimentos, o imposto retido ou devido nos termos do n.º 1, correspondente aos rendimentos das unidades de participação que tenham subscrito, deve ser restituído pela entidade gestora do fundo e pago conjuntamente com os rendimentos respeitantes a estas unidades. 
5 - Relativamente a rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos referidos nos n.os 1 e 13 de que sejam titulares entidades não residentes em território português, e que não sejam imputáveis a estabelecimento estável situado neste território, são isentos de IRS ou de IRC. 
6 - Os rendimentos dos fundos de investimento imobiliário, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal: 
a) Tratando-se de rendimentos prediais, que não sejam relativos à habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 20 %, que incide sobre os rendimentos líquidos dos encargos de conservação e manutenção efectivamente suportados, devidamente documentados, bem como do imposto municipal sobre imóveis, sendo a entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar, e considerando-se o imposto eventualmente retido como pagamento por conta deste imposto; (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
b) Tratando-se de mais-valias prediais, que não sejam relativas a habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 25 %, que incide sobre 50 % da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas, apuradas de acordo com o Código do IRS, sendo a entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar; 
c) Tratando-se de outros rendimentos, há lugar a tributação nos termos mencionados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1. 
7 - Aos rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de investimento imobiliário aplica-se o regime fiscal idêntico ao estabelecido nos n.os 2, 3, 4 e 5 para os rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de investimento mobiliário. 
8 - O imposto restituído nos termos do n.º 4 é deduzido ao montante global de qualquer das entregas posteriores a efectuar pela entidade gestora nos termos dos n.os 1 ou 6. 
9 - Se, em consequência do disposto no n.º 8 ou na parte final da alínea a) do n.º 6, resultar imposto a recuperar, pode ser pedido o reembolso até ao fim do mês de Abril do ano seguinte, o qual é efectuado de acordo com o previsto nos n.os 3 e 6 do artigo 96.º do Código do IRC, ou ser feita a dedução, nos termos referidos no número anterior, em entregas posteriores. 
10 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de investimento mobiliário e em fundos de investimento imobiliário, quando englobem esses rendimentos, têm direito a deduzir 50 % dos rendimentos previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS e no n.º 8 do artigo 46.º do Código do IRC que lhes sejam distribuídos, nas condições aí descritas. 
11 - As sociedades gestoras dos fundos de investimento são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor do imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 ou do n.º 6 e o valor da dedução que lhes corresponder para efeitos do disposto do n.º 10. 
12 - As sociedades gestoras dos fundos de investimento são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba. 
13 - Os rendimentos dos fundos de fundos, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal: 
a) Os rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos constituídos de acordo com a legislação nacional estão isentos de IRC, não lhes sendo aplicável o disposto no n.º 4; 
b) Tratando-se de rendimentos não compreendidos na alínea a), aplica-se um regime fiscal idêntico ao estabelecido para os rendimentos dos fundos de investimento. 
14 - Aos rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de fundos é aplicável o seguinte regime fiscal: 
a) Os rendimentos obtidos por sujeitos passivos de IRS que detenham tais unidades de participação fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, bem como os obtidos por sujeitos passivos de IRC que não exerçam a título principal qualquer das referidas actividades, são isentos desses impostos; 
b) Os rendimentos de que sejam titulares sujeitos passivos de IRS ou de IRC não abrangidos pela alínea a), residentes em território português ou que sejam i</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21919</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21921</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21923</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 10</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21924</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 48.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e urbanos destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que sejam efectivamente afectos a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar, englobado para efeitos de IRS, não seja superior a 2,2 vezes o valor anual do IAS e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao sujeito passivo não exceda 10 vezes o valor anual do IAS. (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 
2 - As isenções a que se refere o número anterior são reconhecidas anualmente pelo chefe do serviço de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado, que deve ser apresentado pelo sujeito passivo no prazo de 60 dias contados da data da aquisição dos prédios e nunca depois de 31 de Dezembro do ano do início de isenção solicitada.  (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)





Artigo 122.º  (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) - Normas transitórias no âmbito do EBF 

1 - Até que o valor do indexante de apoios sociais (IAS) atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor para 2010, mantém-se aplicável este último valor para efeito da indexação prevista no artigo 48.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. 
2 - Durante o ano de 2011, os limites previstos nos n.os 3 e 12 do artigo 62.º do EBF são fixados em 12/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados realizados pela empresa no exercício, sempre que os donativos atribuídos sejam direccionados para iniciativas de luta contra a pobreza, desde que a entidade destinatária dos donativos seja previamente objecto de reconhecimento pelo Ministro das Finanças.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21925</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21928</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 58.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Propriedade intelectual</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, considerando-se também como tal os rendimentos provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os rendimentos provenientes das obras de divulgação pedagógica e científica, quando auferidos por autores residentes em território português, desde que sejam os titulares originários, são considerados no englobamento, para efeitos de IRS, apenas por 50 % do seu valor, líquido de outros benefícios. 
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os rendimentos provenientes de obras escritas sem carácter literário, artístico ou científico, obras de arquitectura e obras publicitárias. 
3 - A importância a excluir do englobamento nos termos do n.º 1 não pode exceder (euro) 20 000. (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
4 - (Revogado pelo n.º 1 do artigo 146.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21929</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21930</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 71.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Incentivos à reabilitação urbana</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>Artigo aditado pelo artigo 99.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)

1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza obtidos por fundos de investimento imobiliário que operem de acordo com a legislação nacional, desde que se constituam entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2012 e pelo menos 75 % dos seus activos sejam bens imóveis sujeitos a acções de reabilitação realizadas nas áreas de reabilitação urbana. 

2 - Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no número anterior, pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10 %, excepto quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo: 

a) As entidades que sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças; 

b) As entidades não residentes detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25 % por entidades residentes. 

3 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1 é tributado à taxa de 10 % quando os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respectivo englobamento. 

4 - São dedutíveis à colecta, em sede de IRS, até ao limite de (euro) 500, 30 % dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação de: 

a) Imóveis, localizados em 'áreas de reabilitação urbana' e recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação; ou 

b) Imóveis arrendados passíveis de actualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que sejam objecto de acções de reabilitação. 

5 - As mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS residentes em território português são tributadas à taxa autónoma de 5 %, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes da alienação de imóveis situados em 'área de reabilitação urbana', recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação. 

6 - Os rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território português são tributadas à taxa de 5 %, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de: 

a) Imóveis situados em 'área de reabilitação urbana', recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação; 

b) Imóveis arrendados passíveis de actualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do NRAU, que sejam objecto de acções de reabilitação. 

7 - Os prédios urbanos objecto de acções de reabilitação são passíveis de isenção de imposto municipal sobre imóveis por um período de cinco anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão da mesma reabilitação, podendo ser renovada por um período adicional de cinco anos. 

8 - São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, na primeira transmissão onerosa do prédio reabilitado, quando localizado na 'área de reabilitação urbana'. 

9 - A retenção na fonte a que se refere o n.º 2 tem carácter definitivo sempre que os titulares sejam entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ou sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, podendo estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS. 

10 - A dispensa de retenção na fonte nos casos previstos no n.º 2 só se verifica quando os beneficiários dos rendimentos fizerem prova, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam ou da qualidade de não residente em território português, até à data em que deve ser efectuada a retenção na fonte, ficando, em caso de omissão da prova, o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei, sendo aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo eventual imposto em falta. 

11 - A prova da qualidade de não residente em território português é feita nos termos previstos nos artigos 15.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro. 

12 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50 % dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS e no n.º 8 do artigo 46.º do Código do IRC. 

13 - As obrigações previstas no artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 125.º do Código do IRS devem ser cumpridas pelas entidades gestoras ou registadoras. 

14 - As entidades gestoras dos fundos de investimento referidos no n.º 1 são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor do imposto retido aos titulares das unidades de participação, bem como a dedução que lhes corresponder para efeitos do disposto no n.º 6. 

15 - Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem de verificar-se, cessa a aplicação do regime previsto no presente artigo, passando a aplicar-se o regime previsto no artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, devendo os rendimentos dos fundos de investimento referidos no n.º 1 que, à data, não tenham ainda sido pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares ser tributados autonomamente, às taxas previstas no artigo 22.º, acrescendo os juros compensatórios correspondentes. 

16 - As entidades gestoras dos fundos de investimento referidos no n.º 1 são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba. 

17 - Os encargos a que se refere o n.º 4 devem ser devidamente comprovados e dependem de certificação prévia por parte do órgão de gestão da área de reabilitação ou da comissão arbitral municipal, consoante os casos. 

18 - As entidades mencionadas no número anterior devem remeter à administração tributária as certificações referidas no número anterior. 

19 - As isenções previstas nos n.os 7 e 8 estão dependentes de deliberação da assembleia municipal, que define o seu âmbito e alcance, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei das Finanças Locais. 

20 - Os incentivos fiscais consagrados no presente artigo são aplicáveis aos imóveis objecto de acções de reabilitação iniciadas após 1 de Janeiro de 2008 e que se encontrem concluídas até 31 de Dezembro de 2020. 

21 - São abrangidas pelo presente regime as acções de reabilitação que tenham por objecto imóveis que preencham, pelo menos, uma das seguintes condições: 

a) Sejam prédios urbanos arrendados passíveis de actualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do NRAU; 

b) Sejam prédios urbanos localizados em 'áreas de reabilitação urbana'. 

22 - Para efeitos do presente artigo, considera-se: 

a) 'Acções de reabilitação' as intervenções destinadas a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou vários edifícios, ou às construções funcionalmente adjacentes incorporadas no seu logradouro, bem </DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21931</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 12</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao><RequerimentoDeAvocacao><AvocacaoDescricao>21543</AvocacaoDescricao><AvocacaoData>27/11/2012 01:42:00</AvocacaoData><AvocacaoTitulo>Requerimento de Avocação 10A</AvocacaoTitulo><AvocacaoEstado>True</AvocacaoEstado><AvocacaoFicheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576556b45764f4755314f474935597a55744e54466a4e7930304e6a41334c5467304d545174596d55345a544d7a5a54686b4e7a67304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8e58b9c5-51c7-4607-8414-be8e33e8d784.pdf&amp;Inline=true</AvocacaoFicheiro></RequerimentoDeAvocacao><RequerimentoDeAvocacao><AvocacaoDescricao>21543</AvocacaoDescricao><AvocacaoData>26/11/2012 18:49:00</AvocacaoData><AvocacaoTitulo>Requerimento de Avocação 8A</AvocacaoTitulo><AvocacaoEstado>True</AvocacaoEstado><AvocacaoFicheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576556b45765a4456684e7a55344f4459744f54646a4e4330304d6d4a6c4c546733597a55745957526c595441324d5459334e32466c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d5a75886-97c4-42be-87c5-adea061677ae.pdf&amp;Inline=true</AvocacaoFicheiro></RequerimentoDeAvocacao></RequerimentosDeAvocacao></Item><Item><ID>21548</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 208.º</Numero><Titulo>Norma revogatória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais</Titulo><Texto>É revogado o artigo 72.º do EBF.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>21548</ID_Pai><ID_PA>7792</ID_PA><Objeto>Artigo 208.º</Objeto><Data>16/11/2012 20:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765957457a4f475a69596a6b745a4746684d7930304e7a51324c5749304f4455744e44593359544d774d6a6779596a41334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=aa38fbb9-daa3-4746-b485-467a30282b07.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21548</ID_Pai><ID_PA>7775</ID_PA><Objeto>Artigo 208.º</Objeto><Data>16/11/2012 19:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a6a466d5a44526c4e3259744e4442684f4330305a4455794c5745354e6a6b744d6a5a6d4e6d51345932457a59575a6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f1fd4e7f-40a8-4d52-a969-26f6d8ca3afc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21548</ID_Pai><ID_PA>7718</ID_PA><Objeto>Artigo 208.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d7a6378597a6c6b4e6d517459544e6c4e5330304e6a63354c5467354e7a59745a6d45315a4459335a6a67304f544d314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=371c9d6d-a3e5-4679-8976-fa5d67f84935.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21548</ID_Pai><ID_PA>7651</ID_PA><Objeto>Artigo 208.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a6a63345a5449794d3251744e5759774e433030596a457a4c5468694e6a4d744d6a52694d6a63794d6a5669596a6b354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f78e223d-5f04-4b13-8b63-24b27225bb99.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21548</ID_Pai><ID_PA>7358</ID_PA><Objeto>Artigo 208.º</Objeto><Data>05/11/2012 14:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f446468597a5931596d45745a4759354f4330304d6a45304c5745314e324d745a475577595445774f444d784d3249334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=87ac65ba-df98-4214-a57c-de0a108313b7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 208.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13422</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Norma revogatória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais</SubDescricao><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 208.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13851</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Norma revogatória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais</SubDescricao><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao><RequerimentoDeAvocacao><AvocacaoDescricao>21548</AvocacaoDescricao><AvocacaoData>27/11/2012 01:44:00</AvocacaoData><AvocacaoTitulo>Requerimento de Avocação 11A</AvocacaoTitulo><AvocacaoEstado>True</AvocacaoEstado><AvocacaoFicheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576556b45765a6a4a6c4d6a45305a6a41745a546b794e6930304d32517a4c546b335a4463744e7a4534597a6b314f54466b4f5746694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f2e214f0-e926-43d3-97d7-718c9591d9ab.pdf&amp;Inline=true</AvocacaoFicheiro></RequerimentoDeAvocacao></RequerimentosDeAvocacao></Item><Item><ID>21559</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 209.º</Numero><Titulo>Alteração à Lei Geral Tributária</Titulo><Texto>Os artigos 19.º, 45.º, 49.º, 63.º-A e 101.º da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

5 -[…].

6 -[…].

7 -[…].

8 -[…].

9 -Os sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas com sede ou direção efetiva em território português e os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não residentes, bem como os sujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, são obrigados a possuir caixa postal eletrónica, nos termos do n.º 2, e a comunicá-la à administração tributária no prazo de 30 dias, a contar da data do início de atividade ou da data do início do enquadramento no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, quando o mesmo ocorra por alteração.

10 -[…].

Artigo 45.º
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

5 -[…].

6 -[…].

7 -[…]:

a)[…];

b)Contas de depósito ou de títulos abertas em instituições financeiras não residentes em Estados-Membros da União Europeia, ou em sucursais localizadas fora da União Europeia de instituições financeiras residentes, cuja existência e identificação não seja mencionada pelos sujeitos passivos de IRS na correspondente declaração de rendimentos do ano em que ocorram os factos tributários.

Artigo 49.º
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

5 -O prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, desde a instauração de inquérito criminal, até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença.

Artigo 63.º-A
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

5 -[…].

6 -Os sujeitos passivos de IRS são obrigados a mencionar na correspondente declaração de rendimentos a existência e a identificação de contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português ou em sucursal localizada fora do território português de instituição financeira residente, de que sejam titulares, beneficiários ou que estejam autorizados a movimentar.

7 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «beneficiário» o sujeito passivo que controle, direta ou indiretamente, e independentemente de qualquer título jurídico mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, os direitos sobre os elementos patrimoniais depositados nessas contas. 

Artigo 101.º
[…]

[…]:

a)[…];

b)[…];

c)[…];

d)O recurso dos atos praticados na execução fiscal, no próprio processo ou, nos casos de subida imediata, por apenso;

e)[…];

f)[…];

g)[…];

h)[…];

i)[…];

j)[…].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>21559</ID_Pai><ID_PA>7879</ID_PA><Objeto>Artigo 209.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a6d566a4f44466b5a446374596d4d344e6930304e3246694c5749794e3245744e5746684d446b334e5449344e7a4a694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=fec81dd7-bc86-47ab-b27a-5aa09752872b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21559</ID_Pai><ID_PA>7872</ID_PA><Objeto>Artigo 209.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a6d5534597a45334d7a6b744e4459315a5330304d6d526b4c5467794d6a6b744e5449344d6a417a4f4467304d7a526a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=fe8c1739-465e-42dd-8229-52820388434c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21559</ID_Pai><ID_PA>7665</ID_PA><Objeto>Artigo 209.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a54566b5a6a4a6a4f445574596a45794d4330304f4467794c57466b5a5459745a545669597a566b5954646c5a6d45774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e5df2c85-b120-4882-ade6-e5bc5da7efa0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21559</ID_Pai><ID_PA>7662</ID_PA><Objeto>Artigo 209.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d444e6a5a4755344e5451744d546c6a4e4330305a44686c4c5745354e6a63745a4745345a5468694f545a695a4456694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=03cde854-19c4-4d8e-a967-da8e8b96bd5b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>19913</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro -</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21933</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 19.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Domicílio fiscal</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário: 

a) Para as pessoas singulares, o local da residência habitual; 

b) Para as pessoas colectivas, o local da sede ou direcção efectiva ou, na falta destas, do seu estabelecimento estável em Portugal. 

2 - O domicílio fiscal integra ainda a caixa postal electrónica, nos termos previstos no serviço público de caixa postal electrónica.

3 - É obrigatória, nos termos da lei, a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária. (Anterior n.º 2 - Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)  

4 - É ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária. (Anterior n.º 3 - Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)  

5 - Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, se ausentem deste por período superior a seis meses, bem como as pessoas colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que cessem a actividade, devem, para efeitos tributários, designar um representante com residência em território nacional. (Anterior n.º 4 - Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 

6 - Independentemente das sanções aplicáveis, depende da designação de representante nos termos do número anterior o exercício dos direitos dos sujeitos passivos nele referidos perante a administração tributária, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação. (Anterior n.º 5 - Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)   

7 - O disposto no número anterior não é aplicável, sendo a designação de representante meramente facultativa, em relação a não residentes de, ou a residentes que se ausentem para, Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que esse Estado membro esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 

8 - A administração tributária poderá rectificar oficiosamente o domicílio fiscal dos sujeitos passivos se tal decorrer dos elementos ao seu dispor. (Anterior n.º 6 - Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)   

9 - Os sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas com sede ou direcção efectiva em território português e os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não residentes, bem como os sujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, são obrigados a possuir caixa postal electrónica, nos termos do n.º 2, e a comunicá-la à administração fiscal. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 

10 - O Ministro das Finanças regula, por portaria, o regime de obrigatoriedade do domicílio fiscal electrónico dos sujeitos passivos não referidos no n.º 9. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21934</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 9</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21935</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 45.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Caducidade do direito à liquidação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro. 

2 - Nos casos de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo ou de utilização de métodos indirectos por motivo da aplicação à situação tributária do sujeito passivo dos indicadores objectivos da actividade previstos na presente lei, o prazo de caducidade referido no número anterior é de três anos. 

3 - Em caso de ter sido efectuado reporte de prejuízos, bem como de qualquer outra dedução ou crédito de imposto, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito.
(Redacção dada pela Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro)

4 - O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário. 
(Redacção dada pela Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro) 

5 - Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano.
(Aditado pelo n.º 1 do artigo 57º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)

6 - Para efeitos de contagem do prazo referido no n.º 1, as notificações sob registo consideram-se validamente efectuadas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
(Aditado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 

7 - O prazo referido no n.º 1 é de 12 anos sempre que o direito à liquidação respeite a factos tributários conexos com:

a) País, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, que devendo ser declarados à administração tributária o não sejam; ou

b) Contas de depósito ou de títulos abertas em instituições financeiras não residentes em Estados membros da União Europeia cuja existência e identificação não seja mencionada pelos sujeitos passivos de IRS na correspondente declaração de rendimentos do ano em que ocorram os factos tributários.
(Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21936</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21938</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 49.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Interrupção e suspensão da prescrição</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 

2 - (Revogado pelo artigo 90º da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) (*) 

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 

4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.
(Aditado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 

(*) Nota: Segundo o artigo 91º da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12), "A revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo."</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21940</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 63.º-A</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Informações relativas a operações financeiras</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As instituições de crédito e sociedades financeiras estão sujeitas a mecanismos de informação automática relativamente à abertura ou manutenção de contas por contribuintes cuja situação tributária não se encontre regularizada, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 64.º, ou inseridos em sectores de risco, bem como quanto às transferências transfronteiras que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei, a transacções comerciais ou efectuadas por entidades públicas, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.(Redac. da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

2 - As instituições de crédito e sociedades financeiras estão obrigadas a comunicar à Direcção-Geral dos Impostos até ao final do mês de Julho de cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do Ministro das Finanças, as transferências financeiras que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei ou operações efectuadas por pessoas colectivas de direito público. 

3 - As instituições de crédito e sociedades financeiras têm a obrigação de fornecer à administração tributária, até ao final do mês de Julho de cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do Ministro das Finanças e ouvido o Banco de Portugal, o valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito, efectuados por seu intermédio, a sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B de IRS e de IRC, sem por qualquer forma identificar os titulares dos referidos cartões. (Redac. da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instituições de crédito e sociedades financeiras têm ainda a obrigação de fornecer, a qualquer momento, a pedido do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou do seu substituto legal, ou do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., as informações respeitantes aos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito, efetuados por seu intermédio aos sujeitos passivos referidos no número anterior que sejam identificados no referido pedido de informação, sem por qualquer forma identificar os titulares dos referidos cartões. (Redacção da Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio)

5 - A informação a submeter, nos termos do n.º 1, inclui a identificação das contas, o número de identificação fiscal dos titulares, o valor dos depósitos no ano, o saldo em 31 de Dezembro, bem como outros elementos que constem da declaração de modelo oficial. 

6 - Os sujeitos passivos de IRS são obrigados a mencionar na correspondente declaração de rendimentos a existência e identificação de contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português. 
(n.ºs 2 a 6 - Red. do art.º 2.º da Lei n.º 94/2009-01/09)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21941</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21943</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 101.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Meios processuais tributários</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>São meios processuais tributários:

a) A impugnação judicial;

b) A acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo em matéria tributária;

c) O recurso, no próprio processo, de actos de aplicação de coimas e sanções acessórias;

d) O recurso, no próprio processo, de actos praticados na execução fiscal;

e) Os procedimentos cautelares de arrolamento e de arresto;

f) Os meios acessórios de intimação para consulta de processos ou documentos administrativos e passagem de certidões;

g) A produção antecipada de prova;

h) A intimação para um comportamento, em caso de omissões da administração tributária lesivas de quaisquer direitos ou interesses legítimos;

i) A impugnação das providências cautelares adoptadas pela administração tributária;

j) Os recursos contenciosos de actos denegadores de isenções ou benefícios fiscais ou de outros actos relativos a questões tributárias que não impliquem a apreciação do acto de liquidação.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21944</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Alínea d)</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 9, Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro - (Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13391</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 7, Artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro - (Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13399</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro - (Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13407</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 63.º-A do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro - (Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13426</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 63.º-A do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro - (Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13429</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), Artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro - (Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13430</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 209.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13433</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Alteração à Lei Geral Tributária</SubDescricao><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21568</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 210.º</Numero><Titulo>Disposição transitória no âmbito da LGT</Titulo><Texto>Os sujeitos passivos que, em 31 de dezembro de 2012, preenchiam os pressupostos referidos no n.º 9 do artigo 19.º da LGT devem completar os procedimentos de criação da caixa postal eletrónica e comunicá-la à administração tributária, até ao fim do mês de janeiro de 2013.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 210.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13451</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Disposição transitória no âmbito da LGT</SubDescricao><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21639</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 211.º</Numero><Titulo>Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário</Titulo><Texto>Os artigos 24.º, 26, 35.º, 39.º, 75.º, 97.º, 97.º-A, 112.º, 169.º, 170.º, 176.º, 191.º, 199.º, 223.º e 249.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.º
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -Salvo o disposto em lei especial, a validade das certidões passadas pela administração tributária é de um ano, exceto as certidões comprovativas de situação tributária regularizada, que têm a validade de três meses.

5 -A validade de certidões passadas pela administração tributária que estejam sujeitas a prazo de caducidade pode ser prorrogada, a pedido dos interessados, por períodos sucessivos de um ano, que não pode ultrapassar três anos, desde que não haja alteração dos elementos anteriormente certificados, exceto as respeitantes à situação tributária regularizada, cujo prazo de validade nunca pode ser prorrogado.

6 -A certidão comprovativa de situação tributária regularizada não constitui documento de quitação.

7 -O pedido a que se refere o n.º 5 pode ser formulado no requerimento inicial, competindo aos serviços, no momento da prorrogação, a verificação de que não houve alteração dos elementos anteriormente certificados.

8 -[Anterior n.º 6].

9 -[Anterior n.º 7].

Artigo 26.º
[…].

1 -[…].

2 -[…].

3 -No caso de remessa de petições ou outros documentos dirigidos à administração tributária por telefax ou por via eletrónica, considera-se que a mesma foi efetuada na data de emissão, servindo de prova, respetivamente, a cópia do aviso de onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do receptor ou o extrato da mensagem efetuado pelo funcionário, o qual será incluído no processo. 

4 -A presunção referida no número anterior poderá ser ilidida por informação do operador sobre o conteúdo e a data da emissão. 

Artigo 35.º
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -Qualquer funcionário da administração tributária, no exercício das suas funções, promove a notificação e a citação.

Artigo 39.º 
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

5 -[…].

6 -[…].

7 -[…].

8 -[…].

9 -[…].

10 -A notificação considera-se efetuada no 25.º dia posterior ao seu envio, caso o contribuinte não aceda à caixa postal eletrónica em data anterior. 

11 -A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando, por facto que não lhe seja imputável, a notificação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º

12 -[Anterior n.º 11].

13 -[Anterior n.º 12].

Artigo 75.º
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -O dirigente do órgão periférico regional da área do órgão de execução fiscal é competente para a decisão sobre a reclamação apresentada no âmbito da responsabilidade subsidiária efetivada em sede de execução fiscal.

4 -[Anterior n.º 3].

Artigo 97.º
[…]

1 -[…]:

a)[…];

b)[…];

c)[…];

d)[…];

e)[…];

f)[…];

g)[…];

h)[…];

i)[…];

j)[…];

l)[…];

m)[…];

n)O recurso dos atos praticados na execução fiscal, no próprio processo ou, nos casos de subida imediata, por apenso;

o)[…];

p)[…].

2 -[…].

3 -[…].

Artigo 97.º-A
[…]

1 -[…]:

a)[…];

b)[…];

c)[…];

d)[…];

e)No contencioso associado à execução fiscal, o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior.

2 -[…].

3 -[…].

Artigo 112.º
[…]

1 -Compete ao dirigente do órgão periférico regional da administração tributária revogar, total ou parcialmente, dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o ato impugnado, caso o valor do processo não exceda o quíntuplo da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância.

2 -Compete ao dirigente máximo do serviço revogar, total ou parcialmente, dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o ato impugnado, caso o valor do processo exceda o quíntuplo da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância. 

3 -[…].

4 -[…].

5 -[…].

6 -A competência referida no presente artigo pode ser delegada pela entidade competente para a apreciação em qualquer dirigente da administração tributária ou em funcionário qualificado. 

Artigo 169.º
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

5 -[…].

6 -[…].

7 -[…].

8 -[…].

9 -[…].

10 -[…].

11 -[…].

12 -[…].

13 -O valor da garantia é o que consta da citação, nos casos em que seja apresentada nos 30 dias posteriores à citação.

Artigo 170.º
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

5 -A competência para decidir nos termos do presente artigo é do órgão da execução fiscal, exceto quando o valor da dívida exequenda for superior a 500 unidades de conta, caso em que essa competência é do órgão periférico regional, que pode proceder à sua delegação em funcionário qualificado.

Artigo 176.º
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -O disposto na alínea a) do n.º 1 não prejudica o controlo jurisdicional da atividade do órgão de execução fiscal, nos termos legais, caso se mantenha a utilidade da apreciação da lide. 

Artigo 191.º
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

5 -[…].

6 -A citação considera-se efetuada no 25.º dia posterior ao seu envio, caso o contribuinte não aceda à caixa postal eletrónica em data anterior.

7 -A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo citado quando, por facto que não lhe seja imputável, a citação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º

8 -[Anterior n.º 7].

Artigo 199.º
[…]

1 -[…].

2 -[…]. 

3 -[…].

4 -[…].

5 -[…].

6 -A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior, com o limite de cinco anos, e custas na totalidade, acrescida de 25 % da soma daqueles valores, sem prejuízo do disposto no n.º 13 do artigo 169.º

7 -[…].

8 -[…].

9 -[…].

10 -[…].

11 -[…].

12 -[…].

Artigo 223.º
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -Salvo nos casos de depósitos existentes em instituição de crédito competente, em que se aplica o disposto no Código de Processo Civil, a penhora efetua-se por meio de carta registada, com aviso de receção, dirigida ao depositário, devendo a notificação conter ainda a indicação de que as quantias depositadas nas contas referidas nos números anteriores ficam indisponíveis desde a data da penhora, salvo nos casos previstos na lei, mantendo-se válida por período não superior a um ano, sem prejuízo de renovação. 

4 -Salvo comunicação em contrário do órgão da execução fiscal, verificando-se novas entradas o depositário deve proceder imediatamente à sua penhora, após consulta do valor em dívida penhorável e apenas até esse montante.

5 -Para efeitos do previsto nos n.ºs 3 e 4, a Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza ao depositário, para consulta no Portal das Finanças, informação atualizada sobre o valor em dívida.

6 -[Anterior n.º 5].

7 -[Anterior n.º 6].

Artigo 249.º
[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

5 -[…]: 

a)[…];

b)[…];

c)[…];

d)[…];

e)[…];

f)[…];

g)[…];

h)[…];

i)Qualquer condição prevista em lei especial para a aquisição, detenção ou comercialização dos bens.

6 -[…].

7 -[…].

8 -[…].

9 -[…].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>21639</ID_Pai><ID_PA>7920</ID_PA><Objeto>Artigo 211.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f5451774e6d466d4e5467744e6a49345a6930304d545a6a4c546777596d4d74595745794e5468695a4445314f544d7a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9406af58-628f-416c-80bc-aa258bd15933.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21639</ID_Pai><ID_PA>7758</ID_PA><Objeto>Artigo 211.º</Objeto><Data>16/11/2012 19:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a544e685a5467315a5759744e6d49774d4330304e7a41334c57466c5a44557459544d7a5a6a6b324d544d304d4755314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e3ae85ef-6b00-4707-aed5-a33f961340e5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21639</ID_Pai><ID_PA>7757</ID_PA><Objeto>Artigo 211.º</Objeto><Data>16/11/2012 19:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576597a6c6b5957526b4e544174595755335a5330305a4441344c546b314d6a6b74593252694d6a51774d446b7a595455324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c9dadd50-ae7e-4d08-9529-cdb240093a56.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21639</ID_Pai><ID_PA>7698</ID_PA><Objeto>Artigo 211.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e32597a59324e6a4f5755744e546c6c59793030595749304c54686b4d6a4d744f575531593255774e6a45784e7a686b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7f3ccc9e-59ec-4ab4-8d23-9e5ce061178d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21639</ID_Pai><ID_PA>7693</ID_PA><Objeto>Artigo 211.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e574d304e6a6c68595463744e7a51305a5330304e57466c4c57466a4e446b745a5749324f54426a596d4a6b4e7a4a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5c469aa7-744e-45ae-ac49-eb690cbbd72e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21639</ID_Pai><ID_PA>7810</ID_PA><Objeto>Artigo 211.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e6a6c6c4e4749784e5751744d6d4a69597930305a6a466c4c574a6d4d5463744e574d34596a41774f4445335a474d344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=69e4b15d-2bbc-4f1e-bf17-5c8b00817dc8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21639</ID_Pai><ID_PA>7685</ID_PA><Objeto>Artigo 211.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a544d794d7a49784d474d744d5445355a5330304e5745324c546b355a6d49744d5451314d7a4d315a5445344d325a6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e323210c-119e-45a6-99fb-145335e183fc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21639</ID_Pai><ID_PA>7682</ID_PA><Objeto>Artigo 211.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e7a4a6d5a544131596a63744d44526c595330305a4441794c5467314f474d744d5749325a54457a4e54686b4e446b304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=72fe05b7-04ea-4d02-858c-1b6e1358d494.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21639</ID_Pai><ID_PA>7675</ID_PA><Objeto>Artigo 211.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e7a6b794e6a64694f4451744d6a63774d433030595749344c5467354d5745744d7a4a6d596a686a4e4745324e4755344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=79267b84-2700-4ab8-891a-32fb8c4a64e8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21639</ID_Pai><ID_PA>7979</ID_PA><Objeto>Artigo 211.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a6d4e6c4e7a637a4e5749745a6a63344e69303059325a684c5746684e4451744e5445345a575a6c4e7a6b314e6a646d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=fce7735b-f786-4cfa-aa44-518efe79567f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21639</ID_Pai><ID_PA>7672</ID_PA><Objeto>Artigo 211.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f444a6c4e6a4d314d6a67744e4449354e433030596d45314c5467344e5441744f546b334e6a4d3559324d344e7a45794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=82e63528-4294-4ba5-8850-997639cc8712.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>19919</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21945</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 24.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Passagem de certidões e cumprimento de cartas precatórias. Prazos</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As certidões de actos e termos do procedimento tributário e do processo judicial, bem como os comprovativos de cadastros ou outros elementos em arquivo na administração tributária, sempre que informatizados, são passados, no prazo máximo de três dias, por via electrónica através da Internet ou mediante impressão nos serviços da administração tributária. (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

2 - Nos procedimentos e processos não informatizados, as certidões e termos são passados mediante a apresentação de pedido escrito ou oral, no prazo máximo de cinco dias. (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

3 - As certidões poderão ser passadas no prazo de 48 horas caso a administração tributária disponha dos elementos necessários e o contribuinte invoque fundamentadamente urgência na sua obtenção. 

4 - A validade de certidões passadas pela administração tributária que estejam sujeitas a prazo de caducidade poderá ser prorrogada, a pedido dos interessados, por períodos sucessivos de um ano, que não poderão ultrapassar três anos, desde que não haja alteração dos elementos anteriormente certificados. 

5 - O pedido a que se refere o número anterior pode ser formulado no requerimento inicial, competindo aos serviços, no momento da prorrogação, a verificação de que não houve alteração dos elementos anteriormente certificados. 
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20/12)

6 - As cartas precatórias serão cumpridas nos 60 dias posteriores ao da sua entrada nos serviços deprecados.
(Anterior n.º 5 ) 

7 - Os documentos emitidos nos termos do n.º 1 são autenticados com um código de identificação, permitindo-se a consulta do original electrónico disponibilizado no serviço electrónico da Internet da administração tributária pela entidade interessada, considerando-se inexistente o documento enquanto não for efectuada a confirmação da conformidade do seu conteúdo em papel com o original electrónico. (Aditado  pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21946</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21947</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21948</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21949</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21952</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 26.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Processos administrativos ou judiciais instaurados</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A administração tributária e os tribunais tributários registam e arquivam os procedimentos administrativos e os processos judiciais instaurados, sempre que possível em suporte informático, por forma que seja possível a sua consulta a partir de vários critérios de pesquisa. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro). 

2 - Os arquivos são obrigatoriamente mantidos durante os 10 anos seguintes à decisão dos procedimentos ou ao trânsito em julgado das decisões judiciais. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro). 

3 - (Revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro). 

4 - (Revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro). 

5 - (Revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro).</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21953</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21954</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21955</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 35.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Notificações e citações</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Diz-se notificação o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa ou se chama alguém a juízo. 

2 - A citação é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada. 

3 - Os despachos a ordenar citações ou notificações podem ser impressos e assinados por chancela.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21957</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 39.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Perfeição das notificações</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As notificações efectuadas nos termos do n.º 3 do artigo anterior presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil. 

2 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a administração tributária ou o tribunal, com base em requerimento do interessado, requerer aos correios informação sobre a data efectiva da recepção. 

3 - Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. 

4 - O distribuidor do serviço postal procederá à notificação das pessoas referidas no número anterior por anotação do bilhete de identidade ou de outro documento oficial. 

5 - Em caso de o aviso de recepção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal. 

6 - No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
(Redacção dada pelo artº 2º do Dec.-Lei n.º 160/03, de 19 de Julho) 

7 - Quando a notificação for efectuada por telefax ou via Internet, presume-se que foi feita na data de emissão, servindo de prova, respectivamente, a cópia do aviso de onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do receptor ou o extracto da mensagem efectuado pelo funcionário, o qual será incluído no processo. 
(Redacção dada pelo artº 2º do Dec.-Lei n.º 160/03, de 19 de Julho - anterior 6) 

8 - A presunção referida no número anterior poderá ser ilidida por informação do operador sobre o conteúdo e data da emissão. 
(Redacção dada pelo artº 2º do Dec.-Lei n.º 160/03, de 19 de Julho - anterior 7) 



9 - As notificações efectuadas por transmissão electrónica de dados consideram-se feitas no momento em que o destinatário aceda à caixa postal electrónica. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

10 - Em caso de ausência de acesso à caixa postal electrónica, a notificação considera-se efectuada no 25.º dia posterior ao seu envio, salvo nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º ou que este demonstre ter sido impossível essa comunicação. (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

11 - O acto de notificação será nulo no caso de falta de indicação do autor do acto e, no caso de este o ter praticado no uso de delegação ou subdelegação de competências, da qualidade em que decidiu, do seu sentido e da sua data.
(anterior 9 - Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 

12 - O presente artigo não prejudica a aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária.(anterior 10 - Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21958</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 10</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21959</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 11</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21960</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 12</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21962</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 75.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Entidade competente para a decisão</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Salvo quando a lei estabeleça em sentido diferente, a entidade competente para a decisão da reclamação graciosa é, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 73.º, o dirigente do órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação ou, não havendo órgão periférico regional, o dirigente máximo do serviço. 

2 -  O director de serviços da área operativa dos serviços centrais de inspecção tributária é competente para a decisão sobre a reclamação de actos praticados em consequência de procedimentos inspectivos realizados pelos respectivos serviços. Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro) 
3 - A competência referida nos números anteriores pode ser delegada pelo dirigente máximo do serviço, director de serviços ou dirigente do órgão periférico regional em funcionários qualificados ou nos dirigentes dos órgãos periféricos locais, cabendo neste último caso ao imediato inferior hierárquico destes a proposta de decisão.  (Aditado pela Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21963</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21965</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 97.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Processo judicial tributário</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O processo judicial tributário compreende: 

a) A impugnação da liquidação dos tributos, incluindo os parafiscais e os actos de autoliquidação, retenção na fonte e pagamento por conta; 

b) A impugnação da fixação da matéria tributável, quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo; 

c) A impugnação do indeferimento total ou parcial das reclamações graciosas dos actos tributários; 

d) A impugnação dos actos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação; 

e) A impugnação do agravamento à colecta aplicado, nos casos previstos na lei, em virtude da apresentação de reclamação ou recurso sem qualquer fundamento razoável; 

f) A impugnação dos actos de fixação de valores patrimoniais; 

g) A impugnação das providências cautelares adoptadas pela administração tributária; 

h) As acções para o reconhecimento de um direito ou interesse em matéria tributária; 

i) As providências cautelares de natureza judicial; 

j) Os meios acessórios de intimação para consulta de processos ou documentos administrativos e passagem de certidões; 

l) A produção antecipada de prova; 

m) A intimação para um comportamento; 

n) O recurso, no próprio processo, dos actos praticados na execução fiscal; 

o) A oposição, os embargos de terceiros e outros incidentes, bem como a reclamação da decisão da verificação e graduação de créditos; (Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro) 
p) O recurso contencioso do indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, quando dependentes de reconhecimento da administração tributária, bem como de outros actos administrativos relativos a questões tributárias que não comportem apreciação da legalidade do acto de liquidação; 

q) Outros meios processuais previstos na lei. 

2 - O recurso contencioso dos actos administrativos em matéria tributária, que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação, da autoria da administração tributária, compreendendo o governo central, os governos regionais e os seus membros, mesmo quando praticados por delegação, é regulado pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos. 

3 - São também regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos os conflitos de competências entre tribunais tributários e tribunais administrativos e entre órgãos da administração tributária do governo central, dos governos regionais e das autarquias locais.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21966</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea n)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21968</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 97.º-A</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Valor da causa</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as acções que decorram nos tribunais tributários, são os seguintes:

a) Quando seja impugnada a liquidação, o da importância cuja anulação se pretende;
b) Quando se impugne o acto de fixação da matéria colectável, o valor contestado;
c) Quando se impugne o acto de fixação dos valores patrimoniais, o valor contestado;
d) No recurso contencioso do indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, o do valor da isenção ou benefício.

2 - Nos casos não previstos nos números anteriores, o valor é fixado pelo juiz, tendo em conta a complexidade do processo e a condição económica do impugnante, tendo como limite máximo o valor da alçada da 1.ª instância dos tribunais judiciais.
3 - Quando haja apensação de impugnações ou execuções, o valor é o correspondente à soma dos pedidos.
[Artigo aditado pelo artigo 9.º, do DL nº34/2008-26/02]</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21969</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea e)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21971</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 112.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Revogação do acto impugnado</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Caso o valor do processo não exceda o quíntuplo da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância, se a questão a resolver for de manifesta simplicidade e dispuser dos elementos para o efeito necessários, pode o dirigente do órgão periférico local da administração tributária revogar, total ou parcialmente, dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o acto impugnado. 

2 - Se o valor do processo exceder o quíntuplo da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância, o dirigente do órgão periférico local, uma vez completa a instrução, remete-o ao dirigente do órgão periférico regional, no prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, podendo este, caso se verifiquem os demais pressupostos referidos no n.º 1, revogar o acto impugnado, nos mesmos termos e prazo 

3 - No caso de o acto impugnado ser revogado parcialmente, o órgão que procede à revogação deve, nos 3 dias subsequentes, proceder à notificação do impugnante para, no prazo de 10 dias, se pronunciar, prosseguindo o processo se o impugnante nada disser ou declarar que mantém a impugnação. 

4 - A revogação total do acto impugnado é notificada ao representante da Fazenda Pública nos 3 dias subsequentes, cabendo a este promover a extinção do processo. 

5 - A revogação parcial do acto impugnado é notificada ao representante da Fazenda Pública, com simultânea remessa do processo administrativo, no prazo de três dias após a recepção da declaração do impugnante referida no n.º 3 ou do termo do prazo aí previsto, sendo, nesse caso, o prazo para contestar de 30 dias a contar da notificação 

6 - A competência referida no presente artigo pode ser delegada pela entidade competente para a apreciação em funcionário qualificado. 
(Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho) (Redacção anterior)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21972</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21973</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21974</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21975</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 169.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Suspensão da execução. Garantias</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) 

2 - A execução fica igualmente suspensa, desde que, após o termo do prazo de pagamento voluntário, seja prestada garantia antes da apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente, acompanhada de requerimento em que conste a natureza da dívida, o período a que respeita e a entidade que praticou o acto, bem como a indicação da intenção de apresentar meio gracioso ou judicial para discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida exequenda. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

3 - O requerimento a que se refere o número anterior dá início a um procedimento, que é extinto se, no prazo legal, não for apresentado o correspondente meio processual e comunicado esse facto ao órgão competente para a execução. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

4 - Extinto o procedimento referido no número anterior, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 200.º (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

5 - A execução fica ainda suspensa até à decisão que venha a ser proferida no âmbito dos procedimentos a que se referem os artigos 90.º e 90.º-A. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

6 - Se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, é disponibilizado no portal das finanças na Internet, mediante acesso restrito ao executado, ou através do órgão da execução fiscal, a informação relativa aos montantes da dívida exequenda e acrescido, bem como da garantia a prestar, apenas se suspendendo a execução quando da sua efectiva prestação. (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 

7 - Caso no prazo de 15 dias, a contar da apresentação de qualquer dos meios de reacção previstos neste artigo, não tenha sido apresentada garantia idónea ou requerida a sua dispensa, procede-se de imediato à penhora. (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 

8 - Quando a garantia constituída nos termos do artigo 195.º, ou prestada nos termos do artigo 199.º, se tornar insuficiente é ordenada a notificação do executado dessa insuficiência e da obrigação de reforço ou prestação de nova garantia idónea no prazo de 15 dias, sob pena de ser levantada a suspensão da execução. (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 

9 - O executado que não der conhecimento da existência de processo que justifique a suspensão da execução responderá pelas custas relativas ao processado posterior à penhora (Anterior 8 - Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

10 - Se for apresentada oposição à execução, aplica-se o disposto nos n.os 1 a 7. (Anterior 9 - Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
 
11 - O disposto no presente artigo não se aplica às dívidas de recursos próprios comunitários. (Anterior 10 - Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

12 - Considera-se que têm a situação tributária regularizada os contribuintes que obtenham a suspensão do processo de execução fiscal nos termos do presente artigo, sem prejuízo do disposto quanto à dispensa de garantia. (Anterior 11 - Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21977</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 170.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Dispensa da prestação de garantia</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Quando a garantia possa ser dispensada nos termos previstos na lei, deve o executado requerer a dispensa ao órgão da execução fiscal no prazo de 15 dias a contar da apresentação de meio de reacção previsto no artigo anterior.  (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

2 - Caso o fundamento da dispensa da garantia seja superveniente ao termo daquele prazo, deve a dispensa ser requerida no prazo de 30 dias após a sua ocorrência. 

3 - O pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária. 

4 - O pedido de dispensa de garantia será resolvido no prazo de 10 dias após a sua apresentação.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21979</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 176.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Extinção do processo</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O processo de execução fiscal extingue-se: 

a) Por pagamento da quantia exequenda e do acrescido; 

b) Por anulação da dívida ou do processo; 

c) Por qualquer outra forma prevista na lei. 

2 - Nas execuções por coimas ou outras sanções pecuniárias o processo executivo extingue-se também: 

a) Por morte do infractor; 

b) Por amnistia da contra-ordenação; 

c) Pela prescrição das coimas e sanções acessórias; 

d) Pela anulação da decisão condenatória em processo de revisão.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21980</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21981</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 191.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Citações por via postal</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda 250 unidades de conta, a citação efectuar-se-á, mediante simples postal, aplicando-se-lhe as regras do artigo anterior, com as necessárias adaptações. 

2 - O postal referido no número anterior será registado quando a dívida exequenda for superior a 10 vezes a unidade de conta. 

3 - Nos casos não referidos nos números anteriores, bem como nos de efectivação de responsabilidade subsidiária ou quando houver necessidade de proceder à venda de bens, a citação é pessoal. (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

4 - As citações referidas no presente artigo podem ser efectuadas por transmissão electrónica de dados, que equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal simples ou registada ou por via postal registada com aviso de recepção. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

5 - As citações efectuadas nos termos do número anterior consideram-se feitas no momento em que o destinatário aceda à caixa postal electrónica. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

6 - Se a citação for efectuada através de transmissão electrónica de dados e esta for equivalente à efectuada através de carta registada com aviso de recepção, o seu destinatário considera-se citado caso se confirme o acesso à caixa postal electrónica. (Aditado pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

7 - As citações efectuadas por transmissão electrónica de dados são sempre autenticadas com a assinatura electrónica avançada certificada nos termos previstos pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas, da entidade competente. (Aditado pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21982</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21983</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21985</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 199.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Garantias</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Caso não se encontre já constituída garantia, com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente. 

2 - A garantia idónea referida no número anterior poderá consistir, ainda, a requerimento do executado e mediante concordância da administração tributária, em penhor ou hipoteca voluntária, aplicando-se o disposto no artigo 195.º, com as necessárias adaptações. 

3 - Se o executado considerar existirem os pressupostos da isenção da prestação de garantia, deverá invocá-los e prová-los na petição. 

4 - Vale como garantia, para os efeitos do n.º 1, a penhora já feita sobre os bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido ou a efectuar em bens nomeados para o efeito pelo executado no prazo referido no n.º 7. (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

5 - No caso de a garantia apresentada se tornar insuficiente, a mesma deve ser reforçada nos termos das normas previstas neste artigo. (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

6 - A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior, com o limite de cinco anos, e custas na totalidade, acrescida de 25 % da soma daqueles valores.(Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

7 - As garantias referidas no n.º 1 serão constituídas para cobrir todo o período de tempo que foi concedido para efectuar o pagamento, acrescido de três meses, e serão apresentadas no prazo de 15 dias a contar da notificação que autorizar as prestações, salvo no caso de garantia que pela sua natureza justifique a ampliação do prazo até 30 dias, prorrogáveis por mais 30, em caso de circunstâncias excepcionais. (Anterior 6 - Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

8 - A falta de prestação de garantia idónea dentro do prazo referido no número anterior, ou a inexistência de autorização para dispensa da mesma, no mesmo prazo, origina a prossecução dos termos normais do processo de execução, nomeadamente para penhora dos bens ou direitos considerados suficientes, nos termos e para os efeitos do n.º 4. (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

9 - É competente para apreciar as garantias a prestar nos termos do presente artigo a entidade competente para autorizar o pagamento em prestações. (Anterior 8 - Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

10 - Em caso de diminuição significativa do valor dos bens que constituem a garantia, o órgão da execução fiscal ordena ao executado que a reforce ou preste nova garantia idónea no prazo de 15 dias, com a cominação prevista no n.º 8 deste artigo..(Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

11 - A garantia poderá ser reduzida, oficiosamente ou a requerimento dos contribuintes, à medida que os pagamentos forem efectuados e se tornar manifesta a desproporção entre o montante daquela e a dívida restante. (Anterior 10 - Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

12 - As garantias bancárias, caução e seguros-caução previstas neste artigo são constituídas a favor da administração tributária por via electrónica, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças. (Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21986</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21987</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 223.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Formalidade da penhora de dinheiro ou de valores depositados</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A penhora de dinheiro ou de outros valores depositados será precedida de informação do funcionário competente sobre a identidade do depositário, a quantia ou os objectos depositados e o valor presumível destes. 

2 - A instituição detentora do depósito penhorado deve comunicar ao órgão da execução fiscal o saldo da conta ou contas objecto de penhora na data em que esta se considere efectuada. 

3* - Salvo nos casos de depósitos existentes em instituição de crédito competente, em que se aplica o disposto no Código de Processo Civil, a penhora efectua-se por meio de carta registada, com aviso de recepção, dirigida ao depositário, devendo a notificação conter ainda a indicação de que as quantias depositadas nas contas referidas nos números anteriores ficam indisponíveis desde a data da penhora, salvo nos casos previstos na lei. 
(* Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro) 

4 - Verificando-se novas entradas, o depositário comunicá-las-á ao órgão da execução fiscal, para que este, imediatamente, ordene a penhora ou o informe da sua desnecessidade. 

5 - Quando, por culpa do depositário, não for possível cobrar a dívida exequenda e o acrescido, incorrerá ele em responsabilidade subsidiária. 

6 - Além das coisas que obrigatoriamente são depositadas em instituição de crédito competente, poderão também ser ali guardadas outras, desde que isso se mostre conveniente.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21988</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21989</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21990</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21991</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21993</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 249.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Publicidade da venda</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Determinada a venda, procede-se à respectiva publicitação, mediante divulgação através da Internet. (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

2 - O disposto no número anterior não prejudica que, por iniciativa do órgão da execução fiscal ou por sugestão dos interessados na venda, sejam utilizados outros meios de divulgação. (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

3 - (Revogado.) (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

4 - (Revogado.) (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

5 - Em todos os meios de publicitação da venda incluem-se, por forma que permita a sua fácil compreensão, as seguintes indicações: 

a) Designação do órgão por onde corre o processo; 
b) Nome ou firma do executado; 
c) Identificação sumária dos bens; 
d) Local, prazo e horas em que os bens podem ser examinados; 
e) Valor base da venda; 
f) Designação e endereço do órgão a quem devem ser entregues ou enviadas as propostas; 
g) Data e hora limites para recepção das propostas; 
h) Data, hora e local de abertura das propostas. 

6 - Os bens devem estar patentes no local indicado, pelo menos até ao dia e hora limites para recepção das propostas, sendo o depositário obrigado a mostrá-los a quem pretenda examiná-los, durante as horas fixadas nos meios de publicitação da venda. 

7 - Os titulares do direito de preferência na alienação dos bens são notificados do dia e hora da entrega dos bens ao proponente, para poderem exercer o seu direito no acto da adjudicação. 

8 - A publicitação através da Internet faz-se nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças. 

9 - (Revogado.) (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21994</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13600</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido 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Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13809</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 223.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13810</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de 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Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13812</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 223.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13813</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 223.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13814</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea i), N.º 5, Artigo 249.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13816</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 211.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13817</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário</SubDescricao><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 8, Artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 9, Artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13537</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13603</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 10, Artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13615</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 11, Artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13787</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 12, Artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13788</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 13, Artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13789</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13792</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13793</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea n), N.º 1, Artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13794</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 1, Artigo 97.º-A do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13795</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13797</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13798</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13799</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 13, Artigo 169.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13801</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 170.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13802</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 176.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13803</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13804</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13805</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13806</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>19954</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 212.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março</Titulo><Texto>O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, alterados pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Nas dívidas cobradas em processo de execução fiscal não se contam, no cálculo de juros de mora, os dias incluídos no mês de calendário em que se efetuar o pagamento.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>19912</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 73/99, de 16  de março</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21996</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 4.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Prazo de liquidação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A liquidação de juros de mora não pode ultrapassar os últimos cinco anos anteriores à data do pagamento da dívida sobre que incidem, salvo se esta estiver a ser paga em prestações, caso em que o prazo máximo de contagem dos juros de mora é de oito anos, não contando para o cômputo do prazo os períodos durante os quais a liquidação de juros fique legalmente suspensa. (Redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril).
2 - O disposto no número anterior não prejudica o disposto em legislação especial que fixe prazo diverso.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16  de março (Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13738</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 212.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13739</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março</SubDescricao><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16  de março (Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13818</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 212.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13819</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março</SubDescricao><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20300</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 213.º</Numero><Titulo>Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias</Titulo><Texto>Os artigos 40.º, 41.º, 50.º, 77.º, 83.º, 106.º, 107.º, 109.º, 117.º e 128.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 40.º

[…]

1 - […].

2 - Aos órgãos da administração tributária e aos da segurança social cabem, durante o inquérito, os poderes e funções que o Código de Processo Penal atribui aos órgãos e às autoridades de polícia criminal, presumindo-se-lhes delegada a prática de atos que o Ministério Público pode atribuir àquelas entidades, independentemente do valor da vantagem patrimonial ilegítima. 

3 - […].

Artigo 41.º

[…] 

1 - […].

2 - […].

3 - Os titulares dos cargos referidos no n.º 1 exercem no inquérito as competências de autoridade de polícia criminal.

4 - [Anterior n.º 3].

Artigo 50.º

[…]

1 - […].

2 - Em qualquer fase do processo, as respetivas decisões finais e os factos apurados relevantes para liquidação dos impostos em dívida são sempre comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira ou à Segurança Social.

Artigo 77.º

[…]

1 - […].

2 - [Revogado].

Artigo 83.º

[…]

1 - O arguido, o representante da Fazenda Pública e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo, exceto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada sanção acessória.

2 - […].

3 - […].

Artigo 106.º

[…]

1 - Constituem fraude contra a segurança social as condutas das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários que visem a não liquidação, entrega ou pagamento, total ou parcial, ou o recebimento indevido, total ou parcial, de prestações de segurança social com intenção de obter para si ou para outrem vantagem ilegítima de valor superior a € 3 500.

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

Artigo 107.º

[…]

1 - […].

2 - É aplicável o disposto nos n.ºs 4 e 7 do artigo 105.º

Artigo 109.º

[…]

1 - Os factos descritos no artigo 96.º, que não constituam crime em razão do valor da prestação tributária ou da mercadoria objeto da infração, ou, independentemente destes valores, sempre que forem praticados a título de negligência, são puníveis com coima de € 1 500 a € 165 000.
2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 117.º

Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de declarações e de comunicações

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - A falta de comunicação, ou a comunicação fora do prazo legal, da adesão à caixa postal eletrónica, é punível com coima de € 50 a € 250.

6 - [Anterior n.º 5].

7 - [Anterior n.º 6].

Artigo 128.º

[…] 

1 - […].

2 - A falta de utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação certificados, nos termos do n.º 9 do artigo 123.º do Código do IRC, é punida com coima variável entre € 375 e € 18 750. 

3 - A transação ou a utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação, que não observem os requisitos legalmente exigidos, é punida com coima variável entre € 375 e € 18 750.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20300</ID_Pai><ID_PA>7869</ID_PA><Objeto>Artigo 213.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e5451324d6a45334d474d744f546c694e5330305a4755354c574a69596a67744f5441304d4745314d47526c4d6d45354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5462170c-99b5-4de9-bbb8-9040a50de2a9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>19928</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 15/2001, de 5 de junho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infrações tributárias - RGIT</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>21998</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 40.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Inquérito</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Adquirida a notícia de um crime tributário procede-se a inquérito, sob a direcção do Ministério Público, com as finalidades e nos termos do disposto no Código de Processo Penal. 

2 - Aos órgãos da administração tributária e aos da administração da segurança social cabem, durante o inquérito, os poderes e as funções que o Código de Processo Penal atribui aos órgãos de polícia criminal, presumindo-se-lhes delegada a prática de actos que o Ministério Público pode atribuir àqueles órgãos. 

3 - A instauração de inquérito pelos órgãos da administração tributária e da administração da segurança social ao abrigo da competência delegada deve ser de imediato comunicada ao Ministério Público.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>21999</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>22000</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 41.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Competência delegada para a investigação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Sem prejuízo de a todo o tempo o processo poder ser avocado pelo Ministério Público, a competência para os actos de inquérito a que se refere o n.º 2 do artigo 40 .º presume-se delegada:

a) Relativamente aos crimes aduaneiros, no director da direcção de serviços antifraude, nos processos por crimes que venham a ser indiciados no exercício das suas atribuições ou no exercício das atribuições das alfândegas e na Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana, nos processos por crimes que venham a ser indiciados por estes no exercício das suas atribuições; 

b) Relativamente aos crimes fiscais, no director de finanças que exercer funções na área onde o crime tiver sido cometido ou no director da Direcção de Serviços de Inspecção Tributária ou no director da Direcção de Serviços de Investigação da Fraude e de Acções Especiais nos processos por crimes que venham a ser indiciados por estas no exercício das suas atribuições;
(Redacção dada pela Lei 39-A/2005, de 29/07)

c) Relativamente aos crimes contra a segurança social, nos presidentes das pessoas colectivas de direito público a quem estejam cometidas as atribuições nas áreas dos contribuintes e dos beneficiários. 

2 - Os actos de inquérito para cuja prática a competência é delegada nos termos do número anterior podem ser praticados pelos titulares dos órgãos e pelos funcionários e agentes dos respectivos serviços a quem tais funções sejam especialmente cometidas. 

3 - Se o mesmo facto constituir crime tributário e crime comum ou quando a investigação do crime tributário assuma especial complexidade, o Ministério Público pode determinar a constituição de equipas também integradas por elementos a designar por outros órgãos de polícia criminal para procederem aos actos de inquérito. (Red.Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>22001</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>22003</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 50.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Assistência ao Ministério Público e comunicação das decisões</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A administração tributária ou da segurança social assiste tecnicamente o Ministério Público em todas as fases do processo, podendo designar para cada processo um agente da administração ou perito tributário, que tem sempre a faculdade de consultar o processo e ser informado sobre a sua tramitação. 

2 - Em qualquer fase do processo, as respectivas decisões finais são sempre comunicadas à administração tributária ou da segurança social.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>22004</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>22005</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 77.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Arquivamento do processo</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Ocorrendo causa extintiva do procedimento ou havendo dúvidas fundadas sobre os factos constitutivos da contra-ordenação que não seja possível suprir, a entidade competente para o seu conhecimento arquiva o processo. 

2 - O arquivamento será comunicado nos primeiros 10 dias de cada trimestre ao superior hierárquico da entidade com competência para conhecer da contra-ordenação, podendo aquele ordenar o prosseguimento do processo de contra-ordenação.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>22006</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>22007</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 83.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Recurso da sentença</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O arguido e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo, excepto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada sanção acessória. 

2 - Se o fundamento exclusivo do recurso for matéria de direito, é directamente interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. 

3 - O recurso é interposto no prazo de 20 dias a contar da notificação do despacho, da audiência do julgamento ou, caso o arguido não tenha comparecido, da notificação da sentença.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>22008</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>22009</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 106.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Fraude contra a segurança social</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Constituem fraude contra a segurança social as condutas das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários que visem a não liquidação, entrega ou pagamento, total ou parcial, ou o recebimento indevido, total ou parcial, de prestações de segurança social com intenção de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial ilegítima de valor superior a (euro) 7500. 

2 - É aplicável à fraude contra a segurança social a pena prevista no n.º 1 do artigo 103.º e o disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 e no n.º 3 do mesmo artigo. 

3 - É igualmente aplicável às condutas previstas no n.º 1 deste artigo o disposto no artigo 104 .º 

4 - Para efeito deste artigo também se consideram prestação da segurança social os benefícios previstos na legislação da segurança social.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>22010</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>22011</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 107.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Abuso de confiança contra a segurança social</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entreguem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, são punidas com as penas previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 105.º 

2 - É aplicável o disposto nos n.os 4, 6 e 7 do artigo 105 .º</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>22012</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>22013</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 109.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Introdução irregular no consumo</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os factos descritos no artigo 96.º da presente lei que não constituam crime em razão do valor da prestação tributária ou da mercadoria objecto da infracção, ou, independentemente destes valores, sempre que forem praticados a título de negligência, são puníveis com coima de (euro) 500 a (euro) 165 000. (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

2 - São puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 165 000 os seguintes factos:

a) Não apresentar os documentos de acompanhamento, as declarações de introdução no consumo ou documento equivalente e os resumos mensais de vendas, nos termos e prazos legalmente fixados; 
b) Desviar os produtos tributáveis do fim pressuposto no regime fiscal que lhe é aplicável ou utilizá-los em equipamentos não autorizados; (Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
c) Não dispuser da contabilidade nos termos do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo ou nela não inscrever imediatamente as expedições, recepções e introduções no consumo de produtos tributáveis; (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
d) Expedir produtos tributáveis em regime suspensivo, sem prestação da garantia exigível ou quando o seu montante seja inferior ao do respectivo imposto;
e) Armazenar produtos tributáveis em entreposto fiscal diferente do especialmente autorizado em função da natureza do produto;
f) Misturar produtos tributáveis distintos sem prévia autorização da estância aduaneira competente; 
g) Apresentar perdas de produtos tributáveis em percentagens superiores às franquiadas por lei; 
h) Expedir produtos tributáveis, em regime suspensivo, de um entreposto fiscal de armazenagem com destino a outro entreposto fiscal de armazenagem, situado no território do continente, sem autorização prévia do director da alfândega respectiva, quando esta seja exigível;
i) Expedir produtos tributáveis já introduzidos no consumo, titulando essa expedição com facturas ou documentos equivalentes que não contenham os elementos referidos no artigo 105.º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo; 
j) Omitir a comunicação do não apuramento do regime de circulação em suspensão do imposto, findo o prazo de dois meses a contar da data de expedição dos produtos;
l) Não dispuser ou não actualizar os certificados de calibração e não mantiver em bom estado de operacionalidade os instrumentos de medida, tubagens, indicadores automáticos de nível e válvulas, tal como exigido por lei; (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
m) Alterar as características e valores metrológicos do equipamento de armazenagem, medição e movimentação dos entrepostos fiscais sem a comunicação prévia à estância aduaneira competente; 
n) Introduzir no consumo ou comercializar produtos tributáveis a preço diferente do preço homologado de venda ao público, quando ele exista; 
o) Recusar, obstruir ou impedir a fiscalização das condições do exercício da sua actividade, nomeadamente a não prestação de informação legalmente prevista ao serviço fiscalizador;
p) Introduzir no consumo, expedir, detiver ou comercializar produtos com violação das regras de selagem, embalagem, detenção ou comercialização, designadamente os limites quantitativos, estabelecidas pelo Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo e em legislação complementar; (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
q) Adquirir ou consumir gasóleo colorido e marcado sem ser titular de cartão com microcircuito. (Aditada pela Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro) 
r) Utilizar produtos que beneficiem de isenção, sem o reconhecimento prévio da autoridade aduaneira, nos casos em que esta for exigível pela legislação aplicável.  (alínea aditada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

3 - A coima prevista no número anterior é igualmente aplicável a quem: (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
a) Introduzir no consumo, utilizar ou mantiver a posse de veículos tributáveis sem o cumprimento das obrigações prescritas por lei; 
b) Utilizar veículo tributável com documentos inválidos ou fora das condições prescritas por lei ou pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo ou violar o prazo de apresentação à alfândega de veículos tributáveis que se destinem a ser introduzidos no consumo ou a permanecer temporariamente em território nacional; 
c) Utilizar veículo tributável em violação de condicionalismos ou ónus que acompanhem o reconhecimento de benefício fiscal, designadamente em matéria de alienação, aluguer, cedência a terceiros ou identificação exterior do veículo; 
d) Transformar ou utilizar veículo tributável transformado, mudar o chassis ou alterar o motor, desde que tais operações impliquem a sujeição a imposto ou a taxa de imposto mais elevada; 
e) Obtiver benefício ou vantagem fiscal em veículos tributáveis por meio de falsas declarações ou por qualquer outro meio fraudulento.  (Aditado pela Lei nº 22-A/2007, de 29 de Junho)

4 - A tentativa é punível.  (Anterior n.º 3)

5 - O montante das coimas nos números anteriores é reduzido a metade no caso de os produtos objecto da infracção serem tributados à taxa zero.  (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

6 - O montante máximo da coima é agravado para o dobro nos casos previstos na alínea p) do n.º 2. (Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro) (Anterior n.º 5)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>22014</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>22015</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 117.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de declarações</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A falta ou atraso na apresentação ou a não exibição, imediata ou no prazo que a lei ou a administração tributária fixarem, de declarações ou documentos comprovativos dos factos, valores ou situações constantes das declarações, documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir, comunicações, guias, registos, ainda que magnéticos, ou outros documentos e a não prestação de informações ou esclarecimentos que autonomamente devam ser legal ou administrativamente exigidos são puníveis com coima de (euro) 150 a (euro) 3750. (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

2 - A falta de apresentação, ou a apresentação fora do prazo legal, das declarações de início, alteração ou cessação de actividade, das declarações autónomas de cessação ou alteração dos pressupostos de benefícios fiscais e das declarações para inscrição em registos que a administração fiscal deva possuir de valores patrimoniais é punível com coima de (euro) 300 a (euro) 7500. (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 

3 - A falta de exibição pública dos dísticos ou outros elementos comprovativos do pagamento do imposto que seja exigido é punível com coima de (euro) 35 a (euro) 750. (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 

4 - A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal das declarações ou fichas para inscrição ou actualização de elementos do número fiscal de contribuinte das pessoas singulares é punível com coima de (euro) 75 a (euro) 375. (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 

5 - A falta de apresentação no prazo que a administração tributária fixar da documentação respeitante à política adoptada em matéria de preços de transferência é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 10 000. (n.º aditado pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 

6 - A falta de apresentação no prazo que a administração tributária fixar dos elementos referidos no n.º 9 do artigo 66.º do Código do IRC é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 10 000. (Redacção da Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23056</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Epígrafe</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>22016</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>22017</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>22019</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 128.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Falsidade informática e software certificado</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Quem criar, ceder ou transaccionar programas informáticos, concebidos com o objectivo de impedir ou alterar o apuramento da situação tributária do contribuinte, quando não deva ser punido como crime, é punido com coima variável entre (euro) 3750 e (euro) 37 500. (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)



2 - A aquisição ou utilização de programas ou equipamentos informáticos de facturação, que não estejam certificados nos termos do n.º 9 do artigo 123.º do Código do IRC, é punida com coima variável entre (euro) 375 e (euro) 18 750. (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>22020</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 40.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infrações tributárias - RGIT)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13741</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 41.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infrações tributárias - RGIT)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13742</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 41.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infrações tributárias - RGIT)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13743</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 50.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infrações tributárias - RGIT)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13744</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 77.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infrações tributárias - RGIT)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13745</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 83.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infrações tributárias - RGIT)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13746</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 106.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infrações tributárias - RGIT)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13747</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 107.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infrações tributárias - RGIT)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13748</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 109.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infrações tributárias - RGIT)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13749</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 117.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infrações tributárias - RGIT)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13750</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 117.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infrações tributárias - RGIT)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13751</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 117.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infrações tributárias - RGIT)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13752</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 117.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infrações tributárias - RGIT)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13753</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 128.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infrações tributárias - RGIT)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13754</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23018</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 213.º-A</Numero><Titulo>Norma transitória no âmbito do Regime Geral das Infrações Tributárias</Titulo><Texto>A alteração ao artigo 29.º do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, não se aplica
a procedimentos de redução de coima iniciados até 31 de dezembro de 2012.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>23018</ID_Pai><ID_PA>7968</ID_PA><Objeto>Artigo 213.º-A</Objeto><Data>16/11/2012 23:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576596a5531596d49785a575174595455774e693030597a51324c546b794d6a6b745a4459315a475133595759354e574d314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b55bb1ed-a506-4c46-9229-d65dd7af95c5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20528</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 214.º</Numero><Titulo>Norma revogatória no âmbito do Regime Geral das Infrações Tributárias</Titulo><Texto>É revogado o n.º 2 do artigo 77.º do RGIT.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 214.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13758</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Norma revogatória no âmbito do Regime Geral das Infrações Tributárias</SubDescricao><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20534</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 215.º</Numero><Titulo>Aditamento ao Regulamento das Custas dos Processos Tributários</Titulo><Texto>É aditado o artigo 18.º-A ao Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de fevereiro, com a seguinte redação:

«Artigo 18.º-A

Devolução de taxa de justiça

Se o interessado não pretender utilizar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, requer à administração tributária, no prazo de seis meses após a emissão, a devolução da quantia paga, mediante entrega do original ou documento de igual valor, sob pena de reversão para a referida entidade.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>19908</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de fevereiro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Altera o Regulamento das Custas dos Processos Fiscais e Aduaneiros e a Tabela dos Emolumentos dos Serviços da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>22022</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 18.º-A</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto /><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23063</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Epígrafe</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 18.º-A do Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de fevereiro (Altera o Regulamento das Custas dos Processos Fiscais e Aduaneiros e a Tabela dos Emolumentos dos Serviços da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13759</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 18.º-A do Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de fevereiro (Altera o Regulamento das Custas dos Processos Fiscais e Aduaneiros e a Tabela dos Emolumentos dos Serviços da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13760</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 215.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13761</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Aditamento ao Regulamento das Custas dos Processos Tributários</SubDescricao><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>22985</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 215.º-A</Numero><Titulo>Alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária</Titulo><Texto>Os artigos 11.º, 13.º, 17.º e 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, alterado pela Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro e pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[…]
1– […]:
a) […];
b) Notifica as partes dessa designação, observado o disposto no n.º 1 do artigo 13.º;
c) Comunica às partes a constituição do tribunal arbitral, decorridos dez dias a contar da notificação da designação dos árbitros, se a tal designação as partes não se opuserem, designadamente nos termos do artigo 8.º e do Código Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa.
2 — Nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, o sujeito passivo indica o árbitro por si designado no requerimento do pedido de constituição de tribunal arbitral.
3 — O dirigente máximo do serviço da administração tributária indica o árbitro por si designado no prazo previsto no n.º 1 do artigo 13.º.
4 — [Anterior n.º 3].
5 — O presidente do Centro de Arbitragem Administrativa notifica o sujeito passivo do árbitro designado, no prazo de cinco dias a contar da recepção da notificação referida no n.º 3, ou da designação a que se refere o número anterior.
6 — Após a designação dos árbitros o presidente do Centro de Arbitragem Administrativa notifica-os, por via electrónica, para, no prazo de 10 dias, designarem o terceiro árbitro.
7 — Designado o terceiro árbitro, o presidente do Centro de Arbitragem Administrativa informa as partes dessa designação e notifica-as da constituição do tribunal arbitral, dez dias após a comunicação da designação, se a tal constituição as partes não se opuserem, desde que decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 13.º
8 — O tribunal arbitral considera-se constituído no termo do prazo referido na notificação prevista na alínea c) do n.º 1 ou no número anterior, consoante o caso.
Artigo 13.º
[…]
1 — Nos pedidos de pronúncia arbitral que tenham por objeto a apreciação da legalidade dos atos tributários previstos no artigo 2.º, o dirigente máximo do serviço da administração tributária pode, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento do pedido de constituição do tribunal arbitral, proceder à revogação, ratificação, reforma ou conversão do ato tributário cuja ilegalidade foi suscitada, praticando, quando necessário, ato tributário substitutivo, devendo notificar o presidente do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) da sua decisão, iniciando -se então a contagem do prazo referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º.
2 – […].
3– […].
4– […].
5– […].
Artigo 17.º
[…]
1 — Recebida a notificação da constituição do tribunal arbitral a enviar pelo Presidente do Conselho Deontológico no termo do prazo previsto no artigo 11.º n.º 8, o tribunal arbitral constituído notifica, por despacho, o dirigente máximo do serviço da administração tributária para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta e, caso queira, solicitar a produção de prova adicional.
2– […].
Artigo 25.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – A interposição de recurso é obrigatoriamente comunicada ao Centro de Arbitragem Administrativa e à outra parte.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>22985</ID_Pai><ID_PA>7853</ID_PA><Objeto>Artigo 215.º-A</Objeto><Data>16/11/2012 22:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a44457a4e7a4577596d5574596a5a6b4d793030596a466d4c5749354f546b7459544d344d57566a5a5759354f474d354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d13710be-b6d3-4b1f-b999-a381ecef98c9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>22986</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 215.º-B</Numero><Titulo>Aditamento ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária</Titulo><Texto>São aditados ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro e pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, os artigos 3.º-A e 17.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Prazos
1 — No procedimento arbitral, os prazos contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações.
2 — Os prazos para a prática de atos no processo arbitral contam-se nos termos do Código de Processo Civil.
Artigo 17.º-A
Férias judiciais
O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho arbitral, suspende-se durante as férias judiciais, nos termos do artigo 144.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>22986</ID_Pai><ID_PA>7986</ID_PA><Objeto>Artigo 215.º-B</Objeto><Data>16/11/2012 22:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e6d45774d6a4e6c4d5755744f446b344f5330305a6a4e694c57493359544d744f54597a4f574d3159544e6a5a6a4e694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6a023e1e-8989-4f3b-b7a3-9639c5a3cf3b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20558</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 216.º</Numero><Titulo>Alteração ao Regulamento das Alfândegas</Titulo><Texto>1 - São aditados ao Livro do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31 730, de 15 de dezembro de 1941, os artigos 678.º-A a 678.º-T, com a seguinte redação:

«TÍTULO IV-A

Abandono e venda de mercadorias

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 678.º-A 

1 - As mercadorias não comunitárias e as mercadorias comunitárias provenientes de territórios terceiros nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado ou do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo são abandonadas a favor do Estado com:

a) O deferimento, pelo diretor da alfândega com competência no local onde se encontram as mercadorias, do pedido de abandono;

b) O decurso do prazo de sujeição das mercadorias às formalidades destinadas a atribuir-lhes um destino aduaneiro fixado em conformidade com o disposto no artigo 49.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, adiante designado por CAC.

2 - As mercadorias comunitárias sujeitas a impostos especiais sobre o consumo são abandonadas a favor do Estado com o deferimento, pelo diretor da alfândega com competência no local onde se encontram as mercadorias, do respetivo pedido de abandono.

Artigo 678.º-B 

1 - As mercadorias abandonadas a favor do Estado em conformidade com a alínea b) do artigo anterior podem, a pedido do interessado e até ao momento da venda, ser sujeitas às formalidades destinadas a atribuir-lhes um destino aduaneiro.

2 - O disposto no número anterior está condicionado ao pagamento de um montante correspondente a 5 % sobre o valor aduaneiro da mercadoria, sem prejuízo do pagamento de todos os encargos e imposições devidos pela sujeição das mercadorias ao destino aduaneiro em causa.

3 - A percentagem referida no número anterior não é devida quando se pretender sujeitar as mercadorias ao destino aduaneiro de inutilização.

4 - Os montantes cobrados a título da percentagem de 5 % prevista no n.º 2 são divididos e distribuídos nos seguintes termos:

a) 50 % para o Estado;

b) 50 % para a Autoridade Tributária e Aduaneira.

5 - Os custos e encargos inerentes ao depósito das mercadorias sujeitas às formalidades destinadas a atribuir-lhes um destino aduaneiro nos termos previstos no presente artigo são da responsabilidade do interessado nessa sujeição.

Artigo 678.º-C 

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, são vendidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT):

a) As mercadorias abandonadas a favor do Estado, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 678.º-A, nos termos e condições previstas no artigo 867.º-A do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que estabelece as Disposições de Aplicação do CAC, adiante designadas por DACAC;

b) As mercadorias abandonadas a favor do Estado, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 678.º-A;

c) As mercadorias achadas no mar ou por ele arrojadas, quando estejam nas condições do § 7.º do artigo 687.º;

d) As mercadorias salvadas de naufrágio, se o navio tiver sido abandonado ou quando o capitão requerer a sua venda, tendo-se em consideração o disposto nas convenções internacionais aplicáveis;

e) As mercadorias irregularmente introduzidas no território aduaneiro da Comunidade ou que tenham sido subtraídas à fiscalização aduaneira;

f) As mercadorias, declaradas para um regime aduaneiro, cuja autorização de saída não tenha sido concedida ou que não tenham sido levantadas dentro de um prazo razoável após a concessão da autorização de saída, nos termos e condições previstas no artigo 75.º do CAC e no artigo 250.º das DACAC;

g) Em cumprimento de decisão judicial para o efeito e nos demais casos previstos na lei.

2 - Em derrogação do disposto no número anterior, as mercadorias referidas na alínea a) do n.º 1, sob condição de cumprimento do disposto no artigo 867.º-A das DACAC, bem como as mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, podem, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ser distribuídas pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública que deles careçam.

Artigo 678.º-D 

1 - As mercadorias referidas no n.º 1 do artigo anterior são destruídas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, se, por força da sua própria natureza, forem de importação proibida ou se se tratar de tabaco manufaturado nos termos do artigo 113.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo.

2 - Quando as mercadorias constituírem corrente de contrabando e sejam insuscetíveis de identificação rigorosa e claramente distintiva relativamente a outras mercadorias, a sua venda não terá lugar, devendo ser objeto de distribuição, nos termos legais, pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública.

3 - As mercadorias referidas no número anterior, que não forem distribuídas pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública, são, cumpridas as formalidades legais, destruídas.

4 - A venda de mercadorias cuja introdução em livre prática esteja dependente de autorização ou licença ou seja restringida a determinadas entidades ou se encontre sujeita a outras formalidades específicas está dependente do cumprimento de todos estes condicionalismos.

5 - A venda de álcool e bebidas alcoólicas e de produtos petrolíferos e energéticos encontra-se, também, sujeita às regras próprias e às restrições previstas no Código dos Impostos Especiais de Consumo.

SECÇÃO II

Procedimentos de venda das mercadorias

Artigo 678.º-E 

1 - A estância aduaneira com competência no local onde se encontram as mercadorias referidas no n.º 1 do artigo 678.º-C efetua a verificação das mercadorias, com vista a permitir o apuramento dos recursos próprios tradicionais, quando estes forem devidos, e dos demais tributos.

2 - Na nota de verificação deve ser indicado o valor aduaneiro das mercadorias e o método utilizado para a sua determinação, nos termos previstos na legislação, a designação comercial ou corrente das mercadorias, as suas qualidades e quantidades, marcas, números, cores e outros sinais que as possam diferenciar de quaisquer outras, a sua situação aduaneira, se são de importação proibida e qual a natureza da proibição, se a importação depende de autorização, licença ou se está sujeita a outras formalidades específicas e o seu estado de conservação.

3 - Se as mercadorias estiverem avariadas, a percentagem da avaria, para efeitos de determinação do seu valor aduaneiro, é fixada por despacho do respetivo diretor da alfândega tendo em consideração a nota de verificação.

Artigo 678.º-F 

1 - Após a verificação da mercadoria e caso seja justificado e possível, procede-se à formação de lotes de harmonia com as designações comerciais, os valores conferidos às mercadorias e as instruções que a unidade orgânica competente para a venda de mercadorias tiver por conveniente determinar, designadamente para os efeitos do disposto no n.º 5.

2 - A descrição dos lotes é registada na nota de verificação, devendo indicar o número de processo, as contramarcas, as marcas, o número de volumes, o nome do proprietário e ou consignatário, quando conhecidos, e o valor pela qual as mercadorias vão à praça.

3 - Cumprido o disposto no número anterior, a cada lote é aposta uma etiqueta com a indicação do número de registo e outros elementos identificativos das mercadorias.

4 - Sempre que se considere conveniente, poderá o diretor da unidade orgânica competente, proceder à junção ou separação de lotes de mercadorias que se encontrem na situação de venda.

5 - O diretor da unidade orgânica competente determina, de entre as mercadorias destinadas a comércio, quais as que só podem ser arrematadas por comerciantes do ramo respetivo.

Artigo 678.º-G

1 - A venda das mercadorias é efetuada pela unidade orgânica competente, ficando as mesmas depositadas, preferencialmente, no local em que se encontrem.

2 - O diretor da unidade orgânica competente pode, sempre que as caraterísticas e tipologia das mercadorias assim o imponham, determinar que as mesmas sejam removidas e depositadas em outro local que melhor salvaguarde os interesses do Estado tendo em vista a sua venda, afetação ou inutilização.

3 - Quando se verifique a remessa de mercadorias para o armazém de leilões, estas devem ser acompanhadas de guia ou nota de verificação onde se mencionem as contramarcas, marcas, números, quantidade e qualidade dos volumes, a designação genérica das mercadorias, seus pesos, valor, procedência e origem, além de quaisquer outros elementos distintivos constantes da documentação que tiver acompanhado a mercadoria.

4 - Os elementos distintivos referidos no número anterior podem ser, alternativamente, objeto de procedimentos desmaterializados, como a transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças ou por instruções administrativas emitidas pelo órgão competente.

5 - As mercadorias referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 678.º-C podem ser vendidas nos próprios locais em que se encontrem quando, por dificuldades ou excessivos custos de transporte, a unidade orgânica competente assim o julgue conveniente.

Artigo 678.º-H 

Sem prejuízo das disposições previstas na presente secção, a venda de mercadorias é feita por meio de leilão eletrónico nos termos da Secção IX do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 678.º-I

1 - Caso o diretor da unidade orgânica competente assim o determine, a venda das mercadorias pode ainda ser realizada, com as necessárias adaptações e salvo quando o presente Regulamento disponha em sentido contrário, por uma das seguintes modalidades:

a)  Por proposta em carta fechada;

b) Por qualquer das modalidades previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário;

c)  Por qualquer das modalidades previstas no Código de Processo Civil.

2 - O membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar, excecionalmente e desde que se verifiquem motivos de interesse nacional ou a tipologia da mercadoria assim o exigir, que a venda se realize por ajuste direto ou por arrematação em hasta pública.

3 - O valor base das mercadorias, em primeira praça, é aquele que for publicitado nos termos do artigo 678.º-L e definido nos termos do n.º 2 do artigo 678.º-E.
 
Artigo 678.º-J 

1 - A venda de mercadorias por ajuste direto é precedida de parecer fundamentado da unidade orgânica competente para a venda de mercadorias, do qual conste o valor aduaneiro da mercadoria, a prestação tributária devida e o preço acordado, e tem caráter excecional, respeitando prioritariamente a mercadorias deterioráveis em risco de perecimento.

2 - As vendas por ajuste direto têm forma sumária podendo ser precedidas de consulta a entidades do ramo respetivo para efeitos de determinação do justo valor de mercado, e são objeto da tramitação que a natureza e o estado das mercadorias aconselhem.

Artigo 678.º-K 

Sem prejuízo das disposições constantes do Código do Procedimento e de Processo Tributário e da legislação relativa à transmissão eletrónica de dados, o regime geral de venda de mercadorias por proposta em carta fechada segue a tramitação seguinte:

a) As propostas são submetidas por via eletrónica, através do portal eletrónico oficial da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), após autenticação do proponente, ficando encriptadas e não podendo ser conhecida a sua existência nem o seu conteúdo até ao ato de abertura das propostas;

b) A abertura das propostas têm lugar no dia e hora designados, na presença do diretor da unidade orgânica competente para a venda ou dos funcionários em que este delegue, podendo os proponentes assistir ao ato;

c) Uma vez apresentadas as propostas, estas só podem ser retiradas se a sua abertura for adiada por prazo não inferior a 90 dias;

d) Imediatamente após a abertura, considera-se aceite a proposta de maior valor superior ao preço base;

e) Aceite a proposta, deve o proponente depositar o montante legal da venda no prazo de oito dias úteis;

f) Caso o proponente, cuja oferta tenha sido aceite, não depositar o montante legal, o mesmo fica interdito de apresentar proposta em qualquer processo de venda da Administração Tributária e Aduaneira por um período não inferior a um ano;

g) A entrega das mercadorias só é efetuada depois de paga ou depositada a totalidade do preço;

h) Se o preço mais elevado for oferecido por mais de um proponente, abre-se licitação entre eles, salvo se declararem que pretendem adquirir os bens em compropriedade;

i) Se apenas um dos proponentes do maior preço estiver presente, pode esse cobrir as propostas dos demais;

j) Para efeitos do número anterior, se nenhum dos proponentes quiser cobrir as ofertas dos outros, procede-se a sorteio para determinar qual a proposta que deve prevalecer.

Artigo 678.º-L

1 - Determinada a venda, procede-se à respetiva publicitação mediante divulgação no portal eletrónico da Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos definidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, e sem prejuízo das necessárias adaptações.

2 - Na publicitação é dado conhecimentos do dia, hora e local da venda, da designação comercial da mercadoria e do período para exame da mercadoria, o qual não pode ser inferior a cinco dias úteis.

3 - Quando se tratar de mercadorias que pelo seu estado ou natureza estejam sujeitas a desnaturação, deve a respetiva publicitação indicar que só são vendidas depois de desnaturadas, nos termos legais, e que as despesas de desnaturação são por conta dos adquirentes.

4 - As mercadorias são vendidas no estado em que se encontrem, não sendo atendível, em caso algum, qualquer reclamação quanto ao seu estado.

Artigo 678.º-M 

Às formalidades e aos procedimentos relativos à venda dos bens aplicam-se os artigos 256.º a 258.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

Artigo 678.º-N 

1 - Quando a mercadoria tenha sido vendida, a unidade orgânica competente emite o respetivo documento de cobrança, sem embargo de poder ser exigido imediatamente 25 % do valor da venda, o qual é perdido a favor do Estado, em caso de não pagamento integral e atempado do montante devido.

2 - Na hipótese de o adquirente não efetuar o pagamento no prazo definido, fica o mesmo interdito de apresentar proposta em qualquer processo de venda da Autoridade Tributária e Aduaneira por um período não inferior a um ano.

3 - O documento de cobrança deve conter a indicação das designações comerciais ou correntes das mercadorias vendidas, quantidades de cada qualidade, marcas, números, cores ou outros sinais que possam servir de diferenciação entre as mercadorias vendidas, bem como a indicação do prazo de pagamento.

4 - A unidade orgânica competente informa a pessoa responsável pela armazenagem das mercadorias da venda das mesmas.

5 - A tesouraria onde for recebido o pagamento deve informar a unidade orgânica competente para a venda do mesmo, para efeitos de apuramento e encerramento do procedimento de venda.

6 - Caso o pagamento integral do valor da venda não seja efetuado no prazo fixado, o processo de venda deve ser concluso ao diretor da unidade orgânica competente para a venda para este resolver o destino a conferir aos bens, dando-se conhecimento de tal facto à pessoa responsável pela armazenagem das mercadorias.

Artigo 678.º-O 

1 - Efetuado o pagamento do preço da venda, a mercadoria é entregue ao adquirente, a seu pedido, dentro do prazo estipulado para o efeito e indicado no documento de cobrança.

2 - A entrega das mercadorias vendidas pode, no entanto, não ocorrer, mediante restituição do valor pago pelo adquirente, sempre que haja lugar à anulação da venda por erro manifesto na publicitação das mesmas.

3 - A modalidade de pagamento e de entrega dos bens pode, caso assim seja determinado, ocorrer através de outros meios legalmente previstos e ou entidades devidamente habilitadas para o efeito, nos temos definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 678.º-P
 
1 - A pessoa responsável pela armazenagem das mercadorias apenas pode entregá-las ao adquirente, mediante apresentação de comprovativo do pagamento do preço de venda.

2 - O adquirente apenas é responsável pelas despesas de armazenagem caso o levantamento das mercadorias seja efetuado após o prazo de dois dias úteis, a contar da data definida para o pagamento.

Artigo 678.º-Q

1 - Quando as mercadorias não forem vendidas em primeira praça, vão a segunda praça por metade do valor da primeira, para o que são atualizados, em conformidade, o apuramento dos recursos próprios tradicionais e dos tributos devidos.

2 - As mercadorias ainda não abandonadas a favor do Estado sujeitas a venda, quando não forem vendidas em primeira praça, consideram-se abandonadas a favor do Estado.

3 - As mercadorias não vendidas em primeira praça e que a ela tenham sido presentes por valor até € 10 podem ser destruídas ou inutilizadas.

4 - Em relação às mercadorias não vendidas em segunda praça e que não sejam destruídas ou inutilizadas nos termos do número anterior, o diretor da unidade orgânica competente para a venda determina um dos seguintes destinos:

a) Terceira praça, por 25 % do valor base atribuído em primeira praça;

b) Destruição ou inutilização.

5 - O diretor da unidade orgânica competente para a venda pode ordenar a retirada de venda de qualquer lote, sempre que essa medida se mostre necessária, e determinar a sua destruição ou inutilização.

6 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças as mercadorias não vendidas em segunda praça e que não sejam destruídas ou inutilizadas podem ser distribuídas pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública que deles careçam e, tratando-se de mercadorias referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 678.º-C, essa distribuição está sujeita às condições previstas no artigo 867.º-A das DACAC.

7 - A Autoridade Tributária e Aduaneira tem direito de preferência sempre que as mercadorias a que se refere o número anterior ou previstas nos termos do n.º 2 do artigo 278.º-C digam respeito a veículos automóveis, sem prejuízo do previsto nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 30 de dezembro, devendo esse direito de preferência deve ser exercido por despacho fundamentado na comunicação remetida à Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P.

Artigo 678.º-R

1 - Tanto nos casos em que haja de proceder-se à inutilização de mercadorias como nos de distribuição a serviços do Estado ou a instituições de utilidade pública, devem ser lavrados termos com as formalidades legais, devendo ainda, nos casos de distribuição, cobrar-se recibo, que é junto ao processo.

2 - As entidades a quem as mercadorias forem distribuídas suportam o pagamento dos recursos próprios tradicionais, no caso de serem devidos, e ficam sujeitas à obrigação de as destinarem única e diretamente aos seus fins, podendo a Autoridade Tributária e Aduaneira ordenar que se averigue do cumprimento desta obrigação.

SECÇÃO III

Produto da venda e despesas

Artigo 678.º-S

1 - O produto da venda é distribuído de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

a) Recursos próprios tradicionais;

b) Outros tributos;

c) Despesas processuais.

2 - As despesas processuais compreendem os custos relativos à armazenagem, à publicitação, amostragem, transporte e outros encargos imputáveis ao procedimento de venda da mercadoria, sendo que, caso outro montante não seja determinado, tais despesas fixar-se-ão em duas unidades de conta. 

3 - A responsabilidade do Estado pelas despesas previstas no número anterior tem como limite máximo o produto da venda após a dedução dos montantes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1.

4 - O produto da venda das mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 678.º-C não está sujeita à dedução das despesas processuais. 

5 - O produto líquido da venda constitui receita do Estado, sendo depositado à ordem do Estado, para entrar em receita, se não for reclamado no prazo de um mês.

6 - Para efeitos do número anterior, entende-se por «produto líquido da venda» o produto da venda após dedução dos montantes referidos no n.º 1.

Artigo 678.º-T 

1 - Do produto da venda das mercadorias achadas no mar, ou por ele arrojadas, e das salvadas de naufrágio, a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 678.º-C, devem deduzir-se, por sua ordem:

a) As despesas de transporte, guarda e beneficiação;

b) A terça parte para o achador, quando se trate de mercadorias achadas ou arrojadas, salvo quando outra percentagem tenha sido fixada no caso especial do § 8.º do artigo 687.º, ou as despesas dos salários de assistência e salvação, quando se trate de mercadorias salvadas de naufrágio.»

2 - É aditado o título IV-A ao Livro VI do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31 730, de 15 de dezembro de 1941, composto pelos artigos 678.º A a 678.º-T.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>22023</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto n.º 31730, de 15 de dezembro de 1941</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova o Regulamento das Alfândegas</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>22044</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Livro VI, título IV-A</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto /><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>22024</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 678.º-A</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto /><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>22025</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 678.º-B</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto /><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>22026</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 678.º-C</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto /><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>22027</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 678.º-D</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto /><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>22028</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 678.º-E</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto /><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>22029</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 678.º-F</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto /><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>22030</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 678.º-G</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto /><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>22031</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 678.º-H</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto /><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>22032</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 678.º-I</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto /><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>22033</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 678.º-J</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto /><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>22034</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 678.º-K</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto /><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>22035</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 678.º-L</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto /><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>22036</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 678.º-M</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto /><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>22037</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 678.º-N</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto /><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>22038</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 678.º-O</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto /><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>22039</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 678.º-P</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto /><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>22041</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 678.º-R</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto /><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>22042</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 678.º-S</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto /><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>22043</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 678.º-T</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto /><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Livro VI, título IV-A, Decreto n.º 31730, de 15 de dezembro de 1941 do Decreto n.º 31730, de 15 de dezembro de 1941 (Aprova o Regulamento das Alfândegas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13764</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 678.º-A do Decreto n.º 31730, de 15 de dezembro de 1941 (Aprova o Regulamento das Alfândegas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13765</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em 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Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 678.º-E do Decreto n.º 31730, de 15 de dezembro de 1941 (Aprova o Regulamento das Alfândegas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13769</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de 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de 15 de dezembro de 1941 (Aprova o Regulamento das Alfândegas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13771</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 678.º-H do Decreto n.º 31730, de 15 de dezembro de 1941 (Aprova o Regulamento das Alfândegas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13772</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 678.º-I do Decreto n.º 31730, de 15 de dezembro de 1941 (Aprova o Regulamento das Alfândegas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13773</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 678.º-J do Decreto n.º 31730, de 15 de dezembro de 1941 (Aprova o Regulamento das Alfândegas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13774</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 678.º-K do Decreto n.º 31730, de 15 de dezembro de 1941 (Aprova o Regulamento das Alfândegas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13775</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 678.º-L do Decreto n.º 31730, de 15 de dezembro de 1941 (Aprova o Regulamento das Alfândegas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13776</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 678.º-M do Decreto n.º 31730, de 15 de dezembro de 1941 (Aprova o Regulamento das Alfândegas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13777</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 678.º-N do Decreto n.º 31730, de 15 de dezembro de 1941 (Aprova o Regulamento das Alfândegas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13778</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 678.º-O do Decreto n.º 31730, de 15 de dezembro de 1941 (Aprova o Regulamento das Alfândegas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13779</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 678.º-P do Decreto n.º 31730, de 15 de dezembro de 1941 (Aprova o Regulamento das Alfândegas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13780</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 678.º-R do Decreto n.º 31730, de 15 de dezembro de 1941 (Aprova o Regulamento das Alfândegas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13781</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 678.º-S do Decreto n.º 31730, de 15 de dezembro de 1941 (Aprova o Regulamento das Alfândegas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13782</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 678.º-T do Decreto n.º 31730, de 15 de dezembro de 1941 (Aprova o Regulamento das Alfândegas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13783</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 216.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13784</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 216.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13785</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20709</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 217.º</Numero><Titulo>Norma revogatória no âmbito do Regulamento das Alfândegas</Titulo><Texto>São revogados os artigos 638.º, 638.º-A, 638.º-B, 639.º, 640.º, 641.º, 642.º, 643.º, 644.º, 645.º, 646.º, 647.º, 648.º, 649.º, 650.º, 651.º, 653.º, 654.º, 655.º, 656.º, 657.º, 659.º, 660.º, 661.º, 662.º, 663.º, 664.º, 666.º, 668.º, 669.º, 671.º, 672.º, 674.º, 675.º, 676.º, 677.º e 678.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31 730, de 15 de dezembro de 1941.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 217.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13786</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Norma revogatória no âmbito do Regulamento das Alfândegas</SubDescricao><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20713</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 218.º</Numero><Titulo>Regime fiscal de apoio ao investimento</Titulo><Texto>O regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009), aprovado pelo artigo 13.º da Lei n.º 10/2009, de 10 de março, mantém-se em vigor até 31 de dezembro de 2013.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 218.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13393</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Regime fiscal de apoio ao investimento</SubDescricao><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20716</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 219.º</Numero><Titulo>Constituição de garantias</Titulo><Texto>Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2013 de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 235-A/96, de 9 de dezembro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 219.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13401</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Constituição de garantias</SubDescricao><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20725</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 220.º</Numero><Titulo>Alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas</Titulo><Texto>Os artigos 16.º, 268.º, 269.º e 270.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[…]

1 - O disposto no presente Código aplica-se sem prejuízo do estabelecido na legislação especial sobre o consumidor relativamente a procedimentos de reestruturação do passivo e no Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, relativamente ao Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE).

2 - Os benefícios fiscais constantes dos artigos 268.º a 270.º dependem de reconhecimento prévio da Autoridade Tributária e Aduaneira, quando aplicados no âmbito do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto.

3 - [Anterior n.º 2].

Artigo 268.º

[…]

1 - […].

2 - Não entram igualmente para a formação da matéria coletável do devedor as variações patrimoniais positivas resultantes das alterações das suas dívidas previstas em plano de insolvência, plano de pagamentos ou plano de recuperação.

3 - O valor dos créditos que for objeto de redução, ao abrigo de plano de insolvência, plano de pagamentos ou plano de recuperação, é considerado como custo ou perda do respetivo exercício, para efeitos de apuramento do lucro tributável dos sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.

Artigo 269.º

[…]

Estão isentos de imposto do selo, quando a ele se encontrassem sujeitos, os seguintes atos, desde que previstos em planos de insolvência, de pagamentos ou de recuperação ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

Artigo 270.º

[…]

1 - Estão isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, as seguintes transmissões de bens imóveis, integradas em qualquer plano de insolvência, de pagamentos ou de recuperação:

a) […];

b) […];

c) […].

2 - Estão igualmente isentos de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, os atos de venda, permuta ou cessão da empresa ou de estabelecimentos desta integrados no âmbito de planos de insolvência, de pagamentos ou de recuperação ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>20033</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova a operacionalização da reforma da Administração Pública, áreas de actuação e metodologias de aplicação</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>22045</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 16.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Procedimentos especiais</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O disposto no presente Código aplica-se sem prejuízo do estabelecido na legislação especial sobre o consumidor relativamente a procedimentos de reestruturação do passivo e no Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro, relativamente ao procedimento extrajudicial de conciliação.
2 - O disposto no presente Código não prejudica o regime constante de legislação especial relativa a contratos de garantia financeira.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>22046</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>22047</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>22049</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 268.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Benefícios relativos a impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e colectivas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As mais-valias realizadas por efeito da dação em cumprimento de bens do devedor e da cessão de bens aos credores estão isentas de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e colectivas, não concorrendo para a determinação da matéria colectável do devedor. 
2 - Não entram igualmente para a formação da matéria colectável do devedor as variações patrimoniais positivas resultantes das alterações das suas dívidas previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos. 
3 - O valor dos créditos que for objecto de redução, ao abrigo de plano de insolvência ou de plano de pagamentos, é considerado como custo ou perda do respectivo exercício, para efeitos de apuramento do lucro tributável dos sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>22050</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>22051</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>22052</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 269.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Benefício relativo ao imposto do selo</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>Estão isentos de imposto do selo, quando a ele se encontrassem sujeitos, os seguintes actos, desde que previstos em planos de insolvência ou de pagamentos ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente: 

a) As modificações dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos sobre a insolvência; 
b) Os aumentos de capital, as conversões de créditos em capital e as alienações de capital; 
c) A constituição de nova sociedade ou sociedades;
d) A dação em cumprimento de bens da empresa e a cessão de bens aos credores;
e) A realização de operações de financiamento, o trespasse ou a cessão da exploração de estabelecimentos da empresa, a constituição de sociedades e a transferência de estabelecimentos comerciais, a venda, permuta ou cessão de elementos do activo da empresa, bem como a locação de bens; 
f) A emissão de letras ou livranças.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>22053</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Corpo</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>22054</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 270.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Benefício relativo ao imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Estão isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as seguintes transmissões de bens imóveis, integradas em qualquer plano de insolvência ou de pagamentos: 

a) As que se destinem à constituição de nova sociedade ou sociedades e à realização do seu capital; 
b) As que se destinem à realização do aumento do capital da sociedade devedora; 
c) As que decorram da dação em cumprimento de bens da empresa e da cessão de bens aos credores. 
 
2 - Estão igualmente isentos de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis os actos de venda, permuta ou cessão da empresa ou de estabelecimentos desta integrados no âmbito de plano de insolvência ou de pagamentos ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>22055</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>22056</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março (Aprova a operacionalização da reforma da Administração Pública, áreas de actuação e metodologias de aplicação)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13412</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março (Aprova a operacionalização da reforma da Administração Pública, áreas de actuação e metodologias de aplicação)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13413</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março (Aprova a operacionalização da reforma da Administração Pública, áreas de actuação e metodologias de aplicação)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13414</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 268.º do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março (Aprova a operacionalização da reforma da Administração Pública, áreas de actuação e metodologias de aplicação)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13415</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 268.º do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março (Aprova a operacionalização da reforma da Administração Pública, áreas de actuação e metodologias de aplicação)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13416</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 269.º do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março (Aprova a operacionalização da reforma da Administração Pública, áreas de actuação e metodologias de aplicação)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13418</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 270.º do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março (Aprova a operacionalização da reforma da Administração Pública, áreas de actuação e metodologias de aplicação)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13419</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 270.º do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março (Aprova a operacionalização da reforma da Administração Pública, áreas de actuação e metodologias de aplicação)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13420</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 220.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13421</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas</SubDescricao><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20728</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 221.º</Numero><Titulo>Norma revogatória no âmbito do Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de março</Titulo><Texto>É revogado o artigo 27.º do Regulamento da Contribuição Especial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 221.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13428</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Norma revogatória no âmbito do Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de março</SubDescricao><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20732</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 222.º</Numero><Titulo>Norma revogatória no âmbito do Decreto-Lei n.º 54/95, de 22 de março</Titulo><Texto>É revogado o artigo 28.º do Regulamento da Contribuição Especial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 54/95, de 22 de março, alterado pela Lei n.º 10-B/96, de 3 de março, pelos Decretos-Leis n.ºs 27/97, de 23 de janeiro, 43/98, de 3 de março, 472/99, de 8 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 222.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13431</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Norma revogatória no âmbito do Decreto-Lei n.º 54/95, de 22 de março</SubDescricao><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20738</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 223.º</Numero><Titulo>Autorização legislativa transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro (cooperação administrativa no domínio da fiscalidade)</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado a proceder à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, que revoga a Diretiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de dezembro de 1977, e a revogar o Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de abril. 

2 - A autorização referida no número anterior tem o sentido de:

a) Estabelecer as regras e os procedimentos de cooperação administrativa, tendo em vista a troca de informações previsivelmente relevantes para a administração e a execução da legislação interna respeitante a todos os impostos cobrados, excetuando o imposto sobre o valor acrescentado, direitos aduaneiros, impostos especiais de consumo abrangidos por outra legislação da União Europeia em matéria de cooperação administrativa entre Estados-Membros e contribuições obrigatórias para a segurança social;

b) Estabelecer a troca por via eletrónica e com recurso a formulários normalizados das informações a que se refere a alínea anterior.

3 - A autorização referida no n.º 1 tem a seguinte extensão:

a) Estabelecer as regras e os procedimentos da troca de informações a pedido, automática e espontânea;

b) Estabelecer as regras e os procedimentos relativos a outras formas de cooperação administrativa, que abrangem a presença em território nacional de funcionários de outros Estados membros para participar em ações de investigação e controlos simultâneos; 
 
c) Estabelecer as regras e os procedimentos relativos à notificação administrativa;
 
d) Definir as regras que regem a cooperação administrativa no domínio da divulgação de informações e de documentos e respetivos limites e obrigações;

e) Definir as regras relativas à confidencialidade e proteção de dados no âmbito da troca de informações.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 223.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13436</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 223.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13437</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 223.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13438</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 223.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13439</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 223.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13440</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 223.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13441</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 3, Artigo 223.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13442</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 3, Artigo 223.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13443</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 3, Artigo 223.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13444</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 223.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13445</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20759</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 224.º</Numero><Titulo>Autorização legislativa relativa ao âmbito de aplicação do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado a alterar o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis n.ºs 32-B/2002, de 30 de dezembro, 50/2005, de 30 de agosto, e 53-A/2006, de 29 de dezembro, no que respeita ao seu âmbito de aplicação.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir na legislação sobre os procedimentos de inspeção tributária, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:

a) Alterar o seu âmbito de aplicação e redefinir a competência material e territorial, em consequência da nova estrutura orgânica decorrente da criação da Autoridade Tributária e Aduaneira;

b) Alargar o prazo de audição prévia; 

c) Definir as competências da inspeção tributária em matéria de contabilidades informatizadas; 

d) Delimitar o momento até ao qual poderá ser suscitada a ampliação do prazo do procedimento de inspeção;

e) Identificar e enumerar de forma clara as situações que conduzem à suspensão do procedimento de inspeção.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 224.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13453</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 224.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13454</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 224.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13455</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 224.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13456</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 224.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13457</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 2, Artigo 224.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13458</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 224.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13459</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20775</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 225.º</Numero><Titulo>Autorização legislativa no âmbito do Imposto do Selo</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado a criar um imposto sobre a generalidade das transações financeiras que tenham lugar em mercado secundário. 

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no Código do Imposto do Selo, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:

a) Definir as regras de incidência objetiva por referência aos tipos de transações abrangidos pelo imposto, designadamente a compra e a venda de instrumentos financeiros, tais como partes de capital, obrigações, instrumentos do mercado monetário, unidades de participação em fundos de investimento, produtos estruturados e derivados, e a celebração ou alteração de contratos de derivados;

b) Estabelecer um regime especial para as operações de alta frequência, dirigido a prevenir e corrigir intervenções especulativas nos mercados;

c) Estabelecer regras e respetivos critérios de conexão para determinar a incidência subjetiva do imposto, assim como a sua territorialidade, identificando de forma concreta todos os elementos definidores do facto tributário; 

d) Estabelecer as exclusões objetivas de tributação, designadamente a emissão de ações e de obrigações, obrigações com instituições internacionais, bem como operações com Bancos Centrais, assim como as isenções subjetivas do imposto;

e) Estabelecer as regras de cálculo do valor sujeito a imposto, designadamente no caso de instrumentos derivados, bem como as respetivas regras de exigibilidade;

f) Definir as taxas máximas de imposto de forma a respeitar os seguintes valores máximos: 

i) Até 0,3 %, no caso da generalidade das operações sujeitas a imposto; 

ii) Até 0,1 %, no caso das operações de elevada frequência;  

iii) Até 0,3 %, no caso de transações sobre instrumentos derivados; 

g) Definir as regras, procedimentos e prazos de pagamento, bem como as entidades sobre as quais recai o encargo do imposto e respetivo  regime de responsabilidade tributária;

h) Definir as obrigações acessórias e os deveres de informação das entidades envolvidas nas operações financeiras relevantes;

i) Definir os mecanismos aptos a assegurar o cumprimento formal e material dos requisitos do novo regime, designadamente as normas de controlo e verificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira e as disposições anta abuso; 

j) Definir um regime sancionatório próprio.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 225.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13465</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 225.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13466</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 2, Artigo 225.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13467</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea i), Alínea f), N.º 2, Artigo 225.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13468</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea ii), Alínea f), N.º 2, Artigo 225.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13469</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea iii), Alínea f), N.º 2, Artigo 225.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13470</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea f), N.º 2, Artigo 225.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13471</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea g), N.º 2, Artigo 225.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13472</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea h), N.º 2, Artigo 225.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13473</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea i), N.º 2, Artigo 225.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13474</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea j), N.º 2, Artigo 225.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13475</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 225.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13476</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 225.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13481</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 225.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13482</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 225.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13485</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20806</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 226.º</Numero><Titulo>Autorização legislativa no âmbito do Imposto sobre o Valor Acrescentado</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado a alterar o artigo 2.º do Código do IVA, em derrogação à regra geral de incidência subjetiva do imposto, e a considerar como sujeitos passivos as pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) do mencionado artigo que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de certas matérias-primas dos setores agrícola e silvícola, a definir por disposição legislativa ou regulamentar.

2 - A autorização referida no número anterior inclui, ainda, a definição e desenvolvimento das regras e procedimentos a adotar pelos sujeitos passivos enquadráveis neste regime, bem como os mecanismos a implementar pela Autoridade Tributária e Aduaneira com vista ao controlo do cumprimento destas regras.

3 - Esta autorização legislativa fica condicionada à obtenção de autorização por parte da Comissão Europeia relativamente a uma derrogação ao artigo 193.º da Diretiva n.º 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro, que permita a designação como devedor do IVA do sujeito passivo destinatário da entrega de certas matérias-primas dos setores agrícola e silvícola.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20806</ID_Pai><ID_PA>7727</ID_PA><Objeto>Artigo 226.º</Objeto><Data>16/11/2012 17:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a6a55324f44646c4e546b745a6a63785a5330304e5751794c5468695a5755745954646d597a4e6b4f4751774e444d784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f5687e59-f71e-45d2-8bee-a7fc3d8d0431.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 226.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13478</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 226.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13479</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 226.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13480</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20816</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 227.º</Numero><Titulo>Autorização legislativa no âmbito do Imposto sobre o Valor Acrescentado</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado a alterar o Código do IVA, tendo em vista a introdução de um regime simplificado e facultativo de contabilidade de caixa aplicável às pequenas empresas que não beneficiem de isenção do imposto, segundo o qual nas operações por estas realizadas o imposto se torne exigível no momento do recebimento e o direito à dedução do IVA seja exercido no momento do efetivo pagamento, nos termos previstos na alínea b) do artigo 66.º e no artigo 167.º-A da Diretiva n.º 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro.

2 - O sentido e a extensão do regime previsto no número anterior são os seguintes: 

a) Implementação de um regime facultativo de contabilidade de caixa do IVA, tendo em vista a sua aplicação a sujeitos passivos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA com um volume de negócios anual até € 500 000; 

b) Definição de um regime aplicável à globalidade das operações realizadas por esses sujeitos passivos no território nacional, com exceção das seguintes operações:
 
i) Importação, exportação e atividades conexas;

ii) Transmissões e aquisições intracomunitárias de bens e operações assimiladas;

iii) Prestações intracomunitárias de serviços;

iv) Operações em que o destinatário ou adquirente seja o devedor do imposto;

c) Estabelecimento de um período mínimo de permanência no regime de dois anos;

d) Estabelecimento da obrigação de liquidar o imposto devido pelas faturas não pagas, no último período de cada ano civil;

e) Definição de mecanismos aptos a permitir a verificação do cumprimento dos requisitos do novo regime pela Autoridade Tributária e Aduaneira, incluindo as normas anti-abuso específicas consideradas necessárias para o efeito;

f) Estabelecimento de que o exercício pela opção de aplicação deste regime implica a autorização por parte do sujeito passivo para levantamento do sigilo bancário, nos termos do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária;

g) Determinação dos registos contabilísticos adequados a controlar os pagamentos recebidos e efetuados, associando-os com as faturas emitidas ou recebidas;

h) Definição de um regime sancionatório próprio para a utilização indevida ou fraudulenta do regime de exigibilidade de caixa;

i) Revogação dos regimes especiais de exigibilidade aprovados pelo Decreto Lei n.º 204/97, de 9 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 418/99, de 21 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2009, de 1 de abril.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20816</ID_Pai><ID_PA>7738</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 2, Artigo 227.º</Objeto><Data>16/11/2012 17:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d3249774f474d35597a63745a47466a595330304d6a457a4c54686a4e4463744e4745774d7a41325a6d51785a4756684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3b08c9c7-daca-4213-8c47-4a0306fd1dea.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20816</ID_Pai><ID_PA>7932</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 2, Artigo 227.º</Objeto><Data>16/11/2012 17:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d6a557a4e5441324e445574596d4d7a596930304e4751794c574578595755744e324a685a475135596d46694d7a67324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=25350645-bc3b-44d2-a1ae-7badd9bab386.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20816</ID_Pai><ID_PA>7933</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 227.º</Objeto><Data>16/11/2012 17:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d5455765545457659544d314e44646a5a546b745a5759354e4330305a6a426b4c57493559544d744d4467774f4456694e7a426d4f544d784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a3547ce9-ef94-4f0d-b9a3-08085b70f931.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 227.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13486</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 227.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13490</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea i), Alínea b), N.º 2, Artigo 227.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13491</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea ii), Alínea b), N.º 2, Artigo 227.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13492</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea iii), Alínea b), N.º 2, Artigo 227.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13493</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea iv), Alínea b), N.º 2, Artigo 227.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13494</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 227.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13495</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 227.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13496</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 227.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13499</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 2, Artigo 227.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13500</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea f), N.º 2, Artigo 227.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13501</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea g), N.º 2, Artigo 227.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13502</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea h), N.º 2, Artigo 227.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13503</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea i), N.º 2, Artigo 227.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13504</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 227.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13505</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20850</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 228.º</Numero><Titulo>Autorização legislativa – IRC – Transferência de residência de sociedade para o estrangeiro e cessação de atividade de entidades não residentes</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado a introduzir alterações aos artigos 83.º, 84.º e 85.º do Código do IRC, alterando o regime de transferência de residência de uma sociedade para o estrangeiro e cessação de atividade de entidade não residente, em conformidade com o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 6 de setembro de 2012, proferido no processo n.º C-38/10. 

2 - O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo, nos termos do número anterior, são os seguintes:

a) Estabelecer um regime fiscal de pagamento, imediato ou em frações anuais, do saldo positivo apurado pela diferença entre os valores de mercado e os valores fiscalmente relevantes dos elementos patrimoniais de sociedades que transferem a sua residência para outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e de estabelecimentos estáveis que cessam a sua atividade em território português ou transferem os seus elementos patrimoniais para outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

b) Estabelecer um regime optativo entre o pagamento do imposto, nos termos referidos na alínea anterior, e o diferimento do pagamento do imposto para quando ocorra a extinção, transmissão, desafetação da atividade ou outros eventos análogos relativamente aos elementos patrimoniais; 

c) Prever a possibilidade e termos da exigência de juros e de constituição de uma garantia idónea nos casos em que a opção não seja pelo pagamento imediato;

d) Prever as obrigações acessórias relativas à identificação dos elementos patrimoniais abrangidos pelo regime e ao pagamento do imposto;  

e) Estabelecer as consequências, incluindo de natureza sancionatória, do não cumprimento das obrigações declarativas e de pagamento do imposto;

f) Proceder à articulação do regime referido na alínea a) com o regime especial aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de partes sociais objeto dos artigos 73.º e seguintes do Código do IRC;

g) Prever as disposições necessárias para obviar à utilização indevida do regime por atos ou negócios dirigidos a evitar o imposto normalmente devido.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 228.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13508</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 228.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13509</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 228.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13510</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 228.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13511</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 228.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13512</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 2, Artigo 228.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13513</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea f), N.º 2, Artigo 228.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13514</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea g), N.º 2, Artigo 228.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13515</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 228.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13516</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20876</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 229.º</Numero><Titulo>Autorização legislativa relativa ao regime especial de tributação dos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado a rever e a sistematizar o regime especial de tributação dos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida previsto em anexo ao Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março.

2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior é o seguinte: 
 
a) Revisão do regime especial de tributação de rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida no sentido de simplificar os procedimentos e obrigações a que se encontram submetidos:

i) Os investidores, designadamente os investidores não residentes; e

ii) Todas as entidades prestadoras de serviços financeiros, em conexão com os títulos elegíveis no âmbito deste regime;

b) Consolidação do regime especial de tributação dos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida através da uniformização e clarificação das regras aplicáveis à tributação dos rendimentos de dívida pública e não pública;

c) Definição do âmbito de incidência objetiva do regime, bem como a definição das isenções aplicáveis aos rendimentos abrangidos;

d) Prever as disposições necessárias para obviar à utilização indevida do regime por atos ou negócios dirigidos a evitar o imposto normalmente devido;

e) Estabelecer as consequências, incluindo de natureza sancionatória, do não cumprimento das obrigações declarativas e de pagamento do imposto.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 229.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13523</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea i), Alínea a), N.º 2, Artigo 229.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13524</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea ii), Alínea a), N.º 2, Artigo 229.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13525</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 229.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13526</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 229.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13527</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 229.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13528</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 229.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13529</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 2, Artigo 229.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13530</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 229.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13531</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>20893</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 230.º</Numero><Titulo>Autorização legislativa no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais e do Código Fiscal do Investimento</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado a legislar, introduzindo nos artigos 32.º-A e 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e no Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, um conjunto de medidas tendo em vista a consolidação das condições de competitividade da economia portuguesa, através da manutenção de um contexto fiscal favorável que propicie o investimento, o incentivo ao reforço dos capitais próprios de empresas e a criação de emprego através de empresas recém-constituídas.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:

a) Transferir o regime fiscal de apoio ao investimento (“RFAI”), previsto na Lei n.º 10/2009, de 10 de março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 22 de setembro, e pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, para o Código Fiscal do Investimento com as seguintes alterações:

i) Prorrogar a sua vigência até 31 de dezembro de 2017;

ii) Rever o atual limite da dedução anual à coleta do IRC, tendo em vista uma percentagem de dedução situada entre os 25 % e os 50 %;

iii) Rever e alargar o regime aplicável à dedução à coleta de IRC para os investimentos elegíveis, designadamente em caso de reinvestimento de lucros do exercício até 2017, estabelecendo regras e limites aplicáveis à possibilidade de dedução em cinco exercícios futuros, sempre que a coleta do exercício não seja suficiente;

iv) Excluir do âmbito destes benefícios alguns ramos de atividade económica no caso de entidades que exerçam, a título principal, uma atividade no setor energético e os investimentos no âmbito das redes de banda larga de terceira geração;

v) Introduzir um incentivo fiscal adicional ao reinvestimento de lucros e entradas de capital, criando uma dedução à coleta de IRC correspondente a uma percentagem a definir até 10 % do valor dos lucros retidos reinvestidos e das entradas de capital efetuadas até 31 de dezembro de 2017, aplicados na aquisição de ativos elegíveis, estabelecendo regras e limites aplicáveis à possibilidade de dedução em cinco exercícios futuros, sempre que a coleta do exercício não seja suficiente; 

vi) Definir as normas anti-abuso e os mecanismos de controlo necessários à verificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira dos requisitos de aplicação material do regime a criar; 

b) Alterar o regime dos benefícios fiscais contratuais no sentido de alargar o seu âmbito a investimentos de montante igual ou superior a € 3 000 000; 

c) Revogação do artigo 13.º da Lei n.º 10/2009, de 10 de março alterada pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 22 de setembro, e pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro;

d) Estabelecer uma dedução até à concorrência da coleta de IRS ou IRC, correspondente a uma percentagem que poderá ascender a um máximo de 20 % das entradas de capital efetuadas nos primeiros três exercícios de atividade de empresas recém constituídas, com um limite até € 10 000;

e) Definir outras normas anti-abuso bem como os mecanismos de controlo necessários à verificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira dos requisitos de aplicação material do regime a criar;

f) Rever o âmbito de aplicação do artigo 92.º do Código do IRC, no sentido de excluir as deduções à coleta de IRC aí previstas.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>20893</ID_Pai><ID_PA>7883</ID_PA><Objeto>Alínea g), N.º 2, Artigo 230.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f57526a59574d3259545974595468694e7930304d4755774c5467335a4445744d6a51305a6a4e6c4e7a5668597a41304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9dcac6a6-a8b7-40e0-87d1-244f3e75ac04.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>20893</ID_Pai><ID_PA>7826</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 230.º</Objeto><Data>16/11/2012 21:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f546b33597a6b304d4441744d32517a4f5330305a4467354c574a6a4e444174596d45325a6d49784e44497a4e445a6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=997c9400-3d39-4d89-bc40-ba6fb142346c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 230.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13541</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea i), Alínea a), N.º 2, Artigo 230.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13542</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea ii), Alínea a), N.º 2, Artigo 230.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13543</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea iii), Alínea a), N.º 2, Artigo 230.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13544</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea iv), Alínea a), N.º 2, Artigo 230.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13545</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea v), Alínea a), N.º 2, Artigo 230.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13546</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea vi), Alínea a), N.º 2, Artigo 230.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13547</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 230.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13548</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 230.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13549</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 230.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13550</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 230.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13551</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 2, Artigo 230.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13552</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea f), N.º 2, Artigo 230.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13553</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 230.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13558</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21024</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 231.º</Numero><Titulo>Sistema de regulação de acesso e exercício de profissões</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado a alterar o regime de acesso e exercício de profissões, no sentido de substituir o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, por um novo sistema que vise a simplificação e eliminação de barreiras no acesso e no exercício de profissões, alargando o seu âmbito de aplicação e criando uma melhor articulação com o direito fundamental da livre escolha da profissão, previsto no n.º 1 do artigo 47.º da Constituição. 

2 - A extensão da autorização legislativa referida no número anterior compreende, nomeadamente:

a) A clarificação do objeto do novo sistema pela densificação dos conceitos de atividade profissional, profissão, profissão regulada, profissão regulamentada, requisitos profissionais, qualificações profissionais, formação regulamentada e reserva de atividade profissional;

b) O alargamento do âmbito de aplicação do novo sistema, integrando o acesso e exercício de profissões, salvo no que diz respeito às profissões reguladas por associações públicas profissionais;

c) A exclusão do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) dos requisitos profissionais que não sejam requisitos de qualificações;

d) A clarificação do regime geral de acesso a determinada profissão pela mera posse de diploma ou certificado de qualificações, incluindo profissões sujeitas a qualificações de nível superior e diplomas ou certificados obtidos por aprovação em exame sem formação prévia;
 
e)A revisão do regime de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências Profissionais (RVCCP);

f) A enumeração taxativa dos tipos de requisitos profissionais que excecionalmente permitam a imposição de controlo administrativo prévio ao acesso a determinada profissão, pela consagração de título profissional;

g) A consagração de quadro sancionatório subsidiário para o exercício ilícito de profissão ou de atividade profissional reservada;

h) A articulação do novo sistema com o regime de reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal por nacionais de Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, constante da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto;

i) A extinção da Comissão de Regulação do Acesso a Profissões (CRAP) e a atribuição de competências consultivas em matéria de acesso e exercício de profissões, de acordo com o novo âmbito de aplicação do sistema, ao serviço do ministério responsável pela área laboral com competência para apoiar a conceção das políticas relativas ao emprego, formação, certificação profissional e relações profissionais.

3 - A presente autorização legislativa caduca a 31 de dezembro de 2013.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 231.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13572</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 231.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13574</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 231.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13575</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 231.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13576</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 231.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13577</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 2, Artigo 231.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13578</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea f), N.º 2, Artigo 231.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13579</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea g), N.º 2, Artigo 231.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13580</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea h), N.º 2, Artigo 231.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13581</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea i), N.º 2, Artigo 231.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13582</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 231.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13583</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 231.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13584</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21096</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 232.º</Numero><Titulo>Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil</Titulo><Texto>O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de janeiro, aplica-se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial (SIRME).</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 232.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13588</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil</SubDescricao><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21103</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 233.º</Numero><Titulo>Regime fiscal dos empréstimos externos</Titulo><Texto>1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo Schuldscheindarlehen celebrados pelo IGCP, E.P.E., em nome e em representação da República Portuguesa, desde que o credor seja um não residente sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado.

2 - A isenção fiscal prevista no número anterior fica subordinada à verificação, pelo IGCP, E.P.E., da não residência dos credores em Portugal e da não existência de estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado, que deve ser efetuada até à data de pagamento do rendimento ou, caso o IGCP, E.P.E., não conheça nessa data o beneficiário efetivo, nos 60 dias posteriores.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 233.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13590</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 233.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13591</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21112</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 234.º</Numero><Titulo>Regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida emitida por entidades não residentes</Titulo><Texto>1 - Beneficiam de isenção de IRS e de IRC os rendimentos dos valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública emitida por entidades não residentes, que sejam considerados obtidos em território português nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, quando venham a ser pagos pelo Estado Português enquanto garante de obrigações assumidas por sociedades das quais é acionista em conjunto com outros Estados membros da União Europeia.

2 - A isenção a que se refere o número anterior aplica-se exclusivamente aos beneficiários efetivos que cumpram os requisitos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2006, de 8 de fevereiro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 234.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13594</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 234.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13595</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21122</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 235.º</Numero><Titulo>Operações de reporte</Titulo><Texto>Beneficiam de isenção de imposto do selo as operações de reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizadas em bolsa de valores, bem como o reporte e a alienação fiduciária em garantia realizados pelas instituições financeiras, designadamente por instituições de crédito e sociedades financeiras, com interposição de contrapartes centrais.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 235.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13507</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Operações de reporte</SubDescricao><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21124</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 236.º</Numero><Titulo>Operações de reporte com instituições financeiras não residentes</Titulo><Texto>Ficam isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes na realização de operações de reporte de valores mobiliários efetuadas com instituições de crédito residentes, desde que os ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território português.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 236.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13517</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Operações de reporte com instituições financeiras não residentes</SubDescricao><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21200</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 237.º</Numero><Titulo>Instituições particulares de solidariedade social e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são repristinados, durante o ano de 2013, o n.º 2 do artigo 65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, alterada pelas Leis n.ºs 91/2009, de 31 de agosto, e 3 -B/2010, de 28 de abril, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro, alterado pela Lei n.º 52 -C/96, de 27 de dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 323/98, de 30 de outubro, pela Lei n.º 30 C/2000, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, revogados pelo n.º 1 do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

2 - A restituição prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro, é feita em montante equivalente a 50 % do IVA suportado, exceto nos casos de operações abrangidas pelo n.º 2 do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, relativamente às quais se mantém em vigor o direito à restituição de um montante equivalente ao IVA suportado.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 237.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13538</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 237.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13539</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21207</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 238.º</Numero><Titulo>Contribuição sobre o setor bancário</Titulo><Texto>É prorrogado o regime que cria a contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 238.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13565</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Contribuição sobre o setor bancário</SubDescricao><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>22971</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 238.º-A</Numero><Titulo>Inclusão de combustíveis liquidos de baixo custo (low cost) nos postos de abastecimento</Titulo><Texto>1 – As instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo,
designados por postos de abastecimento de combustíveis, devem assegurar aos consumidores a
possibilidade de livre escolha das gamas de combustíveis líquidos mais económicos,
nomeadamente os não aditivados.
2 – Os termos concretos da inclusão de combustíveis líquidos não aditivados nos postos de abastecimento são objeto de regulamentação específica a aprovar pelo Governo, mediante
decreto-lei, com a definição das seguintes matérias:
a) Definição do tipo de postos de abastecimento de combustíveis a abranger;
b) Âmbito de aplicação no tempo;
c) Prazo de implementação;
d) Penalizações por incumprimento.</Texto><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>22971</ID_Pai><ID_PA>7878</ID_PA><Objeto>Artigo 238.º-A</Objeto><Data>16/11/2012 23:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e44566b4f5463795a6a5574597a45774f4330304e446b784c5745354e6a59744d7a63335a6d526d4d574d794d54557a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=45d972f5-c108-4491-a966-377fdf1c2153.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>22992</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 238.º-A</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho</Titulo><Texto>É alterado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º
Regime transitório
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
506C
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2
7 –Para as entidades gestoras de sistemas multimunicipais de abastecimento de água,
saneamento ou resíduos urbanos que beneficiaram da dedutibilidade fiscal das amortizações
do investimento contratual não realizado até à entrada em vigor do presente Decreto-Lei, o
prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior corresponde aos períodos de tributação
remanescentes do contrato de concessão em vigor no final de cada exercício.».</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>22992</ID_Pai><ID_PA>7886</ID_PA><Objeto>Artigo 238.º-A</Objeto><Data>16/11/2012 23:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d7a56694e44566d4d4755744d4467785a4330305a4456684c5467785a6a67745a4451334f4459354e6d46694f5449334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=35b45f0e-081d-4d5a-81f8-d478696ab927.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>22993</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 238.º-B</Numero><Titulo>Aditamento ao Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho</Titulo><Texto>É aditado ao Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho, o artigo 5.º -A, com a seguinte
redacção:
«Artigo 5.º -A
Regime transitório nos contratos de concessão de Sistemas Multimunicipais
1 – Para as entidades gestoras de sistemas multimunicipais de abastecimento de água,
saneamento ou resíduos urbanos que beneficiaram da dedutibilidade fiscal das amortizações
do investimento contratual não realizado até à entrada em vigor do presente Decreto-Lei, o
prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior corresponde aos períodos de tributação
remanescentes do contrato de concessão em vigor no final de cada exercício.
2 - O disposto no número anterior tem natureza interpretativa.».</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>22993</ID_Pai><ID_PA>7958</ID_PA><Objeto>Artigo 238.º-B</Objeto><Data>16/11/2012 23:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d57557a5a6d45354d6a67744e6a4133597930304e3252694c57466d4f4755745a6a42684d5446684d47526d5a6a64684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1e3fa928-607c-47db-af8e-f0a11a0dff7a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>22990</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 238.º-B</Numero><Titulo>Avaliação do regime fiscal aplicável ao sector da Hotelaria, Restauração e Similares</Titulo><Texto>Reconhecendo a importância que o sector da Hotelaria, Restauração e Similares tem para a
economia nacional, nomeadamente no seio das micro, pequenas e médias empresas, tanto
pelo importante contributo na geração de emprego, como pela significativa contribuição
para o bom desempenho do sector turístico nacional, o Governo decide criar um grupo de
trabalho interministerial que, em colaboração com os representantes do sector, avalie o
respetivo regime fiscal.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>22990</ID_Pai><ID_PA>7894</ID_PA><Objeto>Artigo 238.º-B</Objeto><Data>16/11/2012 23:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a6a41795a544977595459744d47517a4f5330304d4459774c574a6d4f5459744d446c685a57526c4e6a63784e446b7a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f02e20a6-0d39-4060-bf96-09aede671493.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21212</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 239.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março</Titulo><Texto>O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente diploma aplica-se às cooperativas cujo ramo específico não permita sob qualquer forma, direta ou indireta, a distribuição de excedentes, designadamente as cooperativas de solidariedade social, previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 51/96, de 7 de setembro, equiparadas a instituições particulares de solidariedade social e, nessa qualidade, registadas na Direção-Geral da Segurança Social.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>20085</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova os regimes da normalização contabilística para microentidades e para as entidades do sector não lucrativo e transpõe a Directiva n.º 2009/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, e a Directiva n.º 2010/66/UE, do Conselho, de</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>22065</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 5.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Entidades do sector não lucrativo</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A normalização contabilística para as ESNL aplica-se às entidades que prossigam a título principal uma actividade sem fins lucrativos e que não possam distribuir aos seus membros ou contribuintes qualquer ganho económico ou financeiro directo, designadamente associações, fundações e pessoas colectivas públicas de tipo associativo.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as cooperativas e as entidades que apliquem as normas internacionais de contabilidade nos termos do artigo 6.º</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março (Aprova os regimes da normalização contabilística para microentidades e para as entidades do sector não lucrativo e transpõe a Directiva n.º 2009/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, e a Directiva n.º 2010/66/UE, do Conselho, de)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13658</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 239.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13660</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Alteração ao Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março</SubDescricao><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21215</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 240.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho</Titulo><Texto>O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, alterado pela Lei n.º 20/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Cooperativas, exceto aquelas cujo ramo específico não permita sob qualquer forma, direta ou indireta, a distribuição de excedentes, designadamente as cooperativas de solidariedade social, previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 51/96, de 7 de setembro, equiparadas a instituições particulares de solidariedade social e, nessa qualidade, registadas na Direção-Geral da Segurança Social.
f) […].

2 - […].

3 - […].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>20056</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova o Sistema de Normalização Contabilística e revoga o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>22067</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 3.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Âmbito</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Com excepção das entidades abrangidas pelo n.º 1 do artigo 4.º e pelo artigo 5.º, o SNC é obrigatoriamente aplicável às seguintes entidades: 
a) Sociedades abrangidas pelo Código das Sociedades Comerciais; 
b) Empresas individuais reguladas pelo Código Comercial; 
c) Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada; 
d) Empresas públicas; 
e) Cooperativas; 
f) Agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico. 
2 - Até que sejam publicadas normas para as entidades sem fins lucrativos, são abrangidas pelo SNC outras entidades que, por legislação específica, se encontrem sujeitas ao Plano Oficial de Contabilidade, doravante designado POC, ou venham a estar sujeitas ao SNC. 
3 - O disposto nos artigos 6.º a 8.º não prejudica o regime constante do Decreto-Lei n.º 147/94, de 25 de Maio, e não se aplica às entidades abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 36/92, de 28 de Março.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23058</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea e)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 1, Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho (Aprova o Sistema de Normalização Contabilística e revoga o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13677</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 240.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13678</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho</SubDescricao><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21218</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 241.º</Numero><Titulo>Alteração à Lei da Liberdade Religiosa</Titulo><Texto>O artigo 32.º da Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, alterada pelas Leis n.ºs 91/2009, de 31 de agosto, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 32.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - As verbas referidas nos n.ºs 4 e 6, respeitantes a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares liquidado com base nas declarações rendimentos entregues dentro do prazo legal, devem ser transferidas para as entidades beneficiárias até 31 de março do ano seguinte à da entrega da referida declaração.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>19927</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 16/2001, de 22 de junho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Lei da Liberdade Religiosa</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>22069</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 32.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Benefícios fiscais</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As pessoas colectivas religiosas inscritas estão isentas de qualquer imposto ou contribuição geral, regional ou local, sobre: 

a) Os lugares de culto ou outros prédios ou partes deles directamente destinados à realização de fins religiosos; 
b) As instalações de apoio directo e exclusivo às actividades com fins religiosos; 
c) Os seminários ou quaisquer estabelecimentos efectivamente destinados à formação dos ministros do culto ou ao ensino da religião; 
d) As dependências ou anexos dos prédios descritos nas alíneas a) a c) a uso de instituições particulares de solidariedade social; 
e) Os jardins e logradouros dos prédios descritos nas alíneas a) a d) desde que não estejam destinados a fins lucrativos. 
2 - As pessoas colectivas religiosas inscritas estão igualmente isentas do imposto municipal de sisa e sobre as sucessões e doações ou quaisquer outros com incidência patrimonial substitutivos destes, quanto: 

a)	Às aquisições de bens para fins religiosos;
b)	Aos actos de instituição de fundações, uma vez inscritas como pessoas colectivas religiosas. 
 3 - Os donativos atribuídos pelas pessoas singulares às pessoas colectivas religiosas inscritas para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares são dedutíveis à colecta, nos termos e limites fixados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 63.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, sendo a sua importância considerada em 130 % do seu quantitativo. (Redação dada pela Lei n.º 91/2009, de 31 de agosto)
4 - Uma quota equivalente a 0,5% do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins religiosos ou de beneficência, a uma igreja ou comunidade religiosa radicada no País, que indicará na declaração de rendimentos, desde que essa igreja ou comunidade religiosa tenha requerido o benefício fiscal. 
5 - As verbas destinadas, nos termos do número anterior, às igrejas e comunidades religiosas são entregues pelo Tesouro às mesmas ou às suas organizações representativas, que apresentarão na Direcção-Geral dos Impostos relatório anual do destino dado aos montantes recebidos. 
6 - O contribuinte que não use a faculdade prevista no n.º 4 pode fazer uma consignação fiscal equivalente a favor de uma pessoa colectiva de utilidade pública de fins de beneficência ou de assistência ou humanitários ou de uma instituição particular de solidariedade social, que indicará na sua declaração de rendimentos. 
7 - As verbas a entregar às entidades referidas nos n.os 4 e 6 devem ser inscritas em rubrica própria no Orçamento do Estado. 
8 - A administração fiscal publica, na página das declarações electrónicas, até ao 1.º dia do prazo de entrega das declarações, previsto no artigo 60.º, todas as entidades que se encontram em condições de beneficiar das consignações fiscais previstas nos n.os 4 e 6. (Aditado pela Lei n.º3-B/2010, de 28 de abril)
9 - Da nota demonstrativa da liquidação de IRS deve constar a identificação da entidade beneficiada, bem como o montante consignado nos termos dos n.os 4 e 6. (Aditado pela Lei n.º3-B/2010, de 28 de abril)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 10, Artigo 32.º do Lei n.º 16/2001, de 22 de junho (Lei da Liberdade Religiosa)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13592</Diploma><Diploma>S1VP13592</Diploma><Diploma>Artigo 241.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21508</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 242.º</Numero><Titulo>Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho</Titulo><Texto>Os artigos 3.º, 7.º, 10.º, 11.º, 17.º, 17.º-A da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de maio, e pelas Leis n.ºs 46/2010, de 7 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 - […].

2 - Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e credenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.), devendo estas manter um registo permanente e atualizado de tais agentes de fiscalização.

3 - Os procedimentos para a ajuramentação de agentes 
de fiscalização são definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I.P.
Artigo 7.º 

[…]

1 - As contraordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente a cinco vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a € 25, e de valor máximo correspondente ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias.

2 - […].

3 - As infrações previstas nos artigos 5.º e 6.º são puníveis a título de negligência.
Artigo 10.º

[…]

1 - […].

2 - A identificação referida no número anterior deve, sob pena de não produzir efeitos, indicar, cumulativamente:

a) Nome completo;

b) Residência completa;

c) Número de Identificação Fiscal, salvo se se tratar de cidadão estrangeiro que o não tenha, caso em que deverá ser indicado o número da carta de condução. 

3 - […].

4 - […].

5 - Caso o agente da contraordenação não proceda ao pagamento referido no número anterior, é lavrado auto de notícia, aplicando-se o disposto no artigo 9.º do presente diploma e extraída, pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 11.º, a certidão de dívida composta pelas taxas de portagem e custos administrativos associados, que são remetidos à entidade competente.

6 - […].

Artigo 11.º 

[…]

1 - […].

2 - Os termos e condições de disponibilização da informação referida no número anterior são definidos por protocolo a celebrar entre as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem e as entidades gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens e o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., podendo esta entidade solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira, o número de identificação fiscal do sujeito passivo do Imposto Único de Circulação, no ano da prática da infração. 

3 - […].

Artigo 17.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - A Autoridade tributária e Aduaneira entrega mensalmente os quantitativos das taxas de portagem, das coimas e das custas administrativas às entidades a que pertencem, de acordo com o n.º 1.

5 - Se por efeito de arguição de alguma nulidade processual, por preterição ou erro na execução de alguma das formalidades essenciais previstas na presente lei, se vier a decretar a anulação do processado, tanto no âmbito dos processos de contraordenação, como nos processos de execução, a entidade que tiver dado azo à referida nulidade suportará os encargos efectuados com a tramitação dos respectivos processos, procedendo para o efeito a Autoridade Tributária e Aduaneira ao correspondente acerto nas entregas mensais dos quantitativos cobrados.

Artigo 17.º-A

[…]

1 - Compete à administração tributária, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, promover a cobrança coerciva dos créditos relativos à taxa de portagem, custos administrativos e dos juros de mora devidos, bem como da coima e respetivos encargos.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Quando o valor da certidão de dívida a que se refere o artigo 10.º for inferior a € 5, a instauração do processo de execução fiscal fica suspensa a aguardar a emissão de certidão de dívida da coima.

7 - O período de suspensão do processo de execução fiscal a que se refere o número anterior nunca poderá ser superior a três meses.

8 - A verificar-se a situação prevista no n.º 6, e se os montantes arrecadados forem insuficientes para solver a dívida exequenda, proceder-se-á ao pagamento sucessivamente das taxas de portagem devidas, dos custos administrativos associados, seguindo-se o pagamento das coimas que foram aplicadas e finalmente das custas processuais.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>20044</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 25/2006, de 30 de junho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>22071</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 3.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Agentes de fiscalização</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Sem prejuízo das atribuições cometidas às autoridades policiais, a fiscalização do cumprimento das normas referentes à cobrança de portagens em infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-estradas e pontes, é efectuada, na respectiva área de actuação, por agentes representantes das empresas concessionárias ou subconcessionárias, com funções de fiscalização, designadamente por portageiros. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de maio)
2 - Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e credenciados pelas entidades competentes da área onde desempenham as respectivas funções, devendo estas manter um registo permanente e actualizado de tais agentes de fiscalização. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
3 - (Revogado dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>22072</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>22073</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>22074</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 7.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Determinação da coima aplicável</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As contra-ordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente a 10 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25, e de valor máximo correspondente ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infracções Tributárias. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que for variável a determinação da taxa de portagem em função do percurso percorrido e não for possível, no caso concreto, a sua determinação, é considerado o valor máximo cobrável na respectiva barreira de portagem ou, no caso de infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-estradas e pontes, onde seja devido o pagamento de portagens e que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica das mesmas, no sublanço ou conjunto de sublanços abrangido pelo respectivo local de detecção de veículos para efeitos de cobrança electrónica de portagens. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
3 - A negligência é punível, sendo reduzido de um terço o limite máximo da coima aplicável nos termos do presente artigo.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>22075</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>22076</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>22077</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 10.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Responsabilidade pelo pagamento</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Sempre que não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contra-ordenação, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem ou as entidades gestoras de sistemas electrónicos de cobrança de portagens, consoante os casos, notificam o titular do documento de identificação do veículo para que este, no prazo de 15 dias úteis, proceda a essa identificação ou pague o valor da taxa de portagem e os custos administrativos associados, salvo se provar, no mesmo prazo, a utilização abusiva do veículo por terceiros. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
2 - A identificação referida no número anterior deve, sob pena de não produzir efeitos, indicar, cumulativamente: (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
a) Nome completo; (Aditada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
b) Residência completa; (Aditada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
c) Número de identificação fiscal. (Aditada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
3 - Na falta de cumprimento do disposto nos números anteriores, é responsável pelo pagamento das coimas a aplicar, das taxas de portagem e dos custos administrativos em dívida, consoante os casos, o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário em regime de locação financeira ou o detentor do veículo. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
4 - Quando, nos termos do n.º 1, seja identificado o agente da contra-ordenação, é este notificado para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento da taxa de portagem e dos custos administrativos associados. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
5 - Caso o agente da contra-ordenação não proceda ao pagamento referido no número anterior, é lavrado auto de notícia, aplicando-se o disposto no artigo 9.º do presente diploma. (Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
6 - O direito de ilidir a presunção de responsabilidade prevista no n.º 3, considera-se definitivamente precludido caso não seja exercido no prazo referido no n.º 1. (Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>22078</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>22082</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>22083</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 11.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Acesso a dados por parte das entidades gestoras dos sistemas electrónicos de portagem</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Para efeitos da emissão do auto de notícia quando não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contra-ordenação, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem e as entidades gestoras de sistemas electrónicos de cobrança de portagens podem solicitar à Conservatória do Registo Automóvel os dados referidos no n.º 2 do artigo anterior relativamente às entidades identificadas no n.º 3 do mesmo artigo. . (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
2 - Os termos e condições de disponibilização da informação referida no n.º 1 são definidos por protocolo a celebrar entre as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem e as entidades gestoras de sistemas electrónicos de cobrança de portagens e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
3 - Compete às respectivas concessionárias, subconcessionárias, às entidades de cobrança das taxas de portagem e às entidades gestoras de sistemas electrónicos de cobrança de portagens efectuar as notificações e, ou, requerer as autorizações necessárias junto da Comissão Nacional de Protecção de Dados. (Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>22084</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>22085</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 17.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Distribuição do produto das coimas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O produto da coima cobrado na sequência de processo de contra-ordenação reverte: (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
a) 40 % para o Estado; (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
b) 35 % para a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI); (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
c) 10 % para o InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.; (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
d) 15 % para as entidades a que se refere o artigo 11.º (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
2 - (Revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
3 - (Revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
4 - A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) entrega mensalmente os quantitativos das taxas de portagem, das coimas e das custas administrativas às entidades a que pertencem. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>22086</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>22088</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 17.º-A</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Natureza e execução dos créditos</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)

1 - Compete à administração tributária promover, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário, a cobrança coerciva dos créditos compostos pela taxa de portagem, coima e custos administrativos e dos juros de mora devidos. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
2 - Os créditos previstos no número anterior gozam de privilégio mobiliário especial sobre os veículos com os quais hajam sido praticadas as infracções a que se refere a presente lei, quando propriedade do arguido à data daquela prática. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
3 - (Revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
4 - (Revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
5 - (Revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>22089</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 3.º do Lei n.º 25/2006, de 30 de junho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 3.º do Lei n.º 25/2006, de 30 de junho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13598</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 7.º do Lei n.º 25/2006, de 30 de junho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13599</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Rejeitado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 7.º do Lei n.º 25/2006, de 30 de junho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 10.º do Lei n.º 25/2006, de 30 de junho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem)</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 10.º do Lei n.º 25/2006, de 30 de junho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 10.º do Lei n.º 25/2006, de 30 de junho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem)</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 10.º do Lei n.º 25/2006, de 30 de junho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem)</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 10.º do Lei n.º 25/2006, de 30 de junho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13602</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 11.º do Lei n.º 25/2006, de 30 de junho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 17.º do Lei n.º 25/2006, de 30 de junho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13611</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 17.º do Lei n.º 25/2006, de 30 de junho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13613</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 17.º-A do Lei n.º 25/2006, de 30 de junho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13617</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 17.º-A do Lei n.º 25/2006, de 30 de junho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem)</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 17.º-A do Lei n.º 25/2006, de 30 de junho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem)</Descricao><Descricao>N.º 8, Artigo 17.º-A do Lei n.º 25/2006, de 30 de junho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13629</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Rejeitado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 242.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13651</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho</SubDescricao><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21509</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 243.º</Numero><Titulo>Norma revogatória no âmbito da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho</Titulo><Texto>É revogado o artigo 16.º-A da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, alterada  pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de maio, e pelas Leis n.ºs 46/2010, de 7 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 31 de dezembro.</Texto><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>21509</ID_Pai><ID_PA>7897</ID_PA><Objeto>Artigo 243.º</Objeto><Data>16/11/2012 23:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e4451794e5745324f5467745a6a557a4f533030596a4d334c57466d5a5455744d44526b59574e6a4d324d774d57566c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4425a698-f539-4b37-afe5-04dacc3c01ee.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21510</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 244.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro</Titulo><Texto>O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro, alterado pelas Leis n.ºs 67 A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…] 

1 - […]:

a) […];

b) Ainda que não seja afeto a fins alheios à atividade exercida pelo sujeito passivo, o bem imóvel não seja efetivamente utilizado em fins da empresa por um período superior a três anos consecutivos.

2 - […].

3 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não prejudica o dever de proceder às regularizações anuais previstas no n.º 1 do artigo 26.º do Código do IVA até ao decurso do prazo de três anos referido nessa alínea.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>20045</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 3 do artigo 45.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, introduz alterações ao Código do IVA e respectiva legislação complementar em matéria de tributação de operações imobiliárias, incluindo a r</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>22094</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 10.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Regularização do imposto deduzido</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Código do IVA, os sujeitos passivos que utilizem bens imóveis relativamente aos quais houve direito à dedução total ou parcial do imposto que onerou a respectiva aquisição são obrigados a regularizar, de uma só vez, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º do mesmo Código, as deduções efectuadas, considerando que os bens estão afectos a uma actividade não tributada, quando: 
a) O bem imóvel seja afecto a fins alheios à actividade exercida pelo sujeito passivo; 
b) Ainda que não seja afecto a fins alheios à actividade exercida pelo sujeito passivo, o bem imóvel não seja efectivamente utilizado em fins da empresa por um período superior a dois anos consecutivos. 
2 - O montante das regularizações referidas no número anterior deve ser incluído na declaração de imposto relativa ao último período do ano em que ocorrer a situação que lhes dá origem. 
3 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não prejudica o dever de proceder às regularizações anuais previstas no n.º 1 do artigo 25.º do Código do IVA até ao decurso do prazo de dois anos referido nessa alínea.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>22095</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>22097</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro (No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 3 do artigo 45.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, introduz alterações ao Código do IVA e respectiva legislação complementar em matéria de tributação de operações imobiliárias, incluindo a r)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13532</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro (No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 3 do artigo 45.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, introduz alterações ao Código do IVA e respectiva legislação complementar em matéria de tributação de operações imobiliárias, incluindo a r)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP13533</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 244.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13534</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro</SubDescricao><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21511</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 245.º</Numero><Titulo>Norma interpretativa</Titulo><Texto>Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, a participação variável de 5 % no IRS a favor das autarquias locais das regiões autónomas é deduzida à receita de IRS cobrada na respetiva região autónoma, devendo o Estado proceder diretamente à sua entrega às autarquias locais.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>21511</ID_Pai><ID_PA>7721</ID_PA><Objeto>Artigo 245.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f4451354e4749354f4749744f57466b4d7930304f5442684c546b794d6a457459324a6c5a44686d5a6a46685a6a4d344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8494b98b-9ad3-490a-9221-cbed8ff1af38.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 245.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13570</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Norma interpretativa</SubDescricao><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21512</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 246.º</Numero><Titulo>Disposição transitória</Titulo><Texto>Durante a vigência do PAEF, os magistrados jubilados podem, mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, prestar serviço judicial, desde que esse exercício de funções não importe em qualquer alteração do regime remuneratório que auferem por força da jubilação.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 246.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13587</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Disposição transitória</SubDescricao><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>22973</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 246.º-A</Numero><Titulo>Crédito à habitação bonificado</Titulo><Texto>1 - Durante o ano de 2013, cessam os benefícios provenientes de qualquer tipo de regime de
crédito à habitação bonificado, designadamente o previsto no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de
novembro, para os titulares de património financeiro superior a € 100 000.
2 – Cessam igualmente os benefícios provenientes do regime do crédito à habitação
bonificado para os agregados cujo rendimento se enquadre nas classes III e IV da tabela I da
Portaria n.º 1177/2000, de 15 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 310/2008,
de 23 de abril.
3 – O decréscimo anual da comparticipação para as classes I e II, constante da Portaria n.º
1177/2000, de 15 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 310/2008, de 23 de
abril, é antecipado em 50%.
4 – Os termos do decréscimo referido no número anterior são fixados por portaria a aprovar
até 15 de janeiro de 2013.
5 – Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 279/2003, de 8 de novembro, é incrementado
o cruzamento dos dados entre o domicílio fiscal e a morada das habitações adquiridas através
dos regimes referidos nos números anteriores, de modo a reforçar o combate a situações de
fraude fiscal.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>22973</ID_Pai><ID_PA>7904</ID_PA><Objeto>Artigo 246.º-A</Objeto><Data>16/11/2012 23:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d5441344d6a6b794d5749744f545932597930304d57597a4c546b784e7a6b744e7a51315a475a6b4f54637a4e6a55314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1082921b-966c-41f3-9179-745dfd973655.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21513</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 247.º</Numero><Titulo>Norma revogatória</Titulo><Texto>São revogados:

a) As alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 21/85, de 30 de julho;

b) As alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 107.º da Lei n.º 47/86, de 15 de outubro;

c) O n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, alterada pela Lei n.º 52/2010, de 14 de dezembro;

d) O Decreto-Lei n.º 274/78, de 6 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106/87, de 6 de março;

e) O Decreto-Lei n.º 229/79, de 21 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106/87, de 6 de março;

f) O Decreto-Lei n.º 106/87, de 6 de março;

g) O artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 545/99, de 14 de dezembro;

h) A Portaria n.º 471/78, de 19 de agosto, com exceção da aplicação às situações previstas na alínea i) do artigo 1.º;

i) A Portaria n.º 719/88, de 28 de outubro, alterada pelas Portarias n.ºs 588/93, de 12 de junho, e 201/97, de 24 de março;

j) A alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 131/94, de 4 de março, alterada pelas Portarias n.ºs 598/96, de 19 de outubro, e 226/98, de 7 de abril.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>21513</ID_Pai><ID_PA>7936</ID_PA><Objeto>Alínea a), Artigo 247.º</Objeto><Data>17/11/2012 00:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d7a51354f5749335a6a51744f5745774d7930304d6d45354c546b30595451744e7a6c6d4d54466d4d6a49344f444a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3499b7f4-9a03-42a9-94a4-79f11f22882e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21513</ID_Pai><ID_PA>7809</ID_PA><Objeto>Alínea a), Artigo 247.º</Objeto><Data>16/11/2012 20:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e7a55784e6d4a694e5451744d544a6c4d6930304d6a6c6c4c546b334f5467744e4441305a6d4d344d7a4d314f5455794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7516bb54-12e2-429e-9798-404fc8335952.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21513</ID_Pai><ID_PA>7661</ID_PA><Objeto>Alínea a), Artigo 247.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:20:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a6a6c694e44426a595449744d7a4931597930304e446c6d4c5467304d6a55745a5442694d4455355954466a4e6d45794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f9b40ca2-325c-449f-8425-e0b059a1c6a2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21513</ID_Pai><ID_PA>7936</ID_PA><Objeto>Alínea b), Artigo 247.º</Objeto><Data>17/11/2012 00:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d7a51354f5749335a6a51744f5745774d7930304d6d45354c546b30595451744e7a6c6d4d54466d4d6a49344f444a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3499b7f4-9a03-42a9-94a4-79f11f22882e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21513</ID_Pai><ID_PA>7809</ID_PA><Objeto>Alínea b), Artigo 247.º</Objeto><Data>16/11/2012 20:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e7a55784e6d4a694e5451744d544a6c4d6930304d6a6c6c4c546b334f5467744e4441305a6d4d344d7a4d314f5455794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7516bb54-12e2-429e-9798-404fc8335952.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21513</ID_Pai><ID_PA>7773</ID_PA><Objeto>Alínea b), Artigo 247.º</Objeto><Data>16/11/2012 19:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d4749354e7a5a694f4455745a4755354f4330304f44566d4c54686b5a5463744d54686c4d44497a5a6a6c69593249314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0b976b85-de98-485f-8de7-18e023f9bcb5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21513</ID_Pai><ID_PA>7936</ID_PA><Objeto>Alínea d), Artigo 247.º</Objeto><Data>17/11/2012 00:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d7a51354f5749335a6a51744f5745774d7930304d6d45354c546b30595451744e7a6c6d4d54466d4d6a49344f444a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3499b7f4-9a03-42a9-94a4-79f11f22882e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21513</ID_Pai><ID_PA>7809</ID_PA><Objeto>Alínea d), Artigo 247.º</Objeto><Data>16/11/2012 20:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e7a55784e6d4a694e5451744d544a6c4d6930304d6a6c6c4c546b334f5467744e4441305a6d4d344d7a4d314f5455794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7516bb54-12e2-429e-9798-404fc8335952.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21513</ID_Pai><ID_PA>7936</ID_PA><Objeto>Alínea e), Artigo 247.º</Objeto><Data>17/11/2012 00:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d7a51354f5749335a6a51744f5745774d7930304d6d45354c546b30595451744e7a6c6d4d54466d4d6a49344f444a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3499b7f4-9a03-42a9-94a4-79f11f22882e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21513</ID_Pai><ID_PA>7809</ID_PA><Objeto>Alínea e), Artigo 247.º</Objeto><Data>16/11/2012 20:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e7a55784e6d4a694e5451744d544a6c4d6930304d6a6c6c4c546b334f5467744e4441305a6d4d344d7a4d314f5455794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7516bb54-12e2-429e-9798-404fc8335952.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21513</ID_Pai><ID_PA>7809</ID_PA><Objeto>Alínea f), Artigo 247.º</Objeto><Data>16/11/2012 20:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e7a55784e6d4a694e5451744d544a6c4d6930304d6a6c6c4c546b334f5467744e4441305a6d4d344d7a4d314f5455794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7516bb54-12e2-429e-9798-404fc8335952.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21513</ID_Pai><ID_PA>7936</ID_PA><Objeto>Alínea g), Artigo 247.º</Objeto><Data>17/11/2012 00:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d7a51354f5749335a6a51744f5745774d7930304d6d45354c546b30595451744e7a6c6d4d54466d4d6a49344f444a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3499b7f4-9a03-42a9-94a4-79f11f22882e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21513</ID_Pai><ID_PA>7961</ID_PA><Objeto>Alínea h), Artigo 247.º</Objeto><Data>17/11/2012 00:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d5463344e324a694d7a55744d57557959793030596a55324c546b3159574d7459545a6d4e325930597a4a695a6a55344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1787bb35-1e2c-4b56-95ac-a6f7f4c2bf58.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21513</ID_Pai><ID_PA>7809</ID_PA><Objeto>Alínea h), Artigo 247.º</Objeto><Data>16/11/2012 20:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e7a55784e6d4a694e5451744d544a6c4d6930304d6a6c6c4c546b334f5467744e4441305a6d4d344d7a4d314f5455794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7516bb54-12e2-429e-9798-404fc8335952.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21513</ID_Pai><ID_PA>7809</ID_PA><Objeto>Alínea i), Artigo 247.º</Objeto><Data>16/11/2012 20:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e7a55784e6d4a694e5451744d544a6c4d6930304d6a6c6c4c546b334f5467744e4441305a6d4d344d7a4d314f5455794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7516bb54-12e2-429e-9798-404fc8335952.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21513</ID_Pai><ID_PA>7962</ID_PA><Objeto>Alínea k), Artigo 247.º</Objeto><Data>17/11/2012 00:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576596a597a59574d304f5441744d6d4a6d4d5330305a4749354c574a684e5759744f5755304d7a4d335a6d4e6a4d44457a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b63ac490-2bf1-4db9-ba5f-9e4337fcc013.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21513</ID_Pai><ID_PA>7962</ID_PA><Objeto>Alínea l), Artigo 247.º</Objeto><Data>17/11/2012 00:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576596a597a59574d304f5441744d6d4a6d4d5330305a4749354c574a684e5759744f5755304d7a4d335a6d4e6a4d44457a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b63ac490-2bf1-4db9-ba5f-9e4337fcc013.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21513</ID_Pai><ID_PA>7684</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 247.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d544d354d7a63355a5459744d7a51354e5330305957566b4c5745784e4451744e6a55314d3245775a4745304d546c694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=139379e6-3495-4aed-a144-6553a0da419b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21513</ID_Pai><ID_PA>7684</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 247.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d544d354d7a63355a5459744d7a51354e5330305957566b4c5745784e4451744e6a55314d3245775a4745304d546c694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=139379e6-3495-4aed-a144-6553a0da419b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21513</ID_Pai><ID_PA>7684</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 247.º</Objeto><Data>16/11/2012 16:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d544d354d7a63355a5459744d7a51354e5330305957566b4c5745784e4451744e6a55314d3245775a4745304d546c694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=139379e6-3495-4aed-a144-6553a0da419b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), Artigo 247.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13707</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), Artigo 247.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13710</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), Artigo 247.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13717</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea f), Artigo 247.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13718</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea g), Artigo 247.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13719</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea h), Artigo 247.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13721</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea i), Artigo 247.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13722</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea j), Artigo 247.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13723</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 247.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13726</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), Artigo 247.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13703</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), Artigo 247.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13706</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21526</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 248.º</Numero><Titulo>Entrada em vigor</Titulo><Texto>A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2013.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de outubro de 2012

O Primeiro-Ministro

O Ministro de Estado e das Finanças

O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 248.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13730</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Entrada em vigor</SubDescricao><Data>26/11/2012 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21573</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa I</Numero><Titulo>Receitas dos Serviços Integrados, por classificação económica</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21581</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa II</Numero><Titulo>Despesas dos Serviços Integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>21581</ID_Pai><ID_PA>7934</ID_PA><Objeto>Mapa II</Objeto><Data>17/11/2012 00:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d5455765545457659574d314d544e6b4e4463744e7a4a6d4d4330304e6a6c6a4c546c684e5749744e6a63344d3249774d444d335a54526a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ac513d47-72f0-469c-9a5b-6783b0037e4c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21581</ID_Pai><ID_PA>7901</ID_PA><Objeto>Mapa II</Objeto><Data>16/11/2012 23:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d54566b4d3255774e6a457459546379596930304d5751794c5467324e6a4174596a497a4f5749304e475535596a41324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=15d3e061-a72b-41d2-8660-b239b44e9b06.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21581</ID_Pai><ID_PA>7900</ID_PA><Objeto>Mapa II</Objeto><Data>16/11/2012 23:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f5749795a544a685a545974597a6c684e4330304f474a6d4c5745324d7a49744e47513559575a6b4d444d31595449784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9b2e2ae6-c9a4-48bf-a632-4d9afd035a21.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21581</ID_Pai><ID_PA>7899</ID_PA><Objeto>Mapa II</Objeto><Data>16/11/2012 23:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d6a646b4d324a69597a51744e54466c4f4330304f574d794c574a6b4d4755744e474e6b595467315957466c4d6a466c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=27d3bbc4-51e8-49c2-bd0e-4cda85aae21e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21581</ID_Pai><ID_PA>7803</ID_PA><Objeto>Mapa II</Objeto><Data>16/11/2012 20:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765957566b4d7a45784e474974596a67305a4330304d5463774c546c684e5445744e5441345954466a4d6d51334d32497a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=aed3114b-b84d-4170-9a51-508a1c2d73b3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21581</ID_Pai><ID_PA>7802</ID_PA><Objeto>Mapa II</Objeto><Data>16/11/2012 20:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d445a694f475a6a4f475974597a5532597930304e4459314c5745785a6d4d745a5759774f446b355932466b4d4445334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=06b8fc8f-c56c-4465-a1fc-ef0899cad017.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21581</ID_Pai><ID_PA>7744</ID_PA><Objeto>Mapa II</Objeto><Data>16/11/2012 17:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e4459354e5449344d4759744e7a51774e4330304d7a49324c546b335a545974597a51775a5746694e474531597a42694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4695280f-7404-4326-97e6-c40eab4a5c0b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21581</ID_Pai><ID_PA>7722</ID_PA><Objeto>Mapa II</Objeto><Data>16/11/2012 16:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e444d304e6a686b4d4759744d6d51324e5330304d3249784c5749354e4749745a6a5a69596a4d7a4d5745344d7a686a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=43468d0f-2d65-43b1-b94b-f6bb331a838c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21581</ID_Pai><ID_PA>7602</ID_PA><Objeto>Mapa II</Objeto><Data>16/11/2012 15:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a474d334d54566a5a6a51745a544533596930305a6a686d4c5749314e4459745a6a63784d7a4d304e546468596d526c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=dc715cf4-e17b-4f8f-b546-f7133457abde.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21581</ID_Pai><ID_PA>7542</ID_PA><Objeto>Mapa II</Objeto><Data>16/11/2012 13:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d7a6b78595449784d574d7459575134595330304d7a466c4c546c694f4441744e32566d4e6d526c4d3255795957597a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=391a211c-ad8a-431e-9b80-7ef6de3e2af3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21581</ID_Pai><ID_PA>7493</ID_PA><Objeto>Mapa II</Objeto><Data>15/11/2012 19:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576596a41304e5441774d7a59744e7a6331595330304f4749314c5749334e5459744f5459354f5467344e3255304e6a63354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b0450036-775a-48b5-b756-9699887e4679.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21581</ID_Pai><ID_PA>7492</ID_PA><Objeto>Mapa II</Objeto><Data>15/11/2012 19:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a5752694d6a637a4e6d45744e6a4d354d4330304d3251774c5468694d4459744d4755794e6a4d354d54566a4f44417a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=edb2736a-6390-43d0-8b06-0e263915c803.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21581</ID_Pai><ID_PA>7491</ID_PA><Objeto>Mapa II</Objeto><Data>15/11/2012 19:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576597a49334f444579595759744e7a63344d4330304d6d4e6b4c57497a4d5455744d6a59334e4467355a44646b4d6a497a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c27812af-7780-42cd-b315-267489d7d223.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21581</ID_Pai><ID_PA>7490</ID_PA><Objeto>Mapa II</Objeto><Data>15/11/2012 19:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e6a646b4d6d51324e7a4d745957466d4f4330304f4752694c5467784e574d745a5449795a4759784e474d354e574d344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=67d2d673-aaf8-48db-815c-e22df14c95c8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21581</ID_Pai><ID_PA>7476</ID_PA><Objeto>Mapa II</Objeto><Data>15/11/2012 17:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545765a544979596d566a4e544d744f57466d5a5330305a5451774c57457a5a6a51744e7a45774e474a684f44686b4e5749354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e22bec53-9afe-4e40-a3f4-7104ba88d5b9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21585</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa III</Numero><Titulo>Despesas dos Serviços integrados por classificação funcional</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>21585</ID_Pai><ID_PA>7934</ID_PA><Objeto>Mapa III</Objeto><Data>17/11/2012 00:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d5455765545457659574d314d544e6b4e4463744e7a4a6d4d4330304e6a6c6a4c546c684e5749744e6a63344d3249774d444d335a54526a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ac513d47-72f0-469c-9a5b-6783b0037e4c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21585</ID_Pai><ID_PA>7901</ID_PA><Objeto>Mapa III</Objeto><Data>16/11/2012 23:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d54566b4d3255774e6a457459546379596930304d5751794c5467324e6a4174596a497a4f5749304e475535596a41324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=15d3e061-a72b-41d2-8660-b239b44e9b06.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21585</ID_Pai><ID_PA>7900</ID_PA><Objeto>Mapa III</Objeto><Data>16/11/2012 23:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f5749795a544a685a545974597a6c684e4330304f474a6d4c5745324d7a49744e47513559575a6b4d444d31595449784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9b2e2ae6-c9a4-48bf-a632-4d9afd035a21.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21588</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa IV</Numero><Titulo>Despesas dos Serviços Integrados por classificação económica</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>21588</ID_Pai><ID_PA>7934</ID_PA><Objeto>Mapa IV</Objeto><Data>17/11/2012 00:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d5455765545457659574d314d544e6b4e4463744e7a4a6d4d4330304e6a6c6a4c546c684e5749744e6a63344d3249774d444d335a54526a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ac513d47-72f0-469c-9a5b-6783b0037e4c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21588</ID_Pai><ID_PA>7901</ID_PA><Objeto>Mapa IV</Objeto><Data>16/11/2012 23:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d54566b4d3255774e6a457459546379596930304d5751794c5467324e6a4174596a497a4f5749304e475535596a41324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=15d3e061-a72b-41d2-8660-b239b44e9b06.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21588</ID_Pai><ID_PA>7900</ID_PA><Objeto>Mapa IV</Objeto><Data>16/11/2012 23:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f5749795a544a685a545974597a6c684e4330304f474a6d4c5745324d7a49744e47513559575a6b4d444d31595449784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9b2e2ae6-c9a4-48bf-a632-4d9afd035a21.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21588</ID_Pai><ID_PA>7723</ID_PA><Objeto>Mapa IV</Objeto><Data>16/11/2012 16:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e4459305a6d4d794f4755744e7a6778596930304d5445314c5468685a445174596a646d5a446730596d5a695932526b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=464fc28e-781b-4115-8ad4-b7fd84bfbcdd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21589</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa V</Numero><Titulo>Receitas dos Serviços e Fundos Autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundo</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>21589</ID_Pai><ID_PA>7900</ID_PA><Objeto>Mapa V</Objeto><Data>16/11/2012 23:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f5749795a544a685a545974597a6c684e4330304f474a6d4c5745324d7a49744e47513559575a6b4d444d31595449784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9b2e2ae6-c9a4-48bf-a632-4d9afd035a21.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21589</ID_Pai><ID_PA>7542</ID_PA><Objeto>Mapa V</Objeto><Data>16/11/2012 13:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d7a6b78595449784d574d7459575134595330304d7a466c4c546c694f4441744e32566d4e6d526c4d3255795957597a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=391a211c-ad8a-431e-9b80-7ef6de3e2af3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21592</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa VI</Numero><Titulo>Receitas dos serviços e fundos autónomos por classificação económica</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>21592</ID_Pai><ID_PA>7900</ID_PA><Objeto>Mapa VI</Objeto><Data>16/11/2012 23:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f5749795a544a685a545974597a6c684e4330304f474a6d4c5745324d7a49744e47513559575a6b4d444d31595449784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9b2e2ae6-c9a4-48bf-a632-4d9afd035a21.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21593</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa VII</Numero><Titulo>Despesas dos Serviços e fundos autónomos por classificação orgânica com especificação das despesas globais de cada serviço e fundo</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>21593</ID_Pai><ID_PA>7900</ID_PA><Objeto>Mapa VII</Objeto><Data>16/11/2012 23:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f5749795a544a685a545974597a6c684e4330304f474a6d4c5745324d7a49744e47513559575a6b4d444d31595449784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9b2e2ae6-c9a4-48bf-a632-4d9afd035a21.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21593</ID_Pai><ID_PA>7542</ID_PA><Objeto>Mapa VII</Objeto><Data>16/11/2012 13:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d7a6b78595449784d574d7459575134595330304d7a466c4c546c694f4441744e32566d4e6d526c4d3255795957597a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=391a211c-ad8a-431e-9b80-7ef6de3e2af3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21597</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa VIII</Numero><Titulo>Despesas dos Serviços e fundos autónomos por classificação funcional</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>21597</ID_Pai><ID_PA>7900</ID_PA><Objeto>Mapa VIII</Objeto><Data>16/11/2012 23:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f5749795a544a685a545974597a6c684e4330304f474a6d4c5745324d7a49744e47513559575a6b4d444d31595449784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9b2e2ae6-c9a4-48bf-a632-4d9afd035a21.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21600</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa IX</Numero><Titulo>Despesas dos serviços e fundos autónomos por classificação económica</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>21600</ID_Pai><ID_PA>7900</ID_PA><Objeto>Mapa IX</Objeto><Data>16/11/2012 23:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f5749795a544a685a545974597a6c684e4330304f474a6d4c5745324d7a49744e47513559575a6b4d444d31595449784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9b2e2ae6-c9a4-48bf-a632-4d9afd035a21.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21601</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa X</Numero><Titulo>Receitas da Segurança Social por classificação económica</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>21601</ID_Pai><ID_PA>7937</ID_PA><Objeto>Mapa X</Objeto><Data>17/11/2012 00:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e7a55334f4445314e7a51744d7a59354e4330304d6a46694c5467794e6a51744e324d354e7a52685a4449784d5455784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=75781574-3694-421b-8264-7c974ad21151.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21605</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa XI</Numero><Titulo>Despesas da Segurança Social por classificação funcional</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>21605</ID_Pai><ID_PA>7937</ID_PA><Objeto>Mapa XI</Objeto><Data>17/11/2012 00:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e7a55334f4445314e7a51744d7a59354e4330304d6a46694c5467794e6a51744e324d354e7a52685a4449784d5455784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=75781574-3694-421b-8264-7c974ad21151.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21608</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa XII</Numero><Titulo>Despesas da Segurança Social por classificação económica</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>21608</ID_Pai><ID_PA>7954</ID_PA><Objeto>Mapa XII</Objeto><Data>17/11/2012 00:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576593251335a6d497a4e3249744d544577596930304e7a59794c5749785a544174596d55794f5759354d544930596d45324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cd7fb37b-110b-4762-b1e0-be29f9124ba6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21611</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa XIII</Numero><Titulo>Receitas do Sistema de Proteção social da Cidadania - Subsistema de Solidariedade</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>21611</ID_Pai><ID_PA>7937</ID_PA><Objeto>Mapa XIII</Objeto><Data>17/11/2012 00:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e7a55334f4445314e7a51744d7a59354e4330304d6a46694c5467794e6a51744e324d354e7a52685a4449784d5455784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=75781574-3694-421b-8264-7c974ad21151.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21616</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa XIV</Numero><Titulo>Despesas do Sistema de Proteção social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>21616</ID_Pai><ID_PA>7954</ID_PA><Objeto>Mapa XIV</Objeto><Data>17/11/2012 00:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d54557655454576593251335a6d497a4e3249744d544577596930304e7a59794c5749785a544174596d55794f5759354d544930596d45324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cd7fb37b-110b-4762-b1e0-be29f9124ba6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21623</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa XV</Numero><Titulo>Despesas correspondentes a programas</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>21623</ID_Pai><ID_PA>7934</ID_PA><Objeto>Mapa XV</Objeto><Data>17/11/2012 00:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d5455765545457659574d314d544e6b4e4463744e7a4a6d4d4330304e6a6c6a4c546c684e5749744e6a63344d3249774d444d335a54526a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ac513d47-72f0-469c-9a5b-6783b0037e4c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21623</ID_Pai><ID_PA>7901</ID_PA><Objeto>Mapa XV</Objeto><Data>16/11/2012 23:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764d54566b4d3255774e6a457459546379596930304d5751794c5467324e6a4174596a497a4f5749304e475535596a41324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=15d3e061-a72b-41d2-8660-b239b44e9b06.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21623</ID_Pai><ID_PA>7804</ID_PA><Objeto>Mapa XV</Objeto><Data>16/11/2012 20:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764f5755795a44673359546774597a4d354e793030596a6c6c4c5467335a575974596d466a5a6a426b4e54426c5a4445794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9e2d87a8-c397-4b9e-87ef-bacf0d50ed12.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21623</ID_Pai><ID_PA>7554</ID_PA><Objeto>Mapa XV</Objeto><Data>16/11/2012 14:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e6a41344f474d315a4455745a6a55314d7930305a4751304c5749314e6a6b745a6a637a4d4459794d324e6b5a5459344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6088c5d5-f553-4dd4-b569-f730623cde68.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>21623</ID_Pai><ID_PA>7552</ID_PA><Objeto>Mapa XV</Objeto><Data>16/11/2012 14:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d44457a4d6a41784d6a45774d545576554545764e574d775a4467775a6a49744e7a49794d6930304e7a68694c574932595451744f444d334e54466b4e5459314f4468684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5c0d80f2-7222-478b-b6a4-83751d56588a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21624</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa XVI</Numero><Titulo>Repartição Regionalizada dos programas e medidas</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21628</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa XVII</Numero><Titulo>Responsabilidades contratutuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por Ministérios</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21633</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa XVIII</Numero><Titulo>Transferencias para as Regiões Autónomas</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21634</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa XIX</Numero><Titulo>Transferências para os Municipios participação dos Municipios nos impostos do estado -2013</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21635</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa XX</Numero><Titulo>Transferências para as Freguesias participação das Freguesias nos impostos do Estado-2013</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>21640</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa XXI</Numero><Titulo>Receitas Tributárias cessantes dos Serviços Integrados</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item></Itens>