﻿<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><Itens><!--Ano do Orçamento: 2015--><!--Proposta de Lei: PROPOSTA DE LEI 254/XII/4--><!--Legislatura: XII--><!--Descrição: Orçamento do Estado para 2015--><Item><ID>26574</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto n.º 31730, de 15 de dezembro de 1941</Numero><Titulo>Regulamento Geral das Alfândegas</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>27098</ID_Art><ID_Pai>26574</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 678.º-C</Numero><Titulo /><Texto>1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, são vendidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT): (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
a) As mercadorias abandonadas a favor do Estado, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 678.º -A, nos termos e condições previstos no artigo 867.º -A do Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de julho, que estabelece as Disposições de Aplicação do CAC, adiante designadas por DACAC; (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
b) As mercadorias abandonadas a favor do Estado, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 678.º -A; (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
c) As mercadorias achadas no mar ou por ele arrojadas, quando estejam nas condições do § 8 do artigo 687.º; (Redação dada pela Lei º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
d) As mercadorias salvadas de naufrágio, se o navio tiver sido abandonado ou quando o capitão requerer a sua venda, tendo -se em consideração o disposto nas convenções internacionais aplicáveis; (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
e) As mercadorias irregularmente introduzidas no território aduaneiro da Comunidade ou que tenham sido subtraídas à fiscalização aduaneira; (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
f) As mercadorias, declaradas para um regime aduaneiro, cuja autorização de saída não tenha sido concedida ou que não tenham sido levantadas dentro de um prazo razoável após a concessão da autorização de saída, nos termos e condições previstos no artigo 75.º do CAC e no artigo 250.º das DACAC; (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
g) Em cumprimento de decisão judicial para o efeito e nos demais casos previstos na lei. (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

2 — Em derrogação  do disposto no número anterior, as mercadorias referidas na alínea a) do n.º 1, sob condição de cumprimento do disposto no artigo 867.º -A das DACAC, bem como as mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, podem, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ser distribuídas pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública que deles careçam. (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>27102</ID_Art><ID_Pai>26574</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 678.º-Q</Numero><Titulo /><Texto>1 — Quando as mercadorias não forem vendidas em primeira praça, vão a segunda praça por metade do valor da primeira, para o que são atualizados, em conformidade, o apuramento dos recursos próprios tradicionais e dos tributos devidos. (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

2 — As mercadorias ainda não abandonadas a favor do Estado sujeitas a venda, quando não forem vendidas em primeira praça, consideram -se abandonadas a favor do Estado. (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

3 — As mercadorias não vendidas em primeira praça e que a ela tenham sido presentes por valor até € 10 podem ser destruídas ou inutilizadas. (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

4 — Em relação às mercadorias não vendidas em segunda praça e que não sejam destruídas ou inutilizadas nos termos do número anterior, o diretor da unidade orgânica competente para a venda determina um dos seguintes destinos: (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
a) Terceira praça, por 25 % do valor base atribuído em primeira praça; (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
b) Destruição ou inutilização. (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

5 — O diretor da unidade orgânica competente para a venda pode ordenar a retirada de venda de qualquer lote, sempre que essa medida se mostre necessária, e determinar a sua destruição ou inutilização. (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

6 — Por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças as mercadorias não vendidas em segunda praça e que não sejam destruídas ou inutilizadas podem ser distribuídas pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública que deles careçam e, tratando -se de mercadorias referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 678.º -C, essa distribuição está sujeita às condições previstas no artigo 867.º -A das DACAC. (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

7 — A Autoridade Tributária e Aduaneira tem direito de preferência sempre que as mercadorias a que se refere o número anterior ou previstas nos termos do n.º 2 do artigo 678.º -C digam respeito a veículos automóveis, sem prejuízo do previsto nos termos do artigo 23.º do Decreto -Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, alterado pelas Leis n.os 3 -B/2010, de 28 de abril, e 55 -A/2010, de 30 de dezembro, devendo esse direito de preferência ser exercido por despacho fundamentado na comunicação remetida à Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (Redação dada pela Lei º 83-C/2013, de 31 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>27110</ID_Art><ID_Pai>26574</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 678.º-S</Numero><Titulo /><Texto>1 — O produto da venda é distribuído de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
a) Recursos próprios tradicionais;
b) Outros tributos;
c) Despesas processuais.

2 — As despesas processuais compreendem os custos relativos à armazenagem, à publicitação, amostragem, transporte e outros encargos imputáveis ao procedimento de venda da mercadoria, sendo que, caso outro montante não seja determinado, tais despesas fixar-se–ão em duas unidades de conta.

3 — A responsabilidade do Estado pelas despesas previstas no número anterior tem como limite máximo o produto da venda após a dedução dos montantes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1.

4 — O produto da venda das mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 678.º -C não está sujeita à dedução das despesas processuais.

5 — O produto líquido da venda constitui receita do Estado, sendo depositado à ordem do Estado, para entrar em receita, se não for reclamado no prazo de um mês.

6 — Para efeitos do número anterior, entende -se por ‘produto líquido da venda’ o produto da venda após dedução dos montantes referidos no n.º 1.
(Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>26575</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro</Numero><Titulo>Promulga o Estatuto da Aposentação</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>26632</ID_Art><ID_Pai>26575</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 6.º-A</Numero><Titulo>Contribuições</Titulo><Texto>Com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei nºs 508/75, de 20 de setembro, 543/77, de 31 de dezembro, 191-A/79, de 25 de junho, 75/83, de 8 de fevereiro, 101/83, de 18 de fevereiro, 214/83, de 25 de maio, 182/84, de 28 de maio, 40-A/85, de 11 de fevereiro, 198/85, de 25 de junho, 20-A/86, de 13 de fevereiro, 215/87, de 29 de maio, pelas Leis nºs 30-C/92, de 28 de dezembro, e 75/93, de 20 de dezembro, pelos Decretos-Lei nºs 78/94, de 9 de março, 180/94, de 29 de junho, 223/95, de 8 de setembro, 28/97, de 23 de janeiro, 241/98, de 7 de agosto, 503/99, de 20 de novembro, pela Lei nº 32-B/2002, de 30 de dezembro, pelos Decretos-Lei nºs 8/2003, de 18 de janeiro, pela Lei nº 1/2004, de 15 de janeiro, pelos Decretos-Lei nºs 179/2005, de 2 de novembro, pela Leis nº 60/2005, de 29 de dezembro, pelo Despacho Normativo nº 5/2006, de 30 de janeiro, pela Lei 52/2007, de 31 de agosto, pelos Decretos-Lei nºs 309/2007, de 07 de setembro, 377/2007, de 09 de novembro, 18/2008, de 29 de janeiro, pelas Leis nºs 11/2008, de 20 de fevereiro e 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Lei n.ºs 238/2009, de 16 de setembro, pela Lei nº 3-B/2010, de 28 de abril, pelos Decretos-Lei n.º s72-A/2010, de 21 de junho, 137/2010, de 28 de dezembro,  pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Lei n.ºs 29-A/2011, de 1 de março, pelos Decretos-Lei nºs 68/2011, de 14 de junho, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, pelas Leis n.ºs 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 11/2014, de 6 de março e 75-A/2014, de 30 de setembro)

1 - Todas as entidades, independentemente da respetiva natureza jurídica e do seu grau de autonomia, contribuem mensalmente para a CGA, I. P., com 23,75 % da remuneração sujeita a desconto de quota dos trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção social convergente ao seu serviço. 
2 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer disposições legais, gerais ou especiais, em contrário, com excepção das seguintes:
a) Para as entidades cujas responsabilidades com pensões foram transferidas para a CGA, I. P., uma contribuição de montante igual à existente no âmbito do regime geral da segurança social para as entidades empregadoras; 
b) Para as entidades com pessoal relativamente ao qual a CGA, I. P., seja responsável unicamente pelo encargo com pensões de sobrevivência, uma contribuição de 3,75 % da remuneração do respectivo pessoal sujeita a desconto de quota. 
3 - As contribuições mensais para a CGA, I. P., são-lhe obrigatoriamente entregues juntamente com as quotas para a aposentação e para a pensão de sobrevivência do pessoal a que respeitam. 
4 - As instituições de ensino superior e restantes entidades com autonomia administrativa e financeira podem, para efeitos do presente artigo, utilizar os saldos de gerência de anos anteriores, ficando, para esse efeito, dispensados do cumprimento do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto. 
5 - A aplicação do disposto no n.º 1 não pode conduzir ao pagamento de contribuições para a CGA, I. P., e da taxa contributiva para a segurança social por uma mesma entidade e no seu conjunto superiores a 23,75 % da remuneração sujeita a desconto. 
6 - O Governo deve mediante aprovação de decreto-lei garantir o cumprimento do disposto no número anterior.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26635</ID_Art><ID_Pai>26575</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 37.º-A</Numero><Titulo>Aposentação antecipada</Titulo><Texto>Com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei nºs 508/75, de 20 de setembro, 543/77, de 31 de dezembro, 191-A/79, de 25 de junho, 75/83, de 8 de fevereiro, 101/83, de 18 de fevereiro, 214/83, de 25 de maio, 182/84, de 28 de maio, 40-A/85, de 11 de fevereiro, 198/85, de 25 de junho, 20-A/86, de 13 de fevereiro, 215/87, de 29 de maio, pelas Leis nºs 30-C/92, de 28 de dezembro, e 75/93, de 20 de dezembro, pelos Decretos-Lei nºs 78/94, de 9 de março, 180/94, de 29 de junho, 223/95, de 8 de setembro, 28/97, de 23 de janeiro, 241/98, de 7 de agosto, 503/99, de 20 de novembro, pela Lei nº 32-B/2002, de 30 de dezembro, pelos Decretos-Lei nºs 8/2003, de 18 de janeiro, pela Lei nº 1/2004, de 15 de janeiro, pelos Decretos-Lei nºs 179/2005, de 2 de novembro, pela Leis nº 60/2005, de 29 de dezembro, pelo Despacho Normativo nº 5/2006, de 30 de janeiro, pela Lei 52/2007, de 31 de agosto, pelos Decretos-Lei nºs 309/2007, de 07 de setembro, 377/2007, de 09 de novembro, 18/2008, de 29 de janeiro, pelas Leis nºs 11/2008, de 20 de fevereiro e 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Lei n.ºs 238/2009, de 16 de setembro, pela Lei nº 3-B/2010, de 28 de abril, pelos Decretos-Lei n.º s72-A/2010, de 21 de junho, 137/2010, de 28 de dezembro,  pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Lei n.ºs 29-A/2011, de 1 de março, pelos Decretos-Lei nºs 68/2011, de 14 de junho, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, pelas Leis n.ºs 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 11/2014, de 6 de março e 75-A/2014, de 30 de setembro)

1 - Podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem 
prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações com, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado, pelo menos, 30 anos de serviço. 
2 - O valor da pensão de aposentação antecipada prevista no número anterior é calculado nos termos gerais e reduzido pela aplicação de um factor de redução determinado pela fórmula 1 - x, em que x é igual à taxa de redução do valor da pensão. 
3 -A taxa global de redução é o produto do número de meses de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação pela taxa mensal de 0,5 %. 
4 – Revogado.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28812</ID_Art><ID_Pai>26575</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 43.º</Numero><Titulo>Regime da aposentação</Titulo><Texto>1 - O regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação. 
2 - Nas restantes situações, o regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que:
a) Seja declarada a incapacidade pela competente junta médica ou homologado o parecer desta, quando a lei especial o exija;
b) O interessado atinja o limite de idade;
c) Se profira decisão que imponha pena expulsiva ou se prefira condenação penal definitiva da qual resulta a demissão ou que coloque o interessado em situação equivalente. 
3 - O disposto no nº 1 não prejudica os efeitos que a lei atribua, em matéria de aposentação, a situações anteriores. 
4 - É irrelevante qualquer alteração de remunerações ocorridas posteriormente à data a que se refere o nº 2 do Artigo 33º.

(Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, com início de vigência em 1 de Janeiro de 2013)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>26575</ID_Pai><ID_PA>9194</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 6.º-A</Objeto><Data>14/11/2014 17:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e5463794f4468684d575974597a5a6a4e5330304d5456694c546b774e6a5574596d55794d7a4d334d7a63784e7a51774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=57288a1f-c6c5-415b-9065-be2337371740.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26575</ID_Pai><ID_PA>8928</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 37.º-A</Objeto><Data>13/11/2014 21:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764f4441324e5759774e4755744d57593159533030595463314c546b7a4f544d744d5755334f574a6c596d5133596a52684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8065f04e-1f5a-4a75-9393-1e79bebd7b4a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26575</ID_Pai><ID_PA>8980</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 43.º</Objeto><Data>13/11/2014 21:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764f4467304d445a6859544d744f474a6c5a4330304e5759344c574a6d59324d745a6d55354e7a6b344d3251344e5441304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=88406aa3-8bed-45f8-bfcc-fe97983d8504.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27148</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março</Numero><Titulo>Disciplina o regime de trabalho e sua remuneração nos estabelecimentos hospitalares</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>27149</ID_Art><ID_Pai>27148</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 1.º</Numero><Titulo /><Texto>1 - O regime de trabalho do pessoal hospitalar é o que vigora para a função pública, com as especificações estabelecidas no presente diploma. 
2 - Às modalidades específicas de regime de trabalho do pessoal hospitalar estabelecidas nas disposições deste diploma são atribuídas as remunerações nelas fixadas e constantes da tabela anexa.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>28853</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de outubro</Numero><Titulo>Estabelece em novos moldes as condições de acesso e de atribuição da pensão social</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>28864</ID_Art><ID_Pai>28853</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 1.º</Numero><Titulo>Âmbito da pensão social</Titulo><Texto>1 - Têm direito à pensão social os cidadãos portugueses, residentes em território nacional, que preencham cumulativamente os seguintes requisitos: 

a) Não se encontrarem abrangidos por qualquer regime contributivo de inscrição obrigatória ou pelos regimes transitórios de pensões de previdência rural; 

b) Não auferirem rendimentos de qualquer natureza ou, em caso positivo, não excederem estes o limite estabelecido no presente diploma, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º 

2 - Consideram-se em situação equivalente à prevista na alínea a) do número anterior as pessoas que, estando embora abrangidas pelos regimes aí referidos: 

a) Não satisfaçam os prazos de garantia definidos nos respectivos regulamentos; 

b) Sendo pensionistas de invalidez, velhice ou sobrevivência, tenham direito a pensão de montante inferior ao da pensão social.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>26576</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro</Numero><Titulo>Estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>29083</ID_Art><ID_Pai>26576</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 46.º</Numero><Titulo>Descontos nas remunerações</Titulo><Texto>(Aditado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, e pela Lei nº 30/2014, de 19 de maio)

1 - A remuneração base dos beneficiários titulares fica sujeita ao desconto de 3,50% nos termos do n.º 1 do artigo 8.º-A da Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelos Decretos-Leis n.ºs 29-A/2011, de 1 de março, e 105/2013, de 30 de julho.

2 – A receita proveniente dos descontos referidos no número anterior é consignada ao pagamento dos benefícios concedidos pela ADSE aos seus beneficiários nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29085</ID_Art><ID_Pai>26576</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 47.º</Numero><Titulo>Descontos nas pensões</Titulo><Texto>(Aditado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro e alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, e pela Lei nº 30/2014, de 19
de maio)

1 - As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares, quando o seu montante for superior ao valor correspondente à retribuição mínima mensal garantida, ficam sujeitas ao desconto de 3,50 %.

2 - Quando da aplicação da percentagem prevista no número anterior resultar pensão de valor inferior à retribuição mínima mensal garantida, esta fica isenta de desconto.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>27147</ID_Art><ID_Pai>26576</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 47.º-A</Numero><Titulo>Contribuição para a ADSE da entidade patronal ou equiparada</Titulo><Texto>(Redação do Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho)

1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, enquanto entidades empregadoras, pagam uma contribuição de 1,25% das remunerações sujeitas a desconto para a CGA, I. P., ou para a segurança social dos respetivos trabalhadores que sejam beneficiários titulares da ADSE.

2 - A contribuição prevista no número anterior é receita própria da ADSE e destina-se ao financiamento do sistema de benefícios assegurados pela ADSE, incluindo os regimes livre e convencionado.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>26577</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro</Numero><Titulo>Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>29205</ID_Art><ID_Pai>26577</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Incidência subjectiva</Titulo><Texto>1 - São sujeitos passivos do imposto: 

a) As pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC); 
(Redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010)

b) As pessoas singulares ou colectivas que, segundo a legislação aduaneira, realizem importações de bens; 

c) As pessoas singulares ou coletivas que mencionem indevidamente IVA em fatura; 
(Redacção do D.L.nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013) 

d) As pessoas singulares ou colectivas que efectuem operações intracomunitárias, nos termos do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias; 

e) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a), pela aquisição dos serviços abrangidos pela alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º, quando os respectivos prestadores não tenham, no território nacional, sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados;
(Redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, com efeitos a partir de 01/01/2010)

f) (Revogada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, com efeitos a partir de 01/01/2010)

g) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a), que sejam adquirentes em transmissões de bens ou prestações de serviços efectuadas no território nacional por sujeitos passivos que aqui não tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio nem disponham de representante nos termos do artigo 30.º; 

h) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a), que sejam adquirentes dos bens indicados no n.º 4 do artigo 6.º, nas condições aí previstas, desde que os respectivos transmitentes não tenham, no território nacional, sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual as transmissões são efectuadas;
 (Redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, com efeitos a partir de 01/01/2010)

i) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) que, no território nacional, sejam adquirentes dos bens ou dos serviços mencionados no anexo E ao presente Código e tenham direito à dedução total ou parcial do imposto, desde que os respectivos transmitentes ou prestadores sejam sujeitos passivos do imposto; 

j) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada. 

l) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de prestações de serviços que tenham por objecto direitos de emissão, reduções certificadas de emissões ou unidades de redução de emissões de gases com efeito de estufa, aos quais se refere o Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro.(Aditada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

2 - O Estado e demais pessoas colectivas de direito público não são, no entanto, sujeitos passivos do imposto quando realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade, mesmo que por elas recebam taxas ou quaisquer outras contraprestações, desde que a sua não sujeição não origine distorções de concorrência. 

3 - O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público referidas no número anterior são, em qualquer caso, sujeitos passivos do imposto quando exerçam algumas das seguintes actividades e pelas operações tributáveis delas decorrentes, salvo quando se verifique que as exercem de forma não significativa: 

a) Telecomunicações; 

b) Distribuição de água, gás e electricidade; 

c) Transporte de bens; 

d) Prestação de serviços portuários e aeroportuários; 

e) Transporte de pessoas; 

f) Transmissão de bens novos cuja produção se destina a venda; 

g) Operações de organismos agrícolas; 

h) Exploração de feiras e de exposições de carácter comercial; 

i) Armazenagem; 

j) Cantinas; 

l) Radiodifusão e radiotelevisão. 

4 - Para efeitos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, o Ministro das Finanças define, caso a caso, as actividades susceptíveis de originar distorções de concorrência ou aquelas que são exercidas de forma não significativa. 

5 - Para efeitos das alíneas e) e g) do n.º 1, consideram-se sujeitos passivos do imposto, relativamente a todos os serviços que lhes sejam prestados no âmbito da sua actividade, as pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) do n.º 1, bem como quaisquer outras pessoas colectivas que devam estar registadas para efeitos do artigo 25.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias. (Redacção do Decreto-Lei n.º 134/2010 -27/12)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28820</ID_Art><ID_Pai>26577</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Isenções nas operações internas</Titulo><Texto>Estão isentas do imposto: 

1) As prestações de serviços efectuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas; 

2) As prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas efectuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares; 

3) As prestações de serviços efectuadas no exercício da sua actividade por protésicos dentários; 

4) As transmissões de órgãos, sangue e leite humanos; 

5) O transporte de doentes ou feridos em ambulâncias ou outros veículos apropriados efectuado por organismos devidamente autorizados; 

6) As transmissões de bens e as prestações de serviços ligadas à segurança e assistência sociais e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas pelo sistema de segurança social, incluindo as instituições particulares de solidariedade social. Da mesma isenção beneficiam as pessoas físicas ou jurídicas que efectuem prestações de segurança ou assistência social por conta do respectivo sistema nacional, desde que não recebam em troca das mesmas qualquer contraprestação dos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços; 

7) As prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efetuadas no exercício da sua atividade habitual por creches, jardins-de-infância, centros de atividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes, ainda que os serviços sejam prestados fora das suas instalações; (Redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
 

8) As prestações de serviços efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa que explorem estabelecimentos ou instalações destinados à prática de actividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas actividades; 

9) As prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento e alimentação, efectuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes; 

10) As prestações de serviços que tenham por objecto a formação profissional, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didáctico, efectuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes; 

11) As prestações de serviços que consistam em lições ministradas a título pessoal sobre matérias do ensino escolar ou superior; 

12) As locações de livros e outras publicações, partituras musicais, discos, bandas magnéticas e outros suportes de cultura e, em geral, as prestações de serviços e transmissões de bens com aquelas estreitamente conexas, desde que efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa; 

13) As prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a bibliotecas, arquivos, museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e semelhantes, pertencentes ao Estado, outras pessoas coletivas de direito público ou organismos sem finalidade lucrativa, desde que efetuadas única e exclusivamente por intermédio dos seus próprios agentes. A presente isenção abrange também as transmissões de bens estreitamente conexas com as prestações de serviços referidas; (Redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

14) As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas por pessoas colectivas de direito público e organismos sem finalidade lucrativa, relativas a congressos, colóquios, conferências, seminários, cursos e manifestações análogas de natureza científica, cultural, educativa ou técnica; 

15) As prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores: 

a) Por actores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas, actuando quer individualmente quer integrados em conjuntos, para a execução de espectáculos teatrais, cinematográficos, coreográficos, musicais, de music-hall, de circo e outros, para a realização de filmes, e para a edição de discos e de outros suportes de som ou imagem; 

b) Por desportistas e artistas tauromáquicos, actuando quer individualmente quer integrados em grupos, em competições desportivas e espectáculos tauromáquicos; 

16) A transmissão do direito de autor ou de direitos conexos e a autorização para a utilização da obra intelectual ou prestação, definidas no Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, quando efetuadas pelos próprios titulares, seus herdeiros ou legatários, ou ainda por terceiros, por conta deles, ainda que o titular do direito seja pessoa coletiva; (Redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

17) A transmissão de exemplares de qualquer obra literária, científica, técnica ou artística editada sob forma bibliográfica pelo autor, quando efectuada por este, seus herdeiros ou legatários, ou ainda por terceiros, por conta deles, salvo quando o autor for pessoa colectiva; 

18) A cedência de pessoal por instituições religiosas ou filosóficas para a realização de actividades isentas nos termos deste diploma ou para fins de assistência espiritual; 

19) As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos; 

20) As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas por entidades cujas actividades habituais se encontram isentas nos termos dos n.os 2), 6), 7), 8), 9), 10), 12), 13), 14) e 19) deste artigo, aquando de manifestações ocasionais destinadas à angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque distorções de concorrência; 

21) As prestações de serviços fornecidas aos seus membros por grupos autónomos de pessoas que exerçam uma actividade isenta, desde que tais serviços sejam directamente necessários ao exercício da actividade e os grupos se limitem a exigir dos seus membros o reembolso exacto da parte que lhes incumbe nas despesas comuns, desde que, porém, esta isenção não seja susceptível de provocar distorções de concorrência; 

22) Para efeitos do disposto no número anterior considera-se que os membros do grupo autónomo ainda exercem uma actividade isenta, desde que a percentagem de dedução determinada nos termos do artigo 23.º não seja superior a 10 %; 

23) As prestações de serviços e as transmissões de bens conexas efectuadas pelos serviços públicos postais, com excepção das telecomunicações; 

24) As transmissões, pelo seu valor facial, de selos do correio em circulação ou de valores selados, e bem assim as respectivas comissões de venda; 

25) O serviço público de remoção de lixos; 

26) As prestações de serviços efectuadas por empresas funerárias e de cremação, bem como as transmissões de bens acessórias aos mesmos serviços; 

27 *) As operações seguintes: 

a) A concessão e a negociação de créditos, sob qualquer forma, compreendendo operações de desconto e redesconto, bem como a sua administração ou gestão efectuada por quem os concedeu; 

b) A negociação e a prestação de fianças, avales, cauções e outras garantias, bem como a administração ou gestão de garantias de créditos efectuada por quem os concedeu; 

c) As operações, compreendendo a negociação, relativas a depósitos de fundos, contas correntes, pagamentos, transferências, recebimentos, cheques, efeitos de comércio e afins, com excepção das operações de simples cobrança de dívidas; 

d) As operações, incluindo a negociação, que tenham por objecto divisas, notas bancárias e moedas, que sejam meios legais de pagamento, com excepção das moedas e notas que não sejam normalmente utilizadas como tal, ou que tenham interesse numismático; 

e) As operações e serviços, incluindo a negociação, mas com exclusão da simples guarda e administração ou gestão, relativos a acções, outras participações em sociedades ou associações, obrigações e demais títulos, com exclusão dos títulos representativos de mercadorias e dos títulos representativos de operações sobre bens imóveis quando efectuadas por um prazo inferior a 20 anos; 

f) Os serviços e operações relativos à colocação, tomada e compra firmes de emissões de títulos públicos ou privados; 

g) A administração ou gestão de fundos de investimento; 

28 *) As operações de seguro e resseguro, bem como as prestações de serviços conexas efectuadas pelos corretores e intermediários de seguro; 

29 *) A locação de bens imóveis. Esta isenção não abrange: 

a) As prestações de serviços de alojamento, efectuadas no âmbito da actividade hoteleira ou de outras com funções análogas, incluindo parques de campismo; 

b) A locação de áreas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos; 

c) A locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem como qualquer outra locação de bens imóveis de que resulte a transferência onerosa da exploração de estabelecimento comercial ou industrial; 

d) A locação de cofres-fortes; 

e) A locação de espaços para exposições ou publicidade; 

30 *) As operações sujeitas a imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis; 

31 *) A lotaria da Santa Casa da Misericórdia, as apostas mútuas, o bingo, os sorteios e as lotarias instantâneas devidamente autorizados, bem como as respectivas comissões e todas as actividades sujeitas a impostos especiais sobre o jogo; 

32 *) As transmissões de bens afectos exclusivamente a uma actividade isenta, quando não tenham sido objecto do direito à dedução e bem assim as transmissões de bens cuja aquisição ou afectação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º; 

33) (Revogada.) (Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, a vigorar a partiir de 1/04/2013) 

34 *) As prestações de serviços efectuadas por cooperativas que, não sendo de produção agrícola, desenvolvam uma actividade de prestação de serviços aos seus associados agricultores; 

35 *) As prestações de serviços a seguir indicadas quando levadas a cabo por organismos sem finalidade lucrativa que sejam associações de cultura e recreio: 

a) Cedência de bandas de música; 

b) Sessões de teatro; 

c) Ensino de ballet e de música; 

36 *) Os serviços de alimentação e bebidas fornecidos pelas entidades patronais aos seus empregados; 

37 *) As actividades das empresas públicas de rádio e televisão que não tenham carácter comercial.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29195</ID_Art><ID_Pai>26577</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 13.º</Numero><Titulo>Isenções nas importações</Titulo><Texto>1 - Estão isentas do imposto: 

a) As importações definitivas de bens cuja transmissão no território nacional seja isenta do imposto; 
b) As importações das embarcações referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º e dos objectos, incluindo o equipamento de pesca, nelas incorporados ou que sejam utilizados para a sua exploração; 
c) As importações definitivas das aeronaves referidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º e dos objectos nelas incorporados ou que sejam utilizados para a sua exploração; 
d) As importações de bens de abastecimento que, desde a entrada em território nacional até à chegada ao porto ou aeroporto nacionais de destino e durante a permanência nos mesmos pelo período normal necessário ao cumprimento das suas tarefas, sejam consumidos ou se encontrem a bordo das embarcações que efectuem navegação marítima internacional ou de aviões que efectuem navegação aérea internacional; 
e) As importações, efectuadas por armadores de navios, do produto da pesca resultante das capturas por eles efectuadas que não tenha sido objecto de operações de transformação, não sendo consideradas como tais as destinadas a conservar os produtos para comercialização, se efectuadas antes da primeira transmissão dos mesmos; 
f) As prestações de serviços conexas com a importação cujo valor esteja incluído no valor tributável das importações de bens a que se refiram, conforme o estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º; 
g) A reimportação de bens no estado em que foram exportados, por parte de quem os exportou, e que beneficiem de franquia aduaneira; 
h) As importações de ouro efectuadas pelo Banco de Portugal; 
i) As importações de gás, através de uma rede de gás natural ou de qualquer rede a ela ligada ou introduzidas por navio transportador de gás numa rede de gás natural ou numa rede de gasodutos a montante, de electricidade, e de calor ou de frio, através de redes de aquecimento ou de arrefecimento; (Redacção do Decreto-Lei n.º 134/2010 -27/12)  
j) As importações de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio das pessoas com deficiência, de acordo com os condicionalismos previstos no Código do Imposto sobre Veículos, devendo o benefício ser requerido nos termos estabelecidos naquele Código. 

2 - Estão isentas do imposto as importações de bens efectuadas: 

a) No âmbito de acordos e convénios internacionais de que Portugal seja parte, nas condições e limites acordados; 
b) No âmbito das relações diplomáticas e consulares que beneficiem de franquia aduaneira; 
c) Por organizações internacionais reconhecidas por Portugal, e pelos membros dessas organizações, nos limites e nas condições fixados nas convenções internacionais que instituíram as referidas organizações ou nos acordos de sede, incluindo os organismos aos quais seja aplicável o Protocolo de 8 de Abril de 1965, relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, nos limites e nas condições desse Protocolo, dos acordos relativos à sua aplicação ou dos acordos de sede, desde que daí não resultem distorções de concorrência; (Redacção do Decreto-Lei n.º 134/2010 -27/12) 
d) No âmbito do Tratado do Atlântico Norte, pelas forças armadas dos outros Estados que são Partes no referido Tratado, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanha ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afectas ao esforço comum de defesa. 

3 - A isenção referida na alínea d) do n.º 1 não é aplicável a: 

a) Provisões de bordo que se encontrem nas seguintes embarcações: 
I) As que estejam a ser desmanteladas ou utilizadas em fins diferentes da realização dos que são próprios da navegação marítima internacional, enquanto durarem tais circunstâncias; 
II) As utilizadas como hotéis, restaurantes ou casinos flutuantes ou para fins semelhantes, durante a sua permanência num porto ou em águas territoriais ou interiores do território nacional; 
III) As de recreio, durante a sua permanência num porto ou em águas territoriais ou interiores do território nacional; 
IV) As de pesca costeira; 
V) As de guerra com pavilhão português; 
b) Combustíveis e carburantes que não sejam os contidos nos depósitos normais.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29198</ID_Art><ID_Pai>26577</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 14.º</Numero><Titulo>Isenções nas exportações, operações assimiladas e transportes internacionais</Titulo><Texto>1 - Estão isentas do imposto: 

a) As transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da Comunidade pelo vendedor ou por um terceiro por conta deste; 
b) As transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da Comunidade por um adquirente sem residência ou estabelecimento em território nacional ou por um terceiro por conta deste, ainda que, antes da sua expedição ou transporte, sofram no interior do País uma reparação, uma transformação, uma adaptação ou qualquer outro trabalho, efectuado por terceiros agindo por conta do adquirente, com excepção dos bens destinados ao equipamento ou abastecimento de barcos desportivos e de recreio, de aviões de turismo ou de qualquer outro meio de transporte de uso privado e dos bens transportados nas bagagens pessoais dos viajantes com domicílio ou residência habitual em outro Estado membro; 
c) As prestações de serviços que consistam em trabalhos realizados sobre bens móveis, adquiridos ou importados para serem objecto de tais trabalhos em território nacional e em seguida expedidos ou transportados para fora da Comunidade por quem os prestou, pelo seu destinatário não estabelecido em território nacional ou por um terceiro por conta destes; 
d) As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações afectas à navegação marítima em alto mar e que assegurem o transporte remunerado de passageiros ou o exercício de uma actividade comercial, industrial ou de pesca; 
e) As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações de salvamento, assistência marítima e pesca costeira, com excepção, em relação a estas últimas, das provisões de bordo; 
f) As transmissões, transformações, reparações, operações de manutenção, construção, frete e aluguer de embarcações afectas às actividades a que se referem as alíneas d) e e), assim como as transmissões, aluguer, reparação e conservação dos objectos, incluindo o equipamento de pesca, incorporados nas referidas embarcações ou que sejam utilizados para a sua exploração; 
g) As transmissões, transformações, reparações e operações de manutenção, frete e aluguer de aeronaves utilizadas pelas companhias de navegação aérea que se dediquem principalmente ao tráfego internacional, assim como as transmissões, reparações, operações de manutenção e aluguer dos objectos incorporados nas mesmas aeronaves ou que sejam utilizados para a sua exploração; 
h) As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das aeronaves referidas na alínea anterior; 
i) As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações de guerra classificadas pelo código 8906 00 10 da Nomenclatura Combinada, quando deixem o país com destino a um porto ou ancoradouro situado no estrangeiro; 
j) As prestações de serviços não mencionadas nas alíneas f) e g) do presente número, efectuadas com vista às necessidades directas das embarcações e aeronaves ali referidas e da respectiva carga; 
l) As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no âmbito de relações diplomáticas e consulares, cuja isenção resulte de acordos e convénios internacionais celebrados por Portugal; 
m) As transmissões de bens e as prestações de serviços destinadas a organizações internacionais reconhecidas por Portugal ou por qualquer outro Estado membro da Comunidade Europeia, ou a membros dessas organizações, nos limites e nas condições fixados nas convenções internacionais que instituíram as referidas organizações ou nos acordos de sede, incluindo os organismos aos quais seja aplicável o Protocolo de 8 de Abril de 1965, relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, nos limites e nas condições desse Protocolo, dos acordos relativos à sua aplicação ou dos acordos de sede, desde que daí não resultem distorções de concorrência; (Redacção do Decreto-Lei n.º 134/2010 -27/12)  
n) As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no âmbito do Tratado do Atlântico Norte às forças armadas dos outros Estados que são Partes no referido Tratado, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanha ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afectas ao esforço comum de defesa; 
o) As transmissões de bens para organismos devidamente reconhecidos que os exportem para fora da Comunidade no âmbito das suas actividades humanitárias, caritativas ou educativas, mediante prévio reconhecimento do direito à isenção; 
p) As prestações de serviços, incluindo os transportes e as operações acessórias, com excepção das referidas no artigo 9.º deste diploma, que estejam directamente relacionadas com o regime de trânsito comunitário externo, o procedimento de trânsito comunitário interno, a exportação de bens para fora da Comunidade, a importação temporária com isenção total de direitos e a importação de bens destinados a um dos regimes ou locais a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º; 
q) As prestações de serviços, com excepção das referidas no artigo 9.º deste diploma, que se relacionem com a expedição ou transporte de bens destinados a outros Estados membros, quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo do imposto, dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, registado em imposto sobre o valor acrescentado e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição; 
r) O transporte de pessoas provenientes ou com destino ao estrangeiro, bem como o das provenientes ou com destino às Regiões Autónomas, e ainda o transporte de pessoas efectuado entre as ilhas naquelas Regiões; 
s) As prestações de serviços realizadas por intermediários que actuam em nome e por conta de outrem, quando intervenham em operações descritas no presente artigo ou em operações realizadas fora da Comunidade; 
t) O transporte de mercadorias entre as ilhas que compõem as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como o transporte de mercadorias entre estas regiões e o continente, ou qualquer outro Estado membro, e vice-versa; 
u) As transmissões para o Banco de Portugal de ouro em barra ou em outras formas não trabalhadas; 
v) As transmissões de bens e as prestações de serviços destinadas às forças armadas de qualquer outro Estado que seja parte no Tratado do Atlântico Norte, que não seja o Estado membro da Comunidade Europeia para o qual os bens são expedidos ou os serviços prestados, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanham, ou para o aprovisionamento das respectivas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afectas ao esforço comum de defesa. 

2 - As isenções referidas nas alíneas d), e) e h) do número anterior, no que se refere às transmissões de bebidas, efectivam-se através do exercício do direito à dedução ou da restituição do imposto, não se considerando, para o efeito, o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º 

3 - Para efeitos do estabelecido neste Código, entende-se por bens de abastecimento: 

a) As provisões de bordo, sendo considerados como tais os produtos destinados exclusivamente ao consumo da tripulação e dos passageiros; 
b) Os combustíveis, carburantes, lubrificantes e outros produtos destinados ao funcionamento das máquinas de propulsão e de outros aparelhos de uso técnico instalados a bordo; 
c) Os produtos acessórios destinados à preparação, tratamento e conservação das mercadorias transportadas a bordo. 

4 - Para efeitos do presente artigo, é assimilado ao transporte de pessoas provenientes ou com destino ao estrangeiro o de pessoas com proveniência ou com destino às Regiões Autónomas e ainda o transporte de pessoas entre as ilhas das mesmas Regiões. 

5 - As isenções das alíneas d) e f) do n.º 1 não se aplicam às operações aí referidas quando se destinem ou respeitem a barcos desportivos ou de recreio.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28997</ID_Art><ID_Pai>26577</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 15.º</Numero><Titulo>Isenções nas operações relacionadas com regimes suspensivos</Titulo><Texto>1 - Estão isentas do imposto as operações a seguir indicadas, desde que os bens a que se referem não se destinem a utilização definitiva ou consumo final e enquanto estes se mantiverem nas respectivas situações: 

a) As importações de bens que se destinem a ser colocados em regime de entreposto não aduaneiro; 

b) As transmissões de bens que se destinem a ser: 

i) Apresentados na alfândega e colocados eventualmente em depósito provisório; 

ii) Colocados numa zona franca ou entreposto franco; 

iii) Colocados em regime de entreposto aduaneiro ou de aperfeiçoamento activo; 

iv) Incorporados para efeitos de construção, reparação, manutenção, transformação, equipamento ou abastecimento das plataformas de perfuração ou de exploração situadas em águas territoriais ou em trabalhos de ligação dessas plataformas ao continente; 

v) Colocados em regime de entreposto não aduaneiro; 

c) As prestações de serviços conexas com as transmissões a que se refere a alínea anterior; 

d) As transmissões de bens e as prestações de serviços a eles directamente ligadas, efectuadas nos locais ou sob os regimes referidos na alínea b), enquanto se mantiverem numa das situações ali mencionadas; 

e) As transmissões de bens efectuadas enquanto se mantiverem os regimes de importação temporária com isenção total de direitos ou de trânsito externo, ou o procedimento de trânsito comunitário interno, bem como as prestações de serviços conexas com tais transmissões. 

2 - As situações referidas nos n.os i), ii), iii) e iv) da alínea b) do n.º 1 do presente artigo são as definidas nas disposições aduaneiras em vigor. 

3 - Para efeitos do disposto no n.º v) da alínea b) do n.º 1, consideram-se entrepostos não aduaneiros: 

a) Os locais autorizados nos termos do artigo 21.º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, relativamente aos bens sujeitos a impostos especiais de consumo; 

b) Os locais autorizados de acordo com a legislação aplicável, relativamente aos bens não abrangidos pelo disposto na alínea anterior. 

4 - Tratando-se de bens não sujeitos a impostos especiais de consumo, previstos no Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, só pode ser concedida autorização para a colocação em regime de entreposto não aduaneiro a bens mencionados no anexo C ao presente Código que não se destinem a ser transmitidos no estádio do comércio a retalho e desde que o mesmo tipo de bens beneficie já do regime de entreposto aduaneiro, nos termos da legislação aplicável. 

5 - Não obstante o disposto no número anterior, podem beneficiar do regime de entreposto não aduaneiro os bens cuja transmissão se destine a ser efectuada: 

a) Em balcões de venda situados no interior do aeroporto ou de uma gare marítima, a viajantes que se dirijam para outro Estado membro ou para um país terceiro; 

b) A bordo de uma aeronave ou de um navio, durante um voo ou uma travessia marítima cujo local de chegada se situe noutro Estado membro ou fora do território da Comunidade; 

c) Por um sujeito passivo, nos termos previstos nas alíneas l), m) e n) do n.º 1 do artigo 14.º 

6 - O imposto é devido e exigível à saída dos bens do regime de entreposto não aduaneiro a quem os faça sair, devendo o valor tributável incluir o valor das operações isentas, eventualmente realizadas enquanto os bens se mantiverem naquele regime. 

7 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável às aquisições intracomunitárias de bens, efectuadas nos termos do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, quando os bens se destinem a ser colocados num dos regimes ou das situações referidos na alínea b) do n.º 1. 

8 - São também isentas de imposto as transmissões de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio de pessoas com deficiência, de acordo com os condicionalismos previstos no Código do Imposto sobre Veículos, devendo o benefício ser requerido nos termos estabelecidos naquele Código. 

9 - Se os proprietários dos veículos adquiridos com a isenção conferida pelo número anterior ou importados com isenção ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 13.º pretenderem proceder à sua alienação antes de decorridos cinco anos sobre a data de aquisição ou de importação, devem pagar, junto das entidades competentes para a cobrança do imposto sobre veículos, o imposto sobre o valor acrescentado correspondente ao preço de venda, que não pode ser inferior ao que resulta da aplicação ao preço do veículo novo à data de venda, com exclusão do IVA, das percentagens referidas no n.º 2 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho. 

10 - Estão isentas do imposto as transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas, efetuadas ao Estado, a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não governamentais sem fins lucrativos, bem como as transmissões de livros a título gratuito efetuadas aos departamentos governamentais nas áreas da cultura e da educação, a instituições de caráter cultural e educativo, a centros educativos de reinserção social e a estabelecimentos prisionais.
 
(Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26745</ID_Art><ID_Pai>26577</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 18.º</Numero><Titulo>Taxas do imposto</Titulo><Texto>1 - As taxas do imposto são as seguintes: 

a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa a este diploma, a taxa de 6%; 
b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista II anexa a este diploma, a taxa de 13%; 
c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 23%.      (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)  

2 - Estão sujeitas à taxa a que se refere a alínea a) do n.º 1 as importações e transmissões de objectos de arte previstas em legislação especial. 

3 - As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são, respetivamente, de:(Redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 14-A/2012, de 30 de Março)  
a) 5%, 10% e 18%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores; (Redacção dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)  
b) 5%, 12% e 22%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efetuadas na Região Autónoma da Madeira. (Redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 14-A/2012, de 30 de Março)  

4 - Nas transmissões de bens constituídos pelo agrupamento de várias mercadorias, formando um produto comercial distinto, aplicam-se as seguintes taxas: 
a) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda não sofram alterações da sua natureza nem percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao valor global das mercadorias é a que lhes corresponder ou, se lhes couberem taxas diferentes, a mais elevada; 
b) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda sofram alterações da sua natureza e qualidade ou percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao conjunto é a que, como tal, lhes corresponder. 

5 - Nas prestações de serviços respeitantes a contratos de locação financeira, o imposto é aplicado com a mesma taxa que seria aplicável no caso de transmissão dos bens dados em locação financeira. 

6 - A taxa aplicável às prestações de serviços a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º é a mesma que seria aplicável no caso de transmissão de bens obtidos após a execução da empreitada. 

7 - Às prestações de serviços por via electrónica, nomeadamente as descritas no anexo D, aplica-se a taxa referida na alínea c) do n.º 1. (Redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010)

8 - Quando não isentas, ao abrigo do artigo 13.º ou de outros diplomas, às importações de mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas enviadas a particulares ou que sejam contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, sujeitas ao direito aduaneiro forfetário previsto nas disposições preliminares da Pauta Aduaneira Comum, aplica-se a taxa referida na alínea c) do n.º 1, independentemente da sua natureza. 

9 - A taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível. 



(Artigo 107.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) 
 Disposições transitórias no âmbito do IVA 

No caso das transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, as alterações introduzidas na presente lei nos artigos 18.º e 49.º do Código do IVA e no Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, alterado pela Lei n.º 2/92, de 9 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 166/94, de 9 de Junho, pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 91/96, de 12 de Julho, e pelas Leis n.os 16-A/2002, de 31 de Maio, 39/2005, de 24 de Junho, 26-A/2008, de 27 de Junho, e 12-A/2010, de 30 de Junho, apenas se aplicam às operações realizadas a partir de 1 de Janeiro de 2011, derrogando-se, para este efeito, o disposto no n.º 9 do artigo 18.º do Código do IVA.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28920</ID_Art><ID_Pai>26577</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 21.º</Numero><Titulo>Exclusões do direito à dedução</Titulo><Texto>1 - Exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas: 

a) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor; 

b) Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50 %, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo, GPL, gás natural e biocombustíveis é totalmente dedutível: 

i) Veículos pesados de passageiros; 

ii) Veículos licenciados para transportes públicos, exceptuando-se os rent-a-car; 

iii) Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis, bem como as máquinas que possuam matrícula atribuída pelas autoridades competentes, desde que, em qualquer dos casos, não sejam veículos matriculados;(Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) 

iv) Tractores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à actividade agrícola; 

v) Veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 kg; 

c) Despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens; 

d) Despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabacos e despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais recepções; 

e) Despesas de divertimento e de luxo, sendo consideradas como tal as que, pela sua natureza ou pelo seu montante, não constituam despesas normais de exploração. 

2 - Não se verifica, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos: 

a) Despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objecto de actividade do sujeito passivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do mesmo número, relativamente a combustíveis que não sejam adquiridos para revenda; 

b) Despesas relativas a fornecimento ao pessoal da empresa, pelo próprio sujeito passivo, de alojamento, refeições, alimentação e bebidas, em cantinas, economatos, dormitórios e similares; 

c) Despesas mencionadas nas alíneas a) a d) do número anterior, quando efectuadas por um sujeito passivo do imposto agindo em nome próprio mas por conta de um terceiro, desde que a este sejam debitadas com vista a obter o respectivo reembolso; 

d) Despesas mencionadas nas alíneas c) e d), com excepção de tabacos, ambas do número anterior, efectuadas para as necessidades directas dos participantes, relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, quando resultem de contratos celebrados directamente com o prestador de serviços ou através de entidades legalmente habilitadas para o efeito e comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50 %; 

e) Despesas mencionadas na alínea c) e despesas de alojamento, alimentação e bebidas previstas na alínea d), ambas do número anterior, relativas à participação em congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, quando resultem de contratos celebrados directamente com as entidades organizadoras dos eventos e comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 25 %. 

3 - Não conferem também direito à dedução do imposto as aquisições de bens referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 16.º, quando o valor da sua transmissão posterior, de acordo com legislação especial, for a diferença entre o preço de venda e o preço de compra.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29207</ID_Art><ID_Pai>26577</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 27.º</Numero><Titulo>Pagamento do imposto apurado pelo sujeito passivo</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do disposto no regime especial referido nos artigos 60.º e seguintes, os sujeitos passivos são obrigados a entregar o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19.º a 26.º e 78.º, no prazo previsto no artigo 41.º, nos locais de cobrança legalmente autorizados. 

2 - As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como as que pratiquem uma só operação tributável nas condições referidas na alínea a) da mesma disposição, devem entregar nos locais de cobrança legalmente autorizados o correspondente imposto nos prazos de, respetivamente, 15 dias a contar da emissão da fatura e até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação. (Redacção do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013) 

3 - Os sujeitos passivos abrangidos pelas alíneas e), g) e h) do n.º 1 do artigo 2.º, que não estejam obrigados à apresentação da declaração periódica nos termos do artigo 41.º, devem enviar, por transmissão electrónica de dados, a declaração correspondente às operações tributáveis realizadas e efectuar o pagamento do respectivo imposto, nos locais de cobrança legalmente autorizados, até ao final do mês seguinte àquele em que se torna exigível. (Redacção do Decreto-Lei n.º 134/2010 -27/12)

4 - (Revogado.) (Redacção do Decreto-Lei n.º 134/2010 -27/12)

5 - A obrigação a que se refere o n.º 3 só se verifica relativamente aos períodos em que haja operações tributáveis. (Redacção do Decreto-Lei n.º 134/2010 -27/12)

6 - Quando o valor do imposto apurado pelo sujeito passivo na declaração periódica apresentada nos termos do n.º 1 do artigo 41.º for superior ao montante do respetivo meio de pagamento, é extraída, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, certidão de dívida, pela diferença entre o valor apurado e o valor do respetivo meio de pagamento, ou pela totalidade do valor declarado no caso da falta do meio de pagamento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. (Redacção do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013) 

7 - Quando a saída dos bens do regime de entreposto não aduaneiro, a que se refere o n.º 6 do artigo 15.º, for efectuada por uma pessoa que não esteja obrigada à apresentação da declaração prevista no artigo 41.º, o imposto deve ser entregue em qualquer serviço de finanças, no prazo previsto no n.º 3. (Anterior n.º 6 )(Redacção do Decreto-Lei n.º 134/2010 -27/12)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26750</ID_Art><ID_Pai>26577</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 34.º</Numero><Titulo>Conceito de cessação de actividade</Titulo><Texto>1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se verificada a cessação da actividade exercida pelo sujeito passivo no momento em que ocorra qualquer dos seguintes factos: 
a) Deixem de praticar-se actos relacionados com actividades determinantes da tributação durante um período de dois anos consecutivos, caso em que se presumem transmitidos, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º, os bens a essa data existentes no activo da empresa; 
b) Se esgote o activo da empresa, pela venda dos bens que o constituem ou pela sua afectação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como pela sua transmissão gratuita; 
c) Seja partilhada a herança indivisa de que façam parte o estabelecimento ou os bens afectos ao exercício da actividade; 
d) Se dê a transferência, a qualquer outro título, da propriedade do estabelecimento. 

2 - Independentemente dos factos previstos no número anterior, pode ainda a administração fiscal declarar oficiosamente a cessação de actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há a intenção de a continuar a exercer, ou sempre que o sujeito passivo tenha declarado o exercício de uma actividade sem que possua uma adequada estrutura empresarial susceptível de a exercer.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26752</ID_Art><ID_Pai>26577</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 78.º</Numero><Titulo>Regularizações</Titulo><Texto>1 - As disposições dos artigos 36.º e seguintes devem ser observadas sempre que, emitida a fatura, o valor tributável de uma operação ou o respetivo imposto venham a sofrer retificação por qualquer motivo. (Redacção do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013) 

2 - Se, depois de efectuado o registo referido no artigo 45.º, for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de invalidade, resolução, rescisão ou redução do contrato, pela devolução de mercadorias ou pela concessão de abatimentos ou descontos, o fornecedor do bem ou prestador do serviço pode efectuar a dedução do correspondente imposto até ao final do período de imposto seguinte àquele em que se verificarem as circunstâncias que determinaram a anulação da liquidação ou a redução do seu valor tributável. 

3 - Nos casos de facturas inexactas que já tenham dado lugar ao registo referido no artigo 45.º, a rectificação é obrigatória quando houver imposto liquidado a menos, podendo ser efectuada sem qualquer penalidade até ao final do período seguinte àquele a que respeita a factura a rectificar, e é facultativa, quando houver imposto liquidado a mais, mas apenas pode ser efectuada no prazo de dois anos. 

4 - O adquirente do bem ou destinatário do serviço que seja um sujeito passivo do imposto, se tiver efectuado já o registo de uma operação relativamente à qual o seu fornecedor ou prestador de serviço procedeu a anulação, redução do seu valor tributável ou rectificação para menos do valor facturado, corrige, até ao fim do período de imposto seguinte ao da recepção do documento rectificativo, a dedução efectuada. 

5 - Quando o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto sofrerem rectificação para menos, a regularização a favor do sujeito passivo só pode ser efectuada quando este tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considera indevida a respectiva dedução. 

6 - A correcção de erros materiais ou de cálculo no registo a que se referem os artigos 44.º a 51.º e 65.º, nas declarações mencionadas no artigo 41.º e nas guias ou declarações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 67.º é facultativa quando resultar imposto a favor do sujeito passivo, mas só pode ser efectuada no prazo de dois anos, que, no caso do exercício do direito à dedução, é contado a partir do nascimento do respectivo direito nos termos do n.º 1 do artigo 22.º, sendo obrigatória quando resulte imposto a favor do Estado. 

7 - Os sujeitos passivos podem deduzir ainda o imposto respeitante a créditos considerados incobráveis:(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 

a) Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 806.º do Código do Processo Civil;(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 


b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado ou após a homologação da deliberação prevista no artigo 156.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março; (Redacção dada pela  Lei n.º 66-B/2012 - 31/12) 

c) Em processo especial de revitalização, após homologação do plano de recuperação pelo juiz, previsto no artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; (Redacção dada pela  Lei n.º 66-B/2012 - 31/12) 

d) Nos termos previstos no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), após celebração do acordo previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto. (Aditada pela  Lei n.º 66-B/2012 - 31/12)

8 - Os sujeitos passivos podem igualmente deduzir o imposto respeitante a outros créditos desde que se verifique qualquer das seguintes condições: 

a) O valor do crédito não seja superior a (euro) 750, IVA incluído, a mora do pagamento se prolongue para além de seis meses e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução; 

b) Os créditos sejam superiores a (euro) 750 e inferiores a (euro) 8000, IVA incluído, quando o devedor, sendo um particular ou um sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não conferem o direito à dedução, conste no registo informático de execuções como executado contra quem foi movido processo de execução anterior entretanto suspenso ou extinto por não terem sido encontrados bens penhoráveis;
  (Red. da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)

c) Os créditos sejam superiores a (euro) 750 e inferiores a (euro) 8000, IVA incluído, tenha havido aposição de fórmula executória em processo de injunção ou reconhecimento em acção de condenação e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução; 

d) Os créditos sejam inferiores a (euro) 6000, IVA incluído, deles sendo devedor sujeito passivo com direito à dedução e tenham sido reconhecidos em acção de condenação ou reclamados em processo de execução e o devedor tenha sido citado editalmente. 



e) Os créditos sejam superiores a (euro) 750 e inferiores a (euro) 8000, IVA incluído, quando o devedor, sendo um particular ou um sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não conferem direito a dedução, conste da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis no momento da dedução. (Aditada pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)

9 - O valor global dos créditos referidos no número anterior, o valor global do imposto a deduzir, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de tais diligências devem encontrar-se documentalmente comprovados e ser certificados por revisor oficial de contas, devendo este certificar, ainda, que se encontram verificados os requisitos legais para a dedução do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis nos termos do n.º 7 deste artigo. Redacção dada pela  Lei n.º 66-B/2012 - 31/12) 

10 - A certificação por revisor oficial de contas a que se refere o número anterior deve ser efectuada por cada um dos períodos em que foi feita a regularização e até ao termo do prazo estabelecido para a entrega da declaração periódica ou até à data de entrega da mesma, quando esta ocorra fora do prazo. 

11 - No caso previsto no n.º 7 e na alínea d) do n.º 8 é comunicada ao adquirente do bem ou serviço, que seja um sujeito passivo do imposto, a anulação total ou parcial do imposto, para efeitos de rectificação da dedução inicialmente efectuada. 

12 - Nos casos em que se verificar a recuperação dos créditos, total ou parcialmente, os sujeitos passivos são obrigados a proceder à entrega do imposto, no período em que se verificar o seu recebimento, sem observância, neste caso, do prazo previsto no n.º 1 do artigo 94.º 

13 - Quando o valor tributável for objecto de redução, o montante deste deve ser repartido entre contraprestação e imposto, aquando da emissão do respectivo documento, se se pretender igualmente a rectificação do imposto. 

14 - Nos casos em que a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao adquirente dos bens e serviços e os correspondentes montantes não tenham sido incluídos na declaração periódica, originando a respectiva liquidação e dedução ou o tenham sido fora do prazo legalmente estabelecido, a liquidação e a dedução são aceites sem quaisquer consequências desde que o sujeito passivo entregue a declaração de substituição, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber. 

15 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos sujeitos passivos que tenham o direito à dedução parcial do imposto, nos termos do disposto no artigo 23.º, sem prejuízo da liquidação adicional e pagamento do imposto e dos juros compensatórios que se mostrem devidos pela diferença. 

16 - Os documentos, certificados e comunicações a que se referem os n.os 8 a 11 do presente artigo devem integrar o processo de documentação fiscal previsto nos artigos 121.º do Código do IRC e 129.º do Código do IRS. 

17 - O disposto no n.º 8 não é aplicável quando estejam em causa transmissões de bens ou prestações de serviços cujo adquirente ou destinatário constasse, no momento da realização da operação, da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis.
(Aditado pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)
____________________
Nota - Artigo 198.º - Lei n.º 66-B/2012-31/12 - Disposição transitória no âmbito do Código do IVA: 6 - O disposto nos n.ºs 7 a 12, 16 e 17 do artigo 78.º do Código do IVA aplica-se apenas aos créditos vencidos antes de 1 de janeiro de 2013.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26758</ID_Art><ID_Pai>26577</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 78.º -A</Numero><Titulo>Créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis - Dedução a favor do sujeito passivo</Titulo><Texto>(Aditado pela Lei n.º 66-B/2012 de 31 de dezembro)

1 - Os sujeitos passivos podem deduzir o imposto respeitante a créditos considerados de cobrança duvidosa, evidenciados como tal na contabilidade, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-D, bem como o respeitante a créditos considerados incobráveis.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se créditos de cobrança duvidosa aqueles que apresentem um risco de incobrabilidade devidamente justificado, o que se verifica nos seguintes casos:
a) O crédito esteja em mora há mais de 24 meses desde a data do respetivo vencimento, existam provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento e o ativo tenha sido desreconhecido contabilisticamente; (Redação da Declaração de Retificação n.º 11/2013 - 28/02) 
b) O crédito esteja em mora há mais de seis meses desde a data do respetivo vencimento, o valor do mesmo não seja superior a (euro) 750, IVA incluído, e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito à dedução.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o vencimento do crédito ocorre na data prevista no contrato celebrado entre o sujeito passivo e o adquirente ou, na ausência de prazo certo, após a interpelação prevista no artigo 805.º do Código Civil, não sendo oponível pelo adquirente à Autoridade Tributária e Aduaneira o incumprimento dos termos e demais condições acordadas com o sujeito passivo.

4 - Os sujeitos passivos podem, ainda, deduzir o imposto relativo a créditos considerados incobráveis nas seguintes situações, sempre que o facto relevante ocorra em momento anterior ao referido no n.º 2:
a) Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 806.º do Código do Processo Civil;
b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado ou após a homologação da deliberação prevista no artigo 156.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
c) Em processo especial de revitalização, após homologação do plano de recuperação pelo juiz, previsto no artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
d) Nos termos previstos no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), após celebração do acordo previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto.

5 - A dedução do imposto nos termos do número anterior exclui a possibilidade de dedução nos termos do n.º 2.(Redação da Lei n.º 83-C/2013 - 31/12) 

6 - Não são considerados créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa:
a) Os créditos cobertos por seguro, com exceção da importância correspondente à percentagem de descoberto obrigatório, ou por qualquer espécie de garantia real;
b) Os créditos sobre pessoas singulares ou coletivas com as quais o sujeito passivo esteja em situação de relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC;
c) Os créditos em que, no momento da realização da operação, o adquirente ou destinatário conste da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis e, bem assim, sempre que o adquirente ou destinatário tenha sido declarado falido ou insolvente em processo judicial anterior;
d) Os créditos sobre o Estado, regiões autónomas e autarquias locais ou aqueles em que estas entidades tenham prestado aval.

7 - Os sujeitos passivos perdem o direito à dedução do imposto respeitante a créditos considerados de cobrança duvidosa ou incobráveis sempre que ocorra a transmissão da titularidade dos créditos subjacentes.

_______________________
Nota - Artigo 198.º - Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro - Disposição transitória no âmbito do Código do IVA: 7 - O disposto nos artigos 78.º-A a 78.º-D do Código do IVA aplica-se aos créditos vencidos após a entrada em vigor da presente lei.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26766</ID_Art><ID_Pai>26577</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 78.º -B</Numero><Titulo>Procedimento de dedução</Titulo><Texto>(Aditado pela Lei n.º 66-B/2012 de 31 de dezembro)

1 - A dedução do imposto associado a créditos considerados de cobrança duvidosa, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, é efetuada mediante pedido de autorização prévia a apresentar, por via eletrónica, no prazo de seis meses contados a partir da data em que os créditos sejam considerados de cobrança duvidosa, nos termos do referido número.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o pedido de autorização prévia deve ser apreciado pela Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo máximo de oito meses, findo o qual se considera indeferido.

3 - No caso de créditos abrangidos pela alínea b) do n.º 2 e pelo n.º 4 do artigo anterior, a dedução é efetuada pelo sujeito passivo sem necessidade de pedido de autorização prévia, no prazo de dois anos a contar do 1.º dia do ano civil seguinte, reservando-se à Autoridade Tributária e Aduaneira a faculdade de controlar posteriormente a legalidade da pretensão do sujeito passivo.(Redação da Lei n.º 83-C/2013 - 31/12) 

4 - No caso de créditos não abrangidos pelo número anterior que sejam inferiores a (euro) 150 000, IVA incluído, por fatura, decorrido o prazo previsto no n.º 2, o pedido de autorização prévia é considerado deferido, reservando-se a Autoridade Tributária e Aduaneira a faculdade de controlar posteriormente a legalidade da pretensão do sujeito passivo.

5 - A apresentação de um pedido de autorização prévia pelo sujeito passivo para a dedução do imposto associado a créditos de cobrança duvidosa nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior determina a notificação do adquirente pela Autoridade Tributária e Aduaneira, por via eletrónica, para que efetue a correspondente retificação, a favor do Estado, da dedução inicialmente efetuada, nos termos previstos no n.º 1 do artigo seguinte. (Redação da Declaração de Retificação n.º 11/2013 - 28/02) 

6 - Até ao final do prazo para a entrega da declaração periódica mencionada no n.º 1 do artigo seguinte, o adquirente pode identificar, por via eletrónica, no Portal das Finanças, as faturas que já se encontram pagas ou em relação às quais não se encontra em mora, devendo fazer prova documental dos factos que alega. (Redação da Declaração de Retificação n.º 11/2013 - 28/02)

7 - Sempre que o adquirente faça prova dos factos previstos no número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica o sujeito passivo, por via eletrónica, do indeferimento do pedido de autorização prévia.

8 - A dedução do imposto a favor do sujeito passivo deve ser efetuada na respetiva declaração periódica, até ao final do período seguinte àquele em que se verificar o deferimento do pedido de autorização prévia pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

9 - No caso previsto no n.º 4 do artigo anterior, é comunicado ao adquirente do bem ou serviço, que seja um sujeito passivo do imposto, a anulação total ou parcial do imposto, para efeitos de retificação da dedução inicialmente efetuada. (Redação da Lei n.º 83-C/2013 - 31/12)

10 - Os procedimentos para apresentação do pedido de autorização prévia e os modelos a utilizar são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. (anterior 9 - Redação da Lei n.º 83-C/2013 - 31/12)

Nota - Artigo 198.º - Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro - Disposição transitória no âmbito do Código do IVA: 7 - O disposto nos artigos 78.º-A a 78.º-D do Código do IVA aplica-se aos créditos vencidos após a entrada em vigor da presente lei.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26769</ID_Art><ID_Pai>26577</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 78.º -C</Numero><Titulo>Retificação a favor do Estado de dedução anteriormente efetuada</Titulo><Texto>(Aditado pela Lei n.º 66-B/2012 de 31 de dezembro) 

1 - Nos casos em que haja lugar à retificação pelo adquirente da dedução prevista no n.º 5 do artigo anterior, esta deverá ser efetuada na declaração periódica relativa ao período de imposto em que ocorreu a respetiva notificação, identificando, em anexo, as correspondentes faturas, incluindo a identificação do emitente o valor da fatura e o imposto nela liquidado.

2 - Sempre que o adquirente não efetue a retificação da dedução prevista no número anterior ou não proceda nos termos referidos no n.º 6 do artigo anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira emite liquidação adicional, nos termos do artigo 87.º, correspondente ao imposto não retificado pelo devedor, notificando em simultâneo o sujeito passivo do deferimento do pedido referido no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do mesmo artigo.

3 - Em caso de recuperação, total ou parcial, dos créditos, os sujeitos passivos que hajam procedido anteriormente à dedução do imposto associado a créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis devem entregar o imposto correspondente ao montante recuperado com a declaração periódica a apresentar no período do recebimento, ficando a dedução do imposto pelo adquirente dependente da apresentação de pedido de autorização prévia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

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Nota - Artigo 198.º - Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro - Disposição transitória no âmbito do Código do IVA: 7 - O disposto nos artigos 78.º-A a 78.º-D do Código do IVA aplica-se aos créditos vencidos após a entrada em vigor da presente lei.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26771</ID_Art><ID_Pai>26577</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 78.º -D</Numero><Titulo>Documentação de suporte</Titulo><Texto>(Aditado pela Lei n.º 66-B/2012 de 31 de dezembro) 

1 - A identificação da fatura relativa a cada crédito de cobrança duvidosa, a identificação do adquirente, o valor da fatura e o imposto liquidado, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de tais diligências, bem como outros elementos que evidenciem a realização das operações em causa, devem encontrar-se documentalmente comprovados e ser certificados por revisor oficial de contas.

2 - A certificação por revisor oficial de contas a que se refere o número anterior é efetuada para cada um dos documentos e períodos a que se refere a dedução e até à entrega do correspondente pedido, sob pena de o pedido de autorização prévia não se considerar apresentado.

3 - O revisor oficial de contas deverá, ainda, certificar que se encontram verificados os requisitos legais para a dedução do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis, atento o disposto no n.º 4 do artigo 78.º-A.

______________
Nota - Artigo 198.º - Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro - Disposição transitória no âmbito do Código do IVA: 7 - O disposto nos artigos 78.º-A a 78.º-D do Código do IVA aplica-se aos créditos vencidos após a entrada em vigor da presente lei.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26773</ID_Art><ID_Pai>26577</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 94.º</Numero><Titulo>Caducidade</Titulo><Texto>1 - Só pode ser liquidado imposto nos prazos e nos termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária. 

2 - Até ao final dos prazos referidos no número anterior, as rectificações e as tributações oficiosas podem ser integradas ou modificadas com base no conhecimento ulterior de novos elementos, nos termos legais. 

3 - A notificação do apuramento do imposto nos termos do número anterior deve indicar, sob pena de nulidade, os novos elementos e os actos ou factos através dos quais chegaram ao conhecimento da administração fiscal. 

4 - A Direcção-Geral dos Impostos não procede a qualquer liquidação, ainda que adicional, quando o seu quantitativo for inferior a (euro) 25, devendo o mesmo limite ser observado na extracção das certidões de dívida previstas nos n.os 5 do artigo 27.º, 2 do artigo 28.º e 3 e 6 do artigo 88.º 

5 - Quando a notificação for feita nos termos do artigo 95.º, o limite referido no número anterior aplica-se ao valor anual da liquidação.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29226</ID_Art><ID_Pai>26577</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>2.1</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>26577</ID_Pai><ID_PA>9142</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 2.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d44566b4d6d51314d3251744e574d354f5330304f574e694c54686d595445744d7a6c6d4e4449305a574e684d446b784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=05d2d53d-5c99-49cb-8fa1-39f424eca091.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26577</ID_Pai><ID_PA>9140</ID_PA><Objeto>N.º 9, Artigo 9.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d6d4d7a5a6d466c4d546b745a6a466d597930304d4749774c546b354f4749745a6d4d7859544d334d44453159325a6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2c3fae19-f1fc-40b0-998b-fc1a37015cfc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26577</ID_Pai><ID_PA>8940</ID_PA><Objeto>N.º 9, Artigo 9.º</Objeto><Data>13/11/2014 21:20:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d474e68596a49785a6a597459574534595330305a4756694c57466c595759744f5749305a5467345a44417a4d5449774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0cab21f6-aa8a-4deb-aeaf-9b4e88d03120.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26577</ID_Pai><ID_PA>9304</ID_PA><Objeto>N.º 33, Artigo 9.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d444e6a4d6a646d4f474d744d7a4578597930304d4751784c5467785a5751744e6a597a4e6d566b4e4759774e4441324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=03c27f8c-311c-40d1-81ed-6636ed4f0406.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26577</ID_Pai><ID_PA>9151</ID_PA><Objeto>N.º 33, Artigo 9.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a5445795a4746685a4441744d6d51305a693030596a4d314c546b7a5a4445744d54466c4d6a5535597a6378597a646d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e12daad0-2d4f-4b35-93d1-11e259c71c7f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26577</ID_Pai><ID_PA>8969</ID_PA><Objeto>N.º 38, Artigo 9.º</Objeto><Data>14/11/2014 10:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e574d78596d5a6d597a45744f444a685a4330304f544d774c546c694f5759745a544d34597a426a4e4749774e6a55784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5c1bffc1-82ad-4930-9b9f-e38c0c4b0651.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26577</ID_Pai><ID_PA>8893</ID_PA><Objeto>N.º 38, Artigo 9.º</Objeto><Data>13/11/2014 20:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a6d5535595759305a6a6b745a47517a4d5330304e6d59794c5749314e544d745932466c5a54566d4e445530596d49344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=fe9af4f9-dd31-46f2-b553-caee5f454bb8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26577</ID_Pai><ID_PA>9138</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 13.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d44557a4d546c6c4f5745744e5467344f5330304e474d334c5746684e7a6b744d7a64685a575669597a49345a444a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=05319e9a-5889-44c7-aa79-37aeebc28d2e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26577</ID_Pai><ID_PA>9138</ID_PA><Objeto>Al. e), N.º 1, Artigo 14.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d44557a4d546c6c4f5745744e5467344f5330304e474d334c5746684e7a6b744d7a64685a575669597a49345a444a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=05319e9a-5889-44c7-aa79-37aeebc28d2e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26577</ID_Pai><ID_PA>9138</ID_PA><Objeto>Al. f), N.º 1, Artigo 14.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d44557a4d546c6c4f5745744e5467344f5330304e474d334c5746684e7a6b744d7a64685a575669597a49345a444a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=05319e9a-5889-44c7-aa79-37aeebc28d2e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26577</ID_Pai><ID_PA>9028</ID_PA><Objeto>N.º 10, Artigo 15.º</Objeto><Data>14/11/2014 13:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d6d46684f57566a4d3259744e7a59784d4330304f5449784c546b784d4463744e7a6c6c4f4463344d6a426b5a574d314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2aa9ec3f-7610-4921-9107-79e87820dec5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26577</ID_Pai><ID_PA>8970</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 1, Artigo 21.º</Objeto><Data>14/11/2014 10:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e5463304d6a6b304e4467744e4756695a6930304d3259344c546734597a45744d6a45774e6a466a4f4745354e57566d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=57429448-4ebf-43f8-88c1-21061c8a95ef.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26577</ID_Pai><ID_PA>8970</ID_PA><Objeto>Subalínea iii), Alínea b), N.º 1, Artigo 21.º</Objeto><Data>14/11/2014 10:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e5463304d6a6b304e4467744e4756695a6930304d3259344c546734597a45744d6a45774e6a466a4f4745354e57566d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=57429448-4ebf-43f8-88c1-21061c8a95ef.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26577</ID_Pai><ID_PA>9142</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 27.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d44566b4d6d51314d3251744e574d354f5330304f574e694c54686d595445744d7a6c6d4e4449305a574e684d446b784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=05d2d53d-5c99-49cb-8fa1-39f424eca091.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26577</ID_Pai><ID_PA>9142</ID_PA><Objeto>N.º 9, Artigo 27.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d44566b4d6d51314d3251744e574d354f5330304f574e694c54686d595445744d7a6c6d4e4449305a574e684d446b784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=05d2d53d-5c99-49cb-8fa1-39f424eca091.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26577</ID_Pai><ID_PA>9213</ID_PA><Objeto>Artigo 59.º-B</Objeto><Data>14/11/2014 17:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e7a6b3059324e69596d51744d5459795a4330304d4749314c54677a4e7a6774596a6b78595467315a6d52685a6a6b314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=794ccbbd-162d-40b5-8378-b91a85fdaf95.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26577</ID_Pai><ID_PA>9213</ID_PA><Objeto>Artigo 59.º-D</Objeto><Data>14/11/2014 17:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e7a6b3059324e69596d51744d5459795a4330304d4749314c54677a4e7a6774596a6b78595467315a6d52685a6a6b314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=794ccbbd-162d-40b5-8378-b91a85fdaf95.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26577</ID_Pai><ID_PA>9157</ID_PA><Objeto>2.1</Objeto><Data>14/11/2014 17:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e4445324d6d4534595449745a47517a596930304d7a6c6b4c546b784e6d5974596a5a6959546779596a6b344e6a63334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4162a8a2-dd3b-439d-916f-b6ba82b98677.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26577</ID_Pai><ID_PA>9250</ID_PA><Objeto>3.3, LISTA I, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro</Objeto><Data>14/11/2014 18:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a474533595467775a4455744d444d334d7930304d574a6b4c5468694d6a6b744d7a6c6d4d324e6859544a6c4f5449314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=da7a80d5-0373-41bd-8b29-39f3caa2e925.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>26578</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de junho</Numero><Titulo>Estabelece normas sobre a restituição do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às representações diplomáticas e consulares e ao seu pessoal não nacional</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>26814</ID_Art><ID_Pai>26578</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º-A</Numero><Titulo /><Texto>1 - No caso de veículos automóveis, independentemente de estarem em causa aquisições no mercado nacional, aquisições intracomunitárias ou importações, a isenção de imposto será concedida até aos seguintes limites: (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 296/2001, de 21 de novembro)
a) Para cada missão diplomática ou consular de carreira, os veículos automóveis necessários ao seu serviço oficial, de acordo com critérios de razoabilidade definidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 296/2001, de 21 de novembro)
b) Até três veículos automóveis, para os chefes de missão diplomática; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 296/2001, de 21 de novembro)
c) Um veículo automóvel, para cada um dos demais funcionários constantes da lista do corpo diplomático, ou até dois veículos automóveis, no caso de funcionário casado ou com família a seu cargo; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 296/2001, de 21 de novembro)
d) Um veículo automóvel, para os cônsules de carreira, ou até dois veículos automóveis, no caso de funcionário casado ou com família a seu cargo; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 296/2001, de 21 de novembro)
e) Um veículo automóvel, para os funcionários administrativos e técnicos de carreira que não tenham em Portugal a sua residência permanente, o qual deverá ser adquirido ou importado no prazo máximo de seis meses após a data da sua chegada. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 296/2001, de 21 de novembro)

2 - Se os proprietários dos veículos automóveis abrangidos pelo benefício estabelecido no número anterior pretenderem proceder à sua alienação antes de decorridos cinco anos sobre a data de aquisição ou importação, deverão solicitar no serviço de finanças da área da representação diplomática a que pertencem a liquidação do IVA correspondente ao preço de venda, que não poderá ser inferior ao que resulta da aplicação ao preço de veículo novo à data de venda, com exclusão do IVA, das percentagens seguintes: (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 296/2001, de 21 de novembro)
(Ver Quadro em anexo)

 3 - Não obstante o disposto no número anterior, os proprietários dos veículos automóveis deverão pagar o IVA devido pela alienação de veículos sujeitos a imposto automóvel junto das entidades competentes para a cobrança deste imposto. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 296/2001, de 21 de novembro)

4 - Nos casos de falecimento do proprietário do veículo, de furto e de acidente de que resulte a impossibilidade de recuperação da viatura, o Ministro das Finanças, sob proposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros, poderá dispensar o pagamento do IVA previsto no n.º 2. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 296/2001, de 21 de novembro)

5 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 poderá ser condicionado à verificação de condições de reciprocidade entre Portugal e o país a que pertence a respetiva representação diplomática ou consular. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 296/2001, de 21 de novembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26819</ID_Art><ID_Pai>26578</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 6.º</Numero><Titulo /><Texto>Deferido o pedido, o Serviço de Administração do IVA creditará na conta bancária do peticionário o montante da restituição e comunicará o facto ao requerente.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>26579</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro</Numero><Titulo>Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>28900</ID_Art><ID_Pai>26579</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Rendimentos da categoria A</Titulo><Texto>1 - Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular, provenientes de:

a) Trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado;

b) Trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviços ou outro de idêntica natureza, sob a autoridade e a direcção da pessoa ou entidade que ocupa a posição de sujeito activo na relação jurídica dele resultante;

c) Exercício de função, serviço ou cargo públicos;

d) Situações de pré-reforma, pré-aposentação ou reserva, com ou sem prestação de trabalho, bem como de prestações atribuídas, não importa a que título, antes de verificados os requisitos exigidos nos regimes obrigatórios de segurança social aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou, mesmo que não subsista o contrato de trabalho, se mostrem subordinadas à condição de serem devidas até que tais requisitos se verifiquem, ainda que, em qualquer dos casos anteriormente previstos, sejam devidas por fundos de pensões ou outras entidades, que se substituam à entidade originariamente devedora.

2 - As remunerações referidas no número anterior compreendem, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não.


3 - Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente:

a) As remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas, com excepção dos que neles participem como revisores oficiais de contas;

b) As remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respectivo beneficiário uma vantagem económica, designadamente:

1) Os abonos de família e respectivas prestações complementares, excepto na parte em que não excedam os limites legais estabelecidos;

2) O subsídio de refeição na parte em que exceder o limite legal estabelecido ou em que o exceda em 60 % sempre que o respetivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição; (Redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro). 

3) As importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal com seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários, bem como as que, não constituindo direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários, sejam por estes objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade, ou, em qualquer caso, de recebimento em capital, mesmo que estejam reunidos os requisitos exigidos pelos sistemas de segurança social obrigatórios aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou esta se tiver verificado;

4) Os subsídios de residência ou equivalentes ou a utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal;

5) Os resultantes de empréstimos sem juros ou a taxa de juro inferior à de referência para o tipo de operação em causa, concedidos ou suportados pela entidade patronal, com excepção dos que se destinem à aquisição de habitação própria permanente, de valor não superior a 27 000 000$00 (€134 675,43) e cuja taxa não seja inferior a 65% da prevista no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/98, de 16 de Maio;

6) As importâncias despendidas pela entidade patronal com viagens e estadas, de turismo e similares, não conexas com as funções exercidas pelo trabalhador ao serviço da mesma entidade;

7) Os ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, ainda que de natureza ideal, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, incluindo os resultantes da alienação ou liquidação financeira das opções ou direitos ou de renúncia onerosa ao seu exercício, a favor da entidade patronal ou de terceiros, e, bem assim, os resultantes da recompra por essa entidade, mas, em qualquer caso, apenas na parte em que a mesma se revista de carácter remuneratório, dos valores mobiliários ou direitos equiparados, mesmo que os ganhos apenas se materializem após a cessação da relação de trabalho ou de mandato social;(Redacção da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro). Esta redacção tem natureza interpretativa, de acordo com o n.º 5 do art.º 30.º desta Lei.

8) Os rendimentos, em dinheiro ou em espécie, pagos ou colocados à disposição a título de direito a rendimento inerente a valores mobiliários ou direitos equiparados, ainda que estes se revistam de natureza ideal, e, bem assim, a título de valorização patrimonial daqueles valores ou direitos, independentemente do índice utilizado para a respectiva determinação, derivados de planos de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, mesmo que o pagamento ou colocação à disposição ocorra apenas após a cessação da relação de trabalho ou de mandato social;(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro). Esta redacção tem natureza interpretativa, de acordo com o n.º 5 do art.º 30.º desta Lei.

9) Os resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel; (Anterior n.º 8)(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

10) A aquisição pelo trabalhador ou membro de órgão social, por preço inferior ao valor de mercado, de qualquer viatura que tenha originado encargos para a entidade patronal; (Anterior n.º 9)(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

c) Os abonos para falhas devidos a quem, no seu trabalho, tenha de movimentar numerário, na parte em que excedam 5% da remuneração mensal fixa;

d) As ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que ambas excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado, e as verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação de que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício;

e) Quaisquer indemnizações resultantes da constituição, extinção ou modificação de relação jurídica que origine rendimentos do trabalho dependente, incluindo as que respeitem ao incumprimento das condições contratuais ou sejam devidas pela mudança de local de trabalho, sem prejuízo do disposto no nº 4;

f) A quota-parte, acrescida dos descontos para a segurança social que constituam encargos do beneficiário, devida a título de participação nas companhas de pesca aos pescadores que limitem a sua actuação à prestação de trabalho;

g) As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela respectiva entidade patronal.

4 - Quando, por qualquer forma, cessem os contratos subjacentes às situações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, mas sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número, quanto às prestações que continuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho não subsista, ou se verifique a cessação das funções de gestor público, administrador ou gerente de pessoa colectiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não residente, as importâncias auferidas, a qualquer título, ficam sempre sujeitas a tributação:(Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 

a) Pela sua totalidade, tratando-se de gestor público, administrador ou gerente de pessoa colectiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não residente;(Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 

b) Na parte que exceda o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, nos demais casos, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

5 - Para efeitos do referido no número anterior, considera-se também criado um novo vínculo empresarial quando sejam estabelecidas com a entidade com a qual cessaram as relações laborais, comerciais ou de prestação de serviços, por sociedade ou outra entidade em que, pelo menos, 50 % do seu capital seja detido, isoladamente ou em conjunto com algum dos elementos do respectivo agregado familiar, pelo beneficiário ou por uma pluralidade de beneficiários das importâncias recebidas, excepto se as referidas relações laborais, comerciais ou de prestação de serviços representarem menos de 50 % das vendas ou prestações de serviços efectuadas no exercício. (Red.ao art.º 1.º da Lei n.º 100/2009 - 08/09)

6 - O regime previsto no nº 4 não é aplicável às importâncias relativas aos direitos vencidos durante os referidos contratos ou situações, designadamente remunerações por trabalho prestado, férias, subsídios de férias e de Natal.

7 - As importâncias referidas no nº 4 serão também tributadas pela totalidade quando o sujeito passivo tenha beneficiado, nos últimos cinco anos, da não tributação total ou parcial nele prevista.

8 - Não constituem rendimento tributável:

a) As prestações efectuadas pelas entidades patronais para regimes obrigatórios de segurança social, ainda que de natureza privada, que visem assegurar exclusivamente benefícios em caso de reforma, invalidez ou sobrevivência;

b) Os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de utilidade social e de lazer mantidas pela entidade patronal ou previstos no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, desde que observados os critérios estabelecidos no artigo 43.º do Código do IRC; (Redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro). 

c) As prestações relacionadas exclusivamente com acções de formação profissional dos trabalhadores, quer estas sejam ministradas pela entidade patronal, quer por organismos de direito público ou entidade reconhecida como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes.

d) As importâncias suportadas pelas entidades patronais com a aquisição de passes sociais a favor dos seus trabalhadores desde que a atribuição dos mesmos tenha carácter geral.
(Aditada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro). 

e) As importâncias suportadas pelas entidades patronais com seguros de saúde ou doença em benefício dos seus trabalhadores ou respetivos familiares desde que a atribuição dos mesmos tenha caráter geral.
(Aditada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro).

9 - Para efeitos do disposto no n.º 3) da alínea b) do n.º 3, consideram-se direitos adquiridos aqueles cujo exercício não depende da manutenção do vinculo laboral, ou como tal considerado para efeitos fiscais, do beneficiário com a respectiva entidade patronal. 

10 - Para efeitos deste imposto, considera-se entidade patronal toda aquela que pague ou coloque à disposição remunerações que constituam rendimentos de trabalho dependente nos termos deste artigo, sendo a ela equiparada qualquer outra entidade que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo, independentemente da respectiva localização geográfica.

11 - Para efeitos da alínea b) do n.º 3, considera-se rendimento do trabalhador os benefícios ou regalias atribuídos pela entidade patronal a qualquer pessoa do seu agregado familiar ou que a ele esteja ligado por vínculo de parentesco ou afinidade.

12 - Não constituem rendimentos do trabalho dependente os auferidos após a extinção do contrato de trabalho, sempre que o titular seja colocado numa situação equivalente à de reforma, segundo o regime de segurança social que lhe seja aplicável.

13 - Para efeitos do nº 10 da alínea b) do nº 3, presume-se que a viatura foi adquirida pelo trabalhador ou membro de órgão social, quando seja registada no seu nome, no de qualquer pessoa que integre o seu agregado familiar ou no de outrem por si indicada, no prazo de dois anos a contar do exercício em que a viatura deixou de originar encargos para a entidade patronal. (Redacção da Lei n.º 16-A, de 31 de Maio de 2002)

14 - Os limites legais previstos neste artigo serão os anualmente fixados para os servidores do Estado.

15 - Consideram-se incluídas na alínea c) do n.º 1 as remunerações auferidas na qualidade de deputado ao Parlamento Europeu. (Aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro).</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29258</ID_Art><ID_Pai>26579</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 12.º</Numero><Titulo>Delimitação negativa de incidência</Titulo><Texto>1 - O IRS não incide, salvo quanto às prestações previstas no regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, na sua redacção actual, sobre as indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas, nelas se incluindo as pensões e indemnizações auferidas em resultado do cumprimento do serviço militar:  (Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)

a) Pelo Estado, regiões autónomas ou autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos ou organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos e os fundos públicos; ou (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

b) Ao abrigo de contrato de seguro, decisão judicial ou acordo homologado judicialmente; (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) 
c) Revogada (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

d) Revogada (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

e) Pelas associações mutualistas. (Redacção do Decreto-Lei n.º 292/2009 - 13/10 - efeitos a 01/01/2009) 

2 - Excluem-se deste imposto os prémios literários, artísticos ou científicos, quando não envolvam a cedência, temporária ou definitiva, dos respectivos direitos de autor, desde que atribuídos em concurso, mediante anúncio público em que se definam as respectivas condições de atribuição, não podendo a participação no mesmo sofrer restrições que não se conexionem com a natureza do prémio. 

3 - O IRS não incide sobre os rendimentos provenientes do exercício da actividade de profissionais de espectáculos ou desportistas quando esses rendimentos sejam tributados em IRC nos Termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º do Código do IRC. 

4 - O IRS não incide sobre os montantes respeitantes a subsídios para manutenção, nem sobre os montantes necessários à cobertura de despesas extraordinárias relativas à saúde e educação, pagos ou atribuídos pelos centros regionais de segurança social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou pelas instituições particulares de solidariedade social em articulação com aqueles, no âmbito da prestação de acção social de acolhimento familiar e de apoio a idosos, pessoas com deficiências, crianças e jovens, não sendo os correspondentes encargos considerados como custos para efeitos da categoria B. 

5 - O IRS não incide sobre: 

a) As bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo pelo Comité Olímpico de Portugal ou pelo Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito do contrato-programa de preparação para os Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Surdolímpicos pela respetiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro;(Redacção da Lei n.º 53/2013, de 26 de julho) 

b) As bolsas de formação desportiva, como tal reconhecidas por despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tutela o desporto, atribuídas pela respectiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva aos agentes desportivos não profissionais, nomeadamente praticantes, juízes e árbitros, até ao montante máximo anual correspondente a cinco vezes o valor do IAS; (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) 

c) Os prémios atribuídos aos praticantes de alto rendimento desportivo, bem como aos respetivos treinadores, por classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestígio e nível competitivo, como tal reconhecidas por despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tutela o desporto, nomeadamente Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Surdolímpicos, campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa, nos termos do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, da Portaria n.º 393/97, de 17 de junho, e da Portaria n.º 211/98, de 3 de abril. (Redacção da Lei n.º 53/2013, de 26 de julho)

6 - O IRS não incide sobre os incrementos patrimoniais provenientes de transmissões gratuitas sujeitas ao imposto do selo, nem sobre os que se encontrem expressamente previstos em norma de delimitação negativa de incidência deste imposto. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

7 - O IRS não incide sobre as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros pela Autoridade Nacional de Proteção Civil e pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios florestais e nos termos do respetivo enquadramento legal. (Aditado pela Lei n.º 53/2013, de 26 de julho)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29138</ID_Art><ID_Pai>26579</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 22.º</Numero><Titulo>Englobamento</Titulo><Texto>1 - O rendimento colectável em IRS é o que resulta do englobamento dos rendimentos das várias categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos nas secções seguintes. 

2 - Nas situações de contitularidade, o englobamento faz-se nos seguintes termos: 

a) Tratando-se de rendimentos da categoria B, cada contitular engloba a parte do rendimento que lhe couber, na proporção das respectivas quotas; 

b) Tratando-se de rendimentos das restantes categorias, cada contitular engloba os rendimentos ilíquidos e as deduções legalmente admitidas, na proporção das respectivas quotas. 

3 - Não são englobados para efeitos da sua tributação: (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) 

a) Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português, sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 72.º; (Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) 

b) Os rendimentos referidos nos artigos 71.º e 72.º auferidos por residentes em território português, sem prejuízo da opção pelo englobamento neles previsto. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) 

4 - Ainda que não englobados para efeito da sua tributação, são sempre incluídos para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, os rendimentos isentos, quando a lei imponha o respectivo englobamento. 

5 - Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos compreendidos nos n.os 6 do artigo 71.º, 8 do artigo 72.º e 7 do artigo 81.º, e demais legislação, quando esta preveja o direito de opção pelo englobamento. (Redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12) 

6 - Quando o sujeito passivo aufira rendimentos que dêem direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional previsto no artigo 81.º, os correspondentes rendimentos devem ser considerados pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro. 

7 - Sempre que a lei imponha o englobamento de rendimentos isentos, observa-se o seguinte: 

a) Os rendimentos isentos são considerados, sem deduções, para efeitos do disposto no artigo 69.º, sendo caso disso, e para determinação das taxas a aplicar ao restante rendimento colectável; 

b) Para efeitos da alínea anterior, quando seja de aplicar o disposto no artigo 69.º, o quociente da divisão por 2 dos rendimentos isentos é imputado proporcionalmente à fracção de rendimento a que corresponde a taxa média e a taxa normal. 

8 - Quando os dependentes, nas situações referidas no n.º 8 do artigo 13.º, tiverem obtido rendimentos, devem os mesmos ser englobados na declaração do agregado em que se integram. (Aditado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29266</ID_Art><ID_Pai>26579</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 31.º</Numero><Titulo>Regime Simplificado</Titulo><Texto>1 - A determinação do rendimento tributável resulta da aplicação de indicadores objectivos de base técnico-científica para os diferentes sectores da actividade económica. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
2(*) - Até à aprovação dos indicadores mencionados no número anterior, ou na sua falta, o rendimento tributável é obtido adicionando aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuados pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, o montante resultante da aplicação dos seguintes coeficientes:

a) 0,15 das vendas de mercadorias e produtos, bem como das prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas;

b) 0,75 dos rendimentos das atividades profissionais constantes da tabela a que se refere o artigo 151.º;

c) 0,95 dos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, dos rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, do resultado positivo de rendimentos prediais, do saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes incrementos patrimoniais;

d) 0,30 dos subsídios ou subvenções não destinados à exploração;

e) 0,10 dos subsídios destinados à exploração e restantes rendimentos da categoria B não previstos nas alíneas anteriores.
(* n.º2 - Redacção dada pela  Lei n.º 83-C/2013 - 31/12) 
3 - O rendimento colectável é objecto de englobamento e tributado nos termos gerais. 

4 - Em lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças são determinados os indicadores a que se refere o n.º 1 e, na ausência daqueles indicadores, são estabelecidos, pela mesma forma, critérios técnicos que, ponderando a importância relativa de concretas componentes dos custos das várias actividades empresariais e profissionais, permitam proceder à correcta subsunção dos proveitos de tais actividades às qualificações contabilísticas relevantes para a fixação do coeficiente aplicável nos termos do n.º 2. 

5 - (Revogado pela  Lei n.º 83-C/2013 - 31/12) 

6 - (Revogado pela Lei n.º 3-B/2010 - 28/04) 
7 - Os rendimentos previstos na alínea d) do n.º 2 serão considerados, depois de aplicado o coeficiente correspondente, em frações iguais, durante cinco exercícios, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio. (Redacção da Lei n.º 83-C/2013 - 31/12)

8 - Cessando a aplicação do regime simplificado no decurso do período referido no número anterior, as fracções dos subsídios ainda não tributadas, serão imputadas, para efeitos de tributação, ao último exercício de aplicação daquele regime. 

9 - Para efeitos do cálculo das mais-valias referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, são utilizadas as quotas mínimas de amortização, calculadas sobre o valor definitivo, se superior, considerado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis. (Red.DL.n.º 287/2003, de 12 de Novembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29068</ID_Art><ID_Pai>26579</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 53.º</Numero><Titulo>Pensões</Titulo><Texto>1 - Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 72 % de 12 vezes o valor do IAS deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido. (Redacção da Lei n.º 64-B/2011 de 30 de Dezembro) 

2 - Se o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número anterior, a dedução é igual ao montante nele fixado. 

3 - (Revogado) (Lei n.º 53-A/2006 de 29/12) 

4 - Aos rendimentos brutos da categoria H são ainda deduzidas: 

a) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios relativos à saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1 % do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50 %; 

b) As contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde, na parte que exceda o montante da dedução prevista nos n.os 1 ou 5. (Redacção dada pela  Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro

5 - Os rendimentos brutos da categoria H de valor anual superior a (euro) 22 500, por titular, têm uma dedução igual ao montante referido nos n.os 1 ou 4, consoante os casos, abatido, até à sua concorrência, de 20 % da parte que excede aquele valor anual. (Redacção dada pela  Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

6 -  (Revogado) (Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)

7 - Excluem-se do disposto no n.º 1 as rendas temporárias e vitalícias que não se destinem ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 11.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29123</ID_Art><ID_Pai>26579</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 55.º</Numero><Titulo>Dedução de perdas</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é dedutível ao conjunto dos rendimentos líquidos sujeitos a tributação o resultado líquido negativo apurado em qualquer categoria de rendimentos. 

2 - O resultado líquido negativo apurado na categoria F só pode ser reportado aos cinco anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos resultados líquidos positivos da mesma categoria. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

3 - O resultado líquido negativo apurado na categoria B é tratado de acordo com as seguintes regras: 

a) O resultado só pode ser reportado, de harmonia com a parte aplicável do artigo 52.º do Código do IRC, aos 12 anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos resultados líquidos positivos da mesma categoria, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes; (Redacção dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro) 

b) As perdas resultantes do exercício de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias não são todavia comunicáveis, mas apenas reportáveis, de harmonia com a parte aplicável do artigo 52.º do Código do IRC, a rendimentos líquidos positivos da mesma natureza; (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

c) O resultado líquido negativo apurado nas restantes actividades da categoria B não é, igualmente, comunicável aos rendimentos líquidos positivos resultantes do exercício de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, mas apenas reportável, de harmonia com a parte aplicável do artigo 52.º do Código do IRC, a rendimentos líquidos positivos das restantes actividades daquela categoria;(Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

d) Os respectivos titulares deverão, salvo se estiverem sujeitos ao regime simplificado, assegurar os procedimentos contabilísticos que permitam distinguir claramente os resultados das actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias dos das restantes actividades da categoria B. 

4 - Ao rendimento tributável, determinado no âmbito do regime simplificado, podem ser deduzidos os prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores àquele em que se iniciar a aplicação do regime, nos termos do n.º 3.(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 
5 - A percentagem do saldo negativo a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º só pode ser reportada aos cinco anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos resultados líquidos da mesma categoria. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

6 - O saldo negativo apurado num determinado ano, relativo às operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, pode ser reportado para os dois anos seguintes, aos rendimentos com a mesma natureza, quando o sujeito passivo opte pelo englobamento.

7 - Quando a determinação do rendimento for efectuada nos termos dos artigos 87.º, 88.º ou 89.º-A da lei geral tributária, não há lugar à dedução do resultado negativo apurado em qualquer categoria de rendimentos, sem prejuízo da sua dedução nos anos seguintes, dentro do período legalmente previsto.
(n.º 7 aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29268</ID_Art><ID_Pai>26579</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 68.º</Numero><Titulo>Taxas gerais</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29272</ID_Art><ID_Pai>26579</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 70.º</Numero><Titulo>Mínimo de existência</Titulo><Texto>1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente ou em pensões, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal acrescida de 20 % nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após a aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a (euro) 1911. (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 
2 - Ao rendimento colectável dos agregados familiares com três ou quatro dependentes ou com cinco ou mais dependentes, cujo montante seja, respectivamente, igual ou inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado acrescido de 60% ou igual ou inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado acrescido de 120%, não são aplicadas as taxas estabelecidas no artigo 68.º.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29144</ID_Art><ID_Pai>26579</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 71.º</Numero><Titulo>Taxas liberatórias</Titulo><Texto>1 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28%, os seguintes rendimentos obtidos em território português: (Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)  

a) Os juros de depósitos à ordem ou a prazo, incluindo os dos certificados de depósito; 

b) Os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins; 

c) Os rendimentos a que se referem as alíneas d), e), h), i), l) e q) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 5.º. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
d) Quaisquer rendimentos de capitais auferidos por não residentes em Portugal não expressamente tributados a taxa diferente. (Aditada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)  

2 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28 %, os rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros. (Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)   

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os rendimentos pagos ou colocados à disposição de fundos de investimento constituídos de acordo com a legislação nacional, caso em que não há lugar a retenção na fonte. 

4 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 25 %, os seguintes rendimentos obtidos em território português por não residentes: (Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

a) Os rendimentos do trabalho dependente e todos os rendimentos empresariais e profissionais, ainda que decorrentes de actos isolados; 

b) Os rendimentos de capitais referidos nas alíneas m) e n) do n.º 2 do artigo 5.º; (Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

c) As pensões; 

d) Os incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º 

5 - As taxas previstas nos números anteriores incidem sobre os rendimentos ilíquidos, excepto no que se refere às pensões, as quais beneficiam da dedução prevista no artigo 53.º, sem prejuízo do que se disponha na lei, designadamente no Estatuto dos Benefícios Fiscais. 

6 - Os rendimentos a que se referem os n.os 1 e 2 podem ser englobados para efeitos da sua tributação, por opção dos respectivos titulares, residentes em território nacional, desde que obtidos fora do âmbito do exercício de actividades empresariais e profissionais. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 

7 - Feita a opção a que se refere o número anterior, a retenção que tiver sido efectuada tem a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.  

8 - Os titulares de rendimentos referidos nas alíneas a) a d), f), m) e o) do n.º 1 do artigo 18.º sujeitos a retenção na fonte nos termos do presente artigo que sejam residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, neste último caso desde que exista obrigação de cooperação administrativa em matéria fiscal equivalente à estabelecida na União Europeia, podem solicitar a devolução, total ou parcial, do imposto retido e pago na parte em que seja superior ao que resultaria da aplicação da tabela de taxas prevista no n.º 1 do artigo 68.º, tendo em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

9 - Para os efeitos do disposto no número anterior, são dedutíveis até à concorrência dos rendimentos, os encargos devidamente comprovados necessários para a sua obtenção que estejam directa e exclusivamente relacionados com os rendimentos obtidos em território português ou, no caso dos rendimentos do trabalho dependente, as importâncias previstas no artigo 25.º. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

10 - A devolução do imposto retido e pago deve ser requerida aos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos, no prazo de dois anos contados do final do ano civil seguinte em que se verificou o facto tributário, devendo a restituição ser efectuada até ao fim do 3.º mês seguinte ao da apresentação dos elementos e informações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos, acrescendo, em caso de incumprimento deste prazo, juros indemnizatórios a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado. (Aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

11 - A apresentação do requerimento referido no número anterior implica a comunicação espontânea ao Estado de residência do contribuinte do teor do pedido de devolução formulado e do respectivo montante. (Aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

12 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 35 %, todos os rendimentos referidos nos números anteriores sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, termos em que se aplicam as regras gerais.(Redacção da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro)  

13 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 35 %, os rendimentos mencionados nos n.os 1 e 2, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português e que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros.(Redacção da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro)  

14 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 35 %, os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º, obtidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças. (Redacção da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28993</ID_Art><ID_Pai>26579</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 72.º</Numero><Titulo>Taxas especiais</Titulo><Texto>1 - As mais-valias e outros rendimentos auferidos por não residentes em território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado e que não sejam sujeitos a retenção na fonte às taxas liberatórias são tributadas à taxa autónoma de 28 %, salvo o disposto no n.º 4. (Redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro ) 

2 - Os rendimentos auferidos por não residentes em território português que sejam imputáveis a estabelecimento estável aí situado são tributados à taxa de 25%. (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro ) 

3 - As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo, domínio ou simples participação, são tributadas autonomamente à taxa de 10%. (Anterior n.º 2)

4 - O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, é tributado à taxa de 28%. (Redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro )  

5 - Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º e mencionados no n.º 1 do artigo 71.º, devidos por entidades não residentes, quando não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, são tributados autonomamente à taxa de 28 %. (Redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro ) 

6 - Os rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos em actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, por residentes não habituais em território português, são tributados à taxa de 20 %. (Redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, que produz efeitos desde 01/01/2009)

7 - Os rendimentos prediais são tributados autonomamente à taxa de 28 %. (Redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

8 - Os rendimentos previstos nos n.os 4 a 7 podem ser englobados por opção dos respetivos titulares residentes em território português. (Redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

9 - Os residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, podem optar, relativamente aos rendimentos referidos nos n.os 1 e 2, pela tributação desses rendimentos à taxa que, de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º, seria aplicável no caso de serem auferidos por residentes em território português. (Anterior 8 - Redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
 
10 - Para efeitos de determinação da taxa referida no número anterior são tidos em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes. (Anterior 9 - Redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

11 - Os acréscimos patrimoniais não justificados a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, de valor superior a (euro) 100 000, são tributados à taxa especial de 60 %.(Anterior 10 - Redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) 

12 - Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º e mencionados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 71.º, devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, quando não sujeitos a retenção na fonte nos termos do n.º 13 do artigo 71.º, são tributados autonomamente à taxa de 35%. (Anterior 11 - Redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29280</ID_Art><ID_Pai>26579</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 72.º-A</Numero><Titulo>Sobretaxa extraordinária</Titulo><Texto>1 - Sobre a parte do rendimento colectável de IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.os 3, 4, 6 e 10 do artigo 72.º, auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, incide a sobretaxa extraordinária de 3,5 %. 

2 - À colecta da sobretaxa extraordinária são deduzidas apenas: 

a) 2,5 % do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS; 

b) As importâncias retidas nos termos do artigo 99.º-A, que, quando superiores à sobretaxa devida, conferem direito ao reembolso da diferença. 

3 - Aplicam-se à sobretaxa extraordinária as regras de liquidação previstas nos artigos 75.º a 77.º e as regras de pagamento previstas no artigo 97.º 

4 - Não se aplica à sobretaxa extraordinária o disposto no artigo 95.º 
(*Aditado pela Lei n.º 49/2011 - 07/09)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28904</ID_Art><ID_Pai>26579</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 78.º</Numero><Titulo>Deduções à colecta</Titulo><Texto>1- À colecta são efectuadas, nos termos dos artigos subsequentes, as seguintes deduções relativas: 

a) Aos sujeitos passivos, seus dependentes e ascendentes;
b) Às despesas de saúde;
c) Às despesas de educação e formação;
d) Às importâncias respeitantes a pensões de alimentos; (Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
e) Aos encargos com lares;(Anterior alínea d) -Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
f) Aos encargos com imóveis; (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
g) Aos encargos com prémios de seguros de vida previstos no artigo 87.º;(Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
h) Às pessoas com deficiência; (Anterior alínea g) - Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
i) À dupla tributação internacional; (Anterior alínea h) - Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
j) Aos benefícios fiscais. (Anterior alínea i) - Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

2 - São ainda deduzidos à colecta os pagamentos por conta do imposto e as importâncias retidas na fonte que tenham aquela natureza, respeitantes ao mesmo período de tributação, bem como as retenções efectuadas ao abrigo do artigo 11.º da Directiva n.º 2003/48/CE, de 3 de Junho. (Redacção dada pelo Decreto-Lei 62/2005, de 11 de Março) 

3 - As deduções referidas neste artigo são efectuadas pela ordem nele indicada e apenas as previstas no número anterior, quando superiores ao imposto devido, conferem direito ao reembolso da diferença.

4 - Em caso algum, as deduções previstas no n.º 1, sujeitas aos limites constantes da tabela prevista no n.º 7, podem deixar aos sujeitos passivos rendimento líquido de imposto menor do que aquele que lhe ficaria se o seu rendimento colectável correspondesse ao limite superior do escalão imediatamente inferior. (Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

5 - As deduções previstas no n.º 1 aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território português. (Redacção do artigo 1.º da Lei 64/2008, de 5  de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)

6 - As deduções referidas nas alíneas a) a h) bem como na alínea j) do n.º 1 só podem ser realizadas: 

a) Mediante a identificação fiscal dos dependentes, ascendentes, colaterais ou beneficiários a que se reportem, feita na declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º; 

b)(*) Nos casos em que envolvam despesas, mediante a identificação do sujeito passivo ou do membro do agregado a que se reportam:

i) Em fatura, fatura-recibo ou documento legalmente equiparado nos termos do Código do IVA, quando a sua emissão seja obrigatória; ou

ii) Em outro documento, quando o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços esteja dispensada daquela obrigação. 
(* Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

7 - A soma das deduções à colecta previstas nos artigos 82.º, 83.º, 83.º-A, 84.º e 85.º não pode exceder os limites constantes da seguinte tabela: 
     
(Ver Tabela em anexo) 

8 - Os limites previstos para os 2.º, 3.º e 4.º escalões de rendimentos na tabela constante do número anterior são majorados em 10 % por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do IRS. (Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro) 

9 - Nos casos em que por divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento as responsabilidades parentais relativas aos dependentes previstas na alínea a) do n.º 4 do artigo 13.º são exercidas em comum por ambos os progenitores, as deduções à coleta são efetuadas nos seguintes termos: ( Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

a) 50 % dos montantes fixados na alínea d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 79.º e nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 87.º, relativamente a cada dependente;

b) 50 % do limite previsto no n.º 4 do artigo 87.º, respectivamente, por cada dependente;

c) 50 % dos restantes limites quantitativos estabelecidos para as deduções previstas nas alíneas b), c), e) e j) do n.º 1 deste artigo e no n.º 2 do artigo 74.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, salvo se no mesmo agregado existirem outros dependentes que não estejam nestas condições.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29105</ID_Art><ID_Pai>26579</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 79 .º</Numero><Titulo>Deduções dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes</Titulo><Texto>1 - À coleta devida por sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante são deduzidos:

a) 45% do valor do IAS, por cada sujeito passivo; (Redacção da Lei n.º 66-B/2012 de 31/12) 
b) (Revogada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12) ) 

c) 70% do valor do IAS, por sujeito passivo, nas famílias monoparentais; (Redacção da Lei n.º 66-B/2012 de 31/12) 

d) 45% do valor do IAS, por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do imposto;(Redacção da Lei n.º 66-B/2012 de 31/12) 

e) 55% do valor do IAS, por ascendente que viva efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral.(Redacção da Lei n.º 55-A/2010 de 31/12)   

2 - (Revogado pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12) 

3 - A dedução da alínea d) do n.º 1 é elevada para o dobro, no caso de dependentes que não ultrapassem 3 anos de idade até 31 de Dezembro do ano a que respeita o imposto. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

4 - A dedução da alínea e) do n.º 1 é de 85 % do valor do IAS no caso de existir apenas um ascendente, nas condições nela previstas. (Redacção da Lei n.º 55-A/2010 de 31/12) 

5 - A dedução da alínea d) do n.º 1 é de 50 % do valor do IAS nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo, por cada dependente. (Redacção da Lei n.º 66-B/2012 de 31/12)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29149</ID_Art><ID_Pai>26579</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 81 .º</Numero><Titulo>Eliminação da dupla tributação jurídica internacional</Titulo><Texto>1 - Os titulares de rendimentos das diferentes categorias obtidos no estrangeiro têm direito a um crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional, dedutível até à concorrência da parte da coleta proporcional a esses rendimentos líquidos, considerados nos termos do n.º 6 do artigo 22.º, que corresponde à menor das seguintes importâncias: (Redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro; 

b) Fracção da colecta do IRS, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados, líquidos das deduções específicas previstas neste Código. (Redacção dada pela Lei 39-A/2005, de 29 de Julho)

2 - Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução a efectuar nos Termos do número anterior não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção. 

3 - Aos residentes não habituais em território português que obtenham, no estrangeiro, rendimentos da categoria A aplica-se o método da isenção, bastando que se verifique qualquer das condições previstas nas alíneas seguintes:(Redacção dada pela  Lei n.º 66-B/2010 - 31/12) 
a) Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou (Redacção dada pela  Lei n.º 66-B/2010 - 31/12)  

b) Sejam tributados no outro país, território ou região, nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, desde que os rendimentos, pelos critérios previstos no n.º 1 do artigo 18.º, não sejam de considerar obtidos em território português. 

4 - Aos residentes não habituais em território português que obtenham, no estrangeiro, rendimentos da categoria B, auferidos em atividades de prestação de serviços de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ou provenientes da propriedade intelectual ou industrial, ou ainda da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, bem como das categorias E, F e G, aplica-se o método da isenção, bastando que se verifique qualquer das condições previstas nas alíneas seguintes: (Redacção dada pela  Lei n.º 66-B/2010 - 31/12)

a) Possam ser tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou (Redacção dada pela  Lei n.º 66-B/2010 - 31/12)  

b) Possam ser tributados no outro país, território ou região, em conformidade com o modelo de convenção fiscal sobre o rendimento e o património da OCDE, interpretado de acordo com as observações e reservas formuladas por Portugal, nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, desde que aqueles não constem de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, relativa a regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis e, bem assim, desde que os rendimentos, pelos critérios previstos no artigo 18.º, não sejam de considerar obtidos em território português. 

5 - Aos residentes não habituais em território português que obtenham, no estrangeiro, rendimentos da categoria H, na parte em que os mesmos, quando tenham origem em contribuições, não tenham gerado uma dedução para efeitos do n.º 2 do artigo 25.º, aplica-se o método da isenção, bastando que se verifique qualquer das condições previstas nas alíneas seguintes:(Redacção dada pela  Lei n.º 66-B/2010 - 31/12)

a) Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou  (Redacção dada pela  Lei n.º 66-B/2010 - 31/12)

b) Pelos critérios previstos no n.º 1 do artigo 18.º, não sejam de considerar obtidos em território português. 

6 - Os rendimentos isentos nos termos dos n.os 3, 4 e 5 são obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, com excepção dos previstos nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 72.º (Aditado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, produzindo efeitos desde 01/01/2009) 

7 - Os titulares dos rendimentos isentos nos termos dos n.os 3, 4 e 5 podem optar pela aplicação do método do crédito de imposto referido no n.º 1, sendo neste caso os rendimentos obrigatoriamente englobados para efeitos da sua tributação, com excepção dos previstos nos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 72.º (Aditado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, produzindo efeitos desde 01/01/2009)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28892</ID_Art><ID_Pai>26579</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 82 .º</Numero><Titulo>Despesas de saúde</Titulo><Texto>1 - São dedutíveis à colecta 10%, das seguintes importâncias, com o limite de duas vezes o valor do IAS: (Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 

a) Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo e do seu agregado familiar, que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 6 %; (Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro) 

b) Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde dos afilhados civis, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau do sujeito passivo, que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 6 %, desde que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal e com aquele vivam em economia comum; (Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro) 

c) Os juros de dívidas contraídas para o pagamento das despesas mencionadas nas alíneas anteriores; 

d) Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de (euro) 65 ou de 2,5 % das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c) se superior.(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

2 - Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite referido no n.º 1 é elevado em montante correspondente a 30 % do valor do IAS, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de saúde.(Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 

3 - As despesas de saúde parcialmente comparticipadas por qualquer entidade pública ou privada são dedutíveis, na parte efectivamente suportada pelo beneficiário, no ano em que for efectuado o reembolso da parte comparticipada. (anterior n.º 2 - Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28895</ID_Art><ID_Pai>26579</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 87.º</Numero><Titulo>Dedução relativa às pessoas com deficiência</Titulo><Texto>1 - São dedutíveis à colecta por cada sujeito passivo com deficiência uma importância correspondente a quatro vezes o valor do IAS e por cada dependente com deficiência, bem como, por cada ascendente com deficiência que esteja nas condições da alínea e) do n.º 1 do artigo 79.º, uma importância igual a 1,5 vezes o valor do IAS. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

2 - São ainda dedutíveis à colecta 30 % da totalidade das despesas efectuadas com a educação e a reabilitação do sujeito passivo ou dependentes com deficiência, bem como 25 % da totalidade dos prémios de seguros de vida ou contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice. Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

 3 - No caso de contribuições pagas para reforma por velhice a dedução depende de o benefício ser garantido, após os 55 anos de idade e cinco anos de duração do contrato, ser pago por aquele ou por terceiros, e desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de (euro) 65, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de (euro) 130, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
 
4 - A dedução dos prémios de seguros ou das contribuições pagas a associações mutualistas a que se refere o n.º 2 não pode exceder 15 % da colecta de IRS. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

5 -  Considera-se pessoa com deficiência aquela que apresente um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60%. (Anterior n.º 4 - Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

6 - É dedutível à colecta, a título de despesa de acompanhamento, uma importância igual a quatro vezes o valor do IAS por cada sujeito passivo ou dependente, cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 90 %. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

7 - Por cada sujeito passivo com deficiência das Forças Armadas abrangido pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de Outubro, que beneficie da dedução prevista no n.º 1 é, ainda, dedutível à colecta uma importância igual ao valor do IAS. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

8 - As deduções previstas nos n.os 1, 6 e 7 são cumulativas. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29284</ID_Art><ID_Pai>26579</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 99.º-A</Numero><Titulo>Retenção na fonte - Sobretaxa extraordinária</Titulo><Texto>1 - As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são, ainda, obrigadas a reter uma importância correspondente a 50 % da parte do valor devido do subsídio de Natal ou da prestação adicional correspondente ao 13.º mês que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º e as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida. 

2 - Encontra-se abrangido pela obrigação de retenção prevista no número anterior o valor devido do subsídio de Natal ou da prestação adicional correspondente ao 13.º mês, cujo pagamento ou colocação à disposição do respectivo beneficiário incumba, por força da lei, à segurança social ou a outra entidade. 

3 - A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efectuada no momento em que os rendimentos se tornam devidos nos termos da legislação aplicável ou, se anterior, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares. 

4 - Quando o valor devido do subsídio de Natal ou da prestação adicional correspondente ao 13.º mês for pago fraccionadamente, retém-se, em cada pagamento, a parte proporcional da sobretaxa extraordinária, calculada nos termos do n.º 1. 

5 - As quantias retidas devem ser entregues no prazo de oito dias contados do momento em que foram deduzidas, e nunca depois de 23 de Dezembro, nos locais indicados no artigo 105.º

(*Aditado pela Lei n.º49/2011-07/09)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>26580</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro</Numero><Titulo>Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>29304</ID_Art><ID_Pai>26580</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 14.º</Numero><Titulo>Outras isenções</Titulo><Texto>1 — As isenções resultantes de acordo celebrado pelo Estado mantêm-se no IRC, nos termos da legislação ao abrigo da qual foram concedidas, com as necessárias adaptações. 
2 — Estão ainda isentos de IRC os empreiteiros ou arrematantes, nacionais ou estrangeiros, relativamente aos lucros derivados de obras e trabalhos das infra-estruturas comuns NATO a realizar em território português, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 41 561, de 17 de Março de 1958. 
3(*) - Estão isentos os lucros e reservas que uma entidade residente em território português, sujeita e não isenta de IRC ou do imposto referido no artigo 7.º e não abrangida pelo regime previsto no artigo 6.º, coloque à disposição de uma entidade que: 


a) Seja residente: 

1) Noutro Estado membro da União Europeia; 

2) Num Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia; 

3) Num Estado com o qual tenha sido celebrada convenção para evitar a dupla tributação, que preveja cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia; 

b) Esteja sujeita e não isenta de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC desde que, nas situações previstas na subalínea 3) da alínea anterior, a taxa legal aplicável à entidade não seja inferior a 60 % da taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º; 

c) Detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior a 5% do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas;(Red. da Dec.Retificação n.º 18/2014, de 13 de março) 

d) Detenha a participação referida na alínea anterior de modo ininterrupto, durante os 24 meses anteriores à colocação à disposição; Red. da Dec.Retificação n.º 18/2014, de 13 de março) 


4(*) - Para efeitos da aplicação do regime previsto no número anterior, deve ser feita prova do cumprimento das respetivas condições, perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte, em momento anterior à data da colocação à disposição dos lucros e reservas distribuídos, devendo a prova relativa aos requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do número anterior ser efetuada através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado de que é residente esta entidade, sendo ainda de observar o previsto no artigo 119.º do Código do IRS. 

5(*) - Para efeitos do disposto no n.º 3, considera-se como entidade residente a que, como tal, seja qualificada pela legislação fiscal do respetivo Estado e que, ao abrigo das convenções destinadas a evitar a dupla tributação celebradas por este Estado, não seja considerada, para efeitos fiscais, residente noutro Estado. 

6(*) - O disposto nos n.os 3 e 4 é igualmente aplicável aos lucros e reservas distribuídos que uma entidade residente em território português coloque à disposição de um estabelecimento estável situado noutro Estado membro da União Europeia, ou do Espaço Económico Europeu, de uma entidade que cumpra os requisitos estabelecidos nas alíneas a) a c) do n.º 3. 

7(*) - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por estabelecimento estável qualquer instalação fixa através da qual uma sociedade exerce, no todo ou em parte, a sua atividade e esteja sujeita a imposto, ao abrigo da convenção para evitar a dupla tributação ou, na sua ausência, ao abrigo do direito nacional. 

8(*) - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5, estão ainda isentos de IRC os lucros que uma entidade residente em território português coloque à disposição de uma sociedade residente na Confederação Suíça, nos termos e condições referidos no artigo 15.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, sempre que: 

 

a) A sociedade beneficiária dos lucros tenha uma participação mínima directa de 25% no capital da sociedade que distribui os lucros desde há pelo menos dois anos; e 
b) Nos termos das convenções destinadas a evitar a dupla tributação celebradas por Portugal e pela Suíça com quaisquer Estados terceiros, nenhuma das entidades tenha residência fiscal nesse Estado terceiro; e 
c) Ambas as entidades estejam sujeitas a imposto sobre o rendimento das sociedades sem beneficiarem de uma qualquer isenção e ambas revistam a forma de sociedade limitada. 
 

9 — A prova da verificação das condições e requisitos de que depende a aplicação do disposto no número anterior é efectuada nos termos previstos na parte final do n.º 4, com as necessárias adaptações.
10(*) — (Revogado)
11(*) — (Revogado)
12 - Estão isentos de IRC os juros e royalties, cujo beneficiário efetivo seja uma sociedade de outro Estado membro da União Europeia ou um estabelecimento estável situado noutro Estado membro de uma sociedade de um Estado membro, devidos ou pagos por sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas residentes em território português ou por um estabelecimento estável aí situado de uma sociedade de outro Estado membro, desde que verificados os termos, requisitos e condições estabelecidos na Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003.  
13 - A isenção prevista no número anterior depende da verificação dos requisitos e condições seguintes:


a) As sociedades beneficiárias dos juros ou royalties:

i) Estejam sujeitas a um dos impostos sobre os lucros enumerados na subalínea iii) da alínea a) do artigo 3.º da Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003, sem beneficiar de qualquer isenção;

ii) Assumam uma das formas jurídicas enunciadas na lista do anexo à Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003;

iii) Sejam consideradas residentes de um Estado membro da União Europeia e que, ao abrigo das convenções destinadas a evitar a dupla tributação, não sejam consideradas, para efeitos fiscais, como residentes fora da União Europeia;

b) A entidade residente em território português ou a sociedade de outro Estado membro com estabelecimento estável aí situado seja uma sociedade associada à sociedade que é o beneficiário efetivo ou cujo estabelecimento estável é considerado como beneficiário efetivo dos juros ou royalties, o que se verifica quando uma sociedade:

i) Detém uma participação direta de, pelo menos, 25 % no capital de outra sociedade; ou

ii) A outra sociedade detém uma participação direta de, pelo menos, 25 % no seu capital; ou

iii) Quando uma terceira sociedade detém uma participação direta de, pelo menos, 25 % tanto no seu capital como no capital da outra sociedade e, em qualquer dos casos, a participação seja detida de modo ininterrupto durante um período mínimo de dois anos;

c) Quando o pagamento seja efetuado por um estabelecimento estável, os juros ou os royalties constituam encargos relativos à atividade exercida por seu intermédio e sejam dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável que lhe for imputável;

d) A sociedade a quem são efetuados os pagamentos dos juros ou royalties seja o beneficiário efetivo desses rendimentos, considerando-se verificado esse requisito quando aufira os rendimentos por conta própria e não na qualidade de intermediária, seja como representante, gestor fiduciário ou signatário autorizado de terceiros e no caso de um estabelecimento estável ser considerado o beneficiário efetivo, o crédito, o direito ou a utilização de informações de que resultam os rendimentos estejam efetivamente relacionados com a atividade desenvolvida por seu intermédio e constituam rendimento tributável para efeitos da determinação do lucro que lhe for imputável no Estado membro em que esteja situado.  

14 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 12, entende-se por:


a) «Juros», os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e em particular os rendimentos de títulos e de obrigações que gozem ou não de garantia especial, incluindo os prémios associados a esses títulos e obrigações, com exceção das penalizações por mora no pagamento;

b) «Royalties», as remunerações de qualquer natureza recebidas em contrapartida da utilização, ou concessão do direito de utilização, de direitos de autor sobre obras literárias, artísticas ou científicas, incluindo filmes cinematográficos e suportes lógicos, patentes, marcas registadas, desenhos ou modelos, planos, fórmulas ou processos secretos, ou em contrapartida de informações relativas à experiência adquirida no domínio industrial, comercial ou científico e, bem assim, em contrapartida da utilização ou da concessão do direito de utilização de equipamento industrial, comercial ou científico;

c) «Estabelecimento estável», uma instalação fixa situada em território português ou noutro Estado membro através da qual uma sociedade de um Estado membro sujeita a um dos impostos sobre os lucros enumerados na subalínea iii) da alínea a) do artigo 3.º da Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003, sem beneficiar de qualquer isenção e que cumpre os demais requisitos e condições referidos no número anterior exerce no todo ou em parte uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

15 - A isenção prevista no n.º 12 não é aplicável:


a) Aos juros e royalties obtidos em território português por uma sociedade de outro Estado membro ou por um estabelecimento estável situado noutro Estado membro de uma sociedade de um Estado membro, quando a maioria do capital ou a maioria dos direitos de voto dessa sociedade são detidos, direta ou indiretamente, por um ou vários residentes de países terceiros, exceto quando seja feita prova de que a cadeia de participações não tem como objetivo principal ou como um dos objetivos principais beneficiar da redução da taxa de retenção na fonte;

b) Em caso de existência de relações especiais, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 63.º, entre o pagador ou o devedor e o beneficiário efetivo dos juros ou royalties, ou entre ambos e um terceiro, ao excesso sobre o montante dos juros ou royalties que, na ausência de tais relações, teria sido acordado entre o pagador e o beneficiário efetivo.  

16 - Estão ainda isentos de IRC os pagamentos de juros e royalties entre uma sociedade residente em território português, ou um estabelecimento estável aí localizado, e uma sociedade residente na Confederação Suíça, ou um estabelecimento estável aí localizado, nos termos e condições referidos no artigo 15.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, sempre que estejam verificados os requisitos e condições previstos nos n.os 13 a 15, com as necessárias adaptações.  

(* - Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28956</ID_Art><ID_Pai>26580</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 43.º</Numero><Titulo>Realizações de utilidade social</Titulo><Texto>1 — São também dedutíveis os gastos do período de tributação, incluindo depreciações ou amortizações e rendas de imóveis, relativos à manutenção facultativa de creches, lactários, jardins-de-infância, cantinas, bibliotecas e escolas, bem como outras realizações de utilidade social como tal reconhecidas pela Direcção-Geral dos Impostos, feitas em benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e respectivos familiares, desde que tenham carácter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários. 

2(*)- São igualmente considerados gastos do período de tributação, até ao limite de 15 % das despesas com o pessoal contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários respeitantes ao período de tributação, os suportados com: 

a*) Contratos de seguros de acidentes pessoais, bem como com contratos de seguros de vida, de doença ou saúde, contribuições para fundos de pensões e equiparáveis ou para quaisquer regimes complementares de segurança social, que garantam, exclusivamente, o benefício de reforma, pré-reforma, complemento de reforma, benefícios de saúde pós-emprego, invalidez ou sobrevivência a favor dos trabalhadores da empresa; 

b*) Contratos de seguros de doença ou saúde em benefício dos trabalhadores, reformados ou respetivos familiares. 

3 — O limite estabelecido no número anterior é elevado para 25%, se os trabalhadores não tiverem direito a pensões da segurança social. 

4(*) - Aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições, à exceção das alíneas d) e e), quando se trate de seguros de doença ou saúde, de acidentes pessoais ou de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte ou invalidez:  
 
a) Os benefícios devem ser estabelecidos para a generalidade dos trabalhadores permanentes da empresa ou no âmbito de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho para as classes profissionais onde os trabalhadores se inserem; 
b) Os benefícios devem ser estabelecidos segundo um critério objectivo e idêntico para todos os trabalhadores ainda que não pertencentes à mesma classe profissional, salvo em cumprimento de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho; 
c) Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a totalidade dos prémios e contribuições previstos nos nºs 2 e 3 deste artigo em conjunto com os rendimentos da categoria A isentos nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais não devem exceder, anualmente, os limites naqueles estabelecidos ao caso aplicáveis, não sendo o excedente considerado gasto do período de tributação; 
d) Sejam efectivamente pagos sob a forma de prestação pecuniária mensal vitalícia pelo menos dois terços dos benefícios em caso de reforma, invalidez ou sobrevivência, sem prejuízo da remição de rendas vitalícias em pagamento que não tenham sido fixadas judicialmente, nos termos e condições estabelecidos em norma regulamentar emitida pela respectiva entidade de supervisão, e desde que seja apresentada prova dos respectivos pressupostos pelo sujeito passivo; 
e) As disposições de regime legal da pré-reforma e do regime geral de segurança social sejam acompanhadas, no que se refere à idade e aos titulares do direito às correspondentes prestações, sem prejuízo de regime especial de segurança social, de regime previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de outro regime legal especial, ao caso aplicáveis; 
f) A gestão e disposição das importâncias despendidas não pertençam à própria empresa, os contratos de seguros sejam celebrados com empresas de seguros que possuam sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território português, ou com empresas de seguros que estejam autorizadas a operar neste território em livre prestação de serviços, e os fundos de pensões ou equiparáveis sejam constituídos de acordo com a legislação nacional ou geridos por instituições de realização de planos de pensões profissionais às quais seja aplicável a Directiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, que estejam autorizadas a aceitar contribuições para planos de pensões de empresas situadas em território português; 
g) Não sejam considerados rendimentos do trabalho dependente, nos termos da primeira parte do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS. 
 
5 — Para os efeitos dos limites estabelecidos nos nºs 2 e 3, não são considerados os valores actuais dos encargos com pensionistas já existentes na empresa à data da celebração do contrato de seguro ou da integração em esquemas complementares de prestações de segurança social previstos na respectiva legislação, devendo esse valor, calculado actuarialmente, ser certificado pelas seguradoras ou outras entidades competentes. 

6(*) - As contribuições destinadas à cobertura de responsabilidades com os benefícios previstos no n.º 2 do pessoal no ativo em 31 de dezembro do ano anterior ao da celebração dos contratos de seguro ou das entradas para fundos de pensões correspondentes aos benefícios por tempo de serviço anterior a essa data, são igualmente aceites como gastos nos termos e condições estabelecidos nos n.os 2, 3 e 4, podendo, no caso de aquelas responsabilidades ultrapassarem os limites estabelecidos naqueles dois primeiros números, mas não o dobro dos mesmos, o montante do excesso ser também aceite como gasto, anualmente, por uma importância correspondente, no máximo, a um sétimo daquele excesso, sem prejuízo da consideração deste naqueles limites, devendo o valor atual daquelas responsabilidades ser certificado por seguradoras, sociedades gestoras de fundos de pensões ou outras entidades competentes. 

7(*) - As contribuições suplementares destinadas à cobertura de responsabilidades por encargos com benefícios previstos no n.º 2, quando efetuadas em consequência de alteração dos pressupostos atuariais em que se basearam os cálculos iniciais daquelas responsabilidades, reportados à data da celebração do contrato de seguro ou da constituição do fundo de pensões ou à data em que as responsabilidades foram transferidas, e desde que devidamente certificadas pelas entidades competentes, podem também ser aceites como gastos nos seguintes termos: 

a*) No período de tributação em que sejam efetuadas, num prazo máximo de cinco, contado daquele em que se verificou a alteração dos pressupostos atuariais ou a transferência de responsabilidades;
b) Na parte em que não excedam o montante acumulado das diferenças entre os valores dos limites previstos nos nºs 2 ou 3 relativos ao período constituído pelos 10 períodos de tributação imediatamente anteriores ou, se inferior, ao período contado desde o período de tributação da transferência das responsabilidades ou da última alteração dos pressupostos actuariais e os valores das contribuições efectuadas e aceites como gastos em cada um desses períodos de tributação.
 
8 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, não são consideradas as contribuições suplementares destinadas à cobertura de responsabilidades com pensionistas, não devendo igualmente ser tidas em conta para o cálculo daquelas diferenças as eventuais contribuições efectuadas para a cobertura de responsabilidades passadas nos termos do n.º 6. 

9 — Os gastos referidos no n.º 1, quando respeitem a creches, lactários e jardins-de-infância em benefício do pessoal da empresa, seus familiares ou outros, são considerados, para efeitos da determinação do lucro tributável, em valor correspondente a 140%. 

10 — No caso de incumprimento das condições estabelecidas nos nºs 2, 3 e 4, à excepção das referidas nas alíneas c) e g) deste último número, ao valor do IRC liquidado relativamente a esse período de tributação deve ser adicionado o IRC correspondente aos prémios e contribuições considerados como gasto em cada um dos períodos de tributação anteriores, nos termos deste artigo, agravado de uma importância que resulta da aplicação ao IRC correspondente a cada um daqueles períodos de tributação do produto de 10% pelo número de anos decorridos desde a data em que cada um daqueles prémios e contribuições foram considerados como gastos, não sendo, em caso de resgate em benefício da entidade patronal, considerado como rendimento do período de tributação a parte do valor do resgate correspondente ao capital aplicado. 

11 — No caso de resgate em benefício da entidade patronal, não se aplica o disposto no número anterior se, para a transferência de responsabilidades, forem celebrados contratos de seguro de vida com outros seguradores, que possuam sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território português, ou com empresas de seguros que estejam autorizadas a operar neste território em livre prestação de serviços, ou se forem efectuadas contribuições para fundos de pensões constituídos de acordo com a legislação nacional, ou geridos por instituições de realização de planos de pensões profissionais às quais seja aplicável a Directiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, que estejam autorizadas a aceitar contribuições para planos de pensões de empresas situadas em território português, em que, simultaneamente, seja aplicada a totalidade do valor do resgate e se continuem a observar as condições estabelecidas neste artigo. 

12(*) - No caso de resgate em benefício da entidade patronal, o disposto no n.º 10 pode igualmente não se aplicar, se for demonstrada a existência de excesso de fundos originada por cessação de contratos de trabalho. 

13 — Não concorrem para os limites estabelecidos nos nºs 2 e 3 as contribuições suplementares para fundos de pensões e equiparáveis destinadas à cobertura de responsabilidades com benefícios de reforma que resultem da aplicação: 
 
a) Das normas internacionais de contabilidade por determinação do Banco de Portugal às entidades sujeitas à sua supervisão, sendo consideradas como gastos durante o período transitório fixado por esta instituição; 
b) Do Plano de Contas para as Empresas de Seguros em vigor, aprovado pelo Instituto de Seguros de Portugal, sendo consideradas como gastos, de acordo com um plano de amortização de prestações uniformes anuais, por um período transitório de cinco anos contado a partir do exercício de 2008; 
c) Das normas internacionais de contabilidade adoptadas pela União Europeia ou do SNC, consoante os casos, sendo consideradas como gastos, em partes iguais, no período de tributação em que se aplique pela primeira vez um destes novos referenciais contabilísticos e nos quatro períodos de tributação subsequentes. 

14(*) - A condição a que se refere a alínea b) do n.º 4 pode deixar de se verificar desde que seja demonstrado que a diferenciação introduzida tem por base critérios objetivos, designadamente em caso de entidades sujeitas a processos de reestruturação empresarial, devendo esta alteração ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira até ao termo do período de tributação em que ocorra. 

15 — Consideram-se incluídos no n.º 1 os gastos suportados com a aquisição de passes sociais em benefício do pessoal do sujeito passivo, verificados os requisitos aí exigidos. 

(* - Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29332</ID_Art><ID_Pai>26580</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 52.º</Numero><Titulo>Dedução de prejuízos fiscais</Titulo><Texto>1(*)— Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos 12 períodos de tributação posteriores. 

2(*)— A dedução a efetuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder o montante correspondente a 70 % do respetivo lucro tributável, não ficando, porém, prejudicada a dedução da parte desses prejuízos que não tenham sido deduzidos, nas mesmas condições e até ao final do respetivo período de dedução. 
3 - Nos períodos de tributação em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com base em métodos indirectos, os prejuízos fiscais não são dedutíveis, ainda que se encontrem dentro do período referido no n.º 1, não ficando, porém, prejudicada a dedução, dentro daquele período, dos prejuízos que não tenham sido anteriormente deduzidos. 

4(*)— Quando se efetuarem correções aos prejuízos fiscais declarados pelo sujeito passivo, devem alterar-se, em conformidade, as deduções efetuadas, não se procedendo, porém, a qualquer anulação ou liquidação de IRC, ainda que adicional, se tiverem decorrido mais de quatro anos relativamente àquele a que o lucro tributável respeite.
5 — No caso de o contribuinte beneficiar de isenção parcial e ou de redução de IRC, os prejuízos fiscais sofridos nas respectivas explorações ou actividades não podem ser deduzidos, em cada período de tributação, dos lucros tributáveis das restantes. 
6 — O período mencionado na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º, quando inferior a seis meses, não conta para efeitos da limitação temporal estabelecida no n.º 1. 
7 — Os prejuízos fiscais respeitantes às sociedades mencionadas no n.º 1 do artigo 6.º são deduzidos unicamente dos lucros tributáveis das mesmas sociedades. 
8(*)— O previsto no n.º 1 deixa de ser aplicável quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é efetuada a dedução, que, em relação àquele a que respeitam os prejuízos, se verificou a alteração da titularidade de mais de 50 % do capital social ou da maioria dos direitos de voto. 

9(*)— Para efeitos do número anterior, não são consideradas as alterações: 


a) Das quais resulte a passagem da titularidade do capital social ou dos direitos de voto de direta para indireta, ou de indireta para direta; 

b) Decorrentes de operações efetuadas ao abrigo do regime especial previsto nos artigos 73.º e seguintes; 

c) Decorrentes de sucessões por morte; 

d) Quando o adquirente detenha ininterruptamente, direta ou indiretamente, mais de 20 % do capital social ou da maioria dos direitos de voto da sociedade desde o início do período de tributação a que respeitam os prejuízos; ou 

e) Quando o adquirente seja trabalhador ou membro dos órgãos sociais da sociedade, pelo menos desde o início do período de tributação a que respeitam os prejuízos. 


10(*)— O disposto nas alíneas d) e e) do número anterior não dispensa a autorização a que se refere o n.º 12 relativamente à parte dos prejuízos fiscais respeitantes ao período de tributação em que o adquirente tenha passado a deter, direta ou indiretamente, mais de 20 % do capital social ou da maioria dos direitos de voto ou tenha iniciado funções na sociedade, respetivamente, bem como aos períodos anteriores àquele.
11 - (Revogado) 

12(*)— O membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar, em casos de reconhecido interesse económico e mediante requerimento a apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira, que não seja aplicada a limitação prevista no n.º 8. 

13(*)— Os elementos que devem instruir o requerimento de pedido de autorização previsto no número anterior, a apresentar pela sociedade no prazo de 30 dias a contar da data da ocorrência da alteração referida no n.º 8, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. 

14(*)— Sempre que estejam em causa prejuízos fiscais relativos ao período imediatamente anterior ao da ocorrência de alguma das alterações previstas no n.º 8 e esta ocorra antes do termo do prazo de entrega da respetiva declaração de rendimentos, o requerimento referido no n.º 12 pode ser apresentado no prazo de 30 dias contados do termo do prazo de entrega dessa declaração. 

15(*)— Para efeitos do n.º 1, devem ser deduzidos em 1.º lugar os prejuízos fiscais apurados há mais tempo. 

(* - Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29344</ID_Art><ID_Pai>26580</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 66.º</Numero><Titulo>Imputação de rendimentos de entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado</Titulo><Texto>1 - Os lucros ou rendimentos obtidos por entidades não residentes em território português e submetidos a um regime fiscal claramente mais favorável são imputados aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português que detenham, directa ou indirectamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, pelo menos 25% das partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais dessas entidades.  

2 - Quando, pelo menos, 50 % das partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais sejam detidos, directa ou indirectamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, por sujeitos passivos de IRC ou IRS residentes em território português, a percentagem referida no número anterior é de 10%.  

3 - A imputação a que se refere o n.º 1 é feita na base tributável relativa ao período de tributação do sujeito passivo que integrar o termo do período de tributação da entidade, pelo montante do respectivo lucro ou rendimentos, consoante o caso, obtidos por esta, de acordo com a proporção do capital, ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais detidos, directa ou indirectamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, por esse sujeito passivo.  
4 - Para efeitos do número anterior, aos lucros ou aos rendimentos sujeitos a imputação é deduzido o imposto sobre o rendimento incidente sobre esses lucros ou rendimentos, a que houver lugar de acordo com o regime fiscal aplicável no Estado de residência dessa entidade.  

5(*)- Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que uma entidade está submetida a um regime fiscal claramente mais favorável quando o território de residência da mesma constar da lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, quando a referida entidade aí esteja isenta ou não sujeita a um imposto sobre o rendimento idêntico ou análogo ao IRC ou, ainda, quando a taxa de imposto que lhe é aplicável seja inferior a 60 % da taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º.  

6 - Excluem-se do disposto no n.º 1 as entidades não residentes em território português quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:  



a*) Os respetivos lucros ou rendimentos provenham em, pelo menos, 75 % do exercício de:

1*) Uma atividade agrícola ou industrial no território onde estão estabelecidos; ou 

2*) Uma atividade comercial, ou de prestação de serviços, que não esteja dirigida predominantemente ao mercado português;  

b) A actividade principal da entidade não residente não consista na realização das seguintes operações: 

1) Operações próprias da actividade bancária, mesmo que não exercida por instituições de crédito; 

2) Operações relativas à actividade seguradora, quando os respectivos rendimentos resultem predominantemente de seguros relativos a bens situados fora do território de residência da entidade ou organismo ou de seguros respeitantes a pessoas que não residam nesse território; 

3*) Operações relativas a partes sociais representativas de menos de 5 % do capital social ou dos direitos de voto, ou quaisquer participações detidas em entidades com residência ou domicílio em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ou outros valores mobiliários, a direitos da propriedade intelectual ou industrial, à prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico ou à prestação de assistência técnica;

4) Locação de bens, excepto de bens imóveis situados no território de residência. 

7 - Quando ao sujeito passivo residente sejam distribuídos lucros ou rendimentos provenientes de uma entidade não residente a que tenha sido aplicável o disposto no n.º 1, são deduzidos na base tributável relativa ao período de tributação em que esses rendimentos sejam obtidos, até à sua concorrência, os valores que o sujeito passivo prove que já foram imputados para efeitos de determinação do lucro tributável de períodos de tributação anteriores, sem prejuízo de aplicação nesse período de tributação do crédito de imposto por dupla tributação internacional a que houver lugar, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 90.º e do artigo 91.º 

8 - A dedução que se refere na parte final do número anterior é feita até à concorrência do montante de IRC apurado no período de tributação de imputação dos lucros ou rendimentos, após as deduções mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 90.º  

9 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o sujeito passivo residente deve integrar no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º os seguintes elementos:  



a) As contas devidamente aprovadas pelos órgãos competentes das entidades não residentes a que respeitam o lucro ou os rendimentos a imputar; 

b) A cadeia de participações directas e indirectas existentes entre entidades residentes e a entidade não residente, bem como todos os instrumentos jurídicos que respeitem aos direitos de voto ou aos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais; 

c) A demonstração do imposto pago pela entidade não residente e dos cálculos efectuados para a determinação do IRC que seria devido se a entidade fosse residente em território português, nos casos em que o território de residência da mesma não conste da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças. 



10 - Quando o sujeito passivo residente em território português, que se encontre nas condições do n.º 1 ou do n.º 2, esteja sujeito a um regime especial de tributação, a imputação que lhe seria efectuada, nos termos aí estabelecidos, é feita directamente às primeiras entidades, que se encontrem na cadeia de participação, residentes nesse território sujeitas ao regime geral de tributação, independentemente da sua percentagem de participação efectiva no capital da sociedade não residente, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e seguintes, com as necessárias adaptações. 

11 - Para efeitos da determinação das percentagens previstas nos n.os 1 e 2 são, igualmente, tidas em consideração as partes de capital e os direitos detidos, directa e indirectamente, por entidades com as quais o sujeito passivo tenha relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º  

12 - O disposto neste artigo não se aplica quando a entidade não residente em território português seja residente ou esteja estabelecida noutro Estado membro da União Europeia ou num Estado membro do espaço económico europeu, neste último caso desde que esse Estado membro esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, e o sujeito passivo demonstre que a constituição e funcionamento da entidade correspondem a razões económicas válidas e que esta desenvolve uma actividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços. 


(* - Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29354</ID_Art><ID_Pai>26580</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 70.º</Numero><Titulo>Determinação do lucro tributável do grupo</Titulo><Texto>1(*)— Relativamente a cada um dos períodos de tributação abrangidos pela aplicação do regime especial, o lucro tributável do grupo é calculado pela sociedade dominante, através da soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados nas declarações periódicas individuais de cada uma das sociedades pertencentes ao grupo, corrigido, sendo caso disso, do efeito da aplicação da opção prevista no n.º 5 do artigo 67.º

2 — (Revogado) 

(* - Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29357</ID_Art><ID_Pai>26580</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 86.º-B</Numero><Titulo>Determinação da matéria coletável</Titulo><Texto>(Aditado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)

1 - A matéria coletável relevante para efeitos da aplicação do presente regime simplificado obtém-se através da aplicação dos seguintes coeficientes: 


a) 0,04 das vendas de mercadorias e produtos, bem como das prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas; 

b) 0,75 dos rendimentos das atividades profissionais constantes da tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS; 

c) 0,10 dos restantes rendimentos de prestações de serviços e subsídios destinados à exploração; 

d) 0,30 dos subsídios não destinados à exploração; 

e) 0,95 dos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, dos outros rendimentos de capitais, do resultado positivo de rendimentos prediais, do saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes incrementos patrimoniais; 

f) 1,00 do valor de aquisição dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito determinado nos termos do n.º 2 do artigo 21.º 


2 - O valor determinado nos termos do número anterior não pode ser inferior a 60 % do valor anual da retribuição mensal mínima garantida. 

3 - Nos setores de revenda de combustíveis, de tabacos, de veículos sujeitos ao imposto sobre os veículos e de álcool e bebidas alcoólicas não se consideram, para efeitos da determinação da matéria coletável nos termos do n.º 1, os montantes correspondentes aos impostos especiais sobre o consumo e ao imposto sobre os veículos. 

4 - O disposto no artigo 64.º é aplicável, com as necessárias adaptações, na determinação da matéria coletável nos termos do n.º 1. 

5 - Os coeficientes previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 e o limite previsto no n.º 2 são reduzidos em 50 % e 25 % no período de tributação do início da atividade e no período de tributação seguinte, respetivamente. 

6 - As mais-valias e as menos-valias correspondem à diferença entre o valor de realização, líquido dos encargos que lhe sejam inerentes, e o valor de aquisição deduzido das perdas por imparidade e outras correções de valor, das depreciações ou amortizações que tenham sido fiscalmente aceites e, no que respeita a ativos depreciáveis ou amortizáveis, das quotas mínimas de depreciação ou amortização relativamente ao período em que seja aplicado este regime simplificado de determinação da matéria coletável. 

7 - O valor de aquisição corrigido nos termos do número anterior é atualizado mediante a aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda publicados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos e condições estabelecidos no artigo 47.º 

8 - Os subsídios relacionados com ativos não correntes são, quando respeitem a ativos depreciáveis ou amortizáveis, considerados, após a aplicação do coeficiente previsto na alínea d) do n.º 1, pelo montante que proporcionalmente corresponder à quota mínima de depreciação ou amortização ou, nos restantes casos, nos termos estabelecidos no artigo 22.º 

9 - Em caso de correção aos valores de base contabilística utilizados para o apuramento da matéria coletável nos termos do n.º 1 por recurso a métodos indiretos, de acordo com o artigo 90.º da Lei Geral Tributária, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 57.º a 62.º 

10 - Quando o sujeito passivo tenha beneficiado da aplicação do regime previsto no artigo 48.º, não sendo concretizado o reinvestimento até ao fim do 2.º período de tributação seguinte ao da realização, acresce à matéria coletável desse período de tributação a diferença ou a parte proporcional da diferença prevista nos n.os 1 e 4 daquele artigo não incluída no lucro tributável majorada em 15 %.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29383</ID_Art><ID_Pai>26580</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 88.º</Numero><Titulo>Taxas de tributação autónoma</Titulo><Texto>1(*)— As despesas não documentadas são tributadas autonomamente, à taxa de 50 %, sem prejuízo da sua não consideração como gastos nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º-A.  

2 — A taxa referida no número anterior é elevada para 70 % nos casos em que tais despesas sejam efectuadas por sujeitos passivos total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola e ainda por sujeitos passivos que aufiram rendimentos enquadráveis no artigo 7.º  

3(*)— São tributados autonomamente os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, às seguintes taxas: 

a*) 10 % no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a (euro) 25 000; 

b*) 27,5 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a (euro) 25 000 e inferior a (euro) 35 000; 

c*) 35 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a (euro) 35 000.

4(*)— (Revogado)  

5 — Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeadamente, depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização. 

6(*) — Excluem-se do disposto no n.º 3 os encargos relacionados com: 

a*) Viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, afetos à exploração de serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo; e 

b*) Viaturas automóveis relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS.  

7 - São tributados autonomamente à taxa de 10 % os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação, considerando-se como tal, nomeadamente, as despesas suportadas com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades. 

8 — São sujeitas ao regime do n.º 1 ou do n.º 2, consoante os casos, sendo as taxas aplicáveis, respectivamente, 35% ou 55%, as despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, tal como definido nos termos do Código, salvo se o sujeito passivo puder provar que correspondem a operações efectivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado. 

9 — São ainda tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos dedutíveis relativos a ajudas de custo e à compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturados a clientes, escriturados a qualquer título, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário, bem como os encargos não dedutíveis nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 45.º suportados pelos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período de tributação a que os mesmos respeitam. 

10 — (Revogado) 
 
11(*)— São tributados autonomamente, à taxa de 23 %, os lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial, abrangendo, neste caso, os rendimentos de capitais, quando as partes sociais a que respeitam os lucros não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse período.

12 — Ao montante do imposto determinado, de acordo com o disposto no número anterior, é deduzido o imposto que eventualmente tenha sido retido na fonte, não podendo nesse caso o imposto retido ser deduzido ao abrigo do n.º 2 do artigo 90.º

13 — São tributados autonomamente, à taxa de 35 %: 

a) Os gastos ou encargos relativos a indemnizações ou quaisquer compensações devidas não relacionadas com a concretização de objectivos de produtividade previamente definidos na relação contratual, quando se verifique a cessação de funções de gestor, administrador ou gerente, bem como os gastos relativos à parte que exceda o valor das remunerações que seriam auferidas pelo exercício daqueles cargos até ao final do contrato, quando se trate de rescisão de um contrato antes do termo, qualquer que seja a modalidade de pagamento, quer este seja efectuado directamente pelo sujeito passivo quer haja transferência das responsabilidades inerentes para uma outra entidade; 
b) Os gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes quando estas representem uma parcela superior a 25 % da remuneração anual e possuam valor superior a (euro) 27 500, salvo se o seu pagamento estiver subordinado ao diferimento de uma parte não inferior a 50 % por um período mínimo de três anos e condicionado ao desempenho positivo da sociedade ao longo desse período. 

14(*)— As taxas de tributação autónoma previstas no presente artigo são elevadas em 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período a que respeitem quaisquer dos factos tributários referidos nos números anteriores relacionados com o exercício de uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não isenta de IRC. 

15(*)— As taxas de tributação autónoma previstas nos n.os 7, 9, 11 e 13, bem como o disposto no número anterior, não são aplicáveis aos sujeitos passivos a que se aplique o regime simplificado de determinação da matéria coletável. 

16(*)— O disposto no presente artigo não é aplicável relativamente às despesas ou encargos de estabelecimento estável situado fora do território português e relativos à atividade exercida por seu intermédio 

(* - Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29388</ID_Art><ID_Pai>26580</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 92.º</Numero><Titulo>Resultado da liquidação</Titulo><Texto>1(*)—  Para as entidades que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, o imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º, líquido das deduções previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do mesmo artigo, não pode ser inferior a 90 % do montante que seria apurado se o sujeito passivo não usufruísse de benefícios fiscais e do regime previsto no n.º 13 do artigo 43.º  

2 —  Excluem-se do disposto no número anterior os seguintes benefícios fiscais: 


a) Os que revistam carácter contratual; 

b) O sistema de incentivos fiscais em in vestigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), previsto no Código Fiscal do Investimento; 

c) Os benefícios fiscais às zonas francas previstos nos artigos 33.º e seguintes do Estatuto dos Benefícios Fiscais e os que operem por redução de taxa; 

d*) Os previstos nos artigos 19.º e 32.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais; 
e) O regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI), previsto no Código Fiscal do Investimento.  
f) O regime de dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR), previsto no Código Fiscal do Investimento; (aditada pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31/10)
g) O regime de remuneração convencional do capital social previsto no artigo 41.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais. (aditada pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31/10)

(* - Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC); os casos não assinalados mantiveram redação)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29400</ID_Art><ID_Pai>26580</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 93.º</Numero><Titulo>Pagamento especial por conta</Titulo><Texto>(Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)   

1 - A dedução a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 90.º é efetuada ao montante apurado na declaração a que se refere o artigo 120.º do próprio período de tributação a que respeita ou, se insuficiente, até ao 6.º período de tributação seguinte, depois de efetuadas as deduções referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 e com observância do n.º 9, ambos do artigo 90.º 

2 - Em caso de cessação de atividade no próprio período de tributação ou até ao 6.º período de tributação posterior àquele a que o pagamento especial por conta respeita, a parte que não possa ter sido deduzida nos termos do número anterior, quando existir, é reembolsada mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido ao chefe do serviço de finanças da área da sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade, apresentado no prazo de 90 dias a contar da data da cessação da atividade. 

3 - Os sujeitos passivos podem ainda, sem prejuízo do disposto no n.º 1, ser reembolsados da parte que não foi deduzida ao abrigo do mesmo preceito no final do período aí estabelecido, mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido ao chefe do serviço de finanças da área da sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade, apresentado no prazo de 90 dias a contar do termo daquele período.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29403</ID_Art><ID_Pai>26580</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 106.º</Numero><Titulo>Pagamento especial por conta</Titulo><Texto>1 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º, os sujeitos passivos aí mencionados ficam sujeitos a um pagamento especial por conta, a efectuar durante o mês de Março ou em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro do ano a que respeita ou, no caso de adoptarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, nos 3.º e 10.º meses do período de tributação respectivo.  

2 — O montante do pagamento especial por conta é igual a 1 % do volume de negócios relativo ao período de tributação anterior, com o limite mínimo de (euro) 1000, e, quando superior, é igual a este limite acrescido de 20 % da parte excedente, com o limite máximo de (euro) 70 000. 

3 - Ao montante apurado nos termos do número anterior deduzem-se os pagamentos por conta calculados nos termos do artigo 105.º, efetuados no período de tributação anterior. 

4 — Para efeitos do disposto no n.º 2, o volume de negócios corresponde ao valor das vendas e dos serviços prestados. 

5 — No caso dos bancos, empresas de seguros e outras entidades do sector financeiro para as quais esteja prevista a aplicação de planos de contabilidade específicos, o volume de negócios é substituído pelos juros e rendimentos similares e comissões ou pelos prémios brutos emitidos e comissões de contratos de seguro e operações consideradas como contratos de investimento ou contratos de prestação de serviços, consoante a natureza da actividade exercida pelo sujeito passivo. 

6 — Nos sectores de revenda de combustíveis, de tabacos, de veículos sujeitos ao imposto automóvel e de álcool e bebidas alcoólicas podem não ser considerados, no cálculo do pagamento especial por conta, os impostos abaixo indicados, quando incluídos nos rendimentos: 
 
a) Impostos especiais sobre o consumo (IEC);
b) Imposto sobre veículos (ISV).   
 
7 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, quando não for possível determinar os impostos efectivamente incluídos nos rendimentos podem ser deduzidas as seguintes percentagens:     
 
a) 50% nos rendimentos relativos à venda de gasolina; 
b) 40% nos rendimentos relativos à venda de gasóleo; 
c) 60% nos rendimentos relativos à venda de cigarros; 
d) 10% nos rendimentos relativos à venda de cigarrilhas e charutos; 
e) 30% nos rendimentos relativos à venda de tabacos de corte fino destinados a cigarros de enrolar; 
f) 30% nos rendimentos relativos à venda dos restantes tabacos de fumar. 
 
8 — Para efeitos do disposto do n.º 2, em relação às organizações de produtores e aos agrupamentos de produtores do sector agrícola que tenham sido reconhecidos ao abrigo de regulamentos comunitários, os rendimentos das actividades para as quais foi concedido o reconhecimento são excluídos do cálculo do pagamento especial por conta. 

9 — (Revogado)  
  
10 — O disposto no n.º 1 não é aplicável no período de tributação de início de actividade e no seguinte. 

11 — Ficam dispensados de efectuar o pagamento especial por conta:
      
a) Os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC, ainda que a isenção não inclua rendimentos que sejam sujeitos a tributação por retenção na fonte com carácter definitivo;    
b) Os sujeitos passivos que se encontrem com processos no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a partir da data de instauração desse processo; 
c) Os sujeitos passivos que tenham deixado de efectuar vendas ou prestações de serviços e tenham entregue a correspondente declaração de cessação de actividade a que se refere o artigo 33.º do Código do IVA.
d*) Os sujeitos passivos a que seja aplicado o regime simplificado de determinação da matéria coletável. 
 
12 — Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido um pagamento especial por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, cabendo a esta última as obrigações de determinar o valor global do pagamento especial por conta, deduzindo o montante dos pagamentos por conta que seria devido por cada uma das sociedades do grupo se este regime não fosse aplicável, e de proceder à sua entrega. 

13 —O montante dos pagamentos por conta a que se refere o número anterior é o que resulta da declaração periódica de rendimentos de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da sociedade dominante, prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 120.º

14(*)— Nos casos em que ocorra a cessação do regime simplificado de determinação da matéria coletável, nos termos do n.º 6 do artigo 86.º-A, por não verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 daquele artigo, o sujeito passivo deve efetuar o pagamento especial por conta, previsto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, até ao fim do 3.º mês do período de tributação seguinte. 

(* - Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>26580</ID_Pai><ID_PA>8995</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 43.º</Objeto><Data>14/11/2014 12:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765954466b4d6a4532593251744d6a46694d6930304f4751794c5467794d5445744d6a67794f57466a4f574d7a595745784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a1d216cd-21b2-48d2-8211-2829ac9c3aa1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26580</ID_Pai><ID_PA>9176</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 87.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e3256684e6a41345a6d4574595745794d6930304f4445784c57466a4d5445744f57566b4d6a55344d6a55304d325a684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7ea608fa-aa22-4811-ac11-9ed2582543fa.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26580</ID_Pai><ID_PA>8950</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 87.º</Objeto><Data>14/11/2014 09:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d5759335a4445785a6a4974597a5579597930304e4451354c5745774d6d4574597a6730595452695a446b334f544d314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1f7d11f2-c52c-4449-a02a-c84a4bd97935.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26580</ID_Pai><ID_PA>8950</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 87.º</Objeto><Data>14/11/2014 09:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d5759335a4445785a6a4974597a5579597930304e4451354c5745774d6d4574597a6730595452695a446b334f544d314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1f7d11f2-c52c-4449-a02a-c84a4bd97935.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26580</ID_Pai><ID_PA>9290</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 87.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576596d5932595455334e6a4d744e4445314d6930304e5749774c546c6b4f4755744e475531596d566b4d6a526d4d3251334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=bf6a5763-4152-45b0-9d8e-4e5bed24f3d7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>26581</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro</Numero><Titulo>Disciplina a cobrança e reembolsos do IRS e do IRC</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>26582</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho</Numero><Titulo>Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>29292</ID_Art><ID_Pai>26582</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 22.º</Numero><Titulo>Fundos de investimento</Titulo><Texto>1 - Os rendimentos dos fundos de investimento mobiliário, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal: 
a) Tratando-se de rendimentos que não sejam mais-valias, obtidos em território português, há lugar a tributação, autonomamente: 
1) Por retenção na fonte, como se de pessoas singulares residentes em território português se tratasse; 
2) Às taxas de retenção na fonte e sobre o montante a esta sujeito, como se de pessoas singulares residentes em território português se tratasse, quando tal retenção na fonte, sendo devida, não for efectuada pela entidade a quem compete; ou 
3) À taxa de 25 % sobre o respectivo valor líquido obtido em cada ano, no caso de rendimentos não sujeitos a retenção na fonte, sendo o imposto entregue pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar; 
b) Tratando-se de rendimentos que não sejam mais-valias, obtidos fora do território português, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 20 %, relativamente a rendimentos de títulos de dívida, a lucros distribuídos e a rendimentos de fundos de investimento, e à taxa de 25 %, nos restantes casos, incidente sobre o respectivo valor líquido obtido em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar; 
c) Tratando-se de mais-valias, obtidas em território português ou fora dele, há lugar a tributação, autonomamente, nas mesmas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português, à taxa de 25 %, sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias obtidas em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respetiva entidade gestora, até ao fim do mês de abril do ano seguinte àquele a que respeitar.  (Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
2 - Os sujeitos passivos de IRS que sejam titulares de unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1, fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, são isentos de IRS relativamente aos rendimentos respeitantes a unidades de participação nesses fundos, podendo, porém, os respectivos titulares, residentes em território português, englobá-los para efeitos deste imposto, caso em que o imposto retido ou devido, nos termos do n.º 1, tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS. 
3 - Relativamente a rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1, de que sejam titulares sujeitos passivos de IRC ou sujeitos passivos de IRS, que os obtenham no âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, residentes em território português ou que sejam imputáveis a estabelecimento estável de entidade não residente situado neste território, os mesmos não estão sujeitos a retenção na fonte e são pelos seus titulares considerados como proveitos ou ganhos, e o montante do imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 a natureza de imposto por conta, para efeitos do disposto no artigo 83.º do Código do IRC e do artigo 78.º do Código do IRS. 
4 - Aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português que, em consequência de isenção, não estejam obrigados à entrega da declaração de rendimentos, o imposto retido ou devido nos termos do n.º 1, correspondente aos rendimentos das unidades de participação que tenham subscrito, deve ser restituído pela entidade gestora do fundo e pago conjuntamente com os rendimentos respeitantes a estas unidades. 
5 - Relativamente a rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos referidos nos n.os 1 e 13 de que sejam titulares entidades não residentes em território português, e que não sejam imputáveis a estabelecimento estável situado neste território, são isentos de IRS ou de IRC. 
6 - Os rendimentos dos fundos de investimento imobiliário, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal: 
a) Tratando-se de rendimentos prediais, que não sejam relativos à habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 25 %, que incide sobre os rendimentos líquidos dos encargos de conservação e manutenção efetivamente suportados, devidamente documentados, bem como do imposto municipal sobre imóveis, sendo a entrega do imposto efetuada pela respetiva entidade gestora, até ao fim do mês de abril do ano seguinte àquele a que respeitar, e considerando-se o imposto eventualmente retido como pagamento por conta deste imposto; (Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
 b) Tratando-se de mais-valias prediais, que não sejam relativas a habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 25 %, que incide sobre 50 % da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas, apuradas de acordo com o Código do IRS, sendo a entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar; 
c) Tratando-se de outros rendimentos, há lugar a tributação nos termos mencionados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1. 
7 - Aos rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de investimento imobiliário aplica-se o regime fiscal idêntico ao estabelecido nos n.os 2, 3, 4 e 5 para os rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de investimento mobiliário. 
8 - O imposto restituído nos termos do n.º 4 é deduzido ao montante global de qualquer das entregas posteriores a efectuar pela entidade gestora nos termos dos n.os 1 ou 6. 
9 - Se, em consequência do disposto no n.º 8 ou na parte final da alínea a) do n.º 6, resultar imposto a recuperar, pode ser pedido o reembolso até ao fim do mês de Abril do ano seguinte, o qual é efectuado de acordo com o previsto nos n.os 3 e 6 do artigo 96.º do Código do IRC, ou ser feita a dedução, nos termos referidos no número anterior, em entregas posteriores. 
10 - Os titulares de rendimentos, pessoas singulares, respeitantes a unidades de participação em fundos de investimento mobiliário e em fundos de investimento imobiliário, quando englobem esses rendimentos, têm direito a deduzir 50 % dos rendimentos previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS. (Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) 
11 - As sociedades gestoras dos fundos de investimento são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor do imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 ou do n.º 6 e o valor da dedução que lhes corresponder para efeitos do disposto do n.º 10. 
12 - As sociedades gestoras dos fundos de investimento são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba. 
13 - Os rendimentos dos fundos de fundos, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal: 
a) Os rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos constituídos de acordo com a legislação nacional estão isentos de IRC, não lhes sendo aplicável o disposto no n.º 4; 
b) Tratando-se de rendimentos não compreendidos na alínea a), aplica-se um regime fiscal idêntico ao estabelecido para os rendimentos dos fundos de investimento. 
14 - Aos rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de fundos é aplicável o seguinte regime fiscal: 
a) Os rendimentos obtidos por sujeitos passivos de IRS que detenham tais unidades de participação fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, bem como os obtidos por sujeitos passivos de IRC que não exerçam a título principal qualquer das referidas actividades, são isentos desses impostos; 
b) Os rendimentos de que sejam titulares sujeitos passivos de IRS ou de IRC não abrangidos pela alínea a), residentes em território português ou que sejam imputáveis a um estabelecimento estável de entidade não residente situado neste território, não estão sujeitos a retenção na fonte, contando apenas por 40 % do seu quantitativo para fins de IRS ou de IRC; 
c) Aos rendimentos previstos nas alíneas a) e b) anteriores não é aplicável o disposto na última parte do n.º 3 e no n.º 4. 
15 - Relativamente aos rendimentos obtidos fora do território português, a aplicação de crédito de imposto por dupla tributação internacional fica sujeita às seguintes regras: 
a) O crédito de imposto consiste na dedução ao imposto devido sobre esses rendimentos, nos termos dos n.os 1 e 6, da menor das seguintes importâncias: 
1) Imposto sobre o rendimento efectivamente pago no estrangeiro em relação aos rendimentos em causa; 
2) Imposto, calculado nos termos deste artigo, sobre os rendimentos que no país em causa tenham sido tributados; 
b) Quando existir convenção destinada a eliminar a dupla tributação internacional, celebrada entre Portugal e o país onde os rendimentos são obtidos, que não exclua do respectivo âmbito os fundos de investimento, a dedução a que se refere a alínea anterior não pode ultrapassar o imposto pago nesse país, nos termos previstos por essa convenção; 
c) Sempre que sejam obtidos, no mesmo ano, rendimentos provenientes de diferentes países, a dedução deve ser calculada separadamente para cada tipo de rendimentos procedentes do mesmo país; 
d) Os rendimentos que dão direito ao crédito de imposto devem ser considerados, para efeitos de tributação, pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro; 
e) As sociedades gestoras dos fundos de investimento são obrigadas a manter um registo apropriado que evidencie os montantes dos rendimentos obtidos no estrangeiro, discriminados por país, e os montantes do imposto sobre o rendimento efectivamente pago.  
16 - (Revogado.)  (Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29294</ID_Art><ID_Pai>26582</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 27.º</Numero><Titulo>Mais-valias realizadas por não residentes</Titulo><Texto>1 - Ficam isentas de IRS e de IRC as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais, outros valores mobiliários, warrants autónomos emitidos por entidades residentes em território português e negociados em mercados regulamentados de bolsa e instrumentos financeiros derivados celebrados em mercados regulamentados de bolsa, por entidades ou pessoas singulares que não tenham domicílio em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis. 
2 - O disposto no número anterior não é aplicável: 

a) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25 %, por entidades residentes; 
b) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;  (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
c) Às mais-valias realizadas por entidades não residentes com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentoras de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados. 

3 - O disposto no n.º 1 não é ainda aplicável: 

a) A pessoas singulares não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças; (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)  
b) Às mais-valias realizadas por pessoas singulares com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentoras de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29293</ID_Art><ID_Pai>26582</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 33.º</Numero><Titulo>Zona Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de Santa Maria</Titulo><Texto>1 - (Revogado pelo n.º 1 do artigo 146.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
2 - (Revogado pelo n.º 1 do artigo 146.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
3 - (Revogado pelo n.º 1 do artigo 146.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
4 - São isentos de IRC os juros de empréstimos contraídos por entidades instaladas nas zonas francas, desde que o produto desses empréstimos se destine à realização de investimentos e ao normal funcionamento das mutuárias, no âmbito da zona franca, e desde que os mutuantes sejam não residentes no restante território português, exceptuados os respectivos estabelecimentos estáveis nele situados. 
5 - São isentos de IRS ou de IRC: 

a) Os rendimentos resultantes da concessão ou cedência temporária, por entidades não residentes em território português, exceptuados os estabelecimentos estáveis aí situados e fora das zonas francas, de patentes de invenção, licenças de exploração, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos, processos de fabrico ou conservação de produtos e direitos análogos, bem como os derivados da assistência técnica e da prestação de informações relativas a uma dada experiência no sector industrial, comercial ou científico, desde que respeitantes a actividade desenvolvida pelas empresas no âmbito da zona franca; 
b) Os rendimentos das prestações de serviços auferidos por entidades não residentes e não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português fora das zonas francas, desde que devidos por entidades instaladas na mesma e respeitem à actividade aí desenvolvida. 

6 - (Revogado) (Lei n.º 20/2012, de 14 de maio) 
7 - São isentos de IRS ou de IRC os rendimentos pagos pelas sociedades e sucursais de trust off-shore instaladas nas zonas francas a utentes dos seus serviços, desde que estes sejam entidades instaladas nas zonas francas ou não residentes no território português. 
8 - São isentos de IRS os tripulantes dos navios registados no registo internacional de navios, criado e regulamentado no âmbito da Zona Franca da Madeira, ou no registo internacional de navios, a criar e regulamentar, nos mesmos termos, no âmbito da Zona Franca da ilha de Santa Maria, relativamente às remunerações auferidas nessa qualidade, e enquanto tais registos se mantiverem válidos. 
9 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS. 
10 - São excluídos das isenções de IRS e de IRC estabelecidas nos números anteriores os rendimentos obtidos em território português, exceptuadas as zonas francas, considerando-se como tais: 

a) Os rendimentos previstos, respectivamente, no artigo 18.º do Código do IRS e nos n.os 3 e seguintes do artigo 4.º do Código do IRC, os resultantes de valores mobiliários representativos da dívida pública nacional e de valores mobiliários emitidos pelas Regiões Autónomas, pelas autarquias locais, por institutos ou fundos públicos e, bem assim, os resultantes de quaisquer outros valores mobiliários que venham a ser classificados como fundos públicos; 
b) Todos os rendimentos decorrentes da prestação de serviços a pessoas singulares ou colectivas residentes em território português, bem como a estabelecimentos estáveis de entidades não residentes, localizados nesse território, excepto tratando-se de entidades instaladas nas zonas francas. 

11 - São isentos de imposto do selo os documentos, livros, papéis, contratos, operações, actos e produtos previstos na tabela geral do imposto do selo respeitantes a entidades licenciadas nas Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria, bem como às empresas concessionárias de exploração das mesmas Zonas Francas, salvo quando tenham por intervenientes ou destinatários entidades residentes no território nacional, exceptuadas as zonas francas, ou estabelecimentos estáveis de entidades não residentes que naquele se situem. 
12 - Às empresas concessionárias das zonas francas, aos respectivos sócios ou titulares e aos actos e operações por elas praticados conexos com o seu objecto aplica-se o regime fiscal previsto nos n.os 2, 4 e 5, beneficiando, ainda, as primeiras de isenção de IRC até 31 de Dezembro de 2017. 
13 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se residentes em território português as entidades como tal qualificadas nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, e que não sejam consideradas residentes noutro Estado, por força de convenção destinada a eliminar a dupla tributação de que o Estado Português seja parte. 
14 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, sempre que a qualidade de não residente seja condição necessária à verificação dos pressupostos da isenção, deve aquela ser comprovada da seguinte forma: 

a) Quando forem bancos centrais, instituições de direito público ou organismos internacionais, bem como quando forem instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos de investimento mobiliário ou imobiliário, fundos de pensões ou empresas de seguros, domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, e estejam submetidos a um regime especial de supervisão ou de registo administrativo, de acordo com as seguintes regras: 

    1) A respectiva identificação fiscal, sempre que o titular dela disponha; 
    2) Certidão, da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão, que ateste a existência jurídica do titular e o seu domicílio; 
    3) Declaração do próprio titular, devidamente assinada e autenticada, se se tratar de bancos centrais, instituições de direito público que integrem a administração pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indirecta ou autónoma do Estado da residência fiscalmente relevante, ou organismos internacionais; 
    4) Comprovação da qualidade de não residente, nos termos da alínea c), caso o titular opte pelos meios de prova aí previstos; 

b) Quando forem emigrantes no activo, através dos documentos previstos para a comprovação desta qualidade em portaria do Ministro das Finanças, que regulamente o sistema poupança-emigrante; 
c) Nos restantes casos, de acordo com as seguintes regras: 

    1) A comprovação deve ser realizada mediante a apresentação de certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais, de documento emitido por consulado português, comprovativo da residência no estrangeiro, ou de documento especificamente emitido com o objectivo de certificar a residência por entidade oficial do respectivo Estado, que integre a sua administração pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indirecta ou autónoma do mesmo, não sendo designadamente admissível para o efeito documento de identificação como passaporte ou bilhete de identidade, ou documento de que apenas indirectamente se possa presumir uma eventual residência fiscalmente relevante, como uma autorização de trabalho ou permanência; 
    2) O documento referido na subalínea anterior é necessariamente o original ou cópia devidamente autenticada, e tem de possuir data de emissão não anterior a três anos, nem posterior a três meses, em relação à data de realização das operações, salvo o disposto nas subalíneas seguintes; 
    3) Se o prazo de validade do documento for inferior ou se este indicar um ano de referência, o mesmo é válido para o ano referido e para o ano subsequente, quando este último coincida com o da emissão do documento; 
    4) O documento que, à data da contratação de uma operação, comprove validamente a qualidade de não residente, nos termos das subalíneas anteriores, permanece eficaz até ao termo inicialmente previsto para aquela, desde que este não seja superior a um ano. 

15 - As entidades referidas nas alíneas g) e h) do n.º 1 estão dispensadas da comprovação, pelos meios e nos termos previstos no n.º 14, da qualidade de não residente das entidades com quem se relacionem, quer nas operações de pagamento que lhes sejam dirigidas, quer nos pagamentos por si efectuados relativos a aquisições de bens e serviços, sendo admissível, para estes casos, qualquer meio que constitua prova bastante, salvo quanto aos pagamentos a qualquer entidade dos tipos de rendimentos referidos na alínea d) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 71.º do Código do IRS, aos quais se continua a aplicar o disposto no n.º 14. 
16 - Compete às entidades a que se refere o n.º 1 a prova, nos termos dos n.os 14 e 15, da qualidade de não residente das entidades com as quais estabeleçam relações, a qual é extensível, nas situações de contitularidade, nomeadamente aquando da constituição de contas de depósito de numerário ou de valores mobiliários com mais de um titular, a todos os titulares, devendo os meios de prova ser conservados durante um período não inferior a cinco anos e exibidos ou facultados à administração tributária sempre que solicitados. 
17 - As entidades responsáveis pela administração e exploração das Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria devem comunicar, anualmente, até ao último dia do mês de Fevereiro, com referência ao exercício anterior, a identificação das entidades que, naquele exercício ou em parte dele, estiveram autorizadas a exercer actividades no âmbito institucional da respectiva zona franca. 
18 - A falta de apresentação das provas de não residente, pelas entidades instaladas nas zonas francas que a tal estejam respectivamente obrigadas, nos termos dos n.os 14 e 15, tem, no período de tributação a que respeita, as consequências seguintes: 

a) Ficam sem efeito os benefícios concedidos às entidades beneficiárias que pressuponham a referida qualidade ou a ausência daquelas condições; 
b) São aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto em falta; 
c) Presume-se que as operações foram realizadas com entidades residentes em território português, para efeitos do disposto neste preceito, sem prejuízo de se poder ilidir a presunção, de acordo com o artigo 73.º da lei geral tributária, e nos termos do artigo 64.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 

19 - (Revogado) (Lei n.º 20/2012, de 14 de maio) . 
20 - Para efeitos do disposto no n.º 1, não se consideram compreendidas no âmbito institucional da zona franca as actividades de intermediação na celebração de quaisquer contratos em que o alienante dos bens ou o prestador de serviços ou, bem assim, o adquirente ou o utilizador dos mesmos, seja entidade residente no restante território português, fora das zonas francas, ou seja estabelecimento estável de não residente aqui situado, mesmo que os rendimentos auferidos pela entidade instalada na zona franca sejam pagos por não residentes em território português.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29296</ID_Art><ID_Pai>26582</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 36.º</Numero><Titulo>Regime especial aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de Janeiro de 2007</Titulo><Texto>1 - Os rendimentos das entidades licenciadas a partir de 1 de janeiro de 2007 e até 31 de dezembro de 2014 para o exercício de atividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não excluídos do presente regime, que observem os respetivos condicionalismos previstos no n.º 1 do artigo 33.º, são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2020, nos seguintes termos: (Redação da Lei n.º 75-A/2014 - 30/09)

a) Nos anos de 2007 a 2009, à taxa de 3 %; 
b) Nos anos de 2010 a 2012, à taxa de 4 %; 
c) Nos anos de 2013 a 2020, à taxa de 5 %. 

2 - As entidades referidas no número anterior que pretendam beneficiar do presente regime devem iniciar as suas actividades no prazo de seis meses, no caso de serviços internacionais, e de um ano, no caso de actividades industriais ou de registo marítimo, contado da data de licenciamento e devem ainda observar um dos seguintes requisitos de elegibilidade: 

a) Criação de um a cinco postos de trabalho, nos seis primeiros meses de actividade e realização de um investimento mínimo de (euro) 75 000 na aquisição de activos fixos corpóreos ou incorpóreos, nos dois primeiros anos de actividade; 
b) Criação de seis ou mais postos de trabalho, nos seis primeiros meses de actividade. 

3 - As entidades referidas nos números anteriores ficam sujeitas à limitação do benefício a conceder, através da aplicação de plafonds máximos à matéria colectável a que é aplicável a taxa reduzida prevista, nos termos seguintes: 

a*) 2,73 milhões de euros pela criação de 1 até 2 postos de trabalho;
b*) 3,55 milhões de euros pela criação de 3 a 5 postos de trabalho;
c*) 21,87 milhões de euros pela criação de 6 a 30 postos de trabalho;
d*) 35,54 milhões de euros pela criação de 31 a 50 postos de trabalho;
e*) 54,68 milhões de euros pela criação de 51 a 100 postos de trabalho;
f*) 205,50 milhões de euros pela criação de mais de 100 postos de trabalho.
( * - Redação da lei n.º Lei n.º 83/2013, de 9 de dezembro)

4 - Os limites máximos da matéria colectável previstos no número anterior são determinados em função do número de postos de trabalho que as entidades beneficiárias mantêm em cada exercício. 

5 - As entidades referidas no n.º 1 que prossigam actividades industriais beneficiam ainda de uma dedução de 50 % à colecta do IRC desde que preencham, pelo menos, duas das seguintes condições: 

a) Contribuam para a modernização da economia regional, nomeadamente através da inovação tecnológica de produtos e de processos de fabrico ou de modelos de negócio; 
b) Contribuam para a diversificação da economia regional, nomeadamente através do exercício de novas actividades de elevado valor acrescentado; 
c) Promovam a contratação de recursos humanos altamente qualificados; 
d) Contribuam para a melhoria das condições ambientais; 
e) Criem, pelo menos, 15 postos de trabalho, que devem ser mantidos durante um período mínimo de cinco anos. 

6 - As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2007 e até 31 de dezembro de 2014 podem, designadamente, exercer as seguintes atividades económicas relacionadas com: (Redação da Lei n.º 75-A/2014 - 30/09)

a) Agricultura e com a produção animal (NACE Rev. 1.1, secção A, códigos 01.4 e 02.02); 
b) Pesca, aquicultura e serviços relacionados (NACE Rev. 1.1, secção B, código 05); 
c) Indústrias transformadoras (NACE Rev. 1.1, secção D); 
d) Produção e distribuição de electricidade, gás e água (NACE Rev. 1.1, secção E, código 40); 
e) Comércio por grosso (NACE Rev. 1.1, secção G, códigos 50 e 51); 
f) Transportes e comunicações (NACE Rev. 1.1, secção I, códigos 60, 61, 62, 63 e 64); 
g) Actividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas (NACE Rev. 1.1, secção K, códigos 70, 71, 72, 73 e 74); 
h) Ensino superior, ensino para adultos e outras actividades educativas (NACE Rev. 1.1, secção M, códigos 80.3 e 80.4); 
i) Outras actividades de serviços colectivos (NACE Rev. 1.1, secção O, códigos 90, 92 e 93.01). 

7 - Da lista de actividades prevista no número anterior encontram-se excluídas as actividades de intermediação financeira, de seguros e das instituições auxiliares de intermediação financeira e de seguros (NACE Rev. 1.1, secção J, 65, 66 e 67) bem como as actividades do tipo «serviços intragrupo», designadamente centros de coordenação, de tesouraria e de distribuição (NACE Rev. 1.1, secção K, código 74). 

8 - Os rendimentos das sociedades gestoras de participações sociais licenciadas a partir de 1 de janeiro de 2007 e até 31 de dezembro de 2014 são tributados em IRC nos termos referidos no n.º 1, salvo os obtidos no território português, excetuadas as zonas francas, ou em outros Estados membros da União Europeia, que são tributados nos termos gerais. (Redação da Lei n.º 75-A/2014 - 30/09) 

9 - Às restantes situações não referidas nos números anteriores são aplicáveis, nos termos da legislação respectiva e relativamente às actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não excluídos do presente regime, os demais benefícios fiscais e condicionalismos actualmente vigentes na Zona Franca da Madeira. 

10 - As entidades que estejam licenciadas ao abrigo dos regimes previstos nos artigos 33.º e 34.º do presente Estatuto podem beneficiar do novo regime, a partir de 1 de Janeiro de 2012. .  
____________________
Nota- Lei n.º 83-C/2013-31/12 -Artigo 207.º -Produção de efeitos 
"A prorrogação, até 30 de junho de 2014, do benefício fiscal previsto no artigo 36.º do EBF, nos termos previstos no artigo 206.º da presente lei, apenas produzirá efeitos após a aprovação do referido benefício pela Comissão Europeia."</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29298</ID_Art><ID_Pai>26582</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 40.º</Numero><Titulo>Empreiteiros e arrematantes de obras e trabalhos das infra-estruturas comuns NATO</Titulo><Texto>1 - Ficam isentos de IRS os empreiteiros ou arrematantes, nacionais ou estrangeiros, relativamente aos lucros derivados de obras ou trabalhos das infra-estruturas comuns NATO, a realizar em território português, nos termos do Decreto-Lei n.º 41 561, de 17 de Março de 1958. 
2 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS, e determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28797</ID_Art><ID_Pai>26582</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 44.º</Numero><Titulo>Isenções</Titulo><Texto>1 - Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis: 

a) Os Estados estrangeiros, quanto aos prédios destinados às respectivas representações diplomáticas ou consulares, quando haja reciprocidade; 
b) As instituições de segurança social e de previdência, a que se referem artigos 115.º e 126.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, quanto aos prédios ou partes de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; 
c) As associações ou organizações de qualquer religião ou culto às quais seja reconhecida personalidade jurídica, quanto aos templos ou edifícios exclusivamente destinados ao culto ou à realização de fins não económicos com este directamente relacionados; 
d) As associações sindicais e as associações de agricultores, de comerciantes, de industriais e de profissionais independentes, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; 
e) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade pública, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; 
f) As instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas a elas legalmente equiparadas, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins, salvo no que respeita às misericórdias, caso em que o benefício abrange quaisquer imóveis de que sejam proprietárias; 
g) As entidades licenciadas ou que venham a ser licenciadas para operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira e da Zona Franca da ilha de Santa Maria, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; 
h) Os estabelecimentos de ensino particular integrados no sistema educativo, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; 
i) As associações desportivas e as associações juvenis legalmente constituídas, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; 
j) Os prédios ou parte de prédios cedidos gratuitamente pelos respectivos proprietários, usufrutuários ou superficiários a entidades públicas isentas de imposto municipal sobre imóveis enumeradas no artigo 11.º do respectivo Código, ou a entidades referidas nas alíneas anteriores, para o prosseguimento directo dos respectivos fins; 
l) As sociedades de capitais exclusivamente públicos, quanto aos prédios cedidos a qualquer título ao Estado ou a outras entidades públicas, no exercício de uma actividade de interesse público; 
m) As colectividades de cultura e recreio, as organizações não governamentais e outro tipo de associações não lucrativas, a quem tenha sido reconhecida utilidade pública, relativamente aos prédios utilizados como sedes destas entidades, e mediante deliberação da assembleia municipal da autarquia onde os mesmos se situem, nos termos previstos pelo n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro; 
n) Os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável. 
o) As entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de escolas, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente ou indirectamente à realização dos seus fins. (Aditada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

2 - As isenções a que se refere o número anterior iniciam-se: 

a) Relativamente às situações previstas nas alíneas a) a d), g) a i) e m), no ano, inclusive, em que o prédio ou parte de prédio for destinado aos fins nelas referidos; 
b) Relativamente às situações previstas nas alíneas e) e f), a partir do ano, inclusive, em que se constitua o direito de propriedade; 
c) Nos casos previstos nas alíneas j) e l), no ano, inclusive, em que se verifique a cedência; 
d) Relativamente às situações previstas na alínea n), no ano, inclusive, em que ocorra a classificação. 

3 - A isenção a que se refere a alínea a) do n.º 1 é reconhecida por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento das entidades interessadas. 
4 - As isenções a que se refere a alínea b) do n.º 2 são reconhecidas oficiosamente, desde que se verifique a inscrição na matriz em nome das entidades beneficiárias, que os prédios se destinem directamente à realização dos seus fins e que seja feita prova da respectiva natureza jurídica. 
5 - A isenção a que se refere a alínea n) do n.º 1 é de carácter automático, operando mediante comunicação da classificação como monumentos nacionais ou da classificação individualizada como imóveis de interesse público ou de interesse municipal, a efectuar pelo Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., ou pelas câmaras municipais, vigorando enquanto os prédios estiverem classificados, mesmo que estes venham a ser transmitidos. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)
6 - Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., e as câmaras municipais procedem à referida comunicação, relativamente aos imóveis já classificados à data da entrada em vigor da presente lei: (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

a) Oficiosamente, no prazo de 60 dias; ou 
b) A requerimento dos proprietários dos imóveis, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento nos respectivos serviços. 

7 - A isenção a que se refere a alínea g) do n.º 1 é reconhecida pelo director-geral dos Impostos, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no serviço de finanças da área da situação do prédio, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da isenção. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)
8 - Nos restantes casos previstos neste artigo, a isenção é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no serviço de finanças da área da situação do prédio, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da isenção. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)
9 - Nas situações abrangidas nos n.os 7 e 8, se o pedido for apresentado para além do prazo aí referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)
10 - Os benefícios constantes das alíneas b) a m) do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e os constantes da alínea n) cessam no ano, inclusive, em que os prédios venham a ser desclassificados ou sejam considerados devolutos ou em ruínas, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis. (Redacção dada pelo artigo 9.º da  Lei n.º 31/2012-14/08)
11 - As isenções resultantes de acordo entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado, são mantidas na forma da respectiva lei.  (Anterior 9 - Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)
12 - O benefício previsto na alínea g) do n.º 1 não é aplicável às entidades que exerçam atividades de intermediação financeira, de seguros e às instituições auxiliares de intermediação financeira e de seguros (NACE Rev. 1.1, secção J, códigos 65, 66 e 67) e do tipo «serviços intragrupo», designadamente centros de coordenação, de tesouraria e de distribuição (NACE Rev. 1.1, secção K, código 74). (Aditado pela Lei n.º 20/2012-14/05)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26972</ID_Art><ID_Pai>26582</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 48.º</Numero><Titulo>Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos</Titulo><Texto>1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e urbanos destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que sejam efectivamente afectos a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar, englobado para efeitos de IRS, não seja superior a 2,2 vezes o valor anual do IAS e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao sujeito passivo não exceda 10 vezes o valor anual do IAS. (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os rendimentos do agregado familiar são os do ano anterior àquele a que respeita a isenção. (Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

3 - O rendimento referido no n.º 1 é determinado individualmente sempre que, no ano do pedido da isenção, o sujeito passivo já não integre o agregado familiar a que se refere o número anterior. (Aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

4 - As isenções a que se refere o n.º 1 são reconhecidas anualmente pelo chefe de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos até 30 de junho do ano para o qual se requer a isenção ou, no prazo de 60 dias, mas nunca depois de 31 de dezembro desse ano, a contar da data da aquisição dos prédios ou da data da verificação dos respetivos pressupostos, caso estes sejam posteriores a 30 de junho.

(Aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28604</ID_Art><ID_Pai>26582</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 49.º</Numero><Titulo>Fundos de investimento imobiliário, fundos de pensões e fundos de poupança-reforma</Titulo><Texto>1 - São reduzidas para metade as taxas de imposto municipal sobre imóveis e de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis aplicáveis aos prédios integrados em fundos de investimento imobiliário abertos ou fechados de subscrição pública, em fundos de pensões e em fundos de poupança-reforma que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional. (Redacção dada pela  Lei n.º 83-C/2013 - 31/12)

2 - (Revogado pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04).</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29233</ID_Art><ID_Pai>26582</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 58.º</Numero><Titulo>Propriedade intelectual</Titulo><Texto>1 - Os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, considerando-se também como tal os rendimentos provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os rendimentos provenientes das obras de divulgação pedagógica e científica, quando auferidos por titulares de direitos de autor ou conexos residentes em território português, desde que sejam os titulares originários, são considerados no englobamento, para efeitos do IRS, apenas por 50 % do seu valor, líquido de outros benefícios. (Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

2 - Excluem-se do disposto no número anterior os rendimentos provenientes de obras escritas sem carácter literário, artístico ou científico, obras de arquitectura e obras publicitárias. 

3 - A importância a excluir do englobamento nos termos do n.º 1 não pode exceder €10 000. (Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

4 - (Revogado) (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26976</ID_Art><ID_Pai>26582</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 62.º</Numero><Titulo>Dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas</Titulo><Texto>1 - São considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, os donativos concedidos às seguintes entidades: 
a) Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados; 
b) Associações de municípios e de freguesias; 
c) Fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial; 
d) Fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural, relativamente à sua dotação inicial, nas condições previstas no n.º 9. 

2 - Os donativos referidos no número anterior são considerados custos em valor correspondente a 140 % do respectivo total, quando se destinarem exclusivamente à prossecução de fins de carácter social, a 120 %, se destinados exclusivamente a fins de carácter cultural, ambiental, desportivo e educacional, ou a 130 % do respectivo total, quando forem atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos, que fixem os objectivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias, e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos. 

3 (*) - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades: 
a) Instituições particulares de solidariedade social, bem como pessoas colectivas legalmente equiparadas; 
b) Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública que prossigam fins de caridade, assistência, beneficência e solidariedade social e cooperativas de solidariedade social; 
c) Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos Estatutos do Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL), desde que destinados ao desenvolvimento de actividades de natureza social no âmbito daquelas entidades; 
d) Organizações não governamentais cujo objecto estatutário se destine essencialmente à promoção dos valores da cidadania, da defesa dos direitos humanos, dos direitos das mulheres e da igualdade de género, nos termos legais aplicáveis; 
e) Organizações não governamentais para o desenvolvimento; 
f) Outras entidades promotoras de iniciativas de auxílio a populações carecidas de ajuda humanitária, em consequência de catástrofes naturais ou de outras situações de calamidade internacional, reconhecidas pelo Estado Português, mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro dos Negócios Estrangeiros. 

4 - Os donativos referidos no número anterior são levados a custos em valor correspondente a 130 % do respectivo total ou a 140 % no caso de se destinarem a custear as seguintes medidas: 
a) Apoio à infância ou à terceira idade; 
b) Apoio e tratamento de toxicodependentes ou de doentes com sida, com cancro ou diabéticos; 
c) Promoção de iniciativas dirigidas à criação de oportunidades de trabalho e de reinserção social de pessoas, famílias ou grupos em situações de exclusão ou risco de exclusão social, designadamente no âmbito do rendimento social de inserção, de programas de luta contra a pobreza ou de programas e medidas adoptadas no contexto do mercado social de emprego. 

5 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 150 % do respectivo total, os donativos concedidos às entidades referidas nos números anteriores, que se destinem a custear as seguintes medidas: 
a) Apoio pré-natal a adolescentes e a mulheres em situação de risco e à promoção de iniciativas com esse fim; 
b) Apoio a meios de informação, de aconselhamento, de encaminhamento e de ajuda a mulheres grávidas em situação social, psicológica ou economicamente difícil; 
c) Apoio, acolhimento e ajuda humana e social a mães solteiras; 
d) Apoio, acolhimento, ajuda social e encaminhamento de crianças nascidas em situações de risco ou vítimas de abandono; 
e) Ajuda à instalação de centros de apoio à vida para adolescentes e mulheres grávidas cuja situação sócio-económica ou familiar as impeça de assegurar as condições de nascimento e educação da criança; 
f) Apoio à criação de infra-estruturas e serviços destinados a facilitar a conciliação da maternidade com a actividade profissional dos pais. 

6 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 6/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades: 
a) Cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que prossigam actividades de investigação, excepto as de natureza científica, de cultura e de defesa do património histórico-cultural e do ambiente e, bem assim, outras entidades sem fins lucrativos que desenvolvam acções no âmbito do teatro, do bailado, da música, da organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, áudio-visual e literária; 
b) Museus, bibliotecas e arquivos históricos e documentais; 
c) Organizações não governamentais de ambiente (ONGA); 
d) Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal e pessoas colectivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva; 
e) Associações promotoras do desporto e associações dotadas do estatuto de utilidade pública que tenham como objecto o fomento e a prática de actividades desportivas, com excepção das secções participantes em competições desportivas de natureza profissional; 
f) Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos Estatutos do Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL), com excepção dos donativos abrangidos pela alínea c) do n.º 3; 
g) Estabelecimentos de ensino, escolas profissionais, escolas artísticas, creches, lactários e jardins-de-infância legalmente reconhecidos pelo ministério competente; 
h) Instituições responsáveis pela organização de feiras universais ou mundiais, nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros; 
i) Organismos públicos de produção artística responsáveis pela promoção de projectos relevantes de serviço público nas áreas do teatro, música, ópera e bailado. 

7 - Os donativos previstos no número anterior são levados a custos, em valor correspondente a: 
a) 120 % do respectivo total; 
b) 130 %, quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objectivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos; 
c) 140 %, quando atribuídos às creches, lactários e jardins-de-infância previstos na alínea g) e para as entidades referidas na alínea i) do número anterior. 

8 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 1/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados no exercício da actividade comercial, industrial ou agrícola, as importâncias atribuídas pelos associados aos respectivos organismos associativos a que pertençam, com vista à satisfação dos seus fins estatutários. 

9 - Estão sujeitos a reconhecimento, a efectuar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, os donativos concedidos para a dotação inicial de fundações de iniciativa exclusivamente privada, desde que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural, e os respectivos estatutos prevejam que, no caso de extinção, os bens revertam para o Estado ou, em alternativa, sejam cedidos às entidades abrangidas pelo artigo 10.º do Código do IRC. 

10 - As entidades a que se referem as alíneas a), e) e g) do n.º 6 devem obter junto do ministro da respectiva tutela, previamente à obtenção dos donativos, a declaração do seu enquadramento no presente capítulo e do interesse cultural, ambiental, desportivo ou educacional das actividades prosseguidas ou das acções a desenvolver. 

11 - No caso de donativos em espécie, o valor a considerar, para efeitos do cálculo da dedução ao lucro tributável, é o valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que forem doados, deduzido, quando for caso disso, das reintegrações ou provisões efectivamente praticadas e aceites como custo fiscal ao abrigo da legislação aplicável. 

12 - A dedução a efectuar nos termos dos n.os 3 a 8, bem como do artigo 64.º, não pode ultrapassar na sua globalidade 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados realizados pela empresa no exercício.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29569</ID_Art><ID_Pai>26582</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 69.º</Numero><Titulo>Prédios situados nas áreas de localização empresarial (ALE)</Titulo><Texto>1 - São isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as aquisições de imóveis situados nas áreas de localização empresarial, efectuadas pelas respectivas sociedades gestoras e pelas empresas que nelas se instalarem. 
2 - São isentos de imposto municipal sobre imóveis, pelo período de 10 anos, os prédios situados nas áreas de localização empresarial, adquiridos ou construídos pelas respectivas sociedades gestoras e pelas empresas que neles se instalarem. 
3 - As isenções previstas nos n.os 1 e 2 ficam dependentes de reconhecimento prévio do interesse municipal pelo órgão competente do município. 
4 - A isenção referida no n.º 2 é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado, e instruído com o documento comprovativo do interesse municipal, a apresentar pelo sujeito passivo no prazo de 90 dias contados da data da aquisição ou conclusão das obras. 
5 - Se o pedido de isenção for apresentado para além do prazo referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando no ano em que findaria, caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo. 
6 - O regime referido nos n.os 1 e 2 vigora para os imóveis adquiridos ou concluídos até 31 de dezembro de 2014.
(Redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
7 - O presente regime aplica-se igualmente aos parques empresariais da Região Autónoma da Madeira, criados e regulados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2001/M, de 28 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2002/M, de 17 de Julho.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>26582</ID_Pai><ID_PA>8922</ID_PA><Objeto>Al. c), N.º 1, Artigo 44.º</Objeto><Data>13/11/2014 20:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e3259334e6a4e6a4d5749744f544933596930305a546c684c546b324f4745744d544a69595449784d475a685a6a49344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7f763c1b-927b-4e9a-968a-12ba210faf28.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26582</ID_Pai><ID_PA>8920</ID_PA><Objeto>Al. c), N.º 1, Artigo 44.º</Objeto><Data>13/11/2014 20:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d5463774f4759345a6a41744d7a49314e7930304d474e6a4c574a6c5a4459744d6d45305a5455314d6d4d324d574d354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1708f8f0-3257-40cc-bed6-2a4e552c61c9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26582</ID_Pai><ID_PA>8922</ID_PA><Objeto>Al. e), N.º 1, Artigo 44.º</Objeto><Data>13/11/2014 20:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e3259334e6a4e6a4d5749744f544933596930305a546c684c546b324f4745744d544a69595449784d475a685a6a49344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7f763c1b-927b-4e9a-968a-12ba210faf28.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26582</ID_Pai><ID_PA>9281</ID_PA><Objeto>Al. e), N.º 1, Artigo 44.º</Objeto><Data>13/11/2014 20:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576595746685a474a6b5a446b744d54426a4f4330304e6a5a694c574a694e7a49744e54417a596a646b5a545130595449354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=aaadbdd9-10c8-466b-bb72-503b7de44a29.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26582</ID_Pai><ID_PA>8922</ID_PA><Objeto>Al. h), N.º 1, Artigo 44.º</Objeto><Data>13/11/2014 20:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e3259334e6a4e6a4d5749744f544933596930305a546c684c546b324f4745744d544a69595449784d475a685a6a49344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7f763c1b-927b-4e9a-968a-12ba210faf28.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26582</ID_Pai><ID_PA>8918</ID_PA><Objeto>Al. h), N.º 1, Artigo 44.º</Objeto><Data>13/11/2014 20:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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21:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e324a694f4463794d6a49744d7a633159533030596a466d4c5749354f5467744e5459334e6a67774e475a6b4e54566b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7bb87222-375a-4b1f-b998-5676804fd55d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26582</ID_Pai><ID_PA>8922</ID_PA><Objeto>Al. o), N.º 1, Artigo 44.º</Objeto><Data>13/11/2014 20:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a5451795a5749324d5467744d5467784e7930304d544e6a4c546b354e6d45745a6a566a59544d354f54646d5a4449304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e42eb618-1817-413c-996a-f5ca3997fd24.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26582</ID_Pai><ID_PA>8953</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 48.º</Objeto><Data>14/11/2014 09:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576597a686a4d6a52685a6a41744d6a55354d6930304f4467334c5467314d5759745a545669596a4a694d6d59334e6d526b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c8c24af0-2592-4887-851f-e5bb2b2f76dd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26582</ID_Pai><ID_PA>9306</ID_PA><Objeto>Novo N.º 4, Artigo 48.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d5455765545457659544135597a646d4e574974596d4e6d4e4330304d446b794c5468695a544174596d466b5a444978596d49775a6a4a6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a09c7f5b-bcf4-4092-8be0-badd21bb0f2f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26582</ID_Pai><ID_PA>9236</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 48.º</Objeto><Data>14/11/2014 18:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576593249345a44526a4e6a6774597a59334d7930304d6a417a4c5749774e3251744e4749344d6a526c4d324e6a4e7a6b354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cb8d4c68-c673-4203-b07d-4b824e3cc799.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26582</ID_Pai><ID_PA>9297</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 48.º</Objeto><Data>14/11/2014 18:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e6a55324f4451335a5467745a6a4a6b5a4330304e5759324c5745774e546b744d6a49304e7a51354e7a6c694f444d7a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=656847e8-f2dd-45f6-a059-22474979b833.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26582</ID_Pai><ID_PA>8922</ID_PA><Objeto>Artigo 49.º</Objeto><Data>13/11/2014 20:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e3259334e6a4e6a4d5749744f544933596930305a546c684c546b324f4745744d544a69595449784d475a685a6a49344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7f763c1b-927b-4e9a-968a-12ba210faf28.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26582</ID_Pai><ID_PA>8917</ID_PA><Objeto>Artigo 49.º</Objeto><Data>13/11/2014 20:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a544268596d4d774e6a55744f4441305a69303059324e694c5745305a5749744e4446685a474d344d7a4e6c4e44426c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e0abc065-804f-4ccb-a4eb-41adc833e40e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26582</ID_Pai><ID_PA>9126</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 49.º</Objeto><Data>14/11/2014 16:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d6a6b304e3259354f5441744d7a67314e4330304e4749304c546c6d4f5755744d324e6a4d444d7a4e47526c5a4441354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2947f990-3854-44b4-9f9e-3cc0334ded09.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26582</ID_Pai><ID_PA>9158</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 58.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e5745335a6d526c5a6a45744e325179597930305a57497a4c546c69596a63744e544a6a5a474e6c595749325a6d4d784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5a7fdef1-7d2c-4eb3-9bb7-52cdceab6fc1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26582</ID_Pai><ID_PA>9122</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 6, Artigo 62.º</Objeto><Data>14/11/2014 16:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d47497a4f5755355a5449744e4442694d5330305a6a4e6b4c546731596a49744f5751334d3251314e5452684d574a6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0b39e9e2-40b1-4f3d-85b2-9d73d554a1bf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26582</ID_Pai><ID_PA>9107</ID_PA><Objeto>Alínea j), N.º 6, Artigo 62.º</Objeto><Data>14/11/2014 16:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576597a4d334e7a63314d324d744f546b78595330304e4449344c546c6c595451744f444530596a553059544d774e6d51774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c377753c-991a-4428-9ea4-814b54a306d0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26582</ID_Pai><ID_PA>9234</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 62.º-B</Objeto><Data>14/11/2014 18:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e32566d5a574d794d4445744e324d784d6930304e4441794c546b314f546b744e57597a4f4452684f4441324e5451304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7efec201-7c12-4402-9599-5f384a806544.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26582</ID_Pai><ID_PA>9119</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 62.º-B</Objeto><Data>14/11/2014 16:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d5755775954677a4d5755745a474a6d4e5330304e32466d4c5749324f546b744e3251784d474e6a4e4445795a5441314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1e0a831e-dbf5-47af-b699-7d10cc412e05.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26582</ID_Pai><ID_PA>9279</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 62.º-B</Objeto><Data>14/11/2014 18:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576597a49324e5463304e6a41744d5751785a43303059544d794c54686c595441744e6a59334d7a4d79595463344e4751774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c2657460-1d1d-4a32-8ea0-667332a784d0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26582</ID_Pai><ID_PA>9279</ID_PA><Objeto>Corpo, N.º 4, Artigo 62.º-B</Objeto><Data>14/11/2014 18:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576597a49324e5463304e6a41744d5751785a43303059544d794c54686c595441744e6a59334d7a4d79595463344e4751774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c2657460-1d1d-4a32-8ea0-667332a784d0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26582</ID_Pai><ID_PA>9279</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 62.º-B</Objeto><Data>14/11/2014 18:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576597a49324e5463304e6a41744d5751785a43303059544d794c54686c595441744e6a59334d7a4d79595463344e4751774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c2657460-1d1d-4a32-8ea0-667332a784d0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26582</ID_Pai><ID_PA>9279</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 62.º-B</Objeto><Data>14/11/2014 18:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576597a49324e5463304e6a41744d5751785a43303059544d794c54686c595441744e6a59334d7a4d79595463344e4751774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c2657460-1d1d-4a32-8ea0-667332a784d0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26582</ID_Pai><ID_PA>9260</ID_PA><Objeto>N.º 9, Artigo 62.º-B</Objeto><Data>14/11/2014 16:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d5455765545457659544e694e7a51305a6a55744f545a685a5330304d6d49334c546b7a4d6a6374596d526b4f5455335954646b5a6d4a6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a3b744f5-96ae-42b7-9327-bdd957a7dfbf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26582</ID_Pai><ID_PA>9199</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 69.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d4456695a545533593259744d324e68597930304d575a694c57466b4d6d45744e6a4d30595468684d6a4a6d597a526a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=05be57cf-3cac-41fb-ad2a-634a8a22fc4c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>26583</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro</Numero><Titulo>Prevê a restituição de IVA à Igreja Católica e às instituições particulares de solidariedade social</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>28773</ID_Art><ID_Pai>26583</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 1.º</Numero><Titulo /><Texto>1 - A Direcção-Geral dos Impostos procede à restituição do imposto sobre o valor acrescentado correspondente às aquisições e importações efectuadas por instituições da Igreja Católica - Santa Sé, Conferência Episcopal, dioceses, seminários e outros centros de formação destinados única e exclusivamente à preparação de sacerdotes e religiosos, fábricas da igreja, ordens, congregações e institutos religiosos e missionários, bem como associações de fiéis - relativas a: (Redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)

a) Objectos que se destinem única e exclusivamente ao culto religioso, constantes de declarações de importação, facturas ou documentos equivalentes de valor não inferior a 50000$00, com exclusão do IVA, devendo aquele valor respeitar na totalidade àquele tipo de bens; 
b) Bens e serviços respeitantes à construção, manutenção e conservação de imóveis destinados exclusivamente ao culto, à habitação e formação de sacerdotes e religiosos, ao apostolado e ao exercício da caridade, constantes de facturas ou documentos equivalentes de valor não inferior a 200000$00, com exclusão do IVA. 

2 - As entidades referidas no número anterior podem optar entre a aplicação do regime nele previsto ou a usufruição do benefício fiscal previsto no n.º 4 do artigo 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alterada pelas Leis n.os 91/2009, de 31 de Agosto, e 3-B/2010, de 28 de Abril, nos termos e condições a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, caso em que uma quota equivalente a 0,5 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, lhes pode ser destinada pelo contribuinte, para fins religiosos ou de beneficência. (Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>27121</ID_Art><ID_Pai>26583</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo /><Texto>(Revogado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, tendo as alíneas a) e b) do n.º 1 sido repristinadas, durante o ano de 2014, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

1 - O Serviço de Administração do IVA procederá à restituição de um montante equivalente ao IVA suportado pelas instituições particulares de solidariedade social, bem como pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, relativamente às seguintes operações: (Redação dada pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de dezembro)
a) Aquisições de bens ou serviços relacionados com a construção, manutenção e conservação de imóveis utilizados total ou principalmente na prossecução dos respectivos fins estatutários, desde que constantes de facturas de valor não inferior a 200000$00, com exclusão do IVA; (Redação dada pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de dezembro)
b) Aquisições de bens ou serviços relativos a elementos do activo imobilizado corpóreo sujeitos a deperecimento utilizados única e exclusivamente na prossecução dos respectivos fins estatutários, com excepção de veículos e respectivas reparações, desde que constantes de facturas de valor unitário não inferior a 20000$00, com exclusão do IVA, e cujo valor global, durante o exercício, não seja superior a 2000000$00, com exclusão do IVA; (Redação dada pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de dezembro)
c) Aquisições de veículos automóveis novos, ligeiros de passageiros ou de mercadorias, para utilização única e exclusiva na prossecução dos respectivos fins estatutários. desde que registados em seu nome, não podendo o reembolso exceder 500000$00; (Redação dada pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de dezembro)
d) Aquisições de veículos automóveis pesados novos utilizados única e exclusivamente na prossecução dos respectivos fins estatutários, desde que registados em seu nome, não podendo o reembolso exceder 1500000$00; (Redação dada pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de dezembro)
e) Reparações de veículos utilizados única e exclusivamente na prossecução dos respectivos fins estatutários, desde que registados em seu nome e constantes de facturas de valor global não superior, durante o exercício, a 100000$00 com exclusão do IVA. (Redação dada pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de dezembro)

2 - As instituições particulares de solidariedade social, bem como a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, só poderão utilizar o benefício previsto nas alíneas c) e d) do n.º 1 relativamente à aquisição de um veículo, de cada categoria, podendo novamente utilizá-lo decorridos quatro anos sobre a data da respectiva aquisição, excepto em caso de furto ou acidente grave devidamente comprovados, podendo, nestas situações, o Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados, autorizar a restituição referente à aquisição de nova viatura num prazo inferior. (Redação dada pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>26793</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho</Numero><Titulo>Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>26794</ID_Art><ID_Pai>26793</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 6.º</Numero><Titulo /><Texto>1 - Estão isentas do imposto sobre o valor acrescentado, com direito à dedução do imposto suportado a montante, nos termos do artigo 20.º do Código do IVA, as vendas de mercadorias de valor superior a (euro) 1000, por fatura, efetuadas por um fornecedor a um exportador que possua no território nacional sede, estabelecimento estável, domicílio ou um registo para efeitos do IVA, expedidas ou transportadas no mesmo Estado para fora da União Europeia, por este ou por um terceiro por conta deste, desde que: (Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
a) A aceitação da declaração aduaneira de exportação ocorra até 30 dias, a contar da data da fatura emitida pelo fornecedor; (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
b) A saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade ocorra até 60 dias, a contar da data de aceitação da declaração aduaneira de exportação; e (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
c) O certificado comprovativo da exportação (CCE) seja entregue ao fornecedor no prazo de 90 dias, a contar da data da fatura por ele emitida. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

2 - As mercadorias não podem ser entregues ao exportador, salvo se for titular de um armazém de exportação, devendo as mesmas ser apresentadas num dos locais a seguir referidos, que determinam a estância aduaneira competente para a entrega da declaração aduaneira de exportação: (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
a) Instalações do fornecedor, em caso de carregamentos completos; (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
b) Porto ou aeroporto de embarque, no caso de carga não consolidada; (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
c) Armazém de exportação; (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
d) Entreposto não aduaneiro de bens sujeitos a impostos especiais de consumo previsto no artigo 15.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

3 - A isenção prevista no n.º 1 deve ser invocada na declaração aduaneira de exportação, no momento da sua apresentação, mediante: (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
a) A aposição do código específico definido na regulamentação aduaneira; e (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
b) A indicação dos seguintes elementos específicos: (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
i) Fornecedor: número de identificação fiscal; (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
ii) Mercadorias: designação, quantidade, natureza dos volumes, peso bruto e peso líquido; (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
iii) Fatura do fornecedor: número, data e valor. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

4 - O CCE deve conter, para além dos indicados na alínea b) do número anterior, os seguintes elementos: (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
a) Exportador: nome, morada e número de identificação fiscal; (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
b) Fornecedor: nome e morada; (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
c) Local de apresentação das mercadorias; (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
d) Marca e número do contentor, quando for o caso; (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
e) Número e data de aceitação da declaração aduaneira de exportação; (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
f) Estância aduaneira e data de saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade; (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
g) Data de validação do certificado. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

5 - No caso de inacessibilidade do sistema eletrónico de processamento da declaração aduaneira, que não permita a emissão do certificado por essa mesma via, o exportador ou seu representante deve, no prazo previsto na alínea b) do n.º 1, entregar na estância aduaneira o certificado em suporte papel com todos os elementos previstos na alínea b) do n.º 3 e nas alíneas a) a d) do n.º 4. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

6 - O CCE validado pelos serviços aduaneiros, após a saída das mercadorias e verificados os requisitos enunciados nos n.ºs 1 a 4, é disponibilizado, em suporte papel ou eletrónico, ao exportador ou seu representante que o deve entregar ao fornecedor. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

7 - Se o fornecedor não estiver na posse do CCE, validado pelos serviços aduaneiros, no prazo de 90 dias a contar da data da fatura por ele emitida, deve, no prazo referido no n.º 1 do artigo 36.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, proceder à liquidação do imposto, debitando-o ao exportador em fatura ou documento equivalente emitido para o efeito. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

8 - O fornecedor pode efetuar a regularização do imposto a que se refere o número anterior, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 98.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, desde que esteja na posse do CCE, validado pelos serviços aduaneiros, e da prova de que o adquirente tomou conhecimento da retificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considera indevida a respetiva dedução. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

9 - Dentro do prazo de 60 dias, a contar da data de aceitação da declaração aduaneira de exportação, o adquirente pode afetar as mercadorias a um destino diferente da exportação, desde que esteja na posse da fatura ou documento equivalente do fornecedor com a liquidação do imposto respetivo, sem prejuízo, se for o caso, do cumprimento das regras de anulação da declaração aduaneira de exportação. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

10 - Nas vendas de bens abrangidas pelo presente artigo, o fornecedor pode exigir do adquirente o montante do IVA, obrigando-se a restituí-lo quando lhe for entregue o CCE. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>26585</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro</Numero><Titulo>Define e regulamenta a proteção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>26694</ID_Art><ID_Pai>26585</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 41.º</Numero><Titulo>Cessação das pensões</Titulo><Texto>Para além das causas gerais de cessação das pensões, o direito às pensões cessa com:
a) O casamento ou união de facto dos pensionistas cônjuges, ex-cônjuges ou pessoas que viviam com o beneficiário em união de facto; (redação dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho)
b) O reconhecimento judicial das situações previstas no artigo 10.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>29225</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro</Numero><Titulo>Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>29231</ID_Art><ID_Pai>29225</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 153.º-F</Numero><Titulo>Recursos financeiros do Fundo de Resolução</Titulo><Texto>(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro)

1-O Fundo dispõe dos seguintes recursos:
a) As receitas provenientes da contribuição sobre o setor bancário;
b) Contribuições iniciais das instituições participantes;
c) Contribuições periódicas das instituições participantes;
d) Importâncias provenientes de empréstimos;
e) Rendimentos da aplicação de recursos;
f) Liberalidades;
g) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua atividade ou que por lei ou contrato lhe sejam atribuídos.
2-Os empréstimos previstos na alínea d) do número anterior não podem ser concedidos pelo Banco de Portugal.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>26586</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro</Numero><Titulo>Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>26626</ID_Art><ID_Pai>26586</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 22.º-A</Numero><Titulo>Regime de mobilidade de profissionais de saúde</Titulo><Texto>(Aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

1 - O regime da mobilidade interna dos trabalhadores em funções públicas é aplicável aos profissionais de saúde independentemente da natureza jurídica da relação de emprego e da pessoa coletiva pública, no âmbito dos serviços e estabelecimentos do SNS. 
2 - A mobilidade dos profissionais de saúde, prevista no número anterior, é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegação nos conselhos diretivos das administrações regionais de saúde. 
3 - O despacho referido no número anterior fixa o regime de prestação de trabalho e, no caso da mobilidade a tempo parcial, o horário de trabalho a cumprir em cada uma das entidades. (Redação dada pela Lei nº 83-C/2013, de 31 de dezembro)
4 - Para efeitos de mobilidade interna temporária, os estabelecimentos e serviços do SNS são considerados unidades orgânicas desconcentradas de um mesmo serviço. 
5 - A mobilidade autorizada ao abrigo do presente artigo, nas situações que implique a realização do período normal de trabalho em dois ou mais serviços ou estabelecimentos de saúde, que distem, entre si, mais de 60 km, confere o direito ao pagamento de ajudas de custo e de transporte, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde, a qual deve incluir o domicílio a considerar para o efeito. (Redação dada pela Lei nº 83-C/2013, de 31 de dezembro)
6 - A mobilidade prevista no presente artigo não abrange a consolidação, exceto nos casos previstos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, estando ainda sujeita a autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública quando envolva simultaneamente entidades sujeitas e não sujeitas ao âmbito de aplicação da referida lei. 
7 - O regime previsto nos números anteriores tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29030</ID_Art><ID_Pai>26586</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 22.º-C</Numero><Titulo>Procedimentos concursais no âmbito das carreiras da saúde</Titulo><Texto>(Aditado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

1 - Sempre que ocorram situações de carência, podem os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde autorizar a abertura de procedimento de recrutamento, a nível nacional ou regional, para preenchimento de postos de trabalho no âmbito das carreiras especiais aplicáveis aos profissionais de saúde, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego a constituir.

2 - Os procedimentos abertos nos termos do número anterior podem estabelecer no respetivo aviso de abertura a obrigatoriedade de permanência mínima de três anos de ocupação de posto de trabalho do mapa de pessoal do serviço ou organismo.

3 - O profissional de saúde que proceda, por sua iniciativa, à resolução do contrato, no decurso dos primeiros três anos de vigência do mesmo, com o serviço ou estabelecimento onde foi colocado nos termos do procedimento concursal referido no número anterior, fica inibido de celebrar novo contrato de trabalho, pelo período de dois anos, com qualquer entidade integrada no SNS.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>26588</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 282/95, de 26 de outubro</Numero><Titulo>Regula o pagamento de uma taxa de comercialização dos medicamentos de uso humano e de uso veterinário</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>26665</ID_Art><ID_Pai>26588</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 1.º</Numero><Titulo>Taxa de comercialização dos medicamentos</Titulo><Texto>1 - Os titulares de autorização de introdução no mercado de cada medicamento de uso humano e de uso veterinário, sujeitos e não sujeitos a receita médica, ou a entidade que fique responsável, por indicação do primeiro, pela sua comercialização, ficam obrigados ao pagamento de uma taxa de comercialização.
2 - A taxa referida no número anterior destina-se ao sistema de garantia de qualidade dos medicamentos, ao Sistema Nacional de Farmacovigilância, bem como à realização de estudos de avaliação do impacte social dos medicamentos e a acções de informação para os agentes de saúde e consumidores, a assegurar pelo Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED).
3 - A taxa a que se refere o n.º 1 é de 0,4% do volume de vendas de cada medicamento, calculada sobre um preço de venda ao público de referência, incluindo os vendidos no mercado hospitalar.
4 - Para efeitos do número anterior, o preço de venda ao público de referência é calculado mediante a aplicação das margens de comercialização máximas admitidas para os medicamentos comparticipáveis.

(*) O Decreto-Lei n.º 282/95, de 26 de outubro, foi revogado em tudo o que se refere aos medicamentos de uso veterinário pelo Decreto-Lei n.º 253/2007, de 9 de julho, que regula o pagamento da taxa de comercialização dos medicamentos veterinários, farmacológicos e imunológicos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>29503</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio</Numero><Titulo>Altera o regime jurídico das prestações familiares constante dos Decretos-Leis n.os 197/77, de 17 de Maio, 170/80, de 29 de Maio, e 29/89, de 23 de Janeiro, e demais legislação complementar</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>29509</ID_Art><ID_Pai>29503</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 61.º</Numero><Titulo>Prova da deficiência</Titulo><Texto>1 - A prova da deficiência para atribuição da bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens e do subsídio mensal vitalício é efectuada: 
a) No âmbito da segurança social:
i) Através de certificação por equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não as havendo, por médico especialista na deficiência em causa, ou pelo médico assistente, se não for possível o recurso às primeiras modalidades referidas, tratando-se da bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens; 
ii) Por certificação emitida pelo serviço de verificação de incapacidades do centro regional que abrange a área de residência do interessado, tratando-se de subsídio mensal vitalício; 
b) No âmbito do regime de protecção social da função pública, através de certificação por equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não as havendo, por médico especialista na deficiência em causa, ou pelo médico assistente, se não for possível o recurso às primeiras modalidades referidas. 

2 - É dispensada a renovação anual da prova da deficiência sempre que esta, pelas suas características de amplitude e gravidade, seja considerada permanente.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>29465</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 112/97, de 16 de setembro</Numero><Titulo>Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>29468</ID_Art><ID_Pai>29465</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 12.º</Numero><Titulo>Prazos de utilização e de reembolso</Titulo><Texto>(Redação dada pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro)

Sob pena de caducidade da garantia, os créditos garantidos terão prazos de utilização não superiores a cinco anos e deverão ser totalmente reembolsados no prazo máximo de 30 a 50 anos a contar das datas dos respetivos contratos.»</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>26589</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril</Numero><Titulo>Estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>29688</ID_Art><ID_Pai>26589</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 6.º</Numero><Titulo>Direito ao abono</Titulo><Texto>(Alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

Só há direito ao abono de ajudas de custo nas deslocações diárias que se realizem para além de 20 km do domicílio necessário e nas deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 50 km do mesmo domicílio.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26703</ID_Art><ID_Pai>26589</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Reembolso da despesa com alojamento</Titulo><Texto>1 - O pagamento da percentagem da ajuda de custo relativa ao alojamento (50%), quer em deslocações diárias, quer por dias sucessivos, pode ser substituído, por opção do interessado, pelo reembolso da despesa efectuada com o alojamento em estabelecimento hoteleiro até 3 estrelas ou equivalente.

2 - Caso o interessado use da faculdade prevista no número anterior, é obrigado a optar por estabelecimentos que tenham celebrado acordo com o Estado, nos termos a definir em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

3 - Nas localidades em que os estabelecimentos hoteleiros não tenham celebrado acordo com o Estado, o interessado pode optar pelo reembolso da despesa efectuada com o alojamento, desde que aquela não ultrapasse o valor médio do custo de alojamento constante dos acordos celebrados com o Estado no respectivo distrito e para a correspondente época.

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o Ministério das Finanças publicará, na 2.ª série do Diário da República, até ao final de cada ano civil, a lista dos estabelecimentos hoteleiros que tenham celebrado acordo com o Estado, bem como o valor médio do custo do alojamento por cada distrito e correspondentes épocas.

5 - O disposto nos n.os 2, 3 e 4 não é aplicável à administração local.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>26589</ID_Pai><ID_PA>9173</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 9.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a575935595749784e5451744d5451324d4330304d474d314c57466a4d4451744e5451354d6a6b314d57466d5a47597a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ef9ab154-1460-40c5-ac04-5492951afdf3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>26590</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro</Numero><Titulo>Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes (LGT)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>28959</ID_Art><ID_Pai>26590</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 19.º</Numero><Titulo>Domicílio fiscal</Titulo><Texto>1 - O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário: 

a) Para as pessoas singulares, o local da residência habitual; 

b) Para as pessoas colectivas, o local da sede ou direcção efectiva ou, na falta destas, do seu estabelecimento estável em Portugal. 

2 - O domicílio fiscal integra ainda a caixa postal electrónica, nos termos previstos no serviço público de caixa postal electrónica.
(Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

3 - É obrigatória, nos termos da lei, a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária. (Anterior n.º 2 - Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)  

4 - É ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária. (Anterior n.º 3 - Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)  

5 - Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, se ausentem deste por período superior a seis meses, bem como as pessoas colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que cessem a actividade, devem, para efeitos tributários, designar um representante com residência em território nacional. (Anterior n.º 4 - Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 

6 - Independentemente das sanções aplicáveis, depende da designação de representante nos termos do número anterior o exercício dos direitos dos sujeitos passivos nele referidos perante a administração tributária, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação. (Anterior n.º 5 - Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)   

7 - O disposto no número anterior não é aplicável, sendo a designação de representante meramente facultativa, em relação a não residentes de, ou a residentes que se ausentem para, Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que esse Estado membro esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 

8 - A administração tributária poderá rectificar oficiosamente o domicílio fiscal dos sujeitos passivos se tal decorrer dos elementos ao seu dispor. (Anterior n.º 6 - Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)   

9 - Os sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas com sede ou direção efetiva em território português e os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não residentes, bem como os sujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, são obrigados a possuir caixa postal eletrónica, nos termos do n.º 2, e a comunicá-la à administração tributária no prazo de 30 dias a contar da data do início de atividade ou da data do início do enquadramento no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, quando o mesmo ocorra por alteração. (Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) 

10 - O Ministro das Finanças regula, por portaria, o regime de obrigatoriedade do domicílio fiscal electrónico dos sujeitos passivos não referidos no n.º 9. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29438</ID_Art><ID_Pai>26590</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 63.º</Numero><Titulo>Inspecção</Titulo><Texto>1 - Os órgãos competentes podem, nos termos da lei, desenvolver todas as diligências necessárias ao apuramento da situação tributária dos contribuintes, nomeadamente:

a) Aceder livremente às instalações ou locais onde possam existir elementos relacionados com a sua actividade ou com a dos demais obrigados fiscais;

b) Examinar e visar os seus livros e registos da contabilidade ou escrituração, bem como todos os elementos susceptíveis de esclarecer a sua situação tributária;

c) Aceder, consultar e testar o seu sistema informático, incluindo a documentação sobre a sua análise, programação e execução;

d) Solicitar a colaboração de quaisquer entidades públicas necessária ao apuramento da sua situação tributária ou de terceiros com quem mantenham relações económicas;

e) Requisitar documentos dos notários, conservadores e outras entidades oficiais;

f) Utilizar as suas instalações quando a utilização for necessária ao exercício da acção inspectiva.



2 - O acesso à informação protegida pelo segredo profissional ou qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado depende de autorização judicial, nos termos da legislação aplicável. (Red. da Lei n.º 37/2010 - 02/09) 

3 - Sem prejuízo do número anterior, o acesso à informação protegida pelo sigilo bancário faz-se nos termos previstos nos artigos 63.º-A, 63.º-B e 63.º-C.(Red. da Lei n.º 37/2010 - 02/09) 

4 - O procedimento da inspecção e os deveres de cooperação são os adequados e proporcionais aos objectivos a prosseguir, só podendo haver mais de um procedimento externo de fiscalização respeitante ao mesmo sujeito passivo ou obrigado tributário, imposto e período de tributação mediante decisão, fundamentada com base em factos novos, do dirigente máximo do serviço, salvo se a fiscalização visar apenas a confirmação dos pressupostos de direitos que o contribuinte invoque perante a administração tributária e sem prejuízo do apuramento da situação tributária do sujeito passivo por meio de inspecção ou inspecções dirigidas a terceiros com quem mantenha relações económicas. (Red. da Lei n.º 37/2010 - 02/09 - Anterior n.º 3.) 

5 - A falta de cooperação na realização das diligências previstas no n.º 1 só será legítima quando as mesmas impliquem: 

a) O acesso à habitação do contribuinte; 

b) A consulta de elementos abrangidos pelo segredo profissional ou outro dever de sigilo legalmente regulado, à excepção do segredo bancário, realizada nos termos do n.º 3; 

c) O acesso a factos da vida íntima dos cidadãos; 

d) A violação dos direitos de personalidade e outros direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, nos termos e limites previstos na Constituição e na lei. 
(n.º 5 - Red. da Lei n.º 37/2010 - 02/09) 

6  - Em caso de oposição do contribuinte com fundamento nalgumas circunstâncias referidas no número anterior, a diligência só poderá ser realizada mediante autorização concedida pelo tribunal da comarca competente com base em pedido fundamentado da administração tributária.(Red. da Lei n.º 37/2010 - 02/09 - Anterior n.º 5.) 

7 - A notificação das instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades, para efeitos de permitirem o acesso a elementos cobertos pelo sigilo a que estejam vinculados quando a administração tributária exija fundamentadamente a sua derrogação, deve ser instruída com os seguintes elementos: 

a) Nos casos de acesso directo, cópia da decisão fundamentada proferida pelo director-geral dos Impostos ou pelo director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º-B; 

b) Nos casos de acesso directo com audição prévia obrigatória do sujeito passivo ou de familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte, prevista no n.º 5 do artigo 63.º-B, cópia da decisão fundamentada proferida pelo director-geral dos Impostos ou pelo director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e cópia da notificação dirigida para o efeito de assegurar a referida audição prévia. 
(n.º 7 - Red. da Lei n.º 37/2010 - 02/09) 

8 - As instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades devem cumprir as obrigações relativas ao acesso a elementos cobertos pelo sigilo a que estejam vinculadas no prazo de 10 dias úteis. (Red. da Lei n.º 37/2010 - 02/09 - Anterior n.º 7)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29450</ID_Art><ID_Pai>26590</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 63.º-A</Numero><Titulo>Informações relativas a operações financeiras</Titulo><Texto>1 - As instituições de crédito e sociedades financeiras estão sujeitas a mecanismos de informação automática relativamente à abertura ou manutenção de contas por contribuintes cuja situação tributária não se encontre regularizada, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 64.º, ou inseridos em sectores de risco, bem como quanto às transferências transfronteiras que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei, a transacções comerciais ou efectuadas por entidades públicas, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.(Redac. da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

2 - As instituições de crédito e sociedades financeiras estão obrigadas a comunicar à Direcção-Geral dos Impostos até ao final do mês de Julho de cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do Ministro das Finanças, as transferências financeiras que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei ou operações efectuadas por pessoas colectivas de direito público. 

3 - As instituições de crédito e sociedades financeiras têm a obrigação de fornecer à administração tributária, até ao final do mês de Julho de cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do Ministro das Finanças e ouvido o Banco de Portugal, o valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito, efectuados por seu intermédio, a sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B de IRS e de IRC, sem por qualquer forma identificar os titulares dos referidos cartões. (Redac. da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instituições de crédito e sociedades financeiras têm ainda a obrigação de fornecer, a qualquer momento, a pedido do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou do seu substituto legal, ou do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., as informações respeitantes aos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito, efetuados por seu intermédio aos sujeitos passivos referidos no número anterior que sejam identificados no referido pedido de informação, sem por qualquer forma identificar os titulares dos referidos cartões. (Redacção da Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio)

5 - A informação a submeter, nos termos do n.º 1, inclui a identificação das contas, o número de identificação fiscal dos titulares, o valor dos depósitos no ano, o saldo em 31 de Dezembro, bem como outros elementos que constem da declaração de modelo oficial. 

6 - Os sujeitos passivos do IRS são obrigados a mencionar na correspondente declaração de rendimentos a existência e a identificação de contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português ou em sucursal localizada fora do território português de instituição financeira residente, de que sejam titulares, beneficiários ou que estejam autorizados a movimentar. (Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) 

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por 'beneficiário' o sujeito passivo que controle, direta ou indiretamente, e independentemente de qualquer título jurídico mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, os direitos sobre os elementos patrimoniais depositados nessas contas. (Aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29461</ID_Art><ID_Pai>26590</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 63.º-B</Numero><Titulo>Acesso a informações e documentos bancários</Titulo><Texto>1 - A administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos: 

a) Quando existam indícios da prática de crime em matéria tributária; 
b) Quando se verifiquem indícios da falta de veracidade do declarado ou esteja em falta declaração legalmente exigível; 
c) Quando se verifiquem indícios da existência de acréscimos de património não justificados, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º; 
d) Quando se trate da verificação de conformidade de documentos de suporte de registos contabilísticos dos sujeitos passivos de IRS e IRC que se encontrem sujeitos a contabilidade organizada ou dos sujeitos passivos de IVA que tenham optado pelo regime de IVA de caixa;(Redação do DL n.º 71/2013, de 30 de maio)  
e) Quando exista a necessidade de controlar os pressupostos de regimes fiscais privilegiados de que o contribuinte usufrua; 
f) Quando se verifique a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, nos termos do artigo 88.º, e, em geral, quando estejam verificados os pressupostos para o recurso a uma avaliação indirecta.
g) Quando se verifique a existência comprovada de dívidas à administração fiscal ou à segurança social. (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) 

2 - A administração tributária tem, ainda, o poder de aceder directamente aos documentos bancários, nas situações de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta, quando se trate de familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte. 

3 - (Revogado.) 

4 - As decisões da administração tributária referidas nos números anteriores devem ser fundamentadas com expressa menção dos motivos concretos que as justificam e, salvo o disposto no número seguinte, notificadas aos interessados no prazo de 30 dias após a sua emissão, sendo da competência do director-geral dos Impostos ou do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ou seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação. 

5 - Os actos praticados ao abrigo da competência definida no n.º 1 são susceptíveis de recurso judicial com efeito meramente devolutivo e os previstos no n.º 2 dependem da audição prévia do familiar ou terceiro e são susceptíveis de recurso judicial com efeito suspensivo, por parte destes. 

6 - Nos casos de deferimento do recurso previsto no número anterior, os elementos de prova entretanto obtidos não podem ser utilizados para qualquer efeito em desfavor do contribuinte. 

7 - As entidades que se encontrem numa relação de domínio com o contribuinte ficam sujeitas aos regimes de acesso à informação bancária referidos nos n.os 1, 2 e 3. 

8 - (Revogado.)

9 - O regime previsto nos números anteriores não prejudica a legislação aplicável aos casos de investigação por infracção penal e só pode ter por objecto operações e movimentos bancários realizados após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do regime vigente para as situações anteriores. 

10 - Para os efeitos desta lei, considera-se documento bancário qualquer documento ou registo, independentemente do respectivo suporte, em que se titulem, comprovem ou registem operações praticadas por instituições de crédito ou sociedades financeiras no âmbito da respectiva actividade, incluindo os referentes a operações realizadas mediante utilização de cartões de crédito.

11 - A administração tributária presta ao ministério da tutela informação anual de carácter estatístico sobre os processos em que ocorreu o levantamento do sigilo bancário, a qual é remetida à Assembleia da República com a apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado. (Aditada pela Lei n.º 37/2010 - 02/09)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26990</ID_Art><ID_Pai>26590</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 64.º</Numero><Titulo>Confidencialidade</Titulo><Texto>1 - Os dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nomeadamente os decorrentes do sigilo profissional ou qualquer outro dever de segredo legalmente regulado.

2 - O dever de sigilo cessa em caso de:

a) Autorização do contribuinte para a revelação da sua situação tributária;

b) Cooperação legal da administração tributária com outras entidades públicas, na medida dos seus poderes;

c) Assistência mútua e cooperação da administração tributária com as administrações tributárias de outros países resultante de convenções internacionais a que o Estado Português esteja vinculado, sempre que estiver prevista reciprocidade;

d) Colaboração com a justiça nos termos do Código de Processo Civil e Código de Processo Penal.

e) Confirmação do número de identificação fiscal e domicílio fiscal às entidades legalmente competentes para a realização do registo comercial, predial ou automóvel. (Aditada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

3 - O dever de confidencialidade comunica-se a quem quer que, ao abrigo do número anterior, obtenha elementos protegidos pelo segredo fiscal, nos mesmos termos do sigilo da administração tributária.

4 - O dever de confidencialidade não prejudica o acesso do sujeito passi vo aos dados sobre a situação tributária de outros sujeitos passivos que sejam comprovadamente necessários à fundamentação da reclamação, recurso ou impugnação judicial, desde que expurgados de quaisquer elementos susceptíveis de identificar a pessoa ou pessoas a que dizem respeito.

5 - Não contende com o dever de confidencialidade:
(Redação da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)

a) A divulgação de listas de contribuintes cuja situação tributária não se encontre regularizada, designadamente listas hierarquizadas em função do montante em dívida, desde que já tenha decorrido qualquer dos prazos legalmente previstos para a prestação de garantia ou tenha sido decidida a sua dispensa; 
(Redação da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro) 

b) A publicação de rendimentos declarados ou apurados por categorias de rendimentos, contribuintes, sectores de actividades ou outras, de acordo com listas que a administração tributária deve organizar anualmente a fim de assegurar a transparência e publicidade. 
(Redação da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro) 

6 - Considera-se como situação tributária regularizada, para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o pagamento integral de quaisquer tributos, a inexistência de situações de mora ou a sua regularização em conformidade com as disposições e planos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário e demais legislação em vigor. 
(Aditado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26992</ID_Art><ID_Pai>26590</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 105.º</Numero><Titulo>Alçadas</Titulo><Texto>A lei fixará as alçadas dos tribunais tributários, sem prejuízo da possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, em caso de este visar a uniformização das decisões sobre idêntica questão de direito.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>26590</ID_Pai><ID_PA>8997</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 19.º</Objeto><Data>14/11/2014 12:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e324a6b4e5759335a574d744d4445345a5330305a6d526a4c5745335a6a59745957566b4d7a46684d57566c5a54497a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7bd5f7ec-018e-4fdc-a7f6-aed31a1eee23.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26590</ID_Pai><ID_PA>9239</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 63.º</Objeto><Data>14/11/2014 18:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e44417a5a4467345a6a55744d44426b59533030596a4e6a4c5745794f5745744e47566c4e444531597a6b774e47526d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=403d88f5-00da-4b3c-a29a-4ee415c904df.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26590</ID_Pai><ID_PA>9239</ID_PA><Objeto>Al. b), N.º 5, Artigo 63.º</Objeto><Data>14/11/2014 18:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e44417a5a4467345a6a55744d44426b59533030596a4e6a4c5745794f5745744e47566c4e444531597a6b774e47526d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=403d88f5-00da-4b3c-a29a-4ee415c904df.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26590</ID_Pai><ID_PA>9239</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 63.º-A</Objeto><Data>14/11/2014 18:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e44417a5a4467345a6a55744d44426b59533030596a4e6a4c5745794f5745744e47566c4e444531597a6b774e47526d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=403d88f5-00da-4b3c-a29a-4ee415c904df.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26590</ID_Pai><ID_PA>9280</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 63.º-A</Objeto><Data>14/11/2014 18:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576596d56685a5467354d6a45744d546b784d693030596d55314c574a6c4f4445745a545668596a566c4f544a6a595755794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=beae8921-1912-4be5-be81-e5ab5e92cae2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26590</ID_Pai><ID_PA>9239</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 63.º-B</Objeto><Data>14/11/2014 18:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e44417a5a4467345a6a55744d44426b59533030596a4e6a4c5745794f5745744e47566c4e444531597a6b774e47526d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=403d88f5-00da-4b3c-a29a-4ee415c904df.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26590</ID_Pai><ID_PA>9280</ID_PA><Objeto>Al. h), N.º 1, Artigo 63.º-B</Objeto><Data>14/11/2014 18:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576596d56685a5467354d6a45744d546b784d693030596d55314c574a6c4f4445745a545668596a566c4f544a6a595755794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=beae8921-1912-4be5-be81-e5ab5e92cae2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26590</ID_Pai><ID_PA>9239</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 63.º-B</Objeto><Data>14/11/2014 18:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e44417a5a4467345a6a55744d44426b59533030596a4e6a4c5745794f5745744e47566c4e444531597a6b774e47526d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=403d88f5-00da-4b3c-a29a-4ee415c904df.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26590</ID_Pai><ID_PA>9239</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 63.º-B</Objeto><Data>14/11/2014 18:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576596d56685a5467354d6a45744d546b784d693030596d55314c574a6c4f4445745a545668596a566c4f544a6a595755794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=beae8921-1912-4be5-be81-e5ab5e92cae2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26590</ID_Pai><ID_PA>9239</ID_PA><Objeto>N.º 11, Artigo 63.º-B</Objeto><Data>14/11/2014 18:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e44417a5a4467345a6a55744d44426b59533030596a4e6a4c5745794f5745744e47566c4e444531597a6b774e47526d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=403d88f5-00da-4b3c-a29a-4ee415c904df.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26590</ID_Pai><ID_PA>9280</ID_PA><Objeto>N.º 13, Artigo 63.º-B</Objeto><Data>14/11/2014 18:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576596d56685a5467354d6a45744d546b784d693030596d55314c574a6c4f4445745a545668596a566c4f544a6a595755794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=beae8921-1912-4be5-be81-e5ab5e92cae2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26590</ID_Pai><ID_PA>9109</ID_PA><Objeto>Artigo 105.º</Objeto><Data>14/11/2014 16:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764f4449324f5455335a574d744f474a6c596930304f5749774c546b784e7a4174596a67795a444133596d45304e4449304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=826957ec-8beb-49b0-9170-b82d07ba4424.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26590</ID_Pai><ID_PA>9031</ID_PA><Objeto>Artigo 105.º</Objeto><Data>14/11/2014 13:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576595455314f5745795a6d49745a47517a4e4330305a544d324c5467784e4745745a6a51304d4751305a444531596a4e6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a559a2fb-dd34-4e36-814a-f440d4d15b3c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>26591</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 150/99, de 11 de setembro</Numero><Titulo>Aprova o Código do Imposto do Selo</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>26824</ID_Art><ID_Pai>26591</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Incidência subjectiva</Titulo><Texto>1 - São sujeitos passivos do imposto: 

a) Notários, conservadores dos registos civil, comercial, predial e de outros bens sujeitos a registo, outras entidades públicas, incluindo os estabelecimentos e organismos do Estado, bem como todas as entidades ou profissionais que autentiquem os documentos particulares, relativamente aos actos, contratos e outros factos em que sejam intervenientes, com excepção dos celebrados perante notários relativos a crédito e garantias concedidos por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e por quaisquer outras instituições financeiras, e quando, nos termos da alínea n) do artigo 5.º, os contratos ou documentos lhes sejam apresentados para qualquer efeito legal;
(Red. da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro) 
b) Entidades concedentes do crédito e da garantia ou credoras de juros, prémios, comissões e outras contraprestações; 
c) Instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas residentes em território nacional, que tenham intermediado operações de crédito, de prestação de garantias ou juros, comissões e outras contraprestações devidos por residentes no mesmo território a instituições de crédito ou sociedades financeiras não residentes; 
d) Entidades mutuárias, beneficiárias de garantia ou devedoras dos juros, comissões e outras contraprestações no caso das operações referidas na alínea anterior que não tenham sido intermediadas por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas, e cujo credor não exerça a actividade, em regime de livre prestação de serviços, no território português; 
e) Empresas seguradoras relativamente à soma do prémio do seguro, custo da apólice e quaisquer outras importâncias cobradas em conjunto ou em documento separado, bem como às comissões pagas a mediadores, líquidas de imposto; 
f) Entidades emitentes de letras e outros títulos de crédito, entidades editantes de cheques e livranças ou, no caso de títulos emitidos no estrangeiro, a primeira entidade que intervenha na negociação ou pagamento; 
g) Locador e sublocador, nos arrendamentos e subarrendamentos; 
h) Outras entidades que intervenham em actos e contratos ou emitam ou utilizem os documentos, títulos ou papéis;(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)  
i) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal pelas entidades emitentes de apólices de seguros efectuados no território de outros Estados membros da União Europeia ou fora desse território, cujo risco ocorra em território português; 
j) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal pelas instituições de crédito ou sociedades financeiras que, no território português, realizam operações financeiras em regime de livre prestação de serviços que não sejam intermediadas por instituições de crédito ou sociedades financeiras domiciliadas em Portugal; 
l) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal por quaisquer entidades que, no território português, realizem quaisquer outras operações abrangidas pela incidência do presente Código em regime de livre prestação de serviços. 
m) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)
n) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)
o) A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, relativamente aos contratos de jogo celebrados no âmbito dos jogos sociais do Estado, cuja organização e exploração se lhe encontre atribuída em regime de direito exclusivo, bem como relativamente aos prémios provenientes dos jogos sociais do Estado; (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
p) As entidades que concedem os prémios do bingo, das rifas e do jogo do loto, bem como quaisquer prémios de sorteios ou de concursos. (aditada pelo artigo 97.º da Lei n.º 3-B/2010-28/04)

2 - Nas transmissões gratuitas, são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares para quem se transmitam os bens, sem prejuízo das seguintes regras: 

a) Nas sucessões por morte, o imposto é devido pela herança, representada pelo cabeça-de-casal, e pelos legatários; 
b) Nas demais transmissões gratuitas, incluindo as aquisições por usucapião, o imposto é devido pelos respectivos beneficiários. 

3 - Não obstante o disposto no n.º 1, nos actos ou contratos da verba 1.1 da tabela geral, são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas para quem se transmitam os bens.(aditado pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)

4 - Nas situações previstas na verba n.º 28 da Tabela Geral, são sujeitos passivos do imposto os referidos no artigo 8.º do CIMI.  (aditado pela Lei n.º 55-A/2012 de 29 de outubro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26828</ID_Art><ID_Pai>26591</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Encargo do imposto</Titulo><Texto>1 - O imposto constitui encargo dos titulares do interesse económico nas situações referidas no artigo 1.º 

2 - Em caso de interesse económico comum a vários titulares, o encargo do imposto é repartido proporcionalmente por todos eles. 

3 - Para efeitos do n.º 1, considera-se titular do interesse económico: 

a) Nas transmissões por morte, a herança e os legatários e, nas restantes transmissões gratuitas, bem como no caso de aquisições onerosas, os adquirentes dos bens; 
b) No arrendamento e subarrendamento, o locador e o sublocador; 
c) Nas apostas, incluindo em todos os jogos sociais do Estado, o apostador; (Redacção do artigo 3.º do D.L. n.º 175/2009, de 0408, em vigor a partir de 01/09/2009)
d) (Revogada) (Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) 
e) Nas garantias, as entidades obrigadas à sua apresentação; 
f) Na concessão do crédito, o utilizador do crédito; 
g) Nas restantes operações financeiras realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades ou outras instituições financeiras, o cliente destas; 
h) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04); 
i) Nos cheques, o titular da conta; 
j) Nas letras e livranças, o sacado e o devedor; 
l) Nos títulos de crédito não referidos anteriormente, o credor; 
m) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04); 
n) No reporte, o primeiro alienante; 
o) Nos seguros, o tomador e, na actividade de mediação, o mediador; 
p) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04); 
q) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04); 
r) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04); 
s) Em quaisquer outros actos, contratos e operações, o requerente, o requisitante, o primeiro signatário, o beneficiário, o destinatário dos mesmos, bem como o prestador ou fornecedor de bens e serviços. 
t) Nos prémios do bingo, das rifas, do jogo do loto e dos jogos sociais do Estado, bem como em quaisquer prémios de sorteios ou de concursos, o beneficiário; (Redação da lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
u) Nas situações previstas na verba n.º 28 da Tabela Geral, o sujeito passivo referido no n.º 4 do artigo anterior.
(Aditada pela  Lei n.º 55-A/2012-29/10)

4 - (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04);</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29499</ID_Art><ID_Pai>26591</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Nascimento da obrigação tributária</Titulo><Texto>A obrigação tributária considera-se constituída: 

a) Nos actos e contratos, no momento da assinatura pelos outorgantes; 
b) Nas apólices de seguros, no momento da cobrança dos prémios; 
c) Nos cheques editados por instituições de crédito domiciliadas em território nacional, no momento da recepção de cada impressão; 
d) Nos documentos expedidos ou passados fora do território nacional, no momento em que forem apresentados em Portugal junto de quaisquer entidades; 
e) Nas letras emitidas no estrangeiro, no momento em que forem aceites, endossadas ou apresentadas a pagamento em território nacional; 
f) Nas letras e livranças em branco, no momento em que possam ser preenchidas nos termos da respectiva convenção de preenchimento; 
g) Nas operações de crédito, no momento em que forem realizadas ou, se o crédito for utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outro meio em que o prazo não seja determinado nem determinável, no último dia de cada mês; 
h) Nas operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas, no momento da cobrança dos juros, prémios, comissões e outras contraprestações, considerando-se efectivamente cobrados, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º, os juros e comissões debitados em contas correntes à ordem de quem a eles tiver direito; 
i) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04); 
j) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04); 
l) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, nos restantes casos, na data da emissão dos documentos, títulos e papéis ou da ocorrência dos factos; 
m) Nos empréstimos efectuados pelos sócios às sociedades em que seja estipulado prazo não inferior a um ano e sejam reembolsados antes desse prazo, no momento do reembolso; 
n) Em caso de actos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos previstos na tabela anexa ao presente Código em que não intervenham a qualquer título pessoas colectivas ou pessoas singulares no exercício de actividade de comércio, indústria ou prestação de serviços, quando forem apresentados perante qualquer sujeito passivo do imposto referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º; (Redacção dada pela  Lei n.º 55-A/2010-31/12)
o) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04); 
p) Nas sucessões por morte, na data da abertura da sucessão; 
q) Nos créditos litigiosos, definidos nos termos do n.º 3 do artigo 579.º do Código Civil, quando transitar em julgado a decisão; 
r) Nas aquisições por usucapião, na data em que transitar em julgado a acção de justificação judicial, for celebrada a escritura de justificação notarial ou no momento em que se tornar definitiva a decisão proferida em processo de justificação nos termos do Código do Registo Predial; (Red. da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)
s) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04);  
t) Nos prémios do bingo, das rifas, do jogo do loto e dos jogos sociais do Estado, bem como em quaisquer prémios de sorteios ou de concursos, no momento da atribuição;(Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro ) 
u) Nas situações previstas na verba n.º 28 da Tabela Geral, no momento e de acordo com as regras previstas no CIMI, com as devidas adaptações. (Aditada pela  Lei n.º 55-A/2012-29/10) 

2 - Caso os prémios referidos na alínea t) do número anterior sejam pagos de forma fracionada, a obrigação tributária considera-se constituída no momento de cada pagamento, por referência à parte proporcional do imposto calculado nos termos da verba 11.4 da Tabela Geral sobre a totalidade do prémio. (Aditado pela  Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro )</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29502</ID_Art><ID_Pai>26591</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 8.º</Numero><Titulo>Averbamento da isenção</Titulo><Texto>Sempre que haja lugar a qualquer isenção, deve averbar-se no documento ou título a disposição legal que a prevê</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29504</ID_Art><ID_Pai>26591</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 23.º</Numero><Titulo>Competência para a liquidação</Titulo><Texto>1 - A liquidação do imposto compete aos sujeitos passivos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 2.º
(Red. da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)

2 - Tratando-se de imposto devido por operações de crédito ou garantias prestadas por um conjunto de instituições de crédito ou de sociedades financeiras, a liquidação do imposto pode ser efectuada globalmente por qualquer daquelas entidades, sem prejuízo da responsabilidade, nos termos gerais, de cada uma delas em caso de incumprimento. 

3 - (Revogado  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04). 

4 - Tratando-se do imposto devido pelos actos ou contratos previstos na verba 1.1 da tabela geral, à liquidação do imposto aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras contidas no CIMT. 
(Red. da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)

5 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 4, havendo simultaneamente sujeição ao imposto das verbas 1.1 e 1.2 da tabela geral, à liquidação do imposto são aplicáveis as regras do artigo 25.º 
(Red. da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)

6 - Nos documentos e títulos sujeitos a imposto são mencionados o valor do imposto e a data da liquidação.(Redação dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

7 - Tratando-se do imposto devido pelas situações previstas na verba n.º 28 da Tabela Geral, o imposto é liquidado anualmente, em relação a cada prédio urbano, pelos serviços centrais da Autoridade Tributária e Aduaneira, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras contidas no CIMI.  (Aditado pelo artigo 3.º da Lei n.º 55-A/2012 de 29 de outubro.)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29507</ID_Art><ID_Pai>26591</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 41.º</Numero><Titulo>Dever de pagamento</Titulo><Texto>O pagamento do imposto é efectuado pelas pessoas ou entidades referidas no artigo 23.º.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29508</ID_Art><ID_Pai>26591</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 42.º</Numero><Titulo>Responsabilidade tributária</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º, são solidariamente responsáveis com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto as pessoas ou entidades habilitadas legalmente a autenticar documentos, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, e as pessoas ou entidades que, por qualquer outra forma, intervierem nos actos, contratos e operações ou receberem ou utilizarem livros, papéis e outros documentos, sempre que tenham colaborado na falta de liquidação ou arrecadação do imposto ou, na data daquela intervenção, recepção ou utilização, não tenham exigido a menção a que alude o n.º 6 do artigo 23.º (Red. da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)

2 - São também solidariamente responsáveis com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto liquidado nas transmissões gratuitas as pessoas que, nos factos sujeitos a registo, tenham autorizado ou procedido à sua realização sem se certificarem de que o imposto se encontrava liquidado, de que fora promovida a sua liquidação ou de que não era devido. 

3 - Tratando-se das operações referidas nas alíneas i), j) e l) do n.º 1 do artigo 2.º, a entidade a quem os serviços são prestados é sempre responsável solidariamente com as entidades emitentes das apólices e com as instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades nelas referidas. 

4 - O disposto no n.º 1 aplica-se aos funcionários públicos que tenham sido condenados disciplinarmente pela não liquidação ou falta de entrega dolosa da prestação tributária ou pelo não cumprimento da exigência prevista na parte final do mesmo número</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29513</ID_Art><ID_Pai>26591</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 44.º</Numero><Titulo>Prazo e local de pagamento</Titulo><Texto>1 - O imposto é pago nas tesourarias de finanças, ou em qualquer outro local autorizado nos termos da lei, até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

2 - Sempre que o imposto deva ser liquidado pelos serviços da administração fiscal, só se procede a liquidação, ainda que adicional, se o seu quantitativo não for inferior a (euro) 10. 

3 - Havendo lugar a liquidação do imposto pelos serviços da administração fiscal, o sujeito passivo é notificado para efectuar o seu pagamento no prazo de 30 dias, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 45º.

4 - Havendo lugar a liquidação do imposto pelos sujeitos passivos referidos no n.º 3 do artigo 2.º, excepto tratando-se de situações em que há lugar à sujeição simultânea das verbas 1.1 e 1.2 da tabela geral, o imposto é pago nos prazos, termos e condições definidos no artigo 36.º do CIMT. (n.º 4 aditado pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de dezembro)

5 - Havendo lugar a liquidação do imposto a que se refere verba n.º 28 da Tabela Geral, o imposto é pago nos prazos, termos e condições definidos no artigo 120.º do CIMI.   (Aditado pelo artigo 3.º da Lei n.º 55-A/2012 de 29 de outubro.)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29515</ID_Art><ID_Pai>26591</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 60.º</Numero><Titulo>Contratos de arrendamento</Titulo><Texto>1 - As entidades referidas no artigo 2.º, bem como os locadores e sublocadores que, sendo pessoas singulares, não exerçam actividades de comércio, indústria ou prestação de serviços, comunicam ao serviço de finanças da área da situação do prédio os contratos de arrendamento, subarrendamento e respectivas promessas, bem como as suas alterações. (Red. da Decl.Rectificação nº 4/2004 de 9 de Janeiro) 

2 - A comunicação referida no número anterior é efectuada até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento, do subarrendamento, das alterações ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado. 

3 - No caso de o contrato de arrendamento ou subarrendamento apresentar a forma escrita, a comunicação referida no n.º 1 é acompanhada de um exemplar do contrato.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>26591</ID_Pai><ID_PA>9249</ID_PA><Objeto>Artigo 5.º</Objeto><Data>14/11/2014 18:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e6a526a4f4441315a574d744f544e6c4f5330304e6a6b334c5746685a4459744e7a5a695a4745334e5441355a6d457a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=64c805ec-93e9-4697-aad6-76bda7509fa3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26591</ID_Pai><ID_PA>9249</ID_PA><Objeto>Artigo 8.º</Objeto><Data>14/11/2014 18:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e6a526a4f4441315a574d744f544e6c4f5330304e6a6b334c5746685a4459744e7a5a695a4745334e5441355a6d457a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=64c805ec-93e9-4697-aad6-76bda7509fa3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26591</ID_Pai><ID_PA>9249</ID_PA><Objeto>Artigo 23.º</Objeto><Data>14/11/2014 18:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e6a526a4f4441315a574d744f544e6c4f5330304e6a6b334c5746685a4459744e7a5a695a4745334e5441355a6d457a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=64c805ec-93e9-4697-aad6-76bda7509fa3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26591</ID_Pai><ID_PA>9249</ID_PA><Objeto>Artigo 41.º</Objeto><Data>14/11/2014 18:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e6a526a4f4441315a574d744f544e6c4f5330304e6a6b334c5746685a4459744e7a5a695a4745334e5441355a6d457a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=64c805ec-93e9-4697-aad6-76bda7509fa3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26591</ID_Pai><ID_PA>9249</ID_PA><Objeto>Artigo 42.º</Objeto><Data>14/11/2014 18:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e6a526a4f4441315a574d744f544e6c4f5330304e6a6b334c5746685a4459744e7a5a695a4745334e5441355a6d457a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=64c805ec-93e9-4697-aad6-76bda7509fa3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>26592</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro</Numero><Titulo>Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>26995</ID_Art><ID_Pai>26592</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 6.º</Numero><Titulo>Mandato judicial</Titulo><Texto>1 - É obrigatória a constituição de advogado nas causas judiciais cujo valor exceda o décuplo da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância, bem como nos processos da competência do Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo. 

2 - No caso de não intervir mandatário judicial, a assinatura do interessado será acompanhada da indicação, feita pelo signatário, do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade ou documento equivalente emitido por autoridade competente de um dos países da União Europeia ou do passaporte, confrontada com o respectivo documento de identificação. 

3 - Quando o interessado não souber ou não puder escrever, será admitida a assinatura a rogo, identificando-se o rogado através do bilhete de identidade ou documento equivalente.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26997</ID_Art><ID_Pai>26592</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 31.º</Numero><Titulo>Editais</Titulo><Texto>1 - Quando, nos termos da lei, houver lugar à publicação de editais ou anúncios, esta será feita a expensas do interessado, entrando em regra de custas. 

2 - Os editais e os anúncios publicados na imprensa são juntos aos restantes documentos do processo administrativo ou judicial, com indicação do título do jornal e a data e custo da publicação.
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20/12)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>27000</ID_Art><ID_Pai>26592</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 38.º</Numero><Titulo>Avisos e notificações por via postal ou telecomunicações endereçadas</Titulo><Texto>1 - As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências. 

2 - Para efeitos do disposto no número anterior a comunicação dos serviços postais para levantamento de carta registada remetida pela administração fiscal deve sempre conter de forma clara a identificação do remetente. 

3 - As notificações não abrangidas pelo n.º 1, bem como as relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, são efectuadas por carta registada.

4 - As notificações relativas a liquidações de impostos periódicos feitas nos prazos previstos na lei são efectuadas por simples via postal. 

5 - As notificações serão pessoais nos casos previstos na lei ou quando a entidade que a elas proceder o entender necessário. 

6 - Às notificações pessoais aplicam-se as regras sobre a citação pessoal. 

7 - O funcionário que emitir qualquer aviso ou notificação indicará o seu nome e mencionará a identificação do procedimento ou processo e o resumo dos seus objectivos. 

8 - As notificações referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo podem ser efectuadas, nos termos do número anterior, por telefax quando a administração tributária tenha conhecimento do número de telefax do notificando e possa posteriormente confirmar o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

9 - As notificações referidas no presente artigo podem ser efectuadas por transmissão electrónica de dados, que equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de recepção. (Redacção da Lei n.º 3-B/2010 - 28/04)

10 - (Revogado pela Lei n.º 3-B/2010 - 28/04)

11 - Quando se refiram a actos praticados por meios electrónicos pelo dirigente máximo do serviço, as notificações efectuadas por transmissão electrónica de dados são autenticadas com assinatura electrónica avançada certificada nos termos previstos pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas.  (Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

12 - A administração fiscal disponibiliza no seu serviço na Internet os documentos electrónicos de notificação e citação a cada sujeito passivo.  (Aditado pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>27002</ID_Art><ID_Pai>26592</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 73.º</Numero><Titulo>Competência para a instauração e instrução do processo</Titulo><Texto>1 - Salvo quando a lei estabeleça em sentido diferente, a reclamação graciosa é dirigida ao órgão periférico regional da administração tributária e instruída, quando necessário, pelo serviço periférico local da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação. 
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20/12) 

2 - O órgão periférico local instaurará o processo, instruí-lo-á com os elementos ao seu dispor em prazo não superior a 90 dias e elaborará proposta fundamentada de decisão. 

3 - Não haverá instrução, caso a entidade referida no número anterior disponha de todos os elementos necessários para a decisão. 

4 - Quando o valor do processo não exceda o quíntuplo da alçada do tribunal tributário, o órgão periférico local decide de imediato após o fim da instrução, caso esta tenha tido lugar. 
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 
5 - Caso não se verifiquem as circunstâncias referidas no número anterior, o órgão periférico local remeterá de imediato a reclamação para o órgão competente para a decisão. 

6 - (Revogado pelo artigo 94.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 

7 - O disposto no presente artigo não é aplicável à reclamação graciosa que tenha por fundamento a classificação pautal, a origem ou o valor aduaneiro das mercadorias. (Aditado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>27004</ID_Art><ID_Pai>26592</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 112.º</Numero><Titulo>Revogação do acto impugnado</Titulo><Texto>1 - Compete ao dirigente do órgão periférico regional da administração tributária revogar, total ou parcialmente, dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o ato impugnado caso o valor do processo não exceda o quíntuplo da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância. (Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) 

2 - Compete ao dirigente máximo do serviço revogar, total ou parcialmente, dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o ato impugnado caso o valor do processo exceda o quíntuplo da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância.(Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

3 - No caso de o acto impugnado ser revogado parcialmente, o órgão que procede à revogação deve, nos 3 dias subsequentes, proceder à notificação do impugnante para, no prazo de 10 dias, se pronunciar, prosseguindo o processo se o impugnante nada disser ou declarar que mantém a impugnação. 

4 - A revogação total do acto impugnado é notificada ao representante da Fazenda Pública nos 3 dias subsequentes, cabendo a este promover a extinção do processo. 

5 - A revogação parcial do acto impugnado é notificada ao representante da Fazenda Pública, com simultânea remessa do processo administrativo, no prazo de três dias após a recepção da declaração do impugnante referida no n.º 3 ou do termo do prazo aí previsto, sendo, nesse caso, o prazo para contestar de 30 dias a contar da notificação 

6 - A competência referida no presente artigo pode ser delegada pela entidade competente para a apreciação em qualquer dirigente da administração tributária ou em funcionário qualificado.  (Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29730</ID_Art><ID_Pai>26592</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 146.º-A</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29731</ID_Art><ID_Pai>26592</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 146.º-C</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>27007</ID_Art><ID_Pai>26592</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 146.º-D</Numero><Titulo>Processo urgente</Titulo><Texto>1 - Os processos referidos nos artigos 146.º-B e 146.º-C são tramitados como processos urgentes. 

2 - A decisão judicial deve ser proferida no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação do requerimento inicial. (Lei n.º 30-G/2000 de 29 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29005</ID_Art><ID_Pai>26592</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 176.º</Numero><Titulo>Extinção do processo</Titulo><Texto>1 - O processo de execução fiscal extingue-se: 

a) Por pagamento da quantia exequenda e do acrescido; 
b) Por anulação da dívida ou do processo; 
c) Por qualquer outra forma prevista na lei. 

2 - Nas execuções por coimas ou outras sanções pecuniárias o processo executivo extingue-se também: 

a) Por morte do infractor; 
b) Por amnistia da contra-ordenação; 
c) Pela prescrição das coimas e sanções acessórias; 
d) Pela anulação da decisão condenatória em processo de revisão.

3 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não prejudica o controlo jurisdicional da atividade do órgão de execução fiscal, nos termos legais, caso se mantenha a utilidade da apreciação da lide. (Aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>27009</ID_Art><ID_Pai>26592</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 191.º</Numero><Titulo>Citações por via postal</Titulo><Texto>1 - Nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda 250 unidades de conta, a citação efectuar-se-á, mediante simples postal, aplicando-se-lhe as regras do artigo anterior, com as necessárias adaptações. 

2 - O postal referido no número anterior será registado quando a dívida exequenda for superior a 10 vezes a unidade de conta. 

3 - Nos casos não referidos nos números anteriores, bem como nos de efectivação de responsabilidade subsidiária ou quando houver necessidade de proceder à venda de bens, a citação é pessoal. (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

4 - As citações referidas no presente artigo podem ser efectuadas por transmissão electrónica de dados, que equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal simples ou registada ou por via postal registada com aviso de recepção. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

5 - As citações efectuadas nos termos do número anterior consideram-se feitas no momento em que o destinatário aceda à caixa postal electrónica. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

6 - A citação considera-se efetuada no 25.º dia posterior ao seu envio caso o contribuinte não aceda à caixa postal eletrónica em data anterior. (Redação da Lei n.º 66-B/2012-31/12)

7 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo citado quando, por facto que não lhe seja imputável, a citação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º. (Redação da Lei n.º 66-B/2012-31/12)

8 - As citações efectuadas por transmissão electrónica de dados são sempre autenticadas com a assinatura electrónica avançada certificada nos termos previstos pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas, da entidade competente. (Anterior n.º 7 - Redação da Lei n.º 66-B/2012-31/12)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>27019</ID_Art><ID_Pai>26592</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 192.º</Numero><Titulo>Citações pessoal e edital</Titulo><Texto>1 - As citações pessoais são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo, no que respeita à citação por transmissão electrónica de dados, do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.(Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

2 - No caso de a citação pessoal ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção e este vier devolvido ou não vier assinado o respectivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.º, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte. (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

3 - A citação considera-se efectuada, nos termos do artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede. (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
 
4 - Sendo desconhecida a residência, prestada a informação de que o interessado reside em parte incerta ou devolvida a carta ou postal com a nota de não encontrado, será solicitada, caso o órgão da execução fiscal assim o entender, confirmação das autoridades policiais ou municipais e efectuada a citação ou notificação por meio de éditos, nos termos do disposto neste artigo.  (Anterior 2 - Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

5 - O funcionário que verificar os factos previstos no número anterior passará certidão, que fará assinar pela pessoa de quem tenha recebido a informação respectiva. (Anterior 3 - Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

6 - Expedida carta precatória para citação e verificada a ausência em parte incerta, compete à entidade deprecante ordenar a citação edital, se for caso disso. (Anterior 4 - Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

7 - As citações editais serão feitas por éditos afixados no órgão da execução fiscal da área da última residência do citando. (Anterior 5 - Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 

8 - Sendo as citações feitas nos termos e local do número anterior, constarão dos éditos, conforme o caso, a natureza dos bens penhorados, o prazo do pagamento e de oposição e a data e o local designados para a venda, sendo os mesmos afixados à porta da última residência ou sede do citando e publicados em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos nesse local ou no da sede ou da localização dos bens. (Anterior 6 - Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>27021</ID_Art><ID_Pai>26592</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 194.º</Numero><Titulo>Citação no caso de o citando não ser encontrado</Titulo><Texto>1 - Nas execuções de valor superior a 250 unidades de conta, quando o executado não for encontrado, o funcionário encarregado da citação começará por averiguar se é conhecida a actual morada do executado e se possui bens penhoráveis. 

2 - Se ao executado não forem conhecidos bens penhoráveis e não houver responsáveis solidários ou subsidiários, lavrar-se-á certidão da diligência, a fim de a dívida exequenda ser declarada em falhas, sem prejuízo de quaisquer averiguações ou diligências posteriores. 

3 - Se forem encontrados bens penhoráveis, proceder-se-á logo à penhora, seguindo-se as diligências previstas nos n.os 2 e seguintes do artigo 193.º (Lei n.º 3-B/2000 de 4 de Abril)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>27023</ID_Art><ID_Pai>26592</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 198.º</Numero><Titulo>Requisitos do pedido</Titulo><Texto>1 - No requerimento para pagamento em prestações o executado indicará a forma como se propõe efectuar o pagamento e os fundamentos da proposta. 

2 - Após recepção e instrução dos pedidos com todas as informações de que se disponha, estes são imediatamente apreciados pelo órgão da execução fiscal ou, sendo caso disso, imediatamente remetidos após recepção para sancionamento superior, devendo o pagamento da primeira prestação ser efectuado no mês seguinte àquele em que for notificado o despacho. (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

3 - Caso o pedido de pagamento em prestações obedeça a todos os pressupostos legais, deve o mesmo ser objecto de imediata autorização pelo órgão considerado competente nos termos do artigo anterior, notificando-se o requerente desse facto e de que, caso pretenda a suspensão da execução e a regularização da sua situação tributária, deve ser constituída ou prestada garantia idónea nos termos do artigo seguinte ou, em alternativa, obter a autorização para a sua dispensa. (Aditado - Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

4 - Caso se apure que o pedido de pagamento em prestações não obedece aos pressupostos legais de que depende a sua autorização, o mesmo será indeferido de imediato, com notificação ao requerente dos fundamentos do mesmo indeferimento.
(Aditado - Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>27026</ID_Art><ID_Pai>26592</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 200.º</Numero><Titulo>Consequências da falta de pagamento</Titulo><Texto>1 - A falta de pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis interpoladas, importa o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, o executado não proceder ao pagamento das prestações incumpridas, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos.(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 

2 - A entidade que tiver prestado a garantia será citada para, no prazo de 30 dias, efectuar o pagamento da dívida ainda existente e acrescido até ao montante da garantia prestada, sob pena de ser executada no processo. 

3 - No processo far-se-ão constar os bens que foram dados em garantia.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>27028</ID_Art><ID_Pai>26592</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 215.º</Numero><Titulo>Penhora, ocorrências anómalas, nomeação de bens à penhora</Titulo><Texto>1 - Findo o prazo posterior à citação sem ter sido efectuado o pagamento, procede-se à penhora.(Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

2 - A penhora pode ser efectuada por via electrónica. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

3 - Se, no acto da penhora, o executado ou alguém em seu nome declarar que os bens a penhorar pertencem a terceiros, deve o funcionário exigir-lhes a declaração do título por que os bens se acham em poder do executado e a respectiva prova, efectuando-se a penhora em caso de dúvida.(Anterior n.º 2.) (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

 4 - O direito de nomear bens à penhora considera-se sempre devolvido ao exequente, mas o órgão da execução fiscal poderá admiti-la, nos termos da lei, nos bens indicados pelo executado, desde que daí não resulte prejuízo. (Anterior n.º 3.) (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>27032</ID_Art><ID_Pai>26592</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 219.º</Numero><Titulo>Bens prioritariamente a penhorar</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, a penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito do exequente. 
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 

2 - Tratando-se de dívida com privilégio, e na falta de bens a que se refere o número anterior, a penhora começa pelos bens a que este respeitar, se ainda pertencerem ao executado e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 157.º 
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 

3 - (Revogado pelo artigo 94.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 

4 - Caso a dívida tenha garantia real onerando bens do devedor por estes começará a penhora que só prosseguirá noutros bens quando se reconheça a insuficiência dos primeiros para conseguir os fins da execução.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>27035</ID_Art><ID_Pai>26592</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 221.º</Numero><Titulo>Formalidade de penhora de móveis</Titulo><Texto>Na penhora de móveis observar-se-á designadamente o seguinte: 

a) Os bens serão efectivamente apreendidos e entregues a um depositário idóneo, salvo se puderem ser removidos, sem inconveniente, para os serviços ou para qualquer depósito público; 

b) O depositário é escolhido pelo funcionário, podendo a escolha recair no executado; 

c) Na penhora lavrar-se-á um auto que será lido em voz alta e assinado pelo depositário ou por duas testemunhas, onde se registe o dia, hora e local da diligência, se mencione o valor da execução, se relacionem os bens por verbas numeradas, se indique o seu estado de conservação e valor aproximado e se refiram as obrigações e responsabilidades a que fica sujeito o depositário a quem será entregue uma cópia; 

d) Se o executado estiver presente e se recuse a assinar, mencionar-se-á o facto.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>27045</ID_Art><ID_Pai>26592</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 224.º</Numero><Titulo>Formalidades da penhora de créditos</Titulo><Texto>1 - A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que todos os créditos do executado até ao valor da dívida exequenda e acrescido ficam à ordem do órgão da execução fiscal, observando-se o disposto no Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações e ainda as seguintes regras: (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

a) (Revogada.) (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

b) O devedor, se reconhecer a obrigação imediata de pagar ou não houver prazo para o pagamento, depositará o crédito em operações de tesouraria, à ordem do órgão da execução fiscal, no prazo de 30 dias a contar da penhora, e, se o não fizer, será executado pela importância respectiva, no próprio processo; 

c) Se reconhecer a obrigação de pagar, mas tiver a seu favor prazo de pagamento, aguardar-se-á o seu termo, observando-se seguidamente o disposto na alínea anterior; 

d) O devedor será advertido na notificação de que não se exonera pagando directamente ao credor; 

e) (Revogada.) (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

f) Inexistindo o crédito ou sendo o seu valor insuficiente para garantir a dívida exequenda e acrescido, o órgão da execução fiscal pode notificar o devedor da penhora de créditos futuros até àquele valor, mantendo-se válida a notificação por período não superior a um ano, sem prejuízo de renovação. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

2 - No caso de litigiosidade do crédito penhorado, pode também a Fazenda Pública promover a acção declaratória, suspendendo-se entretanto a execução se o executado não possuir outros bens penhoráveis.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>27049</ID_Art><ID_Pai>26592</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 246.º</Numero><Titulo>Disposições aplicáveis à reclamação de créditos</Titulo><Texto>Na reclamação de créditos observar-se-ão as disposições do Código de Processo Civil, mas só é admissível prova documental.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>27053</ID_Art><ID_Pai>26592</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 252.º</Numero><Titulo>Outras modalidades de venda</Titulo><Texto>1 - A venda por outra das modalidades previstas no Código de Processo Civil só é efectuada nos seguintes casos: (DL n.º 38/2003, de 8 de Março, com efeitos a 15-09-2003)

a) Quando a modalidade de venda for a de propostas em carta fechada e no dia designado para a abertura de propostas se verificar a inexistência de proponentes ou a existência apenas de propostas de valor inferior ao valor base anunciado; 

b) Quando os bens a vender forem valores mobiliários admitidos à cotação em bolsa. 

c) Quando for determinado pelo dirigente máximo do serviço.(Aditada pela Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro - Esta alínea foi aditada, por este diploma, como sendo alínea e)) 

2 - Quando haja fundada urgência na venda de bens, ou estes sejam de valor não superior a 40 unidades de conta, a venda é feita por negociação particular. 

3 - Quando tenha lugar a venda por negociação particular, são publicitados na Internet, nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças, o nome ou firma do executado, o órgão por onde corre o processo, a identificação sumária dos bens, o local, o prazo e as horas em que estes podem ser examinados, o valor base da venda e o nome ou firma do negociador, bem como a residência ou sede deste.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>27055</ID_Art><ID_Pai>26592</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 264.º</Numero><Titulo>Pagamento voluntário. Pagamento por conta</Titulo><Texto>1 - A execução extinguir-se-á no estado em que se encontrar se o executado, ou outra pessoa por ele, pagar a dívida exequenda e o acrescido, salvo o que, na parte aplicável, se dispõe neste Código sobre a sub-rogação. 

2 - Sem prejuízo do andamento do processo, pode efectuar-se qualquer pagamento por conta do débito, desde que a entrega não seja inferior a 3 unidades de conta, observando-se, neste caso, o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 262 .º 

3 - Na execução fiscal são admitidos sem excepção os meios de pagamento previstos na fase do pagamento voluntário das obrigações tributárias. 

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o pagamento de um valor mínimo de 20 % do valor da dívida instaurada suspende o procedimento de venda desse processo de execução fiscal, por um período de 15 dias. (Aditado pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>27057</ID_Art><ID_Pai>26592</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 265.º</Numero><Titulo>Formalidades do pagamento voluntário</Titulo><Texto>1 - O pagamento pode ser efectuado a qualquer tempo, mediante a emissão do respectivo documento único de pagamento. 
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20/12) 

2 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20/12) 

3 - O pagamento não sustará o concurso de credores se for requerido após a venda e só terá lugar, na parte da dívida exequenda não paga, depois de aplicado o produto da venda ou o dinheiro penhorado no pagamento dos créditos graduados.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>27059</ID_Art><ID_Pai>26592</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 278.º</Numero><Titulo>Subida da reclamação. Resposta da Fazenda Pública e efeito suspensivo</Titulo><Texto>1 - O tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final. 

2 - Antes do conhecimento das reclamações, será notificado o representante da Fazenda Pública para responder, no prazo de 8 dias, ouvido o representante do Ministério Público, que se pronunciará no mesmo prazo. 

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável causado por qualquer das seguintes ilegalidades: 

a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que foi realizada; 

b) Imediata penhora dos bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda; 

c) Incidência sobre bens que, não respondendo, nos termos de direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido abrangidos pela diligência; 

d) Determinação da prestação de garantia indevida ou superior à devida. 



e) Erro na verificação ou graduação de créditos.  (Aditada pela Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro)

4 - No caso previsto no número anterior, caso não se verificar a circunstância dos n.os 2 e 3 do artigo 277.º, o órgão da execução fiscal fará subir a reclamação no prazo de oito dias. 

5 - A reclamação referida no presente artigo segue as regras dos processos urgentes, tendo a sua apreciação prioridade sobre quaisquer processos que devam ser apreciados no tribunal que não tenham esse carácter. 

6 - Considera-se haver má fé, para efeitos de tributação em sanção pecuniária por esse motivo, a apresentação do pedido referido no n.º 3 do presente artigo sem qualquer fundamento razoável. (Lei n.º 109-B/2001 de 27 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>27064</ID_Art><ID_Pai>26592</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 280.º</Numero><Titulo>Recursos das decisões proferidas em processos judiciais</Titulo><Texto>1 - Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, no prazo de 10 dias, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso, dentro do mesmo prazo, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. 

2 - Das decisões do Tribunal Central Administrativo cabe recurso, com base em oposição de acórdãos, nos termos das normas sobre organização e funcionamento dos tribunais administrativos e tributários, para o Supremo Tribunal Administrativo. 

3 - Considera-se vencida, para efeitos da interposição do recurso jurisdicional, a parte que não obteve plena satisfação dos seus interesses na causa. 

4 - Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar um quarto das alçadas fixadas para os tribunais judiciais de 1.ª instância. 

5 - A existência de alçadas não prejudica o direito ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>26592</ID_Pai><ID_PA>8937</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 6.º</Objeto><Data>13/11/2014 21:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d44686d4d4749344d6a63745a446b324d693030596a67794c5467775a5467744d5446694f4441305a6d51334d7a67344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=08f0b827-d962-4b82-80e8-11b804fd7388.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26592</ID_Pai><ID_PA>9103</ID_PA><Objeto>Artigo 31.º</Objeto><Data>14/11/2014 16:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a446333596d4978595759745a574a6a59693030595467304c574a6d5a4459744e6a6b32596a56685a44566b4e5467774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d77bb1af-ebcb-4a84-bfd6-696b5ad5d580.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26592</ID_Pai><ID_PA>9288</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 176.º</Objeto><Data>14/11/2014 16:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764f44566a5a44526c4d5459745a475a6c4f533030595467314c5746694f5749744e5455324f446333593245775a44466a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=85cd4e16-dfe9-4a85-ab9b-556877ca0d1c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26592</ID_Pai><ID_PA>9237</ID_PA><Objeto>Artigo 177.º-C</Objeto><Data>14/11/2014 18:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo Outros Diplomas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764f4441334e5745784f5751744e5759305a5330304e7a59314c546b784f5441744e546b304f44517a4e544d35597a5a6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8075a19d-5f4e-4765-9190-594843539c6d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26592</ID_Pai><ID_PA>8938</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 191.º</Objeto><Data>13/11/2014 21:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764f546868596a6c684d446b745a444d345a5330304f57597a4c5746685a6d4d744f444a6c596d4e6d595759784e3255784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=98ab9a09-d38e-49f3-aafc-82ebcfaf17e1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26592</ID_Pai><ID_PA>8938</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 191.º</Objeto><Data>13/11/2014 21:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764f546868596a6c684d446b745a444d345a5330304f57597a4c5746685a6d4d744f444a6c596d4e6d595759784e3255784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=98ab9a09-d38e-49f3-aafc-82ebcfaf17e1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26592</ID_Pai><ID_PA>8938</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 191.º</Objeto><Data>13/11/2014 21:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a6a59304d4449304f474974593255774d7930304e4749354c574668595451745a6a4a685a6d5a6b5a575531596d466b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f640248b-ce03-44b9-aaa4-f2affdee5bad.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26592</ID_Pai><ID_PA>8939</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 215.º</Objeto><Data>13/11/2014 21:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d7a686a4f4751785a544d744d6a566c4d6930305a5463784c5749324d544574593252694d44553059324e685a6d45304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=38c8d1e3-25e2-4e71-b611-cdb054ccafa4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26592</ID_Pai><ID_PA>9057</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 219.º</Objeto><Data>14/11/2014 15:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d5445794d5459304d6a45744d4749774e4330304f4455324c574577595441744f57493359324d32595751344e7a5a6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=11216421-0b04-4856-a0a0-9b7cc6ad876d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26592</ID_Pai><ID_PA>9057</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 219.º</Objeto><Data>14/11/2014 15:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d5445794d5459304d6a45744d4749774e4330304f4455324c574577595441744f57493359324d32595751344e7a5a6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=11216421-0b04-4856-a0a0-9b7cc6ad876d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26592</ID_Pai><ID_PA>9291</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 220.º</Objeto><Data>14/11/2014 15:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e54526a5a6d49324e544d744d544a6a5a5330304e6a45304c5745344e6d4574596a6778595467315a5749314d444e6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=54cfb653-12ce-4614-a86a-b81a85eb503f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26592</ID_Pai><ID_PA>9292</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 231.º</Objeto><Data>14/11/2014 15:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d324a6a4e7a45354f4459744d6a6b795a4330304d4759784c546c68597a6b744e444e6a4e7a67304f474931595755774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3bc71986-292d-40f1-9ac9-43c7848b5ae0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26592</ID_Pai><ID_PA>9292</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 231.º</Objeto><Data>14/11/2014 15:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d324a6a4e7a45354f4459744d6a6b795a4330304d4759784c546c68597a6b744e444e6a4e7a67304f474931595755774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3bc71986-292d-40f1-9ac9-43c7848b5ae0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26592</ID_Pai><ID_PA>9103</ID_PA><Objeto>Artigo 280.º</Objeto><Data>14/11/2014 16:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a446333596d4978595759745a574a6a59693030595467304c574a6d5a4459744e6a6b32596a56685a44566b4e5467774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d77bb1af-ebcb-4a84-bfd6-696b5ad5d580.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26592</ID_Pai><ID_PA>8722</ID_PA><Objeto>Artigo 280.º</Objeto><Data>12/11/2014 18:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e32566a5a4751335a4745744f54566a595330304d6a4d304c5749354d7a4974596a6c685957466a5a6a55304e446c6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7ecdd7da-95ca-4234-b932-b9aaacf5449e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>29490</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro</Numero><Titulo>Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>29491</ID_Art><ID_Pai>29490</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 46.º</Numero><Titulo>Responsabilidade de terceiros</Titulo><Texto>1 - Os serviços e organismos que tenham pago aos trabalhadores ao seu serviço quaisquer prestações previstas no presente diploma têm direito de regresso, contra terceiro civilmente responsável pelo acidente ou doença profissional, incluindo seguradoras, relativamente às quantias pagas. 

2 - O direito de regresso abrange, nomeadamente, as quantias pagas a título de assistência médica, remuneração, pensão e outras prestações de carácter remuneratório respeitantes ao período de incapacidade para o trabalho. 

3 - Uma vez proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações da sua responsabilidade, a Caixa Geral de Aposentações tem direito de regresso contra terceiro responsável, incluindo seguradoras, por forma a dele obter o valor do respectivo capital, sendo o correspondente às pensões determinado por cálculo actuarial.
 
4 - Nos casos em que os beneficiários das prestações tenham já sido indemnizados pelo terceiro responsável, não há lugar ao seu pagamento até que nelas se esgote o valor da indemnização correspondente aos danos patrimoniais futuros, sem prejuízo do direito de regresso referido no número anterior, relativamente à eventual responsabilidade não abrangida no acordo celebrado com terceiro responsável. 

5 - Quando na indemnização referida no número anterior não seja discriminado o valor referente aos danos patrimoniais futuros, presume-se que o mesmo corresponde a dois terços do valor da indemnização atribuída.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>26593</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho</Numero><Titulo>Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioelé</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>26738</ID_Art><ID_Pai>26593</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 19.º</Numero><Titulo>Taxas</Titulo><Texto>1 - A utilização do espectro radioeléctrico está sujeita ao pagamento de taxas. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro)

2 - Para a fixação dos montantes das taxas a que se refere o número anterior, são tidos em conta, em função do serviço, parâmetros espectrais, de cobertura e de utilização, designadamente: (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro)
a) O número de estações utilizadas;
b) As frequências ou canais consignados;
c) A faixa de frequências;
d) A largura de faixa;
e) O grau de congestionamento da região de implementação;
f) O desenvolvimento económico e social da região de implementação;
g) A área de cobertura;
h) O tipo de utilização e utilizador;
i) A exclusividade ou a partilha de frequências ou canais consignados.

3 - As taxas são reduzidas quando aplicáveis às licenças temporárias previstas no artigo 13.º

4 - Nas situações referidas no n.º 3 do artigo 13.º, acresce à taxa prevista no n.º 1 uma taxa de urgência. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro)

5 - São concedidas reduções das taxas de utilização de espectro, quando associadas a redes e, ou, estações utilizadas na prossecução das actividades a que se refere o presente número: (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro)
a) À Autoridade Nacional de Protecção Civil, aos Serviços Regionais de Protecção Civil dos Açores e da Madeira, aos agentes de protecção civil referidos nas alíneas a), e) e f) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 46.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro)
b) A outras entidades que, no território nacional, participem directamente na prevenção, detecção, vigilância e combate a incêndios e ainda às que prestem socorro de emergência pré-hospitalar nas Regiões Autónomas. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro)

6 - As entidades a que se refere a alínea b) do número anterior são indicadas por resolução do Conselho de Ministros. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro)

7 - Os montantes e periodicidade de liquidação das taxas previstas nos números anteriores, bem como as percentagens de reduções a que se referem os n.os 3 e 5, são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.

8 - A falta de pagamento da taxa de utilização está sujeita à aplicação de juros de mora à taxa legal em vigor, sem prejuízo de, em caso de atraso no pagamento da mesma por período superior a 90 dias, haver lugar à aplicação de uma sobretaxa igual a 15 % do valor da taxa em questão. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro)

9 - O montante das taxas cobradas nos termos dos números anteriores constitui receita do ICP.

10 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro)

11 - Ficam isentas do pagamento da taxa referida no n.º 1, associada à exploração da rede do 'Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança' (SIRESP), as entidades em cada momento envolvidas no SIRESP, designadamente a respectiva entidade gestora, a operadora e seus utilizadores no âmbito da segurança e emergência. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro)

12 - Ficam isentas do pagamento da taxa referida no n.º 1, associada à exploração das redes e estações dos serviços móvel marítimo e de radiodeterminação que suportam o 'Sistema Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo' (Vessel Traffic System - VTS), a Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo (ANCTM) e a entidade que, de acordo com o disposto nos respectivos Estatutos, apoiar a ANCTM na prossecução das suas atribuições. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro)

13 - Sempre que o procedimento de atribuição de frequências definido nos termos da lei pelo ICP-ANACOM seja o leilão: (Redação dada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio)
a) O respectivo regulamento pode estabelecer um valor mínimo de licitação, bem como o valor mínimo admissível dos intervalos entre licitações, quando aplicáveis, devendo ter em conta os objectivos de regulação fixados no artigo 5.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro)
b) O valor da contrapartida efetivamente paga pelos interessados pela atribuição das frequências constitui receita do ICP-ANACOM, nos termos dos respetivos Estatutos, podendo o Governo mediante portaria dos membros responsáveis pelas áreas das comunicações eletrónicas e das finanças determinar a sua transferência para os cofres do Estado. (Redação dada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>29451</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 288/2000, de 13 de novembro</Numero><Titulo>Aprova a Lei Orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>29456</ID_Art><ID_Pai>29451</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 25.º</Numero><Titulo>Norma revogatória</Titulo><Texto>São revogados os Decretos-Leis n.os 513-B/79 e 513-C/79, de 24 de Dezembro.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>26594</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 15/2001, de 5 de junho</Numero><Titulo>Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infrações tributárias – RGIT</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>27070</ID_Art><ID_Pai>26594</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 42.º</Numero><Titulo>Duração do inquérito e seu encerramento</Titulo><Texto>1 - Os actos de inquérito delegados nos órgãos da administração tributária, da segurança social ou nos órgãos de polícia criminal devem estar concluídos no prazo máximo de oito meses contados da data em que foi adquirida a notícia do crime. 

2 - No caso de ser intentado procedimento, contestação técnica aduaneira ou processo tributário em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos, não será encerrado o inquérito enquanto não for praticado acto definitivo ou proferida decisão final sobre a referida situação tributária, suspendendo-se, entretanto, o prazo a que se refere o número anterior. 

3 - Concluídas as investigações relativas ao inquérito, o órgão da administração tributária, da segurança social ou de polícia criminal competente emite parecer fundamentado que remete ao Ministério Público juntamente com o auto de inquérito. 

4 - Não serão concluídas as investigações enquanto não for apurada a situação tributária ou contributiva da qual dependa a qualificação criminal dos factos, cujo procedimento tem prioridade sobre outros da mesma natureza</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>27072</ID_Art><ID_Pai>26594</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 88.º</Numero><Titulo>Frustração de créditos</Titulo><Texto>1 - Quem, sabendo que tem de entregar tributo já liquidado ou em processo de liquidação ou dívida às instituições de segurança social, alienar, danificar ou ocultar, fizer desaparecer ou onerar o seu património com intenção de, por essa forma, frustar total ou parcialmente o crédito tributário é punido com prisão até dois anos ou multa até 240 dias. 

2 - Quem outorgar em actos ou contratos que importem a transferência ou oneração de património com a intenção e os efeitos referidos no número anterior, sabendo que o tributo já está liquidado ou em processo de liquidação ou que tem dívida às instituições de segurança social, é punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>27074</ID_Art><ID_Pai>26594</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 92.º</Numero><Titulo>Contrabando</Titulo><Texto>1 - Quem, por qualquer meio: 

a) Importar ou exportar ou, por qualquer modo, introduzir ou retirar mercadorias do território nacional sem as apresentar às estâncias aduaneiras ou recintos directamente fiscalizados pela autoridade aduaneira para cumprimento das formalidades de despacho ou para pagamento da prestação tributária aduaneira legalmente devida; 

b) Ocultar ou subtrair quaisquer mercadorias à acção da administração aduaneira no interior das estâncias aduaneiras ou recintos directamente fiscalizados pela administração aduaneira; 

c) Retirar do território nacional objectos de considerável interesse histórico ou artístico sem as autorizações impostas por lei; 

d) Obtiver, mediante falsas declarações ou qualquer outro meio fraudulento, o despacho aduaneiro de quaisquer mercadorias ou um benefício ou vantagem fiscal; 

é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a € 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objecto da infracção for de valor aduaneiro superior a € 50 000, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. (Red. dada pelo artigo 86º da Lei n.º 67-A/2007 de 31 de Dezembro) 


2 - A tentativa é punível.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>27077</ID_Art><ID_Pai>26594</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 93.º</Numero><Titulo>Contrabando de circulação</Titulo><Texto>1 - Quem, por qualquer meio, colocar ou detiver em circulação, no interior do território nacional, mercadorias em violação das leis aduaneiras relativas à circulação interna ou comunitária de mercadorias, sem o processamento das competentes guias ou outros documentos legalmente exigíveis ou sem a aplicação de selos, marcas ou outros sinais legalmente prescritos, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a € 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objecto da infracção for de valor aduaneiro superior a € 50 000. (Red. dada pelo artigo 86º da Lei n.º 67-A/2007 de 31 de Dezembro</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>27079</ID_Art><ID_Pai>26594</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 95.º</Numero><Titulo>Fraude no transporte de mercadorias em regime suspensivo</Titulo><Texto>1 - Quem, por qualquer meio, no decurso do transporte de mercadorias em regime suspensivo: (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)


a) Subtrair ou substituir mercadorias transportadas em tal regime; 

b) Alterar ou tornar ineficazes os meios de selagem, de segurança ou de identificação aduaneira, com o fim de subtrair ou de substituir mercadorias; 

c) Não observar os itinerários fixados, com o fim de se furtar à fiscalização; 

d) Não apresentar as mercadorias nas estâncias aduaneiras de destino; 

é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objecto da infracção for de valor aduaneiro superior a (euro) 50 000. (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 


2 - A tentativa é punível.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>27083</ID_Art><ID_Pai>26594</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 96.º</Numero><Titulo>Introdução fraudulenta no consumo</Titulo><Texto>1 - Quem, com intenção de se subtrair ao pagamento dos impostos especiais sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, produtos petrolíferos e energéticos ou tabaco: (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

a) Introduzir no consumo produtos tributáveis sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas; 

b) Produzir, receber, armazenar, expedir, transportar, detiver ou consumir produtos tributáveis, em regime suspensivo, sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas; 

c) Receber, armazenar, expedir, transportar, detiver ou consumir produtos tributáveis, já introduzidos no consumo noutro Estado membro, sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas; 

d) Introduzir no consumo, detiver ou consumir produtos tributáveis com violação das normas nacionais ou comunitárias aplicáveis em matéria de marcação, coloração, desnaturação ou selagem; 

e) Introduzir no consumo, detiver ou consumir produtos tributáveis destinados a consumo noutra parcela do território nacional ou com fiscalidade diferenciada; 

f) Obtiver, mediante falsas declarações ou qualquer outro meio fraudulento, um benefício ou vantagem fiscal, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, se os produtos objecto da infracção forem de valor líquido de imposto superior a (euro) 50 000. (aditada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a € 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, se os produtos objecto da infracção forem de valor líquido de imposto superior a € 50 000. (Red. dada pelo artigo 86º da Lei n.º 67-A/2007 de 31 de Dezembro) 


2 - Na mesma pena incorre quem, com intenção de se subtrair ao pagamento da prestação tributária devida, introduzir no consumo veículo tributável com obtenção de benefício ou vantagem fiscal mediante falsas declarações, ou qualquer outro meio fraudulento, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000. (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

3 - A tentativa é punível. (Anterior n.º 2.; redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>27088</ID_Art><ID_Pai>26594</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 97.º</Numero><Titulo>Qualificação</Titulo><Texto>Os crimes previstos nos artigos anteriores são punidos com pena de prisão de 1 a 5 anos para as pessoas singulares e de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas, quando se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:  (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

a) A mercadoria objecto da infracção for de importação ou de exportação proibida; 

b) A mercadoria objecto da infracção tiver valor superior a € 100 000;(Red. dada pelo artigo 86º da Lei n.º 67-A/2007 de 31 de Dezembro)

c) Tiverem sido cometidos com uso de armas, ou com o emprego de violência, ou por duas ou mais pessoas; 

d) Tiverem sido praticados com corrupção de qualquer funcionário ou agente do Estado; 

e) O autor ou cúmplice do crime for funcionário da administração tributária ou agente de órgão de polícia criminal; 

f) Quando em águas territoriais tiver havido transbordo de mercadorias contrabandeadas; 

g) Quando a mercadoria objecto da infracção estiver tipificada no anexo à I Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>27090</ID_Art><ID_Pai>26594</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 109.º</Numero><Titulo>Introdução irregular no consumo</Titulo><Texto>1 - Os factos descritos no artigo 96.º, que não constituam crime em razão do valor da prestação tributária ou da mercadoria objeto da infração, ou, independentemente destes valores, sempre que forem praticados a título de negligência, são puníveis com coima de (euro) 1500 a (euro) 165 000. (Redacção dada pelo artigo 224.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)

2 - São puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 165 000 os seguintes factos:

a) Não apresentar os documentos de acompanhamento, as declarações de introdução no consumo ou documento equivalente e os resumos mensais de vendas, nos termos e prazos legalmente fixados; 
b) Desviar os produtos tributáveis do fim pressuposto no regime fiscal que lhe é aplicável ou utilizá-los em equipamentos não autorizados; (Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
c) Não dispuser da contabilidade nos termos do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo ou nela não inscrever imediatamente as expedições, recepções e introduções no consumo de produtos tributáveis; (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
d) Expedir produtos tributáveis em regime suspensivo, sem prestação da garantia exigível ou quando o seu montante seja inferior ao do respectivo imposto;
e) Armazenar produtos tributáveis em entreposto fiscal diferente do especialmente autorizado em função da natureza do produto;
f) Misturar produtos tributáveis distintos sem prévia autorização da estância aduaneira competente; 
g) Apresentar perdas de produtos tributáveis em percentagens superiores às franquiadas por lei; 
h) Expedir produtos tributáveis, em regime suspensivo, de um entreposto fiscal de armazenagem com destino a outro entreposto fiscal de armazenagem, situado no território do continente, sem autorização prévia do director da alfândega respectiva, quando esta seja exigível;
i) Expedir produtos tributáveis já introduzidos no consumo, titulando essa expedição com facturas ou documentos equivalentes que não contenham os elementos referidos no artigo 105.º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo; 
j) Omitir a comunicação do não apuramento do regime de circulação em suspensão do imposto, findo o prazo de dois meses a contar da data de expedição dos produtos;
l) Não dispuser ou não actualizar os certificados de calibração e não mantiver em bom estado de operacionalidade os instrumentos de medida, tubagens, indicadores automáticos de nível e válvulas, tal como exigido por lei; (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
m) Alterar as características e valores metrológicos do equipamento de armazenagem, medição e movimentação dos entrepostos fiscais sem a comunicação prévia à estância aduaneira competente; 
n) Introduzir no consumo ou comercializar produtos tributáveis a preço diferente do preço homologado de venda ao público, quando ele exista; 
o) Recusar, obstruir ou impedir a fiscalização das condições do exercício da sua actividade, nomeadamente a não prestação de informação legalmente prevista ao serviço fiscalizador;
p) Introduzir no consumo, expedir, detiver ou comercializar produtos com violação das regras de selagem, embalagem, detenção ou comercialização, designadamente os limites quantitativos, estabelecidas pelo Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo e em legislação complementar; (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
q) Adquirir ou consumir gasóleo colorido e marcado sem ser titular de cartão com microcircuito. (Aditada pela Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro) 
r) Utilizar produtos que beneficiem de isenção, sem o reconhecimento prévio da autoridade aduaneira, nos casos em que esta for exigível pela legislação aplicável.  (alínea aditada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

3 - A coima prevista no número anterior é igualmente aplicável a quem:

a) Introduzir no consumo, expedir, exportar, utilizar ou mantiver a posse de veículos tributáveis sem o cumprimento das obrigações prescritas por lei; (Redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)
b) Utilizar veículo tributável com documentos inválidos ou fora das condições prescritas por lei ou pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo ou violar o prazo de apresentação à alfândega de veículos tributáveis que se destinem a ser introduzidos no consumo ou a permanecer temporariamente em território nacional; 
c) Utilizar veículo tributável em violação de condicionalismos ou ónus que acompanhem o reconhecimento de benefício fiscal, designadamente em matéria de alienação, aluguer, cedência a terceiros ou identificação exterior do veículo; 
d) Transformar ou utilizar veículo tributável transformado, mudar o chassis ou alterar o motor, desde que tais operações impliquem a sujeição a imposto ou a taxa de imposto mais elevada; 
e) Obtiver benefício ou vantagem fiscal em veículos tributáveis por meio de falsas declarações ou por qualquer outro meio fraudulento.  (Aditado pela Lei nº 22-A/2007, de 29 de Junho)

4 - A tentativa é punível.  (Anterior n.º 3)

5 - O montante das coimas nos números anteriores é reduzido a metade no caso de os produtos objecto da infracção serem tributados à taxa zero.  (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

6 - O montante máximo da coima é agravado para o dobro nos casos previstos na alínea p) do n.º 2. (Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro) (Anterior n.º 5)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>27093</ID_Art><ID_Pai>26594</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 117.º</Numero><Titulo>Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de declarações e de comunicações</Titulo><Texto>(Redacção dada pelo artigo 224.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)  

1 - A falta ou atraso na apresentação ou a não exibição, imediata ou no prazo que a lei ou a administração tributária fixarem, de declarações ou documentos comprovativos dos factos, valores ou situações constantes das declarações, documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir, comunicações, guias, registos, ainda que magnéticos, ou outros documentos e a não prestação de informações ou esclarecimentos que autonomamente devam ser legal ou administrativamente exigidos são puníveis com coima de (euro) 150 a (euro) 3750. (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

2 - A falta de apresentação, ou a apresentação fora do prazo legal, das declarações de início, alteração ou cessação de actividade, das declarações autónomas de cessação ou alteração dos pressupostos de benefícios fiscais e das declarações para inscrição em registos que a administração fiscal deva possuir de valores patrimoniais é punível com coima de (euro) 300 a (euro) 7500. (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 

3 - A falta de exibição pública dos dísticos ou outros elementos comprovativos do pagamento do imposto que seja exigido é punível com coima de (euro) 35 a (euro) 750. (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 

4 - A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal das declarações ou fichas para inscrição ou actualização de elementos do número fiscal de contribuinte das pessoas singulares é punível com coima de (euro) 75 a (euro) 375. (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 

5 - A falta de comunicação, ou a comunicação fora do prazo legal, da adesão à caixa postal eletrónica é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250. (Redacção dada pelo artigo 224.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro) 

6 - A falta de apresentação no prazo que a administração tributária fixar da documentação respeitante à política adoptada em matéria de preços de transferência é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 10 000. (Anterior n.º 5.; redacção dada pelo artigo 224.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro) 

7 - A falta de apresentação no prazo que a administração tributária fixar dos elementos referidos no n.º 9 do artigo 66.º do Código do IRC é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 10 000. (Anterior n.º 6.; redacção dada pelo artigo 224.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)

8 - A falta de apresentação ou a apresentação fora do prazo legal das declarações previstas nas alíneas b) e d) do n.º 8 do artigo 69.º do Código do IRC é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 22 500.  (Aditado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>27095</ID_Art><ID_Pai>26594</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 121.º</Numero><Titulo>Não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística e atrasos na sua execução</Titulo><Texto>1 - A não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística, bem como o atraso na execução da contabilidade, na escrituração de livros ou na elaboração de outros elementos de escrita, ou de registos, por período superior ao previsto na lei fiscal, quando não sejam punidos como crime ou como contra-ordenação mais grave, são puníveis com coima de (euro) 75 a (euro) 2750.  (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

2 - Verificado o atraso, independentemente do procedimento para a aplicação da coima prevista nos números anteriores, o contribuinte é notificado para regularizar a escrita em prazo a designar, que não pode ser superior a 30 dias, com a cominação que, se não o fizer, é punido com a coima do artigo 113 .º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>26594</ID_Pai><ID_PA>9222</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 117.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764f444577596d4977595745744f5441355a6930304f4751774c5467334d5459744e6a5a694f5451784f5455335a545a694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=810bb0aa-909f-48d0-8716-66b941957e6b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>26595</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 16/2001, de 22 de junho</Numero><Titulo>Lei da Liberdade Religiosa</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>29049</ID_Art><ID_Pai>26595</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 32.º</Numero><Titulo>Benefícios fiscais</Titulo><Texto>1 - As pessoas colectivas religiosas inscritas estão isentas de qualquer imposto ou contribuição geral, regional ou local, sobre:
a) Os lugares de culto ou outros prédios ou partes deles directamente destinados à realização de fins religiosos;
b) As instalações de apoio directo e exclusivo às actividades com fins religiosos;
c) Os seminários ou quaisquer estabelecimentos efectivamente destinados à formação dos ministros do culto ou ao ensino da religião;
d) As dependências ou anexos dos prédios descritos nas alíneas a) a c) a uso de instituições particulares de solidariedade social;
e) Os jardins e logradouros dos prédios descritos nas alíneas a) a d) desde que não estejam destinados a fins lucrativos.
2 - As pessoas colectivas religiosas inscritas estão igualmente isentas do imposto municipal de sisa e sobre as sucessões e doações ou quaisquer outros com incidência patrimonial substitutivos destes, quanto:
a) Às aquisições de bens para fins religiosos;
b) Aos actos de instituição de fundações, uma vez inscritas como pessoas colectivas religiosas.
3 - Os donativos atribuídos pelas pessoas singulares às pessoas colectivas religiosas inscritas para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares são dedutíveis à colecta, nos termos e limites fixados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 63.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, sendo a sua importância considerada em 130 % do seu quantitativo.
4 - Uma quota equivalente a 0,5% do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins religiosos ou de beneficência, a uma igreja ou comunidade religiosa radicada no País, que indicará na declaração de rendimentos, desde que essa igreja ou comunidade religiosa tenha requerido o benefício fiscal.
5 - As verbas destinadas, nos termos do número anterior, às igrejas e comunidades religiosas são entregues pelo Tesouro às mesmas ou às suas organizações representativas, que apresentarão na Direcção-Geral dos Impostos relatório anual do destino dado aos montantes recebidos.
6 - O contribuinte que não use a faculdade prevista no n.º 4 pode fazer uma consignação fiscal equivalente a favor de uma pessoa colectiva de utilidade pública de fins de beneficência ou de assistência ou humanitários ou de uma instituição particular de solidariedade social, que indicará na sua declaração de rendimentos.
7 - As verbas a entregar às entidades referidas nos n.os 4 e 6 devem ser inscritas em rubrica própria no Orçamento do Estado.
8 - A administração fiscal publica, na página das declarações electrónicas, até ao 1.º dia do prazo de entrega das declarações, previsto no artigo 60.º, todas as entidades que se encontram em condições de beneficiar das consignações fiscais previstas nos n.os 4 e 6.
9 - Da nota demonstrativa da liquidação de IRS deve constar a identificação da entidade beneficiada, bem como o montante consignado nos termos dos n.os 4 e 6.
10 - As verbas referidas nos n.os 4 e 6, respeitantes a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares liquidado com base nas declarações de rendimentos entregues dentro do prazo legal, devem ser transferidas para as entidades beneficiárias até 31 de março do ano seguinte à da entrega da referida declaração.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 91/2009, de 31/08
   - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>27119</ID_Art><ID_Pai>26595</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 65.º</Numero><Titulo>Isenção do imposto sobre o valor acrescentado</Titulo><Texto>1 - As igrejas e comunidades religiosas radicadas no País, os institutos de vida consagrada e outros institutos com a natureza de associações ou fundações por aquelas fundados ou reconhecidos, e ainda as federações e as associações em que as mesmas se integrem, podem optar pelo regime previsto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro, alterado pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de outubro, pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, enquanto vigorar, não se lhes aplicando, nesse caso, o n.º 4 do artigo 32.º da presente lei. (Redação dada Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)

2 - As instituições particulares de solidariedade social podem pedir a restituição do imposto sobre o valor acrescentado no período a que respeita a colecta, nos termos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro, enquanto o mesmo vigorar. (Redação dada pela Lei n.º 91/2009, de 31 de agosto, revogado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e repristinado, durante o ano de 2014, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>28841</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 13/2003, de 21 de maio</Numero><Titulo>Revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>28844</ID_Art><ID_Pai>28841</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 6.º</Numero><Titulo>Requisitos e condições gerais de atribuição</Titulo><Texto>(Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 45/2005, de 29 de setembro, Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho e Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho)

1 - O reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção depende de o requerente, à data da apresentação do requerimento, cumprir cumulativamente os requisitos e as condições seguintes: 
a) Possuir residência legal em Portugal há, pelo menos, um ano, se for cidadão nacional ou nacional de Estado membro da União Europeia, de Estado que faça parte do Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro que tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia; 
b) Possuir residência legal em Portugal nos últimos 3 anos, se for nacional de um Estado que não esteja incluído na alínea anterior; 
c) Não auferir rendimentos ou prestações sociais, próprios ou do conjunto dos membros que compõem o agregado familiar, superiores aos definidos na presente lei; 
d) O valor do património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar não ser superior a 60 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS); 
e) O valor dos bens móveis sujeitos a registo, designadamente, veículos automóveis, embarcações e aeronaves, não ser superior a 60 vezes o valor do IAS; 
f) Celebrar e cumprir o contrato de inserção legalmente previsto, designadamente através da disponibilidade ativa para o trabalho, para a formação ou para outras formas de inserção que se revelem adequadas; 
g) Estar inscrito num centro de emprego, caso esteja desempregado e reúna as condições para o trabalho; 
h) Fornecer todos os meios probatórios que sejam solicitados no âmbito da instrução do processo, nomeadamente ao nível da avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do requerente e da dos membros do seu agregado familiar; 
i) Permitir à entidade gestora competente o acesso a todas as informações relevantes para efetuar a avaliação referida na alínea anterior; 
j) Ter decorrido o período de um ano após a cessação de contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do requerente; 
k) Não se encontrar em prisão preventiva ou a cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional ou institucionalizado em equipamentos financiados pelo Estado. 
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a comprovação da residência legal em Portugal faz-se através de: 
a) Atestado de residência emitido pela junta de freguesia da área de residência do interessado para os cidadãos nacionais; 
b) Certidão do registo do direito de residência emitida pela câmara municipal da área de residência do interessado para os nacionais dos outros Estados referidos na alínea a) do número anterior. 
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, a residência legal em Portugal comprova-se através de autorização de residência, concedida nos termos do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. 
4 - O disposto nas alíneas a), b), e), f), g), i), j) e k) do n.º 1 é aplicável aos membros do agregado familiar do requerente, salvo no que respeita ao prazo mínimo de permanência legal, relativamente aos menores de 3 anos. 
5 - Para efeitos da presente lei considera-se património mobiliário os depósitos bancários e outros valores mobiliários como tal definidos em lei, designadamente ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>29129</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 19/2003, de 20 de junho</Numero><Titulo>Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais</Titulo><Texto>Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais</Texto><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>29135</ID_Art><ID_Pai>29129</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Subvenção pública para financiamento dos partidos políticos</Titulo><Texto>(Com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e n.º 55/2010, de 24 de dezembro)

1 - A cada partido que haja concorrido a acto eleitoral, ainda que em coligação, e que obtenha representação na Assembleia da República é concedida, nos termos dos números seguintes, uma subvenção anual, desde que a requeira ao Presidente da Assembleia da República. 

2 - A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fracção 1/135 do valor do IAS, por cada voto obtido na mais recente eleição de deputados à Assembleia da República. 

3 - Nos casos de coligação eleitoral, a subvenção devida a cada um dos partidos nela integrados é igual à subvenção que, nos termos do número anterior, corresponder à respectiva coligação eleitoral, distribuída proporcionalmente em função dos deputados eleitos por cada partido, salvo disposição expressa em sentido distinto constante de acordo da coligação. 

4 - A cada grupo parlamentar, ao deputado único representante de um partido e ao deputado não inscrito em grupo parlamentar da Assembleia da República é atribuída, anualmente, uma subvenção para encargos de assessoria aos deputados e outras despesas de funcionamento correspondente a quatro vezes o IAS anual, mais metade do valor do mesmo, por deputado, a ser paga mensalmente, nos termos do n.º 6. 

5 - Os grupos parlamentares originários de partidos que tenham concorrido em coligação ao acto eleitoral são considerados como um só grupo parlamentar para efeitos do número anterior. 

6 - As subvenções anteriormente referidas são pagas em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no Orçamento da Assembleia da República. 

7 - A subvenção prevista nos números anteriores é também concedida aos partidos que, tendo concorrido à eleição para a Assembleia da República e não tendo conseguido representação parlamentar, obtenham um número de votos superior a 50000, desde que a requeiram ao Presidente da Assembleia da República. 

8 - A fiscalização relativa às subvenções públicas auferidas por grupos parlamentares ou deputado único representante de um partido e aos deputados não inscritos em grupo parlamentar ou aos deputados independentes na Assembleia da República e nas assembleias legislativas das regiões autónomas, ou por seu intermédio, para a actividade política e partidária em que participem, cabe exclusivamente ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 23.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>26796</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho</Numero><Titulo>Aprova o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>26797</ID_Art><ID_Pai>26796</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Definições</Titulo><Texto>1 - Para efeitos do disposto no presente diploma considera-se:
a) «Bens» os que puderem ser objeto de transmissão nos termos do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
b) 'Documento de transporte' a fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes;
c) «Valor normal» o preço de aquisição ou de custo devidamente comprovado pelo sujeito passivo ou, na falta deste o valor normal determinado nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
d) 'Remetente' a pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmente equiparada que coloca os bens em circulação à disposição do transportador para efetivação do respetivo transporte ou operações de carga, bem como o transportador quando os bens em circulação lhe pertençam;
e) «Transportador» a pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmente equiparada que, recebendo do remetente ou de anterior transportador os bens em circulação, realiza ou se propõe realizar o seu transporte até ao local de destino ou de transbordo ou, em caso de dúvida, a pessoa em nome de quem o veículo transportador se encontra registado, salvo se o mesmo for objeto de um contrato de locação financeira, considerando-se aqui o respetivo locatário;
f) «Transportador público regular coletivo» a pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmente equiparada que exerce a atividade de exploração de transportes coletivos e que se encontra obrigada ao cumprimento de horários e itinerários nas zonas geográficas que se lhes estão concessionadas;
g) «Destinatário ou adquirente» a pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmente equiparada a quem os bens em circulação são postos à disposição;
h) «Local de início de transporte ou de carga» o local onde o remetente tenha entregue ou posto à disposição do transportador os bens em circulação, presumindo-se como tal o constante no documento de transporte, se outro não for indicado;
i) «Local de destino ou descarga» o local onde os bens em circulação forem entregues ao destinatário, presumindo-se como tal o constante no documento de transporte, se outro não for indicado;
j) «Primeiro local de chegada» o local onde se verificar a primeira rutura de carga.

2 - Para efeitos do disposto no presente diploma:
a) Consideram-se «bens em circulação» todos os que se encontrem fora dos locais de produção, fabrico, transformação, exposição, dos estabelecimentos de venda por grosso e a retalho ou de armazém de retém, por motivo de transmissão onerosa, incluindo a troca, de transmissão gratuita, de devolução, de afetação a uso próprio, de entrega à experiência ou para fins de demonstração, ou de incorporação em prestações de serviços, de remessa à consignação ou de simples transferência, efetuadas pelos sujeitos passivos referidos no artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
b) Consideram-se ainda 'bens em circulação' os bens encontrados em veículos nos atos de descarga ou transbordo mesmo quando tenham lugar no interior dos estabelecimentos comerciais, lojas, armazéns ou recintos fechados que não sejam casa de habitação, bem como os bens expostos para venda em feiras e mercados a que se referem a Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, e o Decreto-Lei n.º 173/2012, de 2 de agosto.

(Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro - com entrada em vigor em 1 de janeiro de 2014)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26801</ID_Art><ID_Pai>26796</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Exclusões</Titulo><Texto>1 - Excluem-se do âmbito do presente diploma:
a) Os bens manifestamente para uso pessoal ou doméstico do próprio;
b) Os bens provenientes de retalhistas, sempre que tais bens se destinem a consumidores finais que previamente os tenham adquirido, com exceção dos materiais de construção, artigos de mobiliário, máquinas elétricas, máquinas ou aparelhos recetores, gravadores ou reprodutores de imagem ou de som, quando transportados em veículos de mercadorias;
c) Os bens pertencentes ao ativo fixo tangível;
d) Os bens provenientes de produtores agrícolas, apícolas, silvícolas, de aquicultura ou de pecuária resultantes da sua própria produção e os bens que manifestamente se destinem a essa produção, transportados pelo próprio ou por sua conta;
e) Os bens dos mostruários entregues aos pracistas e viajantes, as amostras destinadas a ofertas de pequeno valor e o material de propaganda, em conformidade com os usos comerciais e que, inequivocamente, não se destinem a venda;
f) Os filmes e material publicitário destinados à exibição e exposição nas salas de espetáculos cinematográficos, quando para o efeito tenham sido enviados pelas empresas distribuidoras, devendo estas fazer constar de forma apropriada nas embalagens o respetivo conteúdo e a sua identificação fiscal;
g) Os veículos automóveis, tal como se encontram definidos no Código da Estrada, com matrícula definitiva;
h) As taras e embalagens retornáveis;
i) Os resíduos sólidos urbanos ou legalmente equiparados, provenientes das recolhas efetuadas pelas entidades competentes ou por empresas que prestem o mesmo serviço;
j) Os resíduos hospitalares sujeitos a guia de acompanhamento nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho;
l) Os bens a entregar aos respetivos utentes por instituições particulares de solidariedade social ou outras entidades no âmbito de acordos outorgados com o sistema de segurança social;
m) Os bens recolhidos no âmbito de campanhas de solidariedade social efetuadas por organizações sem fins lucrativos;
n) Os bens resultantes ou necessários à prossecução das atividades desenvolvidas por entidades do setor empresarial local ou do Estado que se dediquem à gestão de sistemas de abastecimento de água, de saneamento ou de resíduos urbanos.

2 - Encontram-se ainda excluídos do âmbito do presente diploma:
a) Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, tal como são definidos no artigo 4.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de dezembro, quando circularem em regime suspensivo nos termos desse mesmo Código;
b) Os bens respeitantes a transações intracomunitárias a que se refere o Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro;
c) Os bens respeitantes a transações com países ou territórios terceiros quando em circulação em território nacional sempre que sujeitos a um destino aduaneiro, designadamente os regimes de trânsito e de exportação, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de outubro;
d) Os bens que circulem por motivo de mudança de instalações do sujeito passivo, desde que o facto e a data da sua realização sejam comunicados às direções de finanças dos distritos do itinerário, com pelo menos oito dias úteis de antecedência, devendo neste caso o transportador fazer-se acompanhar de cópia dessas comunicações.

3 - Relativamente aos bens referidos nos números anteriores, não sujeitos à obrigatoriedade de documento de transporte nos termos do presente diploma, sempre que existam dúvidas sobre a legalidade da sua circulação, pode exigir-se prova da sua proveniência e destino.

4 - A prova referida no número anterior pode ser feita mediante a apresentação de qualquer documento comprovativo da natureza e quantidade dos bens, sua proveniência e destino.
(Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro - com entrada em vigor em 1 de janeiro de 2014)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26807</ID_Art><ID_Pai>26796</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Documentos de transporte</Titulo><Texto>1 - As faturas devem conter obrigatoriamente os elementos referidos no n.º 5 do artigo 36.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo, as guias de remessa ou documentos equivalentes devem conter, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede e número de identificação fiscal do remetente;
b) Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede do destinatário ou adquirente;
c) Número de identificação fiscal do destinatário ou adquirente, quando este seja sujeito passivo, nos termos do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
d) Designação comercial dos bens, com indicação das quantidades.

3 - Os documentos de transporte referidos nos números anteriores cujo conteúdo não seja processado por computador devem conter, em impressão tipográfica, a referência à autorização ministerial relativa à tipografia que os imprimiu, a respetiva numeração atribuída e ainda os elementos identificativos da tipografia, nomeadamente a designação social, sede e número de identificação fiscal.

4 - As faturas, guias de remessa ou documentos equivalentes devem ainda indicar os locais de carga e descarga, referidos como tais, e a data e hora em que se inicia o transporte.

5 - Na falta de menção expressa dos locais de carga e descarga e da data do início do transporte, presumir-se-ão como tais os constantes do documento de transporte.

6 - Os documentos de transporte, quando o destinatário ou os bens a entregar em cada local de destino não sejam conhecidos na altura da saída dos locais referidos no n.º 2 do artigo 2.º, são processados globalmente, nos termos referidos nos artigos 5.º e 8.º, e impressos em papel, devendo proceder-se do seguinte modo à medida que forem feitos os fornecimentos:
a) No caso de entrega efetiva dos bens, os documentos previstos no presente diploma, bem como a fatura simplificada a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º do Código do IVA, devem ser processados em duplicado, utilizando-se o duplicado para justificar a saída dos bens;
b) No caso de saída de bens a incorporar em serviços prestados pelo remetente dos mesmos, deve a mesma ser registada em documento próprio, processado por uma das vias previstas no n.º 1 do artigo 5.º, nomeadamente folha de obra ou outro documento equivalente.

7 - Nas situações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, deve sempre fazer-se referência ao respetivo documento global.

8 - As alterações ao destinatário ou adquirente, ou ao local de destino, ocorridas durante o transporte, ou a não aceitação imediata e total dos bens transportados, obrigam à emissão de documento de transporte adicional em papel, identificando a alteração e o documento alterado.

9 - No caso em que o destinatário ou adquirente não seja sujeito passivo, far-se-á menção do facto no documento de transporte, exceto quando este for uma fatura processada nos termos e de harmonia com o artigo 36.º do Código do IVA.

10 - Em relação aos bens transportados por vendedores ambulantes e vendedores em feiras e mercados, destinados a venda a retalho, abrangidos pelo regime especial de isenção ou regime especial dos pequenos retalhistas a que se referem os artigos 53.º e 60.º do Código do IVA, respetivamente, o documento de transporte pode ser substituído pelas faturas de aquisição processadas nos termos e de harmonia com os artigos 36.º e 40.º do mesmo Código.

11 - Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 6 e as alterações referidas no n.º 8 são comunicados, por inserção no Portal das Finanças, até ao 5.º dia útil seguinte ao do transporte.
(Redação da Lei nº 83-C/2013, de 31 de dezembro - com entrada em vigor em 1 de janeiro de 2014)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26809</ID_Art><ID_Pai>26796</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 6.º</Numero><Titulo>Circuito e validade dos documentos de transporte</Titulo><Texto>1 - Os documentos de transporte são processados pelos remetentes dos bens, sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, ou, mediante acordo prévio, por terceiros em seu nome e por sua conta, antes do início da circulação nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma, podendo ainda ser processados por outros sujeitos passivos quando os bens em circulação sejam objeto de prestação de serviços por eles efetuada.

2 - Ainda que processados nos termos do número anterior, para efeitos do presente diploma consideram-se não exibidos os documentos de transporte emitidos por sujeito passivo que se encontre em qualquer das seguintes situações:
a) Que não esteja registado;
b) Que tenha cessado atividade nos termos dos artigos 33.º ou 34.º do Código do IVA;
c) Que esteja em falta relativamente ao cumprimento das obrigações constantes do artigo 41.º do Código do IVA, durante três períodos consecutivos.

3 - O disposto no número anterior aplica-se apenas aos casos em que simultaneamente se verifiquem a qualidade de remetente e transportador.

4 - Consideram-se ainda não exibidos os documentos de transporte na posse de um sujeito passivo que, sendo simultaneamente transportador e destinatário, se encontre em qualquer das situações referidas no n.º 2 do presente artigo.

5 - Os exemplares dos documentos de transporte referidos no n.º 2 do artigo anterior são destinados:
a) Um, que acompanha os bens, ao destinatário ou adquirente dos mesmos;
b) Outro, que igualmente acompanha os bens, à inspeção tributária, sendo recolhido nos atos de fiscalização durante a circulação dos bens pelas entidades referidas no artigo 13.º, e junto do destinatário pelos serviços da AT;
c) O terceiro, ao remetente dos bens.

6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 52.º do Código do IVA, devem ser mantidos em arquivo, até ao final do 2.º ano seguinte ao da emissão, os exemplares dos documentos de transporte destinados ao remetente e ao destinatário, bem como os destinados à inspeção tributária que não tenham sido recolhidos pelos serviços competentes.

7 - Nos casos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior, consideram-se exibidos os documentos comunicados à AT desde que apresentado o código atribuído de acordo com o n.º 7 do mesmo artigo.

8 - Sempre que exigidos os documentos de transporte ou de aquisição relativos aos bens encontrados nos locais referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, cujo transporte ou circulação tenha estado sujeita à disciplina do presente diploma, e o sujeito passivo ou detentor dos bens alegue que o documento exigido não está disponível no local, por este ser diferente da sua sede ou domicílio fiscal ou do local de centralização da escrita, notificar-se-á aquele para no prazo de cinco dias úteis proceder à sua apresentação, sob pena da aplicação da respetiva penalidade.

9 - Relativamente aos bens sujeitos a fácil deterioração, o documento exigido no número anterior deve ser exibido de imediato.

10 - Se ultrapassado o prazo estabelecido na parte final do n.º 6 do presente artigo, considera-se exibido o documento exigido nos termos do n.º 8 se os bens em causa se encontrarem devidamente registados no inventário final referente ao último exercício económico.

(Redação da Lei nº 83-C/2013, de 31 de dezembro - com entrada em vigor em 1 de janeiro de 2014)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26812</ID_Art><ID_Pai>26796</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 14.º</Numero><Titulo>Infrações detetáveis no decurso da circulação de bens</Titulo><Texto>1 - A falta de emissão ou de imediata exibição do documento de transporte ou dos documentos referidos no artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 7.º e ainda as situações previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 6.º farão incorrer os infratores nas penalidades previstas no artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, aplicáveis quer ao remetente dos bens quer ao transportador que não seja transportador público regular de passageiros ou mercadorias ou empresas concessionárias a prestar o mesmo serviço.

2 - As omissões ou inexatidões praticadas nos documentos de transporte referidos no artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 7.º, que não sejam a falta de indicação do número de identificação fiscal do destinatário ou adquirente dos bens, ou de qualquer das menções elencadas nos n.ºs 4 e 8, ou ainda o não cumprimento do disposto no n.º 7, todos do artigo 4.º, fazem incorrer os sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º nas penalidades previstas no artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.

3 - É unicamente imputada ao transportador a infração resultante da alteração do destino final dos bens, ocorrida durante o transporte.

4 - Quando os bens em circulação, transportados num único veículo, provierem de mais de um remetente, a cada remetente será imputada a infração resultante dos bens por ele remetidos.

5 - Sempre que o transportador dos bens em circulação em situação irregular não identifique o seu remetente, ser-lhe-á imputada a respetiva infração.

6 - Consideram-se não emitidos os documentos de transporte sempre que não tenham sido observadas as normas de emissão ou de comunicação constantes dos artigos 5.º e 8.º

7 - Somente são aplicáveis as sanções referidas no presente artigo quando as infrações forem verificadas durante a circulação dos bens.

8 - É sempre competente para a aplicação de coimas por infrações ao presente diploma o chefe do serviço de finanças da área onde foram detetadas.

9 - Sempre que aplicável, considera-se falta de exibição do documento de transporte a não apresentação imediata do código previsto no n.º 7 do artigo 5.º

(Redação da Lei nº 83-C/2013, de 31 de dezembro - com entrada em vigor em 1 de janeiro de 2014)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>29013</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto</Numero><Titulo>Institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>29025</ID_Art><ID_Pai>29013</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Residente</Titulo><Texto>(Conforme texto republicado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho)

1 - Sem prejuízo do estabelecido em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado ou de legislação especial aplicável, é considerado como residente:

a) O cidadão nacional que possua domicílio habitual em território nacional;

b) O cidadão estrangeiro, refugiado ou apátrida habilitado com título válido de autorização de residência em território nacional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Consideram-se cidadãos nacionais residentes em território nacional os trabalhadores da Administração Pública Portuguesa, quer tenham vínculo de direito público ou privado, e os membros do respetivo agregado familiar, desde que aqueles prestem serviço no estrangeiro e sejam remunerados, total ou parcialmente, pelo Estado Português.

3 - Consideram-se equiparados a residentes para efeitos de atribuição da prestação de subsídio de funeral os cidadãos estrangeiros portadores de títulos válidos de autorização de permanência ou visto de trabalho, bem como os refugiados ou apátridas, portadores de título de proteção temporária válidos.

4 - Consideram-se ainda equiparados a residentes para efeitos de atribuição da prestação de abono de família a crianças e jovens:

a) Os refugiados ou apátridas portadores de título de proteção temporária válido;

b) Os cidadãos estrangeiros portadores de títulos válidos de permanência, ou respetivas prorrogações, nos termos e condições a definir em portaria conjunta dos Ministros de Estado e da Administração Interna, da Presidência e do Trabalho e da Solidariedade Social.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29015</ID_Art><ID_Pai>29013</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 14.º</Numero><Titulo>Determinação dos montantes do abono de família para crianças e jovens</Titulo><Texto>(conforme texto republicado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho)

1 - O montante do abono de família para crianças e jovens é variável em função do nível de rendimentos, da composição do agregado familiar em que se insere o titular do direito à prestação e da respetiva idade.

2 - Para efeitos da determinação do montante do abono de família para crianças e jovens são estabelecidos os seguintes escalões de rendimentos indexados ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), em vigor à data a que se reportam os rendimentos apurados:

1.º escalão - rendimentos iguais ou inferiores a 0,5;

2.º escalão - rendimentos superiores a 0,5 e iguais ou inferiores a 1;

3.º escalão - rendimentos superiores a 1 e iguais ou inferiores a 1,5;

4.º escalão - rendimentos superiores a 1,5.

3 - O valor anual dos rendimentos a considerar para efeitos do número anterior corresponde a 14 vezes o valor do IAS.

4 - O montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais é majorado em 20 %.

5 - Nos primeiros 12 meses de vida, o montante do abono de família para crianças e jovens é majorado nos termos a fixar em portaria.

6 - A majoração prevista no n.º 4 incide sobre o valor dos respetivos subsídios e das respetivas majorações e bonificações previstas na lei.

7 - Após apresentação da prova anual, sempre que haja modificação dos rendimentos ou da composição do agregado familiar que determine a alteração dos rendimentos de referência, o escalão de rendimentos de que depende a modulação dos montantes do abono de família para crianças e jovens pode ser reavaliado, em termos a definir em diploma próprio.

8 - Os efeitos decorrentes da reavaliação, prevista no número anterior, produzem-se a partir do mês seguinte àquele em que ocorreram os factos determinantes da alteração do escalão</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>26596</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro</Numero><Titulo>Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>29128</ID_Art><ID_Pai>26596</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Prédios rústicos</Titulo><Texto>1 - São prédios rústicos os terrenos situados fora de um aglomerado urbano que não sejam de classificar como terrenos para construção, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, desde que: 

a) Estejam afectos ou, na falta de concreta afectação, tenham como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, tais como são considerados para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS); 
b) Não tendo a afectação indicada na alínea anterior, não se encontrem construídos ou disponham apenas de edifícios ou construções de carácter acessório, sem autonomia económica e de reduzido valor. 

2 - São também prédios rústicos os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano, desde que, por força de disposição legalmente aprovada, não possam ter utilização geradora de quaisquer rendimentos ou só possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas e estejam a ter, de facto, esta afectação. 

3 - São ainda prédios rústicos: 

a) Os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos agropecuários, quando situados nos terrenos referidos nos números anteriores; (Redação da lei n.º 83-C/2013 - 31/12)
b) As águas e plantações nas situações a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º 

4 - Para efeitos do presente Código, consideram-se aglomerados urbanos, além dos situados dentro de perímetros legalmente fixados, os núcleos com um mínimo de 10 fogos servidos por arruamentos de utilização pública, sendo o seu perímetro delimitado por pontos distanciados 50 m do eixo dos arruamentos, no sentido transversal, e 20 m da última edificação, no sentido dos arruamentos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28803</ID_Art><ID_Pai>26596</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 11.º</Numero><Titulo>Entidades públicas isentas</Titulo><Texto>1 - Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis o Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos, bem como as autarquias locais e as suas associações e federações de municípios de direito público.(Redação da lei n.º 83-C/2013 - 31/12)

2 - Não estão isentos os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado que tenham caráter empresarial, exceto os hospitais e unidades de saúde constituídos em entidades públicas empresariais em relação aos imóveis nos quais sejam prestados cuidados de saúde. (Redação da lei n.º 83-C/2013 - 31/12)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29216</ID_Art><ID_Pai>26596</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 15.º-O</Numero><Titulo>Regime de salvaguarda de prédios urbanos</Titulo><Texto>(Aditado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro)

1 - A colecta do IMI respeitante aos anos de 2012 e 2013 e liquidado nos anos de 2013 e 2014, respectivamente, por prédio ou parte de prédio urbano objecto da avaliação geral, não pode exceder a colecta do IMI devido no ano imediatamente anterior adicionada, em cada um desses anos, do maior dos seguintes valores: 
a) (euro) 75; ou 
b) Um terço da diferença entre o IMI resultante do valor patrimonial tributário fixado na avaliação geral e o IMI devido do ano de 2011 ou que o devesse ser, no caso de prédios isentos. 

2 - A colecta do IMI de prédio ou parte de prédio urbano objecto da avaliação geral, destinado à habitação própria e permanente de sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento colectável, para efeitos de IRS, no ano anterior, não seja superior a (euro) 4898, não pode exceder a colecta do IMI devido no ano imediatamente anterior adicionada, em cada ano, de um valor igual a (euro) 75. 

3 - No caso de o sujeito passivo deixar de beneficiar do regime previsto no número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto no n.º 1 relativamente à diferença entre o IMI resultante do valor patrimonial tributário fixado na avaliação geral e a colecta do IMI devido no ano imediatamente anterior. 

4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável: 
a) Aos prédios devolutos e aos prédios em ruínas referidos no n.º 3 do artigo 112.º do Código do IMI; 
b) Aos prédios que sejam propriedade das entidades referidas no n.º 4 do artigo 112.º do Código do IMI; 
c) Aos prédios em que se verifique uma alteração do sujeito passivo do IMI após 31 de Dezembro de 2011, salvo nas transmissões por morte de que forem beneficiários o cônjuge, descendentes e ascendentes quando estes não manifestem vontade expressa em contrário. 



  


 
 
 
  Artigo 15.º-P
Direito subsidiário 
À avaliação geral de prédios urbanos aplica-se, subsidiariamente, o disposto no CIMI e demais legislação complementar. 


Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro 
  


 
 
 
  Artigo 16.º
Actualização do valor patrimonial tributário 
1 - Enquanto não se proceder à avaliação geral, o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos, para efeitos de IMI, é actualizado com base em coeficientes de desvalorização da moeda ajustados pela variação temporal dos preços no mercado imobiliário nas diferentes zonas do País. 
2 - Os coeficientes referidos no n.º 1 são estabelecidos, entre um máximo de 44,21 e um mínimo de 1, e constam de portaria do Ministro das Finanças. 
3 - Aos valores dos prédios inscritos nas matrizes até ao ano de 1970, inclusive, é aplicado o coeficiente que lhe corresponder nesse ano e, aos dos prédios inscritos posteriormente, aquele que corresponder ao ano da inscrição matricial. 
4 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o coeficiente é sempre aplicado aos referidos valores já expurgados de quaisquer correcções efectuadas posteriormente ao ano de 1970 e aos anos da respectiva inscrição matricial. 
5 - No caso de prédios urbanos arrendados que o deixaram de estar até 31 de Dezembro de 1988, é aplicado ao valor patrimonial resultante da renda o coeficiente correspondente ao ano a que respeita a última actualização da renda.  
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2006, de 27/02
   Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 287/2003, de 12/11
 


 
 
 
  Artigo 17.º
Regime transitório para os prédios urbanos arrendados 
1 - Para efeitos exclusivamente de IMI, o valor patrimonial tributário de prédio ou parte de prédio urbano arrendado é determinado nos termos do artigo anterior, com excepção do previsto nos números seguintes. 
2 - Quando se proceder à avaliação de prédio arrendado, o IMI incidirá sobre o valor patrimonial tributário apurado nos termos do artigo 38.º do CIMI, ou, caso haja lugar a aumento da renda de forma faseada, nos termos do artigo 38.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, sobre a parte desse valor correspondente a uma percentagem igual à da renda actualizada prevista nos artigos 39.º, 40.º, 41.º e 53.º da referida lei sobre o montante máximo da nova renda. 
3 - Quando o senhorio requeira a avaliação do imóvel para efeitos de actualização da renda e não possa proceder a actualização devido ao nível de conservação do locado, o IMI passa a incidir sobre o valor patrimonial tributário apurado nos termos do artigo 38.º do CIMI no 3.º ano posterior ao da avaliação. 
4 - Não tendo sido realizada a avaliação nos termos do n.º 2, no ano da entrada em vigor da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, o valor patrimonial tributário de prédio ou parte de prédio urbano arrendado, por contrato ainda vigente e que tenha dado lugar ao pagamento de rendas até 31 de Dezembro de 2001, é o que resultar da capitalização da renda anual pela aplicação do factor 12, se tal valor for inferior ao determinado nos termos do artigo anterior. 
5 - A partir do ano seguinte ao da entrada em vigor da Lei n.º 6/2006, 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e enquanto não existir avaliação nos termos do artigo 38.º do CIMI, o valor patrimonial tributário do prédio, para efeitos de IMI, é determinado nos termos do artigo anterior.  
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2006, de 27/02
   Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 287/2003, de 12/11
 


 
 
 
  Artigo 18.º
Apresentação de participação 
(Revogado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro)  
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2006, de 27/02
   Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 287/2003, de 12/11
 


 
 
 
  Artigo 19.º
Prédios parcialmente arrendados 
Tratando-se de prédios urbanos só em parte arrendados, cujos rendimentos parciais estão discriminados nas matrizes urbanas, aplicam-se os dois critérios a que se referem os artigos 16.º e 17.º à parte não arrendada e à parte arrendada, respectivamente, somando-se os dois valores para determinar o valor patrimonial tributário global do prédio.  
  


 
 
 
  Artigo 20.º
Reclamação da actualização do valor patrimonial tributário 
1 - O sujeito passivo pode reclamar do resultado das actualizações efectuadas nos termos dos artigos 16.º, 17.º, n.º 1, e 19.º, designadamente com fundamento em erro de facto ou de direito. 
2 - As reclamações são deduzidas no prazo de 90 dias contados do termo do prazo para pagamento voluntário da primeira ou única prestação do IMI, salvo se o documento de cobrança respectivo tiver sido emitido em nome de outrem que não o sujeito passivo, caso em que aquele prazo é contado a partir da data da citação efectuada em processo de execução fiscal. 
3 - Tratando-se de prédios urbanos isentos de IMI, as reclamações são deduzidas no prazo de 90 dias a contar de 30 de Abril de 2004, devendo a DGCI comunicar aos interessados os novos valores resultantes da actualização. 
4 - O sujeito passivo pode solicitar que o valor patrimonial tributário do prédio seja determinado por avaliação de acordo com as regras estabelecidas no CIMI, nos prazos referidos nos n.os 2 e 3, consoante o caso. 
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a dedução de impugnação judicial, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.  
  


 
 
 
  Artigo 21.º
Vigência dos valores patrimoniais tributários corrigidos 
Os valores patrimoniais tributários resultantes das correcções efectuadas, nos termos dos artigos 16.º, 17.º, n.º 1, e 19.º, entram em vigor em 31 de Dezembro de 2003, reportando-se, também, a esta data os resultados das participações e eventuais reclamações efectuadas nos termos dos artigos 18.º e 20.º  
  


 
 
 
  Artigo 22.º
Regime de cobrança 
O Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 172-A/90, de 31 de Maio, é aplicável, até à sua substituição, ao IMI, com as necessárias adaptações.  
  


 
 
 
  Artigo 23.º
Exigência do número fiscal 
1 - Os sujeitos passivos do IMI, caso ainda não o tenham feito, devem, no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei, proceder à identificação dos prédios com o respectivo número de identificação fiscal. 
2 - Ao incumprimento da obrigação prevista no número anterior é aplicável o disposto no artigo 117.º do Regime Geral das Infracções Tributárias.  
  


 
 
 
  Artigo 24.º
Comunicação das deliberações das assembleias municipais 
No ano de entrada em vigor do CIMI, a comunicação das deliberações referidas no artigo 112.º deve dar entrada na Direcção-Geral dos Impostos até 31 de Dezembro.  
  


 
 
 
  Artigo 25.º
Regime de salvaguarda 
1 - O aumento da colecta do IMI resultante da actualização dos valores patrimoniais tributários não pode exceder, por prédio, os seguintes valores anuais adicionados à colecta da contribuição autárquica ou do IMI devido no ano anterior ou que o devesse ser, no caso de prédios isentos: 
Ano de 2004 - (euro) 60; 
Ano de 2005 - (euro) 75; 
Ano de 2006 - (euro) 90; 
Ano de 2007 - (euro) 105; 
Ano de 2008 - (euro) 120; 
Ano de 2009 - (euro) 135; 
Ano de 2010 - (euro) 150; 
Ano de 2011 - (euro) 165. 
2 - A limitação prevista no número anterior não se aplica aos prédios avaliados, no período temporal aí referido, com aplicação das regras de avaliação previstas nos artigos 38.º e seguintes do CIMI. 
3 – (Revogado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro). 
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável: 
a) Aos prédios que sejam propriedade das entidades referidas no n.º 4 do artigo 112.º do CIMI; 
b) Aos prédios devolutos e aos prédios em ruínas referidos no n.º 3 do artigo 112.º do CIMI.  
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 287/2003, de 12/11
   -2ª versão: Lei n.º 67-A/2007, de 31/12
 


 
 
 
  Artigo 26.º
Revisão dos elementos aprovados pela CNAPU 
1 - Os elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 62.º do CIMI, constantes da portaria prevista no seu n.º 2, podem ser revistos, com fundamento na sua errada qualificação ou quantificação, durante o período decorrido entre a primeira e a segunda publicação. 
2 - A revisão prevista no número anterior é efectuada sobre proposta apresentada pela Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), com base nos elementos fornecidos pelos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos, a apresentar durante o primeiro triénio de vigência do novo regime de avaliação. 
3 - A revisão a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do n.º 3 do artigo 62.º, originando a repetição das avaliações entretanto efectuadas. 
4 - Os erros a que alude o n.º 1 consideram-se imputáveis aos serviços.  
  


 
 
 
  Artigo 27.º
Liquidação do IMT e do imposto do selo 
1 - O IMT relativo aos prédios cujo valor patrimonial tributário tenha sido determinado nos termos do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, e enquanto não for efectuada a avaliação geral da propriedade imobiliária, nos termos previstos no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), é liquidado, sem prejuízo das regras especiais previstas no CIMT, nos termos seguintes: 
a) O imposto relativo aos prédios urbanos é provisoriamente liquidado pelo valor constante do acto ou do contrato ou pelo valor patrimonial tributário inscrito na matriz à data da liquidação, consoante o que for maior, sendo a liquidação corrigida oficiosamente, sendo caso disso, logo que se torne definitivo o valor da avaliação a levar a efeito nos termos previstos no n.º 1 do artigo 15.º do presente diploma, relativamente a todas as primeiras transmissões que ocorrerem após a entrada em vigor do CIMT; 
b) O imposto relativo aos prédios arrendados até 31 de Dezembro de 2001 e que ainda se encontrem arrendados na data da liquidação é liquidado pelo preço constante do acto ou do contrato ou pelo valor determinado nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do presente diploma, consoante o que for maior; 
c) O imposto relativo a prédios rústicos é liquidado sobre o valor patrimonial tributário inscrito na matriz à data da liquidação, actualizado com base em factores de correcção monetária cujo limite não poderá exceder 44,21, a fixar em função do ano da última avaliação geral ou cadastral, a publicar em portaria do Ministro das Finanças, ou pelo valor constante do acto ou do contrato, consoante o que for maior. 
2 - O imposto do selo é liquidado, sem prejuízo das regras especiais previstas no respectivo Código, nos seguintes termos: 
a) No caso de prédios urbanos, com base no valor da avaliação prevista no n.º 1 do artigo 15.º do presente diploma; 
b) No caso dos prédios urbanos arrendados até 31 de Dezembro de 2001 e que ainda se encontrem arrendados na data da liquidação, com base no valor determinado nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do presente diploma; 
c) No caso dos prédios rústicos, com base no valor patrimonial tributário actualizado pela forma prevista na alínea c) do n.º 1. 
3 - Havendo lugar a transmissão, para efeitos de IMT e do imposto do selo, que não envolva mudança de sujeito passivo em sede de IMI, o adquirente, o cabeça-de-casal ou o beneficiário de qualquer transmissão gratuita apresenta a declaração prevista no artigo 37.º do CIMI, conjuntamente com a referida no artigo 19.º do CIMT ou com a participação a que se refere o artigo 26.º do Código do Imposto do Selo, consoante o caso. 
4 - O valor patrimonial tributário resultante da avaliação efectuada com base na declaração referida na primeira parte do número anterior só produz efeitos no IMI quando se operar a mudança de sujeito passivo deste imposto.  
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 211/2005, de 07/12
   Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 287/2003, de 12/11
 


 
 
 
CAPÍTULO IV 
Disposições finais
 
  Artigo 28.º
Remissões 
1 - Todos os textos legais que mencionam Código da Contribuição Autárquica ou contribuição autárquica consideram-se referidos ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) ou ao imposto municipal sobre imóveis (IMI). 
2 - Todos os textos legais que mencionem Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, imposto municipal de sisa ou imposto sobre as sucessões e doações consideram-se referidos ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), ao Código do Imposto do Selo, ao imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e ao imposto do selo, respectivamente.  
  


 
 
 
  Artigo 29.º
Modelos de impressos 
Os modelos de impressos destinados a dar cumprimento às obrigações impostas pelo CIMI, pelo CIMT e pelo Código do Imposto do Selo são aprovados por portaria do Ministro das Finanças.  
  


 
 
 
  Artigo 30.º
Modificações dos Códigos 
As modificações a introduzir no CIMI, no CIMT e no Código do Imposto do Selo são consideradas como fazendo parte deles e inseridas no lugar próprio, devendo essas modificações ser sempre efectuadas por meio de substituição dos artigos alterados, supressão dos inúteis ou pelo aditamento dos que forem necessários.  
  


 
 
 
  Artigo 31.º
Revogação 
1 - A partir da data da entrada em vigor do CIMI, são revogados os Códigos da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, e da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45104, de 1 de Julho de 1963, na parte ainda vigente, considerando-se a contribuição autárquica substituída pelo imposto municipal sobre imóveis (IMI) para todos os efeitos legais. 
2 - É revogado o artigo 5.º da Lei n.º 36/91, de 27 de Julho, bem como a alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho. 
3 - A partir da data da entrada em vigor do CIMT, é revogado o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958. 
4 - São revogados, a partir da data referida no n.º 3, todos os benefícios fiscais relativos ao imposto sobre as sucessões e doações criados por legislação extravagante ao Código aí referido. 
5 - Os Códigos revogados continuam a aplicar-se aos factos tributários ocorridos até à data da entrada em vigor dos Códigos e alterações referidos no artigo 32.º do presente diploma, incluindo os factos que tenham beneficiado de isenção ou de redução de taxa condicionadas e que venham a ficar sem efeito na vigência dos novos Códigos. 
6 - Mantêm-se em vigor os benefícios fiscais relativos à contribuição autárquica, agora reportados ao IMI, bem como os respeitantes ao imposto municipal de sisa estabelecidos em legislação extravagante ao Código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, e no Estatuto dos Benefícios Fiscais, que passam a ser reportados ao IMT.  
  


 
 
 
  Artigo 32.º
Entrada em vigor 
1 - O CIMI entra em vigor em 1 de Dezembro de 2003, com excepção das normas relativas à constituição, competência e funcionamento dos organismos de avaliação e dos peritos, que entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente diploma. 
2 - Aos prédios omissos cujo pedido para inscrição na matriz seja apresentado a partir do dia seguinte ao da publicação do presente diploma aplica-se o regime de avaliações previsto no CIMI, sendo as liquidações da contribuição autárquica respeitantes aos anos anteriores ao de 2003 efectuadas com base na taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º daquele Código fixada para aquele ano. 
3 - O Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004. 
4 - As alterações introduzidas ao Código do Imposto do Selo e respectiva Tabela Anexa, relativas às transmissões gratuitas e transferências onerosas de actividades ou de explorações de serviços, entram em vigor em 1 de Janeiro de 2004. 
5 - As alterações e aditamentos aos Códigos do IRS, do IRC e do Notariado e ao Estatuto dos Benefícios Fiscais entram em vigor em 1 de Janeiro de 2004, com excepção do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do presente diploma. 
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Amílcar Augusto Contel Martins Theias. 
Promulgado em 23 de Outubro de 2003. 
Publique-se. 
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. 
Referendado em 30 de Outubro de 2003. 
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.  
  


 
 
 
  ANEXO I
Código do Imposto Municipal sobre Imóveis 
Preâmbulo 
Há muito tempo que se formou na sociedade portuguesa um largo consenso acerca do carácter profundamente injusto do regime actual de tributação estática do património imobiliário. Esse consenso é extensivo à identificação das causas do problema, a saber, a profunda desactualização das matrizes prediais e a inadequação do sistema de avaliações prediais. 
Embora o Código da Contribuição Autárquica tenha entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1989, o sistema de avaliações vigente é ainda o do velho Código da Contribuição Predial e do Imposto Sobre a Indústria Agrícola, de 1963, que em grande parte manteve o sistema do Código da Contribuição Predial de 1913. 
O sistema de avaliações até agora vigente foi criado para uma sociedade que já não existe, de economia rural e onde a riqueza imobiliária era predominantemente rústica. Por essa razão, o regime legal de avaliação da propriedade urbana é profundamente lacunar e desajustado da realidade actual. 
A enorme valorização nominal dos imóveis, em especial dos prédios urbanos habitacionais, comerciais e terrenos para construção, por efeito de sucessivos processos inflacionistas e da aceleração do crescimento económico do País nos últimos 30 anos, minaram a estrutura e a coerência do actual sistema de tributação. 
A combinação destes factores conduziu a distorções e iniquidades, incompatíveis com um sistema fiscal justo e moderno e, sobretudo, a uma situação de sobretributação dos prédios novos ao lado de uma desajustada subtributação dos prédios antigos. 
Mantêm-se, no entanto, plenamente actuais as razões que, aquando da reforma de 1988-1989, levaram à criação de um imposto sobre o valor patrimonial dos imóveis, com a receita a reverter a favor dos municípios, baseado predominantemente no princípio do benefício. 
Porém, a profundidade das alterações a introduzir é de tal ordem que se entendeu, em lugar da contribuição autárquica, criar o imposto municipal sobre imóveis (IMI), terminologia de resto mais adequada para designar a realidade tributária em causa, para além de que existem outros tributos que têm as autarquias como seus sujeitos activos. 
No plano da incidência, o IMI segue a concepção que presidia à contribuição autárquica e, quanto às isenções, dado que o novo modelo irá conduzir a uma descida da tributação dos prédios mais recentes, diminuíram-se os períodos da sua duração, com base num escalonamento em dois patamares. Modificou-se também a isenção relativa aos prédios de reduzido valor patrimonial pertencentes a famílias de baixos rendimentos, aumentando-se significativamente os limites considerados para o efeito. 
Com este Código opera-se uma profunda reforma do sistema de avaliação da propriedade, em especial da propriedade urbana. Pela primeira vez em Portugal, o sistema fiscal passa a ser dotado de um quadro legal de avaliações totalmente assente em factores objectivos, de grande simplicidade e coerência interna, e sem espaço para a subjectividade e discricionariedade do avaliador. 
É também um sistema simples e menos oneroso, que permitirá uma rapidez muito maior no procedimento de avaliação. 
A concepção do novo sistema de avaliações beneficiou de um vasto acervo de informação, análises e estudos preparados desde há vários anos pelos serviços da Direcção-Geral dos Impostos, os quais foram actualizados e complementados segundo directrizes estabelecidas. 
Foram acolhidas, no essencial, as recomendações do relatório da Comissão de Desenvolvimento da Reforma Fiscal, bem como os critérios do anteprojecto do Código de Avaliações elaborado em 1991, actualizados mais tarde no âmbito da Comissão da Reforma da Tributação do Património, considerando-se, nomeadamente, a relevância do custo médio de construção, da área bruta de construção e da área não edificada adjacente, preço por metro quadrado, incluindo o valor do terreno, localização, qualidade e conforto da construção, vetustez e características envolventes. 
Estes factores são complementados com zonamentos municipais específicos, correspondentes a áreas uniformes de valorização imobiliária, com vista a impedir a aplicação de factores idênticos independentemente da localização de cada prédio e de cada município no território nacional. 
Consagram-se, pois, no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) os contornos precisos da realidade a tributar, partindo para isso de dados objectivos que escapem às oscilações especulativas da conjuntura, de modo que sirvam de referência a uma sólida, sustentável e justa relação tributária entre o Estado e os sujeitos passivos. 
Por outro lado, criam-se organismos de coordenação e supervisão das avaliações, com uma composição que garante a representatividade dos agentes económicos e das entidades públicas ligadas ao sector, mantendo-se as garantias de defesa das decisões dos órgãos de avaliações. 
Os objectivos fundamentais das alterações propostas são, pois, o de criar um novo sistema de determinação do valor patrimonial dos imóveis, o de actualizar os seus valores e o de repartir de forma mais justa a tributação da propriedade imobiliária, principalmente no plano intergeracional. 
De referir também que outro dos objectivos principais a alcançar é o da rápida melhoria do nível de equidade. Tal desiderato é prosseguido, enquanto não for determinada a avaliação geral, através da actualização imediata dos valores patrimoniais tributários, pela via da correcção monetária ponderada, da redução substancial dos limites das taxas, fixados em 0,4% e 0,8%, e do estabelecimento de limites ao aumento da colecta, por forma a que não ocorra nem um agravamento exagerado e abrupto do imposto a pagar, nem uma quebra na receita, competindo aos municípios determinar em concreto qual a taxa a aplicar. 
No entanto, a actualização do valor patrimonial dos prédios urbanos arrendados até 31 de Dezembro de 2001, e que continuem arrendados no domínio de vigência do novo Código, será feita através da capitalização da renda anual, evitando assim que os seus titulares se vissem confrontados com um imposto a pagar que poderia exceder o rendimento efectivamente recebido. 
Os prédios urbanos novos e os que forem transmitidos no domínio de vigência do CIMI serão objecto de avaliação com base nas novas regras de avaliação e passarão a ser tributados por uma taxa entre 0,2% e 0,5%, a fixar por cada município. 
Nos prédios rústicos, continua a considerar-se como base para a tributação o seu potencial rendimento produtivo, com alterações de menor relevância, sendo a realização de uma reforma mais global diferida para o momento da reestruturação da base cadastral destes prédios. 
A luta contra a fraude e evasão fiscal foi igualmente um dos objectivos da reforma, mormente face a fenómenos de deslocalização da titularidade de imóveis para países ou regiões com regimes fiscais mais favoráveis, prevendo-se uma taxa agravada para estes casos e retirando-se o benefício da não sujeição temporária do imposto aos terrenos destinados à construção de edifícios para venda e aos prédios que integrem o activo de empresas que tenham por objecto a sua venda. 
Outra medida importante desta reforma é a do reforço dos poderes tributários dos municípios, nomeadamente através do alargamento do intervalo de fixação das taxas e dos novos poderes de determinar alguns benefícios fiscais, no âmbito das políticas urbanística, cultural, de desenvolvimento e de combate à desertificação. 
Daí advirá certamente uma maior responsabilização das autarquias perante as populações, e uma maior exigência dos munícipes para com os seus autarcas, num domínio, como é o caso da fiscalidade, onde se projecta com maior nobreza o exercício dos direitos e dos deveres da cidadania. 

CAPÍTULO I 
Incidência 
Artigo 1.º 
Incidência 
O imposto municipal sobre imóveis (IMI) incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território português, constituindo receita dos municípios onde os mesmos se localizam. 

Artigo 2.º 
Conceito de prédio 
1 - Para efeitos do presente Código, prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial. 
2 - Os edifícios ou construções, ainda que móveis por natureza, são havidos como tendo carácter de permanência quando afectos a fins não transitórios. 
3 - Presume-se o carácter de permanência quando os edifícios ou construções estiverem assentes no mesmo local por um período superior a um ano. 
4 - Para efeitos deste imposto, cada fracção autónoma, no regime de propriedade horizontal, é havida como constituindo um prédio. 

Artigo 3.º 
Prédios rústicos 
1 - São prédios rústicos os terrenos situados fora de um aglomerado urbano que não sejam de classificar como terrenos para construção, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, desde que: 
a) Estejam afectos ou, na falta de concreta afectação, tenham como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, tais como são considerados para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS); 
b) Não tendo a afectação indicada na alínea anterior, não se encontrem construídos ou disponham apenas de edifícios ou construções de carácter acessório, sem autonomia económica e de reduzido valor. 
2 - São também prédios rústicos os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano, desde que, por força de disposição legalmente aprovada, não possam ter utilização geradora de quaisquer rendimentos ou só possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas e estejam a ter, de facto, esta afectação. 
3 - São ainda prédios rústicos: 
a) Os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos agropecuários, quando situados nos terrenos referidos nos números anteriores; 
b) As águas e plantações nas situações a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º 
4 - Para efeitos do presente Código, consideram-se aglomerados urbanos, além dos situados dentro de perímetros legalmente fixados, os núcleos com um mínimo de 10 fogos servidos por arruamentos de utilização pública, sendo o seu perímetro delimitado por pontos distanciados 50 m do eixo dos arruamentos, no sentido transversal, e 20 m da última edificação, no sentido dos arruamentos. 

Artigo 4.º 
Prédios urbanos 
Prédios urbanos são todos aqueles que não devam ser classificados como rústicos, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. 

Artigo 5.º 
Prédios mistos 
1 - Sempre que um prédio tenha partes rústica e urbana é classificado, na íntegra, de acordo com a parte principal. 
2 - Se nenhuma das partes puder ser classificada como principal, o prédio é havido como misto. 

Artigo 6.º 
Espécies de prédios urbanos 
1 - Os prédios urbanos dividem-se em: 
a) Habitacionais; 
b) Comerciais, industriais ou para serviços; 
c) Terrenos para construção; 
d) Outros. 
2 - Habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços são os edifícios ou construções para tal licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal cada um destes fins. 
3 - Consideram-se terrenos para construção os terrenos situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedida licença ou autorização, admitida comunicação prévia ou emitida informação prévia favorável de operação de loteamento ou de construção, e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, exceptuando-se os terrenos em que as entidades competentes vedem qualquer daquelas operações, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, estejam afectos a espaços, infra-estruturas ou equipamentos públicos. 
4 - Enquadram-se na previsão da alínea d) do n.º 1 os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano que não sejam terrenos para construção nem se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 3.º e ainda os edifícios e construções licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal outros fins que não os referidos no n.º 2 e ainda os da excepção do n.º 3. 

Artigo 7.º 
Valor patrimonial tributário 
1 - O valor patrimonial tributário dos prédios é determinado nos termos do presente Código. 
2 - O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos com partes enquadráveis em mais de uma das classificações do n.º 1 do artigo anterior determina-se: 
a) Caso uma das partes seja principal e a outra ou outras meramente acessórias, por aplicação das regras de avaliação da parte principal, tendo em atenção a valorização resultante da existência das partes acessórias; 
b) Caso as diferentes partes sejam economicamente independentes, cada parte é avaliada por aplicação das correspondentes regras, sendo o valor do prédio a soma dos valores das suas partes. 
3 - O valor patrimonial tributário dos prédios mistos corresponde à soma dos valores das suas partes rústica e urbana determinados por aplicação das correspondentes regras do presente Código. 

Artigo 8.º 
Sujeito passivo 
1 - O imposto é devido pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeitar. 
2 - Nos casos de usufruto ou de direito de superfície, o imposto é devido pelo usufrutuário ou pelo superficiário após o início da construção da obra ou do termo da plantação. 
3 - No caso de propriedade resolúvel, o imposto é devido por quem tenha o uso e fruição do prédio. 
4 - Presume-se proprietário, usufrutuário ou superficiário, para efeitos fiscais, quem como tal figure ou deva figurar na matriz, na data referida no n.º 1 ou, na falta de inscrição, quem em tal data tenha a posse do prédio. 
5 - Na situação prevista no artigo 81.º o imposto é devido pela herança indivisa representada pelo cabeça-de-casal. 

Artigo 9.º 
Início da tributação 
1 - O imposto é devido a partir: 
a) Do ano, inclusive, em que a fracção do território e demais elementos referidos no artigo 2.º devam ser classificados como prédio; 
b) Do ano seguinte ao do termo da situação de isenção, salvo se, estando o sujeito passivo a beneficiar de isenção, venha a adquirir novo prédio para habitação própria e permanente e continuar titular do direito de propriedade do prédio isento, caso em que o imposto é devido no ano em que o prédio deixou de ser habitado pelo respectivo proprietário; 
c) Do ano, inclusive, da conclusão das obras de edificação, de melhoramento ou de outras alterações que hajam determinado a variação do valor patrimonial tributário de um prédio; 
d) Do 4.º ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no inventário de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda; 
e) Do 3.º ano seguinte, inclusive, àquele em que um prédio tenha passado a figurar no inventário de uma empresa que tenha por objecto a sua venda. 
2 - Nas situações previstas nas alíneas d) e e) do número anterior, caso ao prédio seja dada diferente utilização, liquida-se o imposto por todo o período decorrido desde a sua aquisição. 
3 - Na situação prevista na alínea e) do n.º 1, o imposto é ainda devido a partir do ano, inclusive, em que a venda do prédio tenha sido retardada por facto imputável ao respectivo sujeito passivo. 
4 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, devem os sujeitos passivos comunicar ao serviço de finanças da área da situação dos prédios, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da sua aplicação, a afectação dos prédios àqueles fins. 
5 - Nas situações a que alude o número anterior, se a comunicação for apresentada para além do prazo referido, o imposto é devido por todo o tempo já decorrido, iniciando-se a suspensão da tributação apenas a partir do ano da comunicação, cessando, todavia, no ano em que findaria caso tivesse sido apresentada em tempo. 
6 - Não gozam do regime previsto nas alíneas d) e e) do n.º 1 os sujeitos passivos que tenham adquirido o prédio a entidade que dele já tenha beneficiado. 
7 - O disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 não é aplicável aos sujeitos passivos que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças. 

Artigo 10.º 
Data da conclusão dos prédios urbanos 
1 - Os prédios urbanos presumem-se concluídos ou modificados na mais antiga das seguintes datas: 
a) Em que for concedida licença camarária, quando exigível; 
b) Em que for apresentada a declaração para inscrição na matriz com indicação da data de conclusão das obras; 
c) Em que se verificar uma qualquer utilização, desde que a título não precário; 
d) Em que se tornar possível a sua normal utilização para os fins a que se destina. 
2 - O chefe de finanças da área da situação dos prédios fixa, em despacho fundamentado, a data da conclusão ou modificação dos prédios, nos casos não previstos no número anterior e naqueles em que as presunções nele enunciadas não devam relevar, com base em elementos de que disponha, designadamente os fornecidos pelos serviços da administração fiscal, pela câmara municipal ou resultantes de reclamação dos sujeitos passivos. 

CAPÍTULO II 
Isenções 
Artigo 11.º 
Entidades públicas isentas 
1 - Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis o Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos, bem como as autarquias locais e as suas associações e federações de municípios de direito público. 
2 - Não estão isentos os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado que tenham caráter empresarial, exceto os hospitais e unidades de saúde constituídos em entidades públicas empresariais em relação aos imóveis nos quais sejam prestados cuidados de saúde. 

CAPÍTULO III 
Matrizes prediais 
Artigo 12.º 
Conceito de matrizes prediais 
1 - As matrizes prediais são registos de que constam, designadamente, a caracterização dos prédios, a localização e o seu valor patrimonial tributário, a identidade dos proprietários e, sendo caso disso, dos usufrutuários e superficiários. 
2 - Existem duas matrizes, uma para a propriedade rústica e outra para a propriedade urbana. 
3 - Cada andar ou parte de prédio susceptível de utilização independente é considerado separadamente na inscrição matricial, a qual discrimina também o respectivo valor patrimonial tributário. 
4 - As matrizes são actualizadas anualmente com referência a 31 de Dezembro. 
5 - As inscrições matriciais só para efeitos tributários constituem presunção de propriedade. 

Artigo 13.º 
Inscrição nas matrizes 
1 - A inscrição de prédios na matriz e a actualização desta são efectuadas com base em declaração apresentada pelo sujeito passivo, no prazo de 60 dias contados a partir da ocorrência de qualquer dos seguintes factos: 
a) Uma dada realidade física passar a ser considerada como prédio; 
b) Verificar-se um evento susceptível de determinar uma alteração da classificação de um prédio; 
c) Modificarem-se os limites de um prédio; 
d) Concluírem-se obras de edificação, de melhoramento ou outras alterações que possam determinar variação do valor patrimonial tributário do prédio; 
e) Verificarem-se alterações nas culturas praticadas num prédio rústico; 
f) Ter-se conhecimento da não inscrição de um prédio na matriz; 
g) Verificarem-se eventos determinantes da cessação de uma isenção, excepto quando estes eventos sejam de conhecimento oficioso; 
h) Ser ordenada uma actualização geral das matrizes; 
i) (Revogada.) 
j) Verificar-se a ocorrência prevista no n.º 2 do artigo 9.º; 
l) Iniciar-se a construção ou concluir-se a plantação, no caso de direito de superfície. 
2 - Presume-se que o adquirente de um prédio omisso tomou conhecimento da omissão no momento da transmissão ou do início da posse, salvo prova em contrário. 
3 - O chefe de finanças competente procede, oficiosamente: 
a) À inscrição de um prédio na matriz, bem como às necessárias actualizações, quando não se mostre cumprido o disposto no n.º 1; 
b) À actualização do valor patrimonial tributário dos prédios, em resultado de novas avaliações ou quando tal for legalmente determinado; 
c) À actualização da identidade dos proprietários, usufrutuários, superficiários e possuidores, sempre que tenha conhecimento de que houve mudança do respectivo titular; 
d) À eliminação na matriz dos prédios demolidos, após informação dos serviços relativa ao termo da demolição; 
e) À inscrição do valor patrimonial tributário definitivo determinado nos termos do presente Código. 
4 - As inscrições ou actualizações matriciais devem referir o ano em que tenham sido efectuadas, bem como os elementos que as justifiquem. 
5 - Na situação prevista na alínea g) do n.º 1 o prazo para apresentação da declaração é de 30 dias. 
6 - Sempre que haja lugar à junção dos elementos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º, têm-se por não entregues as declarações que não sejam por eles acompanhadas. 
7 - A Direcção-Geral dos Impostos procede ao pré-preenchimento da declaração a que se refere o n.º 1, quanto disponha dos elementos previstos no artigo 128.º, sem prejuízo da validação a efectuar pelo sujeito passivo. 

CAPÍTULO IV 
Do objecto e tipos de avaliação na determinação do valor patrimonial tributário 
Artigo 14.º 
Objecto da avaliação 
1 - O valor patrimonial tributário dos prédios é determinado por avaliação, com base em declaração do sujeito passivo, salvo se no presente Código se dispuser de forma diferente. 
2 - Sempre que necessário, a avaliação é precedida de vistoria do prédio a avaliar. 

Artigo 15.º 
Tipos de avaliação 
1 - A avaliação dos prédios rústicos é de base cadastral, não cadastral ou directa. 
2 - A avaliação dos prédios urbanos é directa. 

Artigo 16.º 
Avaliação geral 
1 - O Ministro das Finanças decide, por portaria, a avaliação geral dos prédios rústicos e ou urbanos de todos ou de qualquer município. 
2 - Sempre que seja ordenada uma avaliação geral de prédios urbanos, devem os sujeitos passivos apresentar, no serviço de finanças da sua localização, declaração de modelo aprovado. 

CAPÍTULO V 
Do valor patrimonial tributário dos prédios rústicos 
SECÇÃO I 
Do rendimento fundiário 
Artigo 17.º 
Valor patrimonial tributário 
O valor patrimonial tributário dos prédios rústicos corresponde ao produto do seu rendimento fundiário pelo factor 20, arredondado para a dezena de euros imediatamente superior. 

Artigo 18.º 
Rendimento fundiário 
1 - O rendimento fundiário corresponde ao saldo de uma conta anual de cultura em que o crédito é representado pelo rendimento bruto e o débito pelos encargos de exploração mencionados no artigo 25.º 
2 - O rendimento fundiário de um prédio apura-se a partir da soma dos rendimentos das suas parcelas com os das árvores dispersas nelas existentes, quando pertencentes ao titular do direito ao rendimento do prédio e se, no seu conjunto, tiverem interesse económico. 

Artigo 19.º 
Parcela 
Parcela é a porção contínua de terreno, situada num mesmo prédio rústico, a que corresponda, como norma, uma única qualidade e classe de cultura ou, ainda, uma dependência agrícola ou parte dela. 

SECÇÃO II 
Avaliação de base cadastral 
Artigo 20.º 
Operações de avaliação 
A avaliação de base cadastral consiste na elaboração dos quadros de qualificação e classificação, dos quadros de tarifas e na distribuição parcelar feitos nos termos dos artigos seguintes e é efectuada sob a superintendência da Direcção-Geral dos Impostos, com base nos elementos do cadastro predial a fornecer pelo Instituto Geográfico Português. 

Artigo 21.º 
Quadros de qualificação e classificação 
1 - A elaboração dos quadros de qualificação e classificação consiste na enumeração das qualidades culturais com interesse económico e na definição de classes ou graus de produtividade sensivelmente diferenciados, bem como na escolha de parcelas tipo representativas de cada qualidade cultural e classe. 
2 - Na elaboração dos quadros de qualificação e classificação atende-se exclusivamente às explorações normais, segundo os usos da região, não devendo considerar-se as que se encontram desprezadas ou excepcionalmente cuidadas nem as formas transitórias, improvisadas ou acidentais de cultura ou produção, atendendo-se unicamente às circunstâncias especiais que possam conduzir a tarifas sensivelmente diferentes. 
3 - Faz-se, em regra, uma qualificação e classificação para cada freguesia ou grupos de freguesias com características semelhantes e, excepcionalmente, nas freguesias mais extensas, com condições agrológicas ou económicas bastante diferenciadas, faz-se por zonas tanto quanto possível delimitadas por acidentes naturais ou obras de carácter permanente. 
4 - As parcelas com o mesmo tipo de aproveitamento têm sempre denominações idênticas. 
5 - A classificação tem por base a quantidade e qualidade de produtos e para a efectuar têm-se em conta as condições fisiográficas e económicas que influam na determinação do rendimento, precisando-se as características e os elementos que sirvam para distinguir uma classe de outra. 
6 - A quantidade dos produtos é calculada pela média do quinquénio anterior ou de um período maior para as culturas que, pelo ciclo vegetativo, o exijam. 

Artigo 22.º 
Parcela tipo 
1 - Na elaboração dos quadros de qualificação e classificação, escolhem-se, por cada classe de parcelas e das árvores dispersas, parcelas ou árvores tipo para confronto na operação de distribuição. 
2 - As parcelas e as árvores escolhidas para tipo devem objectivar as variações dos limites de produtividade da respectiva classe, não devendo a escolha recair sobre parcelas de terreno heterogéneo. 

Artigo 23.º 
Quadros de tarifas 
1 - A elaboração dos quadros de tarifas consiste na determinação dos rendimentos unitários de cada uma das qualidades e classes consideradas nos quadros de qualificação e classificação. 
2 - A tarifa de cada qualidade e classe é o rendimento fundiário unitário das respectivas parcelas ou árvores tipo. 
3 - As tarifas são calculadas tomando como padrão os processos de exploração técnica e economicamente mais generalizados. 
4 - Nas qualidades culturais que proporcionem rendimentos temporários, tais como vinhas, pomares, amendoais ou matas exploradas em corte raso, a tarifa é a anuidade de capitalização equivalente à soma de todos os seus rendimentos anuais, reportados ao fim da exploração, feito o cálculo a juro composto que tem como referência a taxa prevista na alínea j) do artigo 25.º 
5 - Nas qualidades culturais que proporcionem rendimentos perpétuos, tais como culturas arvenses, alfarrobeiras, montados ou soutos, a tarifa deve corresponder ao rendimento na época da avaliação. 
6 - Nas qualidades culturais em que a cultura principal proporcione rendimentos plurianuais, a tarifa toma em consideração o período normal que decorre entre duas produções segundo os usos locais. 
7 - A tarifa de qualquer qualidade e classe não pode ser inferior à estimada para a pastagem espontânea capaz de ser produzida nessa terra. 

Artigo 24.º 
Cálculo da tarifa 
1 - As tarifas são calculadas por meio de contas anuais de cultura de acordo com a seguinte fórmula: 
T = RB - EE 
em que: 
T - tarifa; 
RB (rendimento bruto) - valor, a preços correntes de mercado na ocasião normal de venda, da produção total de um ciclo, constituída pelos produtos principais e secundários, espontâneos ou obtidos por cultura, comercializáveis em natureza ou no primeiro estádio tecnológico de transformação em que se tornem regionalmente comercializáveis; 
EE (encargos de exploração) - que compreendem: 
a) As despesas de cultura, conservação e transporte dos produtos para o armazém e, quando for caso disso, para os mercados; 
b) As despesas de conservação e de reintegração das plantações, construções, benfeitorias e outros melhoramentos fundiários; 
c) As despesas gerais de exploração; 
d) O juro correspondente ao capital de exploração. 
2 - As contas de cultura podem ser apresentadas abreviadamente por grupos de factores de produção ou por operações culturais. 

Artigo 25.º 
Encargos de exploração 
A determinação dos encargos prevista no artigo anterior obedece às seguintes regras: 
a) O montante dos encargos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 24.º é fixado segundo os usos locais, tendo em conta os preços de custo dos factores de exploração; 
b) As despesas de cultura são as habitualmente correspondentes à cultura propriamente dita, à guarda e vigilância dos produtos, à colheita e transporte até às dependências rurais, ao seguro das culturas e dos produtos armazenados e, para os produtos não comercializáveis em natureza, ao encargo das operações tecnológicas necessárias para os levar até ao primeiro estádio em que se tornem comercializáveis, compreendidas em todos os casos as despesas de conservação e reintegração do capital fixo de exploração; 
c) O prémio de seguro é calculado pelas tabelas correntes das companhias de seguros; 
d) As despesas de conservação dos géneros compreendem as relativas à armazenagem e ao tratamento necessário para evitar a deterioração; 
e) As despesas de transporte para os mercados calculam-se com referência aos mais próximos e apenas quanto aos produtos que, segundo os usos locais, só naqueles lugares sejam negociáveis; 
f) As despesas de reintegração das plantações determinam-se quer pelo número médio de plantas a renovar anualmente, quer pela anuidade de capitalização da despesa do primeiro estabelecimento da cultura, que é o custo da plantação acrescido dos saldos negativos da exploração até ao primeiro ano de saldo positivo e tudo reportado a este mesmo ano; 
g) As despesas de conservação e reintegração relativas a melhoramentos fundiários não consideradas nos números anteriores são as necessárias para manter os terrenos em estado normal de cultura; 
h) As despesas relativas a construções que funcionem como dependências agrícolas são imputadas a todas as culturas que, segundo os usos locais, delas careçam e devem calcular-se pelo encargo médio da conservação e reintegração das construções, servindo de confronto as que estiverem sendo utilizadas; 
i) As despesas gerais de exploração compreendem outras despesas não abrangidas nos números anteriores, nomeadamente as de administração e direcção, calculadas segundo os seus usos locais, devendo ser expressas numa percentagem do total das restantes despesas, a qual não pode exceder 8%;. 
j) A taxa de juro do capital de exploração tem por referência a taxa EURIBOR, a 12 meses, majorada em 30%. 

Artigo 26.º 
Preços 
1 - Os preços dos produtos, bem como os das sementes, adubos, correctivos, preparados a aplicar em tratamentos e outros materiais, dos serviços de gados e de máquinas e ainda os salários a utilizar no cálculo das tarifas correspondem à média de três anos do período dos últimos cinco, excluindo os anos a que corresponder o maior e o menor preço. 
2 - Os preços dos produtos a considerar para a formação das médias são os correntemente praticados no período de maior intensidade de vendas. 
3 - Os preços das sementes, adubos, correctivos, preparados a aplicar em tratamentos e outros materiais e dos serviços de gados e de máquinas devem reportar-se à época normal de utilização. 
4 - Os salários médios devem ter em conta a natureza dos trabalhos agrícolas e os períodos habituais da sua prestação. 

Artigo 27.º 
Edifícios afectos a produções agrícolas 
1 - Os edifícios e construções directamente afectos à produção de rendimentos agrícolas situados em prédios rústicos não são avaliados. 
2 - O valor patrimonial tributário das edificações localizadas em prédios rústicos, que não forem afectos a produção de rendimentos agrícolas, é determinado de acordo com as regras aplicáveis na avaliação de prédios urbanos. 
3 - As edificações referidas no número anterior podem, a requerimento do proprietário, usufrutuário ou superficiário, e desde que se prove a sua afectação exclusiva a produção de rendimentos agrícolas, ser inscritas na matriz predial rústica. 

Artigo 28.º 
Outros prédios 
Nos prédios ou partes de prédios afectos à piscicultura e todos aqueles que produzam rendimentos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 4 do artigo 4.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares o rendimento é calculado por analogia com o das culturas, tendo em conta as receitas e despesas da actividade. 

Artigo 29.º 
Distribuição parcelar 
1 - A distribuição parcelar consiste na medição e determinação, no terreno, da qualidade e classe de cada uma das parcelas e de cada uma das árvores dispersas nelas existentes. 
2 - Relativamente a cada parcela e a cada árvore, a distribuição é feita no terreno por confronto com as parcelas e árvores tipo, sendo a sua qualidade e classe fixadas de acordo com o respectivo quadro de qualificação e classificação. 
3 - Os terrenos são qualificados e classificados segundo a afectação e graus de produtividade que tiverem no momento da distribuição parcelar, não sendo de atender a situações de abandono. 
4 - A classificação da parcela deve ter em consideração a existência de árvores cujo titular não seja o mesmo que o do prédio. 
5 - Nas zonas de cadastro diferido aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras seguidas para a avaliação de base não cadastral. 
6 - A distribuição parcelar é efectuada pelo perito referido no artigo 56.º 

Artigo 30.º 
Registo de distribuição 
Do registo da distribuição constam, em relação a cada prédio: 
a) Os elementos do cadastro predial; 
b) O nome, morada e número de identificação fiscal do proprietário; 
c) A designação cadastral; 
d) Os direitos e ónus que recaiam sobre o prédio, nomes, moradas e identificações fiscais dos respectivos titulares; 
e) A qualificação e classificação atribuídas às parcelas e às árvores dispersas e a identificação do titular, quando não seja o do prédio; 
f) As áreas e os valores tributáveis das parcelas e das árvores dispersas; 
g) O valor patrimonial tributário do prédio; 
h) Nas zonas de cadastro diferido aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 32.º 

SECÇÃO III 
Avaliação de base não cadastral 
Artigo 31.º 
Operações de avaliação 
1 - A avaliação de base não cadastral consiste na elaboração de quadros de qualificação e classificação e tarifas, nos termos previstos para a avaliação cadastral, na distribuição parcelar e na medição dos prédios. 
2 - A avaliação de base não cadastral é efectuada nos municípios onde não vigore o cadastro predial ou geométrico, bem como nas zonas de cadastro diferido. 
3 - Na execução das operações de avaliação podem ser utilizados suportes cartográficos, no todo ou em parte, tendo em vista a simplificação e o aumento da precisão das medições e a melhoria da identificação dos prédios. 

Artigo 32.º 
Registo das operações de avaliação 
1 - As operações de avaliação respeitam uma ordem topográfica a que corresponde uma numeração dos prédios. 
2 - Em relação a cada prédio é elaborado um registo da avaliação efectuada, do qual constam, com as necessárias adaptações, os elementos referidos no artigo 30.º, as confrontações e a área total do prédio. 

SECÇÃO IV 
Avaliação directa 
Artigo 33.º 
Iniciativa da avaliação 
1 - A iniciativa da primeira avaliação de um prédio rústico pertence ao chefe de finanças, com base nas declarações apresentadas pelos sujeitos passivos ou em quaisquer elementos de que disponha. 
2 - É dispensada a avaliação directa dos prédios cujo valor patrimonial não exceda (euro) 1210, sendo o prédio inscrito na matriz com o valor patrimonial fixado por despacho do chefe de finanças, mediante aplicação das normas do artigo seguinte. 
3 - Não obstante o disposto no número anterior, sempre que o chefe de finanças disponha de elementos que permitam concluir que da avaliação directa resulta um valor superior, deve determinar a realização da avaliação. 
4 - O valor de referência indicado no n.º 2 é anualmente actualizado, através da aplicação do coeficiente de desvalorização da moeda aprovado por portaria do Ministro das Finanças. 

Artigo 34.º 
Operações de avaliação 
1 - A avaliação directa é efectuada aos prédios omissos ou àqueles em que se verificaram modificações nas culturas ou erro de área de que resulte alteração do seu valor patrimonial tributário. 
2 - A avaliação directa consiste na medição da área dos prédios e na determinação do seu valor patrimonial tributário. 
3 - Na avaliação directa observa-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 21.º a 30.º 

SECÇÃO V 
Disposições diversas 
Artigo 35.º 
Inscrição de prédios sem titular conhecido ou em litígio 
1 - Os prédios cujo titular não for identificado são inscritos em nome do Estado, com anotação de que o titular não é conhecido. 
2 - Os prédios ou parte de prédios cuja titularidade se encontre em litígio são inscritos em nome dos litigantes até resolução do diferendo. 

Artigo 36.º 
Fraccionamento ou anexação 
Os prédios resultantes de fraccionamentos ou anexação não são submetidos a avaliação, desde que não tenha havido alterações nas culturas, resultando o seu valor da respectiva discriminação ou da adição do valor das parcelas dos prédios que lhes deram origem. 

CAPÍTULO VI 
Do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos 
SECÇÃO I 
Da iniciativa da avaliação 
Artigo 37.º 
Iniciativa da avaliação 
1 - A iniciativa da primeira avaliação de um prédio urbano cabe ao chefe de finanças, com base na declaração apresentada pelos sujeitos passivos ou em quaisquer elementos de que disponha. 
2 - À declaração referida no número anterior deve o sujeito passivo juntar plantas de arquitectura das construções correspondentes às telas finais aprovadas pela competente câmara municipal ou fotocópias das mesmas autenticadas e, no caso de construções não licenciadas, plantas da sua responsabilidade, com excepção dos prédios cuja data de construção é anterior a 7 de Agosto de 1951, caso em que deve ser efectuada a vistoria dos prédios a avaliar. 
3 - Em relação aos terrenos para construção, deve ser apresentada fotocópia do alvará de loteamento, que deve ser substituída, caso não exista loteamento, por fotocópia do alvará de licença de construção, projecto aprovado, comunicação prévia, informação prévia favorável ou documento comprovativo de viabilidade construtiva. 
4 - A avaliação reporta-se à data do pedido de inscrição ou actualização do prédio na matriz. 
5 - Na avaliação de prédios urbanos é aplicável o disposto no artigo 35.º 
6 - Quando as telas finais e os projectos de loteamento referidos nos n.os 2 e 3 sejam entregues na câmara municipal e aí devidamente aprovadas, e caso esta entidade os envie ao serviço de finanças, fica o sujeito passivo dispensado de proceder à sua entrega. 

SECÇÃO II 
Das operações de avaliação 
Artigo 38.º 
Determinação do valor patrimonial tributário 
1 - A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços resulta da seguinte expressão: 
Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv 
em que: 
Vt = valor patrimonial tributário; 
Vc = valor base dos prédios edificados; 
A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação; 
Ca = coeficiente de afectação; 
Cl = coeficiente de localização 
Cq = coeficiente de qualidade e conforto; 
Cv = coeficiente de vetustez. 
2 - O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos apurado é arredondado para a dezena de euros imediatamente superior. 

Artigo 39.º 
Valor base dos prédios edificados 
1 - O valor base dos prédios edificados (Vc) corresponde ao valor médio de construção, por metro quadrado, adicionado do valor do metro quadrado do terreno de implantação fixado em 25% daquele valor. 
2 - O valor médio de construção é determinado tendo em conta, nomeadamente, os encargos directos e indirectos suportados na construção do edifício, tais como os relativos a materiais, mão-de-obra, equipamentos, administração, energia, comunicações e outros consumíveis. 

Artigo 40.º 
Tipos de áreas dos prédios edificados 
1 - A área bruta de construção do edifício ou da fracção e a área excedente à de implantação (A) resultam da seguinte expressão: 
A = (Aa + Ab) x Caj + Ac + Ad 
em que: 
Aa representa a área bruta privativa; 
Ab representa as áreas brutas dependentes; 
Caj representa o coeficiente de ajustamento de áreas; 
Ac representa a área de terreno livre até ao limite de duas vezes a área de implantação; 
Ad representa área de terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação. 
2 - A área bruta privativa (Aa) é a superfície total medida pelo perímetro exterior e eixos das paredes ou outros elementos separadores do edifício ou da fracção, incluindo varandas privativas fechadas, caves e sótãos privativos com utilização idêntica à do edifício ou da fracção, a que se aplica o coeficiente 1. 
3 - As áreas brutas dependentes (Ab) são as áreas cobertas e fechadas de uso exclusivo, ainda que constituam partes comuns, mesmo que situadas no exterior do edifício ou da fracção, cujas utilizações são acessórias relativamente ao uso a que se destina o edifício ou fracção, considerando-se, para esse efeito, locais acessórios as garagens, os parqueamentos, as arrecadações, as instalações para animais, os sótãos ou caves acessíveis e as varandas, desde que não integrados na área bruta privativa, e outros locais privativos de função distinta das anteriores, a que se aplica o coeficiente 0,30. 
4 - A área do terreno livre do edifício ou da fracção ou a sua quota-parte resulta da diferença entre a área total do terreno e a área de implantação da construção ou construções e integra jardins, parques, campos de jogos, piscinas, quintais e outros logradouros, aplicando-se-lhe, até ao limite de duas vezes a área de implantação (Ac), o coeficiente de 0,025 e na área excedente ao limite de duas vezes a área de implantação (Ad) o de 0,005. 

Artigo 40.º-A 
Coeficiente de ajustamento de áreas 
1 - Para os prédios cuja afectação seja a habitação, o coeficiente de ajustamento de áreas (Caj) é aplicado à área bruta privativa e dependente e é variável em função dos escalões de área, de acordo com a seguinte tabela e com base nas seguintes fórmulas: 

2 - Para os prédios cujas afectações sejam o comércio ou os serviços, o coeficiente de ajustamento de áreas (Caj) é aplicado às áreas brutas privativa e dependente e é variável em função dos escalões de área, seguindo a mesma metodologia de cálculo do n.º 1, de acordo com a seguinte tabela: 

3 - Para os prédios cuja afectação seja a indústria, o coeficiente de ajustamento de áreas (Caj) é aplicado às áreas brutas privativa e dependente e é variável em função dos escalões de área, seguindo a mesma metodologia de cálculo do n.º 1, de acordo com a seguinte tabela: 

4 - Para os prédios cuja afectação seja a de estacionamento coberto, individual ou colectivo, fechado ou aberto, o coeficiente de ajustamento de áreas (Caj) é aplicado às áreas brutas privativa e dependente e é variável em função dos escalões de área, seguindo a mesma metodologia de cálculo do n.º 1, de acordo com a seguinte tabela: 

5 - Nos terrenos para construção, o coeficiente de ajustamento de áreas (Caj) é aplicado às edificações autorizadas ou previstas, de acordo com as seguintes regras: 
a) Quando existir apenas uma afectação, aplica-se a tabela correspondente; 
b) Quando existir mais de uma afectação, com discriminação de área, aplica-se a tabela correspondente a cada uma das afectações; 
c) Quando existir mais de uma afectação e não seja possível estabelecer a discriminação referida na alínea anterior, aplica-se a tabela da afectação economicamente dominante. 

Artigo 41.º 
Coeficiente de afectação 
O coeficiente de afectação (Ca) depende do tipo de utilização dos prédios edificados, de acordo com o seguinte quadro: 

redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro 
Nota: A nova redacção apenas é aplicável a partir de 1 de Julho de 2007 (cf. disposto no artigo 79.º, da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, “Regras especiais de produção de efeitos no âmbito do IMI”). 

Artigo 42.º 
Coeficiente de localização 
1 - O coeficiente de localização (Cl) varia entre 0,4 e 3,5, podendo, em situações de habitação dispersa em meio rural, ser reduzido para 0,35. 
2 - Os coeficientes a aplicar em cada zona homogénea do município podem variar conforme se trate de edifícios destinados a habitação, comércio, indústria ou serviços. 
3 - Na fixação do coeficiente de localização têm-se em consideração, nomeadamente, as seguintes características: 
a) Acessibilidades, considerando-se como tais a qualidade e variedade das vias rodoviárias, ferroviárias, fluviais e marítimas; 
b) Proximidade de equipamentos sociais, designadamente escolas, serviços públicos e comércio; 
c) Serviços de transportes públicos; 
d) Localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário. 
4 - O zonamento consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização do município e as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º 

Artigo 43.º 
Coeficiente de qualidade e conforto 
1 - O coeficiente de qualidade e conforto (Cq) é aplicado ao valor base do prédio edificado, podendo ser majorado até 1,7 e minorado até 0,5, e obtém-se adicionando à unidade os coeficientes majorativos e subtraindo os minorativos que constam das tabelas seguintes: 

2 - Para efeitos de aplicação das tabelas referidas no número anterior: 
a) Considera-se cozinha um local onde se encontram instalados equipamentos adequados para a preparação de refeições; 
b) Considera-se que são instalações sanitárias os compartimentos do prédio com um mínimo de equipamentos adequados às respectivas funções; 
c) Consideram-se também redes públicas de distribuição de água, de electricidade, de gás ou de colectores de esgotos as que, sendo privadas, sirvam um aglomerado urbano constituído por um conjunto de mais de 10 prédios urbanos; 
d) Consideram-se áreas inferiores às regulamentares as que estejam abaixo dos valores mínimos fixados no Regime Geral das Edificações Urbanas (RGEU); 
e) Considera-se condomínio fechado um conjunto de edifícios, moradias ou fracções autónomas, construído num espaço de uso comum e privado, com acesso condicionado durante parte ou a totalidade do dia; 
f) Considera-se piscina qualquer depósito ou reservatório de água para a prática da natação desde que disponha de equipamento de circulação e filtragem de água; 
g) Consideram-se equipamentos de lazer todos os que sirvam para repouso ou para a prática de actividades lúdicas ou desportivas; 
h) Para aferição da qualidade construtiva, considera-se a utilização de materiais de construção e revestimento superiores aos exigíveis correntemente, nomeadamente madeiras exóticas e rochas ornamentais; 
i) Considera-se haver localização excepcional quando o prédio ou parte do prédio possua vistas panorâmicas sobre o mar, rios, montanhas ou outros elementos visuais que influenciem o respectivo valor de mercado; 
j) Considera-se centro comercial o edifício ou parte de edifício com um conjunto arquitectonicamente unificado de estabelecimentos comerciais de diversos ramos, em número não inferior a 45, promovido, detido e gerido como uma unidade operacional, integrando zona de restauração, tendo sempre uma loja âncora e ou cinemas, zonas de lazer, segurança e parqueamento; 
l) Considera-se edifício de escritórios o prédio ou parte de prédio concebido arquitectonicamente por forma a facilitar a adaptação e a instalação de equipamentos de acesso às novas tecnologias; 
m) Considera-se que é deficiente o estado de conservação quando os elementos construtivos do prédio não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens. 
n) Considera-se haver localização e operacionalidade relativas quando o prédio ou parte do prédio se situa em local que influencia positiva ou negativamente o respectivo valor de mercado ou quando o mesmo é beneficiado ou prejudicado por características de proximidade, envolvência e funcionalidade, considerando-se para esse efeito, designadamente, a existência de telheiros, terraços e a orientação da construção; 
o) Considera-se haver utilização de técnicas ambientalmente sustentáveis, activas ou passivas, quando o prédio utiliza energia proveniente de fontes renováveis, ou aproveita águas residuais tratadas ou águas pluviais, ou ainda quando foi construído utilizando sistemas solares passivos. 
3 - As directrizes para definição da qualidade de construção, localização excepcional, estado deficiente de conservação e localização e operacionalidade relativas são estabelecidas pela CNAPU com base em critérios dotados de objectividade e, sempre que possível, com base em fundamentos técnico-científicos adequados. 

Artigo 44.º 
Coeficiente de vetustez 
1 - O coeficiente de vetustez (Cv) é função do número inteiro de anos decorridos desde a data de emissão da licença de utilização, quando exista, ou da data da conclusão das obras de edificação, de acordo com a presente tabela: 
2 - Nos prédios ampliados as regras estabelecidas no número anterior aplicam-se, respectivamente, de acordo com a idade de cada parte. 

Artigo 45.º 
Valor patrimonial tributário dos terrenos para construção 
1 - O valor patrimonial tributário dos terrenos para construção é o somatório do valor da área de implantação do edifício a construir, que é a situada dentro do perímetro de fixação do edifício ao solo, medida pela parte exterior, adicionado do valor do terreno adjacente à implantação. 
2 - O valor da área de implantação varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas. 
3 - Na fixação da percentagem do valor do terreno de implantação têm-se em consideração as características referidas no n.º 3 do artigo 42.º 
4 - O valor da área adjacente à construção é calculado nos termos do n.º 4 do artigo 40.º 
5 - Quando o documento comprovativo de viabilidade construtiva a que se refere o artigo 37.º apenas faça referência aos índices do PDM, devem os peritos avaliadores estimar, fundamentadamente, a respectiva área de construção, tendo em consideração, designadamente, as áreas médias de construção da zona envolvente. 

Artigo 46.º 
Valor patrimonial tributário dos prédios da espécie 'Outros' 
1 - No caso de edifícios, o valor patrimonial tributário é determinado nos termos do artigo 38.º, com as adaptações necessárias. 
2 - No caso de não ser possível utilizar as regras do artigo 38.º, o perito deve utilizar o método do custo adicionado do valor do terreno. 
3 - No caso de terrenos, o seu valor unitário corresponde ao que resulta da aplicação do coeficiente de 0,005, referido no n.º 4 do artigo 40.º, ao produto do valor base dos prédios edificados pelo coeficiente de localização. 
4 - O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos em ruínas é determinado como se de terreno para construção se tratasse, de acordo com deliberação da câmara municipal. 

CAPÍTULO VII 
Dos organismos de coordenação e de avaliação 
SECÇÃO I 
Da propriedade rústica 
SUBSECÇÃO I 
Organismos de coordenação 
Artigo 47.º 
Organismos de coordenação 
1 - Os organismos de coordenação de avaliação de prédios rústicos são: 
a) A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI); 
b) A Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Rústicos (CNAPR); 
c) A Junta de Avaliação Municipal (JAM). 
2 - A CNAPR funciona junto da DGCI, que lhe presta o necessário apoio administrativo. 
3 - O serviço de finanças referido no n.º 1 do artigo 52.º presta o necessário apoio logístico à JAM. 

Artigo 48.º 
Constituição da CNAPR 
1 - A CNAPR é constituída por: 
a) Director-geral dos Impostos, que preside, podendo delegar no subdirector-geral responsável pelo departamento de gestão tributária competente; 
b) Dois vogais indicados pelo Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas; 
c) Um vogal indicado pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses; 
d) Dois vogais indicados pela Direcção-Geral dos Impostos, sendo um secretário; 
e) Um vogal indicado pelo Instituto Geográfico Português; 
f) Dois vogais indicados pelas associações de agricultores; 
g) Um vogal indicado pelos organismos representativos dos avaliadores. 
2 - Se as associações de agricultores e os organismos representativos dos avaliadores não chegarem a acordo quanto aos vogais que lhes compete indicar, cabe ao Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, no primeiro caso, e ao director-geral dos Impostos, no segundo, indicar os vogais de entre aqueles que tiverem sido propostos. 
3 - Os membros da CNAPR são nomeados pelo Ministro das Finanças. 

Artigo 49.º 
Competências da CNAPR 
1 - Compete à CNAPR: 
a) Aprovar os quadros de qualificação, classificação e de tarifas a considerar na avaliação dos prédios de cada município; 
b) Esclarecer dúvidas apresentadas pelos membros da JAM; 
c) Aprovar, a todo o tempo, qualquer alteração nos quadros de qualificação, classificação e tarifas; 
d) Propor à Direcção-Geral dos Impostos as medidas que entender convenientes no sentido do aperfeiçoamento das operações de avaliação; 
e) Propor ao Ministro das Finanças, em parecer fundamentado, a actualização dos quadros de qualificação, classificação e tarifas. 
2 - Ao funcionamento da CNAPR aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo sobre o funcionamento dos órgãos colegiais. 

Artigo 50.º 
Composição da JAM 
1 - A JAM tem a seguinte composição: 
a) Um técnico designado pelo director-geral dos Impostos para organizar os quadros de qualificação, classificação e de tarifas no município, que preside; 
b) Um perito avaliador permanente, referido no artigo 58.º, que secretaria; 
c) Um vogal indicado pelo serviço regional do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas; 
d) Dois vogais indicados pelos organismos representativos dos agricultores no município. 
2 - Caso os organismos representativos dos agricultores não cheguem a acordo quanto aos vogais a indicar, a indicação é feita pelo presidente da JAM de entre aqueles que tiverem sido propostos. 

Artigo 51.º 
Competências da JAM e do presidente 
1 - Compete à JAM: 
a) Elaborar o projecto dos quadros de qualificação e classificação e de tarifas do município; 
b) Pronunciar-se sobre as propostas apresentadas pelo perito avaliador, nos termos do artigo 57.º, e propor à CNAPR as alterações que julgar convenientes; 
c) Decidir, no caso de um perito avaliador encontrar, durante a fase de distribuição, qualidades e ou classes não constantes dos quadros e não representativas ao nível do município, pela aplicação da tarifa que melhor represente essas qualidades ou classes. 
2 - Compete ao presidente da JAM: 
a) Nomear e dar posse aos demais membros; 
b) Solicitar ao serviço de finanças a substituição de membros, verificadas as circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 53.º; 
c) Comunicar à DGCI todas as ocorrências, nomeadamente de natureza disciplinar, que considere justificativas da intervenção deste organismo. 

Artigo 52.º 
Da designação dos membros da JAM 
1 - O chefe de finanças ou, quando haja mais de um serviço de finanças no município, o chefe do serviço de finanças 1 do mesmo solicita às entidades referidas no artigo 50.º que designem, no prazo de 20 dias, os respectivos vogais. 
2 - Decorrido o prazo mencionado no número anterior sem que tenham sido designados os vogais referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º, o presidente da JAM procede à sua nomeação de entre agricultores da área do município. 

Artigo 53.º 
Da substituição dos membros da JAM 
1 - Os membros da JAM prestam serviço por tempo indeterminado, podendo ser substituídos nas seguintes circunstâncias: 
a) Quando apresentem pedidos de escusa, aleguem impedimento ou, por faltas reiteradas às sessões devidamente convocadas, façam presumir a sua intenção de não exercer o cargo com carácter de permanência; 
b) Por iniciativa fundamentada do presidente. 
2 - Ao processo de substituição aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras do artigo anterior. 

Artigo 54.º 
Das reuniões da JAM 
1 - A JAM reúne sempre que o julgue conveniente, estando presente a maioria dos seus membros. 
2 - Na falta do presidente, este é substituído pelo vogal designado pelo Ministério da Agricultura. 
3 - Na falta do secretário, o presidente designa, de entre os membros da JAM, quem o substitua. 
4 - As decisões são tomadas por maioria, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade. 

Artigo 55.º 
Dos membros da JAM 
1 - Os membros da JAM colaboram nas tarefas de avaliação com imparcialidade e independência técnica. 
2 - Os funcionários de outros serviços públicos nomeados para a JAM, embora funcionalmente subordinados à DGCI, não ficam submetidos à sua jurisdição disciplinar, competindo a esta participar aos departamentos de que os funcionários dependam as infracções por eles praticadas, sem embargo de lhes dispensar os serviços quando o entender, com base em decisão fundamentada. 
3 - Os membros da JAM que não sejam funcionários da DGCI ou de serviços públicos ficam, pelos actos que nessa qualidade pratiquem, subordinados à referida Direcção-Geral, a qual pode aplicar as medidas julgadas necessárias, incluindo a de exclusão. 
4 - Com excepção do presidente, os membros da JAM consideram-se domiciliados no local onde esta tiver a sede. 


SUBSECÇÃO II 
Dos peritos avaliadores 
Artigo 56.º 
Designação 
1 - A avaliação geral é efectuada por peritos avaliadores nomeados pelo director-geral dos Impostos para cada serviço de finanças. 
2 - O número de peritos avaliadores em cada serviço de finanças é fixado pelo director-geral dos Impostos. 
3 - A designação dos peritos avaliadores recai preferencialmente em engenheiros agrónomos, silvicultores, licenciados equivalentes, engenheiros técnicos agrários, agentes técnicos de agricultura ou em técnicos possuidores de habilitação profissional adequada ao exercício daquelas funções. 
4 - Na falta de diplomados ou técnicos com as habilitações referidas no número anterior, a designação recai em proprietários de prédios rústicos. 
5 - Os peritos avaliadores podem, no exercício das suas tarefas, socorrer-se de auxiliares locais, que prestarão, designadamente, informações e apoio na medição de áreas. 
Artigo 57.º 
Competências 
1 - Compete aos peritos avaliadores realizar as operações de distribuição parcelar e registo de distribuição nas avaliações gerais de base cadastral e não cadastral. 
2 - Sempre que o perito avaliador, por inexistência ou insuficiência de elementos dos quadros, encontre dificuldades na distribuição e registo das parcelas deve, sem suspender os trabalhos, comunicar o facto à JAM. 

Artigo 58.º 
Peritos avaliadores permanentes 
1 - As avaliações directas de prédios rústicos são efectuadas por peritos avaliadores permanentes, pelo menos um por cada serviço de finanças, com observância do disposto no artigo 56.º 
2 - Os peritos avaliadores permanentes tomam posse perante o chefe de finanças. 
3 - Os peritos avaliadores permanentes devem ser substituídos quando apresentem pedido de escusa, aleguem impedimento ou por proposta fundamentada dos serviços com base na falta de capacidade técnica para o exercício das funções ou em grave violação dos deveres funcionais. 

Artigo 59.º 
Competência dos peritos avaliadores permanentes 
Compete aos peritos avaliadores permanentes: 
a) Realizar as avaliações directas que lhes forem cometidas; 
b) Dar parecer sobre o valor dos prédios rústicos quando para tal forem solicitados nos termos da lei. 

SECÇÃO II 
Da propriedade urbana 
Artigo 60.º 
Organismos de coordenação de avaliação 
1 - Os organismos de coordenação de avaliação de prédios urbanos são: 
a) A Direcção-Geral dos Impostos. 
b) A Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU); 
2 - A CNAPU funciona junto da DGCI, que lhe presta o necessário apoio administrativo. 

Artigo 61.º 
Constituição da CNAPU 
1 - A CNAPU é constituída por: 
a) Director-geral dos Impostos, que preside, podendo delegar no subdirector-geral responsável pelo departamento de gestão tributária competente; 
b) Dois vogais indicados pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação; 
c) Dois vogais indicados pela Associação Nacional de Municípios Portugueses; 
d) Dois vogais indicados pela Direcção-Geral dos Impostos, sendo um secretário; 
e) Um vogal indicado pelo Instituto Geográfico Português; 
f) Um vogal indicado pelas associações de proprietários; 
g) Um vogal indicado pelas associações de inquilinos; 
h) Um vogal indicado pelas associações de construtores; 
i) Um vogal indicado pelas associações de empresas de promoção e de mediação imobiliária; 
j) Um vogal indicado pelos organismos representativos dos avaliadores. 
2 - Se as entidades referidas nas alíneas f) a i) do número anterior não chegarem a acordo quanto aos vogais que lhes compete indicar, é proposto pelo presidente um vogal de entre os indicados por cada uma daquelas entidades. 
3 - Os membros da CNAPU são nomeados pelo Ministro das Finanças. 

Artigo 62.º 
Competências da CNAPU 
1 - Compete à CNAPU: 
a) Propor trienalmente, até 31 de Outubro, os coeficientes de localização mínimos e máximos a aplicar em cada município, com base designadamente em elementos fornecidos pelos peritos locais e regionais e pelas entidades representadas na CNAPU, para vigorarem nos três anos seguintes; 
b) Propor trienalmente, até 31 de Outubro, o zonamento e respectivos coeficientes de localização, as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º e as áreas da sua aplicação, bem como os coeficientes majorativos aplicáveis às moradias unifamiliares, com base em propostas dos peritos locais e regionais, para vigorarem nos três anos seguintes em cada município; 
c) Propor as directrizes relativas à apreciação da qualidade construtiva, da localização excepcional, do estado deficiente de conservação e da localização e operacionalidade relativas; 
d) Propor anualmente, até 30 de Novembro, para vigorar no ano seguinte, o valor médio de construção por metro quadrado, ouvidas as entidades oficiais e as associações privadas do sector imobiliário urbano; 
e) Propor à Direcção-Geral dos Impostos as medidas que entender convenientes no sentido do aperfeiçoamento das operações de avaliação. 
f) Organizar listas de peritos avaliadores independentes por distrito e por ordem alfabética e designar os mesmos para efeitos da segunda avaliação de prédios urbanos, ao abrigo do disposto nos artigos 15.º-A a 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, com a redacção actual. 
2 - Tratando-se de conjuntos ou empreendimentos urbanísticos implantados em áreas cujo zonamento não tenha ainda sido aprovado ou, tendo-o sido, se encontre desactualizado, as propostas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são apresentadas anualmente. 
3 - As propostas a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 e o número anterior são aprovadas por portaria do Ministro das Finanças. 
4 - Aplica-se à CNAPU o disposto no n.º 2 do artigo 49.º 

Artigo 63.º 
Perito local 
1 - Em cada serviço de finanças existem um ou mais peritos locais, nomeados pelo director-geral dos Impostos, que prestam serviço por tempo indeterminado. 
2 - O número de peritos locais, em cada serviço de finanças, é fixado pelo director-geral dos Impostos. 
3 - A designação dos peritos locais recai, preferencialmente, em engenheiros civis, arquitectos, engenheiros técnicos civis, agentes técnicos de engenharia ou arquitectura ou em diplomados com currículo adequado e em técnicos possuidores de habilitação profissional adequada ao exercício daquelas funções. 
4 - (Revogado pela Lei n. 64-A/2008, de 31 de Dezembro). 

Artigo 64.º 
Competências do perito local 
Compete aos peritos locais: 
a) Realizar as avaliações dos prédios que lhe forem cometidas e dar parecer sobre o valor dos prédios urbanos quando para tal forem solicitados nos termos da lei; 
b) Elaborar trienalmente ou anualmente proposta do zonamento do município ou parte do município em que exercem a actividade, consoante o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 62.º 

Artigo 65.º 
Perito regional 
1 - Os peritos regionais a que se referem os artigos 74.º e 76.º são nomeados pelo director-geral dos Impostos, mediante proposta do director de finanças. 
2 - Os peritos regionais constam de listas organizadas nas direcções de finanças, observando-se o disposto nos n.os 3 e 4 dos artigos 56.º e 63.º, consoante o caso. 
3 - As listas referidas no número anterior incluem os engenheiros pertencentes ao quadro dos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos que superintendem nos serviços de avaliações. 

Artigo 66.º 
Competências do perito regional 
1 - Compete ao perito regional: 
a) Intervir nas segundas avaliações; 
b) Coordenar os peritos locais na elaboração da proposta dos zonamentos municipais; 
c) Dar parecer sobre o valor dos prédios, quando para tal for solicitado, nos termos da lei. 
2 - Os peritos regionais que fazem a coordenação referida na alínea b) do número anterior são designados pelo director-geral dos Impostos. 

SECÇÃO III 
Disposições comuns 
Artigo 67.º 
Orientação e fiscalização 
A orientação e a fiscalização dos trabalhos dos peritos cabem aos chefes de finanças, sem prejuízo de poderem ser atribuídas pelo director-geral dos Impostos aos técnicos da Direcção de Serviços de Avaliações. 

Artigo 68.º 
Remunerações e transportes 
1 - O Ministro das Finanças fixará anualmente, por despacho, as remunerações dos vogais da CNAPR e da CNAPU, as remunerações e abonos de transporte dos membros da JAM, dos peritos avaliadores, dos peritos avaliadores permanentes, dos peritos locais e dos peritos regionais, bem como os salários dos auxiliares locais. 
2 - Ficam a cargo do sujeito passivo as despesas de avaliação efectuadas a seu pedido, sempre que o valor contestado se mantenha ou aumente. 
3 - Ficam a cargo das câmaras municipais as despesas de avaliação de prédio urbano efectuada a seu pedido, sempre que, em resultado desta, não for dada razão à requerente na sua pretensão. 
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável sempre que haja lugar ao pagamento da taxa prevista no n.º 4 do artigo 76.º 

Artigo 69.º 
Impedimentos 
1 - Nenhum perito avaliador, perito avaliador permanente, perito local e perito regional pode intervir na avaliação de prédios próprios ou em que seja interessada, a qualquer título, entidade de que seja administrador ou colaborador, nem de prédios em que sejam interessados seus ascendentes, descendentes ou parentes e afins até ao 4.º grau da linha colateral. 
2 - As avaliações efectuadas contra o disposto no número anterior são anuladas oficiosamente ou a requerimento dos interessados. 
3 - A nomeação de perito regional não é incompatível com a de perito avaliador, de perito avaliador permanente ou de perito local. 
4 - Nenhum perito regional pode integrar uma comissão de avaliação de que faça parte um seu ascendente, descendente, irmão, tio ou sobrinho ou afins do mesmo grau. 

Artigo 70.º 
Posse e substituição 
1 - Os peritos avaliadores, os peritos avaliadores permanentes, os peritos locais e os vogais nomeados pelas câmaras municipais tomam posse perante o chefe de finanças onde prestam serviço e os peritos regionais, salvo os mencionados no n.º 3 do artigo 65.º, tomam posse perante o chefe de finanças da área da sua residência. 
2 - Os peritos referidos no número anterior devem ser substituídos quando apresentem pedido de escusa, aleguem impedimento ou por proposta fundamentada dos serviços com base na falta de capacidade técnica para o exercício das suas funções ou grave violação dos deveres funcionais. 
3 - O disposto no número anterior aplica-se aos vogais nomeados pelas câmaras municipais, cabendo ao chefe de finanças solicitar a substituição à entidade competente. 
CAPÍTULO VIII 
Reclamações e impugnações da avaliação 
SECÇÃO I 
De prédios rústicos 
Artigo 71.º 
Reclamações das avaliações gerais 
1 - Concluída a avaliação cadastral ou não cadastral dos prédios rústicos da área de um serviço de finanças, o seu resultado é posto à reclamação por um período de 30 dias, que pode ser prorrogado, até ao máximo de 60 dias, pelo director de finanças, quando as circunstâncias o justifiquem. 
2 - O local e o período durante o qual o resultado da distribuição está patente aos interessados são publicitados, com a antecedência mínima de 10 dias, através de editais e de outros meios adequados, nomeadamente a imprensa local. 
3 - Nos municípios não submetidos a cadastro, a reclamação contra as áreas de prédios rústicos só é aceite se a diferença entre a área apurada pelo perito avaliador e a contestada for superior a 10%, a não ser que seja comprovada por suporte cartográfico da responsabilidade do proprietário. 

Artigo 72.º 
Formalidades da reclamação 
1 - A reclamação referida no artigo anterior é dirigida ao chefe de finanças e tem por base uma petição da qual deve constar a: 
a) Identificação do reclamante; 
b) Identificação e designação do prédio ou das parcelas objecto da reclamação; 
c) Indicação da qualidade e classe que considerem aplicáveis, quanto à distribuição parcelar; 
d) Indicação de todas as circunstâncias julgadas relevantes, nomeadamente a identificação de parcelas que se entenda deverem servir para confronto; 
e) Área considerada correcta para as parcelas e, nas zonas de cadastro diferido e de base não cadastral, também as confrontações e a área total do prédio quando seja contestada. 
2 - As petições podem ser instruídas com os documentos de que o reclamante disponha e que julgue de interesse para a decisão. 

Artigo 73.º 
Apreciação das reclamações 
1 - O chefe de finanças decide as reclamações que tenham por fundamento erro na designação das pessoas, moradas e descrição dos prédios. 
2 - Caso verifique a existência de prédios omissos, o chefe de finanças promove a sua avaliação, nos termos do presente Código. 
3 - O resultado das avaliações referidas no número anterior é notificado ao sujeito passivo, podendo este reclamar no prazo de 30 dias. 

Artigo 74.º 
Segunda avaliação 
1 - As reclamações que tenham por fundamento a área, qualidade e classe das parcelas ou os elementos em que se baseou a avaliação dos prédios ou parte de prédios referidos no artigo 28.º dão lugar a uma segunda avaliação, a efectuar por uma comissão composta por dois peritos regionais designados pelo director de finanças, um dos quais preside, e pelo sujeito passivo ou seu representante. 
2 - Nas zonas de cadastro diferido e nos municípios com avaliação de base não cadastral as reclamações referidas no número anterior abrangem também a área total do prédio. 
3 - O perito regional que presidir à comissão de avaliação tem apenas voto de desempate, devendo conformar-se com um dos laudos. 
4 - A indicação do representante do sujeito passivo deve ser comunicada por escrito ao chefe de finanças até 10 dias antes da data marcada para a avaliação. 
5 - O sujeito passivo ou o seu representante prestam compromisso de honra perante o chefe de finanças, no dia designado para a avaliação, lavrando-se o respectivo termo. 
6 - A falta de comparência do sujeito passivo ou do seu representante torna definitivo o resultado da primeira avaliação, salvo se a falta for justificada no prazo de oito dias, caso em que apenas é permitido um adiamento. 

Artigo 75.º 
Segunda avaliação directa 
1 - Quando o sujeito passivo ou o chefe de finanças não concordarem com o resultado da avaliação directa de prédios rústicos podem, respectivamente, requerer ou promover uma segunda avaliação, no prazo de 30 dias contados da data em que o primeiro tenha sido notificado. 
2 - A segunda avaliação é realizada com observância do disposto no presente Código por uma comissão com a composição e nos termos referidos no artigo 74.º 
3 - Se a segunda avaliação for requerida pelo sujeito passivo, a sua falta de comparência ou a do seu representante torna definitivo o resultado da primeira avaliação, salvo se a falta for justificada no prazo de oito dias, caso em que se permite um adiamento. 
4 - Sempre que a segunda avaliação seja promovida pelo chefe de finanças, o sujeito passivo deve ser notificado para, no prazo de 20 dias, comunicar se pretende integrar a comissão ou nomear o seu representante. 
5 - No caso previsto no número anterior, se o sujeito passivo não comunicar que pretende integrar a comissão ou não indicar o seu representante no prazo aí fixado ou, indicando-o, o mesmo não compareça, a competência para a nomeação do representante devolve-se ao chefe de finanças, que nomeará um perito regional. 
6 - No caso referido no n.º 4, à não comparência do sujeito passivo ou do seu representante aplica-se a parte final do n.º 3. 
7 - Caso a segunda avaliação seja requerida pelos sujeitos passivos, e se, em resultado desta, o valor patrimonial tributário se mantenha ou aumente, as despesas com a avaliação são por estes reembolsadas à Direcção-Geral dos Impostos. 

SECÇÃO II 
De prédios urbanos 
Artigo 76.º 
Segunda avaliação de prédios urbanos 
1 - Quando o sujeito passivo, a câmara municipal ou o chefe de finanças não concordarem com o resultado da avaliação directa de prédios urbanos, podem, respectivamente, requerer ou promover uma segunda avaliação, no prazo de 30 dias contados da data em que o primeiro tenha sido notificado. 
2 - A segunda avaliação é realizada com observância do disposto nos artigos 38.º e seguintes, por uma comissão composta por um perito regional designado pelo director de finanças em função da sua posição na lista organizada por ordem alfabética para esse efeito, que preside à comissão, um vogal nomeado pela respectiva câmara municipal e o sujeito passivo ou seu representante. 
3 - Não obstante o disposto no número anterior, desde que o valor patrimonial tributário, determinado nos termos dos artigos 38.º e seguintes, se apresente distorcido relativamente ao valor normal de mercado, a comissão efetua a avaliação em causa e fixa novo valor patrimonial tributário que releva apenas para efeitos de IRS, IRC e IMT, devidamente fundamentada, de acordo com as regras constantes do n.º 2 do artigo 46.º, quando se trate de edificações, ou por aplicação do método comparativo dos valores de mercado no caso dos terrenos para construção e dos terrenos previstos no n.º 3 do mesmo artigo. 
4 - Pelo pedido da segunda avaliação é devida pelo requerente uma taxa inicial, a fixar entre 7,5 e 30 unidades de conta, tendo em conta a complexidade da matéria. 
5 - Para efeitos dos números anteriores, o valor patrimonial tributário considera-se distorcido quando é superior em mais de 15 % do valor normal de mercado, ou quando o prédio apresenta características valorativas que o diferenciam do padrão normal para a zona, designadamente a sumptuosidade, as áreas invulgares e a arquitectura, e o valor patrimonial tributário é inferior em mais de 15 % do valor normal de mercado. 
6 - Sempre que o pedido ou promoção da segunda avaliação sejam efetuados nos termos do n.º 3, devem ser devidamente fundamentados. 
7 - É aplicável o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 74.º e nos n.os 4 a 6 do artigo 75.º 
8 - Quando uma avaliação de prédio urbano seja efectuada por omissão à matriz ou na sequência de transmissão onerosa de imóveis e o alienante seja interessado para efeitos tributários deverá o mesmo ser notificado do seu resultado para, querendo, requerer segunda avaliação, no prazo e termos dos números anteriores, caso em que poderá integrar a comissão referida no n.º 2 ou nomear o seu representante. 
9 - Nas avaliações em que intervierem simultaneamente o alienante e o adquirente ou os seus representantes, o perito regional que presidir à avaliação tem direito a voto e, em caso de empate, voto de qualidade. 
10 - Na designação dos peritos regionais que integram a comissão referida no n.º 2, deve atender-se ao seu domicílio e à localização do prédio a avaliar, com vista a uma maior economia de custos. 
11 - A designação dos vogais nomeados pela câmara municipal é efectuada nos seguintes termos: 
a) São afectos por tempo indeterminado, a um ou mais serviços de finanças; 
b) Na falta de nomeação do vogal da câmara municipal por prazo superior a 20 dias a contar da data em que for pedida, a comissão é composta por dois peritos regionais designados pelo director de finanças, um dos quais preside, e pelo sujeito passivo ou seu representante; 
c) Na falta de comparência do vogal nomeado pela câmara municipal, o chefe de finanças nomeia um perito regional, que o substitui. 
12 - É aplicável aos vogais designados pelas câmaras municipais, o disposto nos artigos 67.º e 69.º 
13 - No caso dos prédios em compropriedade, sempre que haja mais do que um pedido de segunda avaliação, devem os comproprietários nomear um só representante para integrar a comissão referida no n.º 2, aplicando-se igualmente esta regra em caso de transmissões sucessivas no decurso de uma avaliação, quando exista mais do que um alienante ou adquirente a reclamar. 
14 - A remuneração do vogal é da responsabilidade da câmara municipal e do sujeito passivo no caso do seu representante. 

SECÇÃO III 
Disposição comum 
Artigo 77.º 
Impugnação 
1 - Do resultado das segundas avaliações cabe impugnação judicial, nos termos definidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário. 
2 - A impugnação referida no número anterior pode ter como fundamento qualquer ilegalidade, designadamente a errónea quantificação do valor patrimonial tributário do prédio. 

CAPÍTULO IX 
Organização e conservação das matrizes 
SECÇÃO I 
Disposições comuns 
Artigo 78.º 
Competência para a organização e conservação das matrizes 
1 - A organização e conservação das matrizes incumbem aos serviços de finanças onde os prédios se encontram situados. 
2 - Podem os serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, ouvido o director de finanças, chamar a si a competência para a organização das matrizes de qualquer serviço de finanças. 

Artigo 79.º 
Inscrição de prédio situado em mais de uma freguesia 
1 - Se um prédio se encontrar em duas freguesias do mesmo ou de diferentes concelhos e for urbano, é inscrito na matriz da freguesia em que se localize a parte onde tenha a entrada principal. 
2 - Se o prédio for rústico e não vedado, é inscrito na freguesia onde esteja situada a maior parte. 
3 - Se o prédio for rústico e vedado, deve inscrever-se na freguesia a que pertença a parte onde se situe a serventia principal. 
4 - Diz-se vedado o prédio circunscrito por cerca, muro ou outro meio tendente a impedir o acesso do público de maneira eficaz e duradoura. 

Artigo 80.º 
Forma das matrizes 
1 - As matrizes são constituídas por registos efectuados, por artigo, em suporte informático ou de papel. 
2 - Salvo o disposto nos artigos 84.º e 92.º, a cada prédio corresponde um único artigo na matriz. 
3 - A numeração dos artigos é seguida na matriz de cada freguesia e em cada secção na matriz cadastral. 

Artigo 81.º 
Inscrição de prédio de herança indivisa 
1 - Quando um prédio faça parte de herança indivisa, é inscrito na matriz predial respectiva em nome do autor da herança com o aditamento 'Cabeça-de-casal da herança de...', sendo atribuído à herança indivisa, oficiosamente, o respectivo número de identificação fiscal pelo serviço de finanças referido no artigo 25.º do Código do Imposto do Selo. 
2 - O serviço de finanças referido no número anterior comunica ao serviço de finanças da área da situação dos prédios transmitidos o número de identificação fiscal atribuído para efeitos do competente averbamento na matriz. 
3 - Quando os prédios que integram a herança forem transmitidos para um único herdeiro serão inscritos na matriz predial respectiva nesse nome. 

Artigo 82.º 
Inscrição de prédio em regime de compropriedade 
1 - A compropriedade deve inscrever-se em nome de todos os comproprietários, com indicação da parte que caiba a cada um e das correspondentes fracções do valor patrimonial tributário, sem prejuízo do disposto no artigo 92.º quanto à propriedade horizontal. 
2 - Quando não seja conhecida a parte que caiba a cada um dos comproprietários, o prédio é inscrito em nome de todos eles, por ordem alfabética. 

Artigo 83.º 
Inscrição de prédios isentos 
A inscrição dos prédios isentos faz-se nos termos gerais, mencionando-se, porém, na coluna das observações, o preceito legal que estabeleça a isenção, devendo ainda, quando esta situação seja temporária, indicar-se, na referida coluna, as datas em que tenha início e termo, bem como o respectivo despacho e o processo em que haja sido proferido, sendo caso disso. 

Artigo 84.º 
Inscrição de prédios mistos 
Cada uma das partes distintas do prédio misto é inscrita na matriz que lhe competir. 

SECÇÃO II 
Matrizes cadastrais rústicas 
Artigo 85.º 
Base cadastral das matrizes 
As matrizes rústicas são organizadas com base nos elementos do cadastro extraídos da carta cadastral do País, fornecida pelo Instituto Geográfico Português. 

Artigo 86.º 
Matriz rústica 
1 - As matrizes cadastrais rústicas devem especificar: 
a) A designação cadastral do prédio; 
b) O nome, identificação fiscal e residência dos proprietários usufrutuários ou superficiários; 
c) A localização e nome dos prédios, quando o tenham; 
d) Os direitos referentes a cada prédio, incluindo os resultantes de ónus e encargos permanentes que incidam sobre outros prédios; 
e) As parcelas com o seu número de ordem, qualidade de cultura, classe, destino e área em hectares; 
f) O valor patrimonial tributário. 
2 - Nos municípios onde exista cadastro predial, a matriz deve compreender ainda o número de identificação predial (NIP). 

Artigo 87.º 
Árvores 
1 - Se no prédio existirem árvores dispersas pertencentes ao dono do terreno, são tais árvores, para efeitos de inscrição, incluídas nas parcelas em que estiverem situadas, devendo figurar na matriz, em coluna própria, o número de exemplares de cada qualidade e classe. 
2 - Quando os proprietários ou usufrutuários das árvores dispersas não o forem do terreno, as ditas árvores constam de tantas inscrições quantos os titulares referidos. 
3 - As inscrições a que se refere o número anterior mencionam as parcelas em que as árvores dispersas estão situadas, as qualidades e classes que foram atribuídas às mesmas árvores e recebem a designação cadastral do terreno, distinguindo-se por letras maiúsculas segundo a ordem alfabética. 

Artigo 88.º 
Publicação 
O Ministro das Finanças fixa, em despacho publicado no Diário da República, a data a partir da qual cada concelho fica submetido, para efeitos fiscais, ao regime de cadastro predial. 

SECÇÃO III 
Matrizes não cadastrais rústicas 
Artigo 89.º 
Registos de avaliação 
As inscrições definitivas dos registos de avaliação devem ser reproduzidas nas matrizes rústicas, seguindo-se a ordem topográfica adoptada. 

Artigo 90.º 
Arquivo 
Os registos de avaliação, depois de organizadas as matrizes, devem ser arquivadas na direcção de finanças do respectivo distrito. 

SECÇÃO IV 
Matrizes urbanas 
Artigo 91.º 
Matriz urbana 
1 - As matrizes urbanas devem especificar: 
a) O nome, identificação fiscal e residência dos proprietários, usufrutuários ou superficiários; 
b) A localização e nome do prédio, quando o tenha, confrontações ou número de polícia, quando exista; 
c) Descrição do prédio ou indicação da sua tipologia, quando esta exista; 
d) Os elementos considerados para o cálculo do valor patrimonial tributário do prédio; 
e) O valor patrimonial tributário. 
2 - Nos municípios onde exista cadastro predial, a matriz deve compreender ainda o número de identificação predial (NIP). 

Artigo 92.º 
Inscrição de prédio em regime de propriedade horizontal 
1 - A cada edifício em regime de propriedade horizontal corresponde uma só inscrição na matriz. 
2 - Na descrição genérica do edifício deve mencionar-se o facto de ele se encontrar em regime de propriedade horizontal. 
3 - Cada uma das fracções autónomas é pormenorizadamente descrita e individualizada pela letra maiúscula que lhe competir segundo a ordem alfabética. 

SECÇÃO V 
Cadernetas prediais 
Artigo 93.º 
Cadernetas prediais 
1 - Por cada prédio inscrito na matriz é preenchida e entregue ao sujeito passivo uma caderneta predial do modelo aprovado. 
2 - As cadernetas prediais podem ser substituídas, na parte respeitante ao extracto dos elementos matriciais constantes das matrizes, por fotocópias devidamente autenticadas. 
3 - O preenchimento das cadernetas ou fotocópia compete ao serviço que organizar as respectivas matrizes. 
4 - Os notários, conservadores e oficiais dos registos, bem como as entidades profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial, sempre que intervenham em actos ou contratos que exijam a apresentação da caderneta predial referida no n.º 1 relativa a prédios objecto desses actos, contratos ou factos, podem obtê-la por via electrónica e entregá-la, gratuitamente, ao sujeito passivo. 
5 - Nos casos em que a declaração modelo n.º 1 do IMI é entregue para efeitos de inscrição de prédio urbano ou fracção autónoma na matriz, os notários, conservadores e oficiais dos registos, bem como as entidades profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial que intervenham em actos ou contratos que exijam a sua apresentação podem obtê-la por via electrónica. 

Artigo 94.º 
Encerramento das matrizes 
O serviço anual de conservação das matrizes é encerrado em 31 de Dezembro. 

SECÇÃO VI 
Guarda e conservação do cadastro geométrico 
Artigo 95.º 
Competência para conservar os elementos 
1 - Compete à Direcção-Geral dos Impostos a guarda e conservação dos elementos de base geométrica em seu poder, bem como das matrizes. 
2 - As alterações nos mapas parcelares incumbem ao Instituto Geográfico Português e são consignadas em três exemplares dos mesmos mapas, um dos quais fica no Instituto, outro na referida Direcção-Geral dos Impostos e o terceiro no serviço de finanças respectivo. 

Artigo 96.º 
Secções cadastrais nas direcções de finanças 
Em tudo o que se refira à guarda e conservação do cadastro, o director de finanças deve corresponder-se com o Instituto Geográfico Português através das delegações deste que actuem na área da sua jurisdição, ou directamente, se estas não existirem. 

Artigo 97.º 
Alterações nas matrizes 
1 - As modificações que se verifiquem nos limites dos prédios, por transmissão de parte deles, parcelamento ou qualquer outra causa, devem ser comunicadas pelos serviços da Direcção-Geral dos Impostos ao Instituto Geográfico Português, para que este possa proceder às correspondentes alterações nos mapas parcelares e seus duplicados. 
2 - Os peritos que procedam às alterações previstas neste artigo podem, quando se justifique, actualizar o mapa parcelar para além das alterações requeridas, com excepção das estremas com outros proprietários. 
3 - Na divisão de prédios, a requerimento dos interessados, o perito pode corrigir a distribuição das parcelas divididas. 
4 - Nas alterações podem ser fixadas tarifas de qualidades e classes não consideradas nos quadros primitivos por analogia com outras semelhantes de freguesias próximas. 
5 - Sempre que ocorram as modificações previstas no n.º 1, o perito do Instituto Geográfico Português encarregado de introduzir nos mapas parcelares as correspondentes alterações pode ainda corrigir a qualificação e classificação das parcelas divididas, se verificar que tais alterações implicam a sua correcção. 

Artigo 98.º 
Verbetes 
1 - As comunicações a que se refere o artigo anterior devem ser feitas relativamente a cada prédio que tenha sofrido modificação em verbetes do modelo aprovado pelo Ministro das Finanças, nos termos seguintes: 
a) Se a modificação for consequência da divisão do prédio, são preenchidos tantos verbetes quantos os prédios que resultarem da divisão; 
b) No caso de eliminação do prédio na matriz por destruição total ou transformação de rústico em urbano, o verbete indica apenas o nome do proprietário, a designação cadastral e o motivo da supressão; 
c) Quando os prédios rústicos sejam parcialmente destruídos, ou só em parte se transformem em urbanos, procede-se em harmonia com as regras anteriores; 
d) No caso de emparcelamento ou de reunião de prédios confinantes, preenche-se um verbete por cada nova unidade constituída, com indicação do nome do proprietário e das designações cadastrais que lhes competiam. 
2 - A remessa dos verbetes é feita no mês seguinte àquele em que se tenha verificado qualquer das hipóteses abrangidas pelas regras precedentes. 
3 - Os verbetes, depois de verificados, são remetidos pelo serviço competente da Direcção-Geral dos Impostos ao Instituto Geográfico Português, para alteração dos mapas parcelares. 

Artigo 99.º 
Inscrição de novos prédios ou de prédios modificados quanto aos limites 
Os novos prédios e aqueles cujos limites tenham sido modificados recebem o número de inscrição que na matriz lhes competir, atendendo às regras seguintes: 
a) Não podem ser utilizados os números de prédios que passem a constituir um novo artigo matricial; 
b) São referenciadas as designações cadastrais anteriormente atribuídas aos elementos que entrarem na formação de novos prédios e nas inscrições de cada um desses elementos menciona-se o artigo matricial da nova unidade; 
c) O prédio constituído pela reunião de prédios confinantes tem uma só inscrição na matriz cadastral. 

Artigo 100.º 
Parcelas 
As parcelas de qualquer prédio devem ser novamente numeradas sempre que em ulterior distribuição se modifique o número delas ou haja alteração por anexação ou divisão de prédios. 

Artigo 101.º 
Alteração da classificação de prédio 
A transformação de prédio urbano em rústico ou de rústico em urbano determina o ajustamento do mapa parcelar e a correspondente inscrição ou eliminação na matriz cadastral, conforme o caso. 

Artigo 102.º 
Parcelas cadastrais de prédios rústicos 
A nova distribuição das parcelas cadastrais deve ser efectuada segundo os quadros de qualificação e classificação que se encontrem em vigor, do mesmo modo se procedendo no respeitante à aplicação das tarifas. 

Artigo 103.º 
Alterações promovidas pelo IGP 
As alterações que o Instituto Geográfico Português detectar, independentemente de comunicação dos serviços de finanças, são consignadas em três exemplares dos mapas parcelares, um dos quais fica em seu poder, outro na Direcção-Geral dos Impostos ou na direcção de finanças, quando a esta competir a guarda e conservação do cadastro, e o terceiro no serviço de finanças. 

Artigo 104.º 
Processo 
As alterações referidas no artigo anterior são introduzidas nas fichas dos prédios por elas afectadas, mediante processo organizado pelo Instituto Geográfico Português, que é remetido aos serviços de finanças após resolução. 

Artigo 105.º 
Relações das alterações das matrizes cadastrais 
1 - Das alterações que se efectuarem nas matrizes cadastrais, quer oficiosamente, quer em virtude das decisões proferidas a requerimento dos sujeitos passivos, organizam-se todos os meses relações em triplicado, por cada matriz, contendo a referência à designação cadastral dos prédios por ordem da sua inscrição, as alterações ocorridas e os factos que as motivaram. 
2 - Aos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos são enviados dois exemplares da mencionada relação até ao dia 15 mês imediato àquele a que respeite, ficando o terceiro arquivado no respectivo serviço de finanças. 
3 - Um dos exemplares da relação é remetido ao Instituto Geográfico Português. 

SECÇÃO VII 
Alterações matriciais 
Artigo 106.º 
Regras para a alteração das matrizes 
As alterações a introduzir nas matrizes devem obedecer às regras seguintes: 
a) Os prédios omissos inscrevem-se em artigos adicionais, continuando-se a numeração precedente e acrescentando-se ao texto a nota 'Omisso desde...'; 
b) Os prédios novos são inscritos pela forma declarada na alínea anterior, devendo, quanto aos urbanos, indicar-se a data referida no artigo 10.º e eliminar-se o artigo correspondente ao terreno de implantação e, quanto aos prédios rústicos, indicar-se a data em que lhes foi atribuída essa classificação e os motivos; 
c) Os prédios melhorados, modificados ou reconstruídos inscrevem-se em novos artigos da matriz, lançando-se nos respectivos textos, conforme os casos: 'Melhorado (modificado ou reconstruído) em ... de ... de ... - Estava inscrito sob o artigo ...'; 
d) Tratando-se de prédios modificados ou melhorados sem variação de número de fogos ou andares, a alteração é feita no respectivo artigo, anotando-se no texto: 'Modificado (ou melhorado) em ... de ... de ...'; 
e) Se um prédio for dividido, é eliminada a sua inscrição na matriz e cada novo prédio resultante da divisão é inscrito em artigo adicional; 
f) O prédio constituído pela reunião de outros prédios é inscrito em artigo adicional, eliminando-se as inscrições dos que deixaram de ter existência autónoma e anotando-se na nova inscrição: 'Formado pela reunião dos artigos ...'; 
g) Quando se verifique demolição ou destruição total de um prédio, o correspondente artigo é eliminado, rectificando-se a descrição na matriz e alterando-se o valor patrimonial tributário, de harmonia com o resultado da avaliação, se a demolição ou destruição forem parciais; 
h) Quando haja lugar a nova classificação de um prédio, procede-se à eliminação do artigo correspondente da matriz e se a transformação for parcial atende-se ao disposto na segunda parte da alínea anterior; 
i) As alterações do valor patrimonial tributário fazem-se indicando os novos valores patrimoniais tributários, sempre com menção do ano em que as alterações forem efectuadas e dos documentos em que se fundarem, e anulando os correspondentes elementos anteriores, mas de forma a não impossibilitar a sua leitura; 
j) Quando a folha correspondente a uma inscrição não comporte mais alterações são as mesmas continuadas em folha adicional; 
l) A anulação de um artigo da matriz efectua-se cortando com um traço o respectivo número e o correspondente valor patrimonial tributário. 

SECÇÃO VIII 
Renovação das matrizes 
Artigo 107.º 
Renovação das matrizes 
1 - Sempre que as matrizes não informatizadas se encontrem em estado de deterioração tal que, no todo ou em parte, não possam continuar a ser utilizadas, deve a Direcção-Geral dos Impostos ordenar a sua renovação. 
2 - A renovação das matrizes consiste na cópia fiel do que nelas se encontre em vigor à data em que se efectue e faz-se apenas na medida em que se mostre necessária. 
3 - A renovação incumbe ao serviço competente para a organização das matrizes, devendo ser autenticadas, com a rubrica do respectivo chefe, todas as folhas da matriz renovada. 

Artigo 108.º 
Substituição das matrizes 
As matrizes prediais devem ser substituídas quando, por inutilização acidental, deterioração irremediável, ou inexactidão manifesta, não possam continuar em serviço. 


Artigo 109.º 
Competência 
1 - Compete ao Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral dos Impostos, mandar proceder à substituição das matrizes. 
2 - Consoante as razões que a determinem, a substituição pode ser ordenada para todas as matrizes de um distrito para as de um ou mais municípios e ainda para as de uma ou mais freguesias do mesmo ou de diversos municípios. 

Artigo 110.º 
Declaração 
1 - Quando for ordenada a substituição das matrizes prediais urbanas, todos os proprietários usufrutuários ou superficiários são obrigados a apresentar, no serviço de finanças da área em que se situem os prédios, declaração do modelo aprovado. 
2 - As declarações devem ser apresentadas em relação a cada prédio no prazo anunciado nos editais. 

Artigo 111.º 
Procedimento 
1 - O serviço de finanças deve verificar se as declarações, referidas no artigo 110.º, correspondem a todos os prédios urbanos situados na freguesia ou freguesias. 
2 - Esta verificação tem de estar concluída dentro de 60 dias a contar do termo do prazo para entrega das declarações. 
3 - Quando os sujeitos passivos não tenham apresentado declarações referentes a quaisquer prédios, os serviços de finanças preenchem e assinam os respectivos impressos. 

CAPÍTULO X 
Taxas 
Artigo 112.º 
Taxas 
1 - As taxas do imposto municipal sobre imóveis são as seguintes: 
a) Prédios rústicos: 0,8%; 
b) (Revogada.) 
c) Prédios urbanos - de 0,3 % a 0,5 %. 
2 - Tratando-se de prédios constituídos por parte rústica e urbana, aplica-se ao valor patrimonial tributário de cada parte a respectiva taxa. 
3 - As taxas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são elevadas, anualmente, ao triplo nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano e de prédios em ruínas, considerando-se devolutos ou em ruínas, os prédios como tal definidos em diploma próprio. 
4 - Para os prédios que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, a taxa do imposto é de 7,5 %. 
5 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, fixam a taxa a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, podendo esta ser fixada por freguesia. 
6- Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem definir áreas territoriais, correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias, que sejam objecto de operações de reabilitação urbana ou combate à desertificação, e majorar ou minorar até 30% a taxa que vigorar para o ano a que respeita o imposto. 
7- Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem definir áreas territoriais correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias e fixar uma redução até 20% da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios urbanos arrendados, que pode ser cumulativa com a definida no número anterior. 
8- Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até 30% a taxa aplicável a prédios urbanos degradados, considerando-se como tais os que, face ao seu estado de conservação, não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens. 
9 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até ao dobro a taxa aplicável aos prédios rústicos com áreas florestais que se encontrem em situação de abandono, não podendo da aplicação desta majoração resultar uma colecta de imposto inferior a (euro) 20 por cada prédio abrangido. 
10 - Consideram-se prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono aqueles que integrem terrenos ocupados com arvoredos florestais, com uso silvo-pastoril ou incultos de longa duração, e em que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: 
a) Não estarem incluídos em zonas de intervenção florestal (ZIF), nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto; 
b) A sua exploração não estar submetida a plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado nos termos da legislação aplicável; 
c) Não terem sido neles praticadas as operações silvícolas mínimas necessárias para reduzir a continuidade vertical e horizontal da carga combustível, de forma a limitar os riscos de ignição e propagação de incêndios no seu interior e nos prédios confinantes. 
11 - Constitui competência dos municípios proceder ao levantamento dos prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono e à identificação dos respectivos proprietários, até 30 de Março de cada ano, para posterior comunicação à Direcção-Geral dos Impostos. 
12 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução até 50 % da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da respetiva legislação em vigor, desde que estes prédios não se encontrem abrangidos pela alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. 
13 - As deliberações da assembleia municipal referidas no presente artigo devem ser comunicadas à Direcção-Geral dos Impostos, por transmissão electrónica de dados, para vigorarem no ano seguinte, aplicando-se as taxas mínimas referidas no n.º 1, caso as comunicações não sejam recebidas até 30 de Novembro. 
14 - No caso de as deliberações compreenderem zonas delimitadas de freguesias ou prédios individualmente considerados, das comunicações referidas no número anterior deve constar a indicação dos artigos matriciais dos prédios abrangidos, bem como o número de identificação fiscal dos respectivos titulares. 
15 - Para efeitos da aplicação da taxa do IMI prevista no n.º 3, a identificação dos prédios ou fracções autónomas em ruínas compete às câmaras municipais e deve ser comunicada à Direcção-Geral dos Impostos, nos termos e prazos referidos no n.º 13. 
16 - O disposto no n.º 4 não se aplica aos prédios que sejam propriedade de pessoas singulares. 

CAPÍTULO XI 
Liquidação 
Artigo 113.º 
Competência e prazo da liquidação 
1 - O imposto é liquidado anualmente, em relação a cada município, pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, com base nos valores patrimoniais tributários dos prédios e em relação aos sujeitos passivos que constem das matrizes em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeita. 
2 - A liquidação referida no número anterior é efectuada nos meses de Fevereiro e Março do ano seguinte. 
3 - Logo que a avaliação de prédio omisso, melhorado, modificado ou ampliado se torne definitiva, liquida-se o imposto a que houver lugar, com observância do disposto no n.º 1 do artigo 116.º 
4 - As restantes liquidações, nomeadamente as adicionais e as resultantes de revisões oficiosas, são efectuadas a todo o tempo, sem prejuízo do disposto no artigo 116.º 
5 - Sempre que os pressupostos da isenção deixem de verificar-se e os sujeitos passivos não dêem cumprimento ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º, a administração fiscal procede à liquidação extraordinária do imposto desde o ano, inclusive, ao da caducidade da isenção. 
6 - Não há lugar a qualquer liquidação sempre que o montante do imposto a cobrar seja inferior a (euro) 10. 

Artigo 114.º 
Transmissão de prédios em processo judicial 
Quando um prédio possa vir a ser objecto de transmissão em processo onde deva haver lugar a graduação de créditos, a entidade responsável pelo processo notifica o serviço de finanças da área da localização dos prédios para este lhe certificar o montante total em dívida e ainda o que deve ser liquidado com referência ao ano em curso por aplicação das taxas em vigor, caso a transmissão presumivelmente venha a acontecer após o termo desse ano. 

Artigo 115.º 
Revisão oficiosa da liquidação e anulação 
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º da Lei Geral Tributária, as liquidações são oficiosamente revistas: 
a) Quando, por atraso na actualização das matrizes, o imposto tenha sido liquidado por valor diverso do legalmente devido ou em nome de outrem que não o sujeito passivo, desde que, neste último caso, não tenha ainda sido pago; 
b) Em resultado de nova avaliação; 
c) Quando tenha havido erro de que tenha resultado colecta de montante diferente do legalmente devido; 
d) Quando, havendo lugar, não tenha sido considerada, concedida ou reconhecida isenção. 
2 - A revisão oficiosa das liquidações, prevista nas alíneas a) a d) do n.º 1, é da competência dos serviços de finanças da área da situação dos prédios. 
3 - Não há lugar a qualquer anulação sempre que o montante do imposto a restituir seja inferior a (euro) 10. 

Artigo 116.º 
Caducidade do direito à liquidação 
1 - As liquidações do imposto, ainda que adicionais, são efectuadas nos prazos e termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da Lei Geral Tributária, salvo nas situações previstas no n.º 5 do artigo 113.º, caso em que a liquidação é efectuada relativamente a todos os anos em que o sujeito passivo gozou indevidamente dos benefícios, com o limite de oito anos seguintes àquele em que os pressupostos da isenção deixaram de se verificar. 
2 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 9.º, o prazo de caducidade do direito à liquidação conta-se a partir do ano em que ao prédio seja dada diferente utilização. 

Artigo 117.º 
Juros compensatórios 
1 - Quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou totalidade do imposto devido, a esta acrescem juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária. 
2 - O juro conta-se dia a dia, desde o momento em que for retardada a liquidação até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta. 

Artigo 118.º 
Suspensão da liquidação 
1 - Enquanto não tiver decorrido o prazo de 30 dias contados a partir da notificação da primeira avaliação ou não se tornar definitivo o resultado da segunda avaliação, quando requerida, fica suspensa a liquidação do imposto, salvo se for apresentada impugnação judicial, que não tem efeito suspensivo. 
2 - Fica igualmente suspensa a liquidação do imposto enquanto não for decidido o pedido de isenção apresentado pelo sujeito passivo, para os prédios destinados a habitação própria e permanente e para os prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos, ao abrigo dos artigos 46.º e 48.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, desde que o requerimento seja apresentado dentro do prazo e o valor declarado, nomeadamente o valor de aquisição do ato ou contrato, seja inferior aos limites estabelecidos nesses artigos, aplicando-se, para efeitos do pagamento do imposto que venha a ser devido, os prazos previstos nos n.os 2 a 5 do artigo 120.º, e sem quaisquer encargos se o indeferimento do pedido for por motivo não imputável ao sujeito passivo. 

CAPÍTULO XII 
Pagamento 
Artigo 119.º 
Documento de cobrança 
1 - Os serviços da Direcção-Geral dos Impostos enviam a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, o competente documento de cobrança, com discriminação dos prédios, suas partes susceptíveis de utilização independente, respectivo valor patrimonial tributário e da colecta imputada a cada município da localização dos prédios. 
2 - No mesmo período é disponibilizada às câmaras municipais e aos serviços de finanças da área da situação dos prédios a informação contendo os elementos referidos no número anterior, que pode ser aí consultada pelos interessados. 
3 - Caso o sujeito passivo não receba o documento mencionado no n.º 1, deve solicitar em qualquer serviço de finanças uma 2.ª via. 

Artigo 120.º 
Prazo de pagamento 
1 - O imposto deve ser pago: 
a) Em uma prestação, no mês de abril, quando o seu montante seja igual ou inferior a (euro) 250; 
b) Em duas prestações, nos meses de abril e novembro, quando o seu montante seja superior a (euro) 250 e igual ou inferior a (euro) 500; 
c) Em três prestações, nos meses de abril, julho e novembro, quando o seu montante seja superior a (euro) 500. 
2 - Sempre que a liquidação deva ter lugar fora do prazo referido no n.º 2 do artigo 113.º o sujeito passivo é notificado para proceder ao pagamento, o qual deve ter lugar até ao fim do mês seguinte ao da notificação. 
3 - Sempre que no mesmo ano, por motivos imputáveis aos serviços, seja liquidado imposto respeitante a dois ou mais anos e o montante total a cobrar seja superior a (euro) 250, o imposto relativo a cada um dos anos em atraso é pago com intervalos de seis meses contados a partir do mês seguinte inclusive ao da notificação referida no número anterior, sendo pago em primeiro lugar o imposto mais antigo. 
4 - No caso previsto nos n.os 1 e 3, o não pagamento de uma prestação ou de uma anuidade, no prazo estabelecido, implica o imediato vencimento das restantes. 
5 - Se o atraso na liquidação for imputável ao sujeito passivo é este notificado para proceder ao pagamento do imposto respeitante a todos os anos em atraso. 

Artigo 121.º 
Juros de mora 
São devidos juros de mora nos termos do artigo 44.º da Lei Geral Tributária, quando o sujeito passivo não pague o imposto dentro do prazo legalmente estabelecido no documento de cobrança, quer a liquidação tenha ocorrido no prazo normal, quer fora do prazo normal, ou ainda na sequência de liquidação adicional. 

Artigo 122.º 
Garantias especiais 
1 - O imposto municipal sobre imóveis goza das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial. 
2 - Compete ao chefe de finanças da área da situação do prédio promover o registo da hipoteca legal, quando esta deva ter lugar. 

CAPÍTULO XIII 
Fiscalização 
Artigo 123.º 
Poderes de fiscalização 
O cumprimento das obrigações previstas no presente Código é assegurado, em geral, pela aplicação do disposto no artigo 63.º da Lei Geral Tributária e no regime complementar do procedimento de inspecção tributária, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro. 

Artigo 124.º 
Entidades públicas 
1 - As entidades públicas, ou que desempenhem funções públicas, que intervenham em actos relativos à constituição, transmissão, registo ou litígio de direitos sobre prédios, devem exigir a exibição de documento comprovativo da inscrição do prédio na matriz ou, sendo omisso, de que foi apresentada a declaração para inscrição. 
2 - Sempre que o cumprimento do disposto no número anterior se mostre impossível, faz-se expressa menção do facto e das razões dessa impossibilidade, devendo comunicar-se tal facto ao serviço de finanças da área da situação dos prédios. 

Artigo 125.º 
Entidades fornecedoras de água, energia e telecomunicações 
1 - As entidades fornecedoras de água, energia e do serviço fixo de telefones devem, até 31 de Julho e 31 de Janeiro de cada ano, em relação ao semestre anterior, comunicar ao serviço de finanças da área da situação dos prédios os contratos celebrados com os seus clientes, bem como as suas alterações. 
2 - Da comunicação referida no número anterior deve constar a identificação fiscal do proprietário, usufrutuário ou superficiário e respectivo domicílio, bem como a do artigo matricial do prédio, fracção ou parte ou, tratando-se de prédio omisso, a indicação da data da entrega da declaração para a sua inscrição na matriz. 
3 - A comunicação é feita mediante impresso de modelo aprovado oficialmente ou por suporte informático. 

Artigo 126.º 
Alteração de mapas parcelares 
Os serviços da administração central, as autarquias locais e os concessionários de serviços públicos devem comunicar ao serviço de finanças da área da situação dos prédios, trimestralmente, todos os factos em que tenham tido intervenção e que importem alterações de mapas parcelares. 

Artigo 127.º 
Pagamento de indemnizações 
Não são pagas quaisquer indemnizações por expropriação sem observância do disposto no artigo 124.º e sem que se mostrem pagas ou garantidas todas as dívidas vencidas do imposto. 

Artigo 128.º 
Câmaras municipais 
1 - Às câmaras municipais compete colaborar com a administração fiscal no cumprimento do disposto no presente Código, devendo, nomeadamente: 
a) Remeter ao serviço de finanças competente, até final ao mês seguinte ao da sua aprovação, os alvarás de loteamento, licenças de construção, plantas de arquitectura das construções correspondentes às telas finais, licenças de demolição e de obras, pedidos de vistorias, datas de conclusão de edifícios e seus melhoramentos ou da sua ocupação, bem como todos os elementos necessários à avaliação dos prédios; 
b) Enviar bienalmente, até 31 de Março, aos serviços de finanças da área do município plantas dos aglomerados urbanos à escala disponível donde conste a toponímia; 
c) Enviar, oficiosamente ou a solicitação da administração fiscal, outros dados considerados pertinentes para uma eficaz fiscalização. 
2 - (Revogado.) 
3 - Os termos, formatos e procedimentos necessários ao cumprimento do disposto no n.º 1 são definidos por portaria do Ministro das Finanças, após audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses. 

CAPÍTULO XIV 
Garantias 
Artigo 129.º 
Garantias 
Os sujeitos passivos do imposto, para além do disposto no tocante às avaliações, podem socorrer-se dos meios de garantia previstos na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário. 

Artigo 130.º 
Reclamação das matrizes 
1 - O sujeito passivo ou qualquer titular de um interesse directo, pessoal e legítimo, pode consultar ou obter documento comprovativo dos elementos constantes das inscrições matriciais no serviço de finanças da área da situação dos prédios. 
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os pedidos sobre a existência de imóveis efectuados por qualquer entidade devem ser dirigidos ao serviço de finanças do domicílio fiscal do sujeito passivo. 
3 - Os sujeitos passivos referidos no n.º 1 podem, a todo o tempo, reclamar de qualquer incorrecção nas inscrições matriciais, nomeadamente com base nos seguintes fundamentos: 
a) Valor patrimonial tributário considerado desactualizado; 
b) Indevida inclusão do prédio na matriz; 
c) Erro na designação das pessoas e residências ou na descrição dos prédios; 
d) Erro de transcrição dos elementos cadastrais ou das inscrições constantes de quaisquer elementos oficiais; 
e) Duplicação ou omissão dos prédios ou das respectivas parcelas; 
f) Não averbamento de isenção já concedida ou reconhecida; 
g) Alteração na composição dos prédios em resultado de divisão, anexação de outros confinantes, rectificação de estremas ou arredondamento de propriedades; 
h) Não discriminação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos por andares ou divisões de utilização autónoma; 
i) Passagem do prédio ao regime de propriedade horizontal; 
j) Erro na representação topográfica, confrontações e características agrárias dos prédios rústicos; 
l) Erro nos mapas parcelares cometidos na divisão dos prédios referidos na alínea anterior; 
m) Erro na actualização dos valores patrimoniais tributários; 
n) Erro na determinação das áreas de prédios rústicos ou urbanos, desde que as diferenças entre as áreas apuradas pelo perito avaliador e a contestada sejam superiores a 10% e 5%, respectivamente. 
4 - O valor patrimonial tributário resultante de avaliação direta só pode ser objeto de alteração com o fundamento previsto na alínea a) do n.º 3 por meio de avaliação decorridos três anos sobre a data do pedido, da promoção oficiosa da inscrição ou da atualização do prédio na matriz. 
5 - O chefe do serviço de finanças competente pode, a todo o tempo, promover a rectificação de qualquer incorrecção nas inscrições matriciais, salvo as que impliquem alteração do valor patrimonial tributário resultante de avaliação directa com o fundamento previsto na alínea a) do n.º 3, caso em que tal rectificação só pode efectuar-se decorrido o prazo referido no número anterior. 
6 - Quando ocorram sinistros que no todo ou em parte destruam prédios, podem os sujeitos passivos reclamar com esse fundamento a eliminação do prédio na matriz ou a redução do seu valor patrimonial tributário através da competente avaliação. 
7 - Tratando-se de sinistros que afectem significativamente uma freguesia ou um município, pode a junta de freguesia ou a câmara municipal apresentar reclamação colectiva. 
8 - Os efeitos das reclamações, bem como o das correcções promovidas pelo chefe do serviço de finanças competente, efectuadas com qualquer dos fundamentos previstos neste artigo, só se produzem na liquidação respeitante ao ano em que for apresentado o pedido ou promovida a rectificação. 
9 - O valor patrimonial tributário resultante da avaliação geral de prédios só pode ser objeto de alteração com o fundamento previsto na alínea a) do n.º 3 por meio de avaliação, a partir do terceiro ano seguinte ao da sua entrada em vigor para efeitos do imposto municipal sobre imóveis. 

Artigo 131.º 
Competência e prazo para apreciar as reclamações 
A apreciação das reclamações referidas no artigo anterior é da competência dos chefes de finanças da área de situação dos prédios, devendo ser decididas no prazo de 90 dias, excepto as que tiverem por fundamento o valor patrimonial tributário exagerado do prédio, as quais devem ser resolvidas no prazo de 180 dias, podendo as reclamações ser apresentadas no serviço de finanças da área do domicílio fiscal do reclamante. 

Artigo 132.º 
Forma das reclamações 
1 - As reclamações que tiverem por fundamento erro na designação das pessoas, nas suas residências ou na descrição dos prédios podem ser feitas verbalmente quando o reclamante apresente prova documental ou esta consista em informação já existente no serviço de finanças, sem prejuízo de as mesmas serem reduzidas a escrito. 
2 - As reclamações apresentadas com outros fundamentos devem ser apresentadas por escrito. 

Artigo 133.º 
Conteúdo das reclamações 
1 - As reclamações apresentadas por escrito devem ser acompanhadas dos documentos de prova necessários à decisão. 
2 - Quando necessário, as reclamações relativas a matrizes cadastrais são enviadas pelos serviços de finanças aos serviços regionais para que estes promovam junto do Instituto Geográfico Português a emissão de parecer sobre os factos alegados pelos reclamantes. 

Artigo 134.º 
Prazo para a conclusão do processo de segunda avaliação 
1 - O processo de segunda avaliação deve estar concluído no prazo de 180 dias após a entrada do pedido. 
2 - Se for excedido o prazo referido no número anterior, deve o sujeito passivo ser informado do motivo que levou à não conclusão do processo, devendo indicar-se um prazo previsível para a sua conclusão. 

Artigo 135.º 
Avaliação de prédio em regime de propriedade horizontal 
O resultado da avaliação de edifício em regime de propriedade horizontal é notificado ao respectivo administrador, havendo-o, ou, caso contrário, a cada um dos condóminos relativamente à sua fracção autónoma, para que, querendo, possam requerer no prazo de 30 dias segunda avaliação. 

CAPÍTULO XV 
Disposições diversas 
Artigo 136.º 
Serviço de finanças competente 
1 - Os actos tributários consideram-se praticados nos serviços de finanças da área da situação dos prédios. 
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a obrigação de entrega da declaração referida nos artigos 13.º e 37.º, bem como dos elementos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º, nos casos da alínea d) do n.º 4.º da Portaria n.º 1282/2003, de 13 de Novembro, pode ser cumprida em qualquer serviço de finanças. 

Artigo 137.º 
Juros indemnizatórios 
São devidos juros indemnizatórios nos termos previstos no artigo 43.º da Lei Geral Tributária, liquidados e pagos nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 

Artigo 138.º 
Actualização periódica 
1 - Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º são actualizados trienalmente com base em factores correspondentes a 75 % dos coeficientes de desvalorização da moeda fixados anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças para efeitos dos impostos sobre o rendimento. 
2 - Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º são actualizados anualmente com base em factores correspondentes aos coeficientes de desvalorização da moeda fixados anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. 

Artigo 139.º 
Comunicação às câmaras municipais dos resultados da avaliação directa dos prédios urbanos 
A Direcção-Geral dos Impostos disponibiliza, por via electrónica, à câmara municipal da área da situação do imóvel, a informação relativa ao resultado da avaliação directa de prédios urbanos para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 76.º  
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 4/2004, de 09/01
   - Lei n.º 55-B/2004, de 30/12
   - DL n.º 211/2005, de 07/12
   - Lei n.º 6/2006, de 27/02
   - Lei n.º 21/2006, de 23/06
   - DL n.º 238/2006, de 20/12
   - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12
   - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12
   - Lei n.º 64/2008, de 05/12
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
   - Lei n.º 60-A/2011, de 30/11
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - Lei n.º 20/2012, de 14/05
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
   Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 287/2003, de 12/11
   -2ª versão: Rect. n.º 4/2004, de 09/01
   -3ª versão: Lei n.º 55-B/2004, de 30/12
   -4ª versão: DL n.º 211/2005, de 07/12
   -5ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27/02
   -6ª versão: Lei n.º 21/2006, de 23/06
   -7ª versão: DL n.º 238/2006, de 20/12
   -8ª versão: Lei n.º 53-A/2006, de 29/12
   -9ª versão: Lei n.º 67-A/2007, de 31/12
   -10ª versão: Lei n.º 64/2008, de 05/12
   -11ª versão: Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   -12ª versão: Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
   -13ª versão: Lei n.º 60-A/2011, de 30/11
   -14ª versão: Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   -15ª versão: Lei n.º 20/2012, de 14/05
   -16ª versão: Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
 


 
 
 
  ANEXO II
Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis 
Preâmbulo 
O imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), que substitui o imposto municipal de sisa, continua a incidir sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade sobre imóveis e das figuras parcelares desse direito, podendo estes direitos transmitir-se sob diversas formas ou ocorrer na constituição ou extinção de diversos tipos de contratos. 
Além dos factos que integram a regra geral da incidência objectiva, o Código continua também a ficcionar, como transmissões sujeitas a imposto, determinadas operações que directa ou indirectamente implicam a transmissão de bens imóveis e que se revestem de características económicas que justificam o seu enquadramento no âmbito da incidência. É o caso, por exemplo, das promessas de aquisição e alienação acompanhadas da tradição dos bens, do contrato de locação em que seja desde logo clausulada a posterior venda do imóvel, dos arrendamentos a longo prazo e da aquisição de partes sociais que confiram ao titular uma participação dominante em determinadas sociedades comerciais se o seu activo for constituído por bens imóveis. 
Porém, o novo Código não se limita a reproduzir o anterior e, além de proceder a uma reformulação da linguagem normativa e de reestruturar o seu articulado, vem alargar a base de incidência a negócios jurídicos que, embora anteriores ou mesmo laterais à formalização de contratos translativos de imóveis, têm um resultado económico equivalente mas que passam ao lado de qualquer tipo de tributação. É o caso das cedências sucessivas da posição contratual de promitentes adquirentes nos contratos-promessa de compra e venda que, sendo frequentemente utilizados por alguns promotores imobiliários com o objectivo legítimo de antecipar o financiamento da construção e por investidores com o objectivo de obter alguns lucros, mas que, na maioria das vezes, não são declarados, quer para efeitos de tributação do rendimento quer para efeitos de tributação da transmissão. Assim, a celebração dos contratos-promessa em que seja clausulado que o promitente adquirente poderá ceder a sua posição contratual a terceiro, bem como essas mesmas cedências, passam a integrar a incidência, ainda que, em obediência ao princípio da neutralidade, a tributação seja feita apenas pela parte do preço paga em cada um destes contratos, aplicando-se a taxa que corresponder à totalidade do preço acordado e, por outro lado, sempre que o promitente adquirente ou cessionário venha a celebrar o contrato definitivo, o imposto já pago por ele será levado em conta na liquidação final. 
Outra forma frequente de contornar a tributação é a utilização de procurações, vulgarmente designadas por procurações irrevogáveis, em que o representado renuncia ao direito de revogar a procuração, conferindo ao representante um resultado económico equivalente ao do exercício do direito de propriedade, uma vez que, na maioria dos casos, este paga a totalidade do preço do imóvel ao representado, passando, em termos práticos, a poder alienar o bem a um terceiro. Nestes casos, o procurador e o substabelecido ficarão sujeitos a tributação pelas taxas de 5% ou de 6,5%, consoante a procuração confira poderes para alienar prédios rústicos ou urbanos, não podendo pois beneficiar de qualquer isenção ou redução de taxas, sem prejuízo de delas virem a beneficiar, se o contrato definitivo de compra e venda vier a ser celebrado com o procurador ou com o substabelecido. 
Em matéria de isenções, mantêm-se, no essencial, as que já vigoravam no domínio da anterior legislação, sem prejuízo de se revogarem formalmente algumas delas que já não tinham aplicabilidade ou deixaram de ter justificação. Por outro lado, como concretização do poder tributário próprio dos municípios, estabelece-se que, em relação a algumas delas, deverão ser as câmaras municipais a reconhecer previamente a sua atribuição. 
Quanto à determinação do valor tributável, observa-se que passa a ser determinado segundo as regras previstas pelo novo regime de avaliações previsto no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, apenas com as excepções dos prédios urbanos arrendados até 31 de Dezembro de 2001 e dos prédios rústicos. 
Com efeito, com a entrada em vigor da reforma, todos os imóveis urbanos antigos que não estavam arrendados em 31 de Dezembro de 2001, bem como os que foram arrendados depois dessa data, que forem objecto de transmissão onerosa, serão avaliados através da aplicação do novo mecanismo legal de avaliações, obtendo-se assim garantias de actualização, de objectividade e de uniformidade dos valores oficiais dos imóveis que se transmitam, mesmo que tais valores já se encontrem corrigidos através da aplicação dos factores de correcção monetária. Quanto aos imóveis novos, serão avaliados para efeitos da sua inscrição na matriz, relevando o seu valor patrimonial quer para efeitos do imposto municipal sobre imóveis quer do IMT. 
Quanto aos prédios urbanos que foram arrendados até 31 de Dezembro de 2001 e que se mantenham nessa situação à data da liquidação, o seu valor tributável para efeitos do IMT será determinado através de um factor de capitalização, com o limite máximo de 15, aplicável ao valor da renda anual. Esta solução tem em vista manter uma maior compatibilidade e equilíbrio entre o valor de mercado desses imóveis e a tributação que o adquirente vai suportar no momento da aquisição. 
No caso dos prédios rústicos que sejam objecto de transmissão, prevê-se a actualização do seu valor patrimonial com aplicação de factores de correcção monetária a fixar em função do ano da última avaliação geral ou cadastral. 
As elevadas taxas do anterior imposto municipal de sisa e a ausência de qualquer correspondência credível entre os valores matriciais da esmagadora maioria dos prédios e os valores praticados no mercado imobiliário, a que se aliava a convergência de interesses entre alienantes e adquirentes, vinham gerando um endémico e elevado grau de fuga fiscal que se reflectia, sobretudo, no domínio da tributação do rendimento, afectando os legítimos interesses do Estado e, perante a distorção da concorrência resultante destas práticas, afectando em não menor medida as empresas cumpridoras das suas obrigações fiscais. 
Tendo em vista inverter esta situação, alteram-se alguns preceitos dos Códigos do IRS e do IRC, de modo que o valor tributável para efeitos da tributação das transmissões de imóveis seja, em regra, igualmente relevante para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas, individuais ou colectivas, cuja actividade seja a alienação de bens imóveis, quer por si construídos, quer no âmbito da actividade de compra para revenda. Não obstante, não se trata de uma regra absoluta, já que se confere ao alienante o direito de requerer segunda avaliação, em pé de igualdade com o adquirente, podendo ainda requerer a instauração de um procedimento próprio para demonstrar que o preço efectivamente praticado foi inferior ao valor patrimonial tributário que serviu de base à liquidação do IMT. 
Em matéria de taxas, procede-se a uma descida muito significativa dos seus valores nominais, o que, em simultâneo com a actualização dos escalões, originará uma clara diminuição da carga fiscal relativa às aquisições de imóveis. Esta redução da tributação será uma realidade mesmo considerando que o incremento patrimonial resultante da aplicação das novas regras de avaliação aproximará os valores patrimoniais a cerca de 80% a 90% dos valores de mercado destes mesmos bens. 

CAPÍTULO I 
Incidência 
Artigo 1.º 
Incidência geral 
1 - O imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) incide sobre as transmissões previstas nos artigos seguintes, qualquer que seja o título por que se operem. 
2 - Para efeitos do IMT, o conceito de prédio é o definido no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI). 

Artigo 2.º 
Incidência objectiva e territorial 
1 - O IMT incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional. 
2 - Para efeitos do n.º 1, integram, ainda, o conceito de transmissão de bens imóveis: 
a) As promessas de aquisição e de alienação, logo que verificada a tradição para o promitente adquirente, ou quando este esteja usufruindo os bens, excepto se se tratar de aquisição de habitação para residência própria e permanente do adquirente ou do seu agregado familiar e não ocorra qualquer das situações previstas no n.º 3; 
b) O arrendamento com a cláusula de que os bens arrendados se tornam propriedade do arrendatário depois de satisfeitas todas as rendas acordadas; 
c) Os arrendamentos ou subarrendamentos a longo prazo, considerando-se como tais os que devam durar mais de 30 anos, quer a duração seja estabelecida no início do contrato, quer resulte de prorrogação, durante a sua vigência, por acordo expresso dos interessados, e ainda que seja diferente o senhorio, a renda ou outras cláusulas contratuais; 
d) A aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome colectivo, em comandita simples ou por quotas, quando tais sociedades possuam bens imóveis, e quando por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75% do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois, sendo marido e mulher, casados no regime de comunhão geral de bens ou de adquiridos. 
3 - Considera-se que há também lugar a transmissão onerosa para efeitos do n.º 1 na outorga dos seguintes actos ou contratos: 
a) Celebração de contrato-promessa de aquisição e alienação de bens imóveis em que seja clausulado no contrato ou posteriormente que o promitente adquirente pode ceder a sua posição contratual a terceiro; 
b) Cessão da posição contratual no exercício do direito conferido por contrato-promessa referido na alínea anterior; 
c) Outorga de procuração que confira poderes de alienação de bem imóvel ou de partes sociais a que se refere a alínea d) do n.º 2 em que, por renúncia ao direito de revogação ou cláusula de natureza semelhante, o representado deixe de poder revogar a procuração; 
d) Outorga de instrumento com substabelecimento de procuração com os poderes e efeitos previstos na alínea anterior; 
e) Cedência de posição contratual ou ajuste de revenda, por parte do promitente adquirente num contrato-promessa de aquisição e alienação, vindo o contrato definitivo a ser celebrado entre o primitivo promitente alienante e o terceiro. 
4 - O disposto na alínea e) do número anterior não é aplicável sempre que o contrato definitivo seja celebrado com terceiro nomeado ou com sociedade em fase de constituição no momento em que o contrato-promessa é celebrado e que venha a adquirir o imóvel, desde que o promitente adquirente seja titular do seu capital social. 
5 - Em virtude do disposto no n.º 1, são também sujeitas ao IMT, designadamente: 
a) A resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, do contrato de compra e venda ou troca de bens imóveis e as do respectivo contrato-promessa, quando, neste último caso, ocorrerem depois de passados 10 anos sobre a tradição ou posse; 
b) As permutas, pela diferença declarada de valores ou pela diferença entre os valores patrimoniais tributários, consoante a que for maior; 
c) O excesso da quota-parte que ao adquirente pertencer, nos bens imóveis, em acto de divisão ou partilhas, bem como a alienação da herança ou quinhão hereditário; 
d) A venda ou cessão do direito a determinadas águas, ainda que sob a forma de autorização para as explorar ou para minar em terreno alheio; 
e) As entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial ou das sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurídica e, bem assim, a adjudicação dos bens imóveis aos sócios na liquidação dessas sociedades e a adjudicação de bens imóveis como reembolso em espécie de unidades de participação decorrente da liquidação de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular; 
f) As entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital das restantes sociedades civis, na parte em que os outros sócios adquirirem comunhão, ou qualquer outro direito, nesses imóveis, bem como, nos mesmos termos, as cessões de partes sociais ou de quotas ou a admissão de novos sócios; 
g) As transmissões de bens imóveis por fusão ou cisão das sociedades referidas na alínea e), ou por fusão de tais sociedades entre si ou com sociedade civil, bem como por fusão de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular; 
h) As transmissões de benfeitorias e as aquisições de bens imóveis por acessão. 
6 - O disposto na alínea c) do número anterior não é aplicável sempre que o excesso da quota-parte resultar de acto de partilha por efeito de dissolução do casamento que não tenha sido celebrado sob o regime de separação de bens. 
redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 4/2004, de 9 de Janeiro e Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro de 2008 

Artigo 3.º 
Incidência simultânea a IMT e a imposto do selo 
São simultaneamente sujeitas a IMT e a imposto do selo, nos termos do respectivo Código, as transmissões de bens imóveis: 
a) Por meio de doações com entradas ou pensões a favor do doador, ou com o encargo de pagamento de dívidas ao donatário ou a terceiro, nos termos do artigo 964.º do Código Civil; 
b) Por meio de sucessão testamentária com o encargo expresso do pagamento de dívidas ou de pensões devidas ao próprio herdeiro ou legatário, ou a terceiro, tenham-se ou não determinado os bens sobre que recai o encargo e desde que, quanto ao herdeiro, o seu valor exceda a respectiva quota nas dívidas. 

Artigo 4.º 
Incidência subjectiva 
O IMT é devido pelas pessoas, singulares ou colectivas, para quem se transmitam os bens imóveis, sem prejuízo das seguintes regras: 
a) Nas divisões e partilhas, o imposto é devido pelo adquirente dos bens imóveis cujo valor exceda o da sua quota nesses bens; 
b) Nos contratos para pessoa a nomear, o imposto é devido pelo contraente originário, sem prejuízo de os bens se considerarem novamente transmitidos para a pessoa nomeada se esta não tiver sido identificada ou sempre que a transmissão para o contraente originário tenha beneficiado de isenção; 
c) Nos contratos de troca ou permuta de bens imóveis, qualquer que seja o título por que se opere, o imposto é devido pelo permutante que receber os bens de maior valor, entendendo-se como de troca ou permuta o contrato em que as prestações de ambos os permutantes compreendem bens imóveis, ainda que futuros; 
d) Nos contratos de promessa de troca ou permuta com tradição de bens apenas para um dos permutantes, o imposto será desde logo devido pelo adquirente dos bens, como se de compra e venda se tratasse, sem prejuízo da reforma da liquidação ou da reversão do sujeito passivo, conforme o que resultar do contrato definitivo, procedendo-se, em caso de reversão, à anulação do imposto liquidado ao permutante adquirente; 
e) Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, o imposto é devido pelo primitivo promitente adquirente e por cada um dos sucessivos promitentes adquirentes, não lhes sendo aplicável qualquer isenção ou redução de taxa, ainda que a parte do preço paga ao promitente vendedor ou ao cedente corresponda a qualquer dos escalões previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 17.º e no n.º 3 do artigo 22.º; 
f) Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 2.º, o imposto é devido pelo procurador ou por quem tiver sido substabelecido, não lhe sendo aplicável qualquer isenção ou redução de taxa, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 22.º; 
g) Na situação prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º, o imposto é devido pelo contraente originário, não lhe sendo aplicável qualquer isenção, excluindo-se, porém, a incidência se o mesmo declarar no prazo de 30 dias a contar da cessão da posição contratual ou do ajuste de revenda que não houve lugar ao pagamento ou recebimento de qualquer quantia, para além da que constava como sinal ou princípio de pagamento no contrato-promessa, demonstrando-o através de documentos idóneos ou concedendo autorização à administração fiscal para aceder à sua informação bancária. 

Artigo 5.º 
Nascimento da obrigação tributária 
1 - A incidência do IMT regula-se pela legislação em vigor ao tempo em que se constituir a obrigação tributária. 
2 - A obrigação tributária constitui-se no momento em que ocorrer a transmissão. 
3 - Nos contratos de permuta de bens presentes por bens futuros, a transmissão, relativamente a estes, ocorre logo que os mesmos se tornem presentes, a não ser que, por força das disposições do presente Código, se tenha de considerar verificada em data anterior. 

CAPÍTULO II 
Isenções 
Artigo 6.º 
Isenções 
Ficam isentos de IMT: 
a) O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as associações e federações de municípios de direito público, bem como quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial; 
b) Os Estados estrangeiros pela aquisição de edifícios destinados exclusivamente à sede da respectiva missão diplomática ou consular ou à residência do chefe da missão ou do cônsul, bem como dos terrenos para a sua construção, desde que haja reciprocidade de tratamento; 
c) As constantes de acordo entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado, que são mantidas nos termos da respectiva lei; 
d) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública, quanto aos bens destinados, directa e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários; 
e) As instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas, quanto aos bens destinados, directa e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários; 
f) As aquisições de bens para fins religiosos, efectuadas por pessoas colectivas religiosas, como tal inscritas, nos termos da lei que regula a liberdade religiosa; 
g) As aquisições de prédios individualmente classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável; 
h) As aquisições de bens situados nas regiões economicamente mais desfavorecidas, quando efectuadas por sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, que os destinem ao exercício, naquelas regiões, de actividades agrícolas ou industriais consideradas de superior interesse económico e social; 
i) As aquisições de bens por associações de cultura física, quando destinados a instalações não utilizáveis normalmente em espectáculos com entradas pagas; 
j) As aquisições de prédios rústicos que se destinem à primeira instalação de jovens agricultores candidatos aos apoios previstos no Decreto-Lei n.º 81/91, de 18 de Fevereiro, ainda que operadas em épocas diferentes, até ao valor previsto no artigo 9.º, independentemente do valor sobre que incidiria o imposto ultrapassar aquele limite; 
l) As aquisições por museus, bibliotecas, escolas, entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de escolas, institutos e associações de ensino ou educação, de cultura científica, literária ou artística e de caridade, assistência ou beneficência, quanto aos bens destinados, directa ou indirectamente, à realização dos seus fins estatutários. 

Artigo 7.º 
Isenção pela aquisição de prédios para revenda 
1 - São isentas do IMT as aquisições de prédios para revenda, nos termos do número seguinte, desde que se verifique ter sido apresentada antes da aquisição a declaração prevista no artigo 112.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 109.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), consoante o caso, relativa ao exercício da actividade de comprador de prédios para revenda. 
2 - A isenção prevista no número anterior não prejudica a liquidação e pagamento do imposto, nos termos gerais, salvo se se reconhecer que o adquirente exerce normal e habitualmente a actividade de comprador de prédios para revenda. 
3 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, considera-se que o sujeito passivo exerce normal e habitualmente a actividade quando comprove o seu exercício no ano anterior mediante certidão passada pelo serviço de finanças competente, devendo constar sempre daquela certidão se, no ano anterior, foi adquirido para revenda ou revendido algum prédio antes adquirido para esse fim. 
4 - Quando o prédio tenha sido revendido sem ser novamente para revenda, no prazo de três anos, e haja sido pago imposto, este será anulado pelo chefe de finanças, a requerimento do interessado, acompanhado de documento comprovativo da transacção. 

Artigo 8.º 
Isenção pela aquisição de imóveis por instituições de crédito 
1 - São isentas do IMT as aquisições de imóveis por instituições de crédito ou por sociedades comerciais cujo capital seja directa ou indirectamente por aquelas dominado, em processo de execução movido por essas instituições ou por outro credor, bem como as efectuadas em processo de falência ou de insolvência, desde que, em qualquer caso, se destinem à realização de créditos resultantes de empréstimos feitos ou de fianças prestadas. 
2 - A isenção prevista no número anterior é ainda aplicável às aquisições de imóveis por entidades nele referidas, desde que a entrega dos imóveis se destine à realização de créditos resultantes de empréstimos ou fianças prestadas, nos termos seguintes: 
a) Nas aquisições de prédios urbanos ou de fracções autónomas destes exclusivamente destinados a habitação, que derivem de actos de dação em cumprimento; 
b) Nas aquisições de prédios ou de fracções autónomas destes não abrangidos no número anterior, que derivem de actos de dação em cumprimento, desde que tenha decorrido mais de um ano entre a primeira falta de pagamento e o recurso à dação em cumprimento e não existam relações especiais entre credor e devedor, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do CIRC. 
3 - No caso de serem adquirentes sociedades directa ou indirectamente dominadas pelas instituições de crédito, só há lugar à isenção quando as aquisições resultem da cessão do crédito ou da fiança efectuadas pelas mesmas instituições àquelas sociedades comerciais e desde que estas sociedades sejam qualificadas como instituições de crédito ou como sociedades financeiras. 

Artigo 9.º 
São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda (euro) 92 407. 

Artigo 10.º 
Reconhecimento das isenções 
1 - As isenções são reconhecidas a requerimento dos interessados, a apresentar antes do acto ou contrato que originou a transmissão junto dos serviços competentes para a decisão, mas sempre antes da liquidação que seria de efectuar. 
2 - O pedido a que se refere o n.º 1 deve, quando for caso disso, conter a identificação e descrição dos bens, bem como o fim a que se destinam, e ser acompanhado dos documentos para demonstrar os pressupostos da isenção, designadamente: 
a) No caso a que se refere a alínea b) do artigo 6.º, de documento emitido pelo organismo competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros comprovativo do destino dos bens, bem como da existência de reciprocidade de tratamento; 
b) Nos casos a que se referem as alíneas d), e) e f) do artigo 6.º, de documento comprovativo da qualidade do adquirente e de certidão ou cópia autenticada da deliberação sobre a aquisição onerosa dos bens, da qual conste expressa e concretamente o destino destes; 
c) No caso a que se refere a alínea g) do artigo 6.º, de documento emitido pelo serviço competente do Ministério da Cultura; 
d) Nos casos a que se referem as alíneas h), i) e l) do artigo 6.º, de documento comprovativo da qualidade do adquirente e certidão ou cópia autenticada da deliberação sobre a aquisição onerosa dos bens, da qual conste expressa e concretamente o destino destes; 
e) No caso a que se refere a alínea j) do artigo 6.º, cópia dos documentos de candidatura aos apoios previstos no Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro. 
3 - As isenções a que se referem as alíneas h), i), j) e l) do artigo 6.º só serão reconhecidas se a câmara municipal competente comprovar previamente que se encontram preenchidos os requisitos para a sua atribuição. 
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção-Geral dos Impostos solicita à câmara municipal competente a emissão do parecer vinculativo. 
5 - Nos casos referidos no n.º 2, a Direcção-Geral dos Impostos poderá ouvir os serviços competentes dos ministérios que superintendem nas respectivas actividades. 
6 - São de reconhecimento prévio, por despacho do Ministro das Finanças sobre informação e parecer da Direcção-Geral dos Impostos, as seguintes isenções: 
a) As previstas na alínea b) do Artigo 6.º; 
b) As previstas na alínea a) do n.º 2 do Artigo 8.º desde que o valor que serviria de base a liquidação do IMT, caso este fosse devido, apurado nos termos da regra 5.ª do Artigo 12.º, exceda o montante referido no Artigo 9.º, bem como as previstas na alínea b) do n.º 2 do Artigo 8.º; 
c) As estabelecidas em legislação extravagante ao presente código, cuja competência, nos termos dos respectivos diplomas, seja expressamente atribuída ao Ministro das Finanças. 
7 - São de reconhecimento prévio, por despacho do director-geral dos impostos sobre informação dos serviços competentes, as seguintes isenções: 
a) As previstas nas alíneas d), e), f), g), h), i), j) e l) do artigo 6.º; 
b) As estabelecidas em legislação extravagante ao presente código, cuja competência, nos termos dos respectivos diplomas, seja expressamente atribuída ao director-geral dos impostos. 
8 - São de reconhecimento automático, competindo a sua verificação e declaração ao serviço de finanças onde for apresentada a declaração prevista no n.º 1 do artigo 19.º, as seguintes isenções: 
a) As previstas nas alíneas a) e c) do artigo 6.º, no artigo 7.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º, desde que o valor que serviria de base à liquidação do IMT, caso este fosse devido, apurado nos termos da regra 5.ª do artigo 12.º, não exceda o montante referido no artigo 9.º; 
b) As previstas no artigo 9.º; 
c) As estabelecidas nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro; 
d) As isenções de reconhecimento automático constantes de legislação extravagante ao presente código. 
9 - Os serviços da Direcção-Geral dos Impostos competentes para informar os pedidos de isenção poderão ouvir os organismos que superintendem nas actividades em que os requerentes se integram sempre que tal se revele necessário para a adequada proposta de decisão. 
10 - Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 6, para as situações aí previstas, o requerente pode obter a suspensão do pagamento do imposto nos casos em que a dação em cumprimento tenha sido efectuada por devedor pessoa singular, desde que entregue o requerimento a solicitar a respectiva isenção devidamente instruído conjuntamente com a declaração referida no n.º 1 do Artigo 19.º 
11 - A emissão da declaração de isenção a que se refere o número anterior compete ao serviço de finanças onde for apresentada a declaração referida no n.º 1 do Artigo 19.º 
12 - Se a isenção a que se refere o n.º 10 não vier a ser objecto de reconhecimento, ao imposto devido são acrescidos juros compensatórios, nos termos do Artigo 35.º da lei geral tributária, pelo prazo máximo de 180 dias. 

Artigo 11.º 
Caducidade das isenções 
1 - Ficam sem efeito as isenções a que se referem as alíneas d), e), f), h) e i) do artigo 6.º quando os bens forem alienados ou lhes for dado outro destino sem autorização prévia do Ministro das Finanças. 
2 - A autorização prevista no número anterior só será de conceder quando se verificar a impossibilidade ou se reconhecer a inconveniência de aos bens ser dado o primitivo destino e o novo destino desses bens ou dos adquiridos com o produto da sua venda justificar igualmente a isenção. 
3 - A isenção concedida aos jovens agricultores fica sem efeito nos mesmos casos em que, por desistência, perda de apoio ou outros factos, aqueles incorram nas consequências previstas no Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro. 
4 - As isenções concedidas ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 6.º ficarão sem efeito se os bens forem desclassificados do património cultural. 
5 - A aquisição a que se refere o artigo 7.º deixará de beneficiar de isenção logo que se verifique que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de três anos ou o foram novamente para revenda. 
6 - Deixarão de beneficiar de isenção as aquisições a que se refere o artigo 8.º, se os prédios não forem alienados no prazo de cinco anos a contar da data da aquisição. 
7 - Deixam de beneficiar igualmente de isenção e de redução de taxas previstas no Artigo 9.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do Artigo 17.º as seguintes situações: 
a) Quando aos bens for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a contar da data da aquisição, salvo no caso de venda; 
b) Quando os imóveis não forem afectos à habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da data da aquisição. 
8 - Os organismos públicos que emitirem qualquer parecer ou documento para reconhecimento de isenções deverão informar a Direcção-Geral dos Impostos, no prazo de 30 dias, de quaisquer factos susceptíveis de fazer caducar a isenção concedida. 

CAPÍTULO III 
Determinação do valor tributável 
Artigo 12.º 
Valor tributável 
1 - O IMT incidirá sobre o valor constante do acto ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior. 
2 - No caso de imóveis omissos na matriz ou nela inscritos sem valor patrimonial tributário, bem como de bens ou direitos não sujeitos a inscrição matricial, o valor patrimonial tributário é determinado nos termos do CIMI. 
3 - Ao valor patrimonial tributário junta-se o valor declarado das partes integrantes, quando o mesmo não esteja incluído no referido valor patrimonial. 
4 - O disposto nos números anteriores entende-se, porém, sem prejuízo das seguintes regras: 
1.ª Quando qualquer dos comproprietários ou quinhoeiros alienar o seu direito, o imposto é liquidado pela parte do valor patrimonial tributário que lhe corresponder ou incide sobre o valor constante do acto ou do contrato, consoante o que for maior; 
2.ª Quando ao tempo da constituição do direito de superfície temporário já esteja terminada a construção das obras ou ultimada a plantação, deve observar-se o seguinte: 
a) Se a propriedade do solo for transmitida separadamente do direito de superfície, o imposto é calculado pelo valor patrimonial tributário da propriedade do solo, determinado nos termos da alínea h) do artigo 13.º, ou incide sobre o valor constante do acto ou do contrato, consoante o que for maior; 
b) Na constituição do direito de superfície, ou na transmissão deste direito separadamente da propriedade do solo, o imposto municipal sobre as transmissões onerosas incide sobre o valor actual do direito de superfície, determinado nos termos da alínea i) do artigo 13.º, ou sobre o valor constante do acto ou do contrato, consoante o que for maior; 
3.ª Quando ao tempo da constituição do direito de superfície temporário ainda não esteja terminada a construção das obras ou ultimada a plantação, deve observar-se o seguinte: 
a) Se a propriedade do solo for transmitida separadamente do direito de superfície, o imposto é liquidado pelo valor patrimonial tributário da propriedade do solo, calculado nos termos da alínea h) do artigo 13.º, com base no valor do terreno, ou incide sobre o valor constante do acto ou do contrato, consoante o que for maior; 
b) Na constituição do direito de superfície, bem como na transmissão deste direito separadamente da propriedade do solo antes de terminada a construção das obras ou de ultimada a plantação, o imposto incide sobre o valor actual do direito de superfície, determinado nos termos da alínea i) do artigo 13.º, mas se a transmissão ocorrer depois ou o proprietário do solo adquirir a propriedade da obra ou das árvores pelo decurso do prazo, o imposto será calculado sobre o valor patrimonial tributário da propriedade plena do imóvel, deduzido o valor patrimonial tributário da propriedade do solo nessa altura, determinado nos termos da alínea h) do artigo 13.º, com base no valor do terreno, incidindo o imposto, em qualquer dos casos, sobre o valor constante do acto ou do contrato, se for superior aos indicados; 
4.ª Nas permutas de bens imóveis, toma-se para base da liquidação a diferença declarada de valores, quando superior à diferença entre os valores patrimoniais tributários; 
5.ª Nas transmissões por meio de dação de bens em pagamento, o imposto é calculado sobre o seu valor patrimonial tributário, ou sobre a importância da dívida que for paga com os bens transmitidos, se for superior; 
6.ª Quando a transmissão se efectuar por meio de renúncia ou cedência, o imposto é calculado sobre o valor patrimonial tributário dos respectivos bens imóveis, ou incide sobre o valor constante do acto ou do contrato, se for superior; 
7.ª Se a propriedade for transmitida separadamente do usufruto, uso ou habitação, o imposto é calculado sobre o valor da nua-propriedade, nos termos da alínea a) do artigo 13.º, ou sobre o valor constante do acto ou do contrato, se for superior; 
8.ª Quando se constituir usufruto, uso ou habitação, bem como quando se renunciar a qualquer desses direitos ou o usufruto for transmitido separadamente da propriedade, o imposto é liquidado pelo valor actual do usufruto, uso ou habitação, calculado nos termos da alínea b) do artigo 13.º, ou incide sobre o valor constante do acto ou do contrato, se for superior; 
9.ª Se o pensionista adquirir os bens onerados com pensão, o imposto incide sobre o valor patrimonial tributário abatido do valor actual da pensão, ou sobre o valor constante do acto ou do contrato, se for superior; 
10.ª Nos arrendamentos e nas sublocações a longo prazo, o imposto incide sobre o valor de 20 vezes a renda anual, quando seja igual ou superior ao valor patrimonial tributário do respectivo prédio, e incide sobre a diferença entre o valor patrimonial que os bens tinham na data do arrendamento e o da data da aquisição ou sobre o valor declarado se for superior, caso o arrendatário venha a adquirir o prédio; 
11.ª Nas partilhas judiciais ou extrajudiciais, o valor do excesso de imóveis sobre a quota-parte do adquirente, nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 2.º, é calculado em face do valor patrimonial tributário desses bens adicionado do valor atribuído aos imóveis não sujeitos a inscrição matricial ou, caso seja superior, em face do valor que tiver servido de base à partilha; 
12.ª Nos actos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 5 do artigo 2.º, o valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário ou aquele por que os mesmos entrarem para o activo das sociedades, consoante o que for maior; 
13.ª Na fusão ou na cisão das sociedades ou dos fundos de investimento referidos na alínea g) do n.º 5 do artigo 2.º, o imposto incide sobre o valor patrimonial tributário de todos os imóveis das sociedades ou dos fundos de investimento objeto de fusão ou cisão que se transfiram para o ativo das sociedades ou dos fundos de investimento que resultarem da fusão ou cisão, ou sobre o valor por que esses bens entrarem para o ativo das sociedades ou dos fundos de investimento, se for superior; 
14.ª O valor dos bens imóveis ou do direito de superfície constituído sobre os imóveis locados, adquiridos pelo locatário, através de contrato de compra e venda, no termo da vigência do contrato de locação financeira e nas condições nele estabelecidas, será o valor residual determinado ou determinável, nos termos do respectivo contrato; 
15.ª Se o direito de superfície for constituído pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais, o valor da propriedade do solo transmitida ao superficiário é o preço constante do acto ou do contrato, e o do direito de superfície, quando da sua constituição ou prorrogação, é o preço único constante do acto ou do contrato ou o valor da pensão, determinado este nos termos da alínea d) do artigo 13.º e, quando da sua cessação ou reversão, é o montante da indemnização; 
16.ª O valor dos bens adquiridos ao Estado, às Regiões Autónomas ou às autarquias locais, bem como o dos adquiridos mediante arrematação judicial ou administrativa, é o preço constante do acto ou do contrato; 
17.ª O valor dos bens expropriados por utilidade pública é o montante da indemnização, salvo se esta for estabelecida por acordo ou transacção, caso em que se aplica o disposto no n.º 1; 
18.ª Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, o imposto incide apenas sobre a parte do preço paga pelo promitente adquirente ao promitente alienante ou pelo cessionário ao cedente; 
19.ª Quando se verificar a transmissão prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º, o imposto será liquidado nos termos seguintes: 
a) Pelo valor patrimonial tributário dos imóveis correspondente à quota ou parte social maioritária, ou pelo valor total desses bens, consoante os casos, preferindo em ambas as situações o valor do balanço, se superior; 
b) No caso de aquisições sucessivas, o imposto respeitante à nova transmissão será liquidado sobre a diferença de valores determinada nos termos da alínea anterior; 
c) Se a sociedade vier a dissolver-se e todos ou alguns dos seus imóveis ficarem a pertencer ao sócio ou sócios que já tiverem sido tributados, o imposto respeitante à nova transmissão incidirá sobre a diferença entre o valor dos bens agora adquiridos e o valor por que anteriormente o imposto foi liquidado. 
20.ª O valor dos bens imóveis adquiridos ao abrigo de regimes legais de apoio financeiro à habitação, quando se trate da primeira transmissão, é o valor ou o preço fixado pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., nos termos estabelecidos nesses regimes. 
5 - Para efeitos dos números anteriores, considera-se, designadamente, valor constante do acto ou do contrato, isolada ou cumulativamente: 
a) A importância em dinheiro paga a título de preço pelo adquirente; 
b) O valor dos móveis dados em troca, a determinar nos termos do Código do Imposto do Selo; 
c) O valor actual das pensões temporárias ou das pensões ou rendas vitalícias; 
d) O valor das prestações ou rendas perpétuas; 
e) O valor da prestação temporária no caso do direito de superfície; 
f) A importância de rendas que o adquirente tiver pago adiantadamente, enquanto arrendatário, e que não sejam abatidas ao preço; 
g) A importância das rendas acordadas, no caso da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º; 
h) Em geral, quaisquer encargos a que o comprador ficar legal ou contratualmente obrigado. 

Artigo 13.º 
Regras especiais 
São ainda aplicáveis à determinação do valor tributável do IMT, as regras constantes das alíneas seguintes: 
a) O valor da propriedade, separada do usufruto, uso ou habitação vitalícios, obtém-se deduzindo ao valor da propriedade plena as seguintes percentagens, de harmonia com a idade da pessoa de cuja vida dependa a duração daqueles direitos ou, havendo várias, da mais velha ou da mais nova, consoante eles devam terminar pela morte de qualquer ou da última que sobreviver: 
Se o usufruto, uso ou habitação forem temporários, deduzem-se ao valor da propriedade plena 10% por cada período indivisível de cinco anos, conforme o tempo por que esses direitos ainda devam durar, não podendo, porém, a dedução exceder a que se faria no caso de serem vitalícios; 
b) O valor actual do usufruto obtém-se descontando ao valor da propriedade plena o valor da propriedade, calculado nos termos da regra antecedente, sendo o valor actual do uso e habitação igual a esse valor do usufruto, quando os direitos sejam renunciados, e a esse valor menos 30%, nos demais casos; 
c) O valor da pensão ou renda vitalícia determina-se aplicando ao produto da pensão ou renda anual por 20 as percentagens indicadas na alínea a), conforme a idade da pessoa ou pessoas de cuja vida dependa a subsistência da pensão ou renda e, se for temporária, o seu valor actual determina-se multiplicando seis décimas partes da pensão ou renda anual pelo número de anos por que deva durar, não podendo, porém, esse valor exceder o que a pensão ou renda teria se fosse vitalícia; 
d) O valor da pensão a pagar pelo superficiário será o produto das oito décimas partes do seu montante anual pelo número de anos por que deva durar, com o limite de 20; 
e) O valor de qualquer prestação, pensão ou renda perpétua será o produto do seu montante anual por 20; 
f) O valor patrimonial tributário do direito de propriedade do solo, quando o direito de superfície for perpétuo, será o correspondente a 20% do valor do terreno; 
g) O valor patrimonial tributário do direito de superfície perpétuo será igual ao valor da propriedade plena do imóvel, deduzido o valor da propriedade do solo, calculado nos termos da alínea anterior; 
h) O valor patrimonial tributário da propriedade do solo, quando o direito de superfície for temporário, obtém-se deduzindo ao valor da propriedade plena 10 % por cada período indivisível de cinco anos, conforme o tempo por que aquele direito ainda deva durar, não podendo, porém, a dedução exceder 80 %; 
i) O valor actual do direito de superfície temporário obtém-se descontando ao valor da propriedade plena o valor da propriedade do solo, calculado nos termos da alínea anterior; 
j) O valor do terreno de prédio rústico sujeito a direito de superfície será o correspondente a 20% do valor patrimonial tributário. 

Artigo 14.º 
Avaliação nos termos do CIMI 
1 - Quando houver de proceder-se à avaliação de bens imóveis, à discriminação ou à destrinça de valores patrimoniais tributários de prédios já inscritos na matriz, todas as diligências, procedimentos e critérios de avaliação serão os estabelecidos no CIMI. 
2 - No caso de contratos de permuta de bens presentes por bens futuros, a avaliação do bem futuro será efectuada quando o bem adquirir a natureza de prédio, nos termos do CIMI. 
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o bem futuro adquire a natureza de prédio quando, no caso de imóveis urbanos a construir, já se encontre aprovado o respectivo projecto de construção. 
4 - Os valores dos bens ou direitos que não possam ser determinados por aplicação do CIMI são avaliados com base no valor normal de mercado. 
5 - A avaliação prevista no número anterior é efectuada pelo perito local referido no n.º 1 do artigo 63.º do CIMI, sendo ainda aplicável o disposto nos artigos 76.º e 77.º do mesmo Código, quando for caso disso. 
6 - O chefe de finanças pode dispensar a avaliação de bens a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º sempre que, em face de informação fundamentada, se conclua que o valor declarado não se afasta, para menos, em mais de 10% do seu valor normal de mercado. 

Artigo 15.º 
Aquisições consideradas a título gratuito e oneroso 
Nas transmissões de bens imóveis previstas nas alíneas a) e b) do artigo 3.º, o valor sujeito a imposto corresponde: 
a) À importância das entradas e das dívidas, ou do valor actual das pensões, calculado este nos termos da alínea c) do artigo 13.º, a título de tributação da aquisição onerosa; 
b) Ao excedente do valor dos bens, a título de tributação da aquisição gratuita. 

Artigo 16.º 
Aplicação temporal do valor patrimonial tributário 
O valor patrimonial tributário para efeitos deste imposto é o valor dos bens imóveis inscritos nas matrizes à data da liquidação. 

CAPÍTULO IV 
Taxas 
Artigo 17.º 
1 - As taxas do IMT são as seguintes: 
a) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente: 


b) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, não abrangidas pela alínea anterior: 


c) Aquisição de prédios rústicos - 5%; 
d) Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas - 6,5%. 
2 - À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade aplica-se a taxa referida no número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido, sendo aplicável a taxa referida na alínea a) do número anterior apenas quando estiver em causa a transmissão do usufruto, uso ou habitação de prédio urbano ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente. 
3 - Quando, relativamente às aquisições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, o valor sobre que incide o imposto for superior a (euro) 92 407, é dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior. 
4 - A taxa é sempre de 10 %, não se aplicando qualquer isenção ou redução sempre que o adquirente tenha a residência ou sede em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, sem prejuízo da isenção prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho. 
5 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, a taxa aplicável aos montantes referidos na regra 18.ª do n.º 4 do artigo 12.º é a que corresponder à totalidade do preço acordado no contrato, não lhe sendo aplicável a taxa referida na alínea a) do n.º 1. 
6 - Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1, na transmissão de partes de prédio aplicam-se as seguintes regras: 
a) Se no mesmo acto se transmitir a totalidade do prédio, a cada valor aplica-se a taxa correspondente à totalidade da transmissão; 
b) Se no acto não se transmitir a totalidade do prédio, ao valor tributável aplica-se a taxa correspondente ao valor global do prédio tendo em consideração a parte transmitida. 
7 - O disposto no n.º 4 não se aplica quando o adquirente seja pessoa singular. 

Artigo 18.º 
Aplicação temporal das taxas 
1 - O imposto será liquidado pelas taxas em vigor ao tempo da ocorrência do facto tributário. 
2 - Se ocorrer a caducidade da isenção, a taxa e o valor a considerar na liquidação serão os vigentes à data da liquidação. 
3 - Quando, no caso referido no número anterior e após a aquisição dos bens, tenham ocorrido factos que alterem a sua natureza, o imposto será liquidado com base nas taxas e valores vigentes à data da transmissão. 

CAPÍTULO V 
Liquidação 
Artigo 19.º 
Iniciativa da liquidação 
1 - A liquidação do IMT é de iniciativa dos interessados, para cujo efeito devem apresentar, em qualquer serviço de finanças ou por meios electrónicos, uma declaração de modelo oficial devidamente preenchida. 
2 - A liquidação é promovida oficiosamente pelos serviços de finanças que forem competentes e sempre que os interessados não tomem a iniciativa de o fazer dentro dos prazos legais, bem como quando houver lugar a qualquer liquidação adicional, sem prejuízo dos juros compensatórios a que haja lugar e da penalidade que ao caso couber. 
3 - A declaração prevista no n.º 1 deve também ser apresentada, em qualquer serviço de finanças ou por meios electrónicos, antes do acto ou facto translativo dos bens, nas situações de isenção. 
Redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro de 2008 

Artigo 20.º 
Conteúdo da declaração 
1 - Para efeitos da liquidação, deve o interessado fornecer os seguintes elementos: 
a) A identificação dos imóveis ou a indicação de estarem omissos nas matrizes, bem como o valor constante do acto ou do contrato; 
b) O valor atribuído aos bens, com especificação do que corresponder às partes integrantes cujo valor não esteja compreendido no valor patrimonial tributário dos respectivos prédios; 
c) Informação sobre se a aquisição vai ou não ser feita no âmbito de um dos actos ou contratos previstos no n.º 3 do artigo 2.º, juntando cópia do respectivo documento nos casos previstos nas suas alíneas a) e b); 
d) Os demais esclarecimentos indispensáveis à exacta liquidação do imposto. 
2 - Nos contratos de permuta de bens presentes por bens futuros em que estes já se encontrem determinados com base em projecto de construção aprovada pela câmara municipal, deve o interessado juntar à declaração referida no artigo anterior cópia da planta de arquitectura devidamente autenticada. 
3 - Quando se tratar de alienação de heranças ou de quinhões hereditários, devem declarar-se todos os bens imóveis e indicar-se a quota-parte que o alienante tem na herança. 
4 - Em caso de transmissão parcial de prédios inscritos em matrizes cadastrais, devem declarar-se as parcelas compreendidas na respectiva fracção do prédio. 

Artigo 21.º 
Competência para a liquidação 
1 - O IMT é liquidado pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, com base na declaração do sujeito passivo ou oficiosamente, considerando-se, para todos os efeitos legais, o acto tributário praticado no serviço de finanças competente. 
2 - Para efeitos do número anterior, são aplicáveis as regras seguintes: 
a) Quando a liquidação for efectuada com base na declaração do sujeito passivo, considera-se competente para a liquidação do IMT, o serviço de finanças onde é apresentada a declaração referida no n.º 1 do artigo 19.º; 
b) Nos casos em que a liquidação é promovida oficiosamente considera-se competente para a liquidação do IMT, o serviço de finanças da área da situação dos prédios, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 
3 - Nas alienações de herança ou de quinhão hereditário, bem como no caso de transmissões por partilha judicial ou extrajudicial, a liquidação do IMT é sempre promovida pelo serviço de finanças competente para a liquidação do imposto do selo. 
4 - Nos casos previstos no numero anterior, se não houver lugar a liquidação de imposto do selo, a liquidação do IMT é promovida pelo serviço de finanças onde estiverem situados os bens, e se estes ficarem situados na área de mais de um serviço de finanças, por aquele a que pertencerem os de maior valor patrimonial tributário. 

Artigo 22.º 
Momento da liquidação 
1 - A liquidação do IMT precede o acto ou facto translativo dos bens, ainda que a transmissão esteja subordinada a condição suspensiva, haja reserva de propriedade, bem como nos casos de contrato para pessoa a nomear nos termos previstos na alínea b) do artigo 4.º, salvo quando o imposto deva ser pago posteriormente, nos termos do artigo 36.º 
2 - Nas transmissões previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 2.º, o imposto é liquidado antes da celebração do contrato-promessa, antes da cessão da posição contratual, da outorga notarial da procuração ou antes de ser lavrado o instrumento de substabelecimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 
3 - Sempre que o contrato definitivo seja celebrado com um dos contraentes previstos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 2.º, ou que o facto tributário ocorra antes da celebração do contrato definitivo que opere a transmissão jurídica do bem, e o contraente já tenha pago o imposto devido por esse facto, só há lugar a liquidação adicional quando o valor que competir à transmissão definitiva for superior ao que serviu de base à liquidação anterior, procedendo-se à anulação parcial ou total do imposto se o adquirente beneficiar de redução de taxa ou de isenção. 
4 - Não se realizando dentro de dois anos o acto ou facto translativo por que se pagou o IMT, fica sem efeito a liquidação. 

Artigo 23.º 
Liquidações com base em documentos oficiais 
Nas transmissões operadas por divisão, partilha, arrematação, venda judicial ou administrativa, adjudicação, transacção ou conciliação, servem de base à liquidação os correspondentes instrumentos legais. 

Artigo 24.º 
Direito de preferência 
1 - Se, por exercício judicial de direito de preferência, houver substituição de adquirentes, só se liquidará imposto ao preferente se o que lhe competir for diverso do liquidado ao preferido, arrecadando-se ou anulando-se a diferença. 
2 - Se o preferente beneficiar de isenção, procede-se à anulação do imposto liquidado ao preferido, e aos correspondentes averbamentos. 

Artigo 25.º 
Contratos para pessoa a nomear 
1 - Nos contratos para pessoa a nomear, o contraente originário, seu representante ou gestor de negócios pode apresentar no serviço de finanças que procedeu à liquidação do imposto, para os efeitos previstos na alínea b) do artigo 4.º, até cinco dias após a celebração do contrato, declaração, por escrito, contendo todos os elementos necessários para a completa identificação do terceiro para quem contratou, ainda que se trate de pessoa colectiva em constituição, desde que seja indicada a sua denominação social ou designação e o nome dos respectivos fundadores ou organizadores. 
2 - Uma vez feita a declaração, antes ou depois da celebração do contrato, não é possível identificar pessoa diferente. 
3 - Se vier a ser nomeada a pessoa identificada na declaração, averba-se a sua identidade na declaração para efeitos de liquidação de IMT e procede-se à anulação deste se a pessoa nomeada beneficiar de isenção. 

Artigo 26.º 
Alienações de quinhão hereditário 
1 - Nas alienações de quinhão hereditário, quando não se conheça a quota do co-herdeiro alienante, o IMT é calculado sobre o valor constante do contrato em relação aos bens imóveis, devendo proceder-se à correcção da liquidação logo que se determine a quota-parte dos bens respeitantes ao co-herdeiro. 
2 - A partilha não pode efectuar-se sem que, sendo caso disso, a liquidação esteja corrigida. 

Artigo 27.º 
Liquidação relativa a prédio omisso 
Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 12.º, o imposto é liquidado sobre o valor constante do acto ou contrato, corrigindo-se oficiosamente a liquidação, sendo caso disso, logo que o valor da avaliação, a efectuar nos termos do CIMI, se torne definitivo. 

Artigo 28.º 
Transmissão de fracção de prédio ou fracção de parcela cadastral 
1 - Se se transmitir parte de prédio ou fracção de parcela cadastral, o imposto é liquidado sobre o valor constante do acto ou do contrato, procedendo-se seguidamente, sempre que for necessário para se apurar o valor correspondente à parte transmitida, à discriminação do valor patrimonial tributário de todo o prédio ou de toda a parcela, corrigindo-se a liquidação, sendo caso disso. 
2 - A discriminação é efectuada nos termos do CIMI, correndo as respectivas despesas por conta do Estado. 

Artigo 29.º 
Mudança nos possuidores de bens 
1 - Todas as vezes que ocorra mudança nos possuidores de bens sem que tenha sido pago IMT, são notificados os novos possuidores para apresentarem, dentro de 30 dias, os títulos da sua posse. 
2 - Concluindo-se desses títulos que se operou transmissão de imóveis a título oneroso, o chefe de finanças liquida imediatamente o imposto se lhe competir ou comunicará o facto ao serviço de finanças competente, sem prejuízo das sanções que ao caso couberem. 
3 - Se os novos possuidores não apresentarem os títulos da sua posse, presume-se, salvo prova em contrário, que os bens foram adquiridos a título gratuito, liquidando-se o correspondente imposto do selo. 

Artigo 30.º 
Valor patrimonial tributário excessivo 
1 - Antes da celebração do acto ou contrato, os sujeitos passivos podem requerer, ao abrigo do CIMI, a avaliação de imóveis quando fundamentadamente considerem excessivo o valor patrimonial tributário inscrito na matriz que serviu de base à liquidação do IMT, procedendo-se à reforma da liquidação, sendo caso disso, logo que a avaliação se torne definitiva. 
2 - O resultado da avaliação efectuada nos termos do número anterior, será levado à matriz para todos os efeitos legais. 

Artigo 31.º 
Liquidação adicional 
1 - Em caso de omissão de bens ou valores sujeitos a tributação ou havendo indícios fundados de que foram praticados ou celebrados actos ou contratos com o objectivo de diminuir a dívida de imposto ou de obter outras vantagens indevidas, são aplicáveis os poderes de correcção atribuídos à administração fiscal pelo presente Código ou pelas demais leis tributárias. 
2 - Quando se verificar que nas liquidações se cometeu erro de facto ou de direito, de que resultou prejuízo para o Estado, bem como nos casos em que haja lugar a avaliação, o chefe do serviço de finanças onde tenha sido efectuada a liquidação ou entregue a declaração para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 19.º, promove a competente liquidação adicional. 
3 - A liquidação só pode fazer-se até decorridos quatro anos contados da liquidação a corrigir, excepto se for por omissão de bens ou valores, caso em que poderá ainda fazer-se posteriormente, ficando ressalvado, em todos os casos, o disposto no artigo 35.º 
4 - A liquidação adicional deve ser notificada ao sujeito passivo, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, a fim de efectuar o pagamento e, sendo caso disso, poder utilizar os meios de defesa aí previstos. 

Artigo 32.º 
Isenção técnica 
1 - Não há lugar ao pagamento sempre que o montante de imposto liquidado seja inferior a (euro) 10 por cada documento de cobrança que for de processar. 
2 - O limite a que se refere o número anterior é elevado para (euro) 25 por cada documento de cobrança que for de processar, nos casos de liquidação adicional. 

Artigo 33.º 
Juros compensatórios 
1 - Sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de imposto devido, a este acrescerão juros compensatórios nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária. 
2 - Os juros serão contados dia a dia, desde o termo do prazo para o pedido de liquidação até à data em que a falta for suprida, dentro do prazo fixado no artigo 35.º do presente Código. 

Artigo 34.º 
Caducidade da isenção - Pedido de liquidação 
1 - No caso de ficar sem efeito a isenção ou a redução de taxas, nos termos do artigo 11.º, devem os sujeitos passivos solicitar, no prazo de 30 dias, a respectiva liquidação. 
2 - O pedido é efetuado em declaração de modelo oficial e deve ser entregue no serviço de finanças onde foi apresentada a declaração referida no artigo 19.º ou, caso não tenha havido lugar a essa apresentação, no serviço de finanças da localização do imóvel. 

Artigo 35.º 
Caducidade do direito à liquidação 
1 - Só pode ser liquidado imposto nos oito anos seguintes à transmissão ou à data em que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto no número seguinte e, quanto ao restante, no artigo 46.º da Lei Geral Tributária. 
2 - Sendo desconhecida a quota do co-herdeiro alienante, para efeitos do artigo 26.º, aos oito anos acrescerá o tempo por que o desconhecimento tiver durado. 
3 - Nos actos ou contratos por documento particular autenticado, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, o prazo de caducidade do imposto devido conta-se a partir da data da promoção do registo predial. 

CAPÍTULO VI 
Cobrança 
Artigo 36.º 
Prazos para pagamento 
1 - O IMT deve ser pago no próprio dia da liquidação ou no 1.º dia útil seguinte, sob pena de esta ficar sem efeito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 
2 - Se a transmissão se operar por acto ou contrato celebrado no estrangeiro, o pagamento do imposto deve efectuar-se durante o mês seguinte. 
3 - Se os bens se transmitirem por arrematação e venda judicial ou administrativa, adjudicação, transacção e conciliação, o imposto será pago dentro de 30 dias contados da assinatura do respectivo auto ou da sentença que homologar a transacção. 
4 - Quando qualquer dos actos referidos no número anterior não opere a transmissão dos bens, o imposto, quando devido, deve ser pago nos termos gerais. 
5 - O imposto deve ser pago no prazo de 30 dias a contar, da notificação nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º, do trânsito em julgado da sentença no caso do artigo 24.º, e da data do contrato, se o adquirente já estiver usufruindo os bens, ou da data da tradição, nas promessas de aquisição e alienação ou troca. 
6 - Se caducar qualquer isenção ou redução de taxas, o imposto deve ser pago no prazo previsto no n.º 1 do artigo 34.º 
7 - Nas partilhas judiciais e extrajudiciais, o imposto deve ser pago nos 30 dias posteriores ao acto. 
8 - Sempre que o IMT seja liquidado conjuntamente com o imposto do selo, o seu pagamento deve ser efectuado no prazo da respectiva notificação. 
9 - No caso previsto na alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º, o imposto deve ser pago nos termos seguintes: 
a) No prazo de 30 dias a contar da data da celebração do contrato definitivo; 
b) No prazo de 30 dias a contar da data da decisão que não reconheceu o direito à exclusão, quando o interessado tiver requerido a prova prevista na alínea g) do artigo 4.º 
10 - No caso previsto no n.º 3 do artigo 5.º, o imposto deve ser pago nos termos seguintes: 
a) Tratando-se de prédios a construir, antes da celebração do contrato; 
b) Nas demais situações, no prazo de 30 dias a contar da data da aquisição pelo alienante. 
11 - Nos casos em que houver prazo de pagamento fixado em legislação especial, o IMT deve ser pago nesse prazo. 

Artigo 37.º 
Local de pagamento 
1 - O IMT é pago nas tesourarias de finanças ou em qualquer outro local autorizado nos termos da lei, mediante documento de cobrança de modelo oficial. 
2 - A prova do pagamento do IMT é feita mediante a apresentação da declaração referida no artigo 19.º, acompanhada do comprovativo da cobrança. 

Artigo 38.º 
Consequências do não pagamento 
1 - Se o imposto não for pago antes do acto ou facto translativo, ou a sua liquidação não for pedida, devendo-o ser, dentro dos prazos fixados para o pagamento no artigo 36.º, o chefe de finanças promove a sua liquidação oficiosa e notifica o sujeito passivo para pagar no prazo de 30 dias, sem prejuízo dos juros compensatórios e da sanção que ao caso couber. 
2 - Sendo a liquidação requerida pelo sujeito passivo depois do acto ou facto translativo ou de decorridos os prazos previstos no artigo 36.º, o imposto deve ser pago no próprio dia, sem prejuízo dos juros compensatórios e da sanção que ao caso couber. 
3 - Quando o imposto, depois de liquidado, não for pago até ao termo dos prazos a que referem os n.os 1 e 2, começarão a contar-se juros de mora e será extraída pelos serviços competentes certidão de dívida para cobrança coerciva. 

Artigo 39.º 
Privilégio mobiliário e imobiliário 
O IMT goza dos privilégios creditórios previstos nos artigos 738.º e 744.º do Código Civil para a sisa. 

Artigo 40.º 
Prescrição 
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o IMT prescreve nos termos dos artigos 48.º e 49.º da lei geral tributária. 
2 - Sendo desconhecida a quota do co-herdeiro alienante, para efeitos do artigo 26.º, ao prazo de prescrição acresce o tempo por que o desconhecimento tiver durado. 
3 - Verificando-se caducidade de benefícios, o prazo de prescrição conta-se a partir da data em que os mesmos ficaram sem efeito. 
4 - Nos actos ou contratos por documento particular autenticado, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, o prazo de prescrição do imposto devido conta-se a partir da data da promoção do registo predial. 

CAPÍTULO VII 
Garantias 
Artigo 41.º 
Garantias 
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os sujeitos passivos podem socorrer-se dos meios de garantia previstos na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário. 
2 - Para efeitos do disposto neste artigo e seguintes, é competente o serviço de finanças que tenha efectuado a liquidação. 

Artigo 42.º 
Revisão oficiosa da liquidação 
À revisão oficiosa da liquidação aplica-se o disposto no artigo 78.º da Lei Geral Tributária. 

Artigo 43.º 
Legitimidade para reclamar ou impugnar 
1 - Os sujeitos passivos e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto podem reclamar contra a respectiva liquidação, ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário. 
2 - Quando se invocar, como prova de um dos fundamentos alegados, documento ou sentença superveniente, os prazos contam-se desde a data em que se tornar possível obter o documento ou do trânsito em julgado da sentença. 

Artigo 44.º 
Anulação por acto ou facto que não se realizou 
1 - A anulação da liquidação de imposto pago por acto ou facto translativo que não chegou a concretizar-se pode ser pedida a todo o tempo, com o limite de um ano após o termo do prazo de validade previsto no n.º 4 do artigo 22.º, em processo de reclamação ou de impugnação judicial. 
2 - Quando tiver havido tradição dos bens para o reclamante ou impugnante ou este os tiver usufruído, o imposto será anulado em importância equivalente ao produto da sua oitava parte pelo número de anos completos que faltarem para oito, de acordo com a data em que o mesmo abandonou a posse. 

Artigo 45.º 
Anulação proporcional 
1 - Se antes de decorridos oito anos sobre a transmissão, vier a verificar-se a condição resolutiva ou se der a resolução do contrato, pode obter-se, por meio de reclamação ou de impugnação judicial, a anulação proporcional do IMT. 
2 - Os prazos para deduzir a reclamação ou a impugnação com tais fundamentos contam-se a partir da ocorrência do facto. 
3 - O imposto é anulado em importância equivalente ao produto da sua oitava parte pelo número de anos completos que faltarem para oito. 

Artigo 46.º 
Reembolso do imposto 
1 - Anulada a liquidação, quer oficiosamente, quer por decisão da entidade ou tribunal competente, com trânsito em julgado, efectua-se o respectivo reembolso. 
2 - Não há lugar a anulação sempre que o montante de imposto a anular seja inferior a (euro) 10. 
3 - São devidos juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária que são liquidados e pagos nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 

Artigo 47.º 
Reembolso independentemente da anulação 
(Revogado) 

CAPÍTULO VIII 
Fiscalização 
Artigo 48.º 
Obrigações de cooperação dos tribunais 
1 - Os juízes de paz devem remeter ao serviço de finanças competente, até ao dia 15 de cada mês, uma cópia dos autos de conciliação lavrados no mês anterior pelos quais se operaram ou venham a operar transmissões de imóveis a título oneroso. 
2 - Os juízes de paz não podem entregar aos interessados os autos de conciliação sem neles averbarem o número e a data do documento de cobrança do IMT, quando devido, e a tesouraria onde tiver sido pago. 
3 - Não pode ser ordenada entrega de bens imóveis a preferentes sem estes apresentarem documento comprovativo de estar paga, ou não ser devida, diferença de IMT. 
4 - Os secretários judiciais e os secretários técnicos de justiça remetem igualmente uma participação, em duplicado, dos termos ou documentos de transacção, das liquidações e partilhas de estabelecimentos comerciais ou industriais ou de sociedades, das partilhas e divisões de coisa comum de que façam parte bens imóveis, bem como das sentenças que reconheçam direitos de preferência, que tenham sido concluídos ou lavrados no mês anterior e pelos quais se operaram ou venham a operar transmissões sujeitas a IMT. 

Artigo 49.º 
Obrigações de cooperação dos notários e de outras entidades 
1 - Quando seja devido IMT, os notários e outros funcionários ou entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial, não podem lavrar as escrituras, quaisquer outros instrumentos notariais ou documentos particulares ou autenticar documentos particulares que operem transmissões de bens imóveis nem proceder ao reconhecimento de assinaturas nos contratos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, sem que lhes seja apresentado o extracto da declaração referida no artigo 19.º acompanhada do correspondente comprovativo da cobrança, que arquivarão, disso fazendo menção no documento a que respeitam, sempre que a liquidação deva preceder a transmissão. 
2 - Caso se alegue extravio, os referidos documentos podem ser substituídos, conforme os casos, por certidão ou fotocópia autenticada, passada pelos serviços emitentes dos documentos originais. 
3 - Havendo lugar a isenção, as entidades referidas no n.º 1 devem averbar a isenção e exigir o documento comprovativo que arquivam. 
4 - As entidades referidas no n.º 1 devem submeter, até ao dia 15 de cada mês, à Direcção-Geral dos Impostos, em suporte electrónico, os seguintes elementos: 
a) Uma relação dos actos ou contratos sujeitos a IMT, ou dele isentos, efectuados no mês antecedente, contendo, relativamente a cada um desses actos, o número, data e importância dos documentos de cobrança ou os motivos da isenção, nomes dos contratantes, artigos matriciais e respectivas freguesias, ou menção dos prédios omissos; 
b) Cópia das procurações que confiram poderes de alienação de bens imóveis em que por renúncia ao direito de revogação ou cláusula de natureza semelhante o representado deixe de poder revogar a procuração, bem como dos respectivos substabelecimentos, referentes ao mês anterior; 
c) Cópia das escrituras ou documentos particulares autenticados de divisões de coisa comum e de partilhas de que façam parte bens imóveis. 
5 - A obrigação a que se refere o número anterior compete também às entidades e profissionais que autentiquem documentos particulares, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, ou reconheçam as assinaturas neles apostas. 
6 - São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto os notários que celebrem escrituras públicas e as pessoas que, por qualquer outra forma, intervenham nos documentos particulares autenticados, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, desde que tenham colaborado na falta de liquidação ou arrecadação do imposto ou, na data daquela intervenção, recepção ou utilização, não tenham exigido o documento comprovativo do pagamento ou da isenção, se for caso disso. 

Artigo 50.º 
Actos relativos a bens imóveis sujeitos a registo 
Nenhum facto, acto ou negócio jurídico relativo a bens imóveis sujeitos a registo pode ser definitivamente registado sem que se mostre pago o IMT que seja devido. 

Artigo 51.º 
Obrigações dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros 
1 - Os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros não podem legalizar nenhum documento comprovativo de transmissão de imóveis situados em Portugal, operada no estrangeiro, sem que lhe seja apresentado o documento de cobrança do IMT, quando devido, devendo averbar-se no mencionado documento, o número, a data e a tesouraria onde o pagamento foi efectuado. 
2 - Os serviços referidos no número anterior devem remeter à Direcção-Geral dos Impostos, em Janeiro e Julho de cada ano, uma relação referente aos actos ou contratos celebrados no estrangeiro e legalizados no semestre anterior. 
3 - A relação referida no número anterior deve indicar o tipo de acto ou contrato, a data da legalização, o serviço de finanças em que o IMT foi liquidado, o número, data e importância do respectivo documento de cobrança, nomes dos outorgantes, artigos matriciais e respectivas freguesias, ou menção dos prédios omissos. 

Artigo 52.º 
Não atendimento de documentos ou títulos respeitantes a transmissões 
Salvo disposição de lei em contrário, não podem ser atendidos em juízo, nem perante qualquer autoridade, autarquia local, repartição pública e pessoa colectiva de utilidade pública, os documentos ou títulos respeitantes a transmissões pelas quais se devesse ter pago IMT, sem a prova de que o pagamento foi feito ou de que dele estão isentas. 

Artigo 53.º 
Entregas de bens por parte dos testamenteiros e cabeças-de-casal 
Os testamenteiros e cabeças-de-casal não devem fazer entrega de quaisquer legados ou quinhões de heranças constituídos por bens imóveis sem que o IMT tenha sido pago, quando devido, ficando solidariamente responsáveis com os sujeitos passivos se a fizerem. 

Artigo 54.º 
Obrigações de fiscalização das autoridades públicas em geral 
1 - O cumprimento das obrigações impostas por este diploma é fiscalizado, em geral, e dentro dos limites da respectiva competência, por todas as autoridades, autarquias locais, repartições públicas e pessoas colectivas de utilidade pública, e, em especial, pela Direcção-Geral dos Impostos. 
2 - Os serviços da Direcção-Geral dos Impostos, em especial os serviços de finanças, devem verificar os documentos que, nos termos dos artigos anteriores ou de outras disposições legais, lhes forem enviados por quaisquer entidades, promovendo as liquidações ou reforma das mesmas a que houver lugar, incluindo as motivadas por reconhecimento indevido de benefícios fiscais, sem prejuízo da responsabilidade que for de imputar ao autor do acto. 
3 - No caso de se tratar de aquisição de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado a habitação, a verificação a que se refere o número anterior é feita, designadamente, através do processo administrativo de reconhecimento de benefício fiscal em sede de IMT. 

CAPÍTULO IX 
Disposições diversas 
Artigo 55.º 
Direito de preferência de organismos públicos 
1 - Se, por indicação inexacta do preço, ou simulação deste, o imposto tiver sido liquidado por valor inferior ao devido, o Estado, as autarquias locais e demais pessoas colectivas de direito público, representados pelo Ministério Público, poderão preferir na venda, desde que assim o requeiram perante os tribunais comuns e provem que o valor por que o IMT deveria ter sido liquidado excede em 30% ou em (euro) 5000, pelo menos, o valor sobre que incidiu. 
2 - A acção deve ser proposta em nome do organismo que primeiro se dirigir ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente, e dentro do prazo de seis meses a contar da data do acto ou contrato, quando a liquidação do imposto tiver precedido a transmissão, ou da data da liquidação, no caso contrário. 
3 - O Ministério Público deve requisitar ao serviço de finanças que liquidou o imposto os elementos de que ele já disponha ou possa obter para comprovar os factos alegados pelo autor. 
4 - Os bens são entregues ao preferente mediante depósito do preço inexactamente indicado ou simulado e do imposto liquidado ao preferido. 
5 - Com vista a permitir o exercício do direito de preferência das autarquias locais previsto no presente artigo, a Direcção-Geral dos Impostos disponibiliza, por via electrónica, à câmara municipal da área da situação do imóvel a informação relativa às escrituras e aos documentos particulares autenticados efectuados no mês anterior.  
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 4/2004, de 09/01
   - Lei n.º 55-B/2004, de 30/12
   - DL n.º 211/2005, de 07/12
   - Lei n.º 60-A/2005, de 30/12
   - DL n.º 238/2006, de 20/12
   - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12
   - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - Lei n.º 20/2012, de 14/05
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
   Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 287/2003, de 12/11
   -2ª versão: Rect. n.º 4/2004, de 09/01
   -3ª versão: Lei n.º 55-B/2004, de 30/12
   -4ª versão: DL n.º 211/2005, de 07/12
   -5ª versão: Lei n.º 60-A/2005, de 30/12
   -6ª versão: DL n.º 238/2006, de 20/12
   -7ª versão: Lei n.º 53-A/2006, de 29/12
   -8ª versão: Lei n.º 67-A/2007, de 31/12
   -9ª versão: Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   -10ª versão: Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
   -11ª versão: Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
   -12ª versão: Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   -13ª versão: Lei n.º 20/2012, de 14/05
   -14ª versão: Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
 


 
 
 
  ANEXO III
Código do Imposto do Selo 
Preâmbulo 
O imposto do selo é o imposto mais antigo do sistema fiscal português (foi criado por alvará de 24 de Dezembro de 1660) e era considerado, até à sua reforma, operada em 2000, um imposto anacrónico. 
A reforma de 2000 veio remodelar profundamente a estrutura normativa do imposto, eliminando do seu extenso universo de incidência uma parte importante dos tipos de tributação, que se revelavam mais arcaicos, porque mais flagrantemente desajustados das realidades actuais. 
Manteve, porém, as características de simplicidade na liquidação e pagamento, tendo-se, nessa linha, abolido a estampilha fiscal como forma de pagamento. 
A reforma de 2000 reduziu em mais de um terço o número de verbas da Tabela Geral e pôs termo à acumulação de tributação do mesmo facto por mais de uma verba. 
Merece especial relevo a alteração da filosofia de tributação do crédito, que passou a recair sobre a sua utilização e já não sobre a celebração do respectivo negócio jurídico de concessão. Outra inovação importante nesta matéria foi a relevância que o factor tempo passou a ter na determinação da taxa do imposto. 
Foi ainda alargada a base de incidência à tributação dos cartões de crédito, garantias, cessões de crédito, designadamente as associadas à actividade de factoring, locação financeira e comissões de mediação no âmbito da actividade seguradora. 
A reforma de 2000 marcou uma tendência para a alteração de uma das suas mais ancestrais características, que de imposto sobre os documentos se tende a afirmar cada vez mais como imposto sobre as operações que, independentemente da sua materialização, revelem rendimento ou riqueza. 
Uma outra referência prende-se com a modernização dos meios de controlo do cumprimento das obrigações fiscais, bem como os meios de defesa dos sujeitos passivos, colocando-os ao nível dos restantes impostos. 
Com a reforma da tributação do património, que agora se opera, o Código do Imposto do Selo sofre uma profunda remodelação. A decisão de abolir o imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões gratuitas a favor de herdeiros legitimários tornou injustificável a manutenção de um Código destinado a tributar apenas as restantes transmissões gratuitas. 
Essas transmissões passam, a partir de agora, a ser tributadas em imposto do selo, pelo que o Código teve de ser ajustado e dotado das normas necessárias a esse fim. 
Mas esta reforma não se limita a introduzir no Código as normas do antigo imposto sobre as sucessões e doações. Antes pelo contrário, introduz outras alterações na tributação das transmissões gratuitas. 
Quanto à incidência objectiva passa a indicar-se expressamente quais os bens ou direitos não sujeitos a imposto, eliminando-se a tributação dos bens pessoais ou domésticos, bem como a presunção da sua existência, até agora vigente. 
Também se excluem da incidência do imposto as transmissões gratuitas a favor dos sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas. 
Esta exclusão, que representa outra das alterações profundas da reforma, vem reafirmada nas normas de incidência subjectiva em que só as pessoas singulares passam a ser sujeitos passivos deste imposto. 
Por esta via, introduz-se um princípio de maior coerência no sistema tributário, no sentido da concretização do conceito de rendimento acréscimo consagrado no Código do IRC, já que todos os afluxos patrimoniais que ingressem na esfera jurídico-patrimonial das pessoas colectivas ou equiparadas passarão a relevar para efeitos da determinação da sua matéria colectável. 
A sujeição destas transmissões a IRC não prejudica, porém, as eventuais isenções ou exclusões em sede desse imposto, que agora passarão igualmente a incluir os ingressos patrimoniais que tinham idênticos benefícios em sede de imposto sucessório. 
Quanto à territorialidade, mantém-se a regra de tributar as transmissões de bens situados em território nacional, seja qual for a residência dos beneficiários dessas transmissões e do respectivo autor. Porém, quando os bens transmitidos forem direitos sobre pessoas colectivas, limita-se a sujeição aos casos em que também os adquirentes tenham domicílio em território nacional. 
No que respeita ao apuramento do valor tributável nas transmissões gratuitas, simplifica-se profundamente o sistema, articulando-o simultaneamente com outros impostos e aproveitando mecanismos de controlo já instituídos que podem ser de utilização comum, como é o caso, por exemplo, dos objectos de arte, de colecção e de antiguidades. 
Quanto aos veículos automóveis, aeronaves de turismo e barcos de recreio, estabelecem-se igualmente critérios de quantificação, aqui por remissão para o Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares onde, para outros efeitos, está prevista a fixação de valores de mercado para os referidos bens. 
Introduzem-se novas regras, ou aperfeiçoam-se outras, de determinação do valor tributável como, por exemplo, dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas, dos estabelecimentos afectos ao exercício de profissões liberais, bem como um novo mecanismo de avaliação indirecta, por adaptação do disposto na Lei Geral Tributária. 
No caso concreto dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas sem contabilidade organizada estabelece-se um mecanismo indirecto de determinação do seu valor tributável, através da utilização de factores de capitalização do rendimento fixados em função do zonamento dos imóveis onde esses estabelecimentos se encontram instalados, utilizando regras estabelecidas no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI). 
No que respeita aos bens imóveis, a determinação do seu valor tributável terá por base o novo sistema de avaliações constante do CIMI. 
Em matéria de liquidação, o imposto incidente sobre as transmissões gratuitas passa a ser liquidado pelos serviços centrais da DGCI, com introdução de inovações significativas no respectivo procedimento, todas subordinadas a uma preocupação de simplicidade e eficiência. 
A inovação mais importante nesta matéria é que a base tributável nas transmissões por morte deixa de ser a quota hereditária de cada herdeiro, passando a ser a massa hereditária global na pessoa do cabeça-de-casal. Desta forma, a liquidação do imposto não exige a partilha prévia, ainda que ideal, da herança, o que constituirá importante factor de simplificação e desburocratização dos procedimentos administrativos. 
Esta inovação permitirá, ainda, eliminar o regime de suspensão do procedimento de liquidação do imposto relativamente aos bens onerados com o direito de usufruto. 
Por outro lado, o sistema adoptado, que se traduz numa considerável simplificação da estrutura do sistema de tributação, designadamente ao nível das taxas e da liquidação, permitirá a sua informatização. 
A taxa do imposto nas transmissões gratuitas sofre uma forte redução, passando a aplicar-se apenas uma taxa única de 10%, facto que também constituirá um factor de simplicidade. 
Elimina-se a taxa de 5% prevista nos artigos 182.º e seguintes do Código do Imposto sobre Sucessões e Doações, face à jurisprudência que o Tribunal de Justiça vem proferindo a propósito da interpretação do n.º 4 do artigo 5.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho, relativa ao regime comum aplicável às sociedades mães e sociedades afiliadas de Estados membros diferentes, no sentido de aquela imposição não poder ser aplicável aos dividendos distribuídos pelas filiais às sociedades participantes. 
Ora, se o imposto sucessório por avença não pode ser aplicável aos dividendos distribuídos a empresas não residentes em Portugal não faz sentido mantê-lo quando os beneficiários sejam residentes. 
Assim, as participações sociais e os títulos de crédito, incluindo as obrigações, passarão a ser tributados nos termos gerais do Código, isto é, apenas se e quando ocorrer a sua transmissão gratuita. 
Ainda no âmbito da presente reforma, é acrescentada à Tabela Geral a verba 27, como resultado de não serem incluídas na incidência do novo imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as subconcessões e trespasses de concessões feitas pelo Estado ou entidades públicas para exploração de empresas ou serviços, que vinham sendo tributadas em imposto de sisa. 
Entendeu-se que não faria sentido manter tais contratos sujeitos a um imposto sobre transmissões de imóveis e que a sede natural da sua tributação seria em imposto do selo. 
Ao proceder-se desse modo, e por razões de equidade e uniformidade, passam a incluir-se na mesma verba os trespasses de estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas. 

CAPÍTULO I 
Incidência 
Artigo 1.º 
Incidência objectiva 
1 - O imposto do selo incide sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens. 
2 - Não são sujeitas a imposto as operações sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado e dele não isentas. 
3 - Para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral, são consideradas transmissões gratuitas, designadamente, as que tenham por objecto: 
a) Direito de propriedade ou figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis, incluindo a aquisição por usucapião; 
b) Bens móveis sujeitos a registo, matrícula ou inscrição; 
c) Participações sociais, valores mobiliários e direitos de crédito associados, ainda que transmitidos autonomamente, títulos e certificados da dívida pública, bem como valores monetários, ainda que objecto de depósito em contas bancárias; 
d) Estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas; 
e) Direitos de propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos; 
f) Direitos de crédito dos sócios sobre prestações pecuniárias não comerciais associadas à participação social, independentemente da designação, natureza ou forma do acto constitutivo ou modificativo, designadamente suprimentos, empréstimos, prestações suplementares de capital e prestações acessórias pecuniárias, bem como quaisquer outros adiantamentos ou abonos à sociedade; 
g) Aquisição derivada de invalidade, distrate, renúncia ou desistência, resolução, ou revogação da doação entre vivos com ou sem reserva de usufruto, salvo nos casos previstos nos artigos 970.º e 1765.º do Código Civil, relativamente aos bens e direitos enunciados nas alíneas antecedentes. 
4 - São consideradas simultaneamente como aquisições a título oneroso e gratuito as constantes do artigo 3.º do Código do Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT). 
5 - Para efeitos da verba 1.2 da tabela geral, não são sujeitas a imposto do selo as seguintes transmissões gratuitas: 
a) O abono de família em dívida à morte do titular, os créditos provenientes de seguros de vida e as pensões e subsídios atribuídos, ainda que a título de subsídio por morte, por sistemas de segurança social; 
b) De valores aplicados em fundos de poupança-reforma, fundos de poupança-educação, fundos de poupança-reforma-educação, fundos de poupança-acções, fundos de pensões ou fundos de investimento mobiliário e imobiliário; 
c) Donativos efectuados nos termos da Lei do Mecenato; 
d) Donativos conforme os usos sociais, de bens ou valores não incluídos nas alíneas anteriores, até ao montante de (euro) 500; 
e) Transmissões a favor de sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, ainda que dele isentas; 
f) Bens de uso pessoal ou doméstico. 
6 - Para efeitos do presente Código, o conceito de prédio é o definido no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI). 
7 - Os valores e dinheiro depositados em contas conjuntas, guardados em cofres de aluguer ou confiados a qualquer pessoa ou entidade, consideram-se pertencentes em partes iguais aos respectivos titulares, salvo prova em contrário, tanto da Fazenda Nacional como dos interessados. 
8 - O disposto no n.º 2 não se aplica às situações previstas na verba n.º 11.2 da Tabela Geral. 

Artigo 2.º 
Incidência subjectiva 
1 - São sujeitos passivos do imposto: 
a) Notários, conservadores dos registos civil, comercial, predial e de outros bens sujeitos a registo, outras entidades públicas, incluindo os estabelecimentos e organismos do Estado, bem como todas as entidades ou profissionais que autentiquem os documentos particulares, relativamente aos actos, contratos e outros factos em que sejam intervenientes, com excepção dos celebrados perante notários relativos a crédito e garantias concedidos por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e por quaisquer outras instituições financeiras, e quando, nos termos da alínea n) do artigo 5.º, os contratos ou documentos lhes sejam apresentados para qualquer efeito legal; 
b) Entidades concedentes do crédito e da garantia ou credoras de juros, prémios, comissões e outras contraprestações; 
c) Instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas residentes em território nacional, que tenham intermediado operações de crédito, de prestação de garantias ou juros, comissões e outras contraprestações devidos por residentes no mesmo território a instituições de crédito ou sociedades financeiras não residentes; 
d) Entidades mutuárias, beneficiárias de garantia ou devedoras dos juros, comissões e outras contraprestações no caso das operações referidas na alínea anterior que não tenham sido intermediadas por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas, e cujo credor não exerça a actividade, em regime de livre prestação de serviços, no território português; 
e) Empresas seguradoras relativamente à soma do prémio do seguro, custo da apólice e quaisquer outras importâncias cobradas em conjunto ou em documento separado, bem como às comissões pagas a mediadores, líquidas de imposto; 
f) Entidades emitentes de letras e outros títulos de crédito, entidades editantes de cheques e livranças ou, no caso de títulos emitidos no estrangeiro, a primeira entidade que intervenha na negociação ou pagamento; 
g) Locador e sublocador, nos arrendamentos e subarrendamentos; 
h) Outras entidades que intervenham em actos e contratos ou emitam ou utilizem os documentos, títulos ou papéis; 
i) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal pelas entidades emitentes de apólices de seguros efectuados no território de outros Estados membros da União Europeia ou fora desse território, cujo risco ocorra em território português; 
j) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal pelas instituições de crédito ou sociedades financeiras que, no território português, realizam operações financeiras em regime de livre prestação de serviços que não sejam intermediadas por instituições de crédito ou sociedades financeiras domiciliadas em Portugal; 
l) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal por quaisquer entidades que, no território português, realizem quaisquer outras operações abrangidas pela incidência do presente Código em regime de livre prestação de serviços. 
m) (Revogado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril). 
n) (Revogado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril). 
o) A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, relativamente aos contratos de jogo celebrados no âmbito dos jogos sociais do Estado, cuja organização e exploração se lhe encontre atribuída em regime de direito exclusivo. 
p) As entidades que concedem os prémios do bingo, das rifas e do jogo do loto, bem como quaisquer prémios de sorteios ou de concursos. 
2 - Nas transmissões gratuitas, são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares para quem se transmitam os bens, sem prejuízo das seguintes regras: 
a) Nas sucessões por morte, o imposto é devido pela herança, representada pelo cabeça-de-casal, e pelos legatários; 
b) Nas demais transmissões gratuitas, incluindo as aquisições por usucapião, o imposto é devido pelos respectivos beneficiários. 
3 - Não obstante o disposto no n.º 1, nos actos ou contratos da verba 1.1 da tabela geral, são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas para quem se transmitam os bens. 

Artigo 3.º 
Encargo do imposto 
1 - O imposto constitui encargo dos titulares do interesse económico nas situações referidas no artigo 1.º 
2 - Em caso de interesse económico comum a vários titulares, o encargo do imposto é repartido proporcionalmente por todos eles. 
3 - Para efeitos do n.º 1, considera-se titular do interesse económico: 
a) Nas transmissões por morte, a herança e os legatários e, nas restantes transmissões gratuitas, bem como no caso de aquisições onerosas, os adquirentes dos bens; 
b) No arrendamento e subarrendamento, o locador e o sublocador; 
c) Nas apostas, incluindo em todos os jogos sociais do Estado, o apostador; 
d) Revogada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro). 
e) Nas garantias, as entidades obrigadas à sua apresentação; 
f) Na concessão do crédito, o utilizador do crédito; 
g) Nas restantes operações financeiras realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades ou outras instituições financeiras, o cliente destas; 
h) (Revogado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril). 
i) Nos cheques, o titular da conta; 
j) Nas letras e livranças, o sacado e o devedor; 
l) Nos títulos de crédito não referidos anteriormente, o credor; 
m) (Revogado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril). 
n) No reporte, o primeiro alienante; 
o) Nos seguros, o tomador e, na actividade de mediação, o mediador; 
p) (Revogado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril). 
q) (Revogado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril). 
r) (Revogado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril). 
s) Em quaisquer outros actos, contratos e operações, o requerente, o requisitante, o primeiro signatário, o beneficiário, o destinatário dos mesmos, bem como o prestador ou fornecedor de bens e serviços. 
t) Nos prémios do bingo, das rifas e do jogo do loto, bem como em quaisquer prémios de sorteios ou de concursos, o beneficiário. 
4 – (Revogado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril). 

Artigo 4.º 
Territorialidade 
1 - Sem prejuízo das disposições do presente Código e da Tabela Geral em sentido diferente, o imposto do selo incide sobre todos os factos referidos no artigo 1.º ocorridos em território nacional. 
2 - São, ainda, sujeitos a imposto: 
a) Os documentos, actos ou contratos emitidos ou celebrados fora do território nacional, nos mesmos termos em que o seriam se neste território fossem emitidos ou celebrados, caso aqui sejam apresentados para quaisquer efeitos legais; 
b) As operações de crédito realizadas e as garantias prestadas por instituições de crédito, por sociedades financeiras ou por quaisquer outras entidades, independentemente da sua natureza, sediadas no estrangeiro, por filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito, de sociedades financeiras, ou quaisquer outras entidades, sediadas em território nacional, a quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, domiciliadas neste território, considerando-se domicílio a sede, filial, sucursal ou estabelecimento estável; 
c) Os juros, as comissões e outras contraprestações cobrados por instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no estrangeiro ou por filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no território nacional a quaisquer entidades domiciliadas neste território, considerando-se domicílio a sede, filial, sucursal ou estabelecimento estável das entidades que intervenham na realização das operações; 
d) Os seguros efectuados noutros Estados membros da União Europeia cujo risco tenha lugar no território nacional, não sendo devido, no entanto, quanto aos seguros efectuados em Portugal cujo risco ocorra noutro Estado membro da União Europeia; 
e) Os seguros efectuados fora da União Europeia cujo risco tenha lugar no território nacional. 
3 - Nas transmissões gratuitas, o imposto é devido sempre que os bens estejam situados em território nacional. 
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se bens situados em território nacional: 
a) Os direitos sobre bens móveis e imóveis aí situados; 
b) Os bens móveis registados ou sujeitos a registo, matrícula ou inscrição em território nacional; 
c) Os direitos de crédito ou direitos patrimoniais sobre pessoas singulares ou colectivas quando o seu devedor tiver residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional, e desde que aí tenha domicílio o adquirente; 
d) As participações sociais quando a sociedade participada tenha a sua sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional, desde que o adquirente tenha domicílio neste território; 
e) Os valores monetários depositados em instituições com sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional, ou, não se tratando de valores monetários depositados, o autor da transmissão tenha domicílio, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável neste território; 
f) Os direitos de propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos registados ou sujeitos a registo em território nacional. 
5 - Nas transmissões gratuitas, consideram-se domiciliadas em território nacional as pessoas referidas no artigo 16.º do Código do IRS. 

Artigo 5.º 
Nascimento da obrigação tributária 
A obrigação tributária considera-se constituída: 
a) Nos actos e contratos, no momento da assinatura pelos outorgantes; 
b) Nas apólices de seguros, no momento da cobrança dos prémios; 
c) Nos cheques editados por instituições de crédito domiciliadas em território nacional, no momento da recepção de cada impressão; 
d) Nos documentos expedidos ou passados fora do território nacional, no momento em que forem apresentados em Portugal junto de quaisquer entidades; 
e) Nas letras emitidas no estrangeiro, no momento em que forem aceites, endossadas ou apresentadas a pagamento em território nacional; 
f) Nas letras e livranças em branco, no momento em que possam ser preenchidas nos termos da respectiva convenção de preenchimento; 
g) Nas operações de crédito, no momento em que forem realizadas ou, se o crédito for utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outro meio em que o prazo não seja determinado nem determinável, no último dia de cada mês; 
h) Nas operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas, no momento da cobrança dos juros, prémios, comissões e outras contraprestações, considerando-se efectivamente cobrados, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º, os juros e comissões debitados em contas correntes à ordem de quem a eles tiver direito; 
i) (Revogado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril). 
j) (Revogado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril). 
l) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, nos restantes casos, na data da emissão dos documentos, títulos e papéis ou da ocorrência dos factos; 
m) Nos empréstimos efectuados pelos sócios às sociedades em que seja estipulado prazo não inferior a um ano e sejam reembolsados antes desse prazo, no momento do reembolso; 
n) Em caso de actos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos previstos na tabela anexa ao presente Código em que não intervenham a qualquer título pessoas colectivas ou pessoas singulares no exercício de actividade de comércio, indústria ou prestação de serviços, quando forem apresentados perante qualquer sujeito passivo do imposto referido na alínea a) do n.º 1 do Artigo 2.º; 
o) (Revogada.) 
p) Nas sucessões por morte, na data da abertura da sucessão; 
q) Nos créditos litigiosos, definidos nos termos do n.º 3 do artigo 579.º do Código Civil, quando transitar em julgado a decisão; 
r) Nas aquisições por usucapião, na data em que transitar em julgado a acção de justificação judicial, for celebrada a escritura de justificação notarial ou no momento em que se tornar definitiva a decisão proferida em processo de justificação nos termos do Código do Registo Predial; 
s) (Revogado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril). 
t) Nos prémios do bingo, das rifas e do jogo do loto, bem como em quaisquer prémios de sorteios ou de concursos, no momento da atribuição. 

CAPÍTULO II 
Isenções 
Artigo 6.º 
Isenções subjectivas 
São isentos de imposto do selo, quando este constitua seu encargo: 
a) O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas associações e federações de direito público e quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial; 
b) As instituições de segurança social; 
c) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública; 
d) As instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas; 
e) O cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, nas transmissões gratuitas sujeitas à verba 1.2 da tabela geral de que são beneficiários. 

Artigo 7.º 
Outras isenções 
1 - São também isentos do imposto: 
a) Os prémios recebidos por resseguros tomados a empresas operando legalmente em Portugal; 
b) Os prémios e comissões relativos a seguros do ramo 'Vida'; 
c) (Revogado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril). 
d) As garantias inerentes a operações realizadas, registadas, liquidadas ou compensadas através de entidade gestora de mercados regulamentados ou através de entidade por esta indicada ou sancionada no exercício de poder legal ou regulamentar, ou ainda por entidade gestora de mercados organizados registados na CMVM, que tenham por objecto, directa ou indirectamente, valores mobiliários, de natureza real ou teórica, direitos a eles equiparados, contratos de futuros, taxas de juro, divisas ou índices sobre valores mobiliários, taxas de juro ou divisas; 
e) Os juros e comissões cobrados, as garantias prestadas e, bem assim, a utilização de crédito concedido por instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras a sociedades de capital de risco, bem como a sociedades ou entidades cuja forma e objecto preencham os tipos de instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras previstos na legislação comunitária, umas e outras domiciliadas nos Estados membros da União Europeia ou em qualquer Estado, com excepção das domiciliadas em territórios com regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do Ministro das Finanças; 
f) As garantias prestadas ao Estado no âmbito da gestão da respectiva dívida pública directa com a exclusiva finalidade de cobrir a sua exposição a risco de crédito; 
g) As operações financeiras, incluindo os respectivos juros, por prazo não superior a um ano, desde que exclusivamente destinadas à cobertura de carência de tesouraria e efectuadas por sociedades de capital de risco (SCR) a favor de sociedades em que detenham participações, bem como as efectuadas por sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) a favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades em que detenham participações previstas no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, e, bem assim, efectuadas em benefício da sociedade gestora de participações sociais que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo; 
h) As operações, incluindo os respectivos juros, referidas na alínea anterior, quando realizadas por detentores de capital social a entidades nas quais detenham directamente uma participação no capital não inferior a 10% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, contanto que, neste último caso, a participação seja mantida durante aquele período; 
i) Os empréstimos com características de suprimentos, incluindo os respectivos juros efectuados por sócios à sociedade; 
j) Os mútuos constituídos no âmbito do regime legal do crédito à habitação até ao montante do capital em dívida, quando deles resulte mudança da instituição de crédito ou sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário, nos termos do artigo 591.º do Código Civil; 
l) Os juros cobrados por empréstimos para aquisição, construção, reconstrução ou melhoramento de habitação própria; 
m) O reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizado em bolsa de valores; 
n) O crédito concedido por meio de conta poupança-ordenado, na parte em que não exceda, em cada mês, o montante do salário mensalmente creditado na conta; 
o) Os actos, contratos e operações em que as instituições comunitárias ou o Banco Europeu de Investimentos sejam intervenientes ou destinatários; 
p) O jogo do bingo e os jogos organizados por instituições de solidariedade social, pessoas colectivas legalmente equiparadas ou pessoas colectivas de utilidade pública que desempenhem única e, exclusiva ou predominantemente, fins de caridade, de assistência ou de beneficência, quando a receita se destine aos seus fins estatutários ou, nos termos da lei, reverta obrigatoriamente a favor de outras entidades, com excepção dos jogos sociais do Estado; 
q) (Revogada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro). 
r) (Revogado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril). 
s) (Revogado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril). 
t) As aquisições onerosas ou a título gratuito de imóveis por entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de escolas, destinadas directa ou indirectamente à realização dos seus fins estatutários. 
2 - O disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 não se aplica quando qualquer dos intervenientes não tenha sede ou direcção efectiva no território nacional, com excepção das situações em que o credor tenha sede ou direcção efectiva noutro Estado membro da União Europeia ou num Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital acordada com Portugal, caso em que subsiste o direito à isenção, salvo se o credor tiver previamente realizado os financiamentos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 1 através de operações realizadas com instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no estrangeiro ou com filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no território nacional. 
3 - O disposto na alínea i) do n.º 1 não se aplica quando o sócio seja entidade domiciliada em território sujeito a regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do Ministério das Finanças. 
4 - O disposto na alínea p) do n.º 1 não se aplica quando se trate de imposto devido nos termos da verba n.º 11.2 da Tabela Geral. 
5 - Mantêm-se em vigor as isenções nas transmissões gratuitas, constantes de acordos entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado. 

Artigo 8.º 
Averbamento da isenção 
Sempre que haja lugar a qualquer isenção, deve averbar-se no documento ou título a disposição legal que a prevê. 

CAPÍTULO III 
Valor tributável 
SECÇÃO I 
Regras gerais 
Artigo 9.º 
Valor tributável 
1 - O valor tributável do imposto do selo é o que resulta da Tabela Geral, sem prejuízo do disposto nos números e artigos seguintes. 
2 - A determinação do valor tributável por métodos indirectos terá lugar quando se verificarem os casos e condições previstos nos artigos 87.º e 89.º da Lei Geral Tributária (LGT) e segue os termos do artigo 90.º da mesma lei e do artigo 52.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), com as necessárias adaptações. 
3 - Nos contratos de valor indeterminado, a sua determinação é efectuada pelas partes, de acordo com os critérios neles estipulados ou, na sua falta, segundo juízos de equidade. 
4 - À tributação dos negócios jurídicos sobre bens imóveis, prevista na tabela geral, aplicam-se as regras de determinação da matéria tributável do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT). 

Artigo 10.º 
Valor representado em moeda sem curso legal em Portugal 
1 - Sempre que os elementos necessários à determinação do valor tributável sejam expressos em moeda sem curso legal em Portugal, as taxas de câmbio a utilizar são as de venda. 
2 - Para os efeitos do número anterior, pode optar-se entre considerar a taxa do dia em que se efectuar a liquidação ou a do 1.º dia útil do respectivo mês. 

Artigo 11.º 
Valor representado em espécie 
A equivalência em unidade monetária nacional dos valores em espécie faz-se de acordo com as regras seguintes e pela ordem indicada: 
a) Pelo preço tabelado oficialmente; 
b) Pela cotação oficial de compra; 
c) Tratando-se de géneros, pela cotação de compra na Bolsa de Mercadorias de Lisboa ou, não existindo essa cotação, pelo preço médio do respectivo ano ou do último determinado e que constem da estiva camarária; 
d) Pelos preços dos bens ou serviços homólogos publicados pelo Instituto Nacional de Estatística; 
e) Pelo valor do mercado em condições de concorrência; 
f) Por declaração das partes. 

Artigo 12.º 
Contratos de valor indeterminado 
Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, o serviço de finanças da área do domicílio ou sede do sujeito passivo pode alterar o valor tributável declarado sempre que, nos contratos de valor indeterminado ou na determinação da equivalência em unidades monetárias nacionais de valores representados em espécie, não tiverem sido seguidas as regras, respectivamente, dos artigos 9.º e 11.º 

SECÇÃO II 
Nas transmissões gratuitas 
Artigo 13.º 
Valor tributável dos bens imóveis 
1 - O valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário constante da matriz nos termos do CIMI à data da transmissão, ou o determinado por avaliação nos casos de prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial. 
2 - No caso de imóveis e direitos sobre eles incidentes cujo valor não seja determinado por aplicação do disposto neste artigo e no caso do artigo 14.º do CIMT, é o valor declarado ou o resultante de avaliação, consoante o que for maior. 
3 - Se os bens forem expropriados por utilidade pública antes da liquidação, o seu valor será o montante da indemnização. 
4 - Na determinação dos valores patrimoniais tributários de bens imóveis ou de figuras parcelares do direito de propriedade, observam-se as regras previstas no CIMT para as transmissões onerosas. 
5 - No prazo para a apresentação da participação a que se refere o artigo 26.º, podem os interessados requerer a avaliação de imóveis nos termos e para os efeitos previstos no artigo 30.º do CIMT. 

Artigo 14.º 
Valor tributável dos bens móveis 
1 - O valor dos bens móveis de qualquer natureza que não seja determinado por aplicação de regras específicas previstas no presente Código é o dos valores oficiais, quando existam, ou o declarado pelo cabeça-de-casal ou pelo beneficiário, consoante o que for maior, devendo, tanto quanto possível, aproximar-se do seu valor de mercado. 
2 - O valor dos veículos automóveis, motociclos, bem como o das aeronaves de turismo e barcos de recreio, é o valor de mercado ou o determinado nos termos do n.º 7 do artigo 24.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, consoante o que for maior. 
3 - O valor dos objectos de arte, objectos de colecção e antiguidades, tal como se encontram definidos na lista em anexo ao regime de tributação em imposto sobre o valor acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro, determina-se nos termos das alíneas seguintes, segundo a sua ordem de prioridade: 
a) Por avaliador oficial, caso exista, desde que o cabeça-de-casal ou interessado junte a respectiva certidão de avaliação com a participação prevista no artigo 26.º; 
b) Pelo valor de 60% do valor de substituição ou perda fixado em contrato de seguro que incida sobre esses bens, caso tenha sido celebrado e esteja em vigor à data da transmissão ou até 30 dias anteriores e seja apresentado com a participação prevista no mesmo artigo; 
c) Pelo valor do contrato de seguro referido na regra anterior, caso seja a administração fiscal a obter os seus dados junto das companhias de seguros; 
d) Por avaliação promovida pela administração fiscal a expensas do interessado, a qual, para o efeito, obterá o necessário parecer de perito idóneo e independente, devendo o interessado colaborar na avaliação facultando o acesso aos referidos bens. 
4 - O valor do ouro para investimento e o dos títulos que comportem um direito de propriedade ou de crédito sobre os mesmos e o das moedas de ouro, como tal qualificadas no regime previsto no Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de Setembro, é o valor de aquisição que serviu de base à liquidação do imposto sobre o valor acrescentado, ainda que dele isentos, ou o valor declarado, conforme o que for maior. 
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, considera-se como avaliador oficial o que se encontrar habilitado, por parte dos organismos oficiais competentes, para proceder à avaliação dos bens aí referidos e como perito independente o que, face aos seus conhecimentos, dê garantias de idoneidade técnica para avaliar os mesmos bens. 

Artigo 15.º 
Valor tributável de participações sociais, títulos de créditos e valores monetários 
1 - O valor das quotas ou partes em sociedades que não sejam por acções e o dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas com contabilidade organizada determina-se pelo último balanço, ou pelo valor atribuído em partilha ou liquidação dessas sociedades, salvo se, não continuando as sociedades com o herdeiro, legatário ou donatário do sócio falecido ou doador, o valor das quotas ou partes tiver sido fixado no contrato social. 
2 - Se o último balanço referido no número anterior precisar de ser corrigido, o valor do estabelecimento ou das quotas e partes sociais determinar-se-á pelo balanço resultante das correcções feitas. 
3 - O valor das acções, títulos e certificados da dívida pública e outros papéis de crédito é o da cotação na data da transmissão e, não a havendo nesta data, o da última mais próxima dentro dos seis meses anteriores, observando-se o seguinte, na falta de cotação oficial: 
a) O valor das acções é o correspondente ao seu valor nominal, quando o total do valor assim determinado, relativamente a cada sociedade participada, correspondente às acções transmitidas, não ultrapassar (euro) 500 e o que resultar da aplicação da seguinte fórmula nos restantes casos: 
Va = 1/2n[S + ((R1 + R2)/2)f] 
em que: 
Va representa o valor de cada acção à data da transmissão; 
n é o número de acções representativas do capital da sociedade participada; 
S é o valor substancial da sociedade participada, o qual é calculado a partir do valor contabilístico correspondente ao último exercício anterior à transmissão com as correcções que se revelem justificadas, considerando-se, sempre que for caso disso, a provisão para impostos sobre lucros; 
R1 e R2 são os resultados líquidos obtidos pela sociedade participada nos dois últimos exercícios anteriores à transmissão, considerando-se R1 + R2 = 0 nos casos em que o somatório desses resultados for negativo; 
f é o factor da capitalização dos resultados líquidos calculado com base na taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada no Jornal Oficial da União Europeia e em vigor na data em que ocorra a transmissão; 
b) No caso de sociedades constituídas há menos de dois anos, quando tiver de recorrer-se ao uso da fórmula, o valor das respectivas acções é o que lhes corresponder no valor substancial, ou seja: 
Va = S/n 
c) Os títulos e certificados da dívida pública e outros valores mobiliários para os quais não se estabelecem no presente Código regras próprias de valorização são tomados pelo valor indicado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, nos termos da alínea d) do n.º 6 do artigo 26.º, que resultar da aplicação da seguinte fórmula: 
Vt = (N + J)/(1 + rt/1200) 
em que: 
Vt representa o valor do título à data da transmissão; 
N é o valor nominal do título; 
J representa o somatório dos juros calculados desde o último vencimento anterior à transmissão até à data da amortização do capital, devendo o valor apurado ser reduzido a metade quando os títulos estiverem sujeitos a mais de uma amortização; 
r é a taxa de desconto implícita no movimento do valor das obrigações e outros títulos, cotados na bolsa, a qual é fixada anualmente por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta da Direcção-Geral dos Impostos, após audição da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; 
t é o tempo que decorre entre a data da transmissão e a da amortização, expresso em meses e arredondado por excesso, devendo o número apurado ser reduzido a metade quando os títulos estiverem sujeitos a mais de uma amortização; 
d) Os títulos ou certificados da dívida pública cujo valor não possa determinar-se por esta forma são considerados pelo valor indicado pelo Instituto de Gestão do Crédito Público. 
4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os seguintes casos especiais: 
a) Tratando-se de sociedades liquidadas ou partilhadas, o valor das acções é o que lhes for atribuído na liquidação ou partilha, mas se a sociedade for liquidada ou partilhada extrajudicialmente tal valor é confrontado com o que resultar da aplicação da alínea a) do número anterior, prevalecendo o maior; 
b) O valor dos títulos representativos do capital social das cooperativas é o correspondente ao seu valor nominal; 
c) O valor das acções que apenas conferem direito a participação nos lucros é o que resultar da multiplicação da média do dividendo distribuído nos dois exercícios anteriores ao da transmissão pelo factor f mencionado na alínea a) do número anterior. 
5 - O valor tributável dos valores monetários corresponde ao montante existente à data da transmissão, o qual, quando estiver expresso em moeda sem curso legal em Portugal, é determinado de acordo com o disposto no artigo 10.º, aplicando-se as taxas de câmbio à data da transmissão. 

Artigo 16.º 
Valor tributável dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas 
1 - O valor dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas sujeitos a tributação para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares que não sejam obrigados a possuir contabilidade organizada é determinado com base em inventário elaborado para o efeito que, com referência à data da transmissão, inclua as respectivas existências, os bens de equipamento, créditos, valores de patentes, de marcas de fabrico e de direitos conexos, bem como os respectivos débitos, de acordo com as seguintes regras que originarem maior valor: 
a) Valor atribuído pelo cabeça-de-casal ou beneficiário; 
b) Valor de trespasse, que é obtido pela aplicação de um factor entre 5 e 10 à média dos rendimentos tributáveis para efeitos da tributação sobre o rendimento dos últimos três anos já apurados. 
2 - Os factores previstos na alínea b) do n.º 1 são fixados em função dos coeficientes de localização definidos para a zona de situação dos imóveis em que os estabelecimentos se encontram instalados, conforme previsto no artigo 42.º do CIMI, nos seguintes valores: 
a) Estabelecimentos localizados em imóveis a que seja aplicável um coeficiente até 1,2 - 5; 
b) Estabelecimentos localizados em imóveis a que seja aplicável um coeficiente entre 1,2 e 1,8 - 7; 
c) Estabelecimentos localizados em imóveis a que seja aplicável um coeficiente entre 1,8 e 3 - 10; 
d) Estabelecimentos não localizados em imóveis urbanos - 5. 
3 - Os imóveis, automóveis e motociclos, bem como as aeronaves de turismo e os barcos de recreio, são tributados autonomamente de acordo com as regras de determinação do valor tributável que lhes são aplicáveis. 
4 - O valor dos estabelecimentos previstos no n.º 1 é, no entanto, o que lhe for atribuído em partilha ou liquidação judicial ou, sendo liquidado ou partilhado extrajudicalmente, o que lhe tiver sido atribuído, se for superior. 

Artigo 17.º 
Sociedades de transparência fiscal e estabelecimentos afectos a profissões liberais 
O valor tributável de participações de pessoas singulares em sociedades tributadas no regime de transparência fiscal e o de espaços afectos ao exercício de profissões liberais é o valor de trespasse declarado pelo cabeça-de-casal ou pelo beneficiário ou o determinado pela aplicação dos factores previstos no n.º 2 do artigo 16.º, consoante o que for maior. 

Artigo 18.º 
Avaliação indirecta 
1 - O valor dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas obrigados a possuir contabilidade organizada e das sociedades comerciais que não sejam por acções, sempre que se verifique uma das situações previstas no artigo 88.º da LGT, é determinado pela aplicação dos factores previstos no n.º 2 do artigo 16.º do presente Código, aplicáveis a um rendimento presumido para esse efeito, se ainda o não tiver sido para efeitos da tributação sobre o rendimento, com base nos elementos previstos no artigo 90.º da mesma lei. 
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas e aos espaços previstos no artigo 17.º que não sejam obrigados a possuir contabilidade organizada e que, nos três exercícios anteriores ao da transmissão já apurados, apresentem uma média negativa de rendimento tributável para efeitos de IRS. 

Artigo 19.º 
Transmissão gratuita da propriedade ou do usufruto com encargo 
1 - Quando a propriedade for transmitida com o encargo de pensão ou renda vitalícia ou temporária a favor de terceiro, o imposto relativo à aquisição da propriedade incide sobre o valor dos bens, deduzido do valor actual da pensão. 
2 - Sucedendo o pensionista ao proprietário, ou doando-lhe este os bens, o imposto incide sobre o valor da propriedade, deduzido do valor actual da pensão. 
3 - Quando o usufruto for transmitido com o encargo de pensão ou renda vitalícia ou temporária a favor de terceiro, o imposto relativo à aquisição do usufruto incide sobre o valor igual ao da propriedade, sendo vitalício, e, sendo temporário, sobre o produto da 20.ª parte do valor da propriedade por tantos anos quantos aqueles por que o usufruto foi deixado, sem que exceda 20, deduzido daquelas importâncias. 

Artigo 20.º 
Dedução de encargos 
Ao valor da transmissão de bens deduz-se o montante dos encargos e dívidas constituídos a favor do autor da herança até à data da abertura da sucessão mediante actos ou contratos que onerarem os bens relacionados, bem como dos impostos cujo facto tributário tenha ocorrido até àquela data. 

Artigo 21.º 
Remissão 
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no artigo 18.º, são ainda aplicáveis à determinação do valor tributável nas transmissões gratuitas as regras constantes dos artigos 13.º e 15.º do CIMT. 

CAPÍTULO IV 
Taxas 
Artigo 22.º 
Taxas 
1 - As taxas do imposto são as constantes da Tabela anexa em vigor no momento em que o imposto é devido. 
2 - Não haverá acumulação de taxas do imposto relativamente ao mesmo acto ou documento. 
3 - Quando mais de uma taxa estiver prevista, aplica-se a maior. 
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica aos factos previstos nas verbas n.os 1.1, 1.2 e 11.2 da Tabela Geral. 

CAPÍTULO V 
Liquidação 
SECÇÃO I 
Regras gerais 
Artigo 23.º 
Competência para a liquidação 
1 - A liquidação do imposto compete aos sujeitos passivos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 2.º 
2 - Tratando-se de imposto devido por operações de crédito ou garantias prestadas por um conjunto de instituições de crédito ou de sociedades financeiras, a liquidação do imposto pode ser efectuada globalmente por qualquer daquelas entidades, sem prejuízo da responsabilidade, nos termos gerais, de cada uma delas em caso de incumprimento. 
3 - (Revogado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril). 
4 - Tratando-se do imposto devido pelos actos ou contratos previstos na verba 1.1 da tabela geral, à liquidação do imposto aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras contidas no CIMT. 
5 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 4, havendo simultaneamente sujeição ao imposto das verbas 1.1 e 1.2 da tabela geral, à liquidação do imposto são aplicáveis as regras do artigo 25.º 
6 - Nos documentos e títulos sujeitos a imposto são mencionados o valor do imposto e a data da liquidação. 

Artigo 24.º 
Processo individual 
No serviço de finanças competente, organiza-se em relação a cada sujeito passivo um processo em que se incorporam as declarações e outros elementos que se relacionem com o mesmo. 

SECÇÃO II 
Nas transmissões gratuitas 
Artigo 25.º 
Competência 
1 - A liquidação do imposto devido pelas transmissões gratuitas compete aos serviços centrais da DGCI, sendo promovida pelo serviço de finanças da residência do autor da transmissão ou do usucapiente, sempre que os mesmos residam em território nacional. 
2 - Na falta de residência em território nacional, a liquidação do imposto é promovida pelo serviço de finanças da residência do cabeça-de-casal ou do beneficiário, conforme o caso. 
3 - Havendo vários beneficiários pela mesma transmissão, nos casos previstos na parte final do número anterior, a liquidação é promovida pelo serviço de finanças onde residir o beneficiário de mais idade ou, caso sejam transmitidos bens situados em território nacional, onde estiverem os bens de maior valor. 
4 - Sendo vários os doadores, todos ou alguns domiciliados em território nacional, a liquidação é promovida pelo serviço de finanças do local onde tenha domicílio o doador residente neste território que dispôs de bens de maior valor e, se os bens forem de igual valor, pelo serviço de finanças de qualquer dos locais em que residir o doador de mais idade. 
5 - Encontrando-se todos os doadores domiciliados fora de território nacional, aplicam-se as regras dos n.os 2 e 3, consoante o caso. 

Artigo 26.º 
Participação da transmissão de bens 
1 - O cabeça-de-casal e o beneficiário de qualquer transmissão gratuita sujeita a imposto são obrigados a participar ao serviço de finanças competente a doação, o falecimento do autor da sucessão, a declaração de morte presumida ou a justificação judicial do óbito, a justificação judicial, notarial ou efectuada nos termos previstos no Código do Registo Predial da aquisição por usucapião ou qualquer outro acto ou contrato que envolva transmissão de bens. 
2 - A participação a que se refere o número anterior é de modelo oficial, identifica o autor da sucessão ou da liberalidade, as respectivas datas e locais, bem como os sucessores, donatários, usucapientes ou beneficiários, as relações de parentesco e respectiva prova, devendo, sendo caso disso, conter a relação dos bens transmitidos com a indicação dos valores que devam ser declarados pelo apresentante. 
3 - A participação deve ser apresentada até ao final do 3.º mês seguinte ao do nascimento da obrigação tributária, em qualquer serviço de finanças ou noutro local previsto em lei especial. 
4 - O cabeça-de-casal deve identificar todos os beneficiários, se possuir os elementos para esse efeito, caso em que os mesmos ficam desonerados da participação que lhes competir. 
5 - Os prazos são improrrogáveis, salvo alegando-se e provando-se motivo justificado, caso em que o chefe de finanças pode conceder um adiamento até ao limite máximo de 60 dias. 
6 - A participação é instruída com os documentos seguintes, salvo quando estes contenham informação já do conhecimento da administração fiscal através do cumprimento da obrigação da apresentação da declaração anual de informação contabilística e fiscal a que se refere o artigo 113.º do Código do IRS e o artigo 113.º do Código do IRC, consoante os casos: 
a) Certidão do testamento com que tiver falecido o autor da herança; 
b) Certidão da escritura de doação, ou da escritura de partilha, se esta já tiver sido efectuada; 
c) Certidão da sentença, transitada em julgado, que justificou a aquisição, ou da escritura de justificação notarial; 
d) Certidão, passada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou pelo Instituto de Gestão do Crédito Público, conforme os casos, da cotação das acções, títulos ou certificados de dívida pública e de outros valores mobiliários ou do valor determinado nos termos do artigo 15.º; 
e) Certidão comprovativa da falta de cotação oficial das acções, passada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, contendo sempre a indicação do respectivo valor nominal; 
f) Havendo lugar a aplicação da fórmula constante da alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º, extracto do último balanço da sociedade participada, acompanhado de declaração emitida por esta donde constem a data da sua constituição, o número de acções em que se divide o seu capital e respectivo valor nominal e os resultados líquidos obtidos nos dois últimos exercícios; 
g) No caso referido na alínea a) do n.º 4 do artigo 15.º, além da declaração mencionada na parte final da alínea anterior, extracto do último balanço ou do balanço de liquidação; 
h) No caso referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 15.º, declaração passada por cada uma das cooperativas donde conste o valor nominal dos títulos; 
i) No caso referido na alínea c) do n.º 4 do artigo 15.º, documento comprovativo, passado pela sociedade participada, de que as acções apenas dão direito a participação nos lucros, o qual deve evidenciar igualmente o valor do dividendo distribuído nos dois exercícios anteriores; 
j) Extracto do último balanço do estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, ou do balanço de liquidação, havendo-o, ou certidão do contrato social, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 15.º ou, não havendo balanço, o inventário previsto no n.º 1 do artigo 16.º, podendo a certidão do contrato social ser substituída por exemplar do Diário da República onde tenha sido publicado; 
l) Documento comprovativo dos valores monetários existentes, emitido pelas instituições competentes, no caso de valores depositados, bem como, tratando-se de dinheiro depositado em instituições bancárias, extracto do depósito ou da respectiva conta-corrente à data da transmissão, com demonstração dos movimentos efectuados nos últimos 60 dias; 
m) Documentos necessários para comprovar o passivo referido no artigo 20.º 
7 - Quando não possa juntar-se a certidão do testamento por este se encontrar em poder de terceiro, o chefe de finanças deve notificá-lo para, dentro do prazo de 15 dias, lhe fornecer aquela certidão. 
8 - Alegando e provando os interessados que não lhes é possível obter o extracto do balanço ou inventário ou as declarações referidas nas alíneas f) a h) do n.º 6, serão notificados os administradores, gerentes ou liquidatários da empresa ou os administradores da massa falida para os apresentarem dentro de 15 dias. 
9 - Se, no termo do prazo, houver bens da herança na posse de qualquer herdeiro ou legatário que não tenham sido relacionados pelo cabeça-de-casal, incumbirá àqueles descrevê-los nos 30 dias seguintes. 
10 - Os documentos referidos nas alíneas f), g) e j) do n.º 6 devem conter a assinatura de quem represente a sociedade no momento da sua emissão, a qual deve ser comprovada através do reconhecimento, podendo este ser efectuado pelo serviço de finanças competente. 
11 - Ficam dispensados da obrigação de participação prevista no n.º 1 os beneficiários de doações isentos não abrangidos pela obrigação do n.º 1 do artigo 28.º. 

Artigo 27.º 
Formalidades da participação 
1 - A participação a que se refere o artigo 26.º é assinada pelos interessados, seus representantes legais ou mandatários. 
2 - Com base na mesma participação, instaura-se o respectivo processo de liquidação do imposto. 

Artigo 28.º 
Obrigação de prestar declarações e relacionar os bens 
1 - Os beneficiários de transmissões gratuitas estão obrigados a prestar as declarações e proceder à relação dos bens e direitos, a qual, em caso de isenção, deve abranger os bens e direitos referidos no artigo 10.º do Código do IRS e outros bens sujeitos a registo, matrícula ou inscrição, bem como, excepto no caso de doações a favor de beneficiários isentos, os valores monetários, ainda que objecto de depósito em contas bancárias. 
2 - Não sendo apresentada a participação nos termos dos artigos anteriores, ou contendo a mesma omissões ou inexactidões, e tendo o chefe de finanças conhecimento, por qualquer outro meio, de que se operou uma transmissão de bens a título gratuito, compete-lhe instaurar oficiosamente o processo de liquidação do imposto. 
3 - Antes de cumprir o disposto no n.º 2, o chefe de finanças notifica o infractor ou infractores, sob pena de serem havidos por sonegados todos os bens, para efectuar a participação ou suprir as deficiências ou omissões, dentro do prazo por ele estabelecido, não inferior a 10 nem superior a 30 dias. 
4 - Caso persista a recusa de entrega da relação de bens, a liquidação é feita com base na informação disponível e na que for apurada pelos serviços, face ao disposto no artigo 29.º 

Artigo 29.º 
Sonegação de bens 
1 - Em caso de suspeita fundada de sonegação de bens, o chefe de finanças competente requer o respectivo arrolamento nos termos dos artigos 141.º e 142.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 
2 - Tratando-se de bens a que a administração fiscal esteja impedida de aceder, face a situações de sigilo legalmente previstas, é comunicado o facto ao agente do Ministério Público do tribunal da comarca da residência do autor da transmissão ou da residência do beneficiário para que o mesmo desenvolva as diligências que entender adequadas em defesa dos interesses do Estado. 

Artigo 30.º 
Desconhecimento dos interessados ou dos bens 
Quando forem desconhecidos os interessados ou os bens, ou estes tiverem desaparecido, o respectivo processo será enviado com todas as informações ao director de finanças, que decidirá se ele deve ser arquivado, ou ordenará as diligências que entender ainda convenientes. 

Artigo 31.º 
Valor de estabelecimento ou de partes sociais 
1 - Fazendo parte da herança ou da doação estabelecimento comercial, industrial ou agrícola ou outro estabelecimento com contabilidade organizada, bem como quotas e partes em sociedades que não sejam por acções cujo valor de liquidação não esteja fixado no pacto social, ou ainda quando façam parte da herança ou da doação acções cujo valor tenha de ser determinado por aplicação da fórmula constante da alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º, o chefe de finanças remeterá à direcção de finanças o duplicado do extracto do balanço, havendo-o, e demais elementos apresentados ou de que dispuser, a fim de se proceder à determinação do seu valor. 
2 - Os imóveis são considerados no activo do balanço pelo valor patrimonial tributário. 

Artigo 32.º 
Certidão do valor patrimonial tributário 
1 - O chefe de finanças deve juntar ao processo de liquidação a certidão do valor patrimonial tributário dos prédios ou documento equivalente extraído do sistema informático. 
2 - Havendo prédios omissos na matriz ou nela inscritos sem valor patrimonial tributário, procede-se, quanto a eles, nos termos do artigo 14.º do CIMT. 
3 - Sempre que se verifique qualquer das hipóteses previstas no n.º 1 do artigo 28.º do CIMT, procede-se à discriminação do valor patrimonial tributário de todo o prédio ou de toda a parcela, com observância do disposto no n.º 2 daquele artigo. 

Artigo 33.º 
Liquidação do imposto 
1 - Depois de instruído o processo com os documentos ou elementos mencionados nos artigos anteriores, bem como dos respeitantes aos elementos obtidos pela administração fiscal, o chefe de finanças promove a liquidação do imposto, observando as disposições do presente Código e as aplicáveis da lei civil que as não contrariem. 
2 - Desde que exista acto ou contrato susceptível de operar transmissão, o chefe de finanças só pode abster-se de promover a respectiva liquidação com fundamento em invalidade ou ineficácia julgada pelos tribunais competentes, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º da LGT. 
3 - Não obstante o disposto na parte final do número anterior, os efeitos da tributação subsistem em relação aos bens em que ocorreu a tradição ou se verificou a usufruição, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 44.º do CIMT. 
4 - Sempre que o imposto devido pelas transmissões gratuitas deva ser liquidado pelos serviços da administração fiscal, só se procede à liquidação, ainda que adicional, se o seu quantitativo não for inferior a (euro) 10. 

Artigo 34.º 
Suspensão do processo por litígio judicial 
1 - Se estiver pendente litígio judicial acerca da qualidade de herdeiro, validade ou objecto da transmissão, ou processo de expropriação por utilidade pública de bens pertencentes à herança ou doação, o cabeça-de-casal, o testamenteiro ou os donatários podem requerer, em qualquer altura, a suspensão do processo de liquidação, apresentando certidão do estado da causa. 
2 - A suspensão refere-se apenas aos bens que forem objecto do litígio. 
3 - Transitada em julgado a decisão, devem os interessados declarar o facto dentro de 30 dias no serviço de finanças competente, juntando certidão da decisão, prosseguindo o processo de liquidação ou reformando-se no que for necessário, conforme o que houver sido julgado. 

Artigo 35.º 
Suspensão do processo por exigência de dívidas activas 
1 - As pessoas referidas no artigo anterior também podem requerer a suspensão do processo de liquidação, nos termos nele previstos, quando penda acção judicial a exigir dívidas activas pertencentes à herança ou doação, ou quando tenha corrido ou esteja pendente processo de insolvência ou de falência contra os devedores. 
2 - Enquanto durar o processo, os requerentes da suspensão devem apresentar nova certidão do seu estado, no mês de Janeiro de cada ano. 
3 - À medida que as dívidas activas forem sendo recebidas, em parte ou na totalidade, os responsáveis pelo imposto devem declarar o facto no serviço de finanças competente, dentro dos 30 dias seguintes, a fim de se proceder à respectiva liquidação. 

Artigo 36.º 
Notificação da liquidação 
Feita ou reformada a liquidação, devem os interessados ser dela notificados nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a fim de efectuarem o pagamento ou utilizarem os meios de defesa aí previstos. 

Artigo 37.º 
Impedimento do chefe de finanças 
Não é permitido ao chefe de finanças promover a liquidação do imposto quando nela for interessado, por si, por seu cônjuge ou por pessoa que represente, devendo o director de finanças designar outro chefe de finanças da sua área de competência. 

Artigo 38.º 
Disposições comuns com o CIMT 
São aplicáveis à liquidação do imposto nas transmissões gratuitas, com as necessárias adaptações, as disposições contidas nos artigos 14.º, 29.º, 31.º e 34.º do CIMT. 

SECÇÃO III 
Regras comuns 
Artigo 39.º 
Caducidade do direito à liquidação 
1 - Só pode ser liquidado imposto nos prazos e termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da LGT, salvo tratando-se de transmissões gratuitas ou da aquisição onerosa do direito de propriedade ou de figuras parcelares sobre bens imóveis, sujeitos a tributação pela verba 1.1. da Tabela Geral, em que o prazo de liquidação é de oito anos contados da transmissão ou da data em que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 
2 - Se forem entregues ao ausente quaisquer bens por cuja aquisição não lhe tenha ainda sido liquidado imposto, os oito anos contar-se-ão desde a data da entrega. 
3 - Sendo desconhecida a quota do co-herdeiro alienante, para efeitos do artigo 26.º do CIMT, ou suspendendo-se o processo de liquidação, nos termos dos artigos 34.º e 35.º, aos oito anos acrescerá o tempo por que o desconhecimento ou a suspensão tiver durado. 
4 - Nos actos ou contratos por documento particular autenticado, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, o prazo de caducidade do imposto devido conta-se a partir da data da promoção do registo predial. 

Artigo 40.º 
Juros compensatórios 
1 - Sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação ou a entrega de parte ou da totalidade do imposto devido, acrescerão ao montante do imposto juros compensatórios, de harmonia com o artigo 35.º da LGT. 
2 - Os juros referidos no número anterior serão contados dia a dia, a partir do dia imediato ao termo do prazo para a entrega do imposto ou, tratando-se de retardamento da liquidação, a partir do dia em que o mesmo se iniciou, até à data em que for regularizada ou suprida a falta. 

CAPÍTULO VI 
Pagamento 
Artigo 41.º 
Dever de pagamento 
O pagamento do imposto é efectuado pelas pessoas ou entidades referidas no artigo 23.º 

Artigo 42.º 
Responsabilidade tributária 
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º, são solidariamente responsáveis com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto as pessoas ou entidades habilitadas legalmente a autenticar documentos, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, e as pessoas ou entidades que, por qualquer outra forma, intervierem nos actos, contratos e operações ou receberem ou utilizarem livros, papéis e outros documentos, sempre que tenham colaborado na falta de liquidação ou arrecadação do imposto ou, na data daquela intervenção, recepção ou utilização, não tenham exigido a menção a que alude o n.º 6 do artigo 23.º 
2 - São também solidariamente responsáveis com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto liquidado nas transmissões gratuitas as pessoas que, nos factos sujeitos a registo, tenham autorizado ou procedido à sua realização sem se certificarem de que o imposto se encontrava liquidado, de que fora promovida a sua liquidação ou de que não era devido. 
3 - Tratando-se das operações referidas nas alíneas i), j) e l) do n.º 1 do artigo 2.º, a entidade a quem os serviços são prestados é sempre responsável solidariamente com as entidades emitentes das apólices e com as instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades nelas referidas. 
4 - O disposto no n.º 1 aplica-se aos funcionários públicos que tenham sido condenados disciplinarmente pela não liquidação ou falta de entrega dolosa da prestação tributária ou pelo não cumprimento da exigência prevista na parte final do mesmo número. 

Artigo 43.º 
Forma de pagamento 
O imposto do selo é pago mediante documento de cobrança de modelo oficial. 

Artigo 44.º 
Prazo e local de pagamento 
1 - O imposto é pago nas tesourarias de finanças, ou em qualquer outro local autorizado nos termos da lei, até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído. 
2 - Sempre que o imposto deva ser liquidado pelos serviços da administração fiscal, só se procede a liquidação, ainda que adicional, se o seu quantitativo não for inferior a (euro) 10. 
3 - Havendo lugar a liquidação do imposto pelos serviços da administração fiscal, o sujeito passivo é notificado para efectuar o seu pagamento no prazo de 30 dias, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 45.º 
4 - Havendo lugar a liquidação do imposto pelos sujeitos passivos referidos no n.º 3 do artigo 2.º, excepto tratando-se de situações em que há lugar à sujeição simultânea das verbas 1.1 e 1.2 da tabela geral, o imposto é pago nos prazos, termos e condições definidos no artigo 36.º do CIMT. 

Artigo 45.º 
Pagamento do imposto nas transmissões gratuitas 
1 - O imposto liquidado nas transmissões gratuitas é pago pela totalidade até ao fim do segundo mês seguinte ao da notificação ou durante o mês em que se vence cada uma das prestações. 
2 - Se o imposto for pago pela totalidade até ao fim do segundo mês seguinte ao da notificação, haverá lugar a um desconto de 0,5% ao mês calculado sobre a importância de cada uma das prestações em que o imposto tivesse de ser dividido, nos termos do número seguinte, com exclusão da primeira. 
3 - O imposto, quando superior a (euro) 1000, é dividido em prestações iguais, no máximo de 10 e com o mínimo de (euro) 200 por prestação, acrescendo à primeira as fracções resultantes do arredondamento de todas elas, assim como os juros compensatórios e o IMT que for de liquidar no processo, vencendo-se a primeira no segundo mês seguinte ao da notificação e cada uma das restantes seis meses após o vencimento da anterior. 
4 - Não sendo paga qualquer das prestações, ou a totalidade do imposto, no prazo do vencimento, começam a correr imediatamente juros de mora. 
5 - Findo o prazo de pagamento previsto no n.º 4 sem que a prestação em dívida ou o imposto tenha sido pago, há lugar a procedimento executivo, o qual abrange todas as prestações vincendas, que para o efeito se consideram logo vencidas. 
6 - A notificação a efectuar é acompanhada do plano de pagamento em prestações e do desconto, devendo o interessado comunicar ao serviço de finanças competente, no prazo de 15 dias a contar da notificação, se pretende efectuar o pagamento do imposto de pronto, sendo o mesmo pago em prestações na falta de tal comunicação. 
7 - O imposto respeitante à transmissão de bens móveis só pode ser dividido em prestações mediante prestação de garantia idónea, nos termos do artigo 199.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 
8 - Havendo lugar a liquidação adicional por erro imputável aos serviços, é aplicável o disposto nos números antecedentes. 

Artigo 46.º 
Documento de cobrança 
1 - A cobrança do imposto liquidado nas transmissões gratuitas faz-se mediante documento de cobrança de modelo oficial, pelo qual se procede também à cobrança do IMT que tiver sido liquidado no mesmo processo. 
2 - O documento de cobrança é extraído em nome das pessoas para quem se transmitirem os bens. 
3 - No caso de o imposto ser devido pela herança, o documento de cobrança é extraído em nome do autor da herança com o aditamento 'Cabeça-de-casal da herança de' e identificado pelo número fiscal que for atribuído à herança, nos termos do artigo 81.º do CIMI. 
4 - O documento de cobrança de cada prestação ou da totalidade do imposto é enviado ao interessado, até ao fim do mês anterior ao do pagamento. 

Artigo 47.º 
Privilégio creditório 
1 - Os créditos do Estado relativos ao imposto do selo incidente sobre aquisições de bens têm privilégio mobiliário e imobiliário sobre os bens transmitidos, nos termos do n.º 2 do artigo 738.º ou do n.º 2 do artigo 744.º do Código Civil, consoante a natureza dos bens. 
2 - O imposto liquidado nas transmissões gratuitas goza dos privilégios que nas disposições legais referidas no número anterior se estabelecem para o imposto sobre as sucessões e doações. 

Artigo 48.º 
Prescrição 
1 - O imposto do selo prescreve nos termos dos artigos 48.º e 49.º da LGT. 
2 - Se forem entregues ao ausente quaisquer bens por cuja aquisição não tenha ainda sido liquidado imposto, o prazo de prescrição conta-se a partir do ano seguinte ao da entrega. 
3 - Sendo desconhecida a quota do co-herdeiro alienante, para efeitos do artigo 26.º do CIMT, ou suspendendo-se o processo de liquidação, nos termos dos artigos 34.º e 35.º, ao prazo de prescrição acresce o tempo por que o desconhecimento ou a suspensão tiver durado. 
4 - Nos actos ou contratos por documento particular autenticado, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, o prazo de prescrição do imposto conta-se a partir da data da promoção do registo predial. 

CAPÍTULO VII 
Garantias 
Artigo 49.º 
Garantias 
1 - Às garantias dos sujeitos passivos aplicam-se, conforme a natureza das matérias, a LGT e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). 
2 - Aplica-se às liquidações do imposto previsto nas verbas 1.1 e 1.2 da tabela geral, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 41.º a 47.º do CIMT. 

Artigo 50.º 
Restituição do imposto 
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o Ministro das Finanças pode ordenar o reembolso do imposto pago nos últimos quatro anos quando o considere indevidamente cobrado. 
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os interessados apresentam, juntamente com o pedido, os documentos comprovativos da liquidação e pagamento do imposto. 
3 - O disposto no n.º 1 só é aplicável se não tiverem sido utilizados, em tempo oportuno, os meios próprios previstos no CPPT. 

Artigo 51.º 
Compensação do imposto 
1 - Se, depois de efectuada a liquidação do imposto pelas entidades referidas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 2.º, for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de erro ou invalidade, as entidades poderão efectuar a compensação do imposto liquidado e pago até à concorrência das liquidações e entregas seguintes relativas ao mesmo número ou verba da Tabela Geral. 
2 - No caso de erros materiais ou de cálculo do imposto liquidado e entregue, a correcção, pelas entidades referidas no número anterior, poderá ser efectuada por compensação nas entregas seguintes. 
3 - A compensação do imposto referida nos números anteriores deve ser efectuada no prazo de um ano contado a partir da data que o imposto se torna devido. 
4 - A compensação do imposto só poderá ser efectuada se devidamente evidenciada na contabilidade, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 53.º 

CAPÍTULO VIII 
Fiscalização 
SECÇÃO I 
Regras gerais 
SUBSECÇÃO I 
Obrigações dos sujeitos passivos 
Artigo 52.º 
Declaração anual 
1 - Os sujeitos passivos do imposto referidos no n.º 1 do artigo 2.º, ou os seus representantes legais, são obrigados a apresentar anualmente declaração discriminativa do imposto do selo liquidado, preferencialmente por via electrónica. 
2 - A declaração a que se refere o número anterior é de modelo oficial e constitui um anexo da declaração anual de informação contabilística e fiscal prevista no artigo 113.º do Código do IRC e no artigo 113.º do Código do IRS, devendo ser apresentada nos prazos aí previstos. 
3 - Os sujeitos passivos a que seja aplicável o regime de normalização contabilística para microentidades ficam dispensados da apresentação da declaração referida no número anterior. 
4 - Sempre que aos serviços da administração fiscal se suscitem dúvidas sobre quaisquer elementos constantes das declarações, notificarão os sujeitos passivos para prestarem por escrito, no prazo que lhes for fixado, nunca inferior a 10 dias, os esclarecimentos necessários. 

Artigo 53.º 
Obrigações contabilísticas 
1 - As entidades obrigadas a possuir contabilidade organizada nos termos dos Códigos do IRS e do IRC devem organizá-la de modo a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários à verificação do imposto do selo liquidado, bem como a permitir o seu controlo. 
2 - Para cumprimento do disposto no n.º 1, são objecto de registo as operações e os actos realizados sujeitos a imposto do selo. 
3 - O registo das operações e actos a que se refere o número anterior é efectuado de forma a evidenciar: 
a) O valor das operações e dos actos realizados sujeitos a imposto, segundo a verba aplicável da Tabela; 
b) O valor das operações e dos actos realizados isentos de imposto, segundo a verba aplicável da Tabela; 
c) O valor do imposto liquidado, segundo a verba aplicável da Tabela; 
d) O valor do imposto compensado. 
4 - As entidades que, nos termos dos Códigos do IRC e do IRS, não estejam obrigadas a possuir contabilidade organizada, bem como os serviços públicos, quando obrigados à liquidação e entrega do imposto nos cofres do Estado, devem possuir registos adequados ao cumprimento do disposto no n.º 3. 
5 - Os documentos de suporte aos registos referidos neste artigo e os documentos comprovativos do pagamento do imposto serão conservados em boa ordem durante o prazo de 10 anos. 

Artigo 54.º 
Relação de cheques e vales do correio passados ou de outros títulos 
As entidades que passem cheques e vales de correio, ou outros títulos a definir por despacho do Ministro das Finanças, devem remeter aos serviços regionais da administração fiscal da respectiva área, até ao último dia do mês de Março de cada ano, relação do número de cheques e vales de correio, ou dos outros títulos acima definidos, passados no ano anterior. 

Artigo 55.º 
Elaboração de questionários 
Os serviços da administração fiscal poderão enviar às pessoas singulares ou colectivas e aos serviços públicos questionários quanto a dados e factos de carácter específico relevantes para o controlo do imposto, que devem ser devolvidos, depois de preenchidos e assinados, no prazo que lhes for assinalado, o qual não poderá ser inferior a 10 dias úteis, aplicando-se o Regime Complementar de Inspecção Tributária. 

SUBSECÇÃO II 
Obrigações de entidades públicas e privadas 
Artigo 56.º 
Declaração anual das entidades públicas 
Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira e ainda que personalizados, as associações e federações de municípios, bem como outras pessoas colectivas de direito público, as pessoas colectivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e as empresas públicas remetem aos serviços regionais da administração fiscal da respectiva área a declaração a que se refere o artigo 52.º 

Artigo 57.º 
Obrigações dos tribunais 
Quando, em processo judicial, se mostre não terem sido cumpridas quaisquer obrigações previstas no presente Código directa ou indirectamente relacionadas com a causa, deve o secretário judicial, no prazo de 10 dias, comunicar a infracção ao serviço de finanças da área da ocorrência do facto tributário, para efeitos da aplicação do presente Código. 

Artigo 58.º 
Títulos de crédito passados no estrangeiro 
Os títulos de crédito passados no estrangeiro não podem ser sacados, aceites, endossados, pagos ou por qualquer modo negociados em território nacional sem que se mostre pago o respectivo imposto. 

Artigo 59.º 
Legalização dos livros 
(Revogado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril). 

Artigo 60.º 
Contratos de arrendamento 
1 - As entidades referidas no artigo 2.º, bem como os locadores e sublocadores que, sendo pessoas singulares, não exerçam actividades de comércio, indústria ou prestação de serviços, comunicam ao serviço de finanças da área da situação do prédio os contratos de arrendamento, subarrendamento e respectivas promessas, bem como as suas alterações. 
2 - A comunicação referida no número anterior é efectuada até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento, do subarrendamento, das alterações ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado. 
3 - No caso de o contrato de arrendamento ou subarrendamento apresentar a forma escrita, a comunicação referida no n.º 1 é acompanhada de um exemplar do contrato. 

SECÇÃO II 
Nas transmissões gratuitas 
Artigo 61.º 
Obrigações dos serviços de informática tributária 
Os serviços de informática tributária disponibilizam aos serviços de finanças competentes para a liquidação informação sobre os óbitos ocorridos. 

Artigo 62.º 
Participação de inventário judicial 
1 - Quando houver inventário, o tribunal remeterá, em duplicado, ao serviço de finanças competente, no prazo de 30 dias contados da data da sentença que julgou definitivamente as partilhas, uma participação circunstanciada contendo o nome do inventariado e os do cabeça-de-casal, herdeiros e legatários, respectivo grau de parentesco ou vínculo de adopção e bens que ficaram pertencendo a cada um, com a especificação do seu valor. 
2 - Se o inventário for arquivado antes da conclusão, é este facto comunicado ao serviço de finanças no prazo de oito dias. 
3 - A participação ou comunicação é junta ao processo. 

Artigo 63.º 
Obrigações de fiscalização 
1 - São aplicáveis a este imposto, na parte referente às transmissões gratuitas, com as necessárias adaptações, as disposições contidas nos artigos 48.º a 54.º do CIMT. 
2 - Para efeitos do cumprimento das obrigações previstas no número anterior, o imposto do selo sobre as transmissões gratuitas de bens imóveis considera-se assegurado, desde que esteja instaurado o processo referido no n.º 2 do artigo 27.º e dele constem todos os imóveis transmitidos. 

Artigo 63.º-A 
Levantamento de depósitos de valores monetários 
1 - Nenhuma pessoa singular ou colectiva poderá autorizar o levantamento de quaisquer depósitos que lhe tenham sido confiados, que hajam constituído objecto de uma transmissão gratuita, por ela de qualquer forma conhecida, sem que se mostre pago o imposto do selo relativo a esses bens, ou, verificando-se qualquer isenção, sem que se mostre cumprida a respectiva obrigação declarativa a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º 
2 - A inobservância do disposto no número anterior importará a responsabilidade solidária da pessoa singular ou colectiva pelo pagamento do imposto, bem como a dos administradores, directores ou gerentes desta última que tomaram ou sancionaram a decisão. 

CAPÍTULO IX 
Disposições diversas 
Artigo 64.º 
Cheques 
1 - A impressão dos cheques é feita pelas instituições de crédito para uso das entidades emitentes que nelas tenham disponibilidades, podendo as entidades privadas que não sejam instituições de crédito mandar imprimir os seus próprios cheques, por intermédio dessas instituições e de acordo com as normas aprovadas. 
2 - Os cheques são numerados por séries e, dentro destas, por números. 
3 - Em cada instituição de crédito, haverá um registo dos cheques impressos contendo número de série, número de cheques de cada série, total de cheques de cada impressão, data da recepção de cheques impressos, imposto do selo devido e data e local do pagamento. 

Artigo 65.º 
Letras e livranças 
1 - As letras emitidas obedecerão aos requisitos previstos na lei uniforme relativa a letras e livranças. 
2 - O modelo das letras e livranças e suas características são estabelecidos em portaria do Ministro das Finanças. 
3 - As letras são editadas oficialmente ou, facultativamente, pelas empresas públicas e sociedades regularmente constituídas, desde que o número de letras emitidas durante o ano não seja inferior a 600. 
4 - Para efeitos da segunda parte do número anterior, podem as entidades nele referidas emitir letras no ano de início da sua actividade quando prevejam que o número de letras a emitir nesse ano será igual ou superior ao múltiplo do número de meses de calendário desde o início da actividade até ao final do ano por 50. 
5 - As letras editadas pelas empresas públicas e sociedades regularmente constituídas são impressas nas tipografias autorizadas para o efeito por despacho do Ministro das Finanças. 
6 - As letras referidas no número anterior contêm numeração sequencial impressa tipograficamente com uma ou mais séries, convenientemente referenciadas. 
7 - A aquisição das letras é efectuada mediante requisição de modelo oficial que contém a identificação fiscal da entidade adquirente, bem como da tipografia, ficando esta sujeita, relativamente ao registo e comunicação, às mesmas obrigações aplicáveis à impressão das facturas, com as adaptações necessárias. 
8 - As entidades que emitam letras e livranças devem possuir registo onde constem o número sequencial, a data de emissão e o valor da letra ou livrança, bem como o valor e a data de liquidação do imposto. 
9 - As letras editadas oficialmente são requisitadas nos serviços locais da administração fiscal ou noutros estabelecimentos que aquela autorize. 
10 - As livranças são exclusivamente editadas pelas instituições de crédito e sociedades financeiras. 

Artigo 66.º 
Sociedade de capitais 
(Revogado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril). 

Artigo 67.º 
Matérias não reguladas 
Às matérias não reguladas no presente Código aplica-se a LGT e, subsidiariamente, o disposto no Código do IRC. 

Artigo 68.º 
Assinatura de documentos 
1 - As declarações, relações e comunicações são assinadas pelas entidades obrigadas à sua apresentação ou pelos seus representantes ou por gestor de negócios, devidamente identificados. 
2 - São recusadas as declarações, relações e comunicações que não se mostrem devidamente preenchidas e assinadas, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação. 

Artigo 69.º 
Envio pelo correio 
1 - As declarações previstas neste Código, assim como quaisquer outros elementos declarativos ou informativos que devam ser enviados à administração fiscal, podem ser remetidas pelo correio. 
2 - No caso previsto no número anterior, a remessa deve ser efectuada de modo que a recepção ocorra dentro do prazo fixado, considerando-se cumprido o prazo desde que se prove que a remessa se fez com uma antecedência mínima de cinco dias ao do termo do prazo. 
3 - As declarações e elementos previstos no n.º 1 poderão ser enviados por fax ou por correio electrónico, em termos a regulamentar por portaria do Ministro das Finanças. 

Artigo 70.º 
Direito de preferência 
1 - Nos trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, se, por indicação inexacta de preço, ou simulação deste, o imposto do selo tiver sido liquidado por valor inferior ao devido, o Estado, as autarquias locais e demais pessoas colectivas de direito público poderão preferir na aquisição desde que assim o requeiram perante os tribunais comuns e provem que o valor por que o imposto deveria ter sido liquidado excede em 30% ou em (euro) 5000, pelo menos, o valor sobre que incidiu. 
2 - Ao exercício do direito de preferência, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 55.º do CIMT. 

Tabela Geral do Imposto do Selo 
1 - Aquisição de bens: 
1.1 - Aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis, bem como a resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, dos respectivos contratos - sobre o valor ... 0,8% 
1.2 - Aquisição gratuita de bens, incluindo por usucapião, a acrescer, sendo caso disso, à da verba 1.1 - sobre o valor ... 10% 
2 - Arrendamento e subarrendamento, incluindo as alterações que envolvam aumento de renda operado pela revisão de cláusulas contratuais e a promessa quando seguida da disponibilização do bem locado ao locatário - sobre a renda ou seu aumento convencional, correspondentes a um mês ou, tratando-se de arrendamentos por períodos inferiores a um mês, sem possibilidade de renovação ou prorrogação, sobre o valor da renda ou do aumento estipulado para o período da sua duração ... 10% 
3 - (Revogado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril). 
4 - Cheques de qualquer natureza, passados no território nacional - por cada um ... (euro) 0,05 
5 - (Revogada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro). 
6 - (Revogada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro). 
7 - (Revogado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril). 
8 - (Revogado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril). 
9 - (Revogada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro). 
10 - Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na presente Tabela e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente - sobre o respectivo valor, em função do prazo, considerando-se sempre como nova operação a prorrogação do prazo do contrato: 
10.1 - Garantias de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fracção ... 0,04% 
10.2 - Garantias de prazo igual ou superior a um ano ... 0,5% 
10.3 - Garantias sem prazo ou de prazo igual ou superior a cinco anos ... 0,6% 
11 - Jogo: 
11.1 - Apostas de jogos não sujeitos ao regime do imposto especial sobre o jogo, designadamente as representadas por bilhetes, boletins, cartões, matrizes, rifas ou tômbolas - sobre o respectivo valor: 
11.1.1 - Apostas mútuas ... 25% 
11.1.2 - Outras apostas ... 25% 
11.2 - Os prémios do bingo, de rifas e do jogo do loto, bem como de quaisquer sorteios ou concursos, com excepção dos prémios dos jogos sociais previstos na verba n.º 11.3 da presente Tabela - sobre o valor ilíquido, acrescendo 10 % quando atribuídos em espécie: 
11.2.1 - Do bingo - 25 %; 
11.2.2 - Dos restantes - 35 %. 
11.3 - Jogos sociais do Estado: Euromilhões, Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola, Totogolo, Totoloto e Joker - incluídos no preço de venda da aposta - 4,5 %. 
12 - (Revogado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril). 
12.1 - Para instalação ou exploração de máquinas electrónicas de diversão - por cada máquina e sobre o valor da taxa devida pela emissão da licença, no mínimo de (euro) 15 ... 20% 
12.2 - Para quaisquer outros jogos legais - por cada máquina e sobre o valor da taxa devida pela emissão da licença, no mínimo de (euro) 15 ... 20% 
12.3 - Para funcionamento de estabelecimentos de restauração e bebidas: 
12.3.1 - Clubes nocturnos e outros estabelecimentos com espaço reservado para dança, designadamente bares e discotecas ... (euro) 250 
12.3.2 - Outros estabelecimentos ... (euro) 50 
12.4 - Para instalação de máquinas automáticas de venda de bens ou serviços em locais de acesso público - por cada máquina ... (euro) 50 
12.5 - Outras licenças não designadas especialmente nesta Tabela, concedidas pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos - por cada uma: 
12.5.1 - Quando seja devido qualquer taxa ou emolumento pela sua emissão - sobre o respectivo valor, no máximo de (euro) 3 ... 20% 
12.5.2 - Quanto não seja devido qualquer taxa ou emolumento ... (euro) 3 
13 - (Revogado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril). 
14 - (Revogada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro). 
15 - (Revogado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril). 
16 - (Revogada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro). 
16.1 - Declarações de sujeição de mercadorias não comunitárias a um regime aduaneiro, com excepção do regime de trânsito, feitas por escrito, por processo informático ou, oficiosamente, com base em declaração verbal do interessado - por cada uma ... (euro) 1,50 
16.2 - Venda administrativa de mercadorias - por cada guia ... (euro) 1 
16.3 - Guia de emolumentos - por cada uma ... (euro) 1 
16.4 - Guia de depósito - por cada uma ... (euro) 1,50 
16.5 - Licenças para movimento de embarcações fora do respectivo ancoradouro - por cada uma: 
16.5.1 - De cabotagem e de longo curso ... (euro) 8 
16.5.2 - De navegação costeira ... (euro) 1 
16.6 - Alvará de saída de embarcações para viagem - por cada um: 
16.6.1 - De navegação costeira ... (euro) 1 
16.6.2 - De cabotagem e de longo curso ... (euro) 8 
16.7 - Formulários de tráfego aéreo de saída nos voos comerciais internacionais - por cada um ... (euro) 8 
16.8 - Formulários de tráfego aéreo de saída nos voos comerciais domésticos - por cada um ... (euro) 3 
16.9 - Outras guias, licenças e formulários não especificados em qualquer verba deste número - por cada um ... (euro) 1,50 
17 - Operações financeiras: 
17.1 - Pela utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título excepto nos casos referidos na verba 17.2, incluindo a cessão de créditos, o factoring e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente ou devedor, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato - sobre o respectivo valor, em função do prazo: 
17.1.1 - Crédito de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fracção ... 0,04% 
17.1.2 - Crédito de prazo igual ou superior a um ano ... 0,50% 
17.1.3 - Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos ... 0,60% 
17.1.4 - Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30 ... 0,04% 
17.2 - Pela utilização de crédito em virtude da concessão de crédito no âmbito de contratos de crédito a consumidores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato - sobre o respectivo valor, em função do prazo: 
17.2.1 - Crédito de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fracção - 0,07 %. 
17.2.2 - Crédito de prazo igual ou superior a um ano - 0,90 %. 
17.2.3 - Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos - 1 %. 
17.2.4 - Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30 - 0,07 %. 
17.3 - Pela utilização de crédito em virtude da concessão de crédito no âmbito de contratos de crédito a consumidores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato - sobre o respectivo valor, em função do prazo: 
17.3.1 - Crédito de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fracção - 0,07 %. 
17.3.2 - Crédito de prazo igual ou superior a um ano - 0,90 %. 
17.3.3 - Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos - 1 %. 
17.3.4 - Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30 - 0,07 %. 
18 - Precatórios ou mandados para levantamento e entrega de dinheiro ou valores existente - sobre a importância a levantar ou a entregar ... 0,5% 
19 - (Revogado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril). 
20 - (Revogado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril). 
21 - Reporte - sobre o valor do contrato ... 0,5% 
22 - Seguros: 
22.1 - Apólices de seguros - sobre a soma do prémio do seguro, do custo da apólice e de quaisquer outras importâncias que constituam receita das empresas seguradoras, cobradas juntamente com esse prémio ou em documento separado: 
22.1.1 - Seguros do ramo 'Caução' ... 3% 
22.1.2 - Seguros dos ramos 'Acidentes', 'Doenças' e 'Crédito' e das modalidades de seguro 'Agrícola e pecuário' ... 5% 
22.1.3 - Seguros do ramo 'Mercadorias transportadas' ... 5% 
22.1.4 - Seguros de 'Embarcações' e de 'Aeronaves' ... 5% 
22.1.5 - Seguros de quaisquer outros ramos ... 9% 
22.2 - Comissões cobradas pela actividade de mediação - sobre o respectivo valor líquido de imposto do selo ... 2% 
23 - Títulos de crédito: 
23.1 - Letras - sobre o respectivo valor, com o mínimo de (euro) 1 ... 0,5% 
23.2 - Livranças - sobre o respectivo valor, com o mínimo de (euro) 1 ... 0,5% 
23.3 - Ordens e escritos de qualquer natureza, com exclusão dos cheques, nos quais se determine pagamento ou entrega de dinheiro com cláusula à ordem ou à disposição, ainda que sob a forma de correspondência - sobre o respectivo valor, com o mínimo de (euro) 1 ... 0,5% 
23.4 - Extractos de facturas e facturas conferidas - sobre o respectivo valor, com o mínimo de (euro) 0,5 – 0,5% 
24 - (Revogada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro). 
25 - (Revogada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro). 
26 - (Revogado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril). 
27 - Transferências onerosas de actividades ou de exploração de serviços: 
27.1 - Trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola - sobre o seu valor ... 5% 
27.2 - Subconcessões e trespasses de concessões feitos pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais, para exploração de empresas ou de serviços de qualquer natureza, tenha ou não principiado a exploração sobre o seu valor ... 5%  
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 4/2004, de 09/01
   - Lei n.º 55-B/2004, de 30/12
   - DL n.º 211/2005, de 07/12
   - DL n.º 238/2006, de 20/12
   - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12
   - DL n.º 277/2007, de 01/08
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
   - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - DL n.º 175/2009, de 04/08
   - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
   - Lei n.º 12-A/2010, de 30/06
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 287/2003, de 12/11
   -2ª versão: Rect. n.º 4/2004, de 09/01
   -3ª versão: Lei n.º 55-B/2004, de 30/12
   -4ª versão: DL n.º 211/2005, de 07/12
   -5ª versão: DL n.º 238/2006, de 20/12
   -6ª versão: Lei n.º 53-A/2006, de 29/12
   -7ª versão: DL n.º 277/2007, de 01/08
   -8ª versão: DL n.º 324/2007, de 28/09
   -9ª versão: Lei n.º 67-A/2007, de 31/12
   -10ª versão: Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   -11ª versão: DL n.º 175/2009, de 04/08
   -12ª versão: Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
   -13ª versão: lei n.º 12-A/2010, 30/06
   -14ª versão: Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
 


 
 
 
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(Redacção dada pelo Decreto-Lei 238/2006, de 20/12) 

2 - As cadernetas prediais podem ser substituídas, na parte respeitante ao extracto dos elementos matriciais constantes das matrizes, por fotocópias devidamente autenticadas. 

3 - O preenchimento das cadernetas ou fotocópia compete ao serviço que organizar as respectivas matrizes.

4 - Os notários, conservadores e oficiais dos registos, bem como as entidades profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial, sempre que intervenham em actos ou contratos que exijam a apresentação da caderneta predial referida no n.º 1 relativa a prédios objecto desses actos, contratos ou factos, podem obtê-la por via electrónica e entregá-la, gratuitamente, ao sujeito passivo. 
(Redacção dada pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

5 - Nos casos em que a declaração modelo n.º 1 do IMI é entregue para efeitos de inscrição de prédio urbano ou fracção autónoma na matriz, os notários, conservadores e oficiais dos registos, bem como as entidades profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial que intervenham em actos ou contratos que exijam a sua apresentação podem obtê-la por via electrónica.
(Redacção dada pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29484</ID_Art><ID_Pai>26596</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 112.º</Numero><Titulo>Taxas</Titulo><Texto>1 - As taxas do imposto municipal sobre imóveis são as seguintes: 

a) Prédios rústicos: 0,8%; 
b) (Revogada.) (Redação da lei n.º 83-C/2013 - 31/12)
c) Prédios urbanos - de 0,3 % a 0,5 %.(Redação da lei n.º 83-C/2013 - 31/12)

2 - Tratando-se de prédios constituídos por parte rústica e urbana, aplica-se ao valor patrimonial tributário de cada parte a respectiva taxa.

3 - As taxas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são elevadas, anualmente, ao triplo nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano e de prédios em ruínas, considerando-se devolutos ou em ruínas, os prédios como tal definidos em diploma próprio. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30  de Dezembro)

4 - Para os prédios que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, a taxa do imposto é de 7,5 %. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30  de Dezembro)

5 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, fixam a taxa a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, podendo esta ser fixada por freguesia. 
(Redacção do artigo 2.º da Lei 64/2008, de 5  de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)

6 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem definir áreas territoriais, correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias, que sejam objecto de operações de reabilitação urbana ou combate à desertificação, e majorar ou minorar até 30% a taxa que vigorar para o ano a que respeita o imposto. (anterior n.º5)

7 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem definir áreas territoriais correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias e fixar uma redução até 20% da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios urbanos arrendados, que pode ser cumulativa com a definida no número anterior. (anterior n.º6)

8 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até 30% a taxa aplicável a prédios urbanos degradados, considerando-se como tais os que, face ao seu estado de conservação, não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens. (anterior n.º7)

9 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até ao dobro a taxa aplicável aos prédios rústicos com áreas florestais que se encontrem em situação de abandono, não podendo da aplicação desta majoração resultar uma colecta de imposto inferior a (euro) 20 por cada prédio abrangido.(Red. da Lei 21/2006-23/06) 

10 - Consideram-se prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono aqueles que integrem terrenos ocupados com arvoredos florestais, com uso silvo-pastoril ou incultos de longa duração, e em que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: (Red. da Lei 21/2006-23/06)

a) Não estarem incluídos em zonas de intervenção florestal (ZIF), nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto; 
b) A sua exploração não estar submetida a plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado nos termos da legislação aplicável; 
c) Não terem sido neles praticadas as operações silvícolas mínimas necessárias para reduzir a continuidade vertical e horizontal da carga combustível, de forma a limitar os riscos de ignição e propagação de incêndios no seu interior e nos prédios confinantes. 

11 - Constitui competência dos municípios proceder ao levantamento dos prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono e à identificação dos respectivos proprietários, até 30 de Março de cada ano, para posterior comunicação à Direcção-Geral dos Impostos. (Red. da Lei 21/2006-23/06)

12 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução até 50 % da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da respetiva legislação em vigor, desde que estes prédios não se encontrem abrangidos pela alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. (Redacção dada pelo artigo 215.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro) 

13 - As deliberações da assembleia municipal referidas no presente artigo devem ser comunicadas à Direcção-Geral dos Impostos, por transmissão electrónica de dados, para vigorarem no ano seguinte, aplicando-se as taxas mínimas referidas no n.º 1, caso as comunicações não sejam recebidas até 30 de Novembro. 
(Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) (Anterior n.º 12.)

14 - No caso de as deliberações compreenderem zonas delimitadas de freguesias ou prédios individualmente considerados, das comunicações referidas no número anterior deve constar a indicação dos artigos matriciais dos prédios abrangidos, bem como o número de identificação fiscal dos respectivos titulares.
(Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) (Anterior n.º 13.)

15 - Para efeitos da aplicação da taxa do IMI prevista no n.º 3, a identificação dos prédios ou fracções autónomas em ruínas compete às câmaras municipais e deve ser comunicada à Direcção-Geral dos Impostos, nos termos e prazos referidos no n.º 13.
(Redacção dada pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

16 - O disposto no n.º 4 não se aplica aos prédios que sejam propriedade de pessoas singulares.
(Aditado pelo artigo 9.º da Lei 20/2012, de 14 de Maio)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29426</ID_Art><ID_Pai>26596</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 125.º</Numero><Titulo>Entidades fornecedoras de água, energia e telecomunicações</Titulo><Texto>1 - As entidades fornecedoras de água, energia e do serviço fixo de telefones devem, até 31 de Julho e 31 de Janeiro de cada ano, em relação ao semestre anterior, comunicar ao serviço de finanças da área da situação dos prédios os contratos celebrados com os seus clientes, bem como as suas alterações. 

2 - Da comunicação referida no número anterior deve constar a identificação fiscal do proprietário, usufrutuário ou superficiário e respectivo domicílio, bem como a do artigo matricial do prédio, fracção ou parte ou, tratando-se de prédio omisso, a indicação da data da entrega da declaração para a sua inscrição na matriz. 

3 - A comunicação é feita mediante impresso de modelo aprovado oficialmente ou por suporte informático.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29429</ID_Art><ID_Pai>26596</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 128.º</Numero><Titulo>Câmaras municipais</Titulo><Texto>1 - Às câmaras municipais compete colaborar com a administração fiscal no cumprimento do disposto no presente Código, devendo, nomeadamente: (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30  de Dezembro)

a) Remeter ao serviço de finanças competente, até final ao mês seguinte ao da sua aprovação, os alvarás de loteamento, licenças de construção, plantas de arquitectura das construções correspondentes às telas finais, licenças de demolição e de obras, pedidos de vistorias, datas de conclusão de edifícios e seus melhoramentos ou da sua ocupação, bem como todos os elementos necessários à avaliação dos prédios; (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30  de Dezembro)
b) Enviar bienalmente, até 31 de Março, aos serviços de finanças da área do município plantas dos aglomerados urbanos à escala disponível donde conste a toponímia; 
c) Enviar, oficiosamente ou a solicitação da administração fiscal, outros dados considerados pertinentes para uma eficaz fiscalização. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2016, de 20  de Dezembro) 

2 - (Revogado) (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30  de Dezembro) 

3 - Os termos, formatos e procedimentos necessários ao cumprimento do disposto no n.º 1 são definidos por portaria do Ministro das Finanças, após audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30  de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>29348</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro</Numero><Titulo>Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>29356</ID_Art><ID_Pai>29348</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 8.º</Numero><Titulo>Isenção pela aquisição de imóveis por instituições de crédito</Titulo><Texto>1 - São isentas do IMT as aquisições de imóveis por instituições de crédito ou por sociedades comerciais cujo capital seja directa ou indirectamente por aquelas dominado, em processo de execução movido por essas instituições ou por outro credor, bem como as efectuadas em processo de falência ou de insolvência, desde que, em qualquer caso, se destinem à realização de créditos resultantes de empréstimos feitos ou de fianças prestadas. (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 
2* - A isenção prevista no número anterior é ainda aplicável às aquisições de imóveis por entidades nele referidas, desde que a entrega dos imóveis se destine à realização de créditos resultantes de empréstimos ou fianças prestadas, nos termos seguintes: 

a) Nas aquisições de prédios urbanos ou de fracções autónomas destes exclusivamente destinados a habitação, que derivem de actos de dação em cumprimento; 
b) Nas aquisições de prédios ou de fracções autónomas destes não abrangidos no número anterior, que derivem de actos de dação em cumprimento, desde que tenha decorrido mais de um ano entre a primeira falta de pagamento e o recurso à dação em cumprimento e não existam relações especiais entre credor e devedor, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do CIRC. (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 

3 - No caso de serem adquirentes sociedades directa ou indirectamente dominadas pelas instituições de crédito, só há lugar à isenção quando as aquisições resultem da cessão do crédito ou da fiança efectuadas pelas mesmas instituições àquelas sociedades comerciais e desde que estas sociedades sejam qualificadas como instituições de crédito ou como sociedades financeiras. (Aditado pela  Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29369</ID_Art><ID_Pai>29348</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 10.º</Numero><Titulo>Reconhecimento das isenções</Titulo><Texto>1 - As isenções são reconhecidas a requerimento dos interessados, a apresentar antes do acto ou contrato que originou a transmissão junto dos serviços competentes para a decisão, mas sempre antes da liquidação que seria de efectuar. 
2 - O pedido a que se refere o n.º 1 deve, quando for caso disso, conter a identificação e descrição dos bens, bem como o fim a que se destinam, e ser acompanhado dos documentos para demonstrar os pressupostos da isenção, designadamente: 

a) No caso a que se refere a alínea b) do artigo 6.º, de documento emitido pelo organismo competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros comprovativo do destino dos bens, bem como da existência de reciprocidade de tratamento; 
b) Nos casos a que se referem as alíneas d), e) e f) do artigo 6.º, de documento comprovativo da qualidade do adquirente e de certidão ou cópia autenticada da deliberação sobre a aquisição onerosa dos bens, da qual conste expressa e concretamente o destino destes; 
c) No caso a que se refere a alínea g) do artigo 6.º, de documento emitido pelo serviço competente do Ministério da Cultura; 
d) Nos casos a que se referem as alíneas h), i) e l) do artigo 6.º, de documento comprovativo da qualidade do adquirente e certidão ou cópia autenticada da deliberação sobre a aquisição onerosa dos bens, da qual conste expressa e concretamente o destino destes; 
e) No caso a que se refere a alínea j) do artigo 6.º, cópia dos documentos de candidatura aos apoios previstos no Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro. 

3 - As isenções a que se referem as alíneas h), i), j) e l) do artigo 6.º só serão reconhecidas se a câmara municipal competente comprovar previamente que se encontram preenchidos os requisitos para a sua atribuição. 
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção-Geral dos Impostos solicita à câmara municipal competente a emissão do parecer vinculativo. 
5 - Nos casos referidos no n.º 2, a Direcção-Geral dos Impostos poderá ouvir os serviços competentes dos ministérios que superintendem nas respectivas actividades. 
6 - São de reconhecimento prévio, por despacho do Ministro das Finanças sobre informação e parecer da Direcção-Geral dos Impostos, as seguintes isenções: 
 
a) As previstas na alínea b) do artigo 6.º;(Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) 
b) As previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º desde que o valor que serviria de base a liquidação do IMT, caso este fosse devido, apurado nos termos da regra 5.ª do artigo 12.º, exceda o montante referido no artigo 9.º, bem como as previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º; (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) 
c) As estabelecidas em legislação extravagante ao presente código, cuja competência, nos termos dos respectivos diplomas, seja expressamente atribuída ao Ministro das Finanças. (Anterior alínea b) - Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) 

7 - São de reconhecimento prévio, por despacho do director-geral dos impostos sobre informação dos serviços competentes, as seguintes isenções: (Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)

a) As previstas nas alíneas d), e), f), g), h), i), j) e l) do artigo 6.º; 
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)
b) As estabelecidas em legislação extravagante ao presente código, cuja competência, nos termos dos respectivos diplomas, seja expressamente atribuída ao director-geral dos impostos. (Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)

8 - São de reconhecimento automático, competindo a sua verificação e declaração ao serviço de finanças onde for apresentada a declaração prevista no n.º 1 do artigo 19.º, as seguintes isenções: (Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)

a) As previstas nas alíneas a) e c) do artigo 6.º, no artigo 7.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º, desde que o valor que serviria de base à liquidação do IMT, caso este fosse devido, apurado nos termos da regra 5.ª do artigo 12.º, não exceda o montante referido no artigo 9.º; 
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)
b) As previstas no artigo 9.º; 
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)
c) As estabelecidas nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro; 
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)
d) As isenções de reconhecimento automático constantes de legislação extravagante ao presente código. 
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)

9 - Os serviços da Direcção-Geral dos Impostos competentes para informar os pedidos de isenção poderão ouvir os organismos que superintendem nas actividades em que os requerentes se integram sempre que tal se revele necessário para a adequada proposta de decisão. (Anterior n.º 7.)
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)
10 - Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 6, para as situações aí previstas, o requerente pode obter a suspensão do pagamento do imposto nos casos em que a dação em cumprimento tenha sido efectuada por devedor pessoa singular, desde que entregue o requerimento a solicitar a respectiva isenção devidamente instruído conjuntamente com a declaração referida no n.º 1 do artigo 19.º (Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
11 - A emissão da declaração de isenção a que se refere o número anterior compete ao serviço de finanças onde for apresentada a declaração referida no n.º 1 do artigo 19.º (Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
12 - Se a isenção a que se refere o n.º 10 não vier a ser objecto de reconhecimento, ao imposto devido são acrescidos juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da lei geral tributária, pelo prazo máximo de 180 dias. (Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29478</ID_Art><ID_Pai>29348</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 51.º</Numero><Titulo>Obrigações dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros</Titulo><Texto>1 - Os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros não podem legalizar nenhum documento comprovativo de transmissão de imóveis situados em Portugal, operada no estrangeiro, sem que lhe seja apresentado o documento de cobrança do IMT, quando devido, devendo averbar-se no mencionado documento, o número, a data e a tesouraria onde o pagamento foi efectuado. 
2 - Os serviços referidos no número anterior devem remeter à Direcção-Geral dos Impostos, em Janeiro e Julho de cada ano, uma relação referente aos actos ou contratos celebrados no estrangeiro e legalizados no semestre anterior. 
3 - A relação referida no número anterior deve indicar o tipo de acto ou contrato, a data da legalização, o serviço de finanças em que o IMT foi liquidado, o número, data e importância do respectivo documento de cobrança, nomes dos outorgantes, artigos matriciais e respectivas freguesias, ou menção dos prédios omissos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>29348</ID_Pai><ID_PA>9216</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 6, Artigo 10.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d47493259574a6a4f575574597a51324f5330304f4441334c5745354f5755744e7a4d785a4441325a574e6a4f474e6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0b6abc9e-c469-4807-a99e-731d06ecc8cf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>29348</ID_Pai><ID_PA>9241</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 51.º</Objeto><Data>14/11/2014 18:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d54566b4e475a6d4e7a63744f4449315a6930304e3245354c546b335a5441744d5445314f444a694f4455785a4463354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=15d4ff77-825f-47a9-97e0-11582b851d79.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>28850</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 34/2004, de 29 de julho</Numero><Titulo>Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>28857</ID_Art><ID_Pai>28850</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Âmbito pessoal</Titulo><Texto>(Alterado pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto)

1 - Têm direito a protecção jurídica, nos termos da presente lei, os cidadãos nacionais e da União Europeia, bem como os estrangeiros e os apátridas com título de residência válido num Estado membro da União Europeia, que demonstrem estar em situação de insuficiência económica. 

2 - Aos estrangeiros sem título de residência válido num Estado membro da União Europeia é reconhecido o direito a protecção jurídica, na medida em que ele seja atribuído aos portugueses pelas leis dos respectivos Estados. 

3 - As pessoas colectivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não têm direito a protecção jurídica. 

4 - As pessoas colectivas sem fins lucrativos têm apenas direito à protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário, devendo para tal fazer a prova a que alude o n.º 1. 

5 - A protecção jurídica não pode ser concedida às pessoas que alienaram ou oneraram todos ou parte dos seus bens para se colocarem em condições de o obter, nem, tratando-se de apoio judiciário, aos cessionários do direito ou objecto controvertido, quando a cessão tenha sido realizada com o propósito de obter aquele benefício.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>29090</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro</Numero><Titulo>Aprova o regime jurídico de assistência na doença da GNR e PSP</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>29092</ID_Art><ID_Pai>29090</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 24.º</Numero><Titulo>Descontos</Titulo><Texto>(Alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho e pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio)

1 - A remuneração base dos beneficiários titulares, no ativo, na reserva e na pré-aposentação, e dos beneficiários extraordinários, fica sujeita ao desconto de 3,50 %. 

2 - As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares e extraordinários, quando o seu montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 3,50 %. 

3 - Quando da aplicação da percentagem prevista no número anterior resultar pensão de valor inferior à retribuição mínima mensal garantida, esta fica isenta de desconto.

4 - Os montantes previstos nos n.os 1 e 2 são receitas próprias das respetivas forças, afetos ao financiamento dos benefícios estabelecidos no presente diploma. 

5 - O suplemento por serviço nas forças de segurança integra o conceito de remuneração base a que se refere o n.º 1.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>29096</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro</Numero><Titulo>Estabelece o regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>29097</ID_Art><ID_Pai>29096</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 13.º</Numero><Titulo>Descontos obrigatórios</Titulo><Texto>1 - A remuneração base dos beneficiários titulares, no ativo, na reserva ou na pré-aposentação, e dos beneficiários extraordinários, fica sujeita ao desconto de 3,50 %.
 
2 - As pensões de aposentação e reforma dos beneficiários titulares e extraordinários, quando o seu montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 3,50 %. 

3 - Quando da aplicação da percentagem prevista no número anterior resultar pensão de valor inferior à retribuição mínima mensal garantida, esta fica isenta de desconto.

4 - Os descontos referidos nos n.os 1 e 2 constituem receita do IASFA.

5 - O suplemento de condição militar integra o conceito de remuneração base a que se refere o n.º 1.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>29220</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 25/2006, de 30 de junho</Numero><Titulo>Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>29221</ID_Art><ID_Pai>29220</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Determinação da coima aplicável</Titulo><Texto>1 - As contra-ordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente a 10 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25, e de valor máximo correspondente ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infracções Tributárias.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que for variável a determinação da taxa de portagem em função do percurso percorrido e não for possível, no caso concreto, a sua determinação, é considerado o valor máximo cobrável na respectiva barreira de portagem ou, no caso de infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-estradas e pontes, onde seja devido o pagamento de portagens e que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica das mesmas, no sublanço ou conjunto de sublanços abrangido pelo respectivo local de detecção de veículos para efeitos de cobrança electrónica de portagens.
3 - As infrações previstas nos artigos 5.º e 6.º são puníveis a título de negligência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 113/2009, de 18/05
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>28591</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto</Numero><Titulo>Estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>28592</ID_Art><ID_Pai>28591</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Formas de intervenção do Estado</Titulo><Texto>(Republicado pelo DL 165-C/2009, de 11 de agosto) 

1 - A intervenção do Estado concretiza-se nas seguintes linhas de actuação:

a) Desenvolvimento de iniciativas diplomáticas especialmente dirigidas a obter a plena integração do ensino da língua portuguesa e em língua portuguesa nos sistemas educativos dos países estrangeiros, em particular onde se encontrem estabelecidas comunidades portuguesas;

b) Promoção de cursos e atividades em regime de complementaridade relativamente aos sistemas educativos dos países onde se encontrem estabelecidas comunidades portuguesas significativas ou apoio às iniciativas de associações portuguesas e de entidades estrangeiras, públicas e privadas, que prossigam o mesmo fim; (Versão dada pelo DL n.º 234/2012, de 30 de outubro)

c) Promoção e divulgação do ensino da língua, da história, da geografia e da cultura portuguesas no estrangeiro, por meio de estabelecimentos de ensino ou de iniciativas próprias, e da colaboração, participação ou patrocínio de estabelecimentos de ensino ou de iniciativas de associações e outras entidades nacionais ou estrangeiras, públicas e privadas;

d) Definição e aprovação de um quadro de referências que permita a elaboração e avaliação de programas, linhas de orientação curricular e escolha de materiais pedagógicos e didácticos e estabeleça as bases de certificação das aprendizagens;

e) Recrutamento, colocação e contratação do pessoal docente;

f) Apoio ao recrutamento e selecção do pessoal docente, quando este seja contratado por outras entidades;

g) Formação e apoio à formação do pessoal docente;

h) Produção de recursos didáctico-pedagógicos especialmente dirigidos ao ensino da língua, da história, da geografia e da cultura portuguesas no estrangeiro, designadamente de sistemas de ensino à distância;

i) Apoio à produção, aquisição e utilização dos recursos referidos na alínea anterior.

2 – (Revogado p/ DL n.º 234/2012, de 30 de outubro)

3 - O Quadro de Referência para o Ensino Português no Estrangeiro (QuaREPE) para a certificação das respetivas aprendizagens, previsto na alínea d) do n.º 1, segue as orientações do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, do Conselho da Europa, sendo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação. (Versão dada pelo DL n.º 234/2012, de 30 de outubro)

4 - As competências institucionais, assim como as regras e procedimentos da certificação das aprendizagens, são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, educação e ensino superior.

5 - Podem ser cobradas taxas pela certificação das aprendizagens, salvaguardados os casos de comprovada carência ou insuficiência económica, nas condições a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças. (Versão dada pelo DL n.º 234/2012, de 30 de outubro)

6 - Nos casos previstos no n.º 1, quando o Estado Português for responsável pelo ensino, pode haver lugar ao pagamento de taxa de frequência, designada por propina, salvaguardados os casos de comprovada carência ou insuficiência económica, nos termos e condições a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças. (Versão dada pelo DL n.º 234/2012, de 30 de outubro)

7 - As taxas referidas nos n.os 5 e 6 constituem receita do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.). (Versão dada pelo DL n.º 234/2012, de 30 de outubro)

8 - Sempre que possível o Estado desenvolve as acções e actividades referidas no n.º 1 em cooperação com os restantes Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>28666</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de novembro</Numero><Titulo>Estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem e revoga os Decretos-Leis n.os 119/99, de 14 de Abril, e 84/2003, de 24 de Abril</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>28669</ID_Art><ID_Pai>28666</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 22.º</Numero><Titulo>Prazos de garantia</Titulo><Texto>1 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 360 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
2 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
Documentos Modificantes

    Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2012 - Diário da República n.º 54/2012, Série I de 2012-03-15, em vigor a partir de 2012-07-01</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28686</ID_Art><ID_Pai>28666</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 28.º</Numero><Titulo>Montante do subsídio de desemprego</Titulo><Texto>1 - O montante diário do subsídio de desemprego é igual a 65 % da remuneração de referência e calculado na base de 30 dias por mês, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Após 180 dias de concessão, o montante diário do subsídio de desemprego tem uma redução de 10 %.
3 - A remuneração de referência corresponde à remuneração média diária definida por R/360, em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros 12 meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data do desemprego.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, só são consideradas as importâncias registadas relativas a subsídios de férias e de Natal devidos no período de referência.

    Nota
    Artigo 116.º, Lei n.º 83-C/2013 - Diário da República n.º 253/2013, 1º Suplemento, Série I de 2013-12-31
    Determinada a majoração em 10% do montante diário do subsídio de desemprego calculado nos termos do presente artigo, de acordo com o estabelecido no artigo 116.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro.
    Nota
    Artigo 118.º, Lei n.º 66-B/2012 - Diário da República n.º 252/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-12-31
    Determinada a majoração em 10% do montante diário do subsídio de desemprego calculado nos termos do presente artigo, de acordo com o estabelecido no artigo 118.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro

Documentos Modificantes

    Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2012 - Diário da República n.º 54/2012, Série I de 2012-03-15, em vigor a partir de 2012-04-01</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28690</ID_Art><ID_Pai>28666</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 29.º</Numero><Titulo>Limites ao montante do subsídio de desemprego</Titulo><Texto>1 - O montante mensal do subsídio de desemprego não pode ser superior a duas vezes e meia o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem inferior ao valor desse indexante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O montante mensal do subsídio de desemprego não pode ser superior a 75 % do valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio de desemprego, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 1.
3 - O montante mensal do subsídio de desemprego não pode, em qualquer caso, ser superior ao valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio de desemprego.
4 - O valor líquido da remuneração de referência referido nos números anteriores obtém-se pela dedução, ao valor ilíquido daquela remuneração, da taxa contributiva que seria imputável ao beneficiário e da taxa de retenção do IRS.

    Nota
    Artigo 116.º, Lei n.º 83-C/2013 - Diário da República n.º 253/2013, 1º Suplemento, Série I de 2013-12-31
    Determinada a majoração em 10% do montante diário do subsídio de desemprego calculado nos termos do presente artigo, de acordo com o estabelecido no artigo 116.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro.
    Nota
    Artigo 118.º, Lei n.º 66-B/2012 - Diário da República n.º 252/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-12-31
    Determinada a majoração em 10% do montante diário do subsídio de desemprego calculado nos termos do presente artigo, de acordo com o estabelecido no artigo 118.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro

Documentos Modificantes

    Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2012 - Diário da República n.º 54/2012, Série I de 2012-03-15, em vigor a partir de 2012-04-01
    Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 72/2010 - Diário da República n.º 117/2010, Série I de 2010-06-18, em vigor a partir de 2010-07-01</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28695</ID_Art><ID_Pai>28666</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 30.º</Numero><Titulo>Montante do subsídio social de desemprego</Titulo><Texto>1 - O montante diário do subsídio social de desemprego é indexado ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) e calculado na base de 30 dias por mês, nos termos seguintes:
a) 100% para os beneficiários com agregado familiar;
b) 80% para os beneficiários isolados.
2 - Sempre que pela aplicação das percentagens fixadas no número anterior resulte um valor superior ao valor líquido da remuneração de referência, apurada nos termos do n.º 4 do artigo anterior, o subsídio é reduzido ao montante desta remuneração.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a remuneração de referência diária é definida por R/180, em que R é igual à soma das remunerações registadas nos primeiros seis meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data do desemprego, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 28.º
4 - O montante mensal do subsídio social de desemprego subsequente não pode ser superior ao valor do subsídio de desemprego que o beneficiário se encontrava a receber.
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    Alterado pelo/a Artigo 184.º do/a Lei n.º 66-B/2012 - Diário da República n.º 252/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01
    Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 72/2010 - Diário da República n.º 117/2010, Série I de 2010-06-18, em vigor a partir de 2010-07-01, produz efeitos a partir de 2010-07-01</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28706</ID_Art><ID_Pai>28666</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 37.º</Numero><Titulo>Período de concessão das prestações de desemprego</Titulo><Texto>1 - O período de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial é estabelecido em função da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações no período imediatamente anterior à data do desemprego, nos seguintes termos:
a) Beneficiários com idade inferior a 30 anos:
i) Com registo de remunerações num período inferior a 15 meses, 150 dias;
ii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 15 meses e inferior a 24 meses, 210 dias;
iii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 24 meses, 330 dias;
b) Beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos:
i) Com registo de remunerações num período inferior a 15 meses, 180 dias;
ii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 15 meses e inferior a 24 meses, 330 dias;
iii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 24 meses, 420 dias;
c) Beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 50 anos:
i) Com registo de remunerações num período inferior a 15 meses, 210 dias;
ii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 15 meses e inferior a 24 meses, 360 dias;
iii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 24 meses, 540 dias;
d) Beneficiários com idade igual ou superior a 50 anos:
i) Com registo de remunerações num período inferior a 15 meses, 270 dias;
ii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 15 meses e inferior a 24 meses, 480 dias;
iii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 24 meses, 540 dias.
2 - Os períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial previstos no número anterior são majorados em função da carreira contributiva no período imediatamente anterior à data do desemprego, nos seguintes termos:
a) Para os beneficiários com idade inferior a 40 anos, um acréscimo de 30 dias por cada cinco anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos;
b) Para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 50 anos, um acréscimo de 45 dias por cada cinco anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos;
c) Para os beneficiários com idade igual ou superior a 50 anos, um acréscimo de 60 dias por cada cinco anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores são considerados os períodos de registo de remunerações posteriores ao termo da concessão das prestações devidas pela última situação de desemprego, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Nas situações em que o trabalhador tenha retomado o exercício de actividade profissional no decurso dos primeiros seis meses de atribuição das prestações é considerado ainda, na determinação do período de concessão e respectivo acréscimo da prestação de desemprego imediatamente subsequente, o período de remunerações tido em conta na atribuição da prestação de desemprego imediatamente anterior.
5 - Nas situações em que o trabalhador não tenha beneficiado dos acréscimos, previstos no n.º 2, por ter retomado o trabalho antes de ter esgotado o período máximo de concessão da prestação inicial de desemprego, os períodos de registo de remunerações que não tenham sido considerados relevam, para efeitos de acréscimo do período de concessão de prestações, em posterior situação de desemprego.
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    Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2012 - Diário da República n.º 54/2012, Série I de 2012-03-15, em vigor a partir de 2012-04-01
    Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 68/2009 - Diário da República n.º 56/2009, Série I de 2009-03-20, em vigor a partir de 2009-04-01</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>28928</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro</Numero><Titulo>Aprova as bases gerais do sistema de segurança social</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>28933</ID_Art><ID_Pai>28928</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 64.º</Numero><Titulo>Fator de sustentabilidade</Titulo><Texto>(Alterado e republicado pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro)

1 - Ao montante da pensão estatutária, calculada nos termos legais, é aplicável um fator de sustentabilidade relacionado com a evolução da esperança média de vida, tendo em vista a adequação do sistema às modificações resultantes de alterações demográficas e económicas.

2 - O fator de sustentabilidade é definido pela relação entre a esperança média de vida verificada num determinado ano de referência e a esperança média de vida que se verificar no ano anterior ao do requerimento da pensão.

3 - A lei pode alterar o ano de referência da esperança média de vida previsto no número anterior, sempre que a situação demográfica e a sustentabilidade das pensões justificadamente o exija, aplicando-se o novo fator de sustentabilidade no cálculo das pensões futuras.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>28620</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio</Numero><Titulo>No desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, aprova o regime de proteção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>28636</ID_Art><ID_Pai>28620</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 20.º</Numero><Titulo>Idade normal de acesso à pensão de velhice</Titulo><Texto>(Alterado pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro) 

1 - O reconhecimento do direito à pensão de velhice depende ainda de o beneficiário ter idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão de velhice definida nos termos dos números seguintes, sem prejuízo dos seguintes regimes e medidas especiais de antecipação:
a) Regime de flexibilização da idade de pensão de velhice;
b) Regimes de antecipação da idade de pensão de velhice, por motivo da natureza especialmente penosa ou desgastante da actividade profissional exercida, expressamente reconhecida por lei;
c) Medidas temporárias de protecção específica a actividades ou empresas por razões conjunturais;
d) Regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração.

2 - A idade normal de acesso à pensão de velhice em 2014 e 2015 é igual a 65 anos mais o número de meses necessários à compensação do efeito redutor no cálculo das pensões resultante da aplicação do fator de sustentabilidade correspondente a 2013, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 35.º, tendo por referência a taxa mensal de bonificação de 1%.

3 - Após 2014 a idade normal de acesso à pensão de velhice varia em função da evolução da esperança média de vida aos 65 anos de idade, e corresponde à idade normal de acesso à pensão de velhice em 2014 acrescida do número de meses apurados pela aplicação da seguinte fórmula:

(Ver fórmula em anexo)P

Para efeitos da aplicação da fórmula referida no número anterior, entende-se por:
«m» o número de meses a acrescer à idade normal de acesso à pensão relativa a 2014;
«n» o ano de início da pensão;
«EMV» a esperança média de vida aos 65 anos.

5 - O número de meses obtido por aplicação da fórmula prevista no n.º 3 é aproximado, por excesso ou por defeito, à unidade mais próxima.

6 - A idade normal de acesso à pensão de velhice mantém-se em 65 anos relativamente aos beneficiários que se encontrem impedidos legalmente de continuar a prestar o trabalho ou atividade para além daquela idade e que os tenham efetivamente prestado, pelo menos, nos cinco anos civis imediatamente anteriores ao ano de início da pensão.

7 - Para efeitos do número anterior, os beneficiários devem apresentar declaração que comprove a prestação de trabalho ou da atividade, emitida pelo empregador, pelo prestador do serviço, ou pela entidade beneficiária da atividade prestada, consoante os casos.

8 - Na data em que o beneficiário perfaça 65 anos, a idade normal de acesso à pensão é reduzida em quatro meses por cada ano civil que exceda os 40 anos de carreira contributiva com registo de remunerações relevante para efeitos de taxa de formação da pensão, não podendo a redução resultar no acesso à pensão de velhice antes daquela idade.

9 - A idade normal de acesso à pensão, determinada nos termos dos números anteriores, consta de portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social, a publicar no segundo ano civil imediatamente anterior.

(Alterado pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28637</ID_Art><ID_Pai>28620</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 25.º</Numero><Titulo>Suporte financeiro da antecipação da idade de pensão de velhice</Titulo><Texto>1 - A antecipação da idade de pensão de velhice pressupõe a existência de adequado suporte financeiro para o efeito.
2 - No regime de flexibilização da idade de pensão, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, o suporte financeiro da antecipação da pensão é garantido pela aplicação de adequado fator de redução da pensão de velhice.
3 - Nos restantes regimes e medidas de antecipação da idade de pensão de velhice, previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 20.º, o suporte financeiro da antecipação da pensão de velhice é previsto em lei especial que estabeleça o respetivo financiamento.

    Nota
    Artigo 1.º, Decreto-Lei n.º 85-A/2012 - Diário da República n.º 69/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-04-05
    Determinada a suspensão, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 85-A/2012, de 05 de abril, da vigência da norma constante do n.º 2 do presente artigo.

Documentos Modificantes

    Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 167-E/2013 - Diário da República n.º 253/2013, 3º Suplemento, Série I de 2013-12-31, em vigor a partir de 2014-01-01</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29719</ID_Art><ID_Pai>28620</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 35.º</Numero><Titulo>Factor de sustentabilidade</Titulo><Texto>(Alterado pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro)

1 - No momento do cálculo da pensão de velhice ou na data da convolação da pensão de invalidez em pensão de velhice é aplicável, respetivamente, ao montante da pensão estatutária ou ao montante da pensão regulamentar em curso, o fator de sustentabilidade correspondente ao ano de início da pensão ou da data da convolação, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 5. 
2 - Na data da convolação da pensão de invalidez absoluta em pensão de velhice, o fator de sustentabilidade não é aplicável nas situações em que, à data em que a mesma ocorra, o beneficiário tiver recebido pensão de invalidez absoluta por um período superior a 20 anos. 
3 - O fator de sustentabilidade é definido pela seguinte fórmula: 
(ver documento original) 
4 - Para efeitos da aplicação da fórmula referida no número anterior, entende-se por: 
«FS» o fator de sustentabilidade; 
«EMV(índice 2000)» a esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2000; 
«EMV(índice anoi-1)» a esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano anterior ao de início da pensão. 
5 - Ficam salvaguardadas da aplicação do fator de sustentabilidade as pensões estatutárias dos beneficiários que passem à situação de pensionistas de velhice na idade normal de acesso à pensão, ou em idade superior. 
6 - O indicador da esperança média de vida aos 65 anos relativa a cada ano é objecto de publicação pelo Instituto Nacional de Estatística.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>26601</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho</Numero><Titulo>Código do Imposto sobre Veículos  (ISV)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>26935</ID_Art><ID_Pai>26601</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 11.º</Numero><Titulo>Taxas – veículos usados</Titulo><Texto>1 - (Redação dada pelo artigo 113.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31de dezembro) O imposto incidente sobre veículos portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros Estados membros da União Europeia é objecto de liquidação provisória, com base na aplicação das percentagens de redução previstas na tabela D ao imposto resultante da tabela respectiva, as quais estão associadas à desvalorização social média dos veículos no mercado nacional, calculada com referência à desvalorização comercial média corrigida do respectivo custo de impacte ambiental:

(V. Tabela D em anexo)
2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, entende-se por «tempo de uso» o período decorrido desde a atribuição da primeira matrícula e respectivos documentos pela entidade competente até ao termo do prazo para apresentação da declaração aduaneira de veículos.
3 - (Redação dada pelo artigo 113.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) Sem prejuízo da liquidação provisória efectuada, sempre que o sujeito passivo entenda que o montante do imposto apurado nos termos do n.º 1 excede o imposto calculado por aplicação da fórmula a seguir indicada, pode requerer ao director da alfândega, mediante o pagamento prévio de taxa a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, e até ao termo do prazo de pagamento a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º, que a mesma seja aplicada à tributação do veículo, tendo em vista a liquidação definitiva do imposto:
ISV = (V/VR) x (Y + C)
em que:
ISV representa o montante do imposto a pagar;
V representa o valor comercial do veículo, tomando por base o valor médio de referência indicado nas publicações especializadas do sector, apresentadas pelo interessado, ponderado, mediante avaliação do veículo, caso se justifique, em função de determinados factores concretos, como a quilometragem, o estado mecânico e a conservação;
VR é o preço de venda ao público de veículo idêntico no ano da primeira matrícula do veículo a tributar, tal como declarado pelo interessado, considerando-se como tal o veículo da mesma marca, modelo e sistema de propulsão, ou, no caso de este não constar de informação disponível, de veículo similar, introduzido no mercado nacional, no mesmo ano em que o veículo a introduzir no consumo foi matriculado pela primeira vez;
Y representa o montante do imposto calculado com base na componente cilindrada, tendo em consideração a tabela e a taxa aplicável ao veículo, vigente no momento da exigibilidade do imposto;
C é o ‘custo de impacte ambiental’, aplicável a veículos sujeitos à tabela A, vigente no momento da exigibilidade do imposto, e cujo valor corresponde à componente ambiental da referida tabela.
4 - Na falta de pedido de avaliação formulado nos termos do número anterior presume-se que o sujeito passivo aceita como definitiva a liquidação do imposto feita por aplicação da</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29492</ID_Art><ID_Pai>26601</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 51.º</Numero><Titulo>Serviço de incêndio, funções de autoridade e afectação ao parque do Estado</Titulo><Texto>1 - Estão isentos do imposto: 
a) Os veículos adquiridos para funções operacionais pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, bem como os veículos para serviço de incêndio adquiridos pelas associações de bombeiros, incluindo os municipais; 
b) Os veículos adquiridos em estado novo, destinados às forças militares, militarizadas e de segurança, incluindo as polícias municipais, quando afectos exclusivamente ao exercício de funções de autoridade, considerando-se como tais as funções de vigilância, patrulhamento, policiamento, apoio ao serviço de inspecção e investigação e fiscalização de pessoas e bens; 
c) (Redação dada pelo artigo 66.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro) Os veículos declarados perdidos ou abandonados a favor do Estado ou adquiridos pela Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E.; 
d) Os veículos automóveis, com lotação igual ou superior a sete lugares, incluindo o do condutor, adquiridos pelos municípios e freguesias, mesmo que em sistema de leasing, para transporte de crianças em idade escolar do ensino básico. 
2 - O reconhecimento da isenção prevista no número anterior depende de pedido dirigido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, anterior ou concomitante à apresentação do pedido de introdução no consumo, instruído com os seguintes documentos: 
a) Declaração emitida pela Autoridade Nacional de Protecção Civil da qual conste o reconhecimento da entidade requerente e as características técnicas dos veículos, nos casos previstos na alínea a) do número anterior; 
b) Declaração emitida pelos serviços respectivos que ateste o destino a que o veículo será afecto, no caso referido na alínea b) do número anterior; 
c) (Redação dada pelo artigo 66.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro) Cópia da sentença ou decisão que determinou a perda ou abandono da viatura, bem como a declaração da sua atribuição ou aquisição pela Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., no caso referido na alínea c) do número anterior; 
d) Declaração emitida pelo serviço competente do município ou freguesia acompanhada de factura pró-forma identificativa da marca, modelo e versão do veículo a adquirir, no caso referido na alínea d) do número anterior. 
3 - Os veículos referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 devem ostentar dizeres identificadores da entidade beneficiária, inscritos de forma permanente nas partes laterais e posterior, em dimensão não inferior à da matrícula, considerando-se de outro modo haver introdução ilegal no consumo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29290</ID_Art><ID_Pai>26601</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 52.º</Numero><Titulo>Instituições particulares de solidariedade social</Titulo><Texto>(Redação dada pelo artigo 113.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)

1 - (Redação dada pelo artigo 198.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro) Estão isentos do imposto os veículos para transporte colectivo dos utentes com lotação de nove lugares, incluindo o do condutor, adquiridos a título gratuito ou oneroso, por instituições particulares de solidariedade social que se destinem ao transporte em actividades de interesse público e que se mostrem adequados à sua natureza e finalidades.

2 - O reconhecimento da isenção prevista no presente artigo depende de pedido dirigido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, anterior ou concomitante à apresentação do pedido de introdução no consumo, instruído com documento comprovativo actualizado do estatuto jurídico da instituição e documento comprovativo da aquisição.

3 - Os veículos devem ostentar dizeres identificadores da entidade beneficiária, inscritos de forma permanente nas partes laterais e posterior, em dimensão não inferior à da matrícula, considerando-se, de outro modo, haver introdução ilegal no consumo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>26601</ID_Pai><ID_PA>9162</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 52.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576596d51355a6a41314d7a51744d474e6c5a5330304e324d354c574668593245744d6a59304f546b794e7a59785a6a6c6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=bd9f0534-0cee-47c9-aaca-264992761f9c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>26602</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho</Numero><Titulo>Código do Imposto Único de Circulação (IUC)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>26950</ID_Art><ID_Pai>26602</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Incidência objectiva</Titulo><Texto>1 - O imposto único de circulação incide sobre os veículos das categorias seguintes, matriculados ou registados em Portugal:

a) Categoria A: Automóveis ligeiros de passageiros e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2500 kg matriculados desde 1981 até à data da entrada em vigor do presente código;

b) Categoria B: Automóveis de passageiros referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre Veículos e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2500 kg, matriculados em data posterior à da entrada em vigor do presente código;

c) Categoria C: Automóveis de mercadorias e automóveis de utilização mista com peso bruto superior a 2500 kg, afectos ao transporte particular de mercadorias, ao transporte por conta própria, ou ao aluguer sem condutor que possua essas finalidades;

d) Categoria D: Automóveis de mercadorias e automóveis de utilização mista com peso bruto superior a 2500 kg, afectos ao transporte público de mercadorias, ao transporte por conta de outrem, ou ao aluguer sem condutor que possua essas finalidades;

e) Categoria E: motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, tal como estes veículos são definidos pelo Código da Estrada, matriculados desde 1992; (Red. dada pelo artigo 68º da Lei n.º 67-A/2007 de 31 de Dezembro)

f) Categoria F: Embarcações de recreio de uso particular com potência motriz igual ou superior a 20 kW, registados desde 1986;

g) Categoria G: Aeronaves de uso particular.

2 - Presumem-se afectos ao transporte particular de mercadorias ou ao transporte por conta própria os veículos relativamente aos quais se não comprove a afectação ao transporte público de mercadorias ou ao transporte por conta de outrem. 

3 - Nos casos de veículos das categorias F e G, entende-se por uso particular o uso de uma embarcação ou de uma aeronave pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular ou colectiva que a utilize, mediante aluguer ou a outro título, para fins não comerciais, designadamente para fins que não sejam o transporte de pessoas, de mercadorias ou a prestação de serviços, a título oneroso ou no interesse das autoridades públicas. (Aditado pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26954</ID_Art><ID_Pai>26602</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Incidência subjectiva</Titulo><Texto>1 - São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.
2 - São equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26956</ID_Art><ID_Pai>26602</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Isenções</Titulo><Texto>1 - Estão isentos de imposto os seguintes veículos:

a) Veículos da administração central, regional, local e das forças militares e de segurança, bem como os veículos adquiridos pelas associações humanitárias de bombeiros ou câmaras municipais para o cumprimento das missões de protecção, socorro, assistência, apoio e combate a incêndios, atribuídas aos seus corpos de bombeiros;(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 
b) Automóveis e motociclos da propriedade de Estados estrangeiros, de missões diplomáticas e consulares, de organizações internacionais e de agências europeias especializadas, bem como dos respectivos funcionários, quando o seu reconhecimento seja obrigatório em virtude de instrumento de direito internacional; 
c) Automóveis e motociclos que, tendo mais de 20 anos e constituindo peças de museus públicos, só ocasionalmente sejam objecto de uso e não efectuem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros; 
d) Veículos não motorizados, exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis, veículos especiais de mercadorias sem capacidade de transporte, ambulâncias, veículos funerários e tractores agrícolas; 
e) Automóveis ligeiros de passageiros que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra «T»), bem como ao transporte em táxi. 

2 - Estão ainda isentos de imposto, os seguintes sujeitos passivos:

a) Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60 % em relação a veículos das categorias A, B e E e nas condições previstas nos n.os 5 e 6;(Redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

b) Instituições particulares de solidariedade social, nas condições previstas no n.º 7. (Redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

3 - A isenção a que se refere a alínea b) do n.º 1 é reconhecida mediante despacho do Director-Geral dos Impostos sobre pedido acompanhado por declaração do Ministério dos Negócios Estrangeiros que comprove os pressupostos da isenção. 
4 - A isenção a que se refere a alínea c) do n.º 1 deve ser objecto de comprovação em qualquer serviço de finanças, relativamente a cada ano a que respeite, mediante pedido apresentado no prazo para pagamento do imposto e acompanhado do título de propriedade e documento de identificação ou certificado de registo ou matrícula do veículo. 

5* - A isenção prevista na alínea a) do n.º 2 só pode ser usufruída por cada beneficiário em relação a um veículo em cada ano e é reconhecida nos seguintes termos:

a) Em qualquer serviço de finanças, produzindo efeitos a partir do ano do pedido, ou da data do nascimento da obrigação tributária se anterior e o pedido for efetuado até ao termo do prazo de pagamento previsto no artigo 17.º, desde que verificados os respetivos pressupostos;

b) Através da Internet, se a informação relativa à incapacidade estiver confirmada no cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira, produzindo efeitos nos termos da alínea anterior, com as devidas adaptações.
(* - Redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

6 - A isenção nos termos do número anterior não prejudica a liquidação nos termos gerais, caso o contribuinte venha a optar por usufruir do benefício relativamente a outro veículo no mesmo ano. (Redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

7 - A isenção prevista na alínea b) do n.º 2 é reconhecida no serviço de finanças da área da sede da entidade interessada mediante entrega de requerimento devidamente documentado. (Redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

8 *- Estão isentos de 50% do imposto os seguintes veículos:

a) Os veículos da categoria D, quando autorizados ou licenciados para o transporte de grandes objectos; 
b) Os veículos das categorias C e D que efectuem transporte exclusivamente na área territorial de uma região autónoma. 
(anterior n.º 7 - Redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26962</ID_Art><ID_Pai>26602</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 6.º</Numero><Titulo>Facto gerador e exigibilidade</Titulo><Texto>1 - O facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo, tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional. 
2 - É ainda considerado facto gerador do imposto a permanência em território nacional por período superior a 183 dias de veículos não sujeitos a matrícula em Portugal e que não sejam veículos de mercadorias de peso bruto igual ou superior a 12 toneladas.  
3 - O imposto considera-se exigível no primeiro dia do período de tributação referido no n.º 2 do artigo 4.º 
4 - Sem prejuízo do referido nos números anteriores, quando seja acoplado motor ou aumentada a potência motriz dos veículos da categoria F, o imposto é devido e torna-se exigível nos 30 dias seguintes à alteração. (Aditado pela  Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro )</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29474</ID_Art><ID_Pai>26602</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 16.º</Numero><Titulo>Liquidação</Titulo><Texto>1 - A competência para a liquidação do imposto é da Autoridade Tributária e Aduaneira, considerando-se, para todos os efeitos legais, o ato tributário praticado no serviço de finanças da residência ou sede do sujeito passivo. (Redação da Lei n.º 83-C/2013 - 31/12) 
2 - A liquidação do imposto é feita pelo próprio sujeito passivo através da Internet, nas condições de registo e acesso às declarações electrónicas, sendo obrigatória para as pessoas colectivas. 
3 - A liquidação do imposto pode ainda ser feita por qualquer serviço de finanças, em atendimento ao público, sempre que o sujeito passivo o solicite ou quando se verifiquem as seguintes circunstâncias: 

a) Os veículos tributáveis não se encontrem matriculados no território nacional; 
b) Os veículos tributáveis beneficiem de isenção cujos pressupostos devam ser objecto de comprovação; 
c) Exista erro de identificação ou omissão de veículo tributável na base de dados, que não permita ao sujeito passivo liquidar o imposto através da Internet. 

4 - No momento da liquidação do imposto é emitido documento único de cobrança que, certificado pelos meios em uso na rede da cobrança, comprova o bom pagamento do imposto. 
5 - Quando se verifique furto, extravio ou inutilização da documentação comprovativa do pagamento do imposto ou de isenção pode ser obtida certidão comprovativa em qualquer serviço de finanças ou através da Internet.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26964</ID_Art><ID_Pai>26602</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 17.º</Numero><Titulo>Prazo para liquidação e pagamento</Titulo><Texto>1 - No ano da matrícula ou registo do veículo em território nacional, o imposto é liquidado pelo sujeito passivo do imposto nos 30 dias posteriores ao termo do prazo legalmente exigido para o respectivo registo. 
2 - Nos anos subsequentes o imposto deve ser liquidado até ao termo do mês em que se torna exigível, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º 
3 - Na reactivação de matrícula cancelada o imposto deve ser liquidado no prazo de 30 dias a contar da data da reactivação. (Aditado pela Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro) 
4 - Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 6.º, o imposto deve ser liquidado no prazo de 30 dias a contar da alteração. (Aditado pela Lei n.º66-B/2011, de 31 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>26602</ID_Pai><ID_PA>9235</ID_PA><Objeto>Alínea g), N.º 1, Artigo 5.º</Objeto><Data>14/11/2014 18:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a574a684e7a45334e6a4d744d475a6c5a6930304e4759304c5745794f444d744e6d59344f474934597a566a4e44526d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=eba71763-0fef-44f4-a283-6f88b8c5c44f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26602</ID_Pai><ID_PA>9143</ID_PA><Objeto>Alínea g), N.º 1, Artigo 5.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a54426c4f54517a4e6a59745a544a6b4d5330304e7a59344c546b784f5751744d4759334f44466b4d6d55345a5449784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e0e94366-e2d1-4768-919d-0f781d2e8e21.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26602</ID_Pai><ID_PA>8951</ID_PA><Objeto>Alínea g), N.º 1, Artigo 5.º</Objeto><Data>14/11/2014 09:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764f446b784d6d49784f4449744e4445324e7930305a6d55344c546b335a6a41744e6a6b354d4445324e4755784d5759344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8912b182-4167-4fe8-97f0-6990164e11f8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26602</ID_Pai><ID_PA>9242</ID_PA><Objeto>Alínea i), N.º 1, Artigo 5.º</Objeto><Data>14/11/2014 18:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576596a49774d3259354d6a4d744d54526a4d6930304d6a59794c574669597a55745a57566b596d4e6d596a6732597a41324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b203f923-14c2-4262-abc5-eedbcfb86c06.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26602</ID_Pai><ID_PA>8952</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 6.º</Objeto><Data>14/11/2014 09:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo Outros Diplomas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576597a63354d7a56695a6d5174596d5579595330304d5446684c5746695a4467744e325a69597a55344e5463304e6d4e684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c7935bfd-be2a-411a-abd8-7fbc585746ca.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26602</ID_Pai><ID_PA>9240</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 16.º</Objeto><Data>14/11/2014 18:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576595756694e474d354d6a55744e474e6a5a4330304d6a5a6b4c5467794e444574597a5a6a5a6a59324f575a6959546b784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=aeb4c925-4ccd-426d-8241-c6cf669fba91.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26602</ID_Pai><ID_PA>9240</ID_PA><Objeto>Corpo, N.º 3, Artigo 16.º</Objeto><Data>14/11/2014 18:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576595756694e474d354d6a55744e474e6a5a4330304d6a5a6b4c5467794e444574597a5a6a5a6a59324f575a6959546b784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=aeb4c925-4ccd-426d-8241-c6cf669fba91.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>28851</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 23/2007, de 4 de julho</Numero><Titulo>Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>29162</ID_Art><ID_Pai>28851</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Definições</Titulo><Texto>Para efeitos da presente lei considera-se:
a) «Atividade altamente qualificada» aquela cujo exercício requer competências técnicas especializadas ou de caráter excecional e, consequentemente, uma qualificação adequada para o respetivo exercício, designadamente de ensino superior;
b) «Atividade profissional independente» qualquer atividade exercida pessoalmente, no âmbito de um contrato de prestação de serviços, relativa ao exercício de uma profissão liberal ou sob a forma de sociedade;
c) «Atividade profissional de caráter temporário» aquela que tem caráter sazonal ou não duradouro, não podendo ultrapassar a duração de seis meses, exceto quando essa atividade seja exercida no âmbito de um contrato de investimento;
d) «Atividade de investimento» qualquer atividade exercida pessoalmente ou através de uma sociedade que conduza, em regra, à concretização de, pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional e por um período mínimo de cinco anos:
i) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;
ii) Criação de, pelo menos, 30 postos de trabalho;
iii) Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros;
e) «Cartão azul UE» o título de residência que habilita um nacional de um país terceiro a residir e a exercer, em território nacional, uma atividade profissional subordinada altamente qualificada;
f) «Centro de investigação» qualquer tipo de organismo, público ou privado, ou unidade de investigação e desenvolvimento, pública ou privada, que efetue investigação e seja reconhecido oficialmente;
g) «Condições de trabalho particularmente abusivas» as condições de trabalho, incluindo as que resultem de discriminações baseadas no género ou outras, que sejam manifestamente desproporcionais em relação às aplicáveis aos trabalhadores empregados legalmente e que, por exemplo, sejam suscetíveis de afetar a saúde e a segurança dos trabalhadores ou sejam contrárias à dignidade da pessoa humana;
h) «Convenção de Aplicação» a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, assinada em Schengen em 19 de junho de 1990;
i) «Decisão de afastamento coercivo» o ato administrativo que declara a situação irregular de um nacional de país terceiro e determina a respetiva saída do território nacional;
j) «Estabelecimento de ensino» um estabelecimento, público ou privado, reconhecido oficialmente e cujos programas de estudo sejam reconhecidos;
k) «Estado terceiro» qualquer Estado que não seja membro da União Europeia nem seja parte na Convenção de Aplicação ou onde esta não se encontre em aplicação;
l) «Estagiário não remunerado» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido admitido no território nacional para realizar um período de formação não remunerada, nos termos da legislação aplicável;
m) «Estudante do ensino superior» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido aceite por um estabelecimento de ensino superior para frequentar, a título de atividade principal, um programa de estudos a tempo inteiro, conducente à obtenção de um grau académico ou de um diploma do ensino superior reconhecido, podendo abranger um curso de preparação para tais estudos ou a realização de investigações para a obtenção de um grau académico;
n) «Estudante do ensino secundário» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido admitido no território nacional para frequentar o ensino secundário, no quadro de um programa de intercâmbio reconhecido ou mediante admissão individual;
o) «Fronteiras externas» as fronteiras com Estados terceiros, os aeroportos, no que diz respeito aos voos que tenham como proveniência ou destino os territórios dos Estados não vinculados à Convenção de Aplicação, bem como os portos marítimos, salvo no que se refere às ligações no território português e às ligações regulares de transbordo entre Estados partes na Convenção de Aplicação;
p) «Fronteiras internas» as fronteiras comuns terrestres com os Estados partes na Convenção de Aplicação, os aeroportos, no que diz respeito aos voos exclusiva e diretamente provenientes ou destinados aos territórios dos Estados partes na Convenção de Aplicação, bem como os portos marítimos, no que diz respeito às ligações regulares de navios que efetuem operações de transbordo exclusivamente provenientes ou destinadas a outros portos nos territórios dos Estados partes na Convenção de Aplicação, sem escala em portos fora destes territórios;
q) «Investigador» um nacional de Estado terceiro titular de uma qualificação adequada de ensino superior, que seja admitido por um centro de investigação para realizar um projeto de investigação que normalmente exija a referida qualificação;
r) «Programa de voluntariado» um programa de atividades concretas de solidariedade, baseadas num programa do Estado ou da Comunidade Europeia, que prossiga objetivos de interesse geral;
s) «Proteção internacional» o reconhecimento por um Estado membro de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida com o estatuto de refugiado ou estatuto de proteção subsidiária;
t) «Qualificações profissionais elevadas» as qualificações comprovadas por um diploma de ensino superior ou por um mínimo de cinco anos de experiência profissional de nível comparável a habilitações de ensino superior que seja pertinente na profissão ou setor especificado no contrato de trabalho ou na promessa de contrato de trabalho;
u) «Regresso» o retorno de nacionais de Estados terceiros ao país de origem ou de proveniência decorrente de uma decisão de afastamento ou ao abrigo de acordos de readmissão comunitários ou bilaterais ou de outras Convenções, ou ainda a outro país terceiro de opção do cidadão estrangeiro e no qual seja aceite;
v) «Residente legal» o cidadão estrangeiro habilitado com título de residência em Portugal, de validade igual ou superior a um ano;
w) «Sociedade» as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas e as outras pessoas coletivas de direito público ou privado, com exceção das que não prossigam fins lucrativos;
x) «Título de residência» o documento emitido de acordo com as regras e o modelo uniforme em vigor na União Europeia ao nacional de Estado terceiro com autorização de residência;
y) «Trânsito aeroportuário» a passagem, para efeitos da medida de afastamento por via aérea, do nacional de um Estado terceiro e, se necessário, da sua escolta, pelo recinto do aeroporto;
z) «Transportadora» qualquer pessoa singular ou coletiva que preste serviços de transporte aéreo, marítimo ou terrestre de passageiros, a título profissional;
aa) «Zona internacional do porto ou aeroporto» a zona compreendida entre os pontos de embarque e desembarque e o local onde forem instalados os pontos de controlo documental de pessoas;
bb) «Espaço equiparado a centro de instalação temporária» o espaço próprio criado na zona internacional de aeroporto português para a instalação de passageiros não admitidos em território nacional e que aguardam o reembarque.

  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29167</ID_Art><ID_Pai>28851</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 90.º-A</Numero><Titulo>Autorização de residência para atividade de investimento</Titulo><Texto>1 - É concedida autorização de residência, para efeitos de exercício de uma atividade de investimento, aos nacionais de Estados terceiros que, cumulativamente:
a) Preencham os requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, com exceção da alínea a) do n.º 1;
b) Sejam portadores de vistos Schengen válidos;
c) Regularizem a estada em Portugal dentro do prazo de 90 dias a contar da data da primeira entrada em território nacional;
d) Preencham os requisitos estabelecidos na alínea d) do artigo 3.º
2 - É renovada a autorização de residência por dois anos nos termos da presente lei, desde que se mantenham os requisitos previstos na alínea d) do artigo 3.º
3 - As condições para a aplicação do regime especial previsto no presente artigo, designadamente os requisitos quantitativos mínimos, os prazos mínimos de permanência e os meios de prova, são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 29/2012, de 09 de Agosto</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29169</ID_Art><ID_Pai>28851</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 122.º</Numero><Titulo>Autorização de residência com dispensa de visto de residência</Titulo><Texto>1 - Não carecem de visto para obtenção de autorização de residência temporária os nacionais de Estados terceiros:
a) Menores, filhos de cidadãos estrangeiros titulares de autorização de residência, nascidos em território português;
b) Menores, nascidos em território nacional, que aqui tenham permanecido e se encontrem a frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico, secundário ou profissional;
c) Filhos de titulares de autorização de residência que tenham atingido a maioridade e tenham permanecido habitualmente em território nacional desde os 10 anos de idade;
d) Maiores, nascidos em território nacional, que daqui não se tenham ausentado ou que aqui tenham permanecido desde idade inferior a 10 anos;
e) Menores, obrigatoriamente sujeitos a tutela nos termos do Código Civil;
f) Que tenham deixado de beneficiar do direito de asilo em Portugal em virtude de terem cessado as razões com base nas quais obtiveram a referida proteção;
g) Que sofram de uma doença que requeira assistência médica prolongada que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do próprio;
h) Que tenham cumprido serviço militar efetivo nas Forças Armadas Portuguesas;
i) Que, tendo perdido a nacionalidade portuguesa, hajam permanecido no território nacional nos últimos 15 anos;
j) Que não se tenham ausentado do território nacional e cujo direito de residência tenha caducado;
k) Que tenham filhos menores residentes em Portugal ou com nacionalidade portuguesa sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação;
l) Que sejam agentes diplomáticos e consulares ou respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes a cargo e tenham estado acreditados em Portugal durante um período não inferior a três anos;
m) Que sejam, ou tenham sido, vítimas de infração penal ou contraordenacional grave ou muito grave referente à relação de trabalho, nos termos do n.º 2 do presente artigo, de que existam indícios comprovados pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, desde que tenham denunciado a infração às entidades competentes e com elas colaborem;
n) Que tenham beneficiado de autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 109.º;
o) Que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudo, concedida ao abrigo dos artigos 91.º ou 92.º, e concluído os seus estudos, pretendam exercer em território nacional uma atividade profissional, subordinada ou independente, salvo quando aquela tenha sido emitida no âmbito de acordos de cooperação e não existam motivos ponderosos de interesse nacional que o justifiquem;
p) Que, tendo beneficiado de visto de estada temporária para atividade de investigação ou altamente qualificada, pretendam exercer em território nacional uma atividade de investigação, uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada, subordinada ou independente:
q) Que façam prova da atividade de investimento, nos termos a que se refere a alínea d) do artigo 3.º
2 - Para efeitos do disposto na alínea m) do número anterior, apenas são consideradas as infrações que se traduzam em condições de desproteção social, de exploração salarial ou de horário, em condições de trabalho particularmente abusivas ou no caso de utilização da atividade de menores em situação ilegal.
3 - Nas situações previstas nas alíneas n), o) e p) do n.º 1 é aplicável, com a devida adaptação, o disposto nos artigos 88.º, 89.º ou 90.º, consoante os casos.
4 - É igualmente concedida autorização de residência com dispensa de visto aos ascendentes em 1.º grau dos cidadãos estrangeiros abrangidos pela alínea b) do n.º 1, que sobre eles exerçam efetivamente as responsabilidades parentais, podendo os pedidos ser efetuados em simultâneo.
5 - Sempre que o menor, sem razão atendível, deixe de frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico é cancelada ou não renovada a autorização de residência temporária concedida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e do n.º 4.
6 - Sempre que o menor, sem razão atendível, deixe de frequentar o ensino secundário ou profissional pode ser cancelada ou não renovada a autorização de residência temporária concedida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e do n.º 4.
7 - Os titulares de autorização de residência concedida com dispensa de visto ao abrigo dos números anteriores gozam dos direitos previstos no artigo 83.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29051</ID_Art><ID_Pai>28851</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 206.º</Numero><Titulo>Destino das coimas</Titulo><Texto>O produto das coimas aplicadas nos termos da presente lei reverte: 
a) Em 60 % para o Estado; 
b) Em 40 % para o SEF.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28861</ID_Art><ID_Pai>28851</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 209.º</Numero><Titulo>Regime aplicável</Titulo><Texto>1 - As taxas a cobrar pela concessão de vistos pelos postos consulares são as que constam da tabela de emolumentos consulares. 

2 - As taxas e demais encargos a cobrar pelos procedimentos administrativos previstos na presente lei são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna. 

3 - Pela escolta de cidadãos estrangeiros cujo afastamento do território português seja da responsabilidade dos transportadores, bem como pela colocação de passageiros não admitidos em centros de instalação temporária ou espaços equiparados, nos termos do artigo 41.º, são cobradas taxas a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna. 

4 - O produto das taxas e demais encargos a cobrar nos termos dos n.os 2 e 3 constitui receita do SEF.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>26603</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto</Numero><Titulo>No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>26709</ID_Art><ID_Pai>26603</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 61.º</Numero><Titulo>Ajuste directo</Titulo><Texto>1 - Pode o membro do Governo responsável pela área das finanças autorizar o arrendamento por ajuste directo nas seguintes situações: (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

a) Quando o valor da renda anual seja inferior a (euro) 7500; (Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
b) Quando a praça da hasta pública tenha ficado deserta; (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
c) Quando o arrendatário pertença ao sector público administrativo ou ao sector empresarial do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais; (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
d) Quando o arrendatário seja pessoa colectiva de utilidade pública e o imóvel se destine directa e imediatamente à realização dos seus fins por um período determinado; (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
e) Quando o imóvel esteja ocupado há mais de cinco anos e o arrendatário seja o próprio ocupante; (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
f) Por motivos de interesse público, devidamente fundamentado. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

2 - O membro do Governo responsável pela área das finanças fixa, com base em proposta da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, a importância da respectiva renda e as condições a que o arrendamento fica sujeito. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

3 - Tratando-se de imóvel de instituto público, a proposta referida no número anterior é apresentada pelo instituto público proprietário do imóvel, competindo aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela autorizar o arrendamento por ajuste direto e fixar a importância da respetiva renda e as condições a que o arrendamento fica sujeito. (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

4 - Os institutos públicos devem remeter à Direção-Geral do Tesouro e Finanças os contratos de arrendamento que celebrem. (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

5 - Ao arrendamento por ajuste directo é aplicável, com as devidas adaptações, o procedimento previsto nos artigos 105.º e seguintes. (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>26604</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto</Numero><Titulo>Adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>26637</ID_Art><ID_Pai>26604</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Montante da pensão bonificada</Titulo><Texto>(Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro)

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a pensão de aposentação atribuída a subscritores da Caixa Geral de Aposentações com a idade e o tempo de serviço do anexo ii é calculada nos termos gerais e bonificada pela aplicação do factor definido no número seguinte. 

2 - O factor de bonificação é determinado pela fórmula 1 + y, em que y é igual à taxa global de bonificação. 

3 - A taxa global de bonificação é o produto da taxa mensal do anexo iii, em função do tempo de serviço no momento do acto determinante referido no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, pelo número de meses apurados entre a data em que se verificaram as condições do anexo ii e aquele acto determinante, com o limite de 70 anos. (Redação dada pela Lei nº 11/2008, de 20 de fevereiro)

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pensão dos subscritores que possam aposentar-se antecipadamente sem redução da pensão com fundamento no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação e optem por não o fazer é bonificada pela aplicação da taxa global resultante do produto de uma taxa mensal de 0,65 % pelo número de meses apurados entre a data em que se verificaram as condições de acesso à aposentação antecipada sem redução ao abrigo daquele regime e a data do acto determinante da aposentação, até ao limite da idade do anexo ii. (Redação dada pela Lei nº 11/2008, de 20 de fevereiro)

5 - Para efeitos de apuramento das taxas de bonificação referidas nos números anteriores, relevam apenas os meses de exercício efectivo de funções posteriores à entrada em vigor da presente lei. 

6 - O montante da pensão bonificada não pode, em nenhuma circunstância, ser superior a 90 % da última remuneração mensal do subscritor.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>26605</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto</Numero><Titulo>Regula o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP - Estradas de Portugal, E. P. E.</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>26692</ID_Art><ID_Pai>26605</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Incidência e valor</Titulo><Texto>(1 - A contribuição de serviço rodoviário incide sobre a gasolina, o gasóleo rodoviário e o GPL auto, sujeitos ao imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e deles não isentos. (Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

2 - O valor da contribuição de serviço rodoviário é de (euro) 67/1000 l para a gasolina, de (euro) 91/1000 l para o gasóleo rodoviário e de (euro) 103/1000 kg para o GPL auto. (Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

3 - A revisão ou actualização do valor da contribuição de serviço rodoviário é precedida de parecer do InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., a emitir nos termos da respectiva lei orgânica.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>28991</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro</Numero><Titulo>Define o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de proteção civil e determina as competências do comandante operacional municipal</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>29116</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro</Numero><Titulo>Aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espetáculos</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>29119</ID_Art><ID_Pai>29116</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 21.º</Numero><Titulo>Protecção social</Titulo><Texto>(alterado e republicado pela Lei n.º 28/2011, de 16 de junho)

1 - Aos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual é aplicável o regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, com as especificidades constantes da presente lei.

2 - Os profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual têm direito à protecção nas eventualidades garantidas pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e ao subsídio de reconversão profissional.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>29160</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril</Numero><Titulo>Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>26606</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho</Numero><Titulo>No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípi</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>26642</ID_Art><ID_Pai>26606</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Pessoal não docente</Titulo><Texto>1 - É transferido para os municípios o pessoal não docente das escolas básicas e da educação pré-escolar a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de Julho, em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente decreto-lei. 
2 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para pagamento das despesas com o pessoal a que se refere o número anterior. 
3 - Quando o pessoal não docente seja em número inferior ao resultante do rácio definido em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, da Administração Pública e da administração local, são transferidas para os municípios as dotações correspondentes ao pagamento das remunerações do pessoal não docente necessário para cumprir aquele indicador. 
4 - Em 2014, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública. 
5 - A partir de 2015, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no Fundo Social Municipal (FSM) e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
(Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26645</ID_Art><ID_Pai>26606</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Acção social escolar</Titulo><Texto>1 - São transferidas para os municípios as atribuições ao nível da implementação de medidas de apoio sócio-educativo, gestão de refeitórios, fornecimento de refeições escolares e seguros escolares. 
2 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para pagamento das despesas a que se refere o número anterior. 
3 - Em 2014, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. 
4 - A partir de 2015, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. 
(Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26648</ID_Art><ID_Pai>26606</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 8.º</Numero><Titulo>Construção, manutenção e apetrechamento de estabelecimentos de ensino</Titulo><Texto>1 - São transferidas para os municípios as atribuições de construção, manutenção e apetrechamento das escolas básicas. 
2 - O Ministério da Educação financia a construção de escolas básicas, mediante a definição de custos padrão, e define as orientações técnicas da sua instalação. 
3 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para pagamento das despesas de manutenção e apetrechamento de escolas básicas. 
4 - Em 2014, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. 
5 - A partir de 2015, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. 
6 - O disposto no presente artigo não prejudica os concursos públicos já abertos pelo Ministério da Educação e que se destinam à construção, manutenção e apetrechamento das escolas básicas.
(Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26651</ID_Art><ID_Pai>26606</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 10.º</Numero><Titulo>Educação pré-escolar da rede pública</Titulo><Texto>1 - São transferidas para os municípios as seguintes atribuições em matéria de educação pré-escolar da rede pública: 
a) Gestão de pessoal não docente, nas condições previstas no artigo 4.º; 
b) Componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário; 
c) Aquisição de material didáctico e pedagógico. 
2 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para pagamento das despesas a que se referem as alíneas a) e c) do número anterior. 
3 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social para pagamento das despesas a que se refere a alínea b) do n.º 1. 
4 - Em 2014, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. 
5 - A partir de 2015, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
(Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26654</ID_Art><ID_Pai>26606</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 11.º</Numero><Titulo>Actividades de enriquecimento curricular</Titulo><Texto>1 - São transferidas para os municípios as atribuições em matéria de actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico, sem prejuízo das competências do Ministério da Educação relativamente à tutela pedagógica, orientações programáticas e definição do perfil de formação e habilitações dos professores. 
2 - Consideram-se actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico as que incidam nos domínios desportivo, artístico, científico, tecnológico e das tecnologias da informação e comunicação, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia da educação, nomeadamente: 
a) Ensino do Inglês; 
b) Ensino de outras línguas estrangeiras; 
c) Actividade física e desportiva; 
d) Ensino da música; 
e) Outras expressões artísticas e actividades que incidam nos domínios identificados. 
3 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para pagamento das despesas a que se refere o n.º 1. 
4 - Em 2014, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. 
5 - A partir de 2015, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. 
6 - O regime que define as normas sobre as actividades de enriquecimento curricular é desenvolvido em diploma próprio.  (Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>28836</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março</Numero><Titulo>Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>28609</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro</Numero><Titulo>Aprova a revisão do Código do Trabalho</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>28611</ID_Art><ID_Pai>28609</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 203.º</Numero><Titulo>Limites máximos do período normal de trabalho</Titulo><Texto>1 - O período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana. 

2 - O período normal de trabalho diário de trabalhador que preste trabalho exclusivamente em dias de descanso semanal da generalidade dos trabalhadores da empresa ou estabelecimento pode ser aumentado até quatro horas diárias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 

3 - Há tolerância de quinze minutos para transacções, operações ou outras tarefas começadas e não acabadas na hora estabelecida para o termo do período normal de trabalho diário, tendo tal tolerância carácter excepcional e devendo o acréscimo de trabalho ser pago ao perfazer quatro horas ou no termo do ano civil. 

4 - Os limites máximos do período normal de trabalho podem ser reduzidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, não podendo daí resultar diminuição da retribuição dos trabalhadores. 

5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28616</ID_Art><ID_Pai>28609</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 204.º</Numero><Titulo>Adaptabilidade por regulamentação colectiva</Titulo><Texto>1 - Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, caso em que o limite diário estabelecido no n.º 1 do artigo anterior pode ser aumentado até quatro horas e a duração do trabalho semanal pode atingir sessenta horas, só não se contando nestas o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior. 

2 - O período normal de trabalho definido nos termos previstos no número anterior não pode exceder cinquenta horas em média num período de dois meses. 

3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28617</ID_Art><ID_Pai>28609</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 205.º</Numero><Titulo>Adaptabilidade individual</Titulo><Texto>1 - O empregador e o trabalhador podem, por acordo, definir o período normal de trabalho em termos médios. 

2 - O acordo pode prever o aumento do período normal de trabalho diário até duas horas e que o trabalho semanal possa atingir cinquenta horas, só não se contando nestas o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior. 

3 - Em semana cuja duração do trabalho seja inferior a quarenta horas, a redução pode ser até duas horas diárias ou, sendo acordada, em dias ou meios dias, sem prejuízo do direito a subsídio de refeição.
 
4 - O acordo pode ser celebrado mediante proposta, por escrito, do empregador, presumindo-se a aceitação por parte de trabalhador que a ela não se oponha, por escrito, nos 14 dias seguintes ao conhecimento da mesma, aí incluídos os períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 217.º 

5 - O regime jurídico previsto nos números anteriores mantém-se até ao termo do período de referência em execução à data da entrada em vigor de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que incida sobre a matéria. 

6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28618</ID_Art><ID_Pai>28609</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 206.º</Numero><Titulo>Adaptabilidade grupal</Titulo><Texto>1 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que institua o regime de adaptabilidade previsto no artigo 204.º pode prever que: 

a) O empregador possa aplicar o regime ao conjunto dos trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica caso, pelo menos, 60 % dos trabalhadores dessa estrutura sejam por ele abrangidos, mediante filiação em associação sindical celebrante da convenção e por escolha dessa convenção como aplicável; 
b) O disposto na alínea anterior se aplique enquanto os trabalhadores da equipa, secção ou unidade económica em causa abrangidos pelo regime de acordo com a parte final da alínea anterior forem em número igual ou superior ao correspondente à percentagem nele indicada. 

2 - Caso a proposta a que se refere o n.º 4 do artigo anterior seja aceite por, pelo menos, 75 % dos trabalhadores da equipa, secção ou unidade económica a quem for dirigida, o empregador pode aplicar o mesmo regime ao conjunto dos trabalhadores dessa estrutura. 

3 - Ocorrendo alteração por entrada ou saída de trabalhadores na composição da equipa, secção ou unidade económica, o disposto no número anterior aplica-se enquanto dessa alteração não resultar percentagem inferior à nele indicada. 

4 - O regime de adaptabilidade instituído nos termos dos n.os 1 ou 2 não se aplica a trabalhador abrangido por convenção colectiva que disponha de modo contrário a esse regime ou, relativamente a regime referido no n.º 1, a trabalhador representado por associação sindical que tenha deduzido oposição a portaria de extensão da convenção colectiva em causa. 

5 - Constitui contra-ordenação grave a prática de horário de trabalho em violação do disposto neste artigo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28619</ID_Art><ID_Pai>28609</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 207.º</Numero><Titulo>Período de referência</Titulo><Texto>1 - Em regime de adaptabilidade, a duração média do trabalho é apurada por referência a período estabelecido em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que não seja superior a 12 meses ou, na sua falta, a um período de quatro meses. 

2 - Na situação a que se refere a parte final do número anterior, o período de referência pode ser aumentado para seis meses quando esteja em causa: 
a) Trabalhador familiar do empregador; 
b) Trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção, ou que tenha poder de decisão autónomo; 
c) Actividade caracterizada por implicar afastamento entre o local de trabalho e a residência do trabalhador ou entre diversos locais de trabalho do trabalhador; 
d) Actividade de segurança e vigilância de pessoas ou bens com carácter de permanência, designadamente de guarda, porteiro ou trabalhador de empresa de segurança ou vigilância; 
e) Actividade caracterizada pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção, nomeadamente: 
i) Recepção, tratamento ou cuidados providenciados por hospital ou estabelecimento semelhante, incluindo a actividade de médico em formação, ou por instituição residencial ou prisão; 
ii) Porto ou aeroporto; 
iii) Imprensa, rádio, televisão, produção cinematográfica, correios, telecomunicações, serviço de ambulâncias, sapadores bombeiros ou protecção civil; 
iv) Produção, transporte ou distribuição de gás, água, electricidade, recolha de lixo ou instalações de incineração; 
v) Indústria cujo processo de trabalho não possa ser interrompido por motivos técnicos; 
vi) Investigação e desenvolvimento; 
vii) Agricultura; 
viii) Transporte de passageiros em serviço regular de transporte urbano; 
f) Acréscimo previsível de actividade, nomeadamente na agricultura, no turismo e nos serviços postais; 
g) Trabalhador de transporte ferroviário que preste trabalho intermitente a bordo de comboios ou tendo por fim assegurar a continuidade e regularidade do tráfego ferroviário; 
h) Caso fortuito ou de força maior; 
i) Acidente ou risco de acidente iminente. 

3 - Sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o período de referência apenas pode ser alterado durante o seu decurso quando circunstâncias objectivas o justifiquem e o total de horas de trabalho prestadas não seja superior às que teriam sido realizadas caso não vigorasse o regime de adaptabilidade, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no n.º 3 do artigo 205.º 

4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28622</ID_Art><ID_Pai>28609</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 208.º</Numero><Titulo>Banco de horas por regulamentação coletiva</Titulo><Texto>(Com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 7/2009, de 12 de fevereiro e 23/2012, de 25 de junho) 

1 - Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, pode ser instituído um regime de banco de horas, em que a organização do tempo de trabalho obedeça ao disposto nos números seguintes. 

2 - O período normal de trabalho pode ser aumentado até quatro horas diárias e pode atingir sessenta horas semanais, tendo o acréscimo por limite duzentas horas por ano. 

3 - O limite anual referido no número anterior pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho caso a utilização do regime tenha por objectivo evitar a redução do número de trabalhadores, só podendo esse limite ser aplicado durante um período até 12 meses. 

4 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho deve regular: 
a) A compensação do trabalho prestado em acréscimo, que pode ser feita mediante, pelo menos, uma das seguintes modalidades: 
i) Redução equivalente do tempo de trabalho; 
ii) Aumento do período de férias; 
iii) Pagamento em dinheiro; 
b) A antecedência com que o empregador deve comunicar ao trabalhador a necessidade de prestação de trabalho; 
c) O período em que a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo deve ter lugar, por iniciativa do trabalhador ou, na sua falta, do empregador, bem como a antecedência com que qualquer deles deve informar o outro da utilização dessa redução. 

5 - Constitui contra-ordenação grave a prática de horário de trabalho em violação do disposto neste artigo.  

  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23/2012, de 25/06
   Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28623</ID_Art><ID_Pai>28609</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 208.º-A</Numero><Titulo>Banco de horas individual</Titulo><Texto>(Aditado pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho)

1 - O regime de banco de horas pode ser instituído por acordo entre o empregador e o trabalhador, podendo, neste caso, o período normal de trabalho ser aumentado até duas horas diárias e atingir 50 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 150 horas por ano, e devendo o mesmo acordo regular os aspetos referidos no n.º 4 do artigo anterior. 

2 - O acordo que institua o regime de banco de horas pode ser celebrado mediante proposta, por escrito, do empregador, presumindo-se a aceitação por parte de trabalhador nos termos previstos no n.º 4 do artigo 205.º 

3 - Constitui contraordenação grave a prática de horário de trabalho em violação do disposto neste artigo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28624</ID_Art><ID_Pai>28609</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 208.º-B</Numero><Titulo>Banco de horas grupal</Titulo><Texto>(Aditado pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho) 

1 - O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que institua o regime de banco de horas previsto no artigo 208.º pode prever que o empregador o possa aplicar ao conjunto dos trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica quando se verifiquem as condições referidas no n.º 1 do artigo 206.º 

2 - Caso a proposta a que se refere o n.º 2 do artigo anterior seja aceite por, pelo menos, 75 % dos trabalhadores da equipa, secção ou unidade económica a quem for dirigida, o empregador pode aplicar o mesmo regime de banco de horas ao conjunto dos trabalhadores dessa estrutura, sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 206.º 

3 - O regime de banco de horas instituído nos termos dos números anteriores não se aplica a trabalhador abrangido por convenção coletiva que disponha de modo contrário a esse regime ou, relativamente ao regime referido no n.º 1, a trabalhador representado por associação sindical que tenha deduzido oposição a portaria de extensão da convenção coletiva em causa. 

4 - Constitui contraordenação grave a prática de horário de trabalho em violação do disposto neste artigo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28614</ID_Art><ID_Pai>28609</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 210.º</Numero><Titulo>Excepções aos limites máximos do período normal de trabalho</Titulo><Texto>1 - Os limites do período normal de trabalho constantes do artigo 203.º só podem ser ultrapassados nos casos expressamente previstos neste Código, ou quando instrumento de regulamentação colectiva de trabalho o permita nas seguintes situações: 

a) Em relação a trabalhador de entidade sem fim lucrativo ou estreitamente ligada ao interesse público, desde que a sujeição do período normal de trabalho a esses limites seja incomportável; 
b) Em relação a trabalhador cujo trabalho seja acentuadamente intermitente ou de simples presença. 

2 - Sempre que entidade referida na alínea a) do número anterior prossiga actividade industrial, o período normal de trabalho não deve ultrapassar quarenta horas por semana, na média do período de referência aplicável.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>29555</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio</Numero><Titulo>Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>29556</ID_Art><ID_Pai>29555</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 12.º</Numero><Titulo>Taxas pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado</Titulo><Texto>1 - Pela utilização e aproveitamento dos bens do domínio público e privado municipal, que se traduza na construção ou instalação, por parte de empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, de infraestruturas aptas ao alojamento de comunicações eletrónicas, é devida a taxa municipal de direitos de passagem, nos termos do artigo 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, não sendo permitida a cobrança de quaisquer outras taxas, encargos ou remunerações por aquela utilização e aproveitamento. 
2 - As autarquias locais, com observância do princípio da igualdade e da não discriminação, podem optar por não cobrar a taxa a que se refere o número anterior, tendo em vista a promoção do desenvolvimento de redes de comunicações eletrónicas, não podendo nesse caso, em sua substituição ou complemento, aplicar e cobrar quaisquer outras taxas, encargos ou remunerações. 
3 - À utilização do domínio público e privado do Estado e das Regiões Autónomas é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29560</ID_Art><ID_Pai>29555</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 13.º</Numero><Titulo>Direito de acesso a infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas</Titulo><Texto>(Retificação n.º 43/2009, de 25/06)
 
1 - As entidades referidas no artigo 2.º estão obrigadas a assegurar às empresas de comunicações eletrónicas o acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que detenham ou cuja gestão lhes incumba. 

2 - O acesso referido no número anterior deve ser assegurado em condições de igualdade, transparência e não discriminação, mediante condições remuneratórias orientadas para os custos, nos termos do artigo 19.º 

3 - Os procedimentos para a obtenção do direito de acesso devem ser céleres, transparentes e adequadamente publicitados, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 20 dias após a efetiva receção do pedido de acesso, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º 

4 - Pela utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que pertençam ao domínio público ou privativo das autarquias locais é devida a taxa a que se refere o artigo 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, não sendo, neste caso, cobrada qualquer outra taxa, encargo, preço ou remuneração. 

5 - Aos casos referidos no número anterior não é aplicável o disposto no artigo 19.º do presente decreto-lei.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29566</ID_Art><ID_Pai>29555</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 19.º</Numero><Titulo>Remuneração do acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas</Titulo><Texto>(Alterado pela Lei n.º 47/2013, de 10 de julho) 

1 - A remuneração pelo acesso e utilização das infraestruturas detidas pelas entidades referidas no artigo 2.º deve ser orientada para os custos, atendendo aos custos decorrentes da construção, manutenção, reparação e melhoramento das infraestruturas em questão. 

2 - O disposto no número anterior não se aplica à remuneração pelo acesso e utilização das ITUR públicas, a qual se rege pelo disposto no artigo 34.º 

3 - A pedido das empresas de comunicações eletrónicas, ou de qualquer das entidades referidas no artigo 2.º, o ICP-ANACOM deve avaliar e decidir, num caso concreto, sobre a adequação do valor da remuneração solicitada face à regra estabelecida no n.º 1, nos termos do artigo 10.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro. 

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora da infraestrutura deve facultar ao ICP-ANACOM elementos demonstrativos da adequação da remuneração solicitada, bem como todos os elementos que por este lhe sejam pedidos para a avaliação daquela adequação. 

5 - Nos casos a que se refere o n.º 3, sempre que esteja em causa o acesso a infraestruturas detidas por entidade sujeita a regulação, o ICP-ANACOM deve consultar a respetiva entidade reguladora setorial, a qual deve pronunciar-se no prazo máximo improrrogável de 15 dias, correspondendo a não emissão de parecer dentro deste prazo à emissão de parecer favorável. 

6 - Quando a decisão do ICP-ANACOM seja, total ou parcialmente, contrária ao parecer da entidade reguladora setorial emitido nos termos do número anterior, aquela deve ser devidamente fundamentada, justificando especificamente as razões para o não acolhimento das conclusões constantes daquele parecer.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29568</ID_Art><ID_Pai>29555</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 34.º</Numero><Titulo>Remuneração pelo acesso às ITUR públicas</Titulo><Texto>Pela instalação de cablagem e pela ocupação das ITUR públicas é apenas devida a taxa prevista no artigo 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, aplicando-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 13.º do presente decreto-lei.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>26607</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro</Numero><Titulo>Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>26711</ID_Art><ID_Pai>26607</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 23.º-A</Numero><Titulo>Caixa postal eletrónica</Titulo><Texto>(Aditado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro) 

1 – São obrigados a possuir caixa postal eletrónica, nos termos previstos no serviço público de caixa postal electrónica: 
a) As entidades empregadoras, com exceção das pessoas singulares sem atividade empresarial; 
b) As entidades contratantes; 
c) Os trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva, quando a base de incidência fixada seja igual ou superior ao 3.º escalão. 

2 — O regime da obrigação prevista no número anterior é regulamentado em diploma próprio.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26714</ID_Art><ID_Pai>26607</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 31.º</Numero><Titulo>Enquadramento dos trabalhadores</Titulo><Texto>1 - Após o cumprimento, pelas entidades empregadoras, do disposto no artigo 29.º a instituição de segurança social competente procede ao enquadramento dos trabalhadores. 

2 - O enquadramento reporta-se à data do início do exercício da actividade profissional.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26716</ID_Art><ID_Pai>26607</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 40.º</Numero><Titulo>Declaração de remunerações</Titulo><Texto>1 - As entidades contribuintes são obrigadas a declarar à segurança social, em relação a cada um dos trabalhadores ao seu serviço, o valor da remuneração que constitui a base de incidência contributiva, os tempos de trabalho que lhe corresponde e a taxa contributiva aplicável. 

2 - A declaração prevista no número anterior deve ser efectuada até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que diga respeito. 

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a falta ou a insuficiência das declarações previstas nos números anteriores podem ser supridas oficiosamente pela instituição de segurança social competente designadamente por recurso aos dados de que disponha no seu sistema de informação, no sistema de informação fiscal ou decorrente de acção de fiscalização. 

4 - O suprimento oficioso das declarações previstas nos números anteriores é notificado à entidade contribuinte nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo. 

5 - A não inclusão de trabalhador na declaração de remunerações constitui contra-ordenação muito grave. 

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contra-ordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26722</ID_Art><ID_Pai>26607</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 197.º</Numero><Titulo>Compensação de créditos</Titulo><Texto>1 - Sempre que, no âmbito da relação jurídica contributiva, um contribuinte seja simultaneamente credor e devedor da segurança social, este pode requerer à entidade de segurança social competente a compensação de créditos. 

2 - A compensação referida no número anterior pode ser efectuada oficiosamente.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26724</ID_Art><ID_Pai>26607</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 208.º</Numero><Titulo>Situação contributiva regularizada</Titulo><Texto>1 - Para efeitos do presente Código, considera-se situação contributiva regularizada a inexistência de dívidas de contribuições, quotizações, juros de mora e de outros valores do contribuinte. 

2 - Integram, ainda, o conceito de situação contributiva regularizada: 
a) As situações de dívida, cujo pagamento em prestações tenha sido autorizado e enquanto estiverem a ser cumpridas as condições dessa autorização, ainda que o pagamento prestacional tenha sido autorizado a terceiro ou a responsável subsidiário; 
b) As situações em que o contribuinte tenha reclamado, recorrido, deduzido oposição ou impugnado judicialmente a dívida, desde que tenha sido prestada garantia idónea. 

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se que: 
a) Os agrupamentos de interesse económico e os agrupamentos complementares de empresas têm a sua situação contributiva regularizada quando a situação referida nos números anteriores se verifique relativamente aos mesmos, bem como relativamente a cada uma das entidades agrupadas; 
b) As sociedades em relação de participação recíproca, em relação de domínio, ou em relação de grupo, têm a sua situação contributiva regularizada quando a situação referida nos números anteriores se verifique relativamente às mesmas bem como quanto a cada uma das sociedades que integram a coligação; 
c) As sociedades desportivas, independentemente da sua classificação, e os respectivos clubes desportivos, têm a situação contributiva regularizada quando a situação referida nos números anteriores se verifique em relação a ambos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>27142</ID_Art><ID_Pai>26607</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 271.º</Numero><Titulo>Requerimento e prazo</Titulo><Texto>1 - A restituição de contribuições e de quotizações é requerida aos serviços e instituições de segurança social competentes. 

2 - O prazo para requerer a restituição de contribuições e de quotizações pagas indevidamente é de um ano contado da data em que o requerente teve conhecimento de que o pagamento foi indevido, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>26607</ID_Pai><ID_PA>9295</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 1, Artigo 23.º-A</Objeto><Data>14/11/2014 17:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d5455765545457659545a695a4749794e545574597a59344e6930304f4751314c5467334e6a41745a6d49325a44526c4f474d324e7a49334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a6bdb255-c686-48d5-8760-fb6d4e8c6727.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26607</ID_Pai><ID_PA>9295</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 40.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d5455765545457659545a695a4749794e545574597a59344e6930304f4751314c5467334e6a41745a6d49325a44526c4f474d324e7a49334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a6bdb255-c686-48d5-8760-fb6d4e8c6727.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26607</ID_Pai><ID_PA>9135</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 40.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576595746694d324a6b4e5749744d6a4e6c4d7930304f5441314c5745344d574d745a44646d4e54413059545177595749334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=aab3bd5b-23e3-4905-a81c-d7f504a40ab7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26607</ID_Pai><ID_PA>9175</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 40.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e4752684e7a41305a6a45744d54557a4e5330304f4449354c546c694d6a4d744e54517a4f574e6d4e324d325a446b354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4da704f1-1535-4829-9b23-5439cf7c6d99.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26607</ID_Pai><ID_PA>9294</ID_PA><Objeto>Alínea bb), N.º 2, Artigo 46.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576597a6c694f544d794d7a4d744d4446694d4330304f475a6b4c546c6d4f4451744d7a59334f47566c4f4752684f4455334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c9b93233-01b0-48fd-9f84-3678ee8da857.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26607</ID_Pai><ID_PA>9295</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 46.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d5455765545457659545a695a4749794e545574597a59344e6930304f4751314c5467334e6a41745a6d49325a44526c4f474d324e7a49334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a6bdb255-c686-48d5-8760-fb6d4e8c6727.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>29041</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro</Numero><Titulo>Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>29045</ID_Art><ID_Pai>29041</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 46.º</Numero><Titulo>Rendimento social de inserção</Titulo><Texto>A vítima de violência doméstica pode ser titular do direito ao rendimento social de inserção nos termos e com os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, sendo o respectivo pedido tramitado com carácter de urgência.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>26608</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho</Numero><Titulo>Fixa os meios que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de Fevereiro de 2010</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>28026</ID_Art><ID_Pai>26608</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 19.º</Numero><Titulo>Regime especial de expropriação</Titulo><Texto>1 - Durante a vigência da presente lei, as entidades públicas na Região Autónoma da Madeira com competências nas áreas do ordenamento, das obras públicas, das acessibilidades e das comunicações podem tomar posse administrativa imediata dos bens destinados a prover as necessidades decorrentes da intempérie de 20 de fevereiro de 2010, desde que se incluam no âmbito do artigo 2.º, com dispensa de qualquer formalidade prévia, seguindo-se sem mais diligências o estabelecido no Código das Expropriações, no que respeita à fixação da indemnização em processo litigioso. 

2 - Durante a vigência da presente lei, a admissão judicial de quaisquer processos relativos ao procedimento expropriativo não tem efeito suspensivo. 

Nota: Repristinado, durante o ano de 2014, o disposto no artigo 19.º, do presente diploma, pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>26609</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho</Numero><Titulo>Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>26831</ID_Art><ID_Pai>26609</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 6.º</Numero><Titulo>Isenções comuns</Titulo><Texto>1 — Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo estão destes isentos sempre que se destinem:
a) A ser utilizados no âmbito das relações diplomáticas ou consulares;
b) A organismos internacionais reconhecidos como tal pelo Estado Português, bem como aos membros desses organismos, dentro dos limites e nas condições fixadas pelas convenções internacionais que criam esses organismos ou pelos acordos de sede;
c) (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) Às forças de outros Estados que sejam Partes no Tratado do Atlântico Norte para uso dessas forças ou dos civis que as acompanhem ou para o abastecimento das suas messes ou cantinas, excluindo os membros dessa força que tenham nacionalidade portuguesa;
d) A ser consumidos no âmbito de um acordo concluído com países terceiros ou com organismos internacionais, desde que esse acordo seja admitido ou autorizado em matéria de isenção do imposto sobre o valor acrescentado;
e) A ser expedidos ou exportados;
f) A ser consumidos como abastecimentos, sem prejuízo dos limites e condições fixados no n.º 3 para as provisões de bordo.
2 — As Forças Armadas e organismos referidos no número anterior estão autorizados a receber produtos sujeitos a impostos especiais de consumo provenientes de outros Estados membros, em regime de suspensão do imposto, a coberto do documento administrativo electrónico previsto no artigo 36.º, desde que os produtos sejam acompanhados pelo certificado de isenção previsto no Regulamento (CE) n.º 31/96, da Comissão, de 10 de Janeiro.
3 — A isenção estabelecida na alínea f) do n.º 1 depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) Que os produtos se destinem a consumo de bordo de embarcações ou aeronaves que operem a partir de portos ou aeroportos nacionais;
b) Que o referido consumo se faça fora do espaço fiscal português;
c) Que os produtos fornecidos sejam conservados em compartimento selado pela estância aduaneira competente nos termos da legislação aplicável;
d) Que os produtos fornecidos se limitem às quantidades fixadas no número seguinte.
4 — Para efeitos da alínea d) do número anterior os produtos fornecidos devem limitar-se, por pessoa e dia de viagem, às seguintes quantidades:
a) 2 maços de cigarros, 10 cigarrilhas, 3 charutos ou 40 g de tabaco para fumar, não sendo estas quantidades cumuláveis;
b) 1 l de bebidas espirituosas, 1 l de produtos intermédios ou 2 l de cerveja, não sendo estas quantidades cumuláveis.
5 — A estância aduaneira competente pode dispensar, em casos especiais devidamente fundamentados, a selagem do compartimento referido na alínea c) do n.º 3.
6 — A violação das condições fixadas nos n.os 3 e 4 determina a liquidação do imposto à entidade requisitante, sem prejuízo das sanções previstas na lei.
7 — As pequenas remessas sem valor comercial e as mercadorias contidas na bagagem pessoal dos viajantes, procedentes de um Estado que não seja membro da União Europeia, estão isentas na importação nos termos previstos em legislação especial.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26926</ID_Art><ID_Pai>26609</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 6.º-A</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26833</ID_Art><ID_Pai>26609</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Facto gerador</Titulo><Texto>(Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

1 —(Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) Constitui facto gerador do imposto a produção ou a importação em território nacional dos produtos referidos no artigo 5.º, bem como a sua entrada no referido território quando provenientes de outro Estado membro, exceto nos casos da eletricidade e do gás natural, cujo facto gerador é o seu fornecimento ao consumidor final.
2 — Quando os produtos forem sujeitos a um procedimento ou a um regime aduaneiro suspensivo, só é aplicável o regime específico dos impostos especiais de consumo no momento em que o produto deixe de estar abrangido pelo mesmo.
3 — Entende-se por «produção» qualquer processo de fabrico, incluindo, se aplicável, de extracção, através do qual se obtenham produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, bem como as operações de desnaturação e as de adição de marcadores e de corantes, e ainda a envolumação de tabaco manufacturado, desde que se integrem no referido processo de fabrico.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26838</ID_Art><ID_Pai>26609</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Introdução no consumo</Titulo><Texto>(Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

1 — Para efeitos do presente Código considera-se introdução no consumo de produtos sujeitos a imposto:
a) A saída, mesmo irregular, desses produtos do regime de suspensão do imposto;
b) A detenção fora do regime de suspensão do imposto desses produtos sem que tenha sido cobrado o imposto devido;
c) A produção desses produtos fora do regime de suspensão do imposto sem que tenha sido cobrado o imposto devido;
d) A importação desses produtos, a menos que sejam submetidos, imediatamente após a importação, ao regime de suspensão do imposto;
e) A entrada, mesmo irregular, desses produtos no território nacional fora do regime de suspensão do imposto;
f) A cessação ou violação dos pressupostos de um benefício fiscal;
g)O fornecimento de electricidade ao consumidor final, o autoconsumo e a aquisição de electricidade por consumidores finais em mercados organizados.
h) (Aditada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) O fornecimento de gás natural ao consumidor final.
2 — O momento da introdução no consumo corresponde:
a) No caso de produtos que circulem, em regime de suspensão do imposto, de um entreposto fiscal com destino a um destinatário registado, ao momento da recepção desses produtos pelo referido destinatário;
b) No caso de produtos que circulem, em regime de suspensão do imposto, para um dos destinatários mencionados nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 6.º, ao momento da recepção desses produtos pelos referidos destinatários;
c) Na situação referida na alínea f) do número anterior, ao momento da cessação ou da violação dos pressupostos do benefício fiscal;
d) Na situação referida no n.º 4 do artigo 35.º, ao momento da recepção dos produtos no local de entrega directa.
3 — No caso de não ser possível determinar, com exactidão, o momento em que ocorreu a introdução no consumo, o momento a considerar para efeitos de exigibilidade do imposto é o da constatação dessa introdução pela autoridade aduaneira.
4 — Não é considerada introdução no consumo a inutilização total ou a perda irreparável dos produtos em regime de suspensão do imposto, por causa inerente à natureza dos produtos, dentro dos limites fixados no presente Código, devido a caso fortuito ou de força maior ou na sequência de autorização da estância aduaneira competente.
5 — (Revogado.)
6 — Para além do disposto no n.º 1, considera-se ainda terem sido introduzidos no consumo os produtos correspondentes às estampilhas especiais que não se mostrem devidamente utilizadas, os que sejam inutilizados com preterição das regras aplicáveis ou as perdas que ultrapassem os limites fixados, nos termos e nas condições previstos no presente Código.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26844</ID_Art><ID_Pai>26609</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 10.º</Numero><Titulo>Formalização da introdução no consumo</Titulo><Texto>(Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

1 — A introdução no consumo deve ser formalizada através da declaração de introdução no consumo (DIC) ou, no acto de importação, através da respectiva declaração aduaneira.
2 — A DIC é processada por transmissão electrónica de dados, salvo no caso dos particulares, que continuam a poder apresentar a DIC em suporte de papel.
3 — A DIC deve ser processada até ao final do dia útil seguinte àquele em que ocorra a introdução no consumo.
4 — (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) Em derrogação ao disposto no número anterior, a DIC pode ser processada com periodicidade mensal, até ao dia 5 do mês seguinte, para os produtos tributados à taxa 0 ou isentos, ou até ao 5.º dia útil do 2.º mês seguinte, para a eletricidade e para o gás natural.
5 — Para efeitos do presente Código, considera-se estância aduaneira competente a alfândega ou delegação aduaneira em cuja jurisdição se situa o domicílio fiscal do operador económico ou o entreposto fiscal, consoante o caso, ou outro local sujeito a controlo aduaneiro.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26847</ID_Art><ID_Pai>26609</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 17.º</Numero><Titulo>Reembolso na expedição</Titulo><Texto>O reembolso na expedição para outro Estado membro está sujeito aos seguintes procedimentos:
a) O pedido de reembolso deve ser apresentado até dois dias úteis antes da expedição dos produtos;
b) O pedido de reembolso deve conter a indicação do local onde os produtos se encontram e se os mesmos possuem marcas fiscais ou marcas de identificação nacional;
c) A prova do pagamento do imposto é feita mediante a apresentação do respectivo documento de cobrança, devendo identificar-se o documento de introdução no consumo;
d) O expedidor deve apresentar, logo que possível, na estância aduaneira onde efectuou o pedido de reembolso, o exemplar n.º 3 do documento de acompanhamento simplificado (DAS), devidamente anotado pelo destinatário e acompanhado de um documento que ateste o pagamento do imposto no Estado membro de destino;
e) Os produtos introduzidos no consumo em território nacional, ostentando uma marca fiscal ou uma marca de identificação nacional, só podem ser objecto de reembolso do imposto desde que a destruição dessas marcas seja controlada pela estância aduaneira competente.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26849</ID_Art><ID_Pai>26609</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 35.º</Numero><Titulo>Regime geral de circulação</Titulo><Texto>1 — A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime de suspensão do imposto, efectua-se de um entreposto fiscal para:
a) Outro entreposto fiscal;
b) Um destinatário registado;
c) Um dos destinatários isentos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, se os produtos forem expedidos de outro Estado membro;
d) A estância aduaneira de saída do território da Comunidade.
2 — A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime de suspensão do imposto, efectua-se ainda de um local de importação, por um expedidor registado, para:
a) Um entreposto fiscal;
b) Um destinatário registado, se os produtos forem expedidos do Estado membro de importação;
c) Um dos destinatários isentos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, se os produtos forem expedidos do Estado membro de importação.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são permitidas operações de circulação em regime de suspensão do imposto no território nacional que envolvam a contentorização ou mudança do meio de transporte, desde que se realizem em armazéns de exportação, devidamente autorizados pela estância aduaneira competente.
4 — Nos casos referidos na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2, os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo podem circular em regime de suspensão do imposto para um local de entrega directa designado pelo depositário autorizado e situado em território nacional.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26851</ID_Art><ID_Pai>26609</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 42.º</Numero><Titulo>Termo da operação de circulação</Titulo><Texto>A circulação em regime de suspensão do imposto termina, nos casos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 35.º, no momento da recepção efectiva dos produtos pelo destinatário e, nos casos referidos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 3 do mesmo artigo, no momento em que os produtos saem do território da Comunidade.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29295</ID_Art><ID_Pai>26609</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 55.º</Numero><Titulo>Garantias de circulação</Titulo><Texto>(Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
1 — Os riscos inerentes à circulação de produtos em regime de suspensão são cobertos por uma garantia prestada pelo depositário autorizado ou pelo expedidor registado.
2 — Em derrogação do disposto no número anterior, a garantia pode ainda ser prestada pelo transportador junto da estância aduaneira competente.
3 — Os riscos inerentes às operações de circulação que ocorram integralmente no território nacional, e desde que o garante seja o expedidor, podem ser cobertos pela garantia prevista no artigo anterior.
4 — A garantia pode ser prestada de forma global para várias operações de circulação, ou de forma isolada para uma única operação, sendo válida em todo o território comunitário.
5 — A garantia global prestada pelas pessoas referidas nos n.os 1 e 2 é fixada no montante mínimo de 10 % da média mensal do imposto correspondente às operações de circulação realizadas no ano anterior ou, no caso de início de actividade, da previsão média mensal para o primeiro ano.
6 — A garantia isolada deve corresponder ao montante total do imposto que seria devido pela introdução no consumo dos produtos em circulação.
7 — Em cada operação de circulação deve ser invocada uma única garantia válida, cujo montante não pode ser inferior ao montante do imposto em causa nessa operação.
8 — Sem prejuízo do regime aplicável aos pequenos produtores de vinho, os expedidores de produtos tributados à taxa 0 devem prestar uma garantia global anual de € 2500 a € 15000, consoante a frequência das expedições para outros Estados membros, podendo a estância aduaneira competente autorizar a redução do montante mínimo, tratando-se de 
remessas ocasionais.
9 — Ficam dispensados da prestação da garantia de circulação os produtos petrolíferos e energéticos expedidos por via marítima ou por condutas fixas, com destino:
a) Ao território nacional;
b) A outro Estado membro, com o acordo desse Estado.
10 — No caso da circulação ocorrida integralmente no território nacional, estão ainda dispensados da prestação de garantia os organismos e entidades referidos no n.º 2 do artigo anterior, bem como os produtos tributados à taxa zero.
11 — A responsabilidade do garante cessa quando for emitido o respectivo relatório de recepção ou, tratando-se de uma exportação, o relatório de exportação ou a certificação de saída.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26852</ID_Art><ID_Pai>26609</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 61.º</Numero><Titulo>Produtos adquiridos para uso pessoal</Titulo><Texto>(Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

1 — Os produtos já introduzidos no consumo e adquiridos por particulares noutro Estado membro para seu uso pessoal, quando transportados pelos próprios para território nacional, não estão sujeitos a imposto, nos termos e limites previstos no presente artigo.
2 — São critérios para determinação da aquisição para uso pessoal a que se refere o número anterior:
a) O estatuto comercial e os motivos da detenção dos produtos;
b) O local em que se encontram os produtos ou a forma de transporte utilizada;
c) Qualquer documento relativo aos produtos;
d) A natureza dos produtos;
e) A quantidade dos produtos.
3 — Para efeitos de aplicação da alínea e) do número anterior, presume-se que a detenção de tabaco manufacturado tem fins comerciais quando forem ultrapassados os seguintes limites quantitativos:
a) Cigarros, 800 unidades;
b) Cigarrilhas (charutos com um peso máximo de 3 g/unidade), 400 unidades;
c) Charutos, 200 unidades;
d) Tabaco para fumar, 1 kg.
4 — Para efeitos de aplicação da alínea e) do n.º 2, presume-se que a detenção de bebidas alcoólicas tem fins comerciais quando forem ultrapassados os seguintes limites quantitativos:
a) Bebidas espirituosas, 10 l;
b) Produtos intermédios, 20 l;
c) Vinhos (dos quais 60 l, no máximo, de vinhos espumantes), 90 l;
d) Cervejas, 110 l.
5 — Presume-se que a detenção de produtos petrolíferos não se destina ao uso pessoal do seu detentor quando forem transportados por formas de transporte atípicas, efectuadas por particulares ou por sua conta.
6 — Para efeitos do número anterior, considera-se forma de transporte atípica o transporte de combustível que não se encontre no reservatório de um veículo, ou num recipiente de reserva apropriado, até ao limite de 10 l, bem como o transporte de produtos líquidos para aquecimento que não seja efectuado em camiões-cisterna utilizados por operadores profissionais.
7 — Os produtos adquiridos em território nacional por particulares de outros Estados membros, para seu uso pessoal e transportados pelos próprios, estão sujeitos a imposto.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26858</ID_Art><ID_Pai>26609</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 71.º</Numero><Titulo>Cerveja</Titulo><Texto>(Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

1 — A unidade tributável da cerveja é constituída pelo número de hectolitros/grau plato, ou grau alcoólico adquirido, de produto acabado.
2 — (Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro) As taxas do imposto sobre a cerveja são as seguintes:
a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido, € 7,53/hl;
b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7° plato, € 9,43/hl;
c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 7° plato e inferior ou igual a 11° plato, € 15,06/hl;
d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11° plato e inferior ou igual a 13° plato, € 18,86/hl;
e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13° plato e inferior ou igual a 15° plato, € 22,61/hl;
f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15° plato, € 26,45/hl.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26866</ID_Art><ID_Pai>26609</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 74.º</Numero><Titulo>Produtos intermédios</Titulo><Texto>(Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

1 — A unidade tributável dos produtos intermédios é constituída pelo número de hectolitros de produto acabado.
2 — (Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro) A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de € 68,68/hl.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26868</ID_Art><ID_Pai>26609</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 76.º</Numero><Titulo>Bebidas espirituosas</Titulo><Texto>(Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

1 — A unidade tributável das bebidas espirituosas é constituída pelo hectolitro de álcool contido, na base de 100 % de volume, à temperatura de 20°C.
2 — (Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro) A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de € 1251,72/hl.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26870</ID_Art><ID_Pai>26609</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 88.º</Numero><Titulo>Incidência objectiva</Titulo><Texto>(Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

1 — Estão sujeitos ao imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos:
a) Os produtos petrolíferos e energéticos;
b) Quaisquer outros produtos destinados a serem utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos em uso como carburante;
c) Os outros hidrocarbonetos, com excepção da turfa e do gás natural, destinados a serem utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos em uso como combustível;
d) A electricidade abrangida pelo código NC 2716.
2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, são qualificados como produtos petrolíferos e energéticos:
a) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 1507 a 1518, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível;
b) (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) Os produtos abrangidos pelos códigos 2701, 2702 e 2704 a 2715;
c) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2901 e 2902;
d) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2905 11 00, que não sejam de origem sintética, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível;
e) Os produtos abrangidos pelo código NC 3403;
f) Os produtos abrangidos pelo código NC 3811;
g) Os produtos abrangidos pelo código NC 3817;
h) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 3824 90 91, 3824 90 97 e 2909 19 10, quando destinados a ser utilizados como carburante ou combustível.
3 — Para efeitos da alínea b) do n.º 1, é qualificado como uso como carburante a utilização de um produto como combustível em qualquer tipo de motor não estacionário.
4 — Para efeitos da alínea c) do n.º 1, é qualificado como uso como combustível a utilização de um produto, através de combustão, desde que tal não seja considerado uso como carburante.
5 — Para efeitos do imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos considera-se nível de tributação o montante total do ISP e de outras imposições cobradas, com exclusão do IVA, calculadas, directa ou indirectamente, com base na quantidade de produtos petrolíferos e energéticos à data da sua introdução no consumo.
6 — Não estão sujeitos ao imposto os produtos petrolíferos e energéticos consumidos nas instalações de um estabelecimento de produção dos referidos produtos, excepto os usados para fins alheios a essa produção.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26875</ID_Art><ID_Pai>26609</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 92.º</Numero><Titulo>Taxas</Titulo><Texto>(Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

1 — (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável às gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos, aos fuelóleos e à electricidade são fixados, para o continente, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, tendo em consideração o princípio da liberdade de mercado e os diferentes impactos ambientais de cada um dos produtos energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes, dentro dos seguintes intervalos:
(Ver tabela em anexo)

2 — O gasóleo misturado por razões técnicas ou operacionais com o fuelóleo é tributado com a taxa aplicável ao fuelóleo que for utilizado na mistura, desde que a operação seja aprovada pela autoridade aduaneira e realizada sob controlo aduaneiro.

3 — A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como carburante é de € 127,88/1000 kg e, quando usados como combustível, é fixada entre € 7,81 e € 9,00/1000 kg, sendo igualmente aplicável ao acetileno usado como combustível.

4 — (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) A taxa aplicável ao gás natural usado como carburante é de € 2,84/GJ e quando usado como combustível é de € 0,30/GJ.

5 — A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos obtidos a partir de óleos usados ou de resíduos e que sejam utilizados como carburante ou como combustível são tributados de acordo com o nível de tributação aplicável a esses produtos.

6 — A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos classificados pelas posições NC 2701, 2702, 2704 e 2713 é fixada entre € 4,16 e €35/1000 kg.

7 — Sem prejuízo das isenções previstas no presente diploma, os produtos petrolíferos e energéticos sujeitos a imposto que não constam dos números anteriores, quando utilizados em uso carburante ou em uso combustível, são tributados com as seguintes taxas:
a) Com a taxa aplicável à gasolina sem chumbo, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2707 10 10, 2707 20 10, 2707 3010, 2707 50 10, 2710 11 21 a 2710 11 31, 2901 10 00 a 2901 24 90, ex2901 29 00, 2902 11 00, ex 2902 19 80, 2902 20 00 a 2902 44 00, 3811 1110 e 3811 11 90;
b) Com a taxa aplicável ao petróleo, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC 2709 00 10, consumidos em uso carburante;
c) Com a taxa aplicável ao petróleo colorido e marcado, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC 2709 00 10,consumidos nos usos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte;
d) Com a taxa aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1 %, salvo quando consumidos na produção de electricidade, incluindo a cogeração, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2706 00 00, 2707 91 00, 2707 99 11, 2707 99 19, 2709 00 90, 2712 1010 a 2712 20 90, 2712 90 39 a 2712 90 99, 2715 00 00, 3403 11 00 a 340319 99, 3817 00 50 e 3817 00 80;
e) Com uma taxa compreendida entre € 0 e € 5,99/1000 kg os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2710 19 83 a 271019 93;
f) Com a taxa compreendida entre € 0 e € 30/1000 kg os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2710 19 81, 271019 99, 3811 21 00 e 3811 29 00;
g) Com a taxa compreendida entre € 100 e € 400/1000 l, o gasóleo de aquecimento classificado pelo código NC 2710 19 45.

8 — A fixação das taxas do imposto relativas aos produtos petrolíferos e energéticos referidos na parte final do n.º 3, no n.º 6 e nas alíneas e), f) e g)do número anterior, é feita por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

9 — Qualquer produto utilizado como carburante está sujeito ao nível de tributação aplicável ao produto petrolífero e energético carburante substituído.

10 — Os produtos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 88.ºusados como combustível, para os quais não esteja prevista qualquer taxa, estão sujeitos à taxa aplicável ao produto petrolífero e energético combustível substituído.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26876</ID_Art><ID_Pai>26609</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 93.º</Numero><Titulo>Taxas reduzidas</Titulo><Texto>(Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

1 — São tributados com taxas reduzidas o gasóleo, o gasóleo de aquecimento e o petróleo coloridos e marcados com os aditivos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 — O petróleo colorido e marcado só pode ser utilizado no aquecimento, iluminação e nos usos previstos no n.º 3.
3 — O gasóleo colorido e marcado só pode ser consumido por:
a) Motores estacionários utilizados na rega;
b) Embarcações referidas nas alíneas c) e h) do n.º 1 do artigo 89.º;
c) (Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro) Tratores agrícolas, ceifeiras -debulhadoras, motocultivadores, motoenxadas, motoceifeiras, colhedores de batata automotrizes, colhedores de ervilha, colhedores de forragem para silagem, colhedores de tomate, gadanheiras -condicionadoras, máquinas de vindimar, vibradores de tronco para colheita de azeitona e outros frutos, bem como outros equipamentos, incluindo os utilizados para a atividade aquícola, aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e do mar;
d) Veículos de transporte de passageiros e de mercadorias por caminhos-de-ferro;
e) Motores fixos;
f) Motores frigoríficos autónomos, instalados em veículos pesados de transporte de bens perecíveis, alimentados por depósitos de combustível separados, e que possuam certificação ATP (Acordo de Transportes Perecíveis), nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e dos transportes.
4 — O gasóleo de aquecimento só pode ser utilizado como combustível de aquecimento industrial, comercial ou doméstico.
5 — O gasóleo colorido e marcado só pode ser adquirido pelos titulares do cartão electrónico instituído para efeitos de controlo da sua afectação aos destinos referidos no n.º 3, sendo responsável pelo pagamento do montante de imposto resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades que venderem e que não fiquem devidamente registadas no sistema electrónico de controlo.
6 — A venda, a aquisição ou o consumo dos produtos referidos no n.º 1 com violação do disposto nos n.os 2 a 5 estão sujeitos às sanções previstas no Regime Geral das Infracções Tributárias e em legislação especial.
7 — Para efeitos deste artigo, entendem-se por motores fixos os motores que se destinem à produção de energia e que, cumulativamente, se encontrem instalados em plataformas inamovíveis.
8 — Enquanto não existirem condições técnicas para a implementação do gasóleo de aquecimento com as características previstas no anexo VI do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de Maio, pode ser utilizado na Região Autónoma da Madeira, colorido e marcado, o gasóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 41, 2710 19 45 e 2710 19 49.
9 — Na aquisição do gasóleo colorido e marcado na Região Autónoma da Madeira é dispensada a utilização do cartão electrónico, enquanto não existirem as condições técnicas descritas no número anterior.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26933</ID_Art><ID_Pai>26609</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 96.º -B</Numero><Titulo>Comercialização do gás natural</Titulo><Texto>(Aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

1 — Os comercializadores de gás natural registados e licenciados nos termos da legislação aplicável, que fornecem ao consumidor final, devem registar -se na estância aduaneira competente, para efeitos do cumprimento das obrigações fiscais previstas no presente Código.
2 — As quantidades de gás natural a declarar para introdução no consumo são as quantidades faturadas aos clientes consumidores finais.
3 — Para efeitos da declaração prevista no número anterior, a conversão das quantidades faturadas para a unidade tributável é efetuada nos termos previstos no n.º 3 do artigo 91.º .</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26878</ID_Art><ID_Pai>26609</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 101.º</Numero><Titulo>Incidência objectiva</Titulo><Texto>(Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

1 — O imposto incide sobre o tabaco manufacturado, considerando-se como tal os seguintes produtos:
a) Os charutos e as cigarrilhas;
b) Os cigarros;
c) Os tabacos de fumar, compreendendo o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e os restantes tabacos de fumar, com exclusão do tabaco para cachimbo de água;
d) O tabaco para cachimbo de água.
2 — Para efeitos de aplicação da alínea a) do número anterior, são considerados charutos e cigarrilhas, se puderem ser fumados tal como se apresentam e se, tendo em conta as suas características e as expectativas normais dos consumidores, se destinarem exclusivamente a sê-lo:
a) (Revogada.)
b) Os rolos de tabaco revestidos de uma capa exterior em tabaco natural;
c) (Revogada.)
d) Os rolos de tabaco com um interior constituído por uma mistura de tabaco batido e revestidos de uma capa exterior, com a cor natural dos charutos, em tabaco reconstituído, abrangendo a totalidade do produto, incluindo, se for caso disso, o filtro, mas não a boquilha, no caso de charutos com boquilha, quando o seu peso unitário, sem filtro nem boquilha, for igual ou superior a 2,3 g e inferior a 10 g e o seu perímetro, em pelo menos um terço do comprimento, for igual ou superior a 34 mm.
3 — São equiparados a charutos e cigarrilhas os produtos constituídos parcialmente por substâncias que não sejam tabaco, mas que correspondam aos outros critérios definidos no número anterior.
4 — Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 1, são considerados cigarros:
a) Os rolos de tabaco susceptíveis de serem fumados tal como se apresentam e que não sejam charutos ou cigarrilhas no sentido definido no n.º 2;
b) Os rolos de tabaco que, mediante uma simples manipulação não industrial, são introduzidos em tubos de papel de cigarro;
c) Os rolos de tabaco que, por simples manipulação não industrial, são envolvidos em folhas de papel de cigarro;
d) Um rolo de tabaco dos referidos nas alíneas anteriores é considerado, para efeitos de aplicação do imposto, como dois cigarros quando, sem filtro e sem boquilha, tenha um comprimento superior a 8 cm, sem ultrapassar 11 cm, como três cigarros quando, nas mesmas condições, tenha um comprimento superior a 11 cm, sem ultrapassar 14 cm, e assim sucessivamente.
5 — Para efeitos de aplicação da alínea c) do n.º 1, são considerados tabacos de fumar:
a) O tabaco cortado ou fraccionado de outra maneira, em fio ou em placas, susceptível de ser fumado sem transformação industrial posterior;
b) Os resíduos de tabaco acondicionados para venda ao público não abrangidos nos n.os 2 e 4 susceptíveis de serem fumados, considerando-se resíduos de tabaco os restos das folhas de tabaco e os subprodutos provenientes da transformação do tabaco ou do fabrico de produtos de tabaco;
c) O tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, conforme definido nas alíneas anteriores, relativamente ao qual mais de 25 % em peso das partículas tenha uma largura de corte inferior a 1,5 mm, ou superior a 1,5 mm e que tenha sido vendido ou se destine a ser vendido para cigarros de enrolar.
d) As folhas de tabaco destinadas a venda ao público.
6 — Para efeitos de aplicação da alínea d) do n.º 1, é considerado ‘tabaco para cachimbo de água’ o tabaco próprio para ser fumado exclusivamente num cachimbo de água e que consista numa mistura de tabaco e glicerol, podendo ainda conter óleos e extratos aromáticos, melaços ou açúcar e ser aromatizado com frutas.
7 — São equiparados aos cigarros, aos tabacos de fumar e ao tabaco para cachimbo de água os produtos constituídos, total ou parcialmente, por substâncias que, não sendo tabaco, obedeçam aos outros critérios definidos nos n.os 4, 5 e 6, excetuando os produtos que tenham uma função exclusivamente medicinal.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29286</ID_Art><ID_Pai>26609</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 103.º</Numero><Titulo>Cigarros</Titulo><Texto>(Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
1 — O imposto incidente sobre os cigarros tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.

2 — A unidade tributável do elemento específico é constituída pelo milheiro de cigarros.

3 — O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público de todos os tipos de cigarros.

4 — (Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro) As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
a) Elemento específico — € 87,33;
b) Elemento ad valorem — 17 %.

5 — Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 104% do imposto que resultar da aplicação da taxa do imposto aos cigarros pertencentes à classe de preços mais vendida do ano a que corresponda a estampilha especial em vigor.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26889</ID_Art><ID_Pai>26609</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 104.º</Numero><Titulo>Restantes produtos de tabaco manufacturado</Titulo><Texto>(Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

1 — O imposto sobre o tabaco relativo a charutos, cigarrilhas e tabaco para cachimbo de água reveste a forma ad valorem, resultando da aplicação ao respetivo preço de venda ao público nas percentagens seguintes:
a) Charutos — 25 %;
b) Cigarrilhas — 25 %;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) Tabaco para cachimbo de água — 50 %.

2 — O imposto sobre o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e sobre os restantes tabacos de fumar tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.

3 — A unidade tributável do elemento específico é o grama.

4 — O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público de todos os tipos de tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e de todos os tipos de tabaco dos restantes tabacos de fumar.

5 — As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
a) Elemento específico — € 0,075/g;
b) Elemento ad valorem— 20 %.

6 — O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e aos restantes tabacos de fumar, resultante da aplicação do número anterior, não pode ser inferior a € 0,12/g.

7 — Para efeitos do número anterior, caso o peso dos módulos de venda ao público, expresso em gramas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado:
a) Por excesso, para o número inteiro imediatamente superior, quando o algarismo da primeira casa decimal for igual ou superior a cinco;
b) Por defeito, para o número inteiro imediatamente inferior, nos restantes casos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26928</ID_Art><ID_Pai>26609</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 104.º-B</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26929</ID_Art><ID_Pai>26609</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 104.º-C</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26898</ID_Art><ID_Pai>26609</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 105.º</Numero><Titulo>Taxas na Região Autónoma dos Açores</Titulo><Texto>(Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

1 — (Redação dada pelo artigo 4.º, da Lei n.º 14-A/2012, de 30 de março) Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos na Região Autónoma dos Açores são aplicáveis as seguintes taxas:
a) (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) Elemento específico — € 16,30;
b) (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) Elemento ad valorem — 38%.
2 — Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 50 % do montante do imposto que resulte da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26900</ID_Art><ID_Pai>26609</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 105.º -A</Numero><Titulo>Taxas na Região Autónoma da Madeira</Titulo><Texto>(Aditado pelo artigo 5.º, da Lei n.º 14-A/2012, de 30 de março)

1 — Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos na Região Autónoma da Madeira são aplicáveis as seguintes taxas:
a) Elemento específico — € 58;
b) Elemento ad valorem — 10%.
2 — (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 80 % do montante de imposto que resulte da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º.
3 — A todos os cigarros consumidos na Região Autónoma da Madeira, às taxas previstas no n.º 1 deste artigo ou no n.º 4 do artigo 103.º, consoante o caso, adicionam-se as seguintes taxas:
a) Elemento específico — € 20,37;
b) Elemento ad valorem — 10%.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26905</ID_Art><ID_Pai>26609</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 106.º</Numero><Titulo>Regras especiais de introdução no consumo</Titulo><Texto>(Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

1 — A introdução no consumo de tabaco manufaturado, com exceção dos charutos e do tabaco para cachimbo de água, está sujeita a regras de condicionamento aplicáveis no período que medeia entre o dia 1 de setembro e o dia 31 de dezembro de cada ano civil.
2 — Durante o período referido no número anterior, as introduções no consumo de tabaco manufaturado, com exceção dos charutos e do tabaco para cachimbo de água, efetuadas mensalmente, por cada operador económico, não podem exceder os limites quantitativos, decorrentes da aplicação de um fator de majoração de 10 % à quantidade média mensal do tabaco manufaturado introduzido no consumo ao longo dos 12 meses imediatamente anteriores.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo da média mensal tem por base a quantidade total das introduções no consumo de tabaco manufaturado, com exceção dos charutos e do tabaco para cachimbo de água, não isento, efetuadas entre o dia 1 de setembro do ano anterior e o dia 31 de agosto do ano subsequente.
4 — Cada operador económico deve apresentar à estância aduaneira competente, até ao dia 15 de Setembro de cada ano, uma declaração inicial contendo a indicação da respectiva média mensal e a determinação do consequente limite quantitativo que lhe é aplicável no período de condicionamento.
5 — Em casos excepcionais, devidamente fundamentados na alteração brusca e limitada no tempo do volume de vendas, pode ser autorizada a não observância daqueles limites quantitativos, não obstante não serem os mesmos considerados para efeitos do cálculo da média mensal para o ano seguinte.
6 — Findo o período de condicionamento e o mais tardar até ao final do mês de janeiro de cada ano, o operador económico deve apresentar à estância aduaneira competente uma declaração de apuramento contendo a indicação das quantidades totais de tabaco manufaturado, com exceção dos charutos e do tabaco para cachimbo de água, efetivamente introduzidas no consumo durante o período de condicionamento.
7 — As quantidades de tabaco manufaturado, com exceção dos charutos e do tabaco para cachimbo de água, que excedam o limite quantitativo referido no n.º 4 ficam sujeitas ao pagamento do imposto à taxa em vigor na data da apresentação da declaração de apuramento quando tal excesso seja comprovado pelo confronto dos seus elementos com os processados pela administração, sem prejuízo do procedimento por infração a que houve lugar.
8 — As regras previstas no presente artigo são individualmente aplicáveis ao continente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, devendo as obrigações previstas nos números anteriores ser cumpridas junto da estância aduaneira onde são processadas as respectivas introduções no consumo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26917</ID_Art><ID_Pai>26609</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 109.º</Numero><Titulo>Dizeres das embalagens</Titulo><Texto>1 — O tabaco destinado ao consumo no continente e nas Regiões Autónomas deve conter impressos, em local bem visível das respectivas embalagens, o nome da empresa fabricante, a marca, o preço de venda ao público no território de consumo, a mensagem com o aviso de saúde, o número de unidades ou o peso líquido, no caso dos tabacos de fumar e a indicação, nos maços de cigarros, dos teores de condensado e nicotina e respectiva classificação, para além de outras obrigações impostas por lei especial.
2 — Nas embalagens destinadas a exportação ou a provisões de bordo é dispensada a indicação do preço de venda ao público, devendo constar nessas embalagens, em local perfeitamente visível, a referência «exportação», salvo nas situações devidamente fundamentadas e autorizadas pelo director da alfândega.
3 — O fabricante tem a faculdade de fazer constar das embalagens, pacotes e volumes o código de barras do produto.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26930</ID_Art><ID_Pai>26609</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 115.º</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26931</ID_Art><ID_Pai>26609</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 116.º</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>26609</ID_Pai><ID_PA>9205</ID_PA><Objeto>N.º 12, Artigo 55.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d44686d4d7a4e68597a51744e7a63314d7930304e4468684c546c6a4f4449744d6a67344e4751344d7a497a5a474a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=08f33ac4-7753-448a-9c82-2884d8323dbe.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26609</ID_Pai><ID_PA>9220</ID_PA><Objeto>Alínea e), N.º 2, Artigo 71.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a6d466d597a5177597a55744d474a6c4d5330304d7a45794c5749305a4749745a6a49304d6d45785a575530595459334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=fafc40c5-0be1-4312-b4db-f242a1ee4a67.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26609</ID_Pai><ID_PA>9255</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 4, Artigo 103.º</Objeto><Data>14/11/2014 18:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a4463324d6d5a6d4f446b744f5759305a4330304d4451324c5745314e324974596a597a4d6d49784d544934596a41784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d762ff89-9f4d-4046-a57b-b632b1128b01.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26609</ID_Pai><ID_PA>9161</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 4, Artigo 103.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e7a5a694f445a694e6d49744e5745344f4330304d4746684c5745354d7a6b744f5749315a544d784e6d5268595463784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=76b86b6b-5a88-40aa-a939-9b5e316daa71.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26609</ID_Pai><ID_PA>9161</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 103.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e7a5a694f445a694e6d49744e5745344f4330304d4746684c5745354d7a6b744f5749315a544d784e6d5268595463784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=76b86b6b-5a88-40aa-a939-9b5e316daa71.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26609</ID_Pai><ID_PA>9296</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 104.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576596a5533595441314d6d51744d445a6c4e5330304f44426b4c5745335a4749745a4451325a445a6c5932466a4e6a51774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b57a052d-06e5-480d-a7db-d46d6ecac640.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26609</ID_Pai><ID_PA>9298</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 104.º-A</Objeto><Data>14/11/2014 17:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e4459324d3255774d5467744d4442685a4330304d6a45794c5745794d47597459325133595445354e54677a5a6a45314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4663e018-00ad-4212-a20f-cd7a19583f15.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26609</ID_Pai><ID_PA>9299</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 104.º-A</Objeto><Data>14/11/2014 17:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e6d517a4e7a646a4d6a5974596d51354d53303059544d324c546b314e4459744e5445304d4455324e7a55784e4445354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6d377c26-bd91-4a36-9546-514056751419.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26609</ID_Pai><ID_PA>9215</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 105.º -A</Objeto><Data>14/11/2014 17:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e7a41304d7a5a6c4e7a49744d4459345a6930304d5752684c5749304e4451744e44466b59544578593251355a44466d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=70436e72-068f-41da-b444-41da11cd9d1f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26609</ID_Pai><ID_PA>9284</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 105.º -A</Objeto><Data>14/11/2014 17:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d7a4d344e54686c597a51745a5449354d4330304e7a55354c5749354d4749744d44646959544e68597a59344d5751314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=33858ec4-e290-4759-b90b-07ba3ac681d5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26609</ID_Pai><ID_PA>9255</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 3, Artigo 105.º -A</Objeto><Data>14/11/2014 18:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a4463324d6d5a6d4f446b744f5759305a4330304d4451324c5745314e324974596a597a4d6d49784d544934596a41784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d762ff89-9f4d-4046-a57b-b632b1128b01.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26609</ID_Pai><ID_PA>9255</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 3, Artigo 105.º -A</Objeto><Data>14/11/2014 18:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a4463324d6d5a6d4f446b744f5759305a4330304d4451324c5745314e324974596a597a4d6d49784d544934596a41784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d762ff89-9f4d-4046-a57b-b632b1128b01.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26609</ID_Pai><ID_PA>9285</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 105.º -A</Objeto><Data>14/11/2014 17:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d5455765545457659574a6d596a51334d7a4574597a55345a53303059324d354c54686b4e6a6b74595749354f47497a4e7a646c4d7a51324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=abfb4731-c58e-4cc9-8d69-ab98b377e346.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>26610</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro</Numero><Titulo>Orçamento do Estado para 2011</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>27133</ID_Art><ID_Pai>26610</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Taxa</Titulo><Texto>(Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

1 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo anterior varia entre 0,01 % e 0,07 % em função do valor apurado.

2 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do artigo anterior varia entre 0,000 10 % e 0,000 30 % em função do valor apurado.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>26610</ID_Pai><ID_PA>9197</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 4.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a446c6a4d6a6b7a596a4574596a597a5a5330305a5441354c546c6d4f574d744e7a6779595745344e6d55314d7a5a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d9c293b1-b63e-4e09-9f9c-782aa86e536e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26610</ID_Pai><ID_PA>9197</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 4.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a446c6a4d6a6b7a596a4574596a597a5a5330305a5441354c546c6d4f574d744e7a6779595745344e6d55314d7a5a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d9c293b1-b63e-4e09-9f9c-782aa86e536e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>26611</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro</Numero><Titulo>Cria o Fundo para a Modernização da Justiça</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>26697</ID_Art><ID_Pai>26611</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Financiamento</Titulo><Texto>1 - O financiamento do Fundo é assegurado pelas seguintes receitas:
a) 50 % do produto do agravamento da taxa de justiça aos grandes litigantes;
b) 5 % do montante reservado ao Estado do produto das coimas por infracções ocorridas em infra-estruturas rodoviárias;
c) Uma percentagem a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça dos montantes recuperados em sede de processo tributário;
d) 50 % dos montantes obtidos por força da acção do gabinete de recuperação de activos resultantes de actividades criminosas;
e) O produto das aplicações financeiras dos capitais disponíveis no fundo;
f) O produto de doações, heranças, legados ou contribuições mecenáticas;
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico.
2 - As receitas previstas nas alíneas c) e d) do número anterior são transferidas pelas entidades responsáveis pela respectiva cobrança, para o Fundo, no final de cada trimestre do ano económico a que dizem respeito.
3 - Os saldos que venham a ser apurados no fim de cada ano económico transitam para o ano seguinte.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>26613</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 54/2011, de 19 de outubro</Numero><Titulo>Aprova os estatutos do conselho das finanças públicas, criado pelo artigo 12.º-I da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental), republicada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>26733</ID_Art><ID_Pai>26613</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 16.º</Numero><Titulo>Garantias de independência e incompatibilidades</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c), e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo anterior, os membros do conselho superior são inamovíveis.

2 - Não pode ser nomeado membro do conselho superior quem seja, ou nos últimos dois anos tenha sido, Deputado ao Parlamento Europeu, Deputado de Parlamento Nacional, membro do Governo, membro dos Governos Regionais, de órgãos executivos das autarquias locais, de órgãos executivos nacionais de um partido político ou gestor público.

3 - Durante o seu mandato, os membros do conselho superior não podem desempenhar outras funções públicas ou privadas em Portugal nem em quaisquer outras entidades cujas atribuições possam objectivamente ser geradoras de conflitos de interesse com as suas funções no conselho.

4 - O disposto no número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior e de actividade de investigação.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26735</ID_Art><ID_Pai>26613</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 26.º</Numero><Titulo>Serviços técnicos</Titulo><Texto>1 - O conselho dispõe dos serviços técnicos necessários ao desempenho das suas atribuições, sendo a respectiva dotação, organização, funcionamento e competências fixados em regulamento interno.

2 - Os serviços técnicos são dirigidos por um director.

3 - O director é designado de entre o pessoal dos serviços técnicos, em regime de comissão de serviços com a duração de três anos, podendo ser renovada por deliberação do conselho superior.
4 - O direc
tor exerce as competências que lhe são delegadas pela comissão executiva.

5 - O regime de recrutamento do pessoal dos serviços técnicos é definido pela comissão executiva, dando prioridade aos instrumentos de mobilidade dentro da Administração Pública, sem prejuízo da possibilidade de abertura de concursos internacionais.

6 - O pessoal dos serviços técnicos encontra-se sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, sendo abrangido pelo regime geral da segurança social.

7 - O pessoal que detenha uma relação jurídica de emprego público exerce as suas funções por acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

8 - O estatuto remuneratório do pessoal dos serviços técnicos é fixado pela comissão de vencimentos.

9 - O pessoal dos serviços técnicos tem regime de exclusividade, não podendo desempenhar quaisquer outras funções públicas ou privadas.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>29240</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro</Numero><Titulo>Aprova o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>29243</ID_Art><ID_Pai>29240</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 6.º</Numero><Titulo>Formação do preço dos medicamentos em geral</Titulo><Texto>1 - O PVP dos medicamentos a introduzir pela primeira vez no mercado nacional ou os referentes a alterações da forma farmacêutica e da dosagem não podem exceder a média que resultar da comparação com os PVA em vigor nos países de referência para o mesmo medicamento ou, caso este não exista, para as especialidades farmacêuticas idênticas ou essencialmente similares, nos termos adiante definidos, sem taxas nem impostos, acrescido das margens de comercialização, taxas e impostos vigentes em Portugal.

2 - Os países de referência mencionados no número anterior são anualmente definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, publicada até 15 de novembro do ano precedente, selecionando três países da União Europeia, face a Portugal, que apresentem ou um produto interno bruto per capita comparável em paridade de poder de compra ou um nível de preços mais baixo.(Versão do Decreto-Lei n.º 34/2013, de 27 de fevereiro)

3 - O PVA em Portugal não pode exceder:
a) A média dos PVA em vigor nos países de referência para o mesmo medicamento ou, caso este não exista em todos eles, a média do PVA em vigor em pelo menos dois desses países;
b) No caso de só existir o mesmo medicamento num dos três países de referência, o PVA em vigor nesse país;
c) No caso de num país de referência o mesmo medicamento se encontrar disponível com preços diferentes, o preço mais baixo;
d) No caso de o mesmo medicamento não existir em nenhum dos países de referência, a média dos PVA mais baixos das especialidades farmacêuticas idênticas ou essencialmente similares desse medicamento em vigor no maior número possível destes países, excluindo os medicamentos genéricos;
e) No caso de não existir o mesmo medicamento nem especialidades farmacêuticas idênticas ou essencialmente similares desse medicamento em qualquer dos países de referência, o PVA fixado para especialidade farmacêutica idêntica ou essencialmente similar que esteja a ser comercializada no mercado nacional;
f) No caso de não existir o mesmo medicamento ou a especialidade farmacêutica idêntica ou essencialmente similar desse medicamento em qualquer dos países de referência nem no mercado nacional, o PVA em vigor no país de origem.

4 - As comparações de preços efectuadas com o mesmo medicamento ou, caso este não exista, com a especialidade farmacêutica idêntica ou essencialmente similar do medicamento em causa existentes nos países de referência, em Portugal ou no país de origem, de acordo com o número anterior, são efectuadas nos seguintes termos e prioridades relativamente a cada país:
a) Com a mesma forma farmacêutica, dosagem e apresentação;
b) Com a mesma forma farmacêutica e com dosagem e apresentação mais aproximadas.

5 - A comparação de preços a efectuar nos termos dos números anteriores tem como referência a apresentação de menor dimensão em Portugal, cujo PVA é determinado com base na comparação, em cada um dos países de referência, com o PVA da apresentação de dimensão mais aproximada ou, caso sejam equidistantes, com a de menor dimensão de entre estas.

6 - É considerado provisório o preço do medicamento que não tenha sido determinado com base no preço do mesmo medicamento ou, caso este não exista, das especialidades farmacêuticas idênticas ou essencialmente similares dos países de referência.

7 - O preço do medicamento referido no número anterior tem carácter provisório até o seu preço poder ser determinado com base no preço do mesmo medicamento ou, caso este não exista, das especialidades farmacêuticas idênticas ou essencialmente similares em dois dos três países de referência.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29253</ID_Art><ID_Pai>29240</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Revisão anual dos preços</Titulo><Texto>(Alterado pelo Decreto-Lei n.º 19/2014, de 5 de fevereiro

1 - A revisão anual dos preços dos medicamentos abrangidos pelo presente decreto-lei processa-se com base na comparação com a média dos preços praticados nos países de referência à data do 1.º dia do mês anterior àquele em que se processa a revisão.

2 - O processo de revisão anual, incluindo os termos e prazos em que é exercido o dever de comunicação ao INFARMED, I.P., pelo titular da AIM, ou seu representante, dos novos preços a praticar são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

3 - Caso o INFARMED, I.P., detete, na comunicação efetuada pelo titular da AIM ou seu representante, uma incorreta ou inadequada atualização dos preços resultantes da aplicação do disposto das regras de revisão anual, comunica-lhes os novos preços corrigidos, que devem ser aplicados no prazo máximo de cinco dias úteis.

4 - No caso previsto no número anterior o titular da AIM, ou seu representante, fica obrigado a transferir para a entidade responsável pelo orçamento do Serviço Nacional de Saúde (SNS) o valor equivalente ao diferencial entre o preço comunicado por aquelas entidades e o preço corrigido pelo INFARMED, I.P., relativamente a todas as embalagens do medicamento que tenham sido comercializadas no âmbito do SNS com preço incorreta ou inadequadamente atualizado.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>26614</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro</Numero><Titulo>Aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>27125</ID_Art><ID_Pai>26614</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 10.º</Numero><Titulo>Mapa de cargos de direcção</Titulo><Texto>1 - Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
(Ver Mapa em anexo)

2 - Os cargos de director do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros, de director da Unidade dos Grandes Contribuintes e dos directores de finanças de Lisboa e do Porto são cargos de direcção superior de 2.º grau.

3 - Os cargos de director de serviços, director de finanças, director de finanças adjunto e director de alfândega são cargos de direcção intermédia de 1.º grau.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>27127</ID_Art><ID_Pai>26614</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 11.º</Numero><Titulo>Chefes de equipa multidisciplinares</Titulo><Texto>Nos termos da lei, aos chefes de equipas multidisciplinares nas áreas das tecnologias e dos sistemas de informação é atribuído um estatuto remuneratório correspondente ao cargo de director de serviços ou de chefe de divisão, em função da natureza e complexidade de funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de oito chefes de equipa.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>27128</ID_Art><ID_Pai>26614</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Anexo</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>26615</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 34/2012, de 14 de fevereiro</Numero><Titulo>Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>28020</ID_Art><ID_Pai>26615</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Receitas</Titulo><Texto>1 - O INEM, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O INEM, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) A percentagem de 2 % dos prémios ou contribuições relativos a contratos de seguros, em caso de morte, do ramo «Vida» e respectivas coberturas complementares, e contratos de seguros dos ramos «Doença», «Acidentes», «Veículos terrestres» e «Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor», celebrados por entidades sediadas ou residentes no continente;
b) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
c) O produto da venda de publicações editadas;
d) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
e) O produto das coimas resultantes do exercício das suas atribuições, na proporção prevista nos termos da lei;
f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.
3 - As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do INEM, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos da lei.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>26616</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 28/2012, de 31 de julho</Numero><Titulo>Aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2013 a 2016</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>26728</ID_Art><ID_Pai>26616</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Quadro plurianual de programação orçamental</Titulo><Texto>1 - É aprovado o quadro plurianual de programação orçamental contendo os limites de despesa efetiva para o período de 2013 a 2016, constante do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.
2 - Os limites de despesa referentes ao período de 2014 a 2016 são indicativos.
(Ver Quadro em anexo)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>26617</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto</Numero><Titulo>Estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal,define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirente</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>27129</ID_Art><ID_Pai>26617</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Comunicação dos elementos das faturas</Titulo><Texto>1 - As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária a Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA, por uma das seguintes vias:
a) Por transmissão eletrónica de dados em tempo real, integrada em programa de faturação eletrónica;
b) Por transmissão eletrónica de dados, mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro SAF-T (PT), criado pela Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, alterada pela Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro, contendo os elementos das faturas;
c) Por inserção direta no Portal das Finanças;
d) Por outra via eletrónica, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças. 

2 - A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao dia 25 do mês seguinte ao da emissão da fatura, não sendo possível alterar a via de comunicação no decurso do ano civil. (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

3 - Os sujeitos passivos que sejam obrigados a produzir o ficheiro SAF-T (PT), criado pela Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, alterada pela Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro, devem optar por uma das modalidades constantes das alíneas a) e b) do n.º 1.

4 - A AT disponibiliza no Portal das Finanças o modelo de dados para os efeitos previstos nos n.os 1 e 2, devendo dele constar os seguintes elementos relativamente a cada fatura:
a) Número de identificação fiscal do emitente;
b) Número da fatura;
c) Data de emissão;
d) Tipo de documento, nos termos referidos na Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, alterada pela Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro, que regula o ficheiro normalizado, designado SAF-T (PT);
e) Número de identificação fiscal do adquirente que seja sujeito passivo de IVA, quando tenha sido inserido no ato de emissão;
f) Número de identificação fiscal do adquirente que não seja sujeito passivo de IVA, quando este solicite a sua inserção no ato de emissão;
g) Valor tributável da prestação de serviços ou da transmissão de bens;
h) Taxas aplicáveis;
i) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se aplicável;
j) Montante de IVA liquidado.
k) A menção «IVA - regime de caixa», se aplicável. (Aditada pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio)

5 - Até ao final do mês seguinte ao da sua emissão, a AT disponibiliza às pessoas singulares, no Portal das Finanças, os elementos indicados no número anterior relativamente às faturas que titulem prestações de serviços em que constem como adquirentes e que sejam emitidas por sujeitos passivos enquadrados para efeitos fiscais, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3, CAE - Rev. 3, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:
a) Secção G, Classe 4520 - Manutenção e reparação de veículos automóveis;
b) Secção G, Classe 45402 - Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;
c) Secção I - Alojamento, restauração e similares;
d) Secção S, Classe 9602 - Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.

6 - As pessoas singulares podem comunicar à AT os elementos das faturas em que constem como adquirentes, que tenham na sua posse, e que não tenham sido disponibilizados nos termos do número anterior, após a data aí prevista, devendo manter na sua posse as faturas registadas para exibi-las à AT sempre que solicitadas por um período de quatro anos, contado a partir do final do ano em que ocorreu a aquisição.

7 - As pessoas singulares devem indicar no Portal das Finanças, a partir da data referida no n.º 5, quais as faturas em que constem como adquirentes que titulam prestações de serviços enquadradas nos setores de atividade mencionados naquele número, sempre que o sujeito passivo emitente esteja também enquadrado, para efeitos fiscais, noutros setores de atividade, sob pena de aquelas faturas não serem elegíveis para o incentivo fiscal.

8 - As pessoas singulares que sejam sujeitos passivos de IVA devem também indicar no Portal das Finanças, a partir da data referida no n.º 5, quais as faturas que titulam aquisições efetuadas fora do âmbito da sua atividade empresarial ou profissional, sob pena de todas as faturas em que constam como adquirentes não serem elegíveis para o incentivo fiscal.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>27132</ID_Art><ID_Pai>26617</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º-A</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>26618</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto</Numero><Titulo>Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal d</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>26657</ID_Art><ID_Pai>26618</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 20.º</Numero><Titulo>Situação económico-financeira</Titulo><Texto>Aos municípios que se encontrem em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de rutura financeira nos termos do disposto no artigo 41.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e aos municípios com um montante de endividamento líquido superior ao limite legalmente permitido, ainda que não tenha sido declarada a situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de rutura financeira, é vedada a possibilidade de aumentar o número de dirigentes providos à data da entrada em vigor da presente lei.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26658</ID_Art><ID_Pai>26618</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 21.º</Numero><Titulo>Mecanismos de flexibilidade</Titulo><Texto>1 - Os municípios podem aprovar estruturas orgânicas com um número de cargos dirigentes superior até 20 % por nível e grau ao número de dirigentes cujo provimento é legalmente permitido, no mínimo de um.
2 - Os municípios podem prover um número de diretores de departamento municipal superior ao resultante da aplicação dos critérios e limites previstos na presente lei, desde que tal implique o não provimento, em igual número, de diretores municipais.
3 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, às relações entre chefe de divisão municipal e diretor de departamento municipal e entre dirigente intermédio de 3.º grau ou inferior e chefe de divisão municipal.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>29172</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto</Numero><Titulo>Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais e revoga as Leis n.os 53-F/2006, de 29 de dezembro, e 55/2011, de 15 de novembro</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>29177</ID_Art><ID_Pai>29172</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 62.º</Numero><Titulo>Dissolução das empresas locais</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais, as empresas locais são obrigatoriamente objeto de deliberação de dissolução, no prazo de seis meses, sempre que se verifique uma das seguintes situações:

a) As vendas e prestações de serviços realizados durante os últimos três anos não cobrem, pelo menos, 50 % dos gastos totais dos respetivos exercícios;

b) Quando se verificar que, nos últimos três anos, o peso contributivo dos subsídios à exploração é superior a 50 % das suas receitas;

c) Quando se verificar que, nos últimos três anos, o valor do resultado operacional subtraído ao mesmo o valor correspondente às amortizações e às depreciações é negativo;

d) Quando se verificar que, nos últimos três anos, o resultado líquido é negativo.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação dos regimes previstos nos artigos 63.º a 65.º, devendo, nesses casos, respeitar-se igualmente o prazo de seis meses.

3 - O disposto na alínea a) do n.º 1 só é aplicável após o início da fase de exploração pela empresa local.

4 - A dissolução das empresas locais obedece ao regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais.

5 - Ao pessoal em efetividade de funções nas empresas locais que incorram numa das situações previstas no n.º 1, que não se encontre ao abrigo de instrumentos de mobilidade previstos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, aplica-se o regime do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - As empresas locais em processo de liquidação podem ceder às entidades públicas participantes os seus trabalhadores contratados ao abrigo do regime do contrato de trabalho, nos termos do disposto no artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na exata medida em que estes se encontrem afetos e sejam necessários ao cumprimento das atividades objeto de integração ou internalização.

7 - Os acordos referidos no número anterior devem ser celebrados no prazo de seis meses após a deliberação de dissolução da empresa local, não sendo aplicável o disposto no artigo 72.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, sob pena de nulidade.

8 - Na pendência dos procedimentos de dissolução e de liquidação, os trabalhadores com relação jurídica de emprego por tempo indeterminado, que se encontrem na situação de cedência de interesse público ao abrigo e nos termos do n.º 6, podem candidatar-se aos procedimentos concursais exclusivamente destinados a quem seja titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, prevista na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que sejam abertos pelas entidades públicas participantes às quais se encontrem cedidos, nos termos do número seguinte.

9 - O direito de candidatura a que se refere o número anterior aplica-se apenas aos procedimentos concursais para a ocupação de postos de trabalho correspondentes às funções ou atividade que o trabalhador cedido se encontra a executar, na exata medida do âmbito da integração ou internalização previstas no n.º 1 do artigo 64.º e no artigo 65.º, e que sejam abertos no período máximo de 12 meses a contar da data do acordo de cedência de interesse público a que se referem os n.os 6 e 7, independentemente da duração máxima deste poder vir a ser excecionalmente superior.

10 - O disposto nos n.os 8 e 9 não prejudica a exigência de verificação dos demais requisitos legais para a constituição da relação jurídica de emprego público.

11 - O disposto nos n.os 6 a 10 aplica-se apenas aos trabalhadores detentores de contrato de trabalho por tempo indeterminado que tenham sido admitidos pelo menos um ano antes da data da deliberação de dissolução da empresa local, aos quais, no caso de constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, não é devida qualquer compensação pela extinção do anterior posto de trabalho.

12 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a deliberação de dissolução da empresa local que implique a integração ou a internalização de quaisquer atividades é acompanhada do respetivo plano, o qual deve incluir os seguintes elementos:

a) Definição das atividades a integrar ou a internalizar;

b) Listagem dos postos de trabalho indispensáveis para a prossecução das atividades a integrar ou a internalizar, identificando a carreira e as áreas funcional, habilitacional e geográfica, quando necessárias;

c) Previsão das disponibilidades orçamentais necessárias, nos termos da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que «Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas».

13 - Para efeitos de candidatura aos procedimentos concursais referidos no n.º 8, os trabalhadores cedidos ao abrigo e nos termos do n.º 6 são equiparados a candidatos com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida. (Aditado pela Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>26619</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro</Numero><Titulo>Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais</Titulo><Texto>Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro
Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais</Texto><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>28871</ID_Art><ID_Pai>26619</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Financiamento</Titulo><Texto>(Alterado pela Lei n.º 28/2014, de 19 de maio)

1 - O Estado assegura o financiamento das medidas de incentivo e da atribuição de apoios com vista ao desenvolvimento da arte cinematográfica e do setor audiovisual, nos termos estabelecidos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam, por meio da cobrança de taxas e do estabelecimento de obrigações de investimento. 

2 - O financiamento a que se refere o número anterior é ainda assegurado através de montante a transferir para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.), por conta do resultado líquido de cada exercício anual do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) a reverter para o Estado, nos termos previstos na presente lei.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28873</ID_Art><ID_Pai>26619</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 10.º</Numero><Titulo>Taxas</Titulo><Texto>(Alterado pela Lei n.º 28/2014, de 19 de maio)

1 - A publicidade comercial exibida nas salas de cinema, a comunicação comercial audiovisual difundida ou transmitida pelos operadores de televisão ou, por qualquer meio, transmitida pelos operadores de distribuição, a comunicação comercial audiovisual incluída nos serviços audiovisuais a pedido, bem como a publicidade incluída nos guias eletrónicos de programação, qualquer que seja a plataforma de exibição, difusão ou transmissão, está sujeita a uma taxa, denominada taxa de exibição, que constitui encargo do anunciante, de 4 /prct. sobre o preço pago. 

2 - Os operadores de serviços de televisão por subscrição encontram-se sujeitos ao pagamento de uma taxa anual de (euro) 2 por cada subscrição de acesso a serviços de televisão, a qual constitui um encargo dos operadores. 

3 - A taxa prevista no número anterior é liquidada e paga por cada operador no ano civil a que a mesma respeita, sendo o respetivo valor anual calculado com base no número de subscrições existentes no ano civil anterior, obtido por aplicação da seguinte fórmula: 
NS = SNST/4 
em que: 
NS é o número de subscrições de cada operador; 
SNST é a soma do número de subscrições em cada trimestre do ano civil anterior ao da aplicação da taxa. 

4 - (Revogado.)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26822</ID_Art><ID_Pai>26619</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 11.º</Numero><Titulo>Liquidação</Titulo><Texto>1 - A taxa referida no n.º 1 do artigo 10.º é liquidada pelas empresas prestadoras dos serviços, as quais são responsáveis pela entrega dos montantes liquidados. (Redação dada pela Lei n.º 28/2014, de 19 de maio)

2 - Sobre o valor das taxas referidas no artigo 10.º não incide qualquer imposição de natureza fiscal ou de direitos de autor. (Redação dada pela Lei n.º 28/2014, de 19 de maio)

3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 11.º-A e 12.º, a liquidação, cobrança e pagamento das taxas referidas no artigo 10.º, bem como a respetiva fiscalização, são definidos por decreto-lei, sendo subsidiariamente aplicável o disposto na lei geral tributária e no Código do Procedimento e de Processo Tributário. (Redação dada pela Lei n.º 28/2014, de 19 de maio)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28977</ID_Art><ID_Pai>26619</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 12-A.º</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28875</ID_Art><ID_Pai>26619</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 13.º</Numero><Titulo>Consignação de receitas</Titulo><Texto>(Alterado  pela Lei n.º 28/2014, de 19 de maio)

1 - As receitas provenientes da cobrança da taxa prevista no n.º 1 do artigo 10.º constituem: 
a) 3,2 /prct. receita do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.); 
b) 0,8 /prct. receita da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, I. P. (Cinemateca, I. P.). 

2 - O produto da cobrança da taxa prevista no n.º 2 do artigo 10.º constitui receita própria do ICA, I. P. 

3 - A consignação da receita do ICA, I. P., deduzidos os seus custos de funcionamento e os compromissos assumidos em quaisquer parcerias ou acordos celebrados no âmbito das suas atribuições, é alocada tendo em atenção as seguintes prioridades, em conformidade com a declaração de prioridades e com o orçamento anual: 
a) 80 /prct. destina-se ao apoio à arte cinematográfica; 
b) 20 /prct. destina-se ao apoio à produção audiovisual e multimédia. 

4 - A percentagem prevista na alínea b) do número anterior será aumentada em cada ano civil em 5 /prct. até ao limite máximo de 30 /prct., mediante a verificação do grau de execução financeira dos concursos do programa de apoio ao audiovisual e multimédia e do número de espectadores das obras apoiadas, tal como definidos em diploma regulamentar à presente lei. 

5 - O montante resultante da aplicação do disposto no artigo anterior constitui receita própria do ICA, I. P.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28880</ID_Art><ID_Pai>26619</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 17.º</Numero><Titulo>Investimento dos exibidores</Titulo><Texto>(Alterado pela Lei n.º 28/2014, de 19 de maio)

1 - Os exibidores cinematográficos devem reter 7,5 /prct. da importância do preço da venda ao público dos bilhetes de cinema. 

2 - A verba proveniente da retenção referida no número anterior é aplicada da seguinte forma: 
a) 5 /prct. destinam-se exclusivamente ao fomento da exibição cinematográfica e à manutenção da sala geradora da receita, constituindo receita gerida pelo exibidor e com expressão contabilística própria; 
b) 2,5 /prct., que constituem receita gerida pelo exibidor com expressão contabilística própria, destinam-se a assegurar a exibição de obras cinematográficas europeias ou nacionais, incluindo a aquisição de direitos e quaisquer quantias devidas pelo exibidor ao distribuidor das obras, e à realização de investimentos em equipamentos para a exibição digital, nas salas que não disponham dos mesmos, devendo uma percentagem mínima de 25 /prct. desse valor ser aplicado na exibição de obras nacionais apoiadas. 

3 - (Revogado.) 

4 - A exibição de obras cinematográficas apoiadas pelo ICA, I. P., ou de obras nacionais não apoiadas que sejam primeiras obras atribui o direito à contabilização da quantia afeta por um coeficiente de 1,5. 

5 - A percentagem estabelecida no n.º 1 não pode ser considerada para o cômputo das receitas da exibição de filmes, sem prejuízo do cumprimento das obrigações fiscais que sobre as mesmas incidam. 

6 - Os montantes referidos na alínea b) do n.º 2 que não sejam afetos às finalidades previstas, no ano civil da retenção ou ano seguinte, são entregues, por cada exibidor, ao ICA, I. P., em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste organismo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>26619</ID_Pai><ID_PA>9013</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 9.º</Objeto><Data>14/11/2014 12:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576593249344e3251794d6a4d744f5459314e6930304e4463314c5467334e4467744f44426b4e5749784e6a51784e6d52694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cb87d223-9656-4475-8748-80d5b16416db.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26619</ID_Pai><ID_PA>9198</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 9.º</Objeto><Data>14/11/2014 12:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764f474d344d5749314e5441744e32517a4d693030597a4e6b4c5749785a5463744d4751774e6a41324d5445794e54526d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8c81b550-7d32-4c3d-b1e7-0d060611254f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26619</ID_Pai><ID_PA>9218</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 9.º</Objeto><Data>14/11/2014 12:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a5749344e5445794d54457459546b315a5330305954497a4c5745315a6d49745a475a6a4e7a46695a5455304f545a6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=eb851211-a95e-4a23-a5fb-dfc71be5496c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26619</ID_Pai><ID_PA>9013</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 10.º</Objeto><Data>14/11/2014 12:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576593249344e3251794d6a4d744f5459314e6930304e4463314c5467334e4467744f44426b4e5749784e6a51784e6d52694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cb87d223-9656-4475-8748-80d5b16416db.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26619</ID_Pai><ID_PA>9198</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 10.º</Objeto><Data>14/11/2014 12:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764f474d344d5749314e5441744e32517a4d693030597a4e6b4c5749785a5463744d4751774e6a41324d5445794e54526d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8c81b550-7d32-4c3d-b1e7-0d060611254f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26619</ID_Pai><ID_PA>9198</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 13.º</Objeto><Data>14/11/2014 12:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764f474d344d5749314e5441744e32517a4d693030597a4e6b4c5749785a5463744d4751774e6a41324d5445794e54526d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8c81b550-7d32-4c3d-b1e7-0d060611254f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26619</ID_Pai><ID_PA>9013</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 13.º</Objeto><Data>14/11/2014 12:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576593249344e3251794d6a4d744f5459314e6930304e4463314c5467334e4467744f44426b4e5749784e6a51784e6d52694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cb87d223-9656-4475-8748-80d5b16416db.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26619</ID_Pai><ID_PA>9013</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 13.º</Objeto><Data>14/11/2014 12:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576593249344e3251794d6a4d744f5459314e6930304e4463314c5467334e4467744f44426b4e5749784e6a51784e6d52694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cb87d223-9656-4475-8748-80d5b16416db.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>29164</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro</Numero><Titulo>Orçamento do Estado para 2013</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>29165</ID_Art><ID_Pai>29164</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 199.º</Numero><Titulo>Norma revogatória no âmbito do Código do IVA</Titulo><Texto>1 - São revogados o n.º 33 do artigo 9.º e o artigo 43.º do Código do IVA. 

2 - São revogados os anexos A e B ao Código do IVA.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>26620</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 34/2013, de 27 de fevereiro</Numero><Titulo>Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro, que aprova o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, e estabelece um mecanism</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>26667</ID_Art><ID_Pai>26620</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Revisão anual de preços dos medicamentos do mercado hospitalar</Titulo><Texto>1 - Os medicamentos sujeitos a receita médica que não tenham sido objeto de avaliação prévia para efeitos de aquisição pelos hospitais do SNS, nem de decisão de comparticipação, ficam sujeitos a revisão anual de preços quando estejam preenchidas as seguintes condições:
a) Não existir outro medicamento autorizado ou comercializado, ou existir apenas medicamento original de marca e licenças, com a mesma substância ativa, dosagem e forma farmacêutica;
b) O medicamento em causa dispor de valor de consumo, reportado no ano anterior pelos hospitais do SNS, não inferior a um milhão de euros.

2 - O preço de venda ao armazenista (PVA) revisto dos medicamentos a que se refere o número anterior não pode exceder o PVA mais baixo em vigor nos países de referência previstos no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro, na redação dada pelo presente diploma, para o mesmo medicamento ou, caso este não exista, para as especialidades farmacêuticas idênticas ou essencialmente similares.

3 - A revisão prevista no presente artigo observa ainda, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 6.º e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 152/2012, de 12 de julho, e o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo seguinte, bem como a respetiva regulamentação no que respeita a outras matérias designadamente os prazos de revisão.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26730</ID_Art><ID_Pai>26620</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>26620</ID_Pai><ID_PA>9308</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 3.º</Objeto><Data>20/11/2014 20:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576596a6c684d4451334e7a67745a4756694f5330304e5759334c5467354d574d74595464685a575a6859544130596d51304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b9a04778-deb9-45f7-891c-a7aefaa04bd4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26620</ID_Pai><ID_PA>9308</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 3.º</Objeto><Data>20/11/2014 20:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576596a6c684d4451334e7a67745a4756694f5330304e5759334c5467354d574d74595464685a575a6859544130596d51304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b9a04778-deb9-45f7-891c-a7aefaa04bd4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26620</ID_Pai><ID_PA>9310</ID_PA><Objeto>Novo N.º 3, Artigo 3.º</Objeto><Data>20/11/2014 20:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a4467794e4459794d3249744d6d55304e6930305a6a41334c57466a5a6d4d744e544d304d324d354d4749794e5459334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d824623b-2e46-4f07-acfc-5343c90b2567.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26620</ID_Pai><ID_PA>9308</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 3.º</Objeto><Data>20/11/2014 20:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576596a6c684d4451334e7a67745a4756694f5330304e5759334c5467354d574d74595464685a575a6859544130596d51304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b9a04778-deb9-45f7-891c-a7aefaa04bd4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26620</ID_Pai><ID_PA>9308</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 3.º</Objeto><Data>20/11/2014 20:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576596a6c684d4451334e7a67745a4756694f5330304e5759334c5467354d574d74595464685a575a6859544130596d51304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b9a04778-deb9-45f7-891c-a7aefaa04bd4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26620</ID_Pai><ID_PA>9308</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 3.º</Objeto><Data>20/11/2014 20:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576596a6c684d4451334e7a67745a4756694f5330304e5759334c5467354d574d74595464685a575a6859544130596d51304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b9a04778-deb9-45f7-891c-a7aefaa04bd4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26620</ID_Pai><ID_PA>9308</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 3.º</Objeto><Data>20/11/2014 20:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576596a6c684d4451334e7a67745a4756694f5330304e5759334c5467354d574d74595464685a575a6859544130596d51304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b9a04778-deb9-45f7-891c-a7aefaa04bd4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26620</ID_Pai><ID_PA>9308</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 3.º</Objeto><Data>20/11/2014 20:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576596a6c684d4451334e7a67745a4756694f5330304e5759334c5467354d574d74595464685a575a6859544130596d51304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b9a04778-deb9-45f7-891c-a7aefaa04bd4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26620</ID_Pai><ID_PA>9308</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 3.º</Objeto><Data>20/11/2014 20:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576596a6c684d4451334e7a67745a4756694f5330304e5759334c5467354d574d74595464685a575a6859544130596d51304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b9a04778-deb9-45f7-891c-a7aefaa04bd4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26620</ID_Pai><ID_PA>9308</ID_PA><Objeto>N.º 9, Artigo 3.º</Objeto><Data>20/11/2014 20:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576596a6c684d4451334e7a67745a4756694f5330304e5759334c5467354d574d74595464685a575a6859544130596d51304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b9a04778-deb9-45f7-891c-a7aefaa04bd4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26620</ID_Pai><ID_PA>9308</ID_PA><Objeto>N.º 10, Artigo 3.º</Objeto><Data>20/11/2014 20:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576596a6c684d4451334e7a67745a4756694f5330304e5759334c5467354d574d74595464685a575a6859544130596d51304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b9a04778-deb9-45f7-891c-a7aefaa04bd4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26620</ID_Pai><ID_PA>9308</ID_PA><Objeto>N.º 11, Artigo 3.º</Objeto><Data>20/11/2014 20:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576596a6c684d4451334e7a67745a4756694f5330304e5759334c5467354d574d74595464685a575a6859544130596d51304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b9a04778-deb9-45f7-891c-a7aefaa04bd4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26620</ID_Pai><ID_PA>9308</ID_PA><Objeto>N.º 12, Artigo 3.º</Objeto><Data>20/11/2014 20:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576596a6c684d4451334e7a67745a4756694f5330304e5759334c5467354d574d74595464685a575a6859544130596d51304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b9a04778-deb9-45f7-891c-a7aefaa04bd4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26620</ID_Pai><ID_PA>9308</ID_PA><Objeto>N.º 13, Artigo 3.º</Objeto><Data>20/11/2014 20:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576596a6c684d4451334e7a67745a4756694f5330304e5759334c5467354d574d74595464685a575a6859544130596d51304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b9a04778-deb9-45f7-891c-a7aefaa04bd4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26620</ID_Pai><ID_PA>9312</ID_PA><Objeto>Artigo 3.º-A</Objeto><Data>20/11/2014 20:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e54526c5954686c4d4463744d44466c5a4330304e47566a4c57457a4f475974596a59784d5451795a57466a4e546b344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=54ea8e07-01ed-44ec-a38f-b61142eac598.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26620</ID_Pai><ID_PA>9312</ID_PA><Objeto>Artigo 3.º-B</Objeto><Data>20/11/2014 20:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e54526c5954686c4d4463744d44466c5a4330304e47566a4c57457a4f475974596a59784d5451795a57466a4e546b344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=54ea8e07-01ed-44ec-a38f-b61142eac598.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>26621</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio</Numero><Titulo>No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, aprova o regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (regime de IVA de caixa)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>28767</ID_Art><ID_Pai>26621</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 1.º</Numero><Titulo>Âmbito</Titulo><Texto>1 - Podem optar pelo regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (regime de IVA de caixa), os sujeitos passivos de IVA que, não tendo atingido no ano civil anterior um volume de negócios, para efeitos de IVA, superior a 500 000,00 EUR, não exerçam exclusivamente uma atividade prevista no artigo 9.º, e não estejam abrangidos pelo regime de isenção previsto no artigo 53.º, ou pelo regime dos pequenos retalhistas previsto no artigo 60.º, todos do Código do IVA.

2 - O presente regime aplica-se a todas as transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas pelos sujeitos passivos de IVA que preencham as condições previstas no número anterior, sempre que as mesmas tenham por destinatários outros sujeitos passivos de IVA, com exceção das seguintes:

a) Importação, exportação e atividades conexas, previstas nos artigos 13.º, 14.º e 15.º do Código do IVA;

b) Transmissões e aquisições intracomunitárias de bens e operações assimiladas nos termos previstos no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias;

c) Prestações intracomunitárias de serviços;

d) Operações em que o adquirente seja o devedor do imposto;

e) Operações em que os sujeitos passivos tenham relações especiais, nos termos dos n.os 10 e 12 do artigo 16.º do Código do IVA.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, apenas podem optar pelo regime de IVA de caixa os sujeitos passivos registados para efeitos deste imposto há, pelo menos, doze meses, cuja situação tributária se encontre regularizada, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e sem obrigações declarativas em falta.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29173</ID_Art><ID_Pai>26621</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Exigibilidade</Titulo><Texto>1 - O imposto relativo às operações abrangidas pelo regime, nos termos do artigo anterior, é exigível no momento do recebimento total ou parcial do preço, pelo montante recebido. 

2 - O imposto é, ainda, exigível quando o recebimento total ou parcial do preço preceda o momento da realização das operações tributáveis. 

3 - Não obstante o disposto nos números anteriores, o imposto incluído em faturas relativamente às quais ainda não ocorreu o recebimento total ou parcial do preço é exigível: 
a) No 12.º mês posterior à data de emissão da fatura, no período de imposto correspondente ao fim do prazo; 
b) No período seguinte à comunicação de cessação da inscrição no regime nos termos do artigo 5.º; 
c) No período correspondente à entrega da declaração de cessação da atividade a que se refere o artigo 33.º do Código do IVA, nos casos previstos no artigo 34.º do mesmo diploma.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26820</ID_Art><ID_Pai>26621</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Opção pelo regime</Titulo><Texto>1 - Os sujeitos passivos que reúnam as condições do artigo 1.º podem exercer a opção pelo regime de IVA de caixa mediante comunicação, à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por via eletrónica, no Portal das Finanças, até ao dia 31 de outubro de cada ano.

2 - Os sujeitos passivos que exerçam a opção prevista no número anterior são obrigados a permanecer no regime de IVA de caixa durante um período de, pelo menos, dois anos civis consecutivos.

3 - Findo o prazo previsto no número anterior, os sujeitos passivos que pretendam voltar a aplicar as regras gerais de exigibilidade previstas nos artigos 7.º e 8.º do Código do IVA deverão comunicar tal opção à AT, por via eletrónica, no Portal das Finanças.

4 - No caso de reingresso no regime geral de exigibilidade do imposto, os sujeitos passivos são obrigados a permanecer neste regime durante um período de, pelo menos, dois anos civis consecutivos.

5 - As opções previstas nos números anteriores produzem efeitos nos seguintes termos:
a) A opção prevista no n.º 1 produz efeitos no mês de janeiro do ano seguinte ao da comunicação;
b) A comunicação a que se refere o n.º 3 é feita a todo o tempo e produz efeitos no período de imposto seguinte ao da comunicação.

6 – Revogado.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29192</ID_Art><ID_Pai>26621</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Alteração do regime de exigibilidade</Titulo><Texto>1 - Os sujeitos passivos abrangidos pelas disposições do presente regime devem comunicar à AT, por via eletrónica, no Portal das Finanças, qualquer dos seguintes factos, logo que estes ocorram: 
a) Tenha sido atingido no ano civil um volume de negócios, para efeitos de IVA, superior a 500 000,00 EUR; 
b) Sempre que os sujeitos passivos passem a efetuar exclusivamente operações excluídas pelo n.º 2 do artigo 1.º. 

2 - A cessação do regime será efetuada oficiosamente pela AT nos casos em que: 
a) O sujeito passivo passe a exercer exclusivamente uma atividade prevista no artigo 9.º, ou passe a estar abrangido pelo regime de isenção previsto no artigo 53.º, ou pelo regime dos pequenos retalhistas previsto no artigo 60.º, todos do Código do IVA; 
b) O sujeito passivo não tenha a situação tributária regularizada, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário; 
c) A AT disponha de fundados indícios para supor que determinado sujeito passivo utilizou o regime de forma indevida ou fraudulenta. 

3 - Os casos de cessação do regime de IVA de caixa previstos nos números anteriores produzem efeitos nos seguintes termos: 
a) A comunicação a que se refere o n.º 1 produz efeitos no período de imposto seguinte ao da comunicação; 
b) A cessação oficiosa a que se refere o número anterior produz efeitos de forma imediata. 

4 - Caso ocorra a circunstância referida na alínea b) do n.º 2, ainda que o sujeito passivo regularize a sua situação tributária, não poderá optar pelo presente regime, sem que esteja decorrido um ano desde a regularização da situação. 

5 - Nos casos de passagem do regime geral de exigibilidade ao regime de IVA de caixa, ou inversamente, a AT pode tomar as medidas que julgue necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua de vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados. 

6 - A cessação oficiosa do regime efetuada de acordo com o disposto no n.º 2 é precedida de audição prévia do interessado, cabendo recurso hierárquico da decisão definitiva, a interpor nos termos definidos no Código do Procedimento e de Processo Tributário.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29176</ID_Art><ID_Pai>26621</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 8.º</Numero><Titulo>Créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa</Titulo><Texto>Os regimes de regularização de imposto previstos nos n.os 7 e 8 do artigo 78.º, bem como na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 78.º-A, todos do Código do IVA, apenas poderão ser aplicados às operações efetuadas pelos sujeitos passivos abrangidos pelo regime de IVA de caixa depois de verificada a exigibilidade do imposto prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>26621</ID_Pai><ID_PA>8913</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>13/11/2014 20:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d6d55344d44557a595445744d446c6d4e5330304f4755314c5467795a4451744d6a646d5932466a4d6a457a5a444a6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2e8053a1-09f5-48e5-82d4-27fcac213d2d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26621</ID_Pai><ID_PA>9305</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 1.º</Objeto><Data>13/11/2014 20:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d5455765545457659545a694e324a6a4e544d745a446b7a4e5330305a5459314c5745314d7a63744d3245314d6a517a4e57566d4f47566b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a6b7bc53-d935-4e65-a537-3a52435ef8ed.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>26621</ID_Pai><ID_PA>8914</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 4.º</Objeto><Data>13/11/2014 20:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a6a4a684d6a686d4e7a45744d324e6a4f4330304e3259784c5745794d444d744e544e6b5a57526d4d32526b4e6a59354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f2a28f71-3cc8-47f1-a203-53dedf3dd669.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>29040</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 41/2013, de 26 de junho</Numero><Titulo>Aprova o Código de Processo Civil</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>29042</ID_Art><ID_Pai>29040</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 737.º</Numero><Titulo>Bens relativamente impenhoráveis</Titulo><Texto>1 - Estão isentos de penhora, salvo tratando-se de execução para pagamento de dívida com garantia real, os bens do Estado e das restantes pessoas coletivas públicas, de entidades concessionárias de obras ou serviços públicos ou de pessoas coletivas de utilidade pública, que se encontrem especialmente afetados à realização de fins de utilidade pública. 

2 - Estão também isentos de penhora os instrumentos de trabalhos e os objetos indispensáveis ao exercício da atividade ou formação profissional do executado, salvo se: 
a) O executado os indicar para penhora; 
b) A execução se destinar ao pagamento do preço da sua aquisição ou do custo da sua reparação; 
c) Forem penhorados como elementos corpóreos de um estabelecimento comercial. 

3 - Estão ainda isentos de penhora os bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica que se encontrem na casa de habitação efetiva do executado, salvo quando se trate de execução destinada ao pagamento do preço da respetiva aquisição ou do custo da sua reparação.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>26622</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto</Numero><Titulo>Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>26740</ID_Art><ID_Pai>26622</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Trabalhadores dos estabelecimentos fabris do Exército</Titulo><Texto>1 - Aos trabalhadores dos estabelecimentos fabris do Exército contratados por tempo indeterminado que, na data de entrada em vigor da presente lei, exerçam funções nas Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento (OGFE), nas Oficinas Gerais de Material de Engenharia (OGME), na Manutenção Militar (MM) e no Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) aplica-se, com as especificidades constantes dos números seguintes, o regime jurídico dos trabalhadores em funções públicas, designadamente a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, e legislação complementar.

2 - O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado em anexo à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro, não é aplicável aos trabalhadores das OGFE, OGME e MM, até à conclusão do processo de extinção destes estabelecimentos fabris e de criação de nova entidade pública empresarial, nem aos trabalhadores do LMPQF até à conclusão do processo de reorganização do mesmo.

3 - Durante os períodos a que se refere o número anterior, os trabalhadores das OGFE, OGME e MM continuam abrangidos pelo disposto na Lei n.º 2020, de 19 de março de 1947, no Decreto-Lei n.º 41 892, de 3 de outubro de 1958, alterado pelos Decretos Leis n.os 43 120, de 11 de agosto de 1960, 44 045, de 20 de novembro de 1961, 44 322, de 3 de maio de 1962, 48 566, de 3 de setembro de 1968, 49 188, de 13 de agosto de 1969, e 218/76, de 27 de março, e demais legislação complementar.

4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica aos trabalhadores que, até à conclusão dos processos de reorganização a que se refere o n.º 2, tenham obtido colocação em outro serviço ou organismo ao abrigo dos instrumentos de mobilidade aplicáveis.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>26622</ID_Pai><ID_PA>9181</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 7.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a544a6c4f544533595463745a54646959793030596d566b4c5749775a6a6b74595445784f546b314e474e6c59544e6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e2e917a7-e7bc-4bed-b0f9-a119954cea3c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>26623</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro</Numero><Titulo>Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>27140</ID_Art><ID_Pai>26623</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>27141</ID_Art><ID_Pai>26623</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 19.º</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28561</ID_Art><ID_Pai>26623</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 48.º</Numero><Titulo>Transferências orçamentais</Titulo><Texto>1 - Em cumprimento do princípio da solidariedade consagrado na Constituição, nos estatutos político-administrativos e na presente lei, a Lei do Orçamento do Estado de cada ano inclui verbas a transferir para cada uma das regiões autónomas. 

2 - O montante anual das verbas a inscrever no Orçamento do Estado para o ano t é igual às verbas inscritas no Orçamento do Estado para o ano t-1, atualizadas de acordo com a taxa de atualização definida nos termos dos números seguintes. 

3 - A taxa de atualização é igual à taxa de variação, no ano t-2, da despesa corrente do Estado, excluindo a transferência do Estado para a segurança social e a contribuição do Estado para a Caixa Geral de Aposentações, de acordo com a Conta Geral do Estado. 

4 - A taxa de variação definida no número anterior não pode exceder a taxa de variação do PIB a preços de mercado correntes, no ano t-2, estimada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. 

5 - No ano da entrada em vigor da presente lei, o montante de verbas a inscrever no Orçamento do Estado para o ano t é igual a (euro) 352 500 000. 

6 - A repartição deste montante pelas regiões autónomas é realizado de acordo com a seguinte fórmula: 

(ver anexo) 

7 - As transferências do Orçamento do Estado processam-se em prestações trimestrais, a efetuar nos cinco primeiros dias de cada trimestre.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29203</ID_Art><ID_Pai>26623</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 49.º</Numero><Titulo>Fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas</Titulo><Texto>1 - O fundo de coesão destina-se a apoiar exclusivamente programas e projetos de investimentos constantes dos planos anuais de investimento das regiões autónomas, tendo em conta o preceituado na alínea g) do artigo 9.º e na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, e visa assegurar a convergência económica com o restante território nacional.

2 - O fundo de coesão dispõe em cada ano de verbas do Orçamento do Estado, a transferir para os orçamentos regionais, para financiar os programas e projetos de investimento, previamente identificados, que preencham os requisitos do número anterior, e é igual a uma percentagem das transferências orçamentais para cada região autónoma definidas nos termos do artigo anterior.

3 - A percentagem a que se refere o número anterior é de:

55 %, quando (PIBPCR(índice t-4)/PIBPCN(índice t-4)) (menor que) 0,90

40 %, quando 0,90 (igual ou menor que) (PIBPCR(índice t-4)/PIBPCN(índice t-4)) (menor que) 0,95

25 %, quando 0,95 (igual ou menor que) (PIBPCR(índice t-4)/PIBPCN(índice t-4)) (menor que) 1

0 %, quando (PIBPCR(índice t-4)/PIBPCN(índice t-4))(igual ou maior que)1

sendo:

PIBPCR(índice t-4) = produto interno bruto a preços de mercado correntes per capita na região autónoma no ano t-4;

PIBPCN(índice t-4) = produto interno bruto a preços de mercado correntes per capita em Portugal no ano t-4.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28563</ID_Art><ID_Pai>26623</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 59.º</Numero><Titulo>Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do disposto em legislação fiscal nacional para vigorar apenas nas regiões autónomas, a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais observa o disposto na presente lei e respetiva legislação complementar. 

2 - As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem ainda, nos termos da lei, diminuir as taxas nacionais do IRS, do IRC e do IVA, até ao limite de 20 %, e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor. 

3 - As Assembleias Legislativas podem também determinar a aplicação nas regiões autónomas das taxas reduzidas do IRC definida em legislação nacional, nos termos e condições que vierem a ser fixados em decreto legislativo regional. 

4 - As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem conceder deduções à coleta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos. 

5 - As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem autorizar os Governos Regionais a conceder benefícios fiscais temporários e condicionados, relativos a impostos de âmbito nacional e regional, em regime contratual, aplicáveis a projetos de investimentos significativos, nos termos do artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação complementar em vigor, com as necessárias adaptações. 

6 - O regime jurídico do Centro Internacional de Negócios da Madeira e da Zona Franca de Santa Maria regula-se pelo disposto no Estatuto dos Benefícios Fiscais e respetiva legislação complementar.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28564</ID_Art><ID_Pai>26623</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 66.º</Numero><Titulo>Finanças das autarquias locais</Titulo><Texto>1 - As finanças das autarquias locais situadas nas regiões autónomas são independentes das finanças das regiões autónomas. 

2 - O disposto na presente lei não prejudica o regime financeiro das autarquias locais. 

3 - Para efeitos da repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios prevista na lei que estabelece o regime financeiro das autarquias locais, a participação variável no IRS a favor das autarquias locais das regiões autónomas é deduzida à receita de IRS cobrada na respetiva região autónoma nos termos do artigo 25.º, devendo o Estado proceder diretamente à sua entrega às autarquias locais.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>28944</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro</Numero><Titulo>Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>29236</ID_Art><ID_Pai>28944</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 19.º</Numero><Titulo>Informação a transmitir pela Autoridade Tributária e Aduaneira</Titulo><Texto>1 - No âmbito da obrigação referida nos n.os 6 e 7 do artigo 17.º, a AT comunica, até ao último dia útil do mês seguinte ao da transferência:

a) O montante de imposto liquidado e das anulações no segundo mês anterior;

b) O montante de imposto objeto de cobrança que tenha sido transferido no mês anterior;

c) O montante de imposto que tenha sido reembolsado aos contribuintes e que esteja a ser deduzido à transferência referida na alínea anterior;

d) A desagregação, por período de tributação a que respeita, do imposto referido nas alíneas anteriores.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso da derrama, a AT disponibiliza, de forma permanente, à ANMP e a cada município, sendo a informação atualizada até ao último dia útil dos meses de julho, setembro e dezembro:

a) O número de sujeitos passivos de IRC com sede em cada município e o total do respetivo lucro tributável;

b) O número de sujeitos passivos com um volume de negócios superior a (euro) 150 000 e o total do respetivo lucro tributável sujeito a derrama, por município;

c) O número de sujeitos passivos com matéria coletável superior a (euro) 50 000 e o total do respetivo lucro tributável sujeito a derrama.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a AT comunica ainda a cada município, até 31 de maio de cada ano e com referência a 31 de dezembro do ano anterior, o valor patrimonial tributário para efeitos do IMI de cada prédio situado no seu território, indicando quais os prédios isentos.

4 - A AT disponibiliza a cada município, até ao final de julho de cada ano, os dados agregados do número e montante exequendo dos processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e que sejam relativos aos impostos municipais e derrama municipal.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29238</ID_Art><ID_Pai>28944</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 48.º</Numero><Titulo>Princípios orientadores</Titulo><Texto>Sem prejuízo dos princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca e da equidade intergeracional, o endividamento autárquico orienta-se por princípios de rigor e eficiência, prosseguindo os seguintes objetivos:

a) Minimização de custos diretos e indiretos numa perspetiva de longo prazo;

b) Garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais;

c) Prevenção de excessiva concentração temporal de amortização;

d) Não exposição a riscos excessivos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29241</ID_Art><ID_Pai>28944</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 49.º</Numero><Titulo>Regime de crédito dos municípios</Titulo><Texto>1 - Os municípios podem contrair empréstimos, incluindo aberturas de crédito junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem como celebrar contratos de locação financeira, nos termos da lei.

2 - Os empréstimos são obrigatoriamente denominados em euros e podem ser a curto prazo, com maturidade até um ano ou a médio e longo prazos, com maturidade superior a um ano.

3 - Os empréstimos de médio e longo prazos podem concretizar-se através da emissão de obrigações, caso em que os municípios podem agrupar-se para, de acordo com as necessidades de cada um deles, obterem condições de financiamento mais vantajosas.

4 - A emissão de obrigações em que os municípios podem agrupar-se é regulada em diploma próprio.

5 - O pedido de autorização à assembleia municipal para a contração de empréstimos é obrigatoriamente acompanhado de informação sobre as condições praticadas em, pelo menos, três instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem como de mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do município.

6 - Os contratos de empréstimo de médio e longo prazos, incluindo os empréstimos contraídos no âmbito dos mecanismos de recuperação financeira municipal previstos na secção seguinte, cujos efeitos da celebração se mantenham ao longo de dois ou mais mandatos, são objeto de aprovação por maioria absoluta dos membros da assembleia municipal em efetividade de funções.

7 - É vedado aos municípios, salvo nos casos expressamente permitidos por lei:

a) O aceite e o saque de letras de câmbio, a concessão de avales cambiários, a subscrição de livranças e a concessão de garantias pessoais e reais;

b) A concessão de empréstimos a entidades públicas ou privadas;

c) A celebração de contratos com entidades financeiras ou diretamente com os credores, com a finalidade de consolidar dívida de curto prazo, sempre que a duração do acordo ultrapasse o exercício orçamental, bem como a cedência de créditos não vencidos.

8 - A limitação prevista na alínea a) do número anterior inclui as operações efetuadas indiretamente através de instituições financeiras.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28950</ID_Art><ID_Pai>28944</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 85.º</Numero><Titulo>Financiamento das freguesias</Titulo><Texto>1 - O regime de transferências para as freguesias previsto no artigo 38.º inicia a sua vigência no ano de 2016.

2 - Nos anos de 2014 e 2015, o montante das transferências para as freguesias corresponde ao valor transferido em 2013 ou, em caso de agregação, à soma dos valores transferidos para as freguesias agregadas.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>28597</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro</Numero><Titulo>Aprova o Orçamento do Estado para 2014</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>29732</ID_Art><ID_Pai>28597</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 1.º</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29733</ID_Art><ID_Pai>28597</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28603</ID_Art><ID_Pai>28597</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 143.º</Numero><Titulo>Transportes</Titulo><Texto>1 - É vedada a utilização gratuita dos transportes públicos aéreos, rodoviários, fluviais e ferroviários. 

2 - Ficam excluídos do disposto no número anterior: 

a) Os magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público, juízes do Tribunal Constitucional, funcionários judiciais, pessoal da Polícia Judiciária e pessoal do corpo da Guarda Prisional, para os quais se mantêm as normas legais e regulamentares em vigor; 

b) O pessoal com funções policiais da PSP, os militares da GNR, o pessoal de outras forças policiais, os militares das Forças Armadas e militarizados, no ativo, quando em serviço que implique a deslocação no meio de transporte público; 

c) Os trabalhadores das empresas transportadoras, das gestoras da infraestrutura respetiva ou das suas participadas, que já beneficiem do transporte gratuito, quando no exercício das respetivas funções, incluindo a deslocação de e para o local de trabalho. 

3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos. 

4 - As empresas transportadoras, as gestoras da infraestrutura respetiva ou suas participadas podem atribuir, aos familiares dos seus trabalhadores ou trabalhadores reformados, que beneficiavam de desconto nas tarifas de transportes a 31 de dezembro de 2012, descontos comerciais em linha com as políticas comerciais em vigor na empresa.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28598</ID_Art><ID_Pai>28597</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 167.º</Numero><Titulo>Alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto</Titulo><Texto>1 - Os artigos 1.º, 2.º e 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - O financiamento dos serviços públicos de radiodifusão e de televisão é assegurado por meio de cobrança da contribuição para o audiovisual e pelas receitas comerciais dos respetivos serviços.

3 - As receitas de publicidade do operador que explore a concessão de serviço público de radiodifusão e de televisão devem ficar preferencialmente afetas ao serviço da dívida e, posteriormente, a novos investimentos ou a constituição de reservas.

4 - Todas as atividades comerciais do operador que explore a concessão de serviço público de radiodifusão e de televisão têm de ser exercidas nas condições do mercado, devendo, designadamente, qualquer exploração comercial de programas ou venda de espaços publicitários pelo operador ser efetuada a preços de mercado.

5 - ...

6 - ...

Artigo 2.º

[...]

1 - A contribuição para o audiovisual é estabelecida tendo em atenção as necessidades globais de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão, devendo respeitar os princípios da transparência e da proporcionalidade.

2 - O financiamento público deve estar sujeito a um sistema de controlo que garanta a verificação da transparência e proporcionalidade dos fluxos financeiros associados ao cumprimento das missões de serviço público, bem como o respeito pelo disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, designadamente através de auditoria externa anual a realizar por entidade independente, a indicar pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

3 - ...

Artigo 4.º

[...]

1 - O valor mensal da contribuição é de (euro) 2,65, estando isentos os consumidores cujo consumo anual fique abaixo de 400 KWh.

2 - ...

3 - (Revogado.)»

2 - É revogado o n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28987</ID_Art><ID_Pai>28597</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 1.º</Numero><Titulo>Objeto</Titulo><Texto>1 - O presente regime tem por objeto a introdução de uma contribuição extraordinária sobre o setor energético e determina as condições da sua aplicação.
2 - A contribuição tem por objetivo financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29521</ID_Art><ID_Pai>28597</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Incidência subjetiva</Titulo><Texto>São sujeitos passivos da contribuição extraordinária sobre o setor energético as pessoas singulares ou coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2014, se encontrem numa das seguintes situações: 

a) Sejam titulares de licenças de exploração de centros eletroprodutores, com exceção dos localizados nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira; 

b) Sejam titulares, no caso de centros eletroprodutores licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração, conforme relatório de vistoria elaborado nos termos do n.º 5 do artigo 21.º do referido decreto-lei, com exceção dos localizados nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira; 

c) Sejam concessionárias das atividades de transporte ou de distribuição de eletricidade, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 215-A/2012, de 8 de outubro; 

d) Sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de 26 de outubro; 

e) Sejam titulares de licenças de distribuição local de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de 26 de outubro; 

f) Sejam operadores de refinação de petróleo bruto e de tratamento de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro; 

g) Sejam operadores de armazenamento de petróleo bruto e de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro;

h) Sejam operadores de transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro; 

i) Sejam operadores de distribuição de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro; 

j) Sejam comercializadores grossistas de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de 26 de outubro;

k) Sejam comercializadores grossistas de petróleo bruto e de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro;

l) Sejam comercializadores grossistas de eletricidade, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 215-A/2012, de 8 de outubro.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29524</ID_Art><ID_Pai>28597</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Incidência objetiva</Titulo><Texto>1 - A contribuição extraordinária sobre o setor energético incide sobre o valor dos elementos do ativo dos sujeitos passivos que respeitem, cumulativamente, a: 

a) Ativos fixos tangíveis; 

b) Ativos intangíveis, com exceção dos elementos da propriedade industrial; e 

c) Ativos financeiros afetos a concessões ou a atividades licenciadas nos termos do artigo anterior. 

2 - No caso das atividades reguladas, a contribuição extraordinária sobre o setor energético incide sobre o valor dos ativos regulados caso este seja superior ao valor dos ativos referidos no número anterior. 

3 - Para efeitos do n.º 1, entende-se por 'valor dos elementos do ativo' os ativos líquidos reconhecidos na contabilidade dos sujeitos passivos, com referência a 1 de janeiro de 2014, ou no 1.º dia do exercício económico, caso ocorra em data posterior. 

4 - Para efeitos do n.º 2, entende-se por 'valor dos ativos regulados' o valor reconhecido pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos para efeitos de apuramento dos proveitos permitidos, com referência a 1 de janeiro de 2014.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28989</ID_Art><ID_Pai>28597</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Isenções</Titulo><Texto>É isenta da contribuição extraordinária sobre o setor energético:
a) A produção de eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis, nos termos definidos na alínea ff) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 23/2009, de 20 de janeiro, com exceção dos aproveitamentos hidroelétricos com capacidade instalada igual ou superior a 20 MW e com exceção da cogeração de fonte renovável;
b) A produção de eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores de cogeração com uma potência elétrica instalada inferior a 20 MW;
c) A produção de eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores de cogeração que estejam abrangidos pelo novo regime remuneratório previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, exceto se for um centro eletroprodutor com uma potência instalada superior a 100 MW;
d) A produção de eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores com licenças ou direitos contratuais atribuídos na sequência de concurso público, desde que os respetivos produtores não se encontrem em incumprimento das obrigações resultantes da adjudicação no âmbito de tais procedimentos;
e) A produção de eletricidade por intermédio de unidades de miniprodução a partir de recursos renováveis, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 34/2011, de 8 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2013, de 19 de fevereiro;
f) A produção de eletricidade a partir de recursos renováveis e a produção de eletricidade e calor em cogeração por intermédio de unidades de microprodução, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de novembro, alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 118-A/2010, de 25 de outubro, e 25/2013, de 19 de fevereiro;
g) A produção de eletricidade sem injeção de potência na rede;
h) A utilização de fontes de energias renováveis nos termos definidos na alínea ff) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 23/2009, de 20 de janeiro, para a produção de energia, com exceção da eletricidade;
i) A operação de redes de distribuição de energia elétrica exclusivamente em baixa tensão por pequenos distribuidores vinculados;
j) Os ativos respeitantes a terrenos que integram o domínio público hídrico nos termos dos contratos de concessão de domínio público hídrico a que se referem os artigos 6.º do Decreto-Lei n.º 198/2003, de 2 de setembro, e 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 153/2004, de 30 de junho;
k) A produção e a comercialização de biocombustíveis e biolíquidos, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, e 224/2012, de 16 de outubro;
l) A atividade de venda a retalho de eletricidade, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 215-A/2012, de 8 de outubro;
m) A atividade de venda a retalho de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de 26 de outubro;
n) A atividade de venda a retalho de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro;
o) Os sujeitos passivos cujo valor total do balanço, em 31 de dezembro de 2013, seja inferior a (euro) 1 500 000.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29531</ID_Art><ID_Pai>28597</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 6.º</Numero><Titulo>Taxas</Titulo><Texto>1 - A taxa da contribuição extraordinária sobre o setor energético aplicável à base de incidência definida no artigo 3.º é de 0,85 %, exceto nos casos previstos nos números seguintes. 

2 - No caso da produção de eletricidade por intermédio de centrais termoelétricas de ciclo combinado a gás natural, a taxa da contribuição extraordinária sobre o setor energético, aplicável à base de incidência definida no artigo 3.º, é de: 

a) 0,285 % para as centrais com uma utilização anual equivalente da potência instalada inferior a 1500 horas; 

b) 0,565 % para as centrais com uma utilização anual equivalente da potência instalada superior ou igual a 1500 e inferior a 3000 horas; 

c) 0,85 % para as centrais com uma utilização anual equivalente da potência instalada superior ou igual a 3000 horas. 

3 - Para efeitos do número anterior, a utilização equivalente da potência instalada, em horas, apurada para a central no período compreendido entre 1 de janeiro e 15 de dezembro de 2014, é transposta para valores em horas de utilização anual equivalente da potência instalada, multiplicando o valor apurado por 365 e dividindo por 349. 

4 - No caso da atividade de refinação de petróleo bruto, a taxa da contribuição extraordinária sobre o setor energético, aplicável à base de incidência definida no artigo 3.º, é de: 

a) 0,285 % para as refinarias que apresentem um índice de operacionalidade da refinaria inferior a 0; 

b) 0,565 % para as refinarias que apresentem um índice de operacionalidade da refinaria superior ou igual a 0 e inferior a 1,5; 

c) 0,85 % para as refinarias que apresentem um índice de operacionalidade da refinaria superior ou igual a 1,5. 

5 - Para efeitos do número anterior, o índice de operacionalidade da refinaria é calculado com base nos dados verificados no período compreendido entre 1 de janeiro e 15 de dezembro de 2014, nos termos do anexo a este regime, que dele faz parte integrante.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29534</ID_Art><ID_Pai>28597</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Procedimento e forma de liquidação</Titulo><Texto>1 - A contribuição extraordinária sobre o setor energético é liquidada pelo sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados até 31 de outubro de 2014, com exceção do previsto no número seguinte. 

2 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo anterior, a declaração referida no número anterior deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados até 20 de dezembro de 2014. 

3 - A liquidação prevista nos números anteriores pode ser corrigida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos prazos previstos na lei geral tributária, caso sejam verificados erros ou omissões que determinem a exigência de um valor de contribuição extraordinária superior ao liquidado. 

4 - Na falta de liquidação da contribuição extraordinária nos termos do n.º 1, a mesma é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira com base nos elementos de que esta disponha. 

5 - A Autoridade Tributária e Aduaneira, a Direção-Geral de Energia e Geologia e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos devem colaborar no sentido de obter a informação necessária e relevante para efeitos de aplicação da contribuição extraordinária sobre o setor energético.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29541</ID_Art><ID_Pai>28597</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 11.º</Numero><Titulo>Consignação</Titulo><Texto>1 - A receita obtida com a contribuição extraordinária sobre o setor energético é consignada ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE), a criar por decreto-lei, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, com o objetivo de estabelecer mecanismos que contribuam para a sustentabilidade sistémica do setor energético, designadamente através da contribuição para a redução da dívida tarifária e do financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, de medidas relacionadas com a eficiência energética, de medidas de apoio às empresas e da minimização dos encargos financeiros para o Sistema Elétrico Nacional decorrentes de custos de interesse económico geral (CIEGs), designadamente resultantes dos sobrecustos com a convergência tarifária com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. 

2 - O FSSSE tem a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica e com autonomia administrativa e financeira, podendo ser-lhe atribuída a possibilidade de adquirir aos operadores regulados ou às entidades a que estes hajam cedido os seus créditos o direito de receber, através das tarifas da eletricidade, os montantes relativos aos valores ou direitos correspondentes ao diferencial de custos que não forem repercutidos no ano a que respeitam. 

3 - Os créditos adquiridos nos termos do número anterior podem ser extintos em termos e condições a fixar no decreto-lei a que se refere o n.º 1. 

4 - Fica o Governo autorizado a transferir para o FSSSE o montante das cobranças provenientes da contribuição extraordinária sobre o setor energético. 

5 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Autoridade Tributária e Aduaneira são compensados através da retenção de uma percentagem de 3 % do produto da contribuição, a qual constitui receita própria.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>28597</ID_Pai><ID_PA>8832</ID_PA><Objeto>Artigo 1.º</Objeto><Data>13/11/2014 17:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e5463324e7a55314d6d4d744e3251785a6930304f47466c4c546732595751744f5441794d6a55345a57526d4f544d7a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5767552c-7d1f-48ae-86ad-902258edf933.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>28597</ID_Pai><ID_PA>8832</ID_PA><Objeto>Artigo 4.º</Objeto><Data>13/11/2014 17:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e5463324e7a55314d6d4d744e3251785a6930304f47466c4c546732595751744f5441794d6a55345a57526d4f544d7a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5767552c-7d1f-48ae-86ad-902258edf933.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>29439</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro</Numero><Titulo>Procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do Im</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>29440</ID_Art><ID_Pai>29439</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 8.º</Numero><Titulo>Evolução das taxas</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>26624</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 11/2014, de 6 de março</Numero><Titulo>Estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>27145</ID_Art><ID_Pai>26624</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Exercício de funções públicas por beneficiários de pensões de reforma pagas pela segurança social ou por outras entidades gestoras de fundos</Titulo><Texto>1 - O regime de exercício de funções públicas previsto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, é aplicável aos beneficiários de pensões de reforma da segurança social e de pensões, de base ou complementares, pagas por quaisquer entidades públicas, independentemente da respetiva natureza institucional, associativa ou empresarial, do seu âmbito territorial, nacional, regional ou municipal, e do grau de independência ou autonomia, incluindo entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, diretamente ou por intermédio de terceiros, nomeadamente seguradoras e entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões, a quem venha a ser autorizada ou renovada a situação de exercício de funções públicas.

2 - No prazo de 10 dias, a contar da data de início de funções, os beneficiários a que se refere o número anterior devem comunicar ao serviço processador da pensão aquele início de funções.

3 - Quando se verifiquem situações de exercício de funções nos termos do n.º 1, o serviço processador da pensão suspende o respetivo pagamento.

4 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos reformados por invalidez ou por incapacidade para o trabalho cuja pensão total seja inferior a uma vez e meia o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

5 - As entidades referidas no n.º 1, que paguem pensões, subvenções ou outras prestações pecuniárias da mesma natureza, de base ou complementares, são obrigadas a comunicar à CGA, até ao dia 20 de cada mês, os montantes abonados nesse mês por beneficiário.

6 - O incumprimento pontual do dever de comunicação previsto no número anterior constitui o dirigente máximo da entidade pública, pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o beneficiário, pelo reembolso à CGA, das importâncias que esta venha a abonar indevidamente em consequência daquela omissão.

7 - É ainda aplicável aos beneficiários a que se refere o n.º 1 o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo anterior.

8 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, em contrário.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>26625</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 35/2014, de 20 de junho</Numero><Titulo>Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>27144</ID_Art><ID_Pai>26625</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 6.º</Numero><Titulo>Exercício de funções públicas por beneficiários de pensões de reforma pagas pela segurança social ou por outras entidades gestoras de fundos</Titulo><Texto>1 - O regime de exercício de funções públicas previsto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na redação atual, é aplicável aos beneficiários de pensões de reforma da segurança social e de pensões, de base ou complementares, pagas por quaisquer entidades públicas, independentemente da respetiva natureza institucional, associativa ou empresarial, do seu âmbito territorial, nacional, regional ou municipal, e do grau de independência ou autonomia, incluindo entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, diretamente ou por intermédio de terceiros, nomeadamente seguradoras e entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões, a quem venha a ser autorizada a situação de cumulação. 

2 - No prazo de 10 dias, a contar da data de início de funções, os beneficiários a que se refere o número anterior devem comunicar ao serviço processador da pensão aquele início de funções. 

3 - Quando se verifiquem situações de exercício de funções nos termos do n.º 1, o serviço processador da pensão suspende o respetivo pagamento. 

4 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos reformados por invalidez ou por incapacidade para o trabalho cuja pensão total seja inferior a uma vez e meia o valor do indexante dos apoios sociais (IAS). 

5 - As entidades referidas no n.º 1 que paguem pensões, subvenções ou outras prestações pecuniárias da mesma natureza, de base ou complementares, são obrigadas a comunicar à Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA, I.P.), até ao dia 20 de cada mês, os montantes abonados nesse mês por beneficiário. 

6 - O incumprimento pontual do dever de comunicação previsto no número anterior constitui o dirigente máximo da entidade pública pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o beneficiário, pelo reembolso à CGA, I.P., das importâncias que esta venha a abonar indevidamente em consequência daquela omissão. 

7 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, em contrário.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28658</ID_Art><ID_Pai>26625</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 101.º</Numero><Titulo>Aplicação do Código do Trabalho</Titulo><Texto>É aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público o regime do Código do Trabalho em matéria de organização e tempo de trabalho, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28625</ID_Art><ID_Pai>26625</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 102.º</Numero><Titulo>Tempo de trabalho</Titulo><Texto>1 - Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação. 

2 - Para além das situações previstas no número anterior e no Código do Trabalho, são consideradas tempo de trabalho as interrupções na prestação de trabalho durante o período de presença obrigatória autorizadas pelo empregador público em casos excecionais e devidamente fundamentados.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28641</ID_Art><ID_Pai>26625</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 103.º</Numero><Titulo>Períodos de funcionamento e de atendimento</Titulo><Texto>1 - Considera-se período de funcionamento o período diário durante o qual os órgãos e serviços exercem a sua atividade. 

2 - Sem prejuízo do regime aplicável aos serviços com período de funcionamento especial, o período normal de funcionamento não pode iniciar-se antes das oito horas, nem terminar depois das 20 horas, sendo obrigatoriamente afixado de modo visível aos trabalhadores. 

3 - Considera-se período de atendimento o intervalo de tempo diário durante o qual os órgãos ou serviços estão abertos para atender o público, podendo este período ser igual ou inferior ao período de funcionamento. 

4 - O período de atendimento deve, tendencialmente, ter a duração mínima de oito horas diárias e abranger os períodos da manhã e da tarde, devendo ser obrigatoriamente afixadas, de modo visível ao público, nos locais de atendimento, as horas do seu início e do seu termo. 

5 - Na definição e fixação do período de atendimento deve atender-se aos interesses dos utentes dos serviços e respeitar-se os direitos dos trabalhadores dos serviços. 

6 - Os serviços podem estabelecer um período excecional de atendimento, sempre que o interesse do público fundamentadamente o justifique, designadamente nos dias de feiras e mercados localmente relevantes, ouvindo-se as organizações representativas dos trabalhadores. 

7 - Fora dos períodos de atendimento, os serviços colocam ao dispor dos utentes meios tecnológicos adequados à comunicação, que permitam efetuar o respetivo registo para posterior resposta. 

8 - Compete ao dirigente máximo dos serviços fixar os períodos de funcionamento e atendimento, assegurando a sua compatibilidade com os regimes de prestação de trabalho, por forma a garantir o regular cumprimento das missões que lhe estão cometidas. 

9 - Por diploma próprio podem ser estabelecidos regimes de funcionamento especial.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28646</ID_Art><ID_Pai>26625</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 105.º</Numero><Titulo>Limites máximos dos períodos normais de trabalho</Titulo><Texto>1 - O período normal de trabalho é de: 

a) Oito horas por dia, exceto no caso de horários flexíveis e no caso de regimes especiais de duração de trabalho. 

b) 40 horas por semana, sem prejuízo da existência de regimes de duração semanal inferior previstos em diploma especial e no caso de regimes especiais de duração de trabalho. 

2 - O trabalho a tempo completo corresponde ao período normal de trabalho semanal e constitui o regime regra de trabalho dos trabalhadores integrados nas carreiras gerais, correspondendo-lhe as remunerações base mensais legalmente previstas. 

3 - O período normal de trabalho pode ser reduzido por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar diminuição da retribuição dos trabalhadores.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28659</ID_Art><ID_Pai>26625</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 106.º</Numero><Titulo>Adaptabilidade</Titulo><Texto>1 - São aplicáveis aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas os regimes de adaptabilidade, individual e grupal e os regimes de banco de horas, individual e grupal, previstos no Código do Trabalho, com as necessárias adaptações. 

2 - São aplicáveis aos trabalhadores nomeados os regimes de adaptabilidade individual e de banco de horas individual previstos no Código do Trabalho, com as necessárias adaptações.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28660</ID_Art><ID_Pai>26625</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 107.º</Numero><Titulo>Aplicação aos trabalhadores nomeados</Titulo><Texto>1 - A aplicação dos regimes de adaptabilidade individual e de banco de horas individual aos trabalhadores nomeados é feita por proposta do empregador e com a aceitação do trabalhador, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 

2 - A aplicação dos regimes previstos no número anterior a todos os trabalhadores nomeados do órgão ou serviço segue os termos previstos no Código do Trabalho.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29020</ID_Art><ID_Pai>26625</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 112.º</Numero><Titulo>Horário rígido</Titulo><Texto>1 - Horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso. 

2 - Sem prejuízo de determinação em contrário do dirigente máximo do serviço, o horário rígido é o seguinte: 
a) Serviços de regime de funcionamento comum que encerram ao sábado: 
Período da manhã - das 9 horas às 13 horas; 
Período da tarde - das 14 horas às 18 horas. 
b) Serviços de regime de funcionamento especial que funcionam ao sábado de manhã: 
Período da manhã - das 9 horas e 30 minutos às 13 horas, de segunda-feira a sexta-feira, e até às 12 horas, aos sábados; 
Período da tarde - das 14 horas às 18 horas, de segunda-feira a sexta-feira. 

3 - A adoção do horário rígido não prejudica a possibilidade de fixação, para os trabalhadores com deficiência, pelo respetivo dirigente máximo e a pedido do interessado, de mais do que um intervalo de descanso e com duração diferente da prevista no regime geral, mas sem exceder no total os limites neste estabelecidos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29689</ID_Art><ID_Pai>26625</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Secção II</Numero><Titulo>Reafectação de trabalhadores em caso de reorganização de efetivos</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28662</ID_Art><ID_Pai>26625</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 245.º</Numero><Titulo>Reorganização de órgão ou serviço e racionalização de efetivos</Titulo><Texto>1 - A reorganização dos órgãos ou serviços ocorre por extinção, fusão e reestruturação, nos termos de legislação especial. 

2 - A racionalização de efetivos tem lugar nos termos de legislação especial, podendo ainda ocorrer por motivos decorrentes de desequilíbrio económico-financeiro estrutural e continuado do órgão ou serviço, e após demonstração, em relatório fundamentado e na sequência de processo de avaliação, de que os seus efetivos se encontram desajustados face às necessidades das atividades que prossegue e aos recursos financeiros que estruturalmente lhe possam ser afetos. 

3 - A fundamentação subjacente à invocação de desequilíbrio económico-financeiro para iniciar um processo de racionalização de efetivos, nos termos previstos no número anterior, deve obter, após emissão de parecer técnico da entidade responsável pela gestão do programa orçamental em que o órgão ou serviço se integra, despacho favorável do membro do Governo responsável. 

4 - A racionalização de efetivos ocorre ainda, nos termos de diploma próprio, por motivo de redução de postos de trabalho ou necessidades transitórias decorrentes, designadamente, do planeamento e organização da rede escolar. 

5 - Na aplicação da presente secção às instituições de ensino superior públicas são salvaguardadas, quando necessário, as adequadas especificidades em relação ao respetivo corpo docente e investigador, nos termos dos respetivos estatutos. 

6 - O serviço integrador é o órgão ou serviço que integre atribuições ou competências transferidas de outro órgão ou serviço ou trabalhadores que lhe sejam reafetos. 

7 - Considera-se data de extinção do serviço a data da publicação do despacho que aprova a lista a que se refere o n.º 4 do artigo 257.º ou, no caso de inexistência desta, a data a fixar nos termos da legislação referida no n.º 1. 

8 - Concluído o processo de fusão, é publicado na 2.ª série do Diário da República despacho do dirigente máximo do serviço integrador ou responsável pela coordenação do processo declarando a data da conclusão do mesmo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28663</ID_Art><ID_Pai>26625</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 246.º</Numero><Titulo>Período de mobilidade voluntária</Titulo><Texto>1 - Enquanto decorrer o processo de extinção do órgão ou serviço não podem ser recusados os pedidos de mobilidade formulados por outros órgãos ou serviços desde que haja acordo do trabalhador. 

2 - Para apoio à mobilidade voluntária referida no número anterior, a lista dos trabalhadores do órgão ou serviço em extinção é publicitada, por determinação do seu dirigente máximo, na bolsa de emprego público (BEP), até cinco dias úteis após o início do procedimento de extinção. 

3 - Relativamente aos trabalhadores selecionados para execução das atividades do serviço que devam ser asseguradas até à respetiva extinção, a mobilidade voluntária produz efeitos na data em que se conclua o respetivo processo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28664</ID_Art><ID_Pai>26625</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 247.º</Numero><Titulo>Trabalhadores em situação transitória</Titulo><Texto>1 - Os trabalhadores que exerçam funções no órgão ou serviço extinto em regime de período experimental ou de comissão de serviço, ou ao abrigo de instrumento de mobilidade, cessam o período experimental ou a comissão de serviço, ou regressam ao órgão ou serviço de origem, conforme o caso, na data da conclusão do processo. 

2 - Os trabalhadores do órgão ou serviço extinto que exerçam funções noutro órgão ou serviço num dos regimes referidos no número anterior mantêm-se no exercício dessas funções até ao termo das respetivas situações.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28665</ID_Art><ID_Pai>26625</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 248.º</Numero><Titulo>Situações de mobilidade e comissão de serviço</Titulo><Texto>1 - Durante os processos de reorganização há lugar a mobilidade, nos termos gerais. 

2 - Em caso de fusão e de reestruturação com transferência de atribuições ou competências, a autorização da mobilidade compete ao dirigente máximo do serviço integrador daquelas atribuições ou competências a que o trabalhador se encontra afeto. 

3 - Caso a situação de mobilidade se mantenha à data do despacho que declara a conclusão do processo de extinção ou de fusão, o trabalhador do serviço extinto é integrado: 
a) No órgão ou serviço em que exerce funções, na categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos na origem, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal; 
b) Quando legalmente não possa ocorrer a integração no órgão ou serviço, na secretaria-geral do ministério a que pertencia o serviço extinto, na categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos à data da colocação em situação de requalificação, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal. 

4 - O disposto no número anterior só é aplicável quando o mapa de pessoal do órgão ou serviço ou da secretaria-geral possam prever, tendo em conta as respetivas atribuições, a carreira e a categoria de que o trabalhador seja titular. 

5 - Quando não seja possível a integração por força do número anterior, o trabalhador é colocado em situação de requalificação.
 
6 - O trabalhador cujo órgão ou serviço de origem tenha sido extinto por fusão e que se encontre em comissão de serviço em cargo dirigente ou em funções em gabinete ministerial, é integrado no serviço para o qual foram transferidas as atribuições do serviço extinto, sem prejuízo da manutenção no exercício das funções de caráter transitório até ao seu termo. 

7 - No caso previsto no número anterior, quando o órgão ou serviço de origem tenha sido objeto de processo de extinção, é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28667</ID_Art><ID_Pai>26625</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 249.º</Numero><Titulo>Trabalhadores em situação de licença</Titulo><Texto>1 - Os trabalhadores do órgão ou serviço extinto que se encontrem em qualquer situação de licença sem remuneração mantêm-se nessa situação, sendo colocados em situação de requalificação quando cessar a licença, nos termos previstos na presente lei. 

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores de serviço extinto na sequência de fusão.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28668</ID_Art><ID_Pai>26625</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 250.º</Numero><Titulo>Fixação de critérios gerais e abstratos de identificação do universo de trabalhadores</Titulo><Texto>O diploma que determina ou concretiza a fusão ou a reestruturação do órgão ou serviço com transferência de atribuições ou competências fixa os critérios gerais e abstratos de identificação do universo de trabalhadores necessários à prossecução das atribuições ou ao exercício das competências transferidas e que devem ser reafetos ao serviço integrador.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28670</ID_Art><ID_Pai>26625</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 251.º</Numero><Titulo>Início do procedimento</Titulo><Texto>1 - O processo de reafetação de trabalhadores ou colocação em situação de requalificação inicia-se com a entrada em vigor do diploma orgânico do serviço integrador ou com o ato que procede à reorganização de serviços ou à racionalização de efetivos. 

2 - O dirigente máximo do serviço, ouvido o dirigente máximo do serviço extinto por fusão ou reestruturado, nas situações aplicáveis, elabora um mapa comparativo entre o número de efetivos existentes no órgão ou serviço e o número de postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução e o exercício das atribuições e competências e para a realização de objetivos. 

3 - O número de postos de trabalho necessários é definido de forma fundamentada e em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes. 

4 - Os postos de trabalho a que se refere o número anterior devem ser detalhados por subunidade orgânica ou estabelecimento público periférico sem personalidade jurídica, quando se justifique, identificando a carreira e a área de atividade, nível habilitacional ou área de formação e área geográfica, quando necessárias. 

5 - Os mapas a que se referem os números anteriores são aprovados nos termos da presente lei. 

6 - Para efeitos do disposto no n.º 2, incluem-se nos efetivos existentes no órgão ou serviço os trabalhadores que aí exerçam funções em período experimental, regime de comissão de serviço ou ao abrigo de instrumento de mobilidade, mas não aqueles que estejam a exercer funções noutro órgão ou serviço ou se encontrem em situação de licença sem remuneração. 

7 - As comissões de serviço do pessoal dirigente seguem o regime previsto no respetivo estatuto. 

8 - Quando o número de postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução e o exercício das atribuições e competências e para a realização de objetivos seja inferior ao número de efetivos existentes no órgão ou serviço, há lugar à aplicação do disposto nos artigos 252.º e seguintes, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 

9 - Sendo excessivo o número de trabalhadores em funções, o órgão ou serviço começa por promover as diligências legais necessárias à cessação dos vínculos de emprego público a termo de que não careça.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28671</ID_Art><ID_Pai>26625</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 252.º</Numero><Titulo>Métodos de seleção</Titulo><Texto>1 - Para seleção dos trabalhadores a reafetar na sequência de qualquer dos processos de reorganização de serviços ou racionalização de efetivos, aplica-se um dos seguintes métodos: 

a) Avaliação do desempenho; 
b) Avaliação de competências profissionais. 

2 - Compete ao dirigente responsável pelo processo escolher o método referido no número anterior e determinar a publicitação em locais próprios do órgão ou serviço onde os trabalhadores exerçam funções. 

3 - O método de seleção previsto na alínea a) do n.º 1 só pode ser aplicado quando os trabalhadores da mesma carreira tenham sido objeto de avaliação do desempenho, no último ano em que esta tenha tido lugar. 

4 - A fase de seleção é aberta por despacho do dirigente responsável pelo processo de reorganização, o qual fixa o universo de trabalhadores a serem abrangidos e o seu âmbito de aplicação por carreira e por área de atividade, nível habilitacional ou área de formação e área geográfica, bem como os prazos para a sua condução e conclusão, sendo publicitado em locais próprios do serviço onde os trabalhadores exerçam funções. 

5 - Fixados os resultados finais da aplicação dos métodos de seleção, são elaboradas listas nominativas, por ordem decrescente de resultados. 

6 - A identificação e ordenação dos trabalhadores são realizadas em função do âmbito fixado nos termos do n.º 4. 

7 - O resultado final de cada trabalhador e o seu posicionamento na respetiva lista são notificados por escrito ao interessado.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28672</ID_Art><ID_Pai>26625</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 253.º</Numero><Titulo>Aplicação do método de avaliação do desempenho</Titulo><Texto>A aplicação do método de avaliação do desempenho é feita, independentemente da categoria dos trabalhadores, nos seguintes termos: 

a) Recorrendo à última classificação qualitativa atribuída e, em caso de igualdade, à classificação quantitativa; 
b) Em caso de empate, recorrendo, sucessivamente, à avaliação obtida no parâmetro de «Resultados», à última avaliação do desempenho anterior, ao tempo de serviço relevante na carreira e no exercício de funções públicas.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28673</ID_Art><ID_Pai>26625</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 254.º</Numero><Titulo>Aplicação do método de avaliação de competências profissionais</Titulo><Texto>1 - A aplicação do método de avaliação de competências profissionais é feita, independentemente da categoria dos trabalhadores, com o objetivo de determinar o nível de adequação das suas características e qualificações profissionais às exigências inerentes à prossecução das atribuições e ao exercício das competências do órgão ou serviço, bem como aos correspondentes postos de trabalho. 

2 - O nível de adequação referido no número anterior é determinado pela avaliação, numa escala de 0 a 10 valores, dos seguintes fatores: 

a) Competências profissionais relevantes para os postos de trabalho em causa; 
b) Experiência profissional relevante para os postos de trabalho em causa. 

3 - A forma de avaliação dos fatores referidos no número anterior é fixada no despacho que determina a abertura da fase de seleção e pode consistir num ou mais dos seguintes métodos: 
a) Audição do trabalhador e análise do seu currículo e do respetivo desempenho profissional, efetuadas pelos dois superiores hierárquicos imediatos em funções antes do início do procedimento; 
b) Prestação de provas, caso em que podem ser fixadas escalas de valores e formas de cálculo da pontuação final diferentes das previstas no presente artigo. 

4 - Pode ainda integrar os fatores de avaliação o nível de adaptação aos postos de trabalho em causa, demonstrado através da realização de provas adequadas ao conteúdo funcional da carreira. 

5 - A pontuação final do trabalhador resulta da média aritmética simples dos valores atribuídos aos fatores aplicados. 

6 - A pontuação final está sujeita a aprovação pelo dirigente responsável pelo processo ou pelo titular de cargo de direção superior de 2.º grau em quem aquele delegue. 

7 - Em caso de empate, os trabalhadores são ordenados em função da antiguidade, sucessivamente, na categoria, carreira e exercício de funções públicas, da maior para a menor antiguidade.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28674</ID_Art><ID_Pai>26625</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 255.º</Numero><Titulo>Seleção de trabalhadores não reafetos</Titulo><Texto>1 - Terminado o processo de seleção dos trabalhadores a reafetar ao serviço integrador, existindo postos de trabalho vagos naquele serviço integrador que não devam ser ocupados por reafetação, o dirigente responsável pelo processo procede a novo processo de seleção para a sua ocupação, de entre trabalhadores não reafetos através do processo regulado nos artigos anteriores. 

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os universos são definidos por postos de trabalho, a que corresponde uma carreira, categoria, área de atividade, bem como habilitações académicas ou profissionais, quando legalmente possível, sendo os restantes trabalhadores cuja carreira, categoria e habilitações corresponda àqueles requisitos, selecionados segundo critérios objetivos, considerando, designadamente, a experiência anterior na área de atividade prevista para o posto de trabalho e, ou, a antiguidade na categoria, carreira e exercício de funções públicas. 

3 - Os universos e critérios de seleção a que se refere o número anterior são estabelecidos por despacho do dirigente máximo responsável pela coordenação do processo de reorganização e afixados em locais próprios do serviço que se extingue. 

4 - Esgotadas as possibilidades de atribuição de postos de trabalho nos termos dos números anteriores, os trabalhadores que excederem os postos de trabalho disponíveis mantêm-se na correspondente lista nominativa, para efeitos do disposto no artigo 257.º
 
5 - No momento que antecede a aplicação do disposto no artigo 257.º, o dirigente responsável deve desenvolver as diligências que considerar adequadas para colocação em outro órgão ou serviço do respetivo ministério dos trabalhadores a que se refere o número anterior. 

6 - No procedimento em caso de racionalização de efetivos, a aprovação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública dos mapas referidos no artigo 251.º equivale ao ato de reconhecimento de que o número, carreiras ou áreas de atividade dos trabalhadores que estão afetos ao serviço se encontra desajustado face às suas necessidades permanentes ou à prossecução de objetivos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28675</ID_Art><ID_Pai>26625</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 256.º</Numero><Titulo>Reafetação</Titulo><Texto>1 - A reafetação consiste na integração de trabalhador noutro órgão ou serviço, a título transitório ou por tempo indeterminado.
 
2 - A reafetação de trabalhadores segue a ordem constante das listas nominativas elaboradas na sequência dos resultados finais da seleção, quando aplicável, de forma que o número de efetivos que sejam reafetos corresponda ao número de postos de trabalho identificados. 

3 - A reafetação é feita sem alteração da situação de mobilidade ao abrigo da qual o trabalhador exerce transitoriamente funções, operando-se para a mesma categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios. 

4 - Os trabalhadores são reafetos ao serviço integrador com efeitos à data fixada no despacho do dirigente máximo desse serviço que proceda à reafetação.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28676</ID_Art><ID_Pai>26625</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 257.º</Numero><Titulo>Colocação dos trabalhadores não reafetos em situação de requalificação</Titulo><Texto>1 - Os trabalhadores não reafetos são colocados em situação de requalificação. 

2 - A colocação em situação de requalificação faz-se por lista nominativa que indique a categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos pelos trabalhadores, aprovada por despacho do dirigente máximo responsável pelo processo de reorganização, a publicar na 2.ª série do Diário da República. 

3 - A lista nominativa produz efeitos à data da reafetação dos restantes trabalhadores ao serviço integrador. 

4 - Concluído o processo de extinção, o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública aprova, por despacho publicado na 2.ª série do Diário da República, a lista nominativa dos trabalhadores que, não tendo obtido colocação durante o período de mobilidade voluntária, nem se encontrando em situação transitória, são colocados em situação de requalificação. 

5 - A lista a que se refere o número anterior produz efeitos, sem prejuízo das situações de licença sem remuneração, à data da conclusão do processo. 

6 - A colocação em situação de requalificação não abrange os trabalhadores referidos no n.º 2 do artigo 2.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28677</ID_Art><ID_Pai>26625</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 258.º</Numero><Titulo>Fases do processo de requalificação</Titulo><Texto>1 - O processo de requalificação destina-se a permitir que o trabalhador reinicie funções nos termos da presente lei e decorre em duas fases: 
a) A primeira fase decorre durante o prazo de 12 meses, seguidos ou interpolados, após a colocação do trabalhador nessa situação; 
b) A segunda fase, sem termo pré-definido, inicia-se decorrido o prazo de 12 meses a que se refere a alínea anterior. 

2 - A primeira fase do processo de requalificação é destinada a reforçar as capacidades profissionais do trabalhador, criando melhores condições de empregabilidade e de reinício de funções, devendo envolver a identificação das respetivas capacidades, motivações e vocações, a orientação profissional, a elaboração e execução de um plano de requalificação, incluindo ações de formação profissional e a avaliação dos resultados obtidos. 

3 - No decurso da primeira fase, o trabalhador colocado em situação de requalificação é enquadrado num processo de desenvolvimento profissional, através da realização de um programa de formação específico que promova o reforço das suas competências profissionais, sendo individualmente acompanhado e profissionalmente orientado. 

4 - O disposto no número anterior é da responsabilidade da entidade gestora do sistema de requalificação, podendo ter o apoio do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. 

5 - A frequência de ações de formação profissional ocorre por indicação da entidade gestora do sistema de requalificação e deve corresponder a necessidades identificadas pela mesma, constituindo encargo desta. 

6 - Na segunda fase do processo de requalificação, o trabalhador não está sujeito ao enquadramento específico previsto nos n.os 2 e 3, sem prejuízo de outros processos de valorização profissional a que possa vir a ser afeto por iniciativa da entidade gestora do sistema de requalificação ou por iniciativa do próprio.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28678</ID_Art><ID_Pai>26625</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 259.º</Numero><Titulo>Trabalhadores abrangidos pela segunda fase do processo de requalificação</Titulo><Texto>1 - São apenas abrangidos pela segunda fase do processo de requalificação os trabalhadores nomeados e os referidos no n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. 

2 - Aos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado não abrangidos pelo número anterior, finda a primeira fase do processo de requalificação, aplica-se o disposto na secção III do capítulo IX.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28679</ID_Art><ID_Pai>26625</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 260.º</Numero><Titulo>Situação jurídica do trabalhador em requalificação</Titulo><Texto>1 - O trabalhador em requalificação mantém, sem prejuízo de ulteriores alterações, a categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos no serviço de origem, à data da colocação naquela situação. 

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados os cargos, categorias ou funções exercidos a título transitório, designadamente em regime de comissão de serviço, instrumento de mobilidade ou em período experimental. 

3 - O trabalhador em requalificação não perde essa qualidade quando exerça funções a título transitório, designadamente através dos instrumentos de mobilidade aplicáveis, em qualquer das modalidades previstas nos artigos 265.º a 267.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28680</ID_Art><ID_Pai>26625</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 261.º</Numero><Titulo>Remuneração do trabalhador em situação de requalificação</Titulo><Texto>1 - Durante a primeira fase do processo de requalificação o trabalhador aufere remuneração equivalente a 60 /prct., com o limite máximo de três vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS). 

2 - Na segunda fase do processo de requalificação o trabalhador aufere remuneração equivalente a 40 /prct., com o limite máximo de duas vezes o valor do IAS. 

3 - As remunerações referidas nos números anteriores correspondem à remuneração base mensal referente à categoria de origem, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos à data da colocação em situação de requalificação. 

4 - A remuneração base mensal considerada para efeitos do disposto no número anterior está sujeita às ulteriores alterações, nos termos em que o seja a remuneração dos trabalhadores em exercício de funções. 

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 263.º, a remuneração auferida durante o processo de requalificação não pode ser inferior à RMMG.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28681</ID_Art><ID_Pai>26625</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 262.º</Numero><Titulo>Direitos dos trabalhadores na primeira fase do processo de requalificação</Titulo><Texto>1 - Na primeira fase do processo de requalificação, o trabalhador que não se encontre no exercício de funções tem direito a: 

a) Receber a remuneração mensal nos termos do artigo seguinte; 
b) Auferir os subsídios de Natal e de férias calculados com base na remuneração a que tiver direito; 
c) Beneficiar das prestações familiares, nos termos legais aplicáveis; 
d) Gozar férias e licenças, nos termos legais aplicáveis; 
e) Beneficiar de proteção social e dos benefícios sociais, designadamente as regalias concedidas pelos Serviços Sociais da Administração Pública e os benefícios da ADSE ou de outro subsistema de saúde, nos termos legais aplicáveis; 
f) Ser opositor a concurso para cargo, categoria ou carreira para que reúna os requisitos legalmente fixados; 
g) Realizar um programa de formação específico. 

2 - O tempo de permanência do trabalhador em situação de requalificação é considerado para efeitos de aposentação ou reforma e de antiguidade no exercício de funções públicas. 

3 - O trabalhador em situação de requalificação, que se encontre a exercer funções a título transitório, goza dos direitos conferidos aos trabalhadores com idênticas funções da entidade para a qual presta serviço, bem como, sendo o caso, dos previstos nas alíneas e) a g) do n.º 1. 

4 - Para efeitos de contribuição para o regime de proteção social que o abranja e de cálculo da pensão de aposentação, reforma ou de sobrevivência, considera-se a remuneração auferida pelo trabalhador nos termos da alínea a) do n.º 1. 

5 - O trabalhador em situação de requalificação, ainda que integrado em carreira especial, pode consolidar situações de mobilidade intercarreiras em carreira geral sem precedência de procedimento concursal, mediante requerimento autorizado pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, aplicando-se, em tudo o mais, o regime geral de consolidação da mobilidade na categoria. 

6 - Durante a situação de requalificação pode o trabalhador requerer, a qualquer momento, uma licença sem remuneração, nos termos da lei. 
7 - Durante o processo de requalificação, caso esteja a, pelo menos, cinco anos da idade legal da reforma, o trabalhador pode ainda requerer a qualquer momento a cessação do vínculo, por mútuo acordo, nos termos da presente lei, sem prejuízo do seguinte: 
a) A compensação é calculada em uma remuneração base mensal por cada ano completo de antiguidade, com um máximo correspondente a 30 anos completos de antiguidade; 
b) O valor da remuneração base mensal do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação corresponde ao valor da última remuneração base mensal auferida antes da colocação em situação de requalificação. 
8 - O pagamento da compensação prevista no número anterior é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 793/76, de 5 de novembro, 275-A/93, de 9 de agosto, e 503/99, de 20 de novembro, e pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de dezembro, e 80/2013, de 28 de novembro, quando se trate de trabalhadores oriundos de serviços da administração direta e indireta do Estado. 
9 - Ao trabalhador em situação de requalificação é permitido o exercício de atividade profissional remunerada, nos termos da presente lei, sem prejuízo do cumprimento dos deveres a que se encontre sujeito no âmbito do processo de requalificação</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28682</ID_Art><ID_Pai>26625</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 263.º</Numero><Titulo>Direitos dos trabalhadores na segunda fase do processo de requalificação</Titulo><Texto>1 - Na segunda fase do processo de requalificação, o trabalhador goza dos direitos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 1 e nos n.os 2 a 8 do artigo anterior. 

2 - O trabalhador pode ainda exercer atividade profissional privada remunerada, dispensando autorização, sem prejuízo do cumprimento dos deveres a que se encontre sujeito no âmbito do processo de requalificação. 

3 - Na situação prevista no número anterior, sempre que a remuneração percebida pela atividade profissional privada exercida ultrapasse a RMMG, o pagamento da remuneração prevista no artigo 261.º é reduzido no montante correspondente ao valor que, nesse caso, exceda a RMMG, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 

4 - Nos casos em que a soma da remuneração percebida pela atividade profissional privada prevista no n.º 2 com a compensação referida no artigo 261.º ultrapasse o valor da remuneração auferida pelo trabalhador à data da colocação na situação de requalificação, a redução prevista no número anterior não está sujeita ao limite estabelecido no n.º 5 daquele artigo, não podendo, contudo, originar um valor acumulado total inferior à remuneração auferida àquela data.
 
5 - O trabalhador que se encontre na situação prevista nos números anteriores deve comunicar à entidade gestora do sistema de requalificação o início de qualquer atividade profissional privada remunerada, no prazo máximo de 30 dias após o seu início, com a indicação da remuneração percebida, bem como de todas as alterações supervenientes que relevem para o efeito previsto naqueles números. 

6 - Para efeito do disposto nos números anteriores, o conceito de exercício de atividade profissional privada abrange: 
a) Todos os tipos de atividade e de serviços, independentemente da sua duração, regularidade e forma de remuneração; 
b) Todas as modalidades de contratos, independentemente da respetiva natureza, pública ou privada, laboral ou de prestação de serviços.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28683</ID_Art><ID_Pai>26625</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 264.º</Numero><Titulo>Deveres dos trabalhadores na situação de requalificação</Titulo><Texto>1 - O trabalhador em requalificação que não se encontre no exercício de funções mantém os deveres inerentes à condição de trabalhador em funções públicas que não pressuponham a prestação efetiva de trabalho. 

2 - O trabalhador em situação de requalificação tem, em especial, os seguintes deveres: 
a) Dever de frequentar as ações de formação profissional previstas no seu plano de requalificação ou para que for indicado; 
b) Dever de se candidatar aos procedimentos para a ocupação de postos de trabalho objeto do recrutamento a que se referem o artigo seguinte e o n.º 2 do artigo 266.º e dele não desistir injustificadamente, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos: 
i) Seja aberto para categoria não inferior à que detenha no momento da candidatura; 
ii) Sejam observadas as regras de aplicação da mobilidade estabelecidas para a carreira e categoria do trabalhador em causa. 
c) Dever de comparecer e realizar os atos inerentes ao processo de seleção para reinício de funções para que seja convocado. 

3 - Constituem infração disciplinar grave os seguintes comportamentos do trabalhador: 
a) A recusa não fundamentada de reinício de funções em serviço; 
b) A desistência injustificada do procedimento de seleção ao qual o trabalhador em requalificação seja opositor obrigatório; 
c) A não comparência aos atos inerentes ao processo de seleção para novo posto de trabalho, que não seja justificada com base no regime de faltas dos trabalhadores em funções públicas; 
d) A recusa de frequência ou a não comparência a ações de formação profissional, bem como a desistência não fundamentada no decurso destas; 
e) A não comunicação à entidade gestora do sistema de requalificação de qualquer alteração relevante da sua situação, designadamente no que se refere à obtenção de novas habilitações académicas ou qualificações profissionais, à alteração do seu local de residência permanente ou a referida no n.º 5 do artigo anterior. 

4 - A não aceitação do reinício de funções, incluindo noutras entidades, desde que verificados os pressupostos estabelecidos na alínea b) do n.º 2, constitui fundamento para a aplicação da sanção disciplinar de despedimento ou demissão. 

5 - O trabalhador em situação de requalificação, que se encontre a exercer funções a título transitório, está sujeito aos deveres dos trabalhadores da entidade para a qual exerce funções, bem como aos previstos nos números anteriores, quando sejam suscetíveis de fazer cessar a situação de requalificação.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28684</ID_Art><ID_Pai>26625</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 265.º</Numero><Titulo>Recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação</Titulo><Texto>1 - Nenhum dos órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação fixado no n.º 2 do artigo 1.º pode iniciar procedimento para a contratação de prestação de serviço ou recrutar trabalhador, por tempo indeterminado ou a título transitório, sem prejuízo do regime da mobilidade, que não se encontre integrado no mapa de pessoal para o qual se opera o recrutamento, antes de executado procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação para as funções ou os postos de trabalho em causa. 

2 - O procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. 

3 - No âmbito do procedimento prévio de recrutamento a que se referem os números anteriores, não pode haver lugar a exclusão de candidatos indicados pela entidade gestora do sistema de requalificação ou cuja candidatura tenha sido validada por esta entidade. 

4 - O recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação tem prioridade face ao recrutamento de trabalhadores em reserva constituída no próprio órgão ou serviço e em reserva constituída por entidade centralizadora. 

5 - A inexistência de trabalhadores em situação de requalificação para os postos de trabalho em causa é comprovada pela entidade gestora do sistema de requalificação, mediante emissão de declaração própria para o efeito. 

6 - A declaração emitida nos termos do número anterior é condição para abertura pelo empregador público de procedimento concursal nos termos gerais. 

7 - O procedimento de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação a que se referem os n.os 1 e 2 é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados. 

8 - O recurso administrativo de qualquer ato praticado no decurso do procedimento não tem efeito suspensivo. 

9 - O disposto no presente artigo não abrange os cargos dirigentes.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28685</ID_Art><ID_Pai>26625</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 266.º</Numero><Titulo>Reinício de funções em serviço</Titulo><Texto>1 - O trabalhador em situação de requalificação pode reiniciar funções em qualquer órgão ou serviço, a título transitório ou por tempo indeterminado, desde que reúna os requisitos legalmente fixados para o efeito.
 
2 - O exercício de funções nos termos do procedimento previsto no artigo anterior pressupõe a constituição de um vínculo de emprego público com o órgão ou serviço que procede ao recrutamento, nos termos definidos na presente lei.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28688</ID_Art><ID_Pai>26625</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 267.º</Numero><Titulo>Reinício de funções noutras pessoas coletivas de direito público e instituições particulares de solidariedade social</Titulo><Texto>1 - Os trabalhadores em situação de requalificação podem reiniciar funções em empresas do setor público empresarial e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, entidades administrativas independentes, entidades reguladoras, associações públicas, fundações públicas de direito público e de direito privado, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais entidades públicas mediante cedência de interesse público. 

2 - O reinício de funções nos termos do número anterior tem lugar nos termos gerais, não carecendo da concordância do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública. 

3 - Os trabalhadores em situação de requalificação podem reiniciar funções, nos termos dos números anteriores, em instituições particulares de solidariedade social que celebrem protocolo para o efeito com a entidade gestora do sistema de requalificação.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28689</ID_Art><ID_Pai>26625</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 268.º</Numero><Titulo>Suspensão da situação de requalificação</Titulo><Texto>1 - A situação de requalificação do trabalhador suspende-se por: 
a) Reinício de funções a título transitório; 
b) Decurso de período experimental na sequência de reinício de funções; 
c) Passagem à situação de licença sem remuneração. 

2 - O exercício de funções a título transitório, bem como o decurso do período experimental durante o processo de requalificação e as licenças sem remuneração previstas nos artigos 282.º e 283.º, suspendem a contagem do respetivo prazo. 

3 - Quando cesse qualquer das situações previstas no número anterior, o trabalhador é recolocado na fase do processo de requalificação em que se encontrava e no momento da contagem do respetivo prazo quando a iniciou, exceto quando, entretanto, tenha sido integrado em órgão ou serviço.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28691</ID_Art><ID_Pai>26625</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 269.º</Numero><Titulo>Cessação da situação de requalificação</Titulo><Texto>A situação de requalificação do trabalhador cessa por: 
a) Reinício de funções em qualquer órgão ou serviço por tempo indeterminado; 
b) Aposentação ou reforma; 
c) Cessação do contrato de trabalho em funções públicas no termo do processo de requalificação, sem que o trabalhador tenha reiniciado funções; 
d) Extinção do vínculo por qualquer outra causa.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28692</ID_Art><ID_Pai>26625</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 270.º</Numero><Titulo>Afetação</Titulo><Texto>Os trabalhadores em situação de requalificação são afetos ao INA, enquanto entidade gestora do sistema de requalificação.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28694</ID_Art><ID_Pai>26625</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 271.º</Numero><Titulo>Entidade gestora do sistema de requalificação</Titulo><Texto>1 - A lei orgânica da entidade gestora do sistema de requalificação da mobilidade regulamenta, designadamente, as respetivas atribuições e competências, bem como os deveres de colaboração que impendem sobre os restantes órgãos e serviços. 

2 - À entidade gestora do sistema de requalificação compete, designadamente: 
a) Proceder ao pagamento das remunerações e praticar os demais atos de administração relativos aos trabalhadores colocados em situação de requalificação, incluindo os relativos ao cumprimento dos deveres próprios destes trabalhadores; 
b) Promover ou acompanhar estudos de avaliação das necessidades de recursos humanos da Administração Pública; 
c) Acompanhar e dinamizar o processo relativo aos trabalhadores em situação de requalificação, seguindo e zelando pela aplicação de critérios de isenção e transparência e promovendo o seu reinício de funções, designadamente: 
i) Informando-o quanto aos procedimentos de seleção abertos; 
ii) Promovendo a sua requalificação por via da formação profissional, durante a primeira fase do processo; 
d) Praticar, quando necessário nos termos da presente lei, os atos relativos ao reinício de funções e à cessação de funções exercidas a título transitório; 
e) Comunicar à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) quais os termos e condições do sistema de gestão próprio relativo aos dados dos trabalhadores em regime de requalificação e seu tratamento, em conformidade com o disposto no artigo 27.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, na redação atual.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28696</ID_Art><ID_Pai>26625</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 272.º</Numero><Titulo>Transmissão de informação</Titulo><Texto>1 - Os dados relativos aos trabalhadores em situação de requalificação são inseridos, pela entidade gestora do sistema de requalificação, no Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE), sempre que ocorra carregamento ou atualização de dados, e no sistema de gestão próprio, no prazo de oito dias úteis, a contar da publicação da lista nominativa que coloque os trabalhadores naquela situação. 

2 - A entidade gestora do sistema de requalificação informa o trabalhador sobre o carregamento ou atualização referidos no número anterior.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28698</ID_Art><ID_Pai>26625</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 273.º</Numero><Titulo>Transferências orçamentais</Titulo><Texto>O órgão ou serviço de origem do trabalhador colocado em situação de requalificação procede à transferência, para a entidade gestora do sistema de requalificação, do montante orçamentado para a remuneração do mesmo trabalhador recrutado por esta para o ano económico em que ocorra a colocação nessa situação.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28702</ID_Art><ID_Pai>26625</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 274.º</Numero><Titulo>Aplicação a trabalhadores em entidades públicas empresariais</Titulo><Texto>1 - No caso de reorganização de serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação estabelecido na presente lei, que implique a transferência de atribuições e competências para entidades públicas empresariais, aplica-se o procedimento no caso de fusão ou de reestruturação de serviços com transferência de atribuições ou competências para serviços diferentes, consoante o caso, devendo aquelas entidades dispor de um mapa de pessoal com postos de trabalho destinados aos trabalhadores com vínculo de emprego público que lhes venham a ser reafetos nos termos daqueles procedimentos. 

2 - Aos trabalhadores a que se refere o número anterior continua a ser aplicável o regime decorrente do vínculo de emprego público de que sejam titulares à data da reafetação decorrente da aplicação daquela disposição. 

3 - Os trabalhadores a que se referem os números anteriores podem optar pela constituição de um contrato de trabalho com a entidade pública empresarial em causa, com a correspondente denúncia do respetivo contrato de trabalho em funções públicas. 

4 - O regime da requalificação previsto na presente secção é ainda aplicável aos trabalhadores das entidades públicas empresariais e das empresas públicas, que sejam titulares de um vínculo de emprego público, nos seguintes termos: 
a) A seleção dos trabalhadores para efeitos de colocação no regime de requalificação deve ser feita pelos motivos e nos termos previstos no Código do Trabalho para o despedimento coletivo ou para a extinção do posto de trabalho; 
b) No final do processo de seleção, o empregador comunica individualmente a cada trabalhador a decisão de colocação na situação de requalificação, dando dela conhecimento à entidade gestora da requalificação; 
c) Os trabalhadores são afetos ao INA, para todos os efeitos previstos na presente lei. 
d) Os encargos com remunerações, indemnizações e outras prestações que sejam legalmente previstas são suportados pela entidade gestora do sistema de requalificação e reembolsados pela empresa pública de origem do trabalhador.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28705</ID_Art><ID_Pai>26625</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 275.º</Numero><Titulo>Pessoal de serviços extintos em situação de licença sem remuneração</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o regresso de licença sem remuneração dos trabalhadores a que se refere o artigo 249.º da presente lei e o n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e revogada pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, efetua-se nos seguintes termos: 
a) O trabalhador é colocado na primeira fase da situação de requalificação, suspendendo-se a contagem do prazo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 258.º; 
b) Até ao reinício de funções o trabalhador fica sujeito a todos os deveres e direitos estabelecidos para os trabalhadores colocados em situação de requalificação, exceto no que se refere à remuneração, que apenas é devida após o primeiro reinício de funções; 
c) No caso de reinício de funções por tempo indeterminado ou da verificação de qualquer outra circunstância prevista no artigo 269.º, cessa a situação de requalificação do trabalhador; 
d) No caso de reinício de funções a título transitório, é aplicável o disposto nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 268.º, consoante os casos; 
e) Quando da cessação das funções nas situações a que se refere a alínea anterior o trabalhador é recolocado no início do processo de requalificação, aplicando-se, a partir deste momento, integralmente o regime previsto nos artigos 258.º e seguintes. 

2 - No caso de regresso de situação de licença sem remuneração que, nos termos gerais, determine o regresso direto e imediato ao serviço, o trabalhador é colocado no início do processo de requalificação, com todos os respetivos direitos e deveres, aplicando-se integralmente o regime previsto nos artigos 258.º e seguintes. 
3 - Considera
m-se abrangidas pelo disposto no número anterior as licenças previstas no n.º 4 do artigo 281.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>29477</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei 73/2014, de 2 de setembro</Numero><Titulo>Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico da exploração e prática do jogo online</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>29480</ID_Art><ID_Pai>29477</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Sentido e extensão quanto aos ilícitos criminais</Titulo><Texto>No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 1.º, o Governo pode, nomeadamente:

a) Tipificar os seguintes ilícitos criminais para os jogos e apostas online e de base territorial e definir as respetivas penas, principais e acessórias:

i) Crime de exploração ilícita de jogos e apostas online, prevendo a conduta de quem, por qualquer meio e sem estar para o efeito devidamente autorizado, explorar, promover, organizar ou consentir a exploração de jogos e apostas online, e puni-lo com pena de prisão até cinco anos ou multa até 500 dias;

ii) Crime de exploração ilícita de apostas de base territorial, prevendo a conduta de quem, por qualquer meio e sem estar para o efeito devidamente autorizado, explorar, promover, organizar ou consentir a exploração de apostas hípicas, mútuas e à cota, e de apostas desportivas à cota, de base territorial, e puni-lo com pena de prisão até cinco anos ou multa até 500 dias;

iii) Crime de jogos e apostas online fraudulentas, para quem adulterar as regras e processos de funcionamento que forem estabelecidos, introduzindo, modificando, apagando, ou suprimindo dados informáticos, ou de outro modo interferir no tratamento dos mesmos, com a intenção de assegurar a sorte ou o azar, e puni-lo com pena de prisão de três a oito anos ou multa até 600 dias;

iv) Crime de apostas de base territorial fraudulentas, prevendo a conduta de quem explorar ou praticar apostas hípicas, mútuas e à cota, e apostas desportivas à cota, de base territorial, ou assegurar a sorte, através de erro, engano, adulteração ou utilização de qualquer equipamento, e puni-lo com pena de prisão de três a oito anos ou multa até 600 dias;

v) Crime de desobediência para quem, no âmbito de uma ação de controlo, auditoria e supervisão aos sistemas de jogo dos jogos e apostas online, não acatar as ordens ou mandados legítimos da entidade de controlo, inspeção e regulação, bem como quem incumprir ou criar alguma obstrução ao cumprimento das sanções acessórias aplicadas em processo de contraordenação, ou das medidas cautelares legalmente previstas, e puni-lo com a pena prevista para o crime de desobediência qualificada;

vi) Crime de desobediência para quem, no âmbito de uma ação de controlo, auditoria e supervisão aos sistemas de jogo das apostas de base territorial, não acatar as ordens ou mandados legítimos da entidade de controlo, inspeção e regulação, bem como quem incumprir ou criar alguma obstrução ao cumprimento das sanções acessórias aplicadas em processo de contraordenação, ou das medidas cautelares legalmente previstas, e puni-lo com a pena prevista para o crime de desobediência qualificada;

b) Consagrar a responsabilidade criminal das pessoas coletivas, nos seguintes termos:

i) As pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades equiparadas são responsáveis pelas infrações previstas na presente lei quando cometidas em seu nome e no interesse coletivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança ou por quem aja sob a autoridade destas em virtude da violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem;

ii) Determinar que ocupam uma posição de liderança os titulares dos órgãos, os representantes da pessoa coletiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua atividade;

iii) Prever que a responsabilidade das pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades equiparadas é excluída quando o agente tiver atuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito;

iv) Definir que a responsabilidade criminal das entidades referidas na subalínea i) não exclui a responsabilidade individual dos respetivos agentes, nem depende da responsabilização destes;

v) Estabelecer que se a multa for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados;

c) Prever a punibilidade da negligência e da tentativa para todos os crimes referidos na presente lei;

d) Definir a possibilidade de aplicação, em simultâneo com a pena de prisão ou de multa, das seguintes sanções acessórias, para além das previstas no Código Penal:

i) Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício da atividade que com o crime se relaciona, incluindo a inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia ou fiscalização em entidades cujo objeto social seja a exploração de jogos e apostas, quando a infração tiver sido cometida com flagrante abuso desse cargo ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;

ii) Publicação da sentença condenatória a expensas do arguido em locais idóneos ao cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico, nomeadamente em sítios na Internet e publicações específicas da área de atividade em causa;

e) Determinar que todas as sentenças e acórdãos proferidos no âmbito de processos-crime relativos a jogos e apostas online e de base territorial são remetidos, para conhecimento, à entidade de controlo, inspeção e regulação, por via eletrónica.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29705</ID_Art><ID_Pai>29477</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Sentido e extensão quanto ao regime de tributação</Titulo><Texto>No uso da autorização legislativa conferida pela alínea e) do artigo 1.º, o Governo pode estabelecer o regime de tributação aplicável ao exercício da atividade de exploração de jogos e apostas online e de base territorial, nos seguintes termos:

a) Definir que aos rendimentos diretamente resultantes do exercício da atividade de jogos e apostas online é aplicado o imposto especial de jogo online (IEJO);

b) Definir que aos rendimentos diretamente resultantes das apostas hípicas de base territorial é aplicado o imposto especial de jogo (IEJ);

c) Definir que as apostas desportivas à cota de base territorial são tributadas em imposto de selo (IS);

d) Determinar que os rendimentos sujeitos a impostos especiais de jogo não estão sujeitos a imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, nem ao IS;

e) Determinar que as apostas online e as apostas hípicas de base territorial não estão sujeitas ao IS;

f) Determinar que os sujeitos passivos do IEJO e do IEJ são, respetivamente, as entidades exploradoras de jogos e apostas online e as entidades exploradoras de apostas de base territorial;

g) Definir que constitui receita de cada região autónoma, a estabelecer de acordo com o regime da capitação, o IEJO líquido determinado nos termos das alíneas i), k) e m);

h) Estabelecer que o modo de atribuição do IEJO às regiões autónomas, nomeadamente a fórmula da capitação, é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo, ouvidos os governos regionais;

i) Determinar que a base de incidência do IEJO nos jogos de fortuna ou azar é a receita bruta, que corresponde ao montante da aposta deduzido o valor dos prémios, e sobre a qual incide uma taxa entre 15 % e 30 %;

j) Definir que do IEJO apurado nos termos da alínea anterior 37 % constitui receita da entidade de controlo, inspeção e regulação, sendo o remanescente aplicado nos seguintes termos:

i) 77 % para o Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.);

ii) 20 % para o Estado;

iii) 2,5 % para o Fundo de Fomento Cultural;

iv) 0,5 % para o Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD);

k) Determinar que a base de incidência do IEJO nas apostas desportivas à cota é o volume das apostas, nele se incluindo eventuais comissões cobradas, sobre o qual incide uma taxa entre 8 % e 16 %;

l) Definir que do IEJO apurado nos termos da alínea anterior 25 % constitui receita própria da entidade de controlo, inspeção e regulação e 37,5 % constitui receita a atribuir às entidades objeto de aposta a repartir pelos clubes ou pelos praticantes, consoante o caso, e pela federação que organize o evento, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desporto e do turismo, sendo o remanescente aplicado nos seguintes termos:

i) 2,28 % para o Estado;

ii) 34,52 % para o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social;

iii) 13,35 % para a Presidência do Conselho de Ministros;

iv) 16,44 % para o Ministério da Saúde, dos quais 1 % se destinam ao SICAD;

v) 3,76 % para o Ministério da Administração Interna;

vi) 1,49 % para o Ministério da Educação e Ciência;

m) O IEJO não repartido nos termos das subalíneas i) a vi) da alínea anterior, correspondente a 28,16 %, é distribuído nos termos e na proporção prevista nas referidas subalíneas;

n) Determinar que a base de incidência do IEJO nas apostas hípicas mútuas é a receita bruta, que corresponde ao montante da aposta deduzido o valor dos prémios, e, nas apostas hípicas à cota, o volume das apostas, incidindo sobre cada uma dessas bases, respetivamente, uma taxa entre 15 % e 30 % e entre 8 % e 16 %;

o) Definir que do IEJO apurado nos termos da alínea anterior 15 % constitui receita da entidade de controlo, inspeção e regulação e 42,5 % destina-se ao setor equídeo, nele se incluindo a federação que organiza o evento, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desporto, do turismo e da agricultura, sendo o remanescente aplicado nos seguintes termos:

i) 59 % para o Turismo de Portugal, I. P.;

ii) 40 % para o Estado;

iii) 1 % para o SICAD;

p) Determinar que a base de incidência do IEJ nas apostas hípicas à cota é o volume das apostas e, no caso das apostas hípicas mútuas, a receita bruta, que corresponde ao montante da aposta deduzido o valor dos prémios, incidindo sobre cada uma dessas bases de incidência, respetivamente, uma taxa entre 8 % e 16 % e entre 15 % e 30 %;

q) Definir que do IEJ apurado nos termos da alínea anterior 15 % do imposto constitui receita da entidade de controlo, inspeção e regulação, 42,5 % destina-se ao setor equídeo, nele se incluindo a federação que organiza o evento, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desporto, do turismo e da agricultura, sendo o remanescente aplicado nos exatos termos definidos nas subalíneas i) a iii) da alínea o).</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>28556</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro</Numero><Titulo>Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>28557</ID_Art><ID_Pai>28556</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Redução remuneratória</Titulo><Texto>1 - São reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o n.º 9, de valor superior a (euro) 1 500, quer estejam em exercício de funções naquela data, quer iniciem tal exercício, a qualquer título, depois dela, nos seguintes termos:

a) 3,5 % sobre o valor total das remunerações superiores a (euro) 1 500 e inferiores a (euro) 2 000;

b) 3,5 % sobre o valor de (euro) 2 000 acrescido de 16 % sobre o valor da remuneração total que exceda os (euro) 2 000, perfazendo uma redução global que varia entre 3,5 % e 10 %, no caso das remunerações iguais ou superiores a (euro) 2 000 até (euro) 4 165;

c) 10 % sobre o valor total das remunerações superiores a (euro) 4 165.

2 - Exceto se a remuneração total ilíquida agregada mensal percebida pelo trabalhador for inferior ou igual a (euro) 4 165, caso em que se aplica o disposto no número anterior, são reduzidas em 10 % as diversas remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias nos seguintes casos:

a) Pessoas sem relação jurídica de emprego com qualquer das entidades referidas no n.º 9, nestas a exercer funções a qualquer outro título, excluindo-se as aquisições de serviços;

b) Pessoas referidas no n.º 9 a exercer funções em mais de uma das entidades mencionadas naquele número.

3 - As pessoas referidas no número anterior prestam, em cada mês e relativamente ao mês anterior, as informações necessárias para que os órgãos e serviços processadores das remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias possam apurar a redução aplicável.

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo:

a) Consideram-se «remunerações totais ilíquidas mensais» as que resultam do valor agregado de todas as prestações pecuniárias, designadamente remuneração base, subsídios, suplementos remuneratórios, incluindo emolumentos, gratificações, subvenções, senhas de presença, abonos, despesas de representação e trabalho suplementar, extraordinário ou em dias de descanso e feriados;

b) Não são considerados os montantes abonados a título de subsídio de refeição, ajuda de custo, subsídio de transporte ou o reembolso de despesas efetuado nos termos da lei, os montantes pecuniários que tenham natureza de prestação social e nomeadamente os montantes abonados ao pessoal das forças de segurança a título de comparticipação anual na aquisição de fardamento;

c) Na determinação da redução, os subsídios de férias e de Natal são considerados mensalidades autónomas;

d) Os descontos devidos são calculados sobre o valor pecuniário reduzido por aplicação do disposto nos n.os 1 e 2.

5 - Nos casos em que da aplicação do disposto no presente artigo resulte uma remuneração total ilíquida inferior a (euro) 1 500, aplica-se apenas a redução necessária a assegurar a perceção daquele valor.

6 - Nos casos em que apenas parte da remuneração a que se referem os n.os 1 e 2 é sujeita a desconto para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., ou para a segurança social, esse desconto incide sobre o valor que resultaria da aplicação da redução prevista no n.º 1 às prestações pecuniárias objeto daquele desconto.

7 - Quando os suplementos remuneratórios ou outras prestações pecuniárias forem fixados em percentagem da remuneração base, a redução prevista nos n.os 1 e 2 incide sobre o valor dos mesmos, calculado por referência ao valor da remuneração base antes da aplicação da redução.

8 - A redução remuneratória prevista no presente artigo tem por base a remuneração total ilíquida apurada após a aplicação das reduções previstas nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, e na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, alterada pelas Leis n.os 52/2010, de 14 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, para os universos neles referidos.

9 - A presente lei aplica-se aos titulares dos cargos e demais pessoal de seguida identificados:

a) O Presidente da República;

b) O Presidente da Assembleia da República;

c) O Primeiro-Ministro;

d) Os Deputados à Assembleia da República;

e) Os membros do Governo;

f) Os juízes do Tribunal Constitucional, os juízes do Tribunal de Contas e o Procurador-Geral da República, bem como os magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público e juízes da jurisdição administrativa e fiscal e dos julgados de paz;

g) Os Representantes da República para as regiões autónomas;

h) Os deputados às assembleias legislativas das regiões autónomas;

i) Os membros dos governos regionais;

j) Os eleitos locais;

k) Os titulares dos demais órgãos constitucionais não referidos nas alíneas anteriores, bem como os membros dos órgãos dirigentes de entidades administrativas independentes, nomeadamente as que funcionam junto da Assembleia da República;

l) Os membros e os trabalhadores dos gabinetes, dos órgãos de gestão e de gabinetes de apoio, dos titulares dos cargos e órgãos das alíneas anteriores, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do Presidente e juízes do Tribunal Constitucional, do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, do Presidente do Tribunal de Contas, do Provedor de Justiça e do Procurador-Geral da República;

m) Os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR), incluindo os juízes militares e os militares que integram a assessoria militar ao Ministério Público, bem como outras forças militarizadas;

n) O pessoal dirigente dos serviços da Presidência da República e da Assembleia da República e de outros serviços de apoio a órgãos constitucionais, dos demais serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, bem como o pessoal em exercício de funções equiparadas para efeitos remuneratórios;

o) Os gestores públicos, ou equiparados, os membros dos órgãos executivos, deliberativos, consultivos, de fiscalização ou quaisquer outros órgãos estatutários dos institutos públicos de regime comum e especial, de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e municipal, das fundações públicas e de quaisquer outras entidades públicas;

p) Os trabalhadores que exercem funções públicas na Presidência da República, na Assembleia da República, em outros órgãos constitucionais, bem como os que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, incluindo os trabalhadores em processo de requalificação e em licença extraordinária;

q) Os trabalhadores dos institutos públicos de regime especial e de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, incluindo as entidades reguladoras independentes;

r) Os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e local;

s) Os trabalhadores e dirigentes das fundações públicas de direito público e das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores;

t) O pessoal nas situações de reserva, pré-aposentação e disponibilidade, fora de efetividade de serviço, que beneficie de prestações pecuniárias indexadas aos vencimentos do pessoal no ativo.

10 - As entidades processadoras das remunerações dos trabalhadores em funções públicas referidas na alínea p) do número anterior, abrangidas pelo n.º 6 do artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, bem como os órgãos ou serviços com autonomia financeira processadores das remunerações dos trabalhadores em funções públicas referidos nas alíneas q) e s) do número anterior, procedem à entrega das quantias correspondentes às reduções remuneratórias previstas no presente artigo nos cofres do Estado, ressalvados os casos em que as remunerações dos trabalhadores em causa tenham sido prévia e devidamente orçamentadas com aplicação dessas mesmas reduções.

11 - O abono mensal de representação previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, é reduzido em 6 %, sem prejuízo das reduções previstas nos números anteriores.

12 - O disposto na presente lei não se aplica aos titulares de cargos e demais pessoal das empresas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas empresariais que integrem o sector público empresarial se, em razão de regulamentação internacional específica, daí resultar diretamente decréscimo de receitas.

13 - Não é aplicável a redução prevista na presente lei nos casos em que pela sua aplicação resulte uma remuneração ilíquida inferior ao montante previsto para o salário mínimo em vigor nos países onde existem serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

14 - A redução remuneratória prevista no presente artigo não é aplicável aos trabalhadores dos serviços periféricos externos do MNE, sempre que da aplicação desta redução resulte inequivocamente a violação de uma norma imperativa de ordem pública local que preveja a regra da proibição da redução salarial.

15 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>28558</ID_Art><ID_Pai>28556</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Reversão da redução remuneratória temporária</Titulo><Texto>A redução remuneratória prevista no artigo 2.º vigora no ano 2014 a partir da data da entrada em vigor da presente lei e no ano seguinte, sendo revertida em 20 % a partir de 1 de janeiro de 2015.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>29441</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 154/2014, de 20 de outubro</Numero><Titulo>Cria uma medida excecional de apoio ao emprego que se traduz na redução temporária da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>29442</ID_Art><ID_Pai>29441</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Condições de atribuição</Titulo><Texto>O direito à redução da taxa contributiva fica dependente da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) O trabalhador estar vinculado à entidade empregadora beneficiária por contrato de trabalho sem interrupção pelo menos desde maio de 2014;
b) O trabalhador ter auferido, pelo menos num dos meses compreendidos entre janeiro e agosto de 2014, remuneração igual ao valor da retribuição mínima mensal garantida;
c) A entidade empregadora ter a sua situação contributiva regularizada perante a segurança social.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>29446</ID_Art><ID_Pai>29441</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Concessão da redução</Titulo><Texto>1 - A redução da taxa contributiva reporta-se às contribuições referentes às remunerações devidas nos meses de novembro de 2014 a janeiro de 2016, nas quais se incluem os valores devidos a título de subsídios de férias e de Natal.

2 - A redução da taxa contributiva é concedida oficiosamente pelos serviços de segurança social quando se verifiquem as condições de atribuição.

3 - Para beneficiarem da redução da taxa contributiva, as entidades empregadoras devem proceder à entrega das declarações de remunerações dos trabalhadores abrangidos de forma autonomizada de acordo com a redução da taxa contributiva aplicável.

4 - A redução da taxa contributiva depende da apresentação de requerimento nos casos de trabalhadores com contrato de trabalho a tempo parcial.

5 - Nas situações referidas no número anterior, o período de redução reporta-se:
a) À totalidade do período previsto no n.º 1, nos casos em que o requerimento seja apresentado até 30 de novembro de 2014;
b) Ao período remanescente, a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, nos restantes casos.

6 - Em todas as situações em que se verifique a regularização da situação contributiva pela entidade empregadora durante o período de redução previsto no n.º 1, o direito à redução da taxa contributiva é reconhecido a partir do mês seguinte ao da regularização, e mantém-se pelo período remanescente.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27163</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 1.º</Numero><Titulo>Aprovação</Titulo><Texto>1 -É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2015, constante dos mapas seguintes:

a)Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;

b)Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social;

c)Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos subsistemas de ação social, solidariedade e de proteção familiar do Sistema de Proteção Social de Cidadania e do Sistema Previdencial;

d)Mapa XV, com as despesas correspondentes a programas;

e)Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios;

f)Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas;

g)Mapa XIX, com as transferências para os municípios;

h)Mapa XX, com as transferências para as freguesias;

i)Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social.

2 -Durante o ano de 2015, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27163</ID_Pai><ID_PA>9094</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>14/11/2014 16:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764f5467354f5749315a6a49745a44426b4d6930304e475a684c5749334f5463744f475930596a426c4f444a6c4d6a426a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9899b5f2-d0d2-44fa-b797-8f4b0e82e20c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27163</ID_Pai><ID_PA>9074</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>14/11/2014 16:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d32526d5954637a4f4745744e54597a4e793030596a55794c546731596a4d745954466d596a67785954686d4d544d314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3dfa738a-5637-4b52-85b3-a1fb81a8f135.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27163</ID_Pai><ID_PA>9021</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>14/11/2014 12:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576596a63324d6a45344d446b745a6a686a5a6930305a5749344c546b345a544d744d47566b5a474d794e474a6c5a4463344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b7621809-f8cf-4eb8-98e3-0eddc24bed78.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27163</ID_Pai><ID_PA>9020</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>14/11/2014 12:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e7a4a685a575a6a5a4749745a57466b4d53303059544a6c4c5749324d5467745a474d784e6d4d344d57466b4d6a55344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=72aefcdb-ead1-4a2e-b618-dc16c81ad258.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27163</ID_Pai><ID_PA>9019</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>14/11/2014 12:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764f446b79597a597a596a63744d6a41355a4330305a444a6c4c54686a4d6a49744e54426a4e324d774f445933597a49794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=892c63b7-209d-4d2e-8c22-50c7c0867c22.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27163</ID_Pai><ID_PA>9018</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>14/11/2014 12:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d7a67324f5759344f5455744f5442684d533030596d45794c5746684d5445744d54457a4f4755355a44686a4d7a637a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3869f895-90a1-4ba2-aa11-1138e9d8c373.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27163</ID_Pai><ID_PA>9017</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>14/11/2014 12:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e7a5a694d7a59304d6d49744e4451324d433030596a417a4c5749314d4455745954566a4f54566c4e544d774d6a51304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=76b3642b-4460-4b03-b505-a5c95e530244.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27163</ID_Pai><ID_PA>9015</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>14/11/2014 12:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d4464685a5745324d5451744d5441774e5330304e6a67344c57466d4e6a41745957566b5a5467794e446b324d44466a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=07aea614-1005-4688-af60-aede8249601c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27163</ID_Pai><ID_PA>8746</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>13/11/2014 11:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576596a5269596d59784e5467745a546c695a4330304e4745794c574a6b4d6a6b745a4452684d445669596a67314f5759304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b4bbf158-e9bd-44a2-bd29-d4a05bb859f4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27163</ID_Pai><ID_PA>8744</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>13/11/2014 11:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e574d315a5759324d6a63745a4441795a5330304f5746694c5745304d6d4d745a44646d4d6a51784e574d325a444d7a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5c5ef627-d02e-49ab-a42c-d7f2415c6d33.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27163</ID_Pai><ID_PA>8752</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>13/11/2014 11:22:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e6a59344e7a45345a446774596d466a4e5330305a44566d4c54686b4e6a59745a4746694d324a6b4e7a55345954566c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=668718d8-bac5-4d5f-8d66-dab3bd758a5e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27163</ID_Pai><ID_PA>8750</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>13/11/2014 11:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d544d7a596a566d5a444d74596a56684d7930304d5446694c5467784d6d4d745a6d5932595745325a6d597a4f4442694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=133b5fd3-b5a3-411b-812c-ff6aa6ff380b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27163</ID_Pai><ID_PA>8747</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>13/11/2014 11:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d575a6d4e6d5a6b5a6a63744f54566d4d7930304e4459794c5746684e5749744d5756694f4749324f444a694d4467334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1ff6fdf7-95f3-4462-aa5b-1eb8b682b087.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa I</MapasNumero><MapasTitulo>Receitas dos Serviços Integrados, por Classificação Económica</MapasTitulo><MapasEstado>Avocado(a)</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c7a56685a4749305a4445344c54466b4e324d744e474d7759793168596d45324c5459344f5751334e3251774e5451344d5335775a47593d&amp;fich=5adb4d18-1d7c-4c0c-aba6-689d77d05481.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa II</MapasNumero><MapasTitulo>Despesas dos Serviços Integrados, por Classificação Orgânica, Especificadas por Capítulos</MapasTitulo><MapasEstado>Avocado(a)</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c3256684d32566d4e5451324c5749784e4441744e4759774d793168596d4d784c574e685a5455324d4751775a5445324d4335775a47593d&amp;fich=ea3ef546-b140-4f03-abc1-cae560d0e160.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa III</MapasNumero><MapasTitulo>Despesas dos Serviços Integrados por Classificação Funcional</MapasTitulo><MapasEstado>Avocado(a)</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c325a6c4f54597a4d6a51344c5467784e574d744e4467314f5331694f5463794c574a6a5a6a59784e5455344d4455324e5335775a47593d&amp;fich=fe963248-815c-4859-b972-bcf615580565.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa IV</MapasNumero><MapasTitulo>Despesas dos Serviços Integrados, por Classificação Económica</MapasTitulo><MapasEstado>Avocado(a)</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c324d7a5a6a45325a474e6c4c574e694d6d4d744e47566c4e6931695a4455354c5449304f4455304d7a51334f4752684f5335775a47593d&amp;fich=c3f16dce-cb2c-4ee6-bd59-248543478da9.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa V</MapasNumero><MapasTitulo>Receitas dos Serviços e Fundos Autónomos, por Classificação Orgânica, com Especificação das Receitas Globais de Cada Serviço e Fundo</MapasTitulo><MapasEstado>Avocado(a)</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c7a457a4d446c6c4f445a6d4c5449775a6a4d744e444d774d6931694d5464694c54426b4e544d314f544532593251794e6935775a47593d&amp;fich=1309e86f-20f3-4302-b17b-0d535916cd26.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa VI</MapasNumero><MapasTitulo>Receitas dos Serviços e Fundos Autónomos, por Classificação Orgânica, com Especificação das Receitas Globais de Cada Serviço e Fundo</MapasTitulo><MapasEstado>Avocado(a)</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c324e6d4d6d56695a6d597a4c57526b5a5755744e4445304d6931684e474d784c5749345a6a4d30593255324e6a49774d5335775a47593d&amp;fich=cf2ebff3-ddee-4142-a4c1-b8f34ce66201.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa VII</MapasNumero><MapasTitulo>Despesas dos Serviços e Fundos Autónomos, por Classificação Orgânica, com Especificação das Despesas Globais de Cada Serviço e Fundo</MapasTitulo><MapasEstado>Avocado(a)</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c3246694f546b784e4745304c546b354e5455744e444d315a5330354d544a6d4c54677a4d7a49344e4749774f446733597935775a47593d&amp;fich=ab9914a4-9955-435e-912f-833284b0887c.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa VIII</MapasNumero><MapasTitulo>Despesas dos Serviços e Fundos Autónomos por Classificação Funcional</MapasTitulo><MapasEstado>Avocado(a)</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c3249795a544d324e47566a4c5451354f4745744e474a6b4f5331695a6a4d354c5456694e7a566a5a5745794d6a63334e5335775a47593d&amp;fich=b2e364ec-498a-4bd9-bf39-5b75cea22775.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa IX</MapasNumero><MapasTitulo>Despesas dos Serviços e Fundos Autónomos, por Classificação Económica</MapasTitulo><MapasEstado>Avocado(a)</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c3249795a5445774d6a59304c546c6a4e6d4d744e4449314d5330344d7a417a4c575a684d44557a596a6b304d4749334e7935775a47593d&amp;fich=b2e10264-9c6c-4251-8303-fa053b940b77.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa X</MapasNumero><MapasTitulo>Receitas da Segurança Social por Classificação Económica</MapasTitulo><MapasEstado>Avocado(a)</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c7a46684e54466c4f44466b4c54466c4e5441744e445577597930345a6a6b314c5445794f54646c596d466d4d57566b595335775a47593d&amp;fich=1a51e81d-1e50-450c-8f95-1297ebaf1eda.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa XI</MapasNumero><MapasTitulo>Despesas da Segurança Social por Classificação Funcional</MapasTitulo><MapasEstado>Avocado(a)</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c7a5533596d45344e445a6c4c574a6b4e4441744e475a6c4e5331684f44686d4c5445344f5441785957517a596a4e6b595335775a47593d&amp;fich=57ba846e-bd40-4fe5-a88f-18901ad3b3da.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa XII</MapasNumero><MapasTitulo>Despesas da Segurança Social por Classificação Económica</MapasTitulo><MapasEstado>Avocado(a)</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c7a6c6d597a67335a6a55344c5751354e4749744e444e694d6931694e7a526d4c54466b4e324d304f44557a4e6d45794d6935775a47593d&amp;fich=9fc87f58-d94b-43b2-b74f-1d7c48536a22.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa XIII</MapasNumero><MapasTitulo>Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade</MapasTitulo><MapasEstado>Avocado(a)</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c325a6c596a6c6a4e6d4d314c544e684e446b744e4745354e5330344f4468694c5463344e474d355a6a55324e6a45784d6935775a47593d&amp;fich=feb9c6c5-3a49-4a95-888b-784c9f566112.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa XIV</MapasNumero><MapasTitulo>Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade</MapasTitulo><MapasEstado>Avocado(a)</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c3245354d7a46684e7a426a4c546b334e5455744e446c6c4f533168595759354c544e694e5759794f5749794e7a6b35596935775a47593d&amp;fich=a931a70c-9755-49e9-aaf9-3b5f29b2799b.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa XV</MapasNumero><MapasTitulo>Despesas Correspondentes a Programas</MapasTitulo><MapasEstado>Avocado(a)</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c32466a4f446c6d4d444d774c5751334e6d55744e4745314e79303559546c694c5459774d325533596a4d304e6a686a4e7935775a47593d&amp;fich=ac89f030-d76e-4a57-9a9b-603e7b3468c7.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa XVII</MapasNumero><MapasTitulo>Responsabilidades Contratuais Plurianuais dos Serviços Integrados e dos Serviços e Fundos Autónomos, Agrupadas por Ministérios</MapasTitulo><MapasEstado>Avocado(a)</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c7a4a6d4e44646c596d566c4c5445324d5463744e446b334d5331695a5451324c544d324d4756695a6a4d314e54426c5a6935775a47593d&amp;fich=2f47ebee-1617-4971-be46-360ebf3550ef.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa XVIII</MapasNumero><MapasTitulo>Transferências para as Regiões Autónomas</MapasTitulo><MapasEstado>Avocado(a)</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c325a6b4f47466a4e32466d4c5759354d7a67744e4749345a4330354d444e6d4c54426a4e6a64684e54553459544e6a595335775a47593d&amp;fich=fd8ac7af-f938-4b8d-903f-0c67a558a3ca.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa XIX</MapasNumero><MapasTitulo>Participação dos Municípios nos Impostos do Estado - 2015</MapasTitulo><MapasEstado>Avocado(a)</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c7a41774f54526c596d49794c5451305a6a59744e4459324d4330344e574d344c5749785a6d4e6b4f4441314f474d345a5335775a47593d&amp;fich=0094ebb2-44f6-4660-85c8-b1fcd8058c8e.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa XX</MapasNumero><MapasTitulo>Participação das Freguesias nos Impostos do Estado - 2015</MapasTitulo><MapasEstado>Avocado(a)</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c32457a5a44557a5954526a4c545a68596a55744e4746694d43303559324a6b4c544579596a41324e44466c4e6a49795a5335775a47593d&amp;fich=a3d53a4c-6ab5-4ab0-9cbd-12b0641e622e.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa XXI</MapasNumero><MapasTitulo>Receitas Tributárias Cessantes dos Serviços Integrados</MapasTitulo><MapasEstado>Avocado(a)</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c7a5978597a6c6d5a4745344c544d31596a4d744e44646d4e533035596d51344c5451775a5745354e44566c4e6d4d34596935775a47593d&amp;fich=61c9fda8-35b3-47f5-9bd8-40ea945e6c8b.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa></IniciativasMapas><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa I</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP18448</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Receitas dos Serviços Integrados, por Classificação Económica</SubDescricao><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa II</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP18487</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Despesas dos Serviços Integrados, por Classificação Orgânica, Especificadas por Capítulos</SubDescricao><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa III</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP18488</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Despesas dos Serviços Integrados por Classificação Funcional</SubDescricao><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa IV</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP18489</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Despesas dos Serviços Integrados, por Classificação Económica</SubDescricao><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa V</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP18510</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Receitas dos Serviços e Fundos Autónomos, por Classificação Orgânica, com Especificação das Receitas Globais de Cada Serviço e Fundo</SubDescricao><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa VI</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP18511</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Receitas dos Serviços e Fundos Autónomos, por Classificação Orgânica, com Especificação das Receitas Globais de Cada Serviço e Fundo</SubDescricao><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa VII</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP18512</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Despesas dos Serviços e Fundos Autónomos, por Classificação Orgânica, com Especificação das Despesas Globais de Cada Serviço e Fundo</SubDescricao><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa VIII</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP18513</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Despesas dos Serviços e Fundos Autónomos por Classificação Funcional</SubDescricao><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18514</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa X</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP18515</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Receitas da Segurança Social por Classificação Económica</SubDescricao><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa XI</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP18516</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Despesas da Segurança Social por Classificação Funcional</SubDescricao><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18517</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa XIII</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP18518</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade</SubDescricao><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa XIV</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP18519</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade</SubDescricao><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18520</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa XV</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP18537</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Despesas Correspondentes a Programas</SubDescricao><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18538</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa XVII</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP18539</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Responsabilidades Contratuais Plurianuais dos Serviços Integrados e dos Serviços e Fundos Autónomos, Agrupadas por Ministérios</SubDescricao><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18540</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa XVIII</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP18541</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Transferências para as Regiões Autónomas</SubDescricao><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea f), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18542</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa XIX</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP18543</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Participação dos Municípios nos Impostos do Estado - 2015</SubDescricao><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea g), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18544</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa XX</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP18545</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Participação das Freguesias nos Impostos do Estado - 2015</SubDescricao><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea h), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18546</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa XXI</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP18547</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Receitas Tributárias Cessantes dos Serviços Integrados</SubDescricao><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea i), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18548</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 1.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18549</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 1.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18550</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa XII</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP18641</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Despesas da Segurança Social por Classificação Económica</SubDescricao><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa IX</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP18844</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Despesas dos Serviços e Fundos Autónomos, por Classificação Económica</SubDescricao><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao><RequerimentoDeAvocacao><AvocacaoDescricao>27163</AvocacaoDescricao><AvocacaoData>24/11/2014 19:26:00</AvocacaoData><AvocacaoTitulo>Requerimento de Avocação 9A</AvocacaoTitulo><AvocacaoEstado>True</AvocacaoEstado><AvocacaoFicheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576556b45765a5441775a4468694d7a41744f4464684f5330304e57457a4c5746684d6a67745a444d7a4e4449334e5745344d6a49354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e00d8b30-87a9-45a3-aa28-d334275a8229.pdf&amp;Inline=true</AvocacaoFicheiro></RequerimentoDeAvocacao></RequerimentosDeAvocacao></Item><Item><ID>27257</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Aplicação dos normativos</Titulo><Texto>1 -Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.

2 -Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre disposições gerais e especiais que disponham em sentido contrário.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 2.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18848</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 2.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18849</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27264</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Utilização das dotações orçamentais</Titulo><Texto>1 -Ficam cativos 12,5 % das despesas afetas a projetos relativos a financiamento nacional. 

2 -Fica cativo o valor inscrito na rubrica «Outras despesas correntes — Diversas — Outras — Reserva».

3 -Ficam cativos nos orçamentos de atividades dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos nas despesas relativas a financiamento nacional 15 % das dotações iniciais do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços».

4 -Excetuam-se da cativação prevista nos n.ºs 1 e 3:

a)As despesas financiadas com receitas próprias, nelas se incluindo as transferências da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P. (FCT, I.P.), inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos das áreas da educação e ciência e nos orçamentos dos laboratórios do Estado e nos de outras instituições públicas de investigação;

b)As despesas financiadas com receitas próprias do Fundo para as Relações Internacionais, I.P., transferidas para os orçamentos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c)As dotações da rubrica 020220, «Outros trabalhos especializados», quando afetas ao pagamento do apoio judiciário e dos honorários devidos pela mediação pública;

d)A despesa relativa à transferência, da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros» para a Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S.A., das receitas provenientes da concessão do passaporte eletrónico português afetas a esta entidade, a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º do anexo à Portaria n.º 320-C/2011, de 30 de dezembro, alterada pelas Portarias n.os 296/2012, de 28 de setembro, e 11/2014, de 20 de janeiro;

e)As dotações relativas às rubricas 020104, «Limpeza e higiene», 020108, «Material de escritório», 020201, «Encargos das instalações», 020202, «Limpeza e higiene», 020203, «Conservação de bens», 020204, «Locação de edifícios», 020205, «Locação de material de informática», 020206, «Locação de material de transporte», 020209, «Comunicações», 020210, «Transportes», 020214, «Estudos, pareceres, projetos e consultadoria», 020215, «Formação», 020216, «Seminários, exposições e similares», 020219, «Assistência técnica», 020220, «Outros trabalhos especializados», 070103, «Edifícios», 070104, «Construções diversas», 070107, «Equipamento de informática», 070108, «Software informático», 070109, «Equipamento administrativo», 070110, «Equipamento básico», e 070206, «Material de informática — Locação financeira», necessárias para o processo de reorganização judiciária e o Plano de Ação para a Justiça na Sociedade de Informação, em curso no Ministério da Justiça;

f)As dotações relativas às rubricas 020222, «Serviços de saúde», e 020223, «Outros serviços de saúde».

5 -As verbas transferidas do Orçamento da Assembleia da República que se destinam a transferências para as entidades com autonomia financeira ou administrativa nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes do presente artigo.

6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 14, a descativação das verbas referidas nos n.ºs 1, 2 e 3, bem como o reforço do agrupamento 02 do orçamento de atividades, só podem realizar-se por razões excecionais, estando sujeitas a autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.

7 -As cativações previstas nos n.ºs 1 e 3 devem ter por referência, respetivamente, o total dos projetos e o total do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços».

8 -Nas situações previstas no número anterior podem as entidades redistribuir respetivamente, no âmbito dos projetos e do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços», as verbas das cativações previstas nos n.ºs 1 e 3, desde que mantenham o total de cativos.

9 -A cativação das verbas referidas nos n.ºs 1 a 3 pode ser redistribuída entre serviços integrados, entre serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos, dentro de cada ministério, mediante despacho do respetivo membro do Governo. 

10 -No caso de as verbas cativadas respeitarem a projetos, devem incidir sobre projetos não cofinanciados ou, não sendo possível, sobre a contrapartida nacional em projetos cofinanciados cujas candidaturas ainda não tenham sido submetidas a concurso.

11 -A descativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à Presidência da República e à Assembleia da República, incumbe aos respetivos órgãos nos termos das suas competências próprias.

12 -Fica excluído do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho de Finanças Públicas e, bem assim, as entidades públicas reclassificadas que não recebam transferências do Orçamento do Estado ou de serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, que as respetivas receitas próprias não provenham de um direito atribuído pelo Estado, ou que apresentem nos últimos três anos custos médios inferiores a € 1 500 000.

13 -Para efeitos do número anterior, o conceito de transferência é o utilizado no n.º 6 do artigo 22.º e o conceito de custo é o utilizado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P. (INE, I.P.), segundo o critério de rácio de mercantilidade. 

14 -O reforço e a inscrição de rubricas sujeitas a cativação, a que se refere o n.º 6, quando ocorra entre serviços, é da competência do membro do Governo da tutela, no âmbito do respetivo programa, desde que a contrapartida seja obtida no mesmo agrupamento económico.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27264</ID_Pai><ID_PA>9044</ID_PA><Objeto>N.º 15, Artigo 3.º</Objeto><Data>14/11/2014 15:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d5455765545457659544a694d6d566b596a59744e6d55304e6930304d7a566d4c546b784d5445744d7a417a4f575a6859574a6c4e32466d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a2b2edb6-6e46-435f-9111-3039faabe7af.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27264</ID_Pai><ID_PA>9043</ID_PA><Objeto>N.º 15, Artigo 3.º</Objeto><Data>14/11/2014 15:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d4746684f444e6a593259745a4445324e4330304e7a59354c54686d4d546774596a6c6d4e5441314f5746695a47466d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0aa83ccf-d164-4769-8f18-b9f5059abdaf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16864</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16865</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16866</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 4, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16867</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 4, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16868</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 4, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16869</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 4, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16870</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 4, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16871</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea f), N.º 4, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16872</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 4, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16873</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16874</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16875</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16876</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16877</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 9, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16878</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 10, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16879</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 11, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16880</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 12, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16881</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 13, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16882</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 14, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16883</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27315</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Modelo de gestão de tesouraria</Titulo><Texto>Durante o ano de 2015, é estabelecido um modelo de gestão de tesouraria que garanta os seguintes objetivos:

a)Assegurar que existem disponibilidades financeiras suficientes para liquidar as obrigações à medida que as mesmas se vão vencendo;

b)Garantir que o recurso ao financiamento só ocorre quando é necessário;

c)Maximizar o retorno da tesouraria disponível;

d)Permitir a gestão eficiente dos riscos financeiros;

e)Permitir a reconciliação diária entre a informação bancária e a contabilidade por fonte de financiamento.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), Artigo 4.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16889</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), Artigo 4.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16890</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), Artigo 4.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16891</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), Artigo 4.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16892</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), Artigo 4.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16893</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 4.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16894</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27326</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Consignação de receitas ao capítulo 70</Titulo><Texto>As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios efetuados ao Estado Português resultantes da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia e as empresas tabaqueiras, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 5.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16895</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Consignação de receitas ao capítulo 70</SubDescricao><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27328</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 6.º</Numero><Titulo>Regime de obrigatoriedade de reutilização de consumíveis informáticos</Titulo><Texto>Sempre que possível e, comprovadamente, não fique demonstrado haver outra solução mais económica, todos os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, autarquias locais e setor empresarial local estão obrigados a reutilizar os consumíveis informáticos, nomeadamente toners e tinteiros.</Texto><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 6.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16896</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Regime de obrigatoriedade de reutilização de consumíveis informáticos</SubDescricao><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27331</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Entidades excecionadas do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto</Titulo><Texto>1 -O disposto nos artigos 9.º a 11.º e 13.º, bem como o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, não se aplica:

a)Aos imóveis do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, I.P.), que constituem o património imobiliário da segurança social;

b)À alienação de imóveis da carteira de ativos do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), gerida pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.P. (IGFCSS, I.P.), cuja receita seja aplicada no FEFSS;

c)Ao património imobiliário do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU, I.P.);

d)Aos imóveis constantes do anexo I ao Decreto-Lei n.º 16/2011, de 25 de janeiro.

2 -A alienação, a oneração e o arrendamento de imóveis pertencentes ao Estado ou aos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, bem como a cedência de utilização de imóveis do Estado, são sempre onerosas, tendo como referência o valor apurado em avaliação promovida pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).

3 -O disposto no número anterior não se aplica às situações previstas no n.º 1, aos imóveis que constituem a Urbanização da Nossa Senhora da Conceição, sita no Monte de Caparica, em Almada, propriedade da Casa Pia de Lisboa, I.P. (CPL, I.P.), e às instituições do ensino superior nos termos previstos no artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 7.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16909</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 7.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16912</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 7.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16913</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 7.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16915</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 7.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16918</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 7.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16919</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 7.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16921</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27341</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 8.º</Numero><Titulo>Arrendamento de imóveis pelo Camões – Instituto de Cooperação e da Língua I.P.</Titulo><Texto>Ao arrendamento de imóveis, nos países beneficiários de ajuda para os projetos ou programas de cooperação cofinanciados pelo Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, I.P. (Camões, I.P.), ou por este geridos, desde que a necessidade destes espaços e respetivo financiamento estejam previstos nos protocolos enquadradores, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 8.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16935</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Arrendamento de imóveis pelo Camões – Instituto de Cooperação e da Língua I.P.</SubDescricao><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27343</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Contabilização de receita proveniente de operações imobiliárias</Titulo><Texto>1 -Com vista à contabilização das receitas provenientes de operações imobiliárias, devem os serviços do Estado e os organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, remeter à DGTF, até 31 de março de 2015, informação detalhada sobre as receitas provenientes de arrendamento e de outros tipos de utilização com caráter duradouro de imóveis próprios ou do Estado, identificando a inscrição matricial, o registo e o local da situação do imóvel, bem como o respetivo título jurídico da ocupação.

2 -Compete à DGTF desenvolver, em colaboração com os serviços e organismos públicos referidos no número anterior, o procedimento necessário à arrecadação e contabilização das receitas referidas no número anterior.

3 -A afetação das receitas referidas no n.º 1 aos respetivos serviços é promovida pela DGTF, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 9.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16950</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 9.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16961</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 9.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16964</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27351</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 10.º</Numero><Titulo>Princípio da onerosidade</Titulo><Texto>1 -Durante o ano de 2015, fica a DGTF autorizada a liquidar e cobrar aos serviços, organismos públicos e demais entidades as contrapartidas decorrentes da implementação do princípio da onerosidade liquidadas, comunicadas e devidas no ano de 2014 e cujo pagamento não tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2014.

2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços, organismos públicos e demais entidades estão obrigadas ao pagamento das contrapartidas devidas nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, aplicando-se à liquidação e pagamento destas contrapartidas o disposto no artigo 6.º da referida portaria.

3 -Fica o Ministério dos Negócios Estrangeiros isento da aplicação do princípio da onerosidade previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, para efeitos de pagamento da renda prevista no auto de cedência e aceitação assinado entre a secretaria-geral deste ministério e a DGTF, no âmbito da cedência de imóvel com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da sede do Centro Norte-Sul.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 10.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17767</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 10.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17768</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 10.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17769</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27356</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 11.º</Numero><Titulo>Renovação dos contratos de arrendamento para instalação de serviços públicos</Titulo><Texto>1 -A renovação dos contratos de arrendamento para instalação de serviços públicos, celebrados em nome do Estado e por institutos públicos entre 1990 e 2005, está sujeita a parecer da DGTF. 

2 -Os serviços integrados do Estado e os organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, devem remeter à DGTF os contratos de arrendamento referidos no número anterior, com 60 dias de antecedência relativamente ao início do prazo, legal ou contratualmente previsto, para a oposição à renovação.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 11.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16887</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 11.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16888</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27360</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 12.º</Numero><Titulo>Cessação dos arrendamentos de imóveis abrangidos pela Estratégia para a Reorganização dos Serviços de Atendimento da Administração Pública</Titulo><Texto>1 -A renovação dos contratos de arrendamento relativos a imóveis que se encontrem afetos a serviços integrados do Estado e a organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, abrangidos pela Estratégia para a Reorganização dos Serviços de Atendimento da Administração Pública (Estratégia), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55 A/2014, de 15 de setembro, carece de parecer prévio favorável do coordenador da Estratégia, devendo nestes casos os serviços e organismos obter o parecer da DGTF.

2 -Caso o parecer do coordenador da Estratégia seja desfavorável, devem os serviços e os organismos promover a cessação dos respetivos contratos de arrendamento, sem necessidade de autorização por parte do membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 -Os serviços e organismos devem ainda promover a cessação dos contratos de arrendamento, quando os imóveis previstos no n.º 1 sejam considerados desnecessários pelo coordenador da Estratégia.

4 -Os serviços e organismos ficam obrigados a comunicar à DGTF a cessação dos contratos efetuada ao abrigo do disposto no presente artigo.

5 -Para efeitos do disposto no n.º 3, a DGTF pode substituir-se ao serviço ou organismo.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 12.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16897</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 12.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16898</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 12.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16899</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 12.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16900</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 12.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16901</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27470</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 13.º</Numero><Titulo>Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis</Titulo><Texto>1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o produto da alienação, da oneração e do arrendamento dos imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, bem como da cedência de utilização de imóveis do Estado, pode reverter, total ou parcialmente, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, para o serviço ou organismo proprietário ou ao qual o imóvel está afeto ou para outros serviços do mesmo ministério, desde que se destine a despesas de investimento, ou:

a)Ao pagamento das contrapartidas resultantes da implementação do princípio da onerosidade, previsto na Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro;

b)À despesa com a utilização de imóveis;

c)À aquisição ou renovação dos equipamentos destinados à modernização e operação dos serviços e forças de segurança;

d)À despesa com a construção, a manutenção ou a aquisição de imóveis para aumentar e diversificar a capacidade de resposta em acolhimento por parte da CPL, I.P., no caso do património do Estado afeto a esta instituição e nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.

2 -O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado pode ainda, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ser total ou parcialmente destinado:

a)Na Presidência do Conselho de Ministros, às despesas necessárias aos investimentos destinados à construção ou manutenção de infraestruturas afetas ao Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), à aquisição de dispositivos e sistemas lógicos e equipamentos para a modernização e operacionalidade do SIRP e às despesas previstas na alínea b) do número anterior;

b)No Ministério dos Negócios Estrangeiros, às despesas de amortização de dívidas contraídas com a aquisição de imóveis, investimento, aquisição, reabilitação ou construção de imóveis daquele ministério e às despesas previstas na alínea b) do número anterior;

c)No Ministério da Defesa Nacional, à regularização dos pagamentos efetuados ao abrigo das Leis n.ºs 9/2002, de 11 de fevereiro, 21/2004, de 5 de junho, e 3/2009, de 13 de janeiro, pela Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA, I.P.), e pelo orçamento da segurança social, e ainda a despesas com a construção e manutenção de infraestruturas afetas a este ministério e à aquisição de equipamentos destinados à modernização e operacionalidade das Forças Armadas, sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro, e às despesas previstas na alínea b) do número anterior;

d)No Ministério da Administração Interna, às despesas com a construção e a aquisição de instalações, infraestruturas e equipamentos para utilização das forças e dos serviços de segurança e às despesas previstas na alínea b) do número anterior;

e)No Ministério da Justiça, às despesas necessárias aos investimentos destinados à construção ou manutenção de infraestruturas afetas a este ministério e à aquisição de dispositivos e sistemas lógicos e equipamentos para a modernização e operacionalidade da justiça e às despesas previstas na alínea b) do número anterior;

f)No Ministério da Economia, a afetação ao Instituto do Turismo de Portugal, I.P. (Turismo de Portugal, I.P.), do produto da alienação dos imóveis dados como garantia de financiamentos concedidos por este instituto ou a outro título adquiridos em juízo para o ressarcimento de créditos não reembolsados pode ser destinada à concessão de financiamentos para a construção e recuperação de património turístico;

g)No Ministério da Saúde, ao reforço de capital dos hospitais entidades públicas empresariais, às despesas necessárias à construção ou manutenção de infraestruturas afetas a cuidados de saúde primários e às despesas necessárias à aquisição de equipamentos de diagnóstico e de terapia, bem como às despesas necessárias aos investimentos destinados à recuperação e manutenção de edifícios e reorganização das infraestruturas do habitualmente designado Parque de Saúde de Lisboa;

h)No Ministério da Educação e Ciência, às despesas necessárias à construção ou manutenção de infraestruturas ou aquisição de bens destinados a atividades de ensino, investigação e desenvolvimento e às despesas previstas na alínea b) do número anterior.

3 -O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis, quando exista, constitui receita do Estado.

4 -O disposto nos números anteriores não prejudica:

a)O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;

b)A aplicação do previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto;

c)A afetação ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial da percentagem do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis do Estado, que vier a ser fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, e das contrapartidas recebidas em virtude da implementação do princípio da onerosidade, ao abrigo da alínea a) do artigo 7.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27470</ID_Pai><ID_PA>9167</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 4, Artigo 13.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e544a6a59544d335a6a6774595745785a5330304d54466b4c5467325a5445745a445a6a4f5451344e54526b5a574e6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=52ca37f8-aa1e-411d-86e1-d6c94854dece.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 13.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16902</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 13.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16903</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 13.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16904</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 13.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16905</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 13.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16906</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 13.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16907</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 13.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16908</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 13.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16910</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 13.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16911</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 2, Artigo 13.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16914</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea f), N.º 2, Artigo 13.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16917</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea g), N.º 2, Artigo 13.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16920</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea h), N.º 2, Artigo 13.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16922</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 13.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16923</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 13.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16925</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 4, Artigo 13.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16926</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 4, Artigo 13.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16928</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 4, Artigo 13.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16929</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 4, Artigo 13.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16930</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27508</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 14.º</Numero><Titulo>Transferência de património edificado</Titulo><Texto>1 -O IGFSS, I.P., e o IHRU, I.P., relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), e a CPL, I.P., podem, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal, para instituições particulares de solidariedade social ou para pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir, a propriedade de prédios ou das suas frações que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos e aos fogos em regime de propriedade resolúvel.

2 -A transferência do património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante de prova para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

3 -Após a transferência do património e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respetivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 172/90, de 30 de maio, 342/90, de 30 de outubro, 288/93, de 20 de agosto, e 116/2008, de 4 de julho.

4 -O arrendamento das habitações transferidas fica sujeito ao regime da renda apoiada, nos termos do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio.

5 -O património transferido para os municípios e empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o realojamento dos respetivos moradores.

6 -O IGFSS, I.P., pode transferir para o património do IHRU, I.P., a propriedade de prédios ou das suas frações, aplicando-se o disposto nos números anteriores.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 14.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16936</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 14.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16937</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 14.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16938</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 14.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16939</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 14.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16940</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 14.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16943</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27519</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 15.º</Numero><Titulo>Transferências orçamentais</Titulo><Texto>Fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27519</ID_Pai><ID_PA>9200</ID_PA><Objeto>Transferência de Verba n.º 6-A, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 15.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764f544135596d55784d446b744d324d794e4330305a57466a4c574668595467744d54426a4e5455314d324a6c4d4455334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=909be109-3c24-4eac-aaa8-10c5553be057.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27519</ID_Pai><ID_PA>9200</ID_PA><Objeto>Transferência de Verba n.º 6-B, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 15.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764f544135596d55784d446b744d324d794e4330305a57466a4c574668595467744d54426a4e5455314d324a6c4d4455334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=909be109-3c24-4eac-aaa8-10c5553be057.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27519</ID_Pai><ID_PA>8720</ID_PA><Objeto>Transferência de verba n.º 15.º-A, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 15.º</Objeto><Data>07/11/2014 11:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a6a55314f545a694e324974597a52684f533030596d51794c5745354e6d4d744f5451774d3252694e3255314e446b7a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f5596b7b-c4a9-4bd2-a96c-9403db7e5493.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27519</ID_Pai><ID_PA>9196</ID_PA><Objeto>Transferência de verba n.º 26, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 15.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e57466b4d6d4d304d574974596d5a6d4e7930304f5755794c574a68596a45744f444d785a574e6a4e6d5a6a4d544e6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5ad2c41b-bff7-49e2-bab1-831ecc6fc13f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27519</ID_Pai><ID_PA>9200</ID_PA><Objeto>Transferência de Verba n.º 26-A, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 15.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764f544135596d55784d446b744d324d794e4330305a57466a4c574668595467744d54426a4e5455314d324a6c4d4455334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=909be109-3c24-4eac-aaa8-10c5553be057.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27519</ID_Pai><ID_PA>9200</ID_PA><Objeto>Transferência de Verba n.º 27-A, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 15.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764f544135596d55784d446b744d324d794e4330305a57466a4c574668595467744d54426a4e5455314d324a6c4d4455334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=909be109-3c24-4eac-aaa8-10c5553be057.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27519</ID_Pai><ID_PA>9200</ID_PA><Objeto>Transferência de Verba n.º 27-B, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 15.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764f544135596d55784d446b744d324d794e4330305a57466a4c574668595467744d54426a4e5455314d324a6c4d4455334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=909be109-3c24-4eac-aaa8-10c5553be057.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27519</ID_Pai><ID_PA>8748</ID_PA><Objeto>Transferência de verba n.º 28 - Agricultura e Pesc, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 15.º</Objeto><Data>13/11/2014 11:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764f54466a5a44466b4e3255744e7a6b354e5330304f5463344c574534595751744e7a6b3159545a6d4f4441324d6a49774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=91cd1d7e-7995-4978-a8ad-795a6f806220.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27519</ID_Pai><ID_PA>8777</ID_PA><Objeto>Transferência de verba n.º 28 - Mobilidade, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 15.º</Objeto><Data>13/11/2014 12:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e6d5979597a46684f5441745a6d5978596930304d6a517a4c57466b596a49744d6d49355a6d466b4d444e694d7a6c6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6f2c1a90-ff1b-4243-adb2-2b9fad03b39c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27519</ID_Pai><ID_PA>8778</ID_PA><Objeto>Transferência de verba n.º 29, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 15.º</Objeto><Data>13/11/2014 12:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a5759314f4751334e7a67744f4752684e5330304e4451344c5749314f4751744d7a4d774d3251775a6a41785a474a684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ef58d778-8da5-4448-b58d-3303d0f01dba.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27519</ID_Pai><ID_PA>8769</ID_PA><Objeto>Transferência de verba n.º 29-A, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 15.º</Objeto><Data>13/11/2014 12:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a6a4d30597a51774e4467744d6a52694f4330304d7a63304c54686d4e3249744d446b314f5445314f44566d4d6d51314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f34c4048-24b8-4374-8f7b-09591585f2d5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27519</ID_Pai><ID_PA>8770</ID_PA><Objeto>Transferência de verba n.º 29-B, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 15.º</Objeto><Data>13/11/2014 12:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a54557a4f5755325a44417459546b784f5330304e3259324c546b325a4745744e6a63314d4441304d444a6d597a426d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e539e6d0-a919-47f6-96da-67500402fc0f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27519</ID_Pai><ID_PA>8779</ID_PA><Objeto>Transferência de verba n.º 30, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 15.º</Objeto><Data>13/11/2014 12:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576595745344d445a684e6d5574596d5934597930305a5467354c574a695a6a59744f5759324d4455344e5445334f4751304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=aa806a6e-bf8c-4e89-bbf6-9f60585178d4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27519</ID_Pai><ID_PA>8780</ID_PA><Objeto>Transferência de verba n.º 31, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 15.º</Objeto><Data>13/11/2014 12:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d44597a5a6a646a5a4751744d6a5268596930304e54466d4c5467775a574d744e6d557a4e3256684d5467305a6a67354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=063f7cdd-24ab-451f-80ec-6e37ea184f89.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 15.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16986</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Transferências orçamentais</SubDescricao><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27521</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 16.º</Numero><Titulo>Afetação de verbas resultantes do encerramento de contratos-programa realizados no âmbito do Programa Polis</Titulo><Texto>O Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia pode proceder, na respetiva esfera de competências, à alocação de verbas resultantes do capital social das sociedades Polis, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante de € 6 000 000.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 16.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16963</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Afetação de verbas resultantes do encerramento de contratos-programa realizados no âmbito do Programa Polis</SubDescricao><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27531</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 17.º</Numero><Titulo>Reorganização de serviços e transferências na Administração Pública</Titulo><Texto>1 -Durante o ano de 2015, apenas são admitidas reorganizações de serviços públicos que ocorram no contexto da redução transversal a todas as áreas ministeriais de cargos dirigentes e de estruturas orgânicas, bem como aquelas de que resulte diminuição de despesa ou que tenham em vista a melhoria da eficácia operacional das forças de segurança e do SIRP.

2 -Salvo deliberação expressa e fundamentada do Conselho de Ministros, a criação de serviços públicos ou de outras estruturas, ainda que temporárias, só pode verificar-se se for compensada pela extinção ou pela racionalização de serviços ou estruturas públicas existentes no âmbito do mesmo ministério, da qual resulte diminuição de despesa.

3 -Do disposto nos números anteriores não pode resultar um aumento do número de cargos dirigentes, considerando-se os cargos efetivamente providos, a qualquer título, salvo nas situações que impliquem uma diminuição de despesa.

4 -Fica o Governo autorizado, para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, incluindo as reorganizações iniciadas ou concluídas até 31 de dezembro de 2014, bem como da aplicação do regime da requalificação, a efetuar as alterações orçamentais necessárias, independentemente de envolverem diferentes classificações orgânicas e funcionais.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 17.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16989</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 17.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16993</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 17.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16996</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 17.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17010</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27540</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 18.º</Numero><Titulo>Alterações orçamentais no âmbito dos PREMAC, QREN, PROMAR, PRODER, PRRN, MFEEE, QCA III, Acordo de Parceria e do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro</Titulo><Texto>1 -Fica o Governo autorizado a efetuar as alterações orçamentais decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos ministérios, da implementação do Programa de Redução e Melhoria da Administração Central do Estado (PREMAC), e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial, independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de novos programas orçamentais.

2 -Fica o Governo autorizado, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, a efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), do Programa Operacional Pesca (PROMAR), do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), do Programa da Rede Rural Nacional (PRRN), do Acordo de Parceria e do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2009-2014 (MFEEE), independentemente de envolverem diferentes programas.

3 -Fica o Governo autorizado a efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir a execução do Programa Operacional Potencial Humano e do Programa Operacional de Assistência Técnica, bem como o encerramento do 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III).

4 -Fica o Governo autorizado a efetuar alterações orçamentais do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério das Finanças que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à CGA, I.P., por parte daquele ministério, pelo pagamento pela CGA, I.P., até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares previstas no Decreto Lei n.º 141/79, de 22 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, I.P., nos termos do Decreto Lei n.º 301/79, de 18 de agosto, do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 210/79, de 12 de julho, e 121/2008, de 11 de julho, e do Decreto-Lei n.º 295/90, de 21 de setembro.

5 -Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, em articulação com os membros responsáveis pelas áreas setoriais, a efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução das medidas de redução e requalificação de efetivos da Administração Pública, independentemente de envolverem diferentes programas.

6 -Fica o Governo autorizado a transferir, do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, I.P., as dotações necessárias ao pagamento dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 166 A/2013, de 27 de dezembro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27540</ID_Pai><ID_PA>9180</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 18.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e445535595455345a6d557459546869596930304d7a6b314c54677a4e5745745a5467334d54646a4d4468685a6d51344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=459a58fe-a8bb-4395-835a-e8717c08afd8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 18.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17011</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 18.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17013</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 18.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17026</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 18.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17038</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 18.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17056</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 18.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17059</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27550</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 19.º</Numero><Titulo>Transferências orçamentais no âmbito da requalificação</Titulo><Texto>1 -Do montante orçamentado para a remuneração dos trabalhadores colocados em situação de requalificação para o ano em que ocorra a colocação nesta situação, 60 % são transferidos pelo serviço de origem do trabalhador para a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), sendo o remanescente transferido para o Ministério das Finanças e inscrito em rubrica própria, a criar para o efeito.

2 -Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a efetuar alterações orçamentais relativas às verbas referidas na parte final do número anterior, que se revelem necessárias ao reforço do agrupamento 01 «Despesas com o pessoal», independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27550</ID_Pai><ID_PA>8740</ID_PA><Objeto>Artigo 19.º</Objeto><Data>13/11/2014 11:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576595463314d3249335a575174596d51785a5330305a5755784c546b775a4441744d544a684d4751774d6d466a4f4449334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a753b7ed-bd1e-4ee1-90d0-12a0d02ac827.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27550</ID_Pai><ID_PA>8723</ID_PA><Objeto>Artigo 19.º</Objeto><Data>12/11/2014 19:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d5455765545457659546377595459785a4449744d7a6b7a4e5330304f4746684c574532596a67744f544979593245784f44466d5a6a67324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a70a61d2-3935-48aa-a6b8-922ca181ff86.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 19.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17093</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 19.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17102</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27553</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 20.º</Numero><Titulo>Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas</Titulo><Texto>1 -As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas gerais são inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence.

2 -As entidades abrangidas pelo n.º 5 do artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, que não constem dos mapas anexos à presente lei, da qual fazem parte integrante, não podem receber direta ou indiretamente transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 20.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17105</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 20.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17107</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27556</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 21.º</Numero><Titulo>Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental</Titulo><Texto>1 -As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as regiões autónomas e para as autarquias locais podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I.P., da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da segurança social e da DGTF, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida de fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI).

2 -A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar 5 % do montante da transferência anual.

3 -As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

4 -Quando não seja tempestivamente prestada ao Ministério das Finanças, pelos órgãos competentes e por motivo que lhes seja imputável, a informação tipificada na lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada.

5 -Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo em causa.

6 -Para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor do Estado e que resultem da alienação, de oneração e do arrendamento dos imóveis previstos no n.º 1 do artigo 13.º, podem ser retidas as transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para as autarquias locais, nos termos do n.º 1, constituindo essa retenção receita afeta conforme previsto no mesmo artigo.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27556</ID_Pai><ID_PA>8976</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 21.º</Objeto><Data>14/11/2014 11:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a4751315a6a68684d5759744e7a49334d7930304d5459304c5467325a444974597a6c6c5a4445345a6d46695a574d344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=dd5f8a1f-7273-4164-86d2-c9ed18fabec8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27556</ID_Pai><ID_PA>9268</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 21.º</Objeto><Data>14/11/2014 11:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a6d466c4d54557a5a5463744e6a41304f5330304e7a63334c546b334d4745744e3249304d7a46694d6a6c6c4f5455784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=fae153e7-6049-4777-970a-7b431b29e951.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 21.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17127</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 21.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17148</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 21.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17158</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 21.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17181</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 21.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17186</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 21.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17189</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27565</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 22.º</Numero><Titulo>Transferências para fundações</Titulo><Texto>1 -Durante o ano de 2015, como medida de estabilidade orçamental, as transferências a conceder às fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13 A/2013, de 8 de março, não podem exceder os montantes concedidos nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 13/2014, de 14 de março, e 75-A/2014, de 30 de setembro.

2 -Nas situações em que o serviço ou o organismo da administração direta e indireta do Estado, incluindo instituições do ensino superior público, responsável pela transferência não apresente transferências no triénio 2008 a 2010 para a fundação destinatária identificada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, o montante global anual a transferir por aquele, no ano de 2015, não pode exceder o montante global anual de transferências de menor valor realizado pelo mesmo para a fundação destinatária nos anos de 2012 a 2014 reduzido nos termos da referida resolução.

3 -O montante global de transferências a realizar pelos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, incluindo instituições do ensino superior público, no ano de 2015, para cada fundação identificada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, não pode exceder o montante global de transferências recebido dos mesmos por cada fundação durante o ano de 2014.

4 -Ficam proibidas quaisquer transferências de serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, incluindo instituições do ensino superior público, para as fundações que não acederam ao censo desenvolvido em execução do disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou cujas informações incompletas ou erradas impossibilitaram a respetiva avaliação.

5 -Ficam proibidas quaisquer transferências para fundações por parte de serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, incluindo instituições do ensino superior público, que não cumpriram as obrigações previstas no artigo 4.º da Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou que, durante o ano de 2014, não tenham dado cumprimento ao disposto no n.º 7 do artigo 20.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 13/2014, de 14 de março, e 75-A/2014, de 30 de setembro.

6 -Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por transferência todo e qualquer tipo de subvenção, subsídio, benefício, auxílio, ajuda, patrocínio, indemnização, compensação, prestação, garantia, concessão, cessão, pagamento, remuneração, gratificação, reembolso, doação, participação ou vantagem financeira e qualquer outro apoio, independentemente da sua natureza, designação e modalidade, temporário ou definitivo, que seja concedido por serviços e organismos da administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas públicas e entidades públicas empresariais do setor público empresarial, empresas públicas regionais, intermunicipais, entidades reguladoras independentes, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias daqueles ou de quaisquer outras.

7 -Excluem-se do conceito de transferências constante do número anterior o pagamento de apoios cofinanciados previstos em instrumentos da Política Agrícola Comum (PAC) e as ajudas nacionais pagas no âmbito de medidas de financiamento à agricultura, desenvolvimento rural, pescas e setores conexos, definidas a nível nacional.

8 -Todas as transferências para fundações por parte de entidades a que se refere o artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, carecem do parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos e seguindo a tramitação a regular por portaria do mesmo membro do Governo.

9 -As transferências efetuadas pelas regiões autónomas e autarquias locais para fundações não dependem do parecer prévio a que se refere o número anterior, sendo obrigatoriamente comunicadas à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), no prazo máximo de 30 dias.

10 -A emissão do parecer a que se refere o n.º 8 depende de:

a)Verificação do cumprimento do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, e no artigo 20.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 13/2014, de 14 de março, e 75 A/2014, de 30 de setembro;

b)Confirmação do cumprimento, por parte dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, incluindo instituições do ensino superior público, que efetuam a transferência, das obrigações previstas na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro;

c)Validação da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho.

11 -As transferências realizadas sem parecer prévio ou incumprindo o seu sentido dão origem a responsabilidade civil, financeira e disciplinar.

12 -As transferências de organismos autónomos da administração central, de administrações regionais ou de autarquias locais em incumprimento do disposto no presente artigo determinam ainda a correspetiva redução no valor das transferências do Orçamento do Estado para essas entidades.

13 -O disposto no presente artigo não se aplica às transferências que tenham por destinatárias as seguintes entidades:

a)Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa — Instituto Universitário de Lisboa, Fundação Pública;

b)Universidade do Porto, Fundação Pública;

c)Universidade de Aveiro, Fundação Pública.

14 -Ficam excecionadas do disposto no presente artigo as transferências realizadas:

a)Pelos institutos públicos do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, ao abrigo de protocolo de cooperação celebrado entre este ministério e as uniões representativas das instituições de solidariedade social, bem como as transferências realizadas no âmbito de programas nacionais ou europeus, protocolos de gestão dos rendimentos sociais de inserção, Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e Fundo de Socorro Social;

b)Na sequência de processos de financiamento por concursos abertos e competitivos para projetos científicos, nomeadamente os efetuados pela FCT, I.P., para centros de investigação por esta reconhecidos como parte do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia;

c)No âmbito de protocolos de cooperação, as associadas a contratos plurianuais de parcerias em execução, do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2009-2014 e, bem assim, as que tenham origem em financiamento europeu ou em apoios competitivos que não se traduzam em contratos de prestação ou de venda de serviços à comunidade;

d)Pelos serviços e organismos do Ministério da Educação e Ciência, ao abrigo de protocolos e contratos celebrados com entidades privadas nos domínios da educação pré-escolar, dos ensinos básicos e secundário, incluindo as modalidades especiais de educação.

15 -Compete aos membros do Governo assegurar que os dirigentes dos competentes serviços e organismos sob a sua tutela promovem as diligências necessárias à execução do disposto no presente artigo, os quais são responsáveis civil, financeira e disciplinarmente pelos encargos contraídos em resultado do seu não cumprimento ou do atraso injustificado na sua concretização, quando tal lhes seja imputável.

16 -Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, podem as fundações, em situações excecionais e especialmente fundamentadas, beneficiar de montante a transferir superior ao que resultaria da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 13/2014, de 14 de março, e 75-A/2014, de 30 de setembro.

17 -O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais contrárias.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27565</ID_Pai><ID_PA>9253</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 14, Artigo 22.º</Objeto><Data>14/11/2014 18:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764f5468684f4467355a474d745a5445784d6930304d544a6d4c5749774e4751744d44557a4f47597959544a6a4f4759344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=98a889dc-e112-412f-b04d-0538f2a2c8f8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27565</ID_Pai><ID_PA>9253</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 14, Artigo 22.º</Objeto><Data>14/11/2014 18:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764f5468684f4467355a474d745a5445784d6930304d544a6d4c5749774e4751744d44557a4f47597959544a6a4f4759344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=98a889dc-e112-412f-b04d-0538f2a2c8f8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27565</ID_Pai><ID_PA>9262</ID_PA><Objeto>Nova Alinea e), N.º 14, Artigo 22.º</Objeto><Data>14/11/2014 18:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e4451324e6d45324e324d744f5745784f5330305a5749344c546b78596a45745a6d457a4e5459354d7a5a6d596d566a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4466a67c-9a19-4eb8-91b1-fa356936fbec.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 22.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17196</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido 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Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 22.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17225</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 22.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17230</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 22.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17233</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 22.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17249</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 22.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17250</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 22.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17252</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 9, Artigo 22.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17257</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 10, Artigo 22.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17259</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 10, Artigo 22.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17260</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 10, Artigo 22.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17262</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 10, Artigo 22.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17263</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 11, Artigo 22.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17267</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 12, Artigo 22.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17282</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 13, Artigo 22.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17291</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 13, Artigo 22.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17310</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 13, Artigo 22.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17320</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 13, Artigo 22.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17322</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 14, Artigo 22.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17344</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 14, Artigo 22.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17364</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 14, Artigo 22.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17368</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 14, Artigo 22.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17376</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 14, Artigo 22.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17378</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 15, Artigo 22.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17392</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 16, Artigo 22.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17393</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 15, Artigo 22.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17396</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 16, Artigo 22.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17398</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 17, Artigo 22.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17401</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27618</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 23.º</Numero><Titulo>Dotação inscrita no âmbito da Lei de Programação Militar</Titulo><Texto>Durante o ano de 2015, a dotação inscrita no mapa XV, referente à Lei de Programação Militar, é reduzida, relativamente aos montantes constantes na Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto, em 33,34 %, como medida de estabilidade orçamental.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 23.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17414</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Dotação inscrita no âmbito da Lei de Programação Militar</SubDescricao><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27621</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 24.º</Numero><Titulo>Dotação inscrita no âmbito da Lei de Programação das Infraestruturas Militares</Titulo><Texto>Durante o ano de 2015, a dotação inscrita referente à Lei de Programação das Infraestruturas Militares, é reduzida, relativamente aos montantes constantes na Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro, em 50,89 %, até à sua revisão, no seguimento da aprovação do dispositivo das Forças Armadas.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 24.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17771</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Dotação inscrita no âmbito da Lei de Programação das Infraestruturas Militares</SubDescricao><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27625</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 25.º</Numero><Titulo>Cessação da autonomia financeira</Titulo><Texto>Fica o Governo autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do referido artigo.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 25.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17440</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Cessação da autonomia financeira</SubDescricao><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27628</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 26.º</Numero><Titulo>Consolidação do modelo organizativo do Ministério das Finanças</Titulo><Texto>Durante o ano de 2015, e sem prejuízo do disposto na presente secção, deve ser consolidado o novo modelo organizativo e funcional do Ministério das Finanças.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 26.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17321</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Consolidação do modelo organizativo do Ministério das Finanças</SubDescricao><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27631</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 27.º</Numero><Titulo>Centralização de atribuições comuns na Secretaria-Geral do Ministério das Finanças</Titulo><Texto>1 -São mantidas na Secretaria-Geral do Ministério das Finanças (SGMF) as atribuições nos domínios da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI), da IGF, da Direção-Geral do Orçamento (DGO), da DGTF e da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP).

2 -Durante o período referido no artigo anterior, o secretário-geral do Ministério das Finanças exerce as seguintes competências relativas aos serviços referidos no número anterior, constantes do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro:

a)No âmbito da gestão geral, as competências previstas nos parágrafos 2.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º e 2.ª parte do parágrafo 13.º do anexo I ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, bem como as competências para praticar todos os atos necessários à gestão dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais, designadamente processamento de vencimentos, pagamento de quaisquer abonos e despesas, e a aquisição de veículos, previstas no n.º 1 do artigo 7.º do referido estatuto; 

b)No âmbito da gestão orçamental e realização de despesas, as competências previstas nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 7.º do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro;

c)No âmbito da gestão de instalações e equipamentos, as competências previstas nas alíneas a) a c) do n.º 4 do artigo 7.º do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.

3 -O secretário-geral do Ministério das Finanças exerce ainda as competências, relativas aos serviços referidos no n.º 1, constantes dos parágrafos 1.º e 4.º do anexo I ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com exceção das referentes à autorização de mobilidades internas de trabalhadores do mapa de pessoal da secretaria-geral para exercício de funções em diferentes entidades e dos procedimentos concursais e atos subsequentes para provimento dos cargos de direção intermédia.

4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o secretário-geral do Ministério das Finanças, no exercício das competências previstas no n.º 2, assegura a participação e a necessária articulação com o dirigente máximo dos serviços referidos no n.º 1, com respeito pela iniciativa desses serviços quanto às competências previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º, nos parágrafos 1.º, 2.º e 6.º do anexo I ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.

5 -Em caso de dúvida sobre a entidade competente para a prática de ato administrativo resultante da repartição de competências prevista no n.º 2, considera-se competente o dirigente máximo dos serviços referidos no n.º 1. 

6 -Os atos administrativos da competência dos dirigentes dos serviços referidos no n.º 1, que envolvam despesa, carecem de confirmação de cabimento prévio pela SGMF.

7 -No âmbito da SGMF existe um mapa de pessoal único que integra os respetivos trabalhadores e os pertencentes aos serviços referidos no n.º 1.

8 -A entidade empregadora pública dos trabalhadores integrados no mapa de pessoal único é o serviço da administração direta em que exercem funções, a qualquer título, sendo o referido mapa desdobrado em tantos mapas quantos os serviços referidos no n.º 1.

9 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, constituem atribuições da DGO e da DGTF, respetivamente, a gestão do capítulo 70 do Orçamento do Estado relativo aos recursos próprios europeus e a gestão do capítulo 60 do Orçamento do Estado relativo a despesas excecionais.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 27.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17325</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 27.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17326</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 27.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17327</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 27.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17328</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 27.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17329</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 27.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17330</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 27.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17331</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 27.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17332</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 27.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17333</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 27.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17334</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 27.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17335</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 9, Artigo 27.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17336</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27651</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 28.º</Numero><Titulo>Transferência da competência de gestão dos orçamentos dos gabinetes do Ministério das Finanças para a Secretaria-Geral</Titulo><Texto>Compete à SGMF a gestão do orçamento dos gabinetes dos membros do Governo do Ministério das Finanças, sem prejuízo das competências próprias dos membros do Governo e respetivos chefes do gabinete relativas à gestão do seu gabinete, aplicando-se o disposto no n.º 6 do artigo anterior.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 28.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17339</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Transferência da competência de gestão dos orçamentos dos gabinetes do Ministério das Finanças para a Secretaria-Geral</SubDescricao><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27689</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 29.º</Numero><Titulo>Consolidação orçamental</Titulo><Texto>1 -Os orçamentos dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 27.º são fundidos no orçamento da SGMF, integrando a entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério das Finanças». 

2 -A entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério das Finanças», referida no número anterior integra as seguintes subentidades:

a)Secretaria-Geral;

b)Encargos Gerais do Ministério;

c)Comissão de Normalização Contabilística (CNC);

d)Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CRESAP);

e)Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP);

f)Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial;

g)Secretaria-Geral — Sistema de Requalificação (SR);

h)Gabinete Planeamento Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI);

i)Direção-Geral do Orçamento (DGO);

j)Inspeção-Geral de Finanças (IGF);

k)Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP);

l)Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).

3 -As subentidades referidas no número anterior passam a constituir centros de responsabilidades e de custos da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério das Finanças», sendo a SGMF a entidade responsável pela prestação de contas através de uma única conta de gerência.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>n.º 1, Artigo 29.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17346</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 29.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17348</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 29.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17350</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 29.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17352</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 29.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17353</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 2, Artigo 29.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17354</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea f), N.º 2, Artigo 29.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17355</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea g), N.º 2, Artigo 29.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17356</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea h), N.º 2, Artigo 29.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17357</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea i), N.º 2, Artigo 29.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17358</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea j), N.º 2, Artigo 29.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17359</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea k), N.º 2, Artigo 29.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17360</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea l), N.º 2, Artigo 29.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17361</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 29.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17362</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 29.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17363</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27732</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 30.º</Numero><Titulo>Operacionalização</Titulo><Texto>Para efeitos de operacionalização do disposto na presente secção, e tendo em vista a melhoria da eficácia operacional do novo modelo organizativo do Ministério das Finanças, deve o Governo promover a reorganização dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 27.º.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 30.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17369</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Operacionalização</SubDescricao><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27738</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 31.º</Numero><Titulo>Reforma do modelo organizativo dos ministérios</Titulo><Texto>1 -Durante o ano de 2015 e sem prejuízo do disposto na presente secção, fica o Governo autorizado a promover a reforma do modelo organizativo e funcional de outros ministérios, para além do referido na secção anterior, com vista à racionalização de serviços, prevendo, nomeadamente, um regime financeiro, administrativo, patrimonial e de gestão de recursos humanos centralizado nas respetivas secretarias-gerais ou no serviço que assuma a função de entidade coordenadora do respetivo programa orçamental.

2 -A racionalização de serviços no âmbito da reforma do modelo organizativo e funcional dos ministérios inclui a racionalização, organização e gestão da função informática em cada ministério, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2012, de 7 de fevereiro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 31.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17034</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 31.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17039</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27748</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 32.º</Numero><Titulo>Fusão dos orçamentos</Titulo><Texto>Fica o Governo autorizado a operacionalizar a fusão dos orçamentos dos serviços dos ministérios cuja gestão financeira, administrativa, patrimonial e de recursos humanos esteja, ou venha a estar, no âmbito da reforma prevista no artigo anterior e na secção II do presente capítulo, centralizada no orçamento das respetivas secretarias-gerais ou no orçamento do serviço que assuma a função de entidade coordenadora do respetivo programa orçamental.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 32.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17067</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Fusão dos orçamentos</SubDescricao><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27752</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 33.º</Numero><Titulo>Operacionalização</Titulo><Texto>O Governo procede às adaptações das leis orgânicas dos ministérios, à reorganização dos serviços, bem como à revisão de outros diplomas que se revelem necessários à reforma dos modelos organizativos dos ministérios.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17074</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Operacionalização</SubDescricao><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27753</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 34.º</Numero><Titulo>Avaliação</Titulo><Texto>1 -Os modelos organizativos dos ministérios são objeto de avaliação no decurso do ano de 2015, designadamente ao nível dos ganhos de eficiência e eficácia na gestão orçamental, bem como na racionalização das estruturas.

2 -A avaliação referida no número anterior é realizada conjuntamente pela DGO e pela DGAEP e é efetuada com uma periodicidade semestral.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 34.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17157</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 34.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17160</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>29669</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Capítulo III</Numero><Titulo>Disposições relativas a trabalhadores do setor público,aquisição de serviços,proteção social e aposentação ou reforma</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>29669</ID_Pai><ID_PA>9184</ID_PA><Objeto>Epígrafe, Secção I, Capítulo III</Objeto><Data>14/11/2014 17:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d6a59784d7a6b795a5449744e6a63325a5330305a47566a4c54686d4d5745744e44517a4e5459785a4459794d445a6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=261392e2-676e-4dec-8f1a-443561d6206d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27757</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 35.º</Numero><Titulo>Pagamento do subsídio de Natal</Titulo><Texto>1 -Durante o ano de 2015, o subsídio de Natal ou quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês a que tenham direito, nos termos legais, as pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, é pago mensalmente, por duodécimos. 

2 -O valor do subsídio de Natal a abonar às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, e nos termos do número anterior, é apurado mensalmente com base na remuneração relevante para o efeito, nos termos legais, após a redução remuneratória prevista no mesmo artigo.

3 -O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27757</ID_Pai><ID_PA>8955</ID_PA><Objeto>Artigo 35.º</Objeto><Data>14/11/2014 10:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e546b774e324d784e6a41744d7a426859693030596a497a4c5467774e6d59744d6a5a6b5a4745344f4455775a544d784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5907c160-30ab-4b23-806f-26dda8850e31.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27757</ID_Pai><ID_PA>9085</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 35.º</Objeto><Data>14/11/2014 16:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e5759794e3259325a5449745a6a426a4e793030595759344c5467354e4441745a474a6a4d3251344d4451794d6d51334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5f27f6e2-f0c7-4af8-8940-dbc3d80422d7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27757</ID_Pai><ID_PA>8924</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 35.º</Objeto><Data>13/11/2014 20:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e7a6b775a44526c596a51745a6d466a596930304d3251354c5745304f4749744d445a6b5954686a597a45784d44646c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=790d4eb4-facb-43d9-a48b-06da8cc1107e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27757</ID_Pai><ID_PA>9085</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 35.º</Objeto><Data>14/11/2014 16:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e5759794e3259325a5449745a6a426a4e793030595759344c5467354e4441745a474a6a4d3251344d4451794d6d51334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5f27f6e2-f0c7-4af8-8940-dbc3d80422d7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27757</ID_Pai><ID_PA>9274</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 35.º</Objeto><Data>13/11/2014 20:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d6a55314e444a684d4445744e5463355a5330304d6d45774c5468694d7a4d74596a68685a47566d5a6d4e684e54686d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=25542a01-579e-42a0-8b33-b8adeffca58f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27757</ID_Pai><ID_PA>9275</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 35.º</Objeto><Data>13/11/2014 20:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d5455765545457659574d324e3249344d6a4d744f544d324e6930304e574a684c574a6d5a546b745a4463314e6d4669597a59334e7a6b304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ac67b823-9366-45ba-bfe9-d756abc67794.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 35.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17066</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 35.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17100</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 35.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17128</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27766</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 36.º</Numero><Titulo>Pagamento do subsídio de Natal aos aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, I.P.</Titulo><Texto>1 -Os aposentados, reformados e demais pensionistas da CGA, I.P., bem como o pessoal na reserva e o desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma, independentemente da data de passagem a essas situações e do valor da sua pensão, têm direito a receber mensalmente, no ano de 2015, a título de subsídio de Natal, um valor correspondente a 1/12 da pensão que lhes couber nesse mês.

2 -O direito a cada duodécimo do subsídio de Natal vence-se no dia 1 do mês respetivo.

3 -O subsídio de Natal do pessoal na situação de reserva e do pessoal desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma é pago pela entidade de que dependa o interessado, com base no valor indicado na comunicação prevista no artigo 99.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.

4 -Ao valor do subsídio de Natal que couber em cada mês é deduzida a contribuição extraordinária de solidariedade (CES), aplicando-se a taxa percentual que couber a uma pensão de valor igual a 12 vezes o valor do referido subsídio mensal, bem como as quantias em dívida à CGA, I.P., e as quotizações para a ADSE.

5 -Os descontos obrigatórios que incidam sobre o subsídio de Natal, nomeadamente penhoras e pensões de alimentos, que não correspondam a uma determinada percentagem deste, mas a um montante pecuniário fixo, são deduzidos pela totalidade ao valor do subsídio de Natal, líquido da CES e das retenções na fonte a título de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), das quantias em dívida à CGA, I.P., e das quotizações para a ADSE.

6 -O regime fixado no presente artigo não é aplicável às pensões automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas na presente lei para o subsídio de Natal destes trabalhadores.

7 -O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27766</ID_Pai><ID_PA>9032</ID_PA><Objeto>Artigo 36.º</Objeto><Data>14/11/2014 13:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d446379595755334e474d744e544d7a596930305a6d59794c546b315a5449744e5751344f4463304f5468695a5752684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=072ae74c-533b-4ff2-95e2-5d887498beda.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27766</ID_Pai><ID_PA>8925</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 36.º</Objeto><Data>13/11/2014 21:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d324931596d4e6d59546b744d4759784d6930304e6a41314c546c6d4d7a4d744d7a49334e6a5134596d5978597a4d7a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3b5bcfa9-0f12-4605-9f33-327648bf1c33.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27766</ID_Pai><ID_PA>9272</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 36.º</Objeto><Data>13/11/2014 21:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a44646d4d7a68684f546b744d4451774f5330305a6a67344c574534595749744d4451794e324e6b4e5749794e4463314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d7f38a99-0409-4f88-a8ab-0427cd5b2475.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27766</ID_Pai><ID_PA>9272</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 36.º</Objeto><Data>13/11/2014 21:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a44646d4d7a68684f546b744d4451774f5330305a6a67344c574534595749744d4451794e324e6b4e5749794e4463314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d7f38a99-0409-4f88-a8ab-0427cd5b2475.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27766</ID_Pai><ID_PA>9272</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 36.º</Objeto><Data>13/11/2014 21:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a44646d4d7a68684f546b744d4451774f5330305a6a67344c574534595749744d4451794e324e6b4e5749794e4463314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d7f38a99-0409-4f88-a8ab-0427cd5b2475.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27766</ID_Pai><ID_PA>9272</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 36.º</Objeto><Data>13/11/2014 21:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a44646d4d7a68684f546b744d4451774f5330305a6a67344c574534595749744d4451794e324e6b4e5749794e4463314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d7f38a99-0409-4f88-a8ab-0427cd5b2475.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27766</ID_Pai><ID_PA>9272</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 36.º</Objeto><Data>13/11/2014 21:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a44646d4d7a68684f546b744d4451774f5330305a6a67344c574534595749744d4451794e324e6b4e5749794e4463314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d7f38a99-0409-4f88-a8ab-0427cd5b2475.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 36.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17159</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 36.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17168</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 36.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17188</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 36.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17224</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 36.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17231</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 36.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17232</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 36.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17247</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27778</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 37.º</Numero><Titulo>Pagamento do montante adicional atribuído aos pensionistas do sistema de segurança social</Titulo><Texto>1 -Em 2015, o pagamento do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo sistema de segurança social, referente ao mês de dezembro, é realizado em duodécimos.

2 -Para as pensões iniciadas durante o ano, o primeiro pagamento inclui obrigatoriamente o montante referente aos duodécimos do montante adicional que já se tenham vencido.

3 -Nas situações de cessação da pensão, os montantes pagos a título de montantes adicionais de pensão consideram-se devidos e como tal não são objeto de restituição. 

4 -O regime fixado no presente artigo não é aplicável às pensões automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas na presente lei para o subsídio de Natal destes trabalhadores.

5 -O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27778</ID_Pai><ID_PA>8926</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 37.º</Objeto><Data>13/11/2014 21:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d474e6b5a574e694f5449744d546c6c5a4330305a6a466d4c546c6d4d6a41745a4441794f44426b4e4451775a44426c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0cdecb92-19ed-4f1f-9f20-d0280d440d0e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27778</ID_Pai><ID_PA>9269</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 37.º</Objeto><Data>13/11/2014 21:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576596d5a6d5a4459345a446b744f4745325a693030595755794c546b354f544d744d4749314e6a42684d4751354d545a6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=bffd68d9-8a6f-4ae2-9993-0b560a0d916d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27778</ID_Pai><ID_PA>9269</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 37.º</Objeto><Data>13/11/2014 21:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576596d5a6d5a4459345a446b744f4745325a693030595755794c546b354f544d744d4749314e6a42684d4751354d545a6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=bffd68d9-8a6f-4ae2-9993-0b560a0d916d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27778</ID_Pai><ID_PA>9269</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 37.º</Objeto><Data>13/11/2014 21:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576596d5a6d5a4459345a446b744f4745325a693030595755794c546b354f544d744d4749314e6a42684d4751354d545a6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=bffd68d9-8a6f-4ae2-9993-0b560a0d916d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 37.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18998</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 37.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18999</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 37.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP19000</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 37.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP19001</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 37.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP19002</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27800</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 38.º</Numero><Titulo>Proibição de valorizações remuneratórias</Titulo><Texto>1 -É vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro. 

2 -O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes atos:

a)Alterações de posicionamento remuneratório, 
progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos;

b)Atribuição de prémios de desempenho ou outras prestações pecuniárias de natureza afim que excedam os limites fixados no artigo seguinte;

c)Abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso, incluindo procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão;

d)Pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem, nas situações de mobilidade interna, na modalidade de mobilidade na categoria, iniciadas após a entrada em vigor da presente lei, suspendendo-se a aplicação a novas situações do regime de remuneração dos trabalhadores em mobilidade prevista no n.º 1 do artigo 153.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

3 -O disposto nos números anteriores não é aplicável ao pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem nas situações de mobilidade interna na modalidade de mobilidade intercarreiras ou categorias, nos termos previstos nos n.ºs 2 a 4 do artigo 153.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

4 -O disposto nos n.ºs 1 e 2 não prejudica a aplicação da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, assim como das respetivas adaptações, nos casos em que tal se verifique, sendo que os resultados da avaliação dos desempenhos suscetíveis de originar alterações do posicionamento remuneratório ao abrigo da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, podem ser considerados após a cessação da vigência do presente artigo, nos seguintes termos:

a)Mantêm-se todos os efeitos associados à avaliação do desempenho, nomeadamente a contabilização dos pontos a que se refere o n.º 7 do artigo 156.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, bem como a contabilização dos vários tipos de menções a ter em conta para efeitos de mudança de posição remuneratória e ou atribuição de prémios de desempenho;

b)As alterações do posicionamento remuneratório que venham a ocorrer após 31 de dezembro de 2015 não podem produzir efeitos em data anterior;

c)Estando em causa alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório, a efetuar ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 156.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, quando o trabalhador tenha, entretanto, acumulado mais do que os pontos legalmente exigidos, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório, nos termos da mesma disposição legal.

5 -São vedadas as promoções, independentemente da respetiva modalidade, ainda que os interessados já reúnam as condições exigíveis para o efeito à data da entrada em vigor da presente lei, exceto se, nos termos legais gerais aplicáveis até 31 de dezembro de 2010, tais promoções devessem obrigatoriamente ter ocorrido em data anterior a esta última.

6 -As alterações do posicionamento remuneratório, progressões e promoções que venham a ocorrer após a vigência do presente artigo não podem produzir efeitos em data anterior.

7 -O disposto nos números anteriores não prejudica as mudanças de categoria ou de posto necessárias para o exercício de cargo ou das funções que integram o conteúdo funcional da categoria ou do posto para os quais se opera a mudança, bem como de graduações para desempenho de cargos internacionais, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a)Que se trate de cargo ou funções previstos em disposição legal ou estatutária;

b)Que haja disposição legal ou estatutária que preveja que a mudança de categoria ou de posto ou a graduação decorrem diretamente e ou constituem condição para a designação para o cargo ou para exercício das funções;

c)Que estejam reunidos os demais requisitos ou condições gerais e especiais, legal ou estatutariamente exigidos para a nomeação em causa e ou para a consequente mudança de categoria ou de posto, bem como graduação;

d)Que a designação para o cargo ou exercício de funções seja imprescindível, designadamente por não existir outra forma de assegurar o exercício das funções que lhe estão cometidas e não ser legal e objetivamente possível a continuidade do exercício pelo anterior titular.

8 -O disposto no número anterior abrange, durante o ano de 2015, situações de mudança de categoria ou de posto necessárias para o exercício de cargo ou funções, designadamente de militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR), de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), de pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), da Polícia Judiciária (PJ), do SIRP, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional, justificada que esteja a sua necessidade e observadas as seguintes condições:

a)Os efeitos remuneratórios da mudança de categoria ou de posto apenas se verificam no dia seguinte ao da publicação do diploma respetivo no Diário da República, exceto quando os serviços estejam legalmente dispensados dessa publicação, valendo, para esse efeito, a data do despacho de nomeação no novo posto ou categoria;

b)Das mudanças de categoria ou posto não pode resultar aumento da despesa com pessoal nas entidades em que aquelas tenham lugar.

9 -As mudanças de categoria ou posto e as graduações realizadas ao abrigo do disposto nos n.ºs 7 e 8 dependem de despacho prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa, tendo em conta a verificação dos requisitos e condições estabelecidos naquelas disposições, com exceção dos órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas, em que a emissão daquele despacho compete aos correspondentes órgãos de governo próprio. 

10 -O disposto nos n.ºs 7 a 9 é também aplicável nos casos em que a mudança de categoria ou de posto dependa de procedimento concursal próprio para o efeito, incluindo procedimento próprio para obtenção de determinados graus ou títulos, desde que exigidos para integração em categoria superior, situação em que o despacho a que se refere o número anterior deve ser prévio à abertura ou prosseguimento de tal procedimento e fixar o número limite de trabalhadores que podem ser abrangidos.

11 -O despacho a que se refere o n.º 9 estabelece, designadamente, limites quantitativos dos indivíduos que podem ser graduados ou mudar de categoria ou posto, limites e ou requisitos em termos de impacto orçamental desta graduação ou mudança, os termos da produção de efeitos das graduações e mudanças de categoria ou posto, dever e termos de reporte aos membros do Governo que o proferem das graduações e mudanças de categoria ou posto que venham a ser efetivamente realizadas, bem como a eventual obrigação de adoção de outras medidas de redução de despesa para compensar o eventual aumento decorrente das graduações ou mudanças de categoria ou posto autorizadas.

12 -Sem prejuízo do disposto no n.º 9, permanecem suspensos todos os procedimentos concursais ou concursos pendentes a que se refere a alínea c) do n.º 2, salvo se o dirigente máximo do serviço ou entidade em causa decidir pela sua cessação.

13 -O tempo de serviço prestado durante a vigência do presente artigo, pelo pessoal referido no n.º 1, não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e ou categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito.

14 -Exceciona-se do disposto no número anterior o tempo de serviço prestado pelos elementos a que se refere o n.º 8, para efeitos de mudança de categoria ou de posto. 

15 -O disposto no presente artigo não se aplica para efeitos de conclusão, com aproveitamento, de estágio legalmente exigível para o ingresso nas carreiras não revistas a que se refere o artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

16 -O disposto no presente artigo não prejudica a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, ou, sendo o caso, a transição para novos regimes de trabalho, desde que os respetivos processos de revisão se encontrem concluídos até à data da entrada em vigor da presente lei.

17 -O disposto no presente artigo não prejudica igualmente a concretização dos reposicionamentos remuneratórios respetivos decorrente da transição dos assistentes estagiários para a categoria de assistentes e dos assistentes e assistentes convidados para a categoria de professor auxiliar, nos termos do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, dos assistentes para a categoria de professor-adjunto e dos trabalhadores equiparados a professor-coordenador, professor-adjunto ou assistente para a categoria de professor-coordenador e professor-adjunto em regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, bem como dos assistentes de investigação científica na categoria de investigador auxiliar, nos termos do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril.

18 -Os órgãos e serviços competentes para a realização de ações de inspeção e auditoria devem, no âmbito das ações que venham a executar nos órgãos, serviços e entidades abrangidos pelo disposto no presente artigo, proceder à identificação das situações passíveis de constituir violação do disposto no presente artigo e comunicá-las aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

19 -Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar. 

20 -Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo. 

21 -O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27800</ID_Pai><ID_PA>8781</ID_PA><Objeto>Artigo 38.º</Objeto><Data>13/11/2014 12:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e3259325a444269597a4d744e474d354d4330304e475a6c4c54686c4d6a63744d7a68695a475a694e7a6379597a51344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7f6d0bc3-4c90-44fe-8e27-38bdfb772c48.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27800</ID_Pai><ID_PA>8724</ID_PA><Objeto>Artigo 38.º</Objeto><Data>12/11/2014 19:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e7a45354f546b305a4445744d7a6c6d4d4330305a5759344c546c6b5a4441745a6a49774d3259345a6a4e6d4f544a6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=719994d1-39f0-4ef8-9dd0-f203f8f3f92d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27800</ID_Pai><ID_PA>8705</ID_PA><Objeto>Artigo 38.º</Objeto><Data>03/11/2014 17:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e5449324e57457a5a6a67744e574a6d5953303059546b784c5749794d5749745a5451324f444a6c5a5463325a544a6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5265a3f8-5bfa-4a91-b21b-e4682ee76e2f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27800</ID_Pai><ID_PA>9087</ID_PA><Objeto>Corpo, N.º 8, Artigo 38.º</Objeto><Data>14/11/2014 16:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a6a566a4d32526b4e5463744e7a426959533030596a6b784c546b354d6d557459324669593249795a57457a4e5451314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f5c3dd57-70ba-4b91-992e-cabcb2ea3545.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 38.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17292</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 38.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17315</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 38.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17324</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 38.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17338</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 38.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17343</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 38.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17445</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 38.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17449</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 4, Artigo 38.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17455</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 4, Artigo 38.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17473</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 4, Artigo 38.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17475</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 4, Artigo 38.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17484</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 38.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17491</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 38.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17496</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 7, Artigo 38.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17513</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 7, Artigo 38.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17522</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 7, Artigo 38.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17525</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 7, Artigo 38.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17530</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 7, Artigo 38.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17538</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 8, Artigo 38.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17546</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 8, Artigo 38.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17554</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 8, Artigo 38.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17570</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 9, Artigo 38.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17580</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 10, Artigo 38.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17587</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 11, Artigo 38.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17594</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 12, Artigo 38.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17601</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 13, Artigo 38.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17604</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 14, Artigo 38.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17620</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 15, Artigo 38.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17626</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 16, Artigo 38.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17633</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 17, Artigo 38.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17642</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 18, Artigo 38.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17649</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 19, Artigo 38.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17652</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 20, Artigo 38.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17657</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 21, Artigo 38.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17661</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27851</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 39.º</Numero><Titulo>Atribuição de prémios de desempenho</Titulo><Texto>1 -Podem ser atribuídos, com caráter excecional, prémios de desempenho ou de natureza afim, com limite de 2 % dos trabalhadores do serviço, tendo como referência a última avaliação de desempenho efetuada, desde que não haja aumento global da despesa com pessoal na entidade em que aquela atribuição tenha lugar.

2 -O limite previsto no número anterior pode ser aumentado até 5 % associado a critérios de eficiência operacional e financeira das entidades empregadoras, nos termos e condições a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

3 -À atribuição dos prémios de desempenho referidos no presente artigo é aplicável o disposto nos artigos 166.º e 167.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 39.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17183</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 39.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17184</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 39.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17185</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27857</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 40.º</Numero><Titulo>Graduação de militares em regimes de contrato e de voluntariado</Titulo><Texto>1 -As graduações previstas no n.º 2 do artigo 294.º, no n.º 3 do artigo 305.º e no n.º 2 do artigo 311.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, ocorrem três meses após o início da instrução complementar.

2 -O disposto no número anterior não prejudica a promoção ao posto que compete aos militares depois de finda a instrução complementar, caso esta tenha uma duração inferior a três meses.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27857</ID_Pai><ID_PA>8725</ID_PA><Objeto>Artigo 40.º</Objeto><Data>12/11/2014 19:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d6a5132596d526a5a5755745a4449314d7930304f4751794c546732596d49745a6a526b4d5467794e545a6b4d44426a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=246bdcee-d253-48d2-86bb-f4d18256d00c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 40.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17192</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 40.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17193</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27862</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 41.º</Numero><Titulo>Prémios de gestão</Titulo><Texto>Durante o ano de 2015, não podem retribuir os seus gestores ou titulares de órgãos diretivos, de administração ou outros órgãos estatutários, com remunerações variáveis de desempenho:

a)As empresas do setor público empresarial, as empresas públicas, as empresas participadas e ainda as empresas detidas, direta ou indiretamente, por quaisquer entidades públicas estaduais, nomeadamente as dos setores empresariais regionais e locais;

b)Os institutos públicos de regime comum e especial;

c)As pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas da regulação, supervisão ou controlo, incluindo as entidades reguladoras independentes.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), Artigo 41.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17197</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), Artigo 41.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17198</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), Artigo 41.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17199</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 41.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17200</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27875</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 42.º</Numero><Titulo>Determinação do posicionamento remuneratório</Titulo><Texto>1 -Nos procedimentos concursais em que a determinação do posicionamento remuneratório se efetue por negociação, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do mesmo artigo, o empregador público não pode propor:

a)Uma posição remuneratória superior à auferida relativamente aos trabalhadores detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, incluindo a possibilidade de posicionamento em posição e nível remuneratórios virtuais na nova carreira, quando a posição auferida não tenha coincidência com as posições previstas nesta carreira;

b)Uma posição remuneratória superior à segunda, no recrutamento de trabalhadores titulares de licenciatura ou de grau académico superior para a carreira geral de técnico superior que:

i)Não se encontrem abrangidos pela alínea anterior; ou 

ii)Se encontrem abrangidos pela alínea anterior auferindo de acordo com posição remuneratória inferior à segunda da referida carreira;

c)Uma posição remuneratória superior à terceira, no recrutamento de trabalhadores titulares de licenciatura ou de grau académico superior para a carreira especial de inspeção que:

i)Não se encontrem abrangido pela alínea a), ou;

ii)Se encontrem abrangidos pela alínea a) auferindo de acordo com posição remuneratória inferior à terceira da referida carreira.

d)Uma posição remuneratória superior à primeira, nos restantes casos.

2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os candidatos que se encontrem nas condições nele referidas informam prévia e obrigatoriamente o empregador público do posto de trabalho que ocupam e da posição remuneratória correspondente à remuneração que auferem.

3 -Nos procedimentos concursais em que a determinação do posicionamento remuneratório não se efetue por negociação, os candidatos são posicionados na primeira posição remuneratória da categoria ou, tratando-se de trabalhadores detentores de prévio vínculo de emprego público por tempo indeterminado, na posição remuneratória correspondente à remuneração atualmente auferida, caso esta seja superior àquela, suspendendo-se, durante o período referido no n.º 1, o disposto no n.º 10 do artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, bem como todas as normas que disponham em sentido diferente.

4 -O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27875</ID_Pai><ID_PA>8742</ID_PA><Objeto>Artigo 42.º</Objeto><Data>13/11/2014 11:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d3251324f475a6d5a574d74596a4579596930305a575a6d4c5749794f5445744d5451334d6d566a4d7a41334e7a52694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3d68ffec-b12b-4eff-b291-1472ec30774b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27875</ID_Pai><ID_PA>8726</ID_PA><Objeto>Artigo 42.º</Objeto><Data>12/11/2014 19:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d545a6d5a574a694d3255744d6a49304d533030595745304c5745794f5745745a444668597a46684e7a5a694d546b784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=16febb3e-2241-4aa4-a29a-d1ac1a76b191.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 42.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17234</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea i), Alínea b), N.º 1, Artigo 42.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17235</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea ii), Alínea b), N.º 1, Artigo 42.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17236</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Alínea b), N.º 1, Artigo 42.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17237</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea i), Alínea c), N.º 1, Artigo 42.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17238</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea ii), Alínea c), N.º 1, Artigo 42.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17239</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Alínea c), N.º 1, Artigo 42.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17240</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 42.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17241</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 42.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17243</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 42.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17244</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 42.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17245</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 42.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17246</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27909</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 43.º</Numero><Titulo>Subsídio de refeição</Titulo><Texto>1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor do subsídio de refeição abonado aos titulares dos cargos e demais pessoal a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, nos casos em que, nos termos da lei ou por ato próprio, tal esteja previsto, não pode ser superior ao valor fixado na Portaria n.º 1553 D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro.

2 -Os valores percebidos a 31 de dezembro de 2014 a título de subsídio de refeição, que não coincidam com o montante fixado na portaria referida no número anterior, não são objeto de qualquer atualização até que esse montante atinja aquele valor.

3 -O preço das refeições asseguradas às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, designadamente em cantinas e refeitórios da entidade empregadora, não pode ser inferior ao custo total por refeição efetivamente incorrido por aquelas entidades.

4 -Exclui-se da aplicação do número anterior o preço das refeições fornecidas no âmbito dos regimes de ação social complementar dos trabalhadores dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das autarquias locais e das regiões autónomas, bem como nos casos em que o trabalhador, atentas as funções desempenhadas, deva permanecer durante o intervalo para refeição no espaço habitual de trabalho.

5 -O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27909</ID_Pai><ID_PA>8727</ID_PA><Objeto>Artigo 43.º</Objeto><Data>12/11/2014 19:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a575531597a56685a6a41744d5456685a4330304d474d794c546c6b596d59744f4459304d546c694e446c6a4d6a45794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ee5c5af0-15ad-40c2-9dbf-86419b49c212.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27909</ID_Pai><ID_PA>9302</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 43.º</Objeto><Data>13/11/2014 18:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764f54466b4d7a4132597a6b744e5441354f4330304f47526c4c5467354e4463744d6a67344d6a526c4d6a51354d546b784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=91d306c9-5098-48de-8947-28824e249191.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27909</ID_Pai><ID_PA>9301</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 43.º</Objeto><Data>13/11/2014 11:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d7a41354e7a4e6c4d5759744e544d77595330304e6d597a4c57466c5a574d744f47553359574d334d6a41314e324e6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=30973e1f-530a-46f3-aeec-8e7ac72057ce.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27909</ID_Pai><ID_PA>8840</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 43.º</Objeto><Data>13/11/2014 18:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a57566a4e32526d5a4449744d6d4578596930305a544e6d4c574a6b4e6a63744e545a69597a6330596a68684d5449794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=eec7dfd2-2a1b-4e3f-bd67-56bc74b8a122.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27909</ID_Pai><ID_PA>8741</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 43.º</Objeto><Data>13/11/2014 11:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d6d566b596a426c4e544574596d59324f5330305a5449324c5467774e546b744e6d4e684e6a67785a546b325a6a55334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2edb0e51-bf69-4e26-8059-6ca681e96f57.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27909</ID_Pai><ID_PA>8840</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 43.º</Objeto><Data>13/11/2014 18:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a57566a4e32526d5a4449744d6d4578596930305a544e6d4c574a6b4e6a63744e545a69597a6330596a68684d5449794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=eec7dfd2-2a1b-4e3f-bd67-56bc74b8a122.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27909</ID_Pai><ID_PA>8741</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 43.º</Objeto><Data>13/11/2014 11:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d6d566b596a426c4e544574596d59324f5330305a5449324c5467774e546b744e6d4e684e6a67785a546b325a6a55334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2edb0e51-bf69-4e26-8059-6ca681e96f57.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27909</ID_Pai><ID_PA>8840</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 43.º</Objeto><Data>13/11/2014 18:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a57566a4e32526d5a4449744d6d4578596930305a544e6d4c574a6b4e6a63744e545a69597a6330596a68684d5449794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=eec7dfd2-2a1b-4e3f-bd67-56bc74b8a122.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27909</ID_Pai><ID_PA>8840</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 43.º</Objeto><Data>13/11/2014 18:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a57566a4e32526d5a4449744d6d4578596930305a544e6d4c574a6b4e6a63744e545a69597a6330596a68684d5449794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=eec7dfd2-2a1b-4e3f-bd67-56bc74b8a122.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27909</ID_Pai><ID_PA>8741</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 43.º</Objeto><Data>13/11/2014 11:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d6d566b596a426c4e544574596d59324f5330305a5449324c5467774e546b744e6d4e684e6a67785a546b325a6a55334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2edb0e51-bf69-4e26-8059-6ca681e96f57.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 43.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17345</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 43.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17370</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 43.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17371</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 43.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17372</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 43.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17375</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27916</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 44.º</Numero><Titulo>Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos</Titulo><Texto>1 -O Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, pelas Leis n.ºs 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pela presente lei, bem como as reduções aos valores nele previstos são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos.

2 -Os regimes do trabalho suplementar e do trabalho noturno previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, são aplicados aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos.

3 -O disposto no presente artigo prevalece sobre as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias e sobre todos os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, sendo direta e imediatamente aplicável, dada a sua natureza imperativa, aos trabalhadores a que se refere o número anterior.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27916</ID_Pai><ID_PA>8728</ID_PA><Objeto>Artigo 44.º</Objeto><Data>12/11/2014 20:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e446b77597a646b4d6a6b745a6d49774d7930304f4455334c546b305a5759744e6d55304e47526b4e544d785a544d314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=490c7d29-fb03-4857-94ef-6e44dd531e35.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 44.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17254</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 44.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17255</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 44.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17256</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>28036</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 45.º</Numero><Titulo>Pagamento do trabalho extraordinário ou suplementar</Titulo><Texto>1 -Durante o ano de 2015, como medida de estabilidade orçamental, todos os acréscimos ao valor da retribuição horária referentes a pagamento de trabalho extraordinário ou suplementar prestado em dia normal de trabalho pelas pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, cujo período normal de trabalho, legal e ou convencional, não exceda sete horas por dia nem 35 horas por semana, são realizados nos seguintes termos:

a)12,5 % da remuneração na 1.ª hora;

b)18,75 % da remuneração nas horas ou frações subsequentes.

2 -O trabalho extraordinário ou suplementar prestado pelas pessoas a que se refere o número anterior, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, confere o direito a um acréscimo de 25 % da remuneração por cada hora de trabalho efetuado.

3 -O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>28036</ID_Pai><ID_PA>8782</ID_PA><Objeto>Artigo 45.º</Objeto><Data>13/11/2014 12:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e7a4a6c5a574a6d4f4751745a6d4d304e4330304d47466c4c5745324e6a67744e3249355a44466b4e6a6779597a6c694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=72eebf8d-fc44-40ae-a668-7b9d1d682c9b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>28036</ID_Pai><ID_PA>8706</ID_PA><Objeto>Artigo 45.º</Objeto><Data>03/11/2014 17:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a4455794e7a4d344e6a45745a4451794f4330305a47457a4c54686d4e6a49744e6a557a595759305a574a6b5954686a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d5273861-d428-4da3-8f62-653af4ebda8c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>28036</ID_Pai><ID_PA>8927</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 45.º</Objeto><Data>13/11/2014 21:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d5755344e4759325a544d744e7a55354e533030596d59784c5468694e6a6774596a59784d4467345a6d5a6b4d474a6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1e84f6e3-7595-4bf1-8b68-b61088ffd0bf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>28036</ID_Pai><ID_PA>9266</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 45.º</Objeto><Data>13/11/2014 21:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d4752694e4445304f575974593259354d5330304f54566b4c5467354d3249745954526d4e324533597a426b4d6a49334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0db4149f-cf91-495d-893b-a4f7a7c0d227.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 45.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17272</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 45.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17273</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 45.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17274</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 45.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17275</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 45.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17276</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>28054</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 46.º</Numero><Titulo>Setor público empresarial</Titulo><Texto>O disposto no artigo 35.º e no artigo anterior não se aplica aos titulares de cargos e demais pessoal das empresas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas empresariais que integrem o setor público empresarial se, em razão de regulamentação internacional específica, daí resultar diretamente decréscimo de receitas.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 46.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17281</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Setor público empresarial</SubDescricao><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>28065</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 47.º</Numero><Titulo>Controlo de recrutamento de trabalhadores</Titulo><Texto>1 -Os serviços da administração direta e indireta do Estado, bem como os órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de gestão e dos outros órgãos abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo definido no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado ou a termo, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 -Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a)Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderando, designadamente, a eventual carência dos recursos humanos no setor de atividade da Administração Pública a que se destina o recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do ministério de que depende o órgão ou serviço;

b)Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído, ou por recurso a pessoal colocado em situação de requalificação ou a outros instrumentos de mobilidade;

c)Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente;

d)Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de inormação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;

e)Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo que pretende efetuar o recrutamento.

3 -O parecer a que se refere a alínea e) do número anterior, incide, nomeadamente, sobre as atribuições, a evolução dos efetivos nos últimos três anos e o impacto orçamental da despesa com o recrutamento que se pretende efetuar.

4 -Quando tenha decorrido o prazo de seis meses, a contar da data da emissão da autorização prevista no número anterior, sem que tenha sido homologada a lista de classificação final, devem os serviços que procedem ao recrutamento, após a fase de aplicação de métodos de seleção, solicitar autorização aos membros do Governo a que se refere a mesma disposição legal para prosseguir com o recrutamento.

5 -Todos os órgãos e serviços competentes para a realização de ações de inspeção e auditoria devem, no âmbito das ações que venham a executar nos órgãos e serviços abrangidos pelo disposto no presente artigo, proceder à identificação das situações passíveis de constituir violação do disposto no presente artigo e comunicá-las aos membros do Governo a que se refere o n.º 2.

6 -Sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução, as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas na sequência de procedimentos concursais realizados em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.

7 -Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se, designadamente, todos os pagamentos efetuados aos trabalhadores nomeados e contratados em violação do disposto no presente artigo como consequência desta violação e, como tal, pagamentos indevidos.

8 -O disposto no n.º 4 aplica-se aos procedimentos concursais a que se refere o n.º 1 em curso à data da entrada em vigor da presente lei.

9 -Durante o ano de 2015, o Governo promove, com exceção do recrutamento nas carreiras de regime especial, o recrutamento centralizado pelo INA, de trabalhadores para os serviços e organismos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. 

10 -O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>28065</ID_Pai><ID_PA>8783</ID_PA><Objeto>Artigo 47.º</Objeto><Data>13/11/2014 12:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576597a5268596a4177597a5974597a4a6c4d7930304e3251304c5749334e6a51744d5459314f5468684d5749335a54646d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c4ab00c6-c2e3-47d4-b764-16598a1b7e7f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>28065</ID_Pai><ID_PA>8743</ID_PA><Objeto>Artigo 47.º</Objeto><Data>13/11/2014 11:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a5749304e6a49344e4751745a5442684d7930304e5463334c57497a5a6d49744d4445334d4745324e3249774e446b354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=eb46284d-e0a3-4577-b3fb-0170a67b0499.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>28065</ID_Pai><ID_PA>8729</ID_PA><Objeto>Artigo 47.º</Objeto><Data>12/11/2014 20:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e6d4e6c4f57566d5a444d744d474d355a4330305a4451794c546b334e4441744d5749784d5749335a6a45334e7a59304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6ce9efd3-0c9d-4d42-9740-1b11b7f17764.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 47.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17293</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 47.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17294</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 47.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17295</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 47.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17296</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 47.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17297</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 2, Artigo 47.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17298</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 47.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17300</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 47.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17301</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 47.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17302</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 47.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17303</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 47.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17304</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 47.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17305</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 47.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17306</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 9, Artigo 47.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17307</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 10, Artigo 47.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17308</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27176</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 48.º</Numero><Titulo>Prioridade no recrutamento</Titulo><Texto>1 -Nos procedimentos concursais publicitados ao abrigo e nos termos do disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, o recrutamento efetua-se, sem prejuízo das preferências legalmente estabelecidas, pela seguinte ordem

a)Candidatos aprovados com vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido;

b)Candidatos aprovados sem vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido relativamente aos quais seja estabelecido, por diploma legal, o direito de candidatura a procedimento concursal exclusivamente destinado a quem seja titular dessa modalidade de vínculo, designadamente a título de incentivos à realização de determinada atividade ou relacionado com titularidade de determinado estatuto jurídico;

c)Candidatos aprovados com vínculo de emprego público a termo ou estagiários que tenham obtido aproveitamento com avaliação não inferior a 14 valores no Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Central e no Programa de Estágios Profissionais na Administração Local;

d)Candidatos sem vínculo de emprego público previamente estabelecido.

2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, e no n.º 8 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, durante o ano de 2015, os candidatos a que se refere a alínea b) do número anterior não podem ser opositores a procedimentos concursais exclusivamente destinados a trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído, considerando-se suspensas todas as disposições em contrário

3 -O disposto no n.º 1 não se aplica às carreiras para ingresso nas quais seja exigido a titularidade de licenciatura ou de grau académico superior a este, em caso de manifesta carência de profissionais reconhecida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e da respetiva tutela

4 -O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27176</ID_Pai><ID_PA>8730</ID_PA><Objeto>Artigo 48.º</Objeto><Data>12/11/2014 20:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a5745795a57566b4d474d744e544533597930304e575a684c5745775a6a63744e7a55314d4467774e6a49345a4449354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ea2eed0c-517c-45fa-a0f7-755080628d29.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27176</ID_Pai><ID_PA>8956</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 48.º</Objeto><Data>14/11/2014 10:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d6a5179595451314f5455744e6a6b7759793030595441794c574a6c5a6d55745a6a67345a574e6a5a474e694f54686b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=242a4595-690c-4a02-befe-f88eccdcb98d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27176</ID_Pai><ID_PA>8956</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 1, Artigo 48.º</Objeto><Data>14/11/2014 10:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d6a5179595451314f5455744e6a6b7759793030595441794c574a6c5a6d55745a6a67345a574e6a5a474e694f54686b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=242a4595-690c-4a02-befe-f88eccdcb98d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27176</ID_Pai><ID_PA>9282</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 1, Artigo 48.º</Objeto><Data>14/11/2014 10:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e4467314d57457a4d6a55744d474a6d4d433030597a466a4c574532597a45745957466d5a4463305a57457a4d3251334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4851a325-0bf0-4c1c-a6c1-aafd74ea33d7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27176</ID_Pai><ID_PA>9283</ID_PA><Objeto>Alínea e), N.º 1, Artigo 48.º</Objeto><Data>14/11/2014 10:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a6d5578596a59785a4445744f574a68596930304e7a59354c57497a4e4455744d545177596d4a6d5a6a51774f4459314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=fe1b61d1-9bab-4769-b345-140bbff40865.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27176</ID_Pai><ID_PA>9283</ID_PA><Objeto>Alínea f), N.º 1, Artigo 48.º</Objeto><Data>14/11/2014 10:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a6d5578596a59785a4445744f574a68596930304e7a59354c57497a4e4455744d545177596d4a6d5a6a51774f4459314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=fe1b61d1-9bab-4769-b345-140bbff40865.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 48.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17253</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 48.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17377</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 48.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17383</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 48.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17388</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 48.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17391</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 48.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17395</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 48.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17400</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 48.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17402</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27179</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 49.º</Numero><Titulo>Cedência de interesse público</Titulo><Texto>1 -Os órgãos e os serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo definido no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, não podem proceder à celebração de acordo de cedência de interesse público com trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação objetivo da mesma lei, previsto no n.º 1 do seu artigo 241.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 -Em situações excecionais especialmente fundamentadas quanto à existência de relevante interesse público, e com observância dos requisitos exigidos no n.º 2 do artigo 241.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem dar parecer prévio favorável à celebração do acordo a que se refere o número anterior.

3 -Na área da saúde, a concordância expressa do órgão, serviço ou entidade cedente a que se refere o n.º 2 do artigo 241.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, pode ser dispensada, por despacho do membro do Governo responsável por aquela área, quando sobre aqueles exerça poderes de direção, superintendência ou tutela e a cedência seja de profissionais de saúde.

4 -Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o n.º 2 é da competência do órgão executivo.

5 -O presente artigo não se aplica aos casos a que se refere o n.º 5 do artigo 243.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

6 -O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 49.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17403</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 49.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17404</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 49.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17405</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 49.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17406</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 49.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17407</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 49.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17408</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27227</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 50.º</Numero><Titulo>Trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas</Titulo><Texto>1 -Com vista ao cumprimento dos princípios orientadores da gestão dos recursos humanos na Administração Pública, está sujeita a parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública a mobilidade interna de trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos ou serviços aos quais é aplicável a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

2 -O disposto no número anterior é ainda aplicável ao recrutamento exclusivamente destinado a trabalhadores com prévio vínculo de emprego público por tempo indeterminado ou determinado, a que se refere o n.º 3 do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, quando se pretenda admitir a candidatura de trabalhadores de órgãos ou serviços das administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos ou serviços aos quais é aplicável a referida lei.

3 -No caso das situações de mobilidade interna autorizadas ao abrigo do disposto no n.º 1, a consolidação prevista no artigo 99.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, carece igualmente de parecer prévio favorável, para o efeito, dos membros do Governo referidos no mesmo número.

4 -O disposto no número anterior aplica-se às situações de mobilidade interna em curso à data da entrada em vigor da presente lei.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27227</ID_Pai><ID_PA>8977</ID_PA><Objeto>Artigo 50.º</Objeto><Data>14/11/2014 11:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764f47557a4d6d5a6a4d4759744e7a42685a6930305a44466d4c546b314e6d49744d6a4e6b4d474a6a4d6a45324e5755354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8e32fc0f-70af-4d1f-956b-23d0bc2165e9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27227</ID_Pai><ID_PA>8957</ID_PA><Objeto>Artigo 50.º</Objeto><Data>14/11/2014 10:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e324d304d6a63304e7a67744e574a6c4d4330304d6a5a684c54677a5a5463745a5451334d445a694d4746694d6d45334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7c427478-5be0-426a-83e7-e4706b0ab2a7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27227</ID_Pai><ID_PA>8731</ID_PA><Objeto>Artigo 50.º</Objeto><Data>12/11/2014 20:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e475a685a44426b4f5445744e32557a4f4330304d5449774c574533595759744e324d304e575134597a45354e54566b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4fad0d91-7e38-4120-a7af-7c45d8c1955d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27227</ID_Pai><ID_PA>9303</ID_PA><Objeto>Novo N.º 4, Artigo 50.º</Objeto><Data>14/11/2014 16:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e4451784d6a5977595459744e4445784e5330304e446b784c5746694d444574596a67305a4759774d445535597a6b344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=441260a6-4115-4491-ab01-b84df0059c98.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27227</ID_Pai><ID_PA>9082</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 50.º</Objeto><Data>14/11/2014 16:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e6a67314d6a51324d5445744d6a51314d5330304d574d334c5745354d4455745a6d45325932493559574d79597a646d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=68524611-2451-41c7-a905-fa6cb9ac2c7f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 50.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17416</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 50.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17417</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 50.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17418</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 50.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17427</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27234</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 51.º</Numero><Titulo>Duração da mobilidade</Titulo><Texto>1 -As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei, cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2015, podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2015.

2 -A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorre em 31 de dezembro de 2014, nos termos do acordo previsto no número anterior.

3 -No caso de acordo de cedência de interesse público a que se refere o n.º 1 do artigo 243.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende ainda de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

4 -Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do órgão executivo.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 51.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17441</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 51.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17442</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 51.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17443</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 51.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17444</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27237</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 52.º</Numero><Titulo>Registos e notariado</Titulo><Texto>1 -É concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram, no ano de 2015, a possibilidade de uma única prorrogação, por mais dois anos, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 107.º e no n.º 2 do artigo 108.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, no artigo 161.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, alterada pelas Leis n.ºs 12-A/2010, de 30 de junho, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, e no artigo 55.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 51/2013, de 24 de julho, e 83/2013, de 9 de dezembro.

2 -Até à revisão do sistema remuneratório das carreiras dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado, aos vencimentos daqueles trabalhadores aplicam-se as regras sobre a determinação do vencimento de exercício fixadas, transitoriamente, pela Portaria n.º 1448/2001, de 22 de dezembro, e mantidas em vigor nos anos subsequentes.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 52.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17453</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 52.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17454</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27240</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 53.º</Numero><Titulo>Regras de movimento e permanência do pessoal diplomático</Titulo><Texto>1 -Os prazos previstos nas secções II e III do capítulo III do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 153/2005, de 2 de setembro, 10/2008, de 17 de janeiro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 140/2014, de 16 de setembro, podem ser alterados por despacho fundamentado do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do secretário-geral do respetivo ministério, a publicar no Diário da República.

2 -O disposto no número anterior não prejudica o preenchimento do requisito relativo ao cumprimento do tempo mínimo em exercício de funções nos serviços internos ou externos, consoante o caso, nomeadamente para efeitos de promoção e progressão, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 18.º, no n.º 1 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40 A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 153/2005, de 2 de setembro, 10/2008, de 17 de janeiro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 140/2014, de 16 de setembro, sendo aplicáveis os limites às valorizações remuneratórias previstos no artigo 36.º da presente lei</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 53.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17470</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 53.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17471</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27260</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 54.º</Numero><Titulo>Vínculos de emprego público a termo resolutivo</Titulo><Texto>1 -Durante o ano de 2015, os serviços e organismos das administrações direta e indireta do Estado, regionais e autárquicas não podem proceder à renovação de vínculos de emprego público a termo resolutivo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 -Em situações excecionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem autorizar a renovação de vínculos de emprego público a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, as condições e termos a observar para o efeito e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a)Existência de relevante interesse público na renovação, ponderando, designadamente, a eventual carência de recursos humanos no setor de atividade da Administração Pública a que se destina o recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do ministério de que depende o serviço ou organismo;

b)Impossibilidade de satisfação das necessidades de pessoal por recurso a pessoal colocado em situação de requalificação ou a outros instrumentos de mobilidade;

c)Demonstração de que os encargos com as renovações em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços ou organismos a que respeitam;

d)Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;

e)Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o serviço ou organismo que pretende realizar a renovação de contrato ou nomeação.

3 -No final de cada trimestre, os serviços e organismos prestam informação detalhada acerca da evolução do cumprimento do objetivo consagrado no n.º 1, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

4 -São nulas as renovações efetuadas em violação do disposto nos números anteriores, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 6 a 7 do artigo 47.º

5 -O incumprimento do disposto no n.º 1 determina a responsabilidade disciplinar do dirigente do serviço ou organismo respetivo e constitui fundamento bastante para a cessação da sua comissão de serviço.

6 -No caso da administração local, a violação do disposto no presente artigo determina também a redução nas transferências do Orçamento do Estado para a autarquia no montante idêntico ao despendido com as renovações de contratos ou de nomeações em causa, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 92.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.

7 -	No caso das administrações regionais, a violação do presente artigo determina ainda a redução nas transferências do Orçamento do Estado para a região autónoma no montante idêntico ao despendido com as renovações de contratos ou de nomeações em causa.

8 -No caso dos serviços e organismos das administrações regionais e autárquicas, a autorização a que se refere o n.º 2 compete aos correspondentes órgãos executivos.

9 -O disposto no presente artigo não se aplica aos militares das Forças Armadas em regimes de voluntariado e de contrato, cujo regime contratual consta de legislação especial, sendo a fixação dos quantitativos máximos de efetivos que aos mesmos respeita efetuada através de norma específica.

10 -Ficam ainda excecionados da aplicação do presente artigo os formandos da GNR e da PSP, cujos regimes jurídicos estatutários de formação impliquem o recurso a algumas das modalidades de vinculação em causa. 

11 -Relativamente ao pessoal docente e de investigação, incluindo os técnicos das atividades de enriquecimento curricular, que se rege por regras de contratação a termo previstas em diplomas próprios, são definidos objetivos específicos de redução pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, da educação e da ciência.

12 -São também excecionados da aplicação do presente artigo os adjuntos de conservador dos registos e notariado que se encontrem numa das referidas modalidades de vinculação, na sequência de procedimento de ingresso previsto em diploma próprio.

13 -O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27260</ID_Pai><ID_PA>8784</ID_PA><Objeto>Artigo 54.º</Objeto><Data>13/11/2014 12:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764f5751775a474a695a546b744d6d56684e7930305a6a55324c546c6b597a49744f574d354e57497a5a6a5669597a4d784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9d0dbbe9-2ea7-4f56-9dc2-9c95b3f5bc31.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27260</ID_Pai><ID_PA>8732</ID_PA><Objeto>Artigo 54.º</Objeto><Data>12/11/2014 20:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576596d4d78596a55355a545974595759304d4330304e6d51334c5467774d6d55744d5755334f5445784d54497a4d324a6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=bc1b59e6-af40-46d7-802e-1e79111233bf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27260</ID_Pai><ID_PA>8707</ID_PA><Objeto>Artigo 54.º</Objeto><Data>03/11/2014 17:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e475a6d4e7a63305a544174595468694f4330304e6d59334c5749324d7a4d74596a4d314e6a67324e6a45315a4441314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4ff774e0-a8b8-46f7-b633-b35686615d05.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27260</ID_Pai><ID_PA>9185</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 54.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d32526d5957566b4d47457459546b315a6930304d6a63794c54686d4d546b744e545a6c4e6a67314d6a41314d324d774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3dfaed0a-a95f-4272-8f19-56e6852053c0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27260</ID_Pai><ID_PA>9185</ID_PA><Objeto>Corpo, N.º 2, Artigo 54.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d32526d5957566b4d47457459546b315a6930304d6a63794c54686d4d546b744e545a6c4e6a67314d6a41314d324d774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3dfaed0a-a95f-4272-8f19-56e6852053c0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 54.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17495</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 54.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17499</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 54.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17500</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 54.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17501</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 54.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17502</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 2, Artigo 54.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17503</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 54.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17512</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 54.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17518</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 54.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17519</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 54.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17520</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 54.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17521</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 54.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17523</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 54.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17526</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 9, Artigo 54.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17527</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 10, Artigo 54.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17528</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 11, Artigo 54.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17533</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 12, Artigo 54.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17535</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 13, Artigo 54.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17540</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27316</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 55.º</Numero><Titulo>Compensação por caducidade dos contratos a termo resolutivo celebrados com docentes pelo Ministério da Educação e Ciência</Titulo><Texto>1 -Aos docentes contratados pelo Ministério da Educação e Ciência a termo resolutivo não é devida a compensação por caducidade a que se referem o n.º 3 do artigo 293.º e o n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, se ocorrer a celebração de novo contrato sucessivo até 31 de dezembro do ano letivo seguinte.

2 -Para os efeitos previstos no número anterior, o pagamento da compensação por caducidade devida nos termos do n.º 3 do artigo 293.º e do n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, só se efetua a partir do dia 1 de janeiro do ano letivo seguinte.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27316</ID_Pai><ID_PA>9123</ID_PA><Objeto>Artigo 55.º</Objeto><Data>14/11/2014 16:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e6a42685a6a55794e3251744d4459304e5330305a4468684c546c6b4f444174596d4d334e6d4d314d6a55784e7a52694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=60af527d-0645-4d8a-9d80-bc76c525174b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27316</ID_Pai><ID_PA>9088</ID_PA><Objeto>Artigo 55.º</Objeto><Data>14/11/2014 16:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e475578595455335a5451744e4463335a5330304d6d4d784c546b345a444d7459574d324e6d4d314e5451314e7a46684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4e1a57e4-477e-42c1-98d3-ac66c554571a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27316</ID_Pai><ID_PA>8785</ID_PA><Objeto>Artigo 55.º</Objeto><Data>13/11/2014 12:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576596a67795a4467354e4459744e7a497959693030596d4e6a4c5746694e5467744f5467784f5451324d6a45324d6a6c6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b82d8946-722b-4bcc-ab58-98194621629f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27316</ID_Pai><ID_PA>8708</ID_PA><Objeto>Artigo 55.º</Objeto><Data>03/11/2014 17:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a6d4532595759354d7a51744e6d45314e6930304d6a41304c546b3059544d744f546c6c5a6a5a6b595463314d544e6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=fa6af934-6a56-4204-94a3-99ef6da7513d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 55.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17563</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 55.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17564</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27330</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 56.º</Numero><Titulo>Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas</Titulo><Texto>1 -Durante o ano de 2015, para os trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores, as instituições de ensino superior públicas não podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, se as mesmas implicarem um aumento do valor total das remunerações dos trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores da instituição em relação ao valor referente a 31 de dezembro de 2014, ajustado de acordo com a redução remuneratória prevista no artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.

2 -Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do ensino superior podem dar parecer prévio favorável à contratação de trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores para além do limite estabelecido no número anterior, desde que cumulativamente observados os seguintes requisitos, fixando, caso a caso, o número de contratos a celebrar e o montante máximo a despender:

a)Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a eventual carência dos recursos humanos no setor de atividade a que se destina o recrutamento;

b)Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos no n.º 4 do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, ou por recurso a pessoal colocado em situação de requalificação ou a outros instrumentos de mobilidade.

3 -Exceciona-se do disposto nos números anteriores e para efeitos do limite do n.º 1, a contratação a termo de docentes e investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço, no âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas, cujos encargos onerem, exclusivamente, receitas transferidas da FCT, I.P., ou receitas próprias provenientes daqueles programas, projetos e prestações de serviço.

4 -As contratações excecionais previstas no número anterior são obrigatoriamente precedidas de autorização do reitor ou do presidente, conforme os casos e nos termos legais.

5 -As contratações efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar. 

6 -É aplicável às instituições de ensino superior públicas o regime previsto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 125.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

7 -O presente artigo não se aplica às instituições de ensino superior militar e policial.

8 -O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27330</ID_Pai><ID_PA>9080</ID_PA><Objeto>Artigo 56.º</Objeto><Data>14/11/2014 16:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d6a566c4e7a6778597a4d744d57566c4e6930304d7a45774c574a6a5a4449744e6a41355a5451774d54686d5a4751334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=25e781c3-1ee6-4310-bcd2-609e4018fdd7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27330</ID_Pai><ID_PA>8796</ID_PA><Objeto>Artigo 56.º</Objeto><Data>13/11/2014 14:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a4467314e4749354e5445744f546b7a5a6930304d324e694c5746694e4449744d6d49325a5452684e6a6330596a4a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d854b951-993f-43cb-ab42-2b6e4a674b2e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27330</ID_Pai><ID_PA>9183</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 56.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a6a4d7a4e7a677a4d5445744f4755324e5330304f546b794c54686d4d4455745a54646b4d544977597a6b314d5751324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f3378311-8e65-4992-8f05-e7d120c951d6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27330</ID_Pai><ID_PA>9090</ID_PA><Objeto>N.º 9, Artigo 56.º</Objeto><Data>14/11/2014 16:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e6a4d30597a49794f4451744e5451314d5330304e5467324c5745344d446774596d45334e574e6b4d44646c4d6a6b344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=634c2284-5451-4586-a808-ba75cd07e298.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 56.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17605</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 56.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17606</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 56.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17607</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 56.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17608</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 56.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17614</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 56.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17615</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 56.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17627</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 56.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17628</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 56.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17632</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 56.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17643</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27339</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 57.º</Numero><Titulo>Contratação de doutorados para o Sistema Científico e Tecnológico Nacional</Titulo><Texto>1 -Durante o ano de 2015, a FCT, I.P., pode financiar até ao limite máximo de 400 novas contratações de doutorados para o exercício de funções de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico avançado em instituições, públicas e privadas, do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), no montante de despesa pública total de € 13 429 890.

2 -Para efeitos da contratação de doutorados prevista no número anterior, as instituições públicas do SCTN celebram contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, sem dependência de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

3 -O total das 400 contratações autorizadas é atingido faseadamente, não podendo, cumulativamente, atingir mais do que 100 no 1.º trimestre, 200 no 2.º, 300 no 3.º e 400 no 4.º</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27339</ID_Pai><ID_PA>9012</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 57.º</Objeto><Data>14/11/2014 12:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576596a466d4d6a4d784f5745744e475130596930304d44466c4c5749774f4467744e444a6a4d474d785a5455334d6a55354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b1f2319a-4d4b-401e-b088-42c0c1e57259.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27339</ID_Pai><ID_PA>9012</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 57.º</Objeto><Data>14/11/2014 12:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576596a466d4d6a4d784f5745744e475130596930304d44466c4c5749774f4467744e444a6a4d474d785a5455334d6a55354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b1f2319a-4d4b-401e-b088-42c0c1e57259.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27339</ID_Pai><ID_PA>9012</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 57.º</Objeto><Data>14/11/2014 12:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576596a466d4d6a4d784f5745744e475130596930304d44466c4c5749774f4467744e444a6a4d474d785a5455334d6a55354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b1f2319a-4d4b-401e-b088-42c0c1e57259.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27339</ID_Pai><ID_PA>8872</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 57.º</Objeto><Data>13/11/2014 19:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d4751344d6d466c4d7a4974596d4e684e5330304d6d4a6c4c5745314d6d49745a6d5134593245334e5755344d44686c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0d82ae32-bca5-42be-a52b-fd8ca75e808e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27339</ID_Pai><ID_PA>9300</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 57.º</Objeto><Data>14/11/2014 12:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d5455774d574d784d574d745a444d77596930305a544a6b4c57497a4d3259744e6d4a6a595442684f5451784e44686d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1501c11c-d30b-4e2d-b33f-6bca0a94148f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 57.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17384</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 57.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17385</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 57.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17394</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27359</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 58.º</Numero><Titulo>Controlo da contratação de novos trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas públicas</Titulo><Texto>1 -As pessoas coletivas de direito público dotadas de independência e que possuam atribuições nas áreas da regulação, supervisão ou controlo, designadamente aquelas a que se refere a alínea f) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 48.º da lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, incluindo as entidades reguladoras independentes, e que não se encontrem abrangidas pelo âmbito de aplicação dos artigos 49.º e 51.º da presente lei, não podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos por tempo indeterminado, ou a termo, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 -As empresas públicas e as entidades públicas empresariais do setor público empresarial não podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado, ou a termo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 -Em situações excecionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a carência dos recursos humanos, bem como a evolução global dos mesmos, o membro do Governo da tutela pode autorizar o recrutamento a que se referem os números anteriores, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem cumulativamente o requisito enunciado na alínea d) do n.º 2 do artigo 47.º e os seguintes requisitos:

a)Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas;

b)Seja impossível satisfazer as necessidades de pessoal por recurso a pessoal colocado em situação de requalificação ou a outros instrumentos de mobilidade;

c)Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam.

4 -Para efeitos da emissão da autorização prevista no número anterior, os respetivos órgãos de direção ou de administração enviam aos membros do Governo da tutela, aqui se incluindo a tutela financeira, os elementos comprovativos da verificação dos requisitos ali previstos.

5 -São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 5 a 7 do artigo 47.º

6 -O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

7 -Às entidades da administração local é aplicável o disposto nos artigos 62.º a 64.º</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27359</ID_Pai><ID_PA>8797</ID_PA><Objeto>Artigo 58.º</Objeto><Data>13/11/2014 14:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e6a526b4e6a55354e3251745a6a566b4d6930304e44677a4c5749794d6a49744d574d304d444e69593255314e444a6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=64d6597d-f5d2-4483-b222-1c403bce542f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27359</ID_Pai><ID_PA>8733</ID_PA><Objeto>Artigo 58.º</Objeto><Data>12/11/2014 20:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d6d4a6d5a6d52685a5445745a544a6d4f5330304d3249314c57457a4e324d74597a52684e4463334d44426a596a49334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2bffdae1-e2f9-43b5-a37c-c4a47700cb27.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 58.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17428</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 58.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17429</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 58.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17430</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 58.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17431</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 3, Artigo 58.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17432</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 3, Artigo 58.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17433</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 58.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17434</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 58.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17435</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 58.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17436</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 58.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17437</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27456</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 59.º</Numero><Titulo>Relatório sobre a remuneração de gestores do setor empresarial do Estado</Titulo><Texto>O Governo prepara anualmente um relatório do qual constam as remunerações fixas, as remunerações variáveis, os prémios de gestão e outras regalias ou benefícios com caráter ou finalidade social ou inseridas no quadro geral das regalias aplicáveis aos demais colaboradores da empresa e titulares dos órgãos de gestão previstos nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, o qual deve ser enviado à Assembleia da República e objeto de divulgação, nos termos do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro.</Texto><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 59.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17439</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Relatório sobre a remuneração de gestores do setor empresarial do Estado</SubDescricao><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27459</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 60.º</Numero><Titulo>Redução de trabalhadores no setor público empresarial</Titulo><Texto>1 -Durante o ano de 2015, as empresas do setor público empresarial e suas participadas devem prosseguir a redução dos seus quadros de pessoal, adequando-os às efetivas necessidades de uma organização eficiente.

2 -Para efeitos de redução de trabalhadores das empresas locais, é aplicável o disposto no artigo 62.º</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27459</ID_Pai><ID_PA>8959</ID_PA><Objeto>Artigo 60.º</Objeto><Data>14/11/2014 10:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d6a5a684e6a63315a6a59744d6d51354e7930305a6d4e6d4c5745314d6a4d744e6d526a4d7a51314d6d52694d6a49794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=26a675f6-2d97-4fcf-a523-6dc3452db222.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27459</ID_Pai><ID_PA>8734</ID_PA><Objeto>Artigo 60.º</Objeto><Data>12/11/2014 20:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d5463314d4442694d3259744d324930597930305a4449354c546b344e6a49744e54646d596a426b4d7a6c68596a45774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=17500b3f-3b4c-4d29-9862-57fb0d39ab10.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 60.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16931</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 60.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16932</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27475</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 61.º</Numero><Titulo>Gastos operacionais das empresas públicas</Titulo><Texto>1 -Durante o ano de 2015, as empresas públicas, com exceção dos hospitais entidades públicas empresariais, devem prosseguir uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, mediante a adoção, designadamente, das seguintes medidas:

a)No caso de empresas deficitárias, garantir um orçamento económico equilibrado, traduzido num valor de «lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização» (EBITDA) nulo, por via de uma redução dos custos das mercadorias vendidas e das matérias consumidas, fornecimentos e serviços externos e gastos com pessoal de 15 %, no seu conjunto, em 2015, face a 2010;

b)No caso de empresas com EBITDA positivo, assegurar, no seu conjunto, a redução do peso dos gastos operacionais no volume de negócios, expurgado dos montantes recebidos a título de subsídios à exploração e indemnizações compensatórias.

2 -No cumprimento do disposto no número anterior, os valores das indemnizações pagas por rescisão não integram os gastos com pessoal.

3 -Os gastos com comunicações, despesas com deslocações, ajudas de custo e alojamento devem manter-se ao nível dos verificados a 31 de dezembro de 2014, salvo se o aumento verificado decorrer de processos de internacionalização das empresas ou aumento de atividade devidamente justificados e aceites pelas tutelas.

4 -As empresas públicas devem assegurar, em 2015, a redução de gastos associados à frota automóvel comparativamente com os gastos a 31 de dezembro de 2014, através da redução do número de veículos do seu parque automóvel e a revisão das categorias dos veículos em utilização, maximizando o seu uso comum.

5 -O crescimento do endividamento das empresas públicas, considerando o financiamento remunerado corrigido pelo capital social realizado, fica limitado a 3 %.

6 -Para efeitos de redução de trabalhadores das empresas locais, é aplicável o disposto no artigo seguinte.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27475</ID_Pai><ID_PA>8910</ID_PA><Objeto>Artigo 61.º</Objeto><Data>13/11/2014 20:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e7a417a5932526a5a574974597a4a6d4e7930304e6a6b334c54686a4e6d45744d6d4d335a54637a4d4455774d6d4a6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=703cdceb-c2f7-4697-8c6a-2c7e730502bd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27475</ID_Pai><ID_PA>9187</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 61.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a4467325a446c6a4e4751744d6a426a4d6930305a4451794c546c6a4f5467745932566d4f57566d4f546b314f4756694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d86d9c4d-20c2-4d42-9c98-cef9ef9958eb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 61.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16945</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 61.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16953</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 61.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16954</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 61.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16955</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 61.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16956</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 61.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16957</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 61.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16958</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 61.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16959</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 61.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16977</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>28051</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 62.º</Numero><Titulo>Gestão de pessoal nos municípios em equilíbrio e nas restantes entidades da administração local</Titulo><Texto>1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os artigos 47.º, 63.º e 65.º apenas são aplicáveis aos município que se encontrem em qualquer das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

2 -O município que não se encontre em qualquer das situações previstas no número anterior, não pode incorrer em despesas com pessoal e aquisições de serviços a pessoas singulares em montante superior a 35 % da média da receita corrente líquida cobrada nos últimos três exercícios.

3 -O município que no exercício de 2014 tenha registado uma percentagem inferior à prevista no número anterior, só pode aumentar em 2015 o valor correspondente a 20 % da margem disponível.

4 -O município que no exercício de 2014 tenha registado uma percentagem superior à prevista no número anterior, fica impedido de no ano de 2015 aumentar a despesa com pessoal e aquisições de serviços a pessoas singulares.

5 -O município que se encontre na situação do número anterior e que no exercício de 2014 não tenha cumprido o disposto no artigo 62.º da Lei n.º 83-C/2013 de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 13/2014, de 14 de março, e 75-A/2014, de 30 de setembro, não pode em 2015 ultrapassar o montante de despesa que resultaria após o cumprimento desse preceito.

6 -As restantes entidades da administração local ficam impedidas de, no ano de 2015, aumentar a despesa com pessoal e aquisições de serviços a pessoas singulares.

7 -Para efeitos do disposto nos números anteriores não relevam os aumentos da despesa com pessoal que decorram de um seguintes factos:

a)Decisão legislativa ou judicial;

b)Assunção pelo município de pessoal necessário para assegurar o exercício de atividades objeto de transferência ou contratualização de competências da administração central para a administração local;

c)Assunção de despesas com pessoal que decorram dos respetivos processos de dissolução e da internalização das atividades do município.

8 -No caso de incumprimento dos limites previstos no presente artigo, há lugar a uma redução das transferências do Orçamento do Estado, incluindo a participação no IRS, no montante equivalente ao do excesso face ao limite, até a um máximo de 20 % do montante total dessas transferências.</Texto><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>28051</ID_Pai><ID_PA>9191</ID_PA><Objeto>Artigo 62.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e7a526a59544a694d6d4d744f4455784d5330305a6d45354c546c6a595451744f5446694d324a69596d4932596a41794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=74ca2b2c-8511-4fa9-9ca4-91b3bbbb6b02.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>28051</ID_Pai><ID_PA>9093</ID_PA><Objeto>Artigo 62.º</Objeto><Data>14/11/2014 16:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a6d5a694d7a4e684e6a45744d6a63344f5330304d7a6c6c4c57497a59544d744e5468694e32497a4d5759794e6d4a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ffb33a61-2789-439e-b3a3-58b7b31f26be.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>28051</ID_Pai><ID_PA>9034</ID_PA><Objeto>Artigo 62.º</Objeto><Data>14/11/2014 13:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576597a42685a5445334d6a5974595459304f5330304e5749794c546733596d49744f474935596a4d345a6a51314d5445354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c0ae1726-a649-45b2-87bb-8b9b38f45119.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>28051</ID_Pai><ID_PA>8978</ID_PA><Objeto>Artigo 62.º</Objeto><Data>14/11/2014 11:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e3245354e5441324d5751745a474e6c4e7930304d32526d4c57497a4f4441744d4755345a5746684d6a59784e4455784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7a95061d-dce7-43df-b380-0e8eaa261451.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>28051</ID_Pai><ID_PA>8735</ID_PA><Objeto>Artigo 62.º</Objeto><Data>12/11/2014 20:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e446b785a54566b4d546b745a44646a5a433030595751324c5468695a544d744e474a694e6a646a593256684d6a6b304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=491e5d19-d7cd-4ad6-8be3-4bb67ccea294.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>28146</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 63.º</Numero><Titulo>Redução de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou rutura</Titulo><Texto>1 -Os municípios cuja dívida total ultrapasse o limite previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, reduzem o número de trabalhadores face aos existentes em 31 de dezembro de 2014, no mínimo, nas seguintes proporções:

a)Em 3 %, quando a respetiva dívida total ultrapasse 2,25 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores;

b)Em 2 %, nos restantes casos.

2 -No caso de incumprimento dos objetivos de redução mencionados no número anterior, há lugar a uma redução das transferências do Orçamento do Estado para a autarquia em causa, no montante equivalente ao que resultaria, em termos de poupança, com a efetiva redução de pessoal prevista naquela disposição no período em causa.

3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, não é considerado o pessoal necessário para assegurar o exercício de atividades objeto de transferência ou contratualização de competências da administração central para a administração local, bem como no âmbito do atendimento digital assistido.

4 -Para efeitos do disposto no n.º 1, são considerados os trabalhadores de empresas locais nas quais o município tenha uma influência dominante, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, bem como os trabalhadores do município que, ao abrigo de instrumento de mobilidade, desempenham funções nas áreas metropolitanas ou nas comunidades intermunicipais.

5 -Para efeitos do cálculo do montante de poupança referido no n.º 2, consideram-se as remunerações anuais de valor mais reduzido dos trabalhadores do respetivo município.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>28146</ID_Pai><ID_PA>8979</ID_PA><Objeto>Artigo 63.º</Objeto><Data>14/11/2014 11:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e5451784e4755334e6a49744e5751794d5330304d6a64694c5749784d4755745a444e6a4d4459314e47566a4e5759304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5414e762-5d21-427b-b10e-d3c0654ec5f4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>28146</ID_Pai><ID_PA>8798</ID_PA><Objeto>Artigo 63.º</Objeto><Data>13/11/2014 14:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576595749344d5445304e3255745a47526a596930304f4445324c5468684d7a67744e6a63324d6a4e6b4d7a42694e474e684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ab81147e-ddcb-4816-8a38-67623d30b4ca.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>28146</ID_Pai><ID_PA>8736</ID_PA><Objeto>Artigo 63.º</Objeto><Data>12/11/2014 20:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e4745324d7a67774d6d5174596a5a695a533030597a5a6a4c5467774d544d744e3259774d5451304d6d45314e32526c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4a63802d-b6be-4c6c-8013-7f01442a57de.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 63.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17020</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 63.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17021</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 63.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17022</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 63.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17023</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 63.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17024</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 63.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17025</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 63.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17027</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>28181</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 64.º</Numero><Titulo>Controlo do recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais</Titulo><Texto>1 -Os municípios abrangidos pelo n.º 2 do artigo 62.º devem respeitar o disposto nos números seguintes na abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado ou a termo, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido.

2 -O órgão deliberativo, sob proposta do respetivo órgão executivo, pode autorizar a abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem cumulativamente os requisitos previstos nos n.ºs 2 a 6 do artigo 62.º e nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 47.º, e os seguintes requisitos cumulativos:

a)Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a evolução global dos recursos humanos na autarquia em causa;

b)Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam.

3 -A homologação da lista de classificação final deve ocorrer no prazo de seis meses, a contar da data da deliberação de autorização prevista no número anterior, sem prejuízo da respetiva renovação, desde que devidamente fundamentada.

4 -São nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 5 a 7 do artigo 47.º, havendo lugar a redução nas transferências do Orçamento do Estado para a autarquia em causa de montante idêntico ao despendido com tais contratações ou nomeações, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 92.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.

5 -O disposto no presente artigo não prejudica o disposto no artigo seguinte, que constitui norma especial para autarquias locais abrangidas pelo respetivo âmbito de aplicação.

6 -O disposto no presente artigo é diretamente aplicável às autarquias locais das regiões autónomas. 

7 -Até ao final do mês seguinte ao do termo de cada trimestre, as autarquias locais informam a Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) do número de trabalhadores recrutados nos termos do presente artigo.

8 -O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

9 -O disposto no presente artigo aplica-se, como medida de estabilidade orçamental, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 73/2013, de 3 setembro, conjugados com o disposto no artigo 86.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>28181</ID_Pai><ID_PA>8981</ID_PA><Objeto>Artigo 64.º</Objeto><Data>14/11/2014 11:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d5455765545457659575a6d4d6a4d794f5445744f44426b4d6930305a5752694c5749784d474d745a5451304e3251345a5467774e7a566b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=aff23291-80d2-4edb-b10c-e447d8e8075d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>28181</ID_Pai><ID_PA>8799</ID_PA><Objeto>Artigo 64.º</Objeto><Data>13/11/2014 14:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d546c684d4449784d544974595441794f4330304d5759774c57453559546774595751325932466d4d324e685a6d49354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=19a02112-a028-41f0-a9a8-ad6caf3cafb9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>28181</ID_Pai><ID_PA>8789</ID_PA><Objeto>Artigo 64.º</Objeto><Data>13/11/2014 12:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d5749304f5459794f4463745a6d597759693030593249324c5467314f5441745a5463324d3252694e446b784f5445784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1b496287-ff0b-4cb6-8590-e763db491911.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>28181</ID_Pai><ID_PA>9096</ID_PA><Objeto>N.º 10, Artigo 64.º</Objeto><Data>14/11/2014 16:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764f445a694e6a41325a4755744d57557a5969303059574a684c546b325a4455745a4463774d4468684d575977596d517a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=86b606de-1e3b-4aba-96d5-d7008a1f0bd3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 64.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17044</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 64.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17045</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 64.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17046</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 64.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17047</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 64.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17048</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 64.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17049</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 64.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17051</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 64.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17052</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 64.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17053</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 64.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17054</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 9, Artigo 64.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17055</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>28211</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 65.º</Numero><Titulo>Recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais em situação de saneamento ou de rutura</Titulo><Texto>1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 84.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, as autarquias locais cuja dívida total ultrapasse o limite previsto no artigo 52.º da referida lei, não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado ou a termo, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído.

2 -Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local podem autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que se verifiquem cumulativamente os requisitos enunciados nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 47.º e os seguintes requisitos: 

a)Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;

b)Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam.

3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento municipal, nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, o referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.

4 -Para efeitos do disposto nos n.ºs 2 e 3, os órgãos autárquicos com competência em matéria de autorização dos contratos aí referidos enviam aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local a demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam.

5 -São nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 5 a 7 do artigo 47.º 

6 -As necessidades de recrutamento excecional de pessoal resultantes do exercício de atividades advenientes da transferência de competências da administração central para a administração local no domínio da educação não estão sujeitas ao regime constante do presente artigo, na parte relativa à alínea b) do n.º 2 do artigo 47.º e ao número anterior.

7 -O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>28211</ID_Pai><ID_PA>8982</ID_PA><Objeto>Artigo 65.º</Objeto><Data>14/11/2014 11:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e6d59794e6d55334e5451744e7a52684f5330304e6d4d774c546b334f4751744f44517a4f475a694f574d324d6d49304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6f26e754-74a9-46c0-978d-8438fb9c62b4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>28211</ID_Pai><ID_PA>8800</ID_PA><Objeto>Artigo 65.º</Objeto><Data>13/11/2014 14:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e6a5131596a646c4f446774596d4a6a4f4330304f445a6b4c574a694d6d4d744e7a49344d5751355a5749784d4751304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=645b7e88-bbc8-486d-bb2c-7281d9eb10d4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>28211</ID_Pai><ID_PA>8790</ID_PA><Objeto>Artigo 65.º</Objeto><Data>13/11/2014 12:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a6a46685a6d45304f4459745a6a55774e5330304d7a49794c546c6a5a5455744d444e695a5467324e5745345a6a63344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f1afa486-f505-4322-9ce5-03be865a8f78.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 65.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16951</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 65.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16967</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 65.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16968</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 65.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16969</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 65.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16970</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 65.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16971</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 65.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16972</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 65.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16973</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 65.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16974</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 65.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16975</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>28225</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 66.º</Numero><Titulo>Reporte relativo a trabalhadores das autarquias locais</Titulo><Texto>1 -No final de cada trimestre, as autarquias locais prestam à DGAL informação detalhada acerca da evolução do cumprimento dos objetivos consagrados nos artigos 62.º e 63.º

2 -A violação do dever de informação previsto no número anterior até ao final do 3.º trimestre é equiparada, para todos os efeitos legais, ao incumprimento dos objetivos previstos nos artigos 62.º e 63.º</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>28225</ID_Pai><ID_PA>9035</ID_PA><Objeto>Artigo 66.º</Objeto><Data>14/11/2014 13:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a6a55354d3246694e3251744d575a6d4e6930304d6a5a6d4c57466c596d49744e544d345a6a646c4e5755784f4751344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f593ab7d-1ff6-426f-aebb-538f7e5e18d8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>28225</ID_Pai><ID_PA>8983</ID_PA><Objeto>Artigo 66.º</Objeto><Data>14/11/2014 11:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d4449334f5441795a5451745a6d59334e7930304f47597a4c574578596d51744f544a694f574d345a474a694d6d466d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=027902e4-ff77-48f3-a1bd-92b9c8dbb2af.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>28225</ID_Pai><ID_PA>8791</ID_PA><Objeto>Artigo 66.º</Objeto><Data>13/11/2014 12:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e546c6d4f5451314d5751744d444e6a4f4330304d7a4a6a4c546777596a59744d4459795a6a6779596d4a6d4e54677a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=59f9451d-03c8-432c-80b6-062f82bbf583.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 66.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16997</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 66.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16998</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>28241</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 67.º</Numero><Titulo>Controlo do recrutamento de trabalhadores nas administrações regionais</Titulo><Texto>1 -O disposto no artigo 47.º aplica-se, como medida de estabilidade orçamental, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 8.º e 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, imediata e diretamente aos órgãos e serviços das administrações regionais.

2 -Os governos regionais zelam pela aplicação dos princípios e procedimentos mencionados nos números seguintes, ao abrigo de memorandos de entendimento celebrados e ou a celebrar com o Governo da República, nos quais se quantifiquem os objetivos a alcançar para garantir a estabilidade orçamental.

3 -Para efeitos da emissão da autorização prevista no n.º 2 do artigo 47.º, os dirigentes máximos dos órgãos e serviços das administrações regionais enviam ao competente membro do Governo Regional os elementos comprovativos da verificação cumulativa dos requisitos previstos naquele artigo, com as devidas adaptações.

4 -Os governos regionais remetem trimestralmente ao membro do Governo da República responsável pela área das finanças informação sobre o número e despesa com recrutamento de trabalhadores, a qualquer título, bem como a identificação das autorizações de recrutamento concedidas ao abrigo do disposto no número anterior, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 47.º 

5 -Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 22.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>28241</ID_Pai><ID_PA>8792</ID_PA><Objeto>Artigo 67.º</Objeto><Data>13/11/2014 13:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e5759344e474932596a67745a54637a4e6930305a6a6b7a4c546b305a445174596d526b4d3251324e54566a59574e684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5f84b6b8-e736-4f93-94d4-bdd3d655caca.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>28241</ID_Pai><ID_PA>8786</ID_PA><Objeto>Artigo 67.º</Objeto><Data>13/11/2014 12:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576596a466c4d6a45355a544d745a545a6c5a4330304d7a4a6a4c574a6c4e6a67745a444d785a44646a4e6a426d595441354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b1e219e3-e6ed-432c-be68-d31d7c60fa09.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>28241</ID_Pai><ID_PA>8714</ID_PA><Objeto>Artigo 67.º</Objeto><Data>07/11/2014 11:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a4441774f44426a4e5745744d6d45784f4330304e7a526d4c546c6c4d6a59745a4456694f54457a59324a6c4d474e6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d0080c5a-2a18-474f-9e26-d5b913cbe0cc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>28241</ID_Pai><ID_PA>9084</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 67.º</Objeto><Data>14/11/2014 16:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a4759354d7a497a4e5455744e4451314e7930304e574a694c5745795a6d49744e6d4a684e3259324f446c6b4e5451784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=df932355-4457-45bb-a2fb-6ba7f689d541.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 67.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17028</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 67.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17029</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 67.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17030</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 67.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17031</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 67.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17032</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>28252</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 68.º</Numero><Titulo>Admissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais, de segurança ou equiparado</Titulo><Texto>Carecem de parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pela área das finanças e, consoante os casos, do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna e da justiça:

a)As decisões relativas à admissão de pessoal no SIRP;

b)As decisões relativas à admissão de pessoal para o ingresso nas diversas categorias dos quadros permanentes das Forças Armadas, previsto no n.º 2 do artigo 195.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho;

c)A abertura de concursos para admissão de pessoal em regime de contrato, regime de contrato especial e de voluntariado nas Forças Armadas;

d)As decisões relativas à admissão do pessoal militarizado ou equiparado e pessoal com funções policiais e de segurança ou equiparado, incluindo o pessoal do corpo da Guarda Prisional;

e)As decisões relativas à admissão de militares da GNR e do pessoal com funções policiais da PSP.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), Artigo 68.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17060</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), Artigo 68.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17061</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), Artigo 68.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17062</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), Artigo 68.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17063</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), Artigo 68.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17064</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 68.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17065</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>28264</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 69.º</Numero><Titulo>Quantitativos de militares em regime de contrato, regime de contrato especial e de voluntariado</Titulo><Texto>1 -O quantitativo máximo de militares em regime de contrato, regime de contrato especial e regime de voluntariado nas Forças Armadas, para o ano de 2015, é de 16 000 militares.

2 -O quantitativo referido no número anterior inclui os militares em regime de contrato, regime de contrato especial e regime de voluntariado a frequentar cursos de formação para ingresso nos quadros permanentes e não contabiliza os casos especiais previstos no artigo 301.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho.

3 -A distribuição dos quantitativos dos ramos pelas diferentes categorias é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 69.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17071</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 69.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17072</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 69.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17073</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>28287</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 70.º</Numero><Titulo>Prestação de informação sobre efetivos militares</Titulo><Texto>1 -Para os efeitos do disposto nos artigos 68.º e 69.º, os ramos das Forças Armadas disponibilizam, em instrumento de recolha de informação acessível na Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM), os seguintes dados:

a)Números totais de vagas autorizadas na estrutura orgânica dos ramos, por categoria, posto e quadro especial;

b)Número de militares, por categoria, posto e quadro especial, a ocupar vagas na estrutura orgânica dos ramos;

c)Número de militares na situação de supranumerário, por categoria, posto e quadro especial, com a indicação dos motivos e da data da colocação nessa situação;

d)Número de militares em funções noutras entidades ou organizações, sem ocupação de vaga nos quadros especiais da estrutura orgânica dos ramos, por categoria, posto e quadro especial, com a indicação da entidade e ou funções em causa, da data de início dessa situação e da data provável do respetivo termo, bem como das disposições legais ao abrigo das quais foi autorizado o exercício de tais funções;

e)Números totais de promoções efetuadas, por categoria, posto e quadro especial, com a identificação do ato que as determinou, da data de produção de efeitos e da vaga a ocupar no novo posto, se for o caso;

f)Número de militares em regime de contrato, regime de contrato especial e regime de voluntariado, por categoria e posto, em funções na estrutura orgânica dos ramos e em outras entidades, com indicação das datas de início e do termo previsível do contrato.

2 -A informação a que se refere o número anterior é prestada trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao termo de cada trimestre.

3 -Os termos e a periodicidade da prestação de informação a que se referem os números anteriores podem ser alterados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional. 

4 -Sem prejuízo da responsabilização nos termos gerais, o incumprimento do disposto nos números anteriores determina a não tramitação de quaisquer processos relativos a pessoal militar que dependam de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional que lhes sejam dirigidos pelos ramos das Forças Armadas. 

5 -A DGPRM disponibiliza a informação prevista no n.º 1 à DGO e à DGAEP.

6 -O disposto no presente artigo é também aplicável, com as necessárias adaptações, à GNR, devendo a informação a que se refere o n.º 1 ser disponibilizada em instrumento de recolha a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 70.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17079</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 70.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17080</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea  c), N.º 1, Artigo 70.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17081</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 70.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17082</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 1, Artigo 70.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17083</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea f), N.º 1, Artigo 70.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17084</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 70.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17085</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 70.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17086</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 70.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17087</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 70.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17088</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 70.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17089</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 70.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17090</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>28364</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 71.º</Numero><Titulo>Aplicação de regimes laborais especiais na saúde</Titulo><Texto>1 -Durante o ano de 2015, os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com a natureza de entidade pública empresarial, celebrados após 1 de janeiro de 2015, não podem ser superiores aos dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em descanso semanal obrigatório e complementar e feriados. 

3 -A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

4 -O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, e abrange todos os suplementos remuneratórios.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 71.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17095</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 71.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17096</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 71.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17097</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 71.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17098</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>28369</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 72.º</Numero><Titulo>Alteração ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde</Titulo><Texto>1 -O artigo 22.º-A do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º-A

[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

5 -[…].

6 -[…].

7 -Em situações de manifesta carência, suscetíveis de poderem comprometer a regular prestação de cuidados de saúde, podem as administrações regionais de saúde utilizar a mobilidade prevista nos termos dos números anteriores de um trabalhador de e para órgão ou serviço distintos, desde que, ambos, situados na respetiva jurisdição territorial.

8 -[Anterior n.º 7].»

2 -É aditado ao Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, o artigo 22.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 22.º-D

Incentivos à mobilidade geográfica em zonas carenciadas

1 -Aos trabalhadores médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado, ou a contratar, mediante vínculo de emprego público ou privado, com serviço ou estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde situado em zona geográfica qualificada, por despacho dos membros dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde, como zona carenciada, podem ser atribuídos incentivos, com a natureza de suplemento remuneratório ou de carácter não pecuniário.

2 -Os termos e condições de atribuição dos incentivos referidos no número anterior, são fixados por decreto-lei.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>28369</ID_Pai><ID_PA>9113</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 72.º</Objeto><Data>14/11/2014 16:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764f5464684e7a4e685a4755744d6d51354d433030597a45334c5745334d474d744d4751304d6d526b597a6c684d4445324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=97a73ade-2d90-4c17-a70c-0d42ddc9a016.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>26586</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26626</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 22.º-A</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Regime de mobilidade de profissionais de saúde</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

1 - O regime da mobilidade interna dos trabalhadores em funções públicas é aplicável aos profissionais de saúde independentemente da natureza jurídica da relação de emprego e da pessoa coletiva pública, no âmbito dos serviços e estabelecimentos do SNS. 
2 - A mobilidade dos profissionais de saúde, prevista no número anterior, é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegação nos conselhos diretivos das administrações regionais de saúde. 
3 - O despacho referido no número anterior fixa o regime de prestação de trabalho e, no caso da mobilidade a tempo parcial, o horário de trabalho a cumprir em cada uma das entidades. (Redação dada pela Lei nº 83-C/2013, de 31 de dezembro)
4 - Para efeitos de mobilidade interna temporária, os estabelecimentos e serviços do SNS são considerados unidades orgânicas desconcentradas de um mesmo serviço. 
5 - A mobilidade autorizada ao abrigo do presente artigo, nas situações que implique a realização do período normal de trabalho em dois ou mais serviços ou estabelecimentos de saúde, que distem, entre si, mais de 60 km, confere o direito ao pagamento de ajudas de custo e de transporte, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde, a qual deve incluir o domicílio a considerar para o efeito. (Redação dada pela Lei nº 83-C/2013, de 31 de dezembro)
6 - A mobilidade prevista no presente artigo não abrange a consolidação, exceto nos casos previstos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, estando ainda sujeita a autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública quando envolva simultaneamente entidades sujeitas e não sujeitas ao âmbito de aplicação da referida lei. 
7 - O regime previsto nos números anteriores tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26627</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 22.º-A do Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro (Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP17149</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 22.º-A do Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro (Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP17150</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 72.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17151</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 22.º-D do Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro (Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP17165</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 72.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17166</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>28370</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 73.º</Numero><Titulo>Alteração de regimes de trabalho no âmbito do Serviço Nacional de Saúde</Titulo><Texto>1 -Durante o ano de 2015, a tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, alterado pelas Leis n.ºs 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83 C/2013, de 31 de dezembro, passa a ser a seguinte, aplicando-se a mesma a todos os profissionais de saúde no âmbito do SNS, independentemente da natureza jurídica do vínculo de emprego:


( Ver Tabela)


(a)O valor R corresponde ao valor hora calculado para a hora de trabalho normal diurno em dias úteis, com base nos termos legais, e apenas para efeitos do cálculo dos suplementos.

2 -O regime previsto no número anterior tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>28370</ID_Pai><ID_PA>9116</ID_PA><Objeto>Artigo 73.º</Objeto><Data>14/11/2014 16:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576593245794e4745325a5455744d54417a4d6930304f5759304c5468684f474574597a55344d546b344d32526c4d6a49784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ca24a6e5-1032-49f4-8a8a-c581983de221.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>28370</ID_Pai><ID_PA>9024</ID_PA><Objeto>Artigo 73.º</Objeto><Data>14/11/2014 12:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a4755324e444e694d444d74596a497a4e7930305932466d4c574668593249744d5451784e44566b4f5749344d5749344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=de643b03-b237-4caf-aacb-14145d9b81b8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>28370</ID_Pai><ID_PA>8958</ID_PA><Objeto>Artigo 73.º</Objeto><Data>14/11/2014 10:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d445135597a52684d7a6774596a4e6c4e53303059574d774c546c6c4e6d45744d5445784f44466d4e7a4a684e5441324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=049c4a38-b3e5-4ac0-9e6a-11181f72a506.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 73.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17178</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 73.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17179</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>28371</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 74.º</Numero><Titulo>Contratos de aquisição de serviços</Titulo><Texto>1 -O disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, é aplicável aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2015, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto e ou contraparte de contrato vigente em 2014.

2 -Para efeitos da aplicação da redução a que se refere o número anterior é considerado o valor total agregado dos contratos sempre que, em 2015, a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente.

3 -O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos celebrados por:

a)Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, incluindo institutos de regime especial e pessoas coletivas de direito público, ainda que dotadas de autonomia ou de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo;

b)Entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades do setor empresarial local e regional;

c)Fundações públicas, de direito público e de direito privado, e outros estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores;

d)Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.

4 -Para efeitos da aplicação da redução a que se refere o n.º 1 é considerado o valor total do contrato de aquisição de serviços, exceto no caso das avenças previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, em que a redução incide sobre o valor a pagar mensalmente. 

5 -Carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, exceto no caso das instituições do ensino superior e do Camões, I.P., nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria do referido membro do Governo, a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, independentemente da natureza da contraparte, designadamente no que respeita a:

a)Contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença;

b)Contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica.

6 -O parecer previsto no número anterior depende da:

a)Verificação do disposto no n.º 2 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, e da inexistência de pessoal em situação de requalificação apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa, cujo procedimento é definido por portaria prevista nos termos do diploma que institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas;

b)Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente;

c)Verificação do cumprimento do disposto no n.º 1. 

7 -A verificação do disposto na 2.ª parte da alínea a) do número anterior pode ser oficiosamente apreciada em qualquer fase do procedimento e determina a convolação do pedido no procedimento de mobilidade aplicável.

8 -Não estão sujeitas ao disposto nos n.ºs 1 e 5:

a)A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de janeiro, ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;

b)A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo-quadro;

c)A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 1;

d)As renovações de contratos de aquisição de serviços, nos casos em que tal seja permitido, quando os contratos tenham sido celebrados ao abrigo de concurso público em que o critério de adjudicação tenha sido o do mais baixo preço.

e)A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços no âmbito da Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do G19, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2014, de 5 de junho.

9 -Não está sujeita ao disposto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 6 a renovação, em 2015, de contratos de aquisição de serviços cuja celebração ou renovação anterior já tenha sido objeto da redução prevista na mesma disposição legal e obtido parecer favorável ou registo de comunicação. 

10 -Não está sujeita ao disposto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 6 a celebração, em 2015, de contratos de aquisição de serviços cuja celebração já tenha sido objeto de duas reduções, previstas na mesma disposição legal e obtido, nos mesmos anos, pareceres favoráveis ou registos de comunicação, desde que a quantidade a contratar e o valor a pagar não sejam superiores ao da última redução.

11 -O disposto no n.º 3 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31 de dezembro, e 80/2013, de 28 de novembro, aplica-se aos contratos previstos no presente artigo.

12 -Nas autarquias locais, o parecer previsto no n.º 5 é da competência do órgão executivo e depende da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 6, bem como da alínea b) do mesmo número, com as devidas adaptações, sendo os seus termos e tramitação regulados pela portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31 de dezembro, e 80/2013, de 28 de novembro.

13 -A aplicação à Assembleia da República dos princípios consignados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do conselho de administração. 

14 -Com exceção dos contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença, estão excecionados do parecer prévio previsto no n.º 5, a celebração e ou as renovações de contratos de aquisição de serviços até ao montante de € 5 000. 

15 -As aquisições destinadas aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os serviços da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. (AICEP, E.P.E) e do Turismo de Portugal, I.P., que operem na dependência funcional dos chefes de missão diplomática, ficam excecionadas da aplicação do disposto no n.º 1, devendo a redução dos contratos de aquisição de bens e serviços incidir sobre a globalidade da despesa, e no n.º 5.

16 -Não está sujeita ao disposto no n.º 5 a aquisição de bens e serviços necessários à atividade operacional das Forças Armadas e das forças e serviços de segurança, e os contratos de prestação de serviços necessários às atividades estritamente operacionais das unidades militares, bem como os necessários ao cumprimento do regime previsto no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, no Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 146/92, de 21 de julho, e 248/98, de 11 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho.

17 -Nas atividades de investigação criminal e serviços de estrangeiros e fronteiras e do sistema penal, ficam as aquisições de serviços de tradução e de intérpretes e perícias, naquele âmbito, excecionadas da aplicação do disposto no n.º 5.

18 -O IGFSS, I.P., fica excecionado da aplicação do disposto no n.º 5 para procedimentos que tenham por objeto a celebração de contratos para a aquisição de serviços financeiros diretamente relacionados com o pagamento de prestações sociais e de cobrança de receitas da segurança social, do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT).

19 -Sempre que os contratos de aquisição de serviços estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos plurianuais deve o requerente juntar a autorização obtida na instrução do pedido de parecer referido no n.º 5. 

20 -O cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, alterado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, exceto nos casos previstos na alínea a) do n.º 5 do presente artigo em que se imponha a verificação do disposto na alínea a) do n.º 6, dispensa o parecer previsto no n.º 5, sendo a verificação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 6 feita no âmbito daquele regime. 

21 -São nulos os contratos de aquisição de serviços celebrados ou renovados em violação do disposto no presente artigo.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>28371</ID_Pai><ID_PA>8960</ID_PA><Objeto>Artigo 74.º</Objeto><Data>14/11/2014 10:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a6d466b595749314e4455744d5467334d4330304d324d314c5745314f5749744e4463794f5468685a6d4a6b4d7a4d314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=fadab545-1870-43c5-a59b-47298afbd335.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>28371</ID_Pai><ID_PA>9186</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 74.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d5455765545457659544a695a4451784e544d744d546b784e4330304e4445354c5749325a546b7459544a6b4e444a68595467794d6d51334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a2bd4153-1914-4419-b6e9-a2d42aa822d7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 74.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17094</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 74.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17108</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 74.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17109</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 74.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17110</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 3, Artigo 74.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17111</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 3, Artigo 74.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17112</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 3, Artigo 74.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17113</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 74.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17114</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 5, Artigo 74.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17115</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 5, Artigo 74.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17116</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 5, Artigo 74.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17117</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 6, Artigo 74.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17118</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 6, Artigo 74.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17119</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 6, Artigo 74.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17120</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 6, Artigo 74.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17121</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 74.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17122</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 8, Artigo 74.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17140</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 8, Artigo 74.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17141</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alinea c), N.º 8, Artigo 74.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17142</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 8, Artigo 74.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17143</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 8, Artigo 74.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17144</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 8, Artigo 74.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17145</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 9, Artigo 74.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17146</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 10, Artigo 74.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17147</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 11, Artigo 74.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17152</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 12, Artigo 74.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17156</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 13, Artigo 74.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17161</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 14, Artigo 74.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17162</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 15, Artigo 74.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17163</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 16, Artigo 74.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17171</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 17, Artigo 74.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17172</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 18, Artigo 74.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17173</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 19, Artigo 74.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17174</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 20, Artigo 74.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17175</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 21, Artigo 74.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17176</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>28391</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 75.º</Numero><Titulo>Aquisição de serviços a empresas de consultadoria</Titulo><Texto>O Governo fica autorizado a contratar empresas de consultadoria técnica ou estudos de consultadoria jurídica para projetos ou sistemas de informação somente nos casos em que fundamentadamente não exista capacidade de recursos humanos nos serviços para os realizar.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>28391</ID_Pai><ID_PA>8961</ID_PA><Objeto>Artigo 75.º</Objeto><Data>14/11/2014 10:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d4759354f444e6d4e7a59744e6d49354e6930304e5467784c574930595467744e6a4535596a52685a6a45794f5463784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0f983f76-6b96-4581-b4a8-619b4af12971.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>28391</ID_Pai><ID_PA>8943</ID_PA><Objeto>Artigo 75.º</Objeto><Data>13/11/2014 21:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764f5759354e57526c4f444974597a4d784e4330305a4467354c57466a4d6a51745a6a6c69595751784e545a6d5a6a526b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9f95de82-c314-4d89-ac24-f9bad156ff4d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 75.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17187</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Aquisição de serviços a empresas de consultadoria</SubDescricao><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>28395</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 76.º</Numero><Titulo>Disposições específicas na aquisição de serviços de mediação imobiliária</Titulo><Texto>1 -No corrente ano económico, o IGFSS, I.P., a DGTF, bem como os restantes organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, podem celebrar, com recurso a procedimentos por negociação ou ajuste direto, com consulta obrigatória a pelo menos três entidades, até aos limiares comunitários, contratos para a aquisição de serviços de mediação imobiliária, para as vertentes de alienação e arrendamento, relativos ao seu património imobiliário não afeto ao regime de habitação social e que permitam, em termos globais, o aumento de receita ou a diminuição de despesa pública.

2 -As entidades referidas no n.º 1 enviam trimestralmente para o Ministério das Finanças, através do endereço eletrónico contratacaoservicos@mf.gov.pt, a informação relativa ao grau de execução dos contratos realizados. 

3 -A contratação de outras situações excepcionais, relativas a imóveis do IGFSS, I.P., susceptíveis de serem enquadradas nos termos dos n.º 1, carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da segurança social, a qual pode ser delegada no conselho diretivo do IGFSS, I.P.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>28395</ID_Pai><ID_PA>8809</ID_PA><Objeto>Artigo 76.º</Objeto><Data>13/11/2014 16:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e6a49304f5745345a6a4d745a544d7a5979303059574a694c546b32596a45744d7a51314e7a49354d325a6c4e6a4d304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6249a8f3-e33c-4abb-96b1-3457293fe634.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 76.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18193</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 76.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18194</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 76.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18195</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>28401</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 77.º</Numero><Titulo>Complementos de pensão</Titulo><Texto>1 -Nas empresas do setor público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados à data de entrada em vigor da presente lei, apenas é permitido o pagamento de complementos às pensões atribuídas pelo Sistema Previdencial da Segurança Social, pela CGA, I.P., ou por outro sistema de proteção social, nos casos em que aqueles complementos sejam integralmente financiados pelas contribuições ou quotizações dos trabalhadores, através de fundos especiais ou outros regimes complementares, nos termos da legislação aplicável.

2 -O disposto no número anterior aplica-se ao pagamento de complementos de pensão aos trabalhadores no ativo e aos antigos trabalhadores aposentados, reformados e demais pensionistas. 

3 -O pagamento de complementos de pensão pelas empresas a que se refere o n.º 1, fora das condições estabelecidas nos números anteriores, encontra-se suspenso.

4 -Excetua-se do disposto nos números anteriores o pagamento de complementos de pensão pelas empresas que já os realizavam em 31 de dezembro de 2014, nos casos em que a soma das pensões auferidas pelo respetivo beneficiário do Sistema Previdencial da Segurança Social, da CGA, I.P., e de outros sistemas de proteção social seja igual ou inferior a € 600 mensais. 

5 -Nos casos a que se refere o número anterior, o valor mensal do complemento de pensão encontra-se limitado ao valor mensal de complemento de pensão pago a 31 de dezembro de 2014 e à diferença entre os € 600 mensais e a soma das pensões mensais auferidas pelo respetivo beneficiário do Sistema Previdencial da Segurança Social, da CGA, I.P., e de outros sistemas de proteção social.

6 -O pagamento de complementos de pensão é retomado num contexto de reposição do equilíbrio financeiro das empresas do setor público empresarial, após a verificação de três anos consecutivos de resultados líquidos positivos. 

7 -O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, enquanto se verificarem as condições nele estabelecidas, prevalecendo sobre contratos de trabalho ou instrumentos de regulação coletiva de trabalho e quaisquer outras normas legais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>28401</ID_Pai><ID_PA>9098</ID_PA><Objeto>Artigo 77.º</Objeto><Data>14/11/2014 16:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576597a5135593255344d4467744d4445354f5330304e6a67334c5467335a6a55744f4455305a57497a4e325179596d526c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c49ce808-0199-4687-87f5-854eb37d2bde.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>28401</ID_Pai><ID_PA>8793</ID_PA><Objeto>Artigo 77.º</Objeto><Data>13/11/2014 13:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d47466b5a575a6a5a6a55744f444d7a595330305a4755784c546b784f446b744f4449344f5755304e57566c4e47526c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0adefcf5-833a-4de1-9189-8289e45ee4de.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>28401</ID_Pai><ID_PA>8787</ID_PA><Objeto>Artigo 77.º</Objeto><Data>13/11/2014 12:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a6d55334f4751314f5749744d6d4a695a4330304d4751314c5467314f5751744e6a6732596d51774f4452695a6d526d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=fe78d59b-2bbd-40d5-859d-686bd084bfdf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>28401</ID_Pai><ID_PA>8709</ID_PA><Objeto>Artigo 77.º</Objeto><Data>03/11/2014 17:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d5455765545457659324e6a595459784e3245744e3251774f5330305a6a67794c546b774f4745745a4441324e324531595455324e544d354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ccca617a-7d09-4f82-908a-d067a5a56539.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>28401</ID_Pai><ID_PA>9307</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 77.º</Objeto><Data>20/11/2014 17:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d6a6b3159545133597a49744e5452684d6930304d6d4d334c546b795a5751744e474e6c5a6d513059544d774e4759794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=295a47c2-54a2-42c7-92ed-4cefd4a304f2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 77.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17798</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 77.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17799</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 77.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17800</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 77.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17801</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 77.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17806</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 77.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17807</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 77.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17808</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>28413</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 78.º</Numero><Titulo>Contribuição extraordinária de solidariedade</Titulo><Texto>1 -As pensões, subvenções e outras prestações pecuniárias de idêntica natureza, pagas a um único titular, são sujeitas a uma CES, nos seguintes termos:

a)15 % sobre o montante que exceda 11 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), mas que não ultrapasse 17 vezes aquele valor;

b)40 % sobre o montante que ultrapasse 17 vezes o valor do IAS.

2 -O disposto nos números anteriores abrange, além das pensões, todas as prestações pecuniárias vitalícias devidas a qualquer título a aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados que não estejam expressamente excluídas por disposição legal, incluindo as atribuídas no âmbito de regimes complementares, independentemente: 

a)Da designação das mesmas, nomeadamente pensões, subvenções, subsídios, rendas, seguros, indemnizações por cessação de atividade, prestações atribuídas no âmbito de fundos coletivos de reforma ou outras, e da forma que revistam, designadamente pensões de reforma de regimes profissionais complementares;

b)Da natureza pública, privada, cooperativa ou outra e do grau de independência ou autonomia da entidade processadora, nomeadamente as suportadas por institutos públicos, entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal, caixas de previdência de ordens profissionais e por pessoas coletivas de direito privado ou cooperativo, designadamente:

i)Centro Nacional de Pensões (CNP), no quadro do regime geral de segurança social;

ii)CGA, I.P., com exceção das pensões e subvenções automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas na presente lei para essas remunerações;

iii)Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS);

iv)Instituições de crédito, através dos respetivos fundos de pensões, por força do regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário; 

v)Companhias de seguros e entidades gestoras de fundos de pensões;

c)Da natureza pública, privada ou outra da entidade patronal ao serviço da qual efetuaram os respetivos descontos ou contribuições ou de estes descontos ou contribuições resultarem de atividade por conta própria, bem como de serem obrigatórios ou facultativos;

d)Do tipo de regime, legal, convencional ou contratual, subjacente à sua atribuição e da proteção conferida, de base ou complementar.

3 -O disposto nos números anteriores não é aplicável ao reembolso de capital e respetivo rendimento, quer adotem a forma de pensão ou prestação pecuniária vitalícia ou a de resgate, de produto de poupança individual facultativa subscrito e financiado em exclusivo por pessoa singular. 

4 -Para efeitos de aplicação do disposto nos n.ºs 1 e 2, considera-se a soma de todas as prestações percebidas pelo mesmo titular, independentemente do ato, facto ou fundamento subjacente à sua concessão. 

5 -Nos casos em que, da aplicação do disposto no presente artigo, resulte uma prestação mensal total ilíquida inferior a 11 IAS, o valor da CES devida é apenas o necessário para assegurar a perceção do referido valor.

6 -Na determinação da taxa da CES, o 14.º mês ou equivalente e o subsídio de Natal são considerados mensalidades autónomas.

7 -A CES reverte a favor do IGFSS, I.P., no caso das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e pela CPAS, e a favor da CGA, I.P., nas restantes situações, competindo às entidades processadoras proceder à dedução e entrega da contribuição até ao dia 15 do mês seguinte àquele em que sejam devidas as prestações em causa.

8 -Todas as entidades abrangidas pelo n.º 2 são obrigadas a comunicar à CGA, I.P., até ao dia 20 de cada mês, os montantes abonados por beneficiário nesse mês, independentemente de os mesmos atingirem ou não, isoladamente, o valor mínimo de incidência da CES.

9 -O incumprimento pontual do dever de comunicação estabelecido no número anterior constitui o dirigente máximo da entidade pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o beneficiário, pela entrega à CGA, I.P., e ao CNP da CES que estas instituições deixem de receber e pelo reembolso às entidades processadoras de prestações sujeitas a incidência daquela contribuição das importâncias por estas indevidamente abonadas em consequência daquela omissão.

10 -As percentagens constantes do n.º 1 devem ser reduzidas em 50 % em 2016 e eliminadas em 2017.

11 -O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, de base legal, convencional ou contratual, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, com exceção das prestações indemnizatórias correspondentes, atribuídas aos deficientes militares abrangidos, respetivamente, pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 146/92, de 21 de julho, e 248/98, de 11 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho, bem como das pensões indemnizatórias auferidas pelos deficientes militares ao abrigo do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, das pensões de preço de sangue auferidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio, e da transmissibilidade de pensão dos deficientes militares ao cônjuge sobrevivo ou membro sobrevivo de união de facto, que segue o regime das pensões de sobrevivência auferidas ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>28413</ID_Pai><ID_PA>8962</ID_PA><Objeto>Artigo 78.º</Objeto><Data>14/11/2014 10:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764f474935597a6468596a4574593255314d5330304f5451344c546734596a6b74596a6b344e574d794f5441355a44686a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8b9c7ab1-ce51-4948-88b9-b985c2909d8c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>28413</ID_Pai><ID_PA>8794</ID_PA><Objeto>Artigo 78.º</Objeto><Data>13/11/2014 14:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d6d55314f4455354e444d744f474d785a6930304f444d314c574530597a51744e546c6a4d6d46694d6d45354e6d4a6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2e585943-8c1f-4835-a4c4-59c2ab2a96bc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 78.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17201</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 78.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17202</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 78.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17203</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 78.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17204</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea i), Alínea b), N.º 2, Artigo 78.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17205</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea ii), Alínea b), N.º 2, Artigo 78.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17206</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea iii), Alínea b), N.º 2, Artigo 78.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17207</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea iv), Alínea b), N.º 2, Artigo 78.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17208</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea v), Alínea b), N.º 2, Artigo 78.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17209</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Alínea b), N.º 2, Artigo 78.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17210</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 78.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17211</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 78.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17212</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 78.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17213</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 78.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17214</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 78.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17215</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 78.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17216</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 78.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17217</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 78.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17219</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 78.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17220</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 9, Artigo 78.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17221</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 10, Artigo 78.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17222</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 11, Artigo 78.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17223</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>28272</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 79.º</Numero><Titulo>Subvenções mensais vitalícias</Titulo><Texto>1 -O valor das subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de cargos políticos e das respetivas subvenções de sobrevivência, em pagamento e a atribuir, fica dependente de condição de recursos, nos termos do regime de acesso a prestações sociais não contributivas previsto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.ºs 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, com as especificidades previstas no presente artigo.

2 -Em função do valor do rendimento mensal médio do beneficiário e do seu agregado familiar no ano a que respeita a subvenção, esta prestação, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte:

a)É suspensa se o beneficiário tiver um rendimento mensal médio, excluindo a subvenção, superior a € 2000;

b)Fica limitada à diferença entre o valor de referência de € 2000 e o rendimento mensal médio, excluindo a subvenção, nas restantes situações.

3 -O beneficiário da subvenção deve entregar à entidade processadora daquela prestação, até ao dia 31 de maio de cada ano, a declaração do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares relativa ao ano anterior ou certidão comprovativa de que, nesse ano, não foram declarados rendimentos.

4 -O não cumprimento do disposto no número anterior determina a imediata suspensão do pagamento da subvenção, que apenas volta a ser devida a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrega dos documentos nele referidos.

5 -O beneficiário da subvenção pode requerer à entidade processadora daquela prestação a antecipação provisória da produção de efeitos do regime estabelecido no presente artigo para o próprio ano.

6 -O pedido previsto no número anterior, devidamente instruído com prova do rendimento mensal atual dos membros do agregado familiar do beneficiário, produz efeitos entre o mês seguinte àquele em que seja recebido e o mês de maio do ano subsequente.

7 -Nos casos em que seja exercido o direito de antecipação previsto nos números anteriores, a entidade processadora procede, no mês de junho do ano seguinte, com base na declaração prevista no n.º 3, ao apuramento definitivo dos valores devidos, creditando ou exigindo ao beneficiário o pagamento da diferença, consoante os casos, no mês imediato.

8 -O recebimento de subvenções em violação do disposto nos números anteriores implica a obrigatoriedade de reposição das quantias indevidamente recebidas, as quais são deduzidas no quantitativo das subvenções a abonar posteriormente nesse ano, se às mesmas houver lugar.

9 -O disposto nos números anteriores abrange todas as subvenções mensais vitalícias e respetivas subvenções de sobrevivência, independentemente do cargo político considerado na sua atribuição, com a única exceção das previstas na Lei n.º 26/84, de 31 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 102/88, de 25 de agosto, e 28/2008, de 3 de julho.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>28272</ID_Pai><ID_PA>9225</ID_PA><Objeto>Artigo 79.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e6a5a684e57566d4f4445744e574d79595330304d6d45774c546868597a6b744d3249324d32526d4d4441324d7a4d354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=66a5ef81-5c2a-42a0-8ac9-3b63df006339.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>28272</ID_Pai><ID_PA>8773</ID_PA><Objeto>Artigo 79.º</Objeto><Data>13/11/2014 12:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e6d59774e7a4d784e4745744e6d4a6b5979303059325a684c57466a4f5455745a5467304e6a45315a575a694d5749304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6f07314a-6bdc-4cfa-ac95-e84615efb1b4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 79.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17776</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido 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Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 79.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17778</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 79.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17781</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 79.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17782</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 79.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17783</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 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79.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17785</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 79.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17786</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 79.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17787</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 9, Artigo 79.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17788</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 79.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17129</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao 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79.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17132</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 79.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17133</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 79.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17134</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 79.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17135</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 79.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17136</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 79.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17137</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 79.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17138</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 9, Artigo 79.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17139</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>28290</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 80.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro</Titulo><Texto>Os artigos 6.º-A e 37.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

5 -A taxa contributiva prevista no n.º 1 dos estabelecimentos de ensino superior privado e cooperativo e não superior particular e cooperativo cujo pessoal se encontra inscrito no regime geral da segurança social para outras eventualidades não cobertas pela Caixa Geral de Aposentações, I.P., é deduzida à suportada por aquelas entidades, como empregadores no âmbito do regime geral.

6 -[Revogado].

Artigo 37.º-A

[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -A taxa global de redução é o produto do número de meses de antecipação em relação à idade normal de acesso à pensão de velhice que sucessivamente estiver estabelecida no sistema previdencial do regime geral de segurança social pela taxa mensal de 0,5 %.

4 -[…].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>28290</ID_Pai><ID_PA>9194</ID_PA><Objeto>Artigo 80.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e5463794f4468684d575974597a5a6a4e5330304d5456694c546b774e6a5574596d55794d7a4d334d7a63784e7a51774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=57288a1f-c6c5-415b-9065-be2337371740.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>28290</ID_Pai><ID_PA>8980</ID_PA><Objeto>Artigo 80.º</Objeto><Data>13/11/2014 21:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764f4467304d445a6859544d744f474a6c5a4330304e5759344c574a6d59324d745a6d55354e7a6b344d3251344e5441304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=88406aa3-8bed-45f8-bfcc-fe97983d8504.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>28290</ID_Pai><ID_PA>8928</ID_PA><Objeto>Artigo 80.º</Objeto><Data>13/11/2014 21:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764f4441324e5759774e4755744d57593159533030595463314c546b7a4f544d744d5755334f574a6c596d5133596a52684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8065f04e-1f5a-4a75-9393-1e79bebd7b4a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>26575</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Promulga o Estatuto da Aposentação</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26632</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 6.º-A</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Contribuições</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>Com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei nºs 508/75, de 20 de setembro, 543/77, de 31 de dezembro, 191-A/79, de 25 de junho, 75/83, de 8 de fevereiro, 101/83, de 18 de fevereiro, 214/83, de 25 de maio, 182/84, de 28 de maio, 40-A/85, de 11 de fevereiro, 198/85, de 25 de junho, 20-A/86, de 13 de fevereiro, 215/87, de 29 de maio, pelas Leis nºs 30-C/92, de 28 de dezembro, e 75/93, de 20 de dezembro, pelos Decretos-Lei nºs 78/94, de 9 de março, 180/94, de 29 de junho, 223/95, de 8 de setembro, 28/97, de 23 de janeiro, 241/98, de 7 de agosto, 503/99, de 20 de novembro, pela Lei nº 32-B/2002, de 30 de dezembro, pelos Decretos-Lei nºs 8/2003, de 18 de janeiro, pela Lei nº 1/2004, de 15 de janeiro, pelos Decretos-Lei nºs 179/2005, de 2 de novembro, pela Leis nº 60/2005, de 29 de dezembro, pelo Despacho Normativo nº 5/2006, de 30 de janeiro, pela Lei 52/2007, de 31 de agosto, pelos Decretos-Lei nºs 309/2007, de 07 de setembro, 377/2007, de 09 de novembro, 18/2008, de 29 de janeiro, pelas Leis nºs 11/2008, de 20 de fevereiro e 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Lei n.ºs 238/2009, de 16 de setembro, pela Lei nº 3-B/2010, de 28 de abril, pelos Decretos-Lei n.º s72-A/2010, de 21 de junho, 137/2010, de 28 de dezembro,  pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Lei n.ºs 29-A/2011, de 1 de março, pelos Decretos-Lei nºs 68/2011, de 14 de junho, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, pelas Leis n.ºs 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 11/2014, de 6 de março e 75-A/2014, de 30 de setembro)

1 - Todas as entidades, independentemente da respetiva natureza jurídica e do seu grau de autonomia, contribuem mensalmente para a CGA, I. P., com 23,75 % da remuneração sujeita a desconto de quota dos trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção social convergente ao seu serviço. 
2 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer disposições legais, gerais ou especiais, em contrário, com excepção das seguintes:
a) Para as entidades cujas responsabilidades com pensões foram transferidas para a CGA, I. P., uma contribuição de montante igual à existente no âmbito do regime geral da segurança social para as entidades empregadoras; 
b) Para as entidades com pessoal relativamente ao qual a CGA, I. P., seja responsável unicamente pelo encargo com pensões de sobrevivência, uma contribuição de 3,75 % da remuneração do respectivo pessoal sujeita a desconto de quota. 
3 - As contribuições mensais para a CGA, I. P., são-lhe obrigatoriamente entregues juntamente com as quotas para a aposentação e para a pensão de sobrevivência do pessoal a que respeitam. 
4 - As instituições de ensino superior e restantes entidades com autonomia administrativa e financeira podem, para efeitos do presente artigo, utilizar os saldos de gerência de anos anteriores, ficando, para esse efeito, dispensados do cumprimento do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto. 
5 - A aplicação do disposto no n.º 1 não pode conduzir ao pagamento de contribuições para a CGA, I. P., e da taxa contributiva para a segurança social por uma mesma entidade e no seu conjunto superiores a 23,75 % da remuneração sujeita a desconto. 
6 - O Governo deve mediante aprovação de decreto-lei garantir o cumprimento do disposto no número anterior.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26633</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26634</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26635</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 37.º-A</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Aposentação antecipada</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>Com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei nºs 508/75, de 20 de setembro, 543/77, de 31 de dezembro, 191-A/79, de 25 de junho, 75/83, de 8 de fevereiro, 101/83, de 18 de fevereiro, 214/83, de 25 de maio, 182/84, de 28 de maio, 40-A/85, de 11 de fevereiro, 198/85, de 25 de junho, 20-A/86, de 13 de fevereiro, 215/87, de 29 de maio, pelas Leis nºs 30-C/92, de 28 de dezembro, e 75/93, de 20 de dezembro, pelos Decretos-Lei nºs 78/94, de 9 de março, 180/94, de 29 de junho, 223/95, de 8 de setembro, 28/97, de 23 de janeiro, 241/98, de 7 de agosto, 503/99, de 20 de novembro, pela Lei nº 32-B/2002, de 30 de dezembro, pelos Decretos-Lei nºs 8/2003, de 18 de janeiro, pela Lei nº 1/2004, de 15 de janeiro, pelos Decretos-Lei nºs 179/2005, de 2 de novembro, pela Leis nº 60/2005, de 29 de dezembro, pelo Despacho Normativo nº 5/2006, de 30 de janeiro, pela Lei 52/2007, de 31 de agosto, pelos Decretos-Lei nºs 309/2007, de 07 de setembro, 377/2007, de 09 de novembro, 18/2008, de 29 de janeiro, pelas Leis nºs 11/2008, de 20 de fevereiro e 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Lei n.ºs 238/2009, de 16 de setembro, pela Lei nº 3-B/2010, de 28 de abril, pelos Decretos-Lei n.º s72-A/2010, de 21 de junho, 137/2010, de 28 de dezembro,  pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Lei n.ºs 29-A/2011, de 1 de março, pelos Decretos-Lei nºs 68/2011, de 14 de junho, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, pelas Leis n.ºs 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 11/2014, de 6 de março e 75-A/2014, de 30 de setembro)

1 - Podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem 
prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações com, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado, pelo menos, 30 anos de serviço. 
2 - O valor da pensão de aposentação antecipada prevista no número anterior é calculado nos termos gerais e reduzido pela aplicação de um factor de redução determinado pela fórmula 1 - x, em que x é igual à taxa de redução do valor da pensão. 
3 -A taxa global de redução é o produto do número de meses de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação pela taxa mensal de 0,5 %. 
4 – Revogado.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26636</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro (Promulga o Estatuto da Aposentação)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP17228</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 80.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17271</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro (Promulga o Estatuto da Aposentação)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP17779</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 37.º-A do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro (Promulga o Estatuto da Aposentação)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP17780</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>28295</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 81.º</Numero><Titulo>Alteração à Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto</Titulo><Texto>O artigo 5.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 -A pensão de aposentação atribuída a subscritores da Caixa Geral de Aposentações, I.P., que reúnam as condições de aposentação ordinária estabelecidas no artigo 3.º-A da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, é calculada nos termos gerais e bonificada pela aplicação do fator definido no número seguinte.

2 -[…].

3 -A taxa global de bonificação é o produto da taxa de bonificação mensal referida no anexo III à presente lei, em função do tempo de serviço no momento do ato determinante referido no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, pelo número de meses apurados entre a data em que se verificaram as condições de aposentação ordinária referidas no n.º 1 e aquele ato determinante, com o limite de 70 anos.

4 -[Revogado].

5 -Para efeitos de apuramento da taxa global de bonificação, relevam apenas os meses de exercício efetivo de funções posteriores a 1 de janeiro de 2008.

6 -[…].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>26604</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26637</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 5.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Montante da pensão bonificada</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro)

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a pensão de aposentação atribuída a subscritores da Caixa Geral de Aposentações com a idade e o tempo de serviço do anexo ii é calculada nos termos gerais e bonificada pela aplicação do factor definido no número seguinte. 

2 - O factor de bonificação é determinado pela fórmula 1 + y, em que y é igual à taxa global de bonificação. 

3 - A taxa global de bonificação é o produto da taxa mensal do anexo iii, em função do tempo de serviço no momento do acto determinante referido no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, pelo número de meses apurados entre a data em que se verificaram as condições do anexo ii e aquele acto determinante, com o limite de 70 anos. (Redação dada pela Lei nº 11/2008, de 20 de fevereiro)

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pensão dos subscritores que possam aposentar-se antecipadamente sem redução da pensão com fundamento no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação e optem por não o fazer é bonificada pela aplicação da taxa global resultante do produto de uma taxa mensal de 0,65 % pelo número de meses apurados entre a data em que se verificaram as condições de acesso à aposentação antecipada sem redução ao abrigo daquele regime e a data do acto determinante da aposentação, até ao limite da idade do anexo ii. (Redação dada pela Lei nº 11/2008, de 20 de fevereiro)

5 - Para efeitos de apuramento das taxas de bonificação referidas nos números anteriores, relevam apenas os meses de exercício efectivo de funções posteriores à entrada em vigor da presente lei. 

6 - O montante da pensão bonificada não pode, em nenhuma circunstância, ser superior a 90 % da última remuneração mensal do subscritor.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26638</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26639</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26640</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26641</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 5.º do Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto (Adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP17279</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 5.º do Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto (Adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP17280</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 5.º do Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto (Adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP17283</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 5.º do Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto (Adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP17285</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 81.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17286</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>28297</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 82.º</Numero><Titulo>Fator de sustentabilidade</Titulo><Texto>1 -As pensões de invalidez e as pensões de aposentação e de reforma atribuídas pela CGA, I.P., com fundamento em incapacidade, independentemente da data da inscrição do subscritor na Caixa, ficam sujeitas, em matéria de fator de sustentabilidade, ao regime que sucessivamente vigorar para as pensões de invalidez do sistema previdencial do regime geral de segurança social.

2 -O fator de sustentabilidade a aplicar aos pedidos de aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade que tenham sido recebidos pela CGA, I.P., até 31 de dezembro de 2014, e venham a ser despachados depois desta data, é o que vigorou em 2014, salvo se o regime aplicável em 2015 for mais favorável.

3 -Excetuam-se do previsto no n.º 1 as pensões atribuídas aos deficientes militares abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 146/92, de 21 de julho, e 248/98, de 11 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>28297</ID_Pai><ID_PA>8963</ID_PA><Objeto>Artigo 82.º</Objeto><Data>14/11/2014 10:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a544d304e5442684e7a59744d6d4d355953303059546b354c57497959574d745a475a6c596d4d354f475535593249314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e3450a76-2c9a-4a99-b2ac-dfebc98e9cb5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>28297</ID_Pai><ID_PA>8795</ID_PA><Objeto>Artigo 82.º</Objeto><Data>13/11/2014 14:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a445a6b5a6a566a4d6a59744d6d4e6b5a5330304d6a45334c546b324e4749745a6a4e694d6a677a596d49785a4755344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d6df5c26-2cde-4217-964b-f3b283bb1de8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>28297</ID_Pai><ID_PA>8775</ID_PA><Objeto>Artigo 82.º</Objeto><Data>13/11/2014 12:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d544d35596a566b597a49744d445131597930305a6d4a6d4c546b304d544974595441355a5467334e6a45334d5745324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=139b5dc2-045c-4fbf-9412-a09e876171a6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>28297</ID_Pai><ID_PA>9159</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 82.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e574a6b4d6a45334d6a63744e7a6c6c4d7930304d575a6b4c5745794e574d745a47566b5a6d51324e4451794f5463354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5bd21727-79e3-41fd-a25c-dedfd6442979.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 82.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17313</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 82.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17314</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 82.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17317</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 82.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17319</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Rejeitado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>28307</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 83.º</Numero><Titulo>Tempo relevante para aposentação</Titulo><Texto>1 -O período, posterior à entrada em vigor da presente lei, na situação de redução ou suspensão do contrato de trabalho por subscritores da CGA, I.P., que, não sendo titulares de contrato de trabalho em funções públicas, tenham celebrado acordo de pré-reforma com as respetivas entidades empregadoras releva para aposentação nos termos em que tal relevância é estabelecida no âmbito do regime geral de segurança social, com as especificidades do presente artigo.


2 -A contagem do tempo referido no número anterior pressupõe que, enquanto durar a situação nele prevista, o subscritor e a entidade empregadora mantenham o pagamento de contribuições à CGA, I.P., calculadas, à taxa normal, com base no valor atualizado da remuneração relevante para aposentação que serviu de base ao cálculo da prestação de pré-reforma.

3 -A relevância para aposentação de período anterior à data em que o subscritor completa 55 anos de idade está limitada aos casos em que a responsabilidade pelo encargo com a parcela da pensão que considera esse período não pertence à CGA, I.P.

4 -O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 83.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17456</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 83.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17457</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 83.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17458</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 83.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17469</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>28323</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 84.º</Numero><Titulo>Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade</Titulo><Texto>1 -Ficam suspensas, durante o ano de 2015, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, de militares das Forças Armadas e da GNR, de pessoal com funções policiais da PSP, do SEF, da PJ, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional.

2 -Excecionam-se do disposto no número anterior as passagens às situações de reserva, pré aposentação ou disponibilidade, resultantes das seguintes circunstâncias:

a)Situações de saúde devidamente atestadas;

b)Serem atingidos ou ultrapassados, respetivamente, o limite de idade ou de tempo de permanência no posto ou na função, bem como aqueles que, nos termos legais, reúnam as condições de passagem à reserva depois de completar 36 anos de serviço e 55 anos de idade, tendo em vista a adequação dos efetivos existentes em processos de reestruturação organizacional; 

c)De exclusões de promoções por não satisfação de condições gerais de promoção ou por ultrapassagens nas promoções em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários;

d)De, à data da entrada em vigor da presente lei, já estarem reunidas as condições ou verificados os pressupostos para que as mesmas ocorram ao abrigo de regimes transitórios de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação, disponibilidade a subscritores da CGA, I.P., independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.

3 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos militares das Forças Armadas após a entrada em vigor do diploma que proceda à revisão do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, a aprovar na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 19 de abril. 

4 -O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, em contrário.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>28323</ID_Pai><ID_PA>9092</ID_PA><Objeto>Artigo 84.º</Objeto><Data>14/11/2014 16:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a6d4d30597a68684e6a4174596a46695a6930305a5449784c574668596a6774596a4d35595464694e546c6c4d7a45344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=fc4c8a60-b1bf-4e21-aab8-b39a7b59e318.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>28323</ID_Pai><ID_PA>8964</ID_PA><Objeto>Artigo 84.º</Objeto><Data>14/11/2014 10:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e6d5935596d453059324d74596a4130596930305a4463324c5749315a6a67744e4759324e5464684e5451304e6a51324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6f9ba4cc-b04b-4d76-b5f8-4f657a544646.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>28323</ID_Pai><ID_PA>8803</ID_PA><Objeto>Artigo 84.º</Objeto><Data>13/11/2014 14:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e545577596a41784d6d49744d5456694d433030597a41324c546b784f5745744f544a6c5a54466a4d5467324e5749334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=550b012b-15b0-4c06-919a-92ee1c1865b7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 84.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17497</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 84.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17505</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 84.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17506</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 84.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17508</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 84.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17509</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 84.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17510</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 84.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17514</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 84.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17515</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>28334</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 85.º</Numero><Titulo>Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado</Titulo><Texto>1 -Em 2015, a repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, inclui as seguintes participações:

a)Uma subvenção geral fixada em € 1 726 798 036, para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF);

b)Uma subvenção específica fixada em € 163 497 360, para o Fundo Social Municipal (FSM);

c)Uma participação no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial fixada em € 467 096 081, constante da coluna 5 do mapa XIX anexo, correspondendo o montante a transferir para cada município à aplicação da percentagem deliberada aos 5 % da participação no IRS do Orçamento do Estado para 2014, indicada na coluna 7 do referido mapa.

2 -O produto da participação no IRS referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para os municípios.

3 -Os acertos a que houver lugar, resultantes da diferença entre a coleta líquida de IRS de 2013 e de 2014, no cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, devem ser efetuados, para cada município, no período orçamental de 2015.

4 -No ano de 2015, o montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico conforme previsto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, a distribuir conforme o ano anterior. 

5 -Ao abrigo do n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, os municípios apresentam no final de cada trimestre, junto da respetiva Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, a demonstração da realização de despesa elegível relativa às verbas afetas nos termos do número anterior.

6 -No ano de 2015, o montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em € 261 641 199, que inclui os seguintes montantes:

a)€ 184 038 450, relativo ao Fundo de Financiamento de 
Freguesias;

b)€ 3 067 931, relativo à majoração prevista no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 11 A/2013, de 28 de janeiro;

c)€ 68 507 242,31, relativo às transferências para o município de Lisboa previstas no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro;

d)€ 6 503 793, a distribuir pelas freguesias referidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência, que sejam solicitados junto da DGAL através do preenchimento do formulário eletrónico próprio até ao final do 1.º trimestre de 2015.

7 -Os montantes a atribuir a cada freguesia previstos nas alíneas a) e b) do número anterior constam do mapa XX anexo.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>28334</ID_Pai><ID_PA>8984</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 85.º</Objeto><Data>14/11/2014 11:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e3252684e4467324e5745744e4749354d533030595467784c546731593259744f47466a4d7a51774e7a45324d54466c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7da4865a-4b91-4a81-85cf-8ac34071611e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>28334</ID_Pai><ID_PA>9054</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 85.º</Objeto><Data>14/11/2014 11:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576597a6b35597a5a6b596a67744d545a685a43303059575a6a4c5746684e5745744f5755334e6a41775a6a566d59324a684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c99c6db8-16ad-4afc-aa5a-9e7600f5fcba.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>28334</ID_Pai><ID_PA>8984</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 6, Artigo 85.º</Objeto><Data>14/11/2014 11:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e3252684e4467324e5745744e4749354d533030595467784c546731593259744f47466a4d7a51774e7a45324d54466c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7da4865a-4b91-4a81-85cf-8ac34071611e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>28334</ID_Pai><ID_PA>8984</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 6, Artigo 85.º</Objeto><Data>14/11/2014 11:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e3252684e4467324e5745744e4749354d533030595467784c546731593259744f47466a4d7a51774e7a45324d54466c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7da4865a-4b91-4a81-85cf-8ac34071611e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>28334</ID_Pai><ID_PA>8984</ID_PA><Objeto>Corpo, N.º 6, Artigo 85.º</Objeto><Data>14/11/2014 11:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e3252684e4467324e5745744e4749354d533030595467784c546731593259744f47466a4d7a51774e7a45324d54466c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7da4865a-4b91-4a81-85cf-8ac34071611e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 85.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17536</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 85.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17537</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 85.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17542</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 85.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17543</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 85.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17544</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 85.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17545</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 85.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17549</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 85.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17553</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 6, Artigo 85.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17589</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 6, Artigo 85.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17590</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 6, Artigo 85.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17595</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 6, Artigo 85.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17637</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 6, Artigo 85.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17664</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 85.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17665</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>28356</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 86.º</Numero><Titulo>Transferências para as freguesias do município de Lisboa</Titulo><Texto>1 -As transferências previstas no artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, e as referidas na alínea c) do n.º 6 do artigo anterior, para as freguesias do município de Lisboa são financiadas por dedução às receitas do município de Lisboa.

2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são deduzidas, por ordem sequencial, e até esgotar o valor necessário para as transferências para as freguesias, as receitas do município de Lisboa provenientes de: 

a)Fundo de Equilíbrio Financeiro;

b)Participação variável do IRS;

c)Derrama de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);

d)Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

3 -A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida para a DGAL.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 86.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17673</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 86.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17674</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 86.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17675</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 86.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17676</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 86.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17677</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 86.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17678</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 86.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17679</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27493</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 87.º</Numero><Titulo>Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais</Titulo><Texto>1 -As autarquias locais que tenham dívidas vencidas às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos ou de parcerias entre o Estado e as autarquias locais, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, devem apresentar àquelas entidades, no prazo de 60 dias, um plano para a sua regularização com vista à celebração de um acordo de pagamentos que não exceda um prazo superior a cinco anos.

2 -Excluem-se do disposto na alínea c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, os acordos entre municípios e respetivos credores que visam o pagamento de dívidas reconhecidas em decisão judicial transitada em julgado.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27493</ID_Pai><ID_PA>8986</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 87.º</Objeto><Data>14/11/2014 11:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a545931595445314d4451745a474d304d6930304d6a42684c546c6c597a63744f474a694d5749334d7a55324e4463784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e65a1504-dc42-420a-9ec7-8bb1b7356471.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27493</ID_Pai><ID_PA>8965</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 87.º</Objeto><Data>14/11/2014 10:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576596d4935596a4d335a5449744e544a6c595330304e5751334c57466a4e6d55744d444d344d5463785a54566c4e5756684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=bb9b37e2-52ea-45d7-ac6e-038171e5e5ea.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 87.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17687</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 87.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17692</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27517</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 88.º</Numero><Titulo>Pagamento a concessionários ao abrigo de decisão judicial</Titulo><Texto>1 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não prejudica que um município condenado a pagar a concessionário de serviços municipais de abastecimento público de água ou de saneamento de águas residuais urbanas certos montantes relativos ao respetivo contrato da concessão, contraia empréstimo destinado exclusivamente ao pagamento do resgate da concessão, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) O valor total do resgate da concessão não seja superior ao valor da condenação;

b) O valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo, incluindo capital e juros, seja inferior ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial;

c) O acordo de resgate da concessão determine a extinção de todas as responsabilidades do município para com o concessionário.

2 - A possibilidade prevista no número anterior não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 88.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17703</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 88.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17704</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 88.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17705</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 88.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17706</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 88.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17707</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27542</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 89.º</Numero><Titulo>Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas autarquias locais</Titulo><Texto>É aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e contributiva, o regime estabelecido no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 89.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17379</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas autarquias locais</SubDescricao><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27559</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 90.º</Numero><Titulo>Transferências financeiras ao abrigo da descentralização de competências para os municípios e entidades intermunicipais</Titulo><Texto>1 - Durante o ano de 2015, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios do continente e entidades intermunicipais as dotações inscritas nos seguintes orçamentos:

a) Orçamento da Presidência do Conselho de Ministros referente a competências a descentralizar no domínio da cultura;

b) Orçamento do Ministério da Saúde referente a competências a descentralizar no domínio da saúde;

c) Orçamento do Ministério da Educação e Ciência referente a competências a descentralizar no domínio da educação, conforme previsto nos n.ºs 2 a 5;

d) Orçamento do Ministério do Emprego e Segurança Social no domínio da ação social direta.

2 - No domínio da educação, as transferências autorizadas são relativas a:

a) Componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar;

b) Ação social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;

c) Para os municípios que tenham celebrado ou venham a celebrar contratos de execução ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, ou outros contratos interadministrativos de delegação de competências, nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência, referentes a:

i) Pessoal não docente do ensino básico e secundário;

ii) Atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;

iii) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário.

3 - Em 2015, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não docente são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.

4 - As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência para financiamento do disposto nas alíneas ii) e iii) da alínea c) são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.

5 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é publicitada mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração local e da tutela do respetivo domínio de competências descentralizado.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27559</ID_Pai><ID_PA>8987</ID_PA><Objeto>Epígrafe, Artigo 90.º</Objeto><Data>14/11/2014 11:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d5455765545457659544e6c59544d78596d4d74597a41354d7930304d6a59344c54686b4f575174596a51784e5441775a6d52695a445a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a3ea31bc-c093-4268-8d9d-b41500fdbd6e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27559</ID_Pai><ID_PA>9270</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 90.º</Objeto><Data>14/11/2014 11:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576596d45344e544d794e7a45744f5446694e6930304d4759774c57466a5a5749744d6d51344f5445784d6a41774e574a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ba853271-91b6-40f0-aceb-2d89112005be.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27559</ID_Pai><ID_PA>9270</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 1, Artigo 90.º</Objeto><Data>14/11/2014 11:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576596d45344e544d794e7a45744f5446694e6930304d4759774c57466a5a5749744d6d51344f5445784d6a41774e574a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ba853271-91b6-40f0-aceb-2d89112005be.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27559</ID_Pai><ID_PA>9270</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 1, Artigo 90.º</Objeto><Data>14/11/2014 11:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576596d45344e544d794e7a45744f5446694e6930304d4759774c57466a5a5749744d6d51344f5445784d6a41774e574a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ba853271-91b6-40f0-aceb-2d89112005be.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27559</ID_Pai><ID_PA>9270</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 90.º</Objeto><Data>14/11/2014 11:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576596d45344e544d794e7a45744f5446694e6930304d4759774c57466a5a5749744d6d51344f5445784d6a41774e574a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ba853271-91b6-40f0-aceb-2d89112005be.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27559</ID_Pai><ID_PA>9270</ID_PA><Objeto>Corpo, N.º 1, Artigo 90.º</Objeto><Data>14/11/2014 11:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576596d45344e544d794e7a45744f5446694e6930304d4759774c57466a5a5749744d6d51344f5445784d6a41774e574a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ba853271-91b6-40f0-aceb-2d89112005be.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27559</ID_Pai><ID_PA>9271</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 90.º</Objeto><Data>14/11/2014 11:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a6d566a5954566c4e444d744d54566d5a5330305a474d7a4c546b314e6d45744e6d566c4f5467314e44517a4d6a59334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=feca5e43-15fe-4dc3-956a-6ee985443267.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27559</ID_Pai><ID_PA>8987</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 90.º</Objeto><Data>14/11/2014 11:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d5455765545457659544e6c59544d78596d4d74597a41354d7930304d6a59344c54686b4f575174596a51784e5441775a6d52695a445a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a3ea31bc-c093-4268-8d9d-b41500fdbd6e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27559</ID_Pai><ID_PA>9273</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 90.º</Objeto><Data>14/11/2014 11:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d5455765545457659574a684d4459784d5755745a475131596930304d474d334c54677a4e4749744f446b77595449344f44566c596d52694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=aba0611e-dd5b-40c7-834b-890a2885ebdb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 90.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17748</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 90.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17749</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea i), Alínea c), N.º 2, Artigo 90.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17750</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea ii), Alínea c), N.º 2, Artigo 90.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17751</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea iii), Alínea c), N.º 2, Artigo 90.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17752</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Alínea c), N.º 2, Artigo 90.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17753</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 90.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17754</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 90.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17755</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 90.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17756</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 90.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17758</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 90.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17736</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 90.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17738</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 90.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17740</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 90.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17742</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 90.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17744</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 90.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17746</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27653</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 91.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho</Titulo><Texto>Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Em 2015, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.

5 - A partir de 2016, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no Fundo Social Municipal (FSM) e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

Artigo 7.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Em 2015, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.

4 - A partir de 2016, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. 

Artigo 8.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Em 2015, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.

5 - A partir de 2016, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

6 - […].

Artigo 10.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Em 2015, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.

5 - A partir de 2016, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

Artigo 11.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Em 2015, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.

5 - A partir de 2016, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

6 - […].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>26606</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípi</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26642</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 4.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Pessoal não docente</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - É transferido para os municípios o pessoal não docente das escolas básicas e da educação pré-escolar a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de Julho, em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente decreto-lei. 
2 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para pagamento das despesas com o pessoal a que se refere o número anterior. 
3 - Quando o pessoal não docente seja em número inferior ao resultante do rácio definido em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, da Administração Pública e da administração local, são transferidas para os municípios as dotações correspondentes ao pagamento das remunerações do pessoal não docente necessário para cumprir aquele indicador. 
4 - Em 2014, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública. 
5 - A partir de 2015, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no Fundo Social Municipal (FSM) e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
(Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26643</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26644</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26645</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 7.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Acção social escolar</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - São transferidas para os municípios as atribuições ao nível da implementação de medidas de apoio sócio-educativo, gestão de refeitórios, fornecimento de refeições escolares e seguros escolares. 
2 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para pagamento das despesas a que se refere o número anterior. 
3 - Em 2014, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. 
4 - A partir de 2015, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. 
(Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26646</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26647</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26648</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 8.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Construção, manutenção e apetrechamento de estabelecimentos de ensino</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - São transferidas para os municípios as atribuições de construção, manutenção e apetrechamento das escolas básicas. 
2 - O Ministério da Educação financia a construção de escolas básicas, mediante a definição de custos padrão, e define as orientações técnicas da sua instalação. 
3 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para pagamento das despesas de manutenção e apetrechamento de escolas básicas. 
4 - Em 2014, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. 
5 - A partir de 2015, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. 
6 - O disposto no presente artigo não prejudica os concursos públicos já abertos pelo Ministério da Educação e que se destinam à construção, manutenção e apetrechamento das escolas básicas.
(Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26649</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26650</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26651</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 10.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Educação pré-escolar da rede pública</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - São transferidas para os municípios as seguintes atribuições em matéria de educação pré-escolar da rede pública: 
a) Gestão de pessoal não docente, nas condições previstas no artigo 4.º; 
b) Componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário; 
c) Aquisição de material didáctico e pedagógico. 
2 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para pagamento das despesas a que se referem as alíneas a) e c) do número anterior. 
3 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social para pagamento das despesas a que se refere a alínea b) do n.º 1. 
4 - Em 2014, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. 
5 - A partir de 2015, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
(Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26652</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26653</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26654</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 11.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Actividades de enriquecimento curricular</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - São transferidas para os municípios as atribuições em matéria de actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico, sem prejuízo das competências do Ministério da Educação relativamente à tutela pedagógica, orientações programáticas e definição do perfil de formação e habilitações dos professores. 
2 - Consideram-se actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico as que incidam nos domínios desportivo, artístico, científico, tecnológico e das tecnologias da informação e comunicação, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia da educação, nomeadamente: 
a) Ensino do Inglês; 
b) Ensino de outras línguas estrangeiras; 
c) Actividade física e desportiva; 
d) Ensino da música; 
e) Outras expressões artísticas e actividades que incidam nos domínios identificados. 
3 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para pagamento das despesas a que se refere o n.º 1. 
4 - Em 2014, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. 
5 - A partir de 2015, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. 
6 - O regime que define as normas sobre as actividades de enriquecimento curricular é desenvolvido em diploma próprio.  (Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26655</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26656</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho (No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípi)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP17451</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho (No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípi)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP17459</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho (No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípi)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP17460</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho (No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípi)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP17461</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho (No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípi)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP17462</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho (No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípi)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP17463</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho (No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípi)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP17464</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho (No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípi)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP17465</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho (No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípi)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP17466</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho (No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípi)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP17467</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 91.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17468</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27658</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 92.º</Numero><Titulo>Transferência de património e equipamentos</Titulo><Texto>1 - É transferida para os municípios a titularidade do direito de propriedade dos prédios afetos às escolas que se encontrem sob gestão municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho.

2 - A presente lei constitui título bastante para a transferência prevista no número anterior, sendo dispensadas quaisquer outras formalidades, designadamente as estabelecidas nos contratos de execução celebrados nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho.

3 - O regime previsto nos números anteriores é aplicável a outros equipamentos escolares e a equipamentos culturais, de saúde e sociais, cuja gestão seja transferida para municípios do continente ou entidades intermunicipais nos termos de contrato interadministrativo de descentralização de competências ao abrigo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27658</ID_Pai><ID_PA>9101</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 92.º</Objeto><Data>14/11/2014 16:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d546c6a4d47466c4e5451744e7a64694d6930305a5749334c546c6d5a6d51744f4755794e54457a5a546c6d596a417a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=19c0ae54-77b2-4eb7-9ffd-8e2513e9fb03.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 92.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17480</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 92.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17481</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 92.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17485</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27671</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 93.º</Numero><Titulo>Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais</Titulo><Texto>Em 2015, e tendo em conta a estabilidade orçamental prevista na lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, as transferências para as áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27671</ID_Pai><ID_PA>8989</ID_PA><Objeto>Artigo 93.º</Objeto><Data>14/11/2014 11:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Admitida</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576596a41345a54457a59574d744d446c69595330305a4468694c546b33597a49745a6a426d5a54517a4d6a526a595449344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b08e13ac-09ba-4d8b-97c2-f0fe4324ca28.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 93.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17517</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais</SubDescricao><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27682</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 94.º</Numero><Titulo>Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira</Titulo><Texto>1 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de € 6 000 000 para os fins previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, tendo em conta o período de aplicação dos respetivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.

2 - A verba prevista no número anterior pode ainda ser utilizada para projetos de apoio à modernização da gestão autárquica ou de apoio à integração de serviços, a determinar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração local.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 94.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17529</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 94.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17532</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27697</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 95.º</Numero><Titulo>Retenção de fundos municipais</Titulo><Texto>É retida a percentagem de 0,1 % do FEF de cada município do continente, constituindo essa retenção receita própria da DGAL, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2012, de 16 de janeiro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27697</ID_Pai><ID_PA>8990</ID_PA><Objeto>Artigo 95.º</Objeto><Data>14/11/2014 11:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d7a67355a575979596a6b744d47526b4d5330304e545a6d4c574a6b4e5749744d54526b4f446b344d5467784e324e6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=389ef2b9-0dd1-456f-bd5b-14d8981817cf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27697</ID_Pai><ID_PA>8843</ID_PA><Objeto>Artigo 95.º</Objeto><Data>13/11/2014 18:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e5455314d5445344e5459744e7a686b5a6930304f5451784c5467774e4459744d5449324d7a63304e6a466c4d5463314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=55511856-78df-4941-8046-12637461e175.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 95.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17547</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Retenção de fundos municipais</SubDescricao><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27730</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 96.º</Numero><Titulo>Redução do endividamento</Titulo><Texto>1 - Até ao final do ano de 2015, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem, para além das já previstas no Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, no mínimo, 10 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados, em setembro de 2014, no Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL).

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os municípios reduzem, até ao final do 1.º semestre de 2015, e em acumulação com os já previstos no PAEL, no mínimo, 5 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no SIIAL em setembro de 2014.

3 - À redução prevista no número anterior acresce a redução resultante da aplicação aos municípios do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o aumento da receita das transferências referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 85.º face à prevista na Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 13/2014, de 14 de março, e 75 A/2014, de 30 de setembro, e o aumento de receita do IMI, resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos constante do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, e da alteração do artigo 49.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto Lei n.º 215/89, de 1 de julho, são consignados à utilização numa das seguintes finalidades:

a) Capitalização do Fundo de Apoio Municipal, previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto;

b) Pagamento de dívidas a fornecedores registadas no SIIAL a 30 de agosto de 2014;

c) Redução do endividamento de médio e longo prazo do município.

5 - Os municípios que cumpram o limite da dívida total previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, podem utilizar os aumentos de receita referidos no número anterior na realização antecipada das respetivas contribuições para o Fundo de Apoio Municipal previstas no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.

6 - Até 31 de julho de 2015, a AT comunica aos municípios e à DGAL o valor do aumento da receita do IMI referida no n.º 4.

7 - No caso de incumprimento das obrigações previstas no presente artigo, há lugar à retenção, no montante equivalente ao do valor em falta, da receita proveniente das transferências do Orçamento do Estado até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e das receitas do IMI.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27730</ID_Pai><ID_PA>9036</ID_PA><Objeto>Artigo 96.º</Objeto><Data>14/11/2014 13:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a6a6c6d5a6a63354e324d744f4463344d7930304d574d334c574a6a5a546b745932597a4e4451774f54417a593255344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f9ff797c-8783-41c7-bce9-cf3440903ce8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27730</ID_Pai><ID_PA>8991</ID_PA><Objeto>Artigo 96.º</Objeto><Data>14/11/2014 11:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e7a49774e3251304d6a4574596a526a4e4330304e4452684c546732596a6774597a526c4f4759774f57497a596a4d324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7207d421-b4c4-444a-86b8-c4e8f09b3b36.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27730</ID_Pai><ID_PA>9248</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 96.º</Objeto><Data>14/11/2014 16:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e475a6a4e6d5a6d4d446b744e575131597930304e7a4e6b4c5467784e4449744f44553159545a6d4f47517a595445774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4fc6ff09-5d5c-473d-8142-855a6f8d3a10.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27730</ID_Pai><ID_PA>9168</ID_PA><Objeto>Corpo, N.º 4, Artigo 96.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:22:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e3259785a6a4e695a445974596a426c4d5330304e6a45304c5745354e5459744d4751354d445a6c4d6a41325a6d51334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7f1f3bd6-b0e1-4614-a956-0d906e206fd7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27730</ID_Pai><ID_PA>9248</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 96.º</Objeto><Data>14/11/2014 16:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e475a6a4e6d5a6d4d446b744e575131597930304e7a4e6b4c5467784e4449744f44553159545a6d4f47517a595445774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4fc6ff09-5d5c-473d-8142-855a6f8d3a10.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27730</ID_Pai><ID_PA>9105</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 96.º</Objeto><Data>14/11/2014 16:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a475578596a41354e5449745954686d4d5330304d4759324c546c6d4e6a41744d4468684d57597a4e7a6b305a54426d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=de1b0952-a8f1-40f6-9f60-08a1f3794e0f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27730</ID_Pai><ID_PA>9286</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 96.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:22:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d4455304e44517959574d745a475a6d4d69303059574d774c546b324d3255745a5749334f5463335a6a41794e6a4d774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=054442ac-dff2-4ac0-963e-eb7977f02630.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 4, Artigo 96.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17566</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 96.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17567</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 96.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17568</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 96.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17569</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 4, Artigo 96.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17581</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 4, Artigo 96.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17582</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 4, Artigo 96.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17583</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 96.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17596</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 96.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17597</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 96.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17609</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27762</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 97.º</Numero><Titulo>Fundo de Regularização Municipal</Titulo><Texto>1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo anterior integram o Fundo de Regularização Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios. 

2 - Os pagamentos aos fornecedores dos municípios, a efetuar pela DGAL, são realizados de acordo com o previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 97.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17629</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 97.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17630</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27774</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 98.º</Numero><Titulo>Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares</Titulo><Texto>1 - Para efeitos de cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local o montante de € 412 310 566.

2 - A transferência a que se refere o número anterior é efetuada por duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27774</ID_Pai><ID_PA>8993</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 98.º</Objeto><Data>14/11/2014 12:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e6a45784e5459304f546774596d4a6859693030595455774c5467335a4449744e324d3259546c684d446731597a67774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=61156498-bbab-4a50-87d2-7c6a9a085c80.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 98.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17645</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 98.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17646</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27787</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 99.º</Numero><Titulo>Fundo de Emergência Municipal</Titulo><Texto>1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, é fixada em € 2 000 000.

2 - Em 2015, é permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), previsto no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, desde que se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.

3 - Em 2015, é permitido o recurso ao FEM pelos municípios identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2010, de 13 de janeiro, em execução dos contratos-programa celebrados em 2010 e 2011 e com execução plurianual.

4 - Nas situações previstas no n.º 2 pode, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local, ser autorizada a transferência de parte da dotação orçamental prevista no artigo 94.º para o FEM</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27787</ID_Pai><ID_PA>8834</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 99.º</Objeto><Data>13/11/2014 17:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764f445a684e545a6d5a6d55744e3252684f5330305a4752684c57466a4e5459744e5459774e474e6a5a4459775a544e6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=86a56ffe-7da9-4dda-ac56-5604ccd60e3d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 99.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17655</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 99.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17656</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 99.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17658</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 99.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17659</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27804</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 100.º</Numero><Titulo>Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P.</Titulo><Texto>Fica o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., enquanto autoridade florestal nacional, autorizado a transferir para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Florestal Permanente, as dotações inscritas no seu orçamento.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 100.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17663</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P.</SubDescricao><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27808</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 101.º</Numero><Titulo>Despesas urgentes e inadiáveis</Titulo><Texto>Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.ºs 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios quando resultantes de incêndios e ou catástrofes naturais e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de € 50 000.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 101.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17680</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Despesas urgentes e inadiáveis</SubDescricao><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27814</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 102.º</Numero><Titulo>Realização de investimentos</Titulo><Texto>Os municípios com contratos de reequilíbrio ou planos de ajustamento referidos no artigo 86.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não carecem de autorização prévia dos membros do Governo para assumir encargos ou realizar investimentos que não estejam previstos no respetivo plano de reequilíbrio financeiro, desde que seja respeitado o limite global fixado nesse plano para este tipo de despesas.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 102.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17682</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Realização de investimentos</SubDescricao><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27821</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 103.º</Numero><Titulo>Liquidação das sociedades Polis</Titulo><Texto>1 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não prejudica a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades Polis.

2 - Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis cause a ultrapassagem do limite de dívida referido no número anterior, o município fica obrigado ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. 

3 - O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 103.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17688</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 103.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17689</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 103.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17690</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27840</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 104.º</Numero><Titulo>Operações de substituição de dívida</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis, nomeadamente em matéria de visto prévio do Tribunal de Contas, no ano de 2015, os municípios que não ultrapassem o limite da dívida total previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, podem contrair empréstimos a médio e longo prazos para exclusiva aplicação na liquidação antecipada de outros empréstimos em vigor a 30 de setembro de 2014, desde que com a contração do novo empréstimo se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Não aumente a dívida total do município;

b) Diminua o serviço da dívida do município;

c) O prazo de reembolso e as condições de amortização do novo empréstimo sejam idênticas ao previsto no empréstimo a liquidar antecipadamente;

d) O valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo a liquidar antecipadamente;

e) Não exista um reforço das garantias reais ou pessoais eventualmente prestadas pelo município.

2 - Caso o empréstimo ou o acordo de pagamento a extinguir preveja o pagamento de penalização por liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa penalização, desde que cumpra o previsto na alínea d) do número anterior.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 104.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17694</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 104.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17695</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 104.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17696</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 104.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17697</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 1, Artigo 104.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17698</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 104.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17699</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 104.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17700</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27882</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 105.º</Numero><Titulo>Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P.</Titulo><Texto>1 - O saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.), é transferido para o IGFSS, I.P., e constitui receita do orçamento da segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.

2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, I.P., por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, do emprego, da solidariedade e da segurança social.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 105.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17415</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 105.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17419</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27888</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 106.º</Numero><Titulo>Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social</Titulo><Texto>Fica o Governo autorizado, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade e da segurança social, com faculdade de delegação, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança social quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 106.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17426</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social</SubDescricao><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27891</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 107.º</Numero><Titulo>Alienação de créditos</Titulo><Texto>1 - A segurança social pode, excecionalmente, alienar os créditos de que seja titular correspondentes às dívidas de contribuições, quotizações e juros no âmbito de processos de viabilização económica e financeira que envolvam o contribuinte.

2 - A alienação pode ser efetuada pelo valor nominal ou pelo valor de mercado dos créditos.
 
3 - A alienação de créditos pelo valor de mercado segue um dos procedimentos aprovados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade e da segurança social.

4 - A alienação prevista no presente artigo não pode fazer-se a favor:

a) Do contribuinte devedor; 

b) Dos membros dos órgãos sociais do contribuinte devedor, quando a dívida respeite ao período de exercício do seu cargo;

c) De entidades com interesse patrimonial equiparável.

5 - A competência atribuída nos termos do n.º 3 é suscetível de delegação.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27891</ID_Pai><ID_PA>8805</ID_PA><Objeto>Artigo 107.º</Objeto><Data>13/11/2014 14:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a6a4d784d6d466a596a4574595759324d7930305932526c4c5467325a4441744d7a5a695a44646a5a445934595463334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f312acb1-af63-4cde-86d0-36bd7cd68a77.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 107.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17450</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 107.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17472</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 107.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17478</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 4, Artigo 107.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17479</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 4, Artigo 107.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17488</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 4, Artigo 107.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17494</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 4, Artigo 107.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17498</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 107.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17507</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27906</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 108.º</Numero><Titulo>Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e processos especiais de revitalização</Titulo><Texto>Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e nos processos especiais de revitalização previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, compete ao IGFSS, I.P., definir a posição da segurança social, cabendo ao ISS, I.P., assegurar a respetiva representação.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27906</ID_Pai><ID_PA>8929</ID_PA><Objeto>Artigo 108.º</Objeto><Data>13/11/2014 21:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e6a41314e4745334e5445744d6a55334e4330304f54677a4c574a6c596a51744d6a6c6d4d445a6d4d57557a4e3252684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6054a751-2574-4983-beb4-29f06f1e37da.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 108.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17534</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e processos especiais de revitalização</SubDescricao><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27908</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 109.º</Numero><Titulo>Transferências para capitalização</Titulo><Texto>Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património, são transferidos para o FEFSS.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27908</ID_Pai><ID_PA>8930</ID_PA><Objeto>Artigo 109.º</Objeto><Data>13/11/2014 21:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e324d315a6a6778595759744f444d305a5330305a57466d4c5749774d4467745a4455784f4459784e4759784d7a46684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7c5f81af-834e-4eaf-b008-d518614f131a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 109.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17561</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Transferências para capitalização</SubDescricao><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27915</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 110.º</Numero><Titulo>Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social</Titulo><Texto>Ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, fica o FEFSS, gerido em regime de capitalização pelo IGFCSS, I.P., autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral em numerário ou em valores mobiliários pertencentes à sua carteira de ativos, para cobertura da exposição a risco de crédito no âmbito das operações de cobertura cambial necessárias ao cumprimento dos limites constantes no respetivo regulamento de gestão.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 110.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17557</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social</SubDescricao><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27922</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 111.º</Numero><Titulo>Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional durante o ano de 2015</Titulo><Texto>1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias: 

a) Do IEFP, I.P., destinadas à política de emprego e formação profissional, € 478 555 000;

b) Da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., destinadas à política de emprego e formação profissional, € 3 216 300;

c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, € 21 820 267;

d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P., destinadas à política de emprego e formação profissional, € 3 662 870;

e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e formação profissional, € 975 298.

2 - Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, € 8 165 093 e € 9 531 282, destinadas à política do emprego e formação profissional.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 111.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17571</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 111.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17572</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 111.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17573</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 111.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17574</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 1, Artigo 111.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17575</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 111.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17576</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 111.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17577</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27970</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 112.º</Numero><Titulo>Suspensão de pagamento de subsídios e de passagens na Região Autónoma da Madeira</Titulo><Texto>1 - Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira da Região Autónoma da Madeira (PAEF/RAM), fica suspenso o pagamento do subsídio de fixação e do subsídio de compensação a que se referem os artigos 1.º e 2.º do Decreto Lei n.º 66/88, de 1 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, conjugados com o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, relativamente às pessoas referidas naquelas mesmas disposições.

2 - Fica igualmente suspenso o pagamento de passagens a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 171/81, de 24 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, relativamente às pessoas referidas nas citadas disposições.

3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas especiais ou excecionais em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27970</ID_Pai><ID_PA>8806</ID_PA><Objeto>Artigo 112.º</Objeto><Data>13/11/2014 15:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d325a684e444a6b596a51745a5759334f4330304d6d59324c5749345a4451744d6a6c6d4d7a526c595446684d7a49794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3fa42db4-ef78-42f6-b8d4-29f34ea1a322.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27970</ID_Pai><ID_PA>8788</ID_PA><Objeto>Artigo 112.º</Objeto><Data>13/11/2014 12:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a5756694f4755354d5751744e6d4577597930304d7a59774c546b324d6a6b744f44426d4e7a646d4e7a46694d3249324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=eeb8e91d-6a0c-4360-9629-80f77f71b3b6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27970</ID_Pai><ID_PA>8715</ID_PA><Objeto>Artigo 112.º</Objeto><Data>07/11/2014 11:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d444a694e4745305a5455744d4442694f4330304d6d56694c546b7a596a59744d6a45304e6a4a694e6a59794d6a5a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=02b4a4e5-00b8-42eb-93b6-21462b66226e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 112.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17621</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 112.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17622</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 112.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17624</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27984</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 113.º</Numero><Titulo>Suspensão do pagamento de subsídios e de passagens na Região Autónoma dos Açores</Titulo><Texto>1 - Durante a vigência do Memorando de Entendimento entre o Governo da República e o Governo da Região Autónoma dos Açores, fica suspenso o pagamento do subsídio de fixação e do subsídio de compensação a que se referem os artigos 1.º e 2.º do Decreto Lei n.º 66/88, de 1 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, e o pagamento de passagens a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 171/81, de 24 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, relativamente às pessoas referidas nas citadas disposições.

2 - Durante a vigência do Memorando de Entendimento entre o Governo da República e o Governo da Região Autónoma dos Açores, fica suspenso o pagamento do valor decorrente do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 171/81, de 24 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro.

3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas especiais ou excecionais em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27984</ID_Pai><ID_PA>8807</ID_PA><Objeto>Artigo 113.º</Objeto><Data>13/11/2014 15:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d6d566c5a6d59794e6d55744e47466c597930304d6a63324c5745354f444574596a457959574e6c59546b334e32526b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2eeff26e-4aec-4276-a981-b12acea977dd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27984</ID_Pai><ID_PA>8801</ID_PA><Objeto>Artigo 113.º</Objeto><Data>13/11/2014 14:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d5449335a6d4a6a4f544974597a41314e4330304f546b344c5467794d6a6b744d4451334d4456684f5749795a4759314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=127fbc92-c054-4998-8229-04705a9b2df5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27984</ID_Pai><ID_PA>8716</ID_PA><Objeto>Artigo 113.º</Objeto><Data>07/11/2014 11:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a6a55774d7a51794f5463744e5467304d6930304d54646b4c574a6c5a6a45744e7a4a694d575a6b596a41794d6d56694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f5034297-5842-417d-bef1-72b1fdb022eb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 113.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17639</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 113.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17640</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 113.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17641</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27991</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 114.º</Numero><Titulo>Divulgação de listas de contribuintes</Titulo><Texto>É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 114.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17650</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Divulgação de listas de contribuintes</SubDescricao><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27995</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 115.º</Numero><Titulo>Suspensão do regime de atualização do valor do indexante dos apoios sociais, das pensões e outras prestações sociais</Titulo><Texto>É suspenso, durante o ano de 2015:

a) O regime de atualização anual do IAS, mantendo-se em vigor o valor de € 419,22 estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de dezembro;

b) O regime de atualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, previsto nos artigos 4.º a 6.º da Lei n.º 53 B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril;

c) O regime de atualização das pensões do regime de proteção social convergente, estabelecido no artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27995</ID_Pai><ID_PA>8931</ID_PA><Objeto>Artigo 115.º</Objeto><Data>13/11/2014 21:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d5759344d7a63335a4449744d57457a5a5330304e5755314c5749344e546b744e6d59345a4751314e474e69595467354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1f8377d2-1a3e-45e5-b859-6f8dd54cba89.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27995</ID_Pai><ID_PA>8844</ID_PA><Objeto>Artigo 115.º</Objeto><Data>13/11/2014 18:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d7a526a4d54686d4d6d4d744e7a686c5a4330305a6d4d794c546b7a4d6a67744e54517a5a6d4530596a5534597a51784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=34c18f2c-78ed-4fc2-9328-543fa4b58c41.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27995</ID_Pai><ID_PA>8776</ID_PA><Objeto>Artigo 115.º</Objeto><Data>13/11/2014 12:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e6a59334e545a694d4459744d5445304d7930304f4467314c5468684f5751744d54426c5a5759314f546733596d457a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=66756b06-1143-4885-8a9d-10eef5987ba3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), Artigo 115.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17625</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), Artigo 115.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17636</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), Artigo 115.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17644</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 115.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17647</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>28011</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 116.º</Numero><Titulo>Congelamento do valor nominal das pensões</Titulo><Texto>1 - No ano de 2015, não são objeto de atualização:

a) Os valores das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e demais pensões, subsídios e complementos, previstos na Portaria n.º 378-B/2013, de 31 de dezembro, atribuídos em data anterior a 1 de janeiro de 2014;

b) Os valores das pensões de aposentação, reforma, invalidez e de outras pensões, subsídios e complementos atribuídos pela CGA, I.P., previstos na Portaria n.º 378-B/2013, de 31 de dezembro, atribuídos em data anterior a 1 de janeiro de 2014.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável às pensões, subsídios e complementos cujos valores sejam automaticamente atualizados por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, os quais ficam sujeitos à redução remuneratória prevista na presente lei, com exceção das pensões atualizadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro. 

3 - Excetuam-se do disposto no n.º 1, o valor mínimo de pensão do regime geral de segurança social correspondente a uma carreira contributiva inferior a 15 anos, os valores mínimos de pensão de aposentação, reforma, invalidez e outras correspondentes a tempos de serviço até 18 anos, as pensões do regime especial das atividades agrícolas, as pensões do regime não contributivo e de regimes equiparados ao regime não contributivo, as pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, as pensões por incapacidade permanente para o trabalho, as pensões por morte decorrentes de doença profissional e o complemento por dependência, cuja atualização consta de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade e da segurança social.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>28011</ID_Pai><ID_PA>9081</ID_PA><Objeto>Artigo 116.º</Objeto><Data>14/11/2014 16:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d6a526c4f574d344d6d4974596d4d354d4330304e4449794c5746694e5445744f54413459574d334e6a4933595755784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=24e9c82b-bc90-4422-ab51-908ac7627ae1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>28011</ID_Pai><ID_PA>8933</ID_PA><Objeto>Artigo 116.º</Objeto><Data>13/11/2014 21:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e7a677a4d3256685a6d597459574a6d4e7930304d6a526b4c546b7a4f446b7459575534597a45354e6a526a4f54597a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7833eaff-abf7-424d-9389-ae8c1964c963.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>28011</ID_Pai><ID_PA>8845</ID_PA><Objeto>Artigo 116.º</Objeto><Data>13/11/2014 18:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a6d52684e4459314e3249744f575530597930305a5745354c5745784d6a41744f44526a4e44497a4e574e6b4e44497a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=fda4657b-9e4c-4ea9-a120-84c4235cd423.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 116.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17718</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 116.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17719</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 116.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17720</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 116.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17721</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 116.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17722</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>28069</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 117.º</Numero><Titulo>Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade</Titulo><Texto>1 - O montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade, calculado de acordo com as normas em vigor, é majorado em 10 % nas situações seguintes:

a) Quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego ou de subsídio por cessação de atividade e tenham filhos ou equiparados a cargo;

b) Quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de desemprego ou de subsídio por cessação de atividade e não aufira pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal.

2 - A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 10 % para cada um dos beneficiários.

3 - Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivam em união de facto deixe de ser titular do subsídio de desemprego e lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego em relação ao outro beneficiário. 

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se agregado monoparental o previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.

5 - A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição. 

6 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos beneficiários:

a) Que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio por cessação de atividade à data da entrada em vigor da presente lei; 

b) Cujos requerimentos para atribuição de subsídio de desemprego ou de subsídio por cessação de atividade estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes;

c) Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade durante o período de vigência da norma.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>28069</ID_Pai><ID_PA>8774</ID_PA><Objeto>Artigo 117.º</Objeto><Data>13/11/2014 12:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e6d4a685a44426c4e5459744e57466a4d5330304e6a6b794c574a6b4d7a55745a57526c4f4445794e444d334d47566c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6bad0e56-5ac1-4692-bd35-ede8124370ee.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>28069</ID_Pai><ID_PA>8934</ID_PA><Objeto>Epígrafe, Artigo 117.º</Objeto><Data>13/11/2014 21:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d32513359546377597a55744e6d526b4e6930305a6d566d4c54686d4f446b74593246684e474e684f5755324d6d4d7a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3d7a70c5-6dd6-4fef-8f89-caa4ca9e62c3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>28069</ID_Pai><ID_PA>9276</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 117.º</Objeto><Data>13/11/2014 21:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576597a6b7a59574e684f4459744e546779596930304d544e694c546b304e4467744e7a64685a6a45354e6a4a6d4d7a45324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c93aca86-582b-413b-9448-77af1962f316.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>28069</ID_Pai><ID_PA>8966</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 117.º</Objeto><Data>14/11/2014 10:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e6a4977593255334f546b744d474e6c595330304f4445304c5745794f575174595455304d6a417a4e444d78595456684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=620ce799-0cea-4814-a29d-a54203431a5a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>28069</ID_Pai><ID_PA>9287</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 117.º</Objeto><Data>14/11/2014 10:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765957566b4e7a6b31597a55744e574e6b4e4330304f4749784c574530596a4974597a5a6a596a4935596a6334597a637a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=aed795c5-5cd4-48b1-a4b2-c6cb29b78c73.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>28069</ID_Pai><ID_PA>8934</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 117.º</Objeto><Data>13/11/2014 21:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d32513359546377597a55744e6d526b4e6930305a6d566d4c54686d4f446b74593246684e474e684f5755324d6d4d7a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3d7a70c5-6dd6-4fef-8f89-caa4ca9e62c3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>28069</ID_Pai><ID_PA>9170</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 117.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576597a45354e444934597a41745a446c684e5330304e444a694c57497a4d6a67744f475a6a4d54646c597a49305a6d49334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c19428c0-d9a5-442b-b328-8fc17ec24fb7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>28069</ID_Pai><ID_PA>9287</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 117.º</Objeto><Data>14/11/2014 10:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765957566b4e7a6b31597a55744e574e6b4e4330304f4749784c574530596a4974597a5a6a596a4935596a6334597a637a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=aed795c5-5cd4-48b1-a4b2-c6cb29b78c73.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>28069</ID_Pai><ID_PA>9277</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 117.º</Objeto><Data>13/11/2014 21:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576593255314d444e684e4455744d7a6b324e6930304d4449344c5467324f5755744e3245314f444669597a417a596a63354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ce503a45-3966-4028-869e-7a581bc03b79.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>28069</ID_Pai><ID_PA>9277</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 117.º</Objeto><Data>13/11/2014 21:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576593255314d444e684e4455744d7a6b324e6930304d4449344c5467324f5755744e3245314f444669597a417a596a63354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ce503a45-3966-4028-869e-7a581bc03b79.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>28069</ID_Pai><ID_PA>9276</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 117.º</Objeto><Data>13/11/2014 21:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576597a6b7a59574e684f4459744e546779596930304d544e694c546b304e4467744e7a64685a6a45354e6a4a6d4d7a45324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c93aca86-582b-413b-9448-77af1962f316.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 117.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17685</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 117.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17714</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 117.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17716</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 117.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17717</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 117.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17724</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 117.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17726</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 117.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17727</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 117.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17730</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 6, Artigo 117.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17731</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 6, Artigo 117.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17732</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 6, Artigo 117.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17733</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 6, Artigo 117.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17734</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>28119</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 118.º</Numero><Titulo>Concessão de empréstimos e outras operações ativas</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a € 3 500 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos reembolsos dos empréstimos que ocorram durante o presente ano.

2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a € 750 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.

3 - Fica, ainda, o Governo autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remir os créditos daqueles resultantes.

4 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 118.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17813</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 118.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17814</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 118.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17815</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 118.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17816</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>28128</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 119.º</Numero><Titulo>Mobilização de ativos e recuperação de créditos</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às seguintes operações:

a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a estas dívidas;

b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação e do Programa Especial de Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;

c) Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;

d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros;

e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros;

f) Aquisição de ativos mediante permuta com outros entes públicos ou no quadro do exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência.

2 - Fica o Governo igualmente autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a proceder:

a) À cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;

b) À contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada por ajuste direto; 

c) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico -financeiro;

d) À cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;

e) À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação;

f) À contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente fundamentados.

3 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.

4 - A cobrança dos créditos do Estado detidos pela DGTF, decorrentes de empréstimos concedidos pelo Estado ou por outras entidades públicas, incluindo empresas públicas, que lhe tenham transmitido os respetivos direitos, tem lugar por recurso ao processo de execução fiscal nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida pela DGTF título executivo para o efeito.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 119.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17840</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 119.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17841</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 119.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17842</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 119.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17843</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 1, Artigo 119.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17844</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea f), N.º 1, Artigo 119.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17845</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 119.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17846</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 119.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17850</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 119.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17851</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 119.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17852</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 119.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17856</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 2, Artigo 119.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17857</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea f), N.º 2, Artigo 119.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17858</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 119.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17861</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 119.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17865</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 119.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17867</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>28152</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 120.º</Numero><Titulo>Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação:

a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro;

b) A assumir passivos e responsabilidades ou adquirir créditos sobre empresas públicas e estabelecimentos fabris das Forças Armadas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;

c) A adquirir créditos sobre regiões autónomas, municípios, empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional e entidades públicas do setor da saúde, no quadro do processo de consolidação orçamental;

d) A regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de conformidade e financeiro de decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas pela União Europeia no âmbito do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), Instrumento Financeiro da Orientação da Pesca (IFOP), e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP), referentes a campanhas anteriores a 2012.

2 - O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 120.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17872</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 120.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17873</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 120.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17874</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 120.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17875</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 120.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17876</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 120.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17877</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>28196</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 121.º</Numero><Titulo>Limite das prestações de operações de locação</Titulo><Texto>Fica o Governo autorizado, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto, a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de € 96 838 000.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 121.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17880</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Limite das prestações de operações de locação</SubDescricao><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>28202</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 122.º</Numero><Titulo>Antecipação de fundos europeus estruturais e de investimento</Titulo><Texto>1 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o encerramento do QCA III, a execução do QREN e do Acordo de Parceria, o financiamento da PAC, do FEP, incluindo iniciativas europeias e Fundo de Coesão (FC), e do Fundo Europeu de Apoio aos Carenciados (FEAC), devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2016.

2 - As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento:

a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo FSE, pelo FC e por iniciativas europeias € 1 800 000 000;

b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEOGA, pelo FEADER, pelo IFOP, pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e pelo FEP, € 430 000 000.

3 - Os montantes referidos no número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.
 
4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações já efetuadas até 2014.

5 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do FEAGA devem ser regularizadas aquando do respetivo reembolso pela União Europeia, nos termos dos Regulamentos (CE) n.ºs 1290/2005, do Conselho, de 21 de junho de 2005, e 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, ambos relativos ao financiamento da PAC.

6 - Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA III, e à execução do QREN e do Portugal 2020, relativamente aos programas cofinanciados pelo FSE, incluindo iniciativas europeias, fica o Governo autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências da União Europeia com suporte em fundos da segurança social que não podem exceder a cada momento, considerando as antecipações efetuadas desde 2007, o montante de € 342 000 000.

7 - A regularização das operações ativas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício orçamental de 2016, ficando, para tal, o IGFSS, I.P., autorizado a ressarcir-se nas correspondentes verbas transferidas pela União Europeia.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 122.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17884</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 122.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17885</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 122.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17886</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 122.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17887</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 122.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17888</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 122.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17889</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 122.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17890</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 122.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17891</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 122.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17892</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>28217</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 123.º</Numero><Titulo>Princípio da unidade de tesouraria</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, e salvaguardando o disposto no n.º 4 do artigo 48.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, toda a movimentação de fundos dos serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 5 do artigo 2.º da referida lei, é efetuada por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo IGCP, E.P.E., salvo disposição legal em contrário ou em casos excecionais, devidamente fundamentados, como tal reconhecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, após parecer prévio do IGCP, E.P.E.

2 - São dispensados do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria:

a) As escolas do ensino não superior;

b) Os serviços e organismos que, por disposição legal, estejam excecionados do seu cumprimento.

3 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável às instituições do ensino superior nos termos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

4 - Os casos excecionais de dispensa são objeto de renovação anual expressa, a qual é precedida de parecer prévio do IGCP, E.P.E. 

5 - O incumprimento do disposto nos números anteriores pode constituir fundamento para a retenção das transferências e recusa das antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.

6 - Os serviços integrados do Estado e os serviços e fundos autónomos mencionados no n.º 1 promovem a sua integração na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2000, de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de dezembro, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, E.P.E., para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias.

7 - As empresas públicas não financeiras devem, salvo disposição legal em contrário, manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras junto do IGCP, E.P.E., nos termos do n.º 1, sendo-lhes para esse efeito aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2000, de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de dezembro.

8 - As receitas de todas as aplicações financeiras que sejam efetuadas em violação do princípio da unidade de tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas revertem para o Estado.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 123.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17899</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 123.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17900</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 123.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17901</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 123.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17902</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 123.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17903</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 123.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17904</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 123.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17905</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 123.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17907</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 123.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17908</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 123.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17909</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>28240</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 124.º</Numero><Titulo>Operações de reprivatização e de alienação</Titulo><Texto>Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada e republicada pela Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a contratar, por ajuste direto, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da referida lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de ações, a tomada firme e respetiva colocação e demais operações associadas.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>28240</ID_Pai><ID_PA>8967</ID_PA><Objeto>Artigo 124.º</Objeto><Data>14/11/2014 10:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e3245794d7a6c69596a4d744d324a6d4e433030597a4d784c5745315a544d74596a41334e4755334e5451305a6d4d784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7a239bb3-3bf4-4c31-a5e3-b074e7544fc1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 124.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17803</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Operações de reprivatização e de alienação</SubDescricao><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 124.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17804</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Operações de reprivatização e de alienação</SubDescricao><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>28247</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 125.º</Numero><Titulo>Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas coletivas de direito público</Titulo><Texto>1 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2015 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 3 000 000 000, sem prejuízo do disposto no artigo 137.º 

2 - Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de deliberações tomadas no seio da União Europeia, bem como as que vierem a ser realizadas ao abrigo do artigo 81.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril.

3 - Ao limite fixado no n.º 1 acresce o correspondente a garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, a conceder pelo Estado, que não pode ultrapassar o montante equivalente a € 1 000 000 000.

4 - Pode o Estado conceder garantias, em 2015, a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite máximo de € 127 000 000, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1.

5 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público, em 2015, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 110 000 000.

6 - No ano de 2015, pode o IGFSS, I.P., conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito da cooperação técnica e financeira pelas instituições particulares de solidariedade social, sempre que tal contribua para o reforço da função de solidariedade destas instituições, até ao limite máximo de € 100 000 000, e havendo, em caso disso, lugar a ressarcimento no âmbito dos acordos de cooperação.

7 - O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de garantias ao abrigo dos n.ºs 1 e 5, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado, para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>28247</ID_Pai><ID_PA>9046</ID_PA><Objeto>Artigo 125.º</Objeto><Data>14/11/2014 15:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e575a684f5455774f5467744d474d785a4330304f54466b4c54677a596a59744d6d5579596a4979596a526c4e44526c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5fa95098-0c1d-491d-83b6-2e2b22b4e44e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 125.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17822</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 125.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17823</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 125.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17824</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 125.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17827</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 125.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17828</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 125.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17829</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 125.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17832</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>28257</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 126.º</Numero><Titulo>Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado</Titulo><Texto>1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no Orçamento do Estado para 2015, no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de fevereiro de 2016, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2015 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
 
2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 15 de fevereiro de 2016.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 126.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17833</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 126.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17834</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>28267</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 127.º</Numero><Titulo>Encargos de liquidação</Titulo><Texto>1 - O Orçamento do Estado assegura sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo ativo restante foi transmitido para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do respetivo valor transferido.

2 - É dispensada a prestação de caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitido para o Estado.

3 - Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o Estado, pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 127.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17837</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 127.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17838</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 127.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17839</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>28276</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 128.º</Numero><Titulo>Programa de assistência financeira à Grécia</Titulo><Texto>Fica o Governo, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, autorizado a proceder à realização da quota-parte do financiamento do programa de assistência financeira à Grécia, aprovado pelos ministros das finanças da área do euro em face das operações ao abrigo do Agreement on Net Financial Assets (ANFA) e do Securities Markets Programme (SMP), até ao montante de € 98 600 000.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 128.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17848</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Programa de assistência financeira à Grécia</SubDescricao><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>28283</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 129.º</Numero><Titulo>Participação no capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais</Titulo><Texto>1 - A emissão das notas promissórias, no âmbito da participação da República Portuguesa nos aumentos de capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais já aprovadas ou a aprovar através do competente instrumento legal, compete à DGTF.

2 - Sem prejuízo do que se encontra legalmente estabelecido neste âmbito, sempre que ocorram alterações ao calendário dos pagamentos das participações da República Portuguesa nas instituições financeiras internacionais, aprovado em Conselho de Governadores, e que envolvam um aumento de encargos fixados para cada ano, pode o respetivo montante ser acrescido do saldo apurado no ano anterior, desde que se mantenha o valor total do compromisso assumido.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 129.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17854</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 129.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17855</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>28291</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 130.º</Numero><Titulo>Financiamento do Orçamento do Estado</Titulo><Texto>1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 132.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global direto, até ao montante máximo de € 8 600 000 000.

2 - Ao limite previsto no número anterior pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>28291</ID_Pai><ID_PA>9047</ID_PA><Objeto>Artigo 130.º</Objeto><Data>14/11/2014 15:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e6a51315a44497a595755744f575134595330304f44426d4c57466a5a6a49745a544a6d4e6d5a6c5a54566c4e444a694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=645d23ae-9d8a-480f-acf2-e2f6fee5e42b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 130.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17862</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 130.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17863</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>28299</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 131.º</Numero><Titulo>Financiamento de habitação e de reabilitação urbana</Titulo><Texto>1 - Fica o IHRU, I.P., autorizado:

a) A contrair empréstimos, até ao limite de € 50 000 000, para o financiamento de operações ativas no âmbito da sua atividade;

b) A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo do n.º 1 do artigo 110.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, para o financiamento da reabilitação urbana promovida por câmaras municipais e sociedades de reabilitação urbana e outras entidades públicas, para ações no âmbito do Programa Reabilitar para Arrendar e para a recuperação do parque habitacional degradado de que é proprietário.

2 - O limite previsto na alínea a) do número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.

3 - No caso de financiamentos à reabilitação urbana celebrados ou a celebrar ao abrigo da alínea b) do n.º 1, o prazo máximo de vencimento dos empréstimos a que se refere o n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é de 30 anos</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 131.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18087</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 131.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18088</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 131.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18089</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 131.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18090</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 131.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18091</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>28310</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 132.º</Numero><Titulo>Condições gerais do financiamento</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:

a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecidos nos termos do artigo 130.º;

b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado;

c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.

2 - As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como aplicação de receitas das privatizações não são consideradas para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior.

3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 132.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18074</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 132.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18075</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 132.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18076</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 132.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18077</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 132.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18078</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 132.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18079</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>28319</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 133.º</Numero><Titulo>Dívida denominada em moeda diferente do euro</Titulo><Texto>1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15 % do total da dívida pública direta do Estado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exposição cambial o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>28319</ID_Pai><ID_PA>8944</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 133.º</Objeto><Data>13/11/2014 21:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d546734597a59774e6a4974596a63314d5330304d32466a4c5745314d3259744e44466c593255344e3249314f5455334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=188c6062-b751-43ac-a53f-41ece87b5957.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 133.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18040</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 133.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18041</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>28322</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 134.º</Numero><Titulo>Dívida flutuante</Titulo><Texto>Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas em cada momento ao limite máximo de € 20 000 000 000.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 134.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18046</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Dívida flutuante</SubDescricao><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27923</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 135.º</Numero><Titulo>Compra em mercado e troca de títulos de dívida</Titulo><Texto>1 - A fim de melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado, aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado.

2 - As condições essenciais das operações referidas no número anterior, designadamente modalidades de realização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e devem:

a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro;

b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 135.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18048</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 135.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18049</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 135.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18050</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 135.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18051</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27936</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 136.º</Numero><Titulo>Gestão da dívida pública direta do Estado</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado:

a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;

b) Reforço das dotações para amortização de capital;

c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.

2 - Fica ainda o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a:

a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;

b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.

3 - Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a liquidez em mercado secundário e ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, E.P.E., emitir dívida pública, bem como o Fundo de Regularização da Dívida Pública subscrever e ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.

4 - O acréscimo de endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número anterior tem o limite de € 1 500 000 000.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 136.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18060</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 136.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18061</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 136.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18062</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 136.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18063</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 136.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18064</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 136.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18065</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 136.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18066</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 136.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18067</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 136.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18068</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 136.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18069</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27949</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 137.º</Numero><Titulo>Concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado</Titulo><Texto>1 - Excecionalmente, pode o Estado conceder garantias, em 2015, nos termos da lei, para reforço da estabilidade financeira e da disponibilidade de liquidez nos mercados financeiros.

2 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias previsto no número anterior é de € 24 670 000 000 e acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 125.º</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27949</ID_Pai><ID_PA>9049</ID_PA><Objeto>Artigo 137.º</Objeto><Data>14/11/2014 15:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d6a566c597a45304e574d744e5756694d6930304e7a526c4c54677a5a5749745a6a6b784f574d335a6d49304d546c694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=25ec145c-5eb2-474e-83eb-f919c7fb419b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 137.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18033</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 137.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18034</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27953</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 138.º</Numero><Titulo>Garantias no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento (BEI), no quadro da prestação ou do reforço de garantias em conformidade com as regras gerais da gestão de créditos desse banco, ao abrigo do regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado, aprovado pela Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, o qual se aplica com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.

2 - As garantias concedidas ao abrigo do número anterior enquadram-se no limite fixado no n.º 1 do artigo 125.º, cobrindo parte dos montantes contratuais da carteira de projetos objeto da garantia.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27953</ID_Pai><ID_PA>9129</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 138.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a4456685a47457a4d4441744d4745354d4330305a574d324c5745334d4759744e4751355a47597a4e7a55325a444d314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d5ada300-0a90-4ec6-a70f-4d9df3756d35.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 138.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18017</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 138.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18018</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27956</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 139.º</Numero><Titulo>Transferências orçamentais para as regiões autónomas</Titulo><Texto>1 - Nos termos do artigo 48.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas:

a) € 179 259 793, para a Região Autónoma dos Açores;

b) € 171 681 560, para a Região Autónoma da Madeira.

2 - Nos termos do artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas:

a) € 71 703 917, para a Região Autónoma dos Açores;

b) € 0, para a Região Autónoma da Madeira.

3 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências decorrentes dos n.ºs 1 e 2 estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2015, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.

4 - As verbas previstas nos n.ºs 1 e 2 podem ser alteradas considerando eventuais ajustamentos decorrentes da atualização, até final de 2014, dos dados referentes ao PIB Regional, de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais – SEC 2010.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27956</ID_Pai><ID_PA>8702</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 139.º</Objeto><Data>03/11/2014 17:22:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e5749324d7a417759574d744e7a5932595330304e474a694c54686d4d446b745932526d5a4463784f57566d597a42684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5b6300ac-766a-44bb-8f09-cdfd719efc0a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27956</ID_Pai><ID_PA>9120</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 2, Artigo 139.º</Objeto><Data>14/11/2014 16:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d574a695957557a4e4745745a4751324e7930304d5459304c574a6c4d6a41744d7a6c684e4451774d445a6b4e7a46694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1bbae34a-dd67-4164-be20-39a44006d71b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27956</ID_Pai><ID_PA>9038</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 139.º</Objeto><Data>14/11/2014 15:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e545933596a51774d5745745a6a49785a4330304f5745354c5745345a6d55744e4755794e6a6c6c4d4449794f47566a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=567b401a-f21d-49a9-a8fe-4e269e0228ec.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27956</ID_Pai><ID_PA>9263</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 139.º</Objeto><Data>14/11/2014 16:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a54426b5a4749774e7a59744f546c694d5330305a5441354c57497a4e7a67744e7a466a4e7a4a695932526d59574e6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e0ddb076-99b1-4e09-b378-71c72bcdfacf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 139.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17967</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 139.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17968</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 139.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17969</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 139.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17971</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 139.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17972</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 139.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17973</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 139.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17980</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 139.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17981</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27966</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 140.º</Numero><Titulo>Necessidades de financiamento das regiões autónomas</Titulo><Texto>1 - Ao abrigo do artigo 87.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, as regiões autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
 
2 - Podem excecionar-se do disposto no número anterior, nos termos e condições a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, os empréstimos e as amortizações destinados ao financiamento de projetos com comparticipação de FEEI, à regularização de dívidas vencidas ou para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução orçamental das regiões autónomas.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27966</ID_Pai><ID_PA>8717</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 140.º</Objeto><Data>07/11/2014 11:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a5449794e7a4d785a5749744d544d324e7930305a6a63334c5749335a5449744e444a6d595749784d4463784d7a686c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e22731eb-1367-4f77-b7e2-42fab107138e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 140.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17959</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 140.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17960</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27969</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 141.º</Numero><Titulo>Aplicação da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, à Região Autónoma da Madeira</Titulo><Texto>Atenta a vigência do PAEF/RAM, fica suspensa na Região Autónoma da Madeira, em 2015, a aplicação do disposto nos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27969</ID_Pai><ID_PA>8718</ID_PA><Objeto>Artigo 141.º</Objeto><Data>07/11/2014 11:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a574e6d4f5749784e6a49744e6d4a6c4d6930304e47557a4c5749304e3249744e574d324e6d59355a4449315a4459324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ecf9b162-6be2-44e3-b47b-5c66f9d25d66.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 141.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18118</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Aplicação da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, à Região Autónoma da Madeira</SubDescricao><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27973</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 142.º</Numero><Titulo>Transportes</Titulo><Texto>1 - É vedada a utilização gratuita dos transportes públicos aéreos, rodoviários, fluviais e ferroviários. 

2 - Ficam excluídos do disposto no número anterior:

a) Os magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público, juízes do Tribunal Constitucional, funcionários judiciais, pessoal da PJ e pessoal do corpo da Guarda Prisional, para os quais se mantêm as normas legais e regulamentares em vigor;

b) O pessoal com funções policiais da PSP, os militares da GNR, o pessoal de outras forças policiais, os militares das Forças Armadas e militarizados, no ativo, quando em serviço que implique a deslocação no meio de transporte público;

c) Os trabalhadores das empresas transportadoras, das gestoras da infraestrutura respetiva ou das suas participadas, que já beneficiem do transporte gratuito, quando no exercício das respetivas funções, incluindo a deslocação de e para o local de trabalho.

3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

4 - As empresas transportadoras, as gestoras da infraestrutura respetiva ou suas participadas podem atribuir, aos familiares dos seus trabalhadores ou trabalhadores reformados, que beneficiavam de desconto nas tarifas de transportes a 31 de dezembro de 2012, descontos comerciais em linha com as políticas comerciais em vigor na empresa.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27973</ID_Pai><ID_PA>8846</ID_PA><Objeto>Artigo 142.º</Objeto><Data>13/11/2014 18:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764f5746684f445930595463744f544a684e533030595745354c57466c5a5441744e47566a4d324d305a57466b4d47466a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9aa864a7-92a5-4aa9-aee0-4ec3c4ead0ac.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27973</ID_Pai><ID_PA>8703</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 142.º</Objeto><Data>03/11/2014 17:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576596d46684d6a6b774d4463744d544d314d5330304e546c6a4c546b314e6a59745a475a6b5a6a4d794d7a49354f546b304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=baa29007-1351-459c-9566-dfdf32329994.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27973</ID_Pai><ID_PA>8703</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 142.º</Objeto><Data>03/11/2014 17:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576596d46684d6a6b774d4463744d544d314d5330304e546c6a4c546b314e6a59745a475a6b5a6a4d794d7a49354f546b304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=baa29007-1351-459c-9566-dfdf32329994.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27973</ID_Pai><ID_PA>9059</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 2, Artigo 142.º</Objeto><Data>14/11/2014 16:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765957497a4d574a6d4d6d4d74597a41314d793030597a59304c574a6c5a5455745932466b596d4577597a45345a6a49354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ab31bf2c-c053-4c64-bee5-cadba0c18f29.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27973</ID_Pai><ID_PA>9264</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 142.º</Objeto><Data>14/11/2014 16:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576596a67334f44686b4f5755745a5467304d4330305a444a6a4c546b774e4455744d6a68684e7a4d7a596d4e6c4f5749324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b8788d9e-e840-4d2c-9045-28a733bce9b6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27973</ID_Pai><ID_PA>8762</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 142.º</Objeto><Data>03/11/2014 17:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e54686c595745354d574d744e574a6c4e5330304d6d526d4c57497a4e5451744e6d59324e32466a4f574a6a593249334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=58eaa91c-5be5-42df-b354-6f67ac9bccb7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27973</ID_Pai><ID_PA>9265</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 142.º</Objeto><Data>14/11/2014 16:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576597a466d4e6a566b4f5749744f5455775a4330304e6d51314c57457859546b745a4749354d5751784f544e684e6a41324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c1f65d9b-950d-46d5-a1a9-db91d193a606.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27973</ID_Pai><ID_PA>8762</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 142.º</Objeto><Data>03/11/2014 17:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e54686c595745354d574d744e574a6c4e5330304d6d526d4c57497a4e5451744e6d59324e32466a4f574a6a593249334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=58eaa91c-5be5-42df-b354-6f67ac9bccb7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 142.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17929</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 142.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17932</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 142.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17933</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 142.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17938</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 142.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17939</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 142.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17944</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 142.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17950</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27988</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 143.º</Numero><Titulo>Fiscalização prévia do Tribunal de Contas</Titulo><Texto>1 - De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, para o ano de 2015 ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os atos e contratos, considerados isolada ou conjuntamente com outros que aparentem estar relacionados entre si, cujo montante não exceda o valor de € 350 000. 

2 - A declaração de suficiência orçamental e de cativação das respetivas verbas a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, deve identificar o seu autor, nominal e funcionalmente, e ser aprovada pelos órgãos de tutela.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 143.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17953</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 143.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17955</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27992</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 144.º</Numero><Titulo>Fundo Português de Carbono</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, com a faculdade de subdelegação, a proceder à autorização do financiamento de projetos, estudos ou outras iniciativas nacionais, incluindo de divulgação e sensibilização, de investigação, desenvolvimento, inovação e demonstração no âmbito da mitigação às alterações climáticas e da adaptação aos impactes das alterações climáticas.

2 - É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pelas Leis n.ºs 66 B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, à execução das ações previstas no número anterior.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27992</ID_Pai><ID_PA>8802</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 144.º</Objeto><Data>13/11/2014 14:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a4467314d7a4a695a6d45744e4441314e533030595749354c57457a5a5459744e545935596a63784f4455784f475a694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d8532bfa-4055-4ab9-a3e6-569b718518fb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 144.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17913</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 144.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17921</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27996</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 145.º</Numero><Titulo>Contratos-programa na área da saúde</Titulo><Texto>1 - Os contratos-programa a celebrar pelas administrações regionais de saúde, I.P., com os hospitais integrados no SNS ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos do n.º 2 da base XII da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, e do n.º 2 do artigo 1.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado em anexo à Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio. 

2 - Nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos governos regionais, através do membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de administração da saúde, com as entidades do Serviço Regional de Saúde com natureza de entidade pública empresarial, são autorizados pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio.

3 - Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a sua assinatura, são publicados na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no Jornal Oficial da respetiva região.

4 - O contrato-programa a celebrar entre a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS, I.P.) e a SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E. (SPMS, E.P.E.), relativo aos sistemas de informação e comunicação e mecanismo de racionalização de compras a prover ao SNS, fixa os encargos com esta atividade até ao limite de um triénio, mediante aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior.

5 - Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da RNCCI podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a sua assinatura.

6 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e unidades locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 145.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17915</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 145.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17916</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 145.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17917</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 145.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17918</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 145.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17919</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 145.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17920</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>28007</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 146.º</Numero><Titulo>Cedência de interesse público para pessoas coletivas de direito público na área da saúde</Titulo><Texto>Sem prejuízo do disposto no artigo 49.º, a celebração de acordo de cedência de interesse público por parte de órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo definido no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, de trabalhadores com relação jurídica de emprego público integrados no SNS, carece apenas de parecer prévio favorável a emitir pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 146.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17945</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Cedência de interesse público para pessoas coletivas de direito público na área da saúde</SubDescricao><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>28008</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 147.º</Numero><Titulo>Recrutamento de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas públicas na área da saúde</Titulo><Texto>1 - A celebração ou renovação de contratos de trabalho de profissionais de saúde pelos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde integrados no setor empresarial do Estado está sujeita à verificação do estabelecido nos n.ºs 3 e 4 do artigo 58.º, a apresentar ao membro do Governo responsável pela área da saúde, a quem cabe o respetivo controlo e autorização.

2 - Trimestralmente o membro do Governo responsável pela área da saúde informa o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública dos contratos de trabalho celebrados ou renovados ao abrigo do número anterior.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>28008</ID_Pai><ID_PA>8968</ID_PA><Objeto>Artigo 147.º</Objeto><Data>14/11/2014 10:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e6d466b4d445933593259744e7a49774e6930304d5759774c5467304e7a45744e7a4e69597a686b4d324e6c4e7a55344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6ad067cf-7206-41f0-8471-73bc8d3ce758.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 147.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17869</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 147.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17870</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>28039</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 148.º</Numero><Titulo>Receitas do Serviço Nacional de Saúde</Titulo><Texto>1 - O Ministério da Saúde, através da ACSS, I.P., implementa as medidas necessárias à faturação e à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o estabelecimento de penalizações, no âmbito dos contratos-programa.

2 - O pagamento das prestações de serviços efetuadas pelas entidades do SNS a pessoas singulares fiscalmente residentes nas regiões autónomas é da responsabilidade do serviço regional de saúde respetivo. 

3 - As prestações de serviços do SNS a pessoas singulares fiscalmente residentes nas regiões autónomas são obrigatoriamente enquadradas pelo previsto no artigo 5.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, sendo responsabilidade do serviço regional de saúde a emissão do número do compromisso previsto no n.º 3 do mesmo artigo. 

4 - O Ministério da Saúde implementa as medidas necessárias para que, progressivamente, a faturação dos serviços prestados aos utentes do SNS inclua a informação do custo efetivo dos serviços prestados que não são sujeitos a pagamento.

5 - A responsabilidade de terceiros pelos encargos das prestações de saúde de um sujeito exclui, na medida dessa responsabilidade, a do SNS.

6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde aciona, nomeadamente, mecanismos de resolução alternativa de litígios.

7 - Às entidades integradas no SNS não são aplicáveis cativações.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>28039</ID_Pai><ID_PA>9041</ID_PA><Objeto>Novo N.º 3, Artigo 148.º</Objeto><Data>14/11/2014 15:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d44646c4e6d51774f545574596a67305a6930304f44566c4c5749314d6a63744e5755335a6a41355a5441324d44637a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=07e6d095-b84f-485e-b527-5e7f09e06073.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>28039</ID_Pai><ID_PA>9278</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 148.º</Objeto><Data>14/11/2014 15:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a474a6b4e44673059325174597a4d304d7930304d4449304c5746694d3245744f544d795a57557a4f4441314f5445334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=dbd484cd-c343-4024-ab3a-932ee3805917.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 148.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17879</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 148.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17881</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 148.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17894</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 148.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17897</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 148.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17898</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 148.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17910</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 148.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17911</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 148.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18198</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>28052</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 149.º</Numero><Titulo>Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde</Titulo><Texto>1 - São suportados pelo orçamento do SNS os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS aos beneficiários:

a) Da ADSE, regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro;

b) Dos serviços de assistência na doença da GNR e da PSP (SAD), regulados pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 53 D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, e pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio;

c) Da assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), regulada pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 53 D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, e pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio. 

2 -Para efeitos do disposto no número anterior e no artigo 25.º do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, o preço dos cuidados prestados no quadro do SNS é o estabelecido pela ACSS, I.P., para os restantes beneficiários do SNS.

3 - Os saldos dos serviços e fundos autónomos do Ministério da Saúde apurados na execução orçamental de 2014 transitam automaticamente para o orçamento da ACSS, I.P., de 2015.

4 - O disposto no artigo 156.º da Lei n.º 53-A/2006, de 28 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 159/2009, de 13 de julho, e 322/2009, de 14 de dezembro, não prejudica os financiamentos que visem garantir a igualdade de tratamento em caso de doença dos trabalhadores colocados nos serviços periféricos externos em relação aos demais trabalhadores em funções públicas.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>28052</ID_Pai><ID_PA>9110</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 149.º</Objeto><Data>14/11/2014 16:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a4451344e7a6b354f474974596d5a6a5a6930305a546c6d4c574668597a49744d6d4a694d4749774d5456694d6d5a694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d487998b-bfcf-4e9f-aac2-2bb0b015b2fb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>28052</ID_Pai><ID_PA>9247</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 149.º</Objeto><Data>14/11/2014 16:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764f546334597a45324f475574597a67345a6930304e7a45344c5749794d5459744e575935596d5a6a5a6a59354e4445324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=978c168e-c88f-4718-b216-5f9bfcf69416.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>28052</ID_Pai><ID_PA>9247</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 149.º</Objeto><Data>14/11/2014 16:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764f546334597a45324f475574597a67345a6930304e7a45344c5749794d5459744e575935596d5a6a5a6a59354e4445324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=978c168e-c88f-4718-b216-5f9bfcf69416.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 149.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17974</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 149.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17975</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 149.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17976</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 149.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17977</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 149.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17983</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 149.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17984</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 149.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17988</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>28064</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 150.º</Numero><Titulo>Transição de saldos da ADSE, SAD e ADM</Titulo><Texto>Os saldos apurados na execução orçamental de 2014 da ADSE, dos SAD e da ADM, transitam automaticamente para os respetivos orçamentos de 2015.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 150.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17995</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Transição de saldos da ADSE, SAD e ADM</SubDescricao><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>28068</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 151.º</Numero><Titulo>Encargos dos sistemas de assistência na doença</Titulo><Texto>A comparticipação às farmácias, por parte da ADSE, dos SAD e da ADM, relativamente a medicamentos, é assumida pelo SNS.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>28068</ID_Pai><ID_PA>9086</ID_PA><Objeto>Artigo 151.º</Objeto><Data>14/11/2014 16:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576597a6c6b59545a69597a49744f4451784d5330304e7a59334c574a684d5445744e6d49775a446b7a4e5749335a574a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c9da6bc2-8411-4767-ba11-6b0d935b7ebe.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 151.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18000</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Encargos dos sistemas de assistência na doença</SubDescricao><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>28078</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 152.º</Numero><Titulo>Pagamento das autarquias locais ao Serviço Nacional de Saúde</Titulo><Texto>1 - No período entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2015, as autarquias locais transferem para o orçamento da ACSS, I.P., um montante equivalente a 50 % do montante afeto em 2014 aos encargos com os seus trabalhadores em matéria de prestações de saúde pelo SNS.

2 - A partir de 1 de julho de 2015, as autarquias locais pagam à ACSS, I.P., um montante equivalente aos custos efetivos em que esta incorrer com a prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos trabalhadores da própria autarquia, bem como dos respetivos serviços municipalizados e empresas locais participadas.
 
3 - O apuramento e faturação dos custos efetivos referidos no número anterior operam nos termos das alíneas seguintes:

a) As autarquias locais reportam à DGAL até 30 de abril de 2015, através do SIIAL, os números de identificação fiscal de todos os respetivos trabalhadores referidos no número anterior;

b) A DGAL comunica à ACSS, I.P., os números de identificação fiscal referidos no número anterior, devendo ambas as entidades assegurar a total confidencialidade e reserva dos dados;

c) A ACSS, I.P., envia trimestralmente a cada autarquia local a fatura discriminada de todos os custos efetivamente incorridos pelos respetivos trabalhadores no respetivo trimestre em todos os estabelecimentos do SNS;

d) A ACSS, I.P., comunica trimestralmente à DGAL o montante que haja sido faturado a cada autarquia conforme previsto na alínea anterior;

e) Caso a autarquia discorde do valor faturado pela ACSS, I.P., deve apresentar reclamação fundamentada e sem efeito suspensivo junto daquela;

f) Quaisquer reembolsos devidos são efetuados diretamente pela ACSS, I.P., à respetiva autarquia;

g) Transitoriamente a DGAL continua a proceder às transferências de acordo com o n.º 1 até ao recebimento da primeira faturação, momento em que na medida do necessário realiza o devido acerto de contas.

4 - No caso de a autarquia não realizar o previsto na alínea a) do número anterior ou reportar números de identificação fiscal em número inferior ao do total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL a 1 de janeiro de 2014, o montante do pagamento devido a partir de 1 de julho de 2015 é apurado pelo método de capitação previsto no número seguinte.

5 - No modelo de capitação, o montante a pagar por cada autarquia corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL a 1 de janeiro de 2014 por 31,22 % do custo per capita do SNS publicado pelo INE, I.P.

6 - Os pagamentos referidos nos n.ºs 1, 2 e 4 efetivam-se mediante retenção pela DGAL das transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 152.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18003</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 152.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18004</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 152.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18005</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 152.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18006</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 3, Artigo 152.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18007</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 3, Artigo 152.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18008</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 3, Artigo 152.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18009</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea f), N.º 3, Artigo 152.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18010</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea g), N.º 3, Artigo 152.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18011</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 3, Artigo 152.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18012</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 152.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18013</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 152.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18014</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 152.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18015</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>28113</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 153.º</Numero><Titulo>Atualização das taxas moderadoras</Titulo><Texto>1 - No ano de 2015, a atualização prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, pelas Leis n.ºs 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 51/2013, de 24 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, só é aplicável no caso  de ser negativa a taxa da inflação divulgada pelo INE, I.P., relativa ao ano civil anterior, no que respeita aos seguintes atos:

a) Consultas de medicina geral e familiar ou outra consulta médica que não a de especialidade realizada no âmbito dos cuidados de saúde primários;

b) Consultas de enfermagem ou de outros profissionais de saúde realizada no âmbito dos cuidados de saúde primários;

c) Consultas ao domicílio no âmbito dos cuidados de saúde primários;
 
d) Consulta médica sem a presença do utente no âmbito dos cuidados de saúde primários.

2 - No ano de 2015, para os atos não previstos no número anterior, vigoram os valores de 2013 das respetivas taxas moderadoras, salvo se resultarem valores inferiores da atualização ali prevista, caso em que esta é aplicável.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>28113</ID_Pai><ID_PA>9051</ID_PA><Objeto>Artigo 153.º</Objeto><Data>14/11/2014 15:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764f47566d4e6a46694e6a5174597a526b4d4330305a57526d4c5745794d5751745a444d354e4464684e4751334e325a684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8ef61b64-c4d0-4edf-a21d-d3947a4d77fa.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>28113</ID_Pai><ID_PA>8892</ID_PA><Objeto>Artigo 153.º</Objeto><Data>13/11/2014 20:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576596d466b5a4445354d3251744d6d46694e4330304d7a63774c546c695a544974597a4a6d593246684d6a4d335a4463774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=badd193d-2ab4-4370-9be2-c2fcaa237d70.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>28113</ID_Pai><ID_PA>8713</ID_PA><Objeto>Artigo 153.º</Objeto><Data>03/11/2014 17:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a4451344d4751784f4463744e6a41354d5330304d324a684c5745335a5451744d6a6b324e4463304e544e684d6a6c694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d480d187-6091-43ba-a7e4-29647453a29b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 153.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18027</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 153.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18028</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 153.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18029</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 153.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18030</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 153.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18031</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 153.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18032</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>28168</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 154.º</Numero><Titulo>Transmissão de dados entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e a segurança social e a CGA, I.P.</Titulo><Texto>1 - A segurança social e a CGA, I.P., enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, I.P., através de modelo oficial.

2 - A AT envia à segurança social e à CGA, I.P., os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, C, D e J à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da referida declaração e até ao fim do 2.º mês seguinte, sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica e através de modelo oficial.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 154.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18043</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 154.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18044</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>28173</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 155.º</Numero><Titulo>Sistema integrado de operações de proteção e socorro</Titulo><Texto>Fica a Autoridade Nacional de Proteção Civil autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros e para a Escola Nacional de Bombeiros ou para a entidade que a substitua, ao abrigo dos protocolos celebrados ou a celebrar pela referida autoridade, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema integrado de operações de proteção civil e ao sistema integrado de operações de proteção e socorro (SIOPS).</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 155.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18057</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Sistema integrado de operações de proteção e socorro</SubDescricao><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>28188</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 156.º</Numero><Titulo>Redefinição do uso dos solos</Titulo><Texto>1 - Verificada a desafetação do domínio público ou dos fins de utilidade pública de quaisquer prédios e equipamentos situados nas áreas de uso especial, de equipamentos públicos ou equivalentes e a sua reafetação a outros fins, deve o município, através do procedimento simplificado previsto no artigo 97.º-B aditado ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de setembro, redefinir o uso do solo, mediante a elaboração ou alteração do pertinente instrumento de gestão territorial, de modo a consagrar os usos, os índices médios e os outros parâmetros aplicáveis às áreas limítrofes adjacentes que confinem diretamente com as áreas de uso a redefinir.

2 - A deliberação da câmara municipal a que se refere o n.º 3 do artigo 97.º-B do Decreto Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, é tomada no prazo de 60 dias, a contar da data da verificação da desafetação.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>28188</ID_Pai><ID_PA>8946</ID_PA><Objeto>Artigo 156.º</Objeto><Data>14/11/2014 09:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e6a6b344e7a457a59325174596d59784e5330304f4759794c5745784e4463745a544d784e6a4d345a4467784d5755334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=698713cd-bf15-48f2-a147-e31638d811e7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>28188</ID_Pai><ID_PA>8767</ID_PA><Objeto>Artigo 156.º</Objeto><Data>13/11/2014 12:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d4459794e6a5a6d4e5751744d54646c4d7930304e6a59304c574a6d597a51744d7a426a4d57566d4e7a6c6a596a46684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=06266f5d-17e3-4664-bfc4-30c1ef79cb1a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 156.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18072</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 156.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18073</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>28193</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 157.º</Numero><Titulo>Depósitos obrigatórios</Titulo><Texto>1 - Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S.A., em 1 de janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P. (IGFEJ, I.P.), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, são objeto de transferência imediata para a conta do IGFEJ, I.P., independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos. 

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, I.P., e os tribunais podem notificar a Caixa Geral de Depósitos, S.A., para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 157.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18081</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 157.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18082</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>28199</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 158.º</Numero><Titulo>Processos judiciais eliminados</Titulo><Texto>Os valores depositados na Caixa Geral de Depósitos, S.A., ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei, consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, I.P.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 158.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18084</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Processos judiciais eliminados</SubDescricao><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27152</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 159.º</Numero><Titulo>Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República</Titulo><Texto>1 - Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.

2 - Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos — Assembleia da República — orçamento privativo — funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 159.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17986</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 159.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17987</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27156</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 160.º</Numero><Titulo>Financiamento do Programa de Emergência Social e do apoio social extraordinário ao consumidor de energia</Titulo><Texto>Durante o ano de 2015, é financiado o Programa de Emergência Social e o apoio social extraordinário ao consumidor de energia.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27156</ID_Pai><ID_PA>8831</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 160.º</Objeto><Data>13/11/2014 17:22:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576597a59324e6a6b324d4445744e3251784d7930305a4751314c546778596d49744e6d4d354d7a4a685a444d354d4451334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c6669601-7d13-4dd5-81bb-6c932ad39047.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27156</ID_Pai><ID_PA>8831</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 160.º</Objeto><Data>13/11/2014 17:22:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576597a59324e6a6b324d4445744e3251784d7930305a4751314c546778596d49744e6d4d354d7a4a685a444d354d4451334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c6669601-7d13-4dd5-81bb-6c932ad39047.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 160.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP17994</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Financiamento do Programa de Emergência Social e do apoio social extraordinário ao consumidor de energia</SubDescricao><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27157</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 161.º</Numero><Titulo>Transferência de IVA para a segurança social</Titulo><Texto>Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de € 743 118 673.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 161.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18024</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Transferência de IVA para a segurança social</SubDescricao><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27158</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 162.º</Numero><Titulo>Transferência do património dos governos civis</Titulo><Texto>1 - Os imóveis na propriedade ou sob a gestão dos governos civis, que lhes tenham sido transmitidos a qualquer título, passam a integrar o património do Estado.

2 - Integra o domínio privado do Estado o património próprio de entidades extintas, cujas atribuições e competências tenham sido cometidas a serviços integrados na administração direta do Estado, desprovidos de personalidade jurídica, salvo se outro destino estiver expressamente previsto no diploma que determinou a respetiva extinção.

3 - A presente lei constitui título bastante para os atos de registo a que haja lugar.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 162.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18035</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 162.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18036</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 162.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18037</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27180</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 163.º</Numero><Titulo>Alteração à Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto</Titulo><Texto>São alterados os artigos 20.º e 21.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

[…]

Aos municípios que se encontrem em qualquer das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é vedada a possibilidade de aumentar o número de dirigentes providos à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 21.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - O município que não se encontre nas situações referidas no artigo anterior pode aprovar estruturas orgânicas e prover um número de cargos dirigentes superior ao previsto na presente lei se, por efeito conjugado com outras medidas de racionalização, ao final de cada um dos exercícios orçamentais não existir um aumento global dos custos com pessoal e prestação de serviços a pessoas singulares.

5 - Quando nos casos do número anterior se verifique um aumento dos custos cessa automaticamente o provimento dos dirigentes que tenha sido efetuado para além dos limites previstos na presente lei.

6 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 4 e 5 não relevam os aumentos dos custos com pessoal que decorram de um seguintes factos:

a) Decisão legislativa ou judicial;

b) Assunção pelo município de pessoal necessário para assegurar o exercício de atividades objeto de transferência ou contratualização de competências da administração central para a administração local;

c) Assunção de despesas com pessoal que decorram dos respetivos processos de dissolução e da internalização das atividades pelo município.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>26618</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal d</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26657</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 20.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Situação económico-financeira</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>Aos municípios que se encontrem em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de rutura financeira nos termos do disposto no artigo 41.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e aos municípios com um montante de endividamento líquido superior ao limite legalmente permitido, ainda que não tenha sido declarada a situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de rutura financeira, é vedada a possibilidade de aumentar o número de dirigentes providos à data da entrada em vigor da presente lei.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26658</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 21.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Mecanismos de flexibilidade</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os municípios podem aprovar estruturas orgânicas com um número de cargos dirigentes superior até 20 % por nível e grau ao número de dirigentes cujo provimento é legalmente permitido, no mínimo de um.
2 - Os municípios podem prover um número de diretores de departamento municipal superior ao resultante da aplicação dos critérios e limites previstos na presente lei, desde que tal implique o não provimento, em igual número, de diretores municipais.
3 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, às relações entre chefe de divisão municipal e diretor de departamento municipal e entre dirigente intermédio de 3.º grau ou inferior e chefe de divisão municipal.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 20.º do Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto (Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal d)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18174</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Situação económico-financeira</SubDescricao><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 21.º do Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto (Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal d)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18175</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 21.º do Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto (Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal d)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18176</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 6, Artigo 21.º do Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto (Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal d)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18177</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 6, Artigo 21.º do Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto (Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal d)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18178</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 6, Artigo 21.º do Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto (Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal d)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18179</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 6, Artigo 21.º do Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto (Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal d)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18180</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 163.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18181</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27181</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 164.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 282/95, de 26 de outubro</Titulo><Texto>O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 282/95, de 26 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - As entidades que procedam à primeira alienação a título oneroso, em território nacional, de medicamentos de uso humano, sejam elas titulares de autorização, ou registo, de introdução no mercado, ou seus representantes, intermediários, distribuidores por grosso ou apenas comercializadores de medicamentos ao abrigo de autorização de utilização excecional, ou de autorização excecional, de medicamentos, ficam obrigadas ao pagamento de uma taxa de comercialização.

2 - […]

3 - […]

4 - […]».</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>26588</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 282/95, de 26 de outubro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Regula o pagamento de uma taxa de comercialização dos medicamentos de uso humano e de uso veterinário</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26665</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 1.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxa de comercialização dos medicamentos</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os titulares de autorização de introdução no mercado de cada medicamento de uso humano e de uso veterinário, sujeitos e não sujeitos a receita médica, ou a entidade que fique responsável, por indicação do primeiro, pela sua comercialização, ficam obrigados ao pagamento de uma taxa de comercialização.
2 - A taxa referida no número anterior destina-se ao sistema de garantia de qualidade dos medicamentos, ao Sistema Nacional de Farmacovigilância, bem como à realização de estudos de avaliação do impacte social dos medicamentos e a acções de informação para os agentes de saúde e consumidores, a assegurar pelo Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED).
3 - A taxa a que se refere o n.º 1 é de 0,4% do volume de vendas de cada medicamento, calculada sobre um preço de venda ao público de referência, incluindo os vendidos no mercado hospitalar.
4 - Para efeitos do número anterior, o preço de venda ao público de referência é calculado mediante a aplicação das margens de comercialização máximas admitidas para os medicamentos comparticipáveis.

(*) O Decreto-Lei n.º 282/95, de 26 de outubro, foi revogado em tudo o que se refere aos medicamentos de uso veterinário pelo Decreto-Lei n.º 253/2007, de 9 de julho, que regula o pagamento da taxa de comercialização dos medicamentos veterinários, farmacológicos e imunológicos.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26666</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 282/95, de 26 de outubro (Regula o pagamento de uma taxa de comercialização dos medicamentos de uso humano e de uso veterinário)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18058</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 164.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18059</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27192</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 165.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2013, de 27 de fevereiro</Titulo><Texto>1 - O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34/2013, de 27 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 - Para efeitos de aquisição pelos hospitais do SNS, todos os medicamentos sujeitos a receita médica, exceto genéricos ou biológicos similares, que, mesmo dispondo de preço de venda ao público autorizado, não tenham sido objeto de decisão de comparticipação, ficam sujeitos a revisão anual de preços.

2 - O preço de venda ao armazenista (PVA) revisto dos medicamentos a que se refere o número anterior não pode exceder o PVA mais baixo em vigor, num grupo de países composto pelos países de referência previstos no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 152/2012, de 12 de julho, 34/2013, de 27 de fevereiro, e 19/2014, de 5 de fevereiro, bem como por outros dois países da União Europeia a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, para qualquer das especialidades farmacêuticas essencialmente similares existentes em cada um desses países.

3 - Da revisão prevista nos números anteriores não pode resultar um PVA superior ao resultante da revisão anual realizada no ano civil anterior, ou na sua falta, ao PVA médio praticado nas aquisições pela SPMS-Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E., administrações regionais de saúde, hospitais e outros estabelecimentos e serviços do SNS, no ano civil anterior.

4 - Verificando-se a impossibilidade de aplicação do disposto nos números anteriores, o PVA máximo não pode ultrapassar o PVA médio praticado nas aquisições pelos hospitais do SNS no ano civil anterior.

5 -[Anterior n.º 3].

6 - Caso o INFARMED-Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. (INFARMED, I.P.), detete, na comunicação efetuada pelo titular da autorização de introdução no mercado ou pelo seu representante, uma incorreta ou inadequada atualização dos preços resultantes da aplicação do disposto nos números anteriores, comunica-lhes os novos preços corrigidos, que devem ser aplicados no prazo máximo de cinco dias úteis.

7 - No caso previsto no número anterior, o titular da autorização de introdução no mercado ou o seu representante, fica obrigado a, independentemente de culpa, indemnizar o SNS pelo diferencial entre o preço comunicado por aquelas entidades e o preço corrigido pelo INFARMED, I.P., relativamente a todas as embalagens do medicamento que tenham sido comercializadas no âmbito do SNS com preço incorreta ou inadequadamente atualizado.

8 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal e civil a cuja aplicação houver lugar, designadamente nos termos do número anterior, constituem contraordenações puníveis com coima entre € 2 000,00 e 15 % do volume de negócios do responsável, ou € 180 000,00, consoante o que for inferior:

a) A omissão do dever de comunicação dos preços revistos, nos termos e prazos resultantes da aplicação do disposto nos n.ºs 1 a 5;

b) A comunicação ao INFARMED, I.P., de uma incorreta ou inadequada atualização dos preços resultantes da aplicação do disposto nos n.ºs 1 a 5;

c) A prática junto dos hospitais do SNS de preços que não respeitem o disposto nos n.ºs 1 a 5 ou no n.º 6, decorrido o prazo neste previsto.

9 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

10 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

11 - Às contraordenações previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o regime geral das contraordenações, previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

12 - A instrução dos processos de contraordenação compete ao INFARMED, I.P., e a aplicação das coimas previstas no presente artigo compete ao presidente do órgão máximo do INFARMED, I.P.
13 -	O produto das coimas aplicadas ao abrigo do disposto no presente artigo reverte:

a) 60 %, para o Estado;

b) 40 %, para o INFARMED, I.P.»

2 - São aditados ao Decreto-Lei n.º 34/2013, de 27 de fevereiro, os artigos 3.º-A e 3.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A 

Volume de negócios

1 - Para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo anterior, considera-se volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no ano anterior ao da prática da contraordenação, declarados para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares ou de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.

2 - No caso de pessoa coletiva não sujeita a Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, considera-se volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no ano anterior ao da prática da contraordenação, refletido nas respetivas contas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso, até ao termo do prazo para o exercício do direito de audição e defesa, ainda não exista a declaração para efeitos de um dos impostos previstos no n.º 1, é considerado o volume de negócios do segundo ano anterior ao da prática da contraordenação.

4 - Caso o volume de negócios a considerar nos termos dos números anteriores respeite a um período inferior ao do ano económico do infrator, são apenas considerados os limites máximos e mínimos da coima, previstos no n.º 8 do artigo anterior.
 
Artigo 3.º-B

Critérios de graduação da medida da coima

As coimas a que se refere o n.º 8 do artigo 3.º são fixadas tendo em consideração, entre outras, as seguintes circunstâncias:

a) A gravidade da infração para a manutenção de uma concorrência efetiva no mercado nacional;

b) As vantagens de que haja beneficiado a empresa infratora em consequência da infração;

c) O caráter reiterado ou ocasional da infração;

d) A colaboração prestada ao INFARMED, I.P., até ao termo do procedimento contraordenacional;

e) O comportamento do infrator na eliminação ou minimização dos efeitos da infração.»</Texto><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27192</ID_Pai><ID_PA>9310</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 165.º</Objeto><Data>20/11/2014 20:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a4467794e4459794d3249744d6d55304e6930305a6a41334c57466a5a6d4d744e544d304d324d354d4749794e5459334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d824623b-2e46-4f07-acfc-5343c90b2567.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27192</ID_Pai><ID_PA>9308</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 165.º</Objeto><Data>20/11/2014 20:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576596a6c684d4451334e7a67745a4756694f5330304e5759334c5467354d574d74595464685a575a6859544130596d51304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b9a04778-deb9-45f7-891c-a7aefaa04bd4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27192</ID_Pai><ID_PA>9312</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 165.º</Objeto><Data>20/11/2014 20:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e54526c5954686c4d4463744d44466c5a4330304e47566a4c57457a4f475974596a59784d5451795a57466a4e546b344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=54ea8e07-01ed-44ec-a38f-b61142eac598.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27192</ID_Pai><ID_PA>9313</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 165.º</Objeto><Data>20/11/2014 20:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765932497a4f5459774e7a51744d5455344e793030596d4d314c5745335a544d74593259304f444d794d6a45794d6d51784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cb396074-1587-4bc5-a7e3-cf48322122d1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>26620</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 34/2013, de 27 de fevereiro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro, que aprova o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, e estabelece um mecanism</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26667</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 3.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Revisão anual de preços dos medicamentos do mercado hospitalar</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os medicamentos sujeitos a receita médica que não tenham sido objeto de avaliação prévia para efeitos de aquisição pelos hospitais do SNS, nem de decisão de comparticipação, ficam sujeitos a revisão anual de preços quando estejam preenchidas as seguintes condições:
a) Não existir outro medicamento autorizado ou comercializado, ou existir apenas medicamento original de marca e licenças, com a mesma substância ativa, dosagem e forma farmacêutica;
b) O medicamento em causa dispor de valor de consumo, reportado no ano anterior pelos hospitais do SNS, não inferior a um milhão de euros.

2 - O preço de venda ao armazenista (PVA) revisto dos medicamentos a que se refere o número anterior não pode exceder o PVA mais baixo em vigor nos países de referência previstos no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro, na redação dada pelo presente diploma, para o mesmo medicamento ou, caso este não exista, para as especialidades farmacêuticas idênticas ou essencialmente similares.

3 - A revisão prevista no presente artigo observa ainda, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 6.º e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 152/2012, de 12 de julho, e o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo seguinte, bem como a respetiva regulamentação no que respeita a outras matérias designadamente os prazos de revisão.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26668</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26669</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26670</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27195</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 166.º</Numero><Titulo>Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto</Titulo><Texto>O artigo 4.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.ºs 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66 B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 - […].

2 - O valor da contribuição de serviço rodoviário é de € 87/1000 l para a gasolina, de € 111/1000 l para o gasóleo rodoviário e de € 123/1000 kg para o GPL auto.

3 - […].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>26605</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Regula o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP - Estradas de Portugal, E. P. E.</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26692</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 4.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Incidência e valor</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(1 - A contribuição de serviço rodoviário incide sobre a gasolina, o gasóleo rodoviário e o GPL auto, sujeitos ao imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e deles não isentos. (Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

2 - O valor da contribuição de serviço rodoviário é de (euro) 67/1000 l para a gasolina, de (euro) 91/1000 l para o gasóleo rodoviário e de (euro) 103/1000 kg para o GPL auto. (Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

3 - A revisão ou actualização do valor da contribuição de serviço rodoviário é precedida de parecer do InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., a emitir nos termos da respectiva lei orgânica.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26693</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 4.º do Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto (Regula o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP - Estradas de Portugal, E. P. E.)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18093</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 166.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18094</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27197</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 167.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro</Titulo><Texto>O artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 141/91, de 10 de abril, 265/99, de 14 de julho, pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.ºs 133/2012, de 27 de junho, e 13/2013, de 25 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 41.º

[…]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - Os pensionistas referidos na alínea a) que venham a contrair casamento ou constituir união de facto, estão obrigados a comunicar tais factos ao CNP.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>26585</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Define e regulamenta a proteção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26694</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 41.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Cessação das pensões</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>Para além das causas gerais de cessação das pensões, o direito às pensões cessa com:
a) O casamento ou união de facto dos pensionistas cônjuges, ex-cônjuges ou pessoas que viviam com o beneficiário em união de facto; (redação dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho)
b) O reconhecimento judicial das situações previstas no artigo 10.º</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro (Define e regulamenta a proteção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18096</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro (Define e regulamenta a proteção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18097</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 167.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18098</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27200</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 168.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro</Titulo><Texto>O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) 50 % do produto da alienação dos bens perdidos a favor do Estado, nos termos do artigo 186.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro;

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)].

2 - […].

3 -[…].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>26611</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Cria o Fundo para a Modernização da Justiça</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26697</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 5.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Financiamento</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O financiamento do Fundo é assegurado pelas seguintes receitas:
a) 50 % do produto do agravamento da taxa de justiça aos grandes litigantes;
b) 5 % do montante reservado ao Estado do produto das coimas por infracções ocorridas em infra-estruturas rodoviárias;
c) Uma percentagem a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça dos montantes recuperados em sede de processo tributário;
d) 50 % dos montantes obtidos por força da acção do gabinete de recuperação de activos resultantes de actividades criminosas;
e) O produto das aplicações financeiras dos capitais disponíveis no fundo;
f) O produto de doações, heranças, legados ou contribuições mecenáticas;
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico.
2 - As receitas previstas nas alíneas c) e d) do número anterior são transferidas pelas entidades responsáveis pela respectiva cobrança, para o Fundo, no final de cada trimestre do ano económico a que dizem respeito.
3 - Os saldos que venham a ser apurados no fim de cada ano económico transitam para o ano seguinte.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26698</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea e)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea f)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea g)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 1, Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro (Cria o Fundo para a Modernização da Justiça)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18102</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea f), N.º 1, Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro (Cria o Fundo para a Modernização da Justiça)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18103</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea g), N.º 1, Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro (Cria o Fundo para a Modernização da Justiça)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18104</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea h), N.º 1, Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro (Cria o Fundo para a Modernização da Justiça)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18105</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 168.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18106</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27204</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 169.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril</Titulo><Texto>O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e pelas Leis n.ºs 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66 B/2012, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 - O pagamento da percentagem da ajuda de custo relativa ao alojamento (50 %), quer em deslocações diárias, quer por dias sucessivos, pode ser substituído, por opção do interessado, pelo reembolso da despesa efetuada com o alojamento em estabelecimento hoteleiro até 3 estrelas ou equivalente. 

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27204</ID_Pai><ID_PA>9173</ID_PA><Objeto>Artigo 169.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a575935595749784e5451744d5451324d4330304d474d314c57466a4d4451744e5451354d6a6b314d57466d5a47597a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ef9ab154-1460-40c5-ac04-5492951afdf3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>26589</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26703</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 9.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Reembolso da despesa com alojamento</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O pagamento da percentagem da ajuda de custo relativa ao alojamento (50%), quer em deslocações diárias, quer por dias sucessivos, pode ser substituído, por opção do interessado, pelo reembolso da despesa efectuada com o alojamento em estabelecimento hoteleiro até 3 estrelas ou equivalente.

2 - Caso o interessado use da faculdade prevista no número anterior, é obrigado a optar por estabelecimentos que tenham celebrado acordo com o Estado, nos termos a definir em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

3 - Nas localidades em que os estabelecimentos hoteleiros não tenham celebrado acordo com o Estado, o interessado pode optar pelo reembolso da despesa efectuada com o alojamento, desde que aquela não ultrapasse o valor médio do custo de alojamento constante dos acordos celebrados com o Estado no respectivo distrito e para a correspondente época.

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o Ministério das Finanças publicará, na 2.ª série do Diário da República, até ao final de cada ano civil, a lista dos estabelecimentos hoteleiros que tenham celebrado acordo com o Estado, bem como o valor médio do custo do alojamento por cada distrito e correspondentes épocas.

5 - O disposto nos n.os 2, 3 e 4 não é aplicável à administração local.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26704</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26705</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26706</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26707</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26708</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril (Estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18135</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril (Estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18137</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril (Estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18138</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril (Estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18139</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril (Estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18140</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 169.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18141</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27208</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 170.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto</Titulo><Texto>O artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 61.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 pode ser aplicável o regime da renda apoiada, desde que os arrendatários preencham os requisitos previstos na lei.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>26603</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26709</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 61.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Ajuste directo</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Pode o membro do Governo responsável pela área das finanças autorizar o arrendamento por ajuste directo nas seguintes situações: (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

a) Quando o valor da renda anual seja inferior a (euro) 7500; (Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
b) Quando a praça da hasta pública tenha ficado deserta; (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
c) Quando o arrendatário pertença ao sector público administrativo ou ao sector empresarial do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais; (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
d) Quando o arrendatário seja pessoa colectiva de utilidade pública e o imóvel se destine directa e imediatamente à realização dos seus fins por um período determinado; (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
e) Quando o imóvel esteja ocupado há mais de cinco anos e o arrendatário seja o próprio ocupante; (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
f) Por motivos de interesse público, devidamente fundamentado. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

2 - O membro do Governo responsável pela área das finanças fixa, com base em proposta da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, a importância da respectiva renda e as condições a que o arrendamento fica sujeito. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

3 - Tratando-se de imóvel de instituto público, a proposta referida no número anterior é apresentada pelo instituto público proprietário do imóvel, competindo aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela autorizar o arrendamento por ajuste direto e fixar a importância da respetiva renda e as condições a que o arrendamento fica sujeito. (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

4 - Os institutos públicos devem remeter à Direção-Geral do Tesouro e Finanças os contratos de arrendamento que celebrem. (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

5 - Ao arrendamento por ajuste directo é aplicável, com as devidas adaptações, o procedimento previsto nos artigos 105.º e seguintes. (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18107</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 170.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18108</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27215</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 171.º</Numero><Titulo>Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social</Titulo><Texto>Os artigos 23.º-A, 31.º, 40.º, 197.º e 208.º do Código dos Regimes do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º-A

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) Os trabalhadores independentes.

2 - […].

Artigo 31.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - É nulo o enquadramento de trabalhadores que tenha resultado de falsas declarações prestadas pelo contribuinte, nomeadamente por não ser verdadeira a relação laboral comunicada.

Artigo 40.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a correção das declarações previstas nos números anteriores pode ser feita oficiosamente pela instituição de segurança social competente designadamente por recurso aos dados de que disponha no seu sistema de informação, no sistema de informação fiscal ou decorrente de ação de fiscalização.

4 - O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.

5 - [Anterior n.º 4].

6 - [Anterior n.º 5].

7 - [Anterior n.º 6].

Artigo 197.º

[…]

1 - Sempre que no âmbito do Sistema Previdencial de Segurança Social, sem prejuízo do disposto em legislação especifica, um contribuinte seja simultaneamente credor e devedor, este pode requerer à entidade de segurança social competente a compensação de créditos.

2 - […].

Artigo 208.º

[…]

1 - […].

2 - Integram, ainda, o conceito de situação contributiva regularizada:

a) As situações de dívida, cujo pagamento em prestações tenha sido autorizado e enquanto estiverem a ser cumpridas as condições desta autorização, designadamente o pagamento da primeira prestação e a constituição de garantias, quando aplicável, ainda que o pagamento prestacional tenha sido autorizado a terceiro ou a responsável subsidiário;

b) As situações em que o contribuinte tenha reclamado, recorrido, deduzido oposição ou impugnado judicialmente a dívida, desde que tenha sido prestada garantia idónea, ou dispensada a sua prestação, nos termos legalmente previstos.

3 - […].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27215</ID_Pai><ID_PA>9295</ID_PA><Objeto>Artigo 171.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d5455765545457659545a695a4749794e545574597a59344e6930304f4751314c5467334e6a41745a6d49325a44526c4f474d324e7a49334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a6bdb255-c686-48d5-8760-fb6d4e8c6727.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27215</ID_Pai><ID_PA>9294</ID_PA><Objeto>Artigo 171.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576597a6c694f544d794d7a4d744d4446694d4330304f475a6b4c546c6d4f4451744d7a59334f47566c4f4752684f4455334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c9b93233-01b0-48fd-9f84-3678ee8da857.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27215</ID_Pai><ID_PA>9175</ID_PA><Objeto>Artigo 171.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e4752684e7a41305a6a45744d54557a4e5330304f4449354c546c694d6a4d744e54517a4f574e6d4e324d325a446b354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4da704f1-1535-4829-9b23-5439cf7c6d99.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27215</ID_Pai><ID_PA>9135</ID_PA><Objeto>Artigo 171.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576595746694d324a6b4e5749744d6a4e6c4d7930304f5441314c5745344d574d745a44646d4e54413059545177595749334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=aab3bd5b-23e3-4905-a81c-d7f504a40ab7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>26607</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26711</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 23.º-A</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Caixa postal eletrónica</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Aditado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro) 

1 – São obrigados a possuir caixa postal eletrónica, nos termos previstos no serviço público de caixa postal electrónica: 
a) As entidades empregadoras, com exceção das pessoas singulares sem atividade empresarial; 
b) As entidades contratantes; 
c) Os trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva, quando a base de incidência fixada seja igual ou superior ao 3.º escalão. 

2 — O regime da obrigação prevista no número anterior é regulamentado em diploma próprio.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26712</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26714</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 31.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Enquadramento dos trabalhadores</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Após o cumprimento, pelas entidades empregadoras, do disposto no artigo 29.º a instituição de segurança social competente procede ao enquadramento dos trabalhadores. 

2 - O enquadramento reporta-se à data do início do exercício da actividade profissional.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26716</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 40.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Declaração de remunerações</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As entidades contribuintes são obrigadas a declarar à segurança social, em relação a cada um dos trabalhadores ao seu serviço, o valor da remuneração que constitui a base de incidência contributiva, os tempos de trabalho que lhe corresponde e a taxa contributiva aplicável. 

2 - A declaração prevista no número anterior deve ser efectuada até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que diga respeito. 

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a falta ou a insuficiência das declarações previstas nos números anteriores podem ser supridas oficiosamente pela instituição de segurança social competente designadamente por recurso aos dados de que disponha no seu sistema de informação, no sistema de informação fiscal ou decorrente de acção de fiscalização. 

4 - O suprimento oficioso das declarações previstas nos números anteriores é notificado à entidade contribuinte nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo. 

5 - A não inclusão de trabalhador na declaração de remunerações constitui contra-ordenação muito grave. 

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contra-ordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26717</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26718</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26719</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26720</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26721</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26722</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 197.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Compensação de créditos</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Sempre que, no âmbito da relação jurídica contributiva, um contribuinte seja simultaneamente credor e devedor da segurança social, este pode requerer à entidade de segurança social competente a compensação de créditos. 

2 - A compensação referida no número anterior pode ser efectuada oficiosamente.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26723</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26724</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 208.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Situação contributiva regularizada</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Para efeitos do presente Código, considera-se situação contributiva regularizada a inexistência de dívidas de contribuições, quotizações, juros de mora e de outros valores do contribuinte. 

2 - Integram, ainda, o conceito de situação contributiva regularizada: 
a) As situações de dívida, cujo pagamento em prestações tenha sido autorizado e enquanto estiverem a ser cumpridas as condições dessa autorização, ainda que o pagamento prestacional tenha sido autorizado a terceiro ou a responsável subsidiário; 
b) As situações em que o contribuinte tenha reclamado, recorrido, deduzido oposição ou impugnado judicialmente a dívida, desde que tenha sido prestada garantia idónea. 

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se que: 
a) Os agrupamentos de interesse económico e os agrupamentos complementares de empresas têm a sua situação contributiva regularizada quando a situação referida nos números anteriores se verifique relativamente aos mesmos, bem como relativamente a cada uma das entidades agrupadas; 
b) As sociedades em relação de participação recíproca, em relação de domínio, ou em relação de grupo, têm a sua situação contributiva regularizada quando a situação referida nos números anteriores se verifique relativamente às mesmas bem como quanto a cada uma das sociedades que integram a coligação; 
c) As sociedades desportivas, independentemente da sua classificação, e os respectivos clubes desportivos, têm a situação contributiva regularizada quando a situação referida nos números anteriores se verifique em relação a ambos.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26725</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Corpo</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 23.º-A do Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 40.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18100</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 40.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18117</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 40.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18133</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 40.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18134</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 40.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18136</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 197.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18164</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 208.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18165</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 208.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18166</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 208.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18167</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 171.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18168</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 31.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18923</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 40.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18924</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 197.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18947</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 197.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18948</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 208.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18949</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 208.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18950</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 208.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18951</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 171.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18952</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 31.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18109</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27245</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 172.º</Numero><Titulo>Alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho</Titulo><Texto>O anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 66-B/2012, de 31 de dezembro, 51/2013, de 24 de julho, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

(Ver Quadro plurianual de programação orçamental — 2015 -2018)</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27245</ID_Pai><ID_PA>9178</ID_PA><Objeto>Corpo, Artigo 172.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d5455774d474a6d4e575574597a52684e5330304e575a6b4c546c6a4f544574596a4e6d4d44686c4d6d4a6b597a526a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1500bf5e-c4a5-45fd-9c91-b3f08e2bdc4c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>26616</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 28/2012, de 31 de julho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2013 a 2016</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26728</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 2.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Quadro plurianual de programação orçamental</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - É aprovado o quadro plurianual de programação orçamental contendo os limites de despesa efetiva para o período de 2013 a 2016, constante do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.
2 - Os limites de despesa referentes ao período de 2014 a 2016 são indicativos.
(Ver Quadro em anexo)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26729</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Quadro</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Quadro, Artigo 2.º do Lei n.º 28/2012, de 31 de julho (Aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2013 a 2016)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18142</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 172.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18144</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27236</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 173.º</Numero><Titulo>Alteração do Decreto-Lei n.º 34/2012, de 14 de fevereiro</Titulo><Texto>O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 34/2012, de 14 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) A percentagem de 2,5 % dos prémios ou contribuições relativos a contratos de seguros, em caso de morte, do ramo «Vida» e respetivas coberturas complementares, e contratos de seguros dos ramos «Doença», «Acidentes», «Veículos terrestres» e «Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor», celebrados por entidades sediadas ou residentes no continente;

b) […];

c) […];
d) […];

e) […];

f) […].

3 -[…].»</Texto><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27236</ID_Pai><ID_PA>9267</ID_PA><Objeto>Artigo 173.º</Objeto><Data>15/11/2014 11:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d544d334d6d59325a4755744e7a63334e7930304f44457a4c5745775a6a49744d7a5a6a595451335a54686a4d5463344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1372f6de-7777-4813-a0f2-36ca47e8c178.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>26615</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 34/2012, de 14 de fevereiro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>28020</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 9.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Receitas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O INEM, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O INEM, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) A percentagem de 2 % dos prémios ou contribuições relativos a contratos de seguros, em caso de morte, do ramo «Vida» e respectivas coberturas complementares, e contratos de seguros dos ramos «Doença», «Acidentes», «Veículos terrestres» e «Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor», celebrados por entidades sediadas ou residentes no continente;
b) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
c) O produto da venda de publicações editadas;
d) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
e) O produto das coimas resultantes do exercício das suas atribuições, na proporção prevista nos termos da lei;
f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.
3 - As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do INEM, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos da lei.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>28021</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27394</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 174.º</Numero><Titulo>Alteração à Lei n.º 54/2011, de 19 de outubro</Titulo><Texto>Os artigos 16.º e 26.º da Lei n.º 54/2011, de 19 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - O disposto no número anterior não abrange o exercício de funções docentes no ensino superior e de atividade de investigação, salvaguardada a prioridade ao trabalho prestado a favor do conselho.

Artigo 26.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - O conselho pode solicitar a colaboração de pessoal pertencente a quadros de pessoas coletivas de direito público, do setor empresarial do Estado, local e regional, e de empresas privadas, para o desempenho das suas atribuições.

10 - O pessoal dos serviços técnicos tem regime de exclusividade, não podendo desempenhar quaisquer outras funções públicas ou privadas, sem prejuízo, mediante autorização da comissão executiva, do exercício de funções docentes no ensino superior e de atividade de investigação, bem como a realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>26613</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 54/2011, de 19 de outubro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova os estatutos do conselho das finanças públicas, criado pelo artigo 12.º-I da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental), republicada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26733</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 16.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Garantias de independência e incompatibilidades</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c), e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo anterior, os membros do conselho superior são inamovíveis.

2 - Não pode ser nomeado membro do conselho superior quem seja, ou nos últimos dois anos tenha sido, Deputado ao Parlamento Europeu, Deputado de Parlamento Nacional, membro do Governo, membro dos Governos Regionais, de órgãos executivos das autarquias locais, de órgãos executivos nacionais de um partido político ou gestor público.

3 - Durante o seu mandato, os membros do conselho superior não podem desempenhar outras funções públicas ou privadas em Portugal nem em quaisquer outras entidades cujas atribuições possam objectivamente ser geradoras de conflitos de interesse com as suas funções no conselho.

4 - O disposto no número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior e de actividade de investigação.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26734</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26735</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 26.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Serviços técnicos</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O conselho dispõe dos serviços técnicos necessários ao desempenho das suas atribuições, sendo a respectiva dotação, organização, funcionamento e competências fixados em regulamento interno.

2 - Os serviços técnicos são dirigidos por um director.

3 - O director é designado de entre o pessoal dos serviços técnicos, em regime de comissão de serviços com a duração de três anos, podendo ser renovada por deliberação do conselho superior.
4 - O direc
tor exerce as competências que lhe são delegadas pela comissão executiva.

5 - O regime de recrutamento do pessoal dos serviços técnicos é definido pela comissão executiva, dando prioridade aos instrumentos de mobilidade dentro da Administração Pública, sem prejuízo da possibilidade de abertura de concursos internacionais.

6 - O pessoal dos serviços técnicos encontra-se sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, sendo abrangido pelo regime geral da segurança social.

7 - O pessoal que detenha uma relação jurídica de emprego público exerce as suas funções por acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

8 - O estatuto remuneratório do pessoal dos serviços técnicos é fixado pela comissão de vencimentos.

9 - O pessoal dos serviços técnicos tem regime de exclusividade, não podendo desempenhar quaisquer outras funções públicas ou privadas.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26736</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 9</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 16.º do Lei n.º 54/2011, de 19 de outubro (Aprova os estatutos do conselho das finanças públicas, criado pelo artigo 12.º-I da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental), republicada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18153</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 9, Artigo 26.º do Lei n.º 54/2011, de 19 de outubro (Aprova os estatutos do conselho das finanças públicas, criado pelo artigo 12.º-I da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental), republicada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18154</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 10, Artigo 26.º do Lei n.º 54/2011, de 19 de outubro (Aprova os estatutos do conselho das finanças públicas, criado pelo artigo 12.º-I da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental), republicada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18155</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 174.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18156</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27395</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 175.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho</Titulo><Texto>O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 167/2006, de 16 de agosto, e 264/2009, de 28 de setembro, e pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, passa a ter seguinte redação:

«Artigo 19.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […]. 

8 - […]. 

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - Ficam isentos do pagamento da taxa referida no n.º 1, associada à exploração das redes e estações dos serviços fixo e móvel marítimo e de radiodeterminação que suportam o «Sistema Nacional de Controlo do Tráfego Marítimo» (Vessel Traffic System-VTS), a Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo (ANCTM) e a entidade que, de acordo com o disposto nos respetivos Estatutos apoiar a ANCTM na prossecução das suas atribuições.

13 - […].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>26593</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioelé</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26738</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 19.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A utilização do espectro radioeléctrico está sujeita ao pagamento de taxas. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro)

2 - Para a fixação dos montantes das taxas a que se refere o número anterior, são tidos em conta, em função do serviço, parâmetros espectrais, de cobertura e de utilização, designadamente: (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro)
a) O número de estações utilizadas;
b) As frequências ou canais consignados;
c) A faixa de frequências;
d) A largura de faixa;
e) O grau de congestionamento da região de implementação;
f) O desenvolvimento económico e social da região de implementação;
g) A área de cobertura;
h) O tipo de utilização e utilizador;
i) A exclusividade ou a partilha de frequências ou canais consignados.

3 - As taxas são reduzidas quando aplicáveis às licenças temporárias previstas no artigo 13.º

4 - Nas situações referidas no n.º 3 do artigo 13.º, acresce à taxa prevista no n.º 1 uma taxa de urgência. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro)

5 - São concedidas reduções das taxas de utilização de espectro, quando associadas a redes e, ou, estações utilizadas na prossecução das actividades a que se refere o presente número: (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro)
a) À Autoridade Nacional de Protecção Civil, aos Serviços Regionais de Protecção Civil dos Açores e da Madeira, aos agentes de protecção civil referidos nas alíneas a), e) e f) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 46.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro)
b) A outras entidades que, no território nacional, participem directamente na prevenção, detecção, vigilância e combate a incêndios e ainda às que prestem socorro de emergência pré-hospitalar nas Regiões Autónomas. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro)

6 - As entidades a que se refere a alínea b) do número anterior são indicadas por resolução do Conselho de Ministros. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro)

7 - Os montantes e periodicidade de liquidação das taxas previstas nos números anteriores, bem como as percentagens de reduções a que se referem os n.os 3 e 5, são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.

8 - A falta de pagamento da taxa de utilização está sujeita à aplicação de juros de mora à taxa legal em vigor, sem prejuízo de, em caso de atraso no pagamento da mesma por período superior a 90 dias, haver lugar à aplicação de uma sobretaxa igual a 15 % do valor da taxa em questão. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro)

9 - O montante das taxas cobradas nos termos dos números anteriores constitui receita do ICP.

10 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro)

11 - Ficam isentas do pagamento da taxa referida no n.º 1, associada à exploração da rede do 'Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança' (SIRESP), as entidades em cada momento envolvidas no SIRESP, designadamente a respectiva entidade gestora, a operadora e seus utilizadores no âmbito da segurança e emergência. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro)

12 - Ficam isentas do pagamento da taxa referida no n.º 1, associada à exploração das redes e estações dos serviços móvel marítimo e de radiodeterminação que suportam o 'Sistema Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo' (Vessel Traffic System - VTS), a Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo (ANCTM) e a entidade que, de acordo com o disposto nos respectivos Estatutos, apoiar a ANCTM na prossecução das suas atribuições. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro)

13 - Sempre que o procedimento de atribuição de frequências definido nos termos da lei pelo ICP-ANACOM seja o leilão: (Redação dada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio)
a) O respectivo regulamento pode estabelecer um valor mínimo de licitação, bem como o valor mínimo admissível dos intervalos entre licitações, quando aplicáveis, devendo ter em conta os objectivos de regulação fixados no artigo 5.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro)
b) O valor da contrapartida efetivamente paga pelos interessados pela atribuição das frequências constitui receita do ICP-ANACOM, nos termos dos respetivos Estatutos, podendo o Governo mediante portaria dos membros responsáveis pelas áreas das comunicações eletrónicas e das finanças determinar a sua transferência para os cofres do Estado. (Redação dada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26739</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 12</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 12, Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho (Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioelé)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18158</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 175.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18159</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27396</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 176.º</Numero><Titulo>Alteração à Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto</Titulo><Texto>O artigo 7.º da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 - […].

2 - As disposições legais relativas ao vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas não são aplicáveis aos trabalhadores das OGFE, OGME, MM e LMPQF até à conclusão dos respetivos processos de reorganização.

3 - […].

4 - […].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27396</ID_Pai><ID_PA>9181</ID_PA><Objeto>Artigo 176.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a544a6c4f544533595463745a54646959793030596d566b4c5749775a6a6b74595445784f546b314e474e6c59544e6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e2e917a7-e7bc-4bed-b0f9-a119954cea3c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>26622</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26740</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 7.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Trabalhadores dos estabelecimentos fabris do Exército</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Aos trabalhadores dos estabelecimentos fabris do Exército contratados por tempo indeterminado que, na data de entrada em vigor da presente lei, exerçam funções nas Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento (OGFE), nas Oficinas Gerais de Material de Engenharia (OGME), na Manutenção Militar (MM) e no Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) aplica-se, com as especificidades constantes dos números seguintes, o regime jurídico dos trabalhadores em funções públicas, designadamente a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, e legislação complementar.

2 - O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado em anexo à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro, não é aplicável aos trabalhadores das OGFE, OGME e MM, até à conclusão do processo de extinção destes estabelecimentos fabris e de criação de nova entidade pública empresarial, nem aos trabalhadores do LMPQF até à conclusão do processo de reorganização do mesmo.

3 - Durante os períodos a que se refere o número anterior, os trabalhadores das OGFE, OGME e MM continuam abrangidos pelo disposto na Lei n.º 2020, de 19 de março de 1947, no Decreto-Lei n.º 41 892, de 3 de outubro de 1958, alterado pelos Decretos Leis n.os 43 120, de 11 de agosto de 1960, 44 045, de 20 de novembro de 1961, 44 322, de 3 de maio de 1962, 48 566, de 3 de setembro de 1968, 49 188, de 13 de agosto de 1969, e 218/76, de 27 de março, e demais legislação complementar.

4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica aos trabalhadores que, até à conclusão dos processos de reorganização a que se refere o n.º 2, tenham obtido colocação em outro serviço ou organismo ao abrigo dos instrumentos de mobilidade aplicáveis.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26741</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 7.º do Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto (Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18169</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 176.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18172</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27267</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 177.º</Numero><Titulo>Sobretaxa em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e crédito fiscal</Titulo><Texto>1 - Sobre a parte do rendimento coletável de IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º do Código do IRS, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.ºs 3, 6, 11 e 12 do artigo 72.º do mesmo Código, auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, incide a sobretaxa de 3,5 %.

2 - À coleta da sobretaxa são deduzidas apenas, até à respetiva concorrência:

a) 2,5 % do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS;

b) Um crédito fiscal correspondente à percentagem, quando positiva, da coleta da sobretaxa, após a dedução prevista na alínea anterior, determinada de acordo com a seguinte fórmula:

(RFT - RFTP) ÷ RFS × 100

em que,

i) RFT – corresponde à soma das receitas do IRS e do IVA do subsetor Estado em 2015, tal como publicadas na síntese de execução orçamental de janeiro de 2016, referente à execução orçamental de dezembro de 2015;

ii) RFTP – corresponde à soma das receitas do IRS e do IVA constantes do mapa I, anexo à presente lei, sendo desconsideradas eventuais retificações das mesmas para mais no decurso do ano de 2015;

iii) RFS – é o valor da retenção na fonte em sede de sobretaxa, a arrecadar por referência ao período de janeiro a dezembro de 2015, entregue nos cofres do Estado até ao fim do mês de janeiro de 2016;

c) As importâncias retidas nos termos dos n.ºs 5 a 9, que, quando superiores à sobretaxa devida, após as deduções previstas nas alíneas anteriores, conferem direito ao reembolso da diferença.

3 - Aplicam-se à sobretaxa em sede de IRS as regras de liquidação previstas nos artigos 75.º a 77.º do Código do IRS e as regras de pagamento previstas no artigo 97.º do mesmo Código.

4 - Não se aplica à sobretaxa o disposto no artigo 95.º do Código do IRS.

5 -As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são, ainda, obrigadas a reter uma importância correspondente a 3,5 % da parte do valor do rendimento que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º do Código do IRS e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida. 

6 -Encontra-se abrangido pela obrigação de retenção prevista no número anterior o valor do rendimento cujo pagamento ou colocação à disposição do respetivo beneficiário incumba, por força da lei, à segurança social ou a outra entidade.

7 - A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efetuada no momento do pagamento do rendimento ou da sua colocação à disposição dos respetivos titulares.

8 - Aplica-se à retenção na fonte prevista nos n.ºs 5 a 7 o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, com as necessárias adaptações.

9 - As entidades que procedam à retenção na fonte prevista nos n.ºs 5 a 7 encontram -se obrigadas a declarar esses pagamentos na declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS.

10 - O documento comprovativo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS deve conter menção dos montantes da retenção na fonte efetuada ao abrigo dos n.ºs 5 a 7.

11 - A receita da sobretaxa reverte integralmente para o Orçamento do Estado, nos termos dos artigos 10.º-A, 10.º-B e 88.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.

12 - Nos termos do número anterior, a receita da sobretaxa não releva para efeitos de cálculo das subvenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

13 - A AT divulga periodicamente as informações relativas à evolução da receita relevante para efeitos da alínea b) do n.º 2.</Texto><Estado>Avocado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27267</ID_Pai><ID_PA>8814</ID_PA><Objeto>Artigo 177.º</Objeto><Data>13/11/2014 16:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a4463344d6a63314f5759744f444931596930304f57466a4c546b304d47597459324d7a4f5751775a5467355a4759324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d782759f-825b-49ac-940f-cc39d0e89df6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27267</ID_Pai><ID_PA>8804</ID_PA><Objeto>Artigo 177.º</Objeto><Data>13/11/2014 14:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a474d324e545a6d4e4451744d4751795a433030596d59344c5749324e4449744f44517a5a574d784d6a4a6c4e6d4a6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=dc656f44-0d2d-4bf8-b642-843ec122e6bc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27267</ID_Pai><ID_PA>8710</ID_PA><Objeto>Artigo 177.º</Objeto><Data>03/11/2014 17:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d546468596a4177595455745a6d55315a6930304e32557a4c5746694d6a67745a6d59354e6d4a6b4d5467784f574d304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=17ab00a5-fe5f-47e3-ab28-ff96bd1819c4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27267</ID_Pai><ID_PA>9111</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 177.º</Objeto><Data>14/11/2014 16:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d54497a5a6a4d324e6a51745a4449305a4330304f5749794c574a6d5a5459744e574d315a57526d4d7a4e6b4e474d334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=123f3664-d24d-49b2-bfe6-5c5edf33d4c7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27267</ID_Pai><ID_PA>9104</ID_PA><Objeto>N.º 11, Artigo 177.º</Objeto><Data>14/11/2014 16:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e4751784e5755314d5755744e7a55774d4330304e6d4e6c4c574a6b4f4751744d32457a597a55794e47566c4d44646a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4d15e51e-7500-46ce-bd8d-3a3c524ee07c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27332</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 178.º</Numero><Titulo>Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas</Titulo><Texto>O artigo 87.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 87.º

[…]

1 - A taxa do IRC é de 21 %, exceto nos casos previstos nos números seguintes.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].»</Texto><Estado>Avocado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27332</ID_Pai><ID_PA>9290</ID_PA><Objeto>Artigo 178.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576596d5932595455334e6a4d744e4445314d6930304e5749774c546c6b4f4755744e475531596d566b4d6a526d4d3251334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=bf6a5763-4152-45b0-9d8e-4e5bed24f3d7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27332</ID_Pai><ID_PA>9176</ID_PA><Objeto>Artigo 178.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e3256684e6a41345a6d4574595745794d6930304f4445784c57466a4d5445744f57566b4d6a55344d6a55304d325a684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7ea608fa-aa22-4811-ac11-9ed2582543fa.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27332</ID_Pai><ID_PA>9164</ID_PA><Objeto>Artigo 178.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:20:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a444d34596a6c69595745744e54566c4f5330304e445a6a4c5467794f4755744d474e6c596a4d304e4445334e7a4a6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d38b9baa-55e9-446c-828e-0ceb3441772f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27332</ID_Pai><ID_PA>9141</ID_PA><Objeto>Artigo 178.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a5451344f4449325a5751744e57466d5a6930304d54466d4c546c68595755745a54646d4d6d4a6c597a5a695a6a51794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e48826ed-5aff-411f-9aae-e7f2bec6bf42.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27332</ID_Pai><ID_PA>8995</ID_PA><Objeto>Artigo 178.º</Objeto><Data>14/11/2014 12:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765954466b4d6a4532593251744d6a46694d6930304f4751794c5467794d5445744d6a67794f57466a4f574d7a595745784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a1d216cd-21b2-48d2-8211-2829ac9c3aa1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27332</ID_Pai><ID_PA>8950</ID_PA><Objeto>Artigo 178.º</Objeto><Data>14/11/2014 09:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d5759335a4445785a6a4974597a5579597930304e4451354c5745774d6d4574597a6730595452695a446b334f544d314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1f7d11f2-c52c-4449-a02a-c84a4bd97935.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>26580</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos /><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao><RequerimentoDeAvocacao><AvocacaoDescricao>27332</AvocacaoDescricao><AvocacaoData>24/11/2014 19:44:00</AvocacaoData><AvocacaoTitulo>Requerimento de Avocação 10A</AvocacaoTitulo><AvocacaoEstado>True</AvocacaoEstado><AvocacaoFicheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576556b45764f57566a4f47526b4d7a49744f444d774e7930304d6a6b354c5746694d6a55744e7a42684e6d466c4e7a4d334f5456684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9ec8dd32-8307-4299-ab25-70a6ae73795a.pdf&amp;Inline=true</AvocacaoFicheiro></RequerimentoDeAvocacao></RequerimentosDeAvocacao></Item><Item><ID>27457</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 179.º</Numero><Titulo>Aditamento ao Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro</Titulo><Texto>É aditado o artigo 24.º-A ao Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 172-A/90, de 31 de maio, 160/2003, de 19 de julho, 124/2005, de 3 de agosto, e 150/2006, de 2 de agosto, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, com a seguinte redação:

«Artigo 24.º-A

Reembolsos a pessoas coletivas

1 - O membro do Governo responsável pela área das finanças pode, através de despacho, autorizar a Autoridade Tributária e Aduaneira a efetuar reembolsos em condições diferentes das estabelecidas nos artigos anteriores, relativamente aos sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

2 - O despacho referido no número anterior pode determinar a obrigatoriedade de os sujeitos passivos, em determinadas situações, apresentarem documentos ou informações relativos à sua atividade, sob pena de o reembolso não se considerar devido.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>26581</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Disciplina a cobrança e reembolsos do IRS e do IRC</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos /><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 24.º-A do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro (Disciplina a cobrança e reembolsos do IRS e do IRC)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18252</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 179.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18253</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27468</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 180.º</Numero><Titulo>Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado</Titulo><Texto>Os artigos 18.º, 29.º, 34.º, 78.º, 78.º-A, 78.º-B, 78.º-C, 78.º-D e 94.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA, passam a ter a seguinte redação: 

«Artigo 18.º

[…]

1 - […].

2 - […]. 

3 - […].

4 - […]: 

a) […]; 


b) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda sofram alterações da sua natureza e qualidade ou percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao conjunto é a que, como tal, lhe corresponder.

5 - […]. 

6 - […]. 

7 - […].

8 - […]. 

9 - […].

Artigo 29.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

15 - […].

16 - […].

17 - […].

18 - […].

19 - […].

20 - […].

21 - Os sujeitos passivos que pratiquem uma só operação tributável nas condições referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º podem cumprir a obrigação referida na alínea b) do n.º 1 mediante emissão de fatura no Portal das Finanças.

Artigo 34.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A cessação de atividade é também declarada oficiosamente, pela administração fiscal, após comunicação do tribunal, nos termos do n.º 3 do artigo 65.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, sem prejuízo do cumprimento das obrigações fiscais nos períodos de imposto em que se verifique a ocorrência de operações tributáveis, em que devam ser efetuadas regularizações ou em que haja lugar ao exercício do direito à dedução.

Artigo 78.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […]:

a) Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 717.º do Código do Processo Civil; 

b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado, após o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos prevista no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ou, quando exista, a homologação do plano objeto da deliberação prevista no artigo 156.º do mesmo Código;

c) […];

d) […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - No caso previsto no n.º 7 e na alínea d) do n.º 8 é comunicada ao adquirente do bem ou serviço, que seja um sujeito passivo do imposto, a anulação total ou parcial do imposto, para efeitos de retificação da dedução inicialmente efetuada, devendo esta comunicação identificar as faturas, o montante do crédito e do imposto a ser regularizado, o processo ou acordo em causa, bem como o período em que a regularização é efetuada.

12 - […].

13 - […].

14 - […].

15 - […].

16 - Os documentos, certificados e comunicações a que se referem os n.ºs 7 a 11 devem integrar o processo de documentação fiscal previsto nos artigos 130.º do Código do IRC e 129.º do Código do IRS.

17 - […].

Artigo 78.º-A

Créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis - Regularização a favor do sujeito passivo

1 - […].

2 - […]:

a) O crédito esteja em mora há mais de 24 meses desde a data do respetivo vencimento e existam provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento;

b) […].

3 - […].

4 - […]:

a) Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 717.º do Código do Processo Civil; 

b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado, após o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos prevista no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ou, quando exista, a homologação do plano objeto da deliberação prevista no artigo 156.º do mesmo Código;

c) […];

d) […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - Nas situações previstas no número anterior, caso a transmissão da titularidade dos créditos ocorra após ter sido efetuada a dedução do imposto respeitante aos créditos considerados de cobrança duvidosa ou incobráveis, devem os sujeitos passivos observar, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 78.º-C.

Artigo 78.º-B

Procedimento de regularização

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - No caso previsto no n.º 4 do artigo anterior, é comunicado ao adquirente do bem ou serviço, que seja um sujeito passivo do imposto, a anulação total ou parcial do imposto, para efeitos de retificação da dedução inicialmente efetuada, devendo esta comunicação identificar as faturas, o montante do crédito e do imposto a ser regularizado, o processo ou acordo em causa, bem como o período em que a regularização é efetuada.

10 - […].

Artigo 78.º-C

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Em caso de recuperação, total ou parcial, dos créditos, os sujeitos passivos que hajam procedido anteriormente à dedução do imposto associado a créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis devem entregar o imposto correspondente ao montante recuperado com a declaração periódica a apresentar no período do recebimento, sem observância do prazo previsto no n.º 1 do artigo 94.º, ficando a dedução do imposto pelo adquirente dependente da apresentação de pedido de autorização prévia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

Artigo 78.º-D

[…]

1 - […].

2 - A certificação por revisor oficial de contas prevista no número anterior é efetuada para cada um dos documentos e períodos a que se refere a regularização e até à entrega do correspondente pedido, sob pena de o pedido de autorização prévia não se considerar apresentado, devendo, a certificação ser feita, no caso da regularização dos créditos não depender de pedido de autorização prévia, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega da declaração periódica ou até à data de entrega da mesma, quando esta ocorra fora do prazo.

3 - […].

Artigo 94.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 -  […].

4 - A Autoridade Tributária e Aduaneira não procede a qualquer liquidação, ainda que adicional, quando o seu quantitativo for inferior a € 25, devendo o mesmo limite ser observado na extração das certidões de dívida previstas no n.º 6 do artigo 27.º, no n.º 2 do artigo 28.º e nos n.ºs 3 e 6 do artigo 88.º

5 - […].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27468</ID_Pai><ID_PA>9151</ID_PA><Objeto>Artigo 180.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a5445795a4746685a4441744d6d51305a693030596a4d314c546b7a5a4445744d54466c4d6a5535597a6378597a646d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e12daad0-2d4f-4b35-93d1-11e259c71c7f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27468</ID_Pai><ID_PA>9142</ID_PA><Objeto>Artigo 180.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d44566b4d6d51314d3251744e574d354f5330304f574e694c54686d595445744d7a6c6d4e4449305a574e684d446b784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=05d2d53d-5c99-49cb-8fa1-39f424eca091.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27468</ID_Pai><ID_PA>9140</ID_PA><Objeto>Artigo 180.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d6d4d7a5a6d466c4d546b745a6a466d597930304d4749774c546b354f4749745a6d4d7859544d334d44453159325a6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2c3fae19-f1fc-40b0-998b-fc1a37015cfc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27468</ID_Pai><ID_PA>9138</ID_PA><Objeto>Artigo 180.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a6d5535595759305a6a6b745a47517a4d5330304e6d59794c5749314e544d745932466c5a54566d4e445530596d49344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=fe9af4f9-dd31-46f2-b553-caee5f454bb8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>26577</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26745</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 18.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas do imposto</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As taxas do imposto são as seguintes: 

a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa a este diploma, a taxa de 6%; 
b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista II anexa a este diploma, a taxa de 13%; 
c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 23%.      (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)  

2 - Estão sujeitas à taxa a que se refere a alínea a) do n.º 1 as importações e transmissões de objectos de arte previstas em legislação especial. 

3 - As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são, respetivamente, de:(Redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 14-A/2012, de 30 de Março)  
a) 5%, 10% e 18%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores; (Redacção dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)  
b) 5%, 12% e 22%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efetuadas na Região Autónoma da Madeira. (Redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 14-A/2012, de 30 de Março)  

4 - Nas transmissões de bens constituídos pelo agrupamento de várias mercadorias, formando um produto comercial distinto, aplicam-se as seguintes taxas: 
a) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda não sofram alterações da sua natureza nem percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao valor global das mercadorias é a que lhes corresponder ou, se lhes couberem taxas diferentes, a mais elevada; 
b) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda sofram alterações da sua natureza e qualidade ou percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao conjunto é a que, como tal, lhes corresponder. 

5 - Nas prestações de serviços respeitantes a contratos de locação financeira, o imposto é aplicado com a mesma taxa que seria aplicável no caso de transmissão dos bens dados em locação financeira. 

6 - A taxa aplicável às prestações de serviços a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º é a mesma que seria aplicável no caso de transmissão de bens obtidos após a execução da empreitada. 

7 - Às prestações de serviços por via electrónica, nomeadamente as descritas no anexo D, aplica-se a taxa referida na alínea c) do n.º 1. (Redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010)

8 - Quando não isentas, ao abrigo do artigo 13.º ou de outros diplomas, às importações de mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas enviadas a particulares ou que sejam contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, sujeitas ao direito aduaneiro forfetário previsto nas disposições preliminares da Pauta Aduaneira Comum, aplica-se a taxa referida na alínea c) do n.º 1, independentemente da sua natureza. 

9 - A taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível. 



(Artigo 107.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) 
 Disposições transitórias no âmbito do IVA 

No caso das transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, as alterações introduzidas na presente lei nos artigos 18.º e 49.º do Código do IVA e no Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, alterado pela Lei n.º 2/92, de 9 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 166/94, de 9 de Junho, pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 91/96, de 12 de Julho, e pelas Leis n.os 16-A/2002, de 31 de Maio, 39/2005, de 24 de Junho, 26-A/2008, de 27 de Junho, e 12-A/2010, de 30 de Junho, apenas se aplicam às operações realizadas a partir de 1 de Janeiro de 2011, derrogando-se, para este efeito, o disposto no n.º 9 do artigo 18.º do Código do IVA.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26746</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26748</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 29.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Obrigações em geral</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Para além da obrigação do pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º devem, sem prejuízo do previsto em disposições especiais: (Redacção do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)  
a) Entregar, segundo as modalidades e formas prescritas na lei, uma declaração de início, de alteração ou de cessação da sua actividade; 
b) Emitir obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços; (Redacção do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)  
c) Enviar mensalmente uma declaração relativa às operações efectuadas no exercício da sua actividade no decurso do segundo mês precedente, com a indicação do imposto devido ou do crédito existente e dos elementos que serviram de base ao respectivo cálculo; 
d) Entregar uma declaração de informação contabilística e fiscal e anexos respeitantes à aplicação do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, e dos regimes especiais previstos em legislação complementar a este diploma, relativos às operações efectuadas no ano anterior, os quais fazem parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRC e do IRS; 
e) Entregar um mapa recapitulativo com identificação dos sujeitos passivos seus clientes, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a (euro) 25 000, o qual é parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRS e do IRC; 
f) Entregar um mapa recapitulativo com a identificação dos sujeitos passivos seus fornecedores, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a (euro) 25 000, o qual é parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRS e do IRC; 
g) Dispor de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto; 
h) Enviar, por transmissão electrónica de dados, a declaração, os anexos e os mapas recapitulativos a que se referem as alíneas d), e) e f) até ao dia 15 de Julho ou, em caso de adopção de um período de tributação em sede de IRC diferente do ano civil, até ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data do termo desse período, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.
 (Redacção do DL n.º 292/2009, de 13 de Outubro em vigor a partir de 01/01/2010)
i) Indicar na declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, nos prazos e nas condições previstos no artigo 30.º desse Regime, as prestações de serviços efectuadas a sujeitos passivos que tenham noutro Estado membro da Comunidade a sede, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, quando tais operações não sejam tributáveis em território nacional em resultado da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º (Redacção do Decreto-Lei n.º 134/2010 -27/12)  

2 - A obrigação de declaração periódica prevista no número anterior subsiste mesmo que não haja, no período correspondente, operações tributáveis. 

3(*) - Não obstante o disposto no n.º 1, estão dispensados do cumprimento:
a) Das obrigações referidas nas suas alíneas b), c), d) e g), os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, exceto quanto essas operações conferem direito à dedução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º;
b) Da obrigação referida na sua alínea b), os sujeitos passivos relativamente às operações isentas ao abrigo das alíneas 27) e 28) do artigo 9.º, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado noutro Estado membro da União Europeia e seja um sujeito passivo do IVA.
(* - Redacção da Lei n.º 83-C/2013 - 31/12)  

4 - Se, por motivos de alteração da actividade, o sujeito passivo passar a praticar exclusivamente operações isentas que não conferem direito à dedução, a dispensa do envio da declaração referida na alínea c) do n.º 1 produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte àquele em que é apresentada a respectiva declaração. 

5 - O disposto no n.º 3 não se aplica aos sujeitos passivos que, embora passando a praticar exclusivamente operações isentas que não conferem o direito à dedução, tenham de efectuar as regularizações previstas nos artigos 24.º e 26.º, os quais, no entanto, só ficam obrigados à apresentação de uma declaração com referência ao último período de imposto anual. 

6 - Quando o julgue conveniente, o sujeito passivo pode recorrer ao processamento de facturas globais, respeitantes a cada mês ou a períodos inferiores, desde que por cada transacção seja emitida guia ou nota de remessa e do conjunto dos dois documentos resultem os elementos referidos no n.º 5 do artigo 36.º 

7 - Quando o valor tributável de uma operação ou o imposto correspondente sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexatidão, deve ser emitido documento retificativo de fatura. (Redacção do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)  

8 - As transmissões de bens e as prestações de serviços isentas ao abrigo das alíneas a) a j), p) e q) do n.º 1 do artigo 14.º e das alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 15.º devem ser comprovadas através dos documentos alfandegários apropriados ou, não havendo obrigação legal de intervenção dos serviços aduaneiros, de declarações emitidas pelo adquirente dos bens ou utilizador dos serviços, indicando o destino que lhes irá ser dado. 

9 - A falta dos documentos comprovativos referidos no número anterior determina a obrigação para o transmitente dos bens ou prestador dos serviços de liquidar o imposto correspondente. 

10 - O mapa recapitulativo a que se refere a alínea e) do n.º 1 não inclui, em qualquer caso, os clientes que efectuem despesas com bens e serviços previstos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 21.º 

11 - O Ministro das Finanças pode dispensar a obrigação da apresentação dos mapas recapitulativos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 relativamente a operações em que seja especialmente difícil o seu cumprimento. 

12 - São regulamentados por portaria do Ministro das Finanças o âmbito de obrigatoriedade, os suportes, o início de vigência e os procedimentos do envio de declarações por transmissão electrónica de dados. 

13 - (Revogado) (Redacção do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)  . 

14 - Para cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1, as faturas podem ser elaboradas pelo próprio adquirente dos bens ou serviços ou por um terceiro, em nome e por conta do sujeito passivo. (Redacção do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)

15 - Os sujeitos passivos referidos na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º são obrigados a emitir uma factura por cada aquisição de bens ou de serviços aí mencionados quando o respectivo transmitente ou prestador não seja um sujeito passivo, não se aplicando, nesse caso, os condicionalismos previstos no n.º 11 do artigo 36.º .

16 - Ficam dispensados de apresentar a declaração, os anexos e os mapas recapitulativos a que se referem as alíneas d), e) e f) do n.º 1 os sujeitos passivos que não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS. (Aditado pelo D.L. 136-A/2009 de 05/06)

17 - No preenchimento da declaração recapitulativa a que se refere a alínea i) do n.º 1 deve atender-se ao seguinte: (n.º aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010)
a) A obrigação declarativa só se verifica relativamente aos períodos em</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26749</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 21</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26750</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 34.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Conceito de cessação de actividade</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se verificada a cessação da actividade exercida pelo sujeito passivo no momento em que ocorra qualquer dos seguintes factos: 
a) Deixem de praticar-se actos relacionados com actividades determinantes da tributação durante um período de dois anos consecutivos, caso em que se presumem transmitidos, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º, os bens a essa data existentes no activo da empresa; 
b) Se esgote o activo da empresa, pela venda dos bens que o constituem ou pela sua afectação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como pela sua transmissão gratuita; 
c) Seja partilhada a herança indivisa de que façam parte o estabelecimento ou os bens afectos ao exercício da actividade; 
d) Se dê a transferência, a qualquer outro título, da propriedade do estabelecimento. 

2 - Independentemente dos factos previstos no número anterior, pode ainda a administração fiscal declarar oficiosamente a cessação de actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há a intenção de a continuar a exercer, ou sempre que o sujeito passivo tenha declarado o exercício de uma actividade sem que possua uma adequada estrutura empresarial susceptível de a exercer.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26751</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26752</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 78.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Regularizações</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As disposições dos artigos 36.º e seguintes devem ser observadas sempre que, emitida a fatura, o valor tributável de uma operação ou o respetivo imposto venham a sofrer retificação por qualquer motivo. (Redacção do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013) 

2 - Se, depois de efectuado o registo referido no artigo 45.º, for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de invalidade, resolução, rescisão ou redução do contrato, pela devolução de mercadorias ou pela concessão de abatimentos ou descontos, o fornecedor do bem ou prestador do serviço pode efectuar a dedução do correspondente imposto até ao final do período de imposto seguinte àquele em que se verificarem as circunstâncias que determinaram a anulação da liquidação ou a redução do seu valor tributável. 

3 - Nos casos de facturas inexactas que já tenham dado lugar ao registo referido no artigo 45.º, a rectificação é obrigatória quando houver imposto liquidado a menos, podendo ser efectuada sem qualquer penalidade até ao final do período seguinte àquele a que respeita a factura a rectificar, e é facultativa, quando houver imposto liquidado a mais, mas apenas pode ser efectuada no prazo de dois anos. 

4 - O adquirente do bem ou destinatário do serviço que seja um sujeito passivo do imposto, se tiver efectuado já o registo de uma operação relativamente à qual o seu fornecedor ou prestador de serviço procedeu a anulação, redução do seu valor tributável ou rectificação para menos do valor facturado, corrige, até ao fim do período de imposto seguinte ao da recepção do documento rectificativo, a dedução efectuada. 

5 - Quando o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto sofrerem rectificação para menos, a regularização a favor do sujeito passivo só pode ser efectuada quando este tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considera indevida a respectiva dedução. 

6 - A correcção de erros materiais ou de cálculo no registo a que se referem os artigos 44.º a 51.º e 65.º, nas declarações mencionadas no artigo 41.º e nas guias ou declarações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 67.º é facultativa quando resultar imposto a favor do sujeito passivo, mas só pode ser efectuada no prazo de dois anos, que, no caso do exercício do direito à dedução, é contado a partir do nascimento do respectivo direito nos termos do n.º 1 do artigo 22.º, sendo obrigatória quando resulte imposto a favor do Estado. 

7 - Os sujeitos passivos podem deduzir ainda o imposto respeitante a créditos considerados incobráveis:(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 

a) Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 806.º do Código do Processo Civil;(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 


b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado ou após a homologação da deliberação prevista no artigo 156.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março; (Redacção dada pela  Lei n.º 66-B/2012 - 31/12) 

c) Em processo especial de revitalização, após homologação do plano de recuperação pelo juiz, previsto no artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; (Redacção dada pela  Lei n.º 66-B/2012 - 31/12) 

d) Nos termos previstos no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), após celebração do acordo previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto. (Aditada pela  Lei n.º 66-B/2012 - 31/12)

8 - Os sujeitos passivos podem igualmente deduzir o imposto respeitante a outros créditos desde que se verifique qualquer das seguintes condições: 

a) O valor do crédito não seja superior a (euro) 750, IVA incluído, a mora do pagamento se prolongue para além de seis meses e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução; 

b) Os créditos sejam superiores a (euro) 750 e inferiores a (euro) 8000, IVA incluído, quando o devedor, sendo um particular ou um sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não conferem o direito à dedução, conste no registo informático de execuções como executado contra quem foi movido processo de execução anterior entretanto suspenso ou extinto por não terem sido encontrados bens penhoráveis;
  (Red. da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)

c) Os créditos sejam superiores a (euro) 750 e inferiores a (euro) 8000, IVA incluído, tenha havido aposição de fórmula executória em processo de injunção ou reconhecimento em acção de condenação e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução; 

d) Os créditos sejam inferiores a (euro) 6000, IVA incluído, deles sendo devedor sujeito passivo com direito à dedução e tenham sido reconhecidos em acção de condenação ou reclamados em processo de execução e o devedor tenha sido citado editalmente. 



e) Os créditos sejam superiores a (euro) 750 e inferiores a (euro) 8000, IVA incluído, quando o devedor, sendo um particular ou um sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não conferem direito a dedução, conste da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis no momento da dedução. (Aditada pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)

9 - O valor global dos créditos referidos no número anterior, o valor global do imposto a deduzir, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de tais diligências devem encontrar-se documentalmente comprovados e ser certificados por revisor oficial de contas, devendo este certificar, ainda, que se encontram verificados os requisitos legais para a dedução do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis nos termos do n.º 7 deste artigo. Redacção dada pela  Lei n.º 66-B/2012 - 31/12) 

10 - A certificação por revisor oficial de contas a que se refere o número anterior deve ser efectuada por cada um dos períodos em que foi feita a regularização e até ao termo do prazo estabelecido para a entrega da declaração periódica ou até à data de entrega da mesma, quando esta ocorra fora do prazo. 

11 - No caso previsto no n.º 7 e na alínea d) do n.º 8 é comunicada ao adquirente do bem ou serviço, que seja um sujeito passivo do imposto, a anulação total ou parcial do imposto, para efeitos de rectificação da dedução inicialmente efectuada. 

12 - Nos casos em que se verificar a recuperação dos créditos, total ou parcialmente, os sujeitos passivos são obrigados a proceder à entrega do imposto, no período em que se verificar o seu recebimento, sem observância, neste caso, do prazo previsto no n.º 1 do artigo 94.º 

13 - Quando o valor tributável for objecto de redução, o montante deste deve ser repartido entre contraprestação e imposto, aquando da emissão do respectivo documento, se se pretender igualmente a rectificação do imposto. 

14 - Nos casos em que a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao adquirente dos bens e serviços e os correspondentes montantes não tenham sido incluídos na declaração periódica, originando a respectiva liquidação e dedução ou o tenham sido fora do prazo legalmente estabelecido, a liquidação e a dedução são aceites sem quaisquer consequências desde que o sujeito passivo entregue a declaração de substituição, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber. 

15 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos sujeitos passivos que tenham o direito à dedução parcial do imposto, nos termos do disposto no artigo 23.º, sem prejuízo da liquidação adicional e pagamento do imposto e dos juros compensatórios que se mostrem devidos pela diferença. 

16 - Os documentos, certificados </DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26753</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26756</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 11</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26757</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 16</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26758</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 78.º -A</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis - Dedução a favor do sujeito passivo</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Aditado pela Lei n.º 66-B/2012 de 31 de dezembro)

1 - Os sujeitos passivos podem deduzir o imposto respeitante a créditos considerados de cobrança duvidosa, evidenciados como tal na contabilidade, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-D, bem como o respeitante a créditos considerados incobráveis.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se créditos de cobrança duvidosa aqueles que apresentem um risco de incobrabilidade devidamente justificado, o que se verifica nos seguintes casos:
a) O crédito esteja em mora há mais de 24 meses desde a data do respetivo vencimento, existam provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento e o ativo tenha sido desreconhecido contabilisticamente; (Redação da Declaração de Retificação n.º 11/2013 - 28/02) 
b) O crédito esteja em mora há mais de seis meses desde a data do respetivo vencimento, o valor do mesmo não seja superior a (euro) 750, IVA incluído, e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito à dedução.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o vencimento do crédito ocorre na data prevista no contrato celebrado entre o sujeito passivo e o adquirente ou, na ausência de prazo certo, após a interpelação prevista no artigo 805.º do Código Civil, não sendo oponível pelo adquirente à Autoridade Tributária e Aduaneira o incumprimento dos termos e demais condições acordadas com o sujeito passivo.

4 - Os sujeitos passivos podem, ainda, deduzir o imposto relativo a créditos considerados incobráveis nas seguintes situações, sempre que o facto relevante ocorra em momento anterior ao referido no n.º 2:
a) Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 806.º do Código do Processo Civil;
b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado ou após a homologação da deliberação prevista no artigo 156.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
c) Em processo especial de revitalização, após homologação do plano de recuperação pelo juiz, previsto no artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
d) Nos termos previstos no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), após celebração do acordo previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto.

5 - A dedução do imposto nos termos do número anterior exclui a possibilidade de dedução nos termos do n.º 2.(Redação da Lei n.º 83-C/2013 - 31/12) 

6 - Não são considerados créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa:
a) Os créditos cobertos por seguro, com exceção da importância correspondente à percentagem de descoberto obrigatório, ou por qualquer espécie de garantia real;
b) Os créditos sobre pessoas singulares ou coletivas com as quais o sujeito passivo esteja em situação de relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC;
c) Os créditos em que, no momento da realização da operação, o adquirente ou destinatário conste da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis e, bem assim, sempre que o adquirente ou destinatário tenha sido declarado falido ou insolvente em processo judicial anterior;
d) Os créditos sobre o Estado, regiões autónomas e autarquias locais ou aqueles em que estas entidades tenham prestado aval.

7 - Os sujeitos passivos perdem o direito à dedução do imposto respeitante a créditos considerados de cobrança duvidosa ou incobráveis sempre que ocorra a transmissão da titularidade dos créditos subjacentes.

_______________________
Nota - Artigo 198.º - Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro - Disposição transitória no âmbito do Código do IVA: 7 - O disposto nos artigos 78.º-A a 78.º-D do Código do IVA aplica-se aos créditos vencidos após a entrada em vigor da presente lei.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26762</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Epígrafe</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26759</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26761</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26765</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 8</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26766</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 78.º -B</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Procedimento de dedução</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Aditado pela Lei n.º 66-B/2012 de 31 de dezembro)

1 - A dedução do imposto associado a créditos considerados de cobrança duvidosa, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, é efetuada mediante pedido de autorização prévia a apresentar, por via eletrónica, no prazo de seis meses contados a partir da data em que os créditos sejam considerados de cobrança duvidosa, nos termos do referido número.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o pedido de autorização prévia deve ser apreciado pela Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo máximo de oito meses, findo o qual se considera indeferido.

3 - No caso de créditos abrangidos pela alínea b) do n.º 2 e pelo n.º 4 do artigo anterior, a dedução é efetuada pelo sujeito passivo sem necessidade de pedido de autorização prévia, no prazo de dois anos a contar do 1.º dia do ano civil seguinte, reservando-se à Autoridade Tributária e Aduaneira a faculdade de controlar posteriormente a legalidade da pretensão do sujeito passivo.(Redação da Lei n.º 83-C/2013 - 31/12) 

4 - No caso de créditos não abrangidos pelo número anterior que sejam inferiores a (euro) 150 000, IVA incluído, por fatura, decorrido o prazo previsto no n.º 2, o pedido de autorização prévia é considerado deferido, reservando-se a Autoridade Tributária e Aduaneira a faculdade de controlar posteriormente a legalidade da pretensão do sujeito passivo.

5 - A apresentação de um pedido de autorização prévia pelo sujeito passivo para a dedução do imposto associado a créditos de cobrança duvidosa nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior determina a notificação do adquirente pela Autoridade Tributária e Aduaneira, por via eletrónica, para que efetue a correspondente retificação, a favor do Estado, da dedução inicialmente efetuada, nos termos previstos no n.º 1 do artigo seguinte. (Redação da Declaração de Retificação n.º 11/2013 - 28/02) 

6 - Até ao final do prazo para a entrega da declaração periódica mencionada no n.º 1 do artigo seguinte, o adquirente pode identificar, por via eletrónica, no Portal das Finanças, as faturas que já se encontram pagas ou em relação às quais não se encontra em mora, devendo fazer prova documental dos factos que alega. (Redação da Declaração de Retificação n.º 11/2013 - 28/02)

7 - Sempre que o adquirente faça prova dos factos previstos no número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica o sujeito passivo, por via eletrónica, do indeferimento do pedido de autorização prévia.

8 - A dedução do imposto a favor do sujeito passivo deve ser efetuada na respetiva declaração periódica, até ao final do período seguinte àquele em que se verificar o deferimento do pedido de autorização prévia pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

9 - No caso previsto no n.º 4 do artigo anterior, é comunicado ao adquirente do bem ou serviço, que seja um sujeito passivo do imposto, a anulação total ou parcial do imposto, para efeitos de retificação da dedução inicialmente efetuada. (Redação da Lei n.º 83-C/2013 - 31/12)

10 - Os procedimentos para apresentação do pedido de autorização prévia e os modelos a utilizar são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. (anterior 9 - Redação da Lei n.º 83-C/2013 - 31/12)

Nota - Artigo 198.º - Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro - Disposição transitória no âmbito do Código do IVA: 7 - O disposto nos artigos 78.º-A a 78.º-D do Código do IVA aplica-se aos créditos vencidos após a entrada em vigor da presente lei.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26767</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Epígrafe</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26768</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 9</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26769</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 78.º -C</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Retificação a favor do Estado de dedução anteriormente efetuada</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Aditado pela Lei n.º 66-B/2012 de 31 de dezembro) 

1 - Nos casos em que haja lugar à retificação pelo adquirente da dedução prevista no n.º 5 do artigo anterior, esta deverá ser efetuada na declaração periódica relativa ao período de imposto em que ocorreu a respetiva notificação, identificando, em anexo, as correspondentes faturas, incluindo a identificação do emitente o valor da fatura e o imposto nela liquidado.

2 - Sempre que o adquirente não efetue a retificação da dedução prevista no número anterior ou não proceda nos termos referidos no n.º 6 do artigo anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira emite liquidação adicional, nos termos do artigo 87.º, correspondente ao imposto não retificado pelo devedor, notificando em simultâneo o sujeito passivo do deferimento do pedido referido no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do mesmo artigo.

3 - Em caso de recuperação, total ou parcial, dos créditos, os sujeitos passivos que hajam procedido anteriormente à dedução do imposto associado a créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis devem entregar o imposto correspondente ao montante recuperado com a declaração periódica a apresentar no período do recebimento, ficando a dedução do imposto pelo adquirente dependente da apresentação de pedido de autorização prévia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

__________________________
Nota - Artigo 198.º - Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro - Disposição transitória no âmbito do Código do IVA: 7 - O disposto nos artigos 78.º-A a 78.º-D do Código do IVA aplica-se aos créditos vencidos após a entrada em vigor da presente lei.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26770</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26771</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 78.º -D</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Documentação de suporte</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Aditado pela Lei n.º 66-B/2012 de 31 de dezembro) 

1 - A identificação da fatura relativa a cada crédito de cobrança duvidosa, a identificação do adquirente, o valor da fatura e o imposto liquidado, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de tais diligências, bem como outros elementos que evidenciem a realização das operações em causa, devem encontrar-se documentalmente comprovados e ser certificados por revisor oficial de contas.

2 - A certificação por revisor oficial de contas a que se refere o número anterior é efetuada para cada um dos documentos e períodos a que se refere a dedução e até à entrega do correspondente pedido, sob pena de o pedido de autorização prévia não se considerar apresentado.

3 - O revisor oficial de contas deverá, ainda, certificar que se encontram verificados os requisitos legais para a dedução do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis, atento o disposto no n.º 4 do artigo 78.º-A.

______________
Nota - Artigo 198.º - Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro - Disposição transitória no âmbito do Código do IVA: 7 - O disposto nos artigos 78.º-A a 78.º-D do Código do IVA aplica-se aos créditos vencidos após a entrada em vigor da presente lei.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26772</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26773</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 94.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Caducidade</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Só pode ser liquidado imposto nos prazos e nos termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária. 

2 - Até ao final dos prazos referidos no número anterior, as rectificações e as tributações oficiosas podem ser integradas ou modificadas com base no conhecimento ulterior de novos elementos, nos termos legais. 

3 - A notificação do apuramento do imposto nos termos do número anterior deve indicar, sob pena de nulidade, os novos elementos e os actos ou factos através dos quais chegaram ao conhecimento da administração fiscal. 

4 - A Direcção-Geral dos Impostos não procede a qualquer liquidação, ainda que adicional, quando o seu quantitativo for inferior a (euro) 25, devendo o mesmo limite ser observado na extracção das certidões de dívida previstas nos n.os 5 do artigo 27.º, 2 do artigo 28.º e 3 e 6 do artigo 88.º 

5 - Quando a notificação for feita nos termos do artigo 95.º, o limite referido no número anterior aplica-se ao valor anual da liquidação.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26774</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 4, Artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18267</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 21, Artigo 29.º, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18273</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18274</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 7, Artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18275</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 7, Artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18276</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 11, Artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18277</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 16, Artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18278</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 78.º -A do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18279</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 78.º -A do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18280</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 4, Artigo 78.º -A do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18281</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 4, Artigo 78.º -A do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18282</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 78.º -A do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18283</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 78.º -B do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18284</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 9, Artigo 78.º -B do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18285</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 78.º -C do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18286</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 78.º -D do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18287</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18288</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 180.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18289</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27469</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 181.º</Numero><Titulo>Alteração à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado</Titulo><Texto>As verbas 1.6, 1.6.4, 2.6 e 2.7 da lista I anexa ao Código do IVA passam a ter a seguinte redação:

«1.6 - Frutas, legumes e produtos hortícolas:

1.6.4 - Frutas, no estado natural ou desidratadas.

2.6 - Aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, acionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos, artefatos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fraturas e as lentes para correção de vista, bem como calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica, nos termos regulamentados pelo Governo.

2.7 - As prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamente conexas feitas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares, que tenham renunciado à isenção, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IVA.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27469</ID_Pai><ID_PA>9250</ID_PA><Objeto>Artigo 181.º</Objeto><Data>14/11/2014 18:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a474533595467775a4455744d444d334d7930304d574a6b4c5468694d6a6b744d7a6c6d4d324e6859544a6c4f5449314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=da7a80d5-0373-41bd-8b29-39f3caa2e925.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27469</ID_Pai><ID_PA>9157</ID_PA><Objeto>Artigo 181.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e4445324d6d4534595449745a47517a596930304d7a6c6b4c546b784e6d5974596a5a6959546779596a6b344e6a63334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4162a8a2-dd3b-439d-916f-b6ba82b98677.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>26577</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26775</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>LISTA I</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Bens e serviços sujeitos a taxa reduzida</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Produtos alimentares:
1.1 - Cereais e preparados à base de cereais: 

1.1.1 - Cereais; 

1.1.2 - Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas); 

1.1.3 - Farinhas, incluindo as lácteas e não lácteas; 

1.1.4 - Massas alimentícias e pastas secas similares, excluindo-se as massas recheadas; 

1.1.5 - Pão e produtos de idêntica natureza, tais como gressinos, pães de leite, regueifas e tostas; 

1.1.6 - Seitan. 

1.2 - Carnes e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de: 

1.2.1 - Espécie bovina; 

1.2.2 - Espécie suína; 

1.2.3 - Espécie ovina e caprina; 

1.2.4 - Espécie equídea; 

1.2.5 - Aves de capoeira; 

1.2.6 - Coelhos domésticos. 

1.3 - Peixes e moluscos: 

1.3.1 - Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado, do espadarte, do esturjão e do salmão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar); 

1.3.2 - Conservas de peixes (inteiros, em pedaços, filetes ou pasta), com excepção do peixe fumado, do espadarte, do esturjão e do salmão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar); 

1.3.3 - Moluscos, com excepção das ostras, ainda que secos ou congelados. 

1.4 - Leite e lacticínios, ovos de aves: 

1.4.1 - Leite em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado, condensado, fermentado, em blocos, em pó ou granulado e natas; 

1.4.2 - Leites dietéticos; 

1.4.3 - Manteiga, com ou sem adição de outros produtos; 

1.4.4 - Queijos; 

1.4.5 - Iogurtes, incluindo os iogurtes pasteurizados; 

1.4.6 - Ovos de aves, frescos, secos ou conservados; 

1.4.7 - Leites chocolatados, aromatizados, vitaminados ou enriquecidos; 

1.4.8 - (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)  Bebidas e sobremesas lácteas; 

1.4.9 - Bebidas e iogurtes de soja, incluindo tofu.   (Redacção dada pelo artigo 120.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)



1.5 - Gorduras e óleos gordos: 

1.5.1 - Azeite; 

1.5.2 - Banha e outras gorduras de porco. 

1.6 - Frutas frescas, legumes e produtos hortícolas: 

1.6.1 - Legumes e produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, secos ou desidratados; 

1.6.2 - Legumes e produtos hortícolas congelados, ainda que previamente cozidos; 

1.6.3 - Legumes de vagem secos, em grão, ainda que em película, ou partidos; 

1.6.4 - Frutas frescas ou desidratadas.(Redação da lei n.º 83-C/2013 - 31/12) 

1.7 - Água, com excepção das águas de nascente, minerais, medicinais e de mesa, águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou de outras substâncias.  (Redacção dada pelo artigo 120.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

1.7.1 - (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)  Águas, com excepção das águas adicionadas de outras substâncias;

1.7.2 - (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)  Águas de nascente e águas minerais, ainda que reforçadas ou adicionadas de gás carbónico, sem adição de outras substâncias.

1.8 - Mel de abelhas. 

1.9 - Sal (cloreto de sódio): 

1.9.1 - Sal-gema; 

1.9.2 - Sal marinho. 

1.10 - (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)  Batata fresca descascada, inteira ou cortada, pré-frita, refrigerada, congelada, seca ou desidratada, ainda que em puré ou preparada por meio de cozedura ou fritura. 

1.11 - Sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas. (Redacção dada pelo artigo 120.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

1.12 - Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos. 

2 - Outros: 

2.1 - Jornais, revistas de informação geral e outras publicações periódicas que se ocupem predominantemente de matérias de carácter científico, educativo, literário, artístico, cultural, recreativo ou desportivo e livros em todos os suportes físicos. 

Exceptuando-se as publicações ou livros de carácter obsceno ou pornográfico, como tal considerados na legislação sobre a matéria, e as obras encadernadas em peles, tecidos de seda ou semelhante. (Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro) 


2.2 - Contribuição para o áudio-visual cobrada para financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão. 

2.3 - Papel de jornal, referido na subposição 48.01 do sistema harmonizado. 

2.4 - (Revogado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)  Livros, folhetos e outras publicações não periódicas de natureza cultural, educativa, recreativa e desportiva, brochados ou encadernados. 

Exceptuam-se: 

a) Cadernetas destinadas a coleccionar cromos, decalcomanias, estampas ou gravuras; 

b) Livros e folhetos de carácter pornográfico ou obsceno; 

c) Obras encadernadas em peles, tecidos de seda ou semelhante; 

d) Calendários, horários, agendas e cadernos de escrita; 

e) Folhetos ou cartazes promocionais ou publicitários, incluindo os turísticos, e roteiros ou mapas de estradas e de localidades; 

f) Postais ilustrados. 

2.5 - Produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a seguir indicados: 

a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos; 

b) Preservativos; 

c) Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos; 

d) Plantas, raízes e tubérculos medicinais no estado natural; 

e) Tiras de glicémia, de glicosúria e acetonúria, agulhas, seringas e canetas para administração de insulina utilizadas na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus. 

Compreendem-se nesta verba os resguardos e fraldas. 

2.6 - Aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, accionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fracturas e as lentes para correcção de vista, bem como calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica, nos termos a regulamentar pelo Governo no prazo de 30 dias. 

2.7 - As prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamente conexas feitas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares não pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou a instituições privadas integradas no Serviço Nacional de Saúde, quando estas renunciem à isenção, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IVA. 

2.8 - Soutiens, fatos de banho ou outras peças de vestuário de uso medicinal, constituídas por bolsas interiores, destinadas à colocação de próteses utilizadas por mastectomizadas. 

2.9 - Utensílios e quaisquer aparelhos ou objectos especificamente concebidos para utilização por pessoas com deficiência, desde que constem de uma lista aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Solidariedade e Segurança Social e da Saúde. 

2.10 - Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento adquiridos por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos e pelo SANAS - Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos. 

2.11 - Prestações de serviços, efectuadas no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado e solicitador a desempregados e trabalhadores no âmbito de processos judiciais de natureza laboral e a pessoas que beneficiem de assistência judiciária. (Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro) 

2.12 - (Revogada pela Lei n.º 51-A/2011, de 30 de Setembro)  Electricidade. 

2.13 - (Revogado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26777</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>1.6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26778</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>1.6.4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26780</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>2.7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>1.6, LISTA I, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18291</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 181.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18298</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>1.6.4, LISTA I, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18293</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>2.6, LISTA I, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18295</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>2.7, LISTA I, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18296</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27471</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 182.º</Numero><Titulo>Alteração à lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado</Titulo><Texto>A verba 2.3 da lista II anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:

«2.3- Petróleo e gasóleo, coloridos e marcados, comercializados nas condições e para as finalidades legalmente definidas, e fuelóleo e respetivas misturas.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27471</ID_Pai><ID_PA>9134</ID_PA><Objeto>Artigo 182.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e4467334f4464694d546b745a4463304e7930305a6d55344c57466d4f4451744d4759794d4441775a5456694e6d55354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=48787b19-d747-4fe8-af84-0f2000e5b6e9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>26577</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26776</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>LISTA II</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Bens e serviços sujeitos a taxa intermédia</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Produtos para alimentação humana: 
1.1 - Conservas de carne e miudezas comestíveis.  
1.2 - Conservas de peixes e de moluscos: 

1.2.1 - Conservas de moluscos, com excepção das ostras. 

1.3 - (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)  Frutas e frutos: 

1.3.1 - (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)  Conservas de frutas ou frutos, designadamente em molhos, salmoura ou calda e suas compotas, geleias, marmeladas ou pastas; 

1.3.2 - (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)  Frutas e frutos secos, com ou sem casca. 

1.4 - (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)  Produtos hortícolas: 

1.4.1 - (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)  Conservas de produtos hortícolas, designadamente em molhos, vinagre ou salmoura e suas compotas. 

1.5 - (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)  Gorduras e óleos comestíveis: 

1.5.1 - (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)  Óleos directamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares); 

1.5.2 - (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)  Margarinas de origem animal e vegetal. 

1.6 - (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)  Café verde ou cru, torrado, em grão ou em pó, seus sucedâneos e misturas. 

1.7 - (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)  Aperitivos à base de produtos hortícolas e sementes. 

1.8 - (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)  Produtos preparados à base de carne, peixe, legumes ou produtos hortícolas, massas recheadas, pizzas, sandes e sopas, ainda que apresentadas no estado de congelamento ou pré-congelamento e refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio. 

1.9 - (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)  Aperitivos ou snacks à base de estrudidos de milho e trigo, à base de milho moído e frito ou de fécula de batata, em embalagens individuais. 

1.10 - Vinhos comuns. 



1.11 - Águas de nascente, minerais, medicinais e de mesa, águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico, com excepção das águas adicionadas de outras substâncias. (Aditado pelo artigo 122.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

2 - Outros: 

2.1 - (Revogado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) Flores de corte, folhagem para ornamentação e composições florais decorativas. Exceptuam-se as flores e folhagens secas e as secas tingidas. 

2.2 - (Revogado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) Plantas ornamentais. 

2.3 - Petróleo e gasóleo, coloridos e marcados, e fuelóleo e respectivas misturas. (Redacção dada pelo artigo 121.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

2.4 - (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)  Aparelhos, máquinas e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a: 

a) Captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica; 

b) Captação e aproveitamento de outras formas alternativas de energia; 

c) Produção de energia a partir da incineração ou transformação de detritos, lixo e outros resíduos; 

d) Prospecção e pesquisa de petróleo e ou desenvolvimento da descoberta de petróleo e gás natural; 

e) Medição e controlo para evitar ou reduzir as diversas formas de poluição. 

2.5 - Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas, electrobombas, tractores agrícolas, como tal classificados nos respectivos livretes, e outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura. 



2.6 - Entradas em espectáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo. Exceptuam-se as entradas em espectáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria.  (Aditado pelo artigo 122.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

3 - (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)  Prestações de serviços: 

3.1 - (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)  Prestações de serviços de alimentação e bebidas.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26781</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>2.3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>2.3, LISTA II, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18311</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 182.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18312</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27342</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 183.º</Numero><Titulo>Transferência do Imposto sobre o Valor Acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional</Titulo><Texto>1 - A transferência a título do IVA destinada às entidades regionais de turismo é de € 17 800 000.

2 - O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo de Portugal, I.P.

3 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27342</ID_Pai><ID_PA>9089</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 183.º</Objeto><Data>14/11/2014 16:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a6d597a4d6d466d596d45744d574d314f5330304e444d774c5749314e5755744f4455344e44597a4f57526c4e5456694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ff32afba-1c59-4430-b55e-8584639de55b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 183.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18317</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 183.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18318</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 183.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18319</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27480</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 184.º</Numero><Titulo>Aditamento ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado</Titulo><Texto>1 - São aditados os artigos 59.º-A, 59.º-B, 59.º-C, 59.º-D e 59.º-E ao Código do IVA, com a seguinte redação:

«Artigo 59.º-A

Âmbito de aplicação

1 - Podem beneficiar do presente regime os produtores agrícolas que, reunindo as condições de inclusão no regime de isenção previsto no artigo 53.º, efetuem transmissões de produtos agrícolas, e, bem assim, prestações de serviços agrícolas, de acordo com as disposições seguintes.

2 - Para efeitos do presente regime, consideram-se:

a) «Produtos agrícolas», os bens provenientes diretamente da exploração do produtor agrícola, resultantes do exercício das atividades enumeradas no anexo F;

b) «Serviços agrícolas», as prestações de serviços definidas no anexo G, quando efetuadas com caráter acessório pelo produtor agrícola que utiliza os seus próprios recursos de mão-de-obra e equipamento normal da respetiva exploração. 

Artigo 59.º-B

Compensação forfetária

1 - Os sujeitos passivos que optem pelo presente regime beneficiam da isenção de imposto nos termos do regime de isenção previsto no artigo 53.º, podendo ainda solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma compensação calculada sobre o preço, determinado de acordo com as regras previstas no artigo 16.º, dos seguintes bens e serviços:

a) Produtos agrícolas transmitidos a outros sujeitos passivos que não beneficiem do presente regime ou de regime idêntico no Estado membro onde se encontrem estabelecidos;

b) Produtos agrícolas expedidos ou transportados com destino a outro Estado membro, cujo adquirente seja uma pessoa coletiva não sujeito passivo, mas que realize no Estado membro de destino ou chegada dos bens, aquisições intracomunitárias sujeitas a IVA;

c) Serviços agrícolas prestados a outros sujeitos passivos que não beneficiem do presente regime ou de regime idêntico no Estado membro onde se localizem as operações.

2 - O montante da compensação é calculado mediante a aplicação de uma taxa de 6 % sobre o total das vendas e das prestações de serviços mencionadas no número anterior, realizadas no mesmo ano civil.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o sujeito passivo envia à Autoridade Tributária e Aduaneira, até 30 de abril do ano seguinte àquele a que se referem as operações, um pedido no qual conste o valor anual das transmissões de bens e a prestações de serviços realizadas, que conferem o direito a receber a compensação, acompanhado de uma relação dos números de identificação fiscal dos seus clientes.

4 - O pedido a que se refere o número anterior é apresentado através de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

5 - Após a análise do pedido, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede à restituição do montante calculado nos termos do n.º 2, no prazo de 180 dias contados a partir da data de apresentação do pedido.

Artigo 59.º-C

Opção pelo regime

1 - Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal que, reunindo as condições para beneficiar do regime especial de isenção, optem pela aplicação do presente regime devem, observando o disposto no n.º 4 do artigo 54.º, apresentar a declaração referida no artigo 32.º

2 - A declaração referida no número anterior só pode ser apresentada durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que se verifiquem os condicionalismos referidos no artigo 59.º-A, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da apresentação.

3 - Os sujeitos passivos enquadrados no regime especial de isenção que optem pela aplicação do presente regime devem apresentar a declaração referida no artigo 32.º, a qual produz efeitos no momento da sua apresentação.

4 - Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, os sujeitos passivos que renunciem ao presente regime são obrigados a permanecer no regime escolhido durante um período de, pelo menos, cinco anos.

Artigo 59.º-D

Obrigações de faturação, obrigações declarativas e período em que passa a ser devido o imposto

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sujeitos passivos enquadrados no presente regime estão sujeitos às demais obrigações contidas no regime de isenção previsto no artigo 53.º

2 - As faturas emitidas pela realização das operações referidas no n.º 1 do artigo 59.º-B devem conter a menção «IVA – regime forfetário».

3 - Quando deixarem de se verificar as condições de aplicação do regime, os sujeitos passivos são obrigados a apresentar a declaração de alterações prevista no artigo 32.º, nos seguintes prazos:

a) Durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido atingido um volume de negócios relativo ao conjunto das suas operações tributáveis superior a € 10 000;

b) No prazo de 15 dias a contar da fixação definitiva de um rendimento tributável em sede de IRS ou IRC baseado em volume de negócios superior ao limite referido na alínea anterior;

c) No prazo de 15 dias a contar do momento em que se deixar de verificar qualquer das demais circunstâncias referidas no n.º 1 do artigo 59.º-A. 

4 - Sempre que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha de indícios seguros para supor que um sujeito passivo deixou de reunir as condições previstas no artigo 59.º-A, procede à sua notificação para apresentar a declaração prevista no artigo 32.º, no prazo de 15 dias, com base nos elementos verificados.

5 - Quando em virtude do cumprimento da obrigação a que se referem os n.ºs 3 e 4, o sujeito passivo ficar enquadrado no regime normal de tributação, é devido imposto com referência às operações por si efetuadas a partir do mês seguinte àquele em que se torne obrigatória a entrega da declaração de alterações.

6 - Nos casos em que deixem de se verificar as circunstâncias a que se refere a alínea c) do n.º 3, a aplicação do regime forfetário cessa a partir desse momento.

Artigo 59.º-E

Regime subsidiário

Em tudo o que não se mostre contrário ao presente regime, aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições dos artigos 53.º a 59.º.»

2 - São aditados os anexos F e G ao Código do IVA, com a seguinte redação:

«ANEXO F 

Lista das atividades de produção agrícola

I - Cultura propriamente dita:

1 - Agricultura em geral, incluindo a viticultura;

2 - Fruticultura (incluindo a oleicultura) e horticultura floral e ornamental, mesmo em estufas;

3 - Produção de cogumelos, de especiarias, de sementes, de material de propagação vegetativa e exploração de viveiros.
II - Criação de animais conexa com a exploração do solo ou em que este tenha carácter essencial:

1 - Criação de animais;

2 - Avicultura;

3 - Cunicultura;

4 - Sericicultura;

5 - Helicicultura;

6 - Apicultura.

III - Culturas aquícolas e piscícolas.

IV - Silvicultura.

V - São igualmente consideradas atividades de produção agrícola as atividades de transformação efetuadas por um produtor agrícola sobre os produtos provenientes, essencialmente, da respetiva produção agrícola com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas.

ANEXO G 

Lista das prestações de serviços agrícolas

As prestações de serviços que contribuem normalmente para a realização da produção agrícola, designadamente as seguintes:

a) As operações de sementeira, plantio, colheita, debulha, enfardação, ceifa e recolha;

b) As operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a secagem, limpeza, trituração, desinfecção e ensilagem de produtos agrícolas;

c) O armazenamento de produtos agrícolas;

d) A guarda, criação e engorda de animais;

e) A locação, para fins agrícolas, dos meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas;

f) A assistência técnica;

g) A destruição de plantas e animais nocivos e o tratamento de plantas e de terrenos por pulverização;

h) A exploração de instalações de irrigação e de drenagem;

i) A poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27480</ID_Pai><ID_PA>9213</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 184.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e7a6b3059324e69596d51744d5459795a4330304d4749314c54677a4e7a6774596a6b78595467315a6d52685a6a6b314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=794ccbbd-162d-40b5-8378-b91a85fdaf95.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>26577</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos /><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 59.º-A do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18858</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 59.º-C do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18859</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 59.º-E do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18860</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 184.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18861</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>ANEXO F, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18862</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>ANEXO G, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18864</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 184.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18865</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 59.º-B do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18867</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 59.º-D do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18868</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27484</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 185.º</Numero><Titulo>Alteração sistemática ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado</Titulo><Texto>É aditada à secção IV do capítulo V ao Código do IVA a subsecção II, composta pelos artigos 59.º-A a 59.º-F, com a epígrafe «Regime forfetário dos produtores agrícolas», passando as subsecções II e III a subsecções III e IV.</Texto><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 185.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18562</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Alteração sistemática ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado</SubDescricao><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27487</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 186.º</Numero><Titulo>Norma transitória – opção pelo regime</Titulo><Texto>Os sujeitos passivos suscetíveis de ser abrangidos pelo regime forfetário dos produtores agrícolas que pretendam exercer a opção pela sua aplicação, desde a data da entrada em vigor do referido regime, devem proceder à comunicação prevista no artigo 59.º-C até ao final do mês de fevereiro.</Texto><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27487</ID_Pai><ID_PA>9309</ID_PA><Objeto>Artigo 186.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a6a5978596a59774e5745745a44426d4d79303059545a684c546b314e7a55744f444e6c596d45774d7a45794f57466d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f61b605a-d0f3-4a6a-9575-83eba03129af.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27490</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 187.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho</Titulo><Texto>O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

1 - Estão isentas do imposto sobre o valor acrescentado, com direito à dedução do imposto suportado a montante, nos termos do artigo 20.º do Código do IVA, as vendas de mercadorias de valor superior a € 1 000,00, por fatura, efetuadas por um fornecedor a um exportador que possua no território nacional sede, estabelecimento estável, domicílio ou um registo para efeitos do IVA, expedidas ou transportadas no mesmo estado para fora da União Europeia, por este ou por um terceiro por conta deste, desde que: 

a) […];

b) […]; 

c) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […]. 

8 - […].

9 - […].

10 - […].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>26793</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26794</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 6.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Estão isentas do imposto sobre o valor acrescentado, com direito à dedução do imposto suportado a montante, nos termos do artigo 20.º do Código do IVA, as vendas de mercadorias de valor superior a (euro) 1000, por fatura, efetuadas por um fornecedor a um exportador que possua no território nacional sede, estabelecimento estável, domicílio ou um registo para efeitos do IVA, expedidas ou transportadas no mesmo Estado para fora da União Europeia, por este ou por um terceiro por conta deste, desde que: (Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
a) A aceitação da declaração aduaneira de exportação ocorra até 30 dias, a contar da data da fatura emitida pelo fornecedor; (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
b) A saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade ocorra até 60 dias, a contar da data de aceitação da declaração aduaneira de exportação; e (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
c) O certificado comprovativo da exportação (CCE) seja entregue ao fornecedor no prazo de 90 dias, a contar da data da fatura por ele emitida. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

2 - As mercadorias não podem ser entregues ao exportador, salvo se for titular de um armazém de exportação, devendo as mesmas ser apresentadas num dos locais a seguir referidos, que determinam a estância aduaneira competente para a entrega da declaração aduaneira de exportação: (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
a) Instalações do fornecedor, em caso de carregamentos completos; (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
b) Porto ou aeroporto de embarque, no caso de carga não consolidada; (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
c) Armazém de exportação; (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
d) Entreposto não aduaneiro de bens sujeitos a impostos especiais de consumo previsto no artigo 15.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

3 - A isenção prevista no n.º 1 deve ser invocada na declaração aduaneira de exportação, no momento da sua apresentação, mediante: (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
a) A aposição do código específico definido na regulamentação aduaneira; e (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
b) A indicação dos seguintes elementos específicos: (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
i) Fornecedor: número de identificação fiscal; (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
ii) Mercadorias: designação, quantidade, natureza dos volumes, peso bruto e peso líquido; (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
iii) Fatura do fornecedor: número, data e valor. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

4 - O CCE deve conter, para além dos indicados na alínea b) do número anterior, os seguintes elementos: (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
a) Exportador: nome, morada e número de identificação fiscal; (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
b) Fornecedor: nome e morada; (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
c) Local de apresentação das mercadorias; (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
d) Marca e número do contentor, quando for o caso; (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
e) Número e data de aceitação da declaração aduaneira de exportação; (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
f) Estância aduaneira e data de saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade; (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
g) Data de validação do certificado. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

5 - No caso de inacessibilidade do sistema eletrónico de processamento da declaração aduaneira, que não permita a emissão do certificado por essa mesma via, o exportador ou seu representante deve, no prazo previsto na alínea b) do n.º 1, entregar na estância aduaneira o certificado em suporte papel com todos os elementos previstos na alínea b) do n.º 3 e nas alíneas a) a d) do n.º 4. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

6 - O CCE validado pelos serviços aduaneiros, após a saída das mercadorias e verificados os requisitos enunciados nos n.ºs 1 a 4, é disponibilizado, em suporte papel ou eletrónico, ao exportador ou seu representante que o deve entregar ao fornecedor. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

7 - Se o fornecedor não estiver na posse do CCE, validado pelos serviços aduaneiros, no prazo de 90 dias a contar da data da fatura por ele emitida, deve, no prazo referido no n.º 1 do artigo 36.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, proceder à liquidação do imposto, debitando-o ao exportador em fatura ou documento equivalente emitido para o efeito. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

8 - O fornecedor pode efetuar a regularização do imposto a que se refere o número anterior, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 98.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, desde que esteja na posse do CCE, validado pelos serviços aduaneiros, e da prova de que o adquirente tomou conhecimento da retificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considera indevida a respetiva dedução. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

9 - Dentro do prazo de 60 dias, a contar da data de aceitação da declaração aduaneira de exportação, o adquirente pode afetar as mercadorias a um destino diferente da exportação, desde que esteja na posse da fatura ou documento equivalente do fornecedor com a liquidação do imposto respetivo, sem prejuízo, se for o caso, do cumprimento das regras de anulação da declaração aduaneira de exportação. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

10 - Nas vendas de bens abrangidas pelo presente artigo, o fornecedor pode exigir do adquirente o montante do IVA, obrigando-se a restituí-lo quando lhe for entregue o CCE. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26795</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Corpo</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho (Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18323</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 187.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18324</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27496</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 188.º</Numero><Titulo>Alteração ao regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de Imposto sobre o Valor Acrescentado</Titulo><Texto>Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º e 14.º do regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, e pelas Leis n.ºs 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 - […]:

a) «Bens», os que puderem ser objeto de transmissão ou de prestação de serviços nos termos dos artigos 3.º e 4.º, ambos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

b) […];

c) […];

d) «Remetente», a pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmente equiparada que, por si ou através de terceiros em seu nome e por sua conta, coloca os bens à disposição do transportador para efetivação do respetivo transporte ou de operações de carga, o transportador quando os bens em circulação lhe pertençam ou, ainda, outros sujeitos passivos quando os bens em circulação sejam objeto de prestação de serviços por eles efetuada;

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […].

2 - […].

Artigo 3.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) Os bens registados como ativo fixo tangível do remetente;

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) Os resíduos urbanos, cuja gestão é assegurada pelos municípios nos termos do Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto,  provenientes das recolhas efetuadas por aqueles, no âmbito das suas competências, ou por outras entidades a prestar o mesmo serviço;

j) […];

l) […];

m) […];

n) […]. 

2 -  […]:

a) Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, tal como são definidos no artigo 5.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, quando circularem em regime suspensivo nos termos desse mesmo Código;

b) […];

c) […];

d) […]. 

3 - […]. 

4 - […]. 

Artigo 4.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 6 e as alterações referidas no n.º 8 são comunicados até ao 5.º dia útil seguinte ao do transporte, por inserção no Portal das Finanças, ou por outra forma de transmissão eletrónica de dados, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 6.º

[…]

1 - Os documentos de transporte são processados pelos remetentes dos bens ou, mediante acordo prévio, por terceiros em seu nome e por sua conta, antes do início da circulação nos termos do n.º 2 do artigo 2.º 

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 -[…].

9 - […].

10 - Se for ultrapassado o prazo estabelecido no n.º 6, considera-se exibido o documento exigido nos termos do n.º 8 caso os bens em causa se encontrem devidamente registados no inventário final referente ao último exercício económico.

Artigo 14.º

[…]

1 -A falta de emissão ou de imediata exibição do documento de transporte ou dos documentos referidos no artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 7.º ou as situações previstas nos n.ºs 2 a 4 do artigo 6.º, fazem incorrer os infratores nas penalidades previstas no artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, aplicáveis, quer ao remetente dos bens, quer ao transportador que não seja transportador público regular de passageiros ou mercadorias ou empresas concessionárias a prestar o mesmo serviço.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>26796</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26797</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 2.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Definições</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Para efeitos do disposto no presente diploma considera-se:
a) «Bens» os que puderem ser objeto de transmissão nos termos do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
b) 'Documento de transporte' a fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes;
c) «Valor normal» o preço de aquisição ou de custo devidamente comprovado pelo sujeito passivo ou, na falta deste o valor normal determinado nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
d) 'Remetente' a pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmente equiparada que coloca os bens em circulação à disposição do transportador para efetivação do respetivo transporte ou operações de carga, bem como o transportador quando os bens em circulação lhe pertençam;
e) «Transportador» a pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmente equiparada que, recebendo do remetente ou de anterior transportador os bens em circulação, realiza ou se propõe realizar o seu transporte até ao local de destino ou de transbordo ou, em caso de dúvida, a pessoa em nome de quem o veículo transportador se encontra registado, salvo se o mesmo for objeto de um contrato de locação financeira, considerando-se aqui o respetivo locatário;
f) «Transportador público regular coletivo» a pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmente equiparada que exerce a atividade de exploração de transportes coletivos e que se encontra obrigada ao cumprimento de horários e itinerários nas zonas geográficas que se lhes estão concessionadas;
g) «Destinatário ou adquirente» a pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmente equiparada a quem os bens em circulação são postos à disposição;
h) «Local de início de transporte ou de carga» o local onde o remetente tenha entregue ou posto à disposição do transportador os bens em circulação, presumindo-se como tal o constante no documento de transporte, se outro não for indicado;
i) «Local de destino ou descarga» o local onde os bens em circulação forem entregues ao destinatário, presumindo-se como tal o constante no documento de transporte, se outro não for indicado;
j) «Primeiro local de chegada» o local onde se verificar a primeira rutura de carga.

2 - Para efeitos do disposto no presente diploma:
a) Consideram-se «bens em circulação» todos os que se encontrem fora dos locais de produção, fabrico, transformação, exposição, dos estabelecimentos de venda por grosso e a retalho ou de armazém de retém, por motivo de transmissão onerosa, incluindo a troca, de transmissão gratuita, de devolução, de afetação a uso próprio, de entrega à experiência ou para fins de demonstração, ou de incorporação em prestações de serviços, de remessa à consignação ou de simples transferência, efetuadas pelos sujeitos passivos referidos no artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
b) Consideram-se ainda 'bens em circulação' os bens encontrados em veículos nos atos de descarga ou transbordo mesmo quando tenham lugar no interior dos estabelecimentos comerciais, lojas, armazéns ou recintos fechados que não sejam casa de habitação, bem como os bens expostos para venda em feiras e mercados a que se referem a Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, e o Decreto-Lei n.º 173/2012, de 2 de agosto.

(Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro - com entrada em vigor em 1 de janeiro de 2014)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26798</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea d)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26801</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 3.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Exclusões</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Excluem-se do âmbito do presente diploma:
a) Os bens manifestamente para uso pessoal ou doméstico do próprio;
b) Os bens provenientes de retalhistas, sempre que tais bens se destinem a consumidores finais que previamente os tenham adquirido, com exceção dos materiais de construção, artigos de mobiliário, máquinas elétricas, máquinas ou aparelhos recetores, gravadores ou reprodutores de imagem ou de som, quando transportados em veículos de mercadorias;
c) Os bens pertencentes ao ativo fixo tangível;
d) Os bens provenientes de produtores agrícolas, apícolas, silvícolas, de aquicultura ou de pecuária resultantes da sua própria produção e os bens que manifestamente se destinem a essa produção, transportados pelo próprio ou por sua conta;
e) Os bens dos mostruários entregues aos pracistas e viajantes, as amostras destinadas a ofertas de pequeno valor e o material de propaganda, em conformidade com os usos comerciais e que, inequivocamente, não se destinem a venda;
f) Os filmes e material publicitário destinados à exibição e exposição nas salas de espetáculos cinematográficos, quando para o efeito tenham sido enviados pelas empresas distribuidoras, devendo estas fazer constar de forma apropriada nas embalagens o respetivo conteúdo e a sua identificação fiscal;
g) Os veículos automóveis, tal como se encontram definidos no Código da Estrada, com matrícula definitiva;
h) As taras e embalagens retornáveis;
i) Os resíduos sólidos urbanos ou legalmente equiparados, provenientes das recolhas efetuadas pelas entidades competentes ou por empresas que prestem o mesmo serviço;
j) Os resíduos hospitalares sujeitos a guia de acompanhamento nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho;
l) Os bens a entregar aos respetivos utentes por instituições particulares de solidariedade social ou outras entidades no âmbito de acordos outorgados com o sistema de segurança social;
m) Os bens recolhidos no âmbito de campanhas de solidariedade social efetuadas por organizações sem fins lucrativos;
n) Os bens resultantes ou necessários à prossecução das atividades desenvolvidas por entidades do setor empresarial local ou do Estado que se dediquem à gestão de sistemas de abastecimento de água, de saneamento ou de resíduos urbanos.

2 - Encontram-se ainda excluídos do âmbito do presente diploma:
a) Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, tal como são definidos no artigo 4.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de dezembro, quando circularem em regime suspensivo nos termos desse mesmo Código;
b) Os bens respeitantes a transações intracomunitárias a que se refere o Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro;
c) Os bens respeitantes a transações com países ou territórios terceiros quando em circulação em território nacional sempre que sujeitos a um destino aduaneiro, designadamente os regimes de trânsito e de exportação, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de outubro;
d) Os bens que circulem por motivo de mudança de instalações do sujeito passivo, desde que o facto e a data da sua realização sejam comunicados às direções de finanças dos distritos do itinerário, com pelo menos oito dias úteis de antecedência, devendo neste caso o transportador fazer-se acompanhar de cópia dessas comunicações.

3 - Relativamente aos bens referidos nos números anteriores, não sujeitos à obrigatoriedade de documento de transporte nos termos do presente diploma, sempre que existam dúvidas sobre a legalidade da sua circulação, pode exigir-se prova da sua proveniência e destino.

4 - A prova referida no número anterior pode ser feita mediante a apresentação de qualquer documento comprovativo da natureza e quantidade dos bens, sua proveniência e destino.
(Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro - com entrada em vigor em 1 de janeiro de 2014)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26802</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea i)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26805</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26807</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 4.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Documentos de transporte</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As faturas devem conter obrigatoriamente os elementos referidos no n.º 5 do artigo 36.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo, as guias de remessa ou documentos equivalentes devem conter, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede e número de identificação fiscal do remetente;
b) Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede do destinatário ou adquirente;
c) Número de identificação fiscal do destinatário ou adquirente, quando este seja sujeito passivo, nos termos do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
d) Designação comercial dos bens, com indicação das quantidades.

3 - Os documentos de transporte referidos nos números anteriores cujo conteúdo não seja processado por computador devem conter, em impressão tipográfica, a referência à autorização ministerial relativa à tipografia que os imprimiu, a respetiva numeração atribuída e ainda os elementos identificativos da tipografia, nomeadamente a designação social, sede e número de identificação fiscal.

4 - As faturas, guias de remessa ou documentos equivalentes devem ainda indicar os locais de carga e descarga, referidos como tais, e a data e hora em que se inicia o transporte.

5 - Na falta de menção expressa dos locais de carga e descarga e da data do início do transporte, presumir-se-ão como tais os constantes do documento de transporte.

6 - Os documentos de transporte, quando o destinatário ou os bens a entregar em cada local de destino não sejam conhecidos na altura da saída dos locais referidos no n.º 2 do artigo 2.º, são processados globalmente, nos termos referidos nos artigos 5.º e 8.º, e impressos em papel, devendo proceder-se do seguinte modo à medida que forem feitos os fornecimentos:
a) No caso de entrega efetiva dos bens, os documentos previstos no presente diploma, bem como a fatura simplificada a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º do Código do IVA, devem ser processados em duplicado, utilizando-se o duplicado para justificar a saída dos bens;
b) No caso de saída de bens a incorporar em serviços prestados pelo remetente dos mesmos, deve a mesma ser registada em documento próprio, processado por uma das vias previstas no n.º 1 do artigo 5.º, nomeadamente folha de obra ou outro documento equivalente.

7 - Nas situações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, deve sempre fazer-se referência ao respetivo documento global.

8 - As alterações ao destinatário ou adquirente, ou ao local de destino, ocorridas durante o transporte, ou a não aceitação imediata e total dos bens transportados, obrigam à emissão de documento de transporte adicional em papel, identificando a alteração e o documento alterado.

9 - No caso em que o destinatário ou adquirente não seja sujeito passivo, far-se-á menção do facto no documento de transporte, exceto quando este for uma fatura processada nos termos e de harmonia com o artigo 36.º do Código do IVA.

10 - Em relação aos bens transportados por vendedores ambulantes e vendedores em feiras e mercados, destinados a venda a retalho, abrangidos pelo regime especial de isenção ou regime especial dos pequenos retalhistas a que se referem os artigos 53.º e 60.º do Código do IVA, respetivamente, o documento de transporte pode ser substituído pelas faturas de aquisição processadas nos termos e de harmonia com os artigos 36.º e 40.º do mesmo Código.

11 - Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 6 e as alterações referidas no n.º 8 são comunicados, por inserção no Portal das Finanças, até ao 5.º dia útil seguinte ao do transporte.
(Redação da Lei nº 83-C/2013, de 31 de dezembro - com entrada em vigor em 1 de janeiro de 2014)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26808</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 11</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26809</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 6.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Circuito e validade dos documentos de transporte</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os documentos de transporte são processados pelos remetentes dos bens, sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, ou, mediante acordo prévio, por terceiros em seu nome e por sua conta, antes do início da circulação nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma, podendo ainda ser processados por outros sujeitos passivos quando os bens em circulação sejam objeto de prestação de serviços por eles efetuada.

2 - Ainda que processados nos termos do número anterior, para efeitos do presente diploma consideram-se não exibidos os documentos de transporte emitidos por sujeito passivo que se encontre em qualquer das seguintes situações:
a) Que não esteja registado;
b) Que tenha cessado atividade nos termos dos artigos 33.º ou 34.º do Código do IVA;
c) Que esteja em falta relativamente ao cumprimento das obrigações constantes do artigo 41.º do Código do IVA, durante três períodos consecutivos.

3 - O disposto no número anterior aplica-se apenas aos casos em que simultaneamente se verifiquem a qualidade de remetente e transportador.

4 - Consideram-se ainda não exibidos os documentos de transporte na posse de um sujeito passivo que, sendo simultaneamente transportador e destinatário, se encontre em qualquer das situações referidas no n.º 2 do presente artigo.

5 - Os exemplares dos documentos de transporte referidos no n.º 2 do artigo anterior são destinados:
a) Um, que acompanha os bens, ao destinatário ou adquirente dos mesmos;
b) Outro, que igualmente acompanha os bens, à inspeção tributária, sendo recolhido nos atos de fiscalização durante a circulação dos bens pelas entidades referidas no artigo 13.º, e junto do destinatário pelos serviços da AT;
c) O terceiro, ao remetente dos bens.

6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 52.º do Código do IVA, devem ser mantidos em arquivo, até ao final do 2.º ano seguinte ao da emissão, os exemplares dos documentos de transporte destinados ao remetente e ao destinatário, bem como os destinados à inspeção tributária que não tenham sido recolhidos pelos serviços competentes.

7 - Nos casos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior, consideram-se exibidos os documentos comunicados à AT desde que apresentado o código atribuído de acordo com o n.º 7 do mesmo artigo.

8 - Sempre que exigidos os documentos de transporte ou de aquisição relativos aos bens encontrados nos locais referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, cujo transporte ou circulação tenha estado sujeita à disciplina do presente diploma, e o sujeito passivo ou detentor dos bens alegue que o documento exigido não está disponível no local, por este ser diferente da sua sede ou domicílio fiscal ou do local de centralização da escrita, notificar-se-á aquele para no prazo de cinco dias úteis proceder à sua apresentação, sob pena da aplicação da respetiva penalidade.

9 - Relativamente aos bens sujeitos a fácil deterioração, o documento exigido no número anterior deve ser exibido de imediato.

10 - Se ultrapassado o prazo estabelecido na parte final do n.º 6 do presente artigo, considera-se exibido o documento exigido nos termos do n.º 8 se os bens em causa se encontrarem devidamente registados no inventário final referente ao último exercício económico.

(Redação da Lei nº 83-C/2013, de 31 de dezembro - com entrada em vigor em 1 de janeiro de 2014)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26810</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26811</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 10</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26812</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 14.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Infrações detetáveis no decurso da circulação de bens</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A falta de emissão ou de imediata exibição do documento de transporte ou dos documentos referidos no artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 7.º e ainda as situações previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 6.º farão incorrer os infratores nas penalidades previstas no artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, aplicáveis quer ao remetente dos bens quer ao transportador que não seja transportador público regular de passageiros ou mercadorias ou empresas concessionárias a prestar o mesmo serviço.

2 - As omissões ou inexatidões praticadas nos documentos de transporte referidos no artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 7.º, que não sejam a falta de indicação do número de identificação fiscal do destinatário ou adquirente dos bens, ou de qualquer das menções elencadas nos n.ºs 4 e 8, ou ainda o não cumprimento do disposto no n.º 7, todos do artigo 4.º, fazem incorrer os sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º nas penalidades previstas no artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.

3 - É unicamente imputada ao transportador a infração resultante da alteração do destino final dos bens, ocorrida durante o transporte.

4 - Quando os bens em circulação, transportados num único veículo, provierem de mais de um remetente, a cada remetente será imputada a infração resultante dos bens por ele remetidos.

5 - Sempre que o transportador dos bens em circulação em situação irregular não identifique o seu remetente, ser-lhe-á imputada a respetiva infração.

6 - Consideram-se não emitidos os documentos de transporte sempre que não tenham sido observadas as normas de emissão ou de comunicação constantes dos artigos 5.º e 8.º

7 - Somente são aplicáveis as sanções referidas no presente artigo quando as infrações forem verificadas durante a circulação dos bens.

8 - É sempre competente para a aplicação de coimas por infrações ao presente diploma o chefe do serviço de finanças da área onde foram detetadas.

9 - Sempre que aplicável, considera-se falta de exibição do documento de transporte a não apresentação imediata do código previsto no n.º 7 do artigo 5.º

(Redação da Lei nº 83-C/2013, de 31 de dezembro - com entrada em vigor em 1 de janeiro de 2014)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26813</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho (Aprova o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18325</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho (Aprova o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18326</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho (Aprova o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18327</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea i), N.º 1, Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho (Aprova o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18328</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho (Aprova o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18329</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 11, Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho (Aprova o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18330</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho (Aprova o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18331</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 10, Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho (Aprova o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18332</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho (Aprova o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18333</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 188.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18334</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27568</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 189.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de junho</Titulo><Texto>Os artigos 3.º-A e 6.º do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de junho, que estabelece normas sobre a restituição do IVA às representações diplomáticas e consulares e ao seu pessoal não nacional, passam a ter a seguinte redação: 

«Artigo 3.º-A

[…]

1 -[…]:

a) […];

b) […];

c) Um veículo automóvel, para cada um dos demais funcionários constantes da lista do corpo diplomático, ou até dois veículos automóveis, no caso de funcionário casado, a viver em união de facto ou com família a seu cargo;

d) Um veículo automóvel, para os cônsules de carreira, ou até dois veículos automóveis, no caso de funcionário casado, a viver em união de facto ou com família a seu cargo;

e) […].

2 - […].

3 - Caso a introdução no consumo dos veículos automóveis a que se refere o número anterior fique igualmente sujeita a imposto sobre veículos, os proprietários devem pagar o IVA junto das entidades competentes para a cobrança daquele imposto. 

4 - […].

5 - […].

Artigo 6.º

[…]

Deferido o pedido, a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E.P.E. (IGCP), por ordem da Direção de Serviços de Reembolsos, procede ao pagamento da restituição do IVA por transferência bancária, para a conta indicada, válida e vigente em qualquer instituição de crédito localizada em território nacional ou em outro Estado-Membro da União Europeia ou no Espaço Económico Europeu.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>26578</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de junho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Estabelece normas sobre a restituição do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às representações diplomáticas e consulares e ao seu pessoal não nacional</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26814</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 3.º-A</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - No caso de veículos automóveis, independentemente de estarem em causa aquisições no mercado nacional, aquisições intracomunitárias ou importações, a isenção de imposto será concedida até aos seguintes limites: (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 296/2001, de 21 de novembro)
a) Para cada missão diplomática ou consular de carreira, os veículos automóveis necessários ao seu serviço oficial, de acordo com critérios de razoabilidade definidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 296/2001, de 21 de novembro)
b) Até três veículos automóveis, para os chefes de missão diplomática; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 296/2001, de 21 de novembro)
c) Um veículo automóvel, para cada um dos demais funcionários constantes da lista do corpo diplomático, ou até dois veículos automóveis, no caso de funcionário casado ou com família a seu cargo; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 296/2001, de 21 de novembro)
d) Um veículo automóvel, para os cônsules de carreira, ou até dois veículos automóveis, no caso de funcionário casado ou com família a seu cargo; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 296/2001, de 21 de novembro)
e) Um veículo automóvel, para os funcionários administrativos e técnicos de carreira que não tenham em Portugal a sua residência permanente, o qual deverá ser adquirido ou importado no prazo máximo de seis meses após a data da sua chegada. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 296/2001, de 21 de novembro)

2 - Se os proprietários dos veículos automóveis abrangidos pelo benefício estabelecido no número anterior pretenderem proceder à sua alienação antes de decorridos cinco anos sobre a data de aquisição ou importação, deverão solicitar no serviço de finanças da área da representação diplomática a que pertencem a liquidação do IVA correspondente ao preço de venda, que não poderá ser inferior ao que resulta da aplicação ao preço de veículo novo à data de venda, com exclusão do IVA, das percentagens seguintes: (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 296/2001, de 21 de novembro)
(Ver Quadro em anexo)

 3 - Não obstante o disposto no número anterior, os proprietários dos veículos automóveis deverão pagar o IVA devido pela alienação de veículos sujeitos a imposto automóvel junto das entidades competentes para a cobrança deste imposto. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 296/2001, de 21 de novembro)

4 - Nos casos de falecimento do proprietário do veículo, de furto e de acidente de que resulte a impossibilidade de recuperação da viatura, o Ministro das Finanças, sob proposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros, poderá dispensar o pagamento do IVA previsto no n.º 2. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 296/2001, de 21 de novembro)

5 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 poderá ser condicionado à verificação de condições de reciprocidade entre Portugal e o país a que pertence a respetiva representação diplomática ou consular. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 296/2001, de 21 de novembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26815</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea d)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26818</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26819</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 6.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>Deferido o pedido, o Serviço de Administração do IVA creditará na conta bancária do peticionário o montante da restituição e comunicará o facto ao requerente.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de junho (Estabelece normas sobre a restituição do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às representações diplomáticas e consulares e ao seu pessoal não nacional)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18336</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de junho (Estabelece normas sobre a restituição do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às representações diplomáticas e consulares e ao seu pessoal não nacional)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18337</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de junho (Estabelece normas sobre a restituição do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às representações diplomáticas e consulares e ao seu pessoal não nacional)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18338</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de junho (Estabelece normas sobre a restituição do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às representações diplomáticas e consulares e ao seu pessoal não nacional)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18339</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 189.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18340</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27617</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 190.º</Numero><Titulo>Alteração ao regime de IVA de caixa</Titulo><Texto>O artigo 4.º do regime de IVA de caixa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, alterado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: 

«Artigo 4.º

[…]

1 - Os sujeitos passivos que reúnam as condições do artigo 1.º podem exercer a opção pelo regime de IVA de caixa mediante comunicação, à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por via eletrónica, no Portal das Finanças, durante o mês de outubro de cada ano.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 -[…].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27617</ID_Pai><ID_PA>8914</ID_PA><Objeto>Artigo 190.º</Objeto><Data>13/11/2014 20:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a6a4a684d6a686d4e7a45744d324e6a4f4330304e3259784c5745794d444d744e544e6b5a57526d4d32526b4e6a59354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f2a28f71-3cc8-47f1-a203-53dedf3dd669.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27617</ID_Pai><ID_PA>9305</ID_PA><Objeto>Artigo 190.º</Objeto><Data>13/11/2014 20:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d5455765545457659545a694e324a6a4e544d745a446b7a4e5330305a5459314c5745314d7a63744d3245314d6a517a4e57566d4f47566b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a6b7bc53-d935-4e65-a537-3a52435ef8ed.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27617</ID_Pai><ID_PA>8913</ID_PA><Objeto>Artigo 190.º</Objeto><Data>13/11/2014 20:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d6d55344d44557a595445744d446c6d4e5330304f4755314c5467795a4451744d6a646d5932466a4d6a457a5a444a6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2e8053a1-09f5-48e5-82d4-27fcac213d2d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>26621</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, aprova o regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (regime de IVA de caixa)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26820</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 4.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Opção pelo regime</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os sujeitos passivos que reúnam as condições do artigo 1.º podem exercer a opção pelo regime de IVA de caixa mediante comunicação, à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por via eletrónica, no Portal das Finanças, até ao dia 31 de outubro de cada ano.

2 - Os sujeitos passivos que exerçam a opção prevista no número anterior são obrigados a permanecer no regime de IVA de caixa durante um período de, pelo menos, dois anos civis consecutivos.

3 - Findo o prazo previsto no número anterior, os sujeitos passivos que pretendam voltar a aplicar as regras gerais de exigibilidade previstas nos artigos 7.º e 8.º do Código do IVA deverão comunicar tal opção à AT, por via eletrónica, no Portal das Finanças.

4 - No caso de reingresso no regime geral de exigibilidade do imposto, os sujeitos passivos são obrigados a permanecer neste regime durante um período de, pelo menos, dois anos civis consecutivos.

5 - As opções previstas nos números anteriores produzem efeitos nos seguintes termos:
a) A opção prevista no n.º 1 produz efeitos no mês de janeiro do ano seguinte ao da comunicação;
b) A comunicação a que se refere o n.º 3 é feita a todo o tempo e produz efeitos no período de imposto seguinte ao da comunicação.

6 – Revogado.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26821</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, aprova o regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (regime de IVA de caixa))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18347</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 190.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18349</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27624</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 191.º</Numero><Titulo>Alteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro</Titulo><Texto>O artigo 11.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, alterada pela Lei n.º 28/2014, de 19 de maio, passa a ter a seguinte redação: 

«Artigo 11.º

[…]

1 -  […].

2 - Sobre o valor das taxas referidas no artigo 10.º não incide qualquer imposição de natureza fiscal ou de direitos de autor, sem prejuízo da inclusão do montante correspondente à taxa de exibição no valor tributável, para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), das prestações de serviços de publicidade comercial, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 16.º do Código do IVA.  

3 - […].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27624</ID_Pai><ID_PA>9218</ID_PA><Objeto>Artigo 191.º</Objeto><Data>14/11/2014 12:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a5749344e5445794d54457459546b315a5330305954497a4c5745315a6d49745a475a6a4e7a46695a5455304f545a6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=eb851211-a95e-4a23-a5fb-dfc71be5496c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27624</ID_Pai><ID_PA>9198</ID_PA><Objeto>Artigo 191.º</Objeto><Data>14/11/2014 12:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764f474d344d5749314e5441744e32517a4d693030597a4e6b4c5749785a5463744d4751774e6a41324d5445794e54526d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8c81b550-7d32-4c3d-b1e7-0d060611254f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27624</ID_Pai><ID_PA>9013</ID_PA><Objeto>Artigo 191.º</Objeto><Data>14/11/2014 12:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576593249344e3251794d6a4d744f5459314e6930304e4463314c5467334e4467744f44426b4e5749784e6a51784e6d52694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cb87d223-9656-4475-8748-80d5b16416db.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>26619</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26822</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 11.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Liquidação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A taxa referida no n.º 1 do artigo 10.º é liquidada pelas empresas prestadoras dos serviços, as quais são responsáveis pela entrega dos montantes liquidados. (Redação dada pela Lei n.º 28/2014, de 19 de maio)

2 - Sobre o valor das taxas referidas no artigo 10.º não incide qualquer imposição de natureza fiscal ou de direitos de autor. (Redação dada pela Lei n.º 28/2014, de 19 de maio)

3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 11.º-A e 12.º, a liquidação, cobrança e pagamento das taxas referidas no artigo 10.º, bem como a respetiva fiscalização, são definidos por decreto-lei, sendo subsidiariamente aplicável o disposto na lei geral tributária e no Código do Procedimento e de Processo Tributário. (Redação dada pela Lei n.º 28/2014, de 19 de maio)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26823</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro
Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuaisEntrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 11.º do Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18430</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 191.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18434</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27672</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 192.º</Numero><Titulo>Alteração ao Código do Imposto do Selo</Titulo><Texto>Os artigos 2.º e 3.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação: 

«Artigo 2.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) O trespassante, nos trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola;

r) O subconcedente e o trespassante, respetivamente, nas subconcessões e trespasses de concessões feitos pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais, para exploração de empresas ou de serviços de qualquer natureza, tenha ou não principiado a exploração.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 3.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) Nos trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola e nas subconcessões e trespasses de concessões feitos pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais, para exploração de empresas ou de serviços de qualquer natureza, tenha ou não principiado a exploração, os adquirentes dos referidos direitos. 

4 - […].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27672</ID_Pai><ID_PA>9249</ID_PA><Objeto>Artigo 192.º</Objeto><Data>14/11/2014 18:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e6a526a4f4441315a574d744f544e6c4f5330304e6a6b334c5746685a4459744e7a5a695a4745334e5441355a6d457a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=64c805ec-93e9-4697-aad6-76bda7509fa3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27672</ID_Pai><ID_PA>9311</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 192.º</Objeto><Data>14/11/2014 18:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a474d334f545a684e4467744d5759344e7930304d4456684c57466d4e54677459575669595749304d474533596a637a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=dc796a48-1f87-405a-af58-aebab40a7b73.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>26591</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 150/99, de 11 de setembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova o Código do Imposto do Selo</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26824</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 2.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Incidência subjectiva</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - São sujeitos passivos do imposto: 

a) Notários, conservadores dos registos civil, comercial, predial e de outros bens sujeitos a registo, outras entidades públicas, incluindo os estabelecimentos e organismos do Estado, bem como todas as entidades ou profissionais que autentiquem os documentos particulares, relativamente aos actos, contratos e outros factos em que sejam intervenientes, com excepção dos celebrados perante notários relativos a crédito e garantias concedidos por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e por quaisquer outras instituições financeiras, e quando, nos termos da alínea n) do artigo 5.º, os contratos ou documentos lhes sejam apresentados para qualquer efeito legal;
(Red. da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro) 
b) Entidades concedentes do crédito e da garantia ou credoras de juros, prémios, comissões e outras contraprestações; 
c) Instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas residentes em território nacional, que tenham intermediado operações de crédito, de prestação de garantias ou juros, comissões e outras contraprestações devidos por residentes no mesmo território a instituições de crédito ou sociedades financeiras não residentes; 
d) Entidades mutuárias, beneficiárias de garantia ou devedoras dos juros, comissões e outras contraprestações no caso das operações referidas na alínea anterior que não tenham sido intermediadas por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas, e cujo credor não exerça a actividade, em regime de livre prestação de serviços, no território português; 
e) Empresas seguradoras relativamente à soma do prémio do seguro, custo da apólice e quaisquer outras importâncias cobradas em conjunto ou em documento separado, bem como às comissões pagas a mediadores, líquidas de imposto; 
f) Entidades emitentes de letras e outros títulos de crédito, entidades editantes de cheques e livranças ou, no caso de títulos emitidos no estrangeiro, a primeira entidade que intervenha na negociação ou pagamento; 
g) Locador e sublocador, nos arrendamentos e subarrendamentos; 
h) Outras entidades que intervenham em actos e contratos ou emitam ou utilizem os documentos, títulos ou papéis;(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)  
i) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal pelas entidades emitentes de apólices de seguros efectuados no território de outros Estados membros da União Europeia ou fora desse território, cujo risco ocorra em território português; 
j) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal pelas instituições de crédito ou sociedades financeiras que, no território português, realizam operações financeiras em regime de livre prestação de serviços que não sejam intermediadas por instituições de crédito ou sociedades financeiras domiciliadas em Portugal; 
l) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal por quaisquer entidades que, no território português, realizem quaisquer outras operações abrangidas pela incidência do presente Código em regime de livre prestação de serviços. 
m) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)
n) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)
o) A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, relativamente aos contratos de jogo celebrados no âmbito dos jogos sociais do Estado, cuja organização e exploração se lhe encontre atribuída em regime de direito exclusivo, bem como relativamente aos prémios provenientes dos jogos sociais do Estado; (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
p) As entidades que concedem os prémios do bingo, das rifas e do jogo do loto, bem como quaisquer prémios de sorteios ou de concursos. (aditada pelo artigo 97.º da Lei n.º 3-B/2010-28/04)

2 - Nas transmissões gratuitas, são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares para quem se transmitam os bens, sem prejuízo das seguintes regras: 

a) Nas sucessões por morte, o imposto é devido pela herança, representada pelo cabeça-de-casal, e pelos legatários; 
b) Nas demais transmissões gratuitas, incluindo as aquisições por usucapião, o imposto é devido pelos respectivos beneficiários. 

3 - Não obstante o disposto no n.º 1, nos actos ou contratos da verba 1.1 da tabela geral, são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas para quem se transmitam os bens.(aditado pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)

4 - Nas situações previstas na verba n.º 28 da Tabela Geral, são sujeitos passivos do imposto os referidos no artigo 8.º do CIMI.  (aditado pela Lei n.º 55-A/2012 de 29 de outubro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26825</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea q)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea r)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26828</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 3.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Encargo do imposto</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O imposto constitui encargo dos titulares do interesse económico nas situações referidas no artigo 1.º 

2 - Em caso de interesse económico comum a vários titulares, o encargo do imposto é repartido proporcionalmente por todos eles. 

3 - Para efeitos do n.º 1, considera-se titular do interesse económico: 

a) Nas transmissões por morte, a herança e os legatários e, nas restantes transmissões gratuitas, bem como no caso de aquisições onerosas, os adquirentes dos bens; 
b) No arrendamento e subarrendamento, o locador e o sublocador; 
c) Nas apostas, incluindo em todos os jogos sociais do Estado, o apostador; (Redacção do artigo 3.º do D.L. n.º 175/2009, de 0408, em vigor a partir de 01/09/2009)
d) (Revogada) (Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) 
e) Nas garantias, as entidades obrigadas à sua apresentação; 
f) Na concessão do crédito, o utilizador do crédito; 
g) Nas restantes operações financeiras realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades ou outras instituições financeiras, o cliente destas; 
h) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04); 
i) Nos cheques, o titular da conta; 
j) Nas letras e livranças, o sacado e o devedor; 
l) Nos títulos de crédito não referidos anteriormente, o credor; 
m) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04); 
n) No reporte, o primeiro alienante; 
o) Nos seguros, o tomador e, na actividade de mediação, o mediador; 
p) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04); 
q) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04); 
r) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04); 
s) Em quaisquer outros actos, contratos e operações, o requerente, o requisitante, o primeiro signatário, o beneficiário, o destinatário dos mesmos, bem como o prestador ou fornecedor de bens e serviços. 
t) Nos prémios do bingo, das rifas, do jogo do loto e dos jogos sociais do Estado, bem como em quaisquer prémios de sorteios ou de concursos, o beneficiário; (Redação da lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
u) Nas situações previstas na verba n.º 28 da Tabela Geral, o sujeito passivo referido no n.º 4 do artigo anterior.
(Aditada pela  Lei n.º 55-A/2012-29/10)

4 - (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04);</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26829</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea q), N.º 1, Artigo 2.º do Lei n.º 150/99, de 11 de setembro (Aprova o Código do Imposto do Selo)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP19026</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 192.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP19029</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea r), N.º 1, Artigo 2.º do Lei n.º 150/99, de 11 de setembro (Aprova o Código do Imposto do Selo)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP19027</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea v), N.º 3, Artigo 3.º do Lei n.º 150/99, de 11 de setembro (Aprova o Código do Imposto do Selo)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP19028</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27263</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 193.º</Numero><Titulo>Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo</Titulo><Texto>Os artigos 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 17.º, 35.º, 42.º, 61.º, 71.º, 74.º, 76.º, 88.º, 92.º, 93.º, 101.º, 104.º, 105.º, 105.º-A, 106.º, 109.º, do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, adiante designado por Código dos IEC, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 - […].

2 - As Forças Armadas e organismos referidos no número anterior estão autorizados a receber produtos sujeitos a impostos especiais de consumo provenientes de outros Estados-Membros, em regime de suspensão do imposto, a coberto do documento administrativo eletrónico previsto no artigo 36.º, desde que os produtos sejam acompanhados pelo certificado de isenção previsto no anexo II ao Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2012, do Conselho, de 15 de março de 2012.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 7.º

[…]

1 - Constitui facto gerador do imposto a produção ou a importação em território nacional dos produtos referidos no artigo 5.º, bem como a sua entrada no referido território quando provenientes de outro Estado Membro.

2 - Em derrogação do disposto no número anterior, constitui facto gerador do imposto, o momento do fornecimento ao consumidor final de eletricidade e de gás natural por comercializadores definidos em legislação própria.

3 - [Anterior n.º 2].

4 - [Anterior n.º 3].

Artigo 9.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) O fornecimento de gás natural ao consumidor final, incluindo a aquisição de gás natural diretamente por consumidores finais em mercados organizados, bem como a importação e a receção de gás natural de outro Estado-Membro diretamente por consumidores finais.

2 - […]: 
 
a) No caso de produtos que circulem, em regime de suspensão do imposto, de um entreposto fiscal com destino a um destinatário registado, ao momento da entrega do relatório de receção desses produtos pelo referido destinatário;

b) […];

c) […];

d) Na situação referida no n.º 4 do artigo 35.º, ao momento da entrega do relatório de receção desses produtos pelo depositário autorizado ou pelo destinatário registado. 

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 10.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Exclui-se do regime estabelecido no número anterior a DIC para os produtos que beneficiem da isenção prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º, que deve ser processada em conformidade com o previsto no n.º 3.

6 - [Anterior n.º 5].

Artigo 17.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) O expedidor deve apresentar, logo que possível, na estância aduaneira onde efetuou o pedido de reembolso, o exemplar n.º 3 do documento de acompanhamento simplificado (DAS), devidamente anotado pelo destinatário e acompanhado de um documento que ateste o pagamento do imposto no Estado-Membro de destino ou, no caso de não haver lugar a pagamento do imposto, documento que ateste a sua regularização fiscal no Estado-Membro de destino;

e) […].

Artigo 35.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2, os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo podem circular em regime de suspensão do imposto para um local de entrega direta, designado pelo depositário autorizado ou pelo destinatário registado, situado em território nacional.

Artigo 42.º

[…]

A circulação em regime de suspensão do imposto termina, nos casos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 35.º, no momento da entrega do relatório de receção pelo destinatário e, nos casos referidos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 3 do mesmo artigo, no momento em que os produtos saem do território aduaneiro da Comunidade.

Artigo 61.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Rapé, 250 g;

f) Tabaco de mascar, 250 g;

g) Tabaco aquecido, 20 g;

h) Líquidos contendo nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, 30 ml. 

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 71.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido, € 7,75/hl;

b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7 º plato, € 9,71/hl;

c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 7 ° plato e inferior ou igual a 11 ° plato, € 15,51/hl;

d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11 ° plato e inferior ou igual a 13 °plato, € 19,42/hl;

e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13 ° plato e inferior ou igual a 15 ° plato, € 22,29/hl;

f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15 ° plato, € 27,24/hl.

Artigo 74.º

[…]

1 - […].

2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de € 70,74/hl.

Artigo 76.º

[…]

1 - […].

2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de € 1 289,27/hl.

Artigo 88.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) Os outros hidrocarbonetos, com exceção da turfa, destinados a serem utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos em uso como combustível;

d) […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 3403 11 e 3403 19;

f) […];

g) […];

h) […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 92.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - Sem prejuízo das isenções previstas no presente diploma, os produtos petrolíferos e energéticos sujeitos a imposto que não constem dos números anteriores, são tributados com as seguintes taxas:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

Artigo 93.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - O gasóleo colorido e marcado só pode ser adquirido pelos titulares do cartão eletrónico instituído para efeitos de controlo da sua afetação aos destinos referidos no n.º 3, sendo responsável pelo pagamento do montante de imposto resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades que venderem e que não fiquem devidamente registadas no sistema eletrónico de controlo, bem como em relação às quantidades para as quais não sejam emitidas as correspondentes faturas em nome do titular de cartão.

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

Artigo 101.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) O rapé;

f) O tabaco de mascar;

g) O tabaco aquecido;

h) O líquido contendo nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - Para efeitos de aplicação da alínea e) do n.º 1, é considerado rapé o tabaco em pó ou em grão, especialmente preparado para ser cheirado, mas não fumado.

8 - Para efeitos de aplicação da alínea f) do n.º 1, é considerado tabaco para mascar, o tabaco apresentado em rolos, barras, tiras, cubos ou placas, acondicionado para a venda ao público, especialmente preparado para ser mascado mas não fumado. 

9 - Para efeitos de aplicação da alínea g) do n.º 1, é considerado tabaco aquecido o produto de tabaco manufaturado especialmente preparado para emitir um vapor sem combustão da mistura de tabaco nele contida. 

10 - Para efeitos de aplicação da alínea h) do n.º 1, é considerado cigarro eletrónico o produto que pode ser utilizado para consumir vapor que contém nicotina, por meio de boquilha, ou qualquer componente desse produto, incluindo um cartucho, um reservatório e o dispositivo sem cartucho ou reservatório, podendo ser descartável ou recarregável através de uma recarga e de um reservatório, ou recarregado por cartucho não reutilizável. 

11 - São equiparados aos cigarros, aos tabacos de fumar, ao tabaco para cachimbo de água, ao rapé, ao tabaco de mascar e ao tabaco aquecido, os produtos constituídos, total ou parcialmente, por substâncias que, não sendo tabaco, obedeçam aos outros critérios definidos nos n.ºs 4 a 9, excetuando os produtos que tenham uma função exclusivamente medicinal. 

Artigo 104.º

Charutos e cigarrilhas

1 - O imposto sobre os charutos e as cigarrilhas reveste a forma ad valorem, resultando da aplicação ao respetivo preço de venda ao público das percentagens seguintes: 

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

2 - O imposto resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior a € 60 por milheiro de charutos ou cigarrilhas.

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

7 - [Revogado].

Artigo 105.º

[…]

1 - […].

2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 60 % do montante do imposto que resulta da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º 

Artigo 105.º-A

[…]

1 - […].

2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 90 % do montante do imposto que resulta da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º

3 - […]:

a) Elemento específico — € 29,33;

b) Elemento ad valorem — 7 %.

Artigo 106.º

[…]

1 - A introdução no consumo de tabaco manufaturado está sujeita a regras de condicionamento aplicáveis no período que medeia entre o dia 1 de setembro e o dia 31 de dezembro de cada ano civil. 

2 - Durante o período referido no número anterior, as introduções no consumo de tabaco manufaturado efetuadas mensalmente, por cada operador económico, não podem exceder os limites quantitativos, decorrentes da aplicação de um fator de majoração de 10 % à quantidade média mensal do tabaco manufaturado introduzido no consumo ao longo dos 12 meses imediatamente anteriores.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo da média mensal tem por base a quantidade total das introduções no consumo de tabaco manufaturado não isento, efetuadas entre o dia 1 de setembro do ano anterior e o dia 31 de agosto do ano subsequente. 

4 - […].

5 - […].

6 - Findo o período de condicionamento e o mais tardar até ao final do mês de janeiro de cada ano, o operador económico deve apresentar à estância aduaneira competente uma declaração de apuramento contendo a indicação das quantidades totais de tabaco manufaturado efetivamente introduzidas no consumo durante o período de condicionamento. 

7 - As quantidades de tabaco manufaturado que excedam o limite quantitativo referido no n.º 4 ficam sujeitas ao pagamento do imposto à taxa em vigor na data da apresentação da declaração de apuramento, quando tal excesso seja comprovado pelo confronto dos seus elementos com os processados pela administração, sem prejuízo do procedimento por infração a que houver lugar.

8 - As regras previstas nos números anteriores são individualmente aplicáveis ao continente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, devendo as obrigações previstas nos números anteriores ser cumpridas junto da estância aduaneira onde são processadas as respetivas introduções no consumo. 

9 - Para efeitos do disposto no n.º 7, a liquidação do imposto é feita nos seguintes termos:

a) No caso de cigarros, de acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 103.º, no n.º 2 do artigo 105.º ou no n.º 2 do artigo 105.º-A, consoante se reportem a introduções no consumo efetuadas no continente, na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, respetivamente;

b) No caso das cigarrilhas, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 104.º;

c) No caso do tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e dos restantes tabacos de fumar, de acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 104.º-A. 

10 - As regras de condicionamento previstas no presente artigo não são aplicáveis aos charutos, ao tabaco para cachimbo de água, ao rapé, ao tabaco de mascar, ao tabaco aquecido e ao líquido contendo nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos. 

Artigo 109.º

[…]

1 - Sem prejuízo de outras obrigações impostas por lei especial, o tabaco destinado ao consumo no continente e nas Regiões Autónomas deve conter impresso, em local bem visível das respetivas embalagens:

a) O nome da empresa fabricante;

b) A designação da marca;

c) O preço de venda ao público no território de consumo;

d) O número de unidades, ou o peso líquido no caso dos tabacos de fumar, do tabaco para cachimbo de água, do rapé, do tabaco de mascar e do tabaco aquecido, ou o volume de líquido no caso dos recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos;

e) Os teores de condensado e nicotina no caso dos maços de cigarros e os teores de nicotina no caso dos recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos;

f) A designação do tipo de produto;

g) A mensagem com o aviso de saúde, nos termos da legislação aplicável.

2 - […].

3 - […].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27263</ID_Pai><ID_PA>9255</ID_PA><Objeto>Artigo 193.º</Objeto><Data>14/11/2014 18:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a4463324d6d5a6d4f446b744f5759305a4330304d4451324c5745314e324974596a597a4d6d49784d544934596a41784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d762ff89-9f4d-4046-a57b-b632b1128b01.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27263</ID_Pai><ID_PA>9220</ID_PA><Objeto>Artigo 193.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a6d466d597a5177597a55744d474a6c4d5330304d7a45794c5749305a4749745a6a49304d6d45785a575530595459334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=fafc40c5-0be1-4312-b4db-f242a1ee4a67.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27263</ID_Pai><ID_PA>9285</ID_PA><Objeto>Artigo 193.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d5455765545457659574a6d596a51334d7a4574597a55345a53303059324d354c54686b4e6a6b74595749354f47497a4e7a646c4d7a51324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=abfb4731-c58e-4cc9-8d69-ab98b377e346.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27263</ID_Pai><ID_PA>9284</ID_PA><Objeto>Artigo 193.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d7a4d344e54686c597a51745a5449354d4330304e7a55354c5749354d4749744d44646959544e68597a59344d5751314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=33858ec4-e290-4759-b90b-07ba3ac681d5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27263</ID_Pai><ID_PA>9215</ID_PA><Objeto>Artigo 193.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e7a41304d7a5a6c4e7a49744d4459345a6930304d5752684c5749304e4451744e44466b59544578593251355a44466d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=70436e72-068f-41da-b444-41da11cd9d1f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27263</ID_Pai><ID_PA>9205</ID_PA><Objeto>Artigo 193.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d44686d4d7a4e68597a51744e7a63314d7930304e4468684c546c6a4f4449744d6a67344e4751344d7a497a5a474a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=08f33ac4-7753-448a-9c82-2884d8323dbe.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27263</ID_Pai><ID_PA>9296</ID_PA><Objeto>Artigo 193.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576596a5533595441314d6d51744d445a6c4e5330304f44426b4c5745335a4749745a4451325a445a6c5932466a4e6a51774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b57a052d-06e5-480d-a7db-d46d6ecac640.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27263</ID_Pai><ID_PA>9161</ID_PA><Objeto>Artigo 193.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e7a5a694f445a694e6d49744e5745344f4330304d4746684c5745354d7a6b744f5749315a544d784e6d5268595463784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=76b86b6b-5a88-40aa-a939-9b5e316daa71.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>26609</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26831</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 6.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Isenções comuns</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo estão destes isentos sempre que se destinem:
a) A ser utilizados no âmbito das relações diplomáticas ou consulares;
b) A organismos internacionais reconhecidos como tal pelo Estado Português, bem como aos membros desses organismos, dentro dos limites e nas condições fixadas pelas convenções internacionais que criam esses organismos ou pelos acordos de sede;
c) (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) Às forças de outros Estados que sejam Partes no Tratado do Atlântico Norte para uso dessas forças ou dos civis que as acompanhem ou para o abastecimento das suas messes ou cantinas, excluindo os membros dessa força que tenham nacionalidade portuguesa;
d) A ser consumidos no âmbito de um acordo concluído com países terceiros ou com organismos internacionais, desde que esse acordo seja admitido ou autorizado em matéria de isenção do imposto sobre o valor acrescentado;
e) A ser expedidos ou exportados;
f) A ser consumidos como abastecimentos, sem prejuízo dos limites e condições fixados no n.º 3 para as provisões de bordo.
2 — As Forças Armadas e organismos referidos no número anterior estão autorizados a receber produtos sujeitos a impostos especiais de consumo provenientes de outros Estados membros, em regime de suspensão do imposto, a coberto do documento administrativo electrónico previsto no artigo 36.º, desde que os produtos sejam acompanhados pelo certificado de isenção previsto no Regulamento (CE) n.º 31/96, da Comissão, de 10 de Janeiro.
3 — A isenção estabelecida na alínea f) do n.º 1 depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) Que os produtos se destinem a consumo de bordo de embarcações ou aeronaves que operem a partir de portos ou aeroportos nacionais;
b) Que o referido consumo se faça fora do espaço fiscal português;
c) Que os produtos fornecidos sejam conservados em compartimento selado pela estância aduaneira competente nos termos da legislação aplicável;
d) Que os produtos fornecidos se limitem às quantidades fixadas no número seguinte.
4 — Para efeitos da alínea d) do número anterior os produtos fornecidos devem limitar-se, por pessoa e dia de viagem, às seguintes quantidades:
a) 2 maços de cigarros, 10 cigarrilhas, 3 charutos ou 40 g de tabaco para fumar, não sendo estas quantidades cumuláveis;
b) 1 l de bebidas espirituosas, 1 l de produtos intermédios ou 2 l de cerveja, não sendo estas quantidades cumuláveis.
5 — A estância aduaneira competente pode dispensar, em casos especiais devidamente fundamentados, a selagem do compartimento referido na alínea c) do n.º 3.
6 — A violação das condições fixadas nos n.os 3 e 4 determina a liquidação do imposto à entidade requisitante, sem prejuízo das sanções previstas na lei.
7 — As pequenas remessas sem valor comercial e as mercadorias contidas na bagagem pessoal dos viajantes, procedentes de um Estado que não seja membro da União Europeia, estão isentas na importação nos termos previstos em legislação especial.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26832</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26833</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 7.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Facto gerador</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

1 —(Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) Constitui facto gerador do imposto a produção ou a importação em território nacional dos produtos referidos no artigo 5.º, bem como a sua entrada no referido território quando provenientes de outro Estado membro, exceto nos casos da eletricidade e do gás natural, cujo facto gerador é o seu fornecimento ao consumidor final.
2 — Quando os produtos forem sujeitos a um procedimento ou a um regime aduaneiro suspensivo, só é aplicável o regime específico dos impostos especiais de consumo no momento em que o produto deixe de estar abrangido pelo mesmo.
3 — Entende-se por «produção» qualquer processo de fabrico, incluindo, se aplicável, de extracção, através do qual se obtenham produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, bem como as operações de desnaturação e as de adição de marcadores e de corantes, e ainda a envolumação de tabaco manufacturado, desde que se integrem no referido processo de fabrico.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26834</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26835</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26836</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26837</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26838</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 9.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Introdução no consumo</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

1 — Para efeitos do presente Código considera-se introdução no consumo de produtos sujeitos a imposto:
a) A saída, mesmo irregular, desses produtos do regime de suspensão do imposto;
b) A detenção fora do regime de suspensão do imposto desses produtos sem que tenha sido cobrado o imposto devido;
c) A produção desses produtos fora do regime de suspensão do imposto sem que tenha sido cobrado o imposto devido;
d) A importação desses produtos, a menos que sejam submetidos, imediatamente após a importação, ao regime de suspensão do imposto;
e) A entrada, mesmo irregular, desses produtos no território nacional fora do regime de suspensão do imposto;
f) A cessação ou violação dos pressupostos de um benefício fiscal;
g)O fornecimento de electricidade ao consumidor final, o autoconsumo e a aquisição de electricidade por consumidores finais em mercados organizados.
h) (Aditada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) O fornecimento de gás natural ao consumidor final.
2 — O momento da introdução no consumo corresponde:
a) No caso de produtos que circulem, em regime de suspensão do imposto, de um entreposto fiscal com destino a um destinatário registado, ao momento da recepção desses produtos pelo referido destinatário;
b) No caso de produtos que circulem, em regime de suspensão do imposto, para um dos destinatários mencionados nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 6.º, ao momento da recepção desses produtos pelos referidos destinatários;
c) Na situação referida na alínea f) do número anterior, ao momento da cessação ou da violação dos pressupostos do benefício fiscal;
d) Na situação referida no n.º 4 do artigo 35.º, ao momento da recepção dos produtos no local de entrega directa.
3 — No caso de não ser possível determinar, com exactidão, o momento em que ocorreu a introdução no consumo, o momento a considerar para efeitos de exigibilidade do imposto é o da constatação dessa introdução pela autoridade aduaneira.
4 — Não é considerada introdução no consumo a inutilização total ou a perda irreparável dos produtos em regime de suspensão do imposto, por causa inerente à natureza dos produtos, dentro dos limites fixados no presente Código, devido a caso fortuito ou de força maior ou na sequência de autorização da estância aduaneira competente.
5 — (Revogado.)
6 — Para além do disposto no n.º 1, considera-se ainda terem sido introduzidos no consumo os produtos correspondentes às estampilhas especiais que não se mostrem devidamente utilizadas, os que sejam inutilizados com preterição das regras aplicáveis ou as perdas que ultrapassem os limites fixados, nos termos e nas condições previstos no presente Código.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26839</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea h)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26841</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea d)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26844</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 10.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Formalização da introdução no consumo</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

1 — A introdução no consumo deve ser formalizada através da declaração de introdução no consumo (DIC) ou, no acto de importação, através da respectiva declaração aduaneira.
2 — A DIC é processada por transmissão electrónica de dados, salvo no caso dos particulares, que continuam a poder apresentar a DIC em suporte de papel.
3 — A DIC deve ser processada até ao final do dia útil seguinte àquele em que ocorra a introdução no consumo.
4 — (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) Em derrogação ao disposto no número anterior, a DIC pode ser processada com periodicidade mensal, até ao dia 5 do mês seguinte, para os produtos tributados à taxa 0 ou isentos, ou até ao 5.º dia útil do 2.º mês seguinte, para a eletricidade e para o gás natural.
5 — Para efeitos do presente Código, considera-se estância aduaneira competente a alfândega ou delegação aduaneira em cuja jurisdição se situa o domicílio fiscal do operador económico ou o entreposto fiscal, consoante o caso, ou outro local sujeito a controlo aduaneiro.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26845</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26846</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26847</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 17.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Reembolso na expedição</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>O reembolso na expedição para outro Estado membro está sujeito aos seguintes procedimentos:
a) O pedido de reembolso deve ser apresentado até dois dias úteis antes da expedição dos produtos;
b) O pedido de reembolso deve conter a indicação do local onde os produtos se encontram e se os mesmos possuem marcas fiscais ou marcas de identificação nacional;
c) A prova do pagamento do imposto é feita mediante a apresentação do respectivo documento de cobrança, devendo identificar-se o documento de introdução no consumo;
d) O expedidor deve apresentar, logo que possível, na estância aduaneira onde efectuou o pedido de reembolso, o exemplar n.º 3 do documento de acompanhamento simplificado (DAS), devidamente anotado pelo destinatário e acompanhado de um documento que ateste o pagamento do imposto no Estado membro de destino;
e) Os produtos introduzidos no consumo em território nacional, ostentando uma marca fiscal ou uma marca de identificação nacional, só podem ser objecto de reembolso do imposto desde que a destruição dessas marcas seja controlada pela estância aduaneira competente.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26848</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Alínea d)</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26849</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 35.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Regime geral de circulação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime de suspensão do imposto, efectua-se de um entreposto fiscal para:
a) Outro entreposto fiscal;
b) Um destinatário registado;
c) Um dos destinatários isentos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, se os produtos forem expedidos de outro Estado membro;
d) A estância aduaneira de saída do território da Comunidade.
2 — A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime de suspensão do imposto, efectua-se ainda de um local de importação, por um expedidor registado, para:
a) Um entreposto fiscal;
b) Um destinatário registado, se os produtos forem expedidos do Estado membro de importação;
c) Um dos destinatários isentos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, se os produtos forem expedidos do Estado membro de importação.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são permitidas operações de circulação em regime de suspensão do imposto no território nacional que envolvam a contentorização ou mudança do meio de transporte, desde que se realizem em armazéns de exportação, devidamente autorizados pela estância aduaneira competente.
4 — Nos casos referidos na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2, os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo podem circular em regime de suspensão do imposto para um local de entrega directa designado pelo depositário autorizado e situado em território nacional.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26850</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26851</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 42.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Termo da operação de circulação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>A circulação em regime de suspensão do imposto termina, nos casos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 35.º, no momento da recepção efectiva dos produtos pelo destinatário e, nos casos referidos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 3 do mesmo artigo, no momento em que os produtos saem do território da Comunidade.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26852</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 61.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Produtos adquiridos para uso pessoal</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

1 — Os produtos já introduzidos no consumo e adquiridos por particulares noutro Estado membro para seu uso pessoal, quando transportados pelos próprios para território nacional, não estão sujeitos a imposto, nos termos e limites previstos no presente artigo.
2 — São critérios para determinação da aquisição para uso pessoal a que se refere o número anterior:
a) O estatuto comercial e os motivos da detenção dos produtos;
b) O local em que se encontram os produtos ou a forma de transporte utilizada;
c) Qualquer documento relativo aos produtos;
d) A natureza dos produtos;
e) A quantidade dos produtos.
3 — Para efeitos de aplicação da alínea e) do número anterior, presume-se que a detenção de tabaco manufacturado tem fins comerciais quando forem ultrapassados os seguintes limites quantitativos:
a) Cigarros, 800 unidades;
b) Cigarrilhas (charutos com um peso máximo de 3 g/unidade), 400 unidades;
c) Charutos, 200 unidades;
d) Tabaco para fumar, 1 kg.
4 — Para efeitos de aplicação da alínea e) do n.º 2, presume-se que a detenção de bebidas alcoólicas tem fins comerciais quando forem ultrapassados os seguintes limites quantitativos:
a) Bebidas espirituosas, 10 l;
b) Produtos intermédios, 20 l;
c) Vinhos (dos quais 60 l, no máximo, de vinhos espumantes), 90 l;
d) Cervejas, 110 l.
5 — Presume-se que a detenção de produtos petrolíferos não se destina ao uso pessoal do seu detentor quando forem transportados por formas de transporte atípicas, efectuadas por particulares ou por sua conta.
6 — Para efeitos do número anterior, considera-se forma de transporte atípica o transporte de combustível que não se encontre no reservatório de um veículo, ou num recipiente de reserva apropriado, até ao limite de 10 l, bem como o transporte de produtos líquidos para aquecimento que não seja efectuado em camiões-cisterna utilizados por operadores profissionais.
7 — Os produtos adquiridos em território nacional por particulares de outros Estados membros, para seu uso pessoal e transportados pelos próprios, estão sujeitos a imposto.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26853</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea e)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea f)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea g)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea h)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26858</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 71.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Cerveja</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

1 — A unidade tributável da cerveja é constituída pelo número de hectolitros/grau plato, ou grau alcoólico adquirido, de produto acabado.
2 — (Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro) As taxas do imposto sobre a cerveja são as seguintes:
a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido, € 7,53/hl;
b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7° plato, € 9,43/hl;
c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 7° plato e inferior ou igual a 11° plato, € 15,06/hl;
d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11° plato e inferior ou igual a 13° plato, € 18,86/hl;
e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13° plato e inferior ou igual a 15° plato, € 22,61/hl;
f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15° plato, € 26,45/hl.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26859</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea d)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea e)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea f)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26866</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 74.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Produtos intermédios</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

1 — A unidade tributável dos produtos intermédios é constituída pelo número de hectolitros de produto acabado.
2 — (Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro) A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de € 68,68/hl.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26867</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26868</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 76.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Bebidas espirituosas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

1 — A unidade tributável das bebidas espirituosas é constituída pelo hectolitro de álcool contido, na base de 100 % de volume, à temperatura de 20°C.
2 — (Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro) A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de € 1251,72/hl.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26869</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26870</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 88.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Incidência objectiva</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

1 — Estão sujeitos ao imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos:
a) Os produtos petrolíferos e energéticos;
b) Quaisquer outros produtos destinados a serem utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos em uso como carburante;
c) Os outros hidrocarbonetos, com excepção da turfa e do gás natural, destinados a serem utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos em uso como combustível;
d) A electricidade abrangida pelo código NC 2716.
2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, são qualificados como produtos petrolíferos e energéticos:
a) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 1507 a 1518, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível;
b) (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) Os produtos abrangidos pelos códigos 2701, 2702 e 2704 a 2715;
c) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2901 e 2902;
d) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2905 11 00, que não sejam de origem sintética, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível;
e) Os produtos abrangidos pelo código NC 3403;
f) Os produtos abrangidos pelo código NC 3811;
g) Os produtos abrangidos pelo código NC 3817;
h) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 3824 90 91, 3824 90 97 e 2909 19 10, quando destinados a ser utilizados como carburante ou combustível.
3 — Para efeitos da alínea b) do n.º 1, é qualificado como uso como carburante a utilização de um produto como combustível em qualquer tipo de motor não estacionário.
4 — Para efeitos da alínea c) do n.º 1, é qualificado como uso como combustível a utilização de um produto, através de combustão, desde que tal não seja considerado uso como carburante.
5 — Para efeitos do imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos considera-se nível de tributação o montante total do ISP e de outras imposições cobradas, com exclusão do IVA, calculadas, directa ou indirectamente, com base na quantidade de produtos petrolíferos e energéticos à data da sua introdução no consumo.
6 — Não estão sujeitos ao imposto os produtos petrolíferos e energéticos consumidos nas instalações de um estabelecimento de produção dos referidos produtos, excepto os usados para fins alheios a essa produção.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26871</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26873</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea e)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26875</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 92.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

1 — (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável às gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos, aos fuelóleos e à electricidade são fixados, para o continente, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, tendo em consideração o princípio da liberdade de mercado e os diferentes impactos ambientais de cada um dos produtos energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes, dentro dos seguintes intervalos:
(Ver tabela em anexo)

2 — O gasóleo misturado por razões técnicas ou operacionais com o fuelóleo é tributado com a taxa aplicável ao fuelóleo que for utilizado na mistura, desde que a operação seja aprovada pela autoridade aduaneira e realizada sob controlo aduaneiro.

3 — A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como carburante é de € 127,88/1000 kg e, quando usados como combustível, é fixada entre € 7,81 e € 9,00/1000 kg, sendo igualmente aplicável ao acetileno usado como combustível.

4 — (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) A taxa aplicável ao gás natural usado como carburante é de € 2,84/GJ e quando usado como combustível é de € 0,30/GJ.

5 — A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos obtidos a partir de óleos usados ou de resíduos e que sejam utilizados como carburante ou como combustível são tributados de acordo com o nível de tributação aplicável a esses produtos.

6 — A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos classificados pelas posições NC 2701, 2702, 2704 e 2713 é fixada entre € 4,16 e €35/1000 kg.

7 — Sem prejuízo das isenções previstas no presente diploma, os produtos petrolíferos e energéticos sujeitos a imposto que não constam dos números anteriores, quando utilizados em uso carburante ou em uso combustível, são tributados com as seguintes taxas:
a) Com a taxa aplicável à gasolina sem chumbo, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2707 10 10, 2707 20 10, 2707 3010, 2707 50 10, 2710 11 21 a 2710 11 31, 2901 10 00 a 2901 24 90, ex2901 29 00, 2902 11 00, ex 2902 19 80, 2902 20 00 a 2902 44 00, 3811 1110 e 3811 11 90;
b) Com a taxa aplicável ao petróleo, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC 2709 00 10, consumidos em uso carburante;
c) Com a taxa aplicável ao petróleo colorido e marcado, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC 2709 00 10,consumidos nos usos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte;
d) Com a taxa aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1 %, salvo quando consumidos na produção de electricidade, incluindo a cogeração, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2706 00 00, 2707 91 00, 2707 99 11, 2707 99 19, 2709 00 90, 2712 1010 a 2712 20 90, 2712 90 39 a 2712 90 99, 2715 00 00, 3403 11 00 a 340319 99, 3817 00 50 e 3817 00 80;
e) Com uma taxa compreendida entre € 0 e € 5,99/1000 kg os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2710 19 83 a 271019 93;
f) Com a taxa compreendida entre € 0 e € 30/1000 kg os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2710 19 81, 271019 99, 3811 21 00 e 3811 29 00;
g) Com a taxa compreendida entre € 100 e € 400/1000 l, o gasóleo de aquecimento classificado pelo código NC 2710 19 45.

8 — A fixação das taxas do imposto relativas aos produtos petrolíferos e energéticos referidos na parte final do n.º 3, no n.º 6 e nas alíneas e), f) e g)do número anterior, é feita por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

9 — Qualquer produto utilizado como carburante está sujeito ao nível de tributação aplicável ao produto petrolífero e energético carburante substituído.

10 — Os produtos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 88.ºusados como combustível, para os quais não esteja prevista qualquer taxa, estão sujeitos à taxa aplicável ao produto petrolífero e energético combustível substituído.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>27873</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Corpo</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26876</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 93.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas reduzidas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

1 — São tributados com taxas reduzidas o gasóleo, o gasóleo de aquecimento e o petróleo coloridos e marcados com os aditivos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 — O petróleo colorido e marcado só pode ser utilizado no aquecimento, iluminação e nos usos previstos no n.º 3.
3 — O gasóleo colorido e marcado só pode ser consumido por:
a) Motores estacionários utilizados na rega;
b) Embarcações referidas nas alíneas c) e h) do n.º 1 do artigo 89.º;
c) (Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro) Tratores agrícolas, ceifeiras -debulhadoras, motocultivadores, motoenxadas, motoceifeiras, colhedores de batata automotrizes, colhedores de ervilha, colhedores de forragem para silagem, colhedores de tomate, gadanheiras -condicionadoras, máquinas de vindimar, vibradores de tronco para colheita de azeitona e outros frutos, bem como outros equipamentos, incluindo os utilizados para a atividade aquícola, aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e do mar;
d) Veículos de transporte de passageiros e de mercadorias por caminhos-de-ferro;
e) Motores fixos;
f) Motores frigoríficos autónomos, instalados em veículos pesados de transporte de bens perecíveis, alimentados por depósitos de combustível separados, e que possuam certificação ATP (Acordo de Transportes Perecíveis), nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e dos transportes.
4 — O gasóleo de aquecimento só pode ser utilizado como combustível de aquecimento industrial, comercial ou doméstico.
5 — O gasóleo colorido e marcado só pode ser adquirido pelos titulares do cartão electrónico instituído para efeitos de controlo da sua afectação aos destinos referidos no n.º 3, sendo responsável pelo pagamento do montante de imposto resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades que venderem e que não fiquem devidamente registadas no sistema electrónico de controlo.
6 — A venda, a aquisição ou o consumo dos produtos referidos no n.º 1 com violação do disposto nos n.os 2 a 5 estão sujeitos às sanções previstas no Regime Geral das Infracções Tributárias e em legislação especial.
7 — Para efeitos deste artigo, entendem-se por motores fixos os motores que se destinem à produção de energia e que, cumulativamente, se encontrem instalados em plataformas inamovíveis.
8 — Enquanto não existirem condições técnicas para a implementação do gasóleo de aquecimento com as características previstas no anexo VI do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de Maio, pode ser utilizado na Região Autónoma da Madeira, colorido e marcado, o gasóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 41, 2710 19 45 e 2710 19 49.
9 — Na aquisição do gasóleo colorido e marcado na Região Autónoma da Madeira é dispensada a utilização do cartão electrónico, enquanto não existirem as condições técnicas descritas no número anterior.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26877</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26878</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 101.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Incidência objectiva</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

1 — O imposto incide sobre o tabaco manufacturado, considerando-se como tal os seguintes produtos:
a) Os charutos e as cigarrilhas;
b) Os cigarros;
c) Os tabacos de fumar, compreendendo o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e os restantes tabacos de fumar, com exclusão do tabaco para cachimbo de água;
d) O tabaco para cachimbo de água.
2 — Para efeitos de aplicação da alínea a) do número anterior, são considerados charutos e cigarrilhas, se puderem ser fumados tal como se apresentam e se, tendo em conta as suas características e as expectativas normais dos consumidores, se destinarem exclusivamente a sê-lo:
a) (Revogada.)
b) Os rolos de tabaco revestidos de uma capa exterior em tabaco natural;
c) (Revogada.)
d) Os rolos de tabaco com um interior constituído por uma mistura de tabaco batido e revestidos de uma capa exterior, com a cor natural dos charutos, em tabaco reconstituído, abrangendo a totalidade do produto, incluindo, se for caso disso, o filtro, mas não a boquilha, no caso de charutos com boquilha, quando o seu peso unitário, sem filtro nem boquilha, for igual ou superior a 2,3 g e inferior a 10 g e o seu perímetro, em pelo menos um terço do comprimento, for igual ou superior a 34 mm.
3 — São equiparados a charutos e cigarrilhas os produtos constituídos parcialmente por substâncias que não sejam tabaco, mas que correspondam aos outros critérios definidos no número anterior.
4 — Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 1, são considerados cigarros:
a) Os rolos de tabaco susceptíveis de serem fumados tal como se apresentam e que não sejam charutos ou cigarrilhas no sentido definido no n.º 2;
b) Os rolos de tabaco que, mediante uma simples manipulação não industrial, são introduzidos em tubos de papel de cigarro;
c) Os rolos de tabaco que, por simples manipulação não industrial, são envolvidos em folhas de papel de cigarro;
d) Um rolo de tabaco dos referidos nas alíneas anteriores é considerado, para efeitos de aplicação do imposto, como dois cigarros quando, sem filtro e sem boquilha, tenha um comprimento superior a 8 cm, sem ultrapassar 11 cm, como três cigarros quando, nas mesmas condições, tenha um comprimento superior a 11 cm, sem ultrapassar 14 cm, e assim sucessivamente.
5 — Para efeitos de aplicação da alínea c) do n.º 1, são considerados tabacos de fumar:
a) O tabaco cortado ou fraccionado de outra maneira, em fio ou em placas, susceptível de ser fumado sem transformação industrial posterior;
b) Os resíduos de tabaco acondicionados para venda ao público não abrangidos nos n.os 2 e 4 susceptíveis de serem fumados, considerando-se resíduos de tabaco os restos das folhas de tabaco e os subprodutos provenientes da transformação do tabaco ou do fabrico de produtos de tabaco;
c) O tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, conforme definido nas alíneas anteriores, relativamente ao qual mais de 25 % em peso das partículas tenha uma largura de corte inferior a 1,5 mm, ou superior a 1,5 mm e que tenha sido vendido ou se destine a ser vendido para cigarros de enrolar.
d) As folhas de tabaco destinadas a venda ao público.
6 — Para efeitos de aplicação da alínea d) do n.º 1, é considerado ‘tabaco para cachimbo de água’ o tabaco próprio para ser fumado exclusivamente num cachimbo de água e que consista numa mistura de tabaco e glicerol, podendo ainda conter óleos e extratos aromáticos, melaços ou açúcar e ser aromatizado com frutas.
7 — São equiparados aos cigarros, aos tabacos de fumar e ao tabaco para cachimbo de água os produtos constituídos, total ou parcialmente, por substâncias que, não sendo tabaco, obedeçam aos outros critérios definidos nos n.os 4, 5 e 6, excetuando os produtos que tenham uma função exclusivamente medicinal.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26879</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea e)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea f)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea g)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea h)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26884</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26885</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 8</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26886</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 9</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26887</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 10</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26888</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 11</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26889</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 104.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Restantes produtos de tabaco manufacturado</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

1 — O imposto sobre o tabaco relativo a charutos, cigarrilhas e tabaco para cachimbo de água reveste a forma ad valorem, resultando da aplicação ao respetivo preço de venda ao público nas percentagens seguintes:
a) Charutos — 25 %;
b) Cigarrilhas — 25 %;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) Tabaco para cachimbo de água — 50 %.

2 — O imposto sobre o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e sobre os restantes tabacos de fumar tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.

3 — A unidade tributável do elemento específico é o grama.

4 — O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público de todos os tipos de tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e de todos os tipos de tabaco dos restantes tabacos de fumar.

5 — As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
a) Elemento específico — € 0,075/g;
b) Elemento ad valorem— 20 %.

6 — O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e aos restantes tabacos de fumar, resultante da aplicação do número anterior, não pode ser inferior a € 0,12/g.

7 — Para efeitos do número anterior, caso o peso dos módulos de venda ao público, expresso em gramas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado:
a) Por excesso, para o número inteiro imediatamente superior, quando o algarismo da primeira casa decimal for igual ou superior a cinco;
b) Por defeito, para o número inteiro imediatamente inferior, nos restantes casos.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26890</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Epígrafe</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26891</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Corpo</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26892</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26893</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26894</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26895</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26896</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26897</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26898</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 105.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas na Região Autónoma dos Açores</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

1 — (Redação dada pelo artigo 4.º, da Lei n.º 14-A/2012, de 30 de março) Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos na Região Autónoma dos Açores são aplicáveis as seguintes taxas:
a) (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) Elemento específico — € 16,30;
b) (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) Elemento ad valorem — 38%.
2 — Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 50 % do montante do imposto que resulte da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26899</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26900</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 105.º -A</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas na Região Autónoma da Madeira</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Aditado pelo artigo 5.º, da Lei n.º 14-A/2012, de 30 de março)

1 — Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos na Região Autónoma da Madeira são aplicáveis as seguintes taxas:
a) Elemento específico — € 58;
b) Elemento ad valorem — 10%.
2 — (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 80 % do montante de imposto que resulte da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º.
3 — A todos os cigarros consumidos na Região Autónoma da Madeira, às taxas previstas no n.º 1 deste artigo ou no n.º 4 do artigo 103.º, consoante o caso, adicionam-se as seguintes taxas:
a) Elemento específico — € 20,37;
b) Elemento ad valorem — 10%.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26901</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26902</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26905</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 106.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Regras especiais de introdução no consumo</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

1 — A introdução no consumo de tabaco manufaturado, com exceção dos charutos e do tabaco para cachimbo de água, está sujeita a regras de condicionamento aplicáveis no período que medeia entre o dia 1 de setembro e o dia 31 de dezembro de cada ano civil.
2 — Durante o período referido no número anterior, as introduções no consumo de tabaco manufaturado, com exceção dos charutos e do tabaco para cachimbo de água, efetuadas mensalmente, por cada operador económico, não podem exceder os limites quantitativos, decorrentes da aplicação de um fator de majoração de 10 % à quantidade média mensal do tabaco manufaturado introduzido no consumo ao longo dos 12 meses imediatamente anteriores.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo da média mensal tem por base a quantidade total das introduções no consumo de tabaco manufaturado, com exceção dos charutos e do tabaco para cachimbo de água, não isento, efetuadas entre o dia 1 de setembro do ano anterior e o dia 31 de agosto do ano subsequente.
4 — Cada operador económico deve apresentar à estância aduaneira competente, até ao dia 15 de Setembro de cada ano, uma declaração inicial contendo a indicação da respectiva média mensal e a determinação do consequente limite quantitativo que lhe é aplicável no período de condicionamento.
5 — Em casos excepcionais, devidamente fundamentados na alteração brusca e limitada no tempo do volume de vendas, pode ser autorizada a não observância daqueles limites quantitativos, não obstante não serem os mesmos considerados para efeitos do cálculo da média mensal para o ano seguinte.
6 — Findo o período de condicionamento e o mais tardar até ao final do mês de janeiro de cada ano, o operador económico deve apresentar à estância aduaneira competente uma declaração de apuramento contendo a indicação das quantidades totais de tabaco manufaturado, com exceção dos charutos e do tabaco para cachimbo de água, efetivamente introduzidas no consumo durante o período de condicionamento.
7 — As quantidades de tabaco manufaturado, com exceção dos charutos e do tabaco para cachimbo de água, que excedam o limite quantitativo referido no n.º 4 ficam sujeitas ao pagamento do imposto à taxa em vigor na data da apresentação da declaração de apuramento quando tal excesso seja comprovado pelo confronto dos seus elementos com os processados pela administração, sem prejuízo do procedimento por infração a que houve lugar.
8 — As regras previstas no presente artigo são individualmente aplicáveis ao continente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, devendo as obrigações previstas nos números anteriores ser cumpridas junto da estância aduaneira onde são processadas as respectivas introduções no consumo.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26906</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26907</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26908</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26909</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26910</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26911</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 8</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26912</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 9</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Corpo</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26916</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 10</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26917</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 109.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Dizeres das embalagens</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — O tabaco destinado ao consumo no continente e nas Regiões Autónomas deve conter impressos, em local bem visível das respectivas embalagens, o nome da empresa fabricante, a marca, o preço de venda ao público no território de consumo, a mensagem com o aviso de saúde, o número de unidades ou o peso líquido, no caso dos tabacos de fumar e a indicação, nos maços de cigarros, dos teores de condensado e nicotina e respectiva classificação, para além de outras obrigações impostas por lei especial.
2 — Nas embalagens destinadas a exportação ou a provisões de bordo é dispensada a indicação do preço de venda ao público, devendo constar nessas embalagens, em local perfeitamente visível, a referência «exportação», salvo nas situações devidamente fundamentadas e autorizadas pelo director da alfândega.
3 — O fabricante tem a faculdade de fazer constar das embalagens, pacotes e volumes o código de barras do produto.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26918</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea d)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea e)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea f)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea g)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Corpo</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18792</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18793</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18794</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18795</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18796</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea h), N.º 1, Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18797</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18798</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18799</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18800</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18801</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18802</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18803</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18804</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Termo da operação de circulação</SubDescricao><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 3, Artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18829</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea f), N.º 3, Artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18830</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea g), N.º 3, Artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18831</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea h), N.º 3, Artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18839</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18851</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18852</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18853</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18854</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 2, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18863</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea f), N.º 2, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18870</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18871</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18872</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18873</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 2, Artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18875</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 7, Artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18876</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18877</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 1, Artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18878</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea f), N.º 1, Artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18879</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea g), N.º 1, Artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18880</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea h), N.º 1, Artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18881</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18884</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18885</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 9, Artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18886</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 10, Artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18889</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 11, Artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18890</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18895</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18896</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18900</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18902</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18903</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18904</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18905</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18906</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18909</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 105.º -A do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18912</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 105.º -A do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18917</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Rejeitado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 105.º -A do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18919</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Rejeitado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18926</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18927</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18928</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18929</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18930</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18931</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido 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Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 9, Artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18933</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 9, Artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18934</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido 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Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 10, Artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18936</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18937</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18938</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18939</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18940</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 1, Artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18941</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea f), N.º 1, Artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18942</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea g), N.º 1, Artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18943</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18944</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 193.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18946</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27310</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 194.º</Numero><Titulo>Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo</Titulo><Texto>São aditados ao Código dos IEC, os artigos 6.º-A, 104.º-A, 104.º-B, 104.º-C, 115.º e 116.º, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Lojas francas

1 - Os produtos vendidos em lojas francas estão isentos de impostos especiais de consumo, desde que sejam transportados na bagagem pessoal de passageiros que viajem para um país ou território terceiro, efetuando um voo ou travessia marítima.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:

a) «Loja franca», qualquer estabelecimento situado num aeroporto ou terminal portuário que satisfaça as condições previstas na legislação nacional aplicável;

b) «Passageiros que viajem para um país ou território terceiro», qualquer passageiro na posse de título de transporte, por via aérea ou marítima, que mencione como destino final um aeroporto ou um porto situado num país ou território terceiro.

3 - A loja franca é considerada como constituindo parte do entreposto fiscal de armazenagem que procede ao seu abastecimento. 

4 - Os produtos vendidos a bordo de aeronaves ou navios, durante um voo ou uma travessia marítima para um país ou território terceiro, são equiparados a produtos vendidos em lojas francas.

5 - A isenção prevista no n.º 1 apenas é aplicável nos termos e limites estabelecidos no regime de isenção do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais de consumo na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros, aprovado pelo artigo 116.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro.

Artigo 104.º-A

Tabacos de fumar, rapé, tabaco de mascar e tabaco aquecido

1 - O imposto incidente sobre o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e sobre os restantes tabacos de fumar, o rapé, o tabaco de mascar e o tabaco aquecido, tem dois elementos: um específico e outro ad valorem. 

2 - A unidade tributável do elemento específico é o grama.

3 - O elemento ad valorem  resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público de todos os tipos de tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar, de rapé, de tabaco de mascar e de tabaco aquecido. 

4 - As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes: 

a) Elemento específico — € 0,075/g; 

b) Elemento ad valorem— 20 %. 

5 - O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar, ao rapé, ao tabaco de mascar e ao tabaco aquecido, resultante da aplicação do número anterior, não pode ser inferior a € 0,135/g. 

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, caso o peso dos módulos de venda ao público, expresso em gramas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado: 

a) Por excesso, para o número inteiro imediatamente superior, quando o algarismo da primeira casa decimal for igual ou superior a cinco; 

b) Por defeito, para o número inteiro imediatamente inferior, nos restantes casos.

Artigo 104.º-B

Tabaco para cachimbo de água

1 - O imposto incidente sobre o tabaco para cachimbo de água reveste a forma ad valorem, resultando da aplicação de uma percentagem única ao respetivo preço de venda ao público.

2 - A taxa aplicável é de 50 %.

Artigo 104.º-C

Líquido contendo nicotina 

1 - O imposto incidente sobre o líquido contendo nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, reveste a forma específica, sendo a unidade tributável o mililitro.

2 - A taxa do imposto é de € 0,60/ml. 

Artigo 115.º

Regras especiais aplicáveis às folhas de tabaco destinadas a venda ao público, ao rapé, ao tabaco de mascar, ao tabaco aquecido e ao líquido contendo nicotina 

1 - À circulação de folhas de tabaco destinadas a venda ao público, de rapé, de tabaco de mascar, de tabaco aquecido e de líquido contendo nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, não são aplicáveis os regimes previstos nos artigos 35.º e 60.º, ficando os referidos produtos sujeitos à disciplina geral dos bens em circulação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as folhas de tabaco destinadas à venda ao público, o rapé, o tabaco de mascar, o tabaco aquecido e o líquido contendo nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, podem ser colocados num entreposto fiscal em regime de suspensão do imposto, desde que cumpridos os condicionalismos previstos no presente Código e em legislação avulsa relativos à constituição e funcionamento do entreposto fiscal.

3 - À saída do entreposto fiscal os produtos referidos no número anterior que se destinem a território nacional têm, obrigatoriamente, de ser introduzidos no consumo, mediante o processamento de uma DIC.

Artigo 116.º

Procedimentos de aplicação

A regulamentação dos procedimentos de aplicação do presente Código é efetuada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27310</ID_Pai><ID_PA>9299</ID_PA><Objeto>Artigo 194.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e6d517a4e7a646a4d6a5974596d51354d53303059544d324c546b314e4459744e5445304d4455324e7a55784e4445354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6d377c26-bd91-4a36-9546-514056751419.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27310</ID_Pai><ID_PA>9298</ID_PA><Objeto>Artigo 194.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e4459324d3255774d5467744d4442685a4330304d6a45794c5745794d47597459325133595445354e54677a5a6a45314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4663e018-00ad-4212-a20f-cd7a19583f15.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>26609</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26926</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 6.º-A</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto /><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26928</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 104.º-B</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto /><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26929</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 104.º-C</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto /><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26930</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 115.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto /><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26931</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 116.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto /><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18894</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 104.º-B do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18907</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18908</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 194.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18915</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 104.º-A do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18901</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 104.º-C do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18910</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18913</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27313</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 195.º</Numero><Titulo>Alterações sistemáticas no âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo</Titulo><Texto>É aditado o capítulo IV ao Código dos IEC, composto pelo artigo 116.º, com a epígrafe «Disposições finais».</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 195.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18866</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Alterações sistemáticas no âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo</SubDescricao><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27314</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 196.º</Numero><Titulo>Norma revogatória no âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo</Titulo><Texto>São revogados o n.º 3 do artigo 96.º-B e os n.ºs 3 a 7 do artigo 104.º do Código dos IEC.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 196.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18869</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Norma revogatória no âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo</SubDescricao><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27329</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 197.º</Numero><Titulo>Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos</Titulo><Texto>O artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22 A/2007, de 29 de junho, adiante designado por Código do ISV, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 - […]:

(ver tabela D do Artigo 11.º do CIV)

2 - […].

3 - Sem prejuízo da liquidação provisória efetuada, sempre que o sujeito passivo entenda que o montante do imposto apurado nos termos do n.º 1 excede o imposto calculado por aplicação da fórmula a seguir indicada, pode requerer ao diretor da alfândega, mediante o pagamento prévio de taxa a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, e até ao termo do prazo de pagamento a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º, que a mesma seja aplicada à tributação do veículo, tendo em vista a liquidação definitiva do imposto:
 
em que:

ISV representa o montante do imposto a pagar;

V representa o valor comercial do veículo, tomando por base o valor médio de referência indicado nas publicações especializadas do setor, apresentadas pelo interessado, ou, no caso de este não constar de informação disponível, de veículo similar introduzido no mercado nacional no mesmo ano em que o veículo a introduzir no consumo foi matriculado pela primeira vez, ponderado, mediante avaliação do veículo, caso se justifique, em função de determinados fatores concretos, como a quilometragem, o estado mecânico e a conservação;

VR é o preço de venda ao público de veículo idêntico no ano da primeira matrícula do veículo a tributar, tal como declarado pelo interessado, considerando-se como tal o veículo da mesma marca, modelo e sistema de propulsão, ou, no caso de este não constar de informação disponível, de veículo similar, introduzido no mercado nacional, no mesmo ano em que o veículo a introduzir no consumo foi matriculado pela primeira vez;

Y representa o montante do imposto calculado com base na componente cilindrada, tendo em consideração a tabela e a taxa aplicável ao veículo, vigente no momento da exigibilidade do imposto;

C é o ‘custo de impacte ambiental’, aplicável a veículos sujeitos à tabela A, vigente no momento da exigibilidade do imposto, e cujo valor corresponde à componente ambiental da referida tabela.

4 - […].

5 - […].»</Texto><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27329</ID_Pai><ID_PA>9245</ID_PA><Objeto>Artigo 197.º</Objeto><Data>14/11/2014 18:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d32566c4f574d794f4467744f444930596930304d446c694c574a69595445744d3245334e4445334e545a694e54686c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3ee9c288-824b-409b-bba1-3a741756b58e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27329</ID_Pai><ID_PA>9204</ID_PA><Objeto>Artigo 197.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d4451314d6d55775a446b74596d4d785a4330304f5759314c57497a5a5451744f475578596a6732596a41774e44566c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0452e0d9-bc1d-49f5-b3e4-8e1b86b0045e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27329</ID_Pai><ID_PA>9162</ID_PA><Objeto>Artigo 197.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576596d51355a6a41314d7a51744d474e6c5a5330304e324d354c574668593245744d6a59304f546b794e7a59785a6a6c6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=bd9f0534-0cee-47c9-aaca-264992761f9c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>26601</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Código do Imposto sobre Veículos  (ISV)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26935</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 11.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas – veículos usados</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - (Redação dada pelo artigo 113.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31de dezembro) O imposto incidente sobre veículos portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros Estados membros da União Europeia é objecto de liquidação provisória, com base na aplicação das percentagens de redução previstas na tabela D ao imposto resultante da tabela respectiva, as quais estão associadas à desvalorização social média dos veículos no mercado nacional, calculada com referência à desvalorização comercial média corrigida do respectivo custo de impacte ambiental:

(V. Tabela D em anexo)
2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, entende-se por «tempo de uso» o período decorrido desde a atribuição da primeira matrícula e respectivos documentos pela entidade competente até ao termo do prazo para apresentação da declaração aduaneira de veículos.
3 - (Redação dada pelo artigo 113.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) Sem prejuízo da liquidação provisória efectuada, sempre que o sujeito passivo entenda que o montante do imposto apurado nos termos do n.º 1 excede o imposto calculado por aplicação da fórmula a seguir indicada, pode requerer ao director da alfândega, mediante o pagamento prévio de taxa a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, e até ao termo do prazo de pagamento a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º, que a mesma seja aplicada à tributação do veículo, tendo em vista a liquidação definitiva do imposto:
ISV = (V/VR) x (Y + C)
em que:
ISV representa o montante do imposto a pagar;
V representa o valor comercial do veículo, tomando por base o valor médio de referência indicado nas publicações especializadas do sector, apresentadas pelo interessado, ponderado, mediante avaliação do veículo, caso se justifique, em função de determinados factores concretos, como a quilometragem, o estado mecânico e a conservação;
VR é o preço de venda ao público de veículo idêntico no ano da primeira matrícula do veículo a tributar, tal como declarado pelo interessado, considerando-se como tal o veículo da mesma marca, modelo e sistema de propulsão, ou, no caso de este não constar de informação disponível, de veículo similar, introduzido no mercado nacional, no mesmo ano em que o veículo a introduzir no consumo foi matriculado pela primeira vez;
Y representa o montante do imposto calculado com base na componente cilindrada, tendo em consideração a tabela e a taxa aplicável ao veículo, vigente no momento da exigibilidade do imposto;
C é o ‘custo de impacte ambiental’, aplicável a veículos sujeitos à tabela A, vigente no momento da exigibilidade do imposto, e cujo valor corresponde à componente ambiental da referida tabela.
4 - Na falta de pedido de avaliação formulado nos termos do número anterior presume-se que o sujeito passivo aceita como definitiva a liquidação do imposto feita por aplicação da</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>27974</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>TABELA D</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26937</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27382</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 198.º</Numero><Titulo>Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis</Titulo><Texto>Os artigos 8.º e 10.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) Nas aquisições de prédios ou de frações autónomas destes não abrangidos no número anterior, que derivem de atos de dação em cumprimento, desde que tenha decorrido mais de um ano entre a primeira falta de pagamento e o recurso à dação em cumprimento e não existam relações especiais entre credor e devedor, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.

3 - […].

Artigo 10.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - São de reconhecimento prévio, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças sobre informação e parecer da Autoridade Tributária e Aduaneira, as seguintes isenções:

a) […];

b) As previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º, desde que o valor que sirva de base à liquidação do IMT, caso este fosse devido, apurado nos termos da regra 5.ª do artigo 12.º, seja superior a € 300 000,00;

c) […].

7 - […]:

a) As previstas nas alíneas f), h), i), j) e l) do artigo 6.º; 

b) As estabelecidas em legislação extravagante ao presente código, cuja competência, nos termos dos respetivos diplomas, seja expressamente atribuída ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.

8 - […]:

a) As previstas nas alíneas a), c), d), e) e g) do artigo 6.º, no artigo 7.º e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º, desde que o valor que serviria de base à liquidação do IMT, caso este fosse devido, apurado nos termos da regra 5.ª do artigo 12.º, seja igual ou inferior a € 300 000,00;

b) […];

c) […];

d) […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27382</ID_Pai><ID_PA>9241</ID_PA><Objeto>Artigo 198.º</Objeto><Data>14/11/2014 18:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d54566b4e475a6d4e7a63744f4449315a6930304e3245354c546b335a5441744d5445314f444a694f4455785a4463354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=15d4ff77-825f-47a9-97e0-11582b851d79.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27382</ID_Pai><ID_PA>9216</ID_PA><Objeto>Artigo 198.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d47493259574a6a4f575574597a51324f5330304f4441334c5745354f5755744e7a4d785a4441325a574e6a4f474e6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0b6abc9e-c469-4807-a99e-731d06ecc8cf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>29348</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>29356</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 8.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Isenção pela aquisição de imóveis por instituições de crédito</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - São isentas do IMT as aquisições de imóveis por instituições de crédito ou por sociedades comerciais cujo capital seja directa ou indirectamente por aquelas dominado, em processo de execução movido por essas instituições ou por outro credor, bem como as efectuadas em processo de falência ou de insolvência, desde que, em qualquer caso, se destinem à realização de créditos resultantes de empréstimos feitos ou de fianças prestadas. (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 
2* - A isenção prevista no número anterior é ainda aplicável às aquisições de imóveis por entidades nele referidas, desde que a entrega dos imóveis se destine à realização de créditos resultantes de empréstimos ou fianças prestadas, nos termos seguintes: 

a) Nas aquisições de prédios urbanos ou de fracções autónomas destes exclusivamente destinados a habitação, que derivem de actos de dação em cumprimento; 
b) Nas aquisições de prédios ou de fracções autónomas destes não abrangidos no número anterior, que derivem de actos de dação em cumprimento, desde que tenha decorrido mais de um ano entre a primeira falta de pagamento e o recurso à dação em cumprimento e não existam relações especiais entre credor e devedor, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do CIRC. (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 

3 - No caso de serem adquirentes sociedades directa ou indirectamente dominadas pelas instituições de crédito, só há lugar à isenção quando as aquisições resultem da cessão do crédito ou da fiança efectuadas pelas mesmas instituições àquelas sociedades comerciais e desde que estas sociedades sejam qualificadas como instituições de crédito ou como sociedades financeiras. (Aditado pela  Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>29358</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>29369</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 10.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Reconhecimento das isenções</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As isenções são reconhecidas a requerimento dos interessados, a apresentar antes do acto ou contrato que originou a transmissão junto dos serviços competentes para a decisão, mas sempre antes da liquidação que seria de efectuar. 
2 - O pedido a que se refere o n.º 1 deve, quando for caso disso, conter a identificação e descrição dos bens, bem como o fim a que se destinam, e ser acompanhado dos documentos para demonstrar os pressupostos da isenção, designadamente: 

a) No caso a que se refere a alínea b) do artigo 6.º, de documento emitido pelo organismo competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros comprovativo do destino dos bens, bem como da existência de reciprocidade de tratamento; 
b) Nos casos a que se referem as alíneas d), e) e f) do artigo 6.º, de documento comprovativo da qualidade do adquirente e de certidão ou cópia autenticada da deliberação sobre a aquisição onerosa dos bens, da qual conste expressa e concretamente o destino destes; 
c) No caso a que se refere a alínea g) do artigo 6.º, de documento emitido pelo serviço competente do Ministério da Cultura; 
d) Nos casos a que se referem as alíneas h), i) e l) do artigo 6.º, de documento comprovativo da qualidade do adquirente e certidão ou cópia autenticada da deliberação sobre a aquisição onerosa dos bens, da qual conste expressa e concretamente o destino destes; 
e) No caso a que se refere a alínea j) do artigo 6.º, cópia dos documentos de candidatura aos apoios previstos no Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro. 

3 - As isenções a que se referem as alíneas h), i), j) e l) do artigo 6.º só serão reconhecidas se a câmara municipal competente comprovar previamente que se encontram preenchidos os requisitos para a sua atribuição. 
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção-Geral dos Impostos solicita à câmara municipal competente a emissão do parecer vinculativo. 
5 - Nos casos referidos no n.º 2, a Direcção-Geral dos Impostos poderá ouvir os serviços competentes dos ministérios que superintendem nas respectivas actividades. 
6 - São de reconhecimento prévio, por despacho do Ministro das Finanças sobre informação e parecer da Direcção-Geral dos Impostos, as seguintes isenções: 
 
a) As previstas na alínea b) do artigo 6.º;(Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) 
b) As previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º desde que o valor que serviria de base a liquidação do IMT, caso este fosse devido, apurado nos termos da regra 5.ª do artigo 12.º, exceda o montante referido no artigo 9.º, bem como as previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º; (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) 
c) As estabelecidas em legislação extravagante ao presente código, cuja competência, nos termos dos respectivos diplomas, seja expressamente atribuída ao Ministro das Finanças. (Anterior alínea b) - Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) 

7 - São de reconhecimento prévio, por despacho do director-geral dos impostos sobre informação dos serviços competentes, as seguintes isenções: (Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)

a) As previstas nas alíneas d), e), f), g), h), i), j) e l) do artigo 6.º; 
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)
b) As estabelecidas em legislação extravagante ao presente código, cuja competência, nos termos dos respectivos diplomas, seja expressamente atribuída ao director-geral dos impostos. (Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)

8 - São de reconhecimento automático, competindo a sua verificação e declaração ao serviço de finanças onde for apresentada a declaração prevista no n.º 1 do artigo 19.º, as seguintes isenções: (Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)

a) As previstas nas alíneas a) e c) do artigo 6.º, no artigo 7.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º, desde que o valor que serviria de base à liquidação do IMT, caso este fosse devido, apurado nos termos da regra 5.ª do artigo 12.º, não exceda o montante referido no artigo 9.º; 
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)
b) As previstas no artigo 9.º; 
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)
c) As estabelecidas nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro; 
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)
d) As isenções de reconhecimento automático constantes de legislação extravagante ao presente código. 
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)

9 - Os serviços da Direcção-Geral dos Impostos competentes para informar os pedidos de isenção poderão ouvir os organismos que superintendem nas actividades em que os requerentes se integram sempre que tal se revele necessário para a adequada proposta de decisão. (Anterior n.º 7.)
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)
10 - Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 6, para as situações aí previstas, o requerente pode obter a suspensão do pagamento do imposto nos casos em que a dação em cumprimento tenha sido efectuada por devedor pessoa singular, desde que entregue o requerimento a solicitar a respectiva isenção devidamente instruído conjuntamente com a declaração referida no n.º 1 do artigo 19.º (Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
11 - A emissão da declaração de isenção a que se refere o número anterior compete ao serviço de finanças onde for apresentada a declaração referida no n.º 1 do artigo 19.º (Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
12 - Se a isenção a que se refere o n.º 10 não vier a ser objecto de reconhecimento, ao imposto devido são acrescidos juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da lei geral tributária, pelo prazo máximo de 180 dias. (Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>29371</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Corpo</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>29376</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>29381</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 8</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18500</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 6, Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18504</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 6, Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18509</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 7, Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18521</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 7, Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18522</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 8, Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18527</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 198.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18531</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27393</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 199.º</Numero><Titulo>Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação</Titulo><Texto>Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º e 17.º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, adiante designado por Código do IUC, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 - […].

2 - O imposto único de circulação incide ainda sobre os veículos referidos no número anterior que, não sendo sujeitos a matrícula em Portugal, aqui permaneçam por um período superior a 183 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil, com exceção dos veículos de mercadorias de peso bruto igual ou superior a 12 toneladas.

3 - [Anterior n.º 2].

4 - [Anterior n.º 3].

Artigo 3.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - É ainda equiparada a sujeito passivo a herança indivisa, representada pelo cabeça de casal. 

Artigo 5.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Veículos apreendidos no âmbito de um processo-crime, enquanto durar a apreensão;

g) Veículos considerados abandonados nos termos do Código da Estrada; 

h) Veículos declarados perdidos a favor do Estado. 

2 - […].

3 - […]

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - Estão isentos os veículos que, embora permaneçam em território nacional por um período superior a 183 dias, se encontrem matriculados em série normal de outro Estado-Membro e preencham os requisitos exigíveis para beneficiar do regime de admissão temporária previsto no artigo 34.º do Código do Imposto sobre Veículos para missões, estágios, estudos e trabalho transfronteiriço. 

Artigo 6.º

[…]

1 - […].

2 - É ainda considerado facto gerador do imposto a permanência em território nacional por período superior a 183 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil, de veículos não sujeitos a matrícula em Portugal e que não sejam veículos de mercadorias de peso bruto igual ou superior a 12 toneladas.

3 - […].

4 - […].

Artigo 17.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […]

5 - Nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, o imposto deve ser liquidado no prazo de 30 dias a contar do termo do período nele previsto.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27393</ID_Pai><ID_PA>9242</ID_PA><Objeto>Artigo 199.º</Objeto><Data>14/11/2014 18:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576596a49774d3259354d6a4d744d54526a4d6930304d6a59794c574669597a55745a57566b596d4e6d596a6732597a41324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b203f923-14c2-4262-abc5-eedbcfb86c06.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27393</ID_Pai><ID_PA>9240</ID_PA><Objeto>Artigo 199.º</Objeto><Data>14/11/2014 18:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576595756694e474d354d6a55744e474e6a5a4330304d6a5a6b4c5467794e444574597a5a6a5a6a59324f575a6959546b784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=aeb4c925-4ccd-426d-8241-c6cf669fba91.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27393</ID_Pai><ID_PA>9235</ID_PA><Objeto>Artigo 199.º</Objeto><Data>14/11/2014 18:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a574a684e7a45334e6a4d744d475a6c5a6930304e4759304c5745794f444d744e6d59344f474934597a566a4e44526d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=eba71763-0fef-44f4-a283-6f88b8c5c44f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27393</ID_Pai><ID_PA>9143</ID_PA><Objeto>Artigo 199.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a54426c4f54517a4e6a59745a544a6b4d5330304e7a59344c546b784f5751744d4759334f44466b4d6d55345a5449784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e0e94366-e2d1-4768-919d-0f781d2e8e21.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27393</ID_Pai><ID_PA>8952</ID_PA><Objeto>Artigo 199.º</Objeto><Data>14/11/2014 09:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo Outros Diplomas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576597a63354d7a56695a6d5174596d5579595330304d5446684c5746695a4467744e325a69597a55344e5463304e6d4e684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c7935bfd-be2a-411a-abd8-7fbc585746ca.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27393</ID_Pai><ID_PA>8951</ID_PA><Objeto>Artigo 199.º</Objeto><Data>14/11/2014 09:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764f446b784d6d49784f4449744e4445324e7930305a6d55344c546b335a6a41744e6a6b354d4445324e4755784d5759344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8912b182-4167-4fe8-97f0-6990164e11f8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>26602</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Código do Imposto Único de Circulação (IUC)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26950</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 2.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Incidência objectiva</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O imposto único de circulação incide sobre os veículos das categorias seguintes, matriculados ou registados em Portugal:

a) Categoria A: Automóveis ligeiros de passageiros e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2500 kg matriculados desde 1981 até à data da entrada em vigor do presente código;

b) Categoria B: Automóveis de passageiros referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre Veículos e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2500 kg, matriculados em data posterior à da entrada em vigor do presente código;

c) Categoria C: Automóveis de mercadorias e automóveis de utilização mista com peso bruto superior a 2500 kg, afectos ao transporte particular de mercadorias, ao transporte por conta própria, ou ao aluguer sem condutor que possua essas finalidades;

d) Categoria D: Automóveis de mercadorias e automóveis de utilização mista com peso bruto superior a 2500 kg, afectos ao transporte público de mercadorias, ao transporte por conta de outrem, ou ao aluguer sem condutor que possua essas finalidades;

e) Categoria E: motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, tal como estes veículos são definidos pelo Código da Estrada, matriculados desde 1992; (Red. dada pelo artigo 68º da Lei n.º 67-A/2007 de 31 de Dezembro)

f) Categoria F: Embarcações de recreio de uso particular com potência motriz igual ou superior a 20 kW, registados desde 1986;

g) Categoria G: Aeronaves de uso particular.

2 - Presumem-se afectos ao transporte particular de mercadorias ou ao transporte por conta própria os veículos relativamente aos quais se não comprove a afectação ao transporte público de mercadorias ou ao transporte por conta de outrem. 

3 - Nos casos de veículos das categorias F e G, entende-se por uso particular o uso de uma embarcação ou de uma aeronave pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular ou colectiva que a utilize, mediante aluguer ou a outro título, para fins não comerciais, designadamente para fins que não sejam o transporte de pessoas, de mercadorias ou a prestação de serviços, a título oneroso ou no interesse das autoridades públicas. (Aditado pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26951</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26952</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26953</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26954</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 3.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Incidência subjectiva</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.
2 - São equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26956</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 5.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Isenções</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Estão isentos de imposto os seguintes veículos:

a) Veículos da administração central, regional, local e das forças militares e de segurança, bem como os veículos adquiridos pelas associações humanitárias de bombeiros ou câmaras municipais para o cumprimento das missões de protecção, socorro, assistência, apoio e combate a incêndios, atribuídas aos seus corpos de bombeiros;(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 
b) Automóveis e motociclos da propriedade de Estados estrangeiros, de missões diplomáticas e consulares, de organizações internacionais e de agências europeias especializadas, bem como dos respectivos funcionários, quando o seu reconhecimento seja obrigatório em virtude de instrumento de direito internacional; 
c) Automóveis e motociclos que, tendo mais de 20 anos e constituindo peças de museus públicos, só ocasionalmente sejam objecto de uso e não efectuem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros; 
d) Veículos não motorizados, exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis, veículos especiais de mercadorias sem capacidade de transporte, ambulâncias, veículos funerários e tractores agrícolas; 
e) Automóveis ligeiros de passageiros que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra «T»), bem como ao transporte em táxi. 

2 - Estão ainda isentos de imposto, os seguintes sujeitos passivos:

a) Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60 % em relação a veículos das categorias A, B e E e nas condições previstas nos n.os 5 e 6;(Redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

b) Instituições particulares de solidariedade social, nas condições previstas no n.º 7. (Redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

3 - A isenção a que se refere a alínea b) do n.º 1 é reconhecida mediante despacho do Director-Geral dos Impostos sobre pedido acompanhado por declaração do Ministério dos Negócios Estrangeiros que comprove os pressupostos da isenção. 
4 - A isenção a que se refere a alínea c) do n.º 1 deve ser objecto de comprovação em qualquer serviço de finanças, relativamente a cada ano a que respeite, mediante pedido apresentado no prazo para pagamento do imposto e acompanhado do título de propriedade e documento de identificação ou certificado de registo ou matrícula do veículo. 

5* - A isenção prevista na alínea a) do n.º 2 só pode ser usufruída por cada beneficiário em relação a um veículo em cada ano e é reconhecida nos seguintes termos:

a) Em qualquer serviço de finanças, produzindo efeitos a partir do ano do pedido, ou da data do nascimento da obrigação tributária se anterior e o pedido for efetuado até ao termo do prazo de pagamento previsto no artigo 17.º, desde que verificados os respetivos pressupostos;

b) Através da Internet, se a informação relativa à incapacidade estiver confirmada no cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira, produzindo efeitos nos termos da alínea anterior, com as devidas adaptações.
(* - Redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

6 - A isenção nos termos do número anterior não prejudica a liquidação nos termos gerais, caso o contribuinte venha a optar por usufruir do benefício relativamente a outro veículo no mesmo ano. (Redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

7 - A isenção prevista na alínea b) do n.º 2 é reconhecida no serviço de finanças da área da sede da entidade interessada mediante entrega de requerimento devidamente documentado. (Redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

8 *- Estão isentos de 50% do imposto os seguintes veículos:

a) Os veículos da categoria D, quando autorizados ou licenciados para o transporte de grandes objectos; 
b) Os veículos das categorias C e D que efectuem transporte exclusivamente na área territorial de uma região autónoma. 
(anterior n.º 7 - Redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26957</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26962</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 6.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Facto gerador e exigibilidade</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo, tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional. 
2 - É ainda considerado facto gerador do imposto a permanência em território nacional por período superior a 183 dias de veículos não sujeitos a matrícula em Portugal e que não sejam veículos de mercadorias de peso bruto igual ou superior a 12 toneladas.  
3 - O imposto considera-se exigível no primeiro dia do período de tributação referido no n.º 2 do artigo 4.º 
4 - Sem prejuízo do referido nos números anteriores, quando seja acoplado motor ou aumentada a potência motriz dos veículos da categoria F, o imposto é devido e torna-se exigível nos 30 dias seguintes à alteração. (Aditado pela  Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro )</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26963</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26964</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 17.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Prazo para liquidação e pagamento</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - No ano da matrícula ou registo do veículo em território nacional, o imposto é liquidado pelo sujeito passivo do imposto nos 30 dias posteriores ao termo do prazo legalmente exigido para o respectivo registo. 
2 - Nos anos subsequentes o imposto deve ser liquidado até ao termo do mês em que se torna exigível, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º 
3 - Na reactivação de matrícula cancelada o imposto deve ser liquidado no prazo de 30 dias a contar da data da reactivação. (Aditado pela Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro) 
4 - Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 6.º, o imposto deve ser liquidado no prazo de 30 dias a contar da alteração. (Aditado pela Lei n.º66-B/2011, de 31 de dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 2.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18490</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 2.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18491</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 2.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18492</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 3.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18493</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 9, Artigo 5.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18560</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 6.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18561</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 199.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18581</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea f), N.º 1, Artigo 5.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18508</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea g), N.º 1, Artigo 5.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18535</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea h), N.º 1, Artigo 5.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18551</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 17.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18577</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27397</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 200.º</Numero><Titulo>Adicional em sede de Imposto Único de Circulação</Titulo><Texto>1 - Sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B do IUC, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC, aprovado pela Lei n.º 22 A/2007, de 29 de junho, incide um adicional de IUC com as seguintes taxas:

a) Veículos a gasóleo enquadráveis na categoria A:

(Ver tabela Taxa adicional segundo o ano de matrícula)

b) Veículos a gasóleo enquadráveis na categoria B:

(Ver tabela Taxa adicional)

2 - As isenções, totais ou parciais, aplicáveis em sede de IUC são igualmente aplicáveis ao adicional previsto no presente artigo.

3 - Aplicam-se ao adicional de IUC as regras de liquidação e pagamento previstas nos artigos 16.º a 23.º do Código do IUC.

4 - A receita do adicional de IUC reverte integralmente para o Orçamento do Estado, nos termos dos artigos 10.º-A, 10.º-B e 88.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.

5 - Às matérias não reguladas no presente artigo aplica-se o Código do IUC.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27397</ID_Pai><ID_PA>9150</ID_PA><Objeto>Artigo 200.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d7a49354e7a55314e5441744e5441794e6930304d7a68694c57466b595455744d3246694e324e6a5a475a6b4d57457a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=32975550-5026-438b-ada5-3ab7ccdfd1a3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27397</ID_Pai><ID_PA>8808</ID_PA><Objeto>Artigo 200.º</Objeto><Data>13/11/2014 15:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d6a51355a6a67344d5451744d4751334e5330304d47526b4c574931595463744f446b794f544d794d6a59344e6a52684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=249f8814-0d75-40dd-b5a7-89293226864a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Tabela, Alínea a), N.º 1, Artigo 200.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18361</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Alínea a), N.º 1, Artigo 200.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18362</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Tabela, Alínea b), N.º 1, Artigo 200.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18363</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Alínea b), N.º 1, Artigo 200.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18364</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 200.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18365</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 200.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18366</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 200.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18367</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 200.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18368</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 200.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18369</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27402</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 201.º</Numero><Titulo>Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais</Titulo><Texto>Os artigos 48.º e 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, adiante designado por EBF, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 48.º

[…]

1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e o prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a 2,3 vezes o valor anual do IAS e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes o valor anual do IAS.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - A isenção a que se refere o n.º 1 abrange os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, desde que utilizados exclusivamente pelo proprietário ou seu agregado familiar, como complemento da habitação isenta.

6 - Em caso de compropriedade, o valor pa
trimonial tributário global a que alude o n.º 1 é o que, proporcionalmente, corresponder à quota do sujeito passivo e dos restantes membros do seu agregado familiar.

Artigo 62.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social, relativamente à sua dotação inicial, nas condições previstas no n.º 9.

2 - Os donativos referidos no número anterior são considerados custos em valor correspondente a 140 % do respetivo total, quando se destinarem exclusivamente à prossecução de fins de carácter social, a 120 %, se destinados exclusivamente a fins de carácter ambiental, desportivo e educacional, ou a 130 % do respetivo total, quando forem atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos, que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias, e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.

3 - […]:

a) […];

b) […];

c) Centros de desporto organizados nos termos dos Estatutos do Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL), desde que destinados ao desenvolvimento de atividades de natureza social no âmbito daquelas entidades;

d) […];

e) […];

f) […].

4 - […].

5 - […].

6 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 6/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades:

a) Institutos, fundações e associações que prossigam atividades de investigação, exceto as de natureza científica e de defesa do património histórico-cultural e do ambiente;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) [Revogada].

7 - […].

8 - […].

9 - Estão sujeitos a reconhecimento, a efetuar por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da tutela, os donativos concedidos para a dotação inicial de fundações de iniciativa exclusivamente privada, desde que prossigam fins de natureza predominantemente social, e os respetivos estatutos prevejam que, no caso de extinção, os bens revertam para o Estado ou, em alternativa, sejam cedidos às entidades abrangidas pelo artigo 10.º do Código do IRC.

10 - As entidades a que se referem as alíneas a), e) e g) do n.º 6 devem obter junto do membro do Governo da tutela, previamente à obtenção dos donativos, a declaração do seu enquadramento no presente capítulo e do interesse ambiental, desportivo ou educacional das atividades prosseguidas ou das ações a desenvolver.

11 - No caso de donativos em espécie, o valor a considerar, para efeitos do cálculo da dedução ao lucro tributável, é o valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que forem doados, deduzido, quando for caso disso, das depreciações ou provisões efetivamente praticadas e aceites como custo fiscal ao abrigo da legislação aplicável.

12 - A dedução a efetuar nos termos dos n.ºs 3 a 8 não pode ultrapassar na sua globalidade 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados realizados pela empresa no exercício.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27402</ID_Pai><ID_PA>9297</ID_PA><Objeto>Artigo 201.º</Objeto><Data>14/11/2014 18:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e6a55324f4451335a5467745a6a4a6b5a4330304e5759324c5745774e546b744d6a49304e7a51354e7a6c694f444d7a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=656847e8-f2dd-45f6-a059-22474979b833.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27402</ID_Pai><ID_PA>9236</ID_PA><Objeto>Artigo 201.º</Objeto><Data>14/11/2014 18:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576593249345a44526a4e6a6774597a59334d7930304d6a417a4c5749774e3251744e4749344d6a526c4d324e6a4e7a6b354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cb8d4c68-c673-4203-b07d-4b824e3cc799.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27402</ID_Pai><ID_PA>9199</ID_PA><Objeto>Artigo 201.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d4456695a545533593259744d324e68597930304d575a694c57466b4d6d45744e6a4d30595468684d6a4a6d597a526a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=05be57cf-3cac-41fb-ad2a-634a8a22fc4c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27402</ID_Pai><ID_PA>9158</ID_PA><Objeto>Artigo 201.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e5745335a6d526c5a6a45744e325179597930305a57497a4c546c69596a63744e544a6a5a474e6c595749325a6d4d784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5a7fdef1-7d2c-4eb3-9bb7-52cdceab6fc1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27402</ID_Pai><ID_PA>9306</ID_PA><Objeto>Artigo 201.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d5455765545457659544135597a646d4e574974596d4e6d4e4330304d446b794c5468695a544174596d466b5a444978596d49775a6a4a6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a09c7f5b-bcf4-4092-8be0-badd21bb0f2f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27402</ID_Pai><ID_PA>9156</ID_PA><Objeto>Artigo 201.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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21:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e324a694f4463794d6a49744d7a633159533030596a466d4c5749354f5467744e5459334e6a67774e475a6b4e54566b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7bb87222-375a-4b1f-b998-5676804fd55d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27402</ID_Pai><ID_PA>8921</ID_PA><Objeto>Artigo 201.º</Objeto><Data>13/11/2014 20:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a544268596d4d774e6a55744f4441305a69303059324e694c5745305a5749744e4446685a474d344d7a4e6c4e44426c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e0abc065-804f-4ccb-a4eb-41adc833e40e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>26582</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26972</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 48.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e urbanos destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que sejam efectivamente afectos a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar, englobado para efeitos de IRS, não seja superior a 2,2 vezes o valor anual do IAS e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao sujeito passivo não exceda 10 vezes o valor anual do IAS. (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os rendimentos do agregado familiar são os do ano anterior àquele a que respeita a isenção. (Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

3 - O rendimento referido no n.º 1 é determinado individualmente sempre que, no ano do pedido da isenção, o sujeito passivo já não integre o agregado familiar a que se refere o número anterior. (Aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

4 - As isenções a que se refere o n.º 1 são reconhecidas anualmente pelo chefe de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos até 30 de junho do ano para o qual se requer a isenção ou, no prazo de 60 dias, mas nunca depois de 31 de dezembro desse ano, a contar da data da aquisição dos prédios ou da data da verificação dos respetivos pressupostos, caso estes sejam posteriores a 30 de junho.

(Aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26973</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26974</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26975</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26976</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 62.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - São considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, os donativos concedidos às seguintes entidades: 
a) Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados; 
b) Associações de municípios e de freguesias; 
c) Fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial; 
d) Fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural, relativamente à sua dotação inicial, nas condições previstas no n.º 9. 

2 - Os donativos referidos no número anterior são considerados custos em valor correspondente a 140 % do respectivo total, quando se destinarem exclusivamente à prossecução de fins de carácter social, a 120 %, se destinados exclusivamente a fins de carácter cultural, ambiental, desportivo e educacional, ou a 130 % do respectivo total, quando forem atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos, que fixem os objectivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias, e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos. 

3 (*) - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades: 
a) Instituições particulares de solidariedade social, bem como pessoas colectivas legalmente equiparadas; 
b) Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública que prossigam fins de caridade, assistência, beneficência e solidariedade social e cooperativas de solidariedade social; 
c) Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos Estatutos do Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL), desde que destinados ao desenvolvimento de actividades de natureza social no âmbito daquelas entidades; 
d) Organizações não governamentais cujo objecto estatutário se destine essencialmente à promoção dos valores da cidadania, da defesa dos direitos humanos, dos direitos das mulheres e da igualdade de género, nos termos legais aplicáveis; 
e) Organizações não governamentais para o desenvolvimento; 
f) Outras entidades promotoras de iniciativas de auxílio a populações carecidas de ajuda humanitária, em consequência de catástrofes naturais ou de outras situações de calamidade internacional, reconhecidas pelo Estado Português, mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro dos Negócios Estrangeiros. 

4 - Os donativos referidos no número anterior são levados a custos em valor correspondente a 130 % do respectivo total ou a 140 % no caso de se destinarem a custear as seguintes medidas: 
a) Apoio à infância ou à terceira idade; 
b) Apoio e tratamento de toxicodependentes ou de doentes com sida, com cancro ou diabéticos; 
c) Promoção de iniciativas dirigidas à criação de oportunidades de trabalho e de reinserção social de pessoas, famílias ou grupos em situações de exclusão ou risco de exclusão social, designadamente no âmbito do rendimento social de inserção, de programas de luta contra a pobreza ou de programas e medidas adoptadas no contexto do mercado social de emprego. 

5 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 150 % do respectivo total, os donativos concedidos às entidades referidas nos números anteriores, que se destinem a custear as seguintes medidas: 
a) Apoio pré-natal a adolescentes e a mulheres em situação de risco e à promoção de iniciativas com esse fim; 
b) Apoio a meios de informação, de aconselhamento, de encaminhamento e de ajuda a mulheres grávidas em situação social, psicológica ou economicamente difícil; 
c) Apoio, acolhimento e ajuda humana e social a mães solteiras; 
d) Apoio, acolhimento, ajuda social e encaminhamento de crianças nascidas em situações de risco ou vítimas de abandono; 
e) Ajuda à instalação de centros de apoio à vida para adolescentes e mulheres grávidas cuja situação sócio-económica ou familiar as impeça de assegurar as condições de nascimento e educação da criança; 
f) Apoio à criação de infra-estruturas e serviços destinados a facilitar a conciliação da maternidade com a actividade profissional dos pais. 

6 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 6/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades: 
a) Cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que prossigam actividades de investigação, excepto as de natureza científica, de cultura e de defesa do património histórico-cultural e do ambiente e, bem assim, outras entidades sem fins lucrativos que desenvolvam acções no âmbito do teatro, do bailado, da música, da organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, áudio-visual e literária; 
b) Museus, bibliotecas e arquivos históricos e documentais; 
c) Organizações não governamentais de ambiente (ONGA); 
d) Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal e pessoas colectivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva; 
e) Associações promotoras do desporto e associações dotadas do estatuto de utilidade pública que tenham como objecto o fomento e a prática de actividades desportivas, com excepção das secções participantes em competições desportivas de natureza profissional; 
f) Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos Estatutos do Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL), com excepção dos donativos abrangidos pela alínea c) do n.º 3; 
g) Estabelecimentos de ensino, escolas profissionais, escolas artísticas, creches, lactários e jardins-de-infância legalmente reconhecidos pelo ministério competente; 
h) Instituições responsáveis pela organização de feiras universais ou mundiais, nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros; 
i) Organismos públicos de produção artística responsáveis pela promoção de projectos relevantes de serviço público nas áreas do teatro, música, ópera e bailado. 

7 - Os donativos previstos no número anterior são levados a custos, em valor correspondente a: 
a) 120 % do respectivo total; 
b) 130 %, quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objectivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos; 
c) 140 %, quando atribuídos às creches, lactários e jardins-de-infância previstos na alínea g) e para as entidades referidas na alínea i) do número anterior. 

8 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 1/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados no exercício da actividade comercial, industrial ou agrícola, as importâncias atribuídas pelos associados aos respectivos organismos associativos a que pertençam, com vista à satisfação dos seus fins estatutários. 

9 - Estão sujeitos a reconhecimento, a efectuar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, os donativos concedidos para a dotação inicial de fundações de iniciativa exclusivamente privada, desde que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural, e os respectivos estatutos prevejam que, no caso de extinção, os bens revertam para o Estado ou, em alternativa, sejam cedidos às entidades abrangidas pelo artigo 10.º do Código do IRC. 

10 - As entidades a que se referem as alíneas a), e) e g) do n.º 6 devem obter junto do ministro da respectiva tutela, previamente à obtenção dos donativos, a declaração do seu enquadramento no presente capítulo e do interesse cultural, ambiental, desportivo ou educacional das actividades prosseguidas ou das acções a desenvolver. 

11 - No caso de donativos em espécie, o valor a considerar, para efeitos do cálculo da dedução ao lucro tributável, é o valor fiscal que os bens tivere</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26977</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea d)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26979</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26980</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26982</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea i)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Corpo</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26985</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 9</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26986</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 10</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26987</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 11</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26988</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 12</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18353</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18359</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social 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Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18375</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18376</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 3, Artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18377</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 6, Artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18378</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 6, Artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18393</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 9, Artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18394</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 10, Artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18395</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em 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Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea i), N.º 6, Artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18389</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de 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redação:

«Artigo 62.º-B

Mecenato cultural

1 - São consideradas entidades beneficiárias as pessoas coletivas, públicas ou privadas, que desenvolvam, sem fins lucrativos, atividades de natureza e interesse cultural, nomeadamente de defesa do património material e imaterial, teatro, ópera e bailado, música, organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária, museológica, bibliotecária e arquivística. 

2 - São consideradas entidades promotoras as pessoas singulares e coletivas, públicas ou privadas, que efetuam donativos às entidades referidas no número anterior, nos termos do artigo 61.º

3 - As entidades beneficiárias devem obter junto do membro do Governo responsável pela área da cultura, previamente à obtenção dos donativos, a declaração do seu enquadramento no regime do mecenato cultural e do interesse cultural das atividades ou das ações desenvolvidas, salvo se a atividade a beneficiar do donativo seja, comprovadamente, objeto de apoios públicos atribuídos por organismos sob a tutela do membro do Governo responsável pela área da cultura.
 
4 - São considerados gastos ou perdas do exercício, em valor correspondente a 120 % do respetivo total, para efeitos de IRC ou de categoria B do IRS, os donativos atribuídos às entidades referidas no n.º 1, pertencentes:

a) Ao Estado, às regiões autónomas e autarquias locais e a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados;

b) Associações de municípios e freguesias;

c) Fundações em que o Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial.

5 - São considerados gastos ou perdas do exercício, até ao limite de 6/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 120 % para efeitos do IRC ou da categoria B do IRS, os donativos atribuídos às entidades de natureza privada, previstas no n.º 1.

6 - Os donativos previstos nos n.ºs 4 e 5 são considerados gastos em valor correspondente a 130 % do seu valor quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem objetivos a atingir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.

7 - No caso de donativos em espécie efetuados por sujeitos passivos de IRC ou por sujeitos passivos de IRS, aplica-se o disposto no n.º 11 do artigo 62.º

8 - No caso de mecenato de recursos humanos, considera-se, para efeitos do presente artigo, que o valor da cedência de um técnico especialista é o valor correspondente aos encargos despendidos pela entidade patronal com a sua remuneração, incluindo os suportados para regimes obrigatórios de segurança social, durante o período da respetiva cedência.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27403</ID_Pai><ID_PA>9279</ID_PA><Objeto>Artigo 202.º</Objeto><Data>14/11/2014 18:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576597a49324e5463304e6a41744d5751785a43303059544d794c54686c595441744e6a59334d7a4d79595463344e4751774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c2657460-1d1d-4a32-8ea0-667332a784d0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27403</ID_Pai><ID_PA>9234</ID_PA><Objeto>Artigo 202.º</Objeto><Data>14/11/2014 18:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e32566d5a574d794d4445744e324d784d6930304e4441794c546b314f546b744e57597a4f4452684f4441324e5451304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7efec201-7c12-4402-9599-5f384a806544.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27403</ID_Pai><ID_PA>9260</ID_PA><Objeto>Artigo 202.º</Objeto><Data>14/11/2014 16:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d5455765545457659544e694e7a51305a6a55744f545a685a5330304d6d49334c546b7a4d6a6374596d526b4f5455335954646b5a6d4a6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a3b744f5-96ae-42b7-9327-bdd957a7dfbf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27403</ID_Pai><ID_PA>9119</ID_PA><Objeto>Artigo 202.º</Objeto><Data>14/11/2014 16:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d5755775954677a4d5755745a474a6d4e5330304e32466d4c5749324f546b744e3251784d474e6a4e4445795a5441314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1e0a831e-dbf5-47af-b699-7d10cc412e05.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>26582</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos /><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 62.º-B do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18390</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 202.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18391</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27427</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 203.º</Numero><Titulo>Norma revogatória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais</Titulo><Texto>É revogada a alínea i) do n.º 6 do artigo 62.º do EBF.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27427</ID_Pai><ID_PA>9163</ID_PA><Objeto>Artigo 203.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a5459795a4463794f5759744f4441785a5330304e325a684c57466b596a59744e6a426a4e475578593252694e5451314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e62d729f-801e-47fa-adb6-60c4e1cdb545.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27427</ID_Pai><ID_PA>8922</ID_PA><Objeto>Artigo 203.º</Objeto><Data>13/11/2014 20:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e3259334e6a4e6a4d5749744f544933596930305a546c684c546b324f4745744d544a69595449784d475a685a6a49344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7f763c1b-927b-4e9a-968a-12ba210faf28.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27427</ID_Pai><ID_PA>8704</ID_PA><Objeto>Artigo 203.º</Objeto><Data>03/11/2014 17:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a4455355a546c6b595445744d3259344e693030597a63354c54686d5a5463744d57526d4d54597759574d354d545a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d59e9da1-3f86-4c79-8fe7-1df160ac916e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 203.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18977</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Norma revogatória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais</SubDescricao><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27431</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 204.º</Numero><Titulo>Alteração à Lei Geral Tributária</Titulo><Texto>Os artigos 64.º e 105.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, adiante designada por LGT, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 64.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […]. 

6 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se como situação tributária regularizada o disposto no artigo 177.º-A do CPPT.

Artigo 105.º

[…]

A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27431</ID_Pai><ID_PA>9280</ID_PA><Objeto>Artigo 204.º</Objeto><Data>14/11/2014 18:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576596d56685a5467354d6a45744d546b784d693030596d55314c574a6c4f4445745a545668596a566c4f544a6a595755794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=beae8921-1912-4be5-be81-e5ab5e92cae2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27431</ID_Pai><ID_PA>9239</ID_PA><Objeto>Artigo 204.º</Objeto><Data>14/11/2014 18:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e44417a5a4467345a6a55744d44426b59533030596a4e6a4c5745794f5745744e47566c4e444531597a6b774e47526d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=403d88f5-00da-4b3c-a29a-4ee415c904df.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27431</ID_Pai><ID_PA>9109</ID_PA><Objeto>Artigo 204.º</Objeto><Data>14/11/2014 16:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764f4449324f5455335a574d744f474a6c596930304f5749774c546b784e7a4174596a67795a444133596d45304e4449304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=826957ec-8beb-49b0-9170-b82d07ba4424.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27431</ID_Pai><ID_PA>9031</ID_PA><Objeto>Artigo 204.º</Objeto><Data>14/11/2014 13:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576595455314f5745795a6d49745a47517a4e4330305a544d324c5467784e4745745a6a51304d4751305a444531596a4e6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a559a2fb-dd34-4e36-814a-f440d4d15b3c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27431</ID_Pai><ID_PA>8997</ID_PA><Objeto>Artigo 204.º</Objeto><Data>14/11/2014 12:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e324a6b4e5759335a574d744d4445345a5330305a6d526a4c5745335a6a59745957566b4d7a46684d57566c5a54497a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7bd5f7ec-018e-4fdc-a7f6-aed31a1eee23.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>26590</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes (LGT)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26990</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 64.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Confidencialidade</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nomeadamente os decorrentes do sigilo profissional ou qualquer outro dever de segredo legalmente regulado.

2 - O dever de sigilo cessa em caso de:

a) Autorização do contribuinte para a revelação da sua situação tributária;

b) Cooperação legal da administração tributária com outras entidades públicas, na medida dos seus poderes;

c) Assistência mútua e cooperação da administração tributária com as administrações tributárias de outros países resultante de convenções internacionais a que o Estado Português esteja vinculado, sempre que estiver prevista reciprocidade;

d) Colaboração com a justiça nos termos do Código de Processo Civil e Código de Processo Penal.

e) Confirmação do número de identificação fiscal e domicílio fiscal às entidades legalmente competentes para a realização do registo comercial, predial ou automóvel. (Aditada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

3 - O dever de confidencialidade comunica-se a quem quer que, ao abrigo do número anterior, obtenha elementos protegidos pelo segredo fiscal, nos mesmos termos do sigilo da administração tributária.

4 - O dever de confidencialidade não prejudica o acesso do sujeito passi vo aos dados sobre a situação tributária de outros sujeitos passivos que sejam comprovadamente necessários à fundamentação da reclamação, recurso ou impugnação judicial, desde que expurgados de quaisquer elementos susceptíveis de identificar a pessoa ou pessoas a que dizem respeito.

5 - Não contende com o dever de confidencialidade:
(Redação da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)

a) A divulgação de listas de contribuintes cuja situação tributária não se encontre regularizada, designadamente listas hierarquizadas em função do montante em dívida, desde que já tenha decorrido qualquer dos prazos legalmente previstos para a prestação de garantia ou tenha sido decidida a sua dispensa; 
(Redação da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro) 

b) A publicação de rendimentos declarados ou apurados por categorias de rendimentos, contribuintes, sectores de actividades ou outras, de acordo com listas que a administração tributária deve organizar anualmente a fim de assegurar a transparência e publicidade. 
(Redação da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro) 

6 - Considera-se como situação tributária regularizada, para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o pagamento integral de quaisquer tributos, a inexistência de situações de mora ou a sua regularização em conformidade com as disposições e planos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário e demais legislação em vigor. 
(Aditado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26991</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26992</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 105.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Alçadas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>A lei fixará as alçadas dos tribunais tributários, sem prejuízo da possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, em caso de este visar a uniformização das decisões sobre idêntica questão de direito.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro (Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes (LGT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18414</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 204.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18418</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro (Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes (LGT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18417</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Alçadas</SubDescricao><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27452</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 205.º</Numero><Titulo>Aditamento à Lei Geral Tributária</Titulo><Texto>São aditados à LGT, os artigos 64.º-B e 64.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 64.º-B

Combate à fraude e à evasão fiscais

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até ao final do mês de junho de cada ano, um relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais em todas as áreas da tributação, explicitando os resultados alcançados, designadamente quanto ao valor das liquidações adicionais realizadas, bem como quanto ao valor das coletas recuperadas nos diversos impostos.

2 - O relatório previsto no número anterior deve conter, designadamente:

a) O grau de execução dos planos plurianuais de combate à fraude e evasão fiscais e aduaneiras aprovados pelo Governo;

b) Os resultados obtidos com a utilização dos diversos instrumentos jurídicos para o combate à fraude e à evasão fiscais, nomeadamente:

i) No âmbito legislativo;

ii) No âmbito penal;

iii) No âmbito operacional;

iv) No âmbito do relacionamento institucional com outras entidades públicas nacionais e internacionais; e

v) No âmbito do relacionamento com o contribuinte;

c) A informação estatística relevante sobre a atuação da inspeção tributária, da justiça tributária, de outras áreas da Autoridade Tributária e Aduaneira e de outras entidades que colaboram no combate à fraude e evasão fiscais e aduaneiras.

Artigo 64.º-C

Poderes de autoridade pública

Para efeitos do disposto no Código Penal, os funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira, no exercício das funções que nessa qualidade lhes sejam cometidas, consideram-se investidos de poderes de autoridade pública.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>26590</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes (LGT)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos /><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 64.º-B do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro (Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes (LGT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18420</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 205.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18424</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 64.º-C do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro (Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes (LGT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18422</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27492</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 206.º</Numero><Titulo>Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário</Titulo><Texto>Os artigos 6.º, 31.º, 38.º, 73.º, 112.º, 146.º-D, 191.º, 192.º, 194.º, 198.º, 200.º, 215.º, 219.º, 221.º, 224.º, 246.º, 252.º, 264.º, 265.º, 278.º, 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, adiante designado por CPPT, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 - É obrigatória a constituição de advogado nas causas judiciais cujo valor exceda o dobro da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância, bem como nos processos da competência do Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo.

2 - […].

3 - […].

Artigo 31.º

[…]

1 - […].

2 - Os editais e os anúncios publicados são juntos aos restantes documentos do processo administrativo ou judicial, com indicação da data e custo da publicação.

Artigo 38.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - As notificações referidas no presente artigo, bem como as efetuadas nos processos de execução fiscal, podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados, que equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção.

10 - […].

11 - […].

12 - […].

Artigo 73.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Quando o valor do processo não exceda o valor da alçada do tribunal tributário, o órgão periférico local decide de imediato após o fim da instrução, caso esta tenha tido lugar.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 112.º

[…]

1 - Compete ao dirigente do órgão periférico regional da administração tributária revogar, total ou parcialmente, dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o ato impugnado caso o valor do processo não exceda o valor da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância.

2 - Compete ao dirigente máximo do serviço revogar, total ou parcialmente, dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o ato impugnado caso o valor do processo exceda o valor da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância. 

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 146.º-D

[…]

1 - O processo referido no artigo no artigo 146.º-B é tramitado como processo urgente. 

2 - […].

Artigo 191.º

[…]

1 - Nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda 500 unidades de conta, a citação efetua-se, mediante via postal simples, aplicando-se-lhe as regras do artigo anterior, com as necessárias adaptações. 

2 - A citação referida no número anterior é feita por via postal registada quando a dívida exequenda for superior a 50 vezes a unidade de conta. 

3 - A citação é pessoal:

a) Nos casos não referidos nos números anteriores;

b)  Na efetivação da responsabilidade solidária ou subsidiária;

c) Quando houver necessidade de proceder à venda de bens;

d) Quando o órgão de execução fiscal a considerar mais eficaz para a cobrança da dívida.

4 - As citações referidas no presente artigo podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados, que equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal simples ou registada ou por via postal registada com aviso de receção, valendo como citação pessoal.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

Artigo 192.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - Sendo as citações feitas nos termos e local do número anterior, constam dos éditos, conforme o caso, a natureza dos bens penhorados, o prazo do pagamento e de oposição e a data e o local designados para a venda, sendo os mesmos afixados à porta da última residência ou sede do citando e podem ser publicados em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos nesse local ou no Portal das Finanças.

Artigo 194.º

[…]

1 - Nas execuções de valor superior a 500 unidades de conta, quando o executado não for encontrado, o funcionário encarregue de proceder à citação começa por averiguar se é conhecida a atual morada do executado e se possui bens penhoráveis.

2 - […]. 

3 - […].

Artigo 198.º

[…]

1 - […]. 

2 - […]. 

3 - […]. 

4 -  […]. 

5 - É dispensada a prestação de garantia quando, à data do pedido, o devedor tenha dívidas fiscais, legalmente não suspensas, de valor inferior a € 2 500,00 para pessoas singulares, ou € 5 000,00 para pessoas coletivas.

Artigo 200.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Nos casos de dispensa de garantia, nos termos do n.º 5 do artigo 198.º, a falta de pagamento de uma prestação importa o vencimento imediato das seguintes, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos.

Artigo 215.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]. 

4 - […].

5 - A administração tributária acede a informação relativa à existência de bens ou direitos do devedor, suscetíveis de penhora, incluindo todos os dados existentes nos registos que possui, bem como na contabilidade da empresa.

6 - A administração tributária pode, em qualquer momento, notificar o devedor ou terceiros para a apresentação de elementos que se revelem necessários à cobrança da dívida, incluindo os elementos da contabilidade das empresas. 

7 - O envio dos elementos referidos no número anterior é feito por via eletrónica. 

Artigo 219.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 e 5, a penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito do exequente.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Quando exista plano de pagamento em prestações devidamente autorizado, e a execução fiscal deva prosseguir os seus termos normais, pode a penhora iniciar-se por bens distintos daqueles cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização, quando indicados pelo executado e desde que o pagamento em prestações se encontre a ser pontualmente cumprido. 

Artigo 221.º

[…]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - A penhora de bens móveis que façam parte do ativo de sujeito passivos de IVA, ainda que dele isentos, pode ser feita mediante notificação que discrimine os bens penhorados e identifique o fiel depositário.

3 - No caso referido no número anterior, o fiel depositário dispõe do prazo de cinco dias para informar a administração tributária da eventual inexistência, total ou parcial, dos bens penhorados.

4 - A penhora efetuada nos termos do disposto no n.º 2 não obsta a que o executado possa dispor livremente dos bens, desde que se trate de bens de natureza fungível e assegure a sua apresentação, no prazo de cinco dias, quando notificado para o efeito pela administração tributária.

Artigo 224.º

[…]

1 - A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, efetuada preferencialmente por via eletrónica, emitida pelo órgão de execução fiscal, de que todos os créditos do executado até ao valor da dívida exequenda e acrescido ficam à ordem do órgão de execução fiscal, observando-se o disposto no Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações e ainda as seguintes regras:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

2 - Não sendo possível a forma de comunicação prevista no número anterior, a mesma deve ser feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta.

3 - [Anterior n.º 2].

Artigo 246.º

[…]

1 - Na reclamação de créditos observam-se as disposições do Código de Processo Civil, exceto no que respeita à reclamação da decisão de verificação e graduação, que é efetuada exclusivamente nos termos dos artigos 276.º a 278.º deste código.

2 - Na reclamação de créditos só é admissível prova documental. 

Artigo 252.º

[…]

1 - […].

2 - Quando haja fundada urgência na venda de bens, ou estes sejam de valor não superior a 40 unidades de conta, pode o órgão de execução fiscal determinar a venda por negociação particular.

3 - […].

Artigo 264.º

[…]

1 - […].

2 - Sem prejuízo do andamento do processo, pode efetuar-se qualquer pagamento por conta do débito, desde que a entrega não seja inferior a 1 unidade de conta, observando-se, neste caso, o disposto nos n.ºs 2 a 6 do artigo 262.º 

3 - […].

4 -[…].

Artigo 265.º

[…]


1 - […].

2 - […].

3 - O pagamento não susta o concurso de credores se for efetuado após a realização da venda.

Artigo 278.º

Subida da Reclamação - Resposta da Fazenda Pública

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - A cópia do processo executivo que acompanha a subida imediata da reclamação deve ser autenticada pela administração tributária.

6 - [Anterior n.º 5].

7 - [Anterior n.º 6].

Artigo 280.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância.

5 - […].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27492</ID_Pai><ID_PA>9289</ID_PA><Objeto>Artigo 206.º</Objeto><Data>14/11/2014 16:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a6a59304d4449304f474974593255774d7930304e4749354c574668595451745a6a4a685a6d5a6b5a575531596d466b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f640248b-ce03-44b9-aaa4-f2affdee5bad.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27492</ID_Pai><ID_PA>9288</ID_PA><Objeto>Artigo 206.º</Objeto><Data>14/11/2014 16:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764f44566a5a44526c4d5459745a475a6c4f533030595467314c5746694f5749744e5455324f446333593245775a44466a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=85cd4e16-dfe9-4a85-ab9b-556877ca0d1c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27492</ID_Pai><ID_PA>9103</ID_PA><Objeto>Artigo 206.º</Objeto><Data>14/11/2014 16:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a446333596d4978595759745a574a6a59693030595467304c574a6d5a4459744e6a6b32596a56685a44566b4e5467774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d77bb1af-ebcb-4a84-bfd6-696b5ad5d580.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27492</ID_Pai><ID_PA>9292</ID_PA><Objeto>Artigo 206.º</Objeto><Data>14/11/2014 15:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d324a6a4e7a45354f4459744d6a6b795a4330304d4759784c546c68597a6b744e444e6a4e7a67304f474931595755774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3bc71986-292d-40f1-9ac9-43c7848b5ae0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27492</ID_Pai><ID_PA>9291</ID_PA><Objeto>Artigo 206.º</Objeto><Data>14/11/2014 15:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d5445794d5459304d6a45744d4749774e4330304f4455324c574577595441744f57493359324d32595751344e7a5a6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=11216421-0b04-4856-a0a0-9b7cc6ad876d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27492</ID_Pai><ID_PA>8939</ID_PA><Objeto>Artigo 206.º</Objeto><Data>13/11/2014 21:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764f546868596a6c684d446b745a444d345a5330304f57597a4c5746685a6d4d744f444a6c596d4e6d595759784e3255784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=98ab9a09-d38e-49f3-aafc-82ebcfaf17e1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27492</ID_Pai><ID_PA>8937</ID_PA><Objeto>Artigo 206.º</Objeto><Data>13/11/2014 21:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d44686d4d4749344d6a63745a446b324d693030596a67794c5467775a5467744d5446694f4441305a6d51334d7a67344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=08f0b827-d962-4b82-80e8-11b804fd7388.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27492</ID_Pai><ID_PA>8722</ID_PA><Objeto>Artigo 206.º</Objeto><Data>12/11/2014 18:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e32566a5a4751335a4745744f54566a595330304d6a4d304c5749354d7a4974596a6c685957466a5a6a55304e446c6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7ecdd7da-95ca-4234-b932-b9aaacf5449e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>26592</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26995</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 6.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Mandato judicial</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - É obrigatória a constituição de advogado nas causas judiciais cujo valor exceda o décuplo da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância, bem como nos processos da competência do Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo. 

2 - No caso de não intervir mandatário judicial, a assinatura do interessado será acompanhada da indicação, feita pelo signatário, do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade ou documento equivalente emitido por autoridade competente de um dos países da União Europeia ou do passaporte, confrontada com o respectivo documento de identificação. 

3 - Quando o interessado não souber ou não puder escrever, será admitida a assinatura a rogo, identificando-se o rogado através do bilhete de identidade ou documento equivalente.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26996</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>26997</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 31.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Editais</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Quando, nos termos da lei, houver lugar à publicação de editais ou anúncios, esta será feita a expensas do interessado, entrando em regra de custas. 

2 - Os editais e os anúncios publicados na imprensa são juntos aos restantes documentos do processo administrativo ou judicial, com indicação do título do jornal e a data e custo da publicação.
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20/12)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>26998</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>27000</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 38.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Avisos e notificações por via postal ou telecomunicações endereçadas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências. 

2 - Para efeitos do disposto no número anterior a comunicação dos serviços postais para levantamento de carta registada remetida pela administração fiscal deve sempre conter de forma clara a identificação do remetente. 

3 - As notificações não abrangidas pelo n.º 1, bem como as relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, são efectuadas por carta registada.

4 - As notificações relativas a liquidações de impostos periódicos feitas nos prazos previstos na lei são efectuadas por simples via postal. 

5 - As notificações serão pessoais nos casos previstos na lei ou quando a entidade que a elas proceder o entender necessário. 

6 - Às notificações pessoais aplicam-se as regras sobre a citação pessoal. 

7 - O funcionário que emitir qualquer aviso ou notificação indicará o seu nome e mencionará a identificação do procedimento ou processo e o resumo dos seus objectivos. 

8 - As notificações referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo podem ser efectuadas, nos termos do número anterior, por telefax quando a administração tributária tenha conhecimento do número de telefax do notificando e possa posteriormente confirmar o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

9 - As notificações referidas no presente artigo podem ser efectuadas por transmissão electrónica de dados, que equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de recepção. (Redacção da Lei n.º 3-B/2010 - 28/04)

10 - (Revogado pela Lei n.º 3-B/2010 - 28/04)

11 - Quando se refiram a actos praticados por meios electrónicos pelo dirigente máximo do serviço, as notificações efectuadas por transmissão electrónica de dados são autenticadas com assinatura electrónica avançada certificada nos termos previstos pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas.  (Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

12 - A administração fiscal disponibiliza no seu serviço na Internet os documentos electrónicos de notificação e citação a cada sujeito passivo.  (Aditado pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>27025</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 9</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>27002</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 73.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Competência para a instauração e instrução do processo</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Salvo quando a lei estabeleça em sentido diferente, a reclamação graciosa é dirigida ao órgão periférico regional da administração tributária e instruída, quando necessário, pelo serviço periférico local da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação. 
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20/12) 

2 - O órgão periférico local instaurará o processo, instruí-lo-á com os elementos ao seu dispor em prazo não superior a 90 dias e elaborará proposta fundamentada de decisão. 

3 - Não haverá instrução, caso a entidade referida no número anterior disponha de todos os elementos necessários para a decisão. 

4 - Quando o valor do processo não exceda o quíntuplo da alçada do tribunal tributário, o órgão periférico local decide de imediato após o fim da instrução, caso esta tenha tido lugar. 
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 
5 - Caso não se verifiquem as circunstâncias referidas no número anterior, o órgão periférico local remeterá de imediato a reclamação para o órgão competente para a decisão. 

6 - (Revogado pelo artigo 94.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 

7 - O disposto no presente artigo não é aplicável à reclamação graciosa que tenha por fundamento a classificação pautal, a origem ou o valor aduaneiro das mercadorias. (Aditado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>27003</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>27004</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 112.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Revogação do acto impugnado</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Compete ao dirigente do órgão periférico regional da administração tributária revogar, total ou parcialmente, dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o ato impugnado caso o valor do processo não exceda o quíntuplo da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância. (Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) 

2 - Compete ao dirigente máximo do serviço revogar, total ou parcialmente, dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o ato impugnado caso o valor do processo exceda o quíntuplo da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância.(Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

3 - No caso de o acto impugnado ser revogado parcialmente, o órgão que procede à revogação deve, nos 3 dias subsequentes, proceder à notificação do impugnante para, no prazo de 10 dias, se pronunciar, prosseguindo o processo se o impugnante nada disser ou declarar que mantém a impugnação. 

4 - A revogação total do acto impugnado é notificada ao representante da Fazenda Pública nos 3 dias subsequentes, cabendo a este promover a extinção do processo. 

5 - A revogação parcial do acto impugnado é notificada ao representante da Fazenda Pública, com simultânea remessa do processo administrativo, no prazo de três dias após a recepção da declaração do impugnante referida no n.º 3 ou do termo do prazo aí previsto, sendo, nesse caso, o prazo para contestar de 30 dias a contar da notificação 

6 - A competência referida no presente artigo pode ser delegada pela entidade competente para a apreciação em qualquer dirigente da administração tributária ou em funcionário qualificado.  (Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>27005</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>27006</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>27007</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 146.º-D</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Processo urgente</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os processos referidos nos artigos 146.º-B e 146.º-C são tramitados como processos urgentes. 

2 - A decisão judicial deve ser proferida no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação do requerimento inicial. (Lei n.º 30-G/2000 de 29 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>27008</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>27009</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 191.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Citações por via postal</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda 250 unidades de conta, a citação efectuar-se-á, mediante simples postal, aplicando-se-lhe as regras do artigo anterior, com as necessárias adaptações. 

2 - O postal referido no número anterior será registado quando a dívida exequenda for superior a 10 vezes a unidade de conta. 

3 - Nos casos não referidos nos números anteriores, bem como nos de efectivação de responsabilidade subsidiária ou quando houver necessidade de proceder à venda de bens, a citação é pessoal. (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

4 - As citações referidas no presente artigo podem ser efectuadas por transmissão electrónica de dados, que equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal simples ou registada ou por via postal registada com aviso de recepção. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

5 - As citações efectuadas nos termos do número anterior consideram-se feitas no momento em que o destinatário aceda à caixa postal electrónica. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

6 - A citação considera-se efetuada no 25.º dia posterior ao seu envio caso o contribuinte não aceda à caixa postal eletrónica em data anterior. (Redação da Lei n.º 66-B/2012-31/12)

7 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo citado quando, por facto que não lhe seja imputável, a citação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º. (Redação da Lei n.º 66-B/2012-31/12)

8 - As citações efectuadas por transmissão electrónica de dados são sempre autenticadas com a assinatura electrónica avançada certificada nos termos previstos pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas, da entidade competente. (Anterior n.º 7 - Redação da Lei n.º 66-B/2012-31/12)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>27010</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>27011</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>27012</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea d)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Corpo</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>27018</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>27019</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 192.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Citações pessoal e edital</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As citações pessoais são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo, no que respeita à citação por transmissão electrónica de dados, do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.(Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

2 - No caso de a citação pessoal ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção e este vier devolvido ou não vier assinado o respectivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.º, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte. (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

3 - A citação considera-se efectuada, nos termos do artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede. (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
 
4 - Sendo desconhecida a residência, prestada a informação de que o interessado reside em parte incerta ou devolvida a carta ou postal com a nota de não encontrado, será solicitada, caso o órgão da execução fiscal assim o entender, confirmação das autoridades policiais ou municipais e efectuada a citação ou notificação por meio de éditos, nos termos do disposto neste artigo.  (Anterior 2 - Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

5 - O funcionário que verificar os factos previstos no número anterior passará certidão, que fará assinar pela pessoa de quem tenha recebido a informação respectiva. (Anterior 3 - Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

6 - Expedida carta precatória para citação e verificada a ausência em parte incerta, compete à entidade deprecante ordenar a citação edital, se for caso disso. (Anterior 4 - Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

7 - As citações editais serão feitas por éditos afixados no órgão da execução fiscal da área da última residência do citando. (Anterior 5 - Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 

8 - Sendo as citações feitas nos termos e local do número anterior, constarão dos éditos, conforme o caso, a natureza dos bens penhorados, o prazo do pagamento e de oposição e a data e o local designados para a venda, sendo os mesmos afixados à porta da última residência ou sede do citando e publicados em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos nesse local ou no da sede ou da localização dos bens. (Anterior 6 - Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>27020</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 8</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>27021</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 194.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Citação no caso de o citando não ser encontrado</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Nas execuções de valor superior a 250 unidades de conta, quando o executado não for encontrado, o funcionário encarregado da citação começará por averiguar se é conhecida a actual morada do executado e se possui bens penhoráveis. 

2 - Se ao executado não forem conhecidos bens penhoráveis e não houver responsáveis solidários ou subsidiários, lavrar-se-á certidão da diligência, a fim de a dívida exequenda ser declarada em falhas, sem prejuízo de quaisquer averiguações ou diligências posteriores. 

3 - Se forem encontrados bens penhoráveis, proceder-se-á logo à penhora, seguindo-se as diligências previstas nos n.os 2 e seguintes do artigo 193.º (Lei n.º 3-B/2000 de 4 de Abril)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>27022</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>27023</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 198.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Requisitos do pedido</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - No requerimento para pagamento em prestações o executado indicará a forma como se propõe efectuar o pagamento e os fundamentos da proposta. 

2 - Após recepção e instrução dos pedidos com todas as informações de que se disponha, estes são imediatamente apreciados pelo órgão da execução fiscal ou, sendo caso disso, imediatamente remetidos após recepção para sancionamento superior, devendo o pagamento da primeira prestação ser efectuado no mês seguinte àquele em que for notificado o despacho. (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

3 - Caso o pedido de pagamento em prestações obedeça a todos os pressupostos legais, deve o mesmo ser objecto de imediata autorização pelo órgão considerado competente nos termos do artigo anterior, notificando-se o requerente desse facto e de que, caso pretenda a suspensão da execução e a regularização da sua situação tributária, deve ser constituída ou prestada garantia idónea nos termos do artigo seguinte ou, em alternativa, obter a autorização para a sua dispensa. (Aditado - Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

4 - Caso se apure que o pedido de pagamento em prestações não obedece aos pressupostos legais de que depende a sua autorização, o mesmo será indeferido de imediato, com notificação ao requerente dos fundamentos do mesmo indeferimento.
(Aditado - Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>27026</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 200.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Consequências da falta de pagamento</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A falta de pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis interpoladas, importa o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, o executado não proceder ao pagamento das prestações incumpridas, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos.(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 

2 - A entidade que tiver prestado a garantia será citada para, no prazo de 30 dias, efectuar o pagamento da dívida ainda existente e acrescido até ao montante da garantia prestada, sob pena de ser executada no processo. 

3 - No processo far-se-ão constar os bens que foram dados em garantia.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>27028</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 215.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Penhora, ocorrências anómalas, nomeação de bens à penhora</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Findo o prazo posterior à citação sem ter sido efectuado o pagamento, procede-se à penhora.(Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

2 - A penhora pode ser efectuada por via electrónica. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

3 - Se, no acto da penhora, o executado ou alguém em seu nome declarar que os bens a penhorar pertencem a terceiros, deve o funcionário exigir-lhes a declaração do título por que os bens se acham em poder do executado e a respectiva prova, efectuando-se a penhora em caso de dúvida.(Anterior n.º 2.) (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

 4 - O direito de nomear bens à penhora considera-se sempre devolvido ao exequente, mas o órgão da execução fiscal poderá admiti-la, nos termos da lei, nos bens indicados pelo executado, desde que daí não resulte prejuízo. (Anterior n.º 3.) (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>27032</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 219.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Bens prioritariamente a penhorar</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, a penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito do exequente. 
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 

2 - Tratando-se de dívida com privilégio, e na falta de bens a que se refere o número anterior, a penhora começa pelos bens a que este respeitar, se ainda pertencerem ao executado e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 157.º 
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 

3 - (Revogado pelo artigo 94.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 

4 - Caso a dívida tenha garantia real onerando bens do devedor por estes começará a penhora que só prosseguirá noutros bens quando se reconheça a insuficiência dos primeiros para conseguir os fins da execução.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>27033</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>27035</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 221.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Formalidade de penhora de móveis</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>Na penhora de móveis observar-se-á designadamente o seguinte: 

a) Os bens serão efectivamente apreendidos e entregues a um depositário idóneo, salvo se puderem ser removidos, sem inconveniente, para os serviços ou para qualquer depósito público; 

b) O depositário é escolhido pelo funcionário, podendo a escolha recair no executado; 

c) Na penhora lavrar-se-á um auto que será lido em voz alta e assinado pelo depositário ou por duas testemunhas, onde se registe o dia, hora e local da diligência, se mencione o valor da execução, se relacionem os bens por verbas numeradas, se indique o seu estado de conservação e valor aproximado e se refiram as obrigações e responsabilidades a que fica sujeito o depositário a quem será entregue uma cópia; 

d) Se o executado estiver presente e se recuse a assinar, mencionar-se-á o facto.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>27045</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 224.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Formalidades da penhora de créditos</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que todos os créditos do executado até ao valor da dívida exequenda e acrescido ficam à ordem do órgão da execução fiscal, observando-se o disposto no Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações e ainda as seguintes regras: (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

a) (Revogada.) (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

b) O devedor, se reconhecer a obrigação imediata de pagar ou não houver prazo para o pagamento, depositará o crédito em operações de tesouraria, à ordem do órgão da execução fiscal, no prazo de 30 dias a contar da penhora, e, se o não fizer, será executado pela importância respectiva, no próprio processo; 

c) Se reconhecer a obrigação de pagar, mas tiver a seu favor prazo de pagamento, aguardar-se-á o seu termo, observando-se seguidamente o disposto na alínea anterior; 

d) O devedor será advertido na notificação de que não se exonera pagando directamente ao credor; 

e) (Revogada.) (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

f) Inexistindo o crédito ou sendo o seu valor insuficiente para garantir a dívida exequenda e acrescido, o órgão da execução fiscal pode notificar o devedor da penhora de créditos futuros até àquele valor, mantendo-se válida a notificação por período não superior a um ano, sem prejuízo de renovação. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

2 - No caso de litigiosidade do crédito penhorado, pode também a Fazenda Pública promover a acção declaratória, suspendendo-se entretanto a execução se o executado não possuir outros bens penhoráveis.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>27046</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Corpo</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>27047</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>27049</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 246.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Disposições aplicáveis à reclamação de créditos</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>Na reclamação de créditos observar-se-ão as disposições do Código de Processo Civil, mas só é admissível prova documental.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>27053</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 252.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Outras modalidades de venda</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A venda por outra das modalidades previstas no Código de Processo Civil só é efectuada nos seguintes casos: (DL n.º 38/2003, de 8 de Março, com efeitos a 15-09-2003)

a) Quando a modalidade de venda for a de propostas em carta fechada e no dia designado para a abertura de propostas se verificar a inexistência de proponentes ou a existência apenas de propostas de valor inferior ao valor base anunciado; 

b) Quando os bens a vender forem valores mobiliários admitidos à cotação em bolsa. 

c) Quando for determinado pelo dirigente máximo do serviço.(Aditada pela Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro - Esta alínea foi aditada, por este diploma, como sendo alínea e)) 

2 - Quando haja fundada urgência na venda de bens, ou estes sejam de valor não superior a 40 unidades de conta, a venda é feita por negociação particular. 

3 - Quando tenha lugar a venda por negociação particular, são publicitados na Internet, nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças, o nome ou firma do executado, o órgão por onde corre o processo, a identificação sumária dos bens, o local, o prazo e as horas em que estes podem ser examinados, o valor base da venda e o nome ou firma do negociador, bem como a residência ou sede deste.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>27054</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>27055</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 264.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Pagamento voluntário. Pagamento por conta</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A execução extinguir-se-á no estado em que se encontrar se o executado, ou outra pessoa por ele, pagar a dívida exequenda e o acrescido, salvo o que, na parte aplicável, se dispõe neste Código sobre a sub-rogação. 

2 - Sem prejuízo do andamento do processo, pode efectuar-se qualquer pagamento por conta do débito, desde que a entrega não seja inferior a 3 unidades de conta, observando-se, neste caso, o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 262 .º 

3 - Na execução fiscal são admitidos sem excepção os meios de pagamento previstos na fase do pagamento voluntário das obrigações tributárias. 

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o pagamento de um valor mínimo de 20 % do valor da dívida instaurada suspende o procedimento de venda desse processo de execução fiscal, por um período de 15 dias. (Aditado pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>27056</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>27057</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 265.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Formalidades do pagamento voluntário</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O pagamento pode ser efectuado a qualquer tempo, mediante a emissão do respectivo documento único de pagamento. 
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20/12) 

2 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20/12) 

3 - O pagamento não sustará o concurso de credores se for requerido após a venda e só terá lugar, na parte da dívida exequenda não paga, depois de aplicado o produto da venda ou o dinheiro penhorado no pagamento dos créditos graduados.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>27058</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>27059</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 278.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Subida da reclamação. Resposta da Fazenda Pública e efeito suspensivo</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final. 

2 - Antes do conhecimento das reclamações, será notificado o representante da Fazenda Pública para responder, no prazo de 8 dias, ouvido o representante do Ministério Público, que se pronunciará no mesmo prazo. 

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável causado por qualquer das seguintes ilegalidades: 

a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que foi realizada; 

b) Imediata penhora dos bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda; 

c) Incidência sobre bens que, não respondendo, nos termos de direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido abrangidos pela diligência; 

d) Determinação da prestação de garantia indevida ou superior à devida. 



e) Erro na verificação ou graduação de créditos.  (Aditada pela Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro)

4 - No caso previsto no número anterior, caso não se verificar a circunstância dos n.os 2 e 3 do artigo 277.º, o órgão da execução fiscal fará subir a reclamação no prazo de oito dias. 

5 - A reclamação referida no presente artigo segue as regras dos processos urgentes, tendo a sua apreciação prioridade sobre quaisquer processos que devam ser apreciados no tribunal que não tenham esse carácter. 

6 - Considera-se haver má fé, para efeitos de tributação em sanção pecuniária por esse motivo, a apresentação do pedido referido no n.º 3 do presente artigo sem qualquer fundamento razoável. (Lei n.º 109-B/2001 de 27 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>27060</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Epígrafe</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>27061</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>27062</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>27064</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 280.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Recursos das decisões proferidas em processos judiciais</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, no prazo de 10 dias, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso, dentro do mesmo prazo, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. 

2 - Das decisões do Tribunal Central Administrativo cabe recurso, com base em oposição de acórdãos, nos termos das normas sobre organização e funcionamento dos tribunais administrativos e tributários, para o Supremo Tribunal Administrativo. 

3 - Considera-se vencida, para efeitos da interposição do recurso jurisdicional, a parte que não obteve plena satisfação dos seus interesses na causa. 

4 - Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar um quarto das alçadas fixadas para os tribunais judiciais de 1.ª instância. 

5 - A existência de alçadas não prejudica o direito ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>27065</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18442</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18447</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 9, Artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18449</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18452</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18461</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18464</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 146.º-D do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18467</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18498</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18499</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18502</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18503</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 3, Artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18505</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 3, Artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18506</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 3, Artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18507</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18532</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 192.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18536</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 194.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18552</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 198.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18556</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 200.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18559</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 215.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18565</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 215.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18578</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 215.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18579</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 219.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18583</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 219.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18590</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 221.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18597</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 221.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18598</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 221.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18599</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 221.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18600</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 224.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18603</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 224.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18605</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 224.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18606</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 246.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18614</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 246.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18615</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 252.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18618</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 264.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18619</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 265.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18646</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 278.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18652</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 278.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18655</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 278.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18658</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 278.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18662</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 280.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18701</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 206.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18706</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27497</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 207.º</Numero><Titulo>Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário</Titulo><Texto>Artigo 207.º

Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
São aditados ao CPPT, os artigos 177.º-A e 177.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 177.º-A
Situação tributária regularizada

1 - Considera-se que o contribuinte tem a situação tributária regularizada quando se verifique um dos seguintes requisitos:

a) Não seja devedor de quaisquer impostos ou outras prestações tributárias e respetivos juros;

b) Esteja autorizado ao pagamento da dívida em prestações, desde que exista garantia constituída, nos termos legais;

c) Tenha pendente meio de contencioso adequado à discussão da legalidade da dívida exequenda e o processo de execução fiscal tenha garantia constituída, nos termos legais;

d) Tenha a execução fiscal suspensa, nos termos do n.º 2 do artigo 169.º, havendo garantia constituída, nos termos legais.

2 - À constituição de garantia é equiparada, para estes efeitos, a sua dispensa e a sua caducidade.

Artigo 177.º-B

Efeitos de não regularização da situação tributária
Sem prejuízo do disposto noutras disposições legais, aos contribuintes que não tenham a sua situação tributária regularizada é vedado:

a) Celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com o Estado, Regiões Autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado, bem como renovar o prazo dos contratos já existentes;

b) Concorrer à concessão de serviços públicos;

c) Fazer cotar em bolsa de valores os títulos representativos do seu capital social;

d) Lançar ofertas públicas de venda do seu capital ou alienar em subscrição pública títulos de participação, obrigações ou ações;

e) Beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos;

f) Distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27497</ID_Pai><ID_PA>9237</ID_PA><Objeto>Artigo 207.º</Objeto><Data>14/11/2014 18:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo Outros Diplomas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764f4441334e5745784f5751744e5759305a5330304e7a59314c546b784f5441744e546b304f44517a4e544d35597a5a6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8075a19d-5f4e-4765-9190-594843539c6d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>26592</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos /><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 177.º-A do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18979</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 177.º-A do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18980</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 177.º-A do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18981</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 177.º-A do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18982</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 177.º-A do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18983</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), Artigo 177.º-B do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18985</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), Artigo 177.º-B do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18986</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), Artigo 177.º-B do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18987</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), Artigo 177.º-B do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18988</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), Artigo 177.º-B do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18989</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 177.º-B do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18990</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 207.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18992</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 177.º-A do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18978</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea f), Artigo 177.º-B do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18984</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27153</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 208.º</Numero><Titulo>Norma revogatória no âmbito do Código de Procedimento e de Processo Tributário</Titulo><Texto>São revogados a alínea b) do n.º 2 do artigo 146.º-A e o artigo 146.º-C do CPPT.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>26592</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>29730</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 146.º-A</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto /><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>29731</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 146.º-C</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto /><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 146.º-A do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18963</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 146.º-C do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18964</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27162</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 209.º</Numero><Titulo>Disposição transitória no âmbito do procedimento e processo tributário</Titulo><Texto>As alterações introduzidas pela presente lei às normas do CPPT e da LGT sobre alçadas e constituição de advogados, apenas produzem efeitos relativamente aos processos que se iniciem após a sua entrada em vigor.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 209.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18558</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Disposição transitória no âmbito do procedimento e processo tributário</SubDescricao><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27177</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 210.º</Numero><Titulo>Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias</Titulo><Texto>Os artigos 42.º, 88.º, 92.º, 93.º, 95.º, 96.º, 97.º, 109.º, 117.º e 121.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, adiante designado por RGIT, passam a ter a seguinte redação: 

«Artigo 42.º

[…]

1 - […].

2 - No caso de ser intentado procedimento ou processo tributário em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos, não é encerrado o inquérito enquanto não for praticado ato definitivo ou proferida decisão final sobre a referida situação tributária, suspendendo-se, entretanto, o prazo a que se refere o número anterior.
  
3 - […].

4 - […].

Artigo 88.º

[…].

1 - Quem, sabendo que tem de entregar tributo já liquidado ou em processo de liquidação ou dívida às instituições de segurança social, alienar, danificar ou ocultar, fizer desaparecer ou onerar o seu património com intenção de, por essa forma, frustrar total ou parcialmente o crédito tributário é punido com pena de prisão de um a dois anos ou com pena de multa até 240 dias.


2 - […].  
 
Artigo 92.º
[…]

1 - […]:

a)  […];

b) Ocultar ou subtrair quaisquer mercadorias à ação da administração aduaneira no interior das estâncias aduaneiras ou recintos diretamente fiscalizados pela administração aduaneira ou sujeitos ao seu controlo;

c) […];

d) […];

é punido com pena de prisão até três anos, ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a € 15 000,00 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objeto da infração for de valor aduaneiro superior a € 50 000,00, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal, ou ainda, quando inferiores a estes valores e com a intenção de os iludir, as condutas que lhe estão associadas sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional.

2 - […].

Artigo 93.º

[…]

1 - Quem, por qualquer meio, colocar ou detiver em circulação, no interior do território nacional, mercadorias em violação das leis aduaneiras relativas à circulação interna ou comunitária de mercadorias, sem o processamento das competentes guias ou outros documentos legalmente exigíveis ou sem a aplicação de selos, marcas ou outros sinais legalmente prescritos, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a € 15 000,00 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objeto da infração for de valor aduaneiro superior a € 50 000,00 ou ainda, quando inferiores a estes valores e com a intenção de os iludir, as condutas que lhe estão associadas sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional.

2 - […].

Artigo 95.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a € 15 000,00 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objeto da infração for de valor aduaneiro superior a € 50 000,00, ou ainda, quando inferiores a estes valores e com a intenção de os iludir, as condutas que lhe estão associadas sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional. 

2 - […].

Artigo 96.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a € 15 000,00 ou, não havendo lugar a prestação tributária, se os produtos objeto da infração forem de valor líquido de imposto superior a € 50 000,00 ou ainda, quando inferiores a estes valores e com a intenção de os iludir, as condutas que lhe estão associadas sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional.

2 - Na mesma pena incorre quem, com intenção de se subtrair ao pagamento da prestação tributária devida, introduzir no consumo veículo tributável com obtenção de benefício ou vantagem fiscal mediante falsas declarações, ou qualquer outro meio fraudulento, se o valor da prestação tributária em falta for superior a € 15 000,00 ou ainda, quando inferior a este valor e com a intenção de o iludir, as condutas que lhe estão associadas sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional. 

3 - […].

Artigo 97.º

[…]

Os crimes previstos nos artigos anteriores, independentemente dos requisitos de valor neles previstos, são punidos com pena de prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e com pena de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas coletivas, quando se verifique qualquer das seguintes circunstâncias: 

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g […]. 

Artigo 109.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) Desviar os produtos tributáveis do fim pressuposto no regime fiscal que lhe é aplicável ou utilizá-los em equipamentos não autorizados ou sem a prévia autorização por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 117.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 -[…].

7 - […].

8 - […].

9 - Quando a infração prevista no n.º 1 diga respeito às comunicações exigidas nos artigos 3.º e 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, a mesma constitui contraordenação grave, punível com coima de € 200 a € 10 000.

Artigo 121.º

[…]

1 - A não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística, bem como o atraso na execução da contabilidade, na escrituração de livros ou na elaboração de outros elementos de escrita, ou de registos, por período superior ao previsto na lei fiscal, quando não sejam punidos como crime ou como contraordenação mais grave, são puníveis com coima de € 200 a € 10 000.

2 - […].

3 - A infração prevista no n.º 1 constitui uma contraordenação grave.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27177</ID_Pai><ID_PA>9222</ID_PA><Objeto>Artigo 210.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764f444577596d4977595745744f5441355a6930304f4751774c5467334d5459744e6a5a694f5451784f5455335a545a694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=810bb0aa-909f-48d0-8716-66b941957e6b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>26594</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 15/2001, de 5 de junho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infrações tributárias – RGIT</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>27070</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 42.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Duração do inquérito e seu encerramento</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os actos de inquérito delegados nos órgãos da administração tributária, da segurança social ou nos órgãos de polícia criminal devem estar concluídos no prazo máximo de oito meses contados da data em que foi adquirida a notícia do crime. 

2 - No caso de ser intentado procedimento, contestação técnica aduaneira ou processo tributário em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos, não será encerrado o inquérito enquanto não for praticado acto definitivo ou proferida decisão final sobre a referida situação tributária, suspendendo-se, entretanto, o prazo a que se refere o número anterior. 

3 - Concluídas as investigações relativas ao inquérito, o órgão da administração tributária, da segurança social ou de polícia criminal competente emite parecer fundamentado que remete ao Ministério Público juntamente com o auto de inquérito. 

4 - Não serão concluídas as investigações enquanto não for apurada a situação tributária ou contributiva da qual dependa a qualificação criminal dos factos, cujo procedimento tem prioridade sobre outros da mesma natureza</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>27071</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>27072</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 88.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Frustração de créditos</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Quem, sabendo que tem de entregar tributo já liquidado ou em processo de liquidação ou dívida às instituições de segurança social, alienar, danificar ou ocultar, fizer desaparecer ou onerar o seu património com intenção de, por essa forma, frustar total ou parcialmente o crédito tributário é punido com prisão até dois anos ou multa até 240 dias. 

2 - Quem outorgar em actos ou contratos que importem a transferência ou oneração de património com a intenção e os efeitos referidos no número anterior, sabendo que o tributo já está liquidado ou em processo de liquidação ou que tem dívida às instituições de segurança social, é punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>27073</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>27074</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 92.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Contrabando</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Quem, por qualquer meio: 

a) Importar ou exportar ou, por qualquer modo, introduzir ou retirar mercadorias do território nacional sem as apresentar às estâncias aduaneiras ou recintos directamente fiscalizados pela autoridade aduaneira para cumprimento das formalidades de despacho ou para pagamento da prestação tributária aduaneira legalmente devida; 

b) Ocultar ou subtrair quaisquer mercadorias à acção da administração aduaneira no interior das estâncias aduaneiras ou recintos directamente fiscalizados pela administração aduaneira; 

c) Retirar do território nacional objectos de considerável interesse histórico ou artístico sem as autorizações impostas por lei; 

d) Obtiver, mediante falsas declarações ou qualquer outro meio fraudulento, o despacho aduaneiro de quaisquer mercadorias ou um benefício ou vantagem fiscal; 

é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a € 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objecto da infracção for de valor aduaneiro superior a € 50 000, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. (Red. dada pelo artigo 86º da Lei n.º 67-A/2007 de 31 de Dezembro) 


2 - A tentativa é punível.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>27075</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Corpo</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>27077</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 93.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Contrabando de circulação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Quem, por qualquer meio, colocar ou detiver em circulação, no interior do território nacional, mercadorias em violação das leis aduaneiras relativas à circulação interna ou comunitária de mercadorias, sem o processamento das competentes guias ou outros documentos legalmente exigíveis ou sem a aplicação de selos, marcas ou outros sinais legalmente prescritos, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a € 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objecto da infracção for de valor aduaneiro superior a € 50 000. (Red. dada pelo artigo 86º da Lei n.º 67-A/2007 de 31 de Dezembro</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>27078</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>27079</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 95.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Fraude no transporte de mercadorias em regime suspensivo</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Quem, por qualquer meio, no decurso do transporte de mercadorias em regime suspensivo: (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)


a) Subtrair ou substituir mercadorias transportadas em tal regime; 

b) Alterar ou tornar ineficazes os meios de selagem, de segurança ou de identificação aduaneira, com o fim de subtrair ou de substituir mercadorias; 

c) Não observar os itinerários fixados, com o fim de se furtar à fiscalização; 

d) Não apresentar as mercadorias nas estâncias aduaneiras de destino; 

é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objecto da infracção for de valor aduaneiro superior a (euro) 50 000. (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 


2 - A tentativa é punível.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>27080</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Corpo</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>27083</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 96.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Introdução fraudulenta no consumo</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Quem, com intenção de se subtrair ao pagamento dos impostos especiais sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, produtos petrolíferos e energéticos ou tabaco: (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

a) Introduzir no consumo produtos tributáveis sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas; 

b) Produzir, receber, armazenar, expedir, transportar, detiver ou consumir produtos tributáveis, em regime suspensivo, sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas; 

c) Receber, armazenar, expedir, transportar, detiver ou consumir produtos tributáveis, já introduzidos no consumo noutro Estado membro, sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas; 

d) Introduzir no consumo, detiver ou consumir produtos tributáveis com violação das normas nacionais ou comunitárias aplicáveis em matéria de marcação, coloração, desnaturação ou selagem; 

e) Introduzir no consumo, detiver ou consumir produtos tributáveis destinados a consumo noutra parcela do território nacional ou com fiscalidade diferenciada; 

f) Obtiver, mediante falsas declarações ou qualquer outro meio fraudulento, um benefício ou vantagem fiscal, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, se os produtos objecto da infracção forem de valor líquido de imposto superior a (euro) 50 000. (aditada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a € 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, se os produtos objecto da infracção forem de valor líquido de imposto superior a € 50 000. (Red. dada pelo artigo 86º da Lei n.º 67-A/2007 de 31 de Dezembro) 


2 - Na mesma pena incorre quem, com intenção de se subtrair ao pagamento da prestação tributária devida, introduzir no consumo veículo tributável com obtenção de benefício ou vantagem fiscal mediante falsas declarações, ou qualquer outro meio fraudulento, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000. (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

3 - A tentativa é punível. (Anterior n.º 2.; redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>27084</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Corpo</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>27087</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>27088</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 97.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Qualificação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>Os crimes previstos nos artigos anteriores são punidos com pena de prisão de 1 a 5 anos para as pessoas singulares e de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas, quando se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:  (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

a) A mercadoria objecto da infracção for de importação ou de exportação proibida; 

b) A mercadoria objecto da infracção tiver valor superior a € 100 000;(Red. dada pelo artigo 86º da Lei n.º 67-A/2007 de 31 de Dezembro)

c) Tiverem sido cometidos com uso de armas, ou com o emprego de violência, ou por duas ou mais pessoas; 

d) Tiverem sido praticados com corrupção de qualquer funcionário ou agente do Estado; 

e) O autor ou cúmplice do crime for funcionário da administração tributária ou agente de órgão de polícia criminal; 

f) Quando em águas territoriais tiver havido transbordo de mercadorias contrabandeadas; 

g) Quando a mercadoria objecto da infracção estiver tipificada no anexo à I Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>27089</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Corpo</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>27090</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 109.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Introdução irregular no consumo</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os factos descritos no artigo 96.º, que não constituam crime em razão do valor da prestação tributária ou da mercadoria objeto da infração, ou, independentemente destes valores, sempre que forem praticados a título de negligência, são puníveis com coima de (euro) 1500 a (euro) 165 000. (Redacção dada pelo artigo 224.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)

2 - São puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 165 000 os seguintes factos:

a) Não apresentar os documentos de acompanhamento, as declarações de introdução no consumo ou documento equivalente e os resumos mensais de vendas, nos termos e prazos legalmente fixados; 
b) Desviar os produtos tributáveis do fim pressuposto no regime fiscal que lhe é aplicável ou utilizá-los em equipamentos não autorizados; (Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
c) Não dispuser da contabilidade nos termos do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo ou nela não inscrever imediatamente as expedições, recepções e introduções no consumo de produtos tributáveis; (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
d) Expedir produtos tributáveis em regime suspensivo, sem prestação da garantia exigível ou quando o seu montante seja inferior ao do respectivo imposto;
e) Armazenar produtos tributáveis em entreposto fiscal diferente do especialmente autorizado em função da natureza do produto;
f) Misturar produtos tributáveis distintos sem prévia autorização da estância aduaneira competente; 
g) Apresentar perdas de produtos tributáveis em percentagens superiores às franquiadas por lei; 
h) Expedir produtos tributáveis, em regime suspensivo, de um entreposto fiscal de armazenagem com destino a outro entreposto fiscal de armazenagem, situado no território do continente, sem autorização prévia do director da alfândega respectiva, quando esta seja exigível;
i) Expedir produtos tributáveis já introduzidos no consumo, titulando essa expedição com facturas ou documentos equivalentes que não contenham os elementos referidos no artigo 105.º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo; 
j) Omitir a comunicação do não apuramento do regime de circulação em suspensão do imposto, findo o prazo de dois meses a contar da data de expedição dos produtos;
l) Não dispuser ou não actualizar os certificados de calibração e não mantiver em bom estado de operacionalidade os instrumentos de medida, tubagens, indicadores automáticos de nível e válvulas, tal como exigido por lei; (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
m) Alterar as características e valores metrológicos do equipamento de armazenagem, medição e movimentação dos entrepostos fiscais sem a comunicação prévia à estância aduaneira competente; 
n) Introduzir no consumo ou comercializar produtos tributáveis a preço diferente do preço homologado de venda ao público, quando ele exista; 
o) Recusar, obstruir ou impedir a fiscalização das condições do exercício da sua actividade, nomeadamente a não prestação de informação legalmente prevista ao serviço fiscalizador;
p) Introduzir no consumo, expedir, detiver ou comercializar produtos com violação das regras de selagem, embalagem, detenção ou comercialização, designadamente os limites quantitativos, estabelecidas pelo Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo e em legislação complementar; (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
q) Adquirir ou consumir gasóleo colorido e marcado sem ser titular de cartão com microcircuito. (Aditada pela Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro) 
r) Utilizar produtos que beneficiem de isenção, sem o reconhecimento prévio da autoridade aduaneira, nos casos em que esta for exigível pela legislação aplicável.  (alínea aditada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

3 - A coima prevista no número anterior é igualmente aplicável a quem:

a) Introduzir no consumo, expedir, exportar, utilizar ou mantiver a posse de veículos tributáveis sem o cumprimento das obrigações prescritas por lei; (Redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)
b) Utilizar veículo tributável com documentos inválidos ou fora das condições prescritas por lei ou pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo ou violar o prazo de apresentação à alfândega de veículos tributáveis que se destinem a ser introduzidos no consumo ou a permanecer temporariamente em território nacional; 
c) Utilizar veículo tributável em violação de condicionalismos ou ónus que acompanhem o reconhecimento de benefício fiscal, designadamente em matéria de alienação, aluguer, cedência a terceiros ou identificação exterior do veículo; 
d) Transformar ou utilizar veículo tributável transformado, mudar o chassis ou alterar o motor, desde que tais operações impliquem a sujeição a imposto ou a taxa de imposto mais elevada; 
e) Obtiver benefício ou vantagem fiscal em veículos tributáveis por meio de falsas declarações ou por qualquer outro meio fraudulento.  (Aditado pela Lei nº 22-A/2007, de 29 de Junho)

4 - A tentativa é punível.  (Anterior n.º 3)

5 - O montante das coimas nos números anteriores é reduzido a metade no caso de os produtos objecto da infracção serem tributados à taxa zero.  (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

6 - O montante máximo da coima é agravado para o dobro nos casos previstos na alínea p) do n.º 2. (Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro) (Anterior n.º 5)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>27091</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>27093</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 117.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de declarações e de comunicações</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redacção dada pelo artigo 224.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)  

1 - A falta ou atraso na apresentação ou a não exibição, imediata ou no prazo que a lei ou a administração tributária fixarem, de declarações ou documentos comprovativos dos factos, valores ou situações constantes das declarações, documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir, comunicações, guias, registos, ainda que magnéticos, ou outros documentos e a não prestação de informações ou esclarecimentos que autonomamente devam ser legal ou administrativamente exigidos são puníveis com coima de (euro) 150 a (euro) 3750. (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

2 - A falta de apresentação, ou a apresentação fora do prazo legal, das declarações de início, alteração ou cessação de actividade, das declarações autónomas de cessação ou alteração dos pressupostos de benefícios fiscais e das declarações para inscrição em registos que a administração fiscal deva possuir de valores patrimoniais é punível com coima de (euro) 300 a (euro) 7500. (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 

3 - A falta de exibição pública dos dísticos ou outros elementos comprovativos do pagamento do imposto que seja exigido é punível com coima de (euro) 35 a (euro) 750. (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 

4 - A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal das declarações ou fichas para inscrição ou actualização de elementos do número fiscal de contribuinte das pessoas singulares é punível com coima de (euro) 75 a (euro) 375. (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 

5 - A falta de comunicação, ou a comunicação fora do prazo legal, da adesão à caixa postal eletrónica é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250. (Redacção dada pelo artigo 224.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro) 

6 - A falta de apresentação no prazo que a administração tributária fixar da documentação respeitante à política adoptada em matéria de preços de transferência é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 10 000. (Anterior n.º 5.; redacção dada pelo artigo 224.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro) 

7 - A falta de apresentação no prazo que a administração tributária fixar dos elementos referidos no n.º 9 do artigo 66.º do Código do IRC é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 10 000. (Anterior n.º 6.; redacção dada pelo artigo 224.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)

8 - A falta de apresentação ou a apresentação fora do prazo legal das declarações previstas nas alíneas b) e d) do n.º 8 do artigo 69.º do Código do IRC é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 22 500.  (Aditado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>27095</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 121.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística e atrasos na sua execução</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística, bem como o atraso na execução da contabilidade, na escrituração de livros ou na elaboração de outros elementos de escrita, ou de registos, por período superior ao previsto na lei fiscal, quando não sejam punidos como crime ou como contra-ordenação mais grave, são puníveis com coima de (euro) 75 a (euro) 2750.  (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

2 - Verificado o atraso, independentemente do procedimento para a aplicação da coima prevista nos números anteriores, o contribuinte é notificado para regularizar a escrita em prazo a designar, que não pode ser superior a 30 dias, com a cominação que, se não o fizer, é punido com a coima do artigo 113 .º</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>27096</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 42.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infrações tributárias – RGIT)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18569</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 88.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infrações tributárias – RGIT)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18570</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 92.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infrações tributárias – RGIT)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18571</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 92.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infrações tributárias – RGIT)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18572</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 93.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infrações tributárias – RGIT)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18573</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 95.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infrações tributárias – RGIT)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18574</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 96.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infrações tributárias – RGIT)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18575</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 96.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infrações tributárias – RGIT)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18576</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 97.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infrações tributárias – RGIT)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18580</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 109.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infrações tributárias – RGIT)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18582</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 9, Artigo 117.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infrações tributárias – RGIT)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18588</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 121.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infrações tributárias – RGIT)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18589</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 121.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infrações tributárias – RGIT)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18591</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 210.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18592</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27185</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 211.º</Numero><Titulo>Alteração ao Regulamento das Alfândegas</Titulo><Texto>Os artigos 678.º-C, 678.º-Q e 678.º-S do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31 730, de 15 de dezembro de 1941, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 678.º-C
 
[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e em derrogação do disposto no n.º 1, quando as mercadorias pela sua natureza ou estado de conservação não apresentem condições mínimas para serem colocadas à venda, salvo nos casos previstos na alínea g) do n.º 1, pode ser determinada a sua destruição ou inutilização:

a) Pelo diretor da alfândega com competência no local onde se encontram as mercadorias, relativamente aos bens de valor até € 100,00;

b) Pelo diretor da unidade orgânica competente pela venda, relativamente aos bens de valor igual ou superior ao previsto na alínea anterior.

Artigo 678.º–Q

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Em relação às mercadorias não vendidas em segunda praça e que não sejam destruídas ou inutilizadas nos termos do número anterior, o diretor da unidade orgânica competente para a venda determina um dos seguintes destinos:

a) […];

b) Entrega de bens de valor até € 100,00, a serviços dependentes do Estado ou a instituições de utilidade pública que deles careçam;

c) [Anterior alínea b)].

5 - Quando na sequência da terceira praça referida na alínea a) do número anterior as mercadorias não forem vendidas, o diretor da unidade orgânica competente pela venda pode determinar uma praça extra, devendo a determinação do valor base da venda assegurar o pagamento dos recursos próprios tradicionais e de quaisquer outros tributos que sejam devidos.

6 - [Anterior n.º 5].

7 - [Anterior n.º 6].

8 - [Anterior n.º 7].

Artigo 678.º–S

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Encargos com a venda ou mercadorias.

2 - As despesas processuais compreendem os custos suportados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nomeadamente com publicitação, armazenagem, amostragem e transporte, sendo as mesmas fixadas, caso outro montante não seja determinado, em 20 % do produto da venda, após dedução dos montantes previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, até ao limite de duas unidades de conta.

3 - Os encargos com a venda ou mercadorias correspondem aos custos comprovadamente suportados por terceiros, devendo os mesmos ser apresentados ao diretor da unidade orgânica competente para a venda no prazo de um mês após a venda.

4 - A responsabilidade do Estado pelos encargos com a venda ou mercadorias previstos no número anterior tem como limite máximo o produto da venda após a dedução dos montantes referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1.
 
5 - O produto da venda das mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 678.º-C não está sujeita à dedução dos encargos com a venda ou mercadorias. 

6 - O produto líquido da venda constitui receita do Estado, sendo depositado à ordem do Estado, salvo se, nos casos previstos nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 678.º-C, o mesmo for reclamado pelo dono das mercadorias no prazo de um mês a contar da data da venda.

7 - [Anterior n.º 6].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>26574</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto n.º 31730, de 15 de dezembro de 1941</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Regulamento Geral das Alfândegas</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>27098</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 678.º-C</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, são vendidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT): (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
a) As mercadorias abandonadas a favor do Estado, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 678.º -A, nos termos e condições previstos no artigo 867.º -A do Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de julho, que estabelece as Disposições de Aplicação do CAC, adiante designadas por DACAC; (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
b) As mercadorias abandonadas a favor do Estado, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 678.º -A; (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
c) As mercadorias achadas no mar ou por ele arrojadas, quando estejam nas condições do § 8 do artigo 687.º; (Redação dada pela Lei º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
d) As mercadorias salvadas de naufrágio, se o navio tiver sido abandonado ou quando o capitão requerer a sua venda, tendo -se em consideração o disposto nas convenções internacionais aplicáveis; (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
e) As mercadorias irregularmente introduzidas no território aduaneiro da Comunidade ou que tenham sido subtraídas à fiscalização aduaneira; (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
f) As mercadorias, declaradas para um regime aduaneiro, cuja autorização de saída não tenha sido concedida ou que não tenham sido levantadas dentro de um prazo razoável após a concessão da autorização de saída, nos termos e condições previstos no artigo 75.º do CAC e no artigo 250.º das DACAC; (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
g) Em cumprimento de decisão judicial para o efeito e nos demais casos previstos na lei. (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

2 — Em derrogação  do disposto no número anterior, as mercadorias referidas na alínea a) do n.º 1, sob condição de cumprimento do disposto no artigo 867.º -A das DACAC, bem como as mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, podem, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ser distribuídas pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública que deles careçam. (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>27102</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 678.º-Q</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — Quando as mercadorias não forem vendidas em primeira praça, vão a segunda praça por metade do valor da primeira, para o que são atualizados, em conformidade, o apuramento dos recursos próprios tradicionais e dos tributos devidos. (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

2 — As mercadorias ainda não abandonadas a favor do Estado sujeitas a venda, quando não forem vendidas em primeira praça, consideram -se abandonadas a favor do Estado. (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

3 — As mercadorias não vendidas em primeira praça e que a ela tenham sido presentes por valor até € 10 podem ser destruídas ou inutilizadas. (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

4 — Em relação às mercadorias não vendidas em segunda praça e que não sejam destruídas ou inutilizadas nos termos do número anterior, o diretor da unidade orgânica competente para a venda determina um dos seguintes destinos: (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
a) Terceira praça, por 25 % do valor base atribuído em primeira praça; (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
b) Destruição ou inutilização. (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

5 — O diretor da unidade orgânica competente para a venda pode ordenar a retirada de venda de qualquer lote, sempre que essa medida se mostre necessária, e determinar a sua destruição ou inutilização. (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

6 — Por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças as mercadorias não vendidas em segunda praça e que não sejam destruídas ou inutilizadas podem ser distribuídas pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública que deles careçam e, tratando -se de mercadorias referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 678.º -C, essa distribuição está sujeita às condições previstas no artigo 867.º -A das DACAC. (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

7 — A Autoridade Tributária e Aduaneira tem direito de preferência sempre que as mercadorias a que se refere o número anterior ou previstas nos termos do n.º 2 do artigo 678.º -C digam respeito a veículos automóveis, sem prejuízo do previsto nos termos do artigo 23.º do Decreto -Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, alterado pelas Leis n.os 3 -B/2010, de 28 de abril, e 55 -A/2010, de 30 de dezembro, devendo esse direito de preferência ser exercido por despacho fundamentado na comunicação remetida à Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (Redação dada pela Lei º 83-C/2013, de 31 de dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>27103</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Corpo</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>27106</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>27107</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>27108</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>27110</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 678.º-S</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — O produto da venda é distribuído de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
a) Recursos próprios tradicionais;
b) Outros tributos;
c) Despesas processuais.

2 — As despesas processuais compreendem os custos relativos à armazenagem, à publicitação, amostragem, transporte e outros encargos imputáveis ao procedimento de venda da mercadoria, sendo que, caso outro montante não seja determinado, tais despesas fixar-se–ão em duas unidades de conta.

3 — A responsabilidade do Estado pelas despesas previstas no número anterior tem como limite máximo o produto da venda após a dedução dos montantes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1.

4 — O produto da venda das mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 678.º -C não está sujeita à dedução das despesas processuais.

5 — O produto líquido da venda constitui receita do Estado, sendo depositado à ordem do Estado, para entrar em receita, se não for reclamado no prazo de um mês.

6 — Para efeitos do número anterior, entende -se por ‘produto líquido da venda’ o produto da venda após dedução dos montantes referidos no n.º 1.
(Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>27111</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>27113</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>27114</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>27115</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>27116</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>27117</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 678.º-C do Decreto n.º 31730, de 15 de dezembro de 1941 (Regulamento Geral das Alfândegas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18620</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 678.º-C do Decreto n.º 31730, de 15 de dezembro de 1941 (Regulamento Geral das Alfândegas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18621</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 3, Artigo 678.º-C do Decreto n.º 31730, de 15 de dezembro de 1941 (Regulamento Geral das Alfândegas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18622</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 4, Artigo 678.º-Q do Decreto n.º 31730, de 15 de dezembro de 1941 (Regulamento Geral das Alfândegas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18623</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 4, Artigo 678.º-Q do Decreto n.º 31730, de 15 de dezembro de 1941 (Regulamento Geral das Alfândegas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18625</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 4, Artigo 678.º-Q do Decreto n.º 31730, de 15 de dezembro de 1941 (Regulamento Geral das Alfândegas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18626</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 678.º-Q do Decreto n.º 31730, de 15 de dezembro de 1941 (Regulamento Geral das Alfândegas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18627</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 678.º-Q do Decreto n.º 31730, de 15 de dezembro de 1941 (Regulamento Geral das Alfândegas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18628</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 678.º-Q do Decreto n.º 31730, de 15 de dezembro de 1941 (Regulamento Geral das Alfândegas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18629</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 678.º-Q do Decreto n.º 31730, de 15 de dezembro de 1941 (Regulamento Geral das Alfândegas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18630</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 678.º-S do Decreto n.º 31730, de 15 de dezembro de 1941 (Regulamento Geral das Alfândegas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18631</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 678.º-S do Decreto n.º 31730, de 15 de dezembro de 1941 (Regulamento Geral das Alfândegas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18632</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 678.º-S do Decreto n.º 31730, de 15 de dezembro de 1941 (Regulamento Geral das Alfândegas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18633</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 678.º-S do Decreto n.º 31730, de 15 de dezembro de 1941 (Regulamento Geral das Alfândegas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18634</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 678.º-S do Decreto n.º 31730, de 15 de dezembro de 1941 (Regulamento Geral das Alfândegas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18635</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 678.º-S do Decreto n.º 31730, de 15 de dezembro de 1941 (Regulamento Geral das Alfândegas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18636</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 678.º-S do Decreto n.º 31730, de 15 de dezembro de 1941 (Regulamento Geral das Alfândegas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18637</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 211.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18638</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27182</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 212.º</Numero><Titulo>Instituições particulares de solidariedade social e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são repristinados, durante o ano de 2015, o n.º 2 do artigo 65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro, alterado pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de outubro, pela Lei n.º 30 C/2000, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, revogados pelo n.º 1 do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

2 - A restituição prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro, é feita em montante equivalente a 50 % do IVA suportado, exceto nos casos de operações abrangidas pelo n.º 2 do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, relativamente às quais se mantém em vigor o direito à restituição de um montante equivalente ao IVA suportado.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27182</ID_Pai><ID_PA>9243</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 212.º</Objeto><Data>14/11/2014 18:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a44426d4e7a49785a474d7459324d31595330304f446c6c4c5745795a6a63744d444e6a4e5755315a445532596a59314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d0f721dc-cc5a-489e-a2f7-03c5e5d56b65.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 212.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18594</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 212.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18595</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27186</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 213.º</Numero><Titulo>Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos</Titulo><Texto>1 - Mantém-se em vigor em 2015 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, no montante de € 0,005/l (ou outro) para a gasolina e no montante de € 0,0025/l (ou outro) para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, que é consignado ao fundo financeiro de caráter permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, até ao limite máximo de € 30 000 000 anuais, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o fundo atrás referido.

2 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos IEC.

3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma percentagem de 3 % do produto do adicional, a qual constitui sua receita própria.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27186</ID_Pai><ID_PA>9207</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 213.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e6a4d354d6d4e684f575174595441324d5330304f4759334c574a684d6a59745a4445354e324e6c4d545a6a595446684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6392ca9d-a061-48f7-ba26-d197ce16ca1a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 213.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18647</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 213.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18649</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 213.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18650</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27190</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 214.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro</Titulo><Texto>Os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 142/2012, de 11 de julho, 6/2013, de 17 de janeiro, e 51/2014, de 2 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Os cargos de diretor de serviços, diretor adjunto da Unidade de Grandes Contribuintes, diretor de finanças, diretor de finanças adjunto e diretor de alfândega são cargos de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 11.º

[…]

Nos termos da lei, aos chefes de equipas multidisciplinares nas áreas das tecnologias e dos sistemas de informação é atribuído um estatuto remuneratório correspondente ao cargo de diretor de serviços ou de chefe de divisão, em função da natureza e complexidade de funções, não podendo o estatuto equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de nove chefes de equipa.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>26614</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>27125</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 10.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Mapa de cargos de direcção</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
(Ver Mapa em anexo)

2 - Os cargos de director do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros, de director da Unidade dos Grandes Contribuintes e dos directores de finanças de Lisboa e do Porto são cargos de direcção superior de 2.º grau.

3 - Os cargos de director de serviços, director de finanças, director de finanças adjunto e director de alfândega são cargos de direcção intermédia de 1.º grau.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>27126</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>27127</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 11.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Chefes de equipa multidisciplinares</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>Nos termos da lei, aos chefes de equipas multidisciplinares nas áreas das tecnologias e dos sistemas de informação é atribuído um estatuto remuneratório correspondente ao cargo de director de serviços ou de chefe de divisão, em função da natureza e complexidade de funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de oito chefes de equipa.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro (Aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18659</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro (Aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18660</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Chefes de equipa multidisciplinares</SubDescricao><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 214.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18661</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27191</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 215.º</Numero><Titulo>Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro</Titulo><Texto>É alterado o anexo ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 142/2012, de 11 de julho, 6/2013, de 17 de janeiro, e 51/2014, de 2 de abril, com a seguinte redação:

(Ver anexo ao artigo 215.º)</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>26614</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>27128</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Anexo</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto /><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Anexo do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro (Aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18664</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 215.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18665</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27198</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 216.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto</Titulo><Texto>O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, alterado pela Lei n.º 66 B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) O número do certificado do programa que os emitiu.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].»</Texto><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27198</ID_Pai><ID_PA>9251</ID_PA><Objeto>Artigo 216.º</Objeto><Data>14/11/2014 18:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764f4751354e5467304d6d4574597a517a5a4330304f5759324c546735597a51744d5459324e5455324d4463344d6a426c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8d95842a-c43d-49f6-89c4-16655607820e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>26617</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal,define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirente</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>27129</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 3.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Comunicação dos elementos das faturas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária a Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA, por uma das seguintes vias:
a) Por transmissão eletrónica de dados em tempo real, integrada em programa de faturação eletrónica;
b) Por transmissão eletrónica de dados, mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro SAF-T (PT), criado pela Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, alterada pela Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro, contendo os elementos das faturas;
c) Por inserção direta no Portal das Finanças;
d) Por outra via eletrónica, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças. 

2 - A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao dia 25 do mês seguinte ao da emissão da fatura, não sendo possível alterar a via de comunicação no decurso do ano civil. (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

3 - Os sujeitos passivos que sejam obrigados a produzir o ficheiro SAF-T (PT), criado pela Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, alterada pela Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro, devem optar por uma das modalidades constantes das alíneas a) e b) do n.º 1.

4 - A AT disponibiliza no Portal das Finanças o modelo de dados para os efeitos previstos nos n.os 1 e 2, devendo dele constar os seguintes elementos relativamente a cada fatura:
a) Número de identificação fiscal do emitente;
b) Número da fatura;
c) Data de emissão;
d) Tipo de documento, nos termos referidos na Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, alterada pela Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro, que regula o ficheiro normalizado, designado SAF-T (PT);
e) Número de identificação fiscal do adquirente que seja sujeito passivo de IVA, quando tenha sido inserido no ato de emissão;
f) Número de identificação fiscal do adquirente que não seja sujeito passivo de IVA, quando este solicite a sua inserção no ato de emissão;
g) Valor tributável da prestação de serviços ou da transmissão de bens;
h) Taxas aplicáveis;
i) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se aplicável;
j) Montante de IVA liquidado.
k) A menção «IVA - regime de caixa», se aplicável. (Aditada pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio)

5 - Até ao final do mês seguinte ao da sua emissão, a AT disponibiliza às pessoas singulares, no Portal das Finanças, os elementos indicados no número anterior relativamente às faturas que titulem prestações de serviços em que constem como adquirentes e que sejam emitidas por sujeitos passivos enquadrados para efeitos fiscais, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3, CAE - Rev. 3, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:
a) Secção G, Classe 4520 - Manutenção e reparação de veículos automóveis;
b) Secção G, Classe 45402 - Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;
c) Secção I - Alojamento, restauração e similares;
d) Secção S, Classe 9602 - Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.

6 - As pessoas singulares podem comunicar à AT os elementos das faturas em que constem como adquirentes, que tenham na sua posse, e que não tenham sido disponibilizados nos termos do número anterior, após a data aí prevista, devendo manter na sua posse as faturas registadas para exibi-las à AT sempre que solicitadas por um período de quatro anos, contado a partir do final do ano em que ocorreu a aquisição.

7 - As pessoas singulares devem indicar no Portal das Finanças, a partir da data referida no n.º 5, quais as faturas em que constem como adquirentes que titulam prestações de serviços enquadradas nos setores de atividade mencionados naquele número, sempre que o sujeito passivo emitente esteja também enquadrado, para efeitos fiscais, noutros setores de atividade, sob pena de aquelas faturas não serem elegíveis para o incentivo fiscal.

8 - As pessoas singulares que sejam sujeitos passivos de IVA devem também indicar no Portal das Finanças, a partir da data referida no n.º 5, quais as faturas que titulam aquisições efetuadas fora do âmbito da sua atividade empresarial ou profissional, sob pena de todas as faturas em que constam como adquirentes não serem elegíveis para o incentivo fiscal.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>27130</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea l)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27203</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 217.º</Numero><Titulo>Aditamento ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto</Titulo><Texto>É aditado ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Comunicação dos inventários

1 - As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário, devem comunicar à AT, até ao dia 31 de janeiro, por transmissão eletrónica de dados, o inventário respeitante ao último dia do exercício anterior, através de ficheiro com características e estrutura a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - Relativamente às pessoas que adotem um período de tributação diferente do ano civil, a comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao final do 1.º mês seguinte à data do termo desse período.

3 - Ficam dispensadas da obrigação de comunicação a que se refere o n.º 1 as pessoas aí previstas cujo volume de negócios do exercício anterior ao da referida comunicação não exceda € 100 000.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>26617</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal,define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirente</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>27132</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 3.º-A</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto /><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto (Estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal,define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirente)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18957</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 217.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18958</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27205</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 218.º</Numero><Titulo>Disposição transitória no âmbito do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto</Titulo><Texto>Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, com a redação dada pela presente lei, o limite aí referido reporta-se ao volume de negócios do exercício em que é publicada a presente lei, produzindo efeitos a partir do exercício em que esta entre em vigor.</Texto><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27205</ID_Pai><ID_PA>9195</ID_PA><Objeto>Artigo 218.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764f444d784f5451344d3245745a545178596930305a6a426d4c546b785a5463744d5745795a6a41355a575a6a4e4455784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8319483a-e41b-4f0f-91e7-1a2f09efc451.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27207</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 219.º</Numero><Titulo>Contribuição sobre o setor bancário</Titulo><Texto>É prorrogado o regime que cria a contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27207</ID_Pai><ID_PA>9145</ID_PA><Objeto>Artigo 219.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a6a63354d54566a4e6d4974597a55314d4330305a5455324c546c695a5463744d7a526a4d7a6c6c5a544e6b5a44557a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f7915c6b-c550-4e56-9be7-34c39ee3dd53.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 219.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18959</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Contribuição sobre o setor bancário</SubDescricao><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27210</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 220.º</Numero><Titulo>Alteração ao regime da contribuição sobre o setor bancário</Titulo><Texto>É prorrogado o regime que cria a contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

Artigo 220.º

Alteração ao regime da contribuição sobre o setor bancário 
O artigo 4.º do regime que cria a contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Taxa

1 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo anterior varia entre 0,01 % e 0,085 % em função do valor apurado.

2 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do artigo anterior varia entre 0,000 10 % e 0,000 30 % em função do valor apurado.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27210</ID_Pai><ID_PA>9197</ID_PA><Objeto>Artigo 220.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a446c6a4d6a6b7a596a4574596a597a5a5330305a5441354c546c6d4f574d744e7a6779595745344e6d55314d7a5a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d9c293b1-b63e-4e09-9f9c-782aa86e536e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>26610</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Orçamento do Estado para 2011</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>27133</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 4.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxa</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

1 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo anterior varia entre 0,01 % e 0,07 % em função do valor apurado.

2 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do artigo anterior varia entre 0,000 10 % e 0,000 30 % em função do valor apurado.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>27134</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>27135</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 4.º do Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2011)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18749</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 4.º do Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2011)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP18776</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 220.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18777</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27211</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 221.º</Numero><Titulo>Contribuição extraordinária sobre o setor energético</Titulo><Texto>É prorrogado o regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 13/2014, de 14 de março, e 75-A/2014, de 30 de setembro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27211</ID_Pai><ID_PA>8832</ID_PA><Objeto>Artigo 221.º</Objeto><Data>13/11/2014 17:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e5463324e7a55314d6d4d744e3251785a6930304f47466c4c546732595751744f5441794d6a55345a57526d4f544d7a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5767552c-7d1f-48ae-86ad-902258edf933.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 221.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18968</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Contribuição extraordinária sobre o setor energético</SubDescricao><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27212</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 222.º</Numero><Titulo>Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil</Titulo><Texto>O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de janeiro, aplica-se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 222.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18608</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil</SubDescricao><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27214</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 223.º</Numero><Titulo>Zona Franca da Madeira</Titulo><Texto>Em resultado dos procedimentos junto da Comissão Europeia para a implementação do IV Regime da Zona Franca da Madeira e tendo em vista a garantia de continuidade e estabilidade para as entidades nela licenciadas, logo após a notificação da decisão proferida para o efeito, o Governo promove as consequentes alterações ao EBF.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27214</ID_Pai><ID_PA>9121</ID_PA><Objeto>Artigo 223.º</Objeto><Data>14/11/2014 16:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e544177596a4d774e7a41744d7a5532595330305a4751334c5467314f544974596a6c6a5a6a45345a6a6b7a4e6d466b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=500b3070-356a-4dd7-8592-b9cf18f936ad.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27214</ID_Pai><ID_PA>9045</ID_PA><Objeto>Artigo 223.º</Objeto><Data>14/11/2014 15:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d7a557a4e4467314e6a67744f44686b4f5330305a6a45774c574a6a4e544d744e6a566b596a64694e5445324d4751334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=35348568-88d9-4f10-bc53-65db7b5160d7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27214</ID_Pai><ID_PA>8719</ID_PA><Objeto>Artigo 223.º</Objeto><Data>07/11/2014 11:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e54566c5a44686c4d544d745a445535595330304e4745354c5468694e5445745a54517a595746694e6d4d354f54497a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=55ed8e13-d59a-44a9-8b51-e43aab6c9923.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 223.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18969</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Zona Franca da Madeira</SubDescricao><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27216</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 224.º</Numero><Titulo>Constituição de garantias</Titulo><Texto>Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2015 de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 235 A/96, de 9 de dezembro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 224.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18617</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Constituição de garantias</SubDescricao><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27218</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 225.º</Numero><Titulo>Regime fiscal dos empréstimos externos</Titulo><Texto>1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo Schuldscheindarlehen celebrados pelo IGCP, E.P.E., em nome e em representação da República Portuguesa, desde que o credor seja um não residente sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado.

2 - A isenção fiscal prevista no número anterior fica subordinada à verificação, pelo IGCP, E.P.E., da não residência dos credores em Portugal e da não existência de estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado, até à data de pagamento do rendimento ou, caso o IGCP, E.P.E., não conheça nessa data o beneficiário efetivo, nos 60 dias posteriores ao respetivo conhecimento.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27218</ID_Pai><ID_PA>8810</ID_PA><Objeto>Artigo 225.º</Objeto><Data>13/11/2014 16:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e7a68684d6a517a5a474d745a444a6a4e4330305a4759304c574a6b4d5759745a444d30596d4d7a596a67304d445a6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=78a243dc-d2c4-4df4-bd1f-d34bc3b8406f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 225.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18639</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 225.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18640</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27223</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 226.º</Numero><Titulo>Regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida emitida por entidades não residentes</Titulo><Texto>1 - Beneficiam de isenção de IRS e de IRC os rendimentos dos valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública emitida por entidades não residentes, que sejam considerados obtidos em território português nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, quando venham a ser pagos pelo Estado Português enquanto garante de obrigações assumidas por sociedades das quais é acionista em conjunto com outros Estados-Membros da União Europeia.

2 - A isenção a que se refere o número anterior aplica-se exclusivamente aos beneficiários efetivos que cumpram os requisitos previstos no artigo 5.º do regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelo Decretos-Leis n.ºs 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29 A/2011, de 1 de março, e pela Lei n.º 83/2013, de 9 de dezembro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27223</ID_Pai><ID_PA>8811</ID_PA><Objeto>Artigo 226.º</Objeto><Data>13/11/2014 16:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d57526c4d4463354d324974596d45324e4330304d4449774c546c69595751744e325530593259304d7a45314e6a686c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1de0793b-ba64-4020-9bad-7e4cf431568e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 226.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18643</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 226.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18644</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27226</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 227.º</Numero><Titulo>Operações de reporte com instituições financeiras não residentes</Titulo><Texto>Ficam isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes na realização de operações de reporte de valores mobiliários efetuadas com instituições de crédito residentes, desde que os ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território português.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 227.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18648</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Operações de reporte com instituições financeiras não residentes</SubDescricao><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27229</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 228.º</Numero><Titulo>Operações de reporte</Titulo><Texto>Beneficiam de isenção de imposto do selo as operações de reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizadas em bolsa de valores, bem como o reporte e a alienação fiduciária em garantia realizados pelas instituições financeiras, designadamente por instituições de crédito e sociedades financeiras, com interposição de contrapartes centrais.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27229</ID_Pai><ID_PA>8812</ID_PA><Objeto>Artigo 228.º</Objeto><Data>13/11/2014 16:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a544a6a4d574669597a59745a545a694e793030596a6b794c54686d4e7a49744e7a686c5a4451324d3251304d6a59344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e2c1abc6-e6b7-4b92-8f72-78ed463d4268.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 228.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18653</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Operações de reporte</SubDescricao><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27231</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 229.º</Numero><Titulo>Contribuição para o audiovisual</Titulo><Texto>Fixa-se em € 2,65 o valor mensal da contribuição para o audiovisual a cobrar em 2015.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27231</ID_Pai><ID_PA>8833</ID_PA><Objeto>Artigo 229.º</Objeto><Data>13/11/2014 17:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d5455765545457659546c6a4e5445784e4463744d546c6a4e6930304d44566a4c57457a5a44457459324d355a6d45795a446c685a6a4e6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a9c51147-19c6-405c-a3d1-cc9fa2d9af3d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 229.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18657</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Contribuição para o audiovisual</SubDescricao><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27242</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 230.º</Numero><Titulo>Autorização legislativa para aprovação do regime que cria a contribuição sobre a indústria farmacêutica</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado a aprovar o regime que cria a contribuição sobre a indústria farmacêutica, doravante designada por contribuição.

2 - A autorização legislativa referida no número anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes:

a) Prever a criação de uma contribuição sobre a indústria farmacêutica, com o objetivo da sustentabilidade do SNS, na vertente dos gastos com medicamentos;

b) Sujeitar à contribuição as entidades que procedam à primeira alienação a título oneroso, em território nacional, de medicamentos de uso humano, sejam elas titulares de autorização, ou registo, de introdução no mercado, ou seus representantes, intermediários, distribuidores por grosso ou apenas comercializadores de medicamentos ao abrigo de autorização de utilização excecional, ou de autorização excecional, de medicamentos;

c) Estabelecer que a contribuição incide sobre o total de vendas de medicamentos realizadas em cada mês, relativamente a: 

i) Medicamentos comparticipados pelo Estado no seu preço;

ii) Medicamentos sujeitos a receita médica restrita;

iii) Medicamentos que disponham de autorização de utilização excecional ou de autorização excecional;

iv) Gases medicinais e derivados do sangue e do plasma humanos;

v) Outros medicamentos cujas embalagens se destinem ao consumo em meio hospitalar;

vi) Medicamentos órfãos;

d) Prever que o valor das vendas a considerar, relativamente aos medicamentos referidos na subalínea i) da alínea anterior, corresponde à parte do preço de venda ao público, deduzido do IVA e da taxa sobre a comercialização de medicamentos (TSCM), correspondente à comparticipação do Estado nesse preço;

e) Prever que o valor das vendas a considerar, relativamente aos medicamentos referidos nas subalíneas ii) a vi) da alínea c), tem por base o preço, deduzido do IVA e da TSCM, mais reduzido de entre os seguintes:

i) Preço de venda ao público, quando exista;

ii) Preço máximo considerado adequado para o medicamento, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, quando exista;

iii) Mais baixo preço de venda, líquido de descontos e outras condições comerciais, efetiva e comprovadamente praticado, pelo sujeito passivo ou por outrem, na venda à SPMS, E.P.E., administrações regionais de saúde, hospitais e outros estabelecimentos e serviços do SNS, nos 12 meses imediatamente anteriores.

f) Estabelecer que o sujeito passivo deve criar condições para a todo o tempo, mediante pedido da autoridade competente e no prazo por esta fixado, apresentar prova do facto previsto na subalínea iii) da alínea anterior;

g) Prever que as taxas da contribuição podem variar entre as seguintes percentagens mínimas e máximas:

i) Medicamentos referidos na subalínea i) da alínea c), incluídos em grupos homogéneos: mínimo de 0,5 % e máximo de 5 %;

ii) Medicamentos referidos na subalínea i) da alínea c), não incluídos em grupos homogéneos com autorização de introdução no mercado concedida há 15 ou mais anos e cujo preço seja inferior a € 10: mínimo de 0,5 % e máximo de 5 %;

iii) Medicamentos referidos na subalínea i) da alínea c), não mencionados nas subalíneas anteriores: mínimo de 7 % e máximo de 12 %;

iv) Medicamentos sujeitos a receita médica restrita, medicamentos que disponham de autorização de utilização excecional ou de autorização excecional e outros medicamentos cujas embalagens se destinem ao consumo em meio hospitalar: mínimo de 10 % e máximo de 15 %;

v) Gases medicinais e derivados do sangue e do plasma humanos: mínimo de 0,5 % e máximo de 5 %;

vi) Medicamentos órfãos: mínimo de 0,5 % e máximo de 5 %.

h) Fixar as regras da liquidação e da cobrança da contribuição;

i) Sujeitar ao Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, o incumprimento das obrigações tributárias previstas no regime referido no n.º 1;

j) Prever que são subsidiariamente aplicáveis ao regime referido no n.º 1 as disposições da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

k) Prever que a receita obtida com a contribuição é consignada ao SNS, gerido pela ACSS, I.P., constituindo sua receita própria;

l) Estabelecer que os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma percentagem de 3 % do produto da contribuição, a qual constitui receita própria;

m) Prever que a contribuição não é considerada gasto fiscalmente dedutível, para efeitos de determinação do lucro tributável, em sede de imposto sobre o rendimento;

n) Fixar um regime transitório de taxas, a aplicar até à definição concreta das taxas da contribuição.</Texto><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 230.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18666</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Rejeitado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 230.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18667</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Rejeitado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 230.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18668</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Rejeitado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea i), Alínea c), N.º 2, Artigo 230.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18669</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Rejeitado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea ii), Alínea c), N.º 2, Artigo 230.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18670</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Rejeitado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea iii), Alínea c), N.º 2, Artigo 230.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18671</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Rejeitado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea iv), Alínea c), N.º 2, Artigo 230.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18672</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Rejeitado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea v), Alínea c), N.º 2, Artigo 230.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18673</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Rejeitado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea vi), Alínea c), N.º 2, Artigo 230.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18674</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Rejeitado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Alínea c), N.º 2, Artigo 230.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18675</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Rejeitado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 230.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18676</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Rejeitado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea i), Alínea e), N.º 2, Artigo 230.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18677</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Rejeitado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea ii), Alínea e), N.º 2, Artigo 230.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18678</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Rejeitado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea iii), Alínea e), N.º 2, Artigo 230.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18679</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Rejeitado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Alínea e), N.º 2, Artigo 230.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18680</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Rejeitado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea f), N.º 2, Artigo 230.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18681</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Rejeitado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea i), Alínea g), N.º 2, Artigo 230.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18682</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Rejeitado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea ii), Alínea g), N.º 2, Artigo 230.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18683</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Rejeitado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea iii), Alínea g), N.º 2, Artigo 230.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18685</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Rejeitado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea iv), Alínea g), N.º 2, Artigo 230.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18686</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Rejeitado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea v), Alínea g), N.º 2, Artigo 230.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18687</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Rejeitado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea vi), Alínea g), N.º 2, Artigo 230.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18688</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Rejeitado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Alínea g), N.º 2, Artigo 230.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18689</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Rejeitado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea h), N.º 2, Artigo 230.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18690</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Rejeitado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea i), N.º 2, Artigo 230.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18691</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Rejeitado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea j), N.º 2, Artigo 230.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18692</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Rejeitado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea k), N.º 2, Artigo 230.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18693</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Rejeitado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea l), N.º 2, Artigo 230.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18694</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Rejeitado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea m), N.º 2, Artigo 230.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18695</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Rejeitado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea n), N.º 2, Artigo 230.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18696</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Rejeitado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 230.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18697</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Rejeitado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27317</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 231.º</Numero><Titulo>Autorização legislativa para a regulamentação de um quadro sancionatório no âmbito do regime europeu de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado a definir um quadro sancionatório no âmbito do regime europeu de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização, estabelecido no Regulamento (CE) n.º 428/2009, do Conselho, de 5 de maio de 2009, e a estabelecer um regime sancionatório para as medidas de implementação do controlo da prestação de assistência técnica, previstas na Ação Comum n.º 2000/401/PESC, do Conselho, de 22 de junho de 2000.

2 - A autorização legislativa referida no número anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes:

a) Consagrar a responsabilidade criminal das pessoas singulares e das pessoas coletivas ou entidades equiparadas, qualquer que seja a sua forma jurídica, bem como a responsabilidade das mesmas pelas infrações cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse coletivo;

b) Prever a responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas entidades referidas na alínea anterior, pelo pagamento de multas, coimas e outras prestações em que forem condenados os agentes das infrações, relativamente a factos praticados no período do exercício do seu cargo;

c) Definir como crimes as seguintes condutas:

i) A indicação na declaração aduaneira de qualquer facto ou dado não verdadeiro ou a omissão de qualquer outro de menção obrigatória para a emissão de licenças e certificados legalmente exigidos, punida com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias; 

ii) A exportação de mercadorias de dupla utilização sem a respetiva licença ou através de uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações, punida com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 1200 dias;
 
iii) A detenção em circulação de mercadorias de dupla utilização não europeias sem a respetiva licença ou com uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações, punida com pena de multa até 1200 dias;

iv) A prestação de serviços de corretagem previstos no regulamento referido no número anterior ou a prestação de assistência técnica sem a respetiva licença ou através de uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações, punidas com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 600 dias;

v) A transferência de mercadorias de dupla utilização para qualquer Estado membro nos termos do regulamento referido no número anterior sem a respetiva licença ou através de uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações, punida com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 600 dias;

d) Prever a punibilidade da negligência nas infrações referidas nas subalíneas ii) a v) da alínea anterior, com pena de multa até 360 dias;

e) Estabelecer as seguintes penas acessórias, de aplicação obrigatória, aos agentes dos crimes a que se refere a alínea c):

i) A proibição de requerer as licenças ou certificados, por um período de tempo não inferior a dois anos a contar do termo do cumprimento da sanção aplicada em processo-crime ou, em caso de suspensão da pena, do trânsito em julgado da sentença condenatória;

ii) A perda, a favor da Fazenda Nacional, das mercadorias que deles sejam objeto, salvo se pertencerem a pessoa a quem não possa ser atribuída responsabilidade na prática desse crime;
 
f) Estabelecer as seguintes penas acessórias, de aplicação facultativa, aos agentes dos crimes a que se refere a alínea c):

i) A interdição temporária do exercício de determinadas atividades;

ii) A publicidade da decisão condenatória a expensas do agente da infração;

g) Definir como contraordenações puníveis com coima de € 100 a € 15 000, elevadas para o dobro sempre que aplicadas a pessoas coletivas ou entidades equiparadas, as seguintes condutas:
 
h) Não informar a AT, tendo conhecimento de que os produtos de dupla utilização que o agente pretende exportar, não incluídos na lista do anexo I do regulamento referido no número anterior, se destinam, total ou parcialmente, a ser utilizados para o desenvolvimento, produção, manuseamento, acionamento, manutenção, armazenamento, deteção, identificação ou proliferação de armas químicas, biológicas ou nucleares ou de outros engenhos explosivos nucleares; ou para o desenvolvimento, fabrico, manutenção ou armazenamento de mísseis suscetíveis de transportar essas armas; ou a um país sujeito a um embargo ao armamento determinado nos termos de decisões ou resoluções internacionais; ou a uma utilização final militar; 

i) Não especificar, no pedido de licença de exportação, a localização dos produtos noutro Estado-Membro;

ii) Não prestar à AT todas as informações necessárias à instrução dos pedidos de licença, não fornecendo informações sobre o utilizador final, o país de destino e as utilizações finais do produto a exportar, ou, no caso da licença para prestação de serviços de corretagem, os dados sobre a localização dos produtos de dupla utilização no país de origem, a descrição clara dos produtos e a quantidade destes, os terceiros envolvidos na transação, o país de destino, o utilizador final e a sua localização;
 
iii) Não conservar, durante o prazo legal, cadastros ou registos pormenorizados relativos às exportações, transferências intracomunitárias ou prestação de serviços de corretagem efetuadas; 

iv) Não apresentar os documentos comerciais relativos às transferências intracomunitárias de produtos de dupla utilização enumerados no anexo I do regulamento referido no número anterior, com a indicação de que os produtos em questão estão sujeitos a controlo no caso de serem exportados da União Europeia;

v) Recusar a entrega, exibição ou apresentação dos cadastros, registos ou documentos;

vi) Apresentar os documentos comerciais e aduaneiros relativos às transações ou prestação de serviços efetuadas sem indicação do número de licença, data de emissão e prazo de validade ou com falta de referência à utilização das autorizações gerais de exportação da União;

vii) Não devolver os exemplares das licenças e dos certificados à autoridade emissora nos prazos previstos; 

viii) Não comunicar à AT, no prazo estabelecido, os elementos respeitantes às transações efetuadas; 

ix) Não comunicar à AT, no prazo estabelecido, a não utilização da licença global de exportação ou da licença para transferências intracomunitárias;

x) Não permitir o livre acesso pelos funcionários competentes aos locais ou dependências sujeitos a fiscalização; 

i) Estabelecer a imputabilidade dos ilícitos de mera ordenação social a título de dolo ou de negligência, sendo os limites mínimo e máximo da coima reduzidos a metade no caso das condutas negligentes; 

j) Prever a sanção acessória de não concessão de nova licença global durante dois anos no caso de prática das infrações a que se referem as subalíneas ix) e x) da alínea g), de aplicação obrigatória, aos agentes das referidas contraordenações;

k) Prever a sanção acessória de suspensão de autorizações, licenças e alvarás por um período até dois anos no caso de prática das infrações previstas na alínea g), aos agentes das referidas contraordenações, de aplicação facultativa, quando a gravidade da infração o justificar.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 231.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18710</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 231.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18711</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 231.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18712</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea i), Alínea c), N.º 2, Artigo 231.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18713</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea ii), Alínea c), N.º 2, Artigo 231.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18714</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea iii), Alínea c), N.º 2, Artigo 231.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18715</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea iv), Alínea c), N.º 2, Artigo 231.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18716</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea v), Alínea c), N.º 2, Artigo 231.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18717</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Alínea c), N.º 2, Artigo 231.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18718</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 231.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18719</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea i), Alínea e), N.º 2, Artigo 231.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18720</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea ii), Alínea e), N.º 2, Artigo 231.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18721</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Alínea e), N.º 2, Artigo 231.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18722</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea i), Alínea f), N.º 2, Artigo 231.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18723</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea ii), Alínea f), N.º 2, Artigo 231.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18724</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Alínea f), N.º 2, Artigo 231.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18725</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea g), N.º 2, Artigo 231.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18726</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea i), Alínea h), N.º 2, Artigo 231.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18727</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea ii), Alínea h), N.º 2, Artigo 231.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18728</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea iii), Alínea h), N.º 2, Artigo 231.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18729</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea iv), Alínea h), N.º 2, Artigo 231.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18730</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea v), Alínea h), N.º 2, Artigo 231.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18731</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea vi), Alínea h), N.º 2, Artigo 231.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18732</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea vii), Alínea h), N.º 2, Artigo 231.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18733</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea viii), Alínea h), N.º 2, Artigo 231.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18734</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea ix), Alínea h), N.º 2, Artigo 231.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18735</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea x), Alínea h), N.º 2, Artigo 231.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18736</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Alínea h), N.º 2, Artigo 231.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18737</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea i), N.º 2, Artigo 231.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18738</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea j), N.º 2, Artigo 231.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18739</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea k), N.º 2, Artigo 231.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18740</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 231.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18741</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27404</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 232.º</Numero><Titulo>Autorização legislativa para criação da figura das Sociedades de Investimento em Património Imobiliário</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado a aprovar um regime que institua e regulamente a figura das Sociedades de Investimento em Património Imobiliário (SIPI), sociedades anónimas emitentes de ações admitidas à negociação, cujo objeto principal consista no investimento em ativos imobiliários para arrendamento. 

2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Definição das condições e procedimento para a qualificação como SIPI e aplicação do regime especial, nomeadamente quanto:

i) Ao capital mínimo, que deverá ser de € 5.000.000, representado por ações nominativas de uma única categoria;

ii) Aos limites ao endividamento;

iii) À estrutura de administração e fiscalização;

iv) Ao conteúdo da deliberação da Assembleia Geral;

v) Às regras e respetivos prazos para adesão ao regime;

vi) À obrigatoriedade de admissão à negociação das respetivas ações, podendo prever a existência de um prazo para o efeito;

vii) Às regras a observar em caso de transformação de organismos de investimento coletivo existentes em SIPI e destas noutros organismos de investimento coletivo;

b) Definição das regras referentes à respetiva atividade e funcionamento, nomeadamente quanto:

i) Ao objeto social, atividades permitidas e vedadas;

ii) Ao património, nomeadamente quanto ao tipo de ativos que o podem integrar;

iii) Ao investimento a realizar, nomeadamente impondo prazos e regras quanto aos investimentos a ser obrigatoriamente realizados;
 
iv) À distribuição obrigatória de uma parte dos lucros do exercício, a definir num intervalo entre 75 % e 90 % do respetivo valor; 

c) Das regras e consequências inerentes à perda da qualidade de SIPI, nomeadamente:

i) Definindo os casos em que tal perda de qualidade pode ocorrer;

ii) Prevendo a responsabilidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das SIPI para com os respetivos acionistas.

3 - A autorização legislativa referida no n.º 1 tem ainda o seguinte sentido e extensão em matéria fiscal:

a) Definição de um regime fiscal opcional, na esfera da SIPI e dos respetivos sócios, residentes e não residentes, a entrar em vigor a 1 de janeiro de 2016, que:

i) Estabeleça condições de neutralidade face ao regime dos organismos de investimento coletivo;

ii) Esteja estruturado de acordo com o princípio da tributa ão à saída através da criação de uma regra de isenção ao nível da SIPI e de tributação na esfera dos acionistas, devendo definir-se, neste último caso, o montante, o momento de tributação, e a taxa a aplicar a cada tipo de rendimento;

iii) Defina as regras aplicáveis a sócios ordinários, substanciais e qualificados, bem como a estruturas de detenção complexas que envolvam, designadamente, entidades não residentes que se dediquem a uma atividade idêntica ou similar à das SIPI de acordo com regimes jurídicos equivalentes;

b) Definição de um regime fiscal especial aplicável ao primeiro ano de vigência do regime e à respetiva cessação, nomeadamente em caso de transformação, reestruturação, ou transferência de sede e, bem assim, em caso de opção do sujeito passivo ou incumprimento do regime regulatório e fiscal;

c) Definição de um regime contraordenacional regulatório e fiscal, bem como das normas antiabuso e dos mecanismos de controlo necessários à verificação pela AT dos requisitos de aplicação material do regime, nomeadamente no que se refere a regras de prova, obrigações acessórias e outras obrigações de informação.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27404</ID_Pai><ID_PA>9246</ID_PA><Objeto>Corpo, Alínea a), N.º 3, Artigo 232.º</Objeto><Data>14/11/2014 18:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e7a4930596a59335a6a55745957457a4f433030596a466a4c546b314d6a63744e6a6b314e6a426c4d324e6c4e574d314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=724b67f5-aa38-4b1c-9527-69560e3ce5c5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 232.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18751</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido 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N.º 2, Artigo 232.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18754</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea iv), Alínea a), N.º 2, Artigo 232.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18755</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea v), Alínea a), N.º 2, Artigo 232.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18756</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social 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232.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18760</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea ii), Alínea b), N.º 2, Artigo 232.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18761</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea iii), Alínea b), N.º 2, Artigo 232.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18762</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea iv), Alínea b), N.º 2, Artigo 232.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18763</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Alínea b), N.º 2, Artigo 232.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18764</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea i), Alínea c), N.º 2, Artigo 232.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18765</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea ii), Alínea c), N.º 2, Artigo 232.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18766</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Alínea c), N.º 2, Artigo 232.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18767</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 232.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18768</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea i), Alínea a), N.º 3, Artigo 232.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18769</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea ii), Alínea a), N.º 3, Artigo 232.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18770</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea iii), Alínea a), N.º 3, Artigo 232.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18771</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 232.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18779</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 3, Artigo 232.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18780</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 3, Artigo 232.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18781</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Alínea a), N.º 3, Artigo 232.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18782</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27432</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 233.º</Numero><Titulo>Autorização legislativa no âmbito do imposto do selo</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado a criar um imposto sobre a generalidade das transações financeiras que tenham lugar em mercado secundário.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:

a) Definir as regras de incidência objetiva por referência aos tipos de transações abrangidos pelo imposto, designadamente a compra e a venda de instrumentos financeiros, tais como partes de capital, obrigações, instrumentos do mercado monetário, unidades de participação em fundos de investimento, produtos estruturados e derivados, e a celebração, novação ou alteração de contratos de derivados;

b) Estabelecer um regime especial para as operações de alta frequência, dirigido a prevenir e corrigir intervenções especulativas nos mercados;

c) Estabelecer regras e respetivos critérios de conexão para determinar a incidência subjetiva do imposto, assim como a sua territorialidade, identificando de forma concreta todos os elementos definidores do facto tributário;
 
d) Estabelecer as exclusões objetivas de tributação, designadamente a emissão de ações e de obrigações, obrigações com instituições internacionais, bem como operações com bancos centrais, assim como as isenções subjetivas do imposto;

e) Estabelecer as regras de cálculo do valor sujeito a imposto, designadamente no caso de instrumentos derivados, bem como as respetivas regras de exigibilidade;

f) Definir as taxas máximas de imposto de forma a respeitar os seguintes valores máximos:

i) Até 0,3 %, no caso da generalidade das operações sujeitas a imposto;

ii) Até 0,1 %, no caso das operações de elevada frequência;

iii) Até 0,3 %, no caso de transações sobre instrumentos derivados;

g) Definir as regras, procedimentos e prazos de pagamento, bem como as entidades sobre as quais recai o encargo do imposto e respetivo regime de responsabilidade tributária;

h) Definir as obrigações acessórias e os deveres de informação das entidades envolvidas nas operações financeiras relevantes;

i) Definir os mecanismos aptos a assegurar o cumprimento formal e material dos requisitos do novo regime, designadamente as normas de controlo e verificação pela AT e as disposições antiabuso;

j) Definir um regime sancionatório próprio.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27432</ID_Pai><ID_PA>9146</ID_PA><Objeto>Artigo 233.º</Objeto><Data>14/11/2014 17:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d5455765545457659544d344e6d557a5a546b745a6a5130595330304e574d324c54677a4e6a45745a4446694d445a6b4d7a59795a5441794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a386e3e9-f44a-45c6-8361-d1b06d362e02.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 233.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18790</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 233.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18791</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 233.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18805</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 233.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18814</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 233.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18815</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 2, Artigo 233.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18816</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea i), Alínea f), N.º 2, Artigo 233.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18817</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea ii), Alínea f), N.º 2, Artigo 233.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18818</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea iii), Alínea f), N.º 2, Artigo 233.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18819</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Alínea f), N.º 2, Artigo 233.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18820</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea g), N.º 2, Artigo 233.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18821</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea h), N.º 2, Artigo 233.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18822</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea i), N.º 2, Artigo 233.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18823</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea j), N.º 2, Artigo 233.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18824</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 233.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18825</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27453</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 234.º</Numero><Titulo>Comércio ilícito de tabaco</Titulo><Texto>O Governo promove as necessárias alterações ao Código dos IEC e legislação conexa em matéria de luta contra o comércio ilícito de tabaco, na sequência da aprovação final de diretiva europeia nesta matéria.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 234.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18705</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Comércio ilícito de tabaco</SubDescricao><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27454</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 235.º</Numero><Titulo>Política da prevenção, reabilitação, habilitação e prevenção das pessoas com deficiência</Titulo><Texto>Tendo em conta o disposto no artigo 49.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, o Governo publicita informação sobre as verbas inscritas no orçamento de cada Ministério, bem como da respetiva execução, referentes à política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.</Texto><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 235.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18744</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Política da prevenção, reabilitação, habilitação e prevenção das pessoas com deficiência</SubDescricao><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27455</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 236.º</Numero><Titulo>Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis</Titulo><Texto>Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2016, orçamentar receitas respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas arrecadadas com a venda de bens imóveis nos últimos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27455</ID_Pai><ID_PA>8994</ID_PA><Objeto>Artigo 236.º</Objeto><Data>14/11/2014 12:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576597a6b334e6d51785a574d744e7a41334f4330304f444a6d4c5745795a475974597a67784f4459784d5463344e7a63784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c976d1ec-7078-482f-a2df-c81861178771.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 236.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18748</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis</SubDescricao><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27458</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 237.º</Numero><Titulo>Não aplicação da redução do vencimento prevista na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro</Titulo><Texto>A redução prevista na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 52/2010, de 14 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, não é aplicável aos motoristas e ao pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar que se encontrem a desempenhar funções nos gabinetes a que se referem os artigos 2.º das Leis n.ºs 47/2010, de 7 de setembro, e 52/2010, de 14 de dezembro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 237.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18750</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Não aplicação da redução do vencimento prevista na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro</SubDescricao><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27460</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 238.º</Numero><Titulo>Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados</Titulo><Texto>Durante o ano de 2015, os magistrados jubilados podem, mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, prestar serviço judicial desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído por força da jubilação.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 238.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18772</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados</SubDescricao><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27461</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 239.º</Numero><Titulo>Vigência de normas dependentes do procedimento por défices excessivos</Titulo><Texto>Até à decisão de revogação do procedimento por défices excessivos a que Portugal se encontra sujeito nos termos da legislação da União Europeia, mantêm-se em vigor todas as medidas e efeitos de natureza temporária, previstos em lei ou regulamentação, que se encontrassem dependentes da vigência do PAEF e ou do Programa de Estabilidade e Crescimento para 2010-2013, nas suas diversas fases.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27461</ID_Pai><ID_PA>8998</ID_PA><Objeto>Artigo 239.º</Objeto><Data>14/11/2014 12:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764f4449794f44426b4d7a49744f574e6d4d6930304d44566b4c5749794e5751745a6a41314e7a5a6c4f5441344d47597a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=82280d32-9cf2-405d-b25d-f0576e9080f3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27461</ID_Pai><ID_PA>8813</ID_PA><Objeto>Artigo 239.º</Objeto><Data>13/11/2014 16:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764f5445314d7a63344f4459744e5745344d5330304e7a5a6b4c5467315a6d49744e7a6b324e7a45335a6a51784f44677a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=91537886-5a81-476d-85fb-796717f41883.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27461</ID_Pai><ID_PA>8711</ID_PA><Objeto>Artigo 239.º</Objeto><Data>03/11/2014 17:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d54557655454576596a51344f4451334e5455745a6a566b5a4330304f446c6a4c546b304e4449745a445a6b4d7a6b354e7a59334d5749354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b4884755-f5dd-489c-9442-d6d3997671b9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 239.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP19011</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Vigência de normas dependentes do procedimento por défices excessivos</SubDescricao><Data>26/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 239.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18457</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Vigência de normas dependentes do procedimento por défices excessivos</SubDescricao><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao><RequerimentoDeAvocacao><AvocacaoDescricao>27461</AvocacaoDescricao><AvocacaoData>24/11/2014 19:26:00</AvocacaoData><AvocacaoTitulo>Requerimento de Avocação 9A</AvocacaoTitulo><AvocacaoEstado>True</AvocacaoEstado><AvocacaoFicheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576556b45765a5441775a4468694d7a41744f4464684f5330304e57457a4c5746684d6a67745a444d7a4e4449334e5745344d6a49354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e00d8b30-87a9-45a3-aa28-d334275a8229.pdf&amp;Inline=true</AvocacaoFicheiro></RequerimentoDeAvocacao></RequerimentosDeAvocacao></Item><Item><ID>27462</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 240.º</Numero><Titulo>Extensão de vigência da Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro</Titulo><Texto>1 - O prazo de vigência da Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro, é estendido até 31 de dezembro de 2015.

2 - Em 2015, para efeitos da aplicação da Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro, as referências ao ano de 2013 nos demais prazos nela previstos devem entender-se como feitas ao ano de 2015.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27462</ID_Pai><ID_PA>9053</ID_PA><Objeto>Artigo 240.º</Objeto><Data>14/11/2014 15:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a544d775a6d497a593245744d575a6a4e5330304f475a6c4c546b79597a55745a6d51304e47466d597a59784f4745784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e30fb3ca-1fc5-48fe-92c5-fd44afc618a1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27462</ID_Pai><ID_PA>8999</ID_PA><Objeto>Artigo 240.º</Objeto><Data>14/11/2014 12:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d445a6c5a544d784d5451744d6d4a6c4e4330304e5752694c574a6c5a445974596d5a694d7a466b4e6d46694d4451304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=06ee3114-2be4-45db-bed6-bfb31d6ab044.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27462</ID_Pai><ID_PA>8712</ID_PA><Objeto>Artigo 240.º</Objeto><Data>03/11/2014 17:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764f5455344f4441784d5745744f4749315a6930304f4463774c574a6a4e544574597a6b335a6a45334f44466c4e6a67354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9588011a-8b5f-4870-bc51-c97f1781e689.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 240.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18787</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 240.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18789</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27466</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 241.º</Numero><Titulo>Norma repristinatória</Titulo><Texto>É repristinado, durante o ano de 2015, o disposto nos artigos 2.º e 19.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, e pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27466</ID_Pai><ID_PA>9000</ID_PA><Objeto>Artigo 241.º</Objeto><Data>14/11/2014 12:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e4467794f546b314d3255744e57557a4d433030597a526b4c574535596a41745a6d55304e6a6b32596a6378596d526b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4829953e-5e30-4c4d-a9b0-fe4696b71bdd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27466</ID_Pai><ID_PA>8721</ID_PA><Objeto>Artigo 241.º</Objeto><Data>07/11/2014 12:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d574e6a595755774d7a5974595755335a433030596a426d4c57466a4e5463745954453059324d354d54526b4d6d5a6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1ccae036-ae7d-4b0f-ac57-a14cc914d2ff.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 241.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18813</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Norma repristinatória</SubDescricao><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27467</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 242.º</Numero><Titulo>Suspensão da vigência do Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro</Titulo><Texto>Durante o ano de 2015, fica suspensa a aplicação do Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro, sendo repristinados os:

a) Decreto-Lei n.º 94/2007, de 29 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 59/2010, de 7 de junho, e 208/2012, de 7 de setembro;

b) Decreto-Lei n.º 158/2007, de 27 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro;

c) Decreto-Lei n.º 159/2007, de 27 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro;

d) Decreto-Lei n.º 160/2007, de 27 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), Artigo 242.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18808</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), Artigo 242.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18809</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), Artigo 242.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18810</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), Artigo 242.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18811</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 242.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18812</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27505</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 243.º</Numero><Titulo>Norma revogatória</Titulo><Texto>São revogados:

a) O n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro;

b) O n.º 2 do artigo 271.º do Código dos Regimes do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro;

c) A Lei n.º 23/2011, de 20 de maio;

d) O artigo 6.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sendo repristinado o artigo 5.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março;

e) O n.º 6 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro;

f) O artigo 47.º-A do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro;

g) O Decreto-Lei n.º 236/95, de 13 de setembro;

h) Os n.ºs 2 a 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e pelas Leis n.ºs 64-B/2011, de 30 de dezembro;

i) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34/2013, de 27 de fevereiro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27505</ID_Pai><ID_PA>8695</ID_PA><Objeto>Alínea c), Artigo 243.º</Objeto><Data>03/11/2014 09:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545765a4468694e4455324d7a597459546b344d4330304f5455304c546b304d6a45744d574e6c4f5451784e444d344e474e684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d8b45636-a980-4954-9421-1ce9414384ca.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), Artigo 243.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18832</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), Artigo 243.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18833</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), Artigo 243.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18835</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), Artigo 243.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18836</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), Artigo 243.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18837</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea f), Artigo 243.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18838</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea g), Artigo 243.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18840</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea h), Artigo 243.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18841</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea i), Artigo 243.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18842</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 243.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18843</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27541</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 244.º</Numero><Titulo>Entrada em vigor</Titulo><Texto>1 - A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2015.

2 - O disposto nos artigos 80.º e 81.º produz efeitos a partir da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, alterada pela Lei n.º 71/2014, de 1 de setembro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 244.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18845</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 244.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP18846</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2014 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>27175</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa I</Numero><Titulo>Receitas dos Serviços Integrados, por Classificação Económica</Titulo><Texto /><Estado>Avocado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao><RequerimentoDeAvocacao><AvocacaoDescricao>27175</AvocacaoDescricao><AvocacaoData>24/11/2014 19:26:00</AvocacaoData><AvocacaoTitulo>Requerimento de Avocação 9A</AvocacaoTitulo><AvocacaoEstado>True</AvocacaoEstado><AvocacaoFicheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576556b45765a5441775a4468694d7a41744f4464684f5330304e57457a4c5746684d6a67745a444d7a4e4449334e5745344d6a49354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e00d8b30-87a9-45a3-aa28-d334275a8229.pdf&amp;Inline=true</AvocacaoFicheiro></RequerimentoDeAvocacao></RequerimentosDeAvocacao></Item><Item><ID>27178</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa II</Numero><Titulo>Despesas dos Serviços Integrados, por Classificação Orgânica, Especificadas por Capítulos</Titulo><Texto /><Estado>Avocado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>27178</ID_Pai><ID_PA>9094</ID_PA><Objeto>Mapa II</Objeto><Data>14/11/2014 16:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764f5467354f5749315a6a49745a44426b4d6930304e475a684c5749334f5463744f475930596a426c4f444a6c4d6a426a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9899b5f2-d0d2-44fa-b797-8f4b0e82e20c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27178</ID_Pai><ID_PA>9074</ID_PA><Objeto>Mapa II</Objeto><Data>14/11/2014 16:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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11:22:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764e6a59344e7a45345a446774596d466a4e5330305a44566d4c54686b4e6a59745a4746694d324a6b4e7a55345954566c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=668718d8-bac5-4d5f-8d66-dab3bd758a5e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27232</ID_Pai><ID_PA>8750</ID_PA><Objeto>Mapa XV</Objeto><Data>13/11/2014 11:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d544d7a596a566d5a444d74596a56684d7930304d5446694c5467784d6d4d745a6d5932595745325a6d597a4f4442694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=133b5fd3-b5a3-411b-812c-ff6aa6ff380b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>27232</ID_Pai><ID_PA>8747</ID_PA><Objeto>Mapa XV</Objeto><Data>13/11/2014 11:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576554545764d575a6d4e6d5a6b5a6a63744f54566d4d7930304e4459794c5746684e5749744d5756694f4749324f444a694d4467334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1ff6fdf7-95f3-4462-aa5b-1eb8b682b087.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao><RequerimentoDeAvocacao><AvocacaoDescricao>27232</AvocacaoDescricao><AvocacaoData>24/11/2014 19:26:00</AvocacaoData><AvocacaoTitulo>Requerimento de Avocação 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Serviços e Fundos Autónomos, Agrupadas por Ministérios</Titulo><Texto /><Estado>Avocado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao><RequerimentoDeAvocacao><AvocacaoDescricao>27235</AvocacaoDescricao><AvocacaoData>24/11/2014 19:26:00</AvocacaoData><AvocacaoTitulo>Requerimento de Avocação 9A</AvocacaoTitulo><AvocacaoEstado>True</AvocacaoEstado><AvocacaoFicheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576556b45765a5441775a4468694d7a41744f4464684f5330304e57457a4c5746684d6a67745a444d7a4e4449334e5745344d6a49354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e00d8b30-87a9-45a3-aa28-d334275a8229.pdf&amp;Inline=true</AvocacaoFicheiro></RequerimentoDeAvocacao></RequerimentosDeAvocacao></Item><Item><ID>27238</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa XVIII</Numero><Titulo>Transferências para as Regiões Autónomas</Titulo><Texto /><Estado>Avocado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao><RequerimentoDeAvocacao><AvocacaoDescricao>27238</AvocacaoDescricao><AvocacaoData>24/11/2014 19:26:00</AvocacaoData><AvocacaoTitulo>Requerimento de Avocação 9A</AvocacaoTitulo><AvocacaoEstado>True</AvocacaoEstado><AvocacaoFicheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576556b45765a5441775a4468694d7a41744f4464684f5330304e57457a4c5746684d6a67745a444d7a4e4449334e5745344d6a49354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e00d8b30-87a9-45a3-aa28-d334275a8229.pdf&amp;Inline=true</AvocacaoFicheiro></RequerimentoDeAvocacao></RequerimentosDeAvocacao></Item><Item><ID>27239</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa XIX</Numero><Titulo>Participação dos Municípios nos Impostos do Estado - 2015</Titulo><Texto /><Estado>Avocado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao><RequerimentoDeAvocacao><AvocacaoDescricao>27239</AvocacaoDescricao><AvocacaoData>24/11/2014 19:26:00</AvocacaoData><AvocacaoTitulo>Requerimento de Avocação 9A</AvocacaoTitulo><AvocacaoEstado>True</AvocacaoEstado><AvocacaoFicheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576556b45765a5441775a4468694d7a41744f4464684f5330304e57457a4c5746684d6a67745a444d7a4e4449334e5745344d6a49354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e00d8b30-87a9-45a3-aa28-d334275a8229.pdf&amp;Inline=true</AvocacaoFicheiro></RequerimentoDeAvocacao></RequerimentosDeAvocacao></Item><Item><ID>27241</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa XX</Numero><Titulo>Participação das Freguesias nos Impostos do Estado - 2015</Titulo><Texto /><Estado>Avocado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao><RequerimentoDeAvocacao><AvocacaoDescricao>27241</AvocacaoDescricao><AvocacaoData>24/11/2014 19:26:00</AvocacaoData><AvocacaoTitulo>Requerimento de Avocação 9A</AvocacaoTitulo><AvocacaoEstado>True</AvocacaoEstado><AvocacaoFicheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576556b45765a5441775a4468694d7a41744f4464684f5330304e57457a4c5746684d6a67745a444d7a4e4449334e5745344d6a49354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e00d8b30-87a9-45a3-aa28-d334275a8229.pdf&amp;Inline=true</AvocacaoFicheiro></RequerimentoDeAvocacao></RequerimentosDeAvocacao></Item><Item><ID>27244</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa XXI</Numero><Titulo>Receitas Tributárias Cessantes dos Serviços Integrados</Titulo><Texto /><Estado>Avocado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao><RequerimentoDeAvocacao><AvocacaoDescricao>27244</AvocacaoDescricao><AvocacaoData>24/11/2014 19:26:00</AvocacaoData><AvocacaoTitulo>Requerimento de Avocação 9A</AvocacaoTitulo><AvocacaoEstado>True</AvocacaoEstado><AvocacaoFicheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445314d6a41784e4445774d545576556b45765a5441775a4468694d7a41744f4464684f5330304e57457a4c5746684d6a67745a444d7a4e4449334e5745344d6a49354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e00d8b30-87a9-45a3-aa28-d334275a8229.pdf&amp;Inline=true</AvocacaoFicheiro></RequerimentoDeAvocacao></RequerimentosDeAvocacao></Item></Itens>